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Centro de Educação Profissional Centro Literatus TRABALHO DE ÉTICA E DENTOLOGIA Manaus 2014

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Centro Literatus

TRABALHO DE ÉTICA

E

DENTOLOGIA

Manaus

2014

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Centro Literatus

Aluna: Larissa Anjos

Turma: Radiologia

Sala: 9

Turno: Noturno

Manaus

2014

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INTRODUÇÃO

Uma pesquisa realizada com objetivo de apresentar o Código de Ética dos

Técnicos em Radiologia que são as condutas necessárias a boa e honesta praticas das profissões do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, também relaciona os seus direitos e deveres de seus profissionais inscritos no

sistema CONTER/CRTRs; explicar a portaria 453 que é um Conjunto de medidas que visam proteger o homem, seus descendentes e seu meio ambiente contra efeitos causados por radiação ionizante e minimizar os riscos

de efeitos biológicos no ser humano, limitar dose em atividades profissionais,diminuir a probabilidade de efeitos delongo prazo (câncer, efeitos genéticos, etc) e por fim apresentar o contrato de trabalho do Tecnólogo,

Técnico e Auxiliar de Radiologia.

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Código de Ética dos Técnicos em Radiologia CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS PREÂMBULO I - O código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias a boa e honesta praticas das profissões do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais inscritos no sistema CONTER/CRTRs e das pessoas jurídicas correlatas. II - Para o exercício da profissão de Tecnólogo, Técnico ou Auxiliar de Radiologia impõe-se a inscrição no Conselho Regional da respectiva Jurisdição. III - Os preceitos deste Código de Ética têm alcance sobre os profissionais das Técnicas Radiológica e Auxiliares de Radiologia, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades e especializações. DA PROFISSÃO É objeto da profissão do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia o disposto na Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1086, nas seguintes áreas; I - Radiologia, no setor de diagnostico médico; II - Radioterápicas, no setor de Terapia medica; III - Radioisotopicas, no setor de Radioisótopos; IV - Radiologia Industrial, no setor Industrial; V - De medicina nuclear. NORMAS FUNDAMENTAIS O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no desempenho de suas atividades profissionais, deve respeitar integralmente a dignidade da pessoa Humana destinatária de seus serviços, sem restrição de raça nacionalidade, partido político, classe social e religião. Respeitar integralmente a dignidade da pessoa humana destinatária de seus serviços, sem restrição de raça, nacionalidade, sexo, idade, partido político, classe social e religião. Pautar sua vida observando na profissão e fora dela, os mais rígidos princípios morais para a elevação de sua dignidade pessoal, de sua profissão e de toda a classe, exercendo sua atividade com zelo, probidade e decoro, em obediência aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e da legislação em vigor. Dedicar-se ao aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos técnicos científicos e a sua cultura geral, e assim para a promoção do bem estar social. O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no exercício de sua função profissional, complementará a definição de suas responsabilidades, direitos e deveres nas disposições da legislação especial ou em geral, em vigor no país. DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE/PACIENTE O alvo de toda a atenção do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é o cliente/paciente, em beneficio do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade técnica e profissional. Fica vedado ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, obter vantagem indevida aproveitando-se da função ou em decorrência dela, sejam de caráter físico, emocional econômica ou política, respeitando a integridade física e emocional do cliente/paciente, seu pudor natural, sua privacidade e intimidade. Ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é expressamente vedado fornecer ao cliente/paciente, informações diagnósticas verbais ou escritas sobre procedimentos realizados. DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS É vedado ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia:

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Participar de qualquer ato de concorrência desleal contra colegas, valendo-se de vantagem, física, emocional, política ou religiosa. Assumir emprego, cargo ou função de um profissional demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria e da aplicação deste código. Posicionar-se contrariamente a movimentos da categoria, com a finalidade de obter vantagens. Ser conivente em erros técnicos, infrações éticas e com o exercício irregular ou ilegal da profissão. Compactuar, de qualquer forma, com irregularidades dentro do seu local de trabalho, que venham prejudicar sua dignidade profissional, devendo denunciar tais situações ao Conselho Regional de sua jurisdição. Participar da formação profissional e de estágios irregulares. DAS RELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia tem obrigação de adotar uma atitude de solidariedade e consideração a seus colegas, respeitando sempre os padrões de ética profissional e pessoal estabelecidos neste código, indispensáveis a harmonia e a elevação de sua profissão, dentro da classe e no conceito da sociedade. As relações do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, com os demais profissionais, no exercício da sua profissão, devem basear-se no respeito mutuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem estar do cliente/paciente. O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia se obriga, caso seja solicitado seu depoimento em processo administrativo, judicial ou procedimento de dispensa por justa causa a depor compromissado com a verdade, sobre fatos que envolvam seus colegas, de que tenha conhecimento em razão do ambiente profissional, jamais dando falso testemunho para obter vantagens com alguma das partes ou prejudicar injustamente os mesmos. Ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é terminantemente vedada a obtenção de informações prejudiciais ao seu colega, utilizando-se de meio ilícito ou imoral a fim de obter qualquer vantagem pessoal e profissional, em detrimento da imagem do outro. O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve reconhecer as limitações de suas atividades, procurando desempenhar suas funções segundo as prescrições medica e orientações técnicas do Coordenador Técnico do serviço. Quando investido em função de Chefe, Coordenador ou Supervisor, deve o Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, em suas relações com colegas, auxiliares e demais funcionários, pautar sua conduta pelas normas do presente Código, exigindo deles igualmente fiel observância dos preceitos éticos. DAS RELAÇÕES COM OS SERVIÇOS EMPREGADORES O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia deverá abster-se junto aos clientes de fazer critica aos serviços hospitalares, assistenciais, e a outros profissionais, devendo encaminhá-la, por escrito, à consideração das autoridades competentes. Deverá o Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, empregado ou sócio, respeitar as normas da instituição utilizadora dos seus serviços, desde que estas não firam o presente Código de Ética. O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia tem o dever de apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais aos clientes, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de sua jurisdição. O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, uma vez constatado condições indignas de trabalho que possam prejudicar a si ou a seus clientes/pacientes deve encaminhar, por escrito, à Direção da instituição relatório e pedido de providencias, caso persistam comunicar às autoridades competentes. O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal. DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve:

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Preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade, pela sua reputação pessoal e profissional. Reconhecer as possibilidades e limitações no desempenho de suas funções profissionais e só executar técnicas radiológicas, radioterápicas, nuclear e industrial, mediante requisição ou solicitação do especialista. Assumir civil e penalmente responsabilidades por atos profissionais danosos ao cliente/paciente a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligencia ou omissão. Assumir sempre a responsabilidade profissional de seus atos, deixando de atribuir, injustamente, seus insucessos a terceiros ou a circunstancias ocasionais, devendo primar pela boa qualidade do seu trabalho. O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, deve observar, rigorosa e permanentemente, as normas legais de proteção contra as radiações ionizantes no desempenho de suas atividades profissionais, para resguardar sua saúde, a do cliente, de seus auxiliares e de seus descendentes. Será de responsabilidade do Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, que estiver operando o equipamento emissor de Radiação a isolação do local, a proteção das pessoas nas áreas irradiadas e a utilização dos equipamentos de segurança, em conformidade com as normas de proteção Radiológica vigentes no País. O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é obrigado a exigir dos serviços em que trabalhe todo o equipamento indispensável de proteção radiológica, cumprindo determinações legais e adotando o procedimento descrito no parágrafo único do art. 16 deste Código, podendo, caso persistam, negar-se a executar exames, procedimentos ou tratamentos na falta dos mesmos. O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia jamais poderá deixar de cumprir as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Técnicos em Radiologia e de atender as suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado. A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao Tecnólogo, Técnico e o Auxiliar em Radiologia comunicar ao Conselho Regional de Radiologia, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infrigência do presente Código e das normas que regulam o exercício das Técnicas Radiológicas no país. DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL Os Serviços profissionais do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, devem ser remunerados em níveis compatíveis com a dignidade da profissão e sua importância reconhecida na área profissional a que pertence. Ao candidatar-se a emprego, deve procurar estipular as suas pretensões salariais, nunca aceitando ofertas inferiores às estabelecidas na legislação em vigor e nas negociações feitas pelo órgão de classe. A remuneração do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia será composta de salários, comissões e produtividade, por qualidade, participações em faturamento de empresas ou departamentos radiológicos, cursos, aulas, palestras, supervisão, chefia e outras receitas por serviços efetivamente prestados, sendo terminantemente vedado o recebimento de gratificações extras de cliente/paciente ou acompanhante. DO SIGILO PROFISSIONAL Constitui infração ética: I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão; II - negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional; III - fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir clientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos Radiológicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos entrevistas ou reportagens em jornais, revistas, congressos e/ou simpósios, ou outras publicações legais, salvo se autorizado pelo cliente/paciente ou responsável.

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DA PESQUISA CIENTÍFICA Constitui infração ética: I - desatender às normas do órgão competente à Legislação sobre pesquisa envolvendo as Radiações; II - utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento das Radiações e, consequentemente, de ampliar os benefícios à sociedade; III - realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável, ou representante legal, tenha dado consentimento, livre e estabelecido, por escrito, sobre a natureza das conseqüências da pesquisa; IV - usar, experimentalmente, sem autorização da autoridade competente, e sem o conhecimento e o consentimento prévio do cliente ou de seu representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País; V - manipular dados da pesquisa em benefício próprio ou de empresas e/ou instituições; VI - divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico; VII - utilizar-se sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa de dados ou informações publicadas ou não. VIII - publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribui-se autoria exclusiva quando houver participação de subordinado ou outros profissionais, tecnólogos/técnicos/Auxiliar ou não. DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES NO AMBITO DA RADIOLOGIA

Aplicam-se as disposições deste Código de ética e as normas dos Conselhos de

Radiologia a todos aqueles que exerçam a radioimaginologia, ainda que de forma

indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

Os profissionais quando proprietário ou responsável Técnico responderão

solidariamente com o infrator pelas infrações éticas cometidas.

As entidades mencionadas no artigo 26 ficam obrigadas a: Indicar o Supervisor técnico, de acordo com a legislação vigente; Manter a qualidade técnica científica dos trabalhos realizados; Propiciar ao profissional, condições adequadas de instalações, recursos materiais, humanos e tecnológicos os quais garantam o seu desempenho pleno e seguro. DOS CONSELHOS NACIONAL E REGIONAIS E DA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO Compete somente ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, bem como aplicação de medidas disciplinares que possam garantir a fiel observância do presente Código. Ao se inscrever em qualquer Conselho Regional o Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia assume tacitamente a obrigação de respeitar o presente Código. DAS PENALIDADES Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda de forma omissa as seguintes penas: 1.Advertência confidencial 2.Censura Confidencial 3.Censura Publica em publicação oficial; 4.Multa no valor de até 10 anuidades; 5.Suspensão do exercício profissional por 30 dias; 6.Cassação do exercício profissional "ad referendum" do Conselho Nacional

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Salvo nos casos de manifesta gravidade, que exijam aplicação mediata das penalidades mais sérias, a imposição das penas obedecerá a graduação conforme a reincidência; Considera-se de manifesta gravidade, principalmente: I - Levantar falso testemunho ou utilizar-se de má-fé e meios ilícitos contra colega de profissão com o objetivo de prejudicá-lo; II - Acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão; III - Manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva; IV - Exercer atividade privativa de outros profissionais; V - Exercer, o Auxiliar, atividade inerente ao Tecnólogo e ao Técnico em Radiologia; VI - Ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo de movimento classista; VII - Ofender a integridade física ou moral do colega de profissão ou do cliente/paciente; VIII - Atentar contra o decoro e a moral dos dirigentes do órgão a que pertence. São circunstâncias que podem atenuar a pena: I - Não ter sido antes condenado por infração ética; II - Ter reparado ou minorado o dano. Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências; A pena de multa aplicada em casos de transgressões não prejudica a aplicação de outra penalidade concomitantemente; As referidas penas serão aplicadas pelos Conselhos Regionais e comunicadas ao Conselho Nacional que dará ciência aos demais Conselhos Regionais. Ao penalizado caberá recurso suspensivo ao Conselho Nacional até 30 (trinta), dias após a notificação. A parte reclamante ou a acusação, também caberá recurso até 30 (trinta), dias após o julgamento. Em caso de reincidência, a pena de multa deverá ser aplicada em dobro. Somente na secretaria do Conselho Regional poderão as partes ou seus procuradores terem vistas do processo, tirar cópias mediante pagamento das custas, podendo, nesta oportunidade tomar as notas que julgarem necessárias a defesa ou acusação. É expressamente vedada a retirada de processos pelas partes ou seus procuradores, sob qualquer pretexto, da secretaria do Conselho Regional, sendo igualmente vedada lançar notas nos autos ou sublinhá-los de qualquer forma. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS As duvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Nacional, para o qual podem ser encaminhadas consultas que, não assumindo caráter de denúncia, incorrerão nas mesmas exigências de discrição e fundamentação. Caberá ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais, bem como a todo

Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, promoverem a mais ampla divulgação do

presente Código. Art.

O presente Código de Ética do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia,

elaborado pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, atende ao disposto do

artigo 16º, do Decreto nº 92.790/96, de 17 de julho de 1986.

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Portaria 453

A portaria 453 a prova o Regulamento Técnico que estabelece os princípios básicos de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-x diagnósticos em todo território nacional e dá outras providências. DIRETRIZES DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA EM RADIODIAGNÓSTICO MÉDICO E

ODONTOLÓGICO CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS INSPEÇÕES SANITÁRIAS Os responsáveis principais devem assegurar à autoridade sanitária livre acesso a todas as dependências do serviço e manter a disposição todos os assentamentos e documentos especificados neste Regulamento. INFRAÇÕES Em casos de não conformidade com o cumprimento de qualquer requisito deste Regulamento, os responsáveis principais devem, conforme apropriado: a) Providenciar uma investigação de suas causas, circunstâncias e conseqüências. b) Tomar as medidas cabíveis para corrigir as circunstâncias que levaram à infração e prevenir a recorrência de infrações similares. INTERPRETAÇÕES E CASOS OMISSOS Os casos omissos e dúvidas relativas à interpretação e aplicação deste Regulamento serão dirimidos pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. CAPÍTULO 2 - SISTEMA DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA PRINCÍPIOS BÁSICOS

a) JUSTIFICAÇÃO (prática e exposições médicas) Nenhuma prática ou fonte adscrita a uma prática deve ser autorizada a menos que produza suficiente benefício para o indivíduo exposto ou para a sociedade, de modo a compensar o detrimento que possa ser causado. a responsabilidade pela aplicação deste princípio é de um médico ou odontólogo (radiologia odontológica).

b) OTIMIZAÇÃO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

As exposições médicas de pacientes devem ser otimizadas ao valor mínimo

necessário para obtenção do objetivo radiológico compatível com os padrões aceitáveis de qualidade de imagem. No processo de otimização de exposições médicas deve-se considerar:

a) A seleção adequada do equipamento e acessórios. b) Os procedimentos de trabalho. c) A garantia da qualidade.

d) Os níveis de referência de radiodiagnóstico para pacientes.

c) LIMITAÇÃO DE DOSES INDIVIDUAIS As doses individuais de trabalhadores e de indivíduos do público não devem exceder os limites anuais de dose equivalente estabelecidos na Norma CNEN-NE 3.01. Os limites de dose:

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b) Para mulheres grávidas devem ser observados os seguintes requisitos adicionais, de modo a proteger o embrião ou feto: (i) a gravidez deve ser notificada ao titular do serviço tão logo seja constatada; (ii) as condições de trabalho devem ser revistas para garantir que a dose na superfície do abdômen não exceda 2 mSv durante todo o período restante da gravidez, tornando pouco provável que a dose adicional no embrião ou feto exceda cerca de 1 mSv neste período. c) Menores de 18 anos não podem trabalhar com raios-x diagnósticos, exceto em treinamentos. d) Para estudantes com idade entre 16 e 18 anos, em estágio de treinamento profissional, as exposições devem ser controladas de modo que os seguintes valores não sejam excedidos: (i) dose efetiva anual de 6 mSv ; (ii) dose equivalente anual de 150 mSv para extremidades e 50 mSv para o cristalino. e) É proibida a exposição ocupacional de menores de 16 anos. PREVENÇÃO DE ACIDENTES Deve-se desenvolver os meios e implementar as ações necessárias para minimizar a contribuição de erros humanos que levem à ocorrência de exposições acidentais. CAPÍTULO 3 - REQUISITOS OPERACIONAIS OBRIGAÇÕES BÁSICAS Nenhuma instalação pode ser construída, modificada, operada ou desativada, nenhum equipamento de radiodiagnóstico pode ser vendido, operado, transferido de local, modificado e nenhuma prática com raios-x diagnósticos pode ser executada sem que estejam de acordo com os requisitos estabelecidos neste Regulamento. REGISTRO Todos os equipamentos de radiodiagnóstico médico ou odontológico comercializados devem ter registro no Ministério de Saúde. LICENCIAMENTO

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Nenhum serviço de radiodiagnóstico pode funcionar sem estar devidamente licenciado pela autoridade sanitária local; O licenciamento de um serviço de radiodiagnóstico segue o seguinte processo: a) Aprovação, sob os aspectos de proteção radiológica, do projeto básico e construção das instalações. b) Emissão de alvará de funcionamento. Projeto básico de arquitetura das instalações e áreas adjacentes, conforme portaria 1884/94 do Ministério da Saúde incluindo: (i) planta baixa e cortes relevantes; (ii) classificação das áreas do serviço; (iii) descrição técnica das blindagens (porta, paredes) (iv) Relação dos equipamentos de raios-x; (v) Relação dos exames a serem praticados, com estimativa da carga de trabalho semanal máxima; PREVENÇÃO DE ACIDENTES No projeto e operação de equipamentos e de instalações deve-se minimizar a probabilidade de ocorrência de acidentes (exposições potenciais). Deve-se desenvolver os meios e implementar as ações necessárias para minimizar a contribuição de erros humanos que levem à ocorrência de exposições acidentais. RESPONSABILIDADES BÁSICAS Compete ao SPR assessorar o titular nos assuntos relativos à proteção radiológica, com autoridade para interromper operações inseguras. Compete ao RT responsabilizar-se pelos procedimentos radiológicos a que são submetidos os pacientes, levando em conta os princípios e requisitos de proteção radiológica estabelecidos neste Regulamento. Compete aos técnicos e auxiliares: a) Executar suas atividades em conformidade com as exigências deste Regulamento e com as instruções do RT e do SPR. b) Realizar apenas exposições médicas autorizadas por um médico do serviço, ou odontólogo, em se tratando de radiologia odontológica. c) Atuar no programa de garantia de qualidade, nas avaliações de doses em pacientes e nas avaliações do índice de rejeição de radiografias, segundo instruções do SPR. d) Assentar os procedimentos radiográficos realizados. e) Manter assentamento, em livro próprio, de qualquer ocorrência relevante sobre condições de operação e de segurança de equipamentos, das manutenções e dos reparos. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Nenhum indivíduo pode administrar, intencionalmente, radiações ionizantes em seres humanos a menos que: a) Seja médico ou odontólogo qualificado para a prática, ou que seja um técnico, enfermeiro ou outro profissional de saúde treinado e que esteja sob a supervisão de um médico ou odontólogo. b) Possua certificação de qualificação que inclua os aspectos proteção radiológica, exceto para indivíduos que estejam realizando treinamentos autorizados. TREINAMENTOS PERIÓDICOS Os titulares devem implementar um programa de treinamento anual, integrante do programa de proteção radiológica, contemplando, pelo menos, os seguintes tópicos: a) Procedimentos de operação dos equipamentos, incluindo uso das tabelas de exposição e procedimentos em caso de acidentes. b) Uso de vestimenta de proteção individual para pacientes, equipe e eventuais acompanhantes.

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c) Procedimentos para minimizar as exposições médicas e ocupacionais. d) Uso de dosímetros individuais. e) Processamento radiográfico. f) Dispositivos legais. CONTROLE DE ÁREAS DO SERVIÇO As salas onde se realizam os procedimentos radiológicos e a sala de comando devem ser classificadas como áreas controladas. Em instalações de radiodiagnóstico toda circunvizinhança da área controlada deve ser classificada como área livre, sobre os aspecto de proteção radiológica. Níveis equivalentes de dose ambiente devem ser adotados como restrição de dose. a) Áreas controladas - 5 mSv b) Áreas livres - 0,5 mSv Levantamento Radiométrico: É um programa de monitoração de área que deve ser implantado para: 1-comprovar os níveis de radiação; 2-verificar as blindagens, e 3-assegurar o funcionamento dos dispositivos de segurança; Medidas em cada 4 anos CONTROLE OCUPACIONAL Compensações ou privilégios especiais para os indivíduos ocupacionalmente expostos não devem, em hipótese alguma, substituir a observância das medidas de proteção e segurança estabelecidas neste Regulamento.

a) Monitoração individual Os titulares devem estabelecer um programa rotineiro de monitoração individual para: (i) obter uma estimativa de dose efetiva (ii) em caso de exposição acidental envolvendo altas doses, fornecer informações para investigação e suporte para acompanhamento médico e tratamento. (iii) Todo indivíduo que trabalha com raios-x diagnóstico deve usar, durante sua jornada de trabalho e enquanto permanecer em área controlada, dosímetro individual, trocado mensalmente.

b) Controle de saúde a) Todo indivíduo ocupacionalmente exposto deve estar submetido a um programa de controle de saúde baseado nos princípios gerais de saúde ocupacional. b) Exames periódicos de saúde não podem ser utilizados para substituir ou complementar o programa de monitoração individual. c) Ocorrendo exposição acidental com dose equivalente acima do limiar para efeitos determinísticos, o titular deve encaminhar o indivíduo para acompanhamento médico e, se necessário, com o aconselhamento de um médicoespecialista com experiência ou conhecimento específico sobre as conseqüências e tratamentos de efeitos determinísticos da radiação. RESTRIÇÕES DE DOSE EM EXPOSIÇÕES MÉDICAS Exposição médica de pacientes a) Os exames de radiodiagnóstico devem ser realizados de modo a considerar os níveis de referência de radiodiagnóstico apresentados no Anexo A deste Regulamento. b) Os níveis de referência apresentados neste Regulamento foram obtidos apenas para paciente adulto típico. Exposição de acompanhantes Durante as exposições, é obrigatória, aos acompanhantes, a utilização de vestimenta de proteção individual compatível com o tipo de procedimento e que possua pelo menos, o equivalente a 0,25 mm de chumbo. O conceito de limite de dose não se aplica pra estes acompanhantes; entretanto, as exposições a que forem submetidas

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devem ser otimizadas com a condição de que a dose efetiva não exceda 5mSv durante o procedimento. ASSENTAMENTOS Os responsáveis legal pelo serviço deve manter um sistema de assentamento de dados, conforme discriminado neste regulamento, sobre os procedimentos radiológicos realizados, sistema de garantia da qualidade, controle ocupacional implantado e treinamento realizados. O titular deve zelar pela integridade dos assentamentos por 5 anos, exceto dos dados de monitoração individual que devem ser armazenados por um período mínimo de 30 anos. CAPÍTULO 4 - REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA RADIODIAGNÓSTICO MÉDICO

a) DOS AMBIENTES A blindagem das paredes pode ser reduzida acima de 210 cm do piso, desde que devidamente justificado. Quando o comando estiver dentro da sala de raios x, é permitido que a cabine seja aberta ou que seja utilizado um biombo fixado permanentemente no piso e com altura mínima de 210 cm, desde que a área de comando não seja atingida diretamente pelo feixe de raios X. Junto ao painel de controle de cada equipamento de raios X deve ser mantido um protocolo de técnicas radiográficas (tabela de exposição) especificando, para cada exame realizado no equipamento, as seguintes informações. Tipos de exame (espessuras e partes anatômicas do paciente) e respectivos fatores de técnicas radiográfica. Sistema de iluminação de segurança com lâmpadas e filtros apropriados aos tipos de filmes utilizados, localizado a uma distância não inferior a 1,2 m do local de manipulação. Sinalização visível na face exterior das portas de acesso, contendo o símbolo internacional da radiação ionizante acompanhado das inscrições: "raios-x, entrada restrita" ou "raios-x, entrada proibida a pessoas não autorizadas". O serviço de radiodiagnóstico deve implantar um sistema de controle de exposição médica de modo a evitar exposição inadvertida de pacientes grávidas, incluindo avisos de advertência como: "Mulheres grávidas ou com suspeita de gravidez: favor informarem ao médico ou ao técnico antes do exame".

b) DOS EQUIPAMENTOS Blindagem no cabeçote de modo a garantir um nível mínimo de radiação de fuga, restringida a uma taxa de kerma no ar de 1mGy/h a uma metro do ponto focal , quando operado em condições de ensaio de fuga. Filtração total permanente do feixe de radiação de , no mínimo o equivalente a 2,5 mm de alumínio ou 0,03 mm de molibdênio para equipamentos de mamografia. Cabo disparador com comprimento mínimo de 2 metros, nos equipamentos móveis. Equipamentos de mamografia Dispositivo para manter compressão firme da mama de forma a assegurar uma CONTROLE DE QUALIDADE Todo equipamento de raios-x diagnósticos deve ser mantido em condições adequadas de funcionamento e submetido regularmente a verificações de desempenho. Qualquer deterioração na qualidade das radiografias deve ser imediatamente investigada e o problema corrigido.

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CONTRATO DE TRABALHO JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO DURAÇÃO E HORÁRIO Fica estabelecidas as seguintes jornadas: a) 04 (quatro) horas diárias para os técnicos em Radiologia, observando o limite de 24 horas semanais; b) 06 (seis horas) horas diárias para auxiliares de Radiologia observando o limite de 36 horas semanais; c) Escala de 12x84 (doze horas de trabalho por 84 de descanso) para Técnicos em Radiologia e de 12x36 (doze horas de trabalho por 36 de descanso) para Auxiliares de Radiologia. d) 04 (quatro) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de segunda a sexta feira estando o sábado automaticamente compensado; JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

a) EMPREGADO ESTUDANTE O empregado estudante receberá facilidades da empresa para adequação de seu horário de trabalho,quando se matricular em cursos atinentes à sua profissão, possibilitando seu aperfeiçoamento técnico, desde que venha beneficiar seu trabalho

b) ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE É garantido ao empregado estudante o abono de suas faltas ao trabalho quando da prestação de exames escolares em horário diverso das atividades escolares normais e, naqueles dias em que participar de concurso vestibular, no horário das provas, desde que seja o empregador comunicado com antecedência 72 (setenta e duas) horas, sendo comprovada a participação, posteriormente, em 10 (dez) dias.

c) AMAMENTAÇÃO Durante o período de aleitamento materno, assim compreendido até que a criança complete 6 (seis) meses de idade, as empresas concederão à empregada 2 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos cada um, podendo ser cumulativos. SALÁRIOS Auxiliar de Radiologia..........................................................................R$ 800,00. Técnico em Radiologia, Tecnólogo em Radiologia..........................R$ 1.244,00. a) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Mais 40% sobre o valor do piso salarial da categoria.

b) ADICIONAL NOTURNO As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre 22 horas de um dia até 05 horas do dia seguinte, serão pagas com acréscimo de 30%, sobre o valor da hora normal.

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CONCLUSÃO

Conclui que todo profissional, Técnicos e Tecnólogos em Radiologia estão sujeitos a um código de ética que inclui responsabilidade pelo controle e limitação da exposição à radiação dos pacientes sob seus cuidados, também ficou concluído que a portaria 453 estabelece parâmetros e regulamenta ações para o controle das exposições médicas, das exposições ocupacionais e das exposições do público, decorrentes das práticas com raios-x diagnósticos, essa portaria estabelece requisitos para o licenciamento e a fiscalização dos serviços que realizam procedimentos radiológicos médicos e odontológicos no Brasil e fica esclarecido a jornada de trabalho, duração, piso salarial e adicional de insalubridade.

Manaus 2014

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BIBLIOGRAFIA

CÓDIGO DE ÉTICA

Acessado em

http://www.conter.gov.br/uploads/legislativo/codigodeetica.pdf,

Data: 17/04/2014

PORTARIA 453

Acessado em

https://eradiologia.files.wordpress.com/2013/09/aula-05-fundamentos-de-

protec3a7c3a3o-radiolc3b3gica.pdf

http://www.cro-rj.org.br/radiologia/PF453integra.pdf

Data: 17/04/2014

CONTRATO DE TRABALHO

Acessado em

http://www.fehospar.com.br/down/convencoes/cct_2012_-

_2013_sindicato_dos_tecnicos_em_radiologia_do_parana_x_fehospar_(campo_moura

o_e_regiao).pdf

Data: 17/04/2014

Manaus

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