Codigo de Normas Atualizado 2013

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ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA ATUALIZADO EM 18/04/2013

Transcript of Codigo de Normas Atualizado 2013

  • E S T A D O D O P A R A N

    P O D E R J U DI C I RI O

    CDIGO DE NORMAS

    D A C O R R E G E D O R I A - G E R AL D A J US TI A

    A T U A L I Z A D O E M 1 8 / 0 4 / 2 0 1 3

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    NDICE

    CLIQUE COM O BOTO ESQUERDO DO MOUSE SOBRE O

    CAPTULO / SEO / SUBSEO DESEJADO(A), PARA ABRI-LO(A).

    CAPTULO 1 DISPOSIES GERAIS

    Seo 1 As Normas e sua Utilizao Seo 2 Funo Correicional Seo 3 Roteiro de Inspeo Anual Seo 4 Relatrio Semestral do CNJ e Boletim de Movimento Forense Seo 5 Sindicncia Seo 6 Direo do Frum Seo 7 Uso do Fax Seo 8 Gravao de Audincias em udio e Vdeo Seo 9 Servio de Protocolo Seo 10 Eliminao de Autos Seo 11 Transmisso Eletrnica de Dados em Tempo Real e Consulta

    Processual Seo 12 Planto Judicirio Seo 13 Roteiro de Correio Seo 14 Protocolo Judicial Integrado Seo 15 Controle Patrimonial Seo 16 Sistemas Informatizados Seo 17 Monitoramento de Varas Seo 18 Estrutura das Varas Seo 19 Sistema de Aferio de Desempenho de Varas Seo 20 Sistema de Aferio de Produtividade dos Magistrados de Primeiro

    Grau de Jurisdio Seo 21 Priorizao De Processos Conclusos Para Sentena H Mais de

    Noventa (90) Dias Seo 22 Manual de Procedimentos Internos da Corregedoria-Geral da Justia Seo 23 Pedidos de Consulta e Dvidas Seo 24 Inspeo de Diagnstico Estrutural

    CAPTULO 2 OFCIOS DE JUSTIA EM GERAL

    Seo 1 Normas Gerais Seo 2 Escriturao e Livros Seo 3 Dos Processos Seo 4 Dos Mandados Seo 5 Certides e Ofcios Seo 6 Depsitos Judiciais Seo 7 Recolhimento de Custas e Emolumentos Seo 8 Citaes e Intimaes Seo 9 Precatrio Requisitrio Seo 10 Cobrana de Autos Seo 11 Cartas Rogatrias Seo 12 Preparo de Recurso

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    Seo 13 Intimaes pelo Dirio da Justia Seo 14 Central de Certides Seo 15 Cadastro de Indisponibilidade de Bens (Revogado pelo Provimento n 124)

    Seo 16 Cartas Precatrias Seo 17 Sistema Avanado de Cadastro Processual Seo 18 Rotina de Priorizao de Processos com Prazo no Razovel Seo 19 Delegao de Atos e Rotinas Processuais Seo 20 Registro de Sentenas e Cadastro de Decises Seo 21 Processos Virtuais

    Subseo 1 Normas Gerais Subseo 2 Livros Obrigatrios Subseo 3 Das Causas, Peties e Documentos Subseo 4 Dos Prazos para Prtica de Atos Subseo 5 Citao e Intimao Subseo 6 Atos e Termos do Processo Subseo 7 Cartas Precatrias Recebidas em Meio Fsico Subseo 8 Cartas Precatrias Eletrnicas Subseo 9 Digitalizao dos Processos Fsicos Subseo 10 Disposies Finais

    Seo 22 Pr-cadastro de Recursos

    CAPTULO 3 OFCIO DO DISTRIBUIDOR, CONTADOR, PARTIDOR, DEPOSITRIO PBLICO E AVALIADOR

    Seo 1 Normas Gerais Seo 2 Livros e Escriturao Seo 3 Distribuio Cvel Seo 4 Distribuio Cvel no Foro Central da Comarca da Regio

    Metropolitana de Curitiba Seo 5 Distribuio de Cartas Precatrias Seo 6 Distribuio de Executivo Fiscal Seo 7 Distribuio Criminal Seo 8 Distribuio Criminal no Foro Central da Comarca da Regio

    Metropolitana de Curitiba Seo 9 Distribuio de Escrituras Seo 10 Distribuio de Ttulos de Crdito Levados a Protesto Seo 11 Distribuio de Ttulos e Documentos e do Registro Civil de Pessoas

    Jurdicas Seo 12 Normas de Procedimento do Contador Seo 13 Normas de Procedimento do Partidor Seo 14 Normas de Procedimento do Depositrio Pblico Seo 15 Normas de Procedimento do Avaliador

    CAPTULO 4 OFCIO DA FAMLIA, REGISTROS PBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL

    Seo 1 Normas de Procedimento do Ofcio da Famlia Seo 2 Normas de Procedimento do Ofcio de Registros Pblicos

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    Seo 3 Normas de Procedimento da Corregedoria do Foro Extrajudicial

    CAPTULO 5 OFCIO CVEL

    Seo 1 Livros do Ofcio Seo 2 Autuao Seo 3 Concluso e Mandados Seo 4 Citao e Intimao Seo 5 Advogado Seo 6 Perito Seo 7 Cartas Precatrias Seo 8 Cumprimento da Sentena e Processos de Execuo

    Subseo 1 Cumprimento da Sentena Subseo 2 Certido do Ajuizamento da Execuo Subseo 3 Execuo de Ttulo Extrajudicial Para Entrega de Coisa Certa Subseo 4 Execuo de Ttulo Extrajudicial Obrigaes de Fazer e

    de No Fazer Subseo 5 Execuo de Ttulo Extrajudicial por Quantia Certa Subseo 6 Requisio de Informaes Receita Federal Subseo 7 Sistema Bacen Jud Subseo 8 Atos de Constrio Subseo 9 Avaliao Subseo 10 Intimao da Penhora e Avaliao Subseo 11 Atos de Expropriao Subseo 12 Adjudicao Subseo 13 Alienao por Iniciativa Particular Subseo 14 Alienao em Hasta Pblica Subseo 15 Providncias na Adjudicao, Alienao ou Arrematao Subseo 16 Embargos Adjudicao, Alienao ou Arrematao Subseo 17 Cartas Subseo 18 Concurso de Preferncia Subseo 19 Liberao de Valores Subseo 20 Execues Suspensas Subseo 21 Execues Extintas Subseo 22 Atos do Escrivo

    Seo 9 Insolvncia Seo 10 Procedimentos Especiais Seo 11 Tutela e Curatela Seo 12 Recursos Seo 13 Arquivamento Seo 14 Diligncia Extraprocessual - Execuo Fiscal

    CAPTULO 6 OFCIO CRIMINAL

    Seo 1 Livros do Ofcio Seo 2 Inqurito Policial e Procedimento Investigatrio Seo 3 Cartas Precatrias Seo 4 Autuao Seo 5 Citao Seo 6 Interrogatrio

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    Seo 7 Intimao Seo 8 Atos Especficos do Juiz Seo 9 Defesa Seo 10 Instruo Seo 11 Movimentao dos Processos Seo 12 Das Sentenas e Aplicao da Pena Seo 13 Intimaes das Sentenas Seo 14 Alvars de Soltura e Mandados de Priso Seo 15 Comunicaes pela Escrivania Seo 16 Antecedentes e Expedio de Certides Seo 17 Certides de Antecedentes Criminais Seo 18 Sistema de Identificao Criminal Seo 19 Fiana Criminal Seo 20 Depsito e Guarda de Apreenses Seo 21 Depsito de Substncias Entorpecentes e Explosivas Seo 22 Da Prestao de Informaes em Habeas Corpus Seo 23 Da Interceptao Telefnica Seo 24 Vara de Inquritos Policiais Seo 25 Cremao de Cadver Seo 26 Remoo de rgos para fins de transplante e tratamento Seo 27 Proteo de Vtimas e Testemunhas em Processo Criminal Seo 28 Arquivamento do Processo de Conhecimento

    CAPTULO 7 EXECUES PENAIS

    Seo 1 Livros do Ofcio Seo 2 Regime Aberto Seo 3 Regime Semi-Aberto e Fechado Seo 4 Guia de Recolhimento Seo 5 Execuo Provisria da Pena Seo 6 Corregedoria dos Presdios Seo 7 Pedidos Incidentais Seo 8 Execuo de Pena Pecuniria Seo 9 Vara de Execuo de Penas e Medidas Alternativas Seo 10 Atestado de Pena

    CAPTULO 8 OFCIO DA INFNCIA E DA JUVENTUDE

    Seo 1 Livros do Ofcio Seo 2 Famlia Substituta Seo 3 Adoo Internacional Seo 4 Entidades de Atendimento Seo 5 Medidas de Proteo Seo 6 Reavaliao Peridica de Medida de Acolhimento Familiar ou

    Institucional Aplicada Seo 7 Servio Auxiliar da Infncia e Juventude Seo 8 Autorizao para Viagem e Expedio de Portarias Seo 9 Apurao de Ato Infracional Seo 10 Execuo da Medida Socioeducativa Seo 11 Recursos

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    CAPTULO 9 OFICIAL DE JUSTIA

    Seo 1 Das Atribuies Seo 2 Dos Prazos Seo 3 Normas de Procedimento Seo 4 Recolhimento de Custas

    CAPTULO 10 NOTRIOS E REGISTRADORES

    Seo 1 Normas Gerais Seo 2 Livros e Escriturao em Geral Seo 3 Servios Distritais Seo 4 Funcionamento da Serventia e Homologao de Indicao de

    Escrevente Seo 5 Impugnao ao Valor Atribudo a Imvel Seo 6 Mercosul

    CAPTULO 11 TABELIONATO DE NOTAS

    Seo 1 Funo Notarial Seo 2 Livros e sua Escriturao Seo 3 Imveis Rurais Seo 4 Escritura de Adoo Seo 5 Autenticaes de Documentos, Chancelas Mecnicas e Cpias Seo 6 Reconhecimento de Firmas Seo 7 Central de Testamentos Seo 8 Escritura de Emancipao Seo 9 Escritura de Alienao Fiduciria de Coisa Imvel Seo 10 Ata Notarial Seo 11 Escrituras Pblicas de Inventrios, Separaes, Divrcios e Partilha

    de bens

    CAPTULO 12 TABELIONATO DE PROTESTO

    Seo 1 Competncia e Atribuies Seo 2 Ordem dos Servios Seo 3 Apresentao e Protocolizao Seo 4 Prazos Seo 5 Intimao Seo 6 Desistncia e Sustao do Protesto Seo 7 Pagamento Seo 8 Registro de Protesto Seo 9 Retificaes, Averbaes e Cancelamentos Seo 10 Certides e Informaes do Protesto Seo 11 Livros e sua escriturao Seo 12 Emolumentos Seo 13 Protesto de ttulos judiciais e de certides de dvida ativa

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    CAPTULO 13 REGISTRO DE TTULOS E DOCUMENTOS

    Seo 1 Normas Gerais Seo 2 Livros e sua Escriturao Seo 3 Ordem de Servio Seo 4 Notificao Seo 5 Cancelamento Seo 6 Sistema de Microfilmagem

    CAPTULO 14 REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURDICAS

    Seo 1 Livros e sua Escriturao Seo 2 Normas Gerais Seo 3 Matrcula

    CAPTULO 15 REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

    Seo 1 Livros e sua Escriturao Seo 2 Nascimento Seo 3 Habilitao para o Casamento Seo 4 Edital de Proclamas Seo 5 Casamento Seo 6 Ratificao de Casamentos registrados sem regime de comunho Seo 7 Converso da Unio Estvel em Casamento Seo 8 bito Seo 9 Emancipao, Interdio, Ausncia e Morte Presumida Seo 10 Averbao Seo 11 Anotaes Seo 12 Certides Seo 13 Nascimento, Casamento e bito ocorridos no Estrangeiro Seo 14 Central de Busca de Registro Civil Seo 15 Planto de bitos Seo 16 Registro de Adoo

    CAPTULO 16 REGISTRO DE IMVEIS

    Seo 1 Livros e sua Escriturao Seo 2 Ttulo Seo 3 Prenotao de Ttulos Seo 4 Matrcula Seo 5 Registro Seo 6 Averbao Seo 7 Reserva Florestal Legal Seo 8 Certido Seo 9 Dvida Seo 10 Loteamento Seo 11 Regularizao de Loteamentos Clandestinos e Irregulares Seo 12 Regularizao de Loteamentos Destinados s Classes de Menor

    Renda Seo 13 Incorporao e Condomnio Seo 14 Aquisio de Imvel Rural por Pessoa Natural e Jurdica

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    Estrangeira e Cidado Portugus

    Seo 15 Vila Rural Seo 16 Alienao Fiduciria de Coisa Imvel Seo 17 Conjunto Habitacional Seo 18 Registro de Carta de Arrematao Decorrente de Execuo

    Extrajudicial Seo 19 Fuso, Ciso e Incorporao de Bens Imveis por Empresas

    Mercantis e Atividades Afins Seo 20 Retificao Administrativa Registral Seo 21 Georreferenciamento

    CAPTULO 17 JUIZADOS ESPECIAIS CVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PBLICA

    Seo 1 Disposies Comuns Subseo 1 Regras Gerais Subseo 2 Intimaes, Notificaes e Citaes Subseo 3 Depsitos, Custas Processuais e Recursais Subseo 4 Distribuio Subseo 5 Secretrios Subseo 6 Conciliadores e Juzes Leigos Subseo 7 Eliminao de Autos Subseo 8 Interceptaes Telefnicas, de Informtica ou Telemtica

    Quebra do Sigilo Financeiro Subseo 9 Atos Especficos do Juiz

    Seo 2 Juizado Especial Cvel Subseo 1 Livros Subseo 2 Pedido Subseo 3 Citao Subseo 4 Conciliao e Juzo Arbitral Subseo 5 Instruo e Julgamento Subseo 6 Pedido Contraposto Subseo 7 Cartas Precatrias Subseo 8 Sentena Subseo 9 Execuo - Disposies Gerais Subseo 10 Da Execuo de Ttulo Extrajudicial Subseo 11 Da Execuo de Ttulo Judicial Subseo 12 Extino do Processo

    Seo 3 Juizado Especial Criminal Subseo 1 Livros Subseo 2 Processos Subseo 3 Audincia Preliminar Subseo 4 Citao e Intimao Subseo 5 Instruo e Julgamento Subseo 6 Medidas Alternativas Subseo 7 Cartas Precatrias e Arquivamento Subseo 8 Comunicaes Obrigatrias Subseo 9 Apreenses

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    Seo 4 Juizado Especial da Fazenda Pblica Subseo 1 Livros Subseo 2 Pedido Subseo 3 Citao e Conciliao Subseo 4 Instruo e Julgamento Subseo 5 Sentena e o seu cumprimento Subseo 6 Requisio de Pequeno Valor Subseo 7 Extino do processo

    CAPTULO 18 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (Revogado pelo Provimento n 109)

    CAPTULO 19 DISPOSIES FINAIS

  • 1

    CAPTULO 1

    DISPOSIES GERAIS

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    CLIQUE COM O BOTO ESQUERDO DO MOUSE SOBRE

    A SEO / SUBSEO DESEJADA, PARA ABRI-LA

    SUMRIO

    Seo 1 As Normas e sua Utilizao Seo 2 Funo Correicional Seo 3 Roteiro de Inspeo Anual Seo 4 Relatrio Semestral do CNJ e Boletim de Movimento Forense Seo 5 Sindicncia Seo 6 Direo do Frum Seo 7 Uso do Fax Seo 8 Gravao de Som e de Imagem Seo 9 Servio de Protocolo Seo 10 Eliminao de Autos Seo 11 Transmisso Eletrnica de Dados em Tempo Real e Consulta

    Processual Seo 12 Planto Judicirio Seo 13 Roteiro de Correio Seo 14 Protocolo Judicial Integrado Seo 15 Controle Patrimonial Seo 16 Sistemas Informatizados Seo 17 Monitoramento de Vagas Seo 18 Estrutura das Varas Seo 19 Sistema de Aferio de Desempenho de Varas Seo 20 Sistema de Aferio de Produtividade dos Magistrados de Primeiro

    Grau de Jurisdio Seo 21 Priorizao De Processos Conclusos Para Sentena H Mais de

    Noventa (90) Dias

    SEO 01

    AS NORMAS E SUA UTILIZAO

    1.1.1 - O Cdigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justia, tambm denominado Cdigo de

    Normas ou CN, consolida as normas procedimentais j existentes, constantes de diversos

    Provimentos e outros atos normativos.

    1.1.2 - O CN editado mediante provimento.

    1.1.3 - A norma especfica do Cdigo designada pela sigla CN, seguida de at cinco grupos

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    de algarismos: o primeiro corresponde ao captulo; o segundo, seo; o terceiro, norma

    propriamente dita; o quarto, subnorma; e o quinto, ao subitem.

    Redao alterada pelo Provimento n 141

    1.1.4 - Para atender s peculiaridades locais, o juiz titular da vara ou comarca poder baixar

    normas complementares, mediante portaria, com remessa de cpia Corregedoria-Geral da

    Justia.

    1.1.4 - O juiz da vara ou comarca poder baixar normas complementares de cunho

    administrativo, mediante portaria, cujo teor acessvel aos jurisdicionados.

    - Redao alterada pelo Provimento n 227.

    1.1.4.1 - Excetuadas aquelas relativas ao Artigo 149 do Estatuto da Criana e do Adolescente,

    as demais portarias, publicadas na vara ou comarca, devero ser registradas no Livro de

    Registro de Portarias da Direo do Frum.

    - Includo pelo Provimento n 227.

    1.1.4.2 - As portarias sero encaminhadas:

    I - Superviso-Geral dos Juizados Especiais, quando baixadas no mbito dos Juizados

    Especiais;

    II - Corregedoria-Geral da Justia nas hipteses previstas no item 1.1.5.

    Item acrescentado pelo Provimento n 238.

    1.1.5 - Ressalvadas as hipteses do item 1.1.5.1, as portarias, publicadas na vara ou comarca,

    sero encaminhadas pelo juzo que a expediu Corregedoria-Geral da Justia para anlise e

    anotao. No mbito dos juizados especiais, as portarias sero ainda encaminhadas

    superviso-geral dos juizados especiais.

    - Includo pelo Provimento n 227.

    1.1.5 - O encaminhamento das portarias previstas no item 1.1.4 Corregedoria-Geral da Justia

    ser efetuado por meio eletrnico e somente na hiptese de existir:

    I - determinao legal ou normativa para o encaminhamento;

    II - dvida no sanada pelo juzo que a expediu;

    III - insurgncia; ou

    IV - impugnao.

    Redao alterada pelo Provimento n 238.

    1.1.5.1 - Excetuadas as hipteses do item 1.1.5.2, no sero encaminhadas Corregedoria-

    Geral da Justia as portarias que:

    I - suspendam o expediente forense;

    II - disciplinam a utilizao das dependncias do frum;

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    III - determinam a realizao de inspees nas unidades do foro judicial ou extrajudicial;

    IV - delegam aos servidores a prtica de atos de administrao e de mero expediente, sem

    carter decisrio (CN 2.19.1);

    V - versem sobre o Artigo 149 do Estatuto da Criana e do Adolescente;

    VI - refiram-se a frias ou licena de funcionrio, entendido como a pessoa investida em cargo

    pblico, com vencimentos ou remuneraes percebidos dos cofres pblicos estaduais (Art. 2

    da Lei Estadual n 16.024/2008);

    VII - sejam relativas ao planto judicirio, caso tenha ocorrido o prvio cadastro no sistema

    Publique-se;

    - Ver CN 1.12.6.3.

    VIII - versem sobre as hipteses do CN 2.3.13 e 2.3.14;

    IX - regulamentem as normas estabelecidas na Seo 14 do Captulo 5 do Cdigo de Normas;

    - Ver CN 5.14.14.

    X - autorizem a subscrio de atos por servidores;

    - Ver CN 2.4.1, 2.5.5, 6.7.8.

    XI - atribuam e regulamentem o pagamento de conduo e diligncia dos oficiais de Justia;

    - Ver CN 9.4.8.3 e Art. 25 da Lei Estadual n 7.567/1982.

    XII - Estabeleam ou homologuem horrio de atendimento dos servios afetos ao foro

    extrajudicial;

    - Ver CN 10.4.2.2, CN 12.2.1.1 e Resoluo 06/2005 do rgo Especial.

    XIII - sejam expedidas no mbito dos juizados especiais:

    a) designam servidores como supervisores de setor de triagem, bem como seus substitutos;

    b) delegam a magistrados a superviso de setor de triagem;

    - Ver Resoluo 06/2004 do CSJES, alterada pela Resoluo 08/2010;

    c) determinam a abertura de processo seletivo para as funes de conciliadores e/ou juzes

    leigos;

    d) designam servidores para o exerccio das funes de diretor ou supervisor de secretaria e

    seus substitutos.

    - Ver Resolues 02/2011, 03/2011 e 04/2011 do CSJEs.

    - Includo pelo Provimento n 227.

    1.1.5.1 - Para os fins do item 1.1.5, inciso I, no se considera determinao normativa para

    encaminhamento aquela inserida no texto da prpria portaria.

    Redao alterada pelo Provimento n 238.

    1.1.5.2 - Haver o encaminhamento das portarias previstas no item 1.1.5.1 Corregedoria-

    Geral da Justia quando houver:

    I - dvida no sanada pelo juzo que a expediu;

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    II - insurgncia; ou

    III - impugnao.

    - Includo pelo Provimento n 227.

    1.1.5.2 - Nas hipteses dos incisos II a IV do item 1.1.5, o juzo que expediu a portaria a

    encaminhar Corregedoria-Geral da Justia por meio eletrnico, acompanhada da respectiva

    dvida, impugnao ou insurgncia.

    Redao alterada pelo Provimento n 238.

    1.1.5.3 - O encaminhamento da portaria, pelo juzo que a expediu, Corregedoria-Geral da

    Justia ser acompanhado da respectiva dvida, impugnao ou insurgncia.

    - Includo pelo Provimento n 227.

    1.1.5.3 - Haver o arquivamento de ofcio pelo Departamento da Corregedoria-Geral da Justia

    quando recebida portaria:

    I - que no se enquadre nas hipteses do item 1.1.5;

    II - relativa aos incisos II a IV do item 1.1.5 desacompanhada dos documentos previstos no

    item 1.1.5.2.

    Redao alterada pelo Provimento n 238.

    1.1.5.4 - Recebida na Corregedoria-Geral da Justia portaria relativa ao item 1.1.5.1, sem os

    documentos previstos no item 1.1.5.2, haver seu arquivamento de ofcio.

    - Includo pelo Provimento n 227.

    1.1.5.4 - Ordem de Servio disciplinar as portarias que sero analisadas pelo Gabinete da

    Corregedoria-Geral da Justia.

    Redao alterada pelo Provimento n 238.

    SEO 02

    FUNO CORREICIONAL

    1.2.1 - A funo correicional consiste na orientao, fiscalizao e inspeo permanente sobre

    todos os juzes, serventurios da justia, auxiliares da justia, ofcios de justia, serventias do

    foro extrajudicial, secretarias, servios auxiliares e unidades prisionais, sendo exercida em todo

    o Estado pelo Corregedor-Geral da Justia e, nos limites das suas atribuies, pelos juzes.

    1.2.2 - No desempenho dessa funo podero ser baixadas instrues, emendados erros, punidas

    as faltas disciplinares e os abusos, com anotaes em ficha funcional, aps regular processo

    administrativo disciplinar, sem prejuzo das conseqncias civis e criminais.

    1.2.3 - A funo correicional ser exercida por meio de correies ordinrias ou extraordinrias,

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    gerais ou parciais e inspees correicionais.

    1.2.4 - A correio ordinria consiste na fiscalizao normal, peridica e previamente

    anunciada.

    1.2.5 - A correio extraordinria consiste na fiscalizao excepcional, realizvel a qualquer

    momento, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja ou no todos os servios da comarca.

    Se em segredo de justia, far-se- sempre com a presena do implicado, salvo escusa deste.

    1.2.6 - Sempre que houver indcios veementes de ocultao, remoo ilegal ou dificultao

    do cumprimento de ordem judicial de soltura ou de apresentao de preso, especialmente em

    ao de habeas corpus, poder ser feita correio extraordinria ou inspeo em presdio ou

    cadeia pblica.

    1.2.7 - As correies ordinrias e extraordinrias nos ofcios de justia, serventias do foro

    extrajudicial e secretarias podero ser feitas por Juzes Auxiliares da Corregedoria-Geral da

    Justia, desde que presididas pelo Corregedor-Geral da Justia.

    1.2.8 - As inspees correicionais no dependem de prvio aviso e o Corregedor-Geral da

    Justia as far nos servios forenses de qualquer comarca, juzo, juizado ou serventia de justia,

    podendo deleg-las a juiz auxiliar.

    1.2.9 - O resultado da correio ou inspeo constar de ata ou relatrio circunstanciado, com

    instrues, se for o caso, as quais sero imediatamente encaminhadas ao juiz para o devido

    cumprimento.

    1.2.10 - A correio permanente nos servios notariais e de registro, secretarias e ofcios de

    justia caber aos juzes titulares das varas ou juizados a que estiverem subordinados.

    1.2.11 - A inspeo permanente dos servios notariais e de registro, inclusive os distritais, do

    Foro Central da Comarca da Regio Metropolitana de Curitiba ser exercida pelo juiz da vara

    de registros pblicos, que remeter ao Corregedor-Geral da Justia relatrio trimestral de suas

    atividades.

    1.2.12 - A inspeo permanente do foro extrajudicial das comarcas do interior e dos Foros

    Regionais da Comarca da Regio Metropolitana de Curitiba ser exercida pelo juiz corregedor

    respectivo.

    1.2.13 - O juiz corregedor poder determinar que livros e processos sejam transportados ao

    frum para serem examinados.

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    1.2.14 - Ficaro disposio do Corregedor ou dos Juzes Auxiliares da Corregedoria-Geral da

    Justia, para o servio da correio ou inspeo, todos os serventurios e funcionrios da

    justia da comarca, podendo ainda ser requisitada fora policial, caso seja necessrio.

    1.2.15 - Todos os funcionrios e auxiliares da justia so obrigados a exibir, no incio das

    correies ou inspees, quando exigidos pelo juiz ou Corregedor, os seus ttulos.

    1.2.16 - a seguinte a nomenclatura, com seus conceitos, dos atos emanados do

    Corregedor-Geral da Justia do Estado do Paran:

    I - PROVIMENTO - Ato de carter normativo com a finalidade de esclarecer e orientar a

    execuo dos servios judiciais e extrajudiciais em geral. Quando for emanado para alterar o

    Cdigo de Normas, dever ser redigido de tal forma a indicar expressamente a norma alterada,

    a fim de preservar a sistematizao e a numerao existente;

    II - PORTARIA - Ato de natureza geral objetivando aplicar, em casos concretos, os dispositivos

    legais atinentes atividade funcional dos magistrados, serventurios e funcionrios da justia;

    III - INSTRUO - Ato de carter complementar, com o objetivo de orientar a execuo de

    servio judicirio especfico;

    IV - CIRCULAR - Instrumento em que se divulga matria normativa ou administrativa, para

    conhecimento geral;

    V - ORDEM DE SERVIO - Ato de providncia interna e circunscrita ao plano administrativo

    da Corregedoria-Geral da Justia.

    1.2.16.1 - Exceto as portarias concernentes a processos administrativos, bem como as ordens de

    servio referentes s inspees correicionais e quelas que necessitam do indispensvel sigilo

    para a consecuo dos fins correicionais, os atos acima descritos tornar-se-o pblicos mediante

    publicao no Dirio da Justia.

    Ver art. 4, da Resoluo n 01, do Tribunal de Justia, datada de 22.02.2008.

    1.2.16.2 - dever dos servidores e serventurios a consulta diria das publicaes no Dirio da

    Justia eletrnico e nos stios do Tribunal de Justia, na Corregedoria-Geral da Justia e no

    Conselho de Superviso dos Juizados Especiais dos atos emanados, bem como a consulta ao

    Sistema Mensageiro, sempre que houver expediente forense.

    Ver art. 4, da Resoluo n 01, do Tribunal de Justia, datada de 22.02.2008.

    Alterado pelo Provimento n 173 de 12/01/2009.

    1.2.16.3 - A diretoria da Corregedoria-Geral da Justia providenciar a publicao, na

    imprensa oficial, dos atos referidos no CN 1.2.16, bem como os disponibilizar no site da

  • 7

    Corregedoria-Geral da Justia (www.tj.pr.gov.br/cgj), para fins de conhecimento e consulta.

    SEO 03

    ROTEIRO DE INSPEO ANUAL

    1.3.1 - O juiz inspecionar, no primeiro bimestre de cada ano, ou ainda quando reputar

    necessrio ou conveniente, as serventias que lhe forem subordinadas, instruindo os respectivos

    auxiliares sobre seus deveres, dispensando-lhes elogios ou adotando as providncias legais e

    regulamentares, conforme a situao.

    Ver CN 1.2.10 e 1.2.12.

    Ver Of. Circular n 59/99, n 69/02 e Acrdo n 9071-C.M., que trata da movimentao na

    carreira da Magistratura.

    1.3.1.1 - Para os fins do item 1.3.1, o escrivo ou secretrio elaborar, na primeira quinzena

    do ms janeiro, a planilha de dados estatsticos correspondente ao Anexo C de cada serventia,

    relativo ao perodo compreendido entre o primeiro dia do ms janeiro e o dia trinta e um do

    ms dezembro do ano anterior, observado o disposto no item 1.13.5.2.

    Ver CN 1.13.5.1, 1.13.5.2, 1.13.6.1 e 1.13.6.2.

    1.3.1.2 - O resultado da inspeo constar de relatrio elaborado pelo juiz, informando

    as providncias tomadas, bem como o cumprimento das determinaes pela escrivania e

    regularizao das falhas, e dever ser enviado Corregedoria-Geral da Justia at o ltimo dia

    do ms maro, pelo sistema Mensageiro, para o endereo "Seo de Correies e Inspees",

    juntamente com os dados estatsticos.

    Ver CN 1.2.12.

    1.3.1.3 - Uma via do aludido relatrio dever ser arquivada na Direo do Frum, com os dados

    estatsticos e, se caso, com a certido de regularizao, preferencialmente em mdia CD-ROM.

    1.3.1.4 - A inspeo poder ser dispensada se tiver sido realizada, a partir do ms de outubro,

    inclusive, do ano anterior, correio geral ordinria ou inspeo correicional nas serventias.

    1.3.1.5 - obrigatrio o encaminhamento da planilha de dados estatsticos do Anexo C,

    independentemente de ser dispensada ou no se realizar a inspeo, observando-se o prazo

    estabelecido no item 1.3.1.2.

    1.3.2 - Ao assumir a vara ou comarca, o juiz titular dever remeter Corregedoria-Geral

    da Justia, pelo Sistema Mensageiro, para o endereo "Seo do Fichrio Confidencial da

    Magistratura", no prazo de quinze (15) dias, histrico elaborado pelo escrivo, com os seguintes

  • 8

    dados:

    I - nmero de processos em andamento (distribudos e no sentenciados), incluindo os feitos

    administrativos da Direo do Frum e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

    II - nmero de processos aguardando concluso para sentena e despacho, relacionando os

    feitos paralisados h mais de 90 dias, com a data do ltimo ato praticado;

    III - a data da ltima audincia designada; e

    IV - a relao de processos devolvidos de concluso anterior sem sentena ou despacho, em

    decorrncia de promoo ou remoo, constando o nmero dos autos, data de concluso e data

    da devoluo.

    Redao alterada pelo Provimento n 174 de 15/01/2009

    1.3.2.1 - Tratando-se de juzo nico ou vara com mais de um ofcio, o relatrio dever ser

    individualizado por rea.

    1.3.2.2 - Os dados do Relatrio de Assuno sero cadastrados no sistema informatizado da

    Corregedoria-Geral da Justia, ficando a disposio do Corregedor-Geral da Justia e dos Juzes

    Auxiliares da Corregedoria, exclusivamente, no constando na ficha funcional do magistrado.

    Redao dada pelo Provimento n 174 de 15/01/2009

    1.3.3 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas contidas na seo 13, deste

    captulo.

    Ver CN 1.13.5.1, 1.13.5.2, 1.13.6.1 e 1.13.6.2.

    SEO 04

    RELATRIO SEMESTRAL DO CNJ

    E BOLETIM MENSAL DE MOVIMENTO FORENSE

    1.4.1 - O Relatrio Semestral do Conselho Nacional de Justia, que objetiva a manuteno

    do Banco Nacional de Dados do Poder Judicirio, ser gerado no mbito do Tribunal de Justia

    com base nos dados constantes dos Boletins Mensais encaminhados na forma dos itens

    seguintes pelas escrivanias do foro judicial, nos termos da Resoluo n 15, de 20 de abril de

    2006, do CNJ, ficando as escrivanias dispensadas da elaborao de Relatrio Trimestral do

    STF.

    1.4.2 - O Boletim Mensal de Movimento Forense deve ser preenchido pelo Escrivo

    ou Secretrio responsvel pela Serventia (mediante titularidade ou designao), utilizando

    obrigatria e exclusivamente o sistema on-line disponibilizado na internet pelo stio

    http://www.tj.pr.gov.br/cgj/boletim.

  • 9

    1.4.3- O sistema on-line dever ser utilizado por todas as Escrivanias e Secretarias do Foro

    Judicial (Criminal, Cvel, Famlia, Infncia e Juventude, Registros Pblicos, Corregedoria do

    Foro Extrajudicial, Varas Especializadas e Juizados Especiais Cvel e Criminal), excludos os

    Ofcios de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositrio Pblico.

    1.4.3.1 - A obrigatoriedade de utilizao do sistema on-line estende-se inclusive quelas

    Escrivanias e Secretarias em que foi implantado o sistema informatizado oficial do Tribunal

    de Justia (v.g. SICC, LEGIS e SIJEC).

    1.4.3.2 - O acesso ao sistema on-line restrito s pessoas autorizadas pela Corregedoria-Geral

    da Justia (Escrives, Secretrios, Juzes e membros da Corregedoria), denominadas usurios,

    com nveis de acesso especficos, e ser procedido mediante login (chave de acesso) e senha.

    1.4.3.2.1 - O login e a primeira senha sero distribudos pela Corregedoria-Geral da Justia.

    Quando do primeiro acesso, o sistema solicitar ao usurio que altere sua senha padro para

    outra senha restrita a seu conhecimento.

    1.4.3.2.2 - A chave de acesso e a senha so pessoais e intransferveis, ficando cada usurio

    responsvel pela utilizao adequada.

    1.4.3.2.3 - O usurio responsvel pela veracidade dos dados que lanar ou alterar no sistema.

    O erro, a falha, a falta ou a falsidade dos dados sujeitaro o responsvel a sanes de natureza

    administrativo-disciplinar, sem prejuzo de eventual responsabilidade criminal.

    1.4.4- O Boletim Mensal de Movimento Forense apresenta-se dividido em duas partes

    principais: uma referente aos dados da Escrivania (com separao de dados por ofcios) e outra

    relativa aos Magistrados que nela atuaram no ms em apurao, denominadas, respectivamente,

    "Boletim Mensal de Movimento Forense - Escrivania" e "Boletim Mensal de Movimento

    Forense - JUIZ".

    1.4.4.1 - Os dados do "Boletim Mensal de Movimento Forense - JUIZ" sero lanados

    individualmente em relao a cada um dos Juzes atuantes na escrivania durante o ms em

    apurao.

    1.4.5 - O ms em apurao coincide com o critrio de ms utilizado no calendrio civil,

    abrangendo o perodo que vai do primeiro ao ltimo dia de cada ms.

    1.4.5.1 - O sistema somente permitir o preenchimento de boletins referentes a meses findos.

  • 10

    1.4.6 - Encerrado o ms em apurao, o Escrivo ou Secretrio dever providenciar a entrada

    dos dados no sistema on-line entre os dias 1 (primeiro) e 5 (cinco) do ms imediatamente

    subseqente. O lanamento de dados fora desse perodo (digitao de boletins atrasados) ser

    permitido, porm, considerado extemporneo.

    1.4.6.1 - Aps o trmino da digitao ou alterao do formulrio, o Escrivo ou Secretrio

    optar por:

    a) apenas salvar as informaes para eventuais conferncias e alteraes;

    b) salvar e enviar ao Juiz; ou

    c) somente reemitir cpia do boletim.

    1.4.6.1.1 - Optando por "salvar e enviar ao Juiz", o sistema formatar o boletim e encaminhar

    automaticamente um e-mail aos Magistrados a que se refere, comunicando a circunstncia.

    1.4.6.1.2 - Tratando-se do ltimo dia do prazo regular para lanamento do boletim - dia 5

    de cada ms -, o Escrivo ou Secretrio dever obrigatoriamente salvar os dados e enviar ao

    Magistrado (opo "salvar e enviar ao Juiz").

    1.4.7 - Recebendo o Magistrado o comunicado de lanamento de boletim em seu nome, ter

    incio o perodo de conferncia e aprovao, encerrando-se no dia 10 (dez).

    1.4.7.1 - O Juiz, ao acessar o sistema on-line, ter disponveis os boletins lanados em seu nome

    e, em relao aos que estiverem no "perodo de conferncia e aprovao", possui a incumbncia

    de simplesmente aprov-los, ou alter-los e aprov-los.

    1.4.7.2 - Sero considerados validados pelo Magistrado os boletins que no forem objeto de

    aprovao expressa durante o "perodo de conferncia e aprovao".

    1.4.7.3 - Constatada a ausncia de expressa aprovao do Boletim Mensal de Movimento

    Forense pelo Magistrado, a circunstncia ser certificada pelo Fichrio Confidencial da

    Magistratura e submetida a anlise pelo Corregedor-Geral da Justia.

    Ver Art. 39 da LOMAN.

    1.4.8 - As alteraes nos dados lanados podero ser realizadas:

    a) pelo Escrivo ou Secretrio durante o perodo de lanamento (de 1 a 5), desde que ainda

    no utilizada a opo "salvar e enviar ao Juiz"; e

    b) pelo Magistrado, durante o perodo de conferncia e aprovao (de 6 a 10), limitadas as

  • 11

    alteraes ao "Boletim Mensal de Movimento Forense - JUIZ".

    1.4.8.1 - Encerrados os prazos, as alteraes somente podero ser efetuadas pela Corregedoria-

    Geral da Justia, mediante solicitao escrita e fundamentada. Tratando-se de solicitao

    formulada por Escrivo ou Secretrio, o requerimento dever ser instrudo com a aposio da

    cincia do Magistrado que estiver atendendo a respectiva Vara.

    1.4.9 - Aps o dia 10 (dez), encerrado o "perodo de conferncia e aprovao", os dados

    estaro disponveis para a Corregedoria-Geral da Justia.

    1.4.10 - Os boletins que no mais sejam passveis de alterao pelo Escrivo/Secretrio ou

    Magistrado, para esses usurios, somente podero ser objeto de consulta ou reemisso.

    1.4.11 - Verificada a inexistncia do Boletim Mensal de Movimento Forense, o Fichrio

    Confidencial da Magistratura certificar o ocorrido, autuar procedimento para regularizao,

    que ser instrudo com cpia do ltimo boletim realizado, e oficiar ao Escrivo ou Secretrio

    determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a elaborao do Boletim, bem como

    encaminhe Corregedoria-Geral da Justia a justificativa para o no-cumprimento do prazo.

    1.4.11.1 - Recebida a justificativa e elaborado o boletim, ou decorrido o prazo para a adoo

    dessas providncias, os autos sero submetidos ao Corregedor-Geral da Justia, para anlise.

    1.4.12 - A cada ms, cpia impressa do correspondente Boletim Mensal de Movimento

    Forense dever ser afixada no local de costume destinado publicidade dos atos processuais do

    respectivo ofcio, inclusive no que se refere atuao dos Juzes Substitutos e Juzes de Direito

    Substitutos.

    1.4.13 - Os dados do Boletim Mensal de Movimentao Forense serviro de base para compor

    os critrios de avaliao nas promoes, por merecimento, dos Juzes.

    1.4.14 - Constatada alguma irregularidade, bem como atraso na prolao de sentenas, decises

    interlocutrias e despachos por prazo superior a 90 (noventa) dias, a relao ser autuada

    perante o Fichrio Confidencial da Magistratura para fins de anlise pelo Corregedor-Geral da

    Justia.

    1.4.14.1 - Por ocasio das correies, ser feita conferncia entre as relaes encaminhadas, o

    livro ou sistema de carga e os autos.

    Redao dada pelo Provimento n 91.

    1.4.14.2 - O procedimento previsto neste item tambm ser adotado sempre que constatado

  • 12

    atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, nos recursos e processos conclusos a Juiz de

    Direito Substituto de Segundo Grau, como Relator ou Revisor. Para tanto, a Diviso de Apoio

    ao Conselho da Magistratura autuar perante o Fichrio Confidencial da Magistratura a relao

    dos processos que se encontrem nessa situao, obtida junto ao Departamento Judicirio, para

    fins de anlise pelo Corregedor-Geral da Justia.

    Redao dada pelo Provimento n 105.

    1.4.15 - Nos termos dos art. 35, inc. I e 39 da LOMAN, cabe aos juzes de direito a fiscalizao

    pessoal do cumprimento da obrigao prevista nos itens acima.

    SEO 05

    SINDICNCIA

    Ver Regulamento de Penalidades Aplicveis aos Auxiliares da Justia (Acrdo n 7556 - CM)

    - ANEXO F deste CN.

    Ver Lei n 8.935, de 18.11.94 (Lei dos Notrios e Registradores).

    1.5.1 - Todas as reclamaes contra ato de serventurios e funcionrios da justia e de

    agentes delegados do foro extrajudicial devero ser tomadas por termo perante o juiz, salvo se

    apresentadas por escrito, com descrio pormenorizada do fato.

    1.5.1.1 - Deve ser instaurada sindicncia, mediante portaria do Juiz competente, quando

    desconhecida a autoria do fato e/ou inexistir certeza de que este constitua infrao disciplinar,

    assegurados a ampla defesa e o contraditrio.

    Ver art. 15 do Regulamento de Penalidades

    Redao alterada pelo Provimento 136.

    1.5.1.1 - Deve ser instaurada sindicncia, mediante portaria do juiz competente a ser

    comunicada Corregedoria-Geral da Justia, quando desconhecida a autoria do fato e/ou

    inexistir certeza de que esse constitua infrao disciplinar, assegurados a ampla defesa e o

    contraditrio.

    Redao alterada pelo Provimento n 238.

    1.5.2 - A sindicncia dever ser iniciada no prazo de trs (3) dias a contar da data da notcia do

    fato ao juiz e encerrada no prazo de sessenta (60) dias.

    1.5.2.1 - O sindicado ser intimado para se manifestar no prazo de quinze (15) dias, podendo

    indicar provas.

    1.5.2.2 - O juiz proceder a todas as diligncias que julgar necessrias para a elucidao dos

  • 13

    fatos.

    1.5.3 - Concluindo pela inexistncia de falta funcional, o juiz far relatrio final e determinar

    o arquivamento da sindicncia, comunicando a Corregedoria-Geral da Justia.

    1.5.4 - Se a concluso for no sentido da existncia de ilcito administrativo, em tese, o juiz

    instaurar processo administrativo, mediante portaria que conter a descrio pormenorizada

    dos fatos imputados e das normas violadas, com envio de comunicao Corregedoria-Geral

    da Justia.

    Sobre processo administrativo, observar o art. 179 e seguintes do CODJ.

    1.5.5 - As penas de advertncia, censura e devoluo de custas em dobro podero ser aplicadas,

    em sindicncia, aos serventurios do foro judicial.

    Ver art. 166 do CODJ.

    1.5.6 - As penas de repreenso e de multa podero ser aplicadas aos agentes delegados, em

    sindicncia.

    Ver art. 32 da Lei n 8935/94. Ver art. 200 do CODJ.

    1.5.7- A aplicao de pena em sindicncia no pode ser feita sem a prvia delimitao do teor

    da acusao e das normas violadas, bem como sem a rigorosa observncia dos princpios do

    contraditrio e da ampla defesa.

    SEO 06

    DIREO DO FRUM

    1.6.1 - A secretaria da direo do frum manter os seguintes livros e arquivos:

    I - Registro Geral de Feitos (Adendo 1-A);

    II - Registro de Sentenas (Adendo 5-A); Revogado pelo Provimento n 216.

    III - Registro de Atas (Adendo 2-A);

    IV - Registro de Compromisso (Adendo 3-A);

    V - Revogado pelo Provimento n 173 de 12/01/2009

  • 14

    VI - Arquivo de Portarias (Adendo 6-A);

    VII - Arquivo de Relatrio de Inspeo (Adendo 7-A).

    VIII- Livros de controle dos bens permanentes.

    Redao dada pelo Provimento n 51.

    1.6.1.1 - As secretarias podero abrir outros livros, alm dos obrigatrios, quando houver

    necessidade ou o movimento forense justificar.

    1.6.1.2 - Revogado pelo Provimento n 173 de 12/01/2009

    1.6.2 - Salvo determinao expressa, em contrrio, do juiz, a secretaria da direo do frum

    ser exercida pela escrivania da vara em que o magistrado desempenha as suas funes.

    1.6.2.1 - Os servios, entretanto, podero ser realizados por funcionrios prprios da secretaria,

    onde houver.

    1.6.3 - Nas comarcas de juzo nico, os servios da secretaria da direo do frum podero ser

    realizados por qualquer dos titulares das escrivanias do foro judicial, a critrio do juiz.

    1.6.4 - O livro Registro Geral de Feitos destinado ao registro de todos os feitos administrativos

    da comarca, tais como reclamaes contra serventurios, realizao de concursos, dentre outros.

    1.6.5 - No livro de Registro de Sentenas devero ser lanadas as decises de natureza

    administrativa, como a homologatria de concurso, a aplicao de penalidades contra auxiliares

    da justia, dentre outras medidas da competncia da direo do frum.

    Revogado pelo Provimento n 216.

    1.6.5.1 - A secretaria responsvel pela direo do frum deve efetuar os registros de sentenas

    em livro prprio da secretaria, sendo vedado o registro em livro da prpria escrivania.

    Revogado pelo Provimento n 216.

    1.6.6 - Nas comarcas de menor movimento forense, autoriza-se a abertura de livros no

    padronizados, de cinqenta (50) ou cem (100) folhas.

    1.6.7 - Os livros de registros de sentenas devero ser encerrados ao completar 200 (duzentas)

    folhas, lavrando-se termo de encerramento e colhendo-se visto do juiz de direito.

    Revogado pelo Provimento n 216.

    1.6.7.1 - Os aludidos livros, todavia, obedecero aos mesmos critrios de escriturao dos

  • 15

    livros-padro, conforme os adendos deste Cdigo de Normas.

    Revogado pelo Provimento n 216.

    1.6.8 - No livro de atas sero registrados os atos solenes da comarca, inclusive a posse de

    magistrado e as visitas correicionais.

    1.6.9 - Os registros de termos de compromisso, por exemplo, dos conciliadores, juzes leigos,

    dentre outros, devero ser lavrados no livro prprio da direo do frum.

    1.6.9.1 - No livro Registro de Compromisso ser lavrado tambm o termo de entrega de

    certificado de compromisso a quem for concedida a naturalizao, devendo constar do referido

    termo que o naturalizado:

    I - demonstrou conhecer a lngua portuguesa, segundo a sua condio, pela leitura de trechos

    da Constituio;

    II - declarou, expressamente, que renuncia nacionalidade anterior;

    III - assumiu o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.

    1.6.9.2 - Ao naturalizado de nacionalidade portuguesa no se aplica o disposto no subitem

    1.6.9.1, inciso I.

    1.6.9.3 - Sero anotadas no certificado a data em que o naturalizado prestou compromisso e a

    circunstncia de haver sido lavrado o respectivo termo.

    1.6.9.4 - O juiz comunicar ao Departamento Federal de Justia a data da entrega do certificado.

    Ver Lei n 6.815, de 19.08.1980, e art. 128, 3 e 129 do Dec. n 86.715, de 10.12.1981.

    1.6.9.5 - As portarias publicadas na comarca devero ser registradas no livro de Registro de

    Portarias da direo do frum, com encaminhamento de cpia Corregedoria-Geral da Justia,

    para anlise e anotao.

    Ver CN 1.1.4.

    - Revogado pelo Provimento n 227.

    1.6.9.6 - Faculta-se a abertura de livros prprios, nas comarcas com mais de uma secretaria

    destinada direo do frum, ou que estejam instaladas em prdio autnomo.

    1.6.10 - Nas comarcas de entrncia final, a direo do frum ser exercida por um dos juzes

  • 16

    titulares pelo mximo de dois (02) anos, sob indicao do rgo Especial e designao do

    Presidente do Tribunal de Justia.

    Art. 37 do CODJ.

    1.6.10.1 - Nas comarcas onde houver mais de um prdio destinado s dependncias do frum,

    o Presidente do Tribunal de Justia designar um juiz de direito para, nos edifcios onde o

    diretor do frum no exercer suas atividades judicantes, responder pelas atribuies previstas

    nos incisos III, IV, V, VI, X, XII, XIII, XXVII e XXIX do item 1.6.13.

    Ver art. 2, 2, do Acrdo 5.877.

    1.6.11 - Nas demais comarcas do Estado, a direo do frum ser exercida por um dos juzes

    titulares, pelo prazo mximo de dois (02) anos, mediante sucesso automtica e obedecendo-se

    ordem de antigidade na comarca.

    Ver art. 37, 1, do CODJ.

    1.6.12 - O controle do rodzio na direo do frum ser exercido pela Corregedoria-Geral da

    Justia, devendo o juiz que a assumir comunicar o fato Presidncia e Corregedoria.

    Ver Of. Circular n 17/99 da CGJ.

    1.6.13 - As substituies eventuais do juiz de direito diretor do frum sero exercidas pelo

    magistrado mais antigo na comarca, independentemente de designao.

    Ver art. 39 do CODJ.

    1.6.13.1 - O juiz substituto responder pela direo de frum, independentemente de

    designao, sempre que na comarca no se encontrar em exerccio nenhum dos juzes titulares.

    Ver art. 40 do CODJ.

    1.6.14 - So atribuies do juiz diretor do frum:

    Ver art. 41 do CODJ.

    Ver art. 4, do Acrdo 5.877 do CM.

    I - representar o juzo em solenidades, podendo delegar essa atribuio a outro juiz da comarca;

    II - presidir as solenidades oficiais realizadas no frum;

    III - ordenar o hasteamento das bandeiras Nacional e do Estado do Paran, como dispe a lei;

  • 17

    Ver Dec. n 70.274, de 09.03.1972.

    IV - manter a ordem nas dependncias do frum;

    V - disciplinar o uso das dependncias do prdio do frum e zelar pela sua conservao e

    limpeza;

    VI - fiscalizar o horrio do expediente forense e autorizar o acesso s dependncias do frum

    aps o seu encerramento;

    VII - determinar o fechamento do frum e suas dependncias nas hipteses previstas na

    Lei n 1.408, de 09.08.1951, nas datas em que se comemoram oficialmente a instalao da

    comarca e a emancipao poltica do municpio, bem como quando razes especiais o exigirem,

    encaminhando cpia da respectiva portaria Corregedoria-Geral da Justia;

    VII - determinar o fechamento do frum e suas dependncias, nas hipteses previstas na Lei n

    1.408, de 9.08.1951, nas datas em que se comemoram oficialmente a instalao da comarca e a

    emancipao poltica do municpio, bem como quando razes especiais o exigirem;

    - Redao alterada pelo Provimento n 227.

    VIII - encaminhar mensalmente ao Presidente do Tribunal de Justia boletim de freqncia dos

    titulares dos ofcios do foro judicial, remunerados pelo errio pblico;

    IX - encaminhar a cada dois meses ao Corregedor-Geral boletim de freqncia dos titulares

    dos ofcios do foro judicial, no remunerados pelo errio pblico;

    Em razo do disposto na Lei n 8.935, de 18.11.1994, no h necessidade de comunicao

    com relao aos notrios e registradores.

    Redao dada pelo Provimento n 29.

    X - requisitar policiamento ao Comando da Polcia Militar do Estado para manter a segurana

    do edifcio do frum;

    XI - solicitar ao Presidente do Tribunal de Justia autorizao para a colocao de retratos,

    hermas, placas, medalhes e similares, no edifcio do frum e demais dependncias, aps

    ouvidos os demais magistrados em exerccio na comarca;

    XII - designar local apropriado no edifcio onde devam ser realizados as arremataes, os

    leiles e outros atos judiciais da espcie;

    XIII - fixar normas para o uso dos telefones oficiais do frum, vedando as chamadas

    interurbanas de cunho particular;

    XIV - exercer inspeo correicional peridica nos ofcios do distribuidor, contador, partidor,

    depositrio pblico e avaliador judicial, encaminhando cpia do relatrio ao Corregedor-Geral

    da Justia;

    XV - requisitar da repartio competente as verbas destinadas diretoria do frum;

  • 18

    XVI - em caso de vacncia de ofcio, solicitar o provimento da vaga ao Presidente do Tribunal

    de Justia;

    XVII - baixar portaria, ad referendum do Conselho da Magistratura, designando substituto para

    responder, em carter provisrio, at o regular provimento do ofcio, com envio de cpia do ato

    Corregedoria-Geral da Justia, obedecidos os seguintes critrios:

    a) em ofcios do foro judicial, um titular de outro ofcio do mesmo foro, salvo se a escrivania

    contar com auxiliar de cartrio, remunerado pelo errio pblico, caso em que esse auxiliar

    poder ser designado;

    b) em servios do foro extrajudicial, um titular de outro servio do foro extrajudicial da

    comarca;

    XVIII - conceder licena, at trinta dias, aos serventurios do foro judicial e funcionrios da

    justia; e homologar os afastamentos dos agentes delegados.

    - Redao alterada pelo Provimento 191.

    - Item suspenso em razo de liminar concedida no Agravo Regimental n 700.062-4/01.

    XVIII - conceder licena, at trinta dias, aos serventurios do foro judicial e funcionrios da

    justia; e formalizar os afastamentos dos agentes delegados, mediante a indicao do substituto para

    responder pela serventia no perodo, encaminhando cpia do ato ao Juiz Corregedor do Foro

    Extrajudicial da Comarca, para cincia.

    - Redao alterada pelo Provimento 234.

    XIX - encaminhar diretoria do Departamento Administrativo da Secretaria do Tribunal

    de Justia, com antecedncia mnima de sessenta (60) dias, os requerimentos de frias dos

    servidores da comarca, com a necessria manifestao de aquiescncia do juiz da vara ;

    XX - comunicar Corregedoria-Geral da Justia a concesso de frias e licena aos servidores

    da justia, encaminhando cpia das portarias de concesso, bem como de designao de

    substituto, para efeito de assentamento funcional;

    XX - comunicar Corregedoria-Geral da Justia a concesso de frias e licena aos servidores

    da Justia no remunerados pelos cofres pblicos, encaminhando cpia das portarias de

    concesso, bem como de designao de substituto, para efeito de assentamento funcional.

    - Redao alterada pelo Provimento n 227.

    XXI - designar substitutos, ouvido o juiz interessado, aos servidores da Justia quando afastados

    por ato de autoridade hierarquicamente superior, observando, no que couber, o disposto no item

    anterior;

    XXII - proceder juramentao de empregados contratados pelos titulares dos ofcios judiciais

    no remunerados pelos cofres pblicos, mediante proposta do titular do ofcio;

    Ver Modelo 7 deste CN.

  • 19

    XXIII - designar oficial de justia para o exerccio das funes de porteiro de auditrio, quando

    for o caso;

    Ver art.146, inc. IV, do CODJ

    XXIV - deferir compromisso e dar posse aos servidores da Justia;

    XXV - organizar, no princpio de cada ano e ouvidos os juzes interessados, as escalas de frias

    dos titulares de ofcio das escrivanias remuneradas pelos cofres pblicos e dos funcionrios da

    justia, inclusive dos que estiverem disposio da direo do frum, com comunicao ao

    Presidente do Tribunal de Justia e ao Corregedor-Geral da Justia;

    XXVI - autorizar os titulares das serventias a se ausentarem dos respectivos ofcios, desde que

    presente motivo justo, ouvido o juiz a que estiverem diretamente subordinados e comunicada

    a ocorrncia Corregedoria-Geral da Justia;

    XXVII - requisitar ao departamento competente material de expediente e limpeza necessrio

    comarca;

    XXVIII - encaminhar todo e qualquer expediente administrativo oriundo dos juzos e dos

    ofcios dos foros judicial e extrajudicial aos rgos competentes do Tribunal de Justia, com

    exceo dos requerimentos de carter pessoal dos magistrados, centralizando a remessa dos

    malotes de correspondncia na diretoria do frum;

    XXIX - regulamentar e fiscalizar o uso do estacionamento de veculos, na rea privativa do

    frum, e disciplinar o uso das cantinas, baixando os atos necessrios;

    XXX - apreciar as declaraes de suspeio ou impedimento dos juzes de paz e demais

    servidores da comarca, ressalvadas as argies feitas em processos, nomeando substituto ad

    hoc, se for o caso;

    XXXI - representar ao Corregedor-Geral da Justia o afastamento dos servidores sujeitos a

    processo administrativo ou incursos em falta de natureza grave;

    XXXII - proceder instalao dos distritos judicirios, remetendo Corregedoria-Geral da

    Justia cpia da portaria ou ata de instalao, a qual dever especificar data e hora do fato, salvo

    quando ocorrer designao de outra autoridade pelo Presidente do Tribunal de Justia;

    XXXIII - proceder lotao dos oficiais de justia;

    XXXIV - proceder, mediante delegao do Corregedor-Geral da Justia, instruo de

    processo administrativo disciplinar instaurado contra serventurio da justia ou agente delegado

    do foro extrajudicial;

    XXXV - desempenhar outras funes administrativas que forem delegadas pelo Presidente do

    Tribunal de Justia ou pelo Corregedor-Geral da Justia.

    1.6.15 - O juiz de direito diretor do frum poder juramentar, sob proposta do titular do

    respectivo ofcio, um ou mais empregados para subscrever os atos especificados na portaria.

  • 20

    1.6.15.1 - Para ser juramentado o empregado dever preencher os requisitos do art. 126, inc. I,

    II e III, do CODJ, bem como fazer prova do vnculo empregatcio.

    1.6.15.2 - A homologao da indicao de escreventes e substitutos por notrios e registradores

    observar o disposto no captulo 10, seo 4, deste CN.

    1.6.15.3 - Cpia da respectiva portaria dever ser encaminhada Corregedoria-Geral da Justia.

    Ver CN 10.4.6.4.

    SEO 07

    USO DO FAX

    1.7.1 - autorizado o uso do fax (fac-smile ou fax-message) para o encaminhamento de

    peties s escrivanias do foro judicial e de documentos do foro extrajudicial.

    1.7.2 - Sob pena de ser desconsiderada a prtica do ato, devero ser observados os seguintes

    requisitos:

    I - recebimento por mquina instalada no juzo destinatrio, cujo nmero dever ser

    comunicado Corregedoria-Geral da Justia;

    II - assinatura do advogado na petio;

    III - encaminhamento da procurao a este outorgada pela parte, se ainda no constante dos

    autos;

    IV - apresentao do original da transmisso, no prazo de cinco (5) dias, ao ofcio do juzo

    destinatrio, que o juntar aos autos.

    1.7.3 - As decises judiciais decorrentes de peties transmitidas por fax somente sero

    cumpridas aps o recebimento do respectivo original, salvo quando a espera puder acarretar

    dano parte ou tornar ineficaz a providncia requerida, caso em que o juiz determinar

    o imediato cumprimento. Cessar a eficcia da deciso se o original da petio no for

    apresentado, no prazo de cinco (5) dias.

    Ver CN 1.7.2, IV.

    1.7.4 - O relatrio e a autenticao pelo equipamento de fax constituem prova da transmisso

    e do recebimento pelo juzo.

    1.7.5 - Recebido, o fax ser juntado aos autos e, apresentado o original, se proceder

  • 21

    substituio, evitando-se a renumerao de folhas e certificado o ocorrido. No apresentado o

    original, no prazo de cinco (5) dias e se a petio ou documento for relevante, ser fotocopiado

    o fax, efetuando a substituio nos autos, sem renumerar as folhas, para preservar a integridade

    do documento.

    1.7.6 - Desde que se adote meio de segurana, como a imediata confirmao telefnica, os

    alvars de soltura podero ser remetidos, para cumprimento, vara de execues penais ou

    aos juzes das comarcas do interior do Estado, por fax, enviando-se em seguida o respectivo

    original.

    1.7.7 - autorizado o uso do fax para encaminhamento e recebimento de cartas precatrias,

    ofcios e outros expedientes do juzo, quando a urgncia do ato recomendar, mediante

    autorizao do juiz, bem como para o envio de certides e documentos, entre ofcios do foro

    judicial e extrajudicial, observando-se os incisos I e IV do CN 1.7.2.

    SEO 08

    GRAVAO DE SOM E DE IMAGEM

    (Alterada pelo Provimento n 220)

    1.8.1 - autorizado o uso de gravao fonogrfica ou digital de som e imagem como mtodo

    idneo para a documentao de audincias nos ofcios do Foro Judicial, inclusive Juizados

    Especiais, cabendo ao Juzo competente prvia divulgao acerca do procedimento, com

    imediata comunicao Corregedoria-Geral da Justia.

    Ver art. 170 e 417 do CPC.

    1.8.2 - A implantao do sistema no implicar acrscimo de custas processuais.

    1.8.3 - O juiz orientar as partes quanto segurana e confiabilidade do sistema adotado. Nos

    depoimentos, a partes e as testemunhas sero previamente informadas sobre a gravao de som

    e imagem, para o fim nico e exclusivo de documentao processual.

    1.8.3.1- obrigatria a consignao prvia da qualificao completa dos depoentes ou dos

    interrogados no registro fonogrfico ou audiovisual.

    - Includo pelo Provimento 187.

    1.8.3.2 - Antes de iniciados os trabalhos, se for o caso, o juiz informar as partes a respeito do

    mtodo de registro audiovisual dos interrogatrios ou depoimentos, colhendo desde logo o

    consentimento das partes para utilizao desse sistema.

    - Includo pelo Provimento 210.

    1.8.3.3 - O juiz decidir eventual discordncia das partes quanto ao mtodo de registro

  • 22

    utilizado.

    - Includo pelo Provimento 210.

    1.8.3.4 - A fundamentao da deciso judicial, bem como as razes da discordncia sero

    registradas no respectivo termo.

    - Includo pelo Provimento 210.

    1.8.4 - Dos atos gravados ser lavrado termo de audincia de que constaro, resumidamente,

    a identificao da mdia digital, informando respectiva marca e nmero gravado pela fbrica,

    o nmero de srie da cpia de segurana, conforme item 1.8.4.6, bem como o nmero dos

    autos, natureza da ao, data, nome das partes, interrogatrios, declaraes e/ou depoimentos

    prestados e as deliberaes do juiz.

    Redao alterada pelo Provimento n 142

    1.8.4.1 - Um disco gravado ser destinado aos autos (CD-processo) e outro servir como cpia

    de segurana (CD-segurana ou DVD-segurana), o qual dever ser mantido separado dos

    autos, em local seguro.

    Redao alterada pelo Provimento n 142

    1.8.4.2 - As partes, terceiros intervenientes, Ministrio Pblico e assistente de acusao,

    conforme o caso, podero obter cpia do material gravado, cabendo ao interessado apresentar

    serventia o CD gravvel.

    1.8.4.3 - A parte ou seu advogado assinar termo de recebimento da cpia gravada, em que se

    responsabilizar pelo material e seu uso exclusivo para fins processuais.

    1.8.4.4 - No ser permitida a retirada do CD-segurana ou DVD-segurana da serventia,

    quando da carga dos autos aos procuradores das partes.

    Redao alterada pelo Provimento n 142

    1.8.4.5 - No CD-segurana ou DVD-segurana, a critrio do juzo, podero ser gravados

    depoimentos de feitos distintos, unificando os arquivos armazenados na escrivania. Os

    depoimentos de um mesmo processo devero ser reunidos em uma nica pasta, gravada na

    mdia, identificada pelo tipo do feito, nmero do registro e, sendo carta precatria, juzo

    deprecante.

    Ex.: "carta precatria n. 2008.001.0. Juzo deprecante" = Curitiba.PR - 1 Vara Criminal Redao dada pelo Provimento n 142

    1.8.4.6 - Na mdia CD-processo ser afixada etiqueta de identificao, informando o nmero

  • 23

    dos autos e o juzo respectivo, constando na capa do disco os mesmos dados, consignados no

    anverso, com a relao discriminada dos atos realizados anotada no verso (interrogatrio,

    depoimento, acareao etc.). Na etiqueta e na capa dos discos de segurana ser anotado o

    juzo a que pertencem e um nmero de srie (seqencial e no renovvel), com a denominao

    "Audincias em Mdia", lanando-se no verso da capa a relao dos processos registrados.

    Ver Modelos 35 a 40 Redao dada pelo Provimento n 142

    1.8.4.7 - A critrio do juiz, o uso das mdias de segurana poder ser separado por tipo de feito

    para facilitar as buscas (ex. processos, cartas precatrias, etc.).

    Redao dada pelo Provimento n 142

    1.8.4.8 - Saturada a capacidade de armazenamento, a mdia de segurana ser encerrada,

    lanando-se, na etiqueta e na capa, a data e assinatura do juiz.

    Redao dada pelo Provimento n 142

    1.8.4.9 - Optando pelo armazenamento conjunto de atos de diferentes processos em uma

    mesma mdia, a escrivania dever duplicar a cpia de segurana (com o mesmo nmero de

    srie), diante da possibilidade de falha ou deteriorao da mdia.

    Redao dada pelo Provimento n 142

    1.8.5 - Os atos processuais podero ser repetidos, de ofcio ou mediante impugnao da parte,

    quando houver falha ou deficincia na gravao, de modo a impossibilitar seu entendimento.

    1.8.6 - Havendo necessidade de atualizao, como no caso de gravao de novos atos

    instrutrios, a parte far a apresentao do mesmo CD serventia.

    1.8.7 - Se houver recurso, o CD-processo acompanhar os autos quando da remessa ao

    Tribunal ou Turma Recursal, permanecendo na escrivania o CD-segurana ou DVD-segurana.

    Redao alterada pelo Provimento n 142

    1.8.8 - O juiz poder dispensar a gravao digital ou magntica nos casos em que se frustrar a

    realizao da audincia ou em qualquer outra hiptese em que a adoo do sistema no resultar

    em proveito da celeridade processual.

    1.8.8.1

    Revogado pelo Provimento n 142

  • 24

    1.8.9 - O juiz poder adotar outras providncias que entender convenientes em razo do rito

    processual aplicvel e tambm para preservar a segurana do sistema e os princpios da

    celeridade, do contraditrio e da ampla defesa.

    1.8.10 - No cumprimento de carta precatria livre a adoo do sistema de gravao digital,

    no havendo necessidade de degravao no juzo deprecado.

    Redao dada pelo Provimento n 142

    1.8.10.1 - Na carta precatria no se far meno adoo ou no do sistema no juzo

    deprecante, ao qual competir dispensar a degravao ou determin-la, ao crivo do respectivo

    juiz, providenciando-a por meio de seus servidores.

    Redao dada pelo Provimento n 142

    1.8.10.2 - O juzo deprecado devolver os autos de carta precatria acompanhados do CD-

    processo, contendo os atos registrados, competindo ao juzo deprecante providenciar cpia do

    disco (CD-segurana ou DVD-segurana).

    Redao dada pelo Provimento n 142

    1.8.10.3 - No juzo deprecado ser mantido pelo prazo de seis meses, contados da baixa da

    precatria, arquivo digital dos atos realizados, em CD ou DVD, no qual podero ser coligidos

    atos de diferentes cartas precatrias, dispensada a duplicao a que se refere o item 1.8.4.9.

    Ver CN 1.8.4.5 e 1.8.4.7 Redao dada pelo Provimento n 142

    1.8.11 - Na hiptese prevista no artigo 217 do Cdigo de Processo Penal, ou quando for

    necessria a preservao da intimidade, da honra e da imagem do depoente, o juiz proceder ao

    registro de suas declaraes pela via tradicional ou por gravao digital apenas em udio, sem

    registro visual.

    - Includo pelo Provimento 210.

    SEO 08

    GRAVAO DE AUDINCIAS EM ADIO E VDEO

    (Nova redao conferida pelo Provimento n 220)

    1.8.1 - obrigatria a utilizao da gravao audiovisual para a documentao de audincias

    em todos os processos nos ofcios do Foro Judicial, inclusive Cartas Precatrias.

    1.8.1.1 - No ser utilizado o sistema de gravao audiovisual de audincias:

    I - em unidade que no disponha desse sistema;

    II - na ocorrncia de problema que impossibilite sua utilizao;

  • 25

    III - na hiptese do item 1.8.4.

    1.8.2 - A implantao do sistema no implicar acrscimo de custas processuais.

    1.8.3 - O juiz orientar as partes quanto segurana e confiabilidade do sistema adotado. Nos

    depoimentos, as partes e as testemunhas sero previamente informadas sobre a gravao de

    som e imagem, para o fim nico e exclusivo de documentao processual.

    - Ver artigo 20 do Cdigo Civil.

    1.8.4 - Na hiptese prevista no artigo 217 do Cdigo de Processo Penal, ou quando for

    necessria a preservao da intimidade, da honra e da imagem do depoente, o juiz proceder ao

    registro de suas declaraes pela via tradicional ou por gravao digital apenas em udio, sem

    registro visual.

    1.8.5 - A audincia em que houver utilizao do sistema de gravao audiovisual ser

    documentada por termo a ser juntado nos autos, assinado pelo Juiz e pelos presentes, nos quais

    constaro:

    I - data e horrio da audincia;

    II - nome do juiz;

    III - nmero dos autos;

    IV - identificao das partes e, conforme o caso, seus representantes, declinando a presena ou

    ausncia para o ato;

    V - se for o caso, a presena do Ministrio Pblico ou da Defensoria Pblica;

    VI - resumo dos principais fatos ocorridos em audincia e, em relao aos depoimentos, a

    ordem em que foram tomados;

    VII - as deliberaes do juiz.

    - Ver Modelo n 43.

    1.8.6 - O termo de depoimento ser lavrado em separado, dele constando:

    I - se depoimento pessoal de parte, interrogatrio, oitiva de informante ou testemunha;

    II - o nome do depoente;

    III - a qualificao do depoente, ressalvada a hiptese do item 1.8.7;

    IV - o disposto no CN 1.8.1 e 1.8.3.

    - Ver Modelo n 44.

    1.8.7 - A qualificao dos depoentes poder ser lavrada por escrito no termo de depoimento ou

    registrada no sistema de gravao audiovisual.

    1.8.7.1 - O compromisso legal das testemunhas, as objees e decises a ele afetas sero

    necessariamente registradas pelo sistema de gravao audiovisual.

  • 26

    1.8.8 - O sistema de gravao audiovisual de audincias poder ser utilizado para consignao

    de qualquer manifestao das partes ou seus representantes, nos procedimentos que admitirem a

    oralidade.

    1.8.8.1 - exceo do 1.8.7.1, as decises e sentenas proferidas em audincia sero sempre

    lavradas por escrito.

    1.8.9 - Os depoimentos tomados em audincia sero agrupados em pasta cuja nomenclatura

    corresponder ao nmero dos autos.

    - Por exemplo: Autos 00000-50.2011.8.16.0000.

    1.8.9.1 - Cada depoimento tomado corresponder a um arquivo, assim nomeado: Nmero dos autos - Nome do Depoente - Indicao se Autor, Ru, Testemunha do Autor/Ru/Juzo,

    Informante do Autor/Ru/Juzo.

    - Por exemplo: Autos 00000-50.2011.8.16.0000 - Fulano de Tal - Testemunha do Autor.

    1.8.9.2 - Cada manifestao das partes ou advogados, nos procedimentos que admitirem a

    oralidade, caso gravada pelo sistema audiovisual, corresponder a um arquivo, assim nomeado

    Nmero dos Autos - Espcie de Ato.

    - Por exemplo: Autos 00000-50.2011.8.16.0000 - Defesa Oral pelo ru Fulano de Tal.

    1.8.10 - As pastas contendo os arquivos de gravao das audincias sero armazenadas em

    servidor/hard disk destinado para esta finalidade, dele no podendo ser excludas.

    1.8.10.1 - Em se tratando de processo fsico, os arquivos de gravao das audincias sero

    salvos em CD-Rom/DVD, denominado CD-Processo ou DVD-Processo, o qual ser acostado

    contracapa dos autos e cuja mdia dever ser finalizada, impossibilitando a insero de novos

    arquivos.

    1.8.10.1.1 - Na mdia CD-Processo ou DVD-Processo ser afixada etiqueta de identificao,

    informando o nmero dos autos e o juzo respectivo, constando na capa do disco os mesmos

    dados, consignados no anverso, com a relao discriminada dos atos realizados anotada no

    verso (interrogatrio, depoimento, acareao etc.).

    - Ver Modelos 38 a 40.

    1.8.10.2 - Em se tratando de processo eletrnico, salvo na hiptese do item 1.8.10.4, inciso II,

    dispensada a formao do CD-Processo ou DVD/Processo, desde que os servidores e o

    magistrado tenham acesso aos arquivos das audincias gravadas em pasta ou servidor

  • 27

    compartilhado.

    1.8.10.3 - As pastas contendo os arquivos de gravao das audincias, independentemente de

    serem relativas a feitos fsicos ou virtuais, sero ainda salvas em CD-Rom/DVD, denominado

    CD-Segurana ou DVD-segurana, o qual dever ser mantido separado dos autos, em local

    seguro.

    1.8.10.3.1 - Em nenhuma hiptese o CD-segurana ou DVD-segurana ser retirado da

    serventia.

    1.8.10.3.2 - No CD-segurana ou DVD-segurana, a critrio do juzo, podero ser gravadas

    pastas contendo os arquivos de gravao das audincias de feitos distintos.

    1.8.10.3.3 - Na etiqueta e na capa dos discos de segurana ser anotado o juzo a que pertencem

    e um nmero de srie (sequencial e no renovvel), com a denominao Audincias em Mdia, lanando-se no verso da capa a relao dos processos registrados.

    - Ver Modelos 35 a 37.

    1.8.10.3.4 - A critrio do juiz, o uso das mdias de segurana poder ser separado por tipo de

    feito para facilitar as buscas (ex. processos, cartas precatrias, etc.).

    1.8.10.3.5 - Saturada a capacidade de armazenamento, a mdia de segurana ser encerrada,

    lanando-se na etiqueta e na capa a data e assinatura do juiz.

    1.8.10.3.6 - Optando pelo armazenamento conjunto de atos de diferentes processos em uma

    mesma mdia, a escrivania dever duplicar a cpia de segurana (com o mesmo nmero de

    srie), diante da possibilidade de falha ou deteriorao da mdia.

    1.8.10.4 - Se houver recurso que enseje a remessa dos autos ao rgo julgador:

    I - em processo fsico, o CD-processo acompanhar os autos quando da remessa ao Tribunal ou

    Turma Recursal;

    II - em processo eletrnico, ser formado o CD-Processo e remetido ao Tribunal ou Turma

    Recursal, salvo se o rgo julgador tiver acesso aos arquivos por servidor ou pasta

    compartilhada, na forma do CN 1.8.10.2.

    1.8.11 - As partes, advogados, terceiros intervenientes, Ministrio Pblico e assistente de

    acusao, conforme o caso, podero obter cpia do material gravado, cabendo ao interessado

    apresentar serventia o meio no qual os arquivos sero gravados (CD-Rom, DVD, Discos

    Removveis, etc.).

    1.8.11.1 - O interessado assinar termo de recebimento da cpia gravada, pelo qual se

  • 28

    responsabilizar pelo material e seu uso exclusivo para fins processuais. O termo ser

    reproduzido em duas vias: a primeira, entregue ao interessado e a segunda, juntada aos autos.

    - Ver Modelo 45.

    1.8.11.2 - O advogado poder outorgar autorizao para obteno de cpia dos arquivos, a qual,

    anexa ao termo mencionado no 1.8.11.1, ser juntada aos autos.

    1.8.12 - No se far, em primeiro grau, transcrio dos depoimentos gravados pelo sistema

    audiovisual.

    - Ver artigo 2 da Resoluo 105/2010 do CNJ.

    1.8.12.1 - Nas decises proferidas pelo juiz, em que houver meno de trechos de depoimentos

    gravados pelo sistema audiovisual, no necessria sua transcrio integral, bastando sua

    descrio e o apontamento respectivo do tempo do vdeo.

    - Por exemplo: A testemunha Fulano de Tal afirmou que no presenciou o fato, conforme se infere aos 02 min. e 03 seg. de seu depoimento.

    1.8.13 - Os atos processuais podero ser repetidos de ofcio ou mediante insurgncia da parte,

    quando houver falha ou deficincia na gravao, de modo a impossibilitar seu entendimento.

    1.8.14 - Nas cartas precatrias:

    I - o juzo deprecado:

    a) devolver os autos de carta precatria acompanhados do CD-Processo. Poder, entretanto,

    utilizar meio eletrnico para envio dos arquivos das gravaes ou compartilh-los com o juzo

    deprecante em pasta ou servidor. Na ltima hiptese dever o juzo deprecado comunicar o

    juzo de origem sobre o mtodo para obteno dos arquivos.

    b) Apenas manter os arquivos das gravaes realizadas em cumprimento aos atos deprecados

    em hard disk ou servidor (CN 1.8.10), dispensada, portanto a gravao do CD-Segurana.

    II - O juzo deprecante:

    a) recebendo os arquivos das gravaes, observar quanto formao do CD-Processo, as

    disposies do CN 1.8.10.1 e 1.8.10.2.

    b) gerar o CD-Segurana ou DVD-Segurana, conforme CN 1.8.10.3 e seguintes.

    SEO 09

    SERVIO DE PROTOCOLO

    1.9.1 - O Servio de Protocolo destinado ao recebimento de papis endereados aos juzes

    de direito e escrives de todas as varas do Foro Central da Comarca da Regio Metropolitana

    de Curitiba, inclusive Auditoria Militar.

  • 29

    1.9.2 - O expediente para o atendimento ao pblico ser das 8h30min s 11 horas e das 13 s 17

    horas, de segunda a sexta-feira, nos termos do art. 198 da Lei Estadual n 7.297, de 08.01.1980,

    at que o rgo Especial do Tribunal de Justia delibere de outra forma.

    Ver art. 213 do CODJ.

    1.9.3 - A utilizao do servio facultativa aos interessados.

    1.9.4 - O Servio de Protocolo utilizar protocolador mecnico, que conter a data e horrio do

    recebimento de forma bem legvel, cujo modelo dever ser aprovado pela Corregedoria-Geral

    da Justia.

    1.9.5 - O Servio de Protocolo fornecer aos interessados recibos-comprovantes dos

    expedientes protocolizados, mencionando dia, ms, hora, ano, nmero de controle, nmero dos

    autos, natureza do feito, quantidade de anexos, nmero de cpias, assunto, nome das partes e

    juzo ao qual devero ser encaminhados.

    1.9.6 - Os recibos podero ser dados em livro prprio apresentado pelo interessado ou nas

    cpias dos protocolados se estas, no ato da entrega, vierem com os originais.

    1.9.7 - Os livros referidos no item anterior devero conter as especificaes mencionadas

    no item 1.9.5, bem como estar em condies de receber o recibo individual do protocolador

    automtico.

    1.9.8 - Os papis sero entregues pelo Servio de Protocolo aos juzos e escrivanias em relaes

    prprias, que sero carimbadas e assinadas pelo chefe do servio ou respectivo substituto.

    1.9.9 - Os papis de natureza urgente tero, em caracteres visveis, a palavra URGENTE, aposta

    pelas partes, devendo ser entregues imediatamente, pelo servio, aos destinatrios.

    1.9.10 - O servio no receber autos, volumes ou quaisquer objetos que no venham em forma

    de petio, nem as peties que:

    I - devam obrigatoriamente ser entregues em dependncias administrativas;

    II - no estejam endereadas a juzos certos e determinados;

    III - dependam de preparo, distribuio e outras providncias preliminares, na forma da

    legislao vigente;

    IV - envolvam pedidos de natureza urgente e por isso devam merecer apreciao judicial

    imediata, sob pena de prejuzo processual insupervel, como por exemplo, as peties de

    pedidos de adiamento de audincias e de suspenso de praa ou leilo;

  • 30

    V - se apresentem incompletas, faltando alguma de suas folhas;

    VI - objetivem depsito judicial e venham acompanhadas de cheque ou importncia em

    dinheiro.

    1.9.11 - A presidncia e fiscalizao dos trabalhos do servio ficaro sob a responsabilidade

    dos juzes de direito diretores do frum cvel e criminal, respectivamente.

    1.9.12 - O Servio de Protocolo poder ser institudo em outras comarcas, obedecendo aos

    critrios desta seo, desde que autorizado pela Corregedoria-Geral da Justia.

    SEO 10

    ELIMINAO DE AUTOS

    1.10.1 - vedada a eliminao, por qualquer meio, de autos de processos cveis, criminais e da

    infncia e juventude, tendo em vista o estatudo na Lei n 6.246, de 07.10.75, e as decises do

    Superior Tribunal de Justia (Recurso Ordinrio em Mandado de Segurana n 11.824/SP) e do

    Supremo Tribunal Federal (ADIn n 1919-8/SP).

    1.10.2 - O juiz poder, no entanto, oficiar por carta, com AR, direo do Departamento

    Estadual de Arquivo Pblico, a universidades, faculdades e bibliotecas pblicas localizadas

    na regio ou no Estado, assim como s Secretarias de Educao e Cultura Municipais e

    Estadual, consultando sobre o interesse destas entidades na guarda dos autos de processos, para

    preservao de valores histricos, no prazo de trinta (30) dias.

    Departamento Estadual de Arquivo Pblico - Rua dos Funcionrios, 1796 CEP 80.035-050 -

    Curitiba - Paran.

    1.10.2.1 - Se ocorrer interesse de algumas dessas entidades, aps comunicar Corregedoria a

    quantidade de processos e documentos e ser por esta autorizada, o juiz poder fazer a entrega

    mediante termo de guarda.

    1.10.2.2 - Ficam excludos desta possibilidade os documentos e processos que tenham sido

    processados em "segredo de justia".

    1.10.3 - Os autos sero relacionados, pela ordem do mais antigo ao mais recente, ficando a

    relao arquivada na escrivania da vara de origem do feito. A relao conter:

    I - o nmero dos autos ou inqurito;

    II - o nome das partes, rus ou indiciados;

  • 31

    III - a indicao do nmero do artigo e da lei em que os rus ou indiciados foram incursos,

    na rea criminal;

    IV - a data e o nmero do registro da sentena ou do arquivamento;

    IV - a data da sentena ou do arquivamento; Redao dada pelo Provimento n 216.

    V - a data do trnsito em julgado da sentena ou do arquivamento do inqurito.

    1.10.4 - Na rea cvel autoriza-se a entrega, sob guarda, decorridos cinco (05) anos do

    arquivamento, aps o respectivo trnsito em julgado da sentena ou deciso, dos seguintes

    processos:

    I - qualquer feito em que ocorreu a extino por sentena sem julgamento do mrito, nas

    hipteses do art. 267, inc. I, II, III e VIII, do CPC;

    II - execues de ttulo extrajudicial, de ttulo judicial, execues fiscais, bem como as antigas

    aes executivas e embargos execuo ou do devedor;

    III - aes de despejo;

    IV - aes de busca e apreenso e aes de depsito, referentes alienao fiduciria;

    V - notificaes, interpelaes e protestos;

    VI - tutelas, desde que o tutelado tenha atingido a maioridade e inexista especializao de

    hipoteca;

    VII - suprimentos de consentimento;

    VIII - alvars para levantamentos de importncias;

  • 32

    IX - agravos de instrumento;

    X - ao revisional de aluguel;

    XI - pedidos de assistncia judiciria gratuita;

    XII - aes de reparao de danos materiais por acidente de veculos;

    XIII - aes ordinrias e sumrias de cobrana;

    XIV - impugnaes ao valor da causa;

    XV - reclamaes trabalhistas.

    XVI - excees de impedimento ou suspeio e de incompetncia;

    XVII - aes cautelares.

    1.10.5 - Na rea criminal, autoriza-se a entrega, sob guarda, dos autos de processo em que

    todos os rus tenham sido absolvidos, daqueles em que ocorreu prescrio antes de sentena

    condenatria, bem como dos habeas corpus julgados prejudicados e dos inquritos policiais

    arquivados, desde que decorridos cinco (05) anos do arquivamento.

    SEO 11

    TRANSMISSO ELETRNICA DE DADOS EM TEMPO REAL E CONSULTA

    PROCESSUAL

    - Regulamentado pelo Dec. n 46/2001 - Presidncia do Tribunal de Justia do Estado do

    Paran (Anexo S deste CN)

    Ver Lei n 9.800, de 26.05.1999.

    SEO 12

    PLANTO JUDICIRIO

    - Seo alterada pelo Provimento 195

    ver Resoluo n 06/2005 do rgo Especial do Tribunal de Justia.

    ver art. 93, inciso XII, da CF/1988.

    ver art. 114, 2, do CODJ.

    1.12.1. O Planto Judicirio funcionar ininterruptamente nos perodos compreendidos entre o

    trmino do expediente do dia corrente e o incio do expediente do dia seguinte, bem assim nos

    dias em que no houver expediente forense.

  • 33

    1.12.1.1. Os procedimentos urgentes iniciados em horrio de expediente forense no sero

    remetidos ao planto judicirio.

    1.12.1.2. Em primeiro grau, compete ao magistrado de planto o exame das seguintes matrias:

    I. pedidos de habeas corpus e mandados de segurana em que figurar como coator autoridade

    submetida competncia jurisdicional do magistrado plantonista;

    II. comunicaes de priso em flagrante, apreciao de pedidos de concesso de liberdade

    provisria e arbitramento de fiana;

    III. em caso de justificada urgncia, de representao da autoridade policial ou do Ministrio

    Pblico, visando decretao de priso preventiva ou temporria;

    IV. pedidos de busca e apreenso de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente

    comprovada a urgncia;

    V. medida cautelar ou liminar, de natureza cvel ou criminal, que no possa ser realizado no

    horrio normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave

    prejuzo ou de difcil reparao;

    VI. comunicao de apreenso em flagrante e pedidos de internao provisria de adolescente

    infrator, medidas de proteo a criana ou adolescente em carter de urgncia, ou comunicao

    de acolhimento institucional, realizado em carter excepcional e de emergncia, consoante

    previso contida no art. 93, do Estatuto da Criana e do Adolescente, com a redao dada pela

    Lei n 12.010/2009.

    VII. medidas urgentes, cveis ou criminais, da competncia dos Juizados Especiais a que se

    referem as Leis nos

    9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas

    as hipteses acima enumeradas.

    1.12.1.3. Em segundo grau, compete ao magistrado de planto conhecer de medidas de carter

    urgente em matria cvel e criminal, atribudas por lei ou pelo Regimento Interno ao Presidente

    do Tribunal, ressalvadas as da competncia privativa deste, ou ao Relator, quando a providncia

    objetivar evitar o perecimento de direito e tiver se revelado objetivamente invivel a deduo

    do requerimento respectivo no horrio de expediente.

    1.12.1.4. Consideram-se medidas de carter urgente as que, sob pena de dano irreparvel ou

    de difcil reparao, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horrio de expediente

    forense.

    1.12.1.5. As medidas de comprovada urgncia que tenham por objeto o depsito de importncia

    em dinheiro ou valores s podero ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciria

    competente e s sero executadas ou efetivadas durante o expediente bancrio normal por

    intermdio de servidor credenciado do juzo ou de outra autoridade por expressa e justificada

    delegao do juiz.

  • 34

    1.12.1.6. O Planto Judicirio no se destina apreciao de solicitao de prorrogao de

    autorizao judicial para escuta telefnica - ressalvada a hiptese de risco eminente e grave

    integridade ou vida de terceiros -, de pedidos de levantamento de importncia em dinheiro ou

    valores nem liberao de bens apreendidos.

    ver 1, art. 1, da Resoluo n 84/2009-CNJ.

    1.12.1.7. vedada a apresentao, no Planto Judicirio, de reiterao de pedido j apreciado

    no rgo judicial de origem ou em planto anterior, de reconsiderao ou reexame, cabendo

    ao requerente declarar, sob as penas da lei, que semelhante pedido no foi anteriormente

    formulado. Ser reputada litigncia de m-f a reiterao de requerimentos j apreciados.

    1.12.1.8. A propositura de qualquer medida no Planto Judicirio no isenta o interessado da

    demonstrao do preenchimento de seus requisitos formais de admissibilidade e nem dispensa o

    preparo, quando exigvel, cabendo parte interessada providenciar o recolhimento no primeiro

    dia til subseqente em que houver expediente bancrio.

    ver arts. 34 a 36, todos do Decreto Judicirio n 744/2009.

    1.12.1.9. O juiz de planto analisar se esto presentes as circunstncias que autorizam a

    formulao de pedido no Planto Judicirio, remetendo os autos distribuio normal ou ao

    rgo competente caso repute ausente o carter de urgncia ou o receio de prejuzo, ou ainda

    quando a apreciao do pedido revelar-se invivel por estar inadequadamente instrudo.

    1.12.2. No Foro Central da Comarca da Regio Metropolitana de Curitiba, o Planto Judicirio

    em primeiro grau funcionar no andar trreo do Edifcio do Palcio da Justia, situado na Praa

    Nossa Senhora da Salete, s/n - Centro Cvico - Curitiba.

    1.12.2.1. O atendimento em todas as reas ser efetuado por um dos juzes de direito substitutos

    da comarca, escalado para funcionar no perodo compreendido entre o encerramento do

    expediente de segunda-feira e o mesmo horrio da segunda-feira da semana seguinte, sem

    prejuzo de suas demais atribuies.

    1.12.2.2. A escalao ser feita pela Corregedoria-Geral da Justia e alterada sempre que houver

    necessidade, observando-se a ordem de antiguidade dos juzes, do menos ao mais antigo na

    entrncia. No participaro do revezamento os juzes auxiliares do Presidente do Tribunal de

    Justia, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral e do Corregedor.

    1.12.2.3. O juiz escalado para o planto em determinado perodo ser automaticamente

    substitudo, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelos juzes escalados para os

    perodos subseqentes.

  • 35

    1.12.2.4. Eventual pedido de alterao da escalao poder ser revista se requerida

    justificadamente ao Corregedor-Geral da Justia, no prazo de cinco (05) dias teis antes do

    incio do respectivo perodo de planto.

    ver Ofcio-circular n 06/2010-CGJ.

    1.12.2.5. O reajuste na escalao ser tambm efetuado em caso de promoo ou remoo.

    Havendo tempo hbil, o juiz promovido ou removido ocupar, na escala, o lugar do juiz que

    originou a vacncia, observando-se nos perodos subseqentes o subitem 1.12.2.2.

    1.12.2.6. Cabe ao juiz escalado para o planto em primeiro grau entrar em contato com o Setor

    de Plantes de primeiro grau do Tribunal de Justia para informar o meio pelo qual poder ser

    encontrado nos horrios a que alude o item 1.12.1 deste Cdigo.

    1.12.2.7. A escalao dos escrives cveis ser feita pela ASSEJEPAR - Associao dos

    Serventurios da Justia do Estado do Paran, que encaminhar Corregedoria-Geral da Justia

    a relao dos escalados e dos perodos em que atuaro, para deliberao e publicao nos termos

    do item 1.12.6 deste Cdigo.

    ver Provimento n 29-CGJ.

    1.12.2.8. O oficial de justia escalado atuar em matria cvel e criminal.

    1.12.2.9. Os mandados de busca e apreenso em matria criminal, expedidos no

    Planto Judicirio, sero imediatamente encaminhados, por ofcio, s autoridades policiais

    encarregadas de cumpri-los.

    1.12.2.10. O escrivo de planto, previamente concluso dos autos ao juiz de planto,

    certificar a existncia de feito semelhante em que o requerente seja parte, aps consulta ao

    banco de dados da distribuio, vedada a utilizao deste para qualquer outra finalidade.

    1.12.2.11. Os materiais de expediente para o funcionamento do Planto Judicirio cvel sero

    fornecidos pela ASSEJEPAR - Associao dos Serventurios da Justia do Estado do Paran.

    ver Provimento n 29-CGJ.

    1.12.3. Nos Foros Regionais da Comarca da Regio Metropolitana de Curitiba, nas demais

    comarcas de entrncia final e nas comarcas de entrncia intermediria, o atendimento no

    Planto Judicirio ser efetuado, em todas as reas, por um dos magistrados em atividade no

    foro ou comarca, entre titulares e substitutos, sem prejuzo de suas demais atribuies.

  • 36

    1.12.3.1. O revezamento, por perodos correspondentes ao mencionado no subitem 1.12.2.1,

    ocorrer conforme escala organizada pelo Juiz Diretor do Frum nos termos do subitem

    1.12.2.2, ouvidos os demais magistrados, devendo ser reajustada na forma dos subitens 1.12.3.3

    e 1.12.3.4 sempre que houver necessidade, observado o subitem 1.12.2.5.

    1.12.3.2. Os afastamentos em decorrncia de frias, j programadas por ocasio da elaborao

    da escala, licenas e concesses sero compatibilizados com o planto mediante escalao

    do magistrado afastado para o perodo imediatamente seguinte ao retorno s atividades,

    observando-se, na redistribuio dos perodos aos demais magistrados, o contido no subitem

    1.12.2.3.

    1.12.3.3. Ser admit