Código Contributivo da Segurança Social -...
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Código Contributivo da Segurança Social
Lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro alterada pela Lei n.º 119/2009 de 30 de Dezembro e pela Proposta do Orçamento de Estado para 2011
Código Contributivo
Objectivos do código
1. Proceder à codificação e simplificação da relação jurídica contributiva do sistema previdencial
Código Contributivo
Objectivos do código
2. Promover a estabilidade da relação jurídica de emprego e combater a precariedade
Código Contributivo
Objectivos do código
3. Garantir a protecção social dos beneficiários e adequar os custos àprotecção
Código Contributivo
Objectivos do código
4. Reforçar as medidas de combate à fraude e evasão contributiva e prestacional
Código Contributivo
Entrada em vigor
� Entra em vigor no dia 01/01/2011
� Ajustamento progressivo
◊ Os Art.º s 277.º a 281.º têm como 1.º ano de referência o ano 2011 adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes
Código Contributivo
Entrada em vigor
� O art.º 46.º, n.º 2, als. r), x) e aa)
�O art.º 55.º
◊ Só entram em vigor quando forem regulamentados e não ocorre antes de 1 de Janeiro de 2014
Código Contributivo
Comunicação da admissão de trabalhadores
� Pelas entidades empregadoras
Meio escrito ou on line no site da SS
� Nas 24 horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho
Código Contributivo
Comunicação da admissão de trabalhadores
� Se não for possível, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas ligadas à
◊ Celebração de contratos de muito curta duração
◊ Prestação de trabalho por turnos
� Nas 24 horas seguintes ao início da actividade
Código Contributivo
Comunicação de alterações
� Cessação do contrato� Suspensão do contrato e motivo
� Alteração da modalidade do contrato
◊ Enquanto não for cumprida a comunicação presume-se a manutenção da relação laboral, com obrigação contributiva
Código Contributivo
Suporte das declarações de remunerações
� Por transmissão electrónica de dados
� Suporte de papel – Pessoas Singulares com um só trabalhador
Entrega: até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita
Código Contributivo
Responsabilidade pela obrigação contributiva
� Entidades empregadoras/contribuintes
Pagamento: do dia 10 ao dia 20 do mês seguinte ao que respeita
Código Contributivo
� A base de incidência contributiva é alargada significativamente
ex: Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e análogas, abonos para falhas…
Ajustamento progressivo (Art.º 277.º)
Código Contributivo
Constituem base de incidência:
� Todas as prestações atribuídas ao trabalhador� Com carácter de regularidade � Em dinheiro ou em espécie� Directa ou indirectamente � Como contrapartida da prestação laboral
Código ContributivoConceito de regularidade
� Quando a prestação constitui direito do trabalhador
� Por se encontrar pré estabelecida
� Segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais
� De modo que o trabalhador conte com ela como contrapartida do trabalho, independentemente da frequência da sua concessão
Código Contributivo
Condição para isenção ou redução da taxa
e a sua manutenção
� Situação contributiva regularizada
Perante a Segurança Social e
Perante a Administração fiscal
Código ContributivoMembros dos Órgãos Estatutários das Pessoas Colectivas
Pessoas singulares excluídas
� Trabalhadores por conta de outrem� Eleitos ou nomeados para cargos de gestão� Nas entidades a cujo quadro pertencem � Cujo contrato tenha sido celebrado há pelo menos um ano� E tenha determinado inscrição obrigatória na SS
Código ContributivoMembros dos Órgãos Estatutários das Pessoas Colectivas
Base de incidência
Remuneração efectivamente recebida
Limite mínimo = 1 IASNão se aplica nos casos de acumulação com outra actividade remunerada
que determine inscrição obrigatória na SS
Limite máximo = 12 IAS
Aferido em função de cada remuneração auferida em cada uma das pessoas
colectivas
Código ContributivoMembros dos Órgãos Estatutários das Pessoas Colectivas
Remunerações especialmente abrangidas
� Gratificações atribuídas pelo exercício de gerência
Sem adstrição à qualidade de sócio
Não imputáveis aos lucros
� Senhas de presença
Código ContributivoMembros dos Órgãos Estatutários das Pessoas
Colectivas
� Redução da Taxa contributiva
◊ passa para 29.6% era 31.25%
Código Contributivo
� Cobertura da invalidez, velhice e morte nos casos dos trabalhadores sazonais agrícolas ou turísticos
Contratos de trabalho de muito curta duração
Duração anual = 60dias
(art.º 142.º do CT)
Código Contributivo
� Nova dicotomia de âmbito material relativa aos trabalhadores em regime de pré-reforma
Código Contributivo
� Novas taxas agravadas para os pensionistas
em actividade
Invalidez – 28,2%
Velhice – 23,9%
Era 26.5% e 23.1%
Código Contributivo
� Novo regime para os trabalhadores com contrato de trabalho intermitente
(art.º 157.º e seguintes do CT)
Prestação de trabalho intercalada com um ou mais períodos de inactividade
Em empresas com actividade descontinuada ou com intensidade variável
Não pode ser celebrado contrato a termo
Código ContributivoNovo regime para os trabalhadores com contratode trabalho intermitente
� Períodos de actividadeRemuneração base
� Períodos de inactividadeCompensação retributiva 20%
A diferença é registada por equivalência à entrada de contribuições
Se exercer outra actividade, o registo por equivalência é feito peladiferença
Código Contributivo
� Actualização da taxa aos trabalhadores de actividades agrícolas
� De 29% para 33.3%
Código Contributivo
� Incentivo à contratação de trabalhadores com deficiência através da fixação de uma taxa contributiva de 22,9%
Era 23.5%
Código Contributivo
� Uniformização do regime dos trabalhadores inscritos marítimos da pesca local e costeira
� Equiparação ao regime dos trabalhadores independentes dos donos das embarcações, apanhadores de espécies marinhas e membros das cooperativas da pesca artesanal que assim optem
Código Contributivo
� Diminuição da taxa contributiva dos trabalhadores activos com, pelo menos, 65 anos de idade e carreira contributiva não inferior a 40 anos e aos que se encontrem em condições de aceder àpensão de velhice
Taxa 25.3% - sendo 17.3% e 8% a cargo da EE e da PS respectivamente
Código Contributivo
� Agravamento da taxa contributiva dos trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras sem fins lucrativos
� De 31.6% para 33.3%� Instituições Particulares de Solidariedade Social de 30.6% para 33.3%
Código Contributivo
� Agravamento da taxa contributiva dos trabalhadores que exercem funções públicas
� De 31.60% para 33.3%
Código Contributivo
� Aumento da taxa contributiva e bem assim da base contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico
� Taxa de 31.60% para 33.3% - com protecção no desemprego � Taxa de 26.7% para 28.3% - sem protecção no desemprego
� Base de incidência contributiva de 70% x IAS para 1xI AS
Código Contributivo
� Paralelismo ao regime de contrato de trabalho dos trabalhadores em regime de acumulação
Código Contributivo
� Unificação da taxa contributiva, para o valor de 29.6% para os trabalhadores independentes (prestação de serviços e, produção e vendas) com protecção nas eventualidades de doença, doença profissional, parentalidade, invalidez, velhice e morte
Código Contributivo
� É fixada a taxa de 28.3% para os trabalhadores independentes com protecção nas eventualidades de doença, doença profissional, parentalidade, invalidez, velhice e morte, que sejam:
� Produtores agrícolas� Proprietários de embarcações� Apanhadores de espécies e pescadores apeados.
Código Contributivo
� A base de incidência dos trabalhadores independentes passa ser de acordo com rendimento relevante
70% do valor total da prestação de serviços
20% dos rendimentos associados à produção e vendas
No ano civil imediatamente anterior
Com contabilidade organizada: valor do lucro tributável sempre que este seja inferior a 70% ou 20% e é integrado no 2.º escalão
Código ContributivoEntidades contratantes
� É fixada uma taxa de 5% às entidades contratantes (Pessoas Colectivas e Pessoas Singulares com actividade empresarial) sobre o valor dos serviços adquiridos a trabalhador independente
� Desde que beneficiem de pelo menos 80% do valor total da prestação de serviços de trabalhador independente
Código Contributivo
Declaração do valor da actividade pelo TI
Valor total dos serviços prestados para cada entidade contratante
� Até ao dia 15 de Fevereiro do ano civil seguinte ao que respeitar
Código Contributivo
Pagamento das contribuições dos TI’s
� Mensal
Até ao dia 20 do mês seguinte a que respeita
Código Contributivo
Pagamento das contribuições das entidades contrata ntes
� Anual
Até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança
Código Contributivo
� Constitui contra ordenação o pagamento fora do prazo legal das contribuições e quotizações
Elenco das contra-ordenações:LEVE GRAVE
MUITO GRAVE
Falsas declarações (artigo 22.º); XOmissão de declaração da cessação, suspensão e alte ração da modalidade de contrato de trabalho (artigo 32.º); X
Falta ou atraso de comunicação atempada da admissão de trabalhadores (artigo 29.º, n.º 6) X X
Omissão das comunicações obrigatórias – tais como, alteração de elementos relativos àidentificação, incluindo os relativos aos estabelecimentos, bem como o início, suspensão ou cessação de actividade (artigo 36.º, n.º 5);
X X
Não inclusão de trabalhador na declaração de remune rações (artigo 40.º, n.ºs 5 e 6); X XFalta de comprovação de elementos solicitados pela Segurança social aos trabalhadores (artigo 149.º); X X
Falta de declaração de serviços prestados pelos tra balhadores independentes em relação a cada uma das entidades contratantes a que m prestaram serviços, bem como do respectivo valor no ano civil a que respeitam (artigo 152.º);
X X
Falta ou atraso no pagamento das contribuições (artigo 155.º, n.º 4); X XOmissão de qualquer outro elemento que deva obrigat oriamente constar da declaração de remunerações nos termos previstos na legislação regulamentar (artigo 229.º);
X
Acumulação de prestações com o exercício de activid ade remunerada, contrariando disposição legal específica (artigo 230.º); X
Falta de apresentação de declaração ou de outros do cumentos legalmente exigidos, não especialmente punida (artigo 231.º); X