50627821 Pratica Forense Penal Apostila Resumida

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PRTICA FORENSE E ORGANIZAO JUDICIRIA - II

1.

ASPECTOS GERAIS

1 FASE (Inquisitiva) IP na Delpol depois de relatado encaminhado ao juiz 2 FASE (instrutria) 1. vistas do processo ao MP: denncia ou arquivamento; 2. Denncia: vai ao juiz para receb-la ou no; 3. A recebendo, manda citar o ru para o interrogatrio; 4. No interrogatrio o ru pode ter advogado nomeado ou constitudo; 5. Advogado apresenta defesa prvia em 3 dias da intimao; 6. Oitiva das testemunhas da acusao e depois da defesa; 7. Alegaes finais; 8. Sentena; 9. Execuo da pena (3 FASE).

2.2.1

RITOS PROCESSUAISAo penal por crime apenado com recluso

1. oferecimento da denncia ou queixa (8 testemunhas); 2. recebimento da denncia ou queixa -> marcado data para o interrogatrio do acusado; 3. citao; 4. interrogatrio; 5. defesa prvia (3 dias) (8 testemunhas); 6. audincia oitiva testemunhas arroladas pela acusao (8); 7. audincia oitiva testemunhas arroladas pela defesa (8); 8. fase do art. 499, CPP (24 horas); 9. fase do art. 500, CPP (alegaes finais) (3 dias); 10. sentena. 2.2 1. 2. 3. 4. Ao penal por crime apenado com deteno

oferecimento da denncia ou queixa; recebimento pelo juiz -> marcada data para o interrogatrio; citao; interrogatrio

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5. 6. 7. 8.

defesa prvia; audincia testemunhas acusao; despacho saneador (data para instruo e julgamento); audincia de instruo e julgamento (aps testemunhas de defesa, as partes debatem oralmente: alegaes orais reduzidas termo). Podem os debates, porm, serem apresentados em prazo marcado pelo juiz, na forma de memoriais. 9. sentena. Observaes: a) se o ru declinar oralmente o nome do defensor no interrogatrio supre-se a necessidade da procurao; b) a vtima pode ser arrolada ainda que se tenha 8 testemunhas; os peritos, dem; c) contradita: contrariar o testemunho, com oposio, pois ela ser parcial no depoimento. feita aps a qualificao da testemunha, antes de ser ouvida pelo juiz; d) a testemunha pode ser substituda somente quando uma daquelas arroladas no forem intimadas (pois, no foram localizadas); e) testemunhas referidas: o juiz aps as audincias com as testemunhas, pode ouvir as pessoas que foram mencionadas, sem estar arroladas (so as testemunhas do juzo). 2.3 Procedimento da Lei 9099/95

Trata a referida lei de infraes penais de menor potencial ofensivo: a) crimes em que a pena mxima cominada no seja superior a um ano. Exceto os crimes contra a honra, os de imprensa e o art. 17 da Lei 6368/76; b) todas as contravenes penais. Tem por escopo a reparao dos danos sofridos pela vtima e a aplicao de pena no privativa de liberdade. A competncia do juzo determinada pelo lugar da prtica da infrao, independentemente do local onde o crime se consumou. 2.3.1 Termo circunstanciado lavrado pela autoridade policial, devendo conter: a) qualificao das partes b) data, hora e local dos fatos c) verses do autor do fato e da vtima d) rol de testemunhas (fone) (smula do que presenciarem) e) exames periciais requisitados f) croqui, se possvel g) descrio dos objetos apreendidos h) assinatura das partes. Caso o autor do fato se recuse a ser encaminhado ao juizado ou ao compromisso de comparecer, ser preso em flagrante.

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2.3.2 Audincia preliminar 1) composio dos danos homologado pelo juiz. Tem como conseqncia, neste caso a renncia ao direito de queixa ou representao; ou, 2) o Ministrio Pblico requer o arquivamento do inqurito policial. 2.3.3 O autor no aceita a proposta 1) o Ministrio Pblico oferece denncia (5 testemunhas). Porm, ela ainda no recebida pelo juiz; 2) citao; 3) defesa (arrolamento de at 5 testemunhas) e requerida at 5 dias da audincia de instruo; 4) audincia de instruo e julgamento (tentativa de conciliao); O autor aceitando a proposta vai ter aplicado imediatamente penas restritivas de direito ou multa. o juiz acolhe a proposta. 2.3.4 Procedimento sumarssimo 1. denncia oral ou queixa oral (reduzida a termo) (designao de audincia); 2. autor estando ausente ser citado; se presente, receber cpia da denncia; 3. audincia (tentativa de conciliao); 4. defesa responde a acusao; 5. o juiz recebe ou no a denncia ou a queixa; 6. proposta de suspenso do processo; Se recusada a proposta: a) prossegue a audincia: oitiva da vtima; testemunhas de acusao e defesa; interrogatrio do ru; debates orais sentena (no precisa conter relatrio, mas, apenas os elementos de convico) Se, aceita a proposta (pelo acusado e seu defensor) o juiz suspende o processo e submete o acusado a um perodo de provas; 9. Da sentena cabe apelao, com prazo de 10 dias da cincia da sentena e o mesmo prazo para apresentar as razes.

3.

QUESTES

1. Cite trs crimes apenados com recluso.

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So crimes apenados com recluso: o homicdio (art. 121), estupro (art. 213) e o roubo (art. 157), todos do CP. 2. Qual o prazo para oferecimento da denncia pelo Ministrio Pblico? Pelo Cdigo de Processo Penal, o prazo para o oferecimento da denncia pelo Ministrio Pblico ser de 5 dias, se o ru estiver preso e, de 15 dias se estiver solto ou afianado. 3. Quantas testemunhas, no mximo, podem ser arroladas pelas partes no delito de estelionato? No delito de estelionato, apenado com recluso, podero ser arrolados at oito testemunhas por cada parte. 4. Em que momento o ru constitui seu defensor no processo crime? O ru constitui seu defensor, caso tenha advogado, to logo tenha cincia, pela citao, do processo crime. Pode ele, porm, constituir no interrogatrio, oralmente declinado o nome de seu defensor (art. 266, CPP). 5. O ru citado para qu? O ru citado, em primeiro lugar, para ter conhecimento dos fatos criminosos que esto sendo-lhe imputados e, para a data e hora do interrogatrio. 6. Durante o interrogatrio podem as partes (advogado e Ministrio Pblico) fazerem perguntas ao ru? Tanto o defensor do acusado tanto o Ministrio Pblico (este por analogia) no podero intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e respostas do ru (art. 187, CPP). 7. Qual o prazo para o oferecimento de defesa prvia? Como contado? O prazo para o oferecimento de defesa prvia de trs dias contados da intimao do defensor (art. 401, CPP). 8. A presena do defensor na audincia de interrogatrio imprescindvel? A presena do defensor em qualquer fase do processo imprescindvel (art. 261, CPP). No caso do interrogatrio, porm, como sua presena no exigida pela lei, s vicia o interrogatrio se demonstrado prejuzo. 9. O que contradita? Em que momento pode ser alegada? A contradita a recusa, por uma das partes, de uma testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de f (art. 214, CPP). A contradita deve ser alegada antes de iniciado o depoimento. 10. A quem, por primeiro, dada a palavra para reperguntas s testemunhas arroladas pela acusao? Ao rgo do Ministrio Pblico. 11. O que defensor ad hoc?

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o defensor substituto, nomeado somente para o ato em que foi faltoso o advogado do ru, seja ele constitudo ou dativo. 12. O que significa pedir a palavra pela ordem durante uma audincia? Pedir a palavra pela ordem eqivale a solicitar um aparte. No estando a parte na sua vez de se pronunciar, solicitar ela a palavra pela ordem ao juiz, o que poder ou no conced-la. 13. O prazo para a manifestao das partes no prazo do art. 499 do CPP corre em cartrio ou h necessidade da intimao das partes? O prazo para manifestao na fase do art. 499 do CPP correr em cartrio, devendo ser contado da abertura da vista (art. 501, CPP). 14. Quem, por primeiro, apresenta as alegaes finais (art. 500, CPP)? Em qual prazo? As alegaes finais so primeiramente apresentadas pelo Ministrio Pblico, no prazo de trs dias de abertura de vista. Porm, o Ministrio Pblico deve ser intimado, o que acarreta, conseqentemente, o prazo de trs dias da intimao. 15. Pode o magistrado, aps as alegaes finais apresentadas, converter o julgamento em diligncia? Em caso positivo, por qu? O juiz pode converter o julgamento em diligncia, consoante art. 502, CPP, porque deve ir em busca da verdade real. 16. Da sentena de primeira instncia, ou seja, a proferida por juzo a quo, cabe qual tipo de recurso? Da sentena de primeira instncia cabe apelao (art. 392, CPP). 17. Qual o nmero mximo de testemunhas arroladas pela defesa no caso do delito de desacato? O crime de desacato apenado com deteno. Ento, seguindo o procedimento sumrio, podero ser arroladas no mximo cinco testemunhas. 18. possvel falar-se em fiana no caso de flagrante delito por crime de desacato? Sim, tendo em vista no poder o ru livrar-se solto e a pena no extrapolar a dois anos. Acrescenta-se, ainda, no caso de fiana, as consideraes dos arts. 323 e 324, ambas do CPP (que o ru no seja vadio etc.). 19. Qual o prazo para debates entre as partes, previsto para o delito de desacato? O prazo de vinte minutos, podendo ser prorrogado por mais dez, para cada parte. Porm, a critrio do juiz, os debates podero ser reduzidos escrito na forma de memoriais, a ser entregues em prazo judicial. 20. O que so memoriais de debates? Em quais hipteses sero admitidos? Memoriais de debates so dos debates da audincia de instruo e julgamento nos crimes apenados com deteno, reduzidos escrito. Sero, portanto, admitidos no procedimento sumrio, ao arbtrio do juiz.

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21. Em quais hipteses ser admitida a figura do assistente de acusao? Pode ele ingressar como tal na fase do inqurito policial? Ser admitida a figura do assistente de acusao em todos os termos da ao penal pblica (art. 268). A figura do assistente s possvel aps o recebimento da denncia, portanto, no podendo figurar na fase do inqurito policial. 22. Quando a sentena a quo apresenta contradio, erro ou omisso, qual o recurso cabvel na esfera penal e qual o seu fundamento? Cabe da sentena que apresenta contradio, erro ou omisso, embargos de declarao, fundamentado pelo art. 382 do CPP. 23. Poder o ru, em juzo, permanecer calado quando de seu interrogatrio? Em caso positivo, quais as consequncias de seu silncio? Quando do interrogatrio o ru pode permanecer calado, no acarretando-lhe qualquer conseqncia face ao art. 5, LXIII, da CF. 24. Quando pode ocorrer a substituio de uma testemunha regularmente arrolada? A testemunha que no for encontrada poder ser substituda, se deferido o pedido pelo juiz. 25. Quais so as formas de intimaes nos processos crimes concernentes aos prazos processuais em geral? As intimaes sero por edital e por oficial de justia, obedecidas a contagem dos prazos estabelecida no art. 798 do Cdigo de Processo Penal. 26. Qual o recurso cabvel da sentena que impronunciou o ru? O recurso cabvel da sentena que impronunciou o ru o recurso em sentido estrito. 27. Pode o ru juntar provas na fase do art. 406 do CPP? Em caso negativo, caso pretenda junt-las, qual a prxima oportunidade que ter? O ru poder juntar at trs dias antes do julgamento em plenrio novas provas, pelo fato de se dar vista das mesmas ao rgo da acusao, que poder oferecer contraprova. 28. Qual o fundamento legal para o protesto por novo jri? Os fundamentos legais para o protesto por novo jri esto contidos no art. 607 do Cdigo de Processo Penal, sendo privativo da defesa, somente sendo admitido quando a sentena condenatria for de recluso por tempo igual ou superior a vinte anos. Saliente-se que no ser aplicado quando a pena for imposta em razo de apelao. 29. Qual o nmero de testemunhas que podero ser arroladas para serem ouvidas em plenrio? Em qual oportunidade devero ser arroladas pelas partes? Cada parte poder arrolar at cinco testemunhas para serem ouvidas em plenrio. O Ministrio Pblico apresentar o rol no momento da apresentao

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do libelo crime acusatrio. A defesa, por sua vez, ter cinco dias para arrol-las aps o recebimento do libelo. 30. Qual o prazo para o ru interpor o seu recurso de apelao e para a apresentar as suas razes? Como so contados os referidos prazos? Caber a apelao no prazo de cinco dias (art. 593, Cdigo de Processo Penal). O apelante e depois o apelado tero o prazo de oito dias cada um para oferecer razes, salvo nos processos de contraveno, em que o prazo de trs dias (art. 600, caput, CPP). Contam-se os prazos aps a intimao da sentena.

4.

QUESTES

1) Qual o prazo do inqurito policial para o indiciado solto? Pelo art. 10 do CPP, estando o indiciado solto, mediante fiana ou sem ela, o prazo para a concluso do inqurito policial ser de 30 dias, contado o lapso de tempo da data do recebimento pela autoridade policial da requisio ou requerimento, ou, em geral, da portaria. 2) Qual o prazo do inqurito policial para o indiciado preso? Pelo art. 10 do CPP o prazo para a concluso do inqurito policial estando o indiciado preso ser de 10 dias contados da data da priso. 3) Quais os tipos de aes penais existentes? H quatro tipos de aes penais a saber: a ao penal pblica incondicionada, a ao penal pblica condicionada representao, ao penal privada e a ao penal privada subsidiria da pblica. 4) Qual a regra geral do Cdigo Penal? A regra geral do Cdigo Penal a ao penal pblica incondicionada. 5) O que inqurito policial? Inqurito policial todo procedimento policial destinada a reunir os elementos necessrios apurao da prtica de uma infrao penal e sua autoria. 6) Qual a pea que conclui o inqurito policial? O relatrio a pea que conclui o inqurito policial. 7) A responsabilidade penal comea com qual idade? Aos dezoito anos de idade comea a responsabilidade penal. 8) A quem a autoridade policial obrigada a comunicar a priso em flagrante? Imediatamente? A autoridade policial obrigada a comunicar, imediatamente, a priso ao juiz competente (art. 5, LXII, 1 parte, CF). Pelo disposto no art. 5, LXIII, 2 parte, deve tambm ser comunicada a priso famlia do preso ou pessoa por ele

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indicada, a fim de que se possibilite a estas que tomem as providncias que entenderem necessrias. 9) Quem pode mandar arquivar o inqurito policial? Somente o juiz, a requerimento do Ministrio Pblico, poder mandar arquivar os autos de um inqurito policial. 10) Quem pode requerer a abertura de inqurito policial? Podem requerer a abertura de inqurito policial: o ofendido ou seu representante legal. O juiz e o membro do Ministrio Pblico requisitam a abertura. 11) Pode o delegado pedir prorrogao do prazo para concluso do inqurito policial? Sim, segundo dispe o art. 10, 3 do CPP. 12) Depois de arquivado o inqurito policial, este poder ser revitalizado? Sim, pois, o arquivamento do inqurito policial no cria precluso. Nada impede que novas provas modifiquem a matria de fato, dando ensejo ao procedimento penal. Essas novas provas so somente aquelas que produzem alterao no panorama probatrio dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento do inqurito policial. 13) Pode o Ministrio Pblico, espontneamente, arquivar o inqurito policial ou pedir diretamente diligncias polcia? O Ministrio Pblico deve requerer com petio fundamentada ao juiz o arquivamento do inqurito policial. Por outro lado, pode requisitar as diligncias que julgar necessrias autoridade policial.

5.

MODELO DE DENNCIA

EXCELENTSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA EM BAURU/SP

Narram os autos do inqurito policial que esta acompanha, um acidente de trnsito ocorrido no dia 24/10/96, por volta das 20:15 horas, na Rodovia Bauru-Piratininga, nas proximidades do Rio Batalha, onde VANDERLEI CARDOSO, qualificado s folhas 25, agindo com impercia, ofendeu a integridade fsica de sua me Tereza e de seu irmo Altair, provocando neles as leses corporais descritas nos laudos de folhas 44/45.

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Segundo se apurou, no dia dos fatos, VANDERLEI conduzia seu automvel Volkswagem Gol, placas TWI 9201 So Paulo/SP, pela Rodovia Elias Miguel Maluf, no sentido Bauru-Piratininga e, nas proximidades do Rio Batalha, ao fazer uma curva sem a percia necessria, acabou permitindo que o carro sasse para o acostamento. Ao tentar retornar para a pista, VANDERLEI mostrou-se ainda mais imperito, pois causou o capotamento do automvel. Em conseqncia os pasageiros Tereza e Altair se feriram. Isto posto, ante as representaes de folas 60 e 61, DENNCIO a V. Exa. VANDERLEI CARDOSO, dando-o como incurso, por duas vezes, no art. 129, 6 do Cdigo Penal e, requeiro que uma vez recebida e autuada esta, seja ele citado para se ver processado at final condenao, ouvindo-se no momento processual oportuno, as pessoas do rol a seguir: 1) Tereza Cardoso (vtima) (fls. ) 2) Altair Cardoso (vtima) (fls. ) 3) Joaquim Matoso (fls. ) 4) Jlio Matoso (fls. ) Bauru, 08 de maro de 1997. Assinatura do Promotor de Justia

5.1

Exerccio

Numa noite no ms de janeiro, em um bar na cidade e comarca de Cariacica (Esprito Santo), Joo discutiu com Pedro durante um jogo de truco, sendo que este ltimo chamou o primeiro de ladro. Joo, no se conformando com a ofensa, decidiu vingar-se. Passados cinco dias, Joo pediu a seu irmo Jos que levasse Pedro a uma estrada rural, localizada perto da Fazenda Santo Antnio, em pleno sol do meio dia, onde esperaria atrs de uma moita. Ao chegarem no local, Joo desferiu dois disparos, sendo certo que um atingiu Pedro no peito, causando-lhe leses e, o outro atingiu, por erro na execuo, seu irmo Jos na cabea, provocando-lhe morte imediata. Ato contnuo, sendo perseguido por duas pessoas que passavam pelo loca, Joo escondeu-se na Fazenda Santo Antnio, de propriedade do mdico Paulo Bisturi. Percebendo que a casa encontrava-se vazia, arrombou a porta com o auxlio de um p-de-cabra, subtraindo do interior de um armrio localizado no quarto do proprietrio, a importncia de R$2.000,00, a fim de continuar sua fuga para outro Estado, no dia seguinte. Ante a narrativa dos fatos, elaborar a competente denncia contra Joo.

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EXCELENTSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA NICA DA COMARCA DE CARIACICA/ES

Narram os autos do inqurito policial, que esta acompanha, que em dia e hora incertos, nas proximidades da Fazenda Santo Antnio, nesta Comarca, JOO, qualificado s fls. , agindo com animus necandi, por vingana e mediante emboscada, provocou, mediante disparo de arma de fogo (apreendida e exibida s fls. ), leses em PEDRO (laudo de fls. ) e, por erro na execuo, a morte de seu irmo JOS (laudo de fls. ). Ao que se apurou, numa noite do ms de janeiro do corrente ano, em um bar nesta cidade, Joo discutiu com Pedro durante um jogo de truco, sendo que este ltimo chamou-lhe de Ladro. Joo, no se conformando com tal ofensa decidiu vingar-se. Passados cinco dias do fato, Joo pediu a seu irmo Jos que levasse seu desafeto, Pedro, a uma estrada rural, nas proximidades da Fazenda Santo Antnio, onde, em pleno sol de meio-dia os esperaria atrs de uma moita. Prossegue a narrativa que, ao chegarem ao local combinado, Joo desferiu dois tiros, sendo certo que um dos disparos atingiu Pedro no peito causando-lhes leses e, o outro, por erro, atingiu seu irmo Jos na cabea, causando-lhe morte instantnea. Porm, seu propsito delitivo no parou por ai. Narram os autos que JOO, em data e hora incertos, na Fazenda Santo Antnio, subtraiu para si, mediante rompimento de obstculo, importncia em dinheiro de R$2.000,00, de um dos quartos da casa de propriedade do mdico Paulo Bisturi. Segundo se apurou, aps ter efetuados os disparos, em ato contnuo, Joo foi perseguido por duas pessoas que estavam nas proximidades e, para se esconder, entrou na Fazenda Santo Antnio. Percebendo que a casa estava vazia, utilizando-se de um p-de-cabra (fls. ), arrombou a porta, subtraindo de um armrio no interior de um dos quartos, a importncia de R$2.000,00, com o propsito de fugir para outro Estado. Isto posto, , DENNCIO a V. Exa. JOO, dando-o como incurso, nos arts. 121, 2, incisos II e IV c.c art. 14, II e, art. 121, 3 e 4, combinados com o art. 73, parte final do Cdigo Penal e, tambm como incurso no art. 155, 4, inciso I, todos combinados com o art. 69 do mesmo diploma legal, REQUERENDO que uma vez recebida e autuada esta, seja ele citado para se ver processado at final condenao, ouvindo-se no momento processual oportuno, as pessoas do rol a seguir:

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1) Tereza Cardoso (fls. ) 2) Altair Cardoso (fls. ) Cariacica, 14 de maro de 1997 Assinatura

6.6.1

DEFESA PRVIAConsideraes

apresentada no prazo de trs dias. o momento do oferecimento de alegaes escritas e arrolamento de testemunhas pela defesa. 6.2 Modelos

6.2.1 Defesa prvia nos prprios autos do processo DEFESA PRVIA MM. Juiz: O ru provar sua inocncia durante o transcorrer da instruo processual. Arrolo neste ato, como suas, as testemunhas constantes da denncia. Termos em que, P. Deferimento. Bauru, 21 de maro de 1997 _________________ Advogado - OAB n. (testemunhas comuns) 6.2.2 Defesa prvia como pea escrita em apartado

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EXCELENTSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA EM BAURU - SP Proc. n: 100/97 DEFESA PRVIA Fulano de Tal, ru j devidamente qualificado nos autos do processo supracitado, vem respeitosamente perante V. Exa., por intermdio do seu advogado que a presente subscreve, ofertar sua regular DEFESA PRVIA, no prazo legal, aduzindo para tanto o que segue: 1) O defendente provar durante a instruo processual que a denncia improcedente, na substncia e nos excessos que contm; 2) O defendente pessoa jovem e trabalhadora, que desfruta de bom conceito das pessoas que o cercam; 3) REQUER seja o acusado submetido a exame de dependncia, via percia mdico-legal, adotando-se as demais providncias cabveis espcie; 4) REQUER o recebimento desta defesa, seguindo-se o rol das testemunhas que devero ser ouvidas para a comprovao do alegado; 5) Aps a prova ser produzida, tornar-se- irrecusvel a procedncia dessa defesa. Rol de Testemunhas: a) nome e endereo. b) nome e endereo. c) nome e endereo. d) nome e endereo. Termos em que, P. Deferimento. Bauru, 21 de maro de 1997 Advogado - OAB

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7.

MODELO DE PETIO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA EM BAURU - SP

Processo n.:

Fulano de Tal, ru j devidamente qualificado nos autos do processo supracitado, vem respeitosamente perante V. Exa., por intermdio de seu advogado que a presente subscreve, REQUERER a juntada aos autos de [suas alegaes finais] em anexo. Termos em que, P. Deferimento. Data, Assinatura do Advogado

8.

MODELO DE ALEGAES FINAIS

Processo n..: MM. Juiz: O ru Fulano de Tal aps toda a instruo levada a cabo, comprovou que realmente a imputao contra si restou infundada. [Fatos] De todo exposto, e das provas colhidas nos presentes autos, restou sobejamente provado que o ru no cometeu o delito apontado na denncia [podese desclassificar neste ponto para outro delito].

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Assim, a absolvio do ru medida que se impe, por ser de inteira Justia! Data, Assinatura do Advogado

9.9.1

RECURSO DE APELAOPetio de recurso de apelao

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA COMARCA EM BAURU - SP Autos n.: 100/97

FULANO DE TAL, j devidamente qualificado nos autos da ao supracitada, vem respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado que a presente subscreve, salientar que no se conformando com a r. deciso de fls. 87/90, que o condenou a pena de 2 anos de recluso de 10 diasmulta, interpor RECURSO DE APELO no prazo legal, com fulcro no art. 593, I, CPP. Recebido o apelo ora interposto, requer sejalhe aberta vista dos autos para oferecimento de suas razes, prosseguindo-se nos demais termos da lei. Termos em que, P. Deferimento. Bauru, 4 de maio de 1997 Advogado

9.2

Razes de apelao - 1

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Processo n.: Apelante: Apelado: Justia Pblica RAZES DE APELAO Egrgio Tribunal Colenda Cmara PRELIMINARMENTE [Nulidade da sentena] [Sentena deixou de apreciar alguma tese da defesa] A r. sentena de fls. ___ nula, uma vez que se quer reportou-se as falas da defesa, desconsiderando assim totalmente a tese de defesa exposta em alegaes finais. MRITO Descabe totalmente o decidido pelo magistrado a quo, uma vez que restam improvados os fatos em relao ao apelante. [Fatos] Verifica-se assim que a conduta do apelante totalmente atpica para os fins penais, devendo a r. deciso recorrida ser totalmente reformada, para se ver o apelante absolvido com fulcro no art. 386, III, do Cdigo de Processo Penal. Assim, pr-questiona-se, desde j, a matria argida em linha preliminar por violao do art. 381 do Cdigo de Processo Penal, para eventual interposio de recurso especial e/ou extraordinrio (CF, art. 5, LV). Por todo o exposto requer seja o presente recurso de apelo conhecido e provido, agasalhando-se a preliminar argida ou, no mrito, reformando-se a sentena recorrida, para absolver o apelante como medida de inteira Justia. Data, Assinatura do Advogado

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9.3

Razes de apelao - 2 50/97 JOO DA SILVA JUSTIA PBLICA

PROCESSO n.: APELANTE: APELADO:

RAZES DE APELAOEgrgio Tribunal Colenda Cmara nclito Procurador PRELIMINARMENTE A r. sentena de fls. nula, como todo o processo, consoante dispe o art. 564, III, a, do Cdigo de Processo Penal, uma vez que a denncia ofertada pelo rgo do Ministrio Pblico inepta. Falta denncia a exposio pormenorizada dos fatos, com todas as suas circunstncias, o que por sua falta, impossibilitou a esta defesa rebater o que foi imputado ao apelante, em todos os seus termos. Salta aos olhos a ausncia deste requisito essencial exigido pelo art. 41 do Cdigo de Processo Penal. DO MRITO Se no bastasse a preliminar, quanto ao mrito no agiu o digno magistrado a quo com o costumeiro acerto. Assim se verificou: 1. autos. A convico do digno magistrado foi contra a prova colhida nos

Pela prova colhidas, seja o laudo de exibio e apreenso (fls. ), bem como, o de avaliao (fls. ), demonstram a importncia vil da res furtiva (R$24,00), ainda o depoimento das testemunhas afirmaram ser o apelante pessoa de boa personalidade. Restaria, ao mnimo, a imputao quanto ao tipo descrito no 2 do art. 155 do Cdigo Penal.

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2. ao art. 59 do CP.

Pelo quantum aplicado ao apelante incontestvel o atropelo O apelante ru primrio, devendo gozar:

a) do cumprimento da pena no regime aberto (art. 33, 2, c, CP); b) ter a apreciao na fixao da pena base a primariedade, eis que tem valor preponderante. 3. Por fim, tem o apelante direito suspenso condicional da pena, vez que contempla, por completo, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo legislador. Por todo exposto, REQUER seja o presente apelo CONHECIDO e PROVIDO, agasalhando-se a preliminar argida ou, no mrito, reformando-se a sentena recorrida para desclassificar o delito para o art. 155, 2 do CP,, bem como, fixar-lhe a pena objetivamente correta e justa, ainda, conceder-lhe o benefcio da suspenso condicional do processo como medidas de inteira JUSTIA! Assim se espera. Bauru, 26 de abril de 1997 Advogado

10.

MODELO DE AO PENAL DE MANDADO DE SEGURANA

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

FULANO DE TAL, (qualificao), vem perante V. Exa., por intermdio de seu advogado que a presente subscreve (doc. 1), com fundamento nos arts. 1, caput e 7, II, da Lei n. 1.533/51; art. 5, LXIX, da CF c.c art. 156 do Regimento Interno do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, propor a presente AO PENAL DE MANDADO DE SEGURANA COM PEDIDO DE LIMINAR, figurando em seu plo passivo o nclito magistrado da 9 Vara Criminal da Comarca de Bauru, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

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1. DOS FATOS O autor da Ao Penal de Mandado de Segurana foi vtima de crime de estelionato conforme demonstra cpia da denncia em anexo (doc. 2). Com fundamento no art. 268 do CPP, o impetrante postulou sua admisso como assistente do Ministrio Pblico (doc. 3). Procedida a oitiva do Ministrio Pblico quanto assistncia postulada, o mesmo se manifestou no sentido de sua anuncia (doc. 4). O magistrado a quo indeferiu o pedido de assistncia com o seguinte despacho: Vistos etc. Indefiro o pedido de assistncia com base nos seguintes fundamentos: a) no vislumbro interesse quanto assistncia uma vez que a ao penal pblica incondicionada foi regularmente ajuizada; b) em se cuidando de ru preso, a presena do assistente somente far com que o procedimento flua de forma morosa, o que no conveniente administrao da Justia. Intime-se. (doc. 5). 2. DO DIREITO O mandado se segurana constitui remdio jurdico adequado ao ser interposto da deciso que no admite o assistente, por no caber do mesmo recurso (RT 481/299). O Cdigo de Processo Penal enftico em seu art. 273: Do despacho que admitir ou no, o assistente, no caber recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a deciso. Portanto, se essa deciso interlocutria irrecorrvel, ou seja, se no se subordina ao duplo grau de jurisdio, nada mais evidente que, ferindo ela direito lquido e certo do requerente, cabvel o mandamus para tutelar seu interesse quanto assistncia. 3. DO REQUERIMENTO. CONCESSO DE LIMINAR

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Preceitua o inc. III, do art. 7, da Lei n. 1.533/51: Ao despachar a inicial o juiz ordenar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficcia da medida, caso seja deferido. Verifica-se na espcie apontada que os elementos prprios e especficos dessa medida cautelar se apresentam bem delineados no caso vertente. Assim que a existncia do periculum in mora se v bastante robusta, eis que se de imediato no for admitida a assistncia do impetrante, a deciso de mrito do pedido contido nessa ao se apresentar ineficaz, uma vez que estando o acusado preso a instruo criminal, por disposio processual, dever ser mais clere, devendo em breve espao temporal ser encerrado o procedimento probatrio. Da no ser possvel a admissibilidade da assistncia se condicionar deciso de mrito. No que concerne ao fumus boni juris, este tambm est evidenciado no contexto desta impetrao, evidncia do material jurdico nela colacionado. Posto isso, REQUER o autor da presente ao SEJA CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR ora pleiteada, para que, de imediato, o impetrante passe a figurar como assistente do Ministrio Pblico. 4. DO PEDIDO Ante a todo o exposto, aguarda o impetrante seja procedimentada sua ao, para no final ser dado PROVIMENTO ao pedido no sentido de tornar definitiva a assistncia ao Ministrio Pblico. Termo em que, P. Deferimento. Bauru, 4 de maio de 1997 Advogado

11.

MODELO DE PETIO DE HABEAS CORPUS

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

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Fulano, (qualificao, n. OAB, endereo), vem respeitosamente presena de V. Exa., com fundamento nos arts. 647 e 648 do Cdigo de Processo Penal e art. 5, LVIII, da Constituio Federal, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor de Beltrano, (qualificao, endereo), por estar sofrendo constrangimento ilegal, pelas seguintes razes que a seguir passa a expor: 1. O paciente supra qualificado encontra-se preso desde o dia 24/04/97, quando foi decretada sua priso preventiva pelo r. despacho do MM. Juiz de Direito da 3 Vara Criminal da Comarca em Bauru, ora autoridade coatora, que fundamentou a sua deciso como meio de se assegurar a aplicao da lei penal, tudo conforme se verifica do documento anexo (cpia do decreto de priso preventiva). 2. Tal custdia, data venia no pode persistir sob pena de se aplaudir um constrangimento ilegal que est evidente no caso presente. A princpio, de se ver que o paciente primrio, possui bons antecedentes, tem residncia fixa e exerce profisso lcita, conforme documentos anexos, inclusos. 3. Nossos tribunais tem decidido que atualmente regra de lei processual o acusado defender-se solto, sendo exceo a priso cautelar, que no deve ser decretada no caso de ru primrio e de bons antecedentes pessoais comprovados (RT 560/404, 422). Verdade que o encarceramento provisrio daquele que ainda no fora julgado fere os direitos constitucionais do cidado (art. 5, LVII, Constituio Federal). Desta forma, sendo o paciente primrio, possuindo bons antecedentes, radicado no distrito da culpa, onde exclusivamente possui famlia, evidencia-se que este no possui motivo para tentar furtar-se aplicao da lei penal. Pelo exposto, espera-se pela concesso da presente ordem de HABEAS CORPUS, uma vez ouvida a digna autoridade coatora, expedindo-se o competente alvar de soltura, o que se impe como medida de direito e justia. Termos em que, P. Deferimento. Bauru, 4 de maio de 1997 Advogado

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12.12.1

LIBERDADE PROVISRIAConsideraes

Requisitos: a) ocupao lcita; b) residncia fixa; c) primariedade e bons antecedentes; d) flagrante estar formalmente em ordem. Uma vez concedido, o preso colocado em liberdade, devendo comparecer a todos os atos do processo sob pena de voltar a ser recolhido na priso ou delegacia. 12.2 Modelo de liberdade provisria

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA EM BAURU - SP

Proc. n.: 100/97

Pedido de Liberdade ProvisriaFulano de Tal (qualificao), vem respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado e procurador que a presente subscreve (doc. 1), com fundamento no art. 310, pargrafo nico, do CPP, REQUERER LIBERDADE PROVISRIA, expondo para tanto os seguintes fatos: 1) O requerente foi preso e autuado em flagrante delito no ltimo dia 10/05/97, por infrao ao art. 155, caput, do Cdigo Penal, conforme consta da nota de culpa em anexo (doc. 2); 2) Sendo o requerente primrio e de bons antecedentes, conforme denota-se do D. V. C.1 que acompanha o flagrante, bem como da Certido do Distribuidor de fls. 14. Possuir tambm o requerente residncia fixa no distrito da culpa, conforme faz prova os documentos anexos (doc. 3/4/5), bem como, possui ocupao lcita, tambm comprovada documentalmente pela declarao anexa (doc. 6);

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DVC: Diviso de Vigilncia e Captura

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3) Presentes, portanto, os pressupostos autorizadores para a concesso da liberdade provisria, deve o acusado responder a presente ao penal em liberdade, uma vez que atualmente encontra-se recolhido na Cadeia Pblica local; 4) Observa-se ainda que o princpio da liberdade provisria encontra-se consagrado em nossa Carta Magna dentre os direitos individuais, em seu art. 5, LXVI, da seguinte forma: Ningum ser levado priso ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana. 5) Referida garantia constitucional desautoriza ordinrio a restringir as hipteses de liberdade provisria; o legislador

6) Como Direito Constitucional que , a liberdade provisria deve ser concedida ao acusado que pessoa de bem, jovem, de boa ndole, pois o crcere, ambiente nefasto, somente ir corromper seu carter de pessoa amiga, companheira e trabalhadora. 7) Assim considerando, a liberdade provisria medida que se impe, considerando ainda a aplicao do art. 3 c.c art. 408, 2, CPP, j nesta fase, devendo o mesmo responder a presente acusao em liberdade. Termos em que, REQUER seja acolhida a legtima pretenso do acusado em poder defender-se solto, com fulcro nos dispositivos legais aplicveis espcie, dignando-se V. Exa., aps regular manifestao do dignssimo representante do Ministrio Pblico, mandar seja expedido o competente alvar de soltura. Bauru, 23 de maio de 1997 Advogado