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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Almeida Branco ____________________________________________________________________________________ 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 229284-84.2007.8.09.0103 (200792292847) COMARCA DE MINAÇU APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO 1º APELADO MÁRIO ALBERTO CAMPOS 2º APELADO MUNICÍPIO DE MINAÇU 3º APELADO CARLOS SOARES ROCHA 4º APELADO FELICISSIMO JOSÉ DE SENA E OUTROS 5º APELADO ECOM ESCRITÓRIO DE CONSULTORIA 6º APELADO JOAQUIM DA SILVA PIRES 7º APELADO DURVAL FERNANDES MOTA RELATOR Desembargador JOÃO DE ALMEIDA BRANCO RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, já devidamente qualificado e representado nos autos, interpõe recurso de Apelação contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal e Fazendas Públicas da Comarca de Minaçu-Go, Drª. Dayana Moreira Guimarães, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de ______________________________________________________________________

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS

Gabinete do Desembargador Almeida Branco ____________________________________________________________________________________

4ª Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 229284-84.2007.8.09.0103 (200792292847)

COMARCA DE MINAÇU

APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO

1º APELADO MÁRIO ALBERTO CAMPOS

2º APELADO MUNICÍPIO DE MINAÇU

3º APELADO CARLOS SOARES ROCHA

4º APELADO FELICISSIMO JOSÉ DE SENA E OUTROS

5º APELADO ECOM ESCRITÓRIO DE CONSULTORIA

6º APELADO JOAQUIM DA SILVA PIRES

7º APELADO DURVAL FERNANDES MOTA

RELATOR Desembargador JOÃO DE ALMEIDA BRANCO

RELATÓRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

GOIÁS, já devidamente qualificado e representado nos autos, interpõe

recurso de Apelação contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito

da 1ª Vara Criminal e Fazendas Públicas da Comarca de Minaçu-Go, Drª.

Dayana Moreira Guimarães, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de

______________________________________________________________________

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Improbidade Administrativa, proposta em desfavor do MÁRIO

ALBERTO CAMPOS, MUNICÍPIO DE MINAÇU, CARLOS

SOARES ROCHA, FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA, FELICÍSSIMO

SENA, FIDELÍS, FREITAS e ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S,

ECOM – ESCRITÓRIO DE CONSULTORIA MUNICIPAL LTDA,

JOAQUIM DA SILVA PIRES, DURVAL FERNANDES MOTA e

EDUARDO COSTA FERREIRA, todos igualmente individualizados no

processo.

A douta juíza monocrática, às fls. 2.108/2.123 dos

autos, rejeitou a demanda de improbidade administrativa interposta e,

declarou extinta a ação, com resolução do mérito, revogando a liminar

noutrora concedida às fls. 361/372 do feito. Deixou de condenar a parte

autora nos ônus sucumbenciais, por não vislumbrar hipótese de má-fé do

representante ministerial.

Inconformado, o apelante apresenta suas razões

apelatórias às fls. 2.134/2.186 do caderno processual.

Nela alega que foi instaurado no âmbito da 2ª

Promotoria de Justiça de Minaçu-Go, o procedimento preparatório de

Inquérito Civil Público nº 001/2007, visando investigar a contratação ilegal

de advogados pelo Município, por infringência às regras que norteiam os

contratos administrativos, o que configura, inelutavelmente, ato de

improbidade administrativa.

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Assevera que emerge das provas coligidas pelas

investigações ministeriais que o Município de Minaçu-Go, representado

pelo seu então Prefeito Municipal 'Joaquim da Silva Pires', por meio do

Decreto nº 981/2005, dispensou a exigibilidade de licitação e firmou com o

escritório de advocacia denominado 'Felicíssimo Sena, Fidelis, Freitas e

Advogados Associados S/S' um contrato de prestação de serviços

advocatícios, com prazo de vigência entre 04/01/2007 a 31/12/2007, no

valor global de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).

Considera os valores contratados de montante

astronômico, visto que a contratação do mesmo deu-se para o desempenho

de atividades rotineiras e burocráticas, conforme consta da cláusula

primeira do contrato firmado entre as partes.

Sustenta que as razões elencadas pelo Ex-Prefeito que

motivaram o ato invocado são insuficientes para arredar o princípio

constitucional do concurso público e a imperiosa necessidade de prévio

procedimento licitatório.

Salienta que não obstante a contratação supracitada, o

então Prefeito, mais uma vez, por meio do Decreto nº 983/05, afastou a

exigibilidade do procedimento licitatório para contratar a assessoria

jurídica do advogado 'Paulo Rocha Júnior' com o mesmo objeto, pelo

montante geral de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).

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Acrescenta que em outras oportunidades, restou

adotado o mesmo procedimento explicitado em linhas volvidas,

contratando outro escritório de assessoria jurídica, qual seja, 'ECOM –

Escritório de Consultoria Municipal Ltda.' pelo valor de R$ 77.000,00

(setenta e sete mil reais), bem como o advogado 'Mário Alberto Campos'

pelo equivalente a R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).

Afirma que o arsenal jurídico do Município completou

seu quadro com a contratação direta por inexigibilidade o causídico 'Carlos

Soares Rocha' por exatos R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) e outros

aditivos.

Vocifera que no total, com o somatório de todos os

contratos de assessoria jurídica realizados pelo Município réu, este sofrera,

até o final do ano de 2007, o prejuízo de R$ 603.000,00 (seiscentos e três

mil reais).

Desta forma, verbera que o prefeito, os advogados e as

empresas contratadas incorreram na prática de improbidade administrativa,

ao argumento de que a finalidade dos contratos impugnados é a burla aos

princípios do concurso público e da licitação, ambos da extração

constitucional.

Obtempera que o descaso com os princípios da

legalidade, da moralidade e do concurso público configura ato de

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improbidade administrativa.

Tece explanações acerca das três categorias de atos de

improbidade administrativa, bem como argumenta que a lesão ao erário é

constatada por meio de comparação com os gastos realizados pelo Estado

de Goiás.

Bate pela ilegalidade das contratações, aduzindo que a

inexigibilidade da licitação somente pode ocorrer quando houver

inviabilidade de competição, dentre dos estritos termos previstos no artigo

25 da Lei nº 8.666/93, o que não é o caso dos autos.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do

presente recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença

vergastada, com o consequente recebimento da inicial, prosseguindo o

feito até sentença final.

Sem preparo, porquanto o Ministério Público é

beneficiário de isenção legal (art. 511, §1º, CPC).

Recebido o recurso no juízo processante e

devidamente intimados, as partes recorridas apresentaram suas contra-

razões às fls. 2.190/2.211, 2.212/2.216, 2.217/2.232, 2.233/2.254 e

2.255/2.278, defendendo o acerto do decisum guerreado.

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Por sua vez, os requeridos/apelados 'Joaquim da Silva

Pires' e 'Durval Fernandes Mota', deixaram de apresentar suas

impugnações recursais, conforme consta da certidão lançada à fl. 2.281 do

feito.

Vindo os autos e encaminhados à douta Procuradoria

Geral de Justiça, esta manifestou-se pelo conhecimento e provimento do

apelo, reformando a sentença monocrática, a fim de que seja recebida e

processada a pertinente Ação Civil Pública por ato de Improbidade

Administrativa, nos estritos termos contidos na inicial (fls. 2.285/2.292).

É o relatório. À ínclita Revisão.

Goiânia, 08 de setembro de 2010.

Desembargador ALMEIDA BRANCO

Relator

1/tn

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4ª Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 229284-84.2007.8.09.0103 (200792292847)

COMARCA DE MINAÇU

APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO

1º APELADO MÁRIO ALBERTO CAMPOS

2º APELADO MUNICÍPIO DE MINAÇU

3º APELADO CARLOS SOARES ROCHA

4º APELADO FELICISSIMO JOSÉ DE SENA E OUTROS

5º APELADO ECOM ESCRITÓRIO DE CONSULTORIA

6º APELADO JOAQUIM DA SILVA PIRES

7º APELADO DURVAL FERNANDES MOTA

RELATOR Desembargador JOÃO DE ALMEIDA BRANCO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade do

recurso interposto, dele conheço.

A controvérsia cinge-se sobre a decisão do julgador de

primeiro grau que rejeitou a demanda de improbidade administrativa

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interposta e declarou extinta a ação, com resolução do mérito, revogando

a liminar noutrora concedida às fls. 361/372 do feito, por reconhecer

ausente de prática de atos ímprobos pelos requeridos/apelados.

Pois bem. Primeiramente, no que tange a prática de

ato de improbidade e irregularidade da contratação, em princípio, cumpre-

me anotar que embora tenha adotado o posicionamento pela inexigibilidade

de licitação em contratações de serviços advocatícios feitas pela

administração de maneira esporádica e dentro dos critérios estabelecidos

pelo artigo 25, inciso II e art. 13, inciso V da lei 8.666/93, em razão de ser

inviável a competição, as particularidades do caso em testilha me impedem

de adotar igual ilação, sobretudo porque constituiria ofensa à razoabilidade.

Nunca é demais trazer a colação a regra geral

insculpida no art. 37, XXI, da Carta Federal, que estabelece a

obrigatoriedade de licitar, para assegurar o princípio constitucional da

igualdade de todos perante a lei, fixado no caput do seu artigo quinto.

Daí, a Lei das Licitações trazer logo no seu início,

após fixar no art. 1° o âmbito do seu alcance (União, Estados, Distrito

Federal e Municípios), no art. 2° já delimita com precisão a norma geral:

"As obras, serviços, inclusive de publicidade,

compras, alienações, concessões, permissões e

locações da Administração Pública, quando

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contratadas com terceiros, serão necessariamente

precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses

previstas nesta Lei."

A par destas observações, verifica-se que as regras

foram fixadas de modo muito transparente: licita-se como regra e dispensa-

se como exceção.

Com efeito, a Lei nº 8.666/1993, disciplina

expressamente as hipóteses de inexigibilidade de licitação.

Cumpre transcrever o que prevê os artigos 13 e 25, da

Lei 8666/93, que expõe as possibilidade de inexigibilidade de licitação:

“Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se

serviços técnicos profissionais especializados os

trabalhos relativos a:

V- patrocínio ou defesa de causas judiciais ou

administrativas;

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver

inviabilidade de competição, em especial:

II – para a contratação de serviços técnicos

enumerados no artigo 13 desta Lei, de natureza

singular, com profissionais ou empresas de

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notória especialização, vedada a inexigibilidade

para serviços de publicidade e divulgação;”

O §1º apresenta, por sua vez, o conceito de notória

especialização:

“§ 1º - Considera-se de notória especialização o

profissional ou empresa cujo conceito no campo

de sua especialidade, decorrente de desempenho

anterior, estudos, experiências, publicações,

organização, aparelhamento, equipe técnica, ou

de outros requisitos relacionados com suas

atividades, permita inferir que o seu trabalho é

essencial e indiscutivelmente o mais adequado à

plena satisfação do objeto do contrato.”

Acerca do supracitado parágrafo, oportuna é a

colocação de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:

“Com relação à notória especialização, o §1º do

art. 25 quis reduzir a discricionariedade do

administrativa em sua apreciação ao exigir os

critérios de essencialidade e indiscutibilidade do

trabalho, como sendo o mais adequado à plena

satisfação do objeto contratado. Tem-se que estar

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na zona de certeza quanto a estes aspectos, para

ser válida a inexigibilidade.” (grifei). (In Direito

Administrativo, 17ª ed. Editora Atlas: São

Paulo 2004. p. 321).

Por oportuno vejamos o seguinte aresto:

“Singulares são os serviços porque apenas

podem ser prestados, de certa maneira e com

determinado grau de confiabilidade, por um

determinado profissional ou empresa. Por isso

mesmo é que a singularidade do serviço está

contida no bojo da notória especialização.” (STJ

– Min. Eros Roberto Grau, Inexigibilidade de

Licitação - Serviços Técnico - Profissionais

Especializados –Notória Especialização, in

RDP 99, pp 70 e seguintes).

Logo, a falada discricionariedade do agente político na

contratação de serviços técnicos com inexigibilidade de procedimento

licitatório encontra limites, como visto acima, pois mesmo que os

contratados sejam notoriamente especializados (pressuposto jurídico), deve

haver ainda a singularidade objetiva do serviço em si, inviabilizando a

competição, na medida em que os contratados sejam os únicos capazes de

satisfazerem as necessidades da administração, não havendo nenhum outro

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com características semelhantes (pressuposto lógico).

Entrementes, no caso em tela o Sr. Prefeito Municipal

contratou advogados e escritório de assessoria para prestação de serviços

de assessoramento jurídico sem que houvesse a necessária licitação, e sem

que se caracterizasse a hipótese de incidência de qualquer uma das causas

de inexigibilidade expressamente previstas na Lei de Licitações.

Em que pese terem os apelados justificado a

contratação com fundamento na inviabilidade do procedimento licitatório,

face a notória especialização dos profissionais, não há como aquiescer com

essa justificativa, eis que as atividades contratadas e desempenhadas pela

Municipalidade são de natureza burocrática, singela e rotineiras, como se

percebe, inclusive, da cláusula primeira de um dos contratos celebrados

entre os litigantes.

Nesse passo, é flagrante o abuso na discricionariedade

do administrador, mesmo não dispondo de corpo próprio de Procuradores

Municipais, aptos a desempenhar tais funções.

Diante disso, para tal situação faltou, a meu sentir o

pressuposto lógico para esta inexigibilidade, pois os serviços jurídicos

demandados pelo Município de Minaçu não são de natureza singular a

justificar a inexigibilidade do procedimento licitatório. Repiso, são serviços

jurídicos rotineiros, do dia-a-dia da administração pública, significando que

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não podem ser havidos como singulares.

Veja-se que os serviços podem ser prestados pela

maioria esmagadora de advogados e contadores encontrados nas grandes e

pequenas cidades do nosso país.

Desta forma, a doutrina pátria e a jurisprudência dos

nossos tribunais, inclusive do TCU, são todas no sentido de que rotineiro o

serviço, descabe chamá-lo de singular. Ei-las:

“A singularidade, como textualmente estabelece

a Lei, é do objeto do contrato; é do serviço

pretendido pela Administração que é singular, e

não do executor do serviço. Aliás, todo

profissional é singular, posto que esse atributo é

próprio da natureza humana.” (Professor Jorge

Ulisses Jacoby, obra cit. Pág. 328).

“A esse respeito, no julgamento do Processo TC-

013.263/93-5, mesmo a contratação de

profissionais de grande renome, inclusive

Ministro Aposentado do Supremo Tribunal

Federal, foi considerada irregular porque os

serviços contratados não eram, a rigor, de

natureza singular a ponto de justificar a

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inviabilidade da competição.” (idem, idem. Pág.

331).

Sobre o assunto afirmou Celso Antônio Bandeira de

Melo, in Curso de Direito Administrativo, 14ª edição, Malheiros, 2002,

pág. 480 e 490 que:

“se o serviço pretendido for banal, singelo e por

isto irrelevante que seja prestado por "a" ou "b",

não haveria razão alguma para postergar-se o

instituto da licitação"

“a singularidade é relevante e um serviço deve

ser havido como singular quanto nele tem de

interferir, como requisito de satisfatório

atendimento da necessidade administrativa, um

componente criativo de seu autor, envolvendo o

estilo, o traço, a engenhosidade, a especial

habilidade, a contribuição intelectual, artística,

ou a argúcia de quem o executa, atributos, estes,

que são precisamente os que a Administração

reputa convenientes e necessita para a satisfação

do interesse público em causa.”

Concluo pois, que a despeito da formação dos

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profissionais contratados, visto que não está em discussão, por ora, a

competência ou mesmo a notoriedade dos mesmos, o objeto dos contratos

celebrados entre as partes não é singular, pelo contrário, é comum e

rotineiro, do dia-a-dia da administração pública, portanto, passíveis de

competição no mercado próprio.

Por oportuno, vale trazer a baila a seguinte ementa do

Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIÇO

DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO COM

DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI

DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93, ARTS. 3º, 13 E

25) E À LEI DE IMPROBIDADE (LEI 8.429/92,

ART. 11). EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO

AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL

EM PATAMAR MÍNIMO. 1. A contratação dos

serviços descritos no art. 13 da Lei 8.666/93 sem

licitação pressupõe que sejam de natureza

singular, com profissionais de notória

especialização. 2. A contratação de escritório de

advocacia quando ausente a singularidade do

objeto contatado e a notória especialização do

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prestador configura patente ilegalidade,

enquadrando-se no conceito de improbidade

administrativa, nos termos do art. 11, 'caput', e

inciso I, que independe de dano ao erário ou de

dolo ou culpa do agente. 3. A multa civil, que não

ostenta feição indenizatória, é perfeitamente

compatível com os atos de improbidade

tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos

princípios administrativos), independentemente

de dano ao erário, dolo ou culpa do agente. 4.

Patente a ilegalidade da contratação, impõe-se a

nulidade do contrato celebrado, e, em razão da

ausência de dano ao erário com a efetiva

prestação dos serviços de advocacia contratados,

deve ser aplicada apenas a multa civil, reduzida a

patamar mínimo (10% do valor do contrato,

atualizado desde a assinatura). 5. Recurso

Especial provido em parte.” (STJ – REsp

488842/SP, Segunda Turma, Rel. Min. João

Otávio de Noronha, DJ de 05/12/08).

No mesmo sentido está este Egrégio Tribunal de

Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

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CONTRADIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE AOS

AGENTES POLÍTICOS. CONTRATAÇÃO DE

ADVOGADO. ASSESSORIA JURÍDICA DE

MUNICÍPIO. OBRIGATORIEDADE DE

LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. NULIDADE.

UTILIZAÇÃO PARTICULAR DE SERVIÇOS

CONTRATADOS PELA MUNICIPALIDADE.

ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

APLICAÇÃO DE SANÇÃO. (…) II- Os agentes

políticos são legitimados passivos em ação de

improbidade administrativa, conclusão que

encontra ressonância nos termos extremamente

amplos do art. 2º da Lei nº 8.429/92. III-

Restando comprovado nos autos a prática de atos

de improbidade administrativa, tais como, a

inobservância de obrigatoriedade de licitação e a

utilização em benefício próprio de serviços

contratados pelo município, deve, pois, incidir as

sanções previstas no art. 12, da Lei 8.429/92,

conquanto observado o princípio da

proporcionalidade, consoante regra do art. 21, I,

da Lei em comento. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS

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COM EFEITOS INFRINGENTES.” (grifei).

(TJGO - 1ª Câmara Cível, AC nº 53054-7/188,

Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, DJ 22

de 01/02/2008).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E

CONTÁBEIS AO MUNICÍPIO. EXIGIBILIDADE

DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS COMUNS E

ROTINEIROS. 1 – Omissis. 2 – Irregulares os

contratos de prestação de serviços advocatícios e

contábeis celebrados em infringência a Lei de

Licitações e Contratos, visto que os serviços

contratados não são, a rigor, de natureza

singular a ponto de justificar a inviabilidade da

competição. Pelo contrário, são serviços comuns

e corriqueiros do dia-a-dia da Administração

Pública. Recurso conhecido e improvido”.

(TJGO, AC nº. 116788-2/188, Rel. Des.

Gilberto Marques Filho, DJ nº 347 de

26/05/2009).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

ADVOCATÍCIO. EXIGIBILIDADE DE

LICITAÇÃO. POSTERGAÇÃO DESTE

PROCEDIMENTO, UMA VEZ QUE

IDENTIFICADA A VIABILIDADE DE

COMPETIÇÃO ENTRE ADVOGADOS. OFENSA

AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,

IMPESSOALIDADE E MORALIDADE.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

CONFIGURADA. I – É princípio consagrado de

que na contratação de serviços pelo município

com terceiros, há de se realizar consulta, isto é,

de escolha ou mais precisamente licitação, onde,

de regra, há de se atenderem alguns requisitos,

como: definição do objeto, recurso financeiro e

licitação, portanto, é certo que, não atendidos

tais requisitos, ocorrerá a nulificação do

contrato. II – Se o representante legal do

município contrata advogado para patrocinar a

defesa dos interesses deste em ação de mandado

de segurança – por sinal de pouca ou nenhuma

complexidade, mormente por se tratar de rito

especial, em cujo processo prescinde-se de

instrução probatória – estabelecendo cláusula

exorbitante atinente aos honorários advocatícios,

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extrapolando o limite financeiro do município, e,

que é pior, sem licitação, laborou o então

Prefeito em flagrante infringência aos princípios

da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,

da eficiência e da publicidade. III – Se a licitação

é um procedimento administrativo através do

qual a Administração Pública escolhe a proposta

mas vantajosa para o contrato de seu interesse,

nada mais salutar do que, in casu, o ex Prefeito,

naquela ocasião, a promovesse, posto que restou

comprovada a possibilidade de competição pela

existência, no mercado, de muitos advogados de

igual competência e capacidade jurídica, mesmo

porque, não obstante o patrocínio de uma causa

em juízo esteja arrolado entre os serviços

técnicos especializados previstos no art. 13 da

Lei 8.666/93, entretanto, para impetrar uma

simples ação de mandado de segurança, o então

alcaide não teria necessidade alguma de

contratar – diretamente – um profissional de

notória especialização, máxime se, em relação

aos diversos outros, também de notória

idoneidade e com a mesma especialidade,

decorreu, evidentemente, ilegal contratação que

teve por dispensada a licitação. Recurso de

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apelação conhecido e provido. Sentença

reformada”. (TJGO - AC nº. 112106-7/188, Rel.

Des. João Ubaldo Ferreira, DJ nº 74 de

23/04/2008).

Diante dessas exposições, não há dúvidas da

ocorrência de ato ímprobo nos termos do artigo 11, inciso I, ambos da Lei

de Improbidade Administrativa, in verbis:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade

administrativa que atenta contra os princípios da

administração pública qualquer ação ou omissão

que viole os deveres de honestidade,

imparcialidade, legalidade, e lealdade às

instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto, na

regra de competência; (...)”

Logo, prematura é a rejeição liminar da ação de

improbidade administrativa, haja vista que a presente foi manejada com

justa causa, ou seja, com fundamento em Inquérito Civil Público, que

evidencia indícios suficientes da prática de ato ímprobo.

Pensar de forma diferente, implicaria em ofensa ao

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direito de ver os argumentos contemplados e por impedir o MP de provar,

durante o curso da instrução judicial, a veracidade dos fatos narrados na

preambular. Afinal, as particularidades do caso, como é de crucial, devem

ser examinadas durante o trâmite do procedimento ordinário a ser

imprimido.

Desta forma, escorreita se encontra a manifestação do

Ministério Público, a fim de que seja recebida e processada a petição

inicial.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação

interposto, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença

vergastada, e via de consequência, determinar seja a presente demanda de

improbidade administrativa recebida e processada até a sentença final.

É o meu voto.

Goiânia, 04 de novembro de 2010.

Desembargador ALMEIDA BRANCO

Relator

1/tn

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4ª Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 229284-84.2007.8.09.0103 (200792292847)

COMARCA DE MINAÇU

APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO

1º APELADO MÁRIO ALBERTO CAMPOS

2º APELADO MUNICÍPIO DE MINAÇU

3º APELADO CARLOS SOARES ROCHA

4º APELADO FELICISSIMO JOSÉ DE SENA E OUTROS

5º APELADO ECOM ESCRITÓRIO DE CONSULTORIA

6º APELADO JOAQUIM DA SILVA PIRES

7º APELADO DURVAL FERNANDES MOTA

RELATOR Desembargador JOÃO DE ALMEIDA BRANCO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE

SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

EXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONDUTA

ÍMPROBA. IDENTIFICADA A VIABILIDADE

DE COMPETIÇÃO ENTRE ADVOGADOS.

SENTENÇA PREMATURA. OFENSA AOS

PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,

IMPESSOALIDADE E MORALIDADE.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.

I - Os casos de inexigibilidade de licitação,

expressamente previstos no artigo 25 da Lei nº

8.666/93, ocorrem quando não há qualquer

possibilidade de competição, diante da existência

de apenas um objeto ou pessoa capazes de atender

as necessidades da administração pública.

II - Os serviços jurídicos demandados pela

municipalidade de minaçu não são de natureza

singular a justificar a inexigibilidade de licitação.

III - Prematura a sentença que rejeita a ação de

improbidade administrativa, quando manejada

com justa causa, ou seja, com fundamento em

Inquérito Civil Público, que evidencia indícios

suficientes da prática de ato ímprobo. Pensar de

forma diferente, implicaria em ofensa ao direito

de ver os argumentos contemplados e por impedir

o MP de provar, durante o curso da instrução

judicial, a veracidade dos fatos narrados na

preambular.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 229284-84.2007.8.09.0103 (200792292847)

COMARCA DE MINAÇU, figurando como APELANTE MINISTÉRIO

PÚBLICO e como 1º APELADO MÁRIO ALBERTO CAMPOS, 2º

APELADO MUNICÍPIO DE MINAÇU, 3º APELADO CARLOS

SOARES ROCHA, 4º APELADO FELICISSIMO JOSÉ DE SENA E

OUTROS, 5º APELADO ECOM ESCRITÓRIO DE CONSULTORIA, 6º

APELADO JOAQUIM DA SILVA PIRES, 7º APELADO DURVAL

FERNANDES MOTA.

Acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 4ª

Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO APELO E

PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.

Votaram com o Relator -Des. Almeida Branco-, os

Desembargadores Carlos Escher, que também presidiu a sessão e o Dr.

Amaral Wilson de Oliveira, substituto do Des. Kisleu Dias Maciel Filho.

Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça,

Dr. José Carlos Mendonça.

Goiânia, 04 de novembro de 2010.

Desembargador ALMEIDA BRANCO

Relatortn/2010

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