Caderno Pratica Penal

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V EXAME DE ORDEM UNIFICADO V EXAME DE ORDEM UNIFICADO V EXAME DE ORDEM UNIFICADO V EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2ª fase 2ª fase 2ª fase 2ª fase Prof. Davi André Costa Silva Prof. Davi André Costa Silva Prof. Davi André Costa Silva Prof. Davi André Costa Silva Orientações gerais... Exercícios práticos (últimas provas)... Relação de peças no processo penal... Dicas importantes... Principais teses defensivas... Princípios penais e constitucionais instrumentais... Guia de Súmulas Penais...

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Page 1: Caderno Pratica Penal

V EXAME DE ORDEM UNIFICADOV EXAME DE ORDEM UNIFICADOV EXAME DE ORDEM UNIFICADOV EXAME DE ORDEM UNIFICADO

2ª fase2ª fase2ª fase2ª fase

Prof . Davi André Costa Si lvaProf . Davi André Costa Si lvaProf . Davi André Costa Si lvaProf . Davi André Costa Si lva

Orientações gerais...���� Exercícios práticos (últimas provas)...����

Relação de peças no processo penal...����

Dicas importantes...����

Principais teses defensivas...����

Princípios penais e constitucionais instrumentais...����

Guia de Súmulas Penais...����

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Sumário

3 Orientações preliminares

4 Instruções para a correção das peças profissionais

4 Peça profissional 2006.1 - CESPE

4 Peça profissional 2006.2 - CESPE

5 Peça profissional 2006.3 - CESPE

5 Peça profissional 2007.1 - CESPE

6 Peça profissional 2007.2 - CESPE

6 Peça profissional 2007.3 - CESPE

7 Peça profissional 2008.1 - CESPE

8 Peça profissional 2008.2 - CESPE

9 Peça profissional 2008.3 - CESPE

9 Peça profissional 2009.1 - CESPE

10 Peça profissional 2009.2 - CESPE

10 Peça profissional 2009.3 - CESPE

11 Peça profissional 2010.1 - CESPE

12 Peça profissional 2010.2 - FGV

13 Peça profissional 2010.3 - FGV

14 Peça profissional IV Exame Unificado - FGV

14 Gabarito

15 Relação de peças no processo penal

17 Principais teses defensivas

21 Princípios penais

22 Princípios processuais

25 Dicas importantes

26 Guia de Súmulas Penais

30 Anotações pessoais

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ORIENTAÇÕES PRELIMINARES – DÚVIDAS MAIS FREQUENTES

EXAME DA 2ª FASE DA OAB De acordo com o edital de abertura e Provimento n.º 144/11

1. Como será a prova?

A prova prático-profissional valerá 10,00 (dez) pontos e será composta de duas partes:

1ª parte: Redação de peça profissional, valendo 5,00 (cinco) pontos, acerca de tema da área jurídica de opção

do examinando e do seu correspondente direito processual.

2ª parte: Respostas a 4 (quatro) questões práticas, sob a forma de situações-problema, valendo, no máximo,

1,25 (um e vinte e cinco) pontos cada, relativas à área de opção do examinando e do seu correspondente

direito processual, indicada quando da sua inscrição, conforme as opções citadas no subitem anterior.

2. Pode assinar ou identificar a prova?

Não. O caderno de textos definitivos da prova prático-profissional não poderá ser assinado, rubricado e/ou

conter qualquer palavra e/ou marca que o identifique em outro local que não o apropriado (capa do caderno),

sob pena de ser anulado. Assim, a detecção de qualquer marca identificadora no espaço destinado à

transcrição dos textos definitivos acarretará a anulação da prova prático-profissional.

3. Será fornecido material para rascunho?

Sim, mas recomenda-se que o candidato utilize as folhas de rascunho para o projeto da peça e das questões. A

administração do tempo é fator primordial na aprovação. As folhas de textos definitivos serão os únicos

documentos válidos para a avaliação da prova prático-profissional. O caderno de rascunho no caderno de prova

é de preenchimento facultativo e não terá validade para efeito de avaliação.

4. Se errar a peça, é reprovado?

Depende. Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando,

neste caso, aquelas peças que justifiquem o indeferimento Iiminar por inépcia, principalmente quando se tratar

de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de

recursos, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o

examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.

5. O candidato pode consultar a doutrina? O que pode ser levado para o exame?

Não. Durante a realização da prova prático-profissional será permitida, exclusivamente, a consulta à legislação

sem qualquer anotação ou comentário (3.6.14.3).

6. Pode utilizar marca-texto, post it, marcadores de páginas, clipes, sublinhar ou fazer simples remissão a artigo de lei?

Sim, por expressa disposição no edital (anexo III).

7. Pode ser cobrada legislação editada após a publicação do edital?

Não. Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como alterações em

dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas, assim como não

serão consideradas para fins de correção das mesmas. Em virtude disso, somente será permitida a consulta a

publicações produzidas pelas editoras, sendo vedada a atualização de legislação pelos examinandos (3.6.14.4).

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Instruções para a correção das peças profissionais

1. A correção se limitará às peças profissionais que constam neste Caderno de Prática Penal.

2. Aos alunos presenciais, só serão corrigidas as peças profissionais confeccionadas a punho, não sendo permitida a entrega datilografada ou digitada. Ao entregar as peças na Secretaria, o aluno deverá identificá-las no cabeçalho da folha de resposta com o respectivo exame de ordem (ex.: 2006.3).

3. Aos alunos do EAD, só serão corrigidas as peças digitadas e salvas em extensão “.doc” (Word for Windows), devendo constar no nome do arquivo a identificação do remetente (nome do aluno).

4. O prazo para a devolução dos exercícios será de, aproximadamente, 7 (sete) dias úteis, a contar do dia em que o corretor retirar da secretaria.

PROVA DE 2006.1 - CESPE (adaptada)

João da Silva procurou um escritório de advocacia, localizado no Setor Noroeste, Edifício Modern Hall, salas 110/112, em Brasília/DF, e relatou ao advogado que o atendeu que sua irmã, Lilian da Silva, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada na SQN 311, bl. X, ap. 702, Brasília – DF, havia sido presa e autuada em flagrante delito no dia 1/3/06, na cidade de Brasília, pela prática de crime contra a ordem tributária tipificado no art. 1.º, I, da Lei 8.137/90. João da Silva informou ainda que a denúncia fora recebida no dia 3/4/06 pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF. Ele afirmou que Lilian da Silva é primária, tem bons antecedentes, possui residência fixa no distrito da culpa e frequenta regularmente as aulas do 3.º ano do ensino médio. Outrossim, argumentou que Lilian, após a prisão em flagrante, quitou integralmente os débitos para com a Fazenda Pública, referentes ao Auto de Infração n.º 6.332/2005, no valor de R$ 2.100,00, motivo pelo qual, segundo ele, a indiciada merece ser posta em liberdade, aquiescendo em prestar compromisso de comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimada. Na ocasião, João da Silva, com o propósito de auxiliar o pleito, trazia consigo os seguintes documentos pertencentes a sua irmã: nota de culpa, cópia do auto de prisão em flagrante, certidão negativa de antecedentes criminais, conta de água, histórico escolar e comprovantes de pagamento de tributos.

Considerando a situação hipotética apresentada e de não ser caso de resposta à acusação, na condição de advogado, redija, perante o juízo de 1.º grau competente, a peça profissional pertinente a favor de sua nova cliente, Lilian da Silva, capaz de colocá-la em liberdade.

PROVA DE 2006.2 - CESPE (adaptada)

Consta do Inquérito Policial n.º 359/2006, referente à comunicação de ocorrência n.º 154/2006, que, no dia 18/6/2006, por volta das 13h, nas proximidades do estádio de futebol conhecido como Maracanã, Pedro, brasileiro, professor, solteiro, residente na rua São Judas Tadeu, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, foi agredido fisicamente por Cristiano e por outras 10 (dez pessoas), após assistirem a uma partida de futebol. Pedro, ao prestar declarações na delegacia de polícia, disse que Cristiano e os outros desferiram-lhe socos e pontapés, causando-lhe hematomas na face. Ainda chocado com o acontecido, mas ansioso para voltar para casa para assistir ao jogo do Brasil na Copa, Pedro não se dirigiu ao Instituto Médico Legal (IML) a fim de fazer o exame de corpo de delito. No inquérito, registra-se, ainda, que Cristiano, brasileiro, bancário, casado, residente na rua José das Couves, Rio de Janeiro/RJ, não possui antecedentes criminais. Alguns dias após o incidente, os autos da investigação policial foram conclusos ao Ministério Público, que, mesmo diante da ausência do exame de corpo de delito, denunciou a todos, conforme a exordial acusatória transcrita integralmente a seguir:

“Aos 18 de junho de 2006, os réus ofenderam a integridade corporal de Pedro. Isso posto, o Ministério Público (MP) requer a citação dos réus, sob pena de revelia, e sua condenação nas penas do art. 129, caput, do Código Penal.”

Não tendo havido abertura de prazo para a resposta à acusação, a denúncia foi recebida em 30 de junho pelo juiz da 4.ª Vara Criminal do Rio de Janeiro. Interrogado em juízo, Cristiano afirmou que os fatos narrados na denúncia não eram verdadeiros. Segundo ele, no dia dos fatos,

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após assistir a um jogo de futebol no Maracanã, estava em uma parada de ônibus nas proximidades do estádio quando Pedro se aproximou fazendo piadas a respeito do seu time, que havia perdido o jogo. Cristiano esclareceu que não deu ouvidos a Pedro, que ficou ainda mais irritado. Quando tentou se dirigir para longe do local, Pedro o puxou pela camisa e começou a lhe agredir com socos. Cristiano, então, agindo em legítima defesa, deu um soco em Pedro, mas, ato contínuo, as demais pessoas, que ali estavam, e que também se sentiram ofendidas, passaram a agredi-lo. O Ministério Público arrolou duas testemunhas, que não foram localizadas, motivo pelo qual o órgão ministerial desistiu de ouvi-las. Diante do grande número de acusados, o juiz abriu prazo para a última manifestação das partes.

Diante dessa situação hipotética, considerando-se advogado de Cristiano, redija a peça processual pertinente à próxima fase do processo.

PROVA DE 2006.3 - CESPE (original)

Maria José, indiciada por tráfico de drogas, apontou, em seu interrogatório extrajudicial, realizado em 3/11/2006, Thiago, seu ex-namorado, brasileiro, solteiro, bancário, residente na rua Machado de Assis, n.º 167, no Rio de Janeiro/RJ, como a pessoa que lhe fornecia os entorpecentes.

No dia 4/11/2006, cientes da assertiva de Maria José, policiais foram ao local em que Thiago trabalhava e o prenderam, por suposta prática do crime de tráfico de drogas. Nessa oportunidade, não foi encontrado com Thiago qualquer objeto ou substância que o ligasse ao tráfico de drogas, mas a autoridade policial entendeu que, na hipótese, haveria flagrante impróprio, ou quase-flagrante, porquanto se tratava de crime permanente. Apresentado à autoridade competente, Thiago afirmou que nunca teve qualquer envolvimento com drogas e muito menos passagem pela polícia. Disse, ainda, que sempre trabalhou em toda a sua vida, apresentou a sua carteira de trabalho e declarou possuir residência fixa. Mesmo assim, lavrou-se o auto de prisão em flagrante, sendo dada a Thiago a nota de culpa, e, em seguida, fizeram-se as comunicações de praxe.

Com base na situação hipotética descrita acima, e considerando que Thiago está sob custódia decorrente de prisão em flagrante, redija a peça processual, privativa de advogado, pertinente à defesa de Thiago.

PROVA DE 2007.1 - CESPE (adaptada)

João Silva, brasileiro, taxista, residente na Rua Madre Tereza n.º 167, Brasília/DF, foi denunciado em 2 de fevereiro de 2007 pela prática de estelionato. Foi interrogado em juízo em 14 de março de 2007, sem que o ato fosse presenciado por qualquer pessoa habilitada a exercer a denominada defesa técnica. O representante do Ministério Público também estava ausente. Consta do termo de audiência que o acusado dispensou a entrevista prévia com o defensor nomeado.

Durante a instrução processual, João Silva foi regularmente assistido por profissional habilitado na OAB. João Silva foi condenado a 3 anos de reclusão. Interposto o recurso de apelação para o TJ/DF, restou improvido. Impetrado hábeas-córpus para o mesmo Tribunal, requerendo-se a concessão da ordem para que o processo fosse anulado desde o interrogatório, inclusive, foi a ordem denegada por acórdão assim ementado:

Processo Penal. Hábeas-córpus. Interrogatório do réu. Defensor ausente por haver sido dispensado pelo próprio réu. Feito sentenciado. Possível nulidade não alegada na resposta à acusação, nas alegações finais nem nas razões do recurso de apelação.

1. Mesmo considerando que, no processo penal, o princípio do contraditório tenha natureza efetiva, real, não se verifica, no caso concreto, vício insanável a macular de forma grave e irreversível o ato processual realizado em descompasso com a exigência legal. 2. Por outro lado, foi o próprio paciente quem dispensou a entrevista com o defensor nomeado, não lhe sendo possível, posteriormente, arguir possível nulidade de ato a que deu causa, como preceitua o art. 565 do Código de Processo Penal. 3. De mais a mais, rememore-se que tal possível nulidade não foi agitada no momento processual oportuno — as alegações finais, art. 403, do Código de Processo Penal. 4. Por último: estando sentenciado o processo, resta superada a alegação de nulidade, sobretudo porque não utilizadas as fases que a lei reserva para esse fim. 5. Ordem de hábeas-córpus denegada.

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Diante da denegação da ordem de hábeas-córpus, na qualidade de advogado, interponha o recurso cabível em favor de João Silva, tendo em conta os fatos narrados e a legislação pertinente.

PROVA DE 2007.2 - CESPE (adaptada)

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Pedro Antunes Rodrigues, por infração prevista no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea “e”, todos do Código Penal.

Conforme a inicial acusatória, no dia 2 de novembro de 2006, por volta das 15 horas, na quadra 5, em via pública, na localidade de Planaltina/DF, o denunciado, fazendo uso de uma pistola, da marca Taurus, calibre 380, semi-automática, com capacidade para doze cartuchos, conforme laudo de exame em arma de fogo, efetuou um disparo contra seu irmão Alberto Antunes Rodrigues, na intenção de matá-lo, causando-lhe lesões no peito, do lado esquerdo. O delito de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, sendo evitado porque a vítima recebeu pronto atendimento médico. O que motivou o fato, conforme a exordial, foi a divisão de uma área de terras oriunda de herança. Narra a denúncia que Pedro Antunes Rodrigues disse à vítima, na véspera dos fatos, que “a fazenda seria sua de qualquer jeito, nem que, para isso, tivesse que matar o próprio irmão”.

Ao ser interrogado, o réu admitiu que teria dito ao seu irmão, um dia antes do crime, exatamente as palavras narradas na denúncia. Durante a instrução do feito, a acusação apresentou testemunhas não-presenciais. A defesa, por seu turno, arrolou Catarina Andrade, que informou que, depois de efetuar um único disparo de arma de fogo contra a vítima, Pedro Antunes Rodrigues absteve-se, voluntariamente, de reiterar atos agressivos à integridade física da vítima e, ato contínuo, retirou-se, caminhando, do local onde ocorreram os fatos.

Consta nos autos informação da polícia técnica de que na arma, apreendida imediatamente após o crime, havia 7 cartuchos intactos. E, ainda, que Pedro não possui antecedentes penais. Conforme o laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais), a vítima foi atingida no lado esquerdo do peito, tendo o projétil transfixado o coração, do que resultou perigo de vida. Em razão da lesão sofrida, Alberto ficou 40 dias sem exercer suas atividades normais. Sobreveio, então, sentença que pronunciou o réu nos termos da denúncia. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semi-aberto, conforme o disposto no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea e, todos do Código Penal.

Considerando essa situação hipotética, redija, na qualidade de advogado de Pedro Antunes Rodrigues, a peça processual que não seja o hábeas-córpus, privativa de advogado, pertinente à sua defesa, incluindo a fundamentação legal.

PROVA DE 2007.3 - CESPE (adaptada)

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Alexandre Silva, brasileiro, casado, taxista, nascido em 21/01/1986, pela prática de infração prevista no art. 121, caput, do Código Penal. Consta, na denúncia, que, no dia 10/10/2006, aproximadamente às 21 horas, em via pública da cidade de Brasília/DF, o acusado teria efetuado um disparo contra a pessoa de Filipe Santos, que, em razão dos ferimentos, veio a óbito.

No laudo de exame cadavérico acostado aos autos, os peritos do Instituto Médico Legal registraram a seguinte conclusão: “morte decorrente de anemia aguda, devido a hemorragia interna determinada por transfixação do pulmão por ação de instrumento perfurocontundente (projétil de arma de fogo)”. Consta da folha de antecedentes penais de Alexandre, um inquérito policial por crime de porte de arma, anterior à data dos fatos e ainda em apuração.

No interrogatório judicial, o acusado afirmou que, no horário dos fatos, encontrava-se em casa com sua esposa e dois filhos; que só saiu por volta das 22 horas para comprar refrigerante, oportunidade em que foi preso quando adentrava no bar; que conhecia a vítima apenas de vista; que não responde a nenhum processo. Na instrução criminal, Paulo Costa, testemunha arrolada pelo Ministério Público, em certo trecho do seu depoimento, disse que era amigo de Filipe, que aparentemente a vítima não tinha inimigos; que deve ter sido um assalto; que estava a aproximadamente cinquenta metros de distância e não viu o rosto da pessoa que atirou em Filipe,

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mas que certamente era alto e forte, da mesma compleição física do acusado; que não tem condições de reconhecer com certeza o ora acusado.

André Gomes, também arrolado pela acusação, disse que a noite estava muito escura e o local não tinha iluminação pública; que estava próximo da vítima, mas havia bebido; que hoje não tem condições de reconhecer o autor dos disparos, mas tem a impressão de que o acusado tinha o mesmo porte físico do assassino. Breno Oliveira, policial militar, testemunha comum, afirmou que prendeu o acusado porque ele estava próximo ao local dos fatos e suas características físicas correspondiam à descrição dada pelas pessoas que teriam presenciado os fatos; que, pela descrição, o autor do disparo era alto, forte, moreno claro, vestia calça jeans e camiseta branca; que o céu estava encoberto, o que deixava a rua muito escura, principalmente porque não havia iluminação pública; que, na delegacia, o acusado permaneceu em silêncio; que a arma do crime não foi encontrada. Maíra Silva, esposa de Alexandre, arrolada pela defesa, confirmou, em seu depoimento, que o marido permanecera em casa a noite toda, só tendo saído para comprar refrigerante, oportunidade em que foi preso e não mais voltou para casa; que só tomou conhecimento da acusação na delegacia e, de imediato, disse ao delegado que aquilo não era possível, mas este não acreditou; que o acusado vestia calça e camiseta clara no dia dos fatos; que Alexandre é um bom marido, trabalhador e excelente pai. Após a audiência, o juiz abriu vista dos autos ao Ministério Público, que, em alegações finais por memoriais requereu a pronúncia do réu nos termos da denúncia.

Com base na situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado de Alexandre, a peça processual, privativa de advogado, pertinente à defesa do réu; inclua a fundamentação legal e jurídica, explore a tese defensiva cabível nesse momento processual e date a petição no último dia do prazo para protocolo, considerando que a intimação ocorra no dia 22/6/2010, segunda-feira.

PROVA DE 2008.1 - CESPE (adaptada)

Mariano Pereira, brasileiro, solteiro, nascido em 20/1/1987, foi denunciado pela prática de infração prevista no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, porque, no dia 19/2/2007, por volta das 17h40min, em conjunto com outras duas pessoas, ainda não identificadas, teria subtraído, mediante o emprego de arma de fogo, a quantia de aproximadamente R$ 20.000,00 de agência do banco Zeta, localizada em Brasília/DF.

Consta na denúncia que, no dia dos fatos, os autores se dirigiram até o local e convenceram o vigia a permitir sua entrada na agência após o horário de encerramento do atendimento ao público, oportunidade em que anunciaram o assalto. Além do vigia, apenas uma bancária, Maria Santos, encontrava-se no local e entregou o dinheiro que estava disponível, enquanto Mariano, o único que estava armado, apontava sua arma para o vigia. Fugiram em seguida pela entrada da agência.

Durante o inquérito, o vigia, Manoel Alves, foi ouvido e declarou: que abriu a porta porque um dos ladrões disse que era irmão da funcionária; que, após destravar a porta e o primeiro ladrão entrar, os outros apareceram e não conseguiu mais travar a porta; que apenas um estava armado e ficou apontando a arma o tempo todo para ele; que nenhum disparo foi efetuado nem sofreram qualquer violência; que levaram muito dinheiro; que a agência estava sendo desativada e não havia muito movimento no local. O vigia fez retrato falado dos ladrões, que foi divulgado pela imprensa, e, por intermédio de uma denúncia anônima, a polícia conseguiu chegar até Mariano. O vigia Manoel reconheceu o indiciado na delegacia e faleceu antes de ser ouvido em juízo. Regularmente denunciado e citado, em seu interrogatório judicial, acompanhado pelo advogado, Mariano negou a autoria do delito. A defesa não apresentou alegações preliminares.

Durante a instrução criminal, a bancária Maria Santos afirmou: que não consegue reconhecer o réu; que ficou muito nervosa durante o assalto porque tem depressão; que o assalto não demorou nem 5 minutos; que não houve violência nem viu a arma; que o Sr. Manoel faleceu poucos meses após o fato; que ele fez o retrato falado e reconheceu o acusado; que o sistema de vigilância da agência estava com defeito e por isso não houve filmagem; que o sistema não foi consertado porque a agência estava sendo desativada; que o Sr. Manoel era meio distraído e ela acredita que ele deixou o primeiro ladrão entrar por boa fé; que sempre ficava até mais tarde no banco e um de seus 5 irmãos ia buscá-la após as 18h; que, por ficar até mais tarde, muitas vezes fechava o caixa dos colegas, conferia malotes etc.; que a quantia levada foi de quase vinte mil reais.

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O policial Pedro Domingos também prestou o seguinte depoimento em juízo: que o retrato falado foi feito pelo vigia e muito divulgado na imprensa; que, por uma denúncia anônima, chegaram até Mariano e ele foi reconhecido; que o réu negou participação no roubo, mas não explicou como comprou uma moto nova à vista já que está desempregado; que os assaltantes provavelmente vigiaram a agência e notaram a pouca segurança, os horários e hábitos dos empregados do banco Zeta; que não recuperaram o dinheiro; que nenhuma arma foi apreendida em poder de Mariano; que os outros autores não foram identificados; que, pela sua experiência, tem plena convicção da participação do acusado no roubo. Na fase de requerimento de diligências, a folha de antecedentes penais do réu foi juntada e consta um inquérito em curso pela prática de crime contra o patrimônio. Na fase seguinte, a acusação pediu a condenação nos termos da denúncia.

Em face da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado(a) de Mariano, a pertinente à defesa do acusado. Inclua, em seu texto, a fundamentação legal e jurídica, explore as teses defensivas possíveis e date no último dia do prazo para protocolo, considerando que a intimação tenha ocorrido no dia 23/6/2010, terça-feira.

PROVA DE 2008.2 - CESPE (original)

Odilon Coutinho, brasileiro, com 71 anos de idade, residente e domiciliado em Rio Preto da Eva/AM, foi denunciado pelo Ministério Público, nos seguintes termos:

“No dia 17 de setembro de 2007, por volta das 19 h 30 min, na cidade e comarca de Manaus/AM, o denunciado, Odilon Coutinho, juntamente com outro não identificado, imbuídos do propósito de assenhoramento definitivo, quebraram a janela do prédio onde funciona agência dos Correios e de lá subtraíram quatro computadores da marca Lunation, no valor de R$ 5.980,00; 120 caixas de encomenda do tipo 3, no valor de R$ 540,00; e 200 caixas de encomenda do tipo 4, no valor de R$ 1.240,00 (cf. auto de avaliação indireta às fls.).

Assim agindo, incorreu o denunciado na prática do art. 155, §§ 1.º e 4.º, incs. I e IV, do Código Penal (CP), combinado com os arts. 29 e 69, todos do CP, motivo pelo qual é oferecida a presente denúncia, requerendo-se o processamento até final julgamento.”

O magistrado recebeu a exordial em 1.º de outubro de 2007, acolhendo a imputação em seus termos. Após o interrogatório e a confissão de Odilon Coutinho, ocorridos em 7 de dezembro de 2007, na presença de advogado ad hoc, embora já houvesse advogado constituído não intimado para o ato, a instrução seguiu, fase em que o magistrado, alegando que o fato já estava suficientemente esclarecido, não permitiu a oitiva de uma testemunha arrolada, tempestivamente, pela defesa.

O policial Jediel Soares, responsável pelo monitoramento das conversas telefônicas de Odilon, foi inquirido em juízo, tendo esclarecido que, inicialmente, a escuta telefônica fora realizada “por conta”, segundo ele, porque havia diversas denúncias anônimas, na região de Manaus, acerca de um sujeito conhecido como Vovô, que invadia agências dos Correios com o propósito de subtrair caixas e embalagens para usá-las no tráfico de animais silvestres. Jediel e seu colega Nestor, nas diligências por eles efetuadas, suspeitaram da pessoa de Odilon, senhor de “longa barba branca”, e decidiram realizar a escuta telefônica. Superada a fase de alegações finais, apresentadas pelas partes em fevereiro de 2008, os autos foram conclusos para sentença, em março de 2008, tendo o magistrado, com base em toda a prova colhida, condenado o réu, de acordo com o art. 155, §§ 1.º e 4.º, incs. I e IV, do CP, à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão (a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão), cumulada com 30 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, cada dia. Fixou, ainda, para Odilon Coutinho, réu primário, o regime fechado de cumprimento de pena. O Ministério Público não interpôs recurso.

Em face da situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado(a) constituído(a) de Odilon Coutinho, e supondo que, intimado(a) da sentença condenatória, você tenha manifestado seu desacordo em relação aos termos da referida decisão e que, em 13 de outubro de 2008, tenha sido intimado(a) a apresentar as razões de seu inconformismo, elabore a peça processual cabível, endereçando-a ao juízo competente, enfrentando todas as matérias pertinentes e datando o documento no último dia do prazo para apresentação.

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PROVA DE 2008.3 - CESPE (adaptada)

Alessandro, de 22 anos de idade, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 217-A do Código Penal, por crime praticado estupro de vulnerável contra Geisa, de 20 anos de idade. Na peça acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos:

"No mês de agosto de 2000, em dia não determinado, Alessandro dirigiu-se à residência de Geisa, ora vítima, para assistir, pela televisão, a um jogo de futebol. Naquela ocasião, aproveitando-se do fato de estar a sós com Geisa, o denunciado constrangeu-a a manter com ele conjunção carnal, fato que ocasionou a gravidez da vítima, atestada em laudo de exame de corpo de delito. Certo é que, embora não se tenha valido de violência real ou de grave ameaça para constranger a vítima a com ele manter conjunção carnal, o denunciando aproveitou-se do fato de Geisa ser incapaz de oferecer resistência aos seus propósitos libidinosos assim como de dar validamente o seu consentimento, visto que é deficiente mental, incapaz de reger a si mesma o que, à época, caracterizava estupro ficto, ou seja, com violência presumida, nos termos do art. 224 do Código Penal, e que, a partir da edição da Lei 12.015/09, foi readequado para o crime de estupro de vulnerável."

Nos autos, havia somente a peça inicial acusatória, os depoimentos prestados na fase do inquérito e a folha de antecedentes penais do acusado. O juiz da 2.ª Vara Criminal do Estado XX recebeu a denúncia e determinou a citação do réu para se defender no prazo legal, tendo sido a citação efetivada em 18/06/2010. Alessandro procurou, no mesmo dia, a ajuda de um profissional e outorgou-lhe procuração ad juditia com a finalidade específica de ver-se defendido na ação penal em apreço. Disse, então, a seu advogado que não sabia que a vítima era deficiente mental, que já a namorava havia algum tempo, que sua avó materna, Romilda, e sua mãe, Geralda, que moram com ele, sabiam do namoro e que todas as relações que manteve com a vítima eram consentidas. Disse, ainda, que nem a vítima nem a família dela quiseram dar ensejo à ação penal, tendo o promotor, segundo o réu, agido por conta própria. Por fim, Alessandro informou que não havia qualquer prova da debilidade mental da vítima.

Em face da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado(a) constituído(a) pelo acusado, a peça processual, privativa de advogado, pertinente à defesa de seu cliente. Em seu texto, não crie fatos novos, inclua a fundamentação legal e jurídica, explore as teses defensivas e date o documento no último dia do prazo para protocolo.

PROVA DE 2009.1 - CESPE (original)

Agnaldo, que reside com sua esposa, Ângela, e seus dois filhos na cidade de Porto Alegre/RS, pretendendo fazer uma reforma na casa onde mora com a família, dirigiu-se a uma loja de material de construção para verificar as opções de crédito existentes. Entre as opções que o vendedor da loja apresentou, a mais adequada ao seu orçamento familiar era a emissão de cheques pré-datados como garantia da dívida.

Como não possui conta-corrente em agência bancária, Agnaldo pediu a seu cunhado e vizinho, Firmino, que lhe emprestasse seis cheques para a aquisição do referido material, pedido prontamente atendido. Com o empréstimo, retornou ao estabelecimento comercial e realizou a compra, deixando como garantia da dívida os seis cheques assinados pelo cunhado. Dias depois, Firmino, que tivera seu talonário de cheques furtado, sustou todos os cheques que havia emitido, entre eles, os emprestados a Agnaldo. Diante da sustação, o empresário, na delegacia de polícia mais próxima, alegou que havia sido fraudado em uma transação comercial, uma vez que Firmino frustrara o pagamento dos cheques pré-datados. Diante das alegações, o delegado de polícia instaurou inquérito policial para apurar o caso, indiciando Firmino, por entender que havia indícios de ele ter cometido o crime previsto no inciso VI do § 2.º do art. 171 do Código Penal. Inconformado, Firmino impetrou hábeas-córpus perante a 1.ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre, tendo o juiz denegado a ordem.

Considerando essa situação hipotética, na condição de advogado(a) contratado(a) por Firmino, interponha a peça judicial cabível, privativa de advogado, em favor de seu cliente.

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PROVA DE 2009.2 - CESPE (original)

José de Tal, brasileiro, divorciado, primário e portador de bons antecedentes, ajudante de pedreiro, nascido em Juazeiro/BA, em 7/9/1938, residente e domiciliado em Planaltina – DF, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 244, caput, c/c art. 61, inciso II, "e", ambos do Código Penal. Na exordial acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos:

“Desde janeiro de 2005 até, pelo menos, 4/4/2008, em Planaltina – DF, o denunciado José de Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos n.º 001/2005 – 5.ª Vara de Família de Planaltina – DF (ação de alimentos) e executada nos autos do processo n.º 002/2006 do mesmo juízo. Arrola como testemunha Maria de Tal, genitora e representante legal da vítima”.

A denúncia foi recebida em 3/11/2008, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal, de próprio punho — visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e do de sua família — resposta à acusação, arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo. A audiência de instrução e julgamento foi designada e José compareceu desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente.

No curso da instrução criminal, presidida pelo juiz de direito da 9.ª Vara Criminal de Planaltina – DF, Maria de Tal confirmou que José atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos. Disse que estava aborrecida porque José constituíra nova família e, atualmente, morava com outra mulher, desempregada, e seus 6 outros filhos menores de idade.

As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos de José há mais de 30 anos, afirmaram que ele é ajudante de pedreiro e ganha 1 salário mínimo por mês, quantia que é utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagar pensão alimentícia a Jorge, filho que teve com Maria de Tal. Disseram, ainda, que, todas as vezes que conversam com José, ele sempre diz que está tentando encontrar mais um emprego, pois não consegue sustentar a si próprio nem a seus filhos, bem como que está atrasando os pagamentos da pensão alimentícia, o que o preocupa muito, visto que deseja contribuir com a subsistência, também, desse filho, mas não consegue. Informaram que José sofre de problemas cardíacos e gasta boa parte de seu salário na compra de remédios indispensáveis à sua sobrevivência.

Após a oitiva das testemunhas, José disse que gostaria de ser ouvido para contar sua versão dos fatos, mas o juiz recusou-se a interrogá-lo, sob o argumento de que as provas produzidas eram suficientes ao julgamento da causa. Na fase processual prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em manifestação escrita, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, tendo o réu, então, constituído advogado, o qual foi intimado, em 15/6/2009, segunda-feira, para apresentação da peça processual cabível.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, redija, na qualidade de advogado(a) constituído(a) por José, a peça processual pertinente, privativa de advogado, adequada à defesa de seu cliente. Em seu texto, não crie fatos novos, inclua a fundamentação que embase seu(s) pedido(s) e explore as teses jurídicas cabíveis, endereçando o documento à autoridade competente e datando-o no último dia do prazo para protocolo.

PROVA DE 2009.3 - CESPE (original)

Em 17/1/2010, Rodolfo T., brasileiro, divorciado, com 57 anos de idade, administrador de empresas, importante dirigente do clube esportivo LX F.C., contratou profissional da advocacia para que adotasse as providências judiciais em face de conhecido jornalista e comentarista esportivo, Clóvis V., brasileiro, solteiro, com 38 anos de idade, que, a pretexto de criticar o fraco desempenho do time de futebol do LX F.C. no campeonato nacional em matéria esportiva divulgada por meio impresso e apresentada em programa televisivo, bem como no próprio blog pessoal do jornalista na Internet, passou, em diversas ocasiões, juntamente com Teodoro S., brasileiro, de 60 anos de idade, casado, jornalista, desafeto de Rodolfo T., a praticar reiteradas condutas com o firme propósito de

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ofender a honra do dirigente do clube. Foram ambos interpelados judicialmente e se recusaram a dar explicações acerca das ofensas, mantendo-se inertes.

Por três vezes afirmou, em meios de comunicação distintos, o comentarista Clóvis V., sabendo não serem verdadeiras as afirmações, que o dirigente "havia 'roubado' o clube LX F.C. e os torcedores, pois tinha se apropriado, indevidamente, de R$ 5 milhões pertencentes ao LX F.C., na condição de seu diretor-geral, quando da venda do jogador Y, ocorrida em 20/12/2008" e que "já teria gasto parte da fortuna 'roubada', com festas, bebidas, drogas e prostitutas". Tal afirmação foi proferida durante o programa de televisão Futebol da Hora, em 7/1/2010, às 21 h 30m, no canal de televisão VX e publicado no blog do comentarista esportivo, na Internet, em 8/1/2010, no endereço eletrônico www.clovisv.futebol.xx. Tais declarações foram igualmente publicadas no jornal impresso Notícias do

Futebol, de circulação nacional, na edição de 8/1/2010. Destaque-se que o canal de televisão VX e o jornal Notícias do Futebol pertencem ao mesmo grupo econômico e têm como diretor-geral e redator-chefe Teodoro S., desafeto do dirigente Rodolfo T. Sabe-se que todas as notícias foram veiculadas por ordem direta e expressa de Teodoro S.

Prosseguindo a empreitada ofensiva, o jornalista Clóvis V. disse, em 13/1/2010, em seu blog pessoal na Internet, que o dirigente não teria condições de gerir o clube porque seria "um burro, de capacidade intelectual inferior à de uma barata" e, por isso, "tinha levado o clube à falência", porém estava "com os bolsos cheios de dinheiro do clube e dos torcedores". Como se não bastasse, na última edição do blog, em 15/1/2010, afirmou que "o dirigente do clube está tão decadente que passou a sair com homens", por isso "a mulher o deixou".

Entre os documentos coletados pelo cliente e pelo escritório encontram-se a gravação, em DVD, do programa de televisão, com o dia e horário em que foi veiculado, bem como a edição do jornal impresso em que foi difundida a matéria sobre o assunto, além de cópias de páginas e registros extraídos da Internet, com as ofensas perpetradas pelo jornalista Clóvis V. Rodolfo T. tomou conhecimento da autoria e dos fatos no dia 15/1/2010, tendo todos eles ocorrido na cidade de São Paulo – SP, sede da emissora e da editora, além de domicílio de todos os envolvidos.

Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado(a) contratado(a) por Rodolfo T., redija a peça processual que atenda aos interesses de seu cliente, considerando recebida a pasta de atendimento do cliente devidamente instruída, com todos os documentos pertinentes, suficientes e necessários, procuração com poderes especiais e testemunhas.

PROVA DE 2010.1 - CESPE (original)

Leila, de quatorze anos de idade, inconformada com o fato de ter engravidado de seu namorado, Joel, de vinte e oito anos de idade, resolveu procurar sua amiga Fátima, de vinte anos de idade, para que esta lhe provocasse um aborto. Utilizando seus conhecimentos de estudante de enfermagem, Fátima fez que Leila ingerisse um remédio para úlcera. Após alguns dias, na véspera da comemoração da entrada do ano de 2005, Leila abortou e disse ao namorado que havia menstruado, alegando que não estivera, de fato, grávida. Desconfiado, Joel vasculhou as gavetas da namorada e encontrou, além de um envelope com o resultado positivo do exame de gravidez de Leila, o frasco de remédio para úlcera embrulhado em um papel com um bilhete de Fátima a Leila, no qual ela prescrevia as doses do remédio. Munido do resultado do exame e do bilhete escrito por Fátima, Joel narrou o fato à autoridade policial, razão pela qual Fátima foi indiciada por aborto.

Tanto na delegacia quanto em juízo, Fátima negou a prática do aborto, tendo confirmado que fornecera o remédio a Leila, acreditando que a amiga sofria de úlcera. Leila foi encaminhada para perícia no Instituto Médico Legal de São Paulo, onde se confirmou a existência de resquícios de saco gestacional, compatível com gravidez, mas sem elementos suficientes para a confirmação de aborto espontâneo ou provocado.

Leila não foi ouvida durante o inquérito policial porque, após o exame, mudou-se para Brasília e, apesar dos esforços da autoridade policial, não foi localizada. Em 30/1/2010, Fátima foi denunciada pela prática de aborto. Regularmente processada a ação penal, o juiz, no momento dos debates orais da audiência de instrução, permitiu, com a anuência das partes, a manifestação por escrito, no prazo sucessivo de cinco dias.

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A acusação sustentou a comprovação da autoria, tanto pelo depoimento de Joel na fase policial e ratificação em juízo, quanto pela confirmação da ré de que teria fornecido remédio abortivo. Sustentou, ainda, a materialidade do fato, por meio do exame de laboratório e da conclusão da perícia pela existência da gravidez. A defesa teve vista dos autos em 12/7/2010.

Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado(a) constituído(a) por Fátima, redija a peça processual adequada à defesa de sua cliente, alegando toda a matéria de direito processual e material aplicável ao caso. Date o documento no último dia do prazo para protocolo.

PROVA DE 2010.2 - FGV (original)

A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul recebe notícia crime identificada, imputando a Maria Campos a prática de crime, eis que mandaria crianças brasileiras para o estrangeiro com documentos falsos. Diante da notícia crime, a autoridade policial instaura inquérito policial e, como primeira providência, representa pela decretação da interceptação das comunicações telefônicas de Maria Campos, “dada a gravidade dos fatos noticiados e a notória dificuldade de apurar crime de tráfico de menores para o exterior por outros meios, pois o ‘modus operandi’ envolve sempre atos ocultos e exige estrutura organizacional sofisticada, o que indica a existência de uma organização criminosa integrada pela investigada Maria”. O Ministério Público opina favoravelmente e o juiz defere a medida, limitando-se a adotar, como razão de decidir, “os fundamentos explicitados na representação policial”.

No curso do monitoramento, foram identificadas pessoas que contratavam os serviços de Maria Campos para providenciar expedição de passaporte para viabilizar viagens de crianças para o exterior. Foi gravada conversa telefônica de Maria com um funcionário do setor de passaportes da Polícia Federal, Antônio Lopes, em que Maria consultava Antônio sobre os passaportes que ela havia solicitado, se já estavam prontos, e se poderiam ser enviados a ela. A pedido da autoridade policial, o juiz deferiu a interceptação das linhas telefônicas utilizadas por Antônio Lopes, mas nenhum diálogo relevante foi interceptado.

O juiz, também com prévia representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal dos investi gados, tendo sido identificado um depósito de dinheiro em espécie na conta de Antônio, efetuado naquele mesmo ano, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O monitoramento telefônico foi mantido pelo período de quinze dias, após o que foi deferida medida de busca e apreensão nos endereços de Maria e Antônio. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “diante da gravidade dos fatos e da real possibilidade de serem encontrados objetos relevantes para investigação, defiro requerimento de busca e apreensão nos endereços de Maria (Rua dos Casais, 213) e de Antonio (Rua Castro, 170, apartamento 201)”. No endereço de Maria Campos, foi encontrada apenas uma relação de nomes que, na visão da autoridade policial, seriam clientes que teriam requerido a expedição de passaportes com os nomes de crianças que teriam viajado para o exterior. No endereço indicado no mandado de Antônio Lopes, nada foi encontrado. Entretanto, os policiais que cumpriram a ordem judicial perceberam que o apartamento 202 do mesmo prédio também pertencia ao investi gado, motivo pelo qual nele ingressaram, encontrando e apreendendo a quantia de cinquenta mil dólares em espécie. Nenhuma outra diligência foi realizada.

Relatado o inquérito policial, os autos foram remeti dos ao Ministério Público, que ofereceu a denúncia nos seguintes termos: “o Ministério Público vem oferecer denúncia contra Maria Campos e Antônio Lopes, pelos fatos a seguir descritos: Maria Campos, com o auxílio do agente da polícia federal Antônio Lopes, expediu diversos passaportes para crianças e adolescentes, sem observância das formalidades legais. Maria tinha a finalidade de viabilizar a saída dos menores do país. A partir da quantia de dinheiro apreendida na casa de Antônio Lopes, bem como o depósito identificado em sua conta bancária, evidente que ele recebia vantagem indevida para efetuar a liberação dos passaportes. Assim agindo, a denunciada Maria Campos está incursa nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e nas penas do artigo 333, parágrafo único, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal. Já o denunciado Antônio Lopes está incurso nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas penas do artigo 317, § 1º, c/c artigo 69, ambos do Código Penal”.

O juiz da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre, RS, recebeu a denúncia, nos seguintes termos: “compulsando os autos, verifico que há prova indiciária suficiente da ocorrência dos fatos descritos na

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denúncia e do envolvimento dos denunciados. Há justa causa para a ação penal, pelo que recebo a denúncia. Citem-se os réus, na forma da lei”. Antonio foi citado pessoalmente em 27.10.2010 (quarta-feira) e o respectivo mandado foi acostado aos autos dia 01.11.2010 (segunda-feira). Antonio contratou você como Advogado, repassando-lhe nomes de pessoas (Carlos de Tal, residente na Rua 1, n. 10, nesta capital; João de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital; Roberta de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital) que prestariam relevantes informações para corroborar com sua versão. Nessa condição, redija a peça processual cabível desenvolvendo TODAS AS TESES DEFENSIVAS que podem ser extraídas do enunciado com indicação de respectivos dispositivos legais. Apresente a peça no último dia do prazo.

PROVA DE 2010.3 - FGV (original)

No dia 17 de junho de 2010, uma criança recém-nascida é vista boiando em um córrego e, ao ser resgatada, não possuía mais vida. Helena, a mãe da criança, foi localizada e negou que houvesse jogado a vítima no córrego. Sua filha teria sido, segundo ela, sequestrada por um desconhecido. Durante a fase de inquérito, testemunhas afirmaram que a mãe apresentava quadro de profunda depressão no momento e logo após o parto. Além disso, foi realizado exame médico legal, o qual constatou que Helena, quando do fato, estava sob influência de estado puerperal. À míngua de provas que confirmassem a autoria, mas desconfiado de que a mãe da criança pudesse estar envolvida no fato, a autoridade policial representou pela decretação de interceptação telefônica da linha de telefone móvel usado pela mãe, medida que foi decretada pelo juiz competente. A prova constatou que a mãe efetivamente praticara o fato, pois, em conversa telefônica com uma conhecida, de nome Lia, ela afirmara ter atirado a criança ao córrego, por desespero, mas que estava arrependida.

O delegado intimou Lia para ser ouvida, tendo ela confirmado, em sede policial, que Helena de fato havia atirado a criança, logo após o parto, no córrego. Em razão das aludidas provas, a mãe da criança foi então denunciada pela prática do crime descrito no art. 123 do Código Penal perante a 1ª Vara Criminal (Tribunal do Júri). Durante a ação penal, é juntado aos autos o laudo de necropsia realizada no corpo da criança. A prova técnica concluiu que a criança já nascera morta. Na audiência de instrução, realizada no dia 12 de agosto de 2010, Lia é novamente inquirida, ocasião em que confirmou ter a denunciada, em conversa telefônica, admitido ter jogado o corpo da criança no córrego. A mesma testemunha, no entanto, trouxe nova informação, que não mencionara quando ouvida na fase inquisitorial. Disse que, em outras conversas que tivera com a mãe da criança, Helena contara que tomara substância abortiva, pois não poderia, de jeito nenhum, criar o filho. Interrogada, a denunciada negou todos os fatos.

Finda a instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos. O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denúncia, e sim pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal, punido menos severamente do que aquele previsto no art. 123 do mesmo código, intimando as partes no referido ato.

Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, na condição de advogado(a) de Helena, redija a peça cabível à impugnação da mencionada decisão, acompanhada das razões pertinentes, as quais devem apontar os argumentos para o provimento do recurso, mesmo que em caráter sucessivo.

IV EXAME DE ORDEM UNIFICADO - FGV (original)

Tício foi denunciado e processado, na 1ª Vara Criminal da Comarca do Município X, pela prática de roubo qualificado em decorrência do emprego de arma de fogo. Ainda durante a fase de inquérito policial, Tício foi reconhecido pela vítima. Tal reconhecimento se deu quando a referida vítima olhou através de pequeno orifício da porta de uma sala onde se encontrava apenas o réu. Já

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em sede de instrução criminal, nem vítima nem testemunhas afirmaram ter escutado qualquer disparo de arma de fogo, mas foram uníssonas no sentido de assegurar que o assaltante portava uma.

Não houve perícia, pois os policiais que prenderam o réu em flagrante não lograram êxito em apreender a arma. Tais policiais afirmaram em juízo que, após escutarem gritos de “pega ladrão!”, viram o réu correndo e foram em seu encalço. Afirmaram que, durante a perseguição, os passantes apontavam para o réu, bem como que este jogou um objeto no córrego que passava próximo ao local dos fatos, que acreditavam ser a arma de fogo utilizada.

O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. Ao cabo da instrução criminal, Tício foi condenado a oito anos e seis meses de reclusão, por roubo com emprego de arma de fogo, tendo sido fixado o regime inicial fechado para cumprimento de pena. O magistrado, para fins de condenação e fixação da pena, levou em conta os depoimentos testemunhais colhidos em juízo e o reconhecimento feito pela vítima em sede policial, bem como o fato de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes, circunstâncias comprovadas no curso do processo.

Você, na condição de advogado(a) de Tício, é intimado(a) da decisão. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, apresentando as razões e sustentando as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5,0)

G a b a r i t o

Exame Peça profissional

2006.1 Liberdade provisória

2006.2 Memoriais

2006.3 Relaxamento de prisão em flagrante

2007.1 Recurso ordinário constitucional

2007.2 Apelação

2007.3 Memoriais

2008.1 Memoriais

2008.2 Apelação

2008.3 Resposta a acusação

2009.1 Recurso em sentido estrito

2009.2 Memoriais

2009.3 Queixa-crime

2010.1 Memoriais no Júri

2010.2 Resposta à acusação

2010.3 Recurso em sentido estrito

IV Exame Unificado Apelação

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Relação de Peças no Processo Penal

Inquérito Policial e Ação penal Peça Fundamento legal Requerimento de instauração de IP Art. 5º, inc. II e § 5º, CPP Recurso ao Chefe de Polícia Art. 5º, § 2º, CPP Representação Art. 5º, § 4º, CPP

Art. 39, CPP Art. 12, inc. I, da Lei nº 11.340/06 (violência doméstica)

Retratação Art. 25, CPP Art. 102, CP Art. 16, Lei nº 11.340/06 (renúncia à representação)

Pedido de explicações em juízo Art. 144, CP Queixa-crime + procuração Arts. 30, 41 e 44, CPP Queixa-crime substitutiva da denúncia Art. 5º, LIX, CRFB

Art. 100, § 3º, CP Art. 29, CPP

Habilitação como assistente de acusação Art. 268, CPP Defesa preliminar – funcionário público Art. 514, CPP Defesa preliminar – drogas Art. 55, Lei nº 11.343/06 Resposta à acusação (defesa preliminar) Art. 396, CPP (processo comum)

Art. 406, CPP (Júri) Memoriais Art. 403, § 3º, e 404, parágrafo único, do CPP Pedido de desaforamento Art. 427, Código de Processo Penal Pedido de imediato julgamento Art. 428, § 2º, CPP

Prisão e liberdade

Peça Fundamento legal Revogação de prisão preventiva Art. 316, CPP Relaxamento da prisão em flagrante Art. 5º, inc. LXV, CRFB Requerimento de liberdade provisória Art. 5º, inc. LXVI, CRFB c/c art. 310, parágrafo único, 321 ou 350, todos

do CPP

Medidas cautelares diversas da prisão

Peça Fundamento legal Revogação ou substituição Art. 282, § 5º, CPP Indeferimento Art. 581, inc. V, CPP Deferimento Art. 5º, inc. LXVIII, CRFB c/c arts. 647 e 648, inc. I, CPP (hábeas-

córpus) Art. 5º, inc. LXIX, CRFB c/c Lei 12.016/09 (mandado de segurança)

Execução penal

Peça Fundamento legal Agravo em execução Art. 197 da LEP (Lei n.º 7.210/84)

Súmula 700 do STF Pedido de progressão de regime Art. 33, § 2º, CP c/c 66, III, “b”, c/c 112 da LEP Pedido de livramento condicional Art. 83, CP c/c 66, III, “e”, c/c 131 da LEP Pedido de detração Art. 42, CP c/c art. 66, III, “c”, da LEP Pedido de remição Art. 66, III, “c”, c/c art. 126 da LEP Pedido de indulto Arts. 187 e 193 da LEP c/c Decreto Presidencial Pedido de unificação de penas Art. 66, inc. III, “a”, da LEP Pedido de aplicação de lei penal benéfica Art. 5º, XL, CRFB

Art. 2º § único, CP Art. 66, I, da LEP - Súmula 611 do STF

Pedido de extinção de punibilidade Art. 107, CP c/c art. 66, II, da LEP Pedido de reabilitação Arts. 93 e 94 do CP c/c arts. 743 e seguintes do CPP

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Exceções, incidentes processuais e medidas assecuratórias

Peça Fundamento legal Suspensão do processo em razão de questão prejudicial Arts. 92 e 93, CPP Exceção de suspeição Art. 95, I, c/c art. 98, CPP Exceção de incompetência Art. 95, II, c/c art. 108, CPP Exceção de litispendência Art. 95, III, c/c art. 110, CPP Exceção de ilegitimidade de parte Art. 95, IV, c/c art. 110, CPP Exceção de coisa julgada Art. 95, V, c/c art. 110, CPP Suscitação de conflito positivo ou negativo de competência Arts. 113 e seguintes do CPP Requerimento de restituição de coisa apreendida Art. 120, CPP Pedido de sequestro Art. 125, CPP Pedido de especialização de hipoteca legal Art. 134, CPP Embargos de terceiro em caso de seqüestro Art. 129, CPP Arresto Art. 137, CPP Embargos de terceiro de boa-fé Art. 130, II, CPP Embargos apresentados pelo réu Art. 130, I, CPP Requerimento de instauração de Incidente de falsidade documental Art. 145, CPP Requerimento de instauração de insanidade mental Art. 149, CPP

Recursos

Peça Fundamento legal Recurso em sentido estrito Art. 581, CPP

Art. 2º, III, D.L. 201/67 Art. 294, Lei nº 9.503/97

Apelação Art. 593, CPP Arts. 76, § 5º e 82 da Lei nº 9.099/95 (JECrim)

Correição parcial Não há previsão no CPP Art. 6.º, inc. I, Lei n.º 5.010/66. Código de Organização Judiciária de cada Tribunal.

Embargos de declaração Arts. 382 e 619, CPP Art. 83 da Lei nº 9.099/95 (JECrim)

Embargos infringentes e de nulidade Art. 609, § único, CPP Embargos de divergência Art. 29 da Lei n.º 8.038/90 Carta testemunhável Art. 639, CPP Recurso especial Art. 105, III, CRFB / arts. 26 a 29, Lei nº 8.038/90 Recurso extraordinário Art. 102, III, CRFB / arts. 26 a 29, Lei nº 8.038/90 Recurso ordinário constitucional Art. 102, II, “a” e 105, II, “a” e “b”, da CRFB c/c arts. 30 a 35 da Lei nº

8.038/90 Agravo de instrumento Art. 28 da Lei nº 8.038/90

Súmula 727 do STF Agravo em execução Art. 197 da LEP Agravo regimental Art. 28, § 5º e 39 da Lei nº 8.038/90

Ações autônomas de impugnação

Peça Fundamento legal Hábeas-córpus Art. 5º, inc. LXVIII, CRFB c/c art. 648, CPP Mandado de Segurança Art. 5º, inc. LXIX, CRFB c/c Lei nº 12.016/09 Revisão criminal Art. 621, Código de Processo Penal Justificação Art. 861 do CPC e art. 3º do CPP. Reclamação Art. 103-A, § 3º, da CRFB. Arts. 13 e seguintes da Lei n.º 8.038/90. Súm. 734

do STF

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PRINCIPAIS TESES DEFENSIVAS (utilizadas na resposta à acusação, defesas preliminares, memoriais e apelação)

I. PREJUDICIAL DE MÉRITO

1. Relacionadas com as causas EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE previstas no artigo 107 do Código Penal:

� Morte do agente;

� Anistia, graça ou indulto;

� Abolitio criminis;

� Prescrição, decadência ou perempção;

� Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

� Retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

� Perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Pedido: declaração de extinção da punibilidade.

2. Relacionadas com OUTRAS CAUSAS extintivas de punibilidade:

� Término do período de provas do sursis penal (art. 82 do Código Penal).

� Término do período de provas da suspensão condicional do processo - sursis processual (art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95).

� Término do período de provas do livramento condicional (art. 90 do Código Penal).

� Declaração, confissão e pagamento espontâneo das contribuições, importâncias ou valores e prestar as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal (art. 168, § 2º do Código Penal).

� Reparação do dano, no caso de peculato culposo, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 312, § 3º do Código Penal).

� Pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, nos crimes de sonegação fiscal, antes do recebimento da denúncia (art. 34 da Lei n.º 9.249/95).

� Pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, nos crimes contra a Ordem Tributária (art. 83, § 4º, Lei n.º 9.430/96).

� Morte do ofendido na hipótese do crime de ação penal privada personalíssima do art. 136 do Código Penal, não havendo possibilidade de sucessão processual.

Pedido: declaração de extinção da punibilidade.

II. PRELIMINARES

1. Relacionadas com as PROVAS ILÍCITAS (art. 5º, inc. LVI, CRFB c/c art. 157, CPP):

� Confissão obtida mediante tortura;

� Gravação de conversa informal;

� Interceptação telefônica sem a observância dos requisitos legais (Lei 9.296/96);

� Captação dos sinais óticos, acústicos e magnéticos sem autorização judicial (art. 2º, inc. IV, Lei 9.034/95);

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� Infiltração policial sem autorização judicial (art. 2º, inc. V, Lei 9.034/95 e art. 53, Inc. I, Lei 11.343/06);

� Acesso aos dados, documentos e informações fiscais e eleitorais sem autorização judicial (art. 2º, inc. III, Lei 9.034/95);

� Quebra do sigilo bancário sem autorização judicial (L.C. 105/01);

� Participação de estranhos aos órgãos de polícia judiciária na investigação (art. 144, § 1º, IV, 4º, CRFB c/c art. 4º, CPP);

� Apreensão de objeto em domicílio sem autorização judicial ausente a situação de flagrância (art. 5º, inc. XI, CRFB c/c art. 240, CPP);

Pedido: desentranhamento dos autos, inclusive das provas ilícitas por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada).

2. Relacionadas com as NULIDADES (art. 564, CPP)

� Incompetência de juízo – incompatibilidade, impedimento e suspeição (arts. 252, 253 e 254, CPP);

� Ilegitimidade de parte;

� Ausência de fundamentação dos atos judiciais (art. 93, inc. IX, CRFB);

� Inobservância dos critérios de aplicação da pena: trifásico na pena privativa de liberdade e bifásico na pena de multa;

� Inépcia da denúncia (art. 41 c/c art. 564, inc. III, “a”, CPP);

� Ausência de perícia (art. 158 c/c art. 564, inc. III, “b”, CPP);

� Ausência dos atos de comunicação (citação, intimação e notificação);

� Inobservância do rito processual com prejuízo para a defesa: apresentação das defesas preliminares, resposta à acusação, memoriais, entrevista prévia, inversão dos atos processuais etc.

� Ausência de contraditório e ampla defesa (art. 5º, inc. LIV e LV, CRFB);

� Desarquivamento do inquérito policial sem novas provas em caso de coisa julgada formal (art. 18, CPP c/c Súm. 524, STF).

Pedido: Reconhecimento da nulidade e, em caso de nulidade absoluta, a ANULAÇÃO DO PROCESSO.

3. Relacionadas com o MÉRITO (falta de justa causa)

3.1 Relacionadas à EXISTÊNCIA DO CRIME:

a) Para desconstituir o FATO TÍPICO (tipicidade em sentido amplo):

a.1) Para excluir a CONDUTA:

� Atos reflexos;

� Estados de inconsciência;

� Coação física irresistível;

� Caso fortuito ou força maior.

a.2) Para excluir ou abrandar o RESULTADO:

� Ausência de resultado naturalístico nos crimes materiais;

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� Tentativa (art. 14, inc. II, CP);

� Desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15, CP);

� Crime impossível (art. 17, CP).

a.4) Para excluir o NEXO CAUSAL:

� Ausência de relação do agente com o fato – teoria da conditio sine qua non (art. 13, caput, CP);

a.4) Para excluir a TIPICIDADE FORMAL:

� Atipicidade – princípio da legalidade;

a.5) Para excluir a TIPICIDADE MATERIAL:

� Princípio da insignificância;

� Princípio da adequação social;

� Tipicidade conglobante;

� Consentimento do ofendido;

� Imunidade parlamentar material;

� Crime impossível.

a.6) Para excluir a TIPICIDADE SUBJETIVA ou NORMATIVA:

� Ausência de dolo e culpa;

� Erro de tipo.

b) Para afastar a ILICITUDE

b.1) Causas de exclusão de ilicitude LEGAIS:

� Estado de necessidade (art. 24, CP);

� Legítima defesa (art. 25, CP);

� Exercício regular de direito (art. 23, inc. III, CP);

� Estrito cumprimento do dever legal (art. 23, inc. III, CP);

� Aborto (art. 128, I-II, CP);

� Honra (art. 142, I-III, CP);

� Constrangimento ilegal (art. 146, § 3º, I-II, CP);

� Violação de domicílio (art. 5º, inc. XI, CRFB c/c art. 150, § 3º, I-II, CP);

b.2) Causa de exclusão de ilicitude SUPRALEGAL:

� Consentimento do ofendido

c) Para afastar a CULPABILIDADE

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c.1) Causas LEGAIS de exclusão da culpabilidade:

c.1.1) Causas de exclusão da IMPUTABILIDADE:

� Doença mental e desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput, CP);

� Menoridade (art. 228, CRFB c/c art. 27, CP);

� Embriaguez acidental completa decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º, CP);

� Dependência de drogas (art. 45, Lei 11.343/06).

c.1.2) Ausência de POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE:

� Erro de proibição (art. 21, CP).

c.1.3) Ausência de EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA:

� Coação moral irresistível (art. 22, CP);

� Obediência hierárquica à ordem não-manifestamente ilegal (art. 22, CP).

c.2) Causas SUPRALEGAIS de exclusão da culpabilidade:

� Inexigibilidade de conduta diversa;

� Excesso exculpante.

3.2 Relacionadas às CAUSAS DE ISENÇÃO DE PENA:

� Crimes contra o patrimônio (art. 181, CP);

� Favorecimento pessoal (art. 348, § 2º, CP);

3.3 Relacionadas à FALTA DE PROVAS:

� In dubio pro reo;

� Princípio da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, CRFB)

3.4 Relacionadas ao CÁLCULO DA PENA:

� Não reconhecimento de circunstância judicial favorável (art. 59, CP);

� Reconhecimento equivocado de circunstância judicial desfavorável (art. 59, CP);

� Não reconhecimento de circunstância atenuante (arts. 65-66, CP);

� Reconhecimento equivocado de circunstância agravante (arts. 61-62, CP);

� Reconhecimento equivocado de qualificadora;

� Não reconhecimento de causas de diminuição de pena (minorantes) obrigatórias;

� Reconhecimento equivocado de causas de pena (majorantes);

� Equívoco ou não reconhecimento do concurso de crimes (arts. 69, 70, 71, CP);

� Não aplicação do perdão judicial;

� Não reconhecimento da desclassificação do delito;

� Não aplicação da substituição da PPL em PRD (art. 44, CP);

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� Não aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, CP);

� Equívoco na fixação do regime de cumprimento de pena (art. 33, CP);

Pedido: absolvição, desclassificação, alteração do dispositivo, redução da pena, concessão de direito subjetivo.

PRINCIPIOLOGIA INSTRUMENTAL

PRINCÍPIOS PENAIS

I. Princípios limitadores da função punitiva

� Princípio da legalidade

� Princípio da dignidade da pessoa humana ou da humanidade

� Princípio da intervenção mínima, suficiência ou necessidade de tutela penal – fragmentariedade e subsidiariedade

� Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos

� Princípio da secularização (ou laicização)

� Princípio da submissão constitucional

� Princípio da proporcionalidade

II. Princípios relacionados à penologia

� Princípio da pessoalidade (impessoalidade, personalidade, intransmissibilidade, intranscendência, incontagiabilidade) da pena

� Princípio da individualização da pena

� Princípio da proporcionalidade das penas

� Princípio da proibição de dupla responsabilização decorrente de fato único - non bis in idem ou ne bis in idem

� Princípio da vedação à conta corrente – “carta de crédito carcerário”

� Princípio da necessidade e suficiência concreta da pena

III. Princípios relacionados ao fato

� Princípio da ofensividade ou lesividade

� Princípio da materialização (ou exteriorização) do fato

� Princípio da adequação social

� Princípio da confiança

� Princípio da alteridade ou transcendentalidade

� Princípio da insignificância (criminalidade de bagatela ou delito de lesão ínfima ou mínima)

Page 22: Caderno Pratica Penal

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IV. Princípios relacionados ao agente do fato

� Princípio da culpabilidade

� Princípio da igualdade ou isonomia

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

I. Princípios de aplicação geral no processo penal

� Princípio da presunção (ou estado) de inocência (art. 5º, inc. LVII, CRFB)

� Princípio da não-autoincriminação – nemo tenetur se detegere – privilege against self incrimination

� Princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, CRFB)

� Princípio da ampla defesa (art. 5º, inc. LV e LXXIV, CRFB)

� Princípio do contraditório (art. 5º, inc. LV, CRFB)

� Princípio da oficiosidade

� Princípio da oficialidade

� Princípio do in dubio pro reo ou favor rei

� Princípio da isonomia processual

� Princípio da lealdade processual

� Princípio da publicidade (art. 5º, inc. XXXIII e LX, CRFB)

� Princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, CRFB)

� Princípio da proibição de duplo processo decorrente de fato único - non bis in idem ou ne bis in idem

� Princípio acusatório (modelo de sistema processual)

II. Princípios relacionados à jurisdição

� Princípio da reserva de jurisdição

� Princípio da identidade física do juiz

� Princípio do juiz natural (art. 5º, inc. LIII, CRFB)

� Princípio da imparcialidade do juiz

� Princípio da investidura

� Princípio da indeclinabilidade da jurisdição

� Princípio da improrrogabilidade ou aderência da jurisdição

� Princípio da inevitabilidade (irrecusabilidade)

� Princípio da indelegabilidade

� Princípio da verdade real (polêmico na doutrina)

� Princípio da titularidade, inércia ou da iniciativa das partes - ne procedat judex ex officio

� Princípio ne eat judex ultra petita partium

� Princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, CRFB)

� Princípio da correlação (relatividade ou congruência)

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III. Princípios relacionados à aplicação da Lei Processual

� Princípio da imediata aplicação da lei processual (tempus regit actum)

� Princípio da territorialidade da lei processual (locus regit actum ou lex fori)

IV. Princípios relacionados ao Juizado Especial Criminal

� Princípio da celeridade

� Princípio da oralidade

� Princípio da informalidade

� Princípio da simplicidade (há divergência doutrinária)

� Princípio da economia processual

V. Princípios relacionados ao Tribunal do Júri

� Princípio da plenitude de defesa (art. 5º, inc. XXXVIII, “a”, CRFB)

� Princípio da soberania dos vereditos (art. 5º, inc. XXXVIII, “b”, CRFB)

� Princípio do sigilo das votações (art. 5º, inc. XXXVIII, “c”, CRFB)

VI. Princípios relacionados à Ação Penal Pública

� Princípio da obrigatoriedade (necessidade, vinculação ou legalidade processual)

� Princípio da indisponibilidade (irrenunciabilidade)

� Princípio da divisibilidade (há divergência doutrinária e jurisprudencial)

� Princípio da intranscendência (incontagiabilidade ou intransmissibilidade)

� Princípio da oficialidade (art. 129, inc. I, CRFB)

VII. Princípios relacionados à Ação Penal Privada

� Princípio da oportunidade (discricionariedade ou conveniência)

� Princípio da disponibilidade (renunciabilidade)

� Princípio da indivisibilidade (art. 48, CPP)

� Princípio da intranscendência (incontagiabilidade ou intransmissibilidade)

VIII. Princípios relacionados aos Recursos

� Princípio do duplo grau de jurisdição

� Princípio da taxatividade

� Princípio da voluntariedade

� Princípio da unirrecorribilidade

� Princípio da fungibilidade

� Princípio da proibição de reformatio in pejus

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IX. Princípios relacionados às Nulidades

� Princípio do prejuízo (transcendência)

� Princípio do interesse

� Princípio da causalidade

� Princípio da conservação dos atos processuais

� Princípio da convalidação dos atos processuais

� Princípio da instrumentalidade das formas

X. Princípios relacionados às Provas

� Princípio da autorresponsabilidade das partes

� Princípio da concentração

� Princípio da vedação de provas ilícitas (art. 5º, inc. LVI, CRFB)

� Princípio da comunhão da prova

� Princípio do contraditório (art. 5º, inc. LV, CRFB)

� Princípio da publicidade (art. 5º, inc. XXXIII e LX, CRFB)

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DICAS IMPORTANTES (em conformidade com o MANUAL DE PRÁTICA PENAL de Davi André Costa Silva, Marcos Eberhardt e Ricardo Giuliani)

Peças com interposição separada das razões: → Apelação (exceto no JECRIM); → Recurso em sentido estrito; → Agravo em execução; → Carta testemunhável; → Embargos infringentes e de nulidade; → Recurso especial; → Recurso extraordinário; → Agravo de instrumento; → Embargos de divergência; → Recurso ordinário constitucional; → Correição parcial. Procuração com poderes especiais (citar no preâmbulo): → Representação (art. 39, CPP); → Queixa-crime (art. 44, CPP); → Renúncia (art. 50, CPP); → Perdão do ofendido (art. 55, CPP); → Aceitação do perdão (art. 59, CPP); → Exceção de suspeição (art. 98, CPP); → Arguição de falsidade documental (art. 146, CPP). Verbos: → Recursos: interpor → Exceções: opor → Representação, queixa-crime e defesas preliminares: oferecer → Requerimentos: requerer → Carta testemunhável: requerer a extração → Hábeas-Córpus e Mandado de Segurança: impetrar → Revisão Criminal: apresentar Peças que exigem valor de causa: → Queixa-crime; → Mandado de segurança (quando houver valor). Peças em que é necessário qualificar a parte: → Nas petições iniciais bem como nas ações autônomas; → Nas peças autuadas em apartado. Peças em que é desnecessário qualificar a parte: → Nos recursos e nas petições no curso do processo que não forem autuadas em apartado. Principais endereçamentos: Excelentíssimo Senhor Doutor... → Justiça Estadual: Juiz de Direito da ... Vara

Criminal da Comarca de...

→ Justiça Federal: Juiz Federal da ... Vara

Criminal da Subseção Judiciária de...

→ Justiça do Distrito Federal: Juiz de Direito da

... Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de...

→ TJ: Desembargador Presidente do Tribunal de

Justiça do Estado de...

→ TRF: Desembargador Presidente do Tribunal

Regional Federal da ... Região

→ STJ: Ministro Presidente do Superior Tribunal

de Justiça

→ STF: Ministro Presidente do Supremo

Tribunal Federal

Número legal de testemunhas: → Procedimento comum ordinário: até 8 (oito) - art. 401, CPP → Procedimento comum sumário: até 5 (cinco) – art. 531 → Procedimento comum sumaríssimo: 3 posições: 1) até 3 (três) por analogia ao art. 34 da Lei 9.099/95; 2) até 3 (três) testemunhas se for contravenção penal (antiga redação do art. 532 do CPP) e até 5 (cinco) se for crime; 3) até 5 (cinco) em face do que dispõe os arts. 538 e 532 do CPP pós-reforma (Avena) → Júri: até 8 (oito) na primeira fase e até 5 (cinco) para depor em plenário - art. 406, §§ 2º e 3º, e 422 CPP → Drogas – até 5 (cinco) – art. 55 da Lei n.º 11.343/06

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GUIA DE SÚMULAS PENAIS Extraído do Manual de Prática Penal

Davi André Costa Silva

Marcos Eberhardt

Ricardo Giuliani

Súmulas do Supremo Tribunal Federal

1. Algemas

Súmula vinculante nº 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado. A t e n ç ã o !

2. Aplicação da lei penal

Súmula nº 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Súmula nº 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

3. Cheque “sem fundos”

Súmula nº 554: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

Súmula nº 521: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. (ver súmula 244 do STJ)

4. Competência

Súmula nº 721: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

Súmula nº 712: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

Súmula nº 706: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

Súmula nº 704: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

Súmula nº 703: a extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

Súmula nº 702: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência

da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

Súmula nº 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

Súmula nº 603: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

Súmula nº 555: É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do estado e a Justiça Militar local. (nos Estados em que não há Tribunal de Justiça Militar Estadual)

Súmula nº 522: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes. (Observar o art. 70 da Lei n.º 11.343/06)

Súmula nº 521: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. (ver súmula 244 do STJ) A t e n ç ã o !

Súmula nº 498: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

Súmula nº 451: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

Súmula nº 396: Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.

5. Flagrante ilegal

Súmula nº 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

6. Hábeas-Córpus

Súmula nº 695: Não cabe hábeas-córpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

Súmula nº 694: Não cabe hábeas-córpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

Súmula nº 693: Não cabe hábeas-córpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em

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curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. A t e n ç ã o !

Súmula nº 692: Não se conhece de hábeas-córpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

Súmula nº 691: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de hábeas-córpus impetrado contra decisão do relator que, em hábeas-córpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

Súmula nº 690: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de hábeas-córpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais. (entendimento superado no STF)

Súmula nº 606: Não cabe hábeas-córpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em hábeas-córpus ou no respectivo recurso.

Súmula nº 395: Não se conhece de recurso de hábeas-córpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

Súmula nº 344: Sentença de primeira instância concessiva de hábeas-córpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da união, está sujeita a recurso "ex officio".

7. Persecução penal – inquérito policial e ação penal

Súmula vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. A t e n ç ã o !

Súmula nº 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. A t e n ç ã o !

Súmula nº 703: A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

Súmula nº 696: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. A t e n ç ã o !

Súmula nº 609: É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

Súmula nº 608: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. (Súmula afetada pela Lei n.º 12.015/09)

Súmula nº 594: Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal. (Súmula afetada pelo art. 5º C.C. que equiparou a maioridade civil à penal)

Súmula nº 554: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. A t e n ç ã o !

Súmula nº 524: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

8. Prescrição

Súmula nº 607: Na ação penal regida pela lei 4.611/1965, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição.

Súmula nº 604: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

Súmula nº 592: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.

Súmula nº 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. A t e n ç ã o !

Súmula nº 147: A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.

Súmula nº 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

9. Recursos

Súmula nº 733: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

Súmula nº 734: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do supremo tribunal federal.

Súmula nº 735: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

10. Suspensão condicional da pena e do processo

Súmula nº 723: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. A t e n ç ã o !

Súmula nº 499: Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.

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Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal

Súmula Vinculante nº 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.

Súmula Vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Súmula Vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Súmula Vinculante nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Súmula Vinculante nº 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

A t e n ç ã o ! Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (art. 103-A, § 3º, CRFB)

Súmulas do Superior Tribunal de Justiça 1. Competência

Súmula nº 428: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. A t e n ç ã o !

Súmula nº 367: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

Súmula nº 348: Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal, ainda que da mesma seção judiciária. (entendimento superado pela Súmula 428 do STJ)

Súmula nº 244: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. A t e n ç ã o !

Súmula nº 209: Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

Súmula nº 208: Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

Súmula nº 200: O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

Súmula nº 192: Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.

Súmula nº 172: Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

Súmula nº 165: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. A t e n ç ã o !

Súmula nº 151: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

Súmula nº 147: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

Súmula nº 140: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima. A t e n ç ã o !

Súmula nº 122: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

Súmula nº 107: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

Súmula nº 104: Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

Súmula nº 91: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (cancelada)

Súmula nº 90: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela pratica do crime militar, e à Comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

Súmula nº 78: Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

Súmula nº 75: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover

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ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. A t e n ç ã o !

Súmula nº 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

Súmula nº 62: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada.

Súmula nº 53: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

Súmula nº 48: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

Súmula nº 47: Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.

Súmula nº 38: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

Súmula nº 6: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

2. Crimes

Súmula nº 174: No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena. (cancelada)

Súmula nº 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. A t e n ç ã o !

Súmula nº 24: Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal. A t e n ç ã o !

Súmula nº 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvido.

3. Extinção da Punibilidade

Súmula nº 18: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

4. Impedimento do MP

Súmula nº 234: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. A t e n ç ã o !

5. Persecução Penal

Súmula nº 164: O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec. lei n. 201, de 27/02/67.

6. Prescrição e Decadência

Súmula nº 220: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Súmula nº 191: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

Súmula nº 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

7. Prisão

Súmula nº 347: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. A t e n ç ã o !

Súmula nº 267: A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.

Súmula nº 81: Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão. A t e n ç ã o !

Súmula nº 64: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. A t e n ç ã o !

Súmula nº 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. A t e n ç ã o !

Súmula nº 21: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. A t e n ç ã o !

Súmula nº 9: A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência (ver súmula 347 do STJ).

8. Prova

Súmula nº 74: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

9. Suspensão Condicional do Processo

Súmula nº 337: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

Súmula nº 243: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. A t e n ç ã o !

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10. Penas A t e n ç ã o !

Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Súmula 443: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Súmula 442: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

Súmula 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso

do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Súmula 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Súmula 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Súmula 471: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

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