Caderno de Servicos Do Dnpm

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Carta de Serviços ao Cidadão

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  • Carta de

    Servios ao

    Cidado

  • Esta Carta de Servios tem por objetivo informar o cidado dos servios prestados

    pelo DNPM, das formas de acesso a esses servios e dos respectivos compromissos e

    padres de qualidade de atendimento ao pblico.

    Dirigentes

    Diretor-Geral: Srgio Augusto Dmaso de Sousa

    Chefe de Gabinete: Ildeumar Dias da Fonseca

    Diretor-Geral Substituto: Victor Hugo Froner Bicca

    Ouvidor: Paulo Ribeiro de Santana

    Procurador-chefe: Antonio Marcos Guerreiro Salmeiro

    Coordenador-Geral de Tec. da Informao e Geoprocessamento: Fbio Fernando Borges

    Auditor-Chefe: Francisca Lima de Almeida

    Corregedora: Liane Maria Pereira da Costa Inkotte

    Diretor de Gesto Administrativa Substituto: Marcus Flvio Oliveira

    Diretor de Procedimentos Arrecadatrios: Marco Antonio Valadares Moreira

    Diretor de Planejamento e de Desenv. da Minerao: Paulo Guilherme Tanus Galvo

    Diretor de Gesto de Ttulos Minerrios: Vanda Lima de Andrade (Substituta)

    Diretor de Fiscalizao da Atividade Minerria: Walter Lins Arcoverde

    Superintendentes:

    RS - Srgio Bizarro Csar

    SP - Ricardo de Oliveira Moraes

    MG - Celso Luiz Garcia

    PE Paulo Jaime Souza Alheiros

    PA Thiago Marques de Almeida

    GO - Dagoberto Pereira Souza

    BA - Danilo Mrio Behrens Correia

    AM - Fernando Lopes Burgos

    RJ - Jadiel Pires Nogueira da Silva

  • CE Francisco Feitosa de Carvalho Freitas

    SC - Ricardo Moreira Peanha

    MT - Jos da Silva Luz

    PR - Hudson Calefe

    RN - Roger Garibaldi Miranda

    PB - Guilherme Henrique Silveira e Silva

    AP George Morais de Souza

    TO Rmulo Soares Marques

    SE Jos Andrade de Oliveira

    RO - Deolindo de Carvalho Neto

    ES - Renato Motta Oliveira

    PI - Evaldo Freitas Lira

    MA Claudinei Oliveira Cruz

    MS Antonio Carlos Navarrete Sanches

    RR - Eugnio Pacelli Tavares

    AL - Jos Antnio Alves dos Santos

    O que o DNPM?

    O Departamento Nacional de Produo Mineral teve origem na Diretoria do Servio

    Geolgico e Mineralgico do Brasil, criado em 10 de janeiro de 1907 pelo Decreto n

    6.323, subordinada ao Ministrio dos Negcios da Agricultura, Indstria e Comrcio.

    O Departamento Nacional de Produo Mineral foi institudo no dia 8 de maro de 1934,

    pelo Decreto n 23.979, permanecendo na pasta da Agricultura at 22 de julho de 1960.

    Trinta anos mais tarde, o DNPM teve sua estrutura profundamente modificada com a

    criao do Ministrio da Infraestrutura -MINFRA, resultante da fuso dos Ministrios das

    Minas e Energia, Comunicaes e dos Transportes, bem como de parte do Ministrio da

    Indstria e Comrcio.

    Em decorrncia dessa mudana, o DNPM perdeu a condio de rgo central de direo

    superior e ficou subordinado Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia.

  • As suas unidades regionais -12 Distritos - foram extintas, tendo suas funes repassadas

    s ento criadas Delegacias do Ministrio da Infra-Estrutura, com representao em todas

    Unidades da Federao.

    Durante a segunda reforma realizada em abril de 1992, o Mistrio de Minas e Energia foi

    restabelecido, mas mantida a mesma estrutura de subordinao.

    Em maio de 1994, foi sancionada a Lei n 7.876 que transformava o DNPM em Autarquia

    e o Decreto n 1.324, de 2 de dezembro de 1994 o instituiu com uma estrutura de

    representao em todos os Estados, iniciando-se ento o processo de resgate de sua

    identidade.

    Em 2010, foi publicado o Decreto n 7.092 que aprovou a nova Estrutura Regimental e o

    Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comisso, das Funes Gratificadas e das Funes

    Comissionadas.

    Com a nova estrutura ficou estabelecido que o DNPM tem por finalidade promover o

    planejamento e o fomento da explorao mineral e do aproveitamento dos recursos

    minerais e superintender as pesquisas geolgicas, minerais e de tecnologia mineral, bem

    como assegurar, controlar e fiscalizar o exerccio das atividades de minerao em todo o

    territrio nacional, na forma do que dispem o Cdigo de Minerao, o Cdigo de guas

    Minerais, os respectivos regulamentos e a legislao que os complementa, competindo-

    lhe, em especial:

    I - promover a outorga, ou prop-la autoridade competente, quando for o caso,

    dos ttulos minerrios relativos explorao e ao aproveitamento dos recursos minerais e

    expedir os demais atos referentes execuo da legislao minerria;

    II - coordenar, sistematizar e integrar os dados geolgicos dos depsitos minerais,

    promovendo a elaborao de textos, cartas e mapas geolgicos para divulgao;

    III - acompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira

    e internacional, mantendo servios de estatstica da produo e do comrcio de bens

    minerais;

    IV - formular e propor diretrizes para a orientao da poltica mineral;

    V - fomentar a produo mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos

    minerais;

    VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercializao dos bens

    minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanes cabveis, na

    conformidade do disposto na legislao minerria;

    VII - baixar normas, em carter complementar, e exercer a fiscalizao sobre o

    controle ambiental, a higiene e a segurana das atividades de minerao, atuando em

    articulao com os demais rgos responsveis pelo meio ambiente, segurana, higiene e

    sade ocupacional dos trabalhadores;

  • VIII - implantar e gerenciar bancos de dados para subsidiar as aes de poltica

    mineral, necessrias ao planejamento governamental;

    IX - baixar normas, promover a arrecadao e a distribuio das quotas-partes, bem

    como exercer fiscalizao sobre a arrecadao da compensao financeira pela

    explorao de recursos minerais, de que trata o 1o do art. 20 da Constituio e das

    demais receitas da autarquia;

    X - fomentar a pequena empresa de minerao;

    XI - estabelecer as reas e as condies para o exerccio da garimpagem em forma

    individual ou associativa; e

    XII - autorizar e fiscalizar a extrao de espcimes fsseis, nos termos do art. 1o do

    Decreto-Lei no 4.146, de 4 de maro de 1942.

    O QUE FAZEMOS?

    Gerimos a explorao dos recursos minerais da Unio, por delegao de

    competncia constitucional, de maneira racional buscando a sustentabilidade

    Outorgamos ttulos para explorao de bens minerais tendo no direito de

    prioridade obteno da autorizao de pesquisa ou do registro de licena, atribudo ao

    interessado, cujo requerimento tenha por objeto rea considerada livre, para a finalidade

    pretendida, data de protocolizao do pedido no DNPM.

    Fiscalizamos os empreendimentos de pesquisa mineral e lavra com vistas

    a assegurar a realizao da explorao dirigida para a descoberta de novas jazidas e

    garantir o seu aproveitamento racional, por meio de uma minerao tecnicamente

    adequada, com segurana operacional e boa condio de higiene e sade do trabalhador,

    minimizando o impacto ambiental e local, em reas tituladas, bem como combater a

    extrao mineral no autorizada, evitando o crime de usurpao de um bem da Unio, em

    cumprimento ao Cdigo de Minerao e legislao mineraria em vigor.

    Fiscalizamos e monitoramos a arrecadao das receitas da Autarquia,

    visando assegurar os recolhimentos corretos dos valores a serem pagos pelos

    contribuintes, bem como a recuperao de crditos no pagos.

    Planejamos as aes da Autarquia e fomentamos o desenvolvimento da

    minerao, elaboramos informaes e estatsticas da minerao e acompanhamos o setor

    mineral com o objetivo de estabelecer diretrizes para atuao da instituio.

  • Nossos clientes so: Cidados; Empresas de Minerao; Cooperativa Extrativista

    Mineral; Prefeituras; Estados e Unio.

    Misso: Gerir o patrimnio mineral brasileiro, de forma social, ambiental e

    economicamente sustentvel, utilizando instrumentos de regulao em benefcio da

    sociedade.

    Princpios e Valores: O DNPM procurar sempre seguir os princpios que regem a

    Constituio Federal e a Administrao Pblica Federal no cumprimento de: suas

    atribuies legalmente estabelecidas.

    Princpios: No cumprimento de sua Misso, a Autarquia Departamento Nacional de

    Produo Mineral obedecer aos Princpios da: Legalidade; Impessoalidade; Moralidade;

    Publicidade; Eficincia.

    Valores: tica, honestidade, moral, a dignidade da pessoa humana, Transparncia e o

    atendimento das expectativas da sociedade com a atuao.

    Viso de Futuro: ser reconhecido pela sociedade como uma instituio de excelncia

    capaz de gerir o patrimnio mineral de forma sustentvel no interesse da nao.

    Atendimento ao Pblico

    Compromissos com o Atendimento

    Primar pela excelncia nos processos de trabalho. Facilitar o acesso aos servios prestados pelo DNPM. Atender com cortesia e respeito todos os cidados. Agir com transparncia, dentro da legalidade e da tica. Ser eficaz, com foco no resultado e nas necessidades dos cidados. Aperfeioar continuamente os servios.

    Atendimento preferencial

    Tm preferncia para o atendimento:

    Maiores de 60 anos; Gestantes; Lactantes; Pessoas com criana de colo; Pessoas portadoras de deficincia.

    Horrios de atendimento ao pblico

    De segunda a sexta das 8h s 12h e das 14h s 18h.

    Horrios de funcionamento do Protocolo (Administrao Central, Superintendncias e

    Escritrios Regionais) entre 08h15 e 11h45 e entre 14h15 e 17h45, horrio local.

  • P ro p r i ed ad e do s R ecu r so s M in e r a i s

    Os recursos minerais, por princpio constitucional, so propriedade distinta do solo e pertencem Unio (Artigo

    176 da Constituio Federal). Da derivam-se todos as modalidades legais ou regimes de aproveitamento, os

    procedimentos necessrios para tal, e a existncia de um rgo, o Departamento Nacional de Produo Mineral

    - DNPM, encarregado de normatizar e fiscalizar esses procedimentos.

    D i r e i t o d e P r i o r id ad e

    Por conta do princpio acima mencionado, o direito ao aproveitamento ser prioridade daquele interessado cujo

    requerimento tenha por objeto rea considerada livre, para a finalidade pretendida, data da protocolizao do

    pedido no Departamento Nacional de Produo Mineral, atendidos os demais requisitos cabveis (Alnea a do Artigo 11 do Cdigo de Minerao).

    R eg im es d e Ap ro v e i t am en t o

    A diversidade de substncias minerais, o grau de dificuldade de seu aproveitamento, o destino da produo

    obtida, alm de aspectos de carter social deram ensejo a que fossem disponibilizados no Brasil as modalidades

    legais ou regimes de aproveitamento dos recursos minerais abaixo relacionados:

    Regimes de Autorizaes e Concesses previstos para todas as substncias minerais (Artigo 2 do Cdigo de Minerao);

    Regime de Licenciamento alternativo para substncias de emprego imediato na construo civil, argila vermelha, e calcrio para corretivo de solos; e facultado exclusivamente ao proprietrio do

    solo ou a quem dele obtiver expressa autorizao (Artigo 2 do Cdigo de Minerao);

    Regime de Permisso de Lavra Garimpeira aplicado ao aproveitamento das substncias minerais garimpveis (Artigo 2 do Cdigo de Minerao);

    Regime de Extrao restrito a substncias de emprego imediato na construo civil, por rgos da administrao direta ou autrquica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, para

    uso exclusivo em obras pblicas por eles executadas diretamente (Pargrafo nico do Artigo 2 do

    Cdigo de Minerao).

    Em todos esses regimes, que tero seus aspectos detalhados nos captulos seguintes, o objetivo a obteno de

    um ttulo que credencie seu possuidor ao aproveitamento do recurso mineral, documento este emitido, no caso

    do primeiro regime, na esfera do Ministrio de Minas e Energia, e nos demais casos, no prprio DNPM.

    Os regimes de Extrao e de Permisso de Lavra Garimpeira atendem a pblicos bastante especficos: rgos

    governamentais e garimpeiros, respectivamente. Outros usurios, como aqueles interessados em substncias

    minerais metlicas, substncias destinadas industrializao e em gua mineral, tm obrigatoriamente de

    utilizar o Regime de Autorizao e Concesso.

    No caso das substncias de emprego imediato na construo civil, da argila vermelha, e do calcrio para

    corretivo de solos, em que existe a possibilidade de opo entre o Regime de Licenciamento e o Regime de

    Autorizao e Concesso, antes de se entrar em detalhes, pode-se adiantar que, no primeiro regime a obteno

    do ttulo tem uma tramitao bem mais rpida, j que no exige a realizao de trabalhos de pesquisa e todos

  • os trmites ocorrem localmente. Por outro lado, o Licenciamento depende da vontade das prefeituras e dos

    proprietrios do solo, fato que pode se tornar um elemento complicador do processo. Em todo caso, facultada

    a transformao do Regime de Autorizaes e Concesses para o Regime de Licenciamento e vice-versa (Item

    5 da Instruo Normativa DG DNPM no 04/97).

  • AUTORIZAO DE PESQUISA

    A autorizao de pesquisa um regime de aproveitamento mineral em que so executados

    os trabalhos voltados definio da jazida, sua avaliao e a determinao da

    exequibilidade de seu aproveitamento econmico.

    De acordo com o Cdigo de Minerao, a pesquisa mineral compreende, entre outros, os

    seguintes trabalhos de campo e de laboratrio: levantamentos geolgicos pormenorizados

    da rea a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlaes,

    levantamentos geofsicos e geoqumicos; abertura de escavaes visitveis e execuo de

    sondagens no corpo mineral; amostragens sistemticas; anlises fsicas e qumicas das

    amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minrios ou

    das substncias minerais teis, para obteno de concentrados de acordo com as

    especificaes do mercado ou aproveitamento industrial.

    O ttulo autorizativo o Alvar de Pesquisa, outorgado pelo Diretor Geral do DNPM e

    publicado no DOU - Dirio Oficial da Unio. O prazo para efetuar a pesquisa ser de 02

    ou 03 anos, dependendo das caractersticas especiais de localizao da rea e a natureza

    da substncia mineral.

    As reas mximas concedidas variam de 50 a 2.000 hectares, dependendo da substncia

    mineral e seu uso, onde se incluem todas as substncias. Somente na Amaznia legal,

    cuja rea considerada de difcil acesso, que a rea mxima de 10.000 hectares. As

    substncias classificadas como monoplio (petrleo, gs e elementos radioativos, como

    urnio) no podem ser requeridas no DNPM.

    Neste regime o requerente no precisa ser proprietrio do solo, mas ter a sua autorizao

    para adentrar na propriedade e cumprir com o plano de pesquisa estabelecido no

    requerimento. Para reas situadas na chamada faixa de fronteira (150 km ao longo da

    mesma), as pessoas fsicas e jurdicas necessitaro do assentimento do CDN.

    A cesso ou transferncia de direitos, parcial ou total, admitida, apenas, aps a outorga

    do Alvar de Pesquisa.

    II. QUEM PODE REQUERER

    A pesquisa e a lavra de recursos minerais somente podero ser efetuadas por brasileiros,

    pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas. Os mesmos devem

    estar devidamente cadastrados no CTDM.

    III. REA PRETENDIDA

    - Identificao de rea com Potencial Econmico

    Identificada a regio com potencial econmico, o interessado dever delimitar a rea

    pretendida. Este procedimento dever ser feito atravs de uma nica poligonal, com

    vrtices definidos por coordenadas geodsicas, formando com o vrtice adjacente um

  • segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste verdadeiros. No pode existir cruzamento

    entre os segmentos de reta que formam os lados da poligonal.

    - Verificar se a rea est livre.

    Com a poligonal definida, recomenda-se uma consulta ao SIGMINE - Sistema de

    Informaes Geogrficas da Minerao, disponvel na pgina do DNPM na internet, a

    fim de obter informaes espaciais de possveis processos minerrios incidentes na rea

    de interesse. Para a informao da situao de processos especficos, disponibilizado,

    neste sistema, um link que permite ao usurio abrir diretamente a pgina do Cadastro

    Mineiro, com informaes mais completas.

    O resultado positivo desta pesquisa no garante que a rea esteja livre, tendo em vista que

    a atualizao do Sistema no em tempo real.

    O SIGMINE possui carter meramente informativo, portanto, no dispensa o uso dos

    instrumentos oficiais pertinentes para produo de efeitos legais. Todas as informaes

    disponibilizadas no SIGMINE pelo DNPM e pelos rgos pblicos so oficiais e

    atualizadas conforme a periodicidade disponibilizada por cada instituio, sendo que,

    pelo fato da base do DNPM ser dinmica, os dados dos processos minerrios so

    atualizados diariamente s 24h, apresentando em sua visualizao a defasagem de um dia.

    - Verificar Limitaes de Uso Ambiental ou outros Pr-requisitos

    Recomenda-se ao minerador averiguar se sua rea de interesse encontra-se em reas de

    uso ambiental ou em reas de bloqueio.

    So consideradas reas de bloqueio:

    1. Gasodutos, linhas de transmisso e hidreltricas: Nestes casos admite-se a outorga do

    ttulo, por prazo determinado e a juzo do DNPM, devendo o interessado no processo

    minerrio interferente com a rea de objeto do pedido de bloqueio apresentar termo de

    renncia.

    2. Reserva extrativista, caverna, stio paleontolgico, conselho nuclear, stios

    arqueolgicos, rea militar, unidade de conservao integral e pases limtrofes: Caso a

    rea de interesse esteja localizada em apenas uma poro das reas referidas, ser dado o

    procedimento de retirada de interferncia, caso contrrio, o requerimento ser indeferido.

    3. reas urbanas: No caso da poligonal de interesse estar localizada em reas urbanas

    necessrio o assentimento da prefeitura.

    - Verificar se a rea faz fronteira com outro pas

    Localizando-se a rea requerida em faixa de fronteira, o requerente de autorizao de

    pesquisa dever atender s exigncias do Decreto n 85.064, de 26 de agosto de 1980,

    apresentando os documentos necessrios, exceto quando s substncias requeridas forem

  • de emprego imediato na construo civil, definidas no art. 1 da Portaria n 23, de 3 de

    fevereiro de 2000, do Ministrio de Minas e Energia.

    IV. RESPONSVEL TCNICO

    A pesquisa mineral, desde o seu requerimento at a entrega do relatrio final, dever estar

    sob a responsabilidade tcnica de profissional legalmente habilitado pelo sistema

    CREA/CONFEA. Os profissionais habilitados so engenheiros de minas ou gelogos.

    Para a execuo dos trabalhos previstos necessrio apresentar a respectiva ART.

    - Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART

    Todos os documentos tcnicos apresentados ao DNPM, dentre eles o memorial descritivo,

    a planta de situao, o plano dos trabalhos de pesquisa, o plano de aproveitamento

    econmico, mapas, relatrios e memoriais devero estar acompanhados do original ou

    cpia autenticada da respectiva anotao de responsabilidade tcnica ART do

    profissional que os elaborou, junto com o respectivo comprovante de pagamento.

    V. CADASTRAMENTO NO CTDM

    O acesso ao sistema de pr-requerimento eletrnico de requerimento de pesquisa, por

    parte dos requerentes, somente poder ser realizado aps o cadastramento do interessado

    no Cadastro de Titulares de Direitos Minerrios CTDM, e mediante a utilizao de

    senha.

    O interessado ainda no cadastrado dever acessar o stio eletrnico do DNPM, no

    endereo www.dnpm.gov.br > Portal de Outorga> Ficha Cadastral.

    VI. COMO REQUERER

    A autorizao de pesquisa requerida por meio de formulrio de pr-requerimento

    eletrnico, que depois de preenchido dever ser impresso pelo interessado e protocolizado

    na superintendncia em cuja circunscrio situa-se a rea pretendida, juntamente com os

    demais documentos que sero tratados no item VIII.

    Os formulrios eletrnicos padronizados dos pr-requerimentos esto disponveis no stio

    do DNPM, no endereo www.dnpm.gov.br > Portal de Outorga> Pr-Requerimento

    Eletrnico, para uso dos interessados.

    O simples preenchimento do requerimento eletrnico no garante o direito de prioridade

    sobre a rea. Este, somente ser atribudo ao interessado, aps a protocolizao do

    requerimento na respectiva superintendncia e atendidos os demais requisitos cabveis,

    estabelecidos na legislao vigente.

    VII. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS

    A autorizao de pesquisa implica no pagamento, pelo interessado, de emolumentos,

    quando do requerimento de pesquisa.

  • O recolhimento dos valores fixados em Portaria do Diretor Geral do DNPM ser efetuado

    em qualquer agncia da rede bancria autorizada, mediante o preenchimento de Guia de

    Recolhimento da Unio GRU.

    Para preencher a Guia de Recolhimento da Unio acesse o endereo www.dnpm.gov.br

    > Portal de Outorga > Recolhimento de Emolumentos.

    A prova do recolhimento dos emolumentos poder ser realizada mediante documento

    original ou cpia autenticada, sendo proibida a apresentao de comprovante de

    agendamento de pagamento.

    VIII. DOCUMENTAO COMPROBATRIA

    No ato da protocolizao, o requerimento de autorizao de pesquisa dever ser instrudo

    com os seguintes elementos e documentos:

    1. Indicao de:

    1.1 - PESSOA FSICA

    Nacionalidade

    Estado civil

    Profisso

    Domiclio

    Nmero de inscrio no CPF

    1.2 - PESSOA JURIDICA

    Razo social,

    Nmero do registro dos atos constitutivos no rgo de Registro de Comrcio

    Nmero de inscrio no CGC

    Endereo

    2. Prova de recolhimento dos respectivos emolumentos

    3. Designao das substncias a pesquisar

    4. Indicao da extenso superficial da rea objetivada, em hectares, Municpio e Estado

    em que se situa.

    5. Memorial descritivo da rea pretendida, formada por uma nica poligonal, delimitada

    obrigatoriamente por vrtices definidos por coordenadas geodsicas e datum South

    American Datum (SAD-69). Cada vrtice, definido por coordenadas geodsicas, dever

    formar com o vrtice seguinte um segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste verdadeiros,

  • vedado o cruzamento entre os segmentos de reta que formam os lados da poligonal. Os

    vrtices devero ser numerados sequencialmente e o ponto de amarrao (PA) ser o

    primeiro vrtice da poligonal da rea objeto do requerimento.

    6. Planta de situao georreferenciada, apresentada em escala adequada, contendo, alm

    da configurao grfica da rea, os principais elementos cartogrficos, tais como

    ferrovias, rodovias, dutovias e outras obras civis, rios, crregos, lagos, reas urbanas,

    denominao das propriedades, ressaltando limites municipais e divisas estaduais,

    quando houver.

    7. Plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do oramento e cronograma previstos

    para sua execuo.

    IX. ONDE PROTOCOLIZAR

    O requerimento de autorizao de pesquisa dever ser protocolizado exclusivamente na

    Superintendncia do DNPM de abrangncia da rea requerida.

    Requerimentos que objetivem rea compreendida nos limites de mais de uma

    Superintendncia do DNPM devero ser protocolizados em qualquer uma das

    Superintendncias abrangidas, a critrio do interessado.

    Obs.: Os requerimentos de autorizao de pesquisa encaminhados pelos correios sero

    arquivados sem protocolizao.

    X. LEGISLAO

    1. Decreto-Lei N 227, de 28/02/1967, DOU de 28/02/1967. D nova redao ao Decreto-

    Lei n 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Cdigo de Minas)

    2. Decreto N 85.064, de 26/08/1980 Regulamenta a Lei N 6.634, de 2 de maio de

    1979, que dispe sobre a Faixa de Fronteira.

    3. Portaria/DNPM N 392, de 21/12/2004, DOU de 22/12/2004. Rev limites mximos

    de reas para pesquisa mineral.

    4. Portaria/DNPM N 268, de 27/09/2005, DOU de 28/09/2005. Institui o pr-

    requerimento eletrnico para a obteno de alvar de pesquisa, registro de licena,

    permisso de lavra garimpeira e registro de extrao.

    5. Portaria/DNPM N 270, de 10/07/2008, DOU de 11/07/2008. Institui o Cadastro de

    Titulares de Direitos Minerrios - CTDM no mbito do DNPM.

    6. Portaria/DNPM N 374, de 28/10/2010, DOU de 29/10/2010. Dispe sobre a

    protocolizao de requerimentos, documentos e comunicaes nas unidades do DNPM e

    d outras providncias.

    7. Portaria/DNPM N 691, de 03/09/2011, DOU de 04/10/2011 - Atualiza os valores dos

    emolumentos.

  • LICENCIAMENTO

    I. LICENCIAMENTO

    O licenciamento um regime de aproveitamento de substncias minerais no qual

    registrada, no DNPM, licena expedida em obedincia a regulamentos administrativos

    locais, e que permite a extrao de determinados bens minerais.

    A emisso do registro de licena credencia seu possuidor ao aproveitamento mineral de

    substncias destinadas ao emprego imediato na construo civil, ou seja:

    -Areia, cascalho e saibro, quando utilizados in natura na construo civil e no preparo de

    agregado e argamassas;

    -Material slico-argiloso, cascalho e saibro empregados como material de emprstimo;

    -Rochas, quando aparelhadas para paraleleppedos, guias, sarjetas, moires ou lajes para

    calamento;

    -Rochas, quando britadas para uso imediato na construo civil e os calcrios empregados

    como corretivos de solo na agricultura.

    O aproveitamento mineral por licenciamento fica adstrito rea mxima de cinquenta

    hectares (50 ha), e facultado, exclusivamente, ao proprietrio do solo ou a quem dele

    obtiver expressa autorizao.

    A obteno do ttulo mais rpida, uma vez que todos os trmites ocorrem na

    superintendncia, por outro lado, depende das prefeituras e dos proprietrios do solo, fato

    que pode se tornar um elemento complicador. Alm disso, o prazo de vigncia do ttulo

    est vinculado s autorizaes concedidas pelo proprietrio do solo e prefeituras.

    A cesso ou transferncia de direitos, parcial ou total, admitida, apenas, aps a outorga

    do registro de licena.

    II. QUEM PODE REQUERER

    O registro de licena pode ser requerido por brasileiros, pessoa natural, firma individual

    ou empresas legalmente habilitadas.

    III. REA PRETENDIDA

    - Identificao de rea com Potencial Econmico

    Identificada a rea com potencial econmico, o interessado dever delimitar a rea

    pretendida, com uma nica poligonal com vrtices definidos por coordenadas geodsicas,

    formando com o vrtice seguinte um segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste

    verdadeiros, no podendo haver o cruzamento entre os segmentos de reta que formam os

    lados da poligonal.

    -Verificar se a rea est livre

  • Com a poligonal definida, recomenda-se uma consulta ao SIGMINE - Sistema de

    Informaes Geogrficas da Minerao, disponvel na pgina do DNPM na internet, a

    fim de obter informaes espaciais de possveis processos minerrios incidentes na rea

    de interesse. Para a informao da situao de processos especficos, disponibilizado,

    neste sistema, um link que permite ao usurio abrir diretamente a pgina do Cadastro

    Mineiro, com informaes mais completas.

    O resultado positivo desta pesquisa no garante que a rea esteja livre, tendo em vista que

    a atualizao do Sistema no em tempo real.

    O SIGMINE possui carter meramente informativo, portanto, no dispensa o uso dos

    instrumentos oficiais pertinentes para produo de efeitos legais. Todas as informaes

    disponibilizadas no SIGMINE pelo DNPM e pelos rgos pblicos so oficiais e

    atualizadas conforme a periodicidade disponibilizada por cada instituio, sendo que,

    pelo fato da base do DNPM ser dinmica, os dados dos processos minerrios so

    atualizados diariamente s 24h, apresentando em sua visualizao a defasagem de um dia.

    - Verificar Limitaes de Uso Ambiental ou outros Pr-requisitos

    Recomenda-se ao minerador averiguar se sua rea de interesse encontra-se em reas de

    uso ambiental ou em reas de bloqueio.

    So consideradas reas de bloqueio:

    - Gasodutos, linhas de transmisso e hidreltricas: Nestes casos admite-se a outorga do

    ttulo, por prazo determinado e a juzo do DNPM, devendo o interessado no processo

    minerrio interferente com a rea de objeto do pedido de bloqueio apresentar termo de

    renncia.

    - Reserva extrativista, caverna, stio paleontolgico, conselho nuclear, stios

    arqueolgicos, rea militar, unidade de conservao integral e pases limtrofes: Caso a

    rea de interesse esteja localizada em apenas uma poro das reas citadas, ser dado o

    procedimento de retirada de interferncia, caso contrrio, o requerimento ser indeferido.

    IV. LICENA MUNICIPAL

    O licenciamento depende da obteno, pelo interessado, de licena especfica, expedida

    pela autoridade administrativa local, competente do(s) municpio(s) de situao da rea

    requerida.

    Para fins de registro no DNPM, a licena dever conter, no mnimo, as seguintes

    informaes:

    -Nome do licenciado;

    -Localizao, municpio e estado em que se situa a rea;

    -Substncia mineral licenciada;

  • -rea licenciada em hectares;

    -Memorial descritivo ou descrio da rea licenciada que permita sua localizao, desde

    que conste, no mnimo, um ponto de coordenadas geodsicas, datum SAD 69 da rea

    licenciada e a data da sua expedio.

    Situando-se a rea pretendida em mais de um municpio, devero ser apresentadas as

    licenas de cada um dos respectivos municpios, as quais sero objeto de um nico

    registro.

    Em caso de ocorrer expirao do prazo da licena municipal, ainda na fase de

    requerimento de Registro de Licena, o requerente dever protocolizar, em at 30 (trinta)

    dias contados do vencimento do mesmo, novo elemento essencial, dispensada qualquer

    exigncia por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do requerimento de Registro

    de Licena.

    V. PROPRIEDADE DO SOLO

    Caso o requerente no seja o proprietrio do solo, este dever obter a autorizao do(s)

    proprietrio(s) para lavrar a substncia mineral indicada no requerimento.

    Tratando-se de aproveitamento de jazida situada em imvel pertencente pessoa jurdica

    de direito pblico, com exceo de reas em leito de rio, o licenciamento ficar sujeito ao

    prvio assentimento desta e, se for o caso, audincia da autoridade federal sob cuja

    jurisdio se achar o imvel, na forma da legislao especfica.

    Caso ocorra a expirao do prazo da autorizao do proprietrio do solo ou do

    assentimento do rgo pblico, ainda na fase de requerimento de Registro de Licena, o

    requerente dever protocolizar, em at 30 (trinta) dias contados do vencimento do mesmo,

    novo elemento essencial, dispensada qualquer exigncia por parte do DNPM, sob pena

    de indeferimento do requerimento de Registro de Licena.

    VI. RESPONSVEL TCNICO

    Todos os documentos tcnicos apresentados ao DNPM, dentre eles o memorial descritivo,

    a planta de situao, o plano de aproveitamento econmico, mapas, relatrios e memoriais

    devero estar acompanhados do original ou cpia autenticada da respectiva anotao de

    responsabilidade tcnica ART de profissional legalmente habilitado pelo sistema

    CREA/CONFEA, juntamente com o respectivo comprovante de pagamento. Os

    profissionais habilitados so engenheiros de minas ou gelogos.

    VII. MEMORIAL EXPLICATIVO DAS ATIVIDADES DE PRODUO MINERAL

    O memorial explicativo das atividades de produo mineral dever ser apresentado para

    explorao de substncias que no necessitam de desmonte com uso de explosivos ou

    operao de unidade de beneficiamento, ou seja, Areia, Arenito, Argila, Cascalho, Saibro.

  • O requerente dever anexar ao requerimento de registro de licena, o memorial

    explicativo assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva

    anotao de responsabilidade tcnica, contendo, no mnimo o mtodo de produo

    mineral a ser adotado, suas operaes unitrias e auxiliares, tais como:

    Escala de produo

    Decapeamento, desmonte,

    Carregamento, transporte,

    Construo de reas de depsito de estril e barramentos,

    Manuteno de equipamentos,

    Mo de obra contratada,

    Medidas de segurana,

    Medidas de higiene do trabalho,

    Medidas controle dos impactos ambientais e

    Medidas de recuperao da rea minerada e impactada.

    O memorial explicativo dever ser apresentado ao DNPM em duas vias, sendo que a

    segunda via devidamente autenticada, aps a publicao do respectivo ttulo no Dirio

    Oficial da Unio, ser mantida nas instalaes da mina disposio da fiscalizao do

    DNPM.

    VIII. PLANO DE APROVEITAMENTO ECONMICO

    O requerente do registro de licena dever apresentar o Plano de Aproveitamento

    Econmico - PAE quando o empreendimento envolver:

    Desmonte com uso de explosivos ou

    Operao de unidade de beneficiamento mineral, inclusive instalaes de cominuio,

    excetuando-se peneiramento na produo de agregados;

    O Plano de Aproveitamento Econmico tem que estar assinado por profissional

    legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotao de responsabilidade tcnica.

    Deve constar todo o estudo tcnico-econmico do aproveitamento de uma jazida mineral

    e a anlise econmica de viabilidade do empreendimento. Faz parte deste relatrio, o

    Plano de Lavra, o dimensionamento dos equipamentos de lavra e beneficiamento e o

    Plano de Resgate e Salvamento.

    O plano de aproveitamento econmico dever ser apresentado ao DNPM em duas vias,

    sendo que a segunda via devidamente autenticada, aps a publicao do respectivo ttulo

  • no Dirio Oficial da Unio, ser mantida nas instalaes da mina disposio da

    fiscalizao do DNPM.

    IIX. CADASTRAMENTO NO CTDM

    O acesso ao sistema de pr-requerimento eletrnico de requerimento de registro de

    licena, por parte dos requerentes, somente poder ser realizado aps o cadastramento do

    interessado no CTDM e mediante a utilizao de senha.

    O interessado ainda no cadastrado dever acessar o stio eletrnico do DNPM, no

    endereo www.dnpm.gov.br > Portal de Outorga> Ficha Cadastral.

    X. COMO REQUERER

    O Registro de Licena dever ser requerido mediante pr-requerimento eletrnico, que

    dever ser impresso pelo interessado e protocolizado na Superintendncia em cuja

    circunscrio situa-se a rea pretendida.

    Os formulrios eletrnicos padronizados dos pr-requerimentos esto disponveis no stio

    do DNPM, no endereo www.dnpm.gov.br > Portal de Outorga> Pr-Requerimento

    Eletrnico, para uso dos interessados.

    O simples preenchimento do requerimento eletrnico no garante o direito de prioridade

    sobre a rea. Este, somente ser atribudo ao interessado, aps a protocolizao do

    requerimento na respectiva superintendncia e atendidos os demais requisitos cabveis,

    estabelecidos na legislao vigente.

    XI. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS

    O licenciamento importa no pagamento, pelo interessado, de emolumentos, quando do

    requerimento de Registro de Licena.

    O recolhimento dos valores fixados em Portaria do Diretor geral do DNPM ser efetuado

    em qualquer agncia da rede bancria autorizada, mediante o preenchimento de Guia de

    Recolhimento da Unio GRU.

    Para preencher a Guia de Recolhimento da Unio acesse o endereo www.dnpm.gov.br

    > Portal de Outorga > Recolhimento de Emolumentos.

    A prova do recolhimento dos emolumentos poder ser realizada mediante documento

    original ou cpia autenticada, sendo proibida a apresentao de comprovante de

    agendamento de pagamento.

    XII. DOCUMENTAO COMPROBATRIA

    No ato da protocolizao, o requerimento impresso de registro de licena dever conter,

    obrigatoriamente, os seguintes documentos de instruo:

    1. PESSOA FSICA - comprovao da nacionalidade brasileira,

  • PESSOA JURDICA - comprovao do nmero de registro da sociedade no rgo de

    Registro do Comrcio de sua sede e do CNPJ;

    2. Licena especfica expedida pela autoridade administrativa competente do(s)

    municpio(s) de situao da rea requerida;

    3. Declarao de ser o requerente proprietrio de parte ou da totalidade do solo e/ou

    instrumento de autorizao do(s) proprietrio(s) para lavrar a substncia mineral indicada

    no requerimento em sua propriedade, ou assentimento da pessoa jurdica de direito

    pblico, quando a esta pertencer parte ou totalidade dos imveis.

    Planta de situao georreferenciada, apresentada em escala adequada, contendo:

    a. Configurao grfica da rea,

    b. Elementos cartogrficos, tais como ferrovias, rodovias, dutovias outras obras civis,

    rios, crregos, lagos, reas urbanas, denominao das propriedades, limites municipais e

    divisas estaduais, quando houver.

    4. Memorial descritivo da rea pretendida, formada por uma nica poligonal, delimitada

    obrigatoriamente por vrtices definidos por coordenadas geodsicas e datum South

    American Datum (SAD-69). Cada vrtice, definido por coordenadas geodsicas, dever

    formar com o vrtice seguinte um segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste verdadeiros,

    vedada o cruzamento entre os segmentos de reta que formam os lados da poligonal.

    Os vrtices devero ser numerados sequencialmente e o ponto de amarrao (PA) ser o

    primeiro vrtice da poligonal da rea objeto do requerimento.

    5. Anotao de responsabilidade tcnica ART original do profissional responsvel pela

    elaborao do memorial descritivo e da planta de situao;

    6. Memorial explicativo das atividades de produo mineral ou o plano de aproveitamento

    econmico (art. 8 da Lei n 6.567, de 1978), conforme o caso, assinado por profissional

    legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotao de responsabilidade tcnica.

    7. Procurao pblica ou particular com firma reconhecida, se o requerimento no for

    assinado pelo requerente.

    8. Prova de recolhimento dos respectivos emolumentos.

    XIII. ONDE PROTOCOLIZAR

    O requerimento de registro de licena dever ser protocolizado exclusivamente na

    Superintendncia do DNPM que tenha circunscrio sobre a rea requerida.

    Requerimentos que objetivem rea compreendida nas circunscries de mais de uma

    Superintendncia do DNPM devero ser protocolizados em qualquer uma das

    Superintendncias abrangidas, a critrio do interessado.

  • A protocolizao dos requerimentos ensejar a instaurao de processo administrativo

    especfico com numerao de acordo com a faixa numrica atribuda respectiva

    Superintendncia.

    Obs.: Os requerimentos de registro de licena encaminhados pelos correios sero

    arquivados sem protocolizao.

    XIV. LICENA AMBIENTAL

    O requerente dever apresentar ao DNPM, no prazo de at 60 (sessenta) dias contados da

    protocolizao do pedido de Registro de Licena, a licena ambiental de instalao ou de

    operao, ou comprovar, mediante cpia do protocolo do rgo ambiental competente,

    que ingressou com o requerimento de licenciamento ambiental, dispensada qualquer

    exigncia por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do requerimento de Registro

    de Licena.

    A outorga do Registro de Licena ficar condicionada apresentao da licena

    ambiental expedida pelo rgo ambiental competente.

    Nas Superintendncias em que o rgo ambiental competente exigir, para outorga da

    licena ambiental, manifestao prvia do DNPM sobre a prioridade da rea, aps a

    anlise final do requerimento, em sendo o caso, ser encaminhado ao interessado, pelo

    Superintendente, com aviso de recebimento, uma declarao de que o requerente se

    encontra apto a receber o ttulo.

    Neste caso, o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega da licena ambiental ser

    computado a partir da data constante do aviso de recebimento da declarao ou, se for o

    caso, da data de cincia nos autos.

    Em sendo apresentada cpia do protocolo do rgo ambiental competente, a qualquer

    tempo o DNPM poder formular exigncia para que o requerente comprove que tem

    adotado todas as providncias necessrias para a emisso da licena ambiental, sob pena

    de indeferimento do requerimento de registro de licena.

    XV. LEGISLAO

    1. Decreto-Lei N 227, de 28/02/1967, DOU de 28/02/1967. D nova redao ao Decreto-

    Lei n 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Cdigo de Minas)

    2. Lei N 6567, de 24/09/1978, DOU de 26/09/1978. Dispe sobre regime especial para

    explorao e aproveitamento das substncias minerais que especifica e d outras

    providncias. (Regime de Licenciamento)

    3. Portaria/DNPM N 392, de 21/12/2004, DOU de 22/12/2004. Rev limites mximos

    de reas para pesquisa mineral.

  • 4. Portaria/DNPM N 268, de 27/09/2005, DOU de 28/09/2005. Institui o pr-

    requerimento eletrnico para a obteno de alvar de pesquisa, registro de licena,

    permisso de lavra garimpeira e registro de extrao.

    5. Portaria/DNPM N266, de 10/07/2008, DOU de 11/07/2008. Dispe sobre o processo

    de registro de licena e altera as Normas reguladoras de Minerao aprovadas pela

    Portaria N 237, de 18 de outubro de 2001.

    6. Portaria/DNPM N 270, de 10/07/2008, DOU de 11/07/2008. Institui o Cadastro de

    Titulares de Direitos Minerrios - CTDM no mbito do DNPM.

    7. Portaria/DNPM N 374, de 28/10/2010, DOU de 29/10/2010. Dispe sobre a

    protocolizao de requerimentos, documentos e comunicaes nas unidades do DNPM e

    d outras providncias.

    8. Portaria/DNPM N 691, de 03/09/2011, DOU de 04/10/2011 - Atualiza os valores dos

    emolumentos.

    PERMISSO DE LAVRA GARIMPEIRA

    I. LAVRA GARIMPEIRA

    A lavra garimpeira um regime de extrao de substncias minerais com aproveitamento

    imediato do jazimento mineral que, por sua natureza, sobretudo seu pequeno volume e a

    distribuio irregular do bem mineral, no justificam, muitas vezes, investimento em

    trabalhos de pesquisa, tornando-se, assim, a lavra garimpeira a mais indicada.

    So considerados como minerais garimpveis o ouro, diamante, cassiterita, columbita,

    tantalita, volframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita, demais gemas,

    rutilo, quartzo, berilo, moscovita, espodumnio, lepidolita, feldspato, mica e outros tipos

    de ocorrncia que vierem a ser indicados a critrio do DNPM.

    O DNPM estabelece, mediante portaria, as reas de garimpagem, levando em

    considerao a ocorrncia do bem mineral garimpvel, o interesse do setor mineral e as

    razes de ordem social e ambiental.

    A criao ou ampliao de reas de garimpagem fica condicionada prvia licena do

    rgo ambiental competente, e no poder abranger terras indgenas.

    Nas reas estabelecidas para garimpagem, os trabalhos devero ser realizados

    preferencialmente em forma associativa, com prioridade para as cooperativas de

    garimpeiros. Sempre que o nmero de garimpeiros no justificar o bloqueio da rea

    originalmente reservada para essa atividade, a rea de garimpagem poder ser reduzida.

    Excepcionalmente, a critrio do DNPM, podero ser outorgadas permisses de lavra

    garimpeira em reas livres de relevante interesse social ou objeto de autorizao de

    pesquisa, concesso de lavra, manifesto de mina, licenciamento ou registro de extrao

  • que esto fora das reas estabelecidas para garimpagem, quando as respectivas atividades

    sejam compatveis com os trabalhos inerentes aos ttulos vigentes, observados os termos

    do art. 7 da Lei n 7.805, de 1989.

    A permisso de lavra garimpeira concedida pelo Diretor-Geral do DNPM, pelo prazo

    de at cinco anos, sempre renovvel por mais cinco, a critrio do DNPM. A rea

    permissionada no poder exceder 50 (cinquenta) hectares, salvo quando outorgada a

    cooperativa de garimpeiros.

    O ttulo pode ser objeto de cesso ou transferncia de direitos, mediante anuncia do

    DNPM, a quem satisfaa os requisitos legais.

    II. QUEM PODE REQUERER

    A permisso de lavra garimpeira pode ser requerida por brasileiros, pessoa fsica,

    cooperativa de garimpeiros ou firma individual.

    III. REA PRETENDIDA

    -Identificao da rea com minerais garimpveis

    Com a identificao de minerais garimpveis, o interessado dever delimitar a rea

    pretendida com uma nica poligonal com vrtices definidos por coordenadas geodsicas,

    formando com o vrtice seguinte um segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste

    verdadeiros, no podendo haver o cruzamento entre os segmentos de reta que formam os

    lados da poligonal.

    -Verificar se a rea est livre

    Com a poligonal definida, recomenda-se uma consulta ao SIGMINE - Sistema de

    Informaes Geogrficas da Minerao, disponvel na pgina do DNPM na internet, a

    fim de obter informaes espaciais de possveis processos minerrios incidentes na rea

    de interesse. Para a informao da situao de processos especficos, disponibilizado,

    neste sistema, um link que permite ao usurio abrir diretamente a pgina do Cadastro

    Mineiro, com informaes mais completas.

    O resultado positivo desta pesquisa no garante que a rea esteja livre, tendo em vista que

    a atualizao do Sistema no em tempo real.

    O SIGMINE possui carter meramente informativo, portanto, no dispensa o uso dos

    instrumentos oficiais pertinentes para produo de efeitos legais. Todas as informaes

    disponibilizadas no SIGMINE pelo DNPM e pelos rgos pblicos so oficiais e

    atualizadas conforme a periodicidade disponibilizada por cada instituio, sendo que,

    pelo fato da base do DNPM ser dinmica, os dados dos processos minerrios so

    atualizados diariamente s 24h, apresentando em sua visualizao a defasagem de um dia.

    -Verificar limitaes de uso ambiental ou outros pr-requisitos

  • O requerimento de lavra garimpeira ser indeferido de plano quando a rea estiver situada

    em terras indgenas.

    Recomenda-se ao minerador averiguar se sua rea de interesse encontra-se em reas de

    uso ambiental ou em reas de bloqueio.

    So consideradas reas de bloqueio:

    -Gasodutos, linhas de transmisso e hidreltricas: nestes casos, admite-se a outorga do

    ttulo, por prazo determinado e a juzo do DNPM, nos casos em que o interessado no

    processo minerrio interferente com a rea de objeto do pedido de bloqueio apresentar

    termo de renncia ou a apresentao de dados que comprovem a compatibilidade entre

    os empreendimentos.

    -Reserva extrativista, caverna, stio paleontolgico, conselho nuclear, stios

    arqueolgicos, rea militar, unidade de conservao integral e pases limtrofes: caso a

    rea de interesse esteja localizada em apenas uma poro das reas referidas, ser dado o

    procedimento de retirada de interferncia, caso contrrio, o requerimento ser indeferido.

    A realizao de trabalhos de lavra em reas de conservao depender de prvia

    autorizao do rgo ambiental competente.

    -Verificar se a rea faz fronteira com outro pas

    Localizando-se a rea requerida em faixa de fronteira, o requerente da permisso de lavra

    garimpeira dever atender s exigncias do Decreto n 85.064, de 26 de agosto de 1980,

    apresentando os documentos necessrios.

    IV. LAVRA EM REA URBANA

    Em caso de lavra em rea urbana, a permisso de lavra garimpeira depende da obteno,

    pelo interessado, de assentimento da autoridade administrativa do Municpio de situao

    do jazimento mineral.

    Para fins de registro no DNPM, o documento dever conter, no mnimo, as seguintes

    informaes:

    -Nome do requerente;

    -Localizao, municpio e estado em que se situa a rea;

    - Substncia mineral;

    -rea em hectares; e,

    -Data da expedio.

    V. RESPONSVEL TCNICO

    Os documentos tcnicos apresentados, ou seja, o memorial descritivo e a planta de

    situao devero estar acompanhados do original ou cpia autenticada da respectiva

  • anotao de responsabilidade tcnica ART do profissional que os elaborou, juntamente

    com o respectivo comprovante de pagamento junto ao CREA.

    VI. PROJETO DE SOLUO TCNICA

    A depender do porte da atividade garimpeira, do nvel de risco operacional, da previso

    de beneficiamento ou do grau de impacto ambiental por ela provocado, a critrio do

    DNPM, poder ser formulada exigncia para apresentao de projeto de soluo tcnica

    a ser aprovado pelo DNPM.

    VII. CADASTRAMENTO NO CTDM

    O acesso ao sistema de pr-requerimento eletrnico de requerimento de lavra garimpeira,

    por parte dos requerentes, somente poder ser realizado aps o cadastramento do

    interessado no Cadastro de Titulares de Direitos Minerrios CTDM, e mediante a

    utilizao de senha, que de responsabilidade do titular do cadastro.

    O interessado dever acessar o stio eletrnico do DNPM, no endereo

    www.dnpm.gov.br. > Portal de Outorga> Ficha Cadastral.

    VIII. COMO REQUERER

    O procedimento de requerimento de lavra garimpeira inicia-se com o preenchimento do

    formulrio de pr-requerimento eletrnico, disponvel no stio eletrnico do DNPM, que

    dever ser impresso e protocolizado na superintendncia em cuja circunscrio situa-se a

    rea pretendida, juntamente com os demais documentos relacionados no item IX deste

    orientativo..

    O simples preenchimento do requerimento eletrnico no garante o direito de prioridade

    sobre a rea. Este, somente ser atribudo ao interessado, aps a protocolizao do

    requerimento na respectiva superintendncia e atendidos os demais requisitos cabveis,

    estabelecidos na legislao vigente.

    IX. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS

    A permisso de lavra garimpeira implica no pagamento, pelo interessado, de

    emolumentos, quando do requerimento do ttulo.

    O recolhimento dos valores fixados em Portaria do Diretor Geral do DNPM ser efetuado

    em qualquer agncia da rede bancria autorizada, mediante o preenchimento de Guia de

    Recolhimento da Unio GRU.

    Para preencher a Guia de Recolhimento da Unio acesse o endereo www.dnpm.gov.br

    > Portal de Outorga > Recolhimento de Emolumentos.

    A prova do recolhimento dos emolumentos poder ser realizada mediante documento

    original ou cpia autenticada, sendo proibida a apresentao de comprovante de

    agendamento de pagamento.

  • X. DOCUMENTAO COMPROBATRIA

    No ato da protocolizao, o requerimento impresso de lavra garimpeira dever conter,

    obrigatoriamente, os seguintes documentos de instruo:

    1. Pessoa fsica

    -Nome;

    -Domiclio;

    -Comprovao de inscrio no CPF; e,

    -Comprovao da nacionalidade brasileira.

    Cooperativa de Garimpeiros ou Firma Individual

    -Indicao da razo social;

    -Endereo;

    -Comprovao do nmero de registro da sociedade no rgo de Registro do Comrcio de

    sua sede;

    -Comprovao de inscrio no CNPJ;

    -Copia dos Estatutos ou Contrato Social; e,

    -Declarao de Firma Individual.

    -No estatuto ou contrato social da pessoa jurdica dever constar, de forma expressa, que,

    entre os seus objetivos, figura a atividade garimpeira.

    2. Designao das substncias a pesquisar;

    3. Indicao da extenso superficial da rea objetivada, em hectares, e do Municpio e

    Estado em que se situa;

    4. Memorial descritivo da rea pretendida, formada por uma nica poligonal, delimitada

    obrigatoriamente por vrtices definidos por coordenadas geodsicas e datum South

    American Datum (SAD-69). Cada vrtice, definido por coordenadas geodsicas, dever

    formar com o vrtice seguinte um segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste verdadeiros,

    vedado o cruzamento entre os segmentos de reta que formam os lados da poligonal. Os

    vrtices devero ser numerados sequencialmente e o ponto de amarrao (PA) ser o

    primeiro vrtice da poligonal da rea objeto do requerimento.

    O memorial descritivo servir como fonte exclusiva para a locao da rea objeto do

    requerimento;

    5. Planta de situao georreferenciada, apresentada em escala adequada, contendo, alm

    da configurao grfica da rea, os principais elementos cartogrficos, tais como

  • ferrovias, rodovias, dutovias e outras obras civis, rios, crregos, lagos, reas urbanas,

    denominao das propriedades, ressaltando limites municipais e divisas estaduais,

    quando houver;

    6. Anotao de responsabilidade tcnica ART original do profissional responsvel pela

    elaborao do memorial descritivo e da planta de situao;

    7. Procurao pblica ou particular com firma reconhecida, se o requerimento no for

    assinado pelo requerente;

    8. Assentimento da autoridade administrativa do Municpio de situao do jazimento

    mineral, em caso de lavra em rea urbana; e,

    9. Prova de recolhimento dos respectivos emolumentos

    XI. ONDE PROTOCOLIZAR

    O requerimento de lavra garimpeira dever ser protocolizado exclusivamente na

    superintendncia do DNPM que tenha circunscrio sobre a rea requerida.

    Requerimentos que objetivem rea compreendida nas circunscries de mais de uma

    superintendncia do DNPM devero ser protocolizados em qualquer uma das

    superintendncias abrangidas, a critrio do interessado.

    A protocolizao dos requerimentos ensejar a instaurao de processo administrativo

    especfico, com numerao de acordo com a faixa numrica atribuda respectiva

    superintendncia.

    Os requerimentos de lavra garimpeira encaminhados pelos correios sero arquivados sem

    protocolizao.

    XII. DECLARAO DE APTIDO

    Aps a anlise final do requerimento, em sendo o caso, ser encaminhada ao interessado,

    pelo superintendente e com aviso de recebimento, uma declarao de que o requerente se

    encontra apto a receber o ttulo minerrio pleiteado.

    XIII. LICENA AMBIENTAL

    A outorga da permisso de lavra garimpeira ficar condicionada apresentao da licena

    ambiental expedida pelo rgo ambiental competente.

    O requerente dever comprovar no DNPM, no prazo de at 60 (sessenta) dias contados

    do recebimento da Declarao de Aptido, que ingressou com o requerimento de

    licenciamento ambiental, dispensada qualquer exigncia por parte do DNPM, sob pena

    de indeferimento do requerimento de lavra garimpeira.

    Uma vez apresentada a cpia do protocolo do rgo ambiental competente, a qualquer

    tempo o DNPM poder formular exigncia para que o requerente comprove que tem

  • adotado todas as providncias necessrias para a emisso da licena ambiental. O no

    cumprimento da exigncia ensejar o indeferimento do requerimento.

    XIV. LEGISLAO

    1. Portaria N 270, de 10/07/2008, DOU de 11/07/2008. Institui o Cadastro de Titulares

    de Direitos Minerrios - CTDM no mbito do DNPM.

    2. Portaria n 268, de 27/09/2005, DOU de 28/09/2005

    Institui o pr requerimento eletrnico para a obteno de alvar de pesquisa, registro de

    licena, permisso de lavra garimpeira e registro de extrao.

    3. Portaria n 374, de 28/10/2010, DOU de 29/10/2010 Dispe sobre a protocolizao de

    requerimentos, documentos e comunicaes nas unidade do DNPM e d outras

    providncias.

    4. Portaria N 691, de 03/09/2011, DOU de 04/10/2011 - Atualiza os valores dos

    emolumentos

    5. Lei n 7805, de 18/07/1989, DOU de 20/07/1989.

    Altera o Cdigo de Minerao, cria o regime de permisso de lavra garimpeira, e extingue

    o regime de matrcula.

    6. Portaria N 178, de 12/04/2004, DOU de 13/04/2004 - Estabelece o procedimento para

    outorga e transformao do Regime de Permisso de Lavra Garimpeira.

    REGISTRO DE EXTRAO

    I. REGISTRO DE EXTRAO

    O registro de extrao uma declarao fornecida pelo DNPM exclusivamente

    aos rgos da administrao direta ou autrquica da Unio, dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Municpios, e que permite a extrao de substncias de uso imediato na

    construo civil, para que sejam utilizados somente em obras pblicas, sendo proibida

    sua venda, lavra por terceiros ou transferncia para empresas privadas.

    Consideram-se substncias minerais de emprego imediato na construo civil:

    I - areia, cascalho e saibro, quando utilizados in natura na construo civil e no preparo

    de agregados e argamassas;

    II - material sltico-argiloso, cascalho e saibro empregados como material de

    emprstimo;

  • III - rochas, quando aparelhadas para paraleleppedos, guias, sarjetas, moires ou lajes

    para calamento; e,

    IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construo civil.

    O aproveitamento mineral por registro de extrao limitado rea mxima de

    cinco hectares. O prazo determinado a juzo do DNPM, considerando as necessidades

    da obra a ser executada e a extenso da rea objetivada no requerimento. O prazo pode

    ser de at 05 anos, sendo permitida uma nica prorrogao.

    O registro de extrao pode ser feito em rea onerada, isto , com direitos

    minerrios j autorizados pelo DNPM, desde que o titular destes direitos autorize

    expressamente a extrao pelo rgo pblico.

    O titular isento de taxas e a tramitao bastante simples.

    A declarao do registro de extrao ser emitida somente aps o assentimento do

    rgo ambiental competente.

    II. QUEM PODE REQUERER

    A Declarao do Registro de Extrao pode ser requerida por rgos da administrao

    direta e autrquica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    III. REA PRETENDIDA

    - Identificao da rea com a substncia desejada

    Inicialmente, o requerente dever definir a rea que pretende requerer, bem como a

    substncia de interesse. Aps a determinao da rea, esta dever ser delimitada por uma

    nica poligonal, com vrtices definidos por coordenadas geodsicas, formando com o

    vrtice seguinte um segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste verdadeiros, no podendo

    haver o cruzamento entre os segmentos de reta que formam os lados da poligonal.

    -Verificar se a rea est livre

    Com a poligonal definida, recomenda-se uma consulta ao SIGMINE - Sistema de

    Informaes Geogrficas da Minerao, disponvel no stio eletrnico do DNPM na

    internet, a fim de obter informaes espaciais atualizadas referentes aos processos

    minerrios incidentes na rea de interesse. Para a informao da situao de processos

    especficos, disponibilizado um link, neste sistema, que permite ao usurio abrir

    diretamente a pgina do Cadastro Mineiro, com informaes mais completas.

  • - Verificar limitaes de uso ambiental ou outros pr-requisitos

    Recomenda-se ao minerador averiguar se sua rea de interesse encontra-se em limites de

    uso ambiental ou em reas de bloqueio.

    - Verificar Limitaes de Uso Ambiental ou outros Pr-requisitos

    Recomenda-se ao minerador averiguar se sua rea de interesse encontra-se em reas de

    uso ambiental ou em reas de bloqueio.

    So consideradas reas de bloqueio:

    Gasodutos, linhas de transmisso e hidreltricas: Nestes casos admite-se a outorga do

    ttulo, por prazo determinado e a juzo do DNPM, devendo o interessado no processo

    minerrio interferente com a rea de objeto do pedido de bloqueio apresentar termo de

    renncia.

    Reserva extrativista, caverna, stio paleontolgico, conselho nuclear, stios

    arqueolgicos, rea militar, unidade de conservao integral e pases limtrofes: Caso a

    rea de interesse esteja localizada em apenas uma poro das reas referidas, ser dado o

    procedimento de retirada de interferncia, caso contrrio, o requerimento ser indeferido.

    reas urbanas: No caso da poligonal de interesse estar localizada em reas urbanas

    necessrio o assentimento da prefeitura.

    IV. RESPONSVEL TCNICO

    Todos os documentos tcnicos apresentados ao DNPM, dentre eles o memorial descritivo

    e a planta de situao, devero estar acompanhados do original ou cpia autenticada da

    respectiva anotao de responsabilidade tcnica ART do profissional legalmente

    habilitado pelo sistema CREA/CONFEA, que os elaborou, juntamente com o respectivo

    comprovante de pagamento junto ao CREA. Os profissionais habilitados so engenheiros

    de minas ou gelogos.

    V. CADASTRAMENTO NO CTDM

    O acesso ao sistema de pr-requerimento eletrnico do registro de extrao somente

    poder ser realizado aps o cadastramento do interessado no Cadastro de Titulares de

    Direitos Minerrios CTDM, e mediante a utilizao de senha, que de responsabilidade

    do titular.

    O interessado no cadastrado dever acessar o stio eletrnico do DNPM, no endereo

    www.dnpm.gov.br. > Portal de Outorga> Ficha Cadastral.

  • VI. COMO REQUERER

    O registro de extrao dever ser requerido por meio de formulrio de pr-requerimento

    eletrnico, que aps preenchimento dever ser impresso pelo interessado e protocolizado

    na superintendncia do DNPM em cuja circunscrio se localize a rea pretendida.

    Os formulrios eletrnicos padronizados dos pr-requerimentos esto disponveis no stio

    do DNPM, no endereo www.dnpm.gov.br > Portal de Outorga> Pr-Requerimento

    Eletrnico, para uso dos interessados.

    O simples preenchimento do requerimento eletrnico no garante o direito de prioridade

    sobre a rea. Este, somente ser atribudo ao interessado, aps a protocolizao do

    requerimento na respectiva superintendncia e atendidos os demais requisitos cabveis,

    estabelecidos na legislao vigente.

    VII. DOCUMENTAO OBRIGATRIA

    No ato da protocolizao, o requerimento de registro de extrao dever ser instrudo com

    os seguintes elementos e documentos:

    1. Prova de que o requerente rgo da administrao direta ou autrquica da Unio, dos

    Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios;

    Indicao da substncia mineral a ser extrada;

    2. Memorial contendo:

    a) Informaes sobre a necessidade da utilizao da substncia mineral indicada em obra

    pblica devidamente especificada a ser executada diretamente pelo requerente;

    b) Dados sobre a localizao e a extenso, em hectares, da rea objetivada;

    c) Indicao dos prazos previstos para o incio e para a concluso da obra;

    3. Memorial descritivo da rea pretendida, formada por uma nica poligonal, delimitada

    obrigatoriamente por vrtices definidos por coordenadas geodsicas e datum South

    American Datum (SAD-69).

    Cada vrtice, definido por coordenadas geodsicas, dever formar com o vrtice seguinte

    um segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste verdadeiros, vedada o cruzamento entre

    os segmentos de reta que formam os lados da poligonal. Os vrtices devero ser

    numerados sequencialmente e o ponto de amarrao (PA) ser o primeiro vrtice da

    poligonal da rea objeto do requerimento;

    4. Planta de situao georreferenciada, apresentada em escala adequada, contendo, alm

    da configurao grfica da rea, os principais elementos cartogrficos, tais como

    ferrovias, rodovias, dutovias e outras obras civis, rios, crregos, lagos, reas urbanas,

  • denominao das propriedades, ressaltando limites municipais e divisas estaduais,

    quando houver;

    5. ART - Anotao de Responsabilidade Tcnica, em original ou cpia autenticada, com

    comprovante de pagamento junto ao CREA;

    6. Licena de operao, expedida pelo rgo ambiental competente; e,

    7. Autorizao do titular do direito minerrio preexistente, sob pena de indeferimento,

    quando objetivar rea onerada.

    VIII. ONDE PROTOCOLIZAR

    O requerimento de registro de extrao deve ser protocolizado exclusivamente na

    superintendncia do DNPM que tenha circunscrio sobre a rea requerida.

    Requerimentos que objetivem rea compreendida nas circunscries de mais de uma

    superintendncia do DNPM devero ser protocolizados em qualquer uma das

    superintendncias abrangidas, a critrio do interessado.

    Os requerimentos de registro de extrao encaminhados pelos correios sero arquivados

    sem protocolizao.

    IX. LEGISLAO

    1. Decreto-Lei N 227, de 28/02/1967, DOU de 28/02/1967. D nova redao ao Decreto-

    Lei n 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Cdigo de Minas)

    2. Decreto N 3.358, de 02/02/2000. Regulamenta o disposto na Lei N 9.827, de 27 de

    agosto de 1999, que acrescenta pargrafo nico ao art. 2 do Decreto-Lei N 227, de 28

    de fevereiro de 1967, com a redao dada pela Lei n 9.314, de 14 de novembro de 1996.

    ( Regime de Extrao ).

    3. Portaria/MME N 23, de 03/02/2000, DOU de 04/02/2000. Estabelece instrues sobre

    a aplicao do Decreto N 3.358, de 02 de fevereiro de 2000.

    4. Portaria/DNPM N 392, de 21/12/2004, DOU de 22/12/2004. Rev limites mximos

    de reas para pesquisa mineral.

    5. Portaria/DNPM N 268, de 27/09/2005, DOU de 28/09/2005. Institui o pr-

    requerimento eletrnico para a obteno de alvar de pesquisa, registro de licena,

    permisso de lavra garimpeira e registro de extrao.

  • 6. Portaria/DNPM N 270, de 10/07/2008, DOU de 11/07/2008. Institui o Cadastro de

    Titulares de Direitos Minerrios - CTDM no mbito do DNPM.

    7. Portaria/DNPM N 374, de 28/10/2010, DOU de 29/10/2010. Dispe sobre a

    protocolizao de requerimentos, documentos e comunicaes nas unidades do DNPM e

    d outras providncias.

    Todos os Requerimentos esto disponveis no stio do DNPM na Internet no Portal da

    Outorga

    Sobre o Requerimento de Lavra - O requerimento da concesso de lavra o prximo

    passo a ser tomado aps a aprovao do relatrio final de pesquisa, que marca o fim da

    etapa de autorizao de pesquisa. Nessa fase, as reservas minerais j se encontram

    identificadas e caracterizadas, e busca-se uma autorizao do Ministro de Minas e Energia

    para que se possa extrair, beneficiar e comercializar o bem mineral identificado na etapa

    anterior. Para tanto, deve ser preenchido formulrio de pr-requerimento eletrnico,

    disponvel no stio do DNPM na internet, e apresentada uma lista de documentos que

    precisam estar instrudos de forma correta, em consonncia com o Cdigo de Minerao

    e demais dispositivos legais e determinaes, tanto do DNPM como de outros rgos que

    atuam no processo de outorga de concesso de lavra.

    Conforme o artigo 31 do Cdigo de Minerao, o titular do processo minerrio poder

    requerer a concesso de lavra em at um ano, contado a partir da aprovao do relatrio

    final de pesquisa. Este prazo poder ser prorrogado por igual perodo pelo DNPM,

    mediante apresentao de justificativa por parte do titular antes de findar-se o prazo inicial

    ou a prorrogao em curso. O requerente deve ter legitimidade para apresentao do

    requerimento de lavra, ou seja: deve ser o titular do processo ou ter poderes para

    representa-lo. Ressalta-se que a substncia requerida deve ser a mesma aprovada no

    relatrio final de pesquisa.

    Documentos Obrigatrios

    O requerimento de lavra, contendo a devida identificao e assinatura do requerente,

    dever ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia, e estar instrudo com os seguintes

    documentos e informaes, previstos no artigo 38 do Cdigo de Minerao:

    1. Certido de registro do titular na Junta Comercial Estadual, em original ou cpia

    autenticada, com situao ativa;

    2. Definio grfica da rea pretendida, que ser preenchida no formulrio do pr-

    requerimento eletrnico, de acordo com a Portaria DNPM n 263/2008, alm de planta de

    situao e de detalhe;

    3. Plano de aproveitamento econmico (PAE) assinado por tcnico legalmente habilitado;

    4. Prova de disponibilidade de fundos, de acordo com o parecer PROGE n 177/2003

    (disponvel na pgina do DNPM na internet), no qual constam os seguintes exemplos:

    Atestado de capacidade financeira, em original ou cpia autenticada;

    Demonstrao de instalao dos equipamentos necessrios explotao;

    Disponibilidade de mquinas e equipamentos prprios ou de terceiros, com atestado feito por tcnico do DNPM aps vistoria in loco; e,

    Contrato de financiamento. Alm dos documentos listados, so ainda exigidos os seguintes:

  • 1. ART devidamente instruda, de acordo com os seguintes critrios (Lei n 6.496, de 7

    de dezembro de 1977):

    Ser apresentada em original ou cpia autenticada;

    Estar assinada por tcnico legalmente habilitado;

    Informar o nmero do processo do DNPM a que se refere;

    Fazer referncia elaborao do PAE;

    Estar acompanhada do respectivo comprovante de pagamento; e,

    Em caso de cesso parcial de direitos, as ARTs do cedente e do(s) cessionrio(s) devem informar o nmero do processo do cedente e fazer referncia elaborao

    do PAE decorrente da cesso.

    2. Licena ambiental obedecendo aos seguintes critrios (Resoluo CONAMA n

    237/1997):

    Ser original ou cpia autenticada;

    Estar vigente;

    Quando cpia autenticada, ter legvel a identificao do autenticador;

    Ser instruda com o nmero do processo;

    Estar em nome do titular do direto minerrio;

    Caso contenha a poligonal da rea no licenciamento ambiental, a rea citada na licena deve estar inserida na rea constante do despacho de aprovao do

    relatrio final de pesquisa;

    A substncia licenciada deve estar de acordo com aquela aprovada no relatrio final de pesquisa;

    Em caso de mais de uma substncia, a licena dever abranger todas elas;

    Em caso de mais de um municpio, a licena dever abranger todos eles; e,

    Em caso de mais de um estado, a licena apresentada deve ser correspondente aos mesmos (emitida pelo IBAMA ou por cada Estado).

    O pr-requerimento eletrnico preenchido, juntamente com os documentos listados

    devidamente instrudos, devero ser protocolizados em uma das superintendncias do

    DNPM. Lembramos que, para requerimentos enviados pelos Correios, a data que

    prevalecer para a avaliao de sua tempestividade ser a de recebimento no protocolo

    do DNPM, e no a data de postagem na agncia dos Correios (Portaria DNPM n

    374/2010).

  • L i c e n c i a m e n t o A m b i e n t a l

    Sob quaisquer dos regimes citados, para obteno dos ttulos, h necessidade de

    apresentao pelo interessado de Licenas Ambientais, emitidas pelos rgos estaduais

    de meio-ambiente, alm de informaes, sobre este aspecto, solicitados pelo prprio

    DNPM, como o Plano de Controle de Impactos Ambientais na Minerao, por exemplo.

    Os procedimentos para obteno de Licenas Ambientais nos empreendimentos de

    aproveitamento dos recursos minerais esto explicitados em duas resolues do

    CONAMA Conselho Nacional de Meio-Ambiente. A Resoluo CONAMA no 09/90 trata do licenciamento ambiental das reas sob o Regime de Autorizao e Concesso.

    Por sua vez, o Regime de Licenciamento abordado na Resoluo CONAMA no 10/90.

    Para os outros regimes no existem resolues CONAMA especficas, sendo assunto

    tratado atravs de portarias e instrues normativas no mbito do MME, como foi visto

    nos captulos anteriores.

    Li cen c i amen t o Amb i en t a l no s R eg im es d e Aut o r i z ao e d e

    C on ces s o

    A Resoluo CONAMA no 09/90 prev 03 tipos de Licena Ambiental, conforme o

    abaixo indicado:

    Licena Prvia L P:

    a) Fase: Planejamento e viabilidade do empreendimento

    b) Documentos Necessrios:

    Requerimento da L P;

    Cpia da publicao do pedido da L P;

    Certido da Prefeitura Municipal;

    Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatrio de Impacto

    Ambiental - RIMA, conforme Resoluo/CONAMA/n 01/86.

    Licena de Instalao L I:

    a) Fases: Desenvolvimento da mina, instalao do complexo mineiro e implantao dos

    projetos de controle ambiental.

    b) Documentos Necessrios:

    Requerimento de L I;

    Cpia da publicao do pedido de L I;

    Cpia da comunicao do DNPM julgando satisfatrio o Plano de

    Aproveitamento Econmico;

    Plano de Controle Ambiental;

    Licena de desmate, expedida pelo rgo competente, quando for o caso.

  • Licena de Operao LO:

    a) Fases: lavra, beneficiamento e acompanhamento de sistemas de controle ambiental.

    b) Documentos Necessrios:

    Requerimento de L O;

    Cpia da publicao do pedido de L O;

    Cpia da publicao da concesso de L I;

    Cpia autenticada da Portaria de Lavra.

    L i cen c i amen t o Amb i en t a l no R eg im e d e Li cen c i am en t o

    Tambm neste regime esto previstos os 03 tipos de licena ambiental, conforme dispe

    a Resoluo CONAMA n 10/90:

    Documentos Necessrios para a Licena Prvia L P:

    Requerimento da L P;

    Cpia da publicao do pedido da L P;

    Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatrio de Impacto

    Ambiental - RIMA, conforme Resoluo/CONAMA/n 01/86.

    Documentos Necessrios para a Licena de Instalao L I:

    Requerimento de L I;

    Cpia da publicao da L P;

    Cpia da publicao do pedido de L I;

    Licena da Prefeitura Municipal

    Plano de Controle Ambiental;

    Licena de desmate, expedida pelo rgo competente, quando for o caso.

    Documentos Necessrios para a Licena de Operao LO:

    Requerimento de L O;

    Cpia da publicao do pedido de L O;

    Cpia da publicao da concesso de L I;

    Cpia da publicao do perdido de L O;

    Cpia do Registro de Licenciamento.

    Prioridade do atendimento;

    A prioridade de atendimento feita pela ordem de prioridade estabelecida em lei, no Cdigo de Minerao, Lei do Processo Administrativo

    Atendimento preferencial Tm preferncia para o atendimento:

    Maiores de 60 anos; Gestantes;

  • Lactantes; Pessoas com criana de colo; Pessoas portadoras de deficincia.

    Tempo de espera para atendimento;

    O tempo de espera varivel de acordo com o tipo de requerimento e especificidades do

    processo (ex.: reas indgenas, deslocamentos de reas, reas de conservao, questes

    judiciais, etc). Tempo mdio para os tipos de requerimento:

    Tempo mdio

    Outorga da Autorizao de Pesquisa - 4,8 meses

    Outorga de Licenciamento - 5,6 meses

    Outorga de Permisso de Lavra Garimpeira - 8,8 meses

    Outorga de Registro de Extrao - 8,2 meses

    Prazo para realizao do servio;

    O prazo para realizao de servio varivel de acordo com o tipo de servio, requerimento e

    especificidades do processo (ex.: reas indgenas, deslocamentos de reas, reas de

    conservao, questes judiciais, etc). Tempo mdio para os tipos de requerimento:

    Tempo mdio

    Outorga da Autorizao de Pesquisa - 3,5 meses

    Outorga de Licenciamento - 6,6 meses

    Outorga de Permisso de Lavra Garimpeira - 5,8 meses

    Outorga de Registro de Extrao - 1 ms

    - mecanismo de comunicao com os usurios;

    Portal da Outorga, e-mail de atendimento e salas do cidado nas Superintendncias e na Sede.

    - procedimento para receber, atender, gerir e responder s sugestes e reclamaes;

    Ouvidoria.

    - fornecimento de informaes acerca das etapas, presente e futuras, esperadas para a

    realizao do servio, inclusive estimativa de prazos;

  • Tais informaes encontram-se no Portal da Outorga, nas opes Guia do Minerador e

    Explorao Mineral

    - mecanismo de consulta por parte dos usurios acerca das etapas cumpridas e pendentes

    para realizao do servio solicitado;

    Tais informaes encontram-se disponveis para consulta no Portal da Outorga, nas opes

    Guia do Minerador e Explorao Mineral

    - tratamento a ser dispensado aos usurios quando do atendimento;

    Portaria DNPM N 31, de 26/01/2001, DOU de 29/01/2001 e no Cdigo de tica do Servidor

    Pblico. Abaixo, trecho da Portaria do Diretor-Geral do DNPM n 31, de 2001.

    Art. 3 Para consulta de processos de minerao, do Cadastro Mineiro e para a obteno de

    informaes referentes a ttulos minerrios, o horrio de funcionamento da SALA DO CIDADO

    ser de 8h15min s 11h45min e das 14h15min s 17h45min, sendo obrigatria neste perodo a

    presena do atendente responsvel.

    Pargrafo nico. Ao ausentar-se da SALADO CIDADO, em qualquer hiptese, o atendente

    dever certificar-se de que todos os processos de minerao objeto de consulta encontram-se

    guardados em local seguro e inviolvel, e o terminal de computador desligado.

    Art. 4 Qualquer cidado poder ter acesso SALA DO CIDADO, mediante prvia e formal

    identificao, devendo receber nesse ato um crach com os dizeres "CIDADO EM AUDINCIA

    ACESSO RESTRITO", o qual portar em local visvel.

    Art. 5 No ser permitido o ingresso de estranhos administrao do DNPM ou sua

    permanncia em qualquer outra dependncia da Sede, distinta da SALA DO CIDADO, exceto se

    previamente autorizado por um dos Diretores, pelo Procurador-Geral, pelo Chefe de Gabinete

    do Diretor-Geral, pelo Assessor do Diretor-Geral ou pelo Gerente de Programa.

    Pargrafo nico. Nos Distritos a autorizao de ingresso de que trata o caput compete

    exclusivamente ao Chefe do Distrito.

    Art. 6 A SALA DO CIDADO permanecer aberta e disponvel para outras audincias de

    cidados com servidores da Autarquia, inclusive as de natureza pessoal, no perodo de 8h s

    18h.

    Pargrafo nico. Nos Distritos onde ainda no foi implantada a jornada flexibilizada de trabalho,

    segundo o disposto na Portaria DNPM n 167 de 13 de junho de 2000, a SALA DO CIDADO

    permanecer aberta, para os fins indicados no caput, das 8h s 12h e das 14h s 18h.

    Art. 7 Os funcionrios de empresas prestadoras de servio, enquanto nas dependncias do

    DNPM, devero portar de maneira visvel crach de identificao e, segundo a natureza do

    servio, uniforme com o nome da empresa estampado neste.

  • Requisito bsico para o sistema de sinalizao visual das unidades de atendimento;

    Estabelecido na Portaria DNPM N 31, de 26/01/2001, DOU de 29/01/2001, cujo trecho

    especfico segue copiado abaixo.

    Art. 1 Nas instalaes da Administrao Central do DNPM, bem assim nas sedes dos Distritos

    dever ser disponibilizado, o mais prximo possvel da entrada principal, um local fechado, com

    uma nica porta de acesso, de preferncia com paredes internas de vidro transparente, que ser

    denominado SALA DO CIDADO.

    Art. 2 A SALA DO CIDADO ser identificada por meio de cartaz impresso a ser afixado em

    sua porta e contar com, pelo menos, um atendente e um mobilirio mnimo constante de uma

    mesa adequada consulta de processos de minerao, cadeiras suficientes, ramal telefnico

    interno, alm de um terminal de computador, com acesso exclusivamente ao Cadastro Mineiro.

    Condies mnimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que

    se refere acessibilidade, limpeza e conforto;

    Em geral, as instalaes do DNPM apresentam-se com todos esses requisitos.

    - procedimentos alternativos para atendimento quando o sistema informatizado se

    encontrar indisponvel.

    O DNPM no dispe de servios alternativos quando da indisponibilidade do sistema. Em geral, o procedimento de emergncia acalmar os cidados, e organizar por meio de senha os cidados que aguardam o atendimento no protocolo, para quando retornar o sistema o atendimento reiniciar de forma organizada e sem prejuzos a ordem de chegada Autarquia. Outros servios dependentes de sistemas quando suspensos, em geral, s cabe aos cidados-usurios aguardar a normalizao por parte da CGTIG.

    Fiscalizao da Atividade de Minerao competncias:

  • I coordenar e gerir o planejamento e a execuo da ao de fiscalizao da atividade

    minerria no Pas;

    II - efetuar o aperfeioamento normativo dos procedimentos fiscalizatrios;

    III - promover o relacionamento com outras instituies de fiscalizao em matrias

    correlatas, em articulao com outras diretorias e com as Superintendncias;

    IV promover aes objetivando o desenvolvimento da pesquisa mineral, o

    aproveitamento racional das jazidas, a segurana tcnico-operacional das minas, o

    controle ambiental nas operaes mineiras, bem como contribuir para a formalizao da

    extrao mineral;

    V promover a proteo dos depsitos fossilferos; e

    VI - apoiar as Superintendncias em sua rea de atuao.

    Fiscalizao na fase de pesquisa mineral

    Acompanhamento de trabalhos de pesquisa; Anlise de Guia de Utilizao; Anlise de

    comunicao de nova substncia; Auditagem da DIPEM; Anlise de Relatrio Parcial de

    Pesquisa/prorrogao de Alvar de Pesquisa; Anlise de Relatrio Final de Pesquisa;

    Acompanhamento de estudo in loco de gua mineral e potvel de mesa; Anlise do estudo

    in loco (LAMIN/CPRM) e classificao da gua; Acompanhamento de teste de vazo e

    bombeamento de gua mineral e potvel de mesa; Acompanhamento de rea de proteo

    de fontes de gua mineral e potvel de mesa; Anlise de Relatrio de Reavaliao de

    Reservas fase de lavra; Anlise de aditamento de nova substncia fase de lavra;

    Anlise de requerimento de fixao de limite de jazida ou mina, em profundidade por

    superfcie horizontal fase de lavra; Anlise de pedido de reconsiderao; Anlise de

    recurso; Anlise de cumprimento de notificao/exigncia; Anlise de defesa auto de

    infrao/imposio de multa e Outras demandas

    Fiscalizao na fase de lavra

    Anlise de requerimento de prorrogao do incio dos trabalhos de lavra; Anlise de

    modificao de Plano de Aproveitamento Econmico; Acompanhamento dos trabalhos

    de lavra:

    atendimento Legislao Minerria (CM, RCM, NRM, etc.);

    fiscalizao de segurana tcnico-operacional;

    acompanhamento do Plano de Controle Ambiental;

    fiscalizao de RAL;

  • fiscalizao de barragens.

    Anlise de cumprimento de exigncias decorrentes do trabalho fiscalizatrio; Anlise de

    requerimento de suspenso temporria de lavra; Anlise de Projetos Tcnicos; Anlise de

    alteraes em grupamento mineiro; Anlise de Plano de Fechamento de Mina; Anlise de

    requerimento de renncia de Ttulo de Lavra; Apurao de denncia.

    Na Outorga de Ttulo:

    PAE analisados; Planos de Lavra de Requerimentos de Licenciamento analisados; PLG

    analisadas; Registros de Extrao analisados; produtividade dos PAE analisados no

    perodo; produtividade dos Planos de Lavra de Requerimentos de Licenciamento

    analisados no perodo; eficincia dos PAE analisados no perodo; eficincia dos Planos

    de Lavra de Requerimentos de Licenciamento analisados no perodo .

    Na Aplicao da Legislao

    Vistoria nas Minas; Regularizao das Minas

    Fiscalizao na fase de lavra

    Na Outorga de Ttulo

    PAE analisados; Planos de Lavra de Requerimentos de Licenciamento analisados; PLG

    analisadas; Registros de Extrao analisados; produtividade dos PAE analisados no

    perodo; produtividade dos Planos de Lavra de Requerimentos de Licenciamento

    analisados no perodo; eficincia dos PAE analisados no perodo; eficincia dos Planos

    de Lavra de Requerimentos de Licenciamento analisados no perodo.

    Na Aplicao da Legislao

    Vistoria nas Minas; Regularizao das Minas

    Certificao do Processo de Kimberley

    Implantado no Brasil em 2003, o Sistema de Certificao do Processo de Kimberley

    (SCPK) um mecanismo internacional que visa evitar que diamantes ilegais possam

    financiar conflitos armados e desacreditar o mercado legtimo de diamantes brutos. No

    Brasil, o DNPM que atua na anuncia de exportao e importao de diamantes brutos.

    Para atender aos objetivos do SCPK, foi institudo o monitoramento e o controle do

    comrcio e da produo de diamantes brutos em territrio nacional por meio do Cadastro

    Nacional do Comrcio de Diamantes (CNCD) e do Relatrio de Transaes Comerciais

    (RTC). O sistema CNCD visa o cadastramento de produtores, comerciantes, exportadores

    e importadores de diamantes brutos em territrio nacional, o controle das declaraes de

    produo e venda no mercado interno e o gerenciamento dos requerimentos de

    Certificado do Processo de Kimberley (CPK).

    O Processo Kimberley na Internet pode ser a acesso no canal Sistemas Certificado do Processo Kimberley

    Legislao

    Lei N 10743, de 09/10/2003, DOU de 10/10/2003

    Portaria Conjunta DNPM/SRF N 397, de 13/10/2003, DOU de 14/10/2003

    Portaria N 192 de 25/05/2007, DOU de 28/05/2007

    Portaria N 201 de 14/07/2006, DOU de 20/07/2006

    Paleontologia

    Na Proteo dos Depsitos Fossilferos, abrangendo:

  • Comunicaes de Pesquisas Paleontolgicas: comunicaes de coleta de fsseis

    recebidas por museus nacionais e estaduais e estabelecimentos oficiais congneres

    (Pargrafo nico do Art. 1 do Decreto-Lei 4.146, de 1942)

    Coleta de Fsseis

    Demandas Paleontolgicas; .

    Catalogao e Guarda de Fsseis

    Depsitos Fossilferos Identificados

    Produtividade de Anlises de Demandas Externas Paleontolgicas

    Ordenamento da extrao mineral

    Apurao de denncia em rea no titulada; Cadastramento e regularizao de reas de

    extrao mineral no titulada; Projeto de formalizao de Arranjos Produtivos Locais;

    Anlise de ocorrncia fossilfera em rea no titulada.

    rea de Procedimentos Arrecadatrios competncias

    I - gerenciar as receitas do DNPM;

    II - coordenar e controlar a arrecadao;

    III - executar a cobrana, a distribuio das quotas-partes e a fiscalizao sobre a

    arrecadao da Compensao Financeira pela Explorao de Recursos Minerais;

    IV - promover, fiscalizar e controlar o recolhimento de taxas, emolumentos, multas,

    ressarcimentos, em conformidade com a legislao vigente;

    V - promover a interao e dar suporte institucional s Superintendncias, em suas reas

    de atuao;

    VI - efetuar estudos e propor o reajuste dos valores a que se refere o inciso IV;

    VII - elaborar e coordenar o desenvolvimento das metodologias aplicveis s

    fiscalizaes das receitas;

    VIII - propor normas, manuais e roteiros destinados a regulamentar e uniformizar os

    procedimentos na rea de sua competncia;

    IX - propor a realizao de acordos e convnios de cooperao tcnica com os entes

    federados, no mbito de sua competncia, para fins de fiscalizao da Compensao

    Financeira pela Explorao de Recursos Minerais - CFEM;

    X - elaborar estudos e estimativas das receitas; e

    XI - acompanhar e divulgar o desempenho da arrecadao.

    Distribuio da Compensao Financeira pela Explorao de Recursos Minerais CFEM

  • - Prazo para efetivar a distribuio da CFEM o quinto dia til de cada ms, desde que

    os valores estejam compatibilizados no Sistema DNPM e no SIAFI.

    - As entidades beneficiadas so os Estados e as Prefeituras.

    - Os valores so depositados pelo Banco d