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  • Publicao Ofi cial do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

    Ano V Edio 1040 Macei, Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013 http://www2.tjal.jus.br/cdje

    Caderno 1JURISDICIONAL E AD-MINISTRATIVO

    Presidente:

    Jos Carlos Malta Marques

    TRIBUNAL DE JUSTIA

    Presidncia

    Diretoria Adjunta de Contabilidade e Finanas - DICONF

    PORTARIA N. 1.980, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    Autoriza o pagamento de dirias.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DE ALAGOAS, no uso das atribuies que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual n. 6.564/2005 Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Alagoas,

    RESOLVE:

    Art. 1 Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diria sem pernoite, no valor R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a MARCOS ANTNIO DA SILVA SANTOS, ocupante do cargo de Assessor de Segurana, lotado no setor de transporte, matrcula n 1080-4, CPF n 505.446.834-04, a ttulo de indenizao da despesa com alimentao efetuada na cidade de Marechal Deodoro/AL, no dia 23 de agosto do corrente ano, para conduo de Magistrado para a Comarca, conforme Processo N 04442-9.2013.001.

    Art. 2 A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correr conta do elemento de despesa Dirias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manuteno dos rgos do Poder Judicirio: 04.122.0003.2211.0000.

    Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia doEstado de Alagoas

    PORTARIA N. 1.981, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    Autoriza o pagamento de dirias.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DE ALAGOAS, no uso das atribuies que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual n. 6.564/2005 Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Alagoas,

    RESOLVE:

    Art. 1 Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diria sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a MARAL FORTES SILVEIRA CAVALCANTE, ocupante do cargo de Analista Judicirio Especializado C, lotado no FUNJURIS, matrcula n 706736, CPF n 605.343.624-00, a ttulo de indenizao da despesa com alimentao, efetuada na cidade de Arapiraca/AL, no dia 03 de setembro do corrente ano, para Visita e reavaliao da medio solicitada pela empresa executante dos servios de construo da Obra dos Juizados e Turma Recursal da Comarca, conforme Processo N 04612-6.2013.001.

    Art. 2 A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correr conta do elemento de despesa Dirias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manuteno dos rgos do Poder Judicirio: 04.122.0003.2211.0000.

    Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia doEstado de Alagoas

    PORTARIA N. 1.982, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    Autoriza o pagamento de dirias.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DE ALAGOAS, no uso das atribuies que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual n. 6.564/2005 Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Alagoas,

    RESOLVE:

    (a)

  • Publicao Ofi cial do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

    Disponibilizao: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013 Dirio Ofi cial Poder Judicirio - Caderno Jurisdicional e Administrativo Macei, Ano V - Edio 1040 2

    Art. 1 Autorizar o Pagamento 01 (uma) diria sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a MAURO ORLANDO CASTELO DE FIGUEIREDO ocupante do cargo de Motorista, lotado no Setor de Transporte, matrcula n 92585, CPF n 208.408.614-00, a ttulo de indenizao da despesa com alimentao, efetuada na cidade de Atalaia/AL, no dia 18 de setembro do corrente ano, para conduzir os Servidores da DARAD para efetuar Manuteno Eltrica e Limpeza de Calha na Comarca, conforme Processo N 04896-0.2013.001.

    Art. 2 A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correr conta do elemento de despesa Dirias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manuteno dos rgos do Poder Judicirio: 04.122.0003.2211.0000.

    Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia doEstado de Alagoas

    PORTARIA N. 1.983, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    Autoriza o pagamento de dirias.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DE ALAGOAS, no uso das atribuies que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual n. 6.564/2005 Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Alagoas,

    RESOLVE:

    Art. 1 Autorizar o Pagamento 01 (uma) diria sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a MAURO ORLANDO CASTELO DE FIGUEIREDO ocupante do cargo de Motorista, lotado no Setor de Transporte, matrcula n 92585, CPF n 208.408.614-00, a ttulo de indenizao da despesa com alimentao, efetuada na cidade de Passo de Camaragibe/AL, no dia 05 de setembro do corrente ano, para conduzir os Servidores da DICOM para efetuar cobertura Jornalstica por ocasio de visita do Des. Tutms Airan e pessoal da Intendncia Penitenciria ao local onde ser Instalado o Centro para Tratamento de Dependentes Qumicos, conforme Processo N 04708-6.2013.001.

    Art. 2 A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correr conta do elemento de despesa Dirias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manuteno dos rgos do Poder Judicirio: 04.122.0003.2211.0000.

    Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia doEstado de Alagoas

    PORTARIA N. 1.984, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    Autoriza o pagamento de dirias.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DE ALAGOAS, no uso das atribuies que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual n. 6.564/2005 Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Alagoas,

    RESOLVE:

    Art. 1 Autorizar o Pagamento de 02 (duas) dirias sem pernoite, no valor unitrio de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), perfazendo o valor total de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a NELMONT DE BULHES BRAGA JNIOR, ocupante do cargo de Chefe de Servio e Expediente, lotado na FUNJURIS, matrcula n 89071-5, CPF n 507.394.254-04, a ttulo de indenizao da despesa com alimentao, efetuada nas cidades de Atalaia, Capela e Arapiraca/AL, nos dias 12 e 13 de setembro do corrente ano, para Concluso do Treinamento em Custas Processuais nas Comarcas, conforme Processo N 04794-7.2013.001.

    Art. 2 A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correr conta do elemento de despesa Dirias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manuteno dos rgos do Poder Judicirio: 04.122.0003.2211.0000.

    Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia doEstado de Alagoas

    PORTARIA N. 1.985, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    Autoriza o pagamento de dirias.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DE ALAGOAS, no uso das atribuies que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual n. 6.564/2005 Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Alagoas,

    RESOLVE:

  • Publicao Ofi cial do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

    Disponibilizao: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013 Dirio Ofi cial Poder Judicirio - Caderno Jurisdicional e Administrativo Macei, Ano V - Edio 1040 3

    Art. 1 Autorizar o Pagamento de 02 (duas) dirias sem pernoite, no valor unitrio de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), perfazendo o valor total de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a NELMONT DE BULHES BRAGA JNIOR, ocupante do cargo de Chefe de Servio e Expediente, lotado na FUNJURIS, matrcula n 89071-5, CPF n 507.394.254-04, a ttulo de indenizao da despesa com alimentao, efetuada na cidade de Maragogi/AL, nos dias 29 e 30 de agosto do corrente ano, para Cumprimento de Determinao contida no PA n 01149-2.2013.002, conforme Processo N 04587-1.2013.001.

    Art. 2 A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correr conta do elemento de despesa Dirias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manuteno dos rgos do Poder Judicirio: 04.122.0003.2211.0000.

    Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia doEstado de Alagoas

    PORTARIA N. 1.986, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    Autoriza o pagamento de dirias.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DE ALAGOAS, no uso das atribuies que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual n. 6.564/2005 Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Alagoas,

    RESOLVE:

    Art. 1 Autorizar o Pagamento de 05 (cinco) dirias sem pernoite, no valor unitrio de R$ 75,00 (setenta reais), perfazendo o valor total de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), a PAULO DE TARSO DE MELLO QUEIROZ, ocupante do cargo de Diretor de Departamento Central, lotado no DECA, matrcula n 915572, CPF n 042.349.824-07, a ttulo de indenizao da despesa com alimentao, efetuada nas cidades de Campo Alegre, Limoeiro de Anadia, So Luiz do Quitunde, Po de Acar, Delmiro Gouveia e Marechal Deodoro/AL, nos dias 04, 06, 12, 24 e 27 de setembro do corrente ano, para Realizao de Inspeo nas Comarcas, conforme Processo N 04614-0.2013.001

    Art. 2 A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correr conta do elemento de despesa Dirias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manuteno da Corregedoria Geral de Justia:02.061.0003.2100.0000.

    Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia doEstado de Alagoas

    PORTARIA N . 1.987, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    Autoriza o pagamento de dirias.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DE ALAGOAS, no uso das atribuies que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual n. 6.564/2005 Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Alagoas,

    RESOLVE:

    Art. 1 Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diria com pernoite, no valor de R$ 299,22 (duzentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), a PAULO ZACARIAS DA SILVA, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado no 4 Juizado da Violncia Domestica e Familiar contra a mulher, matrcula n 55276, CPF n 087.690.524-68, a ttulo de indenizao da despesa com alimentao e hospedagem efetuada na cidade de Palmeira dos ndios/AL, nos dias 19 a 20 de setembro do corrente, para Participar do evento da Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas, ministrando Palestra para os Servidores e Serventurios da Justia, conforme Processo N 04842-9.2013.001.

    Art. 2 A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correr conta do elemento de despesa Dirias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manuteno dos rgos do Poder Judicirio: 04.122.0003.2211.0000.

    Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia doEstado de Alagoas

    PORTARIA N. 1.988, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    Autoriza o pagamento de dirias.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DE ALAGOAS, no uso das atribuies que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual n. 6.564/2005 Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Alagoas,

    RESOLVE:

    Art. 1 Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diria sem pernoite, no valor de R$ 121,18 (cento e vinte e um reais e dezoito centavos),

  • Publicao Ofi cial do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

    Disponibilizao: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013 Dirio Ofi cial Poder Judicirio - Caderno Jurisdicional e Administrativo Macei, Ano V - Edio 1040 4

    a PHILLIPPE MELO ALCNTARA FALCO, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na Vara do nico Ofcio de Limoeiro de Anadia, matrcula n 9145-2, CPF n 051.315.174-51, a ttulo de indenizao da despesa com alimentao, efetuada na cidade de Feira Grande/AL, no dia 05 de agosto do corrente ano, para Presidir audincias, atender partes e advogados, bem como prolatar decises, sentenas e despachos nos processos que tramitam na comarca, conforme Processo N 04159-2.2013.001.

    Art. 2 A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correr conta do elemento de despesa Dirias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manuteno dos rgos do Poder Judicirio: 04.122.0003.2211.0000.

    Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia doEstado de Alagoas

    PORTARIA N . 1.989, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    Autoriza o pagamento de dirias.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DE ALAGOAS, no uso das atribuies que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual n. 6.564/2005 Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Alagoas,

    RESOLVE:

    Art. 1 Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diria sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a ROGRIO DE ALMEIDA SARMENTO, ocupante do cargo de Assessor de Segurana, lotado na DIATI, matrcula n 6.831, CPF n 740.561.744-15, a ttulo de indenizao da despesa com alimentao, efetuada na cidade de Santana do Ipanema/AL no dia 24 de setembro do corrente ano, para Conduo de tcnicos em informtica, conforme Processo N 04978-2.2013.001.

    Art. 2 A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correr conta do elemento de despesa Dirias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manuteno dos rgos do Poder Judicirio: 04.122.0003.2211.0000.

    Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia doEstado de Alagoas

    PORTARIA N. 1.990, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    Autoriza o pagamento de dirias.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DE ALAGOAS, no uso das atribuies que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual n. 6.564/2005 Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Alagoas,

    RESOLVE:

    Art. 1 Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diria sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a SRGIO WALNEY MENDES MARTINS, ocupante do cargo de Assessor, lotado na Diviso de Estatstica, matrcula n 926140-0, CPF n 043.801.534-79, a ttulo de indenizao da despesa com alimentao, efetuada nas cidades de Penedo, Igreja Nova e Piaabuu/AL, no dia 30 de agosto do corrente ano, para elaborar relatrios, atas de inspeo e auxiliar o desembargador Otvio Leo Praxedes na Inspeo das Metas da Estratgia Nacional de Segurana Pblica, prestar apoio aos dois Juzes Auxiliares das Metas, os Magistrados Geraldo Cavalcante Amorim e Joo Dirceu Moraes, conforme Processo N 04780-9.2013.001.

    Art. 2 A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correr conta do elemento de despesa Dirias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manuteno dos rgos do Poder Judicirio: 04.122.0003.2211.0000.

    Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia doEstado de Alagoas

    PORTARIA N. 1.991, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    Autoriza o pagamento de dirias.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DE ALAGOAS, no uso das atribuies que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual n. 6.564/2005 Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Alagoas,

    RESOLVE:

    Art. 1 Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diria sem pernoite, no valor de R$ 149,61 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), a SILVANA LESSA OMENA, ocupante do cargo de Juza, lotada na Diviso de Juzes de Macei, matrcula n 295388, CPF n 347.340.904-91, a ttulo de indenizao da despesa com alimentao efetuada na cidade de So Luiz do Quitunde e Paripueira/

  • Publicao Ofi cial do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

    Disponibilizao: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013 Dirio Ofi cial Poder Judicirio - Caderno Jurisdicional e Administrativo Macei, Ano V - Edio 1040 5

    AL, no dia 06 de setembro do corrente ano, para Realizao de Inspees nas Comarcas, conforme Processo N 04680-9.2013.001.

    Art. 2 A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correr conta do elemento de despesa Dirias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manuteno dos rgos do Poder Judicirio: 04.122.0003.2211.0000.

    Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia doEstado de Alagoas

    PORTARIA N . 1.992, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    Autoriza o pagamento de dirias.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DE ALAGOAS, no uso das atribuies que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual n. 6.564/2005 Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Alagoas,

    RESOLVE:

    Art. 1 Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diria sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a ANDR LUIZ LOPES MALTA, ocupante do cargo de Analista Judicirio Especializado C, lotado no Setor de engenharia, matrcula n 50.135-2, CPF n 662.838.504-30, a ttulo de indenizao da despesa com alimentao, efetuada na cidade de Arapiraca/AL, no dia 03 de setembro do corrente ano, para Visita e reavaliao da medio solicitada pela empresa executante dos servios de construo da Obra dos Juizados e Turma Recursal da Comarca, conforme Processo N 04613-8.2013.001.

    Art. 2 A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correr conta do elemento de despesa Dirias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manuteno dos rgos do Poder Judicirio: 04.122.0003.2211.0000.

    Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia doEstado de Alagoas

    PORTARIA N. 1.993, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    Autoriza o pagamento de dirias.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DE ALAGOAS, no uso das atribuies que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual n. 6.564/2005 Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Alagoas,

    RESOLVE:

    Art. 1 Autorizar o Pagamento de 04 (quatro) dirias sem pernoite, no valor unitrio de R$ 134,65 (cento e trinta e quatro reais e sessenta e cinco), perfazendo o valor total de R$ 538,60 (quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), a ALBERTO DE ALMEIDA, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado no Juizado Especial Cvel e Criminal da Comarca de Palmeira dos ndios, matricula n 050, CPF n 351.694.784-53, a ttulo de indenizao da despesa com alimentao efetuada na cidade de Traipu/AL, nos dias 05, 12, 19 e 23 de setembro do corrente ano, para Jurisdio Plena por Substituio Designada, conforme Processo N 04632-8.2013.001.

    Art. 2 A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correr conta do elemento de despesa Dirias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manuteno dos rgos do Poder Judicirio: 04.122.0003.2211.0000.

    Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia doEstado de Alagoas

    PORTARIA N. 1.994, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    Autoriza o pagamento de dirias.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DE ALAGOAS, no uso das atribuies que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual n. 6.564/2005 Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Alagoas,

    RESOLVE:

    Art. 1 Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diria sem pernoite, no valor de R$ 149,61 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), a ANTNIO EMANUEL DRIA FERREIRA, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na Assessoria dos Juzes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justia, matrcula n 65549-0, CPF n 073.933.774-20, a ttulo de indenizao da despesa com alimentao, efetuada na cidade de Unio dos Palmares/AL, no dia 04 de outubro do corrente ano, para Realizar Inspeo Judicial na Comarca, conforme Processo N 05216-2.2013.001.

  • Publicao Ofi cial do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

    Disponibilizao: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013 Dirio Ofi cial Poder Judicirio - Caderno Jurisdicional e Administrativo Macei, Ano V - Edio 1040 6

    Art. 2 A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correr conta do elemento de despesa Dirias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manuteno da Corregedoria Geral de Justia: 02.061.0003.2100.0000.

    Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia doEstado de Alagoas

    PORTARIA N . 1.995, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    Autoriza o pagamento de dirias.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DE ALAGOAS, no uso das atribuies que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual n. 6.564/2005 Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Alagoas,

    RESOLVE:

    Art. 1 Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diria sem pernoite, no valor de R$ 166,23 (cento e sessenta e seis reais e vinte e trs centavos), a ALCIDES GUSMO DA SILVA, ocupante do cargo de Desembargador, lotado no Tribunal de Justia, matrcula n M533670, CPF n 111.269.144-87, a ttulo de indenizao da despesa com alimentao, efetuada nas cidades de Maragogi e Porto Calvo/AL no dia 09 de outubro do corrente ano, para Visita s Comarcas, conforme Processo N 05316-2.2013.001.

    Art. 2 A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correr conta do elemento de despesa Dirias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manuteno dos rgos do Poder Judicirio: 04.122.0003.2211.0000.

    Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia doEstado de Alagoas

    PORTARIA N. 1.996, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    Autoriza o pagamento de dirias.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DE ALAGOAS, no uso das atribuies que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual n. 6.564/2005 Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Alagoas,

    RESOLVE:

    Art. 1 Autorizar o Pagamento de 03 (trs) dirias sendo, 02 (duas) com pernoite, no valor unitrio de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), totalizando o valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), e 01 (uma) sem pernoite, no valor de R$ 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), perfazendo o valor total de R$ 787,50 (setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a CLVIS GOMES DA SILVA CORREIA, ocupante do cargo de Chefe da APMP, lotado na Assessoria de Planejamento e Modernizao do Poder Judicirio (APMP) de Macei, matrcula n 1085-5, CPF n 025.226.174-78, a ttulo de indenizao da despesa com alimentao e hospedagem, efetuada na cidade de Braslia/DF, nos dias 10 a 12 de setembro do corrente ano, para Participar da reunio preparatria para o VII Encontro Nacional do Poder Judicirio, conforme Processo N 04580-9.2013.001.

    Art. 2 A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correr conta do elemento de despesa Dirias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manuteno dos rgos do Poder Judicirio: 04.122.0003.2211.0000.

    Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia doEstado de Alagoas

    PORTARIA N . 1.997, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013

    Autoriza o pagamento de dirias.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DE ALAGOAS, no uso das atribuies que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual n. 6.564/2005 Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Alagoas,

    RESOLVE:

    Art. 1 Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diria sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a CLEGENES SANTOS DE MOURA RIZZO, ocupante do cargo de Escrivo, lotado na Assessoria Especial dos Juzes Auxiliares (AEJA) de Macei, matrcula n 89719, CPF n 469.534.004-63, a ttulo de indenizao da despesa com alimentao, efetuada na cidade de Porto Calvo/AL, no dia 25 de setembro do corrente ano, para confeco de relatrio no cartrio de registro de imveis de Porto Calvo que est sob interveno, conforme Processo N 05058-0.2013.001.

    Art. 2 A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correr conta do elemento de despesa Dirias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manuteno da Corregedoria Geral de Justia: 02.061.0003.2100.0000.

  • Publicao Ofi cial do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

    Disponibilizao: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013 Dirio Ofi cial Poder Judicirio - Caderno Jurisdicional e Administrativo Macei, Ano V - Edio 1040 7

    Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia doEstado de Alagoas

    PORTARIA N. 1.998, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    Autoriza o pagamento de dirias.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DE ALAGOAS, no uso das atribuies que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual n. 6.564/2005 Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Alagoas,

    RESOLVE:

    Art. 1 Autorizar o Pagamento de 04 (quatro) dirias sem pernoite, no valor unitrio de R$ 149,61 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), perfazendo o valor total de R$ 598,44 (quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), a CARLOS HENRIQUE PITA DUARTE, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na 3 Vara Criminal da Capital, matrcula n 039, CPF n 483.719.204-15, a ttulo de indenizao da despesa com alimentao, efetuada na cidade de So Jos da Tapera/AL, nos dias 03, 10, 17 e 24 de setembro do corrente ano, para Prestao Jurisdicional, conforme Processo N 04576-9.2013.001.

    Art. 2 A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correr conta do elemento de despesa Dirias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manuteno dos rgos do Poder Judicirio: 04.122.0003.2211.0000.

    Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia doEstado de Alagoas

    PORTARIA N. 1.999, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    Autoriza o pagamento de dirias.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DE ALAGOAS, no uso das atribuies que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual n. 6.564/2005 Cdigo de Organizao Judiciria do Estado de Alagoas,

    RESOLVE:

    Art. 1 Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diria sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a GUSTAVO RALPHO CABRAL MARINHO, ocupante do cargo de Assessor Tcnico, lotado no Setor de Transporte, matrcula n 912026, CPF n 043.220.994-83, a ttulo de indenizao da despesa com alimentao, efetuada nas cidades de Penedo, Piaabuu e Igreja Nova/AL, no dia 30 de agosto do corrente ano, para acompanhar os (02) dois Magistrados designados pelo Gestor das Metas 3 e 4 da ENASP, na realizao das Inspees nas Comarcas, conforme Processo N 04464-4.2013.001.

    Art. 2 A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correr conta do elemento de despesa Dirias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manuteno da Corregedoria Geral de Justia: 02.061.0003.2100.0000.

    Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia doEstado de Alagoas

    Gabinete da Presidncia

    HABEAS CORPUS PLANTO JUDICIRIOIMPETRANTE: Fernando Antnio Barbosa Maciel e outrosPACIENTE: Jos Ademir da Silva Souza JniorIMPETRADO: Juzes de Direito da 17 Vara Criminal da Capital

    DECISO

    Trata-se de habeas corpus, impetrado durante o planto judicirio por Fernando Antnio Barbosa Maciel e outros, em favor de Jos Ademir da Silva Souza Jnior, contra ato dos Juzes de Direito da 17 Vara Criminal da Capital.

    Aduz o impetrante que o paciente encontra-se segregado desde o dia 21/10/2013, quando fora preso preventivamente por determinao dos Juzes da 17 Vara Criminal da Capital como incurso nos artigos 171, 297 e 288, todos do Cdigo Penal, nos autos do Processo n 0722936.90.2013.8.02.0001, como fundamento da garantia da ordem pblica.

    Relata que no h qualquer indicativo de prova sufi ciente que fundamente a manuteno da segregao da liberdade do ora paciente, no encontrando nos autos qualquer comprovao de que o Jos Ademir da Silva Souza Jnior tenha relao com os demais representados.

    Expe, que o Relatrio de Monitoramento n 110/2013-GPLINT/PC no traz nada de relevante para as investigaes e que o paciente preencheria os requisitos inerentes obteno da liberdade provisria, no militando as circunstncias ensejadoras da priso

  • Publicao Ofi cial do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

    Disponibilizao: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013 Dirio Ofi cial Poder Judicirio - Caderno Jurisdicional e Administrativo Macei, Ano V - Edio 1040 8

    preventiva, carecendo, portanto, de fundamentao substancial.Por fi m, pede-se liminar para que seja ordenada a imediata soltura do paciente, pois estariam presentes o fumus bonis iuris e o

    periculum in mora.

    o relatrio. Passo a decidir.Registre-se, de logo, que a competncia excepcional atribuda ao Presidente do Tribunal para provimentos de urgncia est fi xada

    no artigo 39, inciso XXIII, da Lei n 6.564/2005. Reveste-se, portanto, de carter excepcional e a apreciao dos feitos est vinculada prova pr-constituda cristalina que permita constatar a ilegalidade e/ou abusividade da medida vergastada.

    Feita a anlise preliminar dos autos, no vislumbro conjunto probatrio sufi ciente para a concesso liminar atravs do presente remdio constitucional, fazendo-se necessria uma anlise mais acurada das circunstncias que envolvem o presente caso, sendo imprescindvel a notifi cao da autoridade dita coatora para que possa prestar as informaes pertinentes ao deslinde da questo.

    Mesmo porque as questes suscitadas no writ so puramente meritrias, condizentes com uma anlise profunda dos elementos probatrios dos autos de modo a verifi car a individualizao das condutas e a efetiva participao do paciente no crime apurado, providncias essas no passveis de anlise via liminar em habeas corpus.

    Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, alm das condies de toda e qualquer ao, exige requisitos que so a base para concesso de referida medida. Esses requisitos so o periculum in mora, quando h probabilidade de dano irreparvel e o fumus boni iuris, quando os elementos da impetrao indiquem a existncia de ilegalidade.

    Por fi m, vale ressaltar que os alegados bons predicados do paciente (primariedade, residncia fi xa e trabalho lcito) no so sufi cientes a justifi car a concesso da ordem quando presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, como no caso em apreo, conforme reiterada jurisprudncia dos Tribunais Superiores.

    Assim, denego a liminar requestada, por no entender presente o requisito do fumus boni iuris necessrio ao seu deferimento.Requisitem-se informaes ao Juzo da 17 Vara Criminal da Capital, concedendo-lhe prazo de 72 h (setenta e duas horas). Aps,

    com as informaes ou sem elas, encaminhem-se os autos ao Relator designado, via distribuio.

    Autue-se. Registre-se. Distribua-se.

    Publique-se. Intimem-se.

    Macei/AL, 27 de outubro de 2013.

    Desembargador Jos Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justia de Alagoas

    HABEAS CORPUS PLANTO JUDICIRIOIMPETRANTE: Diego Lima CrestoPACIENTE:Jos Sabino Dias FilhoIMPETRADO: Juzo da Comarca de Marechal Deodoro

    DECISO

    Trata-se de habeas corpus impetrado, durante o planto judicirio, por Diego Lima Cresto, em favor de Jos Sabino Dias Filho, tendo sido apontado como impetrado o juzo da Comarca de Marechal Deodoro.

    Colhe-se da documentao acostada que o paciente foi preso na data de 21 de outubro de 2013, aps comparecer ao 9 Juizado Especial Cvel e |Criminal da Comarca da Capital para realizao de audincia de transao penal referente ao processo criminal por meio do qual se desenrola a ao penal interposta pelo rgo Ministerial com atuao na comarca de Marechal Deodoro em virtude do suposto cometimento de crime de exerccio ilegal da medicina.

    Afi rma o impetrante que o decreto prisional foi exarado pelo juiz de direito da comarca de Marechal Deodoro, simplesmente em razo de no ter o paciente sido encontrado para ser intimado a comparecer a uma audincia preliminar naquela comarca.

    Irresignado, o impetrante argumenta a existncia de constrangimento ilegal, tendo em vista a decretao da priso expedido contra acusado de praticar um delito de menor potencial ofensivo e que no teve nenhuma inteno de se evadir da justia, uma vez que mora na mesma residncia, localizada na cidade de Macei, a mais de cinquenta anos, local onde foi intimado para comparecer a audincia de transao penal ocorrida em 21 de outubro do corrente ano nas dependncias do 9 Juizado Cvel e Criminal da Capital, oportunidade em que a proposta oferecida pelo membro do MP foi aceita pelo ora paciente e homologada por aquele juzo.

    o relatrio. Decido.

    Como se sabe, a concesso de medida liminar em sede de HC, como toda medida de urgncia, necessita ao seu deferimento da presena de dois requisitos essenciais, quais sejam, plausibilidade do direito invocado, demonstrado atravs da existncia de ilegalidade na segregao do paciente e o perigo da demora, comprovado por razo do possvel dano irreparvel a ser sofrido por aquele.

    Cumpre esclarecer que a concesso de liminar, em Aes deste jaez, envolvida pelo manto da excepcionalidade, somente podendo ocorrer quando da comprovao instantnea e incontroversa das circunstncias que ensejariam a ocorrncia do constrangimento ilegal, necessitando, desta feita, de uma pronta atuao do Estado Juiz.

    Compulsando-se os autos superfi cialmente, conforme o momento reclama, no tenho dvida em reconhecer a arbitrariedade da segregao cautelar imposta ao ora paciente, tendo em vista que o decreto prisional colacionado aos autos carece de fundamentao idnea.

    Ora, no que concerne priso preventiva, cumpre destacar que somente admitida excepcionalmente, ou seja, como tal medida resulta na privao da liberdade do indivduo antes do trnsito em julgado de eventual sentena condenatria, impe-se a demonstrao inequvoca de sua necessidade, devendo o magistrado apontar fatos concretos, retirados dos autos, que denotem indcios de autoria e a presena de pelo menos um dos fundamentos do artigo 312 do CPP a justifi car a constrio cautelar. Nesse contexto, vedado ao magistrado fazer incurses vagas e abstratas a respeito da necessidade da medida, pois assim estar-se-ia violando o sistema penal e processual penal.

    No caso, o sucinto decreto de priso exarado pelo douto juiz de direito da comarca de Marechal Deodoro apoia-se na afi rmao de que o paciente teria fugido do distrito da culpa, mas no aponta quais os fatos que o levaram a chegar a tal concluso.

    O que parece certo, contudo, que aps ser regularmente intimado a comparecer audincia de transao penal que aconteceria

  • Publicao Ofi cial do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

    Disponibilizao: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013 Dirio Ofi cial Poder Judicirio - Caderno Jurisdicional e Administrativo Macei, Ano V - Edio 1040 9

    no juzo deprecado da comarca da Capital, local onde o paciente reside, o mesmo se fez presente no local e hora designados, tendo inclusive aceitado a oferta de transao proposta pelo representante do Parquet, proposta esta que fora devidamente homologada pelo magistrado que presidiu a audincia.

    Assim sendo, no havendo razes de fato e de direito que justifi quem a segregao cautelar, concedo a liminar requestada, a fi m de sanar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente Jos Sabino Dias Filho, determinando a sua imediata libertao, se por outro motivo no estiver custodiado, valendo esta deciso como alvar de soltura.

    Notifi que-se autoridade indigitada coatora do inteiro teor desta deciso, requisitando-lhe as informaes que entender necessrias, concedendo-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Anexadas as informaes, vo os autos douta Procuradoria Geral de Justia para anlise e parecer.

    Cumpra-se. Autue-se. Registre-se. Distribua-se.

    Publique-se. Intimem-se.

    Macei/AL, 26 de outubro de 2013.

    Desembargador Jos Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas

    Apelao n 0000485-08.2010.8.02.0005Apelante: Liberty Seguros S.aAdvogada: Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE)Apelado : Jos Cavalcante TenrioAdvogado: Alberto Jorge de Farias (OAB: 2860/AL)

    DESPACHO

    Observa-se que fora peticionado, para esta Presidncia, homologao de acordo extrajudicial.

    Ocorre que o pleito foge ao mbito de competncia desta, uma vez que, compulsando os autos, observa-se que o processo tramita em primeiro grau.

    Desam os autos origem.

    Publique-se. Cumpra-se.

    Macei, 25 de outubro de 2013.

    Des. Jos Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justia de Alagoas

    Mandado de Segurana n. 0802126-24.2013.8.02.0900Impetrante : Dirceu Appoloni Filho (Em causa prpria)Impetrado : Juzes da Turma Recursal da 1 Regio - AlLitsPassiv : Associao dos Proprietrios do Jardim do Horto II - APJH II

    DESPACHO

    Trata-se de Mandado de Segurana impetrado por Dirceu Appoloni Filho (Em causa prpria), contra deciso interlocutria proferida pelos Juzes da Turma Recursal da 1 Regio AL, tendo como listisconsorte passivo a Associao dos Proprietrios do Jardim do Horto II - APJH II.

    Seguindo o que dispe o Regimento Interno deste Tribunal de Justia, no competncia desta Presidncia processar e julgar os recursos contra decises interlocutrias e sentenas proferidas em sede de primeiro grau. Nesse sentido, merece transcrio o artigo 88, alnea d, do mencionado Regimento, in verbis:

    Art. 88. Seo Especializada Cvel compete:I - processar e julgar:d) os mandados de segurana contra ato de Juiz de Direito;

    Tendo em vista que os presentes autos tratam sobre matria de natureza cvel, remeta-se o presente feito ao DAAJUC para que seja redistribudo.

    Publique-se e intime-se.

    Macei, 25 de outubro de 2013.

    Desembargador Jos Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justia de Alagoas

    Suspenso de Liminar ou Antecipao de Tutela n. 0802167-88.2013.8.02.0900Defeito, nulidade ou anulaoPresidnciaRelator:Des. Jos Carlos Malta Marques

  • Publicao Ofi cial do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

    Disponibilizao: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013 Dirio Ofi cial Poder Judicirio - Caderno Jurisdicional e Administrativo Macei, Ano V - Edio 1040 10

    Revisor:Requerente: Municpio de PilarProcurador: Cristiane Aparecida Gomes dos Santos (OAB: 6812/AL)Juiz concedente : Juiz de Direito da Comarca de Marechal DeodoroParte: Municpio de Marechal DeodoroAdvogado: Flvio Almeida da Silva Jnior (OAB: 4444/AL)Advogada: Marcilene Melo dos Santos (OAB: 7733/AL)

    DECISO

    Trata-se de pedido de suspenso de tutela antecipada, formulado pelo Municpio de Pilar, com a fi nalidade de sustar os efeitos de antecipao de tutela concedida pelo Juiz da Comarca de Marechal Deodoro nos autos da ao anulatria n 0000969-95.2013.8.02.0044 a qual suspendeu os efeitos de ato administrativo exarado nos autos do processo administrativo n 0500020-48.2012.8.02.0044, qual seja, o laudo tcnico emitido pelo Instituto de Terras e Reforma Agrria de Alagoas ITERAL, acerca da discusso sobre a real localizao geogrfi ca da Estao Coletora de embarque e desembarque de petrleo e gs natural e a Unidade Produtora de Gs Natural UPGN.

    O requerente alega, em sntese, que referida deciso gera grave leso ordem pblica, tendo em vista a consequncia jurdica da deciso guerreada, qual seja, a mudana de localizao territorial da Estao Coletora, que at ento era considerada instalada nos limites do Municpio de Pilar, passando, a partir da deciso que se pretende a suspenso, a ser considerada dentro dos limites do Municpio de Marechal Deodoro.

    Segundo entende, a real inteno do Municpio de Marechal Deodoro com o ajuizamento da aludida ao anulatria seria a de burlar o comando da deciso proferida em sede recursal nos autos de Ao Demarcatria por meio da qual se discute o mrito da questo relacionada a localizao da referida estao, j tendo sido determinado no processo pelo qual se desenrola esta ao a realizao de percia para defi nir os limites e confrontaes entre as edilidades.

    Ressalta que, embora aparentemente inofensiva, a referida Ao Anulatria tem como pano de fundo a pretenso do Municpio de Marechal Deodoro em receber sozinho, at a realizao da percia e respectiva sentena defi nitiva nos autos da Ao Demarcatria, os repasses decorrentes da explorao de petrleo e gs natural na Estao Coletora e na UPGN, bem como o levantamento dos depsitos decorrentes das disputas judiciais entre os Municpios de Marechal Deodoro e Pilar.

    Pede, ao fi nal, a suspenso dos efeitos da deciso impugnada.

    o relatrio. Decido.

    De incio, necessrio esclarecer que o Pedido de Suspenso visa resguardar a ordem, sade, segurana e economia pblicas, quando estes bens se acharem na iminncia de serem ofendidos de forma grave, segundo estabelece o artigo 4 da Lei n. 8.437/92, in verbis:

    Art. 4 Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execuo da liminar nas aes movidas contra o Poder Pblico ou seus agentes, a requerimento do Ministrio Pblico ou da pessoa jurdica de direito pblico interessada, em caso de manifesto interesse pblico ou de fl agrante ilegitimidade, e para evitar grave leso ordem, sade, segurana e economia pblicas.

    Assim, no qualquer leso que ensejar prolao de deciso suspensiva pelo Presidente do Tribunal competente, mas apenas aquela que gerar grave leso a um dos bens tutelados pela norma. Portanto, no so apreciveis nesta via, aspectos estritamente jurdicos da deciso atacada, ou leso ordem jurdica.

    Estabelecidas essas premissas, passo anlise do pedido, o que fao apenas e to somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, no obstante, que, na anlise do pedido de suspenso de deciso judicial, no vedado ao este Desembargador Presidente proferir um juzo mnimo de delibao a respeito das questes jurdicas presentes na ao principal, conforme tem entendido a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, da qual se destacam os seguintes julgados: SS-AgR 846, Rel. Seplveda Pertence, DJ 29.5.96; SS-AgR 1.272, Rel. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.

    Pois bem.

    Como se sabe, O regime de contracautela autoriza o deferimento do pedido de suspenso de tutela antecipada, a requerimento da pessoa jurdica de direito pblico interessada, para evitar grave leso ordem, sade, segurana e economia pblicas.

    No caso em apreo, no vislumbro a possibilidade de ocorrncia de grave leso ordem pblica em razo da deciso impugnada, tendo em vista que a mesma no adentra ao mrito da matria que, segundo informado pelo prprio requerente, est a ser discutida em ao prpria, limitando-se to somente a suspender a efi ccia do o laudo tcnico emitido pelo Instituto de Terras e Reforma Agrria de Alagoas ITERAL, que havia defi nido que a Estao Coletora e a UPGN encontravam-se nos limites do Municpio de Pilar.

    Tal deciso em nada prejudica o Municpio de Pilar, pois ,consoante afi rmado na prpria inicial, os repasses decorrentes da explorao de petrleo e gs natural na Estao Coletora e na UPGN esto a ser depositados em juzo, no havendo na deciso impugnada qualquer determinao para que sejam levantados os depsitos decorrentes das disputas judiciais entre os entes pblicos em comento.

    Ante o exposto, indefi ro o pedido para suspender os efeitos da tutela antecipada deferida pelo Juzo da Comarca de Marechal Deodoro nos autos da ao anulatria n 0000969-95.2013.8.02.0044.

    Comunique-se ao Juiz de Direito que concedeu liminar, fornecendo-lhe cpia do inteiro teor desta deciso.

  • Publicao Ofi cial do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

    Disponibilizao: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013 Dirio Ofi cial Poder Judicirio - Caderno Jurisdicional e Administrativo Macei, Ano V - Edio 1040 11

    Decorrido o prazo sem manifestao da parte interessada, arquivem-se os autos.

    Publique-se e intime-se.

    Macei, 25 de outubro de 2013

    Des. Jos Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas

    Habeas Corpus n. 0802184-27.2013.8.02.0900Relator:Des. Jos Carlos Malta MarquesImpetrante: Lvia Maria Souza BrandoImpetrante: Raimundo Antnio Palmeira de ArajoPaciente: Rodrigo Soares LimaPaciente : Jos Henryk Gomes SilvaImpetrado: Juiz de Direitio da Comarca de Batalha

    DESPACHO

    Trata-se de Habeas Corpus n 0802184-27.2013.8.02.0900, com pedido de liminar, em que fi guram como impetrantes Lvia Maria Souza Brando e Raimundo Antnio Palmeira de Arajo, impetrado Juiz de Direitio da Comarca de Batalha e como pacientes Rodrigo Soares Lima e Jos Henryk Gomes Silva.

    Os impetrantes afi rmam que o desembargador relator do processo, sua Excelncia Fernando Tourinho de Omena Souza, encontra-se no gozo de suas frias regulamentares, razo pela qual no fora possvel a ele analisar o writ.

    As frias do magistrado foram confi rmadas por meio de ato ordinatrio (fl . 30)De acordo com o art. 63 do regimento interno desta Corte de Justia, em caso de afastamento por motivo de frias individuais,

    licena especial e licena para tratamento de sade, prpria ou de familiar, por perodo superior a trinta dias, os feitos em poder do Magistrado afastado e aqueles em que tenha lanado relatrio, como os que ps em mesa para julgamento, sero redistribudos ao seu substituto, dentro dos respectivos rgos Jurisdicionais.

    Igualmente, segundo o art. 64 do citado diploma, quando o afastamento do relator for por perodo igual ou superior a trs dias, sero redistribudos os Habeas Corpus, os Mandados de Segurana e os feitos que, consoante fundada alegao dos interessados, reclamarem soluo urgente.

    Ante as disposies regimentais supracitadas, defi ro o pleito de redistribuio a fi m de que as alegaes sustentadas pelos impetrantes possam ser analisadas com a urgncia necessria ao caso.

    Encaminhem-se os autos ao DAAJUC para as providncias cabveis.

    Publique-se. Cumpra-se.

    Macei, 22 de outubro de 2013

    Des. Jos Carlos Malta MarquesRelator

    Recurso Extraordinrio em Apelao Cvel n. 0020589-33.2010.8.02.0001Recorrente : Estado de AlagoasProcurador : Rita de Cssia M. C. CoutinhoRecorridos : Sebastio Bispo e outrosAdvogado : Marcos Fernandes dos Santos (OAB: 4615/AL)

    DECISO

    Trata-se de Recurso Extraordinrio em Apelao Cvel, interposto pelo Estado de Alagoas, com fulcro no artigo 102, III, a, da Constituio Federal e artigos 541 e seguintes do Cdigo de Processo Civil, o qual se insurge contra Acrdo proferido pela 3 Cmara Cvel deste Tribunal.

    O Recorrente alega ter havido violao dos seguintes artigos da Constituio Federal: 2, 60, 4, III e 61, 1, II, a. Intimado para se manifestar, o Recorrido apresentou contrarrazes (fl s. 444/447) e, ofertado o parecer do rgo Ministerial (fl . 449), vieram-me os autos conclusos para juzo de admissibilidade (art. 542, 1, do Cdigo de Processo Civil).

    O Recurso Extraordinrio aforado contm os requisitos genricos de admissibilidade, porquanto comprovada a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e demonstrado o cabimento do recurso. O preparo, no caso, dispensado consoante dispe o artigo 511, 1, do Cdigo de Ritos.

    Quanto aos requisitos especfi cos, como cedio, a interposio dos recursos excepcionais pressupe o esgotamento das vias ordinrias. Assim sendo, o Recurso Especial implica a existncia de um julgado contra o qual j foram esgotadas as possibilidades de impugnao na instncia ordinria, requisito que se encontra preenchido no caso em tela.

    Compulsando as razes recursais, verifi ca-se que o Recorrente destacou a suposta repercusso geral da matria em sede de preliminar, como preceitua o artigo 543-A, 2, do Cdigo de Processo Civil.

    Manuseando os autos, v-se que esta Corte no se manifestou acerca da matria contida nos mencionados dispositivos legais, restando ausente, por conseguinte o prequestionamento, requisito essencial a um juzo positivo de admissibilidade recursal. Isso porque o artigo 102, III, da Constituio Federal, prev a competncia do Supremo Tribunal Federal para julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas decididas, em nica instncia (...). No obstante, observa-se que o ora Recorrente no suscitou tal ofensa em suas razes de apelao, pelo que o Tribunal no fora instado a se manifestar sobre ela.

    Na mesma senda, ao opor Embargos de Declarao contra o Acrdo, embora tenha cogitado matrias encartadas nos artigos 2, 60, 4, III e 61, 1, II, a, da Constituio Federal, no houve deciso quanto aos dispositivos constitucionais, acima mencionados. Pois embora o Tribunal tenha conhecido dos aclaratrios, os mesmos foram rejeitados sem quaisquer apreciaes meritrias que possam ter suprido o prequestionamento. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, tratando de Recurso Extraordinrio, assim sumulou:

  • Publicao Ofi cial do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

    Disponibilizao: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013 Dirio Ofi cial Poder Judicirio - Caderno Jurisdicional e Administrativo Macei, Ano V - Edio 1040 12

    Smula 282. inadmissvel o recurso extraordinrio, quando no ventilada, na deciso recorrida, a questo federal suscitada.Dessa forma, por ausncia de requisito essencial para conhecimento do Recurso Extraordinrio, inadmito-o, determinando seu

    arquivamento com retorno Vara de Origem assim que transitado em julgado este decisum.

    Publique-se e intimem-se.

    Arquive-se, com baixa origem.

    Macei, 06 de setembro de 2013.

    Desembargador Jos Carlos Malta MarquesPresidente do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas

    Direo Geral

    A Presidncia do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuies legais e regimentais, determinou a composio das seguintes publicaes:

    ATO NORMATIVO N 055, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    Suspenso de prazos processuais e demais atividades na 2 Vara Criminal da Comarca da Capital.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuies legais e regimentais,

    CONSIDERANDO a necessidade de correio interna na 2 Vara Criminal da Comarca da Capital (Ofcio n. 346-150/2013),

    RESOLVE:

    Art. 1 Suspender os prazos processuais e demais atividades na 2 Vara Criminal da Comarca da Capital, no perodo de 04 a 13 de novembro do corrente ano, ressalvadas as urgncias.

    Art. 2 Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicao, revogando-se todas as disposies em contrrio.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas

    ATO NORMATIVO N 056, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    Suspenso de prazos processuais e demais atividades na 2 Vara da Comarca de So Miguel dos Campos.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuies legais e regimentais,

    CONSIDERANDO a necessidade de correio interna na 2 Vara da Comarca de So Miguel dos Campos (Ofcio n. 157-65/2013),

    RESOLVE:

    Art. 1 Suspender os prazos processuais e demais atividades na 2 Vara da Comarca de So Miguel dos Campos, no perodo de 11 a 20 de novembro do corrente ano, ressalvadas as urgncias.

    Art. 2 Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicao, revogando-se todas as disposies em contrrio.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas

    ATO N 647, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuies legais e regimentais, RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno, exonerar, a pedido, RENAN MARCOS CAVALCANTE LEITO do cargo, em comisso, de Assessor de Segurana, ASPJ-2.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas

    ATO N 648, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuies legais e regimentais, RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno, exonerar, a pedido, FREDERICO TADEU TAVARES DALMEIDA LINS do cargo, em comisso, de Protocolista Cartorrio, DS-4.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas

    ATO N 649, DE 30 DEOUTUBRO DE 2013.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuies legais e regimentais, RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno, nomear FREDERICO TADEU TAVARES DALMEIDA para o cargo,

  • Publicao Ofi cial do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

    Disponibilizao: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013 Dirio Ofi cial Poder Judicirio - Caderno Jurisdicional e Administrativo Macei, Ano V - Edio 1040 13

    em comisso, de Assessor de Segurana, ASPJ-2. Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas

    ATO N 650, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuies legais e regimentais,

    RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno, exonerar, a pedido, MARCELO BARROS JOBIM do cargo, em comisso, de Assessor Judicirio, ASJ-GDTJ.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas

    ATO N 651, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE ALAGOA, no uso de suas atribuies legais e regimentais, RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno, nomear YLANA CAROLINA MARQUEZ JOBIM para o cargo, em comisso, de Assessor Judicirio, ASJ-GDTJ, do Gabinete do Desembargador Tutms Airan de Albuquerque Melo.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas

    ATO N 652, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuies legais e

    regimentais, RESOLVE, tendo em vista o que deliberou o Plenrio desta Corte, em Sesso Ordinria Administrativa realizada no dia 29 de outubro do corrente ano, promover, pelo critrio de antiguidade, YULLI ROTER MAIA, Titular da Comarca de Matriz de Camaragibe, de 1 entrncia, para a 2 Vara da Comarca de Unio dos Palmares, de 2 entrncia.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas

    PORTARIA N 1979, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.

    Designao de servidores, em carter extraordinrio, para exercer as suas atividades no Setor Processual e Pr-Processual do Centro Judicirio de Solues de Confl itos e Cidadania - CJUS.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuies legais e regimentais,

    CONSIDERANDO a solicitao contida no Ofcio s/n/2013, oriundo do Coordenador Geral do Ncleo Permanente de Mtodos Consensuais de Soluo de Confl itos - NJUS-AL,

    RESOLVE:

    Art.1 Designar os servidores, abaixo mencionados, em carter extraordinrio, para exercer suas atividades no Setor Processual e Pr-Processual do Centro Judicirio de Solues de Confl itos e Cidadania CJUS, nos dias teis, nos perodos abaixo mencionados, com vistas organizao dos trabalhos que envolvem a Semana Nacional de Conciliao, a ser realizada de 02 a 06 de dezembro do corrente ano:

    Perodo de 04 de novembro a 19 de dezembro do corrente ano:SERVIDOR CARGOMARIA NGELA MATA MACHADO VERAS ESCRIVO JUDICIRIOCARLOS ANDR MENDES LINS VERAS ESCRIVO JUDICIRIOMARIA KEILA RODRIGUES ESCRIVO JUDICIRIOMIRALINDA ROCHA LOBO MOTA ANALISTA JUDICIRIOROBERTA ROCHA DE MELLO GONZAGA ANALISTA JUDICIRIOVIVIANE BARROS PERREIRA ANALISTA JUDICIRIOTHEREZA CHISTINA XAVIER FREIRE ANALISTA JUDICIRIOSANDRA DE LIMA BUARQUE ANALISTA JUDICIRIOCLEODJANE MARIA GONALVES MARANHO ANALISTA JUDICIRIOVALDO DE LIMA ANALISTA JUDICIRIO

    Perodo de 04 a 29 de novembro do corrente ano:SERVIDOR CARGOANNA CAROLINA COSTA DE ALBUQUERQUE OFICIAL DE JUSTIAEROTHILDES TOJAL DE CARVALHO OFICIAL DE JUSTIAEDUIGES SOARES COSTA JUNIOR OFICIAL DE JUSTIAROSALVO JOS BARRETO VIEIRA OFICIAL DE JUSTIAMAURA LCIA DA SILVA OFICIAL DE JUSTIAIVANISE VENTURA GOMES OFICIAL DE JUSTIABIANCA HOLANDA PEDROSA TENRIO OFICIAL DE JUSTIAJAIRO FERREIRA DA COSTA OFICIAL DE JUSTIAORRIS BRASILEIRO DE ALBUQUERQUE OFICIAL DE JUSTIARENIVAN CAVALCANTE LIMA OFICIAL DE JUSTIA

    Art.2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua nomeao, revogando-se todas as disposies em contrrio.

  • Publicao Ofi cial do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

    Disponibilizao: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013 Dirio Ofi cial Poder Judicirio - Caderno Jurisdicional e Administrativo Macei, Ano V - Edio 1040 14

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas*RepublicadoPORTARIA N 2000, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    Lotao de Servidor.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuies legais e regimentais,

    RESOLVE:

    Art.1 Revogar a Portaria n 1927/2013 e lotar o servidor JENIVALDO MARINHO DA SILVA, ocupante do cargo de Analista Judicirio Especializado, Classe B, no Setor de Protocolo Administrativo deste Tribunal, at ulterior deliberao.

    Art.2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas

    PORTARIA N 2001, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    Instituir Comisso para realizao de concurso pblico para Juiz Substituto da Magistratura Alagoana.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuies legais e regimentais,

    RESOLVE:

    Art. 1 Instituir Comisso para realizao de Concurso Pblico para o cargo de Juiz Substituto da Magistratura Alagoana.

    Art. 2 Designar os Desembargadores Tutms Airan de Albuquerque Melo e Pedro Augusto Mendona de Arajo, o magistrado Andr Guasti Motta, e o representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Alagoas, Adrualdo de Lima Cato, para sob a presidncia do primeiro e secretariado pelo terceiro, comporem a referida comisso.

    Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas

    PORTARIA N 2002, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    Dispensa de funo gratifi cada de Motorista de Gabinete, FGDI-2.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuies legais e regimentais,

    RESOLVE:

    Art. 1 Dispensar, ad referendum do Tribunal Pleno, o servidor JOS ROBERTO LOPES SOUZA, da funo gratifi cada de Motorista de Gabinete, FGDI-2.

    Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao, revogando-se todas as disposies em contrrio. Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas

    PORTARIA N 2003, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    ESTABELE OS PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAO DO MUTIRO CARCERRIO DO ESTADO DE ALAGOAS.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuies legais e regimentais,

    CONSIDERANDO atendimento Lei Federal n n. 12.106/2009, que prev ao Departamento de Monitoramento e Fiscalizao do Conselho Nacional de Justia o planejamento, organizao e coordenao, no mbito de cada tribunal, de mutires para reavaliao da priso provisria e defi nitiva, da medida de segurana e da internao de adolescentes, e para o aperfeioamento de rotinas cartorrias.

    CONSIDERANDO as disposies previstas na Resoluo Conjunta n 1/2009 CNJ-CNMP, que institucionaliza mecanismos

    de reviso peridica das prises provisrias e defi nitivas, das medidas de segurana e das internaes de adolescentes ; Considerando a Portaria n 191, de 24 de novembro de 2013, da Presidncia do Conselho Nacional de Justia que instituiu

    grupo de trabalho para compor Mutiro Carcerrio no Estado de Alagoas;

    CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a realizao desse mutiro,

    RESOLVE:

    Art. 1 Fica instalado o Mutiro Carcerrio no Estado de Alagoas, como mecanismo destinado a promover a reviso da

  • Publicao Ofi cial do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

    Disponibilizao: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013 Dirio Ofi cial Poder Judicirio - Caderno Jurisdicional e Administrativo Macei, Ano V - Edio 1040 15

    legalidade e da manuteno das prises provisrias e defi nitivas, bem como verifi car a efi ccia e vigncia das decises que decretaram medidas de segurana nas comarcas do Estado.

    Pargrafo nico. A realizao do Mutiro ocorrer no perodo de 04 de novembro a 06 de dezembro do ano de 2013, sem

    prejuzo de possvel prorrogao decorrente de deliberao advinda do Conselho Nacional de Justia. Art. 2 Fica designado para coordenar as atividades e prestar auxlio e suporte equipe designada pela Presidncia do

    Conselho Nacional de Justia, o magistrado JOS BRAGA NETO, Titular da 16 Vara Criminal da Comarca da Capital Execues Penais.

    Art. 3 Fica instituda equipe de trabalho composta por magistrados e servidores relacionados no Anexo nico, cuja coordenao caber ao magistrado designado no artigo anterior.

    Art. 4 Sero objeto do Mutiro Carcerrio:

    I - verifi cao dos processos de condenados, defi nitivos ou no, nas varas criminais e nas varas de execuo penal, quanto expedio de guias de recolhimento para execuo e quanto unifi cao ou soma de penas;

    II - provocao do reexame de todos os inquritos e processos de presos provisrios, para subsidiar deciso quanto

    manuteno ou no da priso; III reexame de todos os processos de presos condenados, para verifi car e decidir quanto pendncia de benefcios

    penitencirios; IV encaminhamento ao preso do atestado de pena a cumprir ou extrato de liquidao de pena, devendo ser juntada ao seu

    pronturio uma cpia do documento emitido; V inspeo e visita a estabelecimentos penais no Estado de Alagoas que mantm pessoas presas, recomendando

    adequaes necessrias e urgentes, se necessrio; VI atualizao de rotinas cartorrias das varas de execues penais e cumprimento das decises proferidas no mutiro;

    VII - verifi cao dos processos de Medida de Segurana ativos no Estado de Alagoas, principalmente quanto vigncia, efi ccia, e necessidade de manuteno da medida imposta ao paciente judicirio no local de cumprimento atual.

    Art. 5 Para a realizao de seus trabalhos, a Coordenao do Mutiro solicitar: I - a colaborao da Procuradoria Geral de Justia e da Defensoria Geral do Estado de Alagoas para agilizar os processos

    identifi cados no mutiro, a fi m de que conheam da deciso no prazo estabelecido para sua durao; II - a indicao de Representante do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica para acompanharem os trabalhos da

    Comisso. Art. 6 A Coordenao do Mutiro requisitar da Superintendncia de Gesto e Administrao Penitenciria de Alagoas: I - os nomes de todas as pessoas presas no Estado de Alagoas, at o dia 29 de outubro de 2013; II - a data da priso e o nmero dos processos vinculados ao aprisionamento.

    Art. 7 Recebidas as informaes, a Coordenao Executiva do Mutiro adotar as seguintes providncias: I - identifi car a fase do processo; II - identifi car quais os presos provisrios e os condenados; III - conferir o levantamento de pena. Pargrafo nico. Para fi ns do mutiro, consideram-se: I - presos condenados, aqueles com sentena proferida at o dia 29 de outubro de 2013, ainda que no tenha transitado em

    julgado; II - presos provisrios, aqueles presos at o dia 29 de outubro de 2013, em carter cautelar, sem que tenha sido proferida a

    sentena condenatria.

    Art. 8 Identifi cados os presos e processos respectivos, as informaes sero repassadas, mediante sistema intrajus, aos juzos responsveis para:

    I - reexaminar, mediante deciso nos autos, a necessidade da manuteno da priso dos presos provisrios; II - examinar o benefcio indicado no levantamento de pena, no caso de preso condenado, decidindo nos autos quanto a

    pendncia, inclusive antecipando audincias, se for o caso. 1 No prazo de dez dias, os juzes de direito informaro, mediante sistema intrajus e em formulrio prprio, as providncias

  • Publicao Ofi cial do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

    Disponibilizao: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013 Dirio Ofi cial Poder Judicirio - Caderno Jurisdicional e Administrativo Macei, Ano V - Edio 1040 16

    adotadas para cumprimento do disposto no caput deste artigo. 2 Caso o juiz responsvel no tenha condies de proferir a deciso no prazo, dever comunicar tal fato Coordenao do

    Mutiro para a cooperao necessria. 3 Decorrido o prazo sem informaes quanto a soluo dos processos, a Coordenao do Mutiro providenciar, junto

    secretaria do juzo respectivo, a remessa dos autos para a Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas ESMAL onde sero examinados e decididos em forma de

    cooperao judicial. 4 No caso do pargrafo anterior, caso a deciso proferida enseje algum ato de ofcio, este ser praticado pela secretaria de

    apoio do mutiro, a qual acompanhar seu cumprimento e depois providenciar a devoluo do processo de forma segura.

    Art. 9 Identifi cados os processos de medida de segurana, sero eles encaminhados sede da Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas ESMAL, conforme calendrio defi nido pela Coordenao do mutiro, para anlise e deliberaes.

    Art. 10. A Presidncia do Tribunal de Justia baixar normas complementares destinadas ao cumprimento desta Portaria. Art. 11. As informaes sobre o mutiro carcerrio sero disponibilizadas na pgina do TJAL na internet, pela coordenao

    local do Mutiro. Art. 12. O relatrio fi nal dos resultados do mutiro sero anunciados em solenidade a ser designada oportunamente pelo

    Presidente do Tribunal de Justia de Alagoas.

    Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao. Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas

    ANEXO NICOEquipe de trabalho de que trata o art. 3

    MAGISTRADOS

    CAROLINA SAMPAIO VALES DA ROCHA

    LORENA CARLA SANTOS VASCONCELOS SOTTO-MAYOR

    CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA RAMOS

    FERDINANDO SCREMIN NETO

    FRANCISCO DE OLIVEIRA PORTUGAL

    BRUNO ACIOLI ARAJO

    SERVIDORES

    FBIO ARISTIDES GUEDES

    LUANA KAROLINY MENEZES SILVA DOS SANTOS

    MANOEL DELFINO JUNIOR

    MARCIA VANESSA MARINHO DE S

    MILENA BEZERRA FEIJ NOBRE

    MATHEUS MARGARINO OLIVEIRA SANTOS

    LUIS GUSTAVO PEIXOTO CAVALCANTE

    ANDR LIMA DE SOUZA

    GLINE MALTA GUIMARAES

    LOUISE CHRISTIANE VASCONCELOS SILVA

    LUCIANO FEITOSA DE ALMEIDA

    EVA TOLEDO DE CASTRO

    MARCOS AUGUSTO DE BARROS

    JOSE ULISSES BROTHERHOOD MEDEIROS

    ROSEANE ROCHELLI TELES

    ADELSON BRANDAO JUNIOR (OFICIAL DE JUSTIA)

    ALEXANDRE WANDERLEY TORRES (OFICIAL DE JUSTIA)

    PORTARIA N 2004, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

    Designao de magistrado para responder por Unidade Judiciria.

  • Publicao Ofi cial do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

    Disponibilizao: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013 Dirio Ofi cial Poder Judicirio - Caderno Jurisdicional e Administrativo Macei, Ano V - Edio 1040 17

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuies legais e regimentais,

    Art. 1 Designar o magistrado JAMIL AMIL ALBUQUERQUE DE HOLLANDA FERREIRA, Titular da 5 Vara Criminal da Comarca da Capital, para responder pela Comarca de Girau do Ponciano, sem prejuzo de suas funes, durante o afastamento do Titular, de acordo com art. 2, 3 da Resoluo n 005, de 16 de abril de 2013, at ulterior deliberao.

    Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao, revogando-se as disposies em contrrio.

    Desembargador JOS CARLOS MALTA MARQUESPresidente do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas

    DESPACHOS DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA

    Processo Administrativo n. 04546-6.2013.001Requerente: Presidncia do Tribunal de Justia de Alagoas.Objeto: Realizao de Concurso Pblico para Ingresso na Magistratura do Estado de Alagoas.DECISO: Trata-se os presentes autos de Procedimento Administrativo concernente realizao de Concurso para os cargos de

    Juiz Substituto para o Poder Judicirio do Estado de Alagoas, ora tombado sob o n 04546-6.2013.001, em que consta como interessada a Presidncia do Tribunal de Justia de Alagoas. Ex vi legis, foram os autos remetidos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Egrgia Corte, Desembargador Tutms Airan de Albuquerque Melo, para que, como presidente nato da Comisso para realizao de concursos pblicos para ingresso na Magistratura, manifestasse se possua algum impedimento/suspeio para participao no certame (art. 40, inc. III, da Lei Estadual n. 6.564, de 05 de janeiro de 2005), tendo respondido que, in verbis, A princpio no vislumbro qualquer impedimento.. Ato contnuo fora remetido o Ofcio n 916/2013 GP, aos 10 (dez) dias do ms de setembro do corrente, informando Ordem dos Advogados do Brasil (seccional Alagoas), da inteno da realizao do certame, bem como postulando pela indicao de algum causdico integrante da referida instituio de classe para compor a referida Comisso. Em resposta, j aos 18 (dezoito) de setembro de 2013, o Exmo. Sr. Presidente da OAB/AL, indicou o nome do advogado ADRUALDO DE LIMA CATO (OAB/AL 6355). o relatrio. Em prosseguimento s aes necessrias fi el execuo do procedimento ora em curso e, em face do exposto, determino a lavratura de Portaria designando os Desembargadores Tutms Airan de Albuquerque Melo e Pedro Augusto Mendona de Arajo e o Juiz Andr Guasti Motta, alm do advogado Adrualdo de Lima Cato para, sob a presidncia do primeiro e secretariado pelo terceiro, comporem a citada comisso. Direo Geral, para providncias de estilo. Publique-se. Macei, 30 de outubro de 2013.

    Processo n 04260-7.2013.001Interessado (a): Adelson Angelo de AndradeObjeto: Pagamento por substituioDespacho: Trata-se de pedido para implementao de diferena salarial nos vencimentos do servidor Adelson Angelo de Andrade,

    ocupante do cargo de Analista Judiciria da 3 Vara Criminal de Unio dos Palmares, em virtude de haver assumido a Chefi a da Secretaria da respectiva Vara, com efeitos retroativos a 10 de julho de 2013. Aprovo o Despacho n GPAPJ 295/2013, do Procurador Geral da Poder Judicirio, fl . 16, e defi ro o pedido, baseado na Portaria n 1338/2011. Amparo legal nos arts. 37 e 59 da Lei n 7.210/2010. Ao Departamento Central de Administrao Financeira de Pessoal, para pagamento do retroativo no valor de R$ 5.768,55 (cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), conforme informado fl . 19 e implementao da diferena salarial, at ulterior deliberao. Publique-se. Macei, 29 de outubro de 2013.

    Processo n 05565-5.2013.001Requerente: James Alves CostaObjeto: Solicitao de informaoDespacho: Defi ro o pedido. Ao Setor de Pessoal da Corregedoria Geral da Justia para que seja encaminhado ao interessado,

    cpia do Dirio Ofi cial de fl . 07, conforme solicitao de fl . 02. Aps, arquive-se. Publique-se. Macei, 29 de outubro de 2013.

    Processo n 01536-2.2012.001 Interessado (a): SERJALObjeto: Pedido de providnciaDespacho: Tratam os autos de pedido formulado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judicirio de Alagoas - SERJAL, no

    qual postula a regulamentao da possibilidade de converso de 1/3 (um tero) de frias em abono pecunirio, do fracionamento das frias em at 03 (trs) etapas, bem como da regulamentao do dia de incio das frias. Aprovo o Parecer GPAPJ-02 n 379/2013 (fl s. 13/15), emitido pelo Procurador-Geral do Poder Judicirio e, por conseguinte, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, reconhecendo a possibilidade do servidor indicar o perodo em que pretende gozar as frias, nos termos do art. 2 c/c art. 4 da Resoluo n 07/2012. No mais, no que se referem aos pedidos de regulamentao da converso de 1/3 (um tero) de frias em abono pecunirio e quanto ao fracionamento das frias em at 03 (trs) etapas, de se dizer que, quanto ao primeiro, no h previso legal apta a resguardar a pretenso do Sindicato, bem como, quanto ao segundo, o regime jurdico dos servidores estaduais impe que as frias apenas podem ser fracionadas em situaes excepcionais, conforme dispe o art. 84 da Lei n 5.247/91. Assim, no merecem prosperar os referidos pleitos. Ao Departamento Central de Recursos Humanos, para anotaes e arquivamento. Publique-se. Macei, 29 de outubro de 2013.

    Processo n 00905-2.2013.002Interessado (a): Matheus Margarino Oliveira SantosObjeto: SolicitaoDespacho: Tratam os autos de pedido formulado por Matheus Margarino Oliveira Santos, ocupante do cargo de Analista Judicirio,

    lotado na Comarca de Passo de Camaragibe, para pagamento de diferena de subsdios por ter substitudo o Escrivo Judicirio Titular durante licena mdica durante os dias 10 e 19 de maio deste ano. O magistrado, fl . 13, certifi ca a substituio. Aprovo o Parecer GPAPJ n 417/2013, fl s. 21/23, ambos da Procuradoria-Administrativa do Poder Judicirio e defi ro o pedido. Lavre-se Portaria designando o servidora para a respectiva substituio, no perodo indicado no relatrio. Amparo legal nos arts. 37 e 59 da Lei n 7.210/2010. Direo-Geral para providncias. Em seguida, ao Departamento Central de Administrao Financeira de Pessoal DECAFIPE, para pagamento no valor de R$ 476,58 (quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos, conforme informado fl . 15.Aps, Diretoria-Adjunta de Recursos Humanos, para anotaes e arquivamento. Publique-se. Macei, de outubro de 2013.

  • Publicao Ofi cial do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

    Disponibilizao: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013 Dirio Ofi cial Poder Judicirio - Caderno Jurisdicional e Administrativo Macei, Ano V - Edio 1040 18

    Processo n 02032-0.2013.001 Interessado (a): Juzo de Direito da Comarca de CacimbinhasObjeto: Pedido de ProvidnciasDespacho: Tratam os autos de pedido formulado pelo magistrado da Comarca de Cacimbinhas, para que o servidor Renan Gustavo

    Ferro Gonzaga, ocupante do cargo de Auxiliar Judicirio, substitua o Analista da referida Unidade Judiciria, durante o perodo inicial de 06 (seis) meses. Aprovo o Parecer GPAPJ n 409/2013 (fl s. 12/14), emitido pelo Procurador-Geral do Poder Judicirio e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido, uma vez que, de acordo com a informao do Departamento de Pessoal da Corregedoria-Geral da Justia fl . 10, h naquela Unidade Judiciria servidores ocupantes dos cargos de Escrivo, Analista, Auxiliar e Ofi cial de Justia. Ademais, o regime jurdico apenas permite a substituio quando se constata a ausncia de Escrivo na Unidade Judiciria, conforme dispe o art. 56 da Lei n 7.210/2010. In casu, a substituio pleiteada, alm de no ser compatvel com o regime jurdico de regncia, bem assim inadequada em face dos precedentes sufragados por esta Corte, tambm proporciona, por sua natureza duradoura, o investimento do servidor (Auxiliar Judicirio) em cargo que no integra a carreira na qual fora anteriormente investido, circunstncia inconstitucional, por violar diretamente o princpio do concurso pblico, conforme smula n. 685 do Supremo Tribunal Federal. Ao Departamento Central de Recursos Humanos, para anotaes e arquivamento. Publique-se. Macei, 29 de outubro de 2013.

    Processo n 00971-3.2013.001Requerente: Poliana Arajo FerrazObjeto: Autorizao de pagamentoDespacho: Tratam os autos de pedido de pagamento administrativo referente aos 11,98% da URV, formulado por Poliana Arajo

    Ferraz, Ex-ocupante do cargo de Ofi cial de Justia da Capital. Aprovo o Despacho GPAPJ n 989,2013, fl . 16v, do Procurador-Geral Poder Judicirio e indefi ro o pedido, tendo em vista que o valor pago aos servidores deste Poder foi referente ao perodo de dezembro/2009 a novembro de 2011, quando a requerente no era mais servidora deste Poder, uma vez que a vacncia do cargo que ocupava foi declarada com efeitos retroativos a 02 de outubro de 2009, por meio do Ato n 126/2010, conforme informao do Departamento Central de Recursos Humanos, fl . 05. Publique-se. Macei, 29 de outubro de 2013.

    Processo TJ n 01322-8.2013.002Interessado (a): Luana Cavalcante de FreitasObjeto: InformaoDespacho: Trata-se de informao encaminhada pela Magistrada Luana Cavalcante de Freitas, Juza de Direito da Comarca de

    Novo Lino, por meio da qual cientifi ca a Corregedoria Geral de Justia acerca de Suposta fraude Processual na unidade em que possui assento. Tendo em vista que as providncias possveis j foram adotadas pela Corregedoria Geral de Justia deste Tribunal, no sentido de que fosse encaminhado ofcio Magistrada da Comarca de Novo Lino a fi m de solicitar a adoo de medidas visando a instaurao de Inqurito Policial para apurao dos fatos citados, uma vez que, conforme informado fl . 14, as pessoas supostamente envolvidas so servidoras do Municpio e j foram devolvidas, no exercendo mais suas atividades no Frum daquela Comarca. Desta forma, no havendo outras providncias a serem adotadas, arquivem-se os autos. Publique-se. Macei, 29 de outubro de 2013.

    Processo n 00243-2.2013.002Requerente: Juzo da Comarca de Teotnio VilelaObjeto: ComunicaoDespacho: Trata-se de indicao da magistrada Joyce Arajo dos Santos, da Comarca de Teotnio Vilela, para que a servidora

    Mrcia Vanessa Marinho de S, ocupante do cargo de Auxiliar Judicirio, substitua a Escriv Titular, at ulterior deliberao, tendo em vista sua remoo e que no h nenhum Analista Judicirio na Comarca. O pedido fora apreciado e deferido, conforme despacho de fl . 78. Em seguida, a magistrada requereu efeito retroativo da substituio a 1 de fevereiro deste ano, bem como seus efeitos fi nanceiros. Publicada a Portaria n 1723/2013, os autos foram remetidos ao DECAFIPE para informar o valor da diferena a ser recebida. Diante do exposto, autorizo o pagamento no valor de R$ 42.906,42 (quarenta e dois mil, novecentos e seis reais e quarenta e dois centavos), conforme informado fl . 92, dividido em quatro (04) parcelas, devido situao fi nanceira oramentria atual. Ao Departamento Central de Administrao Financeira de Pessoal DECAFIPE, para providncias. Publique-se. Macei, 29 de outubro de 2013.

    Processo n 06318-0.2012.001Requerente: Diretoria de Comunicao Social DICOMObjeto: Aquisio de materialDespacho: Tratam os autos de solicitao formulada pela Diretoria de Comunicao Social DICOM, visando contratao

    de Empresa Especializada para aquisio de 03 (trs) HDs, 01 (uma) fonte e 05 (cinco) HDs externos, a serem utilizados nos equipamentos da Ilha de edio da TV Tribunal. Aprovo o Parecer PAPJ-03 n 261/2013 (fl s. 50/52) e o Despacho n GPAPJ 407/2013 (fl s. 90/92), ambos da Procuradoria do Poder Judicirio, como tambm o despacho da Diretoria Adjunta de Controle Interno (fl . 88) e, por conseguinte, DEFIRO o pedido, para autorizar a contratao da Empresa CASA PRINT SUMPRIMENTO PARA INFORMTICA LTDA., mediante dispensa de licitao em razo do valor, por ter apresentado melhor proposta, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei n 8666/93. Empenhe-se o valor de R$ 7.714,34 (sete mil, setecentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos), de acordo com a reserva oramentria de fl . 87. No h risco de fracionamento. Aps, AUTORIZO o pagamento da referida nota de empenho, desde que devidamente atestada a liquidao pelo gestor do contrato. Diretoria Adjunta de Contabilidade e Finanas DICONF, para providncias. Publique-se. Macei, 29 de outubro de 2013.

    Processo n 04168-1.2013.001Requerente: Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas ESMALObjeto: SolicitaoDespacho: Tratam os autos de solicitao formulada pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas ESMAL, visando

    contratao do professor Benildo Gomes de Farias, para ministrar aulas no CURSO DE APERFEIOAMENTO DE EXECUO DA FERRAMENTA SIAFEM ASPECTOS PRTICOS, nos dias 28, 29 e 30 de agosto de 2013, com carga horria de 20 horas prticas, na categoria de Conteudista na Titulao de Graduado. Aprovo o Parecer PAPJ-02 n 976/2013 (fl s. 50/51) e o Despacho n GPAPJ 1770/2013 (fl . 54), ambos da Procuradoria do Poder Judicirio, como tambm o despacho da Diretoria Adjunta de Controle Interno (fl . 38) e, por conseguinte, DEFIRO o pedido, para AUTORIZAR a contratao do professor Benildo Gomes de Farias para ministrar aulas no CURSO DE APERFEIOAMENTO DE EXECUO DA FERRAMENTA SIAFEM ASPECTOS PRTICOS, nos dias 28, 29 e 30 de agosto de 2013, mediante inexigibilidade de licitao em razo da natureza singular do servio e da notria especializao do profi ssional, nos termos do art. 25, inciso II, e art. 13, inciso VI, ambos da Lei n 8666/93. Empenhe-se o valor de R$ 3.000,00 (trs

  • Publicao Ofi cial do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

    Disponibilizao: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013 Dirio Ofi cial Poder Judicirio - Caderno Jurisdicional e Administrativo Macei, Ano V - Edio 1040 19

    mil reais), de acordo com a reserva oramentria de fl . 08. Aps, AUTORIZO o pagamento da referida nota de empenho, desde que devidamente atestada a liquidao pelo gestor do contrato. Ao Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura de Alagoas, para providncias. Publique-se. Macei, 29 de outubro de 2013.

    Processo n 01065-7.2013.002Interessado (a): Snia Thereza Beltro da Silva Brando Objeto: Indicao de nomeDespacho: Trata-se de indicao da magistrada da 20 Vara Cvel da Capital, para que a servidora Miralinda Rocha Lbo Mota,

    ocupante do cargo de Analista Judicirio, lotada na Central de Conciliao da Capital, substitua a Escriv no ms de julho do corrente ano, em virtude de suas frias regulamentares, bem como pedido de pagamento da diferena vencimental por esta substituio. Aprovo o Parecer PAPJ-02 n 851/2013 (fl s. 10/11) e o Despacho GPAPJ n 1441/2013 (fl . 13), ambos da Procuradoria Administrativa do Poder Judicirio, e, por conseguinte, DEFIRO o pedido, com amparo legal no art. 37 e 56 da Lei Estadual n 7.210/2010. Lavre-se Portaria, designando a servidora para a respectiva substituio, com efeito retroativo ao dia 1 de julho de 2013. Direo-Geral para providncias. Em seguida, ao Departamento Central de Administrao Financeira de Pessoal DECAFIPE, para pagamento no valor de R$ 3.244,15 (trs mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), conforme informado fl . 15. Por fi m, ao Departamento Central de Recursos Humanos, para anotaes e arquivamento. Publique-se. Macei, 29 de outubro de 2013.

    Processo n 00404-0.2013.002Interessado (a): Marlene Maria da Silva dos SantosObjeto: SolicitaoDespacho: Trata-se de pedido formulado por Marlene Maria da Silva dos Santos, ocupante do cargo de Analista Judicirio C,

    com o intuito de obter o direito ao abono de permanncia em razo de ter adquirido os requisitos constitucionais exigidos, conforme a certido de tempo de servio fl . 03. Aprovo o Parecer GPAPJ n 413/2013 (fl s. 14/15), do Procurador-Geral do Poder Judicirio, e, por conseguinte, defi ro o pedido, de acordo com o art. 40, 1, III, a c/c e 19 da CF/88, para implantao a partir do ms subsequente ao do pedido, qual seja, maro de 2013, conforme prescreve o art. 89, 1, da Lei Estadual n 7.114/09. Ao Departamento Central de Administrao Financeira de Pessoal para providncias. Em seguida, ao Departamento Central de Recursos Humanos, para anotaes e arquivamento. Publique-se. Macei, 29 de outubro de 2013.

    Processo: n 05663-1.2013.001Interessado(a) Jessica da Rocha Marques Protocolista CartorrioObjeto: licena para tratamento de sadeDespacho: Defi ro o pedido para conceder interessada, dois (02) dias de licena para tratamento de sade, a partir do dia

    24/10/2013, em conformidade com a inspeo mdica de ordem 04, do DCAMOPS- Departamento Central de Assistncia Mdica, Odontolgica, Psicolgica e Social. Ao Departamento Central de Recursos Humanos do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas para anotaes e posterior arquivamento. Publique-se. Macei, 29 de outubro de 2013.

    Processo n. 05676-8.2013.001Interessado: Robert Wagner Medeiros Cavalcanti Manso Ofi cial de JustiaObjeto: licena para tratamento de sadeDespacho: Defi ro o pedido para conceder ao interessado dez (10) dias de licena para tratamento de sade, a partir do dia

    22/10/2013, em conformidade com a inspeo mdica de ordem 04, do Departamento Central de Assistncia Mdica, Odontolgica, Psicolgica e Social DCAMOPS. Ao Departamento Central de Recursos Humanos do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas para anotaes e posterior arquivamento. Publique-se. Macei, 29 de outubro de 2013.

    Processo: n 05640.4.2013.001Interessado(a) Maria Tereza Ferreira de Oliveira requisitadaObjeto: licena para tratamento de sade em prorrogaoDespacho: Defi ro o pedido para conceder interessada trs (03) dias de licena para tratamento de sade em prorrogao, a

    partir do dia 23/10/2013, em conformidade com a inspeo mdica de ordem 04, do DCAMOPS- Departamento Central de Assistncia Mdica, Odontolgica, Psicolgica e Social. Ao Departamento Central de Recursos Humanos do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas para anotaes e posterior arquivamento. Publique-se. Macei, 29 de outubro de 2013.

    Processo n. 05646-5.2013.001Interessado: Matheus Margarino Oliveira Santos Analista JudicirioObjeto: licena para acompanhar tratamento de sade em pessoa da famliaDespacho: Defi ro o pedido para conceder ao interessado nove (09) dias de licena para acompanhar tratamento de sade em

    pessoa da famlia, a partir do dia 22/10/2013, em conformidade com a inspeo mdica de ordem 05, do Departamento Central de Assistncia Mdica, Odontolgica, Psicolgica e Social DCAMOPS. Ao Departamento Central de Recursos Humanos do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas para anotaes e posterior arquivamento. Publique-se. Macei, 29 de outubro de 2013.

    Processo n. 05653-0.2013.001Interessada: Josilene Reis Silva Analista JudicirioObjeto: licena para tratamento de sadeDespacho: Defi ro o pedido para conceder interessada, quinze (15) dias de licena para tratamento de sade, a partir do dia

    23/10/2013, em conformidade com a inspeo mdica de ordem 04, do Departamento Central de Assistncia Mdica, Odontolgica, Psicolgica e Social DCAMOPS. Ao Departamento Central de Recursos Humanos do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas para anotaes e posterior arquivamento. Publique-se. Macei, 29 de outubro de 2013.

    Processo n. 05656-6.2013.001Interessado: Djalma Csar Lopes Cabral Cahet Analista Judicirio EspecializadoObjeto: licena para acompanhar tratamento de sade em pessoa da famliaDespacho:Defi ro o pedido para conceder ao interessado vinte (20) dias de licena para acompanhar tratamento de sade em

    pessoa da famlia, a partir do dia 24/10/2013, em conformidade com a inspeo mdica de ordem 06, do Departamento Central de Assistncia Mdica, Odontolgica, Psicolgica e Social DCAMOPS. Ao Departamento Central de Recursos Humanos do Tribunal de

  • Publicao Ofi cial do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas - Lei Federal n 11.419/06, art. 4

    Disponibilizao: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013 Dirio Ofi cial Poder Judicirio - Caderno Jurisdicional e Administrativo Macei, Ano V - Edio 1040 20

    Justia do Estado de Alagoas para anotaes e posterior arquivamento. Publique-se. Macei, 29 de outubro de 2013.

    Processo: n 05467-9.2013.001Interessado(a) Rachel Barbosa Acioli Ofi ciala de JustiaObjeto: licena para tratamento de sade em prorrogaoDespacho: Defi ro o pedido para conceder interessada, trinta (30) dias de licena para tratamento de sade em prorrogao, a

    partir do dia 15/10/2013, em conformidade com a inspeo mdica de ordem 06, do DCAMOPS- Departamento Central de Assistncia Mdica, Odontolgica, Psicolgica e Social. Ao Departamento Central de Recursos Humanos do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas para anotaes e posterior arquivamento. Publique-se. Macei, 29 de outubro de 2013.

    Processo n. 05476-8.2013.001Interessada: Edjane Padilha Carvalho Vilanova - requisitadaObjeto: licena para tratamento de sade em prorrogaoDespacho: Defi ro o pedido para conceder interessada, sessenta (60) dias de licena para tratamento de sade em prorrogao,

    a partir do dia 12/10/2013, em conformidade com a inspeo mdica de ordem 08, do Departamento Central de Assistncia Mdica, Odontolgica, Psicolgica e Social DCAMOPS. Ao Departamento Central de Recursos Humanos do Tribunal de Justia do Estado de Alagoas para anotaes e posterior arquivamento. Publique-se. Macei, 29 de outubro de 2013.

    Processo n. 05445-3.2013.001Interessada: Roberto Ferreira da Silva Ofi cial de JustiaObjeto: licena para tratamento de sadeDespacho: Defi ro o pedido para conceder ao interessado, sessenta (