ENUNCIADOS - Fórum Permanente de Processualistas Civis

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IV ENCONTRO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS BELO HORIZONTE, 05, 06 E 07 DE DEZEMBRO DE 2014 CARTA DE BELO HORIZONTE Nos dias 05, 06 e 07 de abril de 2014, realizou-se, sob a coordenação de Fredie Didier Jr. (coordenação geral), Dierle Nunes, Suzana Cremasco, Marina França e Fernando Jayme e com o apoio do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, sob a presidência de Teresa Arruda Alvim Wambier, e tendo como Diretor de Relações Institucionais Cassio Scarpinella Bueno, o IV Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis – IV FPPC. O evento teve o objetivo de discutir as regras do Projeto do novo Código de Processo Civil tal qual aprovado na Câmara dos Deputados, levando-se em consideração o parecer final aprovado no Senado Federal em 04 de dezembro de 2014, assim como revisar os enunciados sobre o mesmo Projeto emitidos no II e III Encontros, realizados em Salvador e no Rio de Janeiro. Estiveram presentes duzentos e sete processualistas de todo o país, das mais variadas Instituições de Ensino e de distintas gerações. Todos esses estudiosos discutiram, de forma isonômica, aberta e respeitosa, com desapego a seus títulos acadêmicos ou a qualquer tipo de hierarquia, as novas soluções do Projeto da Câmara dos Deputados. Durante o evento, adotou-se a mesma metodologia do Encontro de Salvador e Rio de Janeiro, que é a filosofia deste Fórum: somente emitir enunciados aprovados por unanimidade no grupo temático e aprovados também por unanimidade na plenária. Uma única objeção justificada de algum participante, seja no grupo ou na plenária, enseja a rejeição do enunciado. Também somente por unanimidade é possível revisar ou cancelar enunciado já aprovado.

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Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

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  • IV ENCONTRO DO FRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS

    BELO HORIZONTE, 05, 06 E 07 DE DEZEMBRO DE 2014

    CARTA DE BELO HORIZONTE

    Nos dias 05, 06 e 07 de abril de 2014, realizou-se, sob a coordenao de Fredie

    Didier Jr. (coordenao geral), Dierle Nunes, Suzana Cremasco, Marina Frana e

    Fernando Jayme e com o apoio do Instituto Brasileiro de Direito Processual -

    IBDP, sob a presidncia de Teresa Arruda Alvim Wambier, e tendo como Diretor

    de Relaes Institucionais Cassio Scarpinella Bueno, o IV Encontro do Frum

    Permanente de Processualistas Civis IV FPPC.

    O evento teve o objetivo de discutir as regras do Projeto do novo Cdigo de

    Processo Civil tal qual aprovado na Cmara dos Deputados, levando-se em

    considerao o parecer final aprovado no Senado Federal em 04 de dezembro de

    2014, assim como revisar os enunciados sobre o mesmo Projeto emitidos no II e

    III Encontros, realizados em Salvador e no Rio de Janeiro.

    Estiveram presentes duzentos e sete processualistas de todo o pas, das mais

    variadas Instituies de Ensino e de distintas geraes. Todos esses estudiosos

    discutiram, de forma isonmica, aberta e respeitosa, com desapego a seus

    ttulos acadmicos ou a qualquer tipo de hierarquia, as novas solues do

    Projeto da Cmara dos Deputados.

    Durante o evento, adotou-se a mesma metodologia do Encontro de Salvador e

    Rio de Janeiro, que a filosofia deste Frum: somente emitir enunciados

    aprovados por unanimidade no grupo temtico e aprovados tambm por

    unanimidade na plenria. Uma nica objeo justificada de algum participante,

    seja no grupo ou na plenria, enseja a rejeio do enunciado. Tambm somente

    por unanimidade possvel revisar ou cancelar enunciado j aprovado.

  • A unanimidade, a despeito da extrema dificuldade de atingi-la, j que do Frum

    participam processualistas de diferentes escolas de pensamento, confere

    expressiva legitimidade aos enunciados. No h dvida de que verbetes

    aprovados por todos os processualistas presentes ao Frum tm peso maior do

    que se fossem deliberados pela maioria ou por alguma espcie de qurum

    qualificado.

    Considerando a expectativa de oportuna aprovao do novo CPC, aps a

    derradeira etapa do processo legislativo no Senado Federal, o Frum quer se

    firmar como espao adequado para construo de algum consenso sobre as

    regras projetadas, fornecendo importantes diretrizes que auxiliaro os

    intrpretes e aplicadores da nova lei.

    O evento, seguindo o modelo de Salvador e Rio de Janeiro, dividiu-se em dois

    momentos.

    No dia 05, na Faculdade de Administrao da Milton Campos, os processualistas

    reuniram-se em 11 grupos: 1. Leonardo Carneiro da Cunha (PE): Petio inicial,

    resposta do ru e saneamento; 2. Fernando Gajardoni (SP): Direito intertemporal

    e disposies finais e transitrias; 3. Hermes Zaneti (ES): Precedentes, Incidente

    de Resoluo de Demandas Repetitivas e Incidente de Assuno de

    Competncia; 4. Guilherme Peres (RJ): Competncia e invalidades processuais;

    5. Antonio Cabral (RJ): Negcios processuais; 6. Rafael Alexandria de Oliveira

    (BA): Coisa julgada, rescisria e sentena; 7. Eduardo Lamy (SC): Advogado,

    sociedade de advogados e prazos; 8. Flvio Cheim Jorge (ES): Recursos; 9. Welder

    Queiroz (MT): Impacto do CPC nos Juizados Especiais e nos procedimentos

    especiais da legislao extravagante; 10. Juliane Fac (BA): Impacto do CPC no

    processo do trabalho. 11. Suzana Cremasco (MG): Arbitragem.

    Nos dias 06 e 07, foi realizada a Sesso Plenria, com a presena de todos os

    participantes, sob a coordenao de Fredie Didier Jr. (BA) e Dierle Nunes (MG),

  • ocasio em que foram revisados alguns enunciados do Encontro de Salvador e

    do Rio, cancelados outros e aprovados novos enunciados.

    O Frum contou com o apoio da Editora Jus Podivm, que editou a verso do

    Projeto do novo CPC aprovado na Cmara dos Deputados distribuda a todos os

    participantes, da Ordem dos Advogados do Brasil- seo Minas Gerais, dos

    Programas de Ps-Graduao em Direito da PUCMINAS e da UFMG, e, de modo

    especial, das Faculdades Milton Campos, que sediou o evento no prdio da

    Faculdade de Administrao e forneceu toda a infraestrutura de excelncia para

    a sua realizao.

    Faculdades Milton Campos, Belo Horizonte, 05, 06 e 07 de dezembro de 2014.

    Fredie Didier Jr.

    (coordenador)

    Eduardo Talamini

    (coordenador)

    Dierle Nunes

    (coordenador)

    Suzana Cremasco

    (coordenadora)

    Marina Frana

    (coordenadora)

    Fernando Jayme

    (coordenador)

  • IV ENCONTRO DO FRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS

    BELO HORIZONTE, 05,06 E 07 DE DEZEMBRO DE 2014

    CARTA DE BELO HORIZONTE

    ENUNCIADOS APROVADOS EM SALVADOR

    (08-09 de novembro de 2013)12

    1. Cancelado (III FPPC-Rio).3-42. (art. 10; art. 927, 1) Para a formao do precedente, somente podem ser

    usados argumentos submetidos ao contraditrio. (Grupo: Precedentes 2)

    3. Cancelado (III FPPC-Rio).54. (art. 69, 1) A carta arbitral tramitar e ser processada no Poder

    Judicirio de acordo com o regime previsto no Cdigo de Processo Civil,

    respeitada a legislao aplicvel. (Grupo: Arbitragem)1 Recomenda-se que a citao ao enunciado do Frum Permanente de Processualistas Civis seja feita da seguinte maneira: enunciado n. X do Frum Permanente de Processualistas Civis.2 DIDIER Jr., Fredie; SCARPINELLA, BUENO, Cassio; BASTOS, Antonio Adonias. Carta de Salvador - II Encontro dos Jovens Processualistas do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Revista de Processo. So Paulo: RT, 2014, v. 227, p. 435-437.3 Os enunciados sobre arbitragem foram aprovados por aclamao no FPPC de Salvador; por isso, no FPPC-Rio, tiveram de passar por uma reavaliao criteriosa da assembleia. Disso resultou que alguns foram cancelados.4 Redao original: O rbitro dotado de jurisdio para processar e julgar a controvrsia a ele apresentada, na forma da lei. (Grupo: Arbitragem).5 Redao original: O rbitro juiz de fato e de direito e como tal exerce jurisdio sempre que investido nessa condio, nos termos da lei. (Grupo: Arbitragem)

  • 5. (art. 69, 3) O pedido de cooperao jurisdicional poder ser realizado

    tambm entre o rbitro e o Poder Judicirio. (Grupo: Arbitragem Enunciado

    aprovado por aclamao)

    6. (art. 5; Art. 6; art. 190) O negcio jurdico processual no pode afastar os

    deveres inerentes boa-f e cooperao6. (Grupo: Negcio Processual; redao revista no III FPPC-Rio)

    7. (art. 85, 18; art. 1.026, 3, III) O pedido, quando omitido em deciso

    judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ao autnoma. (Grupo:

    Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e

    Agravo)

    8. (art. 85, 18; art. 1.026, 3, III) Fica superado o enunciado 453 da smula

    do STJ aps a entrada em vigor do CPC (Os honorrios sucumbenciais, quando

    omitidos em deciso transitada em julgado, no podem ser cobrados em

    execuo ou em ao prpria). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal,

    Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    9. (art. 381, 1; art. 1022, da verso da Cmara dos Deputados)7 A deciso que no redistribui o nus da prova no impugnvel por agravo de

    instrumento, conforme dispem os arts. 381, 1, e 1.022, havendo precluso

    6 Redao original: O negcio jurdico processual no pode afastar os deveres especficos das partes e procuradores, tais como os previstos nos arts. 77 e 78. (os artigos citados no enunciado referiam-se verso da Cmara dos Deputados, de novembro de 2013).7 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, o protesto mencionado nos pargrafos do art. 1.022 da verso da Cmara dos Deputados deixou de existir, razo pela qual a parte final do enunciado perdeu sentido. Na verso final, o art. 373, 1, corresponde ao art. 381, 1, da verso da Cmara; o 1.008, ao art. 1.022.

  • na ausncia de protesto, na forma do art. 1.022, 1 e 2. (Grupo: Direito

    Probatrio)

    10. (art. 113, 1 e 2; art. 240, 1). Em caso de desmembramento do

    litisconsrcio multitudinrio, a interrupo da prescrio retroagir data de

    propositura da demanda original8. (Grupo: Litisconsrcio, Interveno de Terceiros e Resposta do Ru; redao revista no III FPPC-Rio)

    11. (art. 116; art. 124). O litisconsorte unitrio, integrado ao processo a

    partir da fase instrutria, tem direito de especificar, pedir e produzir provas,

    sem prejuzo daquelas j produzidas, sobre as quais o interveniente tem o

    nus de se manifestar na primeira oportunidade em que falar no processo.

    (Grupo: Litisconsrcio, Interveno de Terceiros e Resposta do Ru; redao

    revista no III FPPC-Rio)912. (art. 139, IV; art. 523; art. 536; art. 771) A aplicao das medidas

    atpicas sub-rogatrias e coercitivas cabvel em qualquer obrigao no

    cumprimento de sentena ou execuo de ttulo executivo extrajudicial. Essas

    medidas, contudo, sero aplicadas de forma subsidiria s medidas tipificadas,

    com observao do contraditrio, ainda que diferido, e por meio de deciso

    luz do art. 489, 1, I e II. (Grupo: Execuo)

    13. (art. 189, IV) O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e

    qualquer ato judicial relacionado arbitragem, desde que a confidencialidade

    seja comprovada perante o Poder Judicirio, ressalvada em qualquer caso a

    divulgao das decises, preservada a identidade das partes e os fatos da

    8 Redao original: Em caso de desmembramento do litisconsrcio multitudinrio, os efeitos da citao retroagiro data de propositura da demanda original.9 Redao original: O litisconsorte unitrio, integrado ao processo por interveno iussu iudicis a partir da fase instrutria, ter direito postulao e produo de provas, sem prejuzo daquelas j produzidas, sobre as quais o interveniente tem o nus de se manifestar na primeira oportunidade em que falar no processo.

  • causa que as identifiquem. (Grupo: Arbitragem; redao revista no III FPPC-

    Rio)10 14. Cancelado (III FPPC-Rio).1115. (art. 189) As arbitragens que envolvem a Administrao Pblica

    respeitaro o princpio da publicidade, observadas as excees legais (vide art.

    2, 3, do Projeto n 406/2013). (Grupo: Arbitragem; aprovado por

    aclamao)

    16. (art. 190, pargrafo nico) O controle dos requisitos objetivos e

    subjetivos de validade da conveno de procedimento deve ser conjugado com

    a regra segundo a qual no h invalidade do ato sem prejuzo. (Grupo: Negcio

    Processual)

    17. (art. 190) As partes podem, no negcio processual, estabelecer

    outros deveres e sanes para o caso do descumprimento da conveno12. (Grupo: Negcio Processual; redao revista no III FPPC-Rio)

    18. (art. 190, pargrafo nico) H indcio de vulnerabilidade quando a

    parte celebra acordo de procedimento sem assistncia tcnico-jurdica. (Grupo:

    Negcio Processual)10 Redao original: O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial praticado antes ou no curso da arbitragem, inclusive sentena arbitral parcial, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o Poder Judicirio. Os atos posteriores sentena arbitral final sero, em regra, pblicos, podendo-se decretar o segredo de justia quando a parte comprovar a necessidade de manuteno da confidencialidade.11 Redao original: Mesmo no caso de decretao do segredo de justia, o Poder Judicirio deve providenciar a divulgao das decises a respeito de arbitragem, preservada a identidade das partes e os fatos da causa que as identifiquem. (Obs.: Vide, sob o aspecto pedaggico, os arts. 40-A e 40-B do Projeto n. 406/2013) (Grupo: Arbitragem)12 Redao original: As partes podem, no negcio processual bilateral, estabelecer outros deveres e sanes para o caso do descumprimento da conveno.

  • 19. (art. 190) So admissveis os seguintes negcios processuais, dentre

    outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliao de prazos das partes

    de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa

    consensual de assistente tcnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da

    apelao, acordo para no promover execuo provisria13. (Grupo: Negcio Processual; redao revista no III FPPC-Rio)

    20. (art. 190) No so admissveis os seguintes negcios bilaterais,

    dentre outros: acordo para modificao da competncia absoluta, acordo para

    supresso da primeira instncia. (Grupo: Negcio Processual)

    21. (art. 190) So admissveis os seguintes negcios, dentre outros:

    acordo para realizao de sustentao oral, acordo para ampliao do tempo

    de sustentao oral, julgamento antecipado do mrito convencional,

    conveno sobre prova, reduo de prazos processuais14. (Grupo: Negcio Processual; redao revista no III FPPC-Rio)

    22. (art. 218, 4; art. 1.003) O Tribunal no poder julgar

    extemporneo ou intempestivo recurso, na instncia ordinria ou na

    extraordinria, interposto antes da abertura do prazo. (Grupo: Ordem dos

    Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    13 Redao original: So admissveis os seguintes negcios processuais bilaterais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo bilateral de ampliao de prazos das partes, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente tcnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da apelao, acordo para no promover execuo provisria.14 Redao original: So admissveis os seguintes negcios plurilaterais, dentre outros: acordo para realizao de sustentao oral, acordo para ampliao do tempo de sustentao oral, julgamento antecipado da lide convencional, conveno sobre prova, reduo de prazos processuais.

  • 23. (art. 218, 4; art. 1.024, 5) Fica superado o enunciado 418 da

    smula do STJ aps a entrada em vigor do CPC ( inadmissvel o recurso

    especial interposto antes da publicao do acrdo dos embargos de

    declarao, sem posterior ratificao). (Grupo: Ordem dos Processos no

    Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    24. (art. 237, IV) Independentemente dos locais em que se realizem os

    atos da arbitragem, a carta arbitral poder ser expedida diretamente ao rgo

    do Poder Judicirio do local da efetivao da medida ou deciso15. (Grupo: Arbitragem; redao revista no III FPPC-Rio)

    25. (art. 246, 3; art. 1.071 e ) A inexistncia de procedimento judicial

    especial para a ao de usucapio e de regulamentao da usucapio

    extrajudicial no implica vedao da ao, que remanesce no sistema legal,

    para qual devem ser observadas as peculiaridades que lhe so prprias,

    especialmente a necessidade de citao dos confinantes e a cincia da Unio,

    do Estado, do Distrito Federal e do Municpio16. (Grupo: Procedimentos Especiais; redao revista no III FPPC-Rio)

    26. (art. 260; art. 267, I) Os requisitos legais mencionados no inciso I do

    art. 267 so os previstos no art. 260. (Grupo: Arbitragem Enunciado

    aprovado por aclamao)

    15 Redao original: Independentemente dos locais em que se realizem os atos da arbitragem, o rbitro poder expedir a carta arbitral diretamente ao rgo do Poder Judicirio do local da efetivao da medida ou deciso, respeitada eventual clusula de eleio de foro.16 Redao original: A no previso de procedimento especial para a ao de usucapio e a regulamentao da usucapio extrajudicial no implicam vedao da ao, que remanesce no sistema legal, para a qual devem ser observadas as peculiaridades que lhe so prprias, especialmente a necessidade de citao dos confinantes e a cincia da Unio, do Estado, do Distrito Federal e do Municpio.

  • 27. (art. 267) No compete ao juzo estatal revisar o mrito da medida

    ou deciso arbitral cuja efetivao se requer por meio da carta arbitral.

    (Grupo: Arbitragem Enunciado aprovado por aclamao)

    28. (arts. 294 e segs.17) Tutela antecipada uma tcnica de julgamento que serve para adiantar efeitos de qualquer tipo de provimento, de natureza

    cautelar ou satisfativa, de conhecimento ou executiva. (Grupo: Tutela

    Antecipada)

    29. (art. 298, art. 1.015, I18) A deciso que condicionar a apreciao da tutela antecipada incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigncia

    no prevista em lei equivale a neg-la, sendo impugnvel por agravo de

    instrumento. (Grupo: Tutela Antecipada)

    30. (art. 298) O juiz deve justificar a postergao da anlise liminar da

    tutela antecipada de urgncia sempre que estabelecer a necessidade de

    contraditrio prvio19. (Grupo: Tutela Antecipada)31. (art. 301) O poder geral de cautela est mantido no CPC. (Grupo:

    Tutela Antecipada)17 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada.18 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada.19 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada.

  • 32. (art. 304) Alm da hiptese prevista no art. 304, possvel a

    estabilizao expressamente negociada da tutela antecipada de urgncia

    satisfativa antecedente20. (Grupo: Tutela Antecipada)33. (art. 304, ) No cabe ao rescisria nos casos estabilizao da

    tutela antecipada de urgncia21. (Grupo: Tutela Antecipada)34. (art. 311, I) Considera-se abusiva a defesa da Administrao Pblica,

    sempre que contrariar entendimento coincidente com orientao vinculante

    firmada no mbito administrativo do prprio ente pblico, consolidada em

    manifestao, parecer ou smula administrativa, salvo se demonstrar a

    existncia de distino ou da necessidade de superao do entendimento.

    (Grupo: Tutela Antecipada)

    35. (art. 311) As vedaes concesso de tutela antecipada contra a

    Fazenda Pblica no se aplicam aos casos de tutela de evidncia22. (Grupo: Tutela Antecipada)

    20 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada.21 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada.22 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada.

  • 36. (art. 332) As hipteses de impossibilidade jurdica do pedido

    ensejam a improcedncia liminar do pedido23. (Grupo: Sentena, Coisa Julgada e Ao Rescisria)

    37. (art. 333, I) presumida a relevncia social na hiptese do inciso I do

    art. 333, sendo dispensvel a verificao da dificuldade de formao do

    litisconsrcio. (Grupo: Converso de Ao Individual em Coletiva)

    38. (art. 333, II) Os requisitos de relevncia social e de dificuldade de

    formao do litisconsrcio so alternativos24. (Grupo: Converso de Ao Individual em Coletiva; redao revista no III FPPC-Rio)

    39. (art. 333) dever do juiz intimar os legitimados do art. 333 do CPC

    para, se for o caso, requerer a converso, aplicando-se, por analogia, o art.

    139, X, do CPC. (Grupo: Converso de Ao Individual em Coletiva)

    40. (art. 333) Havendo requerimento de converso, o juiz, antes de

    decidir, ouvir o autor e, caso j tenha sido citado, o ru. (Grupo: Converso de

    Ao Individual em Coletiva)

    41. (art. 333) A oposio das partes converso da ao individual em

    coletiva limita-se alegao do no preenchimento dos seus pressupostos.

    (Grupo: Converso de Ao Individual em Coletiva)

    42. (art. 339) O dispositivo aplica-se mesmo a procedimentos especiais

    que no admitem interveno de terceiros, bem como aos juizados especiais 23 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014, que previa expressamente a possibilidade de improcedncia liminar do pedido que contrariasse expressamente texto de ato normativo (art. 333, IV, verso Cmara dos Deputados); na verso final do CPC-2015, essa hiptese foi suprimida.24 Redao original: necessria a efetiva demonstrao da relevncia social e da dificuldade de formao do litisconsrcio..

  • cveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilizao do

    processo. (Grupo: Litisconsrcio, Interveno de Terceiros e Resposta do Ru)

    43. Cancelado (III FPPC-Rio).2544. (art. 339) A responsabilidade a que se refere o art. 339 subjetiva.

    (Grupo: Litisconsrcio, Interveno de Terceiros e Resposta do Ru)

    45. (art. 343) Para que se considere proposta a reconveno, no h

    necessidade de uso desse nomen iuris, ou deduo de um captulo prprio.

    Contudo, o ru deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela

    jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples

    improcedncia da demanda inicial. (Grupo: Litisconsrcio, Interveno de

    Terceiros e Resposta do Ru)

    46. (art. 343, 3) A reconveno pode veicular pedido de declarao de

    usucapio, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os

    arts. 259, I, e 328, 1, II. Ampliao do Enunciado 237 da Smula do STF

    (Grupo: Petio inicial, resposta do ru e saneamento; redao revista no IV

    FPPC-BH)26

    25 Submetem-se ao prvio controle judicial as alteraes subjetivas do processo previstas nos 1o e 2 do artigo 340, no momento das providencias preliminares (art. 359) e/ou no momento do saneamento (art. 364, I). 26 Redao original: A reconveno pode veicular pedido de declarao de usucapio, ampliando subjetivamente a relao processual, observando-se o art. 259, I. Ampliao do Enunciado 237 da Smula do STF.

  • 47. (art. 485, VII) A competncia do juzo estatal dever ser analisada

    previamente alegao de conveno de arbitragem27 (Grupo: Arbitragem; redao revista no III FPPC-Rio)

    48. (art. 485, VII) A alegao de conveno de arbitragem dever ser

    examinada luz do princpio da competncia-competncia. (Grupo:

    Arbitragem enunciado aprovado por aclamao)

    49. Cancelado (III FPPC-Rio).2850. (art. 369; art. 370, caput) Os destinatrios da prova so aqueles que

    dela podero fazer uso, sejam juzes, partes ou demais interessados, no sendo

    a nica funo influir eficazmente na convico do juiz. (Grupo: Direito

    Probatrio)

    51. (art. 378; art. 379) A compatibilizao do disposto nestes dispositivos

    c/c o art. 5, LXIII, da CF/1988, assegura parte, exclusivamente, o direito de

    no produzir prova contra si em razo de reflexos no ambiente penal. (Grupo:

    Direito Probatrio)

    52. (art. 372) Para a utilizao da prova emprestada, faz-se necessria a

    observncia do contraditrio no processo de origem, assim como no processo

    de destino, considerando-se que, neste ltimo, a prova mantenha a sua

    natureza originria. (Grupo: Direito Probatrio)

    27 Redao original: Quando o juzo estatal que receber a demanda no tiver competncia territorial e houver alegao de existncia de conveno de arbitragem, a definio da competncia do juzo estatal prejudicial anlise da conveno de arbitragem.28 Na hiptese de no alegao de conveno de arbitragem mesmo diante de arbitragem em curso, a questo se revolver com base no princpio da boa-f objetiva

  • 53. (art. 396) Na ao de exibio no cabe a fixao, nem a manuteno

    de multa quando a exibio for reconhecida como impossvel. (Grupo: Direito

    Probatrio)

    54. (art. 400, pargrafo nico; art. 403, pargrafo nico) Fica superado o

    enunciado 372 da smula do STJ (Na ao de exibio de documentos, no

    cabe a aplicao de multa cominatria) aps a entrada em vigor do CPC, pela

    expressa possibilidade de fixao de multa de natureza coercitiva na ao de

    exibio de documento. (Grupo: Direito Probatrio)

    55. (art. 927, 3) Pelos pressupostos do 3 do art. 927, a modificao

    do precedente tem, como regra, eficcia temporal prospectiva. No entanto,

    pode haver modulao temporal, no caso concreto. (Grupo: Precedentes 2)

    56. (art. 525, 1, VII) cabvel alegao de causa modificativa ou

    extintiva da obrigao na impugnao de executado, desde que tenha ocorrido

    aps o incio do julgamento da apelao, e, uma vez alegada pela parte, tenha

    o tribunal superior se recusado ou omitido de apreci-la. (Grupo: Execuo)

    57. (art. 525, 1, VII; art. 535, VI) A prescrio prevista nos arts. 525,

    1, VII e 535, VI, exclusivamente da pretenso executiva. (Grupo: Execuo)

    58. (Art. 525, 12 e 13; Art. 535, 5 e 6) As decises de

    inconstitucionalidade a que se referem os art. 525, 12 e 13 e art. 535 5 e

    6 devem ser proferidas pelo plenrio do STF. (Grupo: Sentena, Coisa Julgada

    e Ao Rescisria)

    59. (art. 540). Em ao de consignao e pagamento, quando a coisa

    devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que est, poder o

    devedor requerer a consignao no foro em que ela se encontra. A supresso

    do pargrafo nico do art. 891 do Cdigo de Processo Civil de 1973 incua,

  • tendo em vista o art. 341 do Cdigo Civil29. (Grupo: Procedimentos Especiais; redao revista no III FPPC-Rio)

    60. (art. 541) Na ao de consignao em pagamento que tratar de

    prestaes sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a

    consignar sem mais formalidades as que se forem vencendo, enquanto estiver

    pendente o processo. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    61. (art. 545) permitido ao ru da ao de consignao em pagamento

    levantar desde logo a quantia ou coisa depositada em outras hipteses alm

    da prevista no 1 do art. 545 (insuficincia do depsito), desde que tal

    postura no seja contraditria com fundamento da defesa. (Grupo:

    Procedimentos Especiais)

    62. (art. 548, III) A regra prevista no art. 548, III, que dispe que, em

    ao de consignao em pagamento, o juiz declarar efetuado o depsito

    extinguindo a obrigao em relao ao devedor, prosseguindo o processo

    unicamente entre os presuntivos credores, s se aplicar se o valor do depsito

    no for controvertido, ou seja, no ter aplicao caso o montante depositado

    seja impugnado por qualquer dos presuntivos credores. (Grupo:

    Procedimentos Especiais)

    63. (art. 554) No caso de ao possessria em que figure no polo passivo

    grande nmero de pessoas, a ampla divulgao prevista no 3 do art. 554

    contempla a inteligncia do art. 301, com a possibilidade de determinao de

    registro de protesto para consignar a informao do litgio possessrio na

    matricula imobiliria respectiva. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    29 Redao original: Em ao de consignao e pagamento, quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que est, poder o devedor requerer a consignao no foro que ela se encontra. A supresso do pargrafo nico do art. 891 do Cdigo de Processo Civil em vigor no afetar a regra acima destacada, tendo em vista que ainda possui previso no art. 341 do Cdigo Civil.

  • 64. Cancelado, em razo de duplicidade (enunciado n. 59).

    65. (art. 557) O art. 557 do projeto no obsta a cumulao pelo autor de

    ao reivindicatria e de ao possessria, se os fundamentos forem distintos.

    (Grupo: Procedimentos Especiais)

    66. (art. 565) A medida liminar referida no art. 565 hiptese de tutela

    antecipada30-31. (Grupo: Procedimentos Especiais; redao revista no III FPPC-Rio)

    67. (art. 565) A audincia de mediao referida no art. 565 (e seus

    pargrafos) deve ser compreendida como a sesso de mediao ou de

    conciliao, conforme as peculiaridades do caso concreto. (Grupo:

    Procedimentos Especiais)

    68. (art. 569) Tambm possuem legitimidade para a ao demarcatria

    os titulares de direito real de gozo e fruio, nos limites dos seus respectivos

    direitos e ttulos constitutivos de direito real. Assim, alm da propriedade,

    aplicam-se os dispositivos do Captulo sobre ao demarcatria, no que for

    cabvel, em relao aos direitos reais de gozo e fruio. (Grupo: Procedimentos

    Especiais)

    69. (art. 569) Cabe ao proprietrio ao demarcatria para extremar a

    demarcao entre o seu prdio e do confinante, bem como fixar novos limites,

    30 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada.31 Redao original: A interpretao a ser conferida medida liminar referenciada no art. 579 cinge-se tutela antecipada, prevista do Livro V da Parte Geral.

  • aviventar rumos apagados e a renovar marcos destrudos (art. 1.297 do Cdigo

    Civil). (Grupo: Procedimentos Especiais)

    70. (art. 580) Do laudo pericial que traar a linha demarcanda, dever

    ser oportunizada a manifestao das partes interessadas, em prestgio ao

    princpio do contraditrio e da ampla defesa. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    71. (art. 300, 1; art. 654) Poder ser dispensada a garantia mencionada

    no pargrafo nico do art. 654, para efeito de julgamento da partilha, se a

    parte hipossuficiente no puder oferec-la, aplicando-se por analogia o

    disposto no art. 300, 1. (Grupo: Procedimentos Especiais; redao revista no

    III FPPC-Rio)3272. (art. 693) O rol do art. 693 no exaustivo, sendo aplicveis os

    dispositivos previstos no Captulo X a outras aes de carter contencioso

    envolvendo o Direito de Famlia. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    73. (art. 703, ) No caso de homologao do penhor legal promovida

    pela via extrajudicial, incluem-se nas contas do crdito as despesas com o

    notrio, constantes do 2, do art. 703. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    74. (art. 704) No rol do art. 704, que enumera as matrias de defesa da homologao do penhor legal, deve-se incluir a hiptese do art. 1.468 do

    Cdigo Civil, no tendo o CPC revogado o citado dispositivo. (Grupo:

    Procedimentos Especiais)

    32 Redao original: Poder ser dispensada a garantia mencionada no pargrafo nico do artigo 669, para efeito de julgamento da partilha, se a parte hipossuficiente no puder oferec-la, aplicando-se semelhante inteligncia ao contido no art. 301, 1.

  • 75. (art. 707) No mesmo ato em que nomear o regulador da avaria grossa,

    o juiz dever determinar a citao das partes interessadas. (Grupo:

    Procedimentos Especiais)

    76. (art. 716) Localizados os autos originrios, neles devem ser

    praticados os atos processuais subsequentes, dispensando-se a repetio dos

    atos que tenham sido ultimados nos autos da restaurao, em consonncia

    com a garantia constitucional da durao razovel do processo (CF/88, 5,

    LXXVIII) e inspirao no art. 964 do Cdigo de Processo Civil Portugus.

    (Grupo: Procedimentos Especiais)

    77. Cancelado (III FPPC-Rio).3378. Cancelado (III FPPC-Rio).3479. (art. 768) No sendo possvel a inquirio tratada no art. 768 sem

    prejuzo aos compromissos comerciais da embarcao, o juiz expedir carta

    precatria itinerante para a tomada dos depoimentos em um dos portos

    subsequentes de escala. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    80. (art. 919, 1; art. 969) A tutela antecipada prevista nestes

    dispositivos pode ser de urgncia ou de evidncia35. (Grupo: Tutela Antecipada)

    33 A audincia de ratificao de dissoluo conjugal prevista no art. 747 no tem carter obrigatrio.34 Se qualquer dos cnjuges no ratificar o pedido ou no comparecer audincia prevista no art. 747, o juiz, antes de proferir sentena sem resoluo de mrito, dever intimar pessoalmente as partes a fim de possibilitar a emenda e converso.35 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada.

  • 81. (art. 932, V) Por no haver prejuzo ao contraditrio, dispensvel a

    oitiva do recorrido antes do provimento monocrtico do recurso, quando a

    deciso recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justia

    gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos

    Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    82. (art. 932, pargrafo nico; art. 938, 1) dever do relator, e no

    faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vcio ou complementar

    a documentao exigvel, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os

    excepcionais. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos

    Recursos, Apelao e Agravo)

    83. (art. 932 pargrafo nico; art. 76, 2; art. 104, 2; art. 1.029, 3)

    Fica superado o enunciado 115 da smula do STJ aps a entrada em vigor do

    CPC (Na instncia especial inexistente recurso interposto por advogado sem

    procurao nos autos). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria

    Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    84. (art. 935) A ausncia de publicao da pauta gera nulidade do

    acrdo que decidiu o recurso, ainda que no haja previso de sustentao

    oral, ressalvada, apenas, a hiptese do 1 do art. 1.024, na qual a publicao

    da pauta dispensvel. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral

    dos Recursos, Apelao e Agravo)

    85. (arts. 960 a 965) Deve prevalecer a regra de direito mais favorvel na

    homologao de sentena arbitral estrangeira em razo do princpio da

    mxima eficcia36. (art. 7 da Conveno de Nova York Decreto n 4.311/2002). (Grupo: Arbitragem; redao revista no III FPPC-Rio)

    36 Redao original: luz do princpio da mxima eficcia, deve prevalecer a regra do direito mais favorvel na homologao de sentena arbitral estrangeira.

  • 86. (art. 964; art. 960, 3) O art. 964 no se aplica homologao da

    sentena arbitral estrangeira, que se sujeita aos tratados em vigor no Pas e

    legislao aplicvel, na forma do 3 do art. 960. (Grupo: Arbitragem;

    enunciado aprovado por aclamao)

    87. (art. 976, II) A instaurao do incidente de resoluo de demandas

    repetitivas no pressupe a existncia de grande quantidade de processos

    versando sobre a mesma questo, mas preponderantemente o risco de quebra

    da isonomia e de ofensa segurana jurdica. (Grupo: Recursos Extraordinrios

    e Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas)

    88. (art. 976; art. 928, pargrafo nico) No existe limitao de matrias

    de direito passveis de gerar a instaurao do incidente de resoluo de

    demandas repetitivas e, por isso, no admissvel qualquer interpretao que,

    por tal fundamento, restrinja seu cabimento. (Grupo: Recursos Extraordinrios

    e Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas)

    89. (art. 976) Havendo apresentao de mais de um pedido de

    instaurao do incidente de resoluo de demandas repetitivas perante o

    mesmo tribunal todos devero ser apensados e processados conjuntamente;

    os que forem oferecidos posteriormente deciso de admisso sero

    apensados e sobrestados, cabendo ao rgo julgador considerar as razes

    neles apresentadas. (Grupo: Recursos Extraordinrios e Incidente de Resoluo

    de Demandas Repetitivas)

    90. (art. 976) admissvel a instaurao de mais de um incidente de

    resoluo de demandas repetitivas versando sobre a mesma questo de direito

    perante tribunais de 2 grau diferentes. (Grupo: Recursos Extraordinrios e

    Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas)

    91. (art. 981) Cabe ao rgo colegiado realizar o juzo de admissibilidade

    do incidente de resoluo de demandas repetitivas, sendo vedada a deciso

  • monocrtica. (Grupo: Recursos Extraordinrios e Incidente de Resoluo de

    Demandas Repetitivas)

    92. (art. 982, I; Art. 313, IV) A suspenso de processos prevista neste

    dispositivo consequncia da admisso do incidente de resoluo de

    demandas repetitivas e no depende da demonstrao dos requisitos para a

    tutela de urgncia. (Grupo: Recursos Extraordinrios e Incidente de Resoluo

    de Demandas Repetitivas; redao revista no III FPPC-Rio)

    93. (art. 982, I) Admitido o incidente de resoluo de demandas

    repetitivas, tambm devem ficar suspensos os processos que versem sobre a

    mesma questo objeto do incidente e que tramitem perante os juizados

    especiais no mesmo estado ou regio. (Grupo: Recursos Extraordinrios e

    Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas)

    94. (art. 982, 4; art. 987) A parte que tiver o seu processo suspenso

    nos termos do inciso I do art. 982 poder interpor recurso especial ou

    extraordinrio contra ao acrdo que julgar o incidente de resoluo de

    demandas repetitivas. (Grupo: Recursos Extraordinrios e Incidente de

    Resoluo de Demandas Repetitivas)

    95. (art. 985, I) A suspenso de processos na forma deste dispositivo

    depende apenas da demonstrao da existncia de mltiplos processos

    versando sobre a mesma questo de direito em tramitao em mais de um

    estado ou regio. (Grupo: Recursos Extraordinrios e Incidente de Resoluo

    de Demandas Repetitivas)

    96. (art. 1.003, 4) Fica superado o enunciado 216 da smula do STJ

    aps a entrada em vigor do CPC (A tempestividade de recurso interposto no

    Superior Tribunal de Justia aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e

    no pela data da entrega na agncia do correio). (Grupo: Ordem dos

    Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

  • 97. (art. 1.007, 4) de cinco dias o prazo para efetuar o preparo.

    (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao

    e Agravo)

    98. (art. 1.007, 2 e 4) O disposto nestes dispositivos aplica-se aos

    Juizados Especiais. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos

    Recursos, Apelao e Agravo)

    99. (art. 1.010, 3) O rgo a quo no far juzo de admissibilidade da

    apelao. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos,

    Apelao e Agravo)

    100. (art. 1.013, 1, parte final) No dado ao tribunal conhecer de

    matrias vinculadas ao pedido transitado em julgado pela ausncia de

    impugnao. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos

    Recursos, Apelao e Agravo)

    101. Cancelado (III FPPC-Rio).37102. (art. 1.013, 1; art. 326) O pedido subsidirio (art. 326) no

    apreciado pelo juiz que acolheu o pedido principal devolvido ao tribunal

    com a apelao interposta pelo ru. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal,

    Teoria Geral dos Recursos, Apelao e Agravo)

    103. (art. 1.015, II; art. 203, 2; art. 354, pargrafo nico; art. 356, 5)

    A deciso parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487,

    37 Em razo da celeridade e do dinamismo prprios do processo arbitral, bem como em razo do princpio do favor arbitratis, a apelao de sentena que julga procedente o pedido de instituio de arbitragem no ter efeito suspensivo. Caber agravo de instrumento contra deciso interlocutria que rejeitar a alegao de conveno de arbitragem.

  • I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentena, Coisa

    Julgada e Ao Rescisria; redao revista no III FPPC-Rio)38104. (art. 1.024, 3) O princpio da fungibilidade recursal compatvel

    com o CPC e alcana todos os recursos, sendo aplicvel de ofcio. (Grupo:

    Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelao e

    Agravo)

    105. Cancelado (III FPPC-Rio).39

    38 Redao original: A deciso parcial proferida no curso do processo, com fundamento no art. 487, I, tem natureza jurdica de deciso interlocutria, sujeita ao recurso de agravo de instrumento.39 O 3 do art. 33 da Lei de Arbitragem tambm se aplica aos embargos execuo contra a Fazenda Pblica.

  • ENUNCIADOS APROVADOS NO RIO DE JANEIRO

    (25-27 de abril de 2014)40

    106. (arts. 6; art. 8; art. 1.007, 2) No se pode reconhecer a desero

    do recurso, em processo trabalhista, quando houver recolhimento insuficiente

    das custas e do depsito recursal, ainda que nfima a diferena, cabendo ao

    juiz determinar a sua complementao. (Grupo: Impacto do CPC no Processo

    do Trabalho)

    107. (art. 7; art. 139, I; art. 218; art. 437, 2) O juiz pode, de ofcio,

    dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova documental produzida.

    (Grupo: Negcios Processuais)

    108. (art. 9; art. 15) No processo do trabalho, no se proferir deciso

    contra uma das partes, sem que esta seja previamente ouvida e oportunizada a

    produo de prova, bem como no se pode decidir com base em causa de

    pedir ou fundamento de fato ou de direito a respeito do qual no se tenha

    oportunizado manifestao das partes e a produo de prova, ainda que se

    trate de matria aprecivel de ofcio. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do

    Trabalho)

    109. (art. 10; art. 15) No processo do trabalho, quando juntadas novas

    provas ou alegado fato novo, deve o juiz conceder prazo, para a parte

    interessada se manifestar a respeito, sob pena de nulidade. (Grupo: Impacto

    do CPC no Processo do Trabalho)

    110. (art. 18, pargrafo nico) Havendo substituio processual, e sendo

    possvel identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimao deste

    40 DIDIER Jr., Fredie; SCARPINELLA BUENO, Cassio; CRAMER, Ronaldo. Carta do Rio - III Frum Permanente de Processualistas Civis. Revista de Processo. So Paulo: RT, 2014, v. 233, p. 295-325.

  • ltimo para, querendo, integrar o processo. (Grupo: Litisconsrcio e

    Interveno de Terceiros).

    111. (art. 19; art. 329, II; art. 503, 1) Persiste o interesse no ajuizamento

    de ao declaratria quanto questo prejudicial incidental. (Grupo: Coisa

    Julgada, Ao Rescisria e Sentena)

    112. (art. 90, 3; art. 15) No processo do trabalho, se a transao ocorrer

    antes da sentena, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas

    processuais, se houver. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    113. (art. 98) Na Justia do Trabalho, o empregador pode ser beneficirio

    da gratuidade da justia, na forma do art. 98. (Grupo: Impacto do CPC no

    Processo do Trabalho)

    114. Cancelado (IV FPPC-BH).41115. (art. 190; arts. 109 e 110) O negcio jurdico celebrado nos termos do

    art. 190 obriga herdeiros e sucessores. (Grupo: Negcios Processuais)

    116. (art. 113, 1, art. 139, VI) Quando a formao do litisconsrcio

    multitudinrio for prejudicial defesa, o juiz poder substituir a sua limitao

    pela ampliao de prazos, sem prejuzo da possibilidade de desmembramento

    na fase de cumprimento de sentena. (Grupo: Negcios Processuais)

    117. (art. 113; art. 312) Em caso de desmembramento do litisconsrcio

    multitudinrio ativo, os efeitos mencionados no art. 240 so considerados

    produzidos desde o protocolo originrio da petio inicial. (Grupo:

    Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    41 Enunciado cancelado: A celebrao de negcio jurdico processual, pelo advogado em nome da parte, exige a outorga de poder especial. (Grupo: Negcios Processuais)

  • 118. (art. 11642) O litisconsorte unitrio ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condio de litisconsorte do autor ou de

    assistente do ru. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    119. (art. 11643; art. 139, X; art. 259, III; art. 333) Em caso de relao jurdica plurilateral que envolva diversos titulares do mesmo direito, o juiz

    deve convocar, por edital, os litisconsortes unitrios ativos incertos e

    indeterminados (art. 259, III), cabendo-lhe, na hiptese de dificuldade de

    formao do litisconsrcio, oficiar o Ministrio Pblico, a Defensoria Pblica ou

    outro legitimado para que possa requerer a converso da ao individual em

    coletiva (art. 333). (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    120. (art. 125, 1, art. 1.072, II) A ausncia de denunciao da lide gera

    apenas a precluso do direito de a parte promov-la, sendo possvel ao

    autnoma de regresso. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    121. (art. 125, II, art. 128, par. n.) O cumprimento da sentena

    diretamente contra o denunciado admissvel em qualquer hiptese de

    denunciao da lide fundada no inciso II do art. 125. (Grupo: Litisconsrcio e

    Interveno de Terceiros)

    122. (art. 129) Vencido o denunciante na ao principal e no tendo

    havido resistncia denunciao da lide, no cabe a condenao do

    denunciado nas verbas de sucumbncia. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno

    de Terceiros)

    42 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, o dispositivo que previa expressamente a interveno iussu iudicis foi suprimido.43 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, o dispositivo que previa expressamente a interveno iussu iudicis foi suprimido.

  • 123. (art. 133) desnecessria a interveno do Ministrio Pblico, como

    fiscal da ordem jurdica, no incidente de desconsiderao da personalidade

    jurdica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no

    art. 178. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    124. (art. 133; art. 15) A desconsiderao da personalidade jurdica no

    processo do trabalho deve ser processada na forma dos arts. 133 a 137,

    podendo o incidente ser resolvido em deciso interlocutria ou na sentena.

    (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    125. (art. 134) H litisconsrcio passivo facultativo quando requerida a

    desconsiderao da personalidade jurdica, juntamente com outro pedido

    formulado na petio inicial ou incidentemente no processo em curso. (Grupo:

    Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    126. (art. 134; art. 15) No processo do trabalho, da deciso que resolve o

    incidente de desconsiderao da personalidade jurdica na fase de execuo

    cabe agravo de petio, dispensado o preparo. (Grupo: Impacto do CPC no

    Processo do Trabalho)

    127. (art. 138) A representatividade adequada exigida do amicus curiae

    no pressupe a concordncia unnime daqueles a quem representa. (Grupo:

    Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    128. (art. 138; art. 489, 1, IV) No processo em que h interveno do

    amicus curiae, a deciso deve enfrentar as alegaes por ele apresentadas, nos

    termos do inciso IV do 1 do art. 489. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de

    Terceiros)

    129. (art. 139, VI, e pargrafo nico) A autorizao legal para ampliao

    de prazos pelo juiz no se presta a afastar precluso temporal j consumada.

    (Grupo: Negcios Processuais)

  • 130. (art. 152, V; art. 828) A obteno da certido prevista no art. 844

    independe de deciso judicial. (Grupo: Execuo)

    131. (art. 190; art. 15) Aplica-se ao processo do trabalho o disposto no

    art. 190 no que se refere flexibilidade do procedimento por proposta das

    partes, inclusive quanto aos prazos. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do

    Trabalho)

    132. (art. 190) Alm dos defeitos processuais, os vcios da vontade e os

    vcios sociais podem dar ensejo invalidao dos negcios jurdicos atpicos do

    art. 190. (Grupo: Negcios Processuais)

    133. (art. 190; art. 200, pargrafo nico) Salvo nos casos expressamente

    previstos em lei, os negcios processuais do art. 190 no dependem de

    homologao judicial. (Grupo: Negcios Processuais)

    134. (Art. 190, pargrafo nico) Negcio jurdico processual pode ser

    invalidado parcialmente. (Grupo: Negcios Processuais)

    135. (art. 190) A indisponibilidade do direito material no impede, por si

    s, a celebrao de negcio jurdico processual. (Grupo: Negcios Processuais)

    136. (art. 240, 1; art. 485, VII) A citao vlida no processo judicial

    interrompe a prescrio, ainda que o processo seja extinto em decorrncia do

    acolhimento da alegao de conveno de arbitragem. (Grupo: Arbitragem)

    137. (art. 658; art. 966, 4; art. 1.068) Contra sentena transitada em

    julgado que resolve partilha, ainda que homologatria, cabe ao rescisria.

    (Grupo: Coisa Julgada, Ao Rescisria e Sentena)

  • 138. (art. 657; art. 966, 4; art. 1.068) A partilha amigvel extrajudicial e

    a partilha amigvel judicial homologada por deciso ainda no transitada em

    julgado so impugnveis por ao anulatria. (Grupo: Coisa Julgada, Ao

    Rescisria e Sentena)

    139. (art. 287; art. 15) No processo do trabalho, requisito da petio

    inicial a indicao do endereo, eletrnico ou no, do advogado, cabendo-lhe

    atualiz-lo, sempre que houver mudana, sob pena de se considerar vlida a

    intimao encaminhada para o endereo informado nos autos. (Grupo:

    Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    140. (art. 296) A deciso que julga improcedente o pedido final gera a

    perda de eficcia da tutela antecipada44. (Grupo: Tutela Antecipada)141. (art. 298) O disposto no art. 298, CPC, aplica-se igualmente deciso

    monocrtica ou colegiada do Tribunal. (Grupo: Tutela Antecipada)

    142. (art. 298; art. 1.021) Da deciso monocrtica do relator que concede

    ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega,

    modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de

    competncia originria ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos

    termos do art. 1.021 do CPC. (Grupo: Tutela Antecipada)

    143. (art. 300, caput) A redao do art. 300, caput, superou a distino

    entre os requisitos da concesso para a tutela cautelar e para a tutela

    satisfativa de urgncia, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a

    44 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada.

  • requisitos comuns para a prestao de ambas as tutelas de forma antecipada45. (Grupo: Tutela Antecipada)

    144. (art. 303, 1, II; art. 335) Ocorrendo a hiptese do art. 303, 1, II,

    ser designada audincia de conciliao ou mediao e o prazo para a defesa

    comear a correr na forma do art. 335, I ou II. (Grupo: Tutela Antecipada)

    145. (art. 319; art. 15) No processo do trabalho, requisito da inicial a

    indicao do nmero no cadastro de pessoas fsicas ou no cadastro nacional de

    pessoas jurdicas, bem como os endereos eletrnicos do autor e do ru,

    aplicando-se as regras do novo Cdigo de Processo Civil a respeito da falta de

    informaes pertinentes ou quando elas tornarem impossvel ou

    excessivamente oneroso o acesso justia. (Grupo: Impacto do CPC no

    Processo do Trabalho)

    146. (art. 333, I; art. 927, IV) Na aplicao do inciso I do art. 333, o juiz

    observar o inciso IV do caput do art. 927. (Grupo: Precedentes)

    147. (art. 333) O autor poder requerer a intimao, prevista no caput do

    art. 334, para a converso da ao individual em coletiva. (Grupo: Converso

    da Ao Individual em Coletiva)

    148. (art. 333; art. 9 da Lei n. 4.717/1965) Nos casos em que o juiz

    reconhecer a ilegitimidade do autor individual para requerer a tutela de

    interesse de alcance coletivo, ser possvel a converso, como forma de

    saneamento do vcio, no prazo de noventa dias. (Grupo: Converso da Ao

    Individual em Coletiva)45 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada. Na verso final, a redao final do art. 300 ficou bem distinta da redao da Cmara.

  • 149. (art. 333, 4) Caso o aditamento ou emenda da petio inicial para a

    ao coletiva no seja realizado no prazo fixado pelo juiz ou no seja recebido,

    o processo seguir como individual. (Grupo: Converso da Ao Individual em

    Coletiva)

    150. (art. 333, 5; art. 139, I e VI) O prazo do art. 333, 5, poder ser

    dilatado, nos termos do art. 139, I e VI, para assegurar direito ao contraditrio

    e ampla defesa. (Grupo: Converso da Ao Individual em Coletiva)

    151. (arts. 334, 12; art. 357, 9; art. 15) Na Justia do Trabalho, as

    pautas devem ser preparadas com intervalo mnimo de uma hora entre as

    audincias designadas para instruo do feito. Para as audincias para simples

    tentativa de conciliao, deve ser respeitado o intervalo mnimo de vinte

    minutos. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    152. (art. 339, 1 e 2) Nas hipteses dos 1 e 2 do art. 339, a

    aceitao do autor deve ser feita no prazo de quinze dias destinado sua

    manifestao sobre a contestao ou sobre essa alegao de ilegitimidade do

    ru. (Grupo: Litisconsrcio e Interveno de Terceiros)

    153. (art. 485, VII) A superveniente instaurao de procedimento arbitral,

    se ainda no decidida a alegao de conveno de arbitragem, tambm

    implicar a suspenso do processo, espera da deciso do juzo arbitral sobre

    a sua prpria competncia. (Grupo: Arbitragem)

    154. (art. 354, pargrafo nico; art. 1.015, XII) cabvel agravo de

    instrumento contra ato decisrio que indefere parcialmente a petio inicial ou

    a reconveno. (Grupo: Coisa Julgada, Ao Rescisria e Sentena)

    155. (art. 455, 4) No processo do trabalho, as testemunhas somente

    sero intimadas judicialmente nas hipteses mencionadas no 4 do art. 455,

  • cabendo parte informar ou intimar as testemunhas da data da audincia.

    (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    156. (art. 459, caput) No configura induzimento, constante do art. 466,

    caput, a utilizao de tcnica de arguio direta no exerccio regular de direito.

    (Grupo: Direito Probatrio)

    157. (art. 459 1) Dever ser facultada s partes a formulao de

    perguntas de esclarecimento ou complementao decorrentes da inquirio do

    juiz. (Grupo: Direito Probatrio)

    158. (art. 459, 3) Constitui direito da parte a transcrio de perguntas

    indeferidas pelo juiz. (Grupo: Direito Probatrio)

    159. (art. 485, 7) No processo do trabalho, o juiz pode retratar-se no

    prazo de cinco dias, aps a interposio do recurso contra sentena que

    extingue o processo sem resoluo do mrito. (Grupo: Impacto do CPC no

    Processo do Trabalho)

    160. (art. 487, I) A sentena que reconhece a extino da obrigao pela

    confuso de mrito. (Grupo: Coisa Julgada, Ao Rescisria e Sentena)

    161. (art. 487, II) de mrito a deciso que rejeita a alegao de

    prescrio ou de decadncia. (Grupo: Coisa Julgada, Ao Rescisria e

    Sentena).

    162. (art. 489, 1) Para identificao do precedente, no processo do

    trabalho, a deciso deve conter a identificao do caso, a suma do pedido, as

    alegaes das partes e os fundamentos determinantes adotados pela maioria

    dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou no sido sumulado.

    (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

  • 163. (art. 503 da verso da Cmara dos Deputados46) As excees materiais dilatrias previstas no art. 503 so meramente exemplificativas.

    (Grupo: Coisa Julgada, Ao Rescisria e Sentena)

    164. (art. 496) A sentena arbitral contra a Fazenda Pblica no est

    sujeita remessa necessria. (Grupo: Arbitragem)

    165. (art. 503, 1) Independentemente de provocao, a anlise de

    questo prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos

    pargrafos do art. 503, est sujeita coisa julgada. (Grupo: Coisa Julgada, Ao

    rescisria e Sentena)

    166. (art. 926) A aplicao dos enunciados das smulas deve ser realizada

    a partir dos precedentes que os formaram e dos que os aplicaram

    posteriormente. (Grupo: Precedentes)

    167. (art. 926; art. 947, 3; art. 976; art. 15) Os tribunais regionais do

    trabalho esto vinculados aos enunciados de suas prprias smulas e aos seus

    precedentes em incidente de assuno de competncia ou de resoluo de

    demandas repetitivas. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    168. (art. 927, I; art. 988, III) Os fundamentos determinantes do

    julgamento de ao de controle concentrado de constitucionalidade realizado

    pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem efeito

    vinculante para todos os rgos jurisdicionais. (Grupo: Precedentes; redao

    revista no IV FPPC-BH)47 46 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, o dispositivo foi suprimido, sem qualquer outro dispositivo semelhante remanescente.47 Redao originria: Os fundamentos determinantes do julgamento de ao de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF possuem efeito vinculante para todos os rgos jurisdicionais. (Grupo: Precedentes)

  • 169. (art. 927) Os rgos do Poder Judicirio devem obrigatoriamente

    seguir os seus prprios precedentes, sem prejuzo do disposto nos 9 do art.

    1.037 e 4 do art. 927. (Grupo: Precedentes)

    170. (art. 927, caput) As decises e precedentes previstos nos incisos do

    caput do art. 927 so vinculantes aos rgos jurisdicionais a eles submetidos.

    (Grupo: Precedentes)

    171. (art. 927, II, III e IV; art. 15) Os juzes e tribunais regionais do trabalho

    esto vinculados aos precedentes do TST em incidente de assuno de

    competncia em matria infraconstitucional relativa ao direito e ao processo

    do trabalho, bem como s suas smulas. (Grupo: Impacto do CPC no Processo

    do Trabalho)

    172. (art. 927, 1) A deciso que aplica precedentes, com a ressalva de

    entendimento do julgador, no contraditria. (Grupo: Precedentes)

    173. (art. 927) Cada fundamento determinante adotado na deciso capaz

    de resolver de forma suficiente a questo jurdica induz os efeitos de

    precedente vinculante, nos termos do Cdigo de Processo Civil. (Grupo:

    Precedentes; redao revista no IV FPPC-BH)48174. (art. 1.037, 9) A realizao da distino compete a qualquer rgo

    jurisdicional, independentemente da origem do precedente invocado. (Grupo:

    Precedentes)

    48 Redao anterior: Cada fundamento adotado na deciso capaz de resolver de forma suficiente a questo jurdica induz os efeitos do 3 do art. 521. (Grupo: Precedentes)

  • 175. (art. 927, 2) O relator dever fundamentar a deciso que inadmitir

    a participao de pessoas, rgos ou entidades e dever justificar a no

    realizao de audincias pblicas. (Grupo: Precedentes)

    176. (art. 525, 13) Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal

    Federal modular os efeitos da deciso prevista no 13 do art. 525. (Grupo:

    Execuo)

    177. (art. 550, 5; art. 1.015, inc. II) A deciso interlocutria que julga

    procedente o pedido para condenar o ru a prestar contas, por ser de mrito,

    recorrvel por agravo de instrumento. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    178. (art. 554; art. 677) O valor da causa nas aes fundadas em posse,

    tais como as aes possessrias, os embargos de terceiro e a oposio, deve

    considerar a expresso econmica da posse, que no obrigatoriamente

    coincide com o valor da propriedade. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    179. (art. 559; art. 139, VI) O prazo de cinco dias para prestar cauo pode

    ser dilatado, nos termos do art. 139, inciso VI. (Grupo: Procedimentos

    Especiais)

    180. (art. 559) A prestao de cauo prevista no art. 559 poder ser

    determinada pelo juiz, caso o ru obtenha a proteo possessria, nos termos

    no art. 556. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    181. (art. 645, I; art. 647, pargrafo nico; art. 651) A previso do

    pargrafo nico do art. 647 aplicvel aos legatrios na hiptese do inciso I do

    art. 645, desde que reservado patrimnio que garanta o pagamento do

    esplio. (Grupo: Procedimentos Especiais)

  • 182. (art. 647; art. 651) Aplica-se aos legatrios o disposto no pargrafo

    nico do art. 647, quando ficar evidenciado que os pagamentos do esplio no

    iro reduzir os legados. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    183. (art. 658) A ao rescisria de partilha com fundamento na

    preterio de herdeiro, prevista no inciso III do art. 658, est vinculada

    hiptese do art. 628, no se confundindo com a ao de petio de herana

    (art. 1.824 do Cdigo Civil), cujo fundamento o reconhecimento do direito

    sucessrio e a restituio da herana por aquele que no participou, de

    qualquer forma, do processo de inventrio e partilha. (Grupo: Procedimentos

    Especiais)

    184. (art. 675) Os embargos de terceiro tambm so oponveis na fase de

    cumprimento de sentena e devem observar, quanto ao prazo, a regra do

    processo de execuo. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    185. (art. 675, pargrafo nico) O juiz deve ouvir as partes antes de

    determinar a intimao pessoal do terceiro. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    186. (art. 677; art. 678; art. 681) A aluso posse ou a domnio nos

    arts. 677, 678 e 681 deve ser interpretada em consonncia com o art.

    674, caput, que, de forma abrangente, admite os embargos de terceiro para

    afastar constrio ou ameaa de constrio sobre bens que possua ou sobre

    quais tenha direito incompatvel com o ato constritivo. (Grupo:

    Procedimentos Especiais)

    187. (art. 649, art. 165, 2; art. 166) No emprego de esforos para a

    soluo consensual do litgio familiar, so vedadas iniciativas de

    constrangimento ou intimidao para que as partes conciliem, assim como as

    de aconselhamento sobre o objeto da causa. (Grupo: Procedimentos Especiais)

  • 188. (art. 700, 5) Com a emenda da inicial, o juiz pode entender idnea

    a prova e admitir o seguimento da ao monitoria. (Grupo: Procedimentos

    Especiais)

    189. (art. 765) O art. 765 deve ser interpretado em consonncia com o

    art. 69 do Cdigo Civil, para admitir a extino da fundao quando intil a

    finalidade a que visa. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    190. (art. 782, 3) O art. 782, 3, no veda a incluso extrajudicial do

    nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo credor ou

    diretamente pelo rgo de proteo ao crdito. (Grupo: Execuo)

    191. (art. 792, 4; art. 675 caput, pargrafo nico) O prazo de quinze dias

    para opor embargos de terceiro, disposto no 4 do art. 792, aplicvel

    exclusivamente aos casos de declarao de fraude execuo; os demais casos

    de embargos de terceiro so regidos pelo prazo do caput do art. 675. (Grupo:

    Execuo)

    192. (art. 880) Alienao por iniciativa particular realizada por corretor ou

    leiloeiro no credenciado perante o rgo judicirio no invalida o negcio

    jurdico, salvo se o executado comprovar prejuzo. (Grupo: Execuo)

    193. (art. 885, art. 886, II, art. 891, pargrafo nico) No justifica o

    adiamento do leilo, nem causa de nulidade da arrematao, a falta de

    fixao, pelo juiz, do preo mnimo para a arrematao. (Grupo: Execuo)

    194. (art. 921; art. 771; enunciado 150 da smula do STF). A prescrio

    intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de

    sentena. (Grupo: Execuo)

    195. (art. 921, 4; enunciado 314 da smula do STJ). O prazo de

    prescrio intercorrente previsto no art. 921, 4, tem incio automaticamente

  • um ano aps a intimao da deciso de suspenso de que trata o seu 1.

    (Grupo: Execuo)

    196. (art. 921, 4; enunciado 150 da smula do STF). O prazo da

    prescrio intercorrente o mesmo da ao. (Grupo: Execuo)

    197. (art. 932, pargrafo nico). Aplica-se o disposto no pargrafo nico

    do art. 945 a todos os vcios de forma dos recursos. (Grupo: Ordem dos

    Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    198. (art. 935) Identificada a ausncia ou a irregularidade de publicao

    da pauta, antes de encerrado o julgamento, incumbe ao rgo julgador

    determinar sua correo, procedendo a nova publicao. (Grupo: Ordem dos

    Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    199. (art. 938, 1; art. 15) No processo do trabalho, constatada a

    ocorrncia de vcio sanvel, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofcio

    pelo rgo jurisdicional, o relator determinar a realizao ou a renovao do

    ato processual, no prprio tribunal ou em primeiro grau, intimadas as partes;

    cumprida a diligncia, sempre que possvel, prosseguir no julgamento do

    recurso. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    200. (Art. 941, 3; art. 15) Fica superado o enunciado 320 da smula do

    STJ ("A questo federal somente ventilada no voto vencido no atende ao

    requisito do prequestionamento"). (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais

    e Recursos Ordinrios)

    201. (art. 947; art. 983; art. 984) Aplicam-se ao incidente de assuno de

    competncia as regras previstas nos arts. 983 e 984. (Grupo: Incidente de

    Resoluo de Demandas Repetitivas e Assuno de Competncia)

  • 202. (art. 947, 1; art. 978) O rgo colegiado a que se refere o 1 do

    art. 947 deve atender aos mesmos requisitos previstos pelo art. 978. (Grupo:

    Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas e Assuno de Competncia)

    203. (art. 966) No se admite ao rescisria de sentena arbitral. (Grupo:

    Arbitragem)

    204. (art. 976) Quando se deparar com diversas demandas individuais

    repetitivas, poder o juiz oficiar o Ministrio Pblico, a Defensoria Pblica e os

    demais legitimados a que se refere o art. 988, 3, II, para que, querendo,

    oferea o incidente de resoluo de demandas repetitivas, desde que

    atendidos os seus respectivos requisitos49. (Grupo: Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas e Assuno de Competncia)

    205. (art. 982, caput, I e 3) Havendo cumulao de pedidos simples, a

    aplicao do art. 982, I e 3, poder provocar apenas a suspenso parcial do

    processo, no impedindo o prosseguimento em relao ao pedido no

    abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resoluo de demandas

    repetitivas. (Grupo: Incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas e

    Assuno de Competncia)

    206. (art. 990, 5 da verso da Cmara dos Deputados50) A prescrio ficar suspensa at o trnsito em julgado do incidente de resoluo de

    demandas repetitivas. (Grupo: Incidente de Resoluo de Demandas

    Repetitivas e Assuno de Competncia)

    49 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, o juiz tambm possui legitimidade para suscitar o incidente de resoluo de demandas repetitivas (art. 977, I, CPC).50 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-15, o dispositivo foi suprimido, sem que haja qualquer outro que lhe seja correspondente.

  • 207. (art. 988, I; art. 1,010, 3; art. 1.027, II, b) Cabe reclamao, por

    usurpao da competncia do tribunal de justia ou tribunal regional federal,

    contra a deciso de juiz de 1 grau que inadmitir recurso de apelao. (Grupo:

    Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    208. (art. 988, I; art. 1.010, 3; art. 1.027, II, b) Cabe reclamao, por

    usurpao da competncia do Superior Tribunal de Justia, contra a deciso de

    juiz de 1 grau que inadmitir recurso ordinrio, no caso do art. 1.027, II, b.

    (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    209. (art. 988, I; art. 1.027, II; art. 1.028, 2) Cabe reclamao, por

    usurpao da competncia do Superior Tribunal de Justia, contra a deciso de

    presidente ou vice-presidente do tribunal de 2 grau que inadmitir recurso

    ordinrio interposto com fundamento no art. 1.027, II, a. (Grupo: Ordem dos

    Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    210. (art. 988, I; art. 1.027, I; art. 1.028, 2) Cabe reclamao, por

    usurpao da competncia do Supremo Tribunal Federal, contra a deciso de

    presidente ou vice-presidente de tribunal superior que inadmitir recurso

    ordinrio interposto com fundamento no art. 1.027, I. (Grupo: Ordem dos

    Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    211. (art. 988, I; art. 1.030) Cabe reclamao, por usurpao da

    competncia do Superior Tribunal de Justia, contra a deciso de presidente ou

    vice-presidente do tribunal de 2 grau que inadmitir recurso especial no

    repetitivo. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    212. (art. 988, I; art. 1.030) Cabe reclamao, por usurpao da

    competncia do Supremo Tribunal Federal, contra a deciso de presidente ou

    vice-presidente do tribunal de 2 grau que inadmitir recurso extraordinrio

    no repetitivo. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos

    Ordinrios)

  • 213. (art. 998, pargrafo nico) No caso do art. 998, pargrafo nico, o

    resultado do julgamento no se aplica ao recurso de que se desistiu. (Grupo:

    Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    214. (art. 1.007, 2; art. 15) Diante do 2 do art. 1.007, fica prejudicada

    a OJ n 140 da SDI-I do TST (Ocorre desero do recurso pelo recolhimento

    insuficiente das custas e do depsito recursal, ainda que a diferena em

    relao ao quantum devido seja nfima, referente a centavos). (Grupo:

    Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    215. (art. 1.007, 2 e 4). Fica superado o enunciado 187 da smula do

    STJ (" deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justia, quando

    o recorrente no recolhe, na origem, a importncia das despesas de remessa e

    retorno dos autos"). (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos

    Ordinrios)

    216. Cancelado (IV FPPC-BH).51 217. (art. 1.012, 1, V; art. 311) A apelao contra o captulo da

    sentena que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidncia ou

    de urgncia no ter efeito suspensivo automtico52. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)

    51 Este cancelamento decorreu do fato de essa previso normativa ter sido retirada da verso final aprovada pelo Senado. Enunciado cancelado: A apresentao do protesto previsto no 2 do art. 1.022 no gera precluso para a interposio de agravo de instrumento. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinrios)52 O enunciado foi formulado com base na verso da Cmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014; na verso final do CPC-2015, a redao do dispositivo foi alterada. Na redao, final, o termo tutela antecipada, tal como constava da verso da Cmara, foi substitudo por tutela provisria; de outro lado, o termo satisfativa, que constava da verso da Cmara, foi substitudo por antecipada.

  • 218. (art. 1.026) A inexistncia de efeito suspensivo dos embargos de

    declarao no autoriza o cumprimento provisrio da sentena nos casos em

    que a apelao tenha efeito suspensivo. (Grupo: Ordem dos Processos nos

    Tribunais e Recursos Ordinrios)

    219. (art. 1.029, 3o) O relator ou o rgo colegiado poder desconsiderar

    o vcio formal de recurso tempestivo ou determinar sua correo, desde que

    no o repute grave. (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    220. (art. 1.029, 3o) O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal

    de Justia inadmitir o recurso extraordinrio ou o recurso especial quando o

    recorrente no sanar o vcio formal de cuja falta foi intimado para corrigir.

    (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    221. (art. 1.029, 5o, I) Fica superado o enunciado 634 da smula do STF

    aps a entrada em vigor do CPC (No compete ao Supremo Tribunal Federal

    conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinrio

    que ainda no foi objeto de juzo de admissibilidade na origem). (Grupo:

    Recursos Extraordinrios)

    222. (art. 1.029, 5o, I) Fica superado o enunciado 635 da smula do STF

    aps a entrada em vigor do CPC (Cabe ao presidente do tribunal de origem

    decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinrio ainda pendente

    do seu juzo de admissibilidade). (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    223. (art. 1.034, pargrafo nico) Fica superado o enunciado 528 da

    smula do STF aps a entrada em vigor do CPC (Se a deciso contiver partes

    autnomas, a admisso parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso

    extraordinrio que, sobre qualquer delas se manifestar, no limitar a

    apreciao de todas pelo supremo tribunal federal, independentemente de

    interposio de agravo de instrumento). (Grupo: Recursos Extraordinrios)

  • 224. (art. 1.035, 2o) A existncia de repercusso geral ter de ser

    demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensvel sua alegao em

    preliminar ou em tpico especfico. (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    225. (art. 1.042) O agravo em recurso especial ou extraordinrio ser

    interposto nos prprios autos. (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    226. (art. 1.042, II) Fica superado o entendimento firmado pelo Supremo

    Tribunal Federal na Questo de Ordem no AI 760358 aps a entrada em vigor

    do CPC (Questo de Ordem. Repercusso Geral. Inadmissibilidade de agravo

    de instrumento ou reclamao da deciso que aplica entendimento desta Corte

    aos processos mltiplos. Competncia do Tribunal de origem. Converso do

    agravo de instrumento em agravo regimental. 1. No cabvel agravo de

    instrumento da deciso do tribunal de origem que, em cumprimento do

    disposto no 3 do art. 543-B, do CPC, aplica deciso de mrito do STF em

    questo de repercusso geral. 2. Ao decretar o prejuzo de recurso ou exercer o

    juzo de retratao no processo em que interposto o recurso extraordinrio, o

    tribunal de origem no est exercendo competncia do STF, mas atribuio

    prpria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se

    justificar, nos termos da lei, na hiptese em que houver expressa negativa de

    retratao. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos mltiplos do

    quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mrito das matrias com

    repercusso geral depender da abrangncia da questo constitucional

    decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a

    ser decidido pelo tribunal de origem.). (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    227. (art. 1.042, II) Fica superado o entendimento firmado pelo Superior

    Tribunal de Justia na Questo de Ordem no Ag n. 1154599/SP (No cabe

    agravo de instrumento contra deciso que nega seguimento a recurso especial

    com base no art. 543, 7, inciso I, do CPC). (Grupo: Recursos Extraordinrios)

  • 228. (art. 1.042, 4o) Fica superado o enunciado 639 da smula do STF

    aps a entrada em vigor do CPC (Aplica-se a smula 288 quando no

    constarem do traslado do agravo de instrumento as cpias das peas

    necessrias verificao da tempestividade do recurso extraordinrio no

    admitido pela deciso agravada). (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    229. (art. 1.042, 4o) Fica superado o enunciado 288 da smula do STF

    aps a entrada em vigor do CPC (Nega-se provimento a agravo para subida

    de recurso extraordinrio, quando faltar no traslado o despacho agravado, a

    deciso recorrida, a petio de recurso extraordinrio ou qualquer pea

    essencial compreenso da controvrsia). (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    230. (art. 1.043) Cabem embargos de divergncia contra acrdo que, em

    agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinrio, decide recurso

    especial ou extraordinrio. (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    231. (art. 1.043, II e III) Fica superado o enunciado 315 da smula do STJ

    aps a entrada em vigor do CPC (No cabem embargos de divergncia no

    mbito do agravo de instrumento que no admite recurso especial). (Grupo:

    Recursos Extraordinrios)

    232. (art. 1.043, 3o) Fica superado o enunciado 353 da smula do STF

    aps a entrada em vigor do CPC (So incabveis os embargos da Lei 623, de

    19.02.49, com fundamento em divergncia entre decises da mesma turma do

    Supremo Tribunal Federal). (Grupo: Recursos Extraordinrios)

    233. Ficam superados os enunciados 88, 169, 207, 255 e 390 da smula do

    STJ como consequncia da eliminao dos embargos infringentes ("So

    admissveis embargos infringentes em processo falimentar"; So

    inadmissveis embargos infringentes no processo de mandado de segurana";

    " inadmissvel recurso especial quando cabveis embargos infringentes contra

    o acrdo proferido no tribunal de origem"; "Cabem embargos infringentes

  • contra acrdo, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de

    matria de mrito"; "Nas decises por maioria, em reexame necessrio, no se

    admitem embargos infringentes") (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais

    e Recursos Ordinrios).

    234. (art. 1.068; art. 506; art. 1.005, pargrafo nico) A deciso de

    improcedncia na ao proposta pelo credor beneficia todos os devedores

    solidrios, mesmo os que no foram partes no processo, exceto se fundada em

    defesa pessoal. (Grupo: Coisa julgada, Ao Rescisria e Sentena)

    ENUNCIADOS APROVADOS EM BELO HORIZONTE

    (05 a 07 de dezembro de 2014)

    235. (arts. 7, 9 e 10, CPC; arts. 6, 7 e 12 da Lei 12.016/2009) Aplicam-

    se ao procedimento do mandado de segurana os arts. 7, 9 e 10 do CPC.

    (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de

    legislao extravagante)

    236. (art. 44) O art. 44 no estabelece uma ordem de prevalncia, mas

    apenas elenca as fontes normativas sobre competncia, devendo ser

    observado o art. 125, 1, da Constituio Federal. (Grupo: Competncia e

    invalidades processuais)

    237. (art. 55, 2, I e II) O rol do art. 55, 2, I e II, exemplificativo.

    (Grupo: Competncia e invalidades processuais)

    238. (art. 64, caput e 4) O aproveitamento dos efeitos de deciso

    proferida por juzo incompetente aplica-se tanto competncia absoluta

    quanto relativa. (Grupo: Competncia e invalidades processuais)

  • 239. (arts. 85, caput; art. 334; art. 335) Fica superado o enunciado n. 472

    da smula do STF (A condenao do autor em honorrios de advogado, com

    fundamento no art. 64 do Cdigo de Processo Civil, depende de reconveno),

    pela extino da nomeao autoria (Grupo: Advogado e Sociedade de

    Advogados. Prazos).

    240. (art. 85, 3; art. 910) So devidos honorrios nas execues

    fundadas em ttulo executivo extrajudicial contra a Fazenda Pblica, a serem

    arbitrados na forma do 3 do art. 85. (Grupo: Advogado e Sociedade de

    Advogados. Prazos).

    241. (art. 85, caput e 11). Os honorrios de sucumbncia recursal sero

    somados aos honorrios pela sucumbncia em primeiro grau, observados os

    limites legais. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    242. (art. 85, 11). Os honorrios de sucumbncia recursal so devidos em

    deciso unipessoal ou colegiada. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados.

    Prazos).

    243. (art. 85, 11). No caso de provimento do recurso de apelao, o

    tribunal redistribuir os honorrios fixados em primeiro grau e arbitrar os

    honorrios de sucumbncia recursal. (Grupo: Advogado e Sociedade de

    Advogados. Prazos).

    244. (art. 85, 14) Ficam superados o enunciado 306 da smula do STJ

    (Os honorrios advocatcios devem ser compensados quando houver

    sucumbncia recproca, assegurado o direito autnomo do advogado execuo

    do saldo sem excluir a legitimidade da prpria parte) e a tese firmada no REsp

    Repetitivo n. 963.528/PR, aps a entrada em vigor do CPC, pela expressa

    impossibilidade de compensao (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados.

    Prazos).

  • 245. (art. 99, 4; art.15). O fato de a parte, pessoa natural ou jurdica,

    estar assistida por advogado particular no impede a concesso da justia

    gratuita na Justia do Trabalho. (Grupo: Impacto do CPC no processo do

    trabalho)

    246. (art. 99, 7; art. 15). Dispensa-se o preparo do recurso quando

    houver pedido de justia gratuita em sede recursal, consoante art. 99, 6,

    aplicvel ao processo do trabalho. Se o pedido for indeferido, deve ser fixado

    prazo para o recorrente realizar o recolhimento. (Grupo: Impacto do CPC no

    processo do trabalho)

    247. (art. 133) Aplica-se o incidente de desconsiderao da personalidade

    jurdica no processo falimentar. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos

    procedimentos especiais de legislao extravagante)

    248. (art. 134, 2; art. 336) Quando a desconsiderao da personalidade

    jurdica for requerida na petio inicial, incumbe ao scio ou a pessoa jurdica,

    na contestao, impugnar no somente a prpria desconsiderao, mas

    tambm os demais pontos da causa. (Grupo: Petio inicial, resposta do ru e

    saneamento)

    249. (art. 138) A interveno do amicus curiae cabvel no mandado de

    segurana. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos

    especiais de legislao extravagante)

    250. (art. 138; art. 15). Admite-se a interveno do amicus curiae nas

    causas trabalhistas, na forma do art. 138, sempre que o juiz ou relator

    vislumbrar a relevncia da matria, a especificidade do tema objeto da demanda

    ou a repercusso geral da controvrsia, a fim de obter uma deciso respaldada

    na pluralidade do debate e, portanto, mais democrtica. (Grupo: Impacto do CPC

    no processo do trabalho)

  • 251. (art. 139, VI) O inciso VI do art. 139 do CPC aplica-se ao processo de

    improbidade administrativa. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos

    procedimentos especiais de legislao extravagante)

    252. (art. 190) O descumprimento de uma conveno processual vlida

    matria cujo conhecimento depende de requerimento. (Grupo: Negcios

    Processuais)

    253. (art. 190; Resoluo n. 118/CNMP) O Ministrio Pblico pode

    celebrar negcio processual quando atua como parte. (Grupo: Negcios

    Processuais)

    254. (art. 190) invlida a conveno para excluir a interveno do

    Ministrio Pblico como fiscal da ordem jurdica. (Grupo: Negcios

    Processuais)

    255. (art. 190) admissvel a celebrao de conveno processual

    coletiva. (Grupo: Negcios Processuais)

    256. (art. 190) A Fazenda Pblica pode celebrar negcio jurdico

    processual. (Grupo: Negcios Processuais)

    257. (art. 190) O art. 19