CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICA DE SANTA...

74
CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICA DE SANTA CATARINA EM SANTA CATARINA CURSO DE DIREITO PESQUISA EM CIÊNCIA JURÍDICA TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO RODRIGO HYPOLITO DA SILVA A ATA NOTARIAL COMO INSTRUMENTO APTO A PROMOVER A CELERIDADE PROCESSUAL JARAGUÁ DO SUL 2015

Transcript of CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICA DE SANTA...

CENTRO UNIVERSITÁRIO – CATÓLICA DE SANTA CATARINA EM SANTA CATARINA

CURSO DE DIREITO PESQUISA EM CIÊNCIA JURÍDICA – TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

RODRIGO HYPOLITO DA SILVA

A ATA NOTARIAL COMO INSTRUMENTO APTO A PROMOVER A CELERIDADE PROCESSUAL

JARAGUÁ DO SUL 2015

RODRIGO HYPOLITO DA SILVA

A ATA NOTARIAL COMO INSTRUMENTO APTO A PROMOVER A CELERIDADE PROCESSUAL

Monografia apresentada como requisito parcial para aprovação na disciplina Pesquisa em Ciência Jurídica – Trabalho de Conclusão de Curso, e obtenção do grau de bacharel em Direito no Centro Universitário – Católica de Santa Catarina em Jaraguá do Sul(SC). Orientador: Prof. MSc. Daniel de Mello Massimino.

JARAGUÁ DO SUL 2015

RODRIGO HYPOLITO DA SILVA

A ATA NOTARIAL COMO INSTRUMENTO APTO A PROMOVER A CELERIDADE PROCESSUAL

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso Graduação em Direito do Centro Universitário – Católica de Santa Catarina em Jaraguá do Sul(SC), como requisito à obtenção do título de Bacharel. COMISSÃO EXAMINADORA _________________________________ Prof. MSc. Daniel de Mello Massimino Centro Universitário – Católica de Santa Catarina _________________________________ Prof. Esp. Kesley de Moraes Silva Centro Universitário – Católica de Santa Catarina _________________________________ Prof. Dr. Maikon Cristiano Glasenapp Centro Universitário – Católica de Santa Catarina

Jaraguá do Sul, ___ de _______ de 20__.

Dedico o presente trabalho aos meus pais Ivan Hypólito da Silva e Angela

Cristina da Silva, que me ensinaram as lições mais importantes da vida, mesmo que

não existam mais palavras.

Ao meu irmão Renato Hypólito da Silva, apesar de eu quase sempre não

permitir que meu amor por ele transpareça, quero que saiba que o meu sentimento

por você é imensurável e eterno.

A minha esposa Marcella Von Berg Hypólito Silva, a quem amo muito, seu

apoio e incentivo foi crucial para a conclusão desta etapa.

A toda a minha família pelo carinho recebido.

Todos vocês, são minha fonte de inspiração.

AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus, em primeiro lugar, por ter me abençoado com saúde de

corpo e espírito, e assim ter me guiado até aqui.

Ao meu ilustre professor e orientador Daniel de Mello Massimino, pela

paciência, dedicação e competência. Agradeço a confiança que me foi transmitida.

Ser humano muito especial. Inspiração. Modelo.

Aos demais professores, por terem compartilhado seus conhecimentos

tão fundamentais para minha vida.

Não esquecerei jamais do apoio incondicional dos meus amigos,

cunhados e empregadores, Bráulio Brandão Coelho Vieira e Helen Von Berg

Brandão Vieira, sem vocês jamais teria conseguido concluir meus objetivos,

agradeço a oportunidade a mim conferida.

Sou grato também, aos amigos que fiz neste curso, Daniel Dias, Jaques

Schroeder, Rafael Bastos, Vanderlei Balsanelli, por terem me auxiliado inúmeras

vezes.

Tenho gratidão ainda, por mim mesmo, por não ter desistido, mesmo

quando a dor, o sofrimento, as dificuldades se apresentaram. Todas me fizeram

mais forte e provaram a mim mesmo, que eu consigo.

“Tudo o que temos de decidir é o que fazer com o

tempo que nos é dado. ” J. R. R. Tolkien

RESUMO

Este trabalho aborda análise do instituto da ata notarial previsto na Lei dos Notários e Registradores, como instrumento apto a promover a celeridade processual, com a distinção entre a ata notarial e as escrituras públicas, demonstrando as espécies de atas notariais e sua natureza, valor probatório no atual ordenamento processual civil vigente e no ordenamento do Novo Código de Processo Civil. A ata notarial, lavrada pelo tabelião de notas por solicitação das partes interessadas, se concretiza pela narração dos fatos e as situações percebidas através dos sentidos do tabelião de notas, sem a transmissão do juízo de valor ou interferência de qualquer pessoa. Buscou-se, num primeiro capítulo, abordar o sistema notarial no ordenamento jurídico brasileiro, conceitos básicos, a fé pública da atividade notarial e os princípios constitucionais da administração pública e os princípios infraconstitucionais da atividade. No segundo capítulo, foi apresentado conceitos, características e espécies da ata notarial. No terceiro capítulo, foi abordada a ata notarial como meio de prova judicial. No quarto e último capítulo, procurou-se abordar as atas notariais e a celeridade processual, a celeridade como direito constitucional e celeridade processual utilizando a ata notarial. O presente trabalho teve como suporte teórico a pesquisa bibliográfica de doutrinas, legislação entre outras. PALAVRAS-CHAVE: Ata notarial. Lei dos Notários e Registradores. Celeridade Processual. Código de Processual Civil. Constituição Federal de 1988.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 3

2 O SISTEMA NOTARIAL NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO .......... 6

2.1CONCEITOS BASICOS ......................................................................................... 6

2.2 A FÉ PÚBLICA DA ATIVIDADE NOTARIAL E OS PRINCÍPOS

CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ............................................ 11

2.2.2 Princípio da Legalidade ................................................................................. 14

2.2.3 Princípio da Impessoabilidade ...................................................................... 16

2.2.4 Princípio da Moralidade ................................................................................. 17

2.2.5 Princípio da Publicidade ................................................................................ 19

2.2.6 Princípio da Eficiência ................................................................................... 20

2.3 PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS DA ATIVIDADE NOTARIAL .............. 22

2.3.1 Princípio da Autenticidade ............................................................................ 22

2.3.2 Princípio da Segurança .................................................................................. 23

2.3.3 Princípio da Eficácia ...................................................................................... 25

3 ATA NOTARIAL ................................................................................................. 26

3.1CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DA ATA NOTARIAL .................................... 26

3.2 ESPÉCIES DE ATAS NOTARIAIS ...................................................................... 31

3.2.1 Atas de Notoriedade ....................................................................................... 31

3.2.2 Atas de Presença ........................................................................................... 32

3.2.3 Atas de Declaração ........................................................................................ 33

3.2.4 Atas de Inspeção ............................................................................................ 34

3.2.5 Atas de Internet .............................................................................................. 35

3.2.6 Ata Notarial de Usucapião ............................................................................. 37

3.3 CARACTERÍSTICAS E ESTRUTURA DA ATA NOTARIAL ................................ 41

3.4 A ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA JUDICIAL .................................... 47

4 AS ATAS NOTARIAIS E A CELERIDADE PROCESSUAL .............................. 50

4.1 A CELERIDADE COMO DIREITO CONSTITUCIONAL ...................................... 50

4.2 CELERIDADE PROCESSUAL UTILIZANDO A ATA NOTARIAL ........................ 58

5 CONCLUSÃO ..................................................................................................... 63

6 REFERÊNCIAS .................................................................................................. 65

3

1 INTRODUÇÃO

A ata notarial é um documento favorecido de fé pública, e ainda pouco

utilizado pelos operadores do direito, se apresenta como um valioso meio de

produção de provas no novo Código de Processo Civil, que visa à desburocratização

do sistema judiciário brasileiro. A razão da escolha do tema se prende na

visualização e na apresentação geral de instrumento apto a promover à celeridade

processual. Será verificado que a ata notarial é uma dessas ferramentas, expondo o

conhecimento e a problemática da utilização da ata notarial. Entretanto, quais seriam

as possibilidades de utilização da ata notarial como instrumento apto a promover

celeridade processual, de acordo com o atual Código de Processo Civil e o novo

diploma a viger a partir de 2016, como meio de prova para resolver litígios, e ajudar

a esclarecer nos atos processuais. Esse é o questionamento que orientará o

trabalho.

Verifica-se atualmente que a ata notarial não é muito utilizada no campo

jurídico, como meio de prova processual, porém, recentemente vem sendo utilizada

como meio de prova com relações a conteúdos encontrados em páginas na Internet.

O objeto da ata notarial é um fato jurídico, uma situação que será captada pelo

notário ou prepostos, através de seus sentidos, e transcrito no seu livro de notas,

sendo uma mera narração dos fatos verificados, não podendo haver por parte do

notário ou seu representante, qualquer alteração, interpretação ou adaptação do

fato. O interesse recai sobre a ata notarial devido ao fato de constituir documento

público e, portanto, passível de constituir prova documental, a qual como o próprio

nome indica, baseia-se em um documento público ou particular.

O objetivo deste trabalho é analisar o instituto da ata notarial previsto na Lei

dos Notários e Registradores, como instrumento apto a promover a celeridade

processual, com ênfase na distinção entre a ata notarial e as escrituras públicas,

demonstrando as espécies de atas notariais e sua natureza, valor probatório no

atual ordenamento processual civil vigente e no ordenamento do Novo Código de

Processo Civil, buscando não só o debate, mas principalmente, a divulgação do

tema aos demais colegas e interessados. Tem como objetivo específico, pesquisar

sobre a origem da ata notarial no ordenamento jurídico brasileiro, realizando um

percurso histórico sobre esse instrumento. Uma abordagem entorno das

4

competências exclusivas dos tabeliães, estampadas nas leis dos notários

registradores, está prevista no artigo 7º, inciso III. Analisar, a importância da ata

notarial como meio de prova no processo civil e auxílio à efetivação da justiça, dado

o seu valor jurídico e como finalidade é primordial para transmitir o relato de um fato

presenciado pelo notário. Mas tanto quanto um testemunho só vale pelo que tem de

objetivo, assim também a ata notarial não pode conter impressões, sentimentos,

emoções, sensações.

Nesta pesquisa, será feita também uma abordagem no que tange aos

conceitos dos tabeliães de notas, bem como precedentes sobre aqueles que

exercem e que atuam na função pública, sobre a competência dos cargos que foram

estabelecidas por Lei Federal, com base na Constituição Federal do Brasil de 1988,

buscando o conceito em face dos tabeliães de notas, discriminando seus objetivos,

fé pública da ata notarial, ata notarial e seus princípios e conceitos e a ata notarial

como celeridade processual.

Com base na fundamentação da teoria sobre as atas notariais no espaço

judicial, uma breve análise no Direito Processual Civil Brasileiro, enfatizando acerca

do objeto e sua eficiência no âmbito jurídico, como principal objetivo, mencionar as

diversas diferenças entre ata notarial e escritura pública, buscando também, tratar

as espécies de ata notarial existente.

O novo Código de Processo Civil visa à desburocratização do sistema

judiciário brasileiro, e será abordada neste estudo a importância da ata notarial neste

processo, permitindo a facilitação de alguns procedimentos. No novo Código de

Processo Civil em seu artigo 384, prevê uma fase que faz uma intermediação entre

cliente e o ato, introduzindo a ata notarial, documento este registrado por um

tabelião de notas, tendo este documento como prova pré-construída para a

utilização no campo judicial, administrativo e extrajudicial.

Também no novo Código de Processo Civil em seu artigo art. 1.071 que

introduziu na Lei nº 6.015/1973 “Lei de Registro Pública” o artigo 216-A, que o

pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião poderá ser através ata notarial

como documento atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores,

conforme o caso e suas circunstâncias.

Será apresentada uma abordagem afirmando que ata notarial já é bastante

utilizada por orientação dos tabeliães de notas, para inclusive, constituir como

5

provas em diversas oportunidades, como ilícito praticado por meio de internet “rede

social”, para comprovar reuniões societárias de empresas, reuniões de condomínio,

bem como principal ato, atestar o estado de imóveis no momento onde à construtora

ou imobiliária está entregando as chaves para o condômino ou na locação do

imóvel, dentre outras demais utilizações.

É de suma importância frisar que a ata notarial enquanto narração objetiva de

fato presenciada ou verificada pelo notário, não deve conter seu juízo de valor, como

melhor será explanado. Sendo o notário detentor da fé pública, a ata adquire

singular importância para o Processo Civil Brasileiro, o que a torna uma pré prova

para o poder judiciário. A função principal da ata notarial é, sem dúvida, tornar-se

prova futura dos atos e fatos presenciados pelo notário, podendo ser utilizada em

processo judicial decorrente do ato.

Dado o seu valor probatório, pode e deve servir como prevenção jurídica de

conflitos, haja vista que sua utilização no ordenamento jurídico é irrestrita.

A ata notarial está prevista na Lei Federal nº 8.935/1994, lei essa dos notários

e dos registradores (LNR), já na Constituição Federal de 1988 vem descrito no artigo

236, entre as diversas competências que exercem os tabeliães de notas, a ata

notarial vem disposta na Lei dos Notários e dos Registradores, e está prevista no

artigo 7º, inciso III, no qual vem discriminado que este instrumento público tem a

eficácia de produzir prova no âmbito do processo judicial do Brasil.

6

2 O SISTEMA NOTARIAL NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO

2.1CONCEITOS BASICOS

Foi somente com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

que o notariado brasileiro experimentou profunda renovação e modernização. A

Carta Política vigente fixou-lhe critérios próprios, subordinou-o aos princípios da

Administração Pública e abriu caminho para a edição da Lei 8.935/1994. Através da

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu-se

definitivamente, através do artigo 236, que os notários e registradores são um

agente público, enquadra na categoria particular em colaboração com a

administração pública, vale dizer que, sem perder a condição de particular alheio à

intimidade do aparelho estatal, exerce função pública.

As atividades exercidas pelos notariais e de registro constituem funções

públicas que, por força do disposto no artigo 236 da Constituição, não são

executadas diretamente pelo Estado, mas por meio de delegação a particulares.

Entretanto, são profissionais do direito os notários e registradores que exercem uma

função pública delegada pelo Estado. Portanto, as atividades são desempenhadas

em caráter privado, sem que os profissionais que as desempenham integram o

corpo orgânico do Estado.

Como explica Luiz Guilherme Loureiro:

Os notários e registradores, portanto, são profissionais do direito que exercem uma função pública delegada pelo Estado. Tais atividades são desempenhadas em caráter privado, sem que os profissionais que as exerçam integrem o corpo orgânico do Estado. No quadro dos sistemas constitucional e infraconstitucional brasileiros, estes profissionais jurídicos desempenham importante papel para a validade, eficácia, segurança e controle dos atos negociais. (LOUREIRO, 2014, p. 1)

É de conhecimento geral que os notários e registradores são agentes

públicos, porém é correto afirmar que os mesmo não são considerados funcionários

públicos. São particulares em colaboração com a Administração, pessoas alheias ao

aparelho estatal, mas que compõem uma terceira categoria de agentes públicos, ao

lado dos agentes políticos e dos funcionários públicos. Para fins do direito penal, por

7

outro lado, os tabeliães e registradores são considerados funcionários públicos em

sentido amplo.

Nesse sentido, segundo Luiz Guilherme Loureiro

[...] o STF que, nos termos do artigo 40, § 1º, II, da Constituição, redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, somente são considerados funcionários públicos os ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, além das respectivas autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Destarte, os notários e registradores, embora desempenhem atividade estatal não são titulares de cargos públicos efetivos. Não são servidores públicos, não estando submetidos à aposentadoria compulsória imposta no dispositivo constitucional supracitado (ADI 2.602/MG) (LOUREIRO, 2014, p. 2).

A atuação dos notários bem como os registradores, está estabelecida na Lei

dos Notários e Registradores e na Lei dos Registros Públicos, respectivamente,

quando da delegação de poderes a estes agentes públicos, integrantes da

administração pública.

De acordo com Walter Ceneviva, em sua obra Lei dos Registros Públicos

comentada:

A delegação de que se trata consiste em ato administrativo complexo (compreende desde o concurso público até a outorga) enquanto meio criado pelo direito para permitir a atuação do interesse público por meio de prestador de serviço de caratê privado, habilitado para a prática de atos cuja competência lhe é atribuída por lei. [...] A delegação envolve, do ângulo do delegante, forma de representação do poder estatal, pois credencia uma pessoa natural para o delegado do Poder Público, e não de uma ou mais órgãos específicos do Estado. O delegante é o Estado e não um Poder, uma pessoa ou um ocupante de certo cargo, embora a administração deva atuar na espécie, através do Executivo. Vista sob o prisma do delegado, é vinculada à sua qualificação como agente público e a seu exercício, nessa condição no território de uma unidade federativa ou do Distrito Federal. (CENEVIVA, 2010 p. 58)

No contexto dos sistemas constitucional e infraconstitucional brasileiros,

estes profissionais jurídicos desempenham importante papel para a eficácia,

segurança, validade, e controle dos atos que houve negócios, como por exemplo,

negócios referentes a transferências de bens imóveis entre pessoas físicas e

jurídicas entre outros. Esses profissionais do direito são agentes para conferir maior

8

transparência, estabilidade e confiança a diversos aspectos e situações da vida

jurídica da população brasileira.

A carreira notarial e registral hoje estão bem definidas na Lei 8.935/1994. Até

então, somente aquelas pessoas que atuavam como titulares de cartório conheciam,

pela prática, tinha essa diferenciação. Mas até hoje, deparamos com profissionais da

área jurídica que não sabem a diferença entre notário e registrador.

Para os leigos, são todos eles “donos” de cartório, já para as pessoas que

tem um conhecimento jurídico, o notário explicitamente recolhe a vontade das

pessoas e autentica documentos de cunho particular. O registrador como o próprio

nome diz, registra, porém registram os atos e fatos de cunho jurídico da vida civil

das pessoas, como óbito, casamento e nascimento, atos das pessoas jurídicas não

de cunho empresarial, títulos e documentos e atos e negócios relativos a bens

imóveis.

Em síntese, o tabelião colhe a vontade, enquanto o registrador assimila o ato

ou fato jurídico. O tabelião de protesto é um profissional sui generis, que, mais

tecnicamente dizendo não seria notário nem registrador, mas seria aquele que avisa

a pessoa jurídica ou física tem títulos de dívida em seu nome.

São titulares de serviços notariais como artigo 5º, da Lei 8.935:

I - tabeliães de notas; II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III - tabeliães de protesto de títulos; IV - oficiais de registro de imóveis; V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; VII - oficiais de registro de distribuição. (BRASIL, 2015g)

Contudo, são de titularidade do Estado às atividades notarias e de registro

públicos, mas a pessoa jurídica de direito público não pode exercê-la diretamente:

deve, por força do disposto no artigo 236 da Constituição Federal, delegá-la ao

particular. Com a exceção a esta regra é representadas pelas serventias

extrajudiciais oficializadas ou estatizadas antes da Constituição de 1988. Os notários

e registradores exercem uma atividade jurídica e não uma atividade administrativa

material obras ou serviços públicos.

9

Os notários e registradores, são profissionais do direito beneficiados de fé

pública, são mandatário do exercício da atividade notarial e de registro.

As competências dos notários e registradores segundo o artigo 6º e 7º, da Lei

8.935:

Art. 6º Aos notários compete: I - formalizar juridicamente a vontade das partes; II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III - autenticar fatos. Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e procurações, públicas; II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III - lavrar atas notariais; IV - reconhecer firmas; V - autenticar cópias. Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizarem todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato. (BRASIL, 2015g)

Segundo Paulo Roberto Gaier Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues:

O tabelião, como delegado estatal, impõe aos atos em que intervém a presunção de veracidade, convertendo-os em documentos fidedignos com a característica de prova plena sobre as relações jurídicas ali descritas. (RODRIGUES; FERREIRA, 2010, p 21)

Os tabeliães de notas praticam atos notariais, seja qual for a finalidade

específica a que se destinam tais atos, bem como a natureza que caracterizam as

suas ações, ou seja, aos tabeliães ou notários competem lavrar, autenticar,

reconhecer, dentre outras atribuições elencadas, no artigo 7º da Lei dos Notários e

Registradores, sob nº 8.935 de 1994 da Lei dos Notários e Registradores.

Quando se fala em notários e registradores, muito se discutiu sobre os

mesmos serem ou não integrante da administração pública. No entanto, atualmente

pode-se afirmar com propriedade que os mesmos integram a administração pública

privada, em decorrência da delegação de poder que lhes é conferida por lei, sendo

assim subordinados ao Poder Público, de acordo com peculiaridades contidas nas

regras de direito administrativo, respeitando principalmente o previsto na

Constituição Federal de 1988.

10

Buscando o entendimento sobre o que seria Ata Notarial, sem qualquer

característica acrescida a este, fazendo-se valer dos sábios ensinamentos do

doutrinador Leonardo Brandelli:

A ata notarial é, enfim, o instrumento público através do qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e o translada para seus livros de notas ou para outro documento. É a apreensão de um ato ou fato, pelo notário e a transcrição dessa percepção em documento próprio. (BRANDELLI, 2004, p.44)

A definição de ata notarial para Paulo Roberto Gaier Ferreira e Felipe

Leonardo Rodrigues (2010, p. 112) assim é apresentada: “Ata notarial é o

instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido da pessoa

interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para

comprovar a sua existência ou o seu estado”.

Contudo, perceberemos que o objeto principal da ata notarial é um fato

jurídico, uma situação de relevância que será processada “captada” pelo notário ou

prepostos, através de seus conhecimentos técnicos, e escrito no seu livro de notas,

sendo um relato dos fatos expressados pelo cliente, em hipótese alguma não poderá

ter qualquer tipo de alteração, na interpretação ou alteração do fato, ou mesmo juízo

de valor.

Se o estatuto jurídico do notário e do registrador é diverso daquele do

funcionário público, também não se confunde com o do concessionário ou

permissionário. Estes exercem um serviço que deve ser prestado pelo Estado, mas

que pode ser transferido ao particular: pessoa física ou jurídica. A transferência se

dá por meio da concessão ou permissão e não da delegação, que têm natureza

contratual e dependem de prévio procedimento licitatório, a delegação depende de

prévio concurso público de provas e títulos. Os concessionários e permissionários

são remunerados por tarifa ou preço público o delegatório é remunerado pelos

emolumentos. Ao contrário da concessão e da permissão, a delegação apenas pode

ser concedida à pessoa física.

É importante observar que a atuação notarial ocorre na fase de normalidade

do direito, em que há acordo de vontades, não se estendendo jamais às situações

de conflitos de interesse, nas quais o Poder Judiciário é sempre soberano. Nesse

sentido, a atuação notarial mantém-se juridicamente aberta ao conhecimento e à

11

revisão de um juiz, o único que pode conferir uma relação jurídica a força da coisa

julgada.

2.2 A FÉ PÚBLICA DA ATIVIDADE NOTARIAL E OS PRINCÍPOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Através dos seus órgãos destinados à realização das finalidades previstas

pela Constituição Federal, a administração pública compreende as atividades

administrativas.

É descrito pelo artigo 37 da Constituição Federal de 1988 os princípios da

administração pública, também conhecida por direitos explícitos ou expressa.

De uma maneira geral, são regras que irão dar um norte aos valores

fundamentais de um determinado sistema. As mesmas regem normas com os

devidos complexos de cada uma, com os valores do sistema e da ordem jurídica.

De acordo com Hely Lopes Meirelles:

Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988. (MEIRELLES, 2014, p. 89)

Para os órgãos públicos, os agentes públicos, têm como competência à

administração pública, entre outras, delinear planos de ação, dirigir, comandar,

traçar as diretrizes governamentais, são atividades administrativas de competência

da administração pública.

Unidamente com os princípios da administração pública traz a validade de um

dos documentos públicos, fé pública.

A fé pública afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o tabelião

de notas lavra e das certidões que expede. Ela corresponde à especial confiança

atribuída pela lei, com presunção de verdade, ao que o delegado declarar ou faz no

exercício da função, e afirma a eficácia do negócio jurídico ajustado com base no

que foi declarado ou praticado pelo tabelião de notas.

12

No direito brasileiro, o instituto jurídico da boa fé encontrava previsão no

Código Comercial de 1850 e no Código Civil de 1916. Fé é crença, pública é de

conhecimento geral de todos.

Por tanto em uma maneira geral, a fé pública, que o tabelião possui, para

redigir seus atos, favorecida de autenticidade, segurança e veracidade, os seus atos

públicos, seja ele de um vasto conhecimento da população, imortalizando através do

tempo.

A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da

Constituição Federal dispondo sobre serviços notarias e de registro, “Art. 1º.

Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa

destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos

jurídicos." (BRASIL, 2015g)

Em seu artigo 3º também comenta sobre a atuação do tabelião de notas e do

registrador, “Art. 3º. Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são

profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da

atividade notarial e de registro." (BRASIL, 2015g)

Em realidade o serviço notarial perante o Estado é uma delegação ao

particular, envolvendo-o de fé pública para assim prestar serviços de sua

característica, lembrando que os seus atos do tabelião revestem de imparcialidade,

devido o mesmo não ser contra e nem a favor das partes “outorgantes ou

outorgadas”, a tendência do mesmo é sempre ficar do lado da Justiça em primeiro

lugar e do Estado, sendo relacionados ao público em virtude de seus documentos

registrados são de conhecimento da sociedade em geral. O tabelião de notas realiza

um serviço de mediador entre o fato e o documento, garantindo o elemento de

segurança jurídica ao ato.

Com isso na Lei, acima citada, na sua Seção II, intitulada Das Atribuições e

Competências dos Notários, em seus artigos 6º e 7º, correspondem as

competências do tabelião, assim explicado abaixo:

Art. 6º Aos notários compete: I - formalizar juridicamente a vontade das partes; II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III - autenticar fatos. Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e procurações, públicas; II - lavrar testamentos públicos e

13

aprovar os cerrados; III - lavrar atas notariais; IV - reconhecer firmas; V - autenticar cópias. (BRASIL, 2015g)

A Lei acima citada vem atestar com a concretização da força da fé pública, o

que foi dito sobre as competência e atribuições do tabelião.

Já no art. 364 do Código de Processo Civil de 1973 se verifica que “O

documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o

escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença”.

(BRASIL, 2015a)

Com isso temos como afirmar que o que todo ato notarial, produz prova

plena, representando uma situação real do ato praticado ou presenciado, e também

desfruta da fé pública. Entretanto no caso da ata notarial afirma a autenticidade e

veracidade quanto à prova que precisa produzir e demonstrar, tendo como uma das

varias características eternizar os fatos no tempo.

São tantos os conceitos, como por exemplo, o atribuído por Luiz Guilherme

Loureiro.

A fé pública pode ser definida como a autoridade legítima atribuída aos notários e a outros agentes públicos como juiz, o registrador e os cônsules, dentre outros – para que os documentos que autorizam em devida forma sejam considerados como autênticos e verdadeiros, até prova em contrário. Em outras palavras, a fé pública é verdade, confiança ou autoridade que a lei atribui aos notários (e outros agentes públicos) no que concerne à verificação ou atestação de fatos, atos e contratos ocorridos ou produzidos em sua presença ou com sua participação. (LOUREIRO, 2014, p. 670)

O que diz respeito aos tabeliães de notas com relação à fé pública, entende-

se em reconhecer os fatos narrados por ele ou pelos seus prepostos, partindo da

presunção da veracidade dos fatos.

Portanto, os documentos produzidos pelos notários resultam do

convencimento deste sobre o presenciado por ele ou pelos prepostos, sendo dito em

plena forma como verdadeira, ou seja, forma a presunção de veracidade, somente

capaz de impugnação judicial, em função da presunção de legalidade e precisão.

Com isso, podemos desta forma ter uma melhor compreensão dos fatos

acerca da fé pública como um princípio real com relação ao direito notarial tida como

certa, por ter veracidade diante dos fatos.

Segundo Luiz Guilherme Loureiro:

14

A fé pública pode ser classificada em originária ou derivada. A fé pública é originaria quando o fato é captado diretamente pelo notário (ou agente público), por meio seus sentidos e imediatamente narrado em um documento. Já a fé pública derivada é aquela cujo fato sobre a qual recai já se encontra narrado em documento preexistente que o notário ou agente público tenha examinado, por exemplo, a certidão matrícula do imóvel, o alvará ou agente público tenha examinado, por exemplo, a certidão matrícula do imóvel, o alvará judicial ou a certidão negativa de débito emitida pela Receita Federal, utilizadas pelo notário para a lavratura de escritura pública. (LOUREIRO, 2014, p. 688)

Documentos de meio público se forem emitido por qualquer autoridade

pública terão uma grande força comprobatória. Sob este mesmo foco, o princípio da

eficácia probatória do dispositivo público consolidando que, o dispositivo público faz

prova suficiente, não é só perante as partes em relação a terceiros, quanto à

existência do ato ou fato jurídico e aos fatos certificados pelo oficial público. Com

isso, nenhuma prova tem valor superior à outra.

Logo abaixo iremos descrever sobre alguns dos princípios da administração

pública, são eles legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade e eficiência.

2.2.2 Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade exerce uma subordinação da Administração Pública

à opinião popular aonde diz respeito no que diz a lei. Com isso, para o tabelião,

desta maneira representa acompanhar as normas de cada determinado ato, com

exatidão e lealdade. Estão previstos em Lei os atos do tabelião, e esta é que deve

ser seguida e cumprida. Conforme artigo 215 do Código Civil Brasileiro abaixo

descrito:

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

15

V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. § 3o A escritura será redigida na língua nacional. § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes. § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. (BRASIL, 2015l)

O controle de legalidade produzido pelo tabelião produz um efeito de

certificação jurídica e econômica à população em um todo sobre a integridade dos

direitos.

Este princípio encontra fundamentado no art. 5°, II, da Constituição Federal

do Brasil 1988, ao prescrever que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de

alguma coisa senão em virtude da lei”. (BRASIL, 2015e)

Hely Lopes Meirelles explana que:

A legalidade, como princípio de administração pública (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (MEIRELLES, 2014, p. 90)

É frequente, na atividade, o tabelião enfrentar situações em que a lei está

descumprida e os usuários buscam o ato notarial para sanar a ilegalidade ou

irregularidade, no todo ou em parte. Entendemos que é possível a intervenção neste

caso, cumprindo e buscando atender justamente o princípio da legalidade e a

segurança jurídica, base de todo o direito.

A Administração Pública, bem como o tabelião de notas, de maneira alguma

pode agir contra a lei ou além dela, portanto só pode agir dentro da lei e observando

o seus limites por ela estabelecidos.

16

2.2.3 Princípio da Impessoabilidade

O princípio da impessoalidade deve determinar o dever dos interesses

públicos de ser justos, impedindo qualquer tipo de discriminação e vantagens,

afastando a tomada de decisões baseadas em qualquer tipo de preferência pessoal.

Neste caso o tabelião de notas, que está previsto na Lei 8.935/1994, em seu

artigo 27 abaixo descrito:

Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau. (BRASIL, 2015g)

Neste sentido, cabe ressaltar que os notários e os registradores no exercício

da prática do seu serviço notarial onde os mesmos se figurarem como titulares, não

poderão praticar qualquer ato que seja para eles próprios, os mesmos deverão

colocar no ato o seus prepostos para assinarem.

O princípio da impessoalidade tem como objetivo atender as partes com o

máximo de legalidade possível no que compete a administração pública.

Hely Lopes Meirelles explana que:

Impessoalidade ou finalidade – O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico principio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidões públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, § 1º). (MEIRELLES, 2014, p. 95)

A constituição Federal do Brasil de 1988, em seu art. 37, § 1°, estabelece

que: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos

deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podemos

constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de

autoridades ou servidores públicos.” (BRASIL, 2015e)

Com tudo quem pratica quaisquer atos em que se vincula o nome da

Administração Pública, estará associado ao Estado e não a si mesmo, por isso

17

qualquer ação pelo tabelião ou seus prepostos forem executadas, os mesmos

estarão executando um determinado serviço em nome do Estado, desta forma

representado. Entretanto, está vedado à administração pública, produzir distinções

ou proporcionar vantagens a fim de ser beneficiados ou ainda pior prejudicar um

terceiro.

Portanto, é a busca do benefício público e não do benefício particular, em

hipótese alguma os notários e registradores ou qualquer outro agente da

administração pública, não pode agir em benefício próprio ou em beneficio de

terceiros.

2.2.4 Princípio da Moralidade

O princípio da moralidade tem uma ligação com princípio ético, de legalidade

de probidade, de honestidade, de boa fé, tendo como pressuposto para validade dos

atos da administração pública. Tem um grande foco na esfera da licitude e

honestidade. Entretanto, no caso do tabelião de notas, este por desfrutar da fé

pública tendo ainda muito mais compromisso de agir com lealdade aos princípios

éticos em cada época e cultura. “[...] a moral administrativa é imposta ao agente

público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e

a finalidade de sua ação: o bem comum” (MEIRELLES, 2014, p. 92).

Assim, o papel do agente público segundo Celso Antônio Bandeira de Mello

que:

[...] a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que as sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. (MELLO, 2010, p.119)

Além disso, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:

[...] o principio da moralidade administrativa acha-se, ainda, eficientemente protegido no art. 5º LXXIII, que prevê o cabimento de ação popular para anulação de “ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente...”etc. (MELLO, 2010, p.120)

O principio da moralidade tem muitos reflexos na atividade notarial. Desde a

postura pessoal e profissional até o dever de resguardo e respeito à intimidade dos

18

fatos e coisas que ouve dos usuários, a moralidade e a subjetividade de sua

compreensão são deveres do tabelião e da instituição notarial.

Se o que está previsto na Lei 8.935/1994, em seu artigo 30 abaixo descrito:

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros; II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza; III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo; IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade; V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada; VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão; VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor; VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício; IX - dar recibo dos emolumentos percebidos; X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício; XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar; XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas; XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida à sistemática processual fixada pela legislação respectiva; XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente. (BRASIL, 2015g)

Todavia, este princípio tem como base a necessidade de que todo o ato do

poder público se dá da boa-fé, agindo sempre em prol do interesse público.

Com isso a conduta dos agentes públicos, ressaltando a conduta dos notários

e registradores, não estará associada os seus princípios pessoais, porém está

voltada para as atuações éticas e justas para com todas as partes.

19

2.2.5 Princípio da Publicidade

O princípio da publicidade tem com objetivo indicar que todo ato realizado

pela administração pública deve ser de conhecimento geral, ou seja, deve ser

público.

Hely Lopes Meirelles explana que:

A publicidade, como princípio de administração pública (CF, art.37, caput) abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isto é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado, e dele pode obter certidão ou fotocópia autenticada para os fins constitucionais. (MEIRELLES, 2014, p. 99)

Dessa forma, a publicidade, porém, não é ilimitada. Os particulares e Estados

tem seus sigilos que não devem ser divulgados.

Entretanto, alguns atos notariais, mesmo gozando de publicidade, não podem

ser divulgados, como exemplo a adoção nacional como pode verificar o que está

previsto em lei.

Neste caso está previsto na Lei 8.069/1990, Estatuto da Criança e do

Adolescente, em seu artigo 47 abaixo descrito:

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. (BRASIL, 2015f)

Também é abordado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de

Justiça de Santa Catarina, em seu artigo 398 abaixo descrito:

Art. 398. Todas as informações da criança e do adolescente, em procedimento de adoção, serão mantidas na comarca, preferencialmente por meio eletrônico, como forma de lhes assegurar a pesquisa da sua origem, observando-se o segredo de justiça. (CNCGJSC, 2015, p. 76)

20

Segundo Lauri Romário Silva:

A Lei 8.159/1991, que regulamenta o art. 5°, inc. X, da Constituição Federal, prevê o sigilo de determinados atos. São considerados originariamente sigilosos, e serão como tal classificados, dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer risco à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Em decorrência disso, o acesso a dados ou informações sigilosos é restrito e condicionado à necessidade de conhecer o documento ou a totalidade, ou algum dos dados constantes dele, o que deverá ser pedido motivadamente ao juiz. (SILVA, 2013, p. 60)

Nesse sentido, ficam assegurados os direitos da inviolabilidade da

privacidade e da vida privada, bem como a integridade e da imagem, entretanto,

somente pode ser violado por expressa presciência legal ou por meio de ordem

judicial.

Hely Lopes Meirelles explica que:

Os atos e contratos administrativos que omitirem ou desatenderem à publicidade necessária não só deixam de produzir seus regulares efeitos como se expõem a invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade. (MEIRELLES, 2014, p. 102)

No que refere aos notários, todos seus atos devem ser públicos, estando

disponíveis a quem interessar, com exceção dos previstos em lei, sendo expedidas

através de certidão. Isso torna os atos públicos, como o próprio nome diz,

transparente, dando assim a sua devida validade.

É, então, uma das principais formas constitucionais de fiscalização, voltada

principalmente para cidadão, que ao ter conhecimento sobre os fatos, pode reclamar

de forma de exigir os seus direitos e deveres, para então serem divulgados todos os

atos da administração pública.

2.2.6 Princípio da Eficiência

O princípio da eficiência tem uma forma de controlar a atuação estatal, por

meio dos valores, qualidade, produtividade, economia, rapidez, entre outros, que

tem como objetivo buscar sempre os melhores resultados na aplicação da lei, ou

seja, os serviços prestados pelos órgãos públicos tem a garantia da eficiência,

sendo instituído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998.

21

Hely Lopes Meirelles assim discorre sobre o princípio da eficiência:

O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (MEIRELLES, 2014, p. 102).

Assim, procura sempre a excelência na prestação dos serviços públicos,

tendo como prioridade um melhor desenvolvimento e desempenho de seus agentes,

por assim melhorar o oferecimento dos serviços realizados.

Segundo Lauri Romário Silva:

Eficiência: inserção a posteriori na cabeça do art. 37 da Constituição demanda leitura conjunta com o princípio da moralidade. O atendimento daquele representará a correta observância deste e, como corolário, o atendimento maior da obrigação do Administrador que se localiza na finalidade (princípio implícito), cujo endereço final se situa no atendimento do interesse público. Nesse contexto, o mínimo que se exige do agente público é o cumprimento das atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. (SILVA, 2013, p. 61)

Nos atos notariais, este princípio é dependente do outros, pois estão

intimamente ligados, sendo que a observância de um, leva a eficácia de outro e

assim vem a produzir a segurança jurídica dos atos.

Para Paulo Roberto Gaier Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues:

O principio da eficácia significa também, para o notário, buscar a vida mais econômica, seja para a administração da serventia, para consecução do ato notarial, ou ainda, para os usuários que buscam seu serviço. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010, p. 36)

O princípio da eficiência se aplica aos atos notariais. Somente com atos

eficazes juridicamente, dessa forma fica evidente que se obterá a pretendida

segurança jurídica. Todavia, ato notarial poderá ser apenas válido com sua eficácia,

situação presente em muitos atos notarias.

Este princípio tem como base o dever de ter mais agilidade, rapidez e da

forma correta e perfeita, tentando obter resultados que satisfaçam as necessidades

da população. É o contrário da negligência, da demora, da omissão e do descuido.

22

Trabalhar conforme este princípio, é uma obrigação, é também uma forma de

contribuir para a contentamento da sociedade pelos serviços prestados, bem como

evitar esbanjamento de dinheiro público.

2.3 PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS DA ATIVIDADE NOTARIAL

2.3.1 Princípio da Autenticidade

Este princípio tem como sua essência a autoria, tem por objetivo principal,

afirmar que qualquer documento registral e notarial são autênticos, até que prove o

contrário, isso porque devido à decorrência da fé pública emanada pelo tabelião.

Conforme artigo 369 do Código de Processo Civil de 1973. “Reputa-se autêntico o

documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi

aposta em sua presença.” (BRASIL, 2015a).

A autenticidade tem como auxilio que o documento exposto tem presunção

relativa de regularidade e veracidade tem como utilidade criar, extinguir ou modificar

um ato ou negócio jurídico, e por resultado final está apto para produzir efeitos.

Conforme artigo 364 do Código de Processo Civil de 1973. “O documento público

faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião,

ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.” (BRASIL, 2015a).

Na lei 8.935/94 em seu artigo 6º, estabelece no sentido sobre a competência

do notário em dar autenticidade no ato notarial:

Art. 6º Aos notários compete: I - formalizar juridicamente a vontade das partes; II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III - autenticar fatos. (BRASIL, 2015g).

Vem sendo explicado pelo Walter Ceneviva, que autenticidade “é a qualidade

do que é confirmado por ato de autoridade: de coisa, documento ou declaração de

verdadeiros” (CENEVIVA, 2014, p.44), Por sua vez o registro cria presunção relativa

de verdade.

Walter Ceneviva explique que:

23

A escritura tabelioa e o registro criam presunção relativa de verdade, mas não dão autenticidade substancial ao negócio causal ou ao fato jurídico de que se originam. Servem de exemplo: escrituras lavradas mediante documentos falsos de identificação, apresentados pelos signatários, aparentemente expedidos por autoridade pública competente; ou registrados civis de nascimento, feitos a contar declaração de quem se apresenta como pai biológico da criança sem o ser. Só o próprio instrumento e o registro têm autenticidade, por força da autoridade legal, do serventuário. (CENEVIVA, 2014, p.44)

Portanto, documento autêntico elaborado pelo registrador ou pelo notário, não

depende de prova, sobre eles sustenta-se a presunção legal de existência e de

veracidade conforme artigo 334 do Código de Processo Civil de 1973.

Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (BRASIL, 2015a).

Desfrutar de presunção juris tantum, significa presunção relativa, ou seja,

admite prova em contrário, de fé pública. Essa presunção extingue-se se for provado

que houve falsidade adulteração ou vício.

Conforme artigo 390 do Código de Processo Civil de 1973.

Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. (BRASIL, 2015a).

Nesse sentido, o procedimento da anulação do documento favorecido de fé

pública, depende de evidência de prova da irregularidade ou do vício irreparável,

será por meio da intervenção judicial.

2.3.2 Princípio da Segurança

Este princípio tem por natureza jurídica o valor da segurança. A segurança é

um valor que funda na justiça. Walter Ceneviva “a segurança, como libertação do

risco, é, em parte, atingida pelos títulos notariais e pelos registros públicos.”

(Ceneviva, 2014, p. 44)

24

Os notários e os registradores tem o dever de atuar de forma prudente, de

modo a definir e relacionar esta atuação sob o conceito da legalidade, segurança e

da razoabilidade. Desta maneira, os profissionais do direito, são favorecidos de fé

pública, defendem a segurança jurídica dos negócios jurídicos e atos que mediar.

Na Lei 8.935/94 em seu artigo 3º e 4º, estabelece neste sentido acima:

Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos. (BRASIL, 2015g).

Os notários e registradores tem autonomia operacional e funcional, com

relação aos atos e negócios jurídicos de seus ofícios, desde que estejam contidos

pela segurança.

Segundo Walter Ceneviva conceitua:

O sistema de controle dos instrumentos notariais e registrais tende a se aperfeiçoar, para constituir malha firme e completa de informações, que terminará em dia ainda imprevisível, a ter caráter nacional. A primeira segurança é da certeza quanto ao ato e sua eficácia. Quando o ato não corresponder à garantia, surge o segundo elemento de segurança: a de que o patrimônio prejudicado será devidamente recomposto. (CENEVIVA, 2014, p.44 e 45)

Os notários e registradores têm como um dos principais objetivos, serem os

defensores do direito e do sistema de registros públicos, nas obrigações de garantir

solidez e segurança jurídica nas transferências sociais, em áreas de direito de

família, das coisas, dos contratos, sucessões entre outros.

Dessa forma, a relevância da segurança formal ou material não pode fazer

esquecer que há uma segurança antecedente, em determinadas oportunidades

conseguidas através de cautelares, sem qualquer tipo de segurança documental

seria um trabalho desnecessário, como por exemplo, fazer um registro de óbito com

apenas a declaração de parente, sem nenhuma fonte segura como guias de

hospital, laudo de médico habilitado, entre outros. Por isso, é preciso ter segurança

para que seja praticado o ato, de forma clara, organizada, apto para atender as

25

finalidades práticas, sem contradições e assegurar a aprovação do sistema dos

cartórios.

2.3.3 Princípio da Eficácia

O princípio da eficácia em virtude da fé pública, representado ao registrador e

notário, parte do pressuposto que tudo aquilo que eles certificam ou atestam no

documento seja autêntico, verdadeiro. A eficácia, no artigo 1º da Lei 8.935/94,

“significa a aptidão de produzir efeitos jurídicos, calcada na segurança dos assentos,

na autenticidade dos negócios e declarações para eles transpostos”. (CENEVIVA,

2014, p. 45). Quer dizer que, todos os documentos elaborados pelos mesmos são

autênticos, estão aptos para gerar consequências, não somente entre as partes,

mas também com relação aos terceiros, quanto à vivência do ato e do fato jurídico

declarado pelo registrador e pelo notário.

As declarações firmadas pelo notário ou pelo registrador podem ser falsas ou

estar infectadas por vícios, como dolo, o erro, estado de perigo, coação, simulação e

fraude. Assim nestes casos as partes necessitam questionar judicialmente, para

fundamentar se o ato é falso ou está com algum vício, para então anular o ato ou

negócio jurídico realizado.

Segundo Walter Ceneviva conceitua:

A garantia assegurada em lei é a de que a consequência própria da escritura ou do registro será produzida em termos aptos a satisfazer o interesse juridicamente protegido da parte (ação positiva) e, ao mesmo tempo, impedirá ou dissuadirão todos os terceiros de ofenderem o interesse da parte (ação restritiva). (CENEVIVA, 2014, p.45)

A eficácia tem o envolvimento não só com a validade do ato, mas com a

vigência do mesmo e a qualidade do registro.

E assim, a eficácia do ato jurídico ou negócio jurídico tem por finalidade,

constituir que todos os atos que sejam praticados pelos notários e registradores, são

aptos para produzir efeitos.

26

3 ATA NOTARIAL

3.1CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DA ATA NOTARIAL

A ata notarial foi introduzida pela Lei 8.935/1994 – Lei dos Notários e

Registradores, em seu art. 7°, III, que inseriu formalmente a mesma no direito

brasileiro: “Art. 7º. Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: III - lavrar

atas notariais.” (BRASIL, 2015g).

Todavia, sob outra aparência, ela já vinha gerando e produzindo os seus

efeitos em tempos passados deste país. O serviço notarial era primeiramente um

analisador e copilador de dados, das declarações prestadas e das situações

passadas naquele momento.

Na época romana, eram bem comuns, os chamados de escrivães, redigir

testamentos, documentos tido como contratos, entre outros, a pedido de pessoas

particulares, por se tratar de escrivães, a eles eram atribuídas conduta de pessoa

ilibada. Com evolução humana e do tempo tal exercício teve uma evolução

considerável e de forma clara e específica.

Entretanto, seguindo o raciocínio de Paulo Roberto Gaier Ferreira e Felipe

Leonardo Rodrigues, sobre ata notarial no Brasil, pelo entendimento deles, após o

descobrimento do Brasil, foi feito um relato para o Rei de Portugal:

Se o tabelião Afonso Furtado lavrou uma ata notarial do descobrimento do Brasil, ela está até hoje desaparecida. É provável que seu relato tenha sido entregue ao contratante, o rei de Portugal, D. Manuel, que a manteve em sigilo. A presença de Furtado e a continência entre direitos e costumes do reino de Portugal e os de Aragão e Castela impõem a conclusão de que também o descobrimento do Brasil foi narrado e atestado por uma ata notarial. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010, p. 68)

A ata notarial foi, e é até recentemente, um instrumento desprezado pelos

tabeliães brasileiros, o que não é surpresa. Constituído desde os primórdios por

criminosos deportados ou por pessoas da realeza desonestas que vinham ao novo

mundo em busca da fortuna extrativista rápida, o notariado brasileiro sofreu um surto

profissional no primeiro século, segundo Paulo Roberto Gaier Ferreira e Felipe

Leonardo Rodrigues, “contava-se quatro tabeliães na pequeníssima, Porto Seguro,

vila de menos de 100 habitantes, em 1549, que demonstra como daí seguiu”

27

(FERREIRA; RODRIGUES, 2010, p. 69). O cartório teve como o principal objetivo da

época, ser criado para atender aos interesses dos poderosos ligados ao governo é

aos amigos, que arrendavam ou simplesmente vendiam as terras, e tiveram no

cartório uma forma de legalização perante o governo.

Para Paulo Roberto Gaier Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues:

Infelizmente, nossas origens notariais são essas. É natural que aqueles tabeliães, de pouca envergadura intelectual e profissional, pouco estudassem, e fossem entusiastas das minutas que copiavam. Até hoje, por exemplo, para nossa surpresa e apesar da imensa evolução técnica e profissional do notariado de nosso país, há tabeliães no Brasil que mencionam a dispensabilidade das testemunhas instrumentárias previstas pelas Ordenações Filipinas e revogadas em 1916 pelo art. 134 do Código Civil. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010, p. 69)

Nesse sentido, a ata notarial não é um instrumento fácil de ser escrito. A

mesma não possuiu minuta, cada caso é um caso diferente. Ela não se ajusta a

minutas. Exige rigor técnico, disposição intelectual e pouca preocupação com os

emolumentos. Antes do século XX a ata notarial existia, porém não tinha base legal,

viveu um grande período no esquecimento. Veio ser conceituado em 1.990, pelo

Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, que veio

ser atualizado pelo Provimento Nº 01/98.

É entendido Paulo Roberto Gaier Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues:

No século XX, os tribunais de Justiça, por força de leis estaduais da República, passaram a “legislar” administrativamente e assim, temos previsões pontuais em alguns Estados da Federação, mediante provimento. O Código de Processo Civil, de 1973, declara que o documento público faz prova do ato que constitui e também dos fatos que o tabelião declarar que ocorreram em sua presença (art. 364). Somente em 1990, o provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Sul sobre os denominados serviços extrajudiciais conceitua a ata notarial, definindo que ela deve ser extra protocolar, e o que ela dever conter: local, data e hora de sua lavratura, nome e qualificação do solicitante, narração circunstanciada dos fatos, declaração de leitura ao solicitante e do tabelião, com o seu sinal público. Em 1994, a Lei nº 8.935, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal dispondo sobre os serviços notariais e de registro, lançou de maneira expressa no ordenamento brasileiro, a ata notarial, Segundo o art. 7º, compete aos tabeliães de notas, com exclusividade, lavrar atas notariais. Desde então, ata notarial obteve esparsas previsões das normas administrativas judiciais, mal seguiu sendo instrumento de pouco uso social e econômico, e raro apreço dos tabeliães brasileiros. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010, p. 69-70)

28

No Provimento Nº 01/98 a Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do

Sul, criou o seu conceito sobre a ata notarial, que nada mais seria que a narração

dos fatos como eles são, verificados pelos tabeliães.

Art. 638 – Ata Notarial é a narração de fatos verificados pessoalmente pelo Tabelião. Art. 639 – A Ata Notarial conterá: a) local, data de sua lavratura e hora; b) nome e qualificação do solicitante; c) narração circunstanciada dos fatos; d) declaração de haver sido lida ao solicitante, e, sendo o caso, às testemunhas; e) assinatura do solicitante, ou de alguém a seu rogo, e, sendo o caso, das testemunhas; f) assinatura e sinal público do Tabelião. Art. 640 – A ata notarial será lavrada em livro próprio. (CGJRS, 1998, p. 153)

No nosso Código de Processo Civil de 1973, no seu artigo 364, entende que a

ata notarial é uma espécie de documento público, que, não faz somente provas de

sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, tabelião ou funcionário

declarar que ocorreram na sua empresa, rede social, no seu cotidiano, etc.

Já no novo Código de Processo Civil, que entra em vigor em 17 de março de

2016, tem um destaque em seu art. 384 incluiu a ata notarial como meio de prova,

assim descrito:

Artigo 384: A existência e o modo de existir de algum fato que seja considerado controvertido e apresente relevância para a situação jurídica de alguém, pode ser atestada, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. (BRASIL, 2015m)

A ata notarial trata-se de uma das naturezas de um instrumento público,

favorecidos de fé pública, que está certo tudo aquilo que o tabelião descrever, pois

assim fica blindado de qualquer suspeita, pressupõe ser verdadeiro, até que as

partes provem o contrário. Por se tratar de um instrumento público o tabelião,

testemunhará no que ocorreu em sua presença.

Para Leonardo Brandelli:

Tem a ata notarial o condão de pré-constituir prova dotada de fé pública, isto é, os fatos que o notário declarar que ocorreram em sua presença presumem-se verdadeiros, tornando-se críveis. Por isso diz-se que a ata notarial tem a característica de perpetuar o fato no tempo, com força de fé pública. (BRANDELLI, 2004, p. 55)

29

São tantos os conceitos a ela atribuídos, como por exemplo, o atribuído por

Luiz Guilherme Loureiro:

A ata notarial é o documento notarial que se destina à constatação de fatos ou a percepção que dos mesmos tenha o notário sempre que por sua índole não possam ser qualificados de contratos, assim como seus juízos e qualificações. Em outras palavras, é o instrumento público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constados pelo notário, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à produção de prova pré-constituída. (LOUREIRO, 2014, p. 814)

Jaime Luiz Vicari, assim conceitua:

A ata notarial, assim, fixa e conserva à temporalmente em um suporte físico – o documento – a ocorrência e os pormenores de um fato que, sem ela, provavelmente perder-se-ia no tempo e não poderia ser invocado por eventuais interessados, acabando esvanecido no tempo e relegado à irrelevância, unicamente pela impossibilidade material de ser provado. (VICARI, 2014, p.49)

A definição de ata notarial para Paulo Roberto Gaier Ferreira e Felipe

Leonardo Rodrigues os mesmos descrevem que: “Ata notarial é o instrumento

público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido da pessoa

interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para

comprovar a sua existência ou o seu estado”. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010, p.

112)

Dessa forma, a circunstância visualizada pelo preposto ou pelo tabelião, é

copiada de forma clara para o seu livro de notas, sendo contada uma narrativa fiel

daquilo visto pelos tabeliães ou prepostos, não podendo ser alterado ou realizado

algum artifício que faça a alteração ou mesmo juízo de valor dos feitos verificados.

As finalidades atribuídas, como por exemplo, por Luiz Guilherme Loureiro.

A finalidade da ata é a constatação de fatos pelo notário com a finalidade de formar prova para fins administrativos ou judiciais. De acordo com a teoria da representação, a prova é sempre dirigida a um terceiro (dentro do processo, o juiz) e se destina a formar o seu convencimento da realidade do fato afirmado. Para tanto, deve colocar em relação ao destinatário da prova e o fato objeto desta. Essa relação pode ser imediata quando o próprio destinatário, por meio de seus sentidos, constatar a existência do fato a ser provado (v.g., juiz se dirige até a casa do interditando para constatar sua incapacidade de manifestar a própria vontade) No mais das vezes, por circunstâncias várias, essa relação é mediata, porque se consegue através de um fato diverso daquele que ser provado, o qual serve para que o destinatário, com a ajuda das regras de experiência,

30

formule um juízo de valor. Nesse sentido, a representação pode ser dar por meio de uma pessoa (testemunha) ou de uma coisa (documento). Vale dizer, o homem pode levar a cabo sua função representativa de duas maneiras: como testemunha (relatando um fato) ou como documentador, formando uma coisa – o documento – que também serve para representar um fato. Daí a definição etimológica do termo “documento uma coisa que tem a faculdade ou a virtude de fazer conhecer, de informar”. Essa faculdade se deve ao seu conteúdo representativo e, por isso, ao menos no sentido restrito defendido pela teoria da representação, o documento é uma coisa que serve para representar outra. A ata notarial, como documento dotado de fé pública, representada – de forma incontestável (salvo na seara do processo judicial) um fato essencial para que o destinatário da prova possa forma sua convicção; mas não se destina a tecer considerações técnicas ou especializadas que envolvem o fato a ser representado, o que constitui matéria da perícia. (LOUREIRO, 2014, p. 815)

Contudo, é o poder legitimado ao tabelião, este descreve, narra os feitos, com

legitimidade, conforme intermédio da Lei 8.935-1994, art. 6º, III, que aplicada pelo

“Art. 6º Aos tabeliães compete: III - autenticar fatos”, ou seja, é uma validação, dos

fatos jurídicos verificados por ele tabelião, através daquilo que foi visto, sendo

contada através de uma narrativa, não podendo haver qualquer tipo de alteração.

Na ata notarial não há narração da vontade. É sim narração do feito

acontecido através da percepção do tabelião e seus prepostos. A ausência da

narração da vontade é precisamente o que define o fato jurídico, que é a finalidade

da ata notarial, partindo deste pressuposto a narração da vontade, ou mais

exatamente dizendo, a falta da narração da vontade é o ponto de diferença entre

escritura pública e ata notarial.

Para Paulo Roberto Gaier Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues:

As atas e as escrituras públicas têm objetos distintos: a ata descreve o fato no instrumento; a escritura declara os atos e negócios jurídicos, constituindo-os. Na ata notarial, o tabelião escreve a narrativa dos fatos ou materializa em forma narrativa tudo o que presencia ou presenciou, vendo e ouvindo com seus próprios sentidos. A partir disso, lavra um instrumento qualificado com a fé pública legal e mesma força probante da escritura pública. Há certos caracteres ou formalidades próprias das escrituras públicas que não são aplicáveis às atas notariais, em virtude de ambas terem objetos distintos. Na ata não há unidade de ato nem de redação. A descontinuidade destas atuações se impõe por sua própria natureza. Na escritura, o tabelião recebe as partes, ouve suas vontades e lavra o instrumento adequado. Na ata, o tabelião recebe a solicitação, verifica os fatos e lavra o instrumento adequado. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010, p. 112)

31

A ata notarial na sua função essencial é preservar os feitos no tempo, já a

escritura pública, busca editar, criar ou dissolver direitos.

3.2 ESPÉCIES DE ATAS NOTARIAIS

3.2.1 Atas de Notoriedade

Acontecem os fatos notórios que é o mesmo que feitos, que necessitam de

notoriedade, por alguma manifestação qualquer, que por ventura faz necessário,

damos o exemplo de, produzir prova, de nome de apelido, de estado civil, da

capacidade civil, seriam situações que teriam definição geral na comunidade, em um

determinado lugar, mas de alguma forma se fazem relevante.

Para Paulo Roberto Gaier Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues, também é

possível:

[...] atestar alguma situação fática do interessado, como é exemplo à vida. Geralmente solicitada pelo INSS ou algum instituto de previdência ou empresa seguradora, nessa ata o tabelião verifica se a pessoa está viva com mera presença dela perante ele. É possível extrair uma fotografia e imprimi-la na ata, mas este acréscimo pouca utilidade tem. Há casos em que segurador, para fazerem o pagamento de benefícios, apólices ou pecúlio, como o DPVAT, seguro obrigatório dos veículos automotores no Brasil, exige uma ata em que o tabelião ateste a condição de herdeiro legal de um segurado falecido. O herdeiro comparece perante o tabelião e, mediante a apresentação de documentos oficiais que comprovem e elo sucessório e, se possível verificar e atestar a sua situação de herdeiro legal. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010, p. 150 e 151)

Nessa situação poderá ser provada a vida, geralmente este feito é solicitado

pelo INSS, DPVAT, quando o cliente precisa fazer a falada prova de vida, e não tem

como se locomover devido algum problema de saúde, sendo que será possível o

tabelião através da ata notarial atestar que o solicitante esteja vivo.

Para Luiz Guilherme Loureiro:

[...] a notoriedade tem graus diversos. Existem fatos que são conhecidos por qualquer pessoa mediana onde quer que ela se encontre (fatos vulgarizados). Outros fatos são conhecidos pelas pessoas que, de forma permanece ou duradora, estão localizadas em

32

certo território a eles relacionado, como cidades, vilas ou distritos (fatos supernotórios). Finalmente alguns fatos são conhecidos pela generalidade das pessoas que se encontram em uma relação mais próxima ou direta com o evento ou com suas consequências, ou que pertencem ao entorno social ou econômico daquela pessoa a quem o fato afeta (ex: vizinhos, frequentadores do mesmo clube ou igreja, membros de uma mesma categoria profissional ou empresarial etc.) Estes são denominados fatos simplesmente notórios. A ata notarial nenhum utilidade teria, pois nada acrescentaria no que tange aos fatos vulgarizados: se qualquer pessoa mediana, em qualquer lugar, tem noticia do evento, também o destinatário da prova, obviamente, tem conhecimento do fato. Mas para as demais hipóteses, a ata notarial pode se mostrar útil, como, por exemplo, para a demonstração ou comprovação de estado de posse de filiação; de convivência estável duradoura e pública entre homem e mulher, como se casados fossem (estado de posse de casado), o estado de solteiro etc. (LOUREIRO, 2014, p. 822)

A constatação de notoriedade, que por sua vez é constatado como fato

verdadeiro em um local de esfera social, com uma determinada cultura que ao longo

do tempo, não deverá ter nenhuma dúvida sobre os fatos constatados.

3.2.2 Atas de Presença

É um dos tipos de modelos de atas notariais mais usados, em que o tabelião

faz a narração dos feitos, sentindo, percebendo, vendo e ouvindo, de forma

totalmente confiável.

As atas são solicitadas pelos clientes, os mesmos não terão nenhuma

influência sobre a lavratura do instrumento público, terão influência apenas no relato

dos feitos ao tabelião.

Para realizar esta ata de presença, é necessário relatar o local exclusivo do

fato, como por exemplo, um imóvel, como está à situação do imóvel, uma

determinada empresa, atestar a transferência de alguma coisa para uma

determinada pessoa, atestar o que foi escrito em uma página da internet,

especificando a página, mensagens telefônicas entre outros que deverão ser

atestados, sendo assim comprovadas de fato.

33

3.2.3 Atas de Declaração

Estas são bem utilizadas, pode ser utilizado em fins específicos como os

direitos próprios, o próprio nome já diz sobre a finalidade da ata, é uma declaração

de alguma pessoa.

Tem por si ser uma fiel narração dos feitos, para ser redigida em uma ata de

declaração, não tem características negocial, é simplesmente uma narração da

manifestação da vontade dos solicitantes.

Para Paulo Roberto Gaier Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues:

Nessa espécie de ata, o tabelião narra fielmente, em linguagem jurídica, a declaração do interessado sobre um fato ou acontecimento que presenciou ou soube por interposta pessoa, com o intuito de utilizá-la no âmbito administrativo ou judicial. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010, p. 151)

Vale salientar que as declarações que por ventura sejam de fatos próprios

obtém natureza de confissão, devido aos fatos que geram sobre os terceiros, são

considerados como depoimentos.

O Código de Processo Civil de 1973 em seu art. 348 faz previsão da

confissão extrajudicial “Art. 348 - Há confissão, quando a parte admite a verdade de

um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial

ou extrajudicial.” (BRASIL, 2015a)

Na continuação, neste mesmo código em seu art. 353, aponta a eficácia

probatória da confissão extrajudicial “Art. 353 - A confissão extrajudicial, feita por

escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial;

feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.”

(BRASIL, 2015a)

Para Paulo Roberto Gaier Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues:

As atas de depoimento pessoal ou de testemunhos não configuram os efeitos previstos na lei processual, pois o juiz está distante e alheio à produção probatória, porém, em decorrência da ampla liberdade de produção de provas que temos em nosso ordenamento jurídico, este tipo de ata notarial pode e deve ser considerada como autêntica quanto aos fatos declarados no depoimento ou no testemunho. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010, p. 152)

34

Podemos subdividir ainda mais as atas de declaração conforme explica Paulo

Roberto Gaier Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues:

Declaração de interposta pessoa: Nessa ata, a declaração é feita por pessoa alheia ao fato declarado. A autenticidade notarial ocorre quanto à pessoa declarante, sua qualificação, termos e momento da declaração, mas quanto ao conteúdo do que se declara, trata-se de mero testemunho particular, cujo efeito probatório estará sujeito ao critério do juiz ou autoridade que interagir com o instrumento notarial. Declaração de peritos ou pessoas especializadas: Algumas declarações de terceiros compreendem a apresentação de laudos periciais ou depoimentos de pessoa especializada a respeito de determinado fato. Nesse caso, é importante que, além da identificação e qualificação, o tabelião indique também a titulação do declarante, informando quem o contratou e qual a razão. Além da responsabilidade civil e penal, o declarante deve ser advertido também a respeito de sua responsabilidade técnica, que poderá provocar efeitos em seara de fiscalização profissional. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010, p. 153)

Compete, portanto, ao tabelião, aquele que o Poder Judiciário delega o

exercício da atividade notarial e como profissional de conduta ilibada, orientar as

partes da responsabilidade que são as declarações feitas e das possíveis

advertências e consequências jurídicas dos atos por elas declaradas.

3.2.4 Atas de Inspeção

Muito se discute a importância da ata notarial de inspeção, que pode auxiliar a

parte e o juiz no conhecimento dos feitos importantes no processo. “O tabelião não

produz uma ata de inspeção judicial; lavra uma ata notarial sujeita aos efeitos dos

instrumentos públicos cujos efeitos serão valorados pelo juiz, segundo seu critério.”

(FERREIRA; RODRIGUES, 2010, p. 155)

Neste tipo de ata notarial, o tabelião deverá ir junto por diligência ao local do

fato, observando o seu local de competência territorial, onde deverá constatar o

objeto ou estado de uma coisa, como de exemplo, uma máquina, um automóvel, um

imóvel, uma construção, entre outras situações.

Conforme explica Paulo Roberto Gaier Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues:

Nessas diligências, o tabelião não deve preocupar-se em redigir a ata no lugar da diligência. Ao contrário, é conveniente que faça a ata no lugar da diligência. Ao contrário é conveniente que faça nota de todas as circunstâncias para, após, redigir o ato no cartório, apresentar a

35

minuta para a parte revisar e, estando correta, lavrar o ato, colhendo a assinatura da parte e de outros intervenientes (peritos, testemunhas, etc.) (FERREIRA; RODRIGUES, 2010, p. 155)

Considera-se esse tipo de ata notarial, as feitas em conjunto com algum

profissional, quando exige especificação técnica, como por exemplo, construtores,

engenheiros, marceneiros, arquitetos, mecânicos, etc., que confirmarão a situação,

sendo reproduzida fielmente pelo tabelião.

Conforme explica Paulo Roberto Gaier Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues:

É conveniente, mas não indispensável, que o perito ou especialista assine a ata notarial, verificando e concordando com o seu conteúdo, responsabilizando-se, assim, por sua atuação e por suas manifestações. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010, p. 157)

Portanto, nesse tipo de situação, os profissionais especialistas deverão

assinar juntamente a ata notarial com o solicitante “cliente”, assumindo totalmente as

responsabilidades de suas declarações.

3.2.5 Atas de Internet

Com a era da informação tecnológica, surgiram vários benefícios para a

sociedade, porém, surgiram também problemas diversos. Nesse sentido, a ata

notarial sem dúvidas é uma das formas de elaboração de provas a respeito dos

feitos ocorridos por intermédio da tecnologia como a internet, smartphones,

telefones, e-mails entre outros.

Pode-se afirmar também que, a ata notarial viabiliza que seja reafirmada a

veracidade e a integridade dos feitos ocorridos por intermédio da tecnologia,

concedendo então a veracidade dos feitos.

O tabelião de notas descreverá fielmente tudo que testemunhar redigindo com

riqueza de detalhes os dados narrados.

Conforme explica Paulo Roberto Gaier Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues:

O tabelião acessa o endereço da página ou site e verifica o conteúdo, relatado fielmente tudo aquilo que presencia. A constatação abrange não só o conteúdo existente, mas também o acesso, data, o horário e o endereço de HTTP. Se a parte necessitar a constatação pode incluir a indicação dos titulares dos domínios acessados, cujo registro, no Brasil, está a cargo do Comitê Gestor da Internet no

36

Brasil (www.registro.br). A imagem da página acessada poderá, a pedido do solicitante, ser impressa no próprio instrumento notaria, em preto e branco, ou nas cores de exibição. É frequente que esses locais tenham informações que podem constituir calúnia, injúria ou difamação, ou ainda, contenham o uso indevido de imagens, de textos extraídos de outras fontes sujeitas ao direito autoral, como livros, filmes, logotipos, marcas, nomes empresariais, músicas e infrações ao direito autoral e intelectual. A caracterização da concorrência desleal também pode ser apurada em decorrência da ata. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010, p. 163 e 164)

Para perpetuar o conteúdo desejado, nos meios tecnológicos que sofrem

constantemente alterações, atualizações entre outros, é importantíssimo que lavre a

ata notarial o quanto antes, depois do ato lavrado o conteúdo desejado onde estiver

armazenando virtualmente, pode sofrer qualquer dano que não terá problema algum,

já que a ata notarial está lavrada, e com isso o gerou a prova, assim finalizando o

processo.

Paulo Roberto Gaier Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues descrevem que:

A ata notarial de documentos existentes na internet tem como finalidade demonstrar, além do conteúdo, o fato de que ela se encontra disponível em ambiente público. Entendemos imprescindível que o notário inclua as imagens das páginas verificadas na ata notarial, guardando os arquivos eletrônicos para referência futura. O tabelião deve estar atento também para eventuais desvios operados automaticamente pelos programas navegadores que remetem o interessado a outros endereços ou espaços para interoperabilidade. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010, p. 165)

Outros meios porém, como a mídia de sons, que, por exemplo, o tabelião

pode descrever da forma que estiver ouvindo na ata notarial, como é permitida pela

Lei dos Notários e Registradores, Lei 8.935/1994 em seu artigo 41:

Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução. (BRASIL, 2015g)

Paulo Roberto Gaier Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues descrevem que:

A página pode conter sons, animações ou filmes. O tabelião pode descrevê-los na ata, mas é conveniente também que sejam armazenados para referência futura. Tanto melhor se a parte aceita a ata em uma mídia digital, como um disco compacto ou chaveiro de dados: art. 41 da Lei 8.935/1994 autoriza e permite apenas

37

reforçando a previsão do art. 383 do CPC, de 1973, segundo a qual qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou a de outra espécie faz prova dos fatos ou das coisas representadas. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010, p. 165)

Em consequência disso, as situações onde se faz necessário a utilização de

meios de arquivamento dos fatos que são anexados as atas notariais, poderão ser

guardados conforme o disposto no art. 383 do Código de Processo Civil de 1973.

3.2.6 Ata Notarial de Usucapião

O novo Código de Processo Civil Lei 13.105, de 16 de março de 2015,

acarretou em um grande avanço para os notários, com a previsão da Ata Notarial de

Usucapião Extrajudicial, colocando os notários de todo o Brasil em processamento

de normalizar a área fundiária no Brasil, o que futuramente já sendo utilizada será de

grande proveito para a população como efetivação do direito fundamental à

habitação.

Na hipótese, tal disposição está prevista no artigo 1.071 do novo Código de

Processo Civil:

Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência) - “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o

38

pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. (BRASIL, 2015l)

Primeiramente, os tabeliães de notas deverão observar com bastante cautela,

qual será a modalidade de usucapião a ser utilizada na ata notarial, por existir várias

modalidades previstas na legislação brasileira, conforme podemos observar os

artigos previstos no Código Civil e na Constituição Brasileira, demonstrado abaixo

com mais detalhes:

A) Usucapião ordinário/comum está previsto no artigo 1.242, do Código Civil:

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. (BRASIL, 2015l)

B) Usucapião ordinário habitacional está previsto no artigo 1.242. Em seu

parágrafo único, do Código Civil:

Art. 1.242. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. (BRASIL, 2015l)

C) Usucapião extraordinário está previsto no artigo 1.260, do Código Civil:

Art. 1.260, Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. (BRASIL, 2015l)

D) Usucapião extraordinário habitacional, está previsto no artigo 1.238, parágrafo

único, do Código Civil:

Art. 1.238 Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (BRASIL, 2015l)

E) Usucapião constitucional habitacional pro morare ou pro misero, está previsto

artigo 183, da Constituição Federal de 1988 e artigo 1.240, do Código Civil:

Na Constituição Federal de 1988, Artigo 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros

39

quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1.º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2.º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3.º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (BRASIL, 2015e) No Código Civil, Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1.º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2.º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. (BRASIL, 2015l)

F) Usucapião constitucional pro labore, está previsto no artigo 191, da

Constituição Federal de 1988 e artigo 1.239, do Código Civil:

Na Constituição Federal de 1988, Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (BRASIL, 2015e) No Código Civil, Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (BRASIL, 2015l)

G) Usucapião por interesse social, previsto na Lei nº 6.969/1981; Lei essa que

dispõe Sobre a Aquisição, por Usucapião Especial, de Imóveis Rurais, como

disposto no artigo 1 ao 12, exemplificando o artigo 1º.

Art. 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.

40

Parágrafo único. Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares. (BRASIL, 2015c)

H) Usucapião contido no Estatuto da Cidade, previsto Lei 10.257/2001, disposto

nos seus artigos 9º ao 14º, exemplificando no seu artigo 9º;

Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. (BRASIL, 2015i)

Entretanto na prática, entende-se que os tabeliães de notas deverão exigir

das partes solicitantes que pretende ingressar no Cartório de Notas, uma solicitação

de reconhecimento de usucapião por meio de Ata Notarial, todo o documento

possível que comprova a posse e o percurso de todo o intervalo de tempo, a fim de

provar a usucapião da propriedade onde vive ou administra.

Nesse sentido, cabe ressaltar que primeiramente vem os contratos

particulares ou recibos de compra e venda; carnês de IPTU pagos ou certidão de

tempo de contribuição de IPTU ou foro anual (quando se tratar de imóvel com

domínio útil, aforado ou enfitêutico); em segundo tem as declarações de imposto de

renda que citam o imóvel, e por terceiro e último às contas de água, luz ou energia,

planta do imóvel assinada por profissional habilitado e pelas partes, com a anotação

de responsabilidade técnica – ART e memorial descritivo.

Com isso, os tabeliães de notas deverão fazer uma diligência até o local e

conversar com os confrontantes do imóvel sobre o tempo de posse do solicitante,

pra ver se tem alguma irregularidade ou qualquer ação judicial, ou objeção sobre

essa posse.

Agora sobre o valor, deverá ser lançado na ata notarial o valor declarado

pelos solicitantes que será informado à Receita Federal e que terá uma significância

para o imposto de renda, correspondente ao ganho do capital, se houver uma

41

eventual venda futura desse imóvel ou lançado o valor que está descrito no cadastro

na Prefeitura correspondente a localidade do imóvel.

Portanto com a lavratura da ata notarial, deverá ser citadas as certidão de

indisponibilidade de bens, certidão de regularidade fiscal de imóvel emitida pela

Prefeitura onde situa o imóvel, certidão negativa de débitos relativos aos tributos

Federais e a divida ativa da União, emitida pela Secretária da Receita Federal,

certidão negativa de distribuição, ações e execuções civis e fiscais, e de execuções

criminais emitida pela Justiça Federal, certidão negativa de débitos estaduais

emitida pela Secretária do Estado da Fazenda aonde situa o imóvel, certidão

negativa da Justiça do Trabalho emitida pelo TRT da região correspondente aonde

situa o imóvel, certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pelo TST, certidão

negativa de ações cíveis emitida pelo TJ da região aonde situa o imóvel, certidão de

inteiro teor, negativa de ônus e negativa de ações-reipersecutória emitida pelo CRI

aonde situa o imóvel e certidão dos feitos ajuizados relativos às ações pessoais,

reais e reipersecutórias, em relação à pessoa desse solicitante, que deseja a

identificação do usucapião.

Dessa forma, os compromissos dos tabeliães de notas para a prática da ata

notarial de usucapião, que ainda não está completamente estruturada, é que num

futuro próximo sejam feitas implementações, como por exemplo, na DOI e na

CENSEC, possivelmente deverá ser implementado um campo na DOI (Declarações

sobre operações imobiliárias), da ata notarial e de usucapião, para não conste o

campo do transmitente, como é feito hoje em dia com a decisão judicial, para que

seja emitida a DOI, e que seja enviado a Receita Federal, por sua vez, que seja feita

uma implementação do campo ata notarial, na CEP (Centro de Escrituras e

Procurações), administrada pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos

Compartilhados), para que seja interligado aos órgãos públicos, com isso gera a

comunicação desses atos a todos os cartórios do Brasil.

3.3 CARACTERÍSTICAS E ESTRUTURA DA ATA NOTARIAL

O documento em estudo não pode ser confundido com escritura pública,

ambos são documentos notariais protocolizados, mas a ata notarial se limita à

42

narração dos feitos que o tabelião de notas percebe por alguns de seus sentidos e

que não possam ser qualificados como atos ou negócios jurídicos.

Como bem explicado por Luiz Guilherme Loureiro:

[...] a ata notarial pode ser por conteúdo a verificação de um ou mais fatos (lícitos ou ilícitos) que sejam observados ou constatados pelo notário por qualquer de seus sentidos. Os fatos múltiplos devem ser documentos na medida em que se sucederem. Tais fatos podem consistir em eventos da natureza, fatos ou atos humanos, inclusive declarações ou manifestações verbais desde que não caracterizem negócios jurídicos, isto é, manifestações de vontade visando a criação, modificação ou extinção de direitos ou situações jurídicas. Quando a ata tiver por objeto declarações verbais de terceiros, o notário, por um dever de lealdade, deve advertir previamente a pessoa concernente sobre a existência da ata e de sua finalidade, de forma que o declarante tenha consciência objetiva do alcance, consequências e efeitos de sua declaração. Esse dever de informação se fundamenta, ainda, na dignidade da pessoa humana e seus corolários como o direito à liberdade informada de manifestação (que inclui o direito ao silêncio) e à intimidade e privacidade. (LOUREIRO, 2014, p. 820)

Com relação ao atendimento, no primeiro momento o tabelião de notas, faz o

atendimento, verificando o que o solicitante “cliente”, narra os fatos que presenciou,

sejam eles por meio da sua audição, visão, que seja entendido pelos seus sentidos.

Na segunda parte, o tabelião, reproduz tudo aquilo que foi passado pelas

partes “cliente”, ou seja, as partes manifestando a sua vontade, constituindo

obrigações e direitos entre elas. Fazendo assim uma relação jurídica do objeto lícito,

onde é expresso o juízo de valor quanto à legalidade do ato transmitido pelo

tabelião.

Os princípios técnicos de conduta na ata notarial, em termos para validade é

eficácia do conteúdo e do instrumento da ata notarial, o tabelião deverá atentar

como explica Paulo Roberto Gaier Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues descrevem

que:

a) Proceder com imparcialidade mais absoluta para que o requerente ou terceiros não sejam ameaçados, restringidos ou desconhecidos os seus direitos; b) Ter sempre em vista a intenção do solicitante, descrevendo as circunstâncias que façam a prova desejada: c) Certeza plena. Jamais atestar ou assegurar fatos acerca dos quais não esteja plenamente convencido quando à ocorrência: d) O tabelião não é mero espectador. É um profissional no exercício de um trabalho, devendo, pois, oferecer orientação legal imparcial às partes, solicitante ou terceiros;

43

e) Durante a percepção do fato, manter-se sempre cortês e respeitoso, mas ao redigi-lo, desprezar as expressões de respeito ou nobiliárquicas e seu inverso, o preconceito e as agressões e verbais; f) Não julgar, não fazer juízo de valor, pois esta atividade é de terceiros que virem a ata, especialmente juízes e tribunais; g) Agir somente em virtude da solicitação da parte, regra que se afasta quando houver fato de relevância social ou de interesse da justiça; h) Agir sempre com decoro profissional. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010, p. 126)

Vejamos também as principais características especiais da ata notarial, que

deverão ser adotadas para operar com eficiência, tendo bastante cautela, como

explica Paulo Roberto Gaier Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues descrevem que:

a) O tabelião deve respeitar a intimidade e a privacidade do solicitante e de terceiros; b) O tabelião deve abster-se de entrar em lugares privados sem autorização (verbal ou escrita); c) O tabelião deve consignar eventual protesto ou manifesto do solicitante ou de terceiros; d) Se o solicitante ou terceiros desejarem saber sua função e motivo da presença, o tabelião deve identificar-se e dizer a razão de estar ali; e) Sempre que puder, o tabelião deve reconhecer e qualificar terceiros; f) Sob nenhuma hipótese, o tabelião violará a lei, a moral e os bons costumes. Caso o solicitante ou terceiros o façam, o tabelião deve consignar a ação na ata; g) O tabelião deve ter cautela ao interpretar o fato; h) O tabelião não é especialista, sua aferição é a do homem mediano (bom medius); i) É possível a convocação de profissionais especializados (peritos e técnicos), pelo solicitante; j) É possível fazer duas atas da mesma verificação, para idêntico ou distinto solicitante; k) O tabelião não deve envolver-se em litígios ou argumentar em discussões: l) Ofensas podem ocorrer. O tabelião não deve revidar; m) Se for consultado ou entender conveniente, o tabelião deve prestar assessoria notarial. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010, p. 144)

O tabelião de notas deverá oferecer orientações como profissional que é,

sendo imparcial dos efeitos da lavratura da ata notarial, ao cliente que vier solicitar o

serviço, observar também que o mesmo não poderá atribuir valor e juízo, devido à

competência não ser dele.

Outro fator existente é que o tabelião de notas só poderá agir por intermédio

de uma solicitação, não podendo agir por ofício, com exceção dos fatos que

envolvam relevância de interesse da justiça ou até mesmo social, o mesmo deverá

44

agir sempre com decoro profissional, constantemente, respeitando os limites de sua

competência, não interferindo nos territórios jurisdições de outras serventias.

Abaixo estará demonstrado qual é a estrutura para confecção da ata notarial

no Estado de Santa Catarina, conforme a Corregedoria Geral de Justiça do Estado

de Santa Catarina assim exige:

Art. 817. Na lavratura da ata notarial, o tabelião deverá efetuar narração objetiva de uma ocorrência ou fato por ele constatado ou presenciado. Parágrafo único. A realização do ato pode ocorrer fora do horário de expediente de atendimento, inclusive nos finais de semana e feriados, e não pode o tabelião negar-se a realizá-lo. Art. 818. A ata notarial conterá: I – local, data e hora do fato; II – nome e qualificação do solicitante; III – narração circunstanciada dos fatos; IV – declaração de haver sido lida ao solicitante e, se for o caso, às testemunhas; V – assinatura do solicitante; e VI – sinal público. § 1º O conteúdo da ata notarial pode versar sobre quaisquer ocorrências ou constatações realizadas pelo tabelião, de modo que se admitem informações oriundas não apenas de vistorias em objetos e lugares, mas também da captura de imagens, mensagens, conteúdos de sites de internet, material audiovisual ou produção artística e cultural em geral, bem como narração de situações fáticas diversas. § 2º Poderão integrar a ata notarial, como anexos, as mídias que serviram de substrato para a lavratura do ato, como imagens, arquivos de áudio, documentos e outros mecanismos de armazenamento de informações, inclusive em meio eletrônico.(CGJESC, 2015, p. 158)

A estrutura descrita acima é requisito para a validade da ata notarial, ou seja,

são condições para que esta produza os efeitos esperados.

O Estado de Santa Catarina é um dos poucos Estados que se preocupou em

formular uma estrutura para a lavratura da ata notarial. Entretanto, ainda é

insuficiente. Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues afirmam

que “Diante do vácuo legislativo quanto aos requisitos da ata notarial, parece

adequado afirmar que devem ser observados na ata notarial, no que couberem, os

requisitos aplicáveis à escritura pública.” (FERREIRA; RODRIGUES, 2010, p. 127)

Sobre as exigências para lavratura das escrituras públicas e o Decreto Nº

93.240, que rege sobre a Lei Nº 7.433/1985, dispõe sobre os requisitos para a

lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências, ou seja, dispõe sobre as

45

exigências para que o tabelião se oriente para a confecção da ata notarial por

analogia.

Vem sendo utilizadas as referidas leis, ligadas ao artigo 215 do Código Civil,

dispõem e regulamenta a lavratura das escrituras em geral e por analogia, a ata

notarial, no que diz respeitos aos seus requisitos:

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. § 3o A escritura será redigida na língua nacional. § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes. § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. (BRASIL, 2015l)

Assim, a estrutura da ata notarial deve seguir semelhante formalismo da

escritura pública, que se estruturará da seguinte maneira: Em primeiro, no cabeçalho

deve conter o brasão do estado respectivo, nome da serventia, município e comarca,

nome do tabelião e do substituto (a), em segundo no título deve constar identificação

do livro e folha em que está sendo realizado a ato, número do protocolo e a data da

lavratura da mesma, em terceiro a qualificação completa dos outorgantes

reciprocamente outorgados solicitantes, em quarto no protocolo de recebimento e

entrega do ato, deverá ser informando dia, mês, ano e local da lavratura e a

identificação da serventia e das partes, em quinto deve descrever o corpo da

46

escritura os fatos narrados pelo tabelião, declarando o dia, mês, ano e hora em que

este está narrando os fatos e o local dos fatos em que situação se encontra, em

sexto na descrição do ato, deverá o tabelião ou seu substituto(a) realizar o relato

objetivo, conciso e concreto com todas as circunstâncias necessárias, detalhes ou

condições solicitadas, em sétimo que no corpo do ato deverá está descrito que foi

lido pelas partes (solicitantes) e se houver testemunhas deverá também ser

documentado, em oitavo no final do ato deverá conter as assinaturas do solicitante,

ou do seu representante e das testemunhas se houver e do tabelião ou seu

substituto.

Diz a Lei com relação à redação instruída para a grande maioria de atos

públicos, isso engloba a ata notarial, deverão ser descritos de forma pura, ou seja,

em língua pátria “nacional”.

Mas também podem ser descritas palavras em língua estrangeira, que podem

ser parte do documento, e que se faz necessário, dessa forma, não irá invalidar o

ato, pois “A ata deve ser lavrada pelo tabelião mesmo que ele nada entenda do

conteúdo”. (FERREIRA; RODRIGUES, 2010, p. 128).

Entretanto, documentos em língua estrangeira terão que ser traduzidos pelo

tradutor juramentado, que será traduzido em língua pátria “nacional”, ficando ao

critério do tabelião ter um intérprete, com objetivo do tabelião não lavrar um ato

talvez ilícito.

Para Leonardo Brandelli afirma que:

Questão interessante é a da possibilidade ou não da lavratura de ata notarial cujo objeto narrado seja um fato ilícito. Dado o cunho eminentemente probatório da ata notarial, e tendo-se em mente que nos fatos jurídicos a vontade humana é juridicamente irrelevante – portanto não há manifestação de vontade endereçada ao tabelião -, não vemos problema na sua realização. Embora entendamos ser possível a narração, em ata notarial, fato ilícito, justamente para perpetuá-lo no tempo com fim probatório, evidentemente não será possível à lavratura da ata quando ela em si constituir um ato ilícito, como por exemplo, quando for ela lavrada fora da circunscrição territorial do notário que a lavra. (BRANDELLI, 2004, p. 44)

Com essa ótica, até mesmo atos que tem forma ilícita podem ser lavrados em

ata notarial. Partindo do pressuposto que o principal objetivo da ata notarial é narrar

os fatos no jeito que são, para assim ter comprovação do fato, com criação de

provas, uma determinada posição ser lícita ou ilícita, não deverá ser pretexto para

47

não lavratura, perdurar o fato ou a situação de alguma forma que possa ser

apreciado em momento viável.

3.4 A ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA JUDICIAL

Ao fazer uma análise sobre ata notarial, entende-se que a essência da

mesma é um meio de buscar a comprovação de algum fato, situação que deverá

comprovar que é verdade aquilo que se viu, ouviu, sentiu, no sentido de provar que

algo esteja incerto.

A definição para o direito, em exclusivo, junto ao direito processual civil, tem

uma grande importância enquanto prova, pois estas são de extrema importância

como fontes de reconstrução dos acontecidos e assim poderá ser buscada uma

melhor decisão para a lide.

Como vem descrevendo Leonardo Brandelli:

A prova nada mais significa do que a demonstração ou comprovação da verdade de uma proposição, qualquer que seja sua natureza. [...] Provar, pois, é tanto a operação tendente a esclarecer algo incerto, como a destinada a provar verdade de algo que se afirma como certo. (BRANDELLI, 2004, p. 44)

Gerar uma prova, por intermédio da ata notarial, é dar destaque ao objeto de

confirmação. Não terá como obrigação de ser utilizada em um processo judicial, ou

até mesmo em outras situações comprobatórias, estando sempre ao alcance de

quem achar necessária.

Para Leonardo Brandelli:

A ata notarial é instrumento probatório valioso para demonstrar veracidade dos fatos materiais e encarta-se no rol das provas admitidas em direito, enquadrando-se no conceito de documento público, mesmo porque elaborado por delegado do serviço público autorizado por lei e lavrá-la com exclusividade. [...] As atas servem para demonstração dos fatos notórios no sentido estrito. Mesmo os fatos notórios devem ser demonstrados ao juiz no processo, pois a ele é vedado formar seu convencimento com base em sua ciência pessoal, dissociada da realidade do processo. O juiz deve convencer-se da afirmativa feita pelas partes e a ata notarial pode servir de valioso instrumento para tanto. (BRANDELLI, 2004, p. 182-183)

48

Pode-se afirmar que, a ata notarial veio para auxiliar o processo cautelar de

produção antecipada de provas, por ser dotada de fé pública e de sua valoração, na

teoria e na prática tem a finalidade de desafogar o judiciário.

Ainda neste prisma, gerar provas por intermédio de ata notarial, que possam

vim auxiliar em litígios, como consequência uma maior celeridade processual, pelo

fato de não terem que produzir alguns tipos de prova, que gerariam um tempo de

espera desnecessário, estando às provas pré-constituídas, já acelera a resolução do

litígio.

O judiciário adquire informações bem detalhadas da prova gerada, dessa

maneira produz uma maior riqueza de detalhes, partindo do pressuposto que sua

geração partiu após a ocorrência ou do fato constado, o que podemos acrescentar

que a geração da ata notarial iria perpetuar os dados que, com o passar do tempo,

se perderiam e que podem ser o diferencial do litígio em questão de confiança e

credibilidade, e, em muitos casos ela antecede ao processo.

Para Leonardo Brandelli:

A ata notarial é documento público feito com a finalidade de, no futuro, servir de prova dos fatos nele representados, constituindo-se em verdadeira prova pré-constituída, formada pelo interessado, para garantia de sua segurança. Ela faz prova da existência, veracidade e publicidade dos fatos constantes de seu conteúdo. (BRANDELLI, 2004, p. 183)

É de extrema importância dizer sobre os custos e despesas judiciárias e os

custos de produção de ata notarial no tabelionato, que nem sequer permitem que

possa ser feito um comparativo, devido o enorme diferença de custos, por exemplo,

a produção da ata notarial no ano de 2015 é de R$78,15 (setenta e oito reais e

quinze centavos), folha excedente de ata notarial é de R$7,75 (sete reais e setenta e

cinco centavos), se houver diligência o valor varia entre perímetro urbano e rural que

seria de R$27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) e zona rural que seria de

R$42,20 (quarenta e dois reais e vinte centavos), conforme a tabela oficial de

emolumentos expedida pela corregedoria do estado de Santa Catarina, já as custas

para movimentar o judiciário para analisar o processo já ultrapassam e muito o valor

da ata notarial.

Cabe salientar que, esses valores de ata notarial tem uma variação de estado

para estado, cada estado tem o seu regimento de custas e emolumentos.

49

Mais uma vantagem de relevância seria a elaboração da ata notarial que se

faz por intermédio da lavratura. Desta forma há preservação da prova, são diversas

as situações que não necessitam ser movidas pelo judiciário, devido à segurança

que a ata notarial atribui, promovendo a solução sobre o problema, não deixando se

tornar um processo litigioso, excluindo então, custas de ambas as partes, não tendo

desgaste durante um processo litigioso, tendo como benefício maior a liberação do

judiciário para um processo de maior conhecimento técnico, que exige maior

dedicação.

Segundo Leonardo Brandelli:

A força probante da ata notarial é, portanto, do documento público, assim considerado com instrumento lavrado por agente do Poder Público. A nota característica do instrumento público é a pré-constitutividade probatória, ou seja, é lavrado com escopo de fazer prova da existência, veracidade e publicidade do que se considera conteúdo. Instrumento público é elemento pré-constitutivo de prova, a respeito do que se encerrou no conteúdo. A constatação do fato realizada através da ata notarial, assim, goza de fé pública, com ressalva de que o notário só pode dar plena fé da existência de fatos ocorridos em sua presença. (BRANDELLI, 2004, p. 178)

É indiscutível que, a ata notarial, devido ser um documento público, autêntico

e com previsão legal decorrente também da fé pública, tem como a inversão do ônus

da prova, que significa que a parte contrária deverá manifestar sobre a falsidade dos

fatos e eventualmente sobre os documentos produzidos pela ata notarial

extrajudicialmente.

Hoje em dia com a facilidade que temos de estar conectado nas redes sociais

o tempo todo, muitos dos fatos podem ser comprovados por intermédio da ata

notarial, comprovando sua veracidade e integridade dos documentos.

A produção de prova por meio da ata notarial mais comum a serem

produzidas por meios eletrônicos, diz respeito aos feitos de injúrias, difamações,

calúnias, comprovando fatos via páginas eletrônicas contendo algum tipo de texto,

imagem, logotipo indevidos, em conclusão, qualquer documento eletrônico que gera

algum tipo de transtorno ou constrangimento.

50

4 AS ATAS NOTARIAIS E A CELERIDADE PROCESSUAL

4.1 A CELERIDADE COMO DIREITO CONSTITUCIONAL

A celeridade como direito constitucional, antigamente era reconhecida por

princípio idealizador, hoje e em dia, com a chegada do dispositivo constitucional, foi

padronizada, pela intenção de conferir maior celeridade aos modos processuais,

com finalidade de oferecer ao jurisdicionado uma contribuição bem mais rápida e

eficaz.

Nesse sentido o elemento do tempo no processo deve regularizar não

somente a gerenciamento do processo, mas ainda a própria ação legislativa. Os

métodos devem defender com efetividade e adequadamente os direitos, de forma

favorável, que permita uma razoável organização do tempo no processo.

Explica Mauro Cappelletti e Bryant Garth que:

Embora o acesso efetivo à justiça venha sendo crescentemente aceito como um direito social básico nas modernas sociedades, o conceito de efetividade é, por si só, algo vago. A efetividade perfeita, no contexto de um dado direito substantivo, poderia ser expressa como a completa “igualdade de armas” – a garantia de que a condução final depende apenas dos méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam a afirmação e reivindicação dos direitos. Essa perfeita igualdade, naturalmente, é saber até onde avançar na direção do objetivo utópico e a que custo. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 6)

Assegurar a celeridade e a razoável duração do processo é garantir o seu

desenvolvimento pelo espaço temporal que será preciso para atingir seu verdadeiro

propósito, que seria proporcionar a sociedade por meio de uma assistência

jurisdicional efetiva.

Na verdade, o sistema judicial busca a desburocratização do nosso

ordenamento jurídico, encontrar meios de facilitar o acesso das pessoas de maneira

em geral à justiça, elogiar a criação de instrumentos processuais que permitam

proteger de maneira ativa e essencial os interesses difusos e coletivos, e estimular o

formato de um juiz ter mais comprometimento com a prova processual,

51

principalmente ao sentir a estagnação da parte, além da facilidade e racionalização

de procedimentos, acordo, igualdade social distributiva, justiça que participa mais.

Sendo que na verdade o processo é a organização de conflitos para assim ter

a paz jurídica, resultando daí o processo que deve ser encerrado o mais breve

possível, sendo que a lei regula o tempo destinado para produção dos atos

processuais, estabelecendo prazos, tem que haver vínculo com os princípios da

isonomia de tratamento e da celeridade.

Sobre o que se refere o artigo 177 do CPC, primeiramente descrevem os

prazos fixados em lei e a segunda parte, prazos que ficam a critério do juiz fixar; já

no artigo 181 os convencionais, são todos aqueles prazos que as próprias partes

estabelecem por convenção.

No artigo 297 do CPC esclarece: “O réu poderá oferecer, no prazo de 15

(quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e

reconvenção.” (BRASIL, 2015a). Ou seja, segue o prazo para contestação das

partes.

No artigo 189 do CPC, são próprios os prazos concedidos às partes, as

ambas ou a uma só das partes impróprios são os prazos concedidos aos juízes e

auxiliares da justiça para a prática de algum determinado ato. São impróprios

também os prazos aferidos aos escrivães e serventuários.

Tem muito que se fazer sobre duração média do processo no Brasil, que

ultrapassa o limite do razoável e gera ao judiciário evidente impressão de injustiça e

incredulidade.

A tentativa de promover o acesso à justiça e de tornar mais concretizada a

prestação jurisdicional, deu motivo às últimas reformas que a legislação processual

civil sofreu, que cominou maior importância às tutelas de urgência e maior

capacidade aos magistrados.

Como modelos da existência do Princípio da Celeridade Processual

antecedente a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/04, mais conhecido

como modelo dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Buscando efeito da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, efetivar sim o

mando da constitucional abrangido no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal de

1988, criou os órgãos jurisdicionais acimas elencados, esboçando os princípios para

processo e julgamento das causas de seu mérito.

52

Subsequentemente surgiu a Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001, que teve

como objetivo principal fundamentar os Juizados Especiais no âmbito da Justiça

Federal.

Como bem explicado por Alexandre de Moraes que faz um comentário sobre

o artigo 98, inciso I da Constituição Federal de 1988:

A criação dos Juizados Especiais Criminais no sistema penal brasileiro decorreu da necessidade de incorporação de instrumentos jurídicos modernos, com vistas na desburocratização e simplificação da Justiça Penal, propiciando solução rápida, mediante consenso das partes ou resposta penal célere, para as infrações penais de menor potencial ofensivo." (MORAES, 2004, p. 1.374).

Vem disposto na Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, inovar e deixar bem

dito sobre, o princípio da celeridade processual: Artigo. 2º “O processo orientar-se-á

pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e

celeridade, buscando, sempre que possível à conciliação ou a transação”. (BRASIL,

2015h)

Celso Ribeiro Bastos e André Ramos Tavares vêm destacando que o sistema

dos Juizados, vem para agilizar os litígios, assim como o acesso ao Judiciário:

Assim, por meio desse novo conceito de justiça, permite-se um fácil e amplo acesso ao Judiciário, buscando-se ainda eliminar a lentidão da Justiça comum, pelo acolhimento completo dos modernos conflitos, que constituem, nas palavras de Kazuo Watanabe, uma “litigiosidade contida”, ou, como quer Ovídio Baptista, identificados como “conflitos urbanos de massa”. (BASTOS; TAVARES, 2000, p. 185).

Como exemplifica Mauro Cappelletti e Bryant Garth que:

Os litígios entre os indivíduos e o governo a respeito de temas tais como o direito a certos benefícios sociais, são de interesse óbvio no “estado bem estar social”. Essas causas geralmente levantam o problema da “justiça discricionária” como controlar a conduta dos administradores e promover remédios para as vítimas de abusos da arbitrariedade administrativa. Controlar o grau de discricionariedade é um dos desafios básicos de nosso tempo. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 139)

Celeridade ou velocidade processual foi, desde muito, metas do Estado na

administração da Justiça. A justiça vem buscando prever sistemas mais rápidos para

53

atender a população, dando celeridade de prestação jurisdicional, devido algumas

crises já enfrentadas pelo mesmo.

Segundo Horácio Wanderlei Rodrigues e Eduardo de Avelar Lamy:

A ideia de prazo razoável já está contida como princípio derivado ou subprincípio do devido processo legal, expressamente previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. A efetividade dessa garantia passa também céleres e efetivos na resolução dos conflitos de interesses que são levados ao Poder Judiciário. A garantia do devido processo legal lida sob o prisma da garantia do adequado e efetivo acesso à Justiça, impõe necessariamente a prestação jurisdicional em um prazo razoável e a existência dos meios necessários à sua efetivação. (RODRIGUES; LAMY, 2012, p. 148)

Nesses últimos tempos, as reformas processuais ocorridas em nosso

ordenamento jurídico vêm buscando uma efetivação sobre a prestação jurisdicional.

A realidade do direito a fornecimento jurisdicional em um prazo razoável,

antigamente antes da Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, já era uma

realidade jurídica.

Nesse sentido, justifica o conceito imposto pela Convenção Americana de

Direito Humanos que integra o ordenamento Jurídico brasileiro desde 1992.

Horácio Wanderlei Rodrigues e Eduardo de Avelar Lamy explicam ainda que:

No âmbito internacional, o fato de o Brasil ter aderido, em 26/05/1992, à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 22/11/1969), tendo realizado sua ratificação em 25 de setembro e sua promulgação (Decreto nº 678) em 09 de novembro de 1992, internalizou garantia de cumprimento de prazos razoáveis, no mínimo no plano da legislação infraconstitucional. Essa convenção dispõe expressamente: (RODRIGUES; LAMY, 2012, p. 148)

Conforme o Pacto de San José da Costa Rica, de 22/11/1969:

Artigo 8º - Garantias judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (BRASIL, 2015n)

Segundo Mauro Cappelletti e Bryant Garth sobre o prazo razoável já vem

sendo abordado pela “Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e

Liberdades Fundamentais reconhece explicitamente, no artigo 6, parágrafo 1º que a

54

Justiça que não cumpre suas funções dentro de “um prazo razoável” é para muitas

pessoas, uma justiça inacessível (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 20 e 21), tendo

vista que, não cabe afirmar que a prestação jurisdicional em um prazo razoável veio

através de uma inovação da Emenda Constitucional nº 45.

Essa matéria trás pelo menos quatro aspectos relevantes, segundo Horácio

Wanderlei Rodrigues e Eduardo de Avelar Lamy:

1-No campo constitucional torna expressamente obrigatória a prestação jurisdicional em um prazo razoável; embora essa garantia já possuísse foro constitucional, derivada do devido processo legal, e constasse expressamente do ordenamento jurídico, na Convenção Americana de Direito Humanos, sua inclusão em dispositivo próprio integrante do texto constitucional possui relevância didática e significado politico fundamental, pois elimina qualquer discussão que ainda reste sobre a sua existência; 2-estabelece, pelo menos de forma indireta, a definição de que prazo razoável é o prazo legal; 3-juntamente com a garantia em si da prestação jurisdicional em um prazo razoável, trouxe o texto constitucional também, de forma expressa, a exigência da existência dos meios que garantam a celeridade processual; 4-traz um conjunto de determinações relativamente à organização do Poder Judiciário que, se adequadamente implementadas, podem auxiliar decisivamente no cumprimento do mandamento constitucional. Na sequência realizar-se-á uma breve análise desses dispositivos. (RODRIGUES; LAMY, 2012, p. 149)

A ideia sempre foi garantir a celeridade e razoabilidade na duração do

processo e certificar o seu desenvolvimento pelo espaço tempo necessário a atingir

seu verdadeiro propósito, a tranquilização social por meio de uma tutela jurisdicional

efetiva.

Contudo, com respeito à duração do processo, vem descrito na Emenda

Constitucional nº 45/2004, em seus primeiros artigos, como por exemplo no artigo

5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988:

Artigo 5º, inciso LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que

garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º As normas definidoras

dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,

serão equivalentes às emendas constitucionais.

55

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (BRASIL, 2015e)

Deste modo, a introdução do inciso LXXVIII, na lista dos direitos e garantias

fundamentais criou um avanço bem considerável, tornando o preenchimento à

obrigação internacional descrita no tratado internacional no art. 2º do pacto de São

José da Costa Rica de 22/11/1969:

Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno. Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. (BRASIL, 2015n)

É de extrema importância destacar que, o direito razoável de duração do

processo, como norma definidora de direito é garantia fundamental, tem aplicação

imediata conforme determina o § 1º do art. 5º da Constituição Federal, que possui o

seguinte texto: “§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais

têm aplicação imediata.” (BRASIL, 2015e)

Que define que não há mais qualquer justificação jurídica para o desrespeito

a esse direito fundamental. Continuarão existindo, entretanto, os entraves sociais,

econômicos, culturais e processuais, impondo limites a sua plena efetivação.

Ultimamente se tem trabalhado com duas hipóteses sobre o significado de „prazo

razoável‟.

Horácio Wanderlei Rodrigues e Eduardo de Avelar Lamy explicam sobre as

duas hipóteses:

a)Tempo razoável é o tempo legal, expressamente previsto na legislação processual; ou b)Tempo razoável é o tempo médio efetivamente despendido no país, para cada espécie concreta de processo. (RODRIGUES; LAMY, 2012, p. 150)

No primeiro princípio que tem como objetivo, ter vantagens de se trabalhar

com um critério objetivo, lembra que em determinados processo aqueles relativos a

atos do poder judiciário, não terá prazos definidos.

56

Já o segundo princípio, tem como objetivo, trazer um conteúdo de realidade,

que a média de atendimento dos processos no Brasil tem uma duração excessiva,

muita acima do legal, do que se pode considerar como razoável.

Portanto a emenda constitucional nº 45/2004, veio adotar o que está disposto

na alínea “e” do inciso II do artigo 93 da Constituição Federal de 1988, no que diz

respeito à expressão prazo legal. “e) não será promovido o juiz que,

injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo

devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão” (BRASIL, 2015e).

Ainda no mesmo artigo 93, inciso II, foi realizada nova redação da alínea

“c” diz o seguinte “aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos

critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela

frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de

aperfeiçoamento” (BRASIL, 2015e).

Horácio Wanderlei Rodrigues e Eduardo de Avelar Lamy explicam que:

Esses dois dispositivos tornam o cumprimento do prazo razoável, por parte dos magistrados, uma exigência para suas promoções. De um lado o texto da alínea “e” do inciso II do art. 93 estabelece a necessidade do cumprimento dos prazos legais, devendo o juiz quando não o fizer, justificar o fato, sob pena de ficar impedido de ser promovido por merecimento. De outro, a nova redação dada à alínea “c” desse mesmo dispositivo passa a ser referir a “critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição”. (RODRIGUES; LAMY, 2012, p. 150)

Seguindo esse raciocínio, funda-se em normas, que realmente são

consideradas pelos tribunais, terão uma importância ainda maior para realizar o

direito constitucional à atividade jurisdicional em um prazo razoável.

Com esse esclarecimento sobre prazo legal e prazo razoável, vale ressaltar

que, deverão analisar caso por caso, porque cada caso tem o seu nível de

complexidade do objetivo, sendo que, o direito processual já tem duas teorias,

segundo Horácio Wanderlei Rodrigues e Eduardo de Avelar são elas: a) O

comportamento e a atuação dos litigantes e seus advogados; e b) O comportamento

e a atuação do órgão jurisdicional. (RODRIGUES; LAMY, 2012, p. 150)

Pela demora na prestação jurisdicional decorrer de atuação do órgão

jurisdicional, não exercendo os prazos legais de forma efetiva, feito isso por aqueles

que possuem desempenho profissional ou ético conflitante com a função pública

exercida, devido a isso gerarem um desrespeito à garantia da prestação jurisdicional

57

em um prazo razoável, deve-se tomar as medidas cabíveis, junto à respectiva

corregedoria e se necessário junto ao CNJ, Conselho Nacional de Justiça.

Horácio Wanderlei Rodrigues e Eduardo de Avelar Lamy explicam ainda que:

É necessário, entretanto, que se entenda que sempre que a demora ocorrer em razão da complexidade da demanda, não se pode falar em desrespeito ao direito à prestação jurisdicional em um prazo razoável. Essa demora, para ferir a garantia constitucional, deve decorrer de inércia ou omissão do órgão jurisdicional, seja vela voluntária ou involuntária. Ela é voluntária quando o órgão jurisdicional propositalmente não cumpre os prazos estabelecidos, inverte a ordem de julgamento dos processos, beneficiando alguns litigantes e prejudicando outros, não decide ou adia a tomada de decisões. É involuntária quando decorre do excesso de trabalho, da falta de material humano e de estrutura e de problemas contidos na própria legislação processual. (RODRIGUES; LAMY, 2012, p. 151)

Ainda com relação ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de

1988, Horácio Wanderlei Rodrigues e Eduardo de Avelar Lamy explica que:

[...] agora incluído no texto constitucional, e das alterações introduzidas nas alíneas do inciso II do artigo 93, da Constituição Federal de 1988, outros dispositivos presentes na Emenda Constitucional nº 45 podem ser apontados como importantes para garantir o direito à prestação jurisdicional em um prazo razoável. Neste sentido o artigo 93 da Constituição Federal de 1988, ganhou quatro novos incisos, a saber: XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em

plantão permanente; XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à

efetiva demanda judicial e à respectiva população; XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (RODRIGUES; LAMY, 2012, p. 151)

Devemos ponderar sobre a interpretação do artigo 5º, inciso LXXVIII, da

Constituição Federal, equiparando as demais disposições constitucionais, como por

exemplo, aquelas assecuratórias do devido processo legal, da Constituição Federal

“artigo 5º, inciso LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o

devido processo legal” (BRASIL, 2015e), da ampla defesa, “artigo 5º, inciso LV - aos

litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a eles

inerentes” (BRASIL, 2015e), fundamentações das decisões “artigo 93, IX - todos os

58

julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas

as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em

determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em

casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não

prejudique o interesse público à informação” (BRASIL, 2015e), dentre várias outras,

gastarem os métodos hermenêuticos da interpretação da norma jurídica e

teleológica, de modo a não passar por cima valores jurídicos só para atingir a

celeridade processual.

4.2 CELERIDADE PROCESSUAL UTILIZANDO A ATA NOTARIAL

Com o novo Código de Processo Civil, aprovado em 16 de março de 2015,

tivemos uma abordagem dentre outras, de suma importância, as questões de um

novo tipo de prova, por intermédio da ata notarial, que por sua vez é um documento

público, realizado pelo tabelião de notas, porém, não tem a mesma forma de

escritura. Entretanto, de maneira alguma terá como conteúdo, um ato jurídico e sim

conterá fatos ou circunstâncias de grande relevância jurídica as quais procedem ou

revelem direitos ou conveniências legítimas para os solicitantes, por sua vez, é uma

declaração lícita.

Todavia, no atual Código Civil de 1973, a ata notarial é tida como prova

atípica, ou seja, não está especificada formalmente no texto legal. Fica bem claro

quando o legislador cita todos os meios legais, que ainda não são especificados por

esse código em vigência, seriam competentes para provar a veracidade dos fatos

que se funda na ação ou na defesa. Portanto, desde que não ofendam a lei material

ou processual, qualquer meio de prova é válido e legítimo para formar

convencimento.

No caso da ata notarial que venha ser aplicada em juízo, ainda na vigência do

Código Civil de 1973, não prejudicará pressupostos matérias e processuais, devido

a sua descrição legal estabelecida no artigo 7º da Lei 8.935/94, dos serviços

notariais e de registro, Lei dos Cartórios.

O resultado positivo da causa está profundamente ligado a existência ou não

de alguma possível prova, e precisamente por meio da fé pública do tabelião de

notas e seus prepostos, a ata notarial tem tudo para ganhar ainda mais

59

reconhecimento, solidez e força no universo jurídico, devido a mesma permitir

atribuir autenticidade a palavra de uma das partes, intervindo absolutamente no

convencimento do magistrado ou daquele que estará habilitado a decidir a causa e

entregar a prestação jurisdicional.

Dessa forma, a utilização da ata notarial nunca foi proibida, com tudo através

do novo Código de Processo Civil, a oportunidade de se valer deste respeitável

dispositivo com meio de prova passa a ser bem mais legítimo, real e devidamente

regulada.

O novo Código de Processo Civil, aprovado em 16 de março de 2015, Lei

13.105/2015, traz a ata notarial na seção III do Capítulo XII, denominado o capítulo

das provas, vejamos:

Seção III Da Ata Notarial Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. (BRASIL, 2015m)

William Santos Ferreira explica ainda que:

(…) a adoção da chamada ata notarial em que, solicita-se a um Tabelião (Cartório de Notas) a lavratura de uma ata em que, pelo computador do notário, são acessados endereços eletrônicos indicados pelo requerente do serviço notarial, e há o relato do dia, horário, conteúdo, imagens e até filmes, tudo descrito pelo Tabelião, cujas declarações do que ocorreu diante dele, por terem fé pública, agregam fortíssima carga de convencimento à prova exibida em juízo, transferindo o ônus da prova à outra parte, o que particularmente em nossa atividade profissional (a advocacia), vem sendo muito útil, eis que admitido judicialmente e raras vezes questionado o fato pela parte contrária. (FERREIRA, 2014, p. 84)

Todavia, o novo Código de Processo Civil da Lei 13.105/2015, relacionou a

ata notarial como espécie típica de prova, de grande valor e com a imensa

confiabilidade em virtude da fé pública do tabelião de notas, trazendo economia

processual e mais celeridade processual para os casos fruto da ata notarial.

A ata notarial sem sombras de dúvidas ajuda o magistrado a decidir com mais

clareza e bem mais rápido um processo. O que vem sendo observado é que o novo

60

Código de Processo Civil procurou dar mais corpo ao que já vinha sendo utilizado,

garantido ainda mais a efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.

O novo Código de Processo Civil vem inclusive consagrar o usucapião

extrajudicial, disposto no artigo 1.071 l, descendente do artigo 216-A e seguinte da

Lei 6.015/1973, teve seu devido espaço dando ainda mais força as questões

relacionadas aos Notários e registradores, indicando uma nova era para o direito, é

um melhor acesso à justiça.

Ata notarial era usada como gravação de audiências judiciais em algumas

oportunidades entre partes e advogados, que até então era apenas feito por meio de

autorização do juiz competente.

Com o novo Código Processo Civil, até mesmo essa autorização talvez

poderá ser dispensada de acordo com os parágrafos 5º e 6º do artigo 367, abaixo

descrito, que dispõem sobre audiência de instrução e julgamento.

Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. [...] § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial. (BRASIL, 2015m)

Portanto a ata notarial vai ainda impedir de uma maneira efetiva o

crescimento sobre os casos de debullying digital, admitindo uma pré-prova em que

os conteúdos bem esclarecidos ainda contam com a fé pública do tabelião de notas.

Algumas formas de utilização da ata notarial, seria a documentação como logo

marca de produtos vendidos em uma determinada empresa, sendo utilizada por

outra empresa em seus endereços virtuais, na documentação de entrega de chaves

e documentação pertinente ao imóvel sendo locado, inspeção judicial,

documentação de assembleias, reuniões de condomínio, documentação do

conteúdo de um determinado e-mail, whatsapp, todas as informações possíveis

sobre do computador relacionado ao seu “IP”, depoimento de testemunhas,

documentação sobre o barulho de algum vizinho que sempre promove eventos,

entre outros.

61

A título de exemplo, é possível conferir no julgado do Tribunal de Justiça do Rio

Grande do Sul, oriundo da Comarca de Uruguaiana:

CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEVOLUÇÃO DO CHIP SEM DESBLOQUEIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS PELO AUTOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA IMPORTÂNCIA INDEVIDAMENTE PAGA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER LIGAÇÕES DE TELEFONES FIXOS DA OPERADORA RÉ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PREPONDERÂNCIA DO CARÁTER DISSUASÓRIO DESSA MEDIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, CONFORME PATAMAR ADOTADO POR ESTA TURMA, EM CASOS ANÁLOGOS. 1. Ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a efetiva utilização do chip e dos serviços cobrados. Aliás, prova de fácil produção para a ré, visto que detém grande aporte técnico. 2. Ata Notarial de fl. 38 comprova a impossibilidade do celular do autor receber ligações originadas através da operadora requerida. 3. Restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, que se impõe, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Danos morais caracterizados, em função da conduta ilícita da empresa ré, ao impor a seus clientes serviços não contratados, não permitindo ou facilitando o cancelamento dos mesmos. Prática que se revela abusiva e deve ser penalizada. Preponderância das funções pedagógica e punitiva do instituto. 5. Quantum indenizatório reduzido para R$ 2.500,00, a fim de se adequar aos parâmetros adotados por esta Turma, em casos análogos. 6. Em relação ao pagamento da multa de R$ 100,00 diários por descumprimento de ordem judicial, tal discussão deve ser realizada em sede de cumprimento de sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003033701, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 12/05/2011)

Têm muitas formas de ser utilizada a ata notarial, a mesma devidamente

lavrada impede que alguma documentação como vídeo específico, fotos que fiquem

ausentes no processo, em virtude da página na internet onde as mesmas estavam

foi retiradas do ar ou foram apagadas, impedindo com isso, avaliação do assunto

pelo julgador em outro momento.

A utilidade da ata notarial é inquestionável como meio de prova típica, abre

um leque bem grande para o direito, pois irá proteger a prova processual, como

presunção juris tantum, que significa presunção relativa, ou seja, admite prova em

contrário, por sua vez também é favorecida pela fé pública, formando prova segura e

eterna.

A ata notarial é bem pouco usada, porém será ainda mais usada com o novo

Código de Processo Civil, sendo assim bastante divulgada, uma vez que auxiliará a

população e o próprio meio judicial na melhor forma para auxiliar os conflitos com

62

base em provas produzidas pelas partes, simplificando por outro lado os ritos

processuais.

Conclui-se que a ata notarial com o novo Código de Processo Civil será um

grande avanço para a desburocratização do sistema jurídico brasileiro fazendo com

que o mesmo seja ainda mais célere e justo.

63

5 CONCLUSÃO

A ata notarial é um instrumento público, dotado de fé pública, de jurisdição

exclusiva do tabelião de notas, causada por solicitação de parte capaz, onde serão

relatados os fatos que este testemunhou ou compreendeu de forma imparcial e

fidedigna.

Foi apresentada uma abordagem afirmando que ata notarial deveria ser

mais utilizada, inclusive, para constituir provas em diversas oportunidades, como

ilícito praticado por meio de internet “rede social”, para comprovar reuniões

societárias de empresas, reuniões de condomínio, bem como principal ato, atestar o

estado de imóveis no momento onde à construtora ou imobiliária está entregando as

chaves para o condômino ou na locação do imóvel, declarações, dentre outras

demais utilizações.

A ata notarial é um instrumento de grande valor podendo ser utilizada em

qualquer litígio ou em qualquer situação que se faça necessária a produção de

provas.

É um procedimento seguro e ágil, sendo que a probabilidade de sua

utilização é ampla, incidindo em um instrumento que pode vir a auxiliar na afirmação

do juiz, dentro das mais diversas formas de litígios.

Cabe ainda ressaltar que, sendo o notário detentor da fé pública, a ata

notarial adquire singular importância para o Processo Civil Brasileiro, o que a torna

uma pré prova para o poder judiciário.

A ata notarial está aí para ser utilizada, sendo um processo criado para

proporcionar uma resposta rápida e segura das vontades e necessidades dos

indivíduos, consistindo nela uma forma de imortalizar no tempo a situação do fato

narrado.

No atual ordenamento processual civil em vigência não aborda sobre a ata

notarial, porém não prejudicará pressupostos materiais e processuais, devido a sua

descrição legal estabelecida no artigo 7º da Lei 8.935/94, dos serviços notariais e de

registro, Lei dos Cartórios.

A criação de lei específica que a regule se fez necessária, e entrará em vigor

no novo Código de Processo Civil, aprovado em 16 de março de 2015, Lei

13.105/2015, mais especifico no artigo 384, para assim proporcionar a divulgação

64

mais detalhada do instituto e as suas características, sendo uma das formas de

incentivar e divulgar entre toda a população as infindáveis possibilidades do instituto

ata notarial.

A função principal da ata notarial é, sem dúvida, tornar-se prova futura dos

atos e fatos presenciados pelo notário, podendo ser utilizada em processo judicial

decorrente do ato e assim acelerando a decisão jurisdicional, dando mais celeridade

no ordenamento processual.

O objetivo deste trabalho foi apresentar uma pesquisa sobre a importância e

eficácia da ata notarial na celeridade processual, buscando não só o debate, mas

principalmente, a divulgação do tema aos demais colegas e interessados, de modo

que estes possam valer-se cada vez mais deste meio de prova para mais facilmente

chegarem ao convencimento do juiz, e da mesma forma, auxiliando para a

celeridade do judiciário, tanto em demanda, quanto em período de instrução

processual.

Em suma, o uso da ata notarial por parte dos advogados deverá crescer ao

longo do tempo, teremos que ter observância dos princípios e dos valores éticos e

morais, sendo esta, uma das formas de colaborar para promover o acesso à justiça,

bem como de sua celeridade, visto que é um instrumento de grande força probante.

65

6 REFERÊNCIAS

BASTOS, Celso Ribeiro; TAVARES, André Ramos. As Tendências do Direito Público no limiar de um novo milênio. São Paulo: Saraiva, 2000. BRANDELLI, Leonardo etall (Coord). Ata notarial. Porto Alegre: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil: S.A. Fabris, 2004. BRANDELLI, Leonardo (Org.). et al. Ata Notarial. In: CHICUTA, Kioitsi. Ata notarial e sua utilização como prova judiciária. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2004. BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 4° ed. São Paulo: Saraiva. 2011. VitalBook file. Minha Biblioteca. http://online.minhabiblioteca.com.br/books/9788502140424. Acesso em 04 de julho de 2015. p. 352. BRASIL, 2015a. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Brasília. Planalto: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm> Acesso: 21 abr. 2015. BRASIL, 2015b. Lei nº 6.015. de 31 de dezembro de 1973. Lei de Registros Públicos. Brasília. Planalto: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015original.htm > Acesso: 21 abr. 2015. BRASIL, 2015c. Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981. Aquisição, Por Usucapião Especial, de Imóveis Rurais. Brasília. Planalto: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6969.htm >Acesso: 21 abr. 2015. BRASIL, 2015d. Decreto nº 93.240, DE 9 DE SETEMBRO DE 1986. Regulamenta a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que „‟dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências‟‟. Brasília. Planalto: Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d93240.htm >Acesso: 20 mai. 2015. BRASIL, 2015e. Constituição da República Federativa do Brasil, de 15 de outubro de 1988. Brasília. Planalto: Disponível em: <http://planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 19 abr. 2015. BRASIL, 2015f. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília. Planalto: Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm> Acesso: 30 out. 2015.

66

BRASIL, 2015g. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios) Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm> Acesso: 21 abr. 2015. BRASIL, 2015h. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília. Planalto: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm> Acesso: 21 out. 2015. BRASIL, 2015i. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Brasília. Planalto: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm> Acesso: 21 abr. 2015. BRASIL 2015j. Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Brasília. Planalto: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10259.htm> Acesso: 21 out. 2015. BRASIL, 2015l. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília. Planalto: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>Acesso: 21 abr. 2015. BRASIL, 2015m. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília. Planalto: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm> Acesso: 21 abr. 2015. BRASIL, 2015n. Convenção Americana de Direitos Humanos. Pacto de San José da Costa Rica de 22 de novembro de 1969. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm> Acesso: 21 abr. 2015. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988. CENEVIVA, Walter. A ata notarial e os cuidados que exige. In: BRANDELLI, L. (Coord.). Ata notarial. Porto Alegre: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, 2004. CENEVIVA, Walter (Coord). Lei dos registros públicos comentada. 20 ed. atual. Conforme as Leis n. 11.802, 11.952,11.965, 11.971,11.977,12.100/2009. São Paulo: Saraiva, 2010. CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

67

ERPEN, Décio Antônio. Introdução ao direito notarial e registral. Porto Alegre: IRIB: Fabris, 2004. FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata notarial: e doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin. 2010. FERREIRA, William Santos. Princípios fundamentais da prova cível. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014. LOUREIRO, Luiz Guilherme, Registros públicos: teoria e prática. 6 ed. Ver. Atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. MAZZA. Alexandre, Manual de direito administrativo. 2 ed. São Paulo: Saraiva. 2012. MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 7 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 41 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil intepretada e legislação constitucional. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004. PEREIRA, Valter. Quadro comparativo entre a redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010, o Código de Processo Civil em vigor e as alterações apresentadas no substitutivo do Senador Valter Pereira. Disponível em<http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getpdf.asp?t=84496>. Acesso em 25 mai. 2015. RODRIGUES, Horácio Wanderlei; LAMY, Eduardo de Avelar. Teoria geral do processo / Horácio Wanderlei Rodrigues, Eduardo de Avelar Lamy. 3 ed. Ver. E atual. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2012 SILVA, Lauri Romário. Direito administrativo 1. Caxias do Sul: EDUCS, 2013. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (TJSC). Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. <http://cgj.tjsc.jus.br/consultas/liberada/cncgj.pdf>Acesso: 21.04.2015. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (TJRS). Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul. < http://www.2tab.not.br/_img/files/leis/provimento.pdf> Acesso: 21.04.2015.

68

VICARI, Jaime Luiz. Ata notarial: prova pré-constituída, segura e célere / Jaime Luiz Vicari; Carolina Gabriela Fogaça Vicari – Florianópolis: Conceito Editorial, 2014.