Codigo eleitoral atualizado2009

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CÓDIGO ELEITORAL Anotado e Legislação Complementar Lei n o 4.737, de 15 de julho de 1965 Lei de Inelegibilidade Lei dos Partidos Políticos Lei das Eleições Legislação Correlata Súmulas do TSE Brasília – 2009 Edição Especial Revista e atualizada, a partir do texto do volume 1 da 8 a edição de 2008. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

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Codigo eleitoral atualizado2009

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  • 1. TRIBUNALSUPERIORELEITORALCDIGO ELEITORALAnotadoe Legislao ComplementarEdio Especial Revista e atualizada,a partir do texto do volume 1 da 8a edio de 2008. Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 Lei de Inelegibilidade Lei dos Partidos Polticos Lei das Eleies Legislao Correlata Smulas do TSE Braslia 2009

2. Tribunal Superior EleitoralTribunal Superior EleitoralSecretaria de Gesto da InformaoCoordenadoria de JurisprudnciaSAS Praa dos Tribunais Superiores Bloco C Edifcio Sede70096-900 Braslia/DFTelefone: (61) 3316-3507Fac-smile: (61) 3316-3359Atualizao, anotaes e reviso: Coordenadoria de JurisprudnciaEditorao: Coordenadoria de Editorao e PublicaesAs normas desta publicao tiveram abreviaturas, referncias legislativas e grafiasfreqentes padronizadas de acordo com o estabelecido no Manual de Reviso e Padronizaode Publicaes do TSE. Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Cdigo eleitoral anotado e legislao complementar. Ed. especial rev. e atual. Braslia : TSE, 2009. 1. v. Contedo: Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965; lei de inelegibilidade; lei dos partidos polticos; lei das eleies; legislao correlata; smulas do TSE. Atualizao at outubro de 2009. 1. Eleies Legislao Jurisprudncia Brasil. I. Ttulo. CDD 341.280981 3. Tribunal Superior Eleitoral Presidente Ministro Carlos Ayres BrittoVice-PresidenteMinistro Joaquim Barbosa Ministros Ministro Ricardo Lewandowski Ministro Felix Fischer Ministro Fernando Gonalves Ministro Marcelo Ribeiro Ministro Arnaldo Versiani Procurador-Geral Eleitoral Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos Diretor-Geral da SecretariaDr. Miguel Augusto Fonseca de Campos 4. Esta edio especial do Cdigo Eleitoral Anotado e LegislaoComplementar foi organizada pelo Tribunal Superior Eleitoralcom estreita fidelidade Lei no 4.737/65 e seus modificadores,principalmente a Lei no 9.504/97, que constitui norma especial paraas eleies. Apresenta anotao e vem acompanhada da legislaocomplementar e correlata legislao eleitoral. Anexo especfico, nofinal do volume, traz as redaes originrias de todos os dispositivosmodificados ou revogados no decorrer da vigncia das respectivasnormas, referenciadas por meio de numerao ao final da atualredao. Atualizada at outubro de 2009, a edio especial contemplaimportantes modificaes em relao 8a edio: a) Acabamento em capa dura e espiral wire-o facilitam o manuseio ea atualizao por substituio de folhas; b) Novos marcadores de notas facilitam a identificao da naturezada anotao se referente a todo o dispositivo ou somente a parte dele; c) Tarjas na cor verde identificam os dispositivos legais maisutilizados, dando agilidade e dinamismo consulta ao texto; d) Separadores permitem acesso direto s sees da publicao; e) Numerao individualizada das pginas de cada seo tornaeconmica a atualizao da publicao, ao viabilizar a substituiosomente das folhas referentes aos dispositivos porventura alterados; f) Marcadores de pgina coloridos, situados na margem direita,permitem acesso facilitado s normas da legislao correlata. As notaes, baseadas em dois tipos de convenes, so sinalizadaspelos seguintes marcadores: (quadrado) A nota que segue este marcador refere-se sempre ao sentido geral do artigo, pargrafo, alnea ou inciso antecedente. Ex.: 5. Art. 90. Somente podero inscrever candidatos os partidos que possuamDiretrio devidamente registrado na circunscrio em que se realizar a eleio. Lei no 9.504/97, art. 4o: partidos que podero participar das eleies. (ticado) A nota que segue este marcador refere-se sempre aosentido especfico do termo ou da expresso grifada em itlico noartigo, pargrafo, alnea ou inciso antecedente. Ex.: Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (trs) retratos, ser instrudocom um dos seguintes documentos, que no podero ser supridos mediantejustificao: Lei no 7.444/85, art. 5o, 4o, c.c. o art. 1o, caput: dispensa de fotografias no alistamento por processamento eletrnico. 6. Abreviaturas e SiglasADC Ao Declaratria de ConstitucionalidadeADCTAto das Disposies Constitucionais TransitriasADInAo Direta de InconstitucionalidadeADInMCAo Direta de Inconstitucionalidade Medida CautelarAc. AcrdoAgAgravo de InstrumentoBEBoletim EleitoralBIBoletim InternoBTN Bnus do Tesouro NacionalCCConflito de CompetnciaCC/2002 Cdigo Civil Lei no 10.406/2002CE/65 Cdigo Eleitoral Lei no 4.737/65CF/46 Constituio dos Estados Unidos do Brasil de 1946CF/88 Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988CGE Corregedoria-Geral EleitoralCLT Consolidao das Leis do Trabalho Decreto-Lei no 5.452/43CNJ Conselho Nacional de JustiaCNPJCadastro Nacional da Pessoa JurdicaCPC Cdigo de Processo Civil Lei no 5.869/73CPP Cdigo de Processo Penal Decreto-Lei no 3.689/41Cta ConsultaDec.Decreto ou DecisoDJDirio da JustiaDLDecreto-LeiDLG Decreto LegislativoDODirio Oficial da UnioECEmenda ConstitucionalECR Emenda Constitucional de Reviso 7. ELT Encaminhamento de Lista TrpliceEOABEstatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil Lei no 8.906/94GRU Guia de Recolhimento da UnioHCHabeas Corpus HDHabeas DataINInstruo NormativaLCLei ComplementarLOMAN Lei Orgnica da Magistratura Lei Complementar no 35/79LOTCU Lei Orgnica do Tribunal de Contas da Unio Lei no 8.443/92MCMedida CautelarMIMandado de InjunoMPMedida ProvisriaMSMandado de SeguranaMSCOL Mandado de Segurana ColetivoOAB Ordem dos Advogados do BrasilPAProcesso AdministrativoPet.PetioPort. PortariaProv. ProvimentoRcl ReclamaoRERecurso ExtraordinrioRes.ResoluoREspRecurso EspecialREspe Recurso Especial EleitoralRFB Receita Federal do BrasilRHC Recurso em Habeas CorpusRISTF Regimento Interno do Supremo Tribunal FederalRITCU Regimento Interno do Tribunal de Contas da Unio Res.-TCU no 155/2002RITSE Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral Res.-TSE no 4.510/52RMS Recurso em Mandado de SeguranaRPRepresentaoSRF Secretaria da Receita FederalSTF Supremo Tribunal FederalSTJ Superior Tribunal de JustiaSTN Secretaria do Tesouro NacionalSm.Smula 8. TCUTribunal de Contas da UnioTRETribunal Regional EleitoralTSETribunal Superior EleitoralUFIR Unidade Fiscal de RefernciaV. Ver 9. SumrioCdigo Eleitoral Lei no 4.737, de 15.7.65Constituio da Repblica Federativa do BrasilLei de Inelegibilidade Lei Complementar no 64, de 18.5.90Lei dos Partidos Polticos Lei no 9.096, de 19.9.95 Lei no 9.259, de 9.1.96 (alteradora da Lei no 9.096/95)Lei das Eleies Lei no 9.504, de 30.9.97Legislao Correlata Lei Complementar no 35, de 14.3.79 (Dispe sobre a Lei Orgnica da Magistratura Nacional) Lei Complementar no 75, de 20.5.93 (Dispe sobre a organizao, as atribuies e o estatuto do Ministrio Pblico da Unio) Lei Complementar no 78, de 30.12.93 (Disciplina a fixao do nmero de deputados, nos termos do art. 45, 1o, da Constituio Federal) Lei Complementar no 80, de 12.1.94 (Organiza a Defensoria Pblica da Unio, do Distrito Federal e dos territrios e prescreve normas gerais para sua organizao nos estados,e d outras providncias) Lei no 1.207, de 25.10.50 (Dispe sobre o direito de reunio) 10. Lei no 4.410, de 24.9.64 (Institui prioridade para os feitos eleitorais e d outras providncias) Lei no 5.869, de 11.1.73 (Institui o Cdigo de Processo Civil) Lei no 6.091, de 15.8.74 (Dispe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleio, a eleitores residentes nas zonas rurais e d outras providncias) Lei no 6.236, de 18.9.75 (Determina providncias para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral) Lei no 6.815, de 19.8.80 (Define a situao jurdica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigrao e d outras providncias) Lei no 6.996, de 7.6.82 (Dispe sobre a utilizao de processamento eletrnico de dados nos servios eleitorais e d outras providncias) Lei no 6.999, de 7.6.82 (Dispe sobre a requisio de servidores pblicos pela Justia Eleitoral e d outras providncias) Lei no 7.115, de 29.8.83 (Dispe sobre prova documental nos casos que indica, e d outras providncias) Lei no 7.444, de 20.12.85 (Dispe sobre a implantao do processamento eletrnico de dados no alistamento eleitoral e a reviso do eleitorado e d outras providncias) Lei no 7.474, de 8.5.86 (Dispe sobre medidas de segurana aos ex-presidentes da Repblica, e d outras providncias) Lei no 8.112, de 11.12.90 (Dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais) Lei no 8.350, de 28.12.91 (Dispe sobre gratificaes e representaes na Justia Eleitoral) Lei no 8.443, de 16.7.92 (Dispe sobre a Lei Orgnica do Tribunal de Contas da Unio e d outras providncias) 11. Lei no 8.625, de 12.2.93 (Institui a Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico, dispe sobre normas gerais para a organizao do Ministrio Pblico dos estados e d outras providncias) Lei no 9.049, de 18.5.95 (Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificao, das informaes que especifica) Lei no 9.265, de 12.2.96 (Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5o da Constituio, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessrios ao exerccio da cidadania) Lei no 9.709, de 18.11.98 (Regulamenta a execuo do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituio Federal) Lei no 10.522, de 19.7.2002 (Dispe sobre o Cadastro Informativo dos crditos no quitados de rgos e entidades federais e d outras providncias) Lei no 10.609, de 20.12.2002 (Dispe sobre a instituio de equipe de transio pelo candidato eleito para o cargo de presidente da Repblica, cria cargos em comisso, e d outras providncias) Lei no 10.842, de 20.2.2004 (Cria e transforma cargos e funes nos quadros de pessoal dos tribunais regionais eleitorais, destinados s zonas eleitorais) Lei no 11.143, de 26.7.2005 (Dispe sobre o subsdio de ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV, da Constituio Federal, e d nova redao ao caput do art. 2o da Lei no 8.350, de 28 de dezembro de 1991) Lei no 12.034, de 29.9.2009 (Altera as leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 Lei dos Partidos Polticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleies, e 4.737, de 15 de julho de 1965 Cdigo Eleitoral) Decreto no 4.199, de 16.4.2002 (Dispe sobre a prestao de informaes institucionais relativas administrao pblica federal a partidos polticos, coligaes e candidatos Presidncia da Repblica at a data da divulgao oficial do resultado final das eleies) Decreto no 5.296 de 2.12.2004 (Regulamenta as leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que d prioridade de atendimento s pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 12. 2000, que estabelece normas gerais e critrios bsicos para a promoo da acessibilidade das pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida, e d outras providncias) Decreto no 5.331, de 4.1.2005 (Regulamenta o pargrafo nico do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos de compensao fiscal pela divulgao gratuita da propaganda partidria ou eleitoral) Decreto-Lei no 201, de 27.2.67 (Dispe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e d outras providncias)Smulas do TSENotas com redao originriandice 13. Cdigo Eleitoral 14. Cdigo EleitoralParte Primeira Introduo (arts. 1o a 11)Parte Segunda Dos rgos da Justia Eleitoral (arts. 12 a 41)ttulo i Do Tribunal Superior (arts. 16 a 24)ttulo ii Dos Tribunais Regionais (arts. 25 a 31)ttulo iii Dos Juzes Eleitorais (arts. 32 a 35)ttulo iv Das Juntas Eleitorais (arts. 36 a 41)Parte Terceira Do Alistamento (arts. 42 a 81)ttulo i Da Qualificao e Inscrio (arts. 42 a 51) Captulo I Da Segunda Via (arts. 52 a 54) Captulo II Da Transferncia (arts. 55 a 61) Captulo III Dos Preparadores (arts. 62 a 65) Captulo IV Dos Delegados de Partido perante o Alistamento (art. 66) Captulo V Do Encerramento do Alistamento (arts. 67 a 70)ttulo ii Do Cancelamento e da Excluso (arts. 71 a 81)Parte Quarta Das Eleies (arts. 82 a 233)ttulo i Do Sistema Eleitoral (arts. 82 a 86) Captulo I Do Registro dos Candidatos (arts. 87 a 102) Captulo II Do Voto Secreto (art. 103) Captulo III Da Cdula Oficial (art. 104) Captulo IV Da Representao Proporcional (arts. 105 a 113)ttulo ii Dos Atos Preparatrios da Votao (arts. 114 a 116) Captulo I Das Sees Eleitorais (arts. 117 e 118) Captulo II Das Mesas Receptoras (arts. 119 a 130) Captulo III Da Fiscalizao perante as Mesas Receptoras (arts. 131e 132)ttulo iii Do Material para Votao (arts. 133 e 134)ttulo iv Da Votao (arts. 135 a 157) Captulo I Dos Lugares da Votao (arts. 135 a 138) Captulo II Da Polcia dos Trabalhos Eleitorais (arts. 139 a 141) 15. Captulo III Do Incio da Votao (arts. 142 a 145) Captulo IV Do Ato de Votar (arts. 146 a 152) Captulo V Do Encerramento da Votao (arts. 153 a 157)ttulo v Da Apurao (arts. 158 a 233) Captulo I Dos rgos Apuradores (art. 158) Captulo II Da Apurao nas Juntas (arts. 159 a 196)Seo I Disposies Preliminares (arts. 159 a 164)Seo II Da Abertura da Urna (arts. 165 a 168)Seo III Das Impugnaes e dos Recursos (arts. 169 a 172)Seo IV Da Contagem dos Votos (arts. 173 a 187)Seo V Da Contagem dos Votos pela Mesa Receptora (arts. 188 a 196) Captulo III Da Apurao nos Tribunais Regionais (arts. 197 a 204) Captulo IV Da Apurao no Tribunal Superior (arts. 205 a 214) Captulo V Dos Diplomas (arts. 215 a 218) Captulo VI Das Nulidades da Votao (arts. 219 a 224) Captulo VII Do Voto no Exterior (arts. 225 a 233)Parte Quinta Disposies Vrias (arts. 234 a 383)ttulo i Das Garantias Eleitorais (arts. 234 a 239)ttulo ii Da Propaganda Partidria (arts. 240 a 256)ttulo iii Dos Recursos (arts. 257 a 282) Captulo I Disposies Preliminares (arts. 257 a 264) Captulo II Dos Recursos perante as Juntas e Juzos Eleitorais(arts. 265 a 267) Captulo III Dos Recursos nos Tribunais Regionais (arts. 268 a 279) Captulo IV Dos Recursos no Tribunal Superior (arts. 280 a 282)ttulo iv Disposies Penais (arts. 283 a 364) Captulo I Disposies Preliminares (arts. 283 a 288) Captulo II Dos Crimes Eleitorais (arts. 289 a 354) Captulo III Do Processo das Infraes (arts. 355 a 364)ttulo v Disposies Gerais e Transitrias (arts. 365 a 383) 16. Lei no 4.737, de 15 de Julho de 1965 Institui o Cdigo Eleitoral. O Presidente da Repblica. Fao saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional,nos termos do art. 4o, caput, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964: Parte PrimeiraIntroduo Art. 1o Este cdigo contm normas destinadas a assegurar a organizaoe o exerccio de direitos polticos precipuamente os de votar e ser votado. Pargrafo nico. O Tribunal Superior Eleitoral expedir instrues parasua fiel execuo. Art. 2o Todo poder emana do povo e ser exercido, em seu nome, pormandatrios escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicadospor partidos polticos nacionais, ressalvada a eleio indireta nos casosprevistos na Constituio e leis especficas. CF/88, art. 1 o, p. nico: poder exercido pelo povo, por meio derepresentantes eleitos ou diretamente. CF/88, art. 14: voto direto e secreto; e art. 81, 1o: caso de eleio peloCongresso Nacional. Art. 3o Qualquer cidado pode pretender investidura em cargo eletivo,respeitadas as condies constitucionais e legais de elegibilidade eincompatibilidade. CF/88, art. 14, 3o e 8o: condies de elegibilidade. CF/88, art. 14, 4o, 6o e 7o e LC no 64/90, art. 1o e seus incisos epargrafos: causas de inelegibilidade.1 17. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) Art. 4o So eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistaremna forma da lei. 33 CF/88, art. 14, 1o, II, c: admisso do alistamento facultativo aos maiores de16 e menores de 18 anos. V., tambm, nota ao art. 6o, caput, deste cdigo. Art. 5o No podem alistar-se eleitores: CF/88, art. 14, 2o: alistamento vedado aos estrangeiros e aos conscritos. I os analfabetos; CF/88, art. 14, 1o, II, a: alistamento e voto facultativos aos analfabetos.Ac.-TSE no 23.291/2004: este dispositivo no foi recepcionado pelaConstituio. II os que no saibam exprimir-se na lngua nacional; III os que estejam privados, temporria ou definitivamente, dos direitospolticos. CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspenso de direitos polticos. Pargrafo nico. Os militares so alistveis desde que oficiais, aspirantesa oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunosdas escolas militares de ensino superior para formao de oficiais. CF/88, art. 14, 2o: alistamento vedado apenas aos conscritos, durante oservio militar obrigatrio; e 8o: condies de elegibilidade do militar.Res.-TSE no 15.850/89: a palavra conscritos alcana tambm aquelesmatriculados nos rgos de formao de reserva e os mdicos, dentistas,farmacuticos e veterinrios que prestam servio militar inicial obrigatrio. Art. 6o O alistamento e o voto so obrigatrios para os brasileiros de ume outro sexo, salvo: Lei n o 6.236/75: Determina providncias para cumprimento daobrigatoriedade do alistamento eleitoral. CF/88, art. 14, 1o , I: alistamento e voto obrigatrios para os maioresde dezoito anos. CF/88, art. 14, 1o, II: alistamento e voto facultativospara os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os maioresde dezesseis e menores de dezoito anos.2 18. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar I quanto ao alistamento: a) os invlidos; Res.-TSE no 21.920/2004, art. 1o: alistamento eleitoral e voto obrigatriospara pessoas portadoras de deficincia.b) os maiores de setenta anos;c) os que se encontrem fora do Pas;II quanto ao voto:a) os enfermos;b) os que se encontrem fora do seu domiclio;c) os funcionrios civis e os militares, em servio que os impossibilitede votar.Art. 7o O eleitor que deixar de votar e no se justificar perante o JuizEleitoral at trinta dias aps a realizao da eleio incorrer na multa detrs a dez por cento sobre o salrio mnimo da regio, imposta pelo JuizEleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.1 Caput com redao dada pelo art. 2o da Lei no 4.961/66. Lei no 6.091/74, arts. 7o e 16, e Res.-TSE no 21.538/2003, art. 80, 1o:prazo de justificao ampliado para sessenta dias; no caso de eleitor queesteja no exterior no dia da eleio, prazo de trinta dias contados de seuretorno ao pas. CF/88, art. 7o, IV: vedao da vinculao do salrio mnimo paraqualquer fim. V. Res.-TSE no 21.538/2003, art. 85: A base de clculopara aplicao das multas previstas pelo Cdigo Eleitoral e leis conexas,bem como das de que trata esta resoluo, ser o ltimo valor fixado paraa Ufir, multiplicado pelo fator 33,02, at que seja aprovado novo ndice,em conformidade com as regras de atualizao dos dbitos para com aUnio. O 4o do art. 80 da Resoluo citada estabelece o percentualmnimo de 3% e o mximo de 10% desse valor para arbitramento damulta pelo no-exerccio do voto. A Unidade Fiscal de Referncia (Ufir),instituda pela Lei no 8.383/91, foi extinta pela MP no 1.973-67/2000,tendo sido sua ltima reedio (MP no 2.176-79/2001) convertida na Leino 10.522/2002, e seu ltimo valor R$1,0641. V. art. 231 deste cdigo. Res.-TSE no 21.920/2004, art. 1o, pargrafo nico: No estar sujeitaa sano a pessoa portadora de deficincia que torne impossvel oudemasiadamente oneroso o cumprimento das obrigaes eleitorais,relativas ao alistamento e ao exerccio do voto. 1o Sem a prova de que votou na ltima eleio, pagou a respectiva multaou de que se justificou devidamente, no poder o eleitor: 3 19. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) I inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou funo pblica,investir-se ou empossar-se neles; II receber vencimentos, remunerao, salrio ou proventos defuno ou emprego pblico, autrquico ou paraestatal, bem comofundaes governamentais, empresas, institutos e sociedades dequalquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou queexeram servio pblico delegado, correspondentes ao segundo mssubseqente ao da eleio; III participar de concorrncia pblica ou administrativa da Unio,dos Estados, dos Territrios, do Distrito Federal ou dos Municpios, ou dasrespectivas autarquias; IV obter emprstimos nas autarquias, sociedades de economiamista, caixas econmicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas deprevidncia social, bem como em qualquer estabelecimento de crditomantido pelo governo, ou de cuja administrao este participe, e com essasentidades celebrar contratos; V obter passaporte ou carteira de identidade; VI renovar matrcula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizadopelo governo; Lei no 6.236/75: matrcula de estudante. VII praticar qualquer ato para o qual se exija quitao do servio militarou imposto de renda. 2o Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo osexcetuados nos arts. 5o e 6o, no I, sem prova de estarem alistados no poderopraticar os atos relacionados no pargrafo anterior. CF/88, art. 12, I: brasileiros natos. V. quinta nota ao caput deste artigo. V. segunda nota ao art. 6o, caput, deste cdigo. 3 o Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrnico dedados, ser cancelada a inscrio do eleitor que no votar em 3 (trs)eleies consecutivas, no pagar a multa ou no se justificar no prazode 6 (seis) meses, a contar da data da ltima eleio a que deveria tercomparecido. Pargrafo acrescido pelo art. 1o da Lei no 7.663/88.4 20. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar Res.-TSE n o 21.538/2003, art. 80, 6 o: eleitores excludos docancelamento. Res.-TSE nos 20.729/2000, 20.733/2000 e 20.743/2000: a lei de anistiaalcana exclusivamente as multas, no anulando a falta eleio,mantida, portanto, a regra contida nos arts. 7o, 3o, e 71, V, destecdigo. V. quinta nota ao caput deste artigo.Art. 8o O brasileiro nato que no se alistar at os dezenove anos ou onaturalizado que no se alistar at um ano depois de adquirida a nacionalidadebrasileira incorrer na multa de trs a dez por cento sobre o valor do salriomnimo da regio, imposta pelo Juiz e cobrada no ato da inscrio eleitoralatravs de selo federal inutilizado no prprio requerimento.2 Caput com redao dada pelo art. 3o da Lei no 4.961/66. Res.-TSE no 21.538/2003, art. 16, p. nico: inaplicao da multa aoalistando que deixou de ser analfabeto. V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste cdigo. A Lei n o 5.143/66, art. 15, aboliu o imposto do selo. A IN-STNno 2/2009 Dispe sobre a Guia de Recolhimento da Unio (GRU), ed outras providncias. A Res.-TSE no 21.975/2004, que Disciplinao recolhimento e a cobrana das multas previstas no Cdigo Eleitoral eleis conexas e a distribuio do Fundo Especial de Assistncia Financeiraaos Partidos Polticos (Fundo Partidrio), determina em seu art. 4o autilizao obrigatria da GRU para recolhimento das multas eleitoraise penalidades pecunirias, assim como doaes de pessoas fsicas oujurdicas. Port.-TSE no 288/2005: Estabelece normas e procedimentosvisando arrecadao, recolhimento e cobrana das multas previstas noCdigo Eleitoral e leis conexas, e utilizao da Guia de Recolhimentoda Unio (GRU). Res.-TSE no 21.920/2004: Art. 1o [...] Pargrafo nico. No estar sujeita a sano a pessoa portadorade deficincia que torne impossvel ou demasiadamente oneroso ocumprimento das obrigaes eleitorais, relativas ao alistamento e aoexerccio do voto. Art. 2o O juiz eleitoral, mediante requerimento de cidado nas condiesdo pargrafo nico do art. 1o ou de seu representante legal ou procuradordevidamente constitudo, acompanhado de documentao comprobatriada deficincia, poder expedir, em favor do interessado, certido dequitao eleitoral, com prazo de validade indeterminado. [...] Art 3o A expedio da certido a que se refere o caput do art. 2o noimpede, a qualquer tempo, o alistamento eleitoral de seu beneficirio, queno estar sujeito penalidade prevista no art. 8o do Cdigo Eleitoral.5 21. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) Pargrafo nico. No se aplicar a pena ao no alistado que requerer suainscrio eleitoral at o centsimo primeiro dia anterior eleio subseqente data em que completar dezenove anos. Pargrafo acrescido pelo art. 1o da Lei no 9.041/95. Lei no 9.504/97, art. 91, caput: termo final do prazo para o eleitor requererinscrio eleitoral ou transferncia de domiclio. Art. 9o Os responsveis pela inobservncia do disposto nos arts. 7o e 8oincorrero na multa de 1 (um) a 3 (trs) salrios mnimos vigentes na ZonaEleitoral ou de suspenso disciplinar at 30 (trinta) dias. V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste cdigo. Art. 10. O Juiz Eleitoral fornecer aos que no votarem por motivojustificado e aos no alistados nos termos dos artigos 5o e 6o, no I, documentoque os isente das sanes legais. Res.-TSE no 21.920/2004, art. 1o, p. nico: No estar sujeita a sano apessoa portadora de deficincia que torne impossvel ou demasiadamenteoneroso o cumprimento das obrigaes eleitorais, relativas ao alistamentoe ao exerccio de voto. O art. 2o, com redao dada pela Res.-TSEno 22.545/20007, dispe: O juiz eleitoral, mediante requerimento de cidadonas condies do pargrafo nico do art. 1o ou de seu representante legalou procurador devidamente constitudo, acompanhado de documentaocomprobatria da deficincia, poder expedir, em favor do interessado,certido de quitao eleitoral, com prazo de validade indeterminado. Art. 11. O eleitor que no votar e no pagar a multa, se se encontrar forade sua Zona e necessitar de documento de quitao com a Justia Eleitoral,poder efetuar o pagamento perante o Juzo da Zona em que estiver. Res.-TSE no 21.823/2004: admissibilidade, por aplicao analgicadeste artigo, do pagamento, perante qualquer juzo eleitoral, dos dbitosdecorrentes de sanes pecunirias de natureza administrativa impostascom base no Cdigo Eleitoral e na Lei no 9.504/97, ao qual deve precederconsulta ao juzo de origem sobre o quantum a ser exigido do devedor. 1o A multa ser cobrada no mximo previsto, salvo se o eleitor quiseraguardar que o Juiz da Zona em que se encontrar solicite informaes sobreo arbitramento ao Juzo da inscrio. V. art. 367, I, deste cdigo e arts. 82 e 85 da Res.-TSE no 21.538/2003.6 22. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar 2o Em qualquer das hipteses, efetuado o pagamento atravs de selosfederais inutilizados no prprio requerimento, o Juiz que recolheu a multacomunicar o fato ao da Zona de inscrio e fornecer ao requerentecomprovante do pagamento. V. quarta nota ao art. 8o, caput, deste cdigo. Res.-TSE nos 21.538/2003, art. 82, e 20.497/99: expedio de certido dequitao eleitoral por juzo de zona eleitoral diversa da inscrio ao eleitorque estiver em dbito e, tambm, ao que estiver quite com as obrigaeseleitorais; e Res.-TSE no 21.667/2004: Dispe sobre a utilizao doservio de emisso de certido de quitao eleitoral por meio da Internete d outras providncias. Parte Segunda Dos rgos da Justia Eleitoral CF/88, art. 121: prescrio da organizao e competncia dos tribunais,dos juzes de direito e das juntas eleitorais por lei complementar. Ac.-TSEno 12.641/96 e Res.-TSE nos 14.150/94 e 18.504/92: o Cdigo Eleitoralfoi recepcionado como lei complementar. Art. 12. So rgos da Justia Eleitoral: CF/88, art. 118.I o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da Repblica ejurisdio em todo o Pas;II um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federale, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de Territrio; CF/88, art. 120, c.c. o art. 33, 3o: instituio de rgos judicirios nosterritrios federais. III Juntas Eleitorais; IV Juzes Eleitorais. Art. 13. O nmero de Juzes dos Tribunais Regionais no ser reduzido,mas poder ser elevado at nove, mediante proposta do Tribunal Superior,e na forma por ele sugerida. CF/88, art. 96, II, a: proposta de alterao do nmero de membros. CF/88,art. 120, 1o: composio dos tribunais regionais. V., tambm, art. 25deste cdigo.7 23. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) Art. 14. Os Juzes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado,serviro obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biniosconsecutivos.3 CF/88, art. 121, 2o. Res.-TSE no 20.958/2001: Instrues que regulam a investidura e oexerccio dos membros dos tribunais eleitorais e o trmino dos respectivosmandatos. (Essa resoluo disciplina inteiramente o assunto tratado naRes.-TSE no 9.177/72). Res.-TSE no 9.407/72, alterada pela Res.-TSEnos 20.896/2001 e 21.461/2003: aprova os formulrios atravs dos quaisdevero ser prestadas as informaes a que se refere o art. 12 da Res.-TSEno 9.177/72. 1o Os binios sero contados, ininterruptamente, sem o desconto dequalquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licena, frias, ou licenaespecial, salvo no caso do 3o. 2o Os Juzes afastados por motivo de licena, frias e licena especial,de suas funes na Justia comum, ficaro automaticamente afastados daJustia Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, com perodos defrias coletivas, coincidir a realizao de eleio, apurao ou encerramentode alistamento. 3o Da homologao da respectiva Conveno partidria, at a apuraofinal da eleio, no podero servir como Juzes nos Tribunais Eleitorais, oucomo Juiz Eleitoral, o cnjuge, parente consangneo legtimo ou ilegtimo,ou afim, at o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado nacircunscrio. Lei no 9.504/97, art. 95: juiz eleitoral como parte em ao judicial. 4o No caso de reconduo para o segundo binio, observar-se-o asmesmas formalidades indispensveis primeira investidura. Pargrafos 1o ao 4o acrescidos pelo art. 4o da Lei no 4.961/66, sendo opargrafo 4o correspondente ao primitivo p. nico. Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitoraissero escolhidos, na mesma ocasio e pelo mesmo processo, em nmeroigual para cada categoria. CF/88, art. 121, 2o.8 24. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao ComplementarTtulo IDo Tribunal Superior Art. 16. Compe-se o Tribunal Superior Eleitoral:4 CF/88, art. 119, caput: composio mnima de 7 (sete) membros. V., ainda,nota ao art. 23, VI, deste cdigo. I mediante eleio, pelo voto secreto: a) de trs Juzes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e CF/88, art. 119, I, a. b) de dois Juzes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; CF/88, art. 119, I, b: eleio dentre os ministros do Superior Tribunal de Justia. II por nomeao do Presidente da Repblica de dois dentre seisadvogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados peloSupremo Tribunal Federal. CF/88, art. 119, II. Ac.-STF, de 6.10.94, na ADInMC no 1.127: advogados membros da JustiaEleitoral no esto abrangidos pela proibio de exerccio da advocaciacontida no art. 28, II, da Lei no 8.906/94 (EOAB). 1o No podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidados quetenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, at o quarto grau, sejao vnculo legtimo ou ilegtimo, excluindo-se neste caso o que tiver sidoescolhido por ltimo. 2o A nomeao de que trata o inciso II deste artigo no poder recairem cidado que ocupe cargo pblico de que seja demissvel ad nutum; queseja diretor, proprietrio ou scio de empresa beneficiada com subveno,privilgio, iseno ou favor em virtude de contrato com a administraopblica; ou que exera mandato de carter poltico, federal, estadual oumunicipal. Incisos I e II e pargrafos 1o e 2o com redao dada pelo art. 1o da Leino 7.191/84. 9 25. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral eleger para seu Presidente um dosMinistros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidncia,e para Corregedor-Geral da Justia Eleitoral um dos seus membros. CF/88, art. 119, p. nico: eleio do presidente e do vice-presidente;eleio do corregedor-geral dentre os ministros do Superior Tribunal deJustia. 1o As atribuies do Corregedor-Geral sero fixadas pelo TribunalSuperior Eleitoral. Res.-TSE n o 7.651/65: Instrues que fixam as atribuies docorregedor-geral e dos corregedores regionais da Justia Eleitoral.Res.-TSE no 21.329/2002: Aprova a organizao dos servios daCorregedoria-Geral da Justia Eleitoral, define a competncia dasunidades e as atribuies dos titulares de cargos e funes. Res.-TSE no 21.372/2003: Estabelece rotina para realizao de correiesnas zonas eleitorais do pas. 2 o No desempenho de suas atribuies, o Corregedor-Geral selocomover para os Estados e Territrios nos seguintes casos:I por determinao do Tribunal Superior Eleitoral;II a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;III a requerimento de partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;IV sempre que entender necessrio. 3o Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral, vinculam osCorregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.Art. 18. Exercer as funes de Procurador-Geral, junto ao TribunalSuperior Eleitoral, o Procurador-Geral da Repblica, funcionando, em suasfaltas e impedimentos, seu substituto legal. V. arts. 73 a 75 da LC no 75/93, que dispe sobre a organizao, asatribuies e o estatuto do Ministrio Pblico da Unio. Pargrafo nico. O Procurador-Geral poder designar outros membrosdo Ministrio Pblico da Unio, com exerccio no Distrito Federal, e semprejuzo das respectivas funes, para auxili-lo junto ao Tribunal SuperiorEleitoral, onde no podero ter assento. Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessopblica, com a presena da maioria de seus membros. 10 26. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao ComplementarPargrafo nico. As decises do Tribunal Superior, assim nainterpretao do Cdigo Eleitoral em face da Constituio e cassao deregistro de partidos polticos, como sobre quaisquer recursos que importemanulao geral de eleies ou perda de diplomas, s podero ser tomadascom a presena de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algumJuiz, ser convocado o substituto ou o respectivo suplente. Ac.-TSE nos 16.684/2000 e 612/2004: possibilidade de julgamento como quorum incompleto em caso de suspeio ou impedimento do ministrotitular da classe de advogado e impossibilidade jurdica de convocaode juiz substituto. Ac.-TSE nos 19.561/2002, 5.282/2004 e Ac.-TSE, de 9.8.2007, noREspe no 25.759: possibilidade de provimento de recurso por decisomonocrtica, com base no art. 36, 7o, do RITSE, mesmo que impliqueanulao de eleio ou perda de diploma, sujeitando-se eventual agravoregimental ao disposto neste artigo. CF/88, art. 97: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membrosou dos membros do respectivo rgo especial podero os tribunais declarara inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder pblico. Sm.-STF no 72: No julgamento de questo constitucional, vinculada adeciso do Tribunal Superior Eleitoral, no esto impedidos os ministrosdo Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmoprocesso, ou no processo originrio. Ac.-TSE, de 25.10.2007, na MC no 2.254, de 27.11.2007, no Ag no 8.864, ede 13.12.2007, no RMS no 526: inaplicabilidade do quorum de deliberaoprevisto neste dispositivo aos tribunais regionais eleitorais. Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poder argira suspeio ou impedimento dos seus membros, do Procurador-Geral ou defuncionrios de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil oupenal e por motivo de parcialidade partidria, mediante o processo previstoem regimento. V. art. 14, 3o, deste cdigo e art. 95 da Lei no 9.504/97: impedimentode juiz por parentesco ou que for parte em ao judicial que envolvacandidato. Ac.-TSE nos 13.098/92, 15.239/99, 19/2002 e 3.106/2002:admissibilidade de exceo de suspeio de magistrado para todo oprocesso eleitoral. Pargrafo nico. Ser ilegtima a suspeio quando o excipiente aprovocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importeaceitao do argido. 11 27. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) Art. 21. Os Tribunais e Juzes inferiores devem dar imediato cumprimentos decises, mandados, instrues e outros atos emanados do TribunalSuperior Eleitoral. Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:I processar e julgar originariamente:a) o registro e a cassao de registro de partidos polticos, dos seus DiretriosNacionais e de candidatos a Presidncia e Vice-Presidncia da Repblica; Lei no 9.096/95, arts. 7o e 8o: aquisio da personalidade jurdica mediante registro no Cartrio de Registro Civil das Pessoas Jurdicas; art. 9o: registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral; art. 28: casos de cancelamento do registro civil e do estatuto dos partidos polticos. LC no 64/90, art. 2o, pargrafo nico, I: argio de inelegibilidade perante o Tribunal Superior Eleitoral. b) os conflitos de jurisdio entre Tribunais Regionais e Juzes Eleitoraisde Estados diferentes; c) a suspeio ou impedimento aos seus membros, ao Procurador-Gerale aos funcionrios da sua Secretaria; d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidospelos seus prprios Juzes e pelos Juzes dos Tribunais Regionais; CF/88, art. 102, I, c: competncia do STF para processar e julgar, nas infraes penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores; art. 105, I, a: competncia do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais. e) o habeas corpus ou mandado de segurana, em matria eleitoral, relativosa atos do Presidente da Repblica, dos Ministros de Estado e dos TribunaisRegionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar aviolncia antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetrao; A Res. no 132/84, do Senado Federal, suspendeu a locuo ou mandado de segurana. Entretanto, no Ac.-STF, de 7.4.94, no RE no 163.727, o STF deu-lhe interpretao para restringir o seu alcance verdadeira dimenso da declarao de inconstitucionalidade no Ac.-STF, de 31.8.83, no MS no 20.409, que lhe deu causa, vale dizer, hiptese de mandado de segurana contra ato, de natureza eleitoral, do presidente da Repblica, mantida a competncia do TSE para as demais impetraes12 28. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementarprevistas neste inciso. CF/88, art. 102, I, d: competncia do STF paraprocessar e julgar mandado de segurana contra ato do presidente daRepblica. CF/88, art. 105, I, b: competncia do STJ para processar ejulgar mandado de segurana contra ato de ministro de Estado. CF/88,art. 105, I, h, in fine: competncia da Justia Eleitoral para o mandadode injuno. LC no 35/79 (Loman), art. 21, VI: competncia originria dos tribunaispara julgar os mandados de segurana contra seus atos. Ac.-TSEnos 2.483/99 e 3.175/2004: competncia dos tribunais regionais eleitoraisto-somente para julgar os pedidos de segurana contra atos inerentes sua atividade-meio. V. nota ao art. 276, 1o, deste cdigo. f) as reclamaes relativas a obrigaes impostas por lei aos partidospolticos, quanto sua contabilidade e apurao da origem dos seus recursos; Lei no 9.096/95, art. 35, caput: exame pelo Tribunal Superior Eleitoral epelos tribunais regionais eleitorais da escriturao do partido e apuraode qualquer ato que viole as prescries legais ou estatutrias em matriafinanceira. g) as impugnaes apurao do resultado geral, proclamao doseleitos e expedio de diploma na eleio de Presidente e Vice-Presidenteda Repblica; h) os pedidos de desaforamento dos feitos no decididos nos TribunaisRegionais dentro de trinta dias da concluso ao Relator, formulados porpartido, candidato, Ministrio Pblico ou parte legitimamente interessada;5 Alnea com redao dada pelo art. 6o da Lei no 4.961/66. i) as reclamaes contra os seus prprios Juzes que, no prazo de trintadias a contar da concluso, no houverem julgado os feitos a eles distribudos; Alnea acrescida pelo art. 6o da Lei no 4.961/66. Lei no 9.504/97, art. 94, 1o e 2o. Dec. monocrtica do Min. Jos Delgado na Rcl no 475, de 10.10.2007:a competncia para o julgamento das reclamaes desta espcie passouao Conselho Nacional de Justia, nos termos do art. 103-B, 4o, III, daConstituio Federal. j) a ao rescisria, nos casos de inelegibilidade, desde que intentadadentro do prazo de cento e vinte dias de deciso irrecorrvel, possibilitando-seo exerccio do mandato eletivo at o seu trnsito em julgado; 13 29. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) Alnea acrescida pelo art. 1o da LC no 86/96. Ac.-STF, de 17.3.99, na ADIn no 1.459: declara inconstitucionais o trecho grifado e a expresso aplicando-se, inclusive, s decises havidas at cento e vinte dias anteriores sua vigncia, constante do art. 2o da LC no 86/96. Ac.-TSE nos 106/2000 e 89/2001: TRE no competente para o julgamento de ao rescisria. A LC no 86/96, ao introduzir a ao rescisria no mbito da Justia Eleitoral, incumbiu somente ao TSE seu processo e julgamento, originariamente, contra seus prprios julgados. Ac.-TSE no 124/2001: cabimento de ao rescisria contra deciso monocrtica de juiz do TSE; Ac.-TSE nos 19.617/2002 e 19.618/2002: cabimento de ao rescisria de julgado de TRE em matria no-eleitoral, aplicando-se a legislao processual civil. II julgar os recursos interpostos das decises dos Tribunais Regionaisnos termos do art. 276 inclusive os que versarem matria administrativa. Incompetncia do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar recurso contra deciso de natureza estritamente administrativa proferida pelos tribunais regionais: Ac.-TSE, de 22.2.2007, nos REspe nos 25.416 e 25.434 (concesso de auxlio-alimentao e auxlio-creche); Ac.-TSE, de 22.2.2007, no REspe no 25.836 (alterao de funo de confiana); Ac.- TSE, de 16.10.2007, no Ag no 8.800, de 13.11.2007, no Ag no 8.909, de 20.11.2007, no REspe no 28.177, e de 4.12.2007, no Ag no 7.147, dentre outros (prestao de contas de candidatos, no mbito de sua competncia originria). Ac.-TSE nos 10/96 e 12.644/97: Competncia do TSE para apreciar recurso contra deciso judicial de Tribunal Regional sobre matria administrativa no eleitoral. Pargrafo nico. As decises do Tribunal Superior so irrecorrveis,salvo nos casos do art. 281. Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: I elaborar o seu Regimento Interno; CF/88, art. 96, I, a.II organizar a sua Secretaria e a Corregedoria-Geral, propondo aoCongresso Nacional a criao ou extino dos cargos administrativos e afixao dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei; CF/88, art. 96, I, b. 14 30. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar III conceder aos seus membros licena e frias, assim como afastamentodo exerccio dos cargos efetivos; CF/88, art. 96, I, f. IV aprovar o afastamento do exerccio dos cargos efetivos dos Juzesdos Tribunais Regionais Eleitorais; Res.-TSE no 21.842/2004: Dispe sobre o afastamento de magistrados na Justia Eleitoral do exerccio dos cargos efetivos. V propor a criao de Tribunal Regional na sede de qualquer dosTerritrios; V. nota ao art. 12, II, deste cdigo. VI propor ao Poder Legislativo o aumento do nmero dos Juzes dequalquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento; CF/88, art. 96, II, a: competncia para alterao do nmero de membros dos tribunais inferiores. CF/88, art. 120, 1o: ausncia de previso de aumento do nmero de membros dos tribunais regionais eleitorais, porquanto no se refere composio mnima. VII fixar as datas para as eleies de Presidente e Vice-Presidente daRepblica, Senadores e Deputados Federais, quando no o tiverem sidopor lei; CF/88, arts. 28, caput, 29, I e II, 32, 2o, e 77, caput; e Lei no 9.504/97, arts. 1o, caput, e 2o, 1o: fixao de data para as eleies presidenciais, federais, estaduais e municipais. Lei no 9.709/98, art. 8o, I: competncia da Justia Eleitoral, nos limites de sua circunscrio, para fixar a data de plebiscito e referendo. Ac.-TSE no 3.395/2005: legalidade de resoluo do TSE que fixou data de referendo em dia diverso do previsto no DLG no 780/2005, art. 2o. VIII aprovar a diviso dos Estados em Zonas Eleitorais ou a criaode novas Zonas; Res.-TSE n o 19.994/97: Estabelece normas para a criao e desmembramento de zonas eleitorais e d outras providncias. 15 31. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) Dec.-TSE s/no, de 7.10.2003, na Pet no 1.386: competncia do TSE parahomologar diviso da circunscrio do estado em zonas eleitorais, bemcomo a criao de novas zonas, e competncia do TRE para reviso detransferncia de sede da zona.IX expedir as instrues que julgar convenientes execuo deste Cdigo;X fixar a diria do Corregedor-Geral, dos Corregedores Regionais eauxiliares em diligncia fora da sede;XI enviar ao Presidente da Repblica a lista trplice organizada pelosTribunais de Justia, nos termos do art. 25;XII responder, sobre matria eleitoral, s consultas que lhe foremfeitas em tese por autoridade com jurisdio federal ou rgo nacional departido poltico; Ac.-TSE no 23.404/2004: a consulta no tem carter vinculante, mas podeservir de suporte para as razes do julgador. Res.-TSE no 22.391/2006: descabimento de consulta sobre matriaprocessual e conhecimento, sob o aspecto de direito material eleitoral,por se referir a fase ainda no iniciada do processo eleitoral. Res.-TSE no 22.515/2007 e dec. monocrtica do Min. Jos Delgadona Cta no 1.443, de 24.10.2007: exigncia de autorizao especficaou documento que comprove estar o consulente habilitado a formularconsultas em nome da agremiao partidria a que pertence. Legitimidade para formular consulta ao TSE: Res.-TSE no 22.228/2006(senador); Res.-TSE n o 22.247/2006 (deputado federal); Res.-TSEn o 22.229/2006 (secretrio-geral de comisso executiva nacional departido poltico, como representante de rgo de direo nacional);Res.-TSE no 22.342/2006 (Defensoria Pblica da Unio).XIII autorizar a contagem dos votos pelas Mesas Receptoras nos Estadosem que essa providncia for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo; V. art. 188 deste cdigo. XIV requisitar fora federal necessria ao cumprimento da lei, de suasprprias decises ou das decises dos Tribunais Regionais que o solicitarem,e para garantir a votao e a apurao;6 Inciso com redao dada pelo art. 7o da Lei no 4.961/66. DL no 1.064/69, art. 2o: O Departamento de Polcia Federal ficar disposio da Justia Eleitoral sempre que houver de se realizareleies, gerais ou parciais, em qualquer parte do territrio nacional. 16 32. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar Res.-TSE n o 14.623/88: atribuies da Polcia Federal quando disposio da Justia Eleitoral. LC no 97/99, art. 15, 1o: Compete ao presidente da Repblica a deciso do emprego das Foras Armadas, por iniciativa prpria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermdio dos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Cmara dos Deputados. Res.-TSE no 18.504/92: o poder de o TSE requisitar fora federal prescinde da intermediao do presidente do Supremo Tribunal Federal. Essa deciso foi proferida na vigncia da LC no 69/91 (revogada pela LC n o 97/99), que continha dispositivo de teor idntico ao do referido 1 o. Res.-TSE no 21.843/2004: Dispe sobre a requisio de fora federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Cdigo Eleitoral, e sobre a aplicao do art. 2o do DL no 1.064/69. Res.-TSE no 22.376/2006: Dispe sobre a apurao de crimes eleitorais, disciplinando a atuao da Polcia Judiciria Eleitoral, a notcia-crime eleitoral e o inqurito policial eleitoral. XV organizar e divulgar a smula de sua jurisprudncia; XVI requisitar funcionrios da Unio e do Distrito Federal quando oexigir o acmulo ocasional do servio de sua Secretaria; Lei no 6.999/82 e Res.-TSE no 20.753/2000: normas sobre requisio de servidores pblicos. XVII publicar um boletim eleitoral; O Boletim Eleitoral foi substitudo, em julho/90, pela revista Jurisprudncia do Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE n o 16.584/90). XVIII tomar quaisquer outras providncias que julgar convenientes execuo da legislao eleitoral. Art. 24. Compete ao Procurador-Geral, como chefe do Ministrio PblicoEleitoral: Ac.-TSE, de 29.6.2006, no REspe no 25.970: preponderncia da conduta de fiscal da lei sobre a legitimao do Parquet para intervir como parte no processo eleitoral. Oficiando como custus legis, o Ministrio Pblico no pode intervir na qualidade de parte para postular interpretao incompatvel com opinio antes manifestada, por aplicao do princpio da indivisibilidade e da precluso lgica. 17 33. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) I assistir s sesses do Tribunal Superior e tomar parte nas discusses; Ac.-TSE no 11.658/90: o modo como se dar a participao nas discusses matria que diz com o funcionamento dos tribunais a quem cabe aprerrogativa de disciplinar autonomamente.II exercer a ao pblica e promov-la at final, em todos os feitos decompetncia originria do Tribunal;III oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal; RITSE, art. 13, c: compete ao procurador-geral oficiar, no prazo de cincodias, em todos os recursos encaminhados ao Tribunal, e nos pedidos demandado de segurana. Ac.-TSE n o 15.031/97: desnecessidade de pronunciamento daProcuradoria-Geral nos embargos de declarao. IV manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntossubmetidos deliberao do Tribunal, quando solicitada sua audincia porqualquer dos Juzes, ou por iniciativa sua, se entender necessrio; V defender a jurisdio do Tribunal; VI representar ao Tribunal sobre a fiel observncia das leis eleitorais,especialmente quanto sua aplicao uniforme em todo o Pas; VII requisitar diligncias, certides e esclarecimentos necessrios aodesempenho de suas atribuies; VIII expedir instrues aos rgos do Ministrio Pblico junto aosTribunais Regionais; IX acompanhar, quando solicitado, o Corregedor-Geral, pessoalmenteou por intermdio de Procurador que designe, nas diligncias a seremrealizadas. V. art. 18 deste cdigo.Ttulo II Dos Tribunais Regionais Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-o:7 I mediante eleio, pelo voto secreto: a) de dois Juzes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justia; e b) de dois Juzes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justia; 18 34. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar II do Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido peloTribunal Federal de Recursos; e CF/88, art. 120, 1o, II: de um juiz do Tribunal Regional Federal comsede na capital, ou, no o havendo, de um juiz federal. III por nomeao do Presidente da Repblica, de dois dentre seiscidados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados peloTribunal de Justia. Incisos com redao dada pelo art. 2o da Lei no 7.191/84. CF/88, art. 120, 1o, III: nomeao dentre seis advogados. Res.-TSE nos 20.958/2001, art. 12, p. nico, VI, e 21.461/2003, art. 1o:exigncia de 10 anos de prtica profissional; art. 5o, desta ltima: dispensada comprovao se j foi juiz de TRE. Ac.-STF, de 31.5.2005, no RMSno 24.334, e de 29.11.2005, no RMS no 24.332: a regra geral prevista noart. 94 da Constituio dez anos de efetiva atividade profissional seaplica de forma complementar regra do art. 120 da Constituio. Res.-TSEno 21.644/2004: necessidade, ainda, de participao anual mnima em 5atos privativos em causas ou questes distintas, nos termos do art. 5o doEOAB. Ac.-STF, de 29.11.90, no MS no 21.073, e de 19.6.91, no MS no 21.060:a OAB no participa do procedimento de indicao de advogados paracomposio de TRE. V. nota ao art. 16, II, deste cdigo. Res.-TSE no 22.222/2006 e Dec.-TSE s/no, de 17.8.2006, no ELT no 468:O mesmo advogado somente poder ser indicado simultaneamente parao preenchimento de um cargo efetivo e um de substituto. 1o A lista trplice organizada pelo Tribunal de Justia ser enviada aoTribunal Superior Eleitoral. Res.-TSE no 21.461/2003: Dispe sobre o encaminhamento de listatrplice organizada pelo Tribunal de Justia ao Tribunal Superior Eleitoral[...]. Res.-TSE no 20.958/2001: Instrues que regulam a investidura e oexerccio dos membros dos tribunais eleitorais e o trmino dos respectivosmandatos. Os modelos de formulrios para a prestao das informaesque devem acompanhar a lista trplice so os aprovados pela Res.-TSEno 9.407/72, alterada pelas Res.-TSE nos 20.896/2001 e 21.461/2003. Dec.-TSE s/no, de 1o.6.2004, na ELT no 394: inadmissibilidade de listacontendo apenas um nome. 2o A lista no poder conter nome de Magistrado aposentado ou demembro do Ministrio Pblico.19 35. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) Pargrafo com redao dada pelo art. 8o da Lei no 4.961/66. Ac.-STF, de 15.12.99, no RMS no 23.123: este dispositivo foi recepcionadopela Constituio e no foi revogado pela Lei no 7.191/94. 3o Recebidas as indicaes o Tribunal Superior divulgar a lista atravsde edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugn-la comfundamento em incompatibilidade. 4o Se a impugnao for julgada procedente quanto a qualquer dosindicados, a lista ser devolvida ao Tribunal de origem para complementao. 5o No havendo impugnao, ou desprezada esta, o Tribunal Superiorencaminhar a lista ao Poder Executivo para a nomeao. 6o No podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entresi parentesco, ainda que por afinidade, at o 4o grau, seja o vnculo legtimoou ilegtimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por ltimo. 7o A nomeao de que trata o no II deste artigo no poder recair emcidado que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, 4o. O DL no 441/69 revogou os 6o e 7o do art. 25, passando os 8o e 9oa constituir, respectivamente, os 6o e 7o. A Lei no 7.191/84, ao alterar o art. 25, no fez nenhuma referncia aospargrafos constantes do artigo modificado. Segundo decises do TSE(Res.-TSE nos 12.391/85 e 18.318/92, e Ac.-TSE no 12.641/96) e do STF(Ac.-STF, de 15.12.99, no RMS no 23.123), os referidos pargrafos noforam revogados pela lei citada. A remisso ao 4o do art. 16 deste cdigo refere-se a sua redao original.Com redao dada pela Lei no 7.191/84, a matria contida no 4o doart. 16 passou a ser tratada no 2o. Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional seroeleitos por este dentre os trs Desembargadores do Tribunal de Justia; oterceiro Desembargador ser o Corregedor Regional da Justia Eleitoral. CF/88, art. 120, 2 o , c.c. o 1 o , I, a: eleio dentre os doisdesembargadores. No havendo um terceiro magistrado do Tribunal deJustia, alguns tribunais regionais atribuem a funo de corregedor aovice-presidente, cumulativamente, enquanto outros prescrevem a eleiodentre os demais juzes que o compem. Ac.-TSE no 684/2004: a regra contida no art. 120, 2o, da CF/88, notocante ao critrio para eleio dos titulares dos cargos de presidente evice-presidente dos tribunais regionais eleitorais, afasta a incidncia doart. 102 da LC no 35/79 (Loman) nesse particular. Res.-TSE nos 20.120/98, 20 36. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar 22.458/2006, e Ac.-TSE, de 15.8.2006, na RP no 982: impossibilidade de reeleio de presidente de tribunal regional, nos termos do art. 102 da LC no 35/79 (Loman). V. , ainda, Ac.-STF, de 19.12.2006, na Rcl no 4.587 que cassou parcialmente o Ac.-TSE, de 15.8.2006, na RP no 982 retromencionado: impossibilidade de alterao ou restrio, por qualquer norma infraconstitucional, da durao bienal de investidura e da possibilidade de reconduo de juiz de TRE. 1o As atribuies do Corregedor Regional sero fixadas pelo TribunalSuperior Eleitoral e, em carter supletivo ou complementar, pelo TribunalRegional Eleitoral perante o qual servir. V. notas ao art. 17, 1o, deste cdigo. 2o No desempenho de suas atribuies o Corregedor Regional selocomover para as Zonas Eleitorais nos seguintes casos: I por determinao do Tribunal Superior Eleitoral ou do TribunalRegional Eleitoral; II a pedido dos Juzes Eleitorais; III a requerimento de partido, deferido pelo Tribunal Regional; IV sempre que entender necessrio. Art. 27. Servir como Procurador Regional junto a cada Tribunal RegionalEleitoral o Procurador da Repblica no respectivo Estado, e, onde houvermais de um, aquele que for designado pelo Procurador-Geral da Repblica. V. arts. 76 e 77 da LC no 75/93, que Dispe sobre a organizao, asatribuies e o estatuto do Ministrio Pblico da Unio, e Ac.-TSEno 309/96: as normas da Lei Orgnica do Ministrio Pblico da Uniorevogaram o art. 27 e seus pargrafos do Cdigo Eleitoral, porquantoregularam completamente a matria. V., ainda, a parte final da nota ao 4o deste artigo. Res.-TSE no 22.458/2006: possibilidade de reeleio ou reconduo deprocuradores regionais eleitorais por uma vez, a teor do art. 76, 1o, daLC no 75/93. 1o No Distrito Federal, sero as funes de Procurador Regional Eleitoralexercidas pelo Procurador-Geral da Justia do Distrito Federal. V. nota ao caput deste artigo: a funo de procurador regional eleitoralser exercida por procurador regional da Repblica. 2o Substituir o Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos,o seu substituto legal. 21 37. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) 3o Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunaisjunto aos quais servirem, as atribuies do Procurador-Geral. LC no 75/93, art. 79, p. nico, e Ac.-TSE no 19.657/2004, dentre outras decises: competncia do procurador regional eleitoral para designar promotor eleitoral, por indicao do procurador-geral de justia, nas hipteses de impedimento, recusa justificada ou inexistncia de promotor que oficie perante a zona eleitoral. 4o Mediante prvia autorizao do Procurador-Geral, podendo osProcuradores Regionais requisitar, para auxili-los nas suas funes,membros do Ministrio Pblico local, no tendo estes, porm, assento nassesses do Tribunal. O vocbulo podendo consta da redao original do dispositivo publicado no DOU. Nas edies anteriores desta publicao, o termo havia sido substitudo pelo vocbulo podero. LC no 75/93, art. 77, p. nico: designao pelo procurador-geral eleitoral, por necessidade de servio, de outros membros do Ministrio Pblico Federal para oficiar perante os tribunais regionais eleitorais. Res.-TSE no 20.887/2001: admite a designao de promotor de justia para auxiliar o procurador regional, em caso de dificuldade de contar apenas com membros do Ministrio Pblico Federal para desempenho das funes eleitorais. Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, emsesso pblica, com a presena da maioria de seus membros. V. quarta nota ao art. 19, p. nico, deste cdigo. 1o No caso de impedimento e no existindo quorum, ser o membrodo Tribunal substitudo por outro da mesma categoria, designado na formaprevista na Constituio. Res.-TSE no 19.740/96: Juiz classe jurista. Impedimento ou suspeio. Convocao do substituto da mesma categoria por ordem de antigidade, permanecendo o impedimento ou suspeio convoca-se o remanescente. Aplicao do art. 19, pargrafo nico do CE. Res.-TSE n o 22.469/2006: No h como convocar substitutos representantes de classe diversa para complementao de quorum em Tribunal Regional Eleitoral, dado ser exigvel que tal ocorra entre membros da mesma classe, na esteira do estabelecido no art. 7o da Res.-TSE no 20.958/2001. 22 38. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar 2o Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntrio para o TribunalSuperior qualquer interessado poder argir a suspeio dos seus membros,do Procurador Regional, ou de funcionrios da sua Secretaria, assim comodos Juzes e escrives eleitorais, nos casos previstos na lei processual civile por motivo de parcialidade partidria, mediante o processo previsto emregimento. V. nota ao art. 33, 1o, deste cdigo. V. nota ao art. 20, caput, deste cdigo. 3o No caso previsto no pargrafo anterior ser observado o disposto nopargrafo nico do art. 20. Pargrafo acrescido pelo art. 9o da Lei no 4.961/66. Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I processar e julgar originariamente: a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretrios Estaduais eMunicipais de partidos polticos, bem como de candidatos a Governador,Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das AssembliasLegislativas; LC no 64/90, art. 2o, p. nico, II: argio de inelegibilidade perante ostribunais regionais eleitorais. Lei no 9.096/95, art. 10, p. nico: O partido comunica Justia Eleitorala constituio de seus rgos de direo e os nomes dos respectivosintegrantes, bem como as alteraes que forem promovidas, para anotao[...]. Ac.-TSE no 13.060/96: A finalidade dessa comunicao, entretanto,no a de fazer existir o rgo de direo ou permitir que participe doprocesso eleitoral [...]. A razo de ser, pois, a publicidade, ensejando,ainda, aos Tribunais, verificar quem representa os partidos. b) os conflitos de jurisdio entre Juzes Eleitorais do respectivo Estado; c) a suspeio ou impedimentos aos seus membros, ao ProcuradorRegional e aos funcionrios da sua Secretaria assim como aos Juzes eEscrives Eleitorais; V. nota ao art. 33, 1o, deste cdigo. Ac.-TSE, de 30.5.2006, no MS no 3.423: a exceo de suspeio deve serdirigida, inicialmente, ao juiz tido por suspeito pelo excipiente; acolhidapelo excepto, a ao h de ser submetida ao exame e julgamento de outro23 39. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral)magistrado; no acolhida, deve a exceo ser mandada ao tribunal a quesubmetido o magistrado. d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juzes Eleitorais; CF/88, art. 96, III. e) o habeas corpus ou mandado de segurana, em matria eleitoral, contraato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justia por crimede responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidospelos Juzes Eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigode se consumar a violncia antes que o Juiz competente possa prover sobrea impetrao; f) as reclamaes relativas a obrigaes impostas por lei aos partidospolticos, quanto sua contabilidade e apurao da origem dos seusrecursos; V. nota ao art. 22, I, f, deste cdigo. g) os pedidos de desaforamento dos feitos no decididos pelos JuzesEleitorais em trinta dias da sua concluso para julgamento, formulados porpartido, candidato, Ministrio Pblico ou parte legitimamente interessada,sem prejuzo das sanes decorrentes do excesso de prazo;8 Alnea com redao dada pelo art. 10 da Lei no 4.961/66. II julgar os recursos interpostos: a) dos atos e das decises proferidas pelos Juzes e Juntas Eleitorais; b) das decises dos Juzes Eleitorais que concederem ou denegaremhabeas corpus ou mandado de segurana. Pargrafo nico. As decises dos Tribunais Regionais so irrecorrveis,salvo nos casos do art. 276. Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: I elaborar o seu Regimento Interno; CF/88, art. 96, I, a. II organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhesos cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermdio 24 40. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementardo Tribunal Superior a criao ou supresso de cargos e a fixao dosrespectivos vencimentos; CF/88, art. 96, I, b. Res.-TSE nos 21.902/2004 e 22.020/2005: no compete ao TSE homologar deciso de TRE que aprova criao de escola judiciria no mbito de sua jurisdio. III conceder aos seus membros e aos Juzes Eleitorais licenae frias, assim como afastamento do exerccio dos cargos efetivos,submetendo, quanto queles, a deciso aprovao do Tribunal SuperiorEleitoral; CF/88, art. 96, I, f, e nota ao art. 23, IV, deste cdigo. IV fixar a data das eleies de Governador e Vice-Governador,Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Juzes de Paz,quando no determinada por disposio constitucional ou legal; CF/88, arts. 28 e 29, II; e Lei no 9.504/97, arts. 1o, caput, 2o, 1o, e 3o, 2o: fixao de datas para eleio de governador e vice-governador e de prefeito e vice-prefeito. Lei no 9.504/97, art. 1o, caput: fixao de datas para eleio de senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador. CF/88, art. 32, 2o: eleies de governador e vice-governador e de deputados distritais coincidentes com as de governadores e deputados estaduais. CF/88, arts. 14, 3o, VI, c, e 98, II: criao da Justia de Paz. V. notas ao art. 23, VII, deste cdigo. V constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdio; VI indicar ao Tribunal Superior as Zonas Eleitorais ou Sees em quea contagem dos votos deva ser feita pela Mesa Receptora; V. art. 188 deste cdigo. VII apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais,os resultados finais das eleies de Governador e Vice-Governador, demembros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas,remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias aps a diplomao, ao TribunalSuperior, cpia das atas de seus trabalhos; 25 41. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral)VIII responder, sobre matria eleitoral, s consultas que lhe foremfeitas, em tese, por autoridade pblica ou partido poltico;IX dividir a respectiva circunscrio em Zonas Eleitorais, submetendoesta diviso, assim como a criao de novas Zonas, aprovao do TribunalSuperior; V. nota ao art. 23, VIII, deste cdigo. X aprovar a designao do ofcio de Justia que deva responder pelaEscrivania Eleitoral durante o binio; XI (Revogado pela Lei no 8.868/94.);9 XII requisitar a fora necessria ao cumprimento de suas decises esolicitar ao Tribunal Superior a requisio de fora federal; V. segunda a quinta notas ao art. 23, XIV, deste cdigo. XIII autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seuPresidente e, no interior, aos Juzes Eleitorais, a requisio de funcionriosfederais, estaduais ou municipais para auxiliarem os Escrives Eleitorais,quando o exigir o acmulo ocasional do servio; V. nota ao art. 33, 1o, deste cdigo. V. nota ao art. 23, XVI, deste cdigo. XIV requisitar funcionrios da Unio e, ainda, no Distrito Federale em cada Estado ou Territrio, funcionrios dos respectivos quadrosadministrativos, no caso de acmulo ocasional de servio de suas Secretarias; V. nota ao art. 23, XVI, deste cdigo. Res.-TSE no 21.909/2004: inexistncia de previso legal de limite numricopara requisio de servidores para as secretarias dos tribunais regionaiseleitorais; observncia dos princpios norteadores dos atos administrativos.XV aplicar as penas disciplinares de advertncia e de suspenso at 30(trinta) dias aos Juzes Eleitorais;XVI cumprir e fazer cumprir as decises e instrues do Tribunal Superior;XVII determinar, em caso de urgncia, providncias para a execuoda lei na respectiva circunscrio;XVIII organizar o fichrio dos eleitores do Estado; 26 42. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar XIX suprimir os mapas parciais de apurao, mandando utilizarapenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor nmero decandidatos s eleies proporcionais justifique a supresso, observadas asseguintes normas: a) qualquer candidato ou partido poder requerer ao Tribunal Regionalque suprima a exigncia dos mapas parciais de apurao; b) da deciso do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poder,no prazo de trs dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidir emcinco dias; c) a supresso dos mapas parciais de apurao s ser admitida at seismeses antes da data da eleio; d) os boletins e mapas de apurao sero impressos pelos TribunaisRegionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior; e) o Tribunal Regional ouvir os partidos na elaborao dos modelosdos boletins e mapas de apurao a fim de que estes atendam s peculiaridadeslocais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados dassugestes ou impugnaes formuladas pelos partidos, deciso doTribunal Superior. Inciso e alneas acrescidos pelo art. 11 da Lei no 4.961/66.Art. 31. Faltando num Territrio o Tribunal Regional, ficar a respectivacircunscrio eleitoral sob a jurisdio do Tribunal Regional que o TribunalSuperior designar. Ttulo IIIDos Juzes Eleitorais LC no 75/93, arts. 78 e 79: cabe ao promotor eleitoral o exercciodas funes eleitorais perante os juzes e juntas eleitorais; ser eleo membro do Ministrio Pblico local que oficie perante o juzoincumbido do servio eleitoral na zona ou, nas hipteses de suainexistncia, impedimento ou recusa justificada, o que for designadopelo procurador regional eleitoral, por indicao do procurador-geralde justia. Art. 32. Cabe a jurisdio de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juizde Direito em efetivo exerccio e, na falta deste, ao seu substituto legal quegoze das prerrogativas do art. 95 da Constituio.27 43. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) Refere-se CF/46; corresponde, entretanto, ao mesmo artigo daCF/88. Ac.-TSE no 19.260/2001: O juiz de direito substituto pode exercer asfunes de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, porfora do que disposto no art. 22, 2o, da Loman. Ac.-TSE no 15.277/99:A Lei Complementar no 35 continua em vigor na parte em que no hajaincompatibilidade com a Constituio, como sucede com seu art. 22, 2o.Assim, podem atuar como juzes eleitorais os magistrados que, em virtudede no haver decorrido o prazo previsto no art. 95, I, da Constituio,no gozam de vitaliciedade. LC no 35/79 (Loman), art. 11, caput e 1o. Res.-TSE no 22.607/2007: dispe sobre a residncia do juiz eleitoral. Pargrafo nico. Onde houver mais de uma Vara, o Tribunal Regionaldesignar aquela ou aquelas, a que incumbe o servio eleitoral. Res.-TSE no 20.505/99: sistema de rodzio na designao dos juzes ouvaras para o exerccio da jurisdio eleitoral; e Res.-TSE no 21.009/2002:Estabelece normas relativas ao exerccio da jurisdio eleitoral emprimeiro grau; Prov.-CGE no 5/2002: Recomenda observncia deorientaes que explicita, relativas aplicao dos critrios concernentesao rodzio eleitoral, estabelecidos na Res.-TSE no 21.009, de 5 de marode 2002. Art. 33. Nas Zonas Eleitorais onde houver mais de uma serventia deJustia, o Juiz indicar ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo daEscrivania Eleitoral pelo prazo de dois anos. 1o No poder servir como Escrivo Eleitoral, sob pena de demisso,o membro de Diretrio de partido poltico, nem o candidato a cargo eletivo,seu cnjuge e parente consangneo ou afim at o segundo grau. Lei no 10.842/2004, art. 4o, caput: as atribuies da escrivania eleitoralpassaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartrio eleitoral;art. 4o, 1o: No poder servir como chefe de cartrio eleitoral, sob penade demisso, o membro de rgo de direo partidria, nem o candidatoa cargo eletivo, seu cnjuge e parente consangneo ou afim at o 2o(segundo) grau. 2o O Escrivo Eleitoral, em suas faltas e impedimentos, ser substitudona forma prevista pela lei de organizao judiciria local. V. nota ao pargrafo anterior. 28 44. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar Art. 34. Os Juzes despacharo todos os dias na sede da sua Zona Eleitoral. Art. 35. Compete aos Juzes: I cumprir e fazer cumprir as decises e determinaes do TribunalSuperior e do Regional; II processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe foremconexos, ressalvada a competncia originria do Tribunal Superior e dosTribunais Regionais; Ac.-STJ, de 11.6.2003, no CC no 38.430: competncia do juzo da varada infncia e da juventude, ou do juiz que exerce tal funo na comarca,para processar e julgar ato infracional cometido por menor inimputvel,ainda que a infrao seja equiparada a crime eleitoral. III decidir habeas corpus e mandado de segurana, em matria eleitoral,desde que essa competncia no esteja atribuda privativamente instnciasuperior; IV fazer as diligncias que julgar necessrias ordem e presteza doservio eleitoral; V tomar conhecimento das reclamaes que lhe forem feitas verbalmenteou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providncias quecada caso exigir; VI indicar, para aprovao do Tribunal Regional, a serventia de Justiaque deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral; VII (Revogado pela Lei no 8.868/94.);10 VIII dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrio e a exclusode eleitores; IX expedir ttulos eleitorais e conceder transferncia de eleitor; X dividir a Zona em Sees Eleitorais; XI mandar organizar, em ordem alfabtica, relao dos eleitores decada Seo, para remessa Mesa Receptora, juntamente com a pasta dasfolhas individuais de votao; V. nota ao art. 45, 9o, deste cdigo. XII ordenar o registro e cassao do registro dos candidatos aos cargoseletivos municipais e comunic-los ao Tribunal Regional; LC no 64/90, art. 2o, p. nico, III: argio de inelegibilidade perante osjuzes eleitorais.29 45. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) XIII designar, at 60 (sessenta) dias antes das eleies os locais dasSees; XIV nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleio, em audincia pblicaanunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedncia, os membros dasMesas Receptoras; Lei no 9.504/97, art. 63, 2o: vedada a nomeao, para presidente emesrios, de menores de 18 anos.XV instruir os membros das Mesas Receptoras sobre as suas funes;XVI providenciar para a soluo das ocorrncias que se verificaremnas Mesas Receptoras;XVII tomar todas as providncias ao seu alcance para evitar os atosviciosos das eleies;XVIII fornecer aos que no votaram por motivo justificado e aos noalistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente dassanes legais; V. nota ao art. 10 deste cdigo. XIX comunicar, at as 12 horas do dia seguinte realizao da eleio,ao Tribunal Regional e aos Delegados de partidos credenciados, o nmero deeleitores que votarem em cada uma das Sees da Zona sob sua jurisdio,bem como o total de votantes da Zona. Ttulo IVDas Juntas Eleitorais LC no 75/93, arts. 78 e 79: cabe ao promotor eleitoral o exerccio dasfunes eleitorais perante os juzes e juntas eleitorais; ser ele o membrodo Ministrio Pblico local que oficie perante o juzo incumbidodo servio eleitoral na zona ou, nas hipteses de sua inexistncia,impedimento ou recusa justificada, o que for designado pelo procuradorregional eleitoral, por indicao do procurador-geral de justia. Art. 36. Compor-se-o as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, queser o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidados de notria idoneidade. LC no 35/79 (Loman), art. 11, 2o. Lei no 8.868/94, art. 15: dispensa dos servidores pblicos nomeados paracompor as mesas receptoras ou juntas apuradoras pelo dobro dos dias 30 46. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementarde convocao. Lei no 9.504/97, art. 98: dispositivo de mesmo teor que,entretanto, utiliza a expresso eleitores em substituio a servidorespblicos. 1o Os membros das Juntas Eleitorais sero nomeados 60 (sessenta) diasantes da eleio, depois de aprovao do Tribunal Regional, pelo Presidentedeste, a quem cumpre tambm designar-lhes a sede. 2o At 10 (dez) dias antes da nomeao, os nomes das pessoas indicadaspara compor as Juntas sero publicados no rgo oficial do Estado, podendoqualquer partido, no prazo de 3 (trs) dias, em petio fundamentada,impugnar as indicaes. 3o No podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ouauxiliares: Lei no 9.504/97, art. 64: vedada a participao de parentes em qualquergrau ou de servidores da mesma repartio pblica ou empresa privadana mesma mesa, turma ou junta eleitoral. I os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, at o segundograu, inclusive, e bem assim o cnjuge; II os membros de Diretrios de partidos polticos devidamenteregistrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; III as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionrios nodesempenho de cargos de confiana do Executivo; IV os que pertencerem ao servio eleitoral. Art. 37. Podero ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o nmerode Juzes de Direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituio,mesmo que no sejam Juzes Eleitorais. LC no 35/79 (Loman), art. 23. Refere-se CF/46; corresponde, entretanto, ao mesmo artigo da CF/88.Pargrafo nico. Nas Zonas em que houver de ser organizada maisde uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral ou estivereste impedido, o Presidente do Tribunal Regional, com a aprovao deste,designar Juzes de Direito da mesma ou de outras Comarcas, para presidiremas Juntas Eleitorais.Art. 38. Ao Presidente da Junta facultado nomear, dentre cidados denotria idoneidade, escrutinadores e auxiliares em nmero capaz de atender boa marcha dos trabalhos.31 47. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) 1o obrigatria essa nomeao sempre que houver mais de dez urnasa apurar. 2o Na hiptese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivoPresidente nomear um escrutinador para servir como Secretrio em cadaTurma. 3o Alm dos Secretrios a que se refere o pargrafo anterior serdesignado pelo Presidente da Junta um escrutinador para Secretrio-Geralcompetindo-lhe: I lavrar as atas; II tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando comoEscrivo; III totalizar os votos apurados. Art. 39. At 30 (trinta) dias antes da eleio o Presidente da Juntacomunicar ao Presidente do Tribunal Regional as nomeaes que houver feitoe divulgar a composio do rgo por edital publicado ou afixado, podendoqualquer partido oferecer impugnao motivada no prazo de 3 (trs) dias. Art. 40. Compete Junta Eleitoral: I apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleies realizadas nas ZonasEleitorais sob a sua jurisdio; V. nota ao art. 159, caput, deste cdigo. II resolver as impugnaes e demais incidentes verificados durante ostrabalhos da contagem e da apurao; III expedir os boletins de apurao mencionados no art. 179; IV expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. Pargrafo nico. Nos Municpios onde houver mais de uma JuntaEleitoral, a expedio dos diplomas ser feita pela que for presidida pelo JuizEleitoral mais antigo, qual as demais enviaro os documentos da eleio. Art. 41. Nas Zonas Eleitorais em que for autorizada a contagem prviados votos pelas Mesas Receptoras, compete Junta Eleitoral tomar asprovidncias mencionadas no art. 195.Parte TerceiraDo Alistamento Lei no 6.996/82: Dispe sobre a utilizao de processamento eletrnicode dados nos servios eleitorais e d outras providncias. 32 48. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar Lei no 7.444/85: Dispe sobre a implantao do processamento eletrnicode dados no alistamento eleitoral e a reviso do eleitorado e d outrasprovidncias. Res.-TSE no 21.538/2003: Dispe sobre o alistamento e servioseleitorais mediante processamento eletrnico de dados, a regularizao desituao de eleitor, a administrao e a manuteno do cadastro eleitoral,o sistema de alistamento eleitoral, a reviso do eleitorado e a fiscalizaodos partidos polticos, entre outros. Res.-TSE no 21.920/2004: Dispe sobre o alistamento eleitoral e ovoto dos cidados portadores de deficincia, cuja natureza e situaoimpossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exerccio de suasobrigaes eleitorais. V. notas ao art. 6o, caput, deste cdigo.Ttulo IDa Qualificao e Inscrio Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificao e inscrio doeleitor. Pargrafo nico. Para o efeito da inscrio, domiclio eleitoral o lugarde residncia ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais deuma, considerar-se- domiclio qualquer delas. Ac.-TSE nos 16.397/2000 e 18.124/2000: o conceito de domiclio eleitoralno se confunde, necessariamente, com o de domiclio civil; aquele,mais flexvel e elstico, identifica-se com a residncia e o lugar ondeo interessado tem vnculos (polticos, sociais, patrimoniais, negcios).DL no 201/67, art. 7o, II: cassao do mandato de vereador quando fixarresidncia fora do municpio. Art. 43. O alistando apresentar em Cartrio ou local previamentedesignado, requerimento em frmula que obedecer ao modelo aprovadopelo Tribunal Superior. Lei no 7.444/85: alistamento tambm por processamento eletrnico. Res.-TSE no 21.538/2003, arts. 4o a 8o: para alistamento eleitoral,transferncia, reviso ou segunda via, ser utilizado o Requerimento deAlistamento Eleitoral (RAE). Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (trs) retratos, ser instrudocom um dos seguintes documentos, que no podero ser supridos mediantejustificao: 33 49. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) Lei no 7.444/85, art. 5o, 4o, c.c. o art. 1o, caput: dispensa de fotografiasno alistamento por processamento eletrnico.I carteira de identidade expedida pelo rgo competente do DistritoFederal ou dos Estados; Lei no 6.996/82, art. 6o, I; e Lei no 7.444/85, art. 5o, 2o, I. II certificado de quitao do servio militar; Res.-TSE no 21.384/2003: inexigibilidade de comprovao de quitaocom o servio militar nas operaes de transferncia de domiclio, revisode dados e segunda via, falta de previso legal. Res.-TSE no 22.097/2005:inexigibilidade do certificado de quitao do servio militar daqueleque completou 18 anos para o qual ainda esteja em curso o prazo deapresentao ao rgo de alistamento militar. III certido de idade extrada do registro civil; IV instrumento pblico do qual se infira, por direito ter o requerenteidade superior a dezoito anos e do qual conste, tambm, os demais elementosnecessrios sua qualificao; V. nota ao art. 4o deste cdigo. V documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originriaou adquirida, do requerente. Lei no 6.192/74, que Dispe sobre restries a brasileiros naturalizados,e d outras providncias: Art. 1o. vedada qualquer distino entrebrasileiros natos e naturalizados. [...] Art. 4o. Nos documentos pblicos, aindicao da nacionalidade brasileira alcanada mediante naturalizaofar-se- sem referncia a esta circunstncia. CF/88, art. 12, 2o. Res.-TSE no 21.385/2003: inexigibilidade de prova de opo pelanacionalidade brasileira para fins de alistamento eleitoral, no previstana legislao pertinente. Pargrafo nico. Ser devolvido o requerimento que no contenhaos dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteresinequvocos. Art. 45. O Escrivo, o funcionrio ou o Preparador recebendo a frmulae documentos determinar que o alistando date e assine a petio e em atocontnuo atestar terem sido a data e a assinatura lanados na sua presena; 34 50. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementarem seguida, tomar a assinatura do requerente na folha individual de votaoe nas duas vias do ttulo eleitoral, dando recibo da petio e do documento. V. nota ao art. 33, 1o, deste cdigo. Lei no 8.868/94, art. 14: torna sem efeito a meno ao preparador, aorevogar o inciso XI do art. 30 e o inciso VII do art. 35, alm dos arts. 62a 65 e 294 deste cdigo. Lei no 7.444/85, art. 5o, 1o: no caso de analfabeto ser feita a impressodigital do polegar direito. V. nota ao 9o deste artigo. 1o O requerimento ser submetido ao despacho do Juiz nas 48 (quarentae oito) horas seguintes. 2o Poder o Juiz se tiver dvida quanto identidade do requerente ousobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamentoem diligncia para que o alistando esclarea ou complete a prova ou, se fornecessrio, comparea pessoalmente sua presena. 3o Se se tratar de qualquer omisso ou irregularidade que possa sersanada, fixar o Juiz para isso prazo razovel. 4o Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o ttulo e o documentoque instruiu o pedido sero entregues pelo Juiz, Escrivo, funcionrio ouPreparador. A entrega far-se- ao prprio eleitor, mediante recibo, ou aquem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o ttulocuja assinatura no for idntica do requerimento de inscrio e dorecibo. O recibo ser obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendoo Juiz que no o fizer na multa de um a cinco salrios mnimos regionais,na qual incorrero ainda o Escrivo, funcionrio ou Preparador, seresponsveis, bem como qualquer deles, se entregarem ao eleitor o ttulocuja assinatura no for idntica do requerimento de inscrio e do reciboou o fizerem a pessoa no autorizada por escrito.11 Pargrafo com redao dada pelo art. 12 da Lei no 4.961/66. V. nota ao art. 33, 1o, deste cdigo. V. segunda e terceira notas ao caput deste artigo. V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste cdigo. 5o A restituio de qualquer documento no poder ser feita antes dedespachado o pedido de alistamento pelo Juiz Eleitoral. 35 51. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) 6 o Quinzenalmente o Juiz Eleitoral far publicar pela imprensa, ondehouver, ou por editais, a lista dos pedidos de inscrio, mencionando osdeferidos, os indeferidos e os convertidos em diligncia, contando-sedessa publicao o prazo para os recursos a que se refere o pargrafoseguinte. 7o Do despacho que indeferir o requerimento de inscrio caberrecurso interposto pelo alistando e do que o deferir poder recorrer qualquerDelegado de partido. Lei no 6.996/82, art. 7o, 1o: prazo de 5 dias para interposio derecurso pelo alistando e de 10 dias pelo delegado de partido nos casosde inscrio originria. Norma repetida na Res.-TSE no 21.538/2003,art. 17, 1o. 8o Os recursos referidos no pargrafo anterior sero julgados peloTribunal Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias. 9o Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo queseja desprovido o recurso em instncia superior, o Juiz inutilizar a folhaindividual de votao assinada pelo requerente, a qual ficar fazendo parteintegrante do processo e no poder, em qualquer tempo, ser substituda,nem dele retirada, sob pena de incorrer o responsvel nas sanes previstasno art. 293. Lei no 6.996/82, art. 12: substituio da folha individual de votao porlistas de eleitores emitidas por computador no processamento eletrnicode dados. 10. No caso de indeferimento do pedido, o Cartrio devolver aorequerente, mediante recibo, as fotografias e o documento com que houverinstrudo o seu requerimento. V. nota ao art. 44, caput, deste cdigo. 11. O ttulo eleitoral e a folha individual de votao somente seroassinados pelo Juiz Eleitoral depois de preenchidos pelo Cartrio e dedeferido o pedido, sob as penas do artigo 293. Pargrafo com redao dada pelo art. 12 da Lei no 4.961/66. V. nota ao 9o deste artigo. 36 52. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar 12. obrigatria a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor,aps a expedio do seu ttulo. Pargrafo acrescido pelo art. 13 da Lei no 4.961/66. Art. 46. As folhas individuais de votao e os ttulos sero con-feccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal SuperiorEleitoral. V. nota ao art. 45, 9o, deste cdigo. O modelo do ttulo eleitoral o aprovado pela Res.-TSE no 21.538/2003, art. 22. 1o Da folha individual de votao e do ttulo eleitoral constar aindicao da Seo em que o eleitor tiver sido inscrito a qual ser localizadadentro do distrito judicirio ou administrativo de sua residncia e o maisprximo dela, considerados a distncia e os meios de transporte. V. nota ao art. 45, 9o, deste cdigo. 2o As folhas individuais de votao sero conservadas em pastas,uma para cada Seo Eleitoral; remetidas, por ocasio das eleies, sMesas Receptoras, sero por estas encaminhadas com a urna e os demaisdocumentos da eleio s Juntas Eleitorais, que as devolvero, findos ostrabalhos da apurao, ao respectivo Cartrio, onde ficaro guardadas. Lei no 6.996/82, art. 12, c.c. o art. 3o, I e II; e Lei no 7.444/85, art. 6o, caput e 1o: substituio de formalidades com a implantao do processamento eletrnico de dados. V. nota ao art. 45, 9o, deste cdigo. 3o O eleitor ficar vinculado permanentemente Seo Eleitoral indicadano seu ttulo, salvo: I se se transferir de Zona ou Municpio, hiptese em que dever requerertransferncia; II se, at 100 (cem) dias antes da eleio, provar, perante o JuizEleitoral, que mudou de residncia dentro do mesmo Municpio, de umDistrito para outro ou para lugar muito distante da Seo em que se achainscrito, caso em que sero feitas na folha de votao e no ttulo eleitoral, para 37 53. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral)esse fim exibido, as alteraes correspondentes, devidamente autenticadaspela autoridade judiciria. V. nota ao art. 67 deste cdigo. 4o O eleitor poder, a qualquer tempo, requerer ao Juiz Eleitoral aretificao de seu ttulo eleitoral ou de sua folha individual de votao,quando neles constar erro evidente, ou indicao de Seo diferente daquelaa que devesse corresponder a residncia indicada no pedido de inscrio outransferncia. Pargrafo acrescido pelo art. 14 da Lei no 4.961/66. V. nota ao art. 45, 9o, deste cdigo. 5o O ttulo eleitoral servir de prova de que o eleitor est inscrito naSeo em que deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo Presidente daMesa Receptora, servir tambm de prova de haver o eleitor votado. Primitivo 4o renumerado para 5o pelo art. 14 da Lei no 4.961/66. Res.-TSE no 21.538/2003, art. 54: comprovante de votao emitido porcomputador. V., ainda, primeira nota ao art. 146, XIV, deste cdigo. Art. 47. As certides de nascimento ou casamento, quando destinadasao alistamento eleitoral, sero fornecidas gratuitamente, segundo a ordemdos pedidos apresentados em Cartrio pelos alistandos ou Delegados departido. 1o Os Cartrios de registro civil faro, ainda, gratuitamente, o registrode nascimento, visando ao fornecimento de certido aos alistandos, desde queprovem carncia de recursos, ou aos Delegados de partido, para fins eleitorais. Pargrafo acrescido pelo art. 2o da Lei no 6.018/74, com a conseqenterenumerao dos 1o a 3o. Os antigos pargrafos haviam sido acrescidospelo art. 15 da Lei no 4.961/66. Lei no 9.534/97: gratuidade do registro civil de nascimento e da certidorespectiva. V. art. 373 deste cdigo. 2o Em cada Cartrio de registro civil haver um livro especial, abertoe rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidado, ou o Delegado de partidodeixar expresso o pedido de certido para fins eleitorais, datando-o. 38 54. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar 3o O Escrivo, dentro de quinze dias da data do pedido, conceder acertido, ou justificar, perante o Juiz Eleitoral, por que deixa de faz-lo. 4o A infrao ao disposto neste artigo sujeitar o Escrivo s penas doart. 293. Pargrafos 2o ao 4o acrescidos pelo art. 15 da Lei no 4.961/66, que osnumerava como 1o a 3o. Art. 48. O empregado mediante comunicao com 48 (quarenta e oito)horas de antecedncia, poder deixar de comparecer ao servio, sem prejuzodo salrio e por tempo no excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistareleitor ou requerer transferncia. CLT: Art. 473. O empregado poder deixar de comparecer ao serviosem prejuzo do salrio: [...] V at 2 (dois) dias consecutivos ouno, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.Lei no 8.112/90: Art. 97. Sem qualquer prejuzo, poder o servidorausentar-se do servio: [...] II por 2 (dois) dias, para se alistar comoeleitor. Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema Braille, que reuniremas demais condies de alistamento, podem qualificar-se mediante opreenchimento da frmula impressa e a aposio do nome com as letras doreferido alfabeto. 1o De forma idntica sero assinadas a folha individual de votao eas vias do ttulo. V. nota ao art. 45, 9o, deste cdigo. 2o Esses atos sero feitos na presena tambm de funcionrios deestabelecimento especializado de amparo e proteo de cegos, conhecedor dosistema Braille, que subscrever, com o Escrivo ou funcionrio designado,a seguinte declarao a ser lanada no modelo de requerimento: Atestamosque a presente frmula bem como a folha individual de votao e vias dottulo foram subscritas pelo prprio, em nossa presena. V. nota ao art. 33, 1o, des