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  • Carta de Princpios do Comrcio Eletrnico

  • Carta de Princpios do Comrcio Eletrnico

    Apresentao

    Na estrutura do Ministrio Pblico Federal, a 3 Cmara de Coordenao e Reviso promove a integrao do exerccio funcional no mbito do consumo e da ordem econmica. A ordem econmica abrange a defesa do consumo e da concorrncia, a regulao da atividade econmica concedida ou delegada, e as polticas pblicas, tanto assistenciais quanto promotoras, para o desenvolvimento urbano, industrial, agrcola e fundirio. As atividades do rgo so conduzidas por colegiado de trs membros; um o coordenador, que acumula atribuies executivas.

    O Grupo de Trabalho Tecnologias da Informao e da Comunicao (GTTIC) funciona junto 3 CCR e tem por objetivos a promoo da universalizao do acesso s novas tecnologias, da oferta de contedo digital, da diversificao do uso e dos servios digitais e da governana da economia digital, o apoio inovao, competitividade e diversificao de contedos e a contribuio para a definio de um quadro regulamentar das das tecnologias da informao e da comunicao, entre outros.

    O Comit Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) foi criado pela Portaria Interministerial n 147, de 31 de maio de 1995 e alterada pelo Decreto Presidencial n 4.829, de 3 de setembro de 2003, para coordenar e integrar todas as iniciativas de servios Internet no pas, promovendo a qualidade tcnica, a inovao e a disseminao dos servios ofertados.

    Composto por membros do governo, do setor empresarial, do terceiro setor e da comunidade acadmica, o CGI.br representa um modelo de governana na Internet pioneiro no que diz respeito efetivao da participao da sociedade nas decises envolvendo a implantao, administrao e uso da rede. Com base nos princpios de multilateralidade, transparncia e democracia, desde julho de 2004 o CGI.br elege democraticamente seus representantes da sociedade civil para participar das deliberaes e debater prioridades para a Internet, junto com o governo.

    O Frum do Comrcio Eletrnico (FCE) um projeto que se prope a misso de reunir de forma neutra e aberta os atores do comrcio eletrnico para construir o consenso e com ele lanar as bases da regulao do comrcio eletrnico no Brasil. O Frum foi criado em 10 de fevereiro de 2010 e representa a unio dos atores do comrcio eletrnico, sendo composto de representantes dos consumidores, das empresas, da governana da Internet e do setor acadmico.

    A Carta de Princpios do Frum do Comrcio Eletrnico o produto principal dos trabalhos do Frum do Comrcio Eletrnico. Ela uma obra coletiva e consensual de todos os participantes do Frum que colaboraram e se manifestaram nas reunies em que seu texto foi discutido. A Carta foi concluda no dia 2 de junho de 2010.

    Em 11 de junho de 2010 o Comit Gestor da Internet aprovou o texto da Carta de Princpios do Comercio Eletrnico. No dia de hoje o Ministrio Pblico Federal publica o Relatrio do Frum do Comrcio Eletrnico, que conta a histria do FCE, ressalta os pontos fortes da Carta de Princpios e recomenda a sua observao.

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  • Carta de Princpios do Comrcio Eletrnico

    O Ministrio Pblico Federal e o Comit Gestor da Internet tiveram um papel fundamental na elaborao desta Carta de Princpios em conjunto com os demais participantes do Frum. Ns sublinhamos tambm que as duas Instituies foram constantes da defesa do Frum e dos trabalhos desenvolvidos em seu mbito. Nota-se enfim que ambas as Instituies tm uma posio privilegiada para lidar com o comrcio eletrnico, tema que envolve atores e interesses variados : o MPF porque a ele incumbe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis ; o CGI.br porque sua existncia se inspira nos princpios da multilateralidade, transparncia e democracia.

    Nesse contexto que o Ministrio Pblico Federal e o Comit Gestor da Internet fazem publicar a presente Carta de Princpios do Comrcio Eletrnico, recomendando-se a sua observao aos setores privado e pblico, s organizaes da sociedade civil e aos cidados.

    1 de Setembro de 2010

    Antonio Fonseca Augusto Cesar Gadelha VieiraSubprocurador-Geral da Repblica Presidente do CGI.br

    Coordenador da 3CCR

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  • Carta de Princpios do Comrcio Eletrnico

    CONSIDERANDO-SE QUE :

    1. A sociedade da informao abrange diversas atividades econmicas. O comrcio eletrnico designa a oferta de bens e servios, remunerados ou no pelo destinatrio final, na medida em que constituem uma atividade especificamente econmica desenvolvida por meio das redes de informao, notadamente a Internet. Ele apresenta vantagens com relao ao comrcio tradicional: o acesso fcil informao, a diminuio dos custos de transao, a eliminao da distncia espacial e o funcionamento ininterrupto so alguns exemplos.

    2. So produtos do comrcio eletrnico quaisquer bens, mveis ou imveis, materiais ou imateriais.

    3. O setor produtivo beneficiado pelo comrcio eletrnico. Ele apresenta taxas de crescimento sem paralelo, tanto nas transaes entre empresas e consumidores, como nos negcios entre empresas, que onde atualmente se realiza o mais alto nvel de gerao de receita1.

    4. O comrcio eletrnico oferece oportunidades de desenvolvimento econmico, de aumento da oferta de emprego e de crescimento das micro e pequenas empresas. Ele favorece tambm a inovao e a competitividade entre as empresas.

    5. O comrcio eletrnico cresceu a passos largos na ltima dcada2. Em 2002, pouco depois do estouro da "bolha da Internet", o setor j atingia um faturamento de 850 milhes de reais e registrava cerca de 1,7 milhes de consumidores. No ano seguinte, as lojas virtuais comearam a apresentar balanos positivos em suas finanas, o que mostrava que o negcio estava no caminho certo, visto que o faturamento havia crescido 41%, chegando a 1,2 bilho de reais.

    6. Em 2006, o comrcio eletrnico faturou cerca de 4,4 bilhes de reais, 76% maior do que o registrado no ano anterior, quando movimentou 2,5 bilhes de reais. Esse foi o maior crescimento j registrado no canal. O comrcio eletrnico estava de vez consolidado e as lojas virtuais de grandes redes varejistas ganharam mais importncia no cenrio, visto que a concorrncia aumentava a cada momento.

    7. Os anos de 2007 e 2008 foram importantes para o comrcio eletrnico. Em 2007, o faturamento foi de 6,4 bilhes de reais, 43% superior aos 4,4 bilhes de reais de 2006. Em 2008, os desafios foram ainda maiores, pois uma situao de crise financeira estava iminente em nossa economia. Mesmo assim, nesse ano, o comrcio eletrnico faturou 8,2 bilhes de reais, o que representou um aumento de 30%.

    8. Se a situao financeira mundial preocupava diversos setores da economia desde o final de 2008, o mesmo tambm ocorria com o comrcio eletrnico. Esta apreenso foi, porm, bastante amenizada com a ajuda do governo brasileiro, quando anunciou, por exemplo, a reduo do imposto sobre produtos industrializados IPI para eletrodomsticos, fomentando as vendas em 2009. Somente em compras realizadas pela rede, foram movimentados 10,6 bilhes de reais. Para 2010, a

    1 Livro Verde da Sociedade da Informao, organizado por Tadao Takahashi. Braslia: Ministrio da Cincia e Tecnologia, 2000, www.mct.gov.br/index.php/content/view/18878.html, 1 de setembro de 2009, 18h07'.

    2 A fonte das informaes contidas nos pargrafos 5 a 8 a pesquisa Webshoppers da e-bit(www.webshoppers.com.br). As informaes contemplam a aquisio de bens de consumo pela Internet exceto leilo virtual, passagens areas e veculos.

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  • Carta de Princpios do Comrcio Eletrnico

    previso de crescimento continua na casa dos 30%, quando o setor deve faturar cerca de 13,6 bilhes de reais, com mais de 23 milhes de consumidores.

    9. As transaes eletrnicas entre empresas (B2B business to business) lideram de maneira tpica a expanso do comrcio eletrnico3. De acordo com uma pesquisa realizada em 2009, o comrcio eletrnico era utilizado na proporo de 58,32% nas relaes B2B e de 25,12% nas relaes entre empresas e consumidores (B2C business to consumer)4.

    10. O crescimento da oferta de servios ao consumidor manifesta. A proporo de empresas que utilizam a Internet para oferta de servios ao consumidor aumentou de 56% em 2007 para 64% em 20085. Para a continuao dessa expanso, a universalizao do acesso fundamental; essencial que a Internet seja acessvel e segura a todos os cidados e s empresas.

    11. O desenvolvimento do comrcio eletrnico no Brasil prejudicado por uma srie de obstculos, como a insuficincia de informao entre as empresas e consumidores, as resistncias s mudanas, a existncia de barreiras ligadas s tecnologias e aos modelos econmicos adotados, que por vezes desestimulam a livre circulao de produtos e servios e os nveis insatisfatrios de organizao, de regulao e de segurana do setor das tecnologias da informao.

    12. Nesse quadro, o aprimoramento da infraestrutura do pas fundamental. Ns podemos mencionar os exemplos da infraestrutura das redes, cujo funcionamento essencial para os produtos e servios virtuais e da infraestrutura de transporte, viabilizando a movimentao de cargas no pas. O bom funcionamento da infraestrutura um valor importante para o incremento da confiana no comrcio eletrnico.

    13. As solues logsticas para o comrcio eletrnico devem contemplar servios de armazenagem, entrega e logstica reversa de produtos, sendo esta primordial para o adequado atendimento dos clientes em situaes de arrependimento de compra ou troca de produtos adquiridos pela Internet.

    14. A promoo da segurana tambm um desafio para o desenvolvimento do comrcio eletrnico. As fraudes so um risco para os setores pblico e privado e para os cidados. Nesse quadro, preciso desenvolver permanentemente tecnologias de segurana para as transaes do comrcio eletrnico; ao mesmo tempo, preciso facilitar as operaes . preciso portanto buscar o equilbrio entre segurana e facilidade na realizao das transaes eletrnicas.

    15. No que diz respeito regulao, os obstculos advm da inexistncia de legislao especfica para o comrcio eletrnico e da aplicao no uniforme das leis existentes. Esses obstculos geram incerteza quanto ao regime jurdico aplicvel aos servios da sociedade da informao e por isso criam insegurana jurdica.

    3 Background note. Contribution of UNCITRAL texts to Brazilian legislation on electronic commerce. UNCITRAL Secretariat, February 2010. http://forumdocomercioeletronico.wordpress.com/documentos/, 16 de maro de 2010.

    4 Comrcio Eletrnico no Mercado Brasileiro da FGV-EAESP in http://www.eaesp.fgvsp.br/subportais/interna/Sobre/Pesquisa%20FGV-EAESP%20de%20Com%C3%A9rcio%20Eletr%C3%B4nico%202009.pdf, 3 de novembro de 2009.

    5 Pesquisa sobre o uso das tecnologias da informao e da comunicao no Brasil 2008. So Paulo: Comit Gestor da Internet no Brasil, 2009 in http://hal.ceptro.br/cgi-bin/indicadores-cgibr-2008?pais=brasil&estado=sp&setorpublico=setor-publico&age=de-25-a-34-nos&education=pos-mestrado&purpose=politicas-publicas, 1 de setembro de 2009.

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    16. No existe, de um lado, vazio jurdico. Isso implica dizer que a soluo de conflitos no depende da existncia de normas especficas voltadas para o comrcio eletrnico. Para mencionar o exemplo da soluo de conflitos pelo Poder Judicirio, este tem aplicado a legislao em vigor em especial o Cdigo Civil e o Cdigo de Defesa do Consumidor em processos que concernem as regras contratuais, a responsabilidade dos prestadores e a validade das comunicaes eletrnicas, entre outros.

    17. No existe, de outro lado, direito especfico. A criao de um marco regulatrio que leve em conta as caractersticas das novas tecnologias e dos servios da sociedade da informao contribuir para a melhor clareza das regras aplicveis ao comrcio eletrnico e aumentar o nvel de segurana jurdica para todos. Esse marco deve ser orientado por princpios e ser suficientemente flexvel para acompanhar a evoluo tecnolgica e no restringir o crescimento, o desenvolvimento do comrcio eletrnico e a proteo das partes envolvidas.

    18. O desenvolvimento cria novos desafios. As empresas brasileiras tm de melhorar seus negcios no mbito nacional e se abrir para novas oportunidades no mbito internacional, alm de se preparar para a concorrncia. A promoo da confiana dos consumidores nos ambientes digitais outro desafio a enfrentar. preciso preparar as organizaes e cidados para o desenvolvimento no mundo digital.

    19. Nesse contexto, a definio de um arcabouo jurdico fundamental para que os cidados e as empresas possam se beneficiar do comrcio eletrnico. Este arcabouo jurdico deve ser compatvel com as regras internacionais. Ele deve tambm ser claro, com o fim de promover a segurana jurdica.

    20. A presente Carta de Princpios no trata da liberdade de expresso em especial. Relembra-se, contudo, que a liberdade de expresso princpio constitucional previsto no artigo 5o, inciso IX, da Constituio Federal e toda norma que regule os servios da sociedade da informao deve assegurar seu livre exerccio, observadas as ressalvas constitucionais.

    21. A presente Carta de Princpios reafirma o nvel de proteo do consumidor assegurado no Brasil, em especial o regime jurdico estabelecido pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    22. A presente Carta de Princpios afirma a necessidade de criao de um quadro jurdico que considere as especificidades dos servios da sociedade de informao, o que implica a edio de normas que esclaream temas como o estabelecimento virtual, a informao, o regime dos contratos, o regime de responsabilidade dos prestadores, entre outros.

    23. A presente Carta de Princpios no trata da proteo de dados pessoais em sentido amplo. Relembra-se, contudo, que a proteo da vida privada princpio constitucional previsto no artigo 5o, inciso X, da Constituio Federal e a proteo de dados pessoais um desdobramento deste princpio.

    24. O sigilo das comunicaes de dados garantido pelo artigo 5o, inciso XI, da Constituio Federal. O Estado deve proibir a interceptao e a vigilncia dessas comunicaes por pessoas que no sejam seus remetentes ou destinatrios, exceto quando houver autorizao judicial.

    25. A comunicao comercial fundamental para o desenvolvimento dos servios da sociedade da informao e deve respeitar obrigaes relativas transparncia.

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    26. A comunicao comercial no solicitada pode ser nociva aos prestadores e destinatrios dos servios da sociedade da informao.

    27. A regulao no deve colocar obstculos celebrao de contratos por meios eletrnicos.

    28. O Estado brasileiro deve promover a concertao com outros pases com o fim de harmonizar normas e boas prticas do comrcio eletrnico internacional.

    ADOTA-SE A PRESENTE CARTA DE PRINCPIOS :

    PARTE I DISPOSIES GERAIS

    Objetivo e valores

    A Carta de Princpios do Comrcio Eletrnico tem o objetivo de colaborar para a criao de um quadro jurdico seguro para o comrcio eletrnico no Brasil, contribuindo para o desenvolvimento do comrcio eletrnico e o fortalecimento da confiana do consumidor e das demais partes envolvidas.

    A Carta de Princpios se orienta pelos valores da transparncia nas relaes comerciais e de consumo, do cumprimento legislao vigente, da expanso sustentvel do comrcio eletrnico, do comportamento tico e compatvel com as boas prticas comerciais, da liberdade de iniciativa, da livre concorrncia, da proteo do consumidor, da proteo das partes envolvidas, da harmonizao dos interesses e da proteo da criana e do adolescente.

    A legislao brasileira em vigor aplicvel ao comrcio eletrnico, em especial o Cdigo Civil e o Cdigo de Defesa do Consumidor.

    mbito

    A presente Carta enuncia princpios concernentes ao estabelecimento virtual, prospeco, aos contratos celebrados por meios eletrnicos, responsabilidade dos prestadores, s comunicaes e assinaturas eletrnicas.

    A presente Carta no trata de matria penal e tributria.

    Definies

    Para os efeitos desta carta, entende-se por:

    a) assinatura digital: informao em forma eletrnica, fixada ou associada com uma mensagem eletrnica, que pode ser utilizada para identificar o signatrio em relao mensagem citada e para identificar a autoria e a integridade da informao contida na mensagem eletrnica;

    b) certificado digital: documento eletrnico que ateste a identidade digital de uma pessoa fsica ou jurdica;

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  • Carta de Princpios do Comrcio Eletrnico

    c) cdigo malicioso: programa cujo fim de causar dano a um ou por meio de um sistema ou rede de informao

    d) comrcio eletrnico: a oferta de bens e servios, remunerados ou no pelo destinatrio final, na medida em que constituem uma atividade econmica desenvolvida por meio das redes de informao, notadamente a Internet;

    e) comunicao eletrnica: toda comunicao feita por meio de mensagem eletrnica;

    f) consumidor : o consumidor na acepo da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990;

    g) destinatrio de mensagem eletrnica: pessoa fsica ou jurdica designada pelo remetente para receber a mensagem eletrnica, mas que no atue como intermediria em relao a esta mensagem eletrnica;

    h) destinatrio do servio: toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio no mbito do comrcio eletrnico;

    i) intermedirio: com respeito a uma mensagem eletrnica particular, a pessoa fsica ou jurdica que em nome de outrem envie, receba ou armazene esta mensagem eletrnica ou preste outros servios com relao a esta mensagem;

    j) link hipertexto : recurso que permite a ligao entre contedos acessveis por meio dos servios de comunicao

    k) mensagem eletrnica: a informao gerada, enviada, recebida ou arquivada em meio eletrnico, magntico, ptico ou similares, incluso o intercmbio eletrnico de dados (IED), o correio eletrnico, o telegrama, o telex, o fax, entre outros;

    l) nome de domnio : o endereo eletrnico que serve para identificar o estabelecimento virtual e seu pas de registro

    m) ofertante: toda pessoa fsica ou jurdica que oferta bens ou servios no mbito do comrcio eletrnico;

    n) prestador de hospedagem : toda pessoa fsica ou jurdica que fornea ao pblico e por meio dos servios de comunicao eletrnica a estocagem de smbolos, imagens, escritos, sons, mensagens ou outro contedo fornecido pelos destinatrios desses servios. A atividade mencionada pode se dar a ttulo gratuito ou oneroso

    o) remetente de mensagem eletrnica: pessoa fsica ou jurdica pela qual, ou em cujo nome, a referida mensagem eletrnica seja enviada ou gerada antes de seu armazenamento, caso este se efetue, mas no quem atue como intermedirio em relao a essa mensagem eletrnica.

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    PARTE II PRINCPIOS

    CAPTULO 1 SERVIOS DA SOCIEDADE DA INFORMAO

    Seo 1 Estabelecimento virtual

    Estabelecimento virtual o meio eletrnico para efetivar transferncia de informaes, desenvolvimento da atividade de comrcio, oferta ou publicidade de bens e servios, mveis ou imveis, materiais ou imateriais, por meio das redes de informao, notadamente aqueles realizados no mbito da rede mundial de computadores.

    A atividade desenvolvida no mbito do estabelecimento virtual no pode se sujeitar autorizao prvia ou a outro requisito com efeito equivalente.

    Esse princpio no prejudica os regimes de autorizao que no visem especialmente ao comrcio eletrnico.

    Devem constar no estabelecimento virtual por meio facilmente acessvel pelo menos as seguintes informaes do ofertante: nome ou razo social e CNPJ se pessoa jurdica e os endereos fsico e eletrnico, garantindo assim transparncia, segurana e equilbrio das relaes eletrnicas.

    Caso a atividade desenvolvida no estabelecimento virtual esteja sujeita a regime de autorizao, devero ser citados os elementos de informao concernentes atividade mencionada.

    Caso a atividade profissional seja regulamentada, devero ser citados os elementos de informao concernentes inscrio junto organizao profissional.

    Seo 2 Prospeco on-line

    Considera-se prospeco on-line toda a oferta com fins comerciais, de bens e servios, mveis ou imveis, materiais ou imateriais, que tenha por objetivo divulgar, comercializar e apresentar qualquer bem nas redes de informao. Esta deve conter informaes claras e suficientemente precisas de quem os comercializa e oferta, bem como, quando aplicvel, aquelas atinentes ao preo, garantia, formas de pagamento, caractersticas, qualidade, quantidade, na forma prevista na legislao aplicvel, visando ao esclarecimento de eventuais dvidas do destinatrio.

    Aquele que oferta produto ou servio fazendo uso das redes de informao deve prestar o mximo de informaes detalhadas, tendo em vista a impossibilidade do destinatrio de verificar as caractersticas do bem, permitindo desta forma que efetive seu direito de escolha de forma consciente e qualificada, sendo vedada qualquer oferta que induza o destinatrio em erro ou possibilite a compra de bem distinto ou na forma diversa daquela pretendida.

    Os recursos de prospeco devem favorecer a concorrncia leal, a boa f, a segurana e a proteo da privacidade e dos dados pessoais. A prospeco dever respeitar a ordem jurdica nacional, os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituio Federal e tambm no Cdigo de Defesa do Consumidor.

    A prospeco on-line deve ser autorizada por meio de consentimento prvio do destinatrio. A faculdade de desinscrio do destinatrio deve ser sempre assegurada.

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  • Carta de Princpios do Comrcio Eletrnico

    A prospeco on-line se orienta pelos princpios seguintes:

    a) o consentimento do destinatrio: o destinatrio da prospeco on-line deve ter sido informado no momento da coleta de dados sobre a possibilidade de autorizar de maneira simples e no ambgua a utilizao de seus dados para fins comerciais;

    b) a comunicao ao destinatrio: o destinatrio da prospeco on-line deve ser informado da utilizao de seus dados com fins comerciais pela pessoa que as coletou ou por terceiros a quem esses dados tenham sido cedidos;

    c) indicao do carter comercial: o carter comercial deve ser indicado na prospeco on-line de maneira clara;

    d) identificao clara de quem faz a prospeco.

    O envio de comunicao eletrnica sem consentimento prvio do destinatrio ser possvel desde que (i) tenha havido relao comercial anterior entre o remetente e o destinatrio, (ii) o contedo da mensagem esteja ligado a um produto ou servio anlogo ao fornecido na relao comercial prvia mencionada e (iii) seja oferecida ao destinatrio a possibilidade de se opor utilizao de seus dados em cada mensagem que lhe seja enviada.

    A prospeco on-line no deve utilizar ou remeter-se a cdigo malicioso que possa ser utilizado para prticas abusivas ou fraudulentas. Cabe s empresas divulgar as suas polticas de privacidade pelos meios eletrnicos utilizados na transao comercial ou na prospeco.

    Seo 3 Contratos celebrados por meios eletrnicos

    Considera-se contrato celebrado por meio eletrnico todo aquele negociado, firmado ou executado, total ou parcialmente, no meio eletrnico, e no qual os destinatrios elaboram, enviam ou declaram sua manifestao de vontade, ou a ele aderem por meio eletrnico.

    vedada a utilizao de qualquer mecanismo ou subterfgio que viole a boa-f ou interfira ilegitimamente na manifestao de vontade dos contratantes.

    O princpio da forma livre deve ser observado nos contratos eletrnicos, respeitados os princpios da boa-f, transparncia e equilbrio entre as partes e desde que no haja disposio estabelecendo forma especial.

    As partes devero celebrar os contratos por meios eletrnicos observando os princpios da confiana, da segurana, da informao e da boa-f contratual, que devero persistir antes, durante e depois do contrato.

    Deve-se oferecer ao destinatrio da oferta a possibilidade de verificar o seu pedido e preo em detalhes e de corrigir eventuais erros antes de manifestar seu consentimento.

    O comerciante deve acusar o recebimento do pedido por meio eletrnico e sem atraso injustificvel.

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  • Carta de Princpios do Comrcio Eletrnico

    Na fase contratual, que estabelece a forma da liquidao, o comerciante dever garantir a segurana do pagamento e a privacidade dos dados fornecidos.

    A segurana tcnica princpio geral dos contratos de prestao de servios de pagamento especficos para o ambiente do comrcio eletrnico.

    Recomenda-se a criao de um regime de arquivamento de informaes relativas a transaes avenadas em meio eletrnico. Esse regime deve ter o objetivo de permitir a conservao e reproduo das informaes mencionadas, observados os valores da confidencialidade, integridade, proteo dos direitos, segurana, utilidade e livre exerccio da atividade econmica.

    Seo 4 Responsabilidade dos prestadores

    O esforo de clarificao do quadro jurdico necessrio para o desenvolvimento do comrcio eletrnico. Os valores da liberdade e da responsabilidade devem ser equilibrados em todo o processo do comrcio eletrnico. Nesse sentido prope-se que o regime legal de responsabilidade dos atores do comrcio eletrnico observe os princpios seguintes.

    Na apreciao da responsabilidade por leso a eventual direito por meio eletrnico, o julgador e as partes devem se atentar para as especificidades da Internet e as especificidades do bem tutelado.

    Deve ser reconhecida a importncia da Internet como espao para a liberdade de expresso.

    A criao de link hipertexto livre. A legalidade da ligao feita por link hipertexto deve ser analisada caso a caso, em funo de eventual violao de direitos de terceiros que essa ligao pode constituir.

    O simples exerccio de atividade nos meios de comunicao eletrnica no implica necessariamente a assuno de riscos, nos termos do pargrafo nico, do art. 927 do Cdigo Civil.

    Cabe aos agentes que usam ou exploram atividade nos meios de comunicao eletrnica o respeito aos bens jurdicos e regulao, dentre os quais a infncia e juventude, proteo do consumidor, vigilncia sanitria, dentre outros.

    A interveno do Estado no mercado de consumo envolve os meios de comunicao eletrnica, bem como a regulao setorial.

    A responsabilidade dos provedores de servio deve ser equilibrada, reconhecendo-se a modulao, por um lado entre sua neutralidade, em princpio, face ao contedo postado pelo usurio e, por outro, um dever de ateno para condutas evidentemente ilcitas ou objeto de provocao do interessado ou da Administrao Pblica.

    As hipteses de fundada dvida sobre a ilicitude do contedo devem ser resolvidas em ltima instncia pelo Poder Judicirio. No deve haver censura prvia ou bloqueio desproporcional ou indiscriminado de contedo.

    O regime de responsabilidade ser fixado vista da legislao em vigor, em especial o do

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  • Carta de Princpios do Comrcio Eletrnico

    Cdigo Civil e o do Cdigo de Defesa do Consumidor, observados os valores da boa-f, transparncia e veracidade.

    Na resoluo de conflitos de consumo, reconhecida a vulnerabilidade do consumidor.

    CAPTULO 2 COMUNICAES ELETRNICAS E ASSINATURAS DIGITAIS

    Seo 1 Comunicaes eletrnicas

    As comunicaes e contratos no podem ser discriminados em razo de sua forma eletrnica.

    A regulao deve estabelecer que as comunicaes eletrnicas, desde que seja possvel a correta identificao de seu remetente e a integridade da mesma, tenham o mesmo valor jurdico de outras formas de comunicao, como as feitas em papel e, por esta razo, toda informao apresentada sob a forma de mensagem eletrnica deve gozar da devida fora probante com relao aos contratos do comrcio eletrnico.

    A regulao deve ser flexvel o bastante para abranger todas as tecnologias existentes e aquelas que sero desenvolvidas no futuro.

    A comunicao eletrnica acessvel consulta deve ser equiparada ao escrito. A regulao deve estabelecer as condies em que uma comunicao ou contrato eletrnico ser considerado original.

    A regulao deve tambm estabelecer as condies de conservao de uma comunicao ou contrato eletrnico, assim como as condies relativas ao envio e recebimento de comunicaes eletrnicas.

    Seo 2 Assinaturas Digitais

    A assinatura digital tem, de acordo a legislao em vigor, o mesmo valor jurdico que a assinatura manuscrita.

    A regulao no deve favorecer o uso de uma tecnologia especfica. Ela deve reconhecer o valor jurdico das assinaturas baseadas em todas as tecnologias que atendam requisitos de confiabilidade.

    A regulao dever prever o reconhecimento de certificados ou assinaturas digitais estrangeiros desde que estes atendam aos requisitos mnimos estabelecidos na legislao brasileira, independentemente da localizao geogrfica onde o certificado foi emitido ou da localizao geogrfica do domiclio do interessado.

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  • Carta de Princpios do Comrcio Eletrnico

    PARTE III DISPOSIES FINAIS

    A Carta de Princpios do Comrcio Eletrnico tem o objetivo de servir de instrumento de promoo de segurana jurdica para o comrcio eletrnico.

    Nesse sentido ela faz recomendaes aos setores privado e pblico, s organizaes da sociedade civil e aos cidados. Para o setor privado ela serve como um indicador da promoo de boas prticas para o comrcio eletrnico. Para o setor pblico ela serve como um indicador para o exerccio das atividades administrativa, legislativa e judicial. Para as organizaes da sociedade civil e para os cidados ela serve como um instrumento de promoo de direitos.

    Recomenda-se aos setores pblico e privado :

    adotar iniciativas que combinem regulao pblica e a autorregulao com o fim de desenvolver o comrcio eletrnico,

    promover a soluo de conflitos por meio eletrnico,

    promover a garantia da proteo da liberdade de expresso, da privacidade e dos dados pessoais,

    promover a informao adequada, clara e precisa aos consumidores sobre os produtos e servios do comrcio eletrnico e

    assegurar infraestrutura adequada e segura aos destinatrios de seus servios, garantindo a integridade, a salvaguarda e a segurana do sistema e dos dados,

    Recomenda-se ao setor pblico :

    adequar os textos legais e administrativos s novas tecnologias,

    agir com transparncia na regulao pblica do comrcio eletrnico, assegurando a participao de todos os atores nessa regulao,

    avaliar e clarificar o regime de responsabilidade dos atores do comrcio eletrnico,

    desenvolver a administrao eletrnica e adaptar a organizao do Estado aos desafios do comrcio eletrnico,

    fomentar o desenvolvimento da infraestrutura das redes de informao e de transporte,

    encorajar as parcerias internacionais para a promoo do comrcio eletrnico,

    estimular a competitividade e o crescimento das empresas do comrcio eletrnico, criar instrumento que possibilite a consulta on-line sobre a solvabilidade de empresas que

    atuam no comrcio eletrnico, ressalvadas as hipteses de sigilo legal,

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  • Carta de Princpios do Comrcio Eletrnico

    facilitar e promover o acesso de qualidade s redes de informao e

    facilitar e promover a confiana e a segurana nas redes de informao.

    Recomenda-se ao setor privado :

    favorecer a criao de iniciativas de autorregulao e a divulgao de boas prticas para o comrcio eletrnico,

    adotar iniciativas que promovam a segurana da conexo e do pagamento on-line,

    respeitar a livre concorrncia, a boa-f, a segurana e a proteo da privacidade e dos dados pessoais,

    promover a prtica de preos competitivos e mais acessveis ao consumidor, a reduo do valor do envio de bens e a pontualidade na entrega,

    promover de maneira permanente a melhoria da informao e do atendimento prestados aos consumidores, a facilidade e efetividade na comunicao desses com as empresas e

    valorizar a expresso do consentimento do consumidor.

    Recomenda-se aos cidados :

    informarem-se sobre a reputao e solvabilidade das empresas com que contratam,

    observarem se o ofertante oferece opes de pagamento como carto de crdito ou meio de pagamento digital desenvolvido especialmente para garantir a segurana,

    observarem as dicas de segurana, as regras, os termos de utilizao e as polticas dos sites,

    realizarem as transaes somente por meio de stios onde se possa identificar o ofertante e que contenham informaes completas sobre os produtos ou servios oferecidos,

    informarem-se sobre os dados cadastrais do titular do nome de domnio do estabelecimento virtual atravs da entidade responsvel pelo seu registro,

    proteger a sua identidade digital utilizando dispositivos seguros e zelar pelo sigilo de seus dados pessoais e

    informarem-se sobre os seus direitos e garantias, bem como seus meios de exerccio e de defesa.

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    Apresentao