Capacidade

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A. Capacidade Enquadramento: A capacidade jurídica das sociedades estabelece- se em função do escopo lucrativo, ou seja, é definida pelo seu fim social - obtenção de lucro e a sua distribuição pelos sócios. O art. 6º CSC adota o sistema da capacidade especifica, limitada ou funcional, quando estabelece no seu nº1 que “ a capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes á persecução do seu fim, excetuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular”. Ou seja, excetuamos os direitos e obrigações vedados por lei (Ex: 1484 CC) e os inerentes à personalidade singular (ex. Direitos familiares, casamento, adoção), entram na capacidade das sociedades todos os direitos e obrigações indispensáveis ou uteis á persecução do seu fim, tal como o art.160 do CC que consagra o princípio da especialidade do fim. Situação: art. 6º nº1: norma imperativa que não pode ser derrogada pela vontade dos sócios, nem através dos estatutos ou deliberações – 9º3 CSC e 294CC. consequências: em regra os atos gratuitos, os atos pelos quais uma sociedade dá a outrem uma prestação ou vantagem em contrapartidas então, em regra, fora da capacidade societária. Os atos estranhos á capacidade societária, ou seja, contrario fim lucrativo, são nulos. Exceções: 6ºnº2: atos gratuitos com escopo lucrativo entram na capacidade das sociedades (brindes, prémios de produtividade….)

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direito das socidades comerciais

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A. Capacidade Enquadramento: A capacidade jurdica das sociedades estabelece-se em funo do escopo lucrativo, ou seja, definida pelo seu fim social - obteno de lucro e a sua distribuio pelos scios. O art. 6 CSC adota o sistema da capacidade especifica, limitada ou funcional, quando estabelece no seu n1 que a capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigaes necessrias ou convenientes persecuo do seu fim, excetuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparveis da personalidade singular. Ou seja, excetuamos os direitos e obrigaes vedados por lei (Ex: 1484 CC) e os inerentes personalidade singular (ex. Direitos familiares, casamento, adoo), entram na capacidade das sociedades todos os direitos e obrigaes indispensveis ou uteis persecuo do seu fim, tal como o art.160 do CC que consagra o princpio da especialidade do fim.Situao:art. 6 n1: norma imperativa que no pode ser derrogada pela vontade dos scios, nem atravs dos estatutos ou deliberaes 93 CSC e 294CC.consequncias: em regra os atos gratuitos, os atos pelos quais uma sociedade d a outrem uma prestao ou vantagem em contrapartidas ento, em regra, fora da capacidade societria. Os atos estranhos capacidade societria, ou seja, contrario fim lucrativo, so nulos. Excees:6n2: atos gratuitos com escopo lucrativo entram na capacidade das sociedades (brindes, prmios de produtividade.)6 n3 : prestaes e garantias reais ou pessoais a outras entidades se existir justificado interesse prprio da sociedade de garante ou se a sociedade estiver em relao de domnio ou grupo.6 n4: um ato estranho ou alheio sociedade quando revele pouca utilidade sociedade, ou seja quando no exista uma relao de instrumentalidade entre o ato praticado e o objeto da sociedade. 11n4 e 11 n5. Desta alnea resulta o dever dos rgos sociais no excederem o objecto social. Ateno que um ato pode estar fora do objecto, daquilo que estabelecido no contrato social (ato ineficaz) mas dentro da capacidade, ou seja, tem fim lucrativo. (ato vlido) (ex empresa de txteis que compra um bloco de apartamentos para arrendar aos scios mais barato). H que distinguir a capacidade da sociedade e poderes de vinculao dos rgos representativos 192 n2260 n1 e 509A violao deste dever acarreta diferentes sanes, que so diversas consoante o tipo societrio em questo: Sociedades em nome coletivo e em comandita simples: 192 2 CSC e 3 e 268 1 CC; Sociedades por quotas, annimas e em comandita por aes: 260 e 409 1 CSC (260 n1409 n1431n3 e 478)