CADERNO DE ENCARGOS – AJUSTE DIRECTO N.º 08/ENB/2011 · normal prestação do serviço de...

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CADERNO DE ENCARGOS – AJUSTE DIRECTO N.º 08/ENB/2011 RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA DAS INSTALAÇÕES DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA DA ESCOLA NACIONAL DE BOMBEIROS.

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CADERNO DE ENCARGOS – AJUSTE DIRECTO N.º 08/ENB/2011 RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA DAS INSTALAÇÕES DO

CENTRO DE FORMAÇÃO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA DA ESCOLA NACIONAL

DE BOMBEIROS.

CADERNO DE ENCARGOS – AJUSTE DIRECTO N.º 08/ENB/2011

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CADERNO DE ENCARGOS

PARTE I

CLÁUSULAS JURÍDICAS

Capítulo I

Disposições Gerais

Cláusula 1ª

Objecto

O objecto do contrato consiste na aquisição de serviços de limpeza das instalações do Centro de

Formação de São João da Madeira da Escola Nacional de Bombeiros, adiante também designada

ENB, e de acordo com o estabelecido no presente caderno de encargos e respectivo convite.

Cláusula 2ª

Local da Prestação do Serviço

Os serviços objecto do contrato serão prestados no Centro de Formação de São João da Madeira,

sito na Zona Industrial das Travessas - Rua Oliveira Figueiredo, n.º 552, 3700-202 São João da

Madeira;

Cláusula 3ª

Contrato

1. O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e os seus anexos.

2. O contrato a celebrar integra os seguintes elementos:

a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos

concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo

órgão competente para a decisão de contratar;

b) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao Caderno de Encargos;

c) O presente Caderno de Encargos;

d) A proposta adjudicada;

e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva

prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

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4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato,

prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no

artigo 99º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo prestador de serviços nos termos do

disposto no artigo 101º desse mesmo diploma legal.

Cláusula 4ª

Prazo de prestação dos serviços

1. A execução do contrato iniciar-se-á a partir de 01 de Janeiro de 2012 e terminará no final do

mesmo ano civil (31 de Dezembro de 2012), sem prejuízo das obrigações acessórias que devam

perdurar para além da cessação do contrato.

2. A prestação de serviço incluirá os dias feriados e as tolerâncias de ponto concedidas aos

colaboradores da ENB.

3. Atendendo a redução de actividade do Centro de Formação durante o mês de Agosto não se

procederá ao serviço de limpeza.

4. Durante a vigência do contrato, o prestador de serviços fornecerá os serviços de limpeza,

consoante o fixado na Parte II e III do presente Caderno de Encargos, com possibilidade de ser

necessária a prestação de serviços em sábados, domingos e feriados conforme solicitado

previamente sempre com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Capítulo II

Obrigações Contratuais

Cláusula 5ª

Obrigações principais do prestador de serviços

1. O prestador de serviços obriga-se a executar um serviço de qualidade, em conformidade com o

conteúdo do presente Caderno de Encargos e das especificações técnicas contidas no mesmo.

2. Da celebração do contrato decorrem para o prestador de serviços as seguintes obrigações

principais:

a) Obrigação de manter, permanentemente, seguro contra acidentes de trabalho, de todo o

pessoal afecto à prestação deste serviço, do qual o adjudicatário fará prova, exibindo a

competente apólice perante o adjudicante, antes do inicio do contrato, e sempre que lhe

seja exigido;

b) Obrigação de prestação de serviço em dias feriados;

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c) Obrigação de proporcionar o treino e a formação continua a todo o pessoal em serviço,

com aviso prévio à ENB e de fornecer o fardamento do pessoal e sua identificação;

d) Obrigação de fornecimento de todos os instrumentos e materiais de limpeza (incluindo os

consumíveis de WC – papel higiénico, toalhas de mão, sabonete liquido e sacos do lixo de

dimensão 52x60), sendo porém, a água e energia eléctrica por conta da ENB;

e) Obrigação de todos os encargos com o pessoal, nomeadamente, com salários e Previdência

estabelecidos na lei ou em contrato;

f) Obrigação de assegurar a colocação do pessoal necessário para a plena e efectiva execução

presente Caderno de Encargos;

g) Obrigação de todos os encargos resultantes de danos causados à ENB, ou a terceiros quer

pelo pessoal, quer pelos produtos ou instrumentos ou maquinas utilizados.

h) Obrigação de realização de serviços extraordinários, com o nível desejado, em condições

previamente acordadas com a ENB;

i) Obrigação de sigilo, sobre quaisquer matérias relacionadas com a actividade desenvolvida

pela ENB, a que o prestador de serviços, seus mandatários ou colaboradores tenham

acesso por força da execução do contrato, obrigação esta que vigorará, durante a vigência

e após a cessação do contrato por qualquer causa.

3. A obrigação de prestar os serviços de limpeza e demais obrigações principais referidas no

número anterior que decorrem do contrato para o prestador de serviços devem ser realizadas de

acordo com o especificado na Parte II e III do presente Caderno de Encargo.

4. No mês de Agosto não será prestado serviços de limpeza no Centro de Formação de São João da

Madeira.

5. A título acessório, o prestador de serviços fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a

todos os meios humanos, materiais e tecnológicos que sejam necessários e adequados à prestação

do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e

completa execução das tarefas a seu cargo.

Cláusula 6ª

Acompanhamento da execução do contrato

1. Para o acompanhamento da execução do contrato, o prestador de serviços fica obrigado a

manter, reuniões de coordenação com os representantes indicados pela ENB, pelo menos com a

periodicidade de duas reuniões por ano, das quais deve ser lavrada acta a assinar por todos os

intervenientes na reunião.

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2. As reuniões previstas no número anterior serão precedidas de convocação por escrito por parte

da ENB, onde deve constar a agenda prévia para cada reunião.

3. Sem prejuízo da realização das reuniões de acompanhamento referidas no n.º 1, a ENB poderá,

sempre que entender necessário, solicitar ao prestador de serviços os esclarecimentos de

quaisquer questões relacionadas com o objecto ou a forma da prestação de serviços.

Cláusula 7ª

Preço base

A ENB submete o preço à concorrência e dispõe-se a pagar, no máximo, o valor de 11.500,00€

(onze mil e quinhentos euros), não incluindo IVA.

Cláusula 8ª

Preço Contratual

1. Pela prestação dos serviços objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais

obrigações constantes do presente Caderno de Encargos a ENB pagará ao prestador de serviços o

preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for

legalmente devido.

2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja

responsabilidade não esteja expressamente atribuída á ENB, incluindo as despesas de alojamento,

alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e

manutenção de materiais e equipamentos de limpeza, bem como quaisquer encargos decorrentes

da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.

3. O preço a que se refere o n.º 1 será pago em prestações mensais, nos termos da Cláusula

seguinte.

Cláusula 9ª

Condições de Pagamento

1. As quantias devidas pela ENB, nos termos da cláusula anterior, devem ser pagas no prazo de 45

(quarenta e cinco) dias após a recepção das respectivas facturas.

2. Havendo lugar à prestação de serviços extra, o preço correspondente deverá ser orçamentado,

para efeitos de autorização prévia e posterior pagamento. Esse orçamento é calculado com base

nos valores unitários constantes na proposta sufragada neste procedimento.

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3. Em caso de discordância por parte da ENB quanto aos valores indicados nas facturas, deve esta

comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando este obrigado

a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova factura corrigida.

4. Desde que devidamente emitidas e observando o disposto no n.º 1, as facturas são pagas através

e cheque ou transferência bancária.

5. O prestador de serviços deverá endereçar as facturas para o local de prestação de serviços,

indicado na Cláusula 2ª do presente caderno de encargos.

Cláusula 10ª

Incumprimento do contrato

1. Se o prestador de serviços não cumprir de forma exacta e pontual as obrigações contratuais por

facto que lhe seja imputável, a ENB pode, a título sancionatório, resolver o contrato e aplicar as

sanções previstas no contrato ou na lei.

2. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a ENB podem exigir do prestador de

serviços o pagamento de uma pena pecuniária, até 20% do respectivo preço contratual.

3. A existência de penalidades não afasta o direito à resolução do contrato por parte da ENB, pelo

que, em caso de incumprimento grave do prestador de serviços, aquela pode optar pela resolução

do contrato.

4. Nos casos de não cumprimento das obrigações emergentes do contrato pelo prestador de

serviços, assistirá à ENB o direito de exigir notas de crédito por incumprimento parcial do contrato

ou de efectuar desconto directo nos pagamentos mensais.

Capítulo III

Força maior e resolução do contrato

Cláusula 11ª

Força maior

1. Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como

incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes

que resulte de casos de força maior, entendendo-se como tal as circunstancias que impossibilitem a

respectiva realização, alheias à vontade da parte afectada, que ela não pudesse conhecer ou prever

à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou

evitar.

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2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior,

designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves,

embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e determinações

governamentais ou administrativas injuntivas.

3. Não constituem força maior, designadamente:

a) Circunstancias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de

serviços, na parte em que intervenham;

b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a grupos

de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades

dos seus subcontratados;

c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou

de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou

ónus que sobre ele recaiam;

d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas

legais;

e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações utilizadas pelo prestador de serviços

cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ai

incumprimento de normas de segurança;

f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a

sabotagem;

g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser

imediatamente comunicada à outra parte.

5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais

afectadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante

da força maior.

Cláusula 12ª

Resolução do Contrato

1. O direito à resolução do contrato poderá ser exercido pela ENB e pelo prestador de serviços nos

termos do disposto nos artigos 332º a 334º do Código dos Contratos Públicos.

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2. A ENB poderá resolver o contrato sempre que, por razões imputáveis ao prestador de serviços, a

normal prestação do serviço de limpeza se encontre gravemente prejudicado.

3. Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo prestador de

serviços no contrato, a ENB pode resolver o contrato a título sancionatório nos seguintes casos:

a) Incumprimento definitivo por facto imputável ao prestador de serviços;

b) Incumprimento, por parte do prestador de serviços, de ordens, directivas ou instruções

transmitidas no exercício do poder de direcção sobre matérias relativa à execução das

prestações contratuais;

c) Oposição do prestador de serviços ao exercício dos poderes de fiscalização da ENB;

d) Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite de

20% do valor contratual;

4. A resolução do contrato produz efeitos a partir da data fixada na respectiva notificação.

5. O direito à resolução do contrato poderá ser exercido pela ENB e pelo prestador de serviços nos

termos do presente Caderno de Encargos.

6. A cessação dos efeitos do contrato não prejudica o exercício de responsabilidade civil ou criminal

por actos ocorridos durante a execução do contrato.

Capítulo IV

Resolução de litígios

Cláusula 13ª

Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do

Tribunal da Comarca Judicial do Tribunal de Lisboa Noroeste, com expressa renúncia a qualquer

outro.

Capítulo V

Disposições finais

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Cláusula 14ª

Subcontratação e cessão de posição contratual

A subcontratação pelo prestador de serviços e cessão da posição contratual por qualquer das

partes depende da autorização da outra, nos termos do artigo 316º e seguintes do Código dos

Contratos Públicos.

Cláusula 15ª

Comunicações e notificações

1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações

entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos

Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificadas no contrato.

2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à

outra parte.

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PARTE II

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Artigo 1º

Características da prestação de serviço

1. A limpeza será efectuada conforme o constante na presente PARTE II referente a Especificações

Técnicas, e tal como se discrimina:

CENTRO DE FORMAÇÃO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA (De Janeiro a Julho e de Setembro a

Dezembro):

De segunda a sexta-feira das 08h00 às 17h00.

As limpezas periódicas serão executadas em altura e de forma a não perturbar o normal

funcionamento das instalações.

Artigo 2º

Equipa de limpeza do Centro de Formação de São João da Madeira

1. A equipa do pessoal de limpeza ao serviço do Centro de Formação de São João da Madeira

deverá ter a seguinte constituição mínima:

a) 1 trabalhador(a) de limpeza, das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira;

2. A equipa de limpeza deverá incluir um(a) substituto(a) do funcionário(a) para as suas faltas ou

impedimentos, com competência para receber instruções de um interlocutor da ENB.

3. Caso essa compensação não se verifique, a ENB será ressarcida pelos montantes relativos aos

trabalhadores faltosos.

4. O pessoal de limpeza que constituirá a equipa, deverá ter formação adequada que inclua

conhecimentos quanto à devida utilização dos materiais próprios para cada actividade, bem como à

separação e depósito em contentores próprios, dos lixos recicláveis ou não.

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Artigo 3º

Fiscalização

1. Sem prejuízo ou diminuição das responsabilidades do adjudicatário, a ENB, poderá fiscalizar a

prestação do serviço, designadamente no que respeita aos trabalhadores que vierem a ser

utilizados no desempenho das funções de que estão incumbidos, podendo, igualmente, determinar

ao adjudicatário que proceda à mudança de qualquer trabalhador sempre que o considere

conveniente.

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PARTE III

COMPOSIÇÃO DO IMÓVEL E ESPECIFICAÇÃO DOS TRABALHOS

COMPOSIÇÃO DO IMÓVEL DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA

EDIFÍCIO

PISO

SALAS/ESPAÇOS

EDIFÍCIO PRINCIPAL

PISO 0

Hall de entrada/escadas piso superior

e armazém

4 Gabinete

2 Salas de Formação

2 WC

3 Balneários

1 Armazém

1 Casa das caldeiras

2 Salas grandes

Economato

PISO 1

8 Quartos (34 Camas)

5 WC

2 Balneários

1 Arrecadação

4 Hall de acessos

1 Refeitório

1. DIARIAMENTE

a) Despejo e limpeza de cestos do lixo e papeleiras e vazamento dos lixos nos respectivos

contentores;

b) Limpeza de entradas, átrios, corredores, patamares, rodapés e parapeitos das janelas;

c) Limpeza dos pavimentos dos gabinetes, pó dos móveis, estantes, secretárias e utensílios de

escritório;

d) Forrar os caixotes do lixo quando necessário;

e) Aspiração de alcatifas e/ou tapetes;

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f) Limpeza e desinfecção de telefones e teclados de computador, limpeza de faxes de

equipamentos informáticos (computadores, monitores, ratos, impressoras, etc.) de

fotocopiadoras e outras máquinas, com materiais e produtos adequados;

g) Limpeza dos cinzeiros exteriores;

h) Limpeza de todas as portas e puxadores (que devem ser desinfectados), e paredes

removendo dedadas e outros;

i) Limpeza de escadas e corrimões;

j) Limpeza e desinfecção das instalações sanitárias e balneários, incluindo pavimentos

espelhos e acessórios;

k) Limpeza dos dormitórios incluindo a feitura das camas;

l) Mudança dos atoalhados dos WC dos Dormitórios;

m) Limpeza das salas de aulas;

n) Verificação e reposição, sempre que necessário, dos consumíveis de WC.

2. SEMANALMENTE

a) Limpeza completa dos pavimentos, com atenção a espaços de mais difícil acesso;

b) Limpeza dos planos interiores dos vidros, parapeitos, caixilhos das janelas;

c) Limpeza de estantes, livros e pastas;

d) Limpeza profunda das instalações sanitárias e balneários, incluindo paredes e pavimentos,

espelhos, acessórios e desinfecção;

e) Esterilização de telefones, com materiais e produtos adequados;

f) Limpeza de todas as escadas incluindo com remoção de teias de aranha;

g) Limpeza de todas as portas de vidro da fachada principal do edifício;

h) Mudança de roupas de cama dos Dormitórios (Sextas-feiras de manhã)

3. MENSALMENTE

a) Limpeza de cadeiras e mobiliário de tecido;

b) Limpeza de tapetes e alcatifas;

c) Limpeza dos móveis e equipamentos altos, incluindo a parte superior;

d) Lavagem profunda das cadeiras e mesas do refeitório e cafetaria;

e) Limpeza e tratamento de todos os pavimentos incluindo espaços ocupados por móveis de

fácil deslocação;

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f) Limpeza das paredes para remoção de dedadas, manchas e outros;

g) Limpeza profunda do interior e exterior da portaria.

4. TRIMESTRALMENTE

a) Limpeza de todas as paredes com remoção de manchas e riscos;

b) Limpeza completa dos gabinetes;

c) Decapagem e enceramento do chão das Salas de Aula;

d) Limpeza dos vidros interiores e exteriores de janelas e portas.

5. SEMESTRALMENTE

a) Limpeza do pavimento e pó das estantes e pastas nos arquivos e armazéns;

b) Decapagem e enceramento do chão dos gabinetes.

6. EVENTUAIS

a) Limpeza geral profunda, com maior incidência nos Dormitórios, a efectuar no período de

verão conciliando com a paragem da actividade lectiva.