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Carlos Martins Marques de San tana 1 Guerra Fiscal e Comércio Guerra Fiscal e Comércio eletrônico eletrônico Principais Distorções dos Tributos Principais Distorções dos Tributos sobre Bens e Serviços sobre Bens e Serviços COMPLEXIDADE MULTIPLICIDADE DE LEGISLAÇÕES E COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS - UNIÃO: PIS, COFINS, IPI, CIDE-COMBUSTÍVEIS - ESTADOS: ICMS - MUNICÍPIOS: ISS MULTIPLICIDADE DE ALÍQUOTAS E BASES DE CÁLCULO APLICÁVEIS AOS DIVERSOS TRIBUTOS INEXISTÊNCIA DE NEUTRALIDADE NA ALOCAÇÃO DE INVESTIMENTOS INCIDÊNCIAS CUMULATIVAS

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Guerra Fiscal e Comércio Guerra Fiscal e Comércio eletrônicoeletrônico

Principais Distorções dos Tributos Principais Distorções dos Tributos sobre Bens e Serviçossobre Bens e Serviços

COMPLEXIDADE

MULTIPLICIDADE DE LEGISLAÇÕES E COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS

- UNIÃO: PIS, COFINS, IPI, CIDE-COMBUSTÍVEIS- ESTADOS: ICMS- MUNICÍPIOS: ISS

MULTIPLICIDADE DE ALÍQUOTAS E BASES DE CÁLCULO APLICÁVEIS AOS DIVERSOS TRIBUTOS

INEXISTÊNCIA DE NEUTRALIDADE NA ALOCAÇÃO DE INVESTIMENTOS

INCIDÊNCIAS CUMULATIVAS

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Conseqüências das Distorções nos Tributos Conseqüências das Distorções nos Tributos sobre Bens e Serviçossobre Bens e Serviços

DESESTÍMULO AOS INVESTIMENTOS PRODUTIVOS

INSEGURANÇA JURÍDICA

INEXISTÊNCIA DE NEUTRALIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR, EM PREJUÍZO DA

PRODUÇÃO NACIONAL

ALTO CUSTO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

ELEVADO NÍVEL DE SONEGAÇÃO E ELISÃO

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SIMPLIFICAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

NEUTRALIDADE EM RELAÇÃO A ALOCAÇÃO DE INVESTIMENTOS (FIM DA GUERRA FISCAL)

REDISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS ENTRE OS ENTES FEDERADOS PROPORCIONALMENTE ÀS SUAS RESPONSABILIDADES

DESONERAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES REDUÇÃO DA REGRESSIVIDADE E PROMOÇÃO DE

JUSTIÇA FISCAL AMPLIAÇÃO DO UNIVERSO DE CONTRIBUINTES ELEVAÇÃO DO INVESTIMENTO PRODUTIVO GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA

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Principais Causas da Guerra Fiscal CENÁRIO DE IMENSA DESIGUALDADE REGIONAL.CENÁRIO DE IMENSA DESIGUALDADE REGIONAL.

AUSÊNCIA DE UMA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL.AUSÊNCIA DE UMA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL.

VANTAGENS COMPETITIVAS DAS REGIÕES SUL E SUDESTE NA ALOCAÇÃO DE VANTAGENS COMPETITIVAS DAS REGIÕES SUL E SUDESTE NA ALOCAÇÃO DE

INVESTIMENTOS:INVESTIMENTOS:

- INFRA-ESTRUTURA CONSOLIDADA;- INFRA-ESTRUTURA CONSOLIDADA;

- MAIOR PROXIMIDADE DOS MERCADOS FORNECEDORES;- MAIOR PROXIMIDADE DOS MERCADOS FORNECEDORES;

- MAIOR PROXIMIDADE DOS CONSUMIDORES DE MAIS ALTA RENDA;- MAIOR PROXIMIDADE DOS CONSUMIDORES DE MAIS ALTA RENDA;

- LOCALIZAÇÃO PRIVILEGIADA EM RELAÇÃO AO MERCOSUL;- LOCALIZAÇÃO PRIVILEGIADA EM RELAÇÃO AO MERCOSUL;

- MAIOR OFERTA DE RECURSOS HUMANOS QUALIFICADOS- MAIOR OFERTA DE RECURSOS HUMANOS QUALIFICADOS..

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AMBIENTE MACROECONOMICO E TRIBUTÁRIO

TAXAS MAIS ELEVADAS DE CRESCIMENTO SUSTENTADO DA ECONOMIA NACIONAL.

INTEGRAÇÃO DOS FISCOS: NOTA FISCAL ELETRÔNICA; CADASTROS SINCRONIZADOS E SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (SPED).

SINAIS DE ESGOTAMENTO DA GUERRA FISCAL – AMBIENTE NOCIVO AO INVESTIMENTO E A PERDA INJUSTIFICADA DE ARRECADAÇÃO PELOS ESTADOS.

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Sinais de Esgotamento da Guerra Fiscal

CUSTO BAIXO OU NULO PARA O ESTADO QUE CONCEDE O BENEFÍCIO CUSTO BAIXO OU NULO PARA O ESTADO QUE CONCEDE O BENEFÍCIO

FISCAL, MAS ELEVADO PARA O CONJUNTO DOS ESTADOS.FISCAL, MAS ELEVADO PARA O CONJUNTO DOS ESTADOS.

GUERRA FISCAL PASSOU A SER PRATICADA POR QUASE TODOS OS ESTADOS GUERRA FISCAL PASSOU A SER PRATICADA POR QUASE TODOS OS ESTADOS

DA FEDERAÇÃO, GERANDO GRANDE TENSÃO FEDERATIVA.DA FEDERAÇÃO, GERANDO GRANDE TENSÃO FEDERATIVA.

PROCESSO DE “LEILÃO” ENTRE OS ESTADOS MENOS DESENVOLVIDOS.PROCESSO DE “LEILÃO” ENTRE OS ESTADOS MENOS DESENVOLVIDOS.

REAÇÕES À GUERRA FISCAL:REAÇÕES À GUERRA FISCAL:

- ADINS JULGADAS PELO STF;- ADINS JULGADAS PELO STF;

- GLOSA DE CRÉDITOS PELOS ESTADOS.- GLOSA DE CRÉDITOS PELOS ESTADOS.

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A REFORMA TRIBUTÁRIA NÃO DEVE PROMOVER A QUEBRA DOS CONTRATOS SOB PENA DE CRIAR UM AMBIENTE DE INSEGURANÇA E DESCONFIANÇA PARA OS INVESTIDORES.

CONVALIDAÇÃO DOS BENEFICIOS

SEGURANÇA JURIDICA

DATA DE FRUIÇÃO

DATA DE CORTE E VEDAÇÃO DE NOVOS BENEFICIOS

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FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

GARANTIA DA PERMANÊNCIA DOS INVESTIMENTOS

GARANTIA DE NOVOS INVESTIMENTOS

INVESTIMENTOS EM INFRA-ESTRUTURA E QUALIFICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

COMPOSIÇÃO DO FUNDO- DEFINIÇÃO DE VALORES, SEM VINCULAÇÕES

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O que está acontecendo no mundo O que está acontecendo no mundo empresarialempresarial

Globalização – economia Global – Mundial Globalização – economia Global – Mundial e Planetária – Negócios e conhecimento e Planetária – Negócios e conhecimento não conhecem fronteirasnão conhecem fronteiras

Inovação – A nova economia é baseada Inovação – A nova economia é baseada em inovações. Tornar os produtos em inovações. Tornar os produtos obsoletos é o lema das organizações. O obsoletos é o lema das organizações. O ciclo de vida dos produtos estão se ciclo de vida dos produtos estão se tornando cada vez menorestornando cada vez menores

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Imediatismo – Economia baseada em Imediatismo – Economia baseada em Bits.O Bits.O imediatismo torna-se o elemento imediatismo torna-se o elemento propulsor da atividade econômica e do propulsor da atividade econômica e do sucesso empresarialsucesso empresarial. A nova empresa . A nova empresa é uma empresa em tempo real. O é uma empresa em tempo real. O intercâmbio eletrônico de dados ( EDI – intercâmbio eletrônico de dados ( EDI – eletronic data interchange) interliga eletronic data interchange) interliga sistemas de computadores entre sistemas de computadores entre fornecedores e clientesfornecedores e clientes

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Integração – Economia interligada em rede Integração – Economia interligada em rede – Internet – Internet

Digitalização – economia digital – TI Digitalização – economia digital – TI permite trabalhar um incrível volume de permite trabalhar um incrível volume de informações comprimidas e transmitidas informações comprimidas e transmitidas na velocidade da luzna velocidade da luz

Infoestrutura – Substitui a estrutura Infoestrutura – Substitui a estrutura tradicional – Permite uma organização tradicional – Permite uma organização integrada sem necessariamente estar integrada sem necessariamente estar concentrada num único local.concentrada num único local.

Comércio eletrônicoComércio eletrônico

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Guerra Fiscal e Comércio Guerra Fiscal e Comércio eletrônicoeletrônico

FerramentasFerramentas SCM ( Supply chain management) – SCM ( Supply chain management) –

gerencia toda a cadeia de gerencia toda a cadeia de fornecimento – desde o fornecimento fornecimento – desde o fornecimento de matéria-prima até o usuário finalde matéria-prima até o usuário final

BI ( Business Inteligence) – BI ( Business Inteligence) – Visualização e utilização de todas as Visualização e utilização de todas as informações internas e externas em informações internas e externas em prol dos negócios.prol dos negócios.

CRM/SAP/ERPCRM/SAP/ERP

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Guerra Fiscal e Comércio Guerra Fiscal e Comércio eletrônicoeletrônico

Cria ambiente propicio ( estimula)Cria ambiente propicio ( estimula) Planejamento tributárioPlanejamento tributário Elisão fiscal : Sonegação, inadimplência fiscal, Elisão fiscal : Sonegação, inadimplência fiscal,

simulação ,negócio indireto, transferência de preço simulação ,negócio indireto, transferência de preço ( transfer pricing)( transfer pricing)

Contrabando,descaminhos e falsificação de Contrabando,descaminhos e falsificação de documentosdocumentos

Fraudes, Conluios.Fraudes, Conluios. Prevaricação,corrupção,exação - ( funcionários Prevaricação,corrupção,exação - ( funcionários

públicos)públicos)

A TI facilita , diversifica e tornam complexas A TI facilita , diversifica e tornam complexas as ações das organizações criminosasas ações das organizações criminosas

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Busca incessante deBusca incessante de : : ProdutividadeProdutividade CompetitividadeCompetitividade Redução de custosRedução de custos AgilidadeAgilidade Redução de estruturasRedução de estruturas

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Guerra Fiscal e Comércio Guerra Fiscal e Comércio eletrônicoeletrônico

Análise Teleológica do Comercio EletrônicoAnálise Teleológica do Comercio Eletrônico Perspectiva amplíssima ou de ComunicaçãoPerspectiva amplíssima ou de Comunicação Não se faz distinção em torno do conteúdo ou da natureza da Não se faz distinção em torno do conteúdo ou da natureza da

informação objeto da transmissãoinformação objeto da transmissão Não importa o caráter mercantil da informaçãoNão importa o caráter mercantil da informação Importa apenas haver comunicação entre distintos indivíduosImporta apenas haver comunicação entre distintos indivíduos O termo “ comércio” é definido pelo movimento ou intercâmbio O termo “ comércio” é definido pelo movimento ou intercâmbio

de dados e se sobrepõem à substância ou natureza da de dados e se sobrepõem à substância ou natureza da informação que é transmitida ( variante do dinamismo) informação que é transmitida ( variante do dinamismo)

O “eletrônico” , define o modo, ou o meio ou o ambiente no qual O “eletrônico” , define o modo, ou o meio ou o ambiente no qual o dito comércio é efetuado.o dito comércio é efetuado.

Neste caso, tanto uma operação de compra e venda, quanto o Neste caso, tanto uma operação de compra e venda, quanto o envio de mensagens ou atividades de entretenimento em rede envio de mensagens ou atividades de entretenimento em rede tem o mesmo significado, sem qualquer distinção entre elas.tem o mesmo significado, sem qualquer distinção entre elas.

PORTELLA, André. Controle Tributário do comércio eletrônico. PORTELLA, André. Controle Tributário do comércio eletrônico. BH. Fórum, 2007.BH. Fórum, 2007.

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Guerra Fiscal e Comércio Guerra Fiscal e Comércio eletrônicoeletrônico

Perspectiva subjetiva ou de processo Perspectiva subjetiva ou de processo de negóciosde negócios

Considera-se somente o caráter do modus Considera-se somente o caráter do modus operandi que oferece os meios telemáticos operandi que oferece os meios telemáticos para a realização de negóciospara a realização de negócios

O conteúdo da informação em sua O conteúdo da informação em sua variante mercantil é considerado somente variante mercantil é considerado somente de maneira indireta,enquanto inserido de maneira indireta,enquanto inserido numa relação entre empresáriosnuma relação entre empresários

O comércio eletrônico aparece como um O comércio eletrônico aparece como um meio pelo qual se estabelecem os contatos meio pelo qual se estabelecem os contatos entre empresários. ( B2B)entre empresários. ( B2B)

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Guerra Fiscal e Comércio Guerra Fiscal e Comércio eletrônicoeletrônico

Estes contatos por sua vez não são Estes contatos por sua vez não são necessariamente de caráter mercantil, podendo necessariamente de caráter mercantil, podendo ser simples comunicações sem relevância ser simples comunicações sem relevância econômica direta.econômica direta.

Esta definição é o suficientemente ampla para Esta definição é o suficientemente ampla para englobar todas as relações entre empresas, seja englobar todas as relações entre empresas, seja o objeto destas relações simples intercâmbios o objeto destas relações simples intercâmbios técnicos, tecnológicos, ou inclusive culturais.técnicos, tecnológicos, ou inclusive culturais.

O caráter mais restrito em comparação com a O caráter mais restrito em comparação com a anterior relaciona-se ao aspecto subjetivo: a anterior relaciona-se ao aspecto subjetivo: a anterior refere-se ao trânsito telemático de anterior refere-se ao trânsito telemático de informações entre os mais diversos indivíduos , informações entre os mais diversos indivíduos , esta limita-se ao mesmo tipo de trânsito, mas esta limita-se ao mesmo tipo de trânsito, mas nesse caso somente entre empresasnesse caso somente entre empresas

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Guerra Fiscal e Comércio Guerra Fiscal e Comércio eletrônicoeletrônico

Perspectiva técnico-empresarial, formal ou Perspectiva técnico-empresarial, formal ou serviçosserviços

Uma simples técnica mercantilUma simples técnica mercantil Uma metodologia de negócios que permite Uma metodologia de negócios que permite

satisfazer provedores e clientes, economizando satisfazer provedores e clientes, economizando gastos,aumentando a qualidade dos produtos e a gastos,aumentando a qualidade dos produtos e a rapidez de sua entregarapidez de sua entrega

Distancia-se da anterior no enfoque dado a Distancia-se da anterior no enfoque dado a agilidade que dá ao comércio por meio de agilidade que dá ao comércio por meio de computadores, mas ainda assim o conteúdo computadores, mas ainda assim o conteúdo pecuniário, comum a toda relação jurídico-pecuniário, comum a toda relação jurídico-mercantil, não é considerado, ou o é somente de mercantil, não é considerado, ou o é somente de forma indireta.forma indireta.

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Guerra Fiscal e Comércio Guerra Fiscal e Comércio eletrônicoeletrônico

Perspectiva restrita, jurídico-mercantil, Perspectiva restrita, jurídico-mercantil, material ou “on-linematerial ou “on-line””

O comércio eletrônico supõe a realização O comércio eletrônico supõe a realização de negócios mercantis, com conteúdo de negócios mercantis, com conteúdo necessariamente pecuniário, realizado necessariamente pecuniário, realizado plenamente por meio eletrônicos.plenamente por meio eletrônicos.

É a capacidade para comprar e vender É a capacidade para comprar e vender ( todas as operações de caráter oneroso) – ( todas as operações de caráter oneroso) – produtos e serviços e informações através produtos e serviços e informações através da internet, ou outras redes que se da internet, ou outras redes que se encontrem conectadas entre si.encontrem conectadas entre si.

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Guerra Fiscal e Comércio Guerra Fiscal e Comércio eletrônicoeletrônico

Comércio Tradicional e Eletrônico – Comércio Tradicional e Eletrônico – Diferenças FundamentaisDiferenças Fundamentais

Jurídico Mercantil – requisitos fundamentais para uma relação Jurídico Mercantil – requisitos fundamentais para uma relação mercantil:mercantil:

Sujeito ativo e passivoSujeito ativo e passivo

ObjetoObjeto

Animo empresarialAnimo empresarial

Finalidade de lucroFinalidade de lucro Não há diferenças – última instância o Não há diferenças – última instância o MeioMeio

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Comércio tradicionalComércio tradicional ; ; Inexistência ou mínima interferência Inexistência ou mínima interferência

de ferramentas tecnológicasde ferramentas tecnológicas Contato físico ( Mínimo)Contato físico ( Mínimo) Existência de Bens tangíveis Existência de Bens tangíveis

( Incluídos os serviços entre ( Incluídos os serviços entre indivíduos)indivíduos)

Produção de documentos em suporte Produção de documentos em suporte papelpapel

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Comércio exclusivamente eletrônicoComércio exclusivamente eletrônico;; Ambiente intangívelAmbiente intangível Relações são formalizadas ( relação mercantil) Relações são formalizadas ( relação mercantil)

através de seus respectivos computadores.através de seus respectivos computadores. O desenvolvimento da relação por meios

eletrônicos depende de que os sujeitos disponham de uma mínima estrutura técnica que lhes permita o intercâmbio de dados e as partes interessadas devem conectar-se a rede mundial de computadores

A estrutura física associada à interconexão de computadores o que permitirá que se desenvolvam relações mercantis pela Internet.

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Realização do Comércio eletrônicoRealização do Comércio eletrônico Exclusivamente e totalmente Exclusivamente e totalmente

realizadas através da rede ( On-line)realizadas através da rede ( On-line) Negócio é realizado parcialmente por Negócio é realizado parcialmente por

meios virtuais ( off-line)meios virtuais ( off-line) No Comércio eletrônico off-line as No Comércio eletrônico off-line as

diferenças com o comércio tradicional diferenças com o comércio tradicional são mínimas ou inexistentes.são mínimas ou inexistentes.

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O que está acontecendoO que está acontecendo:: As organizações cadastram-se como contribuintes As organizações cadastram-se como contribuintes Montam a estrutura física ( Showrooms no Montam a estrutura física ( Showrooms no

comércio eletro-eletrônico ou similar)comércio eletro-eletrônico ou similar) O consumidor por não possuir a infra-estrutura, O consumidor por não possuir a infra-estrutura,

desconhecer a operação ou mesmo por desconhecer a operação ou mesmo por comodidade e preço,adentra ao estabelecimento comodidade e preço,adentra ao estabelecimento comercial,escolhe o bem e é direcionado ao site comercial,escolhe o bem e é direcionado ao site conectado à rede mundial de conectado à rede mundial de computadores(Internet).computadores(Internet).

Configura-se a Venda Direta ao Consumidor Final Configura-se a Venda Direta ao Consumidor Final ou estamos diante de uma espetacular Fraude ou estamos diante de uma espetacular Fraude Tributária? Esta é a questão?Tributária? Esta é a questão?

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Guerra Fiscal e Comércio Guerra Fiscal e Comércio eletrônicoeletrônico

1,52,6

3,84,9

6,4

9

0

2

4

6

8

10

VALORES ($US Bilhões)

2005 2006 2007 2008 2009 2010

Período

CRESCIMENTO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO

Série1

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Guerra Fiscal e Comércio Guerra Fiscal e Comércio eletrônicoeletrônico

4,87

9,5

13,2

17,6

23

0

5

10

15

20

25

Consumidores( Milhões)

2005 2006 2007 2008 2009 2010

Período

Consumidores Virtuais

Série1

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Guerra Fiscal e Comércio Guerra Fiscal e Comércio eletrônicoeletrônico

172 177 181197 201

225

0

50

100

150

200

250

Valores ( Dolares)

2005 2006 2007 2008 2009 2010

Período

Tíquete Médio das Compras

Série1

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Guerra Fiscal e Comércio Guerra Fiscal e Comércio eletrônicoeletrônico

450700

10001500

2100

3500

0

5001000

15002000

25003000

3500

Numero Total

2005 2006 2007 2008 2009 2010

Período

Numero de Lojas Virtuais

Série1

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O “ Apocalipse tributário”O “ Apocalipse tributário” Impossibilidade material e jurídica de Impossibilidade material e jurídica de

fiscalizar o comercio eletrônicofiscalizar o comercio eletrônico Descomunal erosão fiscal da históriaDescomunal erosão fiscal da história Fracasso de medidas de controleFracasso de medidas de controle Detecção das operaçõesDetecção das operações Identificação dos fatores que participam Identificação dos fatores que participam

em tais operaçõesem tais operações Arrecadação dos tributosArrecadação dos tributos

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Aspectos Legais – Aspectos Legais – O que diz a CF- Art.155 - parágrafo VIIO que diz a CF- Art.155 - parágrafo VII.. VII - em relação às operações e prestações que VII - em relação às operações e prestações que

destinem bens e serviços a consumidor final destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;alíquota interna e a interestadual;

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Legislação da BahiaLegislação da Bahia Através do Decreto 12.534 de dez/2010, o Estado Através do Decreto 12.534 de dez/2010, o Estado

da Bahia instituiu a obrigatoriedade de da Bahia instituiu a obrigatoriedade de antecipação tributária do ICMS nas aquisições de antecipação tributária do ICMS nas aquisições de mercadoria via Internet e telemarketing, vigendo mercadoria via Internet e telemarketing, vigendo a partir de 01.02.2011;a partir de 01.02.2011;

O Estado da Bahia trouxe o entendimento de que O Estado da Bahia trouxe o entendimento de que as compras são efetuadas através de lojas as compras são efetuadas através de lojas virtuais dentro do Estado, não cabendo a virtuais dentro do Estado, não cabendo a totalidade do imposto a UF de origem; totalidade do imposto a UF de origem;

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Obrigatoriedade para o Fornecedor que deve Obrigatoriedade para o Fornecedor que deve fazer o recolhimento via GNRE, que deverá fazer o recolhimento via GNRE, que deverá acompanhar o trânsito da mercadoria;acompanhar o trânsito da mercadoria;

Quando o fornecedor não fizer o recolhimento Quando o fornecedor não fizer o recolhimento será facultado ao destinatário fazê-lo via será facultado ao destinatário fazê-lo via Documento de Arrecadação Estadual – DAE.Documento de Arrecadação Estadual – DAE.

OperacionalizaçãoOperacionalização

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PROTOCOLO ICMS 21, DE 1º DE ABRIL DE 2011 ·       Publicado no DOU de 07.04.11, pelo Despacho 50/11. ·       Adesão do MS, pelo Prot. ICMS 30/11, efeitos a partir de 25.04.11. ·       Retificação no DOU de 13.04.11. Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações

interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de abril de 2011, fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996,

considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota;

considerando que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria predominante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988;

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considerando que o imposto incidente sobre as operações de que trata este protocolo é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária deve observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna na sua essência assegurou às unidades federadas onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem;

considerando a substancial e crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade de comércio, persistindo, todavia, a tributação apenas na origem, o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino, resolve celebrar o seguinte

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P R O T O C O L OP R O T O C O L O Cláusula primeiraCláusula primeira Acordam as unidades federadas Acordam as unidades federadas

signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devida na Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.telemarketing ou showroom.

Parágrafo únicoParágrafo único. A exigência do imposto pela unidade . A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo.signatárias deste protocolo.

Cláusula segundaCláusula segunda Nas operações interestaduais entre as Nas operações interestaduais entre as unidades federadas signatárias deste protocolo o estabelecimento unidades federadas signatárias deste protocolo o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à parcela de que trata a cláusula federada de destino, relativo à parcela de que trata a cláusula primeira.primeira.

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Cláusula terceiraCláusula terceira A parcela do imposto devido à unidade A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:do imposto devido na origem:

I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;Espírito Santo;

II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.interestadual.

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Cláusula quartaCláusula quarta A parcela do imposto a que se refere a A parcela do imposto a que se refere a cláusula primeira deverá ser recolhida pelo estabelecimento cláusula primeira deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.subseqüente à ocorrência do fato gerador.

Parágrafo únicoParágrafo único. Será exigível, a partir do momento do . Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território da unidade federada ingresso da mercadoria ou bem no território da unidade federada do destino e na forma da legislação de cada unidade federada, o do destino e na forma da legislação de cada unidade federada, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere a pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere a cláusula primeira, na hipótese da mercadoria ou bem estar cláusula primeira, na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, na operação procedente de unidade federada:do ICMS, na operação procedente de unidade federada:

I - não signatária deste protocolo;I - não signatária deste protocolo; II - signatária deste protocolo realizada por estabelecimento II - signatária deste protocolo realizada por estabelecimento

remetente não credenciado na unidade federada de destino.remetente não credenciado na unidade federada de destino.

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Cláusula quintaCláusula quinta O disposto neste Protocolo não se O disposto neste Protocolo não se aplica às operações de que trata o Convênio aplica às operações de que trata o Convênio ICMS ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 200051/00, de 15 de dezembro de 2000..

Cláusula sextaCláusula sexta Fica facultada à unidade federada Fica facultada à unidade federada signatária estabelecer, em sua respectiva legislação, signatária estabelecer, em sua respectiva legislação, prazos diferenciados para o início de aplicabilidade prazos diferenciados para o início de aplicabilidade deste protocolo, relativamente ao tipo de deste protocolo, relativamente ao tipo de destinatário: pessoa física, pessoa jurídica e órgãos destinatário: pessoa física, pessoa jurídica e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive suas autarquias e fundações.suas autarquias e fundações.

Cláusula sétimaCláusula sétima Este protocolo entra em vigor na Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação.subsequente ao da publicação.

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OBRIGADO!OBRIGADO!Carlos Martins Marques de SantanaCarlos Martins Marques de SantanaSecretário da Fazenda do Estado da Secretário da Fazenda do Estado da

[email protected]@sefaz.ba.gov.br71-3115-508671-3115-5086