Código de conduta para funcionários encarregados

2
Aj G – Bol da PM nº. 115 - 24 JUL 2008 – Fls. 3 CÓDIGO DE CONDUTA PARA FUNCIONÁRIOS ENCARREGADOS DE FAZER CUMPRIR A LEI, DA ONU - REPUBLICAÇÃO Este Comandante Geral, atendendo proposta do Corregedor Interno desta Corporação, republica o Código de Conduta para Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei, da ONU. CÓDIGO DE CONDUTA PARA FUNCIONÁRIOS ENCARREGADOS DE FAZER CUMPRIR A LEI, DA ONU. (RESOLUÇÃO DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979, DA ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS). 1) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei cumprirão, em todos os momentos, os deveres que lhes impõe a lei, servindo a sua comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em consonância com o alto grau de responsabilidade exigido por sua profissão. 2) No desempenho de suas funções, os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei respeitarão e protegerão a dignidade humana e, manterão e defenderão os direitos humanos de todas as pessoas; 3) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei poderão usar a força apenas quando seja estritamente necessário ou na medida que o requeira o desempenho de suas tarefas. 4) As questões de caráter confidencial, que tenham conhecimento os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, serão mantidas em segredo, salvo se o cumprimento do dever ou necessidade da Justiça exijam estritamente o contrário. 5) Nenhum funcionário encarregado de fazer cumprir a lei poderá infligir, instigar ou tolerar ato de tortura ou outros atos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, nem invocar a ordem de um superior ou circunstâncias especiais, como estado de guerra ou ameaça de guerra, ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificativa para a tortura ou outros atos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. 6) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei assegurarão a plena proteção da saúde das pessoas sob custódia e, em particular, tomarão medidas imediatas para proporcionar cuidados médicos aos necessitados. 7) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei não cometerão nenhum ato de corrupção. Também se oporão rigorosamente a todos os atos dessa índole e os combaterão. 8) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei respeitarão a lei e o presente código. Também farão o que estiver ao seu alcance para impedir qualquer violação a eles e opor-se-ão rigorosamente a tais violações. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, que tenham motivos para crer que há ou haverá violação ao presente código, informarão o fato a seus superiores e, se for necessário, a qualquer outra autoridade ou organismo apropriado que tenha atribuições de controle ou corretivas. 9) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei que, ao observar as disposições do presente código, romperem os limites da lei

Transcript of Código de conduta para funcionários encarregados

Page 1: Código de conduta para funcionários encarregados

Aj G – Bol da PM nº. 115 - 24 JUL 2008 – Fls. 3

CÓDIGO DE CONDUTA PARA FUNCIONÁRIOS ENCARREGADOSDE FAZER CUMPRIR A LEI, DA ONU - REPUBLICAÇÃO

Este Comandante Geral, atendendo proposta do Corregedor Interno desta Corporação, republica o Código de Conduta para Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei, da ONU.

CÓDIGO DE CONDUTA PARA FUNCIONÁRIOS ENCARREGADOS DE FAZER CUMPRIR A LEI, DA ONU.

(RESOLUÇÃO DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979, DA ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS).

1) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei cumprirão, em todos os momentos, os deveres que lhes impõe a lei, servindo a sua comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em consonância com o alto grau de responsabilidade exigido por sua profissão.2) No desempenho de suas funções, os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei respeitarão e protegerão a dignidade humana e, manterão e defenderão os direitos humanos de todas as pessoas;3) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei poderão usar a força apenas quando seja estritamente necessário ou na medida que o requeira o desempenho de suas tarefas.4) As questões de caráter confidencial, que tenham conhecimento os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, serão mantidas em segredo, salvo se o cumprimento do dever ou necessidade da Justiça exijam estritamente o contrário.5) Nenhum funcionário encarregado de fazer cumprir a lei poderá infligir, instigar ou tolerar ato de tortura ou outros atos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, nem invocar a ordem de um superior ou circunstâncias especiais, como estado de guerra ou ameaça de guerra, ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificativa para a tortura ou outros atos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.6) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei assegurarão a plena proteção da saúde das pessoas sob custódia e, em particular, tomarão medidas imediatas para proporcionar cuidados médicos aos necessitados.7) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei não cometerão nenhum ato de corrupção. Também se oporão rigorosamente a todos os atos dessa índole e os combaterão.8) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei respeitarão a lei e o presente código. Também farão o que estiver ao seu alcance para impedir qualquer violação a eles e opor-se-ão rigorosamente a tais violações. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, que tenham motivos para crer que há ou haverá violação ao presente código, informarão o fato a seus superiores e, se for necessário, a qualquer outra autoridade ou organismo apropriado que tenha atribuições de controle ou corretivas.9) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei que, ao observar as disposições do presente código, romperem os limites da lei devido a uma avaliação errônea, desde que honrada e consciente, terão direito a toda proteção que proporciona a Legislação Nacional.10) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, que cumprirem as disposições do presente código, merecerão o respeito, o total apoio e a colaboração da comunidade e dos organismos de execução da lei em que prestam seus serviços, assim como dos demais funcionáriosencarregados de fazer cumprir a lei.Em conseqüência, determino aos Cmt, Chefes e Diretores que se empenhem no sentido de que seja a presente mensagem lida 3 (três) dias consecutivos, quando da parada diária e afixada nos quadros da RUMB, bem como seja lida quando da reunião de Oficiais.

Page 2: Código de conduta para funcionários encarregados

(Nota nº 1352 – 23 Jul 2008 – GCG)