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001. 10-5-001 VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba TIPO Ressarcimento ÓRGÃO Estado do Paraná (Secretaria de Saúde - SESA) REQUERIDOS Manoel Antônio Almeida Neto, Mário Tadaiti Iria, Antônio Pereira Teixeira, Sainel Ind. e Com. Ltda., Ind. e Com. Êxitus Ltda. - Incomex, Medplast – Ind. de Prod. Hosp. Ltda., Medifar Distr. Médico- Farmacêutica Ltda, Epsilon Repres. Com. Ltda., Alcides J. Peres, Maria de l. Dos Santos, Marcely F. Conceição, Eva l. da Conceição, Francisco G. Teixeira Osório Jr., Francisco G. Teixeira Osório, Elvira E. H. Osório e Luiz Oscar Cabral. PROMOTORES Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer e Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini. ASSUNTO Desvios. Superfaturamento. Compra de material de consumo hospitalar sem licitação. Simulação de pesquisa de preços, quase todos os produtos originavam-se da mesma empresa, empresas sem regularidade fiscal, três do mesmo grupo familiar. PEDIDOS Liminar : arresto de todos os bens, quebra do sigilo bancário e fiscal dos requeridos. Principal : condenação dos requeridos no ressarcimento de danos ao Estado, diferença entre o preço pago e o preço de mercado, com acréscimos legais. DATA DA INICIAL 17 de abril de 1996 Nº DOS AUTOS 33.958/96 LIMINAR SENTENÇA DATA DA SENTENÇA JUIZ RECURSO DATA DO RECURSO CÂMARA Nº DA APELAÇÃO PARECER DE 2.º GRAU DATA DO PARECER AUTOR DO PARECER ACÓRDÃO DATA DO ACÓRDÃO JULGADORES SITUAÇÃO ATUAL 13/12/2010: Prazo para memoriais finais. DECISÃO FINAL 002. 7-1-005

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001. 10-5-001VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Ressarcimento

ÓRGÃO Estado do Paraná (Secretaria de Saúde - SESA)

REQUERIDOS

Manoel Antônio Almeida Neto, Mário Tadaiti Iria, Antônio Pereira Teixeira, Sainel Ind. e Com. Ltda., Ind. e Com. Êxitus Ltda. - Incomex, Medplast – Ind. de Prod. Hosp. Ltda., Medifar Distr. Médico-Farmacêutica Ltda, Epsilon Repres. Com. Ltda., Alcides J. Peres, Maria de l. Dos Santos, Marcely F. Conceição, Eva l. da Conceição, Francisco G. Teixeira Osório Jr., Francisco G. Teixeira Osório, Elvira E. H. Osório e Luiz Oscar Cabral.

PROMOTORES Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer e Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini.

ASSUNTO

Desvios. Superfaturamento. Compra de material de consumo hospitalar sem licitação. Simulação de pesquisa de preços, quase todos os produtos originavam-se da mesma empresa, empresas sem regularidade fiscal, três do mesmo grupo familiar.

PEDIDOS

Liminar: arresto de todos os bens, quebra do sigilo bancário e fiscal dos requeridos.Principal: condenação dos requeridos no ressarcimento de danos ao Estado, diferença entre o preço pago e o preço de mercado, com acréscimos legais.

DATA DA INICIAL 17 de abril de 1996Nº DOS AUTOS 33.958/96

LIMINARSENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUIZ

RECURSODATA DO RECURSO

CÂMARANº DA APELAÇÃO

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 13/12/2010: Prazo para memoriais finais.DECISÃO FINAL

002. 7-1-005VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade e ressarcimento

ÓRGÃO Estado do Paraná (Casa Civil da Governadoria)

REQUERIDOS Roberto Requião de Mello e Silva (Governador), Mauro Sérgio Trauczinski Rocha e Cláudio Benito Antunes Ribeiro.

PROMOTORES Gláucio Antônio Pereira, Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer, Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini e Edson Luiz Peters.

ASSUNTO Bens públicos. Servidores. Verbas. Uso para material, verba pública e servidores para interesses particulares, remessa de correspondências não oficiais de interesse pessoal do Governador, promocionais da sua pessoa e ofensivas a inimigos. Desvios, emissão irregular de diárias e

passagens, motivo inexistente e viagens simuladas, para apropriação do valor das diárias.

PEDIDOS

Liminar: Seqüestro de bens dos réus. Quebra de sigilos dos réus Mauro e Cláudio.Principal: Condenação de Roberto nas penas do art. 12, I ou II ou III da LIA, pelo primeiro fato (remessa de correspondências). Condenação de Mauro e Cláudio nas penas do art. 12, II ou III da LIA pelo primeiro fato (remessa de correspondências). Condenação de Mauro e Cláudio nas penas do art. 12, I ou II ou III, da LIA pelo segundo fato (diárias frias). Ressarcimento dos danos causados ao Estado.

DATA DA INICIAL 21 de outubro de 1997Nº DOS AUTOS 27.878/97

LIMINAR

SENTENÇA

Parcialmente procedente, para condenar os réus Mauro Sérgio Trauczinski Rocha e Cláudio Benito Antunes Ribeiro a: a) restituírem os valores das diárias que foram emitidas de forma irregular; b) multa civil no equivalente ao valor das diárias ilícitas; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa juridica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.Improcedência em relação ao réu Roberto Requião de Mello e Silva.

DATA DA SENTENÇA 22/09/2010JUIZ Vanessa de s. Camargo

RECURSODATA DO RECURSO

CÂMARANº DA APELAÇÃO

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL07/12/2010: Juíza Vanessa Camargo acolhe em parte os embargos de declaração opostos por um dos requridos.13/12/2010: Decisão dos embargos ainda não publicada.

DECISÃO FINAL

003. 10-6-034VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná (Codapar)

REQUERIDOS Marcos Elias Traad da Silva, Jorge Luiz Karam Guerra, Vicente Lúcio Machalizen, Paulo Fernando Branghini e outros.

PROMOTORES Munir Gazal e Luiz Fernando Ferreira Delazari

ASSUNTO

Apropriação direta. Os réus, enquanto servidores da CODAPAR, sem fundamento legal “implantaram” verba de representação em benefício próprio e, para dar aparência de legalidade, emitiam autorização débito em nome do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Curitiba - SINTRAMOMERC, para “pagamento de prestação de serviços”.

PEDIDOS Condenação dos réus nas sanções do art. 12 da LIA.DATA DA INICIAL 18 de novembro de 1998Nº DOS AUTOS 18.818/1999

LIMINARSENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUIZ

RECURSODATA DO RECURSO

CÂMARANº DA APELAÇÃO

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 13/12/2010: Instrução ainda não concluída.DECISÃO FINAL

004. 22-1-118VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade e anulatória

ÓRGÃO Estado do Paraná REQUERIDO Célio Jerônimo Dietrich

PROMOTORES Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini eMário Sérgio de Albuquerque Schirmer

ASSUNTO Licença por invalidez. Servidor licenciado por invalidez durante cinco anos que trabalhava no setor privado

PEDIDOS Declaração de nulidade do ato que concedeu a licença. Condenação nas sanções do art. 12, I ou II ou III, da LIA.

DATA DA INICIAL 23 de dezembro de 1998Nº DOS AUTOS 31.112/98

LIMINAR

SENTENÇA Parcialmente procedente. Condenou o réu a restituir os valores percebidos, negando os demais pedidos.

DATA DA SENTENÇA 11 de junho de 2001JUIZ Nilson Mizuta

RECURSO Apelação do MP:Apelação do réu:

DATA DO RECURSOCÂMARA 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

Nº DA APELAÇÃO 117.423-6PARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODá provimento. Reconhece a improbidade. Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade condena o réu apenas no ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.

DATA DO ACÓRDÃO 11 de fevereiro de 2002JULGADORES Paulo Roberto Hapner (Relator)

SITUAÇÃO ATUAL 13/12/2010: Cumprimento de sentença em andamento.DECISÃO FINAL Parcialmente procedente, condena apenas ao ressarcimento do ano.

005. 10-6-033 VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba

TIPO Improbidade e ressarcimento ÓRGÃO Ministério Público do Estado do Paraná

REQUERIDOSJosé Mauro da Silva Petroski, Roberto Luiz Brusso Feyh, Henrique Siman, Fabiano José Petroski, Adriana Caroline Petroski, Valentina Silva Petroski, Rosita Bressan Brusso Feyh.

PROMOTORES Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer

ASSUNTO

Desvios. Inclusão de falsos beneficiários em folha de pagamento. Os requeridos José, Roberto e Henrique, enquanto no exercício da função pública, aproveitando-se de seus cargos e da confiança neles depositada, engendraram um esquema de fraude na folha de pagamentos do Ministério Público do Paraná, para desviarem valores pertencentes à entidade citada, importando em enriquecimento ilícito a favor de todos os requeridos.

PEDIDOS

Liminar: seqüestro e indisponibilidade dos bens dos requeridos; quebra dos sigilos bancário e fiscal dos mesmos, com rastreamento bancário.Principal: condenação dos réus nas penas do art. 12, incisos I, II ou III, da LIA e ressarcimento de danos

DATA DA INICIAL 23 de dezembro de 1998Nº DOS AUTOS 31.139/98

LIMINARSENTENÇA Julgou procedente

DATA DA SENTENÇAJUIZ

RECURSODATA DO RECURSO

CÂMARANº DA APELAÇÃO

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO Improvimento do recurso

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 13/12/2010: Cumprimento de sentença em andamento.DECISÃO FINAL

006. 10-6-017VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Banco do Estado do Paraná S/AREQUERIDOS Manoel Campinha Garcia Cid e Bauruense Serviços Gerais S/C Ltda.

PROMOTORES Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini e Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer

ASSUNTODesvio. Pagamento indevido de perdas e danos, ordenado pelo requerido Manoel Campinha Garcia Cid (então diretor-presidente do Banestado) à empresa Bauruense Serviços Gerais S/C Ltda.

PEDIDOS

Liminar: indisponibilidade de bens da requerida Bauruense Serviços Gerais S/C Ltda.; e quebra de sigilo fiscal do requerido Manoel Campinha Garcia Cid.Principal: condenação nas penas do art. 12, II ou III da LIA

DATA DA INICIAL 24 de maio de 1999Nº DOS AUTOS 41.059/1999

LIMINAR 27.05.1999: O Juiz de Direito Dr. Salvatore Antonio Astuti deferiu o

pedido de indisponibilidade de bens, pelo valor do prejuízo causado, alcançando os valores depositados em nome de BAURERENSE SERVIÇOS GERAIS S/C LTDA junto ao BANESTADO, e a quebra do sigilo fiscal de MANOEL CAMPINHA GARCIA CID.

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSO

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL

Em data não precisada, o Juiz tinha declinado de sua competência em favor da Justiça Federal. Em julgamento do Agravo 419.231-2, interposto pelo MP, o TJ/PR reformou essa decisão e fixou a competência da Justiça Estadual.Dessa decisão os requeridos recorreram ao STF, sendo que até 02.06.2010: Min. Eros Grau (STF) nega seguimento o Agravo 748654.16.08.2010: Decisão acima transita em julgado.13/12/2010: Fase de alegações finais.

DECISÃO FINAL

007. 8-1-031VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Cominatória e anulatória

ÓRGÃO Procuradoria-Geral do Estado (Estado do Paraná)REQUERIDO Estado do Paraná

PROMOTORES Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer e Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini

ASSUNTORemuneração de agentes públicos. Procuradores do Estado. Recebimento de honorários advocactícios de sucumbência. Ofensa às Constituições Federal e Estadual.

PEDIDOS

Liminar: Determinar ao réu que tome providências para cumprir o previsto na Constituição e deposite honorários nos cofres públicos.Principal: Condenação em obrigação de fazer, depositar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência nos cofres públicos e cobrar o ressarcimento dos pagos indevidamente. Declarar a nulidade de Deliberação do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado.

DATA DA INICIAL 4 de outubro de 1999Nº DOS AUTOS 41.824/97

LIMINAR IndeferidaSENTENÇA Procedente.

DATA DA SENTENÇA 28 de outubro de 2002JUIZ Orestes Dilay

RECURSO Apelação do Estado do ParanáDATA DO RECURSO

CÂMARANº DA APELAÇÃO

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECER

ACÓRDÃO Nega provimento. Matem sentença de procedência e condenação do Estado do Paraná.

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL Arquivada definitivamente.DECISÃO FINAL Procurador-Geral de Justiça desistiu da ação

008. 10-2-036VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (Ipardes)REQUERIDO Ernesto Teixeira de Carvalho.

PROMOTORES Renan Gabardo Fava, Mário Sérgio De Albuquerque Schirmer e Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini

ASSUNTO

Apropriação direta. O réu, enquanto servidor do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES, apropriava-se de cheques emitidos pelo IPARDES, de que tinha a posse para pagamento de professores.

PEDIDOS Condenação nas penas do art. 12, I, da LIA.DATA DA INICIAL 4 de outubro de 1999Nº DOS AUTOS 1.117/99

LIMINAR

SENTENÇAJulgou procedente a ação, a fim de condenar o réu a ressarcir os cofres públicos o valor de R$ 8.296,77, corrigido pela média IGPM/IPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação.

DATA DA SENTENÇA 30.12.2009JUIZ Jurema Carolina da Silveira Gomes

RECURSO Não houve. Há notícias de que o réu faleceu.DATA DO RECURSO

CÂMARANº DA APELAÇÃO

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 13/12/2010: Não houve recurso e há notícias de falecimento do réu.DECISÃO FINAL

009. 13-1-028VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Execução de Condendação do Tribunal de Contas

ÓRGÃO Companhia de Processamento de Dados do Paraná (Celepar)REQUERIDO Abílio Wolff Júnior

PROMOTORES Renan Gabardo Fava, Mário Sérgio De Albuquerque Schirmer e Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini

ASSUNTO Condenação do Tribunal de Contas que imputou débito ao réuPEDIDOS Pagamento do título, sob pena de penhora de bens

DATA DA INICIAL 27 de outubro de 1999

Nº DOS AUTOS 42.163/1999LIMINAR

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSO

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Requerimento do MP para averbação de penhora em imóvel do executado localizado em Santa Catarina.

DECISÃO FINAL

010. 5-6-010VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade.

ÓRGÃO Instituto de Assistência ao Menor (IAM) – Estado do ParanáREQUERIDOS Luizita Maria D’Albuquerque Teixeira e outros

PROMOTORES Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini, Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer e Renan Gabardo Fava

ASSUNTO

Licitação. Fraudes. Licitação para compra de diversos materiais permanentes para Escola Oficina - violação de dispositivos legais e deveres de ofício (art. 41 da lei 8.666/93) - móveis não condizentes com as especificações do edital - prejuízo ao erário

PEDIDO Condenação dos réus nas penas do art. 12, II e III, da LIA.DATA DA INICIAL 19 de novembro de 1999Nº DOS AUTOS 42.162/99

SENTENÇA Extinção do feito sem apreciação de mérito .DATA DA SENTENÇA 14 de junho de 2002

JUIZ Orestes DilayDATA DO RECURSO Não houve recurso.

CÂMARANº DA APELAÇÃO

RELATORPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 24/11/2005: Arquivamento.DECISÃO FINAL

011. 5-1-014VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade e anulatória.

ÓRGÃO Polícia Militar do Estado do Paraná

REQUERIDOS Estado do Paraná, Power Brands Comércio, Importação, Exportação e Representação LTDA e Luiz Fernando de Lara.

PROMOTORES Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini e Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer.

ASSUNTOLicitação. Ausência sem justificativa. O réu Luiz, enquanto chefe do Conselho Econômico e Financeiro da PM, ordenou a compra de 17.000 jaquetas de nylon sem licitação.

PEDIDOS

Liminar: Suspensão do negócio de compra e venda de jaquetas. Indisponibilidade dos bens. Obrigação de não-fazer ao Conselho Econômico e Financeiro da PM, não receber as jaquetas.Principal: Declaração de nulidade dos atos administrativos realizados. Condenação da Power Brands a devolver as quantias recebidas. Condenação nas penas do art. 12, II e III, da LIA.

DATA DA INICIAL 2 de dezembro de 1999.Nº DOS AUTOS 42.200/99

LIMINAR

SENTENÇA Extinção do feito sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa do MP. Entendeu que o Conselho da PM é ente privado.

DATA DA SENTENÇA 30 de abril de 2001JUIZ Orestes Dilay

RECURSO

Apelação do MP: Pede anulação da sentença por falta de fundamentação, ou, sua reforma para afastar a ilegitimidade ativa.Apelação do Estado do PR: Pede exclusão da condenação das custas e honorários ou redução dos honorários.

DATA DO RECURSO 14 de maio de 2001CÂMARA 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Nº DA APELAÇÃO 115.544-2PARECER DE 2.º GRAU Pelo provimento da apelação

DATA DO PARECER 21 de maio de 2002AUTOR DO PARECER Reinaldo Prado

ACÓRDÃONº 22144

Nega provimento à apelação do MP. Dá provimento à apelação do Estado do PR, reformando parcialmente a sentença, para que não incida a condenação nos ônus da sucumbência.

DATA DO ACÓRDÃO 10 de setembro de 2002 – publicação: 23/09/2002

JULGADORES Ruy Fernando de Oliveira (Relator), Nerio Spessato Ferreira e Antonio Prado Filho.

SITUAÇÃO ATUAL 22/09/2003: Baixa à vara de origem com transito em julgado.DECISÃO FINAL Inexitosa, declarada a ilegitimidade ativa do MP.

012. 22-1-043 VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Instituto Médico Legal – IML (Estado do Paraná)REQUERIDOS Francisco Miguel Roberto Moraes e Silva e Marcos Souza.

PROMOTORES Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer e Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini

ASSUNTO Residual. Agentes públicos. Médicos Legistas. Os requeridos valeram-se de suas condições funcionais no Instituto Médico Legal do Estado do Paraná para melhor desempenhar atividades estranhas e incompatíveis com a função pública que exercem, bem como para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade dos cargos e funções públicas que exercem, realizando laudos e pareceres em caráter privado, sempre contrariando laudos oficiais confeccionados

pelo IML. Também realizaram consultas particulares na sede do mesmo órgão público, com utilização indevida de bens públicos.

PEDIDO Condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, I ou III, da LIADATA DA INICIAL 27 de dezembro de 1999.Nº DOS AUTOS 33.678/99

SENTENÇA

Parcialmente procedente: a) Condenou o réu Francisco Miguel ao pagamento de multa civil equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da remuneração que percebia enquanto diretor geral do IML, a ser destinada ao fundo municipal de direitos difusos e à suspensão dos seus direitos políticos por 03 (três) anos; b) Condenou Marcos Souza ao pagamento de multa civil equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da remuneração que percebia enquanto chefe da divisão técnica da capital junto ao IML e à suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos.

DATA DA SENTENÇA 25 de maio de 2007JUÍZA Jessica Valéria Catabriga Guarnier.

DATA DO RECURSOCÂMARA 5ª Câmara Cível

Nº DA APELAÇÃO 0457776-0RELATOR

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECER

ACÓRDÃO

Negou provimento ao apelo dos réus e, por maioria de votos, deu provimento ao apelo do MP para condenar os réus ao pagamento de honorários ao Fundo Especial do Ministério Público (Lei Estadual 12.241/98)

DATA DO ACÓRDÃO 23 de novembro de 2009

JULGADORES Leonel Cunha (Presidente com voto), Rogério Ribas (relator) e Adalberto Jorge Xisto Pereira

SITUAÇÃO ATUAL 24/08/2010: Juntada de Recurso Especial13/12/2010: Aguarda juízo de admissibilidade do Resp.

DECISÃO FINAL

013. 10-3-007VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Câmara de Vereadores do Município de Curitiba

REQUERIDOSAparecido Custódio da Silva, Lucilda Teresinha da Silva, Maria do Rocio Jacinto, Sérgio Roberto Jacinto, Lourdes Alves Silva e Centro de Atendimento Comunitário São Jorge (CEACOM).

PROMOTORES Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer e Rodrigo Régnier Chemim Guimarães.

ASSUNTO

Desvios. Fantasmas e rachides. O requerido Custódio, enquanto no exercício da vereança, e valendo-se da disponibilidade de diversos cargos em comissão da Câmara, apropriava-se de parte (as vezes integral) da remuneração das pessoas indicadas por ele para estes cargos. Também utilizou os serviços de algumas destas pessoas no seu interesse particular, mormente em benefício do Centro de Atendimento Comunitário São Jorge, não obstante fosse remunerado pela Câmara.

PEDIDO Condenação dos requeridos nas penas do art. 12, I, II e III, da LIADATA DA INICIAL 18 de abril de 2000Nº DOS AUTOS 34.306/2000

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZDATA DO RECURSO

CÂMARANº DA APELAÇÃO

RELATORPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 13/12/2010: Instrução em andamento.DECISÃO FINAL

014. 22-1-039VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade e ressarcimento

ÓRGÃO Banestado Leasing S/A

REQUERIDOS

Espólio de Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos, Luiz Antônio Eugênio de Lima, José Edson Carneiro de Souza, Ademar Toshihiro Tanaka, Cláudio Ferreira Moreira, Arlei Mário Pinto de Lara, Nacim Jorge André Neto, José Edivan do Amorim, Celina Alves do Amorim, José Edinaldo Morais, Rosa Maria de Andrade Morais, João Alves Filho, Maria do Carmo do Nascimento Alves, Amorim Sergipe Transportes Ltda., Rápido Laser Ltda., Habitacional Construções S/A.

PROMOTORESMateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini, Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer, Rodrigo Régnier Chemim Guimarães e Maria Lúcia Figueiredo Moreira.

ASSUNTO

Residual. Banestado Leasing. Gestão temerária. Caso das nordestinas. Os requeridos Osvaldo (hoje representado por seu espólio), Luiz, José, Ademar, Cláudio, Arlei e Nacim, enquanto dirigentes da Banestado Leasing S/A, aprovaram a concessão de empréstimos às requeridas Amorim Sergipe LTDA., Rápido Laser LTDA. e Habitacional Construções S/A, sem tomar as devidas precauções, praticando uma gestão temerária que quase levou a empresa vítima à bancarrota, lesando o erário do Estado do Paraná.

PEDIDO Condenação dos requeridos nas penas do art. 12, I, II e III, da LIA e ressarcimento.

DATA DA INICIAL 1º de agosto de 2000Nº DOS AUTOS 43.357/00

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZDATA DO RECURSO

CÂMARANº DA APELAÇÃO

RELATORPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 13/12/2010: Instrução em andamento.DECISÃO FINAL

015. 10-3-008VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Câmara de Vereadores do Município de Curitiba

REQUERIDOS

Jane Tereza Kingerski Rodrigues, Marcelo Schultz, Anselmo Donizete Bordini da Silva, Anselmo Eduardo Roika, Luiz Ferreira da Costa, Leonilda Bordini da Silva, Paschoal Pucci, Elsa Simões da Silva, Eliane Aparecida Kingerski da Silva e Associação dos Pais e Amigos dos Excepcinais (APAE).

PROMOTORES Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer, Rodrigo Régnier Chemim Guimarães e Adauto Salvador Reis Facco

ASSUNTO

Desvios. Apropriação de parte da remuneração de servidores nomeados para cargos em comissão. Uso indevido de servidores. Funcionários desviados pra trabalhar em ente privado. Servidores que recebiam remuneração sem trabalhar.

PEDIDO

Liminar: Insdisponibilidade de bens e quebra de sigilos.Principal: Condenação da primeira ré (Vereadora) nas penas do art. 12, I ou III, da LIA pela apropriação, bem como condenação nas penas do art. 12, II ou III por determinar que servidores trabalhassem para entidade privada e condenação nas penas do art. 12, II ou III, da LIA, por permitir funcionários fantasmas. Condenação dos fantasmas nas penas do art. 12, I ou II ou III, da LIA. Condenação dos réus Anselmo Bordini e Eliane nas penas do art. 12, I ou II ou III, por ter concorrido nos fatos relacionados à Leonilda. Condenação da APAE nas penas do art. 12, II ou III, da LIA.

DATA DA INICIAL 12 de novembro de 2000Nº DOS AUTOS 35.910/00 (NPU: 0000007-62.2000.8.16.0004)

LIMINAR ConcedidaDATA DA LIMINAR 23 de novembro de 2000JUIZ DA LIMINAR Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra

SENTENÇA

Parcialmente procedente, condenou a requerida Jane Tereza Kingerski Rodrigues à: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos por dez anos; c) multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial; d) ressarcimento integral do dano; e e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária pelo prazo de dez anos; e os requeridos Marcelo Schultz, Anselmo Donizete Bordini da Silva, Anselmo Eduardo Roika, Luiz Ferreira da Costa, Leonilda Bordini da Silva, Paschoal Pucci, Elsa Simões da Silva e APAE, apenas ao ressarcimento do dano.

DATA DA SENTENÇA 24/11/2008JUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃO 677892-9RELATOR Abraham Lincoln Calixto

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 13/12/2010: Autos de apelação com vistas à PGJDECISÃO FINAL

016. 22-1-042VARA 1ª Vara da Justiça Federal de CuritibaTIPO Anulatória

ÓRGÃO União Federal, Banco Central do Brasil (BACEN), Estado do Paraná e Banco do Estado do Paraná.

REQUERIDOS União Federal, BACEN, Estado do Paraná e Banco do Estado do Paraná

PROMOTORES

Carlos Fernando dos Santos Lima; Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini, Rodrigo Régnier Chemim Guimarães, Maria Lúcia Figueiredo Moreira, Adauto Salvador Reis Facco e Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer.

ASSUNTO

Residual. União, por meio do Programa Nacional de Desestatização, obrigou o Estado do Paraná a comprar títulos “podres” dos Estados de Pernambuco, Alagoas e Santa Catarina e dos municípios de Osasco e Guarulhos, cujo titular era o BANESTADO, dando em garantia as ações ordinárias nominativas da COPEL, caso não efetuasse o pagamento acordado no contrato federal, lesando o patrimônio público estadual, de forma direta, e da União, de forma indireta, visto que o Estado do Paraná não teria a importância para efetuar o pagamento no prazo acordado.

PEDIDO

Liminar: a imediata suspensão dos efeitos do contrato de compra e venda de títulos públicos, com caução, firmado entre o Estado do Paraná e o BANESTADO.Principal: declaração de nulidade dos contratos firmados entre o Estado do Paraná e a União e dos contratos de compromisso de compra e venda e compra e venda de títulos públicos, com caução, entre o Estado do Paraná e o BANESTADO.

DATA DA INICIAL 28 de dezembro de 2000Nº DOS AUTOS 2001.70.00.000065-1 (apensada à Ação Popular 2001.70.00.000102-3)

SENTENÇA

Parcialmente procedente, declarou a nulidade das Cláusulas 3ª e 4ª do Contrato de Compra e Venda de Títulos Públicos com Caução, que previam o caucionamento da dívida relativa à aquisição dos títulos públicos pelo Estado do Paraná com ações nominativas da COPEL e a execução da garantia pelo BANESTADO, no caso de inadimplemento, independentemente de aviso ou notificação

DATA DA SENTENÇAJUIZ

CÂMARA 3ª Turma do TRF4Nº DA APELAÇÃO Apelação/Reexame Necessário Nº 2001.70.00.000065-1

RELATORPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃO Dá provimento aos pelos dos réus e ao reexame necessário, reforma a sentença e julga improcedente os pedidos iniciais.

DATA DO ACÓRDÃO 30/06/2005JULGADORES Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz (Rel.), Silvia Goraieb,

SITUAÇÃO ATUAL 18/11/2010: STJ julga RESP 914.481/PR e mantém a decisão de improcedência.

DECISÃO FINAL

017. 21-1-001VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Policia Civil do Estado do Paraná

REQUERIDOSLuiz Alberto Cartaxo Moura, Edson Casagrande, Luís Carlos Del Nero, Marcos Roberto Felipe, Valdemir Moura Jorge, Diva Gomes Cabral e Claudemir Da Silva

PROMOTORES Paulo Ovídio Dos Santos Lima, Adauto Salvador Reis Facco e Maria Lúcia Figueiredo Moreira

ASSUNTO Policiais Civils. Práticas de extorsão.PEDIDO Condenação nas penas do art. 12, I, II e III, da LIA.

DATA DA INICIAL 21 de abril de 2001Nº DOS AUTOS 278/02

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZDATA DO RECURSO

CÂMARANº DA APELAÇÃO

RELATORPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 13/12/2010: Citação ainda não concluída.DECISÃO FINAL

018. 5-1-015VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Cominatória

ÓRGÃO Urbanização de Curitiba S/A – URBSREQUERIDOS URBS - Urbanização de Curitiba S/A

PROMOTORESMário Sérgio de Albuquerque Schirmer, Adauto Salvador Reis Facco, Maria Lúcia Figueiredo Moreira e Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini.

ASSUNTO Licitação. Ausência sem justificativa. Concessão de serviços de transporte coletivo urbano sem licitação.

PEDIDOS

Liminar: Somente delegar a prestação de serviços de novas linhas do transporte coletivo urbano mediante licitação.Principal: Condenação em obrigação de fazer, somente delegar serviços de transporte coletivo mediante licitação.

DATA DA INICIAL 27 de abril de 2001Nº DOS AUTOS 370/2001

LIMINARSENTENÇA Procedente. Condenou os réus ao cumprimento de obrigação de fazer

consistente na realização de licitação, tanto para as linhas já existentes, quanto para as que venham a surgir, caso deseje continuar a delegar a operação dos serviços de transporte coletivo municipal de passageiros, no prazo de 18 (dezoito) meses, sob pena de incidência de

multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).DATA DA SENTENÇA 24/06/2005

JUIZDATA DO RECURSO

CÂMARA Quinta Câmara CívelNº DA APELAÇÃO 365506-1

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECER

ACÓRDÃO

Negou provimento aos apelos do Sindicato das Empresas de Transporte Urbano e Metropolitano de Curitiba e da empresa Auto Viação Nossa Senhora da Luz Ltda. e deu provimento ao apelo da URBS apenas para reduzir a condenação aos honorários de sucumbência para R$1.500,00.

DATA DO ACÓRDÃO 29 de julho de 2008.

JULGADORES Marcos Moura, Ruy Fernando de Oliveira, Rosene Arão de Cristo Pereira.

SITUAÇÃO ATUAL26/08/2010: Juiz concede prazo de mais 10 (dez) meses à Urbs para cumprimento da sentença (realização de licitação).13/12/2010: Cumprimento de sentença em andamento.

DECISÃO FINAL Procedente: Impôs a obrigação de realizar licitação.

019. 21-1-002VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Polícia Civil do Estado do ParanáREQUERIDOS Edmir da SilveiraPROMOTORES Paulo Ovídio dos Santos Lima e Adauto Salvador Reis Facco

ASSUNTO Policial Civil. Venda de entorpecentesPEDIDO Condenação nas penas do art. 12, III, da LIA.

DATA DA INICIAL 1º de junho de 2001Nº DOS AUTOS 536/2001

SENTENÇAExtinguiu o processo sem julgamento do mérito em razão do falecimento do réu e o caráter personalíssimo das sanções previstas e a inexistencia do dano material a ser reparado.

DATA DA SENTENÇA 05 de outubro de 2004.JUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃORELATOR

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 01/06/2009: Arquivado definitivamente.DECISÃO FINAL Extinção sem julgamento do mérito pelo falecimento do réu.

020. 6-1-009VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Câmara de Vereadores do Município de CuritibaREQUERIDO Aparecido Custódio do Silva

PROMOTORES Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer, Maria Lúcia Figueiredo Moreira e Rodrigo Régnier Chemim Guimarães

ASSUNTOPublicidade promocional. Placas em locais públicos com nome e símbolos, atribuindo obras públicas ao réu. Pinturas e adesivos com nome e símbolos do réu em carros públicos.

PEDIDO Liminar: Seqüestro e indisponibilidade de bens.Principal: Condenação nas penas do art. 12, III, da LIA.

DATA DA INICIAL 4 de junho de 2001Nº DOS AUTOS 510/01

SENTENÇA

Procedente. Condenou o requerido à: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; e b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por igual prazo de três anos.

DATA DA SENTENÇA 26 de fevereiro de 2006JUIZ Stela Maris Perez Rodrigues

RECURSO Apelação do réu: Pleiteia improcedência ou modificação da para aplicação apenas de multa.

DATA DO RECURSO 3 de agosto de 2006CÂMARA 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

Nº DA APELAÇÃO 711.024-1RELATOR

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 30/11/2010: Devolução da PGJ com parecer pelo improvimento do apelo.

DECISÃO FINAL

021. 7-1-011VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Câmara de Vereadores do Muncípio de CuritibaREQUERIDOS Aparecido Custódio da Silva (Vereador) e Lucilda Teresinha da Silva.

PROMOTORES Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer, Adauto Salvador Reis Facco e Rodrigo Régnier Chemim Guimarães.

ASSUNTO Bens públicos. Uso de carros da Câmara em proveito pessoal. Uso em campanha eleitoral, fins particulares e empréstimos a amigos.

PEDIDOS Liminar: Indisponibilidade de bens dos réus. Principal: Condenação nas penas do art. 12, I ou II ou III da LIA.

DATA DA INICIAL 18 de junho de 2001Nº DOS AUTOS 37.249/01

SENTENÇA Parcialmente procedente, aplicou apenas a multa civil, sendo R$ 20.000,00 para o réu Aparecido Custódio e R$ 5.000,00 para Lucilda.

DATA DA SENTENÇAJUIZ

CÂMARA Primeira Câmara CivelNº DA APELAÇÃO 158.117-9

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODeu parcial provimento ao apelo dos reus para excluir Lucilda da condenação e reduziu a multa de Custódio para R$10.000,00. Negou provimento ao apelo adesivo do MP.

DATA DO ACÓRDÃO 22/03/2005JULGADORES Waldomiro Namur (Rel.), Sérgio Rodrigues e Fernando César Zeni.

SITUAÇÃO ATUAL 13/10/2006: Baixa à origem com transito em julgado.13/12/2010: Cumprimento de sentença em andamento.

DECISÃO FINAL Parcialmente procedente, condenação apenas de Custódio à multa civil de R$ 10.000,00.

022. 10-2-035VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Urbanização de Curitiba S/A – URBSREQUERIDOS Nelson Pappi

PROMOTORESAdauto Salvador Reis Facco, Mário Sérgio de A. Schirmer, Rodrigo Régnier Chemim Guimarães, Mateus E. S. N. Bertoncini e Paulo Ovídio dos Santos.

ASSUNTO Desvios. Apropriação direta. O réu, chefe do ESTAR apropriou-se de verba relativa a regularizações de avisos de infração.

PEDIDOS Condenação art. 12, I ou II ou III, da LIA.DATA DA INICIAL 19 de junho de 2001Nº DOS AUTOS 544/2001

LIMINARSENTENÇA Procedente.

DATA DA SENTENÇA 25/04/2007 (publicação)JUIZ

RECURSODATA DO RECURSO

CÂMARA Quarta Câmara CívelNº DA APELAÇÃO 501979-4

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 08/07/2010: Autos, com apelação, baixados à Vara para diligência.13/12/2010: Aguardando conclusão de diligência.

DECISÃO FINAL

023. 7-2-012VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Ressarcimento

ÓRGÃO Assembléia Legislativa do Estado do ParanáREQUERIDO Carlos Xavier Simões (Deputado Estadual)

PROMOTORES Maria Lúcia Figueiredo Moreira, Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer e Adauto Salvador Reis Facco.

ASSUNTO Uso privado de servidores. Servidor nomeado para cargo em comissão no gabinete do Deputado, utilizado para serviços particulares

no interesse deste.

PEDIDOSLiminar: Indisponibilidade de bens dos réus. Principal: Ressarcimento dos danos causados ao Estado, devolução da remuneração paga aos servidores.

DATA DA INICIAL 21 de junho de 2001Nº DOS AUTOS 560/01

LIMINAR

SENTENÇA Julgou improcedente o pedido do MP e condenou o servidor, contra quem não havia pedido algum.

DATA DA SENTENÇA 15 de abril de 2002JUIZ Orestes Dilay

RECURSO Apelação do MPDATA DO RECURSO

CÂMARA 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Nº DA APELAÇÃO 138.122-4

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECER

ACÓRDÃO Dá provimento a apelação do MP, condenando o réu Carlos Simões e excluindo o servidor da condenação de primeiro grau.

DATA DO ACÓRDÃO 17/06/2003JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 10/12/2009: Extinção da execução em razão do pagamento da quantia de R$ 16.897,00

DECISÃO FINAL Êxito total. Réu ressarciu os danos ao Estado do Paraná

024. 10-6-032VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Estado do Paraná (Secretaria de Administração - SEAD).

REQUERIDO Izaíra Aparecida De Oliveira, João Carlos De Lima Bueno E Nelson Mocelin Cardoso

PROMOTORESAdauto Salvador Reis Facco, Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer, Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini e Paulo Ovídio dos Santos Lima.

ASSUNTO

Desvios. Inclusão de falsos benefícios de auxílio funeral. Folha de pagamentos. Uso de chave para inserção de dados falsos, implantação de benefícios não requeridos e falsos proventos para posterior apropriação.

PEDIDOS Condenação nas sanções do art. 12, I, II ou III, da LIA e ressarcimento do dano.

DATA DA INICIAL 21 de junho de 2001Nº DOS AUTOS 22.205/2001

LIMINARSENTENÇA Procedente, condenando os requeridos da seguinte forma:

1) Izaira Aparecida de Oliveira a: a) ressarcir o valor de R$ 398.946,83, atualizados a partir de junho de 2001 e acrescidos de juros legais; b) perda da função pública exercida; c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 10 anos; d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos; e) pagamento de multa civil no equivalente a 1/3 (um terço) do valor indevidamente apropriado, que deverá ser devidamente atualizado monetariamente a partir do trânsito

em julgado.2) Nelson Mocelin Cardoso a: a) ressarcir o valor de R$ 96.087,16, a ser atualizados a partir de junho de 2001, acrescidos de juros legais, a partir dos depósitos efetuados; b) multa civil no equivalente a 1/4 (um quarto) do valor indevidamente apropriado, atualizado monetariamente a partir do trânsito em julgado; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 anos.3) João Carlos de Lima Bueno a: a) ressarcir o valor de R$ 18.422,90, atualizados a partir de junho de 2001 e acrescidos de juros legais a partir dos depósitos efetuados; b) perda da função pública exercida; c) pagamento de multa civil equivalente a 1/4 (um quatro) do valor indevidamente apropriado, atualizado monetariamente a partir do trânsito em julgado; d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos.4) Condenou ainda, os requeridos ao pagamento proporcional das custas processuais e em honorários correspondentes, respectivamente, a 10% e 5% do valor total da condenação, a reverter em prol do Fundo do Ministério Públcio Estadual e aos Procuradores-Gerais do Estado (art. 20, § 3º, "a" a "c" do CPC).

DATA DA SENTENÇA 27/02/2007JUIZ

RECURSODATA DO RECURSO

CÂMARA Quinta Câmara CívelNº DA APELAÇÃO 451926-6

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECER

ACÓRDÃO Negou provimento ao apelo do MP que visava a aplicação de todas as sanções da LIA

DATA DO ACÓRDÃO 29/08/2009JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 12/10/2010: Cumprimento de sentença em andamento.DECISÃO FINAL

025. 22-1-040VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba.TIPO Improbidade e anulatória

ÓRGÃO Banestado Leasing S/A

REQUERIDO Luiz Antônio Eugênio de Lima, José Edson Carneiro de Souza e Euzir Baggio

PROMOTORES

Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini, Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer, Rodrigo Régnier Chemim Guimarães, Maria Lúcia Figueiredo Moreira, Adauto Salvador Reis Facco e Paulo Ovídio dos Santos Lima.

ASSUNTO

Desvio, Banestado Leasing, “corruptas”. Servidores do Banestado Leasing aprovaram créditos para empresas de forma irregular, sendo que muitas estavam em estado pré-falimentar ou situação ruim, sendo subornados para tanto.

PEDIDOS Condenação nas sanções do art. 12, I e III, da LIA.DATA DA INICIAL 27 de junho de 2001.Nº DOS AUTOS 549/2001

LIMINARSENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUIZ

RECURSODATA DO RECURSO

CÂMARANº DA APELAÇÃO

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 10/12/2010: Instrução em andamento.DECISÃO FINAL

026. 21-1-003VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Polícia Civil do Estado do Paraná

REQUERIDO Mário Ramos, Antônio Carlos Albuquerque e Paulo Gilberto Pacheco Mandelli

PROMOTORES Paulo Ovídio dos Santos Lima, Mateus E. S. Nunes Bertoncini, Maria Lúcia Figueiredo Moreira e Adauto Salvador Reis Facco.

ASSUNTOPoliciais. Ofensa a princípios. Falsidade. Declaração falsa em documento público para liberar arma de fogo de uso proibido a particular.

PEDIDOS Condenação nas penas do art. 12, III, da LIADATA DA INICIAL 28 de agosto de 2001Nº DOS AUTOS 22.449/2001

LIMINARSENTENÇA Procedência.

DATA DA SENTENÇAJUIZ

RECURSODATA DO RECURSO

CÂMARA Quinta Câmara CívelNº DA APELAÇÃO

PARECER DE 2.º GRAU 0438320-6DATA DO PARECER

AUTOR DO PARECER

ACÓRDÃOApelo dos réus improvido, apelo do autor provido para condenar os réus ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do fundo especial do MP.

DATA DO ACÓRDÃO DJPR 25/07/2008JULGADORES Rel. Des. Leonel Cunha

SITUAÇÃO ATUAL 10/12/2010: Aguardando inicio do cumprimento de sentença.DECISÃO FINAL

027. 21-1-004VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Polícia Civil do Estado do Paraná

REQUERIDO João Ricardo Keppes Noronha, Paulo Gilberto Pacheco Mandellie Joarez França Costa.

PROMOTORES Paulo Ovídio dos Santos Lima, Adauto Salvador Reis Facco, Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini e Maria Lúcia Figueiredo Moreira.

ASSUNTO Policial. Delegado da Polícia Civil. Recebimento de vantagens indevidas. Favorecimento de criminosos. Omissão no dever de ofício.

PEDIDOS Condenação art. 12, I e III, da LIA.DATA DA INICIAL 1º de outubro de 2001Nº DOS AUTOS 22.516/01

LIMINARSENTENÇA Improcedência por não comprovação dos ilícitos.

DATA DA SENTENÇA 20/10/2009JUIZ Rodrigo Otavio R. G. do Amaral

RECURSODATA DO RECURSO

CÂMARANº DA APELAÇÃO

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 07/12/2009: Interposta apelação do MP10/12/2010: Autos ainda não foram remetidos ao TJ.

DECISÃO FINAL

028. 8-1-030VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Cominatória

ÓRGÃO Município de CuritibaREQUERIDO Município de Curitiba

PROMOTORES Adauto Salvador Reis Facco, Maria Lúcia Figueiredo Moreira, Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer e Paulo Ovídio dos Santos Lima.

ASSUNTO Remuneração. Procuradores do Município. Recebimento de honorários advocatícios de sucumbência.

PEDIDO

Liminar: Comunicação ao Pocurador-Geral do Município, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, aos Juízes e Escrivães das Varas da Fazenda Pública para se abster de autorizar o levantamento dos honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Município. Também pede-se que o Município obste o levantamento destes valores e proceda o seu recolhimento aos cofres públicos, depositando-os em conta judicial, com base no art. 12 da Lei n° 7.347/85.Principal: Condenação em obrigação de fazer, depositar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência nos cofres públicos. Condenação em obrigação de não fazer, não repassar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência aos Procuradores do Município.

DATA DA INICIAL 2 de outubro de 2001Nº DOS AUTOS 22.510/01

LIMINAR IndeferidaSENTENÇA Improcedente.

DATA DA SENTENÇA 18 de outubro de 2002JUÍZA Josély Dittrich Ribas

RECURSOS Apelação do MPApelação do Município

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃO Julgou prejudicado o recurso adesivo do Município de Curitiba, e por maioria de votos, negou provimento à apelação do Ministério Público.

DATA DO ACÓRDÃO 17 de novembro de 2004JULGADORES Antônio Lopes de Noronha, Luiz Cezar de Oliveira e Bonejos Demchuk

SITUAÇÃO ATUAL 24/11/2008: Arquivado definitivamenteDECISÃO FINAL Improcedência.

029. 10-6-006VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade e anulatória

ÓRGÃO Estado do Paraná (Instituto de Previdência do Estado - IPE)

REQUERIDO Rosângela Do Rocio Smaniotto, Nancy Anunciatta Smaniotto, Lucy Maria Smaniotto e Valdemiro Machado

PROMOTORESMateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini, Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer, Maria Lúcia de Figueiredo Moreira, Adauto Salvador Reis Facco e Paulo Ovídio Santos Lima..

ASSUNTO Desvios. Fraude. Implantação de falsos beneficiários no sistema de pagamentos do Instituto de Previdência.

PEDIDO Declaração de nulidade das pensões ilicitamente implantadas.Condenação art. 12, I, II e III, da LIA

DATA DA INICIAL 16 de outubro de 2001Nº DOS AUTOS 996/2001

LIMINARSENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUÍZA

RECURSOSDATA DO RECURSO

CÂMARANº DA APELAÇÃO

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 12/10/2010: Fase de instrução ainda não concluída.DECISÃO FINAL

030. 13-1-002VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Execução.

ÓRGÃO Companhia de Desenvolvimento do Paraná (Codapar).

REQUERIDO Marcos Elias Traad da Silva.PROMOTORES Maria Lúcia Figueiredo Moreira e Mário Sérgio de A. Schirmer.

ASSUNTO Execução. Condenação com imposição de débito pelo Tribunal de Contas.

PEDIDO Pagamento de R$ 39.854,12 ao Estado do ParanáDATA DA INICIAL 19 de outubro de 2001Nº DOS AUTOS 22.543/01

LIMINARSENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUÍZA

RECURSOSDATA DO RECURSO

CÂMARANº DA APELAÇÃO

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 14/12/2009: Juiz julga improcedentes embargos do executado.10/12/2010: Ação Executiva ainda não concluída.

DECISÃO FINAL

031. 18-1-043VARA 1ª Vara da Justiça Federal de CuritibaTIPO Cautelar

ÓRGÃO Estado do Paraná

REQUERIDOS União Federal, Banco Central do Brasil (Bacen), Estado do Paraná e Banco do Estado do Paraná

PROMOTORES

Procurador da República Carlos Fernando dos Santos Lima; Promotores de Justiça Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini, Rodrigo Régnier Chemim Guimarães, Maria Lúcia Figueiredo Moreira, Adauto Salvador Reis Facco e Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer.

ASSUNTO

Residual. A União, pelo Programa Nacional de Desestatização, obrigou PR a comprar títulos “podres” de Pernambuco, Alagoas, e Santa Catarina, Osasco e Guarulhos, cujo titular era o BANESTADO, dando em garantia as ações da COPEL, caso não efetuasse o pagamento acordado no contrato federal, lesando o patrimônio público estadual, de forma direta, e da União, de forma indireta, visto que o PR não teria a importância para efetuar o pagamento no prazo acordado.

PEDIDOSuspensão dos efeitos do contrato de compra e venda de títulos públicos, com caução, firmado entre o Estado do Paraná e o BANESTADO.

DATA DA INICIAL 25 de outubro de 2001

Nº DOS AUTOS 2001.70.00.033543-0 - Incidental à ACP nº 2001.70.00.000065-1 da 1ª Vara Federal de Curitiba

SENTENÇA Extinção em julgamento do mérito. Houve requerimento do MP neste sentido.

DATA DA SENTENÇA 26/03/2002JUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃORELATOR

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 18/11/2002: Arquivado definitivamente.DECISÃO FINAL

032. 22-1-041VARA 2ª Vara Fazenda Público de CuritibaTIPO Anulatória e ressarcimento

ÓRGÃO Estado do Paraná e Companhia Paranaense de Energia (Copel)

REQUERIDOS

Estado do Paraná, Dresdner Kleinwort Wassertein do Brasil S/C Ltda., Fator Projetos e Assessoria Ltda., Banco Fator S/A, Ulhôa Canto Rezende e Guerra - Advogados e JP Engenharia Ltda (Empresas componentes do Consórcio Diamante)

PROMOTORES

Januário Paludo (Procurador da República), Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini, e Rodrigo Régnier Chemim Guimarães, Maria Lúcia Figueiredo Moreira, Adauto Salvador Reis Facco e Paulo Ovídio dos Santos Lima.

ASSUNTO

Residual. Consórcio Diamante não cumpriu bem o contrato com o Estado para avaliação da COPEL, resultando em subavaliação. As empresas descumpriram cláusula de lealdade, usando informações privilegiadas para obter benefícios financeiros.

PEDIDO Declaração de nulidade do contrato e condenação. Ressarcimento, devolução dos valores recebidos.

DATA DA INICIAL 26 de outubro de 2001Nº DOS AUTOS 451/2004

LIMINAR

SENTENÇA

Julgada improcedente o pedido de nulidade do contrato administrativo, e extingue o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de nulidade do edital de leilão de privatização da Copel e do próprio leilão pela perda superveniente do objeto.

DATA DA SENTENÇAJUÍZA

RECURSOSDATA DO RECURSO

CÂMARA Quarta Câmara CivelNº DA APELAÇÃO 403511-8

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO Negou provimento ao apelo do MP.

DATA DO ACÓRDÃO 05 de maio de 2008

JULGADORES Regina Afonso Portes (Relatora), Anny Mary Kuss e Abraham Lincoln Calixto.

SITUAÇÃO ATUAL 10/12/2010: Aguarda resultado do julgamento de RespDECISÃO FINAL

033. 6-1-010VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Câmara de Vereadores do Município de CuritibaREQUERIDO José Aparecido Alves - Jotapê

PROMOTORESMário Sérgio de Albuquerque Schirmer, Maria Lúcia Figueiredo Moreira, Adauto Salvador Reis Facco, Paulo Ovídio dos Santos Lima e Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini

ASSUNTO Publicidade promocional. Pintura do apelido de Vereador em carro público, locado pela Câmara Municipal.

PEDIDO Condenação nas penas do art. 12, III, da LIA.DATA DA INICIAL 20 de novembro de 2001Nº DOS AUTOS 1198/01

SENTENÇA

Procedente. Condenou o réu nas penas do art. 12, III, da LIA: suspensão dos direitos políticos por três anos, multa no valor de uma remuneração; proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios por três anos.

DATA DA SENTENÇA 25 de fevereiro de 2005JUIZA Daniela Flávia Miranda

RECURSO Apelação do réu. CÂMARA 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

Nº DA APELAÇÃO 410.193-1RELATOR

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECER

ACÓRDÃO Desembargador Relator, em decisão monocrática, negou seguimento ao apelo do réu por ausência de preparo.

DATA DO ACÓRDÃO 27 de abril de 2007JULGADORES Leonel Cunha (Relator)

SITUAÇÃO ATUAL 10/12/2010: Cumprimento de sentença em andamento.DECISÃO FINAL

034. 1-1-011VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade e anulatória

ÓRGÃO Câmara de Vereadores de Curitiba

REQUERIDOS Anselmo Donizete Bordini da Silva e Jane Tereza Kingerski Rodrigues (Vereadora)

PROMOTORESMário Sérgio de Albuquerque Schirmer, Adauto Salvador Reis Facco, Maria Lúcia Figueiredo Moreira, Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini e Paulo Ovídio dos Santos Lima

ASSUNTO

Acúmulo de cargos remunerados. O réu Anselmo ocupou cargo em comissão na Assembléia Legislativa, e, ao mesmo cargo em comissão na Câmara Municipal de Curitiba, Gabinete da Vereadora Jane, que sabia de seu vínculo anterior.

PEDIDO

Liminar: Seqüestro e indisponibilidade dos bens dos requeridos.Principal: Declaração de nulidade do ato de nomeação do réu Anselmo para o cargo em comissão na Câmara Municipal de Curitiba. Condenação do réu Anselmo nas sanções do art. 12, I ou II ou III, da LIA. Condenação da ré Jane nas sanções do art. 12, II ou III, da LIA.

DATA DA INICIAL 22 de novembro de 2001

Nº DOS AUTOS 38.049/2001SENTENÇA Procedência do pedido inicial

DATA DA SENTENÇAJUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

Nº DA APELAÇÃO 429.935-8 PARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃONegou provimento aos recursos de Jane. Deu provimento parcial ao apelo de Anselmo, apenas para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público.

DATA DO ACÓRDÃO 27 de maio de 2008

JULGADORES Rosene Arão de Cristo Pereira (Relator), Leonel Cunha e Eduardo Sarrão

SITUAÇÃO ATUAL 10/12/2010: Aguarda julgamento de Resp e RExDECISÃO FINAL

035. 2-2-009VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade e anulatória

ÓRGÃO Município de Curitiba e Fundação de Ação Social (FAS)

REQUERIDOSCássio Taniguchi (Prefeito), Marina Klamas Taniguchi (Presidente da FAS), Erotildes Antunes Xavier e Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos de Curitiba (COSMO)

PROMOTORESMaria Lúcia Figueiredo Moreira, Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer, Adauto Salvador Reis Facco, Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini e Paulo Ovídio dos Santos Lima.

ASSUNTO

Investidura. Interposta pessoa. O Município de Curitiba e a Fundação de Ação Social, sem licitação, firmaram convênio com a aludida cooperativa, para que esta fornecesse a eles trabalhadores, caracterizando ofensa ao concurso público e a licitação.

PEDIDOLiminar: Indisponibilidade de bens.Principal: Declaração de nulidade dos convênios e aditivos. Condenação dos réus nas sanções do art. 12, II ou III, da LIA.

DATA DA INICIAL 6 de dezembro de 2001Nº DOS AUTOS 22.736/01

SENTENÇA Improcedência.DATA DA SENTENÇA 09/11/2209

JUIZDATA DO RECURSO 16/12/2009 Interposta Apelação pelo MP.

CÂMARA Quinta Câmara CivelNº DA APELAÇÃO 689848-2

RELATORPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃO Negou provimento ao pelo, mantendo o julgamento de improcedência.DATA DO ACÓRDÃO 10 de agosto de 2010

JULGADORES Luiz Mateus De Lima (Rel.), José Marcos de Moura e Fabio Andre Santos Muniz.

SITUAÇÃO ATUAL 09/11/2010: Embargos de Declaração julgados improcedentes.

DECISÃO FINAL

036. 5-3-006VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade, anulatória e ressarcimento

ÓRGÃO Município de Curitiba

REQUERIDOS Cássio Taniguchi, João Carlos Gonçalves Baracho, José Alberto Reimann e Mário Capriglione.

PROMOTORES Adauto Salvador Reis Facco, Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer, Maria Lúcia Figueiredo Moreira e Paulo Ovídio dos Santos Lima.

ASSUNTO

Licitação. Ausência-dispensa. Dispensa indevida de licitação para contratação de profissional odontólogo especializado em odontologia preventiva e de manutenção da saúde bucal para a consultoria do Projeto “Cárie Zero”.

PEDIDOS

Liminar: indisponibilidade dos bens dos requeridos e acesso aos dados fiscais dos mesmos.Principal: declaração de nulidade do contrato de prestação de serviço de consultoria do Projeto “Cárie Zero” e respectivas prorrogações. Condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, II e III, da LIA e ressarcimento do patrimônio público lesado.

DATA DA INICIAL 14 de dezembro de 2001Nº DOS AUTOS 22.749/2001

LIMINARSENTENÇA Improcedência.

DATA DA SENTENÇAJUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 10/12/2010: Autos remetidos ao TJ com apelação do MPDECISÃO FINAL

037. 5-6-025VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Município de Curitiba

REQUERIDOS Rafael Valdomiro Greca de Macedo, João Carlos Gonçalves Baracho e Associação de Proteção à Maternidade e à Infância ‘Saza Lattes’.

PROMOTORESAdauto Salvador Reis Facco, Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer, Maria Lúcia Figueiredo Moreira e Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini.

ASSUNTO Licitação. Fraudes. Pretendendo construir um hospital, o Município de Curitiba, ao invés de realizar o devido procedimento licitatório, outorgou à Apmi Saza Lattes o direito de uso de uma área e repassou à mesma os recursos necessários para que esta construísse um hospital público e o equipasse. E, tão logo concluída a obra, o imóvel, com a edificação os equipamentos hospitalares adquiridos com recursos públicos,

retornou ao Município de Curitiba.

PEDIDOSLiminar: indisponibilidade dos bens dos requeridos e acesso aos dados fiscais dos mesmos.Principal: condenação nas penas do art. 12, II e III, da LIA.

DATA DA INICIAL 20 de dezembro de 2001Nº DOS AUTOS 38.486/2002

LIMINAR

SENTENÇA Julgou improcedentes os pedidos, por entender não haver lesividade e poder haver cessão para entidade filantrópica.

DATA DA SENTENÇAJUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA Primeira Câmara Civel

Nº DA APELAÇÃO 169268-8PARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃO

Por maioria de votos, julgou procedente o apelo do MP e negou provimento ao apelo adesivo, condenando os requeridos nas seguintes sanções:1) Rafael Greca: a) perda da função pública e suspensão dos direito políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; b) multa civil de 03 (vinte) vezes o valor dos rendimentos mensais quando ocupava o cargo de prefeito; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.2) João Carlos Gonçalves Baracho: a) perda da função pública; b) suspensão dos direito políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; c) multa civil de 02 (duas) vezes o valor dos rendimentos mensais quando ocupava o cargo de secretário; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.3) APMI Associação Protetora da Maternidade e Infância - SAZA LATTES: a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

DATA DO ACÓRDÃO 25 de outubro de 2005

JULGADORES Rosene Arão de Cristo Pereira (rel.), Fernando César Zeni e Adalberto Jorge Xisto Pereira (voto vencido - parcial).

SITUAÇÃO ATUAL 24/01/2006: Juntada de Embargos Infringentes10/12/2010: Embargos infringentes ainda não julgado.

DECISÃO FINAL

038. 5-1-016VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Município de Curitiba

REQUERIDOS Rafael Valdomiro Greca de Macedo (Prefeito), José Carlos Gomes de Carvalho (Vice-Prefeito) e Cássio Taniguchi (Prefeito).

PROMOTORES Maria Lúcia Figueiredo Moreira, Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer, Adauto Salvador Reis Facco e Mateus Eduardo Siquenes Bertoncini.

ASSUNTOLicitação. Ausência sem justificativa. Contratação irregular de Cooperativa. Ausência de procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

PEDIDOS Liminar: Seqüestro de bens dos réus.Principal: Condenação nas penas do art. 12, II ou III, da LIA.

DATA DA INICIAL 20 de dezembro de 2001Nº DOS AUTOS 22.753/2001

LIMINAR

SENTENÇA

Reconheceu a prescrição em relação aos réus Rafael Greca e José Carlos G. de Carvalho, julgando extinto o processo com resolução de mérito, art. 269, IV do CPC. Julgou improcedente a demanda em relação do réu Cassio, por não ver ato ilegal ou desonesto.

DATA DA SENTENÇA 25 de setembro de 2009JUIZ

RECURSOS Apelação do MP: Pede reforma da sentença, para condenar os réus nas sanções dos art. 12, II ou III da Lei nº 8.429/92.

CÂMARA Quarta Câmara CívelNº DA APELAÇÃO 700265-5

RELATOR Desembargadora Lélia Samardã GiacometPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 10/12/2010: Autos conclusos à Des. RelatoraDECISÃO FINAL

039. 21-1-005VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Polícia Civil do Estado do Paraná

REQUERIDOSKioshy Hattanda, Reginaldo Moreira, Marcos Antônio Germano, Paulo Cesar Rodrigues, Ezequiel Barros, Dilon Ferri Júnior, Marco Aurélio Figueroa, Élcio José Bucoski e Dirceu Abreu Saenz

PROMOTORESPaulo Ovídio dos Santos Lima, Adauto Salvador Reis Facco, Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer, Maria Lúcia Figueiredo Moreira e Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini.

ASSUNTO Policiais (Delegado, Investigadores e Escrivães). Práticas de extorsão de usuários e traficantes de drogas.

PEDIDOS Condenação nas penas do art. 12, I, da LIA.DATA DA INICIAL 27 de março de 2002Nº DOS AUTOS 217/02

LIMINARSENTENÇA Improcedente, por insufiencia de provas para condenação.

DATA DA SENTENÇAJUIZ Eduardo Novacki

DATA DO RECURSOCÂMARA Quarta Câmara Civel

Nº DA APELAÇÃO 520276-0PARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃO Por unanimidade, a turma negou provimento ao apelo do Estado do Paraná, mantendo o julgamento de improcedência.

DATA DO ACÓRDÃO 09 de fevereiro de 2010

JULGADORES Abraham Lincoln Calixto (Relator), Maria Aparecida Blanco de Lima e Lélia Samardã Giacomet.

SITUAÇÃO ATUAL 17/06/2010: Baixa à vara de origem com transito em julgado.DECISÃO FINAL Improcedência total por insuficiência de provas.

040. 22-1-045VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade e ressarcimento

ÓRGÃO Banco do Estado do Paraná S/A

REQUERIDOS

Alaor Alvim Pereira, Aldo Almeida Júnior, Alfredo Sadi Prestes, Arlei Mário Pinto de Lara, Elio Poletto Panato, Emerson Luiz Droppa, Gabriel Nunes Pires Neto, José Edson Marquesini, Nilton Hirt Mariano, Oswaldo Rodrigues Batata, Sérgio Eloi Druszcz, Wilson Mugnaini e Policarpo & Sian Ltda.

PROMOTORESCarlos Alberto Hohmann Choinski, Paulo Ovídio dos Santos Lima, Adauto Salvador Reis Facco, Maria Lúcia Figueiredo Moreira e Guilherme Freire de Barros Teixeira.

ASSUNTO Operações financeiras irregulares.

PEDIDOS Liminar: Indisponibilidade de benes.Principal: Condenação nas penas do art. 12 da LIA.

DATA DA INICIAL 31 de outubro de 2002Nº DOS AUTOS 23.802/02

LIMINARSENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 10/12/2010: Instrução em andamento.DECISÃO FINAL

041. 10-3-003VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade e anulatória

ÓRGÃO Assembléia Legislativa do Estado do ParanáREQUERIDOS Joel Geraldo Coimbra (Deputado) e Flávia Carneiro Pereira

PROMOTORESAdauto Salvador Reis Facco, Carlos Alberto Hohmann Choinski, Paulo Ovídio dos Santos Lima, Maria Lúcia Figueiredo Moreira e Guilherme Freire de Barros Teixeira.

ASSUNTO Desvios. Uso de servidores nomeados em cargos em comissão para tarefas particulares. Escritório político em Maringá.

PEDIDOS Liminar: Quebra de sigilos fiscaisPrincipal: Condenação nas penas do art. 12, I ou II ou III, da LIA.

DATA DA INICIAL 11 de novembro de 2002Nº DOS AUTOS 39.851/02

LIMINAR

SENTENÇA

Procedente. Condenou os requeridos à: a) reparação de prejuízo causado ao erário, a ser atualizados monetariamente desde o desembolso de cada valor pelo erário e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) suspensão dos direitos políticos de ambos, pelo prazo de 08 anos; c) pagamento de multa civil, de valor equivalente ao encontrado no item "a"; e d) proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 anos

DATA DA SENTENÇA 25/10/2007JUIZ

CÂMARA 4ª Câmara CívelNº DA APELAÇÃO 493825-4

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECER

ACÓRDÃO Por unanimidade, a turma não conheceu do recurso do Estado do Paraná, conheceu do apelo dos réus e negou-lhes provimento.

DATA DO ACÓRDÃO 03 de novembro de 2009

JULGADORES Maria Aparecida Blanco de Lima (relatora), Salvatore Antonio Astuti e Lélia Samardã Giacomet.

SITUAÇÃO ATUAL 26/04/2010: Juntada de recursos Especial e Extraordinário.29/11/2010: Juntada de contrarazões aos recursos.

DECISÃO FINAL

042. 3-1-023VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Anulatória

ÓRGÃO Agência de Fomento do Estado do ParanáREQUERIDOS Agência de Fomento do Paraná e Detroit Diesel Motores do Brasil Ltda.

PROMOTORES Adauto Salvador Reis Facco, Maria Lúcia Figueiredo Moreira, Paulo Ovídio dos Santos Lima e Guilherme Freire de Barros Teixeira

ASSUNTO Bens públicos. Incentivo a empresas. Financiamentos sem juros e correção monetária.

PEDIDOSDeclaração de nulidade de cláusulas dos contratos 01/97 e 02/97, firmados entre o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Detroit Diesel Motores do Brasil Ltda.

DATA DA INICIAL 18 de dezembro de 2002Nº DOS AUTOS 40.004/2002

LIMINAR

SENTENÇA

Procedente, "para declarar a parcial ilegalidade e nulidade da cláusula quarta de ambos os contratos de financiamento (nºs 01/97 e 02/97), firmados pela ré Detroit Diesel Motores Do Brasil Ltda., atualmente Perkins Motores do Brasil Ltda., com o Fundo De Desenvolvimento Econômico-FDE, no que se refere à estipulação de que os pagamentos decorrentes dos financiamentos ocorrerão sem a incidência de juros e correção monetária, determinando em consequência que os pagamentos relativos aos financiamentos em questão sejam efetuados com aplicação de juros a taxa de 4% ao ano, mais correção monetária com base no índice do IGP-DI, desde a concessão do financiamento até o efetivo pagamento”.

DATA DA SENTENÇA 12/08/2003JUIZ Jefferson Alberto Johnsson

DATA DO RECURSOCÂMARA 1ª Câmara Cível

Nº DA APELAÇÃO 156.514-0PARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃO

Por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela Perkins Motores do Brasil Ltda., reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais; e não conheceu do recurso adesivo interposto pela Agência de Fomento do Paraná.

DATA DO ACÓRDÃO 28/09/2004JULGADORES Troiano Netto, Sérgio Rodrigues e Eduardo Sarrão.

SITUAÇÃO ATUAL 16/05/2006: Trânsito em julgado.DECISÃO FINAL Improcedência total dos pedidos.

043. 10-6-020VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Instituto de Previdência do Estado (IPE) - Estado do Paraná

REQUERIDOS Vilma Izildinha de Sousa, Vitor Machado de Souza, Silvia Solange de Sousa e Leoni de Campo Costa.

PROMOTORES Adauto Salvador Reis Facco, Maria Lúcia Figueiredo Moreira, Paulo Ovídio dos Santos Lima e Guilherme Freire de Barros Teixeira

ASSUNTO Desvios. Fraude. Implantação de falsos pensionistas na folha de pagamento do IPE, com desvio dos valores para os réus.

PEDIDOSDeclaração de nulidade de cláusulas dos contratos 01/97 e 02/97, firmados entre o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Detroit Diesel Motores do Brasil Ltda.

DATA DA INICIAL 27 de dezembro de 2002Nº DOS AUTOS 39.910/02

LIMINAR

SENTENÇA

Procedente. Condenou os requeridos ao ressarcimento integral do dano. Condenou Vilma Izildinha de Sousa, ao pagamento de multa civil em duas vezes o valor do total do prejuízo causado e os demais requeridos ao pagamento de 30% do valor depositado em suas contas correntes, aplicando ainda a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos e a proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos. Determinou a correção dos valores pelo INPC e aplicação de juros legais pelo Código Civil, contados desde a data de cada evento danoso até o efetivo desembolso. Deixou de condenar os requeridos em custas e despesas processuais.

DATA DA SENTENÇAJUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA 4ª Câmara Cível

Nº DA APELAÇÃO 387436-8PARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃO

Por unanimidade, deu provimento parcial aos apelos de Vitor Machado de Sousa, Silvia Solange de Sousa, Leoni de Campos Costa e Aladir Monteiro da Costa, para excluir da condenação as penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente; e negou provimento ao apelo de Vilma Izildinha de Sousa.

DATA DO ACÓRDÃO 19/06/2007JULGADORES Regina Afonso Portes, Anny Mary Kuss e Abraham Lincoln Calixto.

SITUAÇÃO ATUAL 09/12/2010: Cumprimento de sentença em andamento.DECISÃO FINAL

044. 5-1-017VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade e anulatória

ÓRGÃO Agência de Fomento do Paraná S/A

REQUERIDOS

Antônio Carlos Pereira de Araújo, Mário Lopes Filho, Oto Jacob, Davi José Favaretto, José Alexandre Forneck, Nelson Francisquinho da Silva, Elio Poletto Panato, Associação Brasileira de Instituições Financeiras de Desenvolvimento - ABDE, Exilog Serviços e Comunicações Ltda. e Favaretto & Pinheiro Assessoria Contábil S/C Ltda.,

PROMOTORESGuilherme Freire de Barros Teixeira, Adauto Salvador Reis Facco, Carlos Alberto Hohmann Choinski, Maria Lúcia Figueiredo Moreira e Paulo Ovídio dos Santos Lima.

ASSUNTO Licitação. Ausência sem justificativa. Ausência do procedimento de dispensa ou inexigibilidade da licitação.

PEDIDOS

Liminar: Indisponibilidade de bens dos requeridos. Suspensão imediata dos efeitos do convênio.Principal: Declarar a nulidade do Convênio 01/2000. Condenação nas sanções do art. 12, II ou III da LIA.

DATA DA INICIAL 27 de dezembro de 2002Nº DOS AUTOS 40.049/2003

LIMINARSENTENÇA Improcedente.

DATA DA SENTENÇA 15/07/2008JUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 09/12/2010: Autos com Apelação para ser remetido ao TJ.DECISÃO FINAL

045. 22-1-046VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade e anulatória

ÓRGÃO Município de Curitiba

REQUERIDOS Júlio Anderson Pietruza Krambeck.

PROMOTORES Guilherme Freire de Barros Teixeira, Adauto S. Reis Facco, Maria Lúcia Figueiredo Moreira e Paulo Ovídio dos Santos Lima

ASSUNTOServidor público. Falsificação de documento público. Alvará de licença para localização de estabelecimento comercial (Boate Tropicaliente).

PEDIDOS Condenação nas penas do art. 12, III, da LIADATA DA INICIAL 17 de fevereiro de 2003Nº DOS AUTOS 40.351/02

LIMINAR

SENTENÇA

Procedente, condenou o requerido à: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos; b) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por pessoa jurídia da qual seja sócio majoritário, por igual prazo de 03 anos; c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do Município de Ctba, que fixou em R$ 400,00.

DATA DA SENTENÇA 23/03/2004JUIZ Roger Vinícius Pires de Camargo Oliveira

DATA DO RECURSO Não houve.CÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 19/05/2004: Transito em julgado.13/09/2010: Autos arquivados.

DECISÃO FINAL Procedente, condenação à suspensão dos direito políticos e imposição de proibição de contratar com o poder público, ambos por 03 anos.

046. 22-1-047VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade e anulatória

ÓRGÃO Junta Comercial do Paraná (Jucepar).REQUERIDOS Celso Pisante da Rocha, Idervan Caetano e Joselei da Conceição

PROMOTORES Adauto Salvador Reis Facco, Guilherme Freire de Barros Teixeira, Maria Lúcia Figueiredo Moreira e Paulo Ovídio dos Santos Lima.

ASSUNTOServidores. Junta Comercial. Falsidade ideológica. Registro de alteração contratual de empresa com data retroativa. Recebimento de mil dólares pela prática do ato.

PEDIDOS Condenação nas penas do art. 12, I ou III, da LIADATA DA INICIAL 21 de fevereiro de 2003Nº DOS AUTOS 40.423/2003

LIMINARSENTENÇA 28/10/2003

DATA DA SENTENÇA Procedente, condenando os réus Celso Pisante Da Rocha, Idervan Caetano e Joselei Da Conceição a: a) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; b) perda da função pública exercida; e c) ao pagamento de multa civil no valor de R$ 2.857,95, para cada um. Deixou de condená-los nas demais sanções cabíveis por entender

desnecessário, cosiderando a extensão do dano e proveito patrimonial obtido. Condenou-os, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios para a Junta Comercial Do Paraná, que fixou em 10% do valor da condenação.

JUIZ Maurício Maingué SigwaltDATA DO RECURSO

CÂMARA 4ª Câmara CívelNº DA APELAÇÃO 317546-8

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO Negou provimento ao apelo dos réus.

DATA DO ACÓRDÃO 28 de março de 2006JULGADORES J. Vital Coelho, Regina Afonso Portes e Ruy Fernando de Oliveira.

SITUAÇÃO ATUAL 06/12/2010: Cumprimento de sentença em andamento.DECISÃO FINAL

047. 10-6-021VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade e anulatória

ÓRGÃO Estado do Paraná e Companhia Paranaense de Energia (Copel)

REQUERIDOS

Luiz Sérgio da Silva, Rodosagra Logístima e Transportes Ltda., Ingo Henrique Hübert, Cezar Antonio Bordini, André Grocheveski Neto, Sérgio Luis Molinari, Carlos Brasil Fioravante Pieruccini e Alberto Yussef

PROMOTORES Adauto Salvador Reis Facco, Guilherme Freire de Barros Teixeira, Maria Lúcia Figueiredo Moreira e Paulo Ovídio dos Santos Lima

ASSUNTO Desvio. A Copel adquiriu créditos de ICMS inexistentes da massa falida da empresa Olvepar, gerando prejuízos à COPEL e Estado.

PEDIDOSCondenação nas penas do art. 12, I ou III, da LIA e Declarar a nulidade do despacho do então Secretário de Estado da Fazenda que deferiu o pedido de restituição em favor da empresa Olvepar.

DATA DA INICIAL 27 de fevereiro de 2003Nº DOS AUTOS 24.105/2003

LIMINARSENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 09/12/2010: Instrução.DECISÃO FINAL

048. 5-1-018VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba.TIPO Anulatória e Cominatória.

ÓRGÃO Urbanização de Curitiba S/A e Petrobrás Distribuidora S/A - URBSREQUERIDOS URBS - Urbanização de Curitiba S/A e Petrobrás Distribuidora S/A.

PROMOTORESAdauto Salvador Reis Facco, Guilherme Freire de Barros Teixeira, Maria Lúcia Figueiredo Moreira, Paulo Ovídio dos Santos Lima e Carlos Alberto Hohmann Choinski.

ASSUNTO

Licitação. Ausência sem justificativa. A URBS, enquanto administradora do imóvel onde esta a Rodoferroviária de Curitiba (por delegação) concedeu, sem licitação, permissão de uso remunerada de parte do imóvel à Petrobrás Distribuidora S/A para instalação de um posto.

PEDIDOS

Liminar: Impedir que a URBS celebre nova concessão ou aditivos à já existente, sem prévia licitação;Principal: Declarar a nulidade dos termos aditivos celebrados. Condenar a Petrobrás na desocupação da área. Condenar a URBS em obrigação de fazer, realizar prévio procedimento licitatório para escolha de empresa permissionária de uso da área.

DATA DA INICIAL 24 de março de 2003Nº DOS AUTOS 409/2003

LIMINARSENTENÇA Procedente.

DATA DA SENTENÇA 04/06/2009: Registro de senteçaJUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Juiz recebe apelação interposta pela Petrobras.DECISÃO FINAL

049. 10-3-002VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba.TIPO Improbidade

ÓRGÃO Estado do Paraná (Assembléia Legislativa).

REQUERIDOS Niva Khury, Anibal Khury Junior, Ricardo Sabóia Khury, Editora A Folha da Imprensa Ltda., Alcy Joaquim Ramalho Filho

PROMOTORES Adauto Salvador Reis Facco, Maria Lúcia Figueiredo Moreira, Paulo Ovídio dos Santos Lima e Guilherme Freire de Barros Teixeira

ASSUNTO

Desvios. Servidor fantasma. O falecido Dep. Aníbal Khury, como Presidente da Assembléia Legislativa, contratou, sem concurso público, o Sr. Marcos Antônio de Andrade no cargo de agente administrativo, permitindo que o mesmo prestasse serviços diretamente à Editora A Folha da Imprensa Ltda., empresa privada, mas fosse remunerado pela Assembléia.

PEDIDOS Condenação art. 12, II ou III, da LIA.DATA DA INICIAL 25 de março de 2003Nº DOS AUTOS 40.529/2003

LIMINARSENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 09/12/2010: Instrução em andamento.DECISÃO FINAL

050. 8-1-033VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba.TIPO Ressarcimento

ÓRGÃO Estado do Paraná (Escritório de Representação do Rio de Janeiro)REQUERIDO Carlos Felisberto Nasser

PROMOTORESPaulo Ovídio dos Santos Lima, Maria Lúcia Figueiredo MoreiraAdauto Salvador Reis Facco, Guilherme Freire de Barros Teixeira e Carlos Alberto Hohmann Choinski.

ASSUNTO Remuneração de agente público. Recebimento de gratificações TIDE sem fundamento legal.

PEDIDOS Ressarcimento dos valores das gratificações recebidas indevidamente pelo réu

DATA DA INICIAL 7 de abril de 2003Nº DOS AUTOS 270/03

LIMINAR

SENTENÇAProcedente, condenou o réu a ressarcir ao erário R$ 59.092,72, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 15%.

DATA DA SENTENÇA 18/04/2007JUIZ

DATA DO RECURSO 26/09/2007: Juiz recebe apelação.CÂMARA Quarta Câmara Civel

Nº DA APELAÇÃO 502923-6PARECER DE 2.º GRAU Pelo conhecimento e improvimento do apelo.

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃO Nega provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória.DATA DO ACÓRDÃO 19/10/2009 Publicação do acórdão.

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 09/12/2010: Aguardando jugalmento de Agravo contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial.

DECISÃO FINAL

051. 21-1-040VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Polícia Civil do Estado do Paraná

REQUERIDOS Mario Ramos, Samir Skander, Joarez França Costa e Paulo Gilberto Pacheco Mandelli

PROMOTOR Mônica Sakamori e Ramatis Favero

ASSUNTO Policial. Corrupção. Extorção. Prática de ilícitos penais, que também configuram atos de improbidade administrativa.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, I ou III, da LIA.DATA DA INICIAL 16 de abril de 2003Nº DOS AUTOS 40.604/2003

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 09/12/2010: Fase instrutória iniciada.DECISÃO FINAL

052. 10-2-041VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Departamento de Estradas de Rodagem (DER-PR)

REQUERIDO Sérgio Silva, André Hortêncio de Medeiros, Josias Custódio de Araújo e José Luiz Coelho Puppi

PROMOTORESPaulo Ovídio dos Santos Lima, Maria Lúcia Figueiredo Moreira, Guilherme Freire de Barros Teixeira, Adauto Salvador Reis Facco e Carlos Alberto Hohmann Choinski.

ASSUNTODesvio e Apropriação Direta. Responsável pelo licenciamento e seguro de carros do DER apropriou-se dos cheques para pagamento destas despesas

PEDIDOS Condenação de Sérgio e André nas penas do art. 12, I, da LIA. Condenação de Josias e José Luiz nas penas do art. 12, II, da LIA.

DATA DA INICIAL 22 de abril de 2003Nº DOS AUTOS 588/03

LIMINARSENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 09/12/2010: Resposta dos réus.DECISÃO FINAL

053. 21-1-010VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Polìcia Civil do Estado do Paraná

REQUERIDO Cláudio Harmuch, Osmair Pereira da Silva, Adriano Anhê Moran, Antônio Ockner, Paulo Roberto da Silva e Anselmo A. de Castro.

PROMOTORES Ramatis Fávero, Mônica Sakamori, Marcelo Balzer Correia, Dicesar A. Krepski, Paulo Sérgio M. de Lima e Luiz F. Delázari

ASSUNTO Policiais. Práticas criminosas: prisão ilegal, prisão em flagrante forjado, extorsão, tortura etc.

PEDIDOS Condenação nas sanções do art. 12, I e/ou III, da LIA.DATA DA INICIAL 23 de abril de 2003Nº DOS AUTOS 24.304/03

LIMINAR

SENTENÇA Extinguindo o processo, acolhendo a alegação de prescrição feita pelos requeridos em suas defesas prévias.

DATA DA SENTENÇA 04/03/2005JUIZ Juíza Josély Dittich Ribas

DATA DO RECURSO 06/07/2005CÂMARA Quinta Câmara Cível

Nº DA APELAÇÃO 331.485-2PARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃO

Deu parcial provimento ao apelo do MP para: A) afastar a prescrição em relação aos apelados Paulo Roberto Da Silva, Cláudio Harmuch e Osmair José Pereira Da Silva; B) Julgar prejudicada a análise da prescrição, por ausência de elementos nessa fase, em relação ao apelado Antônio Ockner; C) Reconhecer a prescrição em relação aos apelados Anselmo Andrio De Castro e Adriano Anhê Moran."

DATA DO ACÓRDÃO Publicado em 28/08/2006JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL

11/03/2009: Publicado decisão no REsp 1087855 (Min. Francisco Falcão, 1º Turma) dando provimento ao Recurso Especial do MP para afastar a prescrição em relação ao requerido Adriano Anhê Moran, com retorno dos autos ao TJ/PR para prosseguimento da ação civil pública.06/12/2010: Fase postulatória em andamento.

DECISÃO FINAL

054. 10-2-038VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba.TIPO Improbidade

ÓRGÃO Instituto de Saúde do Paraná (ISEP)

REQUERIDOS Sidnei Guetten, Joãomed Comércio de Materiais Cirúrgicos e Starmed Artigos Médicos e Hospitalares Ltda.

PROMOTORES Guilherme Freire de Barros Teixeira, Adauto Salvador Reis Facco, Maria Lúcia Figueiredo Moreira e Carlos Alberto H. Choinski.

ASSUNTO Desvio. Apropriação. Chefe Depto Material ISEP. Desvio de materiais para as duas empresas rés.

PEDIDOS Condenação do requerido nas sanções do art. 12, I ou, alternativamente, no inciso III, da Lei n° 8.429/92.

DATA DA INICIAL 13 de maio de 2003Nº DOS AUTOS 364/2003

LIMINARSENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 09/12/2010: Instrução em andamento.DECISÃO FINAL

055. 21-1-012VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba.TIPO Improbidade

ÓRGÃO Polícia Civil do Estado do Paraná

REQUERIDO Christian Maximilian Gonçalves Cordeiro, Arquimedes Souza de Araújo e Tadeu Pindel Júnior.

PROMOTORES Luiz Fernando Ferreira Delázari, Mônica Sakamori, Marcelo Balzer Correia, Dicesar Augusto Krepski e Paulo Sérgio Markowicz de Lima

ASSUNTOPoliciais. Extorsão. O primeiro réu, policial, acompanhado pelos outros dois, tentou extorquir dinheiro de comerciante, acusando-o injustamente de adulteração aparelho decodificador de TV a cabo.

PEDIDOS Condenação nas penas do art. 12, III, da LIA.DATA DA INICIAL 15 de maio de 2003Nº DOS AUTOS 832/2003

LIMINAR

SENTENÇA

Parcialmente procedente, condenando Christian Cordeiro a: a) perda da função pública, caso ainda a exerça; b) pagamento de multa civil no montante de 10 (dez) vezes o valor percebido a título de sua remuneração à época do fato; e c) vedação de contratar com o Poder Público, receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios pelo período de 3 (três) anos; e Arquimedes Araújo e Tadeu Pindel Júnior à: a) vedação de contratar com o Poder Público, receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios pelo período de 3 (três) anos; e b) multa civil no montante de 10 (dez) vezes o valor percebido a título de sua remuneração à época do fato. Ainda, condenou os requeridos nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público.

DATA DA SENTENÇA 24.09.2009JUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: MP apresenta contrarazões à apelação interposta por Tadeu Pindel Jr. Os demais não recorreram.

DECISÃO FINAL

056. 21-1-013VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba.TIPO Improbidade

ÓRGÃO Polícia Civil do Estado do Paraná

REQUERIDOS Hormínio de Paula Lima Neto, Paulo Roberto Serafim, Walmir do Carmo Silva e Emir da Silveira.

PROMOTORES Mônica Sakamori, Marcelo Balzer Correia, Dicesar Augusto Krepsky, Paulo Sérgio Markowicz de Lima

ASSUNTOPoliciais. Delegado e agentes. Prisão ilícita. Tortura para obtenção de confissão sobre roubos de carro. Liberdade sob ameaça de morte caso a vítima noticiasse o ocorrido.

PEDIDOS Condenação de Rosalice e José Dias nas penas do art. 12, I, da LIA, e, dos demais réus nas penas do art. 12, III, da LIA.

DATA DA INICIAL 20 de maio de 2003Nº DOS AUTOS 831/2003

LIMINARSENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 09/12/2010: Instrução em andamento.DECISÃO FINAL

057. 21-1-014VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba.TIPO Improbidade

ÓRGÃO Polícia Civil do Estado do Paraná

REQUERIDO Rosalice Carriel Benetti, José Dias de Almeida, Ismael Paes Leite, Jair Teixeira e Gabriel Jock Granado.

PROMOTORES Mônica Sakamori, Marcelo Balzer Correia, Dicesar Augusto Krepsky, Paulo Sérgio Markowicz de Lima

ASSUNTO Policiais. Delegado, investigadores e advogado. Prisão ilegal. Tortura. Extorsão.

PEDIDOS Condenação de Rosalice e José Dias nas penas do art. 12, I, da LIA, e, dos demais réus nas sanções do art. 12, III, da LIA.

DATA DA INICIAL 20 de maio de 2003Nº DOS AUTOS 830/2003

LIMINARSENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 09/12/2010: Instrução em andamento.DECISÃO FINAL

058. 21-1-015VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba.TIPO Improbidade

ÓRGÃO Polícia Civil do Estado do ParanáREQUERIDO Marcos Antônio de Oliveira, Elcio José Bucoski e Alan Alberto de Souza

PROMOTORES Mônica Sakamori, Marcelo Balzer Correia, Dicesar Augusto Krepski e Paulo Sérgio Markowicz de Lima.

ASSUNTOPoliciais. Delegado e investigador. Prisão ilegal de travestis e, sob ameaça de os enquadrar no crime de extorsão mediante seqüestro, exigiram R$ 4.000,00.

PEDIDOS Condenação de Marco Antônio e Alan nas penas do art. 12, I, da LIA, e, de todos os réus nas penas do art. 12, III, da LIA

DATA DA INICIAL 20 de maio de 2003Nº DOS AUTOS 24.305/03

LIMINAR

SENTENÇA Procedente em relação a Marcos Antonio de Oliveira e improcedente em relação a Élcio José Bucoski e Alan Alberto de Souza.

DATA DA SENTENÇA 13 de outubro de 2010JUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 07/12/2010: Em 17/11/2010 MP interpôs apelação.DECISÃO FINAL

059. 21-1-016VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba.TIPO Improbidade

ÓRGÃO Polícia Civil do Estado do ParanáREQUERIDO Carlos Eduardo Carneiro Garcia

PROMOTORES Mônica Sakamori, Marcelo Balzer Correia, Dicesar Augusto Krepski e Paulo Sérgio Markowicz de Lima

ASSUNTOPolicial. Escrivão. Ilícita busca e apreensão de carro. Não lavratura do auto e não comunicação do fato à autoridade superior. Uso do veículo em caráter pessoal.

PEDIDOS Condenação nas penas do art. 12, III, da LIADATA DA INICIAL 21 de maio de 2003Nº DOS AUTOS 354/03

LIMINARSENTENÇA Procedente, condenando o réu à perda da função pública.

DATA DA SENTENÇA 22/09/2007JUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA 4ª Câmara Cível

Nº DA APELAÇÃO 503379-2PARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 07/12/2010: Aguarda julgamento de apelação.DECISÃO FINAL

060. 22-1-053VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba.TIPO Improbidade

ÓRGÃO Estado do Paraná (Secretaria de Assuntos Estratégicos - SEAE).

REQUERIDOS Alexandre Fontana Beltrão, Marcos de Lacerda Pessoa, José Henrique Ferreira Pinto, Giovani José Osmarini e Carlos Antônio Skiavini.

PROMOTORESPaulo Ovídio dos Santos Lima, Adauto Salvador Reis Facco, Carlos Alberto Hohmann Choinski. Guilherme Freire de Barros Teixeira e Maria Lúcia Figueiredo Moreira.

ASSUNTO

Servidor público. Criação de OSCIP com uso de “laranjas”. Tentativa de, mediante convênio, assumir a manutenção da Intranet Estadual após deixar o governo.O réu ALEXANDRE FONTANA BELTRÃO, titular da SEAE, entabulou um modo de transferir a manutenção da Rede Intranet p/ entidade privada, a qual pudesse após sua saída do Governo, assumir a titularidade.

PEDIDOS Condenação nas penas do art. 12, III, da LIADATA DA INICIAL 30 de maio de 2003Nº DOS AUTOS 24.374/03

LIMINARSENTENÇA Procedência.

DATA DA SENTENÇA 19 de janeiro de 2010JUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 06/12/2010: Em trâmite apelação dos réus.DECISÃO FINAL

061. 10-6-022VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba.TIPO Improbidade e anulatória

ÓRGÃO Companhia Paranaense de Enegia (Copel)

REQUERIDOSIngo Henrique Hübert, Ferdinando Schauenburg, Luiz Alberto Blanchet, Walfrido Victoriano Ávila, Tradner Ltda., Logos Energia Ltda., DGW Participações Ltda.

PROMOTORES Carlos Alberto Hohmann Choinski, Adauto Salvador Reis Facco, Maria Lúcia Figueiredo Moreira e Paulo Ovídios dos Santos Lima

ASSUNTO

Desvios. Alguns réus exerciam cargos de direitoria ou funções na Copel, criaram 3ª empresa em sociedade com a Copel, sem autorização legislativa, destinaram a esta a comercialização de energia sem licitação e as sociedades envolvidas foram beneficiadas.

PEDIDOS

Condenação dos réus Walfrido e Luiz Alberto nas penas do art. 12, I, da LIA. Condenação dos réus Ingo e Ferdinando nas penas do art. 12, III, da LIA. Condenação das empresas nas sanções cabíves. Declaração de nulidade da participação da COPEL na empresa Tradner.

DATA DA INICIAL 9 de junho de 2003Nº DOS AUTOS 421/2003

LIMINAR

SENTENÇA

“(...) com fundamento no artigo 17, § 8 da Lei 8429/92, ante a manifesta improcedência da ação e a inexistência dos atos de improbidade atribuídos aos requeridos, rejeito a ação para extinguir o feito com resolução de mérito, caçando a liminar anteriormente concedida.”

DATA DA SENTENÇA 12 de agosto de 2010.JUIZ Luciane Pereira Ramos - Juíza de Direito Substituta

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 17/11/2010: Juíza recebe apelação, com duplo efeito.DECISÃO FINAL

062. 22-1-054VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba.TIPO Improbidade e anulatória

ÓRGÃO Urbanização de Curitiba S/A – URBSREQUERIDO Fric Kerin, Euclides Rovani e José Álvaro Twardowski.

PROMOTORESPaulo Ovídios dos Santos Lima, Adauto Salvador Reis Facco, Guilherme Freire de B. Teixeira, Maria Lúcia Figueiredo Moreira e Carlos Alberto Hohmann Choinski.

ASSUNTOOmissão. Não aplicação de multas de trânsito aos ônibus do Transporte coletivo municipal e da Região Metropolitana, gerenciados pela URBS.

PEDIDOS Condenação nas penas do art. 12, II ou III, da LIA.DATA DA INICIAL 23 de junho de 2003Nº DOS AUTOS 24.403/03

LIMINAR

SENTENÇA

Improcedente, ao fundamento de “não vislumbrar qualquer ato ilegal ou desonesto dos requeridos, a incidir em qualquer das sanções da Lei de Improbidade Administrativa, na alteração da fiscalização do transporte coletivo que passou de fiscalização eletrônica (radar) para verificação dos discos de tacógrafos. Ademais, não restou evidenciado a relação direta entre a proposta aprovada pela diretoria da URBS e a ausência de pagamento de multas, visto que o ato ora atacado não isentou as empresas permissionárias do pagamento das multas, apenas alterou a forma de fiscalização. Não reconheço, pois, prejuízo ao erário por culpa dos réus.”

DATA DA SENTENÇA 07 de janeiro de 2009JUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA Quinta Câmara Cíve

Nº DA APELAÇÃO 597961-3PARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃO Por unanimidade, negau provimento ao apelo do MP.DATA DO ACÓRDÃO 09 de fevereiro de 2010

JULGADORES Rosene Arão de Cristo Pereira, Leonel Cunha e Luiz Mateus de LimaSITUAÇÃO ATUAL 06/11/2010: MP interpôs Recurso Especial em junho/2010.DECISÃO FINAL

063. 12-1-025VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba.TIPO Improbidade e anulatória

ÓRGÃO Estado do ParanáREQUERIDO José Cid Câmpelo

PROMOTORESPaulo Ovídios dos Santos Lima, Adauto Salvador Reis Facco, Mônica Sakamori, Guilherme Freire de Barros Teixeira, Maria Lúcia Figueiredo Moreira e Carlos Alberto Hohmann Choinski.

ASSUNTO

Desvio de finalidade. Edição de Resolução contrariando Lei Federal. Favorecimento de casas de bingo.O réu, enquanto Secretario de Governo, editou resolução contra expressa disposição de lei federal, autorizando o funcionamento de bingos no PR, visando atender a interesse pessoal e dos demais proprietários de casas de bingo.

PEDIDOS Condenação art. 12, I ou III, da LIA.DATA DA INICIAL 26 de junho de 2003Nº DOS AUTOS 424/2003

LIMINARSENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 07/12/2010: Instrução.DECISÃO FINAL

064. 10-3-004VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba.TIPO Improbidade

ÓRGÃO Câmara de Vereadores do Município de CuritibaREQUERIDO Elias Vidal e Ednilson Marcos Vidal

PROMOTORESGuilherme Freire de Barros Teixeira, Adauto S. Reis Facco, Paulo Ovídio dos Santos Lima, Maria Lúcia Figueiredo Moreira e Carlos Alberto Hohmann Choinski.

ASSUNTODesvios. Vereador nomeou para cargo em comissão pessoa que jamais trabalhou, apropriando-se de parte da remuneração de outro servidor, bem como desviou servidores para atividade particular.

PEDIDOS Condenação do réu Elias nas penas do art. 12, I ou II ou III, da LIA. Condenação do réu Ednilson nas penas do art. 12, I ou III, da LIA.

DATA DA INICIAL 27 de junho de 2003Nº DOS AUTOS 40.949/2003

LIMINAR

SENTENÇA

Parcialmente procedente. Condenação dos réus nas penas do art. 12, I, da LIA: a) devolução dos valores acrescidos ilicitamente; b) suspensão dos direitos políticos por oito anos; c) proibição de contratar e receber incentivos por dez anos; d) multa civil.

DATA DA SENTENÇA 10 de abril de 2008JUIZ Douglas Marcel Peres

DATA DO RECURSOCÂMARA 5ª Câmara Cível do TJPR

Nº DA APELAÇÃO 526200-0PARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃONº 24.055

Dá provimento parcial a ambos os recursos. Condena o réu Elias Vidal nas penas do art. 12, I, da LIA: a) ressarcimento dos valores acrescidos ilicitamente; b) suspensão dos direitos políticos por oito anos; c) proibição de contratar e receber incentivos por dez anos; d) multa civil de R$ 30.000,00. Condena o réu Edenilson Vidal nas penas do art. 12, I, da LIA: a) ressarcimento dos valores acrescidos ilicitamente; b) suspensão dos direitos políticos por três anos; c) proibição de contratar e receber incentivos por três anos; d) multa civil de cinco vezes a maior remuneração que recebeu.

DATA DO ACÓRDÃO 5 de maio de 2009 - publicado DJ 139JULGADORES Leonel Cunha (Relator) Luiz Mateus de Lima e José Marcos de Moura

SITUAÇÃO ATUAL 11/11/2010: Juntado Agravo de Instrumento aos Tribunais Superiores.DECISÃO FINAL

065. 21-1-017VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba.TIPO Improbidade

ÓRGÃO Polícia Civil do Estado do Paraná

REQUERIDOS Stélio Machado, Cristovan Dionísio de Barros Cavalcanti Júnior, Margareth Romero Machado e Majed Mohamed N. Charafedine.

PROMOTORES Mônica Sakamori, Marcelo Balzer Correia, Dicesar Augusto Krepsky, Paulo Sérgio Markowicz de Lima e Pedro Carvalho dos Santos

ASSUNTOPolicial. Delegado. Corrupção. “Fabricação” de inquérito policial. Simulação de investigação do crime de apropriação indébita. Fato que poderia ser usado para eximir-se de obrigações tributárias.

PEDIDOS Condenação nas penas do art. 12, I ou III, da LIA.DATA DA INICIAL 5 de agosto de 2003Nº DOS AUTOS 24.526/03

LIMINARSENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 29/11/2010: Redesignada audiência para 01/03/2011DECISÃO FINAL

066. 21-1-011VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba.TIPO Improbidade

ÓRGÃO Polícia Civil do Estado do ParanáREQUERIDO Aparecido Lopes

PROMOTORES Pedro Carvalho Santos Assinger, Mônica Sakamori, Marcelo Balzer Correia, Dicesar Augusto Krepsky, Paulo Sérgio Markowicz de Lima

ASSUNTO Policial. Auxílio a foragido. Receptação de veículo furtado.PEDIDOS Condenação nas penas do art. 12, III, da LIA.

DATA DA INICIAL 5 de agosto de 2003.Nº DOS AUTOS 1.749/03

LIMINARSENTENÇA Extinção sem resolução do mérito em razão do falecimento do réu.

DATA DA SENTENÇAJUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 23/09/2004: Autos arquivados.DECISÃO FINAL

067. 5-5-011VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Imprensa Oficial do Estado do Paraná

REQUERIDOS Eliana Izabel Maba Martinez, José Carlos Chain Jabur, Mária de Fátima Gomes, e Fran-Tec Assist. Eletro Eletrônica Ind. Ltda

PROMOTORESAdalto Salvador Reis Facco, Maria Lúcia Figueiredo Moreira, Paulo Ovídio dos Santos Lima, Carlos Alberto Hohmann Choinski e Guilherme Freire de Barros Teixeira.

ASSUNTO

Licitação. Direcionamento. Os réus fraudaram o caráter competitivo de procedimentos licitatórios instaurados pelo Departamento de Imprensa Oficial do Estado do PR, com o nítido intuito de beneficiar a também requerida Fran-Tec.

PEDIDOS Condenação dos réus nas sanções do artigo 12, II ou III, da LIA.DATA DA INICIAL 6 de agosto de 2003Nº DOS AUTOS 24.559/2003

LIMINARSENTENÇA Improcedência.

DATA DA SENTENÇA 06 de outubro de 2009JUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 06/12/2010: Interposto recurso de apelação, mas autos ainda não foram remetidos ao TJ.

DECISÃO FINAL

068. 21-1-018VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Polícia Civil do Estado do ParanáREQUERIDOS Ney Prosdócimo

PROMOTORES Mônica Sakamori, Marcelo Balzer Correia, Dicesar Augusto Krepski e Paulo Sérgio Markowicz de Lima

ASSUNTO Policial. Escrivão da polícia civil. Prática reiterada de concussão.PEDIDOS Condenação nas penas do art. 12, I ou III, da LIA.

DATA DA INICIAL 7 de agosto de 2003Nº DOS AUTOS 41.133/2003

LIMINARSENTENÇA Improcedente.

DATA DA SENTENÇA 14 de março de 2007JUIZ

DATA DO RECURSO Não houve recurso.CÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 21/05/2007: Certificado o trânsito em julgado. Autos arquivados.DECISÃO FINAL Improcedência.

069. 21-1-019VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Polícia Civil do Estado do ParanáREQUERIDOS Reginaldo Lopes de Carvalho

PROMOTORES Mônica Sakamori, Marcelo Balzer Correia, Dicesar Augusto Krepski e Paulo Sérgio Markowicz de Lima.

ASSUNTO Policial. Peculato-apropriação. Apropriação de quantia recebida a título de fiança. Aquisição de entorpecente (crack).

PEDIDOS Condenação nas penas do art. 12, I ou III, da LIA.DATA DA INICIAL 8 de agosto de 2003Nº DOS AUTOS 24.544/03

LIMINARSENTENÇA Improcedente.

DATA DA SENTENÇA 02 de dezembro de 2009JUIZ Rodrigo Otavio R. G. do Amaral

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 06/12/2010: Não há registro de apelação. Obs. Em alegações finais MP requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

DECISÃO FINAL

070. 10-3-021VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade e anulatória

ÓRGÃO Assembléia Legislativa do Estado do ParanáREQUERIDOS João Alberto Espínola Ferreira

PROMOTORESAdauto Salvador Reis Facco, Maria Lúcia Figueiredo Moreira, Paulo Ovídio dos Santos Lima, Carlos Alberto Hohmann Choinski e Guilherme Freire de Barros Teixeira

ASSUNTO

Desvio. Servidor fantasma. O réu ocupava cargo de agente administrativo na Assembléia Legislativa e, durante certo período, simultaneamente, trabalhou em empresas privadas, sem que houvesse compatibilidade de horários, mas continuou recebendo seus vencimentos da Assembléia.

PEDIDOS Liminar: Indisponibilidade de bens do réu.Principal: Condenação nas penas do art. 12, I ou II ou III, da LIA

DATA DA INICIAL 21 de agosto de 2003

Nº DOS AUTOS 601/2003LIMINAR

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZDATA DO RECURSO

CÂMARANº DA APELAÇÃO

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 11/11/2010: Autos remetidos ao TJ com apelação.DECISÃO FINAL

071. 10-3-009VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Câmara de Vereadores do Município de Curitiba

REQUERIDOS Paulo Frote, Rosmari Baggio Frote, Rosa Aparecida Baron, Rozali Rocio Baggio Augustynczki e Kátia Bianco.

PROMOTORESGuilherme Freire de Barros Teixeira, Adauto S. Reis Facco, Paulo Ovídio dos Santos Lima, Maria Lúcia Figueiredo Moreira e Carlos Alberto Hohmann Choinski.

ASSUNTO

Desvios. Vereador. Servidores fantasmas. Constrangimento de servidores do gabinete para divisão das remunerações. Determinação a servidores do gabinete para trabalhar em entidade privada do Vereador. Desvio de servidor para fazer serviços particulares do Vereador.

PEDIDOS Condenação nas sanções do art. 12, I, II ou III da LIA.DATA DA INICIAL 26 de agosto de 2003Nº DOS AUTOS 24.612/03

LIMINAR

SENTENÇA

1) parcialmente procedente em face de Paulo Frote e Rosmari Baggio Frote, condenando-os nas sanções previstas no art. 12, I, da Lei nº 8.429/92: devolução dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito (8) anos, pagamento de multa civil no valor do acréscimo patrimonial obtido e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez (10) anos;2) improcedente em face de Rosa Aparecida Baron, Rozali do Rocio Baggio Augustynczyk e Kátia Luciane Bianco, pela falta de comprovação de que praticaram improbidade administrativa, falta de comprovação de que não trabalharam.

DATA DA SENTENÇAJUIZ

RECURSOS

Apelação do MP: Pleiteia que a condenação integral. Apelação dos réus Paulo e Rosmari: Pretedem o reconhecimento de inconstitucionalidade LIA por vício no processo legistivo; pedem a não aplicação LIA para agentes políticos; a nulidade processo por cerceamento de defesa; ou a improcedência total dos pedidos.

CÂMARA 5ª Câmara Cível

Nº DA APELAÇÃO 498.677-8PARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃONº 22.944

Nega provimento aos recursos. Mantém a sentença de condenação Paulo Frote e Rosmari Frote nas penas Art. 12, I, da LIA.

DATA DO ACÓRDÃO 2 de dezembro de 2008 – publicado no DJ 60

JULGADORES Leonel Cunha (Relator), Luiz Mateus de Lima (Revisor) e José Marcos de Moura

SITUAÇÃO ATUAL

04/06/2009 Interposto Recursos Especial e Extraodinário por Paulo Frote e Rosemari Baggio Frote.12/06/2010: Aguardando julgamento de Agravo no Resp e no REx

DECISÃO FINAL 072. 10-6-007

VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Banco do Estado do Paraná S/A

REQUERIDOSPaulo Roberto Rocha Krüger, Manoel Campinha Garcia Cid, Gabriel Nunes Pires Neto, Bauruense Serviços Gerais S/C Ltda., Airton Antônio Daré, Jair Osvaldo Daré, Airton A. de Conti Daré.

PROMOTORES Carlos Alberto Hohmann Choinski.

ASSUNTO

Desvios. Patrocínio de piloto automobilístico.Nos anos de 1996/1999 o Banestado concedeu patrocínios à Bauruense, para subsidiar carreira automobilística de Airton A. de Conti Daré, filho de um dos sócios da Bauruense (Airton A. Daré).

PEDIDOS Condenação nas penas do art. 12, III, da LIA.DATA DA INICIAL 29 de agosto de 2003Nº DOS AUTOS 2.227/03

LIMINARSENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 06/12/2010: Aguardando definição pelo no STF, RE 596626, acerca da competência, se da Justiça Estadual ou Federal.

DECISÃO FINAL

073. 21-1-021VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Polícia Militar do Estado do Paraná

REQUERIDOS Márcio Rodrigues, Romildo Ramalho dos Santos e Reinaldo de Assis Born.

PROMOTORES Pedro Carvalho S. Assinger, Mônica Sakamori, Paulo Sérgio Markowicz

de Lima e Marcelo Balzer Correia

ASSUNTOPoliciais. Militares. Pratica de tortura contra a pessoa que havia sido detido sob suspeita de porte ilegal de arma. O réu Márcio efetuou disparo contra a cabeça da vítima que faleceu.

PEDIDOS Condenação nas penas do art. 12, III, da LIA.DATA DA INICIAL 22 de setembro de 2003Nº DOS AUTOS 24.674/03

LIMINAR

SENTENÇA

Procedente, aplicou sanções de: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos; c) pagamento de multa civil; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário por 3 anos.

DATA DA SENTENÇAJUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA Quarta Câmara Cível

Nº DA APELAÇÃO 498397-5PARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODeu parcial provimento ao apelo do réu Marcio Rodrigues apenas para afastar a sanção de perda da função pública, ao fundamento dessa sanção não ser de competência da justiça comum.

DATA DO ACÓRDÃO 8 de junho de 2009.

JULGADORES Salvatore Antonio Astuti (Rel.), Abraham Lincoln Calixto e Fábio André Santos Muniz.

SITUAÇÃO ATUAL 10/11/2009: Transito em julgado.06/12/2010: Cumprimento de sentença em andamento.

DECISÃO FINAL

074. 21-1-022VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Corpo de Bombeiros do Estado do ParanáREQUERIDO Nilo Noriho Wako

PROMOTORES Pedro Carvalho S. Assinger, Mônica Sakamori, Paulo Sérgio Markowicz de Lima e Marcelo Balzer Correia.

ASSUNTOPolicial. Bombeiros. Concussão. Tenente Coronel do Corpo de Bombeiros. Exigência de quantia em dinheiro indevida para liberação de alvará de funcionamento de uma gráfica.

PEDIDOS Condenação nas penas do art. 12, I ou III, da LIA.DATA DA INICIAL 22 de setembro de 2003Nº DOS AUTOS 2.325/03

SENTENÇA ImprocedenteDATA DA SENTENÇA 21 de dezembro de 2009

JUIZ Romero Tadeu MachadoDATA DO RECURSO

CÂMARANº DA APELAÇÃO

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECER

ACÓRDÃO DATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 06/12/2010: Aguardando recebimento de apelação.DECISÃO FINAL

075. 18-1-028VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Cautelar

ÓRGÃO Município de CuritibaREQUERIDO Município de Curitiba

PROMOTORES Paulo Ovídio dos Santos Lima, Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer, Carlos Alberto Hohmann Choinski e Humberto Eduardo Pucinelli.

ASSUNTOPublicidade promocional. Veiculação de publicidade estatal com expressão ambígua, sem caráter informativo, educativo ou de orientação social. Propaganda do “japonesinho”.

PEDIDOSObrigação do réu de se abster de veicular a referida publicidade e de retirar toda já realizada, sob pena de multa por ponto de veiculação da propaganda.

DATA DA INICIAL 2 de outubro 2003Nº DOS AUTOS 2.399/03

LIMINAR

SENTENÇA Extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ao fundamento de superveniente ausência de interesse-necessidade processual.

DATA DA SENTENÇA 18 de maio de 2005JUIZ

DATA DO RECURSO Não houve recursoCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 10/06/2009: Transito em julgado e arquivamento.DECISÃO FINAL Extinção sem apreciação do mérito.

076. 18-1-044VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Cautelar

ÓRGÃO Companhia de Habitação de Curitiba (COHAB-CT).REQUERIDOS Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT

PROMOTORESAna Cristina M. Brandão, Paulo Ovídio dos Santos Lima, Carlos Alberto Hohmann Choinski, Humberto Eduardo Pucinelli e Isabel Cláudia Guerreiro.

ASSUNTOCautelar. A Cohab-CT pretendia realizar concorrência para vender lotes no Jardim Vinhedos, mas todos os imóveis foram avaliados muito aquém do valor venal, chegando a ¼ do valor de mercado.

PEDIDOS Suspensão da Concorrência SELI/003/2003, cuja abertura seria no dia 14/10/03.

DATA DA INICIAL 13 de outubro 2003Nº DOS AUTOS 740/2003

LIMINARSENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL

DECISÃO FINAL Firmou-se COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO de conduta, razão pela qual houve DESISTÊNCIA da ação.

077. 10-2-042VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Poder Judiciário do Estado do ParanáREQUERIDOS Fernando Macedo Guimarães.

PROMOTORES Carlos Alberto Hohmann Choinski, Paulo Ovídio Santos Lima, Isabel Claudia Guerreiro e Adauto Salvador Reis Facco.

ASSUNTO

Apropriação direta. Depósitos judiciais. Escrivão da 10ª Vara Cível de Curitiba desviou e se apropriou de depósitos judiciais que deveriam ser depositadas em poupança vinculada ao juízo, deixando de prestar contas dos valores que recebia em cartório como depósito.

PEDIDOS Condenação nas penas do art. 12, I ou III, da LIA.DATA DA INICIAL 21 de outubro de 2003Nº DOS AUTOS 41.554/2003

LIMINAR

SENTENÇA

Procedente. Condenou o réu às sanções do art. 12, I, da LIA: a) perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, a serem apurados em liquidação; b) ressarcimento integral do dano; c) perda de função pública; d) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; e) multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial; f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais, creditícios, direta ou indiretamente, por 10 (dez) anos e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

DATA DA SENTENÇAJUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA Quinta Câmara Cível

Nº DA APELAÇÃO 316.697-6PARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃO Deu parcial provimento ao apelo do réu apenas para afastar a condenação ao ressarcimento do dano, posto que inexistente.

DATA DO ACÓRDÃO 31/10/2006JULGADORES Sergio Roberto Nóbrega Rolanski (rel), Luiz Mateus de Lima e José

Marcos de Moura.

SITUAÇÃO ATUAL 03/03/2008: Autos baixados à vara de origem com transito em julgado.06/12/2010: Cumprimento de sentença em andamento.

DECISÃO FINAL

Procedente, condenação a: a) perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos por 8 anos; d) multa civil de 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial ilícito; e f) proibição de contratar com o Poder Público por 10 anos.

078. 14-1-005VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Ressarcimento

ÓRGÃO Assembléia Legislativa do Paraná.

REQUERIDOS Niva Khury, Aníbal Khury Júnior, Ricardo Sabóia Khury, Espólio de Michel Khury

PROMOTORES

Adauto Salvador Reis Facco, Carlos Alberto Hohmann Choinski, Humberto Eduardo Pucinelli, Isabel Cláudia Guerreiro e Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer.

ASSUNTO

Ressarcimento. Desvio de servidor p/ assuntos particulares.Funcionário da Assembléia, durante a Presidência de Anibal Khury, trabalhava como segurança particular de seu, Michel Khury, na residência deste, sem exercer qualquer função na Assembléia.

PEDIDOS Condenar os réus a ressarcirem ao Estado do Paraná o valor de R$ 27.113,28

DATA DA INICIAL 21 de novembro de 2003.Nº DOS AUTOS 3.228/2003

LIMINARSENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 06/12/2010: Instrução em andamentoDECISÃO FINAL

079. 10-6-024VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade e declaratória.

ÓRGÃO Banco do Estado do Paraná S/A

REQUERIDOS

Gabriel Nunes Pires Neto, Jabur Toyopar Impor. e Com. de Veícul., Alberto Youssef, Maria C I Jabur, Tucuman Eng. E Empreend., José M R Muller, Redram Construt Obras, Sérgio F. Marder e Banco Banestado S/A

PROMOTORES Carlos Alberto Hohmann Choinski, Paulo Ovídio dos Santos Lima, Adauto Salvador Reis Facco e Isabel Cláudia Guerreiro

ASSUNTO Desvio de dinheiro em financiamentos, valendo-se das agências do

Banestado em Nova York e Grand Cayman, beneficiando a Jabur Toyopar, a Rederan e a Tucuman.

PEDIDOS

Declarar que o Estado é o titular dos direitos de receber os valores das operações contraídas pela Jabur, Redran e Tucuman. Condenação de Gabriel, Jabur, Maria C. I. Jabur e Alberto Youssef nas penas do art. 12, I ou II ou III, da LIA, pela operação Jabur Toyopar. Condenação de Gabriel, Redran e Sérgio F. Marder nas penas do art. 12, I ou II ou III, da LIA, pela operação Redran. Condenação de Gabriel, Tucuman e José Maria R. Muller nas penas do art. 12, I ou II ou III, da LIA.

DATA DA INICIAL 10 de dezembro de 2003Nº DOS AUTOS 3.427/03

LIMINARSENTENÇA Parcialmente procedente, para o fim de: a) declarar que o Estado do

Paraná é o legitimo titular dos direitos de recebimento dos valores relativos aos tÍtulos de crédito das operações financeiras contraídas pelas Rés Jabur Toyopar, Redram e Tucuman, em detrimento do Estado do Paraná, haja vista que, conforme fundamentação acima, o Estado do Paraná foi compelido a recompor os prejuízos da instituição financeira em razäo do saneamento; b) declarar a responsabilidade dos réus pelos danos causados ao Estado do Paraná e condená-los ao ressarcimento, da seguinte forma: Réu Gabriel Nunes Pires Neto a responsabilidade solidária por todas as operações realizadas, Réus Jabur Toyopar Importação e Comércio de Velculos Ltda., Maria Cristina lbraim Jabur e Alberto Youssef, em razão da responsabilidade financeira decorrente do empréstimo pela ré Jabur no limite de R$ 6.703.854,45 (seis milhões, setecentos e três mil, oitocentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos); Ré Redram Construtora de Obras Ltda. e Sérqio Fontoura Marder em razão da responsabilidade financeira e pessoal pelo empréstimo recebido- DE EMPRESAS pela ré Redram no limite de R$ 4.686.520,95 (quatro milhões seiscentos e oitenta e seis mil quinhentos e vinte reais e noventa e cinco centavos); Ré Tucumann Enqenharia e Empreendimentos Ltda. e José Maria Ribas Muller, em razão da responsabilidade financeira do empréstimo recebido pela Tucumann no limite de R$ 4.686.520,95 (quatro milhões seiscentos e oitenta e seis mil quinhentos e vinte reais e noventa e cinco centavos); c) Condenar os réus pela pratica de atos de improbidade administrativa da seguinte forma: Réus Gabriel Nunes Pires Neto, Jabur Toyopar Importacäo e Comércio de Veículos Ltda., Maria Cristina lbraim Jabur, Alberto Youssef, Redram Construtora de Obras Ltda., Sérgio Fontoura Marder, Tucumann Enqenharia e Empreendimentos Ltda. e José Maria Ribas Muller pelos atos de improbidade administrativa também previstos no artigo 10° da Lei 8.429/92, incisos le VI, cominando-lhe a pena do artigo 12, Il da mesma Lei, para: determinar a perda de eventual função pública que por ventura estejam exercendo quando do trânsito em julgado da decisäo, determinar a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos (aos réus pessoa física), bem como proibir de contratar com o Poder Público ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. Deixo, no entanto, de aplicar a multa civil pretendida, prevista no inciso Il do artigo 12, da Lei 8.429/92, haja vista que os réus já estão sendo condenados a restituir os valores recebidos indevidamente. O montante atinente ao ressarcimento dos prejuízos causados deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, devendo ainda ser acrescido juros moratórios no percentual de 1% (um por

cento) ao mês, contados a partir da citação, tal como determinado nos artigos 405 e 406 do Código Civil. O autor decaiu de parte mínima do pedido, por isso condeno os Réus ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados, por equidade, de acordo com o §4° do CPC, em razão da presente demanda estar voltada a proteção do interesse público, considerando o tempo de trâmite da demanda e a dificuldade empreendida até a satisfação e esgotamento completo do petitório lançado na exordial. Ressalto que, nos termos do artigo 118, inciso ll, ainea a da Constituição do Estado do Paraná c.c. Lei n.° 12.241/98, a verba sucumbencial devera ser destinada ao Fundo Especial do Ministério Publico. Transitado em julgado: a) proceda-se à extração de cópia de todo o processo, com posterior encaminhamento ao Ministério Público, para os devidos fins, b) oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal deste Estado, comunicando-se acerca do presente provimento, para os fins de suspensäo dos direitos políticos. Quanto às fls.3.410 à 3.675, as quais tratam-se de documentos sigilosos, determino que os autos permaneçam no cofre da serventia.

DATA DA SENTENÇAJUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 07/12/2010: Apelação em fase de contrarazões.DECISÃO FINAL

080. 16-1-013VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Cominatória

ÓRGÃO Agência de Fomento do Estado do Paraná

REQUERIDOS Estado do Paraná, Agência de Fomento do Paraná S/A e Volkswagen do Brasil S/A.

PROMOTORESAdauto Salvador Reis Facco, Carlos Alberto Hohmann Choinski, Paulo Ovídio dos Santos Lima, Isabel Cláudia Guerreiro, Humberto Eduardo Pucinelli e Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer.

ASSUNTOResponsabilidade fiscal. Concessão ilícita de benefícios financeiros e fiscais, pelo Estado à Vokswagen. Financiamentos sem incidência de juros e correção monetária.

PEDIDOSCondenação da Volks a realizar e da DFE a aceitar os pagamentos dos financiamentos com correção e que a Volks efetue de uma só vez os pagamentos do ICMS.

DATA DA INICIAL 12 de dezembro de 2003Nº DOS AUTOS 41.783/2003

LIMINAR

SENTENÇA Extinguiu feito sem resolução de mérito, entendeu que o MP não tem legitimidade ativa.

DATA DA SENTENÇA 04/06/2009 (data da publicação)JUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 06/12/2010: Apelação em andamento.DECISÃO FINAL

081. 16-1-014VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Cominatória

ÓRGÃO Agência de Fomento do Estado do Paraná

REQUERIDOS Estado do Paraná, Agência de Fomento do Paraná S/A, Renault do Brasil S/A e Nissan do Brasil Automóveis Ltda.

PROMOTORESAdauto Salvador Reis Facco, Carlos Alberto Hohmann Choinski, Paulo Ovídio dos Santos Lima, Isabel Cláudia Guerreiro, Humberto Eduardo Pucinelli e Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer.

ASSUNTOResponsabilidade fiscal. Concessão de benefícios fiscais e financeiros à Renault e Nissan. Ilicitude. Financiamentos sem incidência de correção monetária.

PEDIDOS

Suspensão dos atos impugnados e que a Renault e Nissan sejam obrigadas a pagar o ICMS devido, bem como que a Renault pague os financiamentos e que o FDE aceite. Caso contrário, seja decretada nulidade dos acordos.

DATA DA INICIAL 12 de dezembro de 2003Nº DOS AUTOS 1.004/2003

LIMINARSENTENÇA Improcedente

DATA DA SENTENÇA 13/06/2005JUIZ Luiz Osorio Panza

DATA DO RECURSOCÂMARA Quinta Câmara Cível

Nº DA APELAÇÃO 345022-4.PARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃO

Por unanimidade, não conheceu o Apelo da AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A e negou provimento ao Recurso Adesivo; por maioria, negou provimento ao Apelo do MP e não conheceu o Reexame Necessário.

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES Leonel Cunha (Rel.), Antonio Lopes De Noronha e Eduardo Sarrão.

SITUAÇÃO ATUAL 21.08.2008: RESp 1081099, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1º turma.06/12/2010: Resp aguardando julgamento.

DECISÃO FINAL 082. 6-1-011

VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Estado do Paraná e Banco do Estado do Paraná S/A

REQUERIDOS Jaime Lerneer (Governador), José Tadeu Lechinski, José Schlapak e Manoel Campinha Garcia Cid.

PROMOTORES Carlos Alberto Hohmann Choinski, Adauto Salvador Reis Facco e Isabel Cláudia Guerreiro

ASSUNTOPublicidade promocional. Governo do Estado exerceu ingerência no Banestado, determinando que fossem efetuados elevados gastos com publicidade promocinoal do Governo.

PEDIDOS Liminar: Indisponibilidade de bens do réu.Principal: Condenação nas penas do art. 12, II ou III, da LIA

DATA DA INICIAL 22 de dezembro de 2003Nº DOS AUTOS 25.012/03

LIMINARSENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 06/12/2010: Conclusos para saneador.DECISÃO FINAL

083. 10-6-025VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Estado do Paraná e Companhia Paranaense de Energia (Copel)

REQUERIDOS

Ingo H. Hübert, Cezar A Bordin, Sérgio L. Molinari, José Cid Campelo Filho, Desirée do R. V. Fregonese, Karla Patrícia P. de Souza, Maurício R. Silva, José G. Hausner, Rosângela H. G. Ferraz, Harald Bernh, Antônio P. S. Menezes, Adifea, Embracon.

PROMOTORESGuilherme Freire de Barros Teixeira, Adauto Salvador Reis Facco, Carlos Alberto Hohmann Choinski, Isabel Cláudia Guerreiro, Humberto Eduardo Pucinelli e Paulo Ovídio dos Santos Lima

ASSUNTO

Desvios. Simulação de despesas. A COPEL Distribuição, por atuação dolosa dos réus, contratou a ADIFEA-USP, sem licitatação, com objetivo de recuperar créditos de ICMS. No entanto, além da ilegal contratação, os serviços apresentados pela ADIFEA, na verdade, foram realizados por funcionários da própria COPEL, demonstrando que tudo não passou de um estratagema para desviar recursos da Estatal, o que lhe causou em prejuízo de mais de 16,5 milhões de reais.

PEDIDOS Condenação nas penas do art. 12, II ou III, da LIA.DATA DA INICIAL 31 de março de 2004Nº DOS AUTOS 1.052/04

LIMINARSENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 06/12/2010: Instrução em andamento.DECISÃO FINAL

084. 21-1-024

VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Polícia Civil do Estado do Paraná

REQUERIDOS Edgar Antunes de Souza, Odair José Bonczkowski, Joel Fernandes de Lima Filho, Samuel Ribeiro da Silva e Osvaldo Penenanete

PROMOTORESPedro Carvalho S. Assinger, Mônica Sakamori, Paulo s. Markowicz de Lima, Marcelo Balzer Correia, Dicesar Augusto Krepsky e Ramatis Fávero

ASSUNTO Policiais. Pratica de tortura e tentativa de homicídio contra adolescente apreendido em flagrante pela prática de roubo.

PEDIDOS Condenação nas penas do art. 12, I ou III, da LIA.DATA DA INICIAL 5 de abril de 2004Nº DOS AUTOS 42.276/2004

LIMINAR

SENTENÇAImprocedente. Obs: Em alegações finais o MP requereu o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista as provas produzidas suscitarem fortes dúvidas acerca da imputação.

DATA DA SENTENÇAJUIZ

DATA DO RECURSO Não houve recurso.CÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 11/11/2009- arquivo definitivoDECISÃO FINAL

085. 21-1-023VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Polîcia Civil do Estado do Paraná

REQUERIDOS Stélio Machado, Edmilson Polchlopek, Paulo Roberto Knupp e Admir Pontes.

PROMOTORES Pedro Carvalho S. Assinger, Mônica Sakamori, Paulo s. Markowicz de Lima, Marcelo Balzer Correia, Dicesar Augusto Krepsky e Ramatis

Fávero.

ASSUNTO Policiais. Extorsão. Prisão em flagrante forjado sob falsa acusação de crime. Posterior exigência de dinheiro como condição de ser libertada.

PEDIDOS Condenação nas penas do art. 12, I ou III, da LIA.DATA DA INICIAL 5 de abril de 2004Nº DOS AUTOS 42.278/2004

LIMINARSENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUIZ

DATA DO RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 06/12/2010: Fase de defesa previa ainda não superada.DECISÃO FINAL

086. 21-1-025VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Polícia Civil do Estado do Paraná

REQUERIDOSMaurício Bittencourt Fowler, Francisco José Batista da Costa, Airton Adonski Júnior, Jorge Élcio Bressan, Reinaldo Siduovski, Daniel Luiz Santiago Cortes e Carlos Henrique Dias

PROMOTORES Pedro Carvalho Santos Assinger, Paulo Sérgio Markowicz de Lima, Dicesar Augusto Krepski e Mônica Sakamori.

ASSUNTO

Policiais. Diversos ilícitos. Participação de não policiais em diligências. Participação em homicídio. Alteração de cena de crime. Forjar inquérito policial. Omissão de medidas cabíveis. Tortura. Violação de deveres funcionais. Homicídio, prevaricação, falsidade ideológica, usurpação, denunciação caluniosa, fraude processual e tortura.

PEDIDOS Condenação nas penas do art. 12, III, da LIA.DATA DA INICIAL 6 de abril de 2004Nº DOS AUTOS 25.410/2004

LIMINAR

SENTENÇA Improcedente. Acolheu alegação de prescrição, extinguindo o processo com julgamento de mérito.

DATA DA SENTENÇA 07/03/2005JUIZ Juíza Josély Dittich Ribas

DATA DO RECURSOCÂMARA 4ª Câmara Cível

Nº DA APELAÇÃO 38.562-2 PARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃOUnânime, deu provimento ao apelo do MP, para cassar a sentença e determinar o processamento do feito. Julgou prejudicado o recurso de Maurício Bittencourt Fowler.

DATA DO ACÓRDÃO 24/05/07 (publicação)JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 06/12/2010: Instrução.DECISÃO FINAL

087. 5-7-005VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade e ressarcimento.

ÓRGÃO Município de Curitiba

REQUERIDOS Cássio Taniguch (Prefeito), Osvaldo Navarro Alves, Luiz Massaru Hayakawa e Esteio Engenharia e Aerolevantamentos.

PROMOTORESPaulo Ovídio dos Santos Lima, Carlos Alberto Hohmann Choinski, Maria Lúcia Figueiredo Moreira, Humberto Eduardo Pucinelli, Isabel Cláudia Guerreiro e Cláudio Smirne Diniz.

ASSUNTO

Licitação residual. Fracionamento. Modalidade diversa. Tomada de preço no lugar de concorrência. Irregularidade e ilegalidade na realização de procedimento licitatório na modalidade tomada de preços para contratação de empresa de consultoria de engenharia - Programa Linhão do Emprego

PEDIDO Condenação nas penas do art. 12, II ou III, da LIA. Ressarcimento dos danos causados ao erário.

DATA DA INICIAL 4 de maio de 2004Nº DOS AUTOS 1.516/2004

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 06/12/2010: Instrução em andamento.DECISÃO FINAL

088. 1-1-016 VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Anulatória e ressarcimento

ÓRGÃO Tribunal de Justiça do Estado do ParanáREQUERIDOS Carlos Roberto Facin e Estado do Paranál

PROMOTORESIsabel Cláudia Guerreiro, Paulo Ovídio dos Santos Lima, Maria Lúcia Figueiredo Moreita, Carla Moretto Maccarini, Humberto Eduardo Pucinelli e Cláudio Smirne Diniz

ASSUNTOAcúmulo de cargos remunerados. Médico Legista (IML) e Técnico Judiciário (Tribunal de Justiça do Paraná), exercendo, por desvio de função. Atribuição de TIDE. Incompatibilidade de horários.

PEDIDO Liminar: Antecipação de tutela para suspender a eficácia dos atos administrativos questionados ou pelo menos o TIDE.Principal: Declaração de nulidade do ato de nomeação do réu no cargo de Técnico Judiciário do TJ ou, alternativamente, declaração de nulidade do ato administrativo de concessão de TIDE, pelo cargo junto

ao IML. Condenação do réu ao ressarcimento de quanto recebeu em decorrência deste atos ilícitos.

DATA DA INICIAL 27 de maio de 2004Nº DOS AUTOS 1.733/2004

SENTENÇA

Julgou parcialmente procedente, para: “a) reconhecer a incompatibilidade de horários nos dois cargos públicos exercidos pelo réu Carlos Roberto Facin, b) determinar, como forma mais Justa para solucionar o caso, que o réu Carlos opte por um dos cargos públicos que exerce, lembrando que se vir a optar pelo cargo de técnico judiciário, ao invés do cargo perante o IML, a gratificação TlDE será devida somente se passar a ter dedicação exclusiva perante o tribunal, para assim fazer jus à gratificação. Quanto ao pedido de condenação do réu Carlos no ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público é de ressaltar que não ficou caracterizada a má-fé deste, assim, quanto às verbas já recebidas, entendo tratar-se o caso de fato consumado em razão do serviço já prestado, devendo operar os efeitos da sentença a partir de agora. Por conseqüência julgo extinto o processo, com resoluçäo de mérito, nos termos do artigo 269, l. do CPC, Condeno o Réu Carlos Roberto Facin ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbència no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixados, por equidade, nos termos do artigo 20, §4° do C.P.C., considerando o tempo de trâmite da demanda e a necessidade de produçäo de provas em audiência. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao réu Estado do Paraná no importe de R$ 3.000.00 (três mil reais), fixados, por equidade, nos termos do artigo 20, §4° do C.P.C., considerando o tempo de trâmite da demanda e a necessidade de produção de provas em audiência. Ressalto que, nos termos do artigo 118, inciso ll, alínea 'a' da Constituipäo do Estado do Paraná c.c. Lei n.° 12.241/98, a verba sucumbencial deverá ser destinada ao Fundo Especial do Ministério Público.”

DATA DA SENTENÇA 16/11/2010 (data da publicação)JUIZ

CÂMARANº DA APELAÇÃO

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 06/12/2010: Prazo para enventual recurso.DECISÃO FINAL

089. 16-1-030VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Anulatória e cominatória

ÓRGÃO Município de Curitiba e sua Adm. Indireta.

REQUERIDOSMunicípio de Curitiba, FAS, Fundação Cultural de Curitiba, CIC - Companhia de Desenvolvimento de Curitiba, COHAB-CT, URBS, IMAP, IPPUC, IPMC, Banco Itaú, Banestado.

PROMOTORES Paulo Ovídio dos Santos Lima, Maria Lúcia Figueiredo Moreira, Carla Moretto Maccarini e Cláudio Smirne Diniz.

ASSUNTO Transferência da folha de pagamentos e de recursos, do Banco do

Brasil para o Banco Itaú

PEDIDO

Condenação em obrigação de fazer, manter contas em banco público. Declaração de nulidade do convênio firmado entre o Município de Curitiba e o Banestado, bem como de todos os seus aditivos (com órgãos municipais) para transferir folha de pagamentos e recursos para o Itaú.

DATA DA INICIAL 14 de junho de 2004Nº DOS AUTOS 608/2004

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 06/12/2010: Aguardando julgamento.DECISÃO FINAL

090. 5-3-024VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade e anulatória.

ÓRGÃO Ambiental Paraná Florestas e Agência Fomento do Estado do Paraná

REQUERIDOS

Eugênio Stefanelo Libreloto, Paulo Janino Jr., Luiz Eduardo Ratzke, Renato Maciel, Élio Poletto Panato, Antônio Carlos P. de Araújo, Luiz Alberto Sudati, João Carlos R. Pedroso, Ind. de Compensados Sudati Ltda., Ind. de Compensados Guararapes Ltda.

PROMOTORES Humberto Eduardo Pucinelli, Paulo Ovídio dos Santos Lima, Maria Lúcia F. Moreira, Carla Moretto Maccarini e Cláudio S. Diniz.

ASSUNTO

Licitação. Ausência. Dispensa ilícita e fraudada. Nulidade de contrato entre Ambiental Paraná Florestas S/A e as empresas Ind. de Compensados Sudati Ltda. e Ind. de Compensados Guararapes Ltda. - ilegalidade na dispensa de licitação, subfaturamento para alienação de material lenhoso.

PEDIDO

Decretar a nulidade do contrato e do respectivo aditivo contratual firmado entre a Ambiental Paraná Florestas S/A e as empresas Indústrias de Compensados Sudati LTDA e Indústrias de Compensados Guararapes LTDA; Condenar os requeridos nas sanções do art. 12, II ou III, da LIA.

DATA DA INICIAL 30 de junho de 2004Nº DOS AUTOS 25.790/2004

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º

GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 06/12/2010: Instrução em andamento.DECISÃO FINAL

091. 10-3-010VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Fundação de Ação Social – FAS (Município de Curitiba)REQUERIDOS Luiz Marçal da Silva

PROMOTORES Paulo Ovídio dos Santos Lima, Maria Lúcia Figueiredo Moreira, Carla Moretto Maccarini e Cláudio Smirne Diniz.

ASSUNTODesvio. Servidores Fantasmas. O réu, gerente de RH da FAS, inseria na folha pagamentos o nome de funcionários exonerados ou de licença, forjando dados e desviando dinheiro para seu nome.

PEDIDO Condenação nas penas do art. 12, I ou II ou III, da LIA.DATA DA INICIAL 5 de julho de 2004Nº DOS AUTOS 25.846/04

SENTENÇA

Procedente. Condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 271.829,00 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e vinte nove reais) para a Fundação de Ação Social e de multa civil correspondente ao mesmo valor, bem como a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e ainda a perda da função pública. Determinou, ainda, que esses valores sejam corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data dos respectivos desvios, por se tratar de ato ilícito, com fundamento na disposição contida no artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Condeno o réu nos ônus da sucumbência, exceto ao pagamento de verba honorária, tendo em vista que a defesa do patrimônio público é função institucional do MP.

DATA DA SENTENÇAJUIZ

CÂMARANº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º

GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 22/10/2010: Requerido o cumprimento da sentençaDECISÃO FINAL

092. 10-6-023VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade.

ÓRGÃO Estado do Paraná (Poder Judiciário).REQUERIDOS Márcio Ricardo Ferreira

PROMOTORES Humberto Eduardo Pucinelli, Maria Lúcia Figueiredo Moreira e Cláudio Smirne Diniz.

ASSUNTO Desvio. Auxiliar do Juizado Especial. Desvio de depósitos judiciais mediante alvará ideologicamente falso. O réu Márcio, no exercício do

cargo de secretário do 3º juizado especial cível, confeccionou dois alvarás de levantamento de maneira ilícita, autorizando pessoa que não tinha direito a levantar quantias depositadas em juízo.

PEDIDO Condenação art. 12, II ou III, da LIADATA DA INICIAL 27 de julho de 2004Nº DOS AUTOS 2.576/04

SENTENÇA Improcedente.DATA DA SENTENÇA

JUIZCÂMARA Quarta Câmara Cível

Nº DA APELAÇÃO 662.745-2PARECER DE 2.º

GRAUDATA DO PARECERAUTO DO PARECER

ACÓRDÃO

Por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos (do MP e da PGE), reformou a sentença e condenou o réu ao ressarcimento de R$ 5.821,62, corrigido desde a propositura da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.

DATA DO ACÓRDÃO 21 de setembro de 2010

JULGADORES Abraham Lincoln Calixto (Relator), Maria Aparecida Blanco De Lima e Lélia Samardã Giacomet.

SITUAÇÃO ATUAL 08/11/2010: Juntada de Recurso Especial.DECISÃO FINAL

093. 3-3-010VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba.TIPO Improbidade.

ÓRGÃO Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR

REQUERIDOS Jaime Lerner (Governador), Giovani Gionédis (Secretário de Estado da Fazenda) e Dominó Holdings S/A.

PROMOTORES

Cláudio Smirne Diniz, Milton Riquelme de Macedo, Valmor Antônio Padilha, Adauto Salvador Reis Facco, Carla Moretto Maccarini, Humberto Eduardo Pucinelli, Maria Lúcia Figueiredo Moreira, Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer e Paulo Ovídio dos Santos Lima

ASSUNTO

Malbaratamento. Acordo de acionistas Estado do Paraná/Dominó, para administração da SANEPAR. Perda do controle de administração da Sanepar pelo Estado. Ofensa à Lei Estadual que só autorizou a venda de 40% das ações ordinárias e à própria natureza das sociedades de economia mista. Fixação de Juízo Arbitral, regido por normas da Câmara de Comércio Internacional de Paris. Acordo assinado por autoridade incompetente - Secretário da Fazenda - quando o ato era privativo do Governador.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, II ou III, da LIA.DATA DA INICIAL 30 de novembro de 2004Nº DOS AUTOS 1.476/2004

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º

GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 06/12/2010: Instrução em andamento.DECISÃO FINAL

094. 6-1-023VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba.TIPO Cominatória

ÓRGÃO Município de CuritibaREQUERIDO Município de Curitiba

PROMOTORES Paulo Ovídio dos Santos Lima, Adauto Salvador Reis Facco, Carla Moretto Maccarini, Cláudio Smirne Diniz e Humberto Eduardo Pucinelli.

ASSUNTO Publicidade promocional. Uso de símbolo não oficial e frase.

PEDIDO

Liminar: Obrigação de fazer, determinar ao Município que retire da publicidade e bens públicos símbolos e frases não oficiais.Principal: Condenação em obrigação de fazer, retirar de toda publicidade e bens públicos símbolos e frases não oficiais. Condenação em obrigação de não fazer, não usar em publicidade e bens símbolos e frases não oficiais.

DATA DA INICIAL 20 de dezembro de 2004Nº DOS AUTOS 26.715/2005

SENTENÇA

Julgou procedente o pedido inaugural, declarando inconstitucional o artigo 2° e parágrafo único do artigo 3° da lei municipal 11.589/2005. Por fim condena ao réu o pagamento das custas e despesas contratuais, mas deixa de condená-lo aos honorários advocatícios.

DATA DA SENTENÇAJUIZ

RECURSO Embargo de declaração não conhecidos pelo Juízo de 1º por entender ser intempestivo. Interposta apelação contra essa decisão.

CÂMARA Quinta Câmara CívelNº DA APELAÇÃO 564471-3

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECER

ACÓRDÃO

Por unanimidade, deu provimento ao apelo MP e julgou prejudicado o apelo do Município de Curitiba, para o fim de declarar a tempestividade do recurso de embargos de declaração, determinando a baixa dos autos para seu julgamento.

DATA DO ACÓRDÃO 21 de julho de 2009.JULGADORES Luiz Mateus de Lima, José Marcos de Moura e Edison Macedo Filho

SITUAÇÃO ATUAL 06/12/2010: Pendente recurso EspecialDECISÃO FINAL

095. 10-6-045VARA 3 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Improbidade

ÓRGÃO ParanaprevidênciaREQUERIDOS Marly Lebit Nascimento e Dinacir De Lima LealPROMOTORES Adauto Salvador Reis Facco, Paulo Ovídio dos Santos Lima, Humberto

Eduardo Pucinelli, Carla Moretto Maccarini e Cláudio Smirne Diniz.

ASSUNTODesvio. Fraude. Desvio de recursos do IPE (Paranaprevidencia) mediante a reativação de pensionista já falecido e cadastramento de conta corrente de uma das rés para efetivação dos créditos.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, I, II ou III, da LIA.DATA DA INICIAL 22 de dezembro de 2004Nº DOS AUTOS 26.650/2004

SENTENÇA

Procedente. Condenou as rés a solidariamente ressarcirem quantia de R$ 295.036,18 para a Previdenciária e aplicou multa civil correspondente ao mesmo valor, bem como a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e ainda a perda da função pública exercida pela primeira ré.

DATA DA SENTENÇA 25 de novembro de 2009JUIZ

RECURSOCÂMARA 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justuça

Nº DA APELAÇÃO 601.560-7PARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 10/11/2009: Devolvido da PGJ com parecer.06/12/2010: Aguardando julgamento da apelação.

DECISÃO FINAL

096. 14-1-037VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Ressarcimento

ÓRGÃO Estado do Paraná e Banestado S/AREQUERIDOS Gabriel Nunes Pires Neto

PROMOTOR Cláudio Smirne Diniz, Adriana Vanessa Rabelo, Carla Moretto Maccarini, Marcelo Balzer Correia e Simone M. Tavarnaro Pereira

ASSUNTO

Ressarcimento. Gestão temerária. Concessão de crédito em favor da empresa Fortuna Assessoria de Crédito e Cobrança com garantia temerária: notas promissórias subscritas pelos sócios e avalistas da própria empresa. Contratos de abertura de crédito e varias renovações com as mesmas garantias. Dívidas não saldadas. Dano ao erário.

PEDIDO Reparação do dano.DATA DA INICIAL 11 de março de 2005Nº DOS AUTOS 27.008/2005

SENTENÇA

De procedência. Condenação em pagar ao Estado do Paraná o valor de R$ 5.253.612,59 a serem atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1 ao mês desde a data do evento danoso (26/07/1999)

DATA DA SENTENÇA 6 de julho de 2009JUIZ

CÂMARA Quinta Câmara CívelNº DA APELAÇÃO 657396-6

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 06/12/2010: Aguardando julgamento da apelação.DECISÃO FINAL

097. 1-1-028VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade e anulatória

ÓRGÃO Instituto Médico Legal do Estado do Paraná (IML/PR) eMunicípio de São José dos Pinhais

REQUERIDO Mário Ehalt Lopes

PROMOTORES Carla Moretto Maccarini, Cláudio Smirne Diniz, Simone Maria Tavarnaro Pereira e Adriana Vanessa Rabelo

ASSUNTOAcúmulo de remuneração e proventos. Aposentadoria de Médico Legista (IML) com remuneração de Médico Legista e mais dois cargos de Médico no Município de São José dos Pinhais.

PEDIDO

Liminar: Antecipação de tutela para suspender vínculos com o Município de São José dos Pinhais e IML, afastamento dos cargos e suspensão da remuneração.Principal: Declaração de nulidade do ato de nomeação do réu nos cargos de São José dos Pinhais e de Médico Legista. Condenação nas penas do art. 12, I ou II ou III da LIA.

DATA DA INICIAL 5 de agosto de 2005Nº DOS AUTOS 2.654/2005

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 06/12/2010: Instrução em andamento.DECISÃO FINAL

098. 1-1-029VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade e anulatória

ÓRGÃO Instituto Médico Legal do Estado do Paraná – IML/PR

REQUERIDOS Alexandre Antônio Saad Gebran e Rosane Mary Mobius Gebran

PROMOTORES Carla Moretto Maccarini, Cláudio Smirne Diniz, Simone Maria Tavarnaro Pereira e Adriana Vanessa Rabelo

ASSUNTO

Acúmulo de cargos remunerados. 1º réu: quatro cargos de Médico, um cargo de Médico-legista, um cargo de Oficial de Gabinete, além de atividade privada. 2ª ré: três cargos de Médica, um cargo de Médica-legista, além de atividade privada

PEDIDO Liminar: Antecipação de tutela para suspender todos os vínculos

ilícitos, mantendo-se só o primeiro. Indisponibilidade.Principal: Declaração de nulidade de todos atos de nomeação que resultaram acumulação ilícita, mantendo-se apenas a primeira investidura. Condenação nas penas do art. 12, I ou II ou III da LIA.

DATA DA INICIAL 8 de agosto de 2005Nº DOS AUTOS 44.983/2005

SENTENÇA

Julgou parcialmente procedente o pedido. Declarou a nulidade dos atos de investidura dos réus ao acumularem ilegalmente cargos públicos. Condenou em improbidade, aplicando pena de ressarcimento dos danos causados ao erário (artigo 12, inciso I, LIA), referente às verbas salariais despendidas pela administração pública, nos últimos 03 (três) anos, diante da prescrição imposta ao artigo 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil, a ser apurado em liquidação da sentença. Condenou ainda os réus, pro rata, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em 70% (setenta por cento) das custas processuais.

DATA DA SENTENÇAJUIZ

CÂMARANº DA APELAÇÃO 431.025-8

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO Nega provimento. Matem sentença de primeiro grau

DATA DO ACÓRDÃO 27 de janeiro de 2009

JULGADORES Jurandyr Reis Júnior (Relator), Ruy Fernando de Oliveira e Rosene Arão de Cristo Pereira

SITUAÇÃO ATUAL 06/12/2010: Pendentes recursos Especial e Extraordinário.DECISÃO FINAL

099. 1-1-030VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade e anulatória

ÓRGÃO Instituto Médico Legal do Estado do Paraná (IML/PR), Município de Campo Magro e Município de São José dos Pinhais

REQUERIDO Miguel Zacharias Sobrinho

PROMOTORES Carla Moretto Maccarini, Cláudio Smirne Diniz, Simone Maria Tavarnaro Pereira e Adriana Vanessa Rabelo

ASSUNTO

Acúmulo de cargos remunerados. Médico-Legista, Médico do IML, Médico do Município de Campo Magro, Médico do Município de São José dos Pinhais e Professor da UFPR, além de sócio-gerente de duas clínicas particulares.

PEDIDO

Liminar: Antecipação de tutela para suspender todos os vínculos ilícitos, mantendo-se só o primeiro cargo de médico e o cargo de professor. Indisponibilidade.Principal: Declaração de nulidade dos atos de nomeação que resultaram acumulação ilícita, mantendo-se apenas o primeiro cargo de Médico e o de Professor. Condenação nas penas do art. 12, I ou II ou III da LIA.

DATA DA INICIAL 8 de agosto de 2005Nº DOS AUTOS 27.594/2005 (na Justiça Federal: 2007.70.00.006073-0/PR)

Interlocutória 17/01/2007: “Conforme comprovou o contestante, foi proposta perante a Justiça Federal ação por ato de improbidade em face do ora demandado, com objeto idêntico ao da presente. Referida ação, como se verifica do documento de fl. 554, foi ajuizada em 03/08/05, antes,

portanto, do ajuizamento da presente (10/08/05). Destarte, o Juízo da Justiça Federal tornou-se prevento, de acordo com os termos do art. 17, § 5º, da Lei 8.429/92. Assim sendo, determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da Justiça Federal de Curitiba (fl. 565).”

SENTENÇA Julgou improcedente, tendo em vista a ausência de má-fé do requerido.DATA DA SENTENÇA 30 de janeiro de 2008

JUIZCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL01/04/2008: Remetido ao TRF4 em razão de apelação do MPF.29/06/2008: Caso arquivado no âmbito do MP/PR, tendo em vista a Competência da Justiça Federal com atuação do MPF.

DECISÃO FINAL

100. 14-1-038VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Ressarcimento

ÓRGÃO Estado do Paraná e Banco Banestado S/A

REQUERIDOS

Manoel Campinha Garcia Cid, Aldo De Almeida Júnior, Paulo Roberto Rocha Krüger, José Carlos Galvão, Oswaldo Rodrigues Batata, Alaor Alvim Pereira, Gabriel Nunes Pires Neto, Ricardo Sabóia Khury, Elio Poletto Panato E Dm Construtora De Obras Ltda.

PROMOTOR Cláudio Smirne Diniz, Adriana Vanessa Rabelo, Aline Bilek Bahr, Luciana Linero e Simone Maria Tavarnaro Pereira

ASSUNTO

Ressarcimento. Gestão temerária. Operações financeiras ilícitas. Aprovação de operações financeiras com violação do dever de cuidado objetivo. Concessão de créditos, renovações de operações e descontos indevidos para quitação de dívida com garantia real idônea. Prejuízos ao Estado do Paraná de R$15.182.083,43.

PEDIDO Reparação do danoDATA DA INICIAL 6 de outubro de 2005Nº DOS AUTOS 1.159/2005

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 03/12/2010: Instrução em andamento.DECISÃO FINAL

101. 14-1-039VARA 6ª Vara da Justiça Federal da Comarca de CuritibaTIPO Ressarcimento

ÓRGÃO Estado do Paraná e Banco Banestado S/AREQUERIDOS Banco Central do Brasil, União Federal e Banco Itaú S/A

PROMOTOR

Cláudio Smirne Diniz, Milton Riquelme de Macedo, João Carlos Madureira, Adriana Vanessa Rabelo, Aline Bilek Bahr, Luciana Linero e Simone M. Tavarnaro Pereira e os Procuradores do Estado: Sérgio Botto de Lacerda e Jair Lima Gevaerd Filho

ASSUNTO

Ressarcimento. Favorecimento do BANCO ITAÚ S.A. por ocasião da privatização do BANESTADO em razão da não avaliação, durante o processo de saneamento do banco, dos créditos tributários que o Banestado tinha perante a UNIÃO

PEDIDOCondenação do BACEN e da UNIÃO a pagarem ao Estado do Paraná a quantia de R$ 3.738.621.318,72 e o BANCO ITAÚ no valor de R$ 61.000.000,00.

DATA DA INICIAL 13 de outubro de 2005Nº DOS AUTOS 2005.70.00.027997-3

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL

13.04.2007: Divulgada decisão liminar prolatada pelo Ministro Joaquim Barbosa, do STF, nos autos de Reclamação nº 5066, "para suspender o trâmite da ação civil pública 2005.70.00.027997-3, atualmente em curso na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do estado do Paraná, até o julgamento final da presente reclamação."28.10.2008: Remetido ao STF, que se declarou competente para julgar o caso e avocou os autos.

DECISÃO FINAL

102. 21-1-035VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Polícia Civil do Estado do Paraná

REQUERIDOSHamilton Cordeiro da Paz Junior, Gerson Camargo, Luiz Fernando De Abreu, Roberto Fernandes, Roger Rocha Gallotti, Getulio Lisboa Vieira, Claudio Stegues Pereira.

PROMOTORES Luciana Linero, Cláudio Smirne Diniz, Adriana Vanessa Rabello, Marcelo Briso Machado

ASSUNTO

Policial. Extorsão e omissão nos deveres do ofício. Delegados e investigadores da polícia civil trocavam informações acerca de crimes e criminosos para, tendo o devido conhecimento, extorquir o criminoso ao invés de praticar os tramites legalmente previstos.

PEDIDO Condenação nas penas do art. 12, II ou III, da LIA.

DATA DA INICIAL 22 de dezembro de 2005Nº DOS AUTOS 022/2006

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 03/12/2010: Instrução em andamento.DECISÃO FINAL

103. 5-1-043VARA 4 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Anulatória.

ÓRGÃO Urbanização de Curitiba S/A (URBS)REQUERIDOS Urbanização de Curitiba S/A (URBS) e Zambom e Cia Ltda. PROMOTORES Odoné Serrano Júnior

ASSUNTO Licitação. Ausência sem justificativa. Permissão indevida, concedida pela URBS, à empresa Zambom e Cia Ltda.

PEDIDOAnulação do ato que outorgou a permissão de uso nº 31/94, da Ala A do Centro Gastronômico do Parque Barigüi, com a conseqüente determinação de desocupação desse bem público.

DATA DA INICIAL 23 de março de 2006Nº DOS AUTOS 46.249/2006

SENTENÇA Improcedente.DATA DA SENTENÇA 07/11/2006

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃO 420.214-8PARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃO Negou provimento ao apelo e manteve a sentença de improcedência.DATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 7/08/2009 - Resp 1131309. Concluso ao Min. Rel. Hamilton Carvalhido03/11/2010: Negado seguimento ao Resp.

DECISÃO FINAL

104. 5-7-013VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Anulatória

ÓRGÃO Município de Curitiba

REQUERIDOSBy Vivas Agência de Propaganda e Publicidade Ltda., CCZ Publicidade e Marketing S/C Ltda., Exclam Propaganda S/S, Master Publicidade S/A, Visão Publicidade Ltda. e Município de Curitiba.

PROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTO

Licitação residual. Serviços de publicidade. irregularidades em edital de licitação. Caracterização de nulidade na licitação concorrência nº 001/2005, bem como no contrato nº 16.454 com lastro no edital de referida licitação.

PEDIDOAnulação da licitação realizada decorrente do edital de concorrência nº 001/2005. Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que se suspenda a execução do contrato ora imputado.

DATA DA INICIAL 29 de março de 2006Nº DOS AUTOS 46.292/2006

SENTENÇA Improcedente.DATA DA SENTENÇA Publicada em 01/04/2009

JUIZRECURSOCÂMARA Quarta Câmara Civel

Nº DA APELAÇÃO 626752-1PARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃO

Ementa: Licitação do município de Curitiba para contratação de cinco empresas para prestação de serviços de publicidade. Pretensão de declaração de nulidade do procedimento de licitação e dos subseqüentes contratos firmados com as licitantes vencedoras. Alegação de que contemplam objeto vago, genérico e fluido. Inocorrência. Prestação de serviços a serem executados de forma continuada. Impossibilidade de individualização de todas as ações publicitárias a serem desenvolvidas durante a vigência do contrato. Descrição das atividades a serem desenvolvidas que atende à imposição legal, sendo possível aos profissionais de publicidade licitantes definir o objeto que se licita, especialmente em razão do que estabelece a lei que rege a profissão (lei 4680/65). Ausência de violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da eficiência e da vinculação ao instrumento convocatório. Edital e contratos que se mostram claros em suas condições para a execução dos serviços, sem implicar em vício ou ilegalidade, ou mesmo em risco à administração pública. Validade da sentença que atende os requisitos mínimos da constituição federal e do CPC. Preliminar de nulidade afastada. Recurso conhecido e não provido

DATA DO ACÓRDÃO 06 de abril de 2010

JULGADORES Fábio André Santos Muniz (Rel.), Luís Carlos Xavier e Lélia Samardã Giacomet.

SITUAÇÃO ATUAL 16/07/2010: Interposto recurso Especial.DECISÃO FINAL

105. 5-3-026VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Improbidade

ÓRGÃO EMBAP - Escola de Música e Belas Artes/PRREQUERIDOS Susana Maria SonzaPROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTO

Licitação. Ausência-dispensa. Fracionamento. A requerida dispensou indevidamente licitação para contratar obras e serviços de engenharia para reforma de anfiteatro, dissimulando o ilícito por meio do fracionamento do objeto

PEDIDO Condenação da ré nas penas do art. 12, III, da LIA.DATA DA INICIAL 4 de abril de 2006Nº DOS AUTOS 963/2006

SENTENÇAProcedente. Condenou a requerida ao pagamento de multa civil equivalente a 20% do valor total da despas pública em questão, corrigido pelo INPC+IGP-DI e juros de 12% AA a partir da citação.

DATA DA SENTENÇA 18 de maio de 2009JUIZ Marcel Guimarães Rotoli de Macedo

CÂMARANº DA APELAÇÃO Não houve.

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 11/05/2010: Requerido o cumprimento de sentença03/12/2010: Cumprimento de sentença.

DECISÃO FINAL

106. 10-1-118VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Improbidade.

ÓRGÃO ISEP - Instituto de Saúde do Paraná - SESAREQUERIDOS Ruy Conceição e SilvaPROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTO

DESVIOS. FALSIFICAÇÃO DE DIÁRIAS. O réu, na qualidade de servidor do ISEP, se valendo das facilidades de seu cargo, subtraiu para si recursos públicos na ordem de R$ 11.384,60, por meio de fraudes em procedimentos de pagamentos de diárias de viagens inexistentes.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, I, da LIA.DATA DA INICIAL 11 de abril de 2006Nº DOS AUTOS 46.402/2006

SENTENÇA

Procedente. Condenou o réu ao pagamento de multa de R$ 11.384,60, equivalente ao valor indevidamente apropriado, e determinou a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

DATA DA SENTENÇA 11 de janeiro de 2010JUIZ

RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 19/05/2010: Juiz recebe apelação do réu.03/09/2010: MP apresenta contrarazões.

DECISÃO FINAL

107. 5-4-002VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Anulatória

ÓRGÃO IPEM - Instituto de Pesos e Medidas/PR

REQUERIDOS IPEM - Instituto de Pesos e Medidas/PR e ACADEF - Associação Canoense de Deficientes Físicos.

PROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTO

Licitação. Procedimento irregular. Contratação direta. Ausência de verificação do preço de mercado. O IPEM-PR contratou irregularmente a ACADEF - Associação Canoense de Deficientes Físicos. Não atendimento de procedimento legal para a contratação direta. Não verificação da compatibilidade do preço acertado com os de mercado

PEDIDO A anulação do contrato de prestação de serviços celebrado entre o IPEM e a ACADEF

DATA DA INICIAL 12 de abril de 2006Nº DOS AUTOS 1.060/2006

SENTENÇA

Diante do parecer ministerial de fls. 953/954, a competência para processar e julgar essa Ação Civil Pública passou a ser da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, inciso I da Constituição Federal. Desta forma, deve ser decretada, de oficio, a incompetëncia absoluta desse Juízo para processar e julgar referida Ação Civil Pública, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal desta Capital, nos termos do artigo 113 do CPC. Isto posto, declaro a incompetëncia absoluta deste Juizo para processar e julgar a Ação Civil Pública proposta, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta Capital, mediante distribuição, o que faço com fulcro nos dispositivos legais já invocados. Anote-se e comunique-se ao Distribuidor

DATA DA SENTENÇA 07/11/2008:JUIZ

RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 27/02/2009: Autos remetidos à Justiça Federal. Passando a ser atribuição do MPF.

DECISÃO FINAL

108. 10-1-119VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Improbidade.

ÓRGÃO IAP - Instituto Ambiental do Paraná

REQUERIDOS Luiz Carlos de Macedo Carvalho, Joni Roberto Gurgel, Eliane Maria Macedo de Carvalho e Maria das Graças Hubie

PROMOTOR Odoné Serrano JúniorASSUNTO Desvio. Fraude. Diárias. Apropriação de recursos públicos

(aproximadamente R$ 55.236,26), por meio de fraudes em procedimentos de ressarcimento de despesas de viagens, alimentação e hospedagem

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, I, da LIA.DATA DA INICIAL 19 de abril de 2006Nº DOS AUTOS 46.442/2006

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 03/12/2010: citações não concluídas.DECISÃO FINAL

109. 16-1-006VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Anulatória e cominatória

ÓRGÃO Estado do ParanáREQUERIDOS Estado do Paraná e Estado de AlagoasPROMOTOR Cláudio Smirne Diniz e Luciana Linero

ASSUNTOResponsabilidade Fiscal. Operação de crédito. Contrato de devolução de valores relativos à dívida mobiliária do Estado de Alagoas. Violação ao art. 35 da LRF. Nulidade

PEDIDO

Declarar a nulidade de contrato e determinar: i) a restituição dos títulos federais (LFT-Bs), repassados à Alagoas, por força deste mesmo Contrato; ii) a expedição de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional, para que, doravante, deposite os títulos federais (LFT-Bs) faltantes em favor do Estado do Paraná e não mais ao Estado de Alagoas.

DATA DA INICIAL 28 de abril de 2006Nº DOS AUTOS 29.325/2006

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL

Janeiro/2007: acolhida exceção de incompetência para reconhecer a competência do STF.Autos remetidos ao STF, autuado como Ação Cível Originária n. 991Relator: Min. Carlos Britto

DECISÃO FINAL

110. 3-3-012

VARA4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba* inicialmente distribuída para a 3ª vara, onde recebeu o nº 29.562/2006. Mas foi encaminha para a 4ª Vara por prevenção

TIPO NulidadeÓRGÃO Urbanização de Curitiba S/A - URBS

REQUERIDOS

URBS - Urbanização de Curitiba S.A., Auto Viação Marechal Ltda., Transporte Coletivo Glória Ltda., Auto Viação Nossa Senhora da Luz Ltda., Empresa Cristo Rei, Auto Viação Nossa Senhora do Carmo Ltda., Auto Viação Redentor Ltda., Auto Viação Água Verde Ltda., Reksidler & Cia Ltda., Orlando Bertoldi & Cia Ltda., Viação Cidade Sorriso Ltda., Leblon Transporte de Passageiros Ltda., Viação Tamandaré Ltda., Expresso Azul Ltda., Autoviação Santo Antonio Ltda., Araucária Transporte Coletivo Ltda., Auto Viação São José dos Pinhais Ltda., Empresa de Ônibus São Braz Ltda., Empresa de Ônibus Campo Largo Ltda., Auto Viação Antonina Ltda., Viação do Sul Ltda., Viaçao Piraquara Ltda., Viaçao Nobel Ltda.

PROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTO

Bem público. Malbaratamento. Reconhecimento ilícito de dívida. A URBS, mediante simples termo, sem procedimento administrativo fundamentado, reconheceu uma dívida superior a 34,9 milhões em benefício das concessionárias de transporte coletivo urbano.

PEDIDO Liminar: Suspensão do ato questionado.Principal: Declaração de nulidade do reconhecimento da dívida.

DATA DA INICIAL 22 de maio de 2006Nº DOS AUTOS 53.135/2009

SENTENÇA Improcedente.DATA DA SENTENÇA 07/10/2009

JUIZ Douglas Marcel PeresCÂMARA

Nº DA APELAÇÃO 715.376-6PARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 16/11/2010 - Apelação - vista ao PGEDECISÃO FINAL

111. 22-1-079VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Estado do Paraná – Receita EstadualREQUERIDOS Alberto ShinozakiPROMOTOR Wilde Soares Pugliese e Terezinha de Jesus Souza Signorini

ASSUNTO Servidor Público. Fiscal da Receita Estadual. Concussão. Exigências ilícitas para não praticar atos de fiscalização

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, III, da LIA.DATA DA INICIAL 07 de junho de 2006Nº DOS AUTOS 46.691/2006

SENTENÇAExtinguiu o processo sem conhecimento do mérito, tendo em vista o falecimento do réu e o pedido restringir-se à aplicação de sanções pessoais, sem pedido de reparação ao erário.

DATA DA SENTENÇA 20/10/2008 - Publicação de Sentença.JUIZ

RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 04/03/2009: Arquivado – informação do site da Assejepar.DECISÃO FINAL

112. 5-3-027VARA 3 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Improbidade

ÓRGÃO Município de Curitiba

REQUERIDOS Cassio Taniguchi (Prefeito), Sérgio Galante Tocchio, Marina Klamas Tanigucchi e Ágora Engenharia Ambiental S/C LTDA.

PROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTO

Licitação. Ausência-dispensa. Dispensa indevida do processo licitatório e contratação por meio de convênio com o Instituto Pró-cidadania, presidido por Marina Klamas Tanigucchi, dos serviços da Cooperativa Cosmos e da empresa Ágora Engenharia Ambiental S. C. Ltda.

PEDIDO Condenação nas penas do art.12, III, da LIA.DATA DA INICIAL 7 de julho de 2006Nº DOS AUTOS 29.833/2006

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 03/12/2010: Fase de defesa prévia ainda não superada.DECISÃO FINAL

113. 10-2-019VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Improbidade.

ÓRGÃO ISEP - Instituto de Saúde do Paraná - SESAREQUERIDOS Enio Neth de Goss e Terezinha Pereira Da Silva

PROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTO

Desvio. Apropriação. Subtração de calculadoras doadas pela Receita Federal ao Hospital e apropriação de recursos.Bem público. Uso particular de veículo público.Outros ilícitos.

PEDIDO Liminar: Quebra dos sigilos bancário e fiscal.Principal: Aplicar as sanções do art. 12, II , da LIA.

DATA DA INICIAL 24 de julho de 2006Nº DOS AUTOS 983/2006

SENTENÇA

Julgou parcialmente procedente, em relação à ré Terezinha Pereira da Silva, condenando-a ao integral ressarcimento do dano, R$ 4.800,00, a ser acrescido de correção monetária até a data do pagamento; quanto ao requerido Enio Neth de Goss, condeno-o cumulativamente a) perda da função pública que porventura exerça nesta data; b) as suspenção dos direitos políticos por 3 anos; c) o pagamento de multa civil no valor equivalente a 10 vezes a remuneração mensal percebida pelo requerido quando do exercicio do cargo público, Diretor Administrativo do Hospital Oswaldo Cruz. Custas pelos Requeridos. Sem honorários advocaticios.

DATA DA SENTENÇA 13.05.2010 - Publicada sentençaJUIZ Luciane Pereira Ramos

RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 13/09/2010: Juiz recebe apelação em ambos os efeitos.DECISÃO FINAL

114. 14-1-040VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Ressarcimento

ÓRGÃO Estado do Paraná e Banestado Corretora de Câmbio de Valores e Títulos Mobiliários - BCCTVM

REQUERIDOS Wilson Mugnaini e Paulo Roberto Gonçalves da SilvaPROMOTOR Cláudio Smirne Diniz

ASSUNTO

Ressarcimento. Gestão temerária. Aprovação de operação de crédito, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), através de aquisição de debêntures da empresa Cidadela Trust. A dívida foi repactuada sucessivamente, sem a constituição de garantias, causando prejuízo à BCCTVM.

PEDIDOCondenar os requeridos, solidariamente, a pagarem R$ 95.316.119,06 (noventa e cinco milhões, trezentos e dezesseis mil, cento e dezenove reais e seis centavos), ao Estado do Paraná.

DATA DA INICIAL 28 de julho de 2006Nº DOS AUTOS 958/2006

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSO

CÂMARANº DA APELAÇÃO

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 03/12/2010: Citações ainda não concluídas.DECISÃO FINAL

115. 14-1-041VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Ressarcimento

ÓRGÃO Câmara Municipal de CuritibaREQUERIDOS Aparecido Custódio Da Silva PROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTO Apropriação. Vereador. Desvio de "verba de assistência social". Falsificação de documentos para prestação de contas.

PEDIDO Ressarcir ao Município de Curitiba a quantia de R$15.110,84DATA DA INICIAL 08 de agosto de 2006Nº DOS AUTOS 47.274/2006

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL03/12/2010: Instrução. Observação, desde 08.04.2009 os autos estão em carga com advogado da defesa. Juiz já deteminou devolução por três vezes.

DECISÃO FINAL

116. 10-1-120VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Improbidade

ÓRGÃO ISEP - Instituto de Saúde do Paraná - SESAREQUERIDOS Flávio Vallim Rodrigues e Nelson Luiz GelenskiPROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTO

Desvios. Fraude. Simulação de compra. Chefe da Divisão Administrativa de Diretoria de Vigilância e Pesquisa do Instituto de Saúde do Paraná atestou falsamente o recebimento de mercadorias, propiciando o enriquecimento ilícito da empresa Trajeans Termotécnica Ltda.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, II, da LIA.DATA DA INICIAL 9 de agosto de 2006

Nº DOS AUTOS 1.057/2006SENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUIZ

RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 03/12/2010: InstruçãoDECISÃO FINAL

117. 5-3-016VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Improbidade e anulatória.

ÓRGÃO ParanacidadeREQUERIDO Lubomir Antonio Ficinski DuninPROMOTOR Wilde Soares Pugliese

ASSUNTO

Licitação. Ausência-dispensa indevida. Contratação direta de escritório de advocacia. A contratação foi ilegal porque: a) a dispensa se baseou no teto ilegal de contratação direta de R$40.000,00, criado pelo próprio Paranacidade em afronta à Constituição Federal e à Lei 8.666/93; b) a dispensa não teve justificativa de preço e demais formalidades exigidas pelo regulamento da entidade; c) não era atribuição do Paranacidade contratar serviços de advocacia para elaboração de parecer a respeito da constitucionalidade de Ante-Projeto de Lei, mas sim de Casa Civil da Governadoria, valendo-se da consultoria da Procuradoria-Geral do Estado.

PEDIDOReconhecimento da nulidade do ato administrativo de dispensa da licitação e do respectivo contrato. Condenação do réu nas sanções do art. 12, inciso II ou III da LIA.

DATA DA INICIAL 10 de agosto de 2006Nº DOS AUTOS 47.054/2006

SENTENÇA Julgou improcedente.DATA DA SENTENÇA 09/07/2010

JUIZ Vanessa de Souza CamargoRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 03/12/2010: Juiz recebe apelação do MPDECISÃO FINAL

118. 7-3-003

VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Anulatória

ÓRGÃO Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR

REQUERIDOS Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e Binhara e Binhara Advogados Associados

PROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTO Uso privado do erário. Contratação de serviços para interesses privados.

PEDIDO Liminar: Suspensão dos efeitos do contrato.Principal: Declaração de nulidade do contrato.

DATA DA INICIAL 11 de agosto de 2006Nº DOS AUTOS 1.054/06

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 03/12/2010: Aguardando julgamento.DECISÃO FINAL

119. 6-1-036VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Cominatória

ÓRGÃO Município de CuritibaREQUERIDO Carlos Alberto Richa (Prefeito) e Município de CuritibaPROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTO Publicidade. Promoção pessoal. Uso do slogan “Curitiba: a cidade da gente” na publicidade oficial e em bens públicos.

PEDIDO Condenação em obrigação de não fazer.DATA DA INICIAL 22 de agosto de 2006Nº DOS AUTOS 47.120/06

SENTENÇA

Improcedente. Entendeu o slogan objeto da discussão não a identifica direta ou indiretamente determinada pessoa, não faz promoção de qualquer pessoa, ou seja, não é o bastante a proporcionar promoção pessoal de autoridades ou servidores público.

DATA DA SENTENÇA 03 de novembro de 2008JUIZ Vanessa de Souza Camargo

CÂMARA Quarta Câmara Cível.Nº DA APELAÇÃO Apelação 627.348-1

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃONº 37.203

Dá provimento ao apelo do MP para condenar o Município de Curitiba e Carlos Alberto Richa à obrigação de não fazer, consistente em não utilizar o slogan “Curitiba: A Cidade da Gente”, em qualquer meio de comunicação visual oficial da Administração Pública

da municipalidade, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

DATA DO ACÓRDÃO 23 de março de 2010

JULGADORES Abraham Lincoln Calixto (rel.), Maria Aparecida Blanco de Lima e Lélia Samardã Giacomet.

SITUAÇÃO ATUAL 05/08/2010: Baixa à vara de origem com trânsito em julgado.DECISÃO FINAL

120. 10-3-012VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Assembléia Legislativa do Paraná

REQUERIDOS Nereu Alves De Moura, Luiz Cláudio Romanelli, Paulo Gomes Júnior, Rosângela Chrispim Calixto, Tani Lemos Do Prado Colaço

PROMOTOR Terezinha de Jesus Souza Signorini

ASSUNTODesvios. Fantasmas. Deputados Estaduais. “Servidores fantasmas”. Nomeação de servidores em comissão que nunca trabalhavam. Alguns nem tinham conhecimento dos fatos. Apropriação das remunerações.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, I ou II ou III, da LIA.DATA DA INICIAL 14 de setembro de 2006.Nº DOS AUTOS 30.285/2006

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 03/12/2010: Recebimento da inicialDECISÃO FINAL

121. 14-1-042VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Ressarcimento

ÓRGÃO Estado do Paraná e Banestado Leasing.

REQUERIDOS

Espólio de Osvaldo Luiz Magalhães dos Santos, Arlei Mário Pinto de Lara, Ricardo Becker Ostaszevski, José Edison Carneiro de Souza, Luiz Antônio Eugênio de Lima, Ademar Toshihiro Tanaka e Sofhar Informática e Eletrônica Ltda.

PROMOTOR Cláudio Smirne Diniz

ASSUNTORessarcimento. Gestão temerária. Vários contratos de leasing com a empresa Sofhar Informática, com concessão de descontos indevidos, redução de taxas de juros, prazos de carência, etc

PEDIDO

Condenar ao pagamento de R$ 7.467.723,69 (sete milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), referente aos danos causados ao Estado do Paraná.

DATA DA INICIAL 13 de novembro de 2006

Nº DOS AUTOS 1.506/2006SENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUIZ

RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 03/12/2010: Citações ainda não concluídas.DECISÃO FINAL

122. 5-4-003VARA 1 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Improbidade, anulatória e ressarcimento.

ÓRGÃO Estado do Paraná – Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos

REQUERIDOSAlexandre Fontana Beltrão, Centro de Integração de Tecnologia do Paraná – CITPAR, Afonso Celso Koehler de Camargo, Domingos Portilho Filho e Gustavo Lacerda Suplicy.

PROMOTOR Wilde Soares Pugliese

ASSUNTO

Licitação. Procedimento Irregular. Dispensa. Não observância do procedimento exigido pelo art. 26 da Lei 8.666/93: ausência de justificativa do preço, deficiência na fundamentação das razões para a escolha do contratado, ausência de publicação na imprensa oficial do segundo contrato.

PEDIDODeclaração de nulidade dos contratos. Condenação dos requeridos ao ressarcimento do dano e nas sanções do art. 12, inciso II, ou III da LIA.

DATA DA INICIAL 20 de novembro de 2006Nº DOS AUTOS 3.426/2006

SENTENÇA Improcedente.DATA DA SENTENÇA 16 de dezembro de 2008

JUIZ Jederson SuzinRECURSO Apelação interposta dia 05 de março de 2009CÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 03/12/2010: Aguarda julgamento de apelação no TJDECISÃO FINAL

123. 22-1-090VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Estado do Paraná – Receita

REQUERIDOS Alceu Cardoso Júnior e Sandro Hech BarbosaPROMOTOR Wilde Soares Pugliese

ASSUNTO Servidor Público. Fiscais da Receita Estadual. Concussão. Exigências ilícitas para não praticar supostos atos de fiscalização.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, III, da LIA.DATA DA INICIAL 22 de novembro de 2006Nº DOS AUTOS 3.425/2006

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 03/12/2010: Fase de contestaçãoDECISÃO FINAL

124. 5-4-004VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Improbidade

ÓRGÃO JUCEPAR – Junta Comercial do ParanáREQUERIDO João Luiz Rodrigues BiscaiaPROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTOLicitação. Procedimento Irregular. Contratação direta. Contratação da empresa Sofhar Tecnologia e Informática Ltda sem observância do art. 26 da Lei de Licitações. Outros ilícitos.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, III, da LIA.DATA DA INICIAL 24 de novembro de 2006Nº DOS AUTOS 1.546/2006

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 03/12/2010: Aguardando sentençaDECISÃO FINAL

125. 5-1-044VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Improbidade

ÓRGÃO Centrais de Abastecimento do Paraná S. A. - CEASA.REQUERIDA Jane Elisabeth Setenareski

PROMOTORES Wilde Soares Pugliese

ASSUNTO Licitação. Ausência sem justificativa. Contratações diretas sem licitação e sem procedimentos de dispensa ou inexigibilidade.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, inciso II ou III da LIA.DATA DA INICIAL 13 de dezembro de 2006Nº DOS AUTOS 3.593/2006

SENTENÇA Procedente.DATA DA SENTENÇA 20/05/2009 – Data de registro.

JUIZ Marcel Guimarães Rotoli de Macedo.RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 03/12/2010: Fase de cumprimento de sentença.DECISÃO FINAL

126. 22-1-091VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Município de Curitiba

REQUERIDOS Rodrigo Cesar Monteiro Meirelles, Silvio Ferreira da Costa Havare e David Frederico Zanon Júnior

PROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTOServidores Municipais. Emissão falsa de atestado de conclusão de obra para possibilitar à empresa beneficiária a cobrança de valores indevidos

PEDIDO Condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, III, da LIA.DATA DA INICIAL 28 de dezembro de 2006Nº DOS AUTOS 008/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 03/12/2010: Instrução em andamento.DECISÃO FINAL

127. 22-1-092

VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Município de CuritibaREQUERIDOS Estevam Capriotti Filho e Fernanda CapriottiPROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTO

Procurador Municipal. Tergiversação. Advogou para empresas permissionárias do Serviço Funerário do Município de Curitiba e, concomitantemente, atuou como Procurador do Município em processos judiciais e administrativos que envolviam, ainda que indiretamente, interesses das mesmas empresas permissionárias

PEDIDO Condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, III, da LIA.DATA DA INICIAL 29 de dezembro de 2006Nº DOS AUTOS 30.944/2007

SENTENÇA

Improcedente: “Não foi caracterizado nos autos a tergiversão ou patrocínio infiel ou simultâneo, crime art. 355 CC, uma vez que os requeridos jamais chegaram a patrocinar, simultãnea ou sucessivamnete, partes contrárias. Ao contrário os documentos revelam que os requeridos atuaram em um memso sentido, representando o interesse comum das partes em face de um terceiro. Não foi encontrado nenhum indício de que o requerido tenha, em algum momento, atuado contra o Município de Curitiba, fato que poderia configurar um ato de improbidade administrativa.”(...) “Diante da inexistência da imputação aos requeridos de ato que caracterize improbidade administrativa, rejeito a ação, nos termos do art. 17, § 8º da Lei nº 8.429/92, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC.”

DATA DA SENTENÇA 28 de junho de 2007 (data de publicação no site da Assejepar)JUIZ

RECURSO Não houve.CÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL Arquivado.DECISÃO FINAL

128. 21-1-032VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Estado do Paraná – Secretaria de Estado de Segurança Pública

REQUERIDOS José Manoel Marcondes, Raul Fábio Cardoso Mattar e Luiz Ernesto Kuss

PROMOTOR Maurício Cirino dos Santos

ASSUNTO

Policiais civis. Concussão e abuso de autoridade.Investigadores da Polícia Civil, agindo no exercício e em razão das funções inerentes aos cargos, passaram a exigir de forma direta e violenta da vítima, vantagem indevida, consistente no pagamento de R$ 5.000,00, em espécie, para que esta não fosse indiciada criminalmente, tampouco fosse lavrado auto de prisão em flagrante.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, III, da LIA.

DATA DA INICIAL 29 de dezembro de 2006Nº DOS AUTOS 47.918/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 03/12/2010: Citação/contestação em andamentoDECISÃO FINAL

129. 7-1-036VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Improbidade

ÓRGÃO Município de CuritibaREQUERIDO Gilson Nei Rodrigues

PROMOTORES Odoné Serrano Júnior

ASSUNTO Uso privado de bem público. Uso de veículo Kombi do Município para prática de atos libidinosos, obscenos e atentatórios ao pudor.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, III, da LIA.DATA DA INICIAL 16 de janeiro de 2007Nº DOS AUTOS 106/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 26/11/2010: MP faz carga dos autos para alegações finais por memoriais.

DECISÃO FINAL

130. 5-1-046VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Improbidade.

ÓRGÃO Departamento Estadual de Trânsito do Paraná – DETRAN/PRREQUERIDO Cesar Roberto FrancoPROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTO Licitação. Ausência sem justificativa. Contração da empresa Sofhar Tecnologia e Informática sem procedimento licitatório

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, III, da LIA.DATA DA INICIAL 31 de janeiro de 2007Nº DOS AUTOS 126/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 03/12/2010: InstruçãoDECISÃO FINAL

131. 5-1-045VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Improbidade

ÓRGÃO Companhia de Informática do Paraná - CELEPARREQUERIDO Lucio Alberto HanselPROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTO Licitação. Ausência sem justificativa. Contração da empresa Sofhar Tecnologia e Informática sem procedimento licitatório

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, III, da LIA.DATA DA INICIAL 31 de janeiro de 2007Nº DOS AUTOS 140/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 03/12/2010: Fase postulatória ainda não superada.DECISÃO FINAL

132. 10-2-048VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Improbidade.

ÓRGÃO FUNDEPARREQUERIDOS Luiz Carlos De CarvalhoPROMOTOR Maurício Cirino dos SantosASSUNTO Desvio. Apropriação direta. Servidor Estadual. Tesoureiro da

FUNDEPAR, com atribuições de controle sobre a prestação de contas

de verbas adiantadas a outros servidores para despesas de viagem e outros. Apropriação de saldos não gastos e que deveriam ser restituídos ao erário públicos.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, I, II ou III, da LIA.DATA DA INICIAL 1º de fevereiro de 2007Nº DOS AUTOS 182/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 03/12/2010: InstruçãoDECISÃO FINAL

133. 10-3-013VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Assembléia Legislativa do ParanáREQUERIDOS Luiz Carlos AlborghettiPROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTODesvios. Fantasmas. Deputado Estadual. “Servidores fantasmas”. Nomeação de filho para cargo em comissão. Trabalho efetivamente prestado em caráter particular para o Deputado.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, I, da LIADATA DA INICIAL 1º de fevereiro de 2007.Nº DOS AUTOS 125/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 03/12/2010: InstruçãoDECISÃO FINAL

134. 10-3-014VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Assembléia Legislativa do Paraná

REQUERIDOS Metódio StorskiPROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTODesvios. Fantasmas. Servidor da Assembléia Legislativa inseriu, ilicitamente, o nome de sua cunhada na folha de pagamento da Casa, para desviar recursos públicos.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, I, da LIADATA DA INICIAL 02 de fevereiro de 2007.Nº DOS AUTOS 47.996/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 03/12/2010: Instrução.DECISÃO FINAL

135. 5-3-023VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Improbidade e anulatória

ÓRGÃO Paranaprevidência

REQUERIDOS

Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR, Centro Internacional de Tecnologia de Software – CITS, Mário Edson Pereira Fischer da Silva, Lúcio Alberto Hansel, Danilo Scalet, André Zacharow, Renato Follador Júnior, Miguel Salomão, e Daniel Lúcio Santos Cordeiro.

PROMOTOR Wilde Soares Pugliese

ASSUNTOLicitação. Ausência-dispensa. Possibilidade de competição presente. Ausência de justificativa do preço. Serviços de informática. Subcontratação, por convênio, com preço menor. Superfaturamento.

PEDIDOLiminar: Indisponibilidade de bens.Principal: Declarçaão de nulidade dos atos de dispensa de licitação.Condenação nas penas do art. 12, II ou III, da LIA.

DATA DA INICIAL 5 de fevereiro de 2007Nº DOS AUTOS 205/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 03/12/2010: MP aguarda julgamento.

DECISÃO FINAL

136. 10-1-091VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Improbidade

ÓRGÃO Sistema FIEP - Federação das Indústrias do Estado do Paraná.

REQUERIDOS

Espólio de José Carlos Gomes Carvalho (Carvalhinho), Ubiratan de Lara, André Luiz Sottomaior, Espólio de Eliane Loureiro Euclydes Souza, José Carlos Gomes de Carvalho Júnior e Rafaela Loureiro Souza de Carvalho Garcia.

PROMOTOR Wilde Soares Pugliese

ASSUNTO

Desvios. Presidente da FIEP. Período 1996 a 2003. Desvio de recursos repassados pelo SENAI e SESI. Suposto financiamento de projetos inexistentes. Falsificação de recibos e faturas para fraudar contabilidade.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, I, LIA.DATA DA INICIAL 12 de fevereiro de 2007Nº DOS AUTOS 31.129/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 03/12/2010: InstruçãoDECISÃO FINAL

137. 10-1-121VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade.

ÓRGÃO Centrais de Abastecimento do Paraná S. A. – CEASAREQUERIDOS Nery José UlbrihPROMOTOR Wilde Soares Pugliese

ASSUNTODesvio. Simulação de despesas. Uso de Notas Fiscais falsas e/ou rasuradas para pagamento de despesas inexistentes. Apropriação dos valores.

PEDIDO

Condenação nas sanções do art. 12 (sem especificar o inciso) da LIA, do seguinte modo: Suspensão dos direitos políticos por 8 a 10 anos; Multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, dispensada a reparação do dano, em face de já ter sido realizada; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

DATA DA INICIAL 13 de fevereiro de 2007Nº DOS AUTOS 31.146/2007

SENTENÇA Parcialmente procedente. Condenou o réu ao pagamento de multa no

mesmo valor do gasto apontado na inicial e à perda da função pública exercida. Condenou, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais e não condenou em honorários de sucumbencia, tendo em vista que a defesa do patrimônio público é função institucional do MP.

DATA DA SENTENÇA 31/08/09 – data da publicação no site da AssejeparJUIZ

RECURSO A apelação do réu não foi recebida por ser intempestiva.CÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Cumprimento de sentença em andamento.DECISÃO FINAL

138. 10-2-049VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Improbidade.

ÓRGÃO SUDERHSA - Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental.

REQUERIDOS Roberto Luiz PereiraPROMOTOR Odoné Serra Júnior

ASSUNTO

Desvio. Apropriação direta. Cartão corporativo. Uso após exoneração do servidor. O servidor já exonerado continuou usando o cartão corporativo. Depois de descoberto, e instaurado procedimento administrativo, o agente restituiu os valores ilicitamente sacados.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, III, da LIA.DATA DA INICIAL 13 de abril de 2007Nº DOS AUTOS 745/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Fase de instruçãoDECISÃO FINAL

139. 22-1-080VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Estado do Paraná – Receita EstadualREQUERIDOS Alceu Cardoso Júnior, João Roberto Linhares, Carlos Henrique

Stonoga, Reginaldo Cláudio Siquela, Júlio César Do Carmo, Felipe

Simão Neto E Alexandre Carlos XavierPROMOTOR Wilde Soares Pugliese

ASSUNTOServidor Público. Corrupção. Fiscais da Receita Estadual. Solicitação e recebimento de vantagem indevida para não praticar atos de fiscalização.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, I ou III, da LIA.DATA DA INICIAL 18 de abril de 2007Nº DOS AUTOS 765/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Notificações para defesa prévia ainda não concluídas.DECISÃO FINAL

140. 22-1-081VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Estado do Paraná – Polícia Militar

REQUERIDOS Paulo Roberto Sbaraini (Tenente Coronel Médico QOPM) e Tânia Mara Freitas Dos Santos

PROMOTOR Maurício Cirino dos Santos

ASSUNTO

Servidor Público. Estelionato. Médico da Polícia Militar. Cirurgia em soldado da MP. Cobertura financeira integral pelo Estado. Induzimento do paciente a adquirir produto hospitalar desnecessário. Prévio acordo com o fornecedor. Obtenção de vantagem ilícita.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, inciso I e III, da LIA.DATA DA INICIAL 03 de maio de 2007Nº DOS AUTOS 0913/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Fase de instruçãoDECISÃO FINAL

141. 5-5-019

VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Improbidade e anulatória

ÓRGÃO Paranacidade

REQUERIDOLubomir Antonio Ficinski Dunin, Vip Jet Aerotáxi LTDA., Francisco Simeão Rodrigues Neto, Jet Sul Táxi Aéreo LTDA. e Leonardo Rodrigues Cordeiro

PROMOTOR Wilde Soares Pugliese

ASSUNTO

Licitação. Direcionamento. Entidade com essência de autarquia, mas com nomenclatura de serviço social autônomo. Artifício para contornar o regime jurídico de direito público. Inconstitucionalidade. Regulamento próprio. Alteração inconstitucional do valor limite para convite. Licitações para contratação de serviços de táxi aéreo. Prorrogações contratuais com violação a lei 8.666. Licitação com restrição indevida da concorrência. Exigência reveladora de direcionamento. Nulidades e atos de improbidade.

PEDIDO

Declaração incidental de inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual que criou o Paranacidade. Reconhecimento da nulidade de vários atos e contratos administrativos. Condenação dos réus nas sanções do art. 12, inciso II ou III da LIA.

DATA DA INICIAL 3 de maio de 2007Nº DOS AUTOS 31.657/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Fase de instrução.DECISÃO FINAL

142. 2-3-013VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Anulatória e cominatória

ÓRGÃO Poder Executivo do Município de Curitiba

REQUERIDOS Município de Curitiba, Carlos Alberto Richa, José Richa Filho, Fernanda Bernardi Vieira Richa, Iranil dos Santos Júnior, Itamar dos Santos

PROMOTORES Adriana Vanessa Rabelo, Maurício Cirino dos Santos e Terezinha de Jesus Souza Signorini

ASSUNTO Nepotismo. Nomeação de parentes para cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo do Município de Curitiba.

PEDIDO Liminar: Antecipação de tutela.Principal: Impor obrigação de fazer, consistente em determinar ao Município que exonere todos os nomeados a cargos em comissão ou funções de confiança que tenham vínculo de parentesco, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, com o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal e Secretários Municipais. Impor obrigação de não fazer, consistente em abster-se de novas nomeações para cargos em comissão e funções de confiança de pessoas que tenham quaisquer

das relações de parentesco acima. Declarar a nulidade dos atos administrativos de nomeação das pessoas dos requeridos José Richa Filho (Secretário Municipal de Administração), Fernanda Bernardi Vieira Richa (Presidente da Fundação de Ação Social) e Iranil dos Santos Júnior (Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal da Defesa Social).

DATA DA INICIAL 10 de maio de 2007Nº DOS AUTOS 907/2007

SENTENÇA

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) confirmar a decisão do agravo de instrumento de fls. 399/406, qual seja: "julgo extinto o processo em relação aos demandados Fernanda Bernardi Vieíra Richa e José Richa Filho, por falta de interesse de agir supervenientes, nos terrnos do art/go 267, VI, do Código de Processo Civil" e, via de conseqüência, perde-se também o objeto da ação em relação a Carlos Alberto Richa, pois aqueles que mantinham relação de parentesco com ele, já foram exonerados; b) reconhecer a perda superveniente do objeto da ação, em relação ao réu Iranil dos Santos Júnior, pela falta de interesse de agir superveniente, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil e, via de conseqüência, perde-se também o objeto da ação em relação a Itamar dos Santos, pois aquele que mantinha relação de parentesco com ele, já foi exonerado e; c) determinar o desentranhamento da contestação juntada pelo Município de Curitiba às fis. 293/305, ante a intempestividade de apresentação da mesma, no prazo legal, nos termos do artigo 320, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente apliq0e-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, arquivem-se.

DATA DA SENTENÇA 30 de março de 2010JUIZ

CÂMARANº DA APELAÇÃO

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 07/07/2010: Apelação do MPDECISÃO FINAL

143. 2-3-014VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Anulatória e cominatória

ÓRGÃO Tribunal de Contas do Estado do Paraná

REQUERIDOS Estado do Paraná, Nestor Baptista, Nestor Paraná Baptista, Felipe Batista, Henrique Naigeboren, Renata Naigeboren Benzecry

PROMOTORES Adriana Vanessa Rabelo, Maurício Cirino dos Santos e Terezinha de Jesus Souza Signorini

ASSUNTO Nepotismo. Nomeação de parentes para cargos em comissão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná

PEDIDO Liminar: Antecipação dos efeitos da tutela.Principal: Impor obrigação de fazer, exonerar os nomeados a cargos em comissão e funções de confiança que tenham vínculo de

parentesco, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, com os Conselheiros, os Membros do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas ou com outras de suas autoridades que tenham à sua disposição e sob sua responsabilidade hierárquica cargos dessa natureza. Impor obrigação de não fazer, abster-se de fazer nomeações para cargos em comissão e funções de confiança de pessoas que tenham quaisquer das relações de parentesco acima. Declarar a nulidade dos atos administrativos de nomeação das pessoas dos requeridos Nestor Paraná Baptista (Assessor Administrativo de Conselheiro); Felipe Batista (Oficial de Gabinete de Conselheiro) e Renata Naigeboren Benzecry (Diretor de Gabinete de Conselheiro).

DATA DA INICIAL 10 de maio de 2007Nº DOS AUTOS 31.677/2007

SENTENÇA

Extinguiu o processo, sem resolução do mértio, em relação aos requeridos Nestor Paraná Baptista, Felipe Batista, Henrique Naigeboren e Renata Naigeboren, ante a perda do objeto.Julgou parcialmente procedente em relação ao ESTADO DO PARANÁ, TRIBUNAL DE CONTAS e NESTOR BAPTISTA, a fim de impor a obrigação de fazer, consistente em exonerar todos os servidores nomeados em cargos de comissão e funções de confiança que tenham vinculo de parentesco, consanguineo ou afim até terceiro grau, inclusive, com Conselheiros, Membros do Ministerio Público junto ao TCE/PR ou com qq outras de suas autoridades que tenham as suas disposições e sob suas responsabilidades hierarquicas cargos dessa natureza; bem como obrigação de não fazer novas nomeações nos mesmos moldes.

DATA DA SENTENÇA 04 de maio de 2010JUIZ

CÂMARANº DA APELAÇÃO

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 27/08/2010: Juiz rejeita embargos de declaração.14/10/2010: Autos arquivados.

DECISÃO FINAL

144. 6-1-028VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Assembléia Legislativa do Estado do ParanáREQUERIDO Neivo Antonio Beraldin (Deputado Estadual)

PROMOTORES Odoné Serrano Júnior

ASSUNTO Publicidade. Promoção pessoal. Inclusão do nome, imagem e realizações do Deputado em livretos e folders da Assembléia.

PEDIDO Condenação nas penas do art. 12, I, da LIA.DATA DA INICIAL 23 de maio de 2007Nº DOS AUTOS 48.674/2007

SENTENÇA Extinguiu o feito sem resolução do mérito tendo em conta o ressarcimento do dano em juízo e a manifestação do autor no sentido

de que o escopo do processo fora atingido.DATA DA SENTENÇA 19 de novembro de 2009 (publicação)

JUIZCÂMARA

Nº DA APELAÇÃO Não houve recurso.PARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 09/02/2010: Autos arquivados definitivamente.DECISÃO FINAL

145. 14-1-027VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Anulatória e Ressarcimento

ÓRGÃO Estado do Paraná e Paraná Turismo (autarquia)

REQUERIDOSTucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda., José Maria Ribas Müller, Wádis Vitório Benvenutti, Eduardo Bazan Quezada e Espólio De Osvaldo Luiz Magalhães Dos Santos.

PROMOTOR Wilde Soares Pugliese

ASSUNTO

Ressarcimento. Jogos Mundiais da Natureza. Construção de base náutica no Município de Santa Helena. Margens do lago de Itaipu. Licitação e contrato regular. Aditivo contratual. Inclusão de obras e serviços não projetados inicialmente. Objeto novo não licitado. Acréscimo superior ao limite legal (art 65, p. 1º, lei 8.666). Alteração do valor contratual justificado em suposto equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Improbidade prescrição. Ressarcimento do dano.

PEDIDOReconhecimento da nulidade do Termo Aditivo ao Contrato n.º 05/97, que elevou em R$ 544.560,04 o valor da obra.Condenar os réus ao ressarcimento do dano.

DATA DA INICIAL 25 de maio de 2007Nº DOS AUTOS 1.189/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: citaçõe ainda não concluídas.DECISÃO FINAL

146. 14-1-028VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Anulatória e Ressarcimento

ÓRGÃO Estado do Paraná e Paraná Turismo (autarquia)

REQUERIDOSTucumann Engenharia e Empreendimentos Ltda., José Maria Ribas Müller, Wádis Vitório Benvenutti, Eduardo Bazan Quezada e Espólio De Osvaldo Luiz Magalhães Dos Santos.

PROMOTOR Wilde Soares Pugliese

ASSUNTO

Ressarcimento. Jogos Mundiais da Natureza. Construção de base náutica no Município de Entre Rios. Margens do lago de Itaipu. Licitação e contrato regular. Aditivo contratual. Inclusão de obras e serviços não projetados inicialmente. Objeto novo não licitado. Acréscimo superior ao limite legal (art 65, p. 1º, lei 8.666). Alteração do valor contratual justificado em suposto equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Improbidade prescrição. Ressarcimento do dano.

PEDIDOReconhecimento da nulidade do Termo Aditivo ao Contrato 04/97, que elevou em R$ 343.154,40 o valor da obra.Condenar os réus ao ressarcimento do dano.

DATA DA INICIAL 30 de maio de 2007Nº DOS AUTOS 0621/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Citações ainda não concluídas.DECISÃO FINAL

147. 21-1-033VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Estado do Paraná – Secretaria de Estado de Segurança PúblicaREQUERIDOS Eloir Cordeiro e Carmen Motsuko EndoPROMOTOR Maurício Cirino dos Santos

ASSUNTO

Policial. Receptação. Investigadores da Polícia Civil. Aquisição de veículo furtado. Apropriação para uso pessoal. Alteração dos dados identificadores do veículo (clonagem). Tentativa de incluir dados falsos no sistema de informação da polícia de modo a viabilizar o uso do veículo.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, inciso I e III, da LIA.DATA DA INICIAL 31 de maio de 2007Nº DOS AUTOS 48.726/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Citações em andamento.DECISÃO FINAL

148. 10-1-094VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade.

ÓRGÃO CODAPAR – Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do ParanáREQUERIDOS Lucivana dos Santos e Eloina Henrique dos SantosPROMOTOR Wilde Soares Pugliese

ASSUNTODesvios. Apropriação direta. Servidora. Lançamento de despesas fictícias no sistema de pagamentos. Conta corrente para crédito da própria servidora.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, I ou II, da LIADATA DA INICIAL 13 de junho de 2007Nº DOS AUTOS 1.414/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 14/10/2010: Audiência.02/12/2010: Fase de instrução ainda não concluída.

DECISÃO FINAL

149. 10-2-051VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Improbidade

ÓRGÃO FUNDEPAR - Instituto de Desenvolvimento Educacional do ParanáREQUERIDOS Jocemar Moisés de Lima e Marcelino Meireles LopesPROMOTOR Maurício Cirino dos Santos

ASSUNTODesvios. Apropriação. Associação de Pais e Mestres de Colégio Estadual. Presidente e Tesoureiro. Apropriação de verba oriunda de convênio com a FUNDEPAR.

PEDIDO Liminar: Quebra dos sigilos bancário e fiscal.Principal: Aplicar as sanções do art. 12, I, II e III, da LIA.

DATA DA INICIAL 18 de junho de 2007Nº DOS AUTOS 48.837/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSO

CÂMARANº DA APELAÇÃO

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Instrução em andamento.DECISÃO FINAL

150. 10-3-015VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Assembléia Legislativa do ParanáREQUERIDOS Carlos Xavier Simões, Geraldo Silva Cruz e Adriana Rosa Moreira CruzPROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTODesvios. Fantasmas. Deputado Estado. Nomeação de terceira pessoa para cargo em comissão. Apropriação dos valores correspondente à remuneração.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, I, da LIADATA DA INICIAL 18 de junho de 2007.Nº DOS AUTOS 689/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 31/03/2009: Recebimento da inicial.02/12/2010: Citações ainda não concluídas.

DECISÃO FINAL

151. 22-1-093VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Estado do Paraná. Secretaria de Estado da SaúdeREQUERIDOS Renato Soares MarinPROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTOResidual. Servidor Público Municipal. Prática de assédio moral contra subalternos. Falta de urbanidade ao tratar servidores subordinados e cidadãos usuários do SUS.

PEDIDO Condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, III, da LIA.DATA DA INICIAL 29 de junho de 2007Nº DOS AUTOS 32.047/2007

SENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUIZ

RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Instrução em andamento.DECISÃO FINAL

152. 2-3-015VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Anulatória e cominatória

ÓRGÃO Estado do Paraná

REQUERIDOS

Estado do Paraná, Roberto Requião de Mello e Silva, Maristela Quarenghi de Mello e Silva, Maurício Requião de Mello e Silva, Paikan Salomon de Mello e Silva, Eduardo Requião de Mello e Silva, João José Arruda Júnior, Orlando Pessuti, Regina Fischer Pessuti, Nelson Pessuti, Airton Carlos Pissetti, Emanuela Maciel Coimbra, Cláudio Xavier e Márcia Cintia Xavier da Silva.

PROMOTORES Maurício Cirino dos Santos e Terezinha de Jesus Souza Signorini

ASSUNTO Investidura. Nepotismo. Nomeação de parentes para cargos em comissão. No âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.

PEDIDO

Liminar: Antecipação dos efeitos da tutela.Principal: Impor obrigação de fazer, consistente em exonerar os nomeados para cargos em comissão e funções de confiança que tenham vínculo de parentesco, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, com o Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e outras autoridades que tenham à sua disposição e sob sua responsabilidade hierárquica cargos dessa natureza. Impor obrigação de não fazer, abster-se de nomeações para cargos em comissão e funções de confiança de pessoas que tenham quaisquer das relações de parentesco acima. Declarar a nulidade dos atos administrativos de nomeação das pessoas dos réus nominados.

DATA DA INICIAL 10 de agosto de 2007Nº DOS AUTOS 2.559/2007

SENTENÇA

Parcialmente procedente. Quanto à obrigação de não fazer tão somente em relação a Orlando Pessuti, uma vez que é o atual Governador, determinando que se abstenha de efetivar futuras nomeações para cargos em comissão e funções de confiança de pessoas que tenham quaisquer relação de parentesco, consangüÍneo ou afim, até o terceiro grau.Extinguiu o processo em relação aos demais demandados, por falta de interesse de agir superveniente (art. 267, VI, CPC).

DATA DA SENTENÇAJUIZ

CÂMARANº DA APELAÇÃO

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 05/11/2010: MP opõe embargos de declaração.DECISÃO FINAL

153. 5-1-047VARA 3 ª Vara da Faze0nda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Improbidade

ÓRGÃO Banestado S/A Reflorestadora

REQUERIDOS Eugênio Libreloto Stefanelo, Luiz Eduardo Ratzke, Paulo Janino Júnior e Glenn Sérgio Gonçalves.

PROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTO Licitação. Ausência sem justificativa. Contratação direta de engenheiro florestal sem qualquer formalidade.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, II, da LIA.DATA DA INICIAL 21 de agosto de 2007Nº DOS AUTOS 32.367/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Citação dos réus em andamento.DECISÃO FINAL

154. 2.3.030VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Anulatória e cominatória

ÓRGÃO Assembléia Legislativa do Estado do Paraná

REQUERIDOS

Estado do Paraná, Nelson Roberto Plácido e Silva Justos, Carlos Xavier Simões, Antonio Martins Annibelli, Cleiton Kielse Bordini Crisóstomo, Luiz Claudio Romanelli, Nereu Alves de Moura, Luiz Fernando Ribas Carli Filho, Felipe Lucas, Rafael Cordeiro Justus, Bernardo Guimarâes Ribas Carli, Julio Cesar, Luis Cláudio Massa, Marli Terezinha Rossi

PROMOTORES Adriana Vanessa Rabelo, Maurício Cirino dos Santos e Terezinha de Jesus Souza Signorini

ASSUNTO Nepotismo. Nomeação de parentes para cargos em comissão no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná

PEDIDO Obrigação de fazer, exonerar todos os nomeados a cargos em comissão e funções de confiança que tenham vínculo de parentesco, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, com quaisquer dos Deputados Estaduais ou com outras de suas autoridades que tenham à sua disposição e sob sua responsabilidade hierárquica cargos dessa natureza. Obrigação de não fazer, abster-se de novas nomeações

para cargos em comissão e funções de confiança de pessoas que tenham quaisquer das relações de parentesco acima, bem como caracterizando a responsabilidade administrativa dos gestores e/ou representantes legais em caso de omissão ou descumprimento. Declarar a nulidade dos atos administrativos de nomeação dos requeridos.

DATA DA INICIAL 22 de agosto de 2007Nº DOS AUTOS 302/2008

SENTENÇA

Extingui o processo, sem resolução do mérido, em relação a Nelson Justus, Luiz Romanelli, Luiz Ribas Carli Filho, Rafael Cordeiro Justus, Bernardo Guimarães Ribas Carli e Luiz Cláudio Romanelli Filho, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 900,00, um sexto para cada.PROCEDENTE em relação à Assembléia Legislativa, para o fim de:1) impor à ALEP a OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em exonerar todos os nomeados a cargos em comissão e funções de confiança que tenham vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive com quaisquer dos Deputados ou com outras de suas autoridades que tenham à sua disposição e sob sua responsabilidade hierárquica cargos dessa natureza; 2) impor à ALEP a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em se abster de fazer novas nomeações para cargos em comissão e funções de confiança que tenham vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive com quaisquer dos Deputados ou com outras de suas autoridades que tenham à sua disposição e sob sua responsabilidade hierárquica cargos dessa natureza, bem como, que apure e responsabilize administrativamente os gestores e/ou representantes legais em caso de omissão e descumprimento dessa obrigação.Deixou de condenar a ALEP ao pagamento das verbas de sucumbência, posto que não tem personalidade jurídica, impondo esse ônus ao Estado do Paraná.DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, determinando que a ALEP cumpra, desde já, as determinações acima.

DATA DA SENTENÇA 22 de julho de 2010JUIZ

CÂMARANº DA APELAÇÃO

PARECER DE 2.º GRAUDATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 25/08/2010: Apelações da ALEP e do Estado.02/10/2010: Fase de cumprimento de sentença

DECISÃO FINAL

155. 5-1-048VARA 4 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Improbidade

ÓRGÃO Banestado S/A Reflorestadora.

REQUERIDOS Eugênio Libreloto Stefanelo, Luiz Eduardo Ratzke, Paulo Janino Júnior e Glenn Sérgio Gonçalves.

PROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTO Licitação. Ausência sem justificativa. Contratação direta de engenheiro florestal sem qualquer formalidade.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, II, da LIA.DATA DA INICIAL 29 de agosto de 2007Nº DOS AUTOS 49.477/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Fase de defesa prévia ainda não superada.DECISÃO FINAL

156. 10-1-101VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade e anulatória.

ÓRGÃO DETRAN – Departamento de Trânsito do Paraná

REQUERIDOS

Cesar Roberto Franco, Eliane Keiko Kobiraki Carvalho, Geraldo De Cássio Zétola, Ademir Espinosa De Freitas Gouveia, Maurício Roberto Silva, Carlos Alexandre Negrini Bettes, César De La Cruz Mendoza Arrieta, Sonia Regina Soder, Roseli Isabel Soder, Rosimere Janete Soder, Rudinei Clênio Carvalho, Matheus Scagliarini Junior, Franklin Lenine Moreira De Freitas, Rubens Alexandre Dos Santos, Roberto Coimbra Fabbrin, Luiz Carlos De Almeida Abadie, Ricardo Augusto Cardoso Godoy, Marcelo De Oliveira Batista, Vulgo “Batata” Ou “Batatinha”, Marcio José Pavan, Paulo Renato Telles Primo, Marcelo Fontoura Valle, Fernando Tulio Villa Rogério Figueiredo Vieira, Laura De Fátima Amorim, Elisabeth Regina De Amorim, Paulo Sergio Alves Malta, Vulgo “Frank”, Alberto Youssef, Vale Couros Trading S/A (também denominada AA Trading S/A E Vale Trading S/A), BNC Consultoria De Negócios E Finanças S/C Ltda., SRS – Consultoria, Assessoria E Administração Empresarial S/C Ltda., SRS – Comércio E Prestação De Serviços De Consultoria Empresarial Ltda., Massa Falida De Overjet Cartuchos Informática ME

PROMOTOR Maurício Cirino dos Santos

ASSUNTO

Desvio. Simulação de contrato de cessão de créditos prêmio de IPI. Dispensa de licitação criminosa. Procedimento administrativo fraudado. Créditos de IPI inexistentes. Desvio de 9,5 milhões de reais do DETRAN-PR. Apropriação e posterior lavagem de dinheiro.

PEDIDO

1. Declarar a nulidade do “instrumento particular de cessão de direitos creditórios e outras avenças”, e respectivo aditamento, firmado entre o DETRAN/PR e a empresa VALE COUROS TRADING S/A;2. Condenação nas sanções do art. 12, I, II e III, da LIA.

DATA DA INICIAL 31 de agosto de 2007Nº DOS AUTOS 49.474/2007

SENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUIZ

RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Fase de defesa prévia ainda não superadaDECISÃO FINAL

157. 22-1-077VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Estado do ParanáREQUERIDOS Jaime Lerner, Antonio Reis; E José Marcos De Almeida FormighieriPROMOTOR Wilde Soares Pugliese e Terezinha de Jesus Souza Signorini

ASSUNTOResidual. Concessão ilícita de indenização por danos advindos de ato de exceção ocorrido no período revolucionário. Dano ao erário e improbidade administrativa.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, II ou III, da LIA.DATA DA INICIAL 05 de setembro de 2007Nº DOS AUTOS 32.460/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Fase de instrução em andamentoDECISÃO FINAL

158. 22-1-096VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade.

ÓRGÃO URBS – Urbanização de Curitiba S.AREQUERIDOS Luciane Estela Barros DominguesPROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTO Residual. Servidora Municipal. Falsidade ideológica. Emissão de falsas multas de trânsito para prejudicar desafetos pessoais.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, I ou III, da LIA.DATA DA INICIAL 17 de outubro de 2007Nº DOS AUTOS 3.253/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 16/11/2010: Instrução, conclusos para análise das provas requeridasDECISÃO FINAL

159. 18-1-004VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Cautelar Inominada

ÓRGÃO Assembléia Legislativa do ParanáREQUERIDOS Carlos Xavier Simões e Milton José Miltinho Puppio Filho

PROMOTOR Adriana Vanessa Rabello Câmara e Terezinha de Jesus Souza Signorini

ASSUNTO

Inquérito civil. Investiagação de nepotismo na Assembléia Legislativa do Paraná. Requisição de informações pessoais aos Deputados. Recusa de dois deles em prestar informações ao MP. Informações imprescindíveis para instrução de eventual ação civil pública. Ilegalidade da recusa. Medida cautelar para obrigar a prestar as informações.

PEDIDO

A concessão liminar da cautela, inaudita altera pars, determinando às autoridades inicialmente nomeadas que apresentem todas as informações requisitadas pela Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público de Curitiba, especialmente acerca da existência de parentes seus, consangüíneos, até a linha do 3º grau, ocupando cargos em comissão ou funções de confiança na Assembléia Legislativa do Paraná

DATA DA INICIAL 29 de outubro de 2007Nº DOS AUTOS 1.486/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Decisão liminar ainda não foi integralmente cumpridaDECISÃO FINAL

160. 10-6-046VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba

TIPO ImprobidadeÓRGÃO Instituto de Saúde do Paraná

REQUERIDOS Silvana SchafhauserPROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTODesvios. Servidora Estadual. Não comparecimento ao trabalho por período considerável. Trabalho na iniciativa privada. Remuneração percebida regularmente.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, I, II e III, da LIADATA DA INICIAL 07 de novembro de 2007Nº DOS AUTOS 1.691/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Fase de instruçãoDECISÃO FINAL

161. 22-1-094VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Estado do Paraná – Receita EstadualREQUERIDOS Wilson Geraldo Veloso FilhoPROMOTOR Wilde Soares Pugliese

ASSUNTO Servidor Público. Fiscal da Receita Estadual. Omissão no dever de ofício. Não praticou atos próprios de sua função.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, III, da LIA.DATA DA INICIAL 16 de novembro de 2007Nº DOS AUTOS 3.644/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Fase de instrução.DECISÃO FINAL

162. 22-1-095

VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade.

ÓRGÃO Estado do Paraná – Receita EstadualREQUERIDOS Dionísio DronkPROMOTOR Wilde Soares Pugliese

ASSUNTO Residual. Fiscal da Receita Estadual. Concussão. Exigência de três mil reais para não lavrar auto de infração e aplicar multa de dez mil.

PEDIDO

Condenação nas sanções do art. 12, da LIA, assim especificadas: a) suspensão, por oito a dez anos, dos direitos políticos do réu; b) multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial ilícito; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos

DATA DA INICIAL 19 de novembro de 2007Nº DOS AUTOS 50.114/2007

SENTENÇA

Procedência. Condenou o requerido ao pagamento de multa civil de R$ 9.000,00 e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa juridica da qual seja sócio majoritario, pelo prazo de 5 anos

DATA DA SENTENÇA 28 de maio de 2010JUIZ Dra. Vanessa de Souza Camargo

RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Não há informações acerca de eventual apelação e/ou do transcurso do prazo.

DECISÃO FINAL

163. 10-3-016VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Assembléia Legislativa do ParanáREQUERIDOS Hidekazu TakayamaPROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTODesvios. Fantasmas. Deputado Estado. Nomeação de terceira pessoa para cargo em comissão. Apropriação dos valores correspondente à remuneração.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, I, da LIADATA DA INICIAL 20 de novembro de 2007.Nº DOS AUTOS 3.645/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Fase de notificação previa ainda não superadaDECISÃO FINAL

164. 10-3-017VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Assembléia Legislativa do ParanáREQUERIDOS Ezequias Moreira Rodrigues e Espólio de Luiz Carlos MolinariPROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTODesvios. Fantasmas. Deputado Estado. Nomeação de terceira pessoa para cargo em comissão. Apropriação dos valores correspondente à remuneração.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, I, da LIADATA DA INICIAL 22 de novembro de 2007.Nº DOS AUTOS 32.956/2007

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Fase postulatória ainda não superada.DECISÃO FINAL

165. 17-1-004VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Cominatória

ÓRGÃO Estado Do Paraná e Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR

REQUERIDOS Estado Do Paraná e Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR

PROMOTOR Maurício Cirino dos Santos

ASSUNTO

Serviço Público. Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. Serviço público Estadual. Delegação à iniciativa privada. Permissões sem licitação. Renovações de contratos. Violação ao princípio licitatório. Obrigação de fazer.

PEDIDO Condenar em obrigação de fazer licitação, sob pena de aplicação judicial de multa diária e pessoal, no caso de delegação a empresas privadas do serviço público do transporte coletivo rodoviário intermunicipal no âmbito do Estado do Paraná, em relação à

integralidade dos itinerários/linhas intermunicipais já existentes e a serem criados.

DATA DA INICIAL 06 de fevereiro de 2008Nº DOS AUTOS 33.345/2008

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 18/11/2010: Juiz suspende o andamento do feito.DECISÃO FINAL

166. 10-1-139VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Improbidade

ÓRGÃO COPEL e COPEL Transmissão S/A

REQUERIDOS

Rogério Laurindo de Souza, De Geometha Ltda., Montanha & Montanha Ltda., Sondateq Topografia e Sondagem Ltda., Patrícia Construções, Terraplanagem e Consultoria Ltda., Guilherme Laurindo de Souza, Iara Elizabeth Redwitz de Souza e Cassiana Redwitz de Souza.

PROMOTOR Fábio Andrades Gameiro

ASSUNTO

Desvios. Simulação de despesas. Emissão de certificados e atestados de execução de serviços de sondagens e correlatos não realizados. Pagamentos por serviços não prestados. Enriquecimento ilícito das empresas requeridas.Residual. Enriquecimento ilícito de agente público. Evolução patrimonial incompatível com a renda.Licitação. Vícios e ilicitudes em licitações ou contratações direta.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, I, II ou III, da LIADATA DA INICIAL 17 de abril de 2008Nº DOS AUTOS 33.782/2008

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Fase de defesa prévia ainda não superada.DECISÃO FINAL

167. 22-1-104VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Receita do Estado do ParanáREQUERIDOS Isaias Ribeiro de Andrade NetoPROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTO RESIDUAL. Agente Fiscal da Receita Estadual. Exigência de vantagem pecuniária para omitir-se no dever do ofício.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, I, da Lei 8429/92.DATA DA INICIAL 30 de abril de 2008Nº DOS AUTOS 33.847/2008

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Instrução em andamento.DECISÃO FINAL

168. 22-1-107VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade.

ÓRGÃO Receita do Estado do Paraná

REQUERIDOSJorge Aquery Neto, Pascoal Romualdo Bozza, José Luiz Marques, Walter Torres De Abreu, Pedro Carlos Antun, Edson Luiz Ferreira, Celso Gariba, Gilmar Ernani De Bona, Wilson De Paula Cavalheiro

PROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTO

Residual. Agentes Fiscais. Formação de quadrilha com terceiros. Práticas de Estelionato contra contribuintes. Empresa especializada na atividade - Embrafisco. Uso de identificação falsa de agente da receita. Uso de informações fiscais sigilosas. Falsificação de assinaturas, identificação e carimbos da receita.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, II ou III, da LIA.DATA DA INICIAL 20 de maio de 2008.Nº DOS AUTOS 51.335/2008

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 07/10/2010: Publicado despacho de recebimento da inicial.02/12/2010: Citações em andamento

DECISÃO FINAL

169. 10-1-140VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Improbidade

ÓRGÃO Secretaria de Estado da Saúde/Instituto de Saúde do ParanáREQUERIDOS Alcina da SilvaPROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTODesvios. Simulação de despesas. Agente responsável pelo processamento de diárias. Falsificação de procedimentos, emissão de cheques, descontos e apropriação dos valores

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, II, da LIA.DATA DA INICIAL 06 de junho de 2008.Nº DOS AUTOS 756/2008

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Fase de citação ainda não superada.DECISÃO FINAL

170. 22-1-109VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade.

ÓRGÃO Ministério Público e Polícia Civil do Estado do Paraná

REQUERIDOS Dartagnan Cadilhe Abilhoa, Ricardo Abilhoa E Carlos Eduardo Carneiro Garcia, Lúcio Rueda Bustos E Stela Maris Doubek Motta

PROMOTOR Cláudio Smirne Diniz, Adriana Vanessa Rabelo Camara, Odoné Serrano Júnior e Paulo Ovídio dos Santos Lima.

ASSUNTO

Residual. Agentes Públicos. Procurador de Justiça. Policiais Civis. Prática de Corrupção. Extorsão de Traficante internacional. Recebimento de vantagem indevida para retardar, deixar de praticar e praticar uma série de atos de ofício, infringindo deveres funcionais.

PEDIDO

Liminar: 1. Afastamento de DARTAGNAN CADILHE ABILHOA de suas funções de Procurador de Justiça; 2. Indisponibilidade de bens dos requeridos.Principal: Condenação nas sanções do art. 12, inciso I ou, subsidiariamente, III, da LIA.

DATA DA INICIAL 13 de junho de 2008.Nº DOS AUTOS 712/2008

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Superada a fase de defesa prévia. Em junho/2010 MP requereu o recebimento da inicial, mas juízo ainda não decidiu.

DECISÃO FINAL

171. 14-1-033 VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Ressarcimento

ÓRGÃO Estado do Paraná - DETRAN

REQUERIDOS

Cesar Roberto Branco, Antonio Cesar Ribas Pacheco, Eliseu João da Silva, Haroldo Cesar Nater, Carlos Roberto Mattos do Valle, Carlos Alexandre Negrini Bettes, Maurício Roberto Silva e Embracon – Empresa Brasileira de Consultoria S/C Ltda.

PROMOTOR Cláudio Smirne Diniz

ASSUNTO Ressarcimento. Desvios. Simulação de procedimento administrativo e contrato com o propósito de desviar recursos públicos.

PEDIDOCondenar ao pagamento de R$ 11.077.097,34 (onze milhões, setenta e sete mil, noventa e sete reais e trinta e quatro centavos) em favor do Estado do Paraná

DATA DA INICIAL 22 de outubro de 2008Nº DOS AUTOS 52.416/2008

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Fase de citação ainda não superada.DECISÃO FINAL

172. 22-1-086VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Município de CuritibaREQUERIDOS Claudinor BudziakPROMOTOR Adriana Vanessa Rabelo Camara e Paulo Ovídio dos Santos LimaASSUNTO Residual. Servidor Público. Solicitação de vantagem indevida. Fiscal da

Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Solicitação de quantia em

dinheiro sob promessa de obter parecer favorável para autorizar corte de árvores (araucárias).

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, III, da LIA.DATA DA INICIAL 20 de janeiro de 2009Nº DOS AUTOS 52.947/2009

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 02/12/2010: Fase de instruçãoDECISÃO FINAL

173. 9-1-008VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. TIPO Anulatória

ÓRGÃO Município de Curitiba

REQUERIDOS URBS – Urbanização de Curitiba S/A e Consilux Consultoria e Construções Elétricas Ltda.

PROMOTOR Paulo Ovídio dos Santos Lima

ASSUNTO

Contrato Administrativo. Prorrogação indevida. Extrapolação do prazo máximo de 60 meses. Justificativa de situação excepcional inadequável às hipóteses legais. Situação de emergência causada pela desídia da Administração. Nulidade da prorrogação.

PEDIDO

Liminar: Antecipação de tutela, para suspender a execução do contrato 002/2004, prorrogado por mais 12 meses pelo 9º aditivo, extrapolando prazo máximo de 60 meses legalmente estabelecidos.Principal: Decretar a nulidade do 9º aditivo ao contrato nº 002/2004 firmado entre a URBS e a empresa CONSILUX.

DATA DA INICIAL 20 de abril de 2009Nº DOS AUTOS 36.142/2009

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 10/03/2010: Instrução - autos conclusos01/12/2010: Não há informações sobre nova movimentação.

DECISÃO FINAL

174. 22-1-087VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Município de Curitiba – Secretaria de SaúdeREQUERIDOS Adriane Hilgenberg PimentaPROMOTOR Adriana Vanessa Rabelo Camara e Cláudio Smirne Diniz

ASSUNTOResidual. Servidor Público. Corrupção. Agente de vigilância sanitária. Solicitação de pagamento em dinheiro sob promessa de regularizar o funcionamento de uma farmácia.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, III, da LIA.DATA DA INICIAL 17 de junho de 2009Nº DOS AUTOS 36.675/2009

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 05/11/2010: Instrução – juiz nomea perito.26/11/2010: Adv defesa devolve autos.

DECISÃO FINAL

175. 22-1-115VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade e ressarcimento

ÓRGÃO URBS S/A e Município de Curitiba.REQUERIDOS Cássio Taniguchi e Fric Kerin

PROMOTOR Paulo Ovídio dos Santos Lima, Cláudio Smirne Diniz, Adriana Vanessa Rabello Camara e Danielle Gonçalves Thomé

ASSUNTO

Residual. Multas de transito educativas. Concessão de benefício administrativo no exercício do poder de polícia sem respaldo legal. Não emissão de autos de infração de trânsito, com cobrança da respectiva multa, ao argumento de que teriam finalidade educativa.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, II ou III, da LIA e ressarcimento do dano

DATA DA INICIAL 16 de setembro de 2009Nº DOS AUTOS 1.389/2009

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL

02/06/2010: Fase de notificação prévia não superada.09/06/2010: MP requer nova tentativa de notificação de Taniguchi em Curitiba.01/12/2010: Fase de notificação prévia ainda não superada.

DECISÃO FINAL

176. 10-2-056VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Centro de Convenções de Curitiba S/A e Estado do ParanáREQUERIDOS Lusinete Catarina de Oliveira e Margareth Sobrinho PizzatoPROMOTOR Walber Alexandre De Souza

ASSUNTO Desvio. Desvio e apropriação de verbas recebidas pela locação de espaços no Centro de Convenções.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12 (sem especificar incisos) da LIA.DATA DA INICIAL Novembro de 2009Nº DOS AUTOS 1.103/2010

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 17/09/2010: MP manifesta-se acerca das defesas prévias.01/12/2010: Não houve mais movimentação.

DECISÃO FINAL

177. 22-1-117VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Cominatória

ÓRGÃO URBS S/A e Município de CuritibaREQUERIDOS URBS – Urbanização de Curitiba S/APROMOTOR Paulo Ovídio dos Santos Lima

ASSUNTO

Residual. Aplicação de penalidade administrativa. Violação ao devido processo legal. Multas de trânsito. Notificação da imposição de penalidade não enviada ao infrator. Comunicação apenas pelo diário oficial. Violação ao contraditório e a ampla defesa. Nulidade do ato administrativo.

PEDIDO a) compelir a URBS a, imediatamente, realizar as notificações de autuação e de imposição de penalidade aos infratores de trânsito através de via postal, sempre com Aviso de Recebimento, ou outro meio admitido em lei, desde que assegure a efetiva ciência do ato ao infrator; b) Estipulação de multa, para o caso de descumprimento do previsto acima no valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais), por notificação de

autuação ou notificação de imposição de penalidade encaminhada via postal sem o correspondente Aviso de Recebimento, imposta à pessoa física do Presidente da URBS.

DATA DA INICIAL 24 de novembro de 2009Nº DOS AUTOS 1.579/2009

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 26/10/2010: Juíza determina a especificação de provas.01/12/2010: Instrução em andamento.

DECISÃO FINAL

178. 2-1-018VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Cominatória

ÓRGÃO Câmara de Vereadores do Município de CuritibaREQUERIDOS Câmara de Vereadores do Municípoi de Curitiba

PROMOTORESPaulo Ovídio dos Santos Lima, Cláudio Smirne Diniz, Odoné Serrano Júnior, Danielle Gonçalves Thomé, Walber Alexandre de Souza e Adriana Vanessa R. Câmara

ASSUNTO Investidura. Cargo em comissão. Ausência de confiança política. Assessor Técnico Parlamentar. Atribuições próprias de cargo efetivo.

PEDIDO

Reconhecimento incidental de inconstitucional da Lei Municipal 10.131/2000 (alterada pelas leis 11.656/2006 e 10.913/2003);Impor a obrigação de fazer, consistente em exonerar os atuais ocupantes dos cargos comissionados inconstitucionais; eObrigação de não fazer futuras investiduras nesses mesmos cargos.

DATA DA INICIAL 10 de dezembro de 2009Nº DOS AUTOS 55.047/2009

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 17/09/2010: Juiz extingue sem julga o mérito, por entender que a Câmara

não tem legitimidade passiva, já que não é pessoa jurídica.21/09/2010: MP interpõe apelação.

22/11/2010: Juiz devolve autos, mas, até o dia 1/12/10, o conteúdo do despacho não tinha sido difulgado.

DECISÃO FINAL

179. 2-1-019VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Cominatória

ÓRGÃO Câmara de Vereadores do Município de CuritibaREQUERIDOS Câmara de Vereadores do Município de Curitiba

PROMOTORESPaulo Ovídio dos Santos Lima, Cláudio Smirne Diniz, Odoné Serrano Júnior, Danielle Gonçalves Thomé, Walber Alexandre de Souza e Adriana Vanessa R. Câmara

ASSUNTO Investidura. Cargo em comissão. Ausência de confiança política. Assistente de Fotógrafo. Atribuições próprias de cargo efetivo.

PEDIDO

Reconhecimento incidental de inconstitucional da Lei Municipal 10.131/2000 (alterada pela lei 11.410/2006);Impor a obrigação de fazer, consistente em exonerar os atuais ocupantes dos cargos comissionados inconstitucionais; eObrigação de não fazer futuras investiduras nesses mesmos cargos.

DATA DA INICIAL 10 de dezembro de 2009Nº DOS AUTOS 1.729/2009

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 19/04/2010: Juiz determina a especificação de provas.01/12/2010: Não houve mais movimentação.

DECISÃO FINAL

180. 2-1-020VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Cominatória

ÓRGÃO Câmara de Vereadores do Município de CuritibaREQUERIDOS Câmara de Vereadores do Município de Curitiba

PROMOTORESPaulo Ovídio dos Santos Lima, Cláudio Smirne Diniz, Odoné Serrano Júnior, Danielle Gonçalves Thomé, Walber Alexandre de Souza e Adriana Vanessa R. Câmara

ASSUNTO Investidura. Cargo em comissão. Ausência de confiança política. Assistente de fotógrafo. Atribuições próprias de cargo efetivo.

PEDIDO

Reconhecimento incidental de inconstitucional das Leis Municipal 10.131/2000 e 11.410/2005).Impor a obrigação de fazer, consistente em exonerar os atuais ocupantes dos cargos comissionados inconstitucionais; eObrigação de não fazer futuras investiduras nesses mesmos cargos.

DATA DA INICIAL 10 de dezembro de 2009

Nº DOS AUTOS 37.700/2009SENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUIZ

RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL19/09/2010: Saneador – juiz diz caber julgamento antecipado.13/10/2010: Recebimento de agravo retido.01/12/2010: Aguardando julgamento.

DECISÃO FINAL

181. 10-3-022VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Assembléia Legislativa do Estado do ParanáREQUERIDOS Cicléia Aparecida Alves e Josiane TerezinhaPROMOTOR Odoné Serrano Júnior

ASSUNTODesvio. Funcionários “fantasmas”. Uso do nome de terceiros. Inclusão na folha de pagamento da Assembléia. Desvio e apropriação de recursos públicos.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, I, II ou III, da LIA.DATA DA INICIAL 14 de dezembro de 2009Nº DOS AUTOS 37.701/2009

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 14/4/2010: Fase de notificação para defesa prévia.01/12/2010: Fase de recebimento da inicial.

DECISÃO FINAL

182. 18-1-042VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Cautelar

ÓRGÃO Assembléia Legislativa do Estado do Paraná

REQUERIDOS Abib Miguel, José Ary Nassiff, Cláudio Marques da Silva e João Leal de Matos

PROMOTORESAdriana Vanessa Rabello Câmara, Cláudio Smirne Diniz, Danielle Gonçalves Thomé, Odoné Serrano Junior, Paulo Ovídio dos Santos Lima e Walber Alexandre de Souza

ASSUNTOCautelar. ALEP. Fantasmas. Inclusão na folha de pagamento de várias pessoas da família de João Leal de Mattos, tais como Jermina e Vanilda Leal, desvio dos pagamentos para os réus.

PEDIDO Bloqueio dos bens do requeridos, no importe de R$ 23.015.056,96DATA DA INICIAL 23 de abril de 2010Nº DOS AUTOS 8.028/2010

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL

21.05.2010: Liminar de indisponibilidade deferida. Citação dos requeridos. Exceção de suspeição da Juíza de Direito Substituta, Dra. Luciana Pereira Ramos, argüida por Abib Miguel.09.06.2010: Relatora nega efeito suspensivo ao agravo interposto por Abib Miguel27.10.2010: MP apresenta contraminuta em agravo.

DECISÃO FINAL

183. 14-1-054VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Ressarcimento

ÓRGÃO Assembléia Legislativa do Estado do Paraná

REQUERIDOS Luiz Carlos Stanislawczuk, Arminda Maria Motti Dropa, Gianfrancesco Motti Dropa, Fernando Motti Dropa e Fernanda Motti Dropa

PROMOTOR Odoné Serrano Júnior.ASSUNTO Ressarcimento. Desvios. Servidores Fantasmas.

PEDIDO Condenar os requeridos a, solidariamente, ressarcirem ao Estado do Paraná da quantia de R$ 1.391.984,13.

DATA DA INICIAL 4 de maio de 2010Nº DOS AUTOS 8.896/2010

SENTENÇA

Em 13/05/2010 o Juiz, Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, reconheceu ocorrência de prescrição, rejeitou a inicial e extingui o feito (art. 267, II c/c 295, IV). Entendeu que apesar do disposto no art. 37, § 5º, da CF, as ações de ressarcimento prescrevem em 5 anos.

DATA DA SENTENÇAJUIZ

RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 18/06/2010: Apelação do MP (autos n 706462-8)30/11/2010: Por unanimidade, a turma deu provimento ao apelo do MP

DECISÃO FINAL

184. 22-1-120VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Cominatória

ÓRGÃO Assembléia Legislativa do Estado do ParanáREQUERIDOS Assembléia Legislativa do Estado do ParanáPROMOTORES Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer e Maria Lúcia F. Moreira

ASSUNTO

Cominatória. Publicidade. Atos da Assembléia, principalmente de investidura e exoneração de servidores. Não publicação no Diário Oficial do Estado ou na internet. Ausência de publicidade dos diários da assembléia.

PEDIDO

Condenar a ré em obrigações de fazer. Imediatamente, realizar a publicação de todos atos do Poder Legislativo Estadual no Diário Oficial do Estado do Paraná e nos sítios oficiais do Estado e da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná na internet. Em 15 dias publicar, nos veículos acima mencionados, todos os atos de investidura, exoneração e aposentadoria de servidores ocorridos nos últimos cinco anos. Imediatamente, não editar versões avulsas de qualquer periódico oficial.

DATA DA INICIAL 13 de maio de 2010Nº DOS AUTOS 9.281/2010

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL19/5/2010: Notificação da ré para se manifestar em 72 horas.30/6/2010: Deferimento dos pedidos liminares.21/10/2010: MP requer seja determinado o cumprimento da liminar.

DECISÃO FINAL

185. 18-1-048VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Cautelar

ÓRGÃO Assembléia Legislativa do Estado do Paraná

REQUERIDOS Nelson Roberto de Plácido e Silva Justus e Alexandre Maranhão Khury

PROMOTORES

Maria Lúcia Figueiredo Moreira, Mário Sérgio de A. Schirmer, Adriana Vanessa Rabelo Câmara, Cláudio Smirne Diniz, Danielle Gonçalves Thomé, Odoné Serrano Junior, Paulo Ovídio dos Santos Lima e Walber Alexandre de Souza.

ASSUNTOCautelar de Afastamento das Funções de Presidente e de Primeiro Secretário da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Cumulada Com Indisponibilidade De Bens Com Pedido Liminar

PEDIDO Afastamento das funções de Presidente e Primeiro Secretário da Assembléia Legislativa. Indisponibilidade de Bens.

DATA DA INICIAL 2 de junho de 2010Nº DOS AUTOS 10.587/2010

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL

22/06/2010: Juiza defere liminar de indisponibilidade de bens e indefere pedido de afastamento.01/07/2010: Interposto Agravo de Instrumento.06/07/10: Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada recursal.01/12/2010: Instrução.

DECISÃO FINAL

186. 10-3-023VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade

ÓRGÃO Assembléia Legislativa do Estado do Paraná

REQUERIDOSNelson Roberto de Plácido e Silva Justus, Alexandre Maranhão Khury, Abib Miguel, José Ary Nassiff, Cláudio Marques da Silva e João Leal de Matos.

PROMOTORES

Maria Lúcia Figueiredo Moreira, Mário Sérgio de A. Schirmer, Adriana Vanessa Rabelo Câmara, Cláudio Smirne Diniz, Danielle Gonçalves Thomé, Odoné Serrano Junior, Paulo Ovídio dos Santos Lima e Walber Alexandre de Souza.

ASSUNTODesvios. Uso do nome de pessoas para ser incluídas como servidores e figurar na folha de pagamentos, para desvio das verbas inerentes às remunerações dessas pessoas.

PEDIDOCondenar os réus Abib Miguel, José Nassiff, Cláudio Marques e João Leal nas penas do art. 12, I ou III da LIA. Condenar os réus Nelson Justus e Alexandre Curi nas sanções do art. 12, II ou III, da LIA.

DATA DA INICIAL 2 de junho de 2010Nº DOS AUTOS 10.586/2010

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECER

AUTOR DO PARECERACÓRDÃO

DATA DO ACÓRDÃOJULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL07/06/2010: Juiz determina notificação dos requeridos para defesa prévia.20/10/2010: Requerida expedição de precatória para notificação de João Leal de Matos.

DECISÃO FINAL

187. 5-1-062VARA 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Cominatória

ÓRGÃO URBS - Urbanização de Curitiba S/AREQUERIDOS URBS - Urbanização de Curitiba S/A

PROMOTORESPaulo Ovídio dos Santos Lima, Cláudio Smirne Diniz, Adriana Vanessa R. Camara, Odoné Serrano Júnior, Danielle Gonçalves Thomé e Walber Alexandre De Souza

ASSUNTO Licitação. Ausência. Serviço de Taxi. Outorgas de permissões de prestação de serviço público de transporte de passageiros sem licitação.

PEDIDO

A) Impor à ré a obrigação de fazer procedimento licitatório para a outorga de permissão de prestação de serviço público de transporte de passageiros por meio de táxi, no prazo máximo de um (01) ano, sob pena de aplicação de multa diária pessoal ao seu Presidente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). B) Impor à ré obrigação de não fazer novas transferências, entre particulares, de termos de permissão de prestação de serviço público de transporte de passageiros por meio de táxi, sob pena de multa pessoal ao seu Presidente da URBS, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada caso de descumprimento.

DATA DA INICIAL 19 de agosto de 2010Nº DOS AUTOS 15.765/2010

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 14/12/2010: Fase de citação.DECISÃO FINAL

188. 21-1-044VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade.

ÓRGÃO Estado do Paraná

REQUERIDOS Délcio Augusto Rasera, Luciano Savogin Rasera e João Carlos De Almeida Formighieri

PROMOTOR Adriana Vanessa R. Camara, Cláudio Smirne Diniz, Odoné Serrano Júnior

e Paulo Ovídio Dos Santos Lima

ASSUNTO Policiais. Escutas telefônicas clandestinas. Formação de quadrilha. Outros ilícitos.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, III, da LIA.DATA DA INICIAL 31 de agosto de 2010Nº DOS AUTOS 15.767/2010

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORES

SITUAÇÃO ATUAL 15/12/2010: Mandado inicial expedido em 28/09/2010 ainda não devolvido.

DECISÃO FINAL

189. 21-1-045VARA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade.

ÓRGÃO Polícia Civil do Estado do ParanáREQUERIDOS Délcio Augusto Rasera

PROMOTOR Adriana Vanessa R. Camara, Cláudio Smirne Diniz, Odoné Serrano Júnior e Paulo Ovídio Dos Santos Lima

ASSUNTO Policial. Posse ilegal de armas de fogo, munição e assessórios. Algumas de uso restrito.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, III, da LIA.DATA DA INICIAL 31 de agosto de 2010Nº DOS AUTOS 15.766/2010

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 14/12/2010: Fase de defesa preliminar em andamento.DECISÃO FINAL

190. 14-1-058VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Ressarcimento.

ÓRGÃO Município de Curitiba e Fundação De Ação Social – FASREQUERIDOS Jeane Pacheco BruelPROMOTOR Paulo José Kessler

ASSUNTORessarcimento. Acumulo de Cargos. Servidora de Fundação Municipal, Coordenadora de Associação privada e Diretora de Escola Municipal. Improbidade prescrita.

PEDIDO

Condenar a ressarcir ao Município de Curitiba o valor correspondente às verbas recebidas indevidamente no período que exerceu suas funções junto a ASSOMA, devidamente corrigido e com juros contados desde a data do recebimento de cada parcela até a data da efetiva devolução

DATA DA INICIAL 14 de outubro de 2010Nº DOS AUTOS 19.836/2010

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 14/12/2010: Mandado de citação com oficial para cumprimento.DECISÃO FINAL

191. 05-2-020VARA 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade.

ÓRGÃO Serviço de Loterias do Paraná – SERLOPARREQUERIDOS Hanelore Morbis Ozório e José Cid Campelo FilhoPROMOTOR Edson Luiz Peters

ASSUNTO Licitação. Inexigibilidade. Serviços de operacionalização e comercialização da loteria Toto Bola.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, III, da LIA.DATA DA INICIAL 04 de novembro de 2010Nº DOS AUTOS 18.274/2010

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 17/11/2010: Juiz determina a notificação prévia do requerido.DECISÃO FINAL

192. 22-1-128VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Improbidade.

ÓRGÃO Estado do Paraná – Receita EstadualREQUERIDOS Jorge Luiz Zamboni De OliveiraPROMOTOR Edson Luiz Peters

ASSUNTO Residual. Agente Fiscal. Evolução patrimonial incompatível com a renda lícita.

PEDIDO Condenação nas sanções do art. 12, I, da LIA.DATA DA INICIAL 10 de novembro de 2010Nº DOS AUTOS 19.728/2010

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 30/11/2010: Expedido mandado inicial.DECISÃO FINAL

193. 2-1-025VARA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Cominatória

ÓRGÃO Câmara de Vereadores de CuritibaREQUERIDOS Câmara de Vereadores de Curitiba e Município de CuritibaPROMOTORES Paulo Ovídio dos Santos Lima, Cláudio Smirne Diniz,

ASSUNTOInvestidura. Cargo em comissão. Ausência de confiança política. Assistente Técnico Parlamentar III. Atribuições próprias de cargo efetivo.

PEDIDO

Reconhecimento incidental de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal 10.131/2000, com alterações da leis 12.089/06 e 13.112/09;Impor a obrigação de fazer, consistente em exonerar os atuais ocupantes dos cargos comissionados inconstitucionais; eObrigação de não fazer futuras investiduras nesses mesmos cargos.

DATA DA INICIAL 22 de novembro de 2010Nº DOS AUTOS 20.220/2010

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 06/12/2010: Conclusos para despacho inicial.DECISÃO FINAL

194. 2-1-026VARA ... Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Cominatória

ÓRGÃO Câmara de Vereadores de CuritibaREQUERIDOS Câmara de Vereadores de Curitiba e Município de CuritibaPROMOTORES Paulo Ovídio dos Santos Lima, Cláudio Smirne Diniz,

ASSUNTO Investidura. Cargo em comissão. Ausência de confiança política. Assistente Técnico Parlamentar I. Atribuições próprias de cargo efetivo.

PEDIDO

Reconhecimento incidental de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal 10.131/2000, com alterações das leis 12.089/06 e 13.112/09;Impor a obrigação de fazer, consistente em exonerar os atuais ocupantes dos cargos comissionados inconstitucionais; eObrigação de não fazer futuras investiduras nesses mesmos cargos.

DATA DA INICIAL 22 de novembro de 2010Nº DOS AUTOS

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 14/12/2010: Aguardando autuação.DECISÃO FINAL

195. 2-1-027VARA ... Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Cominatória

ÓRGÃO Câmara de Vereadores de CuritibaREQUERIDOS Câmara de Vereadores de Curitiba e Município de CuritibaPROMOTORES Paulo Ovídio dos Santos Lima, Cláudio Smirne Diniz,

ASSUNTO Investidura. Cargo em comissão. Ausência de confiança política. Assistente Técnico Parlamentar II. Atribuições próprias de cargo efetivo.

PEDIDO

Reconhecimento incidental de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal 10.131/2000, com alterações das leis 12.089/06 e 13.112/09;Impor a obrigação de fazer, consistente em exonerar os atuais ocupantes dos cargos comissionados inconstitucionais; eObrigação de não fazer futuras investiduras nesses mesmos cargos.

DATA DA INICIAL 22 de novembro de 2010Nº DOS AUTOS

SENTENÇA

DATA DA SENTENÇAJUIZ

RECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 14/12/2010: Aguardando autuação.DECISÃO FINAL

196. 2-1-028VARA ... Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Cominatória

ÓRGÃO Câmara de Vereadores de CuritibaREQUERIDOS Câmara de Vereadores de Curitiba e Município de CuritibaPROMOTORES Paulo Ovídio dos Santos Lima, Cláudio Smirne Diniz,

ASSUNTO Investidura. Cargo em comissão. Ausência de confiança política. Consultor jurídico. Atribuições próprias de cargo efetivo.

PEDIDO

Reconhecimento incidental de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal 10.131/2000, com alterações das leis 12.089/06 e 13.112/09;Impor a obrigação de fazer, consistente em exonerar os atuais ocupantes dos cargos comissionados inconstitucionais; eObrigação de não fazer futuras investiduras nesses mesmos cargos.

DATA DA INICIAL 22 de novembro de 2010Nº DOS AUTOS

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 14/12/2010: Aguardando autuação.DECISÃO FINAL

197. 2-1-029VARA ... Vara da Fazenda Pública da Comarca de CuritibaTIPO Cominatória

ÓRGÃO Câmara de Vereadores de CuritibaREQUERIDOS Câmara de Vereadores de Curitiba e Município de CuritibaPROMOTORES Paulo Ovídio dos Santos Lima, Cláudio Smirne Diniz,

ASSUNTO Investidura. Cargo em comissão. Ausência de confiança política. Consultor orçamentário e financeiro. Atribuições próprias de cargo

efetivo.

PEDIDO

Reconhecimento incidental de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal 10.131/2000, com alterações das leis 12.089/06 e 13.112/09;Impor a obrigação de fazer, consistente em exonerar os atuais ocupantes dos cargos comissionados inconstitucionais; eObrigação de não fazer futuras investiduras nesses mesmos cargos.

DATA DA INICIAL 22 de novembro de 2010Nº DOS AUTOS

SENTENÇADATA DA SENTENÇA

JUIZRECURSOCÂMARA

Nº DA APELAÇÃOPARECER DE 2.º GRAU

DATA DO PARECERAUTOR DO PARECER

ACÓRDÃODATA DO ACÓRDÃO

JULGADORESSITUAÇÃO ATUAL 14/12/2010: Aguardando autuação.DECISÃO FINAL