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Reforma do IRC

Orçamento do Estado 2014

Uma Reforma orientada para

a Competitividade, o Crescimento e o Emprego

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Reforma do IRC – Orçamento do Estado 2014

Foram recentemente aprovadas a Lei n.º 83-C/2014 que aprova o

Orçamento do Estado para 2014 e a Lei n.º 2/2014 que aprova a

Reforma do IRC

Objectivos da

Reforma do IRC

OE 2014

Internacionalização

Competitividade

Captação de IDE Simplificação

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Reforma do IRC – Orçamento do Estado 2014

“A Reforma do IRC para o Orçamento de Estado de 2014 deve

procurar a simplificação do sistema, bem como a facilitação da

internacionalização e a promoção da competitividade das

empresas portuguesas, assim como a atracão de Investimento

Direto Estrangeiro (IDE) para Portugal”

Uma reforma: pro-crescimento

pro-competitividade

pro-emprego

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Principais Alterações

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Reforma do IRC – Orçamento do Estado 2014

- Nos casos dos sujeitos passivos que exerçam, directamente e a título

principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial ou

industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos

termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

Novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 15.000€ de matéria

colectável é de 17%.

Redução da Taxa do IRC

2013 25%

2014 23%

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Reforma do IRC – Orçamento do Estado 2014

Derrama Estadual

É agravada a taxa de Derrama Estadual de 5% para 7% no que respeita

aos lucros tributáveis que excedam 35 000 000€.

Realizações de utilidade social

Explicita-se que os contratos de seguros, de doença ou saúde em benefício

dos familiares dos colaboradores estão abrangidos pelo mesmo regime dos

mesmos seguros a favor dos colaboradores

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Reforma do IRC – Orçamento do Estado 2014

Regime Simplificado para micro, pequenas e médias

empresas

O Regime Simplificado é opcional para empresas com rendimentos não

superiores a 200 mil euros e cujo total do balanço não exceda 500 mil

euros. Não podem ser empresas obrigadas à revisão legal de contas e o

respectivo capital social não seja detido em mais de 20%, directa ou

indirectamente, por entidades que não cumpram os requisitos

anteriormente mencionados, excepto quando sejam sociedades de capital

de risco ou investidores de capital de risco. Além disso, as empresas que

optem pelo Regime Simplificado têm de adoptar o regime de

normalização contabilística aplicável a micro entidades, previsto no

Decreto-lei n.º 36.º-A/2011, de 9 de Março.

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Reforma do IRC – Orçamento do Estado 2014

- A Matéria Colectável determinada através da aplicação de coeficientes,

reduzindo as obrigações declarativas

- As empresas abrangidas deverão respeitar as novas regras de

facturação

A dedutibilidade deixa de ter como requisito a existência de prova de

comunicação ao devedor do reconhecimento do gasto para efeitos fiscais

Créditos Incobráveis

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Prejuízos Fiscais

A partir do próximo ano as empresas vão poder deduzir os prejuízos fiscais

durante 12 anos. O limite da dedução baixa de 75% para 70% do respectivo lucro

tributável (apenas para os prejuízos gerados após 1 de Janeiro de 2014). Os

prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros

tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante. Estabelece-se que

quando a nova sociedade dominante optar pela continuidade da aplicação do

RETGS, os prejuízos fiscais do grupo verificados durante os períodos de

tributação anteriores podem, em casos de reconhecido interesse económico e

mediante requerimento a apresentar à AT com aquela comunicação, ser

dedutíveis ao lucro tributável do novo grupo, desde que seja obtida autorização

do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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Transparência Fiscal

É alterado o conceito de sociedade de profissionais, tendo em vista a

inclusão daquelas cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do

exercício conjunto ou isolado de actividades profissionais especificamente

previstas na lista constante do artigo 151.º do Código do IRS, e não apenas

de uma, desde que, cumulativamente, em qualquer dia do período de

tributação, o capital social pertença a um número de sócios não superior a

cinco, nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público, e pelo menos

75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas

actividades, total ou parcialmente, através da sociedade.

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Agravamento da limitação à dedutibilidade dos gastos

de financiamento

A Reforma do IRC inclui uma medida penalizadora para as empresas com

elevados níveis de endividamento. Com efeito, prevê-se que o actual limite

de dedutibilidade dos gastos passe de 3 milhões de euros para 1 milhão de

euros. Reforço progressivo das regras de limitação da dedutibilidade dos

gastos de financiamento, nomeadamente no que concerne ao conceito de

EBITDA. O objectivo é incentivar o financiamento através de capitais

próprios

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Tributação Autónoma

Aumento das taxas de tributação autónoma para as despesas com os veículos

das Sociedades, na seguinte medida:

Taxas de Tributação Autónoma

Custo de Aquisição c/ lucro c/prejuízo

Inferior a 25.000€ 10% 20%

Superior ou igual a 25.000€ e

inferior a 35.000€ 27,5% 37,5%

Superior ou igual a 35.000€ 35% 45%

- Passam a estar excluídos de tributação autónoma os encargos ou as

despesas de estabelecimento estável situado fora de Portugal relativamente à

actividade exercida por seu intermédio

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Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR)

É acrescentado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais o regime da

dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR). A medida de

incentivo ao investimento por Pequenas e Médias Empresas (PME)

permite a dedução à colecta do IRC de 10% dos lucros retidos que

sejam reinvestidos, em activos elegíveis, no prazo de dois anos

contados a partir do termo do período de tributação a que

correspondam os lucros retidos, com o máximo de dedução anual

de 25% da colecta do IRC.

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Regime Especial de Tributação dos Grupos de

Sociedades (RETGS)

Redução de 90% para 75%do nível de participação exigido para que

uma sociedade possa integrar o RETGS (Regime Especial de

Tributação de Grupos de Sociedades). Passou a constar

expressamente na lei que sociedade detidas em mais de 75% por

intermédio de sociedades residentes noutro Estado Membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (neste caso

desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio

da fiscalidade), poderão integrar o perímetro do RETGS, cumpridos

os demais requisitos.

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Mais-Valias e Menos-Valias

No cálculo de mais e menos-valias relativas a partes de capital devem ser

consideradas as entregas dos sócios para cobertura de prejuízos (a

acrescer ao valor de aquisição) e os montantes entregues aos sócios por

redução do capital (a deduzir ao valor de aquisição). Estes valores devem

ser imputados proporcionalmente às partes de capital detida. É adoptado

o FIFO como critério valorimétrico na determinação do custo de

aquisição para partes de capital. Contudo, poderá ser adoptado,

alternativamente, o custo médio ponderado, sendo que neste caso não se

aplicam os coeficientes de desvalorização monetária. A opção deve ser

mantida para todas as partes de capital que pertençam à mesma carteira e

durante um período mínimo de 3 anos.

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Regime de participation exemption (dividendos e mais-

valias)

Foi eliminada a dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos.

Neste sentido, introduziu-se um regime de participation exemption que

prevê que os lucros e reservas distribuídos, bem como as mais e menos-

valias realizadas, não concorrem para a determinação do lucro tributável dos

sujeitos passivos de IRC. A aplicação do regime está sujeita à verificação

cumulativa dos seguintes requisitos:

• o sujeito passivo tem de deter uma participação não inferior a 5% do

capital social ou direitos de voto da entidade que distribuiu os

dividendos ou que dê origem a uma mais ou menos-valia;

• é necessária uma participação durante um período mínimo de vinte e

quatro meses, de forma ininterrupta.

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• No caso dos dividendos, a participação poderá ser detida por um período

inferior, desde que seja posteriormente mantida com vista a completar

este período; a entidade que distribui os dividendos – ou cujo capital

social é transmitido onerosamente – deverá ser sujeita e não isenta de

IRC ou equiparável, a uma taxa legal não inferior a 60% da taxa de IRC

aplicável; a entidade que distribui os dividendos – ou cujo capital social é

transmitido onerosamente – não deverá ter residência ou domicílio em

país, território ou região nos denominados “paraísos fiscais”

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Pagamento Especial por Conta (PEC)

O pagamento especial por conta (PEC) passa a ser dedutível à colecta até ao

sexto período de tributação, deixando o reembolso, no final desse período,

de depender de inspecção fiscal. De acordo com as disposições transitórias,

a redacção dada ao artigo 93.º do Código do IRC aplica-se aos pagamentos

especiais por conta relativos aos períodos de tributação que se iniciem em ou

após 1 de Janeiro de 2014.

Ficam dispensados de pagamento do PEC: Os sujeitos passivos que

optem pelo Regime Simplificado e nos casos em que ocorra a cessação do

Regime Simplificado

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Pagamento adicional por Conta

Em conformidade com a alteração à Derrama Estadual, é também alterado o

pagamento por conta referente àquela Derrama. Para um lucro tributável

acima de € 35 000 000 a taxa passa de 4,5% para 6,5%

Passa a prever-se a obrigação de arquivo de livros, registos contabilísticos e

respectivos documentos de suporte por um período de 12 anos (em vez dos

anteriores 10). O prazo para manter em boa ordem o processo de documentação

fiscal (dossier fiscal) passa a ser de 12 anos.

Obrigações Contabilísticas

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Pagamento Especial por Conta (PEC)

Prazo Anterior Prazo Novo

Declaração de inscrição

relativa a sujeitos passivos

não residentes e que

obtenham rendimentos não

imputáveis a estabelecimento

estável (quando aplicável)

15 dias a contar da data da

ocorrência do facto que

originou o direito aos

mesmos rendimentos

Até ao termo do prazo para

entrega da declaração

periódica de rendimentos

Modelo 22

Declaração de alterações

quando o sujeito passivo não

exerça uma actividade sujeita

a IVA

15 dias a contar da data da

alteração

30 dias a contar da data da

alteração

Declaração de cessação

relativamente a sujeitos

passivos não residentes

30 dias a contar da data

em que tiver ocorrido a

cessação da obtenção de

rendimentos

30 dias a contar da data da

cessação da actividade

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