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 IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS SINGULARES (IRPS) – Lei nº 33/07, de 31 de Dezembro ASSUNTO ARTIGO (S) Incidência 1, 18 a 25 Categorias 1ª (Rendimentos do trabalho dependente, Pensões e Rendas Vitalícias) 2 a 7 2ª (Rendimentos empresariais e profissionais) 8 a 9, 30 (Rendimentos de Capitais e Mais -Valias) 10 a 13, 39, 40 4ª (Rendimentos Prediais) 15, 48 5ª (Ganhos em numerário de jogos e Incrementos Patrimoniais) 16 Incremento Patrimonial 17 União de facto (tributação) 19 Âmbito de sujeição 20 Residência 21 Rendimentos obtidos em Moçambique 22 Co-titularidade de rendimentos 23 Imputação especial 24 Determinação do Rendimento Colectável Englobamento Exclusão Valores em moeda convertível Rendimentos em espécie 26 67 27 28 Remissão 34 Encargos (Custos) não dedutíveis 35 Dedução de prejuízos fiscais 33 a 35, e 51 do CIRPC Realização do capital social com entrada no património 37, e 73 do CIRPC Abatimentos 52 Regras do rendimento do trabalho dependente 29 Regime de Contabilidade organizada 30, 72 e 74 Regime simplifica do de escrituraçã o 30 e 73 Regime simplificado de determinação do rendimento 33 Regras aplicáveis aos actos isolados 33 Métodos indirectos de determinação do lucro tributável 38 Rendimentos de capitais 39, 40 Mais-Valias 39 a 49 Declaração de rendimentos 52 a 53  Taxas 54  Taxas liberatórias 57 Quociente Conjugal 55 Mínimo não tributável 56 Liquidação 58, 63 Dedução à colecta 59 a 61 Dupla tributação internacional 61  Juros compensatórios  ______________________________________________________________ Direito Fiscal / Fiscalidade Guimarães, A 1

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS SINGULARES(IRPS) – Lei nº 33/07, de 31 de Dezembro

ASSUNTO ARTIGO (S)Incidência 1, 18 a 25Categorias

1ª (Rendimentos do trabalho dependente, Pensões e RendasVitalícias) 2 a 72ª (Rendimentos empresariais e profissionais) 8 a 9, 303ª (Rendimentos de Capitais e Mais -Valias) 10 a 13, 39, 404ª (Rendimentos Prediais) 15, 485ª (Ganhos em numerário de jogos e Incrementos Patrimoniais) 16

Incremento Patrimonial 17União de facto (tributação) 19Âmbito de sujeição 20Residência 21

Rendimentos obtidos em Moçambique 22Co-titularidade de rendimentos 23Imputação especial 24Determinação do Rendimento Colectável

EnglobamentoExclusãoValores em moeda convertívelRendimentos em espécie

26672728

Remissão 34Encargos (Custos) não dedutíveis 35

Dedução de prejuízos fiscais

33 a 35, e 51 do

CIRPCRealização do capital social com entrada no património 37, e 73 do CIRPCAbatimentos 52Regras do rendimento do trabalho dependente 29Regime de Contabilidade organizada 30, 72 e 74Regime simplificado de escrituração 30 e 73Regime simplificado de determinação do rendimento 33Regras aplicáveis aos actos isolados 33Métodos indirectos de determinação do lucro tributável 38Rendimentos de capitais 39, 40

Mais-Valias 39 a 49

Declaração de rendimentos 52 a 53 Taxas 54 Taxas liberatórias 57Quociente Conjugal 55Mínimo não tributável 56Liquidação 58, 63Dedução à colecta 59 a 61

Dupla tributação internacional61

  Juros compensatórios  ______________________________________________________________

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Restituição de imposto 63Pagamento 64

Retenção na fonte 65Pagamento por Conta 66

Substituição tributária 25, 67Obrigações acessórias 72

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Aprovado pelo Lei nº 33/07, de de 31 de Dezembro, é um imposto estadual, directo, pessoalsobre o rendimento global e progressivo, pelos seguintes motivos:

Estadual – cobra-se a nível nacional, da mesma forma e o credor é o Estado;

Directo - tributa o rendimento;

Pessoal – as características pessoais do contribuinte são tidas em conta no cálculo dacolecta;

Global – sobre os rendimentos do contribuinte ou do agregado familiar recai uma taxaúnica;

Progressivo – à medida que aumenta a matéria colectável também cresce a taxa doimposto.

Categorias deste imposto:

Rendimentos do trabalho dependente

Primeira categoria

Pensões e rendas vitalícias

Segunda categoria Rendimentos empresariais e profissionais

Rendimentos de capitais Terceira categoria

Mais-Valias

Quarta categoria Rendimentos prediais

Ganhos em numerário em jogos

Quinta categoriaIncrementos patrimoniais

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Menosres não emancipadosFilhos, adoptivose enteados1

Maiores até 25 anos, com rendimento mensal nãosu-perior a 36 salários mínimos anuais, frequentando

no ano que o imposto respeita a no médio ousuperior, ou12ª classes, ensino médio ou superior, oucumprindoSMO

Dependentes(artº 18)

Maiores inaptos, com rendimentos não superioresa 36salários mínimos anuais, do mínimo nacional maiselevado

Que não aufiram quaisquer rendimentosMenores sobtutela

INCIDÊNCIA PESSOAL (artº 18 a 24)

As normas de incidência determinam quem está e o que está sujeito a IRPS. As pessoasingulares (incidência subjectiva) e os rendimentos das pessoas singulares (incidêncsubjectiva), respondem à primeira e à segunda parte da questão. Entretanto, vezes há que orendimentos pertencem em comum a várias pessoas. Neste caso, a parte de cada membcorresponde à quota respectiva. Se não for possível determinar essa quota, presume-se que sãiguais. É a chamada co-titularidade de rendimentos (artº 23).

Isto sucede com frequência com herdeiros de testamento que não expecifica com exactidão apartes de cada membro.

RESIDENTES E NÃO RESIDENTES (artº 21)

Estão sujeitas a IRPS:

a) as pessoas singulares residentes em Moçambique, abrangendo os rendimentos obtidos nexterior ; e

B) as não residentes que aqui obtenham rendimentos – princípio da territorrialidade.

RESIDENTE (artº 21)

a) Que tenha permanecido em Moçambique mais de 180 dias, seguidos ou interpolados;

b) Tendo permanecido menos tempo, aqui disponha de habitação em condições que façam supa intenção de a manter e ocupar como residência permanente;

c) Desempenhe no estrangeiro funções/comissões de carácter público, ao serviço do pa(diplomatas e outros nacionais no estrangeiro);

1 Estes dependentes podem, querendo, optar pela tributação autónoma, nos termos do nº 5 do artº 18

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d) Tripulantes de meios de transporte, desde que estes estejam ao serviço de entidade coresidência, sede ou direcção efectiva no território nacional.

É obrigatória a comunicação de residência do sujeito passivo à administração tributária (nº 3artº 20)

TRIBUTAÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR (artº 18)

O agregado familiar pode assumir umas das seguintes formas:

a) Cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e seus dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial dpessoas e bens ou declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e odependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.Note bem: Nenhum dependente deve fazer parte de mais do que um agregado familiar.

Para efeitos fiscais, a situação familiar é a prevalecente no último dia do ano a que respeita imposto - nº 7 – artº 18.

FASES DO IRPS

Fase analítica - apuramento do rendimento líquido de cada categoria, deduzindo os descontoobrigatários, as perdas e os custos.

Fase sintética - daí em diante, os rendimentos perdem a sua individualidade, são somado(englobados) e sujeitos às mesmas regras – é a fase sintética.

INCIDÊNCIA REAL E DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLECTAVEL

Forma dos rendimentos auferidos – o IRPS incide sobre o valor anual global dos rendimentoauferidos, quer seja em dinheiro ou em espécie, independentemente da moeda ou forma como sobtêm, ou seja, mesmo que eles resultem de actos ilícitos.

Englobamento (artº 26) – significa juntar a matéria colectável dos rendimentos das diversacategorias, e sujeitar o total às mesmas regras, ou seja, à mesma tabela de taxas. Entretanto, nãsão englobados os rendimentos da 5ª categoria e os sujeitos às taxas liberatórias de retenção dartº 57, salvo se, nos casos previstos na lei, houver opção pelo englobamento -  a) – nº 3 - artº 26

MOMENTOS DE CÁLCULO DO IMPOSTO (artº 55/56)

Até ao apuramento do rendimento colectável a forma de determinação do IRPS dos contribuintecasados e não casados é a mesma, incluíndo a dedução do mínimo não tributável (nº 1 – artº 56Daí em diante, e por força da aplicação do quociente conjugal (nº 1 – artº 56) começa a diferença

Veja–se a fórmula na página seguinte.

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CÁLCULO DO IRPS - CASADOS

Rendimento bruto de cada categoria (artº 1 a 16)-

Deduções ao rendimento (29 a 501)=

Rendimento de cada categoria-

Dedução de perdas (artº 50)=

Rendimento total-

Abatimentos (artº 56)=

Rendimento colectável – Mínimo não tributável (artº 562

):2 (artº 55)3

x Taxa – Parcela a abater (artº 54)

x2 (nº 2 – artº 55)

=Colecta

Deduções à colecta (artº 59 e 60)4

-Retenções na fonte e Pagamentos por Conta (artº 65 e 66)

=IRPS a pagar ou a receber

1  Descontos obrigatórios (Segurança Social, Sindicatos) e outros2  Trinta e seis (36) salários mínimos nacioanais = 90 0003  Coeficiente conjugal (2)4  Situação pessoal, Dependentes, PC, PEC e Dupla Tributação Internacional

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CÁLCULO DO IRPS – NÃO CASADOS

Rendimento bruto de cada categoria (artº 1 a 16)-

Deduções ao rendimento (29 a 505)

=Rendimento de cada categoria-

Dedução de perdas (artº 50)=

Rendimento total-

Abatimentos (artº 56)=

Rendimento colectável – Mínimo não tributável (artº 566)x

 Taxa (artº 54)-

Parcela a abater=Colecta

Deduções à colecta (artº 59 e 60)7

-Retenções na fonte e Pagamentos por Conta (artº 65 e 66)

=IRPS a pagar ou a receber

RENDIMENTO TRIBUTAVEL DE CADA CATEGORIA (DE RENDIMENTOS)

5  Descontos obrigatórios (Segurança Social, Sindicatos) e outros6  Trinta e seis (36) salários mínimos nacioanais = 90 000 MT (assuma-se que o salário mínimo é 2 500,00 MT)7  Situação pessoal, Dependentes, PC, PEC e Dupla Tributação Internacional

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Resultado tributável da categoria = rendimentos brutos - deduções legais

Para tal, em cada categoria determina-se:

1º - os rendimentos brutos de cada categoria de rendimentos;

2º - as respectivas deduções (descontos obrigatários e os custos fiscais).

RENDIMENTO TRIBUTAVEL DO TRABALHO DEPENDENTE OU POR CONTA DE OUTREM

A) Rendimentos brutos (nº 2 – artº 2)

I) Rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem, prestado ao abrigo dcontrato individual de trabalho ou a ele legalmente equiparado (artº 5 da Lei 8/98, de 2de Julho)2;

ii) Rendimentos provenientes do trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição dserviços, sob a autoridade e a direcção do adquirinte;

iii) Rendimentos provenientes do exercício da função, serviço ou cargo públicos;

iv) Rendimentos provenientes de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva. Note-se qucabem nesta categoria os rendimentos recebidos antes da verificação dos requisitos exigidos para passagem à situação de reforma ou aposentação. Os montantes recebidos ou colocados disposição após a verificação daqueles requisitos são considerados pensões (artº 5)

Note bem: Os rendimentos supra são enquadrados nesta categoria independentemente da formque revistam (salários, gratificações, comissões, prémios, senhas de presençparticipações em multas ...) incluíndo a forma de remuneração acessória.

Remuneração acessória – direitos, benefícios, regalias, devidos pela prestação de trabalhou em conexão com esta que constituam para o respectivo beneficiário uma vantageeconómica. Face ao nº 2 do artº 3, consideram-se também benefícios ou regalias dtrabalhador, os que forem atribuidos a qualquer pessoa do seu agregado familiar ou que a eesteja ligado por parentesco3 ou afinidade4. Também o conceito de entidade patronal fiscalmente ampliado a outras entidades que estejam numa relação de domínio ou de grupo coa entidade patronal (nº 3 – artº 3).

Exemplo de remuneração acessória:

A) Abonos de família e prestações complementares na parte que excedam os limitelegais;

B) Subsídio de refeição, na parte que exceda o salário mínimo legalmente estabelecido;C) Subsídio de residência ou equivalente, ou utilização de casa de habitação, fornecid

pela entidade patronal. No caso de utilização de casa de habitação, a quantificação desbenefício em espécie é feita nos termos do nº 2 do artº 31 do CIRPS;

2 A relação jurídico-laboral presume-se existente pelo simples facto de o trabalhador estar a executar uma determinaactividade remunerada com conhecimento e sem oposição da entidade empregadora.3  Parentesco é o vinculo que nue duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambaprocederem de um progenitor comum (artº 1578 do Código Civil)

4 Afinidade é o vinculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro (artº 1584 do Código Civil)

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D) Utilização pessoal de veículo automóvel que gere encargos para a entidade patronal queaquela em que este paga rendas de contrato de aluguer ou de locação financeira (leasing);

O rendimento anual resultante desta utilização é, nos termos do nº 4 do artº 28:

Rendimento anual = custo de aquisição ou produção x 0,25% x nº meses de utilização

Em caso de aquisição de veículo automóvel, pelo trabalhador ou membro de órgão social, rendimento determina-se do seguinte modo:

 Rendimento anual = Valor médio da viatura – (Total de rendimentos antes tributados pela

utilização + Preço pago pelo trabalhador ou membro de órgão social)

E) Viagens e estadas de turismo e similares, pagas pela entidade patronal e não conexacom as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da entidade patronal;

F) Impostos e outros encargos legais devidos pelo trabalhador e que a entidade patrontome a seu cargo (neste caso são rendimentos da 1ª categoria, ou seja, rendimentos dtrabalho dependente e devem ser escriturados como salários na contabilidade da empresa).

OUTROS RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE (artº 4)

Para além dos rendimentos previstos no artº 2 do CIRPS, incluindo as remunerações acessóriaa lei equiparou também a rendimentos do trabalho dependente os seguintes:

A) Remunerações de membros de órgãos estatutários das pessoas colectivas . Assim, sãconsiderados rendimentos de trabalho dependente as remunerações auferidas pelomembros dos conselhos de administração, mesas de assembleias gerais e conselhofiscais de sociedades, bem como pelos titulares de órgãos de outras pessoas colectiva Também aqui se enquadram os rendimentos auferidos pela gerência de sociedades pquotas.

B) Importâncias que os empresários em nome individual escriturem como remuneração do setrabalho ou de pessoas que compõem o agregado familiar. Se acaso os empresários enome individual optarem por escriturar na contabilidade ou escrita da sua empresa umremuneração a seu favor, esse rendimento é fiscalmente considerado rendimento de trabalhdependente;

C) Abonos para falhas na parte que exceda 5% da remunreação mensal fixa. É normal quaos trabalhadores cujas funções incluam pagamentos e recebimentos (por exempltesoureiros, recebedores, caixas, pagadores, etc) recebam um abono destinado a cobrpossíveis falhas. Neste caso, apenas é sujeita a tributação a parte que excede 5% dremunreação mensal fixa.

D) Ajudas de custo e pagamento pela utilização de automóvel próprio ao serviço dentidade patronal, na parte que excedam os limites legais . Por “limites legaisentendem-se os valores fixados para os funcionários públicos, enquanto não estejaestabelecidos por lei esses limites. Sendo tais valores variáveis em função da remuneraçãdos funcionários, o limite a considerar pelos contribuintes é o que corresponde ao daremunerações fixas equivalentes ou mais aproximadas dos funcionários públicos, como é caso das ajudas de custo que estão devidamente fixados.

E) Verbas para deslocação, viagens ou representação de que não sejam prestadas contaaté ao termo de exercício.

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Exemplo:Uma gerente duma sociedade em Maputo recebeu em Agosto de 2009, 20 mil MT parpagamento da sua estadia em Pemba durante o período de realização de um trabalho paraempresa. Prestou contas em Setembro do mesmo ano, apresentando os comprovativos da

despesas da viagem e alojamento, totalizando 15 mi MT. Os recibos respeitantes aos restante5 mil MT foram apresentados em Fevereiro de 2010. Haverá sujeição a IRPS?.

R: Sim. Os 5 mil MT são rendimento do trabalho dependente de 2009, nos termos da alínea do artº 4.

F) Quaisquer indemnizações pela constituição, extinção ou modificação da relação jurídica dtrabalho dependente, incluíndo as que respeitam ao incumprimento das condições contratuaou pela mudança de local de trabalho.

Note Bem:Apesar da grande amplitude desta norma, estão excluídas da tributação “As indemnizações p

despedimento, nos termos da lei” – d) – artº 6. Esta expressão significa que não estão sujeitas IRPS as indemnizações obrigatórias resultantes da aplicação da legislação laboral.

G) Gratificações auferidas pela prestação de trabalho ou em razão da prestação de trabalhquando não atribuídas pela respectiva entidade patronal.

Cabem nesta norma as chamadas gorgetas. Mas também outros tipos de prémios.

Exemplo:

A empresa concessionária de uma marca japonesa de automóveis decidiu atribuir uma viageturística de duas semanas ao Japão ao vendedor que de entre todos os stands do Paívendesse o maior número de viaturas da marca durante o ano de 2009. O prémio coube ao

Fragoso, empregado de uma sociedade de comércio de automóveis na Beira. Deverá o Fragoso incluir tal prémio na declaração de rendimentos?

R: Sim. Trata-se de um rendimento de trabalho dependente, pago em espécie - artº 4.rendimento será o valor de mercado - c) do nº 1 do artº 28.

A particularidade deste tipo de rendimentos, é que sobre ele não incide retenção nfonte.

REMUNERAÇÕES ACESSÓRIAS NÃO TRIBUTÁVEIS

Não constituem rendimento tributável, os seguintes benefícios ou regalias:

A) Prestação da entidade patronal para os regimes obrigatórios de segurança social qugarantam exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência - ado artº 6;

B) A utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidadpatronal, nas condições dos artºs 37 a 39 do CIRPC. Exemplo: creches, infantários parfilhos dos trabalhadores, piscinas, bibliotecas, centros de férias da empresa ... b) artº 6;

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C) Acções de formação profissional dos trabalhadores, ministrados pela entidade patronaou por entidade reconhecida para tal pelos Ministérios competentes - c) – artº 6).

DEDUÇÕES AO TRABALHO DEPENDENTE (artº 29)Ao rendimento do trabalho dependente, deduz-se:

a) Contribuição para o Instituto Nacional de Segurança Social;

B) Quotizações obrigatórias dos funcionários do Estado (9%);

c) Quotizações sindicais;

D) Indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal, por rescisão unilaterdo contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou dacordo judicialmente homologado.

Exemplo:

Em 2009 o casal Joaquim e Joaquina auferu os seguintes rendimentos (em MTN):

 Joaquim: 120 000,00 MT como funcionário do Estado;  Joaquina: 140 000,00 MT como empregada da Sociedade Z, Lda.

Suportaram os seguintes encargos:Joaquim: Descontos obrigatórios.Joaquina:

- 4 200,00 para o INSS;

- 1 400,00 para o sindicato;- 10 000,00 de indemnização paga à antiga entidade patronal por acordo judicial em virtude dnão ter respeitado o prazo de aviso prévio para a rescisão do contrato de trabalho.

Determine o rendimento colectável deste casal.

Cálculo:

 Joaquim: 120 (art 2, nº2 c)) – 120 x 9% (art 28 – a) = 120 – 10,80 = 109,20 mil MT

 Joaquina: 140 (art 2, nº2 c) – 4,2 (art 28 –a) – 1,4 (art 28, b)) – 10 (art 28, c)) = 124,4 mil MT

Rendimento líquido do trabalho dependente: 109,20 + 124,40 = 233,60 mil MT

a) Calcule o imposto devido pelo casal;b) Calcule o imposto devido por cada membro, considerando-os como não casados.

RENDIMENTO LÍQUIDO DE PENSÕES

a) PENSÕES – RENDIMENTOS BRUTOS (artº 5)

Consideram-se pensões, as importâncias recebidas ou colocadas à disposição a título de:

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i) Pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem comoutras de idêntica natureza a ainda as pensões de alimentos;

ii) Prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outraentidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão dcontribuições da entidade patronal. Por vezes, estes sistemas compreendem a possibilidade d

antecipação da disponibilidade das importâncias a receber. O nº 2 do artº 5 esclarece queantecipação do recebimento não impede a classificação das importâncias antecipadas compensões;

iii) As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;

iv) As rendas temporárias ou vitalícias.

b) EXCLUSÕES E DEDUÇÕES AO RENDIMENTO BRUTO DAS PENSÕES - artº 5

Com o objectivo de proteger os pensionistas, a alínea d) do artigo 6 exclui da tributação:

i) Todas as pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivêncibem como outras de idêntica natureza e ainda as pensões de alimentos; e

ii) As rendas temporárias ou vitalícias.

RENDIMENTO TRIBUTAVEL DOS RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS SEGUNDA CATEGORIA

a) RENDIMENTOS TRIBUTAVEIS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS (artº 7)

Estes rendimentos aludidos no artº 8 resultam de vários tipos de actividades compreenderendimentos de diversa natureza, nomeadamente:

EXEMPLO: COMPRA E VENDA, FABRICAÇÃO, PESCA, INDÚSTRIA MINEIRA E EX-Actividades comerciaise

tractiva, transportes, cons trução civil, activi dadesurbanísticas e de

Industriais - a) – nº 2 –artº 8.

exploração de loteamentos, ho telaria, restauração, bares,agênciasde viagens e turis mo, artesanato (nº 1 – artº 9)

Consideram-se ainda actividades comerciais e industriais, as actividades agrícolas pecuárias não conexas com a terra ou que esta tenha carácter meramente acessório. Po“conexão com a terra”, deve entender-se a ligação com o solo subjacente. Assim, sãconsideradas actividades comercaiais e industriais, para efeitos de tributação em IRPS, aexplorações pecuárias em estábulo, como as suiniculturas e os aviários, bem como as produçõeagrícolas em vasos ou tabuleiros.

São ainda consideradas actividades comerciais e industriais, as actividades agrícolas pecuárias integradas noutras actividades de natureza comercial ou industrial. É o caso de umexploração agrícola de cajú, em que a sua produção é utilizada como matéria prima da undidadindustrial de descasque e embalagem, do mesmo empresário.

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O enquadramento de actividade como comercial ou industrial, ou como agrícola ou pecuária, bastante relevante em face da reduzida taxa de 10% para a actividade agrícola opecuária (nº 3 – artº 54), e da redução da taxa para a agricultura prevista no artigo 23 dCódigo de Benefícios Fiscais.

Rendimentos deActividades

Exemplo:rendimentos decorrentes de: caça, exploração, depastos

Agrícolas, silvícolas oupe-

naturais, agua e outros produtos expontâneos, marinhas desal, al-

uárias - b) – nº 2 – artº8.

gas, explorações apícolas, investigação e obtenção denovas varie-dades animais e vegetais - nº 2 – artº 8.

Note Bem: apesar de o Código mencionar a exploração de águas como actividade agrícola, actividade de um empresário em nome individual que explore e comercialize água mineral duma nascente traduz-se numa actividade industrial.

Rendimentos deactividades

Exemplo: ainda que conexas com actividades comerciais,industriais

por conta própria, depresta ção de serviços –b)-

agrícolas, silv1ícolas ou pecuárias.

nº 2 – artº 8.

Rendimentos depropriedadeintelectual ou industrial,ou

Exemplo: direitos de autor e direitos conexos, royalties,know-how -

prestação de

informações,

nº 5 – artº  8.

auferidos pelo titularorigi-Nário - c) – nº 2 – artº 8.

RENDIMENTOS DE ACTIVIDADES artísticas, desportivas,e culturais - d) nº 2 – artº8. 

RENDIMENTOS imputáveis às Rendimentos prediais, capitais, mais-valias, indemnizaçõesconexas

actividades geradoras deren com a actividade, cessão temporária de exploração deestabeleci-dimentos empresariais epro-fissionais - nº 3 – artº8.

mento, subsídios ou subvenções.

Este tipo de rendimento tem duas qualificações. A primeira diz respeito à fonte de onde resultapode ser um rendimento predial, um rendimento de capitais ou uma mais-valia. Mas, porque trendimento é auferido no âmbito de uma actividade geradora de rendimentos empresariais, estrendimento é atraído para o lucro da actividade e toma a qualificação final de rendimenempresarial ou profissional.

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Rendimentos de actosisola-dos de naturezacomercial, in-

Rendimentos que não resultem de uma prática previsível oureitera-

dustrial, agrícola, silvícola,pe- da - nº 4 – artº 8.cuária, ou de prestaçãodeserviços

Os actos isolados não são sinónimo de actividade. Falta-lhes a previsibilidade e a continuidadPor isso foi necessário criar normas próprias para a tributação dos rendimentos deles resultante-h) e i)) , nº3 – artº 8.

b) CUSTOS OU DEDUÇÕES NOS RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS

Existem seis regimes de determinação do rendimento tributável  da segunda categoria: i) Regime da contabilidade organizada (artº 30, 31, e 72, 74);

ii) Regime simplificado de escrituração (artº 30, 73);III) Regime simplificado de determinação do rendimento (artº 33);

iv) Regras dos rendimentos de trabalho dependente (artº 29);

v) Regras aplicáveis aos actos isolados (artº 32);

VI) Métodos indirectos de determinação de lucro tributável (artº 38).

i) REGIME DA CONTABILIDADE ORGANIZADA (artº 30, 31, e 72, 74)

A adopção de contabilidade organizada é obrigatória para contribuintes com um volume dnegócios no ano anterior superior a 2, 500 mil  MT (artº 72), e uma opção para os restantecontribuintes, a exercer no início da actividade ou até ao fim do mês de Março do anrespectivo.

Para os contribuintes que tenham ou devam ter contabilidade organizada, o rendimento líquido dcategoria é determinado de acordo com as regras de determinação da matéria colectável dIRPC, com as adaptações dos artºs 30 a 36 do CIRPS, conforme dispõe o artº 30 do CIRPou seja, não serão fiscalmente dedutíveis os seguintes encargos, ainda qucontabilizados:

Os que decorrem do princípio da indispensabilidade, segundo os quais os custos aceitefiscalmente são os necessários para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a impostou para a manutenção da fonte geradora – artº 22 do CIRPC;

Os expressamente previstos no CIRPC, que aliás exclui expressamente a aceitação fiscal dcertos custos. Pela remissão efectuada pelo artº 33 do CIRPS, o regime de determinação drendimento líquido destes contribuintes – o seu lucro – é próximo do que cabe às sociedadecomerciais;

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As deslocações, viagens ou estadas do sujeito passivo ou do membro do agregadfamiliar, que com ele trabalhe, na parte que exceder o seu conjunto, 10% doproveitos contabilizados, sujeitos e não isentos de IRPS – nº 1 – artº 35 do CIRPS;

Encargos com o imóvel destinado a habitação e também afecto à actividadempresarial ou profissional, na parte que exceder 25% do total dos proveito

contabilizados, sujeitos e não isentos de IRPS . É frequente que nomeadamente, oprestadores de serviços afectem à sua actividade profissional, uma parte do imóvel quhabitam. Neste caso, o nº 2 do artº 35 permite que sejam fiscalmente deduzidos oencargos conexos com o imóvel, designadamente, amortizações, juros, rendas, energiaágua e telefone fixo, mas até 25% dos proveitos;

As remunerações dos titulares de rendimentos ou de membros do seu agregado familiar qulhe prestam serviço, incluíndo outras prestações de natureza remuneratória (ajudas de custutilização de viatura própria, subsídio de refeição ...). Estas importâncias, ainda qucontabilizadas, não são aceites como custo – nº 5 – artº 35 do CIRPS.

Note bem: Quando o sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros (p

exemplo, um grupo de advogados que partilham o mesmo escritório, sem se terem constituídcomo sociedade), o nº 3 do artº 35 dipõe que os encargos dedutíveis são rateados em funçãda utilização dos serviços ou meios de trabalho afectos. Quando tal quantificação não sepossível (como muitas vezes acontece), a lei estabelece que o rateio dos custos se faproporcionalmente aos rendimentos auferidos.

Veja o exemplo seguinte:

Exemplo:

Valdo exerce a sua actividade de contabilista como profissional independente. Obteve 4 milhõede MT de proveitos referentes a prestações de serviços efectuados em 2009. Em 2008, tinhregistado 2, 550 milhões de MT, como volume de negócios.

Contabilizou os seguintes custos, imputáveis à sua actividade:a) 400 mil MT referentes à renda do escritório;b) 140 mil MT – remuneração e contribuição para a Segurança Social da recepcionista;c) 160 mil MT - vários pareceres pedidos a um jurista;d) 200 mil MT – amortização de uma viatura ligeira de passageiros (adquirida em 2006 por 80mil);e) 350 mil MT – comunicações, energia e água;f) 30 mil MT – seguro da viatura ligeira de passageiros;g) 1 000 MT – multa de estacionamento junto ao seu escritório;

h) 150 mil MT – almoço com clientes;i) 600 mil MT – combustível da viatura afecta à actividade; j) 180 mil MT – deslocações do sujeito passivo.

Resolução: (valoress 103 )

Nos termos do artº 30 e 72, Valdo é obrigatoriamente enquadrado no regime da contabilidadorganizada, porque no ano anterior registou um volume de negócios superior a 1, 500 milhões

Proveitos: 4 000 – b) nº 2 do artº 8 e artº 20 do CIRPC.

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Aplicação das regras do IRPC, conforme dispõe o artº 34 do CIRPS, com as adaptações do artº 3do CIRPS.

 Total de custos contabilizados: 2 211Resultado líquido do exercício (resultado contabilístico) = 1 789 (4000 – 2 211)

Correcções fiscais:Renda do escritório – é custo fiscal (artº 35);Segurança Social - é custo fiscal (artº 29);Pagamento de pareceres - é custo fiscal desde que relacionados com a actividade;Amortização da viatura ligeira de passageiros – 50% não é custo fiscal – artº 27 do CIRPC. Logacresce ao RLE 100 (200 /2);Comunicações, energia e água - é custo fiscal.Seguro da viatura, 50% não é custo fiscal - ver nº 4 do artº 36 do CIRPC. Logo, acresce 15 ao RLMulta de estacionamento – não é custo fiscal – c) do nº 1 do artº 36 do CIRPC. Logo, acresce 1 aRLE;Almoços com clientes = despesas de representação – não é custo fiscal em 80% - f) do nº 1 dartº 36. Acrescer 75 ao RLE;Combustível para a viatura – não é custo fiscal em 50% - nº 4 do artº 36 do CIRPC. Acresce 300 a

RLE;Deslocações e estadas do Carlos - são custo fiscal na totalidade, porque não ultrapassam 10 dos proveitos – nº 1 do artº 35 .

Assim, o rendimento líquido (ou rendimento tributável, matéria colectável) da actividadprofissional é 1 781(1 290 + 100 + 15 + 1 + 75 + 300).

Determine:a) A coleta;b) O IRPS a pagar.

ii) REGIME SIMPLIFICADO DE ESCRITURAÇÃO - nº 1 do artº 29 e 73 do CIRPS e 76 dCIRPC)

Cabem neste regime os contribuintes que não tendo um volume de negócios no ano anteriosuperior a2 500 mil  MT, optem  por ele. Assim, não permanecerão no regime simplificado ddeterminação de rendimento.

Ao regime de escrituração simplificada aplicam-se as regras referidas o regime dcontabilidade organizada. A particularidade decorre do facto de a base contábil já não sereos valores constantes dos livros exigidos para a contabilidade organizada (Diário, Razão, BalançBalancetes ...).

iii) REGIME SIMPLIFICADO DE DETERMINAÇÃO DE RENDIMENTO (artº 33 do CIRPS e 4do CIRPC)

Destina-se aos contribuintes que não tendo um volume de negócios no ano anterior superior a500 mil MT, não optem por qualquer dos outros regime de determinação do rendimenttributável desta categoria . No ano de início de actividade, o valor a ter em conta para efeitos denquadramento é o volume anual de negócios estimado no momento da entrega da declaraçãde início de actividade.

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Estes contribuintes determinam o seu rendimento líquido aplicando indicadores de base técniccientíficas definidos para os respectivos sectores. Enquanto tais indicadores não estivereaprovados, aplicam-se os seguintes coeficientes ao volume de vendas de produtos/serviços e outros proveitos – nºs 4 a 6 do artº 32:

20% x Vendas de mercadorias e outros produtos;

20% x Serviços prestados nos sectores de alojamento, restauração e bebidas; 30% x Restantes proveitos.

Exemplo:

Manuel é um empresário que vende e repara electrodomésticos. Teve no ano anterior um volumde negócios de 1 milhão MT. Não exerceu qualquer opção por outro regime. Em 2007 teve oseguintes proveitos:

Venda de electrodomésticos: 2 400 milhões MTN;Reparação de electrodomésticos: 800 milhões MTN;Determine o seu rendimento líquido da sua actividade.

Resolução:2 400 x 20% = 480 mil800 x 30% = 240 mil

Rendimento líquido da actividade: 720 mil MT

iv) TRABALHO DEPENDENTE (artº 30)

Quando na sua actividade por conta própria o profissional tenha prestado prestadserviços a uma única entidade, pode optar pelas regras do trabalho dependente. Fazendo-deverá manter-se neste regime durante pelo menos três anos – nº 2 do artº 30 do CIRPS.

v) ACTOS ISOLADOS (artº 31)

Para o apuramento do rendimento líquido deduzem-se apenas as despesas que tenham sidnecessárias à obtenção dos respectivos rendimentos, devidamente comprovadas e que notermos do CIRPS sejam tributáveis - artº 31 e 35 do CIRPS.

vi) APLICAÇÃO DE MÉTODOS INDIRECTOS DE DETERMINAÇÃO DO RENDIMENT

TRIBUTÁVEL (artº 38 CIRPS e artº 46 e 48 do CIRPC)

A determinação do lucro tributável por métodos indirectos só é aplicável quando se verifiquem ofactos previstos no artº 37 do CIRPS. Porém, como a matéria é tratada a título principal nCIRPC (artº 46 e 48), remete-se para este manual.

VII) BENEFÍCIOS FISCAIS – DEDUÇÕES À MATÉRIA COLECTÁVEL

O Código de Benefícios Fiscais (CBF) consagra incentivos fiscais realizados no âmbito da Lei dInvestimentos (Lei nº 3/93), Lei de Minas (Lei nº 14/2002), e Lei de Petróleos (Lei nº 3/2001).

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Imóveis novos ou reabilitados, máquinas e equipamentos destinados a actividadeindustriais/agrícolas – permite-se a aceleração das reintegrações destes bens, até ao dobro dataxas normais artº 16 do CBF.

Equipamento considerado tecnologia de ponta (artº 16 do CBF – 15%) – o valor investid

na aquisição deste equipamento para o desenvolvimento das actividades de empreendimentoautorizados ao abrigo da Lei de Investimentos, pode ser deduzido ao rendimento da actividadaté ao máximo de 15% do seu rendimento líquido. Esta dedução pode ser efectuada durante oprimeiros cinco anos de actividade - artº 17 do CBF.

Investimento em formação profissional (artº 18 do CBF – 5% e 15%) – o montante docustos de investimentos realizados com a formação profissional de trabalhadores moçambicanoé deduzido ao rendimento da segunda categoria de IRPS, até ao limite de 5% drendimento líquido. Este benefício pode ser utilizado durante os primeiros cinco de actividadeartº 18 do CBF. Caso o investimento em formação se destine à utilização do equipamentconsiderado tecnologia de ponta referido no ponto anterior, o limite máximo da deduçãpassa a ser de 15% do rendimento líquido da actividade. O nº 4 do artº 18 do CBF esclarecque, nos custos de investimentos dedutíveis, não se incluem os equipamentos e demais activo

da empresa afectos à formação profissional.Despesas com obras de reconhecida utilidade pública – as despesas com a construção reabilitação de estradas, caminhos de ferro, aeroportos, correios, telecomunicaçõeabastecimento de água, energia eléctrica, escolas, hospitais e outras obras consideradas dutilidade pública pelas entidades competentes, são dedutíveis ao rendimento da actividadempresarial ou profissional nas seguintes percentagens:

Na cidade de Maputo – dedutíveis em 120%;

Nas restantes províncias – 150%.

Despesas com obras de arte (artº 19 do CBF – 50% do valor de compra) – as despesa

com aquisição de obras de arte ou representativas da cultura moçambicana e com acções qucontribuam para o desenvolvimento, nos termos do alínea c) do nº 1 e do nº 2 artº 19 do CBsão dedutíveis ao rendimento da actividade da segunda categoria, em 50% dos valoredespendidos.

c) DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS (artº 41 CIRPC, 36 e 50 do CIRPS)

Verificando-se um prejuízo fiscal em determinado exercício, o mesmo pode ser deduzido aolucros tributáveis de um ou mais dos cinco exercícios posteriores, nos termos e condiçõeprevistas no artigo  41 do IRPC, conjugando os artºs 36 do CIRPS, mas apenas aos lucroverificados nesta categoria.

As perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, nãpodem ser deduzidas aos lucros das restantes actividades integradas na segunda categoridevendo os titulares dos rendimentos apresentá-los separadamente – nº 3 do artº 51 do CIRPS

No caso de falecimento do empresário em nome individual a dedução daquele prejuízo saproveita ao sujeito passivo que suceder ao empresário que suportou o prejuízo, isto é, shouver posteriormente trespasse ou cedência de exploração a dedução dos prejuízocessa – (parte final do artº 35 do CIRPS).

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d) REALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM O PATRIMÓNIO AFECTO À EMPRESA EM NOMINDIVIDUAL (artº 37 do CIRPS)

Observadas as condições previstas no seu nº 1, o artº 36 do CIRPS consagra um regime dneutralidade fiscal, relativamente à transmissão da totalidade do património afecto ao exercícde uma actividade empresarial ou profissional para a realização do capital social de sociedad

residente em território moçambicano com actividade substancialmente idêntica à exercida enome individual, em que o empresário fique a deter de pelo menos uma participação de 50%Como refere aquele preceito, naquelas condições, não há lugar ao apuramento de qualqueresultado tributável resultante da citada transmissão.

DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO TRIBUTAVEL PREDIAL – QUARTA CATEGORIA

a) Rendimentos brutos

Os rendimentos desta categoria são as rendas  recebidas ou colocadas à disposição. enumeração constante do artº 15  consagra um  conceito amplo de renda. Assim, são havidacomo rendas:

i) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviçrelacionados com aquela cedência.

Exemplo:Se em conexão com a cedência do uso de prédio ou parte, o locador se obrigar, por hipótese, serviços de segurança ou de manutenção, também o que for recebido em virtude de tais serviçoé considerado renda sujeita a IRPS?

R: Sim, a) – nº 2 - artº 15.

ii) As importâncias relativas ao aluguer de máquinas e mobiliário, instalados no imóvlocado.

Exemplo:Se dentro de um pavilhão arrendado estiverem instaladas máquinas e mobiliário, também montante correspondente ao aluguer destes é tributado em IRPS?

R: Sim, b) – nº 2 - artº 15.iii) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a pagao senhorio.

Exemplo:A, senhorio, arrenda a B, por 100 mil MT/ano um apartamento e este subarrenda a C por 120 miQuais os factos tributários em IRPS?

R: A tem um rendimento predial bruto de 100 mil MT e B um rendimento de 20 mil MT - c) – nº 2artº 15). B não beneficia de qualquer dedução - nº 4 - artº 48.

iv) A importâncias relativa à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, papublicidade ou outros fins especiais.

Exemplo:

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O montante recebido pela instalação de uma antena telefónica num terreno, ou um anúncio nutelhado ou num terreno, é sujeito a tributação em IRPS?

R: Sim, d) – nº 2 - artº 15.

v) A importância relativa à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime d

propriedade horizontal.

vi) A importância relativa à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporárioainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos.

b) Dedução aos Rendimentos Brutos

Dispõe o artº 48 que aos rendimentos prediais brutos podem deduzir-se:

i) As despesas de manutenção e de conservação suportadas e documentalmente provadaque incumbam ao sujeito passivo (nº 1);

ii) Em certas condições, podem deduzir-se às rendas recebidas os juros pagos a instituições dcrédito moçambicano, de empréstimos para construção de habitação própria, devendo arespectivas rendas serem englobadas. Esta dedução é até à concorrência das referidas rendas nº 1;

III) O imposto predial autárquico que incide sobre os prédios ou partes de prédios cujarendas tenham sido englobadas - nº 2;

iv) Encargos que o condómino esteja obrigado a suportar nos termos da lei civil e sejam por comprovadamente suportados, relativamente a fracções de prédio cujas rendas tenham sidenglobadas. Aqui se incluem os encargos com as partes comuns dos prédios em propriedadhorizoontal - nº 3.

vi) Como atrás se referiu, o rendimento predial do sublocatário, não beneficia dqualquer dedução - nº 4.

DETERMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA QUINTA CATEGORIA – OUTROS RENDIMENTO(artº 16 e 17)

Cabem nesta categoria:a) Os ganhos em numerário, efectivamente pagos ou postos à disposição, provenientes d

  jogos de diversão social, nomeadamente: lotarias, rifas, apostas mútuas, lottotoloto, bingo, sorteios, concursos e outras modalidades regidas pela Lei nº 9/94, de 1de Setembro.

b) Os incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outracategorias.

Por outro lado, o artº 17 tipifica os incrementos patrimoniais sujeitos, do seguinte modo:

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As indemnizações que visem a reparação de danos emergentes não comprovados e dlucros cessantes, considerando-se como tais apenas as que se destinem a ressarcir obenefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;

Importâncias atribuidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrênci

independentemente da respectiva fonte ou título;

Acréscimos patrimoniais não justificados, que tenham sido determinados de forma indirecta.

Exemplo:

Um ex-gerente de uma sociedade que assume a obrigação de não exercer futuramente qualquactividade no mesmo ramo da empresa de onde saíu, será tributado pela importância que recebecomo contrapartida?

R: Sim. Trata-se de uma contrapartida por uma obrigação de não concorrência.

DEDUÇÃO AOS RENDIMENTOS

Não são efectuadas deduções aos rendimentos desta categoria (artº 49).

FASE SINTÉTICA DO IRPS – DO RENDIMENTO TRIBUTAVEL DE CADA CATEGORIA AMONTANTE DE CADA CATEGORIA

Apurado que foi o rendimento líquido de cada categoria, ponderado o regime das respectiva

perdas, terminou a fase analítica do IRPS.

Nesta fase (sintética), os rendimentos são globalizados (somados) e tratados como um todo.

1. RENDIMENTO LÍQUIDO TOTAL

O somatório dos rendimentos tributáveis de cada categoria de rendimentos auferidos pesujeito passivo individual ou pelo agregado familiar, no caso deste existir, corresponde arendimento tributável total. Recordando as etapas a percorrer desde o rendimenttributável total até ao apuramento do IRPS a pagar ou a receber são os seguintes:

CÁLCULO DO IRPS - CASADOS

Rendimento total-

Abatimentos (artº 56)=

Rendimento colectável – Mínimo não tributável (artº 568):

2 (artº 55)9

8  Trinta e seis (36) salários mínimos nacioanais = 90 000 MT9  Coeficiente conjugal (2)

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x Taxa – Parcela a abater (artº 54)

x2 (nº 2 – artº 55)

=Colecta

-Deduções à colecta (artº 59 e 60)10

-Retenções na fonte e Pagamentos por Conta (artº 65 e 66)

=IRPS a pagar ou a receber

CÁLCULO DO IRPS – NÃO CASADOS

Rendimento total-

Abatimentos (artº 56)=

Rendimento colectável – Mínimo não tributável (artº 5611)x

 Taxa (artº 54)-

Parcela a abater=

Colecta-

Deduções à colecta (artº 59 e 60)12

-Retenções na fonte e Pagamentos por Conta (artº 65 e 66)

=IRPS a pagar ou a receber

1. ABATIMENTOS

O artº 51 consagra a possibilidade de se abater ao Rendimento Bruto Total os encargos copensões, a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou acordhomologado nos termos da lei, desde que tais importâncias tenham sido comprovadamentsuportadas e não reembolsadas.

2. Rendimento colectável

Subtraídos os abatimentos, quando os houver, ao Rendimento Bruto Total, obtém-se Rendimento (matéria) Colectável.

Conjugando o disposto no nº 3 do artº 63 da Lei de Bases (Lei nº 15/2002, de 26 d Junho) e o nº 1 do artº 56 do CIRPS consagra uma dedução de base de 36 saláriomínimos (79,200 mil MT), a todos os rendimentos auferidos por cada titular, até à concorrêncdo seu rendimento líquido. Por isso, até aquele montante, nunca são tributados.

10  Situação pessoal, Dependentes e Dupla Tributação Internacional

11  Trinta e seis (36) salários mínimos nacioanais = 90 000 MT12

  Situação pessoal, Dependentes, Retenção na Fonte, PC, PEC e Dupla Tributação Internacional

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Esta dedução não pode ser inferior a 36  salários mínimos mensais - nº2 – artº 56. Porque salário mínimo mensal mais elevado é 2 500,00 MT, está respeitada aquela norma.

Assim, ao montante a submeter às taxas do artº 54, deve sempre deduzir-se aquemontante.

3. QUOCIENTE CONJUGAL

Como já foi visto, o IRPS é um imposto global e progressivo, que incide sobre o conjunto drendimentos de todos os elementos que compõem o agregado familiar . Por isso, se nãfossem introduzidos mecanismos correctores, o simples somatório dos rendimentos dos membrodo agregado determinaria a aplicação de taxas superiores às que se aplicam se os rendimentofossem auferidos por sujeitos passivos não casados.

O quociente conjugal é um desses mecanismos correctores destinado a impedir o agravamentque resultaria da soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar face progressividade das taxas do IRPS.

Existe o caso de casado que só um dos cônjugues possui rendimento tributável. Esta situação vulgarmente chamada de “casados – único titular”. É a mesma situação quando um docônjuges é que tem rendimentos, dado que atinge a cifra dos 100%.

4. TAXAS

A tabela geral (em 103 meticais) de IRPS é a seguinte (artº 54).

RENDIMENTOS COLECTÁ

 

VEIS ANUAIS EMMETICAIS

(A)

TAXAS

(B)

PARCELA A ABATER(C)

Até 42 000 10% ---

De 42 001 a 168 000 15% 2 100De 168 001 a 504 000 20% 10 500De 504 001 a 1 512 000 25% 35 700Além de 1 512 001 32% 141 540

 Tratando-se de casados, depois de subtraído o mínimo não tributável aos rendimentoenglobados, as taxas aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, dividido porconforme os casos, nos termos do nº 1 do artº 55, seguindo as regras do nº 2 do artº 54.Quando o contribuinte for não casado, a taxa aplica-se directamente ao rendimentcolectável depois de subtraído da dedução correspondente ao mínimo não tributáve(artº 56 do CIRPS) seguindo também as regras do nº 2 do artº 54 .

TAXA REDUZIDA PARA A AGRICULTURA 

Dispõe o nº 3 do artº 54, que para os sujeitos passivos que apenas englobem rendimentoprovenientes de actividades agrícolas ou pecuárias, a colecta que resultar da aplicação dataxas constantes do nº 1 do mesmo artº, não poderá ser superior à que resultaria daplicação da taxa reduzida de 10%. 

Exemplo:

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Supondo que Maria João exerce a actividade agrícola e no exercício de 2009 englobou na sudeclaração de rendimentos, a que se refere o artº 52 do CIRPS apenas rendimentos dessactividade e feito o apuramento com todas as deduções resulta um “Rendimento Colectável” d800 000,00 MT.

Cálculo do IRPS.

800 000,00 x 25% = 200,00 – 37,500,00 = 162,500,00 MTAplicando as taxas previstas no nº 1 do artº 54 do CIRPS.

Por se tratar de rendimentos da 2ª Categoria e apenas da actividade agrícola, aplicando a taxreduzida de 10%, resulta:

800 000,00 x 10% = 80 000,00 MTN

Resposta: De acordo com o nº 3 do artº 54 do CIRPS, a Maria João tem a pagar 162,500,00 Me não80 000,00 MT.

TAXA REDUZIDA PARA EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS, AO ABRIGO DA LEI DINVESTIMENTOS

Sem prejuízo da taxa reduzida prevista no nº 3 do artº 64, o artº 23 do CBF concede umredução em 80 % da matéria colectável que incide sobre os lucros da actividade agrícolaos empreendimentos agrícolas realizados ao abrigo da Lei de Investimentos e respectivRegulamento. Esta redução vigorará até 2012.

5. COLECTA

 Tratando-se de sujeitos passivos não casados, após aplicada a taxa e respectiva parcela

abater, se for o caso, obtém-se a colecta do IRPS, conforme a fórmula seguinte:

Colecta = Rendimento Colectável x (Taxa - Parcela a abater)

Para cálculo da colecta dos contribuintes casados, o resultado da aplicação da taxa respectiva parcela a abater, se for o caso, é multiplicado por dois (nº 2 do artº 55).

Para contribuintes casados, a colecta determina-se do seguinte modo:

Colecta = [(Rendimento Colectável : 2) x Taxa - Parcela a abater] x 2

Exemplos:

Calcule a colecta de IRPS, considerando um rendimento de 500 mil MT, já líquido da dedução dartº 56.

Resolução:

1 – Casados: [(500: 2) x 20% - 10,50] x 2 = 79 mil MT

2 - Não casados: 500 x 25% - 10,50 = 114,50 mil MT 

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6. DEDUÇÕES À COLECTA

Conforme o artº 59 e 60, à colecta do IRPS são efectuadas, as seguintes deduções :

a) Deduções relativas à situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos

Estas deduções aproveitam apenas aos sujeitos passivos residentes em território moçambicanotêm os seguintes valores:

1 800 MT – por cada sujeito passivo não casado, ou separado judicialmente de pessoasbens;

1 500 MT - por cada sujeito passivo casado, e não separado judicialmente de pessoas bens;

600 MT – existindo 1 dependente;

900 MT - existindo 2 dependentes;

1 200 MT - existindo 3 dependentes;

1 800 MT – mais de 3 dependentes

Exercícios de aplicação

1. Variante 1 do exercício (exemplo) anterior

No exercício anterior (resolução nº 1), admita que o casal tem a seu cargo 2 filhos menores, e depententes a seu cargo.

Calcule o IRPS a pagar.

2. Sobre um  rendimento (anual) colectável líquido de 224 mil de MTN de uma família com menores no agregado familiar, determine:i) a colecta;ii) o IRPS a pagar

b) Dedução relativa à dupla tributação internacional (DTI)

Os sujeitos passivos residentes em território moçambicano titulares de rendimentos obtidos nestrangeiro que aí foram tributados, podem deduzir à colecta do IRPS o menor dos seguintevalores - artº 61:

O imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;

Fracção do IRPS correspondente aos rendimentos que no país em causa foram tributados .

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Condição para utilização desta dedução à colecta é, naturalmente, o englobamento em IRPdos rendimentos obtidos no estrangeiro, ilíquidos dos impostos sobre o rendimento pagos nestrangeiro - nº 6 - artº 26.

Exemplo

A Maimuna, residente em Moçambique, obteve no estrangeiro 900 mil MT, relativamente aoquais aí pagou 306 mil MT. Admitindo que no mesmo ano auferiu um rendimento líquido total d2,500 milhões (incluindo o rendimento obtido no estrangeiro) de que resulta uma colecta de IRPde 800 mil MT, qual a dedução à colecta por DTI.

R: Taxa de IRPS: 800 : 2500 = 32%Colexta de IRPS que pagaria se o rendimento tivesse sido realizado em Moçambique: 900 x 32% 288

Menor Fracção da colecta do IRPS (nº 1 - artº 61) = 288 ‹ 306.Como a proporção é inferior ao imposto pago no estrangeiro, deduz-se 288 mil MT à colecta dIRPS.

Porque as convenções para evitar a dupla tributação internacional, limitam, nalguns casos, imposto a pagar no país da fonte, o nº 2 do artº 61, estabelece que, havendo convençãcelebrada por Moçambique , a dedução não pode ultrapassar o montante do imposto nestrangeiro nos termos da convenção.

Se por isuficiência de colecta no ano em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foraenglobados na matéria colectável, não for possível efectuar esta dedução , o remanscente podser deduzido até ao fim dos cinco anos seguintes - nº 3 do artº 61.

c) Os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham naturezde pagamento por conta, respeitantes ao mesmo período de tributação.

Note-se que só os pagamentos por conta e as importâncias retidas na fonte que tenham naturezde pagamento por conta, conferem direito ao reembolso da diferença, quando forem superioreao imposto devido.

d) Benefícios fiscais – além das deduções à colecta previstas nos artºs 59 a 61 do CIRPS, concedida aos titulares de rendimentos da segunda categoria, a possibilidade de beneficiar dalguns créditos fiscais por investimento, nos termos e condições constantes no CBF (vide artºs 125, 27, 35, 42 CBF).

PAGAMENTO POR CONTA

Só para os sujeitos passivos que tenham rendimentos da 2ª Categoria.

Natureza e prazos dos pagamentos por conta - artº 66 (CIRPS), e 71 do CIRPC.

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São efectuados no próprio exercício a que respeita o lucro tributável, sendo considerado uadiantamento quando for efectuada a autoliquidação na declaração periódica de rendimentos.

Os três pagamentos por conta são efectuados até o dia 20 dos meses de Julho, Setembro Novembro. 

Base de cálculo e montante dos Pagamentos por Conta (artº 66)

O total de pagamentos por conta a efectuar é dado pela seguinte fórmula:

Total dos Pagamentos por Conta = {(Colecta do exercício anterior – retenções na fontdesse exercício) x 80%}

Cada pagamento por conta será igual a 1/3 do total acima determinado, arrendondado pexcesso para o milhar de Meticais, ou seja, em cada um dos 3 pagamentos (em Junho, Setembro Novembro) por conta a efectuar para 1/3 do montante saído da operação supra.

Limitações aos Pagamentos por Conta

O artº 72 do CIRPC permite ao contribuinte:

Suspender a entrega de novo Pagamento por Conta;

Limitar o valor do pagamento por conta a efectuar.

A não entrega de novo Pagamento por Conta a efectuar só deverá ter apenas lugar quando contribuinte verifique pelos elementos que dispõe que o montante do (s) pagamento (s) por cont já efectuado(s) é igual ou superior ao IRPC que será devido no final.

Por seu lado, a limitação do Pagamento por Conta a efectuar só deverá ter lugar quando

totalidade do pagamento por conta a efectuar for superior à diferença entre o IRPC total que contribuinte julgar devido e as entregas já efectuadas.

Em ambos os casos (suspensão ou limitação) o contribuinte deverá remeter aos serviços fiscais dárea da sede do seu estabelecimento, uma declaração de limitação ou de suspensão dpagamento por conta, de modelo oficial, devidamente assinada e datada, até ao termo do prazpara o respectivo pagamento.

Para evitar utilização abusiva destes mecanismos, o artº 69 determina o pagamento de jurocompensatórios quando se verifique face à declaração periódica de rendimentos do exercício que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão ou limitação da entrega por contdeixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, era devida teria sido entregue.

Pagamento Especial por Conta - PEC (artº 71)

O PEC é um mecanismo de pagamento antecipado dirigido aos sujeitos passivos que exerçam,título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e aos não residentes coestabelecimento estável em território nacional, que, por falta da colecta de referência (exercícanterior) não efectuem P agamentos por Conta previstos no artº 91, ou os efectuem em montantemuitos baixos.

Nesta medida, pode dizer-se que é um mecanismo de combate à fraude e evasão fiscais.

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Montante e prazos do PEC (artº 72)

De acordo com o artº 72, determina-se do seguinte modo:

PEC = Volume de negócios do exercício anterior x 0,5%, com mínimo de 30 mil e máximde 100 mil MT  

O PEC é pago em três prestações, durante os meses de Junho, Agosto , e Outubro do ano a qurespeita ou, no caso de os sujeitos passivos adoptarem um período de tributação não coincidentcom o ano civil, nos meses de 6, 8 e 10 do respectivo período de tributação.

O PEC nunca é aplicado no exercício de início de actividade.

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (artº 72)

O nº 3  artº 21 da Lei nº 15 / 2002 dispoe que as declarações acessórias visam possibilitar apuramento da obrigação do imposto. Uma delas é a obrigatoriedade de assinatura dadeclarações dos rendimentos pelos contribuíntes ou seus representantes tributários sem o qudeverão ser recusadas – nºs 3 e 4.

Declarativas ;

Contabilisticas ou de escrituração;

Outras obrigações acessórias.

1. Obrigações declarativas:

a) Início de actividade – a ser entregue pelo titular dos rendimentos 15 dias antes do início dactividade;

b) De rendimentos (artº 53) – a ser entregue pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentosujeitos a declaração, de Janeiro a Março / Abril, conforme os casos.

c) Declaração anual de informação contabilística e fiscal – a ser entregue até ao último ddo mês de Abril por quem tem rendimentos da 2ª Categoria, quando adopte a contabilidadorganizada.

e) De cessação de actividade - a ser entregue até 30 dias após a cessação, por quem terendimentos da 2ª Categoria. Na actividade comercial e industrial, o momento de cessação diferente conforme existam ou não imóveis afectos à actividade. 

As declarações e outros documentos que devam ser apresentados em qualquer serviço dAdministração Tributária, podem ser remetidas pelo correio, sob registo postal, acompanhados dum subscrito, devidamente endereçado, para a devolução imediata dos duplicados ou dodocumentos, quando for caso disso. Neste caso considera-se que a remessa foi feita na datconstante do carimbo do Correios de Moçambique ou na data do registo. Se houver extravio,Administração Fiscal poderá exigir 2ª via, que, para todos os efeitos, se considera como remetidna data em que, comprovadamente, o tiver sido o original.

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Exercício de aplicação

O salário anual bruto de um casal é de 2,00 milhões de MT. Tem a seu cargo 4 dependentes.

Considere ainda os seguintes dados:

Retenção de IRPS 215 milIRPS a receber (do ano anterior) 30 milDesconto de INSS 60 milDesconto do Sindicato 20 milPensão alimentícia (*) 15 mil

Determine:

a) O IRPS devido.

b) O IRPS a pagar/receber. (*) do anterior casamento

 JUROS COMPENSATÓRIOS (artº 69)

Haverá lugar a liquidação de juros compensatórios sempre que, por facto imputável ao sujeitpassivo:

for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido;

for retardada a entrega do imposto a pagar antecipadamente ou a reter no âmbito dsubstituição tributária;

for obtido reembolso indevido ;

pela entrega fora do prazo ou pela falta de entrega, total ou parcial, do pagamento por contincluindo o pagamento especial por conta.

Para efeitos de contagem de juros compensatórios, entende-se haver retardamento da liquidaçãsempre que a declaração periódica de rendimentos seja apresentada fora do prazo estabelecidsem que o imposto devido se encontre totalmente pago no prazo legal.

Os juros compensatórios contam-se dia a dia, conforme as situações acima referidas, noseguintes termos:

a) Desde o termo do prazo para apresentação da declaração até ao suprimento, correcção odetecção da falta que motivou o retardamento da liquidação;

b) Se não tiver sido efectuado, total ou parcialmente, o pagamento especial por conta a que srefere o artº 92, desde o dia imediato ao termo do respectivo prazo até ao termo do prazo para entrega da declaração de rendimentos ou até à data da autoliquidação, se anterior, devendo o juros vencidos ser pagos conjuntamente;

c) Se houver atraso no pagamento por conta, desde o dia imediato ao do termo do respectivprazo até à data em que se efectuou, devendo ser pagos conjuntamente ;

d) Desde o reconhecimento do reembolso indevido até à data do suprimento ou correcção da faltque o motivou.

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A taxa de juros compensatórios é igual à taxa de juro interbancária (MAIBOR), acrescida de pontos percentuais.

 Juros indemnizatórios 

Quando por motivo imputável às Finanças for indevidamente liquidado imposto que deva sanulado  ou quando o reembolso não se faz no prazo previsto na lei, são devidos juroindemnizatórios ao contribuínte, à mesma taxa dos juros compensatórios.

Exemplo de reembolso de IRPS retido, a um contribuinte casado, único titular, semdependente.

Situação mensal 2007Salários 30 milRetenção de IRPS 20% (hipotética)Desconto INSS 3%Desconto do Sindicato 1%

Situação anual (12 meses)Rendimento Bruto 360 000Retenção do IRPS 72 000Desconto INSS 9 000Desconto do Sindicato 3 000

Liquidação final após a declaração derendimentos

360 000 a) nº 2 – artº 2(9 000) a) artº 29(3 000) b) artº 29

348 000 RLT

(0,0) Abatimentos (artº 51)348 000 Rendimento colectável(90 000) nº 1 - artº 56 (*)258 000: 2 Quoc. Conjugal (artº 55)129 000x 15% Taxa (artº 54)19 350(2 100) Parcela a abater (artº

54)17 250x 2 (nº 2 – artº 55)

34 500 Colecta de IRPS(3 000) b) – nº 1 – artº 6031 500 (IRPS devido)(60 000) Retenção na Fonte(28 500) IRPS a receber

(*) Dedução base de base, isto é, a matériacolectável. Nos casos de dois titulares derendimentos, a dedução pode atingir 180 000 MT.

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VALOR MÍNIMO (ANUAL) NÃO TRIBUTÁVEL FIXADO PELAS FINANÇAS

Ano Mínimo nãotributável

2003 24 0002004 26 887,1202005 30 651,3362006 34 636,0082007 39 49220082011 90 000

SALÁRIO MINIMO NACIONAL (2008)

Sector Salário MinimoFunção Pública

AgriculturaPESCasIndústria TransportesEnergiaConstruçãoActividade nãofinanceiraActividade financeira

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