CÓDIGO HAMURABI E A LEI DE MOISÉS

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Clemente de Roma, por: Escriba Valdemir

CÓDIGOHAMURABI

E ALEI DE

MOISÉS

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FINALIDADE DESTA OBRAOs materiais literários do autor não têm fins

lucrativos, nem lhe gera quaisquer tipo de receita. Os custos do livro são unicamente para cobrir despesas com produção, transporte, impostos e revendedores. Sua satisfação consiste em contribuir para o bem da educação, uma melhor qualidade de vida para todos os homens e seres vivos, e para glorificar o único Deus Todo-Poderoso.

AUTORIZAÇÃO

O livro pode ser reproduzido e distribuído por quaisquer meios, usado e traduzido por qualquer entidade religiosa, educacional ou cultural sem prévia autorização do autor.

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AUTOR: Valdemir Mota de Menezes é licenciado em Ciências Biológicas e História pela Universidade Metropolitana de Santos; possui curso superior em Gestão de Empresas pela UNIMONTE de Santos; é Bacharel em Teologia pela Faculdade das Assembleias de Deus de Santos; tem formação Técnica em Polícia Judiciária pela USP e dois diplomas de Harvard University dos EUA sobre Epístolas Paulinas e Manuscritos da Idade Média. Radialista profissional pelo Senac de Santos, reconhecido pelo Ministério do Trabalho. Nasceu em Itabaiana/SE, em 1969. Em 1990 fundou o Centro de Evangelismo Universal; hoje se dedica a escrever livros e ao ministério de intercessão. Não tendo interesse em dar palestras ou participar de eventos, evitando convívio social.

(AO ENCONTRAR ERROS GRAMATICAIS NESTE LIVRO, FAVOR AVISAR AO AUTOR PARA CORREIÇÃO – GRATO)

CONTATOS:

https://www.facebook.com/centrodeevangelismouniversal/

Dados Internacionais da Catalogação na Publicação (CIP)

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M543 Menezes, Valdemir, 1969Código Hamurabi e a Lei de Moisés /Valdemir Mota de Menezes, Itabaiana/SE, Amazon.com Clubedesautores.com.br, 2016

137 p. ; 21 cm ISBN-13: 978-1533413420 ISBN-10: 1533413428

1. Hamurabi 2. Código legal 3. Lei de Moisés 4. Direito 5. Babilônia I - Titulo

CDD 340 CDU 340.5

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CENTRO DE EVANGELISMO UNIVERSAL

-CGC 66.504.093/0001-08

LIVROS PUBLICADOS PELO AUTOR:CIÊNCIAS

Biologia, O mito da Evolução

Sexologia cristã

TEOLOGIA

Juízo Final - Parapsicologia Bíblica

O Fim do Mundo

Compêndio teológico sobre o véu

Guia de Estudo Bíblico

Dogmatologia - Apocalipse comentado

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Entenda a CCB – Volume I

Entenda a CCB – Volume II

Javé, o Deus da Bíblia - Como fundar uma Igreja

O Diabo está ao seu lado

Os quatro livros biográficos de Jesus

HISTÓRIA

Introdução a Arqueologia –

História do Universo comentada

O que é Igreja Católica Romana?

O anjo de quatro patas

HAGIOGRAFIA

Vida de Antão com comentários - Clemente de Roma

POLÍTICA

Memorial criminoso do PT – Volume I

Memorial criminoso do PT – Volume II

PT X Cristianismo

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Todos os telefones do presidente Lula

DIREITO

Escrivão de Polícia é cargo técnico científico

Código Hamurabi e a Lei de Moisés

ÉTICA

Bebida alcoólica não é pecado

EM OUTROS IDIOMAS

Archéologie Biblique (Francês)

Juicio Final (Espanhol)

Biology, the myth of Evolution (Inglês)

The Four-legged Angel (Inglês)

Indossare il velo (Italiano)

生物学 – 進化の神話 (Japonês)

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SUMÁRIOQUEM FOI HAMURABI

HAMURABI O CONSTRUTOR

HAMURABI O CONQUISTADOR

DESCOBERTA DO CÓDIGO HAMURABI

CÓDIGOS EQUIVALENTES

ESTELA DE DIORITO

NEM TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI

O REINO DE MARI

VIÚVAS

A NATUREZA DO CÓDIGO

PRIMEIRO IMPÉRIO BABILÔNICO

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ABRAÃO E HAMURABI

LEI DE TALIÃO

CÓDIGO HAMURABI ERA LEI SECULAR

JUDICIUM DEI

A MULHER NO CÓDIGO HAMURABI

CÓDIGO HAMURABI PRÓLOGO

I - SORTILÉGIOS, JUÍZO DE DEUS, FALSO TESTEMUNHO, PREVARICAÇÃO DE JUÍZES

II - CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAÇÃO DE MÓVEIS

III - DIREITOS E DEVERES DOS OFICIAIS, DOS GREGÁRIOS E DOS VASSALOS EM GERAL, ORGANIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

IV - LOCAÇÕES E REGIME GERAL DOS FUNDOS RÚSTICOS, MÚTUO, LOCAÇÃO DE CASAS, DAÇÃO EM PAGAMENTO

LACUNAS DE CINCO COLUNAS; EM 35 PARÁGRAFOS

V - RELAÇÕES ENTRE COMERCIANTES E COMISSIONÁRIOS

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VI - REGULAMENTO DAS TABERNAS (TABERNEIROS PREPOSTOS, POLÍCIA, PENAS E TARIFAS)

VII - OBRIGAÇÕES (CONTRATOS DE TRANSPORTE, MÚTUO)

PROCESSO EXECUTIVO E SERVIDÃO POR DÍVIDAS

VIII - CONTRATOS DE DEPÓSITO

IX - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

X - MATRIMÔNIO E FAMÍLIA, DELITOS CONTRA A ORDEM DA FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES NUPCIAIS

XI - ADOÇÃO, OFENSAS AOS PAIS, SUBSTITUIÇÃO DE CRIANÇA

XII - DELITOS E PENAS (LESÕES CORPORAIS, TALIÃO, INDENIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO)

XIII - MÉDICOS E VETERINÁRIOS; ARQUITETOS E BATELEIROS

XIV - SEQUESTRO, LOCAÇÕES DE ANIMAIS, LAVRADORES DE CAMPO, PASTORES, OPERÁRIOS. DANOS, FURTOS DE ARNEZES, DÁGUA, DE

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ESCRAVOS (AÇÃO REDIBITÓRIA, RESPONSABILIDADE POR EVICÇÃO, DISCIPLINA)

EPÍLOGO

QUEM FOI HAMURABIHamurabi, rei da Babilônia (1792-1750 ou 1730-

1685 a. C.), criador do império babilônico. Nome amorreu comum, do início do segundo milênio a.C. Pelo menos dois reis de Yamhad (Alepo) e um governante de Qurda tinham esse nome, Mas seu mais famoso portador foi o sexo governante da Primeira Dinastia da Babilônia que reinou por volra de 1792 a 1750 a.C. O rei Anrafael, de Sinar, citado na Bíblia (Gênesis 14.1) é o suposto nome de Hamurabi, que em amorreu é “AMUD-PI-EL”, encontrado em Mari em aproximadamente 1750. A.C. Por volta de eu trigésimo oitavo ano, Hamurabi havia derrotado seu rival Rim-Sin de Larsa, as tribos dos Gutianos e Eshnuna que viviam nas montanhas, e capturado Mari, no Médio Eufrates, a partir de Zimri-Lim. Dessa maneira, havia conquistado um império cuja área

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nunca foi excedida por nenhum rei da Babilônia, a não ser na época de Nabucodonosor II (605-562 a.C.). (6).

O seu código é uma das leis mais antigas da humanidade e está gravado em uma estela cilíndrica de diorito*, descoberta em Susa e conservada no Louvre. Segundo o historiador Stephen Bertman, Hamurabi foi o sexto rei da dinastia dos amorreus, que subiu ao trono da Babilônia em 1792 a.C. Hamurabi era um administrador capaz, um diplomata hábil, e imperialista prudente, paciente na realização de seus objetivos. Ao assumir o trono, ele emitiu uma proclamação perdoando dívidas das pessoas e durante os primeiros cinco anos de seu reinado reforçou ainda mais a sua popularidade por patrocinar piamente reformas nos santuários dos deuses, especialmente Marduk, patrono de Babilônia. Em seguida, com o seu poder já assegurado e com forças militares preparadas, ele começou uma série de campanhas contra Estados rivais para o sul e leste expandindo seu território em cinco anos.

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Basta dizer, o grande Hamurabi tinha mentalidade de um governante afiado que deu igual importância às oportunidades de projetos cívicos populistas e conquistas militares. No entanto, o nome Hamurabi em nossos tempos modernos é lembrado principalmente ao de um antigo legislador.

Champlin levanta a hipótese de Hamurabi ser citado na Bíblia com o nome de Anrafel:

E ACONTECEU nos dias de Anrafel, rei de Sinar, Arioque, rei de Elasar, Quedorlaomer, rei de Elão, e Tidal, rei de Goim, (Gênesis 14.1)

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Anrafel. Têm falhado as tentativas de identificar esse homem com o bem conhecido Hamurabi, embora alguns eruditos insistam quanto ao ponto. O sentido desse nome é incerto. Ele foi rei de Sinear, as terras baixas de aluvião do sul da Babilónia. Fazia parte da liga de quatro reis (Arioque, Tidal, Quedorlaomer e Anrafel) que combateu contra um grupo de reis palestinos (de Sodoma, Gomorra, Admá, Zeboim e Bela). Os primeiros derrotaram estes últimos (Gên. 14.1-11). O cabeça da liga oriental era Quedorlaomer, rei do Elão. Se Anrafel tem sido identificado com Hamurabi, da Babilónia, Tidal tem sido identificado com Tudalia I, de Hati. Mas tudo isso sem muitas certezas, pois as evidências linguísticas e cronológicas laboram contra tais identificações. Os reis de Elasar também controlavam as regiões próximas da Suméria e da Acádia. Somente dois nomes são historicamente conhecidos, vindos daquela área, naqueles tempos remotos, a saber, Nur-Raman e Sin-Indina, que foram governantes daquela parte da Babilónia. O último desses homens a ser mencionado construiu o canal que ligou Shat-en-Nil ao rio Tigre. Pouco depois dessa construção, os elamitas conquistaram a área. Kudur-Mabuque enviou seu filho, Elasar, para tentar controlar a situação. Seu nome era Eri-Aku. Mas esse nome, em inscrições babilónicas, aparece com a forma de Rim-Sin. Hamurabi, rei da Babilónia, mais tarde tomou esse território e anexou-o a seu próprio império, trazendo assim à existência o império da Babilónia. A identificação de Larsa com Elasar tem sido consubstanciada por muitos eruditos, mas mesmo assim restam dúvidas. Outras idéias têm sido sugeridas, como llanzura, entre Carquêmis e Harã, no norte da Síria. (2)

Muitos historiadores têm identificado Anrafel com Hamurabi, cujas leis para a Babilônia são agora tão famosas, mas essa identificação atualmente está sendo abandonada em geral como incapaz de ser provada. (9)

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Khammu-rabi, rei da Babilônia no 18º século A.C., estendeu grandemente o seu império e governou uma confederação de cidades-estados. Erigiu, no final do seu reinado, uma enorme "estela" em diorito, na qual ele é retratado recebendo a insígnia do reinado e da justiça do rei Marduk. Abaixo mandou escreverem 21 colunas, 282 cláusulas que ficaram conhecidas como Código de Hamurabi (embora abrangesse também antigas leis).

HAMURABI O CONSTRUTOROs historiadores ainda não tem certeza de como a

leis no Código de Hamurabi foram usados praticamente em uma sociedade dinâmica, com tantos parâmetros e variantes (incluindo suas respectivas facções, as suas ligações tribais, influências políticas, e até mesmo divindades). Além disso, deve notar-se como a maioria da população devia ser iletrada - e, como tal, a lei em vigor apenas foi interpretada de acordo com a preferência pessoal do juiz local (ou qualquer autoridade). Mas o mais importante, Hamurabi irrompeu na cena política da Babilônia, não só sucedendo seu pai Sin-Muballit (que provavelmente foi forçado a abdicar), mas também de continuar o legado de seu pai na modernização da infraestrutura da cidade-estado. Tais projetos maciços variaram de ampliação, indo além de aumentar as muralhas da cidade, a construção de canais expansivos, com a construção de templos ostentosos em honra de seus deuses patronos. Por uma questão de fato, os

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esforços no campo da infraestrutura rendeu-lhe o título de “matim bani” ou o "construtor da terra”. (5)

HAMURABI O CONQUISTADORAlém dos projetos cívicos, Hamurabi era um

governante muito ambicioso que muito cobiçava as terras próximas da Mesopotâmia rica em recursos. Então, um por um, o rei fez alianças e pactos com outras cidades-estados para conquistar seus almejados reinos. Mas quando a tarefa foi alcançada, os pactos foram prontamente quebrados, e os aliados anteriores foram feitos os próximos alvos. Tal tendência militar oportunista continuou até que Hamurabi tornou-se o mestre de toda a parte sul da Mesopotâmia - um feito invejável desde que ele começou inicialmente com apenas cerca de 50 milhas quadradas de terras sob seu domínio. Nos anos seguintes, ele conduziu campanhas contra a rival (e muito poderosa) da cidade-estado de Mari na Síria; e em 1761 a.C, ele totalmente destruiu esta cidade. E pelo ano de 1755 a.C., ele diretamente marchou em Ashur e conquistou a Assíria, tornando-se o governante de toda a Mesopotâmia. Consequentemente, a aquisição de tantas terras, cidades e suas diferentes constituições sociais poderia ter criado a necessidade de elaborar o Código de Hamurabi - um sistema de direito "universal" que poderia rigorosamente lidar com a natureza de divisão do Império Babilônico. (5)

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DESCOBERTA DO CÓDIGO HAMURABIAté hoje, Susa é quase que o único lugar onde

são encontradas antiguidades da época dos elamitas. A descoberta mais importante que houve ali, em 1901, foi a do código de Hamurabi. Apesar de todo o bafafá e palavrório sobre o Código de Hamurabi, a famosa estela de diorito, só foi descoberto depois de mais de 3.600 anos de sua lavra. A importante descoberta foi feita em 1901, quando uma equipe de arqueólogos franceses desenterraram a estela na antiga cidade de Susa, Irã, que já foi a capital real do Império elamita (com base na atual Khuzestan). Agora em termos de história, a estela do Código de Hamurabi foi saqueada pela Elamites quando seu Rei Shutruk Nahunte fez um ataque bem sucedido contra a cidade babilônica de Sippar no século 12 a.C. Ele provavelmente ainda conseguiu apagar algumas colunas das inscrições, para dar espaço para os seus próprios estatutos. Mas ele não foi adiante com seus planos, mantendo assim a qualidade "nativa" do Código de Hamurabi. (5)

Quando o professor Meissner publicou em 1898, alguns fragmentos de tabletes cuneiformes da biblioteca do rei assírio Assurbanipal (668-628 a.C.), ele também sugeriu, então, que essas peças eram partes de uma cópia de um livro antigo da Lei cuja origem era do império paleobabilônico, da qual um dos reis foi Hamurabi. Alguns anos mais tarde esta sugestão foi plenamente confirmada.

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Em dezembro de 1901, e janeiro de 1902, uma expedição francesa sob a liderança do MJ de Morgan, cujo principal objetivo era a exploração da antiga cidade real Susa, encontrou lá uma pedra diorito, 2,25 metros de altura e quase 2 metros de circunferência. Esta pedra tinha 44 colunas, escrito no antigo babilônico em escrita cuneiforme esculpida. O Professor V. Scheil, membro da expedição Assiriológica, reconheceu de imediato que esta estela contém a coleção de leis do rei Hamurabi, e publicou a descoberta no mesmo ano de 1902 no relatório oficial da expedição: Delegação na Pérsia ( tomo IV, Paris). (12)

O trabalho de arqueólogos no Oriente Médio proporcionou descobertas fantásticas que só vieram a corroborar a veracidade bíblica em quase todas as suas descrições geográficas, histórica e

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cultural. O código Hamurabi ajuda-nos a entender o mundo antigo dos patriarcas e o espírito da época.

CÓDIGOS EQUIVALENTESOutro equívoco relativo ao Código de Hamurabi é

a sua presumida antiguidade, como sendo o código de lei mais antigo na história humana. No entanto, isso não é verdade do ponto de vista histórico, esta honra (do código de leis mais antigo) provavelmente pertencente ao Código de Ur-Namu, que foi inscrito por volta de 2100-2050 a.C. Além disso, há outro Código sumério de Lipit-Ishtar de Isin que possivelmente foi elaborado pelo menos dois séculos antes do Código de Hamurabi. (5)

O código de Hamurabi foi escrito cinco séculos antes de Moisés; e os pontos de semelhança mostram que uma das fontes da legislação mosaica foi o fundo de leis desenvolvidas pelas culturas semíticas durante um longo período de tempo. Pode-se dizer que as leis civis de Moisés ocupam cerca de quarenta parágrafos em Êxodo 21-23; em Levítico 18-20, um pouco mais do que vinte parágrafos; em Deuteronômio 12-16, cerca de noventa parágrafos. O material, desse modo, mostra ser bastante completo, embora não exageradamente longo. Esses cento e cinquenta parágrafos são menos do que os 282 parágrafos do código de Hamurabi. As leis dos assírios ocupavam cerca de 115 parágrafos, embora muito mais material se tenha perdido. As leis dos heteus, até onde o

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demonstram as descobertas arqueológicas, ocupam cerca de 200 parágrafos. (2)

As leis de Moisés quando comparadas com o código de Hamurabi ou com os antigos costumes semitas, notam-se de fato analogias sensíveis, mas não resta dúvida de que a Lei mosaica dignifica mais a vida humana (9).

Hamurabi não foi o primeiro legislador da Babilônia, mas foi o primeiro que usou a linguagem do povo, isto é, a linguagem semita. Sabemos que cerca de séculos antes um rei, Urukagina, promulgou leis em Babilônia que foram perdidas; um antepassado de Hamurabi, Sumulael, parece também ter decretado leis. A legislação de Hamurabi não significava nada essencialmente novo. Seu serviço foi reunir as leis existentes e configurá-las na língua semita. As leis já haviam sido promulgadas no 2º ano do seu reinado, mas a estela que nós conhecemos só foi confeccionada cerca de 30 anos mais tarde. Além disso, as leis foram estabelecidas em mais de uma cópia, foram encontrados outros fragmentos em Susa. Quanto tempo estas leis ficaram em vigor é impossível determinar. Em qualquer caso, este código ainda era usado no tempo de Assurbanipal da Assíria. Na verdade, nós ainda possuimos cópias em caracteres neobabilônicos que são datados do sétimo século a.C. Felizmente devido as cópias, conseguimos restituir as passagens que foram

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destruídas na grande estela em consequência da eliminação das sete colunas. (12)

ESTELA DE DIORITOA pedra tem a forma de uma coluna de secção transversal

da qual é, aproximadamente, uma elipse. A parte superior da face tem um relevo (ver ilustração). Nós vemos o rei em atitude de súplica diante do deus-sol que está sentado sobre um trono e é caracterizada por raios de sol que fluem para fora de seus ombros. Podemos supor que o relevo representa o momento em que o rei recebeu as leis da boca de Deus. Abaixo da gravura da pedra há 16 colunas de texto, que deve ser lida de cima para baixo; 7 outras colunas foram apagadas algum tempo depois de Hamurabi, a fim de abrir espaço para uma nova inscrição. No verso contém 28 colunas de texto.

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A versão quase completa do Código de Hammurabi, com seus 282 leis, foi esculpida em uma estela diorito, que é uma pedra enorme no formato do dedo indicador. Inscrita na linguagem acadiana, medindo 2,25 m (7,4 pés) de altura estela (atualmente exibidos no museu do Louvre) exibe uma escrita cuneiforme esculpida em seu lado. No entanto, ao contrário da noção popular, o Código não é apenas encontrado nesta pedra maciça antiga. Muito curiosamente, há outras cópias de várias partes deste Código que pode até mesmo ser anterior a própria estela – sendo a maioria inscritas nas tabuletas de argila. Na verdade, uma dessas tabuletas de argila está

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exibida no Louvre, e tem o Prólogo do Código de Hamurabi, composto pelos primeiros 305 artigos. Outras tabuletas de argila foram encontrados também que correspondem ou, pelo menos, um paralelo com as inscrições encontradas na estela, como uma tábua cuneiforme acadiana fragmentada que foi descoberto em Tel Hazor, Israel datada de cerca de 1700 a.C.

O código é muitas vezes indicado como o primeiro exemplo do conceito legal de que algumas leis são tão básicas que mesmo um rei não pode modificá-las. Ao escrever as leis na pedra, elas se tornaram imutáveis. Este conceito existe em vários sistemas jurídicos modernos e deu origem à expressão em língua inglesa written in stone (escrito na pedra). No entanto, para alguns investigadores da história, o fato de gravar escritos em pedras não implica propriamente a perpetuação da mensagem e sim na facilidade oferecida pelo autor aos menos letrados de reproduzirem esses textos fiel e rapidamente. No caso da estela de Hamurabi em questão, viajantes de outras regiões, quando em passagem por Susã, tinham a oportunidade de obter cópias para serem lidas por escribas em suas aldeias e para isso normalmente utilizavam o processo similar ao de xilogravura, transcrevendo diretamente da estela para o papel ou papiro, que com o passar do tempo e o uso, por se tratar de material perecível, se perderam,

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permanecendo apenas essas matrizes de pedra para contar a origem das leis. (10)

A pedra foi edificada por ordem do rei, no final do seu reinado de 43 anos, ficou exposta no templo Esagila em Babilônia, a capital do seu domínio. A estela provavelmente foi roubada de lá pelo rei elamita Shutruk Nahunte, no século 12 a.C. no momento do saque de Babilônia, e configurado como um troféu de guerra na capital Elamita em Susa. As 7 colunas do lado do rosto foi apagado, a fim de gravar um relato do rei Elamita sobre suas próprias obras, mas por alguma circunstância desconhecida este intento não foi realizado. Após a descoberta da estela, a mesma foi trazida para Paris onde agora constitui um dos bens mais importantes do Louvre. (12)

NEM TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI

O Código Hamurabi como a Lei de Moisés, ambos tratam os cidadãos de acordo com suas castas, o livre tinha mais privilégios, e aos escravos, a lei era mais rigorosa, e menos beneplácita. O Código de Hamurabi é bastante rigoroso e até mesmo vingativo em sua abordagem, com escala diferente de rigor, moldando-se as classes sociais. Isso certamente contrasta com os tempos sumério-acádios anteriores, onde todas as

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comunidades aparentemente tinha pé de igualdade sob um Deus singular. No entanto, na época de Hamurabi, o conceito de uma sociedade homogênea foi esquecido há muito tempo, com diferentes tribos e líderes que disputam o poder.

Se alguém roubou gado ou ovelhas, ou um burro, ou um porco ou uma cabra, e este pertencesse a um deus ou à corte, o ladrão deveria pagar trinta vezes; se pertencessem a um homem libertado do rei ele deveria pagar dez vezes.

Muitas das provisões do código referem-se às três classes sociais: a do "awelum" (filho do homem" , ou seja, a classe mais alta, dos homens livres, que era merecedora de maiores compensações por injúrias - retaliações - mas que por outro lado arcava com as multas mais pesadas por ofensas); no estágio imediatamente inferior, a classe do "mushkenum", cidadão livre mas de menor status e obrigações mais leves; por último, a classe do "wardum", escravo marcado que no entanto, podia ter propriedade. (5)

O REINO DE MARIAs cartas de Mari, como já dissemos, têm ajudado

a fixar melhor as datas relativas a Hamurabi (cerca de 1728—1626 A.C.). uma questão que tem servido de complicado problema cronológico para os historiadores

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bíblicos. O último rei que ali residiu chamava-se Zimri-Lim. Por volta de 1700 a.C. os exércitos do famoso Hamurabi da Babilônia subjugaram o reino de Mari, no médio Eufrates, e destruíram a grande metrópole. (8)

Foto 3 - André Parrot. “Mari”, Ides et calendes, Neu-châtel. Num canto da sala 78, encontravam-se alguns enormes recipientes de barro danificados. No ano 1750 a.C, desabaram sobre eles os tetos quando os comandos incendiários do Rei Hamurabi puseram fogo no palácio de Mari.

VIÚVAS

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O código de Hamurabi e o épico ugarítico de Danei (Daniel) demonstram as privações e a falta de direitos das viúvas por todo o Oriente Próximo

A NATUREZA DO CÓDIGO"O Código de Hamurabi protege a propriedade, a

família, o trabalho e a vida humana (...) O autor de roubo por arrombamento deveria ser morto e enterrado em frente ao local do fato (...) As penas eram cruéis: jogar no fogo (roubo em um incêndio), cravar em uma estaca (homicídio praticado contra o cônjuge), mutilações corporais, cortar a língua, cortar o seio, cortar a orelha, cortar as mãos, arrancar os olhos e tirar os dentes." (1).

Um Código de quase 300 artigos, baseado em grande parte na lei de talião, aplicada por vezes com extremos de dureza, dá-nos uma ideia do conceito de justiça dos reis da Antiguidade.

Alejandro Javier de Saint Amant comenta assim:

“Quem acusa outro, imputando-lhe um crime do qual não pode dar a prova, deverá ser morto". Assim dispõe o parágrafo primeiro de um dos mais antigos textos legais existentes.

Muitas das provisões do código referem-se às três classes sociais: a do "awelum" (filho do homem" , ou seja, a classe mais alta, dos homens livres, que era

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merecedora de maiores compensações por injúrias - retaliações - mas que por outro lado arcava com as multas mais pesadas por ofensas); no estágio imediatamente inferior, a classe do "mushkenum", cidadão livre mas de menor status e obrigações mais leves; por último, a classe do "wardum", escravo marcado que no entanto, podia ter propriedade. O código referia-se também ao comércio (no qual o caixeiro viajante ocupava lugar importante), à família (inclusive o divórcio, o pátrio poder, a adoção, o adultério, o incesto), ao trabalho (precursor do salário mínimo, das categorias profissionais, das leis trabalhistas), à propriedade.

Quanto às leis criminais, vigorava a "lex talionis" : a pena de morte era largamente aplicada, seja na fogueira, na forca, seja por afogamento ou empalação. A mutilação era infligida de acordo com a natureza da ofensa.

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A China é o país que mais executa criminosos nos nossos dias. O Estado precisa ser temido pelos cidadãos. Uma vez estabelecida regras e leis que visam o bem comum, os que não respeitam estas leis, tirando a vida de outros cidadãos. O criminoso precisa pagar na medida justa. Vida por vida.

A noção de "uma vida por uma vida" atingia aos filhos dos causadores de danos aos filhos dos ofendidos. As penalidades infligidas sob o Código de Hamurabi ficavam entre as punições corporais das leis mesopotâmicas Assírias e das mais suaves, dos hititas. A codificação propunha-se a implantação da justiça na terra, a destruição do mal, a prevenção da opressão do fraco pelo forte, a propiciar o bem estar do povo e iluminar o mundo. Essa legislação estendeu-se pela Assíria, pela judéia e pela Grécia.

Quem analisa em profundidade o Código de Hamurabi, nota não só o inegável valor do seu conteúdo jurídico, mas também o quanto ele é uma extraordinária fonte para o conhecimento da vida social, econômica e até mesmo religiosa dessa longínqua época histórica. Neste código, seus artigos abrangem desde problemas corriqueiros - como o salário a pagar a um trabalhador manual, o aluguel de um barco ou os honorários de um médico - até crimes puníveis com a sentença de morte.

Muitos certamente já ouviram falar do Código de Hamurabi. Quantos, porém, conhecem seu conteúdo? Quem sabe o motivo pelo qual ele é tão famoso? É o que

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tentaremos mostrar neste livro. Para isso, vejamos um pouco de História.

PRIMEIRO IMPÉRIO BABILÔNICOQuando a civilização suméria chegou ao fim, por

volta do ano 2000 a.C., a região sul da Mesopotâmia fragmentou-se em vários Estados, os quais eram governados por dinastias amoritas, enquanto no norte a Assíria exercia seu domínio. Durante pouco mais de duzentos anos, essas cidades mantiveram-se em luta constante pela hegemonia em toda a região. Assim estava a situação política quando Hamurabi (1792 - 1750 a.C.) herdou de seu pai o trono de Babilônia, tornando-se o sexto soberano da primeira dinastia babilônica.

Já no seu sétimo ano de governo, ele conquistou algumas cidades, e seu reino teve um período de estabilidade e consolidação. Mas foi entre os anos 31 e 38 de seu governo que ele conseguiu, por meio de uma série de campanhas militares, unificar toda a Mesopotâmia sob seu cetro, o que lhe valeu o título de "Rei das quatro regiões".

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Uma vez alcançado esse objetivo, Hamurabi dedicou-se às obras de paz, das quais dão testemunho os suntuosos templos e os magníficos canais de irrigação por ele construídos em Babilônia. Entretanto, seu empenho principal era consolidar a união política e conseguir a união espiritual das diversas tribos que dominava: sumérios, acádios e amoritas. Via bem ser esse o melhor meio de manter a paz. Para isso, unificou as vestimentas e estabeleceu os idiomas oficiais para questões de religião e da vida cotidiana. Contudo, sua obra máxima, a que perpetuou sua memória, foi a legislativa. Os sumérios tinham já suas leis, mas estas não passavam de preceitos isolados. Hamurabi foi quem

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colecionou os textos legais existentes, adaptando-os aos novos tempos, e deu, assim, à Babilônia um direito unificado. Comenta, a este propósito, o historiador e biblista americano John Bright: "O Código de Hamurabi não representa uma nova legislação, destinada a substituir todos os outros processos legais, mas um esforço, por parte do Estado, para apresentar uma descrição oficial da tradição legal que devia ser considerada padrão, que pudesse servir de ponto de referência entre as várias tradições legais correntes nas várias cidades e áreas fora do reino".

Estava já Hamurabi nos últimos anos de seu reinado quando promulgou o famoso código, gravado numa estela de diorito de aproximadamente 2,25 metros de altura por cerca de 55 centímetros de largura. Encontrado em 1901 por uma equipe de arqueólogos franceses na cidade de Susa, localizada no Irã de hoje, o vetusto monumento está exposto no Museu do Louvre, em Paris.

Na sua parte superior, um artista não identificado esculpiu a imaginária cena do soberano respeitosamente de pé diante de Shamash, o deus Sol da Mesopotâmia, sentado em seu trono. Segue-se o texto escrito em caracteres cuneiformes, dividido em três partes: Um prólogo, no qual o rei guerreiro e legislador canta sua própria glória e anuncia ser o escolhido dos deuses para uma excelsa missão: "Anu e Bel me chamaram - a mim,

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Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses - para implantar a justiça na Terra, destruir os maus e o mal, prevenir a opressão do fraco pelo forte, iluminar o mundo e propiciar o bem-estar do povo". A seguir vêm os 282 parágrafos, ou artigos, da lei propriamente dita, alguns dos quais já ilegíveis. Por último, um longo epílogo, no qual Hamurabi invoca as bênçãos de Shamash sobre os seus sucessores que tiverem o cuidado de não anular nem alterar a lei por ele promulgada; em sentido contrário, roga às divindades mesopotâmicas terríveis castigos para todo rei ou governante que destruir, adulterar ou relegar ao esquecimento esses seus sábios dispositivos legais.

ABRAÃO E HAMURABIO reino dos reis da Suméria e Acad caiu em 1960

a.C. sob os seus ataques obstinados. Os amoritas fundaram uma série de Estados e dinastias. Uma destas viria finalmente a atingir o predomínio: a primeira dinastia de Babilônia, o grande centro de poder de 1830 a 1530 a.C. Seu sexto rei foi o famoso Hamurabi. Entretanto, uma dessas tribos nômades semitas estava destinada a adquirir uma importância decisiva para milhões de pessoas em todo o mundo, até nossos dias. Era um pequeno grupo, talvez apenas uma família, desconhecida e insignificante qual minúsculo grão de areia numa

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tempestade do deserto: a família de Abraão, pai dos patriarcas! (8)

LEI DE TALIÃOO Código de Hamurabi aplica em muitos de seus

dispositivos a lei de talião - do latim, lex talionis, expressa no conhecido dito popular "olho por olho, dente por dente" -, sobretudo na punição dos crimes mais graves. O criminoso deve sofrer o mesmo mal que fez a outrem. Exemplo característico entre todos é o do §196: "Se um homem arrancar o olho de outro homem, o olho do primeiro deverá ser arrancado". Ou, conforme o caso, merece sofrer o mesmo mal que tentou fazer: deve ser condenado à morte quem comparece ao tribunal e acusa alguém de um crime merecedor da pena capital, mas não apresenta as devidas provas (§3).

Punia-se com muita severidade também o crime de furto ou roubo. Pena de morte para quem roubava um objeto de um templo ou do palácio real, e também para o receptador (§6). O ladrão de um boi, uma ovelha, um asno, um porco ou uma cabra, deverá restituir um valor multiplicado por trinta, se tiver roubado de um templo ou do palácio real; multiplicado por dez, se tiver roubado de um servidor do rei. Mas, se o ladrão não tiver meios de restituir? Neste caso, deverá ser morto (§8). Conforme as

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circunstâncias, até mesmo o roubo não consumado era passível de pena de morte: quem abrir uma brecha na parede de uma casa, deverá ser morto e sepultado diante da brecha (§21).

Também aos militares o Código impõe pesadas obrigações: deverá ser morto o oficial ou soldado que tiver recebido ordem de marchar numa expedição do rei e, em vez de ir, contratar um mercenário para ir em seu lugar; e sua casa será dada ao mercenário (§26).

Até o campo do vizinho está protegido pela lei: se um camponês abrir canais para irrigar suas plantações, mas for descuidado e a água inundar o campo do vizinho, deverá pagar a este o prejuízo causado (§55).

Os contratos comerciais não foram olvidados por Hamurabi: Se um mercador confia a um agente trigo, lã, azeite ou qualquer outro produto para ser vendido, o agente deverá manter uma escrituração e pagar o valor devido ao mercador (§104).

O famoso Código consagra aos problemas da vida familiar nada menos de 67 artigos (128 a 195). Por exemplo, se uma mulher casada for surpreendida em flagrante adultério, ela e seu comparsa deverão ser amarrados e jogados no rio, a menos que o marido perdoe sua esposa e o rei perdoe seu súdito (§129). Se o marido quiser repudiar uma esposa com a qual teve filhos, ele deverá restituir-lhe o valor do dote e conceder-lhe uma

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participação no rendimento de seus campos e outros bens, para ela poder educar os filhos (§137). Se um homem se casar e sua esposa não lhe der filhos, ele poderá levar para o lar uma concubina, mas esta não poderá ser tratada em pé de igualdade com a esposa (§145).

O §146 contempla uma situação muito semelhante ao caso bíblico de Sara e Agar (cf. Gn 16, 1-6): se uma esposa estéril dá a seu marido uma escrava com a qual este tem filhos, e se por isso a escrava entra em disputas com sua senhora, esta não pode vendê-la.

Hamurabi não omitiu a responsabilidade profissional: será réu de morte o arquiteto que tiver construído mal uma casa, se esta ruir e matar o proprietário (§229). Se morrer o filho do proprietário, será condenado à morte o filho do arquiteto (§230). Se morrer algum escravo do proprietário, o arquiteto deverá pagar-lhe o valor de um escravo (§231). É a lei de talião em toda a sua equidade: Olho por olho... filho por filho, escravo por escravo.

Note-se como a pena por causar a morte de um escravo equivale à de fazer o mesmo a um animal: quem aluga um boi e o deixa morrer por negligência ou o mata por pancadas, deve indenizar ao proprietário boi por boi (§245).

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De muitos outros problemas ocupou-se Hamurabi em seu Código, tais como, contratos de transporte de material, empréstimos, penas para os crimes de injúria e de sequestro, obrigações dos médicos. O que analisamos acima, porém, é suficiente para ressaltar o quanto esses povos possuíam o senso da Lei Natural, inerente a todo ser humano, pois está "escrita e gravada no coração de cada homem, porque ela é a própria razão humana ordenando-lhe fazer o bem e proibindo-lhe praticar o mal".

Sem dúvida, os métodos de aplicação são de uma rudeza e crueldade extremas, quando vistos a partir de nossa perspectiva moderna. Mas é preciso tomar em consideração que na Antiguidade era comum esse rigor, a ponto de encontrarmos na Lei Mosaica castigos semelhantes para diversas ações criminosas. Acontece que, devido à dureza de coração dos homens, com frequência o temor era o único meio de impeli-los a observar os preceitos divinos. "Não temais, porque é para vos provar que Deus veio e para que o seu temor, sempre presente aos vossos olhos, vos preserve de pecar" (Ex 20, 20) - disse Moisés para tranquilizar o povo hebreu apavorado ante as manifestações do poder de Deus, nas encostas do Monte Sinai. (7)

Transcrevi o código Hamurabi comentado porque nele vemos o princípio da hierarquia sendo levado em consideração em varias relações humanas, principalmente o respeito aos pais.

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CÓDIGO HAMURABI ERA LEI SECULARAs leis do livro de Êxodo têm como objetivos

principais: a. estabelecer regras detalhadas para a conduta das pessoas em muitas situações, originando ordem e justiça entre os homens; e b. regular o relacionamento dos redimidos com Deus. Outros códigos de lei têm sido descobertos, alguns bem mais antigos que o de Êxodo, a saber: Código de Hamurabi, rei da Babilónia, encontrado em 1901 (XVIII A.C.) - um código sumérico cerca de dois séculos mais antigo, e um outro babilónico mais velho ainda; o Código Hitita (XIV A.C.) e as Leis Assírias (XII). Um exame da natureza desses códigos em relação a Êxodo demonstra que uma diferença principal entre esses códigos e Êxodo é o fato de que os outros códigos são estritamente seculares, exceto quando ocasionalmente mencionam os privilégios ou responsabilidades dos sacerdotes. Êxodo, por outro lado, é pesadamente religioso: inclui regras para sacrifícios, festivais anuais e outros serviços religiosos. (2)

JUDICIUM DEIO código também inspira o princípio jurídico

judicium dei, ou o ordálio, que indica a possibilidade de um julgamento divino. Um exemplo desse princípio está no artigo dois do código: "Se alguém acusar um homem e o acusado mergulhar em um rio e afundar, quem o acusa

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pode tomar posse de sua casa. Mas se o rio provar que o acusado é inocente e ele escapar ileso, então quem o acusa será executado, e o acusado tomará sua casa". (10)

A MULHER NO CÓDIGO HAMURABIA Bíblia é machista, Deus é machista, Jesus

Cristo é machista, a igreja verdadeira é machista, o cristianismo é machista. Homens e mulheres não são iguais, um tem pênis e outra vagina, e isso é só o começo das diferenças... Os cristãos canalhas procuram um meio termo com o mundo, querendo a agradar uma sociedade irreconciliável com Deus. Ser machista não é defender que a mulher seja esmurrada e espancada. Machismo bíblico em toda a sua amplitude, acarreta mais responsabilidade aos homens, como suprir as necessidades da família, o governo da sociedade, do lar e da igreja. O machismo bíblico prega que o homem morra pela mulher como Cristo morreu pela igreja. Quando a Bíblia fala que a mulher é o sexo frágil, não sugere que devemos oprimi-la, ao contrário, deve protege-la e ama-la.

Os Hebreus e os mesopotâmicos são bem parecidos, tanto até que fizeram um conjunto de leis para que não houvesse desigualdade, chamados de: Código de Hamurabi (mesopotâmicos) e o Pentateuco (hebreus).

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O adultério nas duas sociedades era um grande pecado. No código de Hamurabi uma mulher que dormia com um homem e ele não é seu marido ambos eram atacados na água, se o marido dessa mulher quiser que ela viva, então o outro homem será inocentado pelo rei; - se um homem violenta a esposa de outro homem, que não casou, mais que ainda mora na casa de seus pais, e se deitar em seus seios e se for pego o homem é morto e a mulher declarada como inocente; - se a esposa é expulsa de casa sem ter traído seu marido ela jurará por Deus e voltará para casa de seus pais; - se alguém apontar o dedo para uma mulher por causa de outro homem sem ser seu marido ela será atirada no rio para não sujar o nome do marido.

No Pentateuco (Cinco livros da Lei de Moisés) se uma mulher casada for encontrada dormindo com outro homem, os dois morrerão para eliminar o mal de Israel; - se uma moça virgem que não é casada se deitar com um homem qualquer, os dois serão apedrejados na porta da cidade; - se uma mulher for estuprada no meio do campo e ninguém viu e ouviu, somente o homem é morto, pois não havia ninguém que a ajuda-se.

O divorcio no código de Hamurabi e no Pentateuco também eram com pensamentos e ideologias machistas. No Pentateuco a mulher se casa pela primeira vez se ela não satisfaz seu primeiro marido ele pode despedi-la de sua casa e pedi o divórcio, se essa mesma

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mulher casar-se novamente e divorciar-se de novo ela não poderia casar-se novamente com o primeiro marido, pois havia sido contaminada por um homem de menor patamar.

No código de Hamurabi se um homem abandonar um sugetum (mulher para dar filhos quando a esposa não podia) que lhe deu filhos ou sua esposa que lhe permitiu possuir crianças, o seu dote será devolvido e será recebido alguns bens e propriedades para criar as crianças, depois que ela criar as crianças, será dado as crianças uma parte para herdar e ficara com o seu dote; - se um homem quiser abandonar sua primeira esposa que não lhe deu filhos ele terá que dar o seu dote (pagamento que os noivos efetuam aos sogros, pela mulher que adquiriram), para depois abandona-la. Se o homem for um musketum (elemento situado, socialmente, entre o homem livree o escravo) ele lhe dará um terço de sua mina de prata; - se a esposa de um homem quiser sair e se ela tiver o hábito de negligenciar o marido ela será castigada por ele não recebendo nada, se o marido não quiser castiga-la ficará com outra mulher e a primeira virará escrava; - se ela for zelosa e não tiver culpa ela volta para casa dos seus pais com seus dotes, se ela não for zelosa será lançada na água. (11)

A lei de Hamurabi, de Moisés prevê punições para as transgressões, mas o ideal cristão é a lei do amor, em

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que o homem e a mulher devem se amarem e se respeitarem:

"Vós, maridos, amai vossas mulheres, como também Cristo amou a igreja, e a si mesmo se entregou por ela," (Efésios 5 : 25)

"Vós, maridos, amai a vossas mulheres, e não vos irriteis contra elas." (Colossenses 3 : 19)

"Assim também vós, cada um em particular, ame a sua própria mulher como a si mesmo, e a mulher reverencie o marido." (Efésios 5 : 33)

"Assim devem os maridos amar as suas próprias mulheres, como a seus próprios corpos. Quem ama a sua mulher, ama-se a si mesmo." (Efésios 5 : 28)

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CÓDIGO HAMURABI

PRÓLOGO "Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel,

Senhor da Terra e dos Céus, determinador dos destinos do mundo, entregou o governo de toda humanidade a Marduk... quando foi pronunciado o alto nome da Babilônia; quando ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu um duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e da terra - por esse tempo de Anu e Bel me chamaram, a mim, Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar a justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte... para iluminar o mundo e propiciar o bem-estar do povo. Hamurabi, governador escolhido por Bel, sou eu, eu o que trouxe a abundância à terra; o que fez obra completa para Nippur e Durilu; o que deu vida à cidade de Uruk; o que supriu água com abundância aos seus habitantes;... o que tornou bela a cidade de Borsippa;... o que enceleirou grãos para a poderosa Urash;... o que ajudou o povo em tempo de necessidade; o que estabeleceu a segurança na Babilônia; o

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governador do povo, o servo cujos feitos são agradáveis a Anunit".

Nos meus comentários sobre o Código Hamurabi, mostrarei como havia semelhanças entre Hamurabi e Moisés. Ambos falam que foram escolhidos por Deus para expressar a vontade divina e estabelecer a justiça entre os homens por meio de leis que promovam a equidade. O texto começa com o rei Hamurabi fazendo um profundo discurso político, parece um candidato dos nossos dias, ou um político avaliando seu próprio governo, de qualquer maneira vemos no texto um interesse em estabelecer justiça na população a qual ele governava. Percebemos também o caráter religioso do texto com citações aos deuses babilônios. Este deus babilônio Anu-meleque, é citado na Bíblia como Anameleque. É o que sabemos sobre a antiga idolatria da área da Assíria-Babilônia. Anu era o grande deus-firmamento dos babilônios. Ele é mencionado aqui nas inscrições de Hamurabi. Os deuses da natureza eram: Anu (do firmamento); Enlil (da terra); Ea (das águas) e Nergal (do submundo). Em II Reis 17: 30-31 a Bíblia fala de Anu e Nergal, dois deuses babilônios:

E os de Babilônia fizeram Sucote-Benote; e os de Cuta fizeram Nergal; e os de Hamate fizeram Asima. 31 E os aveus fizeram Nibaz e Tartaque; e os sefarvitas queimavam seus filhos no fogo a Adrameleque, e a Anu-meleque, deuses de Sefarvaim

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As próprias leis são precedidos por uma introdução que foi adicionada mais tarde, depois que a lei já tinha sido publicada cerca de 30 anos. Marduk, o deus da Babilônia, foi eleito rei dos deuses, Hamurabi estava predestinado pelos deuses "para fazer com que a justiça irradiasse sobre a terra, a destruir os pecadores e malfeitores, e tomar cuidado para que o forte não oprima os fracos". Código de Hamurabi é, de fato, concebida a partir desse ponto de vista.

Mais adiante, o rei elogia seus serviços para as principais cidades da Babilônia, seus templos e cultos. Ele aparece como um verdadeiro servidor dos deuses, como um protetor de seu povo e um príncipe gracioso para aqueles que a princípio não iriam reconhecer a sua supremacia. Esta introdução não é inteiramente livre de presunção.

I - SORTILÉGIOS, JUÍZO DE DEUS, FALSO TESTEMUNHO, PREVARICAÇÃO DE JUÍZES

Os princípios do julgamento:

Os primeiros cinco parágrafos tratar de alguns princípios do processo legal. Em primeiro lugar acusação falsa é considerada. A feitiçaria é tratada de uma maneira especialmente interessante. O acusado, neste caso, tem de se submeter a uma provação nas mãos do deus-rio; no entanto, nada é dito sobre os detalhes desta provação. Se ele for condenado pelo deus como culpado, o acusador

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recebe a sua casa; no caso contrário, o acusador é condenado à morte e que o acusado recebe sua casa. A lei também procede com rigor contra as falsas testemunhas: em um processo em que a vida está em jogo, perjúrio consciente é punido com a morte. Finalmente o rei se esforça também para um corpo incorrupto de juízes; um juiz que não tenha realizado o julgamento do tribunal corretamente, não só tem de pagar doze vezes o montante da causa, mas ele também é demitido com desonra de seu posto. (12)

1º - Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar a prova disso, aquele que acusou, deverá ser morto.

Já começou mal, apesar de que sou a favor da pena de morte, ela deve ser aplicada a medida proporcional da ofensa e não assim como neste texto do código Hamurabi, pena de morte pelo mero crime de difamação, calúnia e injúria.

2º - Se alguém avança uma imputação de sortilégio contra um outro e não a pode provar e aquele contra o qual a imputação de sortilégio foi feita, vai ao rio, salta no rio, se o rio o traga, aquele que acusou deverá receber em posse à sua casa. Mas, se o rio o demonstra inocente e ele fica ileso, aquele que avançou a imputação deverá ser morto, aquele que saltou no rio deverá receber em posse a casa do seu acusador.

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3º - Se alguém em um processo se apresenta como testemunha de acusação e, não prova o que disse, se o processo importa perda de vida, ele deverá ser morto.

Presunção de inocência levado ao extremo. Embora tenhamos estabelecido anteriormente como o Código de Hamurabi oscila entre ser penas pesadas, também é estranhamente progressivo, é curiosamente um dos muito poucos códigos de leis antigas que deram importância ao ditado de "inocente até prova em contrário". A este respeito, o Código de Hamurabi poderia até mesmo ter desempenhado o seu papel crucial em influenciar os precedentes legais estabelecidos nos nossos tempos modernos. No entanto, esta presunção de inocência mais frequentemente do que colocar o ônus da prova sobre o acusador - às vezes era levado a um nível extremo.

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Se alguém traz uma acusação de qualquer crime diante dos anciãos, e não prova que ele tem cobrado, ele deve, se for uma ofensa capital cobrado, ser condenado à morte. A lei de Moisés também era rigoroso para com as falsas testemunhas. Se fosse provado que a testemunha mentiu, ela receberia a pena do crime que ela acusou. Se ela acusou alguém de assassinato e provou-se que ela mentiu, a falsa testemunha seria morta.

15 Uma só testemunha contra alguém não se levantará por qualquer iniquidade, ou por qualquer pecado, seja qual for o pecado que cometeu; pela boca de duas testemunhas, ou pela boca de três testemunhas, se estabelecerá o fato. 16 Quando se levantar testemunha falsa contra alguém, para testificar contra ele acerca de transgressão, 17 Então aqueles dois homens, que tiverem a demanda, se apresentarão perante Javé, diante dos sacerdotes e dos juízes que houver naqueles dias. 18 E os juízes inquirirão bem; e eis que, sendo a testemunha falsa, que testificou falsamente contra seu irmão, 19 Far-lhe-eis como cuidou fazer a seu irmão; e assim tirarás o mal do meio de ti. 20 Para que os que ficarem o ouçam e temam, e nunca mais tornem a fazer tal mal no meio de ti. 21 O teu olho não perdoará; vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé. (Deuteronômio 19. 15-21)

4º - Se alguém se apresenta como testemunha por grão e dinheiro, deverá suportar a pena cominada no processo.

5º - Se um juiz dirige um processo e profere uma decisão e redige por escrito a sentença, se mais tarde o

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seu processo se demonstra errado e aquele juiz, no processo que dirigiu, é convencido de ser causa do erro, ele deverá então pagar doze vezes a pena que era estabelecida naquele processo, e se deverá publicamente expulsá-lo de sua cadeira de juiz. Nem deverá ele voltar a funcionar de novo como juiz em um processo.

A função de juiz é de muita responsabilidade, um erro judicial pode acarretar muitos prejuízos para as partes envolvidas, por isso havia neste código uma cobrança rigorosa para que os juízes tivesse cuidado em distribuir sentenças justas.

II - CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAÇÃO DE MÓVEIS

6º - Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto; e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto.

Mesmo crimes de menor potencial lesivo como furto e receptação, não eram anistiados e beneficiados por sanções brandas, mas com a severa pena de morte.

7º - Se alguém, sem testemunhas ou contrato, compra ou recebe em depósito ouro ou prata ou um escravo ou uma escrava, ou um boi ou uma ovelha, ou um asno, ou outra coisa de um filho alheio ou de um escravo, é considerado como um ladrão e morto.

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O código Hamurabi era tão rigoroso que até uma compra sem observar os requisitos que visassem garantir uma compra segura e com certificado de garantia de procedência, poderia levar o comprador a sofrer a pena de morte, por não ter se prevenido em caso de estar comprando mercadoria de procedência criminosa.

8º - Se alguém rouba um boi ou uma ovelha ou um asno ou um porco ou um barco, se a coisa pertence ao Deus ou a Corte, ele deverá dar trinta vezes tanto; se pertence a um liberto, deverá dar dez vezes tanto; se o ladrão não tem nada para dar, deverá ser morto.

Compensações financeiras ou a morte, ótimo. A Lei de Moisés mostrou-se ser mais branda, mas se a vítima reagisse e matasse o ladrão, o mesmo não era punido: “1 SE alguém furtar boi ou ovelha, e o degolar ou vender, por um boi pagará cinco bois, e pela ovelha quatro ovelhas. 2 Se o ladrão for achado roubando, e for ferido, e morrer, o que o feriu não será culpado do sangue.” (Êxodo 22.1-2) Se alguém furtar. Temos aqui um caso de furto complicado. Em outras palavras, um homem furtava não por ser pobre, mas com o propósito de comer ou vender o animal. Havia algo de especialmente desagradável quando um homem matava um animal que tivesse furtado, e, pior ainda, quando o vendia. Se um homem se tornasse culpado de tal coisa, teria que devolver ao dono cinco bois por um boi furtado, e quatro ovelhas por uma ovelha furtada. Cf. II Sam. 12.4. Nessa

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passagem a Septuaginta fala em sete animais devolvidos para cada animal furtado. O código de Hamurabi era ainda mais exigente. A taxa de restituição podia subir até trinta animais para cada animal furtado, e nunca era menor do que dez animais para cada animal furtado! No extremo oeste norte-americano, os ladrões de cavalos eram executados, o que significa que ali a lei ainda era mais dura que o código de Hamurabi. Os cavalos eram o bem supremo. Outros animais eram menos valorizados. A pesada compensação tinha por intuito deter o furto. Não é fácil impedir a ação de um ladrão astucioso, porquanto exprime corrupção interior em seus atos, e não apenas a esperança de ser menos pobre. Essa corrupção vai crescendo a tal ponto que o ladrão termina sendo também um homicida. O boi tinha mais valor que a ovelha por ser um animal útil no trabalho pesado, e não somente por causa de sua came e de seu couro. Os homens dependiam do boi nas lides do campo, de tal modo que sem esse animal indivíduos e até comunidades inteiras acabavam reduzidas a uma abjeta pobreza. Em consequência, Os antigos persas exigiam a restituição de quatro animais para cada animal furtado (4). Pesadas retaliações tinham por escopo defender o direito à propriedade. Na antiga nação de Israel, os animais domésticos representavam as principais propriedades das massas. Somente os abastados possuíam coisas como ouro, prata, casas ornamentadas, carruagens, etc. (2)

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9º - Se alguém, a quem foi perdido um objeto, o acha com um outro, se aquele com o qual o objeto perdido é achado, diz: - "um vendedor me vendeu diante de testemunhas, eu o paguei" - e o proprietário do objeto perdido diz: "eu trarei testemunhas que conhecem a minha coisa perdida" - o comprador deverá trazer o vendedor que lhe transferiu o objeto com as testemunhas perante às quais o comprou e o proprietário do objeto perdido deverá trazer testemunhas que conhecem o objeto perdido. O juiz deverá examinar os seus depoimentos, as testemunhas perante as quais o preço foi pago e aquelas que conhecem o objeto perdido devem atestar diante de Deus reconhecê-lo. O vendedor é então um ladrão e morrerá; o proprietário do objeto perdido o recobrará, o comprador recebe da casa do vendedor o dinheiro que pagou.

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Meu Deus, como era rigoroso o código de Hamurabi! vivemos em uma sociedade tão corrupta que é impensável em nosso sistema penal ocidental condenar a pena de morte quem se apropria de um objeto perdido.

10º - Se o comprador não apresenta o vendedor e as testemunhas perante as quais ele comprou, mas, o proprietário do objeto perdido apresenta um testemunho que reconhece o objeto, então o comprador é o ladrão e morrerá. O proprietário retoma o objeto perdido.

11º - Se o proprietário do objeto perdido não apresenta um testemunho que o reconheça, ele é um malvado e caluniou; ele morrerá.

12º - Se o vendedor é morto, o comprador deverá receber da casa do vendedor o quíntuplo.

A família ficava com o ônus da dívida do morto.

13º - Se as testemunhas do vendedor não estão presentes, o juiz deverá fixar-lhes um termo de seis meses; se, em seis meses, as suas testemunhas não comparecerem, ele é um malvado e suporta a pena desse processo.

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Milhões de pessoas morrem por ano, vitimas da pena de morte aplicada pelos criminosos e transgressores da Lei que matam cidadãos. É inadmissível que o Estado e a Pátria se mostrem fracos e não punam os bandidos com a justa pena que os criminosos aplicaram aos seus concidadãos. A mentalidade moderna é complacente e conivente com os maus, e não vinga a vida dos inocentes. O Código Hamurabi e a Lei de Moisés respeitavam a vida humana, e aos que não respeitam, estes códigos de Leis sabiam trata-los com o rigor na justa medida. Olho por olho, dente por dente.

14º - Se alguém rouba o filho impúbere de outro, ele é morto.

Este artigo do Código Hamurabi tem similaridade com o texto bíblico da Torá: “E quem raptar um homem, e o vender, ou for achado na sua mão, certamente será morto.” (Êxodo 21.16). Na antiguidade, o crime aqui destacado era aquele atualmente conhecido como

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sequestro. Mas naquele tempo fazia-se isso, no mais das vezes, não para cobrar uma importância dos parentes da vítima, em troca de sua libertação, e, sim, a fim de vendê-la como escrava. Contudo, também sequestrava-se com vistas ao recebimento de um resgate. O código de Hamurabi (14), também reputava o rapto ou sequestro como um crime capital, em que o culpado pagava com a perda da própria vida. O trecho de Deuteronômio 24.7 diz especificamente que o rapto de um hebreu geralmente se dava com a finalidade de vendê-lo como escravo. (2).

15º - Se alguém furta pela porta da cidade um escravo ou uma escrava da Corte ou um escravo ou escrava de um liberto, deverá ser morto.

16º - Se alguém acolhe na sua casa, um escravo ou escrava fugidos da Corte ou de um liberto e depois da proclamação pública do mordomo, não o apresenta, o dono da casa deverá ser morto.

A Lei de Moisés não era uma copia do Código Hamurabi, pois havia entre os dois códigos, definições diferentes sobre crimes. Aqui no Código Hamurabi, quem desse abrigo a um escravo, seria condenado a morte. Mas na Lei de Moisés determina-se que o escravo não seja entregue ao dono, e que o mesmo seja amparado e não poderia oprimi-lo, conforme Deuteronômio 23:15-16: “Não entregarás a seu senhor o servo que, tendo fugido dele, se acolher a ti; 16 Contigo ficará, no meio de ti, no

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lugar que escolher em alguma das tuas portas, onde lhe agradar; não o oprimirás”

17º - Se alguém apreende em campo aberto um escravo ou uma escrava fugidos e os reconduz ao dono, o dono do escravo deverá dar-lhe dois siclos.

18º - Se esse escravo não nomeia seu senhor, deverá ser levado a palácio; feitas todas as indagações, deverá ser reconduzido ao seu senhor.

19º - Se ele retém esse escravo em sua casa e em seguida se descobre o escravo com ele, deverá ser morto.

Se alguém ficava com um escravo que não lhe pertencia, era condenado a morte.

20º - Se o escravo foge àquele que o apreendeu, este deve jurar em nome de Deus ao dono do escravo e ir livre.

21º - Se alguém faz um buraco em uma casa, deverá diante daquele buraco ser morto e sepultado.

Este artigo trata da tentativa de furto, na qual o ladrão abria uma brecha para entrar em uma casa. Se fosse pego em flagrante, era morto e sepultado ali mesmo.

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22º - Se alguém comete roubo e é preso, ele é morto.

Ladrão na Babilônia, não era ressocializado, era espiritualizado por meio da pena de morte, assim ele não correria o risco de reincidir no mesmo crime e nem em qualquer outro. Na Lei de Moisés, o ladrão ao ser pego deveria restituir o que roubou e mais vinte por cento de acréscimo do valor do bem, conforme se lê abaixo:

1 FALOU mais o Javé a Moisés, dizendo: 2 Quando alguma pessoa pecar, e transgredir contra o Javé, e negar ao seu próximo o que lhe deu em guarda, ou o que deixou na sua mão, ou o roubo, ou o que reteve violentamente ao seu próximo, 3 Ou que achou o perdido, e o negar com falso juramento, ou fizer alguma outra coisa de todas em que o homem costuma pecar; 4 Será pois que, como pecou e tornou-se culpado, restituirá o que roubou, ou o que reteve violentamente, ou o depósito que lhe foi dado em guarda, ou o perdido que achou, 5 Ou tudo aquilo sobre que jurou falsamente; e o restituirá no seu todo, e ainda sobre isso acrescentará o quinto; àquele de quem é o dará no dia de sua expiação. (Levítico 6.1-5)

23º - Se o salteador não é preso, o roubado deverá diante de Deus reclamar tudo que lhe foi roubado; então a aldeia e o governador, em cuja terra e circunscrição o roubo teve lugar, devem indenizar-lhe os bens roubados por quanto foi perdido.

Meu Deus que maravilha!!! O estado tinha obrigação de indenizar quem fosse vítima de roubo,

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porque não foi competente o suficiente para garantir a justiça na circunscrição!!!

24º - Se eram pessoas, a aldeia e o governador deverão pagar uma mina aos parentes.

25º - Se na casa de alguém aparecer um incêndio e aquele que vem apagar, lança os olhos sobre a propriedade do dono da casa, e toma a propriedade do dono da casa, ele deverá ser lançado no mesmo fogo.

III - DIREITOS E DEVERES DOS OFICIAIS, DOS GREGÁRIOS E DOS VASSALOS EM GERAL, ORGANIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

26º - Se um oficial ou um gregário que foi chamado às armas para ir no serviço do rei, não vai e assolda um mercenário e o seu substituto parte, o oficial ou o gregário deverá ser morto, aquele que o tiver substituído deverá tomar posse da sua casa.

27º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do rei, e em seguida o seu campo e o seu horto foram dados a outro e este deles se apossa, se volta a alcançar a sua aldeia, se lhe deverá restituir o campo e o horto e ele deverá retomá-los.

28º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do rei, se depois o seu filho pode

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ser investido disso, se lhe deverá dar o campo e horto e ele deverá assumir o benefício de seu pai.

29º - Se o filho é ainda criança e não pode ser dele investido, um terço do campo e do horto deverá ser dado à progenitora e esta deverá sustentá-lo.

30º - Se um oficial um ou gregário descura e abandona seu campo, o horto e a casa em vez de gozá-los, e outro toma posse do seu campo, do horto e da casa; se ele volta e pretende seu campo, horto e casa, não lhe deverão ser dados, aquele que deles tomou posse e os gozou, deverá continuar a gozá-los.

Lei de usucapião.

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31º - Se ele abandona por um ano e volta, o campo, o horto e a casa lhe deverão ser restituídos e ele deverá assumi-los de novo.

32º - Se um negociante resgata um oficial, ou um soldado que foi feito prisioneiro no serviço do rei, e o conduz à sua aldeia, se na sua casa há com que resgatá-lo, ele deverá resgatar-se; se na sua casa não há com que resgatá-lo, ele deverá ser libertado pelo templo de sua aldeia; se no templo de sua aldeia não há com que resgatá-lo, deverá resgatá-lo a Corte. O seu campo, horto e casa não deverão ser dados pelo seu resgate.

33º - Se um oficial superior foge ao serviço e coloca um mercenário em seu lugar no serviço do rei e ele parte, aquele oficial deverá ser morto.

34º - Se um oficial superior furta a propriedade de um oficial inferior, prejudica o oficial, dá o oficial a trabalhar por soldada, entrega o oficial em um processo a um poderoso, furta o presente que o rei deu ao oficial, aquele deverá ser morto.

Chefe que oprime um serventuário de classe inferior dependendo do que mal que fizesse era condenado a morte.

35º - Se alguém compra ao oficial bois ou ovelhas, que o rei deu a este, perde o seu dinheiro.

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36º - O campo, o horto e a casa de um oficial, gregário ou vassalo não podem ser vendidos.

37º - Se alguém compra o campo, o horto e a casa de um oficial, de um gregário, de um vassalo, a sua tábua do contrato de venda é quebrada e ele perde o seu dinheiro; o campo, o horto e a casa voltam ao dono.

Havia contratos lavrados em documentos de tábua de barro.

38º - Um oficial, gregário, ou vassalo não podem obrigar por escrito nem dar em pagamento de obrigação à própria mulher ou à filha o campo, o horto e a casa do seu benefício.

39º - O campo, o horto e a casa, que eles compraram e possuem (como sua propriedade) podem ser obrigados por escrito e dadas em pagamento de obrigação à própria mulher e à filha.

Mulher e filha na cultura oriental antiga passível de ser negociada como um objeto.

40º - Eles podem vender a um negociante ou outro funcionário do Estado, seu campo, horto e casa. O comprador recebe em gozo e campo, o horto e a casa que comprou.

41º - Se alguém cercou de sebes o campo, o horto e a casa de um oficial, de um gregário ou de um

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vassalo e forneceu as estacas necessárias, se o oficial, o gregário ou o vassalo voltam ao campo, horto ou casa, deverão ter como sua propriedade as estacas que lhes foram dadas.

IV - LOCAÇÕES E REGIME GERAL DOS FUNDOS RÚSTICOS, MÚTUO, LOCAÇÃO DE CASAS, DAÇÃO EM PAGAMENTO

42º - Se alguém tomou um campo para cultivar e no campo não fez crescer trigo, ele deverá ser convencido

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que fez trabalhos no campo e deverá fornecer ao proprietário do campo quanto trigo exista no do vizinho.

43º - Se ele não cultiva o campo e o deixa em abandono, deverá dar ao proprietário do campo quanto trigo haja no campo vizinho e deverá cavar e destorroar o campo, que ele deixou ficar inculto e restituí-lo ao proprietário.

44º - Se alguém se obriga a por em cultura, dentro de três anos, um campo que jaz inculto, mas é preguiçoso e não cultiva o campo, deverá no quarto ano cavar, destorroar e cultivar o campo inculto e restituí-lo ao proprietário e por cada dez gan pagar dez gur de trigo.

45º - Se alguém dá seu campo a cultivar mediante uma renda e recebe a renda do seu campo, mas sobrevem uma tempestade e destrói a safra, o dano recai sobre o cultivador.

46º - Se ele não recebe a renda do seu campo, mas o dá pela terça ou quarta parte, o trigo que está no campo deverá ser dividido segundo as partes entre o cultivador e o proprietário.

47º - Se o cultivador, porque no primeiro ano não plantou a sua estância, deu a cultivar o campo, o proprietário não deverá culpá-lo; o seu campo foi cultivado e, pela colheita, ele receberá o trigo segundo o seu contrato.

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48º - Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o seu campo ou destrói a colheita, ou por falta d'água não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano.

O contrato de acordo econômico era bem detalhado no código Hamurabi, e neste caso havia uma complacência em caso de calamidade que prejudicasse o agricultor que naquele ano ficaria isento de pagar os juros ou o aluguel da terra. Os juristas consideram este artigo muito progressista para aquela época

49º - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe concede um terreno cultivável de trigo ou de sésamo, incumbindo-o de cultivar o campo, colher o trigo ou o sésamo que aí crescerem e tomá-los para si, se em seguida o cultivador semeia no campo trigo ou sésamo, por ocasião da colheita o proprietário do campo deverá receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e dar ao negociante trigo pelo dinheiro que do negociante recebeu, pelos juros e moradia do cultivador.

50º - Se ele dá um campo cultivável (de trigo) ou um campo cultivável de sésamo, o proprietário do campo deverá receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e restituir ao negociante o dinheiro com os juros.

51º - Se não tem dinheiro para entregar, deverá dar ao negociante trigo ou sésamo pela importância do

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dinheiro, que recebeu do negociante e os juros conforme a taxa real.

52º - Se o cultivador não semeou no campo trigo ou sésamo, o seu contrato não fica invalidado.

53º - Se alguém é preguiçoso no ter em boa ordem o próprio dique e não o tem em consequência se produz uma fenda no mesmo dique e os campos da aldeia são inundados d'água, aquele, em cujo dique se produziu a fenda, deverá ressarcir o trigo que ele fez perder.

Responsabilidade civil e indenização por danos causados a terceiros.

54º - Se ele não pode ressarcir o trigo, deverá ser vendido por dinheiro juntamente com os seus bens e os agricultores de quem o trigo foi destruído, dividirão entre si.

55º - Se alguém abre o seu reservatório d'água para irrigar, mas é negligente e a água inunda o campo de seu vizinho, ele deverá restituir o trigo conforme o produzido pelo vizinho.

56º - Se alguém deixa passar a água e a água inunda as culturas do vizinho, ele deverá pagar-lhe por cada dez gan dez gur de trigo.

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57º - Se um pastor não pede licença ao proprietário do campo para fazer pastar a erva às ovelhas e sem o consentimento dele faz pastarem as ovelhas no campo, o proprietário deverá ceifar os seus campos e o pastor que sem licença do proprietário fez pastarem as ovelhas no campo, deverá pagar por junto ao proprietário vinte gur de trigo por cada dez gan.

58º - Se depois que as ovelhas tiverem deixado o campo da aldeia e ocupado o recinto geral à porta da cidade, um pastor deixa ainda as ovelhas no campo e as faz pastarem no campo, este pastor deverá conservar o campo em que faz pastar e por ocasião da colheita deverá responder ao proprietário do campo, por cada dez gan sessenta gur.

Outra vez o Código Hamurabi e a Bíblia têm leis similares de proteção a propriedade. Como o texto seguinte: “Se alguém fizer pastar o seu animal num campo ou numa vinha, e largá-lo para comer no campo de outro, o melhor do seu próprio campo e o melhor da sua própria vinha restituirá.” (Êxodo 22.5) Continuavam as leis acerca dos abusos contra a propriedade. Dar pasto aos animais custava dinheiro. Assim, talvez alguém achasse ser medida de esperteza fazer seus animais pastarem em terreno alheio. Mas isso também poderia ocorrer acidentalmente. Em ambos os casos estaria ocorrendo uma apropriação indébita. A restituição era cobrada da melhor parte da propriedade do ofensor, embora não se

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fale aqui em porcentagem. O código de Hamurabi também condenava tais atos. Os ofensores tinham que pagar multas. Os intérpretes judeus também levavam em conta o dano que um animal poderia fazer enquanto estivesse solto no terreno de um vizinho qualquer. O ofensor também devia pagar por esses danos. Portanto, era punida a invasão de terreno alheio. Desse modo, a legislação mosaica defendia tanto o direito à propriedade quanto a integridade da propriedade.

59º - Se alguém, sem ciência do proprietário do horto, corta lenha no horto alheio, deverá pagar uma meia mina.

60º - Se alguém entrega a um hortelão um campo para plantá-lo em horto e este o planta e o cultiva por quatro anos, no quinto, proprietário e hortelão deverão dividir entre si e o proprietário do horto tomará a sua parte.

61º - Se o hortelão não leva a termo a plantação do campo e deixa uma parte inculta, dever-se-á consignar esta no seu quinhão.

O hortelão é um arrendatário a quem é dado uma terra para cultivar.

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62º - Se ele não reduz a horto o campo que lhe foi confiado, se é campo de espigas, o hortelão deverá pagar ao proprietário o produto do campo pelos anos em que ele fica inculto na medida da herdade do vizinho, plantar o campo cultivável e restituí-lo ao proprietário.

63º - Se ele transforma uma terra inculta num campo cultivado e o restitui ao proprietário, ele deverá pagar em cada ano dez gur de trigo por cada dez gan.

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64º - Se alguém dá o horto a lavrar a um hortelão pelo tempo que tem em aluguel o horto, deverá dar ao proprietário duas partes do produto do horto e conservar para si a terça parte.

65º - Se o hortelão não lavra o horto e o produto diminui, o hortelão deverá calcular o produto pela parte do fundo vizinho.

LACUNAS DE CINCO COLUNAS; CALCULAM EM 35 PARÁGRAFOS

O nosso conhecimento sobre as relações jurídicas entre proprietários de casas e inquilinos é menor, porque os artigos que lidam com estes temas na estela foram totalmente perdidos e só pode ser parcialmente restaurada a partir de cópias. A referência é mais uma vez feita a vassalagem (artigo 71). As relações entre vizinhos também são regulados, mas não podemos verificar como em detalhe (artigo 72ss). Relativo aos direitos precisos de inquilinos e senhorios nós também sabemos pouco (artigo 78).

Pertencem à lacuna os seguintes parágrafos deduzidos da biblioteca de Assurbanipal:

1 - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe dá um horto de tâmaras e lhe diz: - "as tâmaras que estão no meu horto tomei-as por dinheiro": e o negociante não aceita, então o proprietário deverá tomar as tâmaras

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que estão no horto, entregar ao negociante o dinheiro e juros, segundo o teor de sua obrigação; as tâmaras excedentes que estão no jardim deverá tomá-las o proprietário.

2 - Se um inquilino paga ao dono da casa a inteira soma do seu aluguel por um ano e o proprietário, antes de decorrido o termo do aluguel, ordena ao inquilino de mudar-se de sua casa antes de passado o prazo, deverá restituir uma quota proporcional à soma que o inquilino lhe deu.

3 - Se alguém deve trigo ou dinheiro e não tem trigo ou dinheiro com que pagar, mas, possui outros bens, deverá levar diante dos anciãos o que está à sua disposição e dá-lo ao negociante. Este deve aceitar sem exceção.

V - RELAÇÕES ENTRE COMERCIANTES E COMISSIONÁRIOS

100º - Com os juros do dinheiro na medida da soma recebida, deverá entregar uma obrigação por escrito e pagar o negociante no dia do vencimento.

101º - Se no lugar onde foi não fechou negócio o comissionário, deverá deixar intacto o dinheiro que recebeu e restituí-lo ao negociante.

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102º - Se um negociante emprestou dinheiro a um comissionário para suas empresas e ele, no lugar para onde se conduz, sofre um dano, deverá indenizar o capital ao negociante.

103º - Se, durante a viagem, o inimigo lhe leva alguma coisa do que ele conduz consigo, o comissionário deverá jurar em nome de Deus e ir livre.

Um juramento livrava alguém de uma dívida, esta lei é praticamente inviável hoje, porque em nossa cultura os homens não tem caráter e mentem com facilidade.

104º - Se um negociante confia a um comissionário, para venda, trigo, lã, azeite, ou outras mercadorias, o comissionário deverá fazer uma escritura da importância e reembolsar o negociante. Ele deverá então receber a quitação do dinheiro que dá ao mercador.

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105º - Se o comissionário é negligente e não retira a quitação da soma que ele deu ao negociante, não poderá receber a soma que não é quitada.

106º - Se o comissionário toma dinheiro ao negociante e tem questão com o seu negociante, este deverá perante Deus e os anciãos convencer o comissionário do dinheiro levado e este deverá dar três vezes o dinheiro que recebeu.

107º - Se o negociante engana o comissionário pois que este restituiu tudo que o negociante lhe dera, mas, o negociante contesta o que o comissionário lhe restituiu, o comissionário diante de Deus e dos anciãos deverá convencer o negociante e este, por ter negado ao comissionário o que recebeu, deverá dar seis vezes tanto.

VI - REGULAMENTO DAS TABERNAS (TABERNEIROS PREPOSTOS, POLÍCIA, PENAS E TARIFAS)

108º - Se uma taberneira não aceita trigo por preço das bebidas a peso, mas toma dinheiro e o preço da bebida é menor do que o do trigo, deverá ser convencida disto e lançada na água.

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109º - Se na casa de uma taberneira se reúnem conjurados e esses conjurados não são detidos e levados à Corte, a taberneira deverá ser morta.

Obrigação de denunciar sob pena de morte. As tabernas da Babilônia (artigos 108-11) parecem muitas vezes ter sido o resort de criminosos. Como regra eles estavam nas mãos de proprietárias que foram feitas responsáveis pelo que acontece em suas instalações. Sacerdotisas eram proibidos de visitar estas casas sob pena de (artigo 110) serem queimadas.

110º - Se uma irmã de Deus, que não habita com as crianças (mulher consagrada que não se pode casar) abre uma taberna ou entra em uma taberna para beber, esta mulher deverá ser queimada.

Bar era considerado um lugar proibido para pessoas devotas a Deus. O Código Hamurabi prevê varias punições de pena de morte por incineração do infrator. Lembremos que na Babilônia de Nabucodonosor também havia pena de morte na qual o condenado era jogado na fornalha de fogo, como é famosa a história bíblica dos amigos do profeta Daniel, Sadraque, Mesaque e Abednego:

6 E qualquer que não se prostrar e não a adorar, será na mesma hora lançado dentro da fornalha de fogo ardente. 20 E ordenou aos homens mais poderosos, que estavam no seu exército,

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que atassem a Sadraque, Mesaque e Abednego, para lançá-los na fornalha de fogo ardente. (Daniel 3.6 e 20)

111º - Se uma taberneira fornece sessenta já de bebida usakami deverá receber ao tempo da colheita cinquenta ka de trigo.

VII - OBRIGAÇÕES (CONTRATOS DE TRANSPORTE, MÚTUO)

PROCESSO EXECUTIVO E SERVIDÃO POR DÍVIDAS

112º - Se alguém está em viagem e confia a um outro prata, ouro, pedras preciosas ou outros bens móveis e os faz transportar por ele e este não conduz ao lugar do destino tudo que deve transportar, mas se apropria deles, dever-se-á convencer esse homem que ele não entregou o que devia transportar e ele deverá dar ao proprietário da expedição cinco vezes o que recebeu.

113º - Se alguém tem para com outro um crédito de grãos ou dinheiro e, sem ciência do proprietário, tira grãos do armazém ou do celeiro, ele deverá ser convencido em juízo de ter tirado sem ciência do proprietário grãos do armazém ou do celeiro e deverá restituir os grãos que tiver tirado e tudo que ele de qualquer modo deu, é perdido para ele.

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114º - Se alguém não tem que exigir grãos e dinheiro de outro e fez a execução, deverá pagar-lhe um terço de mina por cada execução.

115º - Se alguém tem para com outro um crédito de grãos ou dinheiro e faz a execução, e o detido na casa de detenção morre de morte natural, não há lugar a pena.

116º - Se o detido na casa de detenção morre de pancadas ou maus tratamentos, o protetor do prisioneiro deverá convencer o seu negociante perante o tribunal; se ele era um nascido livre, se deverá matar o filho do negociante, se era um escravo, deverá pagar o negociante um terço de mina e perder tudo que deu.

O credor deve evitar de maltratar uma pessoa presa por dívidas, em sua casa; se uma criança do devedor morre por culpa do credor, o talionis jus é posto em prática e uma criança do credor tem que morrer.

117º - Se alguém tem um débito vencido e vende por dinheiro a mulher, o filho e a filha, ou lhe concedem descontar com trabalho o débito, aqueles deverão trabalhar três anos na casa do comprador ou do senhor, no quarto ano este deverá libertá-los.

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Em nossa cultura ocidental temos a impressão que a escravidão é algo mau, mas não é, nós os cristãos somos chamados na Bíblia de escravos de Deus, traduzido frequentemente como servos de Deus. Escravizar alguém era uma forma de fazer o devedor pagar com serviço a dívida que ele contraiu.

Este artigo do Código de Hamurabi tem semelhança com a Lei de Moisés: “Se comprares um servo hebreu, seis anos servirá; mas ao sétimo sairá livre, de graça.” (Êxodo 21.2)

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Se comprares um escravo hebreu. A preocupação aqui era com um possível escravo israelita, e não estrangeiro. No caso deste, aplicavam-se outros estatutos, menos favoráveis. Quando um hebreu precisava de dinheiro, tendo dívidas a pagar, podia vender-se como escravo. Também era possível escravizar à força um hebreu, embora isso deva ter acontecido com pouca frequência. Ver II Reis 4.1 e Lev. 25.39. Um hebreu podia ser forçado à servidão por motivo de dívida, conforme mostra a primeira dessas duas referências. O caso mais triste era que um hebreu (ainda menor de idade) podia ser vendido por seus pais como escravo, quando precisassem de dinheiro (Nee. 5.2). O valor de um homem que servisse por seis anos era ridiculamente pequeno (vs. 32). Infeliz também era o fato de que se um escravo hebreu servia por seis anos, na Babilónia um nativo servia apenas por três anos. Mas na maioria dos outros aspectos, as leis hebréias eram mais humanas que a legislação babilónica (código de Hamurabi, 117). O trecho de Deu.15.18, onde é usado o termo “metade", talvez reflita conhecimento sobre a prática babilónica. Um escravo, se fosse severamente ferido, obtinha uma espécie de licença médica (vss. 26,27). Em tempos posteriores, mesmo que um escravo tivesse servido somente por um ano, a lei do jubileu libertava a ele e a todos os demais escravos (Lev. 25.39-41). (2)

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118º - Se ele concede um escravo ou escrava para trabalhar pelo débito e o negociante os concede por sua vez, os vende por dinheiro, não há lugar para oposição.

119º - Se alguém tem um débito vencido, e vende por dinheiro a sua escrava que lhe tem dado filhos, o senhor da escrava deverá restituir o dinheiro que o negociante pagou e resgatar a sua escrava.

Este artigo do Código Hamurabi tem similaridade com a Lei de Moisés: “Se ela não agradar ao seu senhor, e ele não se desposar com ela, fará que se resgate; não poderá vendê-la a um povo estranho, agindo deslealmente com ela.” (Êxodo 21.8). Pode-se presumir que uma escrava podia ser redimida por um parente próximo (Lev. 25.47-54); mas a passagem não limita as possibilidades a isso. Na Babilônia, a concubina de um homem casado podia ser vendida mesmo depois que lhe tivesse dado filhos (código de Hamurabi, 119). Do começo ao fim encontramos paralelos ao código de Hamurabi, o que pode indicar algum empréstimo em uma direção ou em outra. Faz-se a distinção entre atos intencionais e não-intencionais, conforme se vê em quase todos os códigos legais. (2)

VIII - CONTRATOS DE DEPÓSITO

120º - Se alguém deposita o seu trigo na casa de outro e no monte de trigo se produz um dano ou o

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proprietário da casa abre o celeiro e subtrai o trigo ou nega, enfim, que na sua casa tenha sido depositado o trigo, o dono do trigo deverá perante Deus reclamar o seu trigo e o proprietário da casa deverá restituir o trigo que tomou, sem diminuição, ao seu dono.

121º - Se alguém deposita o trigo na casa de outro, deverá dar-lhe, como aluguel do armazém, cinco ka de trigo por cada gur de trigo ao ano.

122º - Se alguém dá em depósito a outro prata, ouro ou outros objetos, deverá mostrar a uma testemunha tudo o que dá, fechar o seu contrato e em seguida consignar em depósito.

Na Babilônia, a questão era regulamentada de forma mais completa. Aquele que ficasse encarregado da guarda de bens alheios munia-se de testemunhas e de uma espécie de contrato de inventário, garantindo assim a sua honestidade

123º - Se alguém dá em depósito sem testemunhas ou contrato e no lugar em que se fez a consignação se nega, não há ação.

124º - Se alguém entrega a outro em depósito prata, ouro ou outros objetos perante testemunhas e aquele o nega, ele deverá ser convencido em juízo e restituir sem diminuição tudo o que negou.

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125º - Se alguém dá em depósito os seus bens e aí por infração ou roubo os seus bens se perdem com os do proprietário da casa, o dono desta, que suporta o peso da negligência, deverá indenizar tudo que lhe foi consignado em depósito e que ele deixou perder. Mas, o dono da casa poderá procurar os seus bens perdidos e retomá-los do ladrão.

A Bíblia como o Código Hamurabi trata de objetos ou valores dado em depósito e que o depositário perdeu ou teve os bens furtados. “Se alguém der ao seu próximo dinheiro, ou bens, a guardar, e isso for furtado da casa daquele homem, o ladrão, se for achado, pagará o dobro. 8 Se o ladrão não for achado, então o dono da casa será levado diante dos juízes, a ver se não pôs a sua mão nos bens do seu próximo.” (Êxodo 22. 7-8)

126º - Se alguém, que não perdeu seus bens, diz tê-los perdido e sustenta falsamente seu dano, se ele intenta ação pelos seus bens, ainda que não tenham sido perdidos e pelo dano sofrido perante Deus, deverá ser indenizado de tudo que pretende pelo seu dano.

Como? Não entendi? Deve-se indenizar mesmo que alguém intente uma ação fraudulenta? Acredito que ele o fraudulento até poderia receber a indenização desde que ficasse provado que o mesmo estava mentindo.

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IX - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

127º - Se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar se deverá arrastar esse homem perante o juiz e tosquiar-lhe a fronte.

Pena suave para difamação.

X - MATRIMÔNIO E FAMÍLIA, DELITOS CONTRA A ORDEM DA FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES NUPCIAIS

SUCESSÃO

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128º - Se alguém toma uma mulher, mas não conclui um contrato com ela, esta mulher não é esposa.

Casamento tinha contrato ou certidão de casamento. Essa Lei lembra o caso de Maria e José.

129º - Se a esposa de alguém é encontrada em contato sexual com outro, se deverá amarrá-los e lança-los na água, salvo se o marido perdoar à sua mulher e o rei a seu escravo.

A pena de morte só era aplicada em caso de adultério se o marido ofendido não perdoasse a esposa adúltera. Na Mesopotâmia, a execução era feita amarrando-se o casal culpado um ao outro e lançando ambos à água, para que morressem afogados, embora não tenham restado registros históricos de tal tipo de execução. A falta de evidências, porém, não era um argumento final. Em Israel, por sua vez, a forma de execução usual era o apedrejamento, embora os rabinos também tenham mencionado o estrangulamento, o qual, contudo, pode ter sido praticado em alguma época posterior a Moisés. Em Deuteronômio 22.22 está descrito a pena para os adúlteros: “Quando um homem for achado deitado com mulher que tenha marido, então ambos morrerão, o homem que se deitou com a mulher, e a mulher; assim tirarás o mal de Israel.” A Lei de Deus a Moisés não dava o benefício do perdão, era condenação e execução.

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130º - Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto, a mulher irá livre.

Estupro era condenado com pena de morte.

131º - Se a mulher de um homem livre é acusada pelo próprio marido, mas não surpreendida em contato com outro, ela deverá jurar em nome de Deus e voltar à sua casa.

Simples acusação sem provas não justificava condenação.

132º - Se contra a mulher de um homem livre é proferida difamação por causa de um outro homem, mas não é ela encontrada em contato com outro, ela deverá saltar no rio por seu marido.

133º - Se alguém é feito prisioneiro e na sua casa há com que sustentar-se, mas a mulher abandona sua casa e vai a outra casa; porque esta mulher não guardou sua casa e foi a outra, deverá ser judicialmente convencida e lançada nágua.

134º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não há com que sustentar-se e sua mulher vai a outra casa, essa mulher deverá ser absolvida.

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135º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não há de que sustentar-se e sua mulher vai a outra casa e tem filhos, se mais tarde o marido volta e entra na pátria, esta mulher deverá voltar ao marido, mas os filhos deverão seguir o pai deles.

Interessante, se uma mulher perde o marido na guerra, por este ter se tornado prisioneiro de guerra, a mulher dele ficava livre para contrair um novo matrimônio, mas se ele retornasse para a sua pátria a mulher deveria voltar para ele, mas os filhos do novo casamento ficariam com o pai.

136º - Se alguém abandona a pátria e foge e depois a mulher vai a outra casa, se aquele regressa e quer retomar a mulher, porque ele se separou da pátria e fugiu, a mulher do fugitivo não deverá voltar ao marido.

Quem desertava o exército, tinha a sua certidão de casamento cancelada e a mulher estava livre para casar com outro.

137º - Se alguém se propõe a repudiar uma concubina que lhe deu filhos ou uma mulher que lhe deu filhos, ele deverá restituir àquela mulher o seu donativo e dar-lhe uma quota em usufruto no campo, horto e seus bens, para que ela crie os filhos. Se ela criou os seus filhos, lhe deverá ser dado, sobre todos os bens que seus filhos recebam, uma quota igual a de um dos filhos. Ela pode esposar o homem do seu coração.

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Uma mulher divorciada podia casar de novo e os filhos da repudiada deveriam receber uma pensão em forma de terra cultivável.

138º - Se alguém repudia a mulher que não lhe deu filhos, deverá dar-lhe a importância do presente nupcial e restituir-lhe o donativo que ela trouxe consigo da casa de seu pai e assim mandá-la embora.

Divórcio, incluía divisão de bens, ainda que ao homem caberia a parte construída pelo casal.

139º - Se não houve presente nupcial, ele deverá dar-lhe uma mina, como donativo de repúdio.

140º - Se ele é um liberto, deverá dar-lhe um terço de mina.

141º - Se a mulher de alguém, que habita na casa do marido, se propõe a abandoná-la e se conduz com leviandade, dissipa sua casa, descura do marido e é convencida em juízo, se o marido pronuncia o seu repúdio, ele a mandará embora, nem deverá dar-lhe nada como donativo de repúdio. Se o marido não quer repudiá-la e toma outra mulher, aquela deverá ficar como serva na casa de seu marido.

Mulher que não tivesse apreço pelo seu lar, podia ser repudiada, ou o marido poderia arrumar outra mulher e a primeira se tornaria empregada da casa.

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142º - Se uma mulher discute com o marido e declara: "tu não tens relação comigo", deverão ser produzidas as provas do seu prejuízo, se ela é inocente e não há defeito de sua parte e o marido se ausenta e a descura muito, essa mulher não está em culpa, ela deverá tomar o seu donativo e voltar à casa de seu pai.

Marido que não mantivesse relação sexual com a mulher com regular constância poderia ser causa do pedido de separação dela e o estado dava causa ganha para esta. A mulher só pode anular o casamento se o marido negligencia grosseiramente seus deveres para com ela.

143º - Se ela não é inocente, se ausenta, dissipa sua casa, descura seu marido, dever-se-á lançar essa mulher na água.

Esposa negligente poderia ser condenada a pena de morte.

144º - Se alguém toma uma mulher e esta dá ao marido uma serva e tem filhos, mas o marido pensa em tomar uma concubina, não se lhe deverá conceder e ele não deverá tomar uma concubina.

Uma questão importante é a relação em que o Código tem com a Lei de Moisés. Hamurabi não foi somente rei da Babilônia, mas também de Amurru (= "terra dos amorreus"), chamado mais tarde Palestina e de

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Síria Ocidental. Como seus sucessores, também manteve o domínio sobre Amurru, é bem possível que, por um tempo considerável, as leis de Hamurabi estavam em vigor também na terra de Canaã, mesmo que talvez em uma forma modificada. Na época de Abraão, por exemplo, pode-se considerar as narrativas de Sara e Hagar (Ge 16: 1ss), e Raquel e Bila (Ge 30: 1ss), que mostram os mesmos princípios jurídicos como o Código. Outras narrativas do Antigo Testamento indicam os mesmos costumes como o Código faz para Babilônia; compare Gênesis 24:53, onde os presentes nupciais para Rebeca correspondem ao terhatu Babilônico (artigo 159); semelhante a Gen 31:14ss.

145º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos e ele pensa em tomar uma concubina, se ele toma uma concubina e a leva para sua casa, esta concubina não deverá ser igual à esposa.

146º - Se alguém toma uma esposa e essa esposa dá ao marido uma serva por mulher e essa lhe dá filhos, mas, depois, essa serva rivaliza com a sua senhora, porque ela produziu filhos, não deverá sua senhora vendê-la por dinheiro, ela deverá reduzi-la à escravidão e enumerá-la ente as servas.

No caso de Abraão, Sara deu-lhe Hagar como concubina.

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147º - Se ela não produziu filhos, sua senhora poderá vendê-la por dinheiro.

148º - Se alguém toma uma mulher e esta é colhida pela moléstia, se ele então pensa em tomar uma segunda, não deverá repudiar a mulher que foi presa da moléstia, mas deverá conservá-la na casa que ele construiu e sustentá-la enquanto viver.

A seguridade era garantida pela própria família e não pelo Estado. No caso de uma mulher ficar doente e não poder transar e cumprir as obrigações de esposa, o marido podia contrair um segundo matrimônio, mas não podia despedir a primeira. A doença incurável da mulher era uma justificativa para o casamento com outra mulher.

149º - Se esta mulher não quer continuar a habitar na casa de seu marido, ele deverá entregar-lhe o donativo que ela trouxe da casa paterna e deixá-la ir se embora.

A primeira mulher poderia não aceitar a poligamia e pelo Código Hamurabi estaria livre do casamento.

150º - Se alguém dá à mulher campo, horto, casa e bens e lhe deixa um ato escrito, depois da morte do marido, seus filhos não deverão levantar contestação: a mãe pode legar o que lhe foi deixado a um de seus filhos que ela prefira, nem deverá dar coisa alguma aos irmãos.

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A esposa tinha direitos, após a morte do marido, assegurados em testamento.

151º - Se uma mulher que vive na casa de um homem, empenhou seu marido a não permitir a execução de um credor contra ela, e se fez lavrar um ato; se aquele homem antes de tomar mulher tinha um débito, o credor não se pode dirigir contra a mulher. Mas, se a mulher, antes de entrar na casa do marido, tinha um débito, o credor não pode fazer atos executivos contra o marido.

152º - Se depois que a mulher entra na casa do marido, ambos têm um débito, deverão ambos pagar ao negociante.

Comunhão de bens.

153º - Se a mulher de um homem livre tem feito matar seu marido por causa de outro, se deverá cravá-la em uma estaca.

Pena de morte horrível para mulher que matava o marido.

154º - Se alguém conhece a própria filha, deverá ser expulso da terra.

Incesto do pai com a filha não era tratado com pena de morte... Isso mostra bem a cara machista da cultural oriental, mas a Bíblia assim apresenta o homem,

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ele tem uma relação mais privilegiada com Deus. O incesto aconteceu com Ló e suas duas filhas.

155º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho tem comércio com ela, mas aquele depois tem contato com ela e é colhido, deverá ser amarrado e lançado na água.

Sexo antes do casamento era punível.

156º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho não a conhece, se depois ele tem contato com ela, deverá pagar-lhe uma meia mina e indenizar-lhe tudo que ela trouxe da casa paterna. Ela poderá desposar o homem de seu coração.

157º - Se alguém, na ausência de seu pai, tem contato com sua progenitora, dever-se-á queimá-la ambos.

Incesto do filho com a mãe era punível com a morte horrível na fogueira. Em Gênesis 38.24 diz: “E aconteceu que, quase três meses depois, deram aviso a Judá, dizendo: Tamar, tua nora, adulterou, e eis que está grávida do adultério. Então disse Judá: Tirai-a fora para que seja queimada.”

Para que seja queimada. A morte na fogueira era a pena imposta, no Código de Hamurabi (157), quanto a casos de incesto com a própria mãe, e este versículo

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sugere que na antiga nação de Israel, que se estava formando, o adultério era punido desse modo. Segundo a lei mosaica, a execução por apedrejamento era a maneira usual (Deu. 22.23,24; cf. João 8.5), ainda que, em casos especiais, fosse usada a execução na fogueira (Lev. 21.9), como no caso em que a filha de um sacerdote fosse apanhada em flagrante adultério, ou que viesse a prostituir-se. Na Lei de Moisés era altamente condenado o incesto com mãe. “Não descobrirás a nudez de teu pai e de tua mãe: ela é tua mãe; não descobrirás a sua nudez.” (Levítico 18.7). Enquanto o Código Hamurabi prescreve várias punições de pena de morte por lançar o condenado na fogueira ou amarrado no rio para morrer afogado, em Israel, a pena de morte era por apedrejamento. Na verdade, o método não interessa, o legislador não pensava o que fosse mais “humano” para o condenado, mas qual método era mais fácil de praticar. Como em Israel o solo possui abundantemente pedras, então... vai-se as pedras...

158º - Se alguém, na ausência de seu pai, é surpreendido com a sua mulher principal, a qual produziu filhos, deverá ser expulso da casa de seu pai.

Filho que cometesse incesto com a mulher do seu pai, mas que não era sua mãe, não sofria pena de morte, apenas banimento.

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159º - Se alguém, que mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e deu o presente nupcial, volve o olhar para outra mulher e diz ao sogro: "eu não quero mais tomar tua filha", o pai da rapariga poderá reter tudo quanto ele mandou levar.

Cancelar o casamento depois de ter dado o dote porque se interessou por outra mulher, o homem perdia o direito sobre o dote. Quebra de promessa pelo homem sem razão suficiente implica a perda de todos os presentes feitos para a noiva. Se o pai da noiva anula o noivado, ele deve dar de volta para o homem duas vezes o valor dos presentes; especialmente o montante pago para a esposa de seu pai.

160º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o pai da rapariga diz: "eu não quero mais dar-te minha filha", ele deverá restituir sem diminuição tudo que lhe foi entregue.

161º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o seu amigo o calunia e o sogro diz ao jovem esposo: "tu não desposarás minha filha". ele deverá restituir sem diminuição tudo que lhe foi entregue e o amigo não deverá desposar a sua noiva.

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162º - Se alguém toma uma mulher e ela lhe dá filhos, se depois essa mulher morre, seu pai não deverá intentar ação sobre seu donativo; este pertence aos filhos.

Direito a herança.

163º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos, se depois essa mulher morre, e o sogro lhe restitui o presente nupcial que ele pagou à casa do sogro, o marido não deverá levantar ação sobre o donativo daquela mulher, este pertence à casa paterna.

164º - Se o sogro não lhe restitui o presente nupcial, ele deverá deduzir do donativo a importância do presente nupcial e restituir em seguida o donativo à casa paterna dela.

165º - Se alguém doa ao filho predileto campo, horto e casa e lavra sobre isso um ato, se mais tarde o pai morre e os irmãos dividem, eles deverão entregar-lhe a doação do pai e ele poderá tomá-la; fora disso se deverão dividir entre si os bens paternos.

166º - Se alguém procura mulher para os filhos que tem, mas não procura mulher ao filho impúbere e depois o pai morre, se os irmãos dividem, deverão destinar ao seu irmão impúbere, que ainda não teve mulher, além da sua quota o dinheiro para a doação nupcial e procurar-lhe uma mulher.

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Direito de tutela e curatela.

167º - Se alguém toma uma mulher e esta lhe dá filhos, se esta mulher morre e ele depois dela toma uma segunda mulher e esta dá filhos, se depois o pai morre, os filhos não deverão dividir segundo as mães; eles deverão tomar o donativo de suas mães mas dividir os bens paternos ente si.

168º - Se alguém quer renegar seu filho e declara ao juiz: "eu quero renegar meu filho", o juiz deverá examinar as suas razões e se o filho não tem uma culpa grave pela qual se justifique que lhe seja renegado o estado de filho, o pai não deverá renegá-lo.

Direito a herança e cancelamento de direito.

169º - Se ele cometeu uma falta grave, pela qual se justifique que lhe seja renegada a qualidade de filho, ele deverá na primeira vez ser perdoado, e, se comete falta grave segunda vez, o pai poderá renegar-lhe o estado de filho.

O pai deveria perdoar falta grave de filho uma única vez, depois poderia renegá-lo.

170º - Se a alguém sua mulher ou sua serva deu filhos e o pai, enquanto vive diz aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus", e os conta entre os filhos de sua esposa; se depois o pai morre, os filhos da serva e da

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esposa deverão dividir conjuntamente a propriedade paterna. O filho da esposa tem a faculdade de fazer os quinhões e de escolher.

Na lei sobre herança os filhos da concubina têm direito a partilhar dos bens. A declaração de um homem aos filhos que ele teve com uma escrava simplesmente chamando-os de “meus filhos”, dava direito a herança.

171º - Se, porém, o pai não disse em vida aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus", e o pai morre, então os filhos da serva não deverão dividir com os da esposa, mas se deverá conceder a liberdade à serva e aos filhos, os filhos da esposa não deverão fazer valer nenhuma ação de escravidão contra os da serva; a esposa poderá tomar o seu donativo e a doação que o marido lhe fez e lavrou por escrito em um ato e ficar na habitação de seu marido; enquanto ela vive, deverá gozá-la, mas deverá vendê-la por dinheiro. A sua herança pertence aos seus filhos.

172º - Se o marido não lhe fez uma doação, se deverá entregar-lhe o seu donativo e, da propriedade de seu marido, ela deverá receber uma quota como um filho. Se seus filhos a oprimem para expulsá-la da casa, o juiz deverá examinar a sua posição e se os filhos estão em culpa, a mulher não deverá deixar a casa de seu marido.

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As mulheres não tinham um patamar de igualdade nos direitos civis como os homens, mas tinham seus direitos fundamentais preservados.

172º - Se a mulher quer deixá-la, ela deverá abandonar aos seus filhos a doação que o marido lhe fez, mas tomar o donativo de sua casa paterna. Ela pode desposar em seguida o homem de seu coração.

173º - Se esta mulher lá para onde se transporta, tem filhos do segundo marido e em seguida morre, o seu donativo deverá ser dividido entre os filhos anteriores e sucessivos.

174º - Se ela não pare de segundo marido, deverão receber o seu donativo os filhos do seu primeiro esposo.

175º - Se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a mulher de um homem livre e gera filhos, o senhor do escravo não pode propor ação de escravidão contra os filhos da mulher livre.

O Código Hamurabi trata com muita frequência sobre o tema da escravidão. O escravo não era uma condição humana digna nem está nos planos de Deus para o homem. Eu sou favor da escravidão como um castigo penal, mas não acho que uma pessoa deva nascer escravo por causa de relações malsucedidas dos

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seus pais. A escravidão hereditária reduz o ser humano a um animal de estimação.

176º - Mas, se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a filha de um homem livre e depois de tê-la desposado, esta, com um donativo da casa paterna, se transporta para a casa dele, se ele tem posto sua casa, adquirido bens e em seguida aquele escravo morre, a mulher nascida livre poderá tomar o seu donativo e tudo que o marido e ela, desde a data do casamento, adquiriram deverá ser dividido em duas partes: uma metade deverá tomá-la o senhor do escravo, a outra metade a mulher livre para os seus filhos. Se a mulher livre não tinha um donativo, deverá dividir tudo que o marido e ela desde a data do casamento adquiriram em duas partes: metade deverá tomá-la e senhor do escravo, a outra a mulher livre para os seus filhos.

177º - Se uma viúva, cujos filhos são ainda crianças, quer entrar em outra casa, ela deverá entrar sem ciência do juiz. Se ela entra em outra casa, o juiz deverá verificar a herança da casa do seu precedente marido. Depois se deverá confiar a casa do seu precedente marido ao segundo marido e à mulher mesma, em administração, e fazer lavrar um ato sobre isto. Eles deverão ter a casa em ordem e criar os filhos e não vender os utensílios domésticos. O comprador que compra os utensílios domésticos dos filhos da viúva perde

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seu dinheiro e os bens voltam de novo ao seu proprietário.

Preservar o espólio para os herdeiros cujo pai morreu.

178º - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu pai fez um donativo e lavrou um ato sobre isso, mas no ato não ajuntou que elas poderiam legar o patrimônio a quem quisessem e não lhe deixou livre disposição, se depois o pai morre, os seus irmãos deverão receber o seu campo e horto e na medida da sua quota dar-lhe o trigo, azeite e leite e de modo a contentá-las. Se seus irmãos não lhes dão trigo, azeite e leite na medida de sua quota e a seu contento, dever-se-á confiar o campo e horto a um feitor que lhes agrade e esse feitor deverá mantê-las. O campo, o horto e tudo que deriva de seu pai deverá ser conservado por elas em usufruto enquanto viverem, mas não deverão vender e ceder a nenhum outro. As suas quotas de filhas pertencem a seus irmãos.

Direito das prostitutas consagradas dos templos pagãos.

179º - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu pai fez um donativo e lavrou um ato e acrescentou que elas poderiam alienar a quem lhes aprouvesse o seu patrimônio e lhes deixou livre disposição; se depois o pai morre, então elas podem legar

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sua sucessão a quem lhe aprouver. Os seus irmãos não podem levantar nenhuma ação.

180º - Se um pai não faz um donativo a sua filha núbil ou meretriz e depois morre, ela deverá tomar dos bens paternos uma quota como filha e gozar dela enquanto viver. A sua herança pertence a seus irmãos.

181º - Se um pai consagra a Deus uma serva do templo ou uma virgem e não lhes faz donativo, morto o pai, aquelas receberão da herança paterna um terço de sua quota de filha e fruirão enquanto viverem. A herança pertence aos irmãos.

182º - Se um pai não faz um donativo e não lavra um ato para sua filha, mulher consagrada a Marduk de Babilônia, se depois o pai morre, ela deverá ter designada por seus irmãos sobre a herança de sua casa paterna um terço da sua quota de filha, mas não poderá ter a administração. A mulher de Marduk pode legar sua sucessão a quem quiser.

Cultos pagãos tinham prostitutas nos templos, cujo serviço era considerado um ato de consagração as suas divindades como Marduk. Satanás introduziu entre os homens religiões com princípios anômalos.

183º - Se alguém faz um donativo à sua filha nascida de uma concubina e a casa, e lavra um ato, se

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depois o pai morre, ela não deverá receber parte nenhuma da herança paterna.

184º - Se alguém não faz um donativo a sua filha nascida de uma concubina, e não lhe dá marido, se depois o pai morre, os seus irmãos deverão, segundo a importância do patrimônio paterno, fazer um presente e dar-lhe marido.

Com a morte do pai, o chefe da família era o irmão mais velho.

XI - ADOÇÃO, OFENSAS AOS PAIS, SUBSTITUIÇÃO DE CRIANÇA

185º - Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado.

186º - Se alguém adota como filho um menino e depois que o adotou ele se revolta contra seu pai adotivo e sua mãe, este adotado deverá voltar à sua casa paterna.

187º - O filho de um dissoluto a serviço da Corte ou de uma meretriz não pode ser reclamado.

188º - Se o membro de uma corporação operária, (operário) toma para criar um menino e lhe ensina o seu ofício, este não pode mais ser reclamado.

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Um filho era um investimento que garantiria o amparo dos pais na velhice.

189º - Se ele não lhe ensinou o seu ofício, o adotado pode voltar à sua casa paterna.

Se os pais adotivos não se preocuparam com a educação profissional, estes poderiam ter cassada a adoção.

190º - Se alguém não considera entre seus filhos aquele que tomou e criou como filho, o adotado pode voltar à sua casa paterna.

191º - Se alguém que tomou e criou um menino como seu filho, põe sua casa e tem filhos e quer renegar o adotado, o filho adotivo não deverá ir-se embora. O pai adotivo lhe deverá dar do próximo patrimônio um terço da sua quota de filho e então ele deverá afasta-se. Do campo, do horto e da casa não deverá dar-lhe nada.

192º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz diz a seu pai adotivo ou a sua mãe adotiva: "tu não és meu pai ou minha mãe", dever-se-á cortar-lhe a língua.

Desrespeitar um pai adotivo era punível com pena de cortar a língua.

193º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz aspira voltar à casa paterna, se afasta do pai

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adotivo e da mãe adotiva e volta à sua casa paterna, se lhe deverão arrancar os olhos.

Os povos orientais possuíam leis na antiguidade que não toleravam a ingratidão, se o filho de uma prostituta fosse adotado e ele mais tarde mostrasse ingratidão com os pais que o adotaram, teria que ser punido arrancando-lhe os olhos.

194º - Se alguém dá seu filho a ama de leite e o filho morre nas mãos dela, mas a ama sem ciência do pai e da mãe aleita um outro menino, se lhe deverá convencê-la de que ela sem ciência do pai e da mãe aleitou um outro menino e cortar-lhe o seio.

195º - Se um filho espanca seu pai se lhe deverão decepar as mãos.

Escravos na Núbia, África.

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Mercado de escravos em Roma.

Escravos no império Asteca.

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Negros escravos de negros.

Nossa... Como nos nossos dias teríamos manetas... Na antiga sociedade babilónica, o crime de ferir um dos progenitores era punido decepando-se uma das mãos do ofensor. Maomé tomou essa lei e transformou-a em castigo contra o roubo. Ver o código de Hamurabi (195). Os pais eram vistos como representantes de Deus na casa. Injuriar verbal ou fisicamente a um progenitor era tido como uma ofensa contra a pessoa de Deus. Honrar aos pais era a essência do quinto mandamento. Ver a exposição sobre Êxo. 20.12. Portanto, os abusos verbais ou físicos estavam diretamente envolvidos na quebra de um dos dez mais importantes conceitos morais. O quinto mandamento da lei mosaica envolvia uma promessa especial feita aos obedientes. Uma vida longa e feliz era prometida aos

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filhos obedientes. A execução dos culpados desse crime usualmente era por apedrejamento. (2)

XII - DELITOS E PENAS (LESÕES CORPORAIS, TALIÃO, INDENIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO)

196º - Se alguém arranca o olho a outro, se lhe deverá arrancar o olho.

197º - Se ele quebra o osso a outro, se lhe deverá quebrar o osso.

198º - Se ele arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma mina.

199º - Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra um osso ao escravo alheio, deverá pagar a metade de seu preço.

Mais uma vez a Bíblia e o Código Hamurabi revelam similitude, conforme o texto de Moisés: “26 E quando alguém ferir o olho do seu servo, ou o olho da sua serva, e o danificar, o deixará ir livre pelo seu olho. 27 E se tirar o dente do seu servo, ou o dente da sua serva, o deixará ir livre pelo seu dente.” (Êxodo 21. 26-27). A Lex Taionis não se aplicava aos humildes escravos, hebreus ou não. Se um homem fosse propriedade de outrem, havia para ele alguma proteção. Se um homem maltratasse um seu escravo, corria o perigo de perdê-lo, pelo que sofreria uma perda financeira porque também

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teria que comprar outro escravo. Danos sérios sofridos por um escravo podiam resultar em sua libertação. Provavelmente, muitos escravos anelavam por ser feridos gravemente, para que pudessem ser libertados. Os Targuns diziam que os membros principais do corpo são vinte e quatro, e aplicavam a lei que temos à nossa frente a esses membros principais. Esses membros incluíam os dedos e os artelhos. Na Babilónia, se uma terceira pessoa ferisse o escravo de outro homem, tinha que pagar uma multa ao proprietário, mas o próprio escravo não recebia qualquer compensação (código de Hamurabi, 199). “Se essa lei não ensinava humanidade aos proprietários de escravos, pelo menos ensinava-lhes a cautela, pois um golpe inesperado podia privá-los dos futuros serviços de seus escravos, pelo que o auto interesse forçava-os a usarem de cuidado no manuseio dos escravos” (Adam Clarke, in kx.).

200º - Se alguém parte os dentes de outro, de igual condição, deverá ter partidos os seus dentes.

201º - Se ele partiu os dentes de um liberto deverá pagar um terço de mina.

202º - Se alguém espanca outro mais elevado que ele, deverá ser espancado em público sessenta vezes, com o chicote de couro de boi.

Na Babilônia de Hamurabi, o limite de açoites era sessenta chicotadas. Na Lei de Moisés era quarenta. Mas

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a limitação de um castigo judicial de trinta e nove chibatadas vinha de tempos antigos e fazia parte da legislação de vários povos antigos. Adam Clark menciona que essa prática veio da China. Eram utilizados látegos e varas de bambu. O direito romano não permitia que um cidadão romano sofresse a desgraça dos açoites em público (ver Atos 22.25), mas não isentava não-romanos e escravos (ver Atos 22.24). Leis assírias posteriores permitiam entre quarenta e cinquenta chibatadas. A Lei de Moisés diz assim: “Quarenta açoites lhe fará dar, não mais; para que, porventura, se lhe fizer dar mais açoites do que estes, teu irmão não fique envilecido aos teus olhos.” (Deuteronômio 25.3) O número era limitado a quarenta. Mais tarde ainda, esse número foi reduzido para trinta e nove (ver II Cor. 11.24). Desse modo, evitava-se uma excessiva crueldade nesse castigo de açoites. Sabe-se que, mais tarde, o castigo de açoites era infligido nas sinagogas. E enquanto era aplicado, lia-se o trecho de Deuteronômio (28.38 e 59), além de algumas outras passagens.

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203º - Se um nascido livre espanca um nascido livre de igual condição, deverá pagar uma mina.

204º - Se um liberto espanca um liberto, deverá pagar dez siclos.

205º - Se o escravo de um homem livre espanca um homem livre, se lhe deverá cortar a orelha.

A hierarquia social era profundamente respeitada. Uma pessoa de posição inferior que fizesse mal a alguém de posição superior da pirâmide social, o mesmo deveria ser punido com mais rigor do que uma pessoa que fizesse mal a alguém da mesma classe, ou casta. O ideário moderno de cunho socialista parece estranhar estas leis antigas do Código Hamurabi e da Lei de Moisés, mas

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estas leis antigas eram baseadas em princípios escritos na natureza. Na qual o mais forte sempre têm mais vantagem sobre os mais fracos. Portanto, quem não aguenta, não mexa.

Ainda hoje o castigo com açoites é usado sabiamente em alguns países do Oriente para punir criminosos, além do maravilhoso efeito pedagógico nos espectadores.

206º - Se alguém bate outro em rixa e lhe faz uma ferida, ele deverá jurar: "eu não o bati de propósito", e pagar o médico.

Lesão corporal culposa era punível com o dever do delituoso pagar os encargos de tratamento médico.

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207º - Se ele morre por suas pancadas, aquele deverá igualmente jurar e, se era um nascido livre, deverá pagar uma meia mina.

13 Porém se lhe não armou cilada, mas Deus lho entregou nas mãos, ordenar-te-ei um lugar para onde fugirá. (Êxodo 21.13) Previa um asilo, ou cidade refúgio para o que cometeu homicídio culposo, até que fosse julgado. O código de Hamurabi protegia o homicida não-intencional (leis 206 e 207), mas sem o mecanismo dos lugares de refúgio, provavelmente porque os vingadores de sangue não faziam parte do sistema de punição. Ver Deu. 4.41 ss. e 19.1 ss. quanto a como os lugares de refúgio posteriormente foram limitados a seis cidades em todo o território de Israel. Conflitos entre famílias ou indivíduos causavam muitos linchamentos. Mas na sociedade babilónica, tinha-se descontinuado a prática dos conflitos de família. (2)

208º - Se era um liberto, deverá pagar um terço de mina.

209º - Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto.

210º - Se essa mulher morre, se deverá matar o filho dele.

Aqui vemos um princípio de maldição hereditária em que os erros dos pais poderia ser punidos nos filhos.

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Em êxodo 20 se diz que deus javé visitará a maldade dos pais nos filhos até a terceira e quarta geração. O Código Hamurabi previa castigo no filho do criminoso. A punição na Bíblia e no Código Hamurabi extrapola a pessoa do ofensor. Sua família, seus animais e seus bens também poderiam ser punidos com o seu patriarca.

211º - Se a filha de um liberto aborta por pancada de alguém, este deverá pagar cinco siclos.

212º - Se essa mulher morre, ele deverá pagar meia mina.

213º - Se ele espanca a serva de alguém e esta aborta, ele deverá pagar dois siclos.

214º - Se esta serva morre, ele deverá pagar um terço de mina.

Infelizmente vemos que os seres humanos são valorizados de acordo com o estrato social a que pertence, nesta lei antiga, as pessoas tinham valores determinados em casos de indenizações de acordo com a sua posição de livre, liberto, ou escravo. Mas a natureza é assim, o original tem mais valor que o restaurado.

XIII - MÉDICOS E VETERINÁRIOS; ARQUITETOS E BATELEIROS

Salários, honorários e responsabilidade.

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215º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a alguém uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos.

216º - Se é um liberto, ele receberá cinco siclos.

217º - Se é o escravo de alguém, o seu proprietário deverá dar ao médico dois siclos.

A diferença social também era compensada com uma lei que tornava os serviços prestados aos mais pobres mais barato. É o princípio da proporcionalidade.

218º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, se lhe deverão cortar as mãos.

Erro médico que levasse a deficiência de uma pessoa, o médico poderia ser punido com a amputação das mãos, impossibilitando-o de exercer o ofício. Isso é o que pode se dizer que é perder a carteira da Ordem.

219º - Se o médico trata o escravo de um liberto de uma ferida grave com a lanceta de bronze e o mata, deverá dar escravo por escravo.

220º - Se ele abriu a sua incisão com a lanceta de bronze o olho fica perdido, deverá pagar metade de seu preço.

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221º - Se um médico restabelece o osso quebrado de alguém ou as partes moles doentes, o doente deverá dar ao médico cinco siclos.

222º - Se é um liberto, deverá dar três siclos.

223º - Se é um escravo, o dono deverá dar ao médico dois siclos.

224º - Se o médico dos bois e dos burros trata um boi ou um burro de uma grave ferida e o animal se restabelece, o proprietário deverá dar ao médico, em pagamento, um sexto de siclo.

225º - Se ele trata um boi ou burro de uma grave ferida e o mata, deverá dar um quarto de seu preço ao proprietário.

226º - Se o tosquiador, sem ciência do senhor de um escravo, lhe imprime a marca de escravo inalienável, dever-se-á cortar as mãos desse tosquiador.

O crime de fraude de qualquer profissional o tornava passível de ter como castigo suas mãos amputadas.

227º - Se alguém engana um tosquiador e o faz imprimir a marca de um escravo inalienável, se deverá matá-lo e sepultá-lo em sua casa. O tosquiador deverá jurar: "eu não o assinalei de propósito", e irá livre.

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“Então seu senhor o levará aos juízes, e o fará chegar à porta, ou ao umbral da porta, e seu senhor lhe furará a orelha com uma sovela; e ele o servirá para sempre.” (Êxodo 21.6) Este versículo é a única alusão, no Antigo Testamento, à marcação de escravos. Em outras culturas, os escravos eram marcados como se fossem animais. Na Babilónia, os escravos tinham seus cabelos cortados de uma maneira peculiar (código de Hamurabi, 226, 227), e um escravo rebelde tinha uma de suas orelhas decepadas (lei 282). (2). O estudo de história mostra que os relatos bíblicos estão em consonância com a realidade e o pano de fundo cultural daquela época.

228º - Se um arquiteto constrói uma casa para alguém e a leva a execução, deverá receber em paga dois siclos, por cada sar de superfície edificada.

229º - Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente e a casa que ele construiu cai e fere de morte o proprietário, esse arquiteto deverá ser morto.

Erro de um profissional na execução do seu serviço e que por sua culpa causasse a morte de alguém era punível com a pena de morte. Assim o homicídio culposo era punível como o homicídio doloso.

230º - Se fere de morte o filho do proprietário, deverá ser morto o filho do arquiteto.

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A Lei de Hamurabi punia familiares do que cometeu o crime, permitindo a punição em terceiros em substituição do infrator. Embora não tenha sido encontrada nenhuma alusão literária que mostre que essa lei tivesse sido alguma vez cumprida. Mas a Lei de Moisés proibia a morte vicária, um morrendo pelo outro, conforme se lê em Deuteronômio 24.16: “Os pais não morrerão pelos filhos, nem os filhos pelos pais; cada um morrerá pelo seu pecado.”

231º - Se mata um escravo do proprietário ele deverá dar ao proprietário da casa escravo por escravo.

232º - Se destrói bens, deverá indenizar tudo que destruiu e porque não executou solidamente a casa por ele construída, assim que essa é abatida, ele deverá refazer à sua custa a casa abatida.

233º - Se um arquiteto constrói para alguém uma casa e não a leva ao fim, se as paredes são viciosas, o arquiteto deverá à sua custa consolidar as paredes.

234º - Se um bateleiro constrói para alguém um barco de sessenta gur, se lhe deverá dar em paga dois siclos.

235º - Se um bateleiro constrói para alguém um barco e não o faz solidamente, se no mesmo ano o barco é expedido e sofre avaria, o bateleiro deverá desfazer o

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barco e refazê-lo solidamente à sua custa; o barco sólido ele deverá dá-lo ao proprietário.

236º - Se alguém freta o seu barco a um bateleiro e este e negligente, mete a pique ou faz que se perca o barco, o bateleiro deverá ao proprietário barco por barco.

237º - Se alguém freta um bateleiro e o barco e o prevê de trigo, lã, azeite, tâmaras e qualquer outra coisa que forma a sua carga, se o tabeleiro é negligente, mete a pique o barco e faz que se perca o carregamento, deverá indenizar o barco que fez ir a pique e tudo de que ele causou a perda.

As indenizações cíveis eram previstas em todas as formas de prejuízos causados por pessoas ou profissionais negligentes.

238º - Se um bateleiro mete a pique o barco de alguém, mas o salva, deverá pagar a metade do seu preço.

239º - Se alguém freta um bateleiro, deverá dar-lhe seis gur de trigo por ano.

240º - Se um barco a remos investe contra um barco de vela e o põe a pique, o patrão do barco que foi posto a pique deverá pedir justiça diante de Deus, o patrão do barco a remos, que meteu a fundo o barco a

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vela, deverá indenizar o seu barco e tudo quanto se perdeu.

XIV - SEQUESTRO, LOCAÇÕES DE ANIMAIS, LAVRADORES DE CAMPO, PASTORES, OPERÁRIOS. DANOS, FURTOS DE ARNEZES, DÁGUA, DE ESCRAVOS (AÇÃO REDIBITÓRIA, RESPONSABILIDADE POR EVICÇÃO, DISCIPLINA)

241º - Se alguém sequestra e faz trabalhar um boi, deverá pagar um terço de mina.

242º - Se alguém aluga por um ano um boi para lavrar, deverá dar como paga, quatro gur de trigo.

243º - Como paga do boi de carga três gur de trigo ao proprietário.

244º - Se alguém aluga um boi e um burro e no campo um leão os mata, isto prejudica o seu proprietário.

245º - Se alguém aluga um boi e o faz morrer por maus tratamentos ou pancadas, deverá indenizar ao proprietário boi por boi.

246º - Se alguém aluga um boi e lhe quebra uma perna, lhe corta a pele cervical, deverá indenizar ao proprietário boi por boi.

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247º - Se alguém aluga um boi e lhe arranca um olho, deverá dar ao proprietário uma metade do seu preço.

248º - Se alguém aluga um boi e lhe parte um chifre, lhe corta a cauda, e lhe danifica o focinho, deverá pagar um quarto de seu preço.

249º - Se alguém aluga um boi e Deus o fere e ele morre, o locatário deverá jurar em nome de Deus e ir livre.

A doença é chamada de “ferido por Deus”, isto quer dizer, deus permitiu que aquele mal acontecesse.

250º - Se um boi, indo pela estrada, investe contra alguém e o mata, não há motivo para indenização.

251º - Se o boi de alguém dá chifradas e se tem denunciado seu vício de dar chifradas, e, não obstante, não se tem cortado os chifres e prendido o boi, e o boi investe contra um homem e o mata, seu dono deverá pagar uma meia mina.

Esta mesma falta na Lei de Moisés era punida com uma indenização de 30 siclos de prata. Mas devido a flutuação dos valores em épocas diferentes, fica difícil estabelecer o valor real da meia mina citada no Código Hamurabi.

252º - Se ele mata um escravo de alguém, dever-se-á pagar um terço de mina.

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Fazendo o estudo comparativo do Código Hamurabi e a Bíblia, vemos que muitas leis previam as mesmas condutas e penas similares: “28 E se algum boi escornear homem ou mulher, que morra, o boi será apedrejado certamente, e a sua carne não se comerá; mas o dono do boi será absolvido. 29 Mas se o boi dantes era escorneador, e o seu dono foi conhecedor disso, e não o guardou, matando homem ou mulher, o boi será apedrejado, e também o seu dono morrerá. 30 Se lhe for imposto resgate, então dará por resgate da sua vida tudo quanto lhe for imposto,” (Êxodo 21.28-30). Os animais podem ser perigosos aos seres humanos, mesmo quando domesticados. O proprietário de gado era responsável pelos danos físicos causados por seus animais. O boi é aqui usado como ilustração, mas devemos entender qualquer outro animal. Também no código de Hamurabi (250 a 252), o boi é usado como ilustração. Mas se um animal não tivesse nunca atacado um ser humano, seu proprietário não precisaria pagar uma multa em caso de dano físico contra alguém. Tão-somente o proprietário era acusado de negligência. E mesmo que não fosse acusado de negligência, ainda assim sofria a perda do animal, o qual teria de ser apedrejado. Essa maneira de abater o animal não permitia que seu sangue fosse devidamente drenado, pelo que não podia ser usado na alimentação dos israelitas. Se seu dono se tivesse mostrado negligente, então teria perdido o animal e enfrentado a pena de

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morte. Mas este último aspecto podia ser negociado mediante o pagamento de uma pesada multa, paga ao parente mais próximo (vs. 30). De acordo com as leis gregas e romanas, um boi perigoso era identificado amarrando-se feno em seus chifres, para que, ao vê-lo, as pessoas se mantivessem distantes dele (Plutarco, em Crasso; Horácio, Sermão 1, Satry. 4).

253º - Se alguém aluga outro para cuidar do seu campo, lhe fornece a semente, lhe confia os bois, o obriga a cultivar o campo, se esse rouba e tira para si trigo ou plantas, se lhe deverão cortar aos mãos.

254º - Se ele tira para si a semente, não emprega os bois, deverá indenizar a soma do trigo e cultivar.

255º - Se ele deu em locação os bois do homem ou rouba os grãos da semente, não cultiva absolutamente o campo, deverá ser convencido e pagar por cento de gan, sessenta gur de trigo.

256º - Se a sua comunidade não paga por ele, dever-se-á deixá-lo naquele campo, ao pé dos animais.

257º - Se alguém aluga um lavrador de campo lhe deverá dar anualmente oito gur de trigo.

258º - Se alguém aluga um guarda de bois, seis gur de trigo por ano.

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Mas a "peça principal” da progressividade no Código de Hamurabi foi sintetizada pelas leis de salário mínimo bruto que indicavam compensações obrigatórias para diferentes ocupações. Por exemplo, trabalhadores do campo e pastores tinham de ser pagos em espécie, pelo menos, 'oito gur de cereais por ano', enquanto os motoristas de boi e marinheiros tiveram de pagar 'seis gur de cereais por ano. O status de médicos foi muito maior, com a sua compensação monetária mínima de cinco shekels para a cura de um homem nascido livre; embora esta taxa foi reduzida para três shekels para um escravo liberto e dois shekels para um escravo.

259º - Se alguém rouba do campo uma roda d'água, deverá dar ao proprietário cinco siclos.

260º - Se alguém rouba um balde para tirar água ou um arado deverá dar três siclos.

261º - Se alguém aluga um pastor para apascentar bois e ovelhas, lhe deverá dar oito gur de trigo por ano.

262º - Se alguém aluga um boi ou uma ovelha para...

263º - Se ele é causa da perda de um boi ou de uma ovelha, que lhe foram dados, deverá indenizar o proprietário boi por boi, ovelha por ovelha.

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264º - Se um pastor a quem são confiados bois e ovelhas para apascentar, o qual recebeu sua paga, segundo o pacto e fica satisfeito, reduz os bois e as ovelhas, diminui o acréscimo natural, deverá restituir as acessões e o produto segundo o teor de sua convenção.

265º - Se um pastor a quem foram confiados bois e ovelhas para apascentar, tece fraude, falseia o acréscimo natural do rebanho e o vende por dinheiro, deverá ser convencido e indenizar o proprietário dez vezes bois e ovelhas.

266º - Se no rebanho se verifica um golpe de Deus ou um leão os mata, o pastor deverá purgar-se diante de Deus e o acidente do rebanho deverá ser suportado pelo proprietário.

267º - Se o pastor foi negligente e se verifica um dano no rebanho, o pastor deverá indenizar o dano, que ele ocasionou no rebanho em bois ou ovelhas e dar ao proprietário.

268º - Se alguém aluga um boi para debulhar, a paga é vinte ka de trigo.

269º - Se alguém aluga um burro para debulhar, a paga e vinte ka de trigo.

270º - Se alguém aluga um animal jovem para debulhar, a paga é dez ka de trigo.

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271º - Se alguém aluga bois, carros, e guardas, deverá dar cento e oitenta ka de trigo por dia.

272º - Se alguém aluga um carro apenas, deverá dar quarenta ka de trigo por dia.

273º - Se alguém aluga um lavrador mercenário, lhe deverá dar do novo ano ao quinto mês seis se por dia; do sexto mês até o fim do ano lhe deverá dar cinco se por dia.

274º - Se alguém aluga um operário, lhe deverá dar cada dia:

cinco se, de paga, pelo ...

cinco se, pelo tijoleiro.

cinco se, pelo alfaiate.

cinco se, pelo canteiro.

cinco se, pelo ...

cinco se, pelo ...

cinco se, pelo ...

quatro se, pelo carpinteiro.

quatro se, pelo cordoeiro.

quatro se, pelo ...

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quatro se, pelo pedreiro.

275º - Se alguém aluga um barco a vela deverá dar seis se por dia como paga.

276º - Se ele aluga um barco a remos, dois se e meio por dia.

277º - Se alguém aluga um barco de sessenta gur, deverá dar um sexto de siclo, por dia em paga.

278º - Se alguém compra um escravo ou uma escrava e, antes que decorra um mês, eles são feridos do mal benu, ele deverá restituí-los ao vendedor e o comprador receberá em seguida o dinheiro que pagou.

279º - Se alguém compra um escravo ou uma escrava e outro propõe ação sobre eles, o vendedor é responsável pela ação.

280º - Se alguém em país estrangeiro compra um escravo ou uma escrava, se volta à terra e o proprietário reconhece o seu escravo ou a sua escrava, se o escravo ou escrava, são naturais do país, ele deverá restituí-los sem indenização.

281º - Se são nascidos em outro país, o comprador deverá declarar perante Deus o preço que ele pagou e o proprietário deverá dar ao negociante o dinheiro pago e receber o escravo ou a escrava.

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282º - Se um escravo diz ao seu senhor : "tu não és meu senhor", será convencido disso e o senhor lhe cortará a orelha.

O Código Hamurabi trata da institucionalização da escravidão com várias regras. Na verdade, a maioria desses escravos eram ex-prisioneiros de guerra (e suas famílias) que foram energicamente introduzido na sociedade babilônica recém-forjada. Aqui estão algumas das leis que apropriadamente exemplificam a atitude desleal para com os escravos. Se um escravo disse a seu mestre, "Você não é meu mestre", seu mestre deve cortar a orelha.

Além disso, possuir escravos como propriedade foi considerada como um negócio sério, e como tal, as punições no Código de Hamurabi, também foram duras para essa "perda" de propriedades. Se um barbeiro, sem o conhecimento de seu mestre, corta o sinal de escravo, as mãos deste barbeiro deveriam ser cortadas. Se o cirurgião tem tratado um ferimento grave de um escravo de um plebeu, com a lanceta de bronze, e causou sua morte, ele deve pagar o preço de um escravo. (5)

EPÍLOGO"As justas leis que Hamurabi, o sábio rei,

estabeleceu e (com as quais) deu base estável ao governo... Eu sou o governador guardião... Em meu seio

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trago o povo das terras de Sumer e Acad... em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão... Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixai-o ler a inscrição do meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz, e possa ele compreender o seu caso. Possa ele folgar o coração (exclamando) "Hamurabi é na verdade como um pai para o seu povo... estabeleceu a prosperidade para sempre e deu um governo puro à terra. Quando Anu e Enlil (os deuses de Uruk e Nippur) deram-me a governar as terras de Sumer e Acad, e confiaram a mim este cetro, eu abri o canal. Hammurabi-nukhush-nish (Hamurabi-a-abundância-do-povo) que traz água copiosa para as terras de Sumer e Acad. Suas margens de ambos os lados eu as transformei em campos de cultura; amontoei montes de grãos, provi todas as terras de água que não falha... O povo disperso se reuniu; dei-lhe pastagens em abundância e o estabeleci em pacíficas moradias".

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QUESTIONÁRIO, REFLEXÃO E MEMORIZAÇÃO

1 – Quem foi Hamurabi?

2 – Qual a obra que perpetuou o nome de Hamurabi?

3 – Quando foi descoberta a estela do código de Hamurabi?

4 – Cite alguns códigos antigos equivalentes

5 – De que material era feita a estela de Hamurabi?

6 – Qual o grande reino conquistado por Hamurabi?

7 – O que é a lei de talião?

8 – O que significa Judicium Dei?

9 – Quais os deuses citados no prólogo?

10 – Qual a punição para a falsa testemunha?

11 – O que acontecia ao juiz que errasse em uma sentença?

12 – Qual a punição para um ladrão?

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13 – Qual a punição para o sequestrador?

14 – O que acontecia se um ladrão fosse pego em flagrante abrindo um buraco na parede para entrar?

15 – Que regras regiam as tabernas?

16 – Como era a escravidão por dívida?

17 – O que diz a Lei de Moisés sobre depósito?

18 – Em que caso uma mulher adúltera não era condenada a morte?

19 – Qual a pena para o estuprador?

20 – Em que caso uma mulher podia pedir divórcio ao marido?

REFERÊNCIAS1 - "Criminologia", do Des. Álvaro Mayrink da

Costa, Ed. Forense, vol. 1, p. 23

2 – Champlin, Northon, Antigo Testamento Interpretado, Volume I, Arghos, 2002

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3 – G. R. Driver e John C. Miles, THE BABYLO-NIAN LAWS, vols 2., Oxford; Clarendon Press, 1952, 1955.

4 - Lib. Sheddar, apud Hyde Relig. Vet. Pers., pág. 472.

5 - http://www.realmofhistory.com/2015/09/19/10-incredible-facts-about-the-code-of-hammurabi/, acesso em maio de 2016.

6 – Charles F. Pfeiffer, DICIONÁRIO BÍBLICO WYCLIFFE, CPAD, Rio de Janeiro, 2000.

7 - Revista Arautos do Evangelho, Julho/2012, n. 127, p. 33 à 35.

8 – Keller, Werner, E a Bíblia tinha razão... 1955.

9 – F. Davidson, O NOO COMENTÁRIO DA BÍBLIA.

10https://www.passeidireto.com/arquivo/3801593/codigo-de-hamurabi-completo, acesso em maio de 2016.

11http://primeirohistoria.blogspot.com.br/2009/05/deuteronomio-x-codigo-de-hamurabi-o.html, acesso em maio de 2016

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12http://www.internationalstandardbible.com/H/hammurabi-code-of.html

13 - H. Winckler, Die Gesetze Hammurabis (= Der alte Orient, IV, Leipzig, 1ª edição, 1903; 4ª edição, 1906);

14 - H. Winckler, Die Gesetze Hammurabis em Umschrift und übersetzung, Leipzig, 1904;

15 - D. H. Muller, Die und Gesetze Hammurabis Mosaische Gesetzgebung, Viena, 1903;

16 - R. F. Harper, o Código de Hamurabi, Chicago, 1904;

17 - C.H.W. Johns, babilônios e assírios Leis, contratos, cartas, Edimburgo, 1904, 44 ff;

18 - T.G. Beliscões, O Velho Testamento na Luz dos Registros e Lendas da Assíria e da Babilônia, London, 1908, 487 histórico;

19 - A. Ungnad, Altorientalische Texte und Fotografias zum Alten Testamento, Tubingen, 1909, I, 140 ff;

20 - A. Ungnad, Keilschrifttexte der Gesetze Hammurabis, Leipzig, 1909;

21 - J. Kohler, F. Peiser e A. Ungnad, Hammurabis Gesetz, 5 volumes, Leipzig, 1904-1911.

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