CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E SEUS REFLEXOS NA PESSOA...
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II Seminário CARF de Direito Tributário Brasília (DF), 30 e 31 de agosto de 2016.
CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E SEUS
REFLEXOS NA PESSOA FÍSICA
Afrânio R Bezerra Filho Receita Federal do Brasil
Subsecretaria de Fiscalização
Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Divisão de Análise de Ilícitos Tributários
(debatedor)
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Art. 135 do RIR/99
Art. 135. No caso de quotas ou ações
distribuídas em decorrência de aumento
de capital ou incorporação de lucros
apurados a partir do mês de janeiro de
1996, ou de reservas constituídas com
esses lucros, o custo de aquisição será
igual à parcela do lucro ou reserva
capitalizado, que corresponder ao sócio
ou acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art.10,
parágrafo único).
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Art. 10. Os lucros ou dividendos
calculados com base nos resultados
apurados a partir do mês de janeiro de
1996, pagos ou creditados pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro
real, presumido ou arbitrado, não ficarão
sujeitos à incidência do imposto de renda
na fonte, nem integrarão a base de cálculo
do imposto de renda do beneficiário,
pessoa física ou jurídica, domiciliado no
País ou no exterior.
Art. 10 da Lei nº 9.249/95
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II Seminário CARF de Direito Tributário Brasília (DF), 30 e 31 de agosto de 2016.
§ 1o. No caso de quotas ou ações
distribuídas em decorrência de aumento
de capital por incorporação de lucros
apurados, a partir do mês de janeiro de
1996, ou de reservas constituídas com
esses lucros, o custo de aquisição será
igual à parcela do lucro ou reserva
capitalizado, que corresponder ao sócio
ou acionista. (Incluído pela Lei nº 12.973,
de 2014)
Parágrafo do Art. 10 da Lei nº 9.249/95
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‘Atalho’ para o seguinte procedimento:
1) PJ distribui lucro aos seus proprietários;
2) Reinvestimento desses lucros c/ a
subscrição/ integralização de aumento
de capital da PJ
Parágrafo do Art. 10 da Lei nº 9.249/95
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Quantas vezes eu posso distribuir o lucro
apurado?
Quantas vezes eu posso utilizar o lucro
apurado para reinvestir no seu capital
social?
Pergunta-se:
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Planejamento Tributário
PF 1
A
PF 2
B
C
D
500 500
Ativo/Investimento
1.000
Capital Social
1.000
2 Sócios PF controlam indiretamente a PJ D (operacional) através de 3 holdings
(A, B e C)
Lucros
2.000
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• Sócios recebem proposta de compra de D
(operacional) por 10.000,
• Sócios querem distribuir os 2.000, de
lucros gerados em D
• Terão GK de 9.000, (10.000,-1.000,)
• IR= 1.350,00
• Com base no art. 135 do RIR/99,
promovem reorganização societária para
aumentar custo de aquisição das acões
de forma artificial.
Planejamento tributário
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Planejamento Tributário
PF 1
A
PF 2
B
C
D
500 500
Ativo/Investimento
1.000
Capital Social
1.000
Etapa 1: Reconhecer, nas 3 holdings (A, B e C), resultado da Equivalência
Patrimonial de 2.000,
Lucros
2.000
Capital Social
1.000
2.000
2.000
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Planejamento Tributário
PF 1
A
PF 2
B
C
D
500 500
Ativo/Investimento
1.000
Capital Social
1.000
Etapa 2: Incorporar o resultado da EP ao capital social das holdings e, com base
no art. 135, aumentam custo aquisição 3 x 2.000,
Lucros
2.000
Capital Social
1.000
2.000
2.000
+1.000+1.000+1.000
+1.000+1.000+1.000
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Planejamento Tributário
PF 1
D
PF 2 500 500
Capital Social
1.000
Etapa 3: Promover incorporações (reversas) de forma que sócios PF sejam
acioinistas diretos da PJ D (operacional)
Lucros
2.000
+1.000+1.000+1.000
+1.000+1.000+1.000
Etapa 4: Distribuir lucros de 2.000,
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Antes da
Reorganização
(PF1+PF2)
Depois da
Reorganização
(PF1+PF2)
Venda 10.000 10.000
Custo Aquisição 1.000 7.000
Ganho de Capital 9.000 3.000
Imposto de Renda 1.350 450
Ganho IR (900)
Planejamento tributário
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• Aplicação literal do art. 135 gera
incoerências;
• Evolução patrimônio sócios muito superior
ao incremento no PL da PJ geradora dos
lucros;
• Custo de aquisição como valor pago,
investido, despendido em um determinado
bem ou direito não pode ser inovado;
• Impossibilidade de dupla, tripla, quádrupla…
utilização dos mesmos lucros/reservas;
(único fato econômico)
Considerações
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•Existindo várias holdings interpostas entre
PF e PJ, o GK pode chegar a zero;
•Balanço patrimonial consolidado expurgaria a
ficção do duplo, triplo… efeito dos lucros nas
demais sociedades;
•A operação, ainda que revestida de aparente
legalidade em relação a partes isoladas, cria
situação irreal e artificial no conjunto;
(palestra prof. Marco Aurélio Greco);
•Inobservância primazia essência s/forma
Considerações
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• Necessidade de destinação dos lucros
pela PJ operacional: distribuição ou
capitalização;
– Não
– permanecerem na PJ operacional.
Considerações
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OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE
AÇÕES. DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE
LUCROS E RESERVAS.
Constatada a majoração artificial do custo de aquisição da
participação societária alienada, mediante a capitalização
de lucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por
equivalência patrimonial nas sociedades investidoras,
seguida de incorporação reversa e nova capitalização, em
inobservância da correta interpretação a ser dada ao art.
135 do Decreto no 3.000, de 1999, devem ser expurgados
os acréscimos indevidos com a conseqüente tributação do
novo ganho de capital apurado.
(janeiro 2016)
Ementa Acórdão 9202-003.700 – 2ª Turma
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Obrigado pela atenção!!!