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1 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018 Julgamento de Processos I - PROCESSOS DE VISTAS I . I - PROCESSO QUE RETORNA À CÂMARA APÓS VISTAS CONCEDIDAS

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA

REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

I - PROCESSOS DE VISTASI . I - PROCESSO QUE RETORNA À CÂMARA APÓS VISTAS C ONCEDIDAS

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SF-1294/2009 NOXI QUÍMICA LTDA

HistóricoTrata-se de empresa “NOXI QUÍMICA LTDA.” (fls. 10) e , segundo o cartão do CNPJ, desenvolve a atividade econômica de: “serviços de usinagem, tornearia e solda; manutenção e reparação de válvulas industriais; aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador; gestão de redes de esgoto; atividades de limpeza não especificados anteriormente” (fls.46), sem registro e sem participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado neste Conselho, tendo sido autuada por infração ao art. 59 da Lei federal nº 5.194/1966 (AI nº 33/13 – fls. 25 e 26).A interessada foi autuada, anteriormente, por infração art. 59 da Lei federal nº 5.194/1966, através do Processo SF – 1783/05, o qual foi apreciado pela CEEQ em 20/01/09, que decidiu pelo cancelamento do AI (fls.02).Em 23/09/09, a empresa foi notificada (not. 3153/09 soroc) para requerer seu registro neste Conselho, conforme notificação em fls. 07, tendo a empresa recebido a notificação em 08/10/09, conforme Aviso de Recebimento – AR.Em 04/07/12, o Agente de Fiscalização diligenciou na empresa tendo preenchido Relatório de Fiscalização (fls. 18 a 22) e o Formulário de Dados da Empresa, onde obteve-se os seguintes esclarecimentos: •Principais atividades desenvolvidas: prestação de serviços de limpeza em peças (válvulas, tubulações em

geral) industriais, objetivando única e exclusivamente a remoção de contaminantes – fleushing de óleo, teste hidrostático me equipamentos/tubulações industriais; •Produtos fabricados: não fabrica; •Principal equipamento utilizado na linha de produção: tanques abertos para limpeza por imersão; •Número de funcionários: 08 na administração e 32 na produção.

Em 17/08/12, a empresa foi novamente notificada (Not. 1666/12 UOPTATUI) para requerer seu registro neste Conselho (fls. 24), tendo a empresa recebido a notificação em 03/09/12, conforme Aviso de Recebimento – AR.Em 14/01/13, foi lavrado Auto de Infração AI 33/13 (fls.26), porém até 03/06/14 o Aviso de Recebimento – AR não havia retornado à UGI. Nova pesquisa feita à Receita Federal confirmou que o endereço estava errado, tendo a UGI decidido por enviar novo aviso conforme define a Resolução CONFEA 1008/04 (fls.32). Tendo desta vez a empresa recebido a notificação em 07/07/14, conforme Aviso de Recebimento – AR (fls. 34).Em 30/07/14, a empresa encaminha ofício ao CREA solicitando baixa da multa referente ao AI33/13 e informa que está se registrando neste Conselho para regularização (fls. 36).Conforme Relatório de Resumo da Empresa do CREA-SP, a empresa registrou-se em 14/08/14.

PARECER E VOTO

Considerando:

- o objetivo social e as atividades da interessada;- que as atividades de “prestação de serviços de limpeza em peças (válvulas, tubulações em geral) industriais, objetivando única e exclusivamente a remoção de contaminantes – fleushing de óleo, teste hidrostático em equipamentos/tubulações industriais” (fls.46) não envolvem conhecimentos relativos à Engenharia Química, conforme Lei Federal no 5.194/66;- o disposto na alínea “d” do Art. 46 da Lei Federal no 5.194/66;- que de acordo com a Resolução CONFEA no 417/98;

HIGINO GOMES JUNIOR/ VISTOR: VALTER DOMINGOS IDARGO1

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UOP TATUÍ

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- a Lei Federal no 6.839/80;- o Regimento do CREA-SP;- a Resolução CONFEA no 336/89;- a Resolução CONFEA no 1008/04; - a Decisão Normativa CONFEA no 74/04;- o Ato Administrativo do CREA-SP no 23/11.Voto:O histórico e a análise do processo me conduzem ao seguinte parecer e voto: pelo cancelamento do AI no 33/13, pois a empresa NOXI QUÍMICA LTDA não desenvolve atividades industriais na AREA DE ENGENHARIA QUÍMICA enquadráveis no Art. 59 e 60 da Lei Federal no 5.194, de 1966, conforme a Resolução CONFEA no 417, de 1998.

RELATO DE VISTA:

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II - PROCESSOS DE ORDEM AII . I - REQUER CERTIDÃO DE ACERVO TECNICO - CAT

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A-674/1996 V6 CELSO LUIS QUAGLIA GIAMPA

Histórico

O presente processo trata dos pedidos de Certidão de Acervo Técnico pelo Engenheiro Químico Celso Luis Quaglia Giampa, que possui atribuições da Resolução Confea nº 68, de 1947, e apresenta:- requerimento de Certidão de Acervo Técnico (fls. 03), com data de protocolo não informada, pelas atividades da ART nº 92221220131403024 (fls. 04) de equipe de Execução de Planejamento e Desenvolvimento de Saneamento e Gestão Ambiental – Saneamento e Meio Ambiente na quantidade de 752,91 quilômetros quadrados.- atestado de capacidade técnica (fls. 06 a 08).O processo foi encaminhado à CEEQ para análise e parecer acerca das atribuições do interessado frente ás atividades técnicas desenvolvidas (fls. 12). Em 20.12.15, o processo retornou à unidade de origem para que: 1) providenciasse diligência para a obtenção de esclarecimentos sobre as atividades executadas por todos os profissionais relacionados para a obra (responsáveis técnicos e equipe técnica) de acordo com os dados do serviço apresentado no escopo; 2) solicitasse a substituição da ART apresentada, uma vez que ela traz uma atividade técnica genérica: Execução - Planejamento e Desenvolvimento “Saneamento e Gestão Ambiental – Saneamento e Meio Ambiente“, não especificando qual parte do projeto e execução foi realizada pelo profissional Eng. Quím. Celso Luis Quaglia Giampa; e3) juntasse ao processo as outras ARTs recolhidas pelos demais profissionais.Com a documentação das folhas 20 a 41, o processo retorna à CEEQ para prosseguimento da análise.

Apresento a legislação pertinente ao caso:

Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966

“Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética.”

“Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;b) julgar as infrações do Código de Ética;c) aplicar as penalidades e multas previstas;...”

“Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;e) fiscalização de obras e serviços técnicos;

RODOLFO DE FREITAS2

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI ARAÇATUBA

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f) direção de obras e serviços técnicos;g) execução de obras e serviços técnicos;h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.”

“Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:...B) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;...”

Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977

“Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).” “Art. 2º- ...§ 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho.”

Resolução Confea nº 1.025, de 30 de outubro de 2009

“Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente.§ 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis....” “Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve serregistrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantesdo contrato firmado entre as partes.§ 1º No caso de obras públicas, a ART pode ser registrada em até dez dias após aliberação da ordem de serviço ou após a assinatura do contrato ou de documento equivalente, desdeque não esteja caracterizado o início da atividade..” “Art. 29. A coautoria ou a corresponsabilidade por atividade técnica, bem como otrabalho em equipe para execução de obra ou prestação de serviço obriga ao registro de ART,vinculada à ART primeiramente registrada.” “Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando:I – for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART;II – for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART;III – for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado;IV – for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão;V – for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado; ouVI – for indeferido o requerimento de regularização da obra ou serviço a ela relacionado.” “Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART.§ 1º No caso da constatação de lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão dos dados da ART, preliminarmente o Crea notificará o profissional e a pessoa jurídica contratada para proceder às correções necessárias no prazo de dez dias corridos, contados da data do recebimento da notificação.§ 2º No caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão.”

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“Art. 50. A CAT deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio de formulário próprio, conforme o Anexo III, com indicação do período ou especificação do número das ARTs que constarão da certidão.Parágrafo único. No caso de o profissional especificar ART de obra ou serviço em andamento, o requerimento deve ser instruído com atestado que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, caracterizando, explicitamente, o período e as atividades ou as etapas finalizadas.” “Art. 51. O Crea manifestar-se-á sobre a emissão da CAT após efetuar a análise do requerimento e a verificação das informações apresentadas.§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.§ 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas.” “Art. 57. É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante com o objetivo de fazer prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos.Parágrafo único. O atestado é a declaração fornecida pela contratante da obra ou serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que atesta a execução de obra ou a prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas.” “Art. 58. As informações acerca da execução da obra ou prestação de serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado devem ser declarados por profissional que possua habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.Parágrafo único. No caso em que a contratante não possua em seu quadro técnico profissional habilitado, o atestado deverá ser objeto de laudo técnico.”

“Art. 59. O registro de atestado deve ser requerido ao Crea pelo profissional por meio de formulário, conforme o Anexo III, e instruído com original e cópia, ou com duas cópias autenticadas, do documento fornecido pelo contratante....” “Art. 63. O Crea manifestar-se-á sobre o registro do atestado após efetuar a análise do requerimento e a verificação dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do Crea relativos às ARTs registradas.§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.§ 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas.§ 3º Em caso de dúvida, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.§ 4º Em caso de dúvida quando a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão.”

Resolução Confea nº 68, de 26 de novembro de 1947

“Art. 1º - As atribuições do engenheiro químico são as seguintes:a. O estudo, projeto, execução e direção das instalações, processos e operações gerais das indústrias químicas e correlatas;b. Análise e pesquisas gerais de caráter químico-industrial;c. Assuntos de engenharia legal, em conexão com os mencionados nas alíneas anteriores do presente artigo;d. Perícias e arbitramentos relativos à matéria de que tratam as alíneas do presente artigo..”

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Parecer e Voto:

Considerando o Engenheiro Químico Celso Luis Quaglia Giampa, possuidor das atribuições da Resolução Confea nº 68, de 1947, em conformidade com a Resolução Confea nº 2015, de 2009, considerando também as atividades informadas pela ART 92221220131403024 de Equipe de Execução de Planejamento e Desenvolvimento de Saneamento e Gestão Ambiental, atestado de capacidade técnica, voto pelo deferimento da solicitação da Certidão de Acerto técnico – CAT, restrita as atividades desenvolvidas por ele e suas atribuições.

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III - PROCESSOS DE ORDEM CIII . I - EXAME DE ATRIBUIÇÕES

C-1322/2017 V2 UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP - CAMPUS CAMPINAS

Histórico

O presente processo trata de conferência das atribuições do título profissional, das atividades e das competências aos egressos da primeira turma do curso Engenharia de Petróleo da UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP/CAMPUS CAMPINAS, que se graduaram no ano letivo de 2017.A instituição de Ensino solicita seu registro junto ao CREA.

A interessada anexa os documentos:- Resolução do Conselho da UNIP referente a autorização do curso de Engenharia de Petróleo (fls 04 a 11);- Pagina dos e-MEC informando que o processo 201610050 de reconhecimento do curso esta em análise (fls 12 a 15);- Projeto Pedagógico, estrutura curricular, plano de ensino (fls 18 a 20) da turma de egressos de 2017 (fls. 2 a 214), do qual destacamos que a carga horária do curso é de 5040 h, incluindo 540 horas de estágio supervisionado e 180 h de Atividades complementares,- Formulário “A” e “B” (fls. 215 a 241).- - Relação nominal do corpo docente, com a informação das disciplinas que ministram (fls. 242 a 254).

O processo foi encaminhado à CEEQ para manifestação (fls. 258)

Parecer e Voto:

Considerando a documentação apresentada,

- Considerando a Grade Curricular e o Conteúdo Programático das Disciplinas do curso de Engenharia de Petróleo da Universidade PAULISTA – UNIP/CAMPUS CAMPINAS do ano de 2017,- Considerando que a carga horária do curso atende o disposto na Resolução CNE/CES nº 2, de 2007, e na Decisão Plenária CONFEA nº PL-87/2004,- Considerando o disposto na alínea “d” do art. 46 da Lei Federal nº 5.194, de 1966,- Considerando a Instrução CREA-SP nº 2.405, de 2005,- Considerando a Resolução CONFEA 473/2002,- Considerando as Resoluções do CONFEA 1010/2005, 1.040/2012, 1.051/2013 e 1.062/2014,

Voto pela concessão das atribuições do artigo 7 da Lei 5.194/1966, para o desempenho das atividades relacionadas no artigo 16 da Resolução CONFEA 218/73, com título profissional “Engenheiro de Petróleo”, código 141-08-00 (Resolução CONFEA 473/2002), aos concluintes do ano 2017 do curso de Engenharia de Petróleo da UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP/CAMPUS CAMPINAS.

MÔNICA MARIA GONÇALVES3

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI CAMPINAS

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C-123/2012 V2 + ORIG

UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO – UNIAN - SP

Revendo os elementos do presente processo e considerando que foi aprovado em duplicidade a concessão de atribuições e título profissional aos egressos das turmas de 2007-2, 2008-1 e 2, 2009-1, 2010-2, 2011-1 e 2, 2013-1 e 2 do curso superior em Tecnologia em Polímeros da Universidade Anhanguera de São Paulo, uma vez que foi pautado o relato de folhas 266 quando na realidade deveria ser pautado o relato de folha 272 que trata da concessão de atribuições e título profissional aos egressos de 2012-2 do referido curso, submeto o processo à esta Câmara com a seguinte proposta:

HistóricoO presente processo foi encaminhado para análise e julgamento quanto ao cadastramento do curso e atribuições a serem concedidas às turmas de formados nos anos de 2007-2, 2008-1 e 2, 2009-1, 2010-2, 2011-1 e 2, 2012-2, 2013-1 e 2 do curso superior em Tecnologia em Polímeros da Universidade Anhanguera de São Paulo.A Instituição de Ensino apresentou os seguintes documentos:

1.Ofício solicitando o cadastramento do curso e informando que o curso não é mais ofertado (fls. 24/25); 2.Relação de egressos do curso (fls. 26/28); 3.Estatuto e Regimento (fls. 29/55); 4.Portaria nº 531 referente reconhecimento do curso (fl. 57 5.Formulários “A”, “B” e projeto pedagógico (fls. 58/71, 114/120, 185/191); 6.Grade curricular e conteúdo programático das disciplinas (fls. 72/113, 121/182, 192/259)

O processo foi encaminhado à CEEQ para fixação das atribuições (fl. 263).A CEEQ em 21/09/2017 decidiu por conceder aos egressos de 2007-2, 2008-1 e 2, 2009-1, 2010-2, 2011-1 e 2, 2013-1 e 2 do curso superior em Tecnologia em Polímeros da Universidade Anhanguera de São Paulo as atribuições previstas para o desempenho das atividades relacionadas nos artigos 3º e 4º da Resolução CONFEA no 313/1986 e o título de TECNÓLOGO EM POLÍMEROS (Decisão CEEQ/SP nº 254/2017 fl. 267).Considerando que não consta na Decisão concessão de atribuições aos egressos do ano de 2012-2 o processo retorna para reanálise (fl. 271).

ParecerConsiderando o disposto na alínea “d” do art. 46 da Lei Federal nº 5.194, de 1966;Considerando a Resolução Confea nº 1.007, de 2003;Considerando a Resolução Confea nº 313/86;Considerando a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, instituída pela Resolução Confea nº 473, de 2002.

Voto 1.Por tornar sem efeito a Decisão CEEQ/SP nº 416/2017 e 2.Pela concessão aos egressos da turma de 2012-2 do curso superior em Tecnologia em Polímeros da

Universidade Anhanguera de São Paulo as atribuições previstas para o desempenho das atividades relacionadas nos artigos 3º e 4º da Resolução CONFEA no 313/1986 e o título de TECNÓLOGO EM POLÍMEROS (código 142-09-00 da Resolução CONFEA no 473/2002).

MARCELO ALEXANDRE PRADO4

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SANTO ANDRÉ

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C-1060/2013 V7+V6+V5

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SANTOS

HistóricoTrata-se de conferência das atribuições do título profissional, das atividades e competências aos egressos de 2016 e de 2017 do curso de Engenharia de Petróleo da Universidade Católica de Santos.As últimas atribuições concedidas pela CEEQ foram para os egressos do 2º semestre de 2014 e 2º semestre de 2015, com as atribuições do artigo 7º da Lei Federal nº 5.194, de 1966, para desempenho das atividades relacionadas no artigo 16 da Resolução Confea nº 218, de 1973, e com o título profissional de Engenheiro(a) de Petróleo (Decisão CEEQ/SP nº 2/2016 – fl. 934).Às folhas 936 e 937 a Instituição de Ensino informa que não houve alteração na estrutura curricular dos formandos do ano letivo de 2016 em relação aos formandos de 2015 e informa da reestruturação da estrutura curricular para os egressos do curso de Engenharia de Petróleo formandos de 2017 e apresenta:

1.Estrutura curricular dos ingressantes em 2013 (fls. 938 a 941); 2.Plano de Ensino para 2013/2014/2015/2016/2017 (fls. 942 a 1151); 3.Relação nominal dos docentes e respectivas disciplinas ministradas (fls. 1152 a 1211); 4.Formulários A, B e Formulário C do anexo III da Resolução 1.010/2005 (fls. 1214 a 1274).

O processo foi encaminhado à CEEQ (fl. 1278).

ParecerConsiderando o disposto na alínea “d” do art. 46 da Lei Federal nº 5.194, de 1966;Considerando a Resolução Confea nº 1.007, de 2003;Considerando a Resolução Confea nº 218, de 1973; Considerando a Resolução Confea nº 1073, de 2016Considerando que não houve alteração para os concluintes em 2016 e a alteração informada pela Instituição de Ensino dos ingressantes em 2013 e concluintes em 2017 não modificou significativamente a estrutura curricular, já avaliada em 2014/2015 eConsiderando a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, instituída pela Resolução Confea nº 473, de 2002.

VotoPela concessão das atribuições previstas no art. 7º da Lei nº. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades relacionadas no art. 5º da Resolução nº. 1.073, de 2016, para o desempenho das competências relacionadas no art. 16 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Confea aos egressos de 2016 e 2017 do curso de Engenharia de Petróleo da Universidade Católica de Santos, com o título profissional de “Engenheiro(a) de Petróleo” (código 141-08-00 da Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea).

MARCELO ALEXANDRE PRADO5

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UOP CUBATÃO

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C-1314/2017 UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SANTOS - UNISANTOS

HistóricoO presente processo foi encaminhado para análise e julgamento quanto ao cadastramento do curso e atribuições a serem concedidas às turmas de formados nos anos de 2009 a 2011 do curso de Tecnologia em Petróleo e Gás da Universidade Católica de Santos - Unisantos.

A Instituição de Ensino apresentou os seguintes documentos: 1.Ofício GR 045/2007 solicitando o cadastramento do curso informando que nos anos letivos de 2008 a

2011 houve ingressantes e a última turma colou grau em 2012. O curso foi declarado extinto em janeiro de 2012 (fls. 02);

2.Portaria de reconhecimento do curso e publicação oficial (fls. 03 e 04); 3.Projeto pedagógico contendo estrutura curricular às folhas 15/16 e ementas (fls. 05 a 135); 4.Relação do corpo docente e respectivas disciplinas (fls. 136 a 165); 5.Formulários “A”, “B” e “C” referentes, respectivamente, ao cadastramento da instituição de ensino e do

curso (fls. 166 a 198).O processo foi encaminhado à CEEQ para análise (fl. 201).

ParecerConsiderando o disposto na alínea “d” do art. 46 da Lei Federal nº 5.194, de 1966;Considerando a Resolução Confea nº 1.007, de 2003;Considerando as Resoluções Confea nº 313/86 e 1073/16;Considerando a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, instituída pela Resolução Confea nº 473, de 2002.

VotoPela concessão aos egressos das turmas de 2009 a 2011 do curso de Tecnologia em Petróleo e Gás da Universidade Católica de Santos - Unisantos as atribuições previstas para o desempenho das atividades relacionadas nos artigos 3º e 4º da Resolução CONFEA no 313/1986, circunscritas ao âmbito da modalidade cursada e o título de TECNÓLOGO(A) EM PETRÓLEO E GÁS (código 142-08-00 da Resolução CONFEA no 473/2002).

MARCELO ALEXANDRE PRADO6

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UOP CUBATÃO

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA

REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

III . II - CONSULTA

C-614/2017 CREA-SP

Histórico

O Eng. Quim. André Luís Osório Flausino, com atribuições do artigo 17 da Resolução 218/73 do Confea, questiona se está habilitado para realizar Projetos de Sistema de Combate ao Incêndio.

Considerando- Memorando nº 555/2017 pela unidade de atendimento sobre a consulta técnica protocolada na UOP/Várzea Paulista (CREADOC 63311/2017) (fl. 02); - Documento protocolado pelo Profissional Eng. André Luis Osório Flausino acerca da consulta sobre possibilidades de inclusão do Profissional Graduado em Engenharia Química para responsabilidades técnicas por projetos de Sistemas de Combates à incêndio (fls. 04 e 05- Que o Eng. André Luis Osório Flausino possui atribuição do Art. 17 da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA (fl 06); - A decisão da CEEQ nº 254/2015, referente ao processo C-000812/2015, ementa: “CONSULTA CORPO DE BOMBEIROS” (fl. 09);- A decisão Plenária do CREA-SP nº 90/2016, ementa: “Responde consulta da Secretaria do Estado dos Negócios da Segurança Pública – Polícia Militar do Estado de São Paulo – Corpo de Bombeiros – referente ao profissional do Sistema CONFEA/CREAs ato a realizar diversas atividades na segurança contra incêndio” (fls. 10-15)

Voto:A competência do profissional da engenharia modalidade química para a atividade de segurança contra incêndios, está limitada à:Atividade c. Instalação e/ou manutenção dos sistemas de utilização dos gases inflamáveis; Atividade f. Instalação e manutenção do sistema de resfriamento e/ou espuma;Atividade h. Instalação e manutenção do sistema de uso de gases inflamáveis;Atividade i. Instalação e manutenção do sistema de gás natural canalizado;Atividade j. Instalação e/ou manutenção do material de acabamento e revestimento quando não for de classe I;Atividade k. Instalação e/ou manutenção do revestimento dos elementos estruturais protegidos contra o fogo;Atividade l. Instalação e manutenção e/ou inspeção de vasos sob pressão;Atividade n. Sistemas de controle de temperatura, de despoeiramento e de explosão para silos.

JOSÉ GUILHERME PASCOAL DE SOUZA7

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

SUPCOL

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REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

IV - PROCESSOS DE ORDEM FIV . I - REQUER REGISTRO.

F-163/2007 JOSE DONIZETI DE FREITAS & CIA LTDA - ME

Senhor Coordenador,

A empresa JOSÉ DONIZETI DE FREITAS & CIA Ltda.- ME, registrada no CREA-SP desde 25.01.07, com objeto social de “Comércio de peças novas para veículos, oficina mecânica, serviços de descontaminação de equipamentos para transporte de produtos perigosos”, requer, pelos motivos que expõe, isenção da indicação de profissional de Química como Responsável Técnico.

Histórico- A interessada protocola solicitação/exposição de motivos (fls. 177-178);- Apresenta cópia do Ofício nº 17631/2016 do CRQ-IV na qual torna sem efeito a intimação Do referido órgão, uma vez que cumpre com as exigências do Inmetro (fl. 179);- Apresenta cópia do registro de Descontaminador, junto ao INMETRO, na qual este registro constitui a expressão formal de sua competência técnico-operacional para atuar como descontaminador de equipamentos (fl. 180); - Apresenta o “Procedimento para descontaminação – Classe de risco 3”, mostrando as atividades a serem executadas (fls. 182 a 187).

Parecer e voto- Considerando que a exigência legal para a atividade de descontaminação está vinculada ao registro junto ao Inmetro;

Considerando que em consulta no sistema do CREA-SP a empresa possui como responsável técnico o Engenheiro Civil e Engenheiro Mecânico Paulino Del Favero Junior (fl. 192);

VotoSou favorável a isenção da indicação de profissional da Engenharia Modalidade Química como responsável Técnico para a atividade de descontaminação de equipamentos para transporte de produtos perigosos.

JOSÉ GUILHERME PASCOAL DE SOUZA8

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

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REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

F-2232/2008 V2 C/ F-3494/16+

HL DO BRASIL IND. E COM. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA

HistóricoA empresa HL DO BRASIL IND. E COM. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., com objeto social de “Indústria, comércio e empacotamento de especiarias, condimentos, farináceos, alimentos para pássaros, doces e chocolate, legumes secos, produtos alimentícios em geral e artigos para festas.”, requer registro neste Conselho, indicando a Engenheira de Alimentos Dayana Cristina Rizzi Jesuíno, portadora das atribuições do art. 19 da Resolução nº 218/73, do CONFEA, como responsável pelas suas atividades técnicas.A Engenheira de Alimentos Dayana Cristina Rizzi Jesuíno é Responsável Técnica pela interessada desde 10.02.09, entretanto, não consta referendo de sua indicação. Em 04.07.16, a interessada protocolou ERA, registrando alterações em seu contrato social e alteração do horário de trabalho da Engenheira de Alimentos Dayana Cristina Rizzi Jesuíno, que passou a ser: de segunda a sexta feira das 07:00hs às 11:00hs e das 12:00hs às 14:00hs.

Considerando que a interessada apresentou:- ERA com o horário de trabalho – de segunda a sexta feira, das 07:00hs às 11:00hs e das 12:00hs às14:00hs (fl. 45).- Instrumento de Alteração do Contrato Social – 12ª Alteração (fls. 49 a 56);- Cartão de CNPJ (folha 48);- Ficha do Funcionário, referente à Engenheira de Alimentos Dayana Cristina Rizzi Jesuíno (fl. 58).

Parecer e votoFavorável a indicação e anotação da responsabilidade técnica da Engenheira de Alimentos Dayana Cristina Rizzi.

JOSÉ GUILHERME PASCOAL DE SOUZA9

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

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REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

F-3033/2016 C/ F-2232/08V2+ F-

ANA LUCIA SOARES MAZZONI DE PAULA - FI.

HistóricoA empresa ANA LUCIA SOARES MAZZONI DE PAULA - FI., com objeto social de “Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinha, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada, inclusive por conta de terceiros.”, requer registro neste Conselho, indicando a Engenheira de Alimentos Dayana Cristina Rizzi Jesuíno, portadora das atribuições do art. 19 da Resolução nº 218/73, do CONFEA, como responsável pelas suas atividades técnicas.A Engenheira de Alimentos Dayana Cristina Rizzi Jesuíno já é Responsável Técnica pela HL DO BRASIL IND. E COM. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, onde cumpre horário de trabalho de segunda a sexta feira das 07:00hs às 11:00hs e das 12:00hs às 14:00hs. Na interessada a Engenheira de Alimentos Dayana Cristina Rizzi Jesuíno cumprirá horário de segunda, terça e quarta feira, das 14:30 às 18:30.

Considerando que a interessada apresentou:- RAE com o horário de trabalho – de segunda a quarta feira das 14:35 às 18:35 (fl. 02).- Requerimento de Empresário – JUCESP (fl. 06)- Cartão de CNPJ (folha 05);- Contrato de Prestação de Serviço, entre a Engenheira de Alimentos Dayana Cristina Rizzi Jesuíno e a empresa Ana Lúcia Soares Mazzoni de Paula (fl. 09).

Considerando que a UGI de São José do Rio Preto concedeu o registro com a anotação solicitada. O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Química, para análise quanto ao registro da interessada e à anotação da profissional indicada.

Considerando não há choque de horários quanto a 2º anotação de responsabilidade técnica;

VotoFavorável a indicação e anotação da 2º responsabilidade técnica da Engenheira de Alimentos Dayana Cristina Rizzi.

JOSÉ GUILHERME PASCOAL DE SOUZA10

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

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REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

F-3494/2016 C/ F-3033/16+F-

MARCOS JOSÉ FURLANETO GARCIA & CIA. LTDA. - ME

HistóricoTrata-se da empresa Marcos José Furlaneto Garcia & Cia. Ltda. - ME, com objeto social de “Comércio, Padronização e Secagem de cereais em geral e café” (folha 09), que requer registro neste Conselho, indicando a Engenheira de Alimentos Dayana Cristina Rizzi Jesuíno, portadora das atribuições do art. 19 da Resolução Confea nº 218, de 1973, como responsável pelas atividades técnicas.Considerando que a interessada apresentou:- ERA, solicitando registro e indicando Responsável Técnico;- Alteração contratual do Instrumento de constituição da pessoa jurídica (fls. 07 a 12), onde consta o objeto social;- Indicação de responsável técnico (fls. 02).- prova de vínculo da profissional Engenheira de Alimentos Dayana Cristina Rizzi Jesuíno (contrato de prestação de serviço com validade de 02.06.16 a 01.06.20) (fls. 14).- Anotação de Responsabilidade Técnica de cargo ou função da profissional (fls. 15).Da Declaração de Quadro Técnico, emitida pela interessada, não constam quaisquer profissionais.Empresa Pretendida: MARCOS JOSÉ FURLANETO GARCIA & CIA. LTDA. - MEVinculo Empregatício: Contrato Prestação de Serviços - Validade 4 anos, início 02.06.16, quintas e sextas feiras das 14:30hs às 18:00hs e sábados das 07:00 às 13:00hs (folha 02).Local: São José do Rio Preto, SP.

Considerando que a profissional indicada já tem anotadas outras 2 (duas) responsabilidades técnicas:1ª) ANA LÚCIA SOARES MAZZONI DE PAULA F.I. – 2ª RT (folha 18) Vinculo Empregatício: Contrato Prestação de Serviços - Validade 4 anos, início 22.08.16, segundas às quartas feiras das 14:30hs às 18:30hs (folhas 18 a 21).Local: São José do Rio Preto, SP.

2ª H. L DO BRASIL IND. E COM. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – 1ª RTVinculo Empregatício: Empregado celetista, início 10.02.09, segundas feiras às sextas feiras, das 07:00hs às 1:00hs e das 12:00hs às 14:00hs (folhas 19 e 20).Local: São José do Rio Preto, SP. Considerando que a anotação desta responsabilidade é a 3º solicitação e não há horários conflitantes;

VotoFavorável a indicação e anotação da 2º responsabilidade técnica da Engenheira de Alimentos Dayana Cristina Rizzi.

JOSÉ GUILHERME PASCOAL DE SOUZA11

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

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REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

F-2373/2011 V2 CERVEJARIA L.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA

Histórico

Trata-se de empresa, registrada no CREA SP sob numero 1694584, que solicita baixa de registro neste conselho, em virtude de haver sido notificada a registrar-se no CRQ.A interessada tem como objeto social “Fabricação de Cervejas e Chopes” e esta registrada no CRQ sob numero 26744-F com o Eng. De Alimentos André Luiz Madrini Afaz, também registrado no CRQ, sob numero 04364746 como seu responsável técnico.

Considerando os documentos apresentados pela interessada, descrição das atividades desempenhadas e legislação pertinente ao caso:

Parecer e voto

*Resolução Confea n o 1.008, de 9 de Dezembro de 2004;*Lei Federal n o 5.194, de 24 de dezembro de 1966;“Art. 59 – As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizarem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos conselhos regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

*Lei Federal n o 6.839, de 30 de Outubro de 1980;“ Art. 1o - O registro de empresas e a anotação de dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

*Lei Federal n o 2.800, de 18 de Junho de 1956;“ Art. 1o – A fiscalização do exercício da profissão de químico regulada no decreto-lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943 – Consolidação das leis do trabalho, Titulo III, Capitulo I, secao XIII – sera exercida pelo Conselho Federal de química e pelos Conselhos Regionais de Quimica, criados pos esta lei.”

*Decreto nº 85.877, de 07 de Abril de1981;

Art. 4º -Compete ainda aos profissionais de Química, embora não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no art. 1o, quando referentes a:h) estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos e alimentares;

Considerando as informações prestadas pela empresa em relação ao seu quadro técnico e as atividades desempenhadas descritas no processo em questão, voto pelo deferimento de interrupção de registro da empresa CERVEJARIA L.A. INDÚSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. processo n° F – 2373/2011 V2.

RODOLFO DE FREITAS12

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UOP ARARAS

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REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

F-2638/2015 CLARI SIT BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA

Histórico

Trata-se de empresa Clari Sit Brasil Comercial Importadora e Exportadora Ltda que requer registro neste conselho, indicando o Engenheiro de Alimentos Claudio Guerrieri De Marchi, portador das atribuições do artigo 19 da Resolução Confea n° 218, de 1973, como responsável das atividades técnicas. A interessada apresenta;Instrumento de constituição da pessoa jurídica (fls. 03 a 09), onde consta o Objeto socila “(I) Importação e exportação de maquinas, aparelhos, equipamentos e peças para indústria de alimentos por si ou por intermédio de estabelecimentos de terceiros; (II) a instalação, manutenção e reparação de maquinas, aparelhos, equipamentos e peças para indústria de alimentos, inclusive soldagens de diferentes tipos de metais, montagem de instalação de processos industriais, compra e venda de tubulações industriais, construção e manutenção de instalações de processos industriais, por si ou por intermédio de estabelecimentos de terceiros; (III) criação de processos e automação de indústria agroalimentares, operações comerciais relativas as criações e autorias de sistema e processos de produção, aquisição, leasing, gestão de contratações ou sub contratações de terceiros e ou de instituições, empresas, fabricas, oficinas, relativos as suas ou as outras atividades inerentes; (IV) adquirir, explorar ou alienar patentes relacionas as suas atividades; (V) participações direta ou indireta em qualquer empresa ou indústria, ou em empreendimentos financeiros que possas estar relacionados ao objeto social ou qualquer finalidade semelhante ou afim; (VI) a representação, no território brasileiro, com exclusividade ou não, de fabricantes nacionais e/ou internacionais de maquinas, aparelhos, equipamentos e peças para indústria de alimentos; (VII) elaboração de projetos de industrias do setor de alimentos, bebidas cosméticos, Farma-químicos, atualizações e reavaliações de processos de produção, valorização e precificação deste projeto, fornecimento de equipamentos para montagem e readequação de processos de fabricação “antigos” e o profissional Engenheiro de Alimentos Claudio Guerrieri De Marchi como sócio. Indicação do Quadro técnico.Indicação de responsável pelas atividades técnicas da interessada.Anotação de Responsabilidade Técnica de Cargo ou Função do Profissional Engenheiro de Alimentos Claudio Guerrieri De Marchi. Através de protocolo CREADOC n° 54186/2015 a UGI solicita que a interessada indique um Engenheiro Mecânico para as atividades constantes em seu objeto social de “... A instalação e reparação de maquinas... Inclusive soldagens... Montagens de diferentes tipos de materiais, montagem de instalação de processos industriais... Construção e manutenção e instalação de processos industriais...”A interessada requer amparo legal quanto à solicitação, uma vez que entende que conforme legislação especifica, não há restrição absolutamente em nenhum parágrafo impedindo textualmente a qualificação do Engenheiro de Alimentos Claudia Guerrieri De Marchi para o exercício da profissão, não encontrando definição do que é a atribuição do Engenheiro Mecânico que coincida com o objeto social da empresa (“... A instalação e reparação de maquinas... Inclusive soldagens... Montagens de diferentes tipos de materiais, montagem de instalação de processos industriais... Construção e manutenção e instalação de processos industriais...”). Pede o envio da Legislação especifica que trata das atribuições do Engenheiro Mecânico, uma vez que entende que o Engenheiro de Alimentos Claudio Guerrieri De Marchi está apto para exercer as atividades não incorrendo em exercício ilegal da profissão. Destaca que as atividades 15, 16, 17e 18 do artigo 1° da /resolução Confea218/73 asseguram a capacidade técnica para o exercício das atividades conforme objeto social da interessada.

O processo então foi encaminhado a CEEQ para analise e parecer quanto ao deferimento do registro, seu

RODOLFO DE FREITAS13

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UOP BARUERI

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relator encaminhou para a Câmara especializada de Engenharia Mecânica, pois a solicitação da interessada envolve mais de uma câmara Especializada deste conselho, que votou pela necessidade de indicação de responsável técnico com as atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do Confea ou Equivalentes (Resolução n° 139/64 do Confea ou Decreto Federal n° 23.569/33, artigo 31 e posteriormente devolvendo esse processo a CEEQ para os devidos julgamentos.

Considerando os documentos apresentados pela interessada, descrição das atividades desempenhadas e legislação pertinente ao caso:

Lei Federal n o 5.194, de 24 de dezembro de 1966;Resolução Confea n o 336, de 27 de Outubro de 1989;Lei Federal n o 6.496, de 07 de Dezembro de 1977;Resolução Confea n o 1.025, de 30 de Outubro de 2009;Lei Federal n o 6.839, de 30 de Outubro de 1980;Resolução Confea n o 218, de 29 de Junho de 1973;Resolução Confea n o 427, de 05 de Março de 1999;Resolução Confea n o 417, de 27 de Março de 1998;

Parecer e voto:Considerando as informações prestadas pela empresa em relação ao objeto social e quadro técnico voto pelo deferimento do registro da mesma no CREA-SP e como integrante do seu quadro técnico o Engenheiro de Alimentos Claudio Guerrieri De Marchi, nas atividades que contemplem o artigo 19 da Resolução Confea 2018/73. Ainda considerando seu objeto social e as atividades descritas nos itens II, III e VII solicito que a UGI oriente a mesma quanto a necessidade de indicação de um profissional de Engenharia de Automação para suas atividades descritas em seu objeto social conforme relacionado no item III “...criação de processos e automação de industrias agroalimentares...”, Resolução Confea n o 427, de 05 de Março de 1999; e indique também um profissional de Engenharia Mecânica para realização das demais atividades descritas nos itens II, II e VII de seu objeto social conforme artigo 12 da Resolução 218/73.

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F-49/2003 V2 EUROFINS DO BRASIL ANÁLISE DE ALIMENTOS

HistóricoA interessada solicitou cancelamento do Registro no Crea e baixa do seu Responsável Técnico em 17/01/2017, justificando que não são desenvolvidas atividades em áreas abrangidas pela fiscalização do Crea-SP e que tanto a Empresa como seus responsáveis técnicos estão devidamente registrados no Conselho Regional de Química.Em 11/07/2017 a CEEQ decidiu por diligenciar a empresa Eurofins do Brasil para verificação de atividades desenvolvidas e informações de acordo com Formulários de Fiscalização da CEEQ relativas as modalidades de Engenheiros Químicos e de Alimentos e que após esta fiscalização a Empresa seja notificada a apresentar Responsável Técnico de profissional legalmente habilitado neste Conselho (fls 127).Para atender a decisão da CEEQ o agente esteve na empresa. A interessada se manifesta sobre as atividades desenvolvidas, às folhas 129 a 146, inclusive com a Ficha de Dados Gerais da Empresa e o Formulário de Fiscalização da CEEQ. As informações consta que as atividades técnicas da área de agronomia que eram desenvolvidas pela “Eurofins do Brasil” passou a ser exploradas por outra empresa do mesmo grupo econômico denominada “Eurofins Agrosciences”, devidamente registrada no Crea-SP sob o nº 1952062.

Parecer e Voto Considerando o Objetivo Social da Empresa e o fato de não existir linha de produção, apenas laboratórios de microbiologia, biologia molecular e química para realização de análises de alimentos de origem animal e vegetal.Considerando as novas informações e documentos juntados pela Empresa.Voto pelo cancelamento do Registro.

JOSÉ ANTÔNIO GOMES VIEIRA14

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UOP INDAIATUBA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA

REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

IV . II - REQUER CANCELAMENTO DE REGISTRO

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REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

F-1456/2008 AMENDOBRAS – IMPORT. E EXPORTAÇÃO DE AMENDOIM LTDA

Sr. Coordenador:

O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Química para análise e parecer sobre a solicitação de cancelamento do registro da empresa AMENDOBRÁS – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AMENDOIM LTDA., protocolada em 03/04/2017 (fl. 09), informando que em virtude da cisão parcial da empresa ocorrida em 06/02/2015 o objeto social foi alterado e deixaram de efetuar o plantio de amendoim e de beneficiar amendoim em casca, desligando de seu quadro o Engenheiro Agrônomo Leandro César Cusim dos Santos. A empresa compra amendoim em grãos dos cerealistas e produtores da região de Tupã e está registrada no CRQ-4ª Região com a Tecnóloga em Alimentos Aline Reis dos Santos como sua responsável técnica (fl. 109, 134 e 159).Conforme Relatório da Fiscalização de 18/09/2017, o objeto social da empresa é “indústria de processamento de amendoim”, sua atividade principal é a fabricação de conserva de frutas. Os produtos fabricados (200 ton/mês) são amendoim torrado granulado, em metades, em pasta, farinha parcialmente desengordurada, óleo de amendoim torrado. Não possui caldeiras, tratamento de água ou tratamento de resíduos (fls. 135/137).A atividade econômica principal, conforme o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral é a fabricação de conservas de frutas e seu objeto social “fabricação de conservas de frutas, comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos” (fls. 148/158).O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Química para análise e manifestação tendo em vista as atividades da empresa na área alimentícia e a solicitação de cancelamento de registro neste Conselho (fl. 166).Considerando os documentos apresentados pela interessada, descrição das atividades desempenhadas e legislação pertinente ao caso:

Parecer e voto:

*Resolução Confea n o 1.008, de 9 de Dezembro de 2004;*Lei Federal n o 5.194, de 24 de dezembro de 1966;“Art. 59 – As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizarem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos conselhos regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

*Lei Federal n o 6.839, de 30 de Outubro de 1980;“ Art. 1o - O registro de empresas e a anotação de dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

*Lei Federal n o 2.800, de 18 de Junho de 1956;“ Art. 1o – A fiscalização do exercício da profissão de químico regulada no decreto-lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943 – Consolidação das leis do trabalho, Titulo III, Capitulo I, seção XIII – será exercida pelo Conselho Federal de química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados pós esta lei.”

RODOLFO DE FREITAS15

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI MARÍLIA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA

REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

*Decreto nº 85.877, de 07 de Abril de1981;

Art. 4º -Compete ainda aos profissionais de Química, embora não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no art. 1o, quando referentes a:h) estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos e alimentares;

Voto pelo deferimento de interrupção de registro da empresa AMENDOBRÁS – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AMENDOIM LTDA.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA

REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

F-1283/2013 METACAULIM DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Histórico:

O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Química para análise e parecer sobre a solicitação de cancelamento do registro da empresa METACAULIM DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA..Em 24/10/2017 a empresa solicita seu cancelamento e expõe os motivos para tal ato alegando que foi exigido o seu registro no Conselho Regional de Química anexando a sentença proferida na 24ª Vara Cível – Processo 0004956-87.2011.403.6100 que moveu contra o CRQ, pois foi autuada por não possuir registro ou responsável técnico da área química, e entende que não utiliza qualquer procedimento ou produto químico na fabricação do metacaulim, que é obtido por calcinação e posterior moagem. A sentença foi desfavorável à empresa, pois, conforme relato do Sr. Juiz, a “atividade exercida pela autora se insere nos termos da legislação relativa do profissional de químico, em especial, art. 2º, inciso II do Decreto 85.877/81, no que se refere à produtos industriais obtidos por meio de operações unitárias, produtos industriais derivados de matéria prima de origem mineral, e inciso IV “b”, quanto à padronização e controle de qualidade, fabricação e tratamento de produtos industriais” (fls. 79 a 91) O objeto social da interessada abrange: “a) a produção e a comercialização, distribuição e exportação de metacaulim, argila expandida e outros produtos de interesse da sociedade, especialmente para o setor industrial em geral. b) outras atividades necessárias à consecução do objeto social e, c) a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia, quotista ou acionista.” (fl. 72).Cabe ressaltar que desde o início de seu registro no CREA-SP a empresa estava sem responsável técnico anotado, pois o indicado não foi aceito (fls.40 – Decisão CEEQ/SP nº 216/2015 e fls. 46/47 – Decisão CEEC/SP nº 1189/2016). O processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Química para análise e manifestação (fl. 92).Apresenta-se às fls. 93/94 Informação da Assistência Técnica do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.

Parecer:Considerando a Lei Federal 5.194/1966, Resolução 218/73 do CONFEA, e demais legislações referentes ao registro de Pessoa Jurídica e à anotação de responsável técnico (Leis Federais 6496/1977 e 6839/1980, Instrução CREA-SP 2.141/1991, Resolução CONFEA 336/1989, Resolução CONFEA 1025/2009 e Instrução CREA-SP 2.551/2012, Regimento do CREA-SP e Ato Administrativo do CREA-SP no 23/2011). Considerando o objetivo social da interessada.

Voto:Por tornar sem efeito a Decisão CEEQ/SP nº 216/2015 e pelo cancelamento do registro da interessada neste Conselho.

MARCELO ALEXANDRE PRADO16

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UOP ATIBAIA

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V - PROCESSOS DE ORDEM PRV . I - INTERRUPÇÃO DE REGISTRO

PR-8643/2017 GERSON RODRIGUES DOS SANTOS

I –Histórico:O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Química para julgar o pedido de interrupção de registro no CREA-SP do Engenheiro Químico Gerson Rodrigues dos Santos.

Data Folha(s) Descrição 06/11/2017 02 Requerimento de Baixa de Registro Profissional feito pelo interessado alegando

que não atua na área. 03/05 Cópia de páginas da Carteira Profissional do interessado, constando dados do seu emprego. Cargo: “Engenheiro”, cargo atual: “gerente técnico comercial” na empresa GNL Gemini-Comercialização e Logística de Gás Ltda.

08/11/2017 06/07 Declaração da empresa descrevendo as atividades do profissional: vendas de Gás Natural Liquefeito em todo território nacional, fechamento e gestão de contratos de fornecimento de gás, gestão da equipe de vendas e desenvolvimento de novas aplicações para gás natural. 08/10 Consulta no Sistema de Dados do Conselho demostrando não existirem ARTs e responsabilidades técnicas ativas e processos de ordem “SF” ou “E” em nome do profissional. 11 Consulta Resumo de Profissional na qual constam dados de registro do interessado no Conselho. Destaca-se que o profissional possui o título de Engenheiro Químico, com as atribuições do artigo 17 da Resolução 218/73, do Confea. 11/13/14 Informação que o profissional foi incluído na Dívida Ativa e possui débitos de anuidade de 2003 e 2004 (parcelas em atraso) e anuidades desde 2009.

09/11/2017 15 O processo foi encaminhado à CEEQ para análise e manifestação.

Apresenta-se às folhas 16 e 17 Informação da Assistência Técnica do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.

II – Parecer:Considerando os artigos 7º e 46 da Lei nº 5.194/66; considerando a Lei nº 12.514/11; considerando os artigos 30 a 32 da Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA; considerando o artigo 17 da Resolução nº 218/73 do CONFEA; considerando as atividades exercidas pelo profissional declaradas pela empresa às folhas 06/07;

III- Voto:Pelo indeferimento da interrupção de registro do Engenheiro Químico Gerson Rodrigues dos Santos.

MARCELO ALEXANDRE PRADO17

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI ARARAQUARA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA

REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

PR-399/2017 JOSÉ CARLOS PEREIRA

I –Histórico:O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Química para julgar o pedido de interrupção de registro no CREA-SP do Técnico Têxtil José Carlos Pereira.

Data Folha(s) Descrição 04/11/2016 02/03 Requerimento de Baixa de Registro Profissional feito pelo interessado.

04-08 Cópia de páginas da Carteira Profissional do interessado, constando dados do seu emprego. Cargo: “Encarregado de Tinturaria” na empresa Advance Indústria Têxtil Ltda.

24/04/2017 08 Declaração da empresa empregadora informando que o profissional exerce a função de Encarregado de Tinturaria exercendo as atividades de 1) auxiliar o gerente do setor a acompanhar o processo de tingimento; 2) manter a disciplina no local de trabalho; 3) distribuir tarefas aos colaboradores; 4) auxiliar os operadores esclarecendo possíveis dúvidas do processo; 5) cuida da produção quantitativa e qualitativa. 09 Consulta Resumo de Profissional na qual constam dados de registro do interessado no Conselho. Destaca-se que o profissional possui o título Técnico têxtil, com as atribuições do artigo 4º do Decreto 90922/85 circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade.

12/05/2017 13/18 Resultado de pesquisa onde não consta ART ativa, Responsabilidade Técnica ativa, processo de ordem “E” e existência de diversos processos de ordem “SF” em nome de José Carlos Pereira.

22/05/2017 19 Encaminhamento do processo à CEEE equivocadamente quando na realidade deveria ter sido encaminhado à CEEQ.

30/11/2017 22/25 Após solicitação de esclarecimentos sobre os processos de ordem “SF” em nome do profissional foi informado pela Unidade de Atendimento que os processos foram arquivados por prescrição e outros não pertenciam ao profissional. O processo foi encaminhado à CEEQ para exame.Apresenta-se às folhas 20 e 21 Informação da Assistência Técnica do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.

II – Parecer:Considerando os artigos 7º e 46 da Lei nº 5.194/66; considerando a Lei nº 12.514/11; considerando os artigos 30 a 32 da Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA; considerando o artigo 4º do Decreto 90922/85; considerando que as atividades desenvolvidas pelo profissional são fiscalizadas pelo Sistema Confea/CREAs e que são atividades técnicas, próprias de sua formação como Técnico Têxtil;

III- Voto:Pelo indeferimento da interrupção de registro do Técnico Têxtil José Carlos Pereira.

MARCELO ALEXANDRE PRADO18

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI JUNDIAÍ

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REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

PR-8505/2017 RONALDO RINALDO VERNUCIO

I –Histórico:

O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Química para julgar o pedido de interrupção de registro no CREA-SP do Engenheiro Químico Ronaldo Rinaldo Vernucio.

Data Folha(s) Descrição 19/12/2016 02/03 Requerimento de Baixa de Registro Profissional feito pelo interessado alegando

que trabalha como gestor de área. 04/07 Cópia de páginas da Carteira Profissional do interessado, constando dados do seu emprego. Cargo Inicial: “Engenheiro Trainee”, cargo atual: “gerente manutenção industrial” na empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda.

22/03/2017 12 Declaração da empresa descrevendo as atividades do profissional: gestão de equipe de coordenação e engenharia na realização de serviços; manutenção em edifícios, estaleiros, estacionamentos, praças, passarelas e ruas; planejamento e engenharia de manutenção civil; planejamento técnico de serviços: prazos cronogramas, materiais, especificações e elaboração de relatórios técnicos; execução e fiscalização de pequenas obras; (...) planos de manutenção e elementos descritivos/especificações; gerenciamento de serviços gerais de manutenção; atuação técnica em situações de emergência; organização, manutenção e atualização de todos os registros de edifícios e instalações. 13 Consulta Resumo de Profissional na qual constam dados de registro do interessado no Conselho. Destaca-se que o profissional possui o título de Engenheiro Químico, com as atribuições do artigo 17 da Resolução 218/73, do Confea. 15Informação que não foram localizados ARTs ou Responsabilidades Técnicas ativas, processos de ordem “SF” ou “E” em nome do profissional.

11/09/2017 16 O processo foi encaminhado à CEEMM para análise e manifestação. 04/12/2017 18 O processo foi encaminhado à CEEQ pela CEEMM.

Apresenta-se às folhas 19 e 20 Informação da Assistência Técnica do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.

II – Parecer:

Considerando os artigos 7º e 46 da Lei nº 5.194/66; considerando a Lei nº 12.514/11; considerando os artigos 30 a 32 da Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA; considerando o artigo 17 da Resolução nº 218/73 do CONFEA; considerando as atividades exercidas pelo profissional declaradas pela empresa às folhas 12;

III- Voto:

Pelo indeferimento da interrupção de registro do Engenheiro Químico Ronaldo Rinaldo Vernucio.

MARCELO ALEXANDRE PRADO19

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SANTO ANDRÉ

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REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

PR-8645/2017 ANDERSON VILANI RAMICELLI

I –Histórico:O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Química para julgar o pedido de interrupção de registro no CREA-SP do Engenheiro Químico Anderson Vilani Ramicelli.

Data Folha(s) Descrição 26/09/2017 02/03 Requerimento de Baixa de Registro Profissional feito pelo interessado.

04/06 Cópia de páginas da Carteira Profissional do interessado, constando dados do seu emprego. Cargo: “Coordenador de Processos” na empresa Piovan do Brasil Ind. Com. Ltda. – Indústria de Máquinas e Equipamentos.

18/10/2017 09/11 Declaração da empresa que o interessado exerce a função de coordenador de processos com as seguintes atividades: garantir, na programação de produção a perfeita utilização dos recursos disponíveis, manutenção dos níveis de estoques adequados e abastecimento das linhas de montagem. Otimizar o aproveitamento da linha de montagem e mão de obra existentes; controle dos itens em estoque, envolvendo recebimento, conferência, inspeção, armazenamento e distribuição de materiais. Requisitos para o cargo: Técnico de Nível Médio. 12 Consulta Resumo de Profissional na qual constam dados de registro do interessado no Conselho. Destaca-se que o profissional possui o título de Engenheiro Químico e atribuições do art. 17 da Resolução 218/73 do Confea. 14Informação que após consultas feitas ao sistema de dados do Conselho não há nenhum processo de ordem “E” e “SF” em nome do interessado ou responsabilidade técnica, ou ARTs.

10/11/2017 15 Encaminhamento do processo à Câmara Especializada de Engenharia Química – CEEQ para análise e parecer. Apresenta-se às folhas 16 e 17 Informação da Assistência Técnica do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.

II – Parecer:Considerando os artigos 7º e 46 da Lei nº 5.194/66; considerando a Lei nº 12.514/11; considerando os artigos 30 a 32 da Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA; considerando o artigo 17 da Resolução nº 218/73 do CONFEA; considerando as atividades e os requisitos do cargo e função do interessado;

III- Voto:Pelo indeferimento da interrupção de registro do Eng. Quim. Anderson Vilani Ramicelli.

MARCELO ALEXANDRE PRADO20

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SANTO ANDRÉ

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PR-12247/2016 JONATHAN KLEBES

I –Histórico:O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Química para julgar o pedido de interrupção de registro no CREA-SP do Engenheiro Químico Jonathan Klebes.

Data Folha(s) Descrição 05/12/2016 03 Requerimento de Baixa de Registro Profissional feito pelo interessado alegando

que não está exercendo no momento cargo de Engenharia Química. 04/08 Cópia de páginas da Carteira Profissional do interessado, constando dados do seu emprego. Cargo: “Técnico Laboratório”, cargo atual: “técnico de formulação” na empresa HBA – Hutchinson Brasil Automotive Ltda.

17/08/2017 12 Descrição do cargo: participar do desenvolvimento de novos compostos de borracha/produtos, ou projetos de modificação, através dos desenhos e especificações técnicas dos clientes (pacote técnico), ler e interpretar as normas de todas as matérias primas e componentes a fim de planejar os ensaios necessários. Prestar suporte técnico à equipe de desenvolvimento de novos projetos na elaboração de especificações de produtos e componentes, bem como manter contato com clientes e fornecedores para trocas de informações e, interpretar as normas técnicas dos clientes. Efetuar a análise de testes de compostos que estejam com problemas, com a finalidade de buscar suas causas e sugerir mudanças na formulação. É o responsável pelo recebimento, análise e envio dos IMDS dos fornecedores, bem como envio do documento à montadora quando requerido.

07/11/2017 13 O processo foi encaminhado à CEEQ para análise e manifestação, e não constam as pesquisas referentes a responsabilidades técnicas e processos de ordem “SF” e “E” em nome do profissional.

13/12/2017 14 Pesquisa no site do CRQ – o profissional não está registrado naquele Conselho.

Apresenta-se às folhas 15 e 16 Informação da Assistência Técnica do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.

II – Parecer:Considerando os artigos 7º e 46 da Lei nº 5.194/66; considerando a Lei nº 12.514/11; considerando os artigos 30 a 32 da Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA; considerando o artigo 17 da Resolução nº 218/73 do CONFEA; considerando as atividades exercidas pelo profissional apuradas pela fiscalização; considerando que se trata de atividades técnicas e fiscalizadas por este Conselho;

III- Voto:Pelo indeferimento da interrupção de registro do Engenheiro Químico Jonathan Klebes.

MARCELO ALEXANDRE PRADO21

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UOP MONTE ALTO

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VI - PROCESSOS DE ORDEM SFVI . I - APURAÇÃO DE ATIVIDADES

SF-755/2016 TOFFANO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA

HistóricoA interessada tem como atividade econômica principal a “fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes” (fj 15) e não possui registro neste Conselho. Conforme informação do Agente Fiscal foi realizada diligência à sede da empresa, porem o Diretor e Sócio da empresa se negou a apresentar esclarecimentos apresentando o Certificado de Responsabilidade Técnica nº 3681/2016 do CRQ, demostrando que a empresa encontra-se registrada naquele Conselho. Tem como Responsável Técnico o Engº de Produção Química Marco Antônio Galrão Forti, com registro no referido Conselho (fls. 12/13.

Parecer e Voto Considerando que a interessada encontra-se registrada em um Conselho de Fiscalização e tem como responsável técnico um Engº de Produção Química, devidamente registrado. Meu Voto é pela não necessidade de Registro neste Conselho.

JOSÉ ANTÔNIO GOMES VIEIRA22

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI BAURU

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SF-831/2016 INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLATE MUNIK LTDA

Histórico

O presente processo de apuração de atividades da empresa INDÚSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLATES MUNIK LTDA. , indústria filiada ao SICAB – Sindicato das industrias de Produtos de Cacau, Chocolates, Balas e Derivados do Estado de São Paulo, cuja atividade econômica principal é a “Fabricação de produtos derivados de cacau e de chocolates” e não esta registrada neste conselho.

Conforme relatório de Fiscalização a empresa encontra-se registrada no CRQ (Registro n° 7126 – f) com a Engenheira Química Silvana Marconi como responsável técnica. Não foi informada a produção. Recebe mateia prima (cacau, leite, açúcar e manteiga) em embalagens, há processamento/mistura, incremento com recheios, embalagem e comercialização. Os equipamentos que compõem a linha de produção são: masseira, batedeira, fogão industrial, geladeira. Não possui caldeira, tratamento de agua ou tratamento de resíduos. A licença de operação encontra-se no processo. A área de segurança de trabalho é terceirizada e não foi informada a empresa prestadora de serviço. Parecer e voto

Considerando a legislação pertinente ao caso:

*Resolução Confea n o 1.008, de 9 de Dezembro de 2004;*Lei Federal n o 5.194, de 24 de dezembro de 1966;“Art. 59 – As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizarem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos conselhos regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.”

*Lei Federal n o 6.839, de 30 de Outubro de 1980;“ Art. 1o - O registro de empresas e a anotação de dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

*Lei Federal n o 2.800, de 18 de Junho de 1956;“ Art. 1o – A fiscalização do exercício da profissão de químico regulada no decreto-lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943 – Consolidação das leis do trabalho, Titulo III, Capitulo I, secao XIII – sera exercida pelo Conselho Federal de química e pelos Conselhos Regionais de Quimica, criados pos esta lei.”

*Decreto nº 85.877, de 07 de Abril de1981;

Art. 4º -Compete ainda aos profissionais de Química, embora não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no art 1o, quando referentes a:h) estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos e alimentares;

Considerando as informações obtidas através do formulário de fiscalização da CEEQ;Considerando as informações prestadas pela empresa em relação ao seu quadro técnico e as atividades

RODOLFO DE FREITAS23

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI NORTE

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA

REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

desempenhadas e licença de operação emitida pelo governo do estado de São Paulo.

Voto pelo arquivamento do processo SF – 000831/2016.

SF-953/2016 FÁBRICA DE DOCES CONFIRMA LTDA

VIDE ANEXO

HIGINO GOMES JUNIOR24

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI NORTE

SF-1047/2016 PAN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NACIONAIS S/A

A interessada tem como atividade econômica principal a “fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates” Na linha de processamento conta com diversas operações unitárias e equipamentos que são utilizados na produção de 18 toneladas de chocolate, 20 toneladas de pão de mel e 60 toneladas de granulados por mês. Conforme relatório de fiscalização (fls. 19/23) a empresa encontra-se registrada no CRQ (fl. 16) com a Engª de Alimentos Ellen Gomes Louzada (CREA nº 5060774182) como responsável técnica. Os serviços de manutenção e inspeção de caldeira são terceirizados tendo o Engº Mecânico Luiz Licciardi como responsável com registro no CREA e ART (fl. 25). A área de segurança do trabalho está a cargo do Técnico em Segurança do Trabalho Nodegil Coelho Barreto. Parecer e Voto Considerando que a interessada encontra-se registrada em um Conselho de Fiscalização e que a Responsabilidade Técnica está a cargo da Engª de Alimentos Ellen Gomes Louzada, com registro no CREA-SP, a qual possui todo conhecimento necessário para desempenhar todas as etapas envolvidas na produção, garantindo um produto final seguro e de qualidade. Meu Voto é pela não necessidade de Registro neste Conselho.

JOSÉ ANTÔNIO GOMES VIEIRA25

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SANTO ANDRÉ

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA

REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

SF-549/2016 CERAS AIB LTDA - EPP

HISTÓRICO

Trata-se de empresa sem registro e sem participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado neste Conselho.A empresa tem como objeto social a “industrialização e comércio de ceras em geral e importação e comércio de produtos químicos”, e fabrica ceras, base e dois tipos com corantes, contando com apenas um tacho para derreter a parafina (de acordo com Relatório de Fiscalização constante no processo).Notificada a requerer registro no CREA-SP e indicar profissional legalmente habilitado para ser anotado como Responsável Técnico, apresentou documentação demonstrando que é registrada no CRQ IV Região, com o Técnico em Química Carlos Eduardo Mastropietro como seu Responsável Técnico.Pelo apurado no Relatório de Vistoria constante no processo, o processo produtivo consiste na recepção e pesagem das matérias primas (ceras diversas), que são misturadas e aquecidas e transferidas por gravidade para formas metálicas, onde são resfriadas e solidificadas, desenformadas e embaladas. Não existe laboratório próprio, e nem terceirizado para controlar a qualidade dos produtos.A legislação pertinente ao caso foi considerada, a saber:- Lei Federal no 5.194/1966;- Lei Federal no 6.496/1977;- Lei Federal no 6.839/1980;- Resolução Confea no 218/1973;- Resolução Confea no 1.008/2004.

PARECER

Considerando:- As atividades desenvolvidas pela empresa;- Que a interessada possui registro no CRQ, e tem como responsável técnico um técnico em química, igualmente registrado no CRQ

VOTO

Voto pela dispensa da obrigatoriedade de registro da interessada neste CREA-SP.

ADEMAR SALGOSA JUNIOR26

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SÃO BERNARDO DO CAMPO

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA

REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

VI . II - INFRAÇÃO AO ARTIGO 1 DA LEI 6.496/77

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA

REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

SF-603/2017 MARIO AUGUSTO POCAI

Histórico

Trata o presente processo de autuação do Eng. Quim. Mário Augusto Pocai por infração ao artigo 1º da Lei nº 6.496/77.O profissional solicitou em 2015 a interrupção de seu registro profissional neste Conselho alegando que atua no cargo de Coordenador de Auditoria Interna na empresa Cristália – Produtos Químicos e Farmacêuticos e que suas atividades não são afetadas à fiscalização deste Conselho.No entanto em setembro de 2016 a CEEQ decidiu por não conceder a interrupção de registro do interessado neste Conselho, e por orientar a inspetoria de origem, a apurar, em processo próprio, as atividades desenvolvidas pelo Eng. Interessado no cargo de Coordenador de Auditoria Interna junto à empresa Cristália – Produtos Químicos e Farmacêuticos com o objetivo de verificar a infração do art. 1º da Lei Federal nº 6496/1977, por falta da Anotação de Responsabilidade Técnica no exercício de cargo técnico. (fls 02, 03) Foi notificado a apresentar cópia da ART de desempenho de cargo e função, (fls 4) e em 01/02/2017 se manifesta alegando que desde 2010 exerce a atividade de Coordenador de Auditoria Interna, que solicitou interrupção de registro em 2015, sendo instaurado o processo PR-12/2015, que atualmente se encontra em instância de Plenário neste CREA-SP. As atividades outrora exercidas no cargo de Coordenador de Garantia de Qualidade não abrangiam a realização de processos/atividade que demandassem conhecimento técnico em Engenharia, já que sua atuação era de coordenação. Que em 2010 foi transferido para o setor de auditoria interna exercendo atividade exclusivamente administrativa. Que nunca havia sido autuado pelo Conselho e sempre cumpriu com suas obrigações legais e financeiras durante o exercício de suas atividades (fls. 08/09).Foi autuado em 22/05/2017 por infração ao artigo 1º da Lei nº 6.496/77 por não registrar a ART de desempenho de cargo e função (Auto de Infração nº 15993/2017 – fl. 10, recebido em 31/05/2017).Apresenta defesa intempestiva em 22/06/2017, nos mesmos termos da manifestação de folhas 08/09 (fls. 13/14).Em 10/07/2017 a CAF de Mogi Guaçu sugere que a fiscalização solicite à empresa Cristália – Produtos Químicos e Farmacêuticos que forneça relatório detalhado das atividades desenvolvidas nos respectivos períodos do vínculo empregatício (fl. 16).Conforme documentos apresentados o profissional em 2004 possuía a função de Coordenador de Garantia de Qualidade, em 2005 passou a Gerente de Garantia de Qualidade e em 2010 o Auditor Interno Sr. (fls. 19 a 21). Portanto em 2015, quando solicitou a interrupção de registro já atuava como Coordenador de Auditoria Interna. As atividades descritas para a função são: “responsabilizar-se pela revisão de todas as fases dos trabalhos realizados pelos auditores internos da empresa e suas coligadas, tarefa que envolve desde a colaboração na elaboração do Programa Anual de Trabalho do departamento, até a revisão das auditorias realizadas (de controle e operacionais), cuja finalidade principal é a de avaliar se os processos administrativos, normas corporativas (administrativas), procedimentos administrativos e controles internos existentes na empresa são adequados, propondo ou recomendando mudanças, se necessárias”. Os requisitos mínimos para o cargo são formação superior, preferencialmente, em Administração de Empresas, Ciências Contábeis ou Economia (fls. 22 a 24).O processo foi encaminhado à CEEQ para julgamento do Auto de Infração (fl. 25).

Parecer e Voto:Considerando a documentação apresentada, Considerando a Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-

MÔNICA MARIA GONÇALVES27

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UOP ITAPIRA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA

REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

Agrônomo, e dá outras providências, da qual destacamos: Art. 7, 8, 45, 46.Considerando a Lei 6.496/77, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências, da qual destacamos: Art. 1, 2, 3.Considerando a Resolução Nº 1.025/09 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acerto Técnico Profissional, e dá outras providências, da qual destacamos: Art. 4, 5, 46Considerando a Resolução Nº 1.008/04 do CONFEA, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades, da qual destacamos: Art. 2, 5, 9, 10, 11, 15, 16, 17.Na Resolução CONFEA no 218/1973, em seu Art. 1o, estão listadas as 18 (dezoito) atividades, para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondentes às diferentes modalidades da Engenharia. Principalmente as atividades:Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;Considerando que nos requisitos mínimos para o cargo são formação superior.Após tais considerações, é nosso entendimento que o Engenheiro Químico Mário Augusto Pocai realiza atividades de Engenharia. Voto pelo indeferimento da solicitação do profissional e manutenção do auto de infração Auto de Infração Número 15993/2017.

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VI . III - INFRAÇÃO AO ARTIGO 55 DA LEI 5.194/66

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REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

SF-1677/2015 FLÁVIA PARECIDA MALACRIDA ESCOBAR

Histórico

O presente processo de autuação da Engenheira Química Flavia Aparecida Malacrida Escobar por Infração do artigo 55 da Lei Federal n o 5.194, de 1966, uma vez sem registro neste conselho atua como responsável técnica na empresa Cargill Agrícola S.A..A Engenheira Química Flavia Aparecida Malacrida Escobar possui registro no CRQ-4° Região e é Responsável Técnica da Cargill Agrícola S.A. (fl. 09).Foi autuada em 02/10/2015 por infração ao artigo 55 da Lei 5.194/66 por exercer as atividades na área de química na empresa Cargill Agrícola S.A. (Auto de Infração n° 4534/2015 – fl. 11). Em 28/10/2015 protocola defesa tempestiva declarando que exerce atividade de Gerente de Pesquisa e Desenvolvimento na Cargill Agrícola S.A. a qual tem por finalidade a fabricação e conserva de frutas, fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos, recebimento de matérias primas e ingredientes, armazenamento, produção, envase e embarque de produtos para aplicação como recheios, coberturas, preparados e bolos. Alega que as atividades da Cargill não são reservadas aos profissionais do sistema Confea/CREAs, o que já excluiria a profissional das sanções decorrentes da ilegalidade prevista no art. 55 da Lei Federal n o 5.194, de 1966. Argumenta também que a fabricação de alimentos não figura como atividade passível de fiscalização dos CREAs, mas sim, pertencente ao CRQ; que se encontram registrados naquele conselho (empresa e profissional) e por entender que o auto de infração foi lavrado com base em violação não inexistente solicita que seja cancelado e julgado improcedente. (fls. 14 a 26) Parecer e voto

Considerando a legislação pertinente ao caso:

*Resolução Confea n o 1.008, de 9 de Dezembro de 2004;

*Lei Federal n o 5.194, de 24 de dezembro de 1966;Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;(...)Art. 55. Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Art. 64. Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.Parágrafo único. O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos têrmos dêste artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares.

Considerando as informações obtidas e as atividades desenvolvidas pelo interessado na empresa Cargill Agrícola S.A. e a justificativa apresentada na defesa tempestiva:

RODOLFO DE FREITAS28

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UOP SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA

REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

Voto pela manutenção do Auto de Infração n° 4534/2015.

VI . IV - INFRAÇÃO AO ARTIGO 59 DA LEI 5.194/66

SF-14/2013 J.S. OLIVEIRA INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA

VIDE ANEXO

JOSÉ EDUARDO W. DE A. CAVALCANTI29

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI SÃO CARLOS

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SF-890/2009 LEITESOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A

Histórico

Trata-se de empresa sem registro e sem a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado neste Conselho.A interessada tem como objeto social “a) preparação do leite e a exploração da indústria e comércio, importação e exportação de laticínio em geral; b) a comercialização, distribuição, importação e exportação de produtos alimentícios em geral; a importação e comercialização de produtos derivados de carnes; importação e comercialização de produtos alimentícios de origem animal, vegetal, in natura, congelados e enlatados em geral; c) a participação em outras sociedades como acionistas ou quotistas; e d) a prestação de serviços em geral, o agenciamento e assistência técnica junto aos produtores” (fl. 06).Em procedimentos para instauração do processo, no dia 29/04/09, apuraram-se as atividades da interessada, com o preenchimento do Formulário de Fiscalização da CEEQ (fls. 02/05), as quais consistem no fracionamento de leite em pó (importado da matriz argentina) e misturas lácteas em pó com adição de vitaminas na quantidade mensal total de 750 T, empregando 40 (quarenta) funcionários na área produtiva, utilizando leite em pó, soro de leite em pó, açúcar e vitaminas como matéria primas e 6 (seis) silos, 2 (dois) misturadores e 6 (seis) envasadoras como equipamentos. Consta também que realiza tratamento de água, com o Sr. Felisberto Andre de Moura.Após notificada para se registrar neste Conselho (fls. 15) e como não regularizou a situação de seu registro, foi autuada através do AI nº 210/2011-A.1, lavrado em 27/05/11, por infração ao art. 59 da Lei Federal nº 5.194, de 1966, com valor de multa de R$ 509,50 (fls. 17).A interessada interpôs defesa, alegando já estar registrada e ter Responsável Técnico em órgão competente de acordo com sua atividade básica (fls. 20/27).O processo foi encaminhado à CEEQ (fls. 31).Apesar de ter sido pautado em julho de 2014, e após vistas concedidas na mesma reunião, conforme informação de folhas 51, o processo foi julgado na reunião de novembro de 2014 (fl. 52). No entanto consta a Decisão CEEQ/SP nº 207/2014 retirando o mesmo processo de pauta na reunião de outubro de 2014 (fl. 71). O processo foi também pautado na reunião de setembro de 2014, conforme fl. 58. A Decisão CEEQ/SP nº 232/2014 (fl. 52) foi por nova notificação da interessada.Em 23/10/2014 a empresa interpelou o CREA judicialmente por entender que publicaram informações sigilosas quando da publicação da pauta no site do CREA-SP (fls. 55 a 59). Foi encaminhado ofício à empresa (Ofício 85/2015 SUPJUR) esclarecendo que “não há que se falar em quebra de sigilo de informações empresariais confidenciais ao ter o Conselho divulgado em seu site o teor da Ata de Reunião Ordinária da Câmara, cujos atos administrativos nela referenciados são aqueles praticados no respectivo processo administrativo de fiscalização em andamento no Conselho. Ao contrário do afirmado por essa empresa os atos do Conselho estão baseados na legislação que regula o exercício profissional da engenharia e agronomia, a saber, Lei Federal nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, bem como na Constituição Federal e demais legislações que norteiam os atos da Administração Pública em geral.” (fls. 62 a 65)Conforme Decisão CEEQ/SP nº 233/2014 a empresa foi notificada em 24/07/2017 (fl. 67).O processo foi encaminhado à CEEQ para manifestação (fl.70).

ParecerConsiderando que o Auto de Infração nº 210/2011-A-1 foi lavrado em 27/05/2011; considerando o caput e § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99; considerando a Resolução Confea 1.008/2004; considerando a Lei nº 5.194/66; considerando as atividades da empresa; considerando que a Administração Pública deve

MARCELO ALEXANDRE PRADO30

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UOP BRAGANÇA PAULISTA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA

REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

obedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência; considerando o Regimento Interno do CREA-SP;

Voto 1.Pelo cancelamento do Auto de Infração nº 210/2011-A.1 por prescrição e devida apuração de

responsabilidades; 2.Pelo encerramento de fiscalização da interessada uma vez que a empresa encontra-se registrada em

outro Conselho de fiscalização, estando, portanto a sociedade salvaguardada.

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA

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VI . V - DENÚNCIA

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA

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SF-1429/2012 LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A

1-Histórico

Este processo foi aberto em função de denúncia perpetrada por um grupo de 6 funcionários da empresa Liquigás Distribuidora S/A em carta manuscrita enviada ao Creasp em 17 de setembro de 2012.Segundo aquela denúncia, a empresa “não paga sistematicamente o salário mínimo do engenheiro estabelecido por lei federal pelo Confea usando inclusive como subterfúgio o adicional de periculosidade para compor o salário”.A alegação se baseia na Lei federal Nº 4.950 A de 22 de abril de 1966 que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.De acordo com esta Lei, o salário mínimo fixado é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais retro qualificados.Anteriormente a esta denúncia, em 21/12/2011, o Creasp já havia solicitado à Liquigas que informasse a relação de profissionais que desenvolvem atividades técnicas para cumprimento no disposto na Lei 4950 A e Resolução Nº 397/95do Confea. Este ofício foi atendido pela Liquigas em 2/01/2012. A empresa não foi notificada para se pronunciar sobre a denúncia.Considerando que o assunto tem sido objeto de várias denúncias, inclusive on line anônimas, a UGI/centro decide encaminhar em 26/10/2012 o processo à CEEMM para análise e manifestação. Entretanto, em 31/01/2013, o DAP/SUPCOL remete o processo de voltaà UGP Centro a fim de se complementar a instrução atendendo ao disposto na instruçãio nº 2527 do CREA.Em 14/03/2013, o Crea notifica à Liquigas se manifeste acerca da representação formulada por funcionários da Liqigas referente ao recebimento de salários em desacordo com a Legislação vigente. Ato contínuo, o Crea notificou a todos os denunciantes dando ciência da instauração de processo administrativo e solicitando a apresentação de documentos que comprovam vículo empregatício com a Liquigas.Em 8/04/2013, a Liquigas apresentou sua contestação em que refuta todos os termos da denúncia apresentada “ por inverídicas e desprovidas de fundamentação”, requerendo o encerramento da apuração.O principal ponto em que se baseia a defesa da Liquigas é o fato de que a Constituição promulgada em 1998 veda expressamente à vinculação do salário mínimo para qualquer fim nos termos do art. 7º, IV. A este respeito a Suppope-Jur do Creasp, inquirido pela Supfis, se manifestou em 14/02/2012 não mencionando o preceito constitucional. Ao contrário, exortou, dentre outras recomendações, que as unidades competentes do Crea notificassem à Liquigas para regularização da situação sob pena de autuação conforme estabelecido pelo artigo 8e 10 da Resolução nº 397/95.(Fls. 208 à 210).Em 12/08/2014,CEEMM deu seu Parecer entendendo que com referência aos profissionais vinculados à CEEMM o processo fosse (i)encaminhado à unidade de origem para a observância das informações nº 055/2012 – Supope-Jure nº 011/2014-UCC-DJO-SUP JUR Rebouças e (ii) o encaminhamento preliminar do processo à CEEC e a CEEQ.

2-VOTOÉ ponto pacífico o entendimento do TST após a edição da sumula vinculante nº4 do STF que a estipulação do salário mínimo profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, inciso IV da Constituição federal de 1988 só incorrendo em vulneração deste preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.Desta forma, é meu entendimento que o critério a ser utilizado na fiscalização do cumprimento do salário mínimo profissional CREASP deva se basear no salário de contratação inicial.A partir daí, os reajustes salariais devem seguir o que preconiza as Convenções Coletivas de Trabalho.

JOSÉ EDUARDO W. DE A. CAVALCANTI31

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI CENTRO

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA

REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

Desta forma, recomenda-se que a fiscalização do CREA notifique a Liquigas para que apresente provas de que o salário inicial de contratação dos profissionais engenheiros atendeu ao disposto na Lei Federal Nº 4.950 A de 22 de abril de 1966 quanto ao salário mínimo profissional.

VI . VI - INTERRUPÇAO DE REGISTRO

SF-746/2017 DANILO DE CARVALHO MOURA

I – Histórico:O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Química para julgar o pedido de interrupção de registro no CREA-SP do Engenheiro de Materiais Danilo de Carvalho Moura.

Data Folha(s) Descrição 15/02/2016 04/05 Requerimento de Baixa de Registro Profissional feito pelo interessado, alegando

que não ocupa cargo para qual seja exigido formação profissional. 06/08 Cópia de páginas da Carteira Profissional do interessado, identificação e qualificação. Cargo: Mecânico de Manutenção da empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ 09/11 Declaração da empresa que o interessado exerce o cargo de Oficial Manutenção Industrial – Mecânica, sendo exigido o ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO e um curso de capacitação de Mecânica do SENAI. 17/22 Dados do edital do concurso que o profissional participou, reiterando a exigência de Ensino Fundamental e Curso de Aprendizagem Industrial Mecânico para ingresso. 24Consulta Resumo de Profissional na qual constam dados de registro do interessado no Conselho. Destaca-se que o profissional possui o título de Engenheiro de Materiais com atribuições do art. 1º da Res. 241/76 do Confea.

01/06/2017 25 O processo foi encaminhado à CEEMM (equivocadamente) e não constam informações sobre ARTs ativas, Responsabilidade Técnica ou processos de ordem “SF” ou “E” em nome do profissional.

04/12/2017 27 Encaminhamento do processo à CEEQ para análise e manifestação pela CEEMM. 11/12/2017 28 Informação que não há ARTs ou responsabilidade técnica ativas, processo de

infração, de ordem “SF” ou “E” em nome do profissional.

Apresenta-se às folhas 27/28 Informação da Assistência Técnica do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.

II – Parecer:Considerando os artigos 7º e 46 da Lei nº 5.194/66; considerando a Lei nº 12.514/11; considerando os artigos 30 a 32 da Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA; considerando a Resolução nº 241/76 do CONFEA; considerando as atividades do profissional;

III- Voto:Pelo deferimento da interrupção de registro Engenheiro de Materiais Danilo de Carvalho Moura.

MARCELO ALEXANDRE PRADO32

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI CENTRO

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA

REUNIÃO N.º 336 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

SF-544/2017 JOSÉ TARCÍSIO ROSA DA SILVA

I –Histórico:

O presente processo foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Química para julgar o pedido de interrupção de registro no CREA-SP feita pelo Engenheiro Químico José Tarcisio Rosa da Silva.

Data Folha(s) Descrição 03/03/2017 02 Requerimento de Baixa de Registro Profissional feito pelo interessado alegando que

a empresa que trabalha necessita apenas de registro no CRQ. 03/05 Cópia de páginas da Carteira Profissional do interessado, constando dados do seu emprego. Cargo: “Gerente de conta” na empresa GE Water & Process Technologies do Brasil Ltda.. 06/07 Declaração da empresa empregadora informando que o cargo atual ocupado pelo profissional é o de Gerente de Contas sendo necessário bacharelado em Meio Ambiente ou Engenharia Química/Mecânica, com as seguintes atividades: atendimento ao cliente (negociações de condições de fornecimento de produtos, etc.), suporte de vendas ao GD e aos GT’s e departamento financeiro/cobrança. 08 Consulta Resumo de Profissional na qual constam dados de registro do interessado no Conselho. Destaca-se que o profissional possui o título de Engenheiro Químico, com as atribuições do artigo 17 da Resolução 218/73, do Confea. 09/10 Consulta Resumo de empresa, sendo que a empresa possui registro no CREA-SP desde 2015 com diversos profissionais como responsáveis técnicos, inclusive Eng. Químico. 11 Cópia da carteira de registro do profissional no CRQ.

Sem data 18 O processo foi encaminhado à fiscalização de Cotia para preenchimento do Formulário de Fiscalização da CEEQ, no entanto, não pode ser preenchido conforme informado pela agente fiscal.

Sem data 18 Encaminhamento do processo à Câmara Especializada de Engenharia Química – CEEQ para análise e parecer.

04/10/2017 22/23 Após retorno do processo à UGI Piracicaba para instrução do processo, informação de que o profissional não possui ART sem baixa, é responsável técnico por alguma empresa ou possui processos de ordem SF e E. Encaminhamento do processo à CEEQ para análise e parecer.

Apresenta-se às folhas 24 e 25 Informação da Assistência Técnica do Conselho, de acordo com o Ato Administrativo Nº 23/11 do CREA-SP.

II – Parecer:Considerando os artigos 7º e 46 da Lei nº 5.194/66; considerando a Lei nº 12.514/11; considerando os artigos 30 a 32 da Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA; considerando o artigo 17 da Resolução nº 218/73 do CONFEA; considerando as atividades desenvolvidas pelo profissional, conforme declarado pela empresa; considerando que a empresa GE Water & Process Technologies do Brasil Ltda. Possui registro no CREA-SP com profissionais de diferentes modalidades da engenharia como responsáveis técnicos; considerando que conforme declarado pela própria empresa é necessário para que o profissional ocupe o cargo de Gerente de Contas bacharelado Meio Ambiente ou Engenharia Química/Mecânica; considerando que sua formação em Engenharia modalidade Química foi essencial para o cargo que ocupa,

III- Voto:Pelo indeferimento da interrupção de registro do Engenheiro Químico José Tarcisio Rosa da Silva.

MARCELO ALEXANDRE PRADO33

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

UGI PIRACICABA