Direito de Vizinhanca - Construcao de Escada Indevida
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE
DE CAXIAS – RJ
CÉLIA BERNARDES CHAGAS, brasileira, solteira, costureira, portadora da
CI nº 06764179-5 IFP e inscrita no CPF sob o nº 844254827-00, residente e
domiciliada na Rua Francisco Vassiman, nº 13, apto 102, Parque Lafaiete, CEP:
25015-430, Duque de Caxias, RJ, tel. 3657-6837, vem, pela Defensora Pública
lotada junto ao Núcleo de Atendimento Cível de Duque de Caxias, propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS
em face de DANILO BERNARDES CHAGAS VIANA, brasileiro, casado, segurança,
na Rua Francisco Vassiman, nº 13, apto 102, Parque Lafaiete, CEP: 25015-
430,Duque de Caxias, pelos seguintes fatos e fundamentos que ora passa a expor:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma, a parte autora, sob as penas da lei, e de acordo com o
art. 4º e seu § 1º da Lei nº 1.060/50, com a redação introduzida pela Lei nº 7.510/87,
ser juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas judiciais e honorários
advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo portanto,
beneficiária da Gratuidade de Justiça, indicando a Defensoria Pública para o
patrocínio de seus interesses.
DOS FATOS
A Autora é possuidora do imóvel situado na rua Francisco Vassiman, nº 13,
apto 102, Parque Lafaiete, Duque de Caxias, RJ. O terreno pertencia à falecida mãe
da Autora e no local, hoje, existem duas casas edificadas, sendo que uma casa
pertence à Autora e a outra tem como possuidor o sobrinho da Demandante - ora
Réu, imóvel este, por ele construído.
Ocorre que, o imóvel da parte Ré localiza-se acima do imóvel da Autora e, em
virtude de obra realizada pelo Réu, precisamente uma escada, a autora vem
experimentando inúmeros prejuízos, notadamente porque a construção foi realizada
na parede ao lado do quarto da Demandante.
Com efeito, a obra trouxe prejuízos à Autora na medida que impediu a
visibilidade e iluminação no cômodo, além do fato de que a construção da escada
causou rachaduras e infiltrações na parede do imóvel.
O imóvel onde reside a autora é mais antigo e existia no lote antes do imóvel
do demandado. A autora autorizou a construção sobre sua casa, entretanto, não
concordou com a forma pela qual a escada foi edificada. Seu parente deveria criar
acesso a sua casa sem causar tanto transtorno e danos ao imóvel onde reside a
demandante.
A Autora procurou a parte Ré no intuito de solucionar a questão
amigavelmente, a fim de evitar uma ação judicial, porém sua tentativa restou
infrutífera, uma vez que não houve acordo entre as partes. Não bastasse o Réu
negar-se a solucionar o problema, o mesmo ainda danificou com golpes de marreta a
porta, uma mesa, e o aparelho de ar-condicionado pertencente à Demandante.
A Autora, por sua vez, registrou o ocorrido na delegacia, conforme pode ser
comprovado pelo Boletim de Ocorrência em anexo, (RO nº 003292/0059/05).
Assim, buscando solução imediata para o seu problema, a Autora propôs ação
perante o II Juizado Especial Criminal desta Comarca, (processo nº
2005.802.006247-4). Neste a conciliação civil restou infrutífera, foi então que o
Ministério Público formulou proposta de transação penal, a qual foi aceita pelo Réu.
Inconformada com os prejuízos causados em seu imóvel, a Autora vem
buscar a Tutela Jurisdicional na esfera cível , com o objetivo de obter a necessária
indenização por todos os prejuízos experimentados, os de ordem material e os de
ordem moral.
Os danos materiais correspondem aos estragos causados na parede da casa
da Demandante, a destruição da porta, de uma mesa, bem como do aparelho de ar-
condicionado, como se observa nas fotos anexas.
Com efeito, os fatos acima expostos, causaram à parte autora grande
sofrimento e abalo psicológico, além dos evidentes transtornos e aborrecimentos,
pelo que, faz jus também à indenização por dano moral, em valor não inferior a vinte
salários mínimos.
Ressalte-se que para a parte demandante, restou apenas o socorrer-se da
tutela jurisdicional, em razão da gravidade da situação narrada e com o fito de
obrigar a parte Ré a proceder à obra necessária, através de firma especializada,
para edificar uma escada ou acesso que não cause prejuízo em seu imóvel,
bem com proceder a indenização pelos danos materiais e morais, acima
mencionados, tendo como fundamento, além da responsabilidade civil prevista no
artigo 186 da Lei 10406/02 (artigo 159 do Código Civil de 1916), o indevido uso de
sua propriedade, amparados pela norma contida no artigo 1277 da Lei 10406/02
(artigo 554 do Código Civil de 1916), que estabelece direitos de vizinhança,
impondo restrições ao uso da propriedade em prol da segurança, do sossego e da
saúde dos confinantes, esta última devendo ser interpretada de maneira ampla,
compreendendo todas as atividades ou omissões dos vizinhos que levem ou ponham
em risco o bem-estar físico ou psíquico das pessoas.
DO DIREITO
Ao tratar dos direitos da vizinhança o Código Civil em seu artigo 1277, assim
estabelece:
O proprietário ou o possuidor do imóvel ou de um prédio tem o direito de fazer cessar
as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam,
provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da
utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações
em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
De fato, o proprietário ou possuidor vivência uma situação jurídica positiva que
lhe permite usar, gozar e dispor daquilo que considera seu e reavê-lo de quem quer
que injustamente o possua. Entretanto, tanto na qualidade de proprietário ou de
possuidor está sujeito às restrições de ordem pública e de caráter privado,
necessitando cumprir os deveres próprios do direito de vizinhança, conforme
determina o citado artigo 1277 do CC .
Por sua vez o artigo 159 do Código Civil de 1916, correspondente ao atual
artigo 186 do Novo Código Civil, fundamentou a chamada Responsabilidade Civil, em
nosso Sistema Jurídico.
O mencionado artigo 186 da Lei 10.406/02, assim dispõe;
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Cite-se ainda o artigo 927, do novel Código:
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Discorrendo sobre a Responsabilidade Civil Washington de Barros Monteiro
(in “Curso de Direito Civil”, 5º Vol., SP, Ed. Saraiva, 1998, 30ª Edição, pp. 396 e 397)
assim se posiciona:
Desde que esses atos impliquem vulneração de direito alheio, ou acarretem prejuízo a
outrem, surge a obrigação de indenizar e pela qual civilmente responde o culpado.
Segundo essa doutrina, a responsabilidade civil tem como extremos legais: a) – a
existência de um dano contra um direito; b) – a relação de causalidade entre esse
dano e o fato imputável ao agente; c) – a culpa deste, isto é, que o mesmo tenha
obrado com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
De fato, a lei material responsabiliza o dono do prédio e o construtor
(responsabilidade solidária) pelos danos causados por suas ruínas ou em virtude de
obras realizadas que causarem danos ao vizinho. A jurisprudência pátria acabou
firmando-se que, em casos de danos ao imóvel vizinho causados por imóvel em
ruínas ou construção, a responsabilidade dispensa a prova da culpa, ou seja trata-se
de responsabilidade objetiva. Com efeito, ocorre à obrigação de indenizar, a
princípio, todas as lesões ocasionadas à vizinhança por obra que vem a prejudicá-la.
Segundo a magnífica lição de Hely Lopes Meirelles em Direito de construir ,
8ªed, Malheiros Editores, 200, pp. 262-263), ainda atual:
A construção , por sua própria natureza, e mesmo sem culpa de seus
executores, comumentemente causa danos à vizinhança, por recalques do terreno,
vibrações do estaqueamento, queda de materiais e outros eventos comuns na
edificação. Tais danos hão de ser reparados por quem aufere proveitos da
construção. Daí a solidariedade do construtor e o proprietário pela reparação civil de
todas as lesões patrimoniais causadas à vizinho, pelo só fato da construção. É um
encargo da vizinhança expressamente previsto no artigo 572 do Código Civil, que ao
garantir ao proprietário a faculdade de levantar em seu terreno as construções que
lhe aprouver, assegurou aos vizinhos a incolumidade de seus bens e de suas pessoas
e condicionou as obras ao atendimento das normas administrativas.
Essa responsabilidade independe de culpa do proprietário ou do construtor,
uma vez que não se origina da ilicitude do ato de construir, mas, sim, da lesividade
do fato da construção. É um caso típico de responsabilidade sem culpa,
consagrado pela lei civil, como exceção defensiva da segurança, da saúde e do
sossego dos vizinhos (art. 554). E sobejam razões para essa orientação legal , uma
vez que não se há de exigir que o lesado em seus bens mais que a prova da lesão e o
do nexo de causalidade entre a construção vizinha e o dano. Estabelecido esse liame,
surge a responsabilidade objetiva e solidária de quem ordenou e de quem executou a
obra lesiva ao vizinho, sem necessidade de demonstração de culpa na conduta do
construtor ou proprietário.
Não há como negar que no caso em questão se fazem presentes os requisitos
indispensáveis para se configurar a necessidade de reparação pelos danos
causados à parte Autora, tanto por danos materiais, como por danos morais.
DA JURISPRUDÊNCIA
Nossos Tribunais, sensíveis aos direitos de vizinhança, reconhecem em
diversos julgados o uso nocivo da propriedade. Exemplifique-se com o julgado
abaixo transcrito que menciona a obrigação de indenizar os danos morais e
materiais decorrentes de infiltração ou vazamento de um apartamento para o outro :
Havendo prova robusta de que o vazamento de água e dejetos em prédios de
apartamentos proveio de unidade autônoma superior, tem a proprietária e moradora
da unidade inferior, atingida de forma particularmente grave, direito a indenização por
danos material e moral. (2º TACSP-5ª C.- Ap. 535.986-00/02 – Rel. Dyrceu Cintra, j.
02.02.199 – RT 764/266)
Quanto à responsabilidade objetiva temos:
Segundo a orientação dominante na doutrina e na jurisprudência , assentou-se que,
na responsabilidade civil decorrente das relações de vizinhança, predomina a
concepção da responsabilidade objetiva, na qual é dispensada a prova da culpa,
porque decorre ela, exclusivamente, da nocividade do fato da construção. (RT 474/73)
A responsabilidade do proprietário e do construtor decorre da simples ofensa ao
direito de vizinhança, independendo de culpa, certo que havendo defeitos
preexistentes, a indenização há de se limitar aos danos agravados. (2º TACSP- 2ª C.-
AP .480278- Rel. Vianna Cotrin, j.26.5.97 , Bol. AASP2.034/3)
Mencionando ainda situações de danos causado à imóvel vizinhos
mencione-se:
Comprovado pela perícia que os danos suportados pelo prédio do autor decorreram
da edificação vizinha realizada pelos requeridos, impõe-se a procedência da ação de
indenização. (2ªTACIVIL-5ª C – AC 536729 – Relator Pereira Calças – Julgamento
em 09.12.98 – Bol AASP 2.114/4)
A hipótese de deslizamento de área de terreno vizinho, causando danos ao imóvel do
autor é de responsabilidade extracontratual, pelo fato da coisa. Trata-se de aplicar a
norma do artigo 1528 do CC, pois os danos decorreram do deslizamento de área
pertencente ao réu, situação esta que se equipara à ruína de edifício ou construção.
A responsabilidade é, pois, do proprietário do imóvel. (1º TACSP-1ª C- AP- Rel. Salles
de Toledo, j.29.5.95- RT 724/326)
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
A Autora encontra-se apreensiva, temendo que seu imóvel continue
indefinidamente abalado com a escada edificada, que gera infiltração e umidade em
suas bases, e acabe se deteriorando ou até mesmo desabando .
Com efeito, se o demandado persistir em não realizar a necessária obra
através de firma especializada, a situação se agravará podendo gerar até perigo na
estrutura do imóvel da autora.
Por esse motivo, vem tentando de todas as maneiras sensibilizar o réu, que é
seu sobrinho, possuidor e responsável pela obra para que cumpra sua obrigação de
regularizar a edificação da escada de acesso à sua casa, contratando empresa
especializada para solucionar os problemas apontados, sendo, entretanto, todas as
suas tentativas em vão.
De fato, tem o dever, através de profissional habilitado ou firma especializada,
de corrigir a escada construída ou edificar novo acesso, ao imóvel situado sobre o da
autora.
Além disso, deve proceder ao reforço estrutural das paredes danificadas no
imóvel da autora, ou reembolsá-la para realize a obra, pois a demora de tal conserto
prejudicará ainda mais o estado de conservação do bem, que já se encontra abalado
com a infiltração.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem
natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução latu sensu, com o
objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em
juízo os seus efeitos. Trata-se de tutela satisfativa no plano dos fatos, realizando o
próprio direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de
conhecimento.
Para o conceituado Luiz Guilherme Marinoni ensina que a antecipação, na
tutela condenatória, consiste na produção antecipada do efeito executivo que torna
viável a antecipação da realização forçada do direito afirmado pelo autor. Na
antecipação, o direito afirmado pode ser total ou parcialmente realizado, podendo ser
requerida nas ações declaratória e constitutiva.
O Código de Processo Civil traz, em seus artigos 273 e 461, a possibilidade
da antecipação dos efeitos jurisdicionais da tutela pretendida. Para tanto devem ser
observados os requisitos do caput e dos incisos do referido artigo 273, que são: a
verossimilhança das alegações (caput) e fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação (inciso I).
Em se tratando da verossimilhança das alegações da Autora, tem-se que seu
direito decorre de fatos comprovados de planos, através dos documentos acostados
à Petição Inicial.
Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dúvidas não
restam em relação ao perigo da demora na prestação jurisdicional, no tocante ao
imóvel pertencente à Autora.
A demandante pretende medida que se consubstancia em uma prestação
positiva da ré, através de profissional habilitado que promova a necessária revisão e
correção da escada que vem causando prejuízos em seu imóvel. Destarte seu
caso se enquadra na hipótese do artigo 461, CPC, posto que se trata de um facere,
uma obrigação de fazer.
A antecipação da tutela, neste caso, não deve ser negada, porquanto a
medida não implicará em dano irreparável ao demandado, pelo contrário promoverá
solução também, de problema existente em seu imóvel, facilmente constatado pelas
fotos acostadas.
Ao revés, importará em prestação pecuniária somente se à parte Ré não
obedecer a decisão que antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida,
continuando a se omitir na solução do caso em tela, posto que isto acarretará o
pagamento de multa diária, com fulcro no parágrafo 4º do artigo 461 do Código de
Processo Civil.
Corroborando este entendimento, têm-se as lições do jurista italiano Giuseppe
Tarzia:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível
para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o
legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito
que justamente lhe parece mais provável.
A tutela antecipatória ainda que fundada na urgência, art. 273, I do CPC, tem
por finalidade precípua adiantar os efeitos da tutela de mérito.
O artigo 273, I, que trata da antecipação da tutela fundada na urgência, assim
dispõe:
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida na inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O artigo 461 do CPC por sua vez determina:
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o
juiz concederá a tutela específica da obrigação, ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
..........................................................................................................................................
Par. 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio e
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente, ou
mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada e
modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
É importante mencionar que a recente Lei 10.444/02, estabeleceu a regra da
fungibilidade entre a tutela cautelar e a tutela antecipada (§ 7º), permitiu-se, assim,
concessão da tutela antecipada quando um ou mais dos pedidos cumulados , ou
parcela deles, mostra-se incontroverso (§ 6º) e para a efetivação da tutela
antecipada, esta observará o disposto nos artigos 588 (responsabilidade objetiva),
461, parágrafos 4º e 5º e 461-A (obrigação de entrega da coisa).
Dessa forma, vem requerer a tutela antecipada para que determine o réu,
através de profissional habilitado ou firma especializada a proceder a edificação de
nova escada ou correção da antiga, além de proceder ao reforço estrutural das
paredes danificadas no imóvel da autora , pois a demora na prestação jurisdicional
prejudicará ainda mais o estado de conservação do bem, que já se encontra abalado
com a infiltração.
DO DANO MATERIAL
O dano material consiste, conforme fotografias em anexo, nos danos gerados
pelas infiltrações e umidade nas bases de sua parede, estrago do aparelho de ar
condicionado, avaliado em R$ 1.000,00 bem como a porta de entrada de sua casa e
mesa de centro da sala, que foram danificadas pelo réu, no valor de R$ 250,00 e de
R$ 100,00. Acredita que caso a obra requerida em seu imóvel não seja executada
pelo réu, necessitará de R$ 1000,00, para a tintura e correção da parede.
Assim, o total do dano material apontado é de R$ 1.850,00 ( hum mil e
oitocentos e cinqüenta reais).
DOS DANOS MORAIS
A Constituição da República, apelidada de “Constituição Cidadã”, consagrou
inequivocamente o princípio da igualdade insculpido em seu artigo 5º, caput , quando
declara:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes (...)
É dentro deste contexto que o legislador constituinte aponta a reparação do
dano moral como uma das garantias individuais mais importantes do ordenamento
jurídico pátrio, consagrando-a como um direito fundamental:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem ….;
Nesse sentido é a orientação do renomado Mestre e Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Sérgio Cavalieri Filho:
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e
desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de
fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os
amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a
ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender,
acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de
indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade
Civil, Editora Malheiros, 1997, São Paulo, pág. 76).
Buscando socorro, novamente, na lição do mestre Sérgio Cavalieri Filho:
O dano moral é aquele que atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a
liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza,
vexame e humilhação à vítima. Também se incluem nos novos direitos das
personalidade os aspectos de sua vida privada, entre eles a sua situação econômica,
financeira (...).
O dano moral, como prática que atenta os direitos da personalidade, traduz-se
num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, gerando-lhe alterações
psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral.
Como ensina o eminente civilista Caio Mário da Silva Pereira, quando se cuida
de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a
convergência de duas forças:
“caráter punitivo', para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja
castigado pela ofensa que praticou; e o 'caráter compensatório' para a vítima, que
receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.”
(Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1.990, p. 62).
A "indenização" representará uma compensação, uma tentativa de substituir o
sofrimento por uma satisfação. Além do aspecto retributivo, vislumbra-se o punitivo
no tocante ao causador do dano, que subtraído no seu patrimônio, provavelmente
refletirá melhor sobre as conseqüências de seu ato.
DOS PEDIDOS
Ex positis, vem requerer a V. Exa, que se digne :
1 – Concessão do benefício de Gratuidade de Justiça;
2 – Concessão, inaudita altera pars, na forma do art. 273, I do CPC e 461 par.
3º, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar através de
profissional habilitado ou firma especializada a correção ou construção da escada de
acesso à casa do demandado, situada sobre à da demandante, além de proceder ao
reforço estrutural das paredes danificadas no imóvel da autora, com a necessária
pintura, pois a demora na prestação jurisdicional prejudicará ainda mais o estado de
conservação do bem, que já se encontra abalado com a infiltração, mau cheiro, sob
pena de multa diária, a critério deste R. Juízo.
3 – Citação da parte Ré, a fim de contestar o presente feito, sob pena de
revelia e confissão dos fatos nesta relatados;
4 – a procedência dos pedidos para condenar a parte ré:
4.1 – caso ainda não concedida a tutela antecipada, conforme o pedido
contido no item 2 desta inicial, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de
20 (vinte) UFIR’S, para o caso de descumprimento do julgado a:
• determinar através de profissional habilitado ou firma especializada a
reconstrução ou correção da escada edificada, além de proceder ao reforço
estrutural das paredes danificadas no imóvel da autora, e pintura do imóvel ou como
pedido subsidiário a indenização de R$ 1.000,00 para que possa promover o
conserto.
4.2 ressarcir pelos danos materiais sofridos correspondentes aos objetos
perdidos (mesa, porta e ar condicionado) no total de R$ 1350,00 e os danos
materiais em valor não inferior a cinqüenta e cinco salários mínimos, em face de
todo o sofrimento experimentado.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos,
em especial documental, testemunhal, pericial, bem como pelo depoimento pessoal
do Réu, pugnando, ainda, pela juntada de novos documentos, se necessário.
Dá-se a presente o valor inicial de R$ 21. 100,00
Nesses termos,
pede deferimento.
Duque de Caxias, 16 de maio de 2006.
Melânia de Jesus Pinto SousaMatr: 24.878 / 04
Defensoria PúblicaOAB nº 137.430 - E
Rol de Testemunhas:
1. Solange Seixas – Endereço: Rua Francisco Vassiman, nº 13, casa nº 02,
Parque Lafaiete, CEP: 25015- 430 Duque de Caxias – RJ.
2. Nely Seixas – Endereço Rua Francisco Vassiman, nº 13, casa nº 04,
Parque Lafaiete, CEP: 25015- 430, Duque de Caxias – RJ.
3. Regina Seixas – Endereço Rua Francisco Vassiman, nº 13, casa nº 03,
Parque Lafaiete, CEP: 25015- 430, Duque de Caxias – RJ.