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Estado de Goiás MINISTÉRIO PÚBLICO 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MINAÇU 26/09/2007 ACP UEG Minaçu - Cursos de Gestão Empresarial e Gestão da Saúde Ação Civil Pública - universidade pública - cobrança de matrículas e mensalidades - afronta ao artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal e artigo 3º, inciso VI, da Lei 9.394/96 (LDB)- restituição em dobro das mensalidades pagas EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MINAÇU/GO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Promotor de Justiça infra-assinado, com arrimo no artigo 82, inciso I, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e Lei 7.347/85 e com base nos inclusos documentos, vem perante este Juízo propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (FUEG), pessoa jurídica de direito público, com sede no Campus BR 153, KM 98, Anápolis/GO, representada por seu Presidente, Luiz Antônio Arantes; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (UEG), com sede no Campus BR 153, KM 98, Anápolis/GO, representada por seu ReitorLuiz Antônio Arantes; e Juan Borges de Abreu Promotor de Justiça 1

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MINISTÉRIO PÚBLICO 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MINAÇU

26/09/2007ACP UEG Minaçu - Cursos de Gestão Empresarial e Gestão da Saúde

Ação Civil Pública - universidade pública - cobrança de matrículas e mensalidades - afronta ao artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal e artigo 3º, inciso VI, da Lei 9.394/96 (LDB)- restituição em dobro das mensalidades pagas

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA

COMARCA DE MINAÇU/GO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS,

por seu Promotor de Justiça infra-assinado, com arrimo no artigo 82, inciso I, da

Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e Lei 7.347/85 e com base nos

inclusos documentos, vem perante este Juízo propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA

C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de:

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (FUEG), pessoa

jurídica de direito público, com sede no Campus BR 153, KM 98, Anápolis/GO,

representada por seu Presidente, Luiz Antônio Arantes;

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (UEG), com sede no Campus BR

153, KM 98, Anápolis/GO, representada por seu ReitorLuiz Antônio Arantes;

e

Juan Borges de Abreu Promotor de Justiça

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FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO CERRADO (FUNCER), pessoa

jurídica de direito privado, com sede na Rua Professor Roberto Mange, nº 29,

Vila Santana, Anápolis/GO, representada por sua presidente, Vera Maria;

Pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:

1. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Com a ação em trato, busca-se a defesa do direito subjetivo à

educação pública e gratuita, conforme estabelecido no artigo 206, inciso IV, da

Constituição Federal.

Dos documentos anexados à petição depreende-se que estão

sendo cobradas mensalidades e matrículas dos alunos dos Cursos oferecido pela

FUEG/UEG.

Ocorre, entretanto, que a tanto a FUEG quanto a UEG são

entidades oficiais de ensino, então, por força do artigo 206, inciso IV, da

Constituição Federal, estão elas obstadas de exigir contraprestação pelo

oferecimento de cursos superiores.

Os alunos que estão cursando os Cursos oferecidos pela

UEG/FUEG, tais como os Cursos de Gestão Ambiental, Empresarial e da

Saúde, constituem grupo de pessoas ligadas com a parte contrária por uma

relação jurídica base.

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Cuida-se de direito coletivo, nos termos do artigo 81,

parágrafo único, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Reza o estatuto

consumerista:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:(...)

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Tratando-se de direito coletivo, é de aplicar o disposto no

artigo 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que confere ao

Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa desse

tipo de direito.

Não bastasse só isso para legitimar a ação do Ministério

Público, dispõe o artigo 129, inciso II, da Carta Magna:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia.

Deve-se ressaltar que, apesar de a Lei n. 8.078/90 se auto-

intitular Código de Defesa do Consumidor, sua parte processual refere-se à tutela

dos direitos metaindividuais amplamente considerados, não se restringindo aos

direitos dos consumidores. É que o artigo 21 da LACP, acrescentado pela Lei n.

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8.078/90, determina que seja aplicada a parte processual do Código de Defesa do

Consumidor às ações coletivas ajuizadas com base na Lei n. 7.347/85.

Em verdade, com o advento do Código de Defesa do

Consumidor, criou-se um verdadeiro sistema processual de defesa dos interesses

metaindividuais em juízo, formado pelas leis acima citadas.

Assim, a legitimidade do Ministério Público decorre tanto

do já referido art. 129, II, da Constituição Federal, como, em base

infraconstitucional, do art. 5.º da Lei da Ação Civil Pública e do Capítulo I da

Lei Orgânica do Ministério Público, que prevê as atribuições pertinentes à

proteção dos direitos difusos e coletivos já enunciados.

O direito à educação está objetivado, dentre outros, no artigo

205 da Constituição Federal (A educação, direito de todos e dever do Estado e

da família,...); no artigo 6º da Carta Magna (São direitos sociais a educação,...);

no artigo 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (A educação, dever da

família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de

solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do

educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para

o trabalho). Sendo a educação um direito social, cabe ao Ministério Público

zelar para que o Poder Público o respeite.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – GRATUIDADE DE ENSINO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO MUNICÍPIO - SENTENÇA MOTIVADA - DESCABIMENTO DE ANULAÇÃO - DECLARAÇÃO INCIDENTAL

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DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - ORIGEM DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA MANUTENÇÃO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O Ministério Público e o Município têm legitimidade ad causam para figurar, respectivamente, nos pólos ativo e passivo de ação civil pública na qual se defende a gratuidade de ensino ministrado por fundação mantida preponderantemente por recursos públicos municipais. (...)” (REsp 437277/SP; RECURSO ESPECIAL 2002/0050054-3, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 07/10/2004, Data da Publicação/Fonte DJ 13.12.2004 p. 280, RNDJ vol. 64 p. 107).

2 – DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS

2.1 – Da Cobrança de Mensalidades

A FUEG/UEG, com a intermediação da FUNCER, vem

oferecendo à comunidade de Minaçu/GO cursos superiores ou sequênciais de

formação específica em gestão, tais como os cursos de Gestão Ambiental e

Sanitário, Empresarial e de Saúde. Estes cursos são precedidos de aprovação

em vestibular.

A despeito de se tratar a FUEG/UEG de entidade oficial de

ensino, do corpo discente dos cursos superiores ou seuquênciais de formação

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específica em gestão estão sendo exigido o pagamento de matrícula e

mensalidades.

O comportamento censurável das rés afronta o disposto no

artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal e artigo 3º, inciso VI, da Lei

9.394/96 (LDB), in verbis, respectivamente:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:(...)IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”;Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(...)

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;.

A inadimplência de alguns alunos, inclusive, tem motivado

sanções de ordem acadêmica, conforme destaca-se dos documentos acostados a

presente.

A conduta da FUEG/UEG viola o disposto no artigo 6º da Lei 9.870/99, verbis:

Art. 6º. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

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Logo, o fato da FUEG/UEG, fundação mantida pelo Poder

Público do Estado de Goiás, estar cobrando, ainda que de forma indireta,

mensalidade dos acadêmicos dos cursos seqüenciais, viola o direito líquido e

certo dos alunos de ter acesso ao ensino público e gratuito, conforme

determinado pelas normas constitucionais e infraconstitucionais.

Vejamos alguns julgados a respeito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A COBRANÇA DE MENSALIDADES EM CURSO DE PEDAGOGIA À DISTÂNCIA REALIZADO PELA UDESC. INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO DA UNIÃO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA INTERNA CORPORIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA ARRECADAÇÃO DIRETAMENTE DOS ALUNOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO VEDANDO EXPRESSAMENTE DITA COBRANÇA PELA UDESC, AO FUNDAMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DO ENSINO GRATUITO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS (CF, ART. 206, IV). FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EM FAVOR DAS IMPETRANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SC - 1ª Câm. Dir. Públ. - AI n. 2003.004776-0, da Capital, Rel. Des. Vanderlei Romer, em 11/03/2004). (Grifos nossos).

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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA - CURSO SUPERIOR DE PEDAGOGIA A DISTÂNCIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE UDESC E CONSELHO COMUNITÁRIO PONTE DO IMARUIM - COBRANÇA INDIRETA DE MENSALIDADES - IMPOSSIBILIDADE - GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO. A legitimidade do Reitor da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, para figurar no pólo passivo do writ, decorre do fato de que, embora de forma indireta, a instituição está cobrando mensalidade pela prestação de serviço educacional que é público e gratuito. Sendo público e gratuito o ensino prestado por estabelecimentos oficiais como o da UDESC, que é mantida pelo Poder Público Estadual, é vedada a cobrança de mensalidades, ainda que de forma indireta, a teor do que dispõem os arts. 206, IV, da CF/88, 162, inciso V, da CE/89, e 3º, inciso VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, LBDE, Lei n. 9.394/96. (TJ-SC, Acórdão: pelação Cível em Mandado de Segurança 2005.006778-2 Relator: Des. Jaime Ramos, Data da Decisão: 31/05/2005). (Grifos nossos).

Interessante reproduzir também parte do brilhante acórdão

exarado no julgamento da Apelação Cível em Mandado de Segurança de n.º

2004.033577-8, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, voto da lavra do

eminente Des. Luiz Cézar Medeiros (Relator), que versa sobre caso

extremamente assemelhado ao presente:

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A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC pretende a cassação da segurança que foi definitivamente deferida em favor de Ana Rúbia Raulino, de modo a que seja restabelecida a cobrança de mensalidades pelo Curso de Pedagogia à Distância que a entidade ministra.

Pelos documentos encartados, observa-se existir contrato de prestação de serviços firmado entre a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina e o Conselho Comunitário Ponte do Imaruim (fls. 15-21), em que foram estabelecidas condições para a execução do serviço de ensino à distância do Curso de Pedagogia, devidamente aprovado pelo Conselho Nacional de Educação - CNE e pelo Ministério da Educação - MEC, para servidores e outros interessados, em observância à legislação municipal, estadual e federal.

Em relação à cobrança pelo referido curso, observa-se que a cláusula quarta do referido contrato, que trata do pagamento, estabelece que pelos serviços executados, o contratante repassará à contratada (UDESC), o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por aluno inscrito, sempre através de depósito em conta bancária. O parágrafo único deixa expresso que "o valor supra citado, será pago, mensalmente, pela instituição CONTRATANTE, até a conclusão do curso por parte de cada aluno indicado" (fl. 18). Ou seja, não há previsão de cobrança por parte da UDESC diretamente aos alunos.

Ressalta-se, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, quando consultado acerca da questão da possibilidade de os Municípios contratarem com a UDESC para a

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prestação dos serviços do Curso de Pedagogia à distância, emitiu o Parecer COG - 528/01 (fls. 60-68 dos autos), em que concluiu ser vedado à UDESC a cobrança de mensalidades diretamente dos alunos, o que caracterizaria infração ao princípio constitucional de gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos (Constituição Federal, art. 206, V, e Constituição Estadual, art. 162, V).

Não é muito difícil antever-se que, na verdade, quem está cobrando dos alunos é a UDESC, valendo-se da instituição de ensino contratante. Uma forma pouco sutil de desviar da proibição legal de manter cursos mediante contraprestação. Os documentos colacionados aos autos, principalmente o de fl. 13, demonstram de forma inquestionável que a impetrante é aluna da UDESC no Curso de Graduação em Pedagogia à Distância, o qual é ministrado por meio de prepostos ou tutores. Também é incontroverso que para participar do citado Curso está sendo cobrado, mesmo que por interposta pessoa, prestações mensais.

Aliás, a renovação da matrícula, pelo que se depreende dos documentos coligidos, em especial o de fls. 22, tem deferimento ou indeferimento final pela UDESC. Alerta-se que o fato de o aluno não estar em débito é um dos requisitos importantes a ser informado para efeito da rematrícula.

Isso, por óbvio espanca a argumentação da recorrente acerca de sua ilegitimidade para figurar no presente mandamus.

Demais disso, se é verdade que nada cobra dos alunos, razão alguma tem para defender

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intransigentemente a continuidade da exigência. Afinal, pelo contrato encartado aos autos poderia ela obrigar aos contratantes que honrassem os valores ajustados, e não simplesmente negar matrícula ou rematrícula aos alunos inadimplentes.

Importante destacar as lúcidas assertivas do representante do Ministério Público de primeiro grau:

“Claro e inegável é o comando das Constituições Federais, art. 206, inciso IV, e Estadual, art. 162, inciso V, repetido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, LBDE, Lei n. 9.394/96, art. 3o, inciso VI, a respeito da gratuidade do ensino público, quando prestado em estabelecimentos oficiais. Logo, a UDESC, como estabelecimento oficial, deverá, sempre, prestar o ensino público de forma gratuita para seu corpo discente. Note-se que não há qualquer diferenciação quanto a cursos regulares ou não, nem tampouco a respeito de cursos presenciais ou à distância, embora a LDBE determine que a capacitação dos professores deverá ser feita dentro da década da educação, ainda que através de ensino à distância. Vale dizer, a própria LDBE previu o ensino à distância como instrumento válido e eficaz para a capacitação dos docentes do ensino fundamental, mas não a discriminou a obrigatoriedade do ensino público, gratuito em estabelecimentos oficiais. Assim, claro é, repita-se, o fato da UDESC dever prestar seus cursos de forma gratuita”.

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“[...]”

“A UDESC equivocou-se ao pretender exigir de seu corpo discente, ainda que somente daqueles que freqüentam cursos à distância, a participação em seus custos financeiros, através de mensalidades, descumprindo, assim, o preceito fundamental das Constituições Federal e Estadual. E afirmo que o fez, pois fez constar do contrato firmado com a Prefeitura Municipal a obrigatoriedade desta recolher as mensalidades, indicando, inclusive, o valor de tais mensalidades. Pretender afirmar que nenhuma relação possui com os discentes, é pretender o impossível. Ademais, o curso de pedagogia à distância faz parte do que a própria UDESC convenciona chamar de 'UDESC Virtual', ou seja, há íntima ligação desta instituição de ensino público superior com os alunos do curso à distância. Sem se falar no fato de que a instituição credenciada pelo Ministério da Educação é a UDESC e não qualquer das outras pessoas jurídicas envolvidas”.

“Em resumo, sendo o curso oferecido e ministrado pela UDESC, a partir de seu estabelecimento oficial, não poderá ser ele suportado por mensalidades cobradas ao corpo discente, embora possa vir a ser suportado por convênios firmados entre a UDESC e outras pessoas de direito público ou privado. Ilegal, assim, é o ato da autoridade apontada como coatora, em exigir o pagamento de mensalidade para freqüentar o curso de ensino à distância de

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capacitação de professores do ensino fundamental, merecendo ser esta exigência afastada, sem prejuízo da continuidade do curso' (fls. 108-109)”.

Aliás, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina tem verberado a prática da UDESC, instituição estadual de ensino público e gratuito , de cobrar, ainda que por interposta pessoa, mensalidades dos alunos, pelos serviços educacionais que lhes presta:

É vedado à UDESC a cobrança de mensalidades diretamente dos alunos, pois caracterizaria infração ao princípio constitucional de gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos (art. 206, V, CF e art. 162, V, Constituição Estadual)" (TCE - Parecer COG 528/01 - fl. 60). (Grifos nossos)

Quanto ao convênio da FUNCER com a UEG/FUEG,

interessante observar que fora o contrato e o pagamento de mensalidades todas

as demais atividades são realizadas e oferecidas exclusivamente pela

Universidade Estadual de Goiás.

Invocando a Sentença do Emérito Julgador de Anápolis, em

caso análogo ao presente, a nulidade na cobrança das mensalidades se observa

tanto “por ferimento frontal do texto constitucional (CF, art. 206, IV) como

pelo fato de que, ao instituir pessoas jurídicas intermediárias na relação, de

forma a tentar justificar a cobrança, está o Poder Público intentando ato que

tem por objetivo fraudar lei imperativa” (Grifos nossos).

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Fazendo uso, novamente, das palavras do Douto Julgador

das Ações Civis Publicas nº 200300067288 e 200402076979 “o exame jurídico

necessário para o sucesso das pretensões ora em debate não esta em averiguar

a legalidade e regularidade dos atos constitutivos das fundações envolvidas na

pendência, nem de seus respectivos convênios, mas sim na violação do direito

liquido e certo garantido no art. 206, V da Constituição Federal”.

Ademais é cediço que as instituições públicas estão

vinculadas aos Princípios Administrativos. As instituições privadas quando

firmam qualquer negócio jurídico com a Administração Pública também se

submetem aos mesmos.

Não se pode olvidar ainda que a relação jurídica formada, em

que pese a presença de ente público, também se sujeita ao Código de Defesa do

Consumidor (Art. 3º da Lei 8078/90) no que for aplicável, não escapando à

simbiose necessária com o direito privado estampado no atual Código Civil.

Se eventualmente algum dispositivos estatutários das três rés

permitirem firmar convênios, não significa que estão autorizadas a firmá-los

burlando às leis e a constituição da república, na espécie, cobrando

mensalidades e taxas oriundas da prestação de serviços de instituição de ensino

pública, em clara afronta ao prescrito no artigo 206, inciso IV da Constituição

Federal e ao artigo 3º, inciso VI, da Lei 9.394/96. Acaso existisse esta previsão

expressa nos Estatutos das rés, configuraria clara afronta ao texto constitucional

(Art. 206, IV) e a Lei Federal.

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Insta destacar que o próprio curso seqüencial foi criado com

o único propósito de viabilizar a burla a exigência do ensino público gratuito.

Não há previsão legal para os cursos seqüenciais ministrados pela UEG em

parceria com a FUNCER. Tais cursos não são considerados de licenciatura, nem

bacharelado, nem, tampouco, de nível técnico. Criaram-se os cursos, que não

possuíam previsão legal, nem dotação orçamentária, nitidamente para viabilizar

a implementação da fundação de fachada que é a FUNCER.

A costumeira escusa apresentada pelas rés de que a UEG

enfrenta sérias dificuldades financeiras, também não pode servir de escusa para

a burla da norma constitucional. Se a instituição pública não é capaz de

promover novos cursos, deve restringir-se a administrar aqueles cursos com

dotação e previsão orçamentária suficientes.

Outra desculpa comumente espraiada pelas rés é a de que

estariam em situação regular em viurtude de terem recebido, do próprio

Ministério Público de Anapolis, um atestado de regularidade. O argumento nada

interfere na presente ação. Primeiro, porque tal certificado nunca foi trazido a

lumém e segundo, porque, mesmo que exista, trata-se de certificado que avalia a

situação formal das fundações e que não possui nenhum caráter vinculativo a

qualquer outro órgão, muito menos ao judiciário e aos membros do Ministério

Público, que possuem autonômia funcional. Além disso, o certificado não

impede que, posteriormente, se descubra novas irregularidades na administração

e na constituição da própria fundação.

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Trazemos a baila um trecho da brilhante sentença do Douto

Magistrado da Comarca de Minaçu, que em sentença proferida nos autos n.º

200600844824, condenou a rés pela cobrança de mensalidades dos discentes do

curso de Gestão Ambiental e Sanitário, ministrado na unidade da UEG em

Minaçu:

“Quanto ao Atestado de Regularidade fornecido pelo Ministério Público a ré, não trazido aos autos, além de já ter expirado a um trimestre quando da juntada da contestação e inexistir prova de que ao menos tenha sido requerida a sua renovação, certo é que não amaina a ilegalidade perpetrada, uma vez que a expedição de documento neste sentido não vincula os próprios membros do Ministério Público em virtude da independência funcional, e muito menos o Judiciário, ante a não configuração, sob qualquer faceta, de coisa julgada obstativa de reapreciação, tratando-se de ato com natureza jurídica da espécie meramente administrativa “lato sensu”, passível, inclusive, de revogação/anulação “ex-offício” a luz dos verbetes estampados nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.”

Por fim, importante salientar a extrema má-fé das rés que

utilizando-se do estragema de usar uma fundação de fachada burlam as normas

constitucionais e enganam a prórpia opinião pública. Interessante reproduzir,

novamente, parte sentença do nobre Julgador da Comarca de Minaçu.

A partir do momento que se permita que, de forma transversa, oblíqua, o Estado, através de pessoas jurídicas interpostas, promova a expansão sem ônus para o ente federativo

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estadual transformando-se de fato em instituição privada, quiçá com lucro, senão financeiro com certeza político aos governantes, sob a propaganda de “levar o ensino superior a todo Estado”, mas guardando para si o complemento “às próprias expensas do povo”, certamente, a perpetuação desta situação e sua ampliação provocará nos Chefes do Executivo a acomodação administrativa espúria e a consequente estagnação na ampliação dos cursos institucionais e gratuitos da UEG, vez que inexistirão cobranças tenazes neste sentido, levando a destinação dos recursos públicos para a educação a outras plagas.

2.4 – Da restituição em Dobro Das Mensalidades Pagas

A condenação das rés a devolver em dobro as quantias

cobradas indevidamente dos consumidores é media que se impõem conforme

estatuído pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor,

vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

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O Jurisprudência é remansosa quanto a possibilidade de se

cumular o pedido de restituição em dobro em sede de Ação Civil Pública.

Colacionamos o seguinte e recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC, NÃO-CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. DIREITO À INFORMAÇÃO. FORNECIMENTO DE FATURA DETALHADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXEGESE DO ART. 3° DA LEI N° 7.347/85. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que busca a condenação da empresa concessionária de telefonia celular, AMERICEL S/A, ao fornecimento, sem nenhum encargo, de fatura discriminada dos serviços prestados, além da devolução, em dobro, dos valores cobrados pelo detalhamento da conta telefônica. A sentença julgou o pedido formulado pelo Parquet procedente, reconhecendo-lhe a legitimidade ad causam para a tutela de direitos individuais homogêneos. No mérito, condenou a ré a emitir faturas de modo detalhado e em caráter definitivo, tendo por paradigma as da TELEBRASÍLIA, além da restituição em dobro dos valores cobrados a título de taxa pela

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expedição de contas telefônicas discriminadas. O acórdão recorrido manteve o decisum de primeiro grau em todos os seus termos. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. Recurso especial da AMERICEL no qual se alega ofensa aos arts. 535 do CPC, 81 e 82 da Lei nº 8.078/90, 13 e 29, I e IV, da Lei nº 8.987/95, 2º, IV, e 3º, V, VI e IX, da Lei nº 9.427/97 e 3º da Lei nº 7.345/85. 2. Não prospera a tese de violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que o acórdão a quo, embora de modo sucinto, se pronunciou acerca dos pontos necessários ao desate da controvérsia, sendo despicienda a apreciação exaustiva de todos os argumentos levantados pela parte, bastando que se enfrente a questão principal da lide. Assim sendo, não se verifica, na espécie, omissão a ensejar a nulidade do julgado, e, conseqüentemente, nenhuma contrariedade ao art. 535 do CPC. 3. Os interesses dos consumidores/assinantes da linha telefônica são de natureza individual, o que, todavia, não afasta seu caráter homogêneo, na medida em que a relação jurídica de consumo se aperfeiçoou por meio de pactos de adesão formulados unilateralmente pela AMERICEL, o que coloca os usuários em situação homogênea, no que se refere à eventual violação de direitos. Portanto, vislumbrada a tutela de interesses individuais homogêneos, tem incidência o art. 81 do CDC (Lei n° 8.078/90), além do art. 82 deste Diploma, que legitimou o Ministério Público, dentre outros entes, a agir na defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores. 4. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da concessionária, que afirma ter agido em estrita observância às regras emanadas do

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Poder concedente, de modo que se houve lesão ao consumidor deve-se imputá-la aos próprios regulamentos que disciplinam o serviço de telefonia celular. Entretanto, cabe frisar que refoge ao escopo da presente ação civil pública a discussão acerca da legalidade ou constitucionalidade das disposições regulamentares baixadas pelo Poder Público. Na realidade, busca-se apenas compelir a ora recorrente a cumprir seu dever de informar adequada e gratuitamente o consumidor acerca dos serviços prestados, o que lhe confere inegável legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 5. Não é razoável que se exclua do conceito de "serviço adequado" o fornecimento de informações suficientes à satisfatória compreensão dos valores cobrados na conta telefônica. Consectário lógico da consagração do direito do consumidor à informação precisa, clara e detalhada é a impossibilidade de condicioná-lo à prestação de qualquer encargo. O fornecimento do detalhamento da fatura há de ser, portanto, gratuito. 6. Esta Primeira Turma, no julgamento do Recurso Especial n° 605.323/MG, emprestou nova interpretação ao art. 3° da Lei n° 7.347/85, reconhecendo a viabilidade da cumulação de pedidos em sede de ação civil pública. Conferir: (REsp n° 605.323/MG, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17/10/2005; Resp n° 625.249/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 31/08/2006). Não obstante os precedentes tratarem da tutela coletiva do meio ambiente, não seria razoável deixar de estender a mesma exegese conferida ao art. 3° da Lei n°

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7.347/85 também às hipóteses em que a ação civil pública serve à proteção dos direitos do consumidor. 8. Recurso especial não-provido. (STJ, Recurso Especial n.º 684712 - Data da decisão: 07-11-2006). (Grifos nossos)

2.3 – Do Dano Moral Coletivo

Preceitua o nosso Código de Defesa do Consumidor, dentre

os chamados direitos básicos dos consumidores, "a efetiva prevenção e

reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (Lei

8.078/90, art. 6°, VI). Da mesma forma, o inciso VII do referido artigo, ao

assegurar o direito dos consumidores de acesso aos órgãos judiciários e

administrativos, visando a prevenção ou reparação de danos, explicita estar

tratando de "danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos".

Pelo acima exposto, primeira conclusão que exsurge é que,

embora a matéria sobre danos morais coletivos seja tratada como novidade, a

verdade é que tal matéria foi expressamente prevista na legislação consumerista

datada de 11 de setembro de 1990, e por isso, não deveria ser tratada como algo

tão novo assim.

O dano moral na moderna doutrina é toda agressão injusta

àqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto jurídica, insusceptível de

quantificação pecuniária, porém indenizável com tríplice finalidade: satisfativo

para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade.

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Hoje não mais se discute se a pessoa jurídica é passível de

sofrer dano moral ou não. Está questão está pacificada nos Tribunais, tanto que

o E. Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 227 deixando assentado que a

pessoa jurídica pode sofrer danos morais. Não bastasse isto, o novo Código Civil

(lei 10.406/02), ao tratar das pessoas jurídicas, estabeleceu em seu artigo 52 que

"aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da

personalidade".

Exemplificando tão tormentosa questão André de Carvalho

Ramos afirma, "imagine-se o dano moral gerado por propaganda enganosa ou

abusiva. O consumidor em potencial sente-se lesionado e vê aumentar seu

sentimento de desconfiança na proteção legal do consumidor, bem como no seu

sentimento de cidadania". 1

Uma vez a recusa das Rés em cumprir com presteza suas

funções constitucionais, tem ela o inarredável dever de indenizar a sociedade

brasileira, com mais ênfase, ante o tratamento abusivo dispensado aos alunos

dos cursos nos quais são cobrados, de forma indevida, as mensalidade. No

entanto, só o descumprimento e pelo ente público das leis e das normas

constitucionais já ensejaria o dever de indenizar a sociedade;

Há de se ponderar que desrespeitar uma norma

constitucional ou legal pode ensejar, inclusive ato de improbidade administrativa

pela ofensa ao princípio da legalidade. Mais: a cobrança de mensalidades por

uma instituição de ensino público infringe também o princípio constitucional da

moralidade. 1 A ação civil pública e o dano moral coletivo. In: Revista de Direito do Consumidor, n. 25/98, p. 82

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Pela lesão causada ao interesse ou direito difuso e coletivo,

os sujeitos passivos da ação civil pública poderão ser condenado ao pagamento

de uma determinada quantia em dinheiro a título de indenização pelos danos

coletivos causados, sem prejuízo da multa pelo eventual descumprimento da

ordem judicial.

A fixação de indenização por dano moral coletivo tem por

maior escopo evitar a reincidência da pratica ilícita ou abusiva, trata-se de

medida pedagógica, como já comentado em linhas recuadas, dissuasório para o

ofensor e de exemplaridade para a sociedade.

Com se vê, há duas hipóteses de incidência da condenação

pecuniária em questão. Os valores da condenação em pecúnia para o

ressarcimento dos danos causados aos interesses difusos ou coletivos e aqueles

relativos à multa referente a restituição em dobro das mensalidades recebidas e a

prevista em caso de inadimplemento das obrigações de fazer ou não fazer, que a

seguir serão pleiteadas.

Como ensina Carlos Alberto Bittar Filho:

“(...) O DANO MORAL COLETIVO É A INJUSTA LESÃO DA ESFERA MORAL DE UMA DADA COMUNIDADE, OU SEJA, É A VIOLAÇÃO ANTIJURÍDICA DE UM DETERMINADO CÍRCULO DE VALORES COLETIVOS. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável

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do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.”2

Em abalizado comentário, aduz Luis Gustavo Grandinetti

Castanho De Carvalho:

“O Direito se preocupou durante séculos com os conflitos intersubjetivos. A sociedade de massas, a complexidade das relações econômicas e sociais, a percepção da existência de outros bens jurídicos vitais para a existência humana, deslocaram a preocupação jurídica do setor privado para o setor público; do interesse individual para o interesse difuso ou coletivo; do dano individual para o dano difuso ou coletivo. Se o dano individual ocupou tanto e tão profundamente o Direito, o que dizer do dano que atinge um número considerável de pessoas? É natural que o Direito se volte, agora, para elucidar as intrincadas relações coletivas e difusas e especialmente à reparação de um dano que tenha esse caráter” 3.

Xisto Tiago de Medeiros Neto, procurador do Ministério

Público do Trabalho, leciona que assim, há de se ressaltar que, no tempo atual,

tornou-se necessária e significativa para a ordem e a harmonia social, a reação

do Direito em face de situações em que determinadas condutas vêm a configurar

lesão a interesses: 1) juridicamente protegidos; 2) de caráter extrapatrimonial; 3) 2 “Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro” in Direito do Consumidor, vol. 12- Ed. RT. Vale destacar, ainda, a manifestação de André de Carvalho Ramos que, ao analisar o dano moral coletivo, assim dissertou: “(...) é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais. Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera. (“A ação civil pública e o dano moral coletivo”, Revista de Direito do Consumidor, vol. 25- Ed. RT, p. 83). Continua o citado autor, dizendo: “Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser reparada coletivamente. Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? A expressão popular ‘o Brasil é assim mesmo’ deveria sensibilizar todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo” (idem, ibidem).3 Responsabilidade por dano não-patrimonial a interesse difuso: dano moral coletivo, p. 29

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titularizados por uma determinada coletividade. Ou seja: adquiriu relevo

jurídico, no âmbito da responsabilidade civil, a reparação do dano moral

coletivo (em sentido lato)4.

André de Carvalho Ramos, captando esse aspecto, registra

que o entendimento jurisprudencial de aceitação do dano moral em relação a

pessoas jurídicas, “é o primeiro passo para que se aceite a reparabilidade do

dano moral em face de uma coletividade”. E ainda acresce: “o ponto chave para

a aceitação do chamado dano moral coletivo está na ampliação de seu

conceito, deixando de ser o dano moral um equivalente da dor psíquica, que

seria exclusividade de pessoas físicas” 5.

Rogério Tadeu Romano, Procurador da República, em

artigo disponível na internet, considera “perfeitamente aceitável a

reparabilidade do dano moral em face da coletividade, que apesar de ente

despersonalizado, possui valores morais e um patrimônio ideal a ser receber

proteção do Direito. Ora, se aceita-se a reparabilidade do dano moral em face

das pessoas jurídicas, quanto a honra objetiva, a fortiori, deverá ser aceita tal

tese em face da coletividade”.

Xisto doutrina de forma conclusiva que “Resta evidente,

com efeito, que, toda vez em que se vislumbrar o ferimento a interesse moral

(ressalte-se, extrapatrimonial) de uma coletividade, configurar-se-á dano

passível de reparação, tendo em vista o abalo, o sentimento negativo, a

desalentadora indignação, ou a diminuição da estima, infligida e apreendida

4 Revista do Ministério Público do Trabalho n.° 24, ano 2002, pág. 795 A ação civil pública e o dano moral coletivo. In: Revista de Direito do Consumidor, n. 25/98, p. 82

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em dimensão coletiva. Nesse passo, é imperioso que se apresente o dano como

injusto, usurpando a esfera jurídica da coletividade em detrimento dos valores

fundamentais do seu acervo” 6.

A partir da Constituição da República de 1988, descortinou-

se um novo horizonte quanto à tutela dos danos morais (particularmente no que

tange à sua feição coletiva), face à adoção do princípio basilar da reparação

integral (art. 5º, V e X, Constituição federal) e diante do direcionamento do

amparo jurídico à esfera dos interesses transindividuais, valorizando-se, pois,

destacadamente, os direitos de tal natureza (a exemplo dos artigos 6º, 7º, 194,

196, 205, 215, 220, 225 e 227) e os instrumentos para a sua proteção (art. 5º,

LXX e LXXIII, e art. 129, III).

Com isso, a tutela do dano moral coletivo passou a ter,

explícita e indiscutivelmente, fundamento de validade constitucional. Destaque-

se, por oportuno, a ampliação do objeto da ação popular manejada pelo cidadão,

que, em decorrência do referido artigo 5º, LXXIII, da Lei Maior, passou a visar

a anulação de ato lesivo (e a conseqüente reparação por perdas e danos — art. 11

da Lei n. 4.717/65) ao patrimônio público e também à moralidade

administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Daí a

pertinência dessa ação no campo do dano moral coletivo, conforme destacado

por Carlos Alberto Bittar Filho, ao citar Hely Lopes Meirelles:

“Embora os casos mais freqüentes de lesão se refiram ao dano pecuniário, a lesividade a que alude o texto constitucional tanto abrange o patrimônio material quanto o moral, o estético, o

6 Revista do Ministério Público do Trabalho, n.° 24, ano 2002, pág. 84

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espiritual, o histórico. Na verdade, tanto é lesiva ao patrimônio público a alienação de um imóvel por preço vil, realizada por favoritismo, quanto a destruição de um recanto ou de objetos sem valor econômico, mas de alto valor histórico, cultural, ecológico ou artístico para a coletividade local”.

Ainda dentro do enfoque constitucional, vê-se que o artigo

129, inciso III, ao conferir legitimação qualificada ao Ministério Público para o

manuseio da ação civil pública, também abriu o leque do seu objeto para

qualquer interesse difuso e coletivo, além daqueles referentes ao patrimônio

público e social e ao meio ambiente. Assim, a ação civil pública tornou-se

instrumento de alçada constitucional apto a ser utilizado pelo parquet na busca

da proteção irrestrita de todo interesse de natureza transindividual, inclusive os

de caráter moral. E por força do § 1º do mesmo artigo 129 da Lei Maior,

também foram legitimados para este fim os entes arrolados no artigo 5º (caput e

incisos I e II) da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85).

Frise-se, também, que sob a égide do regime constitucional

passado, quando do surgimento da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85),

o respectivo artigo 1º limitava o seu uso somente nas hipóteses de lesão ao meio

ambiente, ao consumidor e ao patrimônio cultural, além de não fazer referência

específica ao dano moral, utilizando o termo dano, sem qualificativo.

Com efeito, a redação original, em seu caput, previa: “Art.

1º Regem- se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as

ações de responsabilidade por danos causados: (...).”

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A possibilidade jurídica do pedido de indenização por dano

moral coletivo decorre de expresso dispositivo legal: o art. 1º, caput, da Lei da

Ação Civil Pública (Lei Federal n° 7.347/85):

Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, AS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS e patrimoniais causados (...) A QUALQUER outro INTERESSE DIFUSO OU COLETIVO.

Xisto arremata a exposição da configuração do dano moral

coletivo com as seguintes ponderações:

“Na atualidade, a ação impositiva, por meio dos mecanismos e órgãos competentes, objetivando a efetivação dos direitos, em prol dos indivíduos e da coletividade, é o que dá concretude à idéia de cidadania. Em muito maior dimensão isso ocorrerá quando tratar-se de valores fundamentais, status reconhecido constitucionalmente aos direitos ou interesses coletivos, materiais ou morais.7

Sem dúvida, a evolução do regime da responsabilidade civil, tendo por norte o equilíbrio e o desenvolvimento sociais, possibilitou a devida proteção em face de danos infligidos aos valores morais reconhecidos a coletividades de pessoas, fruto da ampla projeção que adquiriu o conceito de dignidade humana. A ordem jurídica, assim, considera ser a coletividade titular de direitos ou interesses extrapatrimoniais, os quais são passíveis de tutela por meio do sistema processual apto a essa finalidade, definidor da chamada jurisdição civil coletiva, cujos fundamentos principais encontram-se gizados na Carta Constitucional de

7 Revista do Ministério Público do Trabalho, n.° 24, ano 2002, pág. 84

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1988 (art. 5º, XXXV e LV, e art. 129, III e § 1º), ordenando-se instrumentalmente com a interação das normas da Lei da Ação Civil Pública (art. 21) e da parte processual do Código de Defesa do Consumidor (arts. 90 e 117).

O VALOR DEVIDO a título de indenização pelos danos

morais coletivos , observa Carlos Alberto Bittar,

“(...) deve traduzir-se em MONTANTE QUE REPRESENTE ADVERTÊNCIA AO LESANTE E À SOCIEDADE DE QUE SE NÃO SE ACEITA O COMPORTAMENTO ASSUMIDO, OU O EVENTO LESIVO ADVINDO. Consubstancia-se, portanto, em IMPORTÂNCIA COMPATÍVEL COM O VULTO DOS INTERESSES EM CONFLITO, REFLETINDO-SE DE MODO EXPRESSIVO, NO PATRIMÔNIO DO LESANTE, A FIM DE QUE SINTA, EFETIVAMENTE, A RESPOSTA DA ORDEM JURÍDICA AOS EFEITOS DO RESULTADO LESIVO PRODUZIDO. DEVE, POIS, SER QUANTIA ECONOMICAMENTE SIGNIFICATIVA, EM RAZÃO DAS POTENCIALIDADES DO PATRIMÔNIO DO LESANTE. Coaduna-se essa postura, ademais, com a própria índole da teoria em debate, possibilitando que se realize com maior ênfase, a sua função inibidora de comportamentos. Com efeito, o peso do ônus financeiro é, em um mundo em que cintilam interesses econômicos, a resposta pecuniária mais adequada a lesionamentos de ordem moral.” (Grifos nossos).8

8 “Reparação Civil por Danos Morais” in RT, 1993, pp. 220-222.

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Por oportuno, vale trazer à baila a judiciosa lição do Ministro Luiz

Fux, vazada no Recurso Especial n.º 598.281 – MG:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DANO MATERIAL E MORAL. ART. 1º DA LEI 7347⁄85.1. O art. 1º da Lei 7347⁄85 dispõe: "Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; II - ao consumidor; III - a bens e direitos de valor artístico. estético. histórico. turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica." 2. O meio ambiente ostenta na modernidade valor inestimável para a humanidade, tendo por isso alcançado a eminência de garantia constitucional. 3. O advento do novel ordenamento constitucional - no que concerne à proteção ao dano moral - possibilitou ultrapassar a barreira do indivíduo para abranger o dano extrapatrimonial à pessoa jurídica e à coletividade. 4. No que pertine a possibilidade de reparação por dano moral a interesses difusos como sói ser o meio ambiente amparam-na o art. 1º da Lei da Ação Civil Pública e o art. 6º, VI, do CDC. 5. Com efeito, o meio ambiente integra inegavelmente a categoria de interesse difuso, posto inapropriável uti singuli. Consectariamente, a sua lesão, caracterizada pela diminuição da qualidade de vida da população, pelo desequilíbrio ecológico, pela lesão a um determinado espaço protegido, acarreta incômodos físicos ou lesões à saúde da coletividade, revelando atuar ilícito contra o

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patrimônio ambiental, constitucionalmente protegido. 6. Deveras, os fenômenos, analisados sob o aspecto da repercussão física ao ser humano e aos demais elementos do meio ambiente constituem dano patrimonial ambiental. 7. O dano moral ambiental caracterizar-se quando, além dessa repercussão física no patrimônio ambiental, sucede ofensa ao sentimento difuso ou coletivo - v.g.: o dano causado a uma paisagem causa impacto no sentimento da comunidade de determinada região, quer como v.g; a supressão de certas árvores na zona urbana ou localizadas na mata próxima ao perímetro urbano. 8. Consectariamente, o reconhecimento do dano moral ambiental não está umbilicalmente ligado à repercussão física no meio ambiente, mas, ao revés, relacionado à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento da comunidade, ou do grupo social, diante de determinada lesão ambiental. 9. Destarte, não se pode olvidar que o meio ambiente pertence a todos, porquanto a Carta Magna de 1988 universalizou este direito, erigindo-o como um bem de uso comum do povo. Desta sorte, em se tratando de proteção ao meio ambiente, podem co-existir o dano patrimonial e o dano moral, interpretação que prestigia a real exegese da Constituição em favor de um ambiente sadio e equilibrado. 10. Sob o enfoque infraconstitucional a Lei n. 8.884⁄94 introduziu alteração na LACP, segundo a qual passou restou expresso que a ação civil pública objetiva a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a quaisquer dos valores transindividuais de que cuida a lei. 11. Outrossim, a partir da Constituição de 1988, há

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duas esferas de reparação: a patrimonial e a moral, gerando a possibilidade de o cidadão responder pelo dano patrimonial causado e também, cumulativamente, pelo dano moral, um independente do outro. 12. Recurso especial provido para condenar os recorridos ao pagamento de dano moral, decorrente da ilicitude perpetrada contra o meio ambiente, nos termos em que fixado na sentença (fls. 381⁄382). (Grifos nossos)

O egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região também

admite a configuração do dano moral com repercussão coletiva, senão vejamos:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSAS CONTRA COMUNIDADE INDÍGENA. DANO MORAL COLETIVO. MAJORAÇÃO. 1. Tendo restado demonstrada a discriminação e o preconceito praticados pelos réus contra grupo indígena Kaingang, é devida indenização por danos moral. 2. O dano moral coletivo tem lugar nas hipóteses onde exista um ato ilícito que, tomado individualmente, tem pouca relevância para cada pessoa; mas, frente à coletividade, assume proporções que afrontam o senso comum. 3. Indenização por danos morais majorada para R$ 20.000,00, a ser suportada de forma solidária por ambos os réus desta ação (TRF 4ª Região, Apelação Cível, Processo n.° 200371010019370, relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA).

2.4 – Da Inversão do Ônus da Prova

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Conforme consabido existe uma interação e

complementaridade entre as normas do Código de Defesa do Consumidor, do

Código de Processo Civil e da Lei n. 7.347/85, com aplicação destas duas

últimas levando-se em consideração os preceitos principiológicos do Código de

Defesa do Consumidor, e, ainda que não contrariem as disposições

protecionistas do consumidor.

Os dispositivos processuais do CPC que se aplicam ao autor

e ao réu, notadamente os pontos que assegurem o cumprimento da garantia

constitucional da ampla defesa e do contraditório, são aplicáveis na tutela

jurídica da relação de consumo.

João Batista de Almeida enfoca o princípio da isonomia,

dentre os princípios específicos aplicáveis a tutela do consumidor, como pilar

básico que envolve essa problemática. Ele leciona que:

“Os consumidores devem ser tratados de forma desigual pelo CDC e pela legislação em geral a fim de que consigam chegar à igualdade real. Nos termos do art. 5º da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, entendendo-se daí que devem os desiguais ser tratados desigualmente na exata medida de suas desigualdades”9 .

É certo que, os dois pólos da relação de consumo

(consumidor/fornecedor) são compostos por partes desiguais em ordem técnica e

econômica, visto que o fornecedor possui, via de regra a técnica da produção

que vai de acordo com seus interesses e o poder econômico superior ao

9 ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor, 2a ed., São Paulo: Saraiva, 2000.

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consumidor. A vulnerabilidade do consumidor é patente, e a sua proteção como

uma garantia é uma conseqüência da evolução jurídica pela qual passamos.

Por sua vez, o fornecedor (fabricante, produtor,

comerciante, ou prestador de serviços) não fica refém de um sistema

protecionista, pois tem sua ampla defesa assegurada, fazendo uso dos

instrumentos processuais necessários para sua defesa como os dos artigos 301 e

incisos, 265, IV, a, e 267, IV, todos do CPC, entre outros.

A inversão do ônus da prova como um direito básico do

consumidor, e as demais normas que o protege, não ofendem de maneira alguma

a isonomia das partes. Ao, contrário, é um instrumento processual com vistas a

impedir o desequilíbrio da relação jurídica.

A inversão do ônus da prova é um direito conferido ao

consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste. A

aplicação deste direito fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do

consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de

experiência (art. 6o , VIII, do Código de Defesa do Consumidor).

A norma em exame estipula que fica à critério do juiz a

inversão quando estiver presente qualquer uma das duas alternativas, a

verossimilhança “ou” a hipossuficiência. Essas são vistas como pressupostos de

admissibilidade da inversão do ônus da prova.

Critério, como bem observou Luiz Antônio Rizzatto, não

tem nada de subjetivo é aquilo que serve de comparação. A verossimilhança ou

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a hipossuficiência servirão como base para que o juiz decida pela inversão. “...

Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da

prova”.10

No entender de Beatriz Catarina Dias ao tratar de princípio

da verossimilhança:

“Por verossimilhança entende-se algo semelhante à verdade. De acordo com esse princípio, no processo civil o juiz deverá se contentar, ante as provas produzidas, em descobrir a verdade aparente.” Ela acrescenta que deve-se ter cuidado para não relativizar demais este princípio, pois “... é indispensável que do processo resulte efetiva aparência de verdade material, sob pena de não ser acolhida a pretensão por insuficiência de prova - o que eqüivale à ausência ou insuficiência de verossimilhança”11 .

Neste sentido Cecíla Matos aponta a verossimilhança como

um patamar na escala do conhecimento. “Não mais se exige do órgão judicial a

certeza sobre os fatos, contentando-se com o Código de Defesa do

Consumidor com a comprovação do verossímil, que varia conforme o caso

concreto” 12.

O juiz vai conceder a inversão baseado num juízo de

simples verossimilhança a respeito da verdade das alegações feitas.

10 RIZZATTO NUNES, Luiz Antônio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Direito Material (arts. 1a a 54), São Paulo: Saraiva, 2000.11 DIAS, Beatriz Catarina. A Jurisdição na Tutela Antecipada, São Paulo: Saraiva, 1999.12 MATOS, Cecília. O Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de direito da Universidade de São Paulo, sob a orientação do Professor Doutor Kazuo Watanabe, 1993

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Para Voltaire de Lima “Uma alegação torna-se verossímil

quando adquire foros de veracidade, quer porque se torna aceitável diante da

modalidade de relação de consumo posta em juízo, quer porque, de antemão,

em sede de cognição sumária, não enseja o convencimento de que possa ser

tida como descabida”13.

Kazuo Watanabe14 comenta sobre a verossimilhança,

afirmando que na verdade não há uma verdadeira inversão do ônus da prova,

pois o magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras de vida,

considera produzida a prova que incumbe a uma das partes, a menos que a outra

parte demonstre o contrário.

O outro critério que deve ser analisado pelo juiz para que se

possa inverter o ônus da prova é o da hipossuficiência do consumidor o que se

traduz em razão da capacidade econômica e técnica do consumidor.

Conforme Cecília Matos a hipossuficiência do consumidor é

característica integrante da vulnerabilidade deste. É demonstrada pela

diminuição de capacidade do consumidor, não apenas no aspecto econômico,

mas no social, de informações, de educação, de participação, de associação,

entre outros.

Para Watanabe se a inversão ocorrer pelo critério de

hipossuficiência do consumidor se tem uma verdadeira inversão do ônus da

prova. Esclarecendo que a intenção do legislador não foi de interpretar

13 MORAIS, Voltaire de Lima. Anotações Sobre o Ônus da Prova no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor, Revista do Consumidor, 5o ano , vol. 31, São Paulo: RT, Revista dos Tribunais. 14 WATANABE, Kazuo, Anotações de palestra proferida no XXI Encontro Nacional de Defesa do Consumidor, ocorrido em João Pessoa /PB em 21.06.01.

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restritivamente a hipossuficiência no sentido econômico. Senão o consumidor

que fosse dotado de situação econômica capaz de suportar os custos da demanda

teria que assumir o ônus da prova. De acordo com seu raciocínio a

hipossuficiência dispõe de outro sentido, está ligada ao domínio de

conhecimento técnico especializado que desequilibra a relação de consumo e

manifesta a posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor

demonstrando a hipossuficiência do consumidor.

Rizzatto entende que o significado de hipossuficiência

insculpido no texto legal do Código de Defesa do Consumidor, não é

econômico. É técnico. O conceito de vulnerabilidade é que abrange a fragilidade

econômica e técnica do consumidor. A hipossuficiência para fins da

possibilidade de inversão do ônus da prova:

“... tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc”. 15

Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Direito processual civil. Ação de indenização. Saques sucessivos em conta corrente. Negativa de autoria do correntista. Inversão do ônus da prova. - É plenamente viável a inversão do ônus da prova (art. 333, II do CPC) na ocorrência de saques

15 RIZZATTO NUNES, Luiz Antônio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Direito Material (arts. 1a a 54), São Paulo: Saraiva, 2000.

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indevidos de contas-correntes, competindo ao banco (réu da ação de indenização) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha. Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência. Recurso especial parcialmente conhecido, mas não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL nº 2005/0031192-7, Terceira Turma DJ nº 01.02.2006 p. 553 Ministra Nancy Andrighi).

3 – DOS PEDIDOS

3.1 – Do Pedido de Antecipação de Tutela:

Reza o artigo 12 da Lei 7.347/85 que “poderá o juiz

conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão

sujeita agravo”. Cuida-se, no caso presente, de regra semelhante àquela prevista

no artigo 273 do Código de Processo Civil, que estabelece o seguinte:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

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I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil

reparação”.

Está estampado nos documentos que a FUEG/UEG, via

FUNCER, cobraram mensalidade e taxas de matrículas de seus alunos. A

ilegalidade dessa conduta é patente, conforme já ressaltado em decisão final de

primeiro grau, exarada nos autos n. 200300067288, da Comarca de

Anápolis/GO, e nos autos n. 200600844824 desta Comarca. Eis, pois, a prova

inequívoca, exigida para a concessão de liminar.

Resta patente, também, o pericullum in mora. Com efeito, os

alunos inadimplentes estão sendo obstados de realizar provas, não têm a

presença registrada nos assentamentos acadêmicos, enfim, por faltas às aulas e

não realização de avaliações, esses alunos não conseguirão concluir o curso.

Enquanto isso, o curso prossegue. Ademais o as alunos inadiplentes sofrem

rodineiramente o contrangimento da cobrança das mensalidades atrasadas.

Diante do exposto, observado o disposto no artigo 2º da Lei

8.437/92, requer o Ministério Público a concessão de antecipação de tutela

consistente em:

• Determinação às rés para que cessem a cobrança de mensalidades e

taxas de matrícula dos alunos que foram aprovados nos cursos

superiores ou seqüenciais de formação específica em gestão a serem

ministrados em Minaçu-GO, a exceção do curso de Gestão Sanitária e

Ambiental que já está albergado com sentença de mérito favorável,

multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por aluno e

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que se comine uma multa individual, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)

diário e por aluno, ao servidor ou funcionário que descumprir a ordem

judicial;

• Determinação às rés para que se abstenham de ofertar novos cursos em

Minaçu-GO que sejam direta ou indiretamente, ou através de

interpostas pessoas, ministrados pela FUEG/UEG, mediante

contraprestação financeira ou pagamento de mensalidades, sob pena de

multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por aluno e

que se comine uma multa individual, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)

diário e por aluno, ao servidor ou funcionário que descumprir a ordem

judicial;

• Determinação às rés para que realizem a matrícula dos alunos

inadimplentes, independentemente do pagamento de taxas, sob pena de

multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por aluno e que se

comine uma multa individual, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diário

e por aluno, ao servidor ou funcionário que descumprir a ordem

judicial;

• Determinação às rés para que não incluam os alunos inadimplentes em

cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$

50.000,00 (cinqüenta mil reais) por aluno e que se comine uma multa

individual, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diário e por aluno, ao

servidor ou funcionário que descumprir a ordem judicial;

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• Determinação às rés para que registrem, no diário de classe, a presença

dos alunos às aulas a serem ministradas doravante, sob pena de multa

diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por aluno e que se comine

uma multa individual, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diário e por

aluno, ao servidor ou funcionário que descumprir a ordem judicial;

• Determinação às rés para que forneçam aos alunos inadimplentes (que

foram obstados de realizar avaliações) avaliações já ministradas e a

serem ministradas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta

mil reais) por aluno e que se comine uma multa individual, no valor de R

$ 1.000,00 (mil reais) diário e por aluno, ao servidor ou funcionário que

descumprir a ordem judicial;

• Determinação às rés para que forneçam, independentemente da situação

de inadimplência, a requerimento dos alunos, certidões a respeito de

matrícula, presença em sala de aula, certificado de conclusão de curso,

emissão de diplomas, e outras informações de interesse do aluno, sob

pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por aluno e

que se comine uma multa individual, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)

diário e por aluno, ao servidor ou funcionário que descumprir a ordem

judicial;

• Para viabilizar a aplicação da multa individual, requer o Ministério

Público a intimação pessoal, do inteiro teor da liminar, com a

advertência de que o não cumprimento da ordem judicial importará em

responsabilização por crime de desobediência: da Coordenadora dos

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Cursos Seqüenciais, em Minaçu/GO, Professora Ana Cristina Valdemar

Cardoso, na avenida Santa Cruz, s/nº, Vila de Furnas, Minaçu/GO; da

Diretora da Unidade da UEG em Minaçu/GO, Professora Zildete

Aparecida Guimarães, na avenida Santa Cruz, s/nº, Vila de Furnas,

Minaçu/GO; da presidente da FUNCER, Senhora Vera Maria, na Rua

Professor Roberto Mange, nº 29, Vila Santana, Anápolis/GO; e, por fim,

do Reitor da UEG e presidente da FUEG, Senhor Luiz Antônio Arantes,

na sede no Campus BR 153, KM 98, Anápolis/GO.

3.2 – Dos pedidos finais

Diante de todo o exposto, requer o Ministério Público:

3.2.1 – o recebimento da petição inicial;

3.2.2 – o deferimento da antecipação de tutela;

3.2.3 – nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,

requer o Ministério Público a inversão do ônus da prova. Com efeito, a

verossimilhança das alegações é patente. Os consumidores do serviço

educacional estão em situação de exagerada desvantagem, tornando-se mais

evidente e notória sua hipossuficiência;

3.2.4 – a condenação das rés nos seguintes termos:

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• Determinação às rés para que cessem a cobrança de mensalidades e

taxas de matrícula dos alunos que foram aprovados nos cursos

superiores ou seqüenciais de formação específica em gestão ministrados

em Minaçu-GO, a exceção do curso de Gestão Sanitária e Ambiental que

já está albergado com sentença de mérito favorável, multa diária no

valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por aluno e que se comine

uma multa individual, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diário e por

aluno, ao servidor ou funcionário que descumprir a ordem judicial;

• Determinação às rés para que se abstenham de ofertar cursos em

Minaçu-GO que sejam direta ou indiretamente, ou através de

interpostas pessoas, ministrados pela FUEG/UEG, mediante

contraprestação financeira ou pagamento de mensalidades, sob pena de

multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por aluno e

que se comine uma multa individual, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)

diário e por aluno, ao servidor ou funcionário que descumprir a ordem

judicial;

• Determinação às rés para que realizem a matrícula dos alunos

inadimplentes, independentemente do pagamento de taxas, sob pena de

multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por aluno e que se

comine uma multa individual, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diário

e por aluno, ao servidor ou funcionário que descumprir a ordem

judicial;

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• Determinação às rés para que não incluam os alunos inadimplentes em

cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$

50.000,00 (cinqüenta mil reais) por aluno e que se comine uma multa

individual, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diário e por aluno, ao

servidor ou funcionário que descumprir a ordem judicial;

• Determinação às rés para que registrem, no diário de classe, a presença

dos alunos às aulas a serem ministradas doravante, sob pena de multa

diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por aluno e que se comine

uma multa individual, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diário e por

aluno, ao servidor ou funcionário que descumprir a ordem judicial;

• Determinação às rés para que forneçam aos alunos inadimplentes (que

foram obstados de realizar avaliações) avaliações já ministradas e a

serem ministradas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta

mil reais) por aluno e que se comine uma multa individual, no valor de R

$ 1.000,00 (mil reais) diário e por aluno, ao servidor ou funcionário que

descumprir a ordem judicial;

• Determinação às rés para que forneçam, independentemente da situação

de inadimplência, a requerimento dos alunos, certidões a respeito de

matrícula, presença em sala de aula, certificado de conclusão de curso,

emissão de diplomas, e outras informações de interesse do aluno, sob

pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por aluno e

que se comine uma multa individual, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)

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diário e por aluno, ao servidor ou funcionário que descumprir a ordem

judicial;

• Declaração de ilegalidade da cobrança de mensalidade e taxas aprovados

nos cursos superiores ou seqüenciais de formação específica em gestão

ministrados em Minaçu-GO, a exceção do curso de Gestão Sanitária e

Ambiental que já está albergado com sentença de mérito favorável,

desconstituindo-se, apenas nesse aspecto e em outros que sejam

incompatíveis com a medida, os contratos celebrados;

• Condenação das rés, em solidariedade, a devolver em dobro aos alunos

dos cursos superiores ou seqüenciais de formação específica em gestão, a

exceção do curso de Gestão Sanitária e Ambiental que já está albergado

com sentença de mérito favorável, toda e qualquer quantia despendida

em virtude dos referidos cursos;

• Declaração de que os alunos, cujos nomes não constam em diário de

classe por força da alegada inadimplência, freqüentaram as aulas

ministradas, conforme apurado em instrução.

Requer o Ministério Público, ainda:

• A condenação da ré ao pagamento de danos morais aos consumidores,

observado o disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor;

• A publicação de edital no órgão oficial, nos moldes do art. 94 do Código de

Defesa do Consumidor.

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MINISTÉRIO PÚBLICO 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MINAÇU

• Para viabilizar a aplicação da multa individual, a intimação pessoal, do

inteiro teor da decisão, com a advertência de que o não cumprimento da

ordem judicial importará em responsabilização por crime de

desobediência: da Coordenadora dos Cursos Seqüenciais, em Minaçu/GO,

Professora Ana Cristina Valdemar Cardoso, na avenida Santa Cruz, s/nº,

Vila de Furnas, Minaçu/GO; da Diretora da Unidade da UEG em

Minaçu/GO, Professora Zildete Aparecida Guimarães, na avenida Santa

Cruz, s/nº, Vila de Furnas, Minaçu/GO; da presidente da FUNCER, Senhora

Vera Maria, na Rua Professor Roberto Mange, nº 29, Vila Santana,

Anápolis/GO; e, por fim, do Reitor da UEG e presidente da FUEG, Senhor

Luiz Antônio Arantes, na sede no Campus BR 153, KM 98, Anápolis/GO.

Requer-se, também:

a) a citação das rés, com as advertências do artigo 285 do Código de Processo

Civil;

b) a produção de todas as provas em direito admitidas.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.

Minaçu/GO, 20 de setembro de 2007.

Juan Borges de Abreu

Promotor de Justiça

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