Cartilha do Gestor

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APRESENTAÇÃO

O transporte escolar é fundamental para facilitar o acesso e a permanência dos estudantes nas escolas, especialmente aqueles residentes em áreas rurais. Por isso, todas as ações que visam a melhoria das condições do serviço ofertado, são relevantes para o aprendizado dos alunos que dele fazem uso, contribuindo para o desenvolvimento da educação nacional.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), como órgão gestor dos recursos financeiros de programas federais voltados à Educação e responsável direto pelo Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) tem buscado o aperfeiçoamaneto de suas ações para melhorar o atendimento aos alunos da área rural.

A presente Cartilha de Regulação do Transporte Escolar Rural tem por objeti-vo fornecer orientações e apoio aos gestores dos Municípios, para que possam melhorar o seu Transporte Escolar Rural estabelecendo normas objetivas para a execução deste serviço .

Nesta Cartilha será encontrado um conjunto de elementos que devem ser considerados em um processo de regulação do Transporte Escolar Rural, bem como as explicações referentes a cada etapa do processo regulatório.

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INTRODUÇÃO

De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 205, todos os brasileiros têm direito à educação, sendo dever do Estado e da família promovê-la e incentivá-la com a colaboração da sociedade. Para os estudantes residentes na área rural, o Transporte Escolar Rural é fundamental para que se garanta o acesso e permanência nas escolas.

A oferta do Transporte Escolar em condições favoráveis tende a melhorar o aprendizado dos alunos que dele necessitam, pois, além de melhorar a freqüência escolar, possibilita sua permanência no campo.

A Constituição também garante, ao estudante, em seu artigo 208, o direito de usufruir de transporte escolar gratuito, cabendo ao Poder Público a obrigação de oferecer este serviço com qualidade e segurança, através de regras que estabe-leçam como, onde e a quem deve atender o transporte escolar rural.

Consideradas as particularidades e carências da área rural, cabe ao poder público elaborar políticas voltadas à educação, que facilitem o acesso e a perma-nência dos estudantes residentes em área rural nas escolas, sendo necessário, para tanto, que o Transporte Escolar tenha normas claras, que respeitem as especificidades da área rural e de seus habitantes.

No Brasil, são poucos os municípios que têm essas regras, pois, na maioria das vezes são os diretores das escolas quem escolhe os estudantes que serão atendidos por este serviço, da mesma forma que são os operadores do transporte escolar quem define as rotas a serem seguidas.

O objetivo do transporte escolar rural é contribuir para o acesso e a permanência dos estudantes nas escolas. Assim, os gestores municipais devem evitar que os alunos percorram trechos longos, que fiquem muito tempo esperando o transpor-te escolar ou utilizem estradas e veículos em condições precárias, para que não cheguem à escola cansados demais, prejudicando seu rendimento escolar.

O objetivo desta Cartilha é fornecer orientações sobre:

• As estratégias de regulação do transporte escolar rural;

• A definição de alguns elementos para a Regulação do Transporte Escolar Rural nos estados e municípios brasileiros;

• Algumas ações que podem ser adotadas a partir das informações obtidas no processo regulatório; e

• Quais os procedimentos legais a serem seguidos para a contratação de bens e serviços relacionados ao Transporte Escolar Rural, bem como algu-mas diretrizes para o desenvolvimento do processo licitatório.

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POR QUE REGULAR?

A justificativa básica para a regulação de determinados serviços ou atividades econômicas está na incapacidade do mercado, por si só, de prover uma solução ótima do ponto de vista econômico e social.

Ou seja, o mercado, não é capaz de fornecer, de modo eficiente, um bem ou serviço. Tal incapacidade é denominada falha de mercado. Havendo falhas de mer-cado, os poderes públicos são obrigados a interferir, seja pela provisão direta do

bem ou serviço, por meio de empresas públicas, ou pela regulação das atividades concedidas à iniciativa privada. Assim, a regulação consiste no estabelecimento de regras pelo Estado, visando promover a eficiência e garantir aos cidadãos o direito de acesso a um serviço essencial, no caso, o Transporte Escolar Rural.

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QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DA ESCOLA?

A escola deve:

• Fornecer endereço de origem e destino de cada aluno;

• Providenciar uma forma segura e confortável de transporte;

• Evitar deslocamentos longos para não cansar o aluno, prejudicando seu rendimento escolar;

• Controlar o uso do trans-porte escolar pelo aluno como forma de controle da assiduidade escolar .

QUEM PODE REALIZAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR?

• Estados e Municípios, ou,

• Terceiros, particulares contratados pela Administração Pública, que deverão cumprir as regras do contrato, recebendo remuneração diretamente do con-tratante pelo serviço prestado, em conformidade com a Lei nº 8.666/93.

COMO PODE SER EXECUTADO O SERVIÇO?

• Diretamente pela Administração Pública, que pode ainda, comprar ou alugar veículos e instalações através de licitação, e contratar motoristas e monitores por meio de concurso, tudo de acordo com a Lei nº 8.666/93.

• Através de particular contratado para executar o serviço. Mas a execução só pode ocorrer depois da licitação, conforme a Lei nº 8.666/93 .

TRANSPORTE ESCOLAR RURAL

O QUE DIZ A LEI?

A Constituição Federal determina a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (art.206, I), e impõe ao Poder Público a obrigação da prestação de ensino fundamental obrigatório e gratuito (inciso I); e o atendimento ao educando, no ensino fundamental, em consonância com os programas su-plementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (inciso VII).

O transporte escolar como programa complementar é instituído no Esta-tuto da Criança e do Adolescente – ECA (art. 54, VII) e na Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (art. 4º,VIII), sendo, portanto, um dever do Estado.

COMO DEVE SER O TRANSPORTE ESCOLAR?

O serviço de transporte escolar tem uma característica especial: sendo um serviço público, ele não é passível de exploração comercial, portanto não é suscetível de delegação à iniciativa privada a título de concessão ou permissão, modalidades estas que pressupõem a exploração mediante cobrança de tarifa, por conta e risco do operador (art. 2º da Lei nº 8.987/95). No transporte escolar, o passageiro, aluno, deve usufruí-lo gratuitamente, já que é gratuito o ensino público fundamental. O transporte também deve atender o aluno com pontuali-dade e segurança.

ENTENDENDO O OBJETO A SER LICITADO

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O QUE PLANEJAR ANTES DE IMPLEMENTAR A REGULAÇÃO?

Para implementar a regulação do serviço de transporte escolar rural, a Adminis-tração Pública precisa conhecer os problemas a serem solucionados, a situação atual e os objetivos que pretende atingir com suas ações. Mas conhecer só não basta, é preciso planejar essas ações, definindo pontos essenciais, como:

• Definir os critérios para a seleção de operadores, bem como as atribuições e responsabilidades da Administração na definição dos serviços e respon-sabilidades do operador, remuneração, controle, incentivos e sanções, além de registro e controle de informações;

• Treinamento e capacitação tanto dos responsáveis pela gestão do transporte escolar da própria Administração quanto das escolas, além da criação de rotinas administrativas para especificar o serviço e controlar sua execução;

• Acesso e participação dos pais no processo, com informações sobre os serviços, direitos e deveres, bem como apresentação de sugestões.

QUAIS SÃO OS ELEMENTOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE ESCOLAR ?

Componentes físicos do sistema

- infraestrutura física;

- veículos; e

- equipamentos de gestão e controle.

Operação

- regularidade;

- segurança ;

- conforto; e

- programação e controle dos serviços.

Os agentes do serviço

- operador;

- alunos e responsáveis;

- gestores escolares; e

- Poder Público.

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COMO ADEQUAR OS ELEMENTOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL AOS PARÂMETROS?

A adequação dos elementos do sistema de transporte escolar rural aos parâ-metros de avaliação ocorre através do cruzamento dessas informações, tornando possível a concepção das normas a serem adotadas na regulação dos serviços.

VIAS DE ACESSO

• As vias de acesso terrestre por onde trafegará o transporte escolar rural devem ser conservadas e mantidas pelo Poder Público.

• Se o transporte escolar for marítimo ou fluvial, o Poder Público deve observar e cumprir as recomendações existentes na legislação naval, principalmente no que se refere às normas de segurança.

• As diretrizes para conservação e manutenção poderão ser consolidadas pelo Gestor Municipal através de decreto ou lei municipal.

VEÍCULOS

• Para o transporte escolar devem ser utilizados veículos apropriados. Para isso, a Administração deverá especificar as funcionalidades esperadas do veículo e fiscalizar sua utilização dentro dos parâmetros estabelecidos.

• As normas que irão regular esse item podem constar no Regimento e/ou edital de contrato, podendo conter ainda detalhes sobre vistoria e sanções para o descumprimento dessas normas.

• Outro ponto importante para a segurança dos estudantes é o tempo de uso dos veículos, cabendo ao Poder Público definir o preíodo máximo de uso para substituí-los, bem como realizar fiscalização para esse controle.

• Da mesma forma que as normas para o tipo de veículo, as relativas ao tempo de uso também poderão constar no Regulamento e/ou no contrato, devendo, ainda, ficar clara as formas de controle e sanções para o descum-primento dessas normas.

QUE PARÂMETROS USAR PARA MEDIR A QUALIDADE DO SERVIÇO?

Para medir a qualidade do serviço prestado, devem ser traçados alguns parâ-metros que, no caso do transporte escolar rural são:

• O acesso físico ao serviço de transporte escolar rural em condições de segurança.

• A efetiva prestação do serviço de transportar o aluno do ponto de embar-que à escola e da escola ao ponto de desembarque.

• O cumprimento dos horários previstos tanto para o embarque dos alunos quanto para sua chegada à escola.

• As condições de bem-estar dos alunos desde o momento de espera da condu-ção, passando pelo tempo de permanência dentro do veículo, de modo que ao chegar à escola estejam em plenas condições de obter rendimento escolar.

• O tratamento dispensado pelos prestadores de serviço aos alunos.

• As condições higiênico-sanitárias do veículo e dos pontos de embarque e desembarque;

• Os aspectos tanto da segurança de circulação quanto dos de segurança pública.

• A adaptação permanente do serviço às demandas que variam.

• O atendimento dos requisitos legais exigidos para a execução do trans-porte escolar rural.

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Os veículos de transporte escolar possuem uma capacidade de lotação limite de alunos sentados, para o qual estão habilitados. Cabe aos órgãos administra-dores a fiscalização do cumprimento dessa exigência, de acordo com a Reso-lução CONTRAN nº 25/98. Essas normas devem constar nos Regulamentos e/ou contratos.

O Poder Público deve exigir a adaptação dos veículos que fazem o transporte escolar às características dos alunos, no que se refere a aspectos como padro-nização da altura e largura dos assentos, abertura das janelas e exigência de cinto de segurança.

Deve ser observada a igualdade de condições de acesso às escolas para alunos portadores de necessidades especiais, conforme determina a legislação brasileira, cabendo a Administração Pública estabelecer parâmetros e critérios técnicos para garantir esse acesso.

A fiscalização desse item deve observar as recomendações do Decreto nº 5.296 de 2004, além de outras normas pertinentes, devendo esta exigência constar no Regulamento e no Contrato.

Os veículos rodoviários utilizados no transporte escolar devem ter uma caracterização própria e, em conformidade com o art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, devem, obrigatoriamente, apresentar:

• pintura de faixa horizontal na cor amarela, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR em preto.

Os alunos podem ser transportados em embarcações nas localidades onde o transporte fluvial ou marítimo (rios, lagos, lagoas, oceano) for mais eficiente. A embarcação, motorizada ou não, deverá estar registrada na Capitania dos Portos, e a autorização para trafegar, exposta em local visível.

EQUIPAMENTOS AUXILIARES

Os equipamentos auxiliares, como os de comunicação e o GPS, contribuem para maior segurança durante o transporte. Cabe ao Poder Público determinar e controlar a disponibilidade e o bom funcionamento desses equipamentos.

Os encargos referentes a esses equipamentos devem constar no regulamento ou no Contrato.

As rotas ou percursos devem ser escolhidos pelo Gestor Municipal para garantir maior acessibilidade aos alunos, levando em conta a localização da residência dos estudantes e a da escola.

PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE

A localização e controle dos pontos de embarque e desembarque dos alunos é fator relevante no transporte escolar, devendo ser verificado se as distâncias entre os pontos de embarque e as residências dos estudantes estão adequadas, comparando-as com os parâmetros estabelecidos.

Considerando as características do ambiente rural deverão constar no Regu-lamento e no Contrato situações como distâncias máximas a serem percorridas pelos alunos entre a residência e o ponto de embarque e, do ponto de desem-barque à escola.

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QUILOMETRAGEM

Deve ser estabelecida pelas ordens de serviço emitidas para cada linha, sen-do controlada pelo Poder Público. Cabe à Administração atentar para variações ocorridas em relação às definidas nas ordens de serviço.

A ocorrência de qualquer problema que possa levar a alteração do itinerário deverá ser comunicada ao Gestor Público.

ESTADO DE MANUTENÇÃO

O estado de manutenção dos veículos deve ser regulado pelo Poder Público sendo vistoriados periodicamente todos os equipamentos e demais itens dos veículos quanto à sua situação e funcionamento.

ITINERÁRIO

Ao fixar o itinerário para veículos que levam e trazem crianças, deve-se evitar que elas percorram a pé distâncias muito longas até o ponto onde o veículo passa. Os pontos deverão ser fixados em função da localização da residência/escola do aluno.

Durante os períodos chuvosos, um novo percurso, caso seja necessário, deve ser definido em ordem de serviço específica.

HORÁRIO

O cumprimento dos horários estabelecidos é essencial para um bom trans-porte escolar, pois atraso para as aulas pode prejudicar os estudantes e afetar o desempenho escolar. Os horários de chegada à escola, bem como o horário que o veículo deve passar em cada ponto de embarque/desembarque estabelecido na rota, devem ser definidos na ordem de serviço.

O Poder Público deve fiscalizar o cumprimento dos horários comparando o previsto com o executado, devendo tal item constar no Contrato.

DURAÇÃO DA VIAGEM

Recomenda-se que o Poder Público estabeleça, considerando as características de cada região, o tempo máximo de viagem, que servirá de base para a montagem dos quadros de horários da operação dos veículos do transporte escolar.

Deverão constar no Contrato os tempos máximos de duração das viagens do Transporte Escolar Rural, bem como a tolerância de horários.

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PERIODICIDADE

A oferta de transporte escolar deverá ocorrer durante todos os dias letivos, sendo que o controle por parte do Poder Público garante o acesso dos alunos às escolas.

TURNOS DE OPERAÇÃO

O transporte escolar deve atender todos os horários em que houver aulas, independente do número de alunos, sendo de responsabilidade do Poder Público conferir se todos os turnos estão sendo atendidos.

• A garantia de que a oferta do serviço ocorrerá nos mesmos turnos da escola deverá constar no Regulamento.

COMO DEFINIR PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS ESPECIAIS?

• Deverão ser estabelecidas, em Regulamento e/ou Contratos, as condi-ções especiais para o embarque e desembarque de alunos Portadores de Necessidades Especiais (PNE);

• Deverão ser previsto em Regulamento e/ou Contratos os procedimentos a ser dotados em eventos especiais.

COMO DEVE SER O PERFIL DA OPERAÇÃO?

Alguns itens de perfil são estratégicos para que o Poder Público possa carac-terizar a prestação do transporte na localidade:

• Possibilidade ou não de terceirização;

• Possibilidade ou não de aceitação de caronas;

• Critérios para eleição dos alunos beneficiados com o transporte;

• Possibilidade de utilização dos veículos para atividades extra classe;

• Necessidade de presença de monitores, dentre outras.

EMPRESA

A Lei nº 8.666/93, arts. 28 a 31, estabelece, a documentação exigida das em-presas participantes de licitação. Assim, a empresa que quiser prestar serviço de transporte escolar deverá apresentar documentos referentes a:

• Idoneidade técnica;

• Idoneidade financeira;

• Idoneidade jurídica;

• Idoneidade legal.

Os encargos e responsabilidades das empresas também devem ficar claramente definidos em contrato, conforme contido no art. 55, inciso VII, da lei nº 8.666/93.

CONDUTOR

A admissão do condutor do veículo de transporte escolar rodoviário e aquaviário é de responsabilidade da empresa contratada, que deverá atender às exigências

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MONITOR

No transporte escolar, o monitor é responsável pelo embarque e desembarque dos alunos e, pelo controle do comportamento e do uso do cinto de segurança pelos estudantes durante o trajeto.

A empresa contratada será responsável pela admissão do monitor, quando for necessário, devendo seguir as exigências estabelecidas pelo Poder Público no sentido de contratar os profissionais mais capacitados para esta tarefa.

do art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro e às recomendações do INEP:

• Ter idade superior a 21 anos;

• Ter habilitação para dirigir veículos na categoria “D”;

• Possuir curso de Formação de Condutor de Transporte Escolar;

• Não ter cometido falta grave ou gravíssima nos últimos doze meses.

• Se pilotar embarcações, deve ser habilitado na Capitania dos Portos ;

• Ter sido submetido a exame psicotécnico com aprovação especial para transporte de alunos;

• Possuir matrícula específica no Detran ou Capitania dos Portos.

PAIS E/OU RESPONSÁVEIS

Os pais devem discutir o Transporte Escolar Rural com os dirigentes muni-cipais buscando soluções dentro da própria comunidade, garantindo eficiência, economia e segurança no transporte dos alunos. A contribuição dos pais é fundamental nesse processo.

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COMO CONTRATAR SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS E MÃO-DE-OBRA PARA O TRANSPORTE ESCOLAR?

O transporte escolar possui diferentes modalidades para a prestação de serviço, podendo ocorrer mediante execução direta ou indireta. Contudo, independen-temente da modalidade, a Administração Pública dificilmente não terá de firmar contratos com particulares. Assim:

O QUE É O CONTRATO?

Contrato, de acordo com a Lei nº 8.666/93, é todo e qualquer ajuste celebrado entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas.

O transporte escolar enseja a realização de diversos tipos de contratos, dependendo da modalidade de execução, como se segue:

Nos contratos administrativos, a Administração pode modificar ou rescindir

unilateralmente o contrato e impor sanções ao particular.

EXECUÇÃO DIRETA

Nesta modalidade o Poder Público executa diretamente o serviço podendo contratar:

• Construção/manutenção de obras;

Licitação obrigatória desde que não se enquadre nos casos de dis-pensa e inexigibilidade. O Contrato segue determinações contidas na Lei nº 8.666/93.

•Locação de bens móveis ou imóveis;

Edital conterá as especificações veiculares, devendo tornar o negócio jurídico atrativo para o particular.

•Fornecimento de bens móveis necessários à manutenção do serviço;

Deverão ser feitas especificações claras acerca do objeto e os preços deverão pautar-se naqueles praticados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, mantendo-se registro de preços atualizado.

• Contratação de serviços de terceiros;

A contratação é enquadrada como serviço técnico-profissional submetendo-se a todos os procedimentos licitatórios e formais previstos na Lei nº 8.666/93.

• Contratação de mão-de-obra;

Para prestação dos serviços de condutores ou monitores é reco-mendado que a Administração realize diretamente o serviço com seus próprios funcionários.

• Realização de termo de parceria para algum serviço relacionado ao Trans-porte Escolar Rural.

Se a parceria for feita com Organização da Sociedade Civil de Inte-resse Público(OSCIP), a entidade não pode ter fins lucrativos.

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EXECUÇÃO INDIRETA

Se o Poder Público optar por terceirizar a execução do serviço de Transporte Escolar Rural deverá fazê-lo sob a forma de contratos de serviço, regidos pela Lei nº 8.666/93.

O Contratado é mero executor do serviço, recebendo pagamento direta-mente do Poder Público contratante.

A Contratação está sujeita à prévia licitação, conforme art. 2º da Lei nº 8.666/93

INICIANDO A LICITAÇÃO

Seguem abaixo recomendações sobre licitação e forma dos contratos, baseadas na legislação, para orientar a elaboração do processo de contratação de bens e serviços destinados à oferta de transporte escolar em áreas rurais.

O objetivo dessas recomendações é ajudar no processo de seleção de propostas vantajosas para o interesse público e ainda indicar diretrizes gerais para que se cumpram as disposições legais referentes ao transporte escolar rural.

Para a montagem desse procedimento, alguns passos básicos devem ser seguidos. Além de cumprir as determinações da legislação, é preciso analisar e definir de forma consciente os aspectos estratégicos envolvidos no processo, a fim de assegurar a eficiência do processo de licitação e de sua execução.

O QUE PRECISA SER LICITADO?

Conforme o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, é necessária a realiza-ção de licitação para:

•Obras;

•Serviços;

•Compras;

•Alienações.

Contudo, a própria lei abre exceções para alguns casos, criando a figura da dispensa ou inexigibilidade. A diferença entre dispensa e inexigibilidade é:

•Inexigibilidade ocorre sempre que não exista possibilidade de competição, devendo, contudo, ser comprovada (art. 25 da Lei nº 8.666/93).

•Dispensa acontece quando mesmo sendo aceitável a licitação, ocorre razão justificada que exclua sua necessidade (arts. 17 e 24 da Lei nº 8.666/93).

No caso do transporte escolar rural se o Poder Público desejar:

•Construir e/ou fazer manutenção de algum prédio;

•Comprar ou alugar quaisquer dos bens necessários à sua necessidade;

•Contratar algum serviço; ou,

•Transferir a terceiros a execução do serviço.

Se o valor do contrato de serviços do operador privado for inferior a R$8.000,00; se for necessária a aquisição de peças para a manutenção de ônibus escolares com fornecedor original durante período de garantia; ou se contratar serviços ou mão-de-obra de Associação de Portadores de Deficiência Física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para monitoria nos veículos, a Licitação será Dispensada.

Sobre os casos de inexigibilidade previstos no art. 25 da Lei nº 8.666/93, se for configurada impossibilidade real de competição, o Poder Público deverá tipificar e justificar o caso como sendo de inexigibilidade, conformando-se à Lei.

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MODALIDADES E TIPOS DE LICITAÇÃO

Para realizar qualquer licitação é preciso fazer o enquadramento adequado, confor-me dispõe o art. 22 da Lei nº 8.666/93, apresentando as seguintes modalidades:

CONCORRÊNCIA

É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do objeto.

Envolve os montantes mais elevados de recursos.

CONVITE

É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não,

escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela Unidade Administrativa, que afixará em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na especialidade

correspondente que manifestarem interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro horas) da apresentação das propostas.

Envolve os montantes menos elevados de recursos.

CONCURSO

É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme

critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

LEILÃO

É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis

para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis prevista

no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data de recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

Envolve os montantes de recursos de valor intermediário.

TOMADA DE PREÇOS

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Para a contratação do serviço de transporte escolar rural o Poder Público deverá escolher entre as modalidades de Concorrência, Tomada de Preços ou Convite, dependendo do valor a ser pago, como demonstrado abaixo:

REGIMES DE EXECUÇÃO

Se o Poder Público for contratar empresa para executar o serviço de transpor-te escolar, poderá utilizar um dos três regimes de execução contidos na Lei nº 8.666/93, em seu art. 6º.

•Empreitadaporpreçoglobal-contratação por preço certo e total.

•Empreitadaporpreçounitário–contratação por preço certo para unidades determinadas.

•Tarefa–contratação de mão-de-obra para pequenos trabalhos, por preço certo.

CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

Os critérios de seleção estão dispostos no art. 45, § 1º da Lei nº 8.666/93, sendo:

•MenorPreço;

•MelhorTécnica;

•TécnicaePreço;

•MaiorLanceouOferta.

A Administração deve realizar ampla pesquisa de preços, para ter uma boa estimativa de custos do objeto a ser contratado, devendo, ainda, utilizar de crité-rios objetivos para a escolha das propostas, caso em que a licitação por menor preço é a mais indicada.

REGIME DE REMUNERAÇÃO E REAJUSTE CONTRATUAL

A remuneração do prestador de serviço de Transporte Escolar Rural pode so-frer modificação em função de alterações impostas pela Administração ou fatos adversos surgidos no decorrer do contrato, existindo previsão legal de reajustes e revisões do valor para estes casos.

REAJUSTE CONTRATUAL

Refere-se ao processo de atualização dos valores contratados em função de perdas inflacionárias, sendo sua ocorrência normalmente

anual e definida em função de índices previstos no contrato.

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A administração deve adotar índices que expressem as realidades locais relativas ao objeto licitado e que reflitam a renda das famílias envolvidas com o objeto.

REVISÃO CONTRATUAL

Esta revisão deve estar prevista em cláusulas específicas no contrato, uma vez que tem a função de proteger o contratado contra situações de risco da economia ocorridas durante o contrato e sobre as quais ele não tem influência, servindo para resguardar a justiça entre o contratado e o contratante.

Refere-se ao processo de atualização dos valores contratados em função de perdas inflacionárias, sendo sua ocorrência normalmente

anual e definida em função de índices previstos no contrato.

ELABORAÇÃO DO EDITAL

Edital é o documento através do qual o Poder Público informa à sociedade a abertura de licitação, estabelecendo as regras relativas

à sua realização e convocando os interessados a apresentarem suas propostas, devendo suas regras ser cumpridas tanto pela

Administração quanto pelos proponentes.

O edital deve ter a seguinte estrutura:

• Preâmbulo, onde devem constar: o número de ordem em série anual da licitação; nome da repartição interessada e setor; finalidade da licitação; modalidade, regime de execução e tipo de licitação; processo administrativo pelo qual a licitação foi autorizada; menção explícita que a licitação será regida pela Lei nº 8.666/93; demais leis que regem o processo; local, dia e hora para recebimento da documentação e propostas, bem como para início da abertura dos envelopes.

• Texto, onde devem ser definidos: o objeto; as condições de parti-cipação; o critério de julgamento das propostas; e os requisitos para formalização do contrato, em conformidade com o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666/93.

• Fecho, que corresponde à parte final do edital onde devem constar as determinações legais acerca de sua divulgação, a data e a assinatura dos responsáveis pela licitação.

Conforme preconiza o art. 38, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, qualquer minuta, seja de edital, contrato, acordo, convênio ou ajuste deve

ser examinada e aprovada pela assessoria jurídica da Administração.

ANEXOS AO EDITAL

A Lei nº 8.666/93 estabelece ainda que alguns anexos devem integrar o Edital, quais sejam:

• O projeto básico e/ou projeto executivo, com todas as suas partes, dese-nhos, especificações e outros complementos;

• O orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

• A minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

• As especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

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REGULAMENTO

São textos normativos que integram um conjunto de regras, normas e preceitos destinados a reger o funcionamento de um grupo ou de uma determinada atividade. Para o setor de transportes irá especificar ques-tões como: competências dos órgãos reguladores, formas de execução

dos serviços, possibilidade de delegação do serviço a particulares, critérios para licitação, criação de linhas, formas de fiscalização, e pena-

lidades a serem aplicadas aos prestadores.

Em matéria de licitações, são instrumentos contratuais simplificados ou determinações para que se inicie o serviço

contratado. No transporte escolar rural, detalhará as informações operacionais de determinado serviço, que deverão ser cumpridas fielmente pelas empresas prestadoras, especificando horários de partida e chegada, as linhas, o itinerário de forma detalhada e os

números dos veículos que serão utilizados para o serviço.

ORDEM DE SERVIÇO

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

O desempenho deve ser avaliado utilizando-se os parâmetros regulatórios, os quais são trabalhados em seis dimensões estratégicas:

• Presença do tema em editais e contratos, onde deverão ser definidos:

- Padrão mínimo de desempenho almejado;

- Meios pelos quais será monitorado e medido; e,

- Conseqüências, para o contratado, em caso de desempenho abaixo e acima do requerido.

• Definição de variáveis e indicadores de aval, que devem ser orientadas para resultados; mensuradas sem margem à contestação ao ato, método ou forma de medição; baixo custo de levantamento;

• Benchmarking que são os valores de referência fixados para os indicadores, para que se possa comparar o desempenho medido com o almejado;

• Métodos de pontuação de desempenho que podem ser:

- Soma linear compensatória;

- Técnica de acumulação de pontos.

• Penalizações e incentivos sendo:

- Advertência e

- Multa;

- Reduções de exigências contratuais;

- Emissão de certificações de qualidade que tenham significado junto a outros entes do Estado nacional, ou mesmo no exterior.

• Execução

- Regulamento;

- Ordens de serviço.

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MEIOS DE DIVULGAÇÃO

• Diário Oficial da União, quando a licitação for feita por órgão ou entida-de da Administração Pública Federal, ou quando forem obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais.

• Diário Oficial do Estado ou do Distri-to Federal quando a licitação for feita, respectivamente, por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal.

• Jornal diário de grande circulação no Estado e, se houver, jornal de circulação no Município ou na região onde será reali-zada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem.

PRAZOS PARA RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS

Nas licitações, a contagem dos prazos tem início a partir da última publicação do edital resumido ou expedição do convite. Qualquer alteração no edital leva a nova divulgação e reabertura dos prazos. Os prazos variam conforme a modali-dade de licitação adotada (ver tabela):

continua

QUAIS OS PROCEDIMENTOS PARA INICIAR UMA LICITAÇÃO?

A PUBLICIDADE E A PUBLICAÇÃO DA LICITAÇÃO

A Administração deverá publicar os avisos de licitação, com antecedência, tanto pela imprensa oficial como pela particular, objetivando dar publicidade ao ato, além de elevar o caráter competitivo do processo.

COMISSÕES DE LICITAÇÕES

De acordo com a Lei nº 8.666/93 existem quatro espécies de comissões:

•Comissãojulgadoradelicitações permanente ou especial, criada pela Admi-nistração para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações, exceto concursos, e ao cadastramento de licitantes;

•Comissãodecadastramentodefornecedores com atribuições de examinar e julgar a documentação apresentada, bem como qualquer outra atribuição definida por norma local;

•Comissãoderecebimentodematerial, a ser composta por pelo menos três pessoas, para receber material cujo valor seja superior a R$ 150.000,00. No caso do transporte escolar rural, receberá os bens adquiridos como ônibus ou embarcações.

•Comissãojulgadoradeconcursos, que deve ser composta por profis-sionais especializados, de nível superior, “reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não”, que atuam julgando as propostas.

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REQUISITOS EXIGIDOS PARA O PROCESSO LICITATÓRIO DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL

•Projetobásico

•Projetoexecutivo

•RecursosdestinadosaoTransporteEscolarRuralincluídosnoPPA

LICITAÇÃO: PROCEDIMENTO DE RECEBIMENTO, AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS

O procedimento licitatório tem início com a abertura do processo administrativo, a ele sendo juntados os documentos previstos no art. 38 da Lei 8.666/93 .

ELABORANDO O CONTRATO

Visando proporcionar maior segurança a contratantes e contratados sobre o que será acordado, a minuta do contrato a ser firmado deverá sempre acompa-nhar o edital ou ato convocatório da licitação.

À Administração é conferida a possibilidade de alterar unilateralmente os con-tratos. Porém, não é possível a realização de mudanças, sem a prévia concordância do contrato, de cláusulas econômico-financeira e monetárias, conforme o art. 58, § 1º da Lei nº 8.666/93, sendo as hipóteses de alteração contratual, unilateral ou por acordo entre as partes previstas no art. 65 da mesma Lei.

Confira alguns aspectos centrais da Teoria do Contrato Administrativo.

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO DECORRENTES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Destaca-se entre as condições inerentes aos contratos administrativos: o poder exorbitante do Estado, o que o permite, por exemplo, modificar unilateralmente o contrato com o fim de melhor adequá-lo ao interesse público, a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, necessidade de prazo determinado, estabele-cimento de compensação recíproca entre as partes envolvidas, necessidade de licitação, garantia do equilíbrio econômico-financeiro aos contratados, penalidades pelo descumprimento das obrigações, e garantia, por parte do contratado, que o serviço será executado conforme especificado no contrato.

Para reduzir a margem de arbítrio do Poder Público e da segurança do contra-tado, as hipóteses de alteração do contrato, seja unilateralmente ou por acordo entre as partes, são apresentadas no art. 65 da Lei nº 8666/93:

• quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

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• quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por lei, isso porque, conforme o § 1º do mesmo artigo, o “contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos”.

Alterações podem se processar por acordo entre as partes, nos seguintes casos:

• quando conveniente a substituição da garantia de execução;

• quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou ser-viço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica de inadimplência dos termos contratuais;

• quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposi-ção de circunstâncias que sobrevirem, mantido o valor inicial atualizado, vedada antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro

QUANDO O CONTRATO É OBRIGATÓRIO?

Conforme previsto no art. 62 da Lei nº 8.666/93, o Termo de Contrato é obrigatório nos casos de: concorrência e tomada de preços e, nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas mo-dalidades. Nos demais casos, torna-se facultativa podendo ser substituídos por outros instrumentos hábeis.

Nos contratos deverão constar cláusulas obrigatórias que se encontram previstas no art. 55, incisos I a XIII da Lei nº 8.666/93, além de ser imprescindível constar cláu-sula onde fique explicitado como competente o foro da sede da Administração.

A Assessoria Jurídica do Poder Público deverá examinar e aprovar a minuta do contrato a ser assinado entre as partes.

A regulação do Transporte Escolar Rural é fator importante para o forneci-mento de um serviço de qualidade. Contudo apenas ela não é suficiente, sendo necessário, para o bom êxito, que esteja em conformidade com o planejamento estabelecido nos níveis estratégico, tático e operacional.

CONTRATOS DECORRENTES DE DISPENSA OU DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Nos casos de dispensa ou inexigibilidade de realização de licitação, os contratos resultantes deverão atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta (art. 54, §2º).

fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

• para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de so-brevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incal-culáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS

Assim como no caso do edital, a Lei de Licitações define no art. 55, incisos I a XIII, as cláusulas ditas necessárias em todo contrato, a saber:

• objeto e seus elementos característicos;

• regime de execução ou a forma de fornecimento;

• preço e as condições de pagamento, critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

• prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

• crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

• garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

• direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

• casos de rescisão;

• reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa;

• condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

• vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

• legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

• obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condi-ções de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A regulação é um instrumento necessário para garantir a qualidade do servi-ço do Transporte Escolar Rural prestado nos municípios, assegurando direitos e deveres, bem como a melhoria da prestação desse serviço.

Esta cartilha apresentou as diretrizes básicas para a regulação do Transporte Escolar Rural. No entanto, é válido destacar que apenas a regulação desses serviços não é suficiente para alcançar um serviço de qualidade, entendido como “aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação mediante tarifas módicas”, conforme a Lei 8.987/95. Assim sendo, para que o município ou Estado obtenha êxito é importante que a atividade de regulação esteja em conformidade com o planejamento integrado estabelecido em seus diversos níveis: estratégico, tático e operacional.

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