CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 3º DIN 1

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09.04.2014 Profº Carmênio Barroso [email protected] CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 3º DIN 1

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09.04.2014

Profº Carmênio [email protected]

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

3º DIN 1

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TEORIA DO ILÍCITO PENALO TIPO DO CRIME DOLOSO

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TEORIA DO ILÍCITO PENALO TIPO DO CRIME DOLOSO

. DOLO – é elemento subjetivo do tipo. Integra a conduta, que se constitui, assim, de ações ou omissões dolosas.

. CONCEITO E NATUREZA DO DOLO – Dolo é a vontade de concretizar as características do tipo. É elemento subjetivo do tipo.

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TEORIA DO ILÍCITO PENALO TIPO DO CRIME DOLOSO

. TEORIAS DO DOLO:

a) Teoria da Vontade – “Dolo é a intenção mais ou menos perfeita de praticar um fato que se conhece contrário à lei” (Carrara). Requisitos:

- quem realiza o fato deve conhecer os atos e sua significação;

- o autor deve estar disposto a produzir o resultado.

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. TEORIAS DO DOLO:

b) Teoria da Representação – Dolo, aqui, é uma previsão do resultado. Basta, portanto, que o resultado seja previsto pelo sujeito.

c) Teoria do assentimento – basta a previsão ou representação do resultado como certo, provável ou possível, pouco importando se o sujeito queria ou não produzi-lo.

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TEORIA DO ILÍCITO PENALO TIPO DO CRIME DOLOSO

. TEORIAS DO DOLO:O CP brasileiro adotou a teoria

da vontade:

Art. 18 - Diz-se o crime: Crime dolosoI - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

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TEORIA DO ILÍCITO PENALO TIPO DO CRIME DOLOSO

. ELEMENTOS DO DOLO:

- Consciência da conduta e do resultado;

- Consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado;

- Vontade de realizar a conduta e produzir o resultado ou assumir o risco dessa produção.

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TEORIA DO ILÍCITO PENALO TIPO DO CRIME DOLOSO

. ESPÉCIES DE DOLO (conforme orientação legal):

Art. 18 - Diz-se o crime: 

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

. Dolo Direto ou determinado – o agente visa a um resultado determinado. Ex: desfere tiros porque quer matar;

. Dolo Indireto ou indeterminado – a vontade do sujeito não se dirige a um resultado determinado. Pode ocorrer em duas situações:

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TEORIA DO ILÍCITO PENALO TIPO DO CRIME DOLOSO

. ESPÉCIES DE DOLO:

. Dolo Indireto ou indeterminado:

- Dolo alternativo: a vontade se dirige a um ou outro resultado. Ex: os golpes de faca são para matar ou ferir;

- Dolo Eventual – o sujeito assume o risco de produzir o resultado. Sabe que é possível que este ocorra, mas, mesmo assim, prefere arriscar, prefere praticar a conduta. Ex: tiro para matar alguém, sabendo que um terceiro (próximo) pode também morrer.

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TEORIA DO ILÍCITO PENALO TIPO DO CRIME CULPOSO

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TEORIA DO ILÍCITO PENALO TIPO DO CRIME CULPOSO

. A CULPA (assim como o dolo) é ELEMENTO DO TIPO – isso porque todos têm obrigação de não realizar condutas que possam produzir danos a terceiros. É o cuidado objetivo. A falta desse cuidado pode redundar numa conduta típica.

. Ao contrário dos crimes dolosos (suficiente a adequação típica), nos crimes culposos o tipo é aberto. Ex: 121, § 3º (“se o crime é culposo:”). O juiz precisa estabelecer um critério, neste caso.

Então, para se saber se ocorreu um crime culposo, é necessário comparar a conduta do agente com a de uma pessoa dotada de discernimento e prudência – é a PREVISIBILIDADE OBJETIVA. A ausência desta exclui a tipicidade.

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TEORIA DO ILÍCITO PENALO TIPO DO CRIME CULPOSO

. ELEMENTOS DO FATO TÍPICO CULPOSO:

a) conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer;

b) inobservância do cuidado objetivo – imprudência, negligência e imperícia;

c) previsibilidade objetiva;d) ausência de previsão;e) resultado involuntário;f) nexo de causalidade;g) imputação objetiva (o risco criado não é

permitido);h) tipicidade.

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TEORIA DO ILÍCITO PENALO TIPO DO CRIME CULPOSO

. ELEMENTOS DO FATO TÍPICO CULPOSO. Exemplo:

“Suponha que o agente dirija veículo com excesso de velocidade, vindo a matar culposamente um transeunte. Há a conduta inicial voluntária (ato de dirigir veículo), a inobservância do cuidado necessário, a previsibilidade objetiva (era previsível a ocorrência de atropelamento), a ausência de previsão do resultado (se previu, trata-se de homicídio doloso), a imputação objetiva e a produção involuntária do resultado (morte da vítima).” (Damásio)

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. IMPRUDÊNCIA – é a prática de uma ação perigosa, que a cautela indica que não deveria ser realizada. Ex: dirigir veículo em rua movimentada com excesso de velocidade;

. NEGLIGÊNCIA – ausência de precaução ou indiferença em relação à conduta realizada. O sujeito deixa de fazer alguma coisa que a conduta impõe. Ex: deixar arma de fogo ao alcance de uma criança.

. IMPERÍCIA – é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão. A ausência de conhecimentos técnicos causa danos às vítimas. Só ocorre no exercício das respectivas profissões. Não se confunde com o ERRO PROFISSIONAL, onde há o conhecimento técnico, mas erro escusável de diagnóstico.

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TEORIA DO ILÍCITO PENALO TIPO DO CRIME CULPOSO

Art. 18 - Diz-se o crime: (...)Crime culposoII - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

- Se o sujeito pratica o fato culposamente e a figura típica não admite a modalidade culposa, não há crime.

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TEORIA DO ILÍCITO PENALO TIPO DO CRIME CULPOSO

. ESPÉCIES DE CULPA:

a) Culpa Inconsciente – o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum (imprudência, negligência ou imperícia);

b) Culpa Consciente – o resultado é previsto pelo sujeito, que espera levianamente (de maneira precipitada e descuidada) que não ocorra ou que conseguirá evitá-lo. Ex: caçador que tenta atirar na caça, sabendo que há o risco de acertar seu colega;

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TEORIA DO ILÍCITO PENALO CRIME PRETERDOLOSO OU

PRETERINTENCIONAL

. É o crime qualificado pelo resultado. O legislador, algumas vezes, após descrever o crime em sua forma comum, acrescenta um resultado que aumenta a pena. Exs: 127; 129, § 1º, II; 133, §§ 1º e 2º; 262, § 1º.

- No caso, do 127, há o primum delictum ou delito-base (aborto – tentado ou consumado) e o resultado qualificador (lesão grave ou morte da gestante).

. Portanto, o agente quer um minus e ocorre um majus. Existe, nesse caso, dolo no antecedente e culpa no consequente.

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QUESTÕES DE CONCURSOS

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01. CESPE. 2011. Considere que, no âmbito penal, um agente, julgando ter obtido o resultado intentado, pratique uma segunda ação, com diverso propósito, e, só a partir desta ação, produza-se, efetivamente, o resultado pretendido. Nessa situação, configura-se o dolo geral, também denominado aberratio causae.( ) CERTO ( ) ERRADO

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Gabarito: CERTO - ABERRATIO CAUSAE (DOLO GERAL) 

Aberratio causae - erro na causa que produz o crime. O sujeito, pensando ter atingido o resultado que queria, pratica uma nova conduta com finalidade diversa e, posteriormente, constata-se que o resultado foi ocasionado pela segunda conduta.Ex: Tício, pensando em matar Mévio, bate com um pedaço de ferro na sua cabeça. Certo de ter matado Mévio, lança o corpo dentro de um rio, a fim de ocultar o delito. A morte, porém, é ocasionada por asfixia, e não pela pancada. Ocorre um erro na relação de causalidade, mas este erro é irrelevante.

. Dolo geral (erro sucessivo) – é justamente o aberratio causae descrito. Para Damásio, ao contrário da maioria, o sujeito responde por tentativa de homicídio (erro de tipo: pessoa viva – “alguém”). Para a doutrina dominante, ocorre homicídio doloso consumado.

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02. MPE/SC. 2012

I – Ao contrário do que ocorre no Processo Penal, na contagem dos prazos previstos no Código Penal computa-se o dia do começo e exclui-se o do vencimento. Esta regra deve ser observada para os prazos prescricionais, de decadência e os de duração das penas. II – O crime preterdoloso é um misto de dolo e culpa, com culpa na conduta antecedente e dolo no resultado consequente.III – O princípio da consunção é uma forma de solução do conflito aparente de normas a ser aplicado quando um fato definido por uma norma incriminadora constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. IV – A identificação do dolo ou da culpa na conduta do agente é uma maneira de limitar o alcance da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (“conditio sine qua non”).V – Para configuração do crime impossível exige-se a impropriedade absoluta do objeto e também a ineficácia absoluta do meio. 

a) I, III, IV e V corretas. b) II, IV e V corretas.

c) I, III e IV corretas. d) I e II corretas. e) Todas corretas.

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Gabarito: “C”

I - CORRETA, já que o prazo de direito penal obedece a regra do artigo 10, CP: inclui-se o dia do começo e exclui-se o do vencimento. Exemplo de institutos que estão sujeitos a esta forma de contagem: (prescrição, decadência e cumprimento da pena). No prazo do processo penal, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. 

II - ERRADA.  No crime preterdoloso, ocorre dolo no antecedente e culpa no consequente.

III – CORRETA. O princípio da consunção ocorre quando um fato definido como crime atua como fase de preparação ou de execução ou, ainda, como exaurimento de outro crime mais grave, ficando, portanto absorvido por este. Ex: Homicídio e Lesão Corporal.

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IV - CORRETA. Para essa teoria, todas as causas são igualmente contributivas para a produção do resultado. É evidente, entretanto que somente serão punidos pelo crime aqueles que tenham agido com dolo ou culpa, limitando o alcance da referida conditio sine qua non.

V - INCORRETA, pois ocorrerá crime impossível, pela ineficácia absoluta do meio ou pela impropriedade absoluta do objeto: artigo 17, CP.

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