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Serg io Henrique Miranda de Sousa Perito Judicial Contador e Grafotcnico
CRC PR 037.774/O-0 Percia Contbil, Grafotcnica, Informtica, Medicina Veterinria, Degravao, Avaliaes e Engenharias: Qumica, Civil, Agronmica, Eltrica, Mecnica e Florestal.
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LLAAUUDDOO DDAA
PPEERRCCIIAA
JJUUDDIICCIIAALL
CCOONNTTBBIILL
VARA CVEL DA COMARCA DE MEDIANEIRA PR
Autos n: 354/2008 COBRANA
Autor: LUIZ RIBOLDI
Ru: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
Medianeira (PR), 30 de julho de 2010.
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Sumrio
1. Objetivos
2. Fundamentao Tcnica
3. Consideraes Iniciais e Diligncias
4. Principais Documentos Averiguados
5. Quesitos das Partes e Respostas do Perito
6. Referncias
7. Anexos
I) Diligncia encaminhada s partes em 16/07/2010
II) Confirmaes, Protocolos e Respostas
III) Demonstrativo de Clculo de Apurao das Diferenas - Poupana n
104.267-3
IV) Demonstrativo de Clculo de Apurao das Diferenas - Poupana n
108.332-9
V) Demonstrativo de Clculo de Apurao das Diferenas - Poupana n
400.117-2
VI) Demonstrativo de Clculo de Apurao das Diferenas - Poupana n
402.768-6
VII) Demonstrativo de Clculo de Apurao das Diferenas - Poupana n
405.217-6
VIII) Demonstrativo de Clculo de Apurao das Diferenas - Poupana n
901.101-0
IX) Demonstrativo de Atualizao das diferenas apuradas nos Anexos III a
VIII - Conforme critrios do Autor
X) Demonstrativo de Atualizao das diferenas segundo os ndices da
Poupana (IRP)
XI) Certificados:
Habilitao Profissional
Mestre em Administrao
Ps-Graduao em Contabilidade Geral e Auditoria
Ps-Graduao em Direito Empresarial
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1. Objetivos
O presente Laudo tem por objetivo elucidar os fatos em questo nestes autos,
auxiliar a deciso a ser proferida por este Juzo, esclarecer de forma tcnica, clara e
objetiva os quesitos apresentados.
2. Fundamentao Tcnica
2.1 NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, regulamentadas pelo CFC -
Conselho Federal de Contabilidade:
a) NBC PP 01 do Perito Resoluo n 1.244/2009
b) NBC TP 01 da Percia Contbil Resoluo n 1.243/2009
c) NBC T 13 IT 04 do Laudo Resoluo n 978/2003
2.2 Referncias no captulo final deste Laudo.
3. Consideraes Iniciais e Diligncias
3.1. O presente laudo tem por objetivo apurar as diferenas creditadas a menor pela R
nas contas de poupana livre movimentadas pelo Autor, decorrentes da
implantao de planos econmicos pelo Governo Federal (Bresser e Vero),
ocorridos em junho/1987 e janeiro/1989, respectivamente.
3.2. Por tratar-se de Percia Judicial, alm de prudncia e empenho, o Perito Contador
preveniu-se de modo absoluto acerca de elementos, documentos e informaes
necessrias, para ter dados, examinar e concluir de forma tcnica e exata nesta
prova pericial. Por isto, o expert diligenciou s partes em 16/07/2010 (Anexo I),
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conforme recomenda o art. 431-A[1] para informar a instalao da percia.
Todos os comunicados foram endereados e protocolados s partes, assim
como foram enviadas cpias aos seus respectivos procuradores e assistentes
tcnicos com dados (endereo/e-mail) nestes autos (vide Anexo II deste Laudo).
3.3. Uma vez que todos os elementos necessrios realizao da percia constam nos
autos, no foi necessrio solicitar documentos complementares s partes e os
trabalhos periciais foram concludos e fundamentados nos documentos constantes
nos autos.
3.4. Caso sejam fornecidos futuramente novos documentos ou novos quesitos, e se
autorizado pelo Juzo suas averiguaes, considerando o re-trabalho ou
complemento que ser causado, com base no art. 291 do CPC, o expert desde j,
requer acrscimo de no mnimo 50% do total de seus honorrios e que seja
custeado pela parte causadora.
4. Principais Documentos Averiguados
Constantes nos autos:
4.1. Demonstrativo de apurao das diferenas, elaborado pelo Autor, conta poupana
n 104.267-3 (fls. 17/21);
4.2. Extrato da conta poupana n 104.267-3 (fls. 22/23);
4.3. Demonstrativo de apurao das diferenas, elaborado pelo Autor, conta poupana
n 108.332-9 (fls. 24);
4.4. Extrato da conta poupana n 108.332-9 (fls. 25/26);
4.5. Demonstrativo de apurao das diferenas, elaborado pelo Autor, conta poupana
n 400.117-2 (fls. 27);
4.6. Extrato da conta poupana n 400.117-2 (fls. 28/29);
4.7. Demonstrativo de apurao das diferenas, elaborado pelo Autor, conta poupana
n 402.768-6 (fls. 30);
[1] Art. 431-A - As partes tero cincia da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter incio a produo da
prova. 1 Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficaro a cargo da parte, do serventurio, do rgo do Ministrio Pblico ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou repetio.
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4.8. Extrato da conta poupana n 402.768-6 (fls. 31/32);
4.9. Demonstrativo de apurao das diferenas, elaborado pelo Autor, conta poupana
n 405.217-6 (fls. 33/38);
4.10. Extrato da conta poupana n 405.217-6 (fls. 39/40);
4.11. Demonstrativo de apurao das diferenas, elaborado pelo Autor, conta poupana
n 901.101-0 (fls. 41);
4.12. Extrato da conta poupana n 901.101-0 (fls. 42/43);
4.13. Demonstrativo de clculo elaborado pelo Ru (fls. 101/103).
5. Quesitos das Partes e Respostas do Perito
5.1. Requerente: LUIZ RIBOLDI
(transcrito fls. 109/110)
1. Quanto as contas que tiveram movimentao em junho/julho de 1987 dever ser
apurada a diferena do valor pago a ttulo de correo monetria em julho/87,
onde o banco, em relao ao saldo de junho/87 deveria ter pago 26,06% e pagou
somente 18,02%.
2. Quanto as contas que tiveram movimentao em janeiro/fevereiro de 1989 dever
ser apurada a diferena do valor pago a ttulo de correo monetria em
fevereiro/89, onde o banco, em relao ao saldo de janeiro/89 deveria ter pago
42,72% e pagou somente 22,3590%.
3. As diferenas apuradas (itens 1 e 2), devero ser corrigidas, desde a data do
efetivo prejuzo julho/1987 e fevereiro/1989 -, at o efetivo pagamento na forma
da lei 6.899/81, conforme memorial anexo a presente.
4. Dever ainda ser apurado o valor dos juros remuneratrios pagos a menor, reflexo
da aplicao a menor da correo monetria, onde correspondem a 0,5% sobre a
soma do saldo da conta mais a correo monetria, sendo que o clculo deve ser
com o ndice de 0,5% na forma capitalizada ms a ms, desde a data do efetivo
prejuzo julho/1987 e fevereiro/1989-, at o efetivo pagamento.
Nota: para facilitar a compreenso do perguntado acima nestes 4 quesitos, constam
as respostas nesta seqncia:
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a) As diferenas nominais apuradas pelo Perito em funo das alteraes dos
ndices de correo monetria aplicados pelo Requerido foram apuradas nos
Anexos III a VIII deste Laudo.
b) No Anexo IX, as tais diferenas foram atualizadas monetariamente segundo os
ndices descritos na tabela de fls. 111/113 e acrescidos de juros de 0,50% ao
ms, conforme solicitado nos quesitos acima.
c) Nestes termos, os valores apurados em julho/2010 foram os seguintes:
Conta
Poupana n
Anexo do
Laudo
Perodo
Periciado
Diferena nominal
apurada pelo Perito
na data do crdito
Diferena corrigida,
acrescida de juros de
0,50% ao ms
104.267-3 III 04/05/87 a 01/07/87
Cz$25,06 R$12,16
108.332-9 IV 11/05/87 a 01/07/87
Cz$884,84 R$429,42
400.117-2 V 12/05/87 a 13/07/87
Cz$28,55 R$13,86
402.768-6 VI 05/05/87 a 06/07/87
Cz$10.668,11 R$5.177,36
405.217-6 VII 07/12/88 a 07/02/89
NCz$4.968,54 R$92.597,69
901.101-0 VIII 10/12/88 a 12/02/89
NCz$52,92 R$986,30
TOTAL R$ 99.216,80
d) Portanto, segundo os critrios sugeridos nos quesitos acima, a diferena
apurada foi de R$99.216,80 (noventa e nove mil duzentos e dezesseis reais e
oitenta centavos).
5. Todas as custas desembolsadas pelo autor dever ser atualizada desde a data do
pagamento at a presente data, com o ndice resultante da mdia aritmtica do
INPC/IBGE e IGP-DI, conforme critrios adotados pelo TJ/PR para atualizao
das condenaes judiciais.
a) O nico recolhimento de custas identificado nos autos foi o de fls. 47 dos autos,
no valor de R$135,50 (cento e trinta e cinco reais e cinqenta centavos) a ttulo
de custas processuais, recolhido em 11/07/2008.
b) A atualizao monetria do referido valor segundo os critrios solicitados neste
quesito foi elaborada nas colunas V e X do Anexo IX deste Laudo, no qual
foi apurado o valor atualizado de R$147,19 (cento e quarenta e sete reais e
dezenove centavos).
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6. Sobre a verba resultante do somatrio dos itens 1, 2, 4 e 5, dever incidir juros
moratrios de 1% ao ms, desde a data da citao na presente ao ordinria at o
efetivo pagamento.
O clculo solicitado neste quesito consta no quadro resumo ao final do Anexo
IX deste Laudo, e, nestes termos, o crdito do Autor, apurado na data de finalizao
deste Laudo de R$123.111,98 (cento e vinte e trs mil cento e onze reais e noventa e
oito centavos).
5.2. Requerido: HSBC BANK BRASIL SA - BANCO MLTIPLO
(transcrito fls. 114/115)
1. O autor alega, em sntese, que possuidor de crdito em razo das diferenas
ocorridas na aplicao de correo monetria com base no IPC, de junho de 1987
e janeiro de 1989, com fundamentos nesta premissa, queira o senhor perito
destacar quais so as contas reclamadas (n do contrato), quais os seus respectivos
titulares e qual seria o suposto saldo (diferena de crdito no atualizada) a ser
corrigido para cada perodo reclamado?
a) Os principais dados das contas reclamadas pelo Autor constam na tabela
abaixo, assim como a diferena nominal entre os valores creditados pelo Ru e
os ndices alegados pelo Autor:
Conta
Poupana
n
Anexo
do
Laudo
Perodo
Periciado
Plano
Econmico
% Aplicado
pelo Ru
%
Pleiteado
pelo Autor
Diferena
nominal apurada
pelo Perito
104.267-3 III 04/05/87 a 01/07/87
Bresser 18,02% 26,06% Cz$25,06
108.332-9 IV 11/05/87 a 01/07/87
Bresser 18,02% 26,06% Cz$884,84
400.117-2 V 12/05/87 a 13/07/87
Bresser 18,02% 26,06% Cz$28,55
402.768-6 VI 05/05/87 a 06/07/87
Bresser 18,02% 26,06% Cz$10.668,11
405.217-6 VII 07/12/88 a 07/02/89
Vero 22,36% 42,72% NCz$4.968,54
901.101-0 VIII 10/12/88 a 12/02/89
Vero 22,36% 42,72% NCz$52,92
b) Segundo os extratos juntados nos autos todas as contas descritas na tabela
acima so de titularidade do Autor.
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2. Queira o prezado expert identificar se ao saldo base das diferenas apontadas para
cada caderneta de poupana, os ndices de correo adotados nas planilhas de
clculos oferecidas pelo autor est de acordo com o ndice de correo dos
depsitos de poupana durante todo o perodo?
a) O Autor apresentou os ndices utilizados em seu clculo s fls. 111/113 do
Laudo Pericial, com base no qual se conclui que, na maioria do perodo foram
aplicados os ndices da Tabela da Justia do Estado do Paran, com exceo
dos meses de Janeiro/1989, Maro a Maio/1990 e Fevereiro/1991, nos quais
foram aplicados o IPC (ndice de Preos ao Consumidor).
b) Portanto, no foi aplicado o ndice da Poupana durante todo o perodo.
3. Na composio dos ndices de correo da poupana em todo o perodo, j est
includa os juros contratuais de 0,5% ao ms?
Sim os ndices da Poupana computam a atualizao monetria, mais juros de
0,5% ao ms, sendo que atualmente o ndice monetrio com base na TR Taxa
Referencial.
4. As diferenas apontadas pelo autor esto corretas? Caso a resposta seja negativa,
queira o expert calcular de maneira correta.
a) O Perito descreveu no decorrer deste Laudo e mediante as conferncias
realizadas nos anexos, todos os critrios de clculo utilizados pelo Autor para a
apurao dos valores requeridos pelo mesmo.
b) Entretanto, a concluso sobre a exatido dos valores pleiteados pelo Autor
requer deciso jurdica, em vez de uma concluso tcnica pericial. Portanto o
Perito no apresenta demais concluses.
5. Seguindo o princpio acessorium sequitur principale, queira o senhor perito
elaborar a atualizao das diferenas seguindo os mesmos ndices adotados para
correo da poupana no perodo.
a) As diferenas apuradas nas contas de poupana periciadas foram apuradas
individualmente nos Anexos III a VIII deste Laudo.
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b) A atualizao dessas diferenas segundo os ndices de Reajuste da Poupana
(IRP) foi realizada no Anexo X deste Laudo.
c) Assim, segundo os critrios deste quesito, a diferena total apurada em
julho/2010 de R$ 51.230,64 (cinqenta e um mil duzentos e trinta reais e
sessenta e quatro centavos).
Perito Judicial Contador Sergio Henrique Miranda de Sousa CRC PR 037.774/O-0 Mestre em Administrao Especialista em Contabilidade Geral e Auditoria Especialista em Direito Empresarial Bacharel em Cincias Contbeis
6. Referncias
sem a doutrina cientfica, a prtica tende a cometer srios erros e ensejar a
reduo da prpria dignidade do exerccio profissional. Lopes de S, 2008.
CAVALHEIRO, L.F. Elementos de matemtica financeira: operaes a curto e longo
prazo. 2. ed. Rio de Janeiro: Fundao Getlio Vargas, 1992.
CONSELHO, Federal de Contabilidade. Princpios fundamentais e normas brasileiras
de contabilidade auditoria e percia. Braslia: CFC, 2003.
CONSELHO, Federal de Contabilidade. Princpios fundamentais e normas brasileiras
de contabilidade. Braslia: CFC, 2003.
FORTUNA, Eduardo. Mercado financeiro: produtos e servios. 16. ed. Rio de Janeiro:
Qualitymark, 2005.
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FUNDAO INSTITUTO DE PESQUISAS CONTBEIS, ATUARIAIS E
FINANCEIRAS - USP, Manual de contabilidade das sociedades por aes: aplicvel
tambm as demais sociedades, FIPECAFI. 4. ed. So Paulo: Atlas, 1994.
FUNDAO INSTITUTO DE PESQUISAS CONTBEIS, ATUARIAIS E
FINANCEIRAS, Normas e prticas contbeis no Brasil: FIPECAFI / ARTHUR
ANDERSEN. 2. ed. So Paulo: Atlas, 1994.
HOOG, Wilson Alberto Zappa, PETRENCO; Solange. Prova pericial contbil. 2 ed.
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IUDCIBUS, Sergio, et al. Contabilidade introdutria: da equipe de professores da
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MAGALHES, Antonio de Deus Farias; SOUZA, Clvis; FVERO, Hamilton Luiz;
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