CFe-SAT - Cupom Fiscal Eletrônico - Sistema de Autenticação e Transmissão

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CF-e S@T Palestrante: Paulo Sérgio Diniz Cupom Fiscal Eletrônico istema de Autenticação e Transmissã 10/06/2015

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CF-e S@T

Palestrante: Paulo Sérgio Diniz

Cupom Fiscal EletrônicoSistema de Autenticação e Transmissão

10/06/2015

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Formação: Administração de EmpresasEspecialista: Eng. Software e Banco de Dados

Professor da Unifadra no Curso de InformáticaDiretor da DinizSoft Sistemas

Há mais de 15 anos desenvolvendo softwares de gestão administrativa e fiscal

Paulo Sérgio Diniz

CURRÍCULO

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CF-e S@T

CF-e - Cupom Fiscal Eletrônico

SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão

Modelo do documento será: 59

Substituição: Cupom Fiscal emitido por ECF-Emissor de Cupom Fiscal Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Modelo 2

Base legal: (Artigo 1º. CAT 147/2012)

CF-e – SAT

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CF-e S@T Base Legal

• Ajuste SINIEF 11/2010 (CONFAZ)

• Ato Cotepe 09/2012 (SEFAZ-SP)

• Portaria CAT 147 de 05/11/2012 Alterações das Portarias 37/2013, 85/2013, 30/2014, 102/2014

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CF-e S@T Processo - Funcionamento

Servidores SEFAZ

1

3

24

5 6

AC-Automação Comercial

SATCertificado Digital

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CF-e S@T Estrutura Necessária

Sistema Cadastradopor pessoa Jurídica

Aparelho SATHomologado

Internet no Local

ImpressoraNão Fiscal

Certificado Digital

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CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT

PRIMEIRO CASO Artigo 27º. CAT 147 (i)

Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF-Emissor de Cupom Fiscal, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, para os estabelecimentos que vierem a serem inscritos a partir de 01/07/2015.

Em caso de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizado o uso de ECF. Ver demais dispositivos legais previsto nesta portaria.

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CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT

SEGUNDO CASO Artigo 27º. CAT 147 (ii)Em substituição à nota fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) A partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015.

b) A partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016.

c) A partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017.

d) Decorrido o prazo da alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.

Uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se voltar a ser MEI- Microempreendedor Individual.

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CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT

TERCEIRO CASO Artigo 27º. CAT 147 (iii)Estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:

a) A partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF-Emissor de Cupom Fiscal;

b) A partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Modelo 2.

A partir da data de início da obrigatoriedade de emissão de CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, em hipótese alguma.

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CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT

QUARTO CASO Artigo 27º. CAT 147 (iv)Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que:

A partir de 01-07-2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no atestado de intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF*, conforme previsto na legislação.

* haverá escalonamento para a cessação, se necessário

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CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT

QUINTO CASO Artigo 27º. CAT 147 (V)

Para estabelecimentos que tenham optado, nos termos da alínea “d” do item 1 do par. 3º. do artigo 251 do RICMS/SP, pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal – ECF.

A partir de 01-07-2015

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CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT

SEXTO CASO Artigo 27º. CAT 147 (par.5º.)

A partir de 01-09-2014 até a data da obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.

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01/07/2015

Qualquer empresa inscrita a partir de 01/07/2015 que esteja obrigada a emitir cupom fiscal

Substituição Nota Fiscal Consumidor-Modelo 2 para contribuintes que auferiram faturamento maior ou igual à R$ 100,000,00 em 2015

01/01/2016 01/01/2017

Substituição Nota Fiscal Consumidor-Modelo 2 para contribuintes que auferiram faturamento maior ou igual à R$ 80,000,00 em 2016

Substituição Nota Fiscal Consumidor-Modelo 2 para contribuintes que auferiram faturamento maior ou igual à R$ 60,000,00 em 2017

01/01/2018

A partir desta datatodas as empresas que auferirem faturamento superior à R$ 60.000,00

Postos de Combustíveis em substituição à emissão de Cupom Fiscal

Postos de Combustíveis em substituição à emissão de notal fiscal Modelo 2

Estabelecimentos que a partir de 01/07/2015 contarem 5 anos ou mais da primeira lacração da ECF-Emissor de Cupom Ficsal

Estabelecimentos que optaram pela emissão de nota fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal (artigo 251-RICMS)

Cronograma de Obrigatoriedade do CF-e-SAT – São Paulo

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CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT

ATENÇÕES ESPECIAIS ( 1 )Apenas para estabelecimentos que, em 30/06/2015, já estiverem cadastrados no SAT, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:

Não serão concedidas novas autorizações de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:

ECF recebido em transferência, incorporação, fusão ou cisão de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida.

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CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT

ATENÇÕES ESPECIAIS ( 2 )Apenas para estabelecimentos que, em 30/06/2015, já estiverem cadastrados no SAT, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:

Será vedado o uso de equipamento que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração, indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.

Até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência dessa situação, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.

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CF-e S@T Obrigatoriedade de Emissão do CF-e-SAT

ATENÇÕES ESPECIAIS ( 3 )O contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, modelo 55 ou 65 (NFC-e), nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de ECF.

Quando em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, modelo 55 ou 65, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT 162/08, ou emitir CF-e-SAT.

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CF-e S@T Processo de Ativação – Parte 1

Adquirir os recursos necessários:

Aplicativo comercial cadastrado por pessoa Jurídica Certificado digital Aparelho SAT Impressora não fiscal (de preferência para cupom) Conexão com internet

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CF-e S@T Processo de Ativação – Parte 2

Ativação do SAT Artigo 2º. CAT 147 (i) Acessar o Site da Secretaria da Fazenda em:

www.fazenda.sp.gov.br/sat * Utilizar certificado digital

Vincular o SAT ao CNPJ da empresa que irá utilizá-lo, informando: O número do equipamento SAT O tipo de certificação digital do equipamento SAT, que pode ser credenciada pelo Fisco ou sob a infraestrutura AC-ICP-Brasil.

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CF-e S@T Processo de Ativação – Parte 1

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CF-e S@T Processo de Ativação – Parte 3

Ativação do SAT Artigo 2º. CAT 147 (ii e iii)

Instalar e configurar as conexões de comunicação do SAT, observando as instruções do fabricante.

Executar o programa de ativação do SAT, fornecido pelo fabricante.

Vincular o Aplicativo Comercial – AC ao SAT

Na hípótese de troca de aplicativo comercial disponibilizado por desenvolvedor diverso, o contribuinte procederá nova vinculação.

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CF-e S@T Desativação do SAT

Desativação do SAT Artigo 4º. CAT 147

O equipamento SAT deverá ser desativado nas seguintes hipóteses:

Encerramento de atividade do estabelecimento

Transferência do SAT entre estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo contribuinte

Transferência de posse do SAT a outro contribuinte

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CF-e S@T Desativação do SAT

Desativação do SAT Artigo 4º. CAT 147

Para desativar o SAT, o contribuinte acessará o endereço www.fazenda.sp.gov.br/sat (com certificado digital) e proceder:

Indicar o equipamento a ser desativado

Mediante utilização do Aplicativo Comercial – AC, acionar o bloqueio do equipamento SAT.

Acionar o botão de reset do equipamento SAT por 10 segundos.

Uma vez desativado, o equipamento SAT não poderá ser reativado para utilização no mesmo estabelecimento ( Par.2º. )

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CF-e S@T Compartilhamento de equipamentos SAT

Compartilhamento Artigo 5º. CAT 147

É permitida a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias desde que:

Os aplicativos comercias (AC) dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação do SAT ao AC possa ser realizada por qualquer desses AC.

O contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por “software” específico;

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CF-e S@T Permanência do SAT no estabelecimento

Artigos 6-A e 7º. CAT 147

Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento SAT não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data de sua ativação até a sua desativação.

Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda a perda, o furto, o roubo ou o dano irreparável do SAT, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e-SAT.

Na hipótese de perda, roubo ou furto, o contribuinte deverá enviar as cópias de segurança dos arquivos para a SEFAZ e no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o desbloqueio .

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CF-e S@T Conectividade com a Internet

Artigos 8º. CAT 147

Deverá ser mantida a conectividade do SAT com o ambiente de processamento de dados da SEFAZ, por meio da INTERNET, observando a periodicidade estabelecida pelo fisco, sob pena de o equipamento ficar bloqueado para a emissão e cancelamento CF-e-SAT, até que ocorra a conexão à internet e a transmissão dos CF-e-SAT emitidos.

Será dispobilizada para consulta do contribuinte a periodicidade de conexão de cada equipamento SAT ativado pelo contribuinte com o ambiente de proc. de dados com a SEFAZ.

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CF-e S@T Mensagens da SEFAZ

Artigos 9º. CAT 147

O contribuinte poderá receber várias mensagens da SEFAZ, que deverá ser apresentada sempre, pela AC-Automação Comercial.

Um exemplo são as atualizações do “Software Básico” do equipamento SAT.

Quando isso ocorrer, o contribuinte receberá um aviso e poderá definir (dentro do prazo máximo estabelecido) o momento desejada para atualizar este “software básico”, através de opção própria da AC.

Terminado o prazo máximo, a atualização será feita independente da vontade do contribuinte.

Neste caso é importante que o equipamento esteja conectado à internet.Ficar sempre atento à outros avisos e mensagens.

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CF-e S@T Emissão e transmissão do CF-e-SAT

Artigos 10 a 14 º. CAT 147

Registrar no equipamento por meio do Aplicativo Comercial, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias e deverá conter os dados do adquirente (cliente), por meio do CPF ou CNPJ, nas seguintes situações:

Quando solicitado pelo adquirente

Na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista, hipótese em que deverá ser indicado o respectivo endereço

Nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, as informações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações;

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CF-e S@T Emissão e transmissão do CF-e-SAT

Artigos 10 a 14 º. CAT 147

A transmissão do arquivo deve seguir os padrões estabelecidos em Ato Cotepe e ser elaborado em padrão XML e ser assinado com o certificado digital do equipamento SAT.

Terá número sequencial com seis caracteres, de 1 a 999.999, que irá compor a chave de aceso de sua identificação, podendo somente ser reiniciado quando: Atingir o número 999.999 ou quando o equipamento SAT for desativado e reativado na

hipótese do artigo 4º..

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CF-e S@T Emissão e transmisão do CF-e-SAT

Artigos 10 a 14 º. CAT 147

Os arquivos digitais dos CF-e-SAT emitidos serão transmitidos, automaticamente, para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda pelo equipamento SAT, na periodicidade referida no artigo 8º., desde que mantida a conexão com a internet.

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CF-e S@T Emissão e transmissão do CF-e-SAT

Artigos 10 a 14 º. CAT 147

Será considerado inábil o CF-e-SAT: Emitido e não transmitido ao ambiente de processamento de

dados da SEFAZ em até 10 dias contados da data da ocorrência da operação.

Regularmente emitido e transmitido, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.

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CF-e S@T Emissão e transmissão do CF-e-SAT

Artigos 10 a 14 º. CAT 147

Após a emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá certificar-se de que a cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT foi transmitida ao Aplicativo Comercial-AC.

A cópia de segurança do CF-e-SAT deverá ser conservada pelo prazo previsto no artivo 202 do RICMS.

(mínimo de 5 anos)

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CF-e S@T Cancelamento do CF-e-SAT

Artigo 15º. CAT 147

O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 minutos contados do momento de sua emissão

O cancelamento do CF-e-SAT será efetuado mediante a emissão de outro CF-e-SAT, exclusivamente para este fim.

Pode ser cancelado fora de sequencia e não apenas o último, como era o cupom fiscal (Portaria 85/13 deu essa nova redação)

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CF-e S@T Extrato do CF-e-SAT

Artigo 16º. CAT 147

O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do CF-e-SAT, providenciar a impressão do seu extrato conforme laiaute estabelecido em ato COTEPE (mostrar).

O extrato não substituirá, para fins fiscais, o arquivo digital (o próprio CF-e-SAT), não se confundindo com esse documento fiscal.

Conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT.

Conterá obrigatoriamente, em seu rodapé, o código QR-Code, conforme laiaute estabelecido.

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CF-e S@T Extrato do CF-e-SAT

Artigo 16º. CAT 147

Poderá ser impresso:

Mediante a utilização de qualquer equipamento de impressão; (Atenção para o tipo de papel, pois deverá estar legível, no mínimo, pelo prazo de 6 meses após a sua emissão)

De forma resumida, por opção do adquirente da mercadoria. (sustentabilidade).

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CF-e S@T

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CF-e S@T

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CF-e S@T Consulta do CF-e-SAT

Artigo 17º. CAT 147

Após a transmissão do arquivo digital ao CF-e-SAT ao ambiente da SEFAZ, será disponibilizada consulta pública do CF-e-SAT, no endereço ww.fazenda.sp.gov.br/sat:

Informando a chave de acesso do CF-e-SAT constante no extrato; Ficará disponível no artigo 202 do RICMS

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CF-e S@T Procedimentos de Contingência

Artigos 24 a 26º. CAT 147

Na hipótese em que a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais CF-e-SAT não for concluída como sucesso pelo SAT na periodicidade prevista no artigo 8º., o contribuinte poderá: Enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o

ambiente da SEFAZ, no endereço www.fazenda.sp.gov.br/sat. Transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os

CF-e-SAT sejam transmitidos a SEFAZ. Se este ponto localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado,

o contribuinte deve emitir nota fiscal para acobertar o transito da mercadoria.

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CF-e S@T Procedimentos de Contingência

Artigo 25º. CAT 147

O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos reserva para

atender os casos de contingência.

Artigo 25-CAT 147

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CF-e S@T Procedimentos de Contingência

Artigos 24 a 26º. CAT 147

Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro “Termo de Ocorrências ou Livro específico”, o motivo, a data da ocorrência e os números inicial e final dos documentos fiscais emitidos.

Mas atenção: o disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas em Lei.

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CF-e S@T CF-e Serviços - ISSQN

Artigo 31 CAT 147

Na hipótese do contribuinte obrigado a emitir CF-e-SAT exercer atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), poderão ser utilizados os campos do CF-e-SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim permita.

O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital CF-e-SAT à Administração Tributária Municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.

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CF-e S@T Formas de Pagamento

Artigo 33 CAT 147 Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:

01 – Dinheiro 02 - Cheque 03 – Cartão de Crédito 04 – Cartão de Débito 05 – Crédito Loja 10 – Vale Alimentação 11 – Vale Refeição 12 – Vale Presente 13 – Vale Combustível 99 – Outros

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CF-e S@T Pagamentos com Cartão de Crédito

Artigo 32 CAT 147

Para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá constar no respectivo comprovante de pagamento o número do CNPJ do estabelecimento.

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CF-e S@T Aplicação Comercial na Internet

O Servidor da WEB deve estar dentro do Estabelecimento Comercial.

O Equipamento SAT deve ficar no Contribuinte.

A comunicação entre o AC e o SAT não pode depender da Internet, somente da rede interna em caso de SAT compartilhado para mais de um terminal.

A emissão do CF-e-SAT não deve depender da Internet.

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CF-e S@T OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O SAT envia automaticamente os dados do CFE gerados para a SEFAZ, não sendo mais necessário o envio do REDF. Bastando apenas o contribuinte acompanhar.

Não há Leitura X nem Redução Z

A Escrituração também é prevista e é bem mais simples que os modelos anteriores.

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CF-e S@T ÚLTIMAS

• Mesmo que o contribuinte escolha o modelo de emissão do NFC-e, ele deverá ter o Cfe-SAT como contingência.

• Informou ainda que aqueles que optarem em escolher o modelo, poderão ter problemas de homologação devido aos servidores não estarem preparados

• O SAT é “blindado” e não se admite manutenção. Caso pare de funcionar precisará ser trocado. Então, toda atualização sempre será feita remotamente pela SEFAZ.

• A partir de Junho o próprio contribuinte poderá “CESSAR” o uso do ECF com mais de 5 anos pela internet, no portal da SEFAZ, porém só conseguirá se já tiver pelo menos um SAT ativado em sua empresa.

•Porém, como a quantidade é grande (mais de 140mil até 01/07) o governo do estado irá escalonar a desativação dos aparelhos entre julho e outubro. Será publicada Normativa.

Segundo Marcelo Fernandez, supervisor de fiscalização de documentos digitais da Sefaz-SP, em reunião com empresários da grande São Paulo na sede da ACSP. Fonte: FENACON