CFe-SAT - Cupom Fiscal Eletrônico - Sistema de Autenticação e Transmissão
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Transcript of CFe-SAT - Cupom Fiscal Eletrônico - Sistema de Autenticação e Transmissão
CF-e S@T
Palestrante: Paulo Sérgio Diniz
Cupom Fiscal EletrônicoSistema de Autenticação e Transmissão
10/06/2015
Formação: Administração de EmpresasEspecialista: Eng. Software e Banco de Dados
Professor da Unifadra no Curso de InformáticaDiretor da DinizSoft Sistemas
Há mais de 15 anos desenvolvendo softwares de gestão administrativa e fiscal
Paulo Sérgio Diniz
CURRÍCULO
CF-e S@T
CF-e - Cupom Fiscal Eletrônico
SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão
Modelo do documento será: 59
Substituição: Cupom Fiscal emitido por ECF-Emissor de Cupom Fiscal Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Modelo 2
Base legal: (Artigo 1º. CAT 147/2012)
CF-e – SAT
CF-e S@T Base Legal
• Ajuste SINIEF 11/2010 (CONFAZ)
• Ato Cotepe 09/2012 (SEFAZ-SP)
• Portaria CAT 147 de 05/11/2012 Alterações das Portarias 37/2013, 85/2013, 30/2014, 102/2014
CF-e S@T Processo - Funcionamento
Servidores SEFAZ
1
3
24
5 6
AC-Automação Comercial
SATCertificado Digital
CF-e S@T Estrutura Necessária
Sistema Cadastradopor pessoa Jurídica
Aparelho SATHomologado
Internet no Local
ImpressoraNão Fiscal
Certificado Digital
CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
PRIMEIRO CASO Artigo 27º. CAT 147 (i)
Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF-Emissor de Cupom Fiscal, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, para os estabelecimentos que vierem a serem inscritos a partir de 01/07/2015.
Em caso de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizado o uso de ECF. Ver demais dispositivos legais previsto nesta portaria.
CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
SEGUNDO CASO Artigo 27º. CAT 147 (ii)Em substituição à nota fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) A partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015.
b) A partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016.
c) A partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017.
d) Decorrido o prazo da alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.
Uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se voltar a ser MEI- Microempreendedor Individual.
CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
TERCEIRO CASO Artigo 27º. CAT 147 (iii)Estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) A partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF-Emissor de Cupom Fiscal;
b) A partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Modelo 2.
A partir da data de início da obrigatoriedade de emissão de CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, em hipótese alguma.
CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
QUARTO CASO Artigo 27º. CAT 147 (iv)Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que:
A partir de 01-07-2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no atestado de intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF*, conforme previsto na legislação.
* haverá escalonamento para a cessação, se necessário
CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
QUINTO CASO Artigo 27º. CAT 147 (V)
Para estabelecimentos que tenham optado, nos termos da alínea “d” do item 1 do par. 3º. do artigo 251 do RICMS/SP, pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal – ECF.
A partir de 01-07-2015
CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
SEXTO CASO Artigo 27º. CAT 147 (par.5º.)
A partir de 01-09-2014 até a data da obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.
01/07/2015
Qualquer empresa inscrita a partir de 01/07/2015 que esteja obrigada a emitir cupom fiscal
Substituição Nota Fiscal Consumidor-Modelo 2 para contribuintes que auferiram faturamento maior ou igual à R$ 100,000,00 em 2015
01/01/2016 01/01/2017
Substituição Nota Fiscal Consumidor-Modelo 2 para contribuintes que auferiram faturamento maior ou igual à R$ 80,000,00 em 2016
Substituição Nota Fiscal Consumidor-Modelo 2 para contribuintes que auferiram faturamento maior ou igual à R$ 60,000,00 em 2017
01/01/2018
A partir desta datatodas as empresas que auferirem faturamento superior à R$ 60.000,00
Postos de Combustíveis em substituição à emissão de Cupom Fiscal
Postos de Combustíveis em substituição à emissão de notal fiscal Modelo 2
Estabelecimentos que a partir de 01/07/2015 contarem 5 anos ou mais da primeira lacração da ECF-Emissor de Cupom Ficsal
Estabelecimentos que optaram pela emissão de nota fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal (artigo 251-RICMS)
Cronograma de Obrigatoriedade do CF-e-SAT – São Paulo
CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
ATENÇÕES ESPECIAIS ( 1 )Apenas para estabelecimentos que, em 30/06/2015, já estiverem cadastrados no SAT, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:
Não serão concedidas novas autorizações de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
ECF recebido em transferência, incorporação, fusão ou cisão de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida.
CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
ATENÇÕES ESPECIAIS ( 2 )Apenas para estabelecimentos que, em 30/06/2015, já estiverem cadastrados no SAT, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:
Será vedado o uso de equipamento que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração, indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.
Até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência dessa situação, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT
ATENÇÕES ESPECIAIS ( 3 )O contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, modelo 55 ou 65 (NFC-e), nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de ECF.
Quando em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, modelo 55 ou 65, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT 162/08, ou emitir CF-e-SAT.
CF-e S@T Processo de Ativação – Parte 1
Adquirir os recursos necessários:
Aplicativo comercial cadastrado por pessoa Jurídica Certificado digital Aparelho SAT Impressora não fiscal (de preferência para cupom) Conexão com internet
CF-e S@T Processo de Ativação – Parte 2
Ativação do SAT Artigo 2º. CAT 147 (i) Acessar o Site da Secretaria da Fazenda em:
www.fazenda.sp.gov.br/sat * Utilizar certificado digital
Vincular o SAT ao CNPJ da empresa que irá utilizá-lo, informando: O número do equipamento SAT O tipo de certificação digital do equipamento SAT, que pode ser credenciada pelo Fisco ou sob a infraestrutura AC-ICP-Brasil.
CF-e S@T Processo de Ativação – Parte 1
CF-e S@T Processo de Ativação – Parte 3
Ativação do SAT Artigo 2º. CAT 147 (ii e iii)
Instalar e configurar as conexões de comunicação do SAT, observando as instruções do fabricante.
Executar o programa de ativação do SAT, fornecido pelo fabricante.
Vincular o Aplicativo Comercial – AC ao SAT
Na hípótese de troca de aplicativo comercial disponibilizado por desenvolvedor diverso, o contribuinte procederá nova vinculação.
CF-e S@T Desativação do SAT
Desativação do SAT Artigo 4º. CAT 147
O equipamento SAT deverá ser desativado nas seguintes hipóteses:
Encerramento de atividade do estabelecimento
Transferência do SAT entre estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo contribuinte
Transferência de posse do SAT a outro contribuinte
CF-e S@T Desativação do SAT
Desativação do SAT Artigo 4º. CAT 147
Para desativar o SAT, o contribuinte acessará o endereço www.fazenda.sp.gov.br/sat (com certificado digital) e proceder:
Indicar o equipamento a ser desativado
Mediante utilização do Aplicativo Comercial – AC, acionar o bloqueio do equipamento SAT.
Acionar o botão de reset do equipamento SAT por 10 segundos.
Uma vez desativado, o equipamento SAT não poderá ser reativado para utilização no mesmo estabelecimento ( Par.2º. )
CF-e S@T Compartilhamento de equipamentos SAT
Compartilhamento Artigo 5º. CAT 147
É permitida a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias desde que:
Os aplicativos comercias (AC) dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação do SAT ao AC possa ser realizada por qualquer desses AC.
O contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por “software” específico;
CF-e S@T Permanência do SAT no estabelecimento
Artigos 6-A e 7º. CAT 147
Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento SAT não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data de sua ativação até a sua desativação.
Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda a perda, o furto, o roubo ou o dano irreparável do SAT, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e-SAT.
Na hipótese de perda, roubo ou furto, o contribuinte deverá enviar as cópias de segurança dos arquivos para a SEFAZ e no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o desbloqueio .
CF-e S@T Conectividade com a Internet
Artigos 8º. CAT 147
Deverá ser mantida a conectividade do SAT com o ambiente de processamento de dados da SEFAZ, por meio da INTERNET, observando a periodicidade estabelecida pelo fisco, sob pena de o equipamento ficar bloqueado para a emissão e cancelamento CF-e-SAT, até que ocorra a conexão à internet e a transmissão dos CF-e-SAT emitidos.
Será dispobilizada para consulta do contribuinte a periodicidade de conexão de cada equipamento SAT ativado pelo contribuinte com o ambiente de proc. de dados com a SEFAZ.
CF-e S@T Mensagens da SEFAZ
Artigos 9º. CAT 147
O contribuinte poderá receber várias mensagens da SEFAZ, que deverá ser apresentada sempre, pela AC-Automação Comercial.
Um exemplo são as atualizações do “Software Básico” do equipamento SAT.
Quando isso ocorrer, o contribuinte receberá um aviso e poderá definir (dentro do prazo máximo estabelecido) o momento desejada para atualizar este “software básico”, através de opção própria da AC.
Terminado o prazo máximo, a atualização será feita independente da vontade do contribuinte.
Neste caso é importante que o equipamento esteja conectado à internet.Ficar sempre atento à outros avisos e mensagens.
CF-e S@T Emissão e transmissão do CF-e-SAT
Artigos 10 a 14 º. CAT 147
Registrar no equipamento por meio do Aplicativo Comercial, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias e deverá conter os dados do adquirente (cliente), por meio do CPF ou CNPJ, nas seguintes situações:
Quando solicitado pelo adquirente
Na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista, hipótese em que deverá ser indicado o respectivo endereço
Nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, as informações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações;
CF-e S@T Emissão e transmissão do CF-e-SAT
Artigos 10 a 14 º. CAT 147
A transmissão do arquivo deve seguir os padrões estabelecidos em Ato Cotepe e ser elaborado em padrão XML e ser assinado com o certificado digital do equipamento SAT.
Terá número sequencial com seis caracteres, de 1 a 999.999, que irá compor a chave de aceso de sua identificação, podendo somente ser reiniciado quando: Atingir o número 999.999 ou quando o equipamento SAT for desativado e reativado na
hipótese do artigo 4º..
CF-e S@T Emissão e transmisão do CF-e-SAT
Artigos 10 a 14 º. CAT 147
Os arquivos digitais dos CF-e-SAT emitidos serão transmitidos, automaticamente, para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda pelo equipamento SAT, na periodicidade referida no artigo 8º., desde que mantida a conexão com a internet.
CF-e S@T Emissão e transmissão do CF-e-SAT
Artigos 10 a 14 º. CAT 147
Será considerado inábil o CF-e-SAT: Emitido e não transmitido ao ambiente de processamento de
dados da SEFAZ em até 10 dias contados da data da ocorrência da operação.
Regularmente emitido e transmitido, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.
CF-e S@T Emissão e transmissão do CF-e-SAT
Artigos 10 a 14 º. CAT 147
Após a emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá certificar-se de que a cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT foi transmitida ao Aplicativo Comercial-AC.
A cópia de segurança do CF-e-SAT deverá ser conservada pelo prazo previsto no artivo 202 do RICMS.
(mínimo de 5 anos)
CF-e S@T Cancelamento do CF-e-SAT
Artigo 15º. CAT 147
O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 minutos contados do momento de sua emissão
O cancelamento do CF-e-SAT será efetuado mediante a emissão de outro CF-e-SAT, exclusivamente para este fim.
Pode ser cancelado fora de sequencia e não apenas o último, como era o cupom fiscal (Portaria 85/13 deu essa nova redação)
CF-e S@T Extrato do CF-e-SAT
Artigo 16º. CAT 147
O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do CF-e-SAT, providenciar a impressão do seu extrato conforme laiaute estabelecido em ato COTEPE (mostrar).
O extrato não substituirá, para fins fiscais, o arquivo digital (o próprio CF-e-SAT), não se confundindo com esse documento fiscal.
Conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT.
Conterá obrigatoriamente, em seu rodapé, o código QR-Code, conforme laiaute estabelecido.
CF-e S@T Extrato do CF-e-SAT
Artigo 16º. CAT 147
Poderá ser impresso:
Mediante a utilização de qualquer equipamento de impressão; (Atenção para o tipo de papel, pois deverá estar legível, no mínimo, pelo prazo de 6 meses após a sua emissão)
De forma resumida, por opção do adquirente da mercadoria. (sustentabilidade).
CF-e S@T
CF-e S@T
CF-e S@T Consulta do CF-e-SAT
Artigo 17º. CAT 147
Após a transmissão do arquivo digital ao CF-e-SAT ao ambiente da SEFAZ, será disponibilizada consulta pública do CF-e-SAT, no endereço ww.fazenda.sp.gov.br/sat:
Informando a chave de acesso do CF-e-SAT constante no extrato; Ficará disponível no artigo 202 do RICMS
CF-e S@T Procedimentos de Contingência
Artigos 24 a 26º. CAT 147
Na hipótese em que a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais CF-e-SAT não for concluída como sucesso pelo SAT na periodicidade prevista no artigo 8º., o contribuinte poderá: Enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o
ambiente da SEFAZ, no endereço www.fazenda.sp.gov.br/sat. Transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os
CF-e-SAT sejam transmitidos a SEFAZ. Se este ponto localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado,
o contribuinte deve emitir nota fiscal para acobertar o transito da mercadoria.
CF-e S@T Procedimentos de Contingência
Artigo 25º. CAT 147
O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos reserva para
atender os casos de contingência.
Artigo 25-CAT 147
CF-e S@T Procedimentos de Contingência
Artigos 24 a 26º. CAT 147
Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro “Termo de Ocorrências ou Livro específico”, o motivo, a data da ocorrência e os números inicial e final dos documentos fiscais emitidos.
Mas atenção: o disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas em Lei.
CF-e S@T CF-e Serviços - ISSQN
Artigo 31 CAT 147
Na hipótese do contribuinte obrigado a emitir CF-e-SAT exercer atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), poderão ser utilizados os campos do CF-e-SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim permita.
O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital CF-e-SAT à Administração Tributária Municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.
CF-e S@T Formas de Pagamento
Artigo 33 CAT 147 Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:
01 – Dinheiro 02 - Cheque 03 – Cartão de Crédito 04 – Cartão de Débito 05 – Crédito Loja 10 – Vale Alimentação 11 – Vale Refeição 12 – Vale Presente 13 – Vale Combustível 99 – Outros
CF-e S@T Pagamentos com Cartão de Crédito
Artigo 32 CAT 147
Para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá constar no respectivo comprovante de pagamento o número do CNPJ do estabelecimento.
CF-e S@T Aplicação Comercial na Internet
O Servidor da WEB deve estar dentro do Estabelecimento Comercial.
O Equipamento SAT deve ficar no Contribuinte.
A comunicação entre o AC e o SAT não pode depender da Internet, somente da rede interna em caso de SAT compartilhado para mais de um terminal.
A emissão do CF-e-SAT não deve depender da Internet.
CF-e S@T OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O SAT envia automaticamente os dados do CFE gerados para a SEFAZ, não sendo mais necessário o envio do REDF. Bastando apenas o contribuinte acompanhar.
Não há Leitura X nem Redução Z
A Escrituração também é prevista e é bem mais simples que os modelos anteriores.
CF-e S@T ÚLTIMAS
• Mesmo que o contribuinte escolha o modelo de emissão do NFC-e, ele deverá ter o Cfe-SAT como contingência.
• Informou ainda que aqueles que optarem em escolher o modelo, poderão ter problemas de homologação devido aos servidores não estarem preparados
• O SAT é “blindado” e não se admite manutenção. Caso pare de funcionar precisará ser trocado. Então, toda atualização sempre será feita remotamente pela SEFAZ.
• A partir de Junho o próprio contribuinte poderá “CESSAR” o uso do ECF com mais de 5 anos pela internet, no portal da SEFAZ, porém só conseguirá se já tiver pelo menos um SAT ativado em sua empresa.
•Porém, como a quantidade é grande (mais de 140mil até 01/07) o governo do estado irá escalonar a desativação dos aparelhos entre julho e outubro. Será publicada Normativa.
Segundo Marcelo Fernandez, supervisor de fiscalização de documentos digitais da Sefaz-SP, em reunião com empresários da grande São Paulo na sede da ACSP. Fonte: FENACON