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1 Capa: Gestão do SUS

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Capa: Gestão do SUS

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

GOVERNADOR DO ESTADO Antonio Augusto Junho Anastasia VICE-GOVERNADOR DO ESTADO Alberto Pinto Coelho SECRETÁRIOS DE ESTADO DO GOVERNO DE MINAS Renata Maria Paes de Vilhena – Secretária de Estado de Planejamento e Gestão Antônio Jorge de Souza Marques – Secretário de Estado de Saúde COORDENADORA EXECUTIVA DO PROJETO Adriane Ricieri Brito – Subsecretária de Gestão da Estratégia Governamental COORDENADORA TÉCNICA DO PROJETO Milla Fernandes Ribeiro Tangari – Gestora do Núcleo Central de Inovação e Modernização Institucional ELABORAÇÃO TÉCNICA DA CARTILHA: Francisco Antonio Tavares Junior – Secretário-Adjunto de Estado de Saúde Mariana Cristina Pereira Santos – Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental REVISÃO TÉCNICA E DIAGRAMAÇÃO DO CONTEÚDO Kamila Araújo Rola Fontes Moreira COMITÊ TÉCNICO DO PROJETO Janaína Ribeiro Araújo Isabela de Lima Rocha Kamila Araújo Rola Fontes Moreira

Belo Horizonte Abril/2013

Sumário

1. Introdução ....................................................................................................................................... 4

2. Motivação ........................................................................................................................................ 5

3. Objetivos .......................................................................................................................................... 7

4. Conceitos Relevantes ...................................................................................................................... 8

4.1. Modelo Institucional do SUS ................................................................................................... 8

5. Controle Social no SUS .................................................................................................................. 13

6. Experiência em Minas Gerais: Regionalização .............................................................................. 15

7. Inovação na organização do SUS ................................................................................................... 19

8. Considerações Finais ..................................................................................................................... 23

9. Legislação Pertinente .................................................................................................................... 24

10. Referencial Teórico ........................................................................................................................ 26

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1. Introdução

O Sistema Único de Saúde (SUS) completa, em 2013, 25 anos de importantes conquistas para a

população brasileira. Criado pela Constituição Federal de 1988, seu grande objetivo é acabar com o

quadro de desigualdade na assistência à saúde da população, tornando obrigatório o atendimento

público, gratuito, a todos os cidadãos brasileiros.

Antes, a assistência era condicionada à contribuição previdenciária. Ou seja, somente quem possuía

Carteira de Trabalho tinha acesso ao serviço público de saúde. Desempregados ficavam à mercê da

assistência filantrópica.

A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a competência para cuidar da saúde deixa

de ser hegemônica da União, e começam a acontecer as grandes mudanças no setor, iniciando o

processo de descentralização. A responsabilidade pela saúde passa a ser dividida entre as três

esferas do governo – União, Estados e Municípios.

O primeiro passo foi dado, em 1990, com a promulgação das leis: Lei nº 8.080, de 19 de setembro de

1990 (Lei Orgânica da Saúde) e Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que regulamentaram as

determinações da Constituição Federal de 1988. Ambas consagraram os princípios de

descentralização das ações e serviços de saúde e de municipalização da gestão, definindo papéis e

atribuições dos gestores nos três níveis de atenção.

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2. Motivação

Pelo Sistema Único de Saúde (SUS), todos os cidadãos têm direito a consultas, exames, internações e

tratamentos nas unidades de saúde vinculadas, sejam elas públicas (municipal, estadual ou federal),

ou privadas, conveniadas ao Sistema.

O SUS é um dos maiores modelos públicos de saúde do mundo. Ele garante assistência integral e

gratuita a toda a população, inclusive aos que demandam tratamentos de alto custo, como

portadores de Aids, câncer e pacientes renais crônicos.

Fazem parte da rede SUS centros e postos de saúde, hospitais, laboratórios, hemocentros, fundações

e institutos de pesquisa. O SUS é financiado com recursos dos governos federal, estadual e municipal,

arrecadados em impostos e contribuições sociais pagos pela população.

O SUS tem como finalidades a promoção da saúde, com prioridade em ações preventivas, e a oferta

de serviços curativos e de reabilitação, com a democratização de informações e a participação da

comunidade. Também é de responsabilidade do SUS o controle da ocorrência de doenças (Vigilância

Epidemiológica), da qualidade dos medicamentos, dos exames, dos alimentos, da higiene e

condições dos estabelecimentos que atendem ao público (Vigilância Sanitária).

Conforme a legislação básica, o SUS possui alguns princípios éticos ou doutrinários. São eles:

Universalidade - O SUS deve atender a todo cidadão brasileiro, de acordo com suas necessidades,

conforme o artigo 196, da Constituição Federal de 1988: “a saúde é direito de todos e dever do

Estado”. Dessa forma, todos devem ter acesso universal e sem cobrança pelo atendimento,

Todos os cidadãos são, de alguma forma, usuários do SUS. Mesmo aqueles que possuem plano privado de saúde ou que optam pelo desembolso financeiro para pagamento de serviços de saúde usam o SUS, na medida em que são beneficiados pelos serviços de vigilância, campanhas de vacinação, dentre outros serviços de natureza universal.

IMPORTANTE

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independente de que a pessoa pague a Previdência Social, pois como direito, a saúde deve ser

gratuita, afinal, você paga impostos que financiam esse atendimento.

Integralidade – O cidadão deve ser atendido como um todo, não fragmentado, integrado a uma

comunidade, com acesso às ações de promoção, proteção e recuperação. Dessa forma, devem ficar

garantidas as ações preventivas, curativas e de reabilitação, conforme o artigo 198 da Constituição

Federal de 1988: “atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo

dos serviços assistenciais”. Isso significa que é necessário investir nas ações preventivas,

disponibilizando opções de tratamento das doenças e reabilitação, com encaminhamento necessário

aos demais níveis de atenção, sempre que o caso requeira.

Equidade – Deve-se considerar que as pessoas e as comunidades são diferentes, vivendo em

condições desiguais. O SUS, para ser mais justo, deve ofertar seus serviços de acordo com as

necessidades de cada indivíduo e/ou comunidade. Isto significa que o gestor deve estar atento para

as necessidades de seu município, visando planejar ações de acordo com o perfil epidemiológico e

sócio-econômico da população. Em síntese, o princípio da equidade deve garantir ações diferentes

para populações desiguais, ou seja, destinar mais recursos para localidades mais pobres e com

menor capacidade de atender as necessidades da população.

Estes princípios organizativos rementem ao modelo institucional do SUS, sobre o qual será descrito, a

seguir.

Além destes, existem importantes princípios organizativos a serem observados, como a Regionalização, a Descentralização e o Controle Social.

IMPORTANTE

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3. Objetivos

Esta Cartilha tem como objetivo abordar a importância da Gestão do Sistema Único de Saúde (SUS),

destacando:

o Modelo Institucional do Sistema Único de Saúde;

a formulação de políticas e participação no processo social;

o Controle Social no Sistema Único de Saúde;

o Modelo de regionalização e comparação com o Modelo de atenção;

as comissões, os comitês, os conselhos;

o Plano Diretor de Regionalização –PDR;

a Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS;

as recentes inovações legislativas sobre o SUS.

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4. Conceitos Relevantes

4.1. Modelo Institucional do SUS O Sistema Único de Saúde (SUS) possui um modelo de gestão extremamente complexo, tendo em

vista os diversos atores envolvidos em sua concepção e execução.

Para a garantia de um sistema de saúde que atendesse ao disposto na Constituição Federal de 1988,

foi preciso destacar, dentre outros princípios, a descentralização político-administrativa, que deve

ser compreendida como um processo de descentralização tanto da gestão quanto da atenção à

saúde.

A literatura em geral apresenta conceitos distintos sobre formas de descentralização, sendo os mais

consagrados: desconcentração, devolução, delegação e privatização.

Desconcentração é o deslocamento de responsabilidades administrativas para níveis hierárquicos

inferiores, dentro de uma mesma organização, sem a correspondente redistribuição do poder

decisório.

Devolução é a transferência de poder decisório de uma organização governamental para outra de

nível subnacional, dotando esta última de autonomia política e administrativa.

Delegação envolve a transferência de responsabilidades gerenciais do Estado para a sociedade civil

organizada por meio de organizações não governamentais, permanecendo o financiamento e a

regulação como responsabilidades do Estado.

Por fim, privatização é a transferência para o setor privado de serviços e, algumas vezes

parcialmente, das macro funções de regulação e financiamento.

Com o processo de descentralização ocorrido no SUS fez-se necessário a convergência das políticas

públicas relacionadas à garantia da atenção à saúde dos indivíduos e da coletividade.

Foi necessário, também, que a responsabilidade por estas políticas fosse compartilhada pelos três

entes federativos do país – União, Estados e Municípios – com comando único e atribuições próprias

em cada um deles, o que gerou a redefinição de seus papéis.

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Em relação à organização, à direção e à gestão do SUS, a Lei estabelece o princípio da direção única

exercida em cada esfera de governo.

A Lei nº 8.080/1990 define atribuições e competências à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos

Municípios, comuns ou específicas:

Quadro 1 – Competências

UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS

Papel de caráter normativo.

Estabelecimento de políticas

públicas nacionais de saúde

pública. Controle e fiscalização.

Promoção da descentralização

para Estados e Municípios dos

serviços e ações de saúde de

abrangência estadual e

municipal.

Descentralização para os

municípios dos serviços e ações de

saúde.

Prestar apoio técnico e financeiro

aos municípios. Controlar,

acompanhar, avaliar e executar

ações do meio ambiente,

saneamento básico, ambiente de

trabalho, insumos e equipamentos,

laboratórios e hemocentros,

controle de qualidade para

produtos e substâncias de

consumo humanos. Vigilância

sanitária de portos, aeroportos e

fronteiras em colaboração com a

União. Avaliar e divulgar os

indicadores de morbi-mortalidade

no âmbito estadual.

Planejar, organizar, executar,

controlar e avaliar ações e

serviços de saúde.

Fonte: elaborado pelo autor com base na Lei nº 8.080/1990.

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Neste ponto, é importante citar a argumentação usada por SANTOS e ANDRADE (2011):

A saúde difere dos demais serviços públicos, como é o caso da educação, cujos sistemas, de acordo com o disposto no artigo 211 da Constituição Federal, são múltiplos – o municipal, o estadual e o federal, devendo os entes federativos, para atingir determinados objetivos constitucionais e legais, tão somente colaborar entre si, sem a necessidade de “unirem” seus serviços e recursos em “uma única rede”, como é o caso da saúde. O sistema municipal de educação, ainda que interesse ao estado, tanto quanto ao município vizinho, não requer a “irmanação” dos serviços de um município com os do vizinho ou os do estado, para a garantia do direito à educação. São sistemas que se interconectam, numa visão sistêmica da educação, mas a interconexão de um serviço de educação municipal com outro não é essencial para a garantia do direito à educação, como acontece com a saúde, em razão da integralidade da assistência. Na saúde, é fundamental que os serviços de uns se interconectem ou interajam com os dos outros, para compor uma rede de serviços que seja capaz de garantir ao cidadão de um ou de outro município a integralidade de sua saúde, uma vez que a maioria das municipalidades não é capaz de arcar sozinha com a assistência à saúde de seus habitantes (SANTOS e ANDRADE, 2011, p.03).

Isso pressupõe o estabelecimento de relações interfederativas horizontais, sem nenhum tipo de

hierarquia. Os gestores são responsáveis pela execução da política cuja formulação deve ser feita

considerando as diretrizes estabelecidas conjuntamente com o Controle Social, que conforme a Lei

nº 8.142/1990, é realizado mediante as conferências de saúde e por meio dos conselhos de saúde.

Conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, tem a prerrogativa de aprovar o

Plano de Saúde, as Programações Anuais e os Relatórios Anuais de Gestão. Sobre o controle social

será falado mais no próximo tópico.

Embora os entes federados possuam autonomia (comando único) devido ao pacto federativo, eles devem exercer a gestão de forma compartilhada, já que atuam em benefício de uma mesma população.

IMPORTANTE

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Neste sentido, merece destaque a construção de espaços permanentes de cogestão solidária e

cooperativa (mediante negociação e consenso) e a implementação de instrumentos para resolução

de problemas comuns de uma região.

Figura 1

SUS formulação de políticas e participação no processo social

A propósito, a Lei nº 12.466, de 24 de agosto de 2011, o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 e a Lei Complementar 141/2012, três das leis mais recentes do SUS, trazem significativos avanços para a organização e o funcionamento do Sistema. Instâncias regionais como as Comissões Intergestores Regionais (CIRs) precisam ser fortalecidas como um espaço de pactuação intergestores.

SAIBA MAIS

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Cabe ressaltar ainda o importante papel exercido pelos consórcios no que tange à gestão de

equipamentos de saúde de abrangência supramunicipal, bem como o importante papel das Unidades

Regionais de Saúde no apoio à organização das Redes de Atenção nas regiões de saúde e no apoio

aos municípios.

Comissão Intergestores Tripartite (CIT): é integrada por cinco representantes do Ministério da Saúde, cinco do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (Conass) e cinco do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems). O coordenador é indicado pelo Ministério da Saúde. Funciona desde 1994.

Comissão Intergestores Bipartite (CIB): tem composição também paritária. É integrado por representação da Secretaria de Estado de Saúde (SES) e do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde (Cosems) ou órgão equivalente. O Secretário de Saúde da capital é membro nato. Funciona com comissões regionais. É por meio dessa instância que ocorrem as pactuações entre Estado e Municípios, possibilitando que as esferas tenham autonomia de gestão, porém, zelando pela cooperação e parceria. De acordo a Lei nº 12.466/2011, a CIB é reconhecida como fórum de negociação e de pactuação entre gestores quanto aos aspectos operacionais do SUS em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde.

Comissão Intergestores Regional (CIR): são as comissões existentes no interior dos estados, no nível regional, que reúnem a representação estadual e dos municípios integrantes da região de saúde. O Estado de Minas Gerais é um caso especial, pois o Estado passou por um processo de regionalização em dois níveis. Por este motivo, em Minas Gerais existem, além das CIR, as Comissões Intergestores Bipartites Regionais Ampliadas, compostas pela representação estadual e a representação dos municípios das diversas regiões de saúde integrantes da respectiva região ampliada.

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5. Controle Social no SUS

Como citado anteriormente, um dos princípios organizativos do SUS é o Controle Social, ou seja, a

participação dos cidadãos. Dessa forma, foi instituída a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,

que dispõe sobre a participação da comunidade na Gestão do SUS, e sobre as transferências

intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.

Fica, então, garantida a participação popular por meio de entidades representativas, na formulação

das políticas de saúde e do controle da sua execução, em todas as esferas de governo (BRASIL, 1990).

Assim, o cidadão tem o direito não só de escolher, de quatro em quatro anos, seus representantes,

mas também de acompanhar de perto, durante todo o mandato, como esse poder delegado está

sendo exercido, supervisionando e avaliando a tomada das decisões administrativas (BRASIL, 2013).

A participação da população será efetivada no Conselho de Saúde, com representação paritária de

usuários, governo, profissionais de saúde e prestadores de serviço. Essa participação também pode

se dar nas Conferências de Saúde, nas quais serão definidas as prioridades e linhas de ação em saúde

(BRASIL, 1990).

Abaixo, seguem as duas formas básicas de participação da população na gestão do SUS:

Por meio da participação na gestão pública, os cidadãos podem intervir na tomada da decisão administrativa, orientando a Administração para que adote medidas que realmente atendam ao interesse público e, ao mesmo tempo, podem exercer controle sobre a ação do Estado, exigindo que o gestor público preste contas de sua atuação (BRASIL, 2013).

IMPORTANTE

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Conferências de Saúde: reúnem representantes dos usuários, do governo, dos profissionais de saúde, dos prestadores de serviços e dos parlamentares para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para formulação da Política de Saúde nos Municípios, Estados e União. A Conferência Nacional de Saúde deve acontecer de quatro em quatro anos, após a realização das conferências estaduais e municipais.

Conselhos de Saúde: são órgãos de controle do SUS pela sociedade nas esferas municipal, estadual e federal. Têm caráter permanente e deliberativo, sendo compostos por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários. Atuam na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

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6. Experiência em Minas Gerais: Regionalização

No que tange ao processo de regionalização da saúde no Estado de Minas Gerais, cabe ressaltar que

este sempre tem sido um Estado pioneiro, estabelecendo importantes avanços em conceitos e

práticas.

Prova disso é a atual regionalização do Estado definida pelo Plano Diretor de Regionalização (PDR).

A última alteração do PDR foi em 2011, sendo registrada na Deliberação CIB SUS nº 978, de 16 de

novembro de 2011, que conforma os 853 municípios em 77 regiões e 13 regiões ampliadas.

Os primeiros trabalhos de concepção e de elaboração do PDR em Minas Gerais ocorreram em 1999,

antes mesmo da publicação da NOAS (Norma Operacional da Assistência à Saúde), pela Portaria

MS/GM n.º 373, de 27 de fevereiro de 2002.

O Plano Diretor de Regionalização aprovado em 2002 pelo Conselho Estadual de Saúde, pela CIB-

SUS/MG e pela Comissão Intergestores Trípartite teve como base um modelo para organização dos

serviços no qual, idealmente, a cada nível de regionalização deve corresponder um nível de atenção.

O PDR 1999/2002 considerava cinco níveis de regionalização: município, módulo, micro, meso e

macrorregião.

Posteriormente, em todas as revisões a partir de 2003, inclusive a versão atual, foram considerados

três níveis: município, região e região ampliada.

Assim, busca-se estabelecer a seguinte relação:

Quadro 2 – Relação de Níveis

NÍVEL DE REGIONALIZAÇÃO NÍVEL DE ATENÇÃO

Município Atenção Primária

Região Atenção Secundária

Região Ampliada Atenção Terciária Fonte: elaborado pelo autor.

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Em tese, neste contexto, os gestores de cada território devem, de forma articulada e solidária, ter

responsabilidades comuns pelos níveis relacionados ao território que representam, além das

responsabilidades inerentes à atenção primária, que são de responsabilidade de cada município.

Figura 2

Modelo de regionalização e comparação com o Modelo de atenção

Fonte: Plano Diretor de Regionalização. MINAS GERAIS, 2010.

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Os territórios político-administrativos do SUS/MG, representações regionais da Secretaria de Estado

de Saúde de Minas Gerais, conhecidos como Superintendências e Gerências Regionais de Saúde –

atualmente 28, foram implantados anteriormente à concepção do Plano Diretor de Regionalização.

Deste então, busca-se a conformação destes territórios, dentro da medida do possível, com as

regiões e regiões ampliadas de saúde.

Os territórios assistenciais, definidos pelo PDR1, foram construídos a partir da observância dos fluxos

assistenciais existentes e de princípios como economia de escala2, economia de escopo3, qualidade

da atenção à saúde e acesso aos serviços.

Conforme dito anteriormente, atualmente o Estado de Minas Gerais possui 13 regiões ampliadas

com 19 pólos e 77 regiões com 99 pólos.

Na definição das regiões, de maneira geral, tem-se adotado o critério populacional de 100.000 (cem

mil) a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, decorrente de um estudo de economias de escala

e escopo.

1 Para mais informações históricas e técnicas sobre a formulação do PDR de Minas Gerais, recomenda-se a leitura do Livro

Plano Diretor de Regionalização de Saúde de Minas Gerais, publicado pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais em 2010, disponível em: <http://www.saude.mg.gov.br/politicas_de_saude/plano-diretor-de-regionalizacao-pdr-novo/Livro%20Plano%20Diretor%20de%20Regionalizacao%20-%20ultima%20versao.pdf>. 2 As economias de escala referem-se a uma situação em que os custos médios de longo prazo caem com o crescimento do

volume de atividades produzidas. As economias de escala devem se dar num processo produtivo em que os custos fixos são altos em relação aos custos de produção variáveis. 3 As economias de escopo ocorrem quando a variedade dos serviços ofertados por uma mesma unidade produtiva

aumenta. Por exemplo, ocorre uma economia de escopo quando em um determinado hospital, em função da coexistência de diversas especialidades, evita-se a duplicação de um determinado equipamento ou de um determinado profissional.

O PDR não é uma norma rígida, mas sim, um instrumento que visa estabelecer a descentralização/regionalização, a equidade e a resolubilidade, sendo esta última compreendida como a capacidade de atendimento do residente na própria região no que for definido como esperado ou de responsabilidade do nível de regionalização.

IMPORTANTE

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Como critérios para a acessibilidade geográfica, utiliza-se o parâmetro geral de uma distância entre

120 a 150 quilômetros como distância máxima de um município em relação ao pólo ou duas horas

em vias não pavimentadas. Esta distância é, conforme estudos, suficiente para que se estabeleça um

arranjo logístico adequado e que não se coloque em risco a população usuária do sistema de saúde

regional.

Na definição de uma região ampliada, considera-se como parâmetro populacional ideal 1.500.000

(hum milhão e quinhentos mil) habitantes. Ainda que a definição seja em função do critério acesso,

algumas regiões ampliadas do Estado possuem população inferior a este parâmetro.

Atualmente, para cada região e região ampliada estabelecidas no Estado, existe uma Comissão

Intergestores Bipartíte composta por representantes da gestão estadual e das gestões municipais do

respectivo território.

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7. Inovação na organização do SUS

O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, foi publicado com o objetivo de regulamentar a Lei nº

8.080/1990 e tem o importante papel de regular a estrutura organizativa do SUS, o planejamento

de saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, dentre outros aspectos, tão

necessários a sua consolidação e melhoria permanente.

Dessa forma, visa dar mais transparência a essa estrutura, com a finalidade de garantir maior

segurança jurídica na fixação das responsabilidades dos entes federativos, para que o cidadão possa,

de fato, conhecer as ações e os serviços de saúde ofertados nas regiões de saúde e organizados em

redes de atenção à saúde.

No escopo deste Decreto estão colocados importantes conceitos (alguns deles inovadores).

Preliminarmente, verifica-se que o Decreto define responsabilidades e obrigações para as três

esferas de Gestão do SUS, conformando-se em um instrumento contratual de pactuação entre os

representantes legais dos entes federativos.

Para esta análise, serão trabalhados os conceitos do Decreto nº 7.508/2011 em quatro tópicos a fim

de melhor esclarecer as possíveis dúvidas advindas da leitura do documento.

Organização do Sistema Único de Saúde: O capítulo referente à organização do SUS aborda as

regiões de saúde e a questão da hierarquização. Para instituir a região de saúde, o dispositivo

determina a inclusão de, no mínimo, ações e serviços de atenção primária, urgência e emergência,

atenção psicossocial, atenção ambulatorial especializada e hospitalar e vigilância em saúde.

As “portas de entrada” definidas no Decreto estendem a todos os componentes da atenção primária,

da atenção de urgência e emergência, da atenção psicossocial e dos especiais de acesso aberto, o

acesso universal e igualitário ao SUS.

Planejamento no Sistema Único de Saúde: Em relação ao planejamento em saúde, uma novidade

trazida pelo dispositivo é a definição de que o mesmo poderá conter ações e serviços privados,

inovando o estabelecido de forma implícita na Constituição Federal de 1988, em que os serviços

privados integram o SUS de forma complementar.

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Outro aspecto importante é o reforço de que o processo de planejamento deve ser instituído de

forma ascendente e integrado. O artigo 15 do Decreto nº 7.508/2011 ressalta a participação do

Controle Social na definição das Diretrizes para o Planejamento ao dizer que:

Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.

Como instrumentos, ficam mantidos o Plano de Saúde (4 anos), a Programação Anual de Saúde (1

ano) e o Relatório Anual de Gestão (1 ano).

Outro instrumento é a Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde (PGASS). Trata-se de um

novo instrumento de programação, que integrará os vários instrumentos existentes (vigilância,

Programação Pactuada e Integrada – PPI, da assistência) e será parte do Contrato Organizativo de

Ações Públicas de Saúde (COAP).

Assistência à Saúde: No que se refere à Assistência à Saúde, o Decreto vem mais uma vez reforçar o

que já fora previsto na Portaria nº 4.279/2010, definindo como modelo de atenção e organização do

sistema adequado aos parâmetros epidemiológicos constatados na realidade do Modelo de Redes de

Atenção.

Visando delimitar o conceito de integralidade, estão construídas a Rename e a Renases que são

relações, respectivamente, de medicamentos e de ações e serviços de saúde. Tanto a primeira edição

da Rename quanto da Renases já estão publicadas em âmbito nacional.

É possível para Estados e Municípios incorporar medicamentos e serviços a estas listas. Porém, esta

inclusão deverá ser feita considerando a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, e o que esta

Há uma inovação com a construção do Mapa da Saúde e do Mapa de Metas.

Mapa da Saúde e Mapa de Metas são Instrumentos (ferramentas tecnológicas)

que permitirão a análise da capacidade instalada e de indicadores

epidemiológicos, visando subsidiar o planejamento a partir das necessidades. O

Ministério da Saúde já desenvolveu estas ferramentas que encontram-se em fase

de teste.

SAIBA MAIS

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estabelece para o processo de incorporação tecnológica. Neste sentido, está criada uma Comissão

Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS que será responsável por avaliar a pertinência da

inclusão de novos medicamentos e serviços de saúde, conforme as Resoluções CIT 01 e 02, de 17 de

janeiro de 2012.

Articulação Interfederativa: No que tange à articulação interfederativa, o Decreto vem reforçar

alguns conceitos estabelecidos com a Lei nº 12.466/2011 que acrescentou os artigos 14-A e 14-B à

Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre as comissões intergestores do Sistema

Único de Saúde (SUS), o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), o Conselho Nacional de

Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) e suas respectivas composições.

No caso específico, o Decreto nº 7.508/2011 prevê o fortalecimento das instâncias intergestores

regionais de governança, que passam a ser denominadas Comissões Intergestores Regionais (CIRs)

em substituição às CIBs (Comissões Intergestores Bipartites) Regionais ou CGRs (Colegiados de

Gestores Regionais) até então existentes. Cabe ressaltar a importância da articulação destas

instâncias com os Colegiados Regionais de Conselhos Municipais de Saúde para se avançar neste

processo em Minas Gerais.

Finalmente, o Decreto nº 7.508/2011 trouxe como uma de suas grandes inovações (e o produto final

da implantação de todos os elementos do Decreto) o Contrato Organizativo de Ações Públicas de

Saúde (COAP).

Apesar da nomenclatura conferida, sua natureza jurídica não é contratual, já que, no contrato, os

interesses das partes são divergentes e tem por escopo adquirir, modificar ou extinguir relações

O COAP é definido no artigo 2º, II, do Decreto nº 7.508/2011, como o “acordo de

colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e

integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com

definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de

avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma

de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à

implementação integrada das ações e serviços de saúde”.

IMPORTANTE

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jurídicas de natureza patrimonial. No COAP não há interesses divergentes, mas, ao revés, os

interesses são nitidamente convergentes, com objetivos recíprocos e cooperação mútua.

O Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP) é instrumento jurídico sui generis, que tem

como objeto a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade

dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da

assistência aos usuários (artigo 36, Decreto nº 7.508/2011).

Trata-se de uma grande inovação por integrar instrumentos propostos no Pacto pela Saúde (Termo

de Compromisso de Gestão, Indicadores do Pacto etc.) criando uma relação entre o sistema de

incentivos/pagamento e o monitoramento de metas e compromissos.

O Contrato Organizativo estará estruturado em quatro partes, conforme esquematizado na figura a

seguir.

Figura 3

Contrato Organizativo de Ações Públicas de Saúde - COAP

Fonte: elaborado pelo autor.

Alguns esclarecimentos adicionais: Algumas normas decorrentes do Decreto já foram publicadas

regulamentando alguns dos conceitos propostos. No referencial teórico complementar estão listadas

as normas que podem ser acessadas no site do Ministério da Saúde <http://www.saude.gov.br>.

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8. Considerações Finais

Conforme apresentado nesta Cartilha, o surgimento do Sistema Único de Saúde foi um grande

avanço na consrução democrática no cenário brasileiro. Entretanto, como pode ser observado em

diversos momentos, o sistema de saúde é uma estrutura complexa que está em constante adaptação

e reformulação.

Foram identificados de uma forma bem geral os principais elementos que fazem parte do modelo

institucional do SUS, seus atores, a exemplo do controle social. A partir das unidades subsequentes

deste módulo de Gestão em Saúde, serão apresentados aspectos mais específicos que estão no

contexto do SUS. O objetivo é fornecer aos servidores públicos municipais os instrumentos básicos

para compreensão e organização do SUS no âmbito do município.

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9. Legislação Pertinente

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_05.10.1988/CON1988.pdf>. Acesso em: 05 jan. de 2013.

____________. Lei Complementar Federal nº 12.466, de 24 de agosto de 2011. Acrescenta arts. 14-A e 14-B à Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, para dispor sobre as comissões intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS), o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) e suas respectivas composições, e dar outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12466.htm>. Acesso em: 15 jan. de 2013.

____________. Lei Complementar Federal nº 12.401, de 28 de abril de 2011. Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm>. Acesso em: 11 jan. de 2013.

____________. Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp141.htm>. Acesso em: 10 fev. de 2013.

____________. Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 10 fev. de 2013.

____________. Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Brasília, [DF], 1990b. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8142.htm>. Acesso em: 20 jan. de 2013.

____________. Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços

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correspondentes e dá outras providências. Brasília, [DF], 1990a. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8080.htm>. Acesso em: 15 jan. de 2013.

____________. Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatuiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Brasília, 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm>. Acesso em: 10 jan. de 2013.

____________. Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011. Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. Brasília, 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/D7508.htm>. Acesso em: 11 jan. de 2013.

____________. Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010. Estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/portaria4279_docredes.pdf>. Acesso em: 13 jan. de 2013.

____________. Portaria MS/GM n.º 373, de 27 de fevereiro de 2002. Aprova, na forma do Anexo desta Portaria, a Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2002 que amplia as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica; estabelece o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior eqüidade; cria mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do Sistema Único de Saúde e procede à atualização dos critérios de habilitação de estados e municípios. Disponível em: < http://www.esp.rs.gov.br/esp2/img2/NOAS%2001_2002.pdf>. Acesso em: 15 jan. de 2013.

MINAS GERAIS. Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989. Disponível em: <http://www.almg.gov.br>. Acesso em: 10 fev. de 2013.

____________. Deliberação CIB SUS nº 978, de 16 de novembro de 2011. Aprova o ajuste do Plano Diretor de Regionalização /PDR-MG 2011 e diretrizes para o ajuste em 2013. Disponível em: <http://www.saude.mg.gov.br/images/documentos/Deliberacao%20978%20PDR-2011.pdf>. Acesso em: 05 fev. de 2013.

____________. Comissão Intergestores Tripartite. Resolução CIT nº 02, de 17 de janeiro de 2012. Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a elaboração da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, 2012. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cit/2012/res0002_17_01_2012.html>. Acesso em: 24 jan. 2013.

____________. Comissão Intergestores Tripartite. Resolução CIT nº 01, de 17 de janeiro de 2012. Estabelece as diretrizes nacionais da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, 2012. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cit/2012/res0001_17_01_2012.html>. Acesso em: 24 jan. 2013.

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10. Referencial Teórico

BRASIL. Ministério da Saúde. ABC do SUS: Doutrinas e princípios. Secretaria Nacional de Assistência à Saúde. Brasília, 1990.

____________. Conselho Nacional dos Secretários de Saúde. Coleção Para Entender a Gestão do SUS, vol.1 – Sistema Único de Saúde. Brasília, 2011a.

____________. Conselho Nacional dos Secretários de Saúde. Coleção Para Entender a Gestão do SUS, vol.2 – O Financiamento da Saúde. Brasília, 2011b.

____________. Conselho Nacional dos Secretários de Saúde. Coleção Para Entender a Gestão do SUS, vol.8 – A gestão administrativa e financeira no SUS. Brasília, 2011c.

____________. Controladoria Geral da União. Portal da Transparência – Informações - Controle Social. Brasília, 2013. Disponível em: <http://www.portaldatransparencia.gov.br/controleSocial/>. Acesso em: 23 jan. de 2013.

MENDES, Eugênio Vilaça. As redes de atenção à saúde. Organização Pan-Americana de Saúde, 2011.

MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais. Plano Estadual de Saúde 2012-2015. Belo Horizonte, 2012.

____________. Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais. Livro Plano Diretor de Regionalização de Saúde de Minas Gerais (PDR), 2010. Disponível em: <http://www.saude.mg.gov.br/politicas_de_saude/plano-diretor-de-regionalizacao-pdr-novo/Livro%20Plano%20Diretor%20de%20Regionalizacao%20-%20ultima%20versao.pdf>. Acesso em: 23 jan. de 2013.

PONTIFÍCIA Universidade Católica de Minas Gerais. Francisco Antônio Tavares Junior. O SUS em Minas Gerais e as Redes de Atenção à Saúde. 2004.

PONTIFÍCIA Universidade Católica de Minas Gerais. Francisco Antônio Tavares Junior. O SUS em Minas Gerais e a Regionalização. 2003.

SANTOS, Lenir; ANDRADE, Luiz Odorico Monteiro de. Redes interfederativas de saúde: um desafio para o SUS nos seus vinte anos. Ciênc. saúde coletiva, Rio de Janeiro, v. 16, n. 3, Mar. 2011.

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Referencial Teórico Complementar

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Assistência à Saúde. Departamento de Descentralização da Gestão da Assistência. Regionalização da Assistência à Saúde: aprofundando a descentralização com eqüidade no acesso: Norma Operacional da Assistência à Saúde: NOAS-SUS 01/02 e Portaria MS/GM n.º 373, de 27 de fevereiro de 2002 e regulamentação complementar / Ministério da Saúde, Secretaria de Assistência à Saúde. Departamento de Descentralização da Gestão da Assistência. – 2. ed. revista e atualizada. – Brasília: Ministério da Saúde, 2002. Disponível em: < http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/caderno%20NOAS%2002.pdf>. Acesso em: 23 jan. de 2013.

Normas decorrentes do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011. Disponíveis no site do Ministério

da Saúde: <http://www.saude.gov.br>.

Diretrizes Gerais para a instituição de Regiões de Saúde – Resolução nº 01 de 29/09/2011.

Diretrizes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME – Resolução nº 01 de

17/01/2012.

Diretrizes para elaboração da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES –

Resolução nº 02 de 17/01/2012.

Normas gerais e fluxos do Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde – COAP – Resolução nº

03 de 30/01/2012.

Transição entre os processos operacionais do Pacto e a sistemática do COAP – Resolução nº 03 de

30/01/2012.

Diretrizes para o Planejamento Integrado e Mapa da Saúde – pactuada na CIT de novembro de

2011.

Minuta das cláusulas do Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde – COAP – pactuada na

CIT de dezembro de 2011.

Elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME

– pactuado na CIT de fevereiro de 2012.

Metas e Indicadores para composição da Parte II do Contrato Organizativo da Ação Pública –

COAP – pactuada na CIT de março de 2012.

Minuta de Portaria que estabelece a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES –

pactuada na CIT de março de 2012 .

Diretrizes e proposições metodológicas da Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde –

pactuada na CIT de julho de 2012.

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