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Fevereiro/2011 Vida Judiciária ENTREVISTA José Borges Pinto “A nossa advocacia é absolutamente desprestigiada” Capital social das sociedades financeiras de microcrédito Nº 153 - Fevereiro 2011 - 7,50€ 00962 9 720002 011026 EM FOCO Processo de inventário abandona os tribunais e passa para os notários MARCAS & PATENTES Prioridade de apresentação da marca – imitação – confusão

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ENTREVISTA José Borges Pinto

“A nossa advocacia é absolutamente desprestigiada”

Capital social das sociedades financeiras de microcrédito

Nº 153 - Fevereiro 2011 - 7,50€

00962

9720002

011026

Em FoCoProcesso de inventário abandona os tribunais e passa para os notários

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Autor: Joaquim Fernando Ricardo

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editorial VIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 2011 1

Mais mudanças em perspectiva no acesso à advocaciaPor: João luís Peixoto de Sousa

O acesso à advocacia por parte dos jovens licenciados em Direito continua rodeado de alguma incerteza, face à nova estrutura das licenciaturas e mestrados resultante do Acordo de Bolonha.

A limitação imposta pela Ordem dos Advogados, com a realização de um novo exame de avaliação de conhecimentos para os licenciados pós-Bolonha, foi inviabilizada pelo Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre as alterações introduzidas ao Estatuto da profissão.Assim, mantém-se o esquema de estágio anterior, com alguns ajus-tamentos, nomeadamente a diminuição significativa do custo de inscrição e frequência das aulas para os estagiários e o aumento da transparência na escolha dos formadores. Na entrevista concedida à “Vida Judiciária”, o dr.  José Borges Pinto, presidente da Comissão Na-cional de Estágio e Formação da Ordem dos Advogados, explica que a selecção dos formadores passou a ser determinada por concurso, quando até agora se fazia apenas por convite.Ainda assim, Portugal continua a ser um dos raros países onde a Ordem dos Advogados faz em exclusivo a formação dos advogados. É também um caso único no conjunto das profissões liberais, na medida em que as ordens não chamam a si a formação dos novos profissionais.O encurtamento das licenciaturas e mestrados representa um novo desafio na formação dos jovens advogados. No entanto, a duração do curso de Direito não pode ser o único factor a ter em conta no acesso à profissão, até porque a formação ministrada na maioria das Universida-des é demasiado teórica para uma profissão eminentemente prática.Além dos aspectos quantitativos, devem ser tidos em conta os aspectos qualitativos. É discutível que um licenciado com um curso de cinco anos esteja melhor preparado para exercer a advocacia do que o titular de uma licenciatura com três ou quatro anos, tal como um advogado com cinco anos de experiência não tem que ser apenas por esse facto melhor profissional do que um advogado com três anos de experiência.

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Nº 153Fevereiro 2011REVISTA MENSAL

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SuMárioVIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 20112

12 Em Foco Processo de inventário abandona os tribunais e passa a ser tramitado nos notários

14 Actualidades Informações jurídicas

21 Registos & Notariado Contrato de trabalho a termo incerto

22 Análise Capital social das sociedades financeiras de microcrédito Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados - inconstitucionalidade

24 Marcas & Patentes Prioridade de apresentação da marca – imitação – confusão

31 Jurisprudência

Resumos de Jurisprudência Jurisprudência do STJ e das Relações Sumários do STJ

61 Legislação Principal legislação publicada 1ª e 2ª séries do Diário da República

PRESIDENTE DA COMISSãO NACIONAL DE ESTÁGIO E FORMAçãO DA ORDEM DOS ADVOGADOS ACUSA

“temos uma advocacia absolutamente desprestigiada,

que não é possível manter” Pág. 4

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Autora:Cristina Kellem S. C. Fernandes

Páginas: 232

P.V.P.: € 22

NOVIDADE

Cristina Kellem S. C. FernandesCristina Kellem S. C. Fernandes

Anotaçõese esclarecimentos práticos

Quadros-resumode aplicação prática

Regulamentação do Código

Regime das Contra--ordenações Laborais e de Segurança Social

CÓDIGO CONTRIBUTIVO ANOTADO E COMENTADO

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“Partir das peças processuais ou fazer delas mera exemplifi cação da doutrina é continuarmos a fazer um ensino expositivo, ilusoriamente prático, pouco participado, pouco interactivo, em que o formando continua a ser mais destinatário de aprendizagem do que o sujeito interveniente e activo na formação”

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Presidente da Comissão Nacional de Estágio e Formação da Ordem dos Advogados acusa

“temos uma advocacia absolutamente desprestigiada, que não é possível manter”TERESA SILVEIRA

[email protected]

A Comissão Nacional de Estágio e Formação (CNEF) da Ordem dos Advogados (OA) existe há largos anos, mas o “mandato expresso” que o Bastonário António Marinho Pinto conferiu a José Borges Pinto há exactamente um ano traz “uma missão principal” para cumprir: “alterar, com profundidade, a forma de funcionamento dos estágios”. Em entrevista à “Vida Judiciária”, o presidente da CNEF deixa uma mensagem muito clara no primeiro ano em que ingressam os primeiros alunos pós-Bolonha: “Hoje temos uma advocacia absolutamente desprestigiada, com lacunas técnicas enormes e que não é possível manter”, mas na Ordem dos Advogados, “os conhecimentos científicos são dados como adquiridos e o estágio não visa ser nenhuma segunda faculdade”. Conclusão: as centenas de novos advogados estagiários, pré ou pós-Bolonha, são lançados à sua sorte: “se não sabem, soubessem”. Na Ordem “apenas fazemos dum licenciado um advogado”.

vida Judiciária – está há exactamente um ano (tomou posse a 9 de Fevereiro de 2010) como presidente da Comis-são Nacional de estágio e Formação (CNeF) da ordem dos advogados. Que competências específicas tem esta Comissão?José Borges Pinto – Esta Comissão é uma comissão tradicional na Ordem dos Advogados. Tem vários anos e tem como objectivo principal conceber, planificar e coordenar o estágio e a formação dos advogados ainda estagiários, para obte-rem a cédula profissional de advogados. Eu tomei posse nesta Comissão após o Doutor Marinho Pinto me convidar para presidir e foi, justamente, a 9 de Fevereiro.

vJ – e que balanço é que faz de um ano à frente da Comissão?JBP – Esta Comissão teve – e tem – como principal missão alterar a forma de funcionamento do estágio que vinha sendo praticado na Ordem dos Advogados. É um mandato expresso que visava estudar e analisar a forma de alterar, julgamos nós que com pro-fundidade, a forma como o estágio era dado, fundamentalmente subordinado às ideias que já estão expostas e que são, no essencial, as seguintes: o es-tágio na Ordem não visa ser nenhum complemento da Faculdade. Nem visa ser nenhuma segunda faculdade. Nós devemos partir do pressuposto de que os advogados vêm formados das universidades.

vJ – Mas não é essa a opinião que o senhor Bastonário, antónio Marinho Pinto, tem transmitido publicamente.JBP – Julgo que sim. Uma coisa é as faculdades estarem a formar bem ou mal. Essa é uma questão. E há algumas que formam bem e outras que formam mal. O Doutor Marinho Pinto tem dito, segundo tenho interpretado, é que [as faculdades] cada vez mais formam mal.

vJ – o que me diz é que os alunos chegam ao estágio formados, in-dependentemente se bem ou mal formados, é isso?JBP – Sim. Eles vêm com um diploma na mão. Claro que isto varia de escola para escola. Há faculdades que continuam com alguma qualidade, há outras que continuam com pouca qualidade. Há umas que assumiram Bolonha com três anos, há outras que assumiram Bolonha com quatro anos. Há outras que têm mestrados que equivalem à antiga licenciatura. Mas, isto são outras ques-tões. Do ponto de vista da formação, para nós é assim: vem licenciado em Direito, é suposto que saiba. Na Ordem dos Advogados, os conhecimentos científicos são dados como adquiridos. Eu diria, e digo-o até nas entrevistas que estamos a fazer a alguns formadores, que me questionam ‘mas eles vêm a saber pouco, há coisas essenciais que não fazem sequer a mínima ideia’. Eu respondo: ‘se não sabem, soubessem, indique-se bibliografia e estudem, para

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poderem acompanhar os formandos que vêm de faculdades que ensinaram’. Agora, nós não somos uma faculdade. Apenas somos uma via profissional. E vamos partir daí para fazermos de um licenciado um advogado.

vJ – isso leva-me a uma questão que tinha para lhe colocar. disse que o doutor Marinho Pinto lhe conferiu um mandato expresso. tendo em conta Bolonha e a melhor ou pior preparação dos alunos saídos des-ses novos cursos, de alguma forma a CNeF mudou critérios ou a forma como se desenrola o estágio?JBP – Não, nada disso. É tudo igual.

vJ – Portanto, partem do princípio de que os advogados estagiários sabem.JBP – E, se não sabem, isso há-de reper-cutir-se, como é evidente. No meu tem-po havia cinco anos de licenciatura. Ora, se a Faculdade e eu funcionámos bem, quem tem cinco anos de licenciatura necessariamente tem uma preparação

diferente de quem teve três ou de quem teve quatro [anos].

vJ – então, o estágio na ordem não muda, independentemente se os advogados estagiários vêm melhor ou pior preparados?JBP – Independentemente de terem três ou quatro anos. O que estava até previsto e que foi objecto de uma deci-são do Tribunal Constitucional é outra coisa e que é se a admissão ao estágio podia, ou não, ser com três ou quatro anos por Bolonha, independentemente de fazerem o exame. Mas essa é uma questão que é alheia à formação.

vJ – também o queria questionar exactamente sobre esse acórdão. Que opinião é que tem sobre a de-cisão do tribunal Constitucional de considerar inconstitucional a norma do regulamento de estágio da or-dem dos advogados que impunha a realização de um exame de acesso para os licenciados pós Bolonha, ou

seja, para licenciaturas com menos de cinco anos?JBP – Eu tenho uma opinião, que é pessoal. Costumo dizer a brincar o se-guinte: imagine que, amanhã, saía um decreto-lei a dizer que as pessoas com o 12º ano e que frequentassem uma faculdade de Direito, por exemplo, pelas “Novas Oportunidades”, passavam a ser considerados licenciados.E, portanto, legalmente, este tipo de pessoas passavam a ser licenciadas. Por esta ordem de ideias, que é reconhecer que, num momento actual, quem pas-sasse a ter o 12º ano apenas e mais os trabalhitos e entrevistas que fazem nas “Novas Oportunidades”, a Ordem dos Advogados, para ser coerente, teria que admitir estas pessoas a estágio porque eram licenciadas. Julgo que, desta for-ma, tem a minha opinião, substantiva, sobre o assunto.Não quero discutir o acórdão do Tri-bunal Constitucional, porque não é matéria que eu esteja particularmente à vontade para a comentar e poderei

“Vamos aproveitar tudo o que vinha sendo feito já numa perspectiva de formação prática para o exercício da profissão e acrescentamos uma metodologia de trabalho de algumas sessões com um método inovador no ensino do direito, que permite uma conjugação dos conceitos teóricos com base em casos reais ficcionados”

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dizer sobre ele várias asneiras, mas a minha opinião vai um pouco neste sen-tido: as leis têm um âmbito de aplicação que têm um determinado momento histórico e, portanto, quando o estatuto da Ordem dos Advogados foi criado, licenciado significava cinco anos e era nessa base que as coisas deveriam ser entendidas.Creio que há uma questão de constitu-cionalidade orgânica, mas essa é estri-tamente formal, que não é de carácter substantivo. E o que é importante inde-pendentemente dessa polémica é que a Ordem dos Advogados cumpra o seu dever para com os cidadãos: quem tem três anos ou quatro seguramente não terá, por regra, o nível de conhecimentos de quem tem cinco [anos] ou de quem tem mestrado. E, ou é uma pessoa excep-cional que, pelo seu próprio valor intrín-seco, consegue suprir essa insuficiência e, nesse caso, recuperará ou, então, isso necessariamente terá de se repercutir e não deverá ter o mesmo sucesso daquelas que tiveram melhor preparação.

vJ – vê, portanto, que vá haver re-percussões na qualidade do direito praticado?JBP – Penso que sim. Parece que isso é óbvio. Uma pessoa nessas condições [com uma licenciatura de três ou quatro anos] seguramente não pode concluir o estágio com a mesma facilidade e o mesmo sucesso de quem teve outro tipo de preparação.

vJ – Já há alguma experiência concre-ta que possa comentar?JBP – Não, este vai ser o primeiro ano, o primeiro curso de estágio que vai acontecer, já em 15 de Março, e é por isso que demorou mais este lapso temporal, desde a tomada de posse até agora, porque justamente havia de se fazer uma remodelação, com alguma profundidade. E esta é apenas uma primeira abordagem.

vJ – então, este é o primeiro estágio para licenciados por Bolonha?JBP – E sem ser por Bolonha. Entram

todos. E não creio que na maioria sejam [formados ao abrigo] de Bolonha. Creio que o maior número de inscritos ainda é com [o curso de] cinco anos, mas já vai haver pessoas com a licenciatura dos três anos. E vão ficar todos nivelados, digamos assim. Não vai haver sessões de formação diferenciadas para uns e para outros, obviamente.

vJ – está curioso em saber como estes alunos formados por Bolonha se irão comportar no estágio?JBP – Não, acho que o que vai acontecer será… haverá certamente pessoas que vão acompanhar e suprir as insuficiên-

cias. Vão ter de estudar mais, vão ter de se aplicar mais, olhe vão ter de suprir agora aquilo que a Faculdade não deu, enquanto os outros terão as coisas mais facilitadas, porque há matérias que as deram com outra profundidade e com outro grau e será mais fácil ser-lhes reco-nhecido o seu saber e a sua adaptação à vida profissional.

vJ – e que preparação especial é que houve para este primeiro estágio que já inclui licenciados por Bolonha?JBP – Há duas ideias matrizes que nós procurámos inverter. Uma foram os aspectos curriculares. Introduziram-se algumas áreas que não eram objecto de formação. Mas, sobretudo, o que é absolutamente essencial, e onde demo-rámos mais tempo e mais debatemos, foi na metodologia de ensino. O que se vinha habitualmente fazendo era repe-tir na Ordem aquilo que os formandos, na altura alunos, tinham aprendido nas faculdades. E, em vulgata, obviamen-

te. Digamos, sem desprimor, que os estagiários iam novamente ter aulas, como aquelas que tiveram, com outros professores, agora menos qualificados, pois, claramente, os professores da Faculdade têm outra preparação, são profissionais, são eles que investigam e que se dedicam exclusivamente àquilo e que geralmente têm como área específica do saber. Têm um saber acumulado que não é o mesmo de um advogado, que tem as suas limitações e que é, por natureza, um generalista e que, portanto, estuda as coisas numa perspectiva um bocado mais prática e processual.

vJ – Mas os advogados que são os formadores no estágio da ordem não são escolhidos também em função de especialidades?JBP – São. Mas antes disso queria fazer esta destrinça, que é fundamental. A primeira coisa que nós vamos eliminar é essa repetição de aulas e, sobretu-do, o método expositivo ou de “falsa prática” e que é aquilo que decorre da nossa tradição de ensino e de formação profissional, que é mais virada para o “verbo”. Se há traços genéticos, este temos seguramente, até no futebol… já viu a quantidade de comentadores de futebol? Todos sabem, mesmo quem nunca deu um pontapé…O professor expõe e os alunos ouvem. E, como dizem muitos candidatos a formadores nas entrevistas, mostrar na prática a marcha processual é continuar a exercer uma formação enviesada, com o erro suplementar de ter criado a ilusão de que o formando passou a dominar o processo, quando pouco mais fez do

Seguramente vamos errar na escolha de muitos [formadores], seguramente vamos acertar na escolha de outros, mas há uma coisa que é segura: houve objectividade na forma de os seleccionar”

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que elaborar um formulário com dados concretos. É a ilusão dos praticisitas: peças processuais um pouco na decor-rência do ensino teórico, o que, enfi m, pouco mais é do que preencher com factos reais ou concretos os formulários existentes no mercado. O formador prático julgava atingir a ex-celência porque transformava o formu-lário da livraria pelo formulário de um processo que trazia do seu escritório. Ou, então, expunha a matéria catada em dois ou três manuais e punha um caso prático, para que a ignorância dos formandos fi casse patente e o “mestre” pudesse corrigir: ‘vêem como ainda sabem pouco!’. Não nos parece que essa seja uma metodologia adequada.

vJ – então, qual vai ser a metodolo-gia a adoptar daqui para a frente, já neste próximo estágio que começa a 15 de Março?JBP – Vamos usar um método que, em-bora de forma gradual, nos parece o ade-quado e foi já testado em muitas escolas de formação. Pressupõe justamente que o formando já sabe o essencial do

ponto de vista teórico. Por isso é usado em formação de licenciados. É o método do ‘case study’ e que é um método que nasceu, salvo erro, em Havard, na área da Gestão, e que tem sido passado e sucessi-vamente alargado a outros domínios do saber e que tem muitas virtualidades no domínio do Direito.Este método parte do princípio – e voltamos ao início da nossa entrevis-ta – de que o formando já sabe, que o formando já está habilitado e que, do ponto de vista teórico e conceptual, já domina as áreas e as matérias. E, portanto, ele é colocado perante um caso concreto, elaborado tendo sempre uma base real. Real, mas fi ccionada, que permita um estudo, primeiro individual, em casa, solitário, depois em grupo, já em sala de formação e depois em sessão plenária. Costumo dizer, para explicitar aos formadores a diferença entre o ‘case study’ e os casos práticos usados nas faculdades de direito, que se trata de conceber e narrar uma história real/fi ccionada, “ramalhuda”, que contenha múltiplas vertentes dos conceitos e da doutrina que se quer analisar e estudar,

das várias soluções possíveis e plausí-veis. Mas que, mais do que dar soluções, habilite competências ao formando e que permita que ele adquira formas de aprendizagem, aprenda a raciocinar e que, depois, fi nalmente, aí sim, depois desta aprendizagem (simultaneamente teórica e prática), se possa partir para a marcha processual que o caso suscitou, nas mais variadas hipóteses de solução que o casos possa ter suscitado na dis-cussão em plenário. É que partir das peças processuais ou fazer delas mera exemplificação da doutrina é continuarmos a fazer um en-sino expositivo, ilusoriamente prático, pouco participado, pouco interactivo, em que o formando continua a ser mais destinatário de aprendizagem do que propriamente o sujeito interveniente e activo na formação.

vJ – Por estas razões, não lhe parece que os alunos formados ao abrigo de Bolonha sentirão aqui difi culdades acrescidas?JBP – Não, aqui não. Pelo contrário. Podem até ter mais facilidades do que

“Do ponto de vista da formação, para nós é

assim: vem licenciado em Direito, é suposto que saiba. Na Ordem

dos Advogados, os conhecimentos

científi cos são dados como adquiridos”

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pela via tradicional. Se não aprenderam nas escolas por que razão hão-de agora aprender? No novo método não têm dificuldades, porque o método até pode obrigá-los a suprir justamente as insufi-ciências que têm, porque se apercebem que têm algumas dificuldades. O mé-todo de alguma forma pode disfarçar, numa fase inicial, alguma ignorância, mas, pelo menos, dá-lhes a certeza de terem alguma ignorância e de que precisam de estudar. E isso pode até ser motivador para irem em busca do que julgavam que sabiam e não sabem.

vJ – Quantos advogados estagiários vão entrar nesta fornada em 15 de Março?JBP – Não sei, até porque até 15 dias antes podem-se inscrever, mas ronda-rão entre 1300 e 1400 a nível nacional.

vJ – É um número inferior ou superior ao dos outros estágios?JBP – É superior por duas razões. Pri-meiro, porque houve um compasso de espera maior. Pelo menos dois cursos deixaram de se efectuar. E, em segundo lugar, porque vêm os de Bolonha, que também são umas dezenas, e no total dá, naturalmente, mais formandos.

vJ – distribuídos estes formandos por regiões do país, qual é a que tem mais peso?JBP – Lisboa, Porto e Coimbra.

vJ – e saídas profissionais para estes advogados? o que é que vê?JBP – Nas saídas profissionais é aquilo que é habitual. Por isso é que preciso ter alguma coragem, dizendo aos jovens estagiários, pelo menos, a verdade. E essa é uma matéria que requer várias abordagens. Há uma abordagem sim-ples que é dizer assim: ‘não pode haver tantos advogados’ e, portanto, há que criar o máximo de dificuldades. Esta é a forma mais simplista de abordar a ques-tão. Outra forma simplista, o que não quer dizer que também não seja verda-deira, é dizer: as próprias faculdades por uma questão de auto-alimentação, têm

de ter dinheiro para pagar aos professo-res e porque é fácil o ensino de papel e lápis como é o caso das faculdades de direito, que pulularam como cogumelos no Outono, lançam-se muitos licencia-dos em Direito, a “qualificação” geral do país aumenta, porque vamos ter não sei quantos licenciados e andamos todos a enganar-nos alegremente uns aos outros. Isto é tudo verdade, mas conti-nua a ser uma forma simplista, embora sejam questões que se têm de abordar porque são reais. A verdade é que hoje temos uma advocacia absolutamente desprestigiada, com lacunas técnicas enormes e que não é possível manter.

Acrescem fenómenos preocupantes, porque quem tem muitas dificuldades de angariar meios de subsistência tem tendência a facilitar e a nem sempre utilizar os meios mais adequados para obter essa subsistência. E uma profis-são que tem por natureza a defesa do cidadão e um certo conjunto de valores éticos e deontológicos, por mais deon-tologia que se promane nas aulas de formação, não resiste à dificuldade que existe no dia-a-dia de angariar clientes que inexistem e de concorrências ab-solutamente atrozes, fomentadas pelo próprio Estado.

vJ – o que é que quer dizer com isso?JBP - O que o Estado fez aos Notários não nos parece de uma pessoa de bem. Privatiza-os, leva a que alguns até lhes fiquem com os funcionários e, depois, retira-lhes funções. O mesmo está a fazer aos advogados, pondo as con-servatórias a fazer actos judiciais, tudo

a pretexto de aliviar os tribunais. Se, mesmo assim, ainda há quem queira ir para os tribunais, aumentam-se as cus-tas, tornando-as quase insuportáveis. Claro que o acesso aos tribunais não está vedado, tal como aquela história do Solnado em plena ditadura, que dizia que havia liberdade de imprensa em Portugal…pois cada um podia comprar o jornal que quisesse. O que parece im-portar não é saber como se faz e realiza a Justiça dos cidadãos, mas responder aos “media” que dizem todos os dias que há milhares de processos pendentes, acções com vários anos, etc. Portanto, que importa que a justiça sofra tratos

de polé se dissermos que as pendências diminuem? Há uma coisa, do ponto de vista da responsabilidade humana e social, que devemos ponderar. Já questionei vários estagiários, em amena cavaqueira de café, se é razoável e aceitável que, como patrono, estejamos a dar formação pro-fissionalizante a pessoas que sabemos vão ter reduzidíssimas probabilidades de ter sucesso, muitas delas, as que para aqui importam, por exclusiva falta de mercado. Os três, quatro ou cinco me-lhores anos da sua vida, decisivos para futuro da vida deles, vão ser gastos em meras ilusões. Isto é muito complicado, como agora está na moda dizer-se, a pretexto de qualquer coisa.

vJ – e como é que se resolve este problema?JBP – Pois!… Bem, isto que acabei de dizer bastaria para perceber como é hipócrita a facilidade com que alguns

“Acrescem fenómenos preocupantes, porque quem tem muitas dificuldades de angariar meios de subsistência tem tendência a facilitar e a nem sempre utilizar os meios mais adequados para obter essa subsistência”

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falsos profetas liberais vinham dizendo na Ordem dos Advogados: ‘isto é uma profissão liberal, todos têm de ter acesso à profissão liberal…’. É que se nós sabemos que há uma probabilidade de essa pessoa ter sucesso no mercado, mínima, isso é excelente. Agora, quando eu pactuo, com o meu silêncio, alimentando a esperança de colegas que eu tenho no escritório - e que eu sei, até pela experiência dos pas-sados, dos que tiveram sucesso e dos que foram para caixas de supermercados ou para outros lados angariar meios, das mais diversas formas – isto levanta problemas complicados que devem ser ponderados com uma análise que não passa elas aná-lises que se têm feito. Há momentos em que silenciar é trair, como disse o poeta e ensaísta espanhol.

vJ – a ordem tem, de alguma manei-ra, contabilizado a taxa de abandono da profissão?JBP – Não tenho elementos, até porque julgo que é muito difícil medir isso. Mas há evidências que nem requerem demonstração. Com ou sem abandono há valores da ordem de um “advogado cedulado” para 300 ou 400 cidadãos. Em minha opinião a Ordem deverá caminhar para criar mais incompati-bilidades do que as que existem, mas efectuando o controlo. Há uma regra em gestão que diz que não se deve

colocar como objectivo aquilo que não se puder controlar. Legislar por legislar é conversa fiada. Nós sabemos muito bem que hoje há muitas pessoas que exercem a advocacia em ‘part-time’, o que é mau para todos. Pode ser bom para a pessoa que vê ali, como se diz em linguagem vulgar, uma carocas e réditos suplementares, mas é mau para a pessoa que é defendida, para o cidadão, e para a sociedade em geral. Sabe que, hoje, muitas acções têm ou não sucesso muito também em função da experiência que a pessoa tem da sua profissão.

vJ – Quanto mais volume de pro-cessos o advogado acumular e mais experiência ganhar, maior qualidade garante, à partida, ao cliente, é isso?JBP – Claro. Claro. Como é evidente.

vJ – voltemos ao processo de selec-ção dos advogados que dão a forma-ção aos advogados estagiários. Como é que é feita a sua selecção?JBP – Olhe, foi outra alteração que fizemos. Até aqui era por convite. Se eu achava que a senhora jornalista, se fosse licenciada em Direito ou advogada, tinha boa capacidade para ser formadora convidava-a e vinha dar formação. No seu escritório eventualmente estava lá uma pessoa que tivesse o mesmo grau de capacidade e competência mas não era dos meus conhecimentos pessoais e não tinha possibilidade de ser for-madora, isso não importava. Claro que isto originou coisas terríveis ao lado de coisas boas, quando o convidado tinha mérito. Ora, isso terminou na Ordem dos Advogados. Agora é feito um concurso, é publicitado, as pessoas concorrem, apresentam um curriculum, apresentam um programa, uma proposta de trabalho e é feita uma entrevista de selecção.

vJ – entrevista que é o que o senhor veio hoje fazer aqui ao Porto aos candidatos a formadores.JBP – Que é o que eu estou a fazer neste momento, exactamente. É feita a entrevista, há quatro elementos do júri,

dois da CNEF e dois do conselho distrital respectivo e escolhemos as pessoas em função do que nos parece serem os seus méritos. Seguramente vamos errar na escolha de muitos, seguramente vamos acertar na escolha de outros, mas há uma coisa que é segura: houve objectividade na forma de os seleccionar. E, curiosa-mente, depois das “guerras” que houve entre os conselhos distritais e o conselho geral, curiosamente, posso assegurar-lhe que, em 99% dos casos, houve unani-midade nas notas que se atribuíram aos candidatos, o que é significativo sobre a forma como o processo está a decorrer.

vJ – e dentro desse processo de selec-ção os formadores são recrutados por especialidades?JBP – Sim, sim. Nós abrimos vagas por matérias, por áreas científicas e eles concorrem a uma ou a duas ou três. E abrimos uma especialidade específica para formadores com experiência na “metodologia do caso”, com o suporte do formador técnico, um dá o saber outro ajuda a pô-lo em prática pelo novo método. É um trabalho que pode ser feito em parceria.

vJ – Qual é o montante da remunera-ção destes formadores?JBP – Julgo que é a que já existia, que é 50 euros por cada hora de formação. Aí não houve alteração.

vJ – agora que está neste processo de recrutamento dos formadores, como é que classifica a adesão? tem tido muitos candidatos?JBP - Sim. Até 15 dias antes do início do curso os licenciados em direito podem inscrever-se. Posso dizer-lhe que, nesta data, rondarão, em todo o país, 1400 formandos.

vJ - Qual é o critério que vai pesar mais na escolha dos novos formado-res, uma vez que essa escolha deixou de ser por convite e passa a ser atra-vés de concurso, complementado com entrevista pessoal?JBP – O regulamento e o concurso esta-

“Já questionei vários estagiários, em

amena cavaqueira de café, se é razoável e aceitável que, como patrono, estejamos

a dar formação profissionalizante a

pessoas que sabemos vão ter reduzidíssimas

probabilidades de ter sucesso”

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eNtreviSta VIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 2011 11

belecem as regras, de uma forma objec-tiva. Os candidatos apresentam-se com um curriculum, um programa e uma metodologia de trabalho. A entrevista avalia estes aspectos e também a sua performance pessoal como entrevista-do. O júri é constituído por elementos da CNEF e dos conselhos distritais.

vJ - admite que, com esta nova forma de recrutamento dos formadores, a qualidade do estágio ministrado pela ordem dos advogados vai melhorar substancialmente face ao passado?JBP - Creio que sim, por duas razões ele-mentares: vamos aproveitar tudo o que vinha sendo feito já numa perspectiva de formação prática para o exercício da profissão e acrescentamos uma meto-dologia de trabalho de algumas sessões com um método inovador no ensino do direito, que permite uma conjugação dos conceitos teóricos com base em ca-sos reais ficcionados  (não há erro na formulação da ideia), do direito subs-tantivo e do direito processual, de um trabalho individual e em grupo e, finalmente, na elaboração das peças processuais que o caso venha a exigir, como já atrás referi.

vJ - o senhor Bastonário, dr. antónio Marinho Pinto, em entrevista recente ao Jornal de Negócios, defendeu que o estado deve financiar o estágio dos advogados na ordem. Partilha dessa opinião?JBP - Tudo o que é pago pelo Estado deve ser objecto de análise minuciosa prévia e cuidada. Pessoalmente, não tenho outra qualidade nesta entrevista, só lhe posso dizer que não gostaria de ver a OA envolvida em formação paga pelo Estado, nos termos que habitual-mente é visto este fenómeno. Contudo, sem bons advogados não há boa Justiça, como sem bons juízes e magistrados do Ministério Público também a não há. E isso tem um custo, mas que compete à Ordem, em meu modo de ver.  Coisa diferente é o Estado entender querer comparticipar neste ‘desidera-tum’. Mesmo assim, competiria à Ordem 

delimitar as regras em que tal pudesse ser feito, pois a nossa independência não se compadece com a subsídio-dependência. É por isso que a ideia do senhor conselheiro presidente do Su-premo Tribunal de Justiça não me parece boa, com o peregrino advogado defen-sor público. Seria um funcionário, não um advogado livre e independente. E, independências de quem recebe dinhei-ro  de outrem pelo trabalho já todos vimos no que tem dado: ou se criam estatutos para garantir a independência que descambam em estatutos de pes-soas em roda livre ou caímos nos falsos independentes, que apenas camuflam a independência com os fretes que fazem

aos poderes instituídos que  pagam ou subsidiam. Seria um tema interessante para outra conversa, como imaginará. Sabe porque nasceu a ideia das casas dos magistrados? Tinha a ver com a independência (e prestígio) de uma função.

vJ - a ordem em algum momento fez já alguma proposta formal ao Ministério da Justiça nesse sentido?JBP - Não é assunto da competência da CNEF, nem temática que me motive especialmente. Não sei responder.

vJ – Mas parece-lhe uma medida exe-quível, dados os constrangimentos financeiros do estado e a necessidade de redução de despesas?JBP - O Estado gasta tanto dinheiro em mordomias, que até veria com bons olhos gastar algum para poder influir em mais um sector importante, sempre teria mais uns amigalhaços. E a OA tem de pensar a longo prazo: se o actual

bastonário não se vende (conheço-o há 40 anos), a OA vai sobreviver-lhe no tempo onde haverá outros bastonários, uns da mesma massa, outros porventura com recortes mais urbanizáveis nos gostos da classe A.  É o mesmo que na Justiça em geral: o problema não é o da sua seriedade, mas o da lei que a todos obriga por igual. O segredo do bom funcionamento da Justiça, para além das competências profissionais, natu-ralmente, é o do mútuo controlo dos poderes que se exercem, que a lei deve criteriosamente garantir. Nos últimos anos, a pretexto da celeridade proces-sual, tem-se assistido a um perigosa alteração das regras processuais. Pen-

so o mesmo para a OA: a instituição não pode estar dependente de um bastonário que não se deixa influenciar. Temos de ter uma Ordem que, mesmo eleito um bastonário permeável, a lei (estatutos) impeçam tal vocação… é o mútuo controlo.  

vJ - e em relação aos advogados patro-nos, que acompanham os advogados estagiários. Quantos são, neste mo-mento, em Portugal?JBP - Não faço ideia, mas não é possível obrigar ser patrono quem não queira. A Ordem poderá ser pro-activa apenas.

vJ - Como é feita a sua selecção pela or-dem? e como é feita a avaliação do seu trabalho de acompanhamento dos advogados estagiários?JBP - Este assunto está em aberto. Trata-se de matéria da segunda parte do estágio. Estivemos a trabalhar exausti-vamente na primeira fase. Vamos agora pensar na segunda.

“A verdade é que hoje temos uma advocacia absolutamente desprestigiada, com lacunas técnicas enormes e que não é possível manter”, lamenta José Borges Pinto.

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eM FoCoVIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 201112

Estas alterações legislativas decor-rem da concretização de várias medidas de descongestionamen-

to dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, após constatação pelo legislador e os vários intervenien-tes de que o desenvolvimento econó-mico e o bem-estar da sociedade ficam prejudicados pela falta de resposta, em tempo útil, do sistema judiciário. E pela aceitação, ainda que nem sempre unânime, de que é necessário encontrar fora dos tribunais respostas credíveis para resolver os problemas dos cida-dãos e das empresas, nomeadamente estes, dos inventários, que mais não são do que aqueles, através dos quais se di-videm bens resultantes de ocorrências de óbito ou de divórcio.Em abono da verdade, diga-se que as conservatórias, essas, também manterão competência no processo de inventário, sendo que, quanto aos solicitadores, também esses poderão intervir pontualmente. Fá-lo-ão, con-tudo, a título acessório, naquele tipo de processos, apenas no âmbito das suas competências como agentes de execução, quando está, por exemplo, em causa a apreensão de bens, em que os notários requerem ao tribunal que nomeie um solicitador de execução para dar execução a alguma matéria.Em entrevista a esta revista “Vida Judi-ciária” na edição de Janeiro de 2011, o recém-empossado presidente da Câma-ra dos Solicitadores, José Carlos Resen-de, não via, porém, com bons olhos as

mudanças que o legislador vai operar. E que deverão entrar em vigor em ple-nitude 90 dias após a publicação da já referida portaria, ou seja, supostamente, durante o próximo mês de Junho.

“Está provado que os inventários são os que mais tempo demoram nos tribunais”

“Há dois ou três assuntos que ali me merecem grande perplexidade”, disse, na altura, José Carlos Resende, à “Vida Judiciária”, referindo-se, quer à forma “como se quer acabar com as regras da competência territorial”, quer quanto ao processo de citação, afirmando que as novas disposições legais são “uma solução muito pouco garantística da intervenção dos herdeiros”. É que, para o presidente da Câmara dos Solicitado-res, o simplificar o processo de partilha através de uma citação simplificada parece-lhe “muito arriscado”.Afastando por completo estes temores, o bastonário da ordem dos Notários diz hoje à “Vida Judiciária” que “quem critica este processo são as pessoas que não querem que eles saiam dos tribunais”. E sossega os mais inquietos dizendo que o processo de citação nos inventários “vai sofrer algumas correcções no âm-bito da portaria”, por cuja publicação tanto se aguarda.Diz, ainda assim, Alex Jan Himmel julgar que o novo mecanismo de citação “não será pouco garantístico”, explicando tudo será mais fácil de constatar, ou não, “no âmbito da sua aplicação prática”,

quando as novas regras entrarem em vi-gor. Uma coisa é certa, diz Alex Jan Him-mel à “Vida Judiciária”: “caminhamos cada vez mais para que o contacto seja electrónico, quer com a Administração Pública, quer entre as partes”, admitin-do, no entanto, pese embora algumas correcções a serem feitas no âmbito da portaria, que, “em alguns casos, podem não ser dadas todas as garantias que as pessoas estavam habituadas a ter”.Questionado sobre as mais-valias decorrentes desta desmaterialização e da transferência de tramitação dos tribunais para os notários, o bastonário dos Notários está optimista. “A mais-valia é óbvia”, diz, salientando que “o particular vai ter, a partir de agora, uma entidade onde o processo de inventário vai tramitar muito mais rápido”, pois que “está provado, estatisticamente, que os processos que mais tempo demoram nos tribunais” são, exactamente, os de inventário.Não sabendo ou querendo dizer exac-tamente porquê, Alex Jan Himmel fala de “diversas razões” que levam a que, “muitas vezes, estes processos ficam para segunda opção” nos tribunais, arrastando-se, às vezes, durante deze-nas de anos”.Não sendo um processo “muito com-plexo” na sua natureza, diz Alex Himmel que “esta é uma matéria altamente litigiosa, em que há questões familiares que são sempre muito complexas de resolver e pode haver vários requeri-mentos feitos, sobre várias questões, que têm de ser decididas”.

ProCeSSo de iNveNtário abandona os tribunais e passa a ser tramitado nos notários

Com a publicação da tão esperada portaria regulamentadora das leis 29/2009, de 29 de Junho, e 44/2010, de 3 de Setembro (que aprovam o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário), e que se aguarda como certa para este mês de Março, os tribunais deixam de poder receber processos de inventário, que passam a ser desmaterializados e serão agora totalmente entregues à competência dos notários.

TERESA SILVEIRA

[email protected]

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eM FoCo VIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 2011 13

“Enquanto no tribunal há centenas de milhares de pendências, no cartório notarial não há pendências”

A verdade, diz Alex Himmel, é que “não há razão para esses processos não andarem mais rapidamente nos tribunais”. Esse o motivo por que está convencido de que, transitando os processos de inventário para os notários, e sendo estes profis-sionais “especialistas em Direito das Su-cessões”, “fazendo todos os dias partilhas extrajudiciais” e tendo, também, “grande experiência na mediação de conflitos, principalmente na área familiar”, não vão permitir que se acumulem pendências nesta área.Acresce a tudo o facto de os notários terem “uma máquina montada, quer em termos de funcionários (a maior parte deles licenciados em Direito), quer em termos de disponibilização de meios informáticos”, de modo a tratar de tudo por via informática para, “rapidamente, dar resposta a este tipo de situações”, ex-plicou Alex Jan Himmel à “Vida Judiciária”.O próprio ministro da Justiça, Alberto Martins, na cerimónia de tomada de posse do presidente da Câmara dos Solicitadores assumiu que o processo de inventário, como também o da acção executiva, são das questões “mais difíceis, complexas e exigentes” que se colocam à Justiça, cabendo à tutela encontrar “as melhores soluções”.Se a forma de tramitar o novo processo de inventário será melhor ou pior o tempo e a prática o dirão, mas o bastonário da Ordem dos Notários dá conta da evidên-cia: “enquanto, no tribunal, há dezenas, centenas de milhares de pendências, no cartório notarial não há pendências”. E cita, aliás, o exemplo pessoal do seu cartó-rio, em plena baixa da cidade portuense.“Eu, no meu cartório, se aparecer uma questão para resolver, resolvo-a, se não na mesma hora, na hora seguinte ou passado um ou dois ou três e porque estou à espera de algum documento ou porque as próprias partes decidem não fazê-lo tão rapidamente, porque, de resto, não há pendências”, frisou Alex Himmel.

O bastonário está, pois, “convencido de que os notários darão uma resposta muito, muito mais rápida que os tribunais dão” aos cerca de sete mil novos processos de inventário que, anualmente, há para resolver em Portugal.O que não há, por decisão do legislador, é solução tão célere e eficaz, para os pro-cessos que ainda correm nos tribunais, diz o Ministério da Justiça, numa nota de esclarecimento pública divulgada a 17 de Novembro de 2010 (http://pgov.ceger.gov.pt/pt/GC18/Governo/Ministerios/MJ/Notas/Pages/20101117_MJ_Com_In-ventario.aspx).“Esses processos continuarão lá, porque não há nenhuma norma transitória no sentido de também remeter os proces-sos actuais para os cartórios”, explicou o mesmo responsável. Aliás, num esclare-cimento público sobre o novo processo de inventário, o Ministério da Justiça veio dizer que “os processos de inventário que tenham entrado nos tribunais desde 18 de Julho [de 2010] e até à produção de efeitos da Lei n.º 29/2009 serão trami-tados, até ao seu arquivamento, exclu-sivamente nos tribunais”, lê-se na dita informação.Diz o Ministério tutelado por Alberto Martins que esta interpretação decorre “do facto de a Lei 29/2009 referir, no seu artigo 84.º, sob a epígrafe ‘Aplicação no tempo’, que o novo Regime Jurídico do Processo de inventário não seria aplicável a qualquer processo de inventário que se encontrasse pendente à data em que a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho entrasse em vigor, tendo em consideração que o n.º 1 do artigo 87.º referia expressamente qual seria a data de entrada em vigor desse Regime e que os números seguintes des-se artigo tinham normas de entrada em vigor específicas para regimes jurídicos que não se referiam exclusivamente ao processo de inventário”.

“Uma medida que vai beneficiar altamente os cidadãos”

Por outro lado, lê-se ainda no esclareci-mento do Ministério, “com as alterações efectuadas pela Lei n.º 44/2010, nomea-damente com a substituição, no n.º 1 do

artigo 87.º, da expressão ‘entra em vigor’ por ‘produz efeitos’, o artigo 84.º só pode ser interpretado de forma a prescrever que qualquer processo que tenha entrado e se encontre pendente nos tribunais no 89.º dia após a publicação da portaria continuará a ser tramitado nos tribunais até ao seu arquivamento nos moldes e ao abrigo do actualmente preceituado no Código de Processo Civil”.O Ministério da Justiça assume que esta é “uma interpretação actualista”, mas que, “tendo em consideração a finalidade da norma e o facto de não se poder denegar justiça a nenhum cidadão que dela ne-cessite, é a única possível face ao direito prescrito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”. Daí que “só aos processos de inventário requeridos, por qualquer das formas le-galmente previstas, após a produção de efeitos da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, é que deverá ser aplicado o novo Regime Jurídico do Processo de inventário e só relativamente a esses serão competentes as conservatórias e os cartórios notariais”.Questionado o bastonário da Ordem dos Notários sobre a preparação destes profissionais para assumirem, daqui para o futuro, a titularidade dos processos de inventário, Alex Jan Himmel não tem dúvidas. “Os notários fizeram uma formação nesta área” que, “infelizmente, foi feita no final do ano de 2009, porque o diploma era para entrar em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010 e, depois, um mês antes da sua entrada em vigor houve uma proposta para adiar”.Certo é que “a sua formação está feita, po-dendo, embora, fazer um refrescamento nos próximos meses”. Mas é como diz: “a parte para a qual o notário mais se tem de preparar são as questões mais técnicas da tramitação, porque, na matéria de Direito, os juristas percebem, claro, mas não há em Portugal que esteja mais à vontade que o notário”.Ciente do sucesso destas mudanças legislativas, Alex Jan Himmel é taxativo. “Vamos demonstrar que esta opção do legislador foi inteiramente correcta” e esta será “uma medida que vai beneficiar altamente os cidadãos”.

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aCtualidadeSVIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 201114

Criado o Serviço de informação Predial simplificada

Durante o mês de Abril de 2011 de-verá estar acessível o serviço de disponibilização online de infor-

mação não certificada, existente sobre a descrição do prédio e a identificação do proprietário, recentemente criado. De-signa-se se por informação predial sim-plificada a disponibilização permanente em suporte electrónico do acesso a infor-mação não certificada, existente sobre prédio descrito, extraída de forma auto-mática da respectiva ficha informatizada.Esta informação consiste na indicação de elementos essenciais da descrição, dos titulares do direito de propriedade e de outros direitos restritivos daquele, na simples menção da existência ou não de hipotecas, de penhoras e de quaisquer outros ónus ou encargos ou de outros factos registados, bem como de apre-sentações pendentes.O acesso à informação predial simpli-ficada efectua-se mediante a disponi-bilização de um código de acesso que permite a visualização da informação

através da Internet.O pedido de acesso à informação predial simplificada pode fazer-se através do sítio na Internet com o endereço www.predialonline.mj.pt, mantido pelo Ins-tituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.); ou verbalmente em qualquer serviço com competência para a prática de actos de registo predial.Esse sítio da Internet deverá permitir a identificação do requerente da infor-mação predial simplificada e dos demais elementos necessários ao pedido; o pa-gamento do serviço por via electrónica, e o envio de avisos por correio electrónico aos requerentes da informação predial simplificada.A informação predial simplificada está disponível pelo prazo de um ano, po-dendo ser renovada por iguais períodos de tempo.De referir que pela assinatura do serviço informação predial simplificada é devido, por cada prédio, o pagamento da taxa de €6,00.

alterações à lei tutelar educativa

A Lei Tutelar Edu-cativa (Lei n.º 166/99, de 14.9)

será alvo das altera-ções já aprovadas em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro, as quais visam criar me-lhores condições para uma aplicação plena e efectiva das medidas tutelares educativas a jovens entre os 12 e os 16 anos que te-nham cometido um crime.Prevê-se, agora, uma nova medida tutelar educativa - o internamento te-rapêutico - que pode ser aplicada nos casos em que os menores sofram de problemas de saúde mental, subjacen-tes ao seu comportamento desviante.Por outro lado, adapta-se o prazo máximo

de duração das medidas tutelares às necessida-des educativas do me-nor para o direito. De referir, ainda, a simplifi-cação dos os pressupos-tos formais de aplicação de medidas cautelares privativas da liberdade, mantendo-se, natural-mente, os princípios gerais da necessidade,

proporcionalidade e adequação. Por úl-timo, é alterado o regime da suspensão provisória do processo, prescindindo-se da obrigatoriedade de ser o próprio me-nor a apresentar um plano de conduta. A simplificação dos procedimentos de soluções consensuais também foi alar-gada à audiência de julgamento.

extinção do Serviço de Finanças de vila Nova de Gaia 3O Serviço de Finanças de Vila Nova de

Gaia 3 foi declardo extinto, pela Port. n.º 53/2011, de 28.1, tendo essa extinção lugar em data a fixar por despacho do director-geral dos Impostos a publicar na 2.ª série do Diário da República.As respectivas freguesias passam a integrar a área de abrangência dos Serviços de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, 2 e 4, da seguinte forma:- No Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, as freguesias de Olival e Sandim;- No Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, as freguesias de Grijó, São Félix da Marinha, Seixezelo, Sermonde e Serzedo;- No Serviços de Finanças de Vila Nova de Gaia 4, as freguesias de Perosinho e Pedroso.A partir da sua extinção, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4 passa a designar-se de Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3.

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aCtualidadeS VIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 2011 15

aQuiSeGuro – seguro voluntário bonificado para a aquicultura

No passado dia 9 de Fevereiro foi criado um seguro volun-tário bonificado para a aqui-

cultura, designado por AQUISEGURO.Este seguro destina-se a cobrir os riscos de danos causados nas es-pécies piscícolas, moluscos e algas, que se encontrem a ser produzidos em estabelecimentos aquícolas lo-calizados em Portugal continental e devidamente licenciados, que utilizem como meio de cultivo águas marinhas, salobras ou águas doces, cujo beneficiário é o produtor.Trata-se de um seguro é voluntá-

rio, que garante ao produtor uma indemnização calculada sobre o montante dos danos ocorridos nas espécies seguras, que tenham origem em qualquer um dos riscos abrangidos pela respectiva apólice.O seguro pode ser contratado com qualquer segurador que tenha cele-brado protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes-cas, I. P. (IFAP, I. P.), e esteja autorizado a explorar o ramo a que se refere a legislação específica de acesso ao exercício da actividade de seguro.

A Lei n.º 3/2011, de 15.2, determina a proibição de qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente (actividade profissional

exercida sem sujeição a contrato de trabalho ou situação legalmente equiparada).O novo diploma transpôs para a ordem jurídica interna, na parte respeitante ao trabalho independente e à legitimi-dade processual de organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses das pessoas contra a discriminação, as seguintes directivas:- Directiva nº 2000/43/CE, do Conselho, de 29.6, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica;- Directiva nº 2000/78/CE, do Conselho, de 27.11, que esta-belece um quadro de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional;- Directiva nº 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5.7, relativa à aplicação do princípio da igual-dade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional.A nova lei é aplicável ao acesso e exercício do trabalho independente nos sectores privado, cooperativo e social, na administração pública central, regional e local, nos institutos públicos e em quaisquer pessoas colectivas de direito público.O individuo que se candidate a trabalho independente ou

que o exerce tem direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao trabalho, à formação e às condições da prestação do serviço, não podendo ser be-neficiado ou prejudicado por meio de qualquer factor de discriminação.Aquele direito diz respeito, designadamente:- aos critérios de selecção e às condições de contratação;- ao acesso a todos os tipos de orientação e formação profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática;- ao pagamento do serviço e à cessação da relação con-tratual;- à filiação ou participação em qualquer organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por ela atribuídos.O anúncio de oferta de trabalho independente ou outra for-ma de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamen-to não pode conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.A igualdade no pagamento do serviço implica que, para a prestação de serviço igual ou de valor igual:- qualquer modalidade de pagamento variável, nomeada-mente a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida;- o pagamento do serviço calculado em função do tempo da prestação seja o mesmo.

Proibição da discriminação do trabalho independente

Julgado de Paz de tarouca tem nova sedeDe acordo com as recentes alterações

introduzidas ao Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, a sede deste Julgado de Paz, situa-se agora no lugar de Santiago, Arguedeira, 3610-111 Tarouca.

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aCtualidadeSVIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 201116

No Conselho de Ministros do passado dia 17 de Fe-vereiro foi aprovado o diploma que regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens

e turismo, adequando este regime aos princípios e regras decorrentes da Directiva Comunitária aplicável ao sector.Das alterações ora introduzidas destacam-se as seguintes:- Eliminação de forma jurídica obrigatória (o acesso à actividade própria das Agências de Viagens e Turismo passa a estar disponível para pes-soas singulares ou para entidades com forma jurídica reconhecida noutros Estados-membros da União Europeia, ainda que inexistente na ordem jurídica interna);- Eliminação da exigência de capi-tal social mínimo (100 000 euros);- Eliminação da existência de estabelecimento físico para atendimento a clientes.- A exigência de licença é subs-tituída por uma mera comunicação prévia (através do preenchimento do formulário electrónico disponível no Re-gisto Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT);

- Desmaterialização de procedimentos por via informática;- Ligação ao balcão único electrónico (Portais da Empresa e Cidadão).- Previsão da Livre Prestação de Serviços em Portugal por empresas estabelecidas noutros Estados-membros da União Europeia.

Este diploma também cria o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT), que responderá

solidariamente pelo pagamento da to-talidade dos créditos dos consumidores resultantes do incumprimento, total ou parcial, dos contratos celebrados com as agên-cias de viagens e turismo e com os operadores tu-rísticos.Por último, o citado diplo-ma concede um acesso

simplificado à resolução dos litígios, tornando mais eficaz

a acção da Comissão Arbitral como instrumento complementar e auxiliar do funciona-

mento do Fundo.

actividade das agências de viagens e turismo – regulamentação

SiMPleX na emissão do cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada

No dia 1 de Fevereiro de 2011 en-trou em vigor o diploma que simplifica, no âmbito do Progra-

ma SIMPLEX, o modo de acesso e emis-são do cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada.Este diploma visa reduzir os custos e a burocracia associados ao usufruto dos espaços de estacionamento vocaciona-dos para facilitar as deslocações destes cidadãos.Assim, permite-se a utilização de meios informáticos para a instrução dos pedi-dos de emissão e de renovação do car-tão de estacionamento para colocar nos veículos das pessoas com deficiência física ou motora, diminuindo o número

de deslocações aos serviços do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terres-tres, I. P. (IMTT, I. P.).Por outro lado, dispensa-se as pessoas com deficiência física ou motora per-manente de entregarem, aquando da renovação do cartão, o documento comprovativo da deficiência alegada. Com isto dispensa-se os cidadãos de entregarem documentos que já se encontram nos ficheiros da entidade competente para a emissão do cartão.Por fim, alarga-se o período de validade dos cartões de estacionamento de 5 para 10 anos, com excepção dos casos em que a incapacidade seja susceptível de reavaliação.

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aCtualidadeS VIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 2011 17

acesso e ordenação dos guias electrónicos de programas de rádio e de televisão

No dia 18 de Janeiro do corrente ano entrou em vigor a regula-mentação do acesso e ordena-

ção dos guias electrónicos de progra-mas de rádio e de televisão. Os guias electrónicos de programas (GEPs) são aplicações informáticas, disponibilizadas em ecrã de televisão, apresentadas sob a forma de guia contendo informações sobre a progra-mação, actual e futura, de serviços de programas, bem como sobre outros ser-viços ao dispor dos utilizadores através de um controlo remoto. O Regulamento ora aprovado estabe-lece os parâmetros de organização e oferta dos guias electrónicos de pro-gramas - GEPs de rádio ou de televisão. De acordo com o citado Regulamento, os operadores de distribuição devem salvaguardar a possibilidade de opção por sistemas de navegação ou guias electrónicos alternativos aos por si disponibilizados. Os fornecedores de GEPs devem garan-tir a inclusão nos seus guias de todos os serviços de programas de televisão e rádio ali disponíveis, assegurando-lhes condições de acesso justas, razoáveis e não discriminatórias.

Estes operadores devem disponibilizar as suas grelhas de programação tipo aos fornecedores de GEPs que sirvam a res-pectiva plataforma de distribuição, com a antecedência de 7 ou 30 dias sobre a data de emissão, consoante se trate de serviços de programas televisivos ou de serviços de programas de rádio. A alteração dos dados anteriormente fornecidos deve ser comunicada pe-los operadores aos fornecedores de GEPs com a antecedência mínima de 2 dias sobre a data de emissão prevista, ressalvadas as situações de alteração extraordinária justificáveis.De referir, por último, que os forne-cedores de GEPs devem assegurar a disponibilização, em página própria dos guias e no respectivo sítio da internet, garantindo o fácil acesso a todos os interessados, de informações relevantes sobre a utilização de guias electrónicos de programas, designadamente como usar um guia electrónico de programas; como utilizar as acessibilidades que acompanham os programas e quais as opções dos guias electrónicos de programas que podem ser adaptadas pelo utilizador em concreto às suas necessidades.

alterações ao Código Penal

No corrente mês de Fevereiro fo-ram introduzidas alterações ao artigo 374.º -A do Código Penal

e ao regime relativo a crimes de respon-sabilidade de titulares de cargos políti-cos, pela Lei n.º 4/2011, de 16.2.Esta alteração traduz uma elevação da pena abstracta aplicável ao crime de corrupção em um terço nos seus limites mínimo e máximo quando a vantagem do agente é de valor consideravelmente elevado (aquele que exceder 200 unida-des de conta (1 UC = € 102,00) avaliadas no momento da prática do facto). Esta

alteração entra em vigor no próximo dia 1 de Março.A alteração introduzida à disciplina dos crimes de responsabilidade de titula-res de cargos políticos também tem a ver com a elevação da pena abstracta aplicável aos crimes de recebimento indevido de vantagem, de corrupção passiva e de corrupção activa em um terço nos seus limites mínimo e máximo quando a vantagem do agente for de valor consideravelmente elevado. Esta alteração entra em vigor no próximo dia 2 de Março.

Nova fórmula de cálculo da renda apoiadaO Governo anunciou recentemente que

vai levar à discussão da Assembleia da República um projecto de lei que altera a forma de calcular a renda apoiada.Está previsto que na nova fórmula de cálculo da renda apoiada seja tido em conta a dimensão do agregado familiar, os rendimentos líquidos, em vez dos ilíquidos, prevendo-se ainda um novo limite da taxa de esforço permitida.

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aCtualidadeSVIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 201118

Mapa Judiciário alargado às Comarcas de lisboa e da Cova da Beira

De acordo com o diploma apro-vado no Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro, o regime

do Novo Mapa Judiciário vai ser alarga-do às Comarcas de Lisboa e da Cova da Beira, de forma a ampliar o uso de no-vas formas de coordenação e gestão, bem como de apoio reforçado aos ma-gistrados.As vantagens da aprovação deste diplo-ma, a realçar, são as seguintes:- Permitir libertar antigos espaços, que

comportam custos de manutenção elevados, transferindo os serviços aí existentes para instalações adequadas; - Viabilizar a concentração de serviços, optimizando as suas mais-valias; - Favorecer a libertação de edifícios arrendados pelo Estado.Com este diploma procede-se, ainda, à reorganização dos recursos humanos e à reorganização do exercício de funções por magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público.

licenciamento Zero - Simplificação do regime de exercício de diversas actividades económicas

No Conselho de Ministros do pas-sado dia 27 de Janeiro, foi apro-vado um diploma que simplifica

o regime de acesso e de exercício de di-versas actividades económicas no âm-bito da iniciativa “Licenciamento Zero”, visando reduzir encargos administrati-vos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, au-torizações, validações, autenticações, certificações e registos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre essas actividades. O novo regime simplificado para a instalação e a modificação de estabele-cimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem substitui o licenciamento administrativo prévio destes estabelecimentos por uma mera comunicação num balcão único electrónico, que passa a ser suficiente para iniciar a actividade. Consagra-se o princípio do balcão único electrónico, de modo a que seja possível num só ponto cumprir todos os actos e forma-lidades necessárias para abrir diversos estabelecimentos, incluindo os meios de pagamento electrónico. O Balcão do Empreendedor vai estar disponível em

três línguas e será acessível através do Portal da Empresa, e estará igualmente disponível nas Lojas da Empresa e nos municípios que o pretendam disponi-bilizar, bem como em outros balcões públicos ou privados, em termos a acor-dar com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.Simultaneamente, simplificam-se actos como a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informa-tivo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para resíduos, novo mapa de horário de funcionamento e afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial. Este diploma elimina, ainda, o regime de licenciamento de exercício de outras actividades económicas, para as quais não se mostra necessário, tais como a venda de bilhetes para espectáculos pú-blicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da actividade de realização de leilões em lugares públicos, propor-cionado e adequando um regime de controlo prévio.Finalmente, reforça-se a fiscalização dos estabelecimentos que, com este diploma, passam a poder iniciar a sua actividade, com menos formalidades.

alterações ao regime de apoio ao associativismo jovem – PaJ – Pai – PaeNo passado dia 8 de Fevereiro entraram

em vigor as alterações aos programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE), criados em 2006.As alterações ora aprovadas vêm colmatar os lapsos de redacção entretanto constatados, no que se refere aos prazos de concessão dos apoios previstos.Assim, no âmbito do PAJ e do PAE, a transferência dos apoios, na modalidade de apoio anual e no ano seguinte ao da candidatura, é feita da seguinte forma:1. 30 %, até 31 de Maio;2. 30 %, até 30 de Setembro;3. 40 %, até 31 de Dezembro e após a entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo pelo Instituto Português da Juventude, I. P. (IPJ).

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aCtualidadeS VIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 2011 19

Medidas de reforma da Justiça

No Conselho de Ministros do dia 17 de Fevereiro foram aprovadas as orientações e medidas priori-

tárias tendentes à concretização de refor-mas a adoptar no sector da Justiça, com vista a melhorar a eficiência operacional da mesma.Estas orientações e medidas visam, no-meadamente:- A introdução de novos modelos de ges-tão nos tribunais, promovendo a eficiência e o combate às pendências e à lentidão processual; - A simplificação processual e melhoria organizativa; - O aperfeiçoamento dos meios judiciários relevantes para o reforço da competiti-vidade; - A concretização da agenda digital do

sector da Justiça; - O lançamento de novos meios de infor-mação dos cidadãos e de transparência da Justiça; - O reforço dos instrumentos de combate ao crime organizado e à corrupção; - A reforma do sistema de recrutamento e formação inicial e permanente dos juízes e dos magistrados do Ministério Público; - O reforço da aposta em meios alternativos de resolução de litígios; - O aperfeiçoamento de algumas medidas da reforma do contencioso administrativo; -A recuperação de pendências no conten-cioso fiscal; - A garantia da sustentabilidade das Finan-ças da Justiça.

No próximo dia 30 de Março en-tra em vigor o regime jurídico destinado à protecção da segu-

rança e saúde das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, contra os riscos decorrentes da utilização de aparelhos a gás e respectivos dispositivos de segu-rança, que transpõe a Directiva Comu-nitária relativa a esta matéria. Este regime define os requisitos es-senciais que estes aparelhos devem satisfazer, bem como os procedimentos adequados à certificação e ao controlo da conformidade de tais aparelhos com a marcação “CE”. O fabricante é responsável pela realização da avaliação de conformidade, elaboração de ficha técnica, emissão da declaração “CE” de conformidade e a aposição da marcação “CE” num produto.De referir que o regime ora aprovado aplica-se aos aparelhos e equipamen-tos a gás, com excepção dos aparelhos especificamente destinados a serem utilizados em processos industriais,

utilizados nos estabelecimentos dessa natureza.Será, igualmente, no próximo dia 30 de Março que entram em vigor as regras relativas à colocação no mercado dos recipientes sob pressão simples de ar ou azoto, adoptando-se assim regras de conformidade e segurança dos mesmos, com a marcação “CE”. Com a transposição da Directiva Comunitária sobre esta matéria, consolida-se num único texto a legislação aplicável aos recipientes sob pressão simples, que se encontrava dispersa em diversos diplomas.Estas novas regras aplicam-se aos reci-pientes sob pressão simples fabricados em série, não se aplicando, no entanto, aos recipientes concebidos especifica-mente para utilização nuclear e cuja avaria possa causar emissão de radio-actividade; aos recipientes destinados especificamente ao equipamento ou à propulsão de barcos e aeronaves, e aos extintores de incêndio.

aparelhos de gás e recepientes sob pressão de ar ou azoto. Regras de segurança

atribuição de fogos de habitação socialNo Conselho de Ministros do passado

dia 3 de Fevereiro foi aprovado o regime da atribuição de fogos de habitação social pelo Estado, por outras entidades públicas ou por entidades privadas de solidariedade social, quando se trate de fogos objecto de apoio financeiro público.Este novo regime, nos procedimentos de atribuição de fogos, rege-se por princípios de transparência e objectividade, adoptando um modelo concorrencial na atribuição da habitação social, que pode assumir as modalidades de concurso de classificação, concurso por sorteio e de listagem hierarquizada.De acordo com o regime ora aprovado, os procedimentos são suportados por uma aplicação informática que faz uma gestão automática das atribuições, o que permite um acompanhamento do desenvolvimento do respectivo procedimento por parte do interessado.É dada prevalência aos pedidos de atribuição urgente de habitação apresentados por instituições ou redes de apoio oficiais, relativos a pessoas com estatuto de vítima de violência doméstica ou a outras situações de particular fragilidade social que venham a ser identificadas.

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aCtualidadeSVIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 201120

regulamento das Custas Processuais e Código do Processo Civil novamente alteradosAs últimas alterações ao Regulamento

das Custas Processuais e ao Código do Processo Civil constam do diploma aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro.Estas alterações visam incentivar a utilização de meios informáticos e a garantir o acesso à justiça. O diploma contempla a redução da taxa de justiça para os casos em que a parte entrega as suas peças processuais por via electrónica, o que certamente contribuirá para a simplificação e agilização da Justiça.

O Código Contributivo introdu-ziu diversas alterações ao regi-me de segurança social dos tra-

balhadores independentes. Das novas regras já em vigor destaca-se a elimi-nação da possibilidade de optar entre o regime obrigatório, quer previa uma taxa contributiva de 25,4%, e o esque-ma alargado de 32%, que abrangia a protecção na doença, aplicando-se agora uma única taxa de 29,6% com direito a subsídio de doença a partir do 30º dia.Vigora ainda uma taxa mais reduzida de 28,3% para determinadas categorias de trabalhadores independentes, como produtores agrícolas e proprietários de embarcações. Por seu lado, o traba-lhador independente deixa de poder escolher o escalão base de incidência contributiva, passando o cálculo das contribuições a ser determinado em função da remuneração convencional do trabalhador fixada anualmente pela Segurança Social com base nos valores declarados para efeitos de apuramento do IRS.Refira-se que a base de incidência contributiva é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes.Assim, no ano de 2011 os profissionais independentes mantêm até ao próximo mês de Outubro o enquadramento anterior, com excepção das novas taxas que serão aplicáveis de imediato. Deste modo, quem descontava no primeiro escalão passa a descontar 124,09 euros para a generalidade dos trabalhadores independentes (IAS = 419,22 euros x 29,6%).O Código Contributivo estabelece uma nova regra para ficarem isentos da obri-gação de pagamento de contribuições à Segurança Social pela prestação da respectiva actividade. Constitui um novo requisito para a verificação da isenção de contribuições por parte dos trabalhadores independentes a acumu-

lação com actividade profissional por conta de outrem, desde que, entre ou-tras condições cumulativas, o exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestadas a empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo. Assim, os trabalhadores que exercem actividade independente (prestação de serviços) e trabalho subordinado à mesma empresa, a empresas do mes-mo grupo económico ou a empresas associadas terão que proceder ao paga-mento de contribuições pelo montante global dos rendimentos auferidos.As empresas que adquiram prestação de serviços efectuados por trabalha-dores independentes (recibos verdes) terão de pagar à Segurança Social 5% sobre os respectivos montantes, des-de que o trabalhador realize 80% do valor total dos seus serviços à mesma empresa ou mesmo agrupamento empresarial. Para efeitos de determinação do mon-tante de contribuições a cargo da enti-dade adquirente dos serviços, constitui base de incidência contributiva o valor total dos serviços que lhe foram presta-dos por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.As contribuições das entidades contra-tantes reportam-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança por parte dos serviços da segurança social. O apuramento do montante a pagar pelas entidades contratantes é apurado oficiosamente pela segurança social.O montante das contribuições é calcu-lado, em geral, aplicando a taxa con-tributiva à remuneração convencional fixada num dos 11 escalões de base de incidência contributiva determinados por referência ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Código Contributivo – principais alterações ao regime dos trabalhadores independentes

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reGiStoS e Notariado VIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 2011 21

CoNtrato de traBalHo a terMo iNCerto

Entre

(denominação social) _________, Pessoa Colectiva nº _________, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o nº ____, contribuinte fi scal (NIPC) nº _____________ e contri-buinte da Segurança Social nº ______________, com sede em ____________, aqui representada por _________________, adiante designada 1ª Outorgante, e

__________________ (nome do trabalhador), ________ (estado civil), residente em ___________________________ portador do B.I. nº _________, emitido pelo Arquivo de Identi-fi cação de ______ em xx/xx/xx, contribuinte fi scal nº _____________, benefi ciário da segurança social nº ______________, adiante designado 2º Outorgante,

é celebrado um contrato de trabalho a termo incerto que se rege pelo disposto nas seguintes cláusulas:

1ª - A 1ª Outorgante admite a 2ª Outorgante com a categoria de __________, de acordo com o Contrato Colectivo aplicável, para o desempenho de funções nela integradas e ou outras que lhe sejam afi ns ou funcionalmente ligadas, podendo, quando o interesse da empresa o exija, encar-regar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada.

2ª - A 2ª Outorgante desempenhará a actividade profi ssional para que é contratado nas insta-lações da 1ª Outorgante sitas ________________, (indicação do local de trabalho), fi cando desde já reconhecida à 1ª Outorgante a faculdade de transferir o 2º Outorgante para instalações que possua, ou venha a possuir, localizadas em zona diferente das actuais, sem prejuízo das deslocações a instalações de clientes que tiver de realizar para cumprimento das suas funções.

3ª - A remuneração mensal ilíquida da 2ª Outorgante é de_______ € ( euros extenso).

4ª - Os períodos de trabalho diário e semanal do 2º Outorgante são, respectivamente, de ____ horas e ____ horas, cabendo à 1ª Outorgante a determinação das horas de início, termo e intervalos de descanso, de acordo com as disposições legais e internas aplicáveis.

(ou se a entidade patronal quiser salvaguardar a possibilidade de chamar o trabalhador excep-cionalmente fora do seu HT deverá acrescentar “Devido às funções específi cas do 2º Outorgante, este compromete-se a prestar o seu trabalho fora do respectivo horário normal sempre que para tal solicitado)

5ª - O presente contrato entra em vigor em ___ de ___ de ____, durará pelo tempo necessário à ______________“….pelo tempo necessário à conclusão da obra”; “….pelo tempo necessário à substituição do trabalhador” etc.,

6ª - O período experimental do 2º Outorgante terá a duração de ___ dias (30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses e 15 dias para contratos de duração inferior a seis meses) podendo qualquer das partes, no decurso deste período denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.

7ª - O presente contrato caducará com a comunicação ao trabalhador da cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.

8ª - O direito a férias da 2ª Outorgante rege-se pelo disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.

9ª - A cessação do contrato por qualquer das Outorgantes rege-se pelo disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.

10ª - No omisso regularão as normas legais aplicáveis, nomeadamente o Contrato Colectivo de Trabalho para _______________________ bem como a regulamentação interna e demais condições em vigor para a generalidade dos funcionários ao serviço da 1ª Outorgante.

Localidade, __ de ____ de 200_

A 1ª OUTORGANTE O 2º OUTORGANTE

Contrato de trabalho a termo incertoO contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da actividade, tarefa, obra ou projecto cuja execução justifica a celebração. Assim, a título de exemplo, poder-se-á justifcar pelo tempo necessário à conclusão da obra”; “….pelo tempo neces-sário à substituição do trabalhador” etc..., ou seja, fazer referência a qualquer dos motivos admissíveis para a contratação a termo incerto previstas no art. 140º, nº 3, Código do Trabalho, como seja, o aumento sasonal de encomendas, procura excepcional dos serviços/produtos da empresa, justifi cando com factos, ainda que sumariamente, a contratação, por força a permitir estabelecer com clareza a relação entre a jsutifi cação invocada e o motivo estipulado.De acordo com o art. 140º, do C. Trabalho:“2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa: a) Substituição directa ou indirecta de traba-lhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar; b) Substituição directa ou indirecta de traba-lhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento; c) Substituição directa ou indirecta de traba-lhador em situação de licença sem retribuição; d) ….. e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; f ) Acréscimo excepcional de actividade da empresa; g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; h) Execução de obra, projecto ou outra activi-dade defi nida e temporária, incluindo a execu-ção, direcção ou fi scalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreita-da ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade com-plementar de controlo e acompanhamento”....A minuta que seguir publicamos traduz um exemplo de minuta de contrato de trabalho a a termo incerto.

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aNáliSeVIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 201122

A possibilidade de constituição de sociedades especificamente vocacio-nadas para o microcrédito foi aprova-da em Fevereiro de 2010, pelo DL nº 12/2010, de 19.2. As sociedades financeiras de micro-crédito são sociedades financeiras que têm por objecto a prática de operações de concessão de crédito de montantes reduzidos, a particulares e a empresas, para desenvolver uma actividade económica, o aconselha-mento dos mutuários e o acompa-nhamento dos respectivos projectos.Este diploma veio alargar o acesso à actividade de concessão de micro-crédito a agentes económicos que não exerciam até então actividade financeira, permitindo-lhes enquadrar aquela actividade de financiamento

no âmbito de finalidades económicas e sociais que já prossigam, tendo em vista potenciar o desenvolvimento de novos investimentos e a criação de emprego.O microcrédito consiste num financia-mento de valor reduzido concedido a pessoas com motivação e capacidade para desenvolver uma actividade económica, quer se encontrem num situação de desemprego quer sejam pequenos empresários. Um dos aspectos essenciais deste regime é assegurar a aplicação do montante do empréstimo à finalidade que presidiu à sua concessão. Assim, estabelece o citado regime que a violação dessa finalidade implica o vencimento do empréstimo, podendo exigir-se imediatamente o seu reem-

bolso e o pagamento dos juros que forem devidos. É a própria sociedade financeira que deve fiscalizar e acom-panhar a aplicação dos empréstimos, tendo em vista a finalidade para a qual foram concedidos, sendo que, para esse efeito, devem os mutuários fornecer as informações solicitadas e autorizar as vistorias e verificações que forem consideradas adequadas.Importa realçar que o exercício da actividade de microcrédito se en-contra sujeito ao regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.Estas novas entidades devem incluir na sua denominação a expressão «so-ciedade financeira de microcrédito». Esta designação é exclusiva destas entidades.

CaPital SoCial das sociedades financeiras de microcréditoNo dia 1 de Fevereiro de 2011 entrou em vigor a Port. nº 59/2011, de 31,1 que fixa o montante do capital social mínimo das sociedades de microcrédito, determinando que o mesmo não pode ser inferior a um milhão de euros.

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aNáliSe VIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 2011 23

O artigo 9º-A do Regulamento Nacional de Estágio (RNE) da Ordem dos Ad-vogados, aditado pela deliberação nº 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advo-gados, criou um novo exame nacional de acesso ao estágio, que consiste na realização de uma prova escrita que incide sobre as disciplinas jurídicas que estão previamente definidas no referido Regulamento.Deveriam submeter-se a tal exame os candidatos que tivessem obtido a respectiva licenciatura em Direito após o Processo de Bolonha, dele ficando excluídos os candidatos que fossem detentores do grau de mestre em Direito e aqueles que tivessem obtido a licenciatura antes do Processo de Bolonha.O EOA (Estatuto da Ordem dos Advoga-dos), no artigo 187º, dispõe que podem requerer a inscrição como advogados estagiários os licenciados em Direito por cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou equiparados, tipificando, contudo, no artigo 181º, nº 1, algumas situações de impedimento a essa inscrição.Não está prevista neste diploma, apro-vado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, a realização pelos candidatos de qualquer exame prévio de ingresso no estágio, pelo que a sua consagra-ção no artigo 9º-A do RNE, contempla a imposição de uma nova condição, relativamente ao disposto no Estatuto, não se tratando apenas de um aspecto de regulamentação complementar da

inscrição ou do acesso ao estágio. Assim, constata-se que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, invocando o disposto no artigo 45º, nº 1, alínea g), do Estatuto da Ordem dos Advogados (EAO), que lhe atribui o poder de elabo-rar e aprovar o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, ao aprovar o exame previsto nos dois primeiros números do artigo 9º-A do RNE, criou, por via regulamentar autónoma, uma nova condição de acesso ao estágio de advocacia. Ora, a realização do exame previsto nos dois primeiros números do artigo 9º-A do RNE, permite à Ordem dos Advoga-dos seleccionar, entre os candidatos ao exercício da profissão de advogado, apenas aqueles que nesse exame reve-lem o grau de conhecimentos por ela fixado como suficiente para o ingresso na fase de estágio, impedindo, assim, o acesso à profissão de advogado àqueles que não lograrem revelar esse grau de conhecimentos, não obtendo aprova-ção no exame.Estando nós, no caso “sub iudice”, perante o estabelecimento de uma condição limitativa do acesso a uma associação pública, de inscrição obri-gatória para o exercício da respectiva actividade profissional, situamo-nos na zona nuclear do direito à livre escolha da profissão, pelo que a sua previsão, mesmo nas interpretações menos exigentes do alcance da reserva de lei, está obrigatoriamente abrangida por esta, estando tal matéria excluída da competência regulamentar autóno-

ma da respectiva ordem profissional. Essa é uma matéria que pertence às políticas primárias da comunidade nacional, pelo que só a Assembleia da República, ou o Governo por ela auto-rizado, tem competência para legislar nesse domínio.Assim, independentemente da posição que se adopte relativamente ao âmbito da competência delegada das ordens profissionais para emitir regulamentos autónomos, nomeadamente em maté-ria de direitos, liberdades e garantias, ou sobre o âmbito do poder regulamentar atribuído pela lei ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em matéria de inscrição dos advogados estagiários [artigos 45º, alínea g), 182º, nº 1, e 184º, nº 2, do EOA], a consagração ex novo de um exame de acesso ao estágio de advocacia é um acto da competência exclusiva da Assembleia da República, pelo que a sua previsão em Regulamen-to aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados viola a reserva relativa de competência legislativa consagrada no artigo 165º, nº 1, alínea b), da CRP.Nestes termos, foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalida-de do artigo 9º-A, nos 1 e 2, do Regula-mento Nacional de Estágio, da Ordem dos Advogados, na redacção aprovada pela deliberação nº 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, por viola-ção do disposto no artigo 165º, nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.

reGulaMeNto NaCioNal de estágio da ordem dos advogados - inconstitucionalidadeO Acórdão do Tribunal Constitucional nº 3/2011, de 25.1, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 9º-A, nos 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados, na redacção aprovada pela deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados nº 3333-A/2009, de 16 de Dezembro.

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MarCaSVIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 201124

Prioridade de aPreSeNtaÇÃo da MarCa – imitação – confusão

SUMÁRIO:I - Sendo a sentença judicial totalmente omissa no que toca à apreciação e julgamento da matéria da concorrência desleal, o que implica a sua nulidade, nos termos do artigo 668.º, número 1, alínea d), do Código de Processo Civil e o funcionamento do mecanismo processual contemplado no artigo 715.º, número 1, do mesmo diploma legal. II - O legislador fixa o despacho administrativo final (aquele que já não é susceptível de modificação a não ser por via judicial) como o limite para efeitos de aplicação do regime legal da propriedade industrial.III - A marca é um elemento identificador e individualizador de um dado produto ou serviço comercializado ou explorado por uma dada e concreta empresa, de maneira a o seu potencial interessado o saber facilmente localizar e adquirir, quando confrontado com os demais bens ou serviços de idêntica ou afim natureza que são igualmente disponibilizados no mesmo sector de mercado por outras empresas congéneres. IV - A imitação ou usurpação de marca registada reclama que esta se encontre numa posição de prioridade relativamente à outra, que ambas as marcas pretendam assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins (tendo caindo a exigência de tal afinidade ser manifesta), que possuam uma parecença gráfica, figurativa, fonética ou outra (aqui se ampliando o conceito e prevenindo outros tipos de semelhança) que, em si, seja susceptível de provocar facilmente no consumidor médio erro ou confusão relativamente à respectiva identidade e/ou proveniência empresarial, ou que a marca a registar importe um risco de associação com marca anteriormente registada, de tal forma que a sua imediata e inequívoca diferenciação, em condições normais, seja impossível ou de muito difícil detecção por parte do dito consumidor.V - A verificação do segundo pressuposto elencado no artigo 245.º do Código de Propriedade Industrial não resulta necessariamente da circunstância de os produtos a que se referem as marcas em presença pertencerem à mesma classe, podendo, aliás, a mesma verificar-se relativamente a produtos integrantes de classes diferentes, de acordo com a mencionada Classificação de Nice. VI - O que está em causa é a possibilidade de os produtos com as marcas em confronto serem comercializados no mesmo sector ou nicho de mercado, ou seja, serem encontrados pelo consumidor normal e médio nos mesmo locais e circuitos comerciais e, nessa medida, serem confundidos em termos de origem e credibilidade empresariais.VII - A simples utilização no nosso mercado nacional da marca POLIKOR, ao lado e em eventual concorrência com as tintas e sprays para tintas da marca PLURICOR,a não constitui um acto contrário às normas e usos honestos do respectivo ramo de actividade económica (requisito cumulativo com as diversas

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MarCaS VIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 2011 25

acordam no tribunal da relação de lisbia

i – relatÓrioPRODUTOS QUÍMICOS, LDA., sociedade portuguesa, com sede no Cacém, veio, em 28/12/2007 e ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/03, de 5/03, interpor re-curso do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, proferido em 15/10/2007, que concedeu protecção ao registo da marca internacional n.º 910.184 «POLIKOR» em favor da empresa POL, com sede na Turquia.Invoca a seu favor e em síntese que a concessão do registo da referida marca internacional põe em causa os direitos de propriedade industrial de que é titu-lar relativamente à marca nacional n.º 189.481, devidamente registada desde 27/05/1982, “PLURICOR”, referente a “tin-tas e tintas em spray”, não só nos termos dos artigos 239.º, alínea m) e 245.º (imita-ção da marca), como também de acordo com o artigo 24.º, número 1, alínea d), (concorrência desleal), todos do Código de Propriedade Industrial, pelo que deve-ria o registo daquela outra marca ter sido recusado. Cumprido o artigo 43.º do Códi-go de Propriedade Industrial, com o envio pelo INPI do processo administrativo de registo de marca internacional número 910.184 «POLIKOR», que se encontra apenso aos presentes autos, foi citada a Requerida POL, através de carta regis-tada (fls. 41 e 42), que não veio deduzir qualquer oposição dentro do prazo legalFoi então proferido, com data de 30/10/2009 e a fls. 43 e seguintes, sane-ador-sentença que negou provimento ao recurso interposto pela Requerente e manteve o despacho do INPI que deferiu a protecção ao registo da marca interna-cional n.º 910.184 «POLIKOR».(…) De tal decisão apelou a recorrente (fls. 49 e 50), vindo tal recurso a ser admitido a fls. 80 (…) (…)ii – oS FaCtoSDa discussão da causa em sede de 1.ª instância resultaram provados os seguin-tes factos:

1 - Por despacho de 15/10/07, o Senhor Director da Direcção de Marcas do INPI, por subdelegação de competências do Conselho de Administração do INPI, deferiu o pedido de registo de marca internacional n.º 910184 «POLIKOR» a favor de POL.2 - A recorrente é titular do:- Registo de marca nacional n.º189481 «PLURICOR», concedido em 27.05.1982, que assinala «tintas e tintas em sprays», na classe 2.ª.3 - A marca registanda é mista e tem a seguinte configuração:4 - Destina-se a assinalar, entre outros, produtos na classe 2 classificação de Nice.5 - O deferimento fundou-se na constata-ção de que, (1) embora a marca obstativa goze de prioridade, (2) os sinais se des-tinem a assinalar produtos idênticos ou afins, (3) do confronto global divergem amplamente nas sílabas iniciais, tanto a nível gráfico como fonético, o que invia-biliza a sua associação à mesma origem empresarial.

iii – oS FaCtoS e o direitoÉ pelas conclusões dos recursos que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2, do Código de Processo Civil).a – NulidadeS da SeNteNÇa(…) Entrando agora na análise da tercei-ra nulidade invocada (na sua segunda vertente: omissão de pronúncia), convirá ouvir, por todos e mais uma vez, Fernando Amâncio Ferreira, obra citada, páginas 54 e 55, quando afirma o seguinte:“À omissão de pronúncia alude a 1.ª parte da alínea d) do número 1 do artigo 668.º e traduz-se na circunstância de o juiz se não pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ante o estatuído na 1.ª parte do número 2 do artigo 660.º.Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre ques-tões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda.”.Será conveniente chamar aqui à colação o disposto no artigo 664.º do Código de

Processo Civil, quando determina que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpreta-ção e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º.” O Prof. Alberto dos Reis, na obra citada, página 453 refere que “(…) O Juiz pode ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram; pode atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram; pode fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram …”, defendendo, por seu turno, João de Castro Mendes, em “Direito Processual Civil”, Volume I, Edição da AAFDL, 1980, págs. 218 e seguintes, que «Estabelece-se que o Juiz não está sujeito à vontade das partes quanto às soluções de direito (art. 664.º). Isto porque, em princípio, se pretende que a solução dada à hipótese presente ao Tribunal seja a realmente verdadeira (princípio da verdade material) e não apenas aquela que se justifica em face da maneira como decorreu o processo (princípio da verdade formal). Neste campo o Juiz só é limitado pela lei, não pela vontade das partes».Importa por, outro lado, lembrar que as questões a que alude a transcrita alínea d) do número 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil são as concernentes ao pedido e à causa de pedir que suportam a demanda judicial e não a todas e cada uma das razões, fundamentos, motiva-ções ou meios de prova apresentados pelas partes ao longo da tramitação dos autos, defendendo, a este propósito, o Professor Lebre de Freitas, na obra citada, página 670, que o juiz deve “ (…) conhecer de todas as questões que lhe são submeti-das, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e de todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, …, não podendo o juiz conhecer de causas de pe-dir não invocadas, nem de excepções na exclusiva disponibilidade das partes…”, ao passo que o Acórdão do Supremo Tribu-nal de Justiça de 11.01.2000, publicado no BMJ n.º 493.º, páginas 385 e seguintes, “… Questões para este efeito são, desde logo,

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as que se prendem com o pedido e a cau-sa de pedir. São, em primeiro lugar, todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, excepções, reconvenção) …”. Ora, chegados aqui e atendendo ao recurso apresentado pela PRODUTOS QUÍMICOS, LDA da decisão de deferi-mento do INPI (fls. 1 dos autos apensos), em que, ao lado da problemática da imitação da marca, era também, nos artigos 52.º e seguintes das suas alega-ções, a questão da concorrência desleal (artigos 24.º, número 1, alínea d), e 317.º, alínea a), do Código de Propriedade Industrial), é manifesto que a sentença judicial é totalmente omissa no que toca à apreciação e julgamento dessa matéria, o que, conforme bem invoca a Apelante, implica a sua nulidade, nos termos do artigo 668.º, número 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que aqui se reconhece e declara.Tal nulidade implica o funcionamento do mecanismo processual contemplado no artigo 715.º, número 1 do mesmo diploma legal, o que oportunamente se fará, na última parte do presente Aresto.

B – MatÉria de FaCto(…)C – reCurSo da MatÉria de direitoA única questão que se coloca no quadro do presente recurso de Apelação é o de saber se existe entre as marcas PLURICOR, já registada, e POLIKOR, cujo registo foi requerido ao INPI e concedido por este organismo.

C1 – reGiMe leGal aPliCávelSe olharmos para todo o processo de registo da marca “POLIKOR”, nele englo-bando, naturalmente, quer a sua fase ad-ministrativa, como a judicial, constatamos que o mesmo, de acordo com os elemen-tos constantes dos autos, teve início no ano de 2006 (sendo que a marca turca pa-rece ter registo nacional de 19/04/2003), com a publicidade dada à sua pretensão de registo em 25/06/2006, conforme ressalta de fls. 3 e 4 dos autos apensos, tendo o despacho de natureza adminis-

trativa sido proferido em 15/10/2007 e a sentença judicial em 30/10/2009, ou seja, já na vigência do Código de Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e com entrada em vigor no dia 1/07/2003, que foi depois sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 318/2007, de 26 de Setembro e 360/2007, de 2 de Novembro, pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho, e pela Lei n.º 52/2008, de 28/08.A questão que se coloca nesta matéria é qual o regime legal que deverá suportar a análise do objecto do presente recurso, atendendo às referidas modificações que o mesmo sofreu ao longo do tempo.Convirá chamar à colação, quer o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, quer o artigo 4.º da Lei n.º 143/2008, de 25/07, que rezam o seguin-te, na parte que nos interessam: (…) Pensamos que o legislador fixa o despacho administrativo final (aquele que já não é susceptível de modificação a não ser por via judicial) como o limite para efeitos de aplicação do regime legal da propriedade industrial, o que implica que só sejam aqui aplicáveis as normas que estavam em vigor em 14/10/2007 (dia an-terior ao despacho do INPI impugnado).Logo, sem perder de vista o disposto no artigo 12.º do Código Civil, as normas de direito transitório constantes dos respec-tivos diplomas bem como as regras de natureza processual que, salvo disposição em contrário, têm aplicação imediata aos processos pendentes, será com base no regime, de cariz substantivo e constante do Código de Propriedade Industrial, quer na sua versão original, quer na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro, que iremos e deveremos analisar as questões suscitadas no quadro do presente recur-so, reproduzindo-se portanto e salvo indicação em contrário, os dispositivos legais introduzidos no nosso sistema jurídico pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março e eventualmente modificados por aquele outro diploma legal.

C2 – NoÇÃo e FuNÇÃo da MarCaSegundo o artigo 222.º número 1 do ac-

tual Código de Propriedade Industrial, a marca pode ser constituída por “um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empre-sa dos de outras empresas”, noção essa herdada do artigo 165.º, número 1, do anterior Código de Propriedade Industrial (Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 141/96 de 23 de Agosto e 375-A/99 de 20/09).A marca é, portanto, um elemento identificador e individualizador de um dado produto ou serviço comercializado ou explorado por uma dada e concreta empresa, de maneira ao seu potencial interessado o saber facilmente localizar e adquirir, quando confrontado com os demais bens ou serviços de idêntica ou afim natureza que são igualmente dispo-nibilizados no mesmo sector de mercado por outras empresas congéneres. Para Couto Gonçalves, em “Função Dis-tintiva da Marca”, Almedina, Coimbra, 1999, página 224, “A função distintiva da marca é, hoje, mais ampla e pode ser assim redefinida:A marca, para além de indicar, em grande parte dos casos, que os produtos ou ser-viços provêm sempre de uma empresa ou de uma empresa sucessiva que tenha elementos consideráveis de continuidade com a primeira (no caso da transmissão desvinculada) ou ainda que mantenha com ela relações actuais de natureza contratual e económica (nas hipóteses da licença de marca registada usada ou da marca de grupo, respectivamente), também indica, sempre, que os produtos ou serviços se reportam a um sujeito que assume em relação aos mesmos o ónus pelo seu uso não enganoso.”Já para Carlos Olavo (Propriedade In-dustrial, Almedina, Coimbra, 1997:39), “ (…), deve considerar-se como função da marca, embora em termos meramente relativos, a indicação da proveniência do produto ou do serviço fornecido ou, como afirmam alguns, a forma de

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facilitar a determinação dessa mesma proveniência”. Para além da referida fun-ção jurídica, refere o mesmo autor (obra citada, pág. 40) que “o poder sugestivo da marca representa indubitavelmente a sua principal função de um ponto de vista económico. A marca concretiza a boa ou má reputação comercial do empresário, uma vez que é uma forma de indicação de proveniência do produto ou serviço”, concluindo depois que a protecção desse poder sugestivo “há-de ser encontrada no âmbito das normas que disciplinam a leal concorrência entre comerciantes”.

C3 – reGiSto da MarCa – Sua reCuSa – iMitaÇÃo ou uSurPaÇÃoOra, sendo essa a função da Marca e ha-vendo uma obrigação legal de registar a mesma, para quem queira ser seu proprie-tário e utilizador exclusivo (artigos 224.º e seguintes e 258.º do mesmo diploma legal), impõe-se chamar então à colação o disposto no artigo 239.º do Código de Propriedade Industrial (este dispositivo legal relaciona-se estritamente com o artigo 238.º bem como com os artigos 222.º, 223.º e 235.º, mas não se justifica a transcrição dos mesmos, por nenhuma das suas hipóteses de recusa de registo se mostrar integrada pela situação em discussão nos autos), quando, relativa-mente aos fundamentos da recusa de tal registo e na parte que nos interessa, afirma o seguinte:(…) Para compreendermos melhor o alcance do dispositivo legal transcrito, impõe-se confrontá-lo com a disposição que, no anterior Código de Propriedade Industrial, lhe correspondia (artigo 189.º n.º 1, alínea m)), que só se referia a “mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar ou semelhante” e já não ao “risco de associação com a marca registada”, actualmente consagrado expressamente.Importa ainda atentar nos artigos 4.º (efei-tos), número 4 (“Os registos de marcas, de nomes e de insígnias de estabeleci-mento, de logótipos e de denominações de origem e de indicações geográficas constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os

pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de regis-to.”), 9.º (legitimidade), 11.º (prioridade), 225.º (direito ao registo), 245.º (conceito de imitação ou de usurpação) e 258.º (di-reitos conferidos pelo registo) do Código de Propriedade Industrial, reproduzindo-se, tão-somente, os dois últimos, pela relevância que possuem na economia deste recurso: (…) Não será, mais uma vez, despiciendo confrontar o actual regime com o ante-riormente em vigor (mais exactamente, o artigo 193.º, n.º 1, que se referia apenas a “produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta” e à mera “seme-lhança gráfica, figurativa ou fonética”), pois tal comparação permite-nos afirmar que o legislador, com o novo Código de Propriedade Industrial, alargou a noção de imitação da marca e o quadro de apli-cação das respectivas normas, reforçando, nessa medida, a protecção jurídica desse símbolo distintivo dos produtos ou servi-ços das empresas.Da análise do regime jurídico acima transcrito, verifica-se, com efeito, que a imitação ou usurpação de marca regis-tada reclama que esta se encontre numa posição de prioridade relativamente à outra, que ambas as marcas pretendam assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins (tendo caindo a exigência de tal afinidade ser manifesta), que possu-am uma parecença gráfica, figurativa, fonética ou outra (aqui se ampliando o conceito e prevenindo outros tipos de semelhança) que, em si, seja susceptível de provocar facilmente no consumidor médio erro ou confusão relativamente à respectiva identidade e/ou proveniência empresarial, ou que a marca a registar im-porte um risco de associação com marca anteriormente registada, de tal forma que a sua imediata e inequívoca diferenciação, em condições normais, seja impossível ou de muito difícil detecção por parte do dito consumidor.

C4 – CoNFroNto daS MarCaS PluriCor e PoliKorConforme se afirma nas alegações de re-curso, não se suscitam quaisquer dúvidas quanto ao preenchimento do primeiro

pressuposto, a saber, o da prioridade da marca registada PLURICOR sobre a candidata a registo, com a denominação POLIKOR. Já no que respeita ao segundo requisito (“sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins”), importa ter em atenção que a PLURICOR se refere a “tintas e tintas em spray”, ao passo que a POLIKOR respeita a “poli-ésteres para revestimentos, pastas de poliéster, prata em forma de pasta para veículos, revestimentos à base de poliés-ter, dissolventes de celulose, revestimen-tos à base de celulose, pastas de celulose para revestimentos, vernizes celulósicos, vernizes de poliuretano, revestimentos sintéticos, preparações antioxidantes sintéticas, materiais sintéticos em pasta para revestimentos, dissolventes sintéti-cos, revestimentos de secagem rápida, pastas acrílicas para revestimentos, acrí-lico para revestimentos de base, resinas alquídicas”, pertencendo os produtos de uma e de outra marca (pelo menos, na sua maioria, no que respeita à segunda) à classe 2.ª da Classificação Internacional de Nice, quer na sua 8.ª Edição, em vigor até 31/12/2006 (“Tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes; resinas naturais no estado bruto; metais em folhas e em pó para pintores, decoradores, impressores e artistas”), quer na sua 9.ª Edição, ainda vigente e que começou a produzir efeitos em 1/1/2007 (“ Tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a deterioração da madeira; matérias tinturiais; mordentes; resinas naturais no estado bruto; metais em folhas e em pó para pintores, decoradores, impressores e artistas.”).

C5 – aFiNidade doS ProdutoS rePreSeNtadoS PelaS duaS MarCaS Ora, sendo manifesto que os produtos representados pelas duas marcas não são idênticos, serão, contudo, afins, de maneira a verificar-se uma imitação ou usurpação de marca? Acerca desta temática, permitimo-nos reproduzir uma parte do Aresto deste

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mesmo Tribunal da Relação de Lisboa e secção (6.ª), com o número 6032/07, que foi relatado pela Juíza – Desembargadora Graça Araújo e que também subscreve-mos como adjunto, Acórdão esse que, aliás, temos vindo a seguir de perto na apreciação do objecto deste recurso: “Para Carlos Olavo (obra citada, página. 59), “a afinidade entre produtos ou servi-ços afere-se em face do próprio objecto do direito à marca, que é o de distinguir a respectiva origem.Para que haja possibilidades de confusão sobre a origem dos produtos ou serviços, há que ter em atenção diversos factores, nomeadamente a natureza e o tipo de necessidades que os produtos ou serviços visam satisfazer e os circuitos de distribui-ção desses produtos ou serviços.Desta sorte, a doutrina tem considerado que o público atribuirá a mesma origem a produtos ou serviços de natureza ou utilidade próxima e que sejam habitual-mente distribuídos através dos mesmos circuitos.”“Assim, um reduzido grau de seme-lhança entre os produtos ou serviços pode ser compensado por uma maior semelhança dos sinais e vice-versa. A interdependência entre estes factores encontra efectivamente expressão no décimo considerando da directiva” (o au-tor refere-se à Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21.12.88) “segundo o qual é indispensável interpretar o con-ceito de semelhança em relação com o risco de confusão cuja apreciação, por seu turno, depende nomeadamente do conhecimento da marca no mercado e do grau de semelhança entre a marca e o sinal e entre os produtos ou serviços designados” – Américo da Silva Carva-lho, Direito de Marcas, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, página 49.Explicando que a noção jurisprudencial de afinidade (“considerando afins os produtos concor-renciais no mercado por terem a mesma utilidade e fim”) foi construída no âmbito do Código de Propriedade Industrial de 1940 e não constituiu propriamente uma opção (Silva Carvalho, obra citada, página 64), considerando que afinidade e semelhança são conceitos diferentes (“a semelhança dos produtos ou serviços

serve para aquilatar se os produtos ou serviços provêm da mesma origem. A afinidade para determinar se os produtos satisfazem ou não as mesmas necessi-dades” – página 66), constatando que o apelo da lei portuguesa ao conceito de afinidade não encontra qualquer eco na regulamentação comunitária sobre a matéria (regulamentação que, aliás, prevalece sobre a lei ordinária), que fala sempre em semelhança, e aduzindo di-versos argumentos, nomeadamente de ordem sistemática, justificativos da op-ção tomada (Silva Carvalho, obra citada, páginas 31 e segs.), defende aquele autor que a única posição consentânea com a função distintiva da marca assinalada no artigo 222.º do Código de Propriedade In-dustrial é a que considera que devem ser considerados semelhantes para efeitos de recusa do registo da marca posterior os produtos ou serviços cuja origem/em-presa o público possa atribuir à titular da marca anterior (página 67). E acrescenta: “ (…) a finalidade ou utilidade ou destino dos produtos ou serviços devem ser reti-dos não como um critério determinante para se considerar um produto ou serviço como semelhante ou dissemelhante, mas como um meio que nos ajudará a afirmar se os produtos ou serviços são semelhantes ou dissemelhantes. Com efeito, os factores que devem ser retidos para apreciar se os produtos são ou não semelhantes, como diz Mathély, são por uma parte a natureza e o destino do ob-jecto e doutra parte as modalidades de utilização, os locais de fabrico, de venda e os circuitos comerciais” (fim de citação do Acórdão). Face à doutrina exposta, que nos parece fazer a melhor interpretação das normas jurídicas aqui em presença, afigura-se-nos que, apesar dos produtos identificados pelas marcas PLURICOR e POLIKOR se encontrarem inseridos na mesma classe, tal não significa, só por si, a verificação do segundo pressuposto elencado no artigo 245.º do Código de Propriedade Industrial, pois, conforme determina o seu número 2, a afinidade requerida não resulta necessariamente da circunstância dos produtos a que se refe-rem as marcas em presença pertencerem à mesma classe, podendo, aliás, a mesma

verificar-se relativamente a produtos inte-grantes de classes diferentes, de acordo com a mencionada Classificação de Nice. Sem perder de vista que a marca POLIKOR abrange uma gama de produtos variados e que, nessa vertente, é bastante mais vasta do que aquela abarcada pela marca PLURICOR, o que está aqui em causa é a possibilidade de tais produtos serem co-mercializados no mesmo sector ou nicho de mercado, ou seja, serem encontrados pelo consumidor normal e médio nos mesmo locais e circuitos comerciais e nes-sa medida, serem confundidos em termos de origem e credibilidade empresariais (melhor dizendo, os produtos POLIKOR serem reconduzidos ou relacionados com as tintas ou sprays para tinta PLURICOR, que foram primeiramente registadas e disponibilizadas comercialmente ao dito consumidor).Ora, muito embora se possa afirmar que alguns dos produtos representados pela POLIKOR têm uma relação de forte proxi-midade com os produtos comercializados sob a outra marca (PLURICOR), ficamos com a impressão, a partir da tipologia dos produtos em questão, que uns e outros não se direccionam exactamente aos mesmos sectores de mercado e ao mesmo tipo de clientela, afigurando-se-nos que os segundos visam (ainda que só tendencialmente, pois não existem áreas de comercialização absolutamente estan-ques e/ou independentes) muito mais o consumidor final, como comprador e utilizador imediato, do que os primeiros, que terão um uso predominante e directo na actividade e produção industriais. Temos, por isso, algumas dúvidas relati-vamente à efectiva verificação, no caso dos autos, do segundo pressuposto reclamado pelo legislador (afinidade dos produtos), muito embora reconheçamos que, quer a factualidade dada como as-sente como a documentação junta aos autos, não sustentam suficientemente essa nossa ideia.

C6 – SeMelHaNÇa ForMal e aPareNte eNtre aS duaS MarCaSResta-nos saber se nos achamos perante duas marcas detentoras de tal semelhan-

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ça gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca an-teriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto. Encontrando-se já definida a imagem gráfica da marca POLIKOR, em sede da factualidade dada como provada, im-portará igualmente ter em consideração o aspecto gráfico e visual da marca da Requerente, conforme consta de fls. 28 dos autos e que não logramos digitalizar com a sua exacta (ainda que imperfeita) configuração.Regressamos então ao Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, acima identificado, quando diz o seguinte, a este respeito:“A propósito da análise do requisito da imitação consistente na semelhança grá-fica, figurativa, fonética ou outra, escreve Carlos Olavo, obra citada, página 51 e 52: “A comparação que define a semelhança verifica-se entre um sinal e a memória que se possa ter doutro.É que o consumidor médio quase nunca se defronta com os dois sinais, um pe-rante o outro, no mesmo momento; a comparação que entre eles pode fazer não é assim simultânea, mas sucessiva. (…) Se dois sinais são comparados um perante o outro, são as diferenças que ressaltam, ao passo que, quando dois sinais são vistos sucessivamente, é a memória do primeiro que existe quando o segundo aparece, pelo que nesse momento, apenas as semelhan-ças ressaltam.Por isso, é por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas.Daí que a imitação deva ser apreciada pe-las semelhanças que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca, e não pelas diferenças que poderiam ofere-cer os diversos pormenores considerados isolados e separadamente.Daí também que, quanto às marcas nomi-nativas, o aspecto a considerar em primei-ro lugar seja o da semelhança fonética, uma vez que os elementos nominativos são retidos na memória sobretudo pelos

fonemas que os compõem, em detrimen-to da respectiva grafia.”“A susceptibilidade de confusão a que os artigos 189.º n.º 1, alínea m), e 193.º, se referem, reporta-se como é óbvio, aos sinais distintivos e não aos produtos ou serviços a que se destinam.De facto, quando se verifique, do ponto de vista do consumidor médio, possibi-lidade de indução em erro ou confusão entre os sinais, a função identificadora da marca fica esvaziada de conteúdo, inde-pendentemente do facto de se confundi-rem ou não os produtos em que é aposta.No âmbito da protecção do direito à mar-ca, o que está em causa, não é a confusão dos produtos ou a confusão directa de actividades, mas sim a que possa ocorrer entre sinais distintivos, portanto confusão indirecta de actividades.Por outro lado, haverá risco de erro ou confusão sempre que a semelhança possa dar origem a que um sinal possa ser toma-do por outro ou que o público considere que há identidade de proveniência entre os produtos ou serviços a que os sinais se destinam ou que existe uma relação entre a proveniência desses produtos.” – Carlos Olavo, obra citada, página 53.Acresce que (Carlos Olavo, obra citada, páginas 55-56), “de acordo com o arti-go 193.º, a susceptibilidade de erro ou confusão deve ser aferida em face do consumidor, em termos de este só poder distinguir os sinais depois de exame aten-to ou confronto.Esse consumidor é o consumidor de atenção média, excluindo-se assim quer os peritos na especialidade, quer o con-sumidor particularmente distraído ou dscuidado. Para definir esse consumidor médio, importa ter em conta, entre ou-tros factores, o produto ou produtos em questão, bem como a condição social e a cultural do público a que esses produtos são destinados.Significa isto que devem ser considerados confundíveis todos aqueles sinais que dêem azo que um consumidor médio só com especial vigilância possa distinguir a proveniência dos produtos ou serviços que lhe são propostos.” (fim da citação do Acórdão).Este extenso excerto do malogrado Dr.

Carlos Olavo permite-nos afirmar sem grande margem para dúvidas (não considerando aqui o que já deixámos dito acima quanto ao pressuposto da afinidade de produtos) que, para um consumidor mediano e colocado peran-te o produto da Requerida, denominado POLIKOR, não é natural a recondução e confusão com os produtos comer-cializados pela Requerente, de nome PLURICOR, no erróneo convencimento de que aqueles são derivados das tintas comercializadas pela Apelante ou de que esta última, através dos mesmos, decidiu alargar o âmbito da sua activi-dade comercial, colocando no mercado revestimentos de poliéster ou celulósi-cos, pastas, vernizes, dissolventes, etc.Temos de concordar, quer com o INPI (cf. parecer de fls. 1 e 2), quer com a sentença da 1.ª instância, quando afirmam que não nos encontramos, nesta matéria, face a uma hipótese de imitação de marca (criação imediata de erro ou confusão no consumidor normal).Verifica-se, com efeito, que, apesar das duas marcas terem letras coincidentes (P, I, O e R) e colocadas na mesma po-sição relativa (PANIDOR ou PENIMOR também estão em tal situação, sem que seja minimamente defensável o seu carácter imitativo, só em virtude de tal coincidência de letras), certo é que, no seu conjunto, quer em termos gráficos, como fonéticos, os sinais em questão marcam suficientemente a diferença entre si para um consumidor médio, não só porque a marca internacional contém na sua composição a letra “K”, que, pela sua diminuta utilização ao nível da língua portuguesa, lhe atribui, desde logo, um carácter estrangeirado e uma especial individualidade, como ainda porque o “PO” inicial e o “KOR” finais reclamam uma leitura aberta das respectivas vogais (PÓ e KÓR), ao contrário do que acontece com as sílabas inicial e final de PLURICOR, mais fechadas, senão quase surdas (PLU), distinção essa que é realçada ainda mais não só pelo tipo diferente de letra usado (a marca PLURICOR utiliza, aliás, dois tipos e cores diferentes de letra – cf. fls. 28 dos autos, tendo por debaixo da mes-ma, a referência de origem “Portugal”),

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MarCaSVIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 201130

como pelo facto da marca registanda ser também constituída por um quadrado sobre o qual a palavra POLIKOR se acha aposta, o que não acontece com a marca da recorrente. Finalmente, por tudo o que se deixou an-teriormente dito, também não nos parece que haja, no caso dos autos, um claro risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.Logo, esta parte do recurso de Apelação tem de ser julgado improcedente, por carecer de fundamento legal para tal.

d – CoNCorrÊNCia deSlealResta-nos, nos termos do artigo 715.º, número 1 do Código de Processo Civil e face à nulidade da sentença acima reco-nhecida e declarada, apreciar a segunda linha de argumentação desenvolvida pela recorrente e que se prende com a circunstância da concessão do registo da marca POLIKOR implicar a mera pos-sibilidade de concorrência desleal, ainda que não intencional, com os produtos da PRODUTOS QUÍMICOS, LDA, nos termos e para os efeitos dos artigos 24.º, número

1,m alínea a) e 317.º, alínea a) do Código de Propriedade Industrial, estatuindo tais dispositivos legais o seguinte a esse res-peito: (…) Ora, mesmo tendo este quadro legal como referência, parece-nos que, ainda assim, não demonstram os autos, quer através da factualidade dada como assente, como dos documentos a eles juntos, que a simples utilização no nosso mercado nacional da marca POLIKOR, ao lado e em eventual concorrência com as tintas e sprays para tintas da marca PLURICOR constitua um acto contrário às normas e usos honestos do respectivo ramo de actividade económica (requisito cumulativo com as diversas situações elencadas nas alíneas do artigo 317.º, que não se acha minimamente demonstrado), susceptível de criar confusão entre as empresas turca e portuguesa (de que forma?), os respectivos estabelecimentos (em que circunstâncias e condições?) ou os bens que comercializam (no que con-cerne a este último aspecto, nos termos e pelas razões que já deixámos expostas mais acima, acerca dos produtos afins e à semelhança física das respectivas marcas, que pensamos invocável, em grande parte, nesta sede).

Logo, também esta vertente do recurso da recorrente não merece provimento, por falta de prova fáctica mínima e de fundamento legal suficiente. Pelos motivos expostos, o presente recur-so de Apelação não merece acolhimento por falta de fundamento legal.

iv – deCiSÃoPor todo o exposto e tendo em conta o artigo 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por PRODUTOS QUÍMICOS, LDA., confirmando, nessa medida, a sentença final proferida pelo tribunal da 1.ª instância.Custas do recurso pela Apelante. Notifique e Registe.Remeta-se cópia do presente Acórdão, após trânsito em julgado, ao Instituo Nacional de Propriedade Industrial, nos termos das disposições legal e moldes indicados a fls. 40.

Lisboa, 24 de Junho de 2010(José Eduardo Sapateiro)(Teresa Soares)(Rosa Barroso)

CoMeNtário: A única questão que se coloca nesta decisão é o de saber se existe imitação / usurpação entre as marcas PLURICOR, já regis-tada, e POLIKOR, cujo registo foi requerido ao INPI e concedido por este organismo. A imitação ou usurpação de marca registada impõe que esta se encontre numa posição de prioridade relativamente à outra; que ambas as marcas pretendam assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins; que possuam uma parecença gráfica, figurativa, fonética ou outra que, em si, seja susceptível de provocar facilmente no consumidor médio erro ou confu-são relativamente à respectiva identidade e/ou proveniência empresarial, ou que a marca a registar importe um risco de associação com marca anteriormente registada, de tal forma que a sua imediata e inequívoca diferenciação, em condições normais, seja impossível ou de muito difícil detecção por parte do dito consumidor. Não se suscitam quaisquer dúvidas quanto ao preenchimento da prioridade da marca registada PLURICOR sobre a candidata a registo, com a denominação POLIKOR.É também manifesto que os produtos representados pelas duas marcas não são idênticos. Mas serão os mesmos afins, de maneira a verificar-se uma imitação ou usurpação de marca? Para que haja possibilidades de confusão sobre a origem dos produtos ou serviços, há que ter em atenção diversos factores, nomeadamente a natureza e o tipo de necessidades que os produtos ou serviços visam satisfazer e os circuitos de distri-

buição desses produtos ou serviços.Apesar dos produtos identificados pelas marcas PLURICOR e POLIKOR se encontrarem inseridos na mesma classe, tal não significa, só por si, a verificação do segundo pressuposto elen-cado no artigo 245.º do Código de Propriedade Industrial, pois, conforme determina o seu número 2, a afinidade requerida não resulta necessariamente da circunstância dos produtos a que se referem as marcas em presença pertencerem à mesma classe, podendo, aliás, a mesma verificar-se relativamente a produtos integrantes de classes diferentes.No âmbito da protecção do direito à marca, o que está em causa não é a confusão dos produtos ou a confusão directa de actividades, mas sim a que possa ocorrer entre sinais distintivos, portanto confusão indirecta de actividades.Haverá risco de erro ou confusão sempre que a semelhança possa dar origem a que um sinal possa ser tomado por outro ou que o público considere que há identidade de proveniência entre os produtos ou serviços a que os sinais se destinam ou que existe uma raelação entre a proveniência desses produtos. No caso dos autos não encontramos face a uma hipótese de imitação de marca - criação imediata de erro ou confusão no consumidor normal.Por outro, lado também não existe um claro risco de asso-ciação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.

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Resumos - JuriSPrudÊNCia VIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 2011 31

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.2.2011Fonte: site do STJ – www.dgsi.pt

A decisão do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 3 de FEvereiro de 2011, foi sumariada do se-guinte modo: “1. A falta de prova de que o valor real do prédio vendido, à data da venda, fosse integralmente consumido por dívidas hipotecárias anteriores a créditos fiscais impede que se considere provado que a Fazenda Pública não sofreu prejuízo com a venda.2. O conhecimento da situação pa-trimonial do devedor, por parte dos adquirentes, não implica que se tenha de concluir terem “consciência do pre-juízo” causado ao credor com o acto impugnado.3. A má fé que o artigo 612º exige como requisito de procedência da impugna-ção pauliana tem de ocorrer, quer no devedor, quer no terceiro.4. É matéria de facto determinar se as partes tinham ou não consciência do prejuízo causado ao credor.5. Os termos limitados em que o Supre-mo Tribunal da Justiça pode modificar a decisão de facto impedem-no de censurar o uso, pela Relação, de pre-sunções judiciais.6. Na restituição dos bens, bem como na execução dos mesmos no património dos compradores, tem de ser considera-da a diminuição de valor provocada pe-

las hipotecas que oneravam o prédio à data da constituição das dívidas fiscais..”No presente recurso junto do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça discu-tem-se as seguintes questões:– Inexistência de prejuízo para a Fazen-da Pública;– Inexistência de má fé.Os recorrentes sustentam que a Fa-zenda Pública não sofreu prejuízo com a venda do prédio dos autos, pretendendo assim justificar a não ve-rificação do requisito de procedência da impugnação pauliana que consta da al. b) do artigo 610º do Código Civil – que resulte “do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade”.No caso “sub judice” não está demons-trado que o valor real do prédio, à data da venda, fosse integralmente consumi-do pelas dívidas hipotecárias.Os recorrentes alegam ainda não estar provada a má fé dos intervenientes no contrato de compra e venda, como seria indispensável para a procedência da im-pugnação (artigo 612º do Código Civil).É incontestável que, no caso de actos onerosos, a impugnação pauliana só pode proceder se o “acto” que provoca a “diminuição da garantia patrimonial” (nº 1 do artigo 610º do Código Civil) relevante tiver sido praticado com “a consciência do prejuízo que (…) causa ao credor” (nº 2 do artigo 612º).

Está igualmente fora de dúvida que se não exige dolo, directo ou indirecto, de causar esse prejuízo.E também se aceita que o conhecimen-to da situação patrimonial do devedor, por parte dos adquirentes, não implica que se tenha de concluir terem “cons-ciência do prejuízo” causado ao credor com o acto impugnado. A má fé que o artigo 612º exige como requisito de procedência da impugnação tem de ocorrer, quer no devedor, quer no terceiro – ou seja, nos intervenientes do acto.No caso em apreço não está provado, apenas, que os compradores, filha e genro dos vendedores, tinham conhe-cimento da dívida, ou sabiam qual era a situação patrimonial dos vendedo-res, mas antes que estes “conhecem e conheciam toda a situação fiscal e económica do RR. AA e BB” Daí que o Tribunal da Relação tenha entendido que os réus tinham “consci-ência de causar prejuízo aos credores, neste caso, à Autora, furtando-se ao pagamento de dívidas fiscais, cuja situ-ação os RR terceiros conheciam”. Terá pois de se reconhercer à recorrio-da o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 616º do Código Civil, como decidiu a Relação.Face ao exposto dediciu-se, no STJ, em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

iMPuGNaÇÃo PauliaNa- A má fé do devedor e do terceiro como requisito de procedência

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JuriSPrudÊNCia - ResumosVIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 201132

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3.2.2011Fonte: site do STJ – www.dgsi.pt

A decisão do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 3 de Fevereiro de 2011, foi sumariada do se-guinte modo: “1. Não estando provado como ou a que título se iniciou a deten-ção de um prédio, a posse só se poderia ter constituído na esfera jurídica do interessado através do apossamento.2. Adquirida a posse, é ainda indispen-sável à aquisição por usucapião que a posse se mantenha durante um deter-minado lapso de tempo.3. O nº 2 do artigo 1252º do Código Civil inverte o ónus da prova quanto à existência de posse, assente na prova de que existe detenção.4. Os efeitos da usucapião “retrotraem-se à data do início da posse”.5. A aquisição por usucapião provoca a extinção dos direitos incompatíveis com o que por aquela via foi adquirido.6. Provado o incumprimento de uma obrigação contratual de resultado, presume-se a culpa do obrigado.”.Neste recurso interposto junto do Tri-bunal do Supremo Tribunal de Justiça discute-se, além de outras, a seguinte questão:– Existência de posse da recorrente e consequente aquisição do direito de propriedade por usucapião.Cabe determinar se a prova feita nos autos permita concluir pela existência de posse.Para se adquirir, por usucapião, um di-reito susceptível de aquisição por essa

via, importa ter a posse correspondente ao direito em causa, por certo lapso de tempo (que varia, segundo as circuns-tâncias da posse), nos termos do artigo 1287º do Código Civil; no caso presente, trata-se da posse correspondente ao direito de propriedade.Como decorre do disposto no artigo 1251º do mesmo Código, haverá essa posse quando se “actua por forma cor-respondente ao exercício” desse direito (corpus da posse), independentemente de se ser ou não titular do mesmo, e, segundo alguns (embora com diversas construções), quando essa actuação seja acompanhada da “intenção de agir como beneficiário(…) do direito” (artº 1253º, al.a), do Código Civil) – animus da posse.

A posse pode ainda ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta, nas palavras do artigo 1258º do Código Civil, relevando as diversas modalidades, desde logo, para ser possível a aquisição por usucapião e, para além disso, para a determinação do prazo necessário para esse efeito (cfr. artigos 1294º e segs. Código Civil e, por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Fevereiro de 1999, disponível em www.dgsi.pt, processo nº 98B1043).

Não ficou demonstrado como se iniciou a detenção do prédio pelos

recorrentes. Contrariamente ao que a autora alega, não está provado “que para lá permanecer até pediu autorização ao seu legítimo proprietário que, por mera tolerância, acedeu a tal pedido.Assim sendo, a posse só se poderia ter constituído na sua esfera jurídica atra-vés do apossamento, modalidade de aquisição originária a unilateral da pos-se e que se traduz, segundo o disposto na al. a) do artigo 1263º do Código Civil, na “prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito”, como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Junho de 2007 (www.dgsi.pt, proc. 07B1552).E ainda seguindo de perto o mesmo acórdão, estando assente, no caso, a publicidade é condição de aquisição da posse “uma relação de facto” entre a pessoa e a coisa que se traduza nessa prática reiterada e efectiva de actos materiais “capazes de exprimirem o exercício do direito”. Como explica, por exemplo, Carvalho Fernandes (Direitos Reais, 4ª ed., Lisboa, 2003, pág. 297), para ocorrer o apossamento exige-se “uma intensidade particular da ac-tuação material sobre a coisa. Assim, a necessidade de a prática de actos materiais ser reiterada significa, não só uma certa repetição da actuação material sobre a coisa, mas também, e sobretudo, a necessidade de ela ser significativa da intenção de se apoderar dela”, ou, nas palavras de Menezes Cor-deiro, “para consubstanciar apossamen-to”, terá “de se processar uma actuação

uSuCaPiÃo- Posse e mera detenção

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Resumos - JuriSPrudÊNCia VIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 2011 33

de acordo com as circunstâncias, que faculte um controlo duradouro da coisa considerada”.Estando em causa saber se alguém adquiriu a posse correspondente ao direito de propriedade, e sabendo-se que “o proprietário goza não só dos direitos de uso e fruição, poderes ma-teriais, como do direito de disposição, poder puramente jurídico, tal como o de administração da coisa” (cfr. artigo 1305º do Código Civil), esta exigência da prática de actos materiais como condição de aquisição da posse faz com que “só através de actos materiais, isto é, de actos que incidem directa e materialmente sobre a coisa se pode adquirir a posse, e nunca através de actos de disposição ou de administra-ção”, porque eles podem ser praticados mesmo que a coisa seja possuída ou de-tida por um terceiro. Assim, “se alguém, por exemplo, paga habitualmente a contribuição predial e outros encargos relativos a determinado imóvel, não adquire, através desses actos, a posse do prédio. Trata-se, com efeito, de actos que podem ser praticados por qualquer pessoa, não pressupondo uma relação de facto sobre a coisa”.Não é todavia exigível que se pratiquem “todos os actos materiais qualificativos do direito”. Para se adquirir a posse do direito de propriedade basta, por isso, praticar actos materiais que correspon-dam a alguns daqueles poderes (…)”. Ora a prova feita permite concluir estar provado o apossamento (cfr. pontos 77 e segs.: a recorrente utilizou a par-cela desde 1959, consistentemente, de modo a dela retirar utilidades de uso e fruição correspondentes ao conteúdo do direito de propriedade, com exclu-são dos demais. Começou por a utilizar como estaleiro, mas, com o tempo, integrou-a na actividade económica que desenvolve, construindo primeiro locais de armazenamento e posterior-mente, ao longo do tempo, instalações para carpintaria e pintura, estufa e oficina, estação de serviço, etc, che-gando a fazer “um sistema de esgotos e saneamento”; em 1992, ano em cujo início começou a realizar, na parcela B,

“obras para alargamento da sua activi-dade” e pavimentou o logradouro da parcela, que “é utilizado para circulação e estacionamento de viaturas próprias e de cientes”, vedou toda a proprie-dade, excepto “na parte que confirma com as instalações” por ela adquiridas. Encontra-se, assim, provado o corpus da posse correspondente ao direito de propriedade. Falta determinar se a pro-va permite ou não ter como verificado o requisito do animus ou seja, a intenção de agir como proprietário (artigo 1253º, al. a), do Código Civil).Não interessa, para este efeito, determi-nar se a ré estava ou não convencida de que era efectivamente proprietária, de que lesava ou não o direito de outrem.

Na verdade, e como a recorrente alega, o acórdão recorrido tratou conjuntamente, como se estivesse em causa um mesmo requisito, as questões de saber se a recorrente actuou com a intenção de agir como proprietária (animus de proprietária) e a de averiguar se a mesma recorrente sabia ou ignorava que estava a lesar o direito de outrem (boa fé no exercício da posse).

Assim, o acórdão recorrido considerou relevante o ano de 1992, momento a partir do qual a recorrente “terá passado a considerar e a agir como dona de tal área” (da parcela B), e interpretou a falta de oposição à pretensão do Município de que a parcela fosse desocupada como um sinal de que a recorrente se não assumiu “como efectiva dona de tal área, muito pelo contrário”, até 2005.No entanto, não só se trata efectiva-mente de duas realidades juridica-mente distintas e com diferente relevo (saber se a actuação como proprietário, objectivamente considerada, foi acom-panhada da intenção de agir como proprietário/ saber se aquele que agiu objectivamente e subjectivamente como proprietário, sendo portanto possuidor, ignorava que lesava o direito

de outrem), como na verdade não há no processo nenhuma prova de que a recorrente não actuou com a intenção de agir como proprietário, como seria necessário para que fosse afastada a presunção do nº 2 do artigo 1252º do Código Civil.O acórdão recorrido incorreu, por esta forma, numa incorrecta interpretação dos preceitos legais relevantes (al.a) do artigo 1253º e nº 1 do artigo 1260º do Código Civil).É que a conclusão de que existiu posse não exige a prova positiva da existência da intenção de actuar como proprietá-rio. O nº 2 do artigo 1252º do Código Civil inverte o ónus da prova quanto à existência de posse, assente na prova da detenção; e explica-se, por ser “difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coinci-dente com a prova do direito aparente; e este pode, inclusivamente, não existir.” Esta razão de ser, que vale para os ca-sos em que (como sucede no caso dos autos) se desconhece o modo como começou a posse, esteve presente no Acórdão de Uniformização de Juris-prudência do Supremo Tribunal da Justiça de 14 de Maio de 1996 (www.dgsi.pt, proc. nº 085204), a cuja decisão – “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa” “Faltando o título, é a pró-pria lei que então, em caso de dúvida, presume que o possuidor possui em nome próprio, ou, usando os termos legais em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto – nº 2 do art. 1252º C.” (acór-dão deste Supremo Tribunal de 24 de Junho de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 106/06.2TBFCR.C1.S1).No caso “sub judice”, provada a deten-ção, incumbia à parte contrária ter ilidi-do a presunção de posse, demonstran-do estar-se presente uma das situações previstas nas diversas alíneas do artigo 1253º do Código Civil. Não havendo qualquer prova de que a recorrente agiu sem intenção de actuar como proprietária, da prova da deten-ção extrai-se a presunção de posse.

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JuriSPrudÊNCia - ResumosVIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 201134

Considera-se assim que a recorrente adquiriu a posse “pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito” (artigo. 1263º, a) do Código Civil); e afasta-se por esta via qualquer relevância das considerações tecidas, no acórdão recorrido e nas contra-alegações da autora, sobre a inversão do título da posse.

Verificada a posse, é ainda indispensá-vel à aquisição do direito de proprieda-de por usucapião que ela se mantenha durante um determinado lapso de tempo (artigo 1287º do Código Civil).Está provado que os réus ocupam a parcela B desde 1959, ininterrup-tamente. Manteve-se, portanto, por todo esse tempo a relação de do-mínio característica da posse, e, no caso, correspondente ao direito de

propriedade. Como se dispõe no nº 1 do artigo 1257º do Código Civil, “a posse man-tém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direi-to ou a possibilidade de a continuar”.Ora, sendo de 20 anos o prazo mais longo definido pelo Código Civil para a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre imóveis (artigo 1296º), e tendo tal prazo decorrido já na vigência do Código Civil de 1966 (cfr. nº 1 do artigo 297º), torna-se desnecessário analisar o regime vigente à data em que teve início a ocupação da parcela B pela recorrente para concluir que a posse se manteve por tempo suficiente para poder ser invocada a usucapião.Ora a usucapião foi invocada na con-testação, estando assim cumprida a exigência resultante da conjugação entre os artigos 1292ºe 303º do Código Civil); e está provado que a recorrente “nunca recebeu da A. (ou suas antecessoras) ou da Ré CMC

qualquer notificação – no âmbito de processo judicial ou mesmo notifica-ção judicial avulsa – relativamente à posse da parcela B”. Significa isto que, até à citação na presente acção, o prazo de aquisição por usucapião não foi interrompido (artigos 1292º e 323º do Código Civil), não tendo esse efeito as “várias intimações para que a Recorrente desocupasse a parcela B, pelo menos, em 1992, 2001 e 2005” a que se refere a autora (ponto 46º das contra-alegações).Os efeitos da usucapião “retrotraem-se à data do início da posse” (artigo 1288º do Código Civil).A aquisição por usucapião provoca a extinção dos direitos incompatíveis com o que por aquela via foi adqui-rido; se foi o direito de propriedade plena, seguramente extinguiu qual-quer outro direito de propriedade plena eventualmente existente, por não poderem subsistir ambos.Face ao exposto dediciu-se, no STJ, em condecer parcialmente revista.

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Resumos - JuriSPrudÊNCia VIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 2011 35

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.2.2011Fonte: Site do STJ – “www.stj.pt”

A decisão do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de Fevereiro de 2011, foi sumariada do seguinte modo: “I- A assunção de dívida não é a aceitação (por compra e venda ou outro negócio jurídico causal) de um crédito. É, antes, a aceitação do paga-mento de um passivo de um devedor perante o credor deste, com libertação (assunção liberatória) ou não (assunção cumulativa) do primitivo devedor.II- Nesta figura jurídica, o credor con-tinua a ser o titular do mesmo crédito que detinha sobre o primitivo devedor mas que, por força do referido negócio jurídico, muda apenas de sujeito passi-vo, isto é, do adstrito ao cumprimento da prestação debitória, que assim passa a ser o novo devedor por ter assumido aquela obrigação (assuntor).III- Note-se que o primitivo ou antigo devedor só fica exonerado do seu dever de prestar se o credor tal expressamente declarar ( artº 595º/2 do C. Civil) – as-sunção liberatória da dívida – pois, de contrário, mantém-se solidariamente obrigado perante o credor – assunção cumulativa da dívida. O credor só dei-xará se ser o titular do direito de crédito objecto da assunção, quando a dívida for paga (extinção do crédito por pa-gamento) ou se o transmitir por cessão

ou por outra via a outrem.IV- Por outras palavras, na assunção da dívida, nem há mudança de credor, que continua a ser o originário, nem da obrigação existente, como aconteceria na novação, mas apenas mudança do devedor, que deixa de ser o primitivo, passando a ser o que assumiu a dívida daquele perante o mesmo credor. Con-virá recordar que a assunção da dívida como forma de transmissão singular de obrigações encontrou sempre alguma resistência da parte dos legisladores, de-signadamente não estando prevista no nosso Código Civil anterior ao vigente (Código de 1866, conhecido por Código de Seabra).

V- Quanto à cessão de créditos, recordemo-nos da lição do nosso saudoso Mestre, o Professor Dias Marques, que ensinou que a cessão de créditos «pode definir-se como a sucessão num crédito por efeito de um negócio jurídico inter vivos ( v.g., venda, doação, troca...) através do qual o credor transmite a um terceiro o seu direito» (J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 7º edição, pg.188).

VI- Por sua vez, Almeida Costa assim explica, ex professo, um dos efeitos da cessão:

« Repare-se, pelo que toca às partes, que a cessão pode realizar-se com vários objectivos, isto é, não lhe cor-responde uma finalidade ou causa única e preestabelecida pela lei. Assim, ocorre porque o cedente recebe uma contrapartida (cessão a título oneroso), porque deseja fazer uma liberalidade ao cessionário (cessão a titulo gratui-to), pretende extinguir uma obrigação (cessão solutória) etc.» (Almeida Costa, Noções de Direito Civil, 2º edição, 1985, pg. 175). VII- Um dos requisitos desta forma de transmissão de obrigações é, como ensina Menezes Leitão (que o qualifica como sendo o primeiro dos requisitos), a existência de um negócio jurídico a estabelecer a transmissão da totalidade ou de parte de um crédito, acrescen-tando que pode esse negócio consistir numa compra e venda ( artº 874º do C.Civil), numa doação ( artº 940º), numa sociedade [artº 984º, c) do C.Civil], num contrato de factoring, numa dação em cumprimento (artº 837º) ou pro solven-do ( artº 840º/2) ou num acto de consti-tuição de garantia (M. Leitão, Direito das Obrigações, II, 7º ed., 2010, 17)VIII- Ora tal requisito verifica-se de forma clara e transparente no convénio cele-brado entre as partes e igualmente plas-mado no instrumento notarial da dação em cumprimento, tal como, de resto, se verificam os requisitos de inexistência de impedimentos legais ou contratuais

aSSuNÇÃo de dÍvida- Cessão de créditos

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a essa transmissão e da não ligação do crédito, em virtude da própria natureza da prestação, à pessoa do credor ( artº 577º/1 do Código Civil).”.Neste recurso interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), os tribunais de Instância decidiram de forma diferente: a 1ª Instância decidiu no sentido de que o «contrato de con-solidação, confissão e cessão de crédi-tos» e os actos de cumprimento deste contrato ( «procuração irrevogável», «substabelecimento» e «escritura no-tarial de dação em cumprimento») são válidos, porque incluídos no âmbito da capacidade da Autora, improcedendo por isso a nulidade invocada por esta e ficando prejudicada a apreciação dos pedidos decorrentes da declaração de nulidade.Pelo contrário, o Tribunal da Relação teve entendimento radicalmente divergente, decidindo que «perante os factos provados e não provados, só resultou assente que a A. assumiu a dívida das 3.ª e 4.ª Rés perante o Banco 1.º R., sem que sequer estivesse por detrás dessa atitude o objectivo de extinção parcial dos suprimentos do 2.º R., mesmo que esse pagamento parcial não se nos afigurasse, como afigura e como dissemos, legalmente controverso» e, daqui partindo para o raciocínio assim expendido: «chega-mos à conclusão que a A. ao chamar a si como obrigação própria a obrigação que recaía sobre as demais Rés peran-te o Banco, sem que se perspective qualquer interesse seu nessa atitude, levou a cabo uma actuação que extra-vasa o âmbito normal da capacidade da sociedade, sendo a assunção da correspondente obrigação inválida e ineficaz.In casu nem sequer se pode defender, ao abrigo da distinção entre liberalida-des stricto sensu e actos gratuitos, e porque estes podem caber no âmbito do objecto social da sociedade, que se trata apenas de um acto gratuito, que permitiu à sociedade uma qualquer compensação no futuro, mas sim de uma liberalidade».O STJ considera que a razão está do lado

da decisão da 1ª Instância: Entre a Auto-ra e o antecessor do BB, o C.......P.....P...... foi celebrado um convénio contratual ( um acordo) intitulado Contrato de Consolidação, Confissão e Cessão de Créditos. Na cláusula 4ª do referido contrato as partes convencionaram expressamente que «pelo presente contrato, o Banco «Crédito Predial» cede à sociedade AA – Fomento e Gestão Imobiliária, Lda, o seu descriminado crédito, com todos os direitos e garantias que o acompa-nham, pelo preço correspondente ao seu valor nominal» e logo na cláusula seguinte – cláusula 5ª – as partes referi-das fixaram o montante global da dívida consolidada ( € 300.143, 48) e a forma do seu pagamento, esta mediante dação em pagamento ao credor Banco dos 4 ( quatro) imóveis descritos no referido instrumento contratual.

Não se trata assim de uma assunção de dívida de terceiro, mas de uma expressa (de forma linear e clara) aquisição de um crédito determinado de que o Banco era titular ( sendo devedoras as sociedades) e que foi adquirido pela Autora mediante a prestação dos referidos imóveis de que era dona, através de uma dação em cumprimento.Em execução deste «pactum obligationis» e nos termos nele referidos, teve lugar a escritura de dação em cumprimento dos imóveis de que era dona a ora Autora ( cessionária) para o Banco Crédito Predial (cedente).

No contrato celebrado entre as partes – ora em litígio – foi adoptada a desig-nação de cessão de créditos na cláusula 4º supra referenciada, e estipulada, mediante cláusula expressa, esta forma de transmissão de crédito global, sem que alguma das partes tivesse aludido, sequer, a qualquer assunção de dívida.A cessão de créditos «pode definir-se como a sucessão num crédito por efeito de um negócio jurídico inter vivos ( v.g.,

venda, doação, troca...) através do qual o credor transmite a um terceiro o seu direito»Por sua vez, Almeida Costa assim ex-plica, ex professo, um dos efeitos da cessão:« Repare-se, pelo que toca às partes, que a cessão pode realizar-se com vários objectivos, isto é, não lhe cor-responde uma finalidade ou causa única e preestabelecida pela lei. Assim, ocorre porque o cedente recebe uma contrapartida (cessão a título oneroso), porque deseja fazer uma liberalidade ao cessionário (cessão a titulo gratui-to), pretende extinguir uma obrigação (cessão solutória) etc.» (Almeida Costa, Noções de Direito Civil, 2º edição, 1985, pg. 175). Um dos requisitos desta forma de trans-missão de obrigações é, como ensina Menezes Leitão a existência de um negócio jurídico a estabelecer a trans-missão da totalidade ou de parte de um crédito, acrescentando que pode esse negócio consistir numa compra e venda ( artº 874º do C.Civil), numa doação ( artº 940º), numa sociedade [artº 984º, c) do C.Civil], num contrato de factoring, numa dação em cumprimento (artº 837º) ou pro solvendo ( artº 840º/2) ou num acto de constituição de garantia. Ora tal requisito verifica-se de forma clara e transparente no convénio cele-brado entre as partes e igualmente plas-mado no instrumento notarial da dação em cumprimento, tal como, de resto, se verificam os requisitos de inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa transmissão e da não ligação do crédito, em virtude da própria natureza da prestação, à pessoa do credor ( artº 577º/1 do Código Civil).Na verdade, além de a cláusula 4ª do re-ferido contrato de consolidação, confis-são e cessão de créditos expressamente dispor que o Banco Crédito Predial cede à sociedade AA o seu discriminado cré-dito, com todos os direitos e garantias que o acompanham pelo preço nominal e na cláusula 5ª estar plasmada a forma de dação em pagamento dos 4 prédios urbanos para o pagamento do preço da aquisição do crédito no valor global de

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Resumos - JuriSPrudÊNCia VIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 2011 37

€ 300.143,48, [acordo este estipulado entre o referido Banco e a sociedade AA também na escritura de dação em cum-primento, os contraentes, devidamente representados, confirmaram aquele acordo contratual, dando a socieda-de AA em cumprimento os referidos imóveis e aceitando a aludida dação o outorgante Banco, ficando bem expres-so que tal vínculo resultava do falado contrato de consolidação, confissão e cessão de créditos.A assunção de dívida não é a aceitação (por compra e venda ou outro negócio jurídico causal) de um crédito, como parece estar a ser indevidamente en-tendido no caso presente, ressalvado o respeito devido.É, antes, a aceitação do pagamento de um passivo de um devedor perante o credor deste, com libertação (assunção liberatória) ou não (assunção cumula-tiva) do primitivo devedor.

Nesta figura jurídica, o credor continua a ser o titular do mesmo crédito que detinha sobre o primitivo devedor mas que, por força do referido negócio jurídico, muda apenas de sujeito passivo, isto é, do adstrito ao cumprimento da prestação debitória, que assim passa a ser o novo devedor por ter assumido aquela obrigação (assuntor).

Note-se que o primitivo ou antigo de-vedor só fica exonerado do seu dever de prestar se o credor tal expressamen-te declarar ( artº 595º/2 do C. Civil) – as-sunção liberatória da dívida – pois, de contrário, mantém-se solidariamente obrigado perante o credor – assunção cumulativa da dívida.O credor só deixará se ser o titular do direito de crédito objecto da assunção, quando a dívida for paga (extinção do crédito por pagamento) ou se o transmitir por cessão ou por outra via a outrem.Por outras palavras, na assunção da dívida, nem há mudança de credor, que continua a ser o originário, nem da

obrigação existente, como aconteceria na novação, mas apenas mudança do devedor, que deixa de ser o primitivo, passando a ser o que assumiu a dívida daquele perante o mesmo credor.Como explica Cunha e Sá, «a transmis-são singular de dívidas é uma conquis-ta mais recente do que a cessão de cré-ditos, A pessoalidade do vínculo obri-gacional, que durante muito tempo se pretendeu constituir carácter conatural e mesmo até essencial da obrigação, foi apresentada como obstáculo intrans-ponível à substituição de um devedor por outro devedor, mantendo--se a relação jurídica a mesma. A obrigação estaria indissoluvelmente ligada à pessoa do devedor, pois a prestação ou comportamento devido consistiria na realização de um acto do próprio devedor; mudando o deve dor, seria im-possível que outrem realizasse o acto pessoal daquele e seria forçosamente modificado o crédito. Por outro lado, as pressões derivadas das necessidades do comércio jurídico-privado faziam-se sentir mais for temente quanto à transmissão do lado activo do vínculo obrigacional do que em relação à trans-missão do lado passivo; a dívida não seria econo micamente um bem, mas um puro encargo, pelo que dificilmen-te se com preenderia a sua circulação» Por outro lado, trata-se de uma cessão onerosa de créditos, na medida em que o Banco não cedeu tais créditos gratui-tamente à Autora, mas sim cobrando o preço correspondente aos referidos créditos, que foi pago mediante dação em pagamento.Não se trata, assim, de uma questão de prevalência da vontade real das partes contratantes sobre a nomenclatura uti-lizada pelas mesmas, como diz a Recor-rida nas suas doutas contra-alegações, mas sim de tanto substancial como formalmente as partes terem celebra-do um verdadeiro negócio jurídico de cessão de créditos segundo o esquema contratual de compra e venda, como se deixa lautamente demonstrado. Na verdade, nada na factualidade pro-vada permite concluir que as partes quiseram celebrar negócio jurídico

diverso do denominado.Se o representante da Autora, aqui 2º Réu teve outra intenção que não a que resulta da interpretação do con-trato celebrado, que aqui se deixou lautamente descrita, tal não exonera a sociedade Autora relativamente a ter-ceiros, designadamente ao Banco réu, pois os actos praticados pelos gerentes das sociedades vinculam a sociedade que representam.

Cabendo a representação de uma sociedade por quotas aos gerentes, os actos praticados pelos gerentes, ainda que fora do objecto estatutário, não deixam de ser vinculativos para a própria sociedade, pois sempre seria de ter em atenção que, como ensina o Prof. Pereira de Almeida «a sociedade só não ficará vinculada se provar – o ónus da prova compete-lhe – que o terceiro sabia ou não podia ignorar, que o acto era estranho ao objecto social» (Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, 3ª edição, Coimbra Editora, 270), o que a sociedade Autora não logrou provar.

Da parte da Autora, por isso que para a mesma foi transmitido o referido crédi-to no montante do preço pago (cedido) e porque os créditos são bens com valor patrimonial ( pecuniário), não se pode falar em qualquer liberalidade como faz o Acórdão recorrido.Como se ponderou na sentença da 1ª Instancia, «Analisado e qualificado o contrato celebrado, naquilo que à Autora diz respeito, é tempo de analisar a validade do mesmo. Ora, tendo em consideração que esta-mos perante um contrato de compra e venda, por natureza oneroso, temos de concluir que o mesmo não é contrário ao disposto no art. 62.º do CSC, sendo, por isso, válido. É evidente que se pode questionar a existência de finalidade lucrativa no negócio celebrado.

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Contudo, atendendo a que a regra é a de que os actos onerosos cabem no fim da sociedade, caberia à Autora, para lograr demonstrar a nulidade invoca-da, alegar e provar a contrariedade do negócio celebrado relativamente ao fim social (nomeadamente, demons-trando que, na aparente onerosidade, havia um intuito gratuito inerente ao negócio), o que, manifestamente, não fez, de acordo com os factos dados como provados. De facto, os factos provados apenas evidenciam que a Autora celebrou o contrato em análise, através da intervenção do seu sócio e gerente CC, e que tudo se passou à revelia dos demais sócios da Autora. Por outro lado, provou-se que os prédios objecto da dação tinham, à data da respectiva escritura, um valor equivalente ao do preço fixado para a cessão de créditos. Por fim, não releva não ter ficado pro-vado que os 3º e 4º Réus já tenham pago os débitos que correspondem aos créditos cedidos pela Ré à Autora, na medida em que, repete-se, caberia à Autora alegar e provar (o que não logrou fazer) que estava arredada do negócio qualquer contrapartida para a Autora, nomeadamente, que era in-diferente para a Autora, no momento da contratação, a cobrança daqueles débitos. Resumindo para concluir, o “contrato de consolidação, confissão e cessão de créditos” e os actos de cumprimento deste contrato (“procuração irrevogá-vel”, “substabelecimento” e “escritura de dação em cumprimento”) são válidos, porque incluídos no âmbito da capaci-dade jurídica da Autora, improcedendo por isso, a nulidade invocada por esta e ficando prejudicada a apreciação dos pedidos decorrentes da declaração de tal nulidade».Já vimos que não se trata de uma sim-ples compra e venda de créditos, mas de uma cessão de créditos realizada através de compra e venda e esse mes-mo foi o nomen juris adoptado pelos sujeitos contratuais.Através do poder de disposição (Verfü-

gungsmacht ou Verfügungsbefugnis, como lhe chamam os autores alemães) que, em princípio, integra todos os direitos patrimoniais, o credor pode utilizar o valor económico do seu direito ( antes mesmo do vencimento da obrigação), quer como objecto de alienação ou oneração (vendendo-o, trocando-o, cedendo-o em usufruto se ele produzir quaisquer frutos civis), quer como instrumento de crédito (dando-o como garantia ao seu próprio credor).O crédito é, por conseguinte, um objec-to do comércio jurídico como qualquer outro direito patrimonial»Tudo quanto exposto se deixou é lar-gamente suficiente para se demonstrar que não foi, portanto, qualquer libera-lidade a celebrada pela Autora, antes um negócio jurídico oneroso, com bem havia sido decidido pela 1ª Instância.

Ora além de no acervo factual apurado e definitivamente fixado nada constar relativamente aos suprimentos referidos no acórdão recorrido e que a Autora teria alegadamente querido pagar, os factos provados nºs 31º e 32º não traduzem «a se» uma assunção de dívida, pelas razões já abundantemente explanadas, mas uma vinculação a pagar uma dívida ao Banco, gerada pela aquisição do crédito que foi cedido.É que o contrato de compra e venda que subjaz à cessão de créditos pactuada entre a Autora e o Banco Réu, rectius, o Banco antecessor do ora Réu, também gerou uma dívida, a dívida do pagamento do preço que foi extinta mediante a falada dação em cumprimento.

Em suma, nada na factualidade pro-vada demonstra ter havido qualquer liberalidade por banda da Autora.Porque a factualidade provada não integra qualquer liberalidade, visto que

não houve assunção de dívida, mas cessão onerosa de créditos, nenhuma nulidade inquina o referido negócio jurídico celebrado, ao contrário do decidido no Acórdão recorrido.Como bem refere o Banco recorrente, «não estamos perante um qualquer negócio gratuito, mas sim perante um negócio oneroso, no qual foi fixado um preço adequado ao valor económico do direito vendido, preço esse que veio a ser efectivamente pago.Por outro lado, a recorrida, como contrapartida do pagamento desse preço, viu integrar o seu património os créditos vendidos, que tinham também um valor económico equivalente e que podiam ser cobrados junto dos seus devedores.Não ficou demonstrado que esses créditos eram incobráveis, ou que a aquisição dos mesmos se traduziu, por qualquer outra forma, num preju-ízo para a Recorrida, sendo certo que competia a esta o ónus da prova de tal matéria».Com efeito, não houve qualquer libe-ralidade, nem houve qualquer «pres-tação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades» nos ter-mos dos nºs 2 e 3 do artº 6º do Código das Sociedades Comercias.Outrossim, não logrou a Autora fazer prova da insolvência ou, sequer, da di-fícil situação económico-financeira das sociedades suas devedoras, por força da falada cessão de créditos.É dizer, como bem acentua o Recor-rente, que não logrou provar a impos-sibilidade ou, sequer, a dificuldade, de cobrar o referido crédito.Finalmente, sempre se dirá que o facto provado nº 34º, constante do acervo factual apurado, não constitui qualquer violação legal, muito menos com eficácia relativamente a terceiros, pois provado vem que a sociedade se obrigava pela assinatura de um ge-rente, nomeadamente na alienação, oneração, aquisição e locação de bens móveis e imóveis.Face a todo o exposto, o Supremo Tri-bunal de Justiça acordou em conceder a revista.

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ASSUNTO: Violação do dever de ocu-pação efectiva

Referências: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9.2.2011

Fonte: site do TRL – www.dgsi.pt

Sumário: I - A violação do dever de ocupação efectiva não pode ser analisada exclusivamente no plano da realização pessoal do trabalhador em termos de se entender que a sua inactividade (quando comprovada) confere sempre um direito à rescisão unilateral do contrato por parte do trabalhador. II - Ao direito de valorização e dignificação profissional dos trabalhadores contrapõe-se o princípio da liberdade da iniciativa económica das empresas, também consagrado constitucionalmente, de tal forma que a existência de um dever de ocupação efectiva decorre, em primeira linha, de um princípio de igualdade entre os trabalhadores da mesma empresa; os trabalhadores devem estar sempre numa situação de igualdade quer quanto à ocupação quer quanto à execução do trabalho, e daí que a violação do dever de ocupação efectiva se deva

reconduzir a um problema de boa fé. acordam na Secção Social do tribunal da relação de lisboa:

A, , intentou acção emergente de con-trato individual de trabalho contra “B.Pede a sua condenação a pagar-lhe € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) por danos morais e a quantia de € 64.867,44 a título de horas extraordinárias efectu-adas e não pagas, ou no valor que, a tal título , se vier a liquidar em execução de sentença.Alega, em resumo, que , trabalha por conta e sob a direcção da Ré , desde 1 de Junho de 1988, exercendo as funções de contabilista e responsável pela escrita, A partir de Janeiro de 1990, passou a desempenhar as funções de Directora Administrativa e Financeira,Ultimamente desempenhava as funções de Directora de Serviços.Todavia, a Ré retirou-lhe as suas fun-ções, deixando-a sem nada para fazer.Verificou-se violação do dever de ocu-pação efectiva. Desde 1997, prestou trabalho além do horário normal de trabalho, que nunca lhe foi pago.Realizou-se audiência de partes.A Ré veio contestar.Alegou, em síntese, que retirou à autora o pleno exercício das suas funções.Porém, foi-lhe explicado que o seu posto de trabalho tinha deixado de existir, o mesmo se passando com as horas de trabalho suplementar porquanto

beneficiava de flexibilidade de horário.Foi proferido despacho saneador e fixada a matéria de facto assente e a base instrutória.Foram apresentadas reclamações que foram deferidas.Realizou-se julgamento que foi gravado.Fixou-se a matéria de facto em moldes que não mereceram reparos.Foi proferida sentença que na parte decisória teve o seguinte teor:“Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção improcedente, e, em consequência absolve-se a ré “Red Portuguesa – Publicidade Exterior, SA”, do pedido.Custas a cargo da autora (artigo 446º do Código Processo Civil).Registe e notifique.” – fim de transcri-ção.Inconformada a Autora recorreu .Formulou as seguintes conclusões:(…)A Ré contra alegou.Formulou as seguintes conclusões:(…)O recurso foi admitido .O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da impro-cedência do recurso.Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.Nada obsta à apreciação. Em 1ª instância foi dada a seguinte matéria de facto:1. A autora desempenhava na ré, ulti-mamente as funções de Directora de Serviços – (A)

relaÇÕeS laBoraiS- Ocupação efectiva

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2. Nessa qualidade competia-lhe, pelo menos, a coordenação das seguintes áreas: administrativa, financeira, da contabilidade, da tesouraria, de pes-soal, de contencioso, das compras e orçamentos e ainda as funções espe-cificas de técnica oficial de contas – (B).3. A autora exercia as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, reportando directamente ao Conselho de Administração desta – (C).4. Em 2001 a retribuição mensal da au-tora era composta por Esc. 569.000$00, de remuneração base acrescida de subsidio de almoço – (D).5. Desde Abril de 1994 a ré tinha distribuído à autora uma viatura de propriedade daquela, para uso profis-sional da autora, suportando a ré todos os custos de manutenção e seguro da mesma, inclusive todo o consumo de gasolina destinada ao uso profissional e destinada ao uso pessoal – (E).6. Em 05 de Fevereiro de 2002, a autora foi notificada da decisão da ré deproceder ao seu despedimento, com efeitos imediatos – (F)7. Tal decisão foi tomada pela ré na sequência de processo de extinção do posto de trabalho da autora – (G).8. A autora não se conformando com tal decisão, requereu procedimento cau-telar de suspensão do despedimento e bem assim instaurou a competente acção de impugnação, que correm termos pela 1ª secção do 1º juízo deste Tribunal (…) – (H)9. Na identificada providência cautelar foi proferida decisão que decretou a suspensão de despedimento da auto-ra, decisão actualmente pendente de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa – (I)10. Em 27 de Março de 2001 a maioria do capital social da ré, foi adquirida pela empresa de direito francês, deno-minada C, SA – (J)11. Na sequência de negociações, iniciadas em Agosto de 2000, com os anteriores titulares das corresponden-tes acções – (L)12. A autora participou na discussão e elaboração do orçamento da empresa para o exercício de 2001 – (M) (A alínea

N) dos Factos Assentes foi eliminada cf. despacho de fls. 129)13. Nessa medida e perante a próxima transferência de titularidade da maioria do capital social, os representantes da promitente adquirente, participaram, em pelo menos, duas reuniões e pos-teriores trabalhos relativos à elaboração do dito orçamento, solicitando à autora que incluísse no orçamento que estava a elaborar algumas alterações do seu interesse – (O)14. Sugestões que, aceites pelo então Conselho de Administração, a autora introduziu no dito orçamento – (P)15. A autora efectuou uma intervenção cirúrgica em 02 de Abril de 2001 – (Q).16. A necessária recuperação da autora implicou que a mesma se mantivesse de baixa até 22 de Maio de 2001, data em que compareceu no seu posto de trabalho para reiniciar as suas funções – (R).17. Após o seu regresso da baixa médica referida supra, a autora, por ordens e instruções da ré, foi instalada na sala onde funcionava a tesouraria, do grupo C – (S).18. Encontrando-se a sua secretária e cadeira exactamente por baixo do aparelho de ar condicionado – (T)19. Em finais de Junho de 2001 pre-tendeu a ré negociar com a autora a cessação do contrato que mantinha com esta – (U).20. Negociações que foram efectuadas até, pelo menos, Dezembro de 2001, sem que tivesse sido obtido acordo entre a autora e ré – (V).21. A partir de Novembro de 2002, foi retirada à autora a responsabilidade pelo preenchimento e respectiva assi-natura das declarações mensais do IVA, ou qualquer outra – (X).22. No organigrama apresentado em 18 de Outubro de 2001 a autora já nem constava do mesmo – (Y).23. Como não obtivesse o acordo da autora, a ré em Janeiro de 2002, iniciou procedimento de extinção do posto de trabalho da autora – (Z).24. A retribuição da autora, em 1997, era constituída por Esc. 126.500$00 de remuneração base – (AA)

25. Em 1998, no período de Janei-ro a Agosto, constituída por Esc. 126.500$00 de remuneração base – (BB).26. E, no mesmo ano, mas por período de Setembro a Dezembro, a retribuição mensal base da autora era constituída por Esc. 140.000$00 – (CC).27. Em 1999, e no período de Janeiro a Agosto, a retribuição mensal base da autora era constituída por Esc. 140.000$00 – (DD).28. No período de Setembro a De-zembro de 1999, a retribuição base da autora era constituída por Esc. 150.000$00 – (EE)29. No ano de 2000 e de Janeiro a Abril, a retribuição mensal base da autora era constituída por Esc. 150.000$00 – (FF).30. Ainda em 2000, no período de Maio a Dezembro, a retribuição mensal base da autora era constituída por Esc. 569.000$00 – (GG)31. A autora tinha o uso de um telemó-vel fornecido pela ré – (HH).32. Tinha ainda a autora o uso de um computador portátil, fornecido pela ré – (II).33. A autora podia efectuar com o tele-móvel referido em HH), por motivos de ordem particular, alguns telefonemas pessoais – (JJ).34. Durante o período que mediou a negociação e concretização do negócio referido em J) e L) – Agosto de 2000 e Março 2001 – a autora, no desempenho e exercício das suas funções manteve contactos com os representantes da então promitente compradora – (4º).35. Participando e acompanhado, no exercício das suas funções, as audi-torias efectuadas no referido período – (5º)36. Durante a referida fase – Agosto de 2000 a Março de 2001 – a autora foi em número de vezes não concretamente apurado solicitada pelos representan-tes da promitente adquirente, para prestar ou fornecer informações da área da sua competência – (6º).37. A autora prestava as informações solicitadas – (7º)38. A secretária da autora ficou coloca-

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da ao lado da porta, que dava acesso e passagem de e para a rua através de um corredor – (11º).39. A autora realizava tarefas designa-damente relativas a assuntos pendentes designadamente cobranças difíceis – (15º).40. No período após a baixa a autora apresentou instabilidade emocional – (21º).41. A autora apresentava instabilidade pessoal perante o futuro profissional – (22º).42. A autora foi informada que por causas que lhe foram explicitadas, que o seu posto de trabalho tinha deixado de existir na empresa ora ré e que por isso havia necessidade de se proceder à cessação do contrato – (35º).43. Cessação essa que, por todas as razões, a ora ré gostaria de fazer por acordo com a ora autora – (36º).44. Quando os serviços da ré transita-ram para as instalações da “C” foram disponibilizados à autora na sala onde funcionavam os serviços de tesouraria do “C” a que a ré passou a pertencer, secretária, computador, telefone e artigos de escritório – (38º).45. A sala de serviços de tesouraria do “C estava preparada para receber e integrar os serviços administrativos da ora ré em conjunto com os das restantes empresas do Grupo – (39º).46. A coordenação era efectuada por cada um dos respectivos coordenado-res de acordo com os procedimentos do Grupo, habitualmente na língua francesa – (41º e 42º).47. Os técnicos oficiais de contas de todas as empresas do “C” eram os Srs. SQ e PR – (44º)48. A autora tinha flexibilidade nas horas de entrada e saída – (46º)49. Pelo menos no período entre 1999 a 2001, a autora prestou também fun-ções na empresa “D, SA” – (47º)50. Para efeitos do negócio de venda das acções da ré à “C SA” foi expres-samente solicitado à autora, pelos antigos accionistas, que provisionasse todos os eventuais débitos da ré, que não constassem especificamente das respectivas contas, nomeadamente dé-

bitos de natureza laboral, nada tendo sido referido a esse propósito – (52º)Tendo em conta o disposto no nº 3º ar-tigo 659º do CPC mais se acrescentam os seguintes factos por decorrerem de documentos juntos aos autos:51- Em 4 de Junho de 2003, pela Rela-ção de Lisboa, (...) foi proferido acórdão com o teor constante de fls. 343 a 355 dos autos que aqui se dão por inteira-mente transcritas.52 - Em 30 de Janeiro de 2008, pela Relação de Lisboa, (...) foi proferido acórdão com o teor constante de fls. 421 a 466 dos autos que aqui se dão por inteiramente transcritas que tran-sitou em julgado em 14 de Fevereiro de 2008 (vide fls. 469)É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclu-sões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]

In casu, o recurso da Autora suscita duas questões.A primeira respeita à matéria de facto, sendo certo que impugna as respostas oportunamente dadas aos nºs 20º, 21º, 22º e 23º da Base Instrutória.

A segunda consiste em saber se em virtude da violação do seu direito a ocupação efectiva a Ré deve ser condenada a pagar-lhe a peticionada indemnização a título de danos morais.

Por sua vez, a Ré nas suas contra ale-gações também suscita uma questão que deve ser dirimida; isto é , saber se a Autora – recorrente deve ser condena-da como litigante de má-fé, em multa a fixar segundo o critério deste Tribunal e em indemnização a favor da apelada, consistente no reembolso das despe-sas a que a obrigou, nomeadamente dos honorários do seu mandatário forense.Cabe, pois, apreciar a primeira questão.(…)Assim, decide-se conferir as seguintes respostas aos quesitos 20 e 23:20 – Provado apenas que no período

após a baixa a Autora evidenciava nervosismo e não conversava.21 - Mantém-se a resposta dada (ou seja: Provado que no período após a baixa a autora apresentou instabilida-de emocional).22 - Mantém-se a resposta dada (ou seja: Provado que apresentava ins-tabilidade pessoal perante o futuro profissional).23 – Provado que no período após a baixa a Autora sentiu-se triste com a sua nova situação profissional.Procede , pois, parcialmente o recurso nesta vertente.E no tocante à segunda vertente do recurso?Segundo a recorrente dos autos, ape-nas resulta assente, quanto aos funda-mentos para a extinção do posto de trabalho, que as funções da recorrente podiam e continuaram a ser exercidas por terceiros estranhos à sociedade, pelo que, sem discutir a bondade desse fundamento, uma vez que as funções se mantinham, nenhuma ra-zão havia para que não continuassem a ser exercidas por si, isto é para que esta não continuasse efectivamente ocupada pela recorrida, até à cessação do contrato de trabalho.Por outro lado, entende que logo após a compra da maioria do capital social da recorrente pela C S.A. e o regresso da situação de baixa médica, a nova estrutura accionista a “emprateleirou” retirando-lhe o núcleo essencial das funções que até aí vinha exercendo e deslocando fisicamente o seu posto de trabalho, colocando-a sob condições adversas, com o único propósito de força-la a um acordo de revogação do contrato de trabalho, só tendo “extin-guido” o posto de trabalho porque não aceitou o acordo proposto.Em relação a tal questão a decisão recorrida teceu doutas considerações de direito atinentes à existência do in-vocado direito [ii] ao trabalho efectivo.A invocada situação de inactivida-de teve início antes da entrada em vigor do CT /2003 (ou seja antes de 1.12.2003). “ Todavia antes da entrada em vigor

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deste diploma, embora tal dever ape-nas tivesse consagração legal no tocan-te aos praticantes desportivos (artigo 12 a) da Lei nº 28/98, de 26 de Junho), já alguma doutrina e a jurisprudência maioritária , tendiam a admitir o direito de ocupação efectiva do trabalhador “ inicialmente apenas nas profissões em que a inactividade prolongada é mais susceptível de fazer diminuir o valor profissional do trabalhador – assim, em funções de relevante visibilidade, ou, em áreas profissionais altamente especializadas, que carecem de uma actualização constante – e mais re-centemente , na generalidade dos contratos de trabalho”. [2] Actualmente, tal como refere Júlio Manuel Vieira Gomes, “ parece poder afirmar-se que a afirmação do direito à ocupação efectiva corresponde (…) à visão dominante ou, pelo menos , é hoje partilhada por um sector signifi-cativo da doutrina , e na nossa opinião , tal direito encontrou acolhimento expresso no Código do Trabalho , mais precisamente no seu artigo 122º, al b)” .[3] Segundo tal preceito é proibido ao em-pregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho.[4] Desta forma, “ ao reconhecimento do direito do trabalhador à ocupação efec-tiva inere o correspondente dever do empregador, cuja violação se reconduz a um incumprimento contratual. Este incumprimento dá lugar a uma dupla tutela: uma tutela positiva, que se consubstancia no direito do tra-balhador de reclamar o exercício da actividade contratada; e uma tutela negativa, que se consubstancia no direito do trabalhador a ser compen-sado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a inactividade lhe tenha causado , nos termos previstos no artigo 363º do CT”. [5] [6] No sentido de que o “ nosso orde-namento jurídico-laboral, tanto no domínio da LCT, como actualmente no Código do Trabalho (o art. 122º al. b) não deixa dúvidas a esse respeito), consagra um verdadeiro “dever de ocupação efectiva” do trabalhador

a cargo do empregador “ aponta , aliás, acórdão da Relação de Lisboa, de 09-03-2006, proferido no processo 11649/2005-4 acessível in www.dgsi.pt.” – vide ac. da Relação de Lisboa de 25-06-2008 proferido no processo 4098/2008-4 acessível in www.dgsi.pt).Contudo tal como se refere em aresto desta Relação de 25.1.2006, que se passa a transcrever, atento o interesse que o raciocínio que ai consta tem nos presentes autos.(processo 8769/2005-4 , Relator: Ramalho Pinto):

“I – O trabalhador tem o direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, como manifestação do direito ao trabalho, com o consequente dever do empregador de o ocupar, não o deixando improdutivo.

II- Todavia, para se poder falar de vio-lação do direito do trabalhador à sua ocupação efectiva, tem de se verificar uma injustificada desocupação do mesmo, necessariamente imputável, em termos de culpa, à entidade patro-nal, podendo ocorrer situações em que o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação ao tra-balhador, ou em que se deva atender a interesses legítimos do mesmo em-pregador na colocação do trabalhador em estado de inactividade (por razões económicas, disciplinares ou outras).”.Neste aresto refere-se o seguinte:“O trabalhador tem o direito à ocupa-ção efectiva do seu posto de trabalho, como manifestação do direito ao trabalho, com o consequente dever do empregador de o ocupar, não o deixando improdutivo. Estão em jogo interesses morais do trabalhador, que tem direito à realização pessoal por via do trabalho, pelo que a inactividade traduz-se numa desvalorização pesso-al, principalmente se essa inactividade revestir carácter prolongado.Sendo o trabalho um meio de realiza-ção pessoal e tendo em conta que deve ser respeitada a dignidade da pessoa, parece que para a entidade emprega-

dora surge um verdadeiro dever de ocupação efectiva que se traduz num dever de diligência de conservar o trabalhador condignamente ocupado (Pedro Furtado Martins, in Direito e Jus-tiça - Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa - Suplemento páginas 182-183).A relação do trabalho não é para o trabalhador um mero facto de sobrevi-vência mas também um meio de reali-zação pessoal- Ac. do STJ de 7/6/2000, in www.dgsi.pt.Apesar de à entidade patronal ser conferida a faculdade de, dentro do poder organizativo que lhe está, por inerência, atribuído, organizar o local de trabalho da forma que julgar mais conveniente, distribuindo os trabalha-dores pelos sítios que entenda mais adequados, também é inquestionável que o deve fazer com o devido respeito pelos direitos e pela dignidade dos seus trabalhadores.Este direito à ocupação efectiva tem vindo a ser reconhecido, de forma unânime, pela doutrina e jurispru-dência, como corolário de preceitos constitucionais, v.g. os artºs 59º, nº 1, da Constituição, onde se consigna que “todos têm o direito ao trabalho”, e 60º, nº 1, al. b), segundo o qual todos os tra-balhadores têm direito “à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal”. Também da L.C.T. resulta tal direito, quando na al. c) do artº 19º se pre-ceitua que a “entidade patronal deve proporcionar aos trabalhadores boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral”, sendo-lhe proibido que se oponha a que o tra-balhador exerça os seus direitos- al. a) do artº 21º, e um desses direitos é o de exercer a actividade correspondente à categoria para que foi contratado- nº 1 do artº 22º, ou que efectivamente exerce. Monteiro Fernandes, nas suas Noções Fundamentais, vol. 1, 140, refere: “E mesmo em geral se pode dizer que a efectivação do trabalho corresponde a interesses, pelo menos morais, de qual-

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quer trabalhador “maxime” quando a função se ajusta às suas específicas aptidões e preferências. No plano das realidades, pode decerto entender-se que a inactividade (mesmo remune-rada) constitui, pelo menos quando prolongada, um factor de desvaloriza-ção do trabalhador. Daí que se possa afirmar, no plano dos princípios, algo semelhante a um direito do trabalha-dor à ocupação efectiva.” No mesmo sentido se pronuncia João Moreira da Silva, Direitos e Deveres dos Sujeitos da Relação Individual do Trabalho, 109 e ss.:“Entendemos (...) que o nosso sistema jurídico-laboral consagra um verdadei-ro dever geral de ocupação efectiva a cargo do empregador, cuja inobser-vância injustificada pode ser invocada pelo trabalhador quando este se sinta lesado nos seus legítimos interesses, configurando um verdadeiro direito como manifestação (ou extensão) do direito ao trabalho”.Na jurisprudência, e sem usar outro critério que não seja o exemplificati-vo, refiram-se os Acórdãos do S.T.J. de 25/1/88, BMJ 373º, 446 (onde se cita doutrina estrangeira defensora do direito em questão), de 14/10/87, Ac Dout. 313, 138, de 22/9/93, Col. Jur/STJ, 1993, II, 269 e de 2676/96, Col. Jur/STJ, 1996, II, 285. No muito bem elaborado Ac. do mesmo Supremo Tribunal de 22/9/93, citado, chama-se a atenção para essa “existência de um direito do trabalhador à ocupação efectiva, referenciando-se, em simetria, a obrigação jurídica do empregador de utilizar a capacidade laboral do traba-lhador, sem que possa arbitrariamente deixa-lo improdutivo”.O próprio Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se debruçar sobre o assunto, em decisão proferida a 10/7/96 (DR, II Série, de 18/12/96), sustentando que não pode deixar de reconhecer-se a decorrência do dever de ocupação efectiva da norma do artº 59º, nº 1, al. b), da Constituição, enquanto iluminada pelo disposto nos seus artºs 1º e 2º, e afirmando-se que “...a nossa lei fundamental assenta na

dignidade da pessoa humana, que é o fundamento de todo o ordenamento jurídico, base do próprio Estado, ideia que unifica todos os direitos funda-mentais e que perpassa também pelos direitos sociais, que incluem o próprio direito ao trabalho”.Mas, por outro lado, é claro que a violação desse direito não pode, até pelo seu próprio conteúdo, exposto, ser uma consequência automática de toda e qualquer inactividade do traba-lhador, mesmo quando determinada, expressa ou tacitamente, pela entidade patronal.Na apreciação dessa existência não podem, obviamente, deixar de ser tidas em contas todas as circunstâncias do caso concreto, em termos tais que le-gitimem a conclusão da inobservância, injustificada, do dever do empregador em fornecer ao trabalhador todas as condições materiais e organizativas para o desempenho das suas funções.

O que quer dizer que só se poderá falar de violação do direito do trabalhador à sua ocupação efectiva se se verificar uma injustificada desocupação do mesmo, necessariamente imputável, em termos de culpa, à entidade patronal: esta, pese embora ter todas as condições para ocupar o trabalhador, para lhe conferir funções atinentes à sua categoria profissional, não o faz, criando uma situação de desrespeito por um direito constitucionalmente garantido ao trabalhador.

Como refere Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12ª edição, pag. 285 (citado pela recorrente), a “ques-tão vem (…) a colocar-se no plano da exigibilidade: não se pode deixar de re-conhecer como atendíveis as situações em que o empregador esteja objectiva-mente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador, assim como aquelas em que esteja na presença de interesses legítimos do mesmo empregador na

colocação do trabalhador em estado de inactividade (razões económicas, disciplinares ou outras)”.A entidade empregadora apenas nas circunstâncias especiais preceituadas na lei poderá retirar ao trabalhador o exercício efectivo das funções que, no cumprimento do contrato de trabalho, lhe compete desempenhar, como sejam as do encerramento tem-porário da empresa em reconversão, da suspensão preventiva no processo disciplinar ou da aplicação da sanção disciplinar de suspensão com perda de retribuição-Ac. da Rel. de Lisboa de 23/9/92, in www.dgsi.pt. Como se decidiu no Ac. da Rel. de Coimbra de 12/10/99, Col. 1999, T. 4, pag. 79 e ss., ocorre “violação do direito à ocupação efectiva sempre que uma injustificada inactividade é imposta ao trabalhador pela entidade patronal, ou quando deixa de lhe proporcionar as condições à efectiva realização das tarefas compreendidas no conteúdo funcional da categoria atribuída ao trabalhador, desaproveitando a activi-dade a que aquele se obrigou e quer prestar condignamente, de forma a realizar-se pessoal e socialmente.Quando o trabalhador é colocado pela entidade patronal numa situação de inactividade ou de subaproveitamen-to, assiste-lhe o direito de rescindir o seu contrato de trabalho com justa causa, consubstanciado na violação do direito a uma efectiva ocupação das suas funções.”Daqui deriva, necessariamente, que in-cumbe sempre às entidades patronais a prova da razão pela qual manteve os seus trabalhadores desocupados.Como se refere no Ac. da Rel. de Lisboa 29/1/2003, in www.dgsi.pt, na óptica das necessidades da empresa e dos interesses do empregador, pode haver, por vezes, situações de inactividade temporária de trabalhadores, sem que isso seja ilegítimo. Basta pensar em situações de suspensão disciplinar do trabalhador, de necessidade de reduzir a produção, em actividades sazonais, de reestruturação da empresa, etc.. O direito não pode de forma alguma

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permitir é a desocupação do trabalha-dor que não se mostre efectivamente fundada. Há um dever de diligência a cargo da entidade empregadora de conservar o trabalhador condignamen-te ocupado.No Ac. do STJ de 7/10/2004, disponível no mesmo site, afirma-se o seguinte:“Por outro lado, a doutrina e a juris-prudência têm vindo a reconhecer que a violação do direito à ocupação efectiva do trabalhador acarreta como consequências a possibilidade de rescisão do contrato com justa cau-sa, por parte do trabalhador, e ou a responsabilidade patronal por danos patrimoniais e não patrimoniais (por todos, Monteiro Fernandes, ob. cit. pág. 279-280). O mesmo autor sublinha, porém, que a questão se coloca, antes de mais, no plano da exigibilidade, o que implica que não se possa deixar de reconhecer-se “como atendíveis as situações em que o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador, assim como aquelas em que se esteja em presença de interesses legítimos do mesmo em-pregador na colocação do trabalhador em estado de inactividade (por razões económicas, disciplinares ou outras)”. Desenvolvendo um pouco mais este ponto de vista, Pedro Romano Marti-nez considera que “o direito de ocupa-ção efectiva existirá tão-só, na medida em que o empregador actue de má fé. Se a entidade patronal actuar contra o disposto no art. 762.°, n.º 2, do Código Civil, o trabalhador pode exigir que lhe seja atribuída uma actividade concreta. O direito de ocupação efectiva cor-responde a uma concretização do art. 762.°, n.º 2, do CC no domínio do Direito do Trabalho. Assim, se a entida-de patronal não atribuir trabalho a um determinado trabalhador por qualquer represália, estará a agir contra a boa fé e, nesse caso, será possível ao tra-balhador exigir o direito de ocupação efectiva” (Direito do Trabalho, II vol., 1º Tomo, 3ª edição, pág. 321).Em suma, o direito de ocupação efec-tiva não se pode fazer valer perante situações em que o empregador tem

motivos válidos para suspender a actividade do trabalhador, sendo que a jurisprudência, embora tenha vindo a reconhecer a existência desse direito em termos de grande amplitude, tam-bém tem aceite que existem limitações objectivas à aplicação prática do prin-cípio - cfr. os acórdãos do STJ de 10 de Abril de 1996, Processo n.º 4345(4ª), e de 6 de Abril de 2000, Processo n.º 14/00 (4ª).Em qualquer caso, o que se interessa reter é que a violação do dever de ocu-pação efectiva não pode ser analisada exclusivamente no plano da realização pessoal do trabalhador em termos de se entender que a sua inactividade (quando comprovada) confere sempre um direito à rescisão unilateral do con-trato por parte do trabalhador.

Ao direito de valorização e dignificação profissional dos trabalhadores, que poderá encontrar suficiente arrimo no artigo 59º, n.º 1, alínea b), da Constituição, contrapõe--se o princípio da liberdade da iniciativa económica das empresas, também consagrado constitucionalmente (artigo 61º, n.º 1), de tal forma que a existência de um dever de ocupação efectiva decorre, em primeira linha, de um princípio de igualdade entre os trabalhadores da mesma empresa; os trabalhadores devem estar sempre numa situação de igualdade quer quanto à ocupação quer quanto à execução do trabalho, e daí que a violação do dever de ocupação efectiva se deva reconduzir a um problema de boa fé (Pedro Romano Martinez, ob. cit, págs. 312-315 e 321; a mesma ideia em Monteiro Fernandes, ob. cit, pág. 279)”.- fim de transcrição e sublinhado nosso.

Mas será que na presente situação se deve considerar que a Ré violou

culposamente o seu dever de ocupar efectivamente a recorrente e conse-quentemente , verificados os inerentes pressupostos (violação contratual culposa, existência dos invocados danos e nexo de causalidade entre ambos) deve haver lugar à fixação da peticionada indemnização por danos não patrimoniais ?Analisados os autos afigura-se que a resposta é negativa.Com relevo directo para apreciar tal questão provou-se a matéria cons-tante em 1,2,3, 6,7,8,9,10, 11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21,22,23,,34,35,36,37,38,39,42,43,44,45,46,47,48,49,50,51 e 52.Ou seja provou-se que , ultimamente , a autora desempenhava para a ré, as funções de Directora de Serviços, competindo-lhe a coordenação das áreas: administrativa, financeira, da contabilidade, da tesouraria, de pes-soal, de contencioso, das compras e orçamentos , bem como as funções de técnica oficial de contas.Em 27 de Março de 2001 , a maioria do capital social da ré, foi adquirida pelaC, SA.A autora esteve de baixa médica de 2 de Abril de 2001 até 22 de Maio desse ano , data em que voltou ao trabalho.Após o seu regresso por ordens da ré, foi instalada na sala onde funcionava a tesouraria, do grupo C, encontrando-se a sua secretária, colocada ao lado da porta, que dava acesso e passagem de e para a rua através de um corredor, por baixo do aparelho de ar condicionado. Quando os serviços da ré transitaram para as instalações da “C” foram dis-ponibilizados à autora na sala onde funcionavam os serviços da tesouraria do “C a que a ré passou a pertencer, secretária, computador, telefone e artigos de escritório.Em finais de Junho de 2001, a Ré pre-tendeu negociar a cessação do contra-to de trabalho da Autora.Tal ocorreu até , pelo menos, Dezembro de 2001.Todavia não chegaram a acordo.A autora não constava do organigrama de empresa apresentado em 18 de Ou-

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tubro de 2001, sendo que foi informada que , por causas que lhe foram expli-citadas, o seu posto de trabalho tinha deixado de existir na empresa e havia necessidade de proceder à cessação do seu contrato e que gostariam de fazer acordo com ela.A coordenação era efectuada por cada um dos respectivos coordenadores de acordo com os procedimentos do Grupo, habitualmente em língua fran-cesa, sendo que os técnicos oficiais de contas de todas as empresas do “C” eram os Srs. SQ e PR.A partir de Novembro de 2002, foi reti-rada à autora a responsabilidade pelopreenchimento e respectiva assinatura das declarações mensais do IVA, ou qualquer outra.Uma vez que não obteve o acordo da autora quanto à cessação do contrato, em Janeiro de 2002, a Ré iniciou pro-cedimento tendente à extinção do seu posto de trabalho.Em consequência , em 5 de Fevereiro de 2002, a autora veio a ser notificada da decisão da ré de proceder ao seu despedimento, com efeitos imediatos. A Autora veio a impugnar a licitude do seu despedimento por extinção do posto de trabalho.Foi proferida sentença, posteriormente confirmada pela Relação , que julgou licita a aludida extinção.Cumpre, assim, concluir que a ré fa-cultou à autora condições materiais e organizativas para que pudesse de-sempenhar as funções que lhe fossem destinadas (nomeadamente secretária, telefone, computador e artigos de escritório, ainda que numa sala onde funcionava a tesouraria).E também se constata que a autora passou a realizar tarefas relativas a assuntos pendentes, designadamente cobranças difíceis.Todavia é evidente que deixou de exercer as funções (de coordenação e de técnico oficial de contas) que correspondiam ao núcleo essencial das que devia executar , sendo que a coordenação passou a ser levada a cabo pelos coordenadores da Ré.Ou seja , resumindo, a ré continuou a

atribuir à autora algumas funções.Porém , retirou-lhe as de coordenação e de técnica oficial de contas.Contudo essa diminuição coincidiu com o período que antecedeu a ex-tinção do seu posto de trabalho - que foi reputado de lícita pelo Tribunal - sendo essa a razão justificativa do comportamento da ré.Como tal afigura-se que embora se tenha verificado uma diminuição das tarefas que estavam atribuídas à autora, nomeadamente daquelas que constituíam o seu núcleo essência, a mesma não configura por parte da Ré uma violação do dever de ocupação efectiva da Autora.

É que a diminuição de actividade (ou inactividade em termos do núcleo essencial das funções que anteriormente lhe estavam atribuídas) decorreu do desaparecimento das funções inerentes ao seu posto de trabalho , sendo que não se vislumbra que os inerentes motivos possam ser assacados à Ré , e levaram à extinção lícita (vide ponto nº 52 da matéria de facto que se refere ao aresto que confirmou a sentença de 1ª Instância que considerou lícito o despedimento da A., decorrente da extinção do seu posto de trabalho e consequente cessação do respectivo contrato, julgando improcedente a acção de impugnação intentada pela A) do seu contrato de trabalho.

E mostrando-se tal matéria decidida, nada mais há a dirimir sobre a legali-dade da extinção do posto de trabalho da recorrente, sendo também patente que a alegada inactividade da Autora se mostra directamente conexionada com a situação que levou à extinção do seu posto de trabalho.Como tal cabe considerar que a Ré logrou ilidir a presunção que sobre si impendia de incumprimento do

contrato de trabalho (vide artigo 799º do CC).Ora só haveria lugar à peticionada indemnização – e consequentemente à apreciação da verificação dos danos morais se a Ré tivesse praticado o ilícito contratual que lhe é assacado.Tanto basta para fazer improceder a pretensão indemnizatória da Autora e consequentemente a segunda verten-te do recurso. fi-cando desta forma , desde logo, preju-dicada a apreciação da verificação dos invocados danos morais.Finalmente cumpre apreciar a preten-são da Ré atinente à condenação da Autora como litigante de má fé.Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 456.º do Código de Processo Civil, “diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:a) Tiver deduzido pretensão ou opo-sição cuja falta de fundamento não devia ignorar;b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.Cabe salientar que “... a litigância de má fé é um instituto processual de cariz público, de reprovação de um uso ma-nifestamente censurável do processo. Ela só diz respeito a ofensas cometidas no exercício da actividade processual a situações jurídicas igualmente pro-cessuais ou ao próprio processo em si. (…) Todo o processo se encontra diri-gido para a obtenção de uma decisão donde resulta que, ao fim e ao cabo, o sujeito passivo da má fé será sempre o tribunal. A proibição de litigância de má fé revela-se, assim, como um institutodestinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribu-

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nais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O dolo ou má fé processual não vicia vontades privadas nem ofende meramente interesses particulares das partes envolvidas. Também não se circunscreve a uma violação sem mais do dever geral de actuar de boa fé. O aspecto específi-co da má fé processual é, conforme defendemos, outro diverso e mais grave: o de transmutar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial”- vide Pedro de Albuquerque, Responsabilidade processual por li-tigância de má fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de actos praticados no processo, na Revis-ta da Ordem dos Advogados, Ano 2006, Ano 66, Vol. II, Set. 2006, disponível em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos.Mas será que em face do teor do recur-so interposto pela Autora e dos factos provados se deve considerar que a mesma exerceu o seu direito de acção – neste particular consubstanciado no de recorrer - bem sabendo da falta de fundamento da sua pretensão e

que para litigar alterou a verdade dos factos ?Em relação a este último ponto afi-gura-se que tal imputação não pode proceder.A Autora não desmentiu a sorte das ac-ções nas quais não obteve provimento.E nem não se esgrima com a omissão desses factos, uma vez que eram cog-noscíveis e indesmentíveis, bastando para isso consultar os autos. Coisa distinta é a relevância de direito que a recorrente lhes confere.

Porém , uma interpretação distinta a tal nível – ainda que menos acertada , tal como se afigura que sucede no caso concreto – só por si não configura o tipo de litigância que a Ré pretende ver sancionada.

De facto, quando se está – como se afigura que é o caso - perante uma questão de interpretação e aplicação da lei aos factos, não se verifica liti-

gância de má fé processual, “porque a discordância na interpretação da lei, e na sua aplicação aos factos , é facul-dade que não pode ser coarctada em nome de uma certeza jurídica que seria na maior parte dos casos uma falaz ilusão” (vide ac. do STJ de 24.4.1991, AJ nº 18, pág 28 citado por Rui Correia de Sousa , Litigância de má fé , colec-tânea de sumários de jurisprudência , 2º edição, revista e actualizada, Quid Juris, pág 231). Daí que a pretensão da Ré neste ponto não deva proceder.Nestes termos, acorda-se em julgar im-procedente o recurso, confirmando-se inteiramente a decisão recorrida.Custas pela apelante.DN (processado e revisto pelo relator - art 138º nº 5º do CPC)

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2010

Os Desembargadores:Leopoldo SoaresSeara PaixãoFerreira Marques

NotaS[i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:

“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos funda

mentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…

Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.

Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.

Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente (vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).

[ii] Nomeadamente que: “O reconhecimento do dever de ocupação efectiva na generalidade das situações jurídicas de trabalho subordinado correspondia já à posição dominante na jurisprudência (Cfr., entre outros, os Acs. do STJ, de 29/01/1988, in Acórdãos Doutrinais, nº 317, págs. 697 e ss., de 25/11/1988, in Acórdãos Doutrinais, nº 326, págs. 264 e ss. e de 19/03/1992, in http://www.dgsi.pt (internet) e parte da doutrina, muito embora encontrasse a sua fundamentação em argumentos díspares, quais sejam o art.º 59.º nº 1 al. b) da Constituição da República Portuguesa, os art.ºs 22.º, 42.º n.º 1 e 43.º, todos do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 49 408, de 24 de Novembro de 1969, ou o princípio da boa fé no cumprimento das obrigações, conjugado com os valores próprios do direito do trabalho (Neste sentido Pedro Furtado Martins, in Direito e Justiça, “Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva”, pág. 188 e ss.).

Actualmente acha-se expressamente consagrado no manancial de garantias do trabalhador (al. b) do art.º 122.º do Código do Trabalho), decor-rendo ainda de princípios fundamentais do sistema, em particular o da boa fé.

A prestação de trabalho, mais do que nenhuma outra, implica a assunção de determinadas condutas positivas por parte do empregador. Antes da obrigação de retribuir, pode dizer-se que se liga à prestação de trabalho uma outra destinada a possibilitá-la.

A colaboração creditória assume, pois, no contrato de trabalho, uma relevância fundamental.

A execução do trabalho, reclama da parte do empregador, o fornecimento das condições materiais necessárias ao exercício da prestação laboral. Logo, para que esta se torne viável, para que o trabalhador desempenhe as suas funções não basta que se disponha a desempenhá-las sendo ainda indispensável a cooperação do dador de trabalho, traduzida na concessão de condições materiais e organizativas.

Assim, é legitimo afirmar que, celebrado o contrato, o trabalhador tem direito a estar efectivamente ocupado, não podendo a entidade patronal, sem justificação deixá-lo inactivo” – fim de transcrição.

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aNotaÇÃo

Questão decidenda:O Tribunal da Relação de Lisboa, no passado dia 9 de Fevereiro de 2011, procurou dar solução a uma questão que consistia em saber se em virtude da violação do direito a ocupação efectiva do trabalhador, a entidade patronal deve ser condenada a pagar a peticionada indemnização a título de danos morais.

Solução jurídica:Actualmente, parece poder afirmar-se que o direito à ocupação efectiva encontrou acolhimento expresso no Código do Trabalho, mais precisamen-te no seu artigo 122º, al b). Segundo tal preceito é proibido ao em-pregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho.Desta forma, ao reconhecimento do direito do trabalhador à ocupação efectiva inere o correspondente dever do empregador, cuja violação se recon-duz a um incumprimento contratual. Este incumprimento dá lugar a uma dupla tutela: uma tutela positiva, que se consubstancia no direito do tra-balhador de reclamar o exercício da actividade contratada; e uma tutela negativa, que se consubstancia no direito do trabalhador a ser compen-sado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a inactividade lhe tenha causado , nos termos previstos no artigo 363º do CT.Sendo o trabalho um meio de realiza-ção pessoal e tendo em conta que deve ser respeitada a dignidade da pessoa, parece que para a entidade emprega-dora surge um verdadeiro dever de ocupação efectiva que se traduz num dever de diligência de conservar o trabalhador condignamente ocupado .A relação do trabalho não é para o trabalhador um mero facto de so-brevivência mas também um meio de realização pessoal- Ac. do STJ de 7/6/2000, in www.dgsi.pt.Apesar de à entidade patronal ser conferida a faculdade de, dentro do

poder organizativo que lhe está, por inerência, atribuído, organizar o local de trabalho da forma que julgar mais conveniente, distribuindo os trabalha-dores pelos sítios que entenda mais adequados, também é inquestionável que o deve fazer com o devido respeito pelos direitos e pela dignidade dos seus trabalhadores.Mas, por outro lado, é claro que a violação desse direito não pode, até pelo seu próprio conteúdo, exposto, ser uma consequência automática de toda e qualquer inactividade do trabalhador, mesmo quando determi-nada, expressa ou tacitamente, pela entidade patronal.Na apreciação dessa existência não po-dem, obviamente, deixar de ser tidas em contas todas as circunstâncias do caso concreto, em termos tais que le-gitimem a conclusão da inobservância, injustificada, do dever do empregador em fornecer ao trabalhador todas as condições materiais e organizativas para o desempenho das suas funções.O que quer dizer que só se poderá falar de violação do direito do trabalhador à sua ocupação efectiva se se verificar uma injustificada desocupação do mesmo, necessariamente imputável, em termos de culpa, à entidade pa-tronal: esta, pese embora ter todas as condições para ocupar o trabalhador, para lhe conferir funções atinentes à sua categoria profissional, não o faz, criando uma situação de desrespeito por um direito constitucionalmente garantido ao trabalhador.Como refere Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12ª edição, pag. 285 (citado pela recorrente), a “ques-tão vem (…) a colocar-se no plano da exigibilidade: não se pode deixar de reconhecer como atendíveis as situ-ações em que o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador, assim como aquelas em que esteja na presença de interesses legítimos do mesmo em-pregador na colocação do trabalhador em estado de inactividade (razões económicas, disciplinares ou outras)”.

A entidade empregadora apenas nas circunstâncias especiais preceituadas na lei poderá retirar ao trabalhador o exercício efectivo das funções que, no cumprimento do contrato de trabalho, lhe compete desempenhar, como sejam as do encerramento temporá-rio da empresa em reconversão, da suspensão preventiva no processo disciplinar ou da aplicação da sanção disciplinar de suspensão com perda de retribuição-Ac. da Rel. de Lisboa de 23/9/92, in www.dgsi.pt. Como se decidiu no Ac. da Rel. de Coimbra de 12/10/99, Col. 1999, T. 4, pag. 79 e ss., ocorre “violação do direito à ocupação efectiva sempre que uma injustificada inactividade é imposta ao trabalhador pela entidade patronal, ou quando deixa de lhe proporcionar as condições à efectiva realização das tarefas compreendidas no conteúdo funcional da categoria atribuída ao trabalhador, desaproveitando a activi-dade a que aquele se obrigou e quer prestar condignamente, de forma a realizar-se pessoal e socialmente.Quando o trabalhador é colocado pela entidade patronal numa situação de inactividade ou de subaproveitamen-to, assiste-lhe o direito de rescindir o seu contrato de trabalho com justa causa, consubstanciado na violação do direito a uma efectiva ocupação das suas funções.”Daqui deriva, necessariamente, que incumbe sempre às entidades pa-tronais a prova da razão pela qual manteve os seus trabalhadores de-socupados.Como se refere no Ac. da Rel. de Lis-boa 29/1/2003, in www.dgsi.pt, na óptica das necessidades da empresa e dos interesses do empregador, pode haver, por vezes, situações de inacti-vidade temporária de trabalhadores, sem que isso seja ilegítimo. Basta pensar em situações de suspensão disciplinar do trabalhador, de necessi-dade de reduzir a produção, em activi-dades sazonais, de reestruturação da empresa, etc.. O direito não pode de forma alguma permitir é a desocupa-

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JuriSPrudÊNCia do STJ e das RelaçõesVIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 201148

ção do trabalhador que não se mostre efectivamente fundada. Há um dever de diligência a cargo da entidade em-pregadora de conservar o trabalhador condignamente ocupado. O direito de ocupação efectiva corresponde a uma concretização do art. 762.°, n.º 2, do CC no domínio do Direito do Trabalho. Assim, se a entidade patronal não atribuir trabalho a um determinado trabalhador por qualquer represália, estará a agir contra a boa fé e, nesse caso, será possível ao trabalhador exigir o direito de ocupação efectiva” (Direito do Trabalho, II vol., 1º Tomo, 3ª edição, pág. 321).Em suma, o direito de ocupação efec-tiva não se pode fazer valer perante situações em que o empregador tem motivos válidos para suspender a ac-tividade do trabalhador, sendo que a jurisprudência, embora tenha vindo a reconhecer a existência desse direito em termos de grande amplitude, também tem aceite que existem limi-tações objectivas à aplicação prática do princípio - cfr. os acórdãos do STJ de 10 de Abril de 1996, Processo n.º 4345(4ª), e de 6 de Abril de 2000, Processo n.º 14/00 (4ª). Em qualquer

caso, o que se interessa reter é que a violação do dever de ocupação efectiva não pode ser analisada ex-clusivamente no plano da realização pessoal do trabalhador em termos de se entender que a sua inactividade (quando comprovada) confere sem-pre um direito à rescisão unilateral do contrato por parte do trabalhador. Ao direito de valorização e dignificação profissional dos trabalhadores, que poderá encontrar suficiente arrimo no artigo 59º, n.º 1, alínea b), da Cons-tituição, contrapõe-se o princípio da liberdade da iniciativa económica das empresas, também consagrado cons-titucionalmente (artigo 61º, n.º 1), de tal forma que a existência de um dever de ocupação efectiva decorre, em primeira linha, de um princípio de igualdade entre os trabalhadores da mesma empresa; os trabalhadores devem estar sempre numa situação de igualdade quer quanto à ocupação quer quanto à execução do trabalho, e daí que a violação do dever de ocupação efectiva se deva reconduzir a um problema de boa fé (Pedro Ro-mano Martinez, ob. cit, págs. 312-315 e 321; a mesma ideia em Monteiro

Fernandes, ob. cit, pág. 279).

decisão do acórdão:A decisão tomada pelos Juizes De-sembargadores acabou por ser suma-riada, no Acórdão, do seguinte modo: “I - A violação do dever de ocupação efectiva não pode ser analisada ex-clusivamente no plano da realização pessoal do trabalhador em termos de se entender que a sua inactividade (quando comprovada) confere sem-pre um direito à rescisão unilateral do contrato por parte do trabalhador. II - Ao direito de valorização e dignifi-cação profissional dos trabalhadores contrapõe-se o princípio da liberdade da iniciativa económica das empresas, também consagrado constitucional-mente, de tal forma que a existência de um dever de ocupação efectiva decorre, em primeira linha, de um princípio de igualdade entre os traba-lhadores da mesma empresa; os tra-balhadores devem estar sempre numa situação de igualdade quer quanto à ocupação quer quanto à execução do trabalho, e daí que a violação do dever de ocupação efectiva se deva reconduzir a um problema de boa fé.”

Que diZ a lei

Código de trabalho - 2003

artigo 122.ºGarantias do trabalhador

É proibido ao empregador:a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavora-velmente por causa desse exercício; b) Obstar, injustificadamente, à pres-tação efectiva do trabalho;c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros; d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos

instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; e) Baixar a categoria do trabalha-dor, salvo nos casos previstos neste Código;f ) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código e nos instru-mentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando haja acordo; g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de ter-ceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos; h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por

ele indicada; i) Explorar, com fins lucrativos, quais-quer cantinas, refeitórios, econo-matos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores; j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.

artigo 363.ºPrincípio geral

Se uma das partes faltar culposamen-te ao cumprimento dos seus deveres torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte.

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Sumários - JuriSPrudÊNCia VIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 2011 49

arreNdaMeNto

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/09/2010 revista nº 4625/06.2TVLSB.L1.S1 - 7.ª Secção assunto: Arrendamento urbano

I - É lícito aos tribunais, para deter-minarem se estava incluído em certo contrato de arrendamento – celebrado em 1959 , quando vigorava ainda a Lei nº 2030 e a regra da consensualidade dos arrendamentos para habitação – o logradouro anexo e individualizado ao locado, interpretar a vontade das partes através da produção em audiência de quaisquer provas, livremente valoradas pelo julgador, e tendo em considera-ção o modo como tal logradouro foi fruído pela locatária ao longo dos anos – podendo considerar, face às provas produzidas, tal logradouro incluído no objecto do contrato apesar de o docu-mento particular que o corporizava o não referir expressamente. II - Face ao estatuído no art. 361º do CC, o reconhecimento pelo depoente de factos desfavoráveis que não pos-sam valer como confissão – por se não verificarem os pressupostos de que depende o respectivo valor probatório pleno – vale como elemento sujeito à livre apreciação do tribunal. III - Por força do preceituado no art. 1037º, nº2, do CC, ao locatário é con-sentido defender o poder de facto que exerce sobre a coisa locada, ainda que no quadro de um direito pessoal de gozo – e, portanto, como possuidor em nome alheio – através dos meios possessórios. IV - Verificam-se os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, relativamente aos danos não patrimo-niais alegados pelo locatário e que são consequência adequada de facto ilícito e culposo cometido por outro locatário – traduzido na realização de obras e inovações construtivas no logradouro incluído na relação locatí-

cia de que o lesado era titular, contra a sua vontade, bem como pela emissão de ruídos e cheiros que este passou a ter de suportar, em consequência dos sistemas de ventilação e exaustão instalados no estabelecimento do lesante – , lesiva dos seus direitos de personalidade, sendo o valor indem-nizatório a arbitrar determinado por um juízo de equidade.

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/09/2010 revista nº 2156/08.5TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção assunto: Contrato de arrendamento

I - A retribuição (renda) no contrato de arrendamento ou subarrendamento poderá não ser logo determinada; deve-rá, porém, ser determinável em termos de futuro. O que terá que existir é um critério objectivo de determinação. II - Uma retribuição determinada não significa que tenha de ser fixa, no sen-tido de invariável. O facto da lei falar hoje simplesmente em retribuição, sem a adjectivar (como se fazia no Código de Seabra e Decreto nº 5411, de 17-04-1919), permite a convenção de retribui-ções variáveis. III - O facto das partes terem convencio-nado que a renda, no caso, consistiria no pagamento mensal de 15% da factura-ção bruta da autora, não torna inválido o contrato. IV - A prestação de serviços pela ré à autora, concretamente o sistema telefó-nico, a rede de energia eléctrica, a água e o gás, para além do gozo temporário de quatro salas mediante retribuição, não nega ou exclui a relação locatícia que se estabeleceu entre as partes, pois não a descaracteriza. V - O contrato de sublocação está ligado ao da prestação de serviços com um evidente nexo funcional, operando este como condição da relação locatícia, ten-dendo à operacionalidade desta. Existe uma evidente dependência entre estes contratos coligados.

Civil

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/09/2010 revista nº 978/2002.C2.S1 - 2.ª Secção assunto: Simulação

I - A simulação que verse apenas sobre o valor do negócio constitui mera simu-lação relativa (art. 241º do CC). II - A inadmissibilidade de prova teste-munhal pRevista no art. 394º, nos 1 e 2, do CC não tem um valor absoluto: este preceito deve ser interpretado restritivamente, admitindo-se um complemento de prova testemunhal, quando houver um princípio de prova escrita, por forma a fazer prevalecer a verdade dos factos. III - A existência material de um docu-mento – ainda que não se tenha prova-do que o mesmo foi assinado pelos réus – constitui um indiciador efectivo de que há uma divergência entre o preço real da cessão de quotas e o declarado na escritura, valendo como princípio de prova escrita, legitimador da produção de prova testemunhal. IV - Assim, o recurso, in casu, à prova testemunhal para prova da simulação do preço não padece de qualquer vício.

CoMerCial

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/09/2010 revista nº 1937/07.1TBCBR.C1.S1 - 2.ª Secção assunto: Sociedade comercial

I - A lei não dispõe sobre o conteúdo das contra-alegações, pois tal não é necessário: tratando-se de uma res-posta às alegações do recorrente, elas não têm a virtualidade de prejudicar o quanto tenha sido decidido na decisão impugnada que favoreça o recorrente, que só em sede de recurso poderá ser atacado pela parte contrária se esta também tiver recorrido. II - Nas sociedades por quotas e nas

SuPreMo triBuNal de JuStiÇa

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JuriSPrudÊNCia - SumáriosVIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 201150

sociedades em nome colectivo é pos-sível e necessário determinar, antes da deliberação, as pessoas que nela participarão; podem ser sócios ou podem ser estranhos, mas são pessoas determinadas. III - Nas sociedades anónimas, nem sem-pre isso sucede, uma vez que é possível a subscrição pública; daí que apenas nos casos de subscrição pública é que se verificará, ex natura rerum, impossi-bilidade prévia de determinação dos subscritores das acções, uma vez que tal subscrição está aberta ao público em geral. IV - Assim, ainda que haja alguma di-ficuldade nessa determinação prévia, fora dos casos de subscrição pública, não há que confundir tal complicação com impossibilidade, importando dar cumprimento à disposição legal que manda que os novos adquirentes das acções sejam submetidos previa-mente ao veredicto do colectivo dos accionistas, comando esse que ganha um particular relevo no caso das socie-dades fechadas ou personalistas (por contraposição às sociedades abertas), nas quais pontifica o intuitu personae. V - Esta obrigatoriedade de mencionar na deliberação as pessoas que parti-ciparão no aumento de capital tem necessário complemento no art. 87º, nº 2, do CSC, o qual contempla os casos em que a al. g) do nº 1 do mesmo artigo poderia suscitar dificuldades se fosse entendida literalmente: se o direito de preferência dos sócios não é suprimido nem limitado, bastará mencionar os sócios que exerçam o seu direito de preferência; se vão participar apenas sócios, mas sem direito de preferência (por exemplo, nas sociedades em nome colectivo), bastará essa indicação; numa terceira hipótese, mencionar-se-á que será efectuada subscrição pública. VI - Só pode haver actos de execução de uma deliberação exequenda e exequível nos exactos termos traçados por esta. VII - Ao determinar as menções expres-sas que a deliberação deve conter, o art. 87º, nº 1, do CSC atinge dois objectivos: conseguir em cada caso concreto uma

deliberação perfeitamente exequível e afastar a competência de outros órgãos sociais para os assuntos que a delibera-ção deve fixar; ou seja, a gerência, admi-nistração ou direcção deverá executar a deliberação, o que importa a tomada de muitas deliberações, mas não pode resolver sobre os pontos que devem ser objecto de deliberação dos sócios. VIII - O nosso ordenamento jurídico não consagra a obrigatoriedade de uma segunda volta relativamente ao exercício do direito de preferência ou um direito de preferência de segundo grau, no que tange à subscrição de novas acções, em caso de aumento de capital por entradas em dinheiro a que se referem os arts. 458º e 459º do CSC, ao contrário do direito italiano que, além de um direito de preferência, consagra ainda um direito de prelação (que a doutrina designa por segunda volta) relativamente às acções sobran-tes (mas este último desde que a von-tade do seu exercício seja manifestada contemporaneamente com aquele).

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/09/2010 revista nº 1332/07.2TBOER.L1.S1 - 6.ª Secção assunto: Compra e venda comercial

I - Provado que a ré encomendou à auto-ra, mediante o pagamento de preço que acordaram, placas publicitárias para co-locar em supermercados, o contrato em causa é uma compra e venda comercial (arts. 1º, 2º e 13º do CCom) e não civil, se a autora-vendedora e a ré-compradora são sociedades comerciais, logo comer-ciantes, pelo que o negócio é um acto do comércio (objectivo). II - A noção de defeito da coisa vendida não é definida especificamente no CCom, pelo que há que apelar ao regi-me do CC, subsidiariamente aplicável (art. 3º do CCom). III - A coisa entregue pelo vendedor, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em des-conformidade com o contratualmente estabelecido ou em desconformidade

com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador. IV - O relevante para se aferir da correcta execução da prestação do contraente vendedor é saber se a coisa vendida é hábil, idónea, para a função a que se destina, dado que a lei consagra, no art. 913º do CC, um critério funcional. V - Se a ré compradora, demandada na acção de cumprimento, excepcionou, alegando cumprimento defeituoso e invocando a excepção de não cum-primento do contrato, a prova da exis-tência do defeito teria de ser feita pela ré, por se tratar de factos constitutivos do seu direito, no caso, da excepção peremptória que alegou (art. 342º, nº 2, do CC). VI - Dizer que as placas, que não se sabe de que materiais foram feitas, apresen-tavam defeitos – começaram a descolar esses materiais e os expositores apre-sentavam colagens desalinhadas com bolhas de ar – é manifestamente insufi-ciente para caracterizar o cumprimento defeituoso do contrato. VII - Se não se provou de que materiais foram feitas as placas e se provou o facto (irrelevante) de que deveriam tais placas resistir ao calor e aos encontrões das pessoas que circulam nos supermerca-dos, não se pode considerar, ante a es-cassez de factos provados, que a autora cumpriu defeituosamente o contrato.

CoNtratoS

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/09/2010 revista nº 256/05.2TBAMT.S1 - 7.ª Secção assunto: Coisa defeituosa

I - Se a coisa entregue não apresentar as características – qualidade, quantidade, categoria ou tipo – supostas ou previs-tas pelas partes, dir-se-á em desconfor-midade com o contrato e o comprador não obterá a satisfação esperada. II - A desconformidade, falta de con-formidade ou não conformidade, manifesta-se pela comparação entre a coisa convencionada e a coisa oferecida ou posta à disposição do comprador, que poderá recebê-la (sem ou com re-

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Sumários - JuriSPrudÊNCia VIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 2011 51

servas) ou antes a exigir uma coisa com as qualidades esperadas, em exacto cumprimento do contrato, sob pena de a recusar. III - É de aplicar o prazo curto de ca-ducidade previsto no art. 917º do CC à acção de indemnização fundada na violação contratual positiva, porque e só na medida em que se trate de pre-tensão formulada no defeito previsto no art. 913º do mesmo Código, porque e só na medida em que o dano esteja em conexão com o vício da coisa e dele resulte, a fim de não tornar ilusório e sem significado aquele prazo abreviado de caducidade especialmente previsto pelo legislador. IV - Na acção de indemnização de venda comercial de coisa defeituosa, a causa de pedir está na desconformidade entre a mercadoria entregue e a enco-mendada. V - O comprador dispõe do prazo curto de trinta dias para a denúncia do defeito depois de ele ser conhecido e dentro dos seis meses após a entrega da coisa, nos termos do art. 916º, nº 2, do CC. VI - Assim, pretendendo o comprador exercer o direito de acção contra o vendedor, que não lhe é minimamente desconhecido, pode e deve denunciar a este o defeito dentro do mencionado prazo, acautelando desta forma a possi-bilidade do exercício do direito de acção contra o mesmo, que lhe é conferido legalmente.

FaMÍlia

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/09/2010 revista nº 5525/06.1TBLRA.C1.S1 - 2.ª Secção assunto: Divórcio

I - Não basta que a conduta do cônjuge infractor seja grave ou reiterada para fundamentar o pedido de divórcio com base na violação de deveres conjugais. II - A gravidade ou reiteração de uma conduta violadora dos deveres conju-gais diz respeito à ilicitude da mesma (desconformidade objectiva da conduta com as normas jurídicas). III - Torna-se, na verdade, necessário que

o Autor alegue e faça prova de outro requisito do seu eventual direito ao divórcio, que é, justamente, o requisito da culpa (censurabilidade do agente por, podendo e devendo pautar a sua conduta de acordo com os parâmetros jurídicos, não o ter feito). IV - Trata-se, como é sabido, de um requisito imposto pelo art. 1779º, nº 1, do CC ao estatuir que qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum. V - É justamente no sentido defendido pelo ora Recorrente, que se tem orienta-do a Jurisprudência deste STJ de Justiça ao se pronunciar relativamente a tais casos, desde a prolação do Assento nº 5/94 deste Supremo, de 16-01, publica-do no DR, I série A, de 24-03-1994, que assim fixou jurisprudência: «No âmbito e para efeitos do nº 1 do artigo 1779º do Código Civil, o autor tem o ónus de prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação» (publica-do também no BMJ, 433- 80). VI - Sendo o conceito de culpa um con-ceito normativo (jurídico), nada impede, antes se impõe, que o STJ sindique a conformidade da sua aplicação de acordo com o Direito e, para tanto, que averigúe da existência do necessário suporte factual para a necessária inte-gração conceptual.

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/09/2010 revista nº 2799/08.7TBVCD.P1.S1 - 2.ª Secção assunto: Investigação de paternidade

I - A identidade da causa de pedir que caracteriza a repetição da causa, e que está na base da oponibilidade do caso julgado, não se confunde nem se rela-ciona directamente com a identidade das palavras, argumentos ou razões tecidas nos petitórios respectivos ou a configuração do seu desenvolvimento no seio de cada um destes articulados. II - A causa de pedir é, como se sabe, «o acto ou facto jurídico (contrato, testa-

mento, facto ilícito, etc.) donde o autor pretende ter derivado o direito a tutelar: o acto ou facto jurídico que ele aduz como título aquisitivo desse direito» (M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 322). III - Ora como ensinava este emérito processualista, a causa de pedir nas acções de investigação de paternidade «é o facto natural da filiação (relação factual, coisa diversa da relação jurídica correspondente) e mais o facto que o autor invoque de entre os previstos no art. 1871º, nº1, do CC (escrito do pai, posse de estado, abuso de confiança ou de autoridade, sedução ou con-vivência more uxorio). Isto porque a procedência da acção depende destes dois elementos». IV - Presentemente, a nossa Jurispru-dência continua a entender que a cau-sa petendi nas acções de investigação de paternidade é o facto jurídico da procriação, como, de resto, nem pode-ria deixar de ser (por todos, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência deste Supremo Tribunal, de 21-06-83, tirado em plenário, disponível em www.dgsi.pt, onde se considerou: «concordase com o Recorrente em que nas acções de investigação de paternidade, a causa de pedir é o facto jurídico da procriação. Há muito que isso está assente»). Com efeito, a acção de investigação da paternidade tem como escopo a atribuição jurídica da paternidade do filho ao progenitor biológico deste, e como tal, o facto de onde emerge tal direito só pode ser a procriação ou geração. V - Porém, não se pode olvidar que o legislador da Reforma de 1977 (DL nº 496/77, de 25-11) veio a estabelecer que os legalmente denominados pressupostos da investigação da pa-ternidade (epígrafe da primitiva versão do art. 1860º em cujo texto os mesmos constavam), passassem a funcionar, na epígrafe e no novo texto do art. 1871º, como presunções da relação biológica de paternidade do investigado, consti-tuindo verdadeiras presunções legais, com valor probatório especialmente fixado na lei, como ensinou o Prof.

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Antunes Varela (Código Civil anotado, Vol.5º, pág. 303). VI - O conceituado Professor coimbrão considerava o valor probatório como especialmente fixado na lei, na medida em que, ao contrário do que acontece no regime geral das presunções juris tantum que são ilídíveis por prova em contrário (art. 350º, nº 2, do CC), no caso das presunções do citado art. 1871º, o nº 2 do aludido preceito exige dúvidas sérias para a ilisão da presunção, o que, na opinião do citado Mestre, leva a crer que o legislador tenha querido «colocar a fasquia probatória das presunções formuladas no nº 1 um pouco acima da altura própria das meras presunções de facto» (ibidem). VII - Talvez por isso, algum sector doutrinal considerou a alegação dos factos tendentes ao preenchimento dos conceitos jurídicos contidos em tais presunções, tais como os conceitos de posse de estado, convivência notória, comunhão de vida em condições aná-logas às dos cônjuges, etc., como causas de pedir autónomas da procriação, uma vez que tais presunções, se não abaladas pelas dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado, permitem o estabelecimento judicial do vínculo da filiação. Não cremos que se trate, em rigor, de novas causas de pedir autónomas ou distintas da procriação, porque a causa de pedir nas acções de investigação de paternidade é sempre integrada pela alegação factual da procriação biológica, como fenómeno gerador que é, embora possa haver a alegação de outros factos reforçantes e conducentes à demonstração judicial da causa petendi, sobretudo se o autor pretende beneficiar de qualquer das presunções legais indicadas no falado preceito legal. VIII - É que, como bem salientou Antu-nes Varela, o fenómeno natural da pro-criação continua a ser o alvo fundamen-tal da investigação judicial, mas sendo a procriação um facto, a convicção acerca da existência desse facto (facto de onde emerge o direito do autor a ser reconhecido judicialmente como filho do investigado, portanto, a causa

de pedir), «só pode em regra alegar- se, na ordem decisória, com base em juízos de experiência (ilações ou presunções) ou até em conceitos jurídicos» (A. Varela, op.cit, pág. 303). IX - A circunstância de o Tribunal Cons-titucional ter proferido, em Plenário, o Acórdão 23/06, de 10-01, no qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 1 do art. 1817º do CC, aplicável por força do art. 1873º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito a investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do in-vestigante, por violação das disposições conjugadas dos arts. 26º, nº 1, 36º, nº 1 e 18º, nº 2 da CRP, em nada tal afecta a decisão judicial já transitada em julgado que declarou a caducidade de tal direito da Autora, na acção anterior referida no pressente Acórdão. X - Com efeito, é a própria Constituição da República que, no nº 4 do seu art. 282º, ressalva os casos julgados, de modo a assegurar a intangibilidade de tais decisões pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas, com força obrigatória geral.

PeNal

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/08/2010Proc. nº 21/10.5GBALQ.S1-A - 3.ª Secção assunto: Medidas de coacção

I - A providência de Habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, reves-tindo carácter extraordinário e urgente “medida expedita” com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorren-tes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro als. do nº 1 do art. 220º do CPP e quanto ao Habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três

als. do nº 2 do art. 222º do CPP. II - Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Mar-ques da Silva, in Curso de Processo Pe-nal, II Volume, pág. 297) há-de fundar-se, como decorre do art. 222º, nº 2, do CPP, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas causas de ilegalidade da prisão): a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial. III - Do exame laboratorial junto em plena audiência de julgamento resulta que as substâncias apreendidas ao requerente são lidocaína e cafeína, não abrangidas nas tabelas anexas ao DL 15/93, de 22-01. Deste modo, a conduta do requerente não constitui o imputado crime de tráfico de estupefacientes, pelo que carece de base a medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra sujeito. Verificando-se a ilegalidade da prisão, é de proceder a providência impetrada, deferindo-se o pedido de Habeas corpus.

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/08/2010 Proc. nº 408/08.3PRLSB.L2.S1 - 3.ª Secção assunto: Aclaração

I - Um acórdão é obscuro quando con-tém algum passo cujo sentido é inin-teligível, cujo sentido exacto não pode alcançar-se, e é ambíguo, quando algu-ma passagem se preste a interpretações diferentes (cf. Ac. do STJ de 28-03-1995). II - O reclamante defende a existência de arrependimento, que não terá sido tido em consideração no acórdão proferido por este Supremo Tribunal, na parte em que foi consignado que “quanto a arrependimento nada consta dos factos provados, não o sendo obviamente o facto de ter acabado por se entregar voluntariamente às autoridades”. III - O arguido pretende discutir em sede de reclamação o que não podia fazer

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Sumários - JuriSPrudÊNCia VIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 2011 53

no recurso, ou seja, discutir matéria de facto, invocando o disposto no art. 374º do CPP. Não há qualquer interpretação do nº 2 deste artigo que tenha por efeito a possibilidade de fazer inserir no acervo dos factos provados, o que efectivamente lá não está. IV - O passo assinalado pelo reclamante não contém um sentido ininteligível e por isso não é obscuro, sabendo muito bem o arguido o que se quis dizer; por outro lado, a citada passagem não se presta, de todo, a interpretações dife-rentes e assim não é ambígua. V - O arrependimento quase em acto seguido ao cometimento do crime deve derivar de factos de onde se extrai esse estado de espírito de interiorização do mal do crime, e se é verdade que houve uma confissão integral e sem reservas, que no presente recurso se pretendeu pôr em discussão, não menos verdade é que, para além desta, o arguido assu-miu outras posições contraditórias no processo, como na contestação negar a intenção de matar e vir pretender mais tarde impugnar a matéria de facto.

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/08/2010 Proc. nº 95/10.9YRGMR.S1 - 5.ª Secção assunto: Mandado de detenção Europeu

I - O MDE constitui a primeira concreti-zação do princípio do reconhecimento mútuo, pelo qual se pretende assegurar a execução o mais automática e o mais directa possível das decisões judiciá-rias estrangeiras, intimamente ligado à noção de espaço comum de justiça, onde se visaria realizar a ambição de livre circulação das decisões judiciárias. II - O regime do MDE desvincula-se do princípio tradicional da não entrega (e da não extradição) de nacionais − princípio, porém, já excepcionalmente atenuado com a revisão constitucional de 1997 e a alteração do art. 33º, nº 3, da CRP, e, posteriormente, com a altera-ção de 2001, em que ficou ressalvada a aplicação de normas de cooperação ju-diciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia.

III - A abolição genérica, do elenco dos motivos de recusa da sua execução, da nacionalidade da pessoa, no quadro do regime do MDE, apresenta-se como a solução congruente com o objectivo geral de reconhecimento mútuo − que consiste, em última análise, em conferir a uma decisão final um efeito pleno e directo em toda a União, pois reconhe-cer efeitos a uma decisão estrangeira é também tê-la por válida quando relativa a cidadãos nacionais − e adequada, se se atender à confiança recíproca depo-sitada em cada um dos diferentes sis-temas jurídicos e judiciários, motivada pela circunstância da sua proximidade jurídicocultural e de todos estarem submetidos à protecção dos direitos fundamentais. IV - Porém, salvaguardam-se na Decisão-Quadro do Conselho, de 13-06-2002 (2002/584/JAI), condições e garantias relacionadas com a nacionalidade ou residência da pessoa sobre que recai o MDE, nos arts. 5º, nº 3, e 4º, nº 6. V - A Decisão-Quadro só toma em con-sideração a nacionalidade das pessoas nestes dois específicos casos, sendo de salientar que a cláusula da nacionali-dade é mais ampla, como motivo de não execução facultativa (cf. art. 4º, nº 6) do que a cláusula da nacionalidade como motivo de não entrega (cf. art. 5º, nº 3), pois, no primeiro caso, abrange, para além do “nacional” ou “residente”, também o caso de a pessoa procurada “se encontrar” no Estado-Membro da execução (situação que não é coberta pelo nº 3 do art. 5º). Mas, por outro lado, é de aplicação mais limitada já que só pode ser invocado como motivo de não execução se o direito do Estado de exe-cução permitir a execução da pena ou medida de segurança aplicada pelo ou-tro Estado e apenas na medida em que o Estado de execução se comprometa, em concreto, a utilizar essa possibilidade de execução que lhe é conferida pelo direito nacional. VI - No caso, tendo o MDE sido emitido para efeitos de prossecução penal, não tem qualquer fundamento válido (legal) a pretensão de recusa da execução do mandado na base da alegação da nacio-

nalidade portuguesa e da residência em Portugal do recorrente. VII - A nacionalidade portuguesa e a residência em Portugal do recorrente são, na perspectiva da execução do mandado, circunstâncias anódinas porque, com base nelas, não pode a execução do mandado ser recusada (cf. causas de recusa de execução do MDE elencadas nos arts. 11º e 12º da Lei 65/2003, de 23-08). VIII - Segundo a al. e) do nº 1 do art. 12º da Lei 65/2003, a execução da MDE pode ser recusada quando tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal (ou da pena), de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do MDE. IX - Por conseguinte, para efeitos da ve-rificação dessa causa de recusa facultati-va não importa uma eventual prescrição do procedimento criminal de acordo com a lei do Estado membro de emis-são. A alegação de que o procedimento criminal pendente contra o recorrente está extinto, por efeito de prescrição, de acordo com a lei espanhola é, portanto, inconsequente no quadro da execução do MDE. A apreciação dessa questão terá de ser suscitada no próprio pro-cesso no âmbito do qual a autoridade judiciária do Estado membro emitiu a decisão de detenção e entrega do re-corrente para efeitos de procedimento criminal. X - Não sendo os tribunais portugueses competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do MDE não se preenche a causa de recusa fa-cultativa de execução da al. e) do nº 1 do art. 12º da Lei 65/2003, ficando sem qualquer interesse a questão de saber se já decorreram os prazos de prescrição do procedimento criminal, de acordo com a lei portuguesa.

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/08/2010Proc. nº 136/10.0YFLSB - 3.ª Secção assunto: Prisão preventiva

I - Conforme posição sufragada unifor-memente pelo STJ, a petição de Habeas

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JuriSPrudÊNCia - SumáriosVIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 201154

corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental do art. 31º da CRP, tem tratamento processual nos arts. 220º e 222º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. II - Esta providência assume uma natu-reza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ile-gais, por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. III - A providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegali-dade da prisão. Está reservada, para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeri-dade – cf. neste sentido Ac. do STJ de 16-12-2003, Proc. nº 4393/03 - 5.ª. IV - No caso importa saber até que pon-to a decisão do Tribunal da Relação, que confirmou parcialmente a decisão de 1.ª instância, constitui uma confirmação válida e relevante nos termos do nº 6 do art. 215º do CPP. Tal questão, suscitada a propósito da admissibilidade de recurso (cf. art. 400º, nº 1, al. f ), do CPP), tem sido objecto de um tratamento maioritário por parte da jurisprudência do STJ, afirmando a existência de uma confir-mação parcial em situações similares, pelo menos até ao patamar em que se situa a convergência. A denominada confirmação in mellius viu-se susten-tada pelos Acs. do STJ de 16-01-2003, e de 11-03-2004, e no Ac. do TC 20/2007. V - É de considerar existente tal confir-mação, para efeito do nº 6 do art. 215º do CPP, quando a decisão do tribunal superior vai de encontro do pedido formulado e, por essa forma, sempre se pode afirmar que a decisão de recurso confirma a consistência que assiste à decisão recorrida e que a pena apli-

cada constitui um marco a considerar em termos de prisão preventiva. Tal confirmação sucede até ao ponto em que as duas decisões – recorrida e de recurso – convergem.

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/08/2010 Proc. nº 221/08.8JAPRT-K.S1 - 5.ª Secção assunto: Habeas corpus

I - O STJ tem invariavelmente entendido que o Habeas corpus, tal como o confi-gura o CPP, é uma providência extraordi-nária e expedita, destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, sendo seu fim exclusivo o de estancar casos de detenção ou prisão ilegais, atalhando hipóteses extremas de abuso de direito ou de erro grosseiro na aplicação do direito (cf. Ac. de 31-01-2008, Proc. nº 317/08 - 5.ª). II - Na petição pretende-se conferir a uma simples irregularidade processual, consistente na inobservância do dever de reexaminar os pressupostos da prisão preventiva, concretamente no período (entretanto esgotado, é certo) de 3 meses, mas de resto já sanada nos termos do nº 2 do art. 123º do CPP, o efeito radical associado ao efectivo enquadramento de qualquer das situ-ações limite taxativamente previstas no nº 2 do art. 222º do CPP. III - Como se vem entendendo no STJ, uma tal desconformidade processual não pode afectar a valia de qualquer acto anterior ou, como aqui sucede, a subsistência de alguma espécie de condicionamento ao nível de aplica-ção, nomeadamente, de medidas de coacção (cf. Acs. de 06-02-2002, Proc. nº 492/02 - 3.ª, e de 23-06-2003, Proc. nº 2543/03 - 5.ª).

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/08/2010 Proc. nº 131/09.1JBLSB-A.S1 - 5.ª Secção assunto: Roubo

I - Sendo um meio de fazer cessar uma situação de ofensa ilegítima à liberdade pessoal e devendo ser entendido como

“remédio de urgência”, o Habeas corpus visa concretizar uma reacção imediata e urgente ao abuso de poder, o que, todavia, não lhe retira carácter de ex-cepcional, entendido este “não já, no sentido de constituir expediente pro-cessual de ordem meramente residual … mas como providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, haja ou não ainda aberta a via dos recursos ordi-nários … e com uma celeridade que o torna incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários” – cf. Ac. do STJ de 01-02-2007, Proc. nº 353/07. II - Quando requerido ao STJ, o Habeas corpus reporta-se a casos de prisão ilegal, e tem, necessariamente, como fundamento uma das situações previs-tas nas als. a) a c) do nº 2 do art. 222º do CPP, norma que desenvolve o princípio estabelecido no art. 31º da CRP. III - No caso, tendo o arguido sido acusa-do pela prática de sete crimes de roubo qualificado, previstos no art. 210º, nos 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, nº 2, als. f ) e g), ambos do CP, e puníveis com pena de prisão de 3 a 15 anos, trata-se objectivamente da imputação de crime que admite prisão preventiva. IV - Acresce que, conforme afirmou o TC no Ac. nº 423/03, a providência de Habeas corpus não é propriamente um “recurso dos recursos”. Por isso, ao STJ só caberia debruçar-se sobre a existência de vícios do acórdão do tribunal da Relação, que manteve a imposição desta medida de coacção, se deles decorresse “nulidade do processo ou violação de pressupostos jurídico-normativos (constitucionais e legais) da determinação ou manutenção da prisão preventiva”, conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, o que não sucede, uma vez que, por força do trânsito em julgado da decisão, estariam sanadas eventuais nulidades, que aliás não se verificam. V - Não tendo ocorrido violação grossei-ra e flagrante das normas que prevêem restrições ao direito à liberdade, julga-se não verificado o fundamento de Habeas corpus previsto na al. b) do nº 2 do art.

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Sumários - JuriSPrudÊNCia VIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 2011 55

222º do CPP, o mesmo sucedendo com as demais circunstâncias que servem de fundamento à providência, que em consequência improcede.

ProCeSSo Civil

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/09/2010 revista nº 608/1999.C1.S1 - 7.ª Secção assunto: Confissão judicial

I - O art. 664º do CPC dispõe que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, só podendo, porém, servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264º do mesmo diploma. II - O art. 264º do CPC, por sua vez, consagra o princípio dispositivo, nos termos do qual (nº 1) cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. III - A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352º do CC). IV - Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circuns-tâncias tendentes a informar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão (art. 360º do CC). V - Resultando dos autos um acervo confessório por parte da ré segundo o qual recebeu do autor, após a assinatura do contrato, vinte e nove mil e duzentas acções ao portador, representativas do capital social da sociedade S, pelo pre-ço de 29.2000.000$00 e que, segundo informação da ré ao autor tais acções deveriam ser todas entregues gratui-tamente a A. (devido ao facto de este se ter comprometido a desenvolver a sociedade e a pagar todo o seu passivo) e tendo resultado ainda provado que

90 dias após a celebração do contrato a sociedade S liquidou 70.000.000$00 ao Banco B (referente a uma conta caucionada), e veio a pagar a todos os seus fornecedores e credores, tal con-fissão só pode aceitar-se no seu todo, e não isoladamente, no sentido que mais convém a quem dela pretende tirar proveito. VI - Assim, não obstante a ré não ter pago ao autor o valor das acções que dele recebeu, tal ocorrência ter-se-á ficado a dever ao facto de as mesmas terem sido entregues a um terceiro gratuitamente, para este investir na recuperação da respectiva sociedade, o que justifica o não pagamento do valor das acções por parte da ré, em relação ao autor. VII - A litigância de má fé é uma questão de natureza processual, sendo que a espécie de recurso que visa impugnar a decisão sobre tal matéria é o agravo. VIII - Nos termos do nº 2 do art. 754º do CPC, não é admissível recurso de acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, jurisprudência com ele conforme. IX - Vindo impugnado, na situação pre-sente, o segmento decisório do acórdão da Relação que confirmou a sentença da 1.ª instância na parte em que de-satendeu o pedido de condenação do autor por litigância de má fé, e não se verificando qualquer das excepções previstas na 2.ª parte do nº 2 e nº 3 do art. 754º do CPC, não pode o STJ sindicar a decisão proferida sobre tal matéria.

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/09/2010 revista nº 652/07.0TVPRT.P1.S1 - 7.ª Secção assunto: Reconvenção

I - No nosso sistema processual, a reconvenção não é obrigatória mas facultativa, pelo que a sua omissão não preclude o direito a acção autónoma do réu, contra o autor. II - O art. 274º, nº 2, al. a), do CPC permite

a reconvenção quando o pedido do réu emerja do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à sua defesa. III - Assim, formulando o autor o pedido de condenação do réu no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais por ofensas ao seu bom nome e reputação, que este lhe causou em artigos que publicou num periódi-co, não é admissível reconvenção na qual o réu pede que o autor lhe pague uma indemnização por danos não pa-trimoniais causados pela propositura da acção, uma vez que aquela não se funda (nem sequer parcialmente) na mesma causa de pedir. IV - A reconvenção é também admis-sível quando o réu se propõe obter a compensação. V - A compensação, enquanto causa de extinção das obrigações para além do cumprimento, vem prevista no art. 487º, nº 1, do CC, possibilitando que quando duas pessoas sejam simulta-neamente credor e devedor, qualquer delas possa livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificando-se os seguintes requisitos: a) ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção peremp-tória ou dilatória de direito material; b) terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. VI - O recurso à compensação postula o reconhecimento de um crédito, a confrontar com um contra- crédito, pelo que o reconvinte não pode alegar a compensação se nega a existência do crédito invocado pelo reconvindo. VII - Impugnando o réu o direito do au-tor a qualquer crédito não é igualmente admissível o pedido reconvencional, por não poder obter a compensação exigida pela al. b) do nº 2 do art. 274º do CPC. VIII - Para garantir a estabilidade, a segurança e a paz social no Estado de Direito há que assegurar ao cidadão a possibilidade, quase irrestrita, de de-nunciar factos que entende criminosos, devendo a mesma limitar-se à narração dos factos sem emissão de quaisquer ju-

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JuriSPrudÊNCia - SumáriosVIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 201156

ízos de valor ou lançamento de epítetos sobre o denunciado. IX - Se tais juízos de valor ou epítetos integrarem a se uma ofensa à honra, então a denúncia pode (mas só por essa razão) ser ilícita cedendo o res-pectivo direito perante a honra (des-necessária e gratuitamente lesada) do denunciado. X - A assim não se entender ficariam os conhecedores de ilícitos penais fortemente coarctados no exercício do direito de denúncia, por poderem correr o risco de a não prova os vir a penalizar civilmente, o que se traduziria numa intolerável limitação ao exercício de um direito constitucionalmente consagrado. XI - Decisivo para o direito à indemniza-ção pelos danos sofridos seria, in casu, a prova de que a queixa-crime teria sido feita com dolo ou, ao menos, com negligência grosseira, o que não ficou provado nas instâncias.

reSPoNSaBilidade Civil

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/09/2010 revista nº 2203/06.5TVPRT.P1.S1 - 7.ª Secção assunto: Responsabilidade extracontratual

I - O prazo de interposição do recurso (10 dias) no domínio do regime de recursos anterior às alterações intro-duzidas pelo DL nº 303/2007, de 24-08, desencadeia-se com a notificação da sentença e só após a notificação do des-pacho que admitiu o recurso começa a correr o prazo para alegar, que é de 30 dias, a que acrescem mais 10 dias caso haja impugnação da matéria de facto (arts. 685º, nº 1, e 698º, nos 2 e 6, do CPC). II - Das disposições legais conjugadas constantes dos arts. 1305º, 1311º, 1314º, 1315º, 1347º, 1349,º e 1370º a 1375º do CC, resulta que o proprietário de imó-vel com muro meeiro onde efectuou obras que causaram danos no prédio contíguo é obrigado a indemnizar o proprietário deste por violação ilícita do direito de outrem, nos termos do art. 483º do CC.

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/09/2010 revista nº 10414/07.0TBMAI.P1.S1 - 7.ª Secção assunto: Responsabilidade extracontratual - prescrição

I - Para que o exercício extrajudicial do direito possa interromper a prescrição é necessária a prática de actos judiciais que, directa ou indirectamente, dêem a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão. II - A expressão «quando o direito puder ser exercido» (art. 306º, nº 1, do CPC) tem de ser interpretada no sentido de a prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objectivas) de o titular poder exercitá-lo, portanto, des-de que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação. III - A existência de um processo crime que foi instaurado contra o arguido por furto de viatura em que o denunciante foi o réu desta acção que aí se constituiu como assistente e onde o autor apenas teve intervenção como testemunha, não constitui, só por si, e sem que outros factos concretos tenham sido alegados, obstáculo a que o prazo de prescrição se iniciasse sem interrupção a partir da data em que o autor como alegado lesado teve conhecimento do direito que invoca.

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/09/2010 revista nº 2572/07.0TBTVD.L1.S1 - 2.ª Secção assunto: Acidente de viação

I - Deve ser mantido o montante in-demnizatório de € 19 000, fixado pela Relação, relativamente à incapacidade permanente parcial de 10%, com que ficou um sinistrado em acidente de viação, de 22 anos, que auferia € 404,88, 14 vezes ao ano, com aumento anual de cerca de 2,5%, acrescidos de sub-sídio de alimentação, e que não viu os seus proventos laborais efectivamente diminuídos. II - Deve ser majorado para € 30 000 o montante compensatório de €10 000,00, fixado por aquele Tribunal, rela-

tivamente aos danos não patrimoniais do mesmo sinistrado que, em virtude do acidente, foi sujeito a internamentos hospitalares com intervenções cirúrgi-cas, teve de estar acamado com imobili-zação e dependência de terceira pessoa em casa durante cerca de 3 meses, teve enjoos e dores (estas em grau 3 numa escala de 7), esteve longo período sem poder, em absoluto, trabalhar (este na sua vertente não patrimonial) e que, como sequelas permanentes, ficou com uma cicatriz na região dorso lombar de 14 cm e a sofrer de lombalgias que se agravam no final do dia de trabalho. III - Fixados os montantes com refe-rência ao valor da moeda ao tempo da sentença da 1.ª instância, só a partir da data desta se começam a contar juros de mora.

traBalHo

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/09/2010 recurso nº 4536/06.1TTLSB.L1.S1 - 4.ª Secção assunto: Bancário – pensão de reforma

I - A relação jurídica de Segurança So-cial é uma relação complexa, visto que constituída por um conjunto de direitos e obrigações recíprocas, cujo necessá-rio encadeamento permite efectivar um verdadeiro direito à protecção da Segurança Social. II - É comum a todas as Leis de Bases da Segurança Social a afirmação da subsistência transitória dos chamados “regimes especiais”, entre os quais se inclui o ACTV para o sector bancário.III - O ACTV do sector bancário (publi-cado no BTE, 1.ª Série, nº 42, de 15 de Novembro de 1994), foi estabelecido por via convencional, no exercício do direito constitucional à contratação colectiva e é de considerar, em geral, mais favorável para os trabalhadores do que o regime geral da Segurança Social, quer no que respeita às prestações por ele abrangidas, quer no tocante à con-tribuição dos trabalhadores para o seu financiamento. IV - Tratando-se de um regime especial

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Sumários - JuriSPrudÊNCia VIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 2011 57

salvaguardado expressamente por lei, haverá que aplicá-lo em bloco, não fazendo sentido complementá-lo com outras regras que provenham do regi-me geral. V - A pensão de reforma tem natureza previdencial e não salarial: daí que a retribuição pelo trabalho na vigência da relação laboral em nada se confunda com a pensão de reforma por invalidez presumida, cuja fixação deve obedecer a outros critérios. VI - A pensão dos trabalhadores bancá-rios não é calculada com base na retri-buição global auferida pelo trabalhador à data desse evento, mas antes e apenas com base nas percentagens fixadas no Anexo V e na retribuição prevista no Anexo VI do ACTV, tendo em atenção o seu nível salaria.VII - Este regime não afronta o princípio constitucional da universalidade, pois dele não decorre, por um lado, que o correspectivo dever, a cargo do Estado, imponha, necessariamente, a organi-zação de um sistema administrativo de segurança social que garanta as prestações sociais a todos os particula-res – tanto mais que os direitos sociais enquanto direitos específicos, não são direitos de todas as pessoas, mas apenas daquelas que para eles participam – e, por outro lado, esse princípio não ex-clui a existência de direitos atribuíveis apenas a quem satisfaça determinados requisitos, posto que essa selecção se mostre materialmente fundada. VIII - A forma de cálculo das pensões de reforma dos trabalhadores bancá-rios também não afronta o princípio constitucional da igualdade, pois este princípio não impede a diferenciação de tratamento, mas a descriminação arbitrária, a irrazoabilidade, as dis-tinções injustificadas por não terem fundamento material bastante e, no confronto entre a situação de reforma e a vida activa, a eventual diferença dos respectivos montantes conforta-se na diversa natureza das prestações em causa: previdencial e salarial, respecti-vamente; por outro lado, no confronto entre os trabalhadores bancários e os demais trabalhadores, o ACTV res-

pectivo resultou da livre concertação colectiva e constitui um bloco unitário, onde se normativiza o regime específico das relações de trabalho do sector e o seu regime especial da segurança social, pelo que não se pode operar um válido confronto entre uma simples norma do ACTV e a norma correspondente do regime geral da Segurança Social. IX - Além disso, a Constituição não se pronuncia sobre a forma de cálculo das pensões, excepção feita à obrigato-riedade de considerar, neste domínio, a totalidade do tempo de prestação laboral, o que nada tem a ver com as retribuições atendíveis em sede de cálculo das pensões, garantindo apenas a necessária atendibilidade de “todo o tempo de trabalho”. X - Ao reconhecerem a subsistência pro-visória do regime constante do ACTV, as sucessivas Leis de Bases da Segurança Social mais não fazem do que colocá-lo à margem do sistema unificado, pelo que não estão a cometer ao sobredito regime o papel de concretizar norma-tivamente actos atinentes ao regime geral da Segurança Social, cuja tarefa de organização e coordenação cabe – essa sim e por imperativo constitucional – ao legislador ordinário: um tal procedimen-to não afronta, por isso, o princípio da tipicidade dos actos normativos. XI - Acresce que a tendência para a aceitação e generalização de regimes privatísticos de segurança social não permite sustentar que o direito à segu-rança social, sendo embora de interesse público, não pode ser objecto de con-tratação colectiva. XII - Não se pode afirmar a existência de um uso empresarial, em abono de uma pretensa discriminação, quando se mostra determinado que a Ré – entida-de bancária – tendo embora englobado o subsídio de isenção de horário de trabalho nas pensões de reforma de outros trabalhadores, entre 1990 e 1996, o fez devido a particularidades desses mesmos trabalhadores e ao interesse da própria Ré na cessação dos respectivos contratos de trabalho, sendo que esse benefício só seria percebido até à sua absorção pelos aumentos que entre-

tanto incidissem sobre as pensões, não existindo, assim, matéria susceptível de viabilizar um juízo de desigualdade materialmente infundada.

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/09/2010 recurso nº 254/07.1TTVLG.P1.S1- 4.ª Secção assunto: Abuso de direito – justa causa de despedimento

I - O abuso do direito caracteriza-se pelo exercício anormal de um direito próprio, que não pela violação de um direito de outrem ou pela ofensa de uma norma tuteladora de um interesse alheio. II - Esse exercício anormal verifica-se quando um determinado comporta-mento, aparentando configurar o exer-cício de um direito, se traduz, afinal, na não satisfação dos interesses pessoais de esse direito é instrumental e na correspondente negação de interesses sensíveis de terceiros. III - O abuso do direito só deve ser convocado quando a disciplina legal adequada ao caso não tenha a virtua-lidade de evitar uma qualquer situação de flagrante injustiça que teime em subsistir. Por isso se diz que tal insti-tuto funciona como uma válvula de segurança do sistema. IV - A disciplina normativa vocaciona-da para reagir contra uma eventual inércia do empregador, no tocante ao accionamento disciplinar, é a res-peitante ao instituto da caducidade. Rejeitada a tese da caducidade – com o consequente reconhecimento de que a reacção da entidade empregadora foi tempestiva – não se afigura legítimo que o direito, assim acabado de reco-nhecer, venha a ser neutralizado, logo a seguir, por uma outra via jurídica, in casu, o abuso do direito, sob o funda-mento de que a entidade empregadora não reagira, ao longo de vários anos, à pena de prisão aplicada ao trabalhador e sua consequente ausência ao serviço, guardando tal reacção para o momento em que este se apresentou ao serviço. V - Admitir o contrário, seria consagrar um novo mecanismo legal de neutra-

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lização de direitos pelo decurso do tempo, que o nosso ordenamento jurídico circunscreve a dois institutos: prescrição e caducidade. VI - Por via de regra, a comunicação das faltas, tendo em vista a sua justificação, cabe ao trabalhador – art. 25º, do DL nº 874/76, de 28 de Dezembro, e 228º, do Código do Trabalho de 2003; in casu, embora se admita que o trabalhador não se sentisse obrigado a efectuar essa comunicação – já que sabia que a sua entidade empregadora se havia inteirado da sua situação (cumpri-mento de pena de prisão) – já não se reconhece, todavia, que um tal con-dicionalismo tenha a virtualidade de fazer inverter essa obrigação, fazendo recair sobre a entidade empregadora o encargo de promover a informação actualizada relativa à situação do tra-balhador. VII - Assim, a não promoção, pela en-tidade empregadora, de diligências tendentes a obter informação actuali-zada relativa à situação do trabalhador nunca teria a virtualidade de criar neste a legítima expectativa de que aquela jamais iria reagir disciplinarmente contra as suas ausências ao trabalho. VIII - A noção legal de “justa causa” pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um com-portamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; um nexo de cau-salidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. IX - A impossibilidade de subsistên-cia do vínculo deve ser reconduzida à ideia de “inexigibilidade” da sua manutenção, mais se exigindo uma impossibilidade prática, com neces-sária referência ao vínculo laboral em concreto, e imediata, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato de trabalho. X - As faltas não justificadas do traba-lhador – cuja qualificação foi atribuída, definitivamente, pelas instâncias – consubstanciando o incumprimento

do dever de assiduidade – art. 121º, nº 1, alínea b), do Código do Trabalho de 2003 – traduzem um comporta-mento ilícito e culposo imputável ao trabalhador. XI - Tendo o trabalhador faltado injus-tificadamente ao trabalho no período compreendido entre 12 de Novembro de 2001 e 26 de Fevereiro de 2007, torna-se evidente que não era exigível a uma entidade empregadora colocada na posição da Ré que mantivesse a relação laboral que com aquele firmara.

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/09/2010 recurso nº 2754/06.1TTLSB.L1.S1 - 4.ª Secção assunto: Justa causa de despedimento

I - A noção de justa causa contida no artigo 396º, nº 1, do Código do Traba-lho de 2003, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: um comportamento ilícito e culposo impu-tável ao trabalhador; a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho; e o nexo de cau-salidade entre aquele comportamento e tal impossibilidade. II - A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão, relativamente a deveres contratuais principais ou secundários, ou ainda a deveres aces-sórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato. III - A culpa – que deve ser apreciada segundo o critério consignado no artigo 487º, nº 2, do Código Civil, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstância de cada caso, o que, no quadro da relação jurídica la-boral, significa um trabalhador normal colocado perante o condicionalismo concreto em apreciação – tem de assu-mir uma tal gravidade objectiva, em si e nos seus efeitos, que, minando irre-mediavelmente a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com o carácter fiduciá-rio, intenso e constante, do contrato de trabalho, torne inexigível ao emprega-

dor a manutenção da relação laboral. IV - A inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho verificar-se-á, sempre que, face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, a subsistência do vínculo fira de modo violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstan-cialismo apurado, o que pressupõe a necessidade de um prognóstico sobre a viabilidade da relação de trabalho, ou seja, um juízo, referido ao futuro, sobre a impossibilidade das relações con-tratuais: assentando a relação laboral na cooperação e recíproca confiança entre o trabalhador e o empregador e num clima de boa fé, a mesma não poderá manter-se se o trabalhador destruir ou abalar, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da sua conduta. V - Pese embora não exista, no Código do Trabalho, norma idêntica à da parte final do nº 4 do artigo 12º, da revogada LCCT, segundo a qual cabia à entidade empregadora, na acção de impugna-ção judicial do despedimento, a prova dos factos constantes da decisão de despedimento, isto é, integradores da respectiva justa causa, é de manter o mesmo entendimento, face à estrutura e princípios gerais do ónus da prova, constantes do Código Civil (artigo 342º, nos 1 e 2), sendo de notar, desig-nadamente, que cabe ao empregador a imputação dos factos integrantes da justa causa de despedimento, a des-crever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar (artigos 411º, nº 1 e 415º, nos 2 e 3), e que, nos termos do nº 3 do ar-tigo 435º na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimen-to comunicada ao trabalhador. VI - Constitui violação do dever de zelo e diligência o comportamento do tra-balhador – músico de orquestra e do-cente – consistente no abandono, a 10 minutos do seu termo, sem qualquer explicação, do ensaio geral de palco,

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Sumários - JuriSPrudÊNCia VIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 2011 59

no qual participavam 107 músicos, e no qual estavam presentes dois membros da Direcção da entidade empregadora, deixando, assim, por executar a obra sinfónica então em curso, mormente a parte do 1º trompa cuja execução lhe incumbia. VII - Constitui violação do dever de zelo e diligência e, bem assim, violação do dever de lealdade a conduta do traba-lhador consistente na não indicação, por três vezes consecutivas, de alunos de trompa para integrar certas actua-ções da orquestra, como substitutos ou reforços – a qual estava a seu cargo, à luz de critérios de qualidade, de apro-veitamento pedagógico ou de mera adequação – o que determinou a con-tratação, pela entidade empregadora, de profissionais externos, cujos custos ascendem, em média, a € 500,00, para executarem partes que aqueles alunos sempre executaram e podiam e deviam continuar a executar. VIII - Tais comportamentos, pela eleva-da censura que os caracteriza, pela sua gravidade e pelas suas consequências, aferidos tanto do ponto de vista sub-jectivo como do ponto de vista objec-tivo, suscitam um fundado receio de que a conduta futura do trabalhador, provavelmente, não se irá desenvolver em conformidade com os padrões de idoneidade inerentes ao normal e são desenvolvimento da relação laboral, dada a situação de absoluta quebra de confiança, justificando-se, assim, a justa causa de despedimento.

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/09/2010recurso n.º 4119/04.0TTLSB.S1 - 4.ª SecçãobContrato de trabalaho e de prestação de serviços

I - O disposto no n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil tem subja-cente a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, que se reflecte no julgamento separado – quer do ponto de vista do momento lógico quer no tocante aos poderes de cognição do julgador – das questões de facto e de

direito, sendo consensual que, para efeitos processuais, tudo o que respeita ao apuramento de ocorrências da vida real é questão de facto e é questão de direito tudo o que diz respeito à inter-pretação e aplicação da lei.II - No âmbito da matéria de facto, processualmente relevante, inserem-se todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis, sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja di-rectamente pelos sentidos ou se alcan-ce através das regras da experiência.III - No mesmo âmbito da matéria de facto, se incluem os juízos quali-ficativos de fenómenos naturais ou provocados por pessoas, desde que, envolvendo embora uma apreciação segundo as regras da experiência, não decorram da interpretação e aplicação de regras de direito e não contenham, em si, uma valoração jurídica que, de algum modo, represente o sentido da solução final do litígio.IV - O referido n.º 4 do artigo 646.º tem o seu campo de aplicação alargado às asserções de natureza conclusiva, de modo que as expressões que traduzam afirmações de natureza conclusiva que, por si só, determinem o sentido da solução do litígio devem ser excluídas da base instrutória e, quando isso não suceda e o tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito.V - A distinção entre contrato de traba-lho e contrato de prestação de serviço assenta em dois elementos essenciais: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resulta-do); e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).VI - O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar, através de ordens, directi-vas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; diversamente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um

resultado, que efectiva por si, com au-tonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.VII - A subordinação jurídica, carac-terística basilar do vínculo laboral e elemento diferenciador do contrato de trabalho, implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.VIII - A determinação da existência de subordinação jurídica e dos seus contornos consegue-se mediante a análise do comportamento das partes e da situação de facto, através de um método de aproximação tipológica.IX - A subordinação apenas exige a mera possibilidade de ordens e direc-ção e pode até não transparecer em cada momento da prática de certa relação de trabalho, havendo, muitas vezes, a aparência da autonomia do trabalhador que não recebe ordens directas e sistemáticas da entidade patronal, o que sucede sobretudo em actividades cuja natureza implica a salvaguarda da autonomia técnica e científica do trabalhador.X - Nas situações que se situam em zonas de fronteira entre o contrato de trabalho e outras espécies contratuais, para além do critério do relacionamen-to entre as partes, torna-se necessário proceder à análise da conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu indícios que reproduzem elementos do modelo típico do tra-balho subordinado ou de outro, por modo a poder-se concluir, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho.XI - É de qualificar como contrato de trabalho o vínculo estabelecido entre uma atleta de alta competição e um clube desportivo quando da factua-lidade provada resulta que as partes quiseram e actuaram efectivamente

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JuriSPrudÊNCia - SumáriosVIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 201160

um relacionamento em que sempre esteve presente a possibilidade de o clube orientar e dirigir a actividade laboral da atleta, ainda que indirecta-mente, através de um treinador por ele remunerado ou de técnicos de medici-na desportiva por ele designados, com sujeição a normas contidas em regu-lamento disciplinar do próprio clube, tudo tendo em vista a prossecução dos fins a alcançar com a referida activida-de da atleta, por ele, clube, definidos.

referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/09/2010 recurso nº 293/07.3TTSNT.L1.S1 - 4.ª Secção assunto: Denúncia do contrato de trabalho

I - O ordenamento jurídico português consagrou, no artigo 236º, nº 1, do Código Civil, a teoria da impressão do destinatário, segundo a qual nela deve prevalecer o sentido objectivo que se obtenha do ponto de vista do declaratário concreto supondo-o uma pessoa razoável. II - Do nº 2, do citado preceito, resul-ta que se o declaratário entendeu a declaração no sentido querido pelo declarante, nesse sentido é de inter-

pretar a declaração.III - Resultando provado que, em 27 de Abril de 2006, a trabalhadora comuni-cou ao seu chefe directo que o marido havia sido convidado para ir trabalhar para o estrangeiro e que, porque gos-taria de o acompanhar, teria que deixar a empresa, mais resultando provado que, instada acerca da data máxima até à qual permaneceria na empresa, a fim de poder ser feita a passagem do trabalho, respondeu, peremptoriamen-te, que apenas poderia ficar até 30 de Junho de 2006, resulta evidente que para um destinatário normal, colocado na posição de chefe da trabalhadora, a declaração desta se apresenta como expressa e inequívoca quanto ao seu teor: a de que iria sair da empresa em 30 de Junho de 2006. IV - Nos termos do artigo 384º, do Códi-go do Trabalho de 2003, o contrato de trabalho pode cessar por caducidade, revogação, resolução ou denúncia – por sua vez, o artigo 447º, do mesmo diploma legal, estabelece que o tra-balhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa mediante comunicação escrita enviada ao empregador, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme

tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade. V - Todavia, a comunicação escrita a que alude o artigo 447º, nº 1, do Có-digo do Trabalho, é uma formalidade ad probationem, não produzindo a sua falta a invalidade da denúncia, justificando-se a exigência da sua forma escrita para prova de que foi respeitado o prazo de antecedência mínima referido no artigo 447º, nº 1, do Código do Trabalho. VI - Com efeito, no caso da cessação do contrato de trabalho por iniciativa e vontade unilateral do trabalhador, prevalece o princípio da denúncia livre ou da liberdade de desvinculação: o trabalhador não pode ser forçado a continuar a prestar trabalho contra a sua vontade, independentemente do modo como tal vontade se tenha manifestado. VII - Assim, declaração verbal da de-núncia por parte da trabalhadora – nos termos exarados em III – tem como efeito válido a extinção do contrato, sendo extemporânea, face ao disposto no artigo 449º, nº 1, do Código do Tra-balho, a declaração, por si produzida em 20 de Julho de 2006, de que havia mudado de ideias.

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leGiSlaÇÃo - Síntese VIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 2011 61

acordo ortográfico

RCM nº 8/2011, de 25.1- Determina a aplicação do Acordo Orto-gráfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano lectivo de 2011-2012 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e enti-dades na dependência do Governo, bem como à publicação do Diário da República.

aparelhos de gás – dispositivos de segurança

DL nº 25/2011, de 14.2- Fixa as regras necessárias para evitar acidentes decorrentes da utilização de aparelhos a gás e respectivos dispositivos de segurança, transpondo a Directiva nº 2009/142/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro.

aQuiSeGuro

DL nº 21/2011, de 9.2- Cria um seguro voluntário bonificado para a aquicultura, designado por AQUI-SEGURO.

aqusisição da nacionalidade portuguesa

Port. nº 60/2011, de 2.2- Primeira alteração à Portaria nº 1403-A/2006, de 15 de Dezembro, que regula-menta diversos aspectos relativos à nova forma de aferição do conhecimento da língua portuguesa para efeitos de aqui-sição da nacionalidade portuguesa e aprova os respectivos modelos de teste de diagnóstico.

associação na hora

Port. nº 89/2011, de 28.2 - Disponibiliza novos postos de atendi-mento do serviço Associação na Hora.

Código Penal

Lei nº 4/2011, de 16.2- Procede à vigésima sétima alteração ao Código Penal e à quarta alteração à Lei nº 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes de res-ponsabilidade de titulares de cargos políticos.

emissão de dívida pública

RCM nº 13-A/2011, de 11.2 (Supl.)- Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado, aprovado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei nº 7/98, de 3 de Fevereiro.

empreitadas

Port. nº 87/2011, de 25.5- Primeira alteração à Portaria nº 22/2010, de 11 de Janeiro, que estabelece a consti-tuição da Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE) do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.)

Financiamento empresarial

Port. nº 70/2011, de 9.2- Estabelece o limite de auxílios de mini-mis concedidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011 e as respectivas condições de aplicação.

informação empresarial simplificada (ieS).

Port. nº 64-A/2011, de 3.2 (Supl.)- Aprova os novos modelos de impres-sos relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo da informação empresarial simplificada (IES).

informação predial simplificada

Port. nº 54/2011, de 28.1- Cria o serviço de disponibilização online de informação não certificada, existente sobre a descrição do prédio e a identi-ficação do proprietário, designado por informação predial simplificada.

Jogos sociais

Port. nº 65/2011, de 4.2- Altera os regulamentos dos jogos sociais do Estado denominados JOKER, Totoloto, Totobola e EUROMILHÕES.

Julgado de Paz de tarouca

Port. nº 78/2011, de 18.2

- Altera o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, aprova-do pela Portaria nº 192/2004, de 28 de Fevereiro.

Julgado de Paz de vila Nova de Gaia

Port. nº 90/2011, de 28.2 - Segunda alteração ao regulamento interno do Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Portaria nº 162-A/2002, de 25 de Fevereiro.

Modernização da Justiça

DL nº 14/2011, de 25.1- Cria o Fundo para a Modernização da Justiça.

Notariado

DL nº 15/2011, de 25.1- Altera o Estatuto do Notariado e o Es-tatuto da Ordem dos Notários, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 45/2010, de 3 de Setembro.

Port. nº 55/2011, de 28.1 Define as condições em que o notário pode autorizar a prática de determinados actos pelos seus trabalhadores, bem como os termos em que se processa o registo dessa autorização.

reGiÕeS autÓNoMaS- açores

orçamento 2011 açores

DRR nº 1/2011/A, de 26.1- Executa o Orçamento da Região Autó-noma dos Açores para 2011.

açores – remuneração compensatória

DLR nº 2/2011/A, de 15.2- Alarga a remuneração compensatória aos funcionários das autarquias locais sediadas na Região Autónoma dos Açores,

PriNCiPal leGiSlaÇÃo PuBliCada(1ª e 2ª. Série do Diário da República) de 22 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2011

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leGiSlaÇÃo - SínteseVIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 201162

bem como aos trabalhadores do respecti-vo sector empresarial municipal

- Madeira

Subsídio de insularidade

RALRA Madeira nº 4/2011/M, de 11.2- Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao montante do complemento solidário para idosos.

orçamento do estado - salários

RALRA Madeira nº 5/2011/M, de 11.2- Resolve apresentar um pedido de in-formação relativo aos salários pagos na Região pelo Orçamento do Estado.

irS – tabelas de retenção para 2011 – Madeira

Despacho nº 1/2011/M, de 18 de Fe-vereiro (2ª série do DR)- Publica as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho depen-dente e pensões, a aplicar na Região Autónoma da Madeira.

abono de família – majoração

RALRA MADEIRA nº 6/2011/M, de 22.2- Resolve apresentar à Assembleia da Re-pública a proposta de lei que visa estabe-lecer uma majoração ao abono de família

regularização veículos tributáveis - taxas

Port. nº 44/2011, de 26.1- Fixa as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional.

Serviço de finanças extinto

Port. nº 53/2011, de 28.1- Extingue o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3.

SiMPleX - emissão do cartão de estacionamento para deficientes

DL nº 17/2011, de 27.1- Simplifica, no âmbito do Programa SIM-PLEX, o modo de acesso e emissão do car-tão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, alterando pela primeira vez o Decreto-Lei nº 307/2003, de 10 de Dezembro.

Sociedades de microcrédito

Port. nº 59/2011, de 31.1- Define o montante do capital social mí-nimo para as sociedades de microcrédito.

traBalHo e SeGuraNÇa SoCial

Ministério da justiça- extinção do subsistema de saúde

DL nº 11/2011, de 21.1- Extingue o subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e revoga os Decretos-Leis n.os 460/99, de 5 de Novembro, e 212/2005, de 9 de Dezembro.

Segurança social – Código Contributivo

Port. nº 66/2011, de 4.2- Define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro.

associativismo jovem

Port. nº 68/2011, de 7.2- 4.ª alteração à Portaria nº 1230/2006, de 15 de Novembro, que cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jo-vem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respectivo Regulamento.

Serviço de interruptibilidade

Port. nº 71/2011, de 10.2- Segunda alteração à Portaria nº 592/2010, de 29 de Julho, que estabe-lece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de electricidade ao opera-dor da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmo-nizar as condições de interruptibilidade no mercado ibérico.

trabalho independente – proibição de discriminação

Lei nº 3/2011, de 15.2- Proíbe qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a Directiva nº 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, a Directiva

nº 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, e a Directiva nº 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.

“escola Segura”

RAR nº 19/2011, de 16.2- Recomenda ao Governo o reforço de meios humanos e materiais destinados ao programa «Escola segura».

Segurança e violência nas escolas

RAR nº 20/2011, de 16.2- Recomenda ao Governo a apresentação à Assembleia da República de relatórios semestrais sobre segurança e violência nas escolas.

violência doméstica

Port. nº 63/2011, de 3.2- Primeira alteração à Portaria nº 220-A/2010, de 16 de Abril, que estabelece as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20º e dos meios téc-nicos de controlo à distância previstos no artigo 35º, ambos da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

aCÓrdÃoSSuPreMo triBuNal de JuStiÇa

acusação particular – prazo da constituição de assistente

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2011, de 26.1- Em procedimento dependente de acu-sação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no nº 2 do artigo 68º do Código de Processo Penal.

Ministério Público – legitimidade para recorrer

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2011, de 27.1 - Em face das disposições conjugadas dos artigos 48º a 53º e 401º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.

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leGiSlaÇÃo - Síntese VIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 2011 63

abertura de instrução – contagem do prazo

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2011, de 10.2- I - O despacho do Ministério Público a or-denar o prosseguimento do processo nos termos do artigo 283º, nº 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos termos do artigo 287º, nº 1, do CPP. II - Havendo vários prazos para esse efeito, a correr em simultâneo, ainda que não integralmente coincidentes, a abertura de instrução pode ser requerida por todos ou por cada um deles, até ao fim do prazo que terminar em último lugar, nos termos dos artigos 287º, nº 6, e 113º, nº 12, ambos do mesmo diploma

Suspensão do procedimento por contra-ordenação

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2011, de 11.2- A suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 27º-A do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro,

inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autori-dade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo nº 2 do mesmo artigo, com a última decisão judi-cial que vier a ser proferida na fase prevista no capítulo IV da parte II do Regime Geral das Contra-Ordenações

triBuNal CoNStituCioNal

ordem dos advogados - inconstitucionalidade do regulamento de estágio

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 3/2011, de 25.1- Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 9º-A, n.os 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados, na redacção aprovada pela deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados nº 3333-A/2009, de 16 de Dezembro.

reCtiFiCaÇÕeS

Bloqueamento, remoção e depósito de veículos - taxas

Decl. de Rect. nº 2/2011, de 8.2

- Rectifica a Portaria nº 1334-F/2010, de 31 de Dezembro, do Ministério da Admi-nistração Interna, que procede à primeira alteração à Portaria nº 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, publi-cada no Diário da República, 1.ª série, 2º suplemento, nº 253, de 31 de Dezembro de 2010

oe 2011decl. de rect. nº 3/2011, de 16.2

- Rectifica a Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, «Orçamento do Estado para 2011», publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, nº 253, de 31 de Dezembro de 2010.

veículos – peso e altura

Decl. de Rect. nº 5/2011, de 18.2- Rectifica o Decreto-Lei nº 133/2010, de 22 de Dezembro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que revê o peso e a altura máxima de determinados veículos, alterando o Regu-lamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 99/2005, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, nº 246, de 22 de Dezembro de 2010.

disponíveis em www.dgsi.ptaCordÃoS do StJ

aCÓrdÃoS do StJ diSPoNÍveiS eM www.dGSi.Pt

ProCediMeNtoS CautelareS

Sumário:”

i - Os tribunais portugueses são competentes para apreciar os pedidos e, logo, as providên-cias cautelares deles dependentes, de reivin-dicação de bens patrimoniais, propostos por uma pessoa jurídica ligada à Igreja Católica contra outra pessoa jurídica também ligada à Igreja Católica, nos termos do disposto no art. 65°-A, al. c), do CPC, na redacção actual.ii - Compete aos tribunais judiciais resolver conflitos que possam surgir entre pessoas jurídicas canónicas erectas pela Igreja e com personalidade jurídica civil, no que concerne à organização e regime de funcionamento, designadamente quanto à sua autonomia no campo da administração e da disposição dos seus bens temporais.iii - O actual Código de Direito Canónico, promulgado pelo Papa João Paulo II, faz uma distinção, que não constava do anterior Código de Direito Canónico (de 1917), das

associações de fiéis ligadas à Igreja Católica, entre as associações públicas e privadas, sendo que as primeiras adquirem a perso-nalidade jurídica, quer pelo próprio direito, quer por decreto da autoridade competente, e as segundas adquirem essa personalidade apenas por decreto especial da autoridade competente que expressamente a conceda, correspondendo essa distinção aos dois modos de actuação de tais associações: as primeiras fazem-no em nome da igreja e comprometendo-a como instituição social, e as segundas actuam em nome próprio, ainda que visando uma e outra o bem da Igreja.iv - Esta distinção tem relevância na autono-mia de umas e outras. Enquanto as associa-ções públicas estão sob a efectiva direcção da autoridade eclesiástica e se consideram os respectivos bens como bens eclesiásticos, as associações privadas apenas estão sujei-tas a vigilância da autoridade eclesiástica, pertencendo-lhes a livre administração dos bens próprios.v - A Concordata em vigor, de 2004, ao mesmo tempo que declara as pessoas jurí-dicas mencionadas nos arts. 1°, 8°, 9º e 10° regidas pelo direito canónico e pelo direito

português, determina no art. 11°, nº 1, que as questões canónicas e civis são decididas por cada uma das respectivas autoridades e que tais pessoas têm a mesma capacidade civil que o direito português atribui às pessoas colectivas da mesma natureza, estabele-cendo o nº 2 que as limitações canónicas ou estatutárias à capacidade das pessoas jurídicas só são oponíveis a terceiros de boa fé desde que constem do Código de Direito Canónico ou de outras normas publicadas nos termos do direito canónico.vi - O princípio da separação entre o Estado e a Igreja Católica e outras, consagrado no art. 41°, n° 4, da CRP, envolve, como um dos seus corolários, o da não ingerência daquele na organização das Igrejas e no exercício das suas funções de culto, não podendo os pode-res públicos intervir nessas áreas, a não ser na medida em que por via normativa regulam a liberdade de organização e associação privada, o que justamente está no cerne do entendimento da reserva de competência dos tribunais comuns para dirimir conflitos que envolvam matéria atinente a um direito fundamental como é o de associação, envol-vendo pessoa jurídica canónica privada na

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leGiSlaÇÃo - SínteseVIDA JUDICIÁRIA - Fevereiro 201164

administração de bens temporais próprios.vii - Não foi excedida a competência do tribu-nal recorrido, ao ajuizar sobre a invalidade do acto de confissão judicial por feito à revelia dos órgãos de associação privada, ainda que tivesse, então, a respectiva Superiora o seu mandato caducado e em circunstâncias que, para além do mais, implicariam uma antecipada decisão, por via administrativa, da autoridade eclesiástica em favor de um insti-tuto canónico público num conflito quanto à propriedade de bens que o opunha a uma pessoa jurídica canónica privada. (Proc. nº 332/09.2TBPDL.L1.S1, de 22/2/2011).

oBriGaÇÕeS NaturaiS

Sumário:

i - As obrigações naturais fundam-se num mero dever de ordem moral ou social, não sendo o seu cumprimento judicialmente exigível, mas correspondendo a um dever de justiça, estando sujeitas ao regime das obri-gações civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação – arts. 402º e 404º do CC.ii - Não há uma obrigação natural quando o fundamento da prestação seja um dever de gratidão, de reconhecimento, e a intenção, por parte do autor, de gratificar, retribuir ou compensar um serviço realizado gratui-tamente.iii - As prestações e pagamentos realizados pelo autor, enquanto casado com a filha dos réus, numa casa pertença destes, tendo em vista a edificação da habitação do autor e do seu agregado familiar, cujo objectivo se inviabilizou com o divórcio dos cônjuges, não configuram, face às concepções éticas dominantes, deveres morais e sociais que consubstanciem obrigações naturais.iv - Tendo-se gorado o objectivo de edifi-cação da habitação do agregado familiar do autor, com a prolação do divórcio e consequente separação dos cônjuges, deixou de ter causa a transferência material realizada do património do autor para o dos réus – enriquecendo estes e empobrecendo aquele –, pelo que se justifica a obrigação de restituição, com base no instituto do enriquecimento sem causa.v - Não há abuso de direito do autor ao ins-taurar a acção correspondente, pois tendo ficado enriquecido o património dos réus, longe de ofender qualquer valor social vigen-te, a acção do autor visou, antes, o legítimo e ajustado reequilíbrio entre os patrimónios, o seu e o dos réus, colocando fim ao injusto locupletamento por parte destes.vi - O preceito constante do art. 661º, nº 2, do CPC, tanto se aplica no caso de se ter inicialmente formulado um pedido genérico e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de ser formulado pedido específico sem que se tenha conse-

guido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o quantitativo da condenação”, (Proc. nº. 81/04.8TBVLF.C1.S1, de 22/2/2011).

CoNta Solidária

Sumário:

1. O princípio base do regime de comunhão de adquiridos é só fazerem parte do acervo comum os bens adquiridos, a título oneroso, depois do casamento.2. Residualmente é também comum o pro-duto do trabalho dos cônjuges, os frutos e o valor das benfeitorias úteis dos bens próprios elencados no nº 1 do artigo 1733º do Código Civil e o direito de compensação a que se refere o nº 1 do artigo 1728º.3. Os bens comuns – participados por meta-de pelos cônjuges – constituem uma massa patrimonial, que não uma compropriedade, embora, em certos casos, se lhe apliquem as regras deste instituto.4. As coloquialmente chamadas “sobras” do casal, mais não são do que as “poupanças”, que tanto podem resultar do produto do trabalho como de frutos ou do valor de benfeitorias úteis de bens próprios.5. O depósito bancário tem a natureza de depósito irregular, podendo integrar uma relação plural do lado do depositante.6. Nas contas plurais solidárias qualquer dos depositantes (ou titulares) tem a faculdade de exigir do banco depositário a prestação integral, de tudo o que lhe foi entregue (assim este se liberando para com todos os depositantes).7. Qualquer depositante pode mobilizar, total ou parcialmente, os fundos que de-positou.8. Tratando-se de depósito colectivo con-junto só pode ser movimentado a débito por todos (ou com autorização) de todos os depositantes.9. Há que distinguir entre titularidade da con-ta e propriedade das quantias depositadas mas pela presunção “tantum iuris”, aplicável às contas solidárias do artigo 516º do Código Civil, na relação interna, os depositantes par-ticipam no crédito em partes iguais.10. O regime da compropriedade é aplicável à comunhão de outros direitos, “ex vi” do artigo 1404º do Código Civil (sem prejuízo do especialmente disposto para cada tipo de comunhão) sendo de o considerar para todas as situações de contitularidade de contas bancárias, razão porque também lhes é extensível a presunção de participação quantitativa igual ao que se refere o nº 2 do artigo 1403º.11. Se o levantamento de uma conta so-lidária do casal foi efectuado por um dos cônjuges na constância do casamento, e não existindo prova de mandato para admi-

nistração da metade pertencente ao outro cônjuge, haverá responsabilidade civil do cônjuge administrador.12. Porém, nestes casos, e por força do nº 1 do artigo 1681º do Código Civil, o elemento subjectivo da responsabilidade aquiliana é o dolo (directo, necessário ou mesmo eventual) cuja alegação e prova incumbe ao cônjuge lesado, nos termos do nº 1 do artigo 487º do Código Civil.13. A responsabilidade civil do cônjuge administrador perante o outro cônjuge é excepcional (afastando-se a mera culpa e as simples omissões) já que, fora das situações do artigo 1681º, e em nome da estabilidade, harmonia e paz conjugais, não há obrigação de prestação de contas na constância do casamento.14. Cumpre ao Autor que pede a restituição por enriquecimento sem causa, alegar e pro-var a deslocação patrimonial em seu desfavor e em benefício do enriquecido sem qualquer suporte legal ou negocial” (Proc. n º 1561/07. 9TBLRA.C.1.S.1, de 22/2/2011).

livraNÇa - aval

Sumário:

1. O aval é um acto cambiário que origina uma obrigação autónoma independente, cujos limites são aferidos pelo próprio título.2. A violação do pacto de preenchimento é uma excepção de direito material que não pode ser invocada pelo avalista salvo se o mesmo nele teve intervenção, subs-crevendo-o.3. Daí que o acordo de preenchimento só concluído entre o subscritor e o portador da livrança se imponha, tal qual, ao avalista.4. O preenchimento, que pode ser con-temporâneo ou posterior à aquisição do título pelo adquirente, terá de ser feito de harmonia com as cláusulas negociais do contrato que garantia, não podendo exceder esses limites.5. A qualidade de mero avalista não legitima a oponibilidade da excepção de preenchi-mento abusivo, se não subscreveu o pacto de preenchimento. Isto porque a prestação do aval estará então condicionada ao conheci-mento e aceitação pelo avalista do montante a avalizar e data de vencimento.6. A nulidade da alínea b) do artigo 668º do Código de Processo Civil não se basta com uma justificação deficiente ou pouco convincente, antes impondo ausência de motivação que impossibilite a revelação das razões que levaram à opção final.7. Os requisitos que condicionam a decisão remissiva prevista no nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 303/2007 só são exigíveis para as decisões proferidas em lides intentadas após 1 de Janeiro de 2008. (Proc. n º 31/05 – 4TBVVD – B.G1.S1, de 22/2/2011).

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Um contributo significativo para quem na sua vida profissional e numa relação de emprego público, tenha de gerir e organizar um procedimento disciplinar.

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JANEIRO E FEVEREIRO 2011 | N.º 7 | 2ª SÉRIE

EDITORIAL• 1osAniversáriosda“C&E”edoSNC

ARTIGOS• Osutentesdasdemonstraçõesfinanceiras• Anovamedidadodesempenho(performance)doSNC–o“ResultadoIntegral”

• AContabilidadeeasmicroempresas• Modeloscontabilísticoseeconomia–textosfundamentais

• Economic Value Added (EVA)

OUTROSDESTAQUES• 1.ºAniversáriodoSNC• ADemonstraçãodasAlteraçõesnoCapitalPróprio• CasoPráticonº7–impostosdiferidos

CONTABILIDADE& EMPRESAS

7 278820 110107

ISBN 727-882-011-010-7

EDIÇÃO PORTUGAL

www.vidaimobiliaria.com | nº 147 JUNHO 2010

ImobIlIárIo português está maIs sustentávelPromotores apostam forte nos sistemas de certificaçãoConsumos energéticos diminuem nos últimos dois anosInvestidores valorizam activos mais eficientes

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Fevereiro de 2011

Preço - € 9,00

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REFLEXÃO SOBREA CRISE DO ESTADO SOCIAL

Programa de Apoioao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego

Trabalho SuplementarIsenção de horário de trabalho

Processo DisciplinarSuspensão – Caducidadedo direito de aplicar a sanção

Segurança SocialElementos e meios de prova necessários à inscrição

ANÁLISE

As Regras do Novo Código Contributivo (II)

Social InvestPrograma de apoioà economia social

4,00 euros (IVA incl.)

MARÇO • 1ª QUINZENA ANO 79º • 2011 • Nº 5

NESTE NÚMERO:

• IRS: tabelas de retenção na fonte 2011 (Açores e Madeira)• Novos mapas para o Dossier Fiscal• Esclarecimentos sobre a entrega da declaração modelo 3 do IRS

(Continua na pág. 175)

Orientações da Direcção-Geral dos Impostos

Reversão contra directores, administradores e gerentes

por dívidas fi scais

LegislaçãoPort. nº 92-A/2011, de 28.2 (IRS, IRC e IVA - dossier

fi scal - mapa de provisões, perdas por imparidade em créditos e ajustamentos em inventários - mapa de mais-valias e menos-valias - mapa de depreciações e amortizações - instruções de preenchimento) 177Desp. nº 3074-A/2011, de 14.2 (IRS - tabelas de retenção 2011 - trabalho dependente e pensões – R. A. dos Açores) ....................................... 191Desp. nº 1/2011, de 18.2 (IRS - tabelas de retenção 2011 - trabalho dependente e pensões - R. A. da Madeira) 196Resoluções Administrativas e Inf. VinculativasIVA: verba 2.15 da lista I anexa ao CIVA - prática de actividades físicas e desportivas .............. 176Processo Tributário: reversão contra gerentes e administradores para dívidas fi scais .......... 156 e 173Obrigações fi scais e Informações Diversas . 158 a 162Sistemas de Incentivos e apoios ....................... 162Trabalho e Segurança SocialInformações Diversas e Regulamentação do Trabalho ................................................. 201 a 203Sumários do Diário da República ................. 204

SUMÁRIO

O presente Ofício Circulado visa uniformizar os procedimentos e as práticas dos Serviços da DGCI à face da lei vigente, no que respeita ao desencadear imediato do mecanismo da reversão contra directores administradores e gerentes, no caso de se apurar a situação líquida negativa de pessoas colectivas e en-tes fi scalmente equiparados, ao mesmo tempo que se pretende a salvaguarda do interesse público na recupe-

ração e cobrança dos créditos tributários em situação de risco fi nanceiro.

Nesse sentido, foi sancionada por meu despacho de 2011-02-22, a divulgação do seguinte entendimento.

1. Preparação imediata da reversão O art. 23.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT)

determina que, no caso de não se conseguir apurar a sufi ciência dos bens penhorados ao devedor principal e responsáveis solidários, por ainda não estar defi nido o montante exacto porque o responsável ou responsáveis subsidiários irão responder, haverá lugar à efectuação imediata da reversão, embora com suspensão da exe-cução até à completa excussão dos bens do devedor principal e responsáveis solidários.

Nos negócios, como na alta competição,é necessário estar bem preparado.

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