coloquiodtotrabalho2007_ferreiramarques

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1 PROCESSO LABORAL E O JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO 1. Poderes do juiz na discussão e julgamento da matéria de facto. Por regra, os poderes cognitivos do juiz estão limitados pela matéria de facto alegada pelas partes, dentro do funcionamento dos ónus de alegação que sobre cada uma impendem. Ao autor cabe o ónus de alegar os factos constitutivos do direito que pretende fazer valer na acção, ou seja, os factos que integram a causa de pedir da sua pretensão e ao réu cabe o ónus de alegar os factos em que baseia as excepções, ou seja, os factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, e o juiz, em princípio, só pode fundar a sua decisão nesses factos (art. 264º, n.º 1 do CPC) 1 . Daí que se afirme que as partes têm o monopólio da alegação dos factos principais da causa 2 . Este princípio que se encontrava rigidamente instituído no processo civil, recebeu relevantes inflexões com a nova redacção do art. 264º do CPC, introduzida pela reforma de 1995/96, na medida em que passaram a ser atendíveis os factos instrumentais ou circunstanciais resultantes da instrução e discussão da causa, bem como os factos essenciais que sejam complemento ou concretização de outros oportunamente alegados pelas partes que resultem da instrução e discussão da causa, desde que, neste último caso, a 1 Não obstante esta regra, já vimos acções serem julgadas com base em fundamentos totalmente diferentes dos invocados pelas partes. Ainda muito recentemente apreciámos um recurso interposto de uma acção de acidente de trabalho em que única questão controvertida era de saber se o acidente tinha ocorrido por violação das normas de segurança por parte da entidade empregadora, e o juiz, ao efectuar o julgamento e ao proferir a sentença, concluiu que o acidente ocorreu não por culpa da entidade empregadora, mas sim do sinistrado, e absolveu aquela do pedido. E ninguém arguiu a nulidade desta sentença. Também muito recentemente apreciámos outro recurso interposto de uma acção em que o trabalhador pedia que se declarasse a ilicitude do seu despedimento, por não verificação dos motivos económicos invocados para a extinção do seu posto de trabalho. O juiz julgou procedente a acção, não com base nesse fundamento, mas sim com base no facto de a entidade empregadora não ter colocado à disposição daquele a indemnização exacta que lhe era devida. Também, neste processo, não foi arguida a nulidade da sentença. 2 Cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, pág. 130 e segs. Coimbra Editora, 1996.

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Processo de Trabalho

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    PROCESSO LABORAL E O

    JULGAMENTO DA MATRIA DE FACTO

    1. Poderes do juiz na discusso e julgamento da matria de facto. Por regra, os poderes cognitivos do juiz esto limitados pela matria de facto

    alegada pelas partes, dentro do funcionamento dos nus de alegao que sobre cada uma impendem.

    Ao autor cabe o nus de alegar os factos constitutivos do direito que pretende fazer valer na aco, ou seja, os factos que integram a causa de pedir da sua pretenso e ao ru cabe o nus de alegar os factos em que baseia as excepes, ou seja, os factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurdico dos factos articulados pelo autor, e o juiz, em princpio, s pode fundar a sua deciso nesses factos (art. 264, n. 1 do CPC)1.

    Da que se afirme que as partes tm o monoplio da alegao dos factos principais da causa2. Este princpio que se encontrava rigidamente institudo no processo civil, recebeu relevantes inflexes com a nova redaco do art. 264 do CPC, introduzida pela reforma de 1995/96, na medida em que passaram a ser atendveis os factos instrumentais ou circunstanciais resultantes da instruo e discusso da causa, bem como os factos essenciais que sejam complemento ou concretizao de outros oportunamente alegados pelas partes que resultem da instruo e discusso da causa, desde que, neste ltimo caso, a

    1 No obstante esta regra, j vimos aces serem julgadas com base em fundamentos totalmente

    diferentes dos invocados pelas partes. Ainda muito recentemente aprecimos um recurso interposto de uma

    aco de acidente de trabalho em que nica questo controvertida era de saber se o acidente tinha ocorrido por violao das normas de segurana por parte da entidade empregadora, e o juiz, ao efectuar o julgamento e ao proferir a sentena, concluiu que o acidente ocorreu no por culpa da entidade empregadora, mas sim do

    sinistrado, e absolveu aquela do pedido. E ningum arguiu a nulidade desta sentena. Tambm muito

    recentemente aprecimos outro recurso interposto de uma aco em que o trabalhador pedia que se declarasse a ilicitude do seu despedimento, por no verificao dos motivos econmicos invocados para a extino do

    seu posto de trabalho. O juiz julgou procedente a aco, no com base nesse fundamento, mas sim com base no facto de a entidade empregadora no ter colocado disposio daquele a indemnizao exacta que lhe era

    devida. Tambm, neste processo, no foi arguida a nulidade da sentena. 2 Cfr. Lebre de Freitas, Introduo ao Processo Civil, pg. 130 e segs. Coimbra Editora, 1996.

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    parte interessada manifeste vontade de se aproveitar deles e parte contrria tenha sido facultado o exerccio do contraditrio. O mesmo sucede, h muito mais tempo, no processo laboral, com uma diferena. No processo laboral, quer se trate de factos instrumentais ou circunstanciais, quer se trate de factos essenciais no necessrio que a parte interessada manifeste vontade de se aproveitar desses factos.

    Se no decurso da produo da prova surgirem factos (instrumentais, circunstanciais ou essenciais) que, embora no articulados, o tribunal considere relevantes para a boa deciso da causa, deve ampliar a base instrutria ou, no a havendo, tom-los em considerao na deciso da matria da matria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discusso e desde que tais factos no determinem uma nova causa de pedir, ou no alterem nem modifiquem a causa de pedir inicial3.

    Se o juiz ampliar a base instrutria no decurso da produo da prova, as partes podem indicar as respectivas provas imediatamente ou, no sendo possvel nesse momento, no prazo de cinco dias, devendo ser respeitados os limites estabelecidos nos arts. 64 e 65 do CPT (as partes no podem oferecer mais de 10 testemunhas para provar dos fundamentos da aco e da defesa; e sobre cada facto que se propem provar, no podem ouvir mais de 3 testemunhas).

    No havendo base instrutria, o juiz deve consignar esses novos factos na acta da audincia e depois convidar as partes a indicar as respectivas provas.

    O juiz no pode ampliar a matria de facto de surpresa, isto , sem informar previamente as partes dos novos factos que pretende aditar, das razes que o levam a fazer esse aditamento, e sem lhes dar oportunidade de produzir sobre esses factos as respectivas provas (arts. 3, n. 3 do CPC e 72, n.s 1 e 2 do CPT). Em relao aos factos articulados no existe qualquer obstculo. Se no incio, no decurso da produo da prova ou no final dos debates, o juiz constatar que determinados factos alegados pelas partes no foram inseridos na base instrutria e que esses factos tm interesse para a deciso da causa, de acordo com as vrias solues plausveis da questo de direito, o mesmo deve ampliar de imediato a base instrutria e proceder como atrs referimos.

    3 Cfr. Acs. do STJ, de 15/11/1989, AJ, 3/89, pg. 19; de 9/3/1990, BMJ 395, 401; de 17/1/2001,

    Acrdos Doutrinais 478, 1384; Ac. da RC de 11/1/2000 Proc. 3167/2000, www.trc.pt/trc 09060.html e Ac. da RP de 5/6/2000, JTRP00027811/dgsi/Net.

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    Ocorrem, por vezes, divergncias entre o juiz que condensou ou seleccionou a matria de facto controvertida e aquele que preside e realiza o julgamento quanto pertinncia ou impertinncia de determinados factos, ou pode suceder que, num primeiro momento, o juiz tenha uma determinada perspectiva que apenas exige determinados factos, e que, mais tarde, um estudo mais aprofundado reclame a introduo de novos factos alegados pelas partes, embora no integrados na base instrutria. Tais situaes podem (e devem) ser prontamente solucionadas atravs da ampliao da matria de facto sujeita a instruo, o que deve ser feito pelo juiz que preside ao julgamento, de preferncia logo no incio da audincia, na medida em que facilita e torna mais clere a discusso, mas se no o fizer no incio da audincia, deve faz-lo logo que se aperceba da omisso, pois a lei admite que se providencie nesse sentido at ao encerramento da discusso da causa. A aplicao deste normativo, para alm de favorecer a justa composio do litgio, vertendo na matria de facto a subsumir juridicamente tudo quanto possa interessar boa deciso da causa, evita eventuais anulaes de julgamento, nos termos do art. 712, n. 4 do CPC, sob o impulso do recorrente ou oficiosamente determinadas pelo Tribunal da Relao.

    O juiz deve ter sempre presente que as normas processuais cumprem uma funo instrumental, que no devem sobrepor-se mas sim subordinar-se ao direito substantivo, e que essa subordinao lhe impe que faa uso deste poder-dever, at porque no existe qualquer obstculo ampliao da base instrutria, pois tenha ou no existido reclamao contra tal pea processual, no se forma caso julgado formal que impea a sua alterao4.

    Em nossa opinio, mesmo depois de efectuado o julgamento e de fixada a matria de facto provada e no provada, o juiz deve exercer este poder-dever, se verificar que na base instrutria no foram includos todos os factos com interesse para a deciso da causa, segundo as vrias solues plausveis da questo de direito, que permitam dirimir definitivamente aquele conflito.

    Ao preparar-se para elaborar a sentena, sobretudo nos casos em que no foi ele o autor da base instrutria ou no foi ele quem presidiu ao julgamento, o juiz pode deparar-se com a falta de factos que, sendo decisivos para resoluo do caso concreto ou para a

    4 Cfr. Antnio Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 2 edio,

    Almedina, pg. 221 e 222.

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    resoluo de uma ou de algumas questes suscitadas na aco, no foram integrados na base instrutria e submetidos a julgamento.

    Nessas situaes o que deve fazer o juiz? Proferir a sentena, no obstante essas insuficincias, ou voltar atrs e ampliar a matria de facto?

    Duas ou trs vezes me deparei com esta situao na 1 instncia. Quando mudava de tribunal, encontrava, por vezes, processos com o julgamento efectuado e com a matria de facto fixada. E quando comeava a elaborar a sentena e a apreciar as questes que se suscitavam, verificava que, para a soluo de direito por mim preconizada, em relao a uma ou algumas dessas questes, faltavam elementos de factos, que (at) tinham sido articulados pelas partes, mas que no constavam da base instrutria nem da deciso da matria de facto.

    Apesar de no haver na lei uma resposta clara para a resoluo deste problema, entendi que, nestes casos, a melhor soluo era reabrir a instruo, ampliando a base instrutria, de modo a que esta abrangesse toda a matria de facto relevante para a deciso da causa, segundo as vrias solues plausveis da questo de direito.

    O mesmo deve suceder em relao s situaes em que o juiz da 1 instncia verifique que a deciso da matria de facto, enferma de deficincia, de obscuridade ou contradio. Com efeito, se previsvel que a manuteno da referida omisso ou dos referidos vcios, alm de dificultarem a elaborao da sentena, podem constituir motivo de anulao oficiosa do julgamento, em sede de recurso (art. 712, n. 4 do CPC), os princpios da economia e da celeridade processual constituiro lastro suficiente para uma interpretao que conduza preveno de tais efeitos processuais e prolao de uma deciso mais conscienciosa, mais segura e consistente. No processo laboral, o juiz s deve terminar o julgamento quando estiver esclarecido da verdade dos factos que se afigurem necessrios soluo do litgio, segundo as vrias solues plausveis da questo de direito, ou quando se mostrarem esgotadas todas as diligncias ao seu alcance na procura dessa verdade, designadamente, exames periciais, inspeces judiciais, depoimentos de peritos e de tcnicos que se mostrem necessrios.

    A procura da verdade material consagrado no CPT e hoje tambm no processo civil, obriga o juiz a assumir esse papel activo e dinmico no decurso de todo o processo, a fim de que possa, no final, conhecer do mrito da causa e dirimir definitivamente o litgio.

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    A colocao deste princpio no plano cimeiro da escala dos valores que estruturam o direito processual laboral corresponde manifestao clara das intenes do legislador de possibilitar uma franca melhoria dos resultados da actuao dos tribunais do trabalho tanto no que concerne produtividade e eficcia, como no que respeita justia material das decises e efectiva resoluo dos conflitos de interesses, o que tudo conjugado, propiciar maior satisfao dos cidados e permitir colocar os tribunais do trabalho, enquanto orgos de soberania, no lugar que lhes compete na estrutura do Estado, em paridade com os tribunais cveis e criminais, e acabar, definitivamente, com os juzos e imagens negativas, que alguns ainda conservam a seu respeito.

    2. Deciso sobre a matria de facto (enunciao factos; factos provados por documento).

    Depois de submeter a julgamento toda a matria de facto alegada pelas partes que se mostre controvertida, com interesse para a deciso da causa, segundo as vrias solues plausveis da questo de direito e depois de apreciar toda a prova produzida sobre essa matria, o juiz deve enunciar, com toda a clareza, aquela que considera provada e a que considera no provada, no fazendo remisses para os meios de prova, nem dando como reproduzidos, nessa enunciao, documentos oferecidos pelas partes ou requisitados pelo tribunal. Entre todas as peas processuais, as que mais devem primar pela clareza de exposio a deciso sobre a matria de facto e a fundamentao de facto da sentena ou do acrdo.

    Essa matria de facto deve ser enunciada, no de acordo com a sua entrada no processo ou a sua localizao nos articulados, mas obedecendo a uma sequncia lgica ou cronolgica que facilite a sua compreenso a todos os que tiverem acesso a essa deciso.

    Sendo diversas as questes de facto suscitadas pelas partes com interesse para a deciso da causa, a ordenao da matria de facto deve ser feita por blocos em sequncia lgica ou cronolgica, independentemente da origem dos respectivos factos, de forma a que a sua clareza e a sua compreenso no fiquem afectadas. Por exemplo, num processo de acidente de trabalho, devem surgir em primeiro lugar os factos integradores da relao contratual, da categoria profissional e da retribuio, a seguir, os factos respeitantes ao acidente, ao seu processo causal, culpa, depois os relativos s leses e aos demais danos e ao nexo causal entre o acidente e os danos.

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    Por vezes, somos confrontados com decises, em que em determinados pontos se do como reproduzidos documentos, em vez de se descreverem os factos que se consideram provados com esses documentos. uma prtica que consideramos incorrecta, uma vez que os documentos no so factos, mas to somente meios de prova e, ao proceder desta forma, o juiz est a abster-se de julgar.

    A aceitar-se esta prtica como correcta, teremos tambm de admitir como correcta, a prtica seguida por aquele juiz que em vez de apreciar as provas e julgar a matria de facto controvertida, se limita a dar como reproduzidos, na deciso da matria de facto, os documentos juntos aos autos e os depoimentos contidas na gravao efectuada no decurso do julgamento.

    O juiz no pode abster-se de julgar. Deve apreciar toda a prova produzida ao longo do processo, seja ela documental, testemunhal, pericial, ou qualquer outra e, no final, deve enunciar, com clareza, e numa sequncia lgica ou cronolgica, todos os factos que considera provados e no provados com esses meios de prova. Alm da clareza, outra ideia bsica que deve presidir deciso da matria de facto a de que nela deve ser vertido o resultado da ponderao de todos os meios de prova produzidos, seja qual for o efeito da deciso.

    A deciso da matria de facto controvertida, normalmente apoiada no princpio da liberdade de julgamento, consagrado no art. 655 do CPC, deve reflectir o resultado da conjugao dos vrios elementos de prova que na audincia ou em momento anterior foram sujeitos s regras da contraditoriedade, da imediao e da oralidade. As respostas dadas aos quesitos devem traduzir, assim, aquilo que efectivamente se apurou, aps uma anlise objectiva, imparcial e desinteressada da prova produzida ao longo de todo o processo.

    Essas respostas podem ser totalmente positivas, totalmente negativas, de contedo restritivo ou de contedo explicativo ou clarificador, devendo o juiz guiar-se sempre por padres de probabilidade e nunca de certeza absoluta. A certeza absoluta humanamente inatingvel5.

    5 Como refere Eurico Lopes Cardoso, a verdade absoluta humanamente inatingvel. Os povos

    primitivos j consideravam a sua definio um privilgio da divindade e por isso recorriam aos juzos de Deus. Mas a impossibilidade de atingir a verdade no desculpa a denegao da justia BMJ 80, 204.

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    A resposta totalmente negativa a determinado ponto da matria de facto controvertida, sujeita a instruo, pode ter um duplo fundamento: ou os meios de prova produzidos foram contrrios verificao do facto ou todo o esforo desenvolvido pelas partes e pelo prprio tribunal, destinado ao apuramento da verdade, foi insuficiente para afastar uma situao de dvida razovel, de acordo com as circunstncias do caso.

    A resposta negativa a um determinado quesito apenas significa que o mesmo no se provou, que a parte que tinha o nus de provar esse facto no conseguiu prov-lo, o que no determina que tenha de dar-se por provado o facto inverso.

    Entre a prova total de um determinado facto e a falta absoluta de prova de qualquer elemento susceptvel de conduzir a uma resposta negativa pode existir uma srie de gradaes ou variantes, especialmente naqueles casos em que a controvrsia incide sobre elementos de facto de ordem quantitativa ou qualitativa (v.g. o montante da retribuio, o coeficiente de incapacidade, o valor dos danos patrimoniais sofridos, a velocidade do veculo interveniente no acidente, reflexos do comportamento negocial de um dos contraentes na motivao do outro, etc.) ou pode haver situaes em que estejamos perante um quesito complexo, integrado por diversos elementos de facto conexos, em que se provam uns e outros no.

    Solues jurdicas correspondendo realidade comprovada atravs dos meios de prova produzidos podero ficar prejudicadas se o tribunal, em vez de dar uma resposta restritiva, mas com contedo til, responder, pura e simplesmente no provado, por no se ter provado exactamente o que se perguntava no quesito.

    A resposta a cada um dos pontos de facto controvertidos deve espelhar o mais possvel aquilo de que o tribunal se tenha convencido a partir dos meios de prova produzidos, desde que no ultrapasse o mbito do quesito ou desde que se contenha no mbito da matria articulada.

    Imagine-se uma aco em que o trabalhador, alm de outros pedidos, pede a condenao do empregador a pagar-lhe uma determinada quantia, a ttulo de retribuio pelo trabalho suplementar prestado, num determinado perodo. Entre outros factos, na base instrutria foi quesitado se, no perodo em causa, o A. auferia a retribuio mensal de 1.500,00, mas no julgamento no se provou que o mesmo auferisse essa retribuio. Apurou-se apenas que o empregador declarava seguradora e Segurana Social, em relao a este trabalhador, a retribuio mensal de 800,00.

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    A resposta que deve ser dada a este quesito no deve ser uma resposta negativa, mas uma resposta (restritiva) que espelhe o resultado da prova produzida, sob pena de se cometer uma flagrante injustia. Na verdade, mesmo que os outros factos constitutivos do direito invocado nesta aco se mostrem provados e mesmo que o juiz esteja determinado a apurar qual a retribuio efectiva deste trabalhador e a relegar para incidente de liquidao de sentena o apuramento do crdito peticionado, a resposta negativa a este quesito pode revelar-se fatal para o objectivo pretendido, se o empregador impugnar a sentena, alegando que o apuramento desse crdito no pode, neste caso, ser relegado para incidente de liquidao de sentena, com o fundamento de no se ter conseguido apurar o montante da retribuio mensal do autor, naquele perodo.

    primeira vista, poderia pensar-se que no se tendo conseguido apurar na aco declarativa o montante exacto da retribuio mensal auferida pelo autor, num determinado perodo, a liquidao do crdito salarial respeitante ao trabalho suplementar prestado, naquele perodo, poderia perfeitamente relegar-se para incidente de liquidao de sentena. Este , alis, o entendimento que vemos ser seguido em muitos tribunais do trabalho.

    Mas este entendimento no correcto, j que o elemento de facto em falta, j se tinha verificado no momento da propositura da aco e foi alegado pelo A. na sua petio inicial, s no surgindo na deciso que fixou a matria de facto provada por aquele no ter conseguido provar um dos elementos de facto constitutivos do direito que pretende fazer valer naquela aco.

    S nos casos em que, no momento da formulao do pedido ou da prolao da sentena, no haja elementos para fixar o objecto ou a quantidade do pedido, pode aplicar-se a norma do n. 2 do art. 661 do CPC, ou seja, relegar-se para ulterior liquidao o apuramento do crdito. A remisso para ulterior liquidao no pode fazer-se em razo da falta de prova de factos, mas to somente por inexistncia de factos provados, por estes no serem conhecidos ou por estarem em evoluo no momento em que foi instaurada a aco ou na data em que foi proferida a deciso que dirimiu a matria de facto controvertida.

    Repare-se que o referido preceito refere como fundamento para o non liquet quantitativo, apenas a falta de elementos, e no a falta de prova de elementos, pelo que s deve relegar-se o apuramento do crdito ou do quantitativo da condenao para liquidao de sentena, quando estivermos perante uma falta de elementos de facto a provar e no quando estivermos perante o fracasso da prova produzida sobre esses factos.

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    De modo algum se poder considerar que a ratio legis do art. 661, n. 2 do CPC permite defender teleologicamente uma repetio da realizao da instncia probatria quanto a factos j produzidos e conhecidos data da propositura da aco. O incidente de liquidao de sentena no admite a renovao da prova que no se logrou produzir naquela sede.

    No legtimo, por isso, o recurso a tal figura quando o quantum se no determinou devido ao fracasso da prova6.

    Consentir-se o apuramento do crdito em incidente de liquidao de sentena, por fracasso da prova produzida na aco declarativa, quando todos os elementos de facto constitutivos do direito j se tinham verificado e eram conhecidos do autor, no momento da propositura da aco, seria o mesmo que conceder-lhe uma segunda oportunidade para alegar e provar os factos que no conseguiu provar na fase declarativa da aco, com total desrespeito pelos princpios gerais da repartio do nus da prova, bem como das regras que estabelecem as diferentes fases processuais e os objectivos de cada uma dessas fases7.

    O legislador ciente disso, teve o cuidado de estabelecer, no art. 75 do CPT, que sempre que a aco tenha por objecto o cumprimento de obrigao pecuniria, o juiz deve orient-la por forma que a sentena, quando for condenatria, possa fixar em quantia certa a importncia devida. A resposta explicativa outra das variantes que pode e deve ser observada em determinados casos, embora com as cautelas necessrias para evitar a ampliao da matria de facto alegada pelas partes, fora do condicionalismo legal retirado da conjugao dos arts. 664 e 264, n.s 2 e 3 do CPC.

    Atravs da resposta explicativa, o tribunal pode concretizar um determinado facto que venha a revelar-se til para a deciso da causa, sem com isso violar qualquer preceito legal, nomeadamente quando situa no espao ou no tempo determinado evento, desde que a resposta no exceda o crculo formado pela matria de facto alegada, como sucede quando, numa aco de acidente de trabalho se refere o local ou a hora exacta em que o evento ocorreu. Do mesmo modo, a resposta explicativa, em lugar da simples resposta provado, pode ter a virtualidade, que no de enjeitar, de evitar obscuridades porventura

    6 Cfr. Ac. da RP de 12/6/00, in www.dgsi.pt.

    7 Cfr. Acs. do STJ, de 17/1/95, BMJ 443, 395; de 13/1/00, Sumrios, 37-34; de 24/2/00, Sumrios,

    38-45.

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    emergentes da forma como o facto foi alegado pelas partes ou foi seleccionado pelo juiz que organizou a base instrutria.

    3. Motivao das respostas sobre a matria de facto controvertida. Dispe o art. 653, n. 2 do CPC (aplicvel ao processo do trabalho por fora do art. 49, n. 2 do CPT e 791, n. 3 do CPC) que a deciso proferida sobre a matria de facto declarar quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga no provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convico do julgador. Com a determinao constante desta norma deve ser posto definitivamente de parte o mtodo ainda utilizado por alguns juzes de apresentar como fundamentao, os simples meios de prova (v.g. a matria de facto provada fundamentou-se nos depoimentos prestados pelas testemunhas a, b e c) e nos documentos x e y apresentados pelas partes). Assim como deve ser posto de parte o procedimento daqueles que fazem um relato dos depoimentos das testemunhas com os pontos que mais concorreram para a formao da sua convico. Ou o daqueles que apenas se preocupam em enunciar e fundamentar a matria de facto provada e esquecem a matria de facto no provada. Esta ltima omisso ocorre, sobretudo, nos processos em que foi dispensada a base instrutria (art. 49, n. 3 do CPT). Nesses processos, por no haver despacho de condensao, ocorre tambm, com facilidade, omisso de julgamento de factos articulados com interesse para a deciso da causa, e outras vezes perde-se, inutilmente, imenso tempo a discutir matria de facto assente por acordo, por confisso ou por documento. Para evitar tais situaes e para disciplinar a audincia, o juiz, ao preparar o julgamento, deve ter o cuidado de anotar a matria de facto controvertida que vai constituir o objecto da discusso da causa. O tempo que perde com esse trabalho, vai depois recuper-lo, em dobro ou em triplo, no decurso do julgamento8.

    8 Por vezes, os juzes perdem muito mais tempo a discutir matria de facto que se encontra assente

    por acordo, confisso e por documento ou que no tem interesse para a boa deciso da causa, do que a

    discutir matria de facto controvertida com interesse para a deciso. Isso sucede, principalmente, nos casos

    em que os advogados e o juiz no preparam devidamente o julgamento. Se o juiz e os advogados se prepararem devidamente para o julgamento e tiverem o cuidado de enunciar ou anotar a matria de facto controvertida, o julgamento ser muito mais clere e ter melhores resultados.

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    Quer relativamente aos factos provados quer relativamente aos factos no provados, deve o tribunal justificar os motivos da sua deciso, em relao a cada um desses factos, declarando por que razo, sem perda da liberdade de julgamento, garantida pela manuteno do princpio da livre apreciao das provas (art. 655 do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e no a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certos exames ou certos pareceres tcnicos, achou satisfatria ou no a prova resultante de documentos particulares, tendo sempre presente que essa fundamentao essencial no s para as partes mas tambm, em caso de recurso, para a Relao se inteirar daqueles elementos que escaparam gravao e que foram determinantes na convico do tribunal, podendo a 2 instncia, se essa deciso no se mostrar devidamente fundamentada, em relao a algum facto considerado essencial, determinar que a 1 instncia fundamente devidamente essa deciso (art. 712, n. 5 do CPC). Assim, num processo de acidente de trabalho em que esteja em causa a incapacidade do sinistrado e em que haja vrios exames e pareceres mdicos juntos aos autos, no coincidentes, incluindo exames e pareceres de peritos da especialidade, o juiz que aprecia e decide esta questo, baseando-se apenas no laudo da junta mdica, no atribuindo relevncia aos demais exames e pareceres, deve, na fundamentao da sua deciso, fazer uma anlise crtica dos vrios elementos de prova existentes naquele processo, enunciar as razes que o levaram a dar mais credibilidade ao laudo da junta mdica e a no dar relevncia aos demais exames e pareceres mdicos existentes nos autos e especificar os fundamentos que foram decisivos (ou tiveram maior fora persuasiva) para a sua convico.

    Devem ser definitivamente banidas aquelas decises, ainda muito frequentes, nos processos de acidente de trabalho, em que o juiz se limita a invocar a unanimidade dos peritos da junta mdica para fixar o coeficiente de desvalorizao do sinistrado, sem fazer uma anlise crtica das provas produzidas no processo sobre esta matria e sem explicar por que razo foi determinante para a sua convico aquele laudo. Nada obsta a que o julgador se desvie dos pareceres de alguns peritos e at dos pareceres da maioria dos peritos que foram chamados a pronunciar-se sobre a situao clnica do sinistrado e opte pelo laudo da junta mdica ou pelo laudo de um perito da especialidade. Exige-se, contudo, que, nestes casos, deixe consignada na deciso a sua motivao, isto , enuncie as razes que o levaram a dar mais credibilidade quele meio de prova (arts. 653, n. 2 e 655 do CPC) e que seja convincente nessa motivao, pois no s

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    as partes tm o direito de conhecer as razes que estiveram na base da sua deciso, como nessa fundamentao que deve ser encontrada a legitimao dessa deciso. A transparncia das decises judiciais, o cumprimento do dever de fundamentao de todas as decises que afectem os interessados e o dever de obedincia lei impem um maior esforo na racionalizao do processo de formao da convico. No basta que exista seriedade na forma como os tribunais decidem a matria de facto; necessrio que o desempenho srio da actividade jurisdicional transparea inequivocamente da forma pela qual se exprimem as decises9.

    4. Impugnao da deciso da matria de facto Proferida a deciso sobre a matria de facto, deve ser concedido s partes o tempo

    necessrio para analisar essa deciso. Aps a sua leitura, o tribunal deve facultar a cada um advogados uma cpia da mesma, para estes a poderem examinar, pelo tempo que se revelar razovel para uma apreciao ponderada, tendo em conta a complexidade da causa (art. 653, n. 4 do CPC).

    Efectuado esse exame, se os mandatrios das partes no se conformarem com a deciso, podem reagir de duas formas: reclamar de imediato, com fundamento em deficincia, obscuridade ou contradio, ou ento, podem impugn-la, mais tarde, no recurso que interpuserem da sentena, nos termos dos arts. 690-A e 712 do CPC, com fundamento em discordncia (quanto forma como foram valoradas as provas e decididos os quesitos), em obscuridade, deficincia ou contradio.

    Existir deficincia quando determinado ponto da matria de facto no tenha sido objecto de resposta positiva ou negativa, ou quando a deciso no se encontre suficientemente motivada em relao a uma ou algumas das respostas dadas aos quesitos formulados; existir contradio quando duas ou mais respostas estiverem em oposio ou tiverem um contedo logicamente incompatvel; existir obscuridade quando o seu significado ou seu sentido no puder ser apreendido com clareza e segurana, quando haja respostas ininteligveis, equvocas ou imprecisas.

    Se houver reclamaes, a deciso que sobre elas recair no passvel de novas reclamaes, nem de recurso autnomo, mas se for interposto recurso da sentena, o seu

    9 Cfr. Antnio Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol. 2 edio,

    Almedina, pgs. 254 e 255.

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    objecto poder ser alargado reapreciao da matria de facto nos pontos que sejam postos especificadamente em causa.

    A Relao no um segundo tribunal de 1 instncia que vai reapreciar toda a matria de facto objecto do julgamento, mas um tribunal de 2 instncia, com competncia, que se pretende residual, para proceder reapreciao de determinados aspectos da matria de facto em relao aos quais pelo menos uma das partes esteja em desacordo.

    No , por isso, admissvel recurso genrico contra a errada deciso da matria de facto. A lei optou por abrir apenas a revisibilidade de alguns dos concretos pontos de facto controvertidos relativamente aos quais sejam manifestadas divergncias pela parte recorrente.

    Na falta de gravao das provas oralmente produzidas, a sindicabilidade da deciso da 1 instncia pressupe que todos elementos em que o tribunal fundou a deciso ou a parte da deciso impugnada estejam acessveis ao Tribunal da Relao, tal como estiveram para a 1 instncia quando proferiu a deciso recorrida. Assim, a Relao pode alterar a deciso da 1 instncia quando a convico desse tribunal se formou apenas com base na apreciao de documentos probatrios, depoimentos escritos, relatrios periciais ou nas regras da experincia. Mas j no pode alter-la quando o tribunal se baseou declaradamente noutros elementos oralmente produzidos ou constatados (v.g. depoimentos testemunhais, inspeco judicial), que no ficaram registados no processo, isto , naqueles cuja volatilidade impede o contacto com o tribunal de recurso10.

    Outra das circunstncias que pode justificar a impugnao e a modificao da deciso verifica-se quando os elementos fornecidos pelo processo impem deciso diversa insusceptvel de ser destruda por quaisquer outras provas (art. 712, n. 1, al. b) do CPC). Nesta previso normativa abarcam-se as situaes em que a Relao se defronta com elementos cuja fora probatria plena no tenha sido abalada (v.g. documento autntico, cuja falsidade no tenha sido invocada, confisso reduzida a escrito ou produzida nos articulados, acordo das partes), com factos relativamente aos quais o tribunal recorrido tenha desrespeitado a prova legal ou com outros factos submetidos a regimes probatrios especficos, mas que no tenham sido assumidos pelo tribunal recorrido.

    10 Cfr. Antnio Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol. 2 edio,

    Almedina, pg. 265.

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    Por ltimo, pode ainda a Relao alterar a deciso quando o recorrente apresente documento novo superveniente e que, por si s, seja suficiente para destruir toda a restante prova produzida (arts. 706, ns 1 e 2 e 712, n. 1, al. c) do CPC).

    Esta situao exige uma certa ateno no s em relao ao documento em si, mas tambm em relao motivao da juno desse documento.

    Em relao ao documento em si, necessrio que o mesmo seja novo, superveniente e, s por si, suficiente para destruir a prova em que a deciso assentou.

    novo o documento que no foi presente ao tribunal de 1 instncia antes de proferir a sua deciso; superveniente o documento que a parte no teve possibilidade de juntar at ao encerramento da discusso da 1 instncia, ou por ainda no existir ou, existindo, por a parte dele no ter conhecimento ou dele no poder dispor; suficiente para destruir a prova em que a deciso assentou o documento que, respeitando matria de facto em causa, cria uma convico diferente da que se formou com a prova em que se baseou a deciso da 1 instncia11.

    Em relao aos fundamentos invocados para a juno do documento, h que ter em linha de conta o que dispem os arts. 706 e 524 do CPC. Para que a juno seja lcita, necessrio que a parte demonstre que no lhe foi possvel junt-lo at ao encerramento da discusso na 1 instncia, ou ento alegar e demonstrar que a sua juno apenas se tornou necessria em virtude do julgamento proferido em 1 instncia. No cabe na previso do n. 1 (2 parte) do art. 706 do CPC, o recorrente declarar-se surpreendido com a deciso e pretender, com tal fundamento, juntar alegao documento que j poderia e deveria ter apresentado na 1 instncia. Na verdade, o legislador, com aquele preceito, quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentao da sentena, ou pelo objecto da condenao, se tornou necessrio provar factos com cuja relevncia a parte no poderia razoavelmente contar antes da deciso proferida, significando o advrbio apenas, inserto no segmento normativo em causa, que a juno s possvel se a necessidade do documento era imprevisvel antes de proferida a deciso na 1 instncia.

    Assim, a juno de documentos com as alegaes de recurso, ao abrigo do art. 706, n. 1, 2 parte, do CPC, s tem razo de ser quando a fundamentao da sentena ou o objecto da deciso fazem surgir a necessidade de provar factos com cuja relevncia a parte no podia razoavelmente contar antes dela, e no quando a parte, j sabedora da

    11 Cfr. Amncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4 edio, Almedina, pg. 203;

    Jacinto Bastos, CPC Anotado, pg. 266; Ac. do STJ, de 3/2/1976, BMJ 254, pg. 151.

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    necessidade de produzir prova sobre certos factos, obtm deciso que lhe desfavorvel e pretende, mais tarde, infirmar o juzo j proferido12.

    Como alternativa para os casos em que do processo no constem todos os elementos que serviram de base deciso do tribunal sobre a matria de facto, pode a Relao anular, no todo ou em parte, o julgamento, quando detecte deficincias, obscuridades ou contradies insuperveis em relao a determinados pontos de facto, tal como pode ainda ordenar o recuo do processo para a fase do julgamento, quando conclua pela necessidade de ampliao da matria de facto.

    Quando tenha existido gravao da audincia e das provas nela produzidas so mais amplas as possibilidades de impugnao e de modificao da deciso que dirimiu a matria de facto controvertida.

    Neste caso, o recorrente deve especificar, sob pena de rejeio, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatrios que, em sua opinio, imponham uma deciso diversa da que foi proferida pelo tribunal, incumbindo-lhe ainda o nus de indicar onde se iniciam e onde terminam, na gravao efectuada, os depoimentos ou as passagens dos depoimentos das testemunhas em que se fundamenta, se a impugnao estiver relacionada com meios de prova oralmente prestados perante o tribunal.

    Notificada a outra parte, esta alm de poder impugnar (tambm), a ttulo subsidirio, determinados pontos da matria de facto no seleccionados pelo recorrente, pode indicar os meios de prova, os depoimentos ou as passagens dos depoimentos que infirmem as concluses do recorrente (art. 684-A, n.s 2 e 3 do CPC).

    Por vezes, o recorrente tem o cuidado de especificar na alegao do recurso os concretos pontos de facto impugnados e os concretos meios probatrios em que fundamenta a sua impugnao, onde se iniciam e onde terminam na gravao as passagens dos depoimentos em que se fundamentam, mas omite todas ou algumas dessas especificaes nas concluses do recurso.

    Neste caso, em vez de se rejeitar o recurso, na parte respeitante impugnao da deciso da matria de facto13, deve o relator convidar o recorrente a completar as suas concluses, sob pena de rejeio (art. 690, n. 4 do CPC e art. 1, n. 2, al. a) do CPT).

    12 Cfr. Ac. do STJ, de 12/1/1994, BMJ 433, 467 e Ac. do STJ, de 27/6/2000, Sumrios, 42 - 25.

    13 Como as concluses da alegao que fixam o mbito e o objecto do recurso, que nelas pode ser

    restringido, expressa ou tacitamente, alguma jurisprudncia da Relao de Lisboa, tem defendido que o

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    5. Julgamento da matria de facto pela Relao A Relao depois de fazer uma apreciao das provas produzidas, servindo-se,

    nessa apreciao, no apenas dos elementos fornecidos pelas partes nas alegaes e contra-alegaes como tambm de todos os elementos onde o tribunal a quo se tenha fundado (art. 712, n. 2 do CPC), pode modificar a deciso da matria de facto, se detectar erros claros ou se verificar que a motivao invocada pela 1 instncia no tem suporte razovel nos meios de prova. Se tal suceder, deve fazer uma apreciao crtica das provas produzidas e especificar os fundamentos que foram determinantes para a modificao da deciso.

    Mas como se faz esse julgamento? Como se processa a audio dos depoimentos gravados e a reapreciao dos demais elementos de prova existentes nos autos, no Tribunal da Relao? O relator e os respectivos adjuntos devem proceder a essa audio e reapreciao juntos, ou em separado (em primeiro lugar o relator e depois, cada um dos adjuntos, no momento do visto)? Em nossa opinio, seria melhor juntos, disputando e afinando em colectivo as incidncias e os pormenores da audio. Mas essa no tem sido a prtica seguida. A prtica seguida que conhecemos tem sido a audio em separado, com discusso conjunta na sesso subsequente aos vistos. A prtica tem demonstrado, ainda, que o sistema de gravao sonora dos meios probatrios oralmente produzidos manifestamente insuficiente para fixar todos os elementos susceptveis de condicionar ou de influenciar a convico do juiz perante quem so prestados. Existem aspectos comportamentais ou reaces dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que v reapreciar o modo como no primeiro se formou a convico do julgador.

    A audio, pura e simples, pela Relao dos depoimentos das testemunhas no permite a percepo dos gestos, dos movimentos, do entusiasmo, das hesitaes, do nervosismo, das reticncias, das insinuaes, da excessiva segurana ou da aparente impreciso e jamais se pode comparar vivacidade proporcionada ao juiz da 1 instncia, quando este, empenhado como deve estar pelo efectivo apuramento da verdade material,

    recurso da deciso da matria de facto deve ser rejeitado, se o recorrente no especifica nas concluses os concretos pontos de facto impugnados e os concretos meios probatrios em que fundamenta a sua

    impugnao ou no indica onde se iniciam e onde terminam, na gravao efectuada, os depoimentos ou as passagens dos depoimentos das testemunhas em que se fundamenta.

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    procura encontrar, na floresta integrada pelos diversos meios probatrios (firmes, convincentes, contraditrios, serenos ou interessados), a vereda que lhe permite ir de encontro justa composio do litgio, arrimado nos instrumentos que lhe so proporcionados pelos princpios da imediao e da oralidade.

    De qualquer forma, convm lembrar que o legislador, ao admitir a impugnao da deciso da matria de facto e a reapreciao da prova pela 2 instncia, no visou, de modo algum, a substituio do princpio da livre apreciao da prova, da oralidade e da imediao por um sistema em que o que determinante a maioria de depoimentos num ou noutro sentido ou o tom aparentemente firme e seguro desses depoimentos. O argumento da maioria, por si s, pode ser absolutamente irrelevante, pois vale muito mais um depoimento isento e imparcial que trs ou mais, em sentido oposto, prestados em situao de dependncia ou de no iseno. E o tom aparentemente firme e seguro tambm pode, por vezes, ser utilizado para esconder a verdade e dar convico mentira.

    O que o legislador fundamentalmente pretende com o sistema de gravao assegurar uma maior e mais efectiva possibilidade de reaco contra eventuais e seguramente excepcionais erros do julgador na livre apreciao das provas e na fixao da matria de facto relevante para a soluo jurdica do litgio14. Da que, ao reapreciar a prova gravada, a 2 instncia no tenha que se preocupar em procurar uma nova convico, mas fundamentalmente em saber se, em relao aos pontos de facto impugnados, se verifica algum caso de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponveis e aquela deciso e se a convico expressa pelo tribunal a quo tem suporte razovel naquilo que a gravao da prova e os demais elementos existentes nos autos lhe mostram 15.

    bom que se interiorize, para se evitarem efeitos perversos de um sistema guiado por nobres sentimentos de justia material, que o mesmo transporta o risco de se atribuir

    14 Alis, a relativizao dos depoimentos gravados reconhecida desde logo pelo prembulo do DL

    35/95, de 15/02, no qual se afirma que a alterao da deciso sobre a matria de facto apenas prevalecer naquelas situaes em que, aps a sua anlise, se retire, objectivamente, pelo cotejo global da prova analisada, que se est perante um clamoroso e incontornvel erro de julgamento, a impor, clara e inequivocamente, outra soluo.

    15 Cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol. 3 ed. pgs. 273 e segs;

    Ac. da RC 3/10/2002, CJ, Tomo 4, pg. 27; Ac. da RP de 7/7/2005, www.dgsi.pt e Ac. do STJ, de 13/3/2003, in www.dgsi.pt.

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    equivalncia formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, s na aparncia imprecisos, ou de se dar excessiva relevncia a outros pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade.

    Todos os que tem o mnimo de experincia nesta matria sabem que por muito esforo que possa ser feito na racionalizao do processo decisrio, aquando da motivao da deciso da matria de facto, sempre existiro factores difceis ou impossveis de concretizar, mas que so importantes para fixar ou repelir a convico acerca do grau de iseno que preside a determinados depoimentos16.

    Com este sistema de gravao, at depoimentos com grande relevncia para a deciso da matria de facto podem escapar completamente ao escrutnio da Relao. Por exemplo, que relevncia podero ter para a 2 instncia os depoimentos, gravados em audio, das testemunhas que presenciaram um acidente de trabalho e que, quando confrontadas, no julgamento da 1 instncia, com as fotografias ou com o croquis desse acidente, explicam ao tribunal, utilizando o croquis e essas fotografias, o modo como o mesmo ocorreu? Ou que relevncia podero ter para a 2 instncia os depoimentos das testemunhas, colegas do sinistrado, que a pedido do juiz ou dos advogados, procuram reconstituir, na sala de audincias, com a ajuda de fotografias e do croquis do acidente, os movimentos efectuados pelo sinistrado e a posio em que o mesmo se encontrava quando o evento ocorreu?

    Carecendo a 2 instncia de todos estes elementos, correm-se srios riscos, se nada for feito para suprir estas lacunas, de a injustia material advir no da 1 mas sim da 2 deciso sobre a matria de facto.

    Para que este risco se atenue, torna-se necessrio que quem julga a matria de facto em 1 instncia, alm de prestar toda a ateno aos elementos de prova, com especial relevncia para os produzidos oralmente, concretize, na respectiva motivao, a anlise crtica dos diversos meios de prova, com aluso aos factores capazes de dar credibilidade aos depoimentos e aos que, apesar da aparente conformidade com a matria controvertida, no mereceram qualquer crdito. O mesmo devem fazer as partes, nas suas alegaes, no se limitando a indicar os depoimentos que lhe so favorveis, como se o resultado do recurso estivesse dependente do nmero de depoimentos num ou noutro sentido. E em situaes como as que atrs referimos, se os depoimentos dessas testemunhas foram

    16 Cfr. Antnio Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol. 2 edio,

    Almedina, pg. 272.

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    determinantes para a convico do juiz da 1 instncia, a Relao deve determinar a renovao daqueles meios de prova, devendo o relator mandar comparecer pessoalmente essas testemunhas para o efeito (art. 712, n. 3 do CPC). S assim a 2 instncia poder aquilatar, de modo mais seguro, a forma como foi decidida a questo de facto que, em concreto, objecto de impugnao.

    Jos Joaquim Ferreira Marques

    Juiz Desembargador da Relao de Lisboa