Civil Pagamento Prof. Rafael de Menezes

21
Aula 11 - EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Prof. Rafael de Menezes Uma obrigação é um fenômeno jurídico que ocorre a todo momento, que nasce e se extingue a todo instante. Enquanto estamos aqui conversando, existem inúmeras obrigações, contratos, atos ilícitos, etc., sendo realizados/ocorrendo lá fora na rua. Vocês hoje, por exemplo, celebraram algum contrato, assumiram alguma obrigação, compraram alguma coisa, tomaram algo emprestado, usaram o telefone? Acredito que sim, então vocês hoje fizeram acontecer uma obrigação jurídica. Veremos nesta 2ª unidade do curso de Direito Civil 2 os vários modos pelos quais as obrigações se extinguem, e o primeiro e principal desses modos é o pagamento. 1 - Pagamento: é a principal forma de extinção das obrigações. O pagamento é muito comum e ocorre com grande frequência na sociedade, pois toda obrigação nasce para ser satisfeita. A imensa maioria das obrigações são cumpridas/pagas, de modo que o devedor fica liberado. Só uma minoria das obrigações é que não são satisfeitas, pelo que o devedor poderá ser judicialmente processado pelo credor. Conceito: num conceito mais simples, pagamento é a morte natural da obrigação, ou a realização real da obrigação, mas nem sempre em dinheiro (ex: A paga a B para pintar um quadro, de modo que a obrigação de B será fazer o quadro, o pagamento de B será realizar o serviço). O leigo tende a achar que todo pagamento é em dinheiro, mas nem sempre, pois em linguagem jurídica pagar é executar a obrigação, seja essa obrigação de dar uma coisa, de fazer um serviço ou de se abster de alguma conduta (não-fazer). Num conceito mais completo, pagamento é o ato jurídico formal , unilateral , que corresponde à execução voluntária e exata por parte do devedor da prestação devida ao credor, no tempo, modo e lugar previstos no título constitutivo. Vamos comentar este conceito: - formal: o pagamento é formal pois a prova do pagamento é o recibo; tal recibo em direito é chamado de quitação, e deve atender às formalidade do art. 320. Muitas vezes, em pequenos contratos, nós não pedimos recibo pra não perder tempo, é um hábito que nós temos e vocês sabem que o costume é também uma fonte do direito. Falaremos mais da quitação adiante. - unilateral: pois é de iniciativa do devedor, que é o sujeito passivo da obrigação. - voluntário e exato: lembrem-se sempre disso, pagamento é voluntário e exato; se o devedor só paga após ser judicialmente executado, tecnicamente isto não é pagamento pois foi feito sob intervenção judicial, ao penhorar/tomar bens do devedor; além de voluntário, o pagamento deve ser exato, então se A deve cinquenta a B e paga com um livro, tecnicamente isto não foi pagamento. De qualquer modo, em ambos os casos, mesmo pagando sob força judicial, ou pagando coisa diferente da devida, se o credor aceitou e se satisfez, isto é o que importa. Mas tecnicamente, em linguagem jurídica, pagamento é aquele voluntário e exato.

description

Direito Civil pagamento

Transcript of Civil Pagamento Prof. Rafael de Menezes

Aula 11 - EXTINO DAS OBRIGAESProf. Rafael de Menezes Uma obrigao um fenmeno jurdico que ocorre a todo momento, que nasce e se extingue a todo instante. Enquanto estamos aqui conversando, existem inmeras obrigaes, contratos, atos ilcitos, etc., sendo realizados/ocorrendo l fora na rua. Vocs hoje, por exemplo, celebraram algum contrato, assumiram alguma obrigao, compraram alguma coisa, tomaram algo emprestado, usaram o telefone? Acredito que sim, ento vocs hoje fizeram acontecer uma obrigao jurdica. Veremos nesta 2 unidade do curso de Direito Civil 2 os vrios modos pelos quais as obrigaes se extinguem, e o primeiro e principal desses modos o pagamento. 1 - Pagamento: a principal forma de extino das obrigaes. O pagamento muito comum e ocorre com grande frequncia na sociedade, pois toda obrigao nasce para ser satisfeita. A imensa maioria das obrigaes so cumpridas/pagas, de modo que o devedor fica liberado. S uma minoria das obrigaes que no so satisfeitas, pelo que o devedor poder ser judicialmente processado pelo credor. Conceito: num conceito mais simples, pagamento amorte naturalda obrigao, ou a realizao real da obrigao, masnem sempre em dinheiro(ex: A paga a B para pintar um quadro, de modo que a obrigao de B ser fazer o quadro, o pagamento de B ser realizar o servio). O leigo tende a achar que todo pagamento em dinheiro, mas nem sempre, pois em linguagem jurdica pagar executar a obrigao, seja essa obrigao de dar uma coisa, de fazer um servio ou de se abster de alguma conduta (no-fazer). Num conceito mais completo, pagamento o ato jurdicoformal,unilateral, que corresponde execuovoluntria e exatapor parte do devedor daprestaodevida ao credor, notempo, modo e lugarprevistos no ttulo constitutivo. Vamos comentar este conceito: - formal: o pagamento formal pois a prova do pagamento o recibo; tal recibo em direito chamado de quitao, e deve atender s formalidade do art. 320. Muitas vezes, em pequenos contratos, ns no pedimos recibo pra no perder tempo, um hbito que ns temos e vocs sabem que o costume tambm uma fonte do direito. Falaremos mais da quitao adiante. - unilateral: pois de iniciativa do devedor, que o sujeito passivo da obrigao. - voluntrio e exato: lembrem-se sempre disso, pagamento voluntrio e exato; se o devedor s paga aps ser judicialmente executado, tecnicamente isto no pagamento pois foi feito sob interveno judicial, ao penhorar/tomar bens do devedor; alm de voluntrio, o pagamento deve ser exato, ento se A deve cinquenta a B e paga com um livro, tecnicamente isto no foi pagamento. De qualquer modo, em ambos os casos, mesmo pagando sob fora judicial, ou pagando coisa diferente da devida, se o credor aceitou e se satisfez, isto o que importa. Mas tecnicamente, em linguagem jurdica, pagamento aquele voluntrio e exato. - prestao: o objeto da obrigao, e vocs j sabem que tal prestao uma conduta humana, pode ser um dar, um fazer ou um omitir-se (no-fazer). Pagar cumprir esta prestao. - tempo, modo e lugar: o pagamento precisa atender a estas regras previstas no contrato na lei ou na sentena que fez nascer a obrigao, respeitando a data, o lugar e a maneira de pagar. Regras do pagamento: 1) satisfao voluntria e rigorosa da prestao (dar uma coisa, fazer um servio, ou abster-se de uma conduta) porque o pagamento exato; 2) o credor no pode ser obrigado a receber prestao diferente, ainda que mais valiosa (art. 313); o credor pode aceitar receber prestao diferente, mas no pode ser forado a aceitar (356); 3) o credor no pode ser obrigado a receber por partes uma dvida que deve ser paga por inteiro (314); esta regra tem duas excees, no art. 962, que dispe sobre o concurso de credores, assunto do final do semestre, e no art. 1.997, que dispe sobre pagamento pelos herdeiros de dvida do falecido, assunto de Civil 7. Quem deve pagar? O devedor, mas nada impede que um terceiro pague, afinal o credor quer receber. Se o devedor quer impedir que um terceiro pague sua dvida deve se antecipar e pagar logo ao credor. Em geral para o credor no importa quem seja o solvens, quem esteja pagando. Solvens o pagador, seja ele o devedor ou no, e o accipiens quem recebe o pagamento, seja ele o credor ou no. Se a obrigao for personalssima (ex: A contrata o cantor B para fazer um show), o solvens s pode ser o devedor. Mas se a obrigao no for personalssima, o credor vai aceitar o pagamento de qualquer pessoa. Para evitar especulaes ou constrangimentos, a lei trata diferente o terceiro que paga por interesse jurdico do terceiro que paga sem interesse jurdico, apenas por pena ou para humilhar. Assim, o terceiro que paga com interesse jurdico (ex: fiador, avalista, herdeiro) vai se sub-rogar nos direitos do credor (349, veremos sub-rogao em breve). O terceiro que paga sem interesse jurdico (ex: o pai, o inimigo, etc) vai poder cobrar do devedor original, mas sem eventuais privilgios ou vantagens (ex: hipoteca, penhor, 305). Em suma, o terceiro interessado tem reembolso e sub-rogao nos eventuais privilgios, j o terceiro juridicamente desinteressado s tem direito ao reembolso. A quem se deve pagar? Ao credor, ou a seu representante, sob pena do pagamento ser feito outra vez, pois quem paga mal paga duas vezes (308). Se o credor menor ou louco, pague a seu pai ou curador, sob pena de anulabilidade (310).Credor putativo: aquele que parece o credor mas no o (ex: A deve a B, mas B morre e deixa um testamento nomeando C seu herdeiro, ento A paga a C, mas depois o Juiz anula o testamento, A no vai precisar pagar novamente pois pagou a um credor putativo; C que vai ter que devolver o dinheiro ao verdadeiro herdeiro de B, 309). Idem no caso do 311, pois se considera um representante do credor aquele que est com o recibo, embora depois se prove que tal accipiens furtou o recibo do credor; neste caso o devedor no vai pagar outra vez, o credor dever buscar o pagamento do accipiens falso. Como se prova o pagamento? J dissemos, com o recibo/quitao. Quitao vem do latim quietare, que significa aquietar, acalmar, tranqilizar. Quitao o documento escrito em que o credor reconhece ter recebido o pagamento e exonera o devedor da obrigao. A quitao tem vrios requisitos no art. 320, mas em muitos casos da vida prtica a quitao informal/verbal e decorre dos costumes (ex: compra e venda em banca de revista/bombom). Se o credor no quiser fazer a quitao, o devedor poder no pagar (319). Mas pagar no s uma obrigao do devedor,pagar tambm um direito, pois o devedor tem o direito de ficar livre das suas obrigaes, at um alvio para muita gente pagar seus dbitos. Assim, o devedor pode consignar/depositar o pagamento se o credor no quiser dar a quitao, e o Juiz far a quitao no lugar do credor. Veremos em breve pagamento em consignao. Espcies de quitao: 1) pela entrega do recibo, a mais comum; 2) pela devoluo do ttulo de crdito (324), assunto que vocs vo estudar em Direito Empresarial/Comercial.nus da prova: quem deve provar que houve pagamento? Se a obrigao positiva, ou seja, de dar e de fazer, o nus da prova do devedor, assim se voc devedor, guarde bem seu recibo. Se a obrigao negativa o nus da prova do credor, cabe ao credor provar que o devedor descumpriu o dever de absteno, pois no razovel exigir que o devedor prove que se omitiu, e mais fcil exigir que o credor prove que o devedor deixou de se omitir, fazendo o que no podia, descumprindo aquela obrigao negativa.Prxima aula: lugar e tempo do pagamento. Enriquecimento sem causa e pagamento indevido.

MODOS DE EXTINO DAS OBRIGAES1 PAGAMENTO (continuao)Lugar: onde o pagamento deve ser feito? No local de livre escolha das partes, afinal no Direito Civil predomina a autonomia da vontade (art. 78). Se o contrato/sentena for omisso, o lugar do pagamento ser no domiclio do devedor (327 e p). Tratando-se de imvel, o local da coisa determina o lugar do pagamento (328). A doutrina classifica as dvidas em quesvel (querable) e portvel (portable): nesta, cabe ao devedor ir pagar no domiclio do credor, sob pena de juros e multa ( = mora, assunto do final do semestre, 395). J na dvidaquerablecabe ao credor ir exigir o pagamento no domiclio do devedor, a iniciativa do credor, sob pena de mora do credor (394, 400, bom, veremos mora mais adiante).Tempo: quando deve ser feito o pagamento? No vencimento previsto no ttulo, e se no houver vencimento porque o credor pode exigir o pagamento imediatamente. a chamada satisfao imediata do art. 331. Mas deve-se sempre tolerar um prazo moral, que aquele prazo razovel, do bom-senso, para dar ao devedor um tempo mnimo de se organizar, sacar o dinheiro no banco, esperar a mercadoria chegar do exterior, etc. O vencimento uma data que favorece o devedor, ento o devedor pode pagar antes do vencimento, mas o credor s pode exigir a partir do vencimento, sob as penas do 939. A lei todavia permite, excepcionalmente, cobrana antes do vencimento caso o devedor esteja em dificuldade financeira, nos casos do art. 333.Enriquecimento sem causa e pagamento indevido:Enriquecer sem causa enriquecer repentinamente sem motivo justo, sem trabalhar, sem herdar. Uma das hipteses de enriquecimento sem causa atravs do pagamento indevido, por isso estes dois assuntos devem ser estudados em conjunto.Ocorre pagamento indevido quando o devedor paga a algum que no o credor, ou seja, oaccipiensno o credor, e o devedor agiu por engano. Quem recebe pagamento indevido enriquece sem causa (ex: A deve a Jos da Silva, mas paga a outro Jos da Silva, homnimo do verdadeiro credor; A efetuou pagamento indevido e vai ter que pagar de novo ao verdadeiro credor, pois quem paga mal paga duas vezes; A obviamente vai exigir o dinheiro de volta do outro Jos da Silva que enriqueceu sem causa, mas o verdadeiro credor no precisa esperar, ele no tem nada a ver com isso).Ocorre enriquecimento sem causa quando algum aufere um aumento patrimonial, em prejuzo de outrm, sem justa causa. H outros casos de enriquecimento sem causa alm das hipteses de pagamento indevido, ex: 578, 1255, p do 1817, etc. Estudaremos esses exemplos oportunamente, ao longo do extenso curso de Direito Civil.Dois efeitos do pagamento indevido:1 aquele que enriqueceu sem causa fica obrigado a devolver o indevidamente auferido, no s por uma questo moral(= direito natural), mas tambm por uma questo de ordemcivil(876, 884) etributria, afinal como explicar Receita Federal um sbito aumento de patrimnio? O objetivo dessa devoluo reequilibrar os patrimnios do devedor e do falso credor, alterados sem fundamento jurdico, sem causa justa. 2 se o falso credor no quiser voluntariamente devolver o pagamento, surge o segundo efeito que o direito do devedor de propor ao de repetio do indbito (repetitio indebiti) contra tal accipiens. Esta ao tem este nome pois, em linguagem jurdica, repetir significa devolver e indbito aquilo que no devido. Ento a ao para o falso credor devolver aquilo que no lhe era devido. Tal ao prescreve em trs anos (206, 3, IV). Tambm se aplicam as regras do pagamento indevido quando se paga mais do que se deve. Porm no cabe a repetio quando o solvens agiu por liberalidade (ex: doao, 877) ou em cumprimento de obrigao natural (ex: gorjeta, dvida de jogo, dvida prescrita, 882, 814) ou quando o solvens deu alguma coisa para obter fim ilcito, afinal ningum pode se beneficiar da prpria torpeza (ex: pagou ao pistoleiro errado para cometer um homicdio, no cabe devoluo, 883). E se o objeto do pagamento indevido j tiver sido alienado pelo falso credor a um terceiro? Bem, se tal objeto era coisa mvel, tal alienao vale por uma questo de segurana das relaes jurdicas e porque em geral os mveis so menos valiosos do que os imveis. De qualquer modo o falso credor vai responder pelo equivalente em dinheiro. Mas se o objeto do pagamento indevido for um imvel que o falso credor j tenha alienado a um terceiro, tal alienao s valer se feitaonerosamente(venda sim, doao no) e o terceiro estiver deboa-f. Caso contrrio o solvens poder perseguir o imvel e recuper-lo do terceiro (879).

1 Pagamento (j visto)2 - IMPUTAO DE PAGAMENTO: o normal entre duas pessoas haver apenas uma obrigao, mas pode acontecer de algum ter mais de uma dvida com o mesmo credor. Assim, se A deve a B cem reais decorrentes de um emprstimo e outros cem reais decorrentes de um ato ilcito (ex: A bateu no carro de B), quando A vai pagar apenas uma destas dvidas precisa dizer a B qual est quitando. Imputar o pagamento determinar em qual dvida o pagamento est incidindo. Num conceito mais tcnico, imputao de pagamento a operao pela qual o devedor demais de umadvidavencidada mesmanaturezaa um s credor, indica qual das dvidas est pagando por ser tal pagamentoinferiorao total das dvidas (352). preciso que haja mais de uma dvida, todas vencidas, da mesma natureza (ex: obrigao de dar dinheiro) e o pagamento ser menor do que a soma das dvidas. Cabe ao devedor fazer a imputao, dizer qual dvida est quitando, e o devedor deve ser orientado por seu advogado para quitar logo a dvida de juro maior e a dvida com garantia (ex: hipoteca, penhor, fiana, porque a o devedor libera a coisa dada emgarantia/odevedor libera o fiador). Se o devedor no imputar, o credor poder faz-lo (353), devendo o credor ser orientado por seu advogado para pedir a quitao na dvida de juro menor e na dvida quirografria( =dvida sem garantia). Lembrem-se que pelo art. 314 o credor no est obrigado a receber pagamento parcial, mas na prtica pode ser melhor o credor aceitar alguma coisa e depois brigar pelo restante. Se o devedor e o credor no fizerem a imputao, a lei far na dvida de maior valor, conforme art. 355( =imputao legal). 3 PAGAMENTOPOR CONSIGNAOEste o terceiro dos modos de extino das obrigaes que ns estamos estudando. atravs da consignao que o devedor vai exercer o seu direito de pagar, afinal j dissemos que pagar no s um dever, um direito tambm, concordam? Imaginem que o locador morreu e o inquilino desconhece seu herdeiro, deve ento consignar o aluguel para evitar a mora e o despejo. Consignar onde? Em Juzo, e o Juiz vai procurar o sucessor do credor. A parte operacional da consignao em pagamento vocs vo estudar em processo civil, mas conhecendo o direito, o processo fica fcil de aprender (335, III credor desconhecido). Outro exemplo, imaginemque algum morre e deixa a mulher como beneficiria do seguro de vida, s que o falecido tinha uma esposa e uma companheira, ento a seguradora vai pagar a qual das duas? Paga em Juzo, numa conta a disposio do Juiz, o Juiz d uma sentena seguradora, que servir de quitao, enquanto as duas mulheres seguem no processo disputando o dinheiro (793, 335, IV). prudente a seguradora fazer isso at para no correr risco de pagar mulher errada e efetuar pagamento indevido.Conceito: pagamento por consignao consiste no depsito judicial dacoisadevida, realizada pelo devedor nas hipteses doart. 335do CC. Este artigo taxativo (= exaustivo), no exemplificativo, de modo que no h outras possibilidades de consignao. Outro detalhe importante: s existe consignao nas obrigaes de dar, pois no se pode depositar um servio (obrigao de fazer) ou uma omisso (obrigao de no-fazer), mas apenas coisas, em geral dinheiro. Admite-se tambm depsito de imveis, gado, colheita, etc (341), e o Juiz vai ter que arranjar um depositrio para cuidar dessas coisas at o credor aparecer (343). Quando o depsito de pecnia (dinheiro) coloca-se em banco oficial: Banco do Brasil ou Caixa Econmica Federal, em conta disposio do Juiz.Percebam que na ao de consignao o autor o devedor, o credor o ru e a quitao vem com a sentena. A sentena dir se a consignao equivale ao pagamento, se o devedor teve razo ao consignar e se a obrigao est extinta. Excepcionalmente admite-se o credor como autor da ao quando mais de uma pessoa se diz credor, ento qualquer deles pede ao devedor que consigne o pagamento, enquanto os credores discutem em Juzo (345).Em algumas consignaes o credor est certo de no querer receberpoiso devedor quer pagar menos do que deve, e vocs sabem que o credor no est obrigado a receber por partes. Ento o devedor consigna com base no inc. I do 335, alegando que o credor se recusa a receber, mas existe uma justa causa para isso no 314. Isso acontece na prtica quando o devedor usa o cheque especial, atrasa o carto de crdito, etc. e depois quer pagar sem incluir os juros contratados. Ora, quando o devedor precisou de crdito o banco emprestou, ento na hora de pagar preciso cumprir o contrato, concordam?No Cdigo de Processo existe uma consignaoextra-judicial, para dvidas em dinheiro, que podem ser feitas diretamente no banco, sem precisar de advogado ou Juiz. Vocs vero isso l em Processo Civil.Efeitos do pagamento por consignao: 1) liberatrio:libera/exonerao devedor da obrigao; 2) extintivo: a consignao extingue a obrigao (334).

4 Pagamento porsub-rogao Sub-rogar substituir o credor, de modo que o pagamento por sub-rogao assemelha-se cesso de crdito por se tratar da substituio da pessoa do credor (348; veremos cesso de crdito mais adiante). Conceito: ocorre a sub-rogao quando a dvida de algum paga por um terceiro que adquire o crdito e satisfaz o credor, mas no extingue a dvida e nem libera o devedor, que passa a dever a esse terceiro. Ex: A deve cem a B, mas C resolve pagar essa dvida, ento B vai se satisfazer e A vai passar a dever a C. Via de regra no h prejuzo para o devedor que passa a dever a outrem.Como vocs j sabem, a lei permite que qualquer pessoa pague a dvida dos outros, ento se o devedor quer evitar isso, deve se antecipar e cumprir logo suas obrigaes. O terceiro que paga essa dvida pode ou no ter interesse jurdico, vimos isso algumas aulas atrs, lembram?Se o terceirosolvenstem interesse jurdico vai se sub-rogar nos direitos do credor primitivo, ou seja, vai adquirir todas as eventuais vantagens, privilgios, garantias e preferncias do credor primitivo, almde, bvio, exigir o reembolso. Ex: A deve cem a B com uma garantia de fiana ou hipoteca; se C pagar essa dvida terdireito a cobrar os cemde A, mas s ter direito garantia da fiana ou da hipoteca caso C possua interesse jurdico (346, III). Veremos fiana e hipoteca, respectivamente, em Civil3e Civil 5. Caso C no possua interesse jurdico s ter direito ao reembolso (305). A lei trata diferente para evitar especulaes e constrangimentos, depois revisem a aula 11.Efeitos da sub-rogao: 1)satisfativoem relao ao credor primitivo. O credor primitivo vai se satisfazer com o pagamento feito pelo terceiro, mas a obrigao permanece para o devedor; a sub-rogao no extingue a dvida; 2)translativo: o novo credor vai receber todas as vantagens e direitos do credor primitivo, desde que o pagamento tenha sido feito por sub-rogao (349).Espcies de sub-rogao: 1) legal: decorrente da lei, nas hipteses do art. 346; a lei determina independente da vontade das partes; 2) convencional: depende de acordoescritoentre as partes, quando o terceirosolvensfaz acordo com o credor primitivo e fica com o direito de sub-rogaomesmo sem interesse jurdico e mesmo sem a anuncia do devedor. Atravs de acordo escrito se transferem todas as vantagens do credor primitivo para osolvens, igual a uma cesso de crdito (347 e 348).5 Daoem pagamento dar alguma coisa em pagamento, diferente da coisa devida. Os romanos chamavam dedatioinsolutum. Dao vem assim do verbo dar. Por favor, no da ao em pagamento, mas dao mesmo, do verbo dar.Conceito: o acordo liberatrio em que o credor concorda em receber do devedor prestao diversa da ajustada (356). No pode haver imposio do devedor em pagar algo diferente do devido (313), afinal quem deve dinheiro s paga com um objeto se o credor aceitar. Ex: devo dinheiro e pago com uma TV, um livro, uma casa,etc.Requisitos da dao: 1) consentimento, concordncia, anuncia do credor; 2) prestao diversa da ajustada, ento no se trata de obrigao alternativa, pois nesta a obrigao nasce com duas opes de pagamento; na dao s depois que as partes trocam o objeto do pagamento.Efeitos da dao: 1) satisfatrio em relao ao credor, mesmo recebendo outra coisa, pois o credor pode preferir receber coisa diversado quereceber com atraso ou nada receber; 2) liberatrio em relao ao devedor, pois a dvida se extingue e o devedor se exonera da obrigao. Estes dois efeitos so os mesmos do pagamento natural.Evico: imaginem que A deve 100 e paga com um objeto furtado, que no era dele, ento o verdadeiro dono vai exigir a devoluo da coisa e a obrigao vai renascer (359). Ser evicto ser afastado da coisa recebida em pagamento. Ocorre a evico quando algum perde a propriedade da coisa em virtude de deciso judicial que reconhece a outrem direito anterior sobre essa coisa. Veremos evico em Civil3.6 - Novao

Ocorre quando as partes criam uma nova obrigao, substituindo e extinguindo a anterior. A novao criada pelas partes e no imposta pela lei. Obrigao nula no pode ser novada, mas obrigao anulvel sim (art 367 CC). A nova obrigao precisa ter as partes ou o objeto diferenciado (art 360). Se nada muda na nova obrigao, a novao apenas refora a obrigao anterior, sem alter-la (art 361 - animus novandi). A novao, de regra, no permite discusso sobre as condies da dvida antiga, mas a jurisprudncia admite conforme sumula 286 do STJ. Uma alterao pequena na obrigao tambm no implica em novao (ex: desconto no preo, dispensa de hipoteca, prorrogao do vencimento). Tem pouca importncia atual, pois o mercado prefere utilizar a cesso de crdito e a dao em pagamento, afinal na novao o credor no recebe nada. Para o devedor a novao pode ser boa, afinal os juros e a execuo judicial da dvida antiga podem ser extintos com a nova avena.

7 COMPENSAO: um modo de extino das obrigaes que deve ser estimulado pois representa a lei do menor esforo, por uma questo de lgica e de simplicidade. Conceito: a compensao extingue as obrigaes do mesmo gnero das pessoas que so, reciprocamente, credoras e devedoras entre si, at onde as dvidas se compensem. Ex: A deve cem a B decorrente de um emprstimo e B deve cem a A porque bateu no carro de A, ento um no vai cobrar do outro, a compensao vai extinguir as duas obrigaes mediante umpagamento fictcio(art. 368). A compensao exigepluralidade de obrigaes, no existindo compensao numa obrigao nica, como uma compra e venda, onde o comprador deve o preo e o vendedor deve a coisa. A compensao pode ser parcial caso a outra dvida seja inferior, o que vai representar mais uma exceo ao art. 314, afinal a compensao deve ser estimulada.Espcies: a) compensao legal: ocorre por fora da lei, mesmo que uma das partes se oponha, sempre que as dvidas forem lquidas ( = valor certo), vencidas e homogneas (= mesma espcie e qualidade, 369); b) compensao judicial: determinada pelo Juiz no caso concreto, ao entender que deve haver compensao por uma questo de economia processual, por uma questo de praticidade, dando o Juiz seus motivos/fundamentos na sentena; c) compensao convencional: decorre do acordo de vontades, decorre da transao entre as partes, e no direito civil a liberdade das partes grande, as partes podem dispor de seus bens com ampla liberdade, a chamada autonomia privada. Dvidas de qualquer tipo podem ser compensadas, sejam ilquidas, heterogenias ou no vencidas, ningum tem nada a ver com isso, nem Promotor, nem Juiz, nem Delegado, afinal cada um sabe o que faz com seu patrimnio. Mas, repito, depende de acordo, no pode haver imposio de uma parte sobre outra.Vedaes: algumas obrigaes, pela sua natureza, no podem ser compensadas, pois elas fogem ao direito patrimonial privado. So aquelas obrigaes de carter alimentar e tributrio. Ento se meu filho bate com meu carro eu no posso deixar de sustent-lo (ex: deixar de pagar a faculdade alguns meses) para compensar o prejuzo, afinal os alimentos so indispensveis por uma questo de sobrevivncia. Idem se meu carro cai num buraco na rua, eu no posso deixar de pagar imposto de renda para compensar com o governo o prejuzo pela no conservao das ruas, afinal ointeresse pblicodo governo em receber tributos maior do que ointeresse particulardo cidado que teve seu carro avariado. Por isso j foi revogado o art. 374 do novo CC. Efeitos da compensao: os mesmos do pagamento: extingue a obrigao, satisfaz o credor e libera o devedor. 8 CONFUSO: esta confuso aqui, do direito das obrigaes, diferente da confuso dos direitos reais, do art. 1272, que corresponde mistura de lquidos, e que estudaremos em Civil 4. A confuso que nos interessa hoje mais um modo de extino das obrigaes semelhante ao pagamento por impossibilidade lgica de permanecer o vnculo. Art 381, ex: A inquilino de seu pai B, mas o pai morre e A herda o apartamento, extinguindo a obrigao de pagar aluguel face confuso, pois B vai reunir as qualidades de credor e devedor, afinal ningum pode ser devedor ou credor de si mesmo. A confuso exige identidade de pessoas e de patrimnios, de modo que o dono de uma pessoa jurdica pode dever a sua empresa, e vice-versa. 9 REMISSO: escreve-se com dois s, ao contrrio de remio, instituto da execuo contra devedor que vocs vo estudar em processo civil. A remisso (com dois s) o popular perdo da dvida. Conceito: remisso a liberao do devedor pela autoridade do credor que, voluntariamente, dispensa o crdito, perdoa o dbito e extingue a obrigao (385). Mas como pagar um direito do devedor, se ele no aceitar a remisso deve consignar o pagamento. Mas em geral a remisso aceita e se assemelha a uma doao.Espcies de remisso: pode ser total ou parcial (parte da dvida ou dispensa dos juros); pode ser expressa (por escrito) ou tcita (ex: devoluo do ttulo de crdito); pode ser gratuita (mais comum) ou onerosa (nesta remisso o credor perdoa a dvida mas pede algo em troca, o que se assemelha a uma transao, veremos transao em breve).Ressalto que remisso gesto nobre de pessoas solventes, ou seja, quem est em dificuldades financeiras no pode perdoar seus devedores, afinal estar prejudicando seus prprios credores (385, in fine). Assim se A insolvente (tem muitos credores) no pode perdoar seus devedores para no caracterizar uma fraude contra seus credores, como prev o art. 158. Trata-se inclusive de uma presuno absoluta de fraude a remisso de dvida feita pelo insolvente, como vocs estudaram no semestre passado.

10 TRANSAO Trata-se na verdade de um contrato, o Cdigo Civil trata como contrato, mas para alguns autores a transao modo de extino das obrigaes. Eu entendo que um contrato, mas no prximo semestre vocs tero muito assunto para estudar, pois Civil 3 a cadeira mais extensa do curso de Direito Civil. Assim, vamos logo conhecer aqui a transao que corresponde a um acordo, a uma conciliao para extinguir a obrigao. O Juiz inclusive deve incentivar a transao entre as partes, conforme art. 125, IV, do Cdigo de Processo. Conforme ditado popular, melhor acordo ruim do que briga boa. Vocs conhecem a expresso intransigente? Pois intransigente aquele que no faz transao, que no faz concesses. Conceito da doutrina: transao a soluo contratual da lide; conceito da lei: transao o contrato pelo qual as partes terminam ou previnem um litgio medianteconcesses mtuas, art. 840. essencial que na transao existam concesses mtuas, ou seja, cada uma das partes perde e ganha um pouco. As concesses podem ser desproporcionais, ou seja, uma parte pode se quiser perder mais do que a outra, mas as concesses tm que ser mtuas. Se uma das partes perde tudo e esta parte o credor existe remisso da dvida (vide item 9), mas no transao. Igualmente, se o devedor perde tudo existe pagamento, mas no transao. curioso que se uma das clusulas do contrato de transao for nula, o contrato todo ser anulado, pois a nulidade de uma clusula quebra esse equilbrio das concesses que as partes buscaram (848). Diz-se que a transao por isso indivisvel.Aplicao: a transao no se aplica a todas as obrigaes, mas apenas s obrigaes de carter patrimonial privado (841), que so justamente estas obrigaes que ns encontramos aqui no Direito Civil. Todavia, tolera-se transao em outras reas, como no Direito de Famlia, quando as partes transacionam sobre penso alimentcia; ou no Direito do Trabalho quando as partes transacionam sobre salrios atrasados; ou no Direito Penal quando o Ministrio Pblico transaciona com o ru, e o ru reconhece a culpa em troca de uma pena menor; ou no Direito Administrativo quando o Governo transaciona com o contribuinte para receber impostos. Enfim, a transao tpica do Direito Civil, mas pelas suas vantagens admite-se cada vez mais em outras reas.Falando de Direito Penal, devo dizer que a transao civil sobre fato que constitui crime no extingue a ao penal. Ex: se A agride B e quebra seu brao, vai responder penalmente por leso corporal e civilmente pelos danos causados a B com tratamento mdico, tempo que ficou sem trabalhar, danos morais se for o caso, etc. Se A e B fazem uma transao civil, no impede o Promotor de continuar processando A criminalmente para receber uma pena de priso (846). Vocs vero em responsabilidade civil a relao entre a Justia Penal e a Civil quando um mesmo fato interessa a ambas (935).Espcies: a) preventiva: visa evitar uma ao judicial, ou seja, as partes fazem um acordo antes de submeter a lide ao Judicirio; pode ser feita por instrumento particular, ou seja, por contrato escrito e assinado pelas partes, testemunhas e advogados, se houver; b) terminativa ou judicial: a transao feita na Justia, aps iniciado o processo, quando o acordo homologado pelo Juiz. Vamos encontrar estas duas espcies no art. 842.A vantagem da transao judicial que ela no pode ser mais discutida, pois foi feita perante o Juiz, tornando-secoisa julgada. J a transao preventiva, embora tambm segura, sempre pode ser questionada em Juzo, alegando uma das partes que foi coagida, que se enganou, etc. (849) Eu repudio a banalizao destes argumentos pois j disse a vocs que a transao um contrato, econtrato para ser cumprido por uma questo de segurana na sociedade. Pas nenhum se desenvolveu sem respeitar dois institutos de Direito Civil: contratos e propriedade.Efeito: a transao extingue a obrigao decorrente daquela controvrsia entre as partes. 11 ARBITRAGEM Nosso CC chama a arbitragem de compromisso e existe uma lei especfica sobre arbitragem de n 9.307/96, conhecida como Lei Marco Maciel, pela influncia deste poltico pernambucano na sua aprovao. Trata-se de um tema moderno e maravilhoso para uma monografia de final de curso. Conceito: arbitragem o acordo pela qual as partes, por no chegarem transao, concordam em ter sua lide submetida deciso de um rbitro, de um juiz particular, afastando tal lide da Justia Estatal. Atravs da arbitragem as partes pedem a um terceiro que aprecie a lide, e tal deciso dever ser cumprida pelas partes, como se fosse uma sentena judicial. Ressalto que na transao, atravs demediao, as partes escolhem a soluo da lide, enquanto na arbitragem as partes escolhem o rbitro, mas no escolhem a deciso. Esta lei 9.307 foi alvo de muitas controvrsias, at que o Supremo, em 2002, julgou sua constitucionalidade, e desde ento a arbitragem vem crescendo em todo o pas e contribuindo para desafogar a Justia. Vantagens da arbitragem:a) celeridade: maior rapidez na soluo da lide, tendo em vista a conhecida sobrecarga do Judicirio e os entraves da legislao processual;b) custo menor: quando se ganha tempo tambm se ganha dinheiro;c) sigilo: o processo arbitral no pblico como o processo judicial, onde as decises so divulgadas na internet e no Dirio Oficial, provocando desgaste emocional;d) escolha do rbitro: no se pode escolher o Juiz, pois depende sempre das regras de competncia e da distribuio no Frum, porm se pode escolher o rbitro, que deve ser uma pessoa idnea, preparada, conhecida das partes, especialista na rea do litgio (ex: engenheiro, mdico, contador); isto uma questo crucial pois o Juiz no entende de medicina, engenharia, contabilidade, etc, e precisa sempre nomear um perito para lhe ajudar a julgar processos nestas reas;e) impossibilidade de recurso: a deciso do rbitro irrecorrvel, e se a parte sucumbente no cumpri-la, a parte vencedora vai execut-la perante o Juiz; s aqui que o Juiz entra, para executar a deciso arbitral com a fora do Estado, caso o sucumbente voluntariamente no acate; j na Justia Estatal existem inmeros recursos (cerca de trinta), graus de jurisdio (cerca de oito), entraves burocrticos e formalidades desnecessrias previstas no arcaico Cdigo de Processo Civil; f) paz social: a soluo rpida da arbitragem traz paz social e elimina as incertezas entre particulares que atrapalhem a realizao de negcios e a circulao de dinheiro na sociedade;g) alivia a Justia: a utilizao da arbitragem deixa o Judicirio com mais tempo para agir nas questes onde a presena do Estado indispensvel, como nas questes penais, administrativas e tributrias. Desvantagens da arbitragem: ela s faz sentido para casos sofisticadose de valor elevado; preciso pagar os honorrios do rbitro e as despesas do Tribunal; tem que ser conduzida por rbitros com conhecimento e tribunais com estrutura para fazer percias e produzir provas; caso contrrio a soluo ser injusta com o agravante que no cabe apelao. Aplicao da arbitragem: no Direito Internacional, na soluo de divergncias obrigacionais entre empresas multinacionais, ou na soluo de disputas entre pases soberanos (ex: dvidas sobre a fronteira entre dois pases); no Direito Civil em matria patrimonial (852, ex: direito de vizinhana, contratos, direito da informtica, direito autoral, responsabilidade civil, etc). Na Espanha inclusive, conforme publicado no Jornal do Magistrado da AMB, edio de outubro de 2003, funciona uma corte arbitral com mais de mil anos, na cidade de Valencia. um tribunal privado que julga problemas com o uso de gua entre os agricultores numa regio rida, e os rbitros so os prprios agricultores. Espcies: a) clusula compromissria (853): as partes celebram um contrato e dispem numa clusula que, se houver algum litgio futuro entre elas, a lide ser submetida arbitragem e no Justia; esta clusula mera precauo; b) compromisso arbitral (851): j existe litgio entre as partes e elas resolvem submeter a questo a um rbitro e no a um Juiz para solucionar a controvrsia. Atualmente j h vrios escritrios de advocacia especialistas em arbitragem. Alguns Juzes so contra a arbitragem por achar que vo perder poder, mas eu discordo, acho que pura vaidade destes colegas, e ns devemos aceitar tudo que venha para desafogar a Justia e beneficiar a populao, estimulando mais negcios e comrcio. Depois acessemwww.iccwbo.org ewww.ccbc.org.bre leiam a lei 9.307/96.

Aula 17 - Direito Civil 2 - Unicap - Do Inadimplemento das Obrigaes

Conclumos os modos de extino das obrigaes, vamos agora avanar para a mora e o inadimplemento das obrigaes. A regra toda obrigao ser cumprida, todo contrato ser cumprido, afinal o contrato faz lei entre as partes, e como diziam os romanos pacta sunt servanda. Porm, excepcionalmente, as obrigaes podem no ser cumpridas por culpa do devedor ou por culpa do credor ou por algum acidente ( = caso fortuito ou de fora maior). A culpa do devedor pode ensejar a mora ou o inadimplemento. A mora o atraso no pagamento enquanto o inadimplemento a falta de pagamento. Curioso que a mora pode tambm ser do credor, ou seja, o credor pode se negar a aceitar o pagamento (ex: A deve milho a B, mas B se recusa a aceitar alegando que os gros esto estragados). Vejamos primeiro a mora e seus efeitos, e na prxima aula inadimplemento:MORA: o atraso no pagamento ou no recebimento, tanto por culpa do devedor (mora solvendi) como por culpa do credor (mora accipiendi). Se ambos tiverem culpa no haver mora, pois as moras recprocas se anulam. Conceito: mora a impontualidade culposa do devedor no pagamento ou do credor no recebimento (394). Se o devedor atrasa sem culpa (ex: por causa de um acidente, uma greve, uma cheia, um caso fortuito ou de fora maior) no haver mora (396). Mas a mora do credor independe de culpa e o devedor nesse caso deve consignar o pagamento. Assim no importam os motivos da mora do credor, o devedor precisa exercer seu dever e seu direito de pagar atravs da consignao (335 , I observem que tal inciso usa a expresso se o credor no puder, no importando assim os motivos pelos quais o credor no pde ir buscar o pagamento, mesmo que sejam decorrentes de um caso fortuito). A mora do credor mais rara.Efeitos da mora do credor: o credor que no quiser ou no for receber o pagamento conforme acertado sujeita-se a quatro efeitos: 1) o credor em mora libera o devedor da responsabilidade pela conservao da coisa (ex: A deve um cavalo a B que ficou de ir busc-lo na fazenda de A; a mora de B no responsabiliza A caso o cavalo venha a morrer mordido por uma cobra aps o vencimento; 2 do 492); 2) o credor em mora deve ressarcir o devedor com as despesas pela conservao da coisa (no exemplo do cavalo, B deve pagar as despesas de A com rao e medicamento desde o vencimento); 3) obriga o credor a pagar um preo mais alto pela coisa se a cotao subir; este efeito se aplica a coisas que tm preo na bolsa de valores, como aes, acar, caf, soja, etc. No art. 400 do CC vamos encontrar estes trs efeitos; 4) ltimo efeito: o credor em mora no pode cobrar juros do devedor desse perodo, afinal foi do credor a culpa pela atraso no pagamento.Mora do devedor: a mora solvendi pode se equiparar ao inadimplemento e o credor exigir ento perdas e danos (389). Ex: A compra docinhos para o casamento da filha, mas a comida atrasa e chega depois da festa, evidente que esta mora corresponde a um inadimplemento (p do 395). Se o atraso foi por culpa da doceira, alm de devolver o dinheiro, vai ter que pagar as perdas e danos do 389. Mas se o atraso foi por causa de uma enchente que derrubou a ponte, a doceira s ter que devolver o dinheiro, sem os acrscimos das perdas e danos. Se eu atraso o pagamento do condomnio eu estou em mora e vou pagar a multa, mas evidente que esta mora no corresponde a um inadimplemento pois interessa ao condomnio receber o pagamento atrasado. (veremos mais perdas e danos em breve)Pressupostos da mora do devedor: 1) crdito vencido (397); 2) culpa do devedor: esta a culpa lato sensu (= em sentido amplo) que corresponde ao dolo e culpa stricto sensu (= em sentido restrito), que se divide em imprudncia e negligncia, como vocs estudaram em ato ilcito no semestre passado; se no h qualquer culpa, mas caso fortuito ou de fora maior no existe mora do devedor (393, 396); 3) possibilidade de cumprimento tardio da obrigao com utilidade para o credor, caso contrrio teremos inadimplemento e no mora (p do 395).Efeitos da mora do devedor: 1) o devedor responde pelos prejuzos causados, mais multa, juros, etc (395); 2) o devedor em mora responde pelo caso fortuito ou de fora maior ocorridos durante o atraso (399, ex: A deve um cavalo campeo a B, mas A entrou em mora para levar o cavalo para B, ento vem uma cheia e mata o cavalo, A ir responder por perdas e danos, salvo se conseguir provar que a cheia tambm atingiu a fazenda de B e que o cavalo morreria do mesmo jeito se estivesse l; se a cheia chegasse antes do vencimento A tambm no iria responder perante B pela morte do cavalo pois se tratou de um caso fortuito ou de fora maior).Purgao da mora: purgar significa emendar, reparar, remediar; purgar a mora consertar/sanar as consequncias da mora, tanto para o devedor como para o credor, conforme art. 401. Em caso de inadimplemento do devedor no se purga mais a mora, resolvendo-se em perdas e danos. A mora do devedor pode tambm ser purgada se o credor perdoar/remir/dispensar as perdas e danos do 395.JUROS LEGAIS: um dos efeitos da mora do devedor o pagamento de juros ao credor (395), principalmente nas obrigaes de dar dinheiro ( = pecunirias). Conceito de juro: a remunerao que o credor exige por emprestar dinheiro ao devedor. Juro igual a rendimento, igual a fruto civil.Os frutos em direito podem ser civis, naturais ou industriais. Os frutos civis so os juros e os rendimentos; os frutos naturais so as frutas das rvores e as crias dos animais; os frutos industriais so, por exemplo, os carros produzidos por uma fbrica de automveis. No confundam frutos com produtos, pois estes se esgotam (ex: uma pedreira, uma mina de ouro, um poo de petrleo), enquanto os frutos se renovam. Bom, vocs j estudaram frutos e produtos l em Civil 1 (art. 95).Voltando aos juros, estes so livres, conforme art. 406, sendo fixados pelas partes no contrato ou pelo mercado financeiro. Depois de assinado o contrato, no adianta dizer que os juros so altos, pois contrato para ser cumprido. Se as partes no fixarem os juros, estes sero de um por cento ao ms, conforme art. 406 do CC combinado com o art. 161, 1 do Cdigo Tributrio Nacional, pois este o juro devido no pagamento de impostos.Realmente, os juros devem ser livres, fixados pelas partes ou pelo mercado. No pode a lei querer limitar os juros, como acreditam alguns populistas, pois o Direito no manda na Economia. Caso as leis jurdicas fossem superiores s leis econmicas, bastaria um decreto/uma lei acabando com a inflao, acabando com o desemprego, acabando com a recesso, etc., para resolver todos nossos problemas. Mas no assim que o mundo moderno funciona, precisamos ser realistas e no demaggicos, por isso que o art. 192, 3 da CF, que limitava os juros em 12% ao ano, foi revogado em maio de 2003 sem nunca ter efetivamente sido aplicado, apesar de vigorado por quinze anos, desde 1988.Se quiserem saber mais sobre juros, especialmente porque eles so to altos em nosso pas, consultem um texto com este ttulo que est no nosso e-mail.

Aula 18 - Direito Civil 2 - Unicap - Inadimplemento

Inadimplemento o no pagamento/cumprimento da obrigao, enquanto a mora o atraso do devedor no pagamento ou do credor no recebimento; inadimplemento s do devedor, mora pode ser de ambas as partes (aula 17). Efeito do inadimplemento: responsabilizar o devedor por perdas e danos, se este inadimplemento for culposo (389). Se o inadimplemento no for culposo o devedor est isento das perdas e danos, mas nus do devedor provar o caso fortuito ou de fora maior. O caso fortuito ou de fora maior est conceituado no p do 393; o fato precisa ser superveniente/futuro e imprevisvel para justific-lo. um problema (ex: cheia, seca, greve, doena, roubo) que o devedor no contribuiu para sua ocorrncia e nem poderia evitar. O fato do prncipe tambm um caso fortuito (ex: A deve cigarro a B, porm vem uma lei proibindo o fumo no pas, ento a obrigao se extingue face ilicitude do objeto; chama-se fato do prncipe em aluso ao Estado, pois antigamente os governantes eram monarcas). Espcies de inadimplemento: culposo e fortuito. a) culposo: a culpa lato sensu, em sentido amplo, que envolve o dolo (inteno), e a culpa em sentido restrito: negligncia e imprudncia. o inadimplemento culposo que vai gerar responsabilidade patrimonial por perdas e danos (391), sobre os bens do devedor, afinal no existe priso por dvida, salvo no depsito (veremos em Civil 3) e na penso alimentcia (veremos em Civil 6). Assim, se o inadimplente no possui bens, ao credor s resta lamentar, o chamado na brincadeira de jus sperniandi. O inadimplemento culposo vai corresponder ao no cumprimento da obrigao de forma intencional (dolo) ou culposa (culpa stricto sensu = negligncia e imprudncia). Viola o devedor sua obrigao de cumprir a prestao e dever arcar com perdas e danos. Todavia, em alguns contratos, a depender da prestao, ao invs de perdas e danos, o devedor poder ser obrigado pelo Juiz a cumprir o contrato (art 475 veremos isso em Civil 3, mas quem estiver curioso pode ver no nosso e-mail um comentrio a esse artigo 475). PERDAS E DANOS: o que so estas perdas e danos devidas pelo inadimplente ao credor? No se trata de um enriquecimento do credor (403), mas sim de uma compensao financeira pelos danos sofridos pelo credor, sejam danos materiais, sejam danos morais. Os danos materiais correspondem aos lucros cessantes e ao dano emergente. Dano emergente aquilo que o credor efetivamente perdeu e lucro cessante aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar (402). Ex: A bate seu carro num txi, ter ento que indenizar o taxista pelo dano emergente (farol quebrado, lataria amassada, pintura arranhada, etc damnum emergens) e pelo lucro cessante (os dias que o taxista ficar sem trabalhar enquanto o carro consertado lucrum cessans). O dano emergente o desfalque sofrido pelo patrimnio da vtima, a diferena entre o que a vtima tinha antes e depois do ato ilcito; lucro cessante a perda de um lucro esperado, e no um lucro presumido ou eventual (403). Mas o dano pode tambm ser moral (186), que o dano que atinge a honra da pessoa (art. 20), que provoca sofrimento, abalo psicolgico, perda do sono da vtima, etc. O dano moral ofende os direitos da personalidade da pessoa, ou seja, os atributos fsicos (o corpo, a vida), psquicos (sofrimento) e morais (honra, nome, intimidade, imagem) da pessoa. Enfim, o dano moral uma coisa sria, no qualquer aborrecimento do cotidiano. O dano moral se desenvolveu muito em nosso Direito na ltima dcada, mas no pode ser banalizado para no ser desmoralizado, assim eu repudio condutas de cidados que, atrs de lucro fcil, pleiteiam danos morais porque ficaram presos na porta giratria de um banco, ou porque o celular deixou de funcionar, ou porque o carro quebrou na esquina, etc. Repito: dano moral se justifica especialmente quando atinge o equilbrio emocional da vtima, a dor, angstia, desgosto, aflio espiritual e humilhao (ex: algum que perde uma perna ou um filho num acidente). O dano muito importante, mais importante do que a culpa, assim no se fala em indenizao por inadimplemento se no houve dano. Veremos logo abaixo, e vocs vero tambm em Responsabilidade Civil que existe at responsabilidade sem culpa, mas desde que exista dano, material ou moral (p do 927). b) inadimplemento fortuito: o devedor no paga diante de um caso fortuito ou de fora maior, ficando assim, de regra, livre de indenizar o credor (393). A obrigao vai se extinguir, as partes retornam ao estado anterior, mas sem indenizao do 389. Porm, h casos de responsabilidade sem culpa que veremos logo aqui em Civil 2, desde que haja dano: - se o devedor est em mora, ele responde pelo caso fortuito (399); vimos isto na aula passada, um dos efeitos da mora solvendi, lembram? S no responde se provar que a coisa iria perecer tambm nas mos do credor. - o devedor pode expressamente se responsabilizar pelo caso fortuito; isto comum nos contratos internacionais, ento quando se exporta acar, carne, soja, etc., o devedor se obriga a mandar o produto, ou pagar as perdas e danos, mesmo que haja uma greve, uma seca, etc. O comprador insere no contrato uma clusula onde o devedor assume a obrigao mesmo diante de um caso fortuito, afinal o comprador est muito distante para verificar a seriedade destes transtornos. (vide 393, in fine). Obs: nas relaes de consumo a loja/supermercado no pode se isentar do furto do carro no seu estacionamento, apesar de ser um caso fortuito e apesar das placas que eles colocam, diante do art. 51, IV, do Cdigo do Consumidor; por isso que os shoppings cobram pelo estacionamento, porque eles tm seguro contra furto/roubo do seu carro; a lei d com uma mo e o mercado tira com a outra, o que eu digo a vocs, o direito no manda na economia. No deixem de estudar RESPONSABILIDADE CIVIL oportunamente, um assunto prximo de inadimplemento das obrigaes, mas merece um livro prprio. Eu j escrevi pouca coisa sobre RC no nosso e-mail, depois dem uma lida, mas no deixem de cursar esta disciplina caso seja oferecida como eletiva.

Aula 19 - Direito Civil 2 - Unicap - Transmisso das Obrigaes

Cesso de Crdito e Assuno de Dbito1 Cesso de crdito: a venda de um direito de crdito; a transferncia ativa da obrigao que o credor faz a outrem de seus direitos; corresponde sucessoativa da relao obrigacional. Em direito a sucesso pode ocorrer inter vivos ou mortis causa. A sucesso mortis causa ns vamos estudar em Civil 7, que a herana. A cesso de crdito corresponde sucesso entre vivos no direito obrigacional. A cesso de crdito tambm no se confunde com a cesso de contrato que a cesso de direitos e deveres daquela relao jurdica, e no apenas de um crdito. Quando estudamos pagamento por sub-rogao vimos que a cesso de crdito uma de suas espcies (348), mas na sub-rogao a dvida mantem o valor, j a cesso de crdito pode envolver valores diversos tendo em vista a liberdade entre as partes (ex: A deve cem a B para pagar daqui a seis meses, C ento se oferece para adquirir este crdito contra A por oitenta pagando a B a vista; C age na esperana de ter um lucro ao receber os cem de A no futuro; isto acontece no comrcio no desconto de cheques pr-datados). Conceito: cesso de crdito o negcio jurdico onde o credor de uma obrigao, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionrio, sua posio ativa na relao obrigacional, independentemente da autorizao do devedor, que se chama cedido. Tal transferncia pode ser onerosa ou gratuita, ou seja, o terceiro pode comprar o crdito ou simplesmente ganh-lo (= doao) do cedente.Anuncia do devedor: como j disse, a cesso a venda do crdito, afinal o cedido continua devendo a mesma coisa, s muda o seu credor. O cessionrio ( = novo credor) perante o cedido/devedor fica na mesma posio do cedente ( = credor velho). A cesso dispensa a anuncia do devedor que no pode impedi-la, salvo se o devedor se antecipar e pagar logo sua dvida ao credor primitivo. Todavia, o cedido ( = devedor) deve ser notificado da cesso, no para autoriz-la, mas para pagar ao cessionrio ( = novo credor, 290). Justificativa: a cesso de crdito se justifica/se fundamenta para estimular a circulao de riquezas, atravs da troca de ttulos de crdito (ex: cheques, duplicatas, notas promissrias, ttulos que vocs vo estudar em Direito Comercial/Empresarial). Alm do exemplo acima do desconto de cheques pr-datados, a cesso de crdito muito comum entre bancos e at a nvel internacional do Governo Federal, em defesa da moeda e da disciplina cambial. Forma da cesso: no exige formalidade entre o novo e o velho credor, pode at ser verbal, mas para ter efeito contra terceiros deve ser feita por escrito (288). A escritura pblica aquela do art. 215, feita em Cartrio de Notas. O contrato particular feito por qualquer advogado. Que crditos podem ser objeto de cesso? Todos, salvo os crditos alimentcios (ex: penso, salrio), afinal tais crditos so inalienveis e personalssimos, estando ligados sobrevivncia das pessoas. A lei probe tambm a cesso de alguns crditos como o crdito penhorado (298 vocs vo estudar penhora em processo civil) e o crdito do rfo pelo tutor (1749, III tutela assunto de Civil 6). O devedor pode tambm impedir a cesso desde que esteja expresso no contrato celebrado com o credor primitivo, caso contrrio, como j disse, caso queira impedir a cesso o devedor ter que se antecipar e pagar logo. Vide art. 286. Espcies de cesso: 1) convencional: a mais comum, e decorre do acordo de vontades como se fosse uma venda (onerosa) ou doao (gratuita) de alguma coisa, s que esta coisa um crdito; 2) legal: imposta pela lei (ex: nosso conhecido 346; no 287 tambm imposto pela lei a cesso dos acessrios da dvida como garantias, multas e juros); 3) judicial: determinada pelo Juiz no caso concreto, explicando os motivos na sentena para resolver litgio entre as partes. A cesso pode tambm ser pro soluto ou pro solvendo; na pro soluto o cedente responde pela existncia e legalidade do crdito, mas no responde pela solvncia do devedor (ex: A cede um crdito a B e precisa garantir que esta dvida existe, no ilcita, mas no garante que o devedor/cedido C vai pagar a dvida, trata-se de um risco que B assume). Na cesso pro solvendo o cedente responde tambm pela solvncia do devedor, ento se C no pagar a dvida (ex: o cheque no tinha fundos), o cessionrio poder executar o cedente. Mas primeiro deve o cessionrio cobrar do cedido para depois cobrar do cedente. Quando a cesso onerosa, o cedente sempre responde pro soluto, idem se a cesso foi gratuita e o cedente agiu de m-f (ex: dar a terceiro um cheque sabidamente falsificado gera responsabilidade do cedente, mas se o cedente no sabia da ilegalidade no responde nem pro soluto, afinal foi doao mesmo - 295); mas o cedente s responde pro solvendo se estiver expresso no contrato de cesso (296). 2 Assuno de dvida: a transferncia passiva da obrigao, enquanto a cesso a transferncia ativa. A assuno rara e s ocorre se o credor expressamente concordar, afinal para o devedor faz pouca diferena trocar o credor ( = cesso de crdito), mas para o credor faz muita diferena trocar o devedor, pois o novo devedor pode ser insolvente, irresponsvel, etc. (299 e 391). E mesmo que o novo devedor seja mais rico, o credor pode tambm se opor, afinal mais dinheiro no significa mais carter, e muitos devedores ricos usam os infindveis recursos da lei processual para no pagar suas dvidas. Ressalto que o silncio do credor na troca do devedor implica em recusa, afinal em direito nem sempre quem cala consente (p do 299). Na assuno o novo devedor assume a dvida como se fosse prpria, ao contrrio da fiana onde o fiador responde por dvida alheia (veremos fiana em Civil 3). Conceito: contrato onde um terceiro assume a posio do devedor, responsabilizando-se pela dvida e pela obrigao que permanece ntegra, com autorizao expressa do credor. Observao: ao contrrio do p do 299, ns percebemos que quem cala consente no art. 303; trata-se de uma aceitao tcita do credor para a troca do devedor, afinal na hipoteca a garantia a coisa (assunto de Civil 5).

Aula 20 - Direito Civil 2 - Unicap - Liquidao das Obrigaes

Obrigao lquida aquela certa quanto a sua existncia e determinada quando a seu objeto. Ou seja, a obrigao lquida existe e tem valor preciso. A obrigao ilquida o contrrio, aquela que no pode ser expressa por uma cifra e que necessita de prvia apurao. J falamos disso na aula 9, mas vamos aprofundar hoje.Qual a importncia desta distino entre obrigao lquida e ilquida? Ora,se uma dvida no for paga no vencimento o direito do credor mune-se (arma-se) de uma pretenso e a dvida se transforma em responsabilidade patrimonial. Vocs j devem ter memorizado esta frase repetida desde o comeo do semestre. Pois bem, se o devedor no pagar ele no ser preso, mas ele ter seus bens tomados pelo juiz e vendidos para satisfazer o credor. Para tomar os bens do devedor, o juiz precisa saber quanto devido, ou seja, a obrigao precisa ser lquida.Igualmente o art 407 do CC: s com a liquidao = fixao do valor pecunirio, que se podem cobrar juros do devedor. Na compensao, j estudada, s se extingue a obrigao entre dvidas lquidas (369). A imputao de pagamento, tambm j estudada, exige obrigaes lquidas (352).Outra observao importante: o ideal para o credor exigir o cumprimento forado do contrato como autoriza o art 475 do CC, artigo que ser explicado no prximo semestre (vide aula 7 de Contratos). Mas se esta execuo in natura no for possvel, o jeito converter a obrigao em perdas e danos substituindo-se a prestao por dinheiro, com a liquidao da dvida (947).Dito tudo isso, como fazer a liquidao da obrigao, fixando-se o valor pecunirio da prestao?Espcies de liquidao:1 convencional: decorre da transao (aula 16 deste semestre), ou seja, as partes chegam a um acordo quanto ao valor pecunirio da obrigao que ser executada.2 legal: a lei traz os parmetros/limites para a liquidao da obrigao. Ento se A mata B, quanto a famlia de B vai pedir de indenizao a A? Resposta no art. 948. Vocs vero em responsabilidade civil que os crimes tm repercusso no cvel, ento enquanto o Promotor processa o ru na Vara Criminal para que o Juiz lhe aplique uma pena de priso, o advogado da vtima (ou seus familiares) tambm processa o ru na Vara Cvel para que o Juiz tome seus bens como indenizao. Depois leiam os arts. 949 a 954 que trazem casos de liquidao legal no cvel para condutas criminosas.3 judicial: esta liquidao feita pelo Juiz sempre que as partes no chegam a um acordo e sempre que a lei no traz parmetros. Para a liquidao judicial o juiz pode pedir a ajuda de peritos tcnicos na rea do litgio (ex: engenharia, medicina, contabilidade, qumica, etc.) O Juiz s no pode deixar de julgar alegando omisso da lei, ento em vrios casos de indenizao o Juiz fixa o valor da dvida, dando seus motivos e quem achar ruim que recorra. por isso que encontramos sentenas muito variadas pois o Juiz tem muito poder e cada cabea um mundo. Preferncias e Privilgios Creditrios o "concurso de credores" do antigo Cdigo Civil. Bom, vocs j sabem que salvo os casos do depsito (assunto de Contratos) e dos alimentos (assunto de Dir. de Famlia), no existe priso por dvida, de modo que o credor precisa atacar o patrimnio do devedor para se satisfazer. E mesmo que a lei autorize a priso, no haver satisfao do credor, pois a dvida permanecer sem pagamento. Ento o que o credor deseja/precisa de receber o dinheiro, sob pena de execuo. E se o devedor no tem bens? Ao credor s resta ter raiva, na brincadeira o jus sperniandi (391, 942). E se o devedor tem bens, porm possui mais dvidas do que bens, o que fazer? Resposta: aplicar as regras do concurso de credores. Se o devedor tem muitos bens, pode pagar suas dvidas, ou no tem bem nenhum no se aplica o concurso de credores. Mas sempre que o passivo do devedor for superior a seu ativo, preciso dividir seu bens com os credores. Esta a chamada falncia da pessoa fsica, ou insolvncia. Prefiram o termo insolvncia, pois falncia indicado para as empresas, conforme vocs vero em Direito Comercial/Empresarial. Ento insolvente a pessoa fsica que possui mais dvidas do que bens para satisfazer todas elas, pelo que dever ser instaurado o concurso de credores com a declarao de insolvncia, para a correta diviso dos bens entre os credores (955). Efeito do concurso de credores: rateio dos bens do devedor entre os credores. Como se d esse rateio? Se todos os credores forem iguais, ou seja, sem nenhuma vantagem/privilgio/preferncia entre eles, o rateio proporcional ao crdito de cada um (957, 962). Mas se existem crditos quirografrios ( = crdito simples, sem qualquer vantagem) ao lado de crditos preferenciais, os preferenciais recebero primeiro. De regra, todo crdito quirografrio, ento se A me empresta cem reais, este crdito de regra quirografrio. Se B bate no meu carro, este crdito tambm ser quirografrio. Que crditos so preferenciais? So aqueles com vantagem concedida pela lei a certos credores para terem prioridade sobre os concorrentes no recebimento do crdito. A ordem de preferncia estabelecida pela lei a seguinte: 1 crditos alimentcios: salrios, crditos trabalhistas, penso alimentcia, etc. Os empregados e dependentes do devedor insolvente recebem em primeirssimo lugar. 2 crditos tributrios: satisfeitos os crditos alimentcios, devem ser pagas as dvidas tributrias do insolvente, ou seja, os impostos e taxas devidos pelo insolvente; satisfeito o poder pblico, sobrando dinheiro, pagam-se os credores do terceiro grupo: 3 crditos com garantia real, so aqueles crditos com hipoteca, penhor, anticrese e alienao fiduciria. Veremos tais direitos reais de garantia em Civil 5 (958). Observem que os primeiros credores de direito privado esto aqui, em terceiro lugar, pois os credores supra so de direito pblico. 4 crditos com privilgio especial: so aqueles credores do art. 964. 5 crditos com privilgio geral: so aqueles credores do art. 965. 6 finalmente, os crditos quirografrios (961 o crdito simples a que se refere este artigo o crdito quirografrio). Observaes importantes: a) os crditos preferenciais com prioridade recebem integralmente antes de outros crditos preferenciais, ento s se passa para o grupo seguinte aps satisfao integral do anterior; b) s aps satisfao integral dos crditos preferenciais (1 a 5) que se faz o rateio proporcional entre os quirografrios. Digo rateio proporcional porque se os quirografrios tambm receberem na ntegra no haveria necessidade de ter sido instaurado o concurso de credores. Assim os quirografrios sempre recebem parcialmente; c) a Lei de Falncias no. 11.101/05, alterou esta ordem para as empresas, ento agora os credores com garantia real recebem com prioridade sobre os crditos tributrios em caso de falncia de uma empresa. Mais detalhes vocs tero em Direito Comercial. Final do curso, obrigado pela companhia, boas provas!