COLECTÂNEA DE LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO DE ACESSO...

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  • UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE

    FACULDADE DE DIREITO

    ASSOCIAO DE DIREITOS HUMANOS

    MARO 2011

    COLECTNEA DE LEGISLAO SOBRE DIREITODE ACESSO INFORMAO

  • COLECTNEA DE LEGISLAO SOBREDIREITO DE ACESSO INFORMAO

  • A Colectnea de legislao sobre o Direito de Acesso Informao publicada pela

    Associao Centro de Direitos Humanos (ACDH) da Faculdade de Direito da Universidade

    Eduardo Mondlane-FDUEM.

    Ficha Tcnica

    Ttulo: Colectnea de Legislao sobre Direito de Acesso Informao

    Editores: Associao Centro de Direitos Humanos

    Coordenao Editorial: Paulo Daniel Comoane, Carlos de Sousa Lopes

    Organizao: Lus Bitone Nahe

    Maquetizao e Impresso: Milenio Servios

    Tiragem: 100 exemplares

    N de Registo:

    Data da Publicao: 2014

    Universidade Eduardo Mondlane

    Faculdade de Direito

    Associao Centro de Direitos Humanos

    Av. Kenneth Kaunda n 960

    Tel: +258 21490764

    Fax: +258 21 494630

    Email: [email protected]

    Website: cdh.uem.mz

    Maputo, Moambique

    mailto:[email protected]

  • NDICE

    BREVES NOTAS SOBRE REGIME JURDICO DE DIREITO INFORMAO NO ORDENAMENTO

    MOAMBICANO ............................................................................................................ ........1

    1.1- Normas externas ........................................................................................................ 2

    1.1.2. Declarao Universal dos Direitos do Homem (excerto) .............................................. 2

    1.1.3. Resoluo no 5/91, 12 de Dezembro (ratifica o Pacto Internacional dos Direitos Civis e

    Polticos) ............................................................................................................................... 2

    1.1.4. Resoluo no 29/2010, de 31 de Dezembro (ratifica a Conveno Internacional dos

    Direitos das Pessoas com Deficincia (excertos) .................................................................... 3

    1.2. Normas externas Regionais ............................................................................................ 4

    1. 2.1. Resoluo no 9/88, de 25 de Agosto (ratifica a Carta Africana dos Direitos do Homem e

    dos Povos) (excertos) ............................................................................................................ 4

    1.2.2. Resoluo no 67/2012, de 28 de Dezembro (Carta Africana sobre Valores e Princpios da

    Funo e Administrao Pblicas) (excertos) ......................................................................... 4

    1.3. Normas Externas Sub regional ....................................................................................... 6

    1.3.1. Resoluo no 1/2002, de 14 de Fevereiro (ratifica o Protocolo da SADC sobre Cultura,

    Informao e Desporto) (excertos) ........................................................................................ 6

    1.4. Normas Internas ............................................................................................................. 9

    1.4.1. Constituio da Repblica de 2004 (Excertos).............................................................. 9

    1.5. Normas Internas Infraconstitucionais ........................................................................... 10

    1.5.1. Lei n.o 7/2012, de 8 de Fevereiro ............................................................................... 10

    (Estabelece Bases Gerais da Organizao e Funcionamento da Administrao Pblica)

    1.5.2. Lei n. 17/2007, de 18 de Julho (Lei da Reviso do Regimento da Assembleia da Repblica)

    (excertos) ............................................................................................................................ 55

    1.5.3. Lei n 18/91, de 10 de Agosto (Lei da Imprensa) ........................................................ 57

    1.6. Normas Internas Infraconstitucionais restritivas ao acesso informao...................... 83

    1.6. 1. Lei n. 12/79, de 12 de Dezembro (Lei do Segredo do Estado) ...................................83

    I. REGIME JURDICO INSTITUCIONAL DE ENTIDADES E RGOS COM RESPONSABILIDADE NO

    DOMNIO DE GESTO DE INFORMAO ............................................................................. 95

    2.1. Decreto no 59/2004, de 8 de Dezembro........................................................................ 95

    2.2. Decreto Presidencial no 4/95, de 16 de Dezembro ...................................................... 103

    2.3. Decreto Presidncial no 9/93, de 29 de Dezembro ...................................................... 105

    file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461708file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461708file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461709file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461710file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461711file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461711file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461712file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461712file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461713file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461714file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461714file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461715file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461715file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461716file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461717file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461717file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461718file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461719file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461720file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461721file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461722file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461723file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461723file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461724file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461725file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461726file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461728file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461728file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461729file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461730file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461731

  • 2.4. Decreto n. 36/2007 de 27 de Agosto ......................................................................... 106

    2.5. RESOLUES .............................................................................................................. 216

    2.5.1. Resoluo no 15/2009, de 8 de Julho ....................................................................... 216

    2.5.2. Resoluo no 46/2006, de 26 de Dezembro (Aprova a Estratgia para a Gesto de

    Documentos e Arquivos do Estado) ................................................................................... 223

    2.5.3. Resoluo no 3/97, de 18 de Fevereiro .................................................................... 235

    2.6. DIPLOMAS MINISTERIAIS ............................................................................................ 241

    2.6.1. Diploma Ministerial no 35/2010, de 10 de Fevereiro ................................................ 241

    2.6.2. Diploma Ministerial no 36/2010, de 16 de Fevereiro ................................................ 243

    2.6.3.Diploma Ministerial no 37/2010, de 16 de Fevereiro ................................................. 246

    2.6.4. Diploma Ministerial no 86/98, de 15 de Julho .......................................................... 249

    2.6.5. Diploma Ministerial no 331/2012, de 20 de Dezembro............................................. 256

    2.4.6. Diploma ministerial no 30/2008 de 30 de Abril......................................................... 272

    2.6.6. Diploma Ministerial n.o 31/2008, de 30 de Abril ...................................................... 287

    2.6.7 Diploma ministerial no 42/2012, de 11 de Abril......................................................... 289

    III. REGIME PROCESUAL DE ACESSO INFORMAO ........................................................ 323

    3.1. Lei no 14/2011, de 10 de Agosto (Lei do Procedimento Administrativo) (excertos) ..... 323

    3.2. Lei n 7/2014, de 28 de Fevereiro ................................................................................ 381

    PROJECTO DE LEI DO DIREITO INFORMAO ................................................................. 464

    CAPTULO III ...................................................................................................................... 477

    GARANTIAS DE LEGALIDADE .............................................................................................. 477

    Captulo IV ........................................................................................................................ 478

    Sanes ............................................................................................................................. 478

    CAPTULO V ....................................................................................................................... 478

    DISPOSIES FINAIS .......................................................................................................... 479

    file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461732file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461733file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461734file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461735file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461735file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461736file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461737file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461738file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461739file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461740file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461741file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461742file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461743file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461744file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461745file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461746file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461747file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461748file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461749file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461750file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461751file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461752file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461753file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461754file:///C:/Documents%20and%20Settings/user/Desktop/IBIS/IBIS%202014/Manuais/Colectanea%20Acesso%20a%20Informacao/COLECTANEA-FINAL-2014%5b1%5d.doc%23_Toc400461755

  • 1

    BREVES NOTAS SOBRE REGIME JURDICO DE DIREITO INFORMAO NO

    ORDENAMENTO MOAMBICANO

    De uma forma geral, o regime jurdico de qualquer instituto regula a constituio,

    modificao e extino de situaes jurdicas e no que ao direito informao diz respeito,

    em especial, o respectivo regime jurdico compreende as normas que regulam as posies

    jurdicas activas e passivas das pessoas, abragendo situaes jurdicas substantivas - direitos e

    deveres as responsabilidades institucionais e os procedimentos que constituem garantias de

    exerccio e defesa das correspondentes posies substantivas.

    O regime jurdico do direito informao no ordenamento jurdico moambicano

    constituido por legislao dispersa, pelo facto de a tcnica legislativa at aqui usada no ter

    privilegiado uma consolidao normativa num nico instrumento legal, como o legislador

    tentou fazer, recentemente, na Projecto de Lei de Acesso Informao, j aprovado na

    generalidade pela Assembleia da Repblica. Dada a sua importncia, os organizadores da

    colectnea decidiram incluir este Projecto de Lei, da adevertir-se que o seu contedo poder

    ser alterado em sede da aprovao na especialidade.

    Conscientes de que alguma legislao poder ter escapado, tentou-se reunir na colectnea que

    ora se publica os actos normativos mais relevantes sobre o direito informao, cuja seleco

    e sistematizao procurou estabelecer um equilbrio entre normas substantivas,

    instituciuonais e procedimentantais aplicveis. Para efeito, parte-se do pressuposto de que a

    legislao em referncia constitui um bloco legal que, de forma permissiva, restritiva e, at,

    contraditria, regula o gozo e o exerccio do direito informao.

    A colectnea apresenta, em primeiro lugar, regime substantivo (I), seguido do regime

    institucional (II), por ltimo, o regime processual (III) do direito informao.

    Lus Bitone Nahe

    Coordenador da Associao Centro de Direitos Humanos

  • 2

    CAPITULO 1. REGIME SUBSTANTIVO DE ACESSO INFORMAO

    1.1- Normas externas

    1.1.2. Declarao Universal dos Direitos do Homem (excerto)

    ARTIGO 19

    Toda pessoa tem direito liberdade de opinio e expresso; este direito inclui a liberdade de,

    sem interferncia, ter opinies e de procurar, receber e transmitir informaes e idais por

    quaisquer meios independentemente de fronteiras.

    1.1.3. Resoluo no 5/91, 12 de Dezembro (ratifica o Pacto Internacional dos Direitos Civis e

    Polticos)

    PRIMEIRA PARTE

    ARTIGO 19

    1. Ningum pode ser inquietado pelas suas opinies.

    2. Toda e qualquer pessoa tem direito liberdade de expresso; este direito compreende

    a liberdade de procurar, receber e expandir informaes e ideias de toda espcie, sem

    considerao de fronteiras, sob forma oral ou escrita ou artstica, ou por qualquer

    outro meio sua escolha.

    3. O exerccio das liberdades previstas no pargrafo 2 do presente artigo comporta

    deveres e responsabilidades especiais. Pode, em consequncia, ser submetido a certas

    restries, que devem, todavia, ser expressamente fixadas na lei e que so necessrias:

    a) Ao respeito dos direitos ou da reputao do outrem;

    b) salvaguarda da segurana nacional, da ordem pblica, de sade e da

    moralidade pblicas.

  • 3

    1.1.4. Resoluo no 29/2010, de 31 de Dezembro (ratifica a Conveno Internacional dos

    Direitos das Pessoas com Deficincia (excertos)

    ARTIGO 9

    (Acessibilidade)

    1. A fim de possibilitar s pessoas com deficincia viver com autonomia e participar

    plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes devero tomar as medidas

    apropriadas para assegurar-lhes o acesso, em igualdade de oportunidades com as

    demais pessoas, ao meio fsico, ao transporte, informao e comunicao, inclusive

    aos sistemas e tecnologias da informao e comunicao, bem como a outros servios

    e instalaes abertos ou propiciados ao pblico, tanto na zona urbana como na rural.

    Estas medidas, que devero incluir a identificao e a eliminao de obstculos e

    barreiras acessibilidade, devero ser aplicadas, entre outros, a:

    a. Edifcios, rodovias, meios de transporte e outras instalaes internam e

    externas, inclusive escolas, moradia, instalaes mdicas e local de trabalho; e

    b. Informaes, comunicaes e outros servios, inclusive servios eletrnicos e

    servios de emergncia;

    2. Os Estados Partes devero tambm tomar medidas apropriados para:

    a. Desenvolver, promulgar e monitorar a implementao de padres e diretrizes

    mnimos para a acessibilidade dos servios e instalaes abertos ou

    propiciados ao pblico;

    b. Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalaes e servios

    abertos ou propiciados ao pblico levem em considerao todos os aspectos

    relativos acessibilidade para pessoas com deficincia;

    c. Propiciar, a todas as pessoas envolvidas, uma capacitao sobre as questes de

    acessibilidade enfrentadas por pessoas com deficincia;

    d. Dotar, os edifcios e outras instalaes abertas ao pblico, de sinalizao em

    braile e em formatos de fcil leitura e compreenso;

    e. Oferecer formas de atendimento pessoal ou assistido por animal e formas

    intermedirias, incluindo guias, leitores e intrpretes profissionais da lngua de

  • 4

    sinais, para facilitar o acesso aos edifcios e outras instalaes abertas ao

    pblico;

    f. Promover outras formas apropriadas de atendimento e apoio a pessoas com

    deficincia, a fim de assegurar-lhes seu acesso a informaes;

    g. Promover o acesso de pessoas com deficincia a novos sistemas e tecnologias

    da informao e comunicao, inclusive internet; e

    h. Promover o desenho, o desenvolvimento, a produo e a disseminao de

    sistemas e tecnologias de informao e comunicao em fase inicial, a fim de

    que estes sistemas e tecnologias se tornem acessveis a um custo mnimo.

    1.2. Normas externas Regionais

    1. 2.1. Resoluo no 9/88, de 25 de Agosto (ratifica a Carta Africana dos Direitos do

    Homem e dos Povos) (excertos)

    PRIMEIRA PARTE

    DOS DIREITOS E DOS DEVERES

    CAPTULO I

    (Dos direitos do homem e dos povos)

    ARTIGO 9

    1. Todas as pessoas tm direito informao.

    2. Todas as pessoas tm direito de exprimir e de divulgar as suas opinies dentro das leis

    e dos regulamentos.

    1.2.2. Resoluo no 67/2012, de 28 de Dezembro (Carta Africana sobre Valores e

    Princpios da Funo e Administrao Pblicas) (excertos)

    ARTIGO 6

    (Acesso informao)

    1. A Funo e Administrao, Pblicas devem colocar disposio dos utentes

    informaes pertinentes sobre os procedimentos e formalidades inerentes prestao

    de servios pblicos.

  • 5

    2. A Funo e Administrao Pblicas devem informar os utentes de todas as decises

    que lhes digam respeito e as razes que levaram a tomada de tais decises, bem como

    os mecanismos disponveis de recurso que os mesmos dispem em caso de

    reclamao.

    3. A Funo e Administrao Pblicas devem criar sistemas e processos de comunicao

    eficazes para informar ao pblico sobre a prestao do servio e melhorar o acesso

    informao pelos utentes, bem como receber seus comentrios e contribuies.

    4. A Funo e Administrao Pblicas devem assegurar que os procedimentos

    administrativos sejam apresentados de forma amigvel e simplificada.

    ARTIGO 15

    (Liberdade de expresso e de associao)

    1. Os Funcionrio e Agentes do Estado tm direito a liberdade de expresso em

    conformidade com o seu estatuto de servidor pblico.

    2. Os Funcionrio e Agentes do Estado tm o direito de criar ou pertencerem as

    associaes, sindicatos ou qualquer outro agrupamento para promover e proteger os

    seus direitos em conformidade com as legislaes nacionais.

    3. Sem prejuzo das leis nacionais, a filiao ou a no afiliao a um partido poltico no

    deve de nenhuma forma afectar a carreira -dos Funcionrios e Agentes do Estado.

    4. Os Funcionrio e Agentes do Estado tm o direito de participar em negociaes

    colectivas ou actividades sindicais em conformidade com as legislaes e

    regulamentos nacionais.

    5. Os representantes dos sindicatos devem ser protegidos contra as prticas

    discriminatrias ou qualquer outra forma de sanes, devido s suas actividades

    sindicais.

    6. A Funo e a Administrao Pblicas devem promover um ambiente propcio que

    estimule o dilogo e consulta.

    7. Os procedimentos e mecanismos de resoluo de conflitos devem estar claramente

    previstos nas legislaes nacionais.

  • 6

    1.3. Normas Externas Sub regional

    1.3.1. Resoluo no 1/2002, de 14 de Fevereiro (ratifica o Protocolo da SADC sobre

    Cultura, Informao e Desporto) (excertos)

    SECO II

    Informao

    ARTIGO 17

    ( Objectivos)

    No cumprimento dos princpios do presente Protocolo, os Estados Partes cooperaro na

    rea de informao para alcanarem os objectivos seguintes:

    a. Cooperar e colaborar na promoo, estabelecimento e desenvolvimento de meios de

    comunicao social comunitrios, comerciais, pblicos, regionais e globais para um

    livre fluxo de informao;

    b. Reforar as instituies pblicas de informao para serem agentes eficientes de

    recolha e divulgao de informao e de notcias;

    c. Desenvolver e promover as culturas, opinies e talentos regionais aumentando o

    contedo local nos meios de comunicao social, tais como revistas, rdio, televiso,

    videogramas, cinema e novas tecnologias de informao;

    d. Tomar medidas positivas para diminuir as diferenas entre as reas rurais e urbanas,

    em termos de informao, aumentando a cobertura dos meios de comunicao de

    massas, quer privados, pblicos ou comunitrios;

    e. Encorajar o uso de lnguas nacionais nos meios de comunicao social de massas

    como meio de promoo da intercomunicao local, nacional e regional;

    f. Garantir que os meios de comunicao social estejam adequadamente sensibilizados

    sobre o conceito de gnero para promoverem a igualdade e equidade de gnero na

    divulgao de informao;

    g. Promover a confiana pblica nas instituies de informao e a responsabilidade das

    instituies de informao incentivando a propriedade local, nacional e regional;

    h. Fazer dos rgos de comunicao social locais de mercado de ideias, genunos e

    credveis, incentivando-se a diversidade, o mbito e o profissionalismo na propriedade

  • 7

    e na poltica editorial.

    i. Colocar a comunicao disposio das comunidades, dos estados-naes e da SADC

    para que haja articulao e o desenvolvimento de uma cultura regional tolerante,

    multicultural, multitnica e multilingue no contexto global;

    j. Utilizar a comunicao para criar e reforar a solidariedade e o entendimento com

    outras comunidades, especialmente com as dos pases em vias de desenvolvimento; e

    k. Cooperar em proteger as crianas da informao e dos produtos culturais danosos,

    assim como em reforar a auto-expresso das crianas e o acesso pelas crianas aos

    meios de comunicao.

    ARTIGO 18

    (Polticas de informao)

    1. Os Estados Partes formularo e harmonizaro as polticas de informao aps

    consultas envolvendo as partes interessadas adequadas e a sociedade civil.

    2. Os Estados Partes estabelecero, publicaro e implementaro polticas de informao

    da SADC.

    3. Os Estados Partes estabelecero e reforaro o quadro institucional para a

    implementao das polticas de informao.

    4. Os Estados Partes criaro um ambiente poltico e econmico conducente ao

    desenvolvimento dos meios de comunicao social ticos, diversos e pluralistas.

    5. Os Estados Partes promovero a formao especializada de jornalistas nas reas da

    cultura e desporto de forma a melhorar a cobertura destas reas.

    ARTIGO 19

    (Disponibilidade de informao)

    1. Os Estados Partes acordam em cooperar no melhoramento do livre fluxo de

    informao na Regio.

    2. Os Estados Partes cooperaro na capacitao e criao de meios de comunicao social

    para a divulgao de dados, e encorajaro a divulgao e a troca de informaes,

    atravs de redes das agncias noticiosas na Regio.

    3. Os Estados Partes envolver-se-o numa campanha de publicidade extensiva sobre os

  • 8

    objectivos, programas, projectos, actividades e sucessos da SADC.

    4. Os Estados Partes encorajaro as agncias noticiosas da Regio a estabelecerem um

    Centro da Agncia Noticiosa da SADC que, com uma rede de interligao

    informatizada, garantir a troca eficiente e eficaz de notcias e de informao.

    5. Os Estados Partes daro mais autonomia financeira e editorial agncia noticiosa

    para reforar a competncia e a credibilidade profissionais dos praticantes dos

    meios de comunicao social.

    6. Os Estados Partes cooperaro em investimentos conjuntos, produo e intercmbio de

    filmes, videogramas e produtos de radiodifuso a fim de reduzirem a dependncia em

    produtos de informao e culturais importados.

    7. Ser estabelecido um Prmio dos Meios de Comunicao Social da SADC como fim de

    se encorajar e reconhecer o trabalho dos jornalistas que promovam a integrao

    regional no domnio da imprensa, rdio, televiso e foto-jornalismo.

    ARTIGO 20

    (Liberdade dos meios de comunicao social)

    Os Estados Partes tomaro as medidas necessrias para garantirem o desenvolvimento dos

    meios de comunicao que gozem da liberdade editorial e que estejam conscientes das suas

    obrigaes para com o pblico e a sociedade em geral.

    ARTIGO 23

    (Infra-estruturas de informao)

    1. Os Estados Partes melhoraro as infra-estruturas dos meios de comunicao social nas

    zonas urbanas e rurais de modo a garantir o acesso a mais partes interessadas, atravs

    dos meios de comunicao social.

    2. Os Estados Partes promovero o papel de arquivos, bibliotecas, museus, aldeias

    culturais e servios semelhantes, como provedores de informao.

    3. Os Estados Partes cooperaro no desenvolvimento de novas tecnologias de

    comunicao, incluindo a difuso por satlite, como um meio de combater as ameaas

    de soberania colectiva pelos meios de comunicao globais.

  • 9

    1.4. Normas Internas

    1.4.1. Constituio da Repblica de 2004 (Excertos)

    CAPTULO II

    Direitos, deveres e liberdades

    ARTIGO 48

    (liberdades de expresso e informao)

    1. Todos os cidados tm direito liberdade de expresso, liberdade de imprensa, bem

    como o direito informao.

    2. O exerccio da liberdade de expresso, que compreende nomeadamente, a faculdade

    de divulgar o prprio pensamento por todos os meios legais, e o exerccio de direito

    informao no podem ser limitados por censura.

    3. A liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de expresso e de

    criao de jornalistas, o acesso s fontes de informao, a proteco de independncia

    e do sigilo profissional e o direito de criar jornais, publicaes e de outros meios de

    difuso.

    Artigo 64

    (Priso preventiva)

    3. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma

    compreensvel das razes da sua priso ou de deteno e dos seus direitos.

    ARTIGO 71

    (Utilizao da informtica)

    1. proibida a utilizao de meios para registo e tratamento de dados individualmente

    identificveis relativos s convices polticas, filosficas ou ideolgicas, f

    religiosa, filiao partidria ou sindical e vida privada.

    2. A lei regula a proteco de dados pessoais constantes de registos informticos, as

    condies de acesso aos bancos de dados, de constituio e utilizao por autoridades

    pblicas e entidades privadas destes bancos de dados ou de suportes informticos.

  • 10

    3. No permitido o acesso a arquivos, ficheiros e registos informticos ou de bancos de

    dados para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros, nem a transferncia

    de dados pessoais de um para outro ficheiro informtico pertencente a distintos

    servios ou instituies, salvo nos casos estabelecidos na lei ou por deciso judicial.

    4.Todas as pessoas tm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de

    obter a respectiva rectificao.

    Artigo 253

    (Direitos e garantias dos administrados)

    1. Os cidados tm o direito de serem informados pelos servios competentes da

    Administrao Pblica sempre que requeiram sobre o andamento dos processos em que

    estejam directamente interessados nos termos da lei.

    2. Os actos administrativos so notificados aos interessados nos termos e nos prazos da lei e

    so fundamentados quando afectam direitos ou interesses dos cidados legalmente tutelados.

    3. assegurado aos cidados interessados o direito ao recurso contencioso fundado em

    ilegalidade de actos administrativos, desde que prejudiquem os seus direitos.

    1.5. Normas Internas Infraconstitucionais

    1.5.1. Lei n.o 7/2012, de 8 de Fevereiro

    (Estabelece Bases Gerais da Organizao e Funcionamento da Administrao Pblica)

    Havendo necessidade de estabelecer as bases gerais da Organizao e Funcionamento da

    Administrao, Pblica, a Assembleia da Repblica, ao abrigo do disposto na alnea r) do

    n.2 do artigo 179 da Constituio, determina:

  • 11

    CAPTULO I

    Disposies gerais

    SECO I

    Definies, objecto e mbito

    ARTIGO 1

    (Definies)

    Os termos usados na presente Lei constam do Glossrio, em anexo, que dela faz parte

    integrante.

    ARTIGO 2

    (Objecto)

    A presente Lei estabelece os princpios e normas que definem as bases gerais da

    Organizao e Funcionamento da Administrao Pblica.

    ARTIGO 3

    (mbito de aplicao)

    1. A presente Lei aplica-se aos rgos e instituies da Administrao Pblica,

    nomeadamente da Administrao directa e indirecta do Estado, incluindo a sua

    representao no estrangeiro, das autarquias locais e das demais pessoas colectivas

    pblicas,

    2. Em relao s regras de funcionamento dos rgos da Administrao Pblica, a

    presente Lei apenas aplicvel ao que no estiver especialmente no regime do

    Procedimento Administrativo.

    3. A presente Lei aplica-se, com as necessrias adaptaes, organizao dos servios

    de apoio tcnico e administrativo dos rgos do poder legislativo, do poder judicial,

    do Conselho Constitucional, do Provedor de Justia, Comisso Nacional de Eleies e

    das Assembleias Provinciais.

  • 12

    SECO II

    Princpios da Organizao da Administrao Pblica

    ARTIGO 4

    (Princpios da Organizao da Administrao Pblica)

    A organizao da Administrao Pblica obedece, entre outros, aos seguintes princpios:

    a) desconcentrao e descentralizao;

    b) desburocratizao e simplificao de procedimentos;

    c) unidade de aco e poderes de direco do Governo;

    d) coordenao e articulao dos rgos da Administrao Pblica;

    e) fiscalizao e superviso atravs de rgos administrativos;

    f) superviso da Administrao Pblica pelos cidados;

    g) modernizao, eficincia e eficcia;

    h) aproximao da Administrao Pblica ao cidado;

    i) participao do cidado na gesto da Administrao Pblica;

    j) continuidade do servio pblico;

    k) estrutura hierrquica;

    l) responsabilidade pessoal.

    ARTIGO 5

    (Desconcentrao)

    1. A desconcentrao determina a transferncia originria ou delegao de poderes, dos

    rgos superiores da hierarquia da Administrao Pblica para os rgos locais do

    Estado ou para os funcionrios e agentes subordinados.

    2. A delegao de poderes deve resultar expressamente da lei.

    ARTIGO 6

    (Descentralizao)

    1. Descentralizao o processo de criao pelo Estado de pessoas colectivas pblicas

    menores.

    2. A descentralizao implica que a prossecuo do interesse geral possa Ser encarregue a

    outras pessoas colectivas pblicas diferentes do Estado-Administrao.

  • 13

    ARTIGO 7

    (Desburocratizao e simplificao de procedimentos)

    A desburocratizao e simplificao de procedimentos determinam a adopo de modelos

    organizacionais que permitem a articulao da Administrao Pblica, nomeadamente atravs

    do estabelecimento da estrutura integrada, a atribuio de competncias aos rgos,

    funcionrios e agentes subordinados, a criao de balces nicos de atendimento e outras

    formas de auscultao orgnica.

    ARTIGO 8

    (Unidade de aco e poderes de direco do Governo)

    A unidade de aco e direco do Governo assenta, entre outros, nos seguintes pressupostos:

    a) poder de direco dos rgos do Governo, sem prejuzo da autonomia das entidades

    descentralizadas;

    b) coordenao e articulao dos rgos da Administrao Pblica;

    c) solidariedade governamental;

    d) controlo atravs da superviso hierrquica .e da tutela administrativa e financeira;

    e) fiscalizao do Governo sobre as entidades privadas que prestam servio pblico.

    ARTIGO 9

    (Coordenao e articulao dos rgos da Administrao Pblica)

    1. A coordenao administrativa, exercida em todos os nveis da Administrao, implica

    que a organizao da Administrao Pblica seja orientada de modo a permitir a

    planificao articulada.

    2. Para efeitos do disposto no nmero anterior, aplicam-se os seguintes instrumentos de

    articulao e coordenao:

    a. Programa Quinquenal do Governo, Plano Econmico e Social e Oramento do

    Estado;

    b. outras polticas Pblicas;

    c. planos estratgicos;

    d. planos de actividades ou outras informaes de cada sector;

  • 14

    e. balces de atendimento nico e outras modalidades de unificao de

    procedimentos administrativos;

    f. outros instrumentos de planificao ou de coordenao.

    ARTIGO 10

    (Fiscalizao e superviso atravs de rgos administrativos)

    A fiscalizao e superviso atravs dos rgos e servios da Administrao Pblica baseiam-

    se no controlo hierrquico, na tutela administrativa financeira, nas inspeces, auditorias e

    na prestao de contas.

    ARTIGO 11

    (Superviso da Administrao Pblica pelos cidados)

    1. A superviso da Administrao Pblica pelo cidado, por meio da participao

    individual ou colectiva, exercida nos processos de planeamento, acompanhamento,

    monitoramento e avaliao das aces de gesto pblica e na execuo das polticas e

    programas pblicos, visando o aperfeioamento da gesto pblica, legalidade,

    transparncia, efectividade das polticas pblicas e eficincia administrativa.

    2. So formas de superviso pelo cidado, entre outras:

    a. participao em consulta ou audincia pblica;

    b. elaborao de relatrios e estudos independentes;

    c. exerccio do direito de petio ou de representao;

    d. denncia de irregularidades;

    e. exerccio das garantias administrativas e jurisdicionais;

    f. actuao do interessado nos processos administrativos;

    g. participao em rgos colegiais da Administrao Pblica.

    3. Os rgos da Administrao Pblica organizam formas de interaco e articulao

    com o cidado e a sociedade civil.

    4. As instituies pblicas devem dispor de livro de reclamaes e caixa de sugestes e,

    sempre que possvel, de uma linha verde gratuita e terminais electrnicos, atravs dos

    quais os cidados possam interagir com os dirigentes, avaliar os servios prestados, e

  • 15

    apresentar peties, queixas, reclamaes ou sugestes com vista melhoria de

    servio.

    5. As instituies da Administrao Pblica abrangidas pela presente Lei disponibilizam,

    de acordo com as suas condies, uma pgina electrnica, com os dados e

    procedimentos relevantes, nomeadamente:

    a) os diplomas legais que regulam a sua organizao, funcionamento e formas de

    relacionamento com o cidado;

    b) os planos de actividades sectoriais e os respectivos relatrios de actividades;

    c) os modelos de requerimentos e outros formulrios em uso na instituio, bem

    como instrues ao cidado sobre o procedimento administrativo;

    d) as formas de contacto entre os cidados e os dirigentes;

    e) carta de servio com a indicao da viso, misso, valores e padro de

    qualidade de servios prestados pela instituio;

    f) outra informao julgada relevante.

    ARTIGO 12

    (Modernizao, eficincia e eficcia da Administrao)

    1. A Administrao Pblica moderniza os servios, tendo em conta os avanos da

    cincia e tecnologia, a evoluo econmica, social e cultural do pas.

    2. A eficincia da administrao pblica impe que os rgos e servios se organizem e

    actuem de modo economicamente mais vantajoso para a Administrao, mas sem

    prejuzo da satisfao de interesse geral.

    3. A eficcia da Administrao Pblica pressupe o esforo para a consecuo dos

    resultados ou programas estabelecidos.

    ARTIGO 13

    (Aproximao da Administrao Pblica ao cidado)

    1. A Administrao Pblica organiza-se de modo a que os rgos e servios pblicos

    estejam ao dispor do cidado a partir da unidade territorial mais perifrica, sem

    prejuzo de abaixo desta serem organizadas outras formas de prestao de servio.

    2. Para alm do disposto no nmero anterior, a aproximao do administrado implica a

  • 16

    criao de rgos, servios ou procedimentos que permitem a articulao e interaco

    directa entre a Administrao e o cidado, permitindo a sua auscultao, a canalizao

    de peties, queixas, reclamaes ou sugestes.

    ARTIGO 14

    (Participao do cidado na gesto da Administrao Pblica)

    1. Os rgos colegiais da Administrao Pblica promovem a integrao da sociedade

    civil interessada na sua composio.

    2. Para os efeitos do disposto no nmero anterior, so considerados membros da sociedade

    civil os representantes de associaes, sindicatos, organizaes no governamentais ou

    quaisquer outras formas de organizao colectiva legtima, cujo objecto esteja relacionado

    com as atribuies de determinado rgo ou instituio da administrao pblica.

    3. O disposto nos nmeros anteriores no extensivo aos partidos polticos.

    ARTIGO 15

    (Continuidade do Servio Pblico)

    A organizao da Administrao Pblica deve garantir, atravs dos seus rgos, funcionrios

    e demais agentes que o servio pblico no seja interrompido em virtude da indisponibilidade

    de quem tenha o dever legal de o prestar.

    ARTIGO 16

    (Estrutura hierrquica)

    1. Sem prejuzo de outras formas de organizao, os rgos e servios da Administrao

    Pblica estrutura-se na base da hierarquia administrativa.

    2. A hierarquia administrativa compreende os poderes de autoridade e de direco dos

    superiores hierrquicos sobre os rgos, funcionrios e demais agentes subalternos,

    dispondo aqueles da faculdade de inspeccionar, supervisionar e impor disciplina,

    podendo:

    a) dar ordens e instrues aos subordinados, nos termos e limites da lei relativa

    ao servio;

    b) solicitar informaes, directamente ou por intermdio de servios

  • 17

    apropriados, de todos os actos e factos ocorridos no desempenho dos

    servios sob sua direco;

    c) confirmar, rever, modificar, suspender ou revogar os actos administrativos

    praticados pelos subordinados, com fundamento na sua ilegalidade ou

    inconvenincia;

    d) aplicar, nos termos da lei, sanes disciplinares contra os subordinados.

    ARTIGO 17

    (Responsabilidade pessoal)

    1. Os titulares dos rgos da Administrao Pblica, os seus funcionrios e

    demais agentes respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos

    actos e omisses ilegais que pratiquem no exerccio das suas funes, sem

    prejuzo da responsabilidade solidria do Estado, nos termos da Constituio e

    demais legislao aplicvel.

    2. Para a efectivao da responsabilidade pessoal, a Administrao Pblica

    pode recorrer contratos-programas e ao estabelecimento de mecanismos de

    gesto orientados para consecuo de resultados.

    3. Sem prejuzo das normas de controlo administrativo interno, a responsabilidade

    financeira efectivada pelos Tribunais Administrativos.

    SECO III

    Princpios de funcionamento da Administrao Pblica

    ARTIGO 18

    (Princpios de funcionamento)

    A Administrao Pblica deve, no seu funcionamento, obedecer os seguintes

    princpios:

    a) legalidade;

    b) prossecuo do interesse pblico.;

    c) igualdade e proporcionalidade;

    d) justia e imparcialidade;

    e) tica e boa f;

  • 18

    f) colaborao da Administrao com os Administrados;

    g) participao dos administrados;

    h) deciso,

    i) responsabilizao da Administrao Pblica;

    j) fundamentao dos actos administrativos;

    k) transparncia;

    l) gratuitidade;

    m) acesso justia e ao direito.

    ARTIGO 19

    (Princpio da legalidade)

    1. A Administrao Pblica deve actuar em obedincia 4 lei e ao direito, dentro

    dos limites e fins dos poderes que lhes estejam atribudos por lei.

    2. Os poderes da Administrao Pblica no devem ser usados para a prossecuo

    de fins diferentes dos atribudos por lei.

    ARTIGO 20

    (Princpio da prossecuo do interesse pblico)

    A Administrao Pblica prossegue o interesse pblico, sem prejuzo dos direitos e interesses

    dos cidados protegidos por lei.

    ARTIGO 2 1

    (Princpio da igualdade e da proporcionalidade)

    1. Nas suas relaes com os particulares, a Administrao Pblica no deve privilegiar,

    beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurdico

    nenhum cidado por motivo de ascendncia, sexo, cor, raa, origem tnica, lugar de

    nascimento, estado civil, religio, convices polticas ou ideolgicas, instruo,

    situao econmica ou condio social.

    2. As decises da Administrao Pblica em desrespeito a direitos subjectivos ou

    interesses legtimos dos cidados s podem afectar essas posies em termos

    adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.

  • 19

    ARTIGO 22

    (Princpio da justia e da imparcialidade)

    No exerccio da sua actividade, a Administrao Pblica deve tratar de forma justa e

    imparcial todos os que com ela entrem em relaes jurdicas administrativas.

    ARTIGO 23

    (Princpio da tica e boa f)

    No desempenho da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a

    Administrao Pblica e os administrados devem actuar e relacionar-se de acordo com os

    valores e regras da boa-f, integridade, lealdade e honestidade.

    ARTIGO 24

    (Princpio da colaborao da Administrao com os administrados)

    1. No desempenho das suas funes, a Administrao Pblica e os cidados devem actuar em

    estreita cooperao reciproca, devendo em termos particulares:

    a. prestar as informaes orais ou escritas, bem como os esclarecimentos

    solicitados, desde que no tenham carcter secreto, confidencial ou restrito;

    b. apoiar e estimular todas as iniciativas socialmente teis dos cidados, receber

    as suas informaes e considerar as suas _sugestes.

    1. A Administrao Pblica responsvel pelas informaes prestadas por escrito aos

    cidados, mesmo que no sejam obrigatrias.

    ARTIGO 25

    (Princpio da participao dos administrados)

    A Administrao Pblica deve promover a participao e defesa dos interesses dos cidados,

    na formao das decises que lhes disserem respeito.

  • 20

    ARTIGO 26

    (Principio da deciso)

    Os rgos administrativos devem decidir sobre todos os assuntos da sua competncia que

    lhes sejam apresentados pelos cidados, designadamente os que lhes disserem directamente

    respeito e, ainda, os relativos a quaisquer peties, representaes, queixas, reclamaes ou

    recursos apresentados em defesa da legalidade ou do interesse geral.

    ARTIGO 27

    (Princpio da responsabilizao da Administrao Pblica)

    A Administrao Pblica responde pelos actos ilegais dos seus rgos, funcionrios e agentes

    n exerccio das suas funes de que resultem danos a terceiros, nos mesmos termos da

    responsabilidade civil do Estado, sem prejuzo do respectivo direito de regresso, nos termos

    da lei.

    ARTIGO 28

    (Princpio da fundamentao dos actos administrativos)

    A Administrao Pblica tem o dever de fundamentar os seus actos administrativos que

    impliquem designadamente indeferimento do pedido ou a revogao, a alterao Ou a

    suspenso de actos administrativos anteriores.

    ARTIGO 29

    (Princpio da transparncia)

    1. O princpio da transparncia significa a obrigatoriedade de dar publicidade da

    actividade administrativa.

    2. Na Administrao Pblica obrigatria a adopo de um comportamento que no

    oferece, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, nem solicitar, nem prometer

    e afectar para benefcio prprio ou de outrem tratamento favorvel sobre os servios

    a prestar.

  • 21

    ARTIGO 30

    (Princpio da gratuitidade)

    1. O procedimento administrativo gratuito, excepto nos casos em que leis especiais

    imponham o pagamento de taxas, emolumentos ou de despesas efectuadas pela

    Administrao.

    2. Nas situaes de comprovada insuficincia econmica, a Administrao isenta o

    interessado do pagamento das taxas, emolumentos ou dos custos referidos no nmero

    anterior.

    ARTIGO 31

    (Princpio do acesso justia e ao direito)

    Aos cidados garantido o acesso jurisdio contenciosa administrativa, para a obteno da

    fiscalizao judicial dos actos da Administrao Pblica, bem como para a tutela dos seus

    direitos ou interesses legtimos, nos termos da legislao do processo administrativo

    contencioso.

    CAPTULO II

    Administrao Directa do Estado

    ARTIGO 32

    (Administrao Directa do Estado)

    1. A Administrao Directa do Estado compreende os servios pblicos directamente

    prestados pelos rgos do Estado, os rgos centrais, independentes, locais e os de

    representao do Estado no estrangeiro.

    2. A Administrao Directa do Estado apresenta as seguintes especificidades:

    a) unicidade e originalidade;

    b) territorialidade e atribuies mltiplas;

    c) organizao em Ministrios, Comisses de natureza inter-rninisterial, e

    pluralidade de rgos e servios pblico;

    d) estrutura hierrquica.

  • 22

    ARTIGO 33

    (Classificao dos rgos)

    1. Os rgos da Administrao Directa do Estado podem ser singulares, quando

    integrados por um nico titular, ou colegiais, quando compostos por mais de um

    titular.

    2. Os rgos colegiais so compostos pelo elenco dos membros legalmente definido e

    so presididos por um deles, podendo ser indicado um secretrio, salvo os casos

    indicados por lei.

    3. Os rgos colegiais renem-se, periodicamente, nos termos da lei.

    4. Os rgos da Administrao Directa do Estado podem, ainda, ser:

    a. executivos, quando disponham, primacialmente, de poderes de deciso ou de

    execuo das decises;

    b. consultivos, quando as suas competncias so de natureza opinativa ou de

    emisso de pareceres, mediante solicitao;

    c. fiscalizadores, quando controlam as actividades de outros rgos, funcionrios,

    agentes ou pessoas jurdicas.

    5. As funes dos rgos referidos nas alneas a) e b) do nmero anterior podem ser

    combinadas ou exclusivas.

    CAPTULO III

    Administrao Central do Estado

    SECO I

    Disposies gerais

    ARTIGO 34

    (Definio e objectivos)

    1. So rgos centrais do Estado os rgos de soberania, o conjunto dos rgos

    governativos e as instituies a quem cabe garantir a prevalncia do interesse

    nacional e a realizao da poltica unitria do Estado.

    2. Aos rgos centrais compete, de forma geral, as atribuies relativas ao exerccio da

    soberania, a normao das matrias do mbito da lei e a definio das polticas

    nacionais.

  • 23

    3. So da exclusiva competncia dos rgos centrais, nomeadamente, a representao do

    Estado, a definio e organizao do territrio, a defesa nacional, a ordem pblica, a

    fiscalizao das fronteiras, a emisso da moeda e as relaes diplomticas.

    ARTIGO 35

    (mbito da Administrao Central der Aparelho de Estado)

    1. Os rgos da Administrao Central do Aparelho de Estado constituem instrumento

    unitrio do poder para a direco, planificao e controlo da aco governamental.

    2. A Administrao Central do Estado integra os rgos administrativos centrais e os

    rgos independentes, exercendo as suas competncias em todo o territrio nacional.

    ARTIGO 36

    (Classificao dos rgos da Administrao Central do Aparelho de Estado)

    1. So rgos da Administrao Central do Aparelho de Estado, o Presidente da

    Repblica, o Conselho de Ministros, a Presidncia da Repblica, os Ministrios, as

    Comisses nacionais com natureza interministerial.

    2. Os rgos da Administrao central do Aparelho do Estado abrangem ainda os rgos

    independentes referidos no artigo 50 da presente Lei.

    3. Os quadros de pessoal dos rgos centrais so aprovados em diploma especfico do

    Governo ou do rgo elegvel em que este delegar.

    SECO II

    rgos Administrativos Centrais

    SUBSECO I

    Presidente da Repblica

    ARTIGO 37

    (Definio)

    1. O Presidente da Repblica o Chefe do Governo.

    2. O Presidente da Repblica zela, no exerccio das suas funes constitucionais, pelo

    funcionamento correcto dos rgos do Estado.

    3. O Presidente da Repblica dispe do Conselho de Estado e do Conselho Nacional de

  • 24

    Defesa e Segurana como seus rgos de consulta nas matrias definidas na

    Constituio da Repblica.

    4. No exerccio das suas funes constitucionais, o Presidente da Repblica assistido

    pela Presidncia da Repblica.

    ARTIGO 38

    (Presidncia da Repblica)

    1. A Presidncia da Repblica rgo central do Aparelho de Estado que assiste o

    Presidente da Repblica no exerccio das suas funes.

    2. Incumbe Presidncia da Repblica apoiar directamente o Presidente da Repblica no

    exerccio, das suas funes na qualidade de Chefe de Estado, Chefe do Governo e de

    Comandante Chefe das Foras de Defesa e Segurana, bem como nas suas relaes

    com outras instituies do Estado, foras polticas, sociedade civil e com outras

    entidades a nvel internacional.

    3. A organizao, funcionamento e competncias da Presidncia da Repblica so

    definidas pelo Presidente da Repblica.

    SUBSECO II

    Governo

    ARTIGO 39

    (Definio)

    1. O Governo da Repblica de Moambique o Conselho de Ministros.

    2. O governo o rgo central da Administrao Pblica, com funes de deciso,

    execuo e controlo a nvel nacional.

    3. No exerccio das suas funes, o Conselho de Ministros assistido peto Secretariado,

    do Conselho de Ministros.

    4. da exclusiva iniciativa legislativa do Governo a matria respeitante sua prpria

    organizao, composio e funcionamento.

  • 25

    ARTIGO 40

    (Primeiro - Ministro)

    1. O Primeiro-Ministro assiste e aconselha o Presidente da Repblica na direco do

    Governo e exerce as competncias definidas na Constituio e na lei.

    2. A estrutura, organizao e funcionamento do Gabinete do Primeiro - Ministro so

    definidos por diploma especfico do Primeiro - Ministro.

    ARTIGO 41

    (Secretariado do Conselho de Ministros)

    1. O Secretariado do Conselho de Ministros o rgo encarregue de prestar o apoio

    tcnico, administrativo e material actividade do Governo, preparar e acompanhar a

    execuo do seu calendrio de actividades e organizar a agenda de trabalhos 'do

    Conselho de Ministros.

    2. A organizao e funcionamento do Secretariado do Conselho de Ministros so

    regulados por diploma especfico.

    ARTIGO 42

    (Gabinete do Primeiro - Ministro)

    1. O Gabinete do Primeiro - Ministro o rgo de apoio directo ao Primeiro - Ministro na

    realizao das suas funes.

    Subseco III

    Ministrios

    ARTIGO 43

    (Definio)

    1. O Ministrio o rgo central do Aparelho de Estado que assegura a realizao das

    atribuies do Governo decorrentes da Constituio da Repblica.

    2. O Ministrio criado, modificado e extinto pelo Presidente da Repblica.

    3. O Ministrio dirigido por um Ministro, que pode ser coadjuvado por um ou mais Vice -

    Ministros.

  • 26

    ARTIGO 44

    (Princpios organizacionais e de funcionamento)

    para alm dos princpios gerais, a organizao dos Ministrios obedece aos seguintes

    princpios especficos:

    a) adequao da estrutura misso, garantindo a justa -proporo entre a estrutura

    operativa e a estrutura de apoio com vista consecuo dos objectivos;

    b) desconcentrao, que impe o equilbrio adequado entre servios centrais e locais,

    visando a prestao de um servio de qualidade e a necessidade de aproximar os

    servios ao cidado;

    c) especializao de funes, determinando a agregao de funes homogneas do

    ministrio por servios preferencialmente de mdia ou grande dimenso, com

    competncias bem definidas, de acordo com o princpio da segregao de funes,

    com vista responsabilidade pelos resultados., e promoo da desburocratizao;

    d) coordenao e articulao, que impe a necessidade de assegurar a existncia de

    circuitos de informao e comunicao simples e coerentes;

    e) eficincia organizacional, garantindo que o desempenho das funes comuns, seja

    atribudo a servios j existentes em cada ministrio, no determinando a criao de

    novos;

    f) simplificao de procedimentos, impondo-se reduzir o nmero de nveis hierrquicos

    de deciso ao mnimo indispensvel adequada prossecuo dos objectivos do

    servio;

    g) modificabilidade dos servios pblicos, privilegiando face emergncia de novas

    atribuies, a reestruturao dos servios existentes sem prejuzo da criao de novos.

    ARTIGO 45

    (Estrutura interna dos ministrios)

    1. A organizao dos Ministrios baseia-se em reas de actividade e estruturada em

    rgos e servios.

    2. Os Ministrios dispem, necessariamente, dos seguintes rgos colegiais:

    a) Conselho Coordenador, com funo de coordenao, planificao e controlo da

    aco governativa do Ministrio com os demais rgos centrais e locais do

  • 27

    Estado;

    b) Conselho Consultivo, com funo de anlise e emisso de pareceres sobre

    questes fundamentais da actividade do Ministrio; das instituies

    subordinadas e tuteladas;

    c) Conselho Tcnico, com funo consultiva no domnio de matrias tcnicas a

    cargo do Ministrio.

    3. De acordo com a especificidade de cada Ministrio, os respectivos estatutos orgnicos

    podero estabelecer outros tipos dos rgos colegiais.

    4. Com observncia dos princpios estabelecidos na presente Lei, os Ministrios

    organizam-se em:

    a) Direces Nacionais ou Direces, que se estruturam em Departamentos e

    Reparties;

    b) Inspeces sectoriais, podendo nos casos de Ministrios com atribuies

    horizontais ter Inspeces - Gerais;

    c) Gabinetes que integram servios de apoio tcnico ou consultivo;

    d) Gabinete do Ministro;

    e) Departamentos autnomos.

    5. As comisses nacionais independentes gozam de autonomia administrativa e

    funcional em relao aos demais rgos da Administrao Pblica central e local.

    6. Os conselhos superiores so rgos administrativos que podem dispor de

    competncias de gesto, disciplina ou consulta nas respectivas reas de actuao, cuja

    organizao e funcionamento so reguladas por legislao especfica.

    7. A competncia para aprovao das normas regulamentares de organizao e

    funcionamento dos rgos e servios de apoio dos rgos centrais independentes

    compele ao Governo ou ao rgo em que este delegar, salvo legislao em contrrio.

    ARTIGO 46

    (Atribuies)

    1. O estabelecimento das atribuies e reas de actividade dos Ministrios da

    competncia do Presidente da Repblica.

    2. Compete ao Conselho de Ministros aprovar os Estatutos Orgnicos, podendo delegar

    http://4.com/

  • 28

    esta competncia num rgo a ele subordinado.

    ARTIGO 47

    (Estatuto Orgnico)

    1. O Estatuto orgnico de cada Ministrio integra as respectivas atribuies e reas de

    actividade, que correspondem sua misso e define a estrutura orgnica necessria ao

    seu funcionamento.

    2. O Estatuto Orgnico complementado por regulamentos internos aprovados nos

    termos da lei.

    SECO III

    rgos Centrais Independentes

    ARTIGO 48

    (Natureza)

    1. So rgos centrais independentes do Governo os rgos administrativos criados

    como tal pela Constituio e demais leis.

    2. Os rgos centrais independentes, no desempenho das suas funes, observam a

    Constituio e as leis e regem-se pelos princpios de independncia, imparcialidade e

    transparncia.

    3. Os rgos centrais independentes exercem funes consultivas, de controlo, de

    superviso, administrativas ou mistas.

    4. A composio, organizao e funcionamento dos rgos centrais independentes so

    fixados por lei especfica.

    ARTIGO 49

    (Princpios Gerais)

    1. Os membros e os titulares dos rgos independentes so designados segundo o

    estabelecido na Constituio e na lei e podem integrar individualidades provenientes

    da sociedade civil, quando se tratar de rgos colegiais.

    2. Os membros ou titulares dos rgos independentes so inamovveis e no so

  • 29

    responsabilizados pelas opinies que emitem no mbito do exerccio das suas funes,

    salvo os casos previstos na lei.

    3. Para garantir a sua iseno e imparcialidade, os titulares dos rgos independentes

    observam as normas sobre incompatibilidades, bem como cdigos de tica e conduta

    aplicveis aos titulares de cargos pblicos.

    ARTIGO 50

    (Classificao dos rgos independentes)

    1. So rgos independentes, as comisses nacionais independentes, o Provedor de

    Justia, os conselhos superiores e outras entidades assim classificadas por lei.

    2. Quando a funo dominante seja a inspectiva, os servios de controlo, auditoria e

    fiscalizao designam-se inspeces-gerais, inspeces sectoriais, inspeces

    provinciais ou inspeces distritais, quando se trate, respectivamente, de servios

    centrais ou provinciais e distritais.

    CAPTULO IV

    Servios Pblicos

    SECO I

    Disposies Gerais

    ARTIGO 51

    (Natureza)

    1. Os servios pblicos so as unidades orgnicas criadas no seio das instituies

    pblicas, sem prejuzo de poderem existir servios pblicos organizados em unidades

    orgnicas autnomas.

    2. Os servios pblicos so criados por um acto de autoridade pblica.

    3. Os servios pblicos integram a orgnica dos rgos centrais, locais e externos do

    Estado, bem corno a orgnica das autarquias locais e demais pessoas colectivas

    pblicas.

    4. Os servios pblicos so estabelecidos e organizados tendo em ateno as funes

    para as quais so criados, nomeadamente:

    a) Servios executivos;

  • 30

    b) Servios de controlo, auditoria e fiscalizao;

    c) Servios de coordenao;

    d) Servios tcnicos.

    5. Os Servios Pblicos so centrais, locais ou externos e o seu funcionamento depende

    de funcionrios e agentes do Estado.

    6. A organizao dos servios pblicos pode combinar as funes n4irri nico servio,

    prevalecendo para efeitos de classificao o servio cujas funes forem mais

    predominantes.

    ARTIGO 52

    (Servios executivos)

    Os Servios Pblicos executivos garantem a prossecuo das polticas governamentais da

    responsabilidade da Administrao Pblica, prestando servios no mbito das suas

    atribuies ou exercendo funes de apoio tcnico, nos seguintes domnios:

    a) concretizao das polticas definidas pelo Governo;

    b) prestao de servios directos ao cidado e demais entidades;

    c) implementao do plano e programa do sector;

    d) estudos e concepo ou planeamento;

    e) gesto de recursos organizacionais:

    f) relaes internacionais.

    ARTIGO 53

    (Servios de controlo, auditoria e fiscalizao)

    1. Os servios de controlo, auditoria e fiscalizao exercem funes permanentes de

    acompanhamento e de avaliao da execuo de polticas governamentais, podendo

    integrar funes inspectivas ou de auditoria, com vista a zelar pelo subsistema de

    controlo interno.

  • 31

    ARTIGO 54

    (Servios de coordenao)

    1. Os servios de coordenao promovem a articulao em domnios onde esta

    necessidade seja permanente.

    2. Os servios de coordenao realizam as seguintes actividades:

    a) harmonizar a formulao e execuo de polticas pblicas da responsabilidade

    do Governo;

    b) assegurar a utilizao racional conjugada e eficiente de recursos na

    Administrao Pblica;

    c) emitir pareceres sobre s matrias que, no mbito da sua aco coordenadora,

    lhes sejam submetidas.

    3. A organizao, funcionamento e natureza dos servios de coordenao so definidos

    por Diploma do rgo que os criar ou estatuto orgnico da entidade de que fazem

    parte, podendo neste caso ser intra ou interministeriais.

    ARTIGO 55

    (Servios Tcnicos)

    1. Os servios tcnicos executam actividades predominantemente tcnicas, observando

    normas ou procedimentos de carcter tcnico, que exigem formao tcnica

    especializada, nomeadamente no mbito das operaes materiais da administrao

    pblica.

    2. Os servios referidos no nmero anterior exercem as seguintes actividades:

    a) prestar servios de natureza tcnica;

    b) propor a adopo de procedimentos tcnicos a observar numa determinada

    rea de actividade da Administrao Pblica;

    c) elaborar estudos e planos tcnicos;

    d) propor novos modelos de funcionamento no mbito da modernizao da

    Administrao Pblica;

    e) exercer outras funes tcnicas que lhes forem cometidas.

  • 32

    SECO

    Organizao interna dos Servios Pblicos

    ARTIGO 56

    (Organizao interna)

    1. A organizao interna dos servios adequada s respectivas funes e obedece a

    uma estrutura hierarquizada que pode ser combinada com a organizao horizontal de

    funes.

    2. Na adopo do modelo estrutural misto, o diploma de criao do servio distinguir as

    reas de actividade por cada modelo adoptado.

    3. A estrutura dos servios deve sempre privilegiar o aumento da eficcia, produtividade

    e eficincia no seu desempenho e na sua gesto, bem como a racionalizao dos

    recursos humanos.

    ARTIGO 57

    (Estrutura hierarquizada e organizao horizontal dos servios)

    1. A estrutura interna dos servios pblicos, hierarquizada ou horizontal, constituda

    por unidades orgnicas.

    2. A estrutura interna das unidades orgnicas, quando aprovada por regulamento interno,

    modificada por deciso do dirigente do respectivo servio.

    3. A modificao a que se refere o nmero anterior visa assegurar a permanente

    adequao do servio s necessidades de funcionamento e optimizao dos recursos,

    tendo em conta uma programao e controlo criteriosos dos custos e resultados.

    4. A organizao horizontal traduz-se na especializao dos servios em tarefas,

    matrias ou actividades a realizar pelas unidades orgnicas, desde que

    multidisciplinares, cabendo a sua direco a um nico dirigente.

  • 33

    SECO III

    Criao, modificao e extino de Servios Pblicos

    ARTIGO 58

    (Contedo dos diplomas)

    1. A criao e modificao dos Servios Pblicos aprovada por Diploma especfico o

    qual contm:

    a) a designao do servio;

    b) a identificao das respectivas funes;

    c) a organizao interna.

    2. A extino dos servios pblicos determinada pela entidade que os criar.

    ARTIGO 59

    (Modificao e extino de servios pblicos)

    1. Quando a finalidade de um servio se encontre esgotada ou quando se verifique que o

    mesmo prossegue misses complementares, paralelas ou sobrepostas s de outros

    servios, o rgo competente deve propor, consoante os casos, a sua modificao ou

    extino.

    2. As propostas referidas no nmero anterior contm o fundamento das situaes

    respeitantes ao esgotamento da finalidade do servio em causa e das relativas

    prossecuo de misses complementares, paralelas ou sobrepostas s de outros

    servios.

    3. Os diplomas a que se refere o presente artigo estabelecem as regras de sucesses de

    direitos e obrigaes e determinar a reafectao dos correspondentes recursos

    financeiros e organizacionais, bem como a colocao e afectao dos recursos

    humanos, nos termos da lei.

    ARTIGO 60

    (Racionalizao de servios)

    1. No podem ser criados novos servios da Administrao directa do Estado cujas

    misses sejam-ou possam ser prosseguidas por servios j existentes.

    2. As funes dos diferentes servios e seus departamentos devem permitir a

  • 34

    identificao de responsabilidades por resultados nos vrios nveis hierrquicos ou nas

    diferentes reas de actividade.

    CAPTULO V

    Entidades temporrias

    ARTIGO 61

    (Entidades criadas para execuo de misso temporria)

    1. A prossecuo de misses temporrias, que no possam ser desenvolvidas pelos

    servios existentes, pode ser cometida a entidades temporrias, criadas pelo Conselho

    de Ministros.

    2. As entidades temporrias tm uma durao limitada e objectivos definidos em

    contratos - programa, estatutos e em outros documentos, e dependem do apoio

    logstico de secretariados ou de outros servios executivos.

    3. As entidades temporrias devem recorrer, preferencialmente, mobilidade dos

    funcionrios pertencentes aos quadros dos servios e organismos da Administrao

    Pblica.

    4. O acto de criao de entidades temporrias deve indicar o rgo a que estas se

    subordinam.

    CAPTULO VI

    Representao da administrao do estado no estrangeiro

    ARTIGO 62

    (mbito)

    1. A representao do Estado ou dos seus interesses no estrangeiro abrange todas as suas

    representaes no exterior.

    2. As representaes diplomticas e consulares do Estado no exterior subordinam-se ao

    Ministrio que superintende a rea da poltica externa.

    ARTIGO 63

    (Formas de Representao)

    1. So formas de representao do Estado moambicano no exterior:

  • 35

    a) Misses Diplomticas;

    b) Misses Consulares e-especiais.

    2. As Misses Diplomticas podem ser:

    a) Embaixadas ou Altos Comissariados;

    b) Representaes Permanentes;

    c) Delegaes Permanentes.

    3. As Misses Consulares podem ser:

    a) Consulados Gerais;

    b) Consulados;

    c) Agncias Consulares.

    4. Os interesses do Estado moambicano podero ser tambm representados por um

    Cnsul Honorrio.

    CAPTULO VII

    Administrao Local do Estado

    SECO I

    Disposies Gerais

    ARTIGO 64

    (mbito)

    1. Os rgos locais do Estado exercem as suas funes nas provncias, distritos, postos

    administrativos, localidades e povoaes.

    2. A diviso administrativa determina o limite territorial das competncias dos rgos

    locais do Estado.

    ARTIGO 65

    (Funes dos rgos locais do Estado)

    Os rgos locais do Estado tm a funo de representao do Estado ao nvel local para a

    administrao e o desenvolvimento do respectivo territrio e contribuem para a unidade e

    integrao nacionais.

  • 36

    ARTIGO 66

    (Organizao e funcionamento)

    1. A organizao e funcionamento dos rgos locais do Estado regem-se por legislao

    especfica, observando os princpios estabelecidos na Constituio e na presente Lei.

    2. Os rgos locais do Estado observam o princpio da estrutura integrada verticalmente

    hierarquizada, sempre que a convenincia do servio o determinar.

    CAPTULO VIII

    Descentralizao SECO I

    Disposies Gerais

    ARTIGO 67

    (Espcies de descentralizao)

    1. A descentralizao compreende as seguintes espcies:

    a) Autarquias Locais;

    b) administrao Indirecta do Estado;

    c) instituies pblicas do ensino superior;

    d) associaes pblicas.

    2. A Administrao Indirecta do Estado compreende o Banco de Moambique, os

    institutos pblicos, as fundaes pblicas, os fundos pblicos e o sector empresarial

    do Estado nos termos definidos na presente Lei.

    3. A administrao indirecta do Estado pode abranger as instituies de investigao

    cientfica, sem prejuzo destas adoptarem outra forma de organizao.

    ARTIGO 68

    (Limites da descentralizao)

    Constituio da Repblica, as atribuies e poderes concedidos por lei, bem como os direitos

    subjectivos e interesses legtimos dos particulares limitam a descentralizao.

  • 37

    ARTIGO 69

    (Controlo administrativo e superintendncia)

    1. O instrumento de controlo do exerccio da administrao descentralizada a tutela

    administrativa e financeira.

    2. Com excepo das autarquias locais, as entidades descentralizadas podem ser, objecto

    de superintendncia por parte do Governo.

    SECO II

    Poder local

    ARTIGO 70

    (Autarquias Locais)

    1. As autarquias locais so pessoas colectivas pblicas, dotadas de rgos

    representativos prprios, que visam a prossecuo dos interesses das populaes

    respectivas, sem prejuzo dos interesses nacionais e da participao do Estado.

    2. As autarquias locais desenvolvem a sua actividade no quadro da unidade do Estado e

    organizam-se com pleno respeito da unidade do poder poltico e do ordenamento

    jurdico nacional.

    ARTIGO 71

    (Organizao e funcionamento)

    1. A organizao e funcionamento das autarquias locais regern-se por legislao

    especfica, observando os princpios estabelecidos na Constituio e na presente Lei.

    2. As Autarquias locais podem criar empresas e outros organismos de administrao

    indirecta, nos termos a regular em legislao especfica.

  • 38

    SECO III

    Administrao Indirecta do Estado

    SUBSECO I

    Disposies Gerais

    ARTIGO 72

    (Administrao indirecta do Estado)

    A administrao indirecta do Estado compreende o conjunto das instituies pblicas,

    dotadas de personalidade jurdica prpria, criadas por iniciativa dos rgos centrais do Estado

    para desenvolver a actividade administrativa destinada realizao dos fins estabelecidos no

    acto da sua criao.

    ARTIGO 73

    (Autonomia)

    Sem prejuzo das restries estabelecidas por lei, as pessoas colectivas criadas no mbito da

    administrao indirecta do Estado podem gozar de autonomia administrativa, financeira,

    patrimonial e tcnica.

    ARTIGO 74

    (mbito da Administrao Indirecta do Estado)

    1. A administrao indirecta do Estado compreende:

    a) Banco de Moambique;

    b) os institutos pblicos;

    c) fundaes pblicas;

    d) fundos pblicos;

    e) o sector empresarial do Estado.

    2. A categoria de institutos pblicos abrange quaisquer entidades pblicas dotadas de

    personalidade jurdica, desde que no integradas noutras categorias de pessoas

    colectivas previstas na presente Lei.

  • 39

    ARTIGO 75

    (Objectivo)

    1. A Administrao indirecta do Estado promove a transferncia das responsabilidades

    do Estado para entes menores de modo a tornar o exerccio da actividade

    administrativa mais eficaz, eficiente e menos oneroso.

    2. O disposto no nmero anterior implica que a criao de uma pessoa colectiva

    integrada na administrao indirecta do Estado tenha como consequncia a

    racionalizao dos recursos humanos, financeiros e materiais do Estado na medida

    em que as actividades do Estado so devolvidas para o novo ente.

    ARTIGO 76

    (Capacidade jurdica)

    1. As pessoas colectivas integradas na Administrao Indirecta do Estado dispem de

    capacidade jurdica pblica.

    2. Excepcionalmente, as pessoas colectivas pblicas praticam actos de gesto privada na

    medida do necessrio prossecuo das suas atribuies.

    ARTIGO 77

    (Princpio da especialidade)

    As pessoas colectivas integradas na Administrao Indirecta do Estado s podem dispor de

    poderes pblicos, de direitos e assumir deveres estritamente necessrios para a realizao do

    interesse que lhes for cometido por, lei.

    SUBSECO II

    Banco de Moambique

    ARTIGO 78

    (Definio)

    1. O Banco de Moambique o Banco Central da Repblica de Moambique.

    2. O Banco de Moambique uma pessoa colectiva de direito pblico, dotada de

  • 40

    autonomia administrativa e financeira.

    ARTIGO 79

    (Regime Especial)

    A organizao, natureza e funcionamento do Banco de Moambique rege-se por lei prpria e

    pelas normas, internacionais a que a Repblica de Moambique esteja vinculada e lhe sejam

    aplicveis.

    SECO III

    Institutos Pblicos

    SUBSECO I

    Disposies Gerais

    ARTIGO 80

    (Institutos pblicos)

    Os institutos pblicos so pessoas colectivas de direito pblico, dotadas de personalidade

    jurdica prpria, criadas com o fim de realizar as atribuies fixados no acto da sua criao.

    Os institutos pblicos podem dispor de autonomia administrativa e financeira, nos termos da

    lei.

    ARTIGO 81

    (Tipos de institutos pblicos)

    1. De acordo com as funes principais que desempenham, os institutos pblicos podem

    ser, nomeadamente:

    a) institutos reguladores;

    b) institutos de gesto;

    c) institutos fiscalizadores;

    d) institutos de infra-estruturas;

    e) institutos de normalizao;

    f) institutos de prestao de servios.

    2. Sem prejuzo do princpio da especialidade, o disposto no nmero anterior no obsta a

    que num mesmo instituto possam ser combinadas vrias funes.

  • 41

    ARTIGO 82

    (Criao)

    1. A criao de institutos pblicos, no mbito da Administrao indirecta do Estado,

    compete ao Conselho de Ministros, sob Proposta do Ministro que superintende a rea

    de actividade do Instituto a criar.

    2. O acto de criao dos institutos pblicos define as atribuies, os rgos, bem como a

    espcie de autonomia reconhecida ao instituto e o respectivo regime oramental.

    3. O Conselho de Ministros aprova os estatutos orgnicos dos institutos pblicos,

    podendo delegar esta competncia, excepto as competncias definidas no nmero

    anterior.

    ARTIGO 83

    (Pressupostos de criao)

    1. A criao dos institutos pblicos s pode ter lugar quando a prestao do servio em

    regime de administrao directa no seja vivel, quanto a custos e eficcia, e se

    demonstre, por estudos tcnicos, que eles podem dispor de autonomia administrativa e

    financeira.

    2. O disposto no nmero anterior no obsta a que, quando devidamente justificado,

    possam ser criados institutos pblicos que apenas gozem de autonomia administrativa,

    desde que comprovadamente se demonstre que a sua no criao possa causar grave

    prejuzo ao interesse pblico.

    ARTIGO 84

    (Princpios de gesto dos institutos pblicos)

    Os institutos pblicos devem observar os seguintes princpios de gesto:

    1. prestao de um servio aos cidados de acordo com padres de excelncia exigidos

    por lei a toda a administrao pblica;

    a. garantia de eficincia econmica nos custos suportados e nas solues

    adoptadas para prestar esse servio, sendo obrigatria a fundamentao

    expressa da oportunidade econmica de qualquer deciso cuja execuo

  • 42

    implique despesa pblica do instituto;

    b. gesto por objectivos devidamente quantificados e avaliao peridica em

    funo dos resultados, a serem fixados obrigatoriamente em planos de

    actividades ou contratos - programa e cujo controlo obedece s regras de tutela

    e superviso;

    c. observncia dos princpios gerais da actividade administrativa, constantes da

    lei do procedimento administrativo e demais normas aplicveis.

    2. Os institutos pblicos criados a partir de uma rea de actividade directamente prestada

    pelo Estado ou autarquia local implicam necessariamente a devoluo de poderes e a

    transferncia dos recursos humanos, materiais e financeiros da entidade que prestava

    o servio em causa.

    3. Os rgos de direco dos institutos pblicos devem assegurar que os recursos

    pblicos de que dispem so administrados de uma forma eficiente e sem

    desperdcios, devendo sempre adoptar ou propor as solues organizativas e os

    mtodos de actuao que representem o menor custo na prossecuo eficaz das

    atribuies pblicas a seu cargo.

    ARTIGO 84

    (Princpios de gesto dos institutos pblicos)

    1. Os institutos pblicos devem observar os seguintes princpios de gesto:

    a. prestao de um servio aos cidados de acordo com padres de excelncia

    exigidos por lei a toda a administrao pblica;

    b. garantia de eficincia econmica nos custos suportados e nas solues

    adoptadas para prestar esse servio, sendo obrigatria a fundamentao

    expressa da oportunidade econmica de qualquer deciso cuja execuo

    implique despesa pblica do instituto;

    c. gesto por objectivos devidamente quantificados e avaliao peridica em

    funo dos resultados, a serem fixados obrigatoriamente em planos de

    actividades ou contratos - programa e cujo controlo obedece s regras de

    tutela e superviso;

    d. observncia dos princpios gerais da actividade administrativa, constantes da

  • 43

    lei do procedimento administrativo e demais normas aplicveis.

    2. Os institutos pblicos criados a partir de uma rea de actividade directamente prestada

    pelo Estado ou autarquia local implicam necessariamente a devoluo de poderes e a

    transferncia dos recursos humanos, materiais e financeiros da entidade que prestava

    o servio em causa.

    3. Os rgos de direco dos institutos pblicos devem assegurar que os recursos

    pblicos de que dispem so administrados de uma forma eficiente e sem

    desperdcios, devendo sempre adoptar ou propor as solues organizativas e os

    mtodos de actuao que representem o menor custo na prossecuo eficaz das

    atribuies pblicas a seu cargo.

    ARTIGO 85

    (Atribuies)

    Os institutos pblicos prosseguem fins especficos, devendo ter uma vocao especializada, a

    fixar no acto da sua criao.

    Artigo 86

    (Capacidade jurdica)

    Os actos praticados pelos rgos dos institutos pblicos so, regra geral, de gesto pblica,

    excepto se outra qualificao resultar da lei ou da prpria natureza do acto.

    ARTIGO 87

    (Regime jurdico)

    1. O regime de organizao, funcionamento, controlo dos institutos e seu relacionamento

    com outros sujeitos de direito regido pela presente Lei e demais legislao aplicvel

    e sempre de direito pblico.

    2. Ao pessoal dos institutos pblicos aplica-se o regime jurdico da funo pblica,

    sendo, porm, admissvel a celebrao de contratos de trabalho que se regem pelo

    regime geral sempre que isso for compatvel com a natureza das funes a

    desempenhar.

  • 44

    ARTIGO 88

    (Regime de controlo)

    O regime de controlo dos institutos pblicos consiste na tutela administrativa e financeira do

    Governo e a fiscalizao pelos tribunais administrativos.

    SUBSECO II

    Tutela e superintendncia doa institutos pblicos

    ARTIGO 89

    (Princpio geral)

    1. Os institutos pblicos so objecto de tutela e superintendncia a exercer pelo Ministro

    ou outro rgo que superintende a pr4ncipal rea de actividade do instituto.

    2. A tutela e a superintendncia, no domnio financeiro, so exercidas pelo Ministro que

    superintende a rea das Finanas.

    3. No exerccio da tutela e superintendncia, o Ministro de tutela ou outro rgo de

    tutela observam os seguintes princpios:

    a. o princpio da legalidade da tutela, s podendo exercer os poderes de tutela nos

    casos e na forma prevista na lei ou nos estatutos;

    b. a autonomia administrativa dos institutos pblicos, no devendo decidir em

    substituio dos rgos do ente tutelado, seno nos casos devidamente

    autorizados por lei.

    ARTIGO 90

    (mbito da tutela)

    A tutela administrativa pode ser exercida sobre os actos e os rgos dos institutos pblicos,

    desde que os poderes estabelecidos no restrinjam injustificadamente a autonomia do

    instituto.

  • 45

    ARTIGO 91

    (Tipos de tutela)

    1. A tutela pode ser integrativa, inspectiva, revogatria, sancionatria e substitutiva.

    2. A tutela integrativa consiste no poder do rgo tutelar aprovar, homologar, modificar

    ou ratificar os actos praticados' pelo rgo tutelado.

    3. A tutela inspectiva compreende o poder do rgo tutelar de realizar aces de

    inspeco, fiscalizao ou auditoria dos actos praticados pelo rgo tutelado.

    4. A tutela revogatria compreende o poder de revogar ou extinguir os efeitos dos actos

    inconvenientes e ou ilegais praticados pelo rgo tutelado.

    5. A tutela sancionatria compreende o poder de efectivar a responsabilidade disciplinar

    relativamente aos rgos da pessoa colectiva tutelada.

    6. A tutela substitutiva consiste no poder do rgo de tutela de, em casos excepcionais,

    substituir-se ao rgo tutelado para prtica de actos por estes omitidos.

    7. O exerccio do poder de tutela pode resultar na destituio dos rgos ou dos titulares

    dos institutos pblicos.

    ARTIGO 92

    (Superintendncia)

    1. O Ministro ou outro rgo de tutela, com observncia da autonomia dos institutos

    pblicos, pode dirigir orientaes, emitir directivas ou solicitar informaes aos

    rgos dirigentes dos institutos pblicos sobre os objectivos a atingir na gesto do

    instituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecuo.

    2. Compete ao Ministro ou outro rgo de tutela, no seu domnio especfico, proceder ao

    controlo do desempenho dos institutos pblicos, em especial quanto ao cumprimento

    dos fins e dos, objectivos estabelecidos e quanto utilizao dos recursos humanos e

    materiais postos sua disposio.

    ARTIGO 93

    (Subordinao institucional)

    1. Os servios personalizados do Estado., quando por opo estatutria no

    disponham de plena autonomia administrativa e financeira, subordinam-se ao

  • 46

    Ministrio a que esto adstritos ou ao rgo para que a lei remeter.

    2. So servios personalizados do Estado, os que, pertencendo orgnica de um

    Ministrio, o Conselho de Ministros decide conceder-lhes personalidade jurdica.

    3. O mbito da subordinao a que se refere o presente a