Capitulo 20 Joao Monlevade

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1 Capítulo 20 PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO 2011-2020: UM ESBOÇO JOÃO ANTÔNIO CABRAL DE MONLEVADE 1 Introdução O presente texto procura fazer uma breve e geral avaliação do Plano Nacional de Educação (PNE), fixado pela Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, cuja vigência encerra-se em 2010. Pretende, também, apresentar um esboço para o novo PNE, que vigorará no decênio 2011-2020, conforme estabelece o art. 214 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 59, de 2009, nos seguintes termos: Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção humanística, científica e tecnológica do País; VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. Assim, o presente artigo concentra-se em uma proposta de “metas estruturantes”, que vêm a ser uma versão atual e sintética, de validade nacional, das mais de duzentas metas do PNE 2001-2010. Essas metas estruturantes deverão ser traduzidas, nos Planos de Educação da União, dos Estados e de seus Municípios, em estratégias e ações, segundo decisão dos 1 Consultor Legislativo do Senado Federal.

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    Captulo 20

    PLANO NACIONAL DE EDUCAO 2011-2020: UM ESBOO

    JOO ANTNIO CABRAL DE MONLEVADE1

    Introduo

    O presente texto procura fazer uma breve e geral avaliao do Plano Nacional de

    Educao (PNE), fixado pela Lei n 10.172, de 9 de janeiro de 2001, cuja vigncia encerra-se

    em 2010. Pretende, tambm, apresentar um esboo para o novo PNE, que vigorar no decnio

    2011-2020, conforme estabelece o art. 214 da Constituio Federal, com a redao dada pela

    Emenda Constitucional (EC) n 59, de 2009, nos seguintes termos:

    Art. 214. A lei estabelecer o plano nacional de educao, de durao decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educao em regime de colaborao e definir diretrizes, objetivos, metas e estratgias de implementao para assegurar a manuteno e desenvolvimento do ensino em seus diversos nveis, etapas e modalidades por meio de aes integradas dos poderes pblicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

    I erradicao do analfabetismo;

    II universalizao do atendimento escolar;

    III melhoria da qualidade do ensino;

    IV formao para o trabalho;

    V promoo humanstica, cientfica e tecnolgica do Pas;

    VI estabelecimento de meta de aplicao de recursos pblicos em educao como proporo do produto interno bruto.

    Assim, o presente artigo concentra-se em uma proposta de metas estruturantes,

    que vm a ser uma verso atual e sinttica, de validade nacional, das mais de duzentas metas

    do PNE 2001-2010. Essas metas estruturantes devero ser traduzidas, nos Planos de Educao

    da Unio, dos Estados e de seus Municpios, em estratgias e aes, segundo deciso dos

    1 Consultor Legislativo do Senado Federal.

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    atores de cada sistema e rede, partindo dos diagnsticos elaborados em regime de cooperao,

    que contemplem direitos, deveres, demandas, recursos e prazos.

    Espero com este esboo, ainda que redigido antes da apresentao do projeto de

    lei pelo Executivo, poder contribuir para sua discusso no Congresso e seu eventual

    aperfeioamento.

    1 O que aprendemos do PNE 2001-2010

    No se pode negar que, diante das tentativas abortadas que, desde 1962, o

    antecederam, o PNE-2001-2010, fixado pela Lei n 10.172, de 9 de janeiro de 2001, tenha

    representado algum avano. Passados dez anos, porm, considero-o mais uma fotografia da

    educao escolar e dos desejos dos educadores do que um plano propriamente dito.

    Para uma poltica educacional constituir um plano, so necessrias pelo menos

    trs condies: viso de totalidade; participao dos atores nas decises e na implementao

    das aes; e cientificidade no diagnstico e nas estratgias. A forma como o PNE foi redigido,

    o modo como ensaiou passar ao e, finalmente, terminou morrendo na praia mostra que

    ele no preencheu nenhuma dessas condies.

    Em razo da estrutura federativa e da autonomia dos Estados e Municpios, bem

    como da concorrncia das redes privadas, os objetivos e metas aprovados no mbito da Unio

    no tiveram fora de se desdobrar em estratgias e aes nas redes e nas escolas. Se o texto do

    PNE podia se ater a um diagnstico geral, para demarcar possveis avanos, os planos

    estaduais e municipais tinham que ter feito o diagnstico concreto, localizando as carncias

    quantitativas e qualitativas, para lhes dar respostas programticas. Como no o fizeram

    salvo algumas excees de minicensos, que chamaria de hericos, pelas dificuldades que

    enfrentaram e pelo aproveitamento mnimo de seus dados , os poucos Planos Estaduais e os

    mil e tantos Planos Municipais se converteram em declaraes de intenes, o mais das vezes

    inteis, que no eram levadas em conta nem mesmo nas respectivas leis oramentrias. Da

    porque foi necessrio, no meio do caminho, elaborar um Plano de Desenvolvimento da

    Educao (PDE) e milhares de Planos Articulados (PAR) polticas de governo substituindo

    polticas de Estado.

    A maior lio que devemos tirar dessa experincia a necessidade de se criar uma

    estratgia de articulao do PNE poltica de Estado a mdio prazo com os planos

    subnacionais decenais e, principalmente, com os planos plurianuais de investimentos e as leis

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    oramentrias anuais, que determinam e viabilizam as aes. Outra lio importante, que j

    do senso comum: no se faz plano com duzentas metas. H uma imperiosa necessidade de

    concentrar o PNE em poucas metas estruturantes e estratgias detalhadas em nvel federal,

    para da passar nos planos estaduais e municipais a aes concretas no mbito de cada

    sistema e rede. Finalmente, preciso ter clareza quanto ao papel da rede privada na atual

    conjuntura da educao escolar: ela no pode vicejar no rastro da ausncia ou do fracasso das

    escolas pblicas. Sua existncia deve se fundar mais na opo das famlias ou na escolha dos

    estudantes do que na procura de ganhos de capital financeiro. Essa no uma questo trivial.

    Precisa ser enfrentada politicamente e cientificamente.

    Parece que as autoridades educacionais j puseram em prtica muitos dos

    ensinamentos do fracasso do PNE-2001-2010. A viso de totalidade e a participao dos

    atores foram contempladas na realizao da Conferncia Nacional de Educao (CONAE),

    tanto por sua temtica geral Sistema Nacional Articulado de Educao quanto pelo

    percurso de discusses da etapa municipal estadual e nacional, que culminou na discusso

    de seis eixos de poltica educacional em Braslia, recentemente.

    Mas essa viso e essa prtica participativa precisam informar a prxima e decisiva

    fase da elaborao do PNE, que acontece do envio da proposta pelo MEC ao Congresso

    Nacional at a sano da Lei Federal pelo presidente da Repblica. A tramitao na Cmara

    dos Deputados e no Senado Federal carece de um tratamento cientfico de base, a ser

    inoculado no desdobramento subsequente, representado pela elaborao e execuo dos

    Planos de Educao da Unio, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municpios.

    2 A estrutura do novo PNE e do projeto de lei que o instituir

    O presente esboo prope a seguinte estrutura para o PNE:

    a) uma fundamentao com princpios constitucionais e legais, posicionamento poltico e resumo de objetivos, consubstanciada na Mensagem do Executivo que, evidentemente, no cabe neste artigo;

    b) o texto da lei, com a definio e princpios do Plano; as metas estruturantes; o plano estratgico de desenvolvimento e avaliao destas metas pelos sistemas de ensino; e os prazos para elaborao dos Planos de Estratgias e Aes da Unio, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municpios;

    c) trs anexos: um diagnstico geral, que contenha o histrico da educao escolar brasileira e seu estado atual, incluindo os desafios e recursos pblicos previstos; um texto doutrinrio, contendo as bases constitucionais e legais do plano, inclusive as propostas de emenda constitucional ou de projetos de lei federal a serem empreendidas; um documento operacional.

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    3 Metas estruturantes

    Como assinalei anteriormente, apresento neste captulo a substncia do PNE,

    que deve estar constituda pelas seguintes 25 metas estruturantes, que formulo e comento,

    quando necessrio, para melhor compreenso.

    3.1 Universalizar, at 2016, a pr-escola, o ensino fundamental e o ensino mdio, garantindo matrcula para todas as crianas e adolescentes, de 4 a 17 anos de idade. A universalizao deve ser imediata, para toda a coorte de 6 a 14 anos, e progressivamente alcanada para as faixas de 4 a 5 e de 15 a 17 anos. Em 2014, dever alcanar todos os residentes nas zonas urbanas.

    Esta meta tenta assimilar ao texto do PNE o avano do ensino obrigatrio

    institudo pela EC n 59, de 2009, dando o prazo at 2014 para a universalizao da

    matrcula das crianas e adolescentes de 4 a 17anos residentes em zonas urbanas e o de 2016

    para os moradores de zonas rurais.

    3.2 Alcanar, em 2015, o atendimento em creches para 40% das crianas de at 3 anos e, em 2020, para 60% delas, respeitando a demanda ativa em cada localidade e garantindo a gratuidade para dois teros dos matriculados.

    Supondo a responsabilidade do DF e dos Municpios pela oferta de creches

    gratuitas, a meta considera a atual cobertura inferior a 20% da populao em idade

    prpria e estipula que, no quinto ano de vigncia do Plano, pelo menos 40% da demanda

    total esteja matriculada em creches. Desse total, 66,6% das matrculas deve se concentrar em

    estabelecimentos gratuitos, pblicos ou comunitrios, com financiamento parcial do Fundo

    de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais

    da Educao (FUNDEB).

    3.3 Oferecer, at 2013, vagas em escolas pblicas e gratuitas de educao bsica para 30% dos cidados com mais de 18 anos que no concluram o ensino mdio e, at 2016, para 50% desse pblico, calculado com base no censo demogrfico de 2010. Entre 2016 e 2020, oferecer vagas para 80% dos jovens e adultos que demandarem escolarizao bsica.

    Sabendo-se que aproximadamente 40 milhes de brasileiros com 18 ou mais anos

    de idade no concluram a educao bsica, prope-se a escolarizao de 50% deles at

    2016 e, da em diante, por se tratar de demanda refratria, a matrcula de 80% da demanda

    ativa.

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    3.4 Reduzir o analfabetismo absoluto para 6% em 2013 e 3% em 2016, utilizando-se, alm da matrcula massiva nas escolas que ofeream turmas de educao de jovens e adultos (EJA), os meios de comunicao de massa, incluindo programas nas tevs educativas em horrios apropriados para a demanda dessa populao.

    Aliar a oferta de EJA presencial para os analfabetos absolutos a programas de

    televiso adaptveis a situaes formais e informais, nas escolas e residncias, reduzindo o

    seu nmero a menos de 3 milhes de adultos em 2020.

    3.5 Com base em levantamentos junto a alunos dos anos finais do ensino fundamental nos anos pares, oferecer vagas em cursos profissionais gratuitos de nvel mdio para 30% da demanda entre 2012 e 2013; 40% entre 2014 e 2016; e 50% de 2017 a 2020.

    Isso significa, aproximadamente, o atendimento gratuito pelas redes federal,

    estaduais e comunitrias a 1 milho de estudantes em 2012 e 1,5 milho em 2020,

    financiados pelo Fundeb, pelo Sistema S e outras fontes de receita.

    3.6 Garantir, para 40% da demanda at 2012, 60% at 2015 e 80% at 2018, a educao especial inclusiva e o atendimento especializado para os deficientes, em escolas pblicas ou comunitrias de educao bsica, de acordo com levantamento em todos os Municpios.

    Essa meta supe estratgias do Distrito Federal, dos Estados e dos Municpios,

    em colaborao com redes de escolas comunitrias, de acordo com a etapa a que pertencem

    os deficientes, com financiamento parcial do Fundeb.

    3.7 Implantar escolas pblicas de jornada integral, da creche ao ensino mdio, com aumento da ponderao do valor aluno/ano do Fundeb, na seguinte progresso quanto ao nmero de matrculas: 15% em 2012; 30% em 2014; 50% em 2016; 65% em 2018; e 80% em 2020.

    Entende-se por escola de jornada integral aquela com sete ou mais horas dirias

    de atividades. A implantao pelo DF, Estados e Municpios se deve fazer por aes

    derivadas de decises tomadas pelos conselhos de educao e pelos conselhos escolares.

    3.8 Com base em levantamentos a cada trs anos junto aos estudantes do ensino mdio, incluindo a EJA, oferecer vagas gratuitas para cursos de graduao superior plena ou tecnolgica para 50% da demanda ativa at 2015 e 70% at 2020, com critrios de acesso que contemplem: a) alcance de base comum de conhecimento; b) aes afirmativas, sociais e raciais; e c) vagas com critrios geogrficos e de turno, com o mnimo de um tero delas para o noturno.

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    Como a demanda ativa por cursos superiores provm de amplo espectro de

    grupos etrios, parece no ter sentido concentrar a oferta para os jovens de 18 a 24 anos. A

    questo de incluso, de lidar com a gratuidade, fazendo subir a proporo de oferta de

    cursos gratuitos. Atualmente, a proporo de atendimento em cursos de graduao pblicos e

    privados de 30% e 70%, respectivamente, com grandes variaes entre os Estados. O

    alcance desta meta supe novas fontes de financiamento para as universidades federais e

    estaduais, bem como estratgias e aes no mbito federal e de cada Estado para envolver as

    instituies privadas na oferta de bolsas de estudo integrais.

    3.9 Oferecer vagas gratuitas em cursos de ps-graduao stricto sensu na proporo de 5% das vagas disponveis na graduao at 2013, 7% at 2016 e 10% at 2020.

    Para 2013, isso significaria entre 120 e 150 mil matrculas em mestrados e

    doutorados. E, em 2020, cerca de 400 mil. Para o financiamento desses programas, alm das

    verbas de manuteno e desenvolvimento do ensino da Unio, do Distrito Federal e dos

    Estados, seriam necessrios recursos de outras fontes, a serem fixados na Constituio ou em

    lei federal.

    3.10 Garantir vagas gratuitas para formao em nvel mdio de profissionais da educao, docentes e no docentes, combinando a demanda vocacional detectada no ensino fundamental e mdio, incluindo EJA, e a demanda por trabalhadores da educao nas redes pblicas e privadas.

    O Brasil precisa do ingresso anual de cerca de 80.000 professores nas classes de

    educao infantil e anos iniciais do ensino fundamental, para as quais se admite a formao

    em nvel mdio, na modalidade Normal. E precisa tambm de aproximadamente 50.000

    profissionais no docentes nas escolas de educao bsica. Esses seriam os valores para a

    demanda mnima de concluintes de cursos normais e profissionais da denominada rea 21

    da educao profissional. Essa meta precisa se tornar estratgia no Plano de Educao da

    Unio, para balizar as aes dos seus Institutos Federais de Tecnologia, e nos planos dos

    Estados, para prever suas aes nas escolas que oferecem ensino mdio.

    3.11 Garantir formao continuada em nvel superior para 50% dos profissionais da educao formados em nvel mdio, entre 2012 e 2015, e para 80% deles, at 2020.

    Essa meta precisa ser traduzida em estratgias que garantam gratuidade e

    qualidade aos cursos de Pedagogia e s Licenciaturas de formao de professores hoje

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    oferecidos preponderantemente pela rede privada. Quanto aos profissionais no-docentes,

    depende de aes das Universidades Federais e Estaduais e dos Institutos Federais e

    Estaduais de Tecnologia.

    3.12 Oferecer vagas gratuitas de formao inicial em nvel superior de profissionais da educao, docentes e no docentes, para 40% da demanda ativa, de 2012 a 2015, e para 70% dela, de 2016 a 2020.

    A demanda ativa (ou procura) dessa formao provir dos concluintes de ensino

    mdio, principalmente da modalidade de EJA e da educao indgena.

    3.13 Garantir, a cada ano, o ingresso em programas de formao continuada gratuita em nvel de ps-graduao, lato ou stricto sensu,, para 10% do contingente de profissionais de educao de cada rede pblica de ensino habilitado apenas em nvel de graduao.

    Atualmente, somam 4 milhes os profissionais da educao das redes pblicas de

    ensino, na educao bsica e superior. Desses, 2 milhes j tm certificao de algum curso

    de ps-graduao. O Distrito Federal e cada Estado, em colaborao com seus Municpios,

    deveriam prover vagas anuais gratuitas para 10% do respectivo contingente sem alguma ps-

    graduao, o que implica em oferta decrescente de vagas. A novidade seria o deslocamento

    da matrcula dos estudantes das redes privadas para as pblicas, focando o objeto da ps-

    graduao na rea de atuao dos profissionais e no na oferta do mercado.

    3.14 Propiciar ganho real do valor do piso salarial nacional dos profissionais do magistrio, at atingir, em 2016, o dobro do poder de compra de 2008, garantindo-se se necessrio, por suplementao especfica da Unio o pagamento de vencimentos iniciais iguais ou superiores ao piso em todas as redes pblicas de ensino.

    Em 2008, pela Lei n 11.738, de 16 de julho de 2008, , o piso salarial foi fixado em

    R$ 950,00 na jornada de quarenta horas semanais, para o professor habilitado em nvel mdio,

    na modalidade Normal. Supondo-se uma inflao acumulada de 50% nesses oito anos, o piso

    teria que atingir R$1.425,00 para conservar seu poder de compra. Mas, o que o PNE preconiza

    a valorizao salarial dos professores, do que se depreende a duplicao do valor real do

    piso. Assim, nenhum Estado ou Municpio poderia fixar o vencimento inicial de seu magistrio

    abaixo de R$ 2.850,00. Para o professor habilitado em nvel superior, cada Estado ou

    Municpio fixaria um percentual de progresso, proporcional sua arrecadao e a outras

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    variveis que constituem a luta sindical. Em outras palavras, a maioria dos professores (hoje

    habilitada em nvel superior) deveria ter assegurada, pelo PNE, uma remunerao acima de

    R$ 4.000,00 em 2016 valor que atualmente percebem os docentes do Distrito Federal.

    3.15 Implantar, em 2015 ou quando o nmero de funcionrios de escolas pblicas profissionalizados atingir 50% do contingente nacional da categoria, o piso salarial profissional a que se refere o art. 206, VIII, da Constituio Federal.

    Os atuais funcionrios de escolas esto se profissionalizando, seja em formao

    em servio, seja em cursos tcnicos e tecnolgicos. A meta que tambm eles sejam valorizados

    com um Piso Salarial Profissional Nacional, j previsto na Constituio, mas que depende de lei

    federal para ter seu valor e condies estabelecidas em todas as redes pblicas.

    3.16 Atingir o investimento de recursos pblicos equivalentes a 4,5% do Produto Interno Bruto na educao bsica e a 1,5% na educao superior at 2012; 6% na educao bsica e 2% na educao superior, at 2016; e 7% na educao bsica e 3% na educao superior, at 2020, somando esforos de maior arrecadao de tributos, aumento do percentual de impostos para a manuteno e desenvolvimento do ensino e vinculao progressiva de receitas de contribuies sociais da Unio, que tero a funo precpua de equilibrar os investimentos federais, estaduais e municipais na proporo de duas partes da Unio, trs dos Estados e duas dos Municpios.

    Essa meta o calcanhar de Aquiles da educao escolar brasileira. O Pas

    rico em recursos fsicos e tem crescente produo econmica. Do mesmo modo, a demanda por

    escolarizao cresce a cada dia. Desde 1934, a Constituio vincula impostos manuteno e

    desenvolvimento do ensino (MDE). Mas essa receita no suficiente para o atendimento

    quantitativo e qualitativo demanda. Assim como foi necessrio alocar percentuais crescentes

    de impostos MDE, torna-se imperioso destinar propores crescentes do Produto Interno

    Bruto educao escolar. O art. 214 da Constituio deu ao PNE este dever. Contudo, no

    basta fixar um percentual mnimo para o Pas como um todo 6%, 8% e 10%, conforme nossa

    proposta. Em se tratando de uma Repblica Federativa, com todos os entes obrigados a

    investir em educao, o PNE precisa de uma meta estruturante para distribuir entre a Unio,

    os Estados e os Municpios o percentual mnimo a ser gasto em educao: prope-se aqui a

    aplicao em educao de 2%, 3% e 2%, respectivamente, dos PIB nacional, de cada Estado e

    de cada Municpio, calculados pelo IBGE. foroso determinar tambm o quantum cumulativo

    que deve ser gasto em educao superior pela Unio, pelo Distrito Federal e pelos Estados: a

    aposta de uma relao educao superior/educao bsica de um tero, entre 2012 e 2016; e

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    de trs stimos entre 2017 e 2020. Finalmente, qualquer reduo do investimento em educao

    em relao ao PIB s seria plausvel se ficasse provada a reduo da demanda, por meio de

    diagnsticos peridicos.

    3.17 Implantar, em todas as escolas pblicas da educao bsica, conselhos escolares deliberativos at 2012 e exigir a elaborao e o cumprimento dos projetos poltico-pedaggicos, aprovados por assembleias escolares nos anos pares como condio de participao nos programas de apoio material e financeiro da Unio nos dois anos seguintes.

    Essa meta estruturante depende de estratgias a serem includas nos Planos da

    Unio, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municpios em relao aos colegiados

    deliberativos das escolas pblicas e comunitrias, com o devido acompanhamento e

    fiscalizao dos conselhos dos sistemas de ensino. Sem dvida, o alinhamento das aes

    escolares a projetos poltico-pedaggicos e sua gesto colegiada so prerrequisitos da

    qualidade social da educao. A funo do sistema nacional de avaliao, com provas de

    desempenho dos estudantes, a de mero produtor de indicadores e do clima ou cultura de

    qualificao.

    3.18 Desenvolver programas de capacitao dos membros de conselhos na rea de educao nos nveis estadual e municipal, bem como de colegiados escolares, com recursos da Unio e orientao poltico-pedaggica do Conselho Nacional de Educao (CNE).

    Alm dos conselhos estaduais e municipais de educao hoje em nmero maior

    que trs mil teramos, obrigatoriamente, mais de 100 mil conselhos escolares, com oito

    membros cada um, em mdia,. A gesto democrtica das redes de ensino pblico envolvem,

    portanto, quase um milho de conselheiros, que devem estar preparados para decises

    administrativas e pedaggicas em seu espao de poder. Embora, em tese, os currculos da

    educao bsica devessem ter em conta a preparao de todos os cidados para essas

    funes, necessrio incluir no PNE esta meta estruturante, de forma a prever aes da

    Unio e dos entes federados nessa direo. A democracia cara, mas s ela garante

    qualidade social aos processos curriculares.

    3.19 Implantar ou reestruturar bibliotecas, incluindo terminais de banda larga na internet, em todas as escolas pblicas de educao bsica com mais de 200 alunos, na seguinte progresso: 50% das escolas at 2012; 75%, at 2015; e 100%, at

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    2018, observando especificaes fsicas e ampliao de acervos segundo padres estabelecidos pelo CNE.

    Foi-se o tempo em que a biblioteca era composta de livros e revistas e uma boa

    biblioteca pblica estendia sua influncia por todas as escolas de uma cidade ou bairro. Hoje

    imprescindvel e exigncia legal o funcionamento de bibliotecas nas escolas, com

    profissionais especializados (bibliotecrios e tcnicos em multimeios didticos) e acervos em

    papel e em mdia eletrnica, inclusive visual, acessveis tambm para deficientes. As metas do

    PNE, vista dos diagnsticos estaduais, devem-se desdobrar em estratgias que garantam,

    at 2018, sua implantao em todas as escolas do Pas, como repositrio da cultura

    universal, devidamente atualizada.

    3.20 Implantar, no sistema nacional de avaliao da educao bsica, programas de utilizao do tempo de trabalho extraclasse dos professores (um tero das respectivas jornadas) para preparao pessoal e coletiva de suas atividades e de anlise das verificaes de aprendizagem de seus alunos, de forma a efetivar uma contnua melhoria da qualidade da educao pblica, comeando pelas escolas que apresentarem os menores ndices de desempenho escolar.

    A qualidade da aprendizagem dos estudantes do ensino fundamental e mdio

    depende da composio e do uso da jornada de trabalho dos professores. Para se ter uma

    ideia, nas universidades pblicas, admite-se que um professor com regime de 40 horas

    semanais dedique 8 horas docncia em salas de aula ou laboratrios. Na educao bsica,

    houve perodos da histria do Brasil (1920-1960) em que as professoras primrias

    dedicavam quatro horas dirias s aulas e quatro horas a seu preparo, incluindo a correo

    de trabalhos dos alunos. A Lei n 11.738, de 2008, que fixou o Piso Salarial do Magistrio

    Pblico, fixa um mximo de 2/3 da carga horria ao trabalho docente direto com os

    estudantes proporo que. na regulamentao anterior. podia variar de 75% a 80%.

    Estratgias previstas nos planos do Distrito Federal, Estados e Municpios devem

    operacionalizar esta meta, visto que, nas escolas da rede federal, j praxe o tempo das

    aulas no ultrapassar 60% da carga de trabalho dos professores

    3.21 Implantar no Distrito Federal e nos Estados as trs etapas da educao bsica para as populaes indgenas, com financiamento das trs esferas administrativas, organizando a modalidade em sistemas prprios de educao indgena, segundo os dispositivos do CNE, de forma a ser oferecida educao bilngue e multicultural a 50% da populao indgena em idade escolar obrigatria em 2013,

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    75% em 2016 e 90% em 2020, com as mesmas propores de profissionais habilitados nas respectivas redes.

    Embora a educao indgena tenha alcanado progressos considerveis, tanto em

    sua formulao legal como em sua oferta, incluindo a formao de professores, importante

    assimilar as principais propostas da Conferncia Nacional de Educao Indgena e induzir

    os sistemas de ensino a qualificar suas escolas como agncias autnticas dessa modalidade

    de ensino.

    3.22 Promover na educao bsica, segundo a natureza de suas etapas e modalidades, e na educao superior, a modalidade de oferta de educao a distncia, com o objetivo de atingir as populaes rurais e de pequenas cidades e de qualificar a formao geral e a educao profissional, por meio de polticas pblicas que envolvam universidades e institutos federais e estaduais, bem como instituies privadas que se pautem pela qualidade de seus servios, de modo que, at 2015, 50% e, at 2018, 75% da populao no matriculada em cursos presenciais tenham possibilidade de acesso a algum curso a distncia, tanto para suprir escolaridade formal como para desenvolver sua educao permanente.

    No poderia faltar, no PNE, uma meta estruturante para situar o papel da

    educao a distncia, cada vez mais disponvel pela multiplicao de tecnologias de

    comunicao do pensamento e da cultura. A lei j determina suas funes e limites,

    principalmente na educao infantil e no ensino fundamental, caracterizados pela

    socializao dos estudantes e pela presena fsica dos educadores. Ao PNE cabe abrir

    espaos para suas potencialidades, tanto como tcnicas coadjuvantes do processo educativo

    papel dos textos escritos em papel por alguns sculos quanto como modalidade de ensino

    propriamente dita, cada vez mais presente nos processos educacionais.

    3.23 Promover, antes e durante a elaborao e execuo dos Planos, avaliao constante de suas metas estruturantes, estratgias e aes, de forma a reavali-las, reescrev-las e reafirm-las, em coerncia com os princpios constitucionais e legais, em especial os contidos nos arts. 206, 208 e 214 da Constituio e nos arts. 3, 4 e 69 da Lei de Diretrizes e Bases da Educao (LDB).

    Como se disse acima, o PNE deriva de bases constitucionais e legais, que so

    dadas no momento de sua elaborao, mas podem ser tambm modificadas. Para se chegar a

    investir recursos equivalentes a 10% do PIB, no basta aplicar 18% dos impostos da Unio e

    25% dos impostos dos Estados e Municpios. Ou se faz uma reforma tributria para

    alavancar a receita proporcional ao gasto previsto, ou devem-se fazer emendas

  • 12

    Constituio e LDB para o mesmo objetivo. Se existe um esforo nacional para se atingir

    uma meta comum, no justo que um Estado gaste 30% de seus impostos em manuteno e

    desenvolvimento do ensino (MDE) enquanto outro gasta 25%,. Tambm no justo que um

    Estado receba transferncia da Unio, de origem constitucional, em valor dez vezes menor

    que a recebida por outro. Ou que um Estado ou Municpio fique privado da arrecadao de

    um tributo (o ICMS, pela Lei Kandir) enquanto outro tem sua receita preservada porque teve

    a sorte de destinar sua produo ao mercado interno. Ou ainda que um Estado ou

    Municpio fique impedido por dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal de contratar

    mais profissionais da educao para atender a novas matrculas ou de melhorar seus

    salrios. Menos justo ainda o fato de a Unio, o Distrito Federal, os Estados e Municpios

    ignorarem o disposto no 5 do art. 69 da LDB, que manda repassar a receita de impostos

    destinada MDE de dez em dez dias para o rgo responsvel pela educao. Ora, de

    nada adianta planejar um gasto j orado se o gestor educacional depende de liberao

    de recursos do presidente, do governador ou do prefeito. Com essa prtica, nenhum plano de

    educao ter a mnima eficcia.

    3.24 Dar sequncia aos programas federais de suplementao de recursos para os Estados e Municpios desenvolverem aes de transporte, alimentao e sade escolar, bem como de distribuio de material didtico e de verbas de manuteno das escolas, de forma a garantir o acesso, permanncia e sucesso dos estudantes em todas as etapas e modalidades da educao bsica.

    Os Planos de Educao da Unio, do Distrito Federal, dos Estados e dos

    Municpios precisam fazer diagnsticos e levantamentos locais para definir demandas e

    necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros para a execuo dos programas

    que j constam do texto constitucional ou se incorporaram s polticas pblicas permanentes

    de suporte ao ensino e aprendizagem.

    3.25 Estruturar um sistema de acompanhamento e avaliao do PNE e dos planos subnacionais, com a operao permanente de Fruns de Educao, nos moldes do que foi constitudo na CONAE, e a assistncia de grupos tcnicos executivos financiados pelo MEC.

    Talvez a grande falha do PNE-2001-2010 tenha sido a de no levar em

    considerao a necessidade de um trabalho sistemtico de acompanhamento e avaliao das

    metas, no espao dos sistemas de ensino da Nao e nos tempos cadenciados da execuo do

    Plano. Sem essa ao sistmica de colaborao e cooperao, certamente o novo PNE ser

  • 13

    um novo fracasso. Isso exige a compreenso poltica e dos polticos de que o PNE no se

    constitui em Plano de Governos mas em um grande Plano de Estado.

    4 Estratgias de envolvimento dos sistemas no PNE

    Em uma Repblica Federativa, onde cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos

    Municpios a oferta de todas as etapas da educao bsica e incumbe aos mesmos a aplicao

    de, no mnimo, 25% da receita de impostos em educao, o PNE precisa ter verses

    subnacionais: Planos Estaduais e Municipais de Educao, alm do Plano de Educao do

    Distrito Federal. Sem contar que a Unio tambm tem seu quinho na oferta da educao

    escolar, hoje representada por um conjunto crescente de universidades e de Institutos de

    Educao, Cincia e Tecnologia, do que resulta a necessidade de elaborao de um Plano de

    Educao da Unio (PEU), com aes federais, tanto de atendimento e qualificao desse

    atendimento, quanto de assistncia tcnica e financeira s outras redes. Da o acerto da

    temtica abordada pela Conferncia Nacional de Educao (CONAE): a consolidao do

    Sistema Nacional Articulado de Educao.

    Sendo assim, foroso termos, formalmente, em primeiro lugar, uma lei federal

    agora prevista no art. 214 da Constituio para estabelecer o PNE. Subsequentemente,

    necessria outra lei federal, destinada a instituir o Plano de Educao da Unio, a que me

    referi no pargrafo anterior. Concomitantemente, so requeridas leis estaduais, do Distrito

    Federal e municipais para estabelecimento dos respectivos planos.

    Cabe Unio no somente elaborar o PNE e o PEU, como tambm articular a

    elaborao dos planos estaduais, municipais e do Distrito Federal. Ora, tal articulao no

    poder ficar solta: da a ideia, que aqui defendo, de que cada plano estadual seja elaborado

    concomitantemente com os planos municipais do respectivo Estado, em um s movimento

    estratgico, a partir de diagnsticos descentralizados e integrados, que identifiquem em cada

    Municpio as demandas quantitativas e qualitativas para cada etapa e modalidade da educao

    bsica e para a educao profissional e superior e lhes faa corresponder estratgias estaduais

    e municipais de atendimento e qualificao dos servios pblicos educacionais, bem como

    aes dos mesmos entes federados, compatibilizadas com as respectivas leis oramentrias,

    plurianuais e anuais.

    Qual seria o papel das escolas privadas na elaborao do PNE e dos demais Planos?

  • 14

    O Governo Federal, ao organizar a Conae, convidou representaes dos

    mantenedores, dos educadores e dos estudantes das escolas privadas para participar em seus

    eventos municipais, estaduais e nacional. Como no poderia deixar de ser em razo da

    ntida maioria dos estabelecimentos pblicos de ensino na base do atendimento educacional ,

    os representantes das escolas privadas se sentiram desempoderados.

    preciso, porm, entender que estamos vivendo uma trplice transio:

    a) transio da escola elitista e seletiva para a escola democrtica na construo da cidadania;

    b) transio da oferta predominante de ensino privado para o ensino pblico na educao profissional e superior;

    c) transio de conceitos: da aporia educao pblica X educao privada, para a trade educao estatal, educao pblica comunitria e educao particular.

    O PNE uma poltica pblica e, como tal, se define como conjunto de intenes

    e aes com os quais os Poderes Pblicos respondem s demandas de escolarizao da

    populao. Ao mesmo tempo, um exerccio de previso de estratgias e aes do Estado,

    com gastos pblicos, para responder a direitos de todos. Assim, o papel das escolas privadas

    principalmente as particulares, ou seja, as que tm fins lucrativos, que se mantm pela

    cobrana de mensalidades fica cada vez mais confinado a uma opo das famlias, no caso

    da educao bsica, e dos estudantes, no caso da educao superior. Por isso, a Constituio

    expressa como princpio da oferta do ensino no a complementaridade, mas a coexistncia

    de instituies pblicas e privadas de ensino (art. 206).

    Existe e no podemos esconder, um certo mal-estar nessa coexistncia, nessa

    convivncia em parte, pelos conflitos de interesse que as caracterizam, em parte pelos

    conflitos de classe entre suas clientelas, em parte por um histrico de dependncia que o setor

    privado tem em muitas localidades da ausncia de atuao do Poder Pblico em determinadas

    etapas e modalidades ou, pior, do mau desempenho das escolas estatais. Imagino, por exemplo,

    que milhares de escolas de idiomas em nossas cidades teriam sua existncia ameaada pela

    oferta de ensino fundamental e mdio em jornada integral nas escolas pblicas ou pela

    qualificao pedaggica do ensino de ingls, francs e espanhol na educao bsica pblica e

    privada. Mais concretamente: vejo que as escolas particulares que oferecem educao infantil

    vo se fechando medida que avanam as matrculas nas pr-escolas e creches municipais. Ou

    ficam com clientelas exclusivas, o que constitui um gravssimo problema no Brasil, mas no

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    acontece na Europa, EUA, Canad e Japo. Aqui, malgrado afirmaes em contrrio, a classe

    mdia minoria na sociedade, mas persiste na escolha de uma educao distinta, de grife.

    5 Concluso

    O ltimo pargrafo oferece uma pista para se entender porque a elaborao do

    PNE penosa e sua operao, muito difcil: o plano tem uma carga poltica muito grande e um

    potencial social explosivo. O simples enunciado das metas estruturantes, por maior coerncia

    tcnica e legal que possam ter, vai ser aclamado por uns e combatido por outros. Certamente

    no ser aprovado pelos que vivem da reproduo do capital; nem pelos que os representam nas

    esferas dos governos, por mais esquerda que se proclamem seus partidos de sustentao.

    Muitas das metas sero louvadas por educadores, mas, desses, nem todos sero coerentes na

    formulao das estratgias e das aes, quando elas afetarem seus interesses pessoais ou de

    classe. Porque mexe no futuro, desvela no somente processos, mas principalmente projetos

    educacionais, vises de mundo, quebras de hegemonias seculares. Mas exatamente por isso

    que o PNE no um plano qualquer, mas um plano de educao, que vive o conflito

    permanente entre o que e o que deve ser, entre o lugar de raiz e a utopia, a nossa viagem do

    egosmo para a terra dos valores coletivos. Haja clareza, haja vontade e haja dinheiro...

    Bibliografia

    BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil.

    BRASIL. Lei n 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

    BRASIL. Lei n 5.692, de 11 de agosto de 1971.

    BRASIL. Lei n 9.131, de 24 de novembro de 1995.

    BRASIL. Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

    BRASIL. Lei n 10.172, de 9 de janeiro de 2001.

    BRASIL. Lei n 11.738, de 16 de julho de 2008 .

    MONLEVADE, Joo. Plano Municipal de Educao, Fazer para Acontecer. Idea: Ceilndia,

    2002.