Carta de Vitoria- Enunciados Do Forum Permanente de Processualistas Civis

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1 ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS Vitória, 01º,02 e 03 de maio de 2015

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    ENUNCIADOS DO FRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS

    CIVIS Vitria, 01,02 e 03 de maio de 2015

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    ENUNCIADOS DO FRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS

    CIVIS Vitria, 01,02 e 03 de maio de 2015

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    Sumrio

    Carta de Vitria ................................................................................................................. 5

    Enunciados aprovados em Salvador ................................................................................... 8

    Enunciados aprovados no Rio de Janeiro .......................................................................... 23

    Enunciados aprovados em Belo Horizonte ........................................................................ 39

    Enunciados aprovados em Vitria .................................................................................... 54

    Moo de Apoio aos Professores Jos Manoel de Arruda Alvim Netto e Thereza Celina Diniz de Arruda Alvim .............................................................................................................. 66

    Moo de Criao de uma nova Lei dos Juizados Especiais em compatibilidade ao texto do CPC/2015 ........................................................................................................................ 67

    Lista de processualistas presentes .................................................................................... 68

    Apndice: Enunciados Objetados em Plenria .................................................................. 77

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    Carta de Vitria Nos dias 01, 02 e 03 de maio de 2015, realizou-se, sob a coordenao de Fredie Didier Jr. (coordenao geral) e Rodrigo Mazzei (coordenao local), o V Encontro do Frum Permanente de Processualistas Civis V FPPC. O evento teve o objetivo de discutir a Lei n. 13.105, de 16 de maro de 2015, que estabeleceu o Cdigo de Processo Civil de 2015; foi, por isso, o primeiro encontro realizado aps a sano do CPC de 2015. Neste evento, buscou-se analisar o texto da lei, mas tambm aprimorar, revisar ou cancelar a redao dos enunciados aprovados sobre o ento projeto de novo CPC, resultado dos II, III e IV Encontros, realizados em Salvador, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, respectivamente. Inicialmente, o V FPPC aprovou a moo de pronta recuperao aos professores Jos Manoel de Arruda Alvim Netto e Thereza Celina Diniz de Arruda Alvim, assim como de congratulaes ao primeiro por seu aniversrio, comemorado no segundo dia do evento. Alm disso, restou aprovada moo no sentido de que chegada a hora de ser elaborada uma nova lei de juizados especiais, dando-se aos juizados especiais cveis, aos juizados especiais cveis federais e aos juizados especiais da fazenda pblica tratamento compatvel com o Cdigo de Processo Civil de 2015, em observncia s mais modernas conquistas do direito processual civil brasileiro. Estiveram presentes duzentos noventa e seis processualistas de todo o pas, das mais variadas Instituies de Ensino e de distintas geraes. Todos esses estudiosos discutiram, de forma isonmica, aberta e respeitosa, com desapego a seus ttulos acadmicos ou a qualquer tipo de hierarquia, as novas solues do Cdigo de Processo Civil de 2015. Durante o evento, adotou-se a mesma metodologia dos Encontros anteriores, verdadeira premissa filosfica deste Frum: somente emitir enunciados aprovados por unanimidade no grupo temtico e aprovados tambm por unanimidade na plenria. Uma nica objeo justificada de algum participante, seja no grupo ou na plenria, enseja a rejeio do enunciado. Tambm somente por unanimidade possvel revisar ou cancelar enunciado j aprovado. A unanimidade, a despeito da extrema dificuldade de atingi-la, j que do Frum participam processualistas de diferentes escolas de pensamento, confere expressiva legitimidade aos enunciados. No h dvida de que verbetes aprovados por todos os processualistas presentes

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    ao Frum tm peso maior do que se fossem deliberados pela maioria ou por alguma espcie de qurum qualificado. Foram revisados os enunciados n. 15, 19, 24, 29, 30, 32, 35, 86, 94, 275, 281, 305, 308, 311, 344, 345 e 354. Foram cancelados os enunciados n. 28, 36, 144 e 204. Nesta Carta, pela primeira vez ser inserido um apndice, com o rol dos enunciados rejeitados em plenria. O objetivo preservar a memria das discusses e, com isso, aperfeioar as discusses futuras sobre o novo CPC. Com a sano do texto do CPC de 2015, o Frum quer firmar-se como espao adequado para construo de algum consenso sobre as regras que sero futuramente aplicadas, fornecendo importantes diretrizes que auxiliaro os intrpretes e aplicadores da nova lei. O evento, seguindo o modelo de Salvador, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, dividiu-se em dois momentos. No dia 01, na Universidade Federal do Esprito Santo os processualistas reuniram-se em 12 grupos: 1. Frederico Koehler (PE): Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assuno de competncia; 2. Tiago Figueiredo Gonalves (ES): Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislao extravagante; 3. Ticiano Alves e Silva (AM): Normas fundamentais; 4. Rafael Sirangelo de Abreu (RS): Negcios processuais; 5. Paulo Lucon (SP): Poderes do juiz; 6. Fabiano Carvalho (SP): Litisconsrcio e interveno de terceiros; 7. Stella Maciel (SP): Execuo; 8. Marcelo Pacheco Machado (ES): Sentena, coisa julgada e ao rescisria; 9. Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave (RN): Direito intertemporal; 10. Eduardo Jos da Fonseca Costa (SP): Tutela de urgncia e tutela de evidncia; 11. Luciano Vianna (RJ): Petio inicial, resposta do ru e saneamento; 12. Rita Dias Nolasco (SP): Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pblica. Nos dias 02 e 03, foi realizada a Sesso Plenria, com a presena de todos os participantes, sob a coordenao de Fredie Didier Jr. (BA) e Rodrigo Mazzei (ES), ocasio em que foram revisados alguns enunciados dos Encontros pretritos, cancelados outros e aprovados novos enunciados. O Frum contou com o apoio da Editora Jus Podivm, que editou a verso da Carta de Belo Horizonte, da Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - seo Esprito Santo, do Programa de Ps-Graduao em Direito Processual (PPGDIR) da UFES, e, de modo especial, da Universidade Federal do Esprito Santo, que sediou o evento no prdio ED III e IV do Centro de Cincias Jurdicas e Econmicas e forneceu toda a infraestrutura de excelncia para a sua realizao.

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    Cabe um agradecimento especial aos alunos do PPGDIR-UFES, que, compreendendo a importncia e a dimenso do evento, ajudaram demais na sua realizao, ficando o reconhecimento registrado na pessoa da mestranda Tain Aguiar Junquilho.

    Universidade Federal do Esprito Santo, Vitria, 01, 02 e 03 de maio de 2015.

    Fredie Didier Jr. Rodrigo Reis Mazzei (coordenador) (coordenador)

    Ricardo Carneiro Neves Jnior (secretrio)

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    Enunciados aprovados em Salvador

    (08-09 de novembro de 2013)12 1. Cancelado (III FPPC-Rio).3-4 2. (arts. 10 e 927, 1) Para a formao do precedente, somente podem ser usados

    argumentos submetidos ao contraditrio. (Grupo: Precedentes 2) 3. Cancelado (III FPPC-Rio).5 4. (art. 69, 1) A carta arbitral tramitar e ser processada no Poder Judicirio de

    acordo com o regime previsto no Cdigo de Processo Civil, respeitada a legislao aplicvel. (Grupo: Arbitragem)

    5. (art. 69, 3) O pedido de cooperao jurisdicional poder ser realizado tambm

    entre o rbitro e o Poder Judicirio. (Grupo: Arbitragem Enunciado aprovado por aclamao)

    6. (arts. 5, 6 e 190) O negcio jurdico processual no pode afastar os deveres

    inerentes boa-f e cooperao6. (Grupo: Negcio Processual; redao revista no III FPPC-Rio)

    7. (art. 85, 18; art. 1.026, 3, III) O pedido, quando omitido em deciso judicial

    transitada em julgado, pode ser objeto de ao autnoma. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    1 Recomenda-se que a citao ao enunciado do Frum Permanente de Processualistas Civis seja feita da seguinte maneira: enunciado n. X do Frum Permanente de Processualistas Civis. 2 DIDIER Jr., Fredie; SCARPINELLA, BUENO, Cassio; BASTOS, Antonio Adonias. Carta de Salvador - II Encontro dos Jovens Processualistas do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Revista de Processo. So Paulo: RT, 2014, v. 227, p. 435-437. 3 Os enunciados sobre arbitragem foram aprovados por aclamao no FPPC de Salvador; por isso, no FPPC-Rio, tiveram de passar por uma reavaliao criteriosa da assembleia. Disso resultou que alguns foram cancelados. 4 Redao original: O rbitro dotado de jurisdio para processar e julgar a controvrsia a ele apresentada, na forma da lei. (Grupo: Arbitragem). 5 Redao original: O rbitro juiz de fato e de direito e como tal exerce jurisdio sempre que investido nessa condio, nos termos da lei. (Grupo: Arbitragem) 6 Redao original: O negcio jurdico processual no pode afastar os deveres especficos das partes e procuradores, tais como os previstos nos arts. 77 e 78. (Os artigos citados no enunciado referiam-se verso da Cmara dos Deputados, de novembro de 2013).

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    8. (arts. 85, 18, 1.026, 3, III) Fica superado o enunciado 453 da smula do STJ

    aps a entrada em vigor do CPC (Os honorrios sucumbenciais, quando omitidos em deciso transitada em julgado, no podem ser cobrados em execuo ou em ao prpria). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    9. (art. 381, 1; art. 1022, da verso da Cmara dos Deputados)7 A deciso que

    no redistribui o nus da prova no impugnvel por agravo de instrumento, conforme dispem os arts. 381, 1, e 1.022, havendo precluso na ausncia de protesto, na forma do art. 1.022, 1 e 2. (Grupo: Direito Probatrio)

    10. (arts. 113, 1 e 2, art. 240, 1). Em caso de desmembramento do

    litisconsrcio multitudinrio, a interrupo da prescrio retroagir data de propositura da demanda original8. (Grupo: Litisconsrcio, Interveno de Terceiros e Resposta do Ru; redao revista no III FPPC-Rio)

    11. (arts. 116 e 124). O litisconsorte unitrio, integrado ao processo a partir da fase

    instrutria, tem direito de especificar, pedir e produzir provas, sem prejuzo daquelas j produzidas, sobre as quais o interveniente tem o nus de se manifestar na primeira oportunidade em que falar no processo. (Grupo: Litisconsrcio, Interveno de Terceiros e Resposta do Ru; redao revista no III FPPC-Rio)9

    12. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicao das medidas atpicas sub-rogatrias e

    coercitivas cabvel em qualquer obrigao no cumprimento de sentena ou execuo de ttulo executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, sero aplicadas de forma subsidiria s medidas tipificadas, com observao do contraditrio, ainda que diferido, e por meio de deciso luz do art. 489, 1, I e II. (Grupo: Execuo)

    13. (art. 189, IV) O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato

    judicial relacionado arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o Poder Judicirio, ressalvada em qualquer caso a divulgao das decises, preservada a identidade das partes e os fatos da causa que as

    7 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, o protesto mencionado nos pargrafos do art. 1.022 da verso da Cmara dos Deputados deixou de existir, razo pela qual a parte final do enunciado perdeu sentido. Na verso final, o art. 373, 1, corresponde ao art. 381, 1, da verso da Cmara; o 1.009, ao art. 1.022. 8 Redao original: Em caso de desmembramento do litisconsrcio multitudinrio, os efeitos da citao retroagiro data de propositura da demanda original. 9 Redao original: O litisconsorte unitrio, integrado ao processo por interveno iussu iudicis a partir da fase instrutria, ter direito postulao e produo de provas, sem prejuzo daquelas j produzidas, sobre as quais o interveniente tem o nus de se manifestar na primeira oportunidade em que falar no processo.

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    identifiquem. (Grupo: Arbitragem; redao revista no III FPPC-Rio)10 14. Cancelado (III FPPC-Rio).11 15. (art. 189) As arbitragens que envolvem a Administrao Pblica respeitaro o

    princpio da publicidade, observadas as excees legais (vide art. 2, 3, da Lei n. 9.307/1996, com a redao da Lei n. 13.129/2015)12. (Grupo: Arbitragem; aprovado por aclamao)

    16. (art. 190, pargrafo nico) O controle dos requisitos objetivos e subjetivos de

    validade da conveno de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a qual no h invalidade do ato sem prejuzo. (Grupo: Negcio Processual)

    17. (art. 190) As partes podem, no negcio processual, estabelecer outros deveres e

    sanes para o caso do descumprimento da conveno13. (Grupo: Negcio Processual; redao revista no III FPPC-Rio)

    18. (art. 190, pargrafo nico) H indcio de vulnerabilidade quando a parte celebra

    acordo de procedimento sem assistncia tcnico-jurdica. (Grupo: Negcio Processual)

    19. (art. 190) So admissveis os seguintes negcios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliao de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente tcnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso14, acordo para no promover execuo provisria; pacto de mediao ou conciliao extrajudicial prvia obrigatria, inclusive com a correlata previso de excluso da audincia de conciliao ou de mediao prevista no art. 334; pacto de excluso contratual da audincia de conciliao ou de mediao prevista no art. 334; pacto de disponibilizao prvia de documentao (pacto de disclosure), inclusive com

    10 Redao original: O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial praticado antes ou no curso da arbitragem, inclusive sentena arbitral parcial, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o Poder Judicirio. Os atos posteriores sentena arbitral final sero, em regra, pblicos, podendo-se decretar o segredo de justia quando a parte comprovar a necessidade de manuteno da confidencialidade. 11 Redao original: Mesmo no caso de decretao do segredo de justia, o Poder Judicirio deve providenciar a divulgao das decises a respeito de arbitragem, preservada a identidade das partes e os fatos da causa que as identifiquem. (Obs.: Vide, sob o aspecto pedaggico, os arts. 40-A e 40-B do Projeto n. 406/2013) (Grupo: Arbitragem) 12 Atualizada a redao para fazer referncia Lei n. 13.129/2015. 13 Redao original: As partes podem, no negcio processual bilateral, estabelecer outros deveres e sanes para o caso do descumprimento da conveno. 14 Na redao original o enunciado se referia exclusivamente apelao, passando o texto a conter a expresso de recurso.

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    estipulao de sano negocial, sem prejuzo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatrias ou indutivas; previso de meios alternativos de comunicao das partes entre si. 15-16. (Grupo: Negcio Processual; redao revista no III FPPC- RIO e no V FPPC-Vitria)

    20. (art. 190) No so admissveis os seguintes negcios bilaterais, dentre outros:

    acordo para modificao da competncia absoluta, acordo para supresso da primeira instncia. (Grupo: Negcio Processual)

    21. (art. 190) So admissveis os seguintes negcios, dentre outros: acordo para

    realizao de sustentao oral, acordo para ampliao do tempo de sustentao oral, julgamento antecipado do mrito convencional, conveno sobre prova, reduo de prazos processuais17. (Grupo: Negcio Processual; redao revista no III FPPC-Rio)

    22. (art. 218, 4; art. 1.003) O Tribunal no poder julgar extemporneo ou

    intempestivo recurso, na instncia ordinria ou na extraordinria, interposto antes da abertura do prazo. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    23. (art. 218, 4; art. 1.024, 5) Fica superado o enunciado 418 da smula do STJ

    aps a entrada em vigor do CPC ( inadmissvel o recurso especial interposto antes da publicao do acrdo dos embargos de declarao, sem posterior ratificao). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    24. (art. 237, IV) Independentemente da sede da arbitragem ou dos locais em que se

    realizem os atos a ela inerentes, a carta arbitral poder ser processada diretamente pelo rgo do Poder Judicirio do foro onde se dar a efetivao da medida ou deciso, ressalvadas as hipteses de clusulas de eleio de foro

    15 Redao original: So admissveis os seguintes negcios processuais bilaterais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo bilateral de ampliao de prazos das partes, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente tcnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da apelao, acordo para no promover execuo provisria. 16 Redao aprovada no III FPPC- RIO: (art. 190) So admissveis os seguintes negcios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliao de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente tcnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da apelao, acordo para no promover execuo provisria. 17 Redao original: So admissveis os seguintes negcios plurilaterais, dentre outros: acordo para realizao de sustentao oral, acordo para ampliao do tempo de sustentao oral, julgamento antecipado da lide convencional, conveno sobre prova, reduo de prazos processuais.

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    subsidirio18. (Grupo: Arbitragem; redao revista no III FPPC- RIO19 e no V FPPC-Vitria)

    25. (art. 246, 3; art. 1.071 e ) A inexistncia de procedimento judicial especial para

    a ao de usucapio e de regulamentao da usucapio extrajudicial no implica vedao da ao, que remanesce no sistema legal, para qual devem ser observadas as peculiaridades que lhe so prprias, especialmente a necessidade de citao dos confinantes e a cincia da Unio, do Estado, do Distrito Federal e do Municpio20. (Grupo: Procedimentos Especiais; redao revista no III FPPC-Rio)

    26. (art. 260; art. 267, I) Os requisitos legais mencionados no inciso I do art. 267 so

    os previstos no art. 260. (Grupo: Arbitragem Enunciado aprovado por aclamao)

    27. (art. 267) No compete ao juzo estatal revisar o mrito da medida ou deciso

    arbitral cuja efetivao se requer por meio da carta arbitral. (Grupo: Arbitragem Enunciado aprovado por aclamao)

    28. Cancelado (V FPPC-Vitria). 21-22 29. (art. 298, art. 1.015, I23) A deciso que condicionar a apreciao da tutela

    provisria incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigncia no prevista em lei equivale a neg-la, sendo impugnvel por agravo de instrumento. (Grupo:

    18 Redao original: Independentemente dos locais em que se realizem os atos da arbitragem, o rbitro poder expedir a carta arbitral diretamente ao rgo do Poder Judicirio do local da efetivao da medida ou deciso, respeitada eventual clusula de eleio de foro. 19 Redao revisada no III FPPC Rio: Independentemente dos locais em que se realizem os atos da arbitragem, a carta arbitral poder ser expedida diretamente ao rgo do Poder Judicirio do local da efetivao da medida ou deciso. 20 Redao original: A no previso de procedimento especial para a ao de usucapio e a regulamentao da usucapio extrajudicial no implicam vedao da ao, que remanesce no sistema legal, para a qual devem ser observadas as peculiaridades que lhe so prprias, especialmente a necessidade de citao dos confinantes e a cincia da Unio, do Estado, do Distrito Federal e do Municpio. 21 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprova- da em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada. 22 Redao original: Tutela antecipada uma tcnica de julgamento que serve para adiantar efeitos de qualquer tipo de provimento, de natureza cautelar ou satisfativa, de conhecimento ou executiva. (Grupo: Tutela Antecipada) 23 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada.

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    Tutela Antecipada; redao revista no V FPPC-Vitria) 30. (art. 298) O juiz deve justificar a postergao da anlise liminar da tutela provisria

    sempre que estabelecer a necessidade de contraditrio prvio24. (Grupo: Tutela Antecipada; redao revista no V FPPC-Vitria)

    31. (art. 301) O poder geral de cautela est mantido no CPC. (Grupo: Tutela

    Antecipada) 32. (art. 304) Alm da hiptese prevista no art. 304, possvel a estabilizao

    expressamente negociada da tutela antecipada de urgncia antecedente25. (Grupo: Tutela Antecipada; redao revista no V FPPC-Vitria)

    33. (art. 304, ) No cabe ao rescisria nos casos estabilizao da tutela antecipada

    de urgncia26. (Grupo: Tutela Antecipada) 34. (art. 311, I) Considera-se abusiva a defesa da Administrao Pblica, sempre que

    contrariar entendimento coincidente com orientao vinculante firmada no mbito administrativo do prprio ente pblico, consolidada em manifestao, parecer ou smula administrativa, salvo se demonstrar a existncia de distino ou da necessidade de superao do entendimento. (Grupo: Tutela Antecipada)

    35. (art. 311) As vedaes concesso de tutela provisria contra a Fazenda Pblica

    limitam-se s tutelas de urgncia.27 28 (Grupo: Tutela Antecipada; redao revista no V FPPC-Vitria)

    24 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada 25 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada. 26 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada. 27 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada. 28 Redao original: As vedaes concesso de tutela antecipada contra a Fazenda Pblica no se aplicam aos casos de tutela de evidncia.

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    36. Cancelado (V FPPC-Vitria).29 37. (art. 333, I) presumida a relevncia social na hiptese do inciso I do art. 333,

    sendo dispensvel a verificao da dificuldade de formao do litisconsrcio. (Grupo: Converso de Ao Individual em Coletiva)30

    38. (art. 333, II) Os requisitos de relevncia social e de dificuldade de formao do

    litisconsrcio so alternativos31. (Grupo: Converso de Ao Individual em Coletiva; redao revista no III FPPC-Rio)32

    39. (art. 333) dever do juiz intimar os legitimados do art. 333 do CPC para, se for o

    caso, requerer a converso, aplicando-se, por analogia, o art. 139, X, do CPC. (Grupo: Converso de Ao Individual em Coletiva) 33

    40. (art. 333) Havendo requerimento de converso, o juiz, antes de decidir, ouvir o

    autor e, caso j tenha sido citado, o ru. (Grupo: Converso de Ao Individual em Coletiva) 34

    41. (art. 333) A oposio das partes converso da ao individual em coletiva limita-

    se alegao do no preenchimento dos seus pressupostos. (Grupo: Converso de Ao Individual em Coletiva) 35

    42. (art. 339) O dispositivo aplica-se mesmo a procedimentos especiais que no

    admitem interveno de terceiros, bem como aos juizados especiais cveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilizao do processo. (Grupo: Litisconsrcio, Interveno de Terceiros e Resposta do Ru)

    43. Cancelado (III FPPC-Rio).36 44. (art. 339) A responsabilidade a que se refere o art. 339 subjetiva. (Grupo:

    Litisconsrcio, Interveno de Terceiros e Resposta do Ru)

    29 Redao original: As hipteses de impossibilidade jurdica do pedido ensejam a improcedncia liminar do pedido. (Grupo: Sentena, Coisa Julgada e Ao Rescisria) 30 O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da Repblica. 31 Redao original: necessria a efetiva demonstrao da relevncia social e da dificuldade de formao do litisconsrcio. 32 O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da Repblica. 33 O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da Repblica. 34 O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da Repblica. 35 O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da Repblica. 36 Submetem-se ao prvio controle judicial as alteraes subjetivas do processo previstas nos 1o e 2 do artigo 340, no momento das providencias preliminares (art. 359) e/ou no momento do saneamento (art. 364, I).

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    45. (art. 343) Para que se considere proposta a reconveno, no h necessidade de uso desse nomen iuris, ou deduo de um captulo prprio. Contudo, o ru deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedncia da demanda inicial. (Grupo: Litisconsrcio, Interveno de Terceiros e Resposta do Ru)

    46. (art. 343, 3) A reconveno pode veicular pedido de declarao de usucapio,

    ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 328, 1, II. Ampliao do Enunciado 237 da Smula do STF (Grupo: Petio inicial, resposta do ru e saneamento; redao revista no IV FPPC-BH)37

    47. (art. 485, VII) A competncia do juzo estatal dever ser analisada previamente

    alegao de conveno de arbitragem38 (Grupo: Arbitragem; redao revista no III FPPC-Rio)

    48. (art. 485, VII) A alegao de conveno de arbitragem dever ser examinada luz

    do princpio da competncia-competncia. (Grupo: Arbitragem enunciado aprovado por aclamao)

    49. Cancelado (III FPPC-Rio).39 50. (art. 369; art. 370, caput) Os destinatrios da prova so aqueles que dela podero

    fazer uso, sejam juzes, partes ou demais interessados, no sendo a nica funo influir eficazmente na convico do juiz. (Grupo: Direito Probatrio)

    51. (art. 378; art. 379) A compatibilizao do disposto nestes dispositivos com o art.

    5, LXIII, da CF/1988, assegura parte, exclusivamente, o direito de no produzir prova contra si em razo de reflexos no ambiente penal. (Grupo: Direito Probatrio)

    52. (art. 372) Para a utilizao da prova emprestada, faz-se necessria a observncia

    do contraditrio no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste ltimo, a prova mantenha a sua natureza originria. (Grupo: Direito Probatrio)

    37 Redao original: A reconveno pode veicular pedido de declarao de usucapio, ampliando subjetivamente a relao processual, observando-se o art. 259, I. Ampliao do Enunciado 237 da Smula do STF. 38 Redao original: Quando o juzo estatal que receber a demanda no tiver competncia territorial e houver alegao de existncia de conveno de arbitragem, a definio da competncia do juzo estatal prejudicial anlise da conveno de arbitragem. 39 Na hiptese de no alegao de conveno de arbitragem mesmo diante de arbitragem em curso, a questo se revolver com base no princpio da boa-f objetiva

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    53. (art. 396) Na ao de exibio no cabe a fixao, nem a manuteno de multa

    quando a exibio for reconhecida como impossvel. (Grupo: Direito Probatrio) 54. (art. 400, pargrafo nico; art. 403, pargrafo nico) Fica superado o enunciado

    372 da smula do STJ (Na ao de exibio de documentos, no cabe a aplicao de multa cominatria) aps a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixao de multa de natureza coercitiva na ao de exibio de documento. (Grupo: Direito Probatrio)

    55. (art. 927, 3) Pelos pressupostos do 3 do art. 927, a modificao do

    precedente tem, como regra, eficcia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulao temporal, no caso concreto. (Grupo: Precedentes 2)

    56. (art. 525, 1, VII) cabvel alegao de causa modificativa ou extintiva da

    obrigao na impugnao de executado, desde que tenha ocorrido aps o incio do julgamento da apelao, e, uma vez alegada pela parte, tenha o tribunal superior se recusado ou omitido de apreci-la. (Grupo: Execuo)

    57. (art. 525, 1, VII; art. 535, VI) A prescrio prevista nos arts. 525, 1, VII e 535,

    VI, exclusivamente da pretenso executiva. (Grupo: Execuo) 58. (Art. 525, 12 e 13; Art. 535, 5 e 6) As decises de inconstitucionalidade a

    que se referem os art. 525, 12 e 13 e art. 535 5 e 6 devem ser proferidas pelo plenrio do STF. (Grupo: Sentena, Coisa Julgada e Ao Rescisria)

    59. (art. 540). Em ao de consignao e pagamento, quando a coisa devida for corpo

    que deva ser entregue no lugar em que est, poder o devedor requerer a consignao no foro em que ela se encontra. A supresso do pargrafo nico do art. 891 do Cdigo de Processo Civil de 1973 incua, tendo em vista o art. 341 do Cdigo Civil40. (Grupo: Procedimentos Especiais; redao revista no III FPPC-Rio)

    60. (art. 541) Na ao de consignao em pagamento que tratar de prestaes

    sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a consignar sem mais formalidades as que se forem vencendo, enquanto estiver pendente o processo. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    61. (art. 545) permitido ao ru da ao de consignao em pagamento levantar 40 Redao original: Em ao de consignao e pagamento, quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que est, poder o devedor requerer a consignao no foro que ela se encontra. A supresso do pargrafo nico do art. 891 do Cdigo de Processo Civil em vigor no afetar a regra acima destacada, tendo em vista que ainda possui previso no art. 341 do Cdigo Civil.

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    desde logo a quantia ou coisa depositada em outras hipteses alm da prevista no 1 do art. 545 (insuficincia do depsito), desde que tal postura no seja contraditria com fundamento da defesa. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    62. (art. 548, III) A regra prevista no art. 548, III, que dispe que, em ao de

    consignao em pagamento, o juiz declarar efetuado o depsito extinguindo a obrigao em relao ao devedor, prosseguindo o processo unicamente entre os presuntivos credores, s se aplicar se o valor do depsito no for controvertido, ou seja, no ter aplicao caso o montante depositado seja impugnado por qualquer dos presuntivos credores. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    63. (art. 554) No caso de ao possessria em que figure no polo passivo grande

    nmero de pessoas, a ampla divulgao prevista no 3 do art. 554 contempla a inteligncia do art. 301, com a possibilidade de determinao de registro de protesto para consignar a informao do litgio possessrio na matricula imobiliria respectiva. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    64. Cancelado, em razo de duplicidade (enunciado n. 59). 65. (art. 557) O art. 557 do projeto no obsta a cumulao pelo autor de ao

    reivindicatria e de ao possessria, se os fundamentos forem distintos. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    66. (art. 565) A medida liminar referida no art. 565 hiptese de tutela antecipada41-

    42. (Grupo: Procedimentos Especiais; redao revista no III FPPC-Rio) 67. (art. 565) A audincia de mediao referida no art. 565 (e seus pargrafos) deve

    ser compreendida como a sesso de mediao ou de conciliao, conforme as peculiaridades do caso concreto. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    68. (art. 569) Tambm possuem legitimidade para a ao demarcatria os titulares de

    direito real de gozo e fruio, nos limites dos seus respectivos direitos e ttulos constitutivos de direito real. Assim, alm da propriedade, aplicam-se os dispositivos do Captulo sobre ao demarcatria, no que for cabvel, em relao aos direitos reais de gozo e fruio. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    41 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada. 42 Redao original: A interpretao a ser conferida medida liminar referenciada no art. 579 cinge-se tutela antecipada, prevista do Livro V da Parte Geral.

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    69. (art. 569) Cabe ao proprietrio ao demarcatria para extremar a demarcao

    entre o seu prdio e do confinante, bem como fixar novos limites, aviventar rumos apagados e a renovar marcos destrudos (art. 1.297 do Cdigo Civil). (Grupo: Procedimentos Especiais)

    70. (art. 580) Do laudo pericial que traar a linha demarcanda, dever ser

    oportunizada a manifestao das partes interessadas, em prestgio ao princpio do contraditrio e da ampla defesa. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    71. (art. 654; art. 300, 1) Poder ser dispensada a garantia mencionada no pargrafo

    nico do art. 654, para efeito de julgamento da partilha, se a parte hipossuficiente no puder oferec-la, aplicando-se por analogia o disposto no art. 300, 1. (Grupo: Procedimentos Especiais; redao revista no III FPPC-Rio)43

    72. (art. 693) O rol do art. 693 no exaustivo, sendo aplicveis os dispositivos

    previstos no Captulo X a outras aes de carter contencioso envolvendo o Direito de Famlia. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    73. (art. 703, ) No caso de homologao do penhor legal promovida pela via

    extrajudicial, incluem-se nas contas do crdito as despesas com o notrio, constantes do 2 do art. 703. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    74. (art. 704) No rol do art. 704, que enumera as matrias de defesa da homologao

    do penhor legal, deve-se incluir a hiptese do art. 1.468 do Cdigo Civil, no tendo o CPC revogado o citado dispositivo. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    75. (art. 707) No mesmo ato em que nomear o regulador da avaria grossa, o juiz dever determinar a citao das partes interessadas. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    76. (art. 716) Localizados os autos originrios, neles devem ser praticados os atos

    processuais subsequentes, dispensando-se a repetio dos atos que tenham sido ultimados nos autos da restaurao, em consonncia com a garantia constitucional da durao razovel do processo (CF/88, 5, LXXVIII) e inspirao no art. 964 do Cdigo de Processo Civil Portugus. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    43 Redao original: Poder ser dispensada a garantia mencionada no pargrafo nico do artigo 669, para efeito de julgamento da partilha, se a parte hipossuficiente no puder oferec-la, aplicando-se semelhante inteligncia ao contido no art. 301, 1.

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    77. Cancelado (III FPPC-Rio).44 78. Cancelado (III FPPC-Rio). 45 79. (art. 768) No sendo possvel a inquirio tratada no art. 768 sem prejuzo aos

    compromissos comerciais da embarcao, o juiz expedir carta precatria itinerante para a tomada dos depoimentos em um dos portos subsequentes de escala. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    80. (art. 919, 1; art. 969) A tutela antecipada prevista nestes dispositivos pode ser

    de urgncia ou de evidncia46. (Grupo: Tutela Antecipada) 81. (art. 932, V) Por no haver prejuzo ao contraditrio, dispensvel a oitiva do

    recorrido antes do provimento monocrtico do recurso, quando a deciso recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justia gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    82. (art. 932, pargrafo nico; art. 938, 1) dever do relator, e no faculdade,

    conceder o prazo ao recorrente para sanar o vcio ou complementar a documentao exigvel, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    83. (art. 932, pargrafo nico; art. 76, 2; art. 104, 2; art. 1.029, 3) Fica

    superado o enunciado 115 da smula do STJ aps a entrada em vigor do CPC (Na instncia especial inexistente recurso interposto por advogado sem procurao nos autos). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    84. (art. 935) A ausncia de publicao da pauta gera nulidade do acrdo que decidiu

    o recurso, ainda que no haja previso de sustentao oral, ressalvada, apenas, a hiptese do 1 do art. 1.024, na qual a publicao da pauta dispensvel. (Grupo:

    44 A audincia de ratificao de dissoluo conjugal prevista no art. 747 no tem carter obrigatrio. O cancelamento decorreu do fato de a previso normativa examinada ter desaparecido do texto do CPC. 45 Se qualquer dos cnjuges no ratificar o pedido ou no comparecer audincia prevista no art. 747, o juiz, antes de proferir sentena sem resoluo de mrito, dever intimar pessoalmente as partes a fim de possibilitar a emenda e converso. O cancelamento decorreu do fato de a previso normativa examinada ter desaparecido do texto do CPC. 46 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada.

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    Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo) 85. (arts. 960 a 965) Deve prevalecer a regra de direito mais favorvel na homologao

    de sentena arbitral estrangeira em razo do princpio da mxima eficcia47. (art. 7 da Conveno de Nova York Decreto n 4.311/2002). (Grupo: Arbitragem; redao revista no III FPPC-Rio)

    86. (art. 964; art. 960, 3) Na aplicao do art. 964 considerar-se- o disposto no

    pargrafo 3 do art. 960. (Grupo: Arbitragem; enunciado aprovado por aclamao; redao revista no V FPPC-Vitria)48

    87. (art. 976, II) A instaurao do incidente de resoluo de demandas repetitivas no

    pressupe a existncia de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questo, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa segurana jurdica. (Grupo: Recursos Extraordinrios e Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas)

    88. (art. 976; art. 928, pargrafo nico) No existe limitao de matrias de direito

    passveis de gerar a instaurao do incidente de resoluo de demandas repetitivas e, por isso, no admissvel qualquer interpretao que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento. (Grupo: Recursos Extraordinrios e Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas)

    89. (art. 976) Havendo apresentao de mais de um pedido de instaurao do

    incidente de resoluo de demandas repetitivas perante o mesmo tribunal todos devero ser apensados e processados conjuntamente; os que forem oferecidos posteriormente deciso de admisso sero apensados e sobrestados, cabendo ao rgo julgador considerar as razes neles apresentadas. (Grupo: Recursos Extraordinrios e Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas)

    90. (art. 976) admissvel a instaurao de mais de um incidente de resoluo de

    demandas repetitivas versando sobre a mesma questo de direito perante tribunais de 2 grau diferentes. (Grupo: Recursos Extraordinrios e Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas)

    91. (art. 981) Cabe ao rgo colegiado realizar o juzo de admissibilidade do incidente

    de resoluo de demandas repetitivas, sendo vedada a deciso monocrtica. (Grupo: Recursos Extraordinrios e Incidente de Resoluo de Demandas

    47 Redao original: luz do princpio da mxima eficcia, deve prevalecer a regra do direito mais favorvel na homologao de sentena arbitral estrangeira. 48 Redao original: O art. 964 no se aplica homologao da sentena arbitral estrangeira, que se sujeita aos tratados em vigor no Pas e legislao aplicvel, na forma do 3 do art. 960.

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    Repetitivas) 92. (art. 982, I; Art. 313, IV) A suspenso de processos prevista neste dispositivo

    consequncia da admisso do incidente de resoluo de demandas repetitivas e no depende da demonstrao dos requisitos para a tutela de urgncia. (Grupo: Recursos Extraordinrios e Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas; redao revista no III FPPC-Rio)

    93. (art. 982, I) Admitido o incidente de resoluo de demandas repetitivas, tambm

    devem ficar suspensos os processos que versem sobre a mesma questo objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou regio. (Grupo: Recursos Extraordinrios e Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas)

    94. (art. 982, 4; art. 987) A parte que tiver o seu processo suspenso nos termos do

    inciso I do art. 982 poder interpor recurso especial ou extraordinrio contra o acrdo que julgar o incidente de resoluo de demandas repetitivas. (Grupo: Recursos Extraordinrios e Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas; redao revista no V FPPC-Vitria49)

    95. (art. 982, 3, 4 e 5) A suspenso de processos na forma deste dispositivo

    depende apenas da demonstrao da existncia de mltiplos processos versando sobre a mesma questo de direito em tramitao em mais de um estado ou regio. (Grupo: Recursos Extraordinrios e Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas)

    96. (art. 1.003, 4) Fica superado o enunciado 216 da smula do STJ aps a entrada

    em vigor do CPC (A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justia aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e no pela data da entrega na agncia do correio). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    97. (art. 1.007, 4) de cinco dias o prazo para efetuar o preparo. (Grupo: Ordem

    dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo) 98. (art. 1.007, 2 e 4) O disposto nestes dispositivos aplica-se aos Juizados

    Especiais. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    49 A reviso consistiu apenas na correo de erro gramatical. Em vez de contra ao acrdo, contra o acrdo.

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    99. (art. 1.010, 3) O rgo a quo no far juzo de admissibilidade da apelao. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    100. (art. 1.013, 1, parte final) No dado ao tribunal conhecer de matrias

    vinculadas ao pedido transitado em julgado pela ausncia de impugnao. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    101. Cancelado (III FPPC-Rio).50 102. (arts. 1.013, 1, e 326) O pedido subsidirio (art. 326) no apreciado pelo juiz

    que acolheu o pedido principal devolvido ao tribunal com a apelao interposta pelo ru. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    103. (arts. 1.015, II, 203, 2, 354, pargrafo nico, 356, 5) A deciso parcial

    proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentena, Coisa Julgada e Ao Rescisria; redao revista no III FPPC-Rio)51

    104. (art. 1.024, 3) O princpio da fungibilidade recursal compatvel com o CPC e

    alcana todos os recursos, sendo aplicvel de ofcio. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    105. Cancelado (III FPPC-Rio).52

    50 Em razo da celeridade e do dinamismo prprios do processo arbitral, bem como em razo do princpio do favor arbitratis, a apelao de sentena que julga procedente o pedido de instituio de arbitragem no ter efeito suspensivo. Caber agravo de instrumento contra deciso interlocutria que rejeitar a alegao de conveno de arbitragem. 51 Redao original: A deciso parcial proferida no curso do processo, com fundamento no art. 487, I, tem natureza jurdica de deciso interlocutria, sujeita ao recurso de agravo de instrumento. 52 O 3 do art. 33 da Lei de Arbitragem tambm se aplica aos embargos execuo contra a Fazenda Pblica.

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    Enunciados aprovados no Rio de Janeiro

    (25-27 de abril de 2014) 53 106. (arts. 6, 8, 1.007, 2) No se pode reconhecer a desero do recurso, em

    processo trabalhista, quando houver recolhimento insuficiente das custas e do depsito recursal, ainda que nfima a diferena, cabendo ao juiz determinar a sua complementao. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    107. (arts. 7, 139, I, 218, 437, 2) O juiz pode, de ofcio, dilatar o prazo para a parte

    se manifestar sobre a prova documental produzida. (Grupo: Negcios Processuais) 108. (art. 9; art. 15) No processo do trabalho, no se proferir deciso contra uma das

    partes, sem que esta seja previamente ouvida e oportunizada a produo de prova, bem como no se pode decidir com base em causa de pedir ou fundamento de fato ou de direito a respeito do qual no se tenha oportunizado manifestao das partes e a produo de prova, ainda que se trate de matria aprecivel de ofcio. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    109. (arts. 10 e 15) No processo do trabalho, quando juntadas novas provas ou alegado

    fato novo, deve o juiz conceder prazo, para a parte interessada se manifestar a respeito, sob pena de nulidade. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    110. (art. 18, pargrafo nico) Havendo substituio processual, e sendo possvel

    identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimao deste ltimo para, querendo, integrar o processo. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros).

    111. (arts. 19, 329, II, 503, 1) Persiste o interesse no ajuizamento de ao declaratria

    quanto questo prejudicial incidental. (Grupo: Coisa Julgada, Ao Rescisria e Sentena)

    112. (arts. 90, 3, 15) No processo do trabalho, se a transao ocorrer antes da

    sentena, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, se houver. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    113. (art. 98) Na Justia do Trabalho, o empregador pode ser beneficirio da gratuidade

    da justia, na forma do art. 98. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    53 O 3 do art. 33 da Lei de Arbitragem tambm se aplica aos embargos execuo contra a Fazenda Pblica.

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    114. Cancelado (IV FPPC-BH).54 115. (arts. 190, 109 e 110) O negcio jurdico celebrado nos termos do art. 190 obriga

    herdeiros e sucessores. (Grupo: Negcios Processuais)

    116. (arts. 113, 1, e 139, VI) Quando a formao do litisconsrcio multitudinrio for prejudicial defesa, o juiz poder substituir a sua limitao pela ampliao de prazos, sem prejuzo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentena. (Grupo: Negcios Processuais)

    117. (arts. 113 e 312) Em caso de desmembramento do litisconsrcio multitudinrio ativo, os efeitos mencionados no art. 240 so considerados produzidos desde o protocolo originrio da petio inicial. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    118. (art. 11655) O litisconsorte unitrio ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condio de litisconsorte do autor ou de assistente do ru. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    119. (arts. 11656, 139, X, 259, III, 333) Em caso de relao jurdica plurilateral que envolva diversos titulares do mesmo direito, o juiz deve convocar, por edital, os litisconsortes unitrios ativos incertos e indeterminados (art. 259, III), cabendo-lhe, na hiptese de dificuldade de formao do litisconsrcio, oficiar o Ministrio Pblico, a Defensoria Pblica ou outro legitimado para que possa requerer a converso da ao individual em coletiva (art. 333).57 (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    120. (art. 125, 1, art. 1.072, II) A ausncia de denunciao da lide gera apenas a precluso do direito de a parte promov-la, sendo possvel ao autnoma de regresso. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    121. (art. 125, II, art. 128, pargrafo nico) O cumprimento da sentena diretamente contra o denunciado admissvel em qualquer hiptese de denunciao da lide fundada no inciso II do art. 125. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    54 Enunciado cancelado: A celebrao de negcio jurdico processual, pelo advogado em nome da parte, exige a outorga de poder especial. (Grupo: Negcios Processuais) 55 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, o dispositivo que previa expressamente a interveno iussu iudicis foi suprimido. 56 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, o dispositivo que previa expressamente a interveno iussu iudicis foi suprimido. 57 O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da Repblica.

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    122. (art. 129) Vencido o denunciante na ao principal e no tendo havido resistncia denunciao da lide, no cabe a condenao do denunciado nas verbas de sucumbncia. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    123. (art. 133) desnecessria a interveno do Ministrio Pblico, como fiscal da ordem jurdica, no incidente de desconsiderao da personalidade jurdica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    124. (art. 133; art. 15) A desconsiderao da personalidade jurdica no processo do trabalho deve ser processada na forma dos arts. 133 a 137, podendo o incidente ser resolvido em deciso interlocutria ou na sentena. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    125. (art. 134) H litisconsrcio passivo facultativo quando requerida a desconsiderao da personalidade jurdica, juntamente com outro pedido formulado na petio inicial ou incidentemente no processo em curso. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    126. (art. 134; art. 15) No processo do trabalho, da deciso que resolve o incidente de

    desconsiderao da personalidade jurdica na fase de execuo cabe agravo de petio, dispensado o preparo. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    127. (art. 138) A representatividade adequada exigida do amicus curiae no pressupe a concordncia unnime daqueles a quem representa. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    128. (art. 138; art. 489, 1, IV) No processo em que h interveno do amicus curiae, a deciso deve enfrentar as alegaes por ele apresentadas, nos termos do inciso IV do 1 do art. 489. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    129. (art. 139, VI, e pargrafo nico) A autorizao legal para ampliao de prazos pelo juiz no se presta a afastar precluso temporal j consumada. (Grupo: Negcios Processuais)

    130. (art. 152, V; art. 828) A obteno da certido prevista no art. 828 independe de deciso judicial. (Grupo: Execuo)

    131. (art. 190; art. 15) Aplica-se ao processo do trabalho o disposto no art. 190 no que se refere flexibilidade do procedimento por proposta das partes, inclusive quanto aos prazos. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

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    132. (art. 190) Alm dos defeitos processuais, os vcios da vontade e os vcios sociais podem dar ensejo invalidao dos negcios jurdicos atpicos do art. 190. (Grupo: Negcios Processuais)

    133. (art. 190; art. 200, pargrafo nico) Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negcios processuais do art. 190 no dependem de homologao judicial. (Grupo: Negcios Processuais)

    134. (Art. 190, pargrafo nico) Negcio jurdico processual pode ser invalidado parcialmente. (Grupo: Negcios Processuais)

    135. (art. 190) A indisponibilidade do direito material no impede, por si s, a celebrao de negcio jurdico processual. (Grupo: Negcios Processuais)

    136. (art. 240, 1; art. 485, VII) A citao vlida no processo judicial interrompe a prescrio, ainda que o processo seja extinto em decorrncia do acolhimento da alegao de conveno de arbitragem. (Grupo: Arbitragem)

    137. (art. 658; art. 966, 4; art. 1.068) Contra sentena transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatria, cabe ao rescisria. (Grupo: Coisa Julgada, Ao Rescisria e Sentena)

    138. (art. 657; art. 966, 4; art. 1.068) A partilha amigvel extrajudicial e a partilha amigvel judicial homologada por deciso ainda no transitada em julgado so impugnveis por ao anulatria. (Grupo: Coisa Julgada, Ao Rescisria e Sentena)

    139. (art. 287; art. 15) No processo do trabalho, requisito da petio inicial a indicao do endereo, eletrnico ou no, do advogado, cabendo-lhe atualiz-lo, sempre que houver mudana, sob pena de se considerar vlida a intimao encaminhada para o endereo informado nos autos. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    140. (art. 296) A deciso que julga improcedente o pedido final gera a perda de eficcia da tutela antecipada58. (Grupo: Tutela Antecipada)

    141. (art. 298) O disposto no art. 298, CPC, aplica-se igualmente deciso monocrtica ou colegiada do Tribunal. (Grupo: Tutela Antecipada)

    58 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada.

  • 27

    142. (art. 298; art. 1.021) Da deciso monocrtica do relator que concede ou nega o

    efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competncia originria ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC. (Grupo: Tutela Antecipada)

    143. (art. 300, caput) A redao do art. 300, caput, superou a distino entre os requisitos da concesso para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgncia, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestao de ambas as tutelas de forma antecipada.59 (Grupo: Tutela Antecipada)

    144. Cancelado (V FPPC-Vitria).60

    145. (art. 319; art. 15) No processo do trabalho, requisito da inicial a indicao do nmero no cadastro de pessoas fsicas ou no cadastro nacional de pessoas jurdicas, bem como os endereos eletrnicos do autor e do ru, aplicando-se as regras do novo Cdigo de Processo Civil a respeito da falta de informaes pertinentes ou quando elas tornarem impossvel ou excessivamente oneroso o acesso justia. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    146. (art. 332, I; art. 927, IV) Na aplicao do inciso I do art. 332, o juiz observar o inciso IV do caput do art. 927. (Grupo: Precedentes)

    147. (art. 333) O autor poder requerer a intimao, prevista no caput do art. 333, para a converso da ao individual em coletiva. (Grupo: Converso da Ao Individual em Coletiva)61

    148. (art. 333; art. 9 da Lei n. 4.717/1965) Nos casos em que o juiz reconhecer a

    ilegitimidade do autor individual para requerer a tutela de interesse de alcance coletivo, ser possvel a converso, como forma de saneamento do vcio, no prazo de noventa dias. (Grupo: Converso da Ao Individual em Coletiva) 62

    59 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada. Na verso final, a redao final do art. 300 ficou bem distinta da redao da Cmara. 60 Redao original: Ocorrendo a hiptese do art. 303, 1, II, ser designada audincia de conciliao ou mediao e o prazo para a defesa comear a correr na forma do art. 335, I ou II. (Grupo: Tutela Antecipada) 61 O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da Repblica. 62 O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da Repblica.

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    149. (art. 333, 4) Caso o aditamento ou emenda da petio inicial para a ao coletiva no seja realizado no prazo fixado pelo juiz ou no seja recebido, o processo seguir como individual. (Grupo: Converso da Ao Individual em Coletiva) 63

    150. (art. 333, 5; art. 139, I e VI) O prazo do art. 333, 5, poder ser dilatado, nos

    termos do art. 139, I e VI, para assegurar direito ao contraditrio e ampla defesa. (Grupo: Converso da Ao Individual em Coletiva) 64

    151. (arts. 334, 12; art. 357, 9; art. 15) Na Justia do Trabalho, as pautas devem ser

    preparadas com intervalo mnimo de uma hora entre as audincias designadas para instruo do feito. Para as audincias para simples tentativa de conciliao, deve ser respeitado o intervalo mnimo de vinte minutos. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    152. (art. 339, 1 e 2) Nas hipteses dos 1 e 2 do art. 339, a aceitao do autor

    deve ser feita no prazo de quinze dias destinado sua manifestao sobre a contestao ou sobre essa alegao de ilegitimidade do ru. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    153. (art. 485, VII) A superveniente instaurao de procedimento arbitral, se ainda no

    decidida a alegao de conveno de arbitragem, tambm implicar a suspenso do processo, espera da deciso do juzo arbitral sobre a sua prpria competncia. (Grupo: Arbitragem)

    154. (art. 354, pargrafo nico; art. 1.015, XII) cabvel agravo de instrumento contra

    ato decisrio que indefere parcialmente a petio inicial ou a reconveno. (Grupo: Coisa Julgada, Ao Rescisria e Sentena)

    155. (art. 455, 4) No processo do trabalho, as testemunhas somente sero intimadas

    judicialmente nas hipteses mencionadas no 4 do art. 455, cabendo parte informar ou intimar as testemunhas da data da audincia. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    156. (art. 459, caput) No configura induzimento, constante do art. 466, caput, a

    utilizao de tcnica de arguio direta no exerccio regular de direito. (Grupo: Direito Probatrio)

    157. (art. 459 1) Dever ser facultada s partes a formulao de perguntas de

    esclarecimento ou complementao decorrentes da inquirio do juiz. (Grupo:

    63 O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da Repblica. 64 O art. 333 do CPC foi integralmente vetado pela Presidenta da Repblica.

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    Direito Probatrio) 158. (art. 459, 3) Constitui direito da parte a transcrio de perguntas indeferidas

    pelo juiz. (Grupo: Direito Probatrio) 159. (art. 485, 7) No processo do trabalho, o juiz pode retratar-se no prazo de cinco

    dias, aps a interposio do recurso contra sentena que extingue o processo sem resoluo do mrito. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    160. (art. 487, I) A sentena que reconhece a extino da obrigao pela confuso de

    mrito. (Grupo: Coisa Julgada, Ao Rescisria e Sentena) 161. (art. 487, II) de mrito a deciso que rejeita a alegao de prescrio ou de

    decadncia. (Grupo: Coisa Julgada, Ao Rescisria e Sentena). 162. (art. 489, 1) Para identificao do precedente, no processo do trabalho, a

    deciso deve conter a identificao do caso, a suma do pedido, as alegaes das partes e os fundamentos determinantes adotados pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou no sido sumulado. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    163. (art. 503 da verso da Cmara dos Deputados65) As excees materiais dilatrias

    previstas no art. 503 so meramente exemplificativas. (Grupo: Coisa Julgada, Ao Rescisria e Sentena)

    164. (art. 496) A sentena arbitral contra a Fazenda Pblica no est sujeita remessa

    necessria. (Grupo: Arbitragem) 165. (art. 503, 1) Independentemente de provocao, a anlise de questo

    prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos pargrafos do art. 503, est sujeita coisa julgada. (Grupo: Coisa Julgada, Ao rescisria e Sentena)

    166. (art. 926) A aplicao dos enunciados das smulas deve ser realizada a partir dos

    precedentes que os formaram e dos que os aplicaram posteriormente. (Grupo: Precedentes)

    167. (art. 926; art. 947, 3; art. 976; art. 15) Os tribunais regionais do trabalho esto

    vinculados aos enunciados de suas prprias smulas e aos seus precedentes em incidente de assuno de competncia ou de resoluo de demandas repetitivas.

    65 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, o dispositivo foi suprimido, sem qual- quer outro dispositivo semelhante remanescente.

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    (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho) 168. (art. 927, I; art. 988, III) Os fundamentos determinantes do julgamento de ao de

    controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem efeito vinculante para todos os rgos jurisdicionais. (Grupo: Precedentes; redao revista no IV FPPC-BH)66

    169. (art. 927) Os rgos do Poder Judicirio devem obrigatoriamente seguir os seus

    prprios precedentes, sem prejuzo do disposto nos 9 do art. 1.037 e 4 do art. 927. (Grupo: Precedentes)

    170. (art. 927, caput) As decises e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 so vinculantes aos rgos jurisdicionais a eles submetidos. (Grupo: Precedentes)

    171. (art. 927, II, III e IV; art. 15) Os juzes e tribunais regionais do trabalho esto vinculados aos precedentes do TST em incidente de assuno de competncia em matria infraconstitucional relativa ao direito e ao processo do trabalho, bem como s suas smulas. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    172. (art. 927, 1) A deciso que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, no contraditria. (Grupo: Precedentes)

    173. (art. 927) Cada fundamento determinante adotado na deciso capaz de resolver de forma suficiente a questo jurdica induz os efeitos de precedente vinculante, nos termos do Cdigo de Processo Civil. (Grupo: Precedentes; redao revista no IV FPPC-BH)67

    174. (art. 1.037, 9) A realizao da distino compete a qualquer rgo jurisdicional, independentemente da origem do precedente invocado. (Grupo: Precedentes)

    175. (art. 927, 2) O relator dever fundamentar a deciso que inadmitir a participao de pessoas, rgos ou entidades e dever justificar a no realizao de audincias pblicas. (Grupo: Precedentes)

    176. (art. 525, 13) Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal modular os efeitos da deciso prevista no 13 do art. 525. (Grupo: Execuo)

    66 Redao originria: Os fundamentos determinantes do julgamento de ao de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF possuem efeito vinculante para todos os rgos jurisdicionais. (Grupo: Precedentes) 67 Redao anterior: Cada fundamento adotado na deciso capaz de resolver de forma suficiente a questo jurdica induz os efeitos do 3 do art. 521. (Grupo: Precedentes)

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    177. (arts. 550, 5 e 1.015, inc. II) A deciso interlocutria que julga procedente o

    pedido para condenar o ru a prestar contas, por ser de mrito, recorrvel por agravo de instrumento. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    178. (arts. 554 e 677) O valor da causa nas aes fundadas em posse, tais como as aes possessrias, os embargos de terceiro e a oposio, deve considerar a expresso econmica da posse, que no obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    179. (arts. 559 e 139, VI) O prazo de cinco dias para prestar cauo pode ser dilatado,

    nos termos do art. 139, inciso VI. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    180. (art. 559) A prestao de cauo prevista no art. 559 poder ser determinada pelo juiz, caso o ru obtenha a proteo possessria, nos termos no art. 556. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    181. (arts. 645, I, 647, pargrafo nico, 651) A previso do pargrafo nico do art. 647 aplicvel aos legatrios na hiptese do inciso I do art. 645, desde que reservado patrimnio que garanta o pagamento do esplio. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    182. (arts. 647 e 651) Aplica-se aos legatrios o disposto no pargrafo nico do art. 647, quando ficar evidenciado que os pagamentos do esplio no iro reduzir os legados. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    183. (art. 658) A ao rescisria de partilha com fundamento na preterio de herdeiro, prevista no inciso III do art. 658, est vinculada hiptese do art. 628, no se confundindo com a ao de petio de herana (art. 1.824 do Cdigo Civil), cujo fundamento o reconhecimento do direito sucessrio e a restituio da herana por aquele que no participou, de qualquer forma, do processo de inventrio e partilha. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    184. (art. 675) Os embargos de terceiro tambm so oponveis na fase de cumprimento de sentena e devem observar, quanto ao prazo, a regra do processo de execuo. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    185. (art. 675, pargrafo nico) O juiz deve ouvir as partes antes de determinar a intimao pessoal do terceiro. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    186. (art. 677; art. 678; art. 681) A aluso posse ou a domnio nos arts. 677, 678 e 681 deve ser interpretada em consonncia com o art. 674, caput, que, de forma

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    abrangente, admite os embargos de terceiro para afastar constrio ou ameaa de constrio sobre bens que possua ou sobre quais tenha direito incompatvel com o ato constritivo. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    187. (arts. 649, 165, 2, 166) No emprego de esforos para a soluo consensual do litgio familiar, so vedadas iniciativas de constrangimento ou intimidao para que as partes conciliem, assim como as de aconselhamento sobre o objeto da causa. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    188. (art. 700, 5) Com a emenda da inicial, o juiz pode entender idnea a prova e admitir o seguimento da ao monitoria. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    189. (art. 765) O art. 765 deve ser interpretado em consonncia com o art. 69 do Cdigo Civil, para admitir a extino da fundao quando intil a finalidade a que visa. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    190. (art. 782, 3) O art. 782, 3, no veda a incluso extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo credor ou diretamente pelo rgo de proteo ao crdito. (Grupo: Execuo)

    191. (arts. 792, 4, 675, caput, pargrafo nico) O prazo de quinze dias para opor embargos de terceiro, disposto no 4 do art. 792, aplicvel exclusivamente aos casos de declarao de fraude execuo; os demais casos de embargos de terceiro so regidos pelo prazo do caput do art. 675. (Grupo: Execuo)

    192. (art. 880) Alienao por iniciativa particular realizada por corretor ou leiloeiro no credenciado perante o rgo judicirio no invalida o negcio jurdico, salvo se o executado comprovar prejuzo. (Grupo: Execuo)

    193. (arts. 885, 886, II, 891, pargrafo nico) No justifica o adiamento do leilo, nem causa de nulidade da arrematao, a falta de fixao, pelo juiz, do preo mnimo para a arrematao. (Grupo: Execuo)

    194. (arts. 921, e 771; enunciado 150 da smula do STF). A prescrio intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentena. (Grupo: Execuo)

    195. (art. 921, 4; enunciado 314 da smula do STJ). O prazo de prescrio intercorrente previsto no art. 921, 4, tem incio automaticamente um ano aps a intimao da deciso de suspenso de que trata o seu 1. (Grupo: Execuo)

    196. (art. 921, 4; enunciado 150 da smula do STF). O prazo da prescrio

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    intercorrente o mesmo da ao. (Grupo: Execuo)

    197. (art. 932, pargrafo nico). Aplica-se o disposto no pargrafo nico do art. 945 a todos os vcios de forma dos recursos. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    198. (art. 935) Identificada a ausncia ou a irregularidade de publicao da pauta, antes de encerrado o julgamento, incumbe ao rgo julgador determinar sua correo, procedendo a nova publicao. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    199. (arts. 938, 1, e 15) No processo do trabalho, constatada a ocorrncia de vcio sanvel, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofcio pelo rgo jurisdicional, o relator determinar a realizao ou a renovao do ato processual, no prprio tribunal ou em primeiro grau, intimadas as partes; cumprida a diligncia, sempre que possvel, prosseguir no julgamento do recurso. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    200. (art. 941, 3, e 15) Fica superado o enunciado 320 da smula do STJ (A questo federal somente ventilada no voto vencido no atende ao requisito do prequestionamento). (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    201. (arts. 947, 983 e 984) Aplicam-se ao incidente de assuno de competncia as regras previstas nos arts. 983 e 984. (Grupo: Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas e Assuno de Competncia)

    202. (arts. 947, 1, 978) O rgo colegiado a que se refere o 1 do art. 947 deve atender aos mesmos requisitos previstos pelo art. 978. (Grupo: Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas e Assuno de Competncia)

    203. (art. 966) No se admite ao rescisria de sentena arbitral. (Grupo: Arbitragem)

    204. Cancelado (V FPPC-Vitria).68

    205. (art. 982, caput, I e 3) Havendo cumulao de pedidos simples, a aplicao do art. 982, I e 3, poder provocar apenas a suspenso parcial do processo, no impedindo o prosseguimento em relao ao pedido no abrangido pela tese a ser

    68 Redao original: Quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, poder o juiz oficiar o Ministrio Pblico, a Defensoria Pblica e os demais legitimados a que se refere o art. 988, 3, II, para que, querendo, oferea o incidente de resoluo de demandas repetitivas, desde que atendidos os seus respectivos requisitos (Grupo: Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas e Assuno de Competncia).

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    firmada no incidente de resoluo de demandas repetitivas. (Grupo: Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas e Assuno de Competncia)

    206. (art. 990, 5 da verso da Cmara dos Deputados69) A prescrio ficar suspensa at o trnsito em julgado do incidente de resoluo de demandas repetitivas. (Grupo: Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas e Assuno de Competncia)

    207. (arts. 988, I, 1,010, 3, 1.027, II, b) Cabe reclamao, por usurpao da competncia do tribunal de justia ou tribunal regional federal, contra a deciso de juiz de 1 grau que inadmitir recurso de apelao. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    208. (arts. 988, I, 1.010, 3, 1.027, II, b) Cabe reclamao, por usurpao da competncia do Superior Tribunal de Justia, contra a deciso de juiz de 1 grau que inadmitir recurso ordinrio, no caso do art. 1.027, II, b. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    209. (arts. 988, I, 1.027, II, 1.028, 2) Cabe reclamao, por usurpao da competncia do Superior Tribunal de Justia, contra a deciso de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2 grau que inadmitir recurso ordinrio interposto com fundamento no art. 1.027, II, a. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    210. (arts. 988, I, 1.027, I, 1.028, 2) Cabe reclamao, por usurpao da competncia do Supremo Tribunal Federal, contra a deciso de presidente ou vice-presidente de tribunal superior que inadmitir recurso ordinrio interposto com fundamento no art. 1.027, I. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    211. (arts. 988, I, e 1.030) Cabe reclamao, por usurpao da competncia do Superior Tribunal de Justia, contra a deciso de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2 grau que inadmitir recurso especial no repetitivo. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    212. (arts. 988, I, e 1.030) Cabe reclamao, por usurpao da competncia do Supremo Tribunal Federal, contra a deciso de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2 grau que inadmitir recurso extraordinrio no repetitivo. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    69 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-15, o dispositivo foi suprimido, sem que haja qualquer outro que lhe seja correspondente.

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    213. (art. 998, pargrafo nico) No caso do art. 998, pargrafo nico, o resultado do julgamento no se aplica ao recurso de que se desistiu. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    214. (art. 1.007, 2; art. 15) Diante do 2 do art. 1.007, fica prejudicada a OJ n 140 da SDI-I do TST (Ocorre desero do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depsito recursal, ainda que a diferena em relao ao quantum devido seja nfima, referente a centavos). (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    215. (art. 1.007, 2 e 4). Fica superado o enunciado 187 da smula do STJ (

    deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justia, quando o recorrente no recolhe, na origem, a importncia das despesas de remessa e retorno dos autos). (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    216. Cancelado (IV FPPC-BH).70

    217. (arts. 1.012, 1, V, 311) A apelao contra o captulo da sentena que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidncia ou de urgncia no ter efeito suspensivo automtico71. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    218. (art. 1.026) A inexistncia de efeito suspensivo dos embargos de declarao no autoriza o cumprimento provisrio da sentena nos casos em que a apelao tenha efeito suspensivo. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    219. (art. 1.029, 3) O relator ou o rgo colegiado poder desconsiderar o vcio formal de recurso tempestivo ou determinar sua correo, desde que no o repute grave. (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    220. (art. 1.029, 3) O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justia inadmitir o recurso extraordinrio ou o recurso especial quando o recorrente no

    70 Este cancelamento decorreu do fato de essa previso normativa ter sido retirada da verso final aprovada pelo Senado. Enunciado cancelado: A apresentao do protesto previsto no 2 do art. 1.022 no gera precluso para a interposio de agravo de instrumento. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios) 71 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada.

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    sanar o vcio formal de cuja falta foi intimado para corrigir. (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    221. (art. 1.029, 5, I) Fica superado o enunciado 634 da smula do STF aps a entrada em vigor do CPC (No compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinrio que ainda no foi objeto de juzo de admissibilidade na origem). (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    222. (art. 1.029, 5, I) Fica superado o enunciado 635 da smula do STF aps a entrada em vigor do CPC (Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinrio ainda pendente do seu juzo de admissibilidade). (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    223. (art. 1.034, pargrafo nico) Fica superado o enunciado 528 da smula do STF aps a entrada em vigor do CPC (Se a deciso contiver partes autnomas, a admisso parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinrio que, sobre qualquer delas se manifestar, no limitar a apreciao de todas pelo supremo tribunal federal, independentemente de interposio de agravo de instrumento). (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    224. (art. 1.035, 2) A existncia de repercusso geral ter de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensvel sua alegao em preliminar ou em tpico especfico. (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    225. (art. 1.042) O agravo em recurso especial ou extraordinrio ser interposto nos prprios autos. (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    226. (art. 1.042, II) Fica superado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Questo de Ordem no AI 760358 aps a entrada em vigor do CPC (Questo de Ordem. Repercusso Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamao da deciso que aplica entendimento desta Corte aos processos mltiplos. Competncia do Tribunal de origem. Converso do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. No cabvel agravo de instrumento da deciso do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no 3 do art. 543-B, do CPC, aplica deciso de mrito do STF em questo de repercusso geral. 2. Ao decretar o prejuzo de recurso ou exercer o juzo de retratao no processo em que interposto o recurso extraordinrio, o tribunal de origem no est exercendo competncia do STF, mas atribuio prpria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificar, nos termos da lei, na hiptese em que houver expressa negativa de retratao. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos mltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte

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    ao julgar o mrito das matrias com repercusso geral depender da abrangncia da questo constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.). (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    227. (art. 1.042, II) Fica superado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justia na Questo de Ordem no Ag n. 1154599/SP (No cabe agravo de instrumento contra deciso que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, 7, inciso I, do CPC). (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    228. (art. 1.042, 4o) Fica superado o enunciado 639 da smula do STF aps a entrada

    em vigor do CPC (Aplica-se a smula 288 quando no constarem do traslado do agravo de instrumento as cpias das peas necessrias verificao da tempestividade do recurso extraordinrio no admitido pela deciso agravada). (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    229. (art. 1.042, 4o) Fica superado o enunciado 288 da smula do STF aps a entrada em vigor do CPC (Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinrio, quando faltar no traslado o despacho agravado, a deciso recorrida, a petio de recurso extraordinrio ou qualquer pea essencial compreenso da controvrsia). (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    230. (art. 1.043) Cabem embargos de divergncia contra acrdo que, em agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinrio, decide recurso especial ou extraordinrio. (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    231. (art. 1.043, II e III) Fica superado o enunciado 315 da smula do STJ aps a entrada em vigor do CPC (No cabem embargos de divergncia no mbito do agravo de instrumento que no admite recurso especial). (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    232. (art. 1.043, 3) Fica superado o enunciado 353 da smula do STF aps a entrada em vigor do CPC (So incabveis os embargos da Lei 623, de 19.02.49, com fundamento em divergncia entre decises da mesma turma do Supremo Tribunal Federal). (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    233. Ficam superados os enunciados 88, 169, 207, 255 e 390 da smula do STJ como consequncia da eliminao dos embargos infringentes (So admissveis embargos infringentes em processo falimentar; So inadmissveis embargos infringentes no processo de mandado de segurana; inadmissvel recurso especial quando cabveis embargos infringentes contra o acrdo proferido no tribunal de origem; Cabem embargos infringentes contra acrdo, proferido por

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    maioria, em agravo retido, quando se tratar de matria de mrito; Nas decises por maioria, em reexame necessrio, no se admitem embargos infringentes) (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios).

    234. (arts. 1.068, 506, 1.005, pargrafo nico) A deciso de improcedncia na ao proposta pelo credor beneficia todos os devedores solidrios, mesmo os que no foram partes no processo, exceto se fundada em defesa pessoal. (Grupo: Coisa julgada, Ao Rescisria e Sentena)

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    Enunciados aprovados em Belo Horizonte

    (05 a 07 de dezembro de 2014)72 235. (arts. 7, 9 e 10, CPC; arts. 6, 7 e 12 da Lei 12.016/2009) Aplicam-se ao

    procedimento do mandado de segurana os arts. 7, 9 e 10 do CPC. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislao extravagante)

    236. (art. 44) O art. 44 no estabelece uma ordem de prevalncia, mas apenas elenca

    as fontes normativas sobre competncia, devendo ser observado o art. 125, 1, da Constituio Federal. (Grupo: Competncia e invalidades processuais)

    237. (art. 55, 2, I e II) O rol do art. 55, 2, I e II, exemplificativo. (Grupo:

    Competncia e invalidades processuais) 238. (art. 64, caput e 4) O aproveitamento dos efeitos de deciso proferida por juzo

    incompetente aplica-se tanto competncia absoluta quanto relativa. (Grupo: Competncia e invalidades processuais)

    239. (arts. 85, caput, 334, 335) Fica superado o enunciado n. 472 da smula do STF (A

    condenao do autor em honorrios de advogado, com fundamento no art. 64 do Cdigo de Processo Civil, depende de reconveno), pela extino da nomeao autoria (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    240. (arts. 85, 3, e 910) So devidos honorrios nas execues fundadas em ttulo

    executivo extrajudicial contra a Fazenda Pblica, a serem arbitrados na forma do 3 do art. 85. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    241. (art. 85, caput e 11). Os honorrios de sucumbncia recursal sero somados aos

    honorrios pela sucumbncia em primeiro grau, observados os limites legais. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    242. (art. 85, 11). Os honorrios de sucumbncia recursal so devidos em deciso

    unipessoal ou colegiada. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    72 DIDIER Jr., Fredie; TALAMINI, TALAMINI, Eduardo; NUNES, Dierle; CREMASCO, Suzana; FRANA, Marina; JAYME, Fernando. Carta de Belo Horizonte Enunciados do Frum Permanente de Processualistas Civis. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015.

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    243. (art. 85, 11). No caso de provimento do recurso de apelao, o tribunal redistribuir os honorrios fixados em primeiro grau e arbitrar os honorrios de sucumbncia recursal. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    244. (art. 85, 14) Ficam superados o enunciado 306 da smula do STJ (Os honorrios

    advocatcios devem ser compensados quando houver sucumbncia recproca, assegurado o direito autnomo do advogado execuo do saldo sem excluir a legitimidade da prpria parte) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, aps a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensao (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    245. (art. 99, 4, 15). O fato de a parte, pessoa natural ou jurdica, estar assistida por

    advogado particular no impede a concesso da justia gratuita na Justia do Trabalho. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

    246. (arts. 99, 7, e 15). Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de

    justia gratuita em sede recursal, consoante art. 99, 6, aplicvel ao processo do trabalho. Se o pedido for indeferido, deve ser fixado prazo para o recorrente realizar o recolhimento. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

    247. (art. 133) Aplica-se o incidente de desconsiderao da personalidade jurdica no

    processo falimentar. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislao extravagante)

    248. (art. 134, 2; art. 336) Quando a desconsiderao da personalidade jurdica for

    requerida na petio inicial, incumbe ao scio ou a pessoa jurdica, na contestao, impugnar no somente a prpria desconsiderao, mas tambm os demais pontos da causa. (Grupo: Petio inicial, resposta do ru e saneamento)

    249. (art. 138) A interveno do amicus curiae cabvel no mandado de segurana.

    (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislao extravagante)

    250. (art. 138; art. 15). Admite-se a interveno do amicus curiae nas causas

    trabalhistas, na forma do art. 138, sempre que o juiz ou relator vislumbrar a relevncia da matria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercusso geral da controvrsia, a fim de obter uma deciso respaldada na pluralidade do debate e, portanto, mais democrtica. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

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    251. (art. 139, VI) O inciso VI do art. 139 do CPC aplica-se ao processo de improbidade administrativa. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislao extravagante)

    252. (art. 190) O descumprimento de uma conveno processual vlida matria cujo

    conhecimento depende de requerimento. (Grupo: Negcios Processuais) 253. (art. 190; Resoluo n. 118/CNMP) O Ministrio Pblico pode celebrar negcio

    processual quando atua como parte. (Grupo: Negcios Processuais) 254. (art. 190) invlida a conveno para excluir a interveno do Ministrio Pblico

    como fiscal da ordem jurdica. (Grupo: Negcios Processuais) 255. (art. 190) admissvel a celebrao de conveno processual coletiva. (Grupo:

    Negcios Processuais) 256. (art. 190) A Fazenda Pblica pode celebrar negcio jurdico processual. (Grupo:

    Negcios Processuais) 257. (art. 190) O art. 190 autoriza que as partes tanto estipulem mudanas do

    procedimento quanto convencionem sobre os seus nus, poderes, faculdades e deveres processuais. (Grupo: Negcios Processuais)

    258. (art. 190) As partes podem convencionar sobre seus nus, poderes, faculdades e

    deveres processuais, ainda que essa conveno no importe ajustes s especificidades da causa. (Grupo: Negcios Processuais)

    259. (arts. 190 e 10). A deciso referida no pargrafo nico do art. 190 depende de

    contraditrio prvio. (Grupo: Negcios Processuais) 260. (arts. 190 e 200) A homologao, pelo juiz, da conveno processual, quando

    prevista em lei, corresponde a uma condio de eficcia do negcio. (Grupo: Negcios Processuais)

    261. (arts. 190 e 200) O art. 200 aplica-se tanto aos negcios unilaterais quanto aos

    bilaterais, incluindo as convenes processuais do art. 190. (Grupo: Negcios Processuais)

    262. (arts. 190, 520, IV, 521). admissvel negcio pro