COLETÂNEA DE NORMAS PARA OBTENÇÃO DE...
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INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DIRETORIA DE OBTENÇÃO DE TERRAS E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
ASSENTAMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE OBTENÇÃO DE TERRAS
DIVISÃO DE ANÁLISE E ESTUDO DO MERCADO DE TERRAS
COLETÂNEA DE NORMAS PARA OBTENÇÃO DE TERRAS
BRASÍLIA - MARÇO/2013
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Organização: Ana Maria Faria do Nascimento – PFA DTO2/DTO ; Sessuana Crysthina Polanski Paese
Atualização: Ana Maria Faria do Nascimento – PFA DTO2/DTO
Fotos: Fernando Humberto Faccio – PFA SR10/SC
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SUMÁRIO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (artigos selecionados) ....................................5
LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 6 DE JULHO DE 1993 ..................................................................................... 13
LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996. ........................................................................ 17
LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 ......................................................................... 19
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. .................................................................................. 27
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. .................................................................................. 27
LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962. .................................................................................................... 28
LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964. ................................................................................................... 30
LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. ......................................................................................................... 68
LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973. ............................................................................................................... 72
LEI Nº 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977. ...................................................................................................... 76
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 ........................................................................................................... 79
LEI Nº 8.257, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991. .................................................................................................100
LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993. ..................................................................................................102
LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 ...........................................................................................................110
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. ..................................................................................................122
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999........................................................................................................135
LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. ............................................................................................................145
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. .....................................................................................................159
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. ...........................................................................................................161
LEI Nº 12.727, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012. ..................................................................................................191
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 ...............................................................201
DECRETO DE N° 433, DE 24 DE JANEIRO DE 1992 .........................................................................................208
DECRETO Nº 577, DE 24 DE JUNHO DE 1992 ...................................................................................................209
DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934. .............................................................................................211
DECRETO Nº 2.250, DE 11 DE JUNHO DE 1997 ................................................................................................237
DECRETO Nº 2.614, DE 3 DE JUNHO DE 1998 ..................................................................................................238
DECRETO Nº 2.680, DE 17 DE JULHO DE 1998 ................................................................................................242
DECRETO Nº 6.660, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008. .....................................................................................243
DECRETO Nº 7.830, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012 .........................................................................................260
RESOLUÇÃO /INCRA/CD/Nº 39, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007 ..................................................................267
RESOLUÇÃO /INCRA/CD/ Nº 25 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009 ...............................................................269
RESOLUÇÃO/INCRA/CD/No 01 DE 29 DE MARÇO DE 2012. ........................................................................270
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RESOLUÇÃO/INCRA/CD/Nº 05 DE 29 DE MARÇO DE 2012. ....................................................................271
PORTARIA MEPF/Nº 88, DE 6 DE OUTUBRO DE 1999...................................................................................274
PORTARIA/INCRA/P/Nº 143, DE 11 DE MARÇO DE 2004. ...........................................................................275
PORTARIA MDA Nº 5, DE 31 DE JANEIRO DE 2013.........................................................................................277
PORTARIA MDA Nº 6, DE 31 DE JANEIRO DE 2013.........................................................................................285
PORTARIA MDA Nº 7, DE 31 DE JANEIRO DE 2013.........................................................................................289
PORTARIA CONJUNTA AGU/PFE Nº 21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013 ..................................................290
PORTARIA MMA Nº 09, DE 23 DE JANEIRO DE 2007. ....................................................................................300
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 4 DE ABRIL DE 2003 ...........................................................................302
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 23 DE MAIO DE 2006. ..........................................................................311
INSTRUÇÃO NORMATIVA/INCRA/Nº 62 DE 21 DE JUNHO DE 2010. ........................................................315
TABELA DE COMPETÊNCIAS E ALÇADAS DECISÓRIAS ......................................................................... 319 I - Gestão Administrativa ................................................................................................................................................................... 319
II – Desenvolvimento de Projetos de Assentamento ............................................................................................................. 319
III – Ordenamento da Estrutura Fundiária ................................................................................................................................ 320
IV – Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento ........................................................................ 320
V – Gestão Estratégica ......................................................................................................................................................................... 322
VI – Auditoria Interna ......................................................................................................................................................................... 323
FLUXO DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS .................................................................. 324
QUADRO RESUMO DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS ........................................... 327
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 72, DE 17 DE MAIO DE 2012 ...........................................................................329
NORMA DE EXECUÇÃO Nº 95 DE 27 DE AGOSTO DE 2010. ..........................................................................343
NORMA DE EXECUÇÃO CONJUNTA/DF/DT Nº 03 DE 21 DE JUNHO DE 2010........................................356
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997 ...................................................................367
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302, DE 20 DE MARÇO DE 2002 ...........................................................................377
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 303, DE 20 DE MARÇO DE 2002 ...........................................................................380
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006. ..........................................................................384
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 387, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 ...................................................................394
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ARTIGOS SELECIONADOS)
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(...)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação
(...)
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
(...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
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XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada
ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de
penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar
o seu desenvolvimento;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
(...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus"
ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
(...)
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
(...)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
(...)
TÍTULO III
Da Organização do Estado
(...)
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias
federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado,
sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as
costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público
e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
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V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
(...)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
II - desapropriação
(...)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a
suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
(...)
Seção IV
DAS REGIÕES
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e
social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
(...)
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
(...)
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis
nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os
pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena
irrigação.
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
(...)
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados
com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
(...)
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
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III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar
sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 170. (*) A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
(*) Emenda Constitucional Nº 6, de 1995
CAPÍTULO III
Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja
cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja
utilização será definida em lei.
§ 1. º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2. º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor
a ação de desapropriação.
§ 3. º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo
judicial de desapropriação.
§ 4. º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos
para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5. º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
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I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos
requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de
exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de
produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de
armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1. º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2. º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano
nacional de reforma agrária.
§ 1. º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos
hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso
Nacional.
§ 2. º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de
reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de
concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica
estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos,
sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho
ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1. º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para
a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 2. º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4. º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira
são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação
do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5. º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à
proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6. º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não
poderão ser instaladas.
(...)
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
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Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar
todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas
para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-
estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto
exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas
minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as
comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em
caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após
deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a
posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a
nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias
derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus
direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
TÍTULO IX
Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão
imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos
alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas
em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no
tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e
repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
Brasília, 5 de outubro de 1988.
Ulysses Guimarães, Presidente Mauro Benevides , 1.º Vice-Presidente
Jorge Arbage , 2.º Vice-Presidente
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LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 6 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito
sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por
interesse social, para fins de reforma agrária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária,
obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar.
Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de
decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.
§ 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada
pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.
§ 2º Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a
avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se
por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto
declaratório.
Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o
imóvel, quando a área remanescente ficar:
I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou
II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da
parte desapropriada.
Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será
instruída com os seguintes documentos:
I - texto do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, publicado no Diário Oficial da União;
II - certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel;
III - documento cadastral do imóvel;
IV - laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente:
a) descrição do imóvel, por meio de suas plantas geral e de situação, e memorial descritivo da área objeto da ação;
b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura
florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes;
c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis.
V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de
terra nua; (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na
localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e
necessárias. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
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Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:
I - mandará imitir o autor na posse do imóvel; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
III - expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do imóvel expropriando, para
conhecimento de terceiros.
§ 1º. (Revogado pela Lei Complementar nº 88, de 1996)
§ 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do
domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o
valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos
em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada,
quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na
imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias. (Renumerado do § 2º pela Lei Complementar nº 88, de
1996).
§ 2º O juiz poderá, para a efetivação da imissão na posse, requisitar força policial. (Renumerado do § 3º pela Lei
Complementar nº 88, de 1996).
§ 3° No curso da ação poderá o Juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de
conciliação, que será realizada nos dez primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o
réu e o Ministério Público. As partes ou seus representantes legais serão intimadas via postal. (Incluído pela Lei
Complementar nº 88, de 1996).
§ 4° Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as partes e o Ministério Público, propondo a conciliação. (Incluído pela Lei
Complementar nº 88, de 1996).
§ 5° Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelas partes e pelo Ministério Público ou seus
representantes legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
§ 6° Integralizado o valor acordado, nos dez dias úteis subseqüentes ao pactuado, o Juiz expedirá mandado ao registro
imobiliário, determinando a matrícula do bem expropriado em nome do expropriante. (Incluído pela Lei Complementar
nº 88, de 1996).
§ 7° A audiência de conciliação não suspende o curso da ação. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
Art. 7º A citação do expropriando será feita na pessoa do proprietário do bem, ou de seu representante legal, obedecido
o disposto no art. 12 do Código de Processo Civil.
§ 1º Em se tratando de enfiteuse ou aforamento, serão citados os titulares do domínio útil e do domínio direto, exceto
quando for contratante a União.
§ 2º No caso de espólio, inexistindo inventariante, a citação será feita na pessoa do cônjuge sobrevivente ou na de
qualquer herdeiro ou legatário que esteja na posse do imóvel.
§ 3º Serão intimados da ação os titulares de direitos reais sobre o imóvel desapropriando.
§ 4º Serão ainda citados os confrontantes que, na fase administrativa do procedimento expropriatório, tenham,
fundamentadamente, contestado as divisas do imóvel expropriando.
Art. 8º O autor, além de outras formas previstas na legislação processual civil, poderá requerer que a citação do
expropriando seja feita pelo correio, através de carta com aviso de recepção, firmado pelo destinatário ou por seu
representante legal.
Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a
apreciação quanto ao interesse social declarado.
§ 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos
impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente:
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I - designará o perito do juízo;
II - formulará os quesitos que julgar necessários;
III - intimará o perito e os assistentes para prestar compromisso, no prazo de cinco dias;
IV - intimará as partes para apresentar quesitos, no prazo de dez dias.
§ 2º A prova pericial será concluída no prazo fixado pelo juiz, não excedente a sessenta dias, contado da data do
compromisso do perito.
Art. 10. Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença.
Parágrafo único. Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial
acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de
Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados. (Incluído pela Lei Complementar nº
88, de 1996).
Art. 11. A audiência de instrução e julgamento será realizada em prazo não superior a quinze dias, a contar da
conclusão da perícia.
Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os
fatos que motivaram o seu convencimento.
§ 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de
convencimento, inclusive a pesquisa de mercado.
§ 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido
monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.
§ 3º Na sentença, o juiz individualizará o valor do imóvel, de suas benfeitorias e dos demais componentes do valor da
indenização.
§ 4º Tratando-se de enfiteuse ou aforamento, o valor da indenização será depositado em nome dos titulares do domínio
útil e do domínio direto e disputado por via de ação própria.
Art. 13. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando
interposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante.
§ 1º A sentença que condenar o expropriante, em quantia superior a cinqüenta por cento sobre o valor oferecido na
inicial, fica sujeita a duplo grau de jurisdição.
§ 2º No julgamento dos recursos decorrentes da ação desapropriatória não haverá revisor.
Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo,
em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida
Agrária, para a terra nua. (Vide Resolução nº 19, de 2007).
Art. 15. Em caso de reforma de sentença, com o aumento do valor da indenização, o expropriante será intimado a
depositar a diferença, no prazo de quinze dias.
Art. 16. A pedido do expropriado, após o trânsito em julgado da sentença, será levantada a indenização ou o depósito
judicial, deduzidos o valor de tributos e multas incidentes sobre o imóvel, exigíveis até a data da imissão na posse pelo
expropriante.
Art. 17. Efetuado ou não o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do depósito judicial, será expedido em
favor do expropriante, no prazo de quarenta e oito horas, mandado translativo do domínio para o Cartório do Registro
de Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Públicos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 88, de 1996).
Parágrafo único. O registro da propriedade nos cartórios competentes far-se-á no prazo improrrogável de três dias,
contado da data da apresentação do mandado. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
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Art. 18. As ações concernentes à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, têm
caráter preferencial e prejudicial em relação a outras ações referentes ao imóvel expropriando, e independem do
pagamento de preparo ou de emolumentos.
§ 1º Qualquer ação que tenha por objeto o bem expropriando será distribuída, por dependência, à Vara Federal onde
tiver curso a ação de desapropriação, determinando-se a pronta intervenção da União.
§ 2º O Ministério Público Federal intervirá, obrigatoriamente, após a manifestação das partes, antes de cada decisão
manifestada no processo, em qualquer instância.
Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim
entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na
hipótese de valor superior ao preço oferecido.
§ 1º Os honorários do advogado do expropriado serão fixados em até vinte por cento sobre a diferença entre o preço
oferecido e o valor da indenização.
§ 2º Os honorários periciais serão pagos em valor fixo, estabelecido pelo juiz, atendida à complexidade do trabalho
desenvolvido.
Art. 20. Em qualquer fase processual, mesmo após proferida a sentença, compete ao juiz, a requerimento de qualquer
das partes, arbitrar valor para desmonte e transporte de móveis e semoventes, a ser suportado, ao final, pelo
expropriante, e cominar prazo para que o promova o expropriado.
Art. 21. Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de
ação reivindicatória.
Art. 22. Aplica-se subsidiariamente ao procedimento de que trata esta Lei Complementar, no que for compatível, o
Código de Processo Civil.
Art. 23. As disposições desta lei complementar aplicam-se aos processos em curso, convalidados os atos já realizados.
Art. 24. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Brasília, 6 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO José Antonio Barros Munhoz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1993
17
LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.
Altera a redação dos arts. 5º, 6º, 10 e 17 da Lei Complementar nº
76, de 6 de julho de 1993, que dispõe sobre o procedimento
contraditório especial, de rito sumário, para o processo de
desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de
reforma agrária.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA . Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 10 e 17 da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 5 ........................................................................................................
V- comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra
nua;
VI- comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na
localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e
necessárias.
Art. 6º .......................................................................................................
I- mandará imitir o autor na posse do imóvel;
II- determinará a citação do expropriado para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser;
§ 3º No curso da ação poderá o Juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de
conciliação, que será realizada nos dez primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o
réu e o Ministério Público. As partes ou seus representantes legais serão intimadas via postal.
§ 4º Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as partes e o Ministério Público, propondo a conciliação.
§ 5º Se houver acordo, lavrar - se - à o respectivo termo, que será assinado pelas partes e pelo Ministério Público ou
seus representantes legais.
§ 6º Integralizado o valor acordado, nos dez dias úteis subsequentes ao pactuado, o Juiz expedirá mandado ao registro
imobiliário, determinando a matrícula do bem expropriado em nome do expropriante.
§ 7º A audiência de conciliação não suspende o curso da ação.
Art. 10 ........................................................................................
Parágrafo Único. Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial
acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntando aos autos o comprovante de lançamento
de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados.
Art. 17 Efetuado ou não o levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do depósito judicial, será expedido em
favor do expropriante , no prazo de quarenta e oito horas, mandado translativo do domínio para o Cartório do Registro
de Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Públicos.
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Parágrafo Único. O registro da propriedade nos cartórios competentes far - se - à no prazo improrrogável de três dias,
contando da data da apresentação do mandado.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Remunerados os §§ 2º e 3º do art. 6º para §§ 1º e 2º, revoga-se o § 1º do referido artigo da Lei Complementar nº
76, de 6 de julho de 1993.
Brasília, 23 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República
Fernando Henrique Cardoso Raul Belens Jungmann Pinto
DOU, 24 de dezembro de 1996
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LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no6.938, de 31 de agosto de 1981.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO II
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DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
Art. 4o Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 1o Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado.
§ 2o A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
§ 3o As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
§ 4o A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.
§ 5o As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos.
Art. 5o O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO
Art. 6o As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3o e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.
Art. 7o São ações administrativas da União:
I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;
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IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras;
VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;
XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;
XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas;
XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;
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XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados;
XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas;
XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI;
XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;
XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;
XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e
XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.
Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente;
IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima;
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
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a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;
XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7o;
XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e
XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7o.
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
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a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
Art. 10. São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o e 9o.
Art. 11. A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção.
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o.
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
§ 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
§ 3o Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
§ 1o As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2o As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
§ 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
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Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.
§ 1o Na hipótese de que trata a alínea “h” do inciso XIV do art. 7o, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da entrada em vigor do ato previsto no referido dispositivo.
§ 2o Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso XIV do art. 9o, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da edição da decisão do respectivo Conselho Estadual.
§ 3o Enquanto não forem estabelecidas as tipologias de que tratam os §§ 1o e 2o deste artigo, os processos de licenciamento e autorização ambiental serão conduzidos conforme a legislação em vigor.
Art. 19. O manejo e a supressão de vegetação em situações ou áreas não previstas nesta Lei Complementar dar-se-ão nos termos da legislação em vigor.
Art. 20. O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§ 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).” (NR)
Art. 21. Revogam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 e o § 1o do art. 11 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF Francisco Gaetani
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Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2011 - e retificado em 12.12.2011
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DECRETO-LEI NO 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Código Penal
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada
exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção
em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela
Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador,
com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
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LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.
Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe
sobre sua aplicação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou
condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.
Art. 2º Considera-se de interesse social:
I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação,
trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento
agrícola, VETADO;
III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:
IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham
construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
V - a construção de casa populares;
VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos,
notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não
sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;
VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de
atividades turísticas. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 20.12.77)
§ 1º O disposto no item I deste artigo só se aplicará nos casos de bens retirados de produção ou tratando-se de imóveis
rurais cuja produção, por ineficientemente explorados, seja inferior à média da região, atendidas as condições naturais
do seu solo e sua situação em relação aos mercados.
§ 2º As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas anualmente segundo a conjuntura e condições
econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo
abastecimento das respectivas populações.
Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para
efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a
destinação social prevista.
Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública,
inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.
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Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
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LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.
Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Princípios e Definições
Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da
Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.
§ 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante
modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de
produtividade.
§ 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a
orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego,
seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.
Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na
forma prevista nesta Lei.
§ 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:
a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos naturais;
d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
§ 2° É dever do Poder Público:
a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de
preferencia nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais, o aconselhem em zonas previamente
ajustadas na forma do disposto na regulamentação desta Lei;
b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional
utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e
ao bem-estar coletivo.
§ 3º A todo agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos termos e limitações desta Lei,
observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de trabalho.
§ 4º É assegurado às populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas de
acordo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas.
Art. 3º O Poder Público reconhece às entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à propriedade da terra em
condomínio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em
vigor.
Parágrafo único. Os estatutos das cooperativas e demais sociedades, que se organizarem na forma prevista neste
artigo, deverão ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.) que estabelecerá condições
mínimas para a democratização dessas sociedades.
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Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração
extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa
privada;
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes
absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima
fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;
IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;
V - "Latifúndio", o imóvel rural que:
a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições
ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de
propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com
fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de
empresa rural;
VI - "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e
racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que
explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo.
Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com
benfeitorias;
VII - "Parceleiro", aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária ou à colonização
pública ou privada;
VIII - "Cooperativa Integral de Reforma Agrária (C.I.R.A.)", toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil,
...Vetado... criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, contando temporariamente com a contribuição financeira e
técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, com a finalidade de industrializar,
beneficiar, preparar e padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na
legislação vigente;
IX - "Colonização", toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econômico da
terra, pela sua divisão em propriedade familiar ou através de Cooperativas ...Vetado...
Parágrafo único. Não se considera latifúndio:
a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e
econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;
b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos naturais
haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública.
Art. 5° A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas
e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer.
Parágrafo único. No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel
destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.
CAPÍTULO II
Dos Acordos e Convênios
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus esforços e recursos, mediante
acordos, convênios ou contratos para a solução de problemas de interesse rural, principalmente os relacionados com a
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aplicação da presente Lei, visando a implantação da Reforma Agrária e à unidade de critérios na execução desta.(Vide
Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.8.2001)
Parágrafo único. Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária representará a União nos
acordos, convênios ou contratos multilaterais referidos neste artigo.
Art. 7º Mediante acordo com a União, os Estados poderão encarregar funcionários federais da execução de Leis e
serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades, pertinentes aos problemas rurais, e, reciprocamente, a
União poderá, em matéria de sua competência, cometer a funcionários estaduais, encargos análogos, provendo às
necessárias despesas de conformidade com o disposto no parágrafo terceiro do artigo 18 da Constituição Federal.
Art. 8º Os acordos, convênios ou contratos poderão conter cláusula que permita expressamente a adesão de outras
pessoas de direito público, interno ou externo, bem como de pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, não
participantes direta dos atos jurídicos celebrados.
Parágrafo único. A adesão efetivar-se-á com a só notificação oficial às partes contratantes, independentemente de
condição ou termo.
CAPÍTULO III
Das Terras Públicas e Particulares
SEÇÃO I
Das Terras Públicas
Art. 9º Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes:
I - as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica;
II - as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à
segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade
principal, sob a forma de exploração agrícola;
III - as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 10. O Poder Público poderá explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade, unicamente
para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento, visando ao desenvolvimento da agricultura, a
programas de colonização ou fins educativos de assistência técnica e de readaptação.
§ 1° Somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos
neste artigo, em caráter transitório, desde que não haja viabilidade de transferi-los para a propriedade privada.
§ 2º Executados os projetos de colonização nos imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos
previstos neste artigo, em caráter transitório.
§ 3º Os imóveis rurais pertencentes à União, cuja utilização não se enquadre nos termos deste artigo, poderão ser
transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou com ele permutados por ato do Poder Executivo.
Art. 11. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de representação da União, para promover a
discriminação das terras devolutas federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n.
9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas através de
cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais
ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas.
§ 1° Através de convênios, celebrados com os Estados e Municípios, iguais poderes poderão ser atribuídos ao Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, quanto às terras devolutas estaduais e municipais, respeitada a legislação local, o
regime jurídico próprio das terras situadas na faixa da fronteira nacional bem como a atividade dos órgãos de
valorização regional.
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§ 2º Tanto quanto possível, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária imprimirá ao instituto das terras devolutas
orientação tendente a harmonizar as peculiaridades regionais com os altos interesses do desbravamento através da
colonização racional visando a erradicar os males do minifúndio e do latifúndio.
SEÇÃO II
Das Terras Particulares
Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar
coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei.
Art. 13. O Poder Público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que
contrariem sua função social.
Art. 14. O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de empresas rurais de pessoas físicas e jurídicas
que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agro-industrial. Também
promoverá a ampliação do sistema cooperativo e organização daquelas empresas, em companhias que objetivem a
democratização do capital.(Vide Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.8.2001)
Art. 15. A implantação da Reforma Agrária em terras particulares será feita em caráter prioritário, quando se tratar de
zonas críticas ou de tensão social.
TÍTULO II
Da Reforma Agrária
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e dos Meios de Acesso à Propriedade Rural
Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da
terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento
econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.
Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente para promover e coordenar a
execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento.
Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela
execução de qualquer das seguintes medidas:
a) desapropriação por interesse social;
b) doação;
c) compra e venda;
d) arrecadação dos bens vagos;
e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a
qualquer título, por terceiros;
f) herança ou legado.
Art. 18. À desapropriação por interesse social tem por fim:
a) condicionar o uso da terra à sua função social;
b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
c) obrigar a exploração racional da terra;
d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;
e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;
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f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;
g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;
h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de
atividades predatórias.
Art. 19. A desapropriação far-se-á na forma prevista na Constituição Federal, obedecidas as normas constantes da
presente Lei.
§ 1° Se for intentada desapropriação parcial, o proprietário poderá optar pela desapropriação de todo o imóvel que lhe
pertence, quando a área agricultável remanescente, inferior a cinqüenta por cento da área original, ficar:
a) reduzida a superfície inferior a três vezes a dimensão do módulo de propriedade; ou
b) prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da
parte desapropriada.
§ 2º Para efeito de desapropriação observar-se-ão os seguintes princípios:
a) para a fixação da justa indenização, na forma do artigo 147, § 1°, da Constituição Federal, levar-se-ão em conta o
valor declarado do imóvel para efeito do Imposto Territorial Rural, o valor constante do cadastro acrescido das
benfeitorias com a correção monetária porventura cabível, apurada na forma da legislação específica, e o valor venal do
mesmo;
b) o poder expropriante não será obrigado a consignar, para fins de imissão de posse dos bens, quantia superior à que
lhes tiver sido atribuída pelo proprietário na sua última declaração, exigida pela Lei do Imposto de Renda, a partir de
1965, se se tratar de pessoa física ou o valor constante do ativo, se se tratar de pessoa jurídica, num e noutro caso com
a correção monetária cabível;
c) efetuada a imissão de posse, fica assegurado ao expropriado o levantamento de oitenta por cento da quantia
depositada para obtenção da medida possessória.
§ 3º Salvo por motivo de necessidade ou utilidade pública, estão isentos da desapropriação:
a) os imóveis rurais que, em cada zona, não excederem de três vezes o módulo de produto de propriedade, fixado nos
termos do artigo 4º, inciso III;
b) os imóveis que satisfizerem os requisitos pertinentes à empresa rural, enunciados no artigo 4º, inciso VI;
c) os imóveis que, embora não classificados como empresas rurais, situados fora da área prioritária de Reforma
Agrária, tiverem aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e em execução projetos que em prazo
determinado, os elevem àquela categoria.
§ 4° O foro competente para desapropriação é o da situação do imóvel.
§ 5º De toda decisão que fixar o preço em quantia superior à oferta formulada pelo órgão expropriante, haverá,
obrigatoriamente, recurso de ofício para o Tribunal Federal de Recursos. Verificado, em ação expropriatório, ter o
imóvel valor superior ao declarado pelo expropriado, e apurada a má-fé ou o dolo deste, poderá a sentença condená-lo
à penalidade prevista no artigo 49, § 3º, desta Lei, deduzindo-se do valor da indenização o montante da penalidade.
Art. 20. As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre:
I - os minifúndios e latifúndios;
II - as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;
III - as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática normas de
conservação dos recursos naturais;
IV - as áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem logrado atingir seus objetivos;
V - as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros;
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VI - as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o
adequado à sua vocação de uso econômico.
Art. 21. Em áreas de minifúndio, o Poder Público tomará as medidas necessárias à organização de unidades
econômicas adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as áreas.
Art. 22. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado, para todos os efeitos legais, a promover as
desapropriações necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único. A União poderá desapropriar, por interesse social, bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito
Federal e Territórios, precedido o ato, em qualquer caso, de autorização legislativa.
Art. 23. Os bens desapropriados por sentença definitiva, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser
objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada
procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Parágrafo único. A regra deste artigo aplica-se aos imóveis rurais incorporados ao domínio da União, em conseqüência
de ações por motivo de enriquecimento ilícito em prejuízo do Patrimônio Federal, os quais transferidos ao Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, serão aplicados aos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Distribuição de Terras
Art. 24. As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agrária que, a qualquer título, vierem a ser incorporadas ao
patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respeitada a ocupação de terras devolutas federais manifestada
em cultura efetiva e moradia habitual, só poderão ser distribuídas:
I - sob a forma de propriedade familiar, nos termos das normas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
II - a agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;
III - para a formação de glebas destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, por associações
de agricultores organizadas sob regime cooperativo;
IV - para fins de realização, a cargo do Poder Público, de atividades de demonstração educativa, de pesquisa,
experimentação, assistência técnica e de organização de colônias-escolas;
V - para fins de reflorestamento ou de conservação de reservas florestais a cargo da União, dos Estados ou dos
Municípios.
Art. 25. As terras adquiridas pelo Poder Público, nos termos desta Lei, deverão ser vendidas, atendidas as condições
de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilitação, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
I - ao proprietário do imóvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio de sua
família;
II - aos que trabalhem no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;
III - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar da região;
IV - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua
família;
V - aos tecnicamente habilitados na forma dá legislação em vigor, ou que tenham comprovada competência para a
prática das atividades agrícolas.
§ 1° Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosas cujos membros
se proponham a exercer atividade agrícola na área a ser distribuída.
§ 2º Só poderão adquirir lotes os trabalhadores sem terra, salvo as exceções previstas nesta Lei.
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§ 3º Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras a que se refere este artigo o proprietário rural, salvo nos casos
dos incisos I, III e IV, nem quem exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou se ache investido de
atribuições parafiscais.
§ 4º Sob pena de nulidade, qualquer alienação ou concessão de terras públicas, nas regiões prioritárias, definidas na
forma do artigo 43, será precedida de consulta ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que se pronunciará
obrigatoriamente no prazo de sessenta dias.
Art. 26. Na distribuição de terras regulada por este Capítulo, ressalvar-se-á sempre a prioridade pública dos terrenos de
marinha e seus acrescidos na orla oceânica e na faixa marginal dos rios federais, até onde se faça sentir a influência
das marés, bem como a reserva à margem dos rios navegáveis e dos que formam os navegáveis.
CAPÍTULO III
Do Financiamento da Reforma Agrária
SEÇÃO I
Do Fundo Nacional de Reforma Agrária
Art. 27. É criado o Fundo Nacional de Reforma Agrária, destinado a fornecer os meios necessários para o
financiamento da Reforma Agrária e dos órgãos incumbidos da sua execução.
Art. 28. O Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído:
I - do produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria cobrada pela União de acordo com a legislação vigente;
II - da destinação específica de 3% (três por cento) da receita tributária da União;
III - dos recursos destinados em lei à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), ressalvado o disposto no artigo
117;
IV - dos recursos oriundos das verbas de órgãos e de entidades vinculados por convênios ao Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária;
V - de doações recebidas;
VI - da receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 1° Os recursos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, bem como os provenientes de quaisquer créditos
adicionais destinados à execução dos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, não poderão ser suprimidos,
nem aplicados em outros fins.
§ 2º Os saldos dessas dotações em poder do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou a seu favor, verificados no final
de cada exercício, não prescrevem, e serão aplicados, na sua totalidade, em consonância com os objetivos da presente
Lei.
§ 3° Os tributos, dotações e recursos referidos nos incisos deste artigo terão a destinação, durante vinte anos,
vinculada à execução dos programas da Reforma Agrária.
§ 4° Os atos relativos à receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária constituída pelos recursos previstos no inciso
II, e pelos resultados apurados no exercício anterior, nas hipóteses dos incisos I, III e IV, considerar-se-ão registrados,
pelo Tribunal de Contas, a 1° de janeiro, e os respectivos recursos distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará
no Banco do Brasil, à disposição do referido Instituto, em quatro parcelas, até 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31
de outubro, respectivamente.
Art. 29. Além dos recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária, a execução dos projetos regionais contará com as
contribuições financeiras dos órgãos e entidades vinculadas por convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
notadamente os de valorização regional, como a Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste
(SUDENE), a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA) a Comissão do Vale do São
Francisco (CVSF) e a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste do País
(SUDOESTE), os quais deverão destinar, para este fim, vinte por cento, no mínimo de suas dotações globais.
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Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo, depois de aprovados os planos para as respectivas regiões, serão
entregues ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que, para a execução destes, contribuirá com igual quantia.
Art. 30. Para fins da presente Lei, é o Poder Executivo autorizado a receber doações, bem como a contrair empréstimos
no país e no exterior, até o limite fixado no artigo 105.
Art. 31. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado a:
I - firmar convênios com os Estados, Municípios, entidades públicas e privadas, para financiamento, execução ou
administração dos planos regionais de Reforma Agrária;
II - colocar os títulos da Dívida Agrária Nacional para os fins desta Lei;
III - realizar operações financeiras ou de compra e venda para os objetivos desta Lei;
IV - praticar atos, tanto no contencioso como no administrativo, inclusive os relativos à desapropriação por interesse
social ou por utilidade ou necessidade públicas.
SEÇÃO II
Do Patrimônio do Órgão de Reforma Agrária
Art. 32. O Patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído:
I - do Fundo Nacional de Reforma Agrária;
II - dos bens das entidades públicas incorporadas ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
III - das terras e demais bens adquiridos a qualquer título.
CAPÍTULO IV
Da Execução e da Administração da Reforma Agrária
SEÇÃO I
Dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária
Art. 33. A Reforma Agrária será realizada por meio de planos periódicos, nacionais e regionais, com prazos e objetivos
determinados, de acordo com projetos específicos.
Art. 34. O Plano Nacional de Reforma Agrária, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e aprovado pelo
Presidente da República, consignará necessariamente:
I - a delimitação de áreas regionais prioritárias;
II - a especificação dos órgãos regionais, zonas e locais, que vierem a ser criados para a execução e a administração
da Reforma Agrária;
III - a determinação dos objetivos que deverão condicionar a elaboração dos Planos Regionais;
IV - a hierarquização das medidas a serem programadas pelos órgãos públicos, nas áreas prioritárias, nos setores de
obras de saneamento, educação e assistência técnica;
V - a fixação dos limites das dotações destinadas à execução do Plano Nacional e de cada um dos planos regionais.
§ 1º Uma vez aprovados, os Planos terão prioridade absoluta para atuação dos órgãos e serviços federais já existentes
nas áreas escolhidas.
§ 2º As entidades públicas e privadas que firmarem acordos, convênios ou tratados com o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, nos termos desta Lei, assumirão, igualmente compromisso expresso, quanto à prioridade aludida no
parágrafo anterior, relativamente aos assuntos e serviços de sua alçada nas respectivas áreas.
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Art. 35. Os Planos Regionais de Reforma Agrária antecederão, sempre, qualquer desapropriação por interesse social, e
serão elaborados pelas Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), obedecidos os
seguintes requisitos mínimos:
I - delimitação da área de ação;
II - determinação dos objetivos específicos da Reforma Agrária na região respectiva;
III - fixação das prioridades regionais;
IV - extensão e localização das áreas desapropriáveis;
V - previsão das obras de melhoria;
VI - estimativa das inversões necessárias e dos custos.
Art. 36. Os projetos elaborados para regiões geo-econômicas ou grupos de imóveis rurais, que possam ser tratados em
comum, deverão consignar:
I - o levantamento sócio-econômico da área;
II - os tipos e as unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados;
III - as obras de infra-estrutura e os órgãos de defesa econômica dos parceleiros necessários à implementação do
projeto;
IV - o custo dos investimentos e o seu esquema de aplicação;
V - os serviços essenciais a serem instalados no centro da comunidade;
VI - a renda familiar que se pretende alcançar;
VII - a colaboração a ser recebida dos órgãos públicos ou privados que celebrarem convênios ou acordos para a
execução do projeto.
SEÇÃO II
Dos Órgãos Específicos
Art. 37. São órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária: (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
I - O Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA); (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
Il - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), diretamente, ou através de suas Delegacias Regionais; (Redação
dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
III - as Comissões Agrárias. (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
Art. 38. O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da República. (Redação dada pela Decreto
Lei nº 582, de 1969)
§ 1º O Presidente do IBRA terá a remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem os
Ministros de Estado. (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
§ 2º Integrarão, ainda, a Administração Superior do IBRA Diretores, até o máximo de seis, de nomeação do Presidente
do IBRA, mediante aprovação do GERA. (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
Art. 39. Ao Conselho Técnico competirá discutir e propor as diretrizes dos planos nacional e regionais de Reforma
Agrária, estudar e sugerir medidas de caráter legislativo e administrativo, necessárias à boa execução da Reforma.
Art. 40. À Secretaria Executiva competirá elaborar e promover a execução do plano nacional de Reforma Agrária,
assessorar as Delegacias Regionais, analisar os projetos regionais e dirigir a vida administrativa do Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária.
Art. 41. As Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), cada qual dirigida por um
Delegado Regional, nomeado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária dentre técnicos de comprovada
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experiência em problemas agrários e reconhecida idoneidade, são órgãos executores da Reforma nas regiões do país,
com áreas de jurisdição, competência e funções que serão fixadas na regulamentação da presente Lei, compreendendo
a elaboração do cadastro, classificação das terras, formas e condições de uso atual e potencial da propriedade, preparo
das propostas de desapropriação, e seleção dos candidatos à aquisição das parcelas.
Parágrafo único. Dentro de cento e oitenta dias, após a publicação do decreto que a criar, a Delegacia Regional
apresentará ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária o plano regional de Reforma Agrária, na forma
prevista nesta Lei.
Art. 42. A Comissão Agrária, constituída de um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que a presidirá,
de três representantes dos trabalhadores rurais, eleitos ou indicados pelos órgãos de classe respectivos, de três
representantes dos proprietários rurais eleitos ou indicados pelos órgãos de classe respectivos, um representante
categorizado de entidade pública vinculada à agricultura e um representante dos estabelecimentos de ensino agrícola,
é o órgão competente para:
I - instruir e encaminhar os pedidos de aquisição e de desapropriação de terras;
II - manifestar-se sobre a lista de candidatos selecionados para a adjudicação de lotes;
III - oferecer sugestões à Delegacia Regional na elaboração e execução dos programas regionais de Reforma Agrária;
IV - acompanhar, até sua implantação, os programas de reformas nas áreas escolhidas, mantendo a Delegacia
Regional informada sobre o andamento dos trabalhos.
§ 1° A Comissão Agrária será constituída quando estiver definida a área prioritária regional de reforma agrária e terá
vigência até a implantação dos respectivos projetos.
§ 2º Vetado.
SEÇÃO III
Do Zoneamento e dos Cadastros
Art. 43. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a realização de estudos para o zoneamento do país em
regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária, visando a definir:
I - as regiões críticas que estão exigindo reforma agrária com progressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios;
II - as regiões em estágio mais avançado de desenvolvimento social e econômico, em que não ocorram tenções nas
estruturas demográficas e agrárias;
III - as regiões já economicamente ocupadas em que predomine economia de subsistência e cujos lavradores e
pecuaristas careçam de assistência adequada;
IV - as regiões ainda em fase de ocupação econômica, carentes de programa de desbravamento, povoamento e
colonização de áreas pioneiras.
§ 1° Para a elaboração do zoneamento e caracterização das áreas prioritárias, serão levados em conta,
essencialmente, os seguintes elementos:
a) a posição geográfica das áreas, em relação aos centros econômicos de várias ordens, existentes no país;
b) o grau de intensidade de ocorrência de áreas em imóveis rurais acima de mil hectares e abaixo de cinqüenta
hectares;
c) o número médio de hectares por pessoa ocupada;
d) as populações rurais, seu incremento anual e a densidade específica da população agrícola;
e) a relação entre o número de proprietários e o número de rendeiros, parceiros e assalariados em cada área.
§ 2º A declaração de áreas prioritárias será feita por decreto do Presidente da República, mencionando:
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a) a criação da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária com a exata delimitação de sua área de
jurisdição;
b) a duração do período de intervenção governamental na área;
c) os objetivos a alcançar, principalmente o número de unidades familiares e cooperativas a serem criadas;
d) outras medidas destinadas a atender a peculiaridades regionais.
Art. 44. São objetivos dos zoneamentos definidos no artigo anterior:
I - estabelecer as diretrizes da política agrária a ser adotada em cada tipo de região;
II - programar a ação dos órgãos governamentais, para desenvolvimento do setor rural, nas regiões delimitadas como
de maior significação econômica e social.
Art. 45. A fim de completar os trabalhos de zoneamento serão elaborados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
levantamentos e análises para:
I - orientar as disponibilidades agropecuárias nas áreas sob o controle do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária quanto
à melhor destinação econômica das terras, adoção de práticas adequadas segundo as condições ecológicas,
capacidade potencial de uso e mercados interno e externo;
II - recuperar, diretamente, mediante projetos especiais, as áreas degradadas em virtude de uso predatório e ausência
de medidas de proteção dos recursos naturais renováveis e que se situem em regiões de elevado valor econômico.
Art. 46. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá levantamentos, com utilização, nos casos indicados, dos
meios previstos no Capítulo II do Título I, para a elaboração do cadastro dos imóveis rurais em todo o país,
mencionando:
I - dados para caracterização dos imóveis rurais com indicação:
a) do proprietário e de sua família;
b) dos títulos de domínio, da natureza da posse e da forma de administração;
c) da localização geográfica;
d) da área com descrição das linhas de divisas e nome dos respectivos confrontantes;
e) das dimensões das testadas para vias públicas;
f) do valor das terras, das benfeitorias, dos equipamentos e das instalações existentes discriminadamente;
II - natureza e condições das vias de acesso e respectivas distâncias dos centros demográficos mais próximos com
população:
a) até 5.000 habitantes;
b) de mais de 5.000 a 10.000 habitantes;
c) de mais de 10.000 a 20.000 habitantes;
d) de mais de 20.000 a 50.000 habitantes;
e) de mais de 50.000 a 100.000 habitantes;
f) de mais de 100.000 habitantes;
III - condições da exploração e do uso da terra, indicando:
a) as percentagens da superfície total em cerrados, matas, pastagens, glebas de cultivo (especificadamente em
exploração e inexplorados) e em áreas inaproveitáveis;
b) os tipos de cultivo e de criação, as formas de proteção e comercialização dos produtos;
c) os sistemas de contrato de trabalho, com discriminação de arrendatários, parceiros e trabalhadores rurais;
d) as práticas conservacionistas empregadas e o grau de mecanização;
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e) os volumes e os índices médios relativos à produção obtida;
f) as condições para o beneficiamento dos produtos agropecuários.
§ 1° Nas áreas prioritárias de reforma agrária serão complementadas as fichas cadastrais elaboradas para atender às
finalidades fiscais, com dados relativos ao relevo, às pendentes, à drenagem, aos solos e a outras características
ecológicas que permitam avaliar a capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma classificação das terras para os fins
de realização de estudos micro-econômicos, visando, essencialmente, à determinação por amostragem para cada zona
e forma de exploração:
a) das áreas mínimas ou módulos de propriedade rural determinados de acordo com elementos enumerados neste
parágrafo e, mais a força de trabalho do conjunto familiar médio, o nível tecnológico predominante e a renda familiar a
ser obtida;
b) dos limites máximos permitidos de áreas dos imóveis rurais, os quais não excederão a seiscentas vezes o módulo
médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona;
c) das dimensões ótimas do imóvel rural do ponto de vista do rendimento econômico;
d) do valor das terras em função das características do imóvel rural, da classificação da capacidade potencial de uso e
da vocação agrícola das terras;
e) dos limites mínimos de produtividade agrícola para confronto com os mesmos índices obtidos em cada imóvel nas
áreas prioritárias de reforma agrária.
§ 2º Os cadastros serão organizados de acordo com normas e fichas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária na forma indicada no regulamento, e poderão ser executados centralizadamente pelos órgãos de valorização
regional, pelos Estados ou pelos Municípios, caso em que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária lhes prestará
assistência técnica e financeira com o objetivo de acelerar sua realização em áreas prioritárias de Reforma Agrária.
§ 3º Os cadastros terão em vista a possibilidade de garantir a classificação, a identificação e o grupamento dos vários
imóveis rurais que pertençam a um único proprietário, ainda que situados em municípios distintos, sendo fornecido ao
proprietário o certificado de cadastro na forma indicada na regulamentação desta Lei.
§ 4º Os cadastros serão continuamente atualizados para inclusão das novas propriedades que forem sendo
constituídas e, no mínimo, de cinco em cinco anos serão feitas revisões gerais para atualização das fichas já
levantadas.
§ 5º Poderão os proprietários requerer a atualização de suas fichas, dentro de um ano da data das modificações
substanciais relativas aos respectivos imóveis rurais, desde que comprovadas as alterações, a critério do Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 6º No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta Lei, serão
consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e
admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural.
§ 7º O cadastro inscreverá o valor de cada imóvel de acordo com os elementos enumerados neste artigo, com base na
declaração do proprietário relativa ao valor da terra nua, quando não impugnado pelo Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, ou o valor que resultar da avaliação cadastral.
TÍTULO III
Da Política de Desenvolvimento Rural
CAPÍTULO I
Da Tributação da Terra
SEÇÃO I
Critérios Básicos
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Art. 47. Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tributação progressiva da
terra, do Imposto de Renda, da colonização pública e particular, da assistência e proteção à economia rural e ao
cooperativismo e, finalmente, da regulamentação do uso e posse temporários da terra, objetivando:
I - desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra;
II - estimular a racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais
renováveis;
III - proporcionar recursos à União, aos Estados e Municípios para financiar os projetos de Reforma Agrária;
IV - aperfeiçoar os sistemas de controle da arrecadação dos impostos.
SEÇÃO II
Do Imposto Territorial Rural
Art. 48. Observar-se-ão, quanto ao Imposto Territorial Rural, os seguintes princípios:
I - a União poderá atribuir, por convênio, aos Estados e Municípios, o lançamento, tendo por base os levantamentos
cadastrais executados e periodicamente atualizados;
II - a União também poderá atribuir, por convênio, aos Municípios, a arrecadação, ficando a eles garantida a utilização
da importância arrecadada;
III quando a arrecadação for atribuída, por convênio, ao Município, à União caberá o controle da cobrança;
IV - as épocas de cobrança deverão ser fixadas em regulamento, de tal forma que, em cada região, se ajustem, o mais
possível, aos períodos normais de comercialização da produção;
V - o imposto arrecadado será contabilizado diariamente como depósito à ordem, exclusivamente, do Município, a que
pertencer e a ele entregue diretamente pelas repartições arrecadadoras, no último dia útil de cada mês;
VI - o imposto não incidirá sobre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive só ou com sua
família, o proprietário que não possua outro imóvel (artigo 29, parágrafo único, da Constituição Federal).
Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a critérios de
progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
I - o valor da terra nua; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
II - a área do imóvel rural; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
III - o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
V - a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de
1979)
§ 1º Os fatores mencionados neste artigo serão estabelecidos com base nas informações apresentadas pelos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, obrigados a prestar
declaração para cadastro, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 6.746, de 1979)
§ 2º O órgão responsável pelo lançamento do imposto poderá efetuar o levantamento e a revisão das declarações
prestadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, procedendo-
se a verificações "in loco" se necessário. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 3º As declarações previstas no parágrafo primeiro serão apresentadas sob inteira responsabilidade dos proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, e, no caso de dolo ou má-fé, os obrigará ao
pagamento em dobro dos tributos devidos, além das multas decorrentes e das despesas com as verificações
necessárias. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
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§ 4º Fica facultado ao órgão responsável pelo lançamento, quando houver omissão dos proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, na prestação da declaração para cadastro, proceder ao
lançamento do imposto com a utilização de dados indiciários, além da cobrança de multas e despesas necessárias à
apuração dos referidos dados. (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não
impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos
fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS Alíquotas
Até 2 .................................................................................................................... 0,2%
Acima de 2 até 3 ................................................................................................. 0,3%
Acima de 3 até 4 ................................................................................................. 0,4%
Acima de 4 até 5 ................................................................................................. 0,5%
Acima de 5 até 6 ................................................................................................. 0,6%
Acima de 6 até 7 ................................................................................................. 0,7%
Acima de 7 até 8 ................................................................................................. 0,8%
Acima de 8 até 9 ................................................................................................. 0,9%
Acima de 9 até 10 ............................................................................................... 1,0%
Acima de 10 até 15 ............................................................................................. 1,2%
Acima de 15 até 20 ............................................................................................. 1,4%
Acima de 20 até 25 ............................................................................................. 1,6%
Acima de 25 até 30 ............................................................................................. 1,8%
Acima de 30 até 35 ............................................................................................. 2,0%
Acima de 35 até 40 ............................................................................................. 2,2%
Acima de 40 até 50 ............................................................................................. 2,4%
Acima de 50 até 60 ............................................................................................. 2,6%
Acima de 60 até 70 ............................................................................................. 2,8%
Acima de 70 até 80 ............................................................................................. 3,0%
Acima de 80 até 90 ........................................................................................... 3,2%
Acima de 90 até 100 ........................................................................................... 3,4%
Acima de 100 ...................................................................................................... 3,5%
§ 1º O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um módulo
fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família,
admitida a ajuda eventual de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes
fatores: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
a) o tipo de exploração predominante no Município:
I - hortifrutigranjeira;
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Il - cultura permanente;
III - cultura temporária;
IV - pecuária;
V - florestal;
b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;
c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda
ou da área utilizada;
d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei.
§ 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo
fiscal do Município. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 4º Para os efeitos desta Lei; constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola,
pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
a) a área ocupada por benfeitoria;
b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas;
c) a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal.
§ 5º O imposto calculado na forma do caput deste artigo poderá ser objeto de redução de até 90% (noventa por cento) a
título de estímulo fiscal, segundo o grau de utilização econômica do imóvel rural, da forma seguinte: (Redação dada
pela Lei nº 6.746, de 1979)
a) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de utilização da terra, medido pela relação entre a área
efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural;
b) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de eficiência na exploração, medido pela relação entre o
rendimento obtido por hectare para cada produto explorado e os correspondentes índices regionais fixados pelo Poder
Executivo e multiplicado pelo grau de utilização da terra, referido na alínea "a" deste parágrafo.
§ 6º A redução do imposto de que trata o § 5º deste artigo não se aplicará para o imóvel que, na data do lançamento,
não esteja com o imposto de exercícios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo
151 do Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 7º O Poder Executivo poderá, mantido o limite máximo de 90% (noventa por cento), alterar a distribuição percentual
prevista nas alíneas a e b do § 5º deste artigo, ajustando-a à política agrícola adotada para as diversas regiões do País.
(Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 8º Nos casos de intempérie ou calamidade de que resulte frustração de safras ou mesmo destruição de pastos, para o
cálculo da redução prevista nas alíneas "a" e "b" do § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os dados do período
anterior ao da ocorrência, podendo ainda o Ministro da Agricultura fixar as percentagens de redução do imposto que
serão utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 9º Para os imóveis rurais que apresentarem grau de utilização da terra, calculado na forma da alínea a § 5º deste
artigo, inferior aos limites fixados no § 11, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes:
(Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
a) no primeiro ano: 2,0 (dois);
b) no segundo ano: 3,0 (três);
c) no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro).
§ 10. Em qualquer hipótese, a aplicação do disposto no § 9º não resultará em alíquotas inferiores a: (Incluído pela Lei nº
6.746, de 1979)
a) no primeiro ano: 2% (dois por cento);
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b) no segundo ano: 3% (três por cento);
c) no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento).
§ 11. Os limites referidos no § 9º são fixados segundo o tamanho do módulo fiscal do Município de localização do
imóvel rural, da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
ÁREA DO MÓDULO FISCAL GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA
Até 25 hectares .......................................................... 30%
Acima de 25 hectares até 50 hectares ....................... 25%
Acima de 50 hectares até 80 hectares ....................... 18%
Acima de 80 hectares ................................................ 10%
§ 12. Nos casos de projetos agropecuários, a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 9º 10 e 11 deste artigo,
poderá ser requerida por um período de até 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
Art. 51. Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 52. (Revogado pela Lei nº 6.746, de 1979)
SEÇÃO III
Do Rendimento da Exploração Agrícola e Pastoril e das Indústrias
Extrativas, Vegetal e Animal
Art. 53. Na determinação, para efeitos do Imposto de Renda, do rendimento líquido da exploração agrícola ou pastoril,
das indústrias extrativas, vegetal e animal, e de transformação de produtos agrícolas e pecuários feita pelo próprio
agricultor ou criador, com matéria-prima da propriedade explorada, aplicar-se-á o coeficiente de três por cento sobre o
valor referido no inciso I do artigo 49 desta Lei, constante da declaração de bens ou do balanço patrimonial.
§ 1° As construções e benfeitorias serão deduzidas do valor do imposto, sobre elas não recaindo a tributação de que
trata este artigo.
§ 2° No caso de não ser possível apurar o valor exato das construções e benfeitorias existentes, será ele arbitrado em
trinta por cento do valor da terra nua, conforme declaração para efeito do pagamento do imposto territorial.
§ 3º Igualmente será deduzido o valor do gado, das máquinas agrícolas e das culturas permanentes, sobre ele
aplicando-se o coeficiente da um por cento para a determinação da renda tributável.
§ 4º No caso de imóvel rural explorado por arrendatário, o valor anual do arrendamento poderá ser deduzido da
importância tributável, calculado nos termos deste artigo e §§ 1°, 2° e 3º. Admitir-se-á essa dedução dentro do limite de
cinqüenta por cento do respectivo valor, desde que se comuniquem à repartição arrecadadora o nome e endereço do
proprietário, e o valor do pagamento que lhe houver sido feito.
§ 5º Poderá também ser deduzida do valor tributável, referido no parágrafo anterior, a importância paga pelo
contribuinte no último exercício, a título de Imposto Territorial Rural.
§ 6° Não serão permitidas quaisquer outras deduções do rendimento líquido calculado na forma deste artigo,
ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5°.
§ 7º Ao proprietário do imóvel rural, total ou parcialmente arrendado, conceder-se-á o direito de excluir o valor dos bens
arrendados, desde que declarado e comprovado o valor do arrendamento e identificado o arrendatário.
46
§ 8º Às pessoas físicas é facultado reajustar o valor dos imóveis rurais em suas declarações de renda e de bens, a
partir do exercício financeiro de 1965, independentemente de qualquer comprovação, sem que seja tributável o
aumento de patrimônio resultante desse reajustamento. Às empresas rurais, organizadas sob a forma de sociedade
civil, serão outorgados idênticos benefícios quanto ao registro contábil e ao aumento do ativo líquido.
§ 9º À falta de integralização do capital das empresas rurais, referidas no parágrafo anterior, não impede a correção do
ativo, prevista neste artigo. O aumento do ativo líquido e do capital resultante dessa correção não poderá ser aplicado
na integralização de ações ou quotas.
§ 10. Os aumentos de capital das pessoas jurídicas resultantes da incorporação, a seu ativo, de ações distribuídas em
virtude da correção monetária realizada por empresas rurais, de que sejam acionistas ou sócias nos termos deste
artigo, não sofrerão qualquer tributação. Idêntica isenção vigorará relativamente às ações resultantes daquele aumento
de capital.
§ 11. Os valores de que tratam os §§ 8º e 10, deste artigo, não poderão ser inferiores ao preço de aquisição do imóvel e
das inversões em benfeitorias, atualizadas de acordo com os coeficientes de correção monetária, fixados pelo Conselho
Nacional de Economia.
Art. 54. Vetado.
§ 1º Vetado
§ 2º Vetado
§ 3º Vetado
§ 4º Vetado
§ 5º Vetado
CAPÍTULO II
Da Colonização
SEÇÃO I
Da Colonização Oficial
Art. 55. Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro
ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agro-industriais, podendo encarregar-se de seu
transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colocação e integração nos respectivos núcleos.
Art. 56. A colonização oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou que venham a sê-
lo. Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas:
I - ociosas ou de aproveitamento inadequado;
II - próximas a grandes centros urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento;
III - de êxodo, em locais de fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de
transporte;
IV - de colonização predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de interculturação;
V - de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do país.
Art. 57. Os programas de colonização têm em vista, além dos objetivos especificados no artigo 56:
I - a integração e o progresso social e econômico do parceleiro;
II - o levantamento do nível de vida do trabalhador rural;
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III - a conservação dos recursos naturais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas;
IV - o aumento da produção e da produtividade no setor primário.
Art. 58. Nas regiões prioritárias definidas pelo zoneamento e na fixação de suas populações em outras regiões, caberão
ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária as atividades colonizadoras.
§ 1° Nas demais regiões, a colonização oficial obedecerá à metodologia observada nos projetos realizados nas áreas
prioritárias, e será coordenada pelo Órgão do Ministério da Agricultura referido no artigo 74, e executada por este, pelos
Governos Estaduais ou por entidades de valorização regional, mediante convênios.
§ 2º As atribuições referentes à seleção de imigrantes são da competência do Ministério das Relações Exteriores,
conforme diretrizes fixadas pelo Ministério da Agricultura, em articulação com o Ministério do Trabalho e Previdência
Social, cabendo ao órgão referido no artigo 74 a recepção e o encaminhamento dos imigrantes.
Art. 59. O órgão competente do Ministério da Agricultura referido no artigo 74, poderá criar núcleos de colonização,
visando a fins especiais, e deverá igualmente entrar em entendimentos com o Ministério da Guerra para o
estabelecimento de colônias, com assistência militar, na fronteira continental.
SEÇÃO II
Da Colonização Particular
Art. 60. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou
estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por
finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras. (Redação dada pela Lei nº 5.709, de
19/01/71)
§ 1° É dever do Estado estimular, pelos meios enumerados no artigo 73, as iniciativas particulares de colonização.
§ 2º A empresa rural, definida no inciso VI do artigo 4°, desde que incluída em projeto de colonização, deverá permitir a
livre participação em seu capital dos respectivos parceleiros.
Art. 61. Os projetos de colonização particular, quanto à metodologia, deverão ser previamente examinados pelo Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária, que inscreverá a entidade e o respectivo projeto em registro próprio. Tais projetos serão
aprovados pelo Ministério da Agricultura, cujo órgão próprio coordenará a respectiva execução.
§ 1° Sem prévio registro da entidade colonizadora e do projeto e sem a aprovação deste, nenhuma parcela poderá ser
vendida em programas particulares de colonização.
§ 2º O proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessados em loteá-las para fins de urbanização ou
formação de sítios de recreio, deverá submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão
competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, conforme o caso.
§ 3º A fim de possibilitar o cadastro, o controle e a fiscalização dos loteamentos rurais, os Cartórios de Registro de
Imóveis são obrigados a comunicar aos órgãos competentes, referidos no parágrafo anterior, os registros efetuados nas
respectivas circunscrições, nos termos da legislação em vigor, informando o nome do proprietário, a denominação do
imóvel e sua localização, bem como a área, o número de lotes, e a data do registro nos citados órgãos.
§ 4º Nenhum projeto de colonização particular será aprovado para gozar das vantagens desta Lei, se não consignar
para a empresa colonizadora as seguintes obrigações mínimas:
a) abertura de estradas de acesso e de penetração à área a ser colonizada;
b) divisão dos lotes e respectivo piqueteamento, obedecendo a divisão, tanto quanto possível, ao critério de
acompanhar as vertentes, partindo a sua orientação no sentido do espigão para as águas, de modo a todos os lotes
possuírem água própria ou comum;
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c) manutenção de uma reserva florestal nos vértices dos espigões e nas nascentes;
d) prestação de assistência médica e técnica aos adquirentes de lotes e aos membros de suas famílias;
e) fomento da produção de uma determinada cultura agrícola já predominante na região ou ecologicamente
aconselhada pelos técnicos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou do Ministério da Agricultura;
f) entrega de documentação legalizada e em ordem aos adquirentes de lotes.
§§ 5° - 6º - 7º - 8º - Vetados.
Art. 62. Os interessados em projetos de colonização destinados à ocupação e valorização econômica da terra, em que
predominem o trabalho assalariado ou contratos de arrendamento e parceria, não gozarão dos benefícios previstos
nesta Lei.
SEÇÃO III
Da Organização da Colonização
Art. 63. Para atender aos objetivos da presente Lei e garantir as melhores condições de fixação do homem à terra e seu
progresso social e econômico, os programas de colonização serão elaborados prevendo-se os grupamentos de lotes
em núcleos de colonização, e destes em distritos, e associação dos parceleiros em cooperativas.
Art. 64. Os lotes de colonização podem ser:
I - parcelas, quando se destinem ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família cuja moradia, quando não for no
próprio local, há de ser no centro da comunidade a que elas correspondam;
II - urbanos, quando se destinem a constituir o centro da comunidade, incluindo as residências dos trabalhadores dos
vários serviços implantados no núcleo ou distritos, eventualmente às dos próprios parceleiros, e as instalações
necessárias à localização dos serviços administrativos assistenciais, bem como das atividades cooperativas,
comerciais, artesanais e industriais.
§ 1° Sempre que o órgão competente do Ministério da Agricultura ou o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária não
manifestarem, dentro de noventa dias da consulta, a preferência a que terão direito, os lotes de colonização poderão
ser alienados:
a) a pessoas que se enquadrem nas condições e ordem de preferência, previstas no artigo 25; ou
b) livremente, após cinco anos, contados da data de sua transcrição.
§ 2º No caso em que o adquirente ou seu sucessor venha a desistir da exploração direta, os imóveis rurais, vendidos
nos termos desta Lei, reverterão ao patrimônio do alienante, podendo o regulamento prever as condições em que se
dará essa reversão, resguardada a restituição da quantia já paga pelo adquirente, com a correção monetária de acordo
com os índices do Conselho Nacional de Economia, apurados entre a data do pagamento e da restituição, se tal
cláusula constar do contrato de venda respectivo.
§ 3º Se os adquirentes mantiverem inexploradas áreas suscetíveis de aproveitamento, desde que à sua disposição
existam condições objetivas para explorá-las, perderão o direito a essas áreas, que reverterão ao patrimônio do
alienante, com a simples devolução das despesas feitas.
§ 4º Na regulamentação das matérias de que trata este capítulo, com a observância das primazias já codificadas, se
estipularão:
a) as exigências quanto aos títulos de domínio e à demarcação de divisas;
b) os critérios para fixação das áreas-limites de parcelas, lotes urbanos e glebas de uso comum, bem como dos preços,
condições de financiamento e pagamento;
49
c) o sistema de seleção dos parceleiros e artesãos;
d) as limitações para distribuição, desmembramentos, alienação e transmissão dos lotes;
e) as sanções pelo inadimplemento das cláusulas contratuais;
f) os serviços que devam ser assegurados aos promitentes compradores, bem como os encargos e isenções tributárias
que, nos termos da lei, lhes sejam conferidos.
Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.
(Regulamento)
§ 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas
inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.
§ 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em
outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.
§ 3º No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o
numerário para indenizar os demais condôminos.
§ 4° O financiamento referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido mediante prova de que o requerente não
possui recursos para adquirir o respectivo lote.
§ 5o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do
módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à
atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano.
(Incluído pela Lei nº 11.446, de 2007).
§ 6o Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5o deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido. (Incluído pela
Lei nº 11.446, de 2007).
Art. 66. Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular, ficam
isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel durante o período de cinco anos, a
contar da data da compra ou compromisso.
Parágrafo único. O órgão competente firmará convênios com o fim de obter, para os compradores e promitentes
compradores, idênticas isenções de tributos estaduais e municipais.
Art. 67. O Núcleo de Colonização, como unidade básica, caracteriza-se por um conjunto de parcelas integradas por
uma sede administrativa e serviços comunitários.
Parágrafo único. O número de parcelas de um núcleo será condicionado essencialmente pela possibilidade de
conhecimento mútuo entre os parceleiros e de sua identificação pelo administrador, em função das dimensões
adequadas a cada região.
Art. 68. A emancipação do núcleo ocorrerá quando este tiver condições de vida autônoma, e será declarada por ato do
órgão competente, observados os preceitos legais e regulamentares.
Art. 69. O custo operacional do núcleo de colonização será progressivamente transferido aos proprietários das parcelas,
através de cooperativas ou outras entidades que os congreguem. O prazo para essa transferência, nunca superior a
cinco anos, contar-se-á:
a) a partir de sua emancipação;
b) desde quando a maioria dos parceleiros já tenha recebido os títulos definitivos, embora o núcleo não tenha adquirido
condições de vida autônoma.
50
Art. 70. O Distrito de Colonização caracteriza-se como unidade constituída por três ou mais núcleos interligados,
subordinados a uma única chefia, integrado por serviços gerais administrativos e comunitários.
Art. 71. Nos casos de regiões muito afastadas dos centros urbanos e dos mercados consumidores, só se permitirá a
organização de Distrito de Colonização.
Art. 72. A regulamentação deste capítulo estabelecerá, para os projetos de colonização que venham a gozar dos
benefícios desta Lei:
a) a forma de administração, a composição, a área de jurisdição e os critérios de vinculação, desmembramento e
incorporação dos núcleos aos Distritos de Colonização;
b) os serviços gerais administrativos e comunitários indispensáveis para a implantação de núcleos e Distrito de
Colonizações;
c) os serviços complementares de assistência educacional, sanitária, social, técnica e creditícia;
d) os serviços de produção, de beneficiamento e de industrialização e de eletrificação rural, de comercialização e
transportes;
e) os serviços de planejamento e execução de obras que, em cada caso, sejam aconselháveis e devam ser
considerados para a eficácia dos programas.
CAPÍTULO III
Da Assistência e Proteção à Economia Rural
Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistência social,
técnica e fomentista e de estimular a produção agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional,
mas também à possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros, os seguintes
meios:
I - assistência técnica;
II - produção e distribuição de sementes e mudas;
III - criação, venda e distribuição de reprodutores e uso da inseminação artificial;
IV - mecanização agrícola;
V - cooperativismo;
VI - assistência financeira e creditícia;
VII - assistência à comercialização;
VIII - industrialização e beneficiamento dos produtos;
IX - eletrificação rural e obras de infra-estrutura;
X - seguro agrícola;
XI - educação, através de estabelecimentos agrícolas de orientação profissional;
XII - garantia de preços mínimos à produção agrícola.
§ 1° Todos os meios enumerados neste artigo serão utilizados para dar plena capacitação ao agricultor e sua família e
visam, especialmente, ao preparo educacional, à formação empresarial e técnico-profissional:
a) garantindo sua integração social e ativa participação no processo de desenvolvimento rural;
b) estabelecendo, no meio rural, clima de cooperação entre o homem e o Estado, no aproveitamento da terra.
51
§ 2º No que tange aos campos de ação dos órgãos incumbidos de orientar, normalizar ou executar a política de
desenvolvimento rural, através dos meios enumerados neste artigo, observar-se-á o seguinte:
a) nas áreas abrangidas pelas regiões prioritárias e incluídas nos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, a
atuação competirá sempre ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
b) nas demais áreas do país, esses meios de assistência e proteção serão utilizados sob coordenação do Ministério da
Agricultura; no âmbito de atuação dos órgãos federais, pelas repartições e entidades subordinadas ou vinculadas
àquele Ministério; nas áreas de jurisdição dos Estados, pelas respectivas Secretarias de Agricultura e entidades de
economia mista, criadas e adequadamente organizadas com a finalidade de promover o desenvolvimento rural;
c) nas regiões em que atuem órgãos de valorização econômica, tais como a Superintendência do Desenvolvimento
Econômico do Nordeste (SUDENE), a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), a
Comissão do Vale do São Francisco (CVSF), a Fundação Brasil Central (FBC), a Superintendência do Plano de
Valorização Econômica da Região Fronteira Sudoeste do País (SUDOESTE), a utilização desses meios poderá ser, no
todo ou em parte, exercida Por esses órgãos.
§ 3° Os projetos de Reforma Agrária receberão assistência integral, assim compreendido o emprego de todos os meios
enumerados neste artigo, ficando a cargo dos organismos criados pela presente Lei e daqueles já existentes, sob
coordenação do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 4º Nas regiões prioritárias de Reforma Agrária, será essa assistência prestada, também, pelo Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, em colaboração com os órgãos estaduais pertinentes, aos proprietários rurais aí existentes, desde
que se constituam em cooperativas, requeiram os benefícios aqui mencionados e se comprometam a observar as
normas estabelecidas.
Art. 74. É criado, para atender às atividades atribuídas por esta Lei ao Ministério da Agricultura, o Instituto Nacional do
Desenvolvimento Agrário (INDA), entidade autárquica vinculada ao mesmo Ministério, com personalidade jurídica e
autonomia financeira, de acordo com o prescrito nos dispositivos seguintes:
I - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário tem por finalidade promover o desenvolvimento rural nos setores da
colonização, da extensão rural e do cooperativismo;
II - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário terá os recursos e o patrimônio definidos na presente Lei;
III - o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário será dirigido por um Presidente e um Conselho Diretor, composto
de três membros, de nomeação do Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Agricultura;
IV - Presidente do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário integrará a Comissão de Planejamento da Política
Agrícola;
V - além das atribuições que esta Lei lhe confere, cabe ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário:
a) vetado;
b) planejar, programar, orientar, promover e fiscalizar as atividades relativas ao cooperativismo e associativismo rural;
c) colaborar em programas de colonização e de recolonização;
d) planejar, programar, promover e controlar as atividades relativas à extensão rural e cooperar com outros órgãos ou
entidades que a executem;
e) planejar, programar e promover medidas visando à implantação e desenvolvimento da eletrificação rural;
f) proceder à avaliação do desenvolvimento das atividades de extensão rural. Vetado;
g) realizar estudos e pesquisas sobre a organização rural e propor as medidas deles decorrentes;
h) vetado;
52
i) atuar, em colaboração com os órgãos do Ministério do Trabalho incumbidos da sindicalização rural visando a
harmonizar as atribuições legais com os propósitos sociais, econômicos e técnicos da agricultura;
j) estabelecer normas, proceder ao registro e promover a fiscalização do funcionamento das cooperativas e de outras
entidades de associativismo rural;
k) planejar e promover a aquisição e revenda de materiais agropecuários, reprodutores, sementes e mudas;
l) controlar os estoques e as operações financeiras de revenda;
m) centralizar a movimentação de recursos financeiros destinados à aquisição e revenda de materiais agropecuários,
de acordo com o plano geral aprovado pela Comissão de Planejamento da Política Agrícola;
n) exercer as atribuições de que trata o artigo 88, desta Lei, no âmbito federal;
o) desempenhar as atribuições constantes do artigo 162 da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do
artigo 58, desta Lei, coordenadas as suas atividades com as do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
p) firmar convênios com os Estados, Municípios e entidades privadas para execução dos programas de
desenvolvimento rural nos setores da colonização, extensão rural, cooperativismo e demais atividades de sua
atribuição;
VI - a organização do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário e de seus sistemas de funcionamento será
estabelecida em regulamento, com competência idêntica à fixada para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, no
artigo 104 e seus parágrafos.
SEÇÃO I
Da Assistência Técnica
Art. 75. A assistência técnica, nas modalidades e com os objetivos definidos nos parágrafos seguintes, será prestada
por todos os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alíneas a, b e c.
§ 1° Nas áreas dos projetos de reforma agrária, a prestação de assistência técnica será feita através do Administrador
do Projeto, dos agentes de extensão rural e das equipes de especialistas. O Administrador residirá obrigatoriamente, na
área do projeto. Os agentes de extensão rural e as equipes de especialistas atuarão ao nível da Delegacia Regional do
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e deverão residir na sua área de jurisdição, e durante a fase da implantação, se
necessário, na própria área do projeto.
§ 2º Nas demais áreas, fora das regiões prioritárias, este tipo de assistência técnica será prestado na forma indicada no
artigo 73, parágrafo 2º, alínea b.
§ 3º Os estabelecimentos rurais isolados continuarão a ser atendidos pelos órgãos de assistência técnica do Ministério
da Agricultura e das Secretarias Estaduais, na forma atual ou através de técnicos e sistemas que vierem a ser adotados
por aqueles organismos.
§ 4º As atividades de assistência técnica tanto nas áreas prioritárias de Reforma Agrária como nas previstas no § 3º
deste artigo, terão, entre outros, os seguintes objetivos:
a) a planificação de empreendimentos e atividades agrícolas;
b) a elevação do nível sanitário, através de serviços próprios de saúde e saneamento rural, melhoria de habitação e de
capacitação de lavradores e criadores, bem como de suas famílias;
c) a criação do espírito empresarial e a formação adequada em economia doméstica, indispensável à gerência dos
pequenos estabelecimentos rurais e à administração da própria vida familiar;
53
d) a transmissão de conhecimentos e acesso a meios técnicos concernentes a métodos e práticas agropecuárias e
extrativas, visando a escolha econômica das culturas e criações, a racional implantação e desenvolvimento, e ao
emprego de medidas de defesa sanitária, vegetal e animal;
e) o auxílio e a assistência para o uso racional do solo, a execução de planos de reflorestamento, a obtenção de crédito
e financiamento, a defesa e preservação dos recursos naturais;
f) a promoção, entre os agricultores, do espírito de liderança e de associativismo.
SEÇÃO II
Da Produção e Distribuição de Sementes e Mudas
Art. 76. Os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, deverão expandir suas atividades no setor de produção e
distribuição e de material de plantio, inclusive o básico, de modo a atender tanto aos parceleiros como aos agricultores
em geral.
Parágrafo único. A produção e distribuição de sementes e mudas, inclusive de novas variedades, poderão também ser
feitas por organizações particulares, dentro do sistema de certificação de material de plantio, sob a fiscalização,
controle e amparo do Poder Público.
SEÇÃO III
Da Criação, Venda, Distribuição de Reprodutores e Uso da Inseminação Artificial
Art. 77. A melhoria dos rebanhos e plantéis será feita através de criação, venda de reprodutores e uso da inseminação
artificial, devendo os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, ampliar para esse fim, a sua rede de postos
especializados.
Parágrafo único. A criação de reprodutores e o emprego da inseminação artificial poderão ser feitos por entidades
privadas, sob fiscalização, controle e amparo do Poder Público.
SEÇÃO IV
Da Mecanização Agrícola
Art. 78. Os planos de mecanização agrícola, elaborados pelos órgãos referidos no artigo 73, § 2°, alínea b, levarão em
conta o mercado de mão-de-obra regional, as necessidades de preparação e capacitação de pessoal, para utilização e
manutenção de maquinaria.
§ 1° Esses planos serão dimensionados em função do grau de produtividade que se pretende alcançar em cada uma
das áreas geoeconômica do país, e deverão ser condicionados ao nível tecnológico já existente e à composição da
força de trabalho ocorrente.
§ 2º Nos mesmos planos poderão ser incluídos serviços adequados de manutenção e de orientação técnica para o uso
econômico das máquinas e implementos, os quais, sempre que possível deverão ser realizados por entidades privadas
especializadas.
SEÇÃO V
Do Cooperativismo
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Art. 79. A Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA) contará com a contribuição financeira do Poder Público,
através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, durante o período de implantação dos respectivos projetos.
§ 1° A contribuição financeira referida neste artigo será feita de acordo com o vulto do empreendimento, a possibilidade
de obtenção de crédito, empréstimo ou financiamento externo e outras facilidades.
§ 2º A Cooperativa Integral de Reforma Agrária terá um Delegado indicado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
integrante do Conselho de Administração, sem direito a voto, com a função de prestar assistência técnico-administrativa
à Diretoria e de orientar e fiscalizar a aplicação de recursos que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária tiver destinado
à entidade cooperativa.
§ 3º Às cooperativas assim constituídas será permitida a contratação de gerentes não-cooperados na forma de lei.
§ 4º A participação direta do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária na constituição, instalação e desenvolvimento da
Cooperativa Integral de Reforma Agrária, quando constituir contribuição financeira, será feita com recursos do Fundo
Nacional de Reforma Agrária, na forma de investimentos sem recuperação direta, considerada a finalidade social e
econômica desses investimentos. Quando se tratar de assistência creditícia, tal participação será feita por intermédio do
Banco Nacional de Crédito Cooperativo, de acordo com normas traçadas pela entidade coordenadora do crédito rural.
§ 5º A Contribuição do Estado será feita pela Cooperativa Integral de Reforma Agrária, levada à conta de um Fundo de
Implantação da própria cooperativa.
§ 6° Quando o empreendimento resultante do projeto de Reforma Agrária tiver condições de vida autônoma, sua
emancipação será declarada pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, cessando as funções do Delegado de que
trata o § 2° deste artigo e incorporando-se ao patrimônio da cooperativa o Fundo requerido no parágrafo anterior.
§ 7º O Estatuto da Cooperativa integral de Reforma Agrária deverá determinar a incorporação ao Banco Nacional de
Crédito Cooperativo do remanescente patrimonial, no caso de dissolução da sociedade.
§ 8º Além da sua designação qualitativa, a Cooperativa Integral de Reforma Agrária adotará a denominação que o
respectivo Estatuto estabelecer.
§ 9º As cooperativas já existentes nas áreas prioritárias poderão transformar-se em Cooperativas Integradas de
Reforma Agrária, a critério do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 10. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às demais cooperativas, inclusive às destinadas a atividades
extrativas.
Art. 80. O órgão referido no artigo 74 deverá promover a expansão do sistema cooperativista, prestando, quando
necessário, assistência técnica, financeira e comercial às cooperativas visando à capacidade e ao treinamento dos
cooperados para garantir a implantação dos serviços administrativos, técnicos, comerciais e industriais.
SEÇÃO VI
Da Assistência Financeira e Creditícia
Art. 81. Para aquisição de terra destinada a seu trabalho e de sua família, o trabalhador rural terá direito a um
empréstimo correspondente ao valor do salário-mínimo anual da região, pelo Fundo Nacional de Reforma Agrária,
prazo de vinte anos, ao juro de seis por cento ao ano.
Parágrafo único. Poderão acumular o empréstimo de que trata este artigo, dois ou mais trabalhadores rurais que se
entenderem para aquisição de propriedade de área superior à que estabelece o número 2 do artigo 4°, desta Lei, sob a
administração comum ou em forma de cooperativa.
55
Art. 82. Nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, a assistência creditícia aos parceleiros e demais cooperados será
prestada, preferencialmente, através das cooperativas.
Parágrafo único. Nas demais regiões, sempre que possível, far-se-á o mesmo com referência aos pequenos e médios
proprietários.
Art. 83. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, em colaboração com o Ministério da Agricultura, a Superintendência
da Moeda e do Crédito (SUMOC) e a Coordenação Nacional do Crédito Rural, promoverá as medidas legais
necessárias para a institucionalização do crédito rural, tecnificado.
§ 1° A Coordenação Nacional do Crédito Rural fixará as normas do contrato padrão de financiamento que permita
assegurar proteção ao agricultor, desde a fase do preparo da terra, até a venda de suas safras, ou entrega das mesmas
à cooperativa para comercialização ou industrialização.
§ 2º O mesmo organismo deverá prover à forma de desconto de títulos oriundos de operações de financiamento a
agricultores ou de venda de produtos, máquinas, implementos e utilidades agrícolas necessários ao custeio de safras,
construção de benfeitorias e melhoramentos fundiários.
§ 3º A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá determinar que dos depósitos compulsórios dos Bancos
particulares, à sua ordem, sejam deduzidas as quantias a serem utilizadas em operações de crédito rural, na forma por
ela regulamentada.
SEÇÃO VII
Da Assistência à Comercialização
Art. 84. Os planos de armazenamento e proteção dos produtos agropecuários levarão em conta o zoneamento de que
trata o artigo 43, a fim de condicionar aos objetivos desta Lei, as atividades da Superintendência Nacional de
Abastecimento (SUNAB) e de outros órgãos federais e estaduais com atividades que objetivem o desenvolvimento
rural.
§ 1° Os órgãos referidos neste artigo, se necessário, deverão instalar em convênio com o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, armazéns, silos, frigoríficos, postos ou agências de compra, visando a dar segurança à produção
agrícola.
§ 2º Os planos deverão também levar em conta a classificação dos produtos e o adequado e oportuno escoamento das
safras.
Art. 85. A fixação dos preços mínimos, de acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários, visando aos
mercados interno e externo, deverá ser feita, no mínimo, sessenta dias antes da época do plantio em cada região e
reajustados, na época da venda, de acordo com os índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 1° Para fixação do preço mínimo se tomará por base o custo efetivo da produção, acrescido das despesas de
transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do produtor, que não poderá ser inferior a trinta por
cento.
§ 2º As despesas do armazenamento, expurgo, conservação e embalagem dos produtos agrícolas correrão por conta
do órgão executor da política de garantia de preços mínimos, não sendo dedutíveis do total a ser pago ao produtor.
Art. 86. Os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, deverão, se necessário e quando a rede comercial se mostrar
insuficiente, promover a expansão desta ou expandir seus postos de revenda para atender aos interesses de lavradores
e de criadores na obtenção de mercadorias e utilidades necessárias às suas atividades rurais, de forma oportuna e
econômica, visando à melhoria da produção e ao aumento da produtividade, através, entre outros, de serviços locais,
para distribuição de produção própria ou revenda de:
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I - tratores, implementos agrícolas, conjuntos de irrigação e perfuração de poços, aparelhos e utensílios para pequenas
indústrias de beneficiamento da produção;
II - arames, herbicidas, inseticidas, fungicidas, rações, misturas, soros, vacinas e medicamentos para animais;
III - corretivo de solo, fertilizantes e adubos, sementes e mudas.
SEÇÃO VIII
Da Industrialização e Beneficiamento dos Produtos Agrícolas
Art. 87. Nas áreas prioritárias da Reforma Agrária, a industrialização e o beneficiamento dos produtos agrícolas serão
promovidos pelas Cooperativas Integrais de Reforma Agrária.
Art. 88. O Poder Público, através dos órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, exercerá atividades de orientação,
planificação, execução e controle, com o objetivo de promover o incentivo da industrialização, do beneficiamento dos
produtos agropecuários e dos meios indispensáveis ao aumento da produção e da produtividade agrícola,
especialmente os referidos no artigo 86.
Parágrafo único. Vetado.
SEÇÃO IX
Da Eletrificação Rural e Obras de Infra-estrutura
Art. 89. Os planos nacional e regional de Reforma Agrária incluirão, obrigatoriamente, as providências de valorização,
relativas a eletrificação rural e outras obras de melhoria de infra-estrutura, tais como reflorestamento, regularização dos
deflúvios dos cursos d'água, açudagem, barragens submersas, drenagem, irrigação, abertura de poços, saneamento,
obras de conservação do solo, além do sistema viário indispensável à realização do projeto.
Art. 90. Os órgão públicos federais ou estaduais referidos no artigo 73, § 2º, alíneas a, b e c, bem como o Banco
Nacional de Crédito Cooperativo, na medida de suas disponibilidades técnicas e financeiras, promoverão a difusão das
atividades de reflorestamento e de eletrificação rural, estas essencialmente através de cooperativas de eletrificação e
industrialização rural, organizadas pelos lavradores e pecuaristas da região.
§ 1° Os mesmos órgãos especialmente as entidades de economia mista destinadas a promover o desenvolvimento
rural, deverão manter serviços para atender à orientação, planificação, execução e fiscalização das obras de melhoria e
outras de infra-estrutura, referidas neste artigo.
§ 2º Os consumidores rurais de energia elétrica distribuída através de cooperativa de eletrificação e industrialização
rural ficarão isentos do respectivo empréstimo compulsório.
§ 3º Os projetos de eletrificação rural feitos pelas cooperativas rurais terão prioridade nos financiamentos e poderão
receber auxílio do Governo federal, estadual e municipal.
SEÇÃO X
Do Seguro Agrícola
Art. 91. A Companhia Nacional de Seguro Agrícola (C.N.S.A.), em convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, atuará nas áreas do projeto de Reforma Agrária, garantindo culturas, safras, colheitas, rebanhos e plantéis.
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§ 1° O estabelecimento das tabelas dos prêmios de seguro para os vários tipos de atividade agropecuária nas diversas
regiões do pais será feito tendo-se em vista a necessidade de sua aplicação, não somente nas áreas prioritárias de
Reforma Agrária, como também nas outras regiões selecionadas pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola, nas
quais a produção agropecuária represente fator essencial de desenvolvimento.
§ 2º Os contratos de financiamento e empréstimo e os contratos agropecuários, de qualquer natureza, realizados
através dos órgãos oficiais de crédito, deverão ser segurados na Companhia Nacional de Seguro Agrícola.
CAPÍTULO IV
Do Uso ou da Posse Temporária da Terra
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido
entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria
agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.
§ 1° O proprietário garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em parceria.
§ 2º Os preços de arrendamento e de parceria fixados em contrato ...Vetado.. serão reajustados periodicamente, de
acordo com os índices aprovados pelo Conselho Nacional de Economia. Nos casos em que ocorra exploração de
produtos com preço oficialmente fixado, a relação entre os preços reajustados e os iniciais não pode ultrapassar a
relação entre o novo preço fixado para os produtos e o respectivo preço na época do contrato, obedecidas as normas
do Regulamento desta Lei.
§ 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de
condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção
dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.
§ 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se
o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis.
§ 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de
parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.
§ 6º O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do
contrato de arrendamento ou de parceria. observado o disposto em lei.
§ 7º Qualquer simulação ou fraude do proprietário nos contratos de arrendamento ou de parceria, em que o preço seja
satisfeito em produtos agrícolas, dará ao arrendatário ou ao parceiro o direito de pagar pelas taxas mínimas vigorantes
na região para cada tipo de contrato.
§ 8º Para prova dos contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. A ausência de contrato
não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos neste Capítulo e nas normas regulamentares.
§ 9º Para solução dos casos omissos na presente Lei, prevalecerá o disposto no Código Civil.
Art. 93. Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:
I - prestação de serviço gratuito;
II - exclusividade da venda da colheita;
III - obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento;
IV - obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões;
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V - aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da moeda.
Parágrafo único. Ao proprietário que houver financiado o arrendatário ou parceiro, por inexistência de financiamento
direto, será facultado exigir a venda da colheita até o limite do financiamento concedido, observados os níveis de
preços do mercado local.
Art. 94. É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade pública, ressalvado o
disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade púbica,
quando:
a) razões de segurança nacional o determinarem;
b) áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de
demonstração;
c) forem motivo de posse pacífica e a justo título, reconhecida pelo Poder Público, antes da vigência desta Lei.
SEÇÃO II
Do Arrendamento Rural
Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras
temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos
prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação;
II - presume-se feito, no prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do
item anterior;
III - o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo
de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo
excedente; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo
o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das
propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado,
desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo
mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; (Redação dada pela
Lei nº 11.443, de 2007).
V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do
vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel
para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
VI - sem expresso consentimento do proprietário é vedado o subarrendamento;
VII - poderá ser acertada, entre o proprietário e arrendatário, cláusula que permita a substituição de área arrendada por
outra equivalente no mesmo imóvel rural, desde que respeitadas as condições de arrendamento e os direitos do
arrendatário;
VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será
indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não
for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele
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oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei
nº 11.443, de 2007).
IX - constando do contrato de arrendamento animais de cria, de corte ou de trabalho, cuja forma de restituição não
tenha sido expressamente regulada, o arrendatário é obrigado, findo ou rescindido o contrato, a restituí-los em igual
número, espécie e valor;
X - o arrendatário não responderá por qualquer deterioração ou prejuízo a que não tiver dado causa;
XI - na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos
contratos de arrendamento:
a) limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos; (Redação dada pela
Lei nº 11.443, de 2007).
b) prazos mínimos de arrendamento e limites de vigência para os vários tipos de atividades agrícolas; (Redação dada
pela Lei nº 11.443, de 2007).
c) bases para as renovações convencionadas;
d) formas de extinção ou rescisão;
e) direito e formas de indenização ajustadas quanto às benfeitorias realizadas;
XII - a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por
cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o
arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta
rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de 30% (trinta por cento) (Redação dada pela Lei nº
11.443, de 2007).
XIII - a todo aquele que ocupar, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de cinco anos, um imóvel rural
desapropriado, em área prioritária de Reforma Agrária, é assegurado o direito preferencial de acesso à terra ..Vetado...
Art. 95-A. (Vide Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.8.2001) (Regulamento)
SEÇÃO III
Da Parceria Agrícola, Pecuária, Agro-Industrial e Extrativa
Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:
I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos,
assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo
95;
II - expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em igualdade
de condições com estranhos, terá preferência para firmar novo contrato de parceria;
III - as despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do
parceiro tratador e criador;
IV - o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste,
casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte;
V - no Regulamento desta Lei, serão complementadas, conforme o caso, as seguintes condições, que constarão,
obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial ou extrativa:
a) quota-limite do proprietário na participação dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecuária e facilidades
oferecidas ao parceiro;
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b) prazos mínimos de duração e os limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrícola;
c) bases para as renovações convencionadas;
d) formas de extinção ou rescisão;
e) direitos e obrigações quanto às indenizações por benfeitorias levantadas com consentimento do proprietário e aos
danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, nos
equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas a ele cedidos;
f) direito e oportunidade de dispor sobre os frutos repartidos;
VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:
a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de
2007).
d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa
de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 11.443,
de 2007).
e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na
alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais,
bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção
superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria; (Redação dada pela Lei nº 11.443,
de 2007).
f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em
proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão
mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em
percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro;
VII - aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao
arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela
presente Lei.
Parágrafo único. Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na
lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista,
sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a
quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário-mínimo no cômputo das duas
parcelas.
VIII - o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas
fornecidos no percentual que corresponder à participação deste, em qualquer das modalidades previstas nas alíneas do
inciso VI do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
IX - nos casos não previstos nas alíneas do inciso VI do caput deste artigo, a quota adicional do proprietário será fixada
com base em percentagem máxima de 10% (dez por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição
do parceiro. (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
§ 1o Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não,
o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades,
61
com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou
mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem
animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural; (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais
estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural. (Incluído pela Lei nº 11.443, de
2007).
§ 2o As partes contratantes poderão estabelecer a prefixação, em quantidade ou volume, do montante da participação
do proprietário, desde que, ao final do contrato, seja realizado o ajustamento do percentual pertencente ao proprietário,
de acordo com a produção. (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
§ 3o Eventual adiantamento do montante prefixado não descaracteriza o contrato de parceria. (Incluído pela Lei nº
11.443, de 2007).
§ 4o Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura
cultivada ou em gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista,
sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a
quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário mínimo no cômputo das 2
(duas) parcelas. (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de parceria agroindustrial, de aves e suínos, que serão
regulados por lei específica. (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
SEÇÃO IV
Dos Ocupantes de Terras Públicas Federais
Art. 97. Quanto aos legítimos possuidores de terras devolutas federais, observar-se-á o seguinte:
I - o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a discriminação das áreas ocupadas por posseiros, para a
progressiva regularização de suas condições de uso e posse da terra, providenciando, nos casos e condições previstos
nesta Lei, a emissão dos títulos de domínio;
II - todo o trabalhador agrícola que, à data da presente Lei, tiver ocupado, por um ano, terras devolutas, terá preferência
para adquirir um lote da dimensão do módulo de propriedade rural, que for estabelecido para a região, obedecidas as
prescrições da lei.
Art. 98. Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por dez anos ininterruptos, sem oposição
nem reconhecimento de domínio alheio, tornando-o produtivo por seu trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de
terra com área caracterizada como suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua família, garantir-lhes a
subsistência, o progresso social e econômico, nas dimensões fixadas por esta Lei, para o módulo de propriedade,
adquirir-lhe-á o domínio, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.
Art. 99. A transferência do domínio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se-á no competente processo
administrativo de legitimação de posse, cujos atos e termos obedecerão às normas do Regulamento da presente Lei.
Art. 100. O título de domínio expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será, dentro do prazo que o
Regulamento estabelecer, transcrito no competente Registro Geral de Imóveis.
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Art. 101. As taxas devidas pelo legitimante de posse em terras devolutas federais, constarão de tabela a ser
periodicamente expedida pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, atendendo-se à ancianidade da posse, bem como
às diversificações das regiões em que se verificar a respectiva discriminação.
Art. 102. Os direitos dos legítimos possuidores de terras devolutas federais estão condicionados ao implemento dos
requisitos absolutamente indispensáveis da cultura efetiva e da morada habitual.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 103. A aplicação da presente Lei deverá objetivar, antes e acima de tudo, a perfeita ordenação do sistema agrário
do país, de acordo com os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do
trabalho humano.
§ 1° Para a plena execução do disposto neste artigo, o Poder Executivo, através dos órgãos da sua administração
centralizada e descentralizada, deverá prover no sentido de facultar e garantir todas as atividades extrativas, agrícolas,
pecuárias e agro-industriais, de modo a não prejudicar, direta ou indiretamente, o harmônico desenvolvimento da vida
rural.
§ 2º Dentro dessa orientação, a implantação dos serviços e trabalhos previstos nesta Lei processar-se-á
progressivamente, seguindo-se os critérios, as condições técnicas e as prioridades fixados pelas mesmas, a fim de que
a política de desenvolvimento rural de nenhum modo tenha solução de continuidade.
§ 3º De acordo com os princípios normativos deste artigo e dos parágrafos anteriores, será dada prioridade à
elaboração do zoneamento e do cadastro, previstos no Título II, Capítulo IV, Seção III, desta Lei.
Art. 104. O Quadro de servidores do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído de pessoal dos órgãos e
repartições a ele incorporados, ou para ele transferidos, e de pessoal admitido na forma da lei.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica aos cargos ou funções cujos ocupantes estejam em exercício como
requisitados, nos mencionados órgãos incorporados ou transferidos, bem como aos funcionários públicos civis ou
militares, assim definidos pela legislação especial.
§ 2º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá admitir, mediante portaria ou contrato, em regime especial de
trabalho e salário, dentro das dotações orçamentárias próprias, especialistas necessários ao desempenho de atividades
técnicas e científicas para cuja execução não dispuser de servidores habilitados.
§ 3º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá requisitar servidores da administração centralizada ou
descentralizada, sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos e vantagens.
§ 4° Nenhuma admissão de pessoal, com exceção do parágrafo segundo, poderá ser feita senão mediante prestação
de concurso de provas ou de títulos e provas.
§ 5º Os servidores da Superintendência da Política Agrária (SUPRA), pertencentes aos quadros do extinto Instituto
Nacional de Imigração e Colonização (I.N.I.C.), e do Serviço Social Rural (S.S.R.) poderão optar pela sua lotação em
qualquer órgão onde existirem cargos ou funções por eles ocupados.
Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos, denominados Títulos da Dívida Agrária, distribuídos em
séries autônomas, respeitado o limite máximo de circulação equivalente a 500.000.000 de OTN (quinhentos milhões de
Obrigações do Tesouro Nacional). (Redação dada pela Lei nº 7.647, de 19/01/88)
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§ 1° Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por cento ao ano, terão cláusula de
garantia contra eventual desvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional de
Economia, e poderão ser utilizados:
a) em pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto Territorial Rural;
b) em pagamento de preço de terras públicas;
c) em caução para garantia de quaisquer contratos, obras e serviços celebrados com a União;
d) como fiança em geral;
e) em caução como garantia de empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e
sociedades de economia mista, em entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;
f) em depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas.
§ 2º Esses títulos serão nominativos ou ao portador e de valor nominal de referência equivalente ao de 5 (cinco), 10
(dez), 20 (vinte), 50 (cinqüenta) e 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional, ou outra unidade de correção monetária
plena que venha a substituí-las, de acordo com o que estabelecer a regulamentação desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 7.647, de 19/01/88)
§ 3° Os títulos de cada série autônoma serão resgatados a partir do segundo ano de sua efetiva colocação em prazos
variáveis de cinco, dez, quinze e vinte anos, de conformidade com o que estabelecer a regulamentação desta Lei.
Dentro de uma mesma série não se poderá fazer diferenciação de juros e de prazo.
§ 4° Os orçamentos da União, a partir do relativo ao exercício de 1966, consignarão verbas específicas destinadas ao
serviço de juros e amortização decorrentes desta Lei, inclusive as dotações necessárias para cumprimento da cláusula
de correção monetária, as quais serão distribuídas automaticamente ao Tesouro Nacional.
§ 5º O Poder Executivo, de acordo com autorização e as normas constantes deste artigo e dos parágrafos anteriores,
regulamentará a expedição, condições e colocação dos Títulos da Dívida Agrária.
Art. 106. A lei que for baixada para institucionalização do crédito rural tecnificado nos termos do artigo 83 fixará as
normas gerais a que devem satisfazer os fundos de garantia e as formas permitidas para aplicação dos recursos
provenientes da colocação, relativamente aos Títulos da Dívida Agrária ou de Bônus Rurais, emitidos pelos Governos
Estaduais, para que estes possam ter direito à coobrigação da União Federal.
Art. 107. Os litígios judiciais entre proprietários e arrendatários rurais obedecerão ao rito processual previsto pelo artigo
685, do Código do Processo Civil.
§ 1° Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas nos processos de que trata o
presente artigo.
§ 2º Os litígios relativos às relações de trabalho rural em geral, inclusive as reclamações de trabalhadores agrícolas,
pecuários, agro-industriais ou extrativos, são de competência da Justiça do Trabalho, regendo-se o seu processo pelo
rito processual trabalhista.
Art. 108. Para fins de enquadramento serão revistos, a partir da data da publicação desta Lei, os regulamentos,
portarias, instruções, circulares e outras disposições administrativas ou técnicas expedidas pelos Ministérios e
Repartições.
Art. 109. Observado o disposto nesta Lei, será permitido o reajustamento das prestações mensais de amortizações e
juros e dos saldos devedores nos contratos de venda a prazo de:
I - lotes de terra com ou sem benfeitorias, em projetos de Reforma Agrária e em núcleos de colonização;
II - máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, a cooperativas agrícolas ou entidades especializadas em
prestação de serviço e assistência à mecanização;
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III instalação de indústrias de beneficiamento, para cooperativas agrícolas ou empresas rurais.
§ 1° O reajustamento de que trata este artigo será feito em intervalos não inferiores a um ano, proporcionalmente aos
índices gerais de preços, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 2º Os contratos relativos às operações referidas no inciso I, serão limitados ao prazo máximo de vinte anos; os
relativos às do inciso II ao prazo máximo de cinco anos; e as referentes às do inciso III ao prazo máximo de quinze
anos.
§ 3º A correção monetária ...Vetado... não constituirá rendimento tributável dos seus beneficiários.
Art. 110. Será permitida a negociação nas Bolsas de Valores do País, warrants fornecidos pelos armazéns-gerais, silos
e frigoríficos.
Art. 111. Os oficiais do Registro de Imóveis inscreverão obrigatoriamente os contratos de promessa de venda ou de
hipoteca celebrados de acordo com a presente Lei, declarando expressamente que os valores deles constantes são
meramente estimativos, estando sujeitos, como as prestações mensais, às correções de valor determinadas nesta Lei.
§ 1° Mediante simples requerimento, firmado por qualquer das partes contratantes, acompanhado da publicação oficial
do índice de correção aplicado, os oficiais do Registro de Imóveis averbarão, à margem das respectivas instruções, as
correções de valor determinadas por esta Lei, com indicação do novo valor do preço ou da dívida e do saldo respectivo,
bem como da nova prestação contratual.
§ 2º Se o promitente comprador ou mutuário se recusar a assinar o requerimento de averbação das correções
verificadas, ficará, não obstante, obrigado ao pagamento da nova prestação, podendo a entidade financiadora, se lhe
convier, rescindir o contrato com notificação prévia no prazo de noventa dias.
Art. 112. Passa a ter a seguinte redação o artigo 38, alínea b, do Decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932,
revigorado pelo Decreto-Lei n. 8.401, de 19 de dezembro de 1945:
"b) do beneficiamento, industrialização e venda em comum de produtos de origem extrativa, agrícola ou de criação de
animais".
Art. 113. O Estabelecimento Rural do Tapajós, incorporado à Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada n.
11, de 11 de outubro de 1962, fica, para todos os efeitos legais e patrimoniais, transferido para o Ministério da
Agricultura.
Art. 114. Para fins de regularização, os núcleos coloniais e as terras pertencentes ao antigo Instituto Nacional de
Imigração e Colonização, incorporados à Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada referida no artigo
anterior, serão transferidos:
a) ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, os localizados nas áreas prioritárias de reforma agrária;
b) ao patrimônio do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, os situados nas demais áreas do país.
Art. 115. As atribuições conferidas à Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de
1962, e que não são transferidas para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ficam distribuídas pelos órgãos federais,
na forma dos seguintes dispositivos:
I - para os órgãos próprios do Ministério da Agricultura, transferem-se as atribuições, de:
a) planejar e executar, direta ou indiretamente, programas de colonização visando à fixação e ao acesso à terra própria
de agricultores e trabalhadores sem terra nacionais ou estrangeiros, radicados no país, mediante a formação de
unidades familiares reunidas em cooperativas nas áreas de ocupação pioneira e, nos vazios demográficos e
econômicos;
b) promover, supletivamente, a entrada de imigrantes necessários ao aperfeiçoamento e à difusão de métodos
agrícolas mais avançados;
65
c) fixar diretrizes para o serviço de imigração e seleção de imigrantes, exercido pelo Ministério das Relações Exteriores,
através de seus órgãos próprios de representação;
d) administrar, direta ou indiretamente, os núcleos de colonização fora das áreas prioritárias de Reforma Agrária;
II - para os órgãos próprios de representação do Ministério das Relações Exteriores, as atividades concernentes à
seleção de imigrantes;
III - para os órgãos próprios do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os assuntos pertinentes à legalização de
permanência, prorrogação e retificação de nacionalidade de estrangeiros, no território nacional;
IV - para a Divisão de Turismo e Certames, do Departamento Nacional de Comércio, do Ministério da Indústria e do
Comércio, o registro e a fiscalização de empresas de turismo e venda de passagens;
V - para os órgãos próprios do Ministério do Trabalho e Previdência Social:
a) a assistência e o encaminhamento dos trabalhadores rurais migrantes de uma para outra região, à vista das
necessidades do desenvolvimento harmônico do país;
b) a recepção dos imigrantes selecionados pelo Ministério das Relações Exteriores, encaminhando-os para áreas
predeterminadas de acordo com as normas gerais convencionadas com o Ministério da Agricultura.
Art. 116. Fica revogada a Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962, extinta a Superintendência de Política Agrária
(SUPRA) e incorporados ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ao Ministério da Agricultura, ao Instituto Nacional do
Desenvolvimento Agrário e aos demais Ministérios, na forma do artigo 115, para todos os efeitos legais, jurídicos e
patrimoniais, os serviços, atribuições e bens patrimoniais, na forma do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. São transferidos para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e para o Instituto Nacional do
Desenvolvimento Agrário, quando for o caso, os saldos das dotações orçamentárias e dos créditos especiais
destinados à Superintendência de Política Agrária, inclusive os recursos financeiro arrecadados e os que forem a ela
devidos até a data da promulgação da presente Lei.
Art. 117. As atividades do Serviço Social Rural, incorporados à Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada
n. 11, de 11 de outubro de 1962, bem como o produto da arrecadação das contribuições criadas pela Lei n. 2.613, de
23 de setembro de 1955, serão transferidas, de acordo com o disposto nos seguintes incisos:
I - ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário caberão as atribuições relativas à extensão rural e cinqüenta por
cento da arrecadação;
II - ao órgão do Serviço Social da Previdência que atenderá aos trabalhos rurais, ...Vetado... caberão as demais
atribuições e cinqüenta por cento da arrecadação. Enquanto não for criado esse órgão, suas atribuições e arrecadações
serão da competência da autarquia referida no inciso I;
III - Vetado.
Art. 118. São extensivos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária os privilégios da Fazenda Pública no tocante à
cobrança dos seus créditos e processos em geral, custas, prazos de prescrição, imunidades tributárias e isenções
fiscais.
Art. 119. Não poderão gozar dos benefícios desta Lei, inclusive a obtenção de financiamentos, empréstimos e outras
facilidades financeiras, os proprietários de imóveis rurais, cujos certificados de cadastro os classifiquem na forma
prevista no artigo 4°, inciso V.
§ 1° Os órgãos competentes do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e do Ministério da Agricultura, poderão acordar
com o proprietário, a forma e o prazo de enquadramento do imóvel nos objetivos desta Lei, dando deste fato ciência
aos estabelecimentos de crédito de economia mista.
§ 2º Vetado.
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Art. 120. É instituído o Fundo Agro-Industrial de Reconversão, com a finalidade de financiar projetos apresentados por
proprietários cujos imóveis rurais tiverem sido desapropriados contra pagamento por meio de Títulos da Dívida Agrária.
§ 1° O Fundo, administrado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (B.N.D.E.), terá as seguintes fontes:
I - dez por cento do Fundo Nacional de Reforma Agrária;
II - recursos provenientes de empréstimos contraídos no país e no exterior;
III - resultado de suas operações;
IV - recursos próprios do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou de outras entidades governamentais que
venham a ser atribuídos ao Fundo.
§ 2º O Fundo somente financiará projetos de desenvolvimento econômico agropecuário ou industrial, que satisfaçam as
condições técnicas e econômicas estabelecidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e que se
enquadrem dentro dos critérios de propriedade fixados pelo Ministério Extraordinário para o Planejamento e
Coordenação Econômica.
§ 3º Os encargos resultantes do financiamento, inclusive amortização e juros, serão liquidados em Títulos da Dívida
Agrária.
§ 4º Dentro dos recursos do Fundo, o financiamento será concedido em total nunca superior a cinqüenta por cento do
montante dos Títulos da Dívida Agrária que tiverem entrado na composição do preço da desapropriação.
Art. 121. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$100.000.000,00
(cem milhões de cruzeiros) para atender às despesas de qualquer natureza com a instalação, organização e
funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, bem como as relativas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 122. O Poder Executivo, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da presente Lei, deverá
baixar a regulamentação necessária à sua execução.
Art. 123. O critério da tributação constante do Título III, Capítulo I, passará a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1965.
Parágrafo único. Do Imposto Territorial Rural, calculado na forma do disposto no artigo 50 e seus parágrafos serão
feitas, nos três primeiros anos de aplicação desta Lei, as seguintes deduções:
a) no primeiro ano, setenta e cinco por cento do acréscimo verificado entre o valor apurado e o imposto pago no último
exercício anterior à aplicação da Lei;
b) no segundo ano, cinqüenta por cento do acréscimo verificado entre o valor apurado naquele ano e o imposto pago no
último exercício anterior à aplicação da Lei, com a correção monetária pelos índices do Conselho Nacional de
Economia;
c) no terceiro ano, vinte e cinco por cento do acréscimo verificado para o respectivo ano, na forma do disposto na alínea
anterior.
Art. 124. A aplicação do disposto no artigo 19, § 2°, a e b, só terá a vigência respectivamente a partir das datas de
encerramento da inscrição do cadastro das propriedades agrícolas e da de declaração do Imposto de Renda relativa ao
ano-base de 1964.
Art. 125. Dentro de dez anos contados da publicação da presente Lei ficam isentas do pagamento do imposto sobre
lucro imobiliário as transmissões de imóveis rurais realizadas com o objetivo imediato de eliminar latifúndio ou efetuar
reagrupamentos de glebas, no propósito de corrigir minifúndios, desde que tais objetivos sejam verificados pelo Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária.
Art. 126. A Carteira de Colonização do Banco do Brasil, sem prejuízo de suas atribuições legais, atuará como entidade
financiadora nas operações de venda de lotes rurais ...Vetado...
67
§ 1° As Letras Hipotecárias que o Banco do Brasil está autorizado a emitir, em provimento de recursos e em
empréstimos da sua Carteira de Colonização, poderão conter cláusula de garantia contra eventual desvalorização de
moeda, de acordo com índices que forem sugeridos pelo Conselho Nacional de Economia, assegurando ao mesmo
Banco o ressarcimento de prejuízos já previstos no artigo 4º da Lei n. 2.237, de 19 de junho de 1954.
§ 2º Caberá à Diretoria do Banco do Brasil fixar o limite do valor dos empréstimos que o Banco fica autorizado a realizar
no país ou no estrangeiro para aplicação, pela sua Carteira de Colonização, revogado, portanto o limite estabelecido no
parágrafo único do artigo 80 da Lei n. 2.237, de 19 de junho de 1964, e as disposições em contrário.
Art. 127. Vetado.
Art. 128. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
Institui o Código de Processo Civil(artigos selecionados)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
( ...)
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou
prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo
ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro
grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio
da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
( ...)
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
( ...)
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
( ...)
§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente
instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em
separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando
necessária e julgando o pedido.
( ...)
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização
judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
( ...)
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Seção II
Do Perito
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito,
segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe
competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 1984)
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão
profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 1984)
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos
anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 1984)
( ...)
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são
hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
( ...)
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
( ...)
Seção VII
Da Prova Pericial
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº
8.455, de 1992)
§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos
assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente
examinado ou avaliado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
70
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de
compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a
escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Art. 424. O perito pode ser substituído quando: (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. (Redação dada pela Lei nº 8.455,
de 1992)
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva,
podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do
atraso no processo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos
autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
Art. 426. Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as
questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Redação dada pela Lei nº
8.455, de 1992)
Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de
assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios
necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou
em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Art. 430.
Parágrafo único. .(Revogado pela Lei nº 8.455, de 1992)
Art. 431. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 1992))
Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a
produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)
Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz
poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)
Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por
uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 1992)
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da
audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas
as partes da apresentação do laudo.(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-
legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz
autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
71
Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para
efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a
pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres
diferentes, para fins de comparação.
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo
a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere
este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos.
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a
matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir
eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e
outra.
( ...)
Seção III
Da Instrução e Julgamento
( ...)
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do
art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
( ...)
Brasília, 11 de janeiro de 1973; 152o da Independência e 85o da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
ALFREDO BUZAID
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1973
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LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.
Estatui normas reguladoras do trabalho rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943.
Parágrafo único. Observadas as peculiaridades do trabalho rural, a ele também se aplicam as leis nºs 605, de
05/01/1949, 4090, de 13/07/1962; 4725, de 13/07/1965, com as alterações da Lei nº 4903, de 16/12/1965 e os
Decretos-Leis nºs 15, de 29/07/1966; 17, de 22/08/1966 e 368, de 19/12/1968.
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de
natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não,
que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e
com auxílio de empregados.
§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento
agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem
sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia,
integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da
relação de emprego.
Art. 4º - Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e
por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um
intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na
duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para
descanso.
Art. 6º Nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efeito exercício, os
intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada
na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia
e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na
atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração
normal.
Art. 8º Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.
Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado
rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços
vigentes na região;
73
c) adiantamentos em dinheiro.
§ 1º As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno
direito.
§ 2º Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra "a" deste artigo,
será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de
famílias.
§ 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta
dias.
§ 4º O Regulamento desta Lei especificará os tipos de morada para fins de dedução.
§ 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à
produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados
como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo
sindicato de trabalhadores rurais. (Incluído pela Lei nº 9.300, de 29/08/96)
Art. 10. A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de
cessação do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Contra o menor de dezoito anos não corre qualquer prescrição.
Art. 11. Ao empregado rural maior de dezesseis anos é assegurado salário mínimo igual ao de empregado adulto.
Parágrafo único. Ao empregado menor de dezesseis anos é assegurado salário mínimo fixado em valor
correspondente à metade do salário mínimo estabelecido para o adulto.
Art. 12. Na regiões em que se adota a plantação subsidiária ou intercalar (cultura secundária), a cargo do
empregado rural, quando autorizada ou permitida, será objeto de contrato em separado.
Parágrafo único. Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação
subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário mínimo na remuneração geral do
empregado, durante o ano agrícola.
Art. 13. Nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em
portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de
serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a
14 (quatorze) dias.
Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da
atividade agrária.
Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para
o exercício de atividades de natureza temporária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois)
meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação
aplicável. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 2o A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem,
automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a
sua identificação. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3o O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na
GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de
Empregados; ou
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II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva
matrícula; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT. (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa
física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 5o A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8%
(oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 6o A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem
prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa. (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 7o Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da legislação
vigente, cabendo à Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do
trabalhador e da entidade sindical que o representa às informações sobre as contribuições recolhidas. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
§ 8o São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do
trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 9o Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia a dia e pagas
diretamente a ele mediante recibo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 10. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deverá ser recolhido e poderá ser levantado nos termos
da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 15. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural
terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.
Art. 16. Toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de cinqüenta
famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária,
inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos destes, com tantas classes
quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar.
Parágrafo único. A matrícula da população em idade escolar será obrigatória, sem qualquer outra exigência, além
da certidão de nascimento, para cuja obtenção o empregador proporcionará todas as facilidades aos responsáveis
pelas crianças.
Art. 17. As normas da presente Lei são aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais não compreendidos na
definição do art. 2º, que prestem serviços a empregador rural.
Art. 18. As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais)
por empregado em situação irregular. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1o As infrações aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação esparsa, cometidas
contra o trabalhador rural, serão punidas com as multas nelas previstas. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
§ 2o As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo
com o disposto no Título VII da CLT. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
75
§ 3o A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores
equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 19 O enquadramento e a contribuição sindical rurais continuam regidos pela legislação ora em vigor; o seguro
social e o seguro contra acidente do trabalho rurais serão regulados por lei especial.
Art. 20. Lei especial disporá sobre a aplicação ao trabalhador rural, no que couber, do regime do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei nº 4.214, de 02/03/1963, e o Decreto-lei nº 761, de 14/08/1969.
Brasília, 8 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio g. Médici
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1973
76
LEI Nº 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977.
Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de
serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a
criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional;
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura
e agronomia.
§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CONFEA).
§ 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.
Art. 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do art. 73 da Lei nº 5.194, de
24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.
Art. 4º - O CONFEA fica autorizado a criar, nas condições estabelecidas nesta Lei, uma Mútua de Assistência dos
Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob sua fiscalização, registrados nos CREAs.
§ 1º - A Mútua, vinculada diretamente ao CONFEA, terá personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede em Brasília e
representações junto aos CREAs.
§ 2º - O Regimento da Mútua será submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, pelo CONFEA.
Art. 5º - A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três)
indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs, na forma a ser fixada no Regimento.
Art. 6º - O Regimento determinará as modalidades da indicação e as funções de cada membro da Diretoria Executiva,
bem como o modo de substituição, em seus impedimentos e faltas, cabendo ao CONFEA a indicação do Diretor-
Presidente e, aos outros Diretores a escolha, entre si, dos ocupantes das demais funções.
Art. 7º - Os mandatos da Diretoria Executiva terão duração de 3 (três) anos, sendo gratuito o exercício das funções
correspondentes.
Art. 8º - Os membros da Diretoria Executiva somente poderão ser destituídos por decisão do CONFEA, tomada em
reunião secreta, especialmente convocada para esse fim, e por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.
Art. 9º - Os membros da Diretoria tomarão posse perante o CONFEA.
Art. 10 - O patrimônio da Mútua será aplicado em títulos dos Governos Federal e Estaduais ou por eles garantidos,
Carteiras de Poupança, garantidas pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), Obrigações do Tesouro Nacional, imóveis
e outras aplicações facultadas por lei, para órgãos da mesma natureza.
Parágrafo único - Para aquisição e alienação de imóveis, haverá prévia autorização do Ministro do Trabalho.
Art. 11 - Constituirão rendas da Mútua:
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I - 1/5 (um quinto) da taxa de ART;
Il - uma contribuição dos associados, cobrada anual ou parceladamente e recolhida, simultaneamente, com a devida
aos CREAS;
III - doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda eventualmente instituídas em
lei;
IV - outros rendimentos patrimoniais.
§ 1º - A inscrição do profissional na Mútua dar-se-á com o pagamento da primeira contribuição, quando será preenchida
pelo profissional sua ficha de Cadastro Geral, e atualizada nos pagamentos subseqüentes, nos moldes a serem
estabelecidos por Resolução do CONFEA.
§ 2º - A inscrição na Mútua é pessoal e independente de inscrição profissional e os benefícios só poderão ser pagos
após decorrido 1 (um) ano do pagamento da primeira contribuição.
Art. 12 - A Mútua, na forma do Regimento, e de acordo com suas disponibilidades, assegurará os seguintes benefícios
e prestações:
I - auxílios pecuniários, temporários e reembolsáveis, aos associados comprovadamente necessitados, por falta
eventual de trabalho ou invalidez ocasional;
II - pecúlio aos cônjuges supérstites e filhos menores dos associados;
III - bolsas de estudo aos filhos de associados carentes de recursos ou a candidatos a escolas de Engenharia, de
Arquitetura ou de Agronomia, nas mesmas condições de carência;
IV - assistência médica, hospitalar e dentária, aos associados e seus dependentes, sem caráter obrigatório, desde que
reembolsável, ainda que parcialmente;
V - facilidades na aquisição, por parte dos inscritos, de equipamentos e livros úteis ou necessários ao desempenho de
suas atividades profissionais;
VI - auxílio funeral.
§ 1º - A Mútua poderá financiar, exclusivamente para seus associados, planos de férias no país e/ou de seguros de
vida, acidentes ou outros, mediante contratação.
§ 2º - Visando à satisfação do mercado de trabalho e à racionalização dos benefícios contidos no item I deste artigo, a
Mútua poderá manter serviços de colocação de mão-de-obra de profissionais, seus associados.
§ 3º - O valor pecuniário das prestações assistenciais variará até o limite máximo constante da tabela a ser aprovada
pelo CONFEA, nunca superior à do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
§ 4º - O auxílio mensal será concedido, em dinheiro, por períodos não superiores a 12 (doze) meses, desde que
comprovada a evidente necessidade para a sobrevivência do associado ou de sua família.
§ 5º - As bolsas serão sempre reembolsáveis ao fim do curso, com juros e correção monetária, fixados pelo CONFEA.
§ 6º - A ajuda farmacêutica, sempre reembolsável, ainda que parcialmente, poderá ser concedida, em caráter
excepcional, desde que comprovada a impossibilidade momentânea de o associado arcar com o ônus decorrente.
§ 7º - Os benefícios serão concedidos proporcionalmente às necessidades do assistido e, os pecúlios, em razão das
contribuições do associado.
§ 8º - A Mútua poderá estabelecer convênios com entidades previdenciárias, assistenciais, de seguros e outros
facultados por lei, para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 13 - Ao CONFEA incumbirá, na forma do Regimento:
I - a supervisão do funcionamento da Mútua;
II - a fiscalização e aprovação do Balanço, Balancete, Orçamento e da prestação de contas da Diretoria Executiva da
Mútua;
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Ill - a elaboração e aprovação do Regimento da Mútua;
IV - a indicação de 3 (três) membros da Diretoria Executiva;
V - a fixação da remuneração do pessoal empregado peIa Mútua;
VI - a indicação do Diretor-Presidente da Mútua;
VII - a fixação, no Regimento, da contribuição prevista no item II do art. 11;
VIII - a solução dos casos omissos ou das divergências na aplicação desta Lei.
Art. 14 - Aos CREAs, e na forma do que for estabelecido no Regimento, incumbirá:
I - recolher à Tesouraria da Mútua, mensalmente, a arrecadação da taxa e contribuição previstas nos itens I e II do art.
11 da presente Lei;
Il - indicar os dois membros da Diretoria Executiva, na forma a ser fixada pelo Regimento.
Art. 15 - Qualquer irregularidade na arrecadação, na concessão de benefícios ou no funcionamento da Mútua, ensejará
a intervenção do CONFEA, para restabelecer a normalidade, ou do Ministro do Trabalho, quando se fizer necessária.
Art. 16 - No caso de dissolução da Mútua, seus bens, valores e obrigações serão assimilados pelo CONFEA,
ressalvados os direitos dos associados.
Parágrafo único - O CONFEA e os CREAs responderão, solidariamente, pelo déficit ou dívida da Mútua, na hipótese de
sua insolvência.
Art. 17 - De qualquer ato da Diretoria Executiva da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao CONFEA.
Art. 18 - De toda e qualquer decisão do CONFEA referente à organização, administração e fiscalização da Mútua
caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro do Trabalho.
Art. 19 - Os empregados do CONFEA, dos CREAs e da própria Mútua poderão nela se inscrever, mediante condições
estabelecidas no Regimento, para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
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LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio
Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses
da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio
público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos
ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para
participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
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c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o
solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos
interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de
recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos
ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à
formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade
permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao
usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a
orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se
relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios
estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da
Política Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como
as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental,
constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da
política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela
Lei nº 8.028, de 1990)
81
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar,
estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos
naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar,
supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio
ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de
executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo
controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de
1989)
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas
suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e
complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas
mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das
análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico
científico às atividades do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7º(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº
7.804, de 1989)
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a
entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos
relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas
consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e
outras penalidades impostas pela IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de
interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder
Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
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VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores,
aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com
vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. (Incluído
pela Lei nº 8.028, de 1990)
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a
melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais
como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei
nº 7.804, de 1989)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou
correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las,
quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela
Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 9o-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela
qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso,
exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
§ 2o A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais
deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 3o A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 4o Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis
envolvidos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
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§ 5o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de
transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº
7.804, de 1989)
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado,
bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.
§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de
homologação da IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e IBAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo
das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as
emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no
licenciamento concedido. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento
previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou
regional. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização
do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. (Vide Lei nº 7.804, de
1989)
§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos
pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes. (Redação dada pela Lei nº
7.804, de 1989)
§ 2º Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas,
objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios
ou poluidores.
Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos
habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos
padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização
de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do
meio ambiente.
Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da
qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas
e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver
conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.
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Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade
ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme
dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal,
Territórios ou pelos Municípios;
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e
criminal, por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação
Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste artigo.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será
atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento,
cumprimento resolução do CONAMA.
§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.966, de 2000)
§ 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação
de danos previstas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave
situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil)
MVR. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º A pena e aumentada até o dobro se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a
prática das condutas acima descritas. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 16 - (Revogado pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas
físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e
comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para
registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à
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extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como
de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (Incluído pela Lei nº
9.960, de 2000)
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do
poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para
controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada
pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta
Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades
exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de
controle e fiscalização.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da
TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas
descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165,
de 2000)
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze
milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas
à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas
uma delas, pelo valor mais elevado.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-E. É o Ibama autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31
de dezembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as
entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (Redação dada
pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta
Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de
arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
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Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os
seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por
cento; (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês
subseqüente ao do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o
total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do
ajuizamento da execução.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária,
conforme dispuser o regulamento desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não
estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta
Lei incorrerão em infração punível com multa de: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Parágrafo único. Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-J. (Revogado pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e
ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes à venda de impressos e
publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de
conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente
daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda
de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta
do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item
3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº
10.165, de 2000)
§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução
do imposto proporcionada pelo ADA.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº
10.165, de 2000)
§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos
moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do
Ibama.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
87
§ 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput
e §§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente
levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será
encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de
2000)
Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e
relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito
Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços
públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA. (Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização
ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o
estabelecimento, relativamente ao valor compensado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para
desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA."
(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 18. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 2000)
Art 19 -(VETADO).
Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a
receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de
fevereiro de 1989. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989))
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
MÁRIO ANDREAZZA
ANEXO
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
I – FAUNA
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO
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Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e
derivados para criadouros científicos ligados a instituições públicas de pesquisa,
pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos
ISENTO
Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e
derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comercio
Internacional de Espécies da Fauna e Flora em perigo de extinção - CITES (por
formulário)
21,00
Licença ou renovação para exposição ou concurso de animais silvestres (por
formulário)
32,00
Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes,
produtos e derivados da fauna para criadouros científicos e pesquisadores ligados a
instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos
ISENTO
Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes,
produtos e derivados da fauna:
1.5.1 Por formulário de até 14 itens 37,00
1.5.2 Por formulário adicional 6,00
2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
2.1 - Criadouro de espécimes da fauna exótica para fins comerciais:
2.1.1 - Pessoa física 600,00
2.1.2 – Microempresa 800,00
2.1.3 - Demais empresas 1.200,00
2.2 - Mantenedor de fauna exótica :
2.2.1 - Pessoa física 300,00
2.2.2 - Microempresa 400,00
2.2.3 - Demais empresas 500,00
2.3. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre
brasileira e exótica:
2.3.1. Microempresa 500,00
2.3.2. Demais empresas 600,00
2.4. Circo:
2.4.1. Microempresa 300,00
2.4.2. Demais empresas 600,00
Obs.: O licenciamento ambiental da fauna será renovável a cada dois anos
3. REGISTRO
3.1. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos:
3.1.1. Vinculados a instituições públicas de pesquisas ISENTO
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3.1.2. Não vinculados 100,00
3.2. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais:
3.2.1. Categoria A – Pessoa Física 400,00
3.2.2. Categoria B – Pessoa Jurídica 300,00
3.3. Industria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira 400,00
3.4. Zoológico Público – Categorias A, B e C ISENTO
3.5. Zoológico privado:
3.5.1. Categorias A 300,00
3.5.2. Categorias B 350,00
3.5.3. Categorias C 400,00
3.6. Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna 300,00
3.7. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna 400,00
4. CAÇA AMADORISTA
4.1. Liberação de armas e demais petrechos de caça 373,00
4.2. Autorização anual de caça amadorista de campo e licença de transporte das peças
abatidas
300,00
4.3. Autorização anual de caça amadorista de banhado e licença de transporte das peças
abatidas
300,00
4.4. Autorização de ingresso de caça abatida no exterior (por formulário) 319,00
5. VENDA DE PRODUTOS
5.1. Selo de lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna 1,10
6. SERVIÇOS DIVERSOS
6.1. Expedição ou renovação anual de carteira da fauna para sócios de clubes agrupados à
Federação Ornitófila
30,00
6.2. Identificação ou marcação de espécimes da fauna (por unidade por ano). 16,00
II – FLORA
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO
1.1. Licença ou renovação para exposição ou concurso de plantas ornamentais 53,00
1.2. Licença ou renovação para transporte nacional de flora brasileira, partes, produtos e
derivados para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de
pesquisa
ISENTO
1.3. Licença ou renovação para transporte nacional de flora exótica constante do Anexo I da
CITES (por formulário)
21,00
1.4. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas,
partes, produtos e derivados da flora para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a
instituições públicas de pesquisa
ISENTO
90
1.5. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas,
partes, produtos e derivados da flora:
1.5.1. Por formulário de 14 itens 37,00
1.5.2. Por formulário adicional 6,00
1.6. Licença para porte e uso de motosserra - anual 30,00
2. AUTORIZAÇÃO
2.1. Autorização para uso do fogo em queimada controlada:
2.1.1. Sem vistoria ISENTO
2.1.2. Com vistoria:
2.1.2.1. Queimada Comunitária:
. Área até 13 hectares 3,50
. De 14 a 35 hectares 7,00
. De 36 a 60 hectares 10,50
. De 61 a 85 hectares 14,00
. De 86 a 110 hectares 17,50
. De 111 a 135 hectares 21,50
. De 136 a 150 hectares 25,50
2.1.2.2. Demais Queimadas Controladas:
. Área até 13 hectares 3,50
. Acima de 13 hectares – por hectare autorizado 3,50
2.2. Autorização de Transporte para Produtos Florestais-ATPF
2.2.1. Para lenha, rachas e lascas, palanques roliços, escoramentos, xaxim, óleos essenciais e
carvão vegetal
5,00
2.2.2. Para demais produtos 10,00
2.3. Autorização para Consumo de Matéria Prima Florestal - m3 consumido/ano vide formula
Até 1.000 = (125, 00 + Q x 0,0020) Reais
1.001 a 10.000 = (374,50 + Q x 0,0030) Reais
10.001 a 25.000 = (623,80 + Q x 0,0035) Reais
25.001 a 50.000 = (873,80 + Q x 0,0040) Reais
50.001 a 100.000 = (1.248,30 + Q x 0,0045) Reais
100.001 a 1.000.000 = (1. 373,30 + Q x 0,0050) Reais
1.000.001 a 2.500.000 = (1. 550,00 + Q x 0,0055) Reais
Acima de 2.500.000 = 22.500,00 Reais
Q = quantidade consumida em metros cúbicos
91
3. VISTORIA
3.1. Vistorias para fins de loteamento urbano 532,00
3.2. Vistoria prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área projetada):
. Até 250 há 289,00
. Acima de 250 ha. - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha. Excedente vide fórmula
3.3. Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área explorada):
. Até 250 há 289,00
. Acima de 250 ha. – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente vide fórmula
3.4. Vistoria técnica para coleta de plantas ornamentais e medicinais (área a ser explorada):
. Até 20 ha/ano ISENTO
. De 21 a 50 ha/ano 160,00
. De 51 a 100 ha/ano 289,00
. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha vide fórmula
3.5. Vistoria para limpeza de área (área solicitada) 289,00
3.6. Vistoria técnica de desmatamento para uso alternativo do solo de projetos enquadrados no
Programa Nacional de Agricultura Familiar-PRONAF ou no Programa de Financiamento à
Conservação e Controle do Meio Ambiente-FNE VERDE (área a ser explorada):
. Até Módulo INCRA por ano ISENTO
. Acima de Módulo INCRA por ano - Valor = R$ 128,00 + R$ 0,55 por ha excedente vide fórmula
3.7. Vistorias de implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas,
enriquecimento (palmito e outras frutíferas) e cancelamentos de projetos (por área a ser
vistoriada):
. Até 50 ha/ano 64,00
. De 51 a 100 ha/ano 117,00
. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente vide fórmula
3.8. Vistoria técnica para desmatamento para uso alternativo do solo e utilização de sua
matéria-prima florestal:
. Até 20 há ISENTO
. De 21 a 50 ha/ano 160,00
. De 51 a 100 ha/ano 289,00
. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente vide fórmula
3.9. Vistoria para fins de averbação de área de Reserva Legal (sobre a área total da
propriedade):
. Até 100 ha/ano ISENTO
. De 101 a 300 ha/ano 75,00
92
. De 301 a 500 ha/ano 122,00
. De 501 a 750 ha/ano 160,00
. Acima de 750 ha/ano – Valor = R$ 160,00 + R$ 0,21 por ha excedente vide fórmula
Obs.: Quando a solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante a
outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se pelo maior valor
3.10. Vistoria de áreas degradadas em recuperação, de avaliação de danos ambientais em
áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas estão sujeitas a impacto ambiental -
EIA/RIMA:
- até 250 ha/ano 289,00
- acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente vide fórmula
3.11. Demais Vistorias Técnicas Florestais:
- até 250 ha/ano
- acima de 250 ha/ano – Valor = R$289,00 + 0,55 por ha excedente
289,00
vide fórmula
4. INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTAÇÃO OU
IMPORTAÇÃO
4.1. Inspeção de espécies contingenciadas ISENTO
4.2 Levantamento circunstanciado de áreas vinculados à reposição florestal e ao Plano
Integrado Florestal, Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados e projetos de
reflorestamento para implantação ou cancelamento):
- Até 250 ha/ano 289,00
- Acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente vide fórmula
5. OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL
5.1. Valor por árvore 1,10
III – CONTROLE AMBIENTAL
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO
1.1. Licença Ambiental ou Renovação vide tabela
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto
Licença Prévia 2.000,00 4.000,00 8.000,00
Licença de Instalação 5.600,00 11.200,00 22.400,00
Licença de Operação 2.800,00 5.600,00 11.200,00
EMPRESA DE PORTE MÉDIO
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto
Licença Prévia 2.800,00 5.600,00 11.200,00
Licença de Instalação 7.800,00 15.600,00 31.200,00
93
Licença de Operação 3.600,00 7.800,00 15.600,00
EMPRESA DE GRANDE PORTE
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto
Licença Prévia 4.000,00 8.000,00 16.000,00
Licença de Instalação 11.200,00 22.400,00 44.800,00
Licença de Operação 5.600,00 11.200,00 22.400,00
1.2. Licença para uso da configuração de veículo ou motor vide fórmula
Valor = R$266,00 + N x R$1,00
N = número de veículos comercializados no mercado interno – pagamento até o último dia do
mês subsequente à comercialização.
1.3. Licença de uso do Selo Ruído 266,00
1.4. Certidão de dispensa de Licença para uso da configuração de veículo ou motor por
unidade.
266,00
1.5. Declaração de atendimento aos limites de ruídos 266,00
2. AVALIAÇÃO E ANÁLISE
2.1. Análise de documentação técnica que subsidie a emissão de: Registros, Autorizações,
Licenças, inclusive para supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e
respectivas renovações :
vide fórmula
Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]}
A - No de Técnicos envolvidos na análise
B - No de horas/homem necessárias para análise
C - Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise + total de obrigações
sociais
(OS) = 84,71% sobre o valor da hora/homem
D - Despesas com viagem
E - No de viagens necessárias
K - Despesas administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) + (D x A x E)
2.2. Avaliação e classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA:
2.2.1. Produto Técnico 22.363,00
2.2.2. Produto formulado 11.714,00
2.2.3. Produto Atípico 6.389,00
2.2.4. PPA complementar 2.130,00
2.2.5. Pequenas alterações 319,00
2.3. Conferência de documentação técnica para avaliação e registro de agrotóxicos e afins 319,00
2.4. Avaliação de eficiência de agrotóxicos e afins para registro 2.130,00
94
2.5. Reavaliação técnica de agrotóxicos (inclusão de novos usos) 3.195,00
2.6. Avaliação Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem
emissão de Certificado de Registro Especial Temporário:
2.6.1. Fase 2 532,00
2.6.2. Fase 3 2.130,00
2.6.3. Fase 4 4.260,00
2.7. Avaliação/Classificação Ambiental de Produtos Biotecnológicos para fins de registro 6.389,00
2.8. Avaliação Ambiental de Preservativos de Madeira 4.260,00
2.9. Avaliação Ambiental de Organismos Geneticamente Modificados 22.363,00
3. AUTORIZAÇÃO
3.1. Autorizações para supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente:
. Até 50 há 133,00
. Acima de 50 há vide fórmula
Valor = R$ 6.250,00 +( 25,00 x Área que excede 50 ha)
3.2. Autorização para importação, produção, comercialização e uso de mercúrio vide fórmula
Valor = R$ 125,00 + (125,00 x 0,003 x QM)
QM = quantidade de Mercúrio Metálico (medido em quilograma) importado, comercializado ou
produzido por ano
4. REGISTRO
4.1. Proprietário e comerciante de motosserra ISENTO
4.2. Registro de agrotóxicos, seus componentes e afins 1.278,00
4.3. Manutenção de registro ou da classificação do PPA (Classe I e II) 7.454,00
4.4. Manutenção de registro ou da classificação do PPA(Classe III e IV) 3.195,00
4.5. Registro ou renovação de produto preservativo de madeira 1.278,00
4.6. Registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados 1.278,00
4.7. Manutenção de registro de produtos que contenham organismos geneticamente
modificados
5.325,00
ANEXO VIII
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
atividades potenciaLmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
Código Categoria Descrição Pp/gu
01 Extração e Tratamento de
Minerais
- pesquisa mineral com guia de
utilização; lavra a céu aberto, inclusive
de aluvião, com ou sem
beneficiamento; lavra subterrânea com
ou sem beneficiamento, lavra
AAlto
95
garimpeira, perfuração de poços e
produção de petróleo e gás natural.
02 Indústria de Produtos Minerais
Não Metálicos
- beneficiamento de minerais não
metálicos, não associados a extração;
fabricação e elaboração de produtos
minerais não metálicos tais como
produção de material cerâmico,
cimento, gesso, amianto, vidro e
similares.
MMédio
03 Indústria Metalúrgica - fabricação de aço e de produtos
siderúrgicos, produção de fundidos de
ferro e aço, forjados, arames,
relaminados com ou sem tratamento;
de superfície, inclusive galvanoplastia,
metalurgia dos metais não-ferrosos, em
formas primárias e secundárias,
inclusive ouro; produção de laminados,
ligas, artefatos de metais não-ferrosos
com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia; relaminação
de metais não-ferrosos, inclusive ligas,
produção de soldas e anodos;
metalurgia de metais preciosos;
metalurgia do pó, inclusive peças
moldadas; fabricação de estruturas
metálicas com ou sem tratamento de
superfície, inclusive; galvanoplastia,
fabricação de artefatos de ferro, aço e
de metais não-ferrosos com ou sem
tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia, têmpera e cementação
de aço, recozimento de arames,
tratamento de superfície.
AAlto
04 Indústria Mecânica - fabricação de máquinas, aparelhos,
peças, utensílios e acessórios com e
sem tratamento térmico ou de
superfície.
MMédio
05 Indústria de material Elétrico,
Eletrônico e Comunicações
- fabricação de pilhas, baterias e outros
acumuladores, fabricação de material
elétrico, eletrônico e equipamentos para
telecomunicação e informática;
fabricação de aparelhos elétricos e
eletrodomésticos.
MMédio
06 Indústria de Material de
Transporte
- fabricação e montagem de veículos
rodoviários e ferroviários, peças e
acessórios; fabricação e montagem de
aeronaves; fabricação e reparo de
embarcações e estruturas flutuantes.
MMédio
07 Indústria de Madeira - serraria e desdobramento de madeira; Médio
96
preservação de madeira; fabricação de
chapas, placas de madeira aglomerada,
prensada e compensada; fabricação de
estruturas de madeira e de móveis.
08 Indústria de Papel e Celulose - fabricação de celulose e pasta
mecânica; fabricação de papel e
papelão; fabricação de artefatos de
papel, papelão, cartolina, cartão e fibra
prensada.
Alto
09 Indústria de Borracha - beneficiamento de borracha natural,
fabricação de câmara de ar, fabricação
e recondicionamento de pneumáticos;
fabricação de laminados e fios de
borracha; fabricação de espuma de
borracha e de artefatos de espuma de
borracha, inclusive látex.
Pequeno
10 Indústria de Couros e Peles - secagem e salga de couros e peles,
curtimento e outras preparações de
couros e peles; fabricação de artefatos
diversos de couros e peles; fabricação
de cola animal.
Alto
11 Indústria Têxtil, de Vestuário,
Calçados e Artefatos de Tecidos
- beneficiamento de fibras têxteis,
vegetais, de origem animal e sintéticos;
fabricação e acabamento de fios e
tecidos; tingimento, estamparia e outros
acabamentos em peças do vestuário e
artigos diversos de tecidos; fabricação
de calçados e componentes para
calçados.
Médio
12 Indústria de Produtos de Matéria
Plástica.
- fabricação de laminados plásticos,
fabricação de artefatos de material
plástico.
Pequeno
13 Indústria do Fumo - fabricação de cigarros, charutos,
cigarrilhas e outras atividades de
beneficiamento do fumo.
Médio
14 Indústrias Diversas - usinas de produção de concreto e de
asfalto.
Pequeno
15 Indústria Química - produção de substâncias e fabricação
de produtos químicos, fabricação de
produtos derivados do processamento
de petróleo, de rochas betuminosas e
da madeira; fabricação de combustíveis
não derivados de petróleo, produção de
óleos, gorduras, ceras, vegetais e
animais, óleos essenciais, vegetais e
produtos similares, da destilação da
madeira, fabricação de resinas e de
fibras e fios artificiais e sintéticos e de
Alto
97
borracha e látex sintéticos, fabricação
de pólvora, explosivos, detonantes,
munição para caça e desporto, fósforo
de segurança e artigos pirotécnicos;
recuperação e refino de solventes,
óleos minerais, vegetais e animais;
fabricação de concentrados aromáticos
naturais, artificiais e sintéticos;
fabricação de preparados para limpeza
e polimento, desinfetantes, inseticidas,
germicidas e fungicidas; fabricação de
tintas, esmaltes, lacas, vernizes,
impermeabilizantes, solventes e
secantes; fabricação de fertilizantes e
agroquímicos; fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários; fabricação
de sabões, detergentes e velas;
fabricação de perfumarias e
cosméticos; produção de álcool etílico,
metanol e similares.
16 Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas
- beneficiamento, moagem, torrefação e
fabricação de produtos alimentares;
matadouros, abatedouros, frigoríficos,
charqueadas e derivados de origem
animal; fabricação de conservas;
preparação de pescados e fabricação
de conservas de pescados;
beneficiamento e industrialização de
leite e derivados; fabricação e refinação
de açúcar; refino e preparação de óleo
e gorduras vegetais; produção de
manteiga, cacau, gorduras de origem
animal para alimentação; fabricação de
fermentos e leveduras; fabricação de
rações balanceadas e de alimentos
preparados para animais; fabricação de
vinhos e vinagre; fabricação de
cervejas, chopes e maltes; fabricação
de bebidas não-alcoólicas, bem como
engarrafamento e gaseificação e águas
minerais; fabricação de bebidas
alcoólicas.
Médio
17 Serviços de Utilidade - produção de energia termoelétrica;
tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos; disposição
de resíduos especiais tais como: de
agroquímicos e suas embalagens;
usadas e de serviço de saúde e
similares; destinação de resíduos de
esgotos sanitários e de resíduos sólidos
urbanos, inclusive aqueles provenientes
Médio
98
de fossas; dragagem e derrocamentos
em corpos d’água; recuperação de
áreas contaminadas ou degradadas.
18 Transporte, Terminais,
Depósitos e Comércio
- transporte de cargas perigosas,
transporte por dutos; marinas, portos e
aeroportos; terminais de minério,
petróleo e derivados e produtos
químicos; depósitos de produtos
químicos e produtos perigosos;
comércio de combustíveis, derivados
de petróleo e produtos químicos e
produtos perigosos.
Alto
19 Turismo - complexos turísticos e de lazer,
inclusive parques temáticos.
Pequeno
20
(Redação dada pela
Lei nº 11.105, de
2005)
Uso de Recursos Naturais Silvicultura; exploração econômica da
madeira ou lenha e subprodutos
florestais; importação ou exportação da
fauna e flora nativas brasileiras;
atividade de criação e exploração
econômica de fauna exótica e de fauna
silvestre; utilização do patrimônio
genético natural; exploração de
recursos aquáticos vivos; introdução de
espécies exóticas, exceto para
melhoramento genético vegetal e uso
na agricultura; introdução de espécies
geneticamente modificadas
previamente identificadas pela CTNBio
como potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio
ambiente; uso da diversidade biológica
pela biotecnologia em atividades
previamente identificadas pela CTNBio
como potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio
ambiente.
Médio
21 (VETADO) X x
22 (VETADO) X x
ANEXO IX
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECiMENTO POR TRIMESTRE
Potencial de Poluição,
Grau de utilização de
Recursos Naturais
Pessoa
Física
Microempresa Empresa de
Pequeno Porte
Empresa de
Médio Porte
Empresa de
Grande Porte
Pequeno - - 112,50 225,00 450,00
100
LEI Nº 8.257, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão
imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos
alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas
em lei, conforme o art. 243 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no
tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e
repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
Art. 2° Para efeito desta lei, plantas psicotrópicas são aquelas que permitem a obtenção de substância entorpecente
proscrita, plantas estas elencadas no rol emitido pelo órgão sanitário competente do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A autorização para a cultura de plantas psicotrópicas será concedida pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, atendendo exclusivamente a finalidades terapêuticas e científicas.
Art. 3° A cultura das plantas psicotrópicas caracteriza-se pelo preparo da terra destinada a semeadura, ou plantio, ou
colheita.
Art. 4° As glebas referidas nesta lei, sujeitas à expropriação, são aquelas possuídas a qualquer título.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 5° (Vetado)
Art. 6° A ação expropriatória seguirá o procedimento judicial estabelecido nesta lei.
Art. 7° Recebida a inicial, o Juiz determinará a citação dos expropriados, no prazo de cinco dias.
§ 1° Ao ordenar a citação, o Juiz nomeará perito.
§ 2° Após a investidura, o perito terá oito dias de prazo para entregar o laudo em cartório.
Art. 8° O prazo para contestação e indicação de assistentes técnicos será de dez dias, a contar da data da juntada do
mandado de citação aos autos.
Art. 9° O Juiz determinará audiência de instrução e julgamento para dentro de quinze dias, a contar da data da
contestação.
Art. 10. O Juiz poderá imitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela
realização de audiência de justificação.
Art. 11. Na audiência de instrução e julgamento cada parte poderá indicar até cinco testemunhas.
Art. 12. É vedado o adiamento da audiência, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.
101
Parágrafo único. Se a audiência, pela impossibilidade da produção de toda a prova oral no mesmo dia, tiver que ser
postergada, em nenhuma hipótese será ela marcada para data posterior a três dias.
Art. 13. Encerrada a instrução, o Juiz prolatará a sentença em cinco dias.
Art. 14. Da sentença caberá recurso na forma da lei processual .
Art. 15. Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União.
Parágrafo único. Se a gleba expropriada nos termos desta lei, após o trânsito em julgado da sentença, não puder ter em
cento e vinte dias a destinação prevista no art. 1°, ficará incorporada ao patrimônio da União, reservada, até que
sobrevenham as condições necessárias àquela utilização.
Art. 16. (Vetado)
Art. 17. A expropriação de que trata esta lei prevalecerá sobre direitos reais de garantia, não se admitindo embargos de
terceiro, fundados em dívida hipotecária, anticrética ou pignoratícia.
Art. 18. (Vetado)
Art. 19. (Vetado)
Art. 20. O não cumprimento dos prazos previstos nesta lei sujeitará o funcionário público responsável ou o perito judicial
a multa diária, a ser fixada pelo Juiz.
Art. 21. (Vetado)
Art. 22. (Vetado)
Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
JARBAS PASSARINHO
ANTONIO CABRERA
102
LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.
Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais
relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da
Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta e disciplina disposições relativas à reforma agrária, previstas no Capítulo III, Título VII, da
Constituição Federal.
Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos
desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.
§ 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja
cumprindo sua função social.
§ 2o Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de
propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário,
preposto ou seu representante. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 3o Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a comunicação será feita mediante edital, a ser
publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 4o Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às
condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de
dados e informações de que tratam os §§ 2o e 3o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 5o No caso de fiscalização decorrente do exercício de poder de polícia, será dispensada a comunicação de que
tratam os §§ 2o e 3o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 6o O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito
agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua
desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e
administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas
vedações. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 7o Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em
Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de
cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou
indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado
em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de
processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for
efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, seqüestro ou
manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real
ou pessoal praticados em tais situações. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 8o A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta
ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens
103
públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 9o Se, na hipótese do § 8o, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao
Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Art. 2o-A. Na hipótese de fraude ou simulação de esbulho ou invasão, por parte do proprietário ou legítimo possuidor do
imóvel, para os fins dos §§ 6o e 7o do art. 2o, o órgão executor do Programa Nacional de Reforma Agrária aplicará pena
administrativa de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) a R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais) e o
cancelamento do cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural, sem prejuízo das demais sanções penais
e civis cabíveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Parágrafo único. Os valores a que se refere este artigo serão atualizados, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro
de cada ano, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da
Fundação Getúlio Vargas, no respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Art. 3º (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se
destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
b) (Vetado)
c) (Vetado)
III - Média Propriedade - o imóvel rural:
a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;
b) (Vetado)
Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade
rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.
Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa
prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor
ação de desapropriação.
§ 3º Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão
resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes
critérios:
I - do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área de até setenta módulos
fiscais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
II - do segundo ao décimo oitavo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de setenta e até
cento e cinqüenta módulos fiscais; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
III - do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a cento e cinqüenta
módulos fiscais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
104
§ 4o No caso de aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do
Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos desta Lei e da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e os
decorrentes de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser
celebrado com a União, bem como com os entes federados, o pagamento será efetuado de forma escalonada em
Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua
emissão, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de cinco anos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de
2001)
II - imóveis com área superior a três mil hectares: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56,
de 2001)
b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.183-56, de 2001)
c) o valor relativo à área superior a dez mil hectares até quinze mil hectares, em quinze anos; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001)
d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de
2001)
§ 5o Os prazos previstos no § 4o, quando iguais ou superiores a dez anos, poderão ser reduzidos em cinco anos, desde
que o proprietário concorde em receber o pagamento do valor das benfeitorias úteis e necessárias integralmente em
TDA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 6o Aceito pelo proprietário o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em TDA, os prazos de resgates dos
respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor
da terra e suas acessões naturais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente,
graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
§ 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por
cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
§ 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de
acordo com a seguinte sistemática:
I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento
estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;
II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação
estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;
III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e
multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.
§ 3º Considera-se efetivamente utilizadas:
I - as áreas plantadas com produtos vegetais;
II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder
Executivo;
III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo
órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental;
IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas
pelo órgão federal competente;
105
V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes,
tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade
Técnica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 4º No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou
intercalação.
§ 5º No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente
utilizada a maior área usada no ano considerado.
§ 6º Para os produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, adotar-se-á a área utilizada com esses
produtos, com resultado do cálculo previsto no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 7º Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de
renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de
apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie.
§ 8º São garantidos os incentivos fiscais referentes ao Imposto Territorial Rural relacionados com os graus de utilização
e de eficiência na exploração, conforme o disposto no art. 49 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 7º Não será passível de desapropriação, para fins de reforma agrária, o imóvel que comprove estar sendo objeto de
implantação de projeto técnico que atenda aos seguintes requisitos:
I - seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;
II - esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto, não admitidas prorrogações dos prazos;
III - preveja que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel seja efetivamente utilizada em,
no máximo, 3 (três) anos para as culturas anuais e 5 (cinco) anos para as culturas permanentes;
IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente, na forma estabelecida em regulamento, no mínimo seis meses
antes da comunicação de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 2o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de
2001)
Parágrafo único. Os prazos previstos no inciso III deste artigo poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por
cento), desde que o projeto receba, anualmente, a aprovação do órgão competente para fiscalização e tenha sua
implantação iniciada no prazo de 6 (seis) meses, contado de sua aprovação.
Art. 8º Ter-se-á como racional e adequado o aproveitamento de imóvel rural, quando esteja oficialmente destinado à
execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo só serão consideradas as propriedades que tenham destinados às atividades
de pesquisa, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel, sendo consubstanciadas tais
atividades em projeto:
I - adotado pelo Poder Público, se pertencente a entidade de administração direta ou indireta, ou a empresa sob seu
controle;
II - aprovado pelo Poder Público, se particular o imóvel.
Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios
estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
§ 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na
exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei.
106
§ 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a
vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.
§ 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da
qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da
saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.
§ 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e
aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria
rurais.
§ 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das
necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos
e tensões sociais no imóvel.
§ 6º (Vetado.)
Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:
I - as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas,
viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes;
II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa
vegetal;
III - as áreas sob efetiva exploração mineral;
IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos
recursos naturais e à preservação do meio ambiente.
Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados,
periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento
regional, pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o
Conselho Nacional de Política Agrícola. (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas
as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:
(Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
I - localização do imóvel; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
II - aptidão agrícola; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
III - dimensão do imóvel; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
IV - área ocupada e ancianidade das posses; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-
56, de 2001)
§ 1o Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias
indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA. (Redação dada Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 2o Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não
podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. (Redação dada Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 3o O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude
na identificação das informações. (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à
execução de planos de reforma agrária.
107
Parágrafo único. Excetuando-se as reservas indígenas e os parques, somente se admitirá a existência de imóveis rurais
de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, se o poder público os explorar direta ou
indiretamente para pesquisa, experimentação, demonstração e fomento de atividades relativas ao desenvolvimento da
agricultura, pecuária, preservação ecológica, áreas de segurança, treinamento militar, educação de todo tipo,
readequação social e defesa nacional.
Art. 14. (Vetado.)
Art. 15. (Vetado.)
Art. 16. Efetuada a desapropriação, o órgão expropriante, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data de registro
do título translativo de domínio, destinará a respectiva área aos beneficiários da reforma agrária, admitindo-se, para
tanto, formas de exploração individual, condominial, cooperativa, associativa ou mista.
Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência
na região por eles habitada, observado o seguinte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
I - a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de
reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos
naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
II - os beneficiários dos projetos de que trata o inciso I manifestarão sua concordância com as condições de obtenção
das terras destinadas à implantação dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo órgão
federal executor do programa de reforma agrária e com relação aos recursos naturais; (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.183-56, de 2001)
III - nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que orientará a fixação de
normas técnicas para a sua implantação e os respectivos investimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56,
de 2001)
IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos de reforma agrária somente
aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação, bem como as exigências contidas nos arts.
19, incisos I a V e seu parágrafo único, e 20 desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a
concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento
definitivo de titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Parágrafo único. (Vetado.)
Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de
uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 1o O título de domínio de que trata este artigo conterá cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do
programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação
topográfica do imóvel a ser alienado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 2o Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária
contrato de concessão de uso, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os
direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir,
em definitivo, o título de domínio, nas condições previstas no § 1o, computado o período da concessão para fins da
inegociabilidade de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 3o O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do Conselho Diretor do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cujo ato fixará os critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrada
do beneficiário do programa de reforma agrária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 4o O valor do imóvel fixado na forma do § 3o será pago em prestações anuais pelo beneficiário do programa de
reforma agrária, amortizadas em até vinte anos, com carência de três anos e corrigidas monetariamente pela variação
do IGP-DI. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
108
§ 5o Será concedida ao beneficiário do programa de reforma agrária a redução de cinqüenta por cento da correção
monetária incidente sobre a prestação anual, quando efetuado o pagamento até a data do vencimento da respectiva
prestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 6o Os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos despendidos com o plano de
desenvolvimento do assentamento e aos serviços de medição e demarcação topográficos são considerados não
reembolsáveis, sendo que os créditos concedidos aos beneficiários do programa de reforma agrária serão excluídos do
valor das prestações e amortizados na forma a ser definida pelo órgão federal executor do programa. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 7o O órgão federal executor do programa de reforma agrária manterá atualizado o cadastro de áreas desapropriadas
e de beneficiários da reforma agrária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Art. 19. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial:
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel;
II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;
III – aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha
sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia
de débitos da mesma origem; (Inciso incluído pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)
IV - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis; (Inciso
renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)
V - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar; (Inciso renumerado pela
Lei nº 10.279, de 12.9.2001)
VI - aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua
família. (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)
Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa,
cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.
Art. 20. Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras, a que se refere esta lei, o proprietário rural, salvo nos
casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou
o que se ache investido de atribuição parafiscal, ou quem já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em
programa de reforma agrária.
Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária
assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo
familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10
(dez) anos.
Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula
resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de
descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário.
Art. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel
rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.
§ 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por
estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo.
§ 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e
percentual fixados na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica
estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida.
Art. 24. As ações de reforma agrária devem ser compatíveis com as ações de política agrícola, e constantes no Plano
Plurianual.
109
Art. 25. O orçamento da União fixará, anualmente, o volume de títulos da dívida agrária e dos recursos destinados, no
exercício, ao atendimento do Programa de Reforma Agrária.
§ 1º Os recursos destinados à execução do Plano Nacional de Reforma Agrária deverão constar do orçamento do
ministério responsável por sua implementação e do órgão executor da política de colonização e reforma agrária, salvo
aqueles que, por sua natureza, exijam instituições especializadas para a sua aplicação.
§ 2º Objetivando a compatibilização dos programas de trabalho e propostas orçamentárias, o órgão executor da reforma
agrária encaminhará, anualmente e em tempo hábil, aos órgãos da administração pública responsáveis por ações
complementares, o programa a ser implantado no ano subseqüente.
Art. 26. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais, inclusive do Distrito Federal, as operações de
transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, bem como a transferência ao beneficiário do
programa.
Art. 26-A. Não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais
desapropriados para fins de reforma agrária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
LÁZARO FERREIRA BARBOSA
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 26.2.1993
110
LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o
inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da
Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº
7.990, de 28 de dezembro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de
animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos
usuários e das comunidades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados
aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao
desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado
dos recursos naturais.
CAPÍTULO III
111
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e
culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional,
estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse
comum.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
SEÇÃO I
DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o
período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos
padrões de ocupação do solo;
III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com
identificação de conflitos potenciais;
IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento
das metas previstas;
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
112
VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.
Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES DA
ÁGUA
Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.
SEÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle
quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive
abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de
sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no
meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano
Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina
da legislação setorial específica.
Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e
deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao
transporte aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do
Distrito Federal.
113
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga
de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
§ 2º (VETADO)
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por
prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições
climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes
alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos,
renovável.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de
recursos hídricos.
Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:
I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e
as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.
Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia
hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.
§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem,
de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
§ 3º (VETADO)
114
Art. 23. (VETADO)
SEÇÃO V
DA COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS
Art. 24. (VETADO)
SEÇÃO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 25. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e
recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos:
I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II - coordenação unificada do sistema;
III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.
Art. 27. São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos:
I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos
hídricos no Brasil;
II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o
território nacional;
III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO V
DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO, DE INTERESSE COMUM OU COLETIVO
Art. 28. (VETADO)
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 29. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Federal:
I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;
III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito nacional;
IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade responsável pela efetivação de outorgas
de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio da União.
115
Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do
Distrito Federal, na sua esfera de competência:
I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;
II - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;
III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual e do Distrito Federal;
IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos
municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do
solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:
I - coordenar a gestão integrada das águas;
II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
I-A. – a Agência Nacional de Águas; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
III – os Comitês de Bacia Hidrográfica; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se
relacionem com a gestão de recursos hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
V – as Agências de Água. (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:
I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso
de recursos hídricos;
II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;
IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos.
116
Parágrafo único. O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá exceder à metade mais um do
total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e
dos setores usuários;
II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos
Estados em que serão implantados;
IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos
ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos
Hídricos;
VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação
de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração
de seus regimentos;
VIII - (VETADO)
IX – acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso.
Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:
I - um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal;
II - um Secretário Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou
III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do
Presidente da República.
Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
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IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao
cumprimento de suas metas;
V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações,
captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso
de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;
VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.
Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:
I - da União;
II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de
atuação;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua indicação,
serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios à metade do total de membros.
§ 2º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços de gestão compartilhada, a
representação da União deverá incluir um representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos
representantes:
I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União;
II - das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia.
§ 4º A participação da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área de atuação restrita a bacias de rios sob
domínio estadual, dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos.
Art. 40. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus
membros.
CAPÍTULO IV
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA
Art. 41. As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de
Bacia Hidrográfica.
Art. 42. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. A criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou
pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 43. A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
118
II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.
Art. 44. Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação:
I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo
uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;
V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em
sua área de atuação;
VI - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia
Hidrográfica;
IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional
ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes;
b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 45. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da
estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos
recursos hídricos.
Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos: (Redação dada pela Lei 9.984,
de 2000)
I – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Redação dada pela
Lei 9.984, de 2000)
II – revogado; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
III – instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia
Hidrográfica;" (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
IV – revogado;" (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos. (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
119
CAPÍTULO VI
DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 47. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos:
I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
IV - organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;
V - outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.
Art. 48. Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem ser
legalmente constituídas.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos,
superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem
autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - (VETADO)
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as
condições estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo
instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços
hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou pelo não
atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes
penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento
das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos
recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os
recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de
extração de água subterrânea.
120
§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou
à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca
será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
§ 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que
incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e
58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos
do regulamento.
§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos poderão delegar a
organizações sem fins lucrativos relacionadas no art. 47 desta Lei, por prazo determinado, o exercício de funções de
competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos. (Redação dada pela Lei
nº 10.881, de 2004)
Art. 52. Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a utilização dos
potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica continuará subordinada à disciplina da legislação setorial
específica.
Art. 53. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei, encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação das Agências de Água.
Art. 54. O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................................................
........................................................................................
III - quatro inteiros e quatro décimos por cento à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
IV - três inteiros e seis décimos por cento ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do
Ministério de Minas e Energia;
V - dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
....................................................................................
§ 4º A cota destinada à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.
§ 5º A cota destinada ao DNAEE será empregada na operação e expansão de sua rede hidrometeorológica, no estudo
dos recursos hídricos e em serviços relacionados ao aproveitamento da energia hidráulica."
Parágrafo único. Os novos percentuais definidos no caput deste artigo entrarão em vigor no prazo de cento e oitenta
dias contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 55. O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
122
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de
outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei,
nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou
partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio
ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
123
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques
e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na
restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de
receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco
anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim
social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários
mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá,
sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários
de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença
condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da
degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
124
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos
fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação
a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de
reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio
ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor
máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para
efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal,
instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos
termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no
art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou
regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida
autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder
o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
125
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a
prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento
do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas,
hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais
ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da
reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de
direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde
que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de
comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor
potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de
constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo
artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do
processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com
suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no
caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano
ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo
previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de
constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
126
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a
devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos,
larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz,
considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras,
aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade
ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade
competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins
didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
127
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna
aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da
autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais,
devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos
não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou
capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de
aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e
da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e
expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la
com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
128
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº
99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas,
os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de
18.7.2000)
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de
Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985,
de 18.7.2000)
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 40-A. (VETADO) (Artigo incluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de
Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas
de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985,
de 18.7.2000)
§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso
Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de
18.7.2000)
§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Parágrafo inluído pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de
vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins
industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações
legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via
que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
129
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros
públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues,
objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público
ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de
hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro
da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para
exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
130
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou
que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a
autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da
autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter
em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em
desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais
grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou
aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico
ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados
técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais,
para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse
ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
132
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo,
estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em
decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os
funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as
atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no
parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e
o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da
autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada
ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
133
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as
sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos
regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão
competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o
estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do
Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de
janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão
arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com
o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente,
com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o
máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa
federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no
que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
134
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao
órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação
internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações
com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 79-A.(Vide Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001)
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
135
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
CAPÍTULO III DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V DOS INTERESSADOS
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
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I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
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III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
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§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
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§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
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IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO XIII DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XV DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à
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autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
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Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVII DAS SANÇÕES
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
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§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília 29 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.2.1999 e Retificado no D.O.U de 11.3.1999
145
LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição
Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e
normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites
definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a
utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício,
em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das
gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os
ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte;
compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o
solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies,
habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas
naturais;
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido
apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de
populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios
onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos
ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
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XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e
dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e
economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais
renováveis;
XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não
degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da
sua condição original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas
específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam
ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de
conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos
naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas
a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que
possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização
de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com
extensão maior do que aquela das unidades individuais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SNUC
Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades
de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas
jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica,
paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
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XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o
turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando
seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e
ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas
jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na
revisão da política nacional de unidades de conservação;
III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de
conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas
físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e
de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de
conservação dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas
selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada
com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais
e econômicas locais;
IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e
técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no
interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos
perdidos;
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades
de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da
administração, autonomia administrativa e financeira; e
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes
categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as
diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação
dos ecossistemas.
Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de
acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
III - Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, os órgãos
estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as
unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Vide
Medida Provisória nº 366, de 2007)
148
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação
estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de
manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas
características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto
dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso
sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de
Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou
pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da
extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes
em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de
recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio
natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
149
§ 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância
ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de
educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas
estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente,
Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza
cênica.
§ 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os
objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do
proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do
Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas
estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para
a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os
objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do
proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do
Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas
estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 4o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está
sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
150
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada
de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar
das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de
ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)
§ 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma
propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão
estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo
público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e
constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente,
conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma
ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem
como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas
áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
§ 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma
propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como
objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para
exploração sustentável de florestas nativas.(Regulamento)
§ 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua
criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão
responsável por sua administração.
§ 4o A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração
da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
§ 5o A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e
constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das
populações tradicionais residentes.
§ 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta
Estadual e Floresta Municipal.
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se
no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem
como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos
recursos naturais da unidade.(Regulamento)
§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme
o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
151
§ 2o A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das
populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no
Plano de Manejo da área.
§ 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela
administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§ 5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7o A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais
e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e
no Plano de Manejo da unidade.
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas,
residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de
recursos faunísticos.
§ 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as
normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3o É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
§ 4o A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre
fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja
existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de
gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da
natureza e na manutenção da diversidade biológica.(Regulamento)
§ 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo,
assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e
exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o
conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
§ 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em
seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta
Lei e em regulamentação específica.
§ 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade
civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da
unidade.
§ 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o
disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações
residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela
administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
152
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a
substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao
Plano de Manejo da área.
§ 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso
sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de
conservar a diversidade biológica. (Regulamento)
§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que
verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao
proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de
Gestão da unidade.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)
§ 1o (VETADO)
§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que
permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em
regulamento.
§ 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e
inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.
§ 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em
unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade,
desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo
acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade,
desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em
andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de
atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de
estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver
risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005) (Vide Decreto de 2 de
janeiro de 2005)
153
§ 1o Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações
administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas
de vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)
§ 2o A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses,
improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de
Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
§ 1o As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção
da unidade de conservação.
§ 2o O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;
II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de
concessão de direito real de uso.
Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das
unidades de conservação. (Regulamento)
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural,
devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento)
§ 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação
e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o
poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas
ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá
ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a
compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no
contexto regional.(Regulamento)
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades.
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento)
§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores
ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades
vizinhas.
§ 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de
Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das
Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.
§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de
sua criação.
§ 4o § 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos
geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de
unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBio sobre:
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
154
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e
parentes silvestres; e
IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade. (Redação dada pela Lei nº 11.460, de
2007)
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em
desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades
de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a
unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os
meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido
pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da
sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for
o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em
regulamento e no ato de criação da unidade.(Regulamento)
Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com
objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua
gestão.(Regulamento)
Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas
Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à
administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser
em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 2o Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados
animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o
que dispuser o seu Plano de Manejo.
Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o
desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso
sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
§ 1o As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies
integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2o A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva
Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por
sua administração.
§ 3o Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição
de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de
conservação.
Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos
naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de
Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o
explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.(Regulamento)
Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou doações
de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou
públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão utilizados
exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
155
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de
taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados
de acordo com os seguintes critérios:
I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da
própria unidade;
II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de
conservação do Grupo;
III - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras
unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim
considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório
- EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de
Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por
cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão
ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando
as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de
novas unidades de conservação.
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o
licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável
por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser
uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a
seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação,
bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções
previstas em lei.
Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:
"Art. 40. (VETADO)
"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas,
os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre." (NR)
"§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de
Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (NR)
"§ 3o ...................................................................."
Art. 40. Acrescente-se à Lei no 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A:
"Art. 40-A. (VETADO)
156
"§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de
Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas
de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural." (AC)
"§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso
Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (AC)
"§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade." (AC)
CAPÍTULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e
sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o
desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento
sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.(Regulamento)
§ 1o A Reserva da Biosfera é constituída por:
I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;
II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-
núcleo; e
III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos
naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.
§ 2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.
§ 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas
as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.
§ 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas,
de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de
constituição da unidade.
§ 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera – MAB",
estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja
permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder
Público, em local e condições acordados entre as partes.(Regulamento)
§ 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem
realocadas.
§ 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações
específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade,
sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-
se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas
em regulamento.
157
Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à
conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei.
Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação para fins
diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos que se utilizam das citadas ilhas por
força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.
Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou
não de desapropriação:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.
Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em
unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável
por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras
exigências legais.
Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção
Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.
Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos
hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para
a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.(Regulamento)
Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica,
beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e
implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.(Regulamento)
Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos
legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida
formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com
a colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais e municipais competentes.
§ 1o O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo,
dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária,
recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes do
Cadastro.
Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a cada dois anos, um relatório de
avaliação global da situação das unidades de conservação federais do País.
Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.
Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da
fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro.
158
Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes órgãos estaduais e municipais a elaborarem relações
equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção
destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta
Lei e em regulamentação específica.
Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não
pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o
objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no
regulamento desta Lei. (Regulamento)
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão instituir grupos de
trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com
vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação.
Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes, bem como a estratégia de
ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas.
Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas
áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu
respectivo Plano de Manejo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de
Particulares do Patrimônio Nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.460, de 2007) .
Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta
dias a partir da data de sua publicação.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197, de 3 de
janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Sarney Filho
159
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Institui o Código Civil (artigos selecionados).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados
( ... )
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem
mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do
proprietário, possuidor ou detentor.
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Posse
( ... )
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às
voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito
de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de
retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
( ... )
Seção VI
Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e
pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos
apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as
respectivas despesas.
§ 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas
ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes
160
obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua
construção e conservação.
§ 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou
arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
§ 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim,
pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as
despesas.
( ... )
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.2002
161
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis
nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de
1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis
nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de
1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de
2001; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o (VETADO).
Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação
Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
162
§ 1o Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta
Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei n
o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da
responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei n
o 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das
sanções administrativas, civis e penais.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer
natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3
o da Lei n
o 11.326, de 24 de julho de 2006;
VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
VIII - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
IX - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
163
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei n
o 11.977,
de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
XI - (VETADO);
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas; (Redação pela Lei nº 12.727, de 2012).
XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;
XIV - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre
164
100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;
XV - apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;
XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;
XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XIX - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;
XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
XXI - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;
XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente;
XXIII - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.
XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
XXVII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Seção I
Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos
desta Lei:
165
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de
água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 3o (VETADO).
§ 4o Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica
dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 5o É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3
o
desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
166
§ 6o Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
V - não implique novas supressões de vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 7o (VETADO).
§ 8o (VETADO).
§ 9o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou
abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1o Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no
âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 2o O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os
empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.
§ 3o (VETADO).
Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por
ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Seção II
Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente
Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo
proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
167
§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o
proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2o A obrigação prevista no § 1
o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de
transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3o No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é
vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1
o.
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente
somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser
autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que
tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a
função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
§ 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de
urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões
de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art. 9o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para
obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
CAPÍTULO III-A (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL
DOS APICUNS E SALGADOS
Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição
Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1o Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que
observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as
168
ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.727, de
2012).
II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 2o A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o
empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 3o São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 4o O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções
administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 5o A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico
da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 6o É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja
ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 7o É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de
ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
CAPÍTULO IV
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL
Seção I
169
Da Delimitação da Área de Reserva Legal
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
§ 1o Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo
Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.
§ 2o O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado
ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput.
§ 3o Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de
vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.
§ 4o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%
(cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.
§ 5o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio
Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
§ 6o Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão
sujeitos à constituição de Reserva Legal.
§ 7o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de
concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
§ 8o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo
de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
Art. 13. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá:
I - reduzir, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos;
II - ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa.
§ 1o No caso previsto no inciso I do caput, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver
Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos no referido inciso poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei n
o 6.938, de 31 de agosto de 1981, e
Cota de Reserva Ambiental.
170
§ 2o Os Estados que não possuem seus Zoneamentos Ecológico-Econômicos - ZEEs segundo a
metodologia unificada, estabelecida em norma federal, terão o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da publicação desta Lei, para a sua elaboração e aprovação.
Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico
III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior fragilidade ambiental.
§ 1o O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a
localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.
§ 2o Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao
proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
§ 1o O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista
neste artigo.
§ 2o O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro
Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
§ 3o O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva
Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 4o É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação
Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.
Seção II
Do Regime de Proteção da Reserva Legal
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
171
§ 1o Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente
aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
§ 2o Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos
integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
§ 3o É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada
irregularmente após 22 de julho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 4o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas
áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos
contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1o A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial
descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo
possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3o A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de
compromisso de que trata o § 2o.
§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis,
sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1
o do art. 182 da Constituição Federal.
Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.
Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:
I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação dos frutos e sementes;
III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser
172
declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
Art. 24. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23.
Seção III
Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas
Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei n
o 10.257, de 10 de julho de 2001;
II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas
III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
CAPÍTULO V
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de
espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.
§ 4o O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as
seguintes informações:
I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;
II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4o do art. 33;
III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.
Art. 27. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§ 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental
municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
173
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2o O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de
propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei n
o
10.267, de 28 de agosto de 2001.
§ 3o A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser
requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1
o do art.
29.
Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
§ 1o O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I - caracterização dos meios físico e biológico;
II - determinação do estoque existente;
III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;
IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
V - promoção da regeneração natural da floresta;
VI - adoção de sistema silvicultural adequado;
VII - adoção de sistema de exploração adequado;
VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
§ 2o A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença
ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.
§ 3o O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as
informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.
§ 4o O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades
desenvolvidas na área de manejo.
§ 5o Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo
disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunitário.
§ 6o Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do
Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.
174
§ 7o Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas
públicas de domínio da União.
Art. 32. São isentos de PMFS:
I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;
II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3
o ou por populações tradicionais.
Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:
I - florestas plantadas;
II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1o São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima
florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
§ 2o É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
§ 3o A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da
comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
§ 4o A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o
plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.
Art. 34. As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama.
§ 1o O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade
industrial.
§ 2o O PSS incluirá, no mínimo:
I - programação de suprimento de matéria-prima florestal
II - indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas;
III - cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.
§ 3o Admite-se o suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado:
I - na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período, não superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os contratos de suprimento mencionados no inciso III do § 2
o;
II - no caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas exóticas, licenciadas por órgão competente do Sisnama, o suprimento será comprovado posteriormente mediante relatório anual em que conste a localização da floresta e as quantidades produzidas.
175
§ 4o O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades
de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
§ 5o Serão estabelecidos, em ato do Chefe do Poder Executivo, os parâmetros de utilização de
matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais no disposto no caput.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS
Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1o O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de
autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
§ 2o É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas
Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
§ 3o O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão
permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
§ 4o Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da
rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional.
§ 5o O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de
Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.
§ 1o A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá
acompanhar o material até o beneficiamento final.
§ 2o Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei n
o 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 3o Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e
outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
§ 4o No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e
destino.
§ 5o O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista
no caput. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 37. O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei n
o 6.938, de
31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis.
Parágrafo único. A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal competente do Sisnama, observadas as condições estabelecidas no caput.
CAPÍTULO IX
DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
176
I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
§ 1o Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que
os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.
§ 2o Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios
e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.
§ 3o Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a
autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
§ 4o É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por
infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
Art. 39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais.
Art. 40. O Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação institucional com vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas.
§ 1o A Política mencionada neste artigo deverá prever instrumentos para a análise dos impactos das
queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra, conservação dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos estratégicos de prevenção de incêndios florestais.
§ 2o A Política mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças climáticas e
potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais.
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
177
g) a conservação e o melhoramento do solo;
h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
II - compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros:
a) obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que os praticados no mercado;
b) contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
c) dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando créditos tributários;
d) destinação de parte dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei n
o 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manutenção, recuperação ou recomposição das Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia de geração da receita;
e) linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
f) isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fios de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração de solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
III - incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa, tais como:
a) participação preferencial nos programas de apoio à comercialização da produção agrícola;
b) destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria da qualidade ambiental.
§ 1o Para financiar as atividades necessárias à regularização ambiental das propriedades rurais, o
programa poderá prever:
I - destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria da qualidade ambiental;
II - dedução da base de cálculo do imposto de renda do proprietário ou possuidor de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, de parte dos gastos efetuados com a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008;
III - utilização de fundos públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008.
§ 2o O programa previsto no caput poderá, ainda, estabelecer diferenciação tributária para empresas
que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4
o, 6
o, 11 e 12 desta Lei, ou que estejam em processo de cumpri-
los.
§ 3o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao
cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os incentivos previstos nas alíneas a a e do inciso II do caput deste artigo até que as referidas sanções sejam extintas.
§ 4o As atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de
uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.
§ 5o O programa relativo a serviços ambientais previsto no inciso I do caput deste artigo deverá
integrar os sistemas em âmbito nacional e estadual, objetivando a criação de um mercado de serviços ambientais.
178
§ 6o Os proprietários localizados nas zonas de amortecimento de Unidades de Conservação de
Proteção Integral são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da compensação prevista no art. 36 da Lei n
o 9.985, de 18 de julho de 2000, com a finalidade de recuperação e manutenção de áreas prioritárias
para a gestão da unidade.
§ 7o O pagamento ou incentivo a serviços ambientais a que se refere o inciso I deste artigo serão
prioritariamente destinados aos agricultores familiares como definidos no inciso V do art. 3o desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 42. O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto n
o 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a
desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 43. (VETADO).
Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:
I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei n
o 6.938, de 31 de agosto
de 1981;
II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;
III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei n
o 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
§ 1o A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no
CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN
instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.
§ 3o A Cota de Reserva Florestal - CRF emitida nos termos do art. 44-B da Lei n
o 4.771, de 15 de
setembro de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental.
§ 4o Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se
refere o inciso V do art. 3o desta Lei.
Art. 45. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.
§ 1o O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput
proposta acompanhada de:
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;
II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.
§ 2o Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente, identificando:
I - o número da CRA no sistema único de controle;
II - o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
III - a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
IV - o bioma correspondente à área vinculada ao título;
179
V - a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46.
§ 3o O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis
competente.
§ 4o O órgão federal referido no caput pode delegar ao órgão estadual competente atribuições para
emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle.
Art. 46. Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:
I - de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;
II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.
§ 1o O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será
avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo.
§ 2o A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou
recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
Art. 47. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
§ 1o A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no
sistema único de controle.
§ 2o A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo
bioma da área à qual o título está vinculado.
§ 3o A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os
requisitos estabelecidos no § 6o do art. 66.
§ 4o A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel
no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação.
Art. 49. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.
§ 1o A área vinculada à emissão da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 44 desta Lei poderá
ser utilizada conforme PMFS.
§ 2o A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área
contida no imóvel à CRA.
Art. 50. A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos:
I - por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 44;
II - automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental;
III - por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.
§ 1o O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser
efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada.
§ 2o O cancelamento da CRA nos termos do inciso III do caput independe da aplicação das devidas
sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental, nos termos da Lei no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 3o O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área
vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.
180
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DO DESMATAMENTO
Art. 51. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
§ 1o O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não
alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.
§ 2o O órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o
imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo.
§ 3o A pedido do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste a
atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
CAPÍTULO XII
DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3
o,
excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o,
dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.
Art. 53. Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, o
proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.
Parágrafo único. O registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o é
gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico.
Art. 54. Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3
o, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais,
compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.
Parágrafo único. O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3
o.
Art. 55. A inscrição no CAR dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o observará procedimento
simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1
o do art. 29 e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os
remanescentes que formam a Reserva Legal.
Art. 56. O licenciamento ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3
o se beneficiará de procedimento simplificado de licenciamento ambiental.
§ 1o O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito
comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso V do art. 3o, independe
de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare.
§ 2o O manejo previsto no § 1
o não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) da
biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 15 (quinze) metros cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse rural, por ano.
§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se por manejo eventual, sem propósito comercial, o suprimento,
para uso no próprio imóvel, de lenha ou madeira serrada destinada a benfeitorias e uso energético nas propriedades e posses rurais, em quantidade não superior ao estipulado no § 1
o deste artigo.
181
§ 4o Os limites para utilização previstos no § 1
o deste artigo no caso de posse coletiva de populações
tradicionais ou de agricultura familiar serão adotados por unidade familiar.
§ 5o As propriedades a que se refere o inciso V do art. 3
o são desobrigadas da reposição florestal se
a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio.
Art. 57. Nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, o manejo florestal madeireiro sustentável da
Reserva Legal com propósito comercial direto ou indireto depende de autorização simplificada do órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor rural;
II - dados da propriedade ou posse rural, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de posse;
III - croqui da área do imóvel com indicação da área a ser objeto do manejo seletivo, estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o manejo seletivo, indicação da sua destinação e cronograma de execução previsto.
Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3
o, nas
iniciativas de: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;
II - proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;
III - implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;
IV - recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
V - recuperação de áreas degradadas;
VI - promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;
VII - produção de mudas e sementes;
VIII - pagamento por serviços ambientais.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.
§ 1o Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir
da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do prazo definido no caput, normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.
§ 2o A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta
adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da implantação a que se refere o caput, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3o Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama
convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4o No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito
Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de
182
julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
§ 5o A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das
infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo
de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
§ 6o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei n
o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.
§ 1o A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.
Seção II
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
Art. 61. (VETADO).
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1o Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas
em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 2o Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais
que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 3o Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos
fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 4o Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 5o Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de
nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 6o Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
183
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 7o Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas
marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 8o Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1
o a 7
o, a área detida pelo imóvel
rural em 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 9o A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de
monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1
o a 7
o, desde que não estejam em área
que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - condução de regeneração natural de espécies nativas; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - plantio de espécies nativas; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3
o; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2
o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o
caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1
o a 15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as
orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do
184
Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1
o a 7
o, como projeto prioritário,
ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 18. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n
o 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação
Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Art. 63. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4o,
será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
§ 1o O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de vegetação
campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.
§ 2o A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput é condicionada à adoção de
práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural.
§ 3o Admite-se, nas Áreas de Preservação Permanente, previstas no inciso VIII do art. 4
o, dos imóveis
rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, no âmbito do PRA, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes, a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida.
Art. 64. Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei n
o 11.977, de 7 de
julho de 2009.
§ 1o O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que
demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.
§ 2o O estudo técnico mencionado no § 1
o deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
185
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.
Art. 65. Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei n
o 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 1o O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão ambiental
competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;
III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
V - a especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;
VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
VIII - a avaliação dos riscos ambientais;
IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber.
§ 2o Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso
d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
§ 3o Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que
trata o § 2o poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.
Seção III
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal
Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
§ 1o A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de
transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
186
§ 2o A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo
órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
§ 3o A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio
intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
§ 4o Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma
dos §§ 2o e 3
o terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei.
§ 5o A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da
propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 6o As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5
o deverão:
I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
§ 7o A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6
o buscará favorecer, entre outros, a
recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.
§ 8o Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput poderá
ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.
§ 9o As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de
viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
§ 1o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas
por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
187
§ 2o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros
necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 69. São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.
§ 1o A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.
§ 2o Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento,
numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.
Art. 70. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza, na forma da Lei n
o 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção
das florestas e outras formas de vegetação, o poder público federal, estadual ou municipal poderá:
I - proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;
II - declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes;
III - estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria ou comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 71. A União, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará o Inventário Florestal Nacional, para subsidiar a análise da existência e qualidade das florestas do País, em imóveis privados e terras públicas.
Parágrafo único. A União estabelecerá critérios e mecanismos para uniformizar a coleta, a manutenção e a atualização das informações do Inventário Florestal Nacional.
Art. 72. Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei n
o 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
que “dispõe sobre a política agrícola”.
Art. 73. Os órgãos centrais e executores do Sisnama criarão e implementarão, com a participação dos órgãos estaduais, indicadores de sustentabilidade, a serem publicados semestralmente, com vistas em aferir a evolução dos componentes do sistema abrangidos por disposições desta Lei.
Art. 74. A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que trata o art. 20-B da Lei no 9.649, de 27 de
maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, é
autorizada a adotar medidas de restrição às importações de bens de origem agropecuária ou florestal produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação brasileira.
Art. 75. Os PRAs instituídos pela União, Estados e Distrito Federal deverão incluir mecanismo que permita o acompanhamento de sua implementação, considerando os objetivos e metas nacionais para florestas, especialmente a implementação dos instrumentos previstos nesta Lei, a adesão cadastral dos proprietários e possuidores de imóvel rural, a evolução da regularização das propriedades e posses rurais, o grau de regularidade do uso de matéria-prima florestal e o controle e prevenção de incêndios florestais.
Art. 76. (VETADO).
Art. 77. (VETADO).
Art. 78. O art. 9o-A da Lei n
o 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por
instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão
188
integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
§ 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo,
os seguintes itens:
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva
Legal mínima exigida.
§ 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve
ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis
competente:
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
§ 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser
averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da
destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
§ 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art.
44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito
desta Lei, como de servidão ambiental.” (NR)
Art. 78-A. Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 79. A Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9
o-B e
9o-C:
“Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso
aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei n
o 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou
parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.”
“Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser
averbado na matrícula do imóvel.
§ 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
189
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
§ 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas
no contrato:
I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
§ 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas
no contrato:
I - documentar as características ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.”
Art. 80. A alínea d do inciso II do § 1o do art. 10 da Lei n
o 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .....................................................................
§ 1o ......................................…………………….............
.............................................................................................
II - ...................................................…………................
.............................................................................................
d) sob regime de servidão ambiental;
...................................................................................” (NR)
Art. 81. O caput do art. 35 da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA.
...................................................................................” (NR)
Art. 82. São a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a instituir, adaptar ou reformular, no prazo de 6 (seis) meses, no âmbito do Sisnama, instituições florestais ou afins, devidamente aparelhadas para assegurar a plena consecução desta Lei.
Parágrafo único. As instituições referidas no caput poderão credenciar, mediante edital de seleção pública, profissionais devidamente habilitados para apoiar a regularização ambiental das propriedades previstas no inciso V do art. 3
o, nos termos de regulamento baixado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 83. Revogam-se as Leis nos
4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores, e a Medida Provisória n
o 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
190
Brasília, 25 de maio de 2012; 191o da Independência e 124
o da República.
DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
Márcio Pereira Zimmermann
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Gilberto José Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams
191
LEI Nº 12.727, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012.
Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a
proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de
agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de
22 de dezembro de 2006; e revoga as Leis nos 4.771, de 15 de
setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, a Medida
Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do
inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e
o § 2o do art. 4o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei n
o 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas
de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:
I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;
II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;
IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;
192
VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.”
“Art. 3o .................................................................
...........................................................................................
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
.............................................................................................
XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;
XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei n
o 11.977, de 7 de julho de 2009; e
XXVII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável.
….................................................................................” (NR)
“Art. 4o ........……………………...................................
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
.............................................................................................
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
.............................................................................................
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
§ 1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios
artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
§ 2o (Revogado).
.............................................................................................
193
§ 4o Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um)
hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
.............................................................................................
§ 6o ..............................................................................
.............................................................................................
V - não implique novas supressões de vegetação nativa.
............................................................................................
§ 9o (VETADO).” (NR)
“Art. 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de
energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
§ 1o Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o
empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.
..............…..................................................................” (NR)
“Art. 6o ............……………….....................................
.............................................................................................
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.” (NR)
“Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO III-A
DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL
DOS APICUNS E SALGADOS
Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da
Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável.
194
§ 1o Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e
salinas, desde que observados os seguintes requisitos:
I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6
o
deste artigo;
II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;
III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;
IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;
V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e
VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
§ 2o A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável
apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica.
§ 3o São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:
I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;
II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou
III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.
§ 4o O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem
prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:
I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;
II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou
III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública.
§ 5o A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento
Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei.
195
§ 6o É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de
carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.
§ 7o É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese
ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.”
“Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
....................................................................................” (NR)
“Art 14. ........................................................................
.............................................................................................
§ 2o Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de
Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.” (NR)
“Art. 15. .......................................................................
.............................................................................................
§ 3o O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de
cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação.
§ 4o É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de
Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem:
I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e
II - (VETADO).” (NR)
“Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel.
....................................................................................” (NR)
“Art. 17. .......................................................................
...............................................................................................
§ 3o É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal
desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
196
§ 4o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser
iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da
Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.” (NR)
“Art. 18. .......................................................................
.............................................................................................
§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de
Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.” (NR)
“Art. 29. ......................................................................
§ 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão
ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
....................................................................................” (NR)
“Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.
§ 1o (VETADO).
..............................................................................................
§ 5o O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de
Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos.” (NR)
“Art. 36. .......................................................................
.............................................................................................
§ 5o O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da
licença prevista no caput.” (NR)
“Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
...........................................................................................
§ 7o O pagamento ou incentivo a serviços ambientais a que se refere o inciso I deste
artigo serão prioritariamente destinados aos agricultores familiares como definidos no inciso V do art. 3
o desta Lei.” (NR)
197
“Art. 42. O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto n
o 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a
autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008.” (NR)
“Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3
o, nas iniciativas de:
....................................................................................” (NR)
“Art. 59. ........................................................................
...............................................................................................
§ 6o (VETADO).”
“Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1o Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 2o Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois)
módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 3o Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4
(quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
§ 4o Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que
possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:
I - (VETADO); e
II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
§ 5o Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros.
198
§ 6o Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 7o Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a
recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 8o Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1
o a 7
o, a área
detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.
§ 9o A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para
fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
§ 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
§ 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
§ 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1
o a 7
o,
desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
199
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3
o;
V - (VETADO).
§ 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.
§ 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2
o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades
desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
§ 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1
o a 15, ressalvado o que
dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas.
§ 17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1
o a 7
o, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o
Conselho Estadual de Meio Ambiente.
§ 18. (VETADO).”
“Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
III - (VETADO).”
“Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.”
“Art. 66. .......................................................................
200
.............................................................................................
§ 3o A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o
plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
..............…..................................................................” (NR)
“Art. 78-A. Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.”
“Art. 83. (VETADO).”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2012; 191o da Independência e 124
o da República.
DILMA ROUSSEFF Mendes Ribeiro Filho Miriam Belchior Marco Antonio Raupp Izabella Mónica Vieira Teixeira Laudemir André Müller Aguinaldo Ribeiro Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2012
201
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Acresce e altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, das Leis nº s 4.504, de 30 de novembro de 1964,
8.177, de 1º de março de 1991, e 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art 1º O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. .............................................................................. ..............................................
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes
de atos do Poder Público." (NR)
"Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse
social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem,
fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o
valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.
§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo
proprietário.
§ 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na
exploração iguais a zero.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento
administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de
atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na
sentença.
§ 4º Nas ações referidas no § 3º, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período
anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação." (NR)
"Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do
atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até
seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos
termos do art. 100 da Constituição." (NR)
"Art. 27. ................................................................................ .............................................
1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante
a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o
disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e
cinqüenta e um mil reais).
................................................................................ ............................................................
202
3º O disposto no § 1º deste artigo se aplica:
I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por
interesse social, para fins de reforma agrária;
II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta.
§ 4º O valor a que se refere o § 1º será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1º de janeiro de cada ano, com base
na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período." (NR)
Art. 2º A Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ................................................................................ ..............................................
1º Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA representará a
União nos acordos, convênios ou contratos multilaterais referidos neste artigo.
§ 2º A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o cadastramento,
as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à
execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos nas leis e nos
atos normativos federais.
§ 3º O convênio de que trata o caput será celebrado com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios que
tenham instituído órgão colegiado, com a participação das organizações dos agricultores familiares e trabalhadores
rurais sem terra, mantida a paridade de representação entre o poder público e a sociedade civil organizada, com a
finalidade de formular propostas para a adequada implementação da política agrária.
§ 4º Para a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de reforma agrária, poderá o Estado utilizar-se de
força policial.
§ 5º O convênio de que trata o caput deverá prever que a União poderá utilizar servidores integrantes dos quadros de
pessoal dos órgãos e das entidades da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a
execução das atividades referidas neste artigo." (NR)
"Art. 14. O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de associações de pessoas físicas e jurídicas
que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, e promoverá a
ampliação do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societárias que objetivem a
democratização do capital.
§ 1º Para a implementação dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir
entidades societárias por cotas, em forma consorcial ou condominial, com a denominação de "consórcio" ou
"condomínio", nos termos dos arts. 3º e 6º desta Lei.
§ 2º Os atos constitutivos dessas sociedades deverão ser arquivados na Junta Comercial, quando elas praticarem atos
de comércio, e no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, quando não envolver essa atividade." (NR)
"Art. 95-A. Fica instituído o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso à
terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma
estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação
para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em
regulamento." (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .................................................................................................................................... ...................
203
3º A partir de 5 de maio de 2000, os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos para desapropriação terão as seguintes
remunerações:
I - três por cento ao ano para indenização de imóvel com área de até setenta módulos fiscais;
II - dois por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de setenta e até cento e cinqüenta módulos
fiscais; e
III - um por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de cento e cinqüenta módulos fiscais.
§ 4º Os TDA emitidos até 4 de maio de 2000 e os a serem emitidos para aquisição por compra e venda de imóveis
rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos das Leis
nº s 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e os decorrentes de acordo judicial, em
audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como
com os entes federados, mediante convênio, serão remunerados a seis por cento ao ano.
§ 5º Os TDA a que se referem os §§ 3º e 4º terão remuneração anual ou fração pro rata , mantido o seu poder
liberatório nos termos da legislação em vigor, podendo, a partir de seu vencimento, ser utilizados na aquisição de ações
de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização." (NR)
Art 4º A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................ ...............................................
................................................................................ ............................................................
2º Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de
propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário,
preposto ou seu representante.
§ 3º Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a comunicação será feita mediante edital, a ser
publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel.
§ 4º Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às
condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de
dados e informações de que tratam os §§ 2º e 3º.
§ 5º No caso de fiscalização decorrente do exercício de poder de polícia, será dispensada a comunicação de que tratam
os §§ 2º e 3º.
§ 6º O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito
agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua
desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e
administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas
vedações.
§ 7º Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em
Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de
cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou
indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado
em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de
processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for
efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, seqüestro ou
manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real
ou pessoal praticados em tais situações.
204
§ 8º A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta
ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens
públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos.
§ 9º Se, na hipótese do § 8º, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao
Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar." (NR)
"Art. 2º-A. Na hipótese de fraude ou simulação de esbulho ou invasão, por parte do proprietário ou legítimo possuidor do
imóvel, para os fins dos §§ 6º e 7º do art. 2º, o órgão executor do Programa Nacional de Reforma Agrária aplicará pena
administrativa de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) a R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais) e o
cancelamento do cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural, sem prejuízo das demais sanções penais
e civis cabíveis.
Parágrafo único. Os valores a que se refere este artigo serão atualizados, a partir de maio de 2000, no dia 1º de janeiro
de cada ano, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da
Fundação Getúlio Vargas, no respectivo período." (NR)
"Art. 5º ................................................................................ ................................................
................................................................................ ............................................................
3º ................................................................................ ...................................................
I - do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área de até setenta módulos
fiscais;
II - do segundo ao décimo oitavo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de setenta e até
cento e cinqüenta módulos fiscais; e
III - do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a cento e cinqüenta
módulos fiscais.
§ 4º No caso de aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do
Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos desta Lei e da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e os
decorrentes de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser
celebrado com a União, bem como com os entes federados, o pagamento será efetuado de forma escalonada em
Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua
emissão, observadas as seguintes condições:
I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de cinco anos;
II - imóveis com área superior a três mil hectares:
a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos;
b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos;
c) o valor relativo à área superior a dez mil hectares até quinze mil hectares, em quinze anos; e
d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos.
§ 5º Os prazos previstos no § 4º, quando iguais ou superiores a dez anos, poderão ser reduzidos em cinco anos, desde
que o proprietário concorde em receber o pagamento do valor das benfeitorias úteis e necessárias integralmente em
TDA.
205
§ 6º Aceito pelo proprietário o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em TDA, os prazos de resgates dos
respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor
da terra e suas acessões naturais." (NR)
"Art. 6º ................................................................................ ..............................................
3º ................................................................................ ...................................................
V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes,
tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade
Técnica.
................................................................................ .................................................." (NR)
"Art. 7º ................................................................................ ...............................................
IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente, na forma estabelecida em regulamento, no mínimo seis meses
antes da comunicação de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 2º.
................................................................................ .................................................." (NR)
"Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados,
periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento
regional, pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o
Conselho Nacional de Política Agrícola." (NR)
"Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas
as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:
I - localização do imóvel;
II - aptidão agrícola;
III - dimensão do imóvel;
IV - área ocupada e ancianidade das posses;
V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.
§ 1º Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias
indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA.
§ 2º Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não
podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.
§ 3º O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude
na identificação das informações." (NR)
"Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência
na região por eles habitada, observado o seguinte:
I - a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de
reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos
naturais;
II - os beneficiários dos projetos de que trata o inciso I manifestarão sua concordância com as condições de obtenção
das terras destinadas à implantação dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo órgão
federal executor do programa de reforma agrária e com relação aos recursos naturais;
206
III - nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que orientará a fixação de
normas técnicas para a sua implantação e os respectivos investimentos;
IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos de reforma agrária somente
aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação, bem como as exigências contidas nos arts.
19, incisos I a V e seu parágrafo único, e 20 desta Lei;
V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a
concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento
definitivo de titulação.
................................................................................ .................................................." (NR)
"Art. 18. ................................................................................ .............................................
1º O título de domínio de que trata este artigo conterá cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do
programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação
topográfica do imóvel a ser alienado.
§ 2º Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária
contrato de concessão de uso, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os
direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir,
em definitivo, o título de domínio, nas condições previstas no § 1º, computado o período da concessão para fins da
inegociabilidade de que trata este artigo.
§ 3º O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do Conselho Diretor do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cujo ato fixará os critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrada
do beneficiário do programa de reforma agrária.
§ 4º O valor do imóvel fixado na forma do § 3º será pago em prestações anuais pelo beneficiário do programa de
reforma agrária, amortizadas em até vinte anos, com carência de três anos e corrigidas monetariamente pela variação
do IGP-DI.
§ 5º Será concedida ao beneficiário do programa de reforma agrária a redução de cinqüenta por cento da correção
monetária incidente sobre a prestação anual, quando efetuado o pagamento até a data do vencimento da respectiva
prestação.
§ 6º Os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos despendidos com o plano de
desenvolvimento do assentamento e aos serviços de medição e demarcação topográficos são considerados não
reembolsáveis, sendo que os créditos concedidos aos beneficiários do programa de reforma agrária serão excluídos do
valor das prestações e amortizados na forma a ser definida pelo órgão federal executor do programa.
§ 7º O órgão federal executor do programa de reforma agrária manterá atualizado o cadastro de áreas desapropriadas
e de beneficiários da reforma agrária." (NR)
"Art. 26-A. Não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais
desapropriados para fins de reforma agrária." (NR)
Art. 5º Fica criado o Programa "Nossa Terra - Nossa Escola", mediante incentivo financeiro a ser concedido às famílias
dos trabalhadores rurais beneficiárias dos projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária, que
mantenham todos os seus filhos com idade entre sete e catorze anos na escola, em ensino regular de primeiro grau.
Parágrafo único. O incentivo de que trata este artigo será concedido a cada família beneficiária do programa, sob forma
de redução na proporção de cinqüenta por cento do valor da parcela anual do imóvel a esta alienado.
Art 6º Fica instituído, no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, o Subprograma de combate à pobreza
rural, destinado a conceder aos trabalhadores rurais assentados apoio à instalação de suas famílias, implantação de
207
infra-estrutura comunitária e capacitação dos beneficiários, com vistas à consolidação social e produtiva dos
assentamentos.
§ 1º São beneficiários do Subprograma de que trata este artigo os trabalhadores rurais, organizados em associações,
contemplados com crédito fundiário na forma definida pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998.
§ 2º Os valores dispendidos na execução das ações definidas no caput deste artigo são considerados não
reembolsáveis.
Art 7º O órgão federal executor do programa de reforma agrária fica autorizado a baixar atos normativos internos
disciplinando a aplicação dos arts. 17 e 18 da Lei nº 8.629, de 1993.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.183-55, de 27 de julho de 2001.
Art 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Francisco Dornelles
José Sarney Filho
Raul Belens Jungmann Pinto
208
DECRETO DE N° 433, DE 24 DE JANEIRO DE 1992
Dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma
agrária, por meio de compra e venda.
(Vide Decretos nº 2.614 de 03 de junho de 1998 e nº 2.680 de 17 de julho de 1998)
209
DECRETO Nº 577, DE 24 DE JUNHO DE 1992
Dispõe sobre a expropriação das glebas, onde forem encontradas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 , inciso IV , da Constituição , e tendo
em vista o que dispõe a Lei n° 8.257, de 26 de novembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° Compete à Polícia Federal promover as diligências necessárias à localização de culturas ilegais de plantas
psicotrópicas, a fim de que seja promovida a imediata expropriação do imóvel em que forem localizadas e que será
especialmente destinado ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem
qualquer indenização ao proprietário, ao possuidor ou ocupante a qualquer título, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei.
Art. 2° Para os devidos efeitos, plantas psicotrópicas são aquelas que permitem a obtenção de substância entorpecente
proscritas, catalogadas em portaria do Ministério da Saúde.
Art. 3° A autoridade policial articular-se-á com a autoridade responsável pela representação judicial da União e com o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a fim de serem providenciadas medidas que possibilitem o
pronto ajuizamento da ação expropriatória prevista na Lei n° 8.257, de 26 de novembro de 1991, com pedido de
imissão de posse liminar, nos termos do art. 10 da mesma lei e efetiva ocupação do imóvel.
Art. 4° O procedimento terá início com a remessa de cópia do inquérito policial e o recolhimento de dados que
integrarão o relatório técnico.
Parágrafo único. O relatório técnico conterá:
a) a caracterização do imóvel onde foi localizada a cultura ilegal de plantas psicotrópicas, mediante indicação, pelo
menos, da denominação e das confrontações e das vias de acesso;
b) descrição da área onde localizada a cultura;
c) comprovação da existência de cultivo ilegal;
d) indicação e qualificação do proprietário ou do possuidor do imóvel, bem como as de todos os seus ocupantes e de
outras pessoas nele presentes no momento da lavratura do auto de apreensão;
e) relação de bens móveis encontrados na área e apreendidos.
Art. 5° O relatório técnico a que se refere o art. 4º será elaborado no prazo de oito dias e, juntamente com a cópia do
inquérito policial, e outras peças que a autoridade policial julgar necessárias, formará processo que será enviado ao
responsável pela representação judicial da União, com cópia para o Incra, a fim de que seja ajuizada a ação
expropriatória.
Art. 6° Fica o Incra investido de poderes para imitir-se, em nome da União, na posse do imóvel expropriando, devendo,
para tanto, adotar as medidas cabíveis e indicar ao responsável pela representação judicial da União o assistente
técnico, nos termos do art. 8° da Lei n° 8.257, de 1991,
Art. 7° Transitada em julgado a sentença, o Incra adotará as providências necessárias à incorporação do imóvel ao
patrimônio da União, inclusive apresentando relatório circunstanciado da situação do imóvel.
210
Art. 8° Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições especializadas no tratamento e custeio de atividades de
fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo terão a destinação prevista no art. 4°, da Lei nº 7.560, de 19 de
dezembro de 1986, de acordo com a regulamentação baixada pelo Decreto n° 95.650, de 19 de janeiro de 1988.
Art. 9º A Polícia Federal e o Incra poderão firmar entre si e com os Estados, Municípios, órgãos e entidades das
respectivas administrações os convênios e ajustes com o objetivo de dar agilidade e garantia às providências de
ocupação dos imóveis e assentamento dos colonos.
Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo poderá conter cláusula de fiscalização do imóvel, quando
ocorrer a hipótese do parágrafo único do art. 15 da Lei 8.257, de 1991.
Art. 10. Os Ministros de Estado da Justiça e da Agricultura e Reforma Agrária baixarão as instruções complementares
necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
CÉLIO BORJA
ANTONIO CABRERA
211
DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934.
Decreta o Código de Águas.
(Vide Decreto-Lei nº 852, de 1938)
(Vide Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe
confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11/11/1930, e:
Considerando que o uso das águas no Brasil tem-se regido até hoje por uma legislação obsoleta, em desacôrdo com as
necessidades e interesse da coletividade nacional;
Considerando que se torna necessário modificar esse estado de coisas, dotando o país de uma legislação adequada
que, de acôrdo com a tendência atual, permita ao poder público controlar e incentivar o aproveitamento industrial das
águas;
Considerando que, em particular, a energia hidráulica exige medidas que facilitem e garantam seu aproveitamento
racional;
Considerando que, com a reforma porque passaram os serviços afetos ao Ministério da Agricultura, está o Governo
aparelhado, por seus órgãos competentes, a ministrar assistência técnica e material, indispensável a consecução de
tais objetivos;
Resolve decretar o seguinte Código de Águas, cuja execução compete ao Ministério da Agricultura e que vai assinado
pelos ministros de Estado:
CÓDIGO DE ÁGUAS
LIVRO I
Águas em geral e sua propriedade
TíTULO I
Águas, álveo e margens
CAPÍTULO I
ÁGUAS PÚBLICAS
Art. 1º As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais.
Art. 2º São águas públicas de uso comum:
a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos;
b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;
c) as correntes de que se façam estas águas;
d) as fontes e reservatórios públicos;
e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o "caput fluminis";
f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade.
212
§ 1º Uma corrente navegável ou flutuável se diz feita por outra quando se torna navegável logo depois de receber essa
outra.
§ 2º As correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis serão determinadas pelo exame de
peritos.
§ 3º Não se compreendem na letra b) dêste artigo, os lagos ou lagoas situadas em um só prédio particular e por ele
exclusivamente cercado, quando não sejam alimentados por alguma corrente de uso comum.
Art. 3º A perenidade das águas é condição essencial para que elas se possam considerar públicas, nos termos do
artigo precedente.
Parágrafo único. Entretanto para os efeitos deste Código ainda serão consideradas perenes as águas que secarem em
algum estio forte.
Art. 4º Uma corrente considerada pública, nos termos da letra b) do art. 2º, não perde este caráter porque em algum ou
alguns de seus trechos deixe de ser navegável ou flutuável.
Art. 5º Ainda se consideram públicas, de uso comum todas as águas situadas nas zonas periodicamente assoladas
pelas secas, nos termos e de acôrdo com a legislação especial sobre a matéria.
Art. 6º São públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não
forem do domínio público de uso comum, ou não forem comuns.
CAPÍTULO II
ÁGUAS COMUNS
Art. 7º São comuns as correntes não navegáveis ou flutuáveis e de que essas não se façam.
CAPÍTULO III
ÁGUAS PARTICULARES
Art. 8º São particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas
não estiverem classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas comuns.
CAPÍTULO IV
ÁLVEO E MARGENS
Art. 9º Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o sólo natural e ordinariamente enxuto.
Art. 10. O álveo será público de uso comum, ou dominical, conforme a propriedade das respectivas águas; e será
particular no caso das águas comuns ou das águas particulares.
§ 1º Na hipótese de uma corrente que sirva de divisa entre diversos proprietários, o direito de cada um deles se estende
a todo o comprimento de sua testada até a linha que divide o álveo ao meio.
§ 2º Na hipótese de um lago ou lagoa nas mesmas condições, o direito de cada proprietário estender-se-á desde a
margem até a linha ou ponto mais conveniente para divisão equitativa das águas, na extensão da testada de cada
quinhoeiro, linha ou ponto locados, de preferência, segundo o próprio uso dos ribeirinhos.
Art. 11. São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título legítimo não
pertencerem ao domínio particular;
1º, os terrenos de marinha;
213
2º, os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso comum, bem como dos canais, lagos e lagoas
da mesma espécie. Salvo quanto as correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis, concorrem apenas para
formar outras simplesmente flutuáveis, e não navegáveis.
§ 1º Os terrenos que estão em causa serão concedidos na forma da legislação especial sobre a matéria.
§ 2º Será tolerado o uso desses terrenos pelos ribeirinhos, principalmente os pequenos proprietários, que os cultivem,
sempre que o mesmo não colidir por qualquer forma com o interesse público.
Art. 12. Sobre as margens das correntes a que se refere a última parte do nº 2 do artigo anterior, fica somente, e dentro
apenas da faixa de 10 metros, estabelecida uma servidão de trânsito para os agentes da administração pública, quando
em execução de serviço.
Art. 13. Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rio navegáveis,. Vão até
33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega o preamar médio.
Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execução do art. 51, § 14, da lei de 15/11/1831.
Art. 14. Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até
a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias.
Art. 15. O limite que separa o domínio marítimo do domínio fluvial, para o efeito de medirem-se ou demarcarem-se 33
(trinta e três), ou 15 (quinze) metros, conforme os terrenos estiverem dentro ou fora do alcance das marés, será
indicado pela seção transversal do rio, cujo nível não oscile com a maré ou, praticamente, por qualquer fato geológico
ou biológico que ateste a ação poderosa do mar.
CAPÍTULO V
ACESSÃO
Art. 16. Constituem "aluvião" os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente se formarem para a parte do mar e
das correntes, aquém do ponto a que chega o preamar médio, ou do ponto médio das enchentes ordinárias, bem como
a parte do álveo que se descobrir pelo afastamento das águas.
§ 1º Os acréscimos que por aluvião, ou artificialmente, se produzirem nas águas públicas ou dominicais, são públicos
dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou se por algum título legítimo não forem do domínio
particular.
§ 2º A esses acréscimos, com referência aos terrenos reservados, se aplica o que está disposto no art. 11, § 2º.
Art. 17. Os acréscimos por aluvião formados as margens das correntes comuns, ou das correntes públicas de uso
comum a que se refere o art. 12, pertencem aos proprietários marginais, nessa Segunda hipótese, mantida, porém, a
servidão de trânsito constantes do mesmo artigo, recuada a faixa respectiva, na proporção do terreno conquistado.
Parágrafo único. Se o álveo for limitado por uma estrada pública, esses acréscimos serão públicos dominicais, com
ressalva idêntica a da última parte do § 1º do artigo anterior.
Art. 18. Quando a "aluvião" se formar em frente a prédios pertencentes a proprietários diversos, far-se-á a divisão entre
eles, em proporção a testada que cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem.
Art. 19. Verifica-se a "avulsão" quando a força súbita da corrente arrancar uma parte considerável e reconhecível de um
prédio, arrojando-a sobre outro prédio.
Art. 20 O dono daquele poderá reclamá-lo ao deste, a quem é permitido optar, ou pelo consentimento na remoção da
mesma, ou pela indenização ao reclamante.
Parágrafo único. Não se verificando esta reclamação no prazo de um ano, a incorporação se considera consumada, e o
proprietário prejudicado perde o direito de reivindicar e de exigir indenização.
Art. 21. Quando a "avulsão" for de coisa não susceptível de aderência natural, será regulada pelos princípios de direito
que regem a invenção.
214
Art. 22. Nos casos semelhantes, aplicam-se à "avulsão" os dispositvos que regem a "aluvião".
Art. 23. As ilhas ou ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente, pertencem ao domínio público, no caso das
águas públicas, e ao domínio particular, no caso das águas comuns ou particulares.
§ 1º Se a corrente servir de divisa entre diversos proprietários e elas estiverem no meio da corrente, pertencem a todos
esses proprietários, na proporção de suas testadas até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.
§ 2º As que estiverem situadas entre esta linha e uma das margens pertencem, apenas, ao proprietário ou proprietários
desta margem.
Art. 24. As ilhas ou ilhotas, que se formarem, pelo desdobramento de um novo braço de corrente, pertencem aos
proprietários dos terrenos, a custa dos quais se formaram.
Parágrafo único. Se a corrente, porém, é navegável ou flutuável, eles poderão entrar para o domínio público, mediante
prévia indenização.
Art. 25. As ilhas ou ilhotas, quando de domínio público, consideram-se coisas patrimoniais, salvo se estiverem
destinadas ao uso comum.
Art. 26. O álveo abandonado da corrente pública pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que
tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrigarem novo curso.
Parágrafo único. Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado volta aos seus antigos donos, salvo a hipótese do
artigo seguinte, a não ser que esses donos indenizem ao Estado.
Art. 27.Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e
o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita.
Art. 28. As disposições deste capítulo são também aplicáveis aos canais, lagos ou lagoas, nos casos semelhantes que
ali ocorram, salvo a hipótese do art. 539 do Código Civil.
TíTULO II
ÁGUAS PÚBLICAS EM RELAÇÃO AOS SEUS PROPRIETÁRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 29. As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem:
I – A União:
a) quando marítimas;
b) quando situadas no Território do Acre, ou em qualquer outro território que a União venha a adquirir, enquanto o
mesmo não se constituir em Estado, ou for incorporado a algum Estado;
c) quando servem de limites da República com as nações vizinhas ou se extendam a território estrangeiro;
d) quando situadas na zona de 100 kilometros contigua aos limites da República com estas nações;
e) quando sirvam de limites entre dois ou mais Estados;
f) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Estados.
II – Aos Estados:
a) quando sirvam de limites a dois ou mais Municípios;
b) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Municípios.
III – Aos Municípios:
a) quando, exclusivamente, situados em seus territórios, respeitadas as restrições que possam ser impostas pela
legislação dos Estados.
215
§ 1º Fica limitado o domínio dos Estados e Municípios sobre quaisquer correntes, pela servidão que a União se confere,
para o aproveitamento industrial das águas e da energia hidráulica, e para navegação;
§ 2º Fica, ainda, limitado o domínio dos Estados e Municípios pela competência que se confere a União para legislar, de
acordo com os Estados, em socorro das zonas periodicamente assoladas pelas secas.
Art. 30. Pertencem a União os terrenos de marinha e os acrescidos natural ou artificialmente, conforme a legislação
especial sobre o assunto.
Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis, si, por algum
título, não forem do domínio federal, municipal ou particular.
Parágrafo único. Esse domínio sofre idênticas limitações as de que trata o art. 29.
TÍTULO III
DESAPROPRIAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 32. As águas públicas de uso comum ou patrimoniais, dos Estados ou dos Municípios, bem como as águas comuns
e as particulares, e respectivos álveos e margens, podem ser desapropriadas por necessidade ou por utilidade pública:
a) todas elas pela União;
b) as dos Municípios e as particulares, pelos Estados;
c) as particulares, pelos Municípios.
Art. 33. A desapropriação só se poderá dar na hipótese de algum serviço público classificado pela legislação vigente ou
por este Código.
LIVRO II
APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS
TÍTULO I
Águas comuns de todos
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 34. É assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de águas, para as primeiras necessidades da
vida, se houver caminho público que a torne acessível.
Art. 35. Se não houver este caminho, os proprietários marginais não podem impedir que os seus vizinhos se aproveitem
das mesmas para aquele fim, contanto que sejam indenizados do prejuízo que sofrerem com o trânsito pelos seus
prédios.
§ 1º Essa servidão só se dará, verificando-se que os ditos vizinhos não podem haver água de outra parte, sem grande
incômodo ou dificuldade.
§ 2º O direito do uso das águas, a que este artigo se refere, não prescreve, mas cessa logo que as pessoas a quem ele
é concedido possam haver, sem grande dificuldade ou incômodo, a água de que carecem.
TÍTULO II
Aproveitamento das águas públicas
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 36. É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas, conformando-se com os regulamentos administrativos.
216
§ 1º Quando este uso depender de derivação, será regulado, nos termos do capítulo IV do título II, do livro II, tendo, em
qualquer hipótese, preferência a derivação para o abastecimento das populações.
§ 2º O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e regulamentos da circunscrição
administrativa a que pertencerem.
CAPÍTULO I
NAVEGAÇÃO
Art. 37. O uso das águas públicas se deve realizar, sem prejuízo da navegação, salvo a hipótese do art. 48, e seu
parágrafo único.
Art. 38. As pontes serão construídas, deixando livre a passagem das embarcações.
Parágrafo único. Assim, estas não devem ficar na necessidade de arriar a mastreação, salvo se contrário é o uso local.
Art. 39. A navegação de cabotagem será feita por navios nacionais.
Art. 40. Em lei ou leis especiais, serão reguladas:
I – A navegação ou flutuação dos mares territoriais das correntes, canais e lagos do domínio da União.
II – A navegação das correntes, canais e lagos:
a) que fizerem parte do plano geral de viação da República;
b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem as necessidades estratégicas ou
corresponderem a elevados interesses de ordem política ou administrativa.
III – A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e lagos do território nacional.
Parágrafo único. A legislação atual sobre navegação e flutuação só será revogada a medida que forem sendo
promulgadas as novas leis.
CAPÍTULO II
PORTOS
Art. 41. O aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos, bem como a respectiva competência federal, estadual
ou municipal serão regulados por leis especiais.
CAPÍTULO III
CAÇA E PESCA
Art. 42. Em Leis especiais são reguladas a caça, a pesca e sua exploração.
Parágrafo único. As leis federais não excluem a legislação estadual supletiva ou complementar, pertinente a
peculiaridades locais.
CAPÍTULO IV
DERIVAÇÃO
Art. 43. As águas públicas não podem ser derivadas para as aplicações da agricultura, da indústria e da higiene, sem a
existência de concessão administrativa, no caso de utilidade pública e, não se verificando esta, de autorização
administrativa, que será dispensada, todavia, na hipótese de derivações insignificantes.
217
§ 1º A autorização não confere, em hipótese alguma, delegação de poder público ao seu titular.
§ 2º Toda concessão ou autorização se fará por tempo fixo, e nunca excedente de trinta anos, determinando-se
também um prazo razoável, não só para serem iniciadas, como para serem concluídas, sob pena de caducidade, as
obras propostas pelo peticionário.
§ 3º Ficará sem efeito a concessão, desde que, durante três anos consecutivos, se deixe de fazer o uso privativo das
águas.
Art. 44. A concessão para o aproveitamento das águas que se destinem a um serviço público será feita mediante
concorrência pública, salvo os casos em que as leis ou regulamentos a dispensem.
Parágrafo único. No caso de renovação será preferido o concessionário anterior, em igualdade de condições, apurada
em concorrência.
Art. 45. Em toda a concessão se estipulará, sempre, a cláusula de ressalva dos direitos de terceiros.
Art. 46. concessão não importa, nunca, a alienação parcial das águas públicas, que são inalienáveis, mas no simples
direito ao uso destas águas.
Art. 47. O Código respeita os direitos adquiridos sobre estas águas até a data de sua promulgação, por título legítimo
ou posse trintenária.
Parágrafo único. Estes direitos, porém, não podem Ter maior amplitude do que os que o Código estabelece, no caso de
concessão.
Art. 48. A concessão, como a autorização, deve ser feita sem prejuízo da navegação, salvo:
a) no caso de uso para as primeiras necessidades da vida;
b) no caso da lei especial que, atendendo a superior interesse público, o permita.
Parágrafo único. Além dos casos previstos nas letras a e b deste artigo, se o interesse público superior o exigir, a
navegação poderá ser preterida sempre que ela não sirva efetivamente ao comércio.
Art. 49. As águas destinadas a um fim não poderão ser aplicadas a outro diverso, sem nova concessão.
Art. 50. O uso da derivação é real; alienando-se o prédio ou o engenho a que ela serve passa o mesmo ao novo
proprietário.
Art. 51. Neste regulamento administrativo se disporá:
a) sobre as condições de derivação, de modo a se conciliarem quanto possível os usos a que as águas se prestam;
b) sobre as condições da navegação que sirva efetivamente ao comércio, para os efeitos do parágrafo único do art. 48.
Art. 52. Toda cessão total ou parcial da concessão ou autorização, toda mudança de concessionário ou de
permissionário depende de consentimento da administração.
CAPÍTULO V
DESOBSTRUÇÃO
Art. 53. Os utentes das águas públicas de uso comum ou os proprietários marginais são obrigados a se abster de fatos
que prejudiquem ou embaracem o regime e o curso das águas, e a navegação ou flutuação exceto se para tais fatos
forem especialmente autorizados por alguma concessão.
Parágrafo único. Pela infração do disposto neste artigo, os contraventores, além das multas estabelecidas nos
regulamentos administrativos, são obrigados a remover os obstáculos produzidos. Na sua falta, a remoção será feita a
custa dos mesmos pela administração pública.
218
Art. 54. Os proprietários marginais de águas públicas são obrigados a remover os obstáculos que tenham origem nos
seus prédios e sejam nocivos aos fins indicados no artigo precendente.
Parágrafo único. Si, intimados, os proprietários marginais não cumprirem a obrigação que lhes é imposta pelo presente
artigo, de igual forma serão passíveis das multas estabelecidas pelos regulamentos administrativos, e a custa dos
mesmos, a administração pública fará a remoção dos obstáculos.
Art. 55. Se o obstáculo não tiver origem nos prédios marginais, sendo devido a acidentes ou a ação natural das águas,
havendo dono, será este obrigado a removê-lo, nos mesmos termos do artigo anterior: se não houver dono conhecido,
removê-lo a administração, a custa própria, a ela pertencendo qualquer produto do mesmo proveniente.
Art. 56. Os utentes ou proprietários marginais, afora as multas, serão compelidos a indenizar o dano que causarem ,
pela inobservância do que fica exposto nos artigos anteriores.
Art. 57. Na apreciação desses fatos, desses obstáculos, para as respectivas sanções, se devem Ter em conta os usos
locais, a efetividade do embaraço ou prejuízo, principalmente com referência as águas terrestres, de modo que sobre
os utentes ou proprietários marginais, pela vastidão do país, nas zonas de população escassa, de pequeno movimento,
não venham a pesar ônus excessivos e sem real vantagem para o interesse público.
CAPÍTULO VI
TUTELA DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PARTICULARES
Art. 58. A administração pública respectiva, por sua própria forca e autoridade, poderá repor incontinente no seu antigo
estado, as águas públicas, bem como o seu leito e margem, ocupados por particulares, ou mesmo pelos Estados ou
municípios:
a) quando essa ocupação resultar da violação de qualquer lei, regulamento ou ato da administração;
b) quando o exigir o interesse público, mesmo que seja legal, a ocupação, mediante indenização, se esta não tiver sido
expressamente excluída por lei.
Parágrafo único. Essa faculdade cabe a União, ainda no caso do art. 40, nº II, sempre que a ocupação redundar em
prejuízo da navegação que sirva, efetivamente, ao comércio.
Art. 59. Se julgar conveniente recorrer ao juízo, a administração pode fazê-lo tanto no juízo petitório como no juízo
possessório.
Art. 60. Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos particulares, quer quanto aos usos gerais, quer quanto aos usos
especiais, das águas públicas, seu leito e margens, podendo a mesma se dirigir, quer contra a administração, que no
juízo possessório, salvas as restrições constantes dos parágrafos seguintes:
§ 1º Para que a ação se justifique, é mister a existência de um interesse direto por parte de quem recorra ao juízo.
§ 2. Na ação dirigida contra a administração, esta só poderá ser condenada a indenizar o dano que seja devido, e não a
destruir as obras que tenha executado prejudicando o exercício do direito de uso em causa.
§ 3º Não é admissível a ação possessória contra a administração.
§ 4º Não é admissível, também, a ação possessória de um particular contra outro, se o mesmo não apresentar como
título uma concessão expressa ou outro título legítimo equivalente.
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 61. É da competência da União a legislação de que trata o art. 40, em todos os seus incisos.
Parágrafo único. Essa competência não exclui a dos Estados para legislarem subsidiariamente sobre a navegação ou
flutuação dos rios, canais e lagos de seu território, desde que não estejam compreendidos nos números I e II do artigo
40.
219
Art. 62. As concessões ou autorizações para derivação que não se destine a produção de energia hidro-elétrica serão
outorgadas pela União pelos Estados ou pelos municípios, conforme o seu domínio sobre as águas a que se referir ou
conforme os serviços públicos a que se destine a mesma derivação, de acôrdo com os dispositivos deste Código e as
leis especiais sobre os mesmo serviços.
Art. 63. As concessões ou autorizações para derivação que se destinem a produção de energia hidro-elétrica serão
atribuições aos Estados, na forma e com as limitações estabelecidas nos arts. 192, 193 e 194.
Art. 64. Compete a União, aos Estados ou aos municípios providenciar sobre a desobstrução nas águas do seu
domínio.
Parágrafo único. A competência da União se estende as águas de que trata o art. 40, nº II.
Art. 65. Os usos gerais a que se prestam as águas públicas só por disposição de lei se podem extinguir.
Art. 66. Os usos de derivação extinguem-se:
a) pela renúncia;
b) pela caducidade;
c) pelo resgate, decorridos os dez primeiros anos após a conclusão das obras, e tomando-se por base do preço da
indenização só o capital efetivamente empregado;
d) pela expiração do prazo;
e) pela revogação.
Art. 67. É sempre revogável o uso das águas públicas.
TÍTULO III
Aproveitamento das águas comuns e das particulares
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 68. Ficam debaixo da inspeção e autorização administrativa:
a) as águas comuns e as particulares, no interesse da saúde e da segurança pública;
b) as águas comuns, no interesse dos direitos de terceiros ou da qualidade, curso ou altura das águas públicas.
Art. 69. Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores.
Parágrafo único. Se o dono do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que
não piore a condição natural e anterior do outro.
Art. 70. O fluxo natural, para os prédios inferiores, de água pertencente ao dono do prédio superior, não constitui por si
só servidão em favor deles.
CAPÍTULO II
ÁGUAS COMUNS
Art. 71. Os donos ou possuidores de prédios atravessados ou banhado pelas correntes, podem usar delas em proveito
dos mesmos prédios, e com aplicação tanto para a agricultura como para a indústria, contanto que do refluxo das
mesmas águas não resulte prejuízo aos prédios que ficam superiormente situado, e que inferiormente não se altere o
ponto de saída das águas remanescentes, nem se infrinja o disposto na última parte do parágrafo único do art. 69.
§ 1º Entende-se por ponto de saída aquele onde uma das margens do álveo deixa primeiramente de pertencer ao
prédio.
§ 2º Não se compreende na expressão – águas remanescentes – as escorredouras.
220
§ 3º Terá sempre preferência sobre quaisquer outros, o uso das águas para as primeiras necessidades da vida.
Art. 72. Se o prédio é atravessado pela corrente, o dono ou possuidor poderá, nos limites dele, desviar o álveo da
mesma, respeitando as obrigações que lhe são impostas pelo artigo precedente.
Parágrafo único. Não é permitido esse desvio, quando da corrente se abastecer uma população.
Art. 73. Se o prédio é simplesmente banhado pela corrente e as águas não são sobejas, far-se-á a divisão das mesmas
entre o dono ou possuidor dele e o do prédio fronteiro, proporcionalmente a extensão dos prédios e as suas
necessidades.
Parágrafo único. Devem-se harmonizar, quanto possível, nesta partilha, os interesses da agricultura com os da
indústria; e o juiz terá a faculdade de decidir "ex-bono et aequo"
Art. 74. A situação superior de um prédio não exclue o direito do prédio fronteiro a porção da água que lhe cabe.
Art. 75. Dividido que seja um prédio marginal, de modo que alguma ou algumas das frações não limite com a corrente,
ainda assim terão as mesmas direito ao uso das águas.
Art. 76. Os prédios marginais continuam a ter direito ao uso das águas, quando entre os mesmos e as correntes se
abrirem estradas públicas, salvo se pela perda desse direito forem indenizados na respectiva desapropriação.
Art. 77. Se a altura das ribanceiras, a situação dos lugares, impedirem a derivação da água na sua passagem pelo
prédio respectivo, poderão estas ser derivadas em um ponto superior da linha marginal, estabelecida a servidão legal
de aqueduto sobre os prédios intermédios.
Art. 78. Se os donos ou possuidores dos prédios marginais atravessados pela corrente ou por ela banhados, os
aumentarem, com a adjunção de outros prédios, que não tiverem direito ao uso das águas, não as poderão empregar
nestes com prejuízo do direito que sobre elas tiverem ou seus vizinhos.
Art. 79. É imprescritível o direito de uso sobre as águas das correntes, o qual só poderá ser alienado por título ou
instrumento público, permitida não sendo, entretanto, a alienação em benefício de prédios não marginais, nem com
prejuízo de outros prédios, aos quais pelos artigos anteriores é atribuída a preferência no uso das mesmas águas.
Parágrafo único. Respeitam-se os direitos adquiridos até a data da promulgação deste código, por título legítimo ou
prescrição que recaia sobre oposição não seguida, ou sobre a construção de obras no prédio superior, de que se possa
inferir abandono do primitivo direito.
Art. 80. O proprietário ribeirinho, tem o direito de fazer na margem ou no álveo da corrente, as obras necessárias ao uso
das águas.
Art. 81. No prédio atravessado pela corrente, o seu proprietário poderá travar estas obras em ambas as margens da
mesma.
Art. 82. No prédio simplesmente banhado pela corrente, cada proprietário marginal poderá fazer obras apenas no trato
do álveo que lhe pertencer.
Parágrafo único. Poderá ainda este proprietário travá-las na margem fronteira, mediante prévia indenização ao
respectivo proprietário.
Art. 83. Ao proprietário do prédio serviente, no caso do parágrafo anterior, será permitido aproveitar-se da obra feita,
tornando-a comum, desde que pague uma parte da despesa respectiva, na proporção do benefício que lhe advier.
CAPÍTULO III
DESOBSTRUÇÃO E DEFESA
Art. 84. Os proprietários marginais das correntes são obrigados a se abster de fatos que possam embaraçar o livre
curso das águas, e a remover os obstáculos a este livre curso, quando eles tiverem origem nos seus prédios, de modo
a evitar prejuízo de terceiros, que não fôr proveniente de legítima aplicação das águas.
221
Parágrafo único. O serviço de remoção do obstáculo será feito à custa do proprietário a quem ela incumba, quando este
não queira fazê-lo, respondendo ainda o proprietário pelas perdas e danos que causar, bem como pelas multas que lhe
forem impostas nos regulamentos administrativos.
Art. 85. Se o obstáculo ao livre curso das águas não resultar de fato do proprietário e não tiver origem no prédio, mas
fôr devido a acidentes ou a ação do próprio curso de água, será removido pelos proprietários de todos os prédios
prejudicados, e, quando nenhum o seja, pelos proprietários dos prédios fronteiros onde tal obstáculo existir.
Art. 86. Para ser efetuada a remoção de que tratam os artigos antecedentes, o dono do prédio em que estiver o
obstáculo é obrigado a consentir que os proprietários interessados entrem em seu prédio, respondendo estes pelos
prejuízos que lhes causarem.
Art. 87. Os proprietários marginais são obrigados a defender os seus prédios, de modo a evitar prejuízo para o regime e
curso das águas e danos para terceiros.
CAPÍTULO IV
CAÇA E PESCA
Art. 88. A exploração da caça e da pesca está sujeita as leis federais não excluindo as estaduais subsidiária e
complementares.
CAPÍTULO V
NASCENTES
Art. 89. Consideram-se "nascentes" para os efeitos deste Código, as águas que surgem naturalmente ou por indústria
humana, e correm dentro de um só prédio particular, e ainda que o transponham, quando elas não tenham sido
abandonadas pelo proprietário do mesmo.
Art. 90. O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode
impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.
ART. 91. Se uma nascente emerge em um fosso que divide dois prédios, pertence a ambos.
Art. 92. Mediante indenização, os donos dos prédios inferiores, de acôrdo com as normas da servidão legal de
escoamento, são obrigados a receber as águas das nascentes artificiais.
Parágrafo único. Nessa indenização, porém, será considerado o valor de qualquer benefício que os mesmos prédios
possam auferir de tais águas.
Art. 93. Aplica-se as nascentes o disposto na primeira parte do art. 79.
Art. 94. O proprietário de um nascente não pode desviar-lhe o curso quando da mesma se abasteça uma população.
Art. 95. A nascente de uma água será determinada pelo ponto em que ela começa a correr sôbre o solo e não pela veia
subterrânea que a alimenta.
TÍTULO IV
Águas subterrâneas
CAPÍTULO ÚNICO.
Art. 96. O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de poços, galerias, etc., das águas que existam
debaixo da superfície de seu prédio contanto que não prejudique aproveitamentos existentes nem derive ou desvie de
seu curso natural águas públicas dominicais, públicas de uso comum ou particulares.
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Parágrafo único. Se o aproveitamento das águas subterrâneas de que trata este artigo prejudicar ou diminuir as águas
públicas dominicais ou públicas de uso comum ou particulares, a administração competente poderá suspender as ditas
obras e aproveitamentos.
Art. 97. Não poderá o dono do prédio abrir poço junto ao prédio do vizinho, sem guardar as distâncias necessárias ou
tomar as precisas precauções para que ele não sofra prejuízo.
Art. 98. São expressamente proibidas construções capazes de poluir ou inutilizar para o uso ordinário a água do poço
ou nascente alheia, a elas preexistentes.
Art. 99. Todo aquele que violar as disposições dos artigos antecedentes, é obrigado a demolir as construções feitas,
respondendo por perdas e danos.
Art. 100. As correntes que desaparecerem momentaneamente do solo, formando um curso subterrâneo, para
reaparecer mais longe, não perdem o caráter de coisa pública de uso comum, quando já o eram na sua origem.
Art. 101. Depende de concessão administrativa a abertura de poços em terrenos do domínio público.
TITULO V
ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 102. Consideram-se águas pluviais, as que procedem imediatamente das chuvas.
Art. 103. As águas pluviais pertencem ao dono do prédio onde caíirem diretamente, podendo o mesmo dispor delas a
vontade, salvo existindo direito em sentido contrário.
Parágrafo único. Ao dono do prédio, porém, não é permitido:
1º, desperdiçar essas águas em prejuízo dos outros prédios que delas se possam aproveitar, sob pena de indenização
aos proprietários dos mesmos;
2º, desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem consentimento expresso dos donos dos prédios
que irão recebê-las.
Art. 104. Transpondo o limite do prédio em que caírem, abandonadas pelo proprietário do mesmo, as águas pluviais, no
que lhes for aplicável, ficam sujeitas as regras ditadas para as águas comuns e para as águas públicas.
Art. 105. O proprietário edificará de maneira que o beiral de seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando
entre este e o beiral, quando por outro modo não o possa evitar, um intervalo de 10 centímetros, quando menos, de
modo que as águas se escoem.
Art. 106. É imprescritível o direito de uso das águas pluviais.
Art. 107. São de domínio público de uso comum as águas pluviais que caírem em lugares ou terrenos públicos de uso
comum.
Art. 108. A todos é lícito apanhar estas águas.
Parágrafo único. Não se poderão, porém, construir nestes lugares ou terrenos, reservatórios para o aproveitamento das
mesmas águas sem licença da administração.
TITULO VI
ÁGUAS NOCIVAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 109. A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros.
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Art. 110. Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados á custa dos infratores, que, além da
responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes forem
impostas nos regulamentos administrativo.
Art. 111. Se os interesses relevantes da agricultura ou da indústria o exigirem, e mediante expressa autorização
administrativa, as águas poderão ser inquinadas, mas os agricultores ou industriais deverão providenciar para que as
se purifiquem, por qualquer processo, ou sigam o seu esgoto natural.
Art. 112. Os agricultores ou industriais deverão indenizar a União, os Estados, os Municípios, as corporações ou os
particulares que pelo favor concedido no caso do artigo antecedente, forem lesados.
Art. 113. Os terrenos pantanosos, quando, declarada a sua insalubridade, não forem desecados pelos seus
proprietários, se-lo-ão pela administração, conforme a maior ou menor relevância do caso.
Art. 114. Esta poderá realizar os trabalhos por si ou por concessionários.
Art. 115. Ao proprietário assiste a obrigação de indenizar os trabalhos feitos, pelo pagamento de uma taxa de melhoria
sobre o acréscimo do valor dos terrenos saneados, ou por outra forma que for determinada pela administração pública.
Art. 116. Se o proprietário não entrar em acôrdo para a realização dos trabalhos nos termos dos dois artigos anteriores,
dar-se-á a desapropriação, indenizado o mesmo na correspondência do valor atual do terreno, e não do que este venha
a adquirir por efeito de tais trabalhos.
TÍTULO VII
Servidão legal de aqueduto
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 117. A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham direito, mediante prévia
indenização ao dono deste prédio:
a) para as primeiras necessidades da vida;
b) para os serviços da agricultura ou da indústria;
c) para o escoamento das águas superabundantes;
d) para o enxugo ou bonificação dos terrenos.
Art. 118. Não são passíveis desta servidão as casas de habitação e os pátios, jardins, alamedas, ou quintais, contiguos
as casas.
Parágrafo único. Esta restrição, porém, não prevalece no caso de concessão por utilidade pública, quando ficar
demonstrada a impossibilidade material ou econômica de se executarem as obras sem a utilização dos referidos
prédios.
Art. 119. O direito de derivar águas nos termos dos artigos antecedentes compreende também o de fazer as respectivas
presas ou açudes.
Art. 120. A servidão que está em causa será decretada pelo Governo, no caso de aproveitamento das águas, em
virtude de concessão por utilidade pública; e pelo juíz, nos outros casos.
§ 1º Nenhuma ação contra o proprietário do prédio serviente e nenhum encargo sobre este prédio, poderá obstar a que
a servidão se constitua, devendo os terceiros disputar os seus direitos sobre o prêço da indenização.
§ 2º Não havendo acordo entre os interessados sobre o prêço da indenização, será o mesmo fixado pelo juíz, ouvidos
os peritos que eles nomearem.
§ 3º A indenização não compreende o valor do terreno; constitue unicamente o justo prêço do uso do terreno ocupado
pelo aqueduto, e de um espaço de cada um dos lados, da largura que fôr necessária, em toda a extensão do aqueduto.
224
§ 4º Quando o aproveitamento da água vise o interesse do público, somente é devida indenização ao proprietário pela
servidão, se desta resultar diminuição do rendimento da propriedade ou redução da sua área.
Art. 121. Os donos dos prédios servientes têm, também, direito a indenização dos prejuízos que de futuro vierem a
resultar da infiltração ou irrupção das águas, ou deterioração das obras feitas, para a condução destas. Para garantia
deste direito eles poderão desde logo exigir que se lhes preste caução.
Art. 122. Se o aqueduto tiver de atravessar estradas, caminhos e vias públicas, sua construção fica sujeita aos
regulamentos em vigor, no sentido de não se prejudicar o trânsito.
Art. 123. A direção, natureza e forma do aqueduto devem atender ao menor prejuízo para o prédio serviente.
Art. 124. A servidão que está em causa não fica excluída por que seja possível conduzir as águas pelo prédio próprio,
desde que a condução por este se apresente muito mais dispendiosa do que pelo prédio de outrem.
Art. 125. No caso de aproveitamento de águas em virtude de concessão por utilidade pública, a direção, a natureza e a
forma do aqueduto serão aquelas que constarem dos projetos aprovados pelo Governo, cabendo apenas aos
interessados pleitear em juízo os direitos a indenização.
Art. 126. Correrão por conta daquele que obtiver a servidão do aqueduto todas as obras necessárias para a sua
conservação, construção e limpeza.
Parágrafo único. Para este fim, ele poderá ocupar, temporariamente os terrenos indispensáveis para o depósito de
materiais, prestando caução pelos prejuízos que possa ocasionar, se o proprietário serviente o exigir.
Art. 127. É inerente a servidão de aqueduto o direito de trânsito por suas margens para seu exclusivo serviço.
Art. 128. O dono do aqueduto poderá consolidar suas margens com relvas, estacadas, paredes de pedras soltas.
Art. 129. Pertence ao dono do prédio serviente tudo que as margens produzem naturalmente.
Não lhe é permitido, porém, fazer plantação, nem operação alguma de cultivo nas mesmas margens, e as raízes que
nelas penetrarem poderão ser cortadas pelo dono do aqueduto.
Art. 130. A servidão de aqueduto não obsta a que o dono do prédio serviente possa cercá-lo, bem como edificar sobre o
mesmo aqueduto, desde que não haja prejuízo para este, nem se impossibilitem as reparações necessárias.
Parágrafo único. Quando tiver de fazer essas reparações, o dominante avisará previamente ao serviente.
Art. 131. O dono do prédio serviente poderá exigir, a todo o momento, a mudança do aqueduto para outro local do
mesmo prédio, se esta mudança lhe for conveniente e não houver prejuízo para o dono do aqueduto.
A despesa respectiva correrá por conta do dono do prédio serviente.
Art. 132. Idêntico direito assiste ao dono do aqueduto, convindo-lhe a mudança e não havendo prejuízo para o
serviente.
Art. 133. A água, o álveo e as margens do aqueduto consideram-se como partes integrantes do prédio a que as águas
servem.
Art. 134. Se houver águas sobejas no aqueduto, e outro proprietário quizer ter parte nas mesmas, esta lhe será
concedida, mediante prévia indenização, e pagando, além disso, a quota proporcional a despesa feita com a condução
delas até ao ponto de onde se pretendem derivar.
§ 1º Concorrendo diversos pretendentes, serão preferidos os donos dos prédios servientes.
§ 2º Para as primeiras necessidades da vida, o dono do prédio serviente poderá usar gratuitamente das águas do
aqueduto.
Art. 135. Querendo o dono do aqueduto aumentar a sua capacidade, para que receba maior caudal de águas, observar-
se-ão os mesmos trâmites necessários para o estabelecimento do aqueduto.
Art. 136. Quando um terreno regadio, que recebe a água por um só ponto, se divida por herança, venda ou outro título,
entre dois ou mais donos, os da parte superior ficam obrigados a dar passagem a água, como servidão de aqueduto,
para a rega dos inferiores, sem poder exigir por ele indenização alguma, salvo ajuste em contrário.
225
Art. 137. Sempre que as águas correm em benefício de particulares, impeçam ou dificultem a comunicação com os
prédios vizinhos, ou embaracem as correntes particulares, o particular beneficiado deverá construir as pontes, canais e
outras necessárias para evitar este incoveniente.
Art. 138. As servidões urbanas de aqueduto, canais, fontes, esgotos sanitários e pluviais, estabelecidos para serviço
público e privado das populações, edifícios, jardins e fábricas, reger-se-ão pelo que dispuzerem os regulamentos de
higiene da União ou dos Estados e as posturas municipais.
LIVRO III
FORÇAS HIDRÁULICAS – REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDRO-ELÉTRICA
TÍTULO I
CAPÍTULO I
ENERGIA HIDRÁULICA E SEU APROVEITAMENTO
Art. 139. O aproveitamento industrial das quedas de águas e outras fontes de energia hidráulica, quer do domínio
público, quer do domínio particular, far-se-há pelo regime de autorizações e concessões instituído neste Código.
§ 1º Independe de concessão ou autorização o aproveitamento das quedas d'agua já utilizadas industrialmente na data
da publicação deste Código, desde que sejam manifestadas na forma e prazos prescritos no art. 149 e enquanto não
cesse a exploração; cessada esta cairão no regime deste Código.
§ 2º Também ficam excetuados os aproveitamentos de quedas d'agua de potência inferior a 50 kws. Para uso exclusivo
do respectivo proprietário.
§ 3º Dos aproveitamentos de energia hidráulica que, nos termos do parágrafo anterior não dependem de autorização,
deve ser todavia notificado o Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da
Agricultura para efeitos estatísticos.
§ 4º As autorizações e concessões serão conferidas na forma prevista no art. 195 e seus parágrafos.
§ 5º Ao proprietário da queda d'agua são assegurados os direitos estipulados no art. 148.
Art. 140. São considerados de utilidade pública e dependem de concessão.
a) os aproveitamentos de quedas d'agua e outras fontes de energia hidráulica de potência superior a 150 kws. Seja qual
for a sua aplicação.
b) os aproveitamentos que se destinam a serviços de utilidade publica federal, estadual ou municipal ou ao comércio de
energia seja qual for a potência.
Art. 141. Dependem de simples autorização, salvo o caso do § 2º, do art. 139, os aproveitamentos de quedas de água e
outras fontes de energia de potência até o máximo de 150kws. quando os permissionários forem titulares de direitos de
ribeirinidades com relação à totalidade ou ao menos à maior parte da seção do curso d'agua a ser aproveitada e
destinem a energia ao seu uso exclusivo.
Art. 142. Entendem-se por potência para os efeitos deste Código a que é dada pelo produto da altura da queda pela
descarga máxima de derivação concedida ou autorizada.
Art. 143. Em todos os aproveitamentos de energia hidráulica serão satisfeita exigências acauteladoras dos interesses
gerais:
a) da alimentação e das necessidades das populações ribeirinhas;
b) da salubridade pública;
c) da navegação;
d) da irrigação;
226
e) da proteção contra as inundações;
f) da conservação e livre circulação do peixe;
g) do escoamento e rejeição das águas.
Art. 144. O Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, é o órgão
competente do Governo Federal para:
a) proceder ao estudo e avaliação de energia hidráulica do território nacional;
b) examinar e instruir técnica e administrativamente os pedidos de concessão ou autorização para a utilização da
energia hidráulica e para produção, transmissão, transformação e distribuição da energia hidro-elétrica;
c) fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
d) exercer todas as atribuições que lhe forem conferidas por este Código e seu regulamento.
CAPÍTULO II
PROPRIEDADE DAS QUEDAS D’AGUA
Art. 145. As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica são bens imóveis e tidas como coisas distintas e não
integrantes das terras em que se encontrem. Assim a propriedade superficial não abrange a água, o álveo do curso no
trecho em que se acha a queda d’água, nem a respectiva energia hidráulica, para o efeito de seu aproveitamento
industrial.
Art. 146. As quedas d’água existentes em cursos cujas águas sejam comuns ou particulares, pertencem aos
proprietários dos terrenos marginais, ou a quem for por título legítimo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, os proprietários das quedas d’água que já estejam sendo exploradas
industrialmente deverão manifestá-las, na forma e prazo prescritos no art. 149.
Art. 147. As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica existentes em águas públicas de uso comum ou
dominicais são incorporadas ao patrimônio da Nação, como propriedade inalienável e imprescritível.
Art. 148. Ao proprietário da queda d’água é assegurada a preferência na autorização ou concessão para o
aproveitamento industrial de sua energia ou co-participação razoável, estipulada neste Código, nos lucros da
exploração que por outrem for feita.
Parágrafo único. No caso de condomínio, salvo o disposto no art. 171, só terá lugar o direito de preferência à
autorização ou concessão se houver acordo ente os condôminos; na hipótese contrária, bem como, no caso de
propriedade litigiosa, só subsistirá o direito de co-participação nos resultados da exploração, entendendo-se por
proprietário para esse efeito o conjunto dos condôminos.
Art. 149. As empresas ou particulares, que estiverem realizando o aproveitamento de quedas d’água ou outras fontes
de energia hidráulica, para quaisquer fins, são obrigados a manifestá-lo dentro do prazo de seis meses, contados da
data da publicação deste Código, e na forma seguinte: (Vide Decreto-Lei nº 852, de 1938)
I – Terão de produzir, cada qual por si, uma justificação no Juízo do Fórum, da situação da usina, com assistência do
órgão do Ministério Público, consistindo a dita justificação na prova da existência e característicos da usina, por
testemunhas de fé e da existência, natureza e extensão de seus direitos sobre a queda d’água utilizada, por
documentos com eficiência probatória, devendo entregar-se à parte os autos independentemente de traslado;
II – Terão que apresentar ao Governo Federal a justificação judicial de que trata o número I e mais os dados sobre os
característicos técnicos da queda d’água e usina de que se ocupam as alíneas seguintes:
a) Estado, comarca, município, distrito e denominação do rio, da queda, do local e usina;
b) um breve histórico da fundação da usina desde o início da sua exploração;
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c) breve descrição das instalações e obras d'arte destinadas a geração, transmissão, transformação e distribuição da
energia;
d) fins a que se destina a energia produzida;
e) constituição da empresa, capital social, administração, contratos para fornecimento de energia e respectivas tarifas.
§ 1º Só serão considerados aproveitamentos já existentes e instalados para os efeitos deste Código, os que forem
manifestados ao Poder Público na forma e prazo prescritos neste artigo.
§ 2º Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as exigências deste artigo poderão prosseguir na
exploração industrial da energia hidráulica, independentemente de autorização ou concessão na forma deste Código.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
CONCESSÕES
Art. 150. As concessões serão outorgadas por decreto do Presidente da República, referendado pelo ministro da
Agricultura.
Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como, para explorar a concessão, o concessionário
terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos:
a) utilizar os termos de domínio público e estabelecer as servidões nos mesmos e através das estradas, caminhos e
vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos;
b) desapropriar nos prédios particulares e nas autorizações pré-existentes os bens, inclusive as águas particulares sobe
que verse a concessão e os direitos que forem necessários, de acordo com a lei que regula a desapropriação por
utilidade publica, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações;
c) estabelecer as servidões permanente ou temporárias exigidas para as obras hidráulica e para o transporte e
distribuição da energia elétrica;
d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas ou telegráficas, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo
da exploração;
e) estabelecer linhas de transmissão e de distribuição.
Art. 152. As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas no caso de direitos exercidos, quanto a
propriedade das mesmas águas, ou aos proprietários das concessões ou autorizações preexistentes, serão feitas, salvo
acordo em sentido contrário, entre os mesmos e os concessionários, em espécie ou em dinheiro, conforme os
ribeirinhos ou proprietários preferirem.
§ 1º Quando as indenizações se fizerem em espécie serão sob a forma de um quinhão d’água ou de uma quantidade
de energia correspondente a água que aproveitavam ou a energia de que dispunham, correndo por conta do
concessionário as despesas com as transformações técnicas necessárias para não agravar ou prejudicar os interesses
daqueles.
§ 2º As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas, no caso de direitos não exercidos, serão feitas
na forma que for estipulada em regulamento a ser expedido.
Art. 153. O concessionário obriga-se:
a) a depositar nos cofres públicos, ao assinar o termo de concessão, em moeda corrente do país, ou em apólices da
dívida pública federal, como garantia do implemento das obrigações assumidas, a quantia de vinte mil réis, por kilowatt
de potência concedida, sempre que esta potência não exceder a 2.000 Kws. Para potências superiores a 2.000 Kws. a
caução será de quarenta contos de réis em todos os casos;
b) a cumprir todas as exigências da presente lei, das cláusulas contratuais e dos regulamentos administrativos;
c) a sujeitar-se a todas as exigências da fiscalização;
228
d) a construir e manter nas proximidades da usina, onde for determinado pelo Serviço de Águas, as instalações
necessárias para observações linimétricas e medições de descargas do curso d’água utilizado;
e) a reservar uma fração da descarga d’água, ou a energia correspondente a uma fração da potência concedida, em
proveito dos serviços públicos da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 154. As reservas de água e de energia não poderão privar a usina de mais de 30% da energia de que ela disponha.
Art. 155. As reservas de água e de energia a que se refere o artigo anterior serão entregues aos beneficiários; as de
água, na entrada do canal de adução ou na saída do canal de descarga e as de energia, nos bornes da usina.
§ 1º A energia reservada será paga pela tarifa que estiver em vigor, com abatimento razoável, a juízo do Serviço de
Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, ouvidas as autoridades administrativas interessadas.
§ 2º Serão estipuladas nos contratos as condições de exigibilidade das reservas; as hipóteses de não exigência, de
exigência e de aviso prévio.
§ 3º Poderá o concessionário, a seu requerimento, ser autorizado a dispor da energia reservada, por período nunca
superior a dois anos, devendo-se-lhe notificar, com seis meses de antecedência, a revogação da autorização da para
tal fim.
§ 4º Se a notificação de que trata o parágrafo anterior, feita não for, a autorização considera-se renovada por mais dois
anos, e assim sucessivamente.
§ 5º A partilha entre a União, os Estados e os Municípios, da energia reservada será feita pelo Governo da União.
Art. 156. A Administração Pública terá em qualquer época, o direito de prioridade sobre as disponibilidades do
concessionário, pagando pela tarifa que estiver em vigor, sem abatimento algum.
Art. 157. As concessões, para produção, transmissão e distribuição da energia hidro-elétrica, para quaisquer fins, serão
dadas pelo prazo normal de 30 anos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, se as obras e instalações, pelo seu vulto, não comportarem amortização do capital
no prazo estipulado neste artigo, com o fornecimento de energia por preço razoável, ao consumidor, a juízo do
Governo, ouvidos os órgãos técnicos e administrativos competentes, a concessão poderá ser outorgada por prazo
superior, não excedente, porém, em hipótese alguma, de 50 anos.
Art. 158. O pretendente à concessão deverá requerê-la ao Ministério da Agricultura e fará acompanhar seu
requerimento do respetivo projeto, elaborado de conformidade com as instruções estipuladas e instruído com os
documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e especialmente, com referência: (Vide
Decreto-Lei nº 852, de 1938)
a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente:
b) à constituição e sede da pessoa coletiva que for o requerente;
c) à exata compreensão – 1) do programa e objeto atual e futuro do requerente; 2) das condições das obras civis e das
instalações a realizar;
d) ao capital atual e futuro a ser empregado na concessão.
Art. 159. As minutas dos contratos, de que constarão todas as exigências de ordem técnica, serão preparadas pelo
Serviço de Águas e, por intermédio do diretor geral do Departamento Nacional de Produção Mineral, submetidos à
aprovação do ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os projetos apresentados deverão obedecer às prescrições técnicas regulamentares, podendo ser
alterados no todo ou em parte, ampliados ou restringidos, em vista da segurança, do aproveitamento racional do curso
d’água ou do interesse público.
Art. 160. O concessionário obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a título de utilização, fiscalização, assistência
técnica e estatística a pagar uma quantia proporcional a potência concedida.
Parágrafo único. O pagamento dessa quota se fará, desde a data que for fixada nos contratos para a conclusão das
obras e instalações.
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Art. 161. As concessões dadas de acordo com a presente lei ficam isentas de impostos federais e de quaisquer
impostos estaduais ou municipais, salvo os de consumo, renda e venda mercantis.
Art. 162. Nos contratos de concessão figurarão entres outras as seguintes cláusulas:
a) ressalva de direitos de terceiros;
b) prazos para início e execução das obras, prorrogáveis a juízo do Governo;
c) tabelas de preços nos bornes da usina e a cobrar dos consumidores, com diferentes fatores de carga;
d) obrigação de permitir ao funcionários encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e
demais instalações compreendidas na concessão, bem como o exame de todos os assentamentos, gráficos, quadros e
demais documentos preparados pelo concessionário para verificação das descargas, potências, medidas de rendimento
das quantidades de energia utilizada na usina ou fornecida e dos preços e condições de venda aos consumidores;
Art. 163. As tarifas de fornecimento da energia serão estabelecidas, exclusivamente, em moeda corrente no país e
serão revistas de três em três anos. (Vide Decreto-Lei nº 2.676, de 1940)
Art. 164. A concessão poderá ser dada:
a) para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de um trecho de determinado curso d’água;
b) para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um determinado trecho de curso d’água ou de todo um
determinado curso d’água;
c) para um conjunto de aproveitamento de energia hidráulica de trechos de diversos cursos d’água, com referência a
uma zona em que se pretenda estabelecer um sistema de usinas interconectadas e podendo o aproveitamento imediato
ficar restrito a uma parte do plano em causa.
§ 1º Com referência à alínea "c", se outro pretendente solicitar o aproveitamento imediato da parte não utilizada, a
preferência para o detentor da concessão, uma vez que não seja evidente a desvantagem pública, se dará, marcado,
todavia, o prazo de uma a dois anos para iniciar as obras.
§ 2º Desistindo o detentor dessa parte da concessão, será a mesma dada ao novo pretendente para o aproveitamento
com o plano próprio.
§ 3º Se este não iniciar as obras dentro do referido prazo, voltará àquele o privilégio integral conferido.
Art. 165. Findo o prazo das concessões revertem para a União, para os Estados ou para os Municípios, conforme o
domínio a que estiver sujeito o curso d’água, todas as obras de captação, de regularização e de derivação, principais e
acessórias, os canais adutores d’água, os condutos forçados e canais de descarga e de fuga, bem como, a maquinaria
para a produção e transformação da energia e linhas de transmissão e distribuição.
Parágrafo único. Quando o aproveitamento da energia hidráulica se destinar a serviços públicos federais, estaduais ou
municipais, as obras e instalações de que trata o presente artigo reverterão:
a) para a União, tratando-se de serviços públicos federais, qualquer que seja o proprietário da fonte de energia
utilizada;
b) para o Estado, tratando-se de serviços estaduais em rios que não sejam do domínio federal, caso em que reverterão
à União;
c) para o Município, tratando-se de serviços municipais ou particulares em rios que não sejam do domínio da União ou
dos Estados.
Art. 166. Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, com ou sem indenização.
Parágrafo único. No caso de reversão com indenização, será esta calculada pelo custo histórico menos a depreciação,
e com dedução da amortização já efetuada quando houver.
Art. 167. Em qualquer tempo ou em época que ficarem determinadas no contrato, poderá a União encampar a
concessão, quando interesses públicos relevantes o exigirem, mediante indenização prévia.
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Parágrafo único. A indenização será fixada sobre a base do capital que efetivamente se gastou, menos a depreciação e
com dedução da amortização já efetuada quando houver.
Art. 168. As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a caducidade por decreto do Governo Federal:
I – Si, em qualquer tempo, se vier a verificar que não existe a condição exigida no art. 195;
II – Se o concessionário reincidir em utilizar uma descarga superior a que tiver direito, desde que essa infração
prejudique as quantidades de água reservadas na conformidade dos arts. 143 e 153, letra e;
III – Si, no caso de serviços de utilidade pública, forem os serviços interrompidos por mais de setenta e duas horas
consecutivas, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo Federal.
Art. 169. As concessões decretadas caducas serão reguladas da seguinte forma:
I – No caso de produção de energia elétrica destinada ao comércio de energia, o Governo Federal, por si ou terceiro,
substituirá o concessionário até o termo da concessão, perdendo o dito concessionário todos os seus bens, relativos ao
aproveitamento concedido e à exploração da energia, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem
indenização de espécie alguma.
II – No caso de produção de energia elétrica destinada a indústria do próprio concessionário, ficará este obrigado a
restabelecer a situação do curso d’água anterior ao aproveitamento concedido, se isso for julgado conveniente pelo
Governo.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES
Art. 170. A autorização não confere delegação do poder público ao permissionário.
Art. 171. As autorizações são outorgadas por ato do ministro da Agricultura.
§ 1º O requerimento de autorização deverá ser instruído com documentos e dados exigidos no regulamento a ser
expedido sobre a matéria, e, especialmente, com referência:
a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente, se for pessoa física;
b) à constituição da pessoa coletiva que for o requerente;
c) à exata compreensão do programa e objetivo atual e futuro do requerente;
d) às condições técnicas das obras civis e das instalações a realizar;
e) do capital atual e futuro a ser empregado;
f) aos direitos de riberinidade ou ao direito de dispor livremente dos terrenos nos quais serão executadas as obras;
g) aos elementos seguintes: potência, nome do curso d’água, distrito, município, Estado, modificações resultantes para
o regime do curso, descarga máxima derivada e duração da autorização.
Art. 172. A autorização será outorgada por um período máximo de trinta anos, podendo ser renovada por prazo igual ou
inferior:
a) por ato expresso do ministro da Agricultura, dentro dos cinco anos que precedem à terminação da duração
concedida e mediante petição do permissionário;
b) de pleno direito, se um ano, no mínimo, antes da expiração do prazo concedido, o poder público não notificar o
permissionário de sua intenção de não a conceder.
Art. 173. Toda cessão total ou parcial da autorização, toda mudança de permissionário, não sendo o caso de vendas
judiciais, deve ser comunicada ao Ministério da Agricultura, para que este dê ou recuse seu assentimento.
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Parágrafo único. A recusa de assentimento só se verificará quando o pretendente seja incapaz de tirar da queda de que
é ribeirinho um partido conforme com o interesse geral.
Art. 174. Não sendo renovada a autorização, o Governo poderá exigir o abandono, em seu proveito, mediante
indenização, das obras de barragem e complementares edificadas no leito do curso e sobre as margens, se isto for
julgado conveniente pelo mesmo Governo.
§ 1º Não caberá ao permissionário a indenização de que trata esse artigo. Se as obras tiverem sido estabelecidas sobre
terrenos do domínio público.
§ 2º Se o Governo não fizer uso dessa faculdade, o permissionário será obrigado a estabelecer o livre escoamento das
águas.
Art. 175. A autorização pode transformar-se em concessão, quando, em virtude da mudança de seu objeto principal, ou
do aumento da potência utilizada, incida nos dispositivos do art. 140.
Art. 176. Não poderá ser imposto ao permissionário outro encargo pecuniário ou in natura, que não seja quota
correspondente a 50% (cinqüenta por cento), da que caberia a uma concessão de potência equivalente.
Art. 177. A autorização incorrerá em caducidade, nos termos do regulamento que for expedido:
a) pelo não cumprimento das disposições estipuladas;
b) pela inobservância dos prazos estatuídos;
c) por alteração, não autorizada, dos planos aprovados para o conjunto das obras e instalações.
CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃO
Art. 178. No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Águas do Departamento Nacional da
Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica, com
o tríplice objetivo de: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
a) assegurar serviço adequado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
b) fixar tarifas razoáveis; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
c) garantir a estabilidade financeira das empresas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Parágrafo único. Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das empresas. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Art. 179. Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea "a" do artigo precedente, resolverá a administração,
sobre:
a) qualidade e quantidade do serviço;
b) extensões;
c) melhoramentos e renovação das instalações;
d) processos mais econômicos de operação;
§ 1º A divisão de Águas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca
de serviços – interconexão – entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
§ 2º Compete ao C.N.A.E.E., mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
a) resolver sobre interconexão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
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b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços
deverá ser feita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Art. 180. Quanto às tarifas razoáveis, alínea "b" do artigo 178, o Serviço de Águas fixará, trienalmente, as mesmas:
I – sob a forma do serviço pelo custo, levando-se em conta:
a) todas as despesas e operações, impostos e taxas de qualquer natureza, lançados sobre a empresa, excluídas as
taxas de benefício;
b) as reservas para depreciação;
c) a remuneração do capital da empresa.
II – Tendo em consideração, no avaliar a propriedade, o custo histórico, isto é, o capital efetivamente gasto, menos a
depreciação;
III – conferindo justa remuneração a esse capital;
IV – vedando estabelecer distinção entre consumidores, dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de
utilização do serviço;
V – tendo em conta as despesas de custeio fixadas, anualmente, de modo semelhante.
Art. 181. Relativamente à estabilidade financeira de que cogita a alínea "c" do art. 178, além da garantia do lucro
razoável indicado no artigo anterior, aprovará e fiscalizará especialmente a emissão de títulos.
Parágrafo único. Só é permitida essa emissão, qualquer que seja a espécie de títulos para:
a) aquisição de propriedade;
b) a construção, complemento, extensão ou melhoramento das instalações, sistemas de distribuição ou outras
utilidades com essas condizendo;
c) o melhoramento na manutenção do serviço;
d) descarregar ou refundir obrigações legais;
e) o reembolso do dinheiro da renda efetivamente gasto para os fins acima indicados.
Art. 182. Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas
regulamentares baixadas por decreto; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
b) poderá proceder, semestralmente, com a aprovação do Ministro da Agricultura, à tomada de contas das empresas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Parágrafo único. Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia termo-elétrica e às empresas respectivas,
no que lhes forem aplicáveis. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Art. 183. Para o exercício das atribuições conferidas ao Serviços de Águas, pelos arts. 178 a 181, seus parágrafos,
números e alíneas, as empresas são obrigadas:
a) à apresentação do relatório anual, acompanhado da lista de seus acionistas, com o número de ações que cada um
possui e da indicação do número e nome de seus diretores e administradores;
b) à indicação do quadro do seu pessoal;
c) à indicação das modificações que ocorram quanto à sua sede, quanto à lista e à indicação de que trata a alínea "a", e
quanto às atribuições de seus diretores e administradores.
Parágrafo único. Os funcionários do Serviço de Águas, por este devidamente autorizados, terão entrada nas usinas,
sub-estações e estabelecimentos das empresas e poderão examinar as peças de contabilidade e todo documento
administrativo ou comercial.
233
Art. 184. A ação fiscalizadora do serviço de Águas, estende-se:
a) a todos os contratos ou acordo, entre as empresas, de operação e seus associados, quaisquer que estes sejam,
destinem-se os mesmos contratos ou acordos à direção, gerência, engenharia, contabilidade, consulta, compra,
suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações ou mercadorias, ou a fins semelhantes;
b) a todos os contratos ou acordos relativos à aquisição das empresas, de operação pelas empresas de controle de
qualquer gênero, ou por outras empresas.
§ 1º Esses contratos ficam debaixo de sua jurisdição, para impedir lucros que não sejam razoáveis, sendo examinado
cada contrato como um item separado, e não podendo se tornar efetivo sem sua aprovação.
§ 2º Entre os associados, se compreendem as empresas estrangeiras prestem serviços daquelas, espécies, dentro do
país.
Art. 185. Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente:
a) todas as pessoas ou corporações que possuam, direta ou indiretamente, ações com direito a voto, da empresa de
operação;
b) as que conjuntamente com a empresa de operação, fazem parte direta ou indiretamente de uma mesma empresa do
controle;
c) as que têm diretores comuns;
d) as que contratarem serviços de administração, engenharia, contabilidade, consulta, compras, etc..
Art. 186. A aprovação do Governo aos contratos não poderá ser dada na ausência de prova satisfatória do custo
serviço do associado.
Art. 187. Na ausência da prova satisfatória, de que trata o artigo anterior, a despesa proveniente do contrato não será
levada em conta em um processo de tarifas.
Parágrafo único. O Governo pode retirar uma aprovação previamente dada, se, em virtude de consideração ulterior, se
convencer de que o custo do serviço não era razoável.
Art. 188. Em qualquer processo perante o Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral o ônus da
prova recai sobre a empresa de operação, para mostrar o custo do serviço do associado.
CAPÍTULO IV
PENALIDADES
Art. 189. Os concessionários ficam sujeitos a multa, por não cumprirem os deveres que lhes são prescritos pelo
presente código e às constantes dos respectivos contratos.
§ 1º As multas poderão ser impostas pelo Serviço de Águas até Cr$ 22.321,00 (vinte e dois mil trezentos e vinte e um
cruzeiros) e o dobro na reincidência, nos termos dos regulamentos que expedir. (Redação dada pelo Decreto nº
75.566, de 7.4.1975)
§ 2º As disposições acima não eximem as empresas e seus agentes de qualquer categoria, das sanções das leis
penais que couberem.
Art. 190. Para apuração de qualquer responsabilidade por ação ou omissão referida no artigo anterior e seus
parágrafos, poderá a repartição federal fiscalizadora proceder e preparar inquéritos e diligências, requisitando quando
lhe parecer necessário a intervenção do Ministério Público.
§ 1º As multas serão cobradas por ação executiva no juízo competente.
§ 2º Cabe a repartição federal fiscalizadora acompanhar por seu representante, os processos crimes que forem
intentados pelo Ministério Público.
234
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA AUTORIZAR OU CONCEDER O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DAS
QUEDAS D’ÁGUA E OUTRAS FONTES DE ENERGIA HIDRÁULICA
Art. 191. A União transferirá aos Estados as atribuições que lhe são conferidas neste código, para autorizar ou
conceder o aproveitamento industrial das quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica, mediante condições
estabelecidas no presente capítulo.
Art. 192. A transferência de que trata o artigo anterior terá lugar quando o Estado interessado possuir um serviço
técnico-administrativo, a que sejam afetos os assuntos concernentes ao estudo e avaliação do potencial hidráulico, seu
aproveitamento industrial, inclusive transformação em energia elétrica e sua exploração, com a seguinte organização:
a) seção técnica de estudos de regime de cursos d’água e avaliação do respectivo potencial hidráulico;
b) seção de fiscalização, concessões e cadastro, sob a chefia de um profissional conmpetente e com o pessoal
necessário às exigências do serviço.
§ 1º Os serviços, de que trata este artigo, serão confiados a profissionais especializados.
§ 2º O Estado proverá o serviço dos recursos financeiros indispensáveis ao seu eficiente funcionamento.
§ 3º Organizado e provido que seja o serviço e a requerimento do Governo do Estado, o Governo Federal expedirá o
ato de transferência, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral, que, pelo seu órgão competente, terá de se
pronunciar, após verificação, sobre o cumprimento dado pelo Estado às exigências deste código.
Art. 193. Os Estados exercerão dentro dos respectivos territórios as atribuições que lhes forem conferidas, de acordo
com as disposições deste código, e com relação a todas as fontes de energia hidráulica, excetuadas as seguintes:
a) as existentes em cursos do domínio da União;
b) as de potência superior a 10.000 (dez mil) kilowatts;
c) as que por sua situação geográfica possam interessar a mais de um Estado, a juízo do Governo Federal;
d) aquelas, cujo rac ional aprovei tamento ex ig i r t rabalhos de regular ização ou acumulação
interessando a mais de um Estado.
§ 1º As autor izações e concessões fe i tas pelos Estado devem ser comunicadas ao Governo
Federal por ocasião da publ icação dos respec t ivos atos e só serão vál idos os respect ivos
t í tu los, depois de t ranscr i tos nos regis t ros a cargo do Serv iço de Águas.
§ 2º As autor izações e concessões estaduais fe i tas com inobservância dos d isposi t ivos deste
código, são nulas de p leno di re i to, não sendo regis t rados os respec t ivos t í tu los.
Art . 194. Os Es tados perderão o d i re i to de exercer as atr ibuições que lhes são t rans fer idas pelo
ar t . 191, quando por qualquer mot ivo não mant iverem devidamente organizados, a juízo do
Governo Federal , os serv iços d iscr iminados no presente t í tu lo .
TÍTULO I I I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar t . 195. As autor izações ou concessões serão confer idas exc lus ivamente a bras i le i ros ou a
empresas organizadas no Bras i l .
235
§ 1º As empresas a que se refere este ar t igo deverão const i tu i r suas adminis t rações com
maior ia de d i retores bras i le i ros, res identes no Bras i l , ou delegar poderes de gerência
exc lus ivamente a bras i le i ros.
§ 2º Deverão essas empresa manter nos seus serv iços, no mínimo, dois terços de engenhei ros e
t rês quartos de operár ios bras i le i ros .
§ 3º Se fo ra dos cent ros escolares, mant iverem mais de c inq üenta operár ios, com a ex is tência
entre os mesmos e seus f i lhos, de, pelo menos, dez anal fabetos, serão obr igadas a lhes
proporc ionar ensino pr imár io gratu i to .
Ar t . 196. Nos estudos dos t raçados de estradas de ferro e de rodagem, nos t rechos em que ela
se desenvolvem ao longo das margens de um curso d ’água, será sempre levado em
consideração o aprovei tamento da energia desse curso e será adaptado, dent re os t raçados
possíveis , sob o ponto de v is ta econômico, o mais vantajoso a esse aprovei tamento.
Art . 197. A exportação de energia h idro -elét r ica , ou a der ivação de águas para o es trangei ro, só
poderão ser fe i tas mediante acordo internacional , ouv ido o Minis té r io da Agr icul tura .
Art . 198. Toda a vez que o permiss ionár io ou o concessionár io do aprovei tamento in dustr ia l de
uma queda d’água não for o respect ivo propr ietár io (pessoa f ís ica ou jur íd ica, municíp io ou
Estado) , a este caberá metade das quotas de que t ratam os ar t igos 160 e 176, cabendo a out ra
metade ao Governo Federal .
Ar t . 199. Em le i especia l será r egulada a nac ional ização progress iva das quedas d’água ou
outras fontes de energ ia h idrául ica ju lgadas básicas ou essencia is à defesa econômica ou
mi l i tar da nação.
Parágrafo único. Nas concessões para o aprovei tamento das quedas d’água de propr iedade
pr ivada, para serv iços públ icos federais , es taduais e munic ipais , ao custo h is tór ico das
ins ta lações, deverá ser adic ionado o da queda d’água, para o efe i to de reversão com ou sem
indenização.
Art . 200. Será cr iado um conselho federal de forças h idrául icas e e nergia e lét r ica , a que
incumbirá:
a) o exame das questões re lat ivas ao rac ional aprovei tamento do potenc ia l h idrául ico do país;
b) o estudo dos assuntos pert inentes à indústr ia da energia e lé t r ica e sua exploração;
c) a resolução, em grau de recurso , das q uestões susc i tadas ent re a adminis t ração, os
contratan tes ou concess ionár ios de serv iços púb l icos e os consumidores.
Parágrafo único . Em le i especia l serão reguladas a composição, o func ionamento e a
competência desse conselho.
Art . 201. Af im de prover ao exercíc io, conservação e defesa de seus d i re i tos, podem se reuni r
em consórc io todos os que têm in teresse comum na der ivação e uso da água.
§ 1º A formação, const i tu ição e func ionamento do consórc io obedecerão ás normas gerais
consagradas pelo Minis tér io d a Agr icul tura sobre a matér ia.
§ 2º Podem os consórc ios ser formados, co -at ivamente, pela adminis t ração públ ica, nos casos e
termos que forem prev is tos em le i especia l .
CAPÍTULO I I
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAIS
236
Art . 202. Os part ic ipantes ou empresas que, na data da publ icação des te código, explorarem a
indústr ia da energia h id ro -elét r ica, em v i r tude ou não de cont ratos , f icarão suje i tos às normas
da regulamentação nele consagradas. (Vide Decreto-Lei nº 852, de 1938)
§ 1º Dentro do prazo de um ano, contado da publ icação des te código, deverá ser procedida,
para o efe i to deste ar t igo, a rev isão dos contra tos ex is tentes.
§ 2º As empresas que explorarem a indúst r ia da energia h idro -elét r ica, sem contrato porque
haja terminado o prazo e não tenha havido reversão, ou por qualquer outro mot ivo, deverão
fazer cont rato , por prazo não excedente de t r in ta anos, a juízo do Governo, obedecendo -se, na
formação do mesmo, às norma s consagradas neste código.
§ 3º Enquanto não fo r p rocedida a rev isão dos contratos ex is tentes, ou não forem f i rmados os
contratos de que t ra ta este ar t igo, as empresas respect ivas não gozarão de nenhum dos favores
prev is tos neste código, não poderão fazer ampl iações ou modi f icações em suas insta lações ,
nenhum aumento nos preços, nem novos contratos de fornecimento de energia. (Vide Decreto-Lei nº
2.059, de 1940) (Vide Decreto-Lei nº 2.676, de 1940)
Art . 203. As atuais empresas concessionár ias ou contra tantes, sob qualquer t í tu lo de
exploração, de energia e lét r ica para fo rnec imento, a serv iços públ icos federais , estadua is ou
munic ipais , deverão:
a) const i tu i r suas adminis t rações na forma prev is ta no § 1º do ar t igo 195;
b) confer i r , quando es trangei ras, poderes de representação a bras i le i ros em maior ia, com
faculdade de subesta belec imento exc lus ivamente a nacionais .
Parágrafo único. As d isposições deste ar t igo apl icam -se aos atuais contratantes e
concessionár ios, f icando impedidas de func ionar no Bras i l as empresas ou companh ias
nacionais ou est rangei ras que dentro de noventa d i as, após a promulgação da Cons t i tu ição, não
cumpri rem as obr igações ac ima prescr i tas.
Art . 204. Fica o Governo autor izado a desdobrar a Seção de Leg is lação, Fiscal ização e
Concessões do Serv iço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral , a aumen tar
seu pessoal técnico e adminis t rat ivo , de acordo com as necessidades do Serv iço e a abr i r os
crédi tos necessár ios à execução deste código.
Art . 205. Revogam-se as d isposições em contrár io.
Rio de Janei ro , 10 de ju lho de 1934; 113º da Independência e 46 º da Repúbl ica.
GETÚLIO VARGAS
JUAREZ DO NASCIMENTO FERNANDES TAVORA
FRANCISCO ANTUNES MACIEL
PROTOGENES GUIMARÃES
JOAQUIM PEDRO SALGADO FILHO
OSWALDO ARANHA
JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA
P. GÓES MONTEIRO
WASHINGTON F. PIRES
FELIX DE BARROS CAVALCANTI DE LACERDA
237
DECRETO Nº 2.250, DE 11 DE JUNHO DE 1997
Dispõe sobre a vistoria em imóvel rural destinado a reforma
agrária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista as disposições da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art 1º As entidades estaduais representativas de trabalhadores rurais e agricultores poderão indicar ao órgão fundiário
federal ou ao órgão colegiado de que trata o art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.577, de 11 de junho de 1997, áreas
passíveis de desapropriação para reforma agrária.
Parágrafo único. Formalizada a indicação de que trata o caput , o órgão fundiário procederá à vistoria no prazo
de até 120 dias, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art 2º A realização da vistoria prevista no artigo anterior será comunicada à entidade representativa dos trabalhadores
rurais e das classes produtoras, a fim de que cada entidade possa indicar um representante técnico para acompanhar o
levantamento de dados e informações.
Art 3º Os laudos de vistoria, bem como as atualizações cadastrais resultantes, serão comunicados ao proprietário do
imóvel rural, que poderá exercer, no prazo de quinze dias, direito de manifestação.
Art 4º O imóvel rural que venha a ser objeto de esbulho não será vistoriado, para os fins do art. 2º da Lei nº 8.629, de
25 de fevereiro de 1993, enquanto não cessada a ocupação, observados os termos e as condições estabelecidos em
portaria do Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
238
DECRETO Nº 2.614, DE 3 DE JUNHO DE 1998
Altera a redação do Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, que
dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma
agrária, por meio de compra e venda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 2º, § 2º, alínea “a”, e 17, alínea c , da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e na Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art 1º O Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º Observadas as normas deste Decreto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a adquirir, mediante compra e venda, imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do
programa de reforma agrária, nos termos das Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993.
§ 1º A compra e venda autorizada por este Decreto realizar-se-á ad mensuram , na forma estabelecida pela legislação
civil.
§ 2º É vedada a aquisição de imóveis rurais que, pelas suas características, não sejam adequados à implantação de
projetos integrantes do programa de reforma agrária. (NR)
Art 2º A aquisição imobiliária de que trata este Decreto ocorrerá, preferencialmente, em áreas de manifesta tensão
social para o assentamento de trabalhadores rurais, visando atender à função social da propriedade.
Parágrafo único. Compete ao INCRA definir e priorizar as regiões do País consideradas preferenciais para os fins do
disposto neste artigo. (NR)
Art. 3º Revogado.
Art 4º Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2º, o INCRA procederá à seleção dos imóveis
rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma
agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou a aliviar tensões sociais ocorrentes na área.
§ 1º A seleção prevista neste artigo será precedida da publicação e da divulgação de edital de chamamento de
proprietários rurais interessados na alienação dos imóveis de que têm o domínio.
§ 2º Observadas as instruções pertinentes, a serem baixadas pelo INCRA, o Edital de que trata este artigo deverá
conter, pelo menos, dados e informações relativas às seguintes características exigidas dos imóveis passíveis de
seleção:
I - área mínima em hectare;
II - qualidade dos solos;
III - recursos hídricos e vias de acesso. (NR)
Art 4º A - Feita a seleção de um ou mais imóveis, o INCRA poderá proceder à abertura de processo administrativo
destinado a adquiri-los por compra e venda.
239
§ 1º Cada processo administrativo de aquisição terá por objeto um único imóvel, e será instaurado com a oferta de
venda formulada pelo titular do domínio ou por seu representante legal ou com a proposta de compra de iniciativa do
INCRA, que poderão abranger a totalidade ou parte da gleba.
§ 2º A oferta de venda formulada pelo proprietário ou por seu representante legal deverá conter o preço pedido, a forma
e as condições de seu pagamento, e expressa permissão para que o INCRA proceda à vistoria e avaliação do imóvel
ofertado.
§ 3º Além da oferta de venda ou da proposta de compra, os processos administrativos de aquisição de imóveis serão
instruídos pelos seguintes documentos:
I - cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF do proprietário do imóvel se pessoa física;
II - no caso de o domínio pertencer a pessoa jurídica, certidão de depósito ou de registro dos respectivos contratos e
atos constitutivos, devidamente atualizados, cópia autenticada dos documentos comprobatórios de sua representação
legal e de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
III - certidão de registro do imóvel;
IV - certidão de domínio vintenário do imóvel, que poderá abranger prazo inferior a vinte anos, desde que a cadeia
dominial tenha início em título expedido pelo Poder Público, ou em decisão judicial transitada em julgado, não mais
sujeita a ação rescisória;
V - certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao
imóvel;
VI - certidões de inscrição cadastral do imóvel e de regularidade de sua situação fiscal junto às fazendas federal,
estadual e municipal;
VII - planta geral e individual do imóvel e memorial descritivo que o caracterize, com indicação das vias que lhe dão
acesso e dos principais cursos d’água nele existentes;
VIII - declaração do proprietário manifestando sua concordância com as condições estabelecidas por este Decreto. (NR)
Art 5º Concluída e regularizada a instrução do processo administrativo de aquisição imobiliária, o INCRA realizará
vistoria e avaliação do imóvel rural objeto dos autos, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.629, de 1993, nas
instruções que houver baixado a respeito e nas normas técnicas editadas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
§ 1º O INCRA poderá atribuir a técnicos não integrantes do seu quadro de pessoal a realização da vistoria e da
avaliação previstas neste artigo, respeitada a habilitação profissional legalmente exigida para a prática dos respectivos
atos e procedimentos.
§ 2º Mediante convênio, poderá ser delegada aos Estados, no âmbito dos respectivos territórios, a realização da vistoria
e da avaliação de imóveis rurais previamente selecionados para compra e venda, que se destinem a implantação de
projetos integrantes do programa de reforma agrária. (NR)
Art. 6º Revogado.
Art. 7º Revogado.
Art. 8º Revogado.
Art. 9º Revogado.
Art 10. Realizadas a vistoria e a avaliação do imóvel rural, o Presidente do INCRA, mediante deliberação do Conselho
Diretor da Autarquia, poderá baixar portaria, autorizando seja ele adquirido por compra e venda.
Parágrafo único. A portaria que autorizar a aquisição do imóvel deverá conter:
I - os fundamentos legais que amparam sua edição;
II - os motivos determinantes da aquisição;
240
Ill - a descrição do imóvel com sua denominação, características e confrontações, área, localização, número do
cadastro do INCRA e da matrícula no registro de imóveis competente;
IV - a qualificação do proprietário rural e sua manifestação de concordância com o preço e a forma de seu pagamento;
V - o preço e a forma de seu pagamento, conforme previamente acertado entre o INCRA e o proprietário do imóvel;
VI - a destinação a ser dada ao imóvel. (NR)
Art 10. A - Para os fins deste Decreto, deverá constar, das escrituras públicas de compra e venda, que é de exclusiva
responsabilidade do promitente vendedor o integral pagamento dos encargos e das obrigações trabalhistas decorrentes
de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob
aquisição, e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive aquelas relativas a indenizações por benfeitorias,
bem como pelo pagamento das taxas, custas, impostos e emolumentos pertinentes à prática dos atos necessários à
transmissão do domínio. (NR)
Art 11. O pagamento do preço contratado somente será efetuado após o registro da escritura pública no registro de
imóveis competente.
§ 1º O pagamento será efetuado de forma escalonada, em Títulos da Divida Agrária, resgatáveis em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:
I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de cinco anos;
II - imóveis com área superior a três mil hectares:
a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos;
b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos;
c) o valor relativo à área superior a dez mil até quinze mil hectares, em quinze anos;
d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos.
§ 2º Os prazos previstos no parágrafo anterior, quando iguais ou superiores a dez anos, poderão ser reduzidos em
cinco anos, desde que o proprietário concorde em receber o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em Títulos
da Dívida Agrária.
§ 3º Aceito o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em Títulos da Dívida Agrária, os prazos de resgate dos
respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor
da terra e suas acessões naturais. (NR)
Art. 12. Revogado.
Art. 13. Revogado.
Art. 14. Revogado.
Art. 15. Revogado.
Art. 16. Revogado.
Art 17. O Presidente do INCRA baixará as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto. (NR)
Art. 18. Revogado.
Art 19. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos processos de aquisição de imóveis rurais em curso no
INCRA, que deverão ser reexaminados e adaptados às normas por ele estabelecidas, com aproveitamento dos atos já
praticados.(NR)
Art 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 21. Revoga-se o Decreto nº 236, de 23 de outubro de 1991.”
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
241
Art 3º Ficam revogados os arts. 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12, 13, 14, 15, 16 e 18 do Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992.
Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
aul Belens Jungmann Pinto
242
DECRETO Nº 2.680, DE 17 DE JULHO DE 1998
Altera a redação e acresce dispositivo ao Decreto nº 433, de 24 de
janeiro de 1992, que dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais,
para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º, alínea “a ”, e 17, alínea “c ”, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e na Lei
nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art 1º O art. 4º do Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 2.614, de 3 de
junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2º, o INCRA procederá, diretamente ou por
intermédio de terceiros, à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles
implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou
aliviar tensões sociais ocorrentes na área.
§ 1º A seleção prevista neste artigo poderá ser precedida de publicação e da divulgação de edital de chamamento de
proprietários rurais interessados na alienação de imóveis que têm o domínio.
............................. ......................................................”(NR)
Art 2º O Decreto nº 433, de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 16-A. Observado o disciplinamento previsto neste Decreto e as disposições do art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993, a
aquisição de imóveis rurais pelo INCRA, por meio de compra e venda, poderá ser intermediada por terceiros, segundo
regulamentação a ser por ele baixada.”(NR)
Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
243
DECRETO Nº 6.660, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008.
Regulamenta dispositivos da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de
2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação
nativa do Bioma Mata Atlântica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o O mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, previsto no art. 2o da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, contempla a configuração original das seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; Floresta Estacional Decidual; campos de altitude; áreas das formações pioneiras, conhecidas como manguezais, restingas, campos salinos e áreas aluviais; refúgios vegetacionais; áreas de tensão ecológica; brejos interioranos e encraves florestais, representados por disjunções de Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual; áreas de estepe, savana e savana-estépica; e vegetação nativa das ilhas costeiras e oceânicas.
§ 1o Somente os remanescentes de vegetação nativa primária e vegetação nativa secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência do mapa definida no caput terão seu uso e conservação regulados por este Decreto, não interferindo em áreas já ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa.
§ 2o Aplica-se a todos os tipos de vegetação nativa delimitados no mapa referido no caput o regime jurídico de conservação, proteção, regeneração e utilização estabelecido na Lei nº 11.428, de 2006, e neste Decreto, bem como a legislação ambiental vigente, em especial a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 3o O mapa do IBGE referido no caput e no art. 2º da Lei nº 11.428, de 2006, denominado Mapa da Área de Aplicação da Lei no 11.428, de 2006, será disponibilizado nos sítios eletrônicos do Ministério do Meio Ambiente e do IBGE e de forma impressa.
CAPÍTULO II DA EXPLORAÇÃO EVENTUAL, SEM PROPÓSITO COMERCIAL
DIRETO OU INDIRETO, DE ESPÉCIES DA FLORA NATIVA
Art. 2o A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa provenientes de formações naturais, para consumo nas propriedades rurais, posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, de que trata o art. 9º da Lei no 11.428, de 2006, independe de autorização dos órgãos competentes.
§ 1o Considera-se exploração eventual sem propósito comercial direto ou indireto:
I - quando se tratar de lenha para uso doméstico:
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a) a retirada não superior a quinze metros cúbicos por ano por propriedade ou posse; e
b) a exploração preferencial de espécies pioneiras definidas de acordo com o § 2o do art. 35;
II - quando se tratar de madeira para construção de benfeitorias e utensílios na posse ou propriedade rural:
a) a retirada não superior a vinte metros cúbicos por propriedade ou posse, a cada período de três anos; e
b) a manutenção de exemplares da flora nativa, vivos ou mortos, que tenham função relevante na alimentação, reprodução e abrigo da fauna silvestre.
§ 2o Para os efeitos do que dispõe o art. 8o da Lei 11.428, de 2006, a exploração prevista no caput fica limitada às áreas de vegetação secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração e à exploração ou corte de árvores nativas isoladas provenientes de formações naturais.
§ 3o Os limites para a exploração prevista no caput, no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, serão adotados por unidade familiar.
§ 4o A exploração de matéria-prima florestal nativa para uso no processamento de produtos ou subprodutos destinados à comercialização, tais como lenha para secagem ou processamento de folhas, frutos e sementes, assim como a exploração de matéria-prima florestal nativa para fabricação de artefatos de madeira para comercialização, entre outros, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, observado o disposto neste Decreto.
§ 5o Para os fins do disposto neste artigo, é vedada a exploração de espécies incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados, bem como aquelas constantes de listas de proibição de corte objeto de proteção por atos normativos dos entes federativos.
Art. 3o O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes da exploração prevista no inciso II do § 1o do art. 2o além dos limites da posse ou propriedade rural, para fins de beneficiamento, deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.
§ 1o O requerimento da autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de que trata o caput deverá ser instruído com, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados de volume individual e total por espécie, previamente identificadas e numeradas;
II - justificativa de utilização e descrição dos subprodutos a serem gerados;
III - indicação do responsável pelo beneficiamento dos produtos; e
IV - indicação do responsável pelo transporte dos produtos e subprodutos gerados, bem como do trajeto de ida e volta a ser percorrido.
§ 2o O órgão ambiental competente poderá autorizar o transporte de produtos e subprodutos florestais de que trata o caput por meio de aposição de anuência no próprio requerimento, mantendo uma via arquivada no órgão, para fins de registro e controle.
CAPÍTULO III DO ENRIQUECIMENTO ECOLÓGICO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA DA MATA ATLÂNTICA
Art. 4o O enriquecimento ecológico da vegetação secundária da Mata Atlântica, promovido por meio do plantio ou da semeadura de espécies nativas, independe de autorização do órgão ambiental competente, quando realizado:
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I - em remanescentes de vegetação nativa secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração, sem necessidade de qualquer corte ou supressão de espécies nativas existentes;
II - com supressão de espécies nativas que não gere produtos ou subprodutos comercializáveis, direta ou indiretamente.
§ 1o Para os efeitos do inciso II, considera-se supressão de espécies nativas que não gera produtos ou subprodutos comercializáveis, direta ou indiretamente, aquela realizada em remanescentes florestais nos estágios inicial e médio de regeneração, em áreas de até dois hectares por ano, que envolva o corte e o manejo seletivo de espécies nativas, observados os limites e as condições estabelecidos no art. 2o.
§ 2o O enriquecimento ecológico realizado em unidades de conservação observará o disposto neste Decreto e no Plano de Manejo da Unidade.
Art. 5o Nos casos em que o enriquecimento ecológico exigir o corte ou a supressão de espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis, o órgão ambiental competente poderá autorizar o corte ou supressão de espécies não arbóreas e o corte de espécies florestais pioneiras definidas de acordo com § 2o do art. 35.
§ 1o O corte ou a supressão de que trata o caput somente serão autorizados até o percentual máximo de quarenta por cento dos indivíduos de cada espécie pioneira existente na área sob enriquecimento.
§ 2o Nas práticas silviculturais necessárias à realização do enriquecimento ecológico, deverão ser adotadas medidas para a minimização dos impactos sobre os indivíduos jovens das espécies arbóreas secundárias e climácicas.
Art. 6o Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:
I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados;
II - espécies heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas;
III - vegetação primária; e
IV - espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado o disposto no § 2o do art. 2o.
Art. 7o Para requerer a autorização de que trata o art. 5o, o interessado deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946;
IV - inventário fitossociológico da área a ser enriquecida ecologicamente, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA de que trata o caput do referido artigo;
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V - nome científico e popular das espécies arbóreas pioneiras a serem cortadas e estimativa de volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos;
VI - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771, de 1965;
VII - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente, da reserva legal e dos vértices da área sob enriquecimento;
VIII - nome científico e popular das espécies nativas a serem plantadas ou reintroduzidas;
IX - tamanho da área a ser enriquecida;
X - estimativa da quantidade de exemplares pré-existentes das espécies a serem plantadas ou reintroduzidas na área enriquecida;
XI - quantidade a ser plantada ou reintroduzida de cada espécie;
XII - cronograma de execução previsto; e
XIII - laudo técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de profissional habilitado, atestando o estágio de regeneração da vegetação.
§ 1o O requerimento de que trata o caput poderá ser feito individualmente ou, no caso de programas de fomento, para grupos de propriedades.
§ 2o O órgão ambiental competente somente poderá emitir a autorização para corte ou supressão de espécies nativas após análise das informações prestadas na forma do caput e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.
Art. 8o Os detentores de espécies nativas comprovadamente plantadas pelo sistema de enriquecimento ecológico após o início da vigência deste Decreto, em remanescentes de vegetação secundária nos estágios inicial, médio ou avançado de regeneração da Mata Atlântica, poderão cortar ou explorar e comercializar os produtos delas oriundos mediante autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O corte ou a exploração de que trata o caput somente serão autorizados se o plantio estiver previamente cadastrado junto ao órgão ambiental competente e até o limite máximo de cinqüenta por cento dos exemplares plantados.
Art. 9o Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 8o, será criado, no órgão ambiental competente, Cadastro de Espécies Nativas Plantadas pelo Sistema de Enriquecimento Ecológico.
Parágrafo único. O pedido de cadastramento deverá ser instruído pelo interessado com as informações previstas no art. 7o, além de outras estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
Art. 10. Para requerer a autorização de corte ou exploração de que trata o art. 8o, o interessado deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - número do plantio no Cadastro de Espécies Nativas Plantadas pelo Sistema de Enriquecimento Ecológico junto ao órgão ambiental competente;
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III - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
IV - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
V - quantidade total de árvores plantadas de cada espécie no sistema de enriquecimento ecológico;
VI - nome científico e popular das espécies;
VII - data ou ano do plantio no sistema de enriquecimento ecológico;
VIII - identificação e quantificação das espécies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos;
IX - localização da área enriquecida a ser objeto de corte seletivo, com a indicação das coordenadas geográficas de seus vértices; e
X - laudo técnico com a respectiva ART, de profissional habilitado, atestando tratar-se de espécies florestais nativas plantadas no sistema de enriquecimento ecológico, bem como a data ou ano do seu plantio.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente somente poderá emitir a autorização para corte ou exploração após análise das informações prestadas na forma do caput e prévia vistoria de campo que ateste o efetivo plantio no sistema de enriquecimento ecológico.
Art. 11. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou exploração previsto nos arts. 5o e 8o deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO IV DO PLANTIO E REFLORESTAMENTO COM ESPÉCIES NATIVAS
Art. 12. O plantio ou o reflorestamento com espécies nativas independem de autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O plantio e o reflorestamento de que trata este artigo, para atividades de manejo agroflorestal sustentável, poderão ser efetivados de forma consorciada com espécies exóticas, florestais ou agrícolas, observada a legislação aplicável quando se tratar de área de preservação permanente e de reserva legal.
Art. 13. A partir da edição deste Decreto, o órgão ambiental competente poderá autorizar, mediante cadastramento prévio, o plantio de espécie nativa em meio à vegetação secundária arbórea nos estágios médio e avançado de regeneração, com a finalidade de produção e comercialização.
§ 1o Nos casos em que o plantio referido no caput exigir o corte ou a supressão de espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis, o órgão ambiental competente poderá autorizar o corte ou supressão de espécies não arbóreas e o corte de espécies florestais pioneiras definidas de acordo com § 2o do art. 35, limitado, neste caso, ao percentual máximo de quarenta por cento dos indivíduos de cada espécie pioneira existente na área sob plantio.
§ 2o É vedado, para fins do plantio referido no caput, a supressão ou corte de:
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I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados;
II - vegetação primária; e
III - espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado o disposto no § 2o do art. 2o.
§ 3o Nas práticas silviculturais necessárias à realização do plantio, deverão ser adotadas medidas para a minimização dos impactos sobre os indivíduos jovens das espécies arbóreas secundárias e climácicas.
§ 4o Para requerer a autorização de que trata o § 1o, o interessado deverá apresentar as mesmas informações previstas no art. 7o.
§ 5o O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou exploração previsto no § 1o deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.
Art. 14. O corte ou a exploração de espécies nativas comprovadamente plantadas somente serão permitidos se o plantio ou o reflorestamento tiver sido previamente cadastrado junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de sessenta dias após a realização do plantio ou do reflorestamento.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, será criado ou mantido, no órgão ambiental competente, Cadastro de Espécies Nativas Plantadas ou Reflorestadas.
§ 2o O interessado deverá instruir o pedido de cadastramento com, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel e dos vértices da área plantada ou reflorestada;
V - nome científico e popular das espécies plantadas e o sistema de plantio adotado;
VI - data ou período do plantio;
VII - número de espécimes de cada espécie plantada por intermédio de mudas; e
VIII - quantidade estimada de sementes de cada espécie, no caso da utilização de sistema de plantio por semeadura.
Art. 15. Os detentores de espécies florestais nativas plantadas, cadastradas junto ao órgão ambiental competente, quando da colheita, comercialização ou transporte dos produtos delas oriundos, deverão, preliminarmente, notificar o órgão ambiental competente, prestando, no mínimo, as seguintes informações:
I - número do cadastro do respectivo plantio ou reflorestamento;
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II - identificação e quantificação das espécies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos; e
III - localização da área a ser objeto de corte ou supressão com a indicação das coordenadas geográficas de seus vértices.
Art. 16. Os detentores de espécies florestais nativas plantadas até a data da publicação deste Decreto, que não cadastrarem o plantio ou o reflorestamento junto ao órgão ambiental competente, quando da colheita, comercialização ou transporte dos produtos delas oriundos, deverão, preliminarmente, notificar o órgão ambiental competente, prestando, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
IV - quantidade total de árvores plantadas de cada espécie, bem como o nome científico e popular das espécies;
V - data ou ano do plantio;
VI - identificação e quantificação das espécies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos;
VII - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área plantada a ser objeto de corte ou supressão; e
VIII - laudo técnico com a respectiva ART, de profissional habilitado, atestando tratar-se de espécies florestais nativas plantadas, bem como a data ou ano do seu plantio, quando se tratar de espécies constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou de listas dos Estados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o plantio de espécie nativa em meio a vegetação secundária arbórea nos estágios médio e avançado de regeneração previsto no art. 13.
Art. 17. A emissão da autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais oriundos de espécies nativas plantadas não constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou de listas dos Estados fica condicionada à análise das informações prestadas na forma do art. 15, quando se tratar de plantio ou reflorestamento cadastrado, ou na forma do art. 16, quando se tratar de plantio ou reflorestamento não cadastrado.
Parágrafo único. No caso de espécies nativas plantadas constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou de listas dos Estados, cadastradas ou não junto ao órgão ambiental competente, a autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais somente poderá ser emitida após análise das informações prestadas na forma do caput e prévia vistoria de campo que ateste o efetivo plantio.
Art. 18. Ficam isentos de prestar as informações previstas nos arts. 15 e 16 os detentores de espécies florestais nativas plantadas que realizarem a colheita ou o corte eventual até o máximo de vinte metros cúbicos, a cada três anos, para uso ou consumo na propriedade, sem propósito comercial direto ou indireto, e desde que os produtos florestais não necessitem de transporte e beneficiamento fora dos limites da propriedade.
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CAPÍTULO V DA ANUÊNCIA DOS ÓRGÃOS FEDERAIS DE MEIO AMBIENTE
Art. 19. Além da autorização do órgão ambiental competente, prevista no art. 14 da Lei no 11.428, de 2006, será necessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de que trata o § 1o do referido artigo, somente quando a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar os limites a seguir estabelecidos:
I - cinqüenta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente; ou
II - três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana.
§ 1o A anuência prévia de que trata o caput é de competência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes quando se tratar de supressão, corte ou exploração de vegetação localizada nas unidades de conservação instituídas pela União onde tais atividades sejam admitidas.
§ 2o Para os fins do inciso II do caput, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei no 11.428, de 2006.
Art. 20. A solicitação de anuência prévia de que trata o art. 19 deve ser instruída, no mínimo, com as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor da área a ser suprimida;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser objeto de corte ou supressão;
V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;
VI - cronograma de execução previsto;
VII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão; e
VIII - descrição das atividades a serem desenvolvidas na área a ser suprimida.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput poderão ser substituídas por cópia do estudo ambiental do empreendimento ou atividade, desde que as contemple.
Art. 21. A anuência prévia de que trata o art. 19 pode ser emitida com condicionantes para mitigar os impactos da atividade sobre o ecossistema remanescente.
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Parágrafo único. As condicionantes de que trata este artigo devem ser estabelecidas durante o processo de licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VI DO POUSIO
Art. 22. Considera-se pousio a prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até dez anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade.
Parágrafo único. A supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da área submetida a pousio somente poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente nos imóveis onde, comprovadamente, essa prática vem sendo utilizada tradicionalmente.
Art. 23. A supressão de até dois hectares por ano da vegetação em área submetida a pousio, na pequena propriedade rural ou posses de população tradicional ou de pequenos produtores rurais, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dimensão da área a ser suprimida;
II - idade aproximada da vegetação;
III - caracterização da vegetação indicando as espécies lenhosas predominantes;
IV - indicação da atividade agrícola, pecuária ou silvicultural a ser desenvolvida na área;
V - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão e o destino a ser dado a eles, quando houver; e
VI - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida.
§ 1o O limite estabelecido no caput, no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, será adotado por unidade familiar.
§ 2o Quando a supressão da vegetação de área submetida a pousio for superior a dois hectares, a autorização somente poderá ser concedida de acordo com o disposto no art. 32.
§ 3o A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.
Art. 24. No caso de sistema integrado de pousio, a autorização de supressão de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração poderá ser concedida pelo órgão ambiental competente, para o conjunto de módulos de rotação do sistema no imóvel, por período não superior a dez anos.
§ 1o Entende-se por sistema integrado de pousio o uso intercalado de diferentes módulos ou áreas de cultivo nos limites da respectiva propriedade ou posse.
§ 2o Para requerer a autorização de supressão de vegetação do sistema integrado de pousio de que trata o caput, o interessado deverá apresentar, entre outros, os seguintes documentos:
I - dados do proprietário ou possuidor;
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II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante da posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal e dos módulos das áreas a serem utilizadas no sistema integrado de pousio, dentro da propriedade ou posse;
V - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771, de 1965;
VI - previsão da área a ser cortada ou suprimida por período e sua localização no sistema integrado de pousio dentro da propriedade ou posse, bem como o período total de rotação do sistema, limitado a dez anos;
VII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos a cada período com o corte ou supressão da vegetação e o destino a ser dado a eles; e
VIII - descrição das atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais a serem desenvolvidas no sistema.
§ 3o A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.
Art. 25. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou supressão previstos nos arts. 23 e 24 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VII DA DESTINAÇÃO DE ÁREA EQUIVALENTE À DESMATADA
Art. 26. Para fins de cumprimento do disposto nos arts. 17 e 32, inciso II, da Lei no 11.428, de 2006, o empreendedor deverá:
I - destinar área equivalente à extensão da área desmatada, para conservação, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei no 11.428, de 2006, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana; ou
II - destinar, mediante doação ao Poder Público, área equivalente no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, localizada na mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estado e, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica.
§ 1o Verificada pelo órgão ambiental a inexistência de área que atenda aos requisitos previstos nos incisos I e II, o empreendedor deverá efetuar a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.
§ 2o A execução da reposição florestal de que trata o § 1o deverá seguir as diretrizes definidas em projeto técnico, elaborado por profissional habilitado e previamente aprovado pelo órgão ambiental competente, contemplando metodologia que garanta o restabelecimento de índices de diversidade florística compatíveis com os estágios de regeneração da área desmatada.
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Art. 27. A área destinada na forma de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 26, poderá constituir Reserva Particular do Patrimônio Natural, nos termos do art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, ou servidão florestal em caráter permanente conforme previsto no art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente promoverá vistoria prévia na área destinada à compensação para avaliar e atestar que as características ecológicas e a extensão da área são equivalentes àquelas da área desmatada.
CAPÍTULO VIII DA COLETA DE SUBPRODUTOS FLORESTAIS E ATIVIDADES DE USO INDIRETO
Art. 28. Na coleta de subprodutos florestais, tais como frutos, folhas ou sementes, prevista no art. 18 da Lei no 11.428, de 2006, deverão ser observados:
I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação dos frutos e sementes;
III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas e raízes;
IV - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência da espécie na área sob coleta no caso de coleta de cipós, bulbos e bambus;
V - as limitações legais específicas e, em particular, as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança, quando houver; e
VI - a manutenção das funções relevantes na alimentação, reprodução e abrigo da flora e fauna silvestre.
§ 1o No caso de a coleta de subprodutos florestais de que trata o caput gerar produtos ou subprodutos destinados à comercialização direta ou indireta, será exigida autorização de transporte destes, conforme previsão normativa específica, quando houver.
§ 2o A coleta de sementes e frutos em unidades de conservação de proteção integral dependerá de autorização do gestor da unidade, observado o disposto no plano de manejo da unidade.
§ 3o A prática do extrativismo sustentável, por intermédio da condução de espécie nativa produtora de folhas, frutos ou sementes, visando a produção e comercialização, deverá observar o disposto no caput e, onde couber, as regras do Sistema Participativo de Garantia da Qualidade Orgânica nos termos do Decreto no 6.323, de 27 de dezembro de 2007, assegurando-se o direito de continuidade de exploração da espécie plantada ou conduzida no período subseqüente.
§ 4o É livre a coleta de frutos e a condução do cacaueiro no sistema de cabruca, desde que não descaracterize a cobertura vegetal nativa e não prejudique a função ambiental da área.
Art. 29. Para os fins do disposto no art. 18 da Lei no 11.428, de 2006, ressalvadas as áreas de preservação permanente, consideram-se de uso indireto, não necessitando de autorização dos órgãos ambientais competentes, as seguintes atividades:
I - abertura de pequenas vias e corredores de acesso;
II - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
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III - implantação de aceiros para prevenção e combate a incêndios florestais;
IV - construção e manutenção de cercas ou picadas de divisa de propriedades; e
V - pastoreio extensivo tradicional em remanescentes de campos de altitude, nos estágios secundários de regeneração, desde que não promova a supressão da vegetação nativa ou a introdução de espécies vegetais exóticas.
Parágrafo único. As atividades de uso indireto de que trata o caput não poderão colocar em risco as espécies da fauna e flora ou provocar a supressão de espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados.
CAPÍTULO IX DO CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO
MÉDIO DE REGENERAÇÃO PARA ATIVIDADES IMPRESCINDÍVEIS À PEQUENA PROPRIEDADE E POPULAÇÕES TRADICIONAIS
Art. 30. O corte e a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor rural e populações tradicionais e de suas famílias, previstos no art. 23, inciso III, da Lei no 11.428, de 2006, depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida;
V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;
VI - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771, de 1965;
VII - cronograma de execução previsto;
VIII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão e o seu destino;
IX - descrição das atividades a serem desenvolvidas na área a ser suprimida; e
X - justificativa demonstrando tratar-se de atividades imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor rural ou de populações tradicionais.
§ 1o Consideram-se atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência do pequeno produtor rural e populações tradicionais e de suas famílias, de que trata o caput, o corte e a supressão de
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vegetação em estágio médio de regeneração até o limite máximo de dois hectares da área coberta por vegetação em estágio médio de regeneração existente na propriedade ou posse.
§ 2o No caso de posse coletiva de população tradicional, o limite estabelecido no § 1o aplica-se à unidade familiar.
§ 3o A emissão de autorização de que trata o caput, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei no 11.428, de 2006, deve ser informada ao IBAMA, juntamente com os dados respectivos.
§ 4o A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações e a inexistência de alternativa locacional na propriedade ou posse para a atividade pretendida.
Art. 31. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes da exploração prevista no art. 30 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO X DO CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO
Art. 32. O corte ou supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente, da reserva legal e da área a ser cortada ou suprimida;
V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;
VI - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei no 4.771, de 1965;
VII - cronograma de execução previsto; e
VIII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.
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Art. 33. No caso de pequenos produtores rurais ou posses das populações tradicionais, o interessado em obter autorização para o corte ou supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica deverá apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dimensão da área pretendida;
II - idade da vegetação;
III - caracterização da vegetação indicando as espécies lenhosas predominantes;
IV - indicação da atividade a ser desenvolvida na área;
V - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei no 4.771, de 1965; e
VI - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações, e ate o limite de até dois hectares por ano.
Art. 34. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou supressão prevista nos arts. 32 e 33 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO XI DO CORTE, SUPRESSÃO E MANEJO DE ESPÉCIES ARBÓREAS
PIONEIRAS EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO
Art. 35. Nos fragmentos florestais da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, o corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas, de que trata o art. 28 da Lei no 11.428, de 2006, com presença superior a sessenta por cento em relação às demais espécies do fragmento florestal, dependem de autorização do órgão estadual competente.
§ 1o O cálculo do percentual previsto no caput deverá levar em consideração somente os indivíduos com Diâmetro na Altura do Peito - DAP acima de cinco centímetros.
§ 2o O Ministério do Meio Ambiente definirá, mediante portaria, as espécies arbóreas pioneiras passíveis de corte, supressão e manejo em fragmentos florestais em estágio médio de regeneração da Mata Atlântica.
Art. 36. O corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras de que trata o art. 35 somente poderão ocorrer quando:
I - as espécies constarem da portaria referida no § 2o do art. 35;
II - o volume e intensidade do corte não descaracterizem o estágio médio de regeneração do fragmento;
III - forem adotadas medidas para a minimização dos impactos sobre espécies arbóreas secundárias e clímácicas existentes na área; e
IV - não se referirem a espécies que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados.
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Art. 37. O interessado em obter a autorização de que trata o art. 35 deverá apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente, da reserva legal e da área a ser objeto de corte, supressão ou manejo de espécies pioneiras;
V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;
VI - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei no 4.771, de 1965;
VII - cronograma de execução previsto; e
VIII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o corte, manejo ou supressão.
Parágrafo único. A autorização de que trata o art. 35 somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.
Art. 38. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte, supressão ou manejo, previstos no art. 35 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO XII DA SUPRESSÃO DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO
Art. 39. A autorização para o corte ou a supressão, em remanescentes de vegetação nativa, de espécie ameaçada de extinção constante da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados, nos casos de que tratam os arts. 20, 21, 23, incisos I e IV, e 32 da Lei no 11.428, de 2006, deverá ser precedida de parecer técnico do órgão ambiental competente atestando a inexistência de alternativa técnica e locacional e que os impactos do corte ou supressão serão adequadamente mitigados e não agravarão o risco à sobrevivência in situ da espécie.
Parágrafo único. Nos termos do art. 11, inciso I, alínea “a”, da Lei no 11.428, de 2006, é vedada a autorização de que trata o caput nos casos em que a intervenção, parcelamento ou empreendimento puserem em risco a sobrevivência in situ de espécies da flora ou fauna ameaçadas de extinção, tais como:
I - corte ou supressão de espécie ameaçada de extinção de ocorrência restrita à área de abrangência direta da intervenção, parcelamento ou empreendimento; ou
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II - corte ou supressão de população vegetal com variabilidade genética exclusiva na área de abrangência direta da intervenção, parcelamento ou empreendimento.
CAPÍTULO XIII DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA FINS DE LOTEAMENTO OU EDIFICAÇÃO
Art. 40. O corte ou supressão de vegetação para fins de loteamento ou edificação, de que tratam os arts. 30 e 31 da Lei no 11.428, de 2006, depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações, sem prejuízo da realização de licenciamento ambiental, quando couber:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei no 9.760, de 1946;
IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente e da área a ser objeto de corte ou supressão;
V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;
VI - cronograma de execução previsto; e
VII - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão e o destino a ser dado a esses produtos.
§ 1o A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.
§ 2o O corte ou a supressão de que trata o caput ficarão condicionados à destinação de área equivalente de acordo com o disposto no art. 26.
Art. 41. O percentual de vegetação nativa secundária em estágio avançado e médio de regeneração a ser preservado, de que tratam os arts. 30, inciso I, e 31, §§ 1o e 2o, da Lei no 11.428, de 2006, deverá ser calculado em relação à área total coberta por essa vegetação existente no imóvel do empreendimento.
Art. 42. O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou supressão prevista no art. 40 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.
CAPITULO XIV DO PLANO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA
Art. 43. O plano municipal de conservação e recuperação da Mata Atlântica, de que trata o art. 38 da Lei no 11.428, de 2006, deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
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I - diagnóstico da vegetação nativa contendo mapeamento dos remanescentes em escala de 1:50.000 ou maior;
II - indicação dos principais vetores de desmatamento ou destruição da vegetação nativa;
III - indicação de áreas prioritárias para conservação e recuperação da vegetação nativa; e
IV - indicações de ações preventivas aos desmatamentos ou destruição da vegetação nativa e de conservação e utilização sustentável da Mata Atlântica no Município.
Parágrafo único. O plano municipal de que trata o caput poderá ser elaborado em parceria com instituições de pesquisa ou organizações da sociedade civil, devendo ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Os órgãos competentes deverão assistir às populações tradicionais e aos pequenos produtores, nos termos do art. 13 da Lei no 11.428, de 2006.
Art. 45. Nos casos em que este Decreto exigir a indicação de coordenadas geográficas dos vértices de áreas, tais coordenadas poderão ser obtidas com a utilização de equipamentos portáteis de navegação do Sistema Global de Posicionamento - GPS.
Art. 46. Os projetos de recuperação de vegetação nativa da Mata Atlântica, inclusive em área de preservação permanente e reserva legal, são elegíveis para os fins de incentivos econômicos eventualmente previstos na legislação nacional e nos acordos internacionais relacionados à proteção, conservação e uso sustentável da biodiversidade e de florestas ou de mitigação de mudanças climáticas.
Art. 47. O extrativismo sustentável e a comercialização de produtos e subprodutos oriundos de remanescentes da Mata Atlântica, quando realizados por pequenos produtores rurais e populações tradicionais, poderão integrar Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Decreto no 6.323, de 2007.
Art. 48. A alternativa técnica e locacional prevista no art. 14 da Lei n.o 11.428, de 2006, observados os inventários e planos previstos para os respectivos setores, deve ser aprovada no processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
Art. 49. Os empreendimentos ou atividades iniciados em desconformidade com o disposto neste Decreto deverão adaptar-se às suas disposições, no prazo determinado pela autoridade competente.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Fica revogado o Decreto no 750, de 10 de fevereiro de 1993.
Brasília, 21 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2008
260
DECRETO Nº 7.830, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012
Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro
Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos
Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei
no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, sobre o Cadastro Ambiental
Rural - CAR, e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental - PRA, de que trata
a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
I - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR - sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao
gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;
II - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental
competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os
imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo
base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
III - termo de compromisso - documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, que
contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de
reserva legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de reserva legal;
IV - área de remanescente de vegetação nativa - área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário
avançado de regeneração;
V - área degradada - área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de
regeneração natural;
VI - área alterada - área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural;
VII - área abandonada - espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração
produtiva há pelo menos trinta e seis meses e não formalmente caracterizado como área de pousio;
VIII - recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a
condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
IX - planta - representação gráfica plana, em escala mínima de 1:50.000, que contenha particularidades naturais
e artificiais do imóvel rural;
X - croqui - representação gráfica simplificada da situação geográfica do imóvel rural, a partir de imagem de
satélite georreferenciada disponibilizada via SICAR e que inclua os remanescentes de vegetação nativa, as servidões,
261
as áreas de preservação permanente, as áreas de uso restrito, as áreas consolidadas e a localização das reservas
legais;
XI - pousio - prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no
máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XII - rio perene - corpo de água lótico que possui naturalmente escoamento superficial durante todo o período do
ano;
XIII - rio intermitente - corpo de água lótico que naturalmente não apresenta escoamento superficial por períodos
do ano;
XIV - rio efêmero - corpo de água lótico que possui escoamento superficial apenas durante ou imediatamente
após períodos de precipitação;
XV - regularização ambiental - atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender
ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação
permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber;
XVI - sistema agroflorestal - sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são
manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma
unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre
estes componentes;
XVII - projeto de recomposição de área degradada e alterada- instrumento de planejamento das ações de
recomposição contendo metodologias, cronograma e insumos; e
XVIII - Cota de Reserva Ambiental - CRA - título nominativo representativo de área com vegetação nativa
existente ou em processo de recuperação conforme o disposto no art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL E DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Seção I
Do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR
Art. 3o Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, com os seguintes objetivos:
I - receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos;
II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos
remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de
Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;
III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação
nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior
dos imóveis rurais;
IV - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território
nacional; e
V - disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em
território nacional, na Internet.
§ 1o Os órgãos integrantes do SINIMA disponibilizarão em sítio eletrônico localizado na Internet a interface de
programa de cadastramento integrada ao SICAR destinado à inscrição, consulta e acompanhamento da situação da
regularização ambiental dos imóveis rurais.
262
§ 2o Os entes federativos que não disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais poderão
utilizar o módulo de cadastro ambiental rural, disponível no SICAR, por meio de instrumento de cooperação com o
Ministério do Meio Ambiente.
§ 3o Os órgãos competentes poderão desenvolver módulos complementares para atender a peculiaridades
locais, desde que sejam compatíveis com o SICAR e observem os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico
- e-PING, em linguagem e mecanismos de gestão de dados.
§ 4o O Ministério do Meio Ambiente disponibilizará imagens destinadas ao mapeamento das propriedades e
posses rurais para compor a base de dados do sistema de informações geográficas do SICAR, com vistas à
implantação do CAR.
Art. 4o Os entes federativos que já disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais deverão
integrar sua base de dados ao SICAR, nos termos do inciso VIII do caput do art. 8o e do inciso VIII do caput do art. 9º
da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Seção II
Do Cadastro Ambiental Rural
Art. 5o O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou
responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de
interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação
nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das
Reservas Legais.
Art. 6o A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e
permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21.
§ 1o As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas,
sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
§ 2o A inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação,
preferencialmente junto ao órgão ambiental municipal ou estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA.
§ 3o As informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou
possessória.
§ 4o A atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR só poderão ser efetuadas pelo proprietário ou
possuidor rural ou representante legalmente constituído.
Art. 7o Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos
apresentados no CAR, o órgão responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste
informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas.
§ 1o Na hipótese do caput, o requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental
competente, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR.
§ 2o Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas
informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a
inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei.
§ 3o O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para
verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos.
263
§ 4o Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo,
pelo órgão competente, e poderão ser fornecidos por meio digital.
Art. 8o Para o registro no CAR dos imóveis rurais referidos no inciso V do caput do art. 3o, da Lei no 12.651, de
2012, será observado procedimento simplificado, nos termos de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no qual
será obrigatória apenas a identificação do proprietário ou possuidor rural, a comprovação da propriedade ou posse e a
apresentação de croqui que indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes
que formam a Reserva Legal.
§ 1o Caberá ao proprietário ou possuidor apresentar os dados com a identificação da área proposta de Reserva
Legal.
§ 2o Caberá aos órgãos competentes integrantes do SISNAMA, ou instituição por ele habilitada, realizar a
captação das respectivas coordenadas geográficas, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico,
assegurada a gratuidade de que trata o parágrafo único do art. 53 da Lei nº 12.651, de 2012, sendo facultado ao
proprietário ou possuidor fazê-lo por seus próprios meios.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao proprietário ou posseiro rural com até quatro módulos fiscais que
desenvolvam atividades agrossilvipastoris, e aos povos e comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo
do seu território.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA
Art. 9o Serão instituídos, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, Programas de Regularização
Ambiental - PRAs, que compreenderão o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e
posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do
disposto no Capítulo XIII da Lei no 12.651, de 2012.
Parágrafo único. São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:
I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto no caput do art. 5o;
II - o termo de compromisso;
III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; e,
IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber.
Art. 10. Os Programas de Regularização Ambiental - PRAs deverão ser implantados no prazo de um ano,
contado da data da publicação da Lei nº 12.651, de 2012, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, a que deverá ser
requerida pelo interessado no prazo de um ano, contado a partir da sua implantação, prorrogável por uma única vez,
por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. No período entre a publicação da Lei nº 12.651, de 2012, e a implantação do PRA em cada Estado e no
Distrito Federal, e após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso,
o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à
supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Art. 13. A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das
infrações mencionadas no art. 12, e cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para
264
a regularização ambiental das exigências previstas na Lei nº 12.651, de 2012, nos prazos e condições neles
estabelecidos.
Parágrafo único. As multas decorrentes das infrações referidas no caput serão consideradas como convertidas
em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas
rurais consolidadas conforme definido no PRA.
Art. 14. O proprietário ou possuidor rural inscrito no CAR que for autuado pelas infrações cometidas antes de 22
de julho de 2008, durante o prazo de que trata o art. 11, poderá promover a regularização da situação por meio da
adesão ao PRA, aplicando-se-lhe o disposto no art. 13.
Art. 15. Os PRAs a serem instituídos pela União, Estados e Distrito Federal deverão incluir mecanismo que
permita o acompanhamento de sua implementação, considerando os objetivos e metas nacionais para florestas,
especialmente a implementação dos instrumentos previstos na Lei nº 12.651, de 2012, a adesão cadastral dos
proprietários e possuidores de imóvel rural, a evolução da regularização das propriedades e posses rurais, o grau de
regularidade do uso de matéria-prima florestal e o controle e prevenção de incêndios florestais.
Art. 16. As atividades contidas nos Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas deverão ser
concluídas de acordo com o cronograma previsto no Termo de Compromisso.
§ 1o A recomposição da Reserva Legal de que trata o art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012, deverá atender os
critérios estipulados pelo órgão competente do SISNAMA e ser concluída em até vinte anos, abrangendo, a cada dois
anos, no mínimo um décimo da área total necessária à sua complementação.
§ 2o É facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel rural, o uso alternativo do solo da área necessária à
recomposição ou regeneração da Reserva Legal, resguardada a área da parcela mínima definida no Termo de
Compromisso que já tenha sido ou que esteja sendo recomposta ou regenerada, devendo adotar boas práticas
agronômicas com vistas à conservação do solo e água.
Art. 17. Os PRAs deverão prever as sanções a serem aplicadas pelo não cumprimento dos Termos de
Compromisso firmados nos termos deste Decreto.
Art. 18. A recomposição das áreas de reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de
espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; e
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a cinquenta por cento da área total a ser
recuperada.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que optar por recompor a reserva legal com
utilização do plantio intercalado de espécies exóticas terá direito a sua exploração econômica.
Art. 19. A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente,
pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III- plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência
regional, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do
caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012.
§ 1o Para os imóveis rurais com área de até um módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas
marginais em cinco metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso
d´água.
§ 2o Para os imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais que possuam
áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a
265
recomposição das respectivas faixas marginais em oito metros, contados da borda da calha do leito regular,
independentemente da largura do curso d´água.
§ 3o Para os imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais que
possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será
obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em quinze metros, contados da borda da calha do leito
regular, independentemente da largura do curso d’água.
§ 4o Para fins do que dispõe o inciso II do § 4º do art. 61-A da Lei nº 12.651, de 2012, a recomposição das
faixas marginais ao longo dos cursos d’água naturais será de, no mínimo:
I - vinte metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a quatro e de até
dez módulos fiscais, nos cursos d’água com até dez metros de largura; e
II - nos demais casos, extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de
trinta e o máximo de cem metros, contados da borda da calha do leito regular.
§ 5o Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e
olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural,
sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de quinze metros.
§ 6o Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno
de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo
rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
I - cinco metros, para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal;
II - oito metros, para imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais;
III - quinze metros, para imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais;
e
IV - trinta metros, para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais.
§ 7o Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais,
em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I - trinta metros, para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais; e
II - cinquenta metros, para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais.
§ 8o Será considerada, para os fins do disposto neste artigo, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de
2008.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que firmaram o Termo de Adesão e Compromisso que
trata o inciso I do caput do art. 3o do Decreto no 7.029, de 10 de dezembro de 2009, até a data de publicação deste
Decreto, não serão autuados com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 21. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente estabelecerá a data a partir da qual o CAR será
considerado implantado para os fins do disposto neste Decreto e detalhará as informações e os documentos
necessários à inscrição no CAR, ouvidos os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do
Desenvolvimento Agrário.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009.
266
Brasília, 17 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF Mendes Ribeiro Filho Izabella Mónica Vieira Teixeira Laudemir André Müller Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2012
267
RESOLUÇÃO /INCRA/CD/Nº 39, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007
Autoriza o Chefe da Procuradoria Federal Especializada na
Superintendência Regional de Minas Gerais a firmar acordos ou
transações judiciais.
269
RESOLUÇÃO /INCRA/CD/ Nº 25 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009
Ratifica a Resolução nº 39, de 30 de outubro de 2007
270
RESOLUÇÃO/INCRA/CD/NO 01 DE 29 DE MARÇO DE 2012 .
Autoriza o Superintendente Regional a celebrar
acordos ou transações judiciais nas condições que
especifica.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei no 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei no 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XI do Art. 8º da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso XII do art. 12, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 8 de abril de 2009, pelo subitem “o” do item IV, do Anexo I, da Instrução Normativa/INCRA/nº 62, de 21 de junho de 2010, e pelo art. 12 da Instrução Normativa/INCRA/nº 34 de 23 de maio de 2006, tendo em vista a decisão adotada em sua 623ª reunião, realizada em 29 de março de 2012, e
Considerando as disposições dos artigos 11 a 17da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, dos artigos 6º, IV, 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979;
Considerando o disposto nos artigos 10 e 22 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 di § 4º do artigo 5º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e, especialmente o § 3º do artigo 6º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993;
Considerando a necessidade de se conferir maior eficiência e eficácia aos processos judiciais relativos ao programa de reforma agrária;
Considerando que o prolongamento dos processos judiciais de desapropriação para fins de reforma agrária ensejam prejuízos aos interesses econômicos e institucionais da Autarquia;
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade às obtenções de imóveis rurais destinados a assentamento de trabalhadores rurais;
Considerando que o encerramento dos processos judiciais pela via da conciliação é incentivado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, resolve:
Art. 1o Autorizar o Superintendente Regional, assistido pelo Chefe da Procuradoria Regional do INCRA nas Superintendências Regionais, atendendo as hipóteses de superior conveniência e oportunidade administrativas, a celebrar acordos ou transações judiciais nas ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma, a fim de fixar o valor da justa indenização devida pela transferência de domínio dos imóveis desapropriados, que prevejam simultaneamente:
I – a complementação do valor proposto na inicial até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), respeitado o campo de arbítrio da avaliação administrativa
II – a redução do prazo de resgate dos Títulos da Dívida Agrária na forma dos §§ 4º e 5º do artigo 5º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
Art. 2o Determinar que sejam observados os princípios e as regras estabelecidas na Instrução Normativas nº 34/2006.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publicada no DOU nº 66, de 04/04/2012, Seção I, pag. 115 e Boletim de Serviço nº 15, de 09/04/2012
271
RESOLUÇÃO/INCRA/CD/Nº 05 DE 29 DE MARÇO DE 2012.
Estabelece novo fluxo do processo de obtenção de
terras.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei no 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei no 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XI do Art. 8º da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso XII do art. 12, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 8 de abril de 2009, pelo subitem J e item IV, do Anexo I, da Instrução Normativa/INCRA/nº 36, de 20 de novembro de 2006, tendo em vista a decisão adotada em sua 623ª reunião realizada em 26de março de 2012, e
Considerando a necessidade de orientar as Superintendências Regionais- SRs, acerca do novo fluxo
do processo de obtenção, decorrente das diretrizes traçadas no Fórum Nacional de Planejamento/2011;
Considerando que tais diretrizes implicam em revisão de atos normativos, através de processo
participativo, o que demandará tempo maior para consolidação;
Considerando a necessidade de dar continuidade às ações de obtenção e destinação de imóveis
rurais para fins de reforma agrária, até que se processem as citadas revisões, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as seguintes diretrizes e o correspondente fluxo para os procedimentos de
obtenção de terras:
I – Elaborar o Diagnóstico Regional Participativo, nos termos do Módulo I do Manual de Obtenção de
Terras e Perícias Judiciais, constituindo-se no documento base para o planejamento das ações da Superintendência.
II – Proceder a vistoria de fiscalização concomitante à vistoria de avaliação, elaborando os seguintes
documentos; (i) Laudo Agronômico de Fiscalização – LAF; (ii) Laudo de Vistoria e Avaliação – LVA; (iii) Estudo acerca
da Capacidade de Geração de Renda do Imóvel, tendo como parâmetro as atividades tradicionais da agricultura familiar
regional, que permita inferir a capacidade de assentamento mais adequada para o futuro projeto e (iv) Anteprojeto de
Assentamento que contenha proposta de espacialização dos lotes e demais áreas produtivas, ambientais e agrovilas.
III - O processo em tramitação em que já tenha sido elaborado o LAF e cujo imóvel não atenda aos
pré-requisitos estabelecidos no MEM/CIRC/DT nº 22/11 e não disponha de elementos para a avaliação do imóvel e
elaboração do anteprojeto, deverá ser procedida nova comunicação ao proprietário, para fins de levantamento de dados
e informações complementares, com valoração do bem.
IV – Até que se concretize a implantação do Processo Eletrônico, e conforme o disposto no artigo 13
da Norma de Execução INCRA/DT/nº 95/2011, a confecção do Conjunto Decreto ou Conjunto Avaliação será realizada
pela Coordenação-Geral de Obtenção de Terras-DTO, devendo para tanto ser remetido todo o processo administrativo
de desapropriação ou aquisição, de forma a melhor subsidiar as análises nas instâncias superiores.
V – Para fins de auxílio à análise das diversas instâncias, deverá ser juntado ao processo o chek-list
das principais peças que compõe o processo administrativo, indicando suas respectivas folhas, conforme modelo
anexo.
VI – Deverão acompanhar as propostas, CD/DVD contendo arquivo do perímetro e mapas temáticos
do imóvel (Classe de Capacidade de Uso e Mapa de Uso Atual), no formato shape-file.
272
VII – Deverão ser mantidos os procedimentos com vistas à expedição da Licença Prévia até definição
conjunta com o Ministério do Meio Ambiente acerca da proposta de simplificação do licenciamento de projetos de
assentamento.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DOCUMENTO FOLHA(S)
I - CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL ATUALIZADA;
II - CERTIDÃO ATUAL DE REGISTRO DE OUTRO IMÓVEL RURAL, NO CASO DE DESAPROPRIAÇÃO DE PEQUENA OU
MÉDIA PROPRIEDADE RURAL;
III - COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO PROPRIETÁRIO E RESPECTIVO COMPROVANTE DE ENTREGA;
IV - OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DA DECLARAÇÃO PARA CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS EX-OFFÍCIO E
RESPECTIVO COMPROVANTE DE ENTREGA;
V - OFÍCIO DE DECISÃO SOBRE AS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS, SE HOUVER, E RESPECTIVO
COMPROVANTE DE ENTREGA;
VI - PROTOCOLO DO REQUERIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO;
VII - PROTOCOLO DO REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO E RESPECTIVAS RESPOSTAS:
A) DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI;
B) DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA;
C) DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO;
D) DO ÓRGÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE;
E) DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TERRAS;
F) DA GERÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – GRPU;
G) DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES;
H) DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM;
I) DA PREFEITURA MUNICIPAL, INDAGANDO SE A ÁREA A SER DESAPROPRIADA LOCALIZA-SE EM ÁREA DE
PARCELAMENTO, EXPANSÃO URBANA OU DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL, EXISTENTE OU
PLANEJADA;
J) DA COMUNICAÇÃO AO PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – MDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE OBTENÇÃO DO IMÓVEL RURAL.
VIII - PARECER FUNDAMENTADO DA PROCURADORIA REGIONAL – SR(00)PFE/R, QUE CONTERÁ: RELATÓRIO
CIRCUNSTANCIADO, ANÁLISE DA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO, REGULARIDADE JURÍDICA DA CADEIA
DOMINIAL E DO TÍTULO DE ORIGEM, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E CONCLUSÃO, CONFORME MODELO DEFINIDO
PELA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE;
IX - PARECER REVISOR DA DIVISÃO DE OBTENÇÃO DE TERRAS - SR(00)T SOBRE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ABORDANDO, DE FORMA CIRCUNSTANCIADA: (A) HISTÓRICO; (B) ASPECTOS CADASTRAIS; (C) PEÇAS TÉCNICAS
(LAF, LAV, DP- EX OFÍCIO, E MAPAS); (D) RESUMO DAS IMPUGNAÇÕES E DAS RAZÕES DE INDEFERIMENTO (SE
273
HOUVER); (E) CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL; (F) ASPECTOS AGRONÔMICOS; (G) ASPECTOS AMBIENTAIS; (H) ASPECTOS SOCIAIS E TRABALHISTAS; (I) CAPACIDADE DE GERAÇÃO DE RENDA DO IMÓVEL; (J) VIABILIDADE E
CAPACIDADE DE ASSENTAMENTO (K) ANTEPROJETO DE PARCELAMENTO E (L) CONCLUSÃO;
X - ATA DA REUNIÃO E DE RESOLUÇÃO DO CDR EM QUE FOI APROVADA A INDICAÇÃO DO IMÓVEL PARA
DESAPROPRIAÇÃO;
XI - QUADRO-RESUMO DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS, CONFORME IN 62/2010;
XII - ATA DO GRUPO TÉCNICO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO;
XIII - EXTRATO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO;
XIV - FICHAS AGRONÔMICAS;
XV – PLANILHA DE HOMOGENEIZAÇÃO DE DADOS E TRATAMENTO ESTATÍSTICO EM MEIO FÍSICO E DIGITAL;
XVI - CONFIRMAÇÃO DO CPF OU CNPJ NA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL;
XVII – MINUTA DE DESPACHO AUTORIZATIVO DE LANÇAMENTO DE TDA, CONFORME MODELO PADRÃO DA DT;
XIII – CÓPIA DA PLANILHA DE PREÇOS REFERENCIAIS ATUALIZADA;
IX – PLANTA TOPOGRÁFICA DO PERÍMETRO DO IMÓVEL;
XX – MAPA DE CLASSES DE CAPACIDADE DE USO DO IMÓVEL;
XI – MAPA DE USO ATUAL DO IMÓVEL;
XII – CADEIA DOMINIAL ATÉ O DESTAQUE REGULAR DO PATRIMÔNIO PÚBLICO PARA O PRIVADO E RESPECTIVO
EXTRATO.
Publicada no DOU de 10/04/2012, Seção 1 – pag. 53
Publicada no Boletim de Serviço nº 16, de 16/04/2012
274
PORTARIA MEPF/Nº 88, DE 6 DE OUTUBRO DE 1999
O MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA , uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 87, Parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista as disposições da Lei nº
8629 , de 25 de fevereiro de 1993 e,
Considerando as diretrizes contidas na Agenda Ambiental “TERRA QUE TE QUERO VERDE”, lançada em março de
1998, pelos Ministros de Estado Extraordinário de Política Fundiária e do Meio Ambiente;
Considerando os resultados parciais das AGENDAS POSITIVAS para a Amazônia Legal discutidas nos Estados de
Mato Grosso, Acre, Rondônia e Amapá, sob a coordenação da Secretaria de Coordenação da Amazônia do Ministério
do Meio Ambiente, com a participação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, resolve:
Art.1º Fica proibido a desapropriação, a aquisição e outras quaisquer formas de obtenção de terras rurais em áreas
com cobertura florestal primária incidentes nos Ecossistemas da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, e do Pantanal
Mato-Grossense e em outras áreas protegidas, assim definidas pelos órgãos federais e estaduais do meio ambiente.
Parágrafo único - Excetua-se da proibição prevista neste artigo as terras rurais destinadas à criação de projetos de
assentamento agroextrativista, que atendam as exigências previstas em normas internas do INCRA.
Art.2º Fica ainda proibido o assentamento de trabalhadores rurais em áreas que necessitem de corte raso em florestas
primárias.
Art.3º Determinar que o programa de Reforma Agrária seja executado em áreas antropizadas.
Art.4º Determinar que a concessão de créditos destinados a produção seja precedida do atendimento das exigências
legais e normativas pertinentes ao meio ambiente.
Art. 5º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA baixará, no prazo de sessenta dias, os atos
normativos complementares, objetivando a execução da presente Portaria.
Art 6º Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.
RAUL BELENS JUNGMANN PINTO
275
PORTARIA/INCRA/P/Nº 143, DE 11 DE MARÇO DE 2004.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, Art. 18, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.705, de
23 de maio de 2003, combinado com o inciso VIII, Art. 22 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/nº 164, de
14 de junho de 2000, alterada pela Portaria/MDA/nº 224, de 28 de setembro de 2001, e
Considerando a necessidade de manter transparentes os resultados das avaliações de imóveis rurais de interesse
desta autarquia;
Considerando a necessidade de submeter-se as avaliações de imóveis rurais ao conhecimento de terceiros
interessados ainda na fase administrativa de instrução dos processos respectivos;
Considerando a possibilidade e oportunidade de haver oferta de imóveis rurais assemelhados com condições
favoráveis diante da publicidade das avaliações realizadas pelo INCRA; e
Considerando a necessidade de aliarem-se os princípios da publicidade e da economicidade que regem a
administração pública resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que todos os Laudos de Vistoria e avaliação de imóveis rurais destinados ao Programa de
Reforma Agrária sejam numerados seqüencialmente e identificados por Superintendência Regional, sob controle da
secretaria do Grupo Técnico de Avaliação correspondente.
Art. 2º Determinar que os extratos simplificados dos Laudos de Vistoria e Avaliação de Imóveis Rurais, após analisados
e aprovados pelo Grupo Técnico de Avaliação sejam publicados na página do INCRA na internet e afixados em local
visível ao público nas instalações das Superintendências regionais, por um período de cinco dias.
Parágrafo primeiro – o extrato simplificado a que se refere o caput deverá conter:
I – o número do Laudo correspondente;
II – a denominação do imóvel e suas confrontações;
III – o município de sua localização;
IV – a área total registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente;
V – a exploração predominante no imóvel (agrícola, pecuária, extrativista, etc.);
VI – o valor total do imóvel
Parágrafo segundo – a divulgação a que se refere o caput deverá conter o convite aos eventuais interessados em
oferecer ao INCRA, imóveis em condições assemelhadas ao anunciado, para que formalizem suas ofertas no prazo de
cinco dias corridos, a contar da data da divulgação do extrato, sem prejuízo do trâmite normal do Processo
Administrativo.
Art. 3º A proposta do interessado deverá observar os seguintes requisitos:
I – os imóveis ofertados devem se situar na mesma região geográfica onde se localiza o imóvel avaliado pelo INCRA;
II – não poderão ser oferecidos imóveis que se encontram em processo de desapropriação ou aquisição pelo INCRA;
III – a oferta deverá ser formalizada nos termos previstos no Decreto nº 433, de 21 de Janeiro de 1.992, e suas
alterações, com apresentação exigida nos mencionados atos;
Art. 4º O INCRA, através de seus técnicos, ou através de terceiros credenciados, confirmará in loco as informações
prestadas por ocasião da habilitação.
276
Art. 5º Após vistoria prevista no artigo anterior, será elaborado Laudo de Vistoria contendo a classificação do imóvel, de
acordo com a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1.993 e suas alterações.
Art. 6º Havendo interesse do INCRA no imóvel ofertado será definida sua forma de obtenção em função de sua
classificação fundiária, devendo os procedimentos administrativos posteriores observar a legislação e normas internas
pertinentes a cada caso.
Art. 7º O INCRA promoverá ainda adequação do preço do imóvel originariamente vistoriado e anunciado, para as novas
condições da oferta apresentada, analisando os aspectos técnicos, legais e de conveniência e oportunidade de
prosseguimento do procedimento administrativo correspondente.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 335, de 24 de Abril de 2000.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART
277
PORTARIA MDA Nº 5, DE 31 DE JANEIRO DE 2013
(Publicada no DOU nº 23, Seção I, de 1º de fevereiro de 2013)
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no art. 27, inciso VIII, alínea "a" da Lei n.º 10. 683, de 28 de maio de 2003, e nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve,
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os procedimentos administrativos voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária.
Art. 2º Os procedimentos de que trata esta Portaria serão orientados pelas seguintes diretrizes:
I - celeridade procedimental e eficiência administrativa;
II - inexistência de outro interesse público prevalente ou sobreposições em áreas de propriedade federal;
III - viabilidade econômica do assentamento, nos termos do art. 6 º; e
IV - o menor custo por família nos assentamentos.
CAPÍTULO II
Da instrução preliminar
Art. 3º Os imóveis rurais a serem vistoriados para fins de reforma agrária serão definidos após pesquisas realizadas pelas Superintendências Regionais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que apontem:
I - indicativos de descumprimento da sua função social;
II - o seu enquadramento nos parâmetros de priorização de áreas para reforma agrária, estabelecidos nesta Portaria e nas Portarias nºs. 6 e 7, de 31 de janeiro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
III - a possibilidade de atendimento aos critérios de elegibilidade previstos no inciso III do §1° do art. 6° desta Portaria.
Parágrafo único. Dentre os imóveis a serem vistoriados pelas Superintendências Regionais do INCRA, também poderão ser analisados os indicados por entidades de representação de trabalhadores rurais ou de produtores rurais, cabendo à autarquia verificar a sua adequação aos parâmetros e critérios previstos nesta Portaria.
Art. 4º Definido o imóvel, a Superintendência Regional do INCRA instaurará, em autos distintos, os procedimentos administrativos destinados à vistoria e à verificação da cadeia dominial.
§ 1º A autuação destinada à vistoria deverá conter os seguintes elementos mínimos referidos ao imóvel:
278
I - ato ou documento que justifique a sua escolha para a vistoria;
II - espelho da declaração de cadastro rural, extraído do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR; e
III - certidão imobiliária atualizada.
§ 2º A autuação destinada à verificação da cadeia dominial deverá conter os seguintes elementos mínimos:
I - espelho da declaração de cadastro rural, extraído do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR; e
II - certidão imobiliária atualizada do imóvel.
§ 3º Feitas as autuações, serão realizadas as devidas anotações no SNCR e nos sistemas de controle processual pertinentes.
§ 4º Os autos de que tratam os §§ 1º e 2º tramitarão de forma autônoma e desapensados, devendo ser finalizados e apensados antes da prática do ato ou decreto que autorizar a obtenção do imóvel.
CAPÍTULO III
Da verificação do cumprimento da função social da propriedade
Art. 5º Nos autos destinados à vistoria, serão expedidas notificações prévias ao proprietário do imóvel, seu preposto ou representante, nos termos do §2º do art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
Art. 6º Efetuadas as notificações previstas no art. 5º, será realizada vistoria no imóvel e produzidas as seguintes peças técnicas:
I - Laudo Agronômico de Fiscalização - LAF;
II - Laudo de Vistoria e Avaliação - LVA; e
III - Estudo acerca da Capacidade de Geração de Renda do Imóvel - ECGR.
§ 1º O ECGR terá como parâmetro as atividades e rentabilidades tradicionais da agricultura familiar regional e deverá:
I - identificar a vocação agropecuária das terras;
II - definir a capacidade de assentamento adequada ao futuro projeto; e
III - demonstrar o atendimento dos seguintes critérios de elegibilidade de imóveis para fins de reforma agrária:
a) condições edafoclimáticas que permitam a realização do assentamento e indiquem sua viabilidade econômica, considerando a área que será destinada a cada família assentada, com destaque para acesso e disponibilidade de água para consumo e produção e as condições produtivas do solo;
b) capacidade de assentamento projetada não inferior a quinze famílias, exceto se tratar-se de uma ampliação de assentamento já existente, calculada a partir do potencial de geração de renda produtiva do imóvel; e
c) custo do imóvel por família assentada, obtido a partir da avaliação do LVA, igual ou inferior ao estabelecido nesta Portaria e na Portaria nº 7, de 31 de janeiro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 2° Além das informações constantes do § 1°, o ECGR deverá conter:
I - anteprojeto de organização espacial do assentamento, incluindo a identificação das áreas de reserva legal e de preservação permanente; e
II - indicação de outras políticas públicas disponíveis na região para o atendimento das necessidades do assentamento referentes a, no mínimo, acesso a moradia, água para consumo e produção, energia elétrica e estradas.
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§ 3º Na hipótese de ser constatada a inexistência ou insuficiência de recursos hídricos indispensáveis à implantação de assentamentos humanos, o ECGR deverá apontar as possíveis soluções técnicas ou tecnológicas economicamente viáveis para sua superação.
§ 4º A partir dos dados constantes do LAF será feita a atualização cadastral do imóvel no SNCR.
Art. 7º Finalizadas as peças técnicas e demais providências a que se refere o art. 6º, a Superintendência Regional do INCRA aferirá o seu enquadramento:
I - nos parâmetros de priorização de áreas para obtenção de terras e criação de Projetos de Assentamento definidos nesta Portaria e nas Portarias nºs. 6 e 7, de 31 de janeiro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
II - nos critérios mínimos para obtenção de terras, previstos no inciso III do § 1° do art. 6º.
§ 1° A indicação de imóveis em áreas não prioritárias, ou que não se amoldem a algum dos critérios estabelecidos no inciso III do § 1º do art. 6°, dependerá de autorização expressa do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e deverá ser precedida da devida instrução com justificativa motivada do INCRA.
§ 2° Nas hipóteses de não enquadramento do imóvel nos critérios previstos no caput e de não autorização do prosseguimento do processo nos termos do § 1° deste artigo, a Divisão de Obtenção de Terras da Superintendência Regional providenciará o arquivamento dos autos.
§ 3° Verificado o enquadramento do imóvel ou situação prevista no § 1º, a Superintendência Regional do Incra:
I - notificará o seu proprietário, preposto ou procurador do resultado da sua reclassificação fundiária, para apresentação de impugnação em quinze dias;
II - consultará o órgão estadual de terras e o órgão estadual de meio ambiente, quanto à existência de sobreposição de interesses em relação à área; e
III - incluirá o arquivo digital do perímetro do imóvel no banco de dados georreferenciados do INCRA.
§ 4° O arquivo digital do perímetro do imóvel deverá ser disponibilizado ao MDA, que deverá consultar sobre a existência de sobreposição de interesses em relação à área os seguintes órgãos:
I - Ministério de Minas e Energia;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério dos Transportes; e
VII - Secretaria de Reordenamento Agrário do MDA.
§ 5° Outros órgãos e entidades poderão ser consultados, a depender da localização do imóvel e da existência de fator que justifique consultas adicionais.
§ 6º. As consultas previstas neste artigo não suspenderão o regular trâmite do procedimento administrativo, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 8º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
Da formação e exame da proposta de obtenção
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Art. 8° Finalizada a fase da impugnação a que se refere o inciso I do §3º do art. 7º, e não tendo sido identificados nos autos do processo administrativo impedimentos à obtenção do imóvel para fins de reforma agrária, a Superintendência Regional do INCRA:
I - formalizará perante o órgão estadual do meio ambiente o requerimento ambiental competente;
II - juntará aos autos a lista de conferência das principais peças que compõem o processo administrativo, indicando suas respectivas folhas, conforme modelo anexo, para fins de auxílio à análise das diversas instâncias; e
III - encaminhará o processo administrativo à Direção Nacional do INCRA.
Parágrafo único. Nos casos em que o Ministério do Desenvolvimento Agrário já tenha obtido de qualquer dos órgãos referidos nos incisos do § 4º do art. 7º resposta que considere impeditiva do assentamento, a Superintendência do INCRA deverá ser informada, cabendo-lhe proceder ao arquivamento do processo, com a devida comunicação ao proprietário ou seu representante.
Art. 9º Na Direção Nacional do INCRA deverá ser realizada nova verificação do enquadramento da proposta ao disposto em portaria do Ministério do Desenvolvimento Agrário, da regularidade da documentação, inclusive quanto à existência de requerimento ambiental pertinente, e do resultado das consultas aos órgãos interessados, quando houver, devendo o processo administrativo receber a seguinte tramitação:
I - constituição do "Conjunto-Decreto", que passará a acompanhar o processo principal e será encaminhado para análise da Procuradoria Federal Especializada da autarquia;
II - manifestação da Presidência do INCRA quanto à consonância do processo administrativo com esta norma e com as demais disposições ministeriais ou autárquicas referentes ao tema; e
III - encaminhamento do processo administrativo junto com o respectivo "Conjunto-Decreto" ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1° O 'Conjunto-decreto' será instruído com o traslado das peças essenciais do processo administrativo, nos termos do Anexo I desta norma, incluindo, no mínimo:
a) extrato assinado da cadeia dominial e respectivo parecer jurídico conclusivo;
b) quadro de órgãos e entes oficiados, e teor sucinto de suas respostas, com atesto de inocorrência de sobreposição de áreas ou interesses públicos sobre o mesmo imóvel;
c) protocolo do requerimento ambiental pertinente;
d) arquivo digital do perímetro e mapas temáticos do imóvel (Classe de Capacidade de Uso e Mapa de Uso Atual);
e) minuta de proposta de decreto de declaração de interesse social para fins de reforma agrária;
f) declaração do Superintendente Regional e do Presidente do INCRA, atestando o enquadramento do imóvel nos parâmetros de priorização de áreas para reforma agrária definidos nesta Portaria e nas Portarias nºs. 6 e 7, de 31 de janeiro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e a sua adequação aos critérios de seleção estabelecidos no § 1º, do art. 6º ou as razões de excepcionalidade do prosseguimento; e
g) outros documentos pertinentes às apreciações subsequentes.
§ 2° Na hipótese do não enquadramento do imóvel nos parâmetros de priorização e nos critérios mínimos para obtenção de áreas definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, a Direção Nacional do INCRA devolverá os autos à sua Superintendência Regional para arquivamento ou nova instrução.
Art. 10. No âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o processo administrativo deverá ser objeto de:
I - aferição do cumprimento dos critérios de enquadramento do imóvel e da regularidade formal da documentação, mediante elaboração de nota técnica pertinente;
II - análise e parecer jurídico da Consultoria Jurídica;
281
III - juízo de conveniência e oportunidade da autoridade administrativa do Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
IV - inserção no SIDOF- Sistema Eletrônico de Documentos Oficiais, para encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República da documentação necessária à proposta de Decreto declaratório do interesse social para fins de reforma agrária.
§ 1° O processo administrativo deverá conter nesta fase, necessariamente, os resultados das consultas aos órgãos e entidades.
§ 2º Nas hipóteses do não enquadramento do imóvel nos critérios de priorização definidos pelo MDA, da ausência da autorização prevista no § 1º do art. 7º, ou havendo interesse considerado impeditivo por qualquer dos órgãos consultados, o MDA devolverá os autos à Direção Nacional do INCRA, para arquivamento ou nova instrução.
CAPÍTULO V
Das disposições especiais
Art. 11. As disposições desta Portaria serão, no que couber, aplicáveis a quaisquer procedimentos de obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária, notadamente a aquisição de imóveis rurais de que trata o Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992 e a desapropriação por interesse social de que trata a Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962.
Art. 12. A avaliação mercadológica contida no LVA deverá conter todos os elementos técnicos para que o preço de mercado do imóvel seja, se necessário, consistentemente atualizado por ocasião do ajuizamento da desapropriação ou da lavratura da escritura de obtenção, de modo a assegurar a contemporaneidade do valor a ser por ele ofertado.
Parágrafo único. Se não for possível assegurar a contemporaneidade do valor ofertado, será realizada nova vistoria e lavrado novo laudo de avaliação mercadológica.
Art. 13. Feita a atualização ou realizada nova vistoria, caberá ao Presidente do INCRA autorizar o ajuizamento da ação de desapropriação nos casos em que o preço do imóvel tiver aumento em até 20% em relação ao LVA, observados os limites previstos na alínea "c", do inciso III, do § 1° do art. 6°.
Art. 14. Feita a atualização ou realizada nova vistoria, caso o preço do imóvel exceda os limites previstos na alínea "c", do inciso III, do § 1° do art. 6°, ou o preço do imóvel tiver aumento superior a 20% em relação ao LVA, a ação de desapropriação só deverá ser ajuizada após expressa autorização do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
Art. 15. Em relação aos processos com laudo já elaborado ao tempo desta norma, cujo imóvel não atenda aos pré-requisitos estabelecidos administrativamente, ou não disponha de elementos informativos para a geração do LVA e elaboração do ECGR, dar-se-á o envio de nova comunicação ao proprietário, para fins de levantamento de dados e informações suplementares, com finalidade de complementação da instrução processual.
CAPÍTULO V
Das disposições finais
Art. 16. O procedimento regulado nesta Portaria será adotado em trâmite físico até que se concretize a implantação do processo eletrônico de decretações.
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Art.17. Compete ao INCRA regular os procedimentos:
I - de impugnação e de recursos administrativos, observada a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que for cabível; e.
II - complementares e seus aspectos técnicos que dependam de disciplinamento em normas de execução e em manuais de serviço.
Art. 18. Serão dirimidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA as hipóteses não previstas nesta Portaria e nem abrangidas dentre as atribuições fixadas no artigo anterior.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS
283
ANEXO I
DOCUMENTOS PARA COMPOSIÇÃO DO CONJUNTO DECRETO (KIT/DECRETO) - Art. 9°, § 1°.
I - CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL ATUALIZADA;
II - CERTIDÃO ATUAL DE REGISTRO DE OUTRO IMÓVEL RURAL, NO CASO DE DESAPROPRIAÇÃO DE PEQUENA OU MÉDIA PROPRIEDADE RURAL;
III - COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO PROPRIETÁRIO OU INTERESSADO(S), E RESPECTIVO(S) COMPROVANTE(S) DE ENTREGA;
IV - OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DA DECLARAÇÃO PARA CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS EX-OFFICIO E RESPECTIVO COMPROVANTE DE ENTREGA;
V - OFÍCIO(S) CIENTIFICADORES DA(S) DECISÃO(ÕES) SOBRE IMPUGNAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS, SE HOUVER, E RESPECTIVO(S) COMPROVANTE(S) DE ENTREGA;
VI - PROTOCOLO DO REQUERIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO;
VII - REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO E RESPECTIVAS RESPOSTAS:
A) MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA;
B) MINISTÉRIO DA JUSTIÇA;
C) MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE;
D) MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO;
E) MINISTÉRIO DA CULTURA;
F) MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES;
G) SECRETARIA DE REORDENAMENTO AGRÁRIO DO MDA;
H) OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES CONSULTADOS,
VIII - PARECER FUNDAMENTADO DA PROCURADORIA REGIONAL - SR(00) PFE/R, QUE CONTERÁ: RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO, ANÁLISE DA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO, REGULARIDADE JURÍDICA DA CADEIA DOMINIAL E DO TÍTULO DE ORIGEM, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E CONCLUSÃO, CONFORME MODELO DEFINIDO PELA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE
IX - PARECER REVISOR DA DIVISÃO DE OBTENÇÃO DE TERRAS - SR(00)T SOBRE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ABORDANDO, DE FORMA CIRCUNSTANCIADA: (A) HISTÓRICO; (B) ASPECTOS CADASTRAIS; (C) PEÇAS TÉCNICAS (LAF, LVA, ECGR, DP- EX OFÍCIO, E MAPAS); (D) RESUMO DAS IMPUGNAÇÕES E DAS RAZÕES DE INDEFERIMENTO (SE HOUVER); (E) CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL; (F) ASPECTOS AGRONÔMICOS; (G) ASPECTOS AMBIENTAIS; (H) ASPECTOS SOCIAIS E TRABALHISTAS; (I) CAPACIDADE DE GERAÇÃO DE RENDA DO IMÓVEL; (J) VIABILIDADE E CAPACIDADE DE ASSENTAMENTO; (K) ANTEPROJETO DE PARCELAMENTO E (L) CONCLUSÃO;
X - ATA DA REUNIÃO E DE RESOLUÇÃO DO CDR EM QUE FOI APROVADA A INDICAÇÃO DO IMÓVEL PARA DESAPROPRIAÇÃO;
XI - QUADRO-RESUMO DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS;
XII - ATA DO GRUPO TÉCNICO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO;
XIII - EXTRATO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO;
XIV - FICHAS AGRONÔMICAS;
XV - PLANILHA DE HOMOGENEIZAÇÃO DE DADOS E TRATAMENTO ESTATÍSTICO EM MEIO FÍSICO E DIGITAL;
XVI - CONFIRMAÇÃO DO CPF OU CNPJ NA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL;
284
XVII - MINUTA DE DESPACHO AUTORIZATIVO DE LANÇAMENTO DE TDA, CONFORME MODELO PADRÃO DA DT;
XVIII - CÓPIA DA PLANILHA DE PREÇOS REFERENCIAIS ATUALIZADA;
XIX - PLANTA TOPOGRÁFICA DO PERÍMETRO DO IMÓVEL;
XX - MAPA DE CLASSES DE CAPACIDADE DE USO DO IMÓVEL;
XXI - MAPA DE USO ATUAL DO IMÓVEL;
XXII - CADEIA DOMINIAL ATÉ O DESTAQUE REGULAR DO PATRIMÔNIO PÚBLICO PARA O PRIVADO E RESPECTIVO EXTRATO.
285
PORTARIA MDA Nº 6, DE 31 DE JANEIRO DE 2013
(Publicada no DOU nº 23, Seção I, de 1º de fevereiro de 2013)
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no art. 27, inciso VIII, alínea "a" da Lei n.º 10. 683, de 28 de maio de 2003, e nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve,
Art.1º Esta Portaria estabelece os parâmetros a serem observados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário-MDA e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA no estabelecimento da ordem de prioridade territorial para as ações de obtenção de terras para a reforma Agrária e os critérios, requisitos e procedimentos básicos para a seleção de candidatos a beneficiários da reforma agrária.
CAPÍTULO I
Dos indicadores para priorização na escolha de áreas
Art. 2º O MDA e o INCRA, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993, priorizarão as ações de obtenção de terras para reforma agrária e criação de novos projetos de assentamento, levando em consideração a combinação dos seguintes indicadores:
I - densidade de população em situação de pobreza extrema no meio rural;
II - concentração fundiária;
III - incidência de minifúndios;
IV - disponibilidade de terras públicas não destinadas;
V - demanda social fundamentada; e
VI - existência de ações do Poder Público no âmbito do Plano Brasil Sem Miséria e do Programa Territórios da Cidadania ou outras iniciativas que facilitem o acesso das famílias assentadas às políticas de inclusão social e produtiva.
CAPÍTULO II
Da condição de beneficiário do Programa de Reforma Agrária
Art. 3º Não poderá ser beneficiário do programa de reforma agrária quem:
I - for servidor ou exercer função pública, autárquica, em órgão paraestatal ou se achar investido de atribuições parafiscais;
II - tiver sido excluído ou ter se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento do seu órgão executor, salvo em caso de separação judicial;
III - for proprietário rural, ressalvadas as situações constantes nos incisos I e V do art. 6°, desta Portaria;
IV - for proprietário, quotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; e
286
V - for menor de 18 anos, não emancipado na forma da lei civil.
§ 1° As disposições constantes no inciso III do caput se aplicam aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união homoafetiva estável, salvo em caso de separação judicial ou de fato.
§ 2° Não perderá a condição de beneficiário aquele que, após adquirir a condição de
assentado, passe a se enquadrar nos incisos I, III e IV deste artigo.
Art. 4º Desde que ausentes as demais situações do artigo 3°, poderá ser beneficiário da reforma agrária o candidato que exerça representação sindical, associativa ou cooperativa e reste comprovada a compatibilidade do exercício do mandato com a exploração da parcela pelo núcleo familiar.
CAPÍTULO III
Da ordem de preferência à titulação
Art. 5º Os títulos de domínio e de concessão de uso serão outorgados:
I - ao homem, na ausência de cônjuge ou companheira;
II - à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro;
III - a ambos, nas hipóteses de exploração conjunta, notadamente nos casos de:
a) casamento;
b) união hétero ou homoafetiva estável; e
c) sociedade de fato ou exploração equiparada à condominial.
§ 1º Estando os conviventes ou co-exploradores separados por ocasião da titulação, será ela priorizada em favor de quem detenha a guarda de filhos próprios ou comuns, situação que também definirá quem permanecerá como detentor do lote ou parcela, em casos de dissolução do casamento ou da união estável.
§ 2º Nas situações do § 1º, o homem ou a mulher excedente terá direito de preferência em outro assentamento do município ou região, condicionado à disponibilidade de vagas.
§ 3º Os contratos de assentamento ou de concessão de uso, já celebrados, poderão ser aditados para os fins deste artigo.
Art. 6° A outorga dos títulos de concessão de uso ou de domínio será feita observando a seguinte ordem preferencial:
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada prioridade para a parcela na qual se situe a sede do imóvel;
II - a quem trabalhe no imóvel desapropriado como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário;
III - ao ex-proprietário de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem;
IV - a quem trabalhe como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário, em outro imóvel;
V - ao agricultor cuja propriedade seja, comprovadamente, insuficiente para o sustento próprio e o de sua família; e
VI - ao trabalhador rural sem terra que não se enquadre nas hipóteses mencionadas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Respeitada a ordem de preferência de que trata o caput terá prioridade o candidato que estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único.
287
Art. 7º Observado o disposto no artigo 6°, serão selecionados os candidatos que obtiverem maior pontuação calculada na forma definida pelo INCRA, observados os seguintes critérios de priorização por família:
I - com renda mensal per capta inferior a meio salário mínimo;
II - de nacionalidade brasileira;
III - mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser assentada;
IV - que residir há mais tempo no município de localização do projeto de assentamento; e
V - chefiada por mulher.
§ 1° Considera-se a família chefiada por mulher quando, independentemente do estado civil, esta for responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.
§ 2º Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade.
§ 3º Nos assentamentos com vinte lotes ou mais, havendo demanda, deverão ser reservadas até 5% (cinco por cento) das suas parcelas para o assentamento de jovens trabalhadores rurais solteiros, com idade não superior a 29 (vinte e nove) anos, residentes ou oriundos no meio rural, e que nele desejem permanecer ou a ele retornar.
Art. 8º Observado o disposto no art. 7º, os lotes vagos em decorrência de desistência, abandono ou retomada, localizados em projetos de assentamentos federais serão destinados a:
I - jovens, cujos pais tenham dois ou mais descendentes e que sejam assentados ou agricultores familiares, na forma definida pelo INCRA;
II - famílias de trabalhadores rurais que residam no assentamento na condição de agregados;
III - famílias de trabalhadores rurais que residam no município ou no território rural de localização do projeto de assentamento;
IV - famílias de trabalhadores rurais desintrusadas de outras áreas, em razão de
demarcação de terra indígena, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público; e
V - beneficiários mencionados nos incisos IV a VI do art. 6°.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 9º O INCRA somente poderá reconhecer assentamentos constituídos por outros órgãos caso tenham sido utilizados os mesmos critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a assentamentos constituídos anteriormente à publicação desta portaria.
Art. 10. O INCRA deverá utilizar os meios disponíveis para garantir publicidade ao processo seletivo, com o fim de permitir a participação de toda pessoa interessada que não seja impedida pelo art. 3°.
Art. 11. Objetivando o cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria, o Incra expedirá instrução normativa para a operacionalização da seleção de candidatos ao programa de reforma agrária.
Art. 12. Aplica-se o disposto nesta portaria aos assentamentos constituídos por meio de parcerias que envolvam repasse de recursos do INCRA.
Art. 13. As situações não reguladas nesta Portaria serão dirimidas pelo INCRA.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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PORTARIA MDA Nº 7, DE 31 DE JANEIRO DE 2013
(Publicada no DOU nº 23, Seção I, de 1º de fevereiro de 2013)
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, resolve,
Art. 1º Para efeito de obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária, o valor máximo do imóvel, por família
beneficiária, não poderá exceder os seguintes valores de referência, por região geográfica e bioma incidente:
I - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) nos biomas Cerrado e Caatinga, na Região Nordeste;
II - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) nos biomas Amazônia e Mata Atlântica, na Região Nordeste, e bioma
Cerrado, no estado de Tocantins;
III - R$ 90.000,00 (noventa mil reais) no bioma Amazônia, nas Regiões Centro Oeste, Norte e bioma Pampa; e
IV - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) nas demais regiões.
Art. 2º Os valores de referência de que trata o art. 1º foram definidos considerando-se o valor médio das
desapropriações efetuadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA nos últimos 36 meses, em
cada região, acrescido do desvio
padrão.
Art. 3º Para calcular os custos por família assentada referente aos valores dos imóveis indicados para reforma
agrária, o INCRA deverá projetar o número de famílias passíveis de serem assentadas na área, com base nas
condições definidas no art. 6º da Portaria MDA nº 5, de 31 de janeiro de 2013, sendo que o preço do imóvel será
apurado considerando:
I - valores atuais do mercado de terras, definido por meio de levantamento dos preços de mercado
local/regional realizado pelo INCRA, considerando as características produtivas da área a ser desapropriada; e
II - avaliação das benfeitorias úteis e indenizáveis existentes na área.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS
290
PORTARIA CONJUNTA AGU/PFE Nº 21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013
Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos
órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal
quando da análise juridical da decisão judicial que
determina a emissão ou o cancelamento dos Títulos
da Dívida Agrária complementares.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da
Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 21, da Estrutura Regimental aprovada
pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, e o inciso VII, do art. 122, do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria/MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, resolvem:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° Esta Portaria disciplina os procedimentos de análisejurídica da decisão judicial que determina a emissão ou o
cancelamentode Títulos da Dívida Agrária complementares ao pagamento de indenização.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF responsáveis pela representação judicial
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos termos do art. 2º da Portaria PGF nº 603, de 2 de
agosto de 2010, a elaboração de parecer de força executória da decisão judicial que determina a emissão ou o
cancelamento de Títulos da Dívida Agrária complementares ao pagamento de indenização.
Parágrafo único. As unidades da Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA - PFE/INCRA que,
excepcionalmente, ainda exercem a representação judicial da Autarquia manterão a competência para a elaboração do
parecer de força executória a que se refere o caput deste artigo enquanto persistir aquela atribuição.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO DOS TÍTULOS
DA DÍVIDA AGRÁRIA COMPLEMENTAR
Seção I
Da instrução processual
Art. 3° Após receber a intimação da decisão judicial determinando a complementação do valor da indenização, o
processo administrativo para emissão de Títulos da Dívida Agrária complementares será imediatamente instaurado e
formalizado pelo procurador federal que oficiar no feito.
§ 1º A instauração e a formalização do processo administrativo de que trata o caput poderão ser antecipadas, a critério
do procurador que oficiar no feito, a fim de conferir maior celeridade ao procedimento.
§ 2º O processo administrativo tramitará em caráter de urgência, com a respectiva indicação expressa na capa dos
autos.
291
§ 3º Em caso de fixação de multa por eventual atraso na emissão dos títulos, o procurador deverá fazer constar a
expressão"com multa" na capa dos autos.
Art. 4° Para a instrução do processo administrativo deverão ser juntadas aos autos as cópias das peças processuais
suficientes e necessárias à elaboração de parecer de força executória, sendo imprescindíveis as seguintes:
a) certidão imobiliária contendo a cadeia dominial sucessória de domínio do imóvel e pareceres sobre a legitimidade do
domínio privado, extraídos do processo administrativo de desapropriação, se houver;
b) petição inicial;
c) comprovantes de depósito do preço ofertado em dinheiro e da emissão inicial de Títulos da Dívida Agrária;
d) auto de imissão na posse;
e) laudo pericial acolhido no processo;
f) inteiro teor das decisões proferidas no processo, inclusive as emitidas por diferentes juízos e instâncias, conforme o
caso, de modo a possibilitar a verificação do exato alcance do título executivo;
g) recursos interpostos pela Autarquia;
h) certidão de trânsito em julgado;
i) petição de início da execução, instruída com memória discriminada de cálculos;
j) embargos à execução opostos pelo INCRA, se houver, instruídos com a memória discriminada de cálculos elaborada
pela Autarquia, ou petição de concordância com os valores, se for o caso;
l) cálculos judiciais, se houver;
m) decisão que homologar os cálculos, e inteiro teor do acórdão, no caso de ter havido recurso, com a respectiva
certidão de trânsito em julgado;
n) petição de agravo de instrumento interposto em face de decisão homologatória de cálculos, se houver, com
respectiva decisão de indeferimento de pedido de efeito suspensivo;
o) decisão que determinar a emissão dos títulos da dívida agrária complementar e comprovante de intimação, se
houver; e
p) petição de agravo de instrumento e respectivas decisões, se houver.
Seção II
Do procedimento
Art. 5° Instruídos os autos, o procurador federal preencherá o relatório de parametrização dos cálculos, constante do
Anexo desta Portaria, indicando o alcance do título executivo judicial, e, em seguida, os encaminhará à área técnica de
cálculos e perícias competente para manifestação, solicitando a análise quanto aos seguintes pontos:
I - consonância entre o valor da emissão e o título executivo;
II - quantidade de Títulos da Dívida Agrária complementares a ser emitida;
III - dedução dos juros e da correção monetária dos títulos, nos casos de emissão de Títulos da Dívida Agrária
complementares com prazo de resgate retroativo, em observância ao limite constitucional de 20 (vinte) anos; e
IV - outros temas pertinentes para aferir a correção do valor requisitado.
Parágrafo único. A solicitação de que trata este artigo será encaminhada na forma de quesitos.
Art. 6° Após a elaboração dos cálculos, os autos deverão retornar ao procurador que oficiar no feito para a emissão de
parecer conclusivo, observando-se os parâmetros estabelecidos na Seção III deste Capítulo.
292
Parágrafo único. Em caso de não concordância com a forma de elaboração dos cálculos ou com a interpretação
conferida à decisão judicial, o procurador devolverá os autos à área técnica de cálculos e perícias, com despacho
fundamentado, para retificação da conta.
Art. 7º Após a conclusão do parecer de força executória, o procurador que oficiar no feito submeterá o parecer
conclusivo ao Procurador-Chefe do respectivo órgão de execução da PGF ou seu substituto, para aprovação.
Art. 8º Aprovado o parecer de força executória relativo à emissão de Títulos da Dívida Agrária complementares com
valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), os autos serão encaminhados à unidade regional da PFE/INCRA
responsável pela localidade, que os remeterá diretamente à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos
de Assentamento do INCRA para a adoção das providências cabíveis.
Art. 9º Aprovado o parecer de força executória relativo à emissão de Títulos da Dívida Agrária complementares com
valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), os autos serão encaminhados à direção nacional da
PFE/INCRA para análise.
§ 1º No âmbito da PFE/INCRA, o procurador federal responsável verificará a correta instrução processual e conferirá a
análise jurídica realizada pelo órgão de execução da PGF.
§ 2º Após a análise jurídica prevista no parágrafo anterior, o procurador submeterá o parecer ao Procurador-Chefe da
PFE/INCRA ou seu substituto, para aprovação.
§ 3º Aprovado o parecer relativo à emissão dos Títulos da Dívida Agrária complementares pelo Procurador-Chefe da
PFE/INCRA ou seu substituto, os autos serão encaminhados:
I - ao Departamento de Contencioso da PGF, para análise jurídica e orientação de atividades de contencioso, nos
termos incisos II e III do art. 3º da Portaria PGF nº 865, de 2012, nas seguintes hipóteses:
a) emissão de Títulos de Dívida Agrária complementares com valor igual ou superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhão de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) quando o valor da
condenação judicial relativo à indenização do imóvel rural for pelo menos 50% (cinquenta por cento) superior à
avaliação elaborada pelo INCRA; e
b) emissão de Títulos de Dívida Agrária complementares com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
II - nos demais casos, à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento do INCRA, para a
adoção das providências cabíveis.
§ 4º Para fins de apuração do percentual previsto na alínea"a" do inciso I, do § 3º deste artigo, serão excluídos os
valores referentes aos juros moratórios e compensatórios e aos honorários periciais e advocatícios presentes no cálculo
judicial.
§ 5º Após o término da análise jurídica pelo Departamento de Contencioso da PGF os autos serão devolvidos à direção
nacional da PFE/INCRA para a adoção das providências cabíveis.
Seção III
Do parecer de força executória
Art. 10 O parecer de força executória deverá, dentre outros temas que se mostrarem necessários ao cumprimento da
decisão judicial e à legitimação dos valores, informar e abordar aspectos relativos ao processo judicial, à legitimidade
dos interessados para o recebimento do valor a ser lançado e à forma de emissão dos Títulos da Dívida Agrária
complementares.
§ 1° Os aspectos relativos ao processo judicial deverão, no mínimo, ser os seguintes:
I - o número da ação originária;
II - a área, a denominação e o município de localização do imóvel rural;
III - a regularidade do trâmite processual, com último andamento atualizado;
293
IV - a adequação do valor requisitado aos limites objetivos da coisa julgada e aos pagamentos já realizados;
V - a exigibilidade do título executivo;
VI - o trânsito em julgado da decisão judicial;
VII - o cabimento ou não de ação rescisória ou de outras medidas judiciais que possam
impedir o pagamento de valores indevidamente requisitados, com a comunicação imediata, em
autos apartados, ao órgão de execução da PGF responsável pelo ajuizamento da ação ou medida judiciais cabíveis;
VIII - a existência de recursos ou embargos ainda pendentes de julgamento; e
IX - a data da intimação da decisão judicial que determina a emissão dos títulos da dívida agrária complementar e o
prazo para o seu cumprimento.
§ 2° Os aspectos relativos à legitimidade dos interessados para o recebimento do valor a ser
lançado deverão, no mínimo, ser os seguintes:
I - a legitimidade das transmissões imobiliárias, bem como o destaque regular do patrimônio público para o privado;
II - se há informação de eventual existência de procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas que
possa repercutir na área objeto da desapropriação;
III - se a área está inserida em faixa de fronteira, parques nacionais ou unidades de conservação;
IV - se a área pertence, ou poder vir a pertencer, por qualquer título, ao patrimônio da União ou de outra entidade de
direito público;
V - se há informações da existência de outra demanda judicial cujo objeto seja o domínio da área; e
VI - a indicação do número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) dos beneficiários.
§ 3° Os aspectos relativos à forma de emissão dos Títulos da Dívida Agrária complementares deverão, no mínimo, ser
os seguintes:
I - o prazo de resgate e o percentual dos juros que remuneram os títulos;
II - a quantidade de Títulos da Dívida Agrária complementares a ser emitida; e
III - a data-base para o lançamento.
§ 4° Se não houver no processo judicial os dados necessários à conclusão da análise jurídica
quanto ao § 2º deste artigo, o procurador federal poderá solicitar subsídios de fato ou de direito à unidade regional da
PFE/INCRA de origem do imóvel.
§ 5º Os subsídios a serem prestados pela unidade regional da PFE/INCRA referir-se-ão aos esclarecimentos fáticos
necessários à correta análise jurídica da decisão judicial e ao fornecimento dos documentos constantes dos processos
administrativos.
§ 6º Caso não seja possível atender à solicitação dos órgãos de execução da PGF, a unidade regional da PFE/INCRA
elaborará manifestação justificada.
Art. 11 Na hipótese de incorreção nos cálculos ou verificação de quaisquer irregularidades, o órgão de execução da
PGF que estiver elaborando o parecer de força executória adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para
evitar o pagamento indevido, ou, ausente competência para tanto, determinará ou sugerirá ao órgão de execução da
PGF responsável a sua efetiva adoção.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMETO DE CANCELAMENTO
294
DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
Art. 12 Compete aos órgãos de execução da PGF responsáveis pela representação judicial do INCRA, nos termos do
art. 2º da Portaria PGF nº 603, de 2010, a elaboração de parecer de força executória de decisão de cancelamento de
Títulos da Dívida Agrária complementares.
Parágrafo único. As unidades da PFE/INCRA que, excepcionalmente, ainda exercem a representação judicial da
Autarquia manterão a competência para a elaboração do parecer de força executória a que se refere o caput deste
artigo enquanto persistir aquela atribuição.
Art. 13 Após receber a intimação da decisão judicial determinando o cancelamento do valor da indenização, o processo
administrativo será imediatamente instaurado e formalizado pelo procurador federal que oficiar no feito.
Art. 14 Para a instrução do processo administrativo devem ser juntadas aos autos as cópias das peças processuais
suficientes e necessárias à realização da análise jurídica, em especial o demonstrativo de lançamento dos Títulos da
Dívida Agrária complementares a serem cancelados.
Art. 15 O procurador analisará o processo, certificando-se da inexistência de óbice judicial que impeça o INCRA de
promover o cancelamento dos títulos.
Art. 16 Concluída a análise, os autos serão encaminhados à unidade da PFE/INCRA responsável pela localidade, que
os remeterá diretamente à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento do INCRA para
a adoção das providências administrativas cabíveis.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Procurador-Geral Federal
CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES
Presidente do INCRA
Publicada no DOU de 28.02.2013, Seção 1, págs. 3/5
300
PORTARIA MMA Nº 09, DE 23 DE JANEIRO DE 2007.
Reconhece como áreas prioritárias para a conservação, utilização
sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade brasileira
as áreas que menciona.
A MINISTRA DO ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tenDo em vista o disposto nos decretos
nºs 2.519, de 16 de março de 1998 e 5.092, de 21 de maio de 2004,
Resolve:
Art. 1º - Ficam reconhecidas como áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição de
benefícios da biodiversidade brasileira as áreas referenciadas no § 2º desta portaria, denominadas Áreas Prioritárias
para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira ou Áreas
Prioritárias para a Biodiversidade, para efeito da formulação e implementação de políticas públicas, programas, projetos
e atividades sob a responsabilidade do Governo Federal voltados à:
I – Conservação in situ da biodiversidade;
II – Utilização sustentável de componentes da biodiversidade;
III – Repartição de benefícios derivados do acesso a recursos genéticos e ao conhecimento tradicional associado;
IV – Pesquisa e inventários sobre a biodiversidade;
V – Recuperação de áreas degradadas e de espécies sobreexploradas ou ameaçadas de extinção; e
VI – Valorização econômica da biodiversidade.
§1º - A lista de áreas prioritárias, referida no caput desde artigo, deverá ser revista periodicamente, em prazo não
superior a cinco anos, à luz do avanço do conhecimento e das condições ambientais, pela Comissão Nacional de
Biodiversidade – CONABIO, mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§2º - As descrições das áreas de que trata o caput desde artigo estão discriminadas no sitio eletrônico do “Portal
Brasileiro sobre Biodiversidade – PortalBio” do Ministério do Meio Ambiente, <http://www.mma.gov.br/portalbio> e no
portal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA,
<http://www.ibama.gov.br>.
§3º - Os espaços territoriais não incluídos na lista de áreas prioritárias não são necessariamente desprovidos de
importância biológica.
Art. 2º - As ações identificadas no art. 1º desta Portaria serão implementadas considerando as seguintes classes de
importância biológicas e de priorização de ação:
I - Classes de importância biológica:
a) Extremamente alta;
b) Muito alta;
c) Alta; e
d) insuficientemente conhecida.
II – Classes de Prioridade de Ação:
a) Extremamente alta;
301
b) Muito alta; e
c) Alta.
§1° - A delimitação e a priorização das áreas prioritárias não restringem o acesso às políticas publicas destinadas aos
povos indígenas e comunidades locais beneficiários do II Plano Nacional de Reforma Agrária ou do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar nos termos do art. 189 da Constituição e da Lei nº. 11.326, de 24 de julho de
2006.
Art. 3º - O Ministério do Meio Ambiente fica responsável pela criação e gestão de um banco de dados virtual e integrado
sobre a biodiversidade brasileira, incorporando as bases de dados utilizadas no processo de atualização de áreas
prioritárias, bem como pela alimentação contínua do mapa de importância biológica e inclusão de novas informações
sobre biodiversidade.
Art. 4º - O disposto nesta Portaria não enseja restrição adicional à legislação vigente.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
Art. 6º - Fica revogada a Portaria n° 126, de 27 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio d
2004, Sessão 1, página 142.
MARINA SILVA
(D.O.U de 24/01/2007)
302
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 4 DE ABRIL DE 2003
Estabelece diretrizes para fixação do Módulo Fiscal de cada
Município de que trata o Decreto n.º 84.685, de 6 de maio de 1980,
bem como os procedimentos para cálculo dos Graus de Utilização
da Terra -GUT e de Eficiência na Exploração GEE, observadas as
disposições constantes da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de
1993.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 18 do Decreto n° 3.509, de 14 de junho de 2000, e art. 22 do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria/MDA/N° 164, de 14 de julho de 2000, resolve:
Do Módulo Fiscal
Art. 1.º O Módulo Fiscal expresso em hectares será fixado para cada município de conformidade com os fatores
constantes do art. 4.º do Decreto n.º 84.685, de 06 de maio de 1980.
§ 1.º Será considerado predominante o tipo de exploração especificado na alínea "a" do art. 4º do Decreto nº 84.685 de
6 de maio de 1980, que ocorrer no maior número de imóveis.
§ 2.º Para atender ao disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do art. 4º do referido Decreto, será utilizado o módulo médio por
tipo de exploração constante da Tabela III - Dimensão do Módulo por Categoria e Tipo de Exploração, da Instrução
Especial INCRA n.º 5-A, de 6 de junho de 1973, calculado para cada imóvel.
§ 3.º A fixação do Módulo Fiscal de cada município levará em conta, ainda, a existência de condições geográficas
específicas que limitem o uso permanente e racional da terra, em regiões com:
a) terras periodicamente alagáveis;
b) fortes limitações físicas ambientais; e
c) cobertura de vegetação natural de interesse para a preservação, conservação e proteção ambiental.
Art. 2º O número de Módulos Fiscais do imóvel rural de que trata o art. 4º da Lei nº 8.629/93 será calculado com
precisão de centésimos.
Do Imóvel Rural
Art. 3.º Para efeito do disposto no art. 4º da Lei nº 8.629/93, considera-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa
destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) Módulos Fiscais;
III - Média Propriedade - o imóvel rural de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) Módulos Fiscais;
IV - Grande Propriedade - o imóvel rural de área superior a 15 (quinze) Módulos Fiscais.
Da Produtividade
303
Art. 4.º Considera-se propriedade produtiva para fins do disposto no art. 6.º da Lei n.º 8.629/93, aquela que explorada
econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, Grau de Utilização da Terra -GUT igual ou superior a 80%
(oitenta por cento) e Grau de Eficiência na Exploração - GEE igual ou superior a 100% (cem por cento).
Do Grau de Utilização da Terra
Art. 5.º O Grau de Utilização da Terra - GUT, de que trata o art. 6.º da referida lei será fixado mediante divisão da área
efetivamente utilizada pela área aproveitável do imóvel, multiplicando-se o resultado por cem para obtenção do valor
em percentuais.
§ 1.º Considera-se área efetivamente utilizada para fins do disposto no § 3.º do art. 6.º da Lei n.º 8.629/93:
I - as áreas plantadas com produtos vegetais;
II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, constante da
Tabela n.º 5 em anexo;
III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento constantes da Tabela n.º
3 em anexo, respeitada a legislação ambiental;
IV - as áreas de exploração florestal nativa, observadas as condições estabelecidas no plano de exploração
devidamente aprovado pelo órgão federal competente; e
V - as áreas sob processo técnico de formação e ou recuperação de pastagens e de culturas permanentes,
tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas mediante apresentação da documentação pertinente e do
respectivo termo de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) no caso de processo técnico de formação de pastagens ou de culturas permanentes, entendidas aí aquelas com
ciclo vegetativo superior à doze meses, que as áreas tenham sido submetidas a tratos culturais adequados;
b) no caso de processo técnico de recuperação de pastagens que as áreas tenham sido submetidas a tratos culturais
adequados, visando restaurar a capacidade de suporte do pasto ou a produção de massa verde;
c) no caso de processo técnico de recuperação de culturas permanentes que as áreas tenham sido submetidas a tratos
culturais adequados, que possibilitem restabelecer os níveis de rendimentos econômicos aceitáveis.
§ 2.º No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou
de intercalação.
§ 3.º A área efetivamente utilizada com pecuária será a menor entre a área declarada e a obtida pelo quociente entre o
número total de Unidades Animais - UA do rebanho e o índice de lotação mínimo constante da Tabela n.º 5, observada
a Zona de Pecuária - ZP do município de localização do imóvel.
§ 4º O número total de Unidades Animais - UA do rebanho, será obtido multiplicando-se o número de cabeças de cada
categoria existentes no imóvel pelo correspondente fator de conversão constante da Tabela n.º 6 em anexo,
encontrando-se o número de Unidades Animais de cada categoria. A soma dos resultados então obtidos corresponderá
ao número total de Unidades Animais - UA.
§ 5º A área efetivamente utilizada com exploração extrativa vegetal ou florestal, será a menor entre a área declarada e
a obtida pelo quociente entre a quantidade colhida e o índice de rendimento mínimo por hectare para cada produto,
constante da Tabela n.º 3 em anexo.
§ 6.º Será considerada efetivamente utilizada independentemente do índice de rendimento mínimo por hectare, a área
coberta com floresta nativa desde que explorada de conformidade com as condições estabelecidas no Plano de Manejo
Florestal Sustentado de Uso Múltiplo, devidamente aprovado pelo órgão federal competente, ou por órgãos afins, que
estejam credenciados por força de convênio ou de qualquer outro instrumento similar.
Art. 6.º Consideram-se áreas não aproveitáveis para fins do disposto na Lei n.º 8.629/93:
I - ocupadas com construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, tais como estufas,
viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros similares.
II - comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;
304
III - sob efetiva exploração mineral;
IV - protegidas por legislação ambiental e as de efetiva preservação permanente nos termos da lei.
Art. 7.º A área aproveitável do imóvel será aquela correspondente à diferença entre sua área total e sua área não
aproveitável.
Art. 8.º Para os efeitos desta Instrução Normativa não poderão ser consideradas como áreas efetivamente utilizadas e
nem como áreas não aproveitáveis as áreas com projeto de lavra mineral não exploradas efetivamente com atividades
minerais e que não estejam sendo utilizadas para fins agropecuários, desde que não haja impedimento de natureza
legal ou técnica.
Parágrafo único. As áreas caracterizadas de conformidade com as disposições constantes deste artigo, não poderão
ser utilizadas para fins de cálculo do Grau de Utilização da Terra - GUT previsto no art. 5.º, tampouco como subtraendo
do cálculo da área aproveitável total do imóvel, definido no art. 7º.
Do Grau de Eficiência na Exploração
Art. 9.º O Grau de Eficiência na Exploração - GEE de que trata o art. 6.º da Lei n.º 8.629/93, será obtido de acordo com
a seguinte sistemática:
I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento,
constantes da Tabela n.º 1 em anexo; e
II - para os produtos extrativos vegetais e florestais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos
índices de rendimento, constantes da Tabela n.º 2 em anexo;
III para apuração do rebanho, divide-se o número total de Unidades Animais - UA do imóvel, pelo índice de lotação
constante da Tabela n.º 4 em anexo, observada a Zona de Pecuária - ZP do município de localização do imóvel;
IV - para as áreas sob processo técnico de formação, recuperação ou de renovação de pastagens tecnicamente
conduzidas e devidamente comprovadas mediante apresentação da documentação pertinente e do respectivo termo de
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, adotar-se-ão essas áreas como resultado do cálculo previsto no inciso III
deste artigo;
V - para as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de culturas permanentes tecnicamente
conduzidas e devidamente comprovadas mediante apresentação da documentação pertinente e do respectivo termo de
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, adotar-se-ão essas áreas como resultado do cálculo previsto no inciso I
deste artigo;
VI - para os produtos que não tenham índices de rendimento prefixados, adotar-se-á a área plantada com tais produtos
como resultado do cálculo previsto no inciso I deste artigo;
VII - o somatório das áreas calculadas na forma dos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo, dividido pela área
efetivamente utilizada de cada imóvel e multiplicada por 100 (cem), determina o Grau de Eficiência na Exploração -
GEE.
§ 1.º A quantidade colhida dos produtos vegetais e dos produtos extrativos vegetais ou florestais, proveniente da
utilização indevida de áreas protegidas pela legislação ambiental será desconsiderada proporcionalmente em relação à
produção total das culturas exploradas no imóvel para efeito de cálculo do GEE previsto nos incisos I e II deste artigo.
§ 2.º Para o cálculo do GEE, a área de pastagem plantada ou nativa, inserida em área protegida por legislação
ambiental e indevidamente utilizada pelo efetivo pecuário do imóvel, não será computada como área efetivamente
utilizada e o número total de Unidades Animais - UA será reduzido em igual proporção entre a área ambiental
indevidamente utilizada e a área total utilizada com pecuária.
Art. 10. Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel rural que por razões de força maior, caso fortuito,
ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida e desde que devidamente comprovado pelo órgão competente,
deixar de apresentar no ano respectivo os Graus de Eficiência na Exploração, exigidos para a espécie.
§ 1º O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar ou impedir,
sendo imprescindível a comprovação dos fatos pelo INCRA.
305
§ 2º Considera-se renovação de pastagens o conjunto de ações tecnicamente conduzidas que visem a ampliação de
sua capacidade de suporte.
Das Disposições Gerais
Art. 11. Não será passível de desapropriação para fins de reforma agrária, o imóvel que comprovadamente esteja sendo
objeto de implementação de projeto técnico de exploração, que atenda aos seguintes requisitos:
I - seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;
II - esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto, não admitido prorrogações dos prazos;
III - preveja que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel esteja efetivamente utilizada
em, no máximo, 3 (três) anos para as culturas anuais e 5 (cinco) anos para as culturas permanentes;
IV - Os prazos de que trata o inciso III deste artigo poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento) desde
que o projeto seja anualmente reexaminado e aprovado pelo órgão competente para fiscalização e, ainda, que tenha
sua implantação iniciada no prazo de 6 (seis) meses contado de sua aprovação; e
V - tenha sido aprovado pelo órgão federal competente na forma estabelecida em regulamento, no mínimo seis meses
antes da comunicação de que tratam os §§ 2.º e 3º do art. 2.º da Lei n.º 8.629/93.
§ 1º Nos casos em que pela natureza do projeto não haja obrigatoriedade de sua aprovação pelo órgão federal
competente, considerar-se-á para efeito de data de aprovação aquela em que o projeto de exploração tenha sido
registrado junto ao Conselho Regional da categoria a que o profissional estiver vinculado, juntando-se o respectivo
termo de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, para fins de prova.
§ 2º O INCRA poderá realizar, a qualquer tempo, desde que já tenha sido garantido o contraditório e a ampla defesa,
vistoria nos imóveis rurais submetidos a projeto técnico de exploração, para fins de verificação do regular cumprimento
das condições estabelecidas nos incisos II e III deste artigo.
Art. 12. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa INCRA n.º 10, de 18 de
novembro de 2002.
MARCELO REZENDE DE SOUZA
((Aprovada pela Resolução/CD nº 7, de 04/04/03 – DOU 16/04/03 seção 1, p. 101)
306
ANEXOS
TABELA Nº 1
ÍNDICES DE RENDIMENTO PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS
PRODUTOS REGIÃO UNIDADE RENDIMENTOS POR
HECTARE
Abacate (frutos) Todo País Cento Frutos 300
Abacaxi (frutos) Todo País Cento Frutos 120
Agave ou Sisal (fibras) Todo País Ton. 0,70
Alfafa Todo País Ton. 6,00
Algodão Arbóreo (em
caroço)
Norte/Nordeste Ton. 0,20
Restante do País Ton. 0,60
Algodão Herbáceo (em
caroço)
Norte/Nordeste Ton. 0,30
Sudeste (exceto SP) Ton. 0,60
Restante do País Ton. 1,20
Alho Todo País Ton. 3,00
Amendoim (em casca) Norte/Nordeste Ton. 1,00
Restante do País Ton. 1,50
Arroz de Sequeiro (em
casca)
Sul Ton. 1,30
Restante do País Ton. 0,90
Arroz de Várzea (em
casca)
Rio Grande do Sul Ton. 3,40
Santa Catarina Ton. 2,50
Restante do País Ton. 1,40
Banana Todo País Cachos 700
Batata Doce Todo País Ton. 6,00
Batata Inglesa São Paulo Ton. 12,00
Minas Gerais/Paraná Ton. 9,00
Restante do País Ton. 5,00
Cacau (em caroço) Todo País Ton. 0,70
Café (em coco) Sul/Sudeste Ton. 1,50
Restante do País Ton. 1,00
Caju (frutos) Todo País Cento Frutos 500
307
Cana de Açúcar São Paulo/Paraná Ton. 70,00
Restante do País Ton. 50,00
Cebola Todo País Ton. 7,00
Chá (em folha verde) Todo País Ton. 5,00
Côco da Bahia Todo País Cento Frutos 20
Fava Todo País Ton. 0,30
Feijão Sul Ton. 0,60
Restante do País Ton. 0,30
Fumo (em folha seca) Sul Ton. 1,40
Restante do País Ton. 0,80
Juta (fibras) Todo País Ton. 1,30
Laranja Todo País Cento Frutos 800
Limão Todo País Cento Frutos 1000
Linho (fibras) Todo País Ton. 0,60
Mamona (sementes) Nordeste Ton. 0,60
Restante do País Ton. 1,20
Norte/Nordeste Ton. 7,00
Mandioca Restante do país Ton. 12,00
Manga Todo País Cento Frutos 500
Milho (em grão) Sul/São Paulo Ton. 1,90
Norte/Nordeste Ton. 0,60
Restante do País Ton. 1,30
Pêssego Todo País Cento Frutos 600
Pimenta do Reino Norte Ton. 3,20
Restante do País Ton. 1,20
Soja (sementes) Paraná/São Paulo Ton. 1,90
Sul (exceto PR ) Ton. 1,40
Restante do País Ton. 1,20
Tangerina Todo País Cento Frutos 700
Tomate Sul/Sudeste Ton. 30,00
Restante do País Ton. 20,00
Trigo (em grão) Rio Grande do Sul Ton. 0,80
Restante do País Ton. 1,00
Uva Sul/São Paulo Ton. 12,00
Restante do País Ton. 8,00
308
TABELA Nº2
ÍNDICES DE RENDIMENTOS PARA PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS E FLORESTAIS
PRODUTO REGIÃO UNIDADE RENDIMENTO POR
HECTARE
ACÁCIA NEGRA Todo País Ton. 8,00
BABAÇU Todo País Ton. 0,10
BORRACHA NATURAL Todo País Quilo 2,00
CARNAÚBA (cera) Todo País Ton. 0,05
CASTANHA DO PARÁ Todo País Ton. 20,00
GUARANÁ (sementes) Todo País Ton. 0,10
MADEIRA Todo País M3 50,00
TABELA Nº3
ÍNDICES DE RENDIMENTOS MÍNIMOS PARA PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS E FLORESTAIS
PRODUTO REGIÃO UNIDADE RENDIMENTOS
MÍNIMOS POR
HECTARE
ACÁCIA NEGRA Todo País Ton. 3,00
BABAÇU Todo País Ton. 0,03
BORRACHA NATURAL Todo País Quilo 1,00
CARNAÚBA (cera) Todo País Ton. 0,01
CASTANHA DO PARÁ Todo País Ton. 5,00
GUARANÁ (sementes) Todo País Ton. 0,03
MADEIRA Todo País M3 10,00
309
TABELA Nº4
ÍNDICES DE RENDIMENTO PARA PECUÁRIA
ZONA DE PECUÁRIA ÍNDICE DE LOTAÇÃO
Unidades Animais / Ha
1 1,20
2 0,80
3 0,46
4 0,23
5 0,13
TABELA Nº5
ÍNDICES DE RENDIMENTOS MÍNIMOS PARA PECUÁRIA
ZONA DE PECUÁRIA ÍNDICE DE LOTAÇÃO
Unidades Animais / Ha
1 0,60
2 0,46
3 0,33
4 0,16
5 0,10
310
TABELA N.º 6
FATORES DE CONVERSÃO DE CABEÇAS DO REBANHO PARA UNIDADES ANIMAIS - UA, SEGUNDO A CATEGORIA ANIMAL
CATEGORIA
ANIMAL
Número de Cabeças
Fator de Conversão
(Sul, Sudeste e Centro-Oeste)*
Fator de Conversão
(Norte)
Fator de Conversão
(Nordeste)
**
Número de
Unidades
Animais
Bovinos
Touros (Reprodutor) 1,39 1,32 1,24
Vacas 3 anos e mais 1,00 0,92 0,83
Bois 3 anos e mais 1,00 0,92 0,83
Bois de 2 a menos de 3 anos
0,75 0,69 0,63
Novilhas de 2 a menos de 3 anos
0,75 0,69 0,63
Bovinos de 1 a menos de 2 anos
0,50 0,47 0,42
Bovinos menores de 1 ano
0,31 0,28 0,26
Novilhos Precoces
Novilhos precoces de 2 anos e mais
1,00 0,92 0,83
Novilhas precoces de 2 anos e mais
1,00 0,92 0,83
Novilhos precoces de 1 a menos de 2 anos
0,87 0,80 0,72
Novilhas precoces de 1 a menos de 2 anos
0,87 0,80 0,72
Bubalinos
Bubalinos 1,25 1,15 1,05
Outros
Eqüinos 1,00 0,92 0,83
Asininos 1,00 0,92 0,83
Muares 1,00 0,92 0,83
Ovinos 0,25 0,22 0,19
Caprinos 0,25 0,22 0,19
* Exceto regiões do Vale do Jequitinhonha e Pantanal do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, cujos fatores de
conversão devem ser iguais aos do Nordeste
** Exceto para a região da Zona da Mata, cujos fatores devem ser iguais aos do Norte.
311
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 23 DE MAIO DE 2006.
Estabelece critérios e procedimentos para a realização de acordo
judicial e extrajudicial nas ações de obtenção de terras, para fins
de reforma agrária.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 20, inciso VII, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de
março de 2006, e alterações posteriores, e com fundamento no parágrafo 4º do artigo 5º da Lei nº 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória 2183-56 de agosto de 2001 e a decisão adotada pelo
Conselho Diretor, em sua 568ª Reunião, realizada em 23 de maio de 2006, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A transação ou acordo judicial em ações de obtenção de terras para fins de reforma agrária, somente será
realizado quando atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como
traduzir racionalidade no emprego dos recursos públicos, dentro de critérios técnicos que visem a minimizar os custos
de obtenção de terras rurais, agilizar a transferência de domínio e atender a razões de oportunidade e conveniência
administrativas.
Parágrafo único. A transação ou acordo judicial previsto nesta Instrução Normativa somente ocorrerá após ser
constatado que:
I - existem recursos orçamentários e financeiros disponíveis;
II - a transação ou o acordo judicial não implique obstáculo ao cumprimento das metas de obtenção de terras, nos
termos das dotações orçamentárias existentes;
III - não existe questionamento administrativo ou judicial de valor superestimado para pagamento da indenização, salvo
quando equacionado; e
IV – não se questione a autenticidade e legalidade do título de domínio nas esferas judicial ou administrativa.
Art. 2º A transação judicial ou acordo envolvendo imóvel rural somente produzirá efeito após a indispensável
manifestação do Ministério Público Federal e a homologação judicial pelo Juízo competente.
Art. 3º A transação ou o acordo judicial conterá, obrigatoriamente, cláusula assecuratória de renúncia do expropriado a
quaisquer direitos sobre os quais possam se fundar ações, recursos ou outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais,
nos quais sejam parte o INCRA ou a União, relativamente ao bem expropriado.
Parágrafo único. A transação ou o acordo judicial deverá ser firmado pessoalmente pelo expropriado ou por seu
representante legal, com poderes especiais para transigir e renunciar aos direitos mencionados no caput deste artigo.
Art.4º. O valor total do acordo será pago na forma estabelecida nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 5º, da Lei nº 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória 2183-56 de agosto de 2001.
Parágrafo único. A aplicação do previsto no caput deste artigo é restrita a TDA´s depositados vincendos.
Art. 5º Para a celebração da transação ou acordo deverá ser observada a competência e os limites de alçada fixados no
Anexo I da Instrução Normativa/INCRA/nº 33, de 23 de maio de 2006.
312
Art. 6º Não será realizado acordo nos casos em que haja expedição de ofício requisitório relativo a pagamento de
precatórios judiciários.
CAPÍTULO II
DOS ACORDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS
ANTES DA SENTENÇA DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 7º Os Chefes das Procuradorias Regionais do INCRA ficam autorizados a firmar transações ou acordos judiciais
nas ações de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, a fim de se fixar a justa indenização
devida pela transferência de domínio dos imóveis desapropriados, nos processos judiciais em que ainda não tenham
sido proferidas sentenças de mérito em 1ª grau de jurisdição, observadas as regras presentes nesta Instrução
Normativa.
§ 1º. Fica vedada a inclusão, nas transações ou acordos firmados, de pagamento de juros de mora, juros
compensatórios, parcelas relativas a honorários de advogado, de assistente técnico do expropriado e de parcelas
indenizatórias em desacordo com o previsto no § 2º do art. 12 da Lei 8.629/93, com a redação dada pela Medida
Provisória 2183-56 de agosto de 2001.
§ 2º. Nos casos em que exista Laudo de Vistoria e Avaliação do INCRA com avaliação superior ao Laudo Pericial, será
este utilizado como parâmetro para o acordo.
Art. 8º. A transação deverá ser proposta em audiência de conciliação designada no curso da ação da desapropriação,
nos termos do §3º do artigo 6º da Lei Complementar nº 76/93, com redação dada pela Lei Complementar nº 88/96,
submetendo-a a deliberação das instâncias competentes do INCRA e a manifestação do Ministério Público Federal que
oficie no feito, para posterior homologação judicial.
§ 1º. Excepcionalmente, poderá ser realizado acordo em ocasião diversa da acima mencionada, quando o proprietário
aquiescer ao valor da avaliação administrativa do INCRA, requerendo tão somente a redução dos prazos de resgate
dos Títulos da Dívida Agrária, na forma prevista no art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 2º. No caso do parágrafo anterior, os Títulos da Dívida Agrária serão expedidos originariamente com prazos
reduzidos, devendo o acordo ser homologado judicialmente.
§ 3º. Na audiência de conciliação é obrigatória a presença de Engenheiro Agrônomo do INCRA ou de Entidade
conveniada, para acompanhar o Procurador Federal que atua no feito, no sentido de prestar esclarecimentos no que
tange ao laudo de avaliação do imóvel e valores praticados.
Art. 9º Formalizada a proposta de acordo na audiência de conciliação, a Procuradoria Regional do INCRA deverá,
sucessivamente:
I – instruir o processo administrativo de desapropriação com a proposta de acordo apresentada em audiência, com
manifestação circunstanciada que atenda, e que aborde os seguintes itens:
a) razões que ensejaram a realização do acordo;
b) legitimidade da parte proponente;
c) inexistência de ônus e gravames sobre o objeto da transação, ou de obstáculos de natureza legal ou processual que
possam impedi-la;
d) preservação do interesse de terceiros;
e) valores apresentados pelo proponente, após manifestação do Setor de Cálculos;
f) aspectos que onerem substancialmente a indenização e que possam ser objeto de negociação;
g) condições legais em que se deverá formalizar o acordo;
h) andamento dos processos judiciais e a juntada de suas peças no processo administrativo;
i) atendimento aos incisos III e IV do parágrafo único do art. 1º.
313
II – remeter o processo à Divisão Técnica, que submeterá o feito à deliberação do Comitê de Decisão Regional – CDR,
manifestando-se, antes, de forma circunstanciada sobre:
a) os aspectos técnico-agronômicos, inclusive a respeito dos laudos administrativo e pericial, este quando houver;
b) a razoabilidade dos valores propostos no acordo, em relação ao mercado de terras e ao custo por família;
c) as condições para a realização da transação ou acordo judicial;
d) definição da alçada de competência.
Art. 10. Após a aprovação pelo Comitê de Decisão Regional – CDR, a proposta de acordo será encaminhada à Diretoria
de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento, para pronunciamento relativo aos incisos I e II do
parágrafo único do art. 1º, com posterior remessa à Diretoria de Gestão Administrativa, para adoção das medidas
suficientes e necessárias à concretização da proposta de acordo.
Parágrafo único. Os Títulos da Dívida Agrária e os valores em espécie serão depositados em juízo para homologação
do acordo, objetivando a transferência do imóvel para o domínio da Autarquia.
CAPÍTULO III
DOS ACORDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS
APÓS A SENTENÇA DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 11. A proposta de acordo apresentada na ação de desapropriação, que já tenha sentença de mérito, será juntada
ao processo administrativo de desapropriação respectivo, acompanhada dos seguintes documentos:
I - petição inicial da ação de desapropriação;
II - laudo técnico de avaliação que deu suporte aos valores constantes da oferta inicial na ação expropriatória;
III - comprovante de depósito dos valores ofertados, em espécie e em TDAs;
IV - auto de imissão na posse;
V - comprovante de levantamento pelo expropriado dos valores ofertados, em espécie e em TDA’s, quando houver;
VI - laudo pericial;
VII - manifestação da Procuradoria Regional do INCRA a respeito do laudo pericial;
VIII - parecer do assistente técnico da Autarquia;
IX - decisões que tenham julgado o mérito da ação desapropriatória em quaisquer Instâncias;
X - certidão de trânsito em julgado, quando houver;
XI - cálculo de liquidação de sentença e sentença homologatória dos cálculos, quando houver;
XII - comprovantes dos pagamentos complementares realizados, quando houver.
Parágrafo Único. A transação não poderá importar no aumento do valor de mercado do imóvel fixado na condenação,
observadas as vedações previstas no § 1º do art. 7º, desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DAS ALÇADAS DE DECISÃO
314
Art. 12. Ultrapassada a alçada atribuída ao Comitê de Decisão Regional – CDR, na forma do Anexo I da Instrução
Normativa/INCRA/nº 33, de 23 de maio de 2006, antes da homologação judicial, e após deliberação do CDR, conforme
o disposto no art. 9º deverá a Superintendência Regional submeter à proposta à deliberação do Conselho Diretor – CD.
§ 1º. Para deliberação pelo CD, deverá o processo ser instruído com manifestação sucessiva da:
I – Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento, na forma do art.9º, inciso II e com a
verificação da disponibilidade de saldo orçamentário, de forma a não comprometer as metas de assentamento de
trabalhadores rurais.
II – Procuradoria Federal Especializada nos moldes art.9º, inciso I;
§ 2º. Compete à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação Projetos de Assentamento a apresentação da proposta
de acordo ao CD.
Art. 13. Aprovada a realização do acordo pelo Órgão Colegiado, a proposta será encaminhada na forma estabelecida
no art. 10.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa/INCRA/ nº 5/2002.
ROLF HACKBART
315
INSTRUÇÃO NORMATIVA/INCRA/Nº 62 DE 21 DE JUNHO DE 2010 .
Diretrizes para descentralização das decisões, fixa as alçadas
decisórias dos órgãos colegiados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21, inciso VII, do Anexo I, do Decreto nº. 6.812, de 3 de abril de 2009 e art. 122, inciso IX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA Nº. 20, de 08 de abril de 2009, do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.000605/2010-18, resolve:
Art. 1º. Estabelecer, no âmbito do Incra, as diretrizes para descentralização das decisões, fixar as alçadas decisórias dos órgãos colegiados e o fluxo de procedimentos relativos à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
Art. 2º. Os órgãos colegiados de que trata o art. 3º da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n.º 6.812, de 03 de abril de 2009, têm suas alçadas de decisão regulamentadas nesta Instrução Normativa.
Art. 3º. Os órgãos colegiados que têm suas competências fixadas em alçadas, para decisões sobre assuntos operacionais e administrativos são:
I - Conselho Diretor – CD; e
II - Comitês de Decisão Regional - CDR.
Art. 4º. O Incra contará com uma Câmara Técnica e Grupos Técnicos de vistoria e avaliação em cada Superintendência Regional – SR(00).
§ 1º. A Câmara Técnica é o ambiente formal de reuniões técnicas com o objetivo de aprimoramento dos processos e métodos empregados na obtenção de terras e assentamento de trabalhadores, e será coordenada por um Engenheiro Agrônomo designado pelo Superintendente Regional, escolhido entre os profissionais de igual categoria funcional da Superintendência Regional - SR(00), tendo como atribuições principais:
I - discussão técnica das vistorias e avaliações de imóveis rurais de interesse do Incra;
II - difusão permanente de experiências técnicas entre os engenheiros agrônomos e demais profissionais da área técnica, relativas às inovações pertinentes à implantação de projetos de assentamentos;
III - elaboração e atualização da Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais - PPR, por microrregião, a ser submetida à aprovação do CDR;
IV - promover discussões visando o intercâmbio técnico interinstitucional; e
V - manter banco de dados de preços de terras, constando os valores obtidos nas pesquisas, nas avaliações administrativas do Incra e suas respectivas alterações na esfera judicial, provenientes de perícias ou acordos judiciais.
§2º. Ao Grupo Técnico de vistoria e avaliação, integrado pelo Engenheiro Agrônomo que coordenou a equipe de vistoria e avaliação do imóvel, na condição de relator, e por outros dois profissionais da mesma categoria, com direito a voto, compete:
I - examinar e relatar os laudos de vistoria e avaliação, justificando os critérios técnicos adotados, bem como os valores obtidos;
II - verificar se os critérios técnicos adotados estão de acordo com as normas internas da Autarquia e, subsidiariamente, com a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT específica para avaliação de imóveis rurais;
III - avaliar o custo, por família, do projeto de assentamento, observados os componentes do valor da terra nua, benfeitorias, créditos disponíveis e capacidade potencial de assentamento dos imóveis rurais;
IV - subsidiar a câmara técnica com os preços de terra provenientes das pesquisas e das avaliações administrativas;
V - a inserção do imóvel rural nas tipologias de sistemas produtivos predominantes na região e sua associação com os recursos naturais; e
VI. a coerência do preço com a Planilha de Preços Referenciais – PPR.
Art. 5º. As alçadas decisórias dos órgãos colegiados de que trata o art. 2º, estabelecidas de acordo com o Anexo I, são fixadas em função do ato em questão, considerando o valor, o grau de complexidade, a repercussão e outros fatores relevantes.
Parágrafo Único. Serão submetidos ao CD os assuntos não previstos no Regimento Interno, podendo o conselho avocar para exame e decisão qualquer matéria em tramitação no Incra.
Art. 6º. Os procedimentos relativos à obtenção de terras mediante desapropriação para fins de reforma agrária obedecerão ao fluxo estabelecido no Anexo II da presente instrução.
Art. 7º. Os autos dos processos administrativos de desapropriação de alçada do CDR permanecerão na Superintendência Regional – SR(00), encaminhando-se à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT apenas as peças que constituem o Conjunto Decreto, para instrução dos procedimentos relativos à edição do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, conforme se segue:
I - cópia da capa do processo administrativo;
II - cópia da certidão de registro do imóvel;
III - cópia da certidão de registro do imóvel comprovando o domínio de outro imóvel rural, no caso de desapropriação de pequena ou média propriedade rural;
IV - cópia da comunicação prévia ao proprietário;
V - cópia do ofício de encaminhamento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais ex-officio;
317
VI - cópia do ofício de decisão sobre as impugnações e recursos administrativos, se houver;
VII - cópia do protocolo do requerimento de licenciamento ambiental prévio;
VIII - cópia do protocolo do requerimento de manifestação:
a) da Fundação Nacional do Índio – Funai;
b) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
c) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;
d) do órgão Estadual de Meio Ambiente;
e) da Gerência Regional do Patrimônio da União – GRPU;
f) da Fundação Cultural Palmares; e
g) do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
h) da prefeitura municipal, indagando se a área a ser desapropriada localiza-se em área de
parcelamento, expansão urbana ou de Unidade de Conservação Municipal, existente ou planejada;
i) de outros órgãos julgados necessários; e
j) da comunicação da abertura do processo de obtenção do imóvel rural para o Programa Nacional de
Crédito Fundiário do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA.
IX - parecer fundamentado da Procuradoria Regional – SR(00)PFE/R, que conterá: relatório circunstanciado,
análise da regularidade da notificação, fundamentação legal e conclusão;
X - parecer revisor da Divisão de Obtenção de Terras - SR(00)T sobre a instrução processual;
XI - cópia da ata da reunião do CDR em que foi aprovada a indicação do imóvel para desapropriação; e
XII - quadro-resumo do processo de desapropriação de terras, conforme Anexo III desta norma.
§1°. O parecer de que cuida o inciso IX deste artigo deverá ser elaborado seguindo modelo definido pela
Procuradoria Federal Especializada - PFE.
§2°. A administração central do Incra poderá instituir o meio eletrônico para a remessa do Conjunto Decreto
previsto no caput deste artigo.
Art. 8º Os processos administrativos de desapropriação ou de compra e venda de alçada do CDR permanecerão
na Superintendência Regional - SR(00), encaminhando-se à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos
de Assentamento – DT as peças que constituem o Conjunto Avaliação, para instrução dos procedimentos necessários ao
lançamento de Título da Dívida Agrária – TDA para a indenização da terra nua e para a descentralização de recursos em
espécie para indenização das benfeitorias, conforme se segue:
I - cópia da capa do processo;
II - cópia do decreto de desapropriação;
III - ata do grupo técnico de vistoria e avaliação;
318
IV - extrato do laudo de avaliação;
V - fichas agronômicas;
VI – planilha de homogeneização de dados e tratamento estatístico em meio digital;
VII - confirmação do CPF ou CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal; e
VIII – minuta de despacho autorizativo conforme modelo padrão da DT.
§1°. Nos casos de compra e venda, deverá acompanhar o Conjunto Avaliação, cópia da ata da audiência
pública, ou ata de reunião do Conselho Estadual ou Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ou colegiado
equivalente, com referendo à proposta de aquisição do imóvel, bem como cópia da Resolução do CDR e da Portaria do
Superintendente Regional.
§2°. Nos casos de pedido de desbloqueio de TDA, na situação referida no parágrafo anterior, o processo
administrativo permanecerá na Superintendência Regional – SR(00), encaminhando-se à DT as peças que constituem o
Conjunto Desbloqueio constituído de:
I - cópia da capa do processo;
II - cópia do despacho autorizativo/DT de lançamento de TDA;
III - cópia do demonstrativo de lançamento de TDA;
IV - cópia da escritura em nome do Incra; e
V - parecer da Procuradoria Regional SR(00)PFE/R com o pedido de desbloqueio.
Art. 9º. Em se tratando de matéria a ser submetida ao CD, as SR(00) encaminharão o processo administrativo à
Diretoria competente, para instrução complementar do feito, contendo ata do CDR aprovando a proposta.
Art. 10. Compete ao Presidente da Incra autorizar a realização de concorrência pública e homologar seu
resultado, no âmbito da Sede, assim como aos Superintendentes Regionais no âmbito das suas respectivas áreas de
jurisdição.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa/Incra/nº 36, de 20 de
novembro de 2006.
ROLF HACKBART
319
ANEXO I
TABELA DE COMPETÊNCIAS E ALÇADAS DECISÓRIAS
I - GESTÃO ADMINISTRATIVA CD CDR
a) Autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, inclusive para instalação de seus
serviços, bem como a conceder ou alienar aqueles julgados desnecessários a tal
finalidade.
X
b) Aprovar as contas e balanços gerais do Incra. X
c) Aprovar as normas gerais relativas à administração orçamentária e financeira,
contabilidade, recursos humanos, aquisição de bens, prestação de serviços e
patrimônio, em conformidade com a legislação vigente.
X
d) Aprovar a alienação de material ocioso, de uso antieconômico ou inservível da
Superintendência Regional. X
II – DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO CD CDR
a) Aprovar as normas gerais relativas à alienação e concessão de imóveis rurais. X
b) Aprovar as normas gerais relativas às atividades de assentamento de trabalhadores
rurais sem-terra, no tocante à implantação, desenvolvimento e consolidação de
projetos de reforma agrária, e de colonização oficial e particular.
X
c) Aprovar os projetos de parcelamento de imóveis rurais, conforme disposto nos artigos
13 e 94 do Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966. X
d) Aprovar a concessão das facilidades previstas no art. 75 do Decreto nº 59.428/66 e de
outros benefícios, obedecidos aos planos, programas, projetos aprovados e as
disponibilidades orçamentárias e financeiras.
X
e) Aprovar os atos pertinentes à concessão de uso e alienação de parcelas em projetos
de assentamento da reforma agrária, transferência ou liberação de parcelas. X
f) Aprovar a consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária. X
g) Aprovar a destinação de lotes remanescentes dos projetos de reforma agrária, nos
termos da Lei nº 5.954, de 03 de dezembro de 1973. X
h) Aprovar a doação de infra-estrutura existente em assentamentos rurais situados na sua
área de atuação e autorizar a aplicação da contraprestação da doação, se existente,
em benefício do assentamento de situação da infra-estrutura doada.
X
i) Aprovar os valores das pautas a serem aplicados na alienação de parcelas aos
beneficiários da reforma agrária. X
320
III – ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA CD CDR
a) Aprovar as normas gerais relativas às atividades de discriminação de terras devolutas e
arrecadação. X
b) Aprovar as normas gerais relativas às concessões especiais, aquisição e arrendamento
de terras por estrangeiros. X
c) Aprovar as normas gerais que tratam do cadastramento e classificação de imóveis
rurais. X
d) Aprovar os atos pertinentes à ratificação das concessões e alienações de terras
devolutas federais realizadas pelos Estados na faixa de fronteira. X
e) Aprovar os atos pertinentes à aquisição e arrendamento de imóveis rurais por
estrangeiros:
1. localizados em áreas indispensáveis à segurança do território nacional; X
2. não localizados em áreas indispensáveis à segurança do território nacional. X
f) Aprovar as normas gerais que tratem da legitimação de posse e regularização
fundiária. X
g) Aprovar aos atos pertinentes à regularização de ocupação, concessão e alienação de
terras públicas de domínio da União, legitimação de posse, transferência, revigoração
e remição de aforamento, reconhecimento de domínio e exclusão de imóveis
abrangidos por processos discriminatórios, com área de:
1. até 100 ha; X
2. acima de 100 e até 500 ha. X
h) Aprovar os atos correspondentes aos procedimentos discriminatórios administrativos e
de arrecadação de terras devolutas federais. X
i) Aprovar os valores das pautas a serem aplicados na alienação de terras públicas de
domínio da União. X
j) Aprovar a doação aos municípios de terras públicas federais destinadas à zona urbana
e sua expansão, visando a implantação de cidades, vilas e povoados, na forma da
Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977.
X
k) Aprovar as normas gerais objetivando a identificação, reconhecimento, delimitação,
demarcação, desintrução, titulação e registro das terras ocupadas pelos
remanescentes de comunidades dos quilombolas de que tratam o art. 68, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro
de 2003.
X
l) Aprovar o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID para sua posterior
publicação na imprensa oficial. X
IV – OBTENÇÃO DE TERRAS E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE CD CDR
321
ASSENTAMENTO
a) Aprovar as normas gerais relativas às atividades de obtenção de terras. X
b) Aprovar as normas gerais relativas às atividades de assentamento de trabalhadores rurais sem-terra, inclusive as relativas a cadastramento, seleção e classificação de beneficiários, criação de projetos e gestão ambiental e de recursos naturais nos assentamentos do programa de reforma agrária.
X
c) Aprovar os projetos de colonização particular, conforme disposto nos artigos 12, 81 e 94 do Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966.
X
d) Aprovar ou cassar os registros de empresas particulares de colonização, nos termos dos artigos 82 e 83 do Decreto nº 59.428/1966.
X
e) Aprovar normas gerais que tratem de transações judiciais visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos.
X
f) Autorizar o Superintendente Regional a adquirir, por compra e venda, imóveis rurais para fins de reforma agrária, nos limites de sua alçada de competência.
X
g) Autorizar o Presidente a adquirir, por compra e venda, imóveis rurais para fins de reforma agrária, acima dos limites de competência fixados para o CDR.
X
h) Deliberar sobre a proposta de arquivamento do processo de desapropriação ou de aquisição por compra e venda quando constatado por meio do LAF a inviabilidade técnica ou ambiental do imóvel para a implantação de projeto de assentamento.
X
i) Aprovar a Planilha de Preços Referenciais - PPR por microrregião elaborada pela Câmara Técnica e remetê-la à DT para análise e registro.
X
j) Aprovar os atos pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária até o valor total do imóvel - VTI máximo, fixado na Planilha de Preços Referenciais – PPR elaborada pela SR(00), respeitado o campo de arbítrio da avaliação administrativa.
X
k) Aprovar os atos pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária acima dos limites fixados para o CDR.
X
l) Aprovar os atos pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de desintrusão de ocupantes não quilombolas inseridos em perímetro do território quilombola para imóvel rural de:
1. até 4 (quatro) módulos fiscais independente do valor apurado na avaliação administrativa;
X
2. acima de 4 (quatro) módulos fiscais até o valor total do imóvel rural – VTI médio da avaliação administrativa, limitado ao valor máximo da Planilha de Preços Referenciais - PPR, elaborada pela SR(00).
X
m) Aprovar os atos pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de desintrusão de ocupantes não quilombolas acima dos limites fixados para o CDR.
X
n) Aprovar as transações judiciais, decorrentes de ações desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, visando à eliminação de pendências e celebração de acordos:
1. até o limite médio do campo de arbítrio da avaliação administrativa, se a transação implicar somente redução dos prazos de resgate de Título da Dívida Agrária – TDA depositados nos termos do § 4º, do art. 5º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
X
322
2. até o limite superior do campo de arbítrio da avaliação administrativa, se a transação implicar apenas complementação do depósito inicial.
X
o) Aprovar as transações judiciais, decorrentes de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos acima dos limites fixados para o CDR.
X
p) Aprovar as transações judiciais, decorrentes de ações de desapropriação por interesse social para fins de desintrusão de ocupantes não quilombolas, visando à eliminação de pendências e celebração de acordos até o limite superior do campo de arbítrio da avaliação administrativa, limitado ao valor máximo da Planilha de Preços Referenciais- PPR, elaboradas pelas SR(00).
X
q) Aprovar as transações judiciais decorrentes de ações de desapropriação por interesse social para fins de desintrusão de ocupantes não quilombolas, visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos acima dos limites fixados para o CDR.
X
r) Aprovar os atos pertinentes à aquisição por compra e venda, na forma estabelecida pelo Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, com valor total do imóvel até o limite médio do campo de arbítrio da avaliação administrativa, não superior ao valor total do imóvel – VTI máximo da Planilha de Preços Referenciais – PPR.
X
s) Aprovar os atos pertinentes à aquisição por compra e venda, na forma estabelecida pelo Decreto nº 433/1992, com valor total do imóvel superior à alçada do CDR.
X
V – GESTÃO ESTRATÉGICA CD CDR
a) Aprovar os atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relativos à tecnologia da informação, especialmente sobre infra-estrutura de rede e de comunicação de dados, voz e imagem, desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação.
X
b) Deliberar sobre as propostas do Plano Nacional e Planos Regionais de Reforma Agrária a serem submetidos à instância superior.
X
c) Aprovar a programação operacional anual do Incra e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos.
X
d) Aprovar a proposta orçamentária anual do Incra e as solicitações de créditos adicionais.
X
e) Formular o plano regional e a programação operacional anual da SR(00), observadas as diretrizes estabelecidas pelo CD.
X
f) Dispor sobre as SR(00), Unidades Avançadas – UA e áreas de ação estratégica, inclusive quanto à criação, extinção, remoção e classificação das mesmas.
X
g) Aprovar a avaliação da gestão de desempenho do Incra, em nível nacional e regional. X
h) Aprovar as diretrizes, os objetivos e a estratégia de atuação do Incra, relativos às políticas fundiária, de reforma agrária e de desenvolvimento de recursos humanos.
X
i) Aprovar o estabelecimento de padrões para equipamentos, programas, aplicativos e sistemas de informática, visando a compatibilização e intercomunicação de dados entre as diversas unidades e atividades do Incra, propostos pela área de informática.
X
323
j) Aprovar convênios, acordos, parcerias e instrumentos congêneres destinados à ampliação e aprimoramento das relações do Incra com as mais diversas instituições:
1. em âmbito nacional, ou que envolva mais de um Estado; X
2. em âmbito estadual, municipal ou microrregional. X
k) Aprovar as normas complementares sobre planejamento e orçamento. X
l) Aprovar o relatório de gestão anual a ser encaminhado aos órgãos de controle. X
m) Fixar metas e aprovar o resultado aferido quanto ao desempenho institucional do Incra, com a finalidade de conceder a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária – GDARA e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA, devidas aos servidores da Autarquia.
X
VI – AUDITORIA INTERNA CD CDR
Aprovar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI) a ser encaminhado a
Controladoria Geral da União – CGU. X
324
ANEXO II
FLUXO DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS
1. Procedimentos até a publicação do Decreto:
COMPETÊNCIA FLUXOGRAMA ETAPAS
Superintendência Regional
(Divisão de Obtenção de Terras
/ Procuradoria Regional)
1.1 Análise técnica e jurídica da documentação
dos imóveis selecionados para inclusão na
Programação Operacional.
1.2 Vistoria e parecer preliminares para
classificação fundiária do imóvel e viabilidade
de assentamento.
1.3 Parecer fundamentado da Procuradoria
Regional nos termos do art. 6º, inciso IX e §
1º desta Instrução Normativa.
1.4. Parecer revisor da Divisão de Obtenção de
Terras compreendendo os aspectos
cadastrais, jurídicos e agronômicos.
Comitê de Decisão Regional
(CDR)
1.5. Decidir sobre a proposta de desapropriação
e encaminhar à Coordenação-Geral de
Obtenção de Terras – DTO o
Conjunto/Decreto (art. 6º), permanecendo o
processo na SR.
Coordenação-Geral de
Obtenção de Terras (Sede)
1.6 Checagem e revisão da documentação,
elaboração de minutas da Exposição de
Motivos e do decreto, e remessa à
Procuradoria Federal Especializada.
Procuradoria Federal
Especializada/Presidência do
Incra/MDA
1.7 Análise jurídica da proposta de
desapropriação e remessa ao Gabinete da
Presidência do Incra.
1.8 Remessa da documentação constante do art.
6º desta Instrução Normativa à Consultoria
Jurídica do MDA, para análise final,
aprovação do ministro e encaminhamento à
Casa Civil da Presidência da República.
Presidência da República 1.9 Aprova e publica o decreto.
ANÁLISE
TÉCNICA e
JURÌDICA
DECISÃO
VERIFICAÇÃO
ANÁLISE
JURÍDICA E
TÉCNICA
DECRETO
325
2. Procedimentos a partir da publicação do Decreto:
COMPETÊNCIA FLUXOGRAMA ETAPAS
Superintendência Regional
2.1. A equipe técnica elabora o Laudo de Vistoria e
Avaliação e o submete ao Grupo Técnico de
Vistoria e Avaliação para aprovação.
2.2. Publicação na Internet e quadros de avisos nas
dependências do Incra do extrato do Laudo de
Avaliação e manutenção em audiência pública
por cinco dias corridos.
2.3. Encaminhamento do Conjunto/Avaliação à DT.
Diretoria de Obtenção de
Terras e Implantação de
Projetos de Assentamento
Autoriza o lançamento de TDA e a
descentralização de recursos, bem como o
ajuizamento da ação de desapropriação.
Diretoria de Gestão
Administrativa
2.5 A Coordenação-Geral de Orçamento e
Finanças solicita à STN o lançamento dos TDA
e descentraliza os recursos para pagamento de
benfeitorias.
2.6 Devolve a documentação para a SR com o
espelho do lançamento dos TDA e respectiva
Nota de Empenho.
LANÇAMENTO
TDA
AVALIAÇÃO
AUTORIZAÇÃO
TDA
326
Superintendência Regional 2.7 Ajuíza ação de desapropriação com o depósito
dos valores respectivos.
2.8 Imite o Incra na posse do imóvel rural.
2.9 Cria Projeto de Assentamento (PA) e manda
publicar a portaria de criação, cuja efetivação é
providenciada pelo Gabinete da Presidência.
2.10 Promove o cadastro, seleção, homologação e
inclusão dos beneficiários no Sistema de
Informações de Projetos de Reforma Agrária –
SIPRA.
2.11 Promove atualização cadastral do imóvel no
Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.
PROCEDIMENTOS
Proc. Regional
Justiça Fed. no Estado
Superintendente
Regional
Divisão de Obtenção de
Terras
Divisão de
Ordenamento da
Estrutura Fundiária
327
ANEXO III
QUADRO RESUMO DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS
CONJUNTO DECRETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO........................
À COORDENAÇÃO-GERAL DE OBTENÇÃO DE TERRAS – DTO
PROCESSO/INCRA/SR ( ) /Nº _______________________
DATA:
Imóvel:
Proprietário:
Área Registrada:
Nº de Módulos Fiscais:
Município/UF:
Data do Laudo Agronômico de Fiscalização:
Área Georreferenciada:
GUT:
GEE:
Classificação Fundiária:
Área Proposta para Desapropriação:
Tipo de Exploração:
Classes de Capacidade de Uso das Terras (%)
Nota Agronômica:
Capacidade de Assentamento:
Observações:
328
LISTA DE CHECAGEM
( ) cópia da capa do processo administrativo;
( ) cópia da certidão de registro do imóvel;
( ) cópia da certidão de registro do imóvel comprovando o domínio de outro imóvel rural, no caso de desapropriação
de pequena ou média propriedade rural;
( ) cópia da comunicação prévia ao proprietário;
( ) cópia do ofício de encaminhamento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais ex-officio;
( ) cópia do ofício de decisão sobre recurso administrativo, se houver;
( ) cópia do protocolo do requerimento de licenciamento ambiental prévio;
( ) cópia do ofício requerendo manifestação do DNPM, FUNAI e IBAMA, etc;
( ) parecer fundamentado da Procuradoria Regional acompanhado de relatório circunstanciado;
( ) análise da regularidade da comunicação prévia, fundamentação legal e conclusão;
( ) parecer revisor da Divisão de Obtenção de Terras – SR(00)T sobre a instrução processual;
( ) cópia da ata da reunião do Comitê de Decisão Regional – CDR em que foi aprovada a indicação do imóvel para
desapropriação.
( ) documento contendo o resumo das razões de impugnação do proprietário, bem como o resumo das razões de
indeferimento do pleito, se houver (Acórdão TCU nº 557/2004).
329
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 72, DE 17 DE MAIO DE 2012
Estabelece critérios e procedimentos para a realização de acordo
administrativo para obtenção de imóveis rurais inseridos em
territórios quilombolas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21, inciso VII, do Anexo I, do Decreto n°. 6.812, de 3 de abril de 2009 e art. 122, inciso IX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA n° 20, de 8 de abril de 2009, do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário - MDA e considerando o que consta no processo administrativo n° 54000.002194/2010-97, resolve:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1° Estabelecer critérios e procedimentos para a realização de acordo administrativo para obtenção de imóveis rurais inseridos em territórios quilombolas, tendo como fundamento:
I - Arts. 5º, inciso XXIV, 215 e 216 da CF/88 e art. 68 do ADCT;
II - Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941;
III - Lei n° 4.132, de 10 de setembro de 1962;
IV - Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964;
V - Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
VI - Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010;
VII - Decreto n° 433, de 24 de fevereiro de 1992;
VIII - Decreto n° 4.887, de 20 de novembro 2003;
IX - Instrução Normativa/Incra n° 57, de 20 de outubro de 2009;
X - Instrução Normativa/Incra n° 62, de 21 de junho de 2010;
XI - Norma de Execução/lncra/DT n° 95, de 27 de agosto de 2010; e
XII - Norma de Execução/Incra/Conjunta/DF e DT n° 03, de 21 de março de 2010.
Art. 2° O acordo administrativo deverá buscar a racionalidade no emprego dos recursos públicos, dentro de critérios técnicos que visem a minimizar os custos, agilizar a transferência de domínio e atender a razões de
330
oportunidade e conveniência administrativas, observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis à Administração Pública.
CAPÍTULO I I
DO CABIMENTO DO ACORDO ADMINISTRATIVO
Art. 3° O acordo administrativo será possível nos casos em que a área rural estiver inserida em perímetro de território quilombola, decretado de interesse social com base na Lei nº 4.132/62, desde que observados as condições e procedimentos definidos nesta Instrução Normativa.
Art. 4º São condições para a celebração do acordo administrativo:
I – elaboração da cadeia dominial até o destaque do patrimônio público para o privado;
II – ausência de questionamento acerca da autenticidade, legalidade e regularidade do título e da cadeia dominial nas esferas administrativa ou judicial;
III – ausência de questionamento administrativo ou judicial;
IV – autorização do Comitê de Decisão Regional (CDR) ou Conselho Diretor (CD), conforme alçada decisória prevista no art. 17;
V - disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros;
VI – ausência de obstáculo ao cumprimento das metas institucionais;
VII – certificação do georreferenciamento do imóvel rural pelo Incra.
Parágrafo Único. Na hipótese de existência de posse, será indispensável a anuência do posseiro.
CAPÍTULO I I I
DA INSTRUÇÃO PROCESS UAL
Art. 5° Concluído o procedimento da vistoria de avaliação, conforme Manual de Obtenção de Terras, será possível a propositura de acordo pelo Superintendente Regional ou pelo interessado.
Art. 6º A proposta de acordo será feita nos termos dos valores constantes no laudo de avaliação e o processo será instruído com a seguinte documentação:
I – cópia do decreto declaratório de interesse social;
II – certidão imobiliária de inteiro teor atualizada;
III – cadeia sucessória ininterrupta do imóvel até o destaque do patrimônio público para o privado ou, quando não for possível chegar ao destaque, o reconhecimento do domínio privado por parte do Estado;
IV – espelho da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, constante do Sistema Nacional de Cadastro Rural
331
– SNCR;
V – cópia de documento de identificação pessoal com foto do(s) proprietário(s) e do(s) cônjuge(s) quando for o caso;
VI – certidão de casamento ou contrato de união estável, se houver;
VII - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso;
VIII - estatuto ou contrato social da empresa e suas respectivas alterações, passados por certidão de Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, quando o interessado for pessoa jurídica;
IX – certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais e pessoais reipersecutórias, inclusive da Justiça do Trabalho, relativas ao imóvel;
X - certidões de inscrição cadastral do imóvel e de regularidade de sua situação fiscal junto às fazendas federal, estadual e municipal;
XI – declaração firmada pelo proprietário da inexistência de litígio e/ou sobreposição de área, conforme modelo constante no Anexo I;
XII – certidões negativas de taxas e contribuições devidas pelo uso do imóvel.
Art. 7º Após a juntada dos documentos elencados no art. 6º, a Superintendência Regional providenciará:
I – publicação no portal do Incra na rede mundial de computadores de extrato simplificado (Anexo II), por um período de 5 (cinco) dias, contendo a intenção de acordo, com os dados do proprietário, do imóvel, do valor acordado relativo ao total do imóvel rural – VTI, ao valor da terra nua – VTN e ao valor das benfeitorias – VB e o prazo para eventual manifestação;
II – afixação do extrato simplificado em local visível ao público nas instalações da Superintendência Regional e na Prefeitura Municipal em que se localiza o imóvel por um período de 5 (cinco) dias;
III – comunicação, com aviso de recebimento (AR), às entidades abaixo relacionadas:
a) Controladoria Geral da União (CGU);
b) Tribunal de Contas da União (TCU);
c) Ministério Público Federal (MPF);
d) Entidades de Terras do Estado;
e) Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
§ 1º Será concedido aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, contado do dia seguinte do término do período de afixação nos casos dos incisos I e II e a partir do recebimento da comunicação no caso do inciso III.
§ 2º A impugnação administrativa interposta será julgada pelo Superintendente Regional, no prazo máximo de
332
30 (trinta) dias, ouvida a SR(00)T ou a SR(00)PFE/R, conforme a natureza da matéria.
§ 3º A comunicação da decisão referente à impugnação será destinada ao interessado, preposto ou representante legal, que poderá interpor recurso administrativo dirigido ao Superintendente Regional do Incra no prazo máximo de 10 dias, contados a partir do recebimento da comunicação.
§ 4º O recurso administrativo será julgado em segunda e última instância pelo CDR no prazo máximo de 15 (quinze) dias e comunicar-se-á a decisão do julgamento ao interessado, preposto ou representante legal.
§ 5º Os prazos mencionados nos §§ 2º e 4º deste artigo poderão ser prorrogados por igual período, diante de justificativa fundamentada.
§ 6º A impugnação e o recurso administrativo não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo, ou por quem não seja legitimado, ou depois de exaurida a esfera administrativa.
§ 7º O recurso não atribuirá efeito suspensivo ao acordo administrativo de desapropriação.
§ 8º Na hipótese do art. 17 desta Instrução, a impugnação será julgada pelo CD.
Art. 8º O Superintendente Regional poderá ainda, mediante despacho motivado, realizar consulta pública para manifestação de terceiros.
Art. 9° Finalizadas as etapas dos artigos antecedentes, os autos deverão ser remetidos à Divisão de Obtenção de Terras - SR(00)T, para fins de elaboração da minuta de acordo, conforme Anexo III desta IN, e manifestação circunstanciada sobre:
I - os aspectos técnicos, inclusive a respeito do laudo de avaliação;
II - a razoabilidade dos valores propostos no acordo administrativo em relação ao mercado de terras;
III - as condições para a realização do acordo administrativo;
IV - definição da alçada de competência nos termos do art. 17 desta Instrução Normativa.
Art. 10 Após a manifestação da SR(00)T, incumbirá à Procuradoria Regional - SR(00)PFE/R emitir parecer circunstanciado que abordará necessariamente:
I – Razões que ensejaram a realização do acordo;
II – Legitimidade da parte proponente;
III – Inexistência de ônus e gravames sobre o objeto da transação ou de obstáculos de natureza legal ou processual que possam impedi-la;
IV - Preservação do interesse de terceiros;
V - Condições legais em que se deverá formalizar o acordo;
VI - Eventuais questionamentos administrativos ou judiciais para pagamento da indenização;
333
VII - Abatimento do passivo ambiental e ancianidade de posses eventualmente existentes; e
VIII - A regularidade e autenticidade do título e da cadeia dominial respectiva e observância dos critérios e procedimentos presentes nesta Instrução Normativa.
Art. 11 A SR(00)PFE/R devolverá os autos a SR(00)T que através do Superintendente Regional os encaminhará ao CDR ou CD, conforme alçada decisória, para fins de deliberação acerca da celebração do acordo.
CAPITULO IV
DO CONJUNTO ACORDO ADMINISTRATIVO
Art. 12 O processo administrativo contendo a proposta de acordo permanecerá na SR(00), encaminhando-se à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT o conjunto acordo, elaborado pela SR(00)T, para instrução dos procedimentos necessários à descentralização dos recursos correspondentes, constituído pelas seguintes peças:
I – cópia da capa do processo administrativo;
II – cópia do decreto;
III – ata do grupo técnico de vistoria e avaliação;
IV – extrato do laudo de avaliação, com a devida comprovação da sua divulgação;
V – fichas agronômicas;
VI - arquivo em formato “shape” do perímetro do imóvel;
VII – planilha de homogeneização de dados e tratamento estatístico, impressa e em meio digital;
VIII - planilha de preços referenciais atualizada e CD/DVD contendo arquivo “shape” dos mapas do imóvel;
IX – cópias dos ofícios de comunicação às entidades descritas no inciso III do art. 7º;
X – cópia do parecer da PFE/Incra;
XI – ato do CDR ou CD autorizando a celebração do acordo;
XII – cópia da minuta do acordo devidamente preenchida;
XIII - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proprietário do imóvel e do posseiro, quando houver benfeitoria indenizável.
Art. 13 O conjunto acordo ou processo administrativo, após apreciação da DT, será encaminhado à Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF) para fins de descentralização dos recursos necessários à celebração do acordo.
Parágrafo Único. A DF lavrará despacho autorizativo com posterior remessa à Diretoria de Gestão Administrativa - DA, para disponibilização dos recursos.
334
CAPITULO V
DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO, TRANSFERÊNCIA D E DOMÍNIO E PAGAMENTO
Art. 14 O acordo conterá obrigatoriamente cláusula assecuratória de renúncia da parte a quaisquer direitos sobre os quais possam se fundar ações, recursos, ou outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais futuros, nos quais sejam parte o Incra ou a União relativamente ao imóvel objeto desse acordo.
§ 1º O acordo deverá ser firmado pelo Superintendente Regional e pelo proprietário ou representante legal com poderes especiais para renunciar aos direitos mencionados no caput.
§ 2º Em se tratando de casamento ou união estável, o acordo deverá ser firmado também pelo cônjuge ou companheiro(a).
Art. 15 Subscrito o acordo, as partes deverão providenciar a lavratura de escritura pública de desapropriação amigável e o registro junto ao Cartório competente, devendo a Superintendência Regional providenciar a juntada de cópias ao processo administrativo.
Parágrafo único. O termo de acordo conterá cláusula de compromisso de desocupação da área pelo proprietário e posseiro, quando houver.
Art. 16 O pagamento do valor acordado, a ser realizado por depósito bancário, somente será efetuado após o registro do ato translativo de domínio no cartório de registro de imóveis, devendo a Superintendência Regional providenciar a juntada de cópia de comprovante de pagamento ao processo administrativo.
Parágrafo Único. As custas e emolumentos cartorários da lavratura e registro da escritura publica de desapropriação amigável serão suportadas pelo expropriado.
CAPÍTULO VI
DAS ALÇADAS DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 17 Nas hipóteses de imóvel rural acima de 15 (quinze) módulos fiscais e nos casos em que ocorrer a adoção de valor superior ao limite médio do campo de arbítrio da avaliação administrativa, independente da dimensão do imóvel, após deliberação do CDR, deverá a SR(00) submeter a proposta de acordo administrativo à deliberação do Conselho Diretor - CD.
§ 1° Para deliberação do CD, o processo deverá ser encaminhado para a DT e instruído com manifestação sucessiva:
I - da Coordenação de Obtenção de Terras – DTO;
II - da Procuradoria Federal Especializada – PFE/SEDE.
§ 2º Compete à DT a apresentação da proposta de acordo administrativo ao CD.
Art. 18 Aprovada a realização do acordo administrativo pelo CD, a proposta será encaminhada ao Superintendente Regional para celebração do ato que adotará as medidas necessárias objetivando a concretização da proposta de acordo administrativo.
CAPITULO VII
335
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 A presente Instrução Normativa não se aplica às desapropriações por interesse social realizadas com base na Lei n° 8.629/93.
Art. 20 Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta instrução normativa serão dirimidos pela DT ou DF, conforme o caso.
Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO LISBOA DE LACERDA
336
ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO
DECLARO, sujeitando-me às penas da Lei, que o imóvel rural, registrado sob o nº _______________________,
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de _____________________, localizado no Município de
______________________ do Estado de _____________________, com área registrada de _______________
hectares, com Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) nº ____________________, não tem sobreposição de
títulos.
DECLARO, ainda, sob as penas da Lei, que não existe litígio, judicial e\ou administrativo, sobre o aludido imóvel
rural.
DADOS DO DECLARANTE:
NOME: ______________________________________________
RG: _________________________________________________
CPF: ________________________________________________
_______________________________,________ de_________________ de __________.
(Local) (Data)
_____________________________________________
Assinatura
337
ANEXO II
MODELO DE EXTRATO SIMPLIFICADO DE INTENÇÃO DE ACORDO
O INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, através da sua Superintendência Regional em _______ (SR-00), situada no endereço ________, considerando o que dispõe o art. 2º da Portaria/Incra/P/Nº 143, de 11 de março de 2004, FAZ SABER a todos a quem possa interessar que procedeu vistoria e avaliação do imóvel rural denominado ___________, localizado no Município de ____________/UF e Registrado sob a matrícula nº_____, fls._____ do livro ____, do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca ________, para fins de firmar acordo administrativo com o proprietário ____________________________, conforme dados discriminados a seguir:
I – Número do laudo:
II – Identificação e área do território quilombola:
III – Identificação do imóvel:
a) Denominação:
b) Localização:
c) Confrontações:
d) Área total do imóvel:
e) Área do imóvel inserida no território quilombola:
f) Área avaliada do imóvel:
IV – Valores da avaliação:
a) Terra nua (VTN):
b) Benfeitorias (VB):
c) Passivo ambiental (VPA):
d) Total do imóvel (VTI):
338
Os eventuais interessados em se manifestar acerca da proposta de acordo deverão apresentá-las no prazo de (15) quinze dias corridos, a contar da data de publicação deste extrato, devendo procurar o INCRA, em sua sede em _________, localizada no endereço ___________________.
339
ANEXO III
TERMO DE ACORDO
Pelo presente instrumento, por um lado .........................................., CPF nº. .............................., RG ........., domiciliado à
Rua ............................, ........... e por outro lado, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
– INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto n.º 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231, de 23 de
outubro de 1984, revigorado pelo Decreto Legislativo n.º 2, de 28 de março de 1989, publicado no D.O.U. de 31.03.89,
com sede em Brasília/DF, e jurisdição em todo território nacional, através do atual SUPERINTENDENTE REGIONAL
nesse Estado de ..........., Sr. ......................................., brasileiro ......................, .................... CI nº .................., e CPF Nº
............................, nomeado para exercer o encargo de Superintendente Regional pela Portaria/INCRA/nº
.........................., celebram o presente termo de acordo, mediante as cláusulas e condições a seguir alinhavadas:
Considerando que o imóvel rural é necessário à conclusão do procedimento de desintrusão do Território
Quilombola..............., localizado no município de..............., Estado de........ e tendo em vista o teor do ADCT, art. 68 da
Magna Carta de 1988, do Decreto-Lei no. 3.365/1941, da Lei no. 4.132/1962, do Decreto no. 4.887/2003 e da Instrução
Normativa/INCRA no. 57/2009,
Considerando também que o INCRA e o proprietário da Fazenda......................, estão convencidos que o melhor
caminho para a indenização do preço justo é o ACORDO ADMINISTRATIVO, resolvem, celebrar o presente termo,
mediante as cláusulas a seguir relacionadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA :
DO OBJETO
O objeto deste acordo versa sobre o pagamento do imóvel rural, denominado de “............”, com área medida de
.............ha (....) e área registrada de ..... (......) com matrícula ....., Livro ...., folhas......, junto ao Cartório de Registro de
Imóveis e Hipotecas da Comarca de .............., Estado de...........
CLÁUSULA SEGUNDA:
DO VALOR DA PROPRIEDADE
valor total do acordo, já deduzido o equivalente ao passivo ambiental de R$..............., é de R$ ...........
(................................), sendo R$ ................. (....................) para pagamento das benfeitorias e R$ ........................
(..................................) para indenização da terra nua.
CLÁUSULA TERCEIRA
DO VALOR DAS POSSES
Do valor total do acordo, R$..................... serão depositados em favor do posseiro, Sr.................., portador do
CPF.........., a título de indenização de benfeitorias erigidas por ele.
CLÁUSULA QUARTA:
DO PAGAMENTO
O pagamento será feito por depósito, em moeda corrente, na forma do art. 5º., XXIV da Constituição Federal e do
340
Decreto Lei no. 3.365/1941, em conta corrente bancária a ser indicada pelo expropriado, assim que apresentadas as
respectivas certidões negativas e logo que finalizados os procedimentos de transferência dominial.
CLÁUSULA QUINTA:
DA DESOCUPAÇÃO
O proprietário e o posseiro assumem o compromisso de desocupar o imóvel, objeto do presente acordo, em 30 (trinta)
dias, contados do pagamento, sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CLÁUSULA SEXTA:
DA INEXISTÊNCIA DE CREDORES
De conformidade com registro imobiliário do presente imóvel rural, não poderá haver indicação de ônus e/ou gravames, o que deverá ser ratificado previamente ao pagamento do valor acordado, ficando, inclusive, ciente o proprietário que a existência de eventuais ações judiciais ou administrativas, a qualquer título, obstará a liberação de qualquer dos valores acordados até que seja superado o óbice.
CLÁUSULA SÉTIMA:
DA RENÚNCIA
proprietário e o posseiro, independentemente de outras providências e/ou recomendações de órgãos de controle e fiscalização, a exemplo do Ministério Público Federal, Tribunal de Contas da União e Controladoria Geral da União, respeitada a integralidade dos seus termos e os da legislação especial em vigor, renuncia a quaisquer direitos sobre os quais possam se fundar ações, recursos, ou outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais futuros, nos quais sejam parte o Incra ou a União relativamente ao imóvel objeto desse acordo.
CLÁUSULA OITAVA
DO CUSTO DA REMOÇÃO
custo de desmonte e transporte de móveis e semoventes, caso existam, deverá correr às expensas do proprietário e
posseiros/acordantes do imóvel.
Cláusula Nona
DA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL
Proprietário/Acordante deverá manter a integridade do imóvel até a efetiva imissão de posse do INCRA, sob pena de ter
deduzido do valor da indenização o valor correspondente à depreciação do imóvel
Parágrafo Único. A depreciação do imóvel, após a avaliação administrativa do INCRA, é motivo ensejador da dedução
correspondente ou ressarcimento dos valores disponibilizados.
CLÁUSULA DÉCIMA:
DOS EFEITOS
presente acordo somente produzirá seus jurídicos e legais efeitos após a conclusão da etapa referente às tratativas de
341
transferência dominial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
DA BOA-FÉ E DA LEALDADE DO ACORDO
Este termo de acordo rege-se pelos princípios gerais do direito incidente, especialmente o da boa fé e da lealdade contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
DA COMUNICAÇÃO
As partes estabelecem que as intimações e\ou notificações relativas à celebração desse termo de acordo, serão efetivadas, prioritariamente, através de via postal com aviso de recebimento, além de poderem simplesmente ser entregues no domicílio supra indicado por ambos.
Parágrafo único - Na hipótese de mudança dos endereços anteriormente apresentados para fins de notificação/intimação é dever do proprietário e do posseiro efetuar a devida comunicação ao Incra sob pena de reputar-se válidas as notificações realizadas no endereço antigo.
Cláusula Décima Terceira
Da existência dos recursos
INCRA atesta a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer cumprir o acordo ora celebrado,
afirmando que o mesmo não implica em obstáculo ao cumprimento das metas de obtenção de terras, nos termos das
dotações orçamentárias.
Cláusula Décima Quarta
Autenticidade do título:
INCRA afirma que não há questionamento sobre a autenticidade e legalidade do título de domínio nas esferas judicial e
administrativa, conforme extrato da Cadeia Dominial do imóvel e pareceres técnicos e jurídicos, constantes dos autos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
DA COISA BOA, FIRME E VALIOSA
As partes acordantes estabelecem e aceitam que as vias digitais do presente instrumento, desde que devidamente assinadas e rubricadas, sejam consideradas como se documentos originais fossem.
E, por estarem as partes de pleno acordo, assinam este Instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito, na presença de duas testemunhas capazes, também signatárias, fazendo tudo por bom, firme e valioso, em qualquer tempo e lugar, por si e por seus sucessores a qualquer título, respondendo, ainda, pela veracidade e legalidade dos atos aqui praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
DO FORO DE ELEIÇÃO
342
As partes estabelecem como foro de eleição o da cidade........, Estado de......................., em detrimento de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja ou que venha a ser.
Estado/UF, ...... de ....... de xxxx.
......................................................................................................
SSuuppeerriinntteennddeennttee RReeggiioonnaall ddoo IINNCCRRAA
......................................................................................................
PPrroopprriieettáárriioo
..........................................................................................................................
PPoosssseeiirroo
......................................................................................................................
CCôônnjjuuggee//CCoommppaannhheeiirroo
..............................................................................................................................
CCôônnjjuuggee//CCoommppaannhheeiirroo ((PPoosssseeiirroo))
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
343
NORMA DE EXECUÇÃO Nº 95 DE 27 DE AGOSTO DE 2010.
Estabelece procedimentos administrativos e técnicos nas ações de
obtenção de terras para assentamento de trabalhadores rurais.
O DIRETOR DE OBTENÇÃO DE TERRAS E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO – DT DO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 16 da Estrutura Regimental do Incra aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009, e pelo
art. 79 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA nº 20, de 08 de abril de 2009, e considerando o
que consta do processo administrativo nº 54000.000567/2007-90, resolve:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Incra, os procedimentos administrativos e técnicos nas ações de obtenção de terras
para assentamento de trabalhadores rurais, e tem como fundamento:
I. o Capítulo III, Título VII, da Constituição da República Federativa do Brasil;
II. a Lei Complementar nº 76, de 06 de julho de 1993; dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito
sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária;
III. a Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; que define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe
sobre sua aplicação;
IV. a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964; dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências;
V. a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; que institui o novo código florestal; e, demais legislações e normas
relativas à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente; e demais leis, resoluções Conama e
normas de proteção ambiental;
VI. a Lei nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976; dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União,
e dá outras Providências;
VII. a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais rlativos à
reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal;
VIII. a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; que regula o processo administrativo no âmbito do poder executivo federal;
IX. o Decreto nº 433, de 24 de fevereiro de 1992; dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma
agrária, por meio de compra e venda;
X. o Decreto nº 2.250, de 11 de junho de 1997; dispõe sobre a vistoria em imóvel rural destinado a reforma agrária e dá
outras providências;
344
XI. a Instrução Normativa/Incra nº 11, de 4 de abril de 2003; estabelece diretrizes para fixação do Módulo Fiscal de cada
Município de que trata o Decreto n.º 84.685, de 6 de maio de 1980, bem como os procedimentos para cálculo dos Graus
de Utilização da Terra -GUT e de Eficiência na Exploração GEE, observadas as disposições constantes da Lei n.º 8.629,
de 25 de fevereiro de 1993;
XII. a Instrução Normativa/Incra nº 34, de 23 de maio de 2006; estabelece critérios e procedimentos para a realização de
acordo judicial e extrajudicial nas ações de obtenção de terras, para fins de reforma agrária;
XIII. a Instrução Normativa/Incra nº 62, de 21 de junho de 2010; estabelece diretrizes para descentralização das
decisões, fixa as alçadas decisórias dos órgãos colegiados e o fluxo de procedimentos relativos à desapropriação por
interesse social para fins de reforma agrária;
XIV. a Portaria MEPF nº 88, de 6 de outubro de 1999; proíbe a obtenção de terras rurais em áreas com cobertura
florestal primária incidentes nos Ecossistemas da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, e do Pantanal Mato-Grossense
e em outras áreas;
XV. a Portaria/Incra nº 143, de 11 de março de 2004; determina que os extratos simplificados dos Laudos de Vistoria e
Avaliação de Imóveis Rurais, após analisados e aprovados pelo Grupo Técnico de Avaliação sejam publicados na página
do Incra na internet e afixados em local visível ao público nas instalações das Superintendências regionais, por um
período de cinco dias; e
XVI. a Portaria/MMA nº 09, de 23 de janeiro de 2007, reconhece como áreas prioritárias para a conservação, utilização
sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade brasileira as áreas que menciona.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO PARA OBTENÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS
Art. 2º A Divisão de Obtenção de Terras – SR(00)T definirá as áreas prioritárias de atuação com base em diagnóstico
regional elaborado nos termos do Módulo I do Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial.
§ 1º A Câmara Técnica Regional subsidiará a coleta das informações básicas para a elaboração de diagnóstico regional
e a delimitação das áreas prioritárias.
§ 2º Definidas as áreas prioritárias e as estratégias de atuação, a SR(00)T procederá à identificação prévia dos imóveis
rurais de interesse para incorporação ao programa de reforma agrária, observadas as seguintes diretrizes:
a) as terras públicas, desde que apresentem viabilidade, terão prioridade na destinação para a implantação de projetos
de assentamento
b) a ordem preferencial dos imóveis rurais para vistoria de fiscalização do cumprimento da função social deverá
considerar a ordem decrescente de dimensão de área;
c) na definição das estratégias de atuação deverão ser consideradas as projeções de custos das vistorias e os
resultados esperados na obtenção de imóveis rurais.
§ 3º A SR(00)T deverá manter atualizado banco de dados sobre o mercado de terras nas áreas prioritárias, visando
subsidiar os trabalhos de avaliação e a definição dos parâmetros referenciais da planilha de preços de terras e imóveis
rurais.
§ 4º O processo de destinação das terras públicas de patrimônio da União ou do Incra, para o assentamento de
trabalhadores rurais, seguirá o rito desta Norma e do Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial, no que couber.
345
CAPITULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Abertura do Processo
Art. 3º O processo administrativo será formalizado a requerimento do Chefe da SR(00)T com a juntada dos seguintes
documentos:
I. identificação da área prioritária de atuação ou justificativa de atuação fora das áreas prioritárias;
II. certidão imobiliária atualizada do imóvel rural; e
III. espelho da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.
Parágrafo único. Deverá ser realizado o cadastramento ex officio do imóvel rural omisso no SNCR, com os dados
constantes da certidão dominial atualizada.
Seção II
Do Módulo Obtenção de Terras do SIR
Art. 4° Somente serão reconhecidos os processos que estiverem devidamente registrados no Módulo Obtenção de
Terras do Sistema de Informações Rurais - SIR.
Parágrafo único. Todas as fases da instrução processual deverão ser atualizadas no Módulo Obtenção do SIR, a partir
de sua plena implementação, conforme cronograma a ser definido pela Diretoria de Obtenção e Implantação de Projetos
de Assentamento – DT.
CAPÍTULO IV
DO LEVANTAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES
Seção I
Da Comunicação Prévia
Art. 5º O ingresso no imóvel rural de propriedade particular para o levantamento de dados e informações visando a
elaboração do Laudo Agronômico de Fiscalização – LAF, de acordo com o previsto nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº
8.629/1993, far-se-á mediante prévia comunicação ao proprietário, preposto ou seu representante legal:
I. pessoalmente, provada pela assinatura do proprietário, preposto ou representante legal, devidamente identificado, e
pela data do recebimento da comunicação, ou;
II. por via postal, com aviso de recebimento em mãos próprias – ARMP, ou;
III. por via extrajudicial, por meio do Tabelionato de Notas.
§ 1º Será admitida a comunicação por meio de edital, a ser publicada por 3 (três) vezes consecutivas em jornal de
grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel rural, quando não tiverem êxito os meios de
comunicação previstos nos incisos I, II ou III, assim certificado por um servidor da Autarquia.
346
§ 2º Para fins de abrangência da área a ser vistoriada, é o imóvel rural o prédio rústico de área contínua que contemple a
unidade de exploração econômica, podendo ser composto de vários registros de um ou mais proprietários.
§ 3º A comunicação prévia de que trata este artigo deverá ser feita com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, da
qual deverá constar o período estimado para ingresso no imóvel rural, desde que o período estimado para ingresso não
extrapole o prazo de 3 (meses) da data do ofício de comunicação prévia.
§ 4° Havendo mais de um proprietário, o prazo previsto no parágrafo anterior será contado a partir da entrega da última
comunicação.
§ 5º Quando se tratar de imóvel rural indicado com base no artigo 2º do Decreto nº 2.250/1997, a realização da vistoria
será comunicada às entidades representativas dos trabalhadores rurais e das classes produtoras, a fim de que possam
indicar representante técnico para acompanhar o levantamento de dados e informações.
§ 6º O ofício de comunicação prévia será elaborado pela SR(00)T observando-se o seguinte:
a) os dados serão obtidos a partir da análise da certidão dominial atualizada do imóvel rural;
b) se houver complexidade na identificação do(s) proprietário(s) requerer-se-á a manifestação da Procuradoria Regional
– SR(00)PFE/R.
§ 7º Poderá ser realizada a avaliação do imóvel rural concomitante à vistoria de fiscalização ou posteriormente a esta,
dispensada nova vistoria, quando julgados suficientes os dados colhidos no LAF.
§ 8º Na hipótese de espólio a comunicação deve ser dirigida ao inventariante juntando-se ao processo a certidão do
inventário, a identificação do inventariante e a cópia do termo de sua nomeação.
§ 9º Caso o inventariante do espólio não tenha sido nomeado, a comunicação deverá ser dirigida ao cônjuge
sobrevivente ou a qualquer herdeiro ou legatário que esteja na posse do imóvel, com base no §2º do art. 7º, da Lei
Complementar nº 76/1993, com a subseqüente notificação por edital dos demais herdeiros.
Seção II
Da Cadeia Dominial
Art. 6º A SR(00) procederá ao levantamento da cadeia dominial do imóvel rural até o destaque do patrimônio público
para o privado e elaborará o extrato, com base nas certidões atualizadas comprobatórias das matrículas e dos registros
da propriedade, cabendo a SR(00)PFE/R o exame da regularidade, da autenticidade e da legitimidade do título.
§ 1º A análise do título originário deverá contemplar sua correta materialização, permitindo identificação em campo.
§ 2º A análise da cadeia dominial deverá estar concluída até a etapa de encaminhamento do Conjunto/Avaliação à DT,
na forma do item 2.3 do Anexo II da Instrução Normativa/INCRA nº 62/2010.
§ 3º Na impossibilidade do estabelecimento da cadeia dominial do imóvel rural até a origem, o Estado deverá ser instado
a manifestar-se sobre a autenticidade e legitimidade do título ostentado, bem como sua correta materialização.
§ 4º Tratando-se de imóvel rural inserto na faixa de fronteira, submeter-se-á o procedimento, primeiramente, ao que está
definido na Instrução Normativa/Incra nº 48/2008, observando se há processo de ratificação do imóvel rural:
a) em análise;
b) sobrestado;
347
c) concluído, porém sem que o título tenha sido levado a registro;
d) caso haja qualquer das situações previstas nas alíneas “a”, “b”, ou “c”, deverá ser solicitado o bloqueio do valor total
referente à terra nua depositado em juízo, até que se conclua o processo ratificatório.
CAPÍTULO V
DA VISTORIA DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Do Cumprimento da Função Social
Art. 7º O Incra é o órgão federal competente para, na forma do § 2º do artigo 2° da Lei nº 8.629/1993, fiscalizar o
cumprimento da função social da propriedade rural, prevista no artigo 186 da Constituição Federal.
Art. 8º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios
estabelecidos na lei, os seguintes requisitos:
I. aproveitamento racional e adequado;
II. utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III. observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV. exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
§ 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na
exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º Lei nº 8.629/1993, devendo ser utilizados os índices previstos na
Instrução Normativa/Incra nº 11/2003.
§ 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a
vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade, devendo para tanto ser considerado as
restrições de uso das terras com base em sua classificação no sistema de classes de capacidade de uso (Anexo I do
Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial).
§ 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da
qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade, da saúde
e da qualidade de vida das comunidades envolvidas.
a) Deverá ser considerada a legislação pertinente, em especial a relativa à proteção e integralidade das áreas de
preservação permanente e de reserva legal.
b) A área de reserva legal deverá se encontrar individualizada no registro ou na matrícula do imóvel e devidamente
materializada em campo;
c) Para efeito de caracterização do descumprimento do requisito previsto na alínea “a”, deverá ser constatada a
supressão dessas áreas protegidas, em dimensão e grau que impliquem na impossibilidade de sua regeneração natural,
sendo necessária ação antrópica.
§ 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho envolve o respeito às leis trabalhistas, aos
contratos coletivos de trabalho e às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e de parceria rurais,
caracterizando flagrante descumprimento da função social a existência de trabalho análogo ao de escravo.
348
§ 5º Para identificar imóveis rurais com a exploração de trabalhadores na condição análoga à de escravos, deverá ser
consultado o Cadastro de Empregadores, instituído pela Portaria/MTE nº 540 de 15 de outubro de 2004, no portal do
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE na rede mundial de computadores, requerendo cópia do processo de
fiscalização trabalhista para instrução do processo administrativo de desapropriação.
§ 6º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das
necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e
tensões sociais no imóvel.
§ 7º O indício ou a constatação de irregularidades referentes à legislação ambiental, trabalhista, fiscal, de registro público
e quaisquer outros serão comunicados aos órgãos fiscalizadores correspondentes.
Seção II
Do Laudo Agronômico de Fiscalização e da Classificação Fundiária
Art. 9º A vistoria e respectivo Laudo Agronômico de Fiscalização – LAF deverão atender o estabelecido no Módulo II do
Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, no CREA
competente, cujo comprovante integrará o laudo.
§ 1º No LAF deverão constar as datas de recebimento da comunicação prévia e de ingresso no imóvel rural, devendo
indicar, ainda, se os trabalhos foram acompanhados pelo proprietário, preposto ou representante e pelo técnico da
entidade referida no art. 2º do Decreto nº 2.250/1997, qualificando-os em qualquer dos casos.
§ 2º O LAF deverá refletir as condições de uso do imóvel rural nos 12 (doze) meses inteiros imediatamente anteriores ao
do recebimento da comunicação prevista no art. 5º desta Norma.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 7º do art. 6º da Lei nº 8.629/1993, considera-se caso fortuito a ocorrência de
intempéries ou calamidades que resultem em frustração de safras ou destruição de pastos, devidamente comprovados
por meio de documento emitido pelo órgão público competente.
§ 4º Com base no LAF serão atualizados os dados cadastrais do imóvel rural no SNCR para obtenção do:
a) grau de utilização da terra – GUT;
b) grau de eficiência na exploração – GEE;
c) número de módulos fiscais - MF.
§ 5º O LAF deverá conter parecer quanto à viabilidade técnica e ambiental do imóvel rural para o assentamento de
trabalhadores rurais, tendo como referência os parâmetros estabelecidos no Diagnóstico Regional e deverá ser
conclusivo acerca do o cumprimento da função social da propriedade.
§ 6º No caso de inviabilidade técnica ou ambiental do imóvel rural para implantação de projeto de assentamento,
constatada pelo LAF, será submetida ao Comitê de Decisão Regional – CDR a proposta de arquivamento do processo,
podendo ser consultada preliminarmente a Câmara Técnica Regional.
Seção III
Da Pretensão Concorrente
Art. 10. Com o objetivo de identificar eventual pretensão concorrente sobre a área vistoriada, o Incra oficiará:
I. a Fundação Nacional do Índio – Funai;
II. ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama;
349
III. ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;
IV. ao órgão Estadual de Meio Ambiente;
V. a Gerência Regional do Patrimônio da União – GRPU;
VI. a Fundação Cultural Palmares;
VII. a prefeitura municipal, indagando se a área a ser desapropriada localiza-se em área de parcelamento, expansão
urbana ou de Unidade de Conservação Municipal, existente ou planejada.
VIII. a outros órgãos julgados necessários.
§ 1º Será encaminhado ofício comunicando a abertura do processo de obtenção do imóvel rural para o Programa
Nacional de Crédito Fundiário do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, no qual deverá constar solicitação de
resposta caso haja financiamento já contratado sobre a área visada pelo Incra.
§ 2º Os ofícios serão acompanhados da planta do perímetro e das coordenadas dos vértices do imóvel rural, em meios
físico e magnético, obtendo-se a comprovação de recebimento do oficio pelo órgão destinatário.
§ 3º Além dos documentos citados no § 2º deste artigo os ofícios dirigidos ao Ibama e ao ICMBio serão acompanhados
de mapas de cobertura e de uso atual da terra elaborados por ocasião do LAF.
Seção IV
Dos Direitos Subjetivos Privados de Natureza Mineraria
Art. 11. O Incra oficiará o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM com o objetivo de consultar a existência
de direitos subjetivos privados de natureza minerária, potencializadores de pleitos indenizatórios ou que apresentem
riscos à salubridade, à segurança e a sustentabilidade ecológico-econômico na implantação do projeto de assentamento
rural.
§ 1º O ofício será acompanhado da planta do perímetro e das coordenadas dos vértices do imóvel rural, em meios físico
e magnético, obtendo-se a comprovação de recebimento do oficio pelo ente.
§ 2º O CDR, previamente à expedição do decreto declaratório, deverá analisar os impactos da eventual exploração
minerária que possam comprometer a implantação de projeto de assentamento.
§ 3º O procedimento previsto no caput será mantido até a edição da Portaria Conjunta DNPM/Incra, que tem como
objetivo implantar o cadastro nacional de monitoramento das áreas de interesse do DNPM e do Incra.
CAPITULO VI
DA COMUNICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO
FUNDIÁRIA E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 12. Procedida a atualização cadastral será encaminhada comunicação ao proprietário, preposto ou representante
legal, na forma do art. 5° desta Norma, informando a atual classificação fundiária do imóvel rural e sobre o cumprimento
de função social da propriedade.
350
§ 1° Havendo necessidade de comunicação do resultado da classificação fundiária do imóvel por meio de edital, dele
deverá constar que na impugnação o proprietário, preposto ou representante legal informe o endereço para futuras
comunicações, sob pena de que essas sejam afixadas em local apropriado da SR(00).
§ 2º Será concedido ao proprietário, preposto ou representante legal, contado do recebimento da comunicação a que se
refere o caput deste artigo, o prazo máximo de 15 (quinze) dias para interposição de impugnação administrativa, dirigida
ao Superintendente Regional do Incra.
§ 3° Havendo mais de um proprietário, o prazo previsto no § 1º será contado a partir da entrega da última comunicação.
§ 4º A impugnação administrativa interposta será julgada pelo Superintendente Regional, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, ouvida a SR(00)T ou a SR(00)PFE/R, conforme a natureza da impugnação.
§ 5º A comunicação da decisão referente à impugnação será destinada ao proprietário, preposto ou representante legal,
que poderá interpor recurso administrativo dirigido ao Superintendente Regional do Incra, no prazo de máximo 10 (dez)
dias, contados a partir do recebimento da comunicação.
§ 6º O recurso administrativo será julgado em segunda e última instância pelo CDR no prazo máximo de 15 (quinze) dias
e comunicar-se-á a decisão do julgamento ao proprietário, preposto ou representante legal.
§ 7º Os prazos mencionados nos §§ 4º e 6º deste artigo poderão ser prorrogados por igual período, ante justificativa
explícita.
§ 8º A impugnação e o recurso administrativo não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo, ou por quem não
seja legitimado, ou depois de exaurida a esfera administrativa.
§ 9º O recurso não terá efeito suspensivo no trâmite do processo administrativo de desapropriação.
CAPÍTULO VII
DO CONJUNTO DECRETO
Art. 13. O processo administrativo de desapropriação de alçada do CDR permanecerá na SR(00), encaminhando-se à
Coordenação-Geral de Obtenção de Terras – DTO o Conjunto Decreto, para instrução dos procedimentos relativos à
edição do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, constituído das seguintes peças:
I. cópia da capa do processo administrativo;
II. cópia da certidão de registro do imóvel;
III. cópia da certidão de registro do imóvel comprovando o domínio de outro imóvel rural, no caso de desapropriação de
pequena ou média propriedade rural;
IV. cópia da comunicação prévia ao proprietário;
V. cópia do ofício de encaminhamento da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural ex officio;
VI. cópia do ofício de decisão sobre impugnação e recurso administrativo, se houver;
VII. cópia do protocolo do requerimento de licenciamento ambiental prévio;
VIII. cópia do protocolo do requerimento de manifestação do DNPM, Funai, Ibama, ICMBio, GRPU, órgão estadual de
terras, Fundação Cultural Palmares e prefeitura municipal;
351
IX. cópia da comunicação ao Programa Nacional de Crédito Fundiário do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA
que informa sobre a abertura do processo administrativo de obtenção do imóvel rural;
X. parecer fundamentado da SR(00)PFE/R, que conterá relatório circunstanciado, análise da regularidade da
comunicação, fundamentação legal e conclusão;
XI. parecer revisor da SR(00)T sobre a instrução processual;
XII. cópia da ata da reunião do CDR em que foi aprovada a indicação do imóvel para fins de desapropriação; e
XIII. quadro-resumo do processo de desapropriação, conforme Anexo III da Instrução Normativa/Incra nº 62/2010.
§1° O parecer previsto no inciso X deste artigo deverá ser elaborado seguindo modelo definido pela Procuradoria
Federal Especializada.
§ 2° O parecer revisor da SR(00) T, previsto no inciso XI deste artigo, deverá abordar de forma circunstanciada:
a) histórico;
b) aspectos cadastrais;
c) peças técnicas;
d) resumo das razões de impugnação do proprietário, bem como o resumo das razões de indeferimento do pleito, se
houver;
e) cumprimento da função social da propriedade;
f) aspectos agronômicos;
g) aspectos ambientais, mencionando o bioma e a eventual incidência em unidade de conservação;
h) aspectos sociais e trabalhistas;
i) viabilidade de assentamento;
j) aspectos jurídicos; e
k) conclusão.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL
Seção I
Do Laudo de Vistoria e Avaliação
Art. 14. As vistorias para avaliação de imóveis rurais serão realizadas por Engenheiro Agrônomo, subscritor do laudo
respectivo, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, no CREA competente, cujo comprovante
integrará o laudo.
Art. 15. O Laudo de Vistoria e Avaliação - LVA será elaborado nos termos do Módulo III do Manual de Obtenção de
Terras e Perícia Judicial, para a determinação técnica do valor de mercado do imóvel rural, conforme o art. 12 da Lei nº
8.629/1993.
352
§ 1º Após a aprovação do Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação, o extrato simplificado do LVA será publicado no portal
do Incra na rede mundial de computadores, na forma que estabelece a Portaria/Incra/P/Nº 143, de 11 de março de 2004.
§ 2º Por deliberação do CDR poderá ser realizada audiência pública em procedimentos expropriatórios de alto grau de
complexidade.
§ 3º Nos imóveis rurais com alto grau de complexidade para a determinação do valor indenizatório, o Chefe da SR(00)T
deverá designar Comissão de Vistoria e Avaliação composta por dois ou mais Engenheiros Agrônomos e, se necessário,
outros profissionais especializados.
§ 4º Para efeito desta norma considera-se alto grau de complexidade para a determinação do valor indenizatório quando
no imóvel rural houver:
a) instalações de complexo agroindustrial;
b) obras de engenharia de grande porte;
c) projeto de irrigação com áreas sistematizadas, canais, pivôs centrais e outros de custos expressivos;
d) remanescente de floresta nativa em região antropizada, área de reflorestamento ou plano de manejo florestal
sustentado, devidamente aprovado pelo órgão federal competente ou órgãos afins;
e) outros fatores que ensejem alto grau de complexidade no processo avaliatório.
Seção II
Do Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação
Art. 16. Ao Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação, instituído na forma do § 2º art. 4º da Instrução Normativa/Incra nº
62/2010, compete a análise do LVA, com posterior aprovação ou rejeição, observando o seguinte:
I. a análise do Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação será consignada em ata.
II. os elementos de pesquisa relativos aos negócios realizados, ofertas e opiniões serão inseridos em banco de dados de
preços de terras.
Parágrafo único. O Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação será composto por 3 (três) Engenheiros Agrônomos, dos
quais apenas um deverá pertencer à equipe que realizou a vistoria e avaliação, cabendo-lhe a relatoria dos trabalhos.
CAPÍTULO IX
DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR COMPRA E VENDA
Art. 17. A aquisição de imóveis rurais com base no Decreto nº 433/1992 é admitida nas hipóteses de imóveis rurais
insusceptíveis de desapropriação por interesse social na forma da Lei nº 8.629/1993, sendo obrigatória a realização de
audiência pública.
§ 1º Cada processo administrativo de aquisição terá por objeto um único imóvel rural, e será instaurado com a oferta de
venda formulada pelo titular do domínio ou por seu representante legal ou com a proposta de compra de iniciativa do
Incra, que poderão abranger a totalidade ou parte da gleba.
a) previamente ao ingresso no imóvel de propriedade particular para aquisição por compra e venda, deverá ser feita
comunicação prévia conforme o artigo 5º desta norma;
353
b) constatado que o imóvel rural não cumpre sua função social, a instrução processual passará a seguir o rito da
desapropriação.
§ 2º A audiência pública será proposta pelo CDR e será realizada, preferencialmente, no município de localização do
imóvel rural, e a sessão será presidida pelo Superintendente Regional.
§ 3º A audiência pública será convocada por edital publicado por 3 (três) dias consecutivos em jornal de grande
circulação, na região ou no município de localização do imóvel rural, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de
antecedência, contados a partir da primeira publicação.
§ 4º A SR(00) convidará a participarem da audiência pública representantes:
a) dos Ministérios Públicos Federal e Estadual,
b) dos Poderes Executivos e Legislativos estadual e municipal;
c) dos movimentos sociais, federação ou Sindicato de Trabalhadores na Agricultura, federação ou Sindicato dos
Produtores Rurais;
d) de outras entidades ou organizações com representatividade no município ou região; e
e) de outras entidades ou organizações com representatividade no município ou região.
§ 5° Para a realização da audiência pública é necessária a instrução do procedimento administrativo, quanto aos
seguintes tópicos:
a) razões da aquisição;
b) regularidade do domínio;
c) dados cadastrais;
d) aspectos agronômicos e ambientais;
e) viabilidade e capacidade preliminar de assentamento; e
f) preço pactuado e condições de pagamento.
§ 6º A ata da audiência pública será anexada ao processo administrativo e conterá os tópicos discriminados no § 5°
deste artigo, os atos deliberados, a identificação e a assinatura dos participantes.
§ 7º Os documentos produzidos na audiência pública deverão ser anexados ao processo administrativo.
§ 8º Quando a proposta de aquisição tiver sido submetida e aprovada em audiência do Conselho Estadual ou Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável ou colegiado equivalente, poderá ser dispensada a realização de audiência
pública.
CAPÍTULO X
DO CONJUNTO AVALIAÇÃO
354
Art. 18. O processo administrativo de desapropriação ou de aquisição de alçada do CDR permanecerá na SR(00),
encaminhando-se à DTO o Conjunto Avaliação para instrução dos procedimentos necessários à descentralização de
recursos para indenização ou pagamento do imóvel, constituído das seguintes peças:
I. cópia da capa do processo;
II. cópia do decreto de desapropriação;
III. ata do grupo técnico de vistoria e avaliação;
IV. extrato do laudo de avaliação;
V. fichas agronômicas;
VI. planilha de homogeneização de dados e tratamento estatístico, impressa e em meio digital; e
VII. despacho autorizativo, conforme modelo padrão da DT.
§ 1° Nos casos de aquisição com base no Decreto nº 433/1992, deverá ainda acompanhar o Conjunto Avaliação:
a) cópia da ata da audiência pública realizada pelo Incra, ou da ata de reunião do Conselho Estadual ou Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável ou colegiado equivalente, contendo referendo à proposta de aquisição do imóvel;
b) cópia do protocolo do requerimento de licenciamento ambiental prévio;
c) cópia do protocolo do requerimento e de respectivas manifestações do DNPM, Funai, Ibama, ICMBio, GRPU, órgão
estadual de terras, Fundação Cultural Palmares;
d) cópia da comunicação ao Programa Nacional de Crédito Fundiário do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA
que informa sobre a abertura do processo administrativo de obtenção do imóvel rural; e
e) cópia da resolução do CDR e da portaria do Superintendente Regional.
§ 2° Nos casos de pedido de desbloqueio de Títulos da Dívida Agrária - TDA, na situação referida no parágrafo anterior,
o processo administrativo permanecerá na SR(00), encaminhando-se à DTO as seguintes peças que constituem o
Conjunto Desbloqueio:
a) cópia da capa do processo;
b) cópia do despacho autorizativo da DT;
c) cópia do demonstrativo de lançamento de TDA;
d) cópia da escritura em nome do Incra;
e) parecer da SR(00)PFE/R, atestando a regularidade do procedimento da desapropriação ou da aquisição; e,
f) solicitação da SR(00) para o desbloqueio das TDA.
§ 3° Quando a alçada decisória for do CD, o processo administrativo, contendo ata do CDR aprovando a proposta, será
encaminhado à DTO para instrução complementar, visando submeter a proposta ao CD.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
355
Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta norma serão dirimidos pela DT, mediante nota
técnica, ouvido o setor competente.
Art. 20. Esta norma de execução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Norma de Execução Incra/DT nº 83, de 26 de maio
de 2009.
Celso Lisboa de Lacerda
DIRETOR DE OBTENÇÃO DE TERRAS
REPUBLICADA NO DOU Nº 170 EM 03 DE SETEMBRO DE 2010, SEÇÃO 1, PAG 87/89, POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DOU Nº 166,
DE 30 DE AGOSTO DE 2010, SEÇÃO I, PÁG 99.
356
NORMA DE EXECUÇÃO CONJUNTA/DF/DT Nº 03 DE 21 DE JUNHO DE 2010.
Estabelece procedimentos administrativos e técnicos para a edição
de decreto declaratório de interesse social das terras ocupadas por
remanescentes das comunidades de quilombos e para a
desintrusão de ocupantes não quilombolas inseridos nos perímetros
objeto do decreto, visando à regularização de territórios
quilombolas.
O DIRETOR DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA – DF E O DIRETOR DE OBTENÇÃO DE
TERRAS E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO – DT DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 e 16 da
Estrutura Regimental do Incra aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, e pelo art. 68 e 79 do Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA nº 20, de 8 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 68 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no Decreto nº. 4.887, de 20 de novembro de 2003 e considerando o
que consta do processo administrativo nº 54000.002644/2009-16, resolve:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1º. Estabelecer, no âmbito do Incra, procedimentos administrativos e técnicos para a edição do decreto
declaratório de interesse social e para a desintrusão de ocupantes não quilombolas inseridos em perímetros objeto do
decreto para fins de regularização de territórios quilombolas, e tem como fundamento:
I - o art. 215 e 216 da Constituição Federal e o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública;
III - a Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, que define os casos de desapropriação por interesse social e
dispõe sobre sua aplicação;
IV - a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 que institui o novo código florestal; e, demais legislações e
normas relativas à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente;
V – a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à
reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal;
VI – a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito do poder
executivo federal;
VII - o Decreto nº 4.887, de 20 de novembro 2003 que regula os procedimentos para identificação,
reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de
quilombos, de que trata o art.68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
357
VIII - a Instrução Normativa/Incra nº 36, de 20 de novembro de 2006, que estabelece diretrizes para
descentralização das decisões, fixa as alçadas decisórias dos órgãos colegiados e o fluxo de procedimentos relativos à
desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária;
IX – a Instrução Normativa nº 48, de 16 de setembro de 2008, que dispõe sobre o procedimento administrativo
de ratificação das alienações e concessões de terras devolutas feitas pelos Estados na faixa de fronteira;
X - a Instrução Normativa/Incra nº 57, de 20 de outubro de 2009, que regulamenta o procedimento para
identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas por
remanescentes das comunidades dos quilombos;
XI - a Norma de Execução/Incra/DT nº 83, de 26 de maio de 2009, que estabelece procedimentos
administrativos e técnicos nas ações de obtenção de terras para assentamento de trabalhadores rurais.
Parágrafo Único. Consideram-se terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos todas as
terras utilizadas para a garantia da reprodução física, social, econômica e cultural dessa população.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EDIÇÃO DO DECRETO DECLARATÓRIO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 2°. Concluídas as fases de contestação, julgamento e análise de sobreposições, nos termos da Instrução
Normativa/Incra nº 57/2009, o Presidente do Incra editará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, portaria reconhecendo e
declarando os limites das terras ocupadas pelos remanescentes de comunidades dos quilombos.
§ 1º O processo administrativo de regularização permanecerá na Superintendência Regional - SR(00),
encaminhando-se à Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária as peças que constituem o Conjunto Portaria
Quilombola que deverá conter os seguintes documentos:
I - cópia da capa do processo administrativo;
II - cópia da certidão de auto-definição emitida pela Fundação Cultural Palmares;
III – cópia do parecer técnico e jurídico de que trata o inciso VI do art. 10 da Instrução Normativa INCRA Nº
57/2009;
IV – relatório contendo o resumo das alegações nas contestações e dos indeferimentos, se houver;
V – relatório contendo o resumo das manifestações dos órgãos e entidades e dos encaminhamentos
pertinentes;
VI - cópia da ata de reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR que julgou as contestações;
VII – relatório contendo o resumo das alegações nos recursos e dos improvimentos, se houver;
VIII - cópia da ata de reunião do Conselho Diretor – CD que julgou os recursos;
IX - cópia dos ofícios enviados aos contestantes e recorrentes comunicando a decisão do colegiado
competente;
X – parecer da SR(00)PFE/R, que conterá:
a) relatório circunstanciado;
b) análise da regularidade das notificações;
358
c) fundamentação legal;
d) conclusão.
XI – parecer revisor da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária – SR (00)F, que conterá:
a) histórico da área reconhecida;
b) aspectos fundiários;
c) recursos administrativos;
d) conclusão.
XII - cópia da planta e do memorial descritivo do perímetro do território, impressos e em meio digital;
§ 2º Após a publicação da portaria deverão ser encaminhadas à DF as peças que constituem o Conjunto
Decreto Quilombola para instrução dos procedimentos relativos à edição do decreto declaratório de interesse social,
permanecendo na Superintendência Regional - SR(00) o processo administrativo de regularização.
§ 3º O Conjunto Decreto Quilombola deverá conter os seguintes documentos:
I - cópia da capa do processo administrativo;
II - cópia da certidão de auto-definição emitida pela Fundação Cultural Palmares;
III – cópia do parecer jurídico de que trata o inciso X do § 1º do art. 2º desta Norma;
IV – cópia do parecer técnico de que trata o inciso XI do § 1º do art. 2º desta Norma;
V - cópia da publicação no Diário Oficial da União - DOU da portaria de reconhecimento do território quilombola,
editada pelo Presidente do Incra;
VI - cópia da planta e do memorial descritivo do perímetro do território, impressos e em meio digital;
VII - parecer fundamentado da Procuradoria Regional - SR(00)PFE/R, que conterá:
a) relatório circunstanciado;
b) fundamentação legal da desapropriação;
c) conclusão.
VIII - parecer revisor da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária - SR(00)F, sobre a instrução
processual, que conterá:
a) histórico da área reconhecida;
b) aspectos fundiários da desapropriação;
c) conclusão.
§ 4º O Conjunto Decreto Quilombola será analisado pela Coordenação-Geral de Regularização de Territórios
Quilombolas - DFQ, com posterior envio a DT, para elaboração das minutas dos atos necessários à edição de decreto
de interesse social.
359
CAPITULO III
DA VISTORIA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS
Seção I
Do Processo Administrativo
Art. 3º. Após a edição do decreto de interesse social, serão formalizados processos administrativos de vistoria e
avaliação para cada um dos imóveis rurais inseridos no perímetro do território quilombola.
§ 1º O processo administrativo será formalizado a requerimento do Chefe da SR(00)F, com a juntada dos
seguintes documentos:
g) cópia do decreto declaratório de interesse social;
h) certidão imobiliária atualizada do imóvel rural ou documento comprobatório de posse;
i) espelho da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, constante do Sistema Nacional de Cadastro Rural -
SNCR, se houver.
§ 2º Tratando-se de imóvel rural omisso no SNCR, proceder-se-á ao cadastramento ex officio com os dados
constantes da certidão dominial atualizada.
§ 3º Tratando-se de imóvel rural do mesmo detentor composto por título registrado e posse em área continua
abrir-se-á apenas um processo, contemplando-se as duas situações.
§ 4º Tratando-se de imóvel rural inserto na faixa de fronteira, submeter-se-á o procedimento, primeiramente, ao
que está definido na Instrução Normativa/Incra nº 48/2008, observando se há processo de ratificação do imóvel rural:
e) em análise;
f) sobrestado;
g) concluído, sem o título levado a registro;
h) caso haja qualquer das situações previstas nas alíneas “a”, “b”, ou “c”, deverá ser aberto processo de avaliação
paralelo, solicitando o bloqueio do valor total referente à terra nua depositado em juízo, até que se conclua o processo
ratificatório.
§ 5º Tratando-se de imóvel cujo título for oriundo de ação discriminatória administrativa realizada pelo Incra,
com regular destaque do patrimônio público para o privado, deve-se observar se houve o cumprimento das cláusulas
resolutivas, bem como se houve a quitação do título.
Art. 4º. Após a autuação, o processo será encaminhado ao Chefe da Divisão de Obtenção - SR(00)T para a
elaboração de ordem de serviço que determinará a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural.
§ 1º As vistorias para avaliação de imóveis rurais serão realizadas por Engenheiro Agrônomo, subscritor do
laudo respectivo, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA, cujo comprovante integrará o laudo.
§ 2º Nos imóveis rurais com alto grau de complexidade para a determinação do valor indenizatório, o Chefe da
SR(00)T deverá designar Comissão de Vistoria e Avaliação composta por dois ou mais Engenheiros Agrônomos e, se
necessário, outros profissionais especializados.
360
§ 3º Para efeito desta norma considera-se alto grau de complexidade para a determinação do valor
indenizatório quando no imóvel rural houver:
a) instalações de complexo agroindustrial;
b) obras de engenharia de grande porte;
c) projeto de irrigação com áreas sistematizadas, canais, pivôs centrais e outros de custos expressivos;
d) remanescente de floresta nativa em região antropizada, área de reflorestamento ou plano de manejo florestal
sustentado, devidamente aprovado pelo órgão federal competente ou órgãos afins;
e) outros fatores que ensejem alto grau de complexidade no processo avaliatório.
Seção II
Do Laudo de Vistoria e Avaliação – LVA
Art. 5º. A vistoria e avaliação para a determinação do valor do imóvel rural e o respectivo laudo obedecerão ao
disposto no Módulo III do Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial.
§ 1º Os semoventes não serão objetos de avaliação.
§ 2º Para efeitos desta norma o resumo da avaliação descrito no tópico 7 (sete) do Módulo III do Manual,
conterá:
a) valor total do imóvel rural e seu respectivo parâmetro unitário;
b) valor das benfeitorias indenizáveis.
§ 3º Para efeitos desta norma o LVA não conterá a estimativa do:
a) número de famílias por imóvel rural;
b) custo do imóvel rural por família.
Art. 6º. Em respeito aos princípios da publicidade e da economicidade, após a aprovação do Grupo Técnico de
Vistoria e Avaliação, o extrato simplificado do LVA será publicado no portal do Incra na rede mundial de computadores e
afixados em local visível ao público nas instalações das Superintendências Regionais, por um período de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único. O extrato simplificado a que se refere o caput deverá conter:
a) o número do laudo correspondente;
b) a denominação do imóvel rural e suas confrontações;
c) o município de sua localização;
d) a área total registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente;
e) a exploração predominante no imóvel rural (agrícola, pecuária, extrativista, etc.);
f) o valor total do imóvel rural - VTI, o valor da terra nua – VTN e o valor das benfeitorias - VB.
361
Seção III
Do Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação
Art. 7º. Ao Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação, instituído na forma do art. 3º da Instrução Normativa/Incra nº
36/2006, compete a análise do LVA, com posterior aprovação ou rejeição.
§ 1º A análise do Grupo Técnico de Vistoria e Avaliação será consignada em ata que deverá conter:
a) data, local de realização, nome e identificação dos participantes,
b) identificação, município e microrregião de localização do imóvel rural;
c) número do processo;
d) quadro resumo da avaliação contendo, no mínimo: área avaliada, valor total, valor das benfeitorias, valor da
terra nua e custo da recuperação ambiental;
e) porcentagem das classes de capacidade de uso e nota agronômica;
f) análise comparativa do valor total do imóvel rural e valor da terra nua com a Planilha de Preços Referenciais -
PPR;
g) outras informações que o grupo julgar necessárias para subsidiar decisão superior.
§ 2º Os elementos de pesquisa relativos aos negócios realizados, ofertas e opiniões serão inseridos em banco
de dados de preços de terras.
Seção IV
Do Conjunto Avaliação Quilombola
Art. 8º. O processo administrativo de avaliação de alçada do CDR permanecerá na SR(00), encaminhando-se à
DT o Conjunto Avaliação Quilombola para instrução dos procedimentos necessários à descentralização de recursos para
indenização do imóvel rural, constituído das seguintes peças:
I - cópia da capa do processo de vistoria e avaliação;
II - cópia do decreto;
III - ata do grupo técnico de vistoria e avaliação;
IV - extrato do laudo de avaliação;
V - fichas agronômicas, nas quais as seguintes informações não necessitam ser preenchidas: custo por família,
capacidade de assentamento e classificação do imóvel rural;
VI - planilha de homogeneização de dados e tratamento estatístico, impressa e em meio digital;
VII - parecer fundamentado da SR(00)PFE/R, que conterá relatório circunstanciado, análise da autenticidade,
regularidade e legalidade do domínio, fundamentação legal e conclusão;
Art. 9º. O Conjunto Avaliação Quilombola ou o processo administrativo será encaminhado à DF para fins de
descentralização dos recursos correspondentes e autorização para o ajuizamento da respectiva ação de
desapropriação.
362
§ 1º A DF editará despacho autorizativo de acordo com o caput deste artigo.
§ 2º Os valores em dinheiro serão depositados em juízo objetivando a transferência do imóvel rural para o
domínio da Autarquia.
CAPÍTULO IV
ALÇADAS DECISÓRIAS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 10. Tratando-se de obtenção e avaliação de imóveis rurais inseridos em perímetros objeto de decreto para
fins de regularização de territórios quilombolas deverão ser observados a competência e os limites de alçadas fixados no
anexo I da Instrução Normativa/Incra nº 36/2006.
§ 1º Quando a matéria for de alçada do CD o processo administrativo, contendo a ata do CDR aprovando a
proposta, será encaminhado à Coordenação-Geral de Obtenção de Terras - DTO para instrução complementar visando
a submeter a proposta ao CD.
§ 2º O Diretor da DF, mediante solicitação substanciada da DFQ, poderá optar pela descentralização de
recursos mediante estimativa de preço de acordo com a PPR, recurso esse que poderá ser empenhado em nome do
possuidor ou titular do domínio do imóvel rural, observando-se que qualquer pagamento somente ocorrerá no âmbito
judicial da desapropriação.
§ 3º Os processos de vistoria e avaliação cujos recursos foram empenhados nos termos do §2º deste artigo
seguirão os mesmos trâmites dos demais, no ano seguinte ao empenho estimativo.
CAPÍTULO V
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE ACORDO
Seção I
Realização de Acordo Judicial e Extrajudicial
Art. 11. A transação ou acordo judicial em ações de desapropriação para desintrusão de não quilombolas em
territórios quilombolas será realizado quando atender aos princípios constitucionais e legais da administração pública.
Parágrafo Único. A transação ou acordo judicial previsto nesta Norma ocorrerá após ser constatado que:
a) existam recursos orçamentários e financeiros disponíveis;
b) não exista questionamento administrativo ou judicial de valor superestimado para pagamento da indenização,
salvo quando dirimido; e
c) não haja questionamento da autenticidade, da legalidade e regularidade do título de domínio nas esferas
judicial ou administrativa.
Art. 12. Transação judicial ou acordo envolvendo imóvel rural somente produzirá efeito após a indispensável
manifestação do Ministério Público Federal e a homologação judicial pelo Juízo competente.
363
Art. 13. A transação ou o acordo judicial conterá, obrigatoriamente, cláusula assecuratória de renúncia do
expropriado a quaisquer direitos sobre os quais possam se fundar ações, recursos ou outros procedimentos judiciais ou
extrajudiciais, nos quais sejam parte o Incra ou a União, relativamente ao bem expropriado.
Parágrafo Único. A transação ou o acordo judicial deverá ser firmado pessoalmente pelo expropriado ou por
seu representante legal, com poderes especiais para transigir e renunciar aos direitos mencionados no caput deste
artigo.
Art. 14. O valor total do acordo será pago na forma estabelecida no art. 32 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de
junho de 1941.
Art. 15. Para a celebração da transação ou acordo deverá ser observada a competência e os limites de alçada
fixados no Anexo I da Instrução Normativa/Incra nº 36/2006,
Art. 16. Não será realizado acordo nos casos em que haja expedição de ofício requisitório relativo a pagamento
de precatórios judiciários.
Seção II
Dos Acordos em Processos Judiciais
antes da Sentença de 1º Grau de Jurisdição
Art. 17. Os Chefes das SR(00)PFE/R ficam autorizados a firmar transações ou acordos judiciais nas ações de
desapropriação por interesse social, a fim de se fixar a justa indenização devida pela transferência de domínio dos
imóveis rurais desapropriados, nos processos judiciais em que ainda não tenham sido proferidas sentenças de mérito na
área de jurisdição do juiz de primeiro grau, observadas as regras presentes nesta Norma.
§ 1º Fica vedada a inclusão, nas transações ou acordos firmados, de pagamento de juros de mora, juros
compensatórios, parcelas relativas a honorários de advogado, de assistente técnico do expropriado e de parcelas
indenizatórias.
§ 2º Nos casos em que o LVA do Incra apresente valor superior ao laudo pericial, será este utilizado como
parâmetro para o acordo.
Art. 18. Havendo concordância do expropriado quanto ao preço, a transação poderá ser homologada por
sentença, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
§ 1º Não havendo concordância expressa quanto ao preço, a transação poderá ser proposta em audiência a ser
designada no curso da ação da desapropriação, conforme os arts. 331 do Código de Processo Civil e 24 do Decreto-Lei
n.º 3.365/1941, submetendo-a a deliberação das instâncias competentes do Incra e a manifestação do representante do
Ministério Público Federal que oficie no feito para posterior homologação judicial.
§ 2º Na audiência de conciliação é obrigatória a presença de Engenheiro Agrônomo do Incra ou de entidade
conveniada, para acompanhar o Procurador Federal que atua no feito, no sentido de prestar esclarecimentos no que
tange ao laudo de avaliação do imóvel rural e valores apurados.
Art. 19. Formalizada a proposta de acordo na audiência de conciliação, a SR(00)PFE/R deverá,
sucessivamente:
I – instruir o processo administrativo de desapropriação com a proposta de acordo apresentada em audiência,
com manifestação circunstanciada que aborde os seguintes itens:
a) razões que ensejaram a realização do acordo;
b) legitimidade da parte proponente;
364
c) inexistência de ônus e gravames sobre o objeto da transação ou de obstáculos de natureza legal ou processual
que possam impedi-la;
d) preservação do interesse de terceiros;
e) valores apresentados pelo proponente, após manifestação do setor de cálculos judiciais;
f) aspectos que onerem substancialmente a indenização e que possam ser objeto de negociação;
g) condições legais em que se deverá formalizar o acordo;
h) andamento dos processos judiciais e a juntada de suas peças no processo administrativo;
i) atendimento às alíneas “b” e “c" do parágrafo único do art. 11 desta Norma.
II – remeter o processo à SR(00)T, que submeterá o feito à deliberação do CDR, manifestando-se, antes, de
forma circunstanciada sobre:
a) os aspectos técnico-agronômicos do imóvel rural constante dos laudos administrativo e pericial, quando houver;
b) a razoabilidade dos valores propostos no acordo, em relação ao mercado de terras;
c) as condições para a realização da transação ou acordo judicial;
d) definição da alçada de competência.
Art. 20. Após a aprovação pelo CDR, a proposta de acordo será encaminhada à DF, para pronunciamento
relativo à alínea “a” do parágrafo único do art. 11 desta Norma e autorização da descentralização dos recursos
financeiros, com posterior remessa à Diretoria de Gestão Administrativa – DA.
Parágrafo Único. Os valores em dinheiro serão depositados em juízo para homologação do acordo,
objetivando a transferência do imóvel rural para o domínio da Autarquia.
Seção III
Dos Acordos em Processos Judiciais
após a Sentença de 1º Grau de Jurisdição
Art. 21. A proposta de acordo apresentada na ação de desapropriação, que já tenha sentença de mérito, será
juntada ao processo administrativo de desapropriação respectivo, acompanhada dos seguintes documentos:
I - petição inicial da ação de desapropriação;
II - laudo técnico de avaliação que deu suporte aos valores constantes da oferta inicial na ação expropriatória;
III - comprovante de depósito do valor ofertado;
IV - auto de imissão na posse;
V - comprovante de levantamento pelo expropriado dos valores ofertados;
VI - laudo pericial;
VII - manifestação da SR(00)PFE/R a respeito do laudo pericial;
VIII - parecer do assistente técnico do Incra;
365
IX - decisões que tenham julgado o mérito da ação desapropriatória em quaisquer instâncias;
X - certidão de trânsito em julgado, quando houver;
XI - cálculo de liquidação de sentença e sentença homologatória dos cálculos, quando houver;
XII - comprovantes dos pagamentos complementares realizados, quando houver.
Parágrafo Único. Será admitido acordo até o valor fixado na condenação desde que este não ultrapasse o
valor de mercado do imóvel rural, observadas as vedações do § 1º do art. 17 desta Norma.
Seção IV
Das Alçadas de Decisão em Proposta de Acordo
Art. 22. Ultrapassada a alçada atribuída ao CDR, na forma do art. 15 desta Norma, antes da homologação
judicial, e após deliberação do CDR, deverá a SR(00) submeter a proposta à deliberação do CD.
§ 1º Para deliberação pelo CD, deverá o processo ser instruído com manifestação sucessiva da:
a) Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT, na forma do art. 19, inciso II
desta Norma e com a verificação da disponibilidade de saldo orçamentário.
b) Procuradoria Federal Especializada – PFE nos moldes do inciso I do art. 19 desta Norma.
§ 2º Compete à DT a apresentação da proposta de acordo ao CD.
Art. 23. Aprovada a realização do acordo pelo órgão colegiado, a proposta será encaminhada na forma
estabelecida no art. 20 desta Norma.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Concluída a fase de avaliação do imóvel rural nos termos desta Norma, os trâmites de titulação e
registro seguirão os procedimentos regulamentados na Instrução Normativa/Incra nº 57/2009.
Art. 25. As situações não previstas nesta Norma serão submetidas à apreciação do Incra após análise e
manifestação conclusiva conjunta da DF e DT.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Norma de Execução/Conjunta DF e DT Nº 02,
de 29 de março de 2010, publicada no Boletim de Serviço Nº 14 de 05 de abril de 2010.
Art. 27. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
Celso Lisboa de Lacerda Richard Martins Torsiano
367
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são
conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990,
e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a
efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional
do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão
ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94, que determina a necessidade de revisão no
sistema de licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política
Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos;
Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o licenciamento a que se
refere o artigo 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -
SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências,
resolve:
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização,
instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização,
instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da
licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar,
diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do
projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental
competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte
integrante desta Resolução.
368
§ 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação
do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do
empreendimento ou atividade.
Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto
sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando
couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente
causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo
processo de licenciamento.
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor
do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de
empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental;
na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer
estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos
ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o
parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no
procedimento de licenciamento.
§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com
significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e
atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do
Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente
relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por
normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após
considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou
empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito
Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e
daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
369
Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido
nos artigos anteriores.
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo
cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza,
características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características
e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as
etapas de planejamento, implantação e operação.
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e
estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos
ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma
única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber,
podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências
públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não
tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal,
declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao
uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da
água, emitidas pelos órgãos competentes.
§ 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a
necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o
órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo
pedido de complementação.
370
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente
habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão
responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais,
observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do
processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno
potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades
similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão
governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou
atividades.
§ 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das
atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a
melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 13 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o
ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a
análise da licença.
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de
licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de
exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o
requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência
pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais
complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do
empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão
ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação
Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do
empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à
ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido
de licença.
Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença,
que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no
respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração
dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
371
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no
mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não
ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação
(LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou
modificação em prazos inferiores.
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente
poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho
ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no
inciso III.
§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença,
ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas
de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os
Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua
disposição profissionais legalmente habilitados.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de
licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário, em especial
os artigos 3o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Presidente
RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO
Secretário-Executivo
372
ANEXO 1
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS
SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Extração e tratamento de minerais
- pesquisa mineral com guia de utilização
- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
- lavra garimpeira
- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
Indústria de produtos minerais não metálicos
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração
- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso,
amianto e vidro, entre outros.
Indústria metalúrgica
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
- produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia
- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
- produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia
- relaminação de metais não-ferrosos , inclusive ligas
- produção de soldas e anodos
- metalurgia de metais preciosos
- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia
- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
Indústria mecânica
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática
- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
Indústria de material de transporte
373
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
- fabricação e montagem de aeronaves
- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
Indústria de madeira
- serraria e desdobramento de madeira
- preservação de madeira
- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
- fabricação de estruturas de madeira e de móveis
Indústria de papel e celulose
- fabricação de celulose e pasta mecânica
- fabricação de papel e papelão
- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
Indústria de borracha
- beneficiamento de borracha natural
- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos
- fabricação de laminados e fios de borracha
- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex
Indústria de couros e peles
- secagem e salga de couros e peles
- curtimento e outras preparações de couros e peles
- fabricação de artefatos diversos de couros e peles
- fabricação de cola animal
Indústria química
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira
- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da
madeira
- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
- fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
- fabricação de fertilizantes e agroquímicos
- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
374
- fabricação de sabões, detergentes e velas
- fabricação de perfumarias e cosméticos
- produção de álcool etílico, metanol e similares
Indústria de produtos de matéria plástica
- fabricação de laminados plásticos
- fabricação de artefatos de material plástico
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
- fabricação e acabamento de fios e tecidos
- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos
- fabricação de calçados e componentes para calçados
Indústria de produtos alimentares e bebidas
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal
- fabricação de conservas
- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
- preparação , beneficiamento e industrialização de leite e derivados
- fabricação e refinação de açúcar
- refino / preparação de óleo e gorduras vegetais
- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação
- fabricação de fermentos e leveduras
- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
- fabricação de vinhos e vinagre
- fabricação de cervejas, chopes e maltes
- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais
- fabricação de bebidas alcoólicas
Indústria de fumo
- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
Indústrias diversas
- usinas de produção de concreto
- usinas de asfalto
- serviços de galvanoplastia
Obras civis
- rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos
- barragens e diques
- canais para drenagem
375
- retificação de curso de água
- abertura de barras, embocaduras e canais
- transposição de bacias hidrográficas
- outras obras de arte
Serviços de utilidade
- produção de energia termoelétrica
-transmissão de energia elétrica
- estações de tratamento de água
- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário
- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)
- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de
saúde, entre outros
- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
- dragagem e derrocamentos em corpos d’água
- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
Transporte, terminais e depósitos
- transporte de cargas perigosas
- transporte por dutos
- marinas, portos e aeroportos
- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
Turismo
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos
Atividades diversas
- parcelamento do solo
- distrito e pólo industrial
Atividades agropecuárias
- projeto agrícola
- criação de animais
- projetos de assentamentos e de colonização
Uso de recursos naturais
- silvicultura
- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre
- utilização do patrimônio genético natural
- manejo de recursos aquáticos vivos
376
- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
- uso da diversidade biológica pela biotecnologia
377
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302, DE 20 DE MARÇO DE 2002
Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de
Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de
uso do entorno.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto
nas Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e no seu Regimento Interno, e
Considerando que a função sócio-ambiental da propriedade prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2º,
186, inciso II e 225 da Constituição, os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador;
Considerando a necessidade de regulamentar o art. 2º da Lei nº 4.771, de 1965, no que concerne às áreas de
preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais;
Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, de 1992, da
Convenção de Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da
Declaração do Rio de Janeiro, de 1992;
Considerando que as Áreas de Preservação Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como
instrumento de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras
gerações;
Considerando a função ambiental das Áreas de Preservação Permanente de preservar os recursos hídricos, a paisagem,
a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das
populações humanas, resolve:
Art. 1º Constitui objeto da presente Resolução o estabelecimento de parâmetros, definições e limites para as Áreas de
Preservação Permanente de reservatório artificial e a instituição da elaboração obrigatória de plano ambiental de
conservação e uso do seu entorno.
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Reservatório artificial: acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos;
II - Área de Preservação Permanente: a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;
III - Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial: conjunto de diretrizes e proposições
com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno do reservatório artificial,
respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis;
IV - Nível Máximo Normal: é a cota máxima normal de operação do reservatório;
V - Área Urbana Consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:
a) definição legal pelo poder público;
b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:
1. malha viária com canalização de águas pluviais,
2. rede de abastecimento de água;
378
3. rede de esgoto;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e
c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2.
Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos
reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:
I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais;
II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem
prejuízo da compensação ambiental.
III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de
energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.
§ 1º Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser ampliados ou reduzidos,
observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de
recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver.
§ 2º Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso II, somente poderão ser ampliados, conforme
estabelecido no licenciamento ambiental, e, quando houver, de acordo com o plano de recursos hídricos da bacia onde o
reservatório se insere.
§ 3º A redução do limite da Área de Preservação Permanente, prevista no § 1º deste artigo não se aplica às áreas de
ocorrência original da floresta ombrófila densa - porção amazônica, inclusive os cerradões e aos reservatórios artificiais
utilizados para fins de abastecimento público.
§ 4º A ampliação ou redução do limite das Áreas de Preservação Permanente, a que se refere o § 1º, deverá ser
estabelecida considerando, no mínimo, os seguintes critérios:
I - características ambientais da bacia hidrográfica;
II - geologia, geomorfologia, hidrogeologia e fisiografia da bacia hidrográfica;
III - tipologia vegetal;
IV - representatividade ecológica da área no bioma presente dentro da bacia hidrográfica em que está inserido,
notadamente a existência de espécie ameaçada de extinção e a importância da área como corredor de biodiversidade;
V - finalidade do uso da água;
VI - uso e ocupação do solo no entorno;
VII - o impacto ambiental causado pela implantação do reservatório e no entorno da Área de Preservação Permanente
até a faixa de cem metros.
§ 5º Na hipótese de redução, a ocupação urbana, mesmo com parcelamento do solo através de loteamento ou
subdivisão em partes ideais, dentre outros mecanismos, não poderá exceder a dez por cento dessa área, ressalvadas as
benfeitorias existentes na área urbana consolidada, à época da solicitação da licença prévia ambiental.
§ 6º Não se aplicam as disposições deste artigo às acumulações artificiais de água, inferiores a cinco hectares de
superfície, desde que não resultantes do barramento ou represamento de cursos d`água e não localizadas em Área de
Preservação Permanente, à exceção daquelas destinadas ao abastecimento público.
Art. 4º O empreendedor, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental, deve elaborar o plano ambiental de
conservação e uso do entorno de reservatório artificial em conformidade com o termo de referência expedido pelo órgão
ambiental competente, para os reservatórios artificiais destinados à geração de energia e abastecimento público.
379
§ 1º Cabe ao órgão ambiental competente aprovar o plano ambiental de conservação e uso do entorno dos reservatórios
artificiais, considerando o plano de recursos hídricos, quando houver, sem prejuízo do procedimento de licenciamento
ambiental.
§ 2º A aprovação do plano ambiental de conservação e uso do entorno dos reservatórios artificiais deverá ser precedida
da realização de consulta pública, sob pena de nulidade do ato administrativo, na forma da Resolução CONAMA nº 09,
de 3 de dezembro de 1987, naquilo que for aplicável, informando-se ao Ministério Público com antecedência de trinta
dias da respectiva data.
§ 3º Na análise do plano ambiental de conservação e uso de que trata este artigo, será ouvido o respectivo comitê de
bacia hidrográfica, quando houver.
§ 4º O plano ambiental de conservação e uso poderá indicar áreas para implantação de pólos turísticos e lazer no
entorno do reservatório artificial, que não poderão exceder a dez por cento da área total do seu entorno.
§ 5º As áreas previstas no parágrafo anterior somente poderão ser ocupadas respeitadas a legislação municipal,
estadual e federal, e desde que a ocupação esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
Art. 5º Aos empreendimentos objeto de processo de privatização, até a data de publicação desta Resolução, aplicam-se
às exigências ambientais vigentes à época da privatização, inclusive os cem metros mínimos de Área de Preservação
Permanente.
Parágrafo único. Aos empreendimentos que dispõem de licença de operação aplicam-se as exigências nela contidas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, incidindo, inclusive, sobre os processos de
licenciamento ambiental em andamento.
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Presidente do Conselho
380
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 303, DE 20 DE MARÇO DE 2002
Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de
Preservação Permanente.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o
disposto nas Leis nos 4.771, de 15 de setembro e 1965, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno, e
Considerando a função sócio-ambiental da propriedade prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2º, 186,
inciso II e 225 da Constituição e os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador;
Considerando a necessidade de regulamentar o art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que concerne às
Áreas de Preservação Permanente;
Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, de 1992, da
Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da
Declaração do Rio de Janeiro, de 1992;
Considerando que as Áreas de Preservação Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como
instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras
gerações, resolve:
Art. 1º Constitui objeto da presente Resolução o estabelecimento de parâmetros, definições e limites referentes às Áreas
de Preservação Permanente.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - nível mais alto: nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d`água perene ou intermitente;
II - nascente ou olho d`água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea;
III - vereda: espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d`água, onde há
ocorrência de solos hidromórficos, caracterizado predominantemente por renques de buritis do brejo (Mauritia
flexuosa) e outras formas de vegetação típica;
IV - morro: elevação do terreno com cota do topo em relação a base entre cinqüenta e trezentos metros e encostas
com declividade superior a trinta por cento (aproximadamente dezessete graus) na linha de maior declividade;
V - montanha: elevação do terreno com cota em relação a base superior a trezentos metros;
VI - base de morro ou montanha: plano horizontal definido por planície ou superfície de lençol d`água adjacente ou,
nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor;
VII - linha de cumeada: linha que une os pontos mais altos de uma seqüência de morros ou de montanhas,
constituindo-se no divisor de águas;
VIII - restinga: depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos
de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também
consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima. A cobertura
vegetal nas restingas ocorrem mosaico, e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões,
381
apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e abóreo, este último mais
interiorizado;
IX - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas
lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como
mangue, com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua
ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amapá e Santa Catarina;
X - duna: unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina,
produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por
vegetação;
XI - tabuleiro ou chapada: paisagem de topografia plana, com declividade média inferior a dez por cento,
aproximadamente seis graus e superfície superior a dez hectares, terminada de forma abrupta em escarpa,
caracterizando-se a chapada por grandes superfícies a mais de seiscentos metros de altitude;
XII - escarpa: rampa de terrenos com inclinação igual ou superior a quarenta e cinco graus, que delimitam relevos de
tabuleiros, chapadas e planalto, estando limitada no topo pela ruptura positiva de declividade (linha de escarpa) e no
sopé por ruptura negativa de declividade, englobando os depósitos de colúvio que localizam-se próximo ao sopé da
escarpa;
XIII - área urbana consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:
f) definição legal pelo poder público;
g) b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:
h) 1. malha viária com canalização de águas pluviais,
i) 2. rede de abastecimento de água;
j) 3. rede de esgoto;
k) 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública ;
l) 5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
m) 6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e
n) c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2.
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:
a) trinta metros, para o curso d`água com menos de dez metros de largura;
b) cinqüenta metros, para o curso d`água com dez a cinqüenta metros de largura;
c) cem metros, para o curso d`água com cinqüenta a duzentos metros de largura;
d) duzentos metros, para o curso d`água com duzentos a seiscentos metros de largura;
e) quinhentos metros, para o curso d`água com mais de seiscentos metros de largura;
II - ao redor de nascente ou olho d`água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma
que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;
III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:
a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;
382
b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de superfície,
cuja faixa marginal será de cinqüenta metros;
IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do
limite do espaço brejoso e encharcado;
V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da
altura mínima da elevação em relação a base;
VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em
relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de
cumeada equivalente a mil metros;
VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de
maior declive;
VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a
cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;
IX - nas restingas:
a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;
b) b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou
estabilizadora de mangues;
c) X - em manguezal, em toda a sua extensão;
d) XI - em duna;
e) XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, à critério do
órgão ambiental competente;
f) XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;
g) XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista
elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
h) XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.
i) Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si
por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de
morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à
base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue:
I - agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos;
II - identifica-se o menor morro ou montanha;
III - traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e
IV - considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível.
Art. 4º O CONAMA estabelecerá, em Resolução específica, parâmetros das Áreas de Preservação Permanente de
reservatórios artificiais e o regime de uso de seu entorno.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CONAMA 004, de 18 de
setembro de 1985.
384
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006.
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse
social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou
supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-
APP.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n
o 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n o 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o
disposto nas Leis n o 4.771, de 15 de setembro e 1965, n o 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno, e
Considerando, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, o dever do Poder Público e da coletividade de
proteger o meio ambiente para a presente e as futuras gerações;
Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, de 1992, da
Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da
Declaração do Rio de Janeiro, de 1992;
Considerando que as Áreas de Preservação Permanente-APP, localizadas em cada posse ou propriedade, são bens de
interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Considerando a singularidade e o valor estratégico das áreas de preservação permanente que, conforme indica sua
denominação, são caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto;
Considerando que as áreas de preservação permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como
instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras
gerações;
Considerando a função sócio-ambiental da propriedade prevista nos arts. 5 o , inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2 o ,
186, inciso II e 225 da Constituição e os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador;
Considerando que o direito de propriedade será exercido com as limitações que a legislação estabelece, ficando o
proprietário ou posseiro obrigados a respeitarem as normas e regulamentos administrativos;
Considerando o dever legal do proprietário ou do possuidor de recuperar as Áreas de Preservação Permanente-APP's
irregularmente suprimidas ou ocupadas;
Considerando que, nos termos do art. 8 o , da Lei n o 6.938, de 1981, compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente-
CONAMA estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente
com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; e
385
Considerando que, nos termos do art. 1 o § 2 o , incisos IV, alínea "c", e V, alínea "c", da Lei n o 4.771, de 15 de
setembro de 1965, alterada pela MP n o 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, compete ao CONAMA prever, em
resolução, demais obras, planos, atividades ou projetos" de utilidade pública e interesse social; resolve:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1 o Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a
intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP para a implantação de obras, planos,
atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e
de baixo impacto ambiental.
§ 1 o É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas
originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de
20 de março de 2002, salvo nos casos de utilidade pública dispostos no inciso I do art. 2 o desta Resolução, e para
acesso de pessoas e animais para obtenção de água, nos termos do § 7 o , do art. 4 o , da Lei n o 4.771, de 15 de
setembro de 1965.
§ 2 o O disposto na alínea "c" do inciso I, do art. 2 o desta Resolução não se aplica para a intervenção ou supressão de
vegetação nas APP's de veredas, restingas, manguezais e dunas previstas nos incisos IV, X e XI do art. 3 o da
Resolução CONAMA n o 303, de 20 de março de 2002.
§ 3 o A autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascente, definida no inciso II do art. 3 o da
Resolução CONAMA n o 303, de 2002, fica condicionada à outorga do direito de uso de recurso hídrico, conforme o
disposto no art. 12 da Lei n o 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
§ 4 o A autorização de intervenção ou supressão de vegetação em APP depende da comprovação pelo empreendedor
do cumprimento integral das obrigações vencidas nestas áreas.
Art. 2 o O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP,
devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os
requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano
Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos
seguintes casos:
I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia,
argila, saibro e cascalho;
d) a implantação de área verde pública em área urbana;
e) pesquisa arqueológica;
f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; e
386
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados
de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos §§ 1 o e 2 o do art. 11, desta Resolução.
II - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle
do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o
estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que
não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;
d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
III - intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observados os parâmetros desta
Resolução.
Art. 3 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre
outras exigências, comprovar:
I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;
II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III - averbação da Área de Reserva Legal; e
IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa
rochosa.
Art. 4 o Toda obra, plano, atividade ou projeto de utilidade blica, interesse social ou de baixo impacto ambiental, deverá
obter do órgão ambiental competente a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo
administrativo próprio, nos termos previstos nesta resolução, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização,
motivado tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis.
§ 1 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do
órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio
ambiente, ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo.
§ 2 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP situada em área urbana dependerá de autorização do órgão
ambiental municipal, desde que o município possua Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, e Plano
Diretor ou Lei de Diretrizes Urbanas, no caso de municípios com menos de vinte mil habitantes, mediante anuência
prévia do órgão ambiental estadual competente, fundamentada em parecer técnico.
§ 3 o Independem de prévia autorização do órgão ambiental competente:
I - as atividades de segurança pública e defesa civil, de caráter emergencial; e
387
II - as atividades previstas na Lei Complementar n o 97, de 9 de junho de 1999, de preparo e emprego das Forças
Armadas para o cumprimento de sua missão constitucional, desenvolvidas em área militar.
Art. 5 o O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização para a intervenção ou
supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no § 4 o , do
art. 4 o , da Lei n o 4.771, de 1965, que deverão ser adotadas pelo requerente.
§ 1 o Para os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, as medidas ecológicas, de caráter
mitigador e compensatório, previstas neste artigo, serão definidas no âmbito do referido processo de licenciamento, sem
prejuízo, quando for o caso, do cumprimento das disposições do art. 36, da Lei n o 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2 o As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo consistem na efetiva recuperação ou recomposição
de APP e deverão ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica, e prioritariamente:
I - na área de influência do empreendimento, ou
II - nas cabeceiras dos rios.
Art. 6 o Independe de autorização do poder público o plantio de espécies nativas com a finalidade de recuperação de
APP, respeitadas as obrigações anteriormente acordadas, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis.
Seção II
Das Atividades de Pesquisa e Extração de Substâncias Minerais
Art. 7 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a extração de substâncias minerais, observado o
disposto na Seção I desta Resolução, fica sujeita à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EIA e
respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente-RIMA no processo de licenciamento ambiental, bem como a
outras exigências, entre as quais:
I - demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão competente do Ministério de Minas e Energia,
por qualquer dos títulos previstos na legislação vigente;
II - justificação da necessidade da extração de substâncias minerais em APP e a inexistência de alternativas técnicas e
locacionais da exploração da jazida;
III - avaliação do impacto ambiental agregado da exploração mineral e os efeitos cumulativos nas APP's, da sub-bacia do
conjunto de atividades de lavra mineral atuais e previsíveis, que estejam disponíveis nos órgãos competentes;
IV - execução por profissionais legalmente habilitados para a extração mineral e controle de impactos sobre meio físico e
biótico, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de execução ou Anotação de Função
Técnica - AFT, a qual deverá permanecer ativa até o encerramento da atividade minerária e da respectiva recuperação
ambiental;
V - compatibilidade com as diretrizes do plano de recursos hídricos, quando houver;
VI - não localização em remanescente florestal de mata atlântica primária.
§ 1 o No caso de intervenção ou supressão de vegetação em APP para a atividade de extração de substâncias minerais
que não seja potencialmente causadora de significativo impacto ambiental, o órgão ambiental competente poderá,
388
mediante decisão motivada, substituir a exigência de apresentação de EIA/RIMA pela apresentação de outros estudos
ambientais previstos em legislação.
§ 2 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para as atividades de pesquisa mineral, observado o disposto
na Seção I desta Resolução, ficam sujeitos a EIA/RIMA no processo de licenciamento ambiental, caso sejam
potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental, bem como a outras exigências, entre as quais:
I - demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pelo órgão competente do Ministério de Minas e Energia,
por qualquer dos títulos previstos na legislação vigente;
II - execução por profissionais legalmente habilitados para a pesquisa mineral e controle de impactos sobre meio físico e
biótico, mediante apresentação de ART, de execução ou AFT, a qual deverá permanecer ativa até o encerramento da
pesquisa mineral e da respectiva recuperação ambiental.
§ 3 o Os estudos previstos neste artigo serão demandados no início do processo de licenciamento ambiental,
independentemente de outros estudos técnicos exigíveis pelo órgão ambiental.
§ 4 o A extração de rochas para uso direto na construção civil ficará condicionada ao disposto nos instrumentos de
ordenamento territorial em escala definida pelo órgão ambiental competente.
§ 5 o Caso inexistam os instrumentos previstos no § 4 o , ou se naqueles existentes não constar a extração de rochas
para o uso direto para a construção civil, a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP de
nascente, para esta atividade estará vedada a partir de 36 meses da publicação desta Resolução.
§ 6 o Os depósitos de estéril e rejeitos, os sistemas de tratamento de efluentes, de beneficiamento e de infra-estrutura
das atividades minerárias, somente poderão intervir em APP em casos excepcionais, reconhecidos em processo de
licenciamento pelo órgão ambiental competente, atendido o disposto no inciso I do art. 3 o desta resolução.
§ 7 o No caso de atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, a comprovação da averbação da reserva
legal, de que trata o art. 3 o , somente será exigida nos casos em que:
I - o empreendedor seja o proprietário ou possuidor da área;
II - haja relação jurídica contratual onerosa entre o empreendedor e o proprietário ou possuidor, em decorrência do
empreendimento minerário.
§ 8 o Além das medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no art. 5 o , desta Resolução, os
titulares das atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais em APP ficam igualmente obrigados a recuperar
o ambiente degradado, nos termos do § 2 o do art. 225 da Constituição e da legislação vigente, sendo considerado
obrigação de relevante interesse ambiental o cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada-PRAD.
Seção III
Da implantação de Área Verde de Domínio Público em Área Urbana
Art. 8 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de área verde de domínio público em área
urbana, nos termos do parágrafo único do art 2 o da Lei n o 4.771, de 1965, poderá ser autorizada pelo órgão ambiental
competente, observado o disposto na Seção I desta Resolução, e uma vez atendido o disposto no Plano Diretor, se
houver, além dos seguintes requisitos e condições:
389
I - localização unicamente em APP previstas nos incisos I, III alínea "a", V, VI e IX alínea "a", do art. 3 o da Resolução
CONAMA n o 303, de 2002, e art. 3 o da Resolução CONAMA n o 302, de 2002;
II - aprovação pelo órgão ambiental competente de um projeto técnico que priorize a restauração e/ou manutenção das
características do ecossistema local, e que contemple medidas necessárias para:
a) recuperação das áreas degradadas da APP inseridas na área verde de domínio público;
b) recomposição da vegetação com espécies nativas;
c) mínima impermeabilização da superfície;
d) contenção de encostas e controle da erosão;
e) adequado escoamento das águas pluviais;
f) proteção de área da recarga de aqüíferos; e
g) proteção das margens dos corpos de água.
III - percentuais de impermeabilização e alteração para ajardinamento limitados a respectivamente 5% e 15% da área
total da APP inserida na área verde de domínio público.
§ 1 o Considera-se área verde de domínio público, para efeito desta Resolução, o espaço de domínio público que
desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e
ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização.
§ 2 o O projeto técnico que deverá ser objeto de aprovação pela autoridade ambiental competente, poderá incluir a
implantação de equipamentos públicos, tais como:
a) trilhas ecoturísticas;
b) ciclovias;
c) pequenos parques de lazer, excluídos parques temáticos ou similares;
d) acesso e travessia aos corpos de água;
e) mirantes;
f) equipamentos de segurança, lazer, cultura e esporte;
g) bancos, sanitários, chuveiros e bebedouros públicos; e
h) rampas de lançamento de barcos e pequenos ancoradouros.
§ 3 o O disposto no caput deste artigo não se aplica às áreas com vegetação nativa primária, ou secundária em estagio
médio e avançado de regeneração.
§ 4 o É garantido o acesso livre e gratuito da população à área verde de domínio público.
390
Seção IV
Da Regularização Fundiária Sustentável de Área Urbana
Art. 9 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a regularização fundiária sustentável de área urbana
poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, observado o disposto na Seção I desta Resolução, além dos
seguintes requisitos e condições:
I - ocupações de baixa renda predominantemente residenciais;
II - ocupações localizadas em área urbana declarada como Zona Especial de Interesse Social-ZEIS no Plano Diretor ou
outra legislação municipal;
III - ocupação inserida em área urbana que atenda aos seguintes critérios:
a) possuir no mínimo três dos seguintes itens de infra-estrutura urbana implantada: malha viária, captação de águas
pluviais, esgotamento sanitário, coleta de resíduos sólidos, rede de abastecimento de água, rede de distribuição de
energia;
b) apresentar densidade demográfica superior a cinqüenta habitantes por hectare;
IV - localização exclusivamente nas seguintes faixas de APP:
a) nas margens de cursos de água, e entorno de lagos, lagoas e reservatórios artificiais, conforme incisos I e III, alínea
"a", do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 2002, e no inciso I do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 302, de
2002, devendo ser respeitada faixas mínimas de 15 metros para cursos de água de até 50 metros de largura e faixas
mínimas de 50 metros para os demais;
b) em topo de morro e montanhas conforme inciso V, do art. 3 o , da Resolução CONAMA n o 303, de 2002, desde que
respeitadas as áreas de recarga de aqüíferos, devidamente identificadas como tal por ato do poder público;
c) em restingas, conforme alínea "a" do IX, do art. 3 o da Resolução CONAMA n o 303, de 2002, respeitada uma faixa de
150 metros a partir da linha de preamar máxima;
V - ocupações consolidadas, até 10 de julho de 2001, conforme definido na Lei n o 10.257, de 10 de julho de 2001 e
Medida Provisória n o 2.220, de 4 de setembro de 2001;
VI - apresentação pelo poder público municipal de Plano de Regularização Fundiária Sustentável que contemple, entre
outros:
a) levantamento da sub-bacia em que estiver inserida a APP, identificando passivos e fragilidades ambientais, restrições
e potencialidades, unidades de conservação, áreas de proteção de mananciais, sejam águas superficiais ou
subterrâneas;
b) caracterização físico-ambiental, social, cultural, econômica e avaliação dos recursos e riscos ambientais, bem como
da ocupação consolidada existente na área;
c) especificação dos sistemas de infra-estrutura urbana, saneamento básico, coleta e destinação de resíduos sólidos,
outros serviços e equipamentos públicos, áreas verdes com espaços livres e vegetados com espécies nativas, que
favoreçam a infiltração de água de chuva e contribuam para a recarga dos aqüíferos;
391
d) indicação das faixas ou áreas que, em função dos condicionantes físicos ambientais, devam resguardar as
características típicas da APP, respeitadas as faixas mínimas definidas nas alíneas "a" e "c" do inciso IV deste artigo;
e) identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como,
deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco;
f) medidas necessárias para a preservação, a conservação e a recuperação da APP não passível de regularização nos
termos desta Resolução;
g) comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores;
h) garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos de água; e
i) realização de audiência pública.
§ 1 o O órgão ambiental competente, em decisão motivada, excepcionalmente poderá reduzir as restrições dispostas na
alínea "a", do inciso I, deste artigo em função das características da ocupação, de acordo com normas definidos pelo
conselho ambiental competente, estabelecendo critérios específicos, observadas as necessidades de melhorias
ambientais para o Plano de Regularização Fundiária Sustentável.
§ 2 o É vedada a regularização de ocupações que, no Plano de Regularização Fundiária Sustentável, sejam identificadas
como localizadas em áreas consideradas de risco de inundações, corrida de lama e de movimentos de massa rochosa e
outras definidas como de risco.
§ 3 o As áreas objeto do Plano de Regularizacão Fundiária Sustentável devem estar previstas na legislação municipal
que disciplina o uso e a ocupação do solo como Zonas Especiais de Interesse Social, tendo regime urbanístico
específico para habitação popular, nos termos do disposto na Lei n o 10.257, de 2001.
§ 4 o O Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve garantir a implantação de instrumentos de gestão
democrática e demais instrumentos para o controle e monitoramento ambiental.
§ 5 o No Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve ser assegurada a não ocupação de APP remanescentes.
Seção V
Da Intervenção ou Supressão Eventual e de Baixo Impacto Ambiental de Vegetação em APP
Art. 10. O órgão ambiental competente poderá autorizar em qualquer ecossistema a intervenção ou supressão de
vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP.
Art. 11. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP:
I - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso
de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena
propriedade ou posse rural familiar;
II - implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada
a outorga do direito de uso da água, quando couber;
III - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água;
392
IV - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
V - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
VI - construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações
extrativistas e tradicionais em áreas rurais da região amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento de água se de
pelo esforço próprio dos moradores;
VII - construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;
VIII - pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de
exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
IX - coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e
frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos;
X - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas,
plantados junto ou de modo misto;
XI - outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental pelo conselho
estadual de meio ambiente.
§ 1 o Em todos os casos, incluindo os reconhecidos pelo conselho estadual de meio ambiente, a intervenção ou
supressão eventual e de baixo impacto ambiental de vegetação em APP não poderá comprometer as funções ambientais
destes espaços, especialmente:
I a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
II - os corredores de fauna;
III - a drenagem e os cursos de água intermitentes;
IV - a manutenção da biota;
V - a regeneração e a manutenção da vegetação nativa; e
VI - a qualidade das águas.
§ 2 o A intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação em APP não pode, em qualquer
caso, exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.
§ 3 o O órgão ambiental competente poderá exigir, quando entender necessário, que o requerente comprove, mediante
estudos técnicos, a inexistência de alternativa técnica e locacional à intervenção ou supressão proposta.
Seção VI
Das Disposições Finais
393
Art. 12. Nas hipóteses em que o licenciamento depender de EIA/RIMA, o empreendedor apresentará, até 31 de março de
cada ano, relatório anual detalhado, com a delimitação georreferenciada das APP, subscrito pelo administrador principal,
com comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas em cada licença ou autorização expedida.
Art. 13. As autorizações de intervenção ou supressão de vegetação em APP ainda não executadas deverão ser
regularizadas junto ao órgão ambiental competente, nos termos desta Resolução.
Art. 14. O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, dentre outras, às penalidades e
sanções, respectivamente, previstas na Lei n o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n o 3.179, de 21 de
setembro de 1999.
Art. 15. O órgão licenciador deverá cadastrar no Sistema Nacional de Informação de Meio Ambiente-SINIMA as
informações sobre licenças concedidas para as obras, planos e atividades enquadradas como de utilidade pública ou de
interesse social.
§ 1 o O CONAMA criará, até o primeiro ano de vigência desta Resolução, Grupo de Trabalho no âmbito da Câmara
Técnica de Gestão Territorial e Biomas para monitoramento e análise dos efeitos desta Resolução.
§ 2 o O relatório do Grupo de Trabalho referido no parágrafo anterior integrará o Relatório de Qualidade Ambiental de
que tratam os incisos VII, X e XI do art. 9 o da Lei n o 6.938 de 1981.
Art. 16. As exigências e deveres previstos nesta Resolução caracterizam obrigações de relevante interesse ambiental.
Art. 17. O CONAMA deverá criar Grupo de Trabalho para no prazo de um ano, apresentar proposta para regulamentar a
metodologia de recuperação das APP.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
394
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 387, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
Estabelece procedimentos para o Licenciamento Ambiental de
Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, e dá outras
providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, tendo em vista as competências que lhe foram conferidas
pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em
vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando o disposto na Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e
nas Resoluções CONAMA nos 237, de 19 de dezembro de 1997 e 286, de 30 de agosto de 2001;
Considerando a necessidade de estabelecer regulamentação específica para o licenciamento ambiental de Projetos de
Assentamentos de Reforma Agrária, tendo em vista a relevância social do Programa Nacional de Reforma Agrária;
Considerando a necessidade de solucionar a injustiça social e os graves conflitos pela posse da terra, ocorrentes em
quase todas as regiões do território nacional, impedindo que a tensão social leve a episódios que ponham em risco a
vida humana e o meio ambiente;
Considerando que a redução das desigualdades sociais pela ampliação do acesso à terra constitui-se em objetivo
fundamental do País nos termos da Constituição Federal, em prioridade e compromisso nacional constantes da Carta do
Rio, da Agenda 21 e de demais documentos decorrentes da Rio-92;
Considerando a importância de se estabelecerem diretrizes e procedimentos de controle e gestão ambiental para orientar
e disciplinar o uso e a exploração dos recursos naturais, assegurada a efetiva proteção do meio ambiente, de forma
sustentável nos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária; e
Considerando que a função principal do licenciamento ambiental é evitar riscos e danos ao ser humano e ao meio
ambiente sobre as bases do princípio da precaução, resolve:
Art. 1o Esta Resolução estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma
Agrária, bem como os procedimentos e prazos necessários, a serem aplicados em qualquer nível de competência.
Art. 2o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Reforma Agrária: conjunto de medidas que visem a promover a melhor distribuição da terra, mediante modificações no
regime de sua posse e uso, a fim de atender ao princípio de justiça social, ao aumento de produtividade e ao
cumprimento da função socioambiental da propriedade;
II - Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária: conjunto de ações planejadas e desenvolvidas em área destinada à
reforma agrária, de natureza interdisciplinar e multisetorial, integradas ao desenvolvimento territorial e regional, definidas
com base em diagnósticos precisos acerca do público beneficiário e das áreas a serem trabalhadas, orientadas para
utilização racional dos espaços físicos e dos recursos naturais existentes, objetivando a implementação dos sistemas de
vivência e produção sustentáveis, na perspectiva do cumprimento da função social da terra e da promoção econômica,
social e cultural do trabalhador rural e de seus familiares;
395
III - Licença Prévia-LP: licença concedida na fase preliminar do planejamento dos Projetos de Assentamentos de
Reforma Agrária aprovando sua localização e concepção, sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos a serem atendidos na próxima fase do licenciamento;
IV - Licença de Instalação e Operação-LIO: licença que autoriza a implantação e operação dos Projetos de
Assentamentos de Reforma Agrária, observadas a viabilidade técnica das atividades propostas, as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes determinadas para sua operação;
V - Relatório de Viabilidade Ambiental-RVA: conjunto de dados e informações apresentadas ao órgão ambiental
competente para subsidiar a análise da viabilidade ambiental no pedido da licencia prévia de um Projeto de
Assentamentos de Reforma Agrária, contendo a caracterização do imóvel destinado para sua implantação e da sua área
de influência adjacente, devendo conter, no mínimo, o conteúdo estabelecido no Anexo II desta Resolução;
VI - Projeto Básico-PB: conjunto de dados e informações apresentadas ao órgão ambiental licenciador para subsidiar a
análise da viabilidade técnica da solicitação da LIO para a implantação e desenvolvimento de Projetos de Assentamentos
de Reforma Agrária, sendo que as informações apresentadas deverão ter nível de precisão adequada para caracterizar
as atividades a serem desenvolvidas e assegurar a viabilidade técnica e o tratamento pertinente dos impactos
ambientais, devendo conter, no mínimo, o estabelecido no Anexo III desta Resolução;
VII - Relatório Ambiental Simplificado-RAS: levantamento simplificado dos possíveis impactos ambientais decorrentes da
operação de uma atividade sobre a área do projeto e a faixa limítrofe que, a critério do órgão licenciador, poderá ser
utilizado para o licenciamento de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária devendo conter, no mínimo, o
estabelecido no Anexo IV desta Resolução;
VIII - Plano de Desenvolvimento do Assentamento-PDA: plano que reúne os elementos essenciais para o
desenvolvimento dos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, em estrita observância à diversidade de casos
compreendida pelos diferentes biomas existentes, com desaque para os seus aspectos fisiográficos, sociais,
econômicos, culturais e ambientais, sendo instrumento básico à formulação de projetos técnicos e todas as atividades a
serem planejadas e executadas nas áreas de assentamento, constituindo-se numa peça fundamental ao monitoramento
e avaliação dessas ações, e que deverá conter, no mínimo, o estabelecido no Anexo III dessa Resolução;
IX - Plano de Recuperação do Assentamento-PRA: conjunto de ações planejadas complementares ao PDA, ou de
reformulação ou substituição a este, destinadas a garantir ao Projeto de Assentamento de Reforma Agrária o nível
desejado de desenvolvimento sustentável, a curto e médio prazo, devendo conter, no mínimo, o estabelecido no Anexo V
desta Resolução.
Art. 3o O órgão ambiental competente concederá a Licença Prévia-LP e a Licença de Instalação e Operação-LIO para os
Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária.
§ 1o As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza,
características, localização e fase de implantação do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária.
§ 2o A LP constitui-se documento obrigatório e que antecede o ato de criação de um Projeto de Assentamentos de
Reforma Agrária, tendo prazo para a sua expedição, após seu requerimento, de até noventa dias.
§ 3o A LIO deverá ser requerida durante a validade da LP e cumpridos os requisitos da mesma, salvo nos licenciamentos
previstos nos arts. 8o e 9o desta Resolução.
§ 4o O prazo para a expedição da LIO será de, no máximo, cento e vinte dias após seu requerimento.
396
§ 5o Os requerimentos das licenças pelo órgão executor do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária de que trata
este artigo deverão ser acompanhados dos documentos exigidos no Anexo I desta Resolução.
§ 6o Ressalvadas as exigências complementares, a critério do órgão ambiental competente, os estudos ambientais
necessários ao licenciamento são aqueles contidos do Relatório de Viabilidade Ambiental- RVA, podendo ser aceito
laudo agronômico, desde que atenda o Anexo II desta Resolução para fins de concessão da LP, e do Projeto Básico-PB
ou Plano de Desenvolvimento do Assentamento- PDA caso atenda o rol contido no Anexo III desta Resolução, para
expedição da LIO.
§ 7o Projetos de Assentamento de Reforma Agrária cuja implantação exija corte raso não poderão ser criados em áreas
com florestas e demais formas de vegetação protegidas por normas jurídicas.
Art. 4o A critério do órgão ambiental competente, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, poderá ser
admitido procedimento simplificado de licenciamento ambiental para Projetos de Assentamento de Reforma Agrária,
considerando, entre outros critérios, a sua localização em termos de ecossistema, a disponibilidade hídrica, a
proximidade de unidades de conservação, terras indígenas, áreas remanescentes dos quilombos e outros espaços
territoriais protegidos, o número de famílias a serem assentadas, a dimensão do Projeto e das parcelas e a base
tecnológica de produção.
Parágrafo único. Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo, deverá ser utilizado o RAS, conforme o constante
no Anexo IV desta Resolução.
Art. 5o Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para Projetos de Assentamento de Reforma
Agrária contíguos, cujos impactos afetem áreas comuns, a critério do órgão ambiental competente.
§ 1o O órgão ambiental competente deverá exigir estudo ambiental único para Projeto de Assentamentos de Reforma
Agrária cujos impactos sejam cumulativos ou sinérgicos.
§ 2o Nos casos previstos neste artigo poderá ser admitida a concessão das licenças para cada Projeto de
Assentamentos de Reforma Agrária.
Art. 6o O órgão ambiental competente, em caráter excepcional, quando solicitado pelo órgão executor do Projeto de
Assentamentos de Reforma Agrária, poderá expedir autorização para supressão de vegetação ou uso alternativo de solo
para fins de produção agrícola de subsistência e implantação de infraestrutura mínima essencial a sobrevivência das
famílias assentadas, anteriormente à concessão da LIO, em área restrita e previamente identificada, observadas as
restrições da legislação ambiental vigente.
Art. 7o No caso de indeferimento do pedido de licenciamento, em qualquer de suas fases, o órgão ambiental competente
comunicará o fato ao órgão executor do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária, informando os fundamentos da
decisão.
Parágrafo único. O órgão executor do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária poderá formular novo pedido de
licença, orientado pelo órgão ambiental competente.
Art. 8o Para os Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária em implantação ou implantados até dezembro de 2003, o
órgão executor deverá requerer, junto ao órgão ambiental competente, a respectiva LIO para fins de regularização da
sua situação ambiental, mediante apresentação do PRA.
§ 1o O órgão executor do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária deverá protocolizar, em até sessenta dias, a
partir da publicação desta Resolução, junto ao órgão ambiental competente, a relação dos projetos a serem
regularizados.
397
§ 2o Caberá ao órgão ambiental competente, em articulação com o órgão executor do Projeto de Assentamentos de
Reforma Agrária, definir, em até doze meses, a agenda e os estudos ambientais necessários à regularização da situação
ambiental do assentamento.
§ 3o A critério do órgão ambiental competente e conforme previsão do art. 4o desta Resolução poderá ser admitido o
RAS para fins de regularização do projeto.
Art. 9o Para os Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária a serem criados em áreas ocupadas por populações
tradicionais, em que estas sejam as únicas beneficiárias, será exigida unicamente a LIO.
Art. 10. O prazo de validade da LP será de até cinco anos, e da LIO de quatro a dez anos, respeitado o cronograma de
implantação e consolidação do Projeto de Assentamento de Reforma Agrária.
Art. 11. Nos casos dos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária situados na Amazônia Legal, o órgão executor do
projeto deverá solicitar junto à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde-SVS/MS, ou órgão por ela
delegado, a avaliação do potencial malarígeno da área e o respectivo atestado de condição sanitária.
§ 1o A avaliação do potencial malarígeno da área deverá ser solicitada na fase inicial do licenciamento ambiental.
§ 2o O atestado de condição sanitária deverá ser apresentado após a obtenção da LIO.
§ 3o A SVS/MS ou órgão por ela delegado deverá apresentar os referidos documentos em prazos compatíveis com o
estabelecido para o respectivo procedimento de licenciamento.
§ 4o No caso de ocorrência de outras doenças de significância epidemiológica, será exigida prévia avaliação por parte da
SVS/MS ou órgão por ela delegado.
§ 5o A SVS/MS ou órgão delegado e o órgão executor do Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária atuarão em
conjunto para disponibilizar estrutura mínima para vigilância, prevenção e controle da malária nos assentamentos de
reforma agrária.
Art. 12. Poderá ser constituída, em cada Projeto de Assentamentos de Reforma Agrária, uma comissão de
representantes dos beneficiários do projeto, que acompanhará o processo de licenciamento, mantendo interlocução
permanente com o órgão ambiental competente e o órgão executor do Projeto.
Art. 13. O órgão ambiental competente deverá conferir prioridade na análise e concessão da licença ambiental dos
Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, tendo em vista a sua urgência e relevância social.
Art. 14. As ações inerentes ao licenciamento ambiental dos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, serão, em
função das características e peculiaridades das atividades de reforma agrária, desenvolvidas de forma integrada, entre
os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, com a participação das
organizações sociais.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada Resolução CONAMA no 289, de 25 de abril de 2001.
MARINA SILVA
399
ANEXO I
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
TIPO DE LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
TIPO DE LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Licença Prévia-LP
1. Requerimento da LP;
2. Cópia da publicação do requerimento da LP;
3. Relatório de Viabilidade Ambiental - Anexo II ou laudo agronômico que atenda o Anexo
II;
4. Declaração do Município de que o empreendimento está em conformidade com a
legislação de uso e ocupação do solo;
5. Cópia da matrícula atualizada do imóvel ou documento compatível;
6. Cópia do Requerimento da Avaliação do Potencial Malarígeno, quando o assentamento
se localizar na Amazônia Legal.
Licença de Instalação e
Operação-LIO
1. Requerimento da LIO;
2. Cópia da publicação do pedido da LIO;
3. Cópia da publicação da concessão da LP;
4. Autorização de supressão de vegetação ou uso alternativo do solo expedida pelo órgão
competente, quando for o caso;
5. Outorga do direito de uso dos recursos hídricos ou da reserva de disponibilidade hídrica
concedida pelo órgão gestor de recursos hídricos, quando for o caso;
6. Projeto básico do assentamento - Anexo III ou Plano de Desenvolvimento do
Assentamento - PDA;
7. Para os casos de regularização: Plano de Recuperação doAssentamento - Anexo V;
8. Relatório Ambiental Simplificado-RAS, para os assentamentos que se enquadram no
art. 4o.
400
ANEXO II
RELATÓRIO DE VIABILIDADE AMBIENTAL
1 - Caracterização da área de influência do imóvel, a partir de dados secundários, mapas temáticos e outros
recursos:
1.a. Localização do(s) imóvel(is) no(s) município(s) onde está inserido (apresentação de mapas e plantas): delimitação
cartográfica, localização do(s) município(s) no estado, municípios limítrofes, presença de unidades de conservação e
outras áreas protegidas por regras jurídicas. Em caso da existência de zoneamento econômico-ecológico do Estado, da
microrregião ou do município, identificar e enumerar as características da zona onde está inserida a área do imóvel.
1.b. Diagnóstico descritivo do meio físico: geomorfologia / relevo, solos, geologia, recursos hídricos (identificação e
representação cartográfica da bacia ou sub-bacia hidrográfica e descrição analítica de suas condições de
conservação/degradação ambiental), clima.
1.c. Diagnóstico descritivo do meio biótico: vegetação (descrever os grandes aspectos fitofisionômicos da vegetação
nativa e as principais espécies endêmicas já identificadas e fauna silvestre).
1.d. Diagnóstico descritivo do meio sócio-econômico e cultural: recursos institucionais, compreendendo infra-estrutura de
serviços de saúde (e acesso da população da região ao sistema de saúde existente), educação (verificar a existência de
rede oficial e/ou particular de ensino nas zonas urbanas e rurais, as séries atendidas e cursos de educação para
adultos), transporte, comercialização e armazenamento, eletrificação, comunicação, saneamento básico e abastecimento
da água (existência de água encanada, rede de esgoto, fossas sépticas, etc.), habitação (características gerais das
habitações da região e, quando possível, indicar os materiais mais utilizados), entidades creditícias e órgãos de apoio-
pesquisa e assistência técnica- ; discriminar as principais atividades econômicas existentes- destacar se há extrativismo
e especificar o tipo; projetos/programas de desenvolvimento regional e municipal, existência de Conselho e/ou Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural e Ambiental, etc; estrutura fundiária, indicar os animais domésticos mais
encontrados, caracterização da região conforme restrições de zoneamento Federal, estadual e municipal, projetos de
assentamentos existentes na região, verificar se existem doenças endêmicas na região (esquistossomose, doença de
Chagas, malária, leishmaniose, febre amarela, entre outras.), verificar a ocorrência de locais de interesse turístico
(cavernas, cachoeiras, lagoas naturais, áreas de relevante beleza cênica), verificar a ocorrência de locais de interesse
cultural (sítios de interesse arqueológico, histórico, recreativo etc.).
2 - Identificação do Imóvel
Denominação, área, perímetro, distrito, município, U.F., coordenadas geográficas, bacia/ sub-bacia hidrográfica, planta
do projeto georreferenciada, número de módulos fiscais, fração mínima de parcelamento, código no Sistema Nacional de
Cadastro Rural-SNCR, vias de acesso, número aproximado de famílias beneficiadas, limites das propriedades
confrontantes, atividades desenvolvidas.
3 - Caracterização da área do imóvel
3.a. Vegetação: descrever as características da vegetação existente na área do imóvel, destacando as espécies de
potencial valor econômico, bem como as protegidas pela legislação vigente. Deverá ser descrito o estado atual de
conservação da vegetação nativa existente e se está ocorrendo regeneração das áreas alteradas. Registrar a ocorrência
de
Reserva Legal, seu estado de conservação e distribuição.
401
Informar sobre a existência de vegetação de preservação permanente (matas ciliares ao longo dos cursos d'água, topos
de morros, etc.) e seu estado de conservação.
3.b. Recursos Hídricos: expressar a distribuição dos cursos d'água existentes, além de explicitar características como
perenidade, parâmetros físico-químicos básicos (quando for o caso) e potencial de irrigação. Verificar a existência de
nascentes e olhos d'água na área do imóvel, especificar seu uso e estado de conservação. As restrições de uso quanto à
necessidade de proteção de nascentes existentes na área do imóvel, as peculiaridades do uso de solos hidromórficos e a
outorga de uso da água devem ser considerados neste tópico. Relatar as potencialidades de uso das águas
subterrâneas (no caso da existência de poços, informar o número, a vazão e a profundidade). Tipos de uso da água
existentes a montante e a jusante do imóvel e, quando possível, os previstos. Indicar as principais formas de
abastecimento de água.
Verificar a existência de matadouros, frigoríficos e/ou indústrias poluidoras nas proximidades do imóvel.
3.c. Relevo: Deverão ser descritas as formas de relevo predominantes (colinas, morros, platôs, outros).
Tecnologias como o Sistema de Posicionamento Global-GPS, cartas planialtimétricas, fotos aéreas, imagem de satélite e
outros materiais disponíveis deverão ser utilizados para ilustração. A classificação do relevo deverá ser apresentada
discriminando-se a classe de relevo, o percentual do imóvel correspondente àquela classe e a área aproximada (em
hectare), podendo ser utilizado o Quadro 1. Caso não seja possível elaborar o mapa de classes de declividade, pode-se
digitalizar as curvas de nível e produzir mapa com as mesmas, de modo a indicar o relevo da área.
Quadro 1. Classes de Relevo e de Declividade Existentes no Imóvel.
Classe de relevo Classes de Declividade % no imóvel
% Graus
Plano 0 - 5 0 - 2,9
Suave Ondulado 5 – 10 2,9 - 5,7
Ondulado 10 – 15 5,7 - 8,5
Muito Ondulado 15 – 25 8,5 – 14
Forte Ondulado 25 – 47 14 – 25
Áreas de Uso Restrito 47 – 100 25 – 45
Área de Preservação
Permanente
> 100 > 45
3.d. Solos: Classificação de solo (tipos e porcentagens de ocorrência).
3.e. Fauna: Espécies animais predominantes, inclusive ictiofauna e potencial de utilização, principais problemas de
sobrevivência da fauna com respectivas causas. Ressaltar espécies endêmicas, espécies predadoras e as que estão
com risco de extinção.
3.f. Classe de capacidade de uso da terra: Deverá ser apresentada a classificação da capacidade de uso das terras
realizada descrevendo-se as potencialidades e os fatores limitantes de cada classe existente na área do imóvel, podendo
ser utilizado o quadro abaixo:
QUADRO - CLASSES DE CAPACIDADE DE USO
402
Classe de Capacidade de Uso das Terras (I a VIII)
Área (%)
Classes de solo
FATORES
LIMITANTES
Fertilidade Natural
Profundidade Efetiva
Drenagem Interna
Deflúvio Superficial
Pedregosidade
Risco de Inundação
Declividade %
Erosão
Textura
Seca Edafológica
Restrição Legal de Uso
3.g Uso da área do imóvel: mapa de uso atual da terra e cobertura vegetal deverá ser apresentada a distribuição de uso
da terra, quantificando as áreas conforme a sua utilização, considerando também as áreas protegidas ou com restrições
de uso.
4 - Problemas ambientais observados na área do imóvel:
( ) Erosão. Especificar tipos, causa e intensidade;
( ) Compactação de solos;
( ) Assoreamento. Especificar local, causa e intensidade;
( ) Salinização do solo;
( ) Processo de desertificação;
( ) Alagamento do solo (saturação);
( ) Obstrução de cursos d'água (observar se há efeitos sobre a intensidade de inundações, pesca, navegação e sobre os
padrões de drenagem;
( ) Inundações;
( ) Diminuição da vazão do corpo d'água em níveis críticos;
( ) Comprometimento da vazão de água subterrânea;
( ) Conflito por uso da água a montante ou a jusante;
( ) Poluição de águas superficiais: ( ) por agrotóxicos ( ) fertilizantes ( ) água servida
( ) Outros Especificar:
( ) Fontes receptoras de água contendo agrotóxicos. Discriminar as fontes e sua localização:
( ) Poluição de águas subterrâneas: ( ) por agrotóxicos ( ) fertilizantes ( ) água servida
403
( ) Outros. Especificar:
( ) Ocorrência de vetores (caramujos, mosquitos) e outras doenças;
( ) Desmatamento de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
( ) Exploração florestal sem plano de manejo aprovado;
( ) Plantio no sentido do declive, sem adoção de prática conservacionista adequada;
( ) Ausência de práticas adequadas de adubação e calagem mantenedoras ou recuperadoras da qualidade do solo;
( ) Uso inadequado das terras em relação a sua vocação;
( ) Uso de queimadas sem controle;
( ) Ocorrência de extrativismo vegetal, caça e pesca predatória;
( ) Morte de animais silvestres(terrestres ou aquáticos) por contaminação com agrotóxicos;
( ) Intoxicação humana por agrotóxicos;
( ) Destinação de embalagens de agrotóxicos e resíduos agrotóxicos
e lixo; e
( ) Outros. Especificar:
404
ANEXO III
PROJETO BÁSICO
1 - CONSTITUIÇÃO DA EQUIPE:
O Projeto Básico de Assentamento será elaborado por equipe multidisciplinar composta por profissionais cujo espectro
de habilitações envolva os campos dos meios físico, biótico e socioeconômico, entre eles, ao menos um Engenheiro
Agrônomo, além da participação efetiva do (s) representantes(s) da associação dos assentados, a serem beneficiados
pelo projeto. A equipe multidisciplinar poderá fazer-se assessorar por especialistas de perfis ajustados a características
peculiares da área de implantação e do grupo beneficiado.
2 - IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO:
a) denominação do assentamento;
b) data da Portaria de criação;
c) área total;
d) localização e acesso;
e) número de famílias assentadas;
f) área média por família;
g) entidade representativa dos Assentados (nome, CNPJ, endereço, telefax, etc.).
3 - DIAGNÓSTICO DA ÁREA DO PROJETO DE ASSENTAMENTO:
3.1 - Diagnóstico do Meio Natural;
3.1.1 Solos;
3.1.2 Relevo;
Levantamento planaltimétrico em escala compatível para determinação do melhor tipo de ocupação a ser realizado em
cada parte do imóvel, bem como para a identificação das áreas de preservação permanente, locação das áreas de
reserva legal e da estrutura viária.
3.1.3 Recursos Hídricos;
Disponibilidade de águas superficiais (fazer constar no mapa básico os rios, córregos, barragens, lagos, etc.) e
subterrânea, uso atual e potencial para exploração econômico, estado de conservação e principais problemas de
degradação e respectivas causas;
3.1.4 Fauna;
3.1.5 Uso do Solo e Cobertura Vegetal;
a) Ressaltar em mapa os tipos de vegetação existentes, incluindo a situação atual da cobertura vegetal nativa; espécies
vegetais predominantes, estados de conservação e principais problemas de degradação com respectivas causas.
Ressaltar as espécies endêmicas e as protegidas por regras jurídicas.
b) Nesse mapa temático de uso atual da terra, serão identificadas:
1 - áreas de cultivo, anuais e perenes, de pastagens, florestais, etc.;
2 - áreas de vegetação autóctone, primária, secundária ou em fases inicial ou intermediária de regeneração,
especificando a fitofisionomia;
3 - rede viária e elétrica existentes;
405
4 - recursos hídricos existentes;
5 - edificações e instalações; e
6 - Florestas públicas, áreas de preservação permanente e de reserva legal, identificadas, quantificadas e classificadas
conforme o seu estado (conservado, degradado, etc.); confrontar a realidade dessas áreas com as exigências da
legislação ambiental. Relacionar os problemas de degradação das áreas de reserva legal e preservação permanente e
apontar as causas do eventual descumprimento da legislação ambiental.
3.1.6 Estratificação Ambiental dos Agroecossistemas: Identificar, de acordo com os itens anteriores, as unidades
agroambientais (ou unidades da paisagem), de forma a sintetizar as relações solo/relevo/água/vegetação que as
caracterizam, relacionando-as com
seu potencial e sua limitação produtiva.
3.1.7 Clima e dados meteorológicos:
3.2 - Diagnóstico do meio sócio-econômico e cultural:
3.2.1 Histórico do Projeto de Assentamento.
Descrever a trajetória de criação do assentamento, a origem dos assentados e a situação sócio-econômica.
3.2.2 População e Organização Social.
Caracterizar e analisar o total da população por faixa etária, gênero, nível de escolaridade principais atividades
econômicas exercidas.
Estimar o percentual das famílias com acesso a benefícios, pecúlio e pensões por aposentadoria, invalidez ou
dependência. Descrever as diversas formas de organização da população existentes (associações, cooperativas, etc.),
assim como o grau de efetividade de seu funcionamento, e o nível de participação das mulheres e dos jovens.
3.2.3 Infra-estrutura Física, Social e Econômica.
Identificar os equipamentos e instalações passíveis de uso comunitário, tais como: escolas, prédios que possam servir
para instalação de centros comunitários, estábulos, pastos, açudes e outras infra-estruturas que possam ser
aproveitadas para uso da comunidade.
3.2.4 Sistema Produtivo.
Analisar os sistemas produtivos e suas articulações internas e externas (no contexto local, regional, etc.), com visão
ampliada da dinâmica e da lógica produtiva predominante.
3.2.5 Saúde.
3.2.6 Educação.
3.2.7 Cultura: contexto cultural
4 - PROGRAMAS TEMÁTICOS:
O projeto se materializa na forma de programas temáticos, identificados com os assentados e sintonizados com a
situação constatada no diagnóstico.
4.1 - Programa de Organização Territorial.
O programa de Organização Territorial deverá obedecerá à legislação agrária e ambiental, especificando:
a) perímetro e área total;
b) parcelas de exploração individuais e as áreas de exploração coletiva (agrícola, pecuária, florestal, etc.), especificando
a área de cada parcela ou de exploração comunitária;
406
c) as áreas urbanas (centro comunitário ou núcleos urbanos, quando forem previstos lotes urbanos para os assentados),
especificando as áreas totais, cujas edificações e instalações serão dimensionadas em função das necessidades e de
acordo com o número de famílias do projeto e do sistema de aldeamento;
d) reserva legal (existente ou projetada), especificando as áreas totais;
e) locação das áreas de preservação permanente, com respectivos tamanhos;
f) recursos hídricos (rede hidrográfica, barragens, cacimbas, açudes, poços artesianos, etc.);
g) estradas existentes, a recuperar e projetadas (alimentadoras e de penetração), bem como as estradas municipais,
estaduais e federais, especificando a sua extensão total;
h) rede elétrica tronco, projetada ou existente;
i) as áreas não aproveitáveis para exploração agrossilvopastoril, não classificadas em outras categorias (áreas de
domínio de redes elétricas, passagens de oleodutos, etc.).
4.2 - Programa Produtivo:
Especificar as atividades produtivas previstas no espaço temporal, identificando: o tipo de atividade, a base tecnológica,
a infraestrutura necessária, as metas produtivas e as medidas de controle ambiental necessárias.
4.3 - Programa Social:
Apresentação do projeto integrado de saúde, educação, cultura, habitação, saneamento e convívio social.
4.4 - Programa Ambiental:
4.4.1 O Programa Ambiental deverá estar integrado à lógica da organização territorial, com ênfase na sustentabilidade do
plano produtivo, viabilidade da agricultura familiar, conservação e uso sustentável dos recursos naturais, proteção e
preservação dos remanescentes florestais (incêndios florestais) e das áreas protegidas por lei, adoção de medidas
recuperadoras ou mitigadoras (quando for o caso), qualidade de vida e desenvolvimento de uma consciência ambiental
mais global e consistente (educação ambiental), destinação final de resíduos sólidos e embalagens de agrotóxicos e
destinação de esgotos.
4.4.2 Serão definidas claramente as atividades com maior potencial de impacto, como a supressão de vegetação nativa,
uso e outorga de água para irrigação, movimentação de solo, bem como apresentadas às medidas necessárias ao
enfrentamento dos problemas ambientais diagnosticados, podendo ser ações de educação ambiental, investimentos em
recuperação de áreas degradadas, formas sustentadas de manejo dos recursos e outras.
5 - PROGNÓSTICO DE IMPACTOS AMBIENTAIS DO PROJETO.
6 - MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS.
407
ANEXO IV
RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
CONTEÚDO MÍNIMO
I - IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE
Nome do imóvel
Nome do proprietário
Município
Área total
Área averbada
Modalidade de averbação
Vinculação ou não de projeto/licença/autorização junto ao órgão ambiental competente
Situação do imóvel:
( ) explorado pelo proprietário
( ) abandonado
( ) ocupado por agricultores sem-terra
II - VEGETAÇÃO
1. Bioma e ecossistemas associados: ___________________
2. Reserva Legal
Existente: ____________ ha ___________%
Faltante: _____________ ha ___________%
Estado de conservação: _________________
3. Áreas de Preservação Permanente
Existente: _________________ ha
Faltante: __________________ ha
Estado de conservação: _____________________________
4. Estágios sucessionais das florestas
Estágio inicial (ha) _________________________________
Estado de conservação e outras observações _____________
Estágio médio (ha) ________________________________
Estado de conservação e outras observações_____________
Estágio avançado (ha) ______________________________
Estado de conservação e outras observações ____________
5. Várzeas (ha) ___________________________________
6. Florestas Públicas _________________ (ha)
408
*observar regras jurídicas aplicáveis.
III - SOLOS
____________________________________________________________________________________
Aspectos restritivos ao uso agrícola: ___________________
Relevo:__________________________________________
Erosão (visualmente detectável) - laminar, sulcos, voçoroca:
_______________________________________________
* observar regras jurídicas aplicáveis.
IV - RECURSOS HÍDRICOS
Bacia hidrográfica _________________________________
Cursos d'água (denominação, largura, etc.) ______________
Ocorrência de mananciais ___________________________
Presença de açudes ________________________________
Disponibilidade hídrica (quantidade/qualidade) ___________
Outras observações ________________________________
* observar regras jurídicas aplicáveis.
V - OUTROS ASPECTOS AMBIENTAIS
Lixo ____________________________________________
Destino das embalagens de agrotóxicos _________________
Queimadas _______________________________________
Fauna ___________________________________________
* observar regras jurídicas aplicáveis.
VI - INFRAESTRUTURA EXISTENTE NA PROPRIEDADE E NO ENTORNO
VII - EXISTÊNCIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO LOCAL E NO ENTORNO
VIII - ATIVIDADES PRODUTIVAS NA PROPRIEDADE E NO ENTORNO
IX - DIAGNOSTICO E PROGNOSTICO AMBIENTAL
Diagnóstico ambiental;
409
Descrição dos prováveis impactos ambientais e sócio-econômico da implantação e operação da atividade, considerando
o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e
critérios para sua identificação, quantificação e interpretação;
Caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, considerando a interação dos diferentes fatores
ambientais.
X - MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS
Medidas mitigadoras e compensatórias, identificando os impactos que não possam ser evitados;
Recomendação quanto à alternativa mais favorável;
Programa de acompanhamento, monitoramento e controle.
XI - CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES (% aproximada da área passível de utilização agropecuária e florestal,
recomendação de localização de reserva legal, localização das áreas de preservação permanente, indicando existentes
e faltantes, etc.).
XII – DOCUMENTOS ANEXOS
Mapas em escala adequada, fotografias aéreas, imagens de satélite, que contemplem os itens de I a VII do presente
anexo.
410
ANEXO V
PLANO DE RECUPERAÇÃO DO ASSENTAMENTO
1 - CONSTITUIÇÃO DA EQUIPE
O Plano de Recuperação do Assentamento será elaborado por equipe multidisciplinar, composta por profissionais cujo
espectro de habilitações envolva os campos dos meios físico, biótico e socioeconômico, dentre os quais deverá haver ao
menos um Engenheiro Agrônomo, além da participação efetiva do(s) representantes(s) da associação dos Assentados a
serem beneficiados pelo projeto.
2 - IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO
a) denominação do assentamento;
b) data da Portaria de criação;
c) área total;
d) localização e acesso;
e) número de famílias assentadas;
f) área média por família;
g) entidade representativa dos Assentados (nome, CNPJ, endereço, telefax, etc.).
3 - DIAGNÓSTICO DA ÁREA DO PROJETO DE ASSENTAMENTO
3.1 - Diagnóstico do Meio Natural;
3.1.1 Solos, incluindo o Levantamento de Classes de Capacidade de Uso e Aptidão;
3.1.2 Relevo, incluindo o Mapa de Declividade;
3.1.3 Recursos Hídricos; Disponibilidade de águas superficiais; (fazer constar no mapa básico os rios, córregos,
barragens, lagos etc);
3.1.4 Fauna;
3.1.5 Uso do Solo e Cobertura Vegetal (Mapas de uso da terra e cobertura vegetal, que deverão possuir escala
compatível com a exigências dos Órgãos Ambientais Licenciadores e em formato digital);
a) Ressaltar em mapa os tipos de vegetação existentes, incluindo a situação atual da cobertura vegetal nativa; espécies
vegetais predominantes, seu estado de conservação e os principais problemas de degradação, com as respectivas
causas; ressaltar as espécies endêmicas e as protegidas por regras jurídicas.
b) No mapa temático de uso atual da terra, deverão estar identificadas:
1 - áreas de cultivo (anuais e perenes), pastagens, florestais, etc.;
2 - recursos hídricos existentes;
3 - edificações e instalações; e
4 - áreas de preservação permanente e de Reserva Legal identificadas, quantificadas e classificadas conforme o seu
estado (conservado, degradado, etc.); confrontar a realidade dessas áreas com as exigências da legislação ambiental.
Relacionar os problemas de degradação das áreas de Reserva Legal e preservação permanente e apontar as causas do
eventual descumprimento da legislação ambiental.
3.1.6 Clima e dados meteorológicos
3.2 Diagnóstico do Meio Sócio-Econômico e Cultural
3.2.1 Histórico do Projeto de Assentamento
411
Descrever a trajetória de criação do Assentamento, a origem dos assentados e a situação sócio-econômica.
3.2.2 População e Organização Social: caracterizar e analisar o total da população por faixa etária, gênero, nível de
escolaridade, principais atividades econômicas exercidas. Estimar o percentual das famílias com acesso a benefícios,
pecúlio e pensões por aposentadoria, invalidez ou dependência.
Descrever as diversas formas de organização da população existentes (associações, cooperativas, etc.), assim como o
grau de efetividade de seu funcionamento, e o nível de participação das mulheres e dos jovens.
3.2.3 Infra-estrutura Física, Social e Econômica.
a) Identificar os equipamentos e instalações passíveis de uso comunitário, tais como: escolas, prédios que possam servir
para instalação de centros comunitários, estábulos, pastos, açudes e outras infra-estruturas que possam ser
aproveitadas para uso da comunidade.
b) Identificar a situação atual do sistema viário, eletrificação, captação e abastecimento de água.
c) Identificar a situação do saneamento básico e resíduos sólidos.
d) Analisar os sistemas produtivos e suas articulações internas e externas (no contexto local, regional, etc.), com visão
ampliada da dinâmica e da lógica produtiva predominante.
3.2.4 Saúde.
3.2.5 Educação.
3.2.6 Organização Territorial
4 - DESCRIÇÃO DOS IMPACTOS SÓCIO-ECONÔMICOS E AMBIENTAIS
5 - APRESENTAÇÃO DE MEDIDAS MITIGADORAS PARA O ASSENTAMENTO
5.1 - O Plano de Recuperação do Assentamento se materializa na forma de programas temáticos e/ou apresentação de
ações e medidas mitigadoras, identificadas com os assentados e sintonizadas com a situação constatada no diagnóstico,
bem como com um cronograma de execução (físico-financeiro, incluindo os parceiros co-responsáveis por ação).
Deverão se for o caso serem apresentadas ações relativas à:
5.1.1 Restauração de Áreas de Preservação Permanente e Recuperação de Reserva Legal e sua averbação.
5.1.2 Conservação dos Solos e da Água e Recuperação de Áreas Degradadas.
5.1.3 Sustentabilidade dos sistemas produtivos;
5.1.4 Identificação e utilização das áreas de sensibilidade ambiental, voçorocas e áreas degradadas. Educação
Ambiental.
6 - TERMO DE COMPROMISSO
6.1 - Deverá constar do Plano de Recuperação do Assentamento, a Ata de Assembléia para sua apresentação, contendo
a aprovação e comprometimento dos assentados, do órgão executor do Projeto e demais envolvidos com as medidas
previstas.