CAPÍTULO VI DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

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CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA SEM FIANÇA

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CAPÍTULO VI DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA. Proclama o art. 5 º da CF, que ninguém será levado a prisão, nem mantido nela quando a lei permitir a liberdade provisória com ou sem fiança . - PowerPoint PPT Presentation

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CAPÍTULO VICAPÍTULO VI

DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇASEM FIANÇA

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Proclama o art. 5 º da CF, que ninguém será Proclama o art. 5 º da CF, que ninguém será levado a prisão, nem mantido nela quando a levado a prisão, nem mantido nela quando a lei permitir a liberdade lei permitir a liberdade provisória com ou provisória com ou sem fiançasem fiança..

Liberdade provisória é um benefício Liberdade provisória é um benefício concedido ao preso, desde que preenchidos concedido ao preso, desde que preenchidos determinados requisitos, daí ser sempre determinados requisitos, daí ser sempre condicional.condicional.

O requerente assume perante a autoridade O requerente assume perante a autoridade algumas condições para permanecer em algumas condições para permanecer em liberdade. Vindo a transgredi-las, o benefício liberdade. Vindo a transgredi-las, o benefício será revogado. será revogado.

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É muito importante observar-mos que:É muito importante observar-mos que: A Lei nº 11.464/07 (em vigor a partir de 29 A Lei nº 11.464/07 (em vigor a partir de 29

de março de 2007) permitiu a concessão da de março de 2007) permitiu a concessão da liberdade provisória sem fiança aos liberdade provisória sem fiança aos envolvidos em crime hediondos e envolvidos em crime hediondos e assemelhados (Lei 8.072/90). A vedação assemelhados (Lei 8.072/90). A vedação anteriormente existente cedeu espaço para anteriormente existente cedeu espaço para a concessão, desde que apresentado ao a concessão, desde que apresentado ao juízo garantia de natureza pessoal (ausência juízo garantia de natureza pessoal (ausência de requisitos para a prisão preventiva).de requisitos para a prisão preventiva).

O benefício é concedido mediante a O benefício é concedido mediante a apresentação de uma garantia: real(recai apresentação de uma garantia: real(recai sobre uma coisa) ou pessoa (recai sobre sobre uma coisa) ou pessoa (recai sobre dados pessoais do beneficiário).dados pessoais do beneficiário).

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Fiança é garantia real, que recai sobre uma Fiança é garantia real, que recai sobre uma coisa (bem móvel, jóias, títulos de valores coisa (bem móvel, jóias, títulos de valores etc.); logo, não se paga; fiança se presta.etc.); logo, não se paga; fiança se presta.

A fiança pode ser arbitrada a qualquer tempo A fiança pode ser arbitrada a qualquer tempo do processo, tendo como limite máximo a do processo, tendo como limite máximo a sentença condenatória transitada em julgado.sentença condenatória transitada em julgado.

Nas infrações penais cuja privativa da Nas infrações penais cuja privativa da liberdade não exceder três meses, ou liberdade não exceder três meses, ou não~houver previsão de pena privativa de não~houver previsão de pena privativa de liberdade, a liberdade provisória é liberdade, a liberdade provisória é obrigatória.obrigatória.

A autoridade policial somente poderá arbitrar A autoridade policial somente poderá arbitrar a fiança nos casos de infrações penais com a fiança nos casos de infrações penais com detenção ou prisão simples. Nos demais detenção ou prisão simples. Nos demais casos somente o Juizcasos somente o Juiz

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Para saber se a liberdade provisória Para saber se a liberdade provisória será com ou sem fiança, deve ser será com ou sem fiança, deve ser avaliado se a situação do preso se avaliado se a situação do preso se enquadra nas hipóteses dos arts. 323 e enquadra nas hipóteses dos arts. 323 e 324 do CPP( situações de 324 do CPP( situações de inafiançabilidade – não comporta inafiançabilidade – não comporta fiança)fiança)

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Art. 321. Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:fiança:

I – no caso de infração, a que não for, isolada, I – no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;privativa de liberdade;

II – quando o máximo da pena privativa de II – quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses.cominada, não exceder a 3 (três) meses.

Art. 322. Art. 322. A autoridade policial somente poderá A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.(Redação dada pela Lei detenção ou prisão simples.(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)nº 6.416, de 24.5.1977)

Parágrafo único. Nos demais casos do art. 323, a Parágrafo único. Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)6.416, de 24.5.1977)

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Art. 323. Art. 323. Não será concedida fiança:Não será concedida fiança: I – nos crimes punidos com reclusão em que a I – nos crimes punidos com reclusão em que a

pena mínima cominada for superior a 2 (dois) pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de anos; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)24.5.1977)

II – nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 II – nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais; (Redação dada da Lei das Contravenções Penais; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

III – nos crimes dolosos punidos com pena III – nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; (Redação dada pela Lei nº transitada em julgado; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)6.416, de 24.5.1977)

IV – em qualquer caso, se houver no processo IV – em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio; prova de ser o réu vadio;

V – nos crimes punidos com reclusão, que V – nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)ameaça. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

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Art. 325. Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)7.780, de 22.6.1989)

a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos; (Redação dada pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos; (Redação liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)anos. (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

§ 1o Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a § 1o Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser: (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)fiança poderá ser: (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)

I – reduzida até o máximo de dois terços; (Incluído pela Lei nº I – reduzida até o máximo de dois terços; (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)8.035, de 27.4.1990)

II – aumentada, pelo juiz, até o décuplo. (Incluído pela Lei nº II – aumentada, pelo juiz, até o décuplo. (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)8.035, de 27.4.1990)

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§ 2o Nos casos de prisão em flagrante pela prática de § 2o Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser e parágrafo único deste Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos: (Incluído pela observados os seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)Lei nº 8.035, de 27.4.1990)

I – a liberdade provisória somente poderá ser I – a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante; (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)flagrante; (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)

II – o valor de fiança será fixado pelo juiz que a II – o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional – BTN, da data da valor do Bônus do Tesouro Nacional – BTN, da data da prática do crime; (Incluído pela Lei nº 8.035, de prática do crime; (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)27.4.1990)

III – se assim o recomendar a situação econômica do III – se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo. (Incluído pela Lei nº 8.035, aumentado até o décuplo. (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)de 27.4.1990)

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Art. 327. Art. 327. A fiança tomada por termo A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.será havida como quebrada.

Art. 326. Art. 326. Para determinar o valor da Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do importância provável das custas do processo, até final julgamento.processo, até final julgamento.

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Art. 328. Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será àquela autoridade o lugar onde será encontrado.encontrado.

Art. 329. Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.para juntar-se aos autos.

Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.constará dos autos.

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Art. 330. Art. 330. A fiança, que será sempre A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.inscrita em primeiro lugar.

§ 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, § 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela imediatamente por perito nomeado pela autoridade.autoridade.

§ 2o Quando a fiança consistir em caução de § 2o Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus se acham livres de ônus

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Art. 331. Art. 331. O valor em que consistir a O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos se aos autos os respectivos conhecimentos.conhecimentos.

Parágrafo único. Nos lugares em que o Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e abonada, a critério da autoridade, e dentro de 3 (três) dias dar-se-á ao valor o dentro de 3 (três) dias dar-se-á ao valor o destino que lhe assina este artigo, o que destino que lhe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança..tudo constará do termo de fiança..

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Art. 332. Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

Art. 333. Art. 333. Depois de prestada a fiança, que Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.conveniente.

Art. 334. Art. 334. A fiança poderá ser prestada em A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.transitar em julgado a sentença condenatória.

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LIBERDADE PROVISÓRIALIBERDADE PROVISÓRIA

ConceitoConceito

O instituto processual da liberdade provisória O instituto processual da liberdade provisória é medida intermediária entre a prisão é medida intermediária entre a prisão provisória e a liberdade completa, que provisória e a liberdade completa, que garante ao acusado o direito de aguardar em garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o liberdade o transcorrer do processo até o trânsito em julgado, vinculado ou não a trânsito em julgado, vinculado ou não a certas obrigações, podendo ser revogado a certas obrigações, podendo ser revogado a qualquer tempo, diante do descumprimento qualquer tempo, diante do descumprimento das obrigações impostasdas obrigações impostas..

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EspéciesEspécies

ObrigatóriaObrigatória – trata-se de direito incondicional – trata-se de direito incondicional do réu que se livra solto, não lhe podendo ser do réu que se livra solto, não lhe podendo ser negado em hipótese alguma - art. 321, I e II, negado em hipótese alguma - art. 321, I e II, do CPP. do CPP.

PermitidaPermitida – ocorre em todas as hipóteses em – ocorre em todas as hipóteses em que não couber prisão preventiva, inclusive que não couber prisão preventiva, inclusive ao acusado primário e de bons antecedentes ao acusado primário e de bons antecedentes do réu pronunciado que tiver direito de do réu pronunciado que tiver direito de aguardar o julgamento em liberdade, ou, aguardar o julgamento em liberdade, ou, ainda, o condenado que tem o direito de ainda, o condenado que tem o direito de apelar em liberdade. Subdivide-se em: apelar em liberdade. Subdivide-se em: Sem Sem fiançafiança – – cabível nas hipóteses previstas nos cabível nas hipóteses previstas nos arts. 310, 321, 350, 359, 408, §2º, e 594, arts. 310, 321, 350, 359, 408, §2º, e 594, todos do CPP. todos do CPP. Com fiançaCom fiança – concedida nos – concedida nos casos previstos pelos arts. 322 a 349, CPP.casos previstos pelos arts. 322 a 349, CPP.

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VedadaVedada – quando couber a prisão preventiva e – quando couber a prisão preventiva e nas hipóteses em que a lei expressamente nas hipóteses em que a lei expressamente estabelecer a proibição. Ex: proibição de estabelecer a proibição. Ex: proibição de liberdade provisória para os Crimes liberdade provisória para os Crimes Hediondos – Lei nº 8.072/90 - art. 2º, II. Hediondos – Lei nº 8.072/90 - art. 2º, II.

O STJO STJ entendeu que, ante a falta de entendeu que, ante a falta de comprovação válida e consubstanciosa do comprovação válida e consubstanciosa do periculum in morapericulum in mora, não se justifica a , não se justifica a manutenção da prisão processual apenas manutenção da prisão processual apenas porque o crime imputado foi classificado porque o crime imputado foi classificado como hediondo. como hediondo.

O STFO STF, no entanto, mantém-se firme no sentido , no entanto, mantém-se firme no sentido da absoluta constitucionalidade da vedação da absoluta constitucionalidade da vedação da liberdade provisória, sob o argumento de da liberdade provisória, sob o argumento de que à lei ordinária compete fixar os que à lei ordinária compete fixar os parâmetros para a maior ou menor restrição parâmetros para a maior ou menor restrição da liberdade, de acordo com a gravidade do da liberdade, de acordo com a gravidade do crime. crime.

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FIANÇAFIANÇA

ConceitoConceito

É uma garantia real, uma contracautela, ou É uma garantia real, uma contracautela, ou caução, destinada a garantir o caução, destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais cumprimento das obrigações processuais do réu, tendo o objetivo de deixar o do réu, tendo o objetivo de deixar o indiciado ou réu em liberdade.indiciado ou réu em liberdade.

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A fiança visa a assegurar, no caso de A fiança visa a assegurar, no caso de condenação, o pagamento das custas, a condenação, o pagamento das custas, a satisfação do dano satisfação do dano ex delictoex delicto e de eventual e de eventual multa;multa;

Só poderá ser concedida pela Autoridade Só poderá ser concedida pela Autoridade

Policial ou Judiciária, podendo ser prestada, Policial ou Judiciária, podendo ser prestada, pelo próprio réu ou qualquer pessoa por ele, pelo próprio réu ou qualquer pessoa por ele, em qualquer fase do inquérito, ou até mesmo em qualquer fase do inquérito, ou até mesmo do processo, enquanto não transitar em do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.julgado a sentença condenatória.

Atualmente, com o advento da Lei nº Atualmente, com o advento da Lei nº 9.099/95, não há mais que se falar em fiança 9.099/95, não há mais que se falar em fiança arbitrada pela autoridade Policial, vez que arbitrada pela autoridade Policial, vez que quanto aos crimes de menor potencial quanto aos crimes de menor potencial ofensivo, apenas lavra-se Termo ofensivo, apenas lavra-se Termo Circunstanciado.Circunstanciado.

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Absolvido o réu por sentença transitada em julgado, Absolvido o réu por sentença transitada em julgado, ou arquivado o inquérito ou julgada extinta a ou arquivado o inquérito ou julgada extinta a punibilidade, a fiança perde o seu objeto e será punibilidade, a fiança perde o seu objeto e será restituída. Se o réu for condenado, pagará as restituída. Se o réu for condenado, pagará as custas, eventual multa e satisfação do dano, se for custas, eventual multa e satisfação do dano, se for o caso, o saldo será restituído a quem a prestou. o caso, o saldo será restituído a quem a prestou.

O arbitramento da fiança deverá levar em conta a O arbitramento da fiança deverá levar em conta a natureza da infração, as condições pessoais de natureza da infração, as condições pessoais de fortuna do agente, a sua vida pregressa e as fortuna do agente, a sua vida pregressa e as circunstâncias indicativas de sua periculosidade – circunstâncias indicativas de sua periculosidade – Art. 326, CPP. Art. 326, CPP.

A fiança pode ser dividida nas seguintes A fiança pode ser dividida nas seguintes modalidades:modalidades:Por Por depósitodepósito – que consiste no depósito em – que consiste no depósito em dinheiro, pedras e objetos ou metais preciosos e dinheiro, pedras e objetos ou metais preciosos e títulos da dívida pública;títulos da dívida pública;Por Por hipotecahipoteca – desde que inscrita em primeiro lugar. – desde que inscrita em primeiro lugar.

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Formas de extinção da fiançaFormas de extinção da fiança

Quebramento Quebramento – ocorre quando o afiançado – ocorre quando o afiançado descumpre os ônus processuais que lhe foram descumpre os ônus processuais que lhe foram impostos - arts. 327, 328 e 341 do CPP. Decretado o impostos - arts. 327, 328 e 341 do CPP. Decretado o quebramento da fiança, tal ato importará: quebramento da fiança, tal ato importará: a)a) na na perda da metade do seu valor; perda da metade do seu valor; b)b) o réu não mais o réu não mais poderá, naquele processo, prestar uma segunda poderá, naquele processo, prestar uma segunda fiança (CPP, art. 324, I); fiança (CPP, art. 324, I); c)c) expedir-se-á contra o réu expedir-se-á contra o réu o competente mandado de prisão; o competente mandado de prisão; d) d) enquanto não enquanto não for preso, o processo correrá à sua revelia.for preso, o processo correrá à sua revelia.

Uma vez quebrada a fiança, sobrevindo sentença Uma vez quebrada a fiança, sobrevindo sentença condenatória, a metade do valor será restituída a condenatória, a metade do valor será restituída a quem a prestou. Da outra metade deduzem-se as quem a prestou. Da outra metade deduzem-se as despesas processuais e outros encargos a que despesas processuais e outros encargos a que estiver obrigado o afiançado, e, se houver saldo, estiver obrigado o afiançado, e, se houver saldo, será recolhido ao Tesouro Nacional. Se o acusado será recolhido ao Tesouro Nacional. Se o acusado vier a ser absolvido, ser-lhe-á devolvida a metade, vier a ser absolvido, ser-lhe-á devolvida a metade, já que a outra ele a perdeu. já que a outra ele a perdeu.

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PerdimentoPerdimento – ocorrerá se o réu, uma vez – ocorrerá se o réu, uma vez condenado, e expedido mandado de prisão, condenado, e expedido mandado de prisão, fugir. fugir.

Neste caso, primeiramente são feitas as deduções Neste caso, primeiramente são feitas as deduções das despesas processuais e outros encargos a das despesas processuais e outros encargos a que estiver obrigado o afiançado, que perderá o que estiver obrigado o afiançado, que perderá o valor integral da fiança, pois o saldo, se houver, valor integral da fiança, pois o saldo, se houver, será recolhido ao Tesouro Nacional.será recolhido ao Tesouro Nacional.

CassaçãoCassação – ocorre nas seguintes hipóteses: – ocorre nas seguintes hipóteses: a) a) se, concedida a fiança, esta não for cabível, se, concedida a fiança, esta não for cabível, será cassada em qualquer fase do processo; será cassada em qualquer fase do processo; b)b) cassada também será a fiança, se houver cassada também será a fiança, se houver inovação na classificação do delito - art. 339 do inovação na classificação do delito - art. 339 do CPP. Cassada a fiança, seu valor será devolvido CPP. Cassada a fiança, seu valor será devolvido a quem a prestou, e o réu recolhido à prisão a quem a prestou, e o réu recolhido à prisão (art. 337, CPP).(art. 337, CPP).

Page 23: CAPÍTULO VI DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Fiança sem efeitoFiança sem efeito – o CPP fala em – o CPP fala em fiança sem fiança sem efeitoefeito nos arts. 340, parágrafo único e 337. nos arts. 340, parágrafo único e 337. Na primeira hipótese ela é, também, Na primeira hipótese ela é, também, denominada denominada inidôneainidônea. Assim, . Assim, sem efeitosem efeito ficará a fiança se cassada, nos termos dos ficará a fiança se cassada, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPP; arts. 338 e 339 do CPP; sem efeitosem efeito, ainda, se, , ainda, se, na hipótese do art. 340, I, II e III, não houver o na hipótese do art. 340, I, II e III, não houver o indispensável reforço.indispensável reforço.