Código Contributivo 2012

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CÓDIGO CONTRIBUTIVO CRISTINA KELLEM S. C. FERNANDES ANOTADO E COMENTADO INCLUI: Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos e legislação complementar Regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social Edição 2012

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Código Contributivo Anotado e Comentado 2012

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A maior novidade deste Código Contributivo (já com as alterações introduzidas pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2011) é a possibi-lidade de encontrar num único diploma resposta às dúvidas relativas à relação contributiva para com o Sistema de Segurança Social, já que até então a matéria nele contida encontrava- -se dispersa em vários diplomas. Com a elaboração e aprovação deste Código, assistimos, pela primeira vez no âmbito da segurança social, à compilação, sistematização, clarificação, e har-monização de princípios, compilando num único documento todos os normativos que regu-lam as relações entre o sistema previdencial de segurança social e os seus actores principais.

Não obstante a sua entrada em vigor acontecer em momento delicado da economia, a sua aplicação é inevitável; deste modo, é essencial que todos aqueles que com o código tenham que se relacionar que o conheçam e estejam cientes das inovações e alterações introduzidas.

Do mesmo modo, introduziu-se o Decreto Regulamentar nº 1-A/2010, de 3 de Janeiro, que procede à regulamentação do código e torna-se essencial para correcta articulação dos te-mas abordados.

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ISBN: 978-972-788-450-6

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CRISTINA KELLEM

S. C. FERNAN

DES

CÓDIGOCONTRIBUTIVO

CRISTINA KELLEM S. C. FERNANDES

CÓD

IGO

CON

TRIBUTIVO

CÓDIGO CONTRIBUTIVO

ANOTADO E COMENTADO

INCLUI:

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos e legislação complementar

Regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social

Cristina KellemS. C. Fernandes

Licenciada em Fiscalidade pelo Instituto Poli-técnico do Cávado e Ave, e Finalista da Licen-ciatura em Solicitadoria também do Instituto Politécnico do Cávado e Ave.

Em 2001 ingressou no Instituto de Gestão Fi-nanceira da Segurança Social sendo, um dos elementos de atendimento especializado a contribuintes, na Loja do Cidadão de Braga. Em 2006, face à reestruturação dos serviços, passou a integrar a estrutura do Instituto de Segurança Social, IP, primeiro na Loja do Cida-dão e, posteriormente, nos serviços de atendi-mento individualizado do Centro Distrital de Segurança Social de Braga, exercendo ainda as funções de Especialista Distrital do Regime Público de Capitalização.

Conta ainda com experiência em formação profissional nas áreas de Fiscalidade e Con-tabilidade. Pertence ainda à bolsa de forma-dores do Centro Distrital de Braga, tendo mi-nistrado acções de formação aos respectivos funcionários.

Tem obras publicadas no âmbito da temática do sistema de segurança social, nomeada-mente O processo de Execução das Dívidas à Segurança Social e As Entidades Empre-gadoras e a Segurança Social.

Edição 2012

9 789727 884506

ISBN 978-972-788-450-6

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INTRODUÇÃO

Muitos profissionais que todos os dias lidam com a segurança social em algum momento já se depararam com a dificuldade em encontrar resposta legislativa às suas dúvidas, de-vido à grande quantidade de diplomas soltos no tempo e espaço e às sucessivas alterações ou rectificações, que se deram por diversos motivos. Estes factos levam-nos a crer ser esta a maior novidade deste Código Contributivo, ou seja, a possibilidade de encontrar num único diploma resposta às dúvidas relativas à relação contributiva para com o sistema de segurança social. Com a elaboração e aprovação deste Código, assistimos, pela primeira vez no âmbito da segurança social, à compilação, sistematização, clarificação e harmoni-zação de princípios, compilando num único documento todos os normativos que regulam as relações materiais de direitos e obrigações entre o sistema previdencial de segurança social e os seus actores, os beneficiários e os contribuintes.

Longe de querermos defender ou lançar ataques ao Código, apenas iremos debruçar-nos sobre a sua vertente de aplicação, ou seja, após a sua publicação, quer os seus defensores quer os seus críticos terão que com ele conviver, afinal “Dura Lex Sed Lex” 1, tal expres-são latina que se refere à necessidade de respeitarmos a lei em todos os casos. Assim, aqui o relevante será tentar estabelecer alguns comentários e notas ao texto da Lei que permitam uma leitura e associações mais claras por parte daqueles que com o Código terão de lidar no decurso da sua actividade profissional. Não podemos deixar de referir, entretanto, que algumas alterações, nomeadamente o alargamento da base de incidência contributiva, poderão ser criticadas em termos de oportunidade, já que surgem quando o tecido empresarial ainda não está recuperado dos efeitos da crise económica, além de que que, apesar de diferir no tempo a aplicação da diferenciação das taxas contributivas em função da modalidade do contrato de trabalhado estabelecido, tal não deverá ser suficiente para travar o impacto no tecido empresarial.

Tentaremos ainda destacar alguns aspectos que não entrarão em vigor ao mesmo tempo que o restante diploma e, em alguns casos, introduzir alguns quadros que facilitem a absorção do conteúdo do Código.

No fundo, o Código Contributivo é uma compilação de uma série de diplomas com algumas alterações significativas em determinados assuntos e algumas novidades, ao mesmo tempo que a sua publicação e revisão abre portas a outras alterações no campo das prestações do sistema de Segurança Social, nomeadamente alterações que se pren-

1 - Dura lex sed lex é uma expressão em latim cujo significado em português é “a lei [é] dura, porém [é] a lei”.

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dem com a autorização legislativa dada para que o Governo legisle no sentido de criar o acesso às prestações de desemprego aos membros de órgãos estatutários e profissionais livres. Por acharmos pertinente, iremos incluir igualmente o texto com a exposição de motivos que constavam do projecto de lei que, apesar de não ter sido incluído a título de preâmbulo na publicação do texto final, esclarece alguns dos pontos da Lei e a legislação conexa referente ao regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de se-gurança social, e a Lei nº 119/2009, de 30 de Dezembro, que adiou para 1 de Janeiro de 2011 a entrada em vigor do Código Contributivo.

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Texto constante da proposta de Projecto de Lei

A modernização do sistema de segurança social é hoje um desígnio nacional. A impor-tante missão que cabe à segurança social na consolidação do desenvolvimento da sociedade e da economia torna imperioso que se promova a sustentabilidade deste sistema nas déca-das vindouras, quer do ponto de vista contributivo quer da protecção social que assegura.

A adequação da estrutura do actual sistema de segurança social, estabelecida em circunstâncias económicas e sociais muito diferentes das actuais, terá de passar necessa-riamente pelo estabelecimento de um novo equilíbrio entre direitos, deveres e responsabi-lidades, enquadrado num novo paradigma de justiça intergeracional, social e contributiva, que assenta em quatro objectivos fundamentais: dar resposta ao eminente envelhecimento demográfico, tornar o sistema de segurança social mais favorável ao emprego, combater a exclusão social e a pobreza e conciliar melhor e mais protecção social com uma política de rigor e eficiência.

Foi com estes objectivos que o XVII Governo Constitucional se comprometeu com os portugueses no seu programa a fazer «aprovar um novo Código das Contribuições».

Este compromisso assumido pelo Governo no seu programa foi também discutido em sede de concertação social com os parceiros sociais. Deste trabalho conjunto resultaram dois importantes acordos tripartidos: o «Acordo sobre a Reforma da Segurança Social» e o «Acordo para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social», que dispuseram de forma concreta sobre o novo regime contributivo para a segurança social. É, pois, no cumprimento do compromisso assumido pelo Governo no seu programa e com os parceiros sociais que se apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei para aprovação do Código dos Regimes Contri-butivos da Segurança Social.

A necessidade do Código proposto impõe-se porque a legislação em vigor que regula as relações jurídicas entre os contribuintes e os beneficiários e o sistema previdencial é dispersa, de diferentes épocas e de diferente natureza normativa. Desta dispersão resul-ta desde logo a existência de diferentes racionalidades, justificações ou condicionantes subjacentes à matéria neles regulada. Desde logo constata-se que a racionalidade que determinou a fixação das taxas contributivas mais favoráveis em vigor varia de diploma

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para diploma, consoante o momento em que o mesmo apareceu na ordem jurídica. O mesmo se diga em relação às bases de incidência contributiva, fixadas em função das especificida-des de determinados grupos de beneficiários e de contribuintes. Enfim, estamos perante diplomas aprovados em contextos normativos e sociais completamente diferentes, que foram surgindo para dar resposta a problemas pontuais e foram construindo o sistema público de segurança social.

Esta dispersão e diferenças, para além de introduzirem injustiças de tratamento dos contribuintes e dos beneficiários pelo sistema previdencial de segurança social, torna igualmente difícil o conhecimento dos direitos e das obrigações por parte dos destinatários, e dificulta a interpretação sistémica dos diplomas.

Assim, com a apresentação da presente proposta de lei para aprovação pela Assembleia da República, do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, o Governo cumpre os compromissos por si assumidos e materializa a sua convicção da absoluta necessidade do instrumento normativo desta natureza.

Trata-se da primeira sistematização na história da segurança social portuguesa dos actos normativos que regulam toda a relação jurídica contributiva entre os contribuintes e os beneficiários e o sistema previdencial de segurança social. Regulam-se pois todos os actos normativos desde o aparecimento do facto que determina a relação jurídica, a determinação dos sujeitos e dos seus direitos e obrigações, do incumprimento até ao res-pectivo regime contra-ordenacional.

Com o Código proposto procede-se à compilação, sistematização, clarificação, à harmo-nização dos princípios que determinam os direitos e as obrigações dos contribuintes, dos beneficiários do sistema previdencial de segurança social, à adequação dos normativos à factualidade contemporânea e a uma forte simplificação e modernização administrativas. Esta consagração, num documento único, de todos os normativos que regulam as relações materiais de direitos e obrigações entre o sistema previdencial de segurança social e os seus beneficiários e contribuintes é também fundamental numa economia que se quer moderna e atractiva para o investimento interno e externo. Só uma legislação clara permite aos cidadãos e empresas conhecerem, de forma fácil, os seus direitos e as suas obrigações, podendo facilmente exercer aqueles e cumprir estas.

Do Código que pela presente proposta de lei se submete à aprovação da Assembleia da República, para além da já referida compilação e sistematização, destacam-se ainda algumas das medidas que merecem consagração expressa pelo facto de serem novas ou de clarificarem a legislação existente. De realçar desde logo as medidas inovadoras que resultaram do acordo recentemente celebrado com os parceiros sociais no âmbito das relações laborais, e que visam dar um importante contributo no combate à precariedade e à segmentação no mercado de trabalho.

No regime geral dos trabalhadores por conta de outrem é introduzido o princípio de adequação da taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras em função da mo-dalidade do contrato de trabalho celebrado.

Introduz-se pela primeira vez, entre trabalhadores e empresas, a obrigação de partilha dos encargos com a protecção social dos trabalhadores independentes, cuja actividade seja

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11Exposição de Motivos

de prestação de serviços. Estas medidas constituem um importante passo no sentido da promoção da qualidade e estabilidade das relações laborais.

No entanto, atento o actual contexto económico e social, decidiu-se diferir a entrada em vigor da adequação da taxa contributiva para o dia 1 de Janeiro de 2011 e repartir por dois anos a taxa contributiva cometida às entidades contratantes.

Assegura-se aos trabalhadores que as prestações substitutivas do rendimento do trabalho são calculadas a partir daquele que é efectivamente o rendimento do seu tra-balho, garantindo-se-lhes mais protecção social, procedendo-se, conforme acordado com os parceiros sociais, ao alargamento faseado da base de incidência contributiva a novas componentes de remuneração, respeitando-se os limites definidos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). Relativamente aos trabalhadores independentes, a base de incidência contributiva mínima é reduzida de 1,5 vezes o In-dexante de Apoios Sociais (IAS) para um IAS. Esta alteração justifica-se porque, por um lado, o rendimento relevante para a determinação da base de incidência contributiva a considerar passa a ser, no caso da prestação de serviços, 70% do valor total dos serviços prestados, e no caso dos produtores e comerciantes 20% dos bens vendidos e, por outro lado, porque o escalão para o cálculo das contribuições passa a ser determinado em função desse rendimento, deixando de ser determinado sem qualquer relação com os rendimen-tos auferidos pelo trabalhador. Estes mecanismos aplicam-se a todos os trabalhadores independentes, incluindo os produtores agrícolas.

Com o objectivo de incentivar relações laborais estáveis e simultaneamente desincen-tivar a precariedade, cometem-se cinco pontos percentuais da referida taxa contributiva dos trabalhadores independentes que sejam considerados prestadores de serviços às entidades contratantes desses mesmos serviços.

Por fim, no que diz respeito ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, introduz-se uma novidade que consiste na criação de um novo grupo de trabalhadores com especificidade, designados no presente Código de trabalhadores em regime de acumulação. Consagra-se pela primeira vez no regime contributivo da segurança social a igualdade de tratamento, para efeitos de segurança social, do trabalho dependente e do trabalho independente quando este seja prestado pelo mesmo trabalhador à mesma empresa ou para empresas do mesmo agrupamento empresarial. Esta consagração é mais um passo decisivo na promoção da estabilidade dos vínculos laborais e à garantia de níveis de pro-tecção adequados aos trabalhadores, na medida em que se aproxima a base de incidência contributiva às remunerações efectivamente auferidas, desincentivando, por esta via, o recurso a esquemas retributivos que resultam na desprotecção dos trabalhadores.

Atendendo ao facto de ser a partir da base de incidência contributiva que é determi-nado o valor das prestações atribuídas aos beneficiários em substituição dos rendimentos de trabalho perdidos pela ocorrência das eventualidades protegidas e com o intuito de se garantir que as prestações se aproximam o mais possível dos rendimentos perdidos, procede-se a uma maior uniformização das bases de incidência contributiva convencionais.

No que respeita à taxa contributiva, dá-se cumprimento ao disposto nas Bases da Segurança Social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, fixando-se a taxa

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contributiva global actuarialmente em função do custo da protecção das eventualidades protegidas. Na fixação de taxas mais favoráveis, consagradas em razão da natureza das entidades contribuintes, de situações específicas dos beneficiários e de políticas de emprego, obedece--se a critérios de racionalidade que consistem na dedução da parcela correspondente ao custo da solidariedade laboral ou na dedução do custo correspondente à eventualidade ou eventualidades cuja protecção não conste do âmbito material em causa.

No entanto, no que diz respeito aos trabalhadores das actividades consideradas eco-nomicamente débeis nos termos do Código proposto, atenta a necessidade de manutenção dos equilíbrios de sustentabilidade destes sectores e a respectiva manutenção do emprego, optou-se por manter para os actuais trabalhadores as taxas que se encontram em vigor, sendo que apenas aos novos trabalhadores serão aplicadas as taxas agora aprovadas.

Ainda no que respeita à taxa contributiva dos trabalhadores independentes, procede-se à sua adequação ao custo técnico das eventualidades protegidas, e ainda à integração da eventualidade doença no âmbito material de todos os trabalhadores independentes, passando de 32% para 29,6% no Código proposto.

Com a presente proposta de código são mantidos no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem especificidades para trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas.

Aos trabalhadores no domicílio consagra-se apenas um âmbito material de protecção que, para além do que actualmente é obrigatório, inclui também a eventualidade de do-ença, pondo-se termo à possibilidade de o âmbito material de protecção não abranger esta eventualidade, reforçando deste modo a protecção social destes trabalhadores.

Dando execução ao disposto no Código do Trabalho e no aludido acordo sobre as re-lações laborais, é criado o regime de trabalho sazonal de muito curta duração, bem como o direito ao registo das remunerações por equivalência nos períodos de inactividade dos trabalhadores contratados ao abrigo do contrato de trabalho intermitente.

No que diz respeito aos trabalhadores em situação de pré-reforma, conforme acordado com os parceiros sociais, os actuais beneficiários permanecem com o regime inalterado, em grupo fechado, e para os novos procede-se à adequação da taxa contributiva.

Em prol da promoção do envelhecimento activo é mantida a possibilidade de os pen-sionistas em actividade continuarem a contribuir para um regime com especificidades, designadamente de âmbito material de protecção reduzido, mantendo-se igualmente as especificidades do regime contributivo dos trabalhadores com longas carreiras contribu-tivas que optem por trabalhar para além dos 65 anos de idade.

No que concerne aos trabalhadores agrícolas, e com respeito pelo princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores, procede-se a partir de agora à extinção da designação de «trabalhador indiferenciado» e do regime contributivo que lhe estava associado que resultava numa menor protecção para o trabalhador. Hoje, a sua base de incidência con-tributiva é fixada em termos convencionais, pese embora, por acordo entre trabalhador e entidade empregadora, fosse possível a opção pela remuneração efectiva. Apesar de o seu âmbito material de protecção incluir a eventualidade de desemprego, na verdade estes trabalhadores apenas tinham direito ao subsídio social de desemprego, o que constituía

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13Exposição de Motivos

uma injustiça incompreensível. Assim, no Código proposto, o regime de protecção social dos trabalhadores de actividades agrícolas passa a ser o regulado de forma igual para todos os trabalhadores agrícolas em pé de igualdade com os demais trabalhadores em matéria de protecção social garantida.

É também mantido o regime com especificidades para os trabalhadores da pesca local e costeira.

No que diz respeito ao seguro social voluntário, não são introduzidas alterações significativas. Procede-se ao ajustamento da taxa contributiva, reduz-se o período con-tributivo necessário para se poder mudar a base de incidência contributiva para um escalão superior, dos actuais 24 meses para 12, por se entender que este lapso tempo é o adequado nos termos a permitir que o regime funcione no respeito pela filosofia que lhe está subjacente. Aumenta-se o número de escalões, podendo agora contribuir-se por uma base de incidência contributiva que pode ir até 8 vezes o IAS.

A contínua redução dos actuais níveis de fraude e evasão será crucial para assegurar a credibilidade e moralização do sistema, assim como a sua sustentabilidade em todas as dimensões, em particular na sua dimensão financeira, contribuindo para a sua sustenta-bilidade. Neste sentido consagra-se no código proposto uma parte dedicada ao incumpri-mento da obrigação contributiva. Não se trata de matéria inovadora, apenas se procede à compilação, sistematização, simplificação e clarificação dos normativos já em vigor.

No que diz respeito ao regime contra-ordenacional, também não é aqui introduzida matéria inovadora, tendo-se procedido à consagração expressa de normas que já eram aplicadas mas que se encontram dispersas em diversos diplomas. No Código, uma vez mais, compilou-se, sistematizou-se e clarificou-se o regime contra-ordenacional da re-lação jurídica contributiva. A alteração mais significativa, que há muito se impunha, materializa-se na actualização do montante das coimas que vinham sendo aplicadas, por forma a que estas desempenhem verdadeiramente um dos objectivos fundamentais das penas e que é o dissuadir o potencial infractor de cometer a infracção. Ainda assim, no regime de contra-ordenações que se visa aprovar, atende-se sempre ao grau de culpa do agente, ao tipo de pessoa, à dimensão da empresa, ao tempo de incumprimento e ao bem que se visa proteger.

Foram ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais com assento no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social.

Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e, mediante discussão pública a realizar na Assembleia da República, devem ser assegurados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em conformidade com o disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho2.

2 - Este texto fazia parte da proposta do projecto de Lei e foi excluído do texto final do Código publicado em Diário da República. Deste modo, resolvemos incluí-lo porque, além de conter os motivos e fundamentos que levaram o legislador a constituir o código contributivo, pode auxiliar o seu entendimento, ao mesmo tempo que, resumida-mente, destaca algumas das alterações e inovações contidas no texto.

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CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL

DE SEGURANÇA SOCIAL

Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-lei n.º

140-B/2010, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

Dezembro.

Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro (altera a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, para 1 de Janeiro de 2011 e ajusta as disposições que contemplam o ano de 2010 para o ano de 2011 - Art.ºs 277.º a 281.º) e pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, (aprova o Orçamento de Estado para 2011 e altera o código contributivo e fixa a entrada em vigor para 1 de Janeiro de 2011).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Cons-tituição, o seguinte:

ARTIGO 1.ºObjecto

1 - É aprovado o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Se-gurança Social, adiante designado Código, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

ARTIGO 2.ºAplicação às instituições de previdência

O disposto no Código é aplicável, com as necessárias adaptações, às instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro. 1

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16 Código Contributivo – Anotado e Comentado

ANOTAÇÃO1 Com a publicação do Decreto-lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, surge a definição, em termos com-pletos e inovadores para a época, da estrutura da segurança social, tendo como princípios essenciais a integração, a descentralização e a participação, a segurança social passa a contar com um conjunto de serviços de administração directa do Estado e com organismos de âmbito nacional dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira. Passa-se a contar com uma estrutura que inclui os centros regionais de segurança social, que passam a integrar serviços e instituições de previdência social e assistência social, no respectivo âmbito geográfico, ou seja, a nível distrital.

A título de exemplo sobre as instituições de previdência referidas no artigo 2º, temos a Caixa Nacional

de Seguros de Doenças Profissionais.

ARTIGO 3.ºObrigação de informar

(Revogado pelo artigo 71º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

ARTIGO 3.º-ATrabalhadores bancários a integrar no regime geral de segurança social

1 - Os trabalhadores bancários no activo, inscritos na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário são integrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos de protecção na parentalidade, no âmbito das eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e na velhice. 1

2 - Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm a protecção do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades de doença profissional e desemprego.

3 - A taxa contributiva é de 26,6 %, cabendo 23,6 % à entidade empregadora e 3 % ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - No caso de entidades sem fins lucrativos a taxa contributiva é de 25,4 %, cabendo 22,4 % à entidade empregadora e 3 % ao trabalhador.

ANOTAÇÃO1 A integração dos novos trabalhadores do serviço bancário foi determinada pelo Decreto-Lei nº 54/2009, de 02 de Março, porém a total integração dos trabalhadores do sector bancário torna-se possível com a publicação do Decreto-Lei nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro, que resume o acordo entre o sector bancário e o Governo. Assim os trabalhadores do sector bancário até então abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregadores Bancários (CAFEB), passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social, para efeitos de protecção nas eventualidades de maternidade, paternidade, adopção e velhice. Sendo que o presente artigo fixa as taxas contributivas a aplicar.

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17Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

ARTIGO 4.ºRegulamentação

1 - São regulamentados por decreto-lei ou por decreto regulamentar os procedimentos necessários à implementação, à aplicação e à execução do disposto no Código.

2 - A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º, ambos do Código, é precedida de avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social e não ocorre antes de 1 de Janeiro de 2014.

ARTIGO 5.ºNorma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do Código são revogados:a) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 513-M/79, de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos-

Leis n.ºs 251/83, de 11 de Junho, 81/85, de 28 de Março e 141/91, de 10 de Abril; b) Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio , alterado pelos Decretos-leis n.ºs 275/82, de

15 de Julho, 194/83, de 17 de Maio, e 118/84, de 9 de Abril; c) Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 330/98, de

2 de Novembro e 14/2007, de 19 de Janeiro; d) Os artigos 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 295/86, de 19 de Setembro, e 102/89, de 29 de Março, pelas Leis n.ºs 2/92, de 9 de Março, 75/93, de 20 de Dezembro, 39-B/94, de 27 de Dezembro, 52-C/96, de 27 de Dezembro, e 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-lei n,º 199/99, de 8 de Junho, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro;

e) Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro;f) Artigos 2.º a 17.º, n.º 1 do artigo 18.º, 19.º a 21.º, 35.º a 44.º e n.º 1 do artigo 45.º do

Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 176/2003, de 2 de Agosto, 28/2004, de 4 de Fevereiro, e 91/2009, de 9 de Abril;

g) Os artigos 1.º a 8.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro; h) Decreto-Lei n.º 102/89, de 29 de Março;i) Decreto-Lei n.º 300/89, de 4 de Setembro; j) Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 400/93, de

3 de Dezembro;l) Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 103/94,

de 20 de Abril e 571/99, de 24 de Dezembro; m) Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 240/96,

de 14 de Dezembro, 397/99, de 13 de Outubro, 159/2001, de 18 de Maio e 119/2005, de 22 de Julho;

n) Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril;

o) Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, alterado pelo artigo 36.º da n.º Lei 3 B/2000, de 4 de Abril;

p) Decreto-Lei n.º 200/99, de 8 de Junho;q) Decreto-Lei n.º 464/99, 5 de Novembro;r) Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro;s) Decreto-Lei n.º 106/2001, de 6 de Abril;

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18 Código Contributivo – Anotado e Comentado

ANOTAÇÃO1 Obviamente, que se possuímos um código com o propósito de compilar normativos dispersos já existentes, a revogação dos mesmos surge como consequência mais que lógica.

t) Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 111/2005, de 8 de Julho e 125/2006, de 29 de Junho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto e pelos Decretos-Leis n.ºs 73/2008, de 16 de Abril, e 122/2009, de 21 de Maio;

u) Decreto-Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril e Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, alterado pelas Leis n.ºs 118/89, de 11 de Agosto, e 99/2003, de 27 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 87/2004, de 17 de Abril, e 187/2007, de 10 de Maio;

v) Decreto-Lei n.º 98/2005, de 16 de Junho;x) O artigo 11º. Do Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, alterado

pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro; (alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro);

z) Artigos 17.º, 20.º, 24.º, 127.º, 128.º e 129.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963;

aa) Decreto n.º 420/71, de 30 de Setembro;bb) Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, alterado pelos Decretos Regula-

mentares n.ºs 36/87, de 17 de Junho, e 71/94, de 21 de Dezembro; cc) Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro; dd) Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regu-

lamentar n.º 53/83, de 22 de Junho;ee) Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regu-

lamentar n.º 9/88, de 3 de Março; ff) Decreto Regulamentar n.º 14/88, de 30 de Março;gg) Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto Regula-

mentar n.º 6/97, de 10 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 397/99, de 13 de Outubro; hh) Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro;ii) Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

40/2001, de 9 de Fevereiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2004/M, de 7 de Agosto;

jj) Decreto Regional n.º 18/84/A, de 12 de Maio;ll) Portaria n.º 780/73, de 9 de Novembro;mm) Portaria n.º 456/97, de 11 de Julho;nn) Portaria n.º 989/2000, de 14 de Outubro;oo) Portaria n.º 1039/2001, de 27 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 311/2005, de 23

de Março;pp) Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março;qq) Portaria n.º 292/2009, de 23 de Março;rr) Despacho Normativo n.º 208/83, de 22 de Novembro. 1

ss) O Decreto -Lei n.º 299/86, de 19 de Setembro.2 - Até à entrada em vigor da regulamentação mantêm-se transitoriamente em vigor

as disposições procedimentais dos diplomas revogados no número anterior que não con-trariem o disposto no Código. 2

Page 13: Código Contributivo 2012

19Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

2 Não obstante o facto de termos uma revogação maciça de normativos que passam a constar do código contributivo, deverá ser dada especial atenção a alguns pontos que precisam de regulamenta-ção, procedimentos ou complementos, e que desta forma, quando nos depararmos com uma destas situações, deveremos recorrer aos diplomas revogados, a fim de obter resposta enquanto não houver regulamentação ou diplomas complementares.

ARTIGO 6.ºEntrada em vigor 1

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

2 - As disposições constantes dos artigos 277.º a 281.º passam a ter como primeiro ano de referência, para a entrada em vigor, o ano de 2011, adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes.

3 - O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 55.º, ambos do Código, só entram em vigor quando forem regulamentados.

[art. 1º]

ANOTAÇÃO1 Com a redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

Aprovada em 23 de Julho de 2009.O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.Promulgada em 31 de Agosto de 2009.Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.Referendada em 31 de Agosto de 2009.O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Page 14: Código Contributivo 2012

20 Código Contributivo – Anotado e Comentado

ANOTAÇÃO1 O sistema previdencial tem por objectivo garantir as prestações pecuniárias que funcionem como substitutas dos rendimentos do trabalho aquando da verificação de eventualidades legalmente pre-vistas (artigo 50ª da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro – Lei de Bases da Segurança Social).

ARTIGO 2.ºObjecto

O presente Código define o âmbito pessoal, o âmbito material, a relação jurídica de vinculação e a relação jurídica contributiva dos regimes a que se refere o artigo anterior, regulando igualmente o respectivo quadro sancionatório.

ARTIGO 3.ºDireito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis: 1

a) Quanto à relação jurídica contributiva, a Lei Geral Tributária;b) Quanto à responsabilidade civil, o Código Civil;c) Quanto à matéria procedimental, o Código do Procedimento Administrativo;d) Quanto à matéria substantiva contra-ordenacional, o Regime Geral das Infracções

Tributárias.

[art. 1º]

ANEXOCódigo dos Regimes Contributivos

do Sistema Previdencial de Segurança Social

PARTE IDisposições gerais e comuns

CAPÍTULO IDisposições gerais

ARTIGO 1.ºÂmbito de aplicação

O presente Código regula os regimes abrangidos pelo sistema previdencial 1 aplicá-veis aos trabalhadores por conta de outrem ou em situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social, aos trabalhadores independentes, bem como o regime de inscrição facultativa.

Page 15: Código Contributivo 2012

21Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

ANOTAÇÃO1 Relativamente às questões de relação jurídica contributiva, responsabilidade civil, matéria pro-cedimental e substantiva contra-ordenacional, cujo texto presente no Código Contributivo não seja suficiente para sua conclusão, o presente artigo permite o recurso a outros normativos, ou seja, a Lei Geral Tributária, Código Civil, Código do Procedimento Administrativo e Regime Geral das Infracções Tributárias, para aplicação às matérias referidas no artigo 3º, de forma a complementar o disposto no Código Contributivo.

[art. 4º]

ARTIGO 4.ºQuadro legal de referência

1 - O regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, designado no presente Código por regime geral, constitui o quadro legal de referência dos restantes regimes contributivos do sistema previdencial.

2 - O regime geral pode ser objecto de adaptações no que respeita, designadamente, ao âmbito pessoal, ao âmbito material e à obrigação contributiva, permitindo a sua adequa-ção às condições e características específicas do exercício da actividade e das categorias de trabalhadores.

ARTIGO 5.ºRegime geral dos trabalhadores por conta de outrem

O regime geral dos trabalhadores por conta de outrem compreende:a) O regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem; 1

b) O regime aplicável aos trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas;

c) O regime aplicável às situações equiparadas a trabalho por conta de outrem.

ANOTAÇÃO1 Podemos definir como abrangidos pelo regime geral, todos os trabalhadores que exercem actividade profissional remunerada subordinados a outrem, ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho. Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, no seu artigo 11º, dispõe o seguinte: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”

Excluindo-se do âmbito de aplicação do regime geral, os trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas ou que nos termos da lei tenham optado pelo regime de protecção social pelo qual estão abrangidos, desde que o regime convergente traduza-se por ser de inscrição obrigatória.

Page 16: Código Contributivo 2012

22 Código Contributivo – Anotado e Comentado

CAPÍTULO IIDisposições comuns

ARTIGO 6.ºRelação jurídica de vinculação

1 - A relação jurídica de vinculação é a ligação estabelecida entre as pessoas singulares ou colectivas e o sistema previdencial de segurança social. 1

2 - A vinculação ao sistema previdencial de segurança social efectiva-se através da inscrição na instituição de segurança social competente.

3 - A inscrição pressupõe a identificação do interessado no sistema de segurança social através de um número nacional de identificação na segurança social (NISS). 2

ANOTAÇÃO1 A relação jurídica de vinculação determina a ligação entre o sistema de segurança social e os particulares enquadrados, obrigatória ou facultativamente, num dos regimes de segurança social e em regra dá-se por via do início de relação de trabalho, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, ou manifestação de vontade, no caso dos trabalhadores independentes ou seguro social voluntário.

2 No passado, a identificação para as pessoas singulares era o número de beneficiário e para as entidades empregadoras o número de contribuinte do sistema de segurança social, que foram subs-tituídos pelo NISS de pessoa singular e NISS de pessoa colectiva, respectivamente, quando entrou em utilização o sistema informático que possibilitou que a segurança social passasse a contar com uma base de dados a nível nacional, deixando para trás o sistema em que cada Distrito possuía uma base de dados independente, passando as pessoas singulares e colectivas a integrar o grupo denominado ERSS, entidades relevantes para a Segurança Social. Em ambos os casos o NISS é composto por 11 algarismos, para pessoas singulares começam pelo algarismo 1 e para pessoas colectivas iniciam-se pelo algarismo 2.

Exemplo:

1 234 567 892 2 – Pessoa Singular e 2 500 123 456 9 – Pessoa Colectiva

Considera-se Pessoa Singular qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, que tem como elementos identificativos o Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação civil com o mesmo valor e/ou número de Identificação Fiscal, sem prejuízo de crianças, mesmo que não possuidoras de número de identificação fiscal, serem inscritas e a eles ser atribuído NISS. E por Pessoas Colectivas temos toda e qualquer entidade sujeita a registo obrigatório no Registo Nacional de Pessoas Colectivas – Sociedades Comerciais (Sociedade em Nome Colectivo, Sociedade por Quotas, Sociedade Anónima, Sociedade em Comandita Simples e por Acções), Cooperativas, Empresas Públicas, Agrupamentos Complementares de Empresas, Agrupamentos Europeus de Interesse Económico, entre outros, que tem como elemento identificativo o NIPC (número de identificação de pessoa colectiva) e que não se enquadre no grupo das Pessoas Singulares (os empresários em nome individual, por exemplo, são incluídos no grupo das pessoas singulares).

[art. 6º]

Page 17: Código Contributivo 2012

23Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

ARTIGO 7.ºObjecto da relação jurídica de vinculação

A relação jurídica de vinculação tem por objecto a determinação dos titulares do direito à protecção social do sistema previdencial da segurança social, bem como dos sujeitos das obrigações.

ARTIGO 8.ºInscrição

1 - A inscrição é o acto administrativo pelo qual se efectiva a vinculação ao sistema previdencial da segurança social.

2 - A inscrição confere:a) A qualidade de beneficiário às pessoas singulares que preenchem as condições de

enquadramento no âmbito pessoal de um dos regimes abrangidos pelo sistema previdencial;

b) A qualidade de contribuintes às pessoas singulares ou colectivas que sejam en-tidades empregadoras. 1

3 - A inscrição dos beneficiários é obrigatória e vitalícia permanecendo independen-temente dos regimes em cujo âmbito o indivíduo se enquadre.

4 - A inscrição das entidades empregadoras é obrigatória, única e definitiva.

ANOTAÇÃO1 O grupo denominado por Entidade Empregadora é constituído por qualquer entidade, pessoa singular ou colectiva, que, para o desempenho de uma determinada actividade económica, emprega trabalhadores subordinados, sendo, por isso, obrigada a contribuir para a Segurança Social sobre as remunerações pagas a esses trabalhadores.

ARTIGO 9.ºEnquadramento

1 - O enquadramento é o acto administrativo pelo qual a instituição de segurança so-cial competente reconhece, numa situação de facto, a existência dos requisitos materiais legalmente definidos para ser abrangido por um regime de segurança social. 1

2 - Sempre que ocorra em relação à mesma pessoa mais do que um enquadramento estes são efectuados por referência ao mesmo NISS.

[art. 7º]

ANOTAÇÃO1 O Código vem ressaltar a diferença entre inscrição e enquadramento, se em outros tempos a ins-crição no sistema de segurança social apenas se efectivava aquando da primeira relação de trabalho

Page 18: Código Contributivo 2012

24 Código Contributivo – Anotado e Comentado

ARTIGO 11.ºObjecto da obrigação contributiva

1 - A obrigação contributiva tem por objecto o pagamento regular de contribuições e de quotizações por parte das pessoas singulares e colectivas que se relacionam com o sistema previdencial de segurança social.

2 - As contribuições são da responsabilidade das entidades empregadoras, dos traba-lhadores independentes, das entidades contratantes e dos beneficiários do seguro social voluntário, consoante os casos, e as quotizações são da responsabilidade dos trabalhadores, nos termos previstos no presente Código. 1

3 - As contribuições e quotizações destinam-se ao financiamento do sistema previ-dencial que tem por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.

que se constituía na vida do trabalhador e ao mesmo tempo promovia-se o enquadramento, isto mu-dou desde que o sistema de segurança social passou a atribuir o NISS (número de identificação de segurança social), aquando do nascimento e requerimento de abono de família, ou seja, a inscrição, mesmo que tendo sido efectuada muito antes da constituição de alguma relação com o mercado de trabalho e obrigações daí resultantes, irá vigorar definitivamente para o indivíduo titular do mesmo. Já o enquadramento dá-se a cada novo vínculo laboral, quer seja por conta de outrem ou por conta própria.

[art. 10º]

ARTIGO 10.ºRelação jurídica contributiva

1 - A relação jurídica contributiva 1 consubstancia-se no vínculo de natureza obriga-cional que liga ao sistema previdencial:

a) Os trabalhadores e as respectivas entidades empregadoras; b) Os trabalhadores independentes e quando aplicável as pessoas colectivas e as

pessoas singulares com actividade empresarial que com eles contratam;c) Os beneficiários do regime de seguro social voluntário.2 - A relação jurídica contributiva mantém-se mesmo nos casos em que normas es-

peciais determinem a dispensa temporária, total ou parcial, ou a redução do pagamento de contribuições.

ANOTAÇÃO1 Temos como relação jurídica contributiva a relação jurídica que se estabelece entre os beneficiários (e respectivas entidades empregadoras, no caso dos trabalhadores por conta de outrem) e as insti-tuições de segurança social em função do pagamento por aqueles, de forma voluntária (no caso do seguro social voluntário) ou obrigatória, de contribuições destinadas ao financiamento dos regimes de segurança social. Surge com o pagamento das remunerações aos trabalhadores por conta de outrem ou início de actividade, no caso dos trabalhadores por conta própria.

Page 19: Código Contributivo 2012

ÍNDICE SISTEMÁTICO

INTRODUÇÃO .......................................................................................................................................7EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - Texto constante da proposta de Projecto de Lei .................................9

CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOSDO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

Artigo 1.º - Objecto ...............................................................................................................................15Artigo 2.º - Aplicação às instituições de previdência ..........................................................................15Artigo 3.º - Obrigação de informar ......................................................................................................16Artigo 3.º-A - Trabalhadores bancários a integrar no regime geral de segurança social .................16Artigo 4.º - Regulamentação ................................................................................................................17Artigo 5.º - Norma revogatória ............................................................................................................17Artigo 6.º - Entrada em vigor...............................................................................................................19

PARTE I - DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS

CAPÍTULO I - Disposições geraisArtigo 1.º - Âmbito de aplicação ...........................................................................................20Artigo 2.º - Objecto ................................................................................................................20Artigo 3.º - Direito subsidiário .............................................................................................20Artigo 4.º - Quadro legal de referência ................................................................................21Artigo 5.º - Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem .....................................21

CAPÍTULO II - Disposições comunsArtigo 6.º - Relação jurídica de vinculação ..........................................................................22Artigo 7.º - Objecto da relação jurídica de vinculação .........................................................23Artigo 8.º - Inscrição .............................................................................................................23Artigo 9.º - Enquadramento .................................................................................................23Artigo 10.º - Relação jurídica contributiva ..........................................................................24Artigo 11.º - Objecto da obrigação contributiva ...................................................................24Artigo 12.º - Conceito de contribuições e quotizações .........................................................25Artigo 13.º - Determinação do montante das contribuições e das quotizações ..................25Artigo 14.º - Base de incidência contributiva ......................................................................25Artigo 15.º - Taxa contributiva .............................................................................................26Artigo 16.º - Registo de remunerações .................................................................................26Artigo 17.º - Equivalência à entrada de contribuições ........................................................27

Page 20: Código Contributivo 2012

234 Código Contributivo – Anotado e Comentado

Artigo 18.º - Condições gerais de acesso à protecção social ................................................27Artigo 19.º - Âmbito material ...............................................................................................27Artigo 20.º - Gestão do processo de arrecadação e cobrança ...............................................27Artigo 21.º - Cumprimento do dever ....................................................................................28Artigo 22.º - Falsas declarações ............................................................................................28Artigo 23.º - Direito à informação ........................................................................................29

PARTE II - REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIALTÍTULO I - REGIME GERAL DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM

CAPÍTULO I - Disposições geraisSECÇÃO I - Âmbito de aplicação

Artigo 24.º - Trabalhadores abrangidos ...............................................................................29Artigo 25.º - Trabalhadores especialmente abrangidos ......................................................30Artigo 26.º - Trabalhadores excluídos ..................................................................................30Artigo 27.º - Entidades empregadoras .................................................................................31Artigo 28.º - Âmbito material ...............................................................................................31

SECÇÃO II - Relação jurídica de vinculaçãoSUBSECÇÃO I - Dos trabalhadores

Artigo 29.º - Comunicação da admissão de trabalhadores ..................................................31Artigo 30.º - Inscrição dos trabalhadores .............................................................................33Artigo 31.º - Enquadramento dos trabalhadores .................................................................34Artigo 32.º - Cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho ....34Artigo 33.º - Declaração do trabalhador ..............................................................................35

SUBSECÇÃO II - Das entidades empregadorasArtigo 34.º - Efectivação da inscrição ...................................................................................35Artigo 35.º - Produção de efeitos da inscrição ......................................................................36Artigo 36.º - Comunicações obrigatórias ..............................................................................37

SECÇÃO III - Relação jurídica contributivaSUBSECÇÃO I - Obrigações dos contribuintes

Artigo 37.º - Facto constitutivo da obrigação contributiva .................................................37Artigo 38.º - Obrigação contributiva ....................................................................................37Artigo 39.º - Entidades contribuintes ..................................................................................38Artigo 40.º - Declaração de remunerações ...........................................................................38Artigo 41.º - Suporte das declarações ...................................................................................39Artigo 42.º - Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva ...................40Artigo 43.º - Pagamento das contribuições e das quotizações ............................................41

SUBSECÇÃO II - Bases de incidência contributivaArtigo 44.º - Base de incidência contributiva ......................................................................41Artigo 45.º - Bases de incidência convencionais ..................................................................42Artigo 46.º - Delimitação da base de incidência contributiva .............................................42Artigo 46.º-A - Uso pessoal de viatura automóvel ...............................................................47Artigo 47.º - Conceito de Regularidade ................................................................................48Artigo 48.º - Valores excluídos da base de incidência .........................................................48

SUBSECÇÃO III - Taxas contributivasDIVISÃO I - Taxa contributiva global

Artigo 49.º - Taxa contributiva global ..................................................................................49Artigo 50.º - Elementos integrantes da taxa contributiva global .......................................49Artigo 51.º - Desagregação da taxa contributiva global ......................................................50

Page 21: Código Contributivo 2012

235Índice Sistemático

Artigo 52.º - Consignação de receita às políticas activas de empregoe valorização profissional .................................................................................50

Artigo 53.º - Valor da taxa contributiva global ....................................................................51Artigo 54.º - Princípio geral de adequação da taxa .............................................................51Artigo 55.º - Adequação da taxa contributiva à modalidade de contrato de trabalho .......51

DIVISÃO II - Taxas contributivas mais favoráveisArtigo 56.º - Fixação de taxas contributivas mais favoráveis .............................................52Artigo 57.º - Isenção ou redução temporária de taxas contributivas .................................53Artigo 58.º - Acumulação de situações determinantes de taxas contributivas

mais favoráveis .................................................................................................54Artigo 59.º - Condições para a isenção ou redução da taxa contributiva ...........................54

DIVISÃO III - Taxas contributivas complementares .............................................................54Artigo 60.º - Taxas contributivas complementares .............................................................54

CAPíTULO II - Regimes aplicáveis a trabalhadores integrados em categoriasou situações específicas

SECÇÃO I - Trabalhadores com âmbito material de protecção reduzido .....................................55SUBSECÇÃO I - Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas

e entidades equiparadas .................................................................................55Artigo 61.º - Âmbito pessoal .................................................................................................55Artigo 62.º - Categorias de trabalhadores abrangidos ........................................................55Artigo 63.º - Pessoas singulares excluídas ...........................................................................56Artigo 64.º - Exclusão nos casos de acumulação com outra actividade

ou situação de pensionista ...............................................................................57Artigo 65.º - Âmbito material ...............................................................................................58Artigo 66.º - Base de incidência contributiva ......................................................................58Artigo 67.º - Base de incidência facultativa .........................................................................59Artigo 68.º - Remunerações especialmente abrangidas ......................................................60Artigo 69.º - Taxa contributiva .............................................................................................60Artigo 70.º - Cessação de actividade dos membros dos órgãos estatutários ......................61

SUBSECÇÃO II - Trabalhadores no domicílioArtigo 71.º - Âmbito pessoal .................................................................................................62Artigo 72.º - Âmbito material ...............................................................................................62Artigo 73.º - Taxa contributiva .............................................................................................62

SUBSECÇÃO III - Praticantes desportivos profissionais ..........................................................63Artigo 74.º - Âmbito pessoal .................................................................................................63Artigo 75.º - Âmbito material ...............................................................................................64Artigo 76.º - Remuneração mensal efectiva .........................................................................64Artigo 77.º - Base de incidência contributiva ......................................................................64Artigo 78.º - Base de incidência facultativa .........................................................................65Artigo 79.º - Taxa contributiva .............................................................................................65

SUBSECÇÃO IV - Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duraçãoArtigo 80.º - Âmbito pessoal .................................................................................................66Artigo 81.º - Âmbito material ...............................................................................................66Artigo 82.º - Base de incidência contributiva ......................................................................67Artigo 83.º - Taxa contributiva .............................................................................................67

SUBSECÇÃO V - Trabalhadores em situação de pré-reformaArtigo 84.º - Âmbito pessoal .................................................................................................68Artigo 85.º - Trabalhadores excluídos ..................................................................................69Artigo 86.º - Âmbito material ...............................................................................................69

Page 22: Código Contributivo 2012

236 Código Contributivo – Anotado e Comentado

Artigo 87.º - Base de incidência contributiva ......................................................................69Artigo 88.º - Taxa contributiva .............................................................................................69

SUBSECÇÃO VI - Pensionistas em actividadeArtigo 89.º - Âmbito pessoal .................................................................................................70Artigo 90.º - Âmbito material ...............................................................................................70Artigo 91.º - Taxa contributiva .............................................................................................70

SECÇÃO II - Trabalhadores em regime de trabalho intermitenteArtigo 92.º - Âmbito pessoal .................................................................................................71Artigo 93.º - Base de incidência contributiva ......................................................................72Artigo 94.º - Registo de remuneração por equivalência ......................................................72

SECÇÃO III - Trabalhadores de actividades economicamente débeis ......................................73SUBSECÇÃO I - Trabalhadores de actividades agrícolas .....................................................73

Artigo 95.º - Âmbito pessoal .................................................................................................73Artigo 96.º - Taxa contributiva .............................................................................................74

SUBSECÇÃO II - Trabalhadores da pesca local e costeira, apanhadoresde espécies marinhas e pescadores apeados(alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) .............................74

Artigo 97.º - Âmbito pessoal .................................................................................................74Artigo 98.º - Base de incidência contributiva

(alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) ....................................74Artigo 99.º - Taxa contributiva (alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) .....75

SECÇÃO IV - Disposições gerais referentes ao regime de incentivos ao emprego ...................75Artigo 100.º - Disposição geral .............................................................................................75Artigo 101.º - Situações excluídas ........................................................................................76Artigo 102.º - Cessação da dispensa .....................................................................................76Artigo 103.º - Exigibilidade de contribuições .......................................................................77Artigo 104.º - Condicionamento à concessão de novas dispensas .......................................78

SECÇÃO V - Incentivos à permanência no mercado de trabalhoArtigo 105.º - Âmbito pessoal ...............................................................................................78Artigo 106.º - Âmbito material .............................................................................................78Artigo 107.º - Taxa contributiva ...........................................................................................78

SECÇÃO VI - Incentivo à contratação de trabalhadores com deficiênciaArtigo 108.º - Âmbito pessoal ...............................................................................................79Artigo 109.º - Taxa contributiva ...........................................................................................79

SECÇÃO VII - Trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras sem fins lucrativosSUBSECÇÃO I - Disposições gerais

Artigo 110.º - Disposição comum ..........................................................................................80Artigo 111.º - Entidades abrangidas ....................................................................................80Artigo 112.º - Taxa contributiva ...........................................................................................81

SUBSECÇÃO II - Trabalhadores que exercem funções públicasArtigo 113.º - Âmbito pessoal ...............................................................................................81Artigo 114.º - Âmbito material .............................................................................................82Artigo 115.º - Taxa contributiva ...........................................................................................82

SUBSECÇÃO III - Trabalhadores de serviço domésticoArtigo 116.º - Âmbito pessoal ...............................................................................................83Artigo 117.º - Pessoas excluídas ...........................................................................................83Artigo 118.º - Âmbito material .............................................................................................84Artigo 119.º - Base de incidência contributiva do trabalho em regime horário e diário ...85

Page 23: Código Contributivo 2012

237Índice Sistemático

Artigo 120.º - Base de incidência contributiva para trabalho mensalem regime de tempo completo ........................................................................85

Artigo 121.º - Taxa contributiva ...........................................................................................86CAPÍTULO III - Regime aplicável às situações equiparadas a trabalho por conta de outrem

SECÇÃO I - Membros das igrejas, associações e confissões religiosasArtigo 122.º - Âmbito pessoal ...............................................................................................87Artigo 123.º - Enquadramento .............................................................................................87Artigo 124.º - Enquadramento facultativo ...........................................................................88Artigo 125.º - Âmbito material .............................................................................................88Artigo 126.º - Base de incidência contributiva ....................................................................88Artigo 127.º - Taxa contributiva ...........................................................................................88Artigo 128.º - Cessação da obrigação de contribuir .............................................................89

SECÇÃO II - Trabalhadores em regime de acumulação ................................................................89Artigo 129.º - Âmbito pessoal ...............................................................................................89Artigo 130.º - Base de incidência contributiva ....................................................................90Artigo 131.º - Taxa contributiva ...........................................................................................90

TÍTULO II - Regime dos trabalhadores independentes

CAPÍTULO I - Âmbito de aplicação ....................................................................................................91Artigo 132.º - Trabalhadores abrangidos .............................................................................91Artigo 133.º - Categorias de trabalhadores abrangidos ......................................................91Artigo 134.º - Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos .............................94Artigo 135.º - Direito de opção das cooperativas .................................................................94Artigo 136.º - Trabalhadores intelectuais ............................................................................94Artigo 137.º - Trabalhadores abrangidos por diferentes regimes .......................................95Artigo 138.º - Trabalhadores a exercer actividade em país estrangeiro ............................95Artigo 139.º - Situações excluídas ........................................................................................96Artigo 140.º - Entidades contratantes .................................................................................97Artigo 141.º - Âmbito material .............................................................................................97Artigo 142.º - Manutenção do direito na protecção social ...................................................98

CAPÍTULO II - Relação jurídica de vinculaçãoArtigo 143.º - Comunicação de início de actividade.............................................................98Artigo 144.º - Inscrição e enquadramento ...........................................................................98Artigo 145.º - Produção de efeitos ........................................................................................99Artigo 146.º - Produção de efeitos facultativa ...................................................................100Artigo 147.º - Cessação do enquadramento .......................................................................100Artigo 148.º - Produção de efeitos da cessação do enquadramento ..................................101Artigo 149.º - Comprovação de elementos .........................................................................101

CAPÍTULO III - Relação jurídica contributiva ................................................................................103SECÇÃO I - Obrigações dos contribuintes ....................................................................................103

Artigo 150.º - Facto constitutivo da obrigação contributiva .............................................103Artigo 151.º - Obrigação contributiva ................................................................................103Artigo 152.º - Declaração do valor da actividade ...............................................................103Artigo 153.º - Declaração de serviços adquiridos ..............................................................104Artigo 154.º - Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva ...............104Artigo 155.º - Pagamento de contribuições ........................................................................105Artigo 156.º Acumulação de actividade com registo de equivalência

à entrada de contribuições ............................................................................106

Page 24: Código Contributivo 2012

238 Código Contributivo – Anotado e Comentado

Artigo 157.º - Isenção da obrigação de contribuir..............................................................106Artigo 158.º - Cessação das condições para a isenção .......................................................108Artigo 159.º - Inexistência da obrigação de contribuir ......................................................109Artigo 160.º - Suspensão do exercício da actividade .........................................................109Artigo 161.º - Cessação da obrigação contributiva ............................................................110

SECÇÃO II - Bases de incidência contributivaArtigo 162.º - Determinação do rendimento relevante .....................................................110Artigo 163.º - Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes ..........111Artigo 164.º - Base de incidência contributiva facultativa ...............................................112Artigo 165.º - Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais 113Artigo 166.º - Base de incidência dos cônjuges ..................................................................114Artigo 167.º - Determinação da base de incidência contributiva das entidades

contratantes .................................................................................................114SECÇÃO III - Taxas contributivas

Artigo 168.º - Taxas contributivas .....................................................................................115

TÍTULO III - REGIME DE SEGURO SOCIAL VOLUNTÁRIO

CAPÍTULO I - Âmbito de aplicaçãoArtigo 169.º - Âmbito pessoal .............................................................................................116Artigo 170.º - Situações especiais abrangidas ...................................................................116Artigo 171.º - Pessoas excluídas .........................................................................................117Artigo 172.º - Âmbito material ...........................................................................................117

CAPÍTULO II - Relação jurídica de vinculaçãoArtigo 173.º - Inscrição e enquadramento .........................................................................118Artigo 174.º - Cessação do enquadramento .......................................................................118Artigo 175.º - Produção de efeitos da cessação do enquadramento ..................................118

CAPÍTULO III - Relação jurídica contributivaSECÇÃO I - Obrigação contributiva

Artigo 176.º - Obrigação contributiva ................................................................................119Artigo 177.º - Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva ...............119Artigo 178.º - Retoma do pagamento das contribuições ....................................................119Artigo 179.º - Cessação da obrigação contributiva ............................................................120

SECÇÃO II - Bases de incidência contributivaArtigo 180.º - Base de incidência contributiva ..................................................................120Artigo 181.º - Alteração da base de incidência contributiva .............................................121Artigo 182.º - Base de incidência contributiva após período de cessação

de enquadramento .......................................................................................121Artigo 183.º - Base de incidência contributiva em situações especiais ............................121

SECÇÃO II - Taxas contributivasArtigo 184.º - Taxas contributivas .....................................................................................121

PARTE III - INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRIBUTIVA

CAPÍTULO I - Disposições geraisArtigo 185.º - Dívida à segurança social ............................................................................122Artigo 186.º - Regularização da dívida à segurança social ...............................................122Artigo 187.º - Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social ........................123

Page 25: Código Contributivo 2012

239Índice Sistemático

CAPÍTULO II - Causas de extinção da dívidaArtigo 188.º - Causas de extinção da dívida ......................................................................124Artigo 189.º - Pagamento em prestações ...........................................................................124Artigo 190.º - Situações excepcionais para a regularização da dívida .............................125Artigo 191.º - Condição especial da autorização ................................................................125Artigo 192.º - Condições de vigência do acordo prestacional ............................................125Artigo 193.º - Efeitos do incumprimento do acordo prestacional .....................................126Artigo 194.º - Suspensão de instância ................................................................................126Artigo 195.º - Comissão de credores ...................................................................................127Artigo 196.º - Dação em pagamento ...................................................................................127Artigo 197.º - Compensação de créditos .............................................................................127Artigo 198.º - Retenções ......................................................................................................128Artigo 199.º - Participações sociais ....................................................................................128Artigo 200.º - Alienação de créditos ...................................................................................128

CAPÍTULO III - Transmissão da dívidaArtigo 201.º - Assunção da dívida ......................................................................................129Artigo 202.º - Transmissão de dívida e sub-rogação .........................................................129

CAPÍTULO IV- GarantiasArtigo 203.º - Garantias gerais e especiais ........................................................................130Artigo 204.º - Privilégio mobiliário .....................................................................................130Artigo 205.º - Privilégio imobiliário ...................................................................................131Artigo 206.º - Consignação de rendimentos .......................................................................131Artigo 207.º - Hipoteca legal ...............................................................................................131

CAPÍTULO V - Situação contributiva regularizadaArtigo 208.º - Situação contributiva regularizada ............................................................132Artigo 209.º - Responsabilidade solidária ..........................................................................132Artigo 210.º - Relatório da empresa ...................................................................................133

CAPÍTULO VI - Efeitos do incumprimentoArtigo 211.º - Juros de mora ...............................................................................................133Artigo 212.º - Taxa de juros de mora .................................................................................133Artigo 213.º - Limitações ....................................................................................................133Artigo 214.º - Divulgação de listas de contribuintes devedores ........................................134Artigo 215.º - Anulação oficiosa de juros indevidos ...........................................................134Artigo 216.º - Arrematação em hasta pública ...................................................................134Artigo 217.º - Condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores

independentes e beneficiários do seguro social voluntário ........................134Artigo 218.º - Excepções à condição geral do pagamento das prestações .........................135Artigo 219.º - Efeitos da regularização da situação contributiva dos trabalhadores

independentes e beneficiários do seguro social voluntário ........................135Artigo 220.º - Regularização da situação contributiva dos trabalhadores independentes

e beneficiários do seguro social voluntário por compensação ....................135

PARTE IV - REGIME CONTRA-ORDENACIONALTÍTULO I - DA CONTRA-ORDENAÇÃO

Artigo 221.º - Definição de contra-ordenação ....................................................................136Artigo 222.º - Princípio da legalidade ................................................................................136Artigo 223.º - Aplicação no tempo ......................................................................................137Artigo 224.º - Aplicação no espaço ......................................................................................137

Page 26: Código Contributivo 2012

240 Código Contributivo – Anotado e Comentado

Artigo 225.º - Momento da prática do facto .......................................................................138Artigo 226.º - Sujeitos responsáveis pelas contra-ordenações ..........................................138Artigo 227.º - Comparticipação ..........................................................................................138Artigo 228.º - Negligência ...................................................................................................138Artigo 229.º - Declaração de remunerações .......................................................................139Artigo 230.º - Acumulação do exercício de actividade com concessão de prestações .......139Artigo 231.º - Contra-ordenações relativas à falta de apresentação de documentação ...139

TÍTULO II - DAS COIMAS E SANÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL

Artigo 232.º - Classificação das contra-ordenações ...........................................................139Artigo 233.º - Montante das coimas ...................................................................................140Artigo 234.º - Determinação da medida da coima .............................................................140Artigo 235.º - Concurso de contra-ordenações ...................................................................141Artigo 236.º - Concurso de infracções .................................................................................141Artigo 237.º - Reincidência .................................................................................................142Artigo 238.º - Sanções acessórias .......................................................................................142Artigo 239.º - Dedução em benefícios .................................................................................143Artigo 240.º - Reversão do produto das coimas .................................................................143

TÍTULO III - DAS COIMAS E SANÇÕES ACESSÓRIAS EM ESPECIAL

Artigo 241.º - Situações atenuantes da coima ...................................................................143Artigo 242.º - Agravamento da coima ................................................................................144Artigo 243.º - Sanção acessória necessária ........................................................................144Artigo 244.º - Dispensa de coima ........................................................................................144

TÍTULO IV - DA PRESCRIÇÃO

Artigo 245.º - Prescrição do procedimento .........................................................................145Artigo 246.º - Prescrição da coima......................................................................................145

TÍTULO V - PROCESSO E PROCEDIMENTO

Artigo 247.º - Regime aplicável ..........................................................................................145Artigo 248.º - Competência para o processo e aplicação de coimas ..................................145

PARTE V - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAISTÍTULO I - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

CAPÍTULO I - Disposições aplicáveis ao pagamento voluntário de contribuições ........................146SECÇÃO I - Pagamento voluntário de contribuições pelo beneficiário por inexistência

de entidade empregadora .........................................................................................146Artigo 249.º - Inexistência de entidade empregadora .......................................................146Artigo 250.º - Âmbito material ...........................................................................................146Artigo 251.º - Base de incidência contributiva ..................................................................146Artigo 252.º - Taxa contributiva .........................................................................................147Artigo 253.º - Obrigação contributiva ................................................................................147

SECÇÃO II - Pagamento voluntário de contribuições prescritas ................................................147Artigo 254.º - Pagamento de contribuições prescritas ......................................................147

Page 27: Código Contributivo 2012

241Índice Sistemático

Artigo 255.º - Inscrição retroactiva ....................................................................................147Artigo 256.º - Meios de prova .............................................................................................147Artigo 257.º - Trabalhadores do serviço doméstico ...........................................................148Artigo 258.º - Âmbito material ...........................................................................................148Artigo 259.º - Base de incidência contributiva ..................................................................148Artigo 260.º - Taxa contributiva .........................................................................................148

CAPÍTULO II - Disposições aplicáveis ao reembolso de quotizaçõesArtigo 261.º - Conceito de reembolso de quotizações.........................................................149Artigo 262.º - Direito ao reembolso ....................................................................................149Artigo 263.º - Montante do reembolso ................................................................................149Artigo 264.º - Registo de remunerações .............................................................................149Artigo 265.º - Requerimento e prazo ..................................................................................150Artigo 266.º - Taxa contributiva .........................................................................................150

CAPÍTULO III - Disposições aplicáveis à restituição de contribuições e de quotizaçõesArtigo 267.º - Conceito de restituição .................................................................................150Artigo 268.º - Direito à restituição .....................................................................................150Artigo 269.º - Montante da restituição ..............................................................................150Artigo 270.º - Registo de remunerações .............................................................................151Artigo 271.º - Requerimento e prazo ..................................................................................151Artigo 272.º - Prescrição .....................................................................................................151

TÍTULO II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I - Disposições transitóriasArtigo 273.º - Situações especiais .......................................................................................151Artigo 274.º - Situações especiais transitórias ..................................................................152Artigo 275.º - Manutenção de enquadramento no regime dos trabalhadores

independentes ..............................................................................................153Artigo 276.º - Manutenção das bases de incidência contributiva .....................................153Artigo 277.º - Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva....................154Artigo 278.º - Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva

dos trabalhadores do serviço doméstico ......................................................154Artigo 279.º - Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva

dos trabalhadores independentes ...............................................................154Artigo 280.º - Antecipação da aplicação do 1.º escalão de base de incidência

contributiva dos trabalhadores independentes ..........................................155Artigo 281.º - Ajustamento progressivo das taxas contributivas .....................................155

CAPÍTULO II - Disposições finaisArtigo 282.º - Instituições competentes .............................................................................158Artigo 283.º - Efeitos específicos no registo de remunerações ..........................................158Artigo 284.º - Beneficiários de programas de estágios ......................................................159

QUADROS-RESUMO DE APLICAÇÃO PRÁTICA

Quadro 1 - Entrega de Declaração de Remunerações e Pagamentos ..............................................160Quadro 2 - Entrega das Declarações de Remuneração (DR) ...........................................................161Quadro 3 - Base de Incidência Contributiva ....................................................................................161Quadro 4 - Taxas Contributivas ........................................................................................................166Quadro 5 - Taxas Contributivas com ajustamento progressivo ......................................................169

Page 28: Código Contributivo 2012

242 Código Contributivo – Anotado e Comentado

Quadro 6 - Resumo de Contra-Ordenações previstas ......................................................................170Quadro 7 - Montante das coimas (aplicação do artigo 233º do Código Contributivo) .....................171Quadro 8 - Base de Incidência dos Trabalhadores Independentes ................................................172Quadro 9 - Breve Síntese do Regime Trabalhadores Independentes ..............................................172Quadro 10 - Remunerações Convencionais do Regime do Seguro Social Voluntário .....................173Quadro 11 - Códigos de Remuneração a utilizar nas declarações de Remuneração ......................173Quadro 12 - Calendário de Obrigações Do Regime Contributivo de Segurança Social para 2012 174

REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOSDO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro

CAPÍTULO I - Disposições iniciais ...................................................................................................179Artigo 1.º - Objecto ..............................................................................................................179Artigo 2.º - Administração electrónica ...............................................................................179Artigo 3.º - Requerimentos e declarações ..........................................................................179Artigo 4.º - Elementos em falta ..........................................................................................179

CAPÍTULO II - Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ...........................................180SECÇÃO I - Relação jurídica de vinculação .................................................................................180

Artigo 5.º - Comunicação da admissão de trabalhadores ..................................................180Artigo 6 º - Prova de admissão de trabalhadores ..............................................................180Artigo 7.º - Enquadramento supletivo ...............................................................................180Artigo 8.º - Comunicação da cessação, suspensão e alteração da modalidade

do contrato de trabalho ...................................................................................181Artigo 9.º - Declaração do trabalhador ..............................................................................181Artigo 10.º - Efectivação de inscrição das entidades empregadoras ................................181Artigo 11.º - Inscrição da entidade empregadora ..............................................................182Artigo 12.º - Competência para proceder à inscrição e enquadramento ..........................182

SECÇÃO II - Relação jurídica contributivaSUBSECÇÃO I - Declaração de remunerações

Artigo 13.º - Suporte da declaração de remunerações .......................................................182Artigo 14.º - Identificação dos trabalhadores ....................................................................182Artigo 15.º - Remunerações a declarar ..............................................................................183Artigo 16.º - Declaração de tempos de trabalho ................................................................183Artigo 17.º - Declaração de remunerações dos trabalhadores da pesca local ..................183Artigo 18.º - Declaração de remunerações do serviço doméstico ......................................184Artigo 19.º - Tempo de trabalho no domicílio ....................................................................184Artigo 20.º - Declarações de remunerações autónomas ....................................................184Artigo 21.º - Entrega da declaração de remunerações ......................................................184Artigo 22.º - Verificação da declaração de remunerações .................................................185Artigo 23.º - Validade e eficácia da declaração de remunerações por transmissão

electrónica de dados .......................................................................................185Artigo 24.º - Confirmação dos elementos da declaração de remunerações ......................185Artigo 25.º - Certificação da entrega da declaração de remunerações .............................186Artigo 26º - Correcção dos elementos declarados ..............................................................186Artigo 27.º - Suprimento oficioso da declaração de remunerações ...................................186Artigo 28.º - Notificação do suprimento oficioso ................................................................186Artigo 29.º - Elaboração oficiosa da declaração de remunerações ....................................187Artigo 30.º - Comunicação do registo da declaração oficiosa ............................................187

Page 29: Código Contributivo 2012

243Índice Sistemático

SUBSECÇÃO II - Base de incidênciaArtigo 31.º - Equivalência pecuniária das remunerações em espécie ..............................187Artigo 32.º - Aplicação geral de Instrumento de Regulamentação Colectiva ..................187Artigo 33.º - Efeitos específicos das prestações remuneratórias na remuneração

de referência ..................................................................................................187Artigo 34.º - Base de incidência dos trabalhadores da pesca local e costeira ..................188

SUBSECÇÃO III - MandatáriosArtigo 35.º - Mandatários das entidades contribuintes ....................................................188

SUBSECÇÃO IV - Isenção ou redução de taxa contributivaArtigo 36.º - Divida à segurança social ..............................................................................189

SECÇÃO III - Procedimentos aplicáveis a trabalhadores integrados em categoriasou situações específicas e às situações equiparadas a trabalho por contade outrem

Artigo 37.º - Enquadramento dos membros dos órgãos estatutários ...............................189Artigo 38.º - Elementos de prova para a exclusão do regime aplicável

aos membros dos órgãos estatutários ..........................................................189Artigo 39.º - Cessação da actividade dos membros dos órgãos estatutários ....................190Artigo 40.º - Base de incidência facultativa dos praticantes desportivos profissionais ..190Artigo 41.º - Comunicação de admissão de trabalhadores nos contratos de trabalho

de muito curta duração .................................................................................190Artigo 42.º - Conversão do contrato de trabalho de muito curta duração em contrato

de trabalho a termo .......................................................................................190Artigo 43.º - Prova da situação de trabalhador em situação de pré-reforma ...................190Artigo 44.º - Prova da situação de pensionista ..................................................................191Artigo 45.º - Prova de contrato intermitente .....................................................................191Artigo 46.º - Trabalhadores em regime de contrato intermitente ....................................191Artigo 47.º - Condições de acesso aos incentivos à permanência no mercado de trabalho .191Artigo 48.º - Condições de acesso aos incentivos à contratação de trabalhadores

com deficiência ..............................................................................................192Artigo 49.º - Base de incidência facultativa dos trabalhadores de serviço doméstico .....192Artigo 50.º - Regime facultativo dos membros das igrejas, associações e confissões

religiosas ........................................................................................................192Artigo 51.º - Base de incidência facultativa dos membros das igrejas, associações

e confissões religiosas ...................................................................................193Artigo 52.º - Cessação da obrigação de contribuir dos membros das igrejas,

associações e confissões religiosas ................................................................193CAPÍTULO III - Regime dos Trabalhadores Independentes

Artigo 53.º - Identificação e inscrição .................................................................................193Artigo 54.º - Enquadramento .............................................................................................194Artigo 55.º - Opção das cooperativas pelo regime dos trabalhadores independentes .....194Artigo 56.º - Comunicação do início de actividade dos cônjuges dos trabalhadores

independentes ...............................................................................................194Artigo 57.º - Cessação de enquadramento dos cônjuges dos trabalhadores independentes ... 194Artigo 58.º - Declaração de serviços prestados ..................................................................195Artigo 59.º - Isenção da obrigação de contribuir por acumulação com trabalho

por conta de outrem ......................................................................................195Artigo 60.º - Produção de efeitos da isenção da obrigação de contribuir ..........................195Artigo 61.º - Cessação voluntária da isenção da obrigação de contribuir ........................195Artigo 62.º - Elementos necessários para a determinação do rendimento relevante ......196

Page 30: Código Contributivo 2012

244 Código Contributivo – Anotado e Comentado

Artigo 63.º - Comunicação anual da fixação da base de incidência contributivae da taxa ........................................................................................................196

Artigo 64.º - Base de incidência contributiva dos cônjuges...............................................196Artigo 65.º - Taxa contributiva mais favorável .................................................................196

CAPÍTULO IV - Regime de Seguro Social VoluntárioArtigo 66.º - Requerimento de adesão ao seguro social voluntário ..................................197Artigo 67.º - Prazo para apreciação do requerimento .......................................................197Artigo 68.º - Acumulação de actividade com registo de equivalência à entrada

de contribuições ..............................................................................................197CAPÍTULO V - Registo de remunerações e registo de remunerações por equivalência

SECÇÃO I - Registo de remuneraçõesArtigo 69.º - Registo das remunerações .............................................................................198Artigo 70.º - Registo de tempos de trabalho ......................................................................198

SECÇÃO II - Registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuiçõesArtigo 71.º - Registo de remunerações por equivalência ...................................................198Artigo 72.º - Situações relevantes para a equivalência .....................................................199Artigo 73.º - Valores equivalentes a remuneração ............................................................200Artigo 74.º - Situação similar a período com registo de remunerações ............................200

CAPÍTULO VI - Locais e meios de pagamentoArtigo 75.º - Local de pagamento .......................................................................................201Artigo 76.º - Meios de pagamento ......................................................................................201

CAPÍTULO VII - Regularização da dívida à segurança social e situação contributivaSECÇÃO I - Regularização da dívida à segurança social

Artigo 77.º - Compensação oficiosa de créditos..................................................................201Artigo 78.º - Entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos ..................202Artigo 79.º - Imputação dos montantes pagos ...................................................................202Artigo 80.º - Regularização da dívida à segurança social no âmbito da execução cível ..202Artigo 81.º - Pagamento em prestações .............................................................................203

SECÇÃO II - Situação contributivaArtigo 82.º - Certificação da situação contributiva ...........................................................203Artigo 83.º - Entidades requerentes ...................................................................................203Artigo 84.º - Prazo de validade da declaração ...................................................................204Artigo 85.º - Local de apresentação ....................................................................................205

CAPÍTULO VIII - Disposições transitórias e finaisArtigo 86.º - Proprietários de embarcações de pesca local e costeira ...............................205Artigo 87.º - Pedidos de pagamento retroactivo de contribuições ....................................205Artigo 88.º - Competência ...................................................................................................205Artigo 89.º - Número de identificação fiscal dos trabalhadores independentes ..............205Artigo 90.º - Ensino português no estrangeiro ..................................................................206Artigo 91.º - Aplicação no tempo ........................................................................................206Artigo 92.º - Entrada em vigor ...........................................................................................206

ELEMENTOS E MEIOS DE PROVA PREVISTOSNO DECRETO REGULAMENTAR N.º 1-A/2011, DE 3 DE JANEIRO

(Portaria n.º 66/2011, de 4 de fevereiro)

SECÇÃO I - Objecto ...........................................................................................................................207Artigo 1.º - Objecto..........................................................................................................................207

Page 31: Código Contributivo 2012

245Índice Sistemático

SECÇÃO II - InscriçãoArtigo 2.º - Elementos e meios de prova necessários à inscrição no sistema previdencial .........208

SECÇÃO III - Regime geral dos trabalhadores por conta de outremArtigo 3.º - Elementos necessários ao enquadramento dos trabalhadores ..................................208Artigo 4.º - Declaração do trabalhador ..........................................................................................208Artigo 5.º - Elementos necessários à inscrição da entidade empregadora ..................................209Artigo 6.º - Elementos adicionais ao enquadramento do trabalhador do serviço doméstico ......209

SECÇÃO IV - Regime dos trabalhadores independentesArtigo 7.º - Prova da situação de isenção da obrigação de contribuir ..........................................209Artigo 8.º - Comunicação da fixação da base de incidência contributiva em situações especiais ..210

SECÇÃO V - Regime de seguro social voluntárioArtigo 9.º - Meios de prova .............................................................................................................210Artigo 10.º - Declaração de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro ..................................210Artigo 11.º - Certificação da aptidão para o trabalho ...................................................................211Artigo 12.º - Conteúdo do relatório clínico ....................................................................................211Artigo 13.º - Encargos com a certificação da aptidão ....................................................................211Artigo 14.º - Prova de actividade ...................................................................................................211

SECÇÃO VI - Cumprimento da obrigação contributivaArtigo 15.º - Requisitos do pagamento ..........................................................................................212Artigo 16.º - Pagamento por cheque ..............................................................................................212Artigo 17.º - Data de emissão dos cheques ....................................................................................212

SECÇÃO VII - Regularização da dívida à segurança social e situação contributivaArtigo 18.º - Retenções ...................................................................................................................212Artigo 19.º - Requisitos da declaração de situação contributiva ..................................................213Artigo 20.º - Competência para emissão de declarações...............................................................213Artigo 21.º - Depósito de importâncias pagas ...............................................................................213

SECÇÃO VIII - Disposições finaisArtigo 22.º - Competência ..............................................................................................................213Artigo 23.º - Entrada em vigor e produção de efeitos ...................................................................214

REGIME PROCESSUAL APLICÁVELÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL

(Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro)

CAPÍTULO I - Objecto, âmbito e competênciaArtigo 1.º - Objecto e âmbito ...............................................................................................215Artigo 2.º - Competência para o procedimento de contra-ordenações ..............................215Artigo 3.º - Competência para a decisão ............................................................................216Artigo 4.º - Competência territorial ...................................................................................216

CAPÍTULO II - Actos processuais na fase administrativaArtigo 5.º - Forma dos actos processuais ...........................................................................216Artigo 6.º - Contagem dos prazos .......................................................................................216Artigo 7.º - Notificações ......................................................................................................217Artigo 8.º - Notificação por carta registada .......................................................................217Artigo 9.º - Notificação na pendência de processo .............................................................217

CAPÍTULO III - Da acção inspectiva ................................................................................................218Artigo 10.º - Procedimentos inspectivos .............................................................................218Artigo 11.º - Notificação no âmbito de procedimentos inspectivos ...................................219Artigo 12.º - Modo e lugar do cumprimento .......................................................................219

Page 32: Código Contributivo 2012

246 Código Contributivo – Anotado e Comentado

CAPÍTULO IV - Tramitação processualSECÇÃO I - Da fase administrativa

Artigo 13.º - Auto de notícia e participação .......................................................................219Artigo 14.º - Auto de infracção............................................................................................220Artigo 15.º - Elementos do auto de notícia, da participação e do auto de infracção ........220Artigo 16.º - Impedimentos .................................................................................................220Artigo 17.º - Notificação ao arguido das infracções laborais .............................................220Artigo 18.º - Notificação ao arguido das infracções de segurança social ..........................221Artigo 19.º - Pagamento voluntário da coima ....................................................................221Artigo 20.º - Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima .................................222Artigo 21.º - Testemunhas ..................................................................................................222Artigo 22.º - Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas ..............................222Artigo 23.º - Legitimidade das associações sindicais como assistentes ............................222Artigo 24.º - Prazo para a instrução ...................................................................................222Artigo 25.º - Decisão condenatória .....................................................................................223Artigo 26.º - Natureza de título executivo .........................................................................223Artigo 27.º - Pagamento da coima em prestações ..............................................................223

SUBSECÇÃO I - Processo especialArtigo 28.º - Âmbito ............................................................................................................224Artigo 29.º - Procedimento ..................................................................................................224Artigo 30.º - Redução da coima ...........................................................................................224Artigo 31.º - Efeitos do cumprimento .................................................................................224

SECÇÃO II - Fase judicial .............................................................................................................225Artigo 32.º - Impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas .........................225Artigo 33.º - Forma e prazo ................................................................................................225Artigo 34.º - Tribunal competente ......................................................................................225Artigo 35.º - Efeitos da impugnação judicial .....................................................................225Artigo 36.º - Envio dos autos ao Ministério Público ..........................................................225Artigo 37.º - Apresentação dos autos ao juiz .....................................................................226Artigo 38.º - Não aceitação da impugnação judicial ..........................................................226Artigo 39.º - Decisão judicial ..............................................................................................226Artigo 40.º - Marcação da audiência ..................................................................................226Artigo 41.º - Retirada da acusação .....................................................................................226Artigo 42.º - Participação do arguido na audiência ...........................................................226Artigo 43.º - Ausência do arguido .......................................................................................227Artigo 44.º - Participação do Ministério Público ...............................................................227Artigo 45.º - Participação da autoridade administrativa competente ..............................227Artigo 46.º - Retirada da impugnação judicial ..................................................................227Artigo 47.º - Prova ...............................................................................................................227Artigo 48.º - Admoestação judicial .....................................................................................228Artigo 49.º - Decisões judiciais que admitem recurso .......................................................228Artigo 50.º - Regime do recurso ..........................................................................................228Artigo 51.º - Âmbito e efeitos do recurso ............................................................................229

CAPÍTULO V - PrescriçãoArtigo 52.º - Prescrição do procedimento ...........................................................................229Artigo 53.º - Suspensão da prescrição ................................................................................229Artigo 54.º - Interrupção da prescrição ..............................................................................229Artigo 55.º - Prescrição da coima........................................................................................230Artigo 56.º - Suspensão da prescrição da coima ................................................................230

Page 33: Código Contributivo 2012

247Índice Sistemático

Artigo 57.º - Interrupção da prescrição da coima ..............................................................230Artigo 58.º - Prescrição das sanções acessórias .................................................................230

CAPÍTULO VI - CustasArtigo 59.º - Custas processuais .........................................................................................230

CAPÍTULO VII - Disposições finais ..................................................................................................231Artigo 60.º - Direito subsidiário .........................................................................................231Artigo 61.º - Cumprimento da obrigação devida ...............................................................231Artigo 62.º - Comunicações entre autoridades administrativas competentes .................231Artigo 63.º - Regiões Autónomas ........................................................................................231Artigo 64.º - Norma revogatória .........................................................................................231Artigo 65.º - Entrada em vigor ...........................................................................................231

Page 34: Código Contributivo 2012

A maior novidade da aprovação do Código dos Regimes Contributivos é a possibilidade de encontrar num único diploma toda a legislação relativa à relação contributiva para com o Sis-tema de Segurança Social, legislação esta que até então se encontrava dispersa.

Além da compilação dos vários normativos, o Código dos Regimes Contributivos introduziu al-gumas alterações e novidades, tais como: alteração às datas de pagamento das contribuições, regulamentação dos contratos de muito curta duração e intermitentes, alargamento da base de incidência contributiva, regime de cumulação para trabalhadores independentes, concei-tos de rendimento relevante e entidades contratantes, ambos para o regime dos trabalhado-res independentes.

Com anotações práticas, comentários e quadros-resumo, que facilitam a leitura e ajudam à compreensão de alguns conceitos, esta obra inclui, para além do código, o Decreto Regula-mentar nº 1-A/2010, de 3 de janeiro, que procede à regulamentação do código, bem como o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.

Uma obra fundamental, de consulta obrigatória, para os profissionais que lidam com esta te-mática.

www.vidaeconomica.pt

ISBN: 978-972-788-450-6

Visite-nos emlivraria.vidaeconomica.pt

CRISTINA KELLEM

S. C. FERNAN

DES

CÓDIGOCONTRIBUTIVO

CRISTINA KELLEM S. C. FERNANDES

CÓD

IGO

CON

TRIBUTIVO

CÓDIGO CONTRIBUTIVO

ANOTADO E COMENTADO

INCLUI:

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos e legislação complementar

Regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social

Cristina KellemS. C. Fernandes

Licenciada em Fiscalidade pelo Instituto Poli-técnico do Cávado e Ave, e Finalista da Licen-ciatura em Solicitadoria também do Instituto Politécnico do Cávado e Ave.

Em 2001 ingressou no Instituto de Gestão Fi-nanceira da Segurança Social sendo, um dos elementos de atendimento especializado a contribuintes, na Loja do Cidadão de Braga. Em 2006, face à reestruturação dos serviços, passou a integrar a estrutura do Instituto de Segurança Social, IP, primeiro na Loja do Cida-dão e, posteriormente, nos serviços de atendi-mento individualizado do Centro Distrital de Segurança Social de Braga, exercendo ainda as funções de Especialista Distrital do Regime Público de Capitalização.

Conta ainda com experiência em formação profissional nas áreas de Fiscalidade e Con-tabilidade. Pertence ainda à bolsa de forma-dores do Centro Distrital de Braga, tendo mi-nistrado acções de formação aos respectivos funcionários.

Tem obras publicadas no âmbito da temática do sistema de segurança social, nomeada-mente O processo de Execução das Dívidas à Segurança Social e As Entidades Empre-gadoras e a Segurança Social.

Edição 2012

9 789727 884506

ISBN 978-972-788-450-6