Casos práticos de direito comercial

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    1- A Sociedade Comercial X celebrou um contrato de mandatocomercial, o qual se encontra especialmente regulado no Código

    Comercial (artigos 231.º e ss CCom, com o particular, António.Caracteri!e o ato na perspeti"a da Sociedade Comercial X e naperspeti"a de António.

    A defnição de atos comerciais encontra-se atualmente prevista no artigo 2.ºdo Código Comercial (CCom), a qual permite aerir a seguinte dualidade!atos de com"rcio o#$etivos% atos de com"rcio su#$etivos.

    &mporta, deste modo, analisar se o contrato de mandato comercial,cele#rado entre um particular e uma sociedade comercial ", ' lu doreerido preceito, um ato de com"rcio, quer numa perspetiva o#$etiva, quernuma perspetiva su#$etiva.

    &niciando a anlise na perspetiva da *ociedade Comercial +, cumpre invocara primeira parte do artigo 2.º CCom, o qual determina os crit"riosnecessrios para concluir estar-se diante de um ato de com"rcio o#$etivo. Asegunda parte do mesmo preceito confgura os crit"rios que determinam aeistncia de um ato de com"rcio su#$etivo.

    o que respeita ' perspetiva o#$etiva do ato, o primeiro crit"rio estrelacionado com a regulação do ato por parte da legislação comercial(dando-se um sentido mais amplo ao voc#ulo /Código0 prescrito na lei) eque essa regulação se d de uma orma especial. 1u se$a, não #asta que o

    ato se encontre regulado pelo ireito Comercial, urge que se encontreespecialmente regulado por este. 3or outras palavras, importa verifcar,neste caso, se o contrato de mandato comercial se encontra regulado pelalegislação comercial e se essa regulação apenas se verifca na legislaçãocomercial ou se se encontra regulado na lei geral. esta 4ipótese cumpreainda aerir se o regime disposto na legislação comercial " distinto dodisposto na legislação civil (lei geral). A resposta, in casu, " afrmativa,porquanto o mandato comercial se encontra atualmente previsto nos artigos256.º e ss do CCom e, conorme indica o enunciado, est especialmenteregulado, o mesmo " dier que na lei geral o regime em anlise não seencontra previsto ou então encontra-se regulado de uma orma distinta.

    Conclui-se, deste modo, estar-se perante um ato de com"rcio o#$etivo.

    7elativamente aos atos de com"rcio su#$etivos, estes encontram-seprevistos no artigo 2.º CCom, 2.º 3arte. Analisando os crit"rios eigidosapura-se que, em primeira inst8ncia, são atos de com"rcio os praticadospelos comerciantes. este modo ser crucial traer ' colação o artigo 65.ºCCom, o qual trata da defnição de Comerciante. o ponto 2.º, destepreceito, o legislador afrma que as sociedades comerciais sãocomerciantes. Assim, o primeiro requisito encontra-se preenc4ido porquantoa *ociedade Comercial + ", conorme o nome indica, uma sociedadecomercial. 1 segundo crit"rio indica-nos que para o ato ser considerado

    comercial, este não pode ser eclusivamente civil. 1ra, tratando-se de ummandato comercial, o qual, segundo o artigo 256.º e ss CCom, d-se

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    /quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais atos decom"rcio por mandado de outrem0, logicamente se conclui que não se tratade um ato (contrato) de naturea civil, muito menos de natureaeclusivamente civil. este modo, encontrando-se preenc4ido o segundoelemento, conclui-se que, na perspetiva da sociedade comercial, o ato

    praticado " tam#"m um ato de com"rcio su#$etivo.

    3assando-se ' mesma anlise, mas agora na perspetiva de António, concluitratar-se, de igual modo, de um ato de com"rcio o#$etivo, porquanto osrequisitos para a sua verifcação são independentes dos protagonistas.

    7elativamente ' 9ndole su#$etiva, uma ve que o António não " comerciante,conclusão que se dedu a contrario sensu da interpretação do artigo 65.ºCCom, porquanto o enunciado apenas nos indica que se trata de umparticular sem qualquer reerncia ' sua profssão (3onto 6.º), não severifcam os requisitos eigidos pelo artigo 2.º CCom.

    &mporta ainda reerir, relativamente ao contrato de mandato comercial, queeste " su$eito a registo comercial nos termos do artigo 6:.º al. a) do Códigodo 7egisto Comercial (C7Com). os termos do artigo ;5.º-A, n.º ;, al. 4)C7Com, trata-se de um registo por depósito, o qual consiste no meroarquivamento dos documentos que titulam esse acto (artigo ;5.º-A, n.º 5 infne).

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    e ss CCom), mas não " um ato de com"rcio su#$etivo porquanto nen4umdos cele#rantes " comerciante.

    3# *uma perspeti"a da escritura+%o mercantil indique quais as

    obriga+es da Sociedade Comercial X

    A escrituração mercantil encontra-se regulada nos artigos 2>.º e ss CCom edeve ser entendida, nas palavras de ?enees Cordeiro, como o con$unto delivros que o comerciante deve ter para con4ecer e dar a con4ecer as suasoperaç@es e o estado do seu património. sta serve igualmente vriospropósitos! os interesses do próprio comerciante, porquanto o /o#riga0 a serorganiado e a aer uma auto reBeão do seu tra$eto enquantocomerciante% os interesses dos credores, os quais podem con4ecer de umaorma mais acess9vel e precisa a situação patrimonial do comerciante% osinteresses stado, permitindo que este atue no seu papel de fscaliador e

    de supervisor da atuação do comerciante.

    1 artigo 2>.º CCom determina que a o#rigatoriedade da escrituraçãomercantil " imposta a todos os comerciantes (artigo 65.º CCom), noentanto, em regra, este pode escol4er o modo de escrituração e o suporte9sico que considere mais adequado (artigo 5:.º CCom), devendo asautoridades administrativas ou $udicirias respeitarem a solução por sipreconiadas (artigo 6.º CCom).

    As sociedades comerciais são ainda o#rigadas a possuir um livro de atas(constitu9dos por ol4as numeradas sequencialmente e devidamenteru#ricadas), o qual serve para lavrar as atas das reuni@es dos sócios,

    devendo conter os elementos indicados no artigo 5D.º CCom e respeitar osrequisitos do artigo 5>.º CCom.

    Euestão importante " a de sa#er se " imperioso que se$a o própriocomerciante a aer a sua escrituração. =endo em conta a compleidade damesma, o legislador previu a 4ipótese do comerciante autoriar outrem aa-lo por si, nomeadamente um conta#ilista (artigo 5F.º CCom).

    A escrituração, nos termos do artigo :.º CCom deve ser mantida duranteum prao de 6: anos, podendo ser arquivados com o recurso a meioseletrónicos (e.g. 3en), visando acilitar a sua conservação e eventual anlise

    por parte das inst8ncias inspetoras.Conclui-se, de este modo, que a escrituração mercantil " um ónus queimpera so#re os comerciantes, nomeadamente as sociedades comerciais,impondo algumas regras que devem ser o#edecidas, as quais servem osinteresses do próprio comerciante, stado e eventuais credores.

    # Comente a seguinte 'rase A Sociedade comercial X, aquando dasua constitui+%o, de"e su/eitar esse 'acto a registo (comercial0.

    1 registo comercial encontra-se previsto no C7Com, o qual no seu artigo 6.º

    indica os fns daquele. este modo, o registo comercial visa dar pu#licidade' situação $ur9dica dos comerciantes individuais e das sociedades comerciais

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    (artigo 65.º CCom), entre outras entidades não comerciantes (e.g.sociedades civis so# orma comercial). =rata-se, no undo, de traer algumasegurança ao com"rcio e da respetiva atividade atrav"s da intervenção econtrolo por parte do uncionrio responsvel pelo registo.

    o que respeita ' constituição da *ociedade Comercial, o artigo 5.º, n.º 6, ala) C7Com, determina que este acto " su$eito a registo comercial. =rata-sede um ato undamental porquanto as sociedades comerciais só goam depersonalidade $ur9dica a partir da data do registo defnitivo do contrato desociedade (artigo ;.º Código das *ociedades Comerciais).

    e acordo com o princ9pio da inst8ncia, o registo eetua-se a pedido dosinteressados (os sócios, os seus representantes, advogados, solicitadores,inter alia G artigo 5:.º C7Com) nos termos do artigo 2F.º C7Com.

    os termos do artigo ;5.º-A C7Com, mais concretamente o seu n.º ;,conclui-se a contrario sensu que o registo deve ser realiado por transcrição,

    o qual consiste, nos termos do n.º 2, na etração dos elementos quedefnem a situação $ur9dica da sociedade comercial em causa, no caso, asua constituição. 1 registo deve ainda ser eetuado no prao de 6: dias, ouno caso de urgncia, no prao mimo de um dia Htil (artigo ;.º C7Com).

    o que respeita ' competncia para o registo, o uncionrio competente,nos termos do artigo ;;.º-A C7Com, " o conservador ou os ofciais de registoapós delegação daquele. 1 uncionrio, ' lu do artigo D.º CCom, o qualregula o princ9pio da legalidade, deve apreciar os documentos apresentados(e.g. contrato de sociedade), verifcar a legitimidade dos interessados edemais aspetos ormais. 1 registo por transcrição deve ser recusado nos

    casos reeridos no artigo F.º C7Com.m caso de recusa de emissão da prtica do ato de registo relacionado coma constituição da *ociedade Comercial +, pode o interessado recorrer4ierarquicamente para o diretor-geral dos 7egistos e otariado ou optarpela via $udicial $unto do tri#unal administrativo com $urisdição so#re a reada circunscrição da conservatória. m qualquer das situaç@es " necessrio aela#oração de um requerimento onde se epun4am os respetivosundamentos, o qual deve ser apresentado $unto da conservatóriacompetente (artigos 6:6.º e 6:6-º-A C7Com). o caso de recursos4ierrquico, este " decidido no prao de >: dias. m caso de deerimento(aceitação dos undamentos do requerente), deve ser dado cumprimento nopróprio dia, sendo a decisão comunicado ao conservador responsvel peladecisão recorrida.

    1 registo comercial " determinante enquanto garante da legalidade esegurança do com"rcio, devendo intervir em momentos importantes na vidade um comerciante, nomeadamente aquando da sua constituição. staimport8ncia $ustifca a possi#ilidade dos interessados recorrerem ouimpugnarem as decis@es dos uncionrios das conservatórias, constituindo-se como uma importante garantia dos comerciantes.

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