A institucionalização do Monitoramento e Avaliação no Programa Nacional de DST/AIDS
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Celso Ricardo MonteiroCoordenador AdjuntoPrograma Municipal de DST/AIDSSMS - SP
A garantia da Identidade Social aos pacientes do
Programa de DST/Aids no município de São Paulo
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Introdução
• Atendimento SUS
atendimento humanizado e livre de discriminação
• Nome social
O Programa Municipal de DST/Aids de SP adota o nome
social na RME* desde a implantação dos seus primeiros
serviços, na década de 90
*Rede Municipal Especializada em DST/Aids
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Objetivo
Descrever o histórico do nome social na RME
de São Paulo
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Método
• Trata-se de um estudo descritivo
• Definição de caso: pacientes matriculados na RME de 2002 a
junho/2009 com diagnóstico principal de HIV/Aids
• Fonte: VIGISERV*
• Epi Info
*Sistema de Vigilância em Serviço
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• 0,32% (321/66.122) apresentam a variável “nome social” preenchida
• 0,12% (78/66.122) identificaram-se como travestis ou transexuais
• 66,6% (52/78) utilizam nome social
• Idade mediana 34 (intervalo: 20-59) anos
• Diagnóstico principal
• 48,1% (25/52) Aids
• 44,2% (23/52) HIV
• 7,7% (4/52) DST
• Co-infecções
• 44,2% (23/52) pacientes
• DST freqüente em 56,5% (13/23)
Pacientes matriculados no VIGISERV segundo nome social
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Projeto de prevenção às DST e ao HIV/Aids, nascido em 2002 desenvolvido entre profissionais do sexo (mulheres, homens e travestis) pelos serviços municipais de DST/Aids e a época, o Projeto Forma, dedicava-se as questões referentes ao uso seguro de hormônio e silicone.
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Limitações
Questões relacionadas ao universo das relações humanas, o que
vai para além da normatização: acesso ao banheiro, respeito as
questões identitárias, mudança de práticas (ethus e práxis),
comportamento da sociedade ampliada (para além da saúde
pública), advocacy, orientação, instrumentalização, etc.
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Conclusão
O registro do nome social demonstra comprometimento com os direitos
humanos de travestis e transexuais, garantindo os direitos do usuário SUS,
logo, é um instrumento de gestão da mais alta importância.
O uso de nomes sociais evita constrangimentos e humilhações moral, social e
psicológica, além de não expor esta população à discriminação e violência
desnecessárias. A medida é recentemente garantida por Decreto Municipal nº
51.180/2010 e não acarreta custos para a administração pública do município
e, desde 1992 a RME vem acumulando expertise nesta área
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O Decreto:
instrumento legal; marco nas políticas públicas de inclusão social, especialmente na área da diversidade sexual..., parte de um conjunto de diretrizes cujo objetivo é “promover a universalização dos serviços públicos e melhorar continuamente sua qualidade”
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Art. 1º. Os órgãos e entidades da administração Municipal Direta e Indireta devem incluir e usar o nome social das pessoas travestis e transexuais em todos os registros municipais relativos aos serviços públicos sob sua responsabilidade, como fichas de cadastro, formulários, prontuários, registros escolares e outros documentos congêneres.
(...)Inciso 2º.: A anotação do nome social das pessoas travestis e transexuais deverá ser colocada por escrito, entre parênteses, antes do respectivo nome civil.
Decreto No. 51.180, de 14 de Janeiro de 2010.
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Recomendações- Os instrumentos do SUS devem portanto, valer-se do nome social dos individuos
na primeira ordem, mostrando portanto a importância que devemos dar a
identidade das travestis e transexuais.
-Recomenda-se portanto, que o espaço para o nome social apareça antes do nome
civil;
-E que os atos legais sejam conectados a processos “desenhados” de fato para a
importância que merece a referida matéria, além da mudança de prática no que
tange o acolhimento.