Ccdrc Defesa Floresta

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1 www.ccdrc.pt 1 OS PLANOS DIRECTORES MUNICIPAIS DE 2.ª GERAÇÃO E O PLANEAMENTO DA DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS Coimbra, 30.Novembro.2011 www.ccdrc.pt 2 PLANEAMENTO DA DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS 2. REDES PRIMÁRIAS DE FAIXAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL 1. SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E EXPROPRIAÇÕES 3. CONDICIONANTES À EDIFICABILIDADE

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Expropriações

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    OS PLANOS DIRECTORES MUNICIPAIS DE 2.GERAO E O PLANEAMENTO DA DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCNDIOS

    Coimbra, 30.Novembro.2011

    www.ccdrc.pt 2

    PLANEAMENTO DA DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCNDIOS

    2. REDES PRIMRIAS DE FAIXAS DE GESTO DE COMBUSTVEL

    1. SERVIDES ADMINISTRATIVAS E EXPROPRIAES

    3. CONDICIONANTES EDIFICABILIDADE

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    PLANEAMENTO DA DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCNDIOS

    Servides Administrativas e expropriaes

    (art. 14., 2 do DL 17/2009)

    As redes primrias de faixas de gesto de combustvel definidas no mbito do

    planeamento distrital de defesa da floresta contra incndios devem ser

    declaradas de utilidade pblica, para efeitos do previsto no Cdigo das

    Expropriaes (art. 14., 2 do DL 17/2009, em articulao com o art. 14., n. 1 e art. 12.)

    1. SERVIDES ADMINISTRATIVAS E EXPROPRIAES

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    1. A Constituio da

    Repblica Portuguesa

    Anlise do Conceito de Expropriao e do Conceito de Utilidade Pblica

    A Expropriao por Utilidade Pblica

    2. O Cdigo das

    Expropriaes

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    1. A Constituio da Repblica Portuguesa refere:- A expropriao por utilidade pblica s pode ser efectuada com base na lei e no

    pagamento da justa indemnizao [artigo 62., 2]

    - permitido ao Estado, s regies autnomas e s autarquias locais proceder s

    expropriaes dos solos que se revelem necessrias satisfao de fins de utilidade

    pblica urbanstica [art. 65. n. 4].

    - reserva relativa de competncia legislativa da Assembleia da Repblica a definio do

    regime geral da requisio e da expropriao por utilidade pblica [art. 165.,n. 1, e]

    Anlise do Conceito de Expropriao

    A Expropriao por Utilidade Pblica

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    2. O Cdigo das Expropriaes constitui-se como Lei habilitante para

    expropriar [Lei n. 168/99, se 18/09 com as alteraes da Lei n. 56/2008, de 4/09].

    (Constituio de servides administrativas art. 8., n. 1)

    Podem constituir-se sobre imveis as servides necessrias realizao de fins de

    interesse pblico e do lugar a indemnizao em condies determinadas, como a

    anulao completa do valor econmico.

    A Expropriao por Utilidade Pblica

    Anlise do Conceito de Expropriao

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    A Expropriao por Utilidade Pblica

    1. Expropriao em

    sentido clssico

    (expropriao clssica)

    2. Expropriao em

    sentido amplo

    (expropriao de sacrifcio)

    Anlise do Conceito de Expropriao

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    1. Expropriao em sentido clssico: caso em que existe uma privao ou uma

    subtraco de um direito de propriedade e na sua transferncia para um sujeito diferente

    tendo em vista a realizao de um fim pblico, ou um fim de utilidade pblica.

    - Implica dois momentos distintos: momento privativo do direito de propriedade e

    momento apropriativo de um direito de propriedade bem como uma relao tripolar

    entre - Sujeito expropriado

    - Beneficirio da expropriao

    - Entidade expropriante

    A expropriao em sentido clssico traduz-se, num procedimento de aquisio de bens,

    tendo em vista a prossecuo do interesse pblico, havendo mudana do titular do direito.

    1. Expropriaes em sentido clssico

    Anlise do Conceito de Expropriao

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    a) Caracterstica essencial:

    - Mudana do titular do Direito

    b) Implica trs elementos essenciais:

    - Privao e, ou subtraco do direito de propriedade (titular originrio)

    - Aquisio desse direito por um outro sujeito (entidade expropriante)

    - Afectao do bem a um fim de utilidade pblica

    1. Expropriaes em sentido clssico

    Anlise do Conceito de Expropriao

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    2. Expropriao em sentido amplo:Nestes casos:

    - O direito de propriedade mantm-se- A Administrao no tem por fim a aquisio de bens para a realizao

    de um interesse pblico.

    Existe no entanto uma limitao no gozo do direito de propriedade (privam apenas algumas faculdades decorrentes do direito de propriedade) pelo que devem ser qualificadas

    como expropriativas, devendo ocorrer a obrigao de indemnizao.

    2. Expropriaes em sentido amplo

    Anlise do Conceito de Expropriao

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    No conceito alargado de expropriao esto

    - As Servides Administrativas

    - As Restries de Utilidade Pblica

    Servides e Restries

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    As servides administrativas so exemplos da expropriao em sentido amplo

    a) As servides administrativas so encargos impostos directamente por lei ou, pela Administrao, com base na lei, sobre certo prdio, em proveito da utilidade pblica de uma coisa, sendo, por isso, estabelecidas por causa da utilidade pblica de certos bens. Quando o encargo imposto sobre um imvel por causa da utilidade pblica deste, o beneficirio da servido o interesse pblico.

    b) As restries de utilidade pblica, so consideradas como limitaes ao direito de propriedade que visam a realizao de interesses pblicos abstractos. So limitaes sobre o uso, ocupao e transformao do solo que impede o proprietrio de beneficiar do direito de propriedade pleno, sem depender de acto administrativo, pois decorre directamente da lei.

    Servides e Restries

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    Servides administrativas classificao quanto ao contedo

    Positivas - abrangem as servides que se traduzem numa obrigao positiva, in faciendo,

    como sucede com os proprietrios dos prdios confinantes com as estradas e caminhos

    municipais, que so obrigados a cortar as rvores e a demolir, total ou parcialmente, ou a

    beneficiar as construes. Estas servides tambm se dizem activas em virtude de o

    proprietrio do prdio serviente ter de agir.

    Negativas - estas consistem num non facere, na proibio de o proprietrio do prdio

    serviente exercer alguma ou algumas faculdades, como, por exemplo, a faculdade de

    construir nas faixas de terrenos oneradas com uma servido non aedificandi.

    Servides administrativas contedo

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    As servides administrativas so sempre legais:

    - Resultam directa e imediatamente da Lei ou

    - So constitudas por acto administrativo praticado com base na lei.

    Estamos no domnio dos direitos, liberdades e garantias (lei mais exigente, mais densa

    e precisa)

    Servides Administrativas

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    Servides que resultam directa e imediatamente da Lei

    Implica a submisso automtica de todos os prdios, que se encontrem

    em determinadas condies, a um regime especfico

    So exemplo as servides non aedificandi previstas na legislao sobre:

    - as estradas nacionais constantes do Plano rodovirio Nacional

    - as servides ferrovirias

    - as servides de uso pblico sobre parcelas privadas de leitos e margens

    de guas pblicas artigo 21 da Lei n 54/2005, de 15 de Novembro, que

    estabelece a titularidade dos recurso hdricos.

    Servides administrativas

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    Servides constitudas por acto administrativoA sua constituio exige a prtica de um acto administrativo pela Administrao, que

    proceda ao reconhecimento da utilidade pblica justificativa da servido e que

    defina os aspectos (ou certos aspectos) do respectivo regime, designadamente no

    que se refere rea sujeita servido e aos encargos por ela impostos.

    Exemplos de servides com base em acto administrativo:

    - as servides militares;

    - as servides aeronuticas

    - as zonas especiais de proteco dos imveis classificados como bens culturais.

    Servides administrativas

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    Servides do mbito dos recursos florestais

    - Regime jurdico de proteco s oliveiras (DL 120/86, 28/05)

    - Regime jurdico de proteco ao sobreiro e azinheira (Cdigo Florestal)

    - Regime jurdico de proteco ao azevinho (Cdigo Florestal)

    - Regime Florestal total, parcial e especial (Cdigo Florestal)

    - Povoamentos florestais percorridos por incndios (DL 17/2009 e DL 55/2007)

    - rvores e Arvoredos de interesse pblico (DL 28.468, de 18/11/1938)

    Servides do mbito dos recursos ecolgicos

    - reas protegidas (Parque Nacional; Reserva Natural; Parque Natural; Paisagem

    Protegida; Monumento Natural DL 142/2008)

    - Rede Natura 2000 (Dir Aves + Dir habitats, ZEC e ZPE, Stios da L.N. e S.I.C.)

    Servides administrativas e restries de utilidade pblica

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    So exemplos de restries:

    - RAN DL n. 73/2009, de 31/03: As reas da RAN devem ser afectas actividade agrcola

    e so reas non aedificandi (art. 20., n. 1).

    - REN - DL n. 166/2008, de 22/08: A REN uma restrio de utilidade pblica, qual se

    aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos

    ocupao, uso e transformao do solo (art. 2., n. 2).

    - Zonas adjacentes - Restries de utilidade pblica, artigo 25. da Lei n. 54/2005, de 15/11,

    que estabelece a titularidade dos recurso hdricos (implica publicao de diploma de

    classificao que poder impor restries edificabilidade).

    Exemplos de Restries de utilidade pblica

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    Servido de proteco a estradas classificadas pelo PRN (IPs) (ICs) (EN, ER)

    - Publicao no D.R. do estudo prvio da estrada ou documento equivalente (200m-eixo)

    - Aprovao da planta parcelar do projecto de execuo 50m(20); 35m(15); 20m(5)

    Trata-se de uma servido temporria mantm-se desde a aprovao do estudo prvio at

    publicao, nos termos do Cdigo das Expropriaes, do acto de declarao de

    utilidade pblica dos terrenos e da respectiva planta parcelar.

    .

    - A Servido permanente non aedificandi constitui-se com a publicao da planta parcelar

    - trata-se de servides permanentes e constitudas directamente pela lei.

    Servides administrativas

    O caso especial das servides temporrias

    [artigo 3, n 4, do Decreto-Lei n 13/94]

    [art. 5, do DL n 13/94]

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    Planeamento de defesa da floresta contra incndios

    2. REDES PRIMRIAS DE FAIXAS DE GESTO DE COMBUSTVEL

    SISTEMA DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCNDIOS

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    As Comisses de Defesa da Floresta de mbito distrital, so estruturas de articulao, planeamento e aco que tm como misso a coordenao de programas de defesa da floresta.

    As Comisses Distritais de Defesa da Floresta, articulam-se com as Comisses Distritais de Proteco Civil, responsveis pela coordenao distrital das aces de preveno operacional e combate a incndios florestais.

    Comisses Distritais de Defesa da Floresta

    - Competncias -

    PLANEAMENTO DA DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCNDIOS

    [n. 1 Art. 3.-A n. 2 do DL 17/2009]

    [n. 2 Art. 3.-A n. 2 do DL 17/2009]

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    PLANEAMENTO DA DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCNDIOS

    Medidas de organizao do territrio e de infra-estruturao:

    _ REDES DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCNDIOS

    _ REDES DE FAIXAS DE GESTO DE COMBUSTVEL

    _ SERVIDES ADMINISTRATIVAS E EXPROPRIAES

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    REDES PRIMRIAS DE FAIXAS DE GESTO DE COMBUSTVEL

    - Definies -

    Redes Primrias de faixas de gesto de combustvel conjunto de faixas de gesto de combustvel, de nvel sub-regional, delimitando

    compartimentos com determinada dimenso, normalmente 500 ha a 10.000 ha,

    desenhadas primordialmente para cumprir a funo de diminuio da superfcie

    percorrida por grandes incndios, permitindo ou facilitando uma interveno

    directa de combate na frente de fogo ou nos seus flancos

    PLANEAMENTO DA DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCNDIOS

    [art. 2., qqqqqq) do DL n. 254/2009 de 24/09 Cdigo Florestal]

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    Definies

    Rede Primria de faixas de gesto de combustvel faixas integrantes das redes primrias que visam o estabelecimento, em locais

    estratgicos, de condies favorveis ao combate a grandes incndios

    florestais.

    Possuem uma largura no inferior a 125 m e definem compartimentos entre

    500ha e 10.000ha.

    PLANEAMENTO DA DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCNDIOS

    REDES PRIMRIAS DE FAIXAS DE GESTO DE COMBUSTVEL

    [art. 18. do DL 17/2009, de 14/01]

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    REDES DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCNDIOS

    Componentes da RDFCI(art. 12., 2 do DL 17/2009 Sistema de Defesa de Floresta Contra Incndios)

    PLANEAMENTO DA DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCNDIOS

    a) Redes de faixas de gesto de combustvel

    b) Mosaico de parcelas de gesto de combustvel

    c) Rede viria florestal

    d) Rede de pontos de gua

    e) Rede de vigilncia e deteco de incndios

    f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate

    Medidas de organizao do territrio e infra-estruturao

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    So definidas pelos Planos Distritais de Defesa da Floresta Contra Incndios (PDDFCI)

    e obrigatoriamente integrados no planeamento municipale local de defesa da floresta contra incndios

    PLANEAMENTO DA DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCNDIOS

    REDES PRIMRIAS DE FAIXAS DE GESTO DE COMBUSTVEL

    [art. 18., n. 4 do DL 17/2009, de 14/01]

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    Rede primria de faixa de gesto de combustveis

    Rede Sub-Regional de Defesa da Floresta

    Rede Primria de faixa de gesto de combustveis Baixa densidade do coberto

    Mosaico de parcelas de gesto de combustveis

    Rede viria florestal

    Rede de pontos de gua

    Rede vigilncia e deteco

    Rede de infra-estruturas de apoio ao combate

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    Eficincia no combate a incndios de grandes propores

    Segurana das foras de combate

    Valor dos espaos rurais

    Caractersticas fisiogrficas

    Histrico dos incndios florestais

    Actividades e sustentabilidade tcnica e financeira

    PLANEAMENTO DA DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCNDIOS

    Ao nvel do planeamento:

    Rede Primria de faixas de gesto de combustvel[art. 18. DL 17/2009, de 14/01]

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    REDES DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCNDIOS

    As redes primrias de faixas de gesto de combustveis, de interesse distrital, cumprem as seguintes funes(art. 13. DL 17/2009):

    a) Funo de diminuio da superfcie percorrida por grandes incndios

    b) Funo de reduo dos efeitos da passagem de incndios

    c) Funes de isolamento de potenciais focos de ignio

    Ao nvel das Funes:

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    REDES DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCNDIOS

    Servides Administrativas e Expropriaes(art. 14., 2 do DL 17/2009)

    As redes primrias de faixas de gesto de combustvel definidas no

    mbito do planeamento distrital de defesa da floresta contra incndios

    devem ser declaradas de utilidade pblica, para efeitos do previsto no

    Cdigo das Expropriaes (art. 14., 2 do DL 17/2009, em articulao

    com o n. 1 do art. 14. e art. 12.)

    QUESTO INICIAL

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    REDES DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCNDIOS

    Servides Administrativas e Expropriaes(art. 14., 1 do DL 17/2009)

    As infra-estruturas da RDFCI (n..2 do art. 12.) e os terrenos necessrios sua

    execuo, e inscritas nos PMDFCI podem, sob proposta das Cmaras

    Municipais, ser declaradas de utilidade pblica, nos termos e para os

    efeitos previstos no Cdigo das Expropriaes, mediante despacho do

    membro do Governo responsvel pela rea das florestas.

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    DECLARAO DE UTILIDADE PBLICA (DUP)

    Por ex.

    Para execuo das Faixas de Gesto de Combustvel

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    1 passo Resoluo de requerer a DUP

    2 passo Requerimento ao Ministro da Tutela

    3 passo Concretizao da DUP por acto administrativo

    4 passo Eficcia da DUP - Publicao e publicitao

    DECLARAO DE UTILIDADE PBLICA

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    Competncia para a declarao de utilidade pblica

    a) Ministro responsvel pela rea das florestas (art. 14., 1 do CE)

    b) Nos casos em que no seja possvel determinar o departamento a que

    compete a apreciao final do processo competente o Primeiro-

    Ministro, com faculdade de delegar no ministro responsvel pelo

    ordenamento do territrio (art. 14, n. 6 do CE)

    DECLARAO DE UTILIDADE PBLICA

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    PASSO 1

    1. A resoluo de requerer a DUP deve ser fundamentada mencionando (art. 10CE):

    A causa de utilidade pblica a prosseguir e a norma habilitante

    Identificao dos bens dos proprietrios e demais interessados conhecidos

    A previso do montante dos encargos

    O previsto em instrumento de gesto territorial para os imveis afectados

    DECLARAO DE UTILIDADE PBLICA

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    PASSO 2

    Remessa do requerimento

    1. O requerimento da declarao de utilidade pblica remetida ao membro do Governo competente para a emitir, instrudo com os seguintes elementos:

    a) Cpia da Resoluo de requerer a DUP

    b) Elementos relativos fase de tentativa de aquisio por via do direito privado (quando a ela haja lugar e respectivo inxito)

    c) Indicao da dotao oramental de suporte dos encargos com a expropriao e respectiva cativao ou cauo correspondente.

    d) Programao dos trabalhos, elaborao pela entidade expropriante, no caso de urgncia, bem como a fundamentao desta.

    e) Estudo de impacte ambiental (se aplicvel)

    (art. 12 CE)

    DECLARAO DE UTILIDADE PBLICA

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    A declarao de utilidade pblica (DUP) deve ser devidamente

    fundamentada nos termos do Cdigo das Expropriaes (art. 13., 1 CE)

    A DUP deve ser concretizada em acto administrativo que individualize

    os bens (a expropriar), valendo esse acto como declarao de utilidade

    pblica para efeitos do CE (art. 13., 1 CE)

    PASSO 3

    Concretizao da DUP por Acto Administrativo

    DECLARAO DE UTILIDADE PBLICA

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    PASSO 4

    Eficcia da DUP Publicao e publicitao

    1. O acto declarativo da utilidade pblica e a sua renovao so sempre

    publicados por extracto na 2. srie do Dirio da Repblica e notificados

    ao expropriado e demais interessados, por carta ou ofcio sob registo e

    com aviso de recepo (art. 17., 1 CE) e publicidade no prdio.

    2. Se o expropriado for desconhecido procede-se publicitao atravs de

    editais a afixar nos locais de estilo do municpio, das freguesias em que se

    localize o bem e em dois nmeros seguidos de dois dos jornais mais lidos

    na regio, sendo um destes de mbito nacional (n. 4, art. 11.)

    DECLARAO DE UTILIDADE PBLICA

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    PLANEAMENTO DA DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCNDIOS

    3. CONDICIONANTES EDIFICABILIDADE

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    3. CONDICIONANTES EDIFICABILIDADE

    - A construo de edificaes para habitao, comrcio, servios e indstria fora das reas edificadas consolidadas proibida nos terrenos classificados nos PMDFCI com risco de incndio das classes alta ou muito alta, sem prejuzo das infra-estruturas definidas nas RDFCI.

    Art16, n2

    PLANEAMENTO DA DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCNDIOS

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    3. CONDICIONANTES EDIFICABILIDADE

    - As novas edificaes no Espao Florestal ou Rural fora das reas edificadas consolidadas tm de salvaguardar, na sua implantao no terreno, as regras definidas no PMDFCI respectivo ou, se este no existir, a garantia de distncia estrema da propriedade de uma faixa de proteco nunca inferior a 50m e a adopo de medidas especiais relativas resistncia do edifcio passagem do fogo e conteno de possveis fontes de ignio de incndios no edifcio e respectivos acessos.

    Art16, n3

    PLANEAMENTO DA DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCNDIOS

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    3. OBRIGATORIEDADE DE PROCEDER GESTO DE COMBUSTVEL

    - Habitaes, estaleiros, armazns, oficinas, fbricas ou outrosequipamentos faixa de 50m

    Art15, n2

    - Aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com EspaosFlorestais previamente definidos nos PMDFCI faixa de 100m

    Art15, n8

    - Parques de campismo, infra-estruturas e equipamentos florestais derecreio, parques e polgonos industriais, plataformas de logstica enos aterros sanitrios faixa de 100m

    Art15, n11

    PLANEAMENTO DA DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCNDIOS

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    1. Nas servides e restries:

    - Percepo da demarcao na planta de condicionantes ou de ordenamento

    e concretizao do regulamento do plano.

    ALGUMAS CONCLUSES

    - Condies de edificabilidade em RAN e REN e aplicao da perequao na

    distribuio de benefcios e encargos.

    - Aplicao do princpio da igualdade dos cidados perante encargos pblicos (expropriao e indemnizao)

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    2. Redes Primrias de Faixas de Gesto de Combustvel

    - Aprofundar a colaborao institucional

    ALGUMAS CONCLUSES

    - Garantir a execuo das RPFGC (questes de vizinhana)

    - Garantir a articulao na demarcao cartogrfica em sede de PDMs.

    - Constituir a servido e garantir a sua gesto conservao e continuidade

    - Aligeirar o processo de emisso das D.U.P. (cuja promoo cabe AFN)

    - Contribuir para a organizao do territrio e, em especial, para ordenar os

    espaos florestais

    - Salvaguardar a implantao da RPFGC (AFN) aps a sua aprovao na

    Comisso Distrital de Defesa da Floresta Contra Incndios.

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    3. Condicionantes edificabilidade

    - Clarificar os condicionalismos edificabilidade (solo rural vs solo florestal)

    ALGUMAS CONCLUSES

    - Uniformizar e articular conceitos, normas e especificaes tcnicas, nombito do ordenamento florestal e do ordenamento do territrio.

    - Articular os instrumentos de ordenamento e planeamento florestalcom os instrumentos de gesto territorial.

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    Muito obrigado pela ateno

    FIM

    [email protected]