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Cartilha de Regularização Fundiária

Índice Iniciativa pelo Interessado............................................... 02

Instauração e Instrução Processual.......................................... 04

1. Requerimento de Indenização........................................... 05 2. Memorando / Abertura de Processo................................... 05 3. Intimação / Apresentação de Documentos......................... 05 4. Documentos de Identificação do Proprietário ou ocupante..... 06 5. Documentos Comprobatórios de Titularidade do Imóvel ou da

ocupação.................................................................................... 07 Comprovação de Cadeia Dominial................................. 08 Formulário / Cadeia Dominial do Imóvel....................... 10 Certidões Comprobatórias de Inexistência de Ônus, Gravames e Ações Reais e Pessoais.............................. 10

6. CCIR............................................................................. 11 7. Levantamento Topográfico............................................... 11

Planta Georeferenciada............................................... 13 Memorial Descritivo.................................................... 14

8. Documentos de Regularidade Fiscal................................... 15 Certidão Negativa de ITR............................................ 15

9. Documentos de Regularidade do Imóvel (IBAMA / ICMBio)... 16 10. Relatório Técnico Preliminar............................................ 16

Avaliação.................................................................................. 17

11. Intimação ao Proprietário/Valores da avaliação................. 19 Instrução técnica conclusiva..................................................... 20

Conclusão do Processo Administrativo.......................................................................... 22

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Iniciativa pelo Interessado

O interessado em receber indenização, por área inserida nos limites de Unidade de Conservação, deve comparecer à sede da Unidade, ou em qualquer ponto de atendimento do ICMBio e apresentar requerimento.

A abertura do processo também pode ser realizado por iniciativa do ICMBio.

IMPORTANTE No momento de apresentação do requerimento é importante que o proprietário já apresente documentos de identificação (Identidade e CPF) e certidão de registro do imóvel.

OBSERVAÇÕES Havendo acordo administrativo o pagamento é feito mediante depósito integral do valor em conta bancária do proprietário.

LEGISLAÇÃO Instrução Normativa ICMBio nº. 02/2009 e demais dispositivos descritos no item "Legislação" desta Cartilha.

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Instauração e Instrução Processual

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O Processo Administrativo será instaurado em nome do ocupante (s) ou titular (es) de domínio do imóvel e terá como objeto um único imóvel.

Um imóvel pode ser composto por várias matrículas, desde que as áreas sejam contíguas.

IMPORTANTE O indenização de benfeitorias em áreas ocupadas só é possível nos casos de posse mansa, pacífica, de boa fé e anteriores à criação da UC.

DICAS A ausência de determinado documento não impede a apreciação do pedido de indenização, podendo ser juntado em momento oportuno.

LEGISLAÇÃO Instrução Normativa ICMBio nº. 02/2009 e demais dispositivos descritos no item "Legislação" desta Cartilha.

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1. Requerimento de Indenização

O interessado poderá utilizar modelo fornecido pelo Instituto.

Na impossibilidade de apresentação de modelo fornecido pelo ICMBio, pode ser apresentado manifestação através, por exemplo, de carta de intenção, demonstrando interesse na indenização do imóvel.

IMPORTANTE Todos os documentos podem ser enviados via postal ou entregues diretamente em unidade do ICMBio e devem ser apresentados em via original, ou em cópia autenticada.

A autenticação dos documentos poderá ser feita no ato de entrega dos documentos por servidor público em qualquer unidade do ICMBio.

DICAS No momento de apresentação do requerimento é importante que o proprietário ou ocupante já apresente documentos de identificação ( Identidade e CPF) e certidão de registro do imóvel ou documento comprobatório de posse (quando houver).

OBSERVAÇÕES Havendo dúvida por parte do servidor quanto à autenticidade do documento apresentado pelo interessado deve ser solicitado documento autenticado pelo cartório competente.

LEGISLAÇÃO Instrução Normativa ICMBio nº. 02/2009 e demais dispositivos descritos no item "Legislação" desta Cartilha.

2. Memorando / Abertura de Processo Recebendo o requerimento de indenização, ou por interesse público, o chefe da UC encaminha ao protocolo memorando solicitando abertura do Processo Administrativo. IMPORTANTE Juntamente com o memorando o chefe da UC deve também anexar todos os documentos já apresentados pelo proprietário. 3. Intimação / Apresentação de Documentos

O Chefe da Unidade de Conservação solicita ao proprietário que apresente a

documentação necessária para dar continuidade ao Processo Administrativo.

IMPORTANTE A ausência de um, ou mais, documentos não enseja arquivamento do processo, podendo ser juntado em momento oportuno.

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Quando o interessado deixar transcorrer injustificadamente o prazo fixado para apresentação de documentos ou informações, poderá o ICMBio promover o arquivamento do processo, mediante decisão fundamentada e comunicação ao interessado, desde que a UC possua outras áreas cuja desapropriação ou indenização de benfeitorias, por disponibilidade documental ou razões de cunho ambiental, deva ser priorizada.

Sendo prioritária a área, o gestor deve realizar a busca cartorial, bem como dos demais documentos necessários para condução do Processo.

DICAS

A entrega da intimação deve ser feita preferencialmente diretamente ao proprietário, ou representante legal, ou por via postal com AR - mãos próprias.

4. Documentos de Identificação do Proprietário ou Ocupante

PESSOA FÍSICA

Cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF junto à Secretaria da Receita Federal do proprietário do imóvel, se pessoa física.

Se o proprietário for pessoa física e casado deverão ser apresentados também os documentos pessoais do(a) cônjuge .

PESSOA JURÍDICA

Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrados e atualizados, e comprovação da existência de poderes de representação, em se tratando de sociedades privadas;

IMPORTANTE Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrados e Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrados e atualizados, e comprovação da existência de poderes de representação, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado:

-As pessoas jurídicas são ficções jurídicas, e seus atos constitutivos são suas "certidões de nascimento". A essência da teoria da personalidade jurídica é a distinção entre o patrimônio da sociedade e de seus sócios.

- A exigência de juntada dos atos constitutivos atualizados visam a conferir a atual conformação jurídica da sociedade, a forma prescrita para a prática de atos de alienação imobiliária e quem detenha o poder de representação sobre a mesma (sócio-gerente ou terceiro devidamente habilitado).

- É imprescindível a juntada da documentação pessoal do representante legal da empresa.

- Não é necessário autorização marital para o empresário alienar bens da sociedade.

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LEGISLAÇÃO Instrução Normativa ICMBio nº. 02/2009 e demais dispositivos descritos no item "Legislação" desta Cartilha. 5. Documentos Comprobatórios de Titularidade do Imóvel ou da Ocupação

O cartório competente para o registro do imóvel é o Cartório da comarca em que ele está localizado, onde se obtém as certidões de registros e averbações relativas ao imóvel.

Tratando-se de ocupação deve ser apresentado qualquer documento que comprove a posse do imóvel (se houver) como: cópia do contrato de concessão, alienação, legitimação, título de posse, contrato de transferência de direitos possessórios ou instrumento similar relativo ao imóvel.

Quando se tratar de posse cadastrada no INCRA, o ocupante deve apresentar Certificado de Cadastro de Imóvel Rural- CCIR.

Para os imóveis que atenderam aos requisitos da Portaria/INCRA/P/nº 558/1999, da Portaria/INCRA/P/nº 596/2001, da Portaria/INCRA/P n° 835/2004, e da Portaria/INCRA/P/nº 12/ 2006, será considerada prova de domínio a declaração de regularidade dominial expedida pelo INCRA.

IMPORTANTE É recomendável a certidão de matrícula original e não a cópia autenticada.

Ocorrendo a perda de validade da certidão em razão de decurso do prazo previsto, pode ocorrer a analise técnica do processo. Contudo, no momento de lavratura de escritura, deve ser apresentada certidão atualizada.

Cada imóvel terá matrícula própria e deve estar assentada no Livro 2, de acordo com a Lei de Registros Públicos, Lei 6.015/73, embora ainda se encontre imóveis inscritos sob o regime anterior, ou seja, transcrição no Livro 3.

Para imóveis dentro da faixa de fronteira é necessário a ratificação da concessão ou alienação, ou comprovante de dispensa desse requisito pelo INCRA.

DICAS O cartório localiza o registro do imóvel pelo nome do proprietário, CPF ou número da matrícula.

O art. 1.196 do Código Civil define como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Já o art. 1.201 prevê ser de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

OBSERVAÇÕES Na matrícula são lançados os registros e as averbações em rigorosa ordem numérica sequencial (R.1, Av.2, Av.3, R.4 etc.).

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São requisitos da matrícula:

- Número de ordem ad infinitum;

- A data da matrícula;

- A identificação do imóvel detalhada contendo: código do imóvel, dados do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área (ATENÇÃO PARA A Lei n.º 10.267/2001);

- Nome, domicílio e naturalidade do proprietário;

- Estado civil (se casado consignar o nome do cônjuge e o regime de bens), profissão, CPF e RG;

- Se for pessoa jurídica, CNPJ e sede social.

LEGISLAÇÃO

Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Código Civil de 2002:

“Art.1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos intre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts.1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.”

Comprovação de Cadeia Dominial

Deve ser apresentada certidão de inteiro teor que comprove a existência de cadeia dominial trintenária. Visa demonstrar a propriedade do imóvel nos últimos 30 anos.

Esta certidão é obtida no Cartório de Registro de Imóveis em que está registrado o imóvel.

IMPORTANTE

O prazo poderá ser inferior a trinta anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público ou oriundo de decisão judicial, transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio.

Será exigida cópia do título aquisitivo originário ou certidão deste, que comprove o domínio privado do imóvel a ser indenizado, acompanhada da cadeia dominial correspondente ininterrupta e válida até a origem, nas seguintes hipóteses:

I - Quando for constatada a existência de ação judicial ou requerimento administrativo que objetive a anulação da matrícula do imóvel ou a desconstituição do título de domínio ostentado pelo interessado;

II – Quando o imóvel estiver matriculado em Registro Imobiliário objeto de intervenção pela respectiva Corregedoria de Justiça;

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III – Quando forem constatados fortes indícios de nulidade na matrícula ou no registro do imóvel;

IV – Quando houver disputa judicial entre um ou mais interessados sobre o imóvel objeto da indenização.

Finda a correição, a ação judicial ou dirimidas as razões geradoras da dúvida quanto à validade da matrícula, a demonstração da existência de cadeia dominial trintenária ininterrupta será suficiente para o prosseguimento do processo.

Caso remanesça fundada dúvida de natureza dominial, seja pela impossibilidade material de se demonstrar a origem da cadeia sucessória, seja pelas circunstâncias do caso concreto, o Estado onde o imóvel se localize ou, conforme o caso, o ente público potencialmente interessado em questionar sua dominialidade serão instados a se manifestar expressamente sobre a questão.

Persistindo a dúvida, a desapropriação será efetivada pela via judicial.

DICAS

O prazo poderá ser inferior a trinta anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público ou oriundo de decisão judicial, transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio.

Será exigida cópia do título aquisitivo originário ou certidão deste, que comprove o domínio privado do imóvel a ser indenizado, acompanhada da cadeia dominial correspondente ininterrupta e válida até a origem, nas seguintes hipóteses:

I - Quando for constatada a existência de ação judicial ou requerimento administrativo que objetive a anulação da matrícula do imóvel ou a desconstituição do título de domínio ostentado pelo interessado;

II – Quando o imóvel estiver matriculado em Registro Imobiliário objeto de intervenção pela respectiva Corregedoria de Justiça;

III – Quando forem constatados fortes indícios de nulidade na matrícula ou no registro do imóvel;

IV – Quando houver disputa judicial entre um ou mais interessados sobre o imóvel objeto da indenização.

Finda a correição, a ação judicial ou dirimidas as razões geradoras da dúvida quanto à validade da matrícula, a demonstração da existência de cadeia dominial trintenária ininterrupta será suficiente para o prosseguimento do processo.

Caso remanesça fundada dúvida de natureza dominial, seja pela impossibilidade material de se demonstrar a origem da cadeia sucessória, seja pelas circunstâncias do caso concreto, o Estado onde o imóvel se localize ou, conforme o caso, o ente público potencialmente interessado em questionar sua dominialidade serão instados a se manifestar expressamente sobre a questão.

Persistindo a dúvida, a desapropriação será efetivada pela via judicial.

OBSERVAÇÕES

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O pagamento administrativo só é possível nos casos de regularidade de título do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.

Se identificada manifesta fraude do registro, a PFE diligenciará o cancelamento da matrícula, preferencialmente pela via administrativa, na forma prevista na Lei nº. 10.267/01 e alterações.

LEGISLAÇÃO

Instrução Normativa ICMBio nº. 02/2009 e demais dispositivos descritos no item "Legislação" desta Cartilha.

Formulário/ Cadeia Dominial do Imóvel

Compete à Chefia da Unidade de Conservação ou, supletivamente, à coordenação regional a qual a UC se vincule a elaboração da cadeia sucessória dominial do imóvel. IMPORTANTE

A prova de domínio do imóvel é feita somente pela Matrícula/Registro/Averbação no livro 02 do cartório do registro de imóveis, em nome do Requerente.

DICAS

Iniciar pela última transcrição, ou seja, o(a) atual proprietário(a) e seguir em regresso até a prova da cadeia trintenária ou, se mais recente, destaque do patrimônio público ou sentença judicial transitada em julgado.

OBSERVAÇÕES

Havendo averbações no registro estas devem estar no campo OBSERVAÇÕES.

LEGISLAÇÃO

Instrução Normativa ICMBio nº. 02/2009 e demais dispositivos descritos no item "Legislação" desta Cartilha.

Certidões Comprobatórias de Inexistência de Ônus, Gravames e Ações Reais e Pessoais

Visa a comprovação da inexistência de ônus ou gravames incidentes sob o imóvel.

A certidão cartorária negativa de ônus ou gravames aponta a inexistência de ações reais ou pessoais reipersecutórias sob o imóvel, bem como quaisquer restrições para transferência ou alienabilidade do bem, como penhora, hipoteca e restrições decorrentes de ações trabalhistas ou ou e fiscais.

IMPORTANTE

Somente nos casos de inexistência de ônus e gravames é possível o pagamento administrativo.

DICAS

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Todas as informações relativas a obtenção desta certidão devem ser conferidas no item documentos comprobatórios de titularidade do imóvel.

LEGISLAÇÃO

Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

6. CCIR

"Documento emitido pelo INCRA, que constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 22 da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001."

fonte: INCRA, 2011.

IMPORTANTE

A não apresentação do Certificado de Cadastro atualizado impossibilita o pagamento administrativo dos imóveis privados devido a impossibilidade de transmissão de domínio.

Os dados constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

DICAS

Caso o imóvel esteja regularizado junto ao INCRA a Certidão pode ser obtida no seguinte endereço eletrônico: www.incra.gov.br.

Não sendo possível a emissão eletrônica do documento, deve o interessado dirigir-se à unidade do INCRA mais próxima.

OBSERVAÇÕES

O CCIR deve ser renovado periodicamente, devendo estar atualizado, com a comprovação de sua quitação.

Os imóveis com área igual ou superior a 500 ha necessitam de Certificação pelo INCRA.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 6.015/73, §§3º, 4º e 5º , com redação dada pela Lei nº 10.267/2001, c/c art. 10 do Decreto nº 4.449/2002.

Norma de Execução/INCRA nº 96/2010.

7. Levantamento Topográfico

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O Processo de Indenização deve ser instruído com planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel.

O intuito é certificar-se da dimensão, localização e se há sobreposição total ou parcial do imóvel com a UC.

Devem ser obedecidos os níveis de precisão adotados pelo INCRA, assinado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

Para os imóveis com área superior ou igual a 500 hectares a planta e memorial necessitam de certificação junto ao INCRA.

Para os imóveis com área inferior a 500 hectares a UC pode providenciar o georreferenciamento, nesses casos a precisão de posicionamento/coordenadas vai obedecer a precisão dos instrumentos utilizados.

Tratando-se de ocupações o levantamento topográfico possui o objetivo de dimensionar as benfeitorias e deverá ser realizado quando da avaliação do imóvel.

IMPORTANTE

A Certificação do imóvel rural criada pela Lei 10.267/01 é feita exclusivamente pelo Incra.

Este documento é exigido para toda alteração de área ou de seu(s) titular(es) em Cartório, de acordo com os prazos estabelecidos pelo Decreto 5.570/05.

DICAS

No momento de contratação o interessado deve certificar se o profissional está devidamente habilitado pelo CREA e cadastrado junto ao INCRA.

OBSERVAÇÕES

Havendo divergência entre a área registrada e a área medida, será considerada, para fins de indenização, a menor delas.

Nos casos em que parte do imóvel esteja fora dos limites da UC, a área remanescente poderá ser adquirida quando:

I - sua superfície for inferior à fração mínima de parcelamento;

II - tornar-se comprovadamente inviável à exploração econômica à qual a propriedade era originalmente destinada;

III - Por interesse público, e concordância do proprietário.

LEGISLAÇÃO

LEI Nº 10.267/2001.

DECRETO Nº 4.449/2002.

Portaria INCRA/P/578/2010.

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Portaria/INCRA/P/nº 558/1999.

Portaria/INCRA/P/nº 596/2001.

Portaria/INCRA/P n° 835/2004.

Portaria/INCRA/P/nº 12/ 2006.

Planta Georeferenciada

IMPORTANTE

Para que o processo administrativo de certificação seja devidamente formalizado, será necessário que o credenciado e o proprietário apresentem:

1- Relatório Técnico dos trabalhos de levantamento do perímetro;

2- Documentos de dominialidade;

3- Planta;

4- Memorial Descritivo;

5- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

6- Declaração de Respeito de Limites;

7- Arquivos Digitais;

8- Relatórios resultantes de processamentos.

DICAS

Os polígonos resultantes de desmembramento, de parte de matrícula de imóvel já certificado, deverão ser objeto de nova certificação.

Deverão ser apresentadas as peças técnicas, individualmente, para a área remanescente e para a área objeto de desmembramento, assim como deverá ser apresentada ART do desmembramento vinculada a ART que originou a certificação.

OBSERVAÇÕES

“A palavra: “geo” significa terra e referenciar = tomar como ponto de referência, localizar, situar, ou seja: georreferenciar é situar o imóvel rural no globo terrestre, é estabelecer um “endereço” para este imóvel na Terra, definindo a sua forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento topográfico, descrevendo os limites, características e confrontações do mesmo, através de memorial descritivo que deve conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01)”

fonte: INCRA, 2011.

LEGISLAÇÃO

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Portaria INCRA/P/n. 69/2010.

Norma de Execução INCRA n. 92/2010.

Lei 10.267/2001.

Decreto 4.449/2002.

Decreto 5.570/2005.

Lei 10.267/2001.

Memorial Descritivo O memorial descritivo deve conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.

DICAS

Os imóveis cujo levantamento topográfico for realizado pelo ICMBio deve ser assinado por profissional habilitado com a ART.

Caso o responsável pelo levantamento seja o engenheiro avaliador pode ser apresentada ART única referente ao Laudo de Avaliação, ao Mapa e ao Memorial Descritivo do imóvel.

LEGISLAÇÃO

DECRETO Nº 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002.

Art. 9o A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA, e serão fixados em ato normativo conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal.

§ 1o Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.

§ 2o A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.

(...)

§ 5o O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes,

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acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005);

§ 6o A documentação prevista no § 5o deverá ser acompanhada de declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, com suas respectivas firmas reconhecidas.

§ 7o Quando a declaração for manifestada mediante escritura pública, constituir-se-á produção antecipada de prova. 8. Documentos de Regularidade Fiscal

Sobre a propriedade de imóvel rural incide tributo federal, o ITR (Imposto Territorial Rural).

Quanto à propriedade de imóveis urbanos o tributo respectivo é o IPTU (Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana).

IMPORTANTE

O pagamento administrativo só ocorre nos casos em que não recaia sobre o imóvel débitos relativos aos tributos federais, ou municipais.

OBSERVAÇÕES

Apesar da legislação federal prever que as áreas inseridas em UCs de proteção integral devam ser consideradas rurais, alguns municípios já realizavam a cobrança de IPTU.

Nestes casos, dado á impossibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débitos de Imposto Territorial Rural, deverá ser apresentada Certidão Negativa de Débitos de tributos municipais, obtidas junto às Prefeituras.

LEGISLAÇÃO Instrução Normativa ICMBio nº. 02/2009 e demais dispositivos descritos no item "Legislação" desta Cartilha.

Certidão Negativa de ITR

Todo imóvel rural de domínio privado deve estar inscrito na Secretaria da Receita Federal.

Em se tratando de ocupações não há esta obrigatoriedade, contudo caso estejam inscritas é necessária apresentação da Certidão Negativa de débitos ITR.

Esta certidão pode ser obtida por meio eletrônico no site da Receita Federal:

PESSOA FÍSICA PESSOA JURÍDICA

DICAS

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Havendo débito de tributos deve o proprietário regularizar a situação junto à Receita Federal e posteriormente apresentar a Certidão Negativa de Débitos.

LEGISLAÇÃO Instrução Normativa ICMBio nº. 02/2009 e demais dispositivos descritos no item "Legislação" desta Cartilha. 9. Documentos de Regularidade do Imóvel (IBAMA / ICMBio)

A indenização administrativa só é possível nos casos de regularidade do imóvel perante o IBAMA e ICMBio.

Até que o ICMBio estruture sistema próprio deve ser obtida por meio eletrônico no site do IBAMA.

LEGISLAÇÃO Instrução Normativa ICMBio nº. 02/2009 e demais dispositivos descritos no item "Legislação" desta Cartilha. 10. Relatório Técnico Preliminar

Para fins de caracterização do imóvel a Chefia da Unidade de Conservação ou, supletivamente, pela coordenação regional deverá elaborar Relatório Técnico Preliminar descrevendo o uso e ocupação do imóvel.

O proprietário deve ser informado quanto a data de realização da vistoria e se possível designar responsável para acompanhar os técnicos responsáveis.

IMPORTANTE

Deve-se realizar a caracterização das atividades desenvolvidas e as benfeitorias existentes. DICAS O ideal é que o proprietário manifeste expressamente a ciência e concordância para prática do ato. LEGISLAÇÃO Instrução Normativa ICMBio nº. 02/2009 e demais dispositivos descritos no item "Legislação" desta Cartilha.

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Avaliação

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A avaliação visa à apuração do preço global de mercado do imóvel, incluídos o valor da terra nua e o das benfeitorias indenizáveis.

O preço do imóvel é contemporâneo à avaliação e baseado em pesquisa de dados do mercado de terras.

A elaboração do Laudo de Avaliação deve obedecer às normas previstas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Quando existirem posses de terceiros sobre o imóvel de domínio privado, as benfeitorias indenizáveis serão avaliadas em separado e o valor apurado será discriminado no Laudo de Avaliação.

Nos casos de ocupações sobre terras públicas a indenização recairá apenas sobre as benfeitorias indenizáveis.

IMPORTANTE

Integram o preço da terra nua as florestas naturais, as matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo estas serem avaliadas em separado.

Excluem-se da indenização:

I - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;

II - expectativas de ganho e lucro cessante;

III - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos.

A área ocupada por benfeitorias reprodutivas deverá ser indicada na planta do imóvel.

Quando forem avaliadas benfeitorias de ocupantes ou posseiros lindeiro, deverá ser juntada aos autos a declaração de confinantes sobre suas respectivas áreas de uso individuais.

Dos valores indenizatórios serão descontados o montante necessário à recuperação dos passivos ambientais eventualmente existentes no imóvel avaliando.

DICAS

O laudo de avaliação será subscrito por servidor do ICMBio, devidamente habilitado na forma da legislação que regulamenta a profissão.

O ICMBio poderá confiar a técnicos não integrantes do seu quadro de pessoal a realização da vistoria e da avaliação do imóvel, respeitada a habilitação profissional legalmente exigida.

No Parque Nacional do Itatiaia estas avaliações foram realizadas através de Parceria Institucional com o INCRA que utilizaram a metodologia prevista do Manual de Obtenção de Terras do Incra e nas normas da ABNT.

OBSERVAÇÕES

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Itens principais do Laudo:

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVAS

2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 3. IDENTIFICAÇÃO DO(S) PROPRIETÁRIO(S)

4. IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL

5. CARACTERISTICAS AMBIENTAIS DA UC

6. CARACTERIZAÇÃO SOCIOECONÔMICA REGIONAL

7. CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL

8. AVALIAÇÃO DO IMOVEL

METOLOGIA – utilizar preferencialmente o método comparativo de mercado

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

10. ANEXOS

LEGISLAÇÃO

Devem ser obedecidas as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas):

NBR 14.653-1

NBR 14.653-2

NBR 14.653-3

11. Intimação ao Proprietário/Valores da Avaliação

Concluído o procedimento de avaliação, o interessado será intimado, mediante comunicação escrita, para dizer, no prazo de 20 (vinte) dias, se aceita o valor apurado para a indenização. Caberá à chefia da unidade de conservação promover a intimação. A aceitação do proprietário deve vir com reconhecimento de firma pelo cartório.

IMPORTANTE

A ausência de resposta a presente intimação no prazo de 20 (vinte) dias contados de seu recebimento será interpretada como recusa à proposta apresentada.

DICAS

A intimação deve ser enviada via postal com Aviso de Recebimento de Mão Própria.

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Instrução Técnica Conclusiva

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Cartilha de Regularização Fundiária

Acatada a proposta de indenização, a transferência da propriedade dar-se-á, preferencialmente, pela via administrativa, devendo ser formalizada por escritura pública de desapropriação amigável, no caso de imóvel de domínio privado, e de escritura pública de compra e venda, em se tratando de indenização por benfeitorias realizadas em terras públicas.

A recusa do valor ofertado ou não a manifestação do interessado em prazo hábil ensejará o ajuizamento de ação de desapropriação ou, em se tratando de terras públicas, ação que vise à desocupação da área, mediante depósito em juízo do valor referente à indenização.

IMPORTANTE

Deverá constar na escritura que o interessado se responsabiliza, integralmente, pelas obrigações trabalhistas resultantes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os que trabalhem ou tenham trabalhado no imóvel ou na área ocupada e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive por aquelas relativas a indenizações por benfeitorias realizadas ou reivindicadas por outrem.

Lavrada a escritura pública de desapropriação amigável, o ICMBio providenciará a transmissão da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.

Concluída a desapropriação ou o procedimento indenizatório, o proprietário ou ocupante será intimado a desocupar o imóvel em prazo a ser fixado.

DICAS

A escritura deverá ser assinada pelos proprietário e cônjuges ou por seus legítimos procuradores, e pelo Presidente do ICMBio, ressalvada a possibilidade de delegação a outro servidor da autarquia.

Procuração para transferência imobiliária tem que ser pública.

OBSERVAÇÕES

Para desapropriação amigável no curso de processo de inventário a prática de atos de alienação imobiliária pelo inventariante pressupõe formalização do compromisso e autorização judicial.

LEGISLAÇÃO Instrução Normativa ICMBio nº. 02/2009 e demais dispositivos descritos no item "Legislação" desta Cartilha.

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Cartilha de Regularização Fundiária

CONCLUSÃO DO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

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Cartilha de Regularização Fundiária

Acatada a proposta de indenização, a transferência da propriedade dar-se-á, preferencialmente, pela via administrativa, devendo ser formalizada por escritura pública de desapropriação amigável, no caso de imóvel de domínio privado, e de escritura pública de compra e venda, em se tratando de indenização por benfeitorias realizadas em terras públicas.

A recusa do valor ofertado ou não a manifestação do interessado em prazo hábil ensejará o ajuizamento de ação de desapropriação ou, em se tratando de terras públicas, ação que vise à desocupação da área, mediante depósito em juízo do valor referente à indenização.

IMPORTANTE

Deverá constar na escritura que o interessado se responsabiliza, integralmente, pelas obrigações trabalhistas resultantes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os que trabalhem ou tenham trabalhado no imóvel ou na área ocupada e por quaisquer outras reclamações de terceiros, inclusive por aquelas relativas a indenizações por benfeitorias realizadas ou reivindicadas por outrem.

Lavrada a escritura pública de desapropriação amigável, o ICMBio providenciará a transmissão da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.

Concluída a desapropriação ou o procedimento indenizatório, o proprietário ou ocupante será intimado a desocupar o imóvel em prazo a ser fixado.

DICAS

A escritura deverá ser assinada pelos proprietário e cônjuges ou por seus legítimos procuradores, e pelo Presidente do ICMBio, ressalvada a possibilidade de delegação a outro servidor da autarquia.

Procuração para transferência imobiliária tem que ser pública.

OBSERVAÇÕES

Para desapropriação amigável no curso de processo de inventário a prática de atos de alienação imobiliária pelo inventariante pressupõe formalização do compromisso e autorização judicial. LEGISLAÇÃO Instrução Normativa ICMBio nº. 02/2009 e demais dispositivos descritos no item "Legislação" desta Cartilha. 12. Regularização da Aquisição Junto à Receita Federal

O proprietário deve informar à Receita Federal que o imóvel foi vendido ao ICMBio através de comunicado de alienação. Deve ser preenchido o formulário disponível no site da Receita que possui o seguinte endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br.

DICAS

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Embora o ICMBio não possua obrigação com relação ao pagamento do ITR anualmente deve ser feita a declaração do Imposto. A isenção ao pagamento não libera o Instituto da obrigação acessória.

OBSERVAÇÕES

Caso o proprietário não realize o Comunicado de Alienação deve o próprio ICMBio regularizar a situação do imóvel junto à Receita Federal.