CALUNIA INJURIA DIFAMACAO
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O Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos
Crimes Contra a Honra” . O conceito de honra , abrange tanto aspectos objetivos ,
como subjetivos , de maneira que , aqueles representariam o que terceiros pensam
a respeito do sujeito – sua reputação - , enquanto estes representariam o juízo que
o sujeito faz de si mesmo – seu amor-próprio - . Na definição de Victor Eduardo
Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais , físicos e intelectuais de uma
pessoa , que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a
sua auto-estima” .
Em tal Cap. temos a presença de três modalidades de crimes que violam a
honra , seja ela objetiva ou subjetiva : a Calúnia ( art. 138 ) , a Difamação ( art.
139 ) e a Injúria ( art. 140 ) . Tais crimes são causadores de freqüentes dúvidas
entre os profissionais da área jurídica , que , muitas vezes , acabam fazendo
confusão entre aqueles .
Inicialmente , farei a exposição da definição de cada modalidade de crime com
alguns exemplos , para , posteriormente , diferenciá-las.
A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela
prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a
calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato +
qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se “A”
dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação verdadeira , constitui
crime de calúnia .
A difamação , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado
ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado
semana passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste
em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro .
Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém
, por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros
tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a
sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado ,
a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se
apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de
ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se
diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além
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disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim ,
se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se
tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas
não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que
tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz
que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não
existe , pois o fato é atípico .
A difamação se destingue da injúria , pois a primeira é a imputação à alguém
de fato determinado , ofensivo à sua reputação – honra objetiva - , e se consuma ,
quando um terceiro toma conhecimento do fato , diferentemente da segunda em
que não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o
decoro de alguém – honra subjetiva - , além de se consumar com o simples
conhecimento da vítima . Na jurisprudência temos : “na difamação há afirmativa de
fato determinado , na injúria há palavras vagas e imprecisas” ( RT 498/316 ) .
Assim , se “A” diz que “B” é ladrão , estando ambos sozinhos dentro de uma sala ,
não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente tomado
conhecimento do fato para se constituir crime de injúria .
Temos , em comum , entre as três modalidade de crime contra a honra os
seguintes fatos : a) a possibilidade de pedido de explicações , ou seja , quando a
vítima ficar na dúvida acerca de ter sido ou não ofendida ou sobre qual o real
significado do que contra ela foi dito , ela poderá fazer requerimento ao juiz , que
mandará notificar o autor da imputação a ser esclarecida e , com ou sem resposta ,
o juiz entregará os autos ao requerente , de maneira que se , após isso a vítima
ingressa com queixa , o juiz analisará se recebe ou rejeita , levando em conta as
explicações dadas e b) o fato de regra geral a ação penal ser privada , salvo no
caso de ofensa ser feita contra a honra do Presidente da República ou chefe de
governo estrangeiro , em que será pública condicionada à requisição do Ministro da
Justiça ; no caso de ofensa à funcionário público , sendo tal ofensa referente ao
exercício de suas funções , em que será pública condicionada à representação do
ofendido e no caso de na injúria real resultar lesão corporal , em que será pública
incondicionada .
Haja visto a freqüência da incidência de tais crimes no cotidiano , e necessária
saber diferenciá-los , para , assim , evitar confusão na hora da elaboração da
queixa-crime e evitar aquelas famosas queixas-crime genéricas , em que mesmo a
vítima tendo sido sujeitada à uma modalidade , os advogados , por falta de
conhecimento , colocam logo que “fulano foi vítima de calúnia difamação e injúria” .
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BIBLIOGRAFIA :
1 – JESUS , Damásio E. de – Direito Penal : Parte Especial , 2o vol. – São
Paulo : Saraiva , 1999 .
2 – GONÇALVES , Victor Eduardo – Direito Penal : dos Crimes Contra a
Pessoa – São Paulo : Saraiva , 1999 .
3 – DELMANTO , Celso – Código Penal Comentado – Rio de Janeiro :
Renovar , 1998 .
Resumo O presente artigo busca explicar e diferenciar o crime de racismo previsto no art. 20 da Lei
7.716/1989 com a injúria qualificada prevista no art. 140, §3° do CP, tendo em vista os mais
diversos equívocos que abarcam os dois tipos incriminadores em questão, no qual boa parte dos
operadores do direito não conseguem fazer de modo correto sua distinção.
Palavras-Chave: Diferença. Racismo. Injúria. Qualificada. Honra
DO RACISMO Primeiramente estuda-se o crime previsto no art. 20 da Lei 7.716/1989:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa. Antes de qualquer distinção acerca do presente delito com aquele que dispõe o art. 140, §3°,
importante frisar que o delito em comento é inafiançável e imprescritível, conforme nossa Carta
Magna:
Art. 5°
(...)
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei; Portanto, de antemão percebe-se que o crime de racismo recebeu um tratamento rigoroso do
legislador quando de seu cometimento, tendo em vista as benesses que tal delito furtou-se em
beneficiar ao seu autor.
Assim, passa-se a estudar a conduta que o agente necessita para caracterizar o crime de racismo,
que nada mais é do que induzimento ou incitação a discriminação ou preconceito por motivo de
cor, raça, etnia, religião ou procedência nacional.
Desta forma, pode-se notar que a caracterização do racismo reside no objetivo de ultrajar uma
raça como um todo, seja uma comunidade negra, ou aos adeptos de uma religião em geral, como
os judeus ou os católicos, etc.
Exemplificando tal explicação, tem-se que “A” em entrevista a uma rádio local faz o uso das
seguintes palavras “todo negro é macaco”, denota-se que o bem jurídico ofendido seria a
igualdade e o respeito entre as etnias, da qual percebe-se claramente que conduta do agente
nesse caso foi o preconceito de forma abrangente da raça afro descendente restando na
implicação do que dispõe o crime de racismo.
Portanto conclui-se que para atingir o bem jurídico tutelado no art. 20 da Lei 7.716/1989 é
preciso que a conduta do agente em sua discriminação ou preconceito raça, cor, etnia, religião
ou procedência nacional seja de forma abrangente comportando um todo.
Ainda, para maior elucidação do tipo penal incriminador em comento, tem-se que é movido por
meio de ação penal pública incondicionada, o elemento subjetivo é o Dolo (vontade direcionada
a um fim) de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito.
INJÚRIA QUALIFICADA
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Com o advento da Lei 9.459/1997, acrescentou-se uma qualificadora ao artigo 140 do Código
Penal, estabelecendo o §3°, consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião ou origem, e mais tarde com o advento da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) inseriu-
se a referência a pessoa idosa ou portadora de deficiência e assim foi criado o tipo penal da
“injúria qualificada”:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
(...)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião,
origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa. Para o presente artigo, que busca diferenciar o crime de racismo com o da injúria qualificada,
oportuno de antemão assentar que o agente que responde por injúria na forma qualificada pode-
se valer dos institutos da prescrição e fiança ao passo (como já abordado no tópico anterior) que
o mesmo não ocorre com aquele contra o qual é imputada a prática de racismo.
A conduta exigida para o cometimento do crime de injúria qualificada é o animus injuriandi,
consistente na vontade de ofender a honra subjetiva de outra pessoa. Neste caso, o agente
profere palavras de cunho racista somente direcionadas a vítima.
Exemplificando tal conduta, tem-se que “A” com o animus injuriandi de ofender a honra
subjetiva de “B”, xinga-o de “preto safado”, ai tem-se o crime de injúria qualificada, tendo em
vista o desejo (de “A”) maculador de proferir impropérios a imagem deu-se tão somente a “B” e
não a toda comunidade negra.
Portanto, percebe-se que a vontade do agente quando trata-se de injúria qualificada é de ofender
a honra subjetiva exclusiva da vítima e não uma raça ou etnia como um todo, que é o caso de
racismo.
QUADRO SINTÉTICO-COMPARATIVO[1]: Abaixo segue quadro compartivo dos dois tipos incriminadores:
Aspectos Racismo Injúria Qualificada
Dispositivo Legal Art. 20 da Lei nº 7.716/89 Art. 140, § 3º, do CPB
Objeto Jurídico Dignidade da pessoa humana,
igualdade substancial,
proibição de comportamento
degradante, não-segregação.
Honra subjetiva e a imagem da pessoa.
Tipo Objetivo Praticar (levar a efeito,
realizar), induzir (persuadir,
convencer) e incitar (estimular,
incentivar, instigar) a
discriminação ou o
preconceito.
Injuriar, ofender a dignidade ou o decoro,
utilizando elementos referentes à raça,
cor, religião, origem, ou condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Tipo Subjetivo Dolo (vontade direcionada a
um fim) de praticar, induzir ou
incitar a discriminação ou o
preconceito.
Dolo específico de macular a honra
subjetiva de alguém.
Consumação e
tentativa
Por ser de mera conduta, o
crime se consuma com a
prática das elementares do tipo,
não se exige, nem se prevê
resultado naturalístico e não se
admite a forma tentada.
Consuma-se quando a ofensa chega ao
conhecimento da vítima, sem a
necessidade do resultado naturalístico
(crime formal). Admite tentativa se o
crime for plurissubsistente.
Ação Penal Pública incondicionada. Pública Condicionada
Prescritibilidade e
afiançabilidade
Imprescritível e inafiançável -
art. 5º, inciso XLII, da
Constituição Federal de 1988.
Prescritível e afiançável.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
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O presente artigo, buscou em linhas gerais diferenciar o crime de racismo e injúria qualificada,
tendo em vista os grande equívocos que não raras vezes são cometidos pelo mais diversos
operadores do direito acerca da matéria.
Primeiramente estudou-se o crime previsto no art. 20 da Lei 7.716/89 consistente na prática de
racismo, verificou-se a sua peculiaridade do qual reside na imprescritibilidade e
inafiançabilidade, previsão dada pela nossa Carta Magna, demonstrando desta forma a
rigorosidade que o legislador abdicou quando de sua construção típica, bem como a ação penal
que é pública incondicionada.
Ainda, tratando-se da figura típica do racismo ficou claramente comprovado que a conduta do
agente exigida para caracterizar tal delito concentra-se na vontade de ultrajar uma raça como um
todo e não apenas a vítima.
De outro norte, no segundo tópico buscou-se compreender o crime capitulado no art. 140, §3°,
do Código Penal, consistente no crime de Injúria qualificada.
Tal delito detém da mesma pena que o racismo, no entanto o tipo penal em questão é mais
brando que aquele do racismo, tendo em vista os institutos da prescrição e da fiança operam-se
normalmente quando se trata de injúria qualificada, ao contrário do racismo.
Assim, para a caracterização da injúria qualificada o agente age sob o animus injuriandi, com a
vontade de ofender a honra subjetiva exclusiva da vítima.
A ação penal para este delito é pública condicionada enquanto que o racismo é a regra, portanto
pública incondicionada, tendo em vista o texto literário é omisso não dispondo de uma questão
de procedibilidade para a deflagração da ação penal.
Em suma, a diferença entre o Art. 20 da Lei 7.716/89 com aquele previsto no art. 140,§3° do CP
reside no bem jurídico protegido pela norma, notadamente por protegerem bens jurídicos
distintos. O primeiro tutela a igualdade e o respeito étnico; o segundo, a honra subjetiva do
cidadão.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS