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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NIQUELÂNDIA-GO. URGENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio do seu presentante legal, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, pela lei nº 25/2008, artigo 16 da Lei 8.437/92 e artigo 5º da Lei 7.347/85, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 37, XXI, 175 e 205 e seguintes da Constituição Federal, nos artigos 1º, IV, 3º, 5º, 12 e 21 da Lei n. 7.347/85, artigo 24, incisos I e II, in fine da Lei 8.666/93 e nas disposições das leis nº 9.424/96, nº 4.717/65, 11.494/2007 (Lei do FUNDEB) e Lei 4.320/64 em face dos elementos coligidos nas peças de informação, que instruem a presente, promover AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, PARA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESPECIFICAMENTE RELACIONADO AS VERBAS DA EDUCAÇÃO, em desfavor do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço funcional na Praça

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NIQUELÂNDIA-GO.

URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por

meio do seu presentante legal, no uso das atribuições conferidas pelos artigos

127 e 129 da Constituição Federal, pela lei nº 25/2008, artigo 16 da Lei

8.437/92 e artigo 5º da Lei 7.347/85, vem respeitosamente, perante Vossa

Excelência, com fundamento nos artigos 37, XXI, 175 e 205 e seguintes da

Constituição Federal, nos artigos 1º, IV, 3º, 5º, 12 e 21 da Lei n. 7.347/85,

artigo 24, incisos I e II, in fine da Lei 8.666/93 e nas disposições das leis nº

9.424/96, nº 4.717/65, 11.494/2007 (Lei do FUNDEB) e Lei 4.320/64 em face

dos elementos coligidos nas peças de informação, que instruem a presente,

promover

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C

PEDIDO LIMINAR, PARA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

ESPECIFICAMENTE RELACIONADO AS VERBAS DA EDUCAÇÃO,

em desfavor do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA, pessoa

jurídica de direito público interno, com endereço funcional na Praça

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Mestre Dário, nº 01, Centro, em Niquelândia – Goiás, representado

pelo Prefeito Municipal Ronan Rosa Batista;

DOS FATOS QUE ENSEJARAM A PROPOSITURA DA EXORDIAL

No dia 24 de novembro de 2010, o cidadão Moisés Pereira da Silva

procurou esta Promotoria de Justiça, oportunidade em que assim se

manifestou: ”Que o declarante é professor da rede Municipal de ensino; que

em função dos reiterados atrasos de pagamento dos profissionais da educação

e considerando a arrecadação do município e a obrigação constitucional de

aplicação dos 25% em educação (como complemento de investimento em

educação), bem como o fato do repasse do FUNDEB para o Município entre

2007 a 2010 ter aumentado, inexplicável é a situação caótica por que passa a

educação de Niquelândia/GO; que o declarante procurou ter acesso a

prestação de contas referente aos recursos do FUNDEB, o que não lhe foi

possibilitado. Esclarece que procurou alguns membros do conselho municipal

do FUNDEB, obtendo informação da parte destes que nem os conselheiros

tinham acesso aos referidos balancetes, o que é muito grave, posto que os

repasses são condicionados à assinatura desses balancetes pela presidente do

conselho, ficando nesses casos uma incógnita, pois se o conselho não tem

acesso aos balancetes, quem os esta assinando???? O declarante procurou o

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FMBE, Órgão do Ministério

da Educação responsável pelo fundo, e foi orientado a procurar o Ministério

Público do município, posto que a responsabilidade pela fiscalização da

aplicação desses recursos é do Ministério Público. Assim, o declarante vem

requerer, como lhe é de direito, a prestação de conta detalhada referente a

utilização das verbas do FUNDEB dos meses de maio a dezembro de 2009

e janeiro a outubro de 2010, e pede ao mesmo tempo também a prestação

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de conta dos 25% da arrecadação municipal que legalmente deve ser aplicada

na educação, que é de responsabilidade da prefeitura referente ao mesmo

período (maio a dezembro de 2009 e janeiro a outubro de 2010)”.

Além disso, no dia 19 de novembro de 2010, em reunião com os

Diretores das unidades de ensino das redes municipal e estadual de ensino, o

senhor Wesley Campos Gomes Soares, que faz parte do Conselho do FUNDEB,

relatou que os relatórios do mencionado não vinham sendo aprovados, ante a

falta de prestação de contas do ano de 2010.

Nesse contexto, este Promotor, que subscreve a presente exordial,

instaurou Inquérito Civil Público para averiguar tais irregularidades e, entre

outras coisas, foi requisitado diversos documentos a municipalidade, bem

como espaço na Prefeitura Municipal para análise dos balancetes da educação.

Pois bem, da análise da documentação, dos balancetes, foi

necessário alterar o teor do Inquérito Civil Público em questão, com o fito do

mesmo mensurar todos os gastos com toda a educação de Niquelândia, visto

que ficou constatado que o Município deixou de empregar mais de 4 (quatro)

milhões de reais na educação, notadamente a receita determinada no artigo

212, da Constituição Federal c/c o artigo 8º, inciso XIII, da Lei Orgânica

Municipal.

E mais, ficou constatado que, ante o não emprego do referido

numerário, os alunos, professores e demais prestadores ligados a educação

passaram por diversas dificuldades, entre elas o atraso nos seus vencimentos,

a péssima infraestrutura das unidades de ensino, a péssima alimentação

escolar servida e, principalmente, a ameaça de perda do ano letivo para boa

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parte dos alunos.

Ademais, ante a repetência dos mesmos fatos que ocorreram no

ano de 2010, quais sejam, o atraso na remuneração dos professores e dos

transportadores escolares, bem como do não cumprimento de compromissos

firmados (a exemplo do que foi feito pelo Prefeito Municipal, Sr. Ronan Rosa

Batista, junto ao Conselho Estadual de Educação – documentação em anexo),

a única alternativa foi a promoção da presente Ação Civil Pública.

DO DIREITO E DEMAIS FUNDAMENTOS FÁTICOS

Como se sabe, o dispositivo no ordenamento jurídico brasileiro que

permeia os gastos com educação no Brasil está previsto no artigo 212, da

Constituição Brasileira, nos seguintes termos:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (destacamos)

§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde

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previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006) - destacamos

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Pois bem, a primeira constatação é a seguinte: que todo município

brasileiro deve investir em educação, no mínimo, 25% (vinte e cinco) por cento

da receita resultante de impostos, incluindo o montante percebido por

transferências (exemplo: IPVA, Imposto de Renda etc.).

No caso do município de Niquelândia, ante determinação prevista

em sua Lei Orgânica, cuja cópia segue em anexo, mais especificamente no

artigo 8º, inciso XIII, esse percentual é de 30% (trinta por cento), vejamos:

Art. 8º – Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições:(…)XIII- aplicar, anualmente, nunca menos de trinta por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, preferencialmente no pré-escolar e fundamental.

Dito isto, antes de continuarmos nosso raciocínio, é bom dizer que

o percentual constitucional em que Municípios são obrigados a investir está

dentro somente da receita de IMPOSTOS.

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Perceba-se que além das verbas de impostos, os municípios

brasileiros recebem diversas receitas resultantes da União, a exemplo do

salário educação, da merenda escolar, do FUNDEB, que não se incluem no

percentual de 30% (no caso de Niquelândia), justamente porque não é receita

resultante de IMPOSTOS.

O que se quer dizer é que o Poder Público, além do dinheiro

proveniente do FUNDEB, salário educação, merenda escolar, provindos da

União, é obrigado a investir, no caso de Niquelândia, 30% da receita resultante

de impostos.

Ainda dando continuidade a nosso raciocínio, elencaremos agora o

seguinte: 1) todas as verbas resultantes de transferências da educação; 2) A

receita resultante de impostos, no ano de 2010, de Niquelândia; 3) O valor

correspondente a 30% que deveria ser aplicado em Niquelândia. Em seguida,

faremos nossas conclusões.

O Município de Niquelândia, a exemplo de tantos outros de Goiás,

percebe, em matéria de transferência, o seguinte:

1) Dinheiro do FUNDEB, que no ano de 2010 foi de R$ 12.501.388,65;

2) Dinheiro para Merenda Escolar, que em 2010 totalizou R$ 399.780,00;

3) Dinheiro proveniente do PNATE – Programa Nacional de Apoio do

Transporte Escolar, que em 2010 repassou R$ 31.537,84;

4) Repasse do salário educação, que no ano de 2010 foi de R$ 770.952,93;

5) Repasse de Estado de Goiás, como contrapartida de pagamento de

transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino, que no ano de 2010

totalizou R$ 244.275,00;

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6) Repasse do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, que no ano de

2010 foi de R$ 1.856,00.

Calha ressaltar novamente que tais numerários acima citados não

se incluem na receita de impostos, prevista na Constituição Federal,

justamente porque dizem respeito a outras transferências que vem para

auxiliar na educação nos municípios brasileiros.

A receita de Impostos no ano de 2010 foi informada pela própria

Administração Municipal, em reposta a este Promotor de Justiça do ofício

08/2011, da lavra desta Promotoria de Justiça. O valor foi de R$

65.814.181,37.

Pois bem, em se calculando o valor de 30%, no qual o município é

obrigado a investir em educação, tem-se o seguinte: R$ 19.744.254,41

(dezenove milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta

e quatro reais e quarenta e um centavos).

Este último valor é o que deveria ter sido investido, além daquelas

verbas acima referidas, na educação, pelo Município de Niquelândia no ano de

2010. Ocorre que isso, infelizmente, não aconteceu, razão pela qual passa a

educação do Município por crise sem precedentes, em que quase levou os

alunos, no ano de 2010, a perderem o ano letivo, o que não ocorreu devido a

intervenção deste Promotor de Justiça, que esta subscreve.

Em Niquelândia, além dos balancetes do FUNDEB, obrigatório,

existem os balancetes do Fundo Municipal de Educação, justamente que cuida

da aplicação de todas as demais verbas da educação no município. Pois bem,

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em se analisando os gastos no ano de 2010, tem-se que o Município aplicou

naquele ano os seguintes valores (segue em anexo certidão de servidor da

prefeitura municipal que atesta os valores):

1) Janeiro: R$ 1.247.435,59;

2) Fevereiro: R$ 2.295.915,31;

3) Março: R$ 1.125.830,19;

4) Abril: R$ 844.916,31;

5) Maio: R$ 817.622,85;

6) Junho: R$ 1.367.213,92;

7) Julho: R$ 829.840,65;

8) Agosto: R$ 2.422.920,27;

9) Setembro: R$ 1.181.302,62;

10) Outubro: R$ 726.583,02;

11) Novembro: R$ 776.828,50;

12) Dezembro: R$ 1.623.504,63

Total: R$ 15.259.913,86

Ocorre Excelência, que dos valores acima nominados, incluem-se

gastos realizados também com o dinheiro dos repasses. Diga-se de passagem,

que somente o FUNDEB possui um sistema próprio de prestação de contas, via

balancetes. As demais verbas provenientes de transferências estão inclusas no

próprio Fundo Municipal de Educação.

Nesse contexto, para se saber, com exatidão, os valores que o

Município de Niquelândia gastou das verbas resultantes de impostos, nos

termos preconizados na Carta de 1988, deve-se descontar da soma acima,

gastos do Fundo Municipal de Educação, o seguinte: a) Dinheiro para Merenda

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Escolar, que em 2010 totalizou R$ 399.780,00; b) Dinheiro proveniente do

PNATE – Programa Nacional de Apoio do Transporte Escolar, que em 2010

repassou R$ 31.537,84; c) Repasse do salário educação, que no ano de 2010

foi de R$ 770.952,93; d) Repasse de Estado de Goiás, como contrapartida de

pagamento de transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino, que

no ano de 2010 totalizou R$ 244.275,00; e) Repasse do Programa Dinheiro

Direto na Escola – PDDE, que no ano de 2010 foi de R$ 1.856,00.

Realizada a soma, tem-se que deve ser descontado o seguinte: R$

1.448.401,77.

Agora, em se diminuindo os gastos do Fundo Municipal de

Educação, do dinheiro provindo de outros repasses (excluindo o FUNDEB), tem

-se que o Município de Niquelândia, no ano de 2010, da receita resultante de

impostos, somente empregou, na educação o seguinte: R$ 13.811.512,09

(treze milhões, oitocentos e treze mil, trezentos e sessenta e oito reais e nove

centavos).

Acontece que, ante sua enorme arrecadação de impostos, acima

aludida, deveria o Município de Niquelândia, no ano de 2010, ter investido R$

19.744.254,41 (dezenove milhões, setecentos e quarenta e quatro mil,

duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Daí,

comprovado estar que a educação de Niquelândia deixou de receber a quantia

de R$ 5.932.742,32 (cinco milhões, novecentos e trinta e dois mil, setecentos

e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos).

Mas, infelizmente, a situação encontrada por este órgão ministerial,

quando da análise dos balancetes, é pior do que se imagina. Além de ter

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deixado de empregar quase seis milhões de reais na educação, o município

efetuou diversas despesas indevidas, notadamente na área de ensino superior,

e na aparelhagem do Cine Teatro de Niquelândia e Biblioteca Municipal.

Quanto ao ensino superior, em que pese ser importante para o

município que cidadãos de baixa renda possam lograr êxito em uma

universidade, nada impede que o mesmo seja auxiliado pelo erário, entretanto,

o que não pode acontecer é que dinheiro que tem que ser empregado na

educação infantil e fundamental, que é prioridade elencada na Constituição

Federal, seja usado para tal fim.

O pior é que se detectou, por este Órgão Ministerial, é que diversas

pessoas, possuidoras de boa condição financeira, estão recebendo bolsas

universitárias, enquanto falta tudo nas escolas municipais de Niquelândia.

Quanto a aparelhagem do Cine Teatro de Niquelândia e da

Biblioteca Municipal, da mesma forma, não poderia ser custeada pelo Fundo

Municipal de Educação. É verdade que a cultura está intimamente ligada a

educação, mas uma não se confunde com a outra.

A verba da educação do município, como já insistentemente dito,

deve ser empregada prioritariamente no ensino infantil e fundamental, ou seja,

das creches até ao que hoje se convencionou 9º ano.

Nesse sentido, é o que vem preconizada na Constituição Federal:

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

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§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) - destacamos

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) - destacamos

De igual modo na Lei 9.394/96, em seu artigo 11º:

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à

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manutenção e desenvolvimento do ensino.

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)

Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

A própria Lei 9.394/96 é clara em dizer que o município tem que

atender de forma prioritária a educação infantil e fundamental. Pagar bolsa

para estudante universitário ou qualquer outro tipo de despesa (mesmo na

área de cultura), somente depois de atender plenamente as necessidades de

sua área de competência, o que em Niquelândia, infelizmente, não ocorre e,

mais a frente, será demonstrado com todo rigor.

Em anexo, segue quadro com as despesas indevidas, que se

encontram acompanhadas dos respectivos empenhos, que totalizam R$

419.919,12 (quatrocentos e dezenove mil, novecentos e dezenove reais e doze

centavos).

Por fim, em se somando o valor não aplicado com despesa

indevida, nota-se que o Município de Niquelândia, só no ano de 2010, deixou

de aplicar na educação o seguinte: R$ 6.352.661,44 (seis milhões, trezentos e

cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro

centavos).

Informo que todas as referidas despesas se encontram

comprovadas com cópias dos empenhos retirados dos balancetes do Fundo

Municipal de Educação, reconhecidos por servidor da prefeitura, anexos a

exordial.

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DA ARRECADAÇÃO E DAS DESPESAS DO FUNDEB

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Excelência, a exemplo dos balancetes do Fundo Municipal de

Educação, também foram analisados por este Órgão Ministerial os balancetes

do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de

Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

De início, cumpre dizer que no ano de 2010 o município de

Niquelândia recebeu cerca de R$ 12.501.388,65 (doze milhões, quinhentos e

um mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Informo

que tais dados podem ser consultados na internet, por meio do site

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/estados_municipios/municipios.asp.

Antes de continuarmos, essencial se faz mostrar que compete

somente este juízo a análise da matéria. Isto porque, conforme informação

retirada do sítio da internet, que segue em anexo, não houve nenhuma

complementação de verba da União para o Município de Niquelândia, além do

que já vem determinado na Constituição. Tanto é assim, que pondera a

Jurisprudência:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESVIO DE VERBAS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. RECURSOS ORIGINÁRIOS DE RECEITAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA LEI N.º9.424/96. POSSIBILIDADE. MUNICÍPIO PAULISTA. AUSÊNCIA DE VERBA FEDERAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.1. Diante do disposto nos arts. 208 e 212, ambos da Constituição Federal, foi criado o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, com o intuito de

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manter e desenvolver o ensino público fundamental, que restou substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da Lei n.º 11.494/2007.2. Os recursos originários do FUNDEF eram compostos de diversas fontes estaduais e municipais. A complementação de verbas federais somente ocorreria se o valor por aluno não atingisse o quantum definido pelo Presidente da República, conforme o preconizado no art. 6.º da Lei n.º 9.424/96.3. Somente quando se constatar complementação de verba federal aos recursos do FUNDEF se evidencia a competência da Justiça Federal para analisar possível desvio, bem como fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, o que não ocorreu no caso em apreço.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Américo de Campos/SP. (CC 87985/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.06.2008).”

Em resumo, como em Niquelândia não há tal complementação, o

que pode ser facilmente consultado, é este juízo competente para análise da

matéria.

Pois bem, seguindo por base os valores constantes no site do

Governo Federal, bem como os valores gastos, cuja planilha segue em anexo,

acompanhada com cópia dos demonstrativos de folha de pagamento +

empenhos, tem-se o seguinte: 1) Gastos com pessoal: R$ 10.730.180,82

(magistério) + R$ 2.108.066,37 (despesas com pessoal, que não estão entre

as do magistério)= R$ 12.838.247,16; 2) Outros empenhos: R$ 1.024.689,35.

Tudo totaliza: R$ 13.862.936,51.

Além disso, sobrou no ano de 2009, segundo cópia de extrato da

Conta do FUNDEB, retirado dos balancetes, a importância de R$ 1.237.317,38

(R$1.227.373,71 (em uma conta) + R$ 9.943,67 (em outra conta) –

documentos em anexos que comprovam a sobra), que somado com o dinheiro

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do ano de 2010, zera a despesa, somando-se com os ganhos que ocorrem com

a aplicação do dinheiro.

O que se quer demonstrar é que o dinheiro da educação não está

sendo devidamente empregado. Praticamente só o valor do FUNDEB já cobre

quase toda despesa com folha de pagamento do município, incluindo

professores (que deve receber na cota de 60%) e outros cargos (que recebem

na cota de 40%).

O pior não é isso. Os documentos em anexo comprovam o uso

irregular de parte do dinheiro do FUNDEB, na medida em que houve sobra de

dinheiro no ano de 2009 que, segundo a legislação, não poderia ter sido

aplicada da forma que fora feita.

Segundo o atual secretário de finanças, em resposta a Ofício deste

Órgão Ministerial, o dinheiro que sobrou no ano de 2009 foi gasto

normalmente no ano de 2010, sem ter sido dada nenhuma destinação

específica.

Ocorre que, quando situação como essa aparece, a destinação do

dinheiro tem que ser outra. Primeiro, ressalte-se o teor do artigo 21, §2º, da

Lei 11.494/2007, vejamos:

Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de

complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal

e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em

ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a

educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20

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de dezembro de 1996.

§ 1o Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.

§ 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o

do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

Pelo dispositivo citado, somente 5% do valor repassado no ano de

2009 poderia ser utilizado no ano de 2010, entretanto, indispensável seria a

abertura de credito adicional específico, para o gasto desse numerário. O que

não ocorreu. Nesse sentido, como em 2009 foi repassado a Niquelândia R$

10.870.428,82, 5% desse valor é: R$ 543.521,44.

Até mesmo o valor que poderia ter sido utilizado no exercício de

2010, sobra de 2009, equivalente a R$ 543.521,44, não foi utilizado no

primeiro trimestre de 2010. Portanto, mais um famigerado descumprimento, o

que só denota o descaso da Administração para com a educação.

De acordo com os documentos que seguem em anexo, nos três

primeiros meses do ano de 2010, Niquelândia tivera o seguinte repasse de

FUNDEB: R$ 2.734.602,52(R$ 767.252,94+R$ 916.040,33+R$ 1.051.309,25).

As despesas do primeiro trimestre de 2010 foram nos seguintes

valores (segue em anexo documentos comprobatórios): R$ 2.870.333,50

(janeiro: R$ 724.641,35 + fevereiro: R$ 810.482,22+ Março: R$

1.335.209,93).

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA

Ou seja, da sobra de 2009 que poderia ser gasta no ano de 2010,

mesmo assim no primeiro trimestre, e dês que se abrisse crédito adicional (o

que não ocorreu), só o foi R$ 135.730,98.

Não se gastou, no período que deveria ser gasto R$ 407.790,46.

Dinheiro que poderia ter sido destinado às escolas para compra de papel,

aparelhamento, reforma, entre outras destinações sonhadas pelo legislador,

bem como por toda a comunidade.

O pior é que foi um caminho sem volta, na medida em que o

prejuízo já se instalou e não há mais como se voltar para os três primeiros

meses do ano de 2010 (mais a frente será apresentado quadro que denota

notório prejuízo).

Ocorre que no ano de 2009 sobrou mais que isso. Sobrou R$

1.237.317,38, que diminuído de R$ 543.521,44, sobra o seguinte: R$

693.795,93.

Esse dinheiro, como se sabe, não poderia ter sido gasto no

exercício anterior, ou seja em 2010. Segundo a legislação, acima citada, é

clarividente que ele deveria ter sido gasto no exercício de 2009. Na verdade,

tinha o Município duas opções para proceder.

A primeira delas seria gastar integralmente o dinheiro no ano de

2009.

A outra deveria ter sido o pagamento de abono aos profissionais do

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA

magistério, que recebem na cota do 60% do respectivo fundo.

De todo modo, uma coisa é certa, R$ 693.795,93, parte do valor

que sobrou em 2009, só poderia ter sido gasto no respectivo exercício.

A primeira opção é clara, pois prevista de modo peremptório em Lei

Federal. A segunda opção, a do pagamento de abono, seria uma faculdade do

Município. Isto ocorre porque, segundo a Jurisprudência, somente haveria

obrigatoriedade caso existisse Lei Municipal discorrendo sobre a questão,

vejamos:

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.

PROFESSOR. REPASSE DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E

DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO

DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). RATEIO. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA.

REGULAMENTAÇÃO. VERBAS SALARIAIS. VANTAGENS DEVIDAS.

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS

DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Município deve pagar

pelos serviços a ele prestados, inclusive férias e 13º salário, sob pena

de seu enriquecimento ilícito. 2. Todavia, por ausência de prova dos

fatos constitutivos do direito, no pertinente a valores a título do

FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Fundamental e Valorização do Magistério), impõe-se o indeferimento

respectivo. 3. Pela jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça,

""para que seja efetuado o rateio, na forma de abono, aos

professores da rede pública de ensino fundamental dos

valores do saldo remanescente do repasse efetuado pelo

FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA

Fundamental e Valorização do Magistério), é indispensável a

existência de lei municipal autorizativa."”(TJMG. Apelação Cível

nº 1.0026.04.016.793-9/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, DJ

15.09.2005) – destacamos

Pois bem, como o “Regimento do Pessoal do Magistério Público

Municipal e o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Educação do

Município de Niquelândia” (cópia em anexo) não dispõe acerca da respectiva

sobra, não fica o Município de Niquelândia obrigado a pagar tal numerário aos

profissionais referidos, mas poderia ser um caminho para se aplicar o dinheiro,

a luz do que determina o artigo 70, da Lei 9.394/96.

De todo modo, o Município de Niquelândia, aplicou de modo

irregular a verba do FUNDEB no ano de 2009 e 2010, como se mostra provado,

pois não poderia ter feito da forma que o fez.

O correto Excelência, a nosso sentir, quando se sobra notória

quantidade de dinheiro no FUNDEB, somado com a gigantesca verba que

poderia ter sido destinada na educação de Niquelândia, seria a feitura de um

justo e merecido plano de cargos e salários aos Professores.

Somado o dinheiro do FUNDEB, como as demais receitas da

educação, não se pode falar, em hipótese alguma, de falta de verba para

manutenção do ensino de Niquelândia. Este é um Município rico, com

estrondosa arrecadação e que, em hipótese nenhuma, poderia estar passando

pela situação atual.

O que se mostra aqui é a total falta de respeito a legislação, que

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA

merece dura repreensão deste Poder Judiciário, para que o dinheiro da

educação seja gasto de forma correta e proba.

DA CRISE DA EDUCAÇÃO EM NIQUELÂNDIA

DA SITUAÇÃO ATUAL DAS UNIDADES DE ENSINO DE NIQUELÂNDIA

DA MERENDA ESCOLAR SERVIDA AOS ALUNOS

DO ATRASO DOS SALÁRIOS DOS PROFESSORES

DO ATRASO NO PAGAMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR

Quando este Promotor de Justiça, que subscreve a presente,

chegou em Niquelândia, em outubro de 2010, o cenário da educação era de

catástrofe. Isto porque, ante a paralisação dos professores e dos

transportadores escolares, por falta de pagamento, criou-se um passivo na

reposição das aulas que quase levou a perda do ano letivo em diversas

unidades de ensino.

Por conta dessa situação, chegou-se ao ponto de se realizar na

cidade Goiânia uma reunião do Conselho Estadual de Educação, na qual se

buscou uma solução para que os dias letivos fossem devidamente repostos e,

assim, que se evitasse prejuízo aos estudantes de Niquelândia,

particularmente os que dependiam do transporte escolar e foram prejudicados

pela paralisação dos professores.

Da reunião, o Sr. Ronan Rosa Batista se comprometeu a regularizar

o pagamento dos professores e, além disso, foi firmado com este Promotor de

Justiça Compromisso de Ajustamento de Conduta, homologado pelo Poder

Judiciário, tudo com o propósito de regularizar as pendências com essas

categorias.

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA

Informo que a prova de tudo que foi dito se encontra em anexo,

com cópia do Inquérito Civil 003/2010, instaurado nesta Promotoria de Justiça,

bem como da ata da reunião do Conselho Estadual de Educação.

Passado esse período, tudo continua igual em Niquelândia. O Sr.

Ronan Rosa Batista não cumpriu com o convencionado na reunião do Conselho

Estadual de Educação (ofícios em anexo do Sindicato dos Professores) e, além

disso, vem atrasando o pagamento dos transportadores escolares que,

constantemente, através do sindicato, vem oficiando esta Promotoria de

Justiça.

Acontece que a educação de Niquelândia não pede só socorro no

tocante a total regularização dos pagamentos dos transportadores escolares e,

principalmente, dos professores.

Ainda no ano de 2010, ficou convencionado, com este Promotor de

Justiça, que seria elaborado um raio-X de toda educação de Niquelândia, no

tocante a infraestrutura das escolas e respectiva assistência da Secretaria

Municipal de Educação, bem como da alimentação que está sendo servida aos

estudantes da rede municipal de ensino.

Como não poderia deixar de ser, infelizmente, a realidade de

Niquelândia pode ser classificada como de total desastre. De acordo com o

relatório do técnico de educação do Ministério Público, Marcos Gardene

Carvalho Gomes, cuja cópia segue em anexo, todas as escolas visitadas estão

com problemas, seja na infraestrutura, seja no fornecimento de merenda

escolar.

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA

Em alguns casos, deve-se, na verdade, construir outra escola, na

medida em que a estrutura atual já não serve mais. A merenda, pior, muitas

vezes os alunos vem comendo comida estragada. Isso, quando existe comida

estragada, pois muitas vezes só é servido chá.

Calha ressalvar que este Órgão Ministerial instaurou Inquérito Civil

Público para apurar irregularidades no que toca a alimentação escolar,

oportunidade em que foi oficiado o presidente do Conselho de Alimentação de

Niquelândia que, praticamente, repete o relatório do Técnico Ministerial, dando

da péssima qualidade da merenda servida (cópia em anexo).

Ficou atestado, ainda, que está havendo o descumprimento da

legislação, que determina a compra de 30% de produtos da alimentação

escolar junto a produtores de pequenos módulos rurais, o que caracteriza

crime de competência de justiça federal e pode render ensejo a ação de

improbidade também naquela esfera.

O que se nota, também, é a total falta de apoio do Poder Municipal,

através da Secretaria Municipal de Educação, deixando a administração da

escola a pura sorte. Tanto é assim que, ao final de seu relatório, o técnico

arremata: “A SME da Município de Niquelândia, não pode delegar ao

profissionais da Educação, a manutenção de sua Rede Municipal de Ensino. A

Mantenedora da Rede é a Prefeitura e cabe ao Poder Público arcar com todo o

atendimento das necessidades, seja de ordem humana, profissional,

pedagógica, didática, material, etc da sua própria Rede de Ensino a fim de

garantir o direito à Educação de Qualidade de crianças e adolescentes, jovens

e adultos”.

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA

Excelência, dinheiro não falta. Ficou amplamente provado que o

Município deixou de aplicar em educação mais de seis milhões de reais, só em

2010.

A arrecadação de impostos em Niquelândia é monstruosa. E, ante o

teor da mesma, não podem os alunos, professores, a coletividade como um

todo, ficarem privados de recursos, da forma que vem acontecendo hoje.

É preciso dar um basta a é essa vergonha, razão pela qual este

Poder Judiciário não pode ficar inerte, sendo medida que se impõe a ampla

regularização imediata do emprego das verbas da educação.

Nesse sentido, deve-se colocar em dia o pagamento dos

professores, dos transportadores escolares e demais servidores da educação,

na medida em que não há que se falar em falta de dinheiro.

Quanto a questão envolvendo a infraestrutura das unidades de

ensino, bem como a merenda escolar fornecida aos alunos, tais matérias já

estão sendo investigadas, com mais força, em Inquéritos Civis Públicos

próprios e, sendo necessário, também serão trazidos a este Poder Judiciário

para eventual análise.

DA POSSIBILIDADE

E

DA NECESSIDADE

DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA

Embora resida, primariamente, no Poder Legislativo e no Poder

Executivo a prerrogativa de formular e executar políticas públicas se revela

possível, no entanto, o Poder Judiciário determinar, ainda que em bases

excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela

própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais

inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos

político jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se

apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais

impregnados de estatura constitucional.

A arguição de descumprimento de preceito fundamental n.° 45 é

um marco histórico que não pode ser ignorado.

Logicamente não iremos transcrever toda decisão, mas é bom

ressaltar um trecho da mesma, justamente utilizado pelo Ministro Celso

de Mello para derrubar a tese defendida por muitos da reserva do

financeiramente possível. Para tanto, vejamos o que foi dito para que se

derrube de uma vez o argumento de que o Poder Judiciário não pode interferir

na formulação de políticas públicas e de que o princípio da reserva do possível

seria um óbice a implementação de uma política social prioritária:

“Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas,

significativo relevo ao tema pertinente à "reserva do possível" (STEPHEN

HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The Cost of Rights", 1999, Norton, New

York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre

onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e

culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste,

prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA

individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos,

sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu

processo de concretização - depende, em grande medida, de um

inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades

orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a

incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá

razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata

efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se

mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese -

mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou

político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele o

ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar

e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da

pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de

existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da

"reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo

objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a

finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações

constitucionais, notadamente quando, dessa conduta

governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até

mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de

um sentido de essencial fundamentalidade. Daí a correta ponderação

de ANA PAULA DE BARCELLOS ("A Eficácia Jurídica dos Princípios

Constitucionais", p. 245-246, 2002, Renovar): "Em resumo: a limitação de

recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O

intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser

exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu

fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA

finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-

los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra

política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais

da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da

Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto,

na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está

em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui,

além da proteção dos direitos individuais, condições materiais

mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais

dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo

exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas

depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos

recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá

investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao

estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de

conviver produtivamente com a reserva do possível." (grifei) Vê-se,

pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da "reserva do

possível", ao processo de concretização dos direitos de segunda geração -

de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que

compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão

individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a

existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as

prestações positivas dele reclamadas. Desnecessário acentuar-se,

considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos

direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do

mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade

financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em

situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA

elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização

prática de tais direitos. Não obstante a formulação e a execução de

políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por

delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre

reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de

conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que,

se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou

procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-

a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando,

como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de

um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo

intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de

condições mínimas necessárias a uma existência digna e

essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então,

justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até

mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a

possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a

viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido

injustamente recusada pelo Estado”.

Em definitivo, dizer que o Poder Judiciário não pode interferir para

que seja efetivamente empregado o percentual previsto na Constituição e na

Lei Orgânica de Niquelândia, em prol da educação, é um absurdo. E pior,

ignorar decisão do Supremo Tribunal Federal, ainda mais nos dias de hoje em

que está na moda a Súmula Vinculante, representa o fim da eficácia das

decisões proferidas pelo mais alto Tribunal de um país, inadmissível em

qualquer regime democrático.

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA

Realmente é verdade que a regra é que o Poder Judiciário não pode

interferir, mas em determinadas situações, em que estão em jogo

prerrogativas constitucionais indisponíveis como a educação e a saúde, a

interferência não é só cabível, quando provocada e atestada é obrigatória.

Em definitivo, não há dúvidas quanto a possibilidade e a

necessidade da intervenção do Poder Judiciário.

DO PEDIDO LIMINAR

À vista do exposto, forçoso concluir que a natural demora na

prestação jurisdicional poderá tornar inútil e inócuo o resultado pretendido por

esta ação, bem como a manutenção do status quo vulnera e continuará

vulnerando o ordenamento jurídico conforme amplamente demonstrado nos

autos, ocasionando prejuízo a milhares de crianças, adolescentes e

profissionais ligados ao ensino (professores, transportadores, servidores que

trabalham nas escolas etc.), bem como a toda sociedade, beneficiários diretos

das verbas da educação.

Por isso, o Ministério Público requer, a concessão de liminar

ab initio litis determinando:

1- o pagamento sem atraso da remuneração dos

professores e demais profissionais da educação remunerados com a verba do

FUNDEB, inclusive o pagamento sem atraso das pensões alimentícias que são

descontadas da remuneração dos professores (como ficou comprovado, as

verbas do FUNDEB, que é repassada pela União sem atraso, somada ao valor

resultante dos 30% dos impostos, denota numerário suficiente para tanto);

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA

2- que o pagamento seja totalmente regularizado até o 5º

(quinto) dia útil do mês de maio, como determina a Legislação do FUNDEB;

3- Que seja totalmente regularizado os pagamentos com o

transporte escolar, evitando-se novas atrasos, até o 5º dia útil do mês de

maio;

4- a criação e implantação do plano de carreira e

remuneração do magistério, que assegura remuneração condigna dos

profissionais ligados a educação infantil e fundamental, utilizando devidamente

os 60% devidos, dentro do mesmo exercício financeiro, e com a implantação

do piso previsto nacionalmente, que atualmente é de R$ 1.187,97, para PI de

40 (quarenta) horas, no prazo de 30 (trinta) dias;

5- o encaminhamento mensal dos documentos financeiros e

contábeis necessários para o regular exercício da atividade de fiscalização e

emissão de parecer pelo Conselho Municipal de Fiscalização do FUNDEB e a

estruturação material e de pessoal do Conselho de fiscalização do FUNDEB;

6- o encaminhamento mensal dos documentos financeiros e

contábeis necessários para o regular exercício da atividade de fiscalização e

emissão de parecer pelo Conselho Municipal de Fiscalização da Educação e a

estruturação material e de pessoal do Conselho de fiscalização do Fundo

Municipal de Educação;

7- que seja vedada qualquer utilização de verba ligada a

educação, seja do FUNDEB, dos demais repasses, bem como o equivalente a

30% da arrecadação de impostos, no pagamento de despesas com ensino

superior, bem como com despesas estranhas a educação infantil e

fundamental, tudo nos termos do que vem preconizado no artigo 11, inciso V,

da Lei Federal 9.394/96;

8- Que todo mês, até o 10º (décimo) dia útil, que o

Município de Niquelândia encaminhe a este juízo cópia exata do dinheiro

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA

arrecadado no mês anterior pela Prefeitura, deixando claro os valores

arrecadados com impostos, bem como com outros repasses ligados a educação

(FUNDEB, Merenda Escolar, PNATE, salário educação, dinheiro do transporte

escolar provindo do Estado de Goiás, PDDE -Programa Dinheiro Direto na

Escola, entre outros);

9- Que todo mês, até o 10º (décimo) dia útil, até o

julgamento final da presente, que o Município de Niquelândia coloque a

disposição deste Órgão Ministerial e deste juízo, caso solicitados, todos os

gastos fomentados com a educação, especificando de onde saiu o dinheiro para

os respectivos pagamentos, ou seja, se do FUNDEB ou do Fundo Municipal de

Educação, para que possa ser exercida ampla fiscalização;

10– Que seja regularizado, já no presente mês, o uso do

dinheiro da verba da educação no município de Niquelândia, aplicado-se

formalmente 30% (trinta por cento) da verba resultante de impostos somente

na educação infantil e fundamental, tudo nos termos do que determina o artigo

212, da Constituição Federal e o artigo artigo 11, inciso V, da Lei Federal

9.394/96, com respectiva comprovação até o 5º (quinto) dia útil do mês de

maio.

O fumus boni iuris já está evidenciado ante quanto já

debatido e principalmente em função dos documentos que seguem em anexo a

presente ação. O periculum in mora caracteriza-se pelo fato de que a

manutenção da situação ilegal gera a continuidade da prática dos atos que

causam grande prejuízo à educação pública municipal, podendo acarretar os

mesmos problemas, já no ano de 2011, que quase levaram a perda do ano

letivo.

DOS PEDIDOS

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA

Ante o exposto, requer o Ministério Público se digne Vossa

Excelência autuar a presente Ação Civil Pública, determinando a autuação dos

documentos anexos, após requer o que se segue:

I- seja recebida a petição inicial determinando a citação da

pessoa jurídica ré na pessoa de seu representante legal o Prefeito Municipal

Ronan Rosa Batista, para, querendo, contestar a ação no prazo legal sob pena

de incidir os efeitos da revelia;

II- deferir a produção de todas as provas em direito

admitidas, notadamente a testemunhal, a pericial, o depoimento pessoal do

requerido, a juntada de documentos novos e tudo o mais que se fizer

necessário à completa elucidação e demonstração do exposto na presente;

III- Por todo o exposto requer seja julgada procedente a

presente ação, concedendo em caráter definitivo o abaixo especificado:

1- o pagamento sem atraso da remuneração dos

professores e demais profissionais da educação remunerados com a verba do

FUNDEB, inclusive o pagamento sem atraso das pensões alimentícias que são

descontadas da remuneração dos professores (como ficou comprovado, as

verbas do FUNDEB, que é repassada pela União sem atraso, somada ao valor

resultante dos 30% dos impostos, denota numerário suficiente para tanto);

2- que o pagamento seja totalmente regularizado até o 5º

(quinto) dia útil do mês de maio, como determina a Legislação do FUNDEB;

3- que seja totalmente regularizado os pagamentos com o

transporte escolar, evitando-se novas atrasos, até o 5º dia útil do mês de

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA

maio;

4- a criação e implantação do plano de carreira e

remuneração do magistério, que assegura remuneração condigna dos

profissionais ligados a educação infantil e fundamental, utilizando devidamente

os 60% devidos, dentro do mesmo exercício financeiro, e com a implantação

do piso previsto nacionalmente, que atualmente é de R$ 1.187,97, para PI de

40 (quarenta) horas, no prazo de 30 (trinta) dias;

5- o encaminhamento mensal dos documentos financeiros e

contábeis necessários para o regular exercício da atividade de fiscalização e

emissão de parecer pelo Conselho Municipal de Fiscalização do FUNDEB e a

estruturação material e de pessoal do Conselho de Fiscalização do FUNDEB;

6- o encaminhamento mensal dos documentos financeiros e

contábeis necessários para o regular exercício da atividade de fiscalização e

emissão de parecer pelo Conselho Municipal de Fiscalização da Educação e a

estruturação material e de pessoal do Conselho de Fiscalização do Fundo

Municipal de Educação;

7- que seja vedada qualquer utilização de verba ligada a

educação, seja do FUNDEB, dos demais repasses, bem como o equivalente a

30% da arrecadação de impostos, no pagamento de despesas com ensino

superior, como também com despesas estranhas a educação infantil e

fundamental, tudo nos termos do que vem preconizado no artigo 11, inciso V,

da Lei Federal 9.394/96;

8– que seja regularizado o uso do dinheiro da verba da

educação no município de Niquelândia, aplicado-se formalmente 30% (trinta

por cento) da verba resultante de impostos somente na educação infantil e

fundamental, tudo nos termos do que determina o artigo 212, da Constituição

Federal e o artigo artigo 11, inciso V, da Lei Federal 9.394/96;

9- que ao final seja obrigado a ré a devolver ao Fundo

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA

Municipal de Educação todo valor indevidamente não aplicado no ano de 2010,

devidamente corrigido, sendo que tal numerário deve sair de outras fontes do

município, não relacionadas a própria educação e a saúde, que possuem

despesas vinculadas;

10- que ao final seja obrigado a ré a devolver ao FUNDEB

todo valor indevidamente não aplicado no ano de 2009, devidamente corrigido,

sendo que tal numerário deve sair de outras fontes do município, não

relacionadas a própria educação e a saúde, que possuem despesas vinculadas.

IV- A procedência dos pedidos supra descritos, com a

cominação de multa por dia de descumprimento no quantum correspondente

a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não deverá ser paga com qualquer verba

que possua destinação específica como a educação e a saúde, devendo ser

paga com o orçamento público municipal desvinculado de tais finalidades.

V- Se houver o descumprimento da obrigação de fazer

relativa a determinação liminar ou a final, requer sejam bloqueados todos os

recursos do Município a serem utilizados na Educação, previstos no orçamento

da pessoa jurídica ré, devendo a sua movimentação se dar mediante

autorização judicial ou mediante autorização de administrador judicial

especificamente nomeado para tal finalidade, a fim de viabilizar a correta e

regular aplicação das verbas no Município de Niquelândia, ou ainda, qualquer

outra medida de tutela específica, que Vossa Excelência entender cabível,

destinada a viabilizar o regular cumprimento da sentença em atenção ao

disposto no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor;

Em atenção ao disposto nos arts. 258 e 259, ambos do

Código de Processo Civil, dá-se à causa o valor de R$ 7.046.457,37 (sete

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NIQUELÂNDIA

milhões, quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e

sete centavos), que corresponde a soma do numerário não empregado pelo

município de Niquelândia na Educação, seja do Fundo Municipal de Educação

em 2010, seja do FUNDEB (sobra de 2009 que deveria ter sido

necessariamente empregada neste ano, qual seja o valor de R$ 693.795,93).

Termos em que pede e aguarda deferimento.

Niquelândia/GO, 15 de abril de 2011.

Cristhiano Menezes da Silva CairesPromotor de Justiça