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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP CRISTIANO POLLA SOARES O E-MAIL COMO PROVA NO DIREITO BRASILEIRO Macapá – AP 2008

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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP

CRISTIANO POLLA SOARES

O E-MAIL COMO PROVA NO DIREITO BRASILEIRO

Macapá – AP 2008

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CRISTIANO POLLA SOARES

O E-MAIL COMO PROVA NO DIREITO BRASILEIRO Monografia apresentada ao Curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Amapá como parte dos requisitos para a obtenção de Grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Carmo Antônio de Souza

Macapá – AP 2008

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CRISTIANO POLLA SOARES

O E-MAIL COMO PROVA NO DIREITO BRASILEIRO

Trabalho de Conclusão de Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas para obtenção do grau de bacharel em Direito. Centro de Ensino Superior do Amapá. Orientador: Prof. Carmo Antônio de Souza

BANCA EXAMINADORA

______________________________________ Prof. Dr. Carmo Antônio de Souza

Orientador

______________________________________ Prof. Ms. Besaliel de Oliveira Rodrigues

Examinador

______________________________________ Profª. Esp. Veronice Alves da Silva Ribeiro

Examinadora

Aprovado em: ___/___/2008. Conceito:______________

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AGRADECIMENTOS

Primeiramente a Deus, pelas bênçãos, pelas adversidades superadas e pela

companhia em todos os momentos, sobretudo, nos mais incertos.

Aos meus pais, pela batalha diária para que nada me faltasse, principalmente

o estudo.

Ao meu professor orientador Dr. Carmo Antônio de Souza, pelo

comprometimento e conhecimento compartilhado.

A todas as pessoas que me auxiliaram, direta ou indiretamente, aos que me

deram força e me ajudaram, tornando possível a conclusão desse trabalho e do meu

curso.

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“Não mais imprimimos com as prensas de Gutenberg, como,

tampouco, fazemos contas com os geniais ábacos.

Conseqüentemente devemos atentar para a nova realidade

que voluptuosamente se impõe, sob pena de naufragarmos

não nos mares da internet, mas nos densos oceanos que são

os processos judiciais.”

AMARO MORAES E SILVA NETO

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RESUMO

Devido ao novo paradigma de relações jurídicas observado nos dias de hoje, onde as pessoas veem a necessidade de se adaptar às novas tecnologias, transformações são necessárias no cenário jurídico. A sociedade estava acostumada a ter seus documentos impressos, datados e assinados de forma física. Mas, ao que tudo indica, isso está mudando. A internet, e com ela o e-mail, tomou proporções inimagináveis. Ganhou formas, serviços e publicidade, que ainda hoje continuam a surpreender até os especialistas da área. Nesse novo cenário mundial de desenvolvimento tecnológico, que se busca realizar um estudo sobre a evolução que o direito terá de fazer para continuar atualizado e harmônico com as expectativas humanas. Dessa forma, a utilização do e-mail como prova no direito brasileiro, ganha suma importância, tendo em vista que surge uma nova maneira de buscar e alcançar justiça. O e-mail já tem sido usado como prova nos processos judiciais brasileiros, todavia, de forma embrionária.

PALAVRAS-CHAVE: E-mail; Prova; Processo; Informática jurídica; Internet.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................. 8 1.1. JUSTIFICATIVA ......................................................................................................9 1.2. OBJETIVOS ...........................................................................................................10 1.2.1 Objetivo Geral ..................................................................................................10 1.2.2 Objetivo Específico...........................................................................................10 1.3. ESTRUTURA DO TRABALHO ....................................................................................11 CAPÍTULO I 2 CONCEITO DE E-MAIL .........................................................................................12 2.1. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS ................................................................................13 2.1.1 Forma e estrutura do email ..............................................................................15 2.2. DEFINIÇÃO JURÍDICA .............................................................................................15 2.2.1 Definição Formal ..............................................................................................15 2.2.2 Definição Material.............................................................................................16 2.2.3 Definição Analítica............................................................................................16 3 SEGURANÇA .......................................................................................................17 3.1. CRIPTOGRAFIA......................................................................................................19 3.2. CERTIFICAÇÃO DIGITAL..........................................................................................19 CAPÍTULO II 4 PROVA NO DIREITO POSITIVADO ......................................................................23 4.1. CONFISSÃO .........................................................................................................23 4.2. PROVA DOCUMENTAL ............................................................................................24 4.3. PROVA TESTEMUNHAL ..........................................................................................25 4.4. PROVA PERICIAL ...................................................................................................25 4.5. INSPEÇÃO JUDICIAL ..............................................................................................25 4.6. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS .........................................25 5. POSIÇÃO DOUTRINÁRIA ...................................................................................27 5.1. AMARO MORAES E SILVA NETO..............................................................................28 5.2. ANGELA BITTENCOURT BRASIL...............................................................................30 5.3. LEONARDO GURGEL CARLOS PIRES .......................................................................31 5.4. ITAMAR ARRUDA JÚNIOR........................................................................................34 5.5. MARIA DA CONCEIÇÃO BARRETO GONZALEZ ...........................................................35 5.6. CARLOS AFFONSO PEREIRA DE SOUZA E PATRÍCIA REGINA PINHEIRO SAMPAIO.........36 5.7. CORRENTE DOMINANTE.........................................................................................36 5.8. TENDÊNCIA DA DOUTRINA ......................................................................................36 6. JURISPRUDÊNCIA ..............................................................................................37 6.1. TENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO .........................................................................39 7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ................................................................................40 7.1. LEGISLAÇÃO EXISTENTE ........................................................................................40 7.2. LEGISLAÇÃO EM ELABORAÇÃO ...............................................................................41 CAPÍTULO III 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................................44 9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .....................................................................46 ANEXOS .....................................................................................................................49

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8 1. INTRODUÇÃO

O avanço da tecnologia, na área da informática, provocou uma grande

revolução nas relações sociais. Depois de décadas de estudos chegou-se a um

resultado fantástico na era das comunicações e da informação eletrônica: a internet.

As facilidades alcançadas pelo uso do computador transformaram a vida moderna. É

a era da informática.

Após sua “explosão”, a internet invadiu as residências e as empresas do

mundo inteiro e transformou radicalmente a vida humana. Além do comércio, os

serviços são oferecidos em larga escala. Em todos os campos do Direito, a

informática está presente, seja nos direitos autorais, na área fiscal, no campo do

direito do trabalho e, ainda, no ensino à distância, via on-line, que revolucionou o

sistema educacional.

Com todas essas evoluções foi criada uma verdadeira sociedade, e no

Direito, essa "sociedade virtual" se constituiu como um novo método para se

estabelecer relações jurídicas entre as pessoas.

Onde há sociedade, mesmo que virtual, há conflitos, e as disputas jurídicas

neste aspecto se entravaram face o não acompanhamento do Direito às

transformações tecnológicas e em razão à inércia dos legisladores que o positivam.

O e-mail se insere dentre os inúmeros produtos e serviços oferecidos na

internet, e corresponde também a uma nova forma de se estabelecer uma relação

jurídica entre pessoas.

O nosso desafio é apenas um: como utilizar algo que não está registrado em

papel, que não contém assinaturas físicas e que sequer pode, a priori, ter

comprovada sua materialidade e autoria, para provar fatos e situações ante o

Direito? Como controlar algo que nasceu para não ter controle?

Para agravar este fato, tem-se que o e-mail pode ser facilmente alterado, pois

ele passa por inúmeros outros computadores antes de chegar para o seu

destinatário, sendo passível de interceptação e adulteração do seu conteúdo.

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Nessa nova dimensão virtual que não possui limites ou fronteiras

estabelecidas e aceitas, e onde a legislação ainda não alcança, é que surge um

campo propício para toda sorte de dúvidas e conflitos.

A história da evolução do homem é, portanto, a história do Direito e também

da tecnologia, e a obrigação do homem evoluído é modernizar o Direito para

solucionar os conflitos que ele próprio ousou de criar.

1.1. JUSTIFICATIVA

A “grande rede” evoluiu de maneira muito rápida e o Direito foi surpreendido,

pois não acompanhou as transformações tecnológicas, suscitando constantes

debates na justiça, como são exemplos os crimes virtuais e suas punibilidades, o

direito autoral de conteúdo, a privacidade do usuário, a responsabilidade civil do

provedor de acesso, o spam, a comercialização de dados pessoais, a validade dos

documentos eletrônicos, a violação de e-mail na internet, e o uso do e-mail como

prova no Direito.

É óbvio que a lei deve acompanhar as inovações criadas e experimentas pela

sociedade. Mas, como na maioria dos sistemas jurídicos que têm a lei como fonte

principal (é o caso brasileiro), o processo legislativo é bem mais lento do que os

avanços tecnológicos e as consequências destes. No entanto, nem por isso os

operadores jurídicos devem cruzar os braços, ficando no aguardo de providências

legislativas compatíveis com a modernidade tecnológica.

O que nos interessa neste trabalho é a utilização do e-mail como prova no

Direito brasileiro, pois ele é considerado por alguns um documento, apesar de

inexistir na forma escrita, pois a humanidade estava acostumada com a segurança e

o suporte que o papel sempre conferiu às partes nas relações jurídicas, protegendo

sua informação contra deterioração por decurso do tempo e o preservando para

consultas posteriores.

A legislação brasileira sobre o tema é ainda incipiente, o que faz com que as

pessoas que desejam constituir relações jurídicas ou necessitam provar fatos

ocorridos no mundo virtual sintam-se inseguras. Pois, se não é público o devido

valor legal destas relações, que segurança as pessoas envolvidas no momento de

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10 uma transação por meio virtual podem ter? É nesse contexto que se insere o

presente trabalho, onde se pretende fazer um estudo do tema e demonstrar em que

direção nosso ordenamento jurídico tem caminhado.

1.2. OBJETIVOS

No intuito de identificar e destacar as metas propostas por este trabalho,

segue abaixo o objetivo geral e específico desta monografia.

1.2.1. Objetivo Geral

O objetivo deste trabalho é realizar um estudo sobre a utilização do e-mail

como prova no Direito brasileiro, fazendo uma análise da legislação brasileira

existente, demonstrando o posicionamento da doutrina e a tendência da

jurisprudência.

1.2.2. Objetivo Específico

O presente estudo pretende especificamente:

• Mostrar as condições e circunstâncias em que um e-mail pode ser

utilizado no Direito brasileiro;

• Demonstrar a importância do conhecimento pelo jurista da forma que um

e-mail é criado e enviado;

• Mencionar a confiabilidade versus possibilidade da utilização do e-mail

como prova;

• Realizar uma análise da legislação brasileira, dando ênfase no que diz

respeito à utilização de e-mail no mundo jurídico.

• Identificar o atual posicionamento da doutrina e se tende a prevalecer.

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11 1.3. ESTRUTURA DO TRABALHO

Organizado em três capítulos, os dois primeiros apresentam a matéria sob

diferentes óticas: as características técnicas, as teses dos doutrinadores, o

entendimento dos magistrados e a elaboração de normas pelo legislador. Serão

demonstradas algumas correntes existentes entre os doutos no assunto e qual tende

a prevalecer. Será, ainda, apontado o caminho em que rumam as decisões judiciais.

Posteriormente, será exposto o que já existe de normas jurídicas positivadas e o que

está por vir em relação ao objeto do presente trabalho. Por fim serão elaboradas

algumas considerações acerca do assunto.

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12 2. CONCEITO DE E-MAIL

O e-mail é um serviço da internet que permite enviar e receber mensagens de

forma simples, rápida e barata. Alguns especialistas afirmam que é o serviço mais

utilizado, outros ainda veem a navegação nos sítios da web como o principal objetivo

da internet.

O e-mail também é definido como uma mensagem eletrônica, ou correio

eletrônico, pois todos dão a entender que há uma correspondência, uma

comunicação, uma troca de mensagens por meio eletrônico. Fisicamente ele não

existe, mas usado corretamente traduz uma mensagem, algo escrito geralmente,

compreensível ao conhecimento humano.

Rita de Cássia Lopes da Silva, citando Luiz Regis Prado e Luciana Fregadolli,

assim define correspondência:

Correspondência é toda comunicação interpessoal realizada por meio capaz de transmitir o pensamento, refere-se não apenas à carta, mas à comunicação telefônica e telegráfica, rádio e outras formas de comunicação. De fundamental importância para a análise da questão é lembrar que a correspondência eletrônica deverá estar grafada em bits, ou seja, encontrar-se em um suporte informático (p. 109, 2003).

O e-mail está perfeitamente inserido no conceito de documento digital definido

por Marco Antonio de Barros e César Eduardo Lavoura Romão, pois o conteúdo de

um e-mail pode demonstrar a existência de fatos ou atos jurídicos, além de ser um

arquivo digital, onde é encontrado na forma de dígitos, eis que:

O documento digital é meio de prova que pode ser utilizado para a demonstração da existência de fatos e atos jurídicos e, como tal, chegará às barras da Justiça conforme ocorreu com os disquetes, fitas de vídeo, compact disc e com as fotografias, estas já com tecnologia digital (2003).

É importante saber que, com a evolução da tecnologia, os documentos

digitais já fazem parte da rotina forense, necessitando apenas aperfeiçoar seus

instrumentos de preservação e integridade para que sejam utilizados em larga

escala.

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13 2.1. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

É importante que o jurista conheça o modo como um e-mail é encaminhado,

pois assim ele conhece os perigos e identifica com segurança os pontos frágeis e

críticos. Daí o motivo porque sempre que se põe em discussão a possibilidade, ou

não, do seu uso como prova no Direito, sempre é feito um pré-julgamento sobre o

seu grau de confiabilidade. Pode-se dizer que a possibilidade depende do grau de

confiabilidade.

Como toda mensagem, o e-mail tem uma origem e um destino, e é conduzido

através de algum meio. Encaminhamento é o nome técnico que se dá ao processo

como um e-mail é criado, transferido a um destinatário através de um meio e por

esse destinatário recebido, ou seja, é o processo desde a criação até o recebimento

da mensagem pelo destinatário. No encaminhamento de um e-mail pressupõe-se,

em regra, a existência de:

a) Um computador origem com a possibilidade de se conectar a uma rede

de computadores e um programa de correio eletrônico.

b) Um computador destino com os mesmos requisitos técnicos do

computador origem;

c) Um provedor origem e um provedor destino, mas às vezes estes se

confundem, ou seja, tem-se o mesmo provedor para ambos;

d) Uma conta de e-mail para o emissor e um e-mail para o destinatário; e

e) Uma comunicação entre os computadores e seus provedores, através

de uma rede lógica.

O e-mail surge com a sua criação através de um software, atualmente o

Outlook da Microsoft® é o mais utilizado para este serviço, no qual se digita a

mensagem que será enviada e informa-se o endereço do destinatário. Uma vez

criado, já pode ser transferido. Se o computador já está conectado ao provedor

origem, a transmissão tem início imediatamente, caso contrário o próprio programa

de e-mail encarrega-se de conectá-lo.

Um e-mail também pode ser criado diretamente na página do provedor do

serviço (webmail), por exemplo, Hotmail e Gmail, mas a intenção é de demonstrar a

criação na maneira mais geral.

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Como qualquer serviço de internet, o programa de e-mail utiliza canais de

comunicação para transmitir a mensagem criada. No caminho a mensagem passa

por diversos outros equipamentos, como o provedor de origem, roteadores, switches

e o provedor de destino.

No provedor de origem encontra-se instalado o servidor SMTP (do inglês

Simple Mail Transfer Protocol, Protocolo Simples de Transferência de Mensagem),

que é o responsável por transmitir a mensagem para o destinatário. Não é

necessário que este servidor esteja conectado à internet o tempo todo, pois ele só é

utilizado quando um e-mail precisa ser enviado.

Ele só é ativado quando algum usuário precisa enviar um e-mail. Por isso esse servidor não precisa ficar conectado à rede o tempo inteiro, já que o seu uso é por demanda (Torres, 2001).

A transmissão é realizada passando a mensagem de equipamento em

equipamento até chegar ao destino final. O uso desse protocolo, em regra, não

requer senha de autenticação, o que permite que pessoas se passem por outras,

não estando, portanto, devidamente identificadas. Isso pode gerar um risco

gravíssimo, que é a falta de identificação correta do remetente da mensagem.

No provedor de destino encontra-se instalado o servidor POP (Post Office

Protocol, Protocolo de Recebimento de Mensagem), que armazena temporariamente

os e-mails até que o destinatário faça o download (baixar para sua máquina).

Diferentemente do SMTP, esse servidor deve estar sempre conectado à

internet, caso contrário, a mensagem retornará com uma informação de erro para o

remetente, afinal um e-mail pode chegar a qualquer instante.

O servidor POP necessita estar on-line o tempo inteiro, já que ele pode receber uma mensagem de e-mail destinada a algum usuário da rede a qualquer minuto. Se o servidor não estiver no ar no momento da chegada da mensagem, a mensagem é retornada ao seu remetente com uma informação de erro (Ibidem).

Para “baixar” seus e-mails, o destinatário deve se conectar ao servidor POP,

se identificar através de uma senha e solicitar os seus e-mails.

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15 2.1.1. Forma e estrutura do e-mail

Para enviar e-mails é necessário ter um endereço eletrônico e conhecer o

endereço eletrônico do destinatário. Um endereço de e-mail tem a seguinte forma:

[email protected], e a seguinte estrutura: nome do usuário (educacao),

símbolo arroba ("@", que significa "em" ou at em inglês) e o nome do provedor

(brasil.gov.br) onde o “educacao” tem a sua caixa de e-mail.

2.2. DEFINIÇÃO JURÍDICA DE E-MAIL

Não existe, na legislação existente sobre informática, definição do que é e-

mail. Entretanto, alguns doutrinadores tentam conceituá-lo. Todavia, provavelmente

por estar sendo elaborada por pessoas que não estão intimamente ligadas ao setor,

a conceituação se torna confusa.

Do material técnico da área, juntamente com a doutrina jurídica, o e-mail tem

sido definido sob três diferentes aspectos: o externo, o interno e o explorativo. No

aspecto externo, de emprego mais comum, obtém-se uma definição formal. No

interno, uma definição material ou substancial. E, por último, uma definição analítica,

que observa as suas características, função e elementos constitutivos.

2.2.1. Definição Formal (aspecto externo)

Formalmente, o e-mail é uma "mensagem eletrônica" ou "correspondência

eletrônica". Diz-se eletrônica no sentido de que a mensagem origina-se e destina-se

a equipamentos eletrônicos, e porque é transmitida na forma de elétrons entre os

dois pontos. Entretanto, como o e-mail nem sempre é encontrado na forma de

elétrons, o termo mais adequado seria o “digital”, pois em qualquer de suas formas o

e-mail é encontrado na forma de dígitos, portanto, pode-se definir formalmente como

sendo uma “mensagem digital”;

Sob esse aspecto formal, é interessante fazer analogia do e-mail com a carta.

Pois o e-mail está para a carta, assim como o computador está para a caneta e a

internet para o serviço de correios.

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16 2.2.2. Definição Material (aspecto interno)

Nesse aspecto, o e-mail é uma informação imaterial, diferente das formas

gráficas tradicionais. No momento em que está sendo criado, o e-mail está presente

na forma de elétrons, mas a partir do seu envio, ele pode estar presente na forma

eletrônica (por elétrons), na forma ótica (por luz) e na forma magnética (por dipolos

magnéticos). Independentemente da forma que é encontrado, o e-mail é capaz de

ser interpretado e transmitir uma informação.

O E-MAIL é um conjunto de dados eletrônicos, pois no computador todos os dados são eletrônicos e se traduzem principalmente em bits ou pulsos de energia, que são capazes de serem interpretados e codificados ou decodificados de forma a transmitir ou externar uma informação (Pires, 2002).

2.2.3. Definição Analítica (aspecto explorativo)

Sob esse aspecto, Leonardo Gurgel Carlos Pires define o e-mail como sendo:

[...] uma mensagem contendo uma informação digitalizada, opcionalmente criptografada e transmitida através de um meio físico, a partir de um computador origem até um computador destino, via provedores na origem e no destino (Ibidem).

E complementa:

Uma boa definição analítica é a de que o e-mail é a forma digital de mensagens trocadas entre duas pessoas, que é realizada por intermédio de computadores e de uma rede que os interligam (Ibidem).

Entende-se que, no aspecto analítico, o e-mail é um arquivo digital, que

contém em seu cerne uma mensagem, que pode estar criptografada, e que serve

para a comunicação de pessoas a partir de computadores ligados a uma rede.

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17 3. SEGURANÇA

Neste tópico será avaliado, técnica e superficialmente, até que ponto o e-mail

é seguro, isto é, responder-se-á as seguintes perguntas: o e-mail oferece

segurança? Pode ser interceptado? Seus dados podem ser alterados no trajeto?

Antes de chegar ao destino, o e-mail trafega na internet passando por

inúmeros outros computadores e equipamentos, tornando-o bastante inseguro. Com

isso, a mensagem pode ser vasculhada pelos administradores dos provedores por

onde a mensagem cruza.

[...] o correio eletrônico é um meio de comunicação bastante inseguro. Antes de uma mensagem eletrônica chegar a seu destino ela realiza uma longa e tortuosa viagem. Parte do computador remetente para o computador do servidor de acesso à internet e, na seqüência, passa por incontáveis outros servidores até alcançar o destinatário. Portanto, em primeiro lugar, vemos que os administradores (webmasters) dos provedores de acesso podem, facilmente, vasculhar o conteúdo dos e-mails que retransmitem. (NETO, 2002) (Grifo nosso)

Além dos administradores, que têm acesso direto às mensagens, outros

podem interceptar o e-mail, pois a mensagem enviada passa por diversos pontos

aleatórios e novos antes que alcance seu destino, com isso, seu conteúdo pode ser

facilmente adulterado.

Além dos que têm acesso direto às mensagens eletrônicas, outros podem interceptá-las em seu curso. É que a mensagem enviada passa por centenas de pontos no Planeta - aleatórios e sempre novos - antes de alcançar seu destinatário. Daí a facilidade de ser adulterada, acrescendo-lhe ou excluindo-lhe texto ou mesmo a suprimindo. Afinal os bits (aquelas "coisas" que não são "coisas") se misturam sem qualquer esforço e raramente deixam rastros! (NETO, 2002) (Grifo nosso)

Há entraves jurídicos referentes à emissão dos e-mails, tais como: comprovar

a sua existência, a sua autoria, o momento do seu envio, e a própria mensagem

contida no e-mail.

Da mesma forma que existem problemas jurídicos relacionados à emissão e recebimento de cartas e das informações que elas carregam, existem problemas jurídicos relacionados com a emissão e recebimento de e-mail e as informações que eles carregam. (NETO, 2002)

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Muito se compara o e-mail e a carta tradicional, mas as diferenças entre eles

são significativas. Referem-se principalmente à segurança, pois os e-mails são

interceptados e adulterados com mais facilidade, e a sua utilização é mais barata, já

que não há despesas com selo ou postagem.

Existem diferenças gritantes entre uma carta e um e-mail, além do fato de uma ser materialmente visível, principalmente no que se refere à segurança, pois os e-mails são mais facilmente interceptados, perdidos, roubados ou danificados do que as cartas, bem como são muito mais baratos de serem utilizados, pois não precisam pagar despesas como selos, etc. (Pires, 2002).

Destarte, retira-se que a transmissão de um e-mail se dá do computador de

origem até o destino final passando a mensagem por vários outros computadores e

equipamentos. É nesse ponto que reside a falha potencial de segurança que tanto

se menciona, pois um dos computadores do trajeto, por mau funcionamento ou má

intenção de seu operador, pode fazer cópias dos e-mails que passem por ele, ou

simplesmente reter as mensagens. Não obstante esse risco, o servidor SMTP

(responsável por transmitir o e-mail) não requer senha de identificação. Portanto

qualquer um que tenha o conhecimento e os equipamentos necessários, pode

identificar-se como “[email protected]” e enviar uma mensagem sob esta

forma, o que representa, também, um risco potencial.

Outra falha deste serviço está no momento em que o usuário faz o download

dos e-mails para seu computador, pois para essa transferência é necessária a

utilização de uma senha, mas há a possibilidade de acesso por terceiros, caso a

senha lhe seja revelada ou tenha descoberto criminosamente.

Por isso, afirma-se, seguramente, que o e-mail é uma forma frágil de se trocar

mensagens, e que facilmente pode ser interceptado ou ter seu conteúdo alterado,

face à sua vulnerabilidade diante da estrutura que o suporta.

Há, entretanto, uma expectativa que essas falhas sejam sanadas ou, pelo

menos, sejam diminuídas a um nível admissível. Essa expectativa está amparada na

criptografia e na certificação digital. A primeira técnica permite que se codifique uma

mensagem com uma chave que só é do conhecimento do remetente e do

destinatário. A segunda permite que um terceiro assegure o conteúdo e a

procedência da informação.

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19 3.1. CRIPTOGRAFIA

Para explicar a certificação digital deve-se primeiramente entender o conceito

de criptografia, porque a certificação digital utiliza da criptografia em sua atividade.

Criptografia é a técnica de codificação utilizada para envio de mensagens

seguras em ambientes inseguros, e com ela é possível garantir a autenticidade e a

veracidade das informações contidas num documento eletrônico, tal como o e-mail.

A criptografia é uma ferramenta de codificação utilizada para envio de mensagens seguras. (PECK, 2002)

Patrícia Peck, citando Regis Magalhães Soares de Queiroz, traz outra

definição:

Criptografia é a técnica utilizada para garantir o sigilo das comunicações em ambientes inseguros ou em situações conflituosas. (PECK, 2002)

O Ministro do STJ, Ruy Rosado de Aguiar, em entrevista ao jornal O Estado

de São Paulo, declarou que sem a assinatura criptográfica o documento eletrônico

não possui força de prova em juízo, fato este superado no momento que o

documento é criptografado, eis um trecho da entrevista:

O consumidor deve ter conhecimento que existe um sistema moderno [...] denominado criptografia, e só com ele é possível controlar a autenticidade e a veracidade de informações contidas nas cláusulas do documento eletrônico. Sem o uso da assinatura criptográfica, não se obtém documento eletrônico com força de prova em juízo. (Grifo nosso)

Os programas criptográficos transformam as informações de documentos em

uma sequência de caracteres sem sentido lógico.

Os principais programas de criptografia funcionam por meio do princípio pelo qual documentos legíveis sejam transformados em um agrupamento de caracteres sem sentido [...] (Corrêa, 2002)

3.2. CERTIFICAÇÃO DIGITAL

A certificação digital é a técnica que garante a originalidade de um documento

eletrônico e reconhece a origem de um ato, mediante a utilização de assinaturas

digitais. Através dela também é possível proteger transações eletrônicas e proteger

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20 a privacidade de todos os usuários que assim o queiram, e ainda, é possível

reconhecer firmas virtuais, quais sejam, identidades virtuais.

A Medida Provisória nº 2.200-1 de 24 de agosto de 2001 que instituiu a Infra-

Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, perdeu sua eficácia após a

emenda constitucional nº 32 que estabeleceu a perda de eficácia para MPs não

votadas pelo Congresso Nacional em 60 dias após sua apresentação, todavia foi

reeditada sob o nº 2.200-2 e foi apreciada pelo Congresso, tendo desde então,

eficácia como lei.

Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Art. 2º A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR. Art. 3º A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo Presidente da República, e um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares: I - Ministério da Justiça; II - Ministério da Fazenda; III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; V - Ministério da Ciência e Tecnologia; VI - Casa Civil da Presidência da República; e VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 1º A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República. § 2º Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução. § 3º A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada. § 4º O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, na forma do regulamento.

Também está em tramitação na Câmara dos Deputados, desde 2002, o

projeto de lei nº 7.316.

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Este projeto de lei aborda do uso de assinaturas eletrônicas e prestação de

serviços de certificação, e apresenta diversos conceitos a respeito da certificação

digital, tais como:

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por: I – assinatura eletrônica, o conjunto de dados sob forma eletrônica, ligados ou logicamente associados a outros dados eletrônicos, utilizado como meio de comprovação de autoria; II – assinatura eletrônica avançada, a assinatura eletrônica que: a) esteja associada inequivocamente ao seu titular, permitindo a sua identificação; b) seja produzida por dispositivo seguro de criação de assinatura; c) esteja baseada em certificado qualificado válido à época de sua aposição; e d) esteja vinculada ao documento eletrônico a que diz respeito, de tal modo que qualquer alteração subseqüente no conteúdo desse seja plenamente detectável; III – chave de criação de assinatura, o conjunto único de dados eletrônicos, tal como chaves criptográficas privadas, utilizado pelo seu titular para a criação de uma assinatura eletrônica; IV – chave de verificação de assinatura, o conjunto de dados eletrônicos, tal como chaves criptográficas públicas, utilizado para verificar uma assinatura eletrônica; V – dispositivo seguro de criação de assinaturas, o dispositivo físico (hardware) e lógico (software) destinado a viabilizar o uso da chave de criação de assinatura que, na forma do regulamento: a) assegure a confidencialidade dessa; b) inviabilize a dedução dessa a partir de outros dados; c) permita ao legítimo titular dessa protegê-la de modo eficaz contra o seu uso por terceiros; d) proteja a assinatura eletrônica contra falsificações; e e) não modifique o documento eletrônico a ser assinado, nem impeça a sua apresentação ao titular antes do processo de assinatura; VI – certificado, o atestado eletrônico que vincula uma chave de verificação de assinatura a uma pessoa, identificando-a; VII – certificado qualificado, o certificado emitido por prestador de serviços de certificação credenciado que contenha, ao menos: a) o seu número de série; b) o nome do seu titular e a sua respectiva chave de verificação de assinatura; c) a identificação e a assinatura eletrônica avançada do prestador de serviços de certificação que o emitiu; d) a data de início e de fim do prazo de validade do certificado; e) as restrições ao âmbito de utilização do certificado, se for o caso; e f) outros elementos definidos em regulamento e nas normas complementares a esta Lei; VIII – prestador de serviços de certificação, a pessoa jurídica que emite certificados ou presta outros serviços relacionados com assinaturas eletrônicas; IX – prestador de serviços de certificação credenciado, o prestador de serviço de certificação titular de certificado emitido na forma do art. 5º, § 1º; X – componentes de aplicação de assinatura, os produtos físicos (hardware) e lógicos (software) que: a) vinculem ao documento eletrônico processo de produção ou verificação de assinaturas eletrônicas; ou

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b) verifiquem assinaturas eletrônicas ou confiram certificados, disponibilizando os resultados; e XI – componentes técnicos para serviços de certificação, os produtos físicos (hardware) e lógicos (software) que: a) gerem chaves de assinatura, transferindo-as para um dispositivo seguro de criação de assinatura; ou b) mantenham certificados disponíveis ao público para verificação e, caso necessário, obtenção por rede de computadores. Parágrafo único. É condição para emissão de certificados qualificados, a identificação e o cadastramento de seu titular mediante a sua presença física.

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23 4. PROVA NO DIREITO POSITIVADO

Como parte das disposições gerais, o Código de Processo Civil brasileiro

estabelece:

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

Ainda não está positivada a utilização do e-mail para provar fatos dentro do

processo, mas tranquilamente pode ser considerado como moralmente legítimo.

Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

O juiz não pode se eximir de aplicar o Direito por falta de legislação

específica, mas deve utilizar da experiência, inclusive técnica, ressalvada a

competência de perito judicial, para adequar a lei ao caso concreto.

Os códigos de processo civil e penal estabelecem basicamente, cinco meios

para prova em juízo:

a) Confissão;

b) Prova documental;

c) Prova testemunhal;

d) Prova pericial; e

e) Inspeção judicial.

4.1. CONFISSÃO

Sobre a confissão no juízo civil, estabelece o Código de Processo Civil:

Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

O fato admitido deve ser contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.

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No juízo penal, o Código de Processo Penal traz:

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Em infrações que deixam vestígios, mesmo que o acusado confesse a

conduta delitiva, o exame de corpo e delito é indispensável.

Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

O juiz valorará a confissão de acordo com as demais provas existentes no

processo, e ainda, verificará se há coerência entre elas.

4.2. PROVA DOCUMENTAL

A prova documental, como o próprio nome indica, baseia-se em um

documento, público ou particular. Sobre ela, refere-se o Código de Processo Civil, in

verbis:

Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. (Grifo nosso)

Neste ponto cabe uma interessante ponderação. A validade das assinaturas

eletrônicas foi inserida no Projeto de Lei 7.316/2002:

Art. 4º As assinaturas eletrônicas avançadas têm o mesmo valor jurídico e probante da assinatura manuscrita. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica que contenham assinatura eletrônica avançada presumem-se verdadeiras em relação ao seu titular.

Percebe-se que há o interesse do legislador em igualar a validade da assinatura posta de punho e a assinatura digital.

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25 4.3. PROVA TESTEMUNHAL

Sobre a prova testemunhal, o Código de Processo Civil institui, in verbis:

Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

É sempre admitida a prova testemunhal, desde que a lei não impeça. O juiz

indeferirá, de plano, a prova testemunhal, se os fatos já estão provados nos autos

por documento ou confissão da parte, ou ainda, se os fatos só podem ser provados

por documento ou exame pericial.

4.4. PROVA PERICIAL

Sobre a prova pericial, a Carta Processual Civil evidencia:

Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

O juiz não está vinculado à vistoria, avaliação ou exame realizado por perito,

podendo formar sua convicção com outros fatos já provados nos autos.

4.5. INSPEÇÃO JUDICIAL

Dispõe o Código de Processo Civil, sobre a inspeção judicial:

Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

O juiz poderá inspecionar, inclusive pessoalmente, pessoas ou coisas.

4.6. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS

Dispõe a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999:

Art. 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

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Esta lei trouxe uma inovação admirável para o processo brasileiro, a utilização

de documentos eletrônicos para a prática de atos processuais, reduzindo fronteiras

de espaço e tempo, sendo importantíssima para alcançar um dos objetivos da

Emenda Constitucional nº 45, mesmo sendo anterior à emenda, qual seja a

celeridade processual.

Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

Não obstante a permissão anteriormente citada, é obrigatória a apresentação

dos originais para que sejam juntados ao processo físico.

Art. 3º Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Os juízes poderão dar prosseguimento ao processo mediante as

transmissões efetuadas de acordo com a lei em comento, não necessitando

aguardar os originais, apesar da obrigatoriedade da sua posterior juntada, para que

tomem as providências oportunas.

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27 5. POSIÇÃO DOUTRINÁRIA

Serão expostas algumas das correntes doutrinárias nacionais acerca do tema,

e com base nelas será possível responder às seguintes perguntas: o que pensam os

doutos sobre a utilização de e-mail como prova nos processos judiciais brasileiros?

Qual a tendência? Qual corrente predominará no país?

No Brasil, basicamente duas correntes são apontadas pela doutrina:

a) Admissibilidade indireta e incondicionada; e

b) Admissibilidade direta e condicionada.

À primeira corrente filiam-se, dentre outros: Amaro Moraes e Silva Neto,

Ângela Bittencourt Brasil, Leonardo Gurgel Carlos Pires e Itamar Arruda Júnior. À

segunda: Maria da Conceição Barreto Gonzalez, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio e

Carlos Affonso Pereira de Souza.

Pela teoria da admissibilidade indireta e incondicionada é sustentado que o e-

mail por si só não prova sua existência e sua integridade original. Há a necessidade

de realização de uma perícia técnica que o ateste.

Silva Neto afirma que:

Apenas um laudo decorrente de uma perícia pode, em tese, comprovar a existência da autoria, do destinatário, do momentum e dos endereços I.P.s (protocolo de comunicação ou Internet Protocol) por onde passou a transmissão.

Já os defensores da teoria da admissibilidade direta e condicionada,

defendem que o e-mail pode ser usado diretamente como prova, desde que

atendidas algumas condições, e que seja como apoio a outros meios de provas

conhecidos.

Portanto, a admissibilidade do e-mail como prova, não é admitida de forma

automática e absoluta por nenhuma das duas correntes, pois necessita de outros

requisitos, técnicos ou legais, para que tenha validade no mundo jurídico.

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28 5.1. AMARO MORAES E SILVA NETO

Silva Neto entende que a através da confissão pode ser comprovada a

existência da autoria e do conteúdo de um e-mail, mas sua validade não é absoluta.

[...] no juízo criminal, caso a infração não deixe vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Essa confissão somente será útil para a condenação do réu caso haja outras

provas no processo, pois o que será reconhecido não é o e-mail como documento

em si, mas sim, o seu conteúdo.

Vista que o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância (artigo 197 do CPP); qual seja, no juízo criminal ela somente se prestará para a condenação do réu se existirem outras provas. Enfim, não é o e-mail que estará sendo reconhecido como documento, mas a confissão é que será considerada como prova.

O autor não reconhece o e-mail como documento por lhe faltar a assinatura e

a materialidade necessária para qualquer documento.

Pro primo porque é da essência de um documento que o mesmo seja assinado (ressalvadas as hipóteses legais relativas a telegramas, radiogramas, livros comerciais e outras); pro secundo porque onde lhe falta a intrínseca materialidade de quaisquer documentos, sobra sua implícita e etérea essência. Não apenas um e-mail é desprovido de assinatura (nos moldes em que a convencionamos materialmente) como, outrossim, compreende o mais vago dos corpos.

Reconhece a perícia como o mais adequado meio de se evidenciar um e-mail.

A perícia, a nosso ver, é o mais eloqüente e adequado meio de se fazer a prova judicial de um e-mail, desde que observadas as formalidades de procedimentos cautelares próprios.

O autor não admite que o e-mail seja objeto de inspeção judicial.

Uma vez que um e-mail não é pessoa nem coisa, como se admitir que venha a ser objeto de inspeção judicial?

O autor entende ser necessário primeiramente comprovar a integridade do e-

mail, para após, utilizá-lo como prova no Direito.

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[...] Para se provar a efetiva existência de um e-mail e de sua necessária integridade original necessária se faz uma perícia no local onde ela se originou, qual seja, no computador remetente. Logo conditio sine qua non que seja proposta uma medida cautelar de busca e apreensão do computador daquele que supostamente enviou o e-mail para que se constate se há a existência do e-mail, que por sua vez, será objeto da perícia. Lá existindo a mensagem gravada, pode ser deduzido, a priori, que provavelmente o e-mail talvez tenha existido. Mas e se ele houver sido efetivamente apagado? Aí dificilmente poderá ter alguma validade o eventual e-mail como evidência de prova no processo, vez que sequer pode ser objeto de um exame judicial.

Mesmo após a comprovação do e-mail, o autor hesita em aceitá-lo como

prova, pois acredita ser uma ferramenta muito frágil, passível de fácil adulteração e

afirma que o usuário comum não dispõe, na maioria das vezes, de técnicas e

programas satisfatórios para protegê-lo de ataques hackers.

Um e-mail nada prova, eis que podem ter sido introduzidas mudanças em seu texto original, durante a sua trajetória na grande rede de comunicações até o computador destinatário. Se os grandes sistemas governamentais, financeiros e institucionais podem ser atacados por hackers (os piratas da informática), o que dizer em relação ao usuário comum que não se vale da encriptação para o envio de suas mensagens e que não possui meios de defesa (firewalls) contra ataques promovidos por terceiros de má-fé? Caso um usuário da grande rede de computadores não possua um eficiente sistema de proteção, um dos aludidos invasores poderá colocar, em seu disco rígido, a mensagem que bem lhes aprouver. Posto que essa hipótese é de fácil ocorrência, como se admitir a eficácia de uma prova pericial? [...] verificamos que a prova da autoria e da existência de um e-mail somente pode ser feita através de confissão ou perícia. Considerando-se que é bastante remota a hipótese da confissão [...], pragmaticamente podemos afirmar que a prova da existência e da autoria de um e-mail somente pode ser alcançada através de exame pericial.

Acredita que enquanto não houver uma normatização para a proteção do e-

mail, a sociedade não disporá de meios seguros e eficientes para sua utilização

como prova no Direito. E confia que este quadro poderá melhorar com a

intensificação e evolução das políticas de segurança, como a certificação digital.

Até que uma normatização seja feita relativamente à troca de correspondência eletrônica, não disporemos de nenhum meio seguro para determinar a efetiva origem e a inequívoca integridade de um e-mail. Na legislação pátria já existem leis (notadamente as relativas ao Mercosul) que aludem a documentos eletrônicos. Entretanto, até a presente data, não é de nosso conhecimento que sequer uma delas, ao menos, tenha sido regulamentada.

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Com o tempo advirão a certificação digital, a assinatura digital e outros quejandos, certamente apoiados na biometria. Contudo, mesmo nesses casos, se eventualmente uma das partes não tiver uma identidade digital, de nada valerão os esforços envidados pelos legisladores.

5.2. ÂNGELA BITTENCOURT BRASIL

A autora reconhece o e-mail como documento eletrônico, pois entende que as

informações nele contidas exprimem o pensamento ou a vontade daquele que o

formulou, e com isso, é passível de compreensão por parte de quem interpreta.

[...] documento eletrônico é a representação de um fato concretizado por meio de um computador e armazenado em programa específico capaz de traduzir uma sequência da unidade internacional conhecida como bit.

[...] se olharmos pelo prisma do registro do fato, veremos que ele [e-mail] se adequa perfeitamente a este conceito [documento eletrônico], porque como uma sequência de bits ele pode ser traduzido por meio de programas de informática que vai revelar o pensamento ou a vontade daquele que o formulou, exigindo do intérprete uma concepção abstrata para compreendê-lo.

A autora se posiciona no sentido de que o e-mail não pode ser utilizado como

prova nos processos judiciais, mas pode fornecer indícios, e somente isso, e mesmo

assim, desde que o e-mail seja objeto de perícia. Esse posicionamento é pautado na

fragilidade de segurança do e-mail.

[...] há os piratas da informática, os conhecidos Hackers e mesmo terceiros de má fé que podem com algum conhecimento transcrever, modificar e divulgar as mensagens enviadas virtualmente. O e-mail, ao ser enviado ao seu destino, faz uma viagem com muitos caminhos e atalhos, indo primeiramente para o provedor responsável pelo envio da correspondência, para daí seguir em direção a outros servidores, até o seu destino final que é o destinatário. É uma viagem com paradas em vários pontos e sem a garantia de sua inviolabilidade. Em função dessa viagem pelo espaço cibernético, em que a mensagem passa por muitos pontos, ela se torna vulnerável de adulteração sem deixar rastros, o que a torna ao mesmo tempo uma prova frágil para o processo, não perdendo, no entanto o seu caráter indiciário . (Grifo nosso) Os procedimentos judiciais que hoje vemos como os mais plausíveis de serem aplicados na investigação quando o objeto investigado é o e-mail, é a perícia técnica feita por experts em computadores, especialização que urge ser criada para dar apoio à Informática Jurídica. Esses técnicos é que farão a melhor prova da existência da mensagem, seu conteúdo e sua veracidade, para que o Juiz forme a sua convicção com outros elementos trazidos aos autos [...]

A autora entende não ser admissível a inspeção judicial no e-mail por

perceber que ele não é pessoa nem coisa.

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No entanto, e-mail, por ser de natureza etérea e não ser pessoa, entendemos não poder ser objeto de inspeção judicial em si, mas um laudo pericial pode comprovar a sua existência e a autoria do destinatário, através de pesquisa nos IPs (Internet Protocol).

Afirma que a perícia deve ser feita, sob ordem judicial, para comprovar sua

existência, para somente após, se for o caso, ser utilizada no processo.

[...] a perícia judicial deve ser prima facie ser feita na máquina do remetente da mensagem e para isso é preciso que haja uma ordem judicial de Busca e Apreensão de natureza cautelar para averiguar se se encontra em seus arquivos o objeto da investigação, ou seja, os e-mails arquivados. Caso o investigado [e-mail] tiver sido apagado, será quase impossível a verificação de sua existência. Então, caso a mensagem tenha sido apagada, vai-se ao Administrador com a ordem judicial para que este entregue o texto do e-mail enviado, desde que este seja nacional.

Conclui sua tese afirmando não existir um ambiente seguro para utilizar o e-

mail como prova no processo, podendo utilizá-lo somente como indício, porém, que

com a criptografia, esse quadro poderá melhorar.

Em síntese, não existe ainda um modo seguro em relação as comunicações virtuais e entendemos que a escrita criptografada poderá melhorar sensivelmente a proteção a este tipo de correspondência e, em conseqüência a prova da existência de um e-mail, como verdade real, se torna extremamente frágil, servindo apenas como indícios da existência do fato, sem falar na premência de legislação que normatize a comunicação virtual, como garantia de seus usuários, tanto para consigo próprios quanto para todas as relações interpessoais e mesmo empresariais.

5.3. LEONARDO GURGEL CARLOS PIRES

O doutrinador entende ser possível utilizar o e-mail diretamente como prova

no processo judicial ou, ainda, servir de base para outros meios probantes, desde

que haja confirmação inescusável de sua autenticidade e autoria.

Também Defende a criação de normas específicas, para aumentar a

segurança da transmissão do e-mail, bem como para facilitar a identificação de sua

autoria e autenticidade.

Afirma existir uma relação jurídica entre as pessoas que trocam

correspondências eletrônicas, pois estão se comunicando, mesmo que através de

uma nova forma.

Onde existem dois indivíduos humanos que se relacionam, há de existir entre eles uma relação jurídica, e se existem dois computadores ligados na internet, e na ponta destes dois seres humanos se comunicando através de

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E-MAILs, a relação jurídica entre eles se mantém mesmo assim,pois a relação entre esses dois indivíduos continua intacta, o que mudou foi a forma de comunicação, mas não o fato de ainda estarem se comunicando. Desta forma entendemos que o E-MAIL pode ser usado como prova ou sobre ele pode ser usados os meios de provas conhecidos, é este o entendimento hermenêutico da lei que deu, de forma ampla, a utilização de todos os meios moralmente legítimos.

Acredita que a confissão por e-mail pode ser utilizada para provar a autoria, o

conteúdo e o seu envio, mas não o fato confesso, devido à fragilidade para

adulteração que possui.

A Confissão pode servir para provar a autoria, o conteúdo e o envio de um e-mail, mas um julgador não poderia aceitar uma confissão escrita em um e-mail e enviada como prova, pois devido a enorme fragilidade do e-mail, o mesmo pode ser falsificado, fraudado , interceptado e adulterado de diversas formas [...].

Afirma que o e-mail é um documento eletrônico, que apesar de inicialmente

não possuir materialidade, é possível imprimi-lo, e dessa forma, ingressar no mundo

físico. Mas mesmo impresso, sua capacidade de prova é limitada, por não possuir

assinatura.

Caso a veracidade do e-mail não seja posta em check, ele pode ser

apresentado em juízo após ser impresso, assinado e datado.

O e-mail é um documento eletrônico, sem materialidade, podendo apenas ser visualizado na tela de um computador, entretanto é possível imprimir o que se encontra na tela deste mesmo computador sendo possível a impressão do conteúdo do e-mail, tal qual o mesmo é visto no computador. Entretanto, um documento tem grande valor para o direito somente se estiver assinado, mas um e-mail não se pode assinar, o que nos leva a concluir que a sua capacidade de prova estará sempre comprometida, mas em determinadas transações (comerciais principalmente) os dados costumam ser encriptografados, dando maior segurança à transação, restando ainda a possibilidade de existência de códigos de segurança que no futuro,sejam equivalentes a assinaturas. Logo entendemos que para o e-mail ser apresentado como documento, o mesmo deve ser impresso datado e assinado por quem deseje apresentá-lo em juízo, se a questão versa sobre a veracidade do e-mail, então a mera apresentação deste não é suficiente, podendo ser acrescida da necessidade de outros meios de prova em relação a seu conteúdo.

Entende que com a perícia é possível provar o que se afirma no e-mail, e que

é a forma mais completa para se provar sua existência, autoria e veracidade.

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A perícia, portanto é capaz de suprir a falta que a materialidade faz para com o e-mail, dando de acordo como o parecer a solução para as dúvidas relacionadas aos aspectos jurídicos daquilo a que com o e-mail se propõe a provar. Realmente a prova pericial é a mais completa em relação aos e-mails, sendo capaz de provar sua existência, autoria e veracidade.

Entende que o e-mail pode ser considerado como coisa, portanto, pode ser

objeto de inspeção judicial.

[...] como objeto da inspeção do juiz, obviamente o e-mail não se identifica como ‘pessoa’ mas se considerarmos o caráter hermenêutico da palavra ‘coisa’ temos aí que o juiz pode sim inspecionar o e-mail, pois este definitivamente pode ser entendido como uma ‘coisa’, uma coisa de informática jurídica.

O autor admite a prova testemunhal de um e-mail, todavia de forma limitada,

dada a incapacidade técnica da testemunha e da necessidade da sua presença no

momento do recebimento e leitura da correspondência eletrônica.

A admissibilidade da prova testemunhal de um e-mail é extremamente plausível, se não houver como se utilizar os outros meios de prova. Por exemplo, uma pessoa manda um e-mail para outra com duas pessoas olhando, com certeza estas duas pessoas poderão servir para provar o fato.

Por fim, entende que para o e-mail ser utilizado como prova, deve

primeiramente ser provado a sua autenticidade e autoria, diante da fragilidade e

possibilidade de adulteração.

Constatamos que sobre o e-mail pode-se incidir bem ou mal todos os meios de prova admitidos em direito, mas quanto a utilização deste como prova, fica o mesmo sob a condição da prova de sua autenticidade e autoria, pois o mesmo é um meio extremamente frágil de comunicação, no que se refere a possibilidade de ser forjado, fraudado, danificado ou subtraído.

5.4. ITAMAR ARRUDA JÚNIOR

Esse doutrinador avalia a matéria relativamente à relação entre o documento

tradicional e o documento eletrônico, aos requisitos de validade dos contratos

eletrônicos, à ausência de regulamentação da certificação digital e à aplicação da

legislação vigente.

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Afirma que o conceito de documento passou por uma adequação, para ser

viável a sua aplicação no mundo virtual, objetivando alcançar as metas já atingidas

no mundo real.

É inegável que com o avanço da informática e o uso da Internet, inúmeros institutos jurídicos passaram por uma reformulação, ganhando uma nova roupagem de forma a se adequar ao mercado moderno. Nesta esteira, uma das mais importantes transformações se deu na conceituação de Documento. A expressão ‘documento’, sempre veio atrelada a idéia de um escrito oficial que identifica uma pessoa. No meio jurídico, representa um escrito que faz fé daquilo que atesta, de forma que se apresentado em juízo, prova o que o litigante alega.

Entende que o documento eletrônico mantém as principais características do

documento tradicional, excetuando o meio pelo qual é identificada a pessoa que

celebra este documento.

Conceitua Documento Eletrônico como sendo: “a representação não material

de um fato, tendente a alcançar segurança jurídica”.

Para que um documento eletrônico tenha validade jurídica, entende ser

necessária a comprovação e identificação das partes e que haja a impossibilidade

de alteração do seu conteúdo.

Verificado que um documento foi firmado em meio eletrônico, cumpre perquirir sua validade a fim de que se possa apurar sua segurança jurídica. Nesta apuração, para que um documento eletrônico tenha validade jurídica e possa servir, por si só, de meio probatório em juízo, mister a ocorrência de dois requisitos; impossibilidade de alteração do seu conteúdo e perfeita identificação das partes.

Afirma que com estes recursos, é “inegável que há total segurança jurídica

nos documentos firmados no meio virtual, valendo estes como meio de prova em

juízo, por si só.”

Por causa da inexistência de legislação específica, não considera que os documentos eletrônicos, por si só, tenham validade como prova no processo.

Não existe em nosso país, nenhuma legislação vigente que regule tal matéria, de forma que não se pode considerar os documentos eletrônicos, hoje, firmados em nosso país, como meio de prova por si só.

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Todavia, reconhece a validade de prova dos documentos eletrônicos quando

estes estão ligados a outros meios de provas já admitidos.

Cumpre ressaltar, que o documento eletrônico aqui continua servindo de meio de prova, mas não por si só, sendo necessário que se junte a ele outros meios de prova admitidos em direito, a fim de que se possa proteger um eventual direito lesado.

Por fim, afirma que há necessidade da edição de leis específicas e que

enquanto elas não existirem, os documentos eletrônicos só poderão ser utilizados

como prova, juntamente com outros meios de prova legalmente admitidos.

De todo o exposto, há, indubitavelmente, uma necessidade de leis que regulamente as entidades certificadoras de documentos eletrônicos, quer sejam públicas, privadas, ou ambas coexistindo, a fim de que se possa dar segurança aos documentos eletrônicos de forma a que possam valer como meio de prova, por si só. Entretanto, enquanto não há a edição de leis neste sentido, podem e devem ser utilizados todos os meios de prova admitidos em direito, em associação com o documento eletrônico, a fim de que se possa provar o alegado.

5.5. POSIÇÃO DE MARIA DA CONCEIÇÃO BARRETO GONZALEZ

A doutrinadora discorre sobre os aspectos probatórios do e-mail e entende a

sua natureza como sendo um contrato eletrônico, o avaliando sob dois aspectos: o

da segurança e o da validade jurídica, e sustenta ainda que o e-mail somente tem

valor probatório se utilizar a técnica da criptografia.

Para ela, a criptografia é um meio eficaz, pois “pode ser usada para conferir

assinaturas eletrônicas”, dada “a certeza de que ele não foi alterado de alguma

maneira pelos caminhos que percorreram até chegar ao destinatário”. E, “caso isso

não ocorra, o documento perde o seu valor probante”.

Quanto à validade jurídica, entende que o e-mail não pode ser tratado

efetivamente como documento jurídico. Preocupa-se com a identidade das partes, a

integridade do conteúdo, pois há possibilidade de alterações, e a falta de assinatura

de próprio punho, que talvez seja um dos maiores problemas envolvendo os

documentos eletrônicos.

Ao final, conclui pela admissibilidade condicionada do e-mail como prova,

condicionando-o à autenticidade de sua autoria, face à possibilidade de forja, fraude,

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36 dano ou subtração. E afirma ser moralmente legítimo, porém, enfatiza a ausência de

materialidade do e-mail.

Subsiste o problema da materialidade do e-mail. [...] Se tem que ser apresentado como documento, deve ele estar impresso, datado e assinado por quem deseje apresentá-lo em juízo. O e-mail [...] pode ser objeto de prova. Entretanto, está condicionado à prova da autenticidade de sua autoria, vez que é possível de ser forjado, fraudado, danificado ou subtraído.

5.6. POSIÇÃO DE CARLOS AFFONSO PEREIRA DE SOUZA E PATRÍCIA REGINA PINHEIRO

SAMPAIO

Os doutrinadores, citando José Setti Diaz, postulam que “o meio digital é forma

capaz de fornecer validade ao contrato eletrônico, em respeito ao princípio da

liberdade das formas negociais”, visto que o contrato poderá adotar qualquer das

formas não vedadas pela lei. Todavia, vinculam o valor probante de um documento

eletrônico ao atendimento da condição de existência de uma assinatura digital e por

meio dela o e-mail “encontra-se protegido contra modificações em seu conteúdo”.

5.7. CORRENTE DOMINANTE

Das teses apresentadas, percebe-se a admissibilidade do e-mail como ponto

comum, entretanto, há divergência no que diz respeito à forma que o e-mail pode ser

levado a um processo judicial: se mediante uma perícia técnica, ou se mediante a

fácil constatação de determinadas condições como a certificação digital ou a

criptografia. Das duas correntes, a que predomina é a primeira.

5.8. TENDÊNCIA DA DOUTRINA

Em que pese a atual prevalência da primeira corrente, percebe-se uma tendência

na direção da segunda, qual seja a admissibilidade mediante constatação de

determinadas condições, em face do avanço tecnológico no sentido de obter mais

segurança ao contrato eletrônico por e-mail, como por exemplo, a acentuação do

uso da criptografia e da certificação digital.

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37 6. JURISPRUDÊNCIA

Diante da ausência de legislação acerca do tema, magistrados

frequentemente se utilizam de analogias e interpretações doutrinárias para

adequarem as normas de direito já existentes em questões judiciais correlatas.

Dessa forma, o que será exposto nesse momento é em que sentido segue o

Poder Judiciário brasileiro com suas decisões, para assim, responder à seguinte

pergunta: o que se tem decidido nos tribunais sobre a validade probatória do e-mail

em processos judiciais?

Serão expostos alguns acórdãos prolatados por tribunais brasileiros sobre a

utilização do e-mail como prova nos processos judiciais.

Não obstante já existirem muitas demandas judiciais que envolvem o uso da

Internet no Brasil, é importante mencionar de que ainda há pouca disponibilidade de

decisões em relação à matéria abordada no presente trabalho, qual seja o e-mail

como prova no Direito Brasileiro.

1º caso – STF (MS – 23.514/DF): refere-se a servidor público federal, lotado

na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, que impetrou

mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Presidente daquela

Corte, alegando que foi excluído do rol de usuários do sistema de correio eletrônico

(e-mail), sem abertura de processo administrativo.

Decisão - Ainda que a decisão do Tribunal tenha sido no sentido de arquivar o

Mandado de Segurança por incompatibilidade de pedido com a via judicial eleita,

percebe-se, do seu texto, a posição do relator, o Ministro Maurício Corrêa, no

sentido de que o atendimento ao pleito acarretaria dilatação no rito processual,

donde se supõe a necessidade imperiosa que vê o Ministro no sentido de realizar-se

alguma diligência, tal como a perícia técnica:

18. Demais, o impetrante contesta o fundamento fático que teria levado a autoridade impetrada a praticar o ato impugnado, alegando possíveis adulterações do texto do e-mail, o que demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita.

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38

Percebe-se que a defesa do réu explorou a falta de credibilidade no e-mail em

razão da sua facilidade de adulteração, o que exigiria dilação probatória para

constatar tal fato.

2º Caso – STJ (Apelação Cível nº 51.884-7/188/GO): refere-se à ofensa à

imagem através da internet.

Ementa: DANO MORAL. INTERNET. PROVA. ÔNUS. 1. O ônus da prova cabe a quem alega, devendo o interessado diligenciar a respeito e não esperar que o judiciário cumpra diligência que lhe compete. Se a parte nada providencia e se conforma com a inércia judicial perante a diligência requerida, deve arcar com o ônus de sua inapetência. Cerceamento de defesa não configurado. 2. Responde por dano moral aquele que faz veicular, via Internet, mensagem ofensiva de imagem de outrem, associando-o a crime ainda não desvendado judicialmente. Ofensa evidente que prescinde de prova contundente, ainda mais em face da gravidade da denúncia e da sua repercussão. 3. Mantém-se o quantum estabelecido a título de indenização, uma vez que, para sua fixação, foram consideradas as circunstâncias do fato e a condição financeira do ofensor. Apelo conhecido e improvido. DECISÃO: Conhecido e improvido, à unanimidade.

Do texto depreende-se que praticar ilícitos na internet, seja por veiculação de

mensagens eletrônicas, ou por qualquer outro meio, é passível de sanções, devendo

o interessado na condenação, provar os fatos alegados.

3º Caso – STJ (Agravo de Instrumento 70000708065): refere-se à ofensa à

imagem através da internet por meio de mensagens anônimas de correio eletrônico.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR INOMINADA – DIVULGAÇÃO, VIA INTERNET, ATRAVÉS DO SERVIÇO DE CORREIO ELETRÔNICO HOTMAIL, DE MENSAGENS DIFAMATÓRIAS ANÔNIMAS – MEDIDA DIRIGIDA CONTRA O PRESTADOR DO SERVIÇO DE CORREIO ELETRÔNICO E OBJETIVANDO, ENTRE AS PROVIDÊNCIAS, A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM – CABIMENTO – Demonstrada a ocorrência de propagação de mensagens ofensivas a terceiros, difamando e caluniando o agravante, divulgadas através da Internet, via serviço de correio eletrônico, e anônimas. Caracterizada a fumaça do bom direito e risco de lesão irreparável, é de ser concedida medida liminar dirigida ao prestador de serviço para que proceda a identificação do remetente, seu usuário, inviabilizada pelos meios comuns, e que bloqueie a fonte. Agravo provido.

Depreende-se da decisão que o Magistrado considerou o e-mail como

ferramenta causadora das ofensas, e com isso reconheceu a satisfação dos

pressupostos da concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, qual seja

o fumus boni iuris e o periculum in mora.

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39

Em recente decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª

Região (TRT-SP), foi considerado direito e dever do empregador manter vigilância

sobre tudo o que acontece no local de trabalho.

“A empresa pode vasculhar os computadores usados por seus funcionários e usar arquivos nele guardados para produzir provas contra eles caso seja necessário. (...) a empresa não quebrou sigilo de correspondência, pois os computadores e os assuntos nele armazenados são de propriedade da própria empresa."

6.1. TENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO

No Brasil, a jurisprudência tem indicado uma tendência no sentido de seguir a

posição dominante da doutrina, qual seja a da admissibilidade indireta e

incondicionada, pela qual entende ser a mensagem digital admissível como prova

em processos judiciais mediante, porém, a realização de uma perícia técnica.

Por ainda não existirem muitas demandas no Brasil acerca da utilização do e-

mail como prova no direito, este tópico ficou parcialmente prejudicado,

impossibilitando uma maior explanação.

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40 7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Por fim, será exposto o que já existe de normas jurídicas sobre o tema do

trabalho e o que está por vir no Brasil, isto é, responder às seguintes perguntas: o

que já se encontra positivado sobre a utilização de e-mail como provas nos

processos judiciais brasileiros? E em que sentido o Poder Legislativo tem caminhado

para o cumprimento da sua função estatal?

Até o presente momento o Código de Processo Civil em seu artigo 375

estabelece a presunção de autenticidade do radiograma e telegrama e os requisitos

necessários para que essa presunção se verifique. Nada existe relacionado ao email

ou correspondência eletrônica, que, apesar de já aceito como prova jurídica se

assinado digitalmente, não teve sua presunção de autenticidade e veracidade

devidamente regulamentada.

7.1. LEGISLAÇÃO EXISTENTE

Em que pese já serem negociados valores suntuosos no mundo virtual, no

Brasil ainda não se tem uma legislação que regule as suas atividades.

Constantemente a analogia é utilizada para adequar as normas de direito já postas

em questões decorrentes destas relações. Somente existem alguns instrumentos

normativos, tais como:

a) Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006: dispõe sobre a informatização

do processo judicial; altera a lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - código de

processo civil; e da outras providencias;

b) Lei 11.341 de 07 de agosto de 2006: altera o parágrafo único do artigo

541 do código de processo civil - lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, para admitir as

decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na internet, entre as suscetíveis

de prova de divergência jurisprudencial;

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41

c) Decreto 4.829 de 03 de setembro de 2003: dispõe sobre a criação do

Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIBR, sobre o modelo de governança da

internet no Brasil, e da outras providencias;

d) MP 2.200-2/01: institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -

ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de

documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações

habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações

eletrônicas seguras; e

e) Lei 9.800, de 26 de maio de 1999: permite às partes a utilização de

sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.

7.2. LEGISLAÇÃO EM ELABORAÇÃO

Para suprir a deficiência da legislação existente e buscando efetivar uma

maior segurança às transações do mundo virtual, vem sendo elaborada uma

variedade de projetos de lei no país, além de projetos com o propósito de

regulamentar a validade do documento eletrônico, regulamentar o comércio

eletrônico, os crimes a ele inerentes e os efeitos jurídicos decorrentes das relações

jurídicas que lhes são afetas.

Um importantíssimo passo sobre o tema foi dado recentemente. A Comissão

de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara, aprovou em 05 de

agosto de 2008, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 6.693/2006, que

estabelece a presunção de veracidade do e-mail.

A proposta determina que o e-mail pode ter valor de prova no Processo Civil,

desde que seja certificado digitalmente nos moldes da Infra-Estrutura de Chaves

Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e agora a matéria seguirá para análise do Senado.

Caso seja aprovado pelo Senado e sancionado pelo Presidente da República,

o Código de Processo Civil passará a vigorar acrescido do art. 375-A, com a

seguinte redação:

Art. 375-A. O e-mail transmitido pela rede mundial de computadores - Internet, goza de presunção de veracidade quanto ao emitente e a suas declarações unilaterais de vontade, desde que certificado digitalmente nos moldes da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil. (NR)

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Os deputados acataram o substitutivo do deputado Francisco Tenório ao

Projeto de Lei 6.693/06, da deputada Sandra Rosado. Assim, o e-mail passa a ser

considerado prova aceitável da mesma forma que o telegrama e o radiograma, já

previstos no Código de Processo Civil.

O autor do substitutivo afirmara:

Você tem documentos semelhantes (ao e-mail) que já são provas jurídicas. Você tem uma presunção de veracidade. Algum juiz poderia acatar o e-mail como presunção de veracidade. Mas a partir do momento que este projeto for concluído, o e-mail passa obrigatoriamente a ser acatado como prova, desde que certificado pelo registro nacional de chaves públicas.

No entanto, com a entrada em vigor da MP 2.200-2/01 já era admitido o uso

do e-mail como prova documental no processo. O que restava era regulamentar em

que termos se comprovaria a veracidade do correio eletrônico, além das datas de

emissão e recebimento, já exigidas legalmente.

Eis alguns outros projetos que tratam do tema:

a) PL 169/2007: Dispõe sobre o envio de mensagem não solicitada por meio

de redes de computadores destinadas ao uso do público – SPAM;

b) PL 6.024/2005: Dispõe sobre crimes informáticos, alterando o Código

Penal e regulando a disponibilidade dos arquivos dos provedores;

c) PL 3.301/2004: Dispõe sobre normas de acesso à Internet;

d) PL 480/2003: Dispõe sobre o cadastramento dos usuários de serviços de

Internet e disponibilização de dados à autoridade policial e dá outras providências;

e) PL 7.461/2002: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos provedores de acesso

a Internet manterem cadastro de usuários e registro de transações;

f) PL 7.316/2002: Disciplina o uso de assinaturas eletrônicas e a prestação de

serviços de certificação. Este projeto, desde 31 de janeiro de 2005, encontra-se na

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) do Congresso Nacional;

h) PL 1.589/1999: Dispõe sobre a validade jurídica do documento eletrônico e

da assinatura digital, regula a certificação digital, institui normas para as transações

de comércio eletrônico, institui a fatura eletrônica e dá outras providências; e

j) PL nº 672/1999: Dispõe sobre o comércio eletrônico.

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43

Observa-se que apesar do grande número de projetos de lei que visam dar

suporte, segurança e validade jurídica aos documentos eletrônicos, ainda não houve

o progresso necessário na legislação brasileira a respeito do assunto.

Como justificativa, podem ser citados os antagonismos do tema e a falta de

aptidão e conhecimento dos legisladores brasileiros em relação à matéria, para que

assim, pudessem atualizar e normatizar de maneira satisfatória, um tema tão

importante e atual quanto este.

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44 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Produto da evolução tecnológica desenvolvida pelo homem, a internet tornou-

se um fenômeno social, e é a forma mais nova de se estabelecer uma relação

jurídica entre os seres humanos. Trouxe o comércio eletrônico, que alcançou níveis

significativos de utilização mundial na última década e, com ele, o surgimento da

contratação eletrônica, que cresce em ritmo acelerado e evidente no país. Como

resultado disso, os conflitos de que dela emergem, por conta do aumento dos

choques de interesses, começam a ganhar proporções consideráveis. Portanto, a

internet e as operações dela advindas necessitam de amparo legal.

O e-mail, que é o serviço para trocar mensagens na internet, por não ficar

registrado em papel, não conter assinatura física e ser de fácil manipulação,

permanece comprometido para ser utilizado como prova no direito. Não obstante o

progresso da criptografia, esta ainda não atingiu o ponto pleno na segurança, pois

novas formas de ataques estão em constante desenvolvimento pelos piratas de

computador (hackers e crackers).

Como toda inovação, esse serviço de mensagens carece da normatização

adequada. No entanto, oposto ao que muitos imaginam, a internet não é um mundo

totalmente sem leis. Já existem algumas regras que a controlam, ainda que

incipientes. Urge, pois, a necessidade de uma legislação mais adequada para

regular esse instrumento tão útil e imprescindível às modernas sociedades, de forma

tal que possa ser utilizado sem que cause prejuízo para a ordem social e jurídica.

Não só ele, mas todas as novas tecnologias, sobretudo a internet e os seus

produtos, não podem mais ficar sem a guarida do direito. É importante que o

legislador dedique especial atenção às novas formas contratuais, pois as questões

judiciais que já se afiguram necessitam dessa atualização normativa.

Com relação à matéria processual, o direito tem que, igualmente, aprimorar-

se. Os primeiros passos já foram dados, como exemplo, o Projeto de Lei nº

6.693/2006, que estabelece a presunção de veracidade do e-mail e lhe concede

valor de prova no processo civil, já foi aprovado na Câmara dos Deputados,

restando a aprovação no Senado Federal e a promulgação presidencial. Entretanto,

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45 até que isso ocorra, os juizes deverão utilizar-se dos princípios gerais de direito e

dos costumes, que vão se fixando para reger as controvérsias oriundas dos

contratos, em conformidade com o que estabelece o art. 4º da Lei de Introdução ao

Código Civil.

Outros avanços também foram alcançados, como a promulgação da Lei nº

11.419 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, da Lei nº 11.341 que

admite as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na internet, entre as

suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial e a conquista da Medida

Provisória nº 2.200/2001, que criou os mecanismos básicos para a implantação da

certificação digital no Brasil.

O direito comparado é o ponto de partida para qualquer nação que pretenda

legislar e regular as atividades da internet. Sem a pretensão de copiar as leis

estrangeiras, elas podem ser muito úteis como subsídios para formulação das

nossas leis. A visão do direito comparado, o aprimoramento em relação às novas

tecnologias é imperante para o sucesso.

Resultado das implicações jurídicas desse novo fenômeno social, que é a

internet e seus produtos, sobretudo o e-mail, não se pode omitir uma opinião sobre o

seu uso como prova no direito. Acredita-se que ele pode e deve ser utilizado como

instrumento probante, à luz da legislação existente. No entanto, é indispensável que

se recorra sempre à perícia que o ateste.

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46 9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARRUDA JÚNIOR, Itamar. Considerações ao PL Nº 1589/99. Jus Navigandi,

Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/

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_________, Angela Bittencourt. O documento físico e o documento eletrônico . Jus

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BRASIL. Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Institui o Código de

Processo Penal. Presidência da República, Brasília, DF. Disponível em:

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_________. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo

Civil. Presidência da República, Brasília, DF. Disponível em:

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_________. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 23.514 –

DISTRITO FEDERAL. Autor: Ricardo Luiz Rocha Cubas - Réu: Presidente do

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17.09.1999. Site do STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/

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_________. Superior Tribunal de Justiça. Apelação Cível no 51884-7/188 - GOIÁS.

Autor: Sérgio José Ferreira - Réu: Itelvino João Inácio. Relator: Des. Antônio Nery da

Silva. Julgamento: 21.03.2000. Site do STJ. Disponível em:

http://www.stj.gov.br/webstj/processo/Justica/Default.asp?numero=51884&classe=A

C. Acesso em: 21 de novembro de 2008.

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47 _________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 70000708065.

Relator: Des. Marilene Bonzanini Bernardi. Julgamento: 12.04.2000. Site do STJ.

Disponível em: http://www.stj.gov.br/webstj/processo/Justica/

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CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da internet. São Paulo: Saraiva, 2002.

FREITAS, Elinete Nunes. A punibilidade dos crimes virtuais. Macapá: UNIFAP, 2007.

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PAESANI, Liliana Minardi. Direito e Internet: liberdade de informação, privacidade e

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PECK, Patrícia. Direito digital. São Paulo: Saraiva, 2002.

PIRES, Leonardo Gurgel Carlos. O e-mail e os aspectos probatórios no direito

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SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro e SOUZA, Carlos Affonso Pereira de. Contratos

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Disponível em: http://www.alfa-redi.org/rdi-articulo.shtml? x=456. Acesso em: 28 de

novembro de 2007.

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48 SILVA, Rita de Cássia Lopes da. Direito penal e sistema informático. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2003.

SILVA NETO, Amaro Moraes e. O e-mail como prova no Direito brasileiro. Jus

Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em:

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SILVA NETO, Amaro Moraes e. O e-mail como prova no direito alienígena.

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TORRES, Gabriel. Redes de computadores: curso completo. Rio de Janeiro: Axcel

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VIANNA, Túlio Lima, Fundamentos de direito penal informático: do acesso não

autorizado a sistemas computacionais. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

Page 49: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP · como prova no Direito brasileiro, fazendo uma análise da legislação brasileira existente, demonstrando o posicionamento da doutrina

49

ANEXOS

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PROJETO DE LEI Nº 7.316/2002 Disciplina o uso de assinaturas eletrônicas e a prestação de serviços de certificação.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O uso de assinaturas eletrônicas e a prestação de serviços de certificação rege-se por esta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – assinatura eletrônica, o conjunto de dados sob forma eletrônica, ligados ou logicamente associados a outros dados eletrônicos, utilizado como meio de comprovação de autoria;

II – assinatura eletrônica avançada, a assinatura eletrônica que:

a) esteja associada inequivocamente ao seu titular, permitindo a sua identificação;

b) seja produzida por dispositivo seguro de criação de assinatura;

c) esteja baseada em certificado qualificado válido à época de sua aposição; e

d) esteja vinculada ao documento eletrônico a que diz respeito, de tal modo que qualquer alteração subseqüente no conteúdo desse seja plenamente detectável;

III – chave de criação de assinatura, o conjunto único de dados eletrônicos, tal como chaves criptográficas privadas, utilizado pelo seu titular para a criação de uma assinatura eletrônica;

IV – chave de verificação de assinatura, o conjunto de dados eletrônicos, tal como chaves criptográficas públicas, utilizado para verificar uma assinatura eletrônica;

V – dispositivo seguro de criação de assinaturas, o dispositivo físico (hardware) e lógico (software) destinado a viabilizar o uso da chave de criação de assinatura que, na forma do regulamento:

a) assegure a confidencialidade dessa;

b) inviabilize a dedução dessa a partir de outros dados;

c) permita ao legítimo titular dessa protegê-la de modo eficaz contra o seu uso por terceiros;

d) proteja a assinatura eletrônica contra falsificações; e

e) não modifique o documento eletrônico a ser assinado, nem impeça a sua apresentação ao titular antes do processo de assinatura;

VI – certificado, o atestado eletrônico que vincula uma chave de verificação de assinatura a uma pessoa, identificando-a;

VII – certificado qualificado, o certificado emitido por prestador de serviços de certificação credenciado que contenha, ao menos:

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a) o seu número de série;

b) o nome do seu titular e a sua respectiva chave de verificação de assinatura;

c) a identificação e a assinatura eletrônica avançada do prestador de serviços de certificação que o emitiu;

d) a data de início e de fim do prazo de validade do certificado;

e) as restrições ao âmbito de utilização do certificado, se for o caso; e

f) outros elementos definidos em regulamento e nas normas complementares a esta Lei;

VIII – prestador de serviços de certificação, a pessoa jurídica que emite certificados ou presta outros serviços relacionados com assinaturas eletrônicas;

IX – prestador de serviços de certificação credenciado, o prestador de serviço de certificação titular de certificado emitido na forma do art. 5o, § 1o;

X – componentes de aplicação de assinatura, os produtos físicos (hardware) e lógicos (software) que:

a) vinculem ao documento eletrônico processo de produção ou verificação de assinaturas eletrônicas; ou

b) verifiquem assinaturas eletrônicas ou confiram certificados, disponibilizando os resultados; e

XI – componentes técnicos para serviços de certificação, os produtos físicos

(hardware) e lógicos (software) que:

a) gerem chaves de assinatura, transferindo-as para um dispositivo seguro de

criação de assinatura; ou

b) mantenham certificados disponíveis ao público para verificação e, caso necessário, obtenção por rede de computadores.

Parágrafo único. É condição para emissão de certificados qualificados, a identificação e o cadastramento de seu titular mediante a sua presença física.

Art. 3º Observado o disposto nesta Lei, a prestação de serviços de certificação não se sujeita à prévia autorização pelo Poder Público.

Art. 4º As assinaturas eletrônicas avançadas têm o mesmo valor jurídico e probante da assinatura manuscrita.

§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica que contenham assinatura eletrônica avançada presumem-se verdadeiras em relação ao seu titular.

§ 2º Os atos que exijam forma especial, bem como aqueles sujeitos aos serviços de que trata a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, quando formalizados em meio eletrônico, deverão ser, sob pena de nulidade, assinados mediante a aposição de assinatura eletrônica avançada.

§ 3º Não serão negados efeitos jurídicos à assinatura eletrônica, nem será excluída como meio de prova, em virtude de se apresentar em forma eletrônica, de não estar baseada num certificado qualificado ou de não ter sido gerada através de dispositivo seguro de

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52 criação de assinaturas, desde que admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem foi oposta.

Art. 5º Mediante requerimento a ser encaminhado à Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, o prestador de serviços de certificação poderá ser credenciado, desde que, na forma do regulamento:

I – comprove o cumprimento das diretrizes e normas técnicas, bem como das regras operacionais e práticas de certificação editadas pelo Comitê Gestor e pela AC Raiz da ICP-Brasil na forma da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;

II – mantenha contrato de seguro em vigor para cobertura total da responsabilidade civil decorrente da atividade de certificação;

III – disponha de profissionais que comprovadamente tenham o conhecimento, a experiência e a qualificação necessários ao exercício da atividade;

IV – garanta a confidencialidade da chave de criação de assinatura de modo que o seu uso, conhecimento e controle sejam exclusivos do seu titular;

V – demonstre possuir mecanismos e procedimentos adequados a impedir a falsificação ou deturpação de certificados;

VI – utilize sistema seguro de armazenamento de certificados de modo que:

a) apenas as pessoas autorizadas possam introduzir-lhe dados e alterações;

b) a autenticidade das informações possa ser verificada; e

c) os certificados possam ser conferidos pelo público apenas quando consentido pelo seu titular;

VII – possua sistemas de proteção de dados adequados para impedir o uso indevido de informações e documentos fornecidos pelo titular para emissão do certificado;

VIII – suas instalações operacionais e seus recursos de segurança física e lógica sejam compatíveis com a atividade de certificação e estejam localizados no território nacional;

IX – assegure que seus órgãos de registro realizam a identificação e o cadastramento dos usuários somente mediante a presença física desses, bem como mantenham os documentos por eles fornecidos pelo período de tempo necessário;

X – implemente práticas eficazes de informação do usuário, inclusive sobre os efeitos jurídicos produzidos pelo certificado emitido e as medidas necessárias para proteção e segurança da chave de criação de assinatura;

XI – garanta o funcionamento de diretório rápido e seguro e de serviço de revogação de certificados seguro e imediato;

XII – assegure com precisão a possibilidade de verificação da data e hora de emissão ou revogação de cada certificado;

XIII – utilize componentes de aplicação de assinatura e componentes técnicos para serviços de certificação que atendam os requisitos definidos nos arts. 12 e 13 desta Lei, e tenham sido previamente testados e aprovados; e

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XIV – utilize sistemas e produtos seguros que estejam protegidos contra modificações e garantam a segurança técnica e criptográfica dos processos para os quais estejam previstos;

§ 1º O credenciamento importa necessariamente na emissão do certificado do prestador de serviços de certificação pela AC Raiz da ICP-Brasil ou por prestadora de serviços de certificação credenciada na forma deste artigo.

§ 2º O credenciamento poderá ser limitado no tempo e a determinados tipos de certificados.

§ 3º Somente os certificados contemplados pelo ato de credenciamento poderão constituir certificados qualificados, observado o disposto no art. 2o, VII, desta Lei.

§ 4º A inobservância de qualquer dos requisitos previstos neste artigo implicará o cancelamento do ato de credenciamento e a imediata revogação do respectivo certificado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 6º O disposto no art. 5o aplica-se, no que couber, ao credenciamento de provedores de serviços de certificação de data e hora, bem como de outros serviços e aplicações de suporte.

Art. 7º O credenciamento de um prestador de serviços de certificação importa na atribuição do selo de qualidade da ICP-Brasil.

§ 1º É de uso exclusivo dos prestadores de serviços de certificação certificados na forma do § 1o do art. 5o a designação “Prestador de Serviços de Certificação Credenciado”.

§ 2º O certificado emitido por prestador de serviços de certificação credenciado na forma do art. 5o conterá a informação de que é um “certificado qualificado”, sendo vedado o emprego dessa expressão para designar quaisquer outros certificados.

§ 3º Os certificados qualificados emitidos na forma desta Lei constituem documentos oficiais de identificação em meio eletrônico.

§ 4º As aplicações e demais programas que admitirem o uso de certificado digital de um determinado tipo contemplado pela ICP-Brasil devem aceitar qualquer certificado de mesmo tipo, ou com requisitos de segurança mais rigorosos, emitido por qualquer prestador de serviço de certificação credenciado na forma do art. 5o.

Art. 8º Os prestadores de serviços de certificação informarão seus usuários das medidas necessárias para a manutenção da segurança de assinaturas eletrônicas e sua verificação de modo confiável.

§ 1º Será fornecido, na forma do caput, documento informativo ao usuário que confirmará que o leu e tomou ciência de seu conteúdo, por meio de termo formalizado em papel devidamente assinado.

§ 2º Os prestadores de serviços de certificação informarão aos usuários que uma assinatura eletrônica avançada, nos termos desta Lei, produz os efeitos descritos no art. 4º.

§ 3º O par de chaves de assinatura será gerado sempre pelo próprio titular, e sua chave de criação de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento.

Art. 9º Deve o prestador de serviços de certificação revogar um certificado:

I – mediante solicitação do seu titular ou representante constituído;

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II – caso o certificado tenha sido emitido com base em dados falsos;

III – caso o prestador de serviços de certificação tenha encerrado suas atividades sem que fossem prosseguidas por um outro prestador de serviços de certificação;

IV – por determinação da AC Raiz da ICP-Brasil, caso o prestador de serviços de certificação seja credenciado na forma do art. 5º; ou

V – em outros casos definidos em regulamento e nas normas complementares a esta Lei.

Art. 10. O prestador de serviço de certificação responde:

I – diretamente, pelos danos a que der causa; e

II – solidariamente, pelos danos que derem causa os prestadores de serviços de certificação por ele diretamente certificados, bem como os órgãos de registro e os prestadores de serviços de suporte a ele vinculados.

Parágrafo único. Se constar do certificado qualificado restrições ao uso da assinatura eletrônica avançada, na forma do art. 2o, VII, “e”, os danos causados são indenizáveis dentro dos limites dessas restrições.

Art. 11. A intenção do prestador de serviços de certificação de encerrar suas atividades será comunicada, com, no mínimo, dois meses de antecedência, indicando o prestador que o sucederá ou o momento em que serão revogados os certificados:

I – às pessoas a quem tenha emitido certificados que estejam em vigor; e

II – à AC Raiz da ICP-Brasil, caso seja credenciado.

§ 1o A comunicação prevista no caput será imediata, nas hipóteses de falência ou liquidação extrajudicial.

§ 2o O prestador de serviços de certificação transferirá, se for o caso, a documentação relativa aos certificados digitais emitidos ao prestador que os tenha assumido.

§ 3o Caso os certificados qualificados não tenham sido assumidos por outro prestador de serviços de certificação credenciado, os documentos de que trata o parágrafo anterior serão repassados à AC Raiz da ICP-Brasil.

Art. 12. A assinatura de documentos eletrônicos, decorrente de certificados qualificados, exige componentes de aplicação de assinatura que claramente indiquem a produção de uma assinatura eletrônica, e permita a identificação do documento a que a assinatura se refere.

Parágrafo único. Para conferir o documento assinado, os componentes de aplicação de assinatura, na forma do regulamento, devem demonstrar:

I – a que documento a assinatura se refere;

II – se o documento não foi modificado;

III – a que titular de certificado está vinculado o documento; e

IV – o conteúdo do certificado em que está baseada a assinatura.

Art. 13. Os componentes técnicos para serviços de certificação conterão, na forma do regulamento, mecanismos que:

I – assegurem que as chaves de criação de assinatura produzidas e transferidas a dispositivo seguro de criação de assinatura sejam únicas e sigilosas; e

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II – protejam os certificados que estejam disponíveis para verificação e obtenção na rede de alterações, cópias ou obtenções (download) não autorizadas.

Art. 14. Fica assegurado ao certificado emitido no exterior os mesmos efeitos do certificado de que trata o inciso VI do art. 2o.

Parágrafo único. Tratados, acordos ou atos internacionais poderão atribuir aos certificados emitidos no exterior os mesmos efeitos do certificado de que trata o inciso VII do art. 2º, observado o princípio da reciprocidade.

Art. 15. A infração de qualquer dispositivo desta Lei sujeita o responsável, sem prejuízo de outras sanções, à multa variável de cinqüenta mil reais a um milhão de reais, segundo o regulamento.

§ 1º Cabe à AC Raiz da ICP-Brasil executar a fiscalização e auditoria dos prestadores de serviços de certificação credenciados, autuá-los, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar.

§ 2º Regulamento disporá sobre:

I – as medidas administrativas cabíveis, especialmente sobre revogação compulsória de certificados, cessação e suspensão dos serviços de certificação; e

II – o poder de supervisão da AC Raiz da ICP-Brasil em relação aos demais

prestadores de serviços de certificação, a ser exercido na forma deste artigo.

§ 3º Aplica-se, no que couber, à prestação de serviços de certificação a legislação de defesa do consumidor.

Art. 16. O Poder Executivo disporá, ainda, sobre o uso de certificados digitais na emissão de passaportes, de documentos de identidade, de carteiras de habilitação de condutores de veículos, de certificados de registros de veículos e em outras aplicações, bem como sobre a emissão de certificados de atributos.

Art. 17. As referências normativas a Autoridades Certificadoras – AC passam a ser entendidas como prestadores de serviços de certificação credenciados, exceto no caso da AC Raiz da ICP-Brasil.

Art. 18. O disposto no § 2º do art. 4º não dispensa a manutenção, em papel ou microfilme, dos livros de registros públicos ou das fichas que os substituam, na forma da legislação vigente, em especial do art. 22 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 19. Ficam mantidas as competências do Comitê Gestor da ICP-Brasil e da AC Raiz da ICP-Brasil, na forma da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, salvo disposição regulamentar em contrário.

Parágrafo único. Os certificados emitidos até a edição desta Lei permanecem válidos, na forma da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

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Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA N o 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Art. 2o A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.

Art. 3o A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo Presidente da República, e um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares:

I - Ministério da Justiça;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI - Casa Civil da Presidência da República; e

VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1o A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2o Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução.

§ 3o A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 4o O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, na forma do regulamento.

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57 Art. 4o Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil:

I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento da ICP-Brasil;

II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das AC, das AR e dos demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;

III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;

IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço;

V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis da cadeia de certificação;

VI - aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;

VII - identificar e avaliar as políticas de ICP externas, negociar e aprovar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais; e

VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança.

Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá delegar atribuições à AC Raiz.

Art. 5o À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela autoridade gestora de políticas.

Parágrafo único. É vedado à AC Raiz emitir certificados para o usuário final.

Art. 6o Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.

Parágrafo único. O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento.

Art. 7o Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, compete identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.

Art. 8o Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, poderão ser credenciados como AC e AR os órgãos e as entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado.

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58 Art. 9o É vedado a qualquer AC certificar nível diverso do imediatamente subseqüente ao seu, exceto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada, previamente aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Art. 11. A utilização de documento eletrônico para fins tributários atenderá, ainda, ao disposto no art. 100 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 12. Fica transformado em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, com sede e foro no Distrito Federal.

Art. 13. O ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Art. 14. No exercício de suas atribuições, o ITI desempenhará atividade de fiscalização, podendo ainda aplicar sanções e penalidades, na forma da lei.

Art. 15. Integrarão a estrutura básica do ITI uma Presidência, uma Diretoria de Tecnologia da Informação, uma Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas e uma Procuradoria-Geral.

Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da Informação poderá ser estabelecida na cidade de Campinas, no Estado de São Paulo.

Art. 16. Para a consecução dos seus objetivos, o ITI poderá, na forma da lei, contratar serviços de terceiros.

§ 1o O Diretor-Presidente do ITI poderá requisitar, para ter exercício exclusivo na Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas, por período não superior a um ano, servidores, civis ou militares, e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta ou indireta, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.

§ 2o Aos requisitados nos termos deste artigo serão assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto, graduação ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o ITI:

I - os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e os direitos do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério da Ciência e Tecnologia;

II - remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2001, consignadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia, referentes às atribuições do órgão ora transformado, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 25 de

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59 julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

Art. 18. Enquanto não for implantada a sua Procuradoria Geral, o ITI será representado em juízo pela Advocacia Geral da União.

Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.200-1, de 27 de julho de 2001.

Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Martus Tavares Ronaldo Mota Sardenberg Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2001

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Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

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§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

CAPÍTULO II

DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

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§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

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Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2o A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 4o (VETADO)

§ 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

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Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2o Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4o Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.

§ 5o A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

§ 1o Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.

§ 2o O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.

§ 3o (VETADO)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis

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65 ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.

Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38. ...........................................................................

Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR)

"Art. 154. ........................................................................

Parágrafo único. (Vetado). (VETADO)

§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR)

"Art. 164. .......................................................................

Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR)

"Art. 169. .......................................................................

§ 1o É vedado usar abreviaturas.

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66 § 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR)

"Art. 202. .....................................................................

.....................................................................................

§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR)

"Art. 221. ....................................................................

....................................................................................

IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR)

"Art. 237. ....................................................................

Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR)

"Art. 365. ...................................................................

...................................................................................

V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

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67 § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)

"Art. 399. ................................................................

§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)

"Art. 417. ...............................................................

§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)

"Art. 457. .............................................................

.............................................................................

§ 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)

"Art. 556. ............................................................

Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR)

Art. 21. (VETADO)

Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006