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Informativo Criminal nº 5 – maio/2017 1 CAO-Crim Informativo criminal nº 5 - maio/2017 C Coordenador do CAO Criminal Levy Emanuel Magno Assessores Virgílio Antonio Ferraz do Amaral Fernanda Narezi Pimentel Rosa Paulo José de Palma José Roberto Fumach Junior Analista de Promotoria: Ana Karenina Saura Rodrigues

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Informativo Criminal nº 5 – maio/2017

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CAO-Crim

Informativo criminal nº 5 - maio/2017

C Coordenador do CAO Criminal

Levy Emanuel Magno

Assessores

Virgílio Antonio Ferraz do Amaral

Fernanda Narezi Pimentel Rosa

Paulo José de Palma

José Roberto Fumach Junior

Analista de Promotoria:

Ana Karenina Saura Rodrigues

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Informativo Criminal nº 5 – maio/2017

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Sumário

Informes de Interesse Institucional ....................................................................................................... 3

Direito Penal ........................................................................................................................................... 4

Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores ...................................................................... 5

Supremo Tribunal Federal ....................................................................................................................... 5

Superior Tribunal de Justiça .................................................................................................................. 10

Direito Processual Penal ....................................................................................................................... 12

Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores .................................................................... 13

Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................................... 13

Superior Tribunal de Justiça .................................................................................................................. 13

Legislação Penal Especial...................................................................................................................... 14

Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores .................................................................... 14

Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................................... 14

Superior Tribunal de Justiça .................................................................................................................. 20

Execução Penal ..................................................................................................................................... 21

Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores .................................................................... 22

Supremo Tribunal Federal ..................................................................................................................... 22

Superior Tribunal de Justiça .................................................................................................................. 22

Notícias ................................................................................................................................................. 23

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Informes de Interesse Institucional

As Organizações Criminosas nos Tribunais Superiores e na Doutrina Informativo produzido pelo Centro de Apoio às Promotorias de Justiça Criminais (Núcleo de Investigação Criminal e Organizações Criminosas) contendo decisões do STF e do STJ e indicação bibliográfica sobre organizações criminosas, em especial, sobre a facção criminosa autodenominada Primeiro Comando da Capital. Clique aqui

Sou da Paz Analisa Dados Criminais do Estado de São Paulo (Panorama 2016) - Esta edição do

boletim traz análises inéditas sobre roubos, latrocínios e prisões no Estado de São Paulo realizadas

com base em dados oficiais obtidos via Lei de Acesso à Informação.

Se o número de vítimas de violência letal intencional caiu no estado em 2016 – foram 246 vítimas a

menos que em 2015 –, cresceu a participação das mortes cometidas por policiais no cômputo da

letalidade violenta. Isso se explica pelo aumento no número de mortes provocadas por policiais de

folga (18,1%), por um lado, e por uma nova redução dos homicídios dolosos (-6,3%), por outro.

Além dos homicídios, caíram também os roubos de veículo, o que indica manutenção de uma

tendência iniciada entre 2014 e 2015. Os destaques negativos ficaram por conta dos estupros e

roubos (outros), que cresceram 6,7% e 5,2%, respectivamente.

Diante da escalada dos roubos (outros) observada ao longo do ano passado, o Instituto Sou da Paz

obteve dados sobre roubos registrados por tipo e região em 2015 e 2016. Entre outros achados,

evidenciou-se que 2016 foi marcado pelo incremento de roubos em “saidinhas de banco”,

residências e de cargas.

Além disso, verificou-se que apenas 17% das prisões por mandado realizadas no estado estiveram

relacionadas a crimes violentos, e que quase metade das prisões em flagrante se deram por

ocorrências de tráfico de entorpecentes ou furtos.

Esperamos que as análises apresentadas contribuam para ampliar o conhecimento sobre avanços e

desafios na segurança pública paulista e fomentem o debate sobre estratégias para reduzir

indicadores criminais. (Fonte: Instituto Sou da Paz)

Clique aqui

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PESQUISA PRONTA – STJ

DIREITO PENAL- PROVA

Necessidade de autorização judicial para utilização de provas advindas das redes sociais

DIREITO PROCESSUAL PENAL- SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Análise da natureza jurídica do sursis processual e seu impacto na concessão do benefício

DIREITO PROCESSUAL PENAL- PROCESSOS ESPECIAIS

Análise da possibilidade do oferecimento de contrarrazões pelo Ministério Público em face de

recurso ordinário em habeas corpus, conforme procedimento da lei 8.038/1990

DIREITO PROCESSUAL PENAL -TRIBUNAL DO JÚRI

Nulidade de julgamento pela leitura da sentença de pronúncia no Plenário do Júri

DIREITO PROCESSUAL PENAL- PRAZO

Concessão de prazo recursal em dobro ao defensor dativo

DIREITO PROCESSUAL PENAL- TRIBUNAL DO JÚRI

Análise da nulidade de julgamento pela leitura dos antecedentes criminais no Plenário do Júri

JURISPRUDÊNCIA EM TESES- STJ

EDIÇÃO N. 81: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - II

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS Lei nº 13.434, de 12.4.2017 - Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 72, p.1 em 13.4.2017. LEI Nº 13.441, DE 8 DE MAIO DE 2017- Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.

Direito Penal

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Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores

Supremo Tribunal Federal

PRIMEIRA TURMA

DIREITO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA

‘Habeas corpus’, competência do STF e soberania dos veredictos do Tribunal do Júri

A Primeira Turma, por maioria, não admitiu a impetração, revogou a liminar anteriormente deferida

em “habeas corpus” e determinou o restabelecimento da prisão preventiva do paciente.

No caso, ele teve a prisão preventiva decretada em agosto de 2010, acusado de homicídio

qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver. Em março de 2013, o Tribunal do Júri

o condenou a 22 anos e 3 meses de prisão, em regime fechado, tendo sido mantida a prisão

preventiva. Posteriormente, em julgamento de “habeas corpus” impetrado no Superior Tribunal de

Justiça (STJ), o pedido foi denegado em decisão monocrática.

O Colegiado afirmou que incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada no Supremo Tribunal

Federal (STF), uma vez que se impugna decisão monocrática de ministro do STJ, que determinou a

extinção do “habeas corpus” [Enunciado 691 da Súmula do STF (1)]. Conforme jurisprudência

consolidada, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a

competência do STF.

Salientou que, em hipóteses de teratologia (2) ou excepcionalidade (3), autoriza-se a apreciação de

“habeas corpus” quando não encerrada a análise na instância competente. No presente caso,

entretanto, não se apresenta nenhuma das hipóteses, pois a custódia cautelar foi mantida em

sentença condenatória devidamente fundamentada e em respeito à soberania dos veredictos do

Tribunal do Júri, e não há excesso de prazo atribuível direta e exclusivamente à inércia dos órgãos

judiciários.

Ressaltou que, em julgamento recente de caso análogo, foi proclamada a tese de que “a prisão do

réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio

constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade” (4).

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Vencido o ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem. Para ele, não seria aplicável o

entendimento firmado no Enunciado 691 da Súmula do STF.

(1) Enunciado 691 da Súmula do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de

‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do Relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a tribunal

superior, indefere a liminar.”

(2) HC 138.414 AgR/RJ (DJE de 20.4.2017).

(3) HC 137.078/SP (DJE de 24.4.2017).

(4) HC 118.770/SP (DJE de 24.4.2017).

HC 139612/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 25.4.2017. (HC-139612)

(INFORMATIVO STF Nº 862, PRIMEIRA TURMA)

DIREITO PENAL - PENA

Perda do mandato parlamentar e declaração da mesa diretora da casa legislativa

A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, julgou procedente ação penal e condenou deputado

federal à pena de 12 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 374 dias-

multa no valor de 3 salários mínimos, pela prática dos crimes de corrupção passiva [Código Penal,

art. 317 (1)] e lavagem de dinheiro [Lei 9.613/1998, art. 1º, V (2)]. Como efeitos da condenação

foram determinadas a perda do mandato parlamentar e a interdição para o exercício de cargo ou

função pública de qualquer natureza e de diretor, membro de conselho de administração ou de

gerência das pessoas jurídicas citadas na lei de combate à lavagem de dinheiro (redação anterior),

pelo dobro da duração da pena privativa de liberdade.

No caso, foi revelado esquema criminoso que atuou em vários Estados, com o objetivo de desviar

recursos públicos por meio da aquisição superfaturada, por prefeituras, de ambulâncias e

equipamentos médicos, como resultado de licitações direcionadas. Segundo a acusação, cabia ao

deputado condenado apresentar emendas ao orçamento geral da União, destinadas a Municípios das

regiões norte e nordeste do Estado do Rio de Janeiro, para beneficiar grupo empresarial.

Em relação ao crime de corrupção passiva, o Colegiado considerou haver nos autos elementos de

provas que demonstram o recebimento de vantagens indevidas por meio de depósitos em contas-

correntes de terceiros. O livro-caixa da empresa apreendido na operação continha registros de

pagamento ao acusado com as datas e os valores dos repasses. Além disso, em acordo de

colaboração premiada, os proprietários afirmaram haver acertado o pagamento de comissão de 10%

sobre o valor de cada emenda apresentada, fato comprovado por meio de recibos de operações de

crédito efetuadas em nome de pessoas ligadas ao parlamentar condenado.

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Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, a Turma concluiu que as provas colhidas nos autos indicam

que os valores recebidos por terceiros foram utilizados para pagamento de despesas do deputado

com aluguel de imóveis, aquisição de veículos e quitação de impostos. Essa foi a forma como o

acusado efetivou a circulação dissimulada dos valores, por terceiros e em benefício próprio,

convertendo dinheiro oriundo de corrupção em bens e serviços incorporáveis ao seu patrimônio

formal. Quanto a esse crime, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela absolvição do

acusado.

Relativamente à fixação da pena e aos efeitos da condenação, a ministra Rosa Weber (relatora)

ressaltou que a corrupção ocorreu em momento singular de cooptação de parlamentar federal para

esquema criminoso, planejado e infiltrado nos altos cargos da Administração Pública. Além do

descrédito para a democracia, o crime drenou recursos da saúde pública, área extremamente

carente na sociedade brasileira. A motivação foi criar fonte perene de recursos ilícitos provenientes

da corrupção associada a métodos de lavagem de capitais diretamente conectados ao mandato

parlamentar.

Quanto à pena, prevaleceu o voto da relatora, também por maioria. Vencido o ministro Alexandre de

Moraes, que majorou a pena em relação a cada crime, presente a continuidade delitiva, na metade.

O Colegiado, nos termos do voto do ministro Roberto Barroso e por decisão majoritária, decidiu pela

perda do mandato com base no inciso III do art. 55 da Constituição Federal (CF) (3), que prevê essa

punição ao parlamentar que, em cada sessão legislativa, faltar a 1/3 das sessões ordinárias. Nesse

caso, não há necessidade de deliberação do Plenário e a perda do mandato deve ser

automaticamente declarada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

Salientou que, como regra geral, quando a condenação ultrapassar 120 dias em regime fechado, a

perda do mandato é consequência lógica. Nos casos de condenação em regime inicial aberto ou

semiaberto, há a possibilidade de autorização de trabalho externo, que inexiste em condenação em

regime fechado.

Ressaltou que a CF é clara ao estabelecer que o parlamentar que não comparecer a mais de 120 dias

ou a 1/3 das sessões legislativas perde o mandato por declaração da Mesa, e não por deliberação do

Plenário. Assim, para quem está condenado à prisão em regime fechado, no qual deva permanecer

por mais de 120 dias, a perda é automática. Vencido, quanto à interdição, o ministro Marco Aurélio.

Por último, a Turma assentou a perda do mandato e sinalizou a necessidade de declaração pela Mesa

da Câmara, nos termos do § 3º do art. 55 da CF (4).

(1) CF/1988: “Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda

que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar

promessa de tal vantagem.”

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(2) Lei 9.613/1998: “Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,

movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente,

de infração penal. (...) V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para

outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou

omissão de atos administrativos;”

(3) CF/1988: “Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) III – que deixar de

comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer,

salvo licença ou missão por esta autorizada;”

(4) CF/1988: “Art. 55. (...) § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela

Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de

partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.”

AP 694/MT, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 2.5.2017. (AP-694)

(INFORMATIVO STF Nº 863, PRIMEIRA TURMA)

DIREITO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA

Prisão preventiva, risco de reiteração delitiva e presunção de inocência

A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em “habeas corpus” para revogar a prisão

preventiva do paciente e determinar a sua substituição por medida cautelar diversa [Código de

Processo Penal (CPP), art. 319 (1)], a ser estabelecida pelo juízo de origem. Além disso, determinou a

extensão da ordem concedida à prisão decretada em outro processo em que o paciente também é

réu (2).

No caso, o paciente foi preso preventivamente em 3.8.2015 em razão de decisão do juízo de primeiro

grau fundada na garantia da ordem pública — em virtude do risco de reiteração delitiva — e da

conveniência da instrução criminal. Sobreveio, em 17.5.2016, sentença condenatória na qual o

paciente foi condenado à pena de vinte anos e dez meses de reclusão pelos crimes de corrupção

passiva e lavagem de dinheiro em contexto de organização criminosa, vedado o direito de recorrer

em liberdade.

O Colegiado pontuou que a prisão cautelar é a “ultima ratio”, e somente pode ser imposta se as

outras medidas cautelares não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do

“periculum libertatis” [CPP, art. 282, § 6º (3)].

Os pressupostos que autorizam uma medida cautelar devem estar presentes não apenas no

momento de sua imposição, como também necessitam se prolongar no tempo, para legitimar sua

subsistência.

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A constrição cautelar do paciente somente foi decidida e efetivada dez meses após o último

pagamento atribuído a ele — em outubro de 2014 — pelo juízo de origem. Com efeito, ainda que a

decisão da autoridade judiciária tenha-se amparado em elementos concretos de materialidade, os

fatos que ensejaram o aventado risco de reiteração delitiva estão longe de ser contemporâneos do

decreto prisional.

Nesse contexto, a Turma entendeu subsistir o “periculum libertatis”, que pode ser remediado com

medidas cautelares diversas da prisão e menos gravosas, o que repercute significativamente no

direito de liberdade do réu.

Ademais, o princípio da presunção de inocência [Constituição Federal (CF), art. 5º, LVII (4)], como

norma de tratamento, significa que, no curso da persecução penal, o imputado, diante do estado de

inocência que lhe é assegurado, não pode ser tratado como culpado nem ser a ele equiparado. Em

sua mais relevante projeção, o referido princípio implica a vedação de medidas cautelares pessoais

automáticas ou obrigatórias. A prisão provisória derivada meramente da imputação se desveste de

sua indeclinável natureza cautelar e perde seu caráter de excepcionalidade [CF, art. 5º, LXVI (5)] —

traduz punição antecipada —, o que viola o devido processo legal [CF, art. 5º, LIV (6)].

Para o Colegiado, descabe utilizar a prisão preventiva como antecipação de uma pena que não foi

confirmada em segundo grau. Do contrário, seria implementada verdadeira execução provisória em

primeiro grau. Tal medida seria contrária ao entendimento fixado pela Corte no sentido de que a

execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que

sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da

presunção de inocência (7).

Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Celso de Mello, que denegaram a ordem. Para eles, a

complexidade dos fatos apurados permite o alongamento do trâmite sem que isso configure

constrangimento ilegal. Ademais, pontuaram que, diante da pluralidade de condutas atribuídas ao

paciente e da gravidade concreta dessas infrações penais, o receio de reiteração delitiva que ensejou

a manutenção da prisão preventiva estaria fundado em base empírica idônea.

(1) CPP: “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento periódico em juízo,

no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de

acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o

indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III –

proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao

fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da

Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V –

recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado

tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de

natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de

infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com

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violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26

do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para

assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso

de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica.”

(2) Ação Penal 5030883-80.2016.4.04.7000/PR.

(3) CPP: “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se

a: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos

expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – adequação da medida à

gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...) § 6º A

prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida

cautelar.”

(4) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-

se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,

à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LVII – ninguém será considerado

culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

(5) CF/1988: “Art. 5º (...) LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a

liberdade provisória, com ou sem fiança;”

(6) CF/1988: “Art. 5º (...) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido

processo legal;”

(7) HC 126.292/SP (DJE de 17.5.2016).

HC 137728/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2.5.2017.

(HC-137728)

(INFORMATIVO STF Nº 863, SEGUNDA TURMA)

Superior Tribunal de Justiça

Informativo n. 0601- Publicação: 10 de maio de 2017.

SEXTA TURMA

PROCESSO : RHC 80.142-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em

28/3/2017, DJe 4/4/2017.

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RAMO DO DIREITO: DIREITO PENAL

TEMA: Ação penal. Trancamento. Crime de desabamento ou desmoronamento (art. 256 do Código

Penal). Atipicidade. Ausência de nexo causal e de elemento subjetivo. Nexo material ou jurídico não

evidenciado. Omissão imprópria descaracterizada.

DESTAQUE: O representante legal de sociedade empresária contratante de empreitada não

responde pelo delito de desabamento culposo ocorrido na obra contratada, quando não

demonstrado o nexo causal, tampouco pode ser responsabilizado, na qualidade de garante, se não

havia o dever legal de agir, a assunção voluntária de custódia ou mesmo a ingerência indevida sobre

a consecução da obra.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:

O debate jurídico se limita a saber se o representante legal da empresa contratante de empreitada,

pode ser responsabilizado pelo desabamento culposo ocorrido na obra tocada pela construtora

contratada, que deu azo à morte de um de seus funcionários. Cabe ressaltar, de início, que se trata

de delito que tem por bem jurídico tutelado a incolumidade pública, particularmente o perigo

comum que pode decorrer da conduta proibida. O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa,

mesmo o dono do imóvel que sofre o desabamento. Imputa-se ao representante, no caso, a prática

do delito na modalidade culposa, quando o desabamento ou desmoronamento resulta da não

observância, pelo sujeito ativo, do dever de cuidado necessário. Ressalte-se que a solução da

controvérsia está voltada à caracterização do nexo de causalidade – elementar do tipo culposo

estabelecida no art. 13, caput, do Código Penal. Segundo concepção doutrinária e jurisprudencial

dominante, a teoria eleita pelo Estatuto Repressor para explicar a constatação do fenômeno causal é

a Teoria da Equivalência das Condições, também conhecida como Teoria da Causalidade Simples ou

Teoria da conditio sine qua non, ressalvada a limitação estampada no § 1º do mesmo dispositivo, que

teria excepcionalmente previsto a teoria da causalidade adequada para hipótese restrita da

superveniência de causa independente. Trata-se de teoria de cunho empírico naturalista, que pode

ser classificada como generalizadora, é dizer, não promove hierarquia entre as condições que

antecedem um resultado, tratando todas as causas como de igual valor. Assim, segundo essa linha de

pensamento, causa nada mais é do que a condição (ação/omissão) sem a qual o resultado não teria

ocorrido tal como ocorreu. Tudo aquilo que efetivamente contribuiu, in concreto, para o resultado, é

tido por causa. A maior crítica enfrentada por esta teoria sempre foi a necessidade de estabelecer

um limitador, de maneira a se identificar com segurança se certa conduta foi realmente

determinante para ocorrência do resultado. Nessa perspectiva, o aperfeiçoamento da relação causal

é ditado pelo método da eliminação hipotética dos antecedentes causais, desenvolvido por Thyrén.

Em breves linhas, no campo mental da suposição ou da cogitação, o aplicador deve proceder à

eliminação da conduta para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado. Em outras

palavras, uma ação ou omissão será considerada como causa do evento sempre que, suprimida

mentalmente do contexto fático, o resultado tenha deixado de ocorrer tal como ocorreu. Por óbvio,

a concepção pura da teoria não é ratio a ser empregada no sistema penal vigente. Absorvendo as

críticas sofridas pela doutrina especializada, fez-se imperioso, em mais uma oportunidade, o

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aperfeiçoamento do fenômeno causal, de maneira a se evitar o regresso da causalidade a condutas

que, por certo, não estariam incluídas entre aquelas que efetivamente concorreram para o dano ao

bem jurídico tutelado. Nesse compasso, buscando uma restrição ainda maior da causalidade, ganhou

força a ideia de limitar o liame entre conduta e resultado por intermédio do elemento anímico ou

subjetivo de que imbuído o agente, o que se convencionou chamar de causalidade psíquica

(imputatio delicti). Palmilhando por essa linha de intelecção, o juízo de verificação da causalidade

não pode retroceder ou retornar às condições que temporalmente precederam à posterior atuação

típica culposa ou dolosa de outrem, a qual teria o condão de interromper o nexo causal iniciado pelo

primeiro interveniente. Em outros termos, para evitar a responsabilidade de certas condutas

antecedentes que contribuíram para o resultado, a doutrina clássica analisa o dolo e a culpa como

limites da responsabilidade. As questões são resolvidas com o tipo subjetivo e não com o objetivo.

Assim sendo, duas operações devem ser realizadas para explicitar o modelo causal: em primeiro

lugar, identifica-se a imputação objetiva do evento (causa); num segundo plano, testa-se a

imputação subjetiva (dolo/culpa). A responsabilização penal do agente dependerá de sua

voluntariedade (dolo ou culpa) em relação à provocação do resultado. Nesse viés, inviável a

atribuição de responsabilidade ao representante legal da sociedade empresária contratante de

empreitada. Se é certo que existe o dever objetivo de cuidado de prover para que a obra seja

realizada sem a intercorrência de infortúnios, este deve ser endereçado aos agentes da empresa

responsável pela construção, ou a outros terceiros que tenham efetivamente interferido no curso

causal (sempre lembrando que em nosso sistema não se atribuiu a prática de ilícitos penais a pessoas

jurídicas, ressalvados os casos de crimes ambientais). De outra banda, também não se mostra factível

a identificação de nexo jurídico ou de evitação, de forma a se adjetivar a posição do acusado como

garante, imputando-lhe omissão penalmente relevante (art. 13, § 2º, do CP). Não havia no caso

analisado, ou ao menos não foi narrado pela exordial, o dever legal de agir, a assunção voluntária de

custódia ou mesmo a ingerência indevida do acusado sobre a consecução da obra em epígrafe. Em

conclusão, se de um lado não se pode imputar de forma direta qualquer resultado penalmente

relevante ao representante legal da sociedade contratante, dada a ausência de causalidade psíquica,

de outro não cabe falar em omissão imprópria, considerando a não qualificação do agente como

garantidor. Por conseguinte, a ação penal intentada deve ter seu prosseguimento obstado em face

da atipicidade da conduta.

Direito Processual Penal

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Informativo Criminal nº 5 – maio/2017

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Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores

Supremo Tribunal Federal

Não houve publicação de interesse no período.

Superior Tribunal de Justiça

Informativo n. 0601- Publicação: 10 de maio de 2017.

SEXTA TURMA

PROCESSO: HC 380.734-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em

28/3/2017, DJe 4/4/2017.

RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL PENAL

TEMA: Prisão preventiva decretada. Substituição por prisão domiciliar. Medida cautelar imposta.

Proibição de contato com os demais réus. Facultada comunicação com as irmãs/corrés.

Incomunicabilidade com o seu genitor/corréu. Motivação inidônea. Flagrante ilegalidade.

DESTAQUE: É inidônea a decretação de incomunicabilidade de acusado com o genitor/corréu como

medida cautelar substitutiva da prisão.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: A questão trazida a deslinde cinge-se à ausência de

fundamentação idônea, por ocasião da prisão domiciliar, para a imposição da medida cautelar de

proibição da paciente ter contato com o seu pai, que também é réu na ação em que esta foi

denunciada. Na origem, houve a decretação de prisão preventiva posteriormente substituída por

prisão domiciliar (art. 318, V do CPP) cumulada com medida cautelar de incomunicabilidade com os

demais acusados (art. 319, III do CPP), à exceção de suas irmãs. Ao que se afigura, a paciente/filha

restou afastada de seu pai/corréu, pois pretensamente o genitor seria líder da organização

criminosa. Contudo, não se mostra viável possibilitar o contato da paciente com suas irmãs, que são

corrés na mesma ação penal, e obstar a comunicação com o pai. De fato, a fixação da medida

restritiva substitutiva não deve se sobrepor a um bem tão caro, protegido pela Carta Magna, como a

família - artigo 226 da Constituição Federal. Afinal, a incomunicabilidade com o seu genitor também

atinge, de modo fulminante, a esfera privada e familiar da paciente, sem se descurar que mesmo aos

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Informativo Criminal nº 5 – maio/2017

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segregados lhes é facultada a visita de familiares. Portanto, inviável levar em conta os parâmetros

constitucionais para as irmãs da increpada e restringir o seu alcance, de forma a não abranger o pai.

Legislação Penal Especial

Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores

Supremo Tribunal Federal

DIREITO PENAL - DOLO

Crime de dispensa irregular de licitação e dolo específico

A Primeira Turma, por maioria, rejeitou denúncia oferecida contra deputado federal, pela suposta

prática do crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei [Lei 8.666/1993, art. 89

(1)].

No caso, o investigado, na qualidade de secretário estadual de Educação e com base em parecer da

Procuradoria Jurídica, teria homologado procedimento de inexigibilidade de licitação para aquisição

de licenças de “software” para a sistematização organizacional de horários e grades escolares na

rede pública estadual de Santa Catarina.

Na denúncia, o Ministério Público argumentou, com fundamento em laudo pericial, que existiam

outros “softwares” igualmente aptos à finalidade almejada pela Secretaria de Educação, o que

indicaria a necessidade de concorrência pública. Ademais, salientou que teria havido a prática de

“sobrepreço”.

O Colegiado apontou que o laudo pericial constatou que o “software” da empresa escolhida tinha

mais especificações do que os das concorrentes e era mais adequado ao seu objeto. Ressaltou

também a ausência nos autos de prova de conluio com a empresa escolhida e de recebimento de

qualquer vantagem econômica pelo então secretário.

Frisou que, para a escolha do “software”, não houve qualquer participação pessoal do acusado. A

tomada de decisão foi feita em procedimento policêntrico pelas instâncias técnicas envolvidas.

Por fim, asseverou que o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993 reclama o dolo,

consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar o ilícito penal, que não se faz presente

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Informativo Criminal nº 5 – maio/2017

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quando o acusado atua com fulcro em parecer da Procuradoria Jurídica no sentido da inexigibilidade

da licitação.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que recebia a denúncia. Para ele, o crime de afastamento de

licitação teria natureza formal, sem necessidade, portanto, da exigência de dolo específico.

(1). Lei 8.666/1993: “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou

deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3

(três) a 5 (cinco) anos, e multa.”

Inq 3753/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 18.4.2017. (INQ-3753)

(INFORMATIVO STF Nº 861, PRIMEIRA TURMA)

DIREITO PENAL - PERDÃO JUDICIAL

Colaboração premiada e requisitos para concessão de perdão judicial - 2

Em conclusão de julgamento, a Primeira Turma indeferiu a ordem em “habeas corpus” no qual se

discutia a necessidade de “espontaneidade” ou unicamente de “voluntariedade” na colaboração

premiada para a concessão de perdão judicial — v. Informativo 839.

O Colegiado afirmou que, segundo o art. 13 da Lei 9.807/1999, o juiz pode, de ofício ou a

requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao

acusado primário que cooperar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal.

Porém, dessa colaboração deve resultar: a) a identificação dos demais coautores ou partícipes da

ação criminosa; b) a localização da vítima, com integridade física preservada; c) a recuperação total

ou parcial do produto do crime.

Consignou que os vocábulos “voluntariedade” e “espontaneidade” foram utilizados pelo tribunal “a

quo” sem distinção de sentido. Ressaltou a necessidade de a colaboração do réu, para efeito de

concessão do perdão judicial, decorrer de livre vontade, desprovida de qualquer tipo de

constrangimento.

Verificou a sinonímia entre os termos em definições de dicionário da língua portuguesa. De acordo

com a obra consultada, “voluntário” seria “aquilo que não é forçado, que só depende da vontade;

espontâneo”.

Salientou que, ao afastar a aplicabilidade do benefício, o tribunal de origem considerou ausente a

efetividade da colaboração como meio para obter provas. As investigações policiais, em momento

anterior ao da celebração do acordo, revelaram os elementos probatórios acerca do esquema

criminoso integrado pela paciente, especializado em enviar pessoas ilegalmente para o exterior.

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Informativo Criminal nº 5 – maio/2017

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Por fim, sustentou que o julgamento impugnado levou em conta, na dosagem da diminuição da

pena, o alcance da colaboração prestada.

HC 129877/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18.4.2017. (HC-129877)

(INFORMATIVO STF Nº 861, PRIMEIRA TURMA)

SEGUNDA TURMA

DIREITO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA

Prisão preventiva e acordo de colaboração premiada

A Segunda Turma concedeu “habeas corpus” para revogar prisão preventiva decretada em razão de

descumprimento de acordo de colaboração premiada.

A prisão preventiva do paciente foi restabelecida quando prolatada a sentença que o condenou a

dezesseis anos e dois meses de prisão por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e por integrar

organização criminosa, com fundamento no descumprimento dos termos do acordo celebrado.

O Colegiado entendeu não haver relação direta entre a prisão preventiva e o acordo de colaboração

premiada. Por essa razão, o descumprimento do acordado não justifica a decretação de nova

custódia cautelar.

Na liminar confirmada pela Turma, foi determinada a substituição da prisão por medidas cautelares

alternativas. Naquela ocasião, observou-se não haver, do ponto de vista jurídico, relação direta entre

o acordo de colaboração premiada e a prisão preventiva. A Lei 12.850/2013 não apresenta a

revogação da prisão preventiva como benefício previsto pela realização de acordo de colaboração

premiada. Tampouco há previsão de que, em decorrência do descumprimento do acordo, seja

restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada. Portanto, a celebração de acordo de

colaboração premiada não é, por si só, motivo para revogação de prisão preventiva.

A Turma concluiu no sentido de ser necessário verificar, no caso concreto, a presença dos requisitos

da prisão preventiva, não podendo o decreto prisional ter como fundamento apenas a quebra do

acordo.

HC 138207/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 25.4.2017. (HC-138207)

(INFORMATIVO STF Nº 862, SEGUNDA TURMA)

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Informativo Criminal nº 5 – maio/2017

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DIREITO PROCESSUAL PENAL – DENÚNCIA

Lavagem de dinheiro, prescrição e crime permanente

A Primeira Turma iniciou julgamento de ação penal em que se imputa a prática do delito de lavagem

de dinheiro a parlamentar.

Na denúncia, considerando o que pende de exame pelo Supremo Tribunal Federal, os fatos

delituosos foram organizados em cinco grupos fático-delitivos.

O primeiro refere-se à ocorrência de ocultação e dissimulação da origem, natureza e propriedade de

recursos ilícitos entre 1993 e 2002, em contas-correntes localizadas na Suíça. O segundo também diz

respeito à ocultação e dissimulação da origem, natureza e propriedade de recursos ilícitos, porém no

período de 1997 a 2001, em contas na Inglaterra.

O terceiro fato delituoso reporta-se à conduta do acusado, na qualidade de diretor de empresa

registrada nas Ilhas Virgens Britânicas, de orientar e comandar a conversão de ativos ilícitos em ADRs

(“American Depositary Receipts”) de outra pessoa jurídica, com o fim de dissimular a sua utilização.

O quarto fato delituoso relaciona-se à ocorrência de imputações de ocultação e dissimulação da

origem de recursos ilícitos, bem como da movimentação e transferência desses valores, a fim de

ocultar e dissimular sua utilização, entre 1997 e 2006, por meio de doze contas-correntes na Ilha de

Jersey.

O quinto fato delituoso diz respeito à conduta do acusado, na qualidade de representante e

beneficiário de pessoa jurídica registrada nas Ilhas Virgens Britânicas, de converter ativos ilícitos em

debêntures conversíveis em ações, com o fim de dissimular a sua utilização, no período de 29.7.1997

e 30.7.1998.

Preliminarmente, a defesa requereu o desentranhamento do "Parecer Técnico" que acompanhava a

denúncia e a conversão do feito em diligência para realização de perícia oficial pelo Instituto Nacional

de Criminalística, sob a alegação de que referido parecer técnico não se presta como prova válida, a

substituir o exame de corpo de delito a que se refere o art. 159 (1) do Código de Processo Penal, o

qual deve ser elaborado por perito oficial.

O Colegiado, por maioria, rejeitou a preliminar arguida.

Ressaltou que o referido parecer, embora se autoqualifique “técnico”, não ostenta a característica de

prova pericial. Trata-se apenas de descrição e compilação dos documentos acostados nos outros 140

volumes apensos aos autos principais. A materialidade delitiva está provada pelos documentos

contidos nos autos, e não pela descrição e compilação no parecer. Salientou não haver qualquer

opinião técnica especializada nele contida capaz de influir na compreensão sobre a existência, ou

não, da atividade criminosa.

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Informativo Criminal nº 5 – maio/2017

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Vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio, que admitia a preliminar. Para ele, o laudo técnico

elaborado por perito oficial é indispensável para a instrução do processo, por se tratar de um crime

que deixa vestígios.

No mérito, o ministro Edson Fachin (relator) acolheu a manifestação da defesa quanto à ocorrência

da prescrição no tocante ao primeiro, segundo, terceiro e quinto fatos delituosos constantes na

denúncia. Salientou o fato de o acusado ter mais de setenta anos, o que faz incidir a regra do art. 115

(2) do Código Penal (CP), que manda computar os prazos prescricionais pela metade. Assim, haja

vista que a pena máxima cominada aos delitos imputados é de dez anos de reclusão e que, em

29.9.2011, quando o Supremo Tribunal Federal recebeu parcialmente a denúncia, já haviam se

passado mais de oito anos, a punibilidade desse conjunto de fatos está extinta, nos termos dos arts.

107, IV, e 109, II, do CP (3).

O relator entendeu não estar extinta a punibilidade pela prescrição quanto ao quarto fato imputado

ao acusado e condenou-o pela prática das condutas descritas no art. 1°, V e § 1º, II, da Lei

9.613/1998 (4).

Pontuou que o crime de lavagem de bens, direitos ou valores praticado na modalidade de ocultação

tem natureza de crime permanente. Afirmou que a característica básica dos delitos permanentes,

portanto, está na circunstância de que a execução desses crimes não se dá em momento definido e

específico. A execução dos crimes permanentes ocorre num alongar temporal. Quem oculta e

mantém ocultada alguma coisa permanece ocultando-a até que a coisa se torne conhecida.

Destacou que o prazo prescricional referente ao quarto fato delitivo imputado tem sua contagem

iniciada, nos termos do art. 111, III, do CP (5), no dia 11 de maio de 2006, data em que o órgão

acusador tomou conhecimento de documentação enviada ao Brasil pelas autoridades de Jersey.

Ressaltou que, de qualquer forma, mesmo que se considerasse instantânea, de efeitos permanentes,

a ação de ocultar os bens, direitos e valores, o crime narrado no quarto fato não estaria prescrito.

Ainda que parte da doutrina entenda consumar-se o delito de lavagem apenas no momento em que

ocorre o encobrimento dos valores, compreendendo a permanência do escamoteamento mera

consequência do ato inicial, reconhece-se que, se houver novas movimentações financeiras por parte

do agente, estas últimas são atos subsequentes de uma mesma lavagem que começou com o

mascaramento inicial.

O ministro Fachin asseverou que as provas dos autos permitem perquirir o caminho percorrido desde

a obtenção criminosa dos recursos financeiros. Além disso, possibilitam verificar como as empresas

relacionadas nos autos foram utilizadas para a constituição de contas e fundos de investimento com

a finalidade de ocultar e dissimular a procedência criminosa de valores e, ainda, com o fim de

transformar os ativos ilícitos em aparentemente lícitos.

Nesse contexto, entendeu estar devidamente constatada a materialidade, bem como a autoria do

réu, que, entre 1998 e 2006, de forma permanente, ocultou e dissimulou vultosos valores oriundos

da perpetração do delito de corrupção passiva. Para isso, utilizou-se de diversas contas bancárias e

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Informativo Criminal nº 5 – maio/2017

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fundos de investimentos situados na Ilha de Jersey, abertos em nome de empresas “offshores”, com

o evidente objetivo de encobrir a verdadeira origem, natureza e propriedade dos referidos aportes

financeiros. Configura-se, assim, a prática do crime de lavagem de dinheiro.

Apontou que a conduta do acusado foi dolosa, por visar à ocultação e dissimulação da origem

criminosa dos valores que movimentou e manteve ocultos no exterior até, pelo menos, o ano de

2006.

Em seguida, o julgamento foi suspenso.

(1) Código de Processo Penal/1941: “Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão

realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1º Na falta de perito oficial, o

exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior

preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a

natureza do exame. § 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente

desempenhar o encargo”.

(2) Código Penal/1940: “Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o

criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de

70 (setenta) anos”.

(3) Código Penal/1940: “Art. 107. Extingue-se a punibilidade: (...) IV – pela prescrição, decadência ou

perempção; (...) Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o

disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade

cominada ao crime, verificando-se: (...) II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito

anos e não excede a doze”.

(4) Lei 9.613/1998: “Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,

movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente,

de infração penal. (...) V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para

outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou

omissão de atos administrativos; (...) § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a

utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (...) II – os adquire, recebe,

troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere”.

(5) Código Penal/1940: “Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,

começa a correr: (...) III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência”.

AP 863/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 9.5.2017. (AP-863)

(INFORMATIVO STF Nº 864, PRIMEIRA TURMA)

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Informativo Criminal nº 5 – maio/2017

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Superior Tribunal de Justiça

Informativo n. 0602- Publicação: 24 de maio de 2017.

QUINTA TURMA

PROCESSO: HC 387.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 6/4/2017, DJe

17/4/2017.

RAMO DO DIREITO: DIREITO PENAL

TEMA: Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei n.

11.343/2006. Agente na condição de “mula”. Ausência de prova de que integra organização criinosa.

DESTAQUE: É possível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas,

na qualidade de "mula", uma vez que a simples atuação nessa condição não induz, automaticamente,

à conclusão de que ele seja integrante de organização criminosa.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado ao

agente transportador de drogas, na qualidade de 'mula' do tráfico. Inicialmente, convém anotar que

a Quinta e a Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça têm entendimento oscilante sobre a

matéria. Diante da jurisprudência hesitante desta Corte, entende-se por bem acolher e acompanhar

o entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples atuação como

"mula" não induz automaticamente a conclusão de que o agente integre organização criminosa,

sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com

o grupo criminoso. Portanto, a exclusão da causa de diminuição prevista no § 4° do art. 33 da Lei n.

11.343/2006, somente se justifica quando indicados expressamente os fatos concretos que

comprovem que a “mula” integre a organização criminosa (HC 132.459, Rel. Min. Ricardo

Lewandowski, DJe 13/2/2017). Ainda sobre a matéria, firmou-se também no Pretório Excelso o

entendimento de que a atuação do agente na condição de "mula", embora não seja suficiente para

denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, configura circunstância

concreta e idônea para se valorar negativamente na terceira fase da dosimetria, modulando a

aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado (HC 120.985, Rel. Min.

Rosa Weber, DJe 30/6/2016). Logo, devidamente comprovado que a conduta do paciente se reveste

de maior grau de reprovabilidade, pois tinha conhecimento de estar a serviço do crime organizado

no tráfico internacional, o percentual de redução, pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da

Lei n. 11.343/2006, deve ser estabelecido no mínimo legal.

Informativo n. 0602- Publicação: 24 de maio de 2017.

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SEXTA TURMA

PROCESSO: REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 20/4/2017,

DJe 28/4/2017.

RAMO DO DIREITO: DIREITO PENAL

TEMA: Crime ambiental. Pesca em local proibido. Princípio da insignificância. Ausência de dano

efetivo ao meio ambiente. Atipicidade material da conduta.

DESTAQUE: Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/1998 na hipótese em há a

devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia gira em torno da aplicação do princípio da insignificância à conduta de pescador que,

ao retirar espécime do rio, não concretiza a pesca, pois realiza a devolução do peixe ainda vivo ao

seu habitat. Sobre o tema, é cediço que a atipicidade material, no plano do princípio da

insignificância, pressupõe a concomitância de mínima ofensividade da conduta, o reduzidíssimo grau

de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ademais, é

entendimento desta Corte que somente haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando

a avaliação dos índices de desvalor da ação e do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade

da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado, isto porque não se deve considerar apenas

questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas deve-se levar em conta o equilíbrio

ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta. Nesse sentido: HC 242.132-PR, Rel. Min.

Maria Thereza De Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe

4/8/2014. Desse modo, tem-se que a devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima

ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no "Relatório de Fiscalização firmado pelo

ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido

cometido atingindo espécies ameaçadas". Outrossim, os instrumentos utilizados – vara de molinete

com carretilha, linhas e isopor –, são de uso permitido e não configuram profissionalismo,

contrariamente, demonstram o amadorismo do denunciado. Assim sendo, na ausência de lesividade

ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se

a atipicidade da conduta.

Execução Penal

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Informativos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores

Supremo Tribunal Federal

DIREITO PENAL – PENA

Cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto e estabelecimento prisional adequado

A Segunda Turma julgou improcedente reclamação ajuizada para garantir a observância, pela

instância de origem, da Súmula Vinculante 56 (1).

O reclamante cumpre pena em regime semiaberto. Em razão de não estar recolhido em colônia

penal, pleiteou lhe fosse concedida prisão domiciliar ou antecipação do regime aberto, o que foi

negado.

O Colegiado ressaltou o direito de o apenado cumprir a reprimenda em estabelecimento adequado

ao regime imposto. Ponderou que a concessão de prisão domiciliar ou regime aberto é inviável,

diante do regramento previsto na Lei de Execução Penal. Informou que o reclamante cumpre pena

em ala de penitenciária destinada exclusivamente a internos do regime semiaberto e que todos os

benefícios inerentes ao regime lhe são assegurados.

A Turma deliberou no sentido de serem aceitáveis estabelecimentos não qualificados como colônia

agrícola ou industrial (regime semiaberto) ou casa de albergado ou estabelecimento adequado

(regime aberto). Entretanto, não é permitido o alojamento conjunto de presos dos regimes

semiaberto e aberto com presos do regime fechado.

(1) Súmula Vinculante 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção

do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os

parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”

Rcl 25123/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18.4.2017. (Rcl-25123)

(INFORMATIVO STF Nº 861, SEGUNDA TURMA)

Superior Tribunal de Justiça

Não houve publicação de interesse no período.

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Notícias

Notícias STF

Terça-feira, 25 de abril de 2017 1ª Turma revoga liminar que suspendia prisão do goleiro Bruno Clique aqui para ler a íntegra da notícia. 2ª Turma acolhe recurso para dar seguimento a HC de José Dirceu Clique aqui para ler a íntegra da notícia. 2ª Turma afasta prisão preventiva de José Carlos Bumlai Clique aqui para ler a íntegra da notícia. 2ª Turma concede HC a ex-assessor do PP João Cláudio Genu Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Descumprimento de colaboração premiada não justifica nova prisão preventiva, decide 2ª Turma Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Quarta-feira, 26 de abril de 2017 Ministro garante à defesa de Aécio Neves acesso a depoimentos de testemunhas Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Quinta-feira, 27 de abril de 2017 Defesa de Eike Batista pede ao STF revogação de prisão preventiva

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Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Sexta-feira, 28 de abril de 2017 Negado seguimento a recurso de condutor que atropelou e matou mãe e filha Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Relator defere progressão para semiaberto a Ramon Hollerbach, condenado na AP 470 Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Mantida ação penal contra acusada de integrar grupo responsável por desmatamento na Amazônia Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Ministro concede liminar para suspender prisão preventiva de Eike Batista Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Terça-feira, 02 de maio de 2017 Negado trâmite a recurso de acusados de envolvimento na "Máfia do Lixo", em Maceió Clique aqui para ler a íntegra da notícia. 1ª Turma absolve senador Dário Berger por acusação à época em que foi prefeito de Florianópolis Clique aqui para ler a íntegra da notícia. 2ª Turma afasta prisão preventiva de José Dirceu Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Quarta-feira, 03 de maio de 2017

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Íntegra do voto do ministro Celso de Mello no julgamento de HC de José Dirceu Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Ministro mantém prisão preventiva de Antonio Palocci Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Quinta-feira, 04 de maio de 2017 Ministro concede prisão domiciliar para mãe de duas crianças Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Mantida condenação de médico que prescreveu abortivo para acelerar parto e causou lesão em bebê Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Sexta-feira, 05 de maio de 2017 Ministro rejeita recurso que questionava execução provisória de pena de ex-subsecretário do RJ Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Negado trâmite a RHC de paraguaio condenado por evasão de divisas e associação criminosa Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Segunda-feira, 08 de maio de 2017 Mantida prisão preventiva de policial militar acusado de participar de chacina em Carapicuíba (SP) Clique aqui para ler a íntegra da notícia.

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Mantida execução provisória da pena de condenado por roubo a banco que resultou em mortes Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Terça-feira, 09 de maio de 2017 Negado trâmite a HC de condenado pelo assassinato de engenheiro agrônomo no DF Clique aqui para ler a íntegra da notícia. 2ª Turma concede prisão domiciliar a condenado que cumpria pena em regime mais gravoso Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Suspenso julgamento de ação penal contra Paulo Maluf por crime de lavagem de dinheiro Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Quarta-feira, 10 de maio de 2017 Incabível HC impetrado em favor de pessoas não identificadas Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Quinta-feira, 11 de maio de 2017 Rejeitado HC que questiona abertura de inquérito contra deputado Carlos Zarattini (PT-SP) Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Liminar determina que TJ-GO observe prazo para realização de audiências de custódia Clique aqui para ler a íntegra da notícia.

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Segunda-feira, 15 de maio de 2017 Inviável RHC de empresário acusado de fraudes em Barueri (SP) Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Terça-feira, 16 de maio de 2017 1ª Turma rejeita agravo em HC de acusados de envolvimento em clínica de aborto Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Quarta-feira, 17 de maio de 2017 Confisco de bens independe da habitualidade no seu uso para o tráfico, decide Plenário Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Sexta-feira, 19 de maio de 2017 Íntegra da decisão que homologa colaborações premiadas de executivos da J&F Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Sábado, 20 de maio de 2017 Ministro Fachin encaminha ao Plenário pedido de suspensão de inquérito contra Temer Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Segunda-feira, 22 de maio de 2017 Negado seguimento a HC de ex-vereador acusado de homicídio no RN Clique aqui para ler a íntegra da notícia.

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Presidente do STF aguardará conclusão da perícia para pautar questão de ordem de Michel Temer Clique aqui para ler a íntegra da notícia. STF discute coleta de material genético de condenados em audiência pública nesta quinta e sexta-feira Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Relator declara extinta a punibilidade de Simone Vasconcelos, condenada no mensalão Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Negado pedido de ex-prefeito para extensão dos efeitos de HC de José Dirceu Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Terça-feira, 23 de maio de 2017 Concedido HC por excesso de prazo para a realização do Júri Clique aqui para ler a íntegra da notícia. 2ª Turma: causa de aumento da pena a ascendentes da vítima pode ser aplicada a bisavô Clique aqui para ler a íntegra da notícia. 2ª Turma determina trancamento de ação penal contra ex-diretores da Vivo S/A Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Determinada prisão do deputado federal Celso Jacob (PMDB-RJ) Clique aqui para ler a íntegra da notícia.

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1ª Turma condena Paulo Maluf por crime de lavagem de dinheiro Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Notícias STJ 27 de abril de 2017 Para Quinta Turma, é nula prova obtida a partir da escuta não autorizada de ligação em viva-voz Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Sexta Turma mantém prisão preventiva de suposto membro do PCC condenado a mais de 16 anos Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Mantida condenação de réu preso por tráfico de 125 kg de cocaína Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Estado de São Paulo deverá fornecer banho quente a presidiários Clique aqui para ler a íntegra da notícia. 2 de maio de 2017 Sexta Turma nega habeas corpus ao ex-governador Sérgio Cabral Clique aqui para ler a íntegra da notícia. 4 de maio de 2017 Devolução de peixe vivo ao rio após pesca em local proibido afasta crime ambiental Clique aqui para ler a íntegra da notícia.

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Sexta Turma reconhece como ilegal invasão domiciliar em crime de tráfico de drogas Clique aqui para ler a íntegra da notícia. 8 de maio de 2017 Mantida ordem de prisão contra acusado de golpe milionário que se mudou para os EUA Clique aqui para ler a íntegra da notícia. 10 de maio de 2017 Ministro Fischer indefere três últimos pedidos da defesa de Lula antes do depoimento em Curitiba Clique aqui para ler a íntegra da notícia. 11 de maio de 2017 Operação Simulacro: negada liberdade a condenados por fraudes previdenciárias Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Negada retirada de provas em ação penal contra empresa ligada a Law Kin Chong Clique aqui para ler a íntegra da notícia. 12 de maio de 2017 Defesa deve ser ouvida antes da decretação de prisão em audiência Clique aqui para ler a íntegra da notícia. 16 de maio de 2017 Revisão de tese esclarece que ação em crimes de lesão corporal contra mulher é incondicionada

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Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Quinta Turma nega pedido da mulher de Eduardo Cunha para trancar ação penal Clique aqui para ler a íntegra da notícia. 17 de maio de 2017 Rejeitado habeas corpus para fundador de seita acusada de castrar jovens no Maranhão Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Negado recurso de empresário preso em operação que apreendeu mais de duas toneladas de cocaína Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Princípio da insignificância para crime de descaminho na nova edição de Jurisprudência em Teses Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Corte Especial determina retomada de ação penal contra governador de Minas Clique aqui para ler a íntegra da notícia. 18 de maio de 2017 Sexta Turma manda ex-prefeita de Ribeirão Preto de volta à prisão Clique aqui para ler a íntegra da notícia. 22 de maio de 2017 Sexta Turma não reconhece direito à fuga de réu foragido que contesta ordem de prisão Clique aqui para ler a íntegra da notícia.

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23 de maio de 2017 Ministério Público pode solicitar dados ao Coaf sem autorização judicial Clique aqui para ler a íntegra da notícia. Quinta Turma mantém ação penal contra presidente do Instituto Lula Clique aqui para ler a íntegra da notícia. 24 de maio de 2017 Edição 602 do Informativo de Jurisprudência traz tese sobre tráfico privilegiado para “mula” Clique aqui para ler a íntegra da notícia.