Circular nif 17022011

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CIRCULAR N.º 09/2011 0/7/20/001 DATA 16/02/2011 TIPO FISCALIDADE TEMA IRS ASSUNTO INDICAÇÃO DO NIF NAS FACTURAS DAS FARMÁCIAS RESUMO A identificação do adquirente foi sempre um requisito indispensável na emissão da factura ou de documento equivalente. A Farmácia não poderá deixar de preencher o campo destinado ao nome do adquirente. Confirmando-se, no entanto, que o adquirente é um consumidor final, a indicação do NIF não é obrigatória. Exmo. Associado, No seu dia-a-dia, as farmácias emitem: a) Facturas para as vendas que fazem a sujeitos passivos de IVA (Empresas, Lares, Clínicas, etc.); b) Facturas/recibo nas vendas a consumidores finais (a maioria dos casos). Embora em ambos os casos se tenham de observar todos os requisitos impostos pelo artigo 36.º do CIVA identificação do transmitente e do adquirente, quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, taxa de IVA aplicada, etc. o número de identificação fiscal (NIF) do adquirente só é obrigatório quando esse adquirente for um sujeito passivo do imposto (situação da alínea a). O preenchimento destes elementos compete ao prestador ou transmitente, não sendo aceitável a aposição posterior de qualquer um desses elementos, seja manualmente seja por qualquer outro processo. Esclarece-se, ainda, que a indicação do NIF, prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 78.º do CIRS, está associada à apresentação da declaração anual de rendimentos (IRS), obrigação que é completamente alheia às farmácias. Em conclusão, O que se aplica às farmácias: Emissão de facturas ou documentos equivalentes O número de identificação fiscal (elemento integrante da “identificação fiscal”) só é obrigatório quando o adquirente for um sujeito passivo de IVA (situação da alínea a). Se o adquirente for um particular, o NIF deve considerar-se dispensável. O que se aplica aos utentes: Declaração anual de rendimentos (IRS) A dedução à colecta respeitante às despesas com a aquisição de medicamentos (dedução prevista no artigo 82.º CIRS) não será considerada na liquidação do IRS se o utente não fizer constar da sua declaração anual de rendimentos os NIF dos adquirentes, estes como integrantes do respectivo agregado familiar. Com os melhores cumprimentos, A DIRECÇÃO EM CASO DE DÚVIDA CONTACTAR Gabinete Fiscal, Tel. 213 400 600

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CIRCULAR N.º 09/2011 0/7/20/001

DATA 16/02/2011

TIPO FISCALIDADE

TEMA IRS

ASSUNTO INDICAÇÃO DO NIF NAS FACTURAS DAS FARMÁCIAS

RESUMO A identificação do adquirente foi sempre um requisito indispensável na emissão da factura ou de documento equivalente. A Farmácia não poderá deixar de preencher o campo destinado ao nome do adquirente. Confirmando-se, no entanto, que o adquirente é um consumidor final, a indicação do NIF não é obrigatória.

Exmo. Associado, No seu dia-a-dia, as farmácias emitem: a) Facturas para as vendas que fazem a sujeitos passivos de IVA (Empresas, Lares, Clínicas, etc.);

b) Facturas/recibo nas vendas a consumidores finais (a maioria dos casos).

Embora em ambos os casos se tenham de observar todos os requisitos impostos pelo artigo 36.º do CIVA – identificação do transmitente e do adquirente, quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, taxa de IVA aplicada, etc. – o número de identificação fiscal (NIF) do adquirente só é obrigatório quando esse adquirente for um sujeito passivo do imposto (situação da alínea a). O preenchimento destes elementos compete ao prestador ou transmitente, não sendo aceitável a aposição posterior de qualquer um desses elementos, seja manualmente seja por qualquer outro processo. Esclarece-se, ainda, que a indicação do NIF, prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 78.º do CIRS, está associada à apresentação da declaração anual de rendimentos (IRS), obrigação que é completamente alheia às farmácias. Em conclusão,

O que se aplica às farmácias: Emissão de facturas ou documentos equivalentes O número de identificação fiscal (elemento integrante da “identificação fiscal”) só é obrigatório quando o adquirente for um sujeito passivo de IVA (situação da alínea a). Se o adquirente for um particular, o NIF deve considerar-se dispensável.

O que se aplica aos utentes: Declaração anual de rendimentos (IRS) A dedução à colecta respeitante às despesas com a aquisição de medicamentos (dedução prevista no artigo 82.º CIRS) não será considerada na liquidação do IRS se o utente não fizer constar da sua declaração anual de rendimentos os NIF dos adquirentes, estes como integrantes do respectivo agregado familiar.

Com os melhores cumprimentos,

A DIRECÇÃO

EM CASO DE DÚVIDA CONTACTAR

Gabinete Fiscal, Tel. 213 400 600