Cobrança indevida de tarifas bancárias

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Modelo de contrato Protegido pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais CARTA CONTESTANDO COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS De: CONTRATANTE Para: CONTRATADO NESTA REF.: CONTESTAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS Prezado Senhor CONTRATADO: No dia (xxx), foi assinado contrato de depósito em conta corrente entre CONTRATANTE e CONTRATADO. Em (xxx), foi cobrado do CONTRATANTE novas tarifas bancárias sem que este o tivesse autorizado, o que contraria flagrantemente o previsto na lei nº 8.078/90. Em razão disso, venho por meio desta solicitar a imediata devolução do dinheiro cobrado indevidamente pelo CONTRATADO, no prazo de (xxx) dias. Caso este pedido não seja atendido, o CONTRATANTE buscará as medidas judiciais necessárias para resguardar seu direito, vez que a lei nº 8.078/90 prevê devolução em dobro no caso de cobrança indevida. Sem mais Assino a presente (Local, data e ano) (Nome e assinatura do Contratante) Reclamação de cobrança indevida de tarifas bancaria Identificação do Remetente (Nome e morada completa) Ao Banco ................................ Agência...........Localidade.......... Carta Registrada com Aviso de Recepção Assunto: Reclamação de cobrança indevida de tarifas bancárias Exmo. Senhores: Após analisar o extracto bancário mensal referente ao mês de ............. (mês em causa), relativo à minha conta à ordem nr.º ............................, deparei que me foi debitado o valor de .........................€ (.........................euros), sem que o tivesse autorizado. No seguimento deste assunto, venho por este meio, solicitar a imediata devolução da quantia cobrada indevidamente.

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Modelo de contrato

Protegido pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais

 

CARTA CONTESTANDO COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS

        De: CONTRATANTE        Para: CONTRATADO               NESTA         REF.: CONTESTAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS                      Prezado Senhor CONTRATADO:                No dia (xxx), foi assinado contrato de depósito em conta corrente entre CONTRATANTE e CONTRATADO.               Em (xxx), foi cobrado do CONTRATANTE novas tarifas bancárias sem que este o tivesse autorizado, o que contraria flagrantemente o previsto na lei nº 8.078/90.               Em razão disso, venho por meio desta solicitar a imediata devolução do dinheiro cobrado indevidamente pelo CONTRATADO, no prazo de (xxx) dias. Caso este pedido não seja atendido, o CONTRATANTE buscará as medidas judiciais necessárias para resguardar seu direito, vez que a lei nº 8.078/90 prevê devolução em dobro no caso de cobrança indevida.               Sem mais               Assino a presente               (Local, data e ano)               (Nome e assinatura do Contratante)

 

Reclamação de cobrança indevida de tarifas bancaria

 

Identificação do Remetente(Nome e morada completa)

                                                     Ao Banco ................................                                                     Agência...........Localidade..........

 

  Carta Registrada com Aviso de Recepção

 

  Assunto: Reclamação de cobrança indevida de tarifas bancárias

 

  Exmo. Senhores:

 Após analisar o extracto bancário mensal referente ao mês de ............. (mês em causa), relativo à minha conta à ordem nr.º ............................, deparei que me foi debitado o valor de .........................€ (.........................euros), sem que o tivesse autorizado.

No seguimento deste assunto, venho por este meio, solicitar a imediata devolução da quantia cobrada indevidamente.

 

Sem mais de momento, subscrevo-me com elevada consideração,

 

                                                      ..........................(Local e data)                                                      ......................... (Assinatura)                                                      ..........................(Nome)

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Sobre a situação anterior a 1° de outubro de 2004 o Quais eram as regras vigentes antes de 1° de outubro de 2004 para a

realização de aplicações financeiras? o Existiam exceções a essas regras?

Sobre a situação vigente a partir de outubro de 2004 o Como são as regras que passaram a vigorar a partir do dia 1° de

outubro de 2004? o Os investimentos realizados antes de 1° de outubro de 2004 podem ser

resgatados diretamente em conta investimento? o É obrigatória a abertura de conta investimento para todo tipo de

investidor? o Há necessidade de abertura de conta investimento também para

aplicação em caderneta de poupança? o Será permitida a abertura da conta investimento para a realização de

aplicações em ações ou em contratos referenciados em ações ou índices de ações?

o Há algum caso em que não será permitido o uso da conta investimento? o Há necessidade de se abrir conta investimento em cada instituição

onde é realizada a aplicação financeira?

Sobre as características das contas investimento o A conta investimento pode ser utilizada para outra finalidade que não

aplicação financeira? o A conta investimento pode ser movimentada por cheque ou por cartão

magnético para realização de saque? o Os saldos eventualmente mantidos na conta investimento podem ser

remunerados?

Sobre as condições para abertura de contas investimento o Como são abertas as contas investimento? o As instituições podem abrir conta investimento sem o consentimento do

cliente?

Sobre a operacionalização da conta investimento o Como são feitos os investimentos por meio da conta investimento? o Há cobrança de CPMF na primeira vez que o dinheiro é aplicado? o Há possibilidade de incidência da CPMF nos débitos realizados na conta

investimento? o Qual a vantagem da conta investimento para o investidor? o Podem ser feitas transferências de recursos da conta investimento de

um titular para a conta investimento de outra titularidade? o É possível fazer transferências de recursos entre contas investimento

conjuntas com qualquer número de titulares? o É possível abrir e manter conta conjunta para pessoa jurídica? o Como são feitos os resgates das aplicações? o As instituições podem realizar débitos na conta investimento que não

sejam para aplicação financeira?

Sobre a cobrança de tarifas e o encerramento de contas investimento o Pode ser cobrada tarifa bancária sobre a manutenção de conta

investimento e quais as condições para a cobrança?

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o O cliente pode encerrar conta investimento a qualquer tempo?

I - SOBRE A SITUAÇÃO ANTERIOR A 1° DE OUTUBRO DE 2004

Quais eram as regras vigentes antes de 1° de outubro de 2004 para a realização de aplicações financeiras?

Conforme estabelecia a Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996 (Lei da CPMF), as aplicações financeiras, na maioria dos casos, somente podiam ser efetivadas mediante transferência de recursos depositados em conta-corrente. Esse sistema gerava pagamento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, já que praticamente todos os débitos em conta-corrente acarretavam a cobrança dessa contribuição.

A mesma lei previa que, vencido o prazo da aplicação, os recursos teriam que voltar para a conta-corrente. Assim, uma aplicação financeira feita pelo prazo de 30 dias - compra de um Certificado de Depósito Bancário (CDB), por exemplo - teria que ser resgatada ao final desse prazo, e os recursos precisavam retornar para a conta-corrente. Desse modo, caso o aplicador desejasse fazer nova apli-cação com aqueles recursos, o dinheiro saia novamente da conta-corrente, gerando, portanto, nova cobrança de CPMF.

Existiam exceções a essas regras?

Sim. As principais exceções eram:

1. os depósitos de pessoas físicas em caderneta de poupança, que podiam ser realizados em dinheiro ou em cheque, inclusive de terceiros, diretamente na própria conta de poupança;

2. no caso das contas de poupança de pessoas físicas, era também conferida remuneração adicional correspondente ao valor da CPMF, creditada sobre o valor de saque, desde que o depósito tivesse permanecido por prazo igual ou superior a 90 dias;

3. não sofriam incidência da CPMF as transferências de recursos para realização de operações rela-tivas a:

a. compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;

b. contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e intermediados por instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades correto-ras de mercadorias;

4. as transferências de recursos relativas à renovação de aplicações financeiras realizadas por investidores estrangeiros, na forma prevista na Resolução 2.689, de 26 de janeiro de 2000, com as alterações introduzidas pela Resolução 2.742, de 28 de junho de 2000, e regulamentação complementar, bem como as aplicações financeiras feitas por fundos ou clubes de investimento e por pessoas físicas ou jurídicas cujas contas-correntes de depósito, quando da respectiva movimentação, não estivessem sujeitas à incidência da CPMF ou se sujeitassem a sua incidência à alíquota zero, na forma prevista na Lei 9.311, de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei 10.306, de 8 de novembro de 2001, e pela Lei 10.892, de 2004, e regulamentação complementar.

Observação: essas regras permanecem, ou seja, ainda valem mesmo após a criação da conta investimento.

II - SOBRE A SITUAÇÃO VIGENTE A PARTIR DE OUTUBRO DE 2004

Como são as regras que passaram a vigorar a partir do dia 1° de outubro de 2004?

Na forma da Lei 10.892, de 2004, a partir de 1° de outubro de 2004, para a realização de aplicações financeiras em nome de seus clientes, as instituições financeiras têm que abrir, para cada um, conta-corrente de depósitos para investimento, a chamada "conta investimento".

Os investimentos realizados antes de 1° de outubro de 2004 podem ser resgatados diretamente em conta investimento?

Não. Os resgates de recursos relativos às aplicações realizadas até 30 de setembro de 2004 obedecem às regras antigas, ou seja, devem ser creditados em conta-corrente, gerando, portanto, pagamento de CPMF

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quando reinvestidos. Entretanto, com exceção dos depósitos em caderneta de poupança, se os recursos relativos a essas aplicações permanecerem aplicados até 30 de setembro de 2006, poderão ser resgatados diretamente em conta investimento, a partir de 1° de outubro de 2006.

É obrigatória a abertura de conta investimento para todo tipo de investidor?

Não. É dispensada a abertura de conta investimento para a realização de aplicações financeiras por parte de:

a. investidores estrangeiros, na forma prevista na Resolução 2.689, de 2000, com as alterações in-troduzidas pela Resolução 2.742, de 2000, e regulamentação complementar;

b. ) fundos ou clubes de investimento e pessoas físicas ou jurídicas cujas contas-correntes de depósito, quando da respectiva movimentação, não estejam sujeitas à incidência da CPMF ou se sujeitem a sua incidência à alíquota zero, na forma prevista na Lei 9.311, de 1996, com as alterações introdu-zidas pela Lei 10.306, de 2001, e pela Lei 10.892, de 2004, e regulamentação complementar.

Há necessidade de abertura de conta investimento também para aplicação em caderneta de poupança?

Não. No caso das contas de depósitos de poupança, a prerrogativa de decidir sobre a abertura de conta investimento é do cliente. Assim, a critério do cliente, sua caderneta de poupança pode continuar a ser movimentada nos moldes antigos, ou seja, sem necessidade de abertura de conta-corrente ou de conta investimento.

Será permitida a abertura da conta investimento para a realização de aplicações em ações ou em contratos referenciados em ações ou índices de ações?

Sim. De acordo com o art. 11 da Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004, será permitido o uso da conta investimento nas seguintes modalidades, desde que a instituição interveniente mantenha controles separados dos valores mobiliários adquiridos por meio de contas correntes e de contas investimento:

1. operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;

2. contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e intermediados por instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias.

Há algum caso em que não será permitido o uso da conta investimento?

Há. As contas investimento não poderão ser utilizadas nos casos de:

1. contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento, de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei 8.951, de 13 de dezembro de 1994;

2. ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura.

Há necessidade de se abrir conta investimento em cada instituição onde é realizada a aplicação financeira?

Não. É admitida a utilização de uma única conta investimento mantida em uma determinada instituição para a realização de aplicações financeiras do respectivo titular em outras instituições.

III - SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DAS CONTAS INVESTIMENTO

A conta investimento pode ser utilizada para outra finalidade que não aplicação financeira?

Não.

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A conta investimento pode ser movimentada por cheque ou por cartão magnético para realização de saque?

A conta investimento não pode ser movimentada por meio de cheques. O uso de cartão magnético é admitido com a finalidade de transferir recursos de conta-corrente para conta investimento, entre contas investimento e de conta investimento para conta-corrente, bem como para a realização de aplicações financeiras.

Os saldos eventualmente mantidos na conta investimento podem ser remunerados?

Não.

IV - SOBRE AS CONDIÇÕES PARA ABERTURA DE CONTAS INVESTIMENTO

Como são abertas as contas investimento?

Quando da sua abertura, os bancos e as outras instituições devem observar as condições e os procedimentos pertinentes à abertura e manutenção de contas de depósitos de que trata a Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002. Entretanto, é dispensado o cumprimento dessas formalidades, no caso de abertura de conta investimento para pessoa física ou pessoa jurídica que seja titular de conta-corrente ou de conta de poupança na própria instituição ou em outra instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro, inclusive no caso de conta conjunta. A mesma dispensa se aplica no caso de conta investimento aberta em determinada instituição, cuja movimen-tação de recursos fique vinculada exclusivamente a uma única conta-corrente mantida em outra instituição, independente ou não integrante do mesmo conglomerado.

As instituições podem abrir conta investimento sem o consentimento do cliente?

Não. A instituição deve obter a concordância do cliente sobre as condições estabelecidas nos contratos de abertura da conta investimento, podendo para isso utilizar meios eletrônicos. Essa obrigação fica dispensada apenas na hipótese de a instituição não cobrar remuneração pela prestação de serviços de abertura e manutenção de conta dessa natureza.

V - SOBRE A OPERACIONALIZAÇÃO DA CONTA INVESTIMENTO

Como são feitos os investimentos por meio da conta investimento?

Na primeira aplicação (recursos novos), o dinheiro deve ser transferido para a conta investimento diretamente de uma conta-corrente da qual o aplicador seja o titular ou pelo menos um dos titulares, no caso de conta conjunta de pessoa física (não pode ser aberta conta conjunta para pessoa jurídica). Também é admitida a realização de depósitos na conta investimento por meio de cheque emitido pelo próprio aplicador, ou por TED emitida a débito de sua conta-corrente.

Há cobrança de CPMF na primeira vez que o dinheiro for aplicado?

Sim. Como os recursos devem sair de conta-corrente de depósito à vista, fica mantida, no momento da primeira aplicação, a cobrança da CPMF.

Há possibilidade de incidência da CPMF nos débitos realizados na conta investimento?

Não.

Qual a vantagem da conta investimento para o investidor?

Quando vencer o prazo da primeira aplicação, os recursos devem retornar à conta investimento, possibilitando que sejam novamente aplicados, na mesma ou em outra modalidade de investimento, sem que seja necessário o retorno do dinheiro para a conta-corrente. Dessa forma, há cobrança da CPMF somente quando da realização da primeira aplicação, podendo o investidor, a partir da segunda, migrar entre os vários tipos de investimentos e também transferir suas aplicações para qualquer outra instituição financeira, sem que haja novo pagamento daquela contribuição.

Podem ser feitas transferências de recursos da conta investimento de um titular para a conta investimento de outra titularidade?

Não. Somente é admitida transferência de recursos entre contas de investimento cujos titulares sejam os mesmos, uma vez que não há cobrança da CPMF.

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É possível fazer transferências de recursos entre contas investimento conjuntas com qualquer número de titulares?

Não. Somente são possíveis tais transferências no caso de contas conjuntas de pessoas físicas que tenham, no máximo, 2 titulares.

É possível abrir e manter conta conjunta para pessoa jurídica?

Não. A Lei 10.892, de 2004, proíbe a abertura de conta conjunta, tanto corrente quanto de investimento, no caso de pessoa jurídica.

Como são feitos os resgates das aplicações?

No caso de o investidor solicitar o resgate de recursos das contas investimento e não for realizar nova aplicação financeira, o pagamento é feito exclusivamente por meio de lançamento a crédito em sua conta-corrente individual ou em conta-corrente conjunta de que seja um dos titulares, por cheque, cruzado e intransferível, a ser depositado em sua conta-corrente, ou por TED emitida a crédito de sua conta-corrente.

As instituições podem realizar débitos na conta investimento que não sejam para aplicação financeira?

Não. Somente podem ser realizados lançamentos a débito em conta investimento para a realização de aplicações financeiras e para a transferência de recursos entre contas dessa natureza e delas para conta-corrente, sendo proibida, inclusive, a cobrança de tarifa bancária diretamente em contas investimento.

VI - SOBRE A COBRANÇA DE TARIFAS E O ENCERRAMENTO DE CONTAS INVESTIMENTO

Pode ser cobrada tarifa bancária sobre a manutenção de conta investimento e quais as condições para a cobrança?

Sim. A instituição, entretanto, deve fazer constar expressamente em contrato os valores, a forma e as demais condições aplicáveis para fins de eventual cobrança de remuneração pela prestação dos serviços de abertura e manutenção da conta investimento (tarifa bancária). A remuneração pela prestação dos serviços, nesse caso, não se confunde com os valores referentes a corretagens e a quaisquer outros custos necessários à realização e ao resgate de aplicações financeiras.

O cliente pode encerrar conta investimento a qualquer tempo?

Sim, cabendo às instituições prestar os devidos esclarecimentos aos clientes acerca das condições exigidas para a rescisão (encerramento) de contratos de abertura de contas investimento por iniciativa de qualquer das partes, devendo constar desses contratos as condições mínimas para tanto listadas nas normas do Banco Central do Brasil.