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CHAMADA PÚBLICA PARA VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA Nº 01/2017
EDITAL DE VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE
CONTRATAÇÃO LIVRE - ACL
A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S.A. (AD
DIPER I8), agente comercializadora de energia elétrica, nos
termos do Despacho ANEEL n° 4.773, de 11 de dezembro de 2014,
com sede na Avenida Conselheiro Rosa e Silva, n° 347, Graças, na
cidade de Recife, Estado de Pernambuco, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 10.848.646/0001-87, neste ato representada pelo seu Diretor
Presidente, o Sr. JENNER GUIMARÃES DO RÊGO, brasileiro,
divorciado, administrador, portador da cédula de identidade nº
1.436.934 SSP/PE, inscrito no CNPF/MF sob o nº 168.807.904-10, e
pelo seu Diretor de Comercialização de Energia, o Sr. MANOEL
ANTONIO BORGES MALTA, brasileiro, casado, engenheiro
eletricista, portador do RG 834.305 SSP/PE, inscrito no CPF/MF
sob o nº 080.494.674-49, ambos residentes e domiciliados em
Recife/PE, doravante denominada VENDEDOR, em conformidade com a
legislação aplicável às atividades de energia elétrica, em
especial, as Leis n° 9.074/95, n° 9.648/98, n° 10.438/02,
n°10.604/02, n° 10.848/04, os Decretos n° 2.655/98, n° 5.163/04,
n° 5.177/04, n° 7.129, Resoluções da ANEEL, e demais normas
correlatas, e subsidiariamente com a Lei nº 8.666/93, de forma a
assegurar publicidade, transparência e igualdade de acesso aos
interessados, COMERCIALIZADORAS E CONSUMIDORES LIVRES E
ESPECIAIS, em comprar energia elétrica no Ambiente de
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Comercialização Livre - ACL, realiza CHAMADA PÚBLICA PARA VENDA
DE ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVADA (CHAMADA), para celebração do
respectivo Contrato de Comercialização de Energia Elétrica
Incentivada no Ambiente de Comercialização Livre, entre a AD
DIPER I8 e o(s) Proponente(s) Comprador(es) Vencedor(es).
A CHAMADA e os procedimentos a ela relativos serão regidos pelas
disposições deste EDITAL e de seus ANEXOS.
1 OBJETIVO
Pelo presente EDITAL se estabelecem as regras para o Leilão de
venda de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre – ACL
de número 01/2017, para o período compreendido entre 1º de
janeiro de 2017 e 31 de maio de 2017, promovido pela AGÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S.A. - AD DIPER,
doravante “AD DIPER ”, que será realizado por meio de Proposta
de Compra via e-mail e destina-se a atender as necessidades da
AD DIPER.
1.1 Toda a organização e divulgação do leilão, bem como
recebimento e gerenciamento dos Termos de Adesão, serão
realizados pela AD DIPER.
1.2 A(s) proposta(s) vencedora(s) deste Leilão resultará(ão) em
contrato(s) de compra e venda de energia elétrica entre a AD
Diper e o(s) proponente(s) comprador(es) vencedor(es) deste
processo.
.
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2 DOCUMENTAÇÃO
Integram o presente EDITAL, os seguintes documentos que são
partes indissociáveis:
Anexo I - Cronograma
AnexoII - Termo de Adesão
AnexoIII - Minuta de Contrato de Comercialização de
Energia Elétrica no
Ambiente Livre (CCEAL)
Anexo IV - Proposta de Compra
3 DEFINIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO
3.1 DEFINIÇÕES
Para perfeita compreensão e maior precisão da terminologia
técnica adotada no presente EDITAL, os termos a seguir, no
plural ou no singular, terão os significados definidos abaixo:
a) AGENTE DA CCEE: os concessionários, permissionários e
autorizados de serviços e de instalações de energia elétrica,
Consumidores Livres e Especiais, integrantes da CCEE, titulares
dos direitos e sujeitos às obrigações previstas na Convenção de
Comercialização, nas Regras e Procedimentos de Comercialização e
no Estatuto Social da CCEE, para fins de realização de operações
de compra e venda de energia elétrica;
b) AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - ACL: segmento do mercado no
qual se
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operam as contratações de compra e venda de energia elétrica
livremente negociadas entre os Agentes Vendedores e consumidores
livres ou especiais e comercializadores, conforme as Regras e
Procedimentos de Comercialização estabelecidas no âmbito da
CCEE;
c) CENTRO DE GRAVIDADE: o ponto virtual em qualquer Submercado,
nos termos das Regras e Procedimentos de Comercialização,
considerado como ponto de entrega para efeito de registro,
ajustes e contabilização no âmbito da CCEE;
d) CONSUMIDOR: consumidor livre ou especial cliente participante
do LEILÃO;
e) CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA: contrato
bilateral de compra e venda de energia elétrica a ser firmado
entre a comercializadora vendedora e o(s) PROPONENTE(S)
VENCEDOR(RES) do LEILÃO;
f) CRONOGRAMA: calendário indicativo dos principais eventos
relacionados ao LEILÃO, sujeito a alteração a qualquer momento e
a critério exclusivo da AD DIPER;
g) EDITAL: o presente instrumento jurídico que estabelece as
regras e condições para a realização do LEILÃO;
h) FLAT: distribuição homogênea do MONTANTE OFERTADO em
montantes mensais ou horários conforme a SAZONALIZAÇÃO ou
MODULAÇÃO indicada no PRODUTO deste EDITAL;
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i) MODULAÇÃO: a distribuição mensal do MONTANTE OFERTADO em
montantes horários, conforme especificado no PRODUTO deste
EDITAL;
j) MONTANTE OFERTADO: quantidade de energia elétrica colocada à
disposição do PROPONENTE COMPRADOR, conforme o PRODUTO
especificado no item 3.2 do EDITAL;
k) PERÍODO DE FORNECIMENTO: período de tempo determinado no
PRODUTO especificado no item 3.2 deste EDITAL, durante o qual
será comercializado o MONTANTE OFERTADO;
l) PONTO DE ENTREGA: Centro de Gravidade do Submercado indicado
para cada PRODUTO especificado no item 3.2 deste EDITAL, no
qual o MONTANTE OFERTADO será disponibilizado mediante entrega
simbólica, para fins de contabilização e faturamento;
m) PREÇO RESERVA: valor definido pela AD DIPER como o preço
mínimo aceitável para efetivar a contratação;
n) PRODUTO: a descrição da energia elétrica ofertada pela AD
DIPER por meio do LEILÃO, constante do item 3.2 do presente
EDITAL;
o) PROPONENTE: o comprador interessado no PRODUTO objeto deste
EDITAL, cuja PROPOSTA será ofertada no LEILÃO;
p) PROPONENTE VENCEDOR: o comprador, conforme o PRODUTO, cuja
PROPOSTA válida foi consagrada vencedora no LEILÃO e que, sem
prejuízo do exercício das prerrogativas conferidas à AD DIPER
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neste EDITAL, será convocado pela AD DIPER para celebrar o
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA;
q) PROPOSTA: a proposta de compra de energia, conforme o caso,
ofertada em caráter irretratável para os PRODUTOS de interesse
do PROPONENTE previstos no item 3.2 deste EDITAL, e que
constitui uma obrigação incondicional de compra ou venda, quando
for o caso, cuja aceitação permanecerá sujeita ao exercício, a
qualquer tempo, das faculdades conferidas à AD DIPER por este
EDITAL;
r) REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de regras
comerciais e suas formulações algébricas associadas às normas
operacionais, todas aprovadas pela ANEEL, que definem condições,
requisitos, eventos e prazos necessários ao desenvolvimento das
atribuições da CCEE com relação à comercialização de energia
elétrica;
s) SAZONALIZAÇÃO: distribuição anual do MONTANTE OFERTADO em
montantes mensais, conforme especificado no PRODUTO deste
EDITAL;
t) SUBMERCADO: submercado do sistema elétrico interligado
conforme especificado para cada PRODUTO deste EDITAL, no qual o
MONTANTE OFERTADO será disponibilizado;
u) TERMO DE ADESÃO: documento por meio do qual o proponente
propõe sua habilitação para participação do LEILÃO e aceita
incondicionalmente os termos e condições do presente EDITAL, na
forma do ANEXO II.
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3.2 CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS
Nos termos do presente EDITAL, constituem interesse do(s)
PROPONENTE(S) PARTICIPANTE(S) o(s) seguinte(s) PRODUTO(S):
3.2.1. PRODUTO I
Energia Incentivada com 80% de desconto na TUST e TUSD (TRU =
40,00 R$/MWh)
Objeto: VENDA
Período de Suprimento: 1º de janeiro de 2017 a 31 de maio de
2017.
Ponto de Entrega: Submercado Nordeste.
Preço: conforme oferta do PROPONENTE COMPRADOR VENCEDOR.
Quantidade ofertada: conforme Tabela 1.
Flexibilidade: não há.
Modulação: constante em todos os períodos de comercialização
( “flat ”).
Sazonalização: conforme a Tabela 1.
Tabela 1
MES
MWmed
MWh
Janeiro 2017 0,865
643,560
Fevereiro 2017 1,105
743,665
Março 2017 1,035
770,040
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Abril 2017 0,895
644,400
Maio 2017 0,805
598,920
Contrato: a minuta do CCEAL a ser celebrado entre o(s)
Proponente(s) Comprador(es) Vencedor(es) desta CHAMADA e a
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S.A.,
constitui o Anexo III deste EDITAL.
4 PUBLICIDADE E HABILITAÇÃO
4.1. PUBLICIDADE
4.1.1. O EDITAL, seus ANEXOS e demais informações necessárias à
realização do LEILÃO estão disponíveis no site
www.addiper.pe.gov.br , bem como na sede da AD DIPER, na Avenida
Conselheiro Rosa e Silva, n° 347, Graças, na cidade de Recife,
Estado de Pernambuco.
4.1.2. As informações do presente EDITAL e seus ANEXOS, se acaso
modificadas e/ou complementadas pela AD DIPER, serão publicadas
sob o título de Fato Relevante, no site www.addiper.pe.gov.br .
4.1.3. Qualquer esclarecimento sobre o presente EDITAL e seus
ANEXOS poderá ser solicitado, por meio do endereço eletrônico:
[email protected], ou através do telefone (81) 3181-
7354 até a data definida no CRONOGRAMA constante do ANEXO I do
presente EDITAL.
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4.1.4. Toda e qualquer alteração, informação ou esclarecimento
adicional que vier a ser divulgada pela AD DIPER sobre o LEILÃO
na forma deste EDITAL será considerada como documento
complementar, integrante e inseparável ao presente EDITAL.
4.1.5. À AD DIPER reserva-se o direito de, a seu exclusivo
critério e a qualquer tempo, adiar, suspender, revogar ou anular
a realização do LEILÃO, sendo certo que da sua decisão não
decorrerá ao PROPONENTE ou PROPONENTE VENCEDOR qualquer direito
a indenização, ressarcimento ou compensação, a qualquer título.
4.1.6. A AD DIPER poderá alterar a data da apresentação das
PROPOSTAS, pelos mesmos meios em que divulgou esta Chamada
Pública, e ao(s) PROPONENTE(S) habilitado(s) na forma deste
EDITAL.
4.2. HABILITAÇÃO
4.2.1. Poderão habilitar-se para participar do LEILÃO como
PROPONENTES qualquer AGENTE DA CCEE interessado em COMPRAR
energia elétrica em conformidade com o(s) PRODUTO(S)
especificado(s) no item 3 do presente EDITAL.
4.2.1.1. O Proponente Comprador deverá estar adimplente
com suas obrigações na CCEE e não deverão existir decisões
da CCEE que impeçam ou imponham condições restritivas ao
registro de contratos pelo Proponente.
4.2.2. Para se habilitarem como PROPONENTES, os interessados
deverão encaminhar para a AD DIPER, até a data prevista no
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CRONOGRAMA constante do ANEXO I do presente EDITAL, no endereço
eletrônico: [email protected], os seguintes documentos :
(i) TERMO DE ADESÃO, na forma do ANEXO II, devidamente
preenchido e assinado pelo(s) representante(s) legal(is)
identificado(s), juntamente com 2 (duas) testemunhas;
(ii) Cópia autenticada da Documentação Societária que
comprova os poderes de seus representantes legais para
firmar o respectivo TERMO DE ADESÃO;
(iii) Prova de inexistência de débitos inadimplidos
perante a Justiça do Trabalho mediante a apresentação da
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
(iv) Prova de regularidade com o INSS mediante a
apresentação da Certidão Negativa de Débitos para com o
INSS – CND;
(v) Prova de regularidade com FGTS mediante a apresentação
do Certificado de Regularidade do FGTS;
(vi) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante
a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
(vii) Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e
Federal da sede do Proponente.
(viii) Declaração que atende a todas as exigências legais,
regulatórias e que possuem autorização legal para fazer a
proposta.
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4.2.2.1 A mensagem de e-mail deverá ser enviada
respeitando a seguinte formatação de assunto: Leilão AD
DIPER 01/2017 – Termo de Adesão – (Nome da Empresa
Proponente).
4.2.3. Na eventualidade da documentação de HABILITAÇÃO
encaminhada pelo interessado se verificar incompleta, a AD
DIPER, a seu exclusivo critério, poderá: (a) solicitar a
complementação da documentação; (b) recusar a habilitação do
interessado.
4.2.3.1 Os documentos de habilitação deverão estar válidos
na data de apresentação da proposta e, caso o Proponente
Comprador se sagre vencedor da CHAMADA, deverão permanecer
válidos até a data de pagamento especificada no Anexo III
deste Edital. Na hipótese de expiração da data de validade
de qualquer das certidões ou do certificado no período
compreendido entre as datas de habilitação e de pagamento,
essa(s) deverá(ão) ser revalidada(s).
4.2.4. Em face da decisão da AD DIPER sobre a habilitação do
interessado caberá recurso na forma da lei, conforme disciplina
a Lei nº 8.666/93.
4.2.5. A AD DIPER se reserva o direito de recusar, a seu
exclusivo critério, a habilitação de qualquer interessado,
sempre que o mesmo deixar de cumprir o disciplinado no subitem
4.2.2, ou ainda limitar a quantidade de energia elétrica e/ou
PRODUTOS que poderá ser adquirido pelo PROPONENTE, ficando a AD
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DIPER isenta de toda e qualquer responsabilidade decorrente de
sua decisão.
4.2.6 No caso do Proponente que se sagrar vencedor da CHAMADA,
deverá enviar as vias originais dos documentos que se fizerem
necessários, assinadas pelo representante legal da empresa, bem
como os comprovantes de tal representatividade, nos termos do
seu Contrato/Estatuto Social ou procuração, conforme o caso,
para o endereço indicado abaixo e de acordo com o Cronograma:
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S.A –
AD DIPER.
Coordenação Geral de Licitações
A/C LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO
Avenida Conselheiro Rosa e Silva, n° 347, Graças, CEP
52020-220
Recife/ Pernambuco
4.2.7 Mediante o recebimento e análise dos documentos de
habilitação do Proponente Comprador, a AD DIPER habilitará o
Proponente Comprador a participar do PRODUTO da CHAMADA, para a
Quantidade de cada PRODUTO especificado até a data estabelecida
no cronograma, informando através do e-mail de contato informado
no Termo de Adesão.
4.2.8 Havendo qualquer dificuldade na transmissão do e-mail, o
Proponente Comprador poderá entrar em contato, no horário
comercial, através do telefone (81) 3181-7354.
5 SISTEMÁTICA
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5.1 O Leilão será realizado por análise das propostas recebidas
devendo cada Proponente Comprador habilitado apresentar apenas
uma Proposta de Compra, que será considerada incondicional,
irrevogável e irretratável. Deverá ser enviada para o e-mail
[email protected], com a indicação instruída no item
4.2.2.1, de acordo com a data e horário previsto no Cronograma
objeto deste Edital. Eventual segunda proposta de compra
apresentada não será considerada para qualquer efeito na
CHAMADA.
5.2 O(s) Vencedor(es) será(ão) apurado(s) mediante o critério
de maior preço.
5.3 As propostas serão classificadas em ordem decrescente de
preço, por produto,
podendo receber os seguintes status:
CLASSIFICADA: quando o PREÇO OFERTADO for igual ou
superior ao
PREÇO DE RESERVA;
NÃO CLASSIFICADA: quando o PREÇO OFERTADO for inferior ao
PREÇO
DE RESERVA.
5.4 As Propostas de Compra classificadas serão qualificadas
como:
TOTALMENTE ATENDIDA: quando o PREÇO OFERTADO for
suficiente para
que toda a quantidade ofertada seja atendida;
PARCIALMENTE ATENDIDA: quando o PREÇO OFERTADO for
suficiente
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para que parte da quantidade ofertada seja atendida;
NÃO ATENDIDA: quando o PREÇO OFERTADO não for suficiente
para
atender a quantidade de energia ofertada.
6 RESULTADO
A AD DIPER divulgará o resultado da CHAMADA PÚBLICA, no prazo
estipulado no Cronograma, via comunicado por e-mail, e publicará
no site referenciado no item 4.1 – Publicidade, deste Edital e
no Diário Oficial do Estado.
7 RESPONSABILIDADES DOS COMPRADORES
7.1. O contrato de compra e venda de energia deverá ser entregue
assinado, em duas vias pelo Proponente Comprador Vencedor à AD
DIPER pelos Correios ou na sede, no endereço constante do item
4.2.6, no prazo determinado no Cronograma, com o devido
reconhecimento de firmas das assinaturas de seus representantes
legais e acompanhado do seguinte documento:
a) Cópia autenticada de Procuração, caso o contrato de compra
e venda de energia tenha sido assinado por procurador.
7.2 Os Proponentes Compradores que aderirem a esta CHAMADA
declaram que atendem a todas as exigências legais e regulatórias
para tanto e que possuem autorização legal para apresentar a
proposta, sujeitando-se, em caso de declaração falsa ou recusa
na assinatura do CCEAL, às penalidades da legislação civil e
penal aplicáveis, bem como a multa pecuniária de natureza não
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compensatória equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do
contrato, ou seja, 30% do montante equivalente à Proposta de
Quantidade multiplicado pela Proposta de Preço.
8 DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1 As informações contidas neste EDITAL e suas partes
componentes, se modificadas e/ou complementadas, serão tornadas
públicas no endereço eletrônico www.addiper.pe.gov.br, mesmo
ambiente em que este EDITAL está sendo divulgado.
8.2 A participação de qualquer Proponente Comprador nesta
CHAMADA implica em sua aceitação tácita, incondicional,
irrevogável e irretratável dos seus termos, regras, condições e
cronograma deste EDITAL, assim como dos seus anexos e dos demais
documentos que venham a ser divulgados e/ou publicados em função
deste EDITAL.
8.3 A AD DIPER reserva-se o direito, a seu exclusivo critério,
de alterar a data e/ou horário de realização do Leilão, ou ainda
de adiar, suspender, revogar ou anular, dando conhecimento pelos
mesmos meios em que divulgou esta CHAMADA PÚBLICA, e ao(s)
PROPONENTE(S) habilitado(s) na forma deste EDITAL.
8.4 A AD DIPER reserva-se o direto de não declarar nenhum
vencedor nesta CHAMADA, bem como não celebrar qualquer contrato,
caso, por qualquer razão, julgue que as propostas apresentadas
não atenderam às suas expectativas, de preço e quantidade de
energia, por exemplo.
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8.4.1 A não declaração de um vencedor não acarretará, em
qualquer tempo e sob qualquer condição, direito a ressarcimento
ou indenização em favor do Proponente Comprador ou terceiro.
8.5 Os horários citados, ao longo de todo o presente EDITAL,
referem-se ao horário oficial de Brasília/DF.
8.6 Acompanham o presente EDITAL e dele fazem parte integrante
todos os demais documentos neles mencionados.
8.7 Quaisquer pedidos de informações ou esclarecimentos devem
ser enviados a AD DIPER, e-mail [email protected], ou
através do telefone (81) 3181-7354.
8.8 A AD DIPER definirá um PREÇO RESERVA para cada produto, e a
seu exclusivo critério, e decidirá se poderá ser divulgado.
9. FORO
O presente EDITAL é regulado pelas leis brasileiras, sendo que o
foro para conhecer e julgar quaisquer questões dele decorrentes
será o do Recife.
Recife, 02 de janeiro de 2017
Manoel Antonio Borges Malta
Diretor de Comercialização de Energia
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LEILÃO PÚBLICO DE VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2017
(Horários de Brasília – DF)
ANEXO I - CRONOGRAMA
Evento Data/Hora
Disponibilização do Edital e seus
anexos 03 de janeiro de 2017
Pedidos de Esclarecimentos Até às 18 horas de 09 de janeiro
de 2017
Respostas aos pedidos de
Esclarecimentos
Até às 18 horas de 11 de janeiro
de 2017
Recebimento pela AD DIPER do TERMO
DE ADESÃO via e-mail
Até às 18 horas de 12 de janeiro
de 2017
Envio dos documentos de habilitação Até às 18 horas de 13 de janeiro
2017
Divulgação do resultado da
habilitação e da Quantidade Mínima
ao(s) Proponente(s) Comprador(es)
habilitado(s)
Até 17 de janeiro de 2017.
Envio da Proposta de Compra Das 10 às 18 horas de 19 de
janeiro de 2017
Divulgação do resultado Até às 18 horas de 20 de janeiro
de 2017
Envio pela AD DIPER, por e-mail, do
CCEAL ao(s) Proponente(s)
Comprador(es) Vencedor(es)
Até às 18 horas de 24 de janeiro
de 2017
Prazo para envio à AD DIPER dos
documentos originais de habilitação
e do original da Proposta de Compra
pelo(s) Proponente(s) Comprador(es)
Vencedor(es), bem como os
comprovantes da representatividade
legal.
Até às 18 horas de 25 de janeiro
de 2017
Recebimento pela AD DIPER do CCEAL
assinado pelo(s) Proponente(s)
Comprador(es) Vencedor(es)
Até às 18 horas de 31 de janeiro
de 2017
Av. Cons. Rosa e Silva, 347, Graças - CEP: 52020-220 I Recife - PE I Brasil I Telefone: +55 81 3181.7354 Fax: +55 81 3181.7333 CNPJ: 10.848.646/0001-87 www.addiper.pe.gov.br e-mail:
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Data Limite para o Registro do
Contrato no CCEE
03 de fevereiro de 2017
Pagamento contratual Conforme Anexo III – Minuta de
CCEAL
Av. Cons. Rosa e Silva, 347, Graças - CEP: 52020-220 I Recife - PE I Brasil I Telefone: +55 81 3181.7354 Fax: +55 81 3181.7333 CNPJ: 10.848.646/0001-87 www.addiper.pe.gov.br e-mail:
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ANEXO II – TERMO DE ADESÃO
Por esse termo, o Proponente Comprador, empresa signatária abaixo
identificada, declara que:
(i) Tem ciência e está de acordo com todas as regras de
participação do Edital de Leilão Chamada Pública nº 01/2017
da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco,
sociedade de economia mista, da administração indireta do
Estado, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico
(SDEC), com sede na Avenida Conselheiro Rosa e Silva, 347 -
Graças, Recife - PE, CEP 52020-220, inscrita no CNPJ/MF sob
nº 10.848.646/0001-87, inclusive com todos os seus anexos;
(ii) Recebeu as informações e esclarecimentos que julga
necessários para participar do processo;
(iii) Todas as informações fornecidas por este durante o processo
serão consideradas como verdadeiras, legítimas e definitivas
para a efetivação da proposta de compra e venda de energia
elétrica;
(iv) É agente devidamente regularizado na Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, e arcará com a
multa pecuniária equivalente a três meses de faturamento,
considerando o montante e o preço ofertado do seu último
lance válido, na hipótese de, uma vez declarada Proponente
Vencedora pela Vendedora, se recusar a assinar o respectivo
Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica.
Empresa: [Nome da Empresa]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço Sede: [Endereço Sede]
E-mail para recebimentos de comunicações: [E-mail]
Telefone para Contato: [telefone]
Pessoa para contato: [Contato]
Modalidade do Proponente Comprador: [Proponente Comprador]
[Local e Data],
________________________________
[Razão Social]
Nome: [Representante Legal]
Cargo: [Cargo]
CPF: [CPF]
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[email protected] Página 20 de 45
Testemunhas:
_______________________________
_____________________________
Nome:
Nome:
RG:
RG:
CPF:
CPF:
Av. Cons. Rosa e Silva, 347, Graças - CEP: 52020-220 I Recife - PE I Brasil I Telefone: +55 81 3181.7354 Fax: +55 81 3181.7333 CNPJ: 10.848.646/0001-87 www.addiper.pe.gov.br e-mail:
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ANEXO III – MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO AD n° XX/2017
INSTRUMENTO PARTICULAR DE
COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA SOLAR
INCENTIVADA NO AMBIENTE LIVRE, CCEAL
POR QUANTIDADE, QUE ENTRE SI CELEBRAM
A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
DE PERNAMBUCO S. A. – AD DIPER E A
XXXXXXXXXXXXXXXX, TUDO NA FORMA ABAIXO
DESCRITA.
A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S.A – AD
DIPER, sociedade de economia mista estadual, sediada à Avenida
Conselheiro Rosa e Silva, nº 347, Graças, Recife/PE, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 10.848.646/0001-87, neste ato representada por
seu Diretor Presidente, o Sr. XXXXXXXXXXXXXX, (Qualificação),
portador da Cédula de Identidade nº XXXXXXXX, SSP/PE, inscrito
no CPF/MF sob o nº XXXXXXXXXXX, e por seu Diretor de
Comercialização de Energia, o Sr.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, (Qualificação), portador da
Cédula de Identidade nº XXXXXXXXXXXXXX, SSP/PE, inscrito no
CPF/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXX, ambos residentes e
domiciliados em Recife/PE, doravante denominada VENDEDOR; e a
empresa XXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
XXXXXXXXXXXX/0001-XX, com sede social na
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nº XXXXX, XXXXXXX,
XXXXXXXXXXXXX/XX, CEP: XX.XXX-XXX, neste ato representada por
seu XXXXXXXXXXXXX, o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX, (Qualifiação),
portador da cédula de identidade nº XXXXXXXX, XXXXX, inscrito no
CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e por seu XXXXXXXXXXXX, o Sr.
XXXXXXXXXXXXXX, (Qualificação), portador da cédula de identidade
nº XXXXXXXXXXXX, XXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº
XXX.XXX.XXX-XX, residentes e domiciliados em XXXXXXXXXX/XX,
doravante denominada COMPRADOR, neste ato representada na forma
prevista em seu estatuto social; qualquer delas tratada
indistintamente PARTE e quando em conjunto denominadas PARTES;
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANEXOS
1.1 O presente Contrato tem por base legal o resultado do
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julgamento da Chamada Pública nº 01/2017, e suas disposições,
contidas no respectivo Edital; na Lei nº 8.666, de 21.06.93, e
demais alterações posteriores; na Lei nº 9.074, de 07.07.1995;
na Lei nº 9.648, de 27.05.1998, na Lei nº 10.438, de 26.04.2002,
na Lei nº 10.604, de 17.12.2002, na Lei nº 10.848/04, de
15.03.2004; e nos Decretos nº 2.655, de 02.07.1998, 5.163, de
30.07.2004, e 5.177, de 12.08.2004; como, igualmente, a proposta
apresentada pela empresa e todos os seus anexos, que ficam
fazendo parte integrante e complementar deste Instrumento, como
se aqui estivessem inteiramente reproduzidos, para todos os fins
de direito, independentemente de suas transcrições.
1.2 Os termos e premissas utilizados neste instrumento estarão
descritos no ANEXO III e terão o mesmo significado quando usados
no singular ou no plural.
1.3 As denominações das cláusulas e anexos deste CONTRATO, são
dadas apenas para referência e não poderão ser usadas para
auxiliar na interpretação das disposições deste CONTRATO.
1.4 São partes integrantes deste CONTRATO:
a) ANEXO I – DESCRIÇÃO DA ENERGIA CONTRATADA;
b) ANEXO II – PROCURAÇÃO, conforme Cláusula 16.5 deste
CONTRATO;
c) ANEXO III – DEFINIÇÃO E PREMISSAS DOS TERMOS
CONTRATUAIS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 O CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos e condições
da compra e venda da ENERGIA CONTRATADA, realizada entre o
COMPRADOR e o VENDEDOR, conforme os montantes indicados no ANEXO
I deste instrumento, a partir da DATA DE INÍCIO DO SUPRIMENTO.
2.2 Para fins deste CONTRATO, a ENERGIA CONTRATADA será
considerada entregue pelo VENDEDOR ao COMPRADOR
independentemente do montante de energia elétrica que o VENDEDOR
ou a(s) fonte(s) geradora(s) contratada(s) pelo VENDEDOR
tenha(m) gerado ou sido instruída(s) a gerar.
2.3 A venda da ENERGIA CONTRATADA objeto deste CONTRATO não
implica a entrega física de ENERGIA por parte do VENDEDOR,
podendo a ENERGIA ser entregue por agente da CCEE ou pelo
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conjunto dos agentes, em função da operação otimizada do SISTEMA
INTERLIGADO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1 O presente CONTRATO vem ratificar os termos da Chamada
Pública nº 01/2017, retroagindo seus efeitos até a data de
início de suprimento de energia, prevista no ANEXO I deste,
vigorando até o cumprimento efetivo e integral de todas as
obrigações aqui assumidas, incluindo a compra e venda da ENERGIA
CONTRATADA durante todo o PERÍODO DE SUPRIMENTO e o pagamento de
todas as correspondentes faturas.
3.2 A obrigação do VENDEDOR quanto à disponibilização dos
montantes de ENERGIA CONTRATADA se refere ao PERÍODO DE
SUPRIMENTO estabelecido no LEILÃO e especificado no ANEXO I.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACESSO AO SISTEMA INTERLIGADO
4.1 A entrega da ENERGIA CONTRATADA ao COMPRADOR pelo SISTEMA
INTERLIGADO dependerá do cumprimento pelas PARTES de todas as
exigências regulatórias para acesso ao Sistema Interligado
Nacional – SIN.
4.2 O não atendimento ao disposto na Cláusula 4.1 não desobriga
as PARTES do cumprimento das obrigações previstas neste
CONTRATO.
CLÁUSULA QUINTA – DO REGISTRO DE DADOS NA CCEE
5.1 Além das obrigações previstas neste CONTRATO e daquelas
decorrentes da Lei, onstitui obrigação exclusiva do VENDEDOR:
registrar, após a comprovação de pagamento ou o aporte da
Garantia Financeira, prevista na Cláusula 12.1, o montante de
ENERGIA CONTRATADA objeto deste CONTRATO no Sistema de
Contabilização e Liquidação da CCEE - CliqCCEE, conforme
disciplinado nas REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO da
CCEE;
5.2 Além das obrigações previstas neste CONTRATO e daquelas
decorrentes da Lei, constitui obrigação exclusiva do COMPRADOR:
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validar o registro deste CONTRATO, no Sistema de Contabilização
e Liquidação da CCEE – CliqCCEE, conforme disciplinado nas
REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO da CCEE e pagar
pontualmente a ENERGIA CONTRATADA, nos termos deste CONTRATO.
5.3 A discretização mensal, sazonalização, da ENERGIA CONTRATADA
será efetuada conforme ANEXO I.
5.4 A MODULAÇÃO da ENERGIA MENSAL CONTRATADA deverá ser flat, ou
seja, a distribuição da ENERGIA MENSAL CONTRATADA deverá ser
homogênea em todos os PATAMARES DE CARGA.
5.5 Caso o CONTRATO venha a ter seu registro de montante da
ENERGIA CONTRATADA reduzido pela CCEE por motivo imputável ao
VENDEDOR, esse ressarcirá o COMPRADOR pelos prejuízos e
penalidades decorrentes da Contabilização e Liquidação
Financeira promovida pela CCEE e ou da aplicação das REGRAS e ou
PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
5.6 O ressarcimento mencionado na Cláusula 5.5 deverá ocorrer em
até 5 (cinco) DIAS ÚTEIS após o recebimento de nota de débito
emitida pelo COMPRADOR.
CLÁUSULA SEXTA – DA DISPONIBILIZAÇÃO DA ENERGIA CONTRATADA
6.1 O VENDEDOR disponibilizará a ENERGIA CONTRATADA ao COMPRADOR
no PONTO DE ENTREGA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PERÍODO DE SUPRIMENTO
7.1 As datas de início e término do PERÍODO DE SUPRIMENTO estão
definidas no ANEXO I.
CLÁUSULA OITAVA – DA QUANTIDADE
8.1 O volume de ENERGIA CONTRATADO está definido no ANEXO I.
CLÁUSULA NONA – DO PREÇO E DO FATURAMENTO
9.1 O PREÇO DE VENDA corresponde ao PREÇO DE LANCE de R$
XXXXXXXX / MWh (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX reais por megawatt-hora).
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9.2 As PARTES concordam que será de inteira responsabilidade do
VENDEDOR arcar com todos os riscos, obrigações,
responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas, encargos de transmissão,
distribuição e conexão porventura devidas e ou verificadas em
face da disponibilização da ENERGIA CONTRATADA até o CENTRO DE
GRAVIDADE.
9.3 As PARTES concordam que será de inteira responsabilidade do
COMPRADOR arcar com todos os riscos, obrigações,
responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas, encargos de transmissão,
distribuição e conexão porventura devidas e ou verificadas em
face da utilização da ENERGIA CONTRATADA do CENTRO DE GRAVIDADE
além do PONTO DE ENTREGA.
9.4 O PREÇO DE VENDA está referendado à data de 01/01/2017.
9.5 O PREÇO DE VENDA será fixo e irreajustável no período
especificado de fornecimento, PERÍODO DE SUPRIMENTO, conforme o
ANEXO I.
9.6 Pela disponibilização da ENERGIA CONTRATADA em cada MÊS
CONTRATUAL, o COMPRADOR pagará ao VENDEDOR o produto da
multiplicação do PREÇO DE VENDA pela respectiva ENERGIA MENSAL
CONTRATADA, em MWh, estabelecida no ANEXO I.
9.7 Ao PREÇO DE VENDA será acrescido o valor do ICMS recolhido
pelo VENDEDOR, caso este TRIBUTO seja devido, bem como seus
eventuais reflexos sobre os valores devidos.
9.8 Até o 3º(terceiro) DIA ÚTIL do mês seguinte a cada MÊS
CONTRATUAL, o VENDEDOR enviará ao COMPRADOR Nota Fiscal / Conta
de Energia Elétrica com o valor devido pelo COMPRADOR pela venda
da ENERGIA CONTRATADA no MÊS CONTRATUAL encerrado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO
10.1 O faturamento relativo a cada MÊS CONTRATUAL será objeto de
uma única fatura, cujo pagamento deverá ser realizado até o
8º(oitavo) DIA ÚTIL do mês seguinte ao mês de suprimento.
10.2 Caso o documento original de cobrança seja apresentado em
data posterior à estabelecida na Cláusula 9.8, por motivo não
imputável ao COMPRADOR, a data de vencimento, relativa a esse
documento de cobrança, será automaticamente prorrogada pelo
mesmo número de dias do atraso verificado.
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10.3 O pagamento será efetuado mediante depósito em conta
corrente mantida em instituição bancária definida pelo VENDEDOR
ou através de cobrança bancária.
10.4 Todos os pagamentos devidos pelo COMPRADOR deverão ser
efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não expressamente
autorizadas por este CONTRATO, ressalvado o disposto na Cláusula
10.6.
10.5 As divergências eventualmente existentes entre o VENDEDOR e
o COMPRADOR em relação ao valor de uma fatura não afetarão o
prazo para pagamento integral da parcela incontroversa do valor
dessa fatura.
10.6 Caso, em relação a qualquer fatura, existam montantes
incontroversos e montantes em relação aos quais o COMPRADOR
tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, o COMPRADOR
deverá (i) até a respectiva data de vencimento, efetuar o
pagamento da parcela inconteste, sob pena de, em não o
efetuando, independentemente de aviso ou notificação,
caracterizar–se o inadimplemento do COMPRADOR e (ii) efetuar
NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA ao VENDEDOR.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS
11.1 Fica caracterizada a mora quando qualquer uma das PARTES
deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu
vencimento. Com relação a valores contestados mediante
NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA, a mora ficará caracterizada tão
logo tais valores forem julgados, ou considerados por acordo
entre as PARTES, como devidos, sendo que nesse caso os
acréscimos associados à mora incidirão retroativamente à data do
vencimento do valor contestado.
11.2 No caso de mora, incidirão sobre a parcela em atraso, além
da atualização monetária, os seguintes acréscimos:
11.2.1 multa moratória de 2% (dois por cento); e
11.2.2 juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
calculados pro rata die.
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11.3 Os acréscimos moratórios, Cláusula 11.2.1 e 11.2.2,
incidirão sobre o valor das parcelas em atraso, mensalmente
atualizadas monetariamente pela variação pro rata die do IPCA.
11.4 Para os efeitos da aplicação da atualização referida no
parágrafo anterior, será considerada nula eventual variação
negativa do IPCA.
11.5 Não obstante o disposto na Cláusula 10.6, caso o VENDEDOR
venha a receber valores, que posteriormente sejam julgados ou
considerados por acordo entre as PARTES, como não devidos pelo
COMPRADOR, o VENDEDOR estará obrigado a restituir esses valores
ao COMPRADOR, acrescidos dos encargos descritos na subcláusula
11.2.2 e nas Cláusulas 11.3 e 11.4.
11.6 Não obstante o disposto na Cláusula 10.6, caso os valores,
que posteriormente sejam julgados, como devidos ao VENDEDOR, o
COMPRADOR estará obrigado a restituir esses valores ao VENDEDOR,
acrescidos dos encargos descritos na subcláusula 11.2.2 e nas
Cláusulas 11.3 e 11.4.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA DO PAGAMENTO
12.1 Para garantir o fiel cumprimento das obrigações previstas
neste CONTRATO, o COMPRADOR deverá apresentar e manter em
situação regular garantia financeira, por meio de carta de
fiança bancária, emitida por instituição financeira de primeira
linha, que, na data do aporte da Garantia, esteja classifica
entre “A ” e “B ” na escala de rating de longo prazo de uma das
agências de classificação de risco Fitch Ratings, Moody´s e
Standard & Poors.
12.2 O cálculo do valor da garantia deverá considerar dois meses
de faturamento (com 31 dias) valorados pelo PREÇO DE VENDA e o
volume de ENERGIA CONTRATADA.
FÓRMULA:
G = PVi * MW médio * 744 * 2
Onde:
G = Garantia;
PVi é o PREÇO DE VENDA referido na Cláusula 9.1 em R$/MWh;
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MW médio é o maior volume de ENERGIA MENSAL CONTRATADA (de
acordo com o ANEXO I);
744 = número de horas para um mês de 31 dias;
2 = dois meses
12.3 A garantia a que se refere a Cláusula 12.1 deverá ser
apresentada até o dia 20 de fevereiro de 2017 devendo ser
mantida válida e eficaz até trinta dias após o vencimento da
última fatura do CONTRATO.
12.3.1. Não obstante à obrigação e prazos previstos no
item 12.3 supra e, considerando os procedimentos
específicos para obtenção da garantia financeira pelo
COMPRADOR junto à Instituição Financeira, o qual poderá
ocorrer até o dia 20 de fevereiro de 2017, enquanto a
Garantia Financeira não for apresentada, o registro do
volume mensal contratado será efetivado pelo VENDEDOR
na CCEE imediatamente após a confirmação do pagamento
pelo COMPRADOR, e assim, o prazo para o primeiro
pagamento do contrato será o 4º(quarto) DIA ÚTIL do mês
subsequente ao Primeiro Período de Fornecimento.
12.4 A partir do 10º (décimo) DIA ÚTIL da data do vencimento do
documento de cobrança indicado na CLÁUSULA DÉCIMA, sem que haja
seu devido pagamento, o VENDEDOR poderá executar a garantia
prevista no caput desta Cláusula, para a realização de seu
crédito, sem prejuízo do disposto nas demais Cláusulas deste
CONTRATO.
12.5 O COMPRADOR poderá apresentar, a qualquer tempo, outras
formas de garantia, desde que aceitas pelo VENDEDOR e não
previstas nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DESCONTO NA TUSD/TUST
13.1 A CCEE mensalmente apresenta, por meio do relatório EI001
ou outro semelhante, os descontos a serem aplicados à TUSD/TUST
das geradoras de energia oriunda de fontes incentivadas,
calculados segundo as Regras de Comercialização. Caso, em
qualquer MÊS CONTRATUAL, este relatório ou outro que venha a
substituí-lo apresente o percentual de desconto na TUSD/TUST
aplicável à parcela incentivada da ENERGIA MENSAL CONTRATADA em
montante diferente do percentual de 80% (oitenta por cento), a
Av. Cons. Rosa e Silva, 347, Graças - CEP: 52020-220 I Recife - PE I Brasil I Telefone: +55 81 3181.7354 Fax: +55 81 3181.7333 CNPJ: 10.848.646/0001-87 www.addiper.pe.gov.br e-mail:
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diferença, positiva ou negativa, em relação ao desconto de 80%
(oitenta por cento), será compensada financeiramente pelas
PARTES, mediante o pagamento da indenização tratada nos
parágrafos seguintes, no MÊS CONTRATUAL imediatamente posterior
àquele a que o citado desconto referir-se.
13.2 As PARTES consideram que a indenização devida pela perda
total do desconto de 80% (oitenta por cento) na TUSD/TUST
corresponde a R$ 40,00/MWh (quarenta reais por megawatt-hora), e
a perda parcial ou o ganho adicional desse desconto
corresponderá à proporção desse valor, conforme fórmula abaixo:
Ressarcimento (m) = 40,00 x (1 – Dccee(m)/80%) x EMC
Onde:
Ressarcimento (m) : Ressarcimento no mês contratual (m) em R$
(reais).
Dccee (m) : Desconto informado pela CCEE no mês contratual (m)
em percentual, referente à parcela incentivada da ENERGIA MENSAL
CONTRATADA (EMC);
13.3 Caso o resultado da aplicação da fórmula descrita no
parágrafo anterior seja positivo, o valor obtido deverá ser pago
pelo VENDEDOR ao COMPRADOR. Por outro lado, caso seja negativo,
o valor deverá ser pago pelo COMPRADOR ao VENDEDOR. Em ambos os
casos, o pagamento da indenização será feito mediante a emissão
da competente nota de débito.
13.4 A remuneração prevista nesta cláusula tem caráter
compensatório, de forma que a indenização devida pela eventual
diferença no desconto na TUSD/TUST ficará limitada ao valor
obtido em razão da aplicação da fórmula na Cláusula 13.2.
13.5 Caso o VENDEDOR questione, administrativa e/ou
judicialmente, a CCEE ou a ANEEL acerca do desconto na TUSD/TUST
divulgado, o pagamento da indenização prevista nesta cláusula
somente ocorrerá após a decisão definitiva da autoridade
julgadora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CASO FORTUITO OU DA FORÇA MAIOR
14.1 Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas
obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, nos
Av. Cons. Rosa e Silva, 347, Graças - CEP: 52020-220 I Recife - PE I Brasil I Telefone: +55 81 3181.7354 Fax: +55 81 3181.7333 CNPJ: 10.848.646/0001-87 www.addiper.pe.gov.br e-mail:
[email protected] Página 30 de 45
termos do art. 393 do Código Civil Brasileiro, o presente
CONTRATO permanecerá em vigor.
14.1.1. Ressalvado o disposto no art. 399 do mesmo diploma
legal, a PARTE afetada pelo evento não responderá pelas
consequências do não cumprimento das obrigações durante o
tempo de duração do caso fortuito ou força maior e
proporcionalmente aos seus efeitos, conforme disposto a
seguir.
14.2 Não se caracterizam como caso fortuito ou força maior os
seguintes eventos:
a) alterações das condições econômicas e financeiras da
PARTE afetada, bem como a alteração das condições de
mercado em que cada uma das PARTES coloca seus produtos
e ou serviços;
b) atraso no desempenho das obrigações assumidas por
contratados ou subcontratados da PARTE afetada, que
afetem o cumprimento de quaisquer obrigações assumidas
pela PARTE neste CONTRATO;
c) hidrologia desfavorável, exceto no caso previsto na
Cláusula 14.7; e
d) greve ou qualquer outra perturbação de natureza
similar, realizada unicamente pelos empregados,
agentes, contratados ou subcontratados de uma das
PARTES.
14.3 A ocorrência de caso fortuito ou força maior não
justificará o descumprimento, pelas PARTES, de obrigações que
não tenham sido afetadas pelo referido evento.
14.4 A PARTE afetada pela ocorrência de caso fortuito ou força
maior deverá notificar o fato à outra PARTE no prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis contados da data do evento. A notificação
conterá descrição pormenorizada do caso fortuito ou força maior,
indicação das obrigações afetadas e estimativa do período de
duração do caso fortuito ou força maior.
14.5 A PARTE afetada pelo evento de caso fortuito ou força maior
deverá tomar e demonstrar que tomou todas as medidas e esforços
comercialmente razoáveis para remover os efeitos dele
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decorrentes e impeditivos do cumprimento de suas obrigações ou
para mitigar a extensão desses efeitos.
14.6 Cessado o caso fortuito ou força maior, a PARTE que o tiver
invocado deverá notificar o fato de imediato à outra PARTE,
ficando a PARTE até então impedida de cumprir as suas obrigações
obrigada a retomar imediatamente o cumprimento das mesmas na
forma prevista neste CONTRATO.
14.7 Em caso de racionamento ou redução compulsória de consumo
no SUBMERCADO do PONTO DE ENTREGA, determinada pelo Poder
Concedente, o CONTRATO sofrerá redução nos montantes contratados
na exata proporção da redução de consumo decretada pelo Poder
Concedente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA IRREVOGABILIDADE
15.1 O presente CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável e
irretratável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
16.1 Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do
CONTRATO, ele poderá ser rescindido de pleno direito, pela PARTE
adimplente, mediante notificação à outra PARTE, na ocorrência de
qualquer das seguintes hipóteses:
a) caso seja decretada a falência, a dissolução ou a
liquidação judicial ou extrajudicial da outra PARTE,
independentemente de aviso ou notificação, a menos que o
síndico da massa falida nomeado pelo juiz competente
decida cumprir o presente CONTRATO, nos termos do artigo
117 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (ou
conforme regulado por nova legislação aplicável), e uma
garantia aceitável ao cumprimento do presente CONTRATO
seja fornecida à PARTE que não teve sua falência
decretada;
b) caso qualquer das PARTES venha a ter revogada qualquer
autorização legal, governamental ou regulatória
indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações
previstas neste CONTRATO, incluindo, por exemplo,
concessão de serviço público, termo de permissão e
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autorização, ou tenha ocorrido a suspensão, por 06 (seis)
meses consecutivos, de quaisquer de seus direitos como
membro da CCEE, necessários ao cumprimento de quaisquer
das obrigações assumidas neste CONTRATO;
c) caso a garantia prevista na Cláusula 12.1, uma vez
constituída, perca sua eficácia, por razões imputáveis à
ação ou à omissão do COMPRADOR, e este não a substitua ou
renove por outra garantia de igual teor e forma;
d) por qualquer das PARTES, sem o pagamento de
penalidades por uma PARTE à outra, caso a impossibilidade
de cumprimento das obrigações, em razão do caso fortuito
ou força maior, se prolongue por mais de 06 (seis) meses;
e) no caso de inadimplemento das demais obrigações deste
CONTRATO.
16.2 A ocorrência de qualquer das hipóteses acima, não sanada no
prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, quando aplicável, a
contar do recebimento da notificação da PARTE adimplente à PARTE
inadimplente, instando–a a adimplir a obrigação, facultará à
PARTE adimplente considerar rescindido este CONTRATO.
16.3 Ocorrendo rescisão deste CONTRATO, a PARTE inadimplente
obriga–se a manter a PARTE adimplente isenta de quaisquer
obrigações e responsabilidades nos termos deste CONTRATO,
inclusive perante a CCEE e terceiros, responsabilizando–se
também pelo pagamento das penalidades previstas neste CONTRATO.
16.4 Para atendimento às hipóteses de rescisão definidas na
Cláusula 16.1 do CONTRATO, o COMPRADOR outorga ao VENDEDOR, por
meio de instrumento de procuração irrevogável, poderes para
representa-lo junto a CCEE para proceder ao cancelamento do
registro do CONTRATO em decorrência de sua rescisão.
16.5 A procuração referida na Cláusula 16.4 deverá ser
apresentada no momento da assinatura deste instrumento
devidamente assinada por seus representantes legais,
constituindo o ANEXO II ao CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO
17.1 A PARTE que, por sua ação ou omissão, der causa à rescisão
do presente CONTRATO por incorrer nas hipóteses tratadas na
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Cláusula 16.1 do CONTRATO, ficará obrigada a pagar à outra
PARTE, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data da
rescisão, multa rescisória no valor correspondente a 40%
(quarenta por cento), da multiplicação do PREÇO DE VENDA na data
de rescisão pelo volume remanescente, em MWh, de ENERGIA
CONTRATADA até o final do PERÍODO DE SUPRIMENTO.
17.2 A responsabilidade de cada uma das PARTES no âmbito deste
CONTRATO estará, em qualquer hipótese, limitada ao estabelecido
na cláusula anterior, sendo que nenhuma das PARTES assumirá
qualquer obrigação de indenizar a outra por quaisquer danos
morais, inclusive lucros cessantes, ou qualquer outra modalidade
de indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA OBRIGAÇÕES DAS PARTES
18.1 O término do prazo de vigência deste CONTRATO não afetará
quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento e nem
obrigações ou direitos de quaisquer das PARTES, ainda que seu
exercício ou cumprimento se dê após o término do CONTRATO.
18.2 Sem prejuízo das demais obrigações aqui previstas, as
PARTES obrigam–se a:
a) observar e cumprir rigorosamente toda a legislação
aplicável aos seus negócios sociais e às atividades a
serem desempenhadas nos termos do presente CONTRATO;
b) obter e manter válidas e vigentes, durante todo o
prazo de vigência, todas as licenças e autorizações
atinentes aos seus negócios sociais e/ou ao cumprimento
das obrigações assumidas no presente CONTRATO, exceto
se tal situação for modificada por AUTORIDADE
COMPETENTE, no âmbito de sua competência, quando então,
as PARTES obrigam–se a buscar uma alternativa
contratual que preserve os efeitos econômico–
financeiros do CONTRATO, em conformidade com o
originalmente pactuado;
c) informar a outra PARTE, no prazo máximo de 5 (cinco)
DIAS ÚTEIS contados da data do conhecimento do evento,
sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que
possam representar uma ameaça ao cumprimento integral e
pontual das obrigações assumidas neste CONTRATO.
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18.3 O VENDEDOR obriga–se a não celebrar quaisquer contratos de
venda de ENERGIA, nem aditar os ora existentes, com o intuito de
assumir quaisquer compromissos de suprimento de energia em
montantes que impeçam ou inviabilizem a disponibilização e venda
da ENERGIA CONTRATADA nos termos deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
19.1 Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE
CONTROVÉRSIA.
19.2 As PARTES buscarão solucionar a controvérsia amigavelmente,
no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados da
NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
19.3 Caso a controvérsia não seja solucionada na forma da
Cláusula 19.2, as PARTES deverão submetê-la ao processo de
solução de conflitos por meio de arbitragem, conforme previsto
na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO e na CONVENÇÃO ARBITRAL, e
poderão recorrer por último, à via judicial para dirimi–las em
caráter definitivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1 Fica vedada a cessão de direitos e ou obrigações
decorrentes deste CONTRATO, por qualquer das PARTES, sem o
consentimento prévio e expresso por escrito da outra PARTE.
20.2 As PARTES concordam que, durante a vigência deste CONTRATO
e por um prazo de 36 (trinta e seis) meses, após seu término ou
rescisão, as informações fornecidas por uma PARTE à outra, nos
termos deste CONTRATO, bem como todos os documentos, minutas,
estudos, projetos, projeções, plantas, estratégias comerciais e
entendimentos mantidos entre as PARTES serão considerados, para
todos os fins e efeitos, como confidenciais, devendo ser
utilizados pela PARTE que os tiver recebido exclusivamente para
fins deste CONTRATO. As PARTES comprometem–se a não divulgar
tais informações e documentos a terceiros sem o consentimento
prévio, expresso e por escrito da outra PARTE.
20.3 As PARTES poderão facultar o acesso aos documentos e
informações a que se refere à Cláusula 20.2 aos seus respectivos
consultores, auditores e advogados, desde que tais pessoas se
comprometam a respeitar os termos de confidencialidade previstos
neste CONTRATO.
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20.4 As PARTES poderão divulgar informações e documentos em
cumprimento a determinação judicial ou a requisição de
AUTORIDADE COMPETENTE, desde que a PARTE que fizer a divulgação
restrinja a divulgação da informação confidencial aos termos da
ordem judicial ou requisição e, se possível, notifique com
antecedência à outra PARTE informando sobre tal divulgação.
20.5 Este CONTRATO não poderá ser alterado, nem poderá haver
renúncia aos direitos nele estabelecidos, exceto por meio de
aditamento escrito e firmado pelas PARTES, observado o disposto
na legislação aplicável.
20.6 Nenhum atraso ou tolerância, por qualquer das PARTES,
relativamente ao exercício de qualquer direito, poder,
privilégio ou recurso contido neste CONTRATO, será tido como
passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou
recurso, nem será interpretado como renúncia do(s) mesmo(s) ou
novação da(s) obrigação(ões).
20.7 Qualquer aviso ou notificação de uma PARTE à outra a
respeito deste CONTRATO deverá ser efetuado por escrito, em
língua portuguesa, podendo (a) ser entregue pessoalmente à PARTE
a ser notificada ou avisada, mediante protocolo; ou (b) enviada
por correio registrado ou fac–símile, em qualquer caso com prova
formal de seu recebimento. Para efeito de qualquer aviso ou
notificação, observar–se–ão os dados abaixo fornecidos pelas
PARTES, que poderão ser alterados por notificação enviada por
uma PARTE à outra:
Se para o VENDEDOR:
A/C XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretoria de Comercialização de Energia
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S.A – AD
DIPER.
Avenida Conselheiro Rosa e Silva, n° 347, Graças, Recife/PE, CEP
52020-220
Email:[email protected]
Se para o COMPRADOR:
A/C: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Endereço: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, na
Cidade de XXXXXXXXXXX/XX, CEP XX.XXX-XXX.
Tel.: (XX) XXXX-XXXX
Av. Cons. Rosa e Silva, 347, Graças - CEP: 52020-220 I Recife - PE I Brasil I Telefone: +55 81 3181.7354 Fax: +55 81 3181.7333 CNPJ: 10.848.646/0001-87 www.addiper.pe.gov.br e-mail:
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Email: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
20.8 Todo aviso ou notificação será considerado eficaz a partir
de seu recebimento pela PARTE a ser notificada ou avisada.
20.9 Na hipótese de qualquer das disposições previstas neste
CONTRATO vir a ser declarada ilegal, inválida ou inexequível, as
disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em
plena vigência e aplicação. Na ocorrência da hipótese aqui
prevista, as PARTES se obrigam a buscar uma disposição que a
substitua e que atenda aos objetivos da disposição considerada
ilegal, inválida ou inexequível, e que mantenham, tanto quanto
possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos
interesses comerciais e financeiros das PARTES.
20.10 Este CONTRATO contém ou faz referência expressa à
integralidade do entendimento entre as PARTES com respeito ao
seu objeto e engloba todos os acordos e entendimentos anteriores
entre as PARTES com respeito ao seu objeto. Cada uma das PARTES
reconhece e confirma que não celebra este CONTRATO com base em
qualquer declaração, garantia ou outro comprometimento da outra
PARTE que não esteja plenamente refletido nas disposições deste
CONTRATO.
20.11 Este CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título
executivo, na forma do artigo 784, inciso III, do Código de
Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança dos valores
devidos.
20.12 As disposições deste CONTRATO obrigam as PARTES, seus
cessionários e sucessores.
20.13 Fica eleito o foro da comarca do Recife, Estado de
Pernambuco, para dirimir quaisquer controvérsias relacionadas a
este CONTRATO. E, por estarem assim justas e contratadas, as
PARTES celebram o presente instrumento em duas vias de igual
teor, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
Recife, ... de janeiro de 2017.
VENDEDOR:
___________________________
_______________________________
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XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor Presidente
Diretor de Comercialização de Energia
COMPRADOR:
___________________________
_________________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Presidente
Diretor de Comercial
TESTEMUNHAS:
1.
_______________________________
2.
______________________________
Nome:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF/MF: XXX.XXX.XXX- XX. CPF/MF: XXX.XXX.XXX- XX.
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ANEXO I DO CONTRATO AD – xxx/2017
DESCRIÇÃO DA ENERGIA CONTRATADA
CELEBRADO ENTRE A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE
PERNAMBUCO S.A.– AD DIPER E XXXXXXXXXXXXXXX.
1. ENERGIA CONTRATADA
PRODUTO: ENERGIA INCENTIVADA com 80% de desconto na TUST e TUSD
PERÍODO CONTRATUAL: DE 1º DE JANEIRO 2017 A 31 DE MAIO 2017
SUBMERCADO: NORDESTE
ENERGIA CONTRATADA: CONFORME Tabela 1
PERÍODO DE SUPRIMENTO: DE 1º DE JANEIRO 2017 A 31 DE MAIO 2017
2. SAZONALIZAÇÃO: Conforme Tabela 1 abaixo
Tabela 1
MES
MWmed
MWh
Janeiro 2017 0,865 643,560
Fevereiro 2017 1,105 743,665
Março 2017 1,035 770,040
Abril 2017 0,895 644,400
Maio 2017 0,805 598,920
3. MODULAÇÃO: Flat
4. PREÇO DE VENDA: Energia incentivada R$ XXXX,XX/MWh
5. Data base do PREÇO DE VENDA: 01/01/2017
6. Desconto na TUST/TUSD na parcela incentivada: 80%
7. ENERGIA MENSAL CONTRATADA: é a ENERGIA CONTRATADA
sazonalizada em MWh
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ANEXO II DO CONTRATO AD – xxx/2017
PROCURAÇÃO
Outorgante: XXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX,
com sede social XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
XXXXBAIRROXXXX, na Cidade de XXXXXXXXX, Estado XXXXXXXXXXXX, CEP-
XX.XXX-XXX, representada nos termos de seu Estatuto Social, por seus
Diretores, ao final qualificados, e assinados.
Outorgada: A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S.A.,
agente comercializadora de energia elétrica, nos termos do Despacho
ANEEL n° 4.773, de 11 de dezembro de 2014, com sede na Avenida
Conselheiro Rosa e Silva, n° 347, Graças, na cidade de Recife, Estado
de Pernambuco, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.848.646/0001-87.
Poderes: A Outorgante nomeia e constitui a Outorgada, em caráter
irrevogável e irretratável, como seu fiel e bastante procurador,
conferindo poderes específicos para, em seu nome e por sua conta,
representar a Outorgante na prática dos atos abaixo, no caso de haver
a Outorgante dado causa à rescisão do Contrato de Compra e Venda de
Energia Elétrica celebrado entre Outorgante e Outorgada em 01/01/2017,
que trata do SUPRIMENTO de 0,938 MW médios, para o período de
01/janeiro/2017 a 31/maio/2017, correspondendo ao montante de
3.400.590 kWh (três milhões, quatrocentos mil, quinhentos e noventa
quilowatts-hora) de energia incentivada 80%.
(i) Solicitar e tomar todas as medidas necessárias para aceitar e
validar o cancelamento do Registro do Contrato que venha a ser
efetuado pela Outorgada, junto à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE ou junto à Agencia Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL ou qualquer outro órgão, agência, entidade, que venha a ser
criado ou investido de competência para proceder ao cancelamento do
Registro do Contrato, em especial aquelas previstas nos Procedimentos
de Comercialização, promulgados pela CCEE, ou outro documento que vier
a substituí-los, conforme a Legislação Aplicável;
(ii) Autorizar expressamente a CCEE, na ocorrência da hipótese
definida no item (i) acima, a ingressar no Sistema de Contabilização e
Liquidação da CCEE - CliqCCEE, em nome e por conta da Outorgante e da
Outorgada, para efetuar o cancelamento do registro e/ou término do
Contrato conforme os procedimentos definidos nos Procedimentos de
Comercialização, promulgados pela CCEE ou outro documento que vier a
substituí-los, na forma da Legislação Aplicável; e
(iii) Praticar qualquer ato ou firmar qualquer documento que venha a
ser necessário, obrigatório, útil ou conveniente para o fiel e pleno
cumprimento do presente mandato. A nomeação da Outorgada como
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procuradora da Outorgante é feita de acordo com os termos e condições
estipulados nos artigos 653, 654, 683 e 684 do Código Civil
Brasileiro. O presente mandato expirará em 20 DE JANEIRO DE 2017.
OUTORGANTE:
____________________________
______________________________
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXX Nome:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Cargo: XXXXXXXXXXXX Cargo:
XXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF : XXX.XXX.XXX-XX CPF :
XXX.XXX.XXX-XX
ANEXO III DO CONTRATO AD – xxx/2017
DEFINIÇÕES E PREMISSAS DOS TERMOS CONTRATUAIS
a) ANEEL: significa a Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão
normativo e fiscalizador dos serviços de energia elétrica, instituída
pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e regulamentada pelo
Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, ou outra pessoa jurídica ou
órgão que venha a substituí–la;
b) AUTORIDADE COMPETENTE: significa qualquer órgão governamental, ou
entidade privada sob autorização do Poder Concedente ou da ANEEL, que
tenha competência para interferir neste CONTRATO ou nas atividades das
PARTES;
c) CCD: significa Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição,
celebrado entre o usuário e a concessionária de distribuição no ponto
de acesso em que se estabelecem as condições gerais, técnicas e
comerciais para conexão ao sistema, incluindo as responsabilidades
pela implantação, operação e manutenção das instalações de conexão e
os respectivos encargos;
d) CCT: significa Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão,
celebrado entre o usuário e a concessionária de transmissão no ponto
de acesso, com interveniência do Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS, em que se estabelecem as condições gerais, técnicas e
comerciais para conexão ao sistema, incluindo as responsabilidades
pela implantação, operação e manutenção das instalações de conexão e
os respectivos encargos;
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e) CCEE: significa a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica,
pessoa jurídica de direito privado, sob autorização do Poder
Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, instituída nos termos
dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.848/04 e regulamentada pelo Decreto
nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, com a atribuição de, entre outras
coisas: (i) manter o registro dos montantes de potência e energia
objeto de contratos celebrados no Ambiente de Contratação Livre – ACL;
(ii) promover a medição e o registro de dados relativos às operações
de compra e venda e outros dados inerentes aos serviços de energia
elétrica; e (iii) efetuar a contabilização dos montantes de energia
elétrica comercializados e a liquidação financeira dos valores
decorrentes das operações de compra e venda de energia elétrica
realizadas no mercado de curto prazo, ou outra pessoa jurídica ou
órgão que venha a substituí–la em relação a essas atribuições;
f) CENTRO DE GRAVIDADE: significa o ponto virtual definido nas REGRAS
DE COMERCIALIZAÇÃO onde a geração total é igual ao consumo total
daquele SUBMERCADO;
g) COMPRADOR: tem o significado atribuído a esse termo no preâmbulo
deste CONTRATO;
h) CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO: significa a Convenção de
Comercialização de Energia Elétrica instituída nos termos do § 1º do
artigo 1º do Decreto nº 5.163/04 e da Resolução Normativa nº 109, de
26 de outubro de 2004, da ANEEL;
i) CUSD: significa Contrato de Uso do Sistema de Distribuição,
celebrado entre o usuário e a distribuidora envolvida, em que se
estabelecem as condições gerais, técnicas e comerciais relativas ao
uso das instalações de distribuições;
j) CUST: significa Contrato de Uso do Sistema de Transmissão,
celebrado entre o usuário e o ONS (agindo em nome próprio e em nome
das empresas de transmissão), em que se estabelecem as condições
gerais, técnicas e comerciais relativas ao uso das instalações de
transmissão;
k) DIA ÚTIL: significa qualquer dia em que os bancos estejam abertos
para operação na cidade de Recife;
l) EDITAL: significa o edital publicado para realização do LEILÃO;
m) ENERGIA: significa a quantidade de energia elétrica ativa durante
qualquer período de tempo, expressa em Wh (Watt–hora) ou seus
múltiplos;
n) ENERGIA CONTRATADA: significa os montantes de ENERGIA a serem
disponibilizados pelo VENDEDOR ao COMPRADOR no PONTO DE ENTREGA
durante o PERÍODO DE SUPRIMENTO, conforme disposto no ANEXO I;
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o) ENERGIA MENSAL CONTRATADA: é a ENERGIA CONTRATADA sazonalizada
conforme ANEXO I;
p) IPCA: é o Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; ou
outro índice que vier a substituí-lo de acordo com a legislação;
q) LEILÃO: significa o processo promovido pelo VENDEDOR com a
finalidade de contratação de ENERGIA, a que se refere o preâmbulo
deste CONTRATO e regido nos termos do EDITAL;
r) MÊS CONTRATUAL: significa todo e qualquer mês do calendário civil
durante o PERÍODO DE SUPRIMENTO;
s) MODULAÇÃO: cálculo de volumes de energia contratados em montantes
horários no MÊS CONTRATUAL;
t) NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA: significa o documento formal
encaminhado por uma PARTE à outra para notificar a existência de
controvérsias que versem sobre as disposições deste CONTRATO e ou a
elas relacionadas;
u) ONS: significa o Operador Nacional do Sistema Elétrico, pessoa
jurídica de direito privado, instituído nos termos do artigo 13 da Lei
nº 9.648/98, responsável pela coordenação e pelo controle da operação
da geração e da transmissão de energia elétrica no âmbito do SISTEMA
INTERLIGADO, ou outra pessoa jurídica ou órgão que venha a substituí–
lo nessas funções;
v) PARTE e PARTES: têm os significados atribuídos a esses termos no
preâmbulo;
w) PERÍODO DE SUPRIMENTO: significa o período durante o qual o
VENDEDOR disponibilizará ao COMPRADOR a ENERGIA CONTRATADA, conforme
estabelecido no ANEXO I;
x) PONTO DE ENTREGA: CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO da ENERGIA
CONTRATADA, definido no ANEXO I deste CONTRATO;
y) PREÇO DE LANCE: valor em R$/MWh apresentado pelo proponente
comprador em seu lance sendo utilizado para classificação no resultado
do leilão;
z) PREÇO DE LIQUIDAÇÃO DAS DIFERENÇAS MÉDIO – PLD médio: Preço médio
por SUBMERCADO determinado mensalmente pela CCEE;
aa) PREÇO DE VENDA: tem o significado atribuído a esse termo na
Cláusula 13;
Av. Cons. Rosa e Silva, 347, Graças - CEP: 52020-220 I Recife - PE I Brasil I Telefone: +55 81 3181.7354 Fax: +55 81 3181.7333 CNPJ: 10.848.646/0001-87 www.addiper.pe.gov.br e-mail:
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bb) PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO: significa os Procedimentos de
Comercialização instituídos nos termos do § 1º do artigo 1º do Decreto
nº 5.163/04;
cc) PROCEDIMENTOS DE REDE: significa o documento elaborado pelo ONS,
com participação dos agentes e aprovado pela ANEEL, por meio do qual
se estabelecem os procedimentos e os requisitos técnicos para o
planejamento, a implantação, o uso e a operação do sistema de
transmissão, as penalidades pelo descumprimento dos compromissos
assumidos pelos diversos agentes do sistema de transmissão, bem como
as responsabilidades do ONS e de todos os usuários;
dd) REDE BÁSICA: significa o conjunto de ativos de transmissão
operados de forma integrada, definidos conforme critérios
estabelecidos na Resolução Normativa nº 67, de 8 de junho de 2004, da
ANEEL, ou regulamentação sucedânea;
ee) REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO: significa as Regras de Comercialização
instituídas nos termos do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 5.163/04;
ff) SAZONALIZAÇÃO: discretização mensal de montantes anuais da ENERGIA
CONTRATADA;
gg) SISTEMA INTERLIGADO: significa o conjunto das instalações de
geração, transmissão e distribuição conectadas à REDE BÁSICA e as
instalações integrantes da própria REDE BÁSICA;
hh) SISTEMÁTICA DO LEILÃO: Regras que especificam como foram feitos e
classificados os Lances de Compra e como fora(m) definido(s) o(s)
VENCEDOR(ES) do LEILÃO;
ii) SUBMERCADO: significa as divisões do SISTEMA INTERLIGADO para as
quais são estabelecidos Preços de Liquidação das Diferenças – PLD
específicos e cujas fronteiras são definidas em razão da presença e
duração de restrições relevantes de transmissão aos fluxos de energia
elétrica do SISTEMA INTERLIGADO;
jj) TRIBUTOS: são todos os impostos, taxas e contribuições incidentes
sobre o objeto deste CONTRATO, excluído qualquer outro existente ou
que venha a ser criado sobre o lucro de qualquer das PARTES, ou sobre
suas movimentações financeiras. Tal exclusão abrange, não estando
limitada a, o imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a contribuição
social sobre o lucro e impostos ou contribuições sobre movimentações
financeiras;
kk) VENCEDOR(ES) DO LEILÃO: proponente(s) comprador(es) declarado(s)
vencedor(es) do processo de leilão pela AD DIPER, devidamente
habilitado(s), conforme procedimentos e condições descritos na
SISTEMÁTICA DO LEILÃO; e
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ll) VENDEDOR: tem o significado atribuído a esse termo no preâmbulo
deste CONTRATO.
ANEXO IV - PROPOSTA DE COMPRA
Esta proposta refere-se ao Edital de Chamada Pública nº 01/2017 de
Venda de Energia Elétrica no Ambiente de Comercialização Livre e
constitui a proposta da proponente compradora.
Considera-se como lance mínimo a quantidade de 600 (seiscentos)
MWh/mês, conforme item 3.2 deste EDITAL.
Produto
Quantidade
MWh/mês
Período Contratual
Preço
Ofertado
R$/MWh
1.1 01/janeiro/2017 até
31/janeiro/2017
1.2 01/fevereiro/2017 até
28/fevereiro/2017
1.3 01/março/2017 até 31/março/2017
1.4 01/abril/2017 até 30/abril/2017
1.5 01/maio/2017 até 31/maio/2017
Proponente compradora: _______________________________________________
(Razão Social da Empresa)
A proponente compradora declara sob as penas da Lei que tem
legitimidade para formalizar essa Proposta de Compra de energia
elétrica e que atende a todas as Leis, Decretos, Resoluções e demais
normas do Setor Elétrico para a compra de energia por meio de Edital
de Chamada Pública da AD Diper, nº 001/2017.
A proponente compradora concorda expressamente que, após ser declarada
vencedora, assinará o Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica -
Anexo III do Edital e, se houver recusa para tanto, responderá perante
a AD Diper, nos termos da legislação civil, por perdas e danos, bem
como através da aplicação da multa indicada no item 7.3. do Edital de
Chamada Pública da AD Diper, nº 01/2017.
Concorda a proponente compradora que o foro da Comarca de Recife/PE é
o único foro competente para dirimir eventuais questões oriundas desse
Edital Público, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que
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seja.
Pela proponente compradora:
(Localidade), ________de _______ de 2017.
Representante Legal da Empresa
Nome – Cargo
CPF:
RG:
Representante Legal da Empresa
Nome – Cargo
CPF:
RG: