Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU · Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957/AL) Felipe de...

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Ano III • Edição 640 • Maceió, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 http://www2.tjal.jus.br/cdje Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU Presidente: Sebastião Costa Filho TRIBUNAL DE JUSTIÇA Capital Varas Cíveis da Capital 1ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO IVAN VASCONCELOS BRITO JUNIOR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRENE BEATRIZ PESSOA FRANCO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0034/2012 ADV: NIELSON MOREIRA DIAS JÚNIOR (OAB 21461/PE), CELINA BASTOS DOWSLEY RAMIRES (OAB 7302/AL) - Processo 0084255-76.2008.8.02.0001 (001.08.084255-1) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Reymar Empreendimentos Turísticos Ltda e outro - EMBARGADO: Banco do Nordete do Brasil S.A- DESPACHO Defiro a produção de prova pericial requerida à fl. 394 dos autos; Nomeio o Sr. José Carlos Medeiros Silva, para atuar como perito contábil no presente processo, e fixo desde já o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo quando do recebimento da documentação necessária à realização da perícia. Após, intime-se o perito nomeado, no endereço profissional na Rua Barão de Penedo, nº 187, Sala 509, 5º andar, Centro, Maceió/AL para que apresente proposta de honorários profissionais; Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 421 do Código de Processo Civil. Maceió(AL), 27 de janeiro de 2012. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito Celina Bastos Dowsley Ramires (OAB 7302/AL) Nielson Moreira Dias Júnior (OAB 21461/PE) 4ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE GOMES DE BARROS TEIXEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA CALHEIROS BARBOSA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0063/2012 ADV: WALMAR PAES PEIXOTO (OAB 3.325/AL), VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6.128/AL) - Processo 0001288-13.2004.8.02.0001 (001.04.001288-4) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Geraldo Tenório Silveira Júnior- RÉ: Empresa de Comunic.Tribuna de Alagoas-Jornal Tribuna de Alagoas e outro - Ao autor para se ma nifestar sobre a petição de fls. 233/34 em 5 dias. ADV: MARCELA FERNANDES VIANA (OAB 8477/AL) - Processo 0009444-14.2009.8.02.0001 (001.09.009444-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTOR: HSBC Bank Brasil S/A- RÉU: José Maria de Moraes Carvalho- Cls. INDEFIRO o pedido de retro, à falta de amparo legal, posto que não compete à Justiça diligenciar sobre informações que cabe à própria parte colher. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REQUISIÇÃO JUDICIAL DE INFORMAÇÕES SOBRE ENDEREÇO DO RÉU - ENTIDADES PÚBLICA E PRIVADAS - IMPOSSIBILIDADE QUANTO A JUSTIÇA ELEITORAL. A título de medida excepcional, é possível a requisição judicial de informações sobre a existência de endereço do réu junto a cadastros de órgãos públicos e empresas privadas, depois de exauridos pelo autor os meios normais disponíveis para tal mister (...) (AI n.º 1.0134.03.035491-1/001, 12.ª C. Do TJMG. Rel. Nilo Lacerda, j. 24.06.2009, unânime.) Promova a parte autora o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 894/PE) - Processo 0011941-98.2009.8.02.0001 (001.09.011941-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- RÉU: Valdir dos Santos- Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito. ADV: JOSEMAR MENDES ROCHA NETO (OAB 24562/PE), AUDISIO PEREIRA LEITE (OAB 8195/AL), ZENEIDE DO CARMO (a)

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Ano III • Edição 640 • Maceió, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 http://www2.tjal.jus.br/cdje

Caderno 2JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU

Presidente:

Sebastião Costa Filho

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Capital

Varas Cíveis da Capital

1ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO IVAN VASCONCELOS BRITO JUNIORESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRENE BEATRIZ PESSOA FRANCOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0034/2012

ADV: NIELSON MOREIRA DIAS JÚNIOR (OAB 21461/PE), CELINA BASTOS DOWSLEY RAMIRES (OAB 7302/AL) - Processo 0084255-76.2008.8.02.0001 (001.08.084255-1) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Reymar Empreendimentos Turísticos Ltda e outro - EMBARGADO: Banco do Nordete do Brasil S.A- DESPACHO Defi ro a produção de prova pericial requerida à fl . 394 dos autos; Nomeio o Sr. José Carlos Medeiros Silva, para atuar como perito contábil no presente processo, e fi xo desde já o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo quando do recebimento da documentação necessária à realização da perícia. Após, intime-se o perito nomeado, no endereço profi ssional na Rua Barão de Penedo, nº 187, Sala 509, 5º andar, Centro, Maceió/AL para que apresente proposta de honorários profi ssionais; Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 421 do Código de Processo Civil. Maceió(AL), 27 de janeiro de 2012. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito

Celina Bastos Dowsley Ramires (OAB 7302/AL)Nielson Moreira Dias Júnior (OAB 21461/PE)

4ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓJUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE GOMES DE BARROS TEIXEIRAESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA CALHEIROS BARBOSAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0063/2012

ADV: WALMAR PAES PEIXOTO (OAB 3.325/AL), VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6.128/AL) - Processo 0001288-13.2004.8.02.0001 (001.04.001288-4) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Geraldo Tenório Silveira Júnior- RÉ: Empresa de Comunic.Tribuna de Alagoas-Jornal Tribuna de Alagoas e outro - Ao autor para se ma nifestar sobre a petição de fl s. 233/34 em 5 dias.

ADV: MARCELA FERNANDES VIANA (OAB 8477/AL) - Processo 0009444-14.2009.8.02.0001 (001.09.009444-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTOR: HSBC Bank Brasil S/A- RÉU: José Maria de Moraes Carvalho- Cls. INDEFIRO o pedido de retro, à falta de amparo legal, posto que não compete à Justiça diligenciar sobre informações que cabe à própria parte colher. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REQUISIÇÃO JUDICIAL DE INFORMAÇÕES SOBRE ENDEREÇO DO RÉU - ENTIDADES PÚBLICA E PRIVADAS - IMPOSSIBILIDADE QUANTO A JUSTIÇA ELEITORAL. A título de medida excepcional, é possível a requisição judicial de informações sobre a existência de endereço do réu junto a cadastros de órgãos públicos e empresas privadas, depois de exauridos pelo autor os meios normais disponíveis para tal mister (...) (AI n.º 1.0134.03.035491-1/001, 12.ª C. Do TJMG. Rel. Nilo Lacerda, j. 24.06.2009, unânime.) Promova a parte autora o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se.

ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 894/PE) - Processo 0011941-98.2009.8.02.0001 (001.09.011941-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- RÉU: Valdir dos Santos- Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito.

ADV: JOSEMAR MENDES ROCHA NETO (OAB 24562/PE), AUDISIO PEREIRA LEITE (OAB 8195/AL), ZENEIDE DO CARMO

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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LIMA (OAB 4865/AL) - Processo 0015171-51.2009.8.02.0001 (001.09.015171-3) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Geraldo Lima dos Santos- REQUERIDO: Banco Finasa S.A- HOMOLOGO por sentença o acordo fi rmado entre as partes para que produza seus devidos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Custas e honorários nos termos do acordo fi rmado. Expeçam alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente.

ADV: CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA (OAB 5809/AL) - Processo 0020882-66.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Solange Maria Leite Borges dos Santos e outro - REQUERIDO: Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.

ADV: JOSÉ CAVALCANTE DE RANGEL MOREIRA (OAB 9466/PE) - Processo 0022032-53.2009.8.02.0001 (001.09.022032-4) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Banco Sudameris Brasil S/A- REQUERIDO: Luciano da Silva Marinho- Intimem-se a parte autora para falar sobre certidão de fl s.38, em 48(quarenta e oito)horas sob pena de EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito.

ADV: MARCELA FERNANDES VIANA (OAB 8477/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0028519-68.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Erivanio Benedito dos Santos- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.

ADV: JOÃO GUSTAVO M. ALVES PINTO (OAB 5676/AL) - Processo 0028785-26.2009.8.02.0001 (001.09.028785-2) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profi ssionais da Saúde de Nível Superior de Alagoas - UNICRED- EXECUTADA: Maria Josilene dos Santos Machado e outro - Intime-se a parte autora para que manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias acerca de Certidão de fl s. 35, requerendo o que entender de direito.

ADV: ANTONIO JOSÉ CARDOSO FRAGA (OAB 2782/SE) - Processo 0029306-68.2009.8.02.0001 (001.09.029306-2) - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: Luiz Augusto Tenório Jucá Sá e outros - IMPETRADA: Diretora da Faculdade de Alagoas - FAL- Intimem-se as partes autoras para, querendo, se manifestar acerca do cumprimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito.

ADV: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA (OAB 7730/AL) - Processo 0030936-62.2009.8.02.0001 (001.09.030936-8) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: SAUDECRED - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Funcionários do Ministério da Saúde em Maceió- EXECUTADO: Asfnasa - Associacao dos Servidores da Fundacao Nacional de Saude em Alagoas e outros - Intime-se a parte Exequente para manifestar-se sobre Certidão de fl s. 64, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requerendo o que entender de direito.

ADV: FERNANDO ANTÔNIO JAMBO MUNIZ FALCÃO (OAB 5589/AL) - Processo 0033376-31.2009.8.02.0001 (001.09.033376-5) - Monitória - Pagamento - AUTORA: ASSEFAZ - Fundação Assistencial dos Serv. do Ministério da Fazenda- RÉU: Carlos Henrique Feijó de Carvalho- Promova a parte autora o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.

ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL), FELIPE DE PÁDUA DE CARVALHO (OAB 5206/AL) - Processo 0034007-72.2009.8.02.0001 (001.09.034007-9) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Nivaldo Cavalcante Salgueiro- RÉU: BANCO FIAT S/A- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 17 de janeiro de 2012.

ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0038145-14.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Edivaldo Gomes da Silva- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.

ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0040117-19.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Diego Vinicius Souza Santana- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.

ADV: BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS (OAB 9812/AL) - Processo 0041086-34.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaúcard S/A- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl s. 52v, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 10 de fevereiro de 2012.

ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957/AL) - Processo 0043133-78.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl s. 32, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 10 de fevereiro de 2012.

ADV: THIAGO ROBERTO DE SOUZA GOMES (OAB 8340/AL) - Processo 0043695-58.2009.8.02.0001 (001.09.043695-5) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: BFB Leasin S/A Arrendamento Mercantil- RÉ: Maria Rosilda Silva- HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pelo Requerente para que produza seus devidos e legais efeitos, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Arquive-se.

ADV: MIRABEAU MADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo

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0066112-68.2010.8.02.0001 (001.10.066112-3) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Gedalva Alcântara de Magalhães Maurício- REQUERIDA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- Levando-se em conta a proposta de acordo referida na petição às fl s. 86/87, manifestem-se as partes para dizerem se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 48 horas.

ADV: MARIA CRISTINA DE SOUZA AMORIM (OAB 8151/AL), CESAR ROBERTO REIS DE AMORIM (OAB 2435/AL) - Processo 0080370-88.2007.8.02.0001 (001.07.080370-7) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Anilson Alves da Silva- REQUERIDO: Condomínio Residencial Aldebaran ALFA- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 17 de janeiro de 2012.

Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)Antonio José Cardoso Fraga (OAB 2782/SE)Audisio Pereira Leite (OAB 8195/AL)Bruno Antonio Acioly Calheiros (OAB 9812/AL)Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB 5809/AL)Cesar Roberto Reis de Amorim (OAB 2435/AL)Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957/AL)Felipe de Pádua de Carvalho (OAB 5206/AL)Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL)João Gustavo M. Alves Pinto (OAB 5676/AL)José Cavalcante de Rangel Moreira (OAB 9466/PE)Josemar Mendes Rocha Neto (OAB 24562/PE)Marcela Fernandes Viana (OAB 8477/AL)Maria Cristina de Souza Amorim (OAB 8151/AL)Mirabeau Madeiros Santos Sobrinho (OAB 8473/AL)Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL)Paulo Henrique Ferreira (OAB 894/PE)Thiago Roberto de Souza Gomes (OAB 8340/AL)Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6.128/AL)Walmar Paes Peixoto (OAB 3.325/AL)ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL)

7ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓJUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ AFRÂNIO DOS SANTOS OLIVEIRAESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL BRAGA DE VASCONCELOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0013/2012

ADV: THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM (OAB 6352/AL) - Processo 0008589-74.2005.8.02.0001 (001.05.008589-2) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Fergama Parafusos Ltda.- RÉ: Companhia Brasileira de Meios de Pagamento - CBPM- Recebo a apelação de fl s. 100/252, por tempestiva, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.

ADV: CLAÚDIO FRANCISCO VIEIRA (OAB 1198/AL) - Processo 0009447-76.2003.8.02.0001 (001.03.009447-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTORA: Mangabeiras Veículos Ltda.- RÉU: José Eduardo Tranquilin- DESPACHO Intime-se a parte executada, nos termos dos arts. 475-I e 475-J, ambos do CPC, para que efetue o pagamento da dívida, no importe de R$ 773.642,68 (setecentos e setenta e três mil seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominação de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito exeqüendo. Decorrido o prazo do item anterior sem o pagamento pelos executados, intime-se a parte autora para que proceda a juntada do demonstrativo do débito atualizado, acrescido da multa do item anterior, para expedição de mandado de penhora e avaliação.

ADV: ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588-AL), THAÍS MALTA BULHÕES (OAB 6097AL), GUSTAVO JOSÉ MENDONÇA QUINTILIANO (OAB 5135/AL), CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO (OAB 6770/AL), CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ (OAB 6108/AL), JOSÉ AREIAS BULHÕES (OAB 789/AL) - Processo 0020562-89.2006.8.02.0001 (001.06.020562-9) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTOR: Philipe Fernandez Medeiros- RÉ: Cia Brasileira de Distribuição (EXTRA)- Recebo as apelações de fl s. 206/223 e 224/247, por tempestivas, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação dos apelados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.

ADV: JANINE MOURA PITOMBO LARANJEIRA (OAB 7173/AL), VITOR LOPES DE ALBUQUERQUE (OAB 7294/AL), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP) - Processo 0021772-73.2009.8.02.0001 (001.09.021772-2) - Procedimento Ordinário - Multa Cominatória / Astreintes - AUTORA: Christiane Lamenha Barros de Almeida- RÉ: Bradesco Saúde S/A- Autos n° 0021772-73.2009.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Christiane Lamenha Barros de Almeida Réu: Bradesco Saúde S/A Sentença Vistos etc... Trata-se de Ação Cominatória c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais interposta por Christiane Lamenha Barros de Almeida em face de Bradesco Saúde S/A, ambos devidamente qualifi cados nos autos. Alega a autora que é benefi ciária do plano de saúde demandado desde 31 de julho 1997, na modalidade ambulatorial + hospitalar. Afi rma, ainda, que apresenta

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Lombalgia Crônica com Cruralgia Bilateral. Que necessitou de uma intervenção cirúrgica (cirurgia de endometriose), em 2008, em decorrência da patologia anteriormente citada. Segue alegando a autora que o plano de saúde Bradesco negou o procedimento citado com o fundamento de que o mesmo não estaria dentro da cobertura do plano da requerente. Ocorre que, a parte autora só conseguiu a realização da cirurgia depois de um (01) mês da solicitação do médico, devido ao seu caráter emergencial, a requerente necessitou da interferência do judiciário, só com a intervenção do mesmo é que a autora conseguiu a realização do procedimento. Entretanto, em razão da demora para a realização da cirurgia a demandante, preocupada com sua saúde, passou a ter crises de hérnia de disco e desenvolveu transtorno misto ansioso-depressivo, o que acabou por agravar o seu estado de saúde, necessitando, assim, de tratamento psiquiátrico para a melhoria do quadro, conforme relatório médico que a autora anexou aos autos. Afi rma a requerente que a negativa do plano, ora demandado, em realizar os procedimentos médicos solicitados, só vem a agravar a sua situação, pois a mesma apresenta estado de saúde precário, sendo essa demora prejudicial ao seu quadro. Atesta, ainda, que está perfeitamente adimplente com as parcelas do plano de saúde requerido, não havendo,b pois, motivo para restrição em fornecer a assistência requisitada. Relata, também, que a sua relação com o plano requerido é de consumo, aplicando-se a mesma todos os princípios inerentes a ela, sendo assim a autora seria parte hipossufi ciente. Segue alegando que sofreu dano moral devido à recusa indevida do plano em fornecer o tratamento essencial à melhora de sua saúde, afi rma que, segundo o entendimento do STJ, a recusa à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de afl ição psicológica e de angústia no espírito. Por fi m, a requerente tentou demonstrar os requisitos necessários para a antecipação de tutela pretendida, quais sejam a inequívoca verossimilhança das alegações, que pode ser observada na existência de contrato fi rmado entre as partes, no pagamento das mensalidades e a não autorização do tratamento determinado pelo médico. Como também o fundado receio de dano irreparável, que é demonstrado pelo laudo médico demonstrado o risco da doença, a necessidade do tratamento, podendo a demora na sua realização causar riscos à saúde e á vida da autora. Requereu, a autora, a concessão de medida liminar para que este juízo determine que a parte ré autorize a realização, em caráter emergencial, de tratamento psiquiátrico, consoante requisição do médico Fabrício Avelino de Castro Lopes, bem como seja custeado todos os procedimentos supervenientes que porventura sejam necessários à melhora da saúde da demandante. Que, fi ndo o prazo determinado por este Juízo, sem que tenha sido realizado os procedimentos, seja cominada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. Bem como requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnou pelo julgamento procedente da ação, ao fi nal a confi rmação da medida liminar ou a sua concessão no mérito, na hipótese de não ter sido concedida a medida liminar, que seja o plano de Saúde Bradesco compelido a custear o tratamento da demandante, acompanhamento psiquiátrico conforme a solicitação médica, bem como dispor de toda assistência necessária, conforme a lei 9.656/98. Pede, ainda, a condenação do requerido em danos morais a serem arbitrados por este Juízo, bem como a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem revertidos ao FUNDEPAL. Juntou documentos de fl s. 14/88. Medida Liminar deferida em fl s.90/92. Citada, a parte ré respondeu à ação, em contestação de fl s. 101/125, argumentando que a autora é titular da apólice de nº 065.544.118778.00.6, do tipo individual- Multi Cob. Compreensiva- Quarto- condição geral 18, com data de implantação da apólice em 31/07/1997. Alega que a parte autora contratou com a ré por livre e espontânea vontade, tendo recebido todas as condições da apólice, sendo essa contratação desprovida de vício jurídico capaz de permitir a alegação de desconhecimento. Arrazoa que, o contrato fi rmado tem como objeto a garantia de reembolso das despesas médicos hospitalares, nos termos das condições gerais da apólice do segurado. Sendo certo que a ré não tem a obrigação de efetuar a cobertura de todas as despesas indiscriminadamente, especialmente daquelas excluídas ou não previstas na apólice. Assim sendo, no contrato fi rmado entre as partes autora e ré há explícita exclusão de cobertura para despesas referentes a casos psiquiátricos e doenças mentais, conforme dispõe a cláusula 10, alínea “d” da apólice, estando a empresa ré desobrigada a fornecer meios para a efetivação do tratamento requerido pela autora. Alega a requerida, que o contrato fi rmado entre as partes é de 1997, ou seja, anterior à vigência da Lei 9.656/98, não podendo esta ser aplicada ao presente caso, não havendo que se falar em contrato de trato sucessivo, vez que a apólice não foi adaptada à referida lei. Afi rma que a lei não pode retroagir. Tendo que ser observadas as condições gerais da apólice contratada, conforme dito anteriormente. Atesta a parte ré a legalidade de sua conduta em negar a cobertura requerida pela autora, uma vez que há no contrato cláusula expressa e válida de exclusão da cobertura para doenças mentais de todas as espécies. Que o segurado paga somente pelas coberturas estabelecidas na apólice por ele escolhida, ao assinar o contrato concorda integralmente com as condições e termos ali estabelecidos. A ré exerce a função de gestora dos fundos constituídos pelo pagamento do prêmio, que é calculado em função do risco assumido para fazer frente aos sinistros de cada um de seus benefi ciários, com base nas coberturas contratadas. Afi rma que ao pagar por sinistro não coberto, provoca desequilíbrio nesse fundo, podendo comprometer a situação dos demais segurados. Alega que, no presente caso, não há que se falar em cláusulas abusivas. Que o fato de se tratar de contrato de adesão não exclui o dever do contratante de ler o contrato. Afi rma a demandada que não há que se falar em dano moral do presente caso, visto que demonstrada a motivação da negativa de cobertura levada a efeito pela parte ré, não havendo como imputar qualquer responsabilidade a esta. A ré alega ainda que não descumpriu o contrato e não causou prejuízos de ordem moral a autora, não havendo que se falar em direito à indenização. Na hipótese remota de ser devida a indenização por dano moral, este deve ter valor razoável e compatível com o suposto dano efetivamente sofrido. Defende, ainda, que inexistem requisitos para a concessão da liminar requerida pela autora, estando ausente a prova inequívoca das alegações, bem como inexiste a verossimilhança das alegações. Ausente, também, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Que há perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, haja vista que o valor despendido difi cilmente será restituído a parte ré. Pede o afastamento da multa diária, uma vez que já deu cumprimento à decisão antecipatória. A parte ré relata que os documentos juntados pela autora não comprovam o que ela alega em sua petição inicial. Ao fi nal, pede que a ação seja julgada improcedente, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais e demais cominações legais. Colacionou documentos de fl s.126/154. Em réplica a contestação de fl s.159/174, a autora afi rma que o médico indicou tratamento psiquiátrico a mesma, não por que esta sofresse de doença mental, mas por que havia a necessidade de controlar seu estado ansioso e depressivo (levado a efeito pela negativa do demandado em lhe proporcionar os procedimentos médicos solicitados), para que houvesse melhora do seu quadro crônico de lombalgia. Aduz, ainda, que a aplicação da lei 9.656/98 não pode ser afastada, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo. A cláusula contratual que implica limitação, nas condições apresentadas é abusiva, aplicando-se a esse caso o CDC em que o segurado não pode fi car em desvantagem exagerada em relação à seguradora. Reiterou o pedido de procedência da ação nos termos da inicial, requerendo, ainda, a declaração da abusividade da cláusula 10, alínea “d”, do contrato. Juntou documento de fl s. 175. Em despacho de fl s. 179 as partes foram intimadas para que apresentassem razões fi nais em forma de memorial. A parte autora apresentou em fl s. 180/195 razões fi nais reiterativas. A parte ré também apresentou razões fi nais reiterativas de fl s.197/202. É o relatório. Fundamento e decido. É de se perceber que, no presente caso, não há como negar o direito da autora em ter mantida a prestação de serviço de assistência médico-hospitalar decorrente do contrato de plano de saúde fi rmado com a parte ré. É assim porque, conforme restou demonstrado na exordial, a autora necessita urgentemente do tratamento médico, de modo que, mantendo a ré sua negativa em autorizar o tratamento da demandante, qual seja o acompanhamento psiquiátrico, poderá incorrer em dano irreversível à saúde da mesma, mormente diante do estado grave em que se encontra. O contrato fi rmado com o plano de saúde é caracterizado como contrato de trato sucessivo, ou seja, é renovado a cada ano, a cada pagamento, devendo ser adaptado a lei 9.656/98, não prospera, pois, o argumento trazido pela parte ré de que tendo a apólice de seguro da autora sido fi rmada em 31/07/97, anterior a vigência da referida lei não podendo ser adaptado a ela. Deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não podendo o

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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consumidor fi car em desvantagem excessiva perante o plano de saúde contratado. A relação contratual deve ser fundamentada nos princípios inerentes a mesma, observa-se no caso em análise o desrespeito ao princípio da boa-fé, pois não é admissível que uma cláusula contratual venha a limitar um direito do autor, direito este que é inerente ao objetivo do contrato, qual seja o de assegurar os meios necessários para promover a saúde da contratante, ora autora. Cláusulas que venham a limitar esse direito devem ser consideradas abusivas. Se uma empresa se dispõe a assegurar a saúde do contratante, ela deve proporcioná-la da melhor forma possível e essa prestação tem que ser efetiva no sentido de realmente preservar a saúde do assegurado. Inviável a negativa pelo plano demandado de cobertura contratual, sob a alegação da existência de cláusula de exclusão de cobertura no contrato. Aplicam-se à hipótese as disposições da Lei nº 9.656/98, ainda que a apólice seja anterior à sua edição. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul conforme se observa nas jurisprudências abaixo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROTESE. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. REEMBOLSO DAS DESPESAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.O contrato de seguro e plano de saúde tem por objeto a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 2.Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos e seguros de saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se defi nir como sendo um serviço a cobertura do seguro médico ofertada pela demandada, consubstanciada no pagamento dos procedimentos clínicos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários fi nais deste serviço. Inteligência do art. 35 da Lei 9.656/98. Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. O objeto do litígio é o reembolso dos valores despendidos para o pagamento da prótese necessária ao procedimento cirúrgico a que se submeteu a autora, bem como indenização por danos morais devido à negativa securitária. 4.No presente feito há a incidência da legislação atual atinente aos planos e seguros privados de assistência à saúde, em razão da adequação do contrato a esse regramento jurídico, pois em função do caráter de ordem pública deste, as normas em questão têm aplicação imediata ao caso em concreto. 5.A exclusão de prótese e/ou órtese de qualquer espécie essenciais ao procedimento clínico realizado, estabelecido no contrato fi rmado entre as partes é abusiva, conforme defi nido no art. 10 da Lei n.º 9.656/98, violando o disposto no inciso IV do art. 51 do CDC, salvo se empregadas para fi ns estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico. 6.Entretanto, não há se falar em aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o consumidor não foi cobrado pela ré em quantia indevida. Assim, não restou preenchido o suporte fático para incidência da mencionada regra. 7.Ressalte-se que a relação jurídica avençada no caso dos autos desborda da idéia tradicional de contrato no qual há simples comutatividade de prestações, com vantagens e obrigações recíprocas, na hipótese dos autos se paga pela tranqüilidade, a fi m de garantir incerteza futura quanto a bem inestimável, no caso a vida, pois restabelecimento da plena saúde é o resultado esperado, logo, discutir a contrato sem justa causa com o fi m de protelar o cumprimento da obrigação, importa conduta ilícita que merece imediata reprimenda e reparação. 7. Relava ponderar, ainda, que os paradigmas atinentes ao regular cumprimento deste tipo de contrato foram ultrapassados, resultando em efetivo prejuízo de ordem moral, atingidos direitos inerentes a personalidade da parte autora, tendo em vista a frustração da expectativa de lhe ser prestado adequadamente o serviço ofertado, ilícito contratual que ultrapassa o mero incômodo. 8. Assim, a demandada deve ressarcir os danos morais reconhecidos, na forma do art. 186 do novo Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, a qual se confi gurou no caso em tela, decorrente do inadimplemento injustifi cado da prestação devida, atitude abusiva na qual a ré assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. Aliado ao fato de que também se encontra presente a hipótese de incidência da responsabilidade objetiva, a teor do que estabelece o art. 14 do CDC, pois a prestação de serviço defi citária importa no dever de reparar, na medida em que o modo pelo qual foi prestado aquele e o resultado decorrente deste atingiram a esfera físico-psíquica da parte autora, fato que prescindi de culpa 9.No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 10. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fi m, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Dado parcial provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70043897990, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2011; Data de Julgamento: 31/08/2011; Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2011; 12. Número: 70043897990; Tribunal: Tribunal de Justiça do RS; Seção: CIVEL ;Tipo de Processo: Apelação Cível; Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível; Decisão: Acórdão;Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto; Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre ) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MATERIAIS - PRÓTESES E ÓRTESES - LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI EM RAZÃO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E SUCESSIVA DO CONTRATO ENTRE AS PARTES MESMO QUE A PARTE CONTRATANTE NÃO TENHA OPTADO POR MIGRAR DE PLANO. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70029528155, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 22/09/2011; Data de Julgamento: 22/09/2011;Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2011; 1. Número: 70029528155; Inteiro Teor: doc html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS; Seção: CIVEL;Tipo de Processo: Apelação Cível; Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível; Decisão: Acórdão;Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura; Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre). Grifei Ementa: PLANO DE SAUDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO FIRMADO EM PERIODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.656/98. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO EM CONFORMIDADE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO EM QUE NÃO SE EXCLUI A COBERTURA EM CASOS DE COLOCAÇÃO DE MARCAPASSO. 1. A autora fi rmou contrato de plano de saúde em setembro de 1996. Sendo portadora de doença coronária, com necessidade de realização de procedimento cirúrgico para colocação de marcapasso, teve negado pela ré o ressarcimento das despesas gastas com o procedimento médico e colocação do marcapasso, no valor de R$ 17.498,40. 2. Plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/98. Ausência de notifi cação para adaptação para novos planos de saúde, sem o devido esclarecimento, quanto às restrições a manutenção do plano existente (impossibilidade de realização de cirurgias cardíacas e utilização de implantes e próteses), em caso de não migração para novo plano. Aplicação do princípio da boa-fé. Dever anexo de informação. 3. A colocação de prótese (marcapasso) é inerente ao ato cirúrgico que se fez necessário. Não são passíveis de exclusão, em contratos de seguro saúde, as despesas com implante de próteses, órteses e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico, de acordo com o disposto na Lei nº 9.656/98. 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Obrigação de restituição devida no valor de R$ 17.498,40. 5. Dano moral inexistente, considerando que o mero inadimplemento contratual não gera o dever de indenizar supostos danos extrapatrimoniais. Sentença confi rmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71003084704, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 11/08/2011;Data de Julgamento: 11/08/2011;Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2011; Número: 71003084704; Inteiro Teor: doc html; Tribunal: Turmas Recursais; Seção: CIVEL;Tipo de Processo: Recurso Cível; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Cível; Decisão:

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Acórdão;Relator: Ricardo Torres Hermann; Comarca de Origem: Comarca de Triunfo) No mesmo sentido seguem as jurisprudências do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa Plano de saúde - Restrição de cobertura de radioterapia com intensidade modulada (IMRT) -Aplicação necessária ao tratamento oncológico - Exclusão da cobertura constitui afronta ao objetivo do contrato, que é a preservação da saúde - Existência de cláusula genérica de cobertura, cuja interpretação deve ser favorável ao consumidor, não podendo ser invocada para legitimar o abuso contratual e ferir a boa-fé objetiva inerente aos contratos - Relativização do princípio “pacta sunt servanda” -Incidência da Lei nº. 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor -Pacto celebrado por prazo indeterminado, com perspectiva de longa duração e com execução continuada, vale dizer, em obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada pagamento - Proteção ao consumidor decorre diretamente de comando constitucional (arts. 5o, XXXII e 170 da CF)- Pactuado deve ser analisado à luz da função social do contrato, de modo a excluir as cláusulas excessivamente violadoras da respectiva fi nalidade -Observância das garantias constitucionais e princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (art. 196 da CF)- Sentença mantida - Recurso improvido.( Processo:APL 9095248592008826; SP 9095248-59.2008.8.26.0000;Relator(a):José Joaquim dos Santos; Julgamento:14/06/2011;Órgão Julgador:2ª Câmara de Direito Privado;Publicação:20/06/2011) Ementa Ação Declaratória Antecipação de tutela - Confi rmação Reconhecimento de abusividade da cláusula contratual que prevê restrição de cobertura ao tratamento oncológico por radioterapia ou quimioterapia Contrato de trato sucessivo Aplicação da Lei 9656/98 e Código de Defesa do Consumidor - Violação ao princípio da boa-fé objetiva Reembolso de valores gastos Confi rmação Sentença de procedência Recurso não provido.(DadosGeraisProcesso:APL9113836802009826;SP9113836-80.2009.8.26.0000;Relator(a):MarciaReginaDallaDéa Barone;Julgamento:26/07/2011;Órgão Julgador:10ª Câmara de Direito privado; ublicação:29/07/2011). Com relação ao pedido de dano moral feito pela parte autora na peça inicial, considero-o devido, visto que os danos sofridos pela requerente ultrapassam o mero incômodo, pois a atitude do plano demandado em negar os procedimentos recomendados pelo médico para o restabelecimento da saúde da demandante acentuaram a afl ição e a angústia da mesma que já se encontrava debilitada. Assim, a demandada deve ressarcir os danos morais reconhecidos, na forma do art. 186 do novo Código Civil , cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, a qual se confi gurou no caso em tela, decorrente do inadimplemento injustifi cado da prestação devida, atitude abusiva na qual a ré assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. Conforme se observa no artigo do CC anteriormente citado: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O valor do dano moral deve ser arbitrado pelo magistrado de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, na medida do efetivo dano sofrido. Seguem as jurisprudências do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CESARIANA. FETO APRESENTOU NA GRAVIDEZ PROBLEMAS CARDIOLÓGICOS. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBLIDADE. No caso concreto, a situação vivenciada pela autora extrapola o mero dissabor, ante a negativa de cobertura da realização da cesariana em caráter de emergência. Visível o constrangimento e o abalo moral a que foi submetida à autora, confi gurando o dano imaterial pleiteado. A fi xação do dano deve atentar para as condições fi nanceiras das partes, a gravidade do dano e, especialmente, para o grau de culpa no cometimento do ato ilícito. O valor da indenização (R$ 5.450,00) deve ser reduzido para adequar-se aos parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em casos análogos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70041933177, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 24/08/2011; 3. Número: 70041933177 Inteiro Teor: doc html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL ; Tipo de Processo: Apelação Cível; Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível; Decisão: Acórdão; Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho; Comarca de Origem: Comarca de Caxias do Sul ; Data de Julgamento: 24/08/2011; Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2011). Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA PARA CIRURGIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI 9.656/98. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÃNCIA COM O §3º DO ART. 20 DO CPC. - Renovações sucessivas do contrato autorizam a imediata aplicação da Lei nº 9.656/98. O autor possui direito a cobertura do plano de saúde, uma vez que a colocação de prótese mostrou-se essencial ao ato cirúrgico. Aplicabilidade dos arts. 47 e 51, IV do CDC e art. 10 da Lei nº 9.656/98. Precedentes desta Corte. DANO EXTRAPATRIMONIAL. Confi gurado dano extrapatrimonial, diante da negativa de cobertura, aliado ao reiterado ato de abusividade da demandada. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e eqüidade, observando-se padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, evitando-se com isso que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustifi cáveis. Valor da indenização mantido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verba honorária fi xada em 15% do valor total da condenação, pois em consonância com o disposto no § 3º do art. 20 do CPC e de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara julgadora. APELO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, VENCIDO O VOGAL QUE DAVA PROVIMENTO EM MAIOR EXTENSÃO. (Apelação Cível Nº 70039759220, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/06/2011; Data de Julgamento: 29/06/2011; Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2011; Número: 70039759220 Inteiro Teor: doc html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL; Tipo de Processo: Apelação Cível; Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível; Decisão: Acórdão ;Relator: Gelson Rolim Stocker; Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre). Ante os fatos narrados no processo em epígrafe, julgo procedente a ação, na forma da inicial, no sentido de determinar que o Plano de Saúde Bradesco custeie o tratamento da demandante, com acompanhamento psiquiátrico conforme solicitação médica, bem como disponha de toda a assistência necessária de acordo com a Lei 9.656/98. Condeno, também, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. No mais, confi rmo a liminar outrora concedida, condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa. P.R.I. Maceió,10 de outubro de 2011. José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito

ADV: ROBERTO BARRETO CARDOSO (OAB 9494/AL), JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 9559A/AL) - Processo 0023502-51.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Laiza Granja de Souza- RÉU: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - Ao teor do exposto, na forma do art. 269, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para tornar defi nitiva a antecipação de tutela concedida às fl s. 32/38. Declarar a inexistência dos débitos que ensejaram a inclusão do nome da demandante nos cadastros de proteção ao crédito (fl . 45), bem como de qualquer débito a partir da data do cancelamento do cartão, ou seja, a partir de dezembro de 2011 (fl . 15). Condenar o réu Banco IBI S/A - Banco Múltiplo a pagar à autora Laiza Granja de Souza, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), importância acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INP-C a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 STJ. Condeno, ainda, o réu em custas e honorários advocatícios, os quais fi xo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 20, do CPC em vigor, a ser atualizado da mesma forma até o efetivo adimplemento. P.R.I. Maceió, 01 de fevereiro de 2012. José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito

ADV: MICHELLE KARINE SALGUEIRO TEIXEIRA (OAB 6422/AL), RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) - Processo 0025911-68.2009.8.02.0001 (001.09.025911-5) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: José Américo

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Alves- REQUERIDO: Banco Finasa BMC S/A- Assim é que homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, julgando o presente processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. No mais, diante do silêncio das partes, determino que cada parte efetue o pagamento dos honorários advocatícios de seu respectivo patrono, do mesmo modo que rateio o pagamento das despesas processuais entre estas. Tanto que transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas fi nais e, após, intimem-se as partes para efetuarem o pagamento em 05 (cinco) dias. Não efetuado o pagamento, expeça-se ofício ao FUNJURIS e arquivem-se

ADV: CLARISSE CHRISTINE S. FREITAS (OAB 9623/AL) - Processo 0701024-08.2011.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão / Resolução - AUTOR: WALDENIR BASTOS DE OLIVEIRA- RÉU: ALISSON LOPES DOS SANTOS- SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por WaldemirBastos de Oliveira em face Alisson Lopes dos Santos, em que postula tutela jurisdicional para o fi m rescindir o contrato de locação, decretar o despejo, condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, honorários advocatícios e danos materiais, sob o argumento de que os litigantes fi rmaram contrato de locação, com valor do aluguel em R$ 1.000,00 (mil reais) referente à área de lazer, e R$ 200,00 (duzentos reais) referente ao aluguel da casa, além dos aluguéis o requerido assumiu a obrigação acessórias consistente em taxas de água e enérgia elétrica, conforme consta no contrato. Ocorreu que, o réu não cumpriu sua obrigação deixando de efetuar o pagamento dos aluguéis. Citada para se defender na demanda, a parte ré deixou transcorrer sem manifestação o prazo que lhe foi concedido, tornando-se revel, nos termos do disposto nos artigos 319 e 320 do CPC. É, em aperta síntese, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, tendo em vista o que dispõe os artigos 319 c/c o 330, II, do CPC, enquadra-se o feito naqueles que podem ser julgados antecipadamente, até por que não inserida a causa nas exceções do artigo 320 e incisos, do mesmo estatuto processual. O processo, decorrente de ação regularmente interposta, inclusive quanto aos documentos imprescindíveis à sua propositura, seguiu validamente seu curso, tendo-se por “angularizada” a relação jurídica processual em vista do correto procedimento citatório da parte ré, que, entretanto, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi conferido para debater as afi rmações formuladas pela parte autora na petição inicial. A omissão do(a) demandado(a) em apresentar contestação aos pedidos do(a) demandante, conforme o disposto no artigo 319 do CPC, enseja o surgimento do fenômeno processual da revelia, que, em razão do ônus processual não desfeito pela apresentação de contestação, implica na presunção (relativa) de veracidade dos fatos afi rmados na petição inicial, razão pela qual a parte autora se desobriga do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente. A revelia é o efeito daí decorrente. A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, desde que se trate de direito disponível, como é o caso dos autos. Sendo assim, encontra-se plenamente caracterizado no feito o fenômeno da revelia acompanhado do seu principal efeito. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em face à revelia do(a) ré(u) é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. Contudo, no caso em análise, a revelia e sua presunção de veracidade se encontram em plena consonância com o direito alegado na petição inicial, bem assim sustentada pela documentação acostada a ela. Consta da documentação acostada à petição inicial prova do alegado pelo autor. DISPOSITIVO. Diante do exposto, dando por encerrada esta etapa do procedimento com a resolução do mérito, com supedâneo no artigo 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para decretar a rescisão contratual, bem como a decretação do despejo. Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, com juros e correções monetárias. Condeno, ainda, o réu a entregar as chaves dos imóveis, com todos os bens móveis constantes no contrato, que poderá ser convertido em danos materiais, no caso de impossibilidade de devolução dos referidos bens, ou de danos causados. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, iniciais e fi nais, bem assim condeno-a, também, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, sendo este último, em face do disposto no artigo 20, § 4.º, do CPC, arbitrado em 20% (por cento) sobre o valor da condenação, que será apurada em liquidação de sentença. Certifi cado o trânsito em julgado e paga as custas, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. Publique-se.

Adriano Soares da Costa (OAB 5588-AL)Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB 6770/AL)Carlos Henrique Luz Ferraz (OAB 6108/AL)Clarisse Christine S. Freitas (OAB 9623/AL)Claúdio Francisco Vieira (OAB 1198/AL)Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB 5135/AL)JANINE MOURA PITOMBO LARANJEIRA (OAB 7173/AL)José Areias Bulhões (OAB 789/AL)José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB 9559A/AL)Michelle Karine Salgueiro Teixeira (OAB 6422/AL)Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP)RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL)Roberto Barreto Cardoso (OAB 9494/AL)Thaís Malta Bulhões (OAB 6097AL)Thiago Rodrigues de Pontes Bomfi m (OAB 6352/AL)Vitor Lopes de Albuquerque (OAB 7294/AL)

8ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓJUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO ROLDÃO OLIVEIRA NETOESCRIVÃ(O) JUDICIAL BIANKA FERNANDA DUARTE LESSA FERREIRA DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0035/2012

ADV: CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/AL), DANUTTA CARDOSO DE SOUZA (OAB 9177/AL) - Processo 0019767-44.2010.8.02.0001 (001.10.019767-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A- RÉU: José Pedro da Rocha- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca a parte Autora intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais fi nais, no valor de R$ 9,13, sob pena de expedição de

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certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fi ncando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não efetuado o pagamento do débito.

ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445A/AL), EDUARDA VIANA MAFRA (OAB 6778/AL) - Processo 0023282-24.2009.8.02.0001 (001.09.023282-9) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Cledison da Silva Moraes- RÉU: Banco BMG S/A- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca a parte Autora intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais fi nais, no valor de R$ 498,97, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fi ncando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não efetuado o pagamento do débito.

ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), LUÍS CARLOS LOURENÇO (OAB 16780/BA), CANDICE MARTINS COSTA SAMPAIO (OAB 8098/AL) - Processo 0028257-21.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Fabio Capella Arena- RÉU: BANCO DO BRAIL S/A- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca a parte Autora intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais fi nais, no valor de R$9,94, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fi ncando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não efetuado o pagamento do débito.

ADV: PAULA FALCÃO ALBUQUERQUE (OAB 6935/AL), CARLOS LEOPOLDO BRANDÃO UCHÔA DE CASTRO (OAB 4414/AL) - Processo 0033888-14.2009.8.02.0001 (001.09.033888-0) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Carlos Eugênio Rocha- REQUERIDO: Madeiras do Brasil Ltda e outro - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca a parte Requerente intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais fi nais, no valor de R$ 14,96, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fi ncando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não efetuado o pagamento do débito.

ADV: WALTER SAMMYR VELOSO DE CARVALHO (OAB 9453/AL), SILVANE D. BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 2732/AL) - Processo 0041300-59.2010.8.02.0001 (001.10.041300-6) - Procedimento Ordinário - Extinção - AUTOR: Kelly Christiane da Silva e outro - RÉU: Maria Aureliano da Silva e outros - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca a parte Autora intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais fi nais, no valor de R$ 170,57, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fi ncando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não efetuado o pagamento do débito.

ADV: PAULO VICENTE RAMALHO (OAB 83783/SP), RICARDO SAHARA (OAB 301897/SP) - Processo 0048600-38.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Paz Publicidade e Markenting ltda.- RÉU: Ashtar Glass Comércio de Artigos Para Hoteis e Similares Ltda- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.

ADV: ALBERTO BRAGA GOES (OAB 1187/AL), FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4.690/AL) - Processo 0054085-24.2008.8.02.0001 (001.08.054085-7) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Falcão Construção e Incorporação Ltda- RÉU: Jerônymo Theobaldo de Lima e outros - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca a parte Autora intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais fi nais, no valor de R$ 26,23, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fi ncando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não efetuado o pagamento do débito.

ADV: PLÍNIO GOES FILHO (OAB 2328/AL), SAÚ LIBANO XAVIER DA SILVA (OAB 4377/AL) - Processo 0064782-36.2010.8.02.0001 (001.10.064782-1) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - REQUERENTE: PÁTIO MACEIÓ S/A- REQUERIDO: Sol Comercial ltda- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca a parte Requerida intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais fi nais, no valor de R$ 2.829,49, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fi ncando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não efetuado o pagamento do débito.

ADV: MARENCIO EDIEL LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 4530/AL), MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788/AL) - Processo 0076192-96.2007.8.02.0001 (001.07.076192-3) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Luiz Paulo de Assis Martins- RÉU: Banco Bradesco S/A- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca a parte Ré intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais fi nais, no valor de R$ 17,39, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fi ncando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não efetuado o pagamento do débito.

ADV: FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL), JANAINA MOURA REZENDE BARROSO (OAB 7417/AL), FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL) - Processo 0087345-92.2008.8.02.0001 (001.08.087345-7) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Reycon Construções Ltda- RÉ: Elianete de Melo Gomes e outro - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca a parte Ré intimada, na pessoa

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do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais fi nais, no valor de R$ 450,37, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fi ncando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não efetuado o pagamento do débito.

ADV: JOÃO ARTUR ANDION (OAB 7221/AL), MIRIAM FERREIRA TABOZA (OAB 1350/AL), PAULO HENRIQUE M. BARROS (OAB 15131/PE), JOÃO HUMBERO DE FARIAS MARTORELLI (OAB 7489/PE) - Processo 0097118-64.2008.8.02.0001 (001.08.097118-1) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTOR: Marinalva da Silva e outros - RÉU: Cia Excelsior de Seguros- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca a parte Ré intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais fi nais, no valor de R$ 825,01, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fi ncando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não efetuado o pagamento do débito.

Adilson Falcão de Farias (OAB 1445A/AL)Alberto Braga Goes (OAB 1187/AL)Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)Candice Martins Costa Sampaio (OAB 8098/AL)Carlo Andre Mello de Queiroz (OAB 6047/AL)Carlos Leopoldo Brandão Uchôa de Castro (OAB 4414/AL)Danutta Cardoso de Souza (OAB 9177/AL)Eduarda viana mafra (OAB 6778/AL)Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL)Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4.690/AL)Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)Janaina Moura Rezende Barroso (OAB 7417/AL)João Artur Andion (OAB 7221/AL)João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE)Luís Carlos Lourenço (OAB 16780/BA)Marencio Ediel Lima de Albuquerque (OAB 4530/AL)Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788/AL)Miriam Ferreira Taboza (OAB 1350/AL)Paula Falcão Albuquerque (OAB 6935/AL)Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE)Paulo Vicente Ramalho (OAB 83783/SP)Plínio Goes Filho (OAB 2328/AL)Ricardo Sahara (OAB 301897/SP)Saú Libano Xavier da Silva (OAB 4377/AL)Silvane D. Batista de Oliveira (OAB 2732/AL)Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL)Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL)

11ª Vara Cível da Capital - Atos Cartorários e Editais

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O Dr. Jerônimo Roberto F. dos Santos, Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimentos

Especiais de Jurisdição Contenciosa n.º 0029539-65.2009.8.02.0001, requerida pelo(a) Maria Julia de Lima Santos, em desfavor de Elza de Santa Maria, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para levantar o depósito consignado ou no prazo de 15 (quinze) dias oferecer resposta, contados do transcurso do prazo deste edital.

D E S P A C H O: (íntegra) Tudo bem visto, examinado e ainda inexistente o devido processo legal passo a editar provimento de teor:I. Considerando os termos da peça vestibular, bem como, os elementos que a acompanham, e nos termos do art. 900 do CPC, fi xo o prazo de 05 (cinco) dias para a consignante efetuar o necessário depósito em conta bancária à disposição deste juízo (art. 893, I do CPC); II. Uma vez presentes os pressupostos que autorizam a citação fi cta, proceda-se, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, a CITAÇÃO da consignada; III. Observe a Sra. Escrivã que no edital deverá constar expressamente que, fi ndo o prazo de dilação: (a) No prazo de 15 (quinze) dias poderá a consignada oferecer resposta ou levantar o depósito; (b) Em caso de recepção do valor consignado, fi xo verba honorária no percentual de 10% (dez por cento); (c) A verba honorária, bem como, as custas judiciais serão deduzidas da importância devida à consignada; IV. Expedientes e comunicações de estilo. Maceió, 07/12/2009. Jerônimo Roberto F. Dos Santos. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.Eu,_____ Carmem Lúcia de Barros, Analista Judiciária o digitei. E, eu________ Amanda Medeiros Cavalcante subscrevo. Maceió, 14 de fevereiro de 2012.

Jerônimo Roberto F. dos SantosJuiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS)

O Dr. Jerônimo Roberto F. dos Santos, Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimento

Ordinário n.º 0091631-16.2008.8.02.0001, requerida pelo(a) Carlos Roberto Cavalcante, em desfavor de Francisco Ivo Pereira, CPF nº 274.423.144-49 e Capricho Comércio e Construção Ltda, portador do CNPJ nº01.666.365/0001-12, estes atualmente em local incerto e

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não sabido, fi cando os mesmos CITADOS para responderem à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital.

DESPACHO: (íntegra) - Tudo bem visto e examinado, passo a editar provimento de teor: I. Uma vez presentes os pressupostos que autorizam a citação fi cta, atenda-se na forma do requerimento de fl . 93; II. Para tanto, proceda-se, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, a CITAÇÃO dos réus Capricho Comércio e Construções Ltda. e Franscisco Ivo Pereira, na forma do art. 232 do CPC; III. Observe a Sra. Chefe de Secretaria que no edital deverá constar expressamente a advertência da parte segunda do art. 285 do CPC; IV. Considerando que a parte autora é benefi ciária de assistência judiciária gratuita, fi ca dispensada a sua intimação para publicação de editais; V. Expedientes e comunicações necessárias. Em 14/12/2011. Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito.

ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, _______ Carmem Lúcia de Barros, Analista Judiciária o digitei. E, eu_______Amanda Medeiros Cavalcante, o subscrevo. Maceió, 13 de fevereiro de 2012.

Jerônimo Roberto F. dos SantosJuiz de Direito

12ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓJUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SOUZA LIMAESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA TORRES DE MORAESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0051/2012

ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0000755-73.2010.8.02.0056 (056.10.000755-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil- REQUERIDA: Rosicleide Ferreira de Souza- Autos n.° 0000755-73.2010.8.02.0056 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Requerido: Rosicleide Ferreira de Souza DESPACHO Considerando o acordo que foi fi rmado na ação de revisão de contrato, já homologado por sentença, intime-se a parte autora para, em cinco dias, dizer do seu interesse no feito. Publique-se. Maceió(AL), 27 de outubro de 2011. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito

ADV: TANIA VAINSENCHER (OAB 20124/PE) - Processo 0004019-69.2010.8.02.0001 (001.10.004019-6) - Procedimento Ordinário - Multa Cominatória / Astreintes - AUTOR: Marcus Paulo da Costa Barros- RÉ: HSBC Seguros ( Brasil ) S.A.- DECISÃO (...) 5. Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intime-se o réu para dizer, em dez dias, se pretende a produção de provas, devendo especifi cá-las e justifi cá-las. Maceió, 8/2/2011. Gustavo Souza Lima Juiz(a) de Direito.

ADV: LÚCIO FLÁVIO COSTA OMENA (OAB 2184/AL) - Processo 0004162-58.2010.8.02.0001 (001.10.004162-1) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: A Cooperativa de Crédito Rural dos Plantadores de Cana de Alagoas - COPLANA- EXECUTADO: Diógenes Agra Tenório e outro - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca a parte exequente intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a nomeação de bens, bem assim sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s), nos termos do disposto no artigo 398 do CPC.

ADV: JACLYN FALCÃO (OAB 6754/AL) - Processo 0004442-63.2009.8.02.0001 (001.09.004442-9) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Palmeira e Filhos Ltda.- REQUERIDA: Cerâmica Carmelo Fior Ltda (CECAFI)- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao art. 3º, do Provimento nº 02/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo em vista o decurso do prazo e/ou suspensão e/ou a paralisação do feito, intimo a parte autora, inicialmente, através de seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, dar impulso ao feito e, na falta de resposta, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Maceió, 16 de fevereiro de 2012.

ADV: CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/AL), JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL) - Processo 0005789-34.2009.8.02.0001 (001.09.005789-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - padronizados PCG - Brasil Multicarteira- REQUERIDO: Francisco Henrique da Silva- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da

Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte AUTORA, para indicar o fi el depositário, pelo prazo de 05 (cinco) dias, Maceió, 17 de maio de 2010. Cláudia Torres de Moraes Escrivã

ADV: DIOGO PRATA LIMA (OAB 7909/AL) - Processo 0006454-79.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - AUTOR: Nailton Ferreira dos Santos- RÉ: GEAP - Fundação de Seguridade Social- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modifi cativos, acaso suscitados na defesa. Maceió, 02 de março de 2011. Aristéa Duarte Lima Cavalcanti Analista Judiciário

ADV: CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/AL) - Processo 0006559-90.2010.8.02.0001 (001.10.006559-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- RÉU: Izidro Atanazio de Vasconcelos Teixeira- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao art. 3º, do Provimento nº 02/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo em vista o decurso do prazo e/ou suspensão e/ou a paralisação do feito, intimo a parte autora, inicialmente, através de seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, dar impulso ao feito e, na falta de resposta, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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sem resolução do mérito. Maceió, 09 de fevereiro de 2011. Raquel Ventura Gomes Analista

ADV: JOEL CHERNICHIARRO CÔRREA (OAB 2432/AL) - Processo 0021412-46.2006.8.02.0001 (001.06.021412-1) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profi ssionais de Saúde de Maceió Unicred- EXECUTADA: Maria Teresa de Albuquerque Medeiros- 1. Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.2. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC.No essencial, é o relatório.3. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação.4. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC.5. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.6. Certifi cado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certifi cação do ocorrido.P.R.I.Maceió, 09 de dezembro de 2011.

ADV: MICHELLE KARINE SALGUEIRO TEIXEIRA (OAB 6422/AL) - Processo 0024385-32.2010.8.02.0001 (001.10.024385-2) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Lucilio Pereira da Silva- RÉU: Banco Itaúcard S/A- 5. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. 6. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas fi nais pelo desistente. 7. Certifi cado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. 8. Autorizo a liberação dos valores depositados judicialmente por meio de alvarás, respeitando-se o que fora acordado na transação. P.R.I. Maceió, 9/2/2012. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito

ADV: MICHELLE KARINE SALGUEIRO TEIXEIRA (OAB 6422/AL) - Processo 0034035-40.2009.8.02.0001 (001.09.034035-4) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Eraldo Mandú da Silva- RÉU: Banco Finasa BMC S/A- 23. Diante do exposto, INDEFIRO às pretensões liminares formuladas pela parte autora, determinando que a parte ré relacionada na petição inicial seja citada, para, no prazo de 15 dias, defender-se na causa, cientifi cando-a de que, não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afi rmados pela parte autora. Por ocasião da defesa deve a parte ré exibir o contrato que embasa a relação jurídica negocial entre ela e a parte autora, para todos os fi ns de direito. 24. Apresentada a defesa, se a parte ré alegar preliminares e/ou juntar documentos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especifi cá-las e justifi cá-las. 25. Decorrido o prazo descrito no item supra, intime-se a parte ré para dizer se pretende a produção de provas, devendo especifi cá-las e justifi cá-las. 26. Nada sendo requerido pelas partes, anote-se para sentença, se a lide versar apensas sobre matéria de direito; havendo requerimento de produção de provas, venham conclusos. 27. Em face do indeferimento das pretensões antecipatórias, autorizo, desde já e independentemente de novo despacho, a liberação, por meio de alvará, de qualquer depósito que tenha sido efetuado pela parte autora sem autorização judicial, portanto, sem nenhum valor jurídico. 28. Intimações necessárias. Decisão proferida somente agora em razão do acúmulo de serviço em face dos processo da denominada “Meta 2”. Maceió, 28 de janeiro de 2010.

ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL) - Processo 0056693-29.2007.8.02.0001 (001.07.056693-4) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - AUTORA: Unibanco AIG Seguros S.A.- RÉ: Hildenilza Silva Sales e outro - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a Carta Precatória devolvida e junta aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 02 de janeiro de 2012.

Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL)Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)Carlo Andre Mello de Queiroz (OAB 6047/AL)Diogo Prata Lima (OAB 7909/AL)Jaclyn Falcão (OAB 6754/AL)Joel Chernichiarro Côrrea (OAB 2432/AL)José Ferreira Júnior (OAB 5247/AL)Lúcio Flávio Costa Omena (OAB 2184/AL)Michelle Karine Salgueiro Teixeira (OAB 6422/AL)Tania Vainsencher (OAB 20124/PE)Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL)

TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓJUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SOUZA LIMAESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA TORRES DE MORAESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0052/2012

ADV: CARLA DE LUCENA BINA XAVIER (OAB 8406/AL), MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366/AL) - Processo 0701714-37.2011.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A- EXECUTADO: JOSé CEZARIO DOS SANTOS - COLôNIA DE PESCADORES Z-02- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl s.28, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 16 de fevereiro de 2012. Aristéa Duarte Lima Cavalcanti Analista Judiciário

ADV: MÁRCIO ALVES BARBOSA (OAB 9440/AL) - Processo 0703083-66.2011.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A- EXECUTADO: M R Jato Serviços LTDA - David Costa Pereira - Raphael Freire Araújo- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 12

parte autora sobre a certidão de fl s.25, 28/29 no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 16 de fevereiro de 2012. Aristéa Duarte Lima Cavalcanti Analista Judiciário

Carla de Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL)Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL)Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL)

17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓJUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUALJUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTAESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIROEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0048/2012

ADV: LÚCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 6534B/AL), ANDRÉ LUIZ TELLES UCHÔA (OAB 4386/AL) - Processo 0004998-12.2002.8.02.0001 (001.02.004998-7) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: CEAL - Companhia Energética de Alagoas - RÉU: E. de A. - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime- se a parte autora através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer o que achar de direito. Maceió, 23 de fevereiro de 2012.

ADV: ROBERTA LUIZA SENA VIEIRA (OAB 7027/AL), RODRIGO BRANDÃO PALÁCIO (OAB 6236B/AL) - Processo 0012843-51.2009.8.02.0001 (001.09.012843-6) - Procedimento Ordinário - Multa Cominatória / Astreintes - REQUERENTE: Maria Elaine da Silva - REQUERIDO: Estado de Alagoas - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime- se a parte autora através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer o que achar de direito. Maceió, 23 de fevereiro de 2012.

ADV: LILIAN MÁRCIA MATOS DE OLIVEIRA (OAB 6253/AL), PAULO CÉSAR MATOS DA SILVA (OAB 4755/AL), LIVIA MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 25268/BA) - Processo 0015335-55.2005.8.02.0001 (001.05.015335-9) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Sebastião Ferreira da Rocha - RÉU: Estado de Alagoas - Ato Ordinatório: Em cumprimento do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquivem-se os presentes autos. Maceió, 23 de fevereiro de 2012.

André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL)Lilian Márcia Matos de Oliveira (OAB 6253/AL)Lívia Moreira de Oliveira Silva (OAB 25268/BA)Lúcio Flávio de Oliveira Gomes (OAB 6534B/AL)Paulo César Matos da Silva (OAB 4755/AL)Roberta Luiza Sena Vieira (OAB 7027/AL)Rodrigo Brandão Palácio (OAB 6236B/AL)

TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓJUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUALJUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTAESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIROEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0049/2012

ADV: BRUNO BEZERRA DE SOUZA (OAB 19352/PE) - Processo 0000028-17.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Nulidade - AUTOR: Central Nacional Unimed- Cooperativa Central- RÉU: Procon /AL.,Proteção e Defesa do Consumidor de Alagoas- Processo nº: 0000028-17.2012.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Ordinário Autor:Central Nacional Unimed- Cooperativa Central Réu: Procon /AL.,Proteção e Defesa do Consumidor de AlagoasDECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade proposta por Central Nacional Unimed- Cooperativa Central em face do Procon/AL, através da qual se requer, através de antecipação dos efeitos da tutela, provimento que proíba a ré de promover a sua inscrição do débito referido no documento de página 72. Argumenta, em suma, que foi autuada indevidamente pelo réu sem que lhe fosse oportunizada a interposição de recurso administrativo. Juntou documento às páginas 17 usque 78. É, em apertada síntese, o relatório. Decido. Em análise de antecipação genérica dos efeitos da tutela, deve-se observar o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fi que caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. [...] § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Com efeito, a incontrovérsia aduzida no dispositivo supra é aquela prevista no art. 334, III, do CPC, que dispensa a produção de provas sobre os fatos alegados. Não se deve olvidar, todavia, que a incontrovérsia proveniente da não impugnação pelo réu, não justifi ca a antecipação dos efeitos da tutela quando esta for a Fazenda Pública, visto que a mesma não se submete aos efeitos da revelia. Por sua vez, o próprio CPC prescreve, ainda, os requisitos indicativos de um provimento antecipatório dos efeitos tutela para casos específi cos, qual seja, o cumprimento das obrigações de fazer, não fazer e de entregar coisa. In verbis: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específi ca da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justifi cado receio de inefi cácia do provimento fi nal, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justifi cação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modifi cada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for sufi ciente ou compatível com a obrigação, fi xando-lhe prazo razoável

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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para o cumprimento do preceito. § 5o Para a efetivação da tutela específi ca ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. Vistas as generalidades da antecipação da tutela, deve-se asseverar a atual unifi cação do sistemas de tutelas de urgência, sendo certo que se aplica à antecipação dos efeitos da tutela as mesmas restrições relativas às liminares e cautelares contra a Fazenda Pública. Neste sentido, o art. 7º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. Assim, vale dizer, com fulcro nas Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997, nº 4.348/1964, nº 5.021/1966 e nº 8.437/1992, que não se afi gura cabível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública nos seguintes casos: quando tiver por fi to a reclassifi cação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens; quando objetivar a reclassifi cação ou equiparação de servidores públicos, bem assim a concessão de aumento ou extensão de vantagens; sempre que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal; quando impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do tribunal; quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação; para a compesação de créditos tributários e previdenciários; para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Analisando percucientemente os autos, verifi co que, além do pedido antecipatório não encontrar óbices nas disposições supra, os documentos acostados aos autos comprovam a verossimilhança da alegação, mormente pelo fato de que o recurso administrativo interposto foi, aparentemente, tempestivo. Com efeito, apesar de ser competente para expedir multas por infrações à legislação consumerista consectário direto do seu poder de polícia o Procon não se exime da observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, os quais são ínsitos ao sistema democrático de direito. Nesta toada, entendo que, apesar de não restar evidenciada, até o presente momento, a ilegalidade da multa imposta, a mera violação de normas procedimentais de cunho principiológico fundamental justifi cam a suspensão da exigibilidade da penalidade imposta. No que tange ao periculum in mora, este se mostra evidente diante do fato de que o patrimônio do requerente se encontra na iminência de ser violado, ante a sua submissão à cobrança aparentemente indevida. Ante o exposto, defi ro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu a suspensão da inscrição do débito referente ao processo nº 0109-016.174-0, sob pena de incidência de multa diária, a qual fi xo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia da atraso. Cite-se o réu na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Maceió(AL), 20 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

ADV: ANTÔNIO FERNANDO COSTA (OAB 2011/AL), RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES (OAB 4972/AL) - Processo 0000086-20.2012.8.02.0001 - Petição - Medida Cautelar - AUTOR: Usinas Reunidas Seresta S/A- RÉU: Companhia Energética de Alagoas- CEAL.- Processo nº: 0000086-20.2012.8.02.0001 Classe do Processo: Petição Autor:Usinas Reunidas Seresta S/A Réu: Companhia Energética de Alagoas- CEAL. DECISÃO Defi ro o pedido de juntada na forma do art. 526 do CPC, deixando, todavia, de proceder à reforma da decisão impugnada, por não vislumbrar alteração fática ou jurídica apta a formar um juízo de convencimento diverso do anteriormente exarado. Dê-se vistas ao representante do Ministério Público a fi m de que oferte parecer nestes autos. Após, façam os autos conclusos para sentença. Maceió/AL, 16 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

ADV: ANA CELIA FIDALGO DA SILVA (OAB 64414/RJ), SERGIO BERMUDES (OAB 17587/RJ), CAETANO BERENGUER (OAB 135124/RJ), PADRO HENRIQUE CARVALHO (OAB 147420/RJ), FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 95237/RJ), ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB 135678/RJ) - Processo 0023005-37.2011.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: B2W - Companhia Global de Varejo- IMPETRADO: Ilmo. Sr. Secretário da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação do Estado de Alagoas e outro - Autos n° 0023005-37.2011.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: B2W - Companhia Global de Varejo Impetrado: Ilmo. Sr. Secretário da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação do Estado de Alagoas e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e tendo em vista o recebimento da apelação faço vista dos autos ao advogado da impetrante para apresentar contrarrazões á Apelação no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió, 23 de fevereiro de 2012. Geomário Dourado Silva Analista Judiciário-B

ADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL) - Processo 0024214-41.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específi ca - AUTOR: Associação dos Procuradores Autárquicos e Advogados da Fundação do Estado de Alagoas - APAFAL- RÉU: Estado de Alagoas- Processo nº: 0024214-41.2011.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Ordinário Autor:Associação dos Procuradores Autárquicos e Advogados da Fundação do Estado de Alagoas - APAFAL Réu: Estado de Alagoas DECISÃO Trata-se de agravo retido interposto pela Associação dos Procuradores Autárquicos e Advogados da Fundação do Estado de Alagoas, através do qual requer a reconsideração da decisão de fl s. 604/605, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na exordial. Instado a se manifestar, o Estado de Alagoas informou que a matéria em testilha é objeto de discussão no STF, sendo que nã há lei estadual que abarque a pretensão vencimental da autora. Relatado. Decido. Em percuciente análise das razões recursais, entendo que a recorrente não trouxe novos elementos fáticos ou jurídicos que sustentassem um juízo de retratação por parte deste magistrado. Ademais, entendo que, in casu, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, e não em forma retida, já que interposto contra decisão que denegou a antecipação dos efeitos da tutela; fato que confi gura nítida situação de urgência. Neste sentido, mantenho a decisão interlocutória ora impugnada. Dê-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Maceió(AL), 20 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

ADV: JOSE MARIO SOARES NETO (OAB 5584/AL) - Processo 0033598-28.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específi ca - REQUERENTE: Joab Ferreira dos Santos- REQUERIDO: O Estado de Alagoas- Autos n° 0033598-28.2011.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Joab Ferreira dos Santos Requerido: O Estado de Alagoas Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada da contestação aos autos abro vista dos autos ao advogado da parte autora para querendo impugne-a no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 23 de fevereiro de 2012. Geomário Dourado Silva Analista Judiciário-B

ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL) - Processo 0700144-16.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - AUTOR: EDMILSON ANASTCIO DOS SANTOS- LITSATIVA: ELIZABETE RODRIGUES BRAGA LIMA e outros - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS- Processo nº: 0700144-16.2011.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Ordinário Autor:EDMILSON ANASTÁCIO DOS SANTOS e outros Réu: ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de pleito interlocutório formulado pela parte demandada, a qual argumenta a impossibilidade de adoção do rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 12.153/2009 e regulamentado pela Resolução nº 09/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Em que pese não haver lei estadual específi ca que trate da transação nos moldes preconizados pela norma de regência, entendo que a adoção do rito

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especial para casos como o da espécie não restaria frustrada, mormente pelo fato de que, apesar do objetivo conciliatório constituir a linha mestra destes procedimentos, este não se perfaz como o único almejado pela Lei nº 12.153/2009, a qual busca imprimir, às causas de menor complexidade, um rito mais célere e simplifi cado. Assim, frustada a conciliação, o que de fato constitui o único caminho nas ações que tem o Estado de Alagoas como parte, o feito seguiria o seu curso através do rito especial, o qual, baseado nos princípios da celeridade e da oralidade, permitiria que, apresentada a contestação na própria audiência, fosse proferida de plano sentença de mérito simplifi cada e sem relatório , pondo fi m ao processo sem que a máquina pública restasse demasiadamente onerada pelo imenso número de atos processuais inerentes ao procedimento ordinário. Com efeito, a não adoção do procedimento em epígrafe traz duplo ônus à administração, visto que, além de infl ar a serventia jurisdicional e o magistrado competente com a prática desnecessária de uma imensidão de atos procedimentaisintimações, mandados, despachos e decisões referentes ao rito ordinário , obriga o Estado a arcar com os custos de uma sentença meritória de completa procedência, em sendo o caso, sem oportunidade para barganhar sobre o objeto do processo. Além disso, não se deve olvidar que a complexidade do procedimento ordinário, desnecessariamente adotado, impõe à parte o ônus e os encargos da demora judicial. Ademais, deve-se asseverar que, mesmo quando o valor do crédito postulado ultrapassar o teto legal do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, nos termos do seu parágrafo 5º, é facultado a parte interessada a renúncia do valor excedente, o que possibilita a adequação do pleito ao rito especial, bem como o seu pagamento através de RPV. In verbis: § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. Destarte, em que pese o absurdo evidenciado, entendo que a adoção do rito especial nos juízos da fazenda pública estadual encontra óbice, justamente, na ausência de um órgão jurisdicional de segundo grau, uma vez que, diante do silêncio da Resolução nº 09/2010, os recursos contra as decisões proferidas pelas varas da fazenda pública continuariam sendo interpostos junto ou para o Tribunal de Justiça, situação que eliminaria a celeridade dos feitos em epígrafe. Diante de tais fatos, mostra-se lamentável o notório atraso do sistema político do Estado de Alagoas, sendo que a inefi ciência estatal resta, mais uma vez, evidenciada como fruto da inércia do Poder Legislativo, da inefi ciência do Executivo e da submissão do Judiciário. Enquanto este panorama perdurar, aguardemos o longo tramitar processual do rito ordinário. Por todo o exposto, chamo o feito à ordem, para imprimir ao presente processo o rito ordinário. Indefi ro o pedido de exclusão do litisconsorte passivo, visto não haver nos autos prova de sua irresponsabilidade pelo crédito ou da ausência de vínculo com os requerentes. Citem-se os requeridos para contestarem a presente ação nos prazos legais. Com a alteração do rito, intimem-se os autores para procederem ao recolhimento das custas ou formularem pedido de assistência judiciária. Promovam-se as alterações devidas no SAJ. Maceió(AL), 21 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL) - Processo 0700191-87.2011.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Adicional de Insalubridade - AUTOR: MAURICIO RABELO COSTA- LITSATIVO: MARCUS VINICIUS PEREIRA e outros - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS- Processo nº: 0700191-87.2011.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Sumário AutorLitisconsorte Ativo:MAURICIO RABELO COSTA e outros, MARCUS VINICIUS PEREIRA Réu: ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de pleito interlocutório formulado pela parte demandada, a qual argumenta a impossibilidade de adoção do rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 12.153/2009 e regulamentado pela Resolução nº 09/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Em que pese não haver lei estadual específi ca que trate da transação nos moldes preconizados pela norma de regência, entendo que a adoção do rito especial para casos como o da espécie não restaria frustrada, mormente pelo fato de que, apesar do objetivo conciliatório constituir a linha mestra destes procedimentos, este não se perfaz como o único almejado pela Lei nº 12.153/2009, a qual busca imprimir, às causas de menor complexidade, um rito mais célere e simplifi cado. Assim, frustada a conciliação, o que de fato constitui o único caminho nas ações que tem o Estado de Alagoas como parte, o feito seguiria o seu curso através do rito especial, o qual, baseado nos princípios da celeridade e da oralidade, permitiria que, apresentada a contestação na própria audiência, fosse proferida de plano sentença de mérito simplifi cada e sem relatório , pondo fi m ao processo sem que a máquina pública restasse demasiadamente onerada pelo imenso número de atos processuais inerentes ao procedimento ordinário. Com efeito, a não adoção do procedimento em epígrafe traz duplo ônus à administração, visto que, além de infl ar a serventia jurisdicional e o magistrado competente com a prática desnecessária de uma imensidão de atos procedimentais intimações, mandados, despachos e decisões referentes ao rito ordinário , obriga o Estado a arcar com os custos de uma sentença meritória de completa procedência, em sendo o caso, sem oportunidade para barganhar sobre o objeto do processo. Além disso, não se deve olvidar que a complexidade do procedimento ordinário, desnecessariamente adotado, impõe à parte o ônus e os encargos da demora judicial. Ademais, deve-se asseverar que, mesmo quando o valor do crédito postulado ultrapassar o teto legal do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, nos termos do seu parágrafo 5º, é facultado a parte interessada a renúncia do valor excedente, o que possibilita a adequação do pleito ao rito especial, bem como o seu pagamento através de RPV. In verbis: § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. Destarte, em que pese o absurdo evidenciado, entendo que a adoção do rito especial nos juízos da fazenda pública estadual encontra óbice, justamente, na ausência de um órgão jurisdicional de segundo grau, uma vez que, diante do silêncio da Resolução nº 09/2010, os recursos contra as decisões proferidas pelas varas da fazenda pública continuariam sendo interpostos junto ou para o Tribunal de Justiça, situação que eliminaria a celeridade dos feitos em epígrafe. Diante de tais fatos, mostra-se lamentável o notório atraso do sistema político do Estado de Alagoas, sendo que a inefi ciência estatal resta, mais uma vez, evidenciada como fruto da inércia do Poder Legislativo, da inefi ciência do Executivo e da submissão do Judiciário. Enquanto este panorama perdurar, aguardemos o longo tramitar processual do rito ordinário. Por todo o exposto, chamo o feito à ordem, para imprimir ao presente processo o rito ordinário. Citem-se os requeridos para contestarem a presente ação nos prazos legais. Com a alteração do rito, intimem-se os autores para procederem ao recolhimento das custas ou formularem pedido de assistência judiciária. Promovam-se as alterações devidas no SAJ.Maceió(AL), 21 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL) - Processo 0700195-27.2011.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Adicional de Insalubridade - AUTOR: MAURICIO RABELO COSTA- LITSATIVO: MARCUS VINICIUS PEREIRA e outros - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS- Processo nº: 0700195-27.2011.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Sumário AutorLitisconsorte Ativo:MAURICIO RABELO COSTA e outros, MARCUS VINICIUS PEREIRA Réu: ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de pleito interlocutório formulado pela parte demandada, a qual argumenta a impossibilidade de adoção do rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 12.153/2009 e regulamentado pela Resolução nº 09/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Em que pese não haver lei estadual específi ca que trate da transação nos moldes preconizados pela norma de regência, entendo que a adoção do rito especial para casos como o da espécie não restaria frustrada, mormente pelo fato de que, apesar do objetivo conciliatório constituir a linha mestra destes procedimentos, este não se perfaz como o único almejado pela Lei nº 12.153/2009, a qual busca imprimir, às causas de menor complexidade, um rito mais célere e simplifi cado. Assim, frustada a conciliação, o que de fato constitui o único caminho nas ações que tem o Estado de Alagoas como parte, o feito seguiria o seu curso através do rito especial, o qual, baseado nos princípios da celeridade e da oralidade, permitiria que, apresentada a contestação na própria audiência, fosse proferida de plano

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sentença de mérito simplifi cada e sem relatório , pondo fi m ao processo sem que a máquina pública restasse demasiadamente onerada pelo imenso número de atos processuais inerentes ao procedimento ordinário. Com efeito, a não adoção do procedimento em epígrafe traz duplo ônus à administração, visto que, além de infl ar a serventia jurisdicional e o magistrado competente com a prática desnecessária de uma imensidão de atos procedimentais intimações, mandados, despachos e decisões referentes ao rito ordinário , obriga o Estado a arcar com os custos de uma sentença meritória de completa procedência, em sendo o caso, sem oportunidade para barganhar sobre o objeto do processo. Além disso, não se deve olvidar que a complexidade do procedimento ordinário, desnecessariamente adotado, impõe à parte o ônus e os encargos da demora judicial. Ademais, deve-se asseverar que, mesmo quando o valor do crédito postulado ultrapassar o teto legal do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, nos termos do seu parágrafo 5º, é facultado a parte interessada a renúncia do valor excedente, o que possibilita a adequação do pleito ao rito especial, bem como o seu pagamento através de RPV. In verbis: § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. Destarte, em que pese o absurdo evidenciado, entendo que a adoção do rito especial nos juízos da fazenda pública estadual encontra óbice, justamente, na ausência de um órgão jurisdicional de segundo grau, uma vez que, diante do silêncio da Resolução nº 09/2010, os recursos contra as decisões proferidas pelas varas da fazenda pública continuariam sendo interpostos junto ou para o Tribunal de Justiça, situação que eliminaria a celeridade dos feitos em epígrafe. Diante de tais fatos, mostra-se lamentável o notório atraso do sistema político do Estado de Alagoas, sendo que a inefi ciência estatal resta, mais uma vez, evidenciada como fruto da inércia do Poder Legislativo, da inefi ciência do Executivo e da submissão do Judiciário. Enquanto este panorama perdurar, aguardemos o longo tramitar processual do rito ordinário. Por todo o exposto, chamo o feito à ordem, para imprimir ao presente processo o rito ordinário. Citem-se os requeridos para contestarem a presente ação nos prazos legais. Com a alteração do rito, intimem-se os autores para procederem ao recolhimento das custas ou formularem pedido de assistência judiciária. Promovam-se as alterações devidas no SAJ.Maceió(AL), 21 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL) - Processo 0700196-12.2011.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Adicional de Insalubridade - AUTOR: MARCIO RABELO COSTA- LITSATIVO: MARCUS VINICIUS PEREIRA e outros - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS- Processo nº: 0700196-12.2011.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Sumário AutorLitisconsorte Ativo:MARCIO RABELO COSTA e outros, MARCUS VINICIUS PEREIRA Réu: ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de pleito interlocutório formulado pela parte demandada, a qual argumenta a impossibilidade de adoção do rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 12.153/2009 e regulamentado pela Resolução nº 09/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Em que pese não haver lei estadual específi ca que trate da transação nos moldes preconizados pela norma de regência, entendo que a adoção do rito especial para casos como o da espécie não restaria frustrada, mormente pelo fato de que, apesar do objetivo conciliatório constituir a linha mestra destes procedimentos, este não se perfaz como o único almejado pela Lei nº 12.153/2009, a qual busca imprimir, às causas de menor complexidade, um rito mais célere e simplifi cado. Assim, frustada a conciliação, o que de fato constitui o único caminho nas ações que tem o Estado de Alagoas como parte, o feito seguiria o seu curso através do rito especial, o qual, baseado nos princípios da celeridade e da oralidade, permitiria que, apresentada a contestação na própria audiência, fosse proferida de plano sentença de mérito simplifi cada e sem relatório , pondo fi m ao processo sem que a máquina pública restasse demasiadamente onerada pelo imenso número de atos processuais inerentes ao procedimento ordinário. Com efeito, a não adoção do procedimento em epígrafe traz duplo ônus à administração, visto que, além de infl ar a serventia jurisdicional e o magistrado competente com a prática desnecessária de uma imensidão de atos procedimentais intimações, mandados, despachos e decisões referentes ao rito ordinário , obriga o Estado a arcar com os custos de uma sentença meritória de completa procedência, em sendo o caso, sem oportunidade para barganhar sobre o objeto do processo. Além disso, não se deve olvidar que a complexidade do procedimento ordinário, desnecessariamente adotado, impõe à parte o ônus e os encargos da demora judicial. Ademais, deve-se asseverar que, mesmo quando o valor do crédito postulado ultrapassar o teto legal do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, nos termos do seu parágrafo 5º, é facultado a parte interessada a renúncia do valor excedente, o que possibilita a adequação do pleito ao rito especial, bem como o seu pagamento através de RPV. In verbis: § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. Destarte, em que pese o absurdo evidenciado, entendo que a adoção do rito especial nos juízos da fazenda pública estadual encontra óbice, justamente, na ausência de um órgão jurisdicional de segundo grau, uma vez que, diante do silêncio da Resolução nº 09/2010, os recursos contra as decisões proferidas pelas varas da fazenda pública continuariam sendo interpostos junto ou para o Tribunal de Justiça, situação que eliminaria a celeridade dos feitos em epígrafe. Diante de tais fatos, mostra-se lamentável o notório atraso do sistema político do Estado de Alagoas, sendo que a inefi ciência estatal resta, mais uma vez, evidenciada como fruto da inércia do Poder Legislativo, da inefi ciência do Executivo e da submissão do Judiciário. Enquanto este panorama perdurar, aguardemos o longo tramitar processual do rito ordinário. Por todo o exposto, chamo o feito à ordem, para imprimir ao presente processo o rito ordinário. Citem-se os requeridos para contestarem a presente ação nos prazos legais. Com a alteração do rito, intimem-se os autores para procederem ao recolhimento das custas ou formularem pedido de assistência judiciária. Promovam-se as alterações devidas no SAJ.Maceió(AL), 21 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

ADV: SEBASTIANA PATRICIA DOS ANJOS LIMA (OAB 3313AL) - Processo 0700254-15.2011.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Promoção - IMPETRANTE: Jerson Vieira e Outro e outro - IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar de Alagoas- Processo nº: 0700254-15.2011.8.02.0001 Classe do Processo: Mandado de Segurança Impetrante:Jerson Vieira e Outro e outro Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar de Alagoas DECISÃOJerson Vieira e Outro e outro, já qualifi cados, impetraram mandado de segurança com pedido liminar em face do Comandante Geral da Polícia Militar de Alagoas, aduzindo, em suma, que: Foram benefi ciados com sentença proferida nos autos do Processo nº 0058415-93.2010, a qual determinou ao Estado de Alagoas que promovesse os impetrantes à graduação de 3º Sargento PM/AL, caso estes fossem aprovados nos testes de aptidão física e mental. Ocorre que os mesmos foram considerados inaptos no exame médico, por motivos não idôneos. O impetrante Jerson Vieira não fora aprovado no referido exame em razão de constar em seu prontuário médico, que o mesmo foi submetido a uma cirurgia em 02/12/1988, olvidando a junta médica da PM/AL que este foi considerado apto fi sicamente no CFCP que ocorreu após a data da cirurgia. Já Jean Carlos Silva fora considerado inapto por constar em seu prontuário que havia se submetido a uma cirurgia no braço, tendo, também, sido considerado apto no CFCP. Por tais razões, afi rma que ato da administração militar é ilegal e violador do seu direito líquido e certo. É, em breve síntese, o relatório. Decido. Em análise de antecipação genérica dos efeitos da tutela, deve-se observar o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fi que caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. [...] § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Com efeito, a incontrovérsia aduzida no dispositivo supra é aquela prevista no art. 334, III,

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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do CPC, que dispensa a produção de provas sobre os fatos alegados. Não se deve olvidar, todavia, que a incontrovérsia proveniente da não impugnação pelo réu, não justifi ca a antecipação dos efeitos da tutela quando esta for a Fazenda Pública, visto que a mesma não se submete aos efeitos da revelia. Por sua vez, o próprio CPC prescreve, ainda, os requisitos indicativos de um provimento antecipatório dos efeitos tutela para casos específi cos, qual seja, o cumprimento das obrigações de fazer, não fazer e de entregar coisa. In verbis: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específi ca da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justifi cado receio de inefi cácia do provimento fi nal, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justifi cação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modifi cada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for sufi ciente ou compatível com a obrigação, fi xando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5o Para a efetivação da tutela específi ca ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. Vistas as generalidades da antecipação da tutela, deve-se asseverar a atual unifi cação do sistemas de tutelas de urgência, sendo certo que se aplica à antecipação dos efeitos da tutela as mesmas restrições relativas às liminares e cautelares contra a Fazenda Pública. Neste sentido, o art. 7º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. Assim, vale dizer, com fulcro nas Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997, nº 4.348/1964, nº 5.021/1966 e nº 8.437/1992, que não se afi gura cabível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública nos seguintes casos: quando tiver por fi to a reclassifi cação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens; quando objetivar a reclassifi cação ou equiparação de servidores públicos, bem assim a concessão de aumento ou extensão de vantagens; sempre que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal; quando impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do tribunal; quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação; para a compesação de créditos tributários e previdenciários; para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Analisando percucientemente os autos, verifi co que os documentos de páginas 30 usque 34, apesar de provarem a inaptidão dos impetrantes, não trazem os fundamentos que levaram a tal conclusão. Dessa forma, os autos ainda carecem de elementos aptos a formar neste magistrado um juíz de verossimilhança das alegações, razão pela qual se faz necessária colheita de novos elementos probatórios. Neste ponto, deve-se ressaltar que, apesar da necessidade inexorável de que a petição do mandado de segurança venha devidamente instruída com os documentos necessários à comprovação do direito alegado, entendo, por razões de economia processual, não proferir, de plano, sentença extintiva, visto que, quando da apresentação das informações pela autoridade coatora, há possibilidade de que as omissões probatórias restem sanadas. Ante o exposto, denego a liminar requestada. Notifi que-se a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente suas informações. Cientifi que-se o Estado de Alagoas, através da PGE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 19 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

ADV: DISRAELI VIEIRA ROCHA (OAB 1392/AL) - Processo 0700293-75.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: VANDETE SOARES DOS SANTOS- RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS- Autos n° 0700293-75.2012.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: VANDETE SOARES DOS SANTOS DESPACHO Tratando-se de pleito consistente na majoração de benefício previdenciário administrado pela AL Previdência, intimem-se a requerente, através da causídica constituída, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda da inicial, incluindo no pólo passivo da presente demanda aquela entidade da administração pública indireta AL Previdência. Após, façam os autos conclusos para decisão. Maceió, 20 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL) - Processo 0700349-45.2011.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Adicional de Insalubridade - AUTORA: SÁLUA MARIA HORA MELO- LITSATIVA: TEREZA CRISTINA DE MORAES WEPFER e outros - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS- ‘Processo nº: 0700349-45.2011.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Sumário AutorLitisconsorte Ativo:SÁLUA MARIA HORA MELO e outros, TEREZA CRISTINA DE MORAES WEPFER Réu: ESTADO DE ALAGOASDECISÃO Trata-se de pleito interlocutório formulado pela parte demandada, a qual argumenta a impossibilidade de adoção do rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 12.153/2009 e regulamentado pela Resolução nº 09/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Em que pese não haver lei estadual específi ca que trate da transação nos moldes preconizados pela norma de regência, entendo que a adoção do rito especial para casos como o da espécie não restaria frustrada, mormente pelo fato de que, apesar do objetivo conciliatório constituir a linha mestra destes procedimentos, este não se perfaz como o único almejado pela Lei nº 12.153/2009, a qual busca imprimir, às causas de menor complexidade, um rito mais célere e simplifi cado. Assim, frustada a conciliação, o que de fato constitui o único caminho nas ações que tem o Estado de Alagoas como parte, o feito seguiria o seu curso através do rito especial, o qual, baseado nos princípios da celeridade e da oralidade, permitiria que, apresentada a contestação na própria audiência, fosse proferida de plano sentença de mérito simplifi cada e sem relatório , pondo fi m ao processo sem que a máquina pública restasse demasiadamente onerada pelo imenso número de atos processuais inerentes ao procedimento ordinário. Com efeito, a não adoção do procedimento em epígrafe traz duplo ônus à administração, visto que, além de infl ar a serventia jurisdicional e o magistrado competente com a prática desnecessária de uma imensidão de atos procedimentais intimações, mandados, despachos e decisões referentes ao rito ordinário , obriga o Estado a arcar com os custos de uma sentença meritória de completa procedência, em sendo o caso, sem oportunidade para barganhar sobre o objeto do processo. Além disso, não se deve olvidar que a complexidade do procedimento ordinário, desnecessariamente adotado, impõe à parte o ônus e os encargos da demora judicial. Ademais, deve-se asseverar que, mesmo quando o valor do crédito postulado ultrapassar o teto legal do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, nos termos do seu parágrafo 5º, é facultado a parte interessada a renúncia do valor excedente, o que possibilita a adequação do pleito ao rito especial, bem como o seu pagamento através de RPV. In verbis: § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. Destarte, em que pese o absurdo evidenciado, entendo que a adoção do rito especial nos juízos da fazenda pública estadual encontra óbice, justamente, na ausência de um órgão jurisdicional de segundo grau, uma vez que, diante do silêncio da Resolução nº 09/2010, os recursos contra as decisões proferidas pelas varas da fazenda pública continuariam sendo interpostos junto ou para o Tribunal de Justiça, situação que eliminaria a celeridade dos feitos em epígrafe. Diante de tais fatos, mostra-se lamentável o notório atraso do sistema político do Estado de Alagoas, sendo que a inefi ciência estatal resta, mais uma vez, evidenciada como fruto da inércia do Poder Legislativo, da inefi ciência do Executivo e da submissão do Judiciário. Enquanto este panorama perdurar, aguardemos o longo tramitar processual do rito ordinário. Por todo o exposto, chamo o feito à ordem, para imprimir ao presente processo o rito ordinário. Citem-se os requeridos para contestarem a presente ação nos prazos

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legais. Com a alteração do rito, intimem-se os autores para procederem ao recolhimento das custas ou formularem pedido de assistência judiciária. Promovam-se as alterações devidas no SAJ. Maceió(AL), 21 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

ADV: RODRIGO CAVALCANTE FERRO (OAB 8387/AL), SANDRA CLARISSA CAMARA GAMA (OAB 8870/AL) - Processo 0700856-69.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTORA: CARMELIA PEREIRA GOMES- RÉU: Estado de Alagoas e outro - Processo nº: 0700856-69.2012.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Ordinário Autor:CARMELIA PEREIRA GOMES Réu: Estado de Alagoas e outro DECISÃOTrata-se de ação ordinária proposta por Carmelia Pereira Gomes em face do Estado de Alagoas e da AL Previdência, através da qual requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a implantação de benefício de pensão por morte em seu favor, argumentando, em síntese, que: Conviveu com o Sr. Eraldo Alves Silva, inativo como primeiro sargento da PM/AL, até a data do seu falecimento, o qual ocorreu em 23 de março de 2012. Apesar do falecido ser casado, a convivência da requerente com mesmo era pública e notória, sendo que o mesmo era responsável pelo sustento do lar. Trouxe os documentos de fl s. 19 usque 43. Despacho determinando a comprovação de miserabilidade às fl s. 44. Pedido de reconsideração às fl s. 47/48. É o que se tem a relatar. Decido. Nos termos do art. 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela deve fundamentar-se na presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora. In verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fi que caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Outrossim, em sede de provimento liminar manejado contra a Fazenda Pública, não se deve olvidar do disposto no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009: §2º Não será concedida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassifi cação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (GRIFEI) Com efeito, no caso em testilha, apesar do pedido antecipatório não encontrar óbice nas normas supra transcritas, não vislumbro in limine a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, visto que os documentos trazidos aos autos pela autora são insufi cientes para embasar um juízo de convencimento neste magistrado, mormente pelo fato de que se faz necessária a manifestação da esposa do de cujus. Note-se que o STJ entende não haver óbice na implantação precária do benefício de pensão por morte. AgRg no Ag 1185319 / RJ - PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1º DA LEI 9.494/97. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. I- A antecipação de tutela em face da Fazenda Pública pode ser concedida nas situações que não se encontrem inseridas nas hipóteses impeditivas da Lei 9.494/97. Precedentes. II- Agravo Regimental a que se nega provimento. Note-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, não há óbice legal à concessão de provimento antecipatório que determine ao Estado o pagamento precário de pensão por morte, desde que esta verba seja necessária ao sustento da requerente e de que esteja devidamente comprovada a relação de convivência do casal. É possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública para a concessão de pensão por morte a dependente de ex-servidora pública, a qual tem idade avançada e não possui recursos fi nanceiros para sua subsistência, uma vez que, apesar de onerar os cofres públicos, o benefício da pensão por morte não está inserido nas hipóteses impeditivas da concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, dispostas no artigo 1º da Lei 9.494 de 1997, consoante entendimento do STJ e do STF. Assim, apesar de não evidenciar óbice legal, não encontro nos autos elementos sufi cientes à supedanear a antecipação dos efeitos da tutela requestada sem que haja prévia oitiva da esposa do de cujus. Ex positis, DENEGO, por hora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, reservando-me a reapreciá-lo após a manifestação da terceira interessada. Citem-se os réus, para que atenda ao disposto no art. 297 e seguintes do CPC, com as cautelas do art. 188 do Estatuto Processual Civil. Intime-se a requerente, através do seu advogado constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial incluindo no pólo passivo a esposa do Sr. Eraldo Alves da Silva. Ofi cie-se à AL Previdência para que informe se vem ocorrendo o pagamento do benefício de pensão por morte em favor de algum benefi ciário, bem como para que forneça o nome e a qualifi cação de todos os benefi ciários inscritos e vinculados ao Sr. Eraldo Alves da Silva, qualifi cado às fl s. 19. Maceió/AL, 20 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

ADV: AYKOERNE LIMA BARBOSA (OAB 10248/AL) - Processo 0701101-80.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Classifi cação e/ou Preterição - AUTOR: José Leandro da Silva- RÉU: Estado de Alagoas- Processo nº: 0701101-80.2012.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Ordinário Autor:José Leandro da Silva Réu: Estado de Alagoas DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por José Leandro da Silva em face do Estado de Alagoas, através da qual se busca provimento jurisdicional antecipatório que lhe integre no cargo de 3º Soldado da Polícia Militar em Alagoas. Aduz que se submeteu ao concurso público, regido pelo Edital nº 003/2006/SEARHP/PMAL, para provimento de 1.000 (mil) vagas para os Cargos de Policias Militares- Soldados Combatentes da Polícia Militar do Estado de Alagoas, tendo logrado aprovação na 2.529ª classifi cação. Relata que, no decorrer da validade do concurso, após a convocação dos candidatos aprovados, 900 (novecentos) candidatos foram convocados diante da necessidade de preenchimento das vagas na polícia militar. Afi rma que, das novecentas vagas oferecidas, somente foram preenchidas 669 (seiscentos e sessenta e nove) vagas, restando, ainda, 231 (duzentos e trinta e um) vagas em aberto. Sustenta a necessidade de um maior número de policias no efetivo da Policia Militar do Estado, além de outros candidatos, em posição classifi catória inferior a do demandante, haver obtido direito à convocação judicialmente, razão pela qual se encontra preterido, fazendo jus à convocação para a realização das próximas fases do concurso. Trouxe documentos os documento de fl s. 14 usque 51. Determinada a emenda à inicial, houve pedido de reconsideração, formulado às páginas 55/57. É o que interessa relatar. Decido.Inicialmente, observo que o prazo de validade do concurso em apreço foi prorrogado por 2 (dois) anos, restando expirado em 25 de junho de 2010, ou seja, antes da propositura da presente demanda, que se dera abril do presente ano. Assim, compete esclarecer, inicialmente, a possibilidade de propositura de Ação Ordinária após o prazo de validade do concurso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que não se reveste de falta de interesse a ação intentada quando já expirado o prazo de validade do concurso público, caso o debate não alcance os atos da Administração concernentes à realização do certame, mas aqueles que envolvem a nomeação de candidatos classifi cados. In verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DE NOMEAÇÃO APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. Não caracteriza falta de interesse processual o fato de a ação ter sido intentada após expirado o prazo de validade do concurso, nos casos em que não se questionam os atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos referentes à nomeação dos demandantes. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1.039.539/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 02/03/2009; sem grifos no original.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. EDITAL 1/2004-MAPA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. NÃO-OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS DE NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO, MAS NÃO CLASSIFICADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O impetrante insurge-se contra a Portaria 290, de 30/6/2005, do Coordenador-Geral de Administração de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que teria deixado de incluí-lo entre os candidatos ali convocados para assumirem o cargo de Fiscal Federal Agropecuário. Assim, impetrado o mandamus em 25/10/2005, foi observado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto

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no art. 18 da Lei 1.533/51. 2. O fato de ter-se encerrado o prazo de validade antes da impetração do mandamus não enseja falta de interesse processual do impetrante, porquanto ele não questiona as provas do concurso público, mas atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados, ocorridos enquanto válido o certame e dentro do prazo decadencial. [...] Segurança denegada. (MS 11.090/DF, 3ª Seção, Rel. Min.ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 23/10/2006; sem grifos no original.) Assim, como o autor pretende discutir a existência de vaga para sua convocação, reputo existente o interesse processual na demanda. Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença de prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação com o aguardo do provimento fi nal.Quanto à verossimilhança das alegações do autor, não é demais registrar que a doutrina e a jurisprudência pátrias já consagraram o entendimento de que aprovação em concurso público, no limite de vagas defi nidos no edital do concurso, gera direito à nomeação para o cargo. Por outro lado, os aprovados nas vagas remanescentes ou na reserva técnica têm apenas mera expectativa de direito, competindo à administração, dentro do seu poder discricionário, nomear candidatos aprovados de acordo com sua conveniência. No caso dos autos, a convocação realizada pela administração de mais 900 candidatos, além do número de vagas ofertadas no edital, inegavelmente vincula a administração a essas novas vagas, evidenciando a necessidade de nomeação e preenchimento das referidas vagas. No entanto, tal entendimento não socorre o demandante, uma vez que se encontra classifi cado na 2.437ª posição, ou seja, além das 2.131 (dois mil cento e trinta e um) vagas que foram ofertadas ao todo, considerando a soma das 1.000 vagas iniciais, acrescidas das 900 vagas e do remanescente de 231 vagas decorrente do não preenchimento das novecentas vagas. Por outro lado, a alegação, por parte do demandante, de que fora preterido, porquanto outros candidatos foram convocados para a realização das próximas fases do certame, apoiados em decisões judiciais, não merece prosperar, nomeadamente porque tais decisões podem ser revertidas no âmbito dos tribunais, de sorte que não se revela lídimo, neste momento processual, o reconhecimento ou convalidação do direito do autor baseado apenas em outras decisões judiciais de caráter precário. No mais, importa destacar que a não concessão da medida pleiteada não impossibilita a realização posterior das demais fases do certame, acaso, ao fi nal, seja julgada procedente a pretensão do autor, o que fragiliza a alegação de urgência invocada na inicial. Em face do exposto, indefi ro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Destarte, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão de assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual, nos termos da Lei nº 1.060/1950, defi ro o pedido formulado neste sentido. Publique-se. Intimem-se. Cite-se o requerido na forma e prazo legais. Maceió/AL, 19 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

ADV: CLÁUDIO JORGE RODRIGUES DE MELO (OAB 3482/AL) - Processo 0702149-74.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Enquadramento - AUTORA: MARIA DO SOCORRO BARBOSA CAVALCANTI e outros - RÉU: Estado de Alagoas- Processo nº: 0702149-74.2012.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Ordinário Autor:MARIA DO SOCORRO BARBOSA CAVALCANTI e outros Réu: Estado de Alagoas DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Maria do Socorro Barbosa Cavalcanti e outros em face do Estado de Alagoas, através da qual requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, suas respectivas reintegrações aos cargos para os quais ascederam por força das Leis nº 5.464/1993, 5.538/1993 e 5.599/1994, assim como a implantação e percepção de todas as vantagens inerentes aos mesmos. Para tal, argumenta, em síntese, que: Tiveram sua ascensão funcional implementada pela Administração Estadual por força do que dispõem as Leis nº 5.464/1993, 5.538/1993 e 5.599/1994, através da qual passaram a auferir vantagens patrimoniais inerentes aos cargos respectivos. Todavia, após mais de dois anos de enquadrados, os autores subtamente tiveram suas vantagens suprimidas e desconstituídas, por força do Decreto nº 36.836/1996, o qual, conforme explica, constitui ato inexistente, visto que o seu subscritor o vice-governador do Estado à época não se encontrava no exercício da governadoria. Aduz, ainda, que, por ser inexistente, o referido ato não gera efeitos; bem como que a posterior tentativa de convalidação deste não pode surtir efeitos. Por fi m, alega que outros servidores teriam sido re-enquadrados, recebendo tratamento desigual em relação aquele dado aos demandantes. Trouxe os documentos de fl s. 20 usque 87. À página 88, consta despacho deste Juízo determinando a emenda da inicial, o qual fora atendido às fl s. 93/94, através de pedido de reconsideração. É o que se tem a relatar. Decido. Nos termos do art. 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela deve fundamentar-se na presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora. In verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fi que caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Outrossim, em sede de provimento liminar manejado contra a Fazenda Pública, não se deve olvidar do disposto no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009: §2º Não será concedida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassifi cação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (GRIFEI) Com efeito, no caso em testilha, além do óbice evidenciado pela norma supra transcrita, não vislumbro in limine a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, visto que os documentos trazidos aos autos pelo autor são insufi cientes para embasar um juízo de convencimento neste magistrado. Assim, não encontro nos autos elementos sufi cientes à supedanear a antecipação dos efeitos da tutela requestada sem que haja prévia oitiva do Estado de Alagoas. Ex positis, DENEGO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, reservando-me a reapreciá-lo após a manifestação do requerido. Destarte, com base na documentação fi nanceira das partes, entendo que, mesmo diante da ausência das “declarações de pobreza”, encontram-se presentes os requisitos da Lei nº 1.060/1950, razão pela qual defi ro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o réu, para que atenda ao disposto no art. 297 e seguintes do CPC, com as cautelas do art. 188 do Estatuto Processual Civil. Intime-se. Maceió/AL, 19 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

ADV: RICARDO ALEXANDRE DE ARAÚJO PORFÍRIO (OAB 7528/AL) - Processo 0702355-88.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Serviço Militar - AUTOR: DORGIVAL JOSE DA SILVA e outros - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS- Processo nº: 0702355-88.2012.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Ordinário Autores:Dorgival José da Silva, Eraldo Barbosa dos Santos, Sebastião Freire da Silva, Marco Antônio Pacheco e Auricélio Gomes Lopes Réu: Estado de Alagoas DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por Dorgival José da Silva, Eraldo Barbosa dos Santos, Sebastião Freire da Silva, Marco Antônio Pacheco e Auricélio Gomes Lopes em face do Estado de Alagoas, através da qual postulam, em síntese, suas promoções à graduação de 3º Sargento PM da Polícia Militar de Alagoas. Com a inicial, vieram os documentos de fl s. 11 usque 40. É, em síntese, o relatório. Decido. Nos termos do art. 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela deve fundamentar-se na presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora. In verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fi que caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Outrossim, em sede de provimento liminar manejado contra a Fazenda Pública, não se deve olvidar do disposto no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009: §2º Não será concedida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassifi cação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (GRIFEI) Com efeito, no caso em testilha, além do óbice evidenciado pela norma supra transcrita, não vislumbro in limine a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial,

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visto que os documentos trazidos aos autos pelos autores são insufi cientes para embasar um juízo de convencimento neste magistrado. Assim, não encontro nos autos elementos sufi cientes à supedanear a antecipação dos efeitos da tutela requestada sem que haja prévia oitiva do Estado de Alagoas. Ex positis, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, reservando-me a reapreciá-lo após a manifestação do requerido. Cite-se o Estado de Alagoas, através de seu Representante Legal Procurador de Justiça para que, no prazo legal, apresente a respetiva contestação, observado o disposto no artigo 188 do CPC. Tratando-se de processo digital, proceda-se à citação, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.419/2006, mediante ofício que informe a disponibilização integral dos autos digitais via e-SAJ. Cumpra-se. Maceió/AL, 16 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES - Processo 0702556-80.2012.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões- RÉU: ESTADO DE ALAGOAS-Processo nº: 0702556-80.2012.8.02.0001 Classe do Processo: Ação Civil Pública Autor:Defensoria Pública do Estado de Alagoas Benefi ciária: Maria Fabjanne Leite da Silva Réu: Estado de Alagoas DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta pela Defensoria Pública, em face do Estado de Alagoas, em favor de Maria Fabjanne Leite da Silva, através da qual busca salvaguardar a saúde e vida da referida benefi ciária. Para tanto, aduziu o Defensor Público subscritor da peça inicial que a benefi ciária apresenta defi ciência de cálcio e, por essa razão, foram prescritos, por seu médico, alguns medicamentos necessários à realização do tratamento de sua patologia, sendo eles: a) Levotiroxina Sódica, na concentração de 125mg, quantidade mensal de 30 (trinta) cápsulas; b) Calcitriol, na concentração de 0,25mg, quantidade mensal de 60 (sessenta) cápsulas; c) Carbonato de Cálcio, na concentração de 500mg, quantidade mensal de 120 (cento e vinte) cápsulas, todos de uso contínuo. Ademais, afi rmou o Defensor que a benefi ciária não dispõe de recursos fi nanceiros sufi cientes para custear a aquisição dos medicamentos requeridos, tampouco o têm seus familiares, razão porque se busca as vias judiciais pára tal fi nalidade. Ao fi nal, requer a antecipação dos efeitos da tutela requestada, a fi m de que seja o Estado de Alagoas condenado provisoriamente a fornecer ao benefi ciário os suplementos alimentares especifi cados na inicial, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, a qual deverá incidir individualmente na pessoa do Secretário de Saúde do Estado. Com a inicial, vieram os documentos de fl s. 04 usque 13. É, sinteticamente, o relatório. Decido. A partir da análise percuciente dos autos, verifi co que a benefi ciária Maria Fabjanne Leite da Silva pleiteia, através da Defensoria Pública, a condenação do Estado para fi ns de fornecimento dos medicamentos apontados na inicial, sob o argumento de que não possui recursos fi nanceiros sufi cientes para custeá-los, bem assim que o Estado não os fornece nas vias administrativas. Nesse sentido, cumpre salientar que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, mais precisamente em seus arts. 6º, I, d, e 7º, II, garante aos cidadãos, através do SUS, a assistência terapêutica integral, inclusive com o fornecimento dos fármacos necessários, in verbis: Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, com supedâneo do Supremo Tribunal Federal, já têm decidido acerca da pretensão em apreciação, notadamente em processos análogos, consignando inclusive a possiblidade de bloqueio de verbas diretamente nas contas públicas, caso haja a negativa de cumprimento da decisão exarada, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado de fornecê-los. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 648971 AgR/RS) RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO ESPECÍFICO. RISCO DE MORTE. NÃO FORNECIMENTO PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VALORES NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso especial interposto por Karem Patrícia Maia Gomes, pelas letras “a” e “c” da permissão constitucional contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento e assim ementado (fl . 107): “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PÚBLICA. MEDICAMENTO EXCEPCIONAIS. DIABETES TIPO 1. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INTERLOCUTÓRIA CORRETA. POSICIONAMENTO RESSALVADO. IMPOSSIBILIDADE. DO BLOQUEIO DE VALORES. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NÃO-CONCEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” Os fundamentos recursais indicam, em síntese, que: a) o acórdão infringiu o artigo 461, §§ 4º e 5º ao entender inaplicável à Fazenda Pública o depósito ou o seqüestro das verbas para cobrir os valores necessários ao fornecimento dos medicamentos necessários à saúde da recorrente; b) a impenhorabilidade dos bens públicos deve ser mitigada devendo ser imposta a medida coercitiva pleiteada pela recorrente ao recorrido para que este cumpra obrigação de fazer determinada pelo Juízo; c) o Superior Tribunal Justiça tem posicionamento formado no sentido da possibilidade de se proceder ao bloqueio de contas públicas para o cumprimento de determinação judicial de fornecimento de medicamento necessário no tratamento de moléstias graves. Contra-razões pelo desprovimento do recurso. 2. Em situações reconhecidamente excepcionais, tais como a que se refere ao urgente fornecimento de medicação, sob risco de perecimento da própria vida, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido do cabimento do bloqueio de valores diretamente na conta corrente do Ente Público. No caso particular, os autos noticiam que, não obstante a determinação judicial, o Estado do Rio Grande do Sul não forneceu os medicamentos, encontrando-se a recorrente, desde agosto de 2005, sem receber o tratamento e em sério risco de morte, sem obter do Estado sequer a insulina comum, motivo pelo qual postulou o bloqueio dos valores necessários à sua aquisição por seis meses, o que lhe foi indeferido, propiciando a interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, o qual, também, foi denegado, sendo, no mérito, desprovido o recurso. 3. Com efeito, o art. 461, § 5º, do CPC, ao referir que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, para a efetivação da tutela específi ca ou para obtenção do resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas ou cousas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial, apenas previu algumas medidas cabíveis na espécie, não sendo, contudo, taxativa a sua enumeração. De tal maneira, é permitido ao julgador, à vista das circunstâncias do caso apreciado, buscar o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela almejada, tendo em vista o fi m da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. É possível, pois, em casos como o presente, o bloqueio de contas públicas. 4. Recurso provido para determinar o bloqueio dos valores, na conta do recorrido, e sua imediata liberação para que a recorrente possa adquirir a medicação de que necessita. (Resp 890441/RS) Cumpre salientar, por oportuno, que o Defensor Público acostou aos autos folhas 09 e 10 documentos que comprovam que a benefi ciária Maria Fabjanne Leite da Silva apresenta defi ciência de cálcio em seu organismo demonstrando, por conseguinte, a necessidade da mesma fazer uso dos medicamentos requeridos. Feitas estas considerações, verifi ca-se que se encontram presentes os pressupostos autorizadores da concessão dos efeitos antecipatórios da tutela, insculpidos no art. 273 do CPC, a saber: - o fumus boni iuris se faz presente na plausibilidade do direito perseguido pela benefi ciária, o qual encontra amparado na legislação supra referida e no escol da jurisprudência dos Tribunais Superiores; - o periculum in mora resta evidente pelo inafastável prejuízo à saúde da benefi ciária, caso devesse aguardar até o provimento jurisdicional fi nal, mormente pelo fato de que o tratamento

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pleiteado consiste em medicação de uso diário. Por estas considerações, o pleito se apresenta translúcido ao ponto de autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, face à existência dos requisitos mínimos exigíveis para a concessão da medida antecipatória requestada. Ex positis, defi ro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Estado de Alagoas que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, à benefi ciária Maria Fabjanne Leite da Silva os medicamentos denominados: a) Levotiroxina Sódica, na concentração de 125mg, quantidade mensal de 30 (trinta) cápsulas; b) Calcitriol, na concentração de 0,25mg, quantidade mensal de 60 (sessenta) cápsulas; c) Carbonato de Cálcio, na concentração de 500mg, quantidade mensal de 120 (cento e vinte) cápsulas, todos de uso contínuo, até ulterior decisão meritória, Determino, outrossim, que seja ofi ciada a Secretaria Estadual de Saúde para cumprimento, no prazo estabelecido, da presente decisão, sob pena de bloqueio, via Sistema Bacen Jud 2.0, dos valores correspondentes aos materiais requeridos na inicial e ora deferidos, fazendo-o com fulcro no artigo 465, §5º, do CPC. Ademais, cumpre salientar que o documento de fl s. 04 faz prova sufi ciente da hipossufi ciência fi nanceira da benefi ciária, garantido-lhe os benefícios da Lei nº 1.060/50, razão porque defi ro, desde já, o pedido de assistência judiciária, consoante pleiteado na inicial. Cite-se o Estado de Alagoas, através de seu Representante Legal Procurador de Justiça para que, no prazo legal, apresente a respetiva contestação, observado o disposto no artigo 188 do CPC. Tratando-se de processo digital, proceda-se à citação, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.419/2006, mediante ofício que informe a disponibilização integral dos autos digitais via e-SAJ. Cumpra-se. Maceió(AL), 16 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL) - Processo 0702789-77.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: RICARDO OLIVEIRA DE LIMA- IMPETRADO: SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS- Processo nº: 0702789-77.2012.8.02.0001 Classe do Processo: Mandado de Segurança Impetrante:RICARDO OLIVEIRA DE LIMA Impetrado: SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Oliveira de Lima contra ato supostamente ilegal praticado pela Secretária Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas, através do qual aduz que: É portadora de defi ciência física que lhe retira a capacidade para conduzir veículo automotor. Ao postular junto à Receita Federal, obteve autorização para a aquisição de veículo automotor com isenção de IPI, tendo em vista ser portador de paraplegia, atrofi a, diminuição importante de força em ambas as mãos e deformidade dos quirodácitos à direita, sendo que para tal indicou duas pessoas que seriam autorizados à conduzir o veículo. Todavia, ao requerer a isenção de ICMS junto à Receita Estadual, foi informado por um servidor da Sefaz/AL que não seria possível a concessão de isenção de ICMS sobre o veículo que pretendia adquirir por não ser o impetrante o futuro condutor do mesmo. Argumenta, que tal comportamento viola legislação e o direito do impetrante. Trouxe documentos às páginas 15 usque 1.473. É o que interessa relatar. Decido. Em análise de pedido liminar em mandado de segurança, deve-se observar, além das disposições contidas na Lei nº 12.016/2009, as regras atinentes à antecipação dos efeitos da tutela, prescritas no art. 273 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fi que caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. [...] § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Com efeito, a incontrovérsia aduzida no dispositivo supra é aquela prevista no art. 334, III, do CPC, que dispensa a produção de provas sobre os fatos alegados. Não se deve olvidar, todavia, que a incontrovérsia proveniente da não impugnação pelo réu, não justifi ca a antecipação dos efeitos da tutela quando esta for a Fazenda Pública, visto que a mesma não se submete aos efeitos da revelia. Assim, diante das generalidades da antecipação da tutela, deve-se asseverar a atual unifi cação dos sistemas de tutelas de urgência, sendo certo que se aplica à antecipação dos efeitos da tutela as mesmas restrições relativas às liminares e cautelares contra a Fazenda Pública. Neste sentido, o art. 7º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. Assim, vale dizer, com fulcro nas Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997, nº 4.348/1964, nº 5.021/1966 e nº 8.437/1992, que não se afi gura cabível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública nos seguintes casos: quando tiver por fi to a reclassifi cação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens; quando objetivar a reclassifi cação ou equiparação de servidores públicos, bem assim a concessão de aumento ou extensão de vantagens; sempre que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal; quando impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do tribunal; quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação; para a compesação de créditos tributários e previdenciários; para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Analisando percucientemente os autos, verifi co que, apesar do pedido em epígrafe não encontrar óbice nas hipóteses legais retro evidenciadas, os documentos de páginas 15 usque 1.473 não conduzem este magistrado a um juízo de certeza quanto à negativa estatal na seara administrativa. Com efeito, o interesse de agir se manifesta em razão da pretensão resistida, a qual, apesar de restar genericamente indicada através das disposições do art. 1º do Decreto Estadual nº 35.245/1991, com redação dada pelo Decreto nº 3.611, não houve comprovação concreta da negativa do Estado de Alagoas em conceder a isenção postulada, mormente pelo fato de que a administração fi scal pode dar interpretação extensiva ou restritiva aos dispositivos normativos da legislação fi scal. Destarte, entendo que a omissão retro evidenciada pode facilmente ser sanada por meio da apresentação das informações da autoridade apontada como coatora, a qual, uma vez promovendo a defesa do dispositivo supra estará encampando as alegações do impetrante e, consequentemente, viabilizando a análise da legalidade e constitucionalidade do dispositivo supra referido. Como se sabe, a cognição em mandado de segurança é plena e exauriente secundum eventum probationis, ou seja, depende, apenas, dos elementos que acompanham a inicial. Assim, caso tais elementos venham a ser rechaçados nas informações, não haverá outra alternativa ao magistrado senão denegar a segurança perquirida, restando ao impetrante o socorro às vias ordinárias. Ante o exposto, por não vislumbrar elementos sufi cientes a formar um juízo de verossimilhança da alegação, indefi ro, por hora, o pedido liminar. Notifi que-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, para que, no prazo de 10 dias, preste informações. Cientifi que-se o Estado de Alagoas, através da PGE, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Publique-se. Maceió/AL, 18 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

ADV: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL) - Processo 0703246-12.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específi ca - AUTOR: ADERVAL ARAÚJO DE SOUZA- RÉU: ESTADO DE ALAGOAS- Processo nº: 0703246-12.2012.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Ordinário Autor:Aderval Araújo de Souza Réu: Estado de Alagoas DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por Aderval Araújo de Souza em face do Estado de Alagoas, através da qual postula usa transferência para a reserva remunerada, bem como sua promoção à patente de 3º Sargento da Polícia Militar de Alagoas. Para tanto, sustentou que possui mais de 30 anos de Polícia Militar e, mesmo asssim, não foi promovido, não obstante ter efetivado requerimento junto ao Comando Geral da Polícia Militar de Alagoas. Por fi m, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para fi ns de realização de sua promoção à patente de 3º Sargento PM, bem assim sua transferência para a reserva remunerada. Com a inicial, trouxe os documentos de fl s. 10 usque 18. É o que se tem a relatar. Decido. Nos termos do art. 273 do CPC,

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a antecipação dos efeitos da tutela deve fundamentar-se na presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora. In verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fi que caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Outrossim, em sede de provimento liminar manejado contra a Fazenda Pública, não se deve olvidar do disposto no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009: §2º Não será concedida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassifi cação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (GRIFEI) Com efeito, no caso em testilha, além do óbice evidenciado pela norma supra transcrita, não vislumbro in limine a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, visto que os documentos trazidos aos autos pelo autor são insufi cientes para embasar um juízo de convencimento neste magistrado. Assim, não encontro nos autos elementos sufi cientes à supedanear a antecipação dos efeitos da tutela requestada sem que haja prévia oitiva do Estado de Alagoas. Ex positis, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, reservando-me a reapreciá-lo após a manifestação do requerido. Cite-se o Estado de Alagoas, através de seu Representante Legal Procurador de Justiça para que, no prazo legal, apresente a respetiva contestação, observado o disposto no artigo 188 do CPC. Tratando-se de processo digital, proceda-se à citação, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.419/2006, mediante ofício que informe a disponibilização integral dos autos digitais via e-SAJ. Cumpra-se. Maceió/AL, 16 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

ADV: THAYSE BARBOSA DIAS (OAB 8461AL) - Processo 0703410-74.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Nomeação - IMPETRANTE: SANTIAGO RODRIGUES STAVISKI- IMPETRADO: Secretaria de Estado e Defesa Social de Alagoas SEDS- Processo n° 0703410-74.2012.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Santiago Rodrigues Staviski Impetrado: Secretário de Estado da Defesa Social de Alagoas DESPACHOConsiderando que o impetrante interpôs a presente ação de mandado de segurança com pedido de Liminar sem que houvesse o devido recolhimento das custas iniciais, bem assim em razão de que inexiste na peça inicial qualquer pedido de justiça gratuita ou comprovação de situação de hipossufi ciência, nos termos do que dispõe a Lei nº 1.060/50, intime-se o referido impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o referido pagamento, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Maceió, 17 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

ADV: CHARLES VERGUEIRO DA MATA CAVALCANTI (OAB 18672/PE) - Processo 0703454-93.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liberação de mercadorias - IMPETRANTE: HACATA COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA e outro - IMPETRADO: DIRETOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DO ESTADO DE ALAGOAS- Processo nº: 0703454-93.2012.8.02.0001 Classe do Processo: Mandado de Segurança Impetrante:HACATA COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA e outro Impetrado: DIRETOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO HACATA COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA e outro, pessoa jurídica de direito privado, qualifi cada na inicial, através de procuradores habilitados, impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face do DIREITO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DO ESTADO DE ALAGOAS, argumentando, em síntese, que: No dia 09 do corrente mês, ao passar com seu veículo no Posto Fiscal de Novo Lino, foi surpreendida com atitude arbitrária e ilegal dos fi scais da Secretaria da Fazenda Estadual, os quais não aceitaram os documentos fi scais apresentados pelo preposto da impetrante, sob o argumento de que não haviam sido localizadas no ambiente nacional e Sefaz de origem. Argumenta que os documentos apresentados são idôneos para o fi m a que se destinam, mas que, mesmo assim, foram lavrados os termos de apreensão em anexo, fato que fere o direito líquido e certo das impetrantes. Ao fi m, requereu, em sede liminar, a sustação dos efeitos dos termos de apreensão referidos, determinado-se à autoridade coatora que proceda à liberação imediata das mercadorias apreendidas. Juntou documento às páginas 17 usque 127. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido liminar formulado com vistas a obter provimento jurisdicional, inaudita altera pars, que proíba o Estado de Alagoas de apreender mercadorias da autora, como meio coercitivo de cobrança de tributos. O art. 273 do Código de Processo Civil traça as diretrizes básicas que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela. In verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fi que caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No que pertine à verossimilhança da alegação, percebo que os documentos trazidos aos autos pela autora fornecem prova inequívoca de que a operação em descortino, além de aparentar conformidade com a lei, não poderia ter sido coibida com a apreensão por tempo indeterminado das mercadorias respectivas. Com efeito a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de pagamento de tributo traduz comportamento estatal vedado pelo direito. Neste sentido, assevera-se que é pacífi ca, na jurisprudência nacional, a não aceitação de constrições oblíquas que visem ao pagamento de tributos, visto que confi guram típicas sanções políticas. Neste sentido, as súmulas 547, 323 e 70 do STF traduzem diretrizes judiciais que repelem o uso desse artifício pelos órgãos arrecadadores contra devedores do fi sco. Sendo certo que as cobranças devem ser procedidas pelas vias administrativas normais ou por execução fi scal do débito. Neste ponto, não se deve olvidar que, apesar da vedação supra explicitada, a apreensão de mercadorias, em casos específi cos, confi gura comportamento desprovido de ilegalidade. Estas hipóteses se subsumem aos casos em que a retenção dos bens apreendidos se mostra imprescindível à colheita de informações necessárias a subsidiar o lançamento tributário. Destarte, a apreensão de mercadorias além do tempo necessário à comprovação de eventual ilícito tributário e ao lançamento tributário constitui afronta ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, valendo acentuar que, dentre as garantias e privilégios de que dispõe a Fazenda Pública para cobrar os tributos, não se inclui a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cumprimento da obrigação tributária, conduta esta repudiada expressamente pela Súmula 323 do STF. No caso em exame, o tempo decorrido entre os atos de apreensão das mercadorias e a propositura do presente mandado de segurança, evidencia que os atos combatidos foram praticados com o fi to de obter o pagamento do tributo, e não com a exclusiva fi nalidade de realizar a lavratura do lançamento tributário. Observa-se ainda, a impetrante está perfeitamente identifi cada, sendo que o seu domicílio fi scal e endereço estão descritos nos termos de apreensão de fl s. 35 e seguintes, de modo que não há motivo para a retenção das mercadorias. Como se denota, confi gurado está o fumus boni juris, pois o ordenamento jurídico não permite a apreensão de mercadorias como meio de coerção ao pagamento de tributos. Por sua vez, o periculum in mora consiste na privação dos bens eventualmente apreendidos do poder de disponibilidade da impetrante, fato que sem nenhuma dúvida lhe acarreta sérios prejuízos, eis que comprovadamente dedicada ao comércio. O receio de novas apreensões com o mesmo fundamento também se mostra plausível, como ressoa das várias ações anteriormente ajuizadas nesta Vara com o fi to de combater atos similares. Ante o exposto, defi ro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Estado de Alagoas que proceda com a liberação das mercadorias apreendidas através dos termos de apreensão de fl s. 35 usque 63. Notifi que-se a autoridade apontada como coatora para que apresente suas informações no prazo de 10 (dez) dias. Cientifi que-se o Estado de Alagoas, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Maceió(AL), 18 de fevereiro de 2012.Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

ADV: JORGE LUIZ KACURIN (OAB 9134/AL) - Processo 0703516-36.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Abuso de Poder - IMPETRANTE: KAREN ALMEIDA KACURIN e outro - IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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DO ESTADO DE ALAGOAS- Processo nº: 0703516-36.2012.8.02.0001 Classe do Processo: Mandado de Segurança Impetrante: KAREN ALMEIDA KACURIN e outro Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO DE ALAGOASDECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Karen Almeida Kacurin, qualifi cada na inicial e devidamente representada por sua genitora, em face do Secretário de Estado de Educação e Esportes do Estado de Alagoas, através do qual a impetrante requer provimento jurisidicional cominatório que determine a emissão do certifi cado de conclusão do ensino médio com base nas notas obtidas no Enem, aduzindo que: Realizou o Enem, obtendo nota 612,66, a qual lhe possibilitou a inscrição no curso de ciências biológicas da Ufal, quando da ocorrência da segunda chamada. Acontece que, ao procurar a Secretaria Estadual de Educação e Esportes do Estado de Alagoas, fora surpreendida com a informação de que, mesmo obtendo as médias necessárias para certifi cação, não poderia obter tal documento, visto que não satisfazia ao requisito de possuir 18 anos completos na data de realização da prova do concurso do Enem, inclusive não sendo permitido o protocolo da tal pedido de emissão do certifi cado respectivo. Juntamente com a inicial, vieram os documentos de fl s. 16 usque 136. É o que interessa relatar. Decido. Dentre os chamados remédios constitucionais, a Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, inciso LXIX, o mandado de segurança cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Na linha constitucional, a Lei nº 12.016/2009 passou a prever, in verbis: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.Cumpre-se esclarecer que direito líquido e certo é que resulta de fato certo, sendo este aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentos inequívocos. Neste sentido, torna-se imprescindível que os fatos sejam incontroversos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, sendo irrelevante para o conhecimento do mandamus sua complexidade. Ademais, deve-se ter em mente que, para a formação de um juízo de valor positivo no início da ação mandamental em sede liminar , devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. In casu, vislumbro a presença do fumus boni iuris na medida em que o direto pátrio socorre a impetrante, mormente quando se analisa a mens legis do inciso I, do art. 1º, da Portaria Normativa nº 16/2011, do Ministério da Educação, in verbis: Art.1º O interessado em obter certifi cação no nível de conclusão do ensino médio ou declaração de profi ciência com base no Exame Nacional de Ensino Médio-ENEM, deverá atender aos seguintes requisitos: I - possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM; [...] Não se deve olvidar que a ratio essendi de normas deste mote é, justamente, instituir parâmetros objetivos que indicam o atingimento de um grau de maturidade necessário para o ingresso no ensino superior. Note-se que, ao alcançar média sufi ciente à aprovação no Enem, a impetrante demonstrou, subjetivamente, possuir a maturidade sócio-educacional exigida pela norma em epígrafe, a qual constitui elemento legítimo a excepcionar a regra posta à hipótese. Com efeito, a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece a possibilidade de se avaliar excepcionalmente, com bases subjetivas caracterizadas pelo desempenho acadêmico, determinados alunos para fi ns adiantamento de curso; parâmetro este que pode ser utilizado para guiar a interpretação adequada a ser dada à espécie. Tal conclusão se extrai do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996, in verbis: § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específi cos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Por sua vez, o periculum in mora se mostra evidente na medida em que as aulas do curso em testilha se encontram na iminência do seu início, o que torna o provimento jurisdicional ora requestado discipiendo, caso seja proferido somente após o curso de toda a marcha processual. Ademais, não vislumbro in casu a irreversibilidade da medida, visto que o desligamento da impetrante pode ser efetivado a qualquer tempo, sem maiores prejuízos para os interessados, uma vez que poderá ser chamado o candidato classifi cado em posição imediatamente posterior a sua, tão logo haja eventual indeferimento do pleito meritório. Ante o exposto, defi ro o pedido liminar formulado por Karen Almeida Kacurin, para, concedendo a ordem requestada, determinar à impetrada que proceda à emissão do certifi cado de conclusão do ensino médio em seu favor, com base nas notas obtidas no Enem, afastando a exigência contida no inciso I, do art. 1º, da Portaria Normativa nº 16/2011, do Ministério da Educação. Notifi que-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações devidas. Cientifi que-se o Estado de Alagoas, através da PGE, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Ofi cie-se a Secretaria de Estado de Educação e Esportes do Estado de Alagoas para que promova o cumprimento da presente decisão, no prazo exíguo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa diária, que fi xo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento. Publique-se. Intimem-se. Anadia/AL, 18 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES - Processo 0703530-20.2012.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões- RÉU: ESTADO DE ALAGOAS- Processo nº: 0703530-20.2012.8.02.0001 Classe do Processo: Ação Civil Pública Autor:Defensoria Pública do Estado de Alagoas Benefi ciária: Ducila Pereira das Silva Réu: Estado de AlagoasDECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta pela Defensoria Pública, em face do Estado de Alagoas, através da qual busca provimento jurisdicional que lhe assegure à benefi ciária Ducila Pereira das Silva a realização do exame denominado Manometria Esofágica. Para tanto, sustentou o Defensor Público, subscritor da peça inicial, que a então benefi ciária apresenta quadro de disfalgia difi culdade de deglutição sendo necessária, para melhor esclarecimento de seu quadro de saúde, a realização do exame acima nominado. Para além, argumentou que o médico que acompanha a benefi ciária, Dr. Flávio Soares Moura Rezende (CRM 2454) indicou o uso de suplemento nutricional Ensure, na quantidade mensal de 06 (seis) latas, por tempo indeterminado, visando, dessa forma, melhorar seu estado de nutrição. Ao fi nal, requereu a antecipação dos efeitos da tutela requestada, a fi m de que seja o Estado de Alagoas condenado provisoriamente a fornecer ao autor o medicamento especifi cado na inicial, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, a qual deverá incidir individualmente na pessoa do Secretário de Saúde do Estado. Com a inicial, vieram os documentos de fl s. 04 usque 10. É, sinteticamente, o relatório. Decido. Da análise percuciente dos autos, verifi co que a benefi ciária Ducila Pereira das Silva pleiteia, através da Defensoria Pública, a condenação do Estado para fi ns de fornecimento dos materiais e exame apontados na inicial, sob o argumento de que não possui recursos fi nanceiros sufi cientes para custeá-los, mormente em razão de que o Estado não o fornece/disponibiliza nas vias administrativas. Nesse sentido, cumpre salientar que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, mais precisamente em seus arts. 6º, I, d, e 7º, II, garante aos cidadãos, através do SUS, a assistência terapêutica integral, inclusive com o fornecimento dos fármacos necessários, in verbis: Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em

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todos os níveis de complexidade do sistema; Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, com supedâneo do Supremo Tribunal Federal, já têm decidido acerca da pretensão em apreciação, notadamente em processos análogos, consignando inclusive a possiblidade de bloqueio de verbas diretamente nas contas públicas, caso haja a negativa de cumprimento da decisão exarada, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado de fornecê-los. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 648971 AgR/RS)RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO ESPECÍFICO. RISCO DE MORTE. NÃO FORNECIMENTO PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VALORES NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso especial interposto por Karem Patrícia Maia Gomes, pelas letras “a” e “c” da permissão constitucional contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento e assim ementado (fl . 107): “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PÚBLICA. MEDICAMENTO EXCEPCIONAIS. DIABETES TIPO 1. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INTERLOCUTÓRIA CORRETA. POSICIONAMENTO RESSALVADO. IMPOSSIBILIDADE. DO BLOQUEIO DE VALORES. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NÃO-CONCEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” Os fundamentos recursais indicam, em síntese, que: a) o acórdão infringiu o artigo 461, §§ 4º e 5º ao entender inaplicável à Fazenda Pública o depósito ou o seqüestro das verbas para cobrir os valores necessários ao fornecimento dos medicamentos necessários à saúde da recorrente; b) a impenhorabilidade dos bens públicos deve ser mitigada devendo ser imposta a medida coercitiva pleiteada pela recorrente ao recorrido para que este cumpra obrigação de fazer determinada pelo Juízo; c) o Superior Tribunal Justiça tem posicionamento formado no sentido da possibilidade de se proceder ao bloqueio de contas públicas para o cumprimento de determinação judicial de fornecimento de medicamento necessário no tratamento de moléstias graves. Contra-razões pelo desprovimento do recurso. 2. Em situações reconhecidamente excepcionais, tais como a que se refere ao urgente fornecimento de medicação, sob risco de perecimento da própria vida, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido do cabimento do bloqueio de valores diretamente na conta corrente do Ente Público. No caso particular, os autos noticiam que, não obstante a determinação judicial, o Estado do Rio Grande do Sul não forneceu os medicamentos, encontrando-se a recorrente, desde agosto de 2005, sem receber o tratamento e em sério risco de morte, sem obter do Estado sequer a insulina comum, motivo pelo qual postulou o bloqueio dos valores necessários à sua aquisição por seis meses, o que lhe foi indeferido, propiciando a interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, o qual, também, foi denegado, sendo, no mérito, desprovido o recurso. 3. Com efeito, o art. 461, § 5º, do CPC, ao referir que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, para a efetivação da tutela específi ca ou para obtenção do resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas ou cousas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial, apenas previu algumas medidas cabíveis na espécie, não sendo, contudo, taxativa a sua enumeração. É possível, pois, em casos como o presente, o bloqueio de contas públicas. 4. Recurso provido para determinar o bloqueio dos valores, na conta do recorrido, e sua imediata liberação para que a recorrente possa adquirir a medicação de que necessita. (Resp 890441/RS) Ademais, sabe-se que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos e materiais às pessoas que deles necessitem e portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana. Nessa senda, cumpre salientar, por oportuno, que o Defensor Público acostou aos autos folhas 05, 06 e 07documentos que comprovam que a benefi ciária apresenta quadro de disfalgia difi culdade de deglutição, demonstrando, por conseguinte, a necessidade da mesmo se submeter ao exame prescrito pelo médico, bem assim de fazer uso do suplemento alimentar indicado. Vê-se, por conseguinte, que o caso concreto demonstra, sem laivos de dúvidas, a gravidade do quadro de saúde da benefi ciária Ducila Pereira das Silva. Nesse sentido, importante que se registre que a disfagia (difi culdade de engolir) é um sintoma comum em doenças graves como o megaesôfago e câncer de esôfago. Feitas estas considerações, verifi ca-se que se encontram presentes os pressupostos autorizadores da concessão dos efeitos antecipatórios da tutela, insculpidos no art. 273 do CPC, a saber: - o fumus boni iuris se faz presente na plausibilidade do direito perseguido pela benefi ciária, o qual encontra amparado na legislação supra referida e no escol da jurisprudência dos Tribunais Superiores; - o periculum in mora resta evidente pelo inafastável prejuízo à saúde da benefi ciária, caso devesse aguardar até o provimento jurisdicional fi nal, mormente pelo fato de que o tratamento pleiteado consiste em medicação de uso diário. Por estas considerações, o pleito se apresenta translúcido ao ponto de autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, face à existência dos requisitos mínimos exigíveis para a concessão da medida antecipatória requestada. Ex positis, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Estado de Alagoas que custeie, viabilize e forneça em favor da benefi ciária DUCILA PEREIRA DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias, o exame médico denominado Manometria Esofágica, bem assim que forneça o suplemento nutricional Ensure, na quantidade mensal de 06 (seis) latas, por tempo indeterminado, ou até ulterior decisão meritória. Para tanto, ofi cie-se à Secretaria Estadual de Saúde para cumprimento, no prazo acima estabelecido, da presente decisão, sob pena de bloqueio, via Sistema Bacen Jud 2.0, dos valores correspondentes aos materiais requeridos na inicial e ora deferidos, fazendo-o com fulcro no artigo 465, §5º, do CPC. Ademais, cumpre salientar que o documento de fl s. 04 faz prova sufi ciente da hipossufi ciência fi nanceira do autor, garantido-lhe os benefícios da Lei nº 1.060/50, razão porque defi ro, desde já, o pedido de assistência judiciária, consoante pleiteado na inicial. Cite-se o Estado de Alagoas, através de seu Representante para que, no prazo legal, apresente a respetiva contestação, observado o disposto no artigo 188 do CPC. Tratando-se de processo digital, proceda-se à citação, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.419/2006, mediante ofício que informe a disponibilização integral dos autos digitais via e-SAJ. Cumpra-se. Maceió(AL), 17 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

Adilson Vieira Macabu Filho (OAB 135678/RJ)Ana Celia Fidalgo da Silva (OAB 64414/RJ)Antônio Fernando Costa (OAB 2011/AL)Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL)Aykoerne Lima Barbosa (OAB 10248/AL)Bruno Bezerra de Souza (OAB 19352/PE)Caetano Berenguer (OAB 135124/RJ)Charles Vergueiro da Mata Cavalcanti (OAB 18672/PE)Cláudio Jorge Rodrigues de Melo (OAB 3482/AL)Disraeli Vieira Rocha (OAB 1392/AL)Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB 95237/RJ)Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL)Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB 6760/AL)Jorge Luiz Kacurin (OAB 9134/AL)Jose Mario Soares Neto (OAB 5584/AL)

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Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL)Padro Henrique Carvalho (OAB 147420/RJ)Ricardo Alexandre de Araújo Porfírio (OAB 7528/AL)Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL)Rodrigo Holanda Guimarães (OAB 4972/AL)Rômulo Santa Rosa AlvesSandra Clarissa Camara Gama (OAB 8870/AL)SEBASTIANA PATRICIA DOS ANJOS LIMA (OAB 3313AL)Sergio Bermudes (OAB 17587/RJ)Thayse Barbosa Dias (OAB 8461AL)Thyago Bezerra Sampaio (OAB 7488/AL)

18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓJUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUALJUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO JOSÉ GOMES LOPESESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARINA NAKAI DE CARVALHO BARROSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0010/2012

ADV: KARLA ALEXSANDRA FACÃO VIEIRA CELESTINO (OAB 4933/AL) - Processo 0016291-37.2006.8.02.0001 (001.06.016291-1) - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: José Luiz Gonzaga de Medeiros e outro - IMPETRADO: Presidente da Comissão de Promoção dfe Ofi ciais e Praça-CPOP e outro - Despacho Recebo a apelação interposta pelo Estado de Alagoas no efeito devolutivo. Intime-se o autor, ora apelado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo,conceda-se vista ao representante do Ministério Público. Retornando os autos sem qualquer objeção do parquet, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 25 de maio de 2011 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito

Karla Alexsandra Facão Vieira Celestino (OAB 4933/AL)

20ª Vara Cível da Capital / Sucessões - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓJUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / SUCESSÕESJUIZ(A) DE DIREITO SÔNIA THEREZA BELTRÃO DA SILVA BRANDÃOESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CHRISTINE FREITAS TORRESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0018/2012

ADV: GLAÚCIO ANTÔNIO NUNES VASCONCELOS (OAB 6297AL), JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL), ADIVANI DE OLIVEIRA LIMA (OAB 3220/AL), JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 6749-AL) - Processo 0000408-84.2005.8.02.0001 (001.05.000408-6) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Cláudio Stênio Fernandes de Lima- INVDO: Zulmira Fernandes de Lima- Em razão da aquiescência tácita das partes, determino a expedição do competente alvará, para pagamento de honorários em favor da Bela. Adivani de Oliveira Lima, conforme requerido às fl s. 654. Após, determino que o inventariante apresente esboço de partilha amigável nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0003625-28.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Altamir Genuino Barroso- HERDEIRA: Ana Paula Genuino Barros e outros - INVDO: Ricardo Fernandes Barroso- Dê-se vista ao Defensor Público, para que se manifeste no feito no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que os outros representantes da Defensoria Pública devolveram os autos sem o cumprimento do despacho de fl s. 37. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: MARCOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 00003268AL), JOSEFA AMORIM DE BARROS (OAB 00005476AL), HERMENGARDO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 6709) - Processo 0006864-31.1997.8.02.0001 (001.97.006864-7) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Miriam Freitas Ornelas- INVDO: Luiz Mario Ornelas- Remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo da multa por atraso na abertura do inventário. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: ADRIANA MARIA BROAD MOREIRA (OAB 5426/AL) - Processo 0007413-50.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: Dêvis Klinger Carvalho Deolindo- INVDO: Fernanda Carla Rolim Deolindo- Dê-se vista ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: JOSÉ ALVARO COSTA (OAB 4362AL), BENÍCIO JOSÉ SILVA BARROS (OAB 5402/AL), FILADELFO BISPO (OAB 2489/AL), JOSÉ ÁLVARO COSTA (OAB 4362/AL), CLAUDIO VIEIRA DE SOUZA (OAB 1882/AL) - Processo 0013995-42.2006.8.02.0001 (001.06.013995-2) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Jadete Maria de Morais- HERDEIRO: IARA MARIA DE MORAIS e outros - INVDO: Agnaldo Gusmão de Moraes- REQUERIDA: Comarca de Curitiba - PR- Verifi co que não fora oportunizada vista dos autos a Sra. Maria Genilza da Conceição e sua fi lha Erica Maria Gusmão de Moraes, herdeira do de cujus, através de seu advogado, o Dr. Filadelfo Bispo, OAB/AL nº 2.489, conforme relação de publicação de fl s. 222. Desta feita, a fi m de garantir a real aplicação do contraditório, cumpra-se integralmente o despacho de fl s. 221, intimando-se o advogado da companheira e herdeira, para que se manifeste sobre os documentos de fl s. 173/219, no prazo de 10 (dez) dias.

ADV: ROSEMARY FRANCINO FERREIRA (OAB 4.713), ADRIANA MARIA MENESES DE MENDONCA (OAB 00003739AL) -

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Processo 0014135-18.2002.8.02.0001 (001.02.014135-2) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Antonio Firmino Filho- HERDEIRA: Maria Luiza Firmino e outro - INVDO: Antonio Firmino Sobrinho- Em seguida a Mma. Juíza passou a proferir a seguinte decisão: Determino que o inventariante, até o primeiro dia do mês de março deste ano, preste contas da administração do espólio, bem como das vendas declaradas nos autos e levantamento do passivo do espólio com a comprovação do alegado. Ofi cie-se ao DETRAN/AL para que forneça o documento original conforme cópia às fl s. 155. Ato contínuo, encaminhe-se o referido documento ao Instituto de Identifi cação de Maceió, para realizar perícia no referido documento. Regularize-se a representação do herdeiro incapaz, conforme requerido pelo Ministério Público. Determino que seja promovido o cumprimento do testamento deixado pela Sra. Antônia da Silva Firmino. Determino a inclusão do Cessionário Sr. José Pedro da Silva Neto, acima qualifi cado.

ADV: EDVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS - Processo 0015971-45.2010.8.02.0001 (001.10.015971-1) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Luciana Sandra Lúcio do Nascimento- Inicialmente, defi ro o pedido de justiça gratuita formulado, uma vez que verifi ca-se a situação econômica pouco favorável dos requerentes, somado-se ao fato do valor à ser recebido por estes ser deveras diminuto, dispensando o pagamento de custas processuais. Dispõe a lei 6.858/80, sobre o pagamento aos dependentes/sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares, no parágrafo primeiro, do art. 1º, in verbis: “As quotas atribuídas a menores fi carão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor”. Resta clara a ressalva legal quanto a retenção dos valores até a maioridade dos dependentes, desde que verifi cada a necessidade do valor para aquisição de imóvel ou para custear as despesas relativa a subsistência ou educação daqueles. Nesse último sentido são os consecutivos apelos da requerente, que, in casu, se vê contrariada pelo Ministério Público. Não obstante os esforços da requerente, em classifi car como “fato notório” a condição precária dos menores, que são sustentados unicamente por sua genitora, percebe-se que tal argumento não é sufi ciente para justifi car o pedido. Segundo Marinoni e Mitidiero: “O fato, para ser considerado notório, deve ser do conhecimento comum na época em que teria ocorrido, não importando o momento em que é proferida a decisão. Deve fazer parte da cultura do homem médio da época em que ocorreu. Fala-se então em notoriedade absoluta. Se o fato constituir um acontecimento histórico e, nesse sentido, passar a ser lembrado por aqueles que vivem no tempo em que o confl ito deve ser solucionado, o fato também deve ser invocado como conhecimento notório. Ademais, há fatos notórios em determinadas atividades. Assim, por exemplo, um fato pode ser do conhecimento de todos aqueles que trabalham em uma empresa ou mesmo do conhecimento de todos os que exercem determinada atividade. Há aí notoriedade relativa... [...] Podem existir situações em que será necessária a prova da notoriedade do fato. Nesse caso, não há como confundir o fato que é alegado como notório com a sua notoriedade. A prova deve destinar-se tão somente a demonstrar a notoriedade do fato.” (MARINONI e MITIDIERO, Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. 2ª ed. pág. 338. Ed. RT. São Paulo. 2010). Ou seja, fato notório é determinado acontecimento facilmente conhecido por determinado grupo, ou, ainda, é absolutamente notório o acontecimento conhecido por toda a sociedade. Complementa Nelson Palaia: “Todavia, o conhecimento e a verdade do fato independem de sua notoriedade. O juiz deve estar convencido da verdade do fato notório, como está de qualquer outro fato. Não deve ser só em função da notoriedade, de que é revestido o fato, que o juiz irá dispensá-lo da atividade de ser provado. Notoriedade e verdade nem sempre estão caminhando juntas.” (PALAIA, Nelson. O fato notório, a notoriedade do fato e as máximas de experiência. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1076, 12 jun. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/8500). Realmente, é sabido por todos a difi culdade que passa uma mãe sozinha a criar seus fi lhos, entretanto tal argumento genérico não pode ser usado para justifi car o risco que recai sobre o patrimônio dos menores. Deve o responsável comprovar a precariedade e ainda apontar para que irá fazer uso do dinheiro, podendo ser determinada mesmo a posterior prestação de contas. Esse é o entendimento dos nossos tribunais: “CIVIL. SALDO BANCÁRIO DEIXADO EM VIDA PELO DE CUJUS. DEPENDENTES HABILITADOS E MENORES. AUTORIZAÇÃO DE ALVARÁ, MAS CONDICIONANDO-SE A RETENÇÃO DOS VALORES EM CONTAS-POUPANÇAS ATÉ OS HERDEIROS MENORES ATINGIREM A MAIORIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 6.858/80. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO IMEDIATA DO NUMERÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL OU PARA SUBSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO DOS MENORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1º§ 1º6.858”. (92561 RN 2007.009256-1, Relator: Juíza Francimar Dias (Convocada), Data de Julgamento: 23/07/2009, 3ª Câmara Cível, undefi ned) “CIVIL. SALDO BANCÁRIO DEIXADO EM VIDA PELO DE CUJUS. DEPENDENTES HABILITADOS E MENORES. AUTORIZAÇÃO DE ALVARÁ, MAS CONDICIONANDO-SE A RETENÇÃO DOS VALORES EM CONTAS-POUPANÇAS ATÉ OS HERDEIROS MENORES ATINGIREM A MAIORIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 6.858/80. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO IMEDIATA DO NUMERÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL OU PARA SUBSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO DOS MENORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1º§ 1º6.858”. (92561 RN 2007.009256-1, Relator: Juíza Francimar Dias (Convocada), Data de Julgamento: 23/07/2009, 3ª Câmara Cível, undefi ned) “PROCESSO CIVIL - APELAÇAO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM POUPANÇA - MENOR IMPÚBERE - ART. 1º, 1º DA LEI 6858/80 - CONSTRUÇAO DE IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DO MENOR E SUA FAMÍLIA -LIBERAÇAO DO VALOR DEPOSITADO MEDIANTE PRESTAÇAO DE CONTAS E ESCRITURAÇAO DO IMÓVEL EM NOME DO MENOR NO PERCENTUAL DESPENDIDO PELO MESMO NA CONSTRUÇAO DO BEM DE RAIZ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1º1º6858”. (2010217990 SE , Relator: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO, Data de Julgamento: 30/03/2011, 2ª.CÂMARA CÍVEL, undefi ned) O pedido inicial encontra amparo legal no art. 1037, do CPC. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DEFIRO o pagamento do valor de R$ 692,32 (seiscentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos) e seus eventuais acréscimos, determinando a expedição de 04 (quatro) alvarás, todos no valor de R$ 173,08 (cento e setenta e três reais e oito centavos) mais possíveis acréscimos, sendo o primeiro em nome da requerente, para que possa a mesma receber o valor referido, e os outros três em nome dos dependentes menores, depositando-se a quantia em contas poupança em nome deles, comprovando-se pela requerente nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento dos alvarás. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. Após o transito em julgado desta sentença, expeçam-se os competentes alvarás. Após a comprovação dos depósitos, arquivem-se os autos. Sem custas. P. I. Registre-se.

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0017192-29.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: José Gildo Cavalcante Nemesio- REQUERIDA: Maria Oséas Cavalcante Nemesio- À Escrivania, para cumprir o despacho de fl s. 28. Cumpra-se.

ADV: EVANDRO BEZERRA DA SILVA (OAB 2773/AL), JOSELITO MALAFAIA PEREIRA DA SILVA (OAB 2895/AL) - Processo 0017917-18.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Joselita Malafaia Pereira Ivo- INVDO: Angelita Malafaia Pereira da Silva e outro - Considerando o alegado na petição de fl s. 49-50, determino que a Escrivania certifi que o ocorrido, juntando as petições na ordem cronológica. Designo audiência de conciliação para o dia 20 de março de 2012, às 15 horas. Intimem-se as partes, através de seus advogados. Cumpra-se.

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ADV: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL), VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO (OAB 6128AL) - Processo 0018121-72.2005.8.02.0001 (001.05.018121-2) - Procedimento Ordinário - Nulidade - AUTOR: Ivan Coelho da Silva- RÉ: Margarida Maria de Oliveira Coelho e outros - Designo audiência de conciliação para o dia 28 de março de 2012, às 15 horas. Intimem-se as partes, através de carta com AR. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0020902-91.2010.8.02.0001 (001.10.020902-6) - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Joselita Maria do Espirito Santo do Nascimento- HERDEIRA: Ana Lúcia do Nascimento Lessa e outro - INVDO: José Nilton do Nascimento- Dê-se vista ao Defensor Público, para cumprimento do despacho de fl s. 79, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: GERALDINA DE MENEZES RIBEIRO (OAB 8590/AL) - Processo 0022739-50.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Mariana da Silva Braga- HERDEIRA: Valéria da Silva Braga e outros - INVDO: Iracema de Murilo Bernardes(Falecida)- O rito de arrolamento, em inventário, é cabível quando a partilha amigável for proposta por herdeiros maiores e capazes, inteligência do art. 1.031 do Código de Processo Civil, ou ainda, quando o valor dos bens não ultrpassar 2000 OTNs, de acordo com o art. 1.036 do Código de Processo Civil, o que não é o caso. É de bom alvrite ressaltar, que a jurisprudência atual tem entendido que há possibilidade de conversão de rito, quando verifi cado, pelo Ministério Público, que não houve prejuízo ao incapaz quando da partilha, neste sentido, a própria jurispridência trazida pelos requerentes, no voto do relator Desembargador Rui Miggiati: Estando os interesses do menor relativamente incapaz absolutamente assegurados, conforme consta no plano de partilha (fl s. 48/50), não há porque tornar o processo mais moroso, de modo que a conversão do rito inventário para arrolamento é medida que se impõe, garantindo a todos os interessados uma solução mais simples, célere e econômica ao presente caso. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Processo:AI 7137840 PR 0713784-0; Relator(a):Ruy Muggiati; Julgamento: 02/02/2011; Órgão Julgador:11ª Câmara Cível) Desta forma, observando que se faz necessária a verifi cação por parte do órgão Ministérial, bem como, por este Juízo da comprovação de que a quota parte do incapaz fora devidamente resguardada para apuração da possibilidade de conversão de rito, determino: I - A apresentação de partilha amigável, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que a petição de fl s. 87-90 não atende aos requsitos do aludido artigo, bem como que seja atendido ao requerido pelo Ministério Público, no parecer de fl s. 86, no prazo de 10 (dez) dias. II - Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público, em igual prazo. III - Cumpridos os itens anteriores, volte o feito concluso para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0026032-62.2010.8.02.0001 (001.10.026032-3) - Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: Josefa Maria Paixão de Oliveira- Dê-se vista ao Defensor Público, para cumprimento do despacho de fl s. 20, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0026033-47.2010.8.02.0001 (001.10.026033-1) - Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: Maria da Gloria Silva- HERDEIRO: Cecilio Aleixo da Silva- Dê-se vista ao Defensor Público, para cumprimento do despacho de fl s. 23 e 28, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0026233-20.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Irailde Ferreira Cavalcante e outros - No que concerne ao pedido de liberação do saldo depositado junto ao Banco Itaú este resta prejudicado, uma vez que não existe saldo para ser liberado. Quanto ao saldo depositado no Banco Bradesco, este deve ser liberado, devidamente acrescidas dos reajustes necessários, de acordo com a lei 6.858/80, que reza: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específi ca dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. ART 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifei) Portanto, o montante é devido a quem estiver habilitada a pensão por morte, ou na sua falta, aos herdeiros, sendo esta última hipótese, o caso do presente processo. A parte autora provou a titularidade do direito através dos documentos pessoais anexados ao processo. O presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e ainda no art. 1.037 do Código de Processo Civil: Art. 1.037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o competente Alvará, em nome das Requerentes, para liberação da quantia existente no valor de R$ 1.425,45 (hum mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto ao Banco Bradesco, em nome do falecido, cabendo a cada requerente 1/3 dos valores depositados. Expeça-se alvará independente de publicação. Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se. Sem custas por se tratar de assistência judiciária gratuita.

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0028619-23.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Isaias Santos Martins- INVDO: Josefa Lucila dos Santos- Dê-se vista ao Defensor Público, para o cumprirmento do despacho de fl s. 30, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0029396-08.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Erivânia Maria Balbino Araújo Silva- Inclua-se no SAJ o nome dos advogados às fl s. 31. Intime-se o Banco do Brasil, através de mandado, para se manifestar sobre a exordial, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0029888-34.2010.8.02.0001 (001.10.029888-6) - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Leni Maria Costa Albuquerque- REQUERIDA: Leni Maria Costa Albuquerque e outros - À Escrivania, para cumprir o despacho de fl s. 98. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0035474-52.2010.8.02.0001 (001.10.035474-3) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: T. S. de O.- À Escrivania, para cumprir o segundo parágrafo do despacho de fl s. 31. Cumpra-se.

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ADV: JADILSON AURÉLIO GOUVÊA DA ROCHA (OAB 5630/AL), ELCIA SANTOS DE MAGALHÃES MAURÍCIO (OAB 5530/AL) - Processo 0037383-95.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Neusa Natali Gonzaga- INVDO: Dionizio de Oliveira Ganzaga- A Renúncia às fl s. 50, feita em favor do monte, só benefi ciará integralmente o cônjuge supérstite caso o falecido não tenha deixados outros herdeiros na classe dos descendentes (netos) ou ascendentes, inteligência do art. 1.810 do Código Civil, que reza: Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente. Desta forma, determino que as partes informem da existência de descendentes ou ascendentes deixados pelo falecidos, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: DIOGO PIRES FERREIRA DE MIRANDA (OAB 8315/AL), KENYA MARIA CARDOSO GOMES ALVES (OAB 4068/AL), MARIA ESTELA LIMA DE OMENA (OAB 4112/AL), TALYTA CARDOSO PRAZERES NOBRE (OAB 8866/AL), CLAUDIA LOPES MEDEIROS (OAB 5754/AL) - Processo 0038589-81.2010.8.02.0001 (001.10.038589-4) - Inventário - Sucessões - INVTE: Maria do Carmo Barbosa dos Santos- HERDEIRO: Iron Lima de Souza e outros - INVDO: Fernando Iorio Rodrigues- Forme-se o 2º volume. Cerifi que, a Escrivania, do prazo para manifestação do despacho de fl s. 200. Após, abra-se vista à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 10 (dez) dias. Cumpridos os itens anteriores, volte o feito concluso para apreciação da petição de fl s. 201 e decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0038772-52.2010.8.02.0001 (001.10.038772-2) - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Maria do Carmo dos Santos Ferreira- HERDEIRA: Tereza Alves de Albuquerque e outros - INVDO: Maria José dos Santos- Dê-se vista ao Defensor Públic que atua nesta Vara, para dar cumprimento ao despacho de fl s. 76, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: ISABELLE SACRAMENTO (OAB 6730/AL), ISABELLE SACRAMENTO SANTOS (OAB 6730/AL) - Processo 0039016-78.2010.8.02.0001 (001.10.039016-2) - Alvará Judicial - Obrigações - REQUERENTE: José Irapuan da Rocha Granja- AUTOR: Maria do Socorro Salvador da Silva- HERDEIRO: Jonas Salvador Alves e outros - Intime-se o Requerente, para se manifestar sobre as alegações de fl s. 54-62, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: ALBERTO JORGE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 5123/AL) - Processo 0039187-98.2011.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTOR: Ivaldo Rogerio Duarte e outros - DECLARO aberto o Inventário dos bens deixados pela Sra. Ivanilda Rogério, falecido em 09.04.1994, nos termos do art. 982 do CPC. Nomeio Inventariante a Sra. Eliana de Miranda Prazeres, o que deverá ser intimada, através de carta com AR, para fi rmar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, em 20 (vinte) dias, apresentar as Primeiras Declarações nos moldes do art. 993 do CPC. Ressalte-se que, sendo todos os herdeiros maiores e capazes, podem, querendo, apresentar Partilha Amigável, assinada por todos os herdeiros ou pelo advogado com poderes especiais para tal fi m. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0043851-12.2010.8.02.0001 (001.10.043851-3) - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Severina Padilha Almeida- HERDEIRO: Marcio Roberto Padilha Almeida e outros - INVDO: Erivan Alves de Almeida- À Escrivania, para prestar as informações solicitadas às fl s. 77. Cumpra-se.

ADV: GUILHERME BRAGA SANTOS (OAB 4604/AL) - Processo 0046177-08.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Amaro Gabriel dos Santos- Considerando que já houve pedido de dilação de prazo para cumprimento do despacho de fl s. 14, defi ro, em parte, o pedido de fl s. 21, concedendo prazo improrrogável de 10 (dez) dias para cumprimento do despacho de fl s. 14, bem como para juntar aos autos certidão de dependentes emitida pelo órgão previdenciário ao qual a falecida era vinculada, bem como para habilitação dos fi lhos da falecida (certidão de óbito de fl s. 09), caso o Requerente não seja o único dependente habilitado junto à previdência. De acordo com os princípios da celeridade e economia processual, determino a inclusão de minuta de requisição de informações no sistema BACENJUD, para apuração de valores em nome da falecida. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: AROLDO CONSTANTINO DA SILVA (OAB 6450/AL) - Processo 0050397-49.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Anulação - REQUERENTE: Cícero Lima de Oliveira e outros - REQUERIDO: Angela Rosa de Lima Oliveira- Trata-se de pedido de anulação de testamento, com pedido de liminar, requerendo, em síntese a anulação de testamento público, alegando que a testadora não estava em condições de declarar testamento em razão de sua doença. A concessão de antecipação de tutela é regida pelo art. 273 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fi que caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Grifei) Passemos então a analisar os requisitos deste artigo para fi ns da concessão da tutela antecipada. Percebe-se folheando os autos que a Testadora sofria de C.A. Hepático, tendo sido internada no dia 14.09.2011, mesmo dia da confecção do testamento supracitado, vindo à óbito no dia 19.09.2011. Entretanto, nos laudos trazidos aos autos, não consta que a testadora sofria, além das doenças físicas comprovadas, alguma doença mental que tornasse a Requerente incapaz de realizar o aludido testamento. Desta forma, não existe nos autos prova inequívoca de que alegado é verossímil e, não tendo sido comprovado, portanto, o fumus boni iuri, deixo de apreciar o periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. No entanto, vislumbrando que a doença física pode causar uma incapacidade temporária e, com fi ns de apurar o ocorrido, determino, ad cautelam: I - A citação da Sra. Aldenir de Lima Oliveira, para se manifestar no feito, no prazo legal. II - Intimem-se os Requerentes para atender ao requerido pelo Ministério Público, em seu parecer às fl s. 76-77, no prazo de 10 (dez) dias. Após, volte o feito concluso para designação de audiência para oitiva das testenhumas arroladas no testamento de fl s. 13. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: EDNALDO LEMOS DOS S FILHO (OAB 5273/AL), SÂMIA MARIA JUCÁ SANTOS LESSA (OAB 4531/AL), GALBA ROSA GOMES CAMÊLO (OAB 5100/AL) - Processo 0054642-40.2010.8.02.0001 (001.10.054642-1) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Fernando Vieira Fernandes da Costa e outros - Considerando que as dependentes estão representadas pelo mesmo advogado e que não se manifestaram sobre o pedido da exordial, no sentido de renúncia dos valores que lhes cabem, determino que as dependentes se manifestem sobre o pedido constante na Ininical, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem, os valores pleiteados, pagos às dependentes, na forma da lei 6858/80. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0054783-59.2010.8.02.0001 (001.10.054783-5) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Antônio Sutério da Silva e outro - Intime-se o Requerente, através de

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 28

mandado, para cumprir o despacho de fl s. 37, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: LUCAS ALMEIDA UCHOA SOUZA (OAB 7047/AL) - Processo 0055137-84.2010.8.02.0001 (001.10.055137-9) - Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: Maria Arlene Moraes Machado- HERDEIRA: Maria José Costa de Morais e outros - INVDO: Arnaldo Pereira de Moraes- Dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste sobre os laudos de avaliação, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, vista à Fazenda Pública, em igual prazo. Após, volte o feito concluso para apreciação do pedido de fl s. 63. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0055398-49.2010.8.02.0001 (001.10.055398-3) - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Francisco Sales dos Santos- INVDO: José Pedro dos Santos- Dê-se vista oa Defensor Público, para cumprimento do despacho de fl s. 23, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0064751-16.2010.8.02.0001 (001.10.064751-1) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Leandra Santos da Silva e outro - HERDEIRO: Amanda Maria da Silva e outros - À Escrivania, para cumprir o despacho de fl s. 66. Após, volte o feito concluso para apreciação do requerimento de fl s. 69. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: RENATA G. TENÓRIO DE A. LINS (OAB 4664E/AL), VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL) - Processo 0065016-18.2010.8.02.0001 - Arrolamento de Bens - Arrolamento de Bens - ARROLANTE: Rosamaria Jatobá Lisboa Calheiros- HERDEIRA: Albenise Jatobá de Aragão Barboza- ARROLADA: Rachel Jatobá de Aragão Lisboa- Remetam-se os autos à Contadoria, para os devidos fi ns. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0073144-27.2010.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Eliane Lopes dos Santos- HERDEIRA: Bruna Lopes dos Santos- ARROLADO: Wilton Queiroz dos Santos- Indefi ro, por ora, o pedido de fl s. 58, por não restar comprovado nos autos a necessidade para levantamento imediato destes valores. Converto o rito do presente inventário ao de arrolamento, nos moldes do art. 1.031 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos á Conatdoria, para os devidos fi ns. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: THELMA TAVARES LOPES (OAB 4013/AL), JOSENILDO SOARES LOPES (OAB 2643/AL), KEYLLA LUNA VELOSO, JANAIR VELOSO DA SILVA (OAB 1651/AL) - Processo 0073903-93.2007.8.02.0001 (001.07.073903-0) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Petrolina Teresa de Andrade- HERDEIRA: Petrúcia Darci de Medeiros e outros - INVDO: Maria Vespertina de Andrade Batista- Perscrutando os autos percebe-se que todos os bens em nome do espólio foram avaliados, restando necessário apenas a adoção de procedimentos derradeiros para o encerramento desta fase processual. Assim, determino: - Dê-se vista aos herdeiros, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre as avaliações de fl s. 219, 241/242; - Reitere-se o ofício de fl s. 234, em seu prazo; - Intime-se a inventariante para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atual do herdeiro Manoel Batista Junior, devendo o cartório deste juízo expedir carta citatória dos termos do processo à referido herdeiro, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações relacionadas voltem-me os autos conclusos para as deliberações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0075418-61.2010.8.02.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Fábio Brasileiro dos Santos- O pedido formulado encontra amparo legal no art. 1.037, do CPC. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que JULGO PROCEDENTE a presente ação e por conseguinte DETERMINO a expedição dos competentes alvarás, na forma que segue: O primeiro autorizando o requerente Fábio Brasileiro dos Santos a receber junto ao Banco Bradesco S/A a quantia informada às fl s. 23/24, qual seja R$ 462,86 (quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), com eventuais acréscimos; e o segundo autorizando o mesmo Fábio Brasileiro dos Santos a receber junto a Caixa Econômica Federal as quantias informadas às fl s. 25, quais sejam R$ 7,61 (sete reais e sessenta e um centavos) e R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), com eventuais acréscimos. Expeça-se, após a publicação, o competente alvará, devendo o requerente prestar contas nos autos, informando seus gastos, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do respectivo documento. Decorrido o prazo para a prestação de contas dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para análise e posterior arquivamento. P. I. Registre-se.

ADV: EDNILMA GOMES XAVIER (OAB 7448/AL) - Processo 0082352-40.2007.8.02.0001 (001.07.082352-0) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: M. G. G. da R. O.- HERDEIRA: M. H. G. O. de M. e outros - INVDO: J. E. da R. O.- Defi ro o pedido de fl s. 219-222, uma vez que todos os herdeiros concordam com o pedido da venda, determinando a expedição do competente alvará, em nome do inventariante, para que este promova a venda dos bens descritos nos autos às fl s. 219-222, devendo constar no alvará que o valor decorrente da venda deverá ser depositado em nome do espólio, condição sine qua non para tranferência do bem. Ressalte-se que o inventariante deverá prestar contas das vendas supracitadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do alvará. Intimem-se. Cumpra-se.

Adivani de Oliveira Lima (OAB 3220/AL)Adriana Maria Broad Moreira (OAB 5426/AL)Adriana Maria Meneses de Mendonca (OAB 00003739AL)Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB 5123/AL)Aroldo Constantino da Silva (OAB 6450/AL)Benício José Silva Barros (OAB 5402/AL)Claudia Lopes Medeiros (OAB 5754/AL)Claudio Vieira de Souza (OAB 1882/AL)Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE)Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB D/AL)Diogo Pires Ferreira de Miranda (OAB 8315/AL)Ednaldo Lemos dos S Filho (OAB 5273/AL)Ednilma Gomes Xavier (OAB 7448/AL)Edvaldo Conceição dos SantosElcia Santos de Magalhães Maurício (OAB 5530/AL)Evandro Bezerra da Silva (OAB 2773/AL)

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Filadelfo Bispo (OAB 2489/AL)Galba Rosa Gomes Camêlo (OAB 5100/AL)Geraldina de Menezes Ribeiro (OAB 8590/AL)Glaúcio Antônio Nunes Vasconcelos (OAB 6297AL)Guilherme Braga Santos (OAB 4604/AL)Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB 6760/AL)Hermengardo Nascimento Júnior (OAB 6709)Isabelle Sacramento (OAB 6730/AL)Isabelle Sacramento Santos (OAB 6730/AL)Jadilson Aurélio Gouvêa da Rocha (OAB 5630/AL)Janair Veloso da Silva (OAB 1651/AL)João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749-AL)Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL)José Álvaro Costa (OAB 4362/AL)José Alvaro Costa (OAB 4362AL)Josefa Amorim de Barros (OAB 00005476AL)Joselito Malafaia Pereira da Silva (OAB 2895/AL)Josenildo Soares Lopes (OAB 2643/AL)Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL)Keylla Luna VelosoLucas Almeida Uchoa Souza (OAB 7047/AL)Marcos Albuquerque de Lima (OAB 00003268AL)Maria Estela Lima de Omena (OAB 4112/AL)Renata G. Tenório de A. Lins (OAB 4664E/AL)Rosemary Francino Ferreira (OAB 4.713)Sâmia Maria Jucá Santos Lessa (OAB 4531/AL)Talyta Cardoso Prazeres Nobre (OAB 8866/AL)Thelma Tavares Lopes (OAB 4013/AL)Valquíria de Moura Castro (OAB 6128AL)Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL)

24ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓJUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIAJUIZ(A) DE DIREITO MAYSA CESÁRIO BEZERRAESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA KEILA RODRIGUESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0026/2012

ADV: DANIEL COELHO ALCOFORADO COSTA - Processo 0700903-43.2012.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: F. C. de M. S.- RÉ: E. C. dos S.- Autos nº: 0700903-43.2012.8.02.0001 Ação: Divórcio Litigioso Autor:FRANKLIN CORREIA DE MENDONÇA SILVA Réu: EDNA CORREIA DOS SANTOS DECISÃO Defi ro os benefícios da Assistência Judiciária. No que tange ao requerimento de inversão do ônus da prova, diante da prova de hipossufi ciência da parte autora e da verossimilhança dos fatos narrados na inicial, defi ro o requerido, com base na Lei 1.060/1950. Concedo liminarmente os alimentos provisório no percentual de 20% ( vinte por cento) do salário mínimo, em favor da menor E.B.Correia dos Santos , fi lha do casal. A ser depositado em conta poupança , devendo ser depositado a cada dia 30 de cada mês,. Intime-se a genitora para no prazo da contestação informa número da conta. Por fi m, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, a presente ação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme previsão legal do artigo 319 do CPC. Providências cabíveis. Maceió, 13 de fevereiro de 2012 Maysa Cesário Bezerra Juiz(a) de Direito

ADV: ADIVANI DE OLIVEIRA LIMA (OAB 3220/AL), BRUNA FANNY DE OLIVEIRA LEMOS (OAB 9114/AL) - Processo 0701532-17.2012.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: J. M. dos S.- REQUERIDA: C. B. da S. S.- Autos nº: 0701532-17.2012.8.02.0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente:JOAO MATIAS DOS SANTOS Requerido: CICERA BENTA DA SILVA SANTOS DECISÃO Indefi ro os benefícios da Assistência Judiciária. No que tange ao requerimento de inversão do ônus da prova, diante da prova apresentada pela parte autora e da verossimilhança dos fatos narrados na inicial,não encontra-se o mesmo dentro do que consta no provimento 20/1011 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas. Intime-se o requerente nos termos do art. 284 do CPC. Cumpra-se. Providências cabíveis. Maceió, 13 de fevereiro de 2012 Maysa Cesário Bezerra Juiz(a) de Direito

ADV: FERNANDO ANTONIO NEPOMUCENO GRAÇA (OAB 3798/AL) - Processo 0701697-64.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão - Liminar - AUTOR: Gesualdo Menezes Cavalcante- RÉ: Keury Bezerra Porto representando menores Leticia Porto Menezes Cavalcante e Vitor Bezerra Porto Cavalcante- Autos nº: 0701697-64.2012.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão Autor:Gesualdo Menezes Cavalcante Réu: Keury Bezerra Porto representando menores Leticia Porto Menezes Cavalcante e Vitor Bezerra Porto CavalcanteDECISÃO À luz do artigo 282 e/ou 283 do CPC, a petição inicial deverá ser acompanhada com o pagamento das custas iniciais No caso dos autos, observo que a parte autora não juntou a mesma, razão pela qual não alcançou êxito quanto ao preenchimento do(s) requisito(s) exigido(s) no(s) inciso(s) * do artigo 282 do CPC e/ou não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, no caso *. Destarte, com fulcro no art. 284 do CPC, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, complete a petição inicial, no sentido de preencher os requisitos supracitados, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Maceió, 13 de fevereiro de 2012 Maysa Cesário Bezerra Juiz(a) de Direito

ADV: LAURO LYRA AGUIAR (OAB 9178/AL) - Processo 0703046-05.2012.8.02.0001 - Outras medidas provisionais - Liminar - REQUERENTE: Edgard Costa Sobrinho- Autos nº: 0703046-05.2012.8.02.0001 Ação: Outras Medidas Provisionais Requerente:Edgard

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 30

Costa Sobrinho Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> DECISÃO Indefi ro os benefícios da Assistência Judiciária. No que tange ao pedido de tutela antecipada deixo para apreciá-lo após o devido recolhimento das custas. Intime-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias efetuar o pagamento das custas processuais. Providências cabíveis.Maceió , 15 de fevereiro de 2012 Maysa Cesário Bezerra Juiz(a) de Direito

ADV: VALDENAR MONTEIRO ALBUQUERQUE (OAB 1235/AL) - Processo 0703784-27.2011.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: ALDAIR MATIAS DOS SANTOS- RÉ: JESSYKA ILANA DA SILVA MATIAS- Autos nº: 0703784-27.2011.8.02.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor:ALDAIR MATIAS DOS SANTOS Réu: JESSYKA ILANA DA SILVA MATIAS DECISÃO Indefi ro os benefícios da Assistência Judiciária. No que tange ao requerimento de inversão do ônus da prova, não apresentando a de hipossufi ciência da parte autora e da verossimilhança dos fatos narrados na inicial, o que faço nos termos do art .273 do CPC. Intime -se o advogado da parte Autora para no prazo de 5 ( cinco) dias juntar paagamentos das custa , sob pena do art. 282 e 283 do CPC .Providências cabíveis. Maceió, 16 de fevereiro de 2012 Maysa Cesário BezerraJuiz(a) de Direito

Adivani de Oliveira Lima (OAB 3220/AL)Bruna Fanny de Oliveira Lemos (OAB 9114/AL)Daniel Coelho Alcoforado CostaFernando Antonio Nepomuceno Graça (OAB 3798/AL)Lauro Lyra Aguiar (OAB 9178/AL)Valdenar Monteiro Albuquerque (OAB 1235/AL)

24ª Vara Cível da Capital / Família - Atos Cartorários e Editais

JUÍZO DE DIREITO DA 24ª Vara Cível da Capital / FamíliaEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O(A) Doutor(a) Maysa Cesário Bezerra, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Capital / Família, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 24ª Vara Cível da Capital / Família, nos termos dos autos da Ação de Divórcio Litigioso, tombados sob nº 0701975-65.2012.8.02.0001, que tem como Requerente: Elisangela Macêdo de Menezes Pereira e Requerido: Cícero Acione Pereira. Estando o(a) Requerido(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de Alagoas, aos 16 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Maria Keila Rodrigues, Escrivã Judicial, que digitei e subscrevi.

Maysa Cesário BezerraJuiz(a) de Direito

26ª Vara Cível da Capital - Atos Cartorários e Editais

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). Wlademir Paes de Lira, Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Cível da Capital / Família, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimento Ordinário n.º 0033333-26.2011.8.02.0001, requerida pelo(a) Quitéria Edite da Conceição, em desfavor de Alesandra Maria dos Santos Silva, Travessa Norma Pimentel da Costa, S/N, Benedito Bentes I - CEP 57000-000, Maceió-AL, Brasileiro, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do fi nal do prazo deste presente edital, fi cando explicitado de que não sendo contestada a ação, torna-se o réu revel, presumindo-se verdadeiros os fatos relacionados à matéria de natureza disponível e com os efeitos do artigo 322 do CPC. Por economia processual, fi ca o (a) réu (ré) também INTIMADO para comparecer na audiência de conciliação, designada para 18/04/2012 às 09:30h, a realizar-se na sala de audiências da 26ª Vara de Família, situada no Fórum Universitário da Universidade Federal de Alagoas UFAL, onde deverá ainda, apresentar todas as provas, inclusive testemunhal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

Maceió(AL), 23 de fevereiro de 2012.

Wlademir Paes de LiraJuiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). Wlademir Paes de Lira, Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Cível da Capital / Família, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimento Ordinário n.º 0023380-09.2009.8.02.0001, requerida pelo(a) Maria de Fátima Ferreira de Araújo, em desfavor de Walerye Ferreira da Silva, Rua Hélio Basílio, 210, Tab dos Martins - CEP 57081-110, Maceió-AL, Solteiro, Brasileiro, Autônomo, e do irmão do Sr; Pedro

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 31

Benedito da Silva, o Sr. Clarindo Benedito da Silva, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do fi nal do prazo deste presente edital, fi cando explicitado de que não sendo contestada a ação, torna-se o réu revel, presumindo-se verdadeiros os fatos relacionados à matéria de natureza disponível e com os efeitos do artigo 322 do CPC. Por economia processual, fi ca o (a) réu (ré) também INTIMADO para comparecer na audiência de conciliação, designada para 26/04/2012 às 09:00h, a realizar-se na sala de audiências da 26ª Vara de Família, situada no Fórum Universitário da Universidade Federal de Alagoas UFAL, onde deverá ainda, apresentar todas as provas, inclusive testemunhal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

Maceió(AL), 23 de fevereiro de 2012.

Wlademir Paes de LiraJuiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). Wlademir Paes de Lira, Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Cível da Capital / Família, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Divórcio Litigioso n.º 0029600-52.2011.8.02.0001, requerida pelo(a) Adalberto Silva Rodrigues, em desfavor de Maria Mercês de Omena Rodrigues, Loteamento Nicodemus, Quadra F, 11, (Chã do Pilar), Tabuleiro do Martins - CEP 57000-000, Pilar-AL, nascida em 28/09/1951, Casada, Brasileiro, Prendas do Lar, pai Manoel João de Omena, mãe Elisa Maria de Omena, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do fi nal do prazo deste presente edital, fi cando explicitado de que não sendo contestada a ação, torna-se o réu revel, presumindo-se verdadeiros os fatos relacionados à matéria de natureza disponível e com os efeitos do artigo 322 do CPC. Por economia processual, fi ca o (a) réu (ré) também INTIMADO para comparecer na audiência de conciliação, designada para 26/04/2012 às 09:15h, a realizar-se na sala de audiências da 26ª Vara de Família, situada no Fórum Universitário da Universidade Federal de Alagoas UFAL, onde deverá ainda, apresentar todas as provas, inclusive testemunhal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

Maceió(AL), 23 de fevereiro de 2012.

Wlademir Paes de LiraJuiz(a) de Direito

O(a) Exmo(a) Dr(a). Wlademir Paes de Lira, Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Cível da Capital / Família, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimento Ordinário n.º 0044838-14.2011.8.02.0001, requerida pelo(a) Helenice Lima da Silva, em desfavor de Antõnia Maria de Lima Ferreira, local incerto, Solteiro, Brasileiro, Desempregado, pai Luiz Venâncio Ferreira, mãe Helenice Lima da Silva, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do fi nal do prazo deste presente edital, fi cando explicitado de que não sendo contestada a ação, torna-se o réu revel, presumindo-se verdadeiros os fatos relacionados à matéria de natureza disponível e com os efeitos do artigo 322 do CPC. Por economia processual, fi ca o (a) réu (ré) também INTIMADO para comparecer na audiência de conciliação, designada para 17/04/2012 às 09:00h, a realizar-se na sala de audiências da 26ª Vara de Família, situada no Fórum Universitário da Universidade Federal de Alagoas UFAL, onde deverá ainda, apresentar todas as provas, inclusive testemunhal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

Maceió(AL), 23 de fevereiro de 2012.

Wlademir Paes de LiraJuiz(a) de Direito

27ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓJUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIAJUIZ(A) DE DIREITO NIRVANA COELHO DE MELLOESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUIZ DE LIMA MENDONÇAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0015/2012

ADV: DARLAM GARCIA (OAB 8611/AL) - Processo 0003454-08.2010.8.02.0001 (001.10.003454-4) - Interdição - Interdição - INTERDITAN: Cicero Vieira da Silva- INTERDITAN: Aldenira Vieira da Silva- Autos n° 0003454-08.2010.8.02.0001 Ação: Interdição Interditante: Cicero Vieira da Silva Interditando: Aldenira Vieira da Silva SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO interposta por CICERO VIEIRA DA SILVA , através de seu advogado legalmente habilitado nos autos, contra sua sobrinha ALDENIRA VIEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualifi cados na inicial, sob o argumento de que a requerida é portadora de distúrbios mentais que a incapacitam de praticar os atos da vida civil, codifi cados no CID 10 F 71, F 07.8. Requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por ser pobre da forma da Lei. Juntou os documentos de fl s. 05/15. Devidamente citada e intimada, a mesma não contestou a ação e compareceu a audiência de interrogatório. Termo da audiência de interrogatório, às fl s. 24/25, oportunidade em que foi deferido o pedido de curatela provisória, e determinado a realização de um laudo médico psiquiátrico, onde fi gurasse o CID e o nome da patologia. O exame pericial foi realizado e anexado à fl .29/30, tendo concluído que o paciente é portadora de patologia codifi cada CID 10 F 41.2, sendo incapaz de gerir os atos da vida civil. O Ministério Público em seu parecer exarado às fl s. 31v, opinou favoravelmente ao pedido de interdição, tendo em vista seu estado durante a audiência bem como a vasta provas documentais acostadas aos autos. A ação não foi contestada e as provas carreadas nos autos são inequívocas em relação de ser a interditanda portadora de defi ciência mental. Defi ro

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 32

o pedido de assistência judiciária gratuita Diante do exposto, considerando os arts. 1.768, inciso II e 1767, inciso I, ambos do Código Civil, o parecer favorável da Representante do Ministério Público. Julgo PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO A INTERDIÇÃO de ALDENIRA VIEIRA DA SILVA, nos termos do art. 1187 do CPC, nomeando Curador o Sr. CICERO VIEIRA DA SILVA , que deverá prestar compromisso legal e ser advertida das obrigações resultantes do munus assumido. Promova-se a publicação desta conforme preceitua artigo 1.184 do CPC e seu registro, nos termos dos artigos 92 e 93 da Lei nº 9.015/73. P.R.I. Sem Custas. Maceió,08 de fevereiro de 2012. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito

ADV: WALDOMIRO DE FRANÇA (OAB 1794/AL) - Processo 0005358-97.2009.8.02.0001 (001.09.005358-4) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Flávia Maria dos Santos Goveia- REQUERIDO: Maria Josefa da Conceição Caetano- Autos n° 0005358-97.2009.8.02.0001 Ação: Tutela e Curatela - Nomeação Requerente: Flávia Maria dos Santos Goveia Requerido: Maria Josefa da Conceição Caetano SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO interposta por FLAVIA MARIA DOS SANTOS GOVEIA, através de seus advogados legalmente habilitados nos autos, contra sua tia MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO CAETANO ambas devidamente qualifi cadas na inicial, sob o argumento de que a requerida é portadora de distúrbios mentais que a incapacitam de praticar os atos da vida civil. Juntou os documentos de fl s. 04/11. Intimada a requerente com o escopo de cumprir as determinações judiciais constantes em despacho de fl s. 21, as mesmas não foram cumpridas, estando portanto, o processo paralizado há mais de dois anos, sem que a parte promova os atos necessários ao seu pleno desenvolvimento. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso II, do CPC. Maceió,08 de fevereiro de 2012. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito

ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 4138/AL) - Processo 0012372-35.2009.8.02.0001 (001.09.012372-8) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - REQUERENTE: G. dos S. D.- REQUERIDO: J. A. dos S.- GENILZE DOS SANTOS, devidamente qualifi cada nos autos e através da Defensoria Pública, intentou a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, em face de JOSÉ ALMIR DOS SANTOS, sob a alegação de que estão separados judicialmente desde 06/01/2006. Informa ainda, que não há pendências entre o casa, vem a juízo requerer que seja convertida a mencionada separação judicial em divórcio. Anexados à inicial os documentos de fl s. 05 e 08. Devidamente citado para contestar a presente ação, o requerido quedou-se silente, conforme certidão de fl s. 18. Em sua cota de vistas de fl s. 19, o Parquet Estadual opinou favoravelmente ao pedido formulado pela requerente. É o relatório. Decido. Apesar de comprovado documentalmente que a separação data aproximadamente 06(seis) anos, a emenda constitucional nº 66, que alterou o parágrafo 6º do art. 226 da CF, afastou tanto a fi gura da separação, quanto a necessidade de lapso temporal para a conversão da mesma em divórcio, assim sendo, sob arrimo do artigo 1.580, e parágrafos do Código Civil em vigor, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para converter em divórcio a separação dos ex-cônjuges GENILZE DOS SANTOS e JOSÉ ALMIR DOS SANTOS , a qual permanecerá com o nome de solteira. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Mandado de Averbação. Sem custas, por tratar-se de assistência judiciária. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Maceió,27 de outubro de 2011.

ADV: FLÁVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS (OAB 8169/AL), SILVÂNIA DE MOURA DA SILVA DE PAULA (OAB 8022/AL) - Processo 0022505-39.2009.8.02.0001 (001.09.022505-9) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Josefa Abilio da Silva- REQUERIDA: Maria das Dores da Silva- Isto posto, Declaro por sentença a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 267, III do CPC. Custas na forma da lei. Após as formalidades de praxe, arquive-se. P. I. R. Maceió,30 de novembro de 2011. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito

ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 4138/AL) - Processo 0023190-46.2009.8.02.0001 (001.09.023190-3) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos - EXEQUENTE: V. F. de S. S.- EXECUTADO: J. F. C. da S.- Isto posto, Declaro por sentença a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 267, III do CPC. Sem custas, por tratar-se de assistência judiciária. Após as formalidades de praxe, arquive-se. P. I. R.

ADV: FLÁVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS (OAB 8169/AL) - Processo 0039719-09.2010.8.02.0001 (001.10.039719-1) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Edvania Vieira da Silva- CURATELADA: Juraci Vicente da Silva- Autos n° 0039719-09.2010.8.02.0001 Ação: Tutela e Curatela - Nomeação Requerente: Edvania Vieira da Silva Curatelado: Juraci Vicente da Silva SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO interposta por EDVANIA VIEIRA SA SILVA, através de seus advogados legalmente habilitados nos autos, contra sua sogra JURACI VICENTE DA SILVA, ambas devidamente qualifi cadas na inicial, sob o argumento de que a requerida é portadora de distúrbios mentais que a incapacitam de praticar os atos da vida civil, codifi cados no CID 10 F 32.2. Juntou os documentos de fl s. 05/11. Intimada a requerente com o escopo de cumprir as determinações judiciais constantes em despacho de fl s.15, as mesmas não foram cumpridas, estando portanto, o processo paralizado há mais de um ano, sem que a parte promova os atos necessários ao seu pleno desenvolvimento. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso II, do CPC. Maceió,08 de fevereiro de 2012. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito Maceió,08 de fevereiro de 2012. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito

Darlam Garcia (OAB 8611/AL)Flávio Gilberto Farias dos Santos (OAB 8169/AL)Silvânia de Moura da Silva de Paula (OAB 8022/AL)Waldomiro de França (OAB 1794/AL)Zélia Oliveira de Almeida (OAB 4138/AL)

Varas Criminais da Capital

2ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO MARIA DA GRAÇA MARQUES GURGELESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROZIRENE MACHADO RODRIGUES CALHEIROSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

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RELAÇÃO Nº 0025/2012

ADV: MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL) - Processo 0013717-12.2004.8.02.0001 (001.04.013717-2) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VÍTIMA: José Ricardo Teixeira da Silva e outros - AUTORA: Justica Publica - INDICIADO: Edgelson Ribeiro Guimarães - Intimação da advogada de defesa sobre a audiência - interrogatório do acusado EDGELSON RIBEIRO GUIMARÃES na 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE, Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras, Endereço Av. José Flor}encio Filho, nº , Mauricio de Nassau, Caruaru/PE, no dia dia 02/03/2012, às 11:00 horas

Mary Any Vieira Alves (OAB 4418/AL)

TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO MARIA DA GRAÇA MARQUES GURGELESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROZIRENE MACHADO RODRIGUES CALHEIROSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0026/2012

ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL), JURANDIR JOSÉ DE SOUZA MENEZES (OAB 3885/AL), AURORA VIRGÍNIA BASTOS FERREIRA (OAB 4682/AL) - Processo 0024728-67.2006.8.02.0001 (001.06.024728-3) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé Pública - AUTORA: Justica Publica - VÍTIMA: Amanda Rodrigues de Albuquerque Omena - INDICIADO: RICARDO JOSE RODRIGUES BEZERRA e outro - Instrução, Debates e Julgamento Data: 16/04/2012 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente

Aurora Virgínia Bastos Ferreira (OAB 4682/AL)Carlos Bernardo (OAB 5908/AL)Jurandir José de Souza Menezes (OAB 3885/AL)

TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO MARIA DA GRAÇA MARQUES GURGELESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROZIRENE MACHADO RODRIGUES CALHEIROSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0027/2012

ADV: LUIZ DE ALBUQUERQUE PONTES NETO (OAB 7031/AL), DIEGO ARAÚJO DE SOUZA SILVA (OAB 10033/AL) - Processo 0017724-03.2011.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUTOR: Justiça Pública - INDICIADO: Rubens Calão - RÉ: Maria Zuleide Ferreira da Silva - DENUNCIDO: Carlos Antônio da Silva - 1. Dê-se vista ao advogado constituído pela vítima, pelo prazo de cinco dias, conforme requerido. 2. Após o retorno dos autos, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de habilitação da vítima como assistente de acusação (fl . 21/22).

Diego Araújo de Souza Silva (OAB 10033/AL)Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL)

Autos n° 0031156-60.2009.8.02.0001Ação: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutorVítima: Justiça Pública e outro, João Paulo Ferraz CarreiraIndiciado: Potiguara Tarrago Goncalves

Ato Ordinatório:

Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Bel. Thiago Pinheiro, OAB nº 7503/AL, para que devolva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o processo em epígrafe, cientifi cando-o que, não o fazendo, será levado ao conhecimento do Juiz.

Maceió, 16 de fevereiro de 2012.

Silvana Maria Simões UchôaEscrivã

Autos n° 0002634-33.2003.8.02.0001Ação: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutorVítima: Justica Publica e outro, Companhia Alagoana de Refrigerante(Coca-Cola)Indiciado: Valdenir Nascimento de Souza e outros

Ato Ordinatório:

Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Bel. José Antônio Ferreira Alexandre, OAB nº 6010/AL, para que devolva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o processo em epígrafe, cientifi cando-o que, não o fazendo, será levado ao conhecimento do Juiz.

Maceió, 16 de fevereiro de 2012.

Silvana Maria Simões UchôaEscrivã

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 34

Autos n° 0045273-85.2011.8.02.0001Ação: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutorVítima: Justiça Pública e outro, Guilherme Henrique Pereira MartinsIndiciado: Lucas Leandro dos Santos Soriano e outro

Ato Ordinatório:

Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Bel. Darlan Cícero Matias, OAB nº 4151/AL, para que devolva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o processo em epígrafe, cientifi cando-o que, não o fazendo, será levado ao conhecimento do Juiz.

Maceió, 16 de fevereiro de 2012.

Silvana Maria Simões UchôaEscrivã

2ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais

Autos n° 0031156-60.2009.8.02.0001Ação: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutorVítima: Justiça Pública e outro, João Paulo Ferraz CarreiraIndiciado: Potiguara Tarrago Goncalves

Ato Ordinatório:

Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Bel. Thiago Pinheiro, OAB nº 7503/AL, para que devolva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o processo em epígrafe, cientifi cando-o que, não o fazendo, será levado ao conhecimento do Juiz.

Maceió, 16 de fevereiro de 2012.

Silvana Maria Simões UchôaEscrivã

Autos n° 0002634-33.2003.8.02.0001Ação: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutorVítima: Justica Publica e outro, Companhia Alagoana de Refrigerante(Coca-Cola)Indiciado: Valdenir Nascimento de Souza e outros

Ato Ordinatório:

Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Bel. José Antônio Ferreira Alexandre, OAB nº 6010/AL, para que devolva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o processo em epígrafe, cientifi cando-o que, não o fazendo, será levado ao conhecimento do Juiz.

Maceió, 16 de fevereiro de 2012.

Silvana Maria Simões UchôaEscrivã

Autos n° 0045273-85.2011.8.02.0001Ação: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutorVítima: Justiça Pública e outro, Guilherme Henrique Pereira MartinsIndiciado: Lucas Leandro dos Santos Soriano e outro

Ato Ordinatório:

Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Bel. Darlan Cícero Matias, OAB nº 4151/AL, para que devolva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o processo em epígrafe, cientifi cando-o que, não o fazendo, será levado ao conhecimento do Juiz.

Maceió, 16 de fevereiro de 2012.

Silvana Maria Simões UchôaEscrivã

4ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Criminal da CapitalEDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAPRAZO DE 60 (SESSENTA) DIASASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O(A) Dr.(ª) Helder Costa Loureiro, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, Estado de Alagoas, na forma da lei etc...

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 35

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0020338-78.2011.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública e outro, Luciana de Melo Peixoto, e réu: José Cristovão dos Santos, Rua Santo Antônio, 60, Santo Amaro, Maceió-AL, nascido em 28/09/1978, de cor Pardo, Concubino, Brasileiro, natural de Pindoba-AL, Servente, pai Gedalva dos Santos, mãe Gedalva dos Santos, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA para CONDENAR o acusado JOSÉ CRISTÓVÃO DOS SANTOS como incurso nas sanções penais do artigo 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 16 de fevereiro de 2012. Eu,______(Amelia Cavalcante Almeida Neta), Escrivã, que digitei e subscrevi.

Helder Costa LoureiroJuiz de Direito

5ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓJUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL-REGIONAL

JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE PITA DUARTEESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO DE OMENA SANTIAGO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0011/2012

ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 6508/AL) - Processo 0000030-58.2010.8.02.0097 (097.10.000030-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Roubo - INDICIANTE: Delegacia do 8º Distrito Policial da Capital - AUTOR: Ministério Público Estadual de Alagoas - RÉU: Luciano dos Santos - EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL - COM PRAZO DE 10 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Carlos Henrique Pita Duarte, Juiz(a) de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal da Capital-REGIONAL, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0000030-58.2010.8.02.0097, tendo como autor Delegacia do 8º Distrito Policial da Capital e outro, Ministério Público Estadual de Alagoas, e como réu LUCIANO DOS SANTOS, Solteiro, Comerciante, Rua Florêncio, 32, Clima Bom - CEP 57071-000, Maceió-AL, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A), para responder a acusação do crime acima, desde que através de advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta poderá ser arguída preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justifi cações, especifi car as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Caso o réu não possua advogado ou se sua resposta não for ofertada no prazo legal, o Juiz de Direito nomeará desde logo Defensor Público para oferecê-la, na forma do art. 396-A, § 2º, do CPP. A Defensoria Pública localiza-se na Av. Comendador Leão, nº 555 - Poço - Maceió-Alagoas-Brasil - CEP.: 57025-000, Telefone: (82) 3315-2782 - Fax: (82)3315-2785, e-mail: [email protected] . E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 14 de fevereiro de 2012. Nada mais disse. Eu, ______________, Carlos Roberto de Omena Santiago, Escrivão Judicial, judiciário, digitei e subscrevi. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito Substituto

ADV: FÁTIMA DE LOURDES SILVA CORREIA (OAB 6620/AL), MARENCIO EDIEL LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 4530/AL) - Processo 0000067-51.2011.8.02.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Furto - INDICIANTE: Delegacia de Polícia do 8° Distrito Policial da Capital - RÉU: Josivan Pedro da Silva - DESPACHO: Tendo em vista o certifi cado à fl . 96 v., intime-se o advogado constituído nos autos, à fl . 63, a apresentar resposta à acusação em favor do réu JOSIVAN PEDRO DA SILVA.

ADV: PAULO FARIA ALMEIDA NETO (OAB 8823/AL), GIORDANA BRUNO LEITE DE OLIVEIRA (OAB 8793/AL), LÍVYA RAMOS SALES MENDES BARROS (OAB 9078/AL) - Processo 0000134-16.2011.8.02.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - INDICIANTE: Delegacia de Polícia do 8° Distrito Policial da Capital - RÉU: José Berckmann Guilherme Almeida Silva - DECISÃO: Portanto, a meu ver, não é este o momento adequado para se avaliar a ausência de tipicidade da conduta em análise, o que só poderá ser feito em momento ulterior, após o decorrer da instrução probatória, quando da prolação da sentença, e, consequentemente, posteriormente à análise das manifestações de ambas as partes. Com toda razão, nesta fase processual, a decisão do magistrado deverá levar em consideração o critério pro societati, o que lhe impõe a, na dúvida, determinar o curso normal do processo, permitindo, assim, a realização da instrução processual. Desta feita, havendo lastro mínimo tendente a evidenciar a tipicidade, não só formal, como também material, da atuação praticada pelo acusado, imprescindível se faz determinar o andamento regular do processo, a fi m de evitar incorrer em qualquer injustiça. Ante o exposto, não vislumbrando a presença de quaisquer das situações previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, DETERMINO A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Intimem-se. Maceió(AL), 08 de fevereiro de 2011. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito em Substituição

ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB 4236/AL) - Processo 0000155-26.2010.8.02.0097 (097.10.000155-2) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - INDICIANTE: Delegacia de Roubos e Furto de Veículos e Cargas - RÉU: José Wenderson da Silva Santos - DESPACHO: Tendo em vista o aditamento à denúncia oferecida pelo Ministério Público às fl s. 127/129, conceda-se vista dos autos à Defesa, a fi m de que, com fulcro no art. 384, § 2º, ofereça manifestação.

ADV: FRANCISCO SALES RAMOS PEREIRA (OAB 1116/AL) - Processo 0000212-44.2010.8.02.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIANTE: Delegado de Policia do 8º Distrito Policial da Capital - AUTOR: Ministerio Publico do Estado de Alagoas - RÉU: WASHINGTON DA SILVA LOPES - JORGIVALDO DA SILVA LOPES - Ante o exposto, resta devidamente demonstrado que apenas a atuação de JORGIVALDO DA SILVA LOPES foi necessária à ocorrência da conduta delituosa prevista no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, em virtude de ter portado arma de fogo/munições em desacordo com os mandamentos legais, corroborando-se, assim, efi cazmente, a autoria delitiva com relação ao mesmo. Isso porque, tanto o referido réu, quanto o outro acusado, Washington da Silva Lopes, além das testemunhas inquiridas nos autos, foram uníssonos em confi rmar que a arma e as munições apreendidas pertenciam, tão somente, ao mesmo. Desta feita, com relação ao réu WASHINGTON DA SILVA LOPES, vislumbro que assiste razão à sua Defesa (fl . 187).Com efeito, muito embora se constate que o mesmo detinha ciência acerca

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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da existência de arma de fogo/munições sem regulamentação legal no interior de sua residência, vislumbro inexistir prova sufi ciente de que tenha, efetivamente, contribuído para a aquisição das mesmas.Depreende-se, pois, que os elementos probatórios colhidos nos autos são inaptos à consubstanciação da condenação de Washington da Silva Lopes. De certo, para tanto, exige-se certeza da autoria e não mero juízo de probabilidade.Portanto, na situação em concreto, a dúvida é imensa, já que o mencionado réu nega a sua atuação delituosa e não existe uma prova robusta que aponte em sentido contrário, militando em seu favor a previsão constitucional de presunção de inocência.Imperativa, pois, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, no intuito de se afastar eventual injustiça. Logo, não resta outra opção senão o acolhimento da tese sustentada pela sua defesa técnica, absolvendo-o, assim, da imputação posta na denúncia, por não haver provas sufi cientes de que concorreu para a efetuação da conduta criminosa em debate. No tocante ao acusado Jorgivaldo da Silva Lopes, cumpre reconhecer, em virtude de sua confi ssão, a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Desta feita, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo Ministério Público, para, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER WASHINGTON DA SILVA LOPES da imputação que por ora lhe foi feita. Por outro lado, pelos motivos supra expostos, CONDENO JORGIVALDO DA SILVA LOPES como incurso nas sanções do art. 14, da Lei n.º 10.826/2003.Passo, então, a dosar-lhes as penas.I) DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE JORGIVALDO DA SILVA LOPES: No tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo. O acusado, embora possua processo criminal em curso perante a 9ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, não possui antecedentes criminais (fl s 108). A personalidade do agente não pode ser aferida pelos elementos existentes nos autos. A sua conduta social se encontra demonstrada de forma favorável. As circunstâncias e as consequências foram normais aos delitos desta espécie, nada tendo a se valorar. O motivo do crime já se encontra tipifi cado pelo próprio tipo. Quanto ao comportamento da vítima, em sendo toda a coletividade, em nada contribuiu para a prática do delito, nada havendo, pois, sob esse aspecto, o que se valorar. Examinando as circunstâncias acima, nos termos determinados pelo art. 68 do Código Penal, e, verifi cando que são favoráveis em sua totalidade, fi xo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.Não há circunstâncias agravantes. Outrossim, embora reconheça a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, deixo de considerá-la no caso em concreto, em virtude de a pena base já ter sido estabelecida em seu quantum mínimo (Súmula 231, do STJ). Ademais, ausentes causas de aumento e de diminuição, torno a reprimenda inicialmente estabelecida defi nitiva, resultando em 02 (dois) anos de reclusão. Analisadas as circunstâncias do art. 59, do CP, como determina o art. 33, § 3º, do mesmo Codex, determino o cumprimento da pena em regime aberto, em Casa de Albergado. II) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE JORGIVALDO DA SILVA LOPES POR RESTRITIVA DE DIREITOS:O réu foi condenado a uma pena que não ultrapassou 04 (quatro) anos e o crime foi cometido sem violência/grave ameaça. Outrossim, o condenado não é reincidente e as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, em sua totalidade, são-lhe favoráveis.Portanto, constatando-se o preenchimento dos requisitos elencados pelos incisos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora aplicada por 02 (duas) restritivas de direitos, na forma de prestação de serviços à comunidade/entidades públicas e de interdição temporária de direitos, a serem indicadas pela CEAPA e fi xadas pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Capital, na proporção descrita no art. 46, § 3º, do Estatuto Repressivo. III) DA PENA DE MULTA: Considerando o disposto no art. 60, do Código Penal, e o sistema trifásico de aplicação da pena, fi xo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime, num total de 10 (dez) dias-multa. Dispenso-o, ademais, ao pagamento das custas processuais, em virtude de sua precária situação fi nanceira descrita nos autos.. Após o trânsito em julgado desta sentença: 1) lance-se o nome do réu JORGIVALDO DA SILVA LOPES no rol dos culpados; 2) remeta-se a Guia de Execução de Penas e Medidas Restritivas de Direitos de JORGIVALDO DA SILVA LOPES à 11ª Vara Criminal da Capital, ao Conselho Penitenciário e à Central de Penas e Medidas Alternativas CEAPA; 3) enviem-se os Boletins Individuais de ambos os réus ao Instituto de Identifi cação, após completados; 4) registre-se a condenação de JORGIVALDO DA SILVA LOPES na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça; 5) comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito da suspensão dos direitos políticos de JORGIVALDO DA SILVA LOPES. 6) dê-se baixa no SAJ/PG com relação a WASHINGTON DA SILVA LOPES.Delego competência à 11ª Vara Criminal da Capital (Execução Penal) para a cobrança da multa. Comunique-se à 9ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri. P.R.I. Maceió/AL, 16 de fevereiro 2012 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito em Substituição

ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 6508/AL) - Processo 0000223-73.2010.8.02.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Furto - INDICIANTE: Delegacia de Polícia do 8º Distrito Policial da Capital - AUTOR: Ministerio Publico do Estado de Alagoas - RÉU PRESO: Alex dos Santos Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR ALEX DOS SANTOS SILVA como incurso nas sanções do art. 155, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Passo, agora, a dosar-lhes as penas. I) DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo. O acusado não possui antecedentes criminais. A personalidade do agente não pode ser aferida pelos elementos existentes nos autos. A sua conduta social se encontra demonstrada de forma favorável. As circunstâncias e as consequências foram normais aos delitos desta espécie, nada tendo a se valorar. O motivo do crime já se encontra tipifi cado pelo próprio tipo. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do delito, nada havendo, pois, sob esse aspecto, o que se valorar. Examinando as circunstâncias acima, nos termos determinados pelo art. 68 do Código Penal, e, verifi cando que são favoráveis em sua totalidade, fi xo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Não há circunstâncias agravantes. Embora reconheça a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, deixo de considerá-la no caso em concreto, em virtude de a pena base já ter sido estabelecida em seu quantum mínimo (Súmula 231 do STJ). Ausentes causas aumento de pena. Por outro lado, em virtude da presença da causa de diminuição prevista no art. 14, II, diminuo a reprimenda inicialmente imposta em 1/3 (um terço), tornando-a, pois, defi nitiva, num total de 08 (oito) meses de reclusão. A sanção ora imposta deverá ser cumprida, assim como determina o art. 33, § 3º, da Lei Penal, em regime aberto, em Casa de Albergado. II) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: O réu foi condenado a uma pena que não ultrapassou 04 (quatro) anos e o crime foi cometido sem violência/grave ameaça. Outrossim, o condenado não é reincidente e as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, em sua totalidade, são-lhe favoráveis. Portanto, constatando-se o preenchimento dos requisitos elencados pelos incisos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direitos, na forma de interdição de direitos e de prestação de serviços à comunidade/entidade pública, a ser indicada pela CEAPA e fi xada pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Capital, na proporção descrita no art. 46, § 3º, do Estatuto Repressivo. III) DA PENA DE MULTA: Considerando o disposto no art. 60, do Código Penal, e o sistema trifásico de aplicação da pena, fi xo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime, num total de 10 (dez) dias-multa. Dispenso-o, contudo, do pagamento das custas processuais, em virtude de sua precária situação fi nanceira nos autos descrita. IV) DA MANIFESTAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO OU NÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Em cumprimento ao disposto no art. 387, passo a me manifestar acerca da necessidade ou não de constrição da liberdade do acusado. Como se vê, a prisão preventiva do acusado foi decretada, às fl s. 50/51, a fi m de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal. No que pertine à necessidade de garantir a ordem pública mediante sua segregação, depreende-se do extrato adiante anexado, extraído do SAJ/PG, que tal requisito não mais persiste. Isso porque, muito embora seja evidente sua reiteração criminosa, colhe-se do

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conteúdo do extrato supramencionado que o acusado foi absolvido, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal (atipicidade material da conduta criminosa perpetrada). Ademais, no que diz respeito à necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, vê-se que este Juízo determinou, à DUP, o encaminhamento do réu ao Instituto de Identifi cação, para fi ns de realização de sua identifi cação criminal, com o intuito de suprir a ausência da juntada de seu documento de identifi cação. Contudo, ante a ausência de cumprimento, até a presente data, do ofício de fl . 148 dentro do prazo estabelecido, entendo que o acusado deva ser posto em liberdade, a fi m de evitar constrangimento ilegal, até porque o mesmo já permaneceu preso cautelarmente, aguardando dirimir as dúvidas existentes quanto à sua identifi cação, por tempo superior à própria condenação imposta por ocasião desta sentença. Além disso, cumpre asseverar que, com o advento da Lei n.º 12.403/2011, para a decretação da prisão preventiva, passou-se a exigir não só a presença dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como também dos dispostos no art. 313, do mesmo diploma legal. Logo, dispondo, este último artigo, em um de seus incisos (I), que a referida medida excepcional deve ser decretada diante de delitos que possuam pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, constata-se que esta exigência não se encontra presente na situação em tela, diante da qual se está diante de um crime que, abstratamente, não prevê pena superior ao mencionado quantum (CP - art. 155 - pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão). Desta feita, pelos motivos expostos, vislumbro que não há qualquer óbice à sua liberação, razão pela qual imperativa se faz a sua imediata colocação em liberdade. Ante o exposto, com fulcro no art. 316, do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALEX DOS SANTOS SILVA. Expeça-se, pois, imediatamente, o alvará de soltura. Após o trânsito em julgado desta sentença: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) expeçam-se as Guias de Recolhimento à 11ª Vara Criminal da Capital, ao Conselho Penitenciário e à Central de Penas e Medidas Alternativas CEAPA; 3) remeta-se o Boletim Individual ao Instituto de Identifi cação, após completado; 4) registre-se na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça; e 5) comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos. Delego competência à 11ª Vara Criminal da Capital (Execução Penal) para a cobrança da multa. Dê-se ciência desta sentença à vítima, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. P.R.I. Maceió/AL, 16 de fevereiro de 2012 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito em Substituição

Fátima de Lourdes Silva Correia (OAB 6620/AL)Francisco Sales Ramos Pereira (OAB 1116/AL)Giordana Bruno Leite de Oliveira (OAB 8793/AL)Lívya Ramos Sales Mendes Barros (OAB 9078/AL)Marcio Wagner Vieira de Albuquerque (OAB 6508/AL)Marencio Ediel Lima de Albuquerque (OAB 4530/AL)Paulo Cezar de Souza Silva (OAB 4236/AL)Paulo Faria Almeida Neto (OAB 8823/AL)

TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓJUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL-REGIONAL

JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE PITA DUARTEESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO DE OMENA SANTIAGO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0012/2012

ADV: DARLAN CÍCERO MATIAS (OAB 4151/AL) - Processo 0000089-12.2011.8.02.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano Qualifi cado - INDICIANTE: Delegacia de Polícia do 8° Distrito Policial da Capital - AUTOR: Ministério Público Estadual de Alagoas - RÉU: Mirian Oliveira Silva - Audiência de instrução: 06/03/2012 às 10h

ADV: GUSTAVO RAIMUNDO DOS ANJOS DACAL (OAB 7485/AL) - Processo 0000107-67.2010.8.02.0097 (097.10.000107-2) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - INDICIANTE: Delegacia do 8° Distrito Policial da Capital - RÉU: Roger Alexandre de Oliveira Silva - Audiência de instrução: 06/03/2012 às 8h30min

ADV: PAULO RAIMUNDO VILELA DOS SANTOS (OAB 8028/AL) - Processo 0000233-20.2010.8.02.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - INDICIANTE: Delegacia de Polícia do 8° Distrito Policial da Capital - RÉU: Seandro Gonzaga dos Santos - Audiência de instrução: 27/03/2012 às 10h30min

ADV: JOSÉ CARLOS RIBEIRO ROCHA (OAB 3.571) - Processo 0011383-05.2004.8.02.0001/01 (001.04.011383-4/00001) - Incidentes - Processo e Procedimento - AUTORA: Justica Publica - VÍTIMA: O Estado - RÉU: Valdir José da Silva - Audiência de instrução: 13/03/2012 às 11h

Darlan Cícero Matias (OAB 4151/AL)Gustavo Raimundo dos Anjos Dacal (OAB 7485/AL)José Carlos Ribeiro Rocha (OAB 3.571)Paulo Raimundo Vilela dos Santos (OAB 8028/AL)

7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓJUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRIJUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMILIA RAQUEL ALMEIDA CAVALCANTIEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0012/2012

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0003433-13.2002.8.02.0001 (001.02.003433-5) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - VÍTIMA: Jose Fernando Calixto da Silva e outro - RÉU: Josenildo Santos da Silva- Autos nº: 0003433-13.2002.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima:Jose Fernando Calixto da

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Silva e outro Réu: Josenildo Santos da Silva PROCESSO nº: 0003433-13.2002.8.02.0001 AUTOR: Ministério Público Estadual RÉU: Josenildo Santos da Silva VÍTIMA: José Fernando Calixto da Silva e Josenildo da Silva DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo ilustre representante do Ministério Público em face de Josenildo Santos da Silva, qualifi cado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) c/c Art. 69, do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: “(...)No dia 29 de Julho de 2001, por volta das 17:30 horas, o réu, utilizando uma arma de fogo, produziu nas pessoas de José Fernando Calixto da silva e Josenildo da Silva, as lesões descritas nos respectivos autos de exames cadavéricos de fl s. e fl s. dos autos. Noticiam as peças informativas que as vítimas retiraram da bolsa de uma irmã do acusado, de identidade desconhecida, a importância de R$ 2,00 (dois reais) e, em seguida, deram início a uma brincadeira com a aludida quantia; não gostando a aludida mulher passou a discutir com as vítimas, oportunidade em que foi agredida fi sicamente por um deles.(...)” Laudo de Exame Cadavérico, às Fls. 07/08, realizados nos corpos de Josenildo Cândido dos Santos e José Fernando Calixto da Silva, respectivamente. Relatório Policial, que inclina a autoria do fato à pessoa do réu e ainda pede por sua segregação cautelar, às Fls. 29. Recebimento de denúncia, às Fls. 33. Decreto de Prisão às Fls. 45/46 em desfavor de Josenildo Santos da Silva. Às Fls. 53/55, pedido de revogação de prisão preventiva, proposta pela defesa do acusado. Em parecer, às Fls. 56/57, tem-se que o MP foi desfavorável ao pedido ministerial. Decisão de fl s. 58/62, que manteve a segregação cautelar do inculpado. Termos de assentada devidamente assinados pelas pessoas de Arnaldo Luiz da Silva, Alvacir Oliveira Silva e Josuel Fernandes de Aquino, às Fls. 81/83. CD contendo o áudio e vídeo da audiência de instrução e julgamento às Fls. 84. Às Fls. 85/86 tem-se parecer ministerial que pugna pela pronúncia do réu. Às fl s. 93/95, tem-se pedido de revogação da custódia preventiva patrocinada pela defesa do réu. Parecer em desfavor à solicitação da defesa, às Fls. 96/97. Manutenção da Prisão, às Fls. 98/102. Às Fls. 107/108, alegações fi nais da defesa do acusado que em suma nada requereu e ainda disse que adentraria no mérito quando do Plenário do Júri, deixando assim escoar a sua oportunidade de defesa. É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação criminal, onde se infere, de logo, restar cristalinamente provada a materialidade dos fatos, à luz dos testemunhos e declarações e máxime, pelos Laudos de Exame Cadavéricos acima reportados. No que concerne à autoria, em relação ao acusado, a mesma restou demonstrada em face dos depoimentos havidos durante a fase inquisitorial e confi rmados na instrução criminal. De fato, o suporte probatório indica que o acusado teria sido o autor desse fato, como se afere das declarações e depoimentos abaixo, colhidos na polícia, in verbis: “(...)que sobre o acusado o depoente diz que morava no mesmo bairro, um pouco distante do local onde ocorreu o crime cerca de uns trezentos metros e atualmente não mais viu e nem a família dele, bem como diz o depoente que sabe que o acusado vendia bicicleta na Feira do Rato não mais o viu(...)” (Rogério José da Silva, na polícia, às Fls. 12/13) “(...)que estavam todos juntos bebendo; que segundo a declarante soube que o motivo do crime foi porque as vítimas fi caram brincando com uma determinada importância de dois reais pertencente a irmã do acusado, quando chegaram a se desentenderem e a outra vítima de nome Josenildo deu um tapa na irmã do acsuado, então o acusado atirou no Josenildo, quando o marido da declarante foi ajudá-lo e o acusado atirou no marido da declarante () morava perto dela e de onde ocorreram os crimes, sendo que após o crime o acusado foi embora, não sabendo informar para onde, além da família do acusado também ter deixado a casa onde morava(...)” (Rosivânia Maria da Silva, viúva de José Fernando Calixto da Silva, na polícia, às fl s. 18/19) “(...) seu irmão (vítima) estava bebendo com o colega de nome Fernando, o qual também foi vítima de homicídio praticado pelo mesmo acusado da morte de seu irmão, além deles três havia outros dois menores bebendo, bem como tinha uma mulher naquela ocasião que é parente do acusado, quando em determinado momento começaram a jogar uma bolsa da referida mulher de um para outro e dentro da bolsa tinha dois reais, eis que segundo a declarante o seu irmão em determinado momento entregou a bolsa para a mulher e o irmão dela atirou nele e no mesmo momento entregou a bolsa para a mulher e o irmão dela atirou nele e no mesmo instante atirou no Fernando, vindo a falecer as duas vítimas no mesmo dia (...) o acusado morava perto dela () ele fugiu; que soube ainda a declarante que o acusado morava com os pais naquele mesmo bairro, mas não tem ninguém da família do acusado mais morando na casa(...)” (Valdilene Candido dos Santos, irmã da vítima Josenildo da Silva, na polícia, às Fls. 20/21) “(...)(vítimas e acusados) passaram bebendo juntos e o motivo foi porque a outra vítima (Josenildo) tomou a carteira de uma mulher parente do acusado e dentro havia dois reais então este dinheiro foi passado para o genro do declarante (Fernando)o qual comprou pipoca para as crianças que estavam próximas, então a referida começou a agredir verbalmente o Josenildo, segundo o declarante o Josenildo pegou uma faca e começou a bater com a faca nos peitos desta mulher, quando foram avisar na casa dos pais desta mulher o que estava acontecendo, então veio o pai desta mulher e outro irmaõ, chegando lá este rapaz que estava em casa dormindo passou a atirar, primeiramente em Josenildo e depois no genro da declarante que o seu genro ao ver o colega vítima no chão pediu que o criminoso não fi zesse aquilo, porém o criminoso encostou o revólver abaixo do queixo do seu genro e disparou a arma; que o declarante conhece o pai do criminoso o qual chama-se Antônio Passarinho (...)” (Cícero Manoel da Silva, sogro da vítima José Fernando Calixto da Silva, na polícia, às Fls. 22) “(...)houve um crime em que um morador assassinou duas pessoas nas proximidades de sua casa; que após este crime o autor desapareceu da casa onde morava; que ainda no ano passado foi colocado placa de venda na casa, esclarace que o autor dos crimes era conhecido pelo apelido de “Dido” e que a sua genitora de nome dona Irene também residia na mesma rua e que este imóvel da genitora do Dido também foi colocado a venda (...) encontrou a Dona Irene e pegou o contrato da casa, onde ela assina pelo fi lho Dido, também ela levou uma testemunha e não disse onde estava, fi nalmente pediu ao declarante segredo em relação a transação comercial, dizendo se alguém perguntasse sobre a venda respondesse que foi realizado através de um corretor; indagado ao declarante se viu Dido - Josenildo Santos da Silva, respondeu que depois dos crimes não mais o viu(...)” (Marcelino de Souza Pessoa, pessoa que comprou a casa que pertencia ao réu, por intermédio da mãe deste último, na polícia, às Fls. 26/27) “(...)é tia legítima do rapaz de nome Josenildo dos Santos, pois é irmã da mãe dele, a qual tem nome de Irene dos Santos; que o rapaz tem o apelido de “Dido” e residia perto de sua casa, ou seja, na outra rua, bem como a genitora dele a dona Irene também residia naquela redondeza; que segundo a declarante, durante o ano passado, perto talvez do São João o seu sobrinho (Josenildo Santos da Silva) praticou dois homicídios lá nas proximidades da rua (...) o motivo da briga é que havia um garoto menor parente do seu sobrinho e havia uma turma mexendo com o menor, foi então que chamaram o Josenildo e o mesmo veio de casa, onde estava dormindo e ao perceber a confusão, inclusive havia uma das vítimas armada com uma espingarda calibre 12 e o Josenildo estava armado também, passando a atirar em direção as duas vítimas () após este fato não chegou mais a ver mais o seu sobrinho e nem a sua irmã, quando recentemente os imóveis onde residiam foram vendidos (...)”(Rita Souza Almeida, tia do réu, na Polícia, às Fls. 28/29v) Apesar de saber que os depoimentos e declarações acima colacionados foram colhidos na fase policial, os mesmos não devem ser desmerecidos uma vez que os referidos se confi rmam na justiça, passemos a apreciar os resumos obtidos do CD, acostado aos autos (fl s. 84), contendo o áudio visual da audiência de instrução e julgamento realizada na data de 04 de Novembro do ano de 2011, restando os termos correspondentes, devidamente assinados por cada um dos ouvidos e reportados no relatório. Em que pese os depoimentos e declarações acima transcritos não serem sufi cientes para a prolatação de uma decisão de pronúncia, vez que colhidos durante a fase inquisitorial, os mesmos, não podem ser de todo descartados, vez que em assim agindo, estaria este julgador desmerecendo todo um esforço policial, pois os mesmos e outros depoentes surgem em Juízo, onde presentes estão o contraditório e a ampla defesa, oportunidade em que são assistidos por Advogados, membros do Ministério Público Estadual, que além de órgão acusador é também um fi scal da lei pública e um Juiz de Direito Togado, e todo o corpo judicial necessário para a realização do ato. Assim vejamos o que afi rmo nos parágrafos que seguem: Arnaldo Luiz da Silva: Que não acrescenta nada do que fora por ele dito na Polícia, seja, que estava em seu estabelecimento quando ouviu um tiroteio e o fechou, reabrindo-o meia hora depois, quando soube

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que dois homens foram lesionados e um deles de nome Fernando veio a falecer, inclusive que este esteve com o mesmo minutos antes para comprar cervejas. Que naquele dia seus clientes foram os mesmos. Alvacir Oliveira Silva: Confi rma o que foi dito na polícia, ou seja, que um dos tiros atingiu sua casa, e soube dos vitimados, e de seu agressor, mas não os conhecia. Josuel Fernandes de Aquino: Confi rma o que foi dito por ele na polícia, que soube das vítimas. Mas não sabia informar quem teria sido o autor dos disparos. No sentido de bastarem os indícios sufi cientes de autoria para a prolação da decisão de pronúncia, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos, in verbis (note-se que de acordo com o implemento da nova legislação no que diz respeito aos crimes de competência deste Tribunal, onde se escreve 408, leia-se 413): “RECURSO CRIME. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI POR PARTE DO DENUNCIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS NESTE SENTIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 408, CAPUT, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Há, sim, indícios sufi cientes de autoria e prova da materialidade do crime, nos termos do art. 408, Código de Processo Penal, aptos a ensejar a decisão de pronúncia do acusado; de fato, não se pode descurar que nesta fase processual, judicium accusationis, vige o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual na dúvida deverá ocorrer a pronúncia, submetendo-se a matéria posta em julgamento para o crivo do Júri, juízo natural, do qual deriva a competência para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado.”1 (grifos) Desta feita, os depoimentos e declarações havidas tanto na fase policial, quanto judicial das testemunhas e declarantes do caso, dão conta de indícios sufi cientes da autoria do fato em apreço em relação ao acusado Josenildo Santos da Silva. Ao fi nal da instrução, passaram os autos à acusação e defesa para a confecção das alegações derradeiras em forma de memorial, tendo em vista o adiantar da hora, e posteriormente ao julgador que esta subscreve para prolatar a presente decisão de pronúncia. Vejamos, pois, os argumentos de ambas. No que concerne à qualifi cadora do art. 121, §2º, IV, disposta na denúncia e ratifi cada nas alegações fi nais do Órgão Ministerial, mister tecer algumas considerações. Quanto à qualifi cadora presente no artigo 121, §2º, inciso IV do CP (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), saliente-se que, conforme se infere do suporte probatório presente nos autos, as vítimas fora surpreendida pela ação do seu provável executor que, não teria permitido as mesmas esboçarem qualquer gesto de defesa. Ademais, os requerido estavam bebendo e nenhuma arma fora encontrada em poder dos referidos. No tocante à fundamentação da qualifi cadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, CP, eis o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA. PRONÚNCIA: FUNDAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA. EXAME. “HABEAS CORPUS”. 1. A qualifi cadora da surpresa foi considerada presente, tal como descrita na denúncia e no relatório na sentença, com discreta mas sufi ciente fundamentação. 2. Mais não se poderia exigir da Magistrada de 1 grau, em se tratando de sentença de pronúncia, que simplesmente submete a questão ao Tribunal do Júri. Se tivesse aprofundado o exame da prova, quanto a ela, muito provavelmente seria tal aprofundamento impugnado no Recurso em Sentido Estrito, a pretexto de exceder os limites de um mero juízo de admissibilidade da acusação, com infl uência na formação da convicção dos jurados. 3. Sendo assim, não é de se admitir de pronto a exclusão de tal qualifi cadora, nem de se concluir que, ao restabelecê-la, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial do Ministério Público, tenha exorbitado de suas funções ou incidido em constrangimento ilegal. 4. Até porque, não sendo manifesta a inocorrência da qualifi cadora, não deve ela ser excluída do exame do Tribunal do Júri, Juiz natural da causa, segundo a jurisprudência desta Corte. 5. O Tribunal do Júri, sim, poderá excluí-la, se assim lhe parecer, diante da prova dos autos. 6. “H.C.” indeferido.2 (grifos acrescidos) Haja vista a identifi cação da qualifi cadora com as provas dos autos, conforme restou demonstrado, mantenha-se a mesma nesta decisão. E ainda, leia-se: “As qualifi cadoras articuladas na inicial só devem ser arredadas pela pronúncia quando induvidosamente incoerentes”.(TJSP - Ap. 17.681-3 - 2ª Câm. Crim. - Rel. Des. Onei Raphael - J. 10.02.1983) (RT 572/318). (Grifei). E não é outro o entendimento dos Tribunais: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA. ARTIGO 121, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DANO QUALIFICADO. ARTIGO 163, § ÚNICO, INCISOIII, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Na espécie, em que pese a ênfase da argumentação defensiva, não há como não sujeitar o réu ao julgamento perante o egrégio Conselho de Sentença. A dúvida, nesta fase, opera-se pro societati. Inviável, portanto, rechaçar peremptoriamente a idéia exposta pelo acusado quanto à ausência de suporte probatório ante o teor da acusação, ou já ensejar-lhe guarida de forma efetiva. O contexto dos autos faz com que essa aferição deva ser efetivada pelo Tribunal do Júri, partindo-se de efetiva análise quanto ao que foi coligido ao longo do feito. No que tange ao delito de dano, igualmente, existem elementos nos autos que dão guarida à decisão de pronúncia ora sob exame. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO.” (Recurso em Sentido Estrito Nº70018206359, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 29/03/2007) “CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (Artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, FACE À INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUE NÃO SE CONSTATA. NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, NO QUE TANGE À QUALIFICADORA, QUE TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA. TESE DEFENSIVA DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Existência de segmento de prova chancelando a qualifi cadora do motivo torpe, articulada na denúncia. Manutenção da sentença que pronunciou os réus, pois nesta etapa processual a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS.” (Recurso em Sentido Estrito Nº 70015702681, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 29/03/2007). Assim, de igual forma, o afastamento de circunstancia qualifi cadora, na etapa processual da pronuncia, somente se admite na hipótese de manifesta improcedência, a jurisprudência do egrégio STJ, orienta-se no mesmo sentido, como se vê do recurso especial nº 317.828/ES, relatado pelo ministro José Arnaldo da Fonseca, assentando que as qualifi cadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualifi cadoras. Cabe sublinhar que não se está afi rmando que a mencionada qualifi cadora ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há elementos nos autos que torna possível a sua confi guração, cabendo aos Jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva presença. Diga-se, ainda, que não se trata os autos de hipótese de impronúncia ou absolvição do réu. A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária, ou mesmo à impronúncia, quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual. Ainda em relação à pretensão ministerial, o mesmo em sua peça inicial pretende que seja adicionado ao art. 121, §2º, IV, o art. 69 do mesmo CPB. Vejamos o que leciona o presente Art.: CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984) De acordo com a narrativa do caderno, tem-se que, o réu teria atirado nas vítimas por conta de uma confusão, apreende-se que os vitimados teriam tirado uma brincadeira com a irmã do acusado (jogado uma bolsa que continha dois reais) o que ocasionou uma discussão entres estes e a irmã do indivíduo que já chegara no local atirando, perfazendo o total de duas vítimas fatais. Vale ressaltar que, os testemunhos apontam diferentes versões para o mesmo fato, embora algumas delas concordem em certos aspectos. Certeza não há, entretanto os indícios sufi cientes recaem sobre a pessoa do réu, que mesmo com advogado devidamente constituído e intimado, não compareceram à audiência de instrução e julgamento, para minimizar as dúvidas existentes e

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evitar esta decisão ou pelo menos abrandar o veredicto dos juízes leigos. Os autos se encontravam estanque desde a data de 17 de março do ano de 2003, quando da certidão do meirinho, extraiu-se que o mesmo não mais residia em seu antigo endereço, o que confi gurou a fuga do agente, confi rmando a tese de que o agente fora pouco contributivo aos trabalhos da Justiça e portanto à elucidação do caso. Destarte, em sendo essa a prova colhida e se tratando de provável crime doloso contra a vida, mister concluir-se pela presença de elementos indiciários sufi cientes da ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação do acusado ao abrigo de alguma excludente, tem como corolário lógico a submissão do mesmo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no artigo 413, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.689/08. Assim, caberá aos jurados, no momento adequado, no exercício de sua competência constitucional para julgar os supostos delitos dolosos contra a vida, acolher ou não as teses defensivas, dando o seu veredicto, razão por que a pronúncia é medida que se impõe, a teor do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.689/08. Por fi m, registre-se que compete ao juiz na decisão de pronúncia o controle judicial da acusação. Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade, de forma que, existindo prova da materialidade do fato e indícios sufi cientes de autoria, e deste modo portanto, não há como se extrair dos autos, de forma inconteste, a causa de não cometimento do fato, conforme suscitado, motivo pelo qual não se deve reconhecer ao menos nessa fase o requerido pela defesa, leva-se o acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri, em respeito ao princípio prevalecente do in dúbio pro societate. Devo me abster de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que “extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados” (TJMG, RT. 521/439), pois a estes cabe o veredicto. Ex positis, julgo procedente a denúncia para pronunciar o acusado Josenildo Santos da Silva dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 69, ambos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri. Em face do preconizado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem assim, levando em conta ser a pronúncia decisão meramente processual, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados. Após decorrido o prazo legal sem interposição de recurso por quaisquer das partes, intimem-se as mesmas, para querendo, apresentarem as provas que pretenderem produzir em plenário do júri, isto no prazo de cinco (5) dias. Anoto em tempo oportuno que, a custódia cautelar do réu fora analisada em 23 de Janeiro último, razão pela qual abstenho-me de quaisquer considerações na presente decisão de pronúncia em relação a àquela medida extrema, registrando que o mesmo continua foragido, com decisão de preventiva em pleno vigor. P. R. I. Maceió , 14 de fevereiro de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito

ADV: LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL) - Processo 0010200-52.2011.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Fabio da Silva Barbosa- RÉU: Paulo Querino Ferreira- Autos n° 0010200-52.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, Fabio da Silva Barbosa Réu: Paulo Querino Ferreira Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para alegações fi nais. Maceió, 16 de fevereiro de 2012. Emilia Raquel Almeida Cavalcanti Escrivã Judicial

ADV: JOÃO CARLOS DE ALMEIDA UCHÔA (OAB 3194/AL) - Processo 0018013-04.2009.8.02.0001 (001.09.018013-6) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - AUTORA: Justiça Pública- VÍTIMA: Jessica Cezario dos Santos- RÉU: Eduardo Soares da Silva- Autos nº: 0018013-04.2009.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Justiça Pública e outro, Jessica Cezario dos Santos Réu: Eduardo Soares da Silva PROCESSO nº 0018013-04.2009.8.02.0001 AUTOR: Ministério Público Estadual RÉU: Eduardo Soares da Silva VÍTIMA: Jessica Cezario dos Santos DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo ilustre representante do Ministério Público em face de Eduardo Soares da Silva, qualifi cado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV c/c 14, II ambos do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: “(...)No dia 27 de Dezembro de 2008 por volta das 21h00min, no Conjunto Rosane Collor, bairro do Clima Bom I, nesta capital, o denunciado efetuou disparo de arma de fogo atingindo Géssica Cesário dos Santos causando-lhe lesões graves. Conforme se depreende da fase investigativa, a vítima encontrava-se na casa de seu namorado conhecido como Paulista, quando o acusado adentrou na residência e tentou abusar da vítima, aproveitando-se da ausência do namorado desta. A vítima tentou evadir-se mas o acusado sacou o revolver e a ameaçou, pedindo para que ela tirasse a roupa, como ela não o fez, ele atirou em no rosto dela.(...)” Boletim de Ocorrência, às Fls. 06, dando conta do fato ocorrido; Termo de Declaração que presta da pessoa de Gessica Cezario dos Santos, às Fls. 09/11; Auto de qualifi cação e Interrogatório de Eduardo Soares da silva, vulgo Du, no qual nega que atirou na pessoa de Gessica, às Fls. 12/13 Termo de Assentada da Polícia Civil com os depoimentos das Testemunhas Pedro Guilherme da Silva, alcunha Pepeu e Michele da Silva, às Fls. 12/17 Relatório Policial às Fls. 21/22. Folhas de Antecedentes Criminais, às Fls. 23/27; Termo de Reinquirição que Presta da pessoa de Gessica Cesario dos Santos, às Fls.30/31; Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima Gessica Cesário dos Santos, às Fls. 41, concluindo que houve ofensa a integridade corporal através de instrumento pérfuro contundente gerando a debilidade permanente das funções estética, fonética e mastigatória; Certidão Criminal da pessoa de Eduardo Soares da Silva, às Fls. 61; Decisão decretando a Prisão Preventiva de Eduardo Soares da Silva, às Fls.69/71; Decisão mantendo a Prisão Cautelar do acusado Eduardo Soares da Silva, às Fls. 86/90; Resposta à Acusação, às Fls. 91; Termo de Assentada da pessoa de Michele da Silva, às Fls. 113; CD dando conta do áudio visual da Audiência de Instrução, a qual pertence a Assentada acima referida, às Fls. 115; Termo de Assentada da pessoa de Pedro Guilherme da Silva, vulgo Pepeu, às Fls. 133/134, afi rmando que a Testemunha não compareceu e posteriormente às Fls. 142, nesta tendo comparecido; Termo de Assentada das pessoas de Daysiane Soares da dos Santos, Jeane Santos de Santana e do réu Eduardo soares dos Santos, às Fls.143/145; CD dando conta do áudio visual da Audiência de Instrução, as quais pertencem as Assentadas acima referida, às Fls.147; Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela pronúncia do Acusado Eduardo Soares da Silva, às Fls. 158; Alegações derradeiras da Defesa pedindo pela impronúncia, caso não seja o entendimento deste juízo pede a desclassifi cação da tentativa de homicídio qualifi cado para lesão corporal grave, às Fls. 166/172. É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação criminal, onde se infere, de logo, restar cristalinamente provada a materialidade do fato, à luz dos testemunhos e declarações de todos os envolvidos e máxime da vítima e o seu Laudo de Exame de Corpo e Delito. No que concerne à autoria, em relação ao acusado Eduardo Soares da Silva, a mesma restou demonstrada em face dos depoimentos havidos durante a fase inquisitorial e confi rmados na instrução criminal. De fato, o suporte probatório indica que o acusado teria sido o autor desse fato, como se afere das declarações e depoimentos abaixo, colhidos na polícia, in verbis: “(...) QUE, diz a declarante que no dia 27 de Dezembro do ano em curso, por volta das 21hs, se encontrava na residência de seu namorado conhecido por PAULISTA, localizada em uma favela que fi ca próximo do conjunto Rosane Collor, ambos ingerindo bebidas alcoólicas, quando em dado momento o seu namorado se ausentou e foi até a venda para comprar cerveja, sendo que nessa ausência dele chegara a pessoa conhecida por DÚ(...) chegou um menino de menor idade, o qual estava a procura de PAULISTA, pois queria vender uma bicicleta, foi quando o DÚ disse que também comprava a bicicleta, tendo ele mandado o menino entrar e fi caram conversando, logo depois os dois foram até onde estava a declarante, sentaram-se na outra cama, tendo o DÚ dito para a declarante “VOCÊ VAI FICAR COMIGO HOJE, COMECE A TIRAR A ROUPA” ou seja a declarante tinha que fazer sexo com ele, a declarante disse que não ia fazer sexo com ele, pois estava fi cando com o PAULISTA, ou seja estava namorando com o PAULISTA, nesse momento ele sacou uma arma da cintura e botou em cima da cama, e continuou pedindo para que a declarante

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tirasse a roupa, porém a declarante insistia em não tirar a roupa, em dado momento ele pegou o revolver tirou as munições e mostrou para a declarante “OLHE, EU NÃO ESTOU BRINCANDO, TIRE LOGO A ROUPA” a declarante mais uma vez disse que não ia tirar, foi quando ele apontou o revolver na direção da declarante e efetuou um disparo, tendo atingido a declarante no rosto, ao receber o tiro, levantou- se e saiu correndo, conseguiu abrir a porta de cima, pois a porta é subdividida e saiu correndo, com ele lhe perseguindo com a arma na mão, mais adiante a declarante dobrou em uma rua e escondeu por trás de um bar(...)” (Depoimento da vítima, Géssica Cesario dos Santos, perante autoridade policial, às fl s. 09/10) (grifos acrescidos) “(...)algumas pessoas ainda permaneceram conversando enfrente a residência do depoente, as quais comentavam que o DÚ havia efetuado um tiro em uma menina e estava a procura dela, mas de acordo com o comentário que ouvia a menina estava escondida dentro de uma casa ali próximo () QUE, conhece o DÚ, pois ele é seu freguês, mas atualmente ele se encontra preso, em razão de ter sido preso naquela mesma noite em que estava a procura daquela vítima, após ter tentado contra a vida dela. () (Depoimento da testemunha, Pedro Guilherme da Silva, alcunha “PEPEU”, perante autoridade policial, às fl s.14/15) (grifos acrescidos) “(...)QUE, diz a depoente que no momento do disparo, se encontrava em sua residência, pois havia chegado do trabalho há pouco tempo, em seguida se dirigiu para a casa de uma colega de nome NEIDE, e no trajeto viu uma menina com sangramento no rosto e disse não diga nada a ninguém, que a depoente comunicou a outras pessoas, que de imediato ligaram para SAMU, solicitando socorro, chegou uma viatura da Polícia Militar e em seguida a SAMU que fez o socorro.(...)” (Depoimento de Michele da Silva, perante autoridade policial, às fl s. 16) (grifos acrescidos) Apesar de saber que as declarações acima colacionadas foram colhidas na fase policial, as mesmas não devem ser desmerecidas uma vez que as referidas se confi rmam na justiça, passemos a apreciar os resumos obtidos dos CDs, acostados nos autos às fl s. 115, realizada na data de 29 de setembro de 2011 e fl s.147 realizada na data de 07 de dezembro de 2011, contendo o áudio e vídeo da audiência de instrução e julgamento, restando os termos correspondentes, devidamente assinados por cada um dos ouvidos. Em que pese os depoimentos e declarações acima transcritos não serem sufi cientes para o prolatar de uma decisão de pronúncia, vez que colhidos durante a fase inquisitorial, os mesmos, não podem ser de todo descartados, vez que em assim agindo, estaria este julgador desmerecendo todo um esforço policial, pois os mesmos depoentes e declarantes surgem em juízo, onde presentes estão o contraditório e a ampla defesa, oportunidade em que são assistidos por Advogados, membros do Ministério Público Estadual, que além de órgão acusador é também um fi scal da lei pública e um Juiz de Direito Togado, além de todo o corpo judiciário necessário para a realização do Ato. Ainda quanto à autoria, há indícios sufi cientes no sentido de que o acusado Eduardo Soares da Silva, teria supostamente tentado matar a vítima, tendo utilizado para tanto, arma de fogo, como se afere das declarações e depoimentos, colhidos em Juízo, na audiência de instrução. Oportunidade em que as testemunhas Pedro Guilherme da Silva e Michele da Silva confi rmam o que fora dito perante o chefe das investigações. No sentido de bastarem os indícios sufi cientes de autoria para a prolação da decisão de pronúncia, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos, in verbis (note-se que de acordo com o implemento da nova legislação no que diz respeito aos crimes de competência deste Tribunal, onde se escreve 408, leia-se 413): “RECURSO CRIME. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI POR PARTE DO DENUNCIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS NESTE SENTIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 408, CAPUT, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Há, sim, indícios sufi cientes de autoria e prova da materialidade do crime, nos termos do art. 408, Código de Processo Penal, aptos a ensejar a decisão de pronúncia do acusado; de fato, não se pode descurar que nesta fase processual, judicium accusationis, vige o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual na dúvida deverá ocorrer a pronúncia, submetendo-se a matéria posta em julgamento para o crivo do Júri, juízo natural, do qual deriva a competência para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado.”1 (grifos) Desta feita, os depoimentos havidos tanto na fase policial, quanto judicial das testemunhas e vítima do caso, dão conta de indícios sufi cientes da autoria do fato em apreço. Embora restem nos autos indicativos sufi cientes de autoria que recaiam sobre a pessoa do Eduardo Soares da Silva, é de bom alvitre enfatizar que embora a acusação tenha sido grave, mormente os ferimentos que sofrera a pessoa da vítima, a mesma restara com vida. Incorrendo assim o réu no art. 14, II do CPB. Como a seguir se ilustra. No que concerne ao crime de tentativa de homicídio expressa, in litteris, o art. 14, inciso II do Código Penal Pátrio: Diz-se o crime: (...) II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.(grifos) Ao fi nal da instrução, passaram os autos à acusação e defesa para a confecção das alegações derradeiras em forma de memorial, tendo em vista o adiantar da hora, e posteriormente ao julgador que esta subscreve para prolatar a presente decisão de pronúncia. Vejamos pois, os argumentos de ambas. No que concerne à qualifi cadora do art. 121, §2º, IV, disposta na denúncia e ratifi cada nas alegações fi nais do Órgão Ministerial, mister tecer algumas considerações. Quanto à qualifi cadora presente no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal, saliente-se que, conforme se infere do suporte probatório presente nos autos, a vítima não portava nenhuma arma no momento em que fora alvejada, e ainda que o fato em estudo se deu sem nenhuma briga no dado momento do mesmo, teria sido a vitimada surpreendida pela ação do acusado, não lhe sendo permitido esboçar qualquer gesto de defesa. De acordo com o suporte probatório contido nos autos a vítima estava dentro da casa do seu namorado quando o acusado, que era amigo deste, entrou e fechou a porta, momentos depois coagiu a vítima que negou-se a tirar a roupa e fazer sexo com ele, que em decorrência dessa resistência proferiu um tiro e atingiu a mesma no rosto. No tocante à fundamentação da qualifi cadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, CP, eis o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA. PRONÚNCIA: FUNDAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA. EXAME. “HABEAS CORPUS”. 1. A qualifi cadora da surpresa foi considerada presente, tal como descrita na denúncia e no relatório na sentença, com discreta mas sufi ciente fundamentação. 2. Mais não se poderia exigir da Magistrada de 1 grau, em se tratando de sentença de pronúncia, que simplesmente submete a questão ao Tribunal do Júri. Se tivesse aprofundado o exame da prova, quanto a ela, muito provavelmente seria tal aprofundamento impugnado no Recurso em Sentido Estrito, a pretexto de exceder os limites de um mero juízo de admissibilidade da acusação, com infl uência na formação da convicção dos jurados. 3. Sendo assim, não é de se admitir de pronto a exclusão de tal qualifi cadora, nem de se concluir que, ao restabelecê-la, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial do Ministério Público, tenha exorbitado de suas funções ou incidido em constrangimento ilegal. 4. Até porque, não sendo manifesta a inocorrência da qualifi cadora, não deve ela ser excluída do exame do Tribunal do Júri, Juiz natural da causa, segundo a jurisprudência desta Corte. 5. O Tribunal do Júri, sim, poderá excluí-la, se assim lhe parecer, diante da prova dos autos. 6. “H.C.” indeferido.2 (grifos acrescidos) Haja vista a identifi cação da qualifi cadora com as provas dos autos, conforme restou demonstrado, mantenha-se a mesma nesta decisão. E ainda, leia-se: “As qualifi cadoras articuladas na inicial só devem ser arredadas pela pronúncia quando induvidosamente incoerentes”.(TJSP - Ap. 17.681-3 - 2ª Câm. Crim. - Rel. Des. Onei Raphael - J. 10.02.1983) (RT 572/318). (Grifei). E não é outro o entendimento dos Tribunais: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA. ARTIGO 121, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DANO QUALIFICADO. ARTIGO 163, § ÚNICO, INCISOIII, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Na espécie, em que pese a ênfase da argumentação defensiva, não há como não sujeitar o réu ao julgamento perante o egrégio Conselho de Sentença. A dúvida, nesta fase, opera-se pro societati. Inviável, portanto, rechaçar peremptoriamente a idéia exposta pelo acusado quanto à ausência de suporte probatório ante o teor da acusação, ou já ensejar-lhe guarida de forma efetiva. O contexto dos autos faz com que essa aferição deva ser efetivada pelo Tribunal do Júri, partindo-se de efetiva análise quanto ao que foi coligido ao longo do feito. No que tange ao delito de dano, igualmente, existem elementos nos autos que dão guarida à decisão de pronúncia ora sob exame. RECURSO EM SENTIDO

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ESTRITO IMPROVIDO.” (Recurso em Sentido Estrito Nº70018206359, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 29/03/2007) “CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (Artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, FACE À INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUE NÃO SE CONSTATA. NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, NO QUE TANGE À QUALIFICADORA, QUE TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA. TESE DEFENSIVA DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Existência de segmento de prova chancelando a qualifi cadora do motivo torpe, articulada na denúncia. Manutenção da sentença que pronunciou os réus, pois nesta etapa processual a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS.” (Recurso em Sentido Estrito Nº 70015702681, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 29/03/2007). Assim, de igual forma, o afastamento de circunstancia qualifi cadora, na etapa processual da pronuncia, somente se admite na hipótese de manifesta improcedência, a jurisprudência do egrégio STJ, orienta-se no mesmo sentido, como se vê do recurso especial nº 317.828/ES, relatado pelo ministro José Arnaldo da Fonseca, assentando que as qualifi cadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualifi cadoras. Cabe sublinhar que não se está afi rmando que a mencionada qualifi cadora ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há elementos nos autos que torna possível a sua confi guração, cabendo aos Jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva presença. Diga-se, ainda, que não se trata os autos de hipótese de impronúncia ou absolvição do réu. A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária, ou mesmo à impronúncia, quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual. Destarte, em sendo essa a prova colhida e se tratando de provável crime doloso contra a vida, mister concluir-se pela presença de elementos indiciários sufi cientes da ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação do acusado ao abrigo de alguma excludente, tem como corolário lógico a submissão do mesmo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no artigo 413, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.689/08. Assim, caberá aos jurados, no momento adequado, no exercício de sua competência constitucional para julgar os supostos delitos dolosos contra a vida, acolher ou não as teses defensivas, dando o seu veredicto, razão por que a pronúncia é medida que se impõe, a teor do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.689/08. Por fi m, registre-se que compete ao juiz na decisão de pronúncia o controle judicial da acusação. Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade, de forma que, existindo prova da materialidade do fato e indícios sufi cientes de autoria, e deste modo portanto, não há como se extrair dos autos, de forma inconteste, a causa de não cometimento do fato, conforme suscitado, motivo pelo qual não se deve reconhecer ao menos nessa fase o requerido pela defesa, leva-se o acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri, em respeito ao princípio prevalecente do in dúbio pro societate. Devo me abster de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que “extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados” (TJMG, RT. 521/439), pois a estes cabe o veredicto. Ex positis, julgo procedente a denúncia para pronunciar o acusado Eduardo Soares da Silva dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c 14, II ambos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri. Em face do preconizado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem assim, levando em conta ser a pronúncia decisão meramente processual, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados. Após decorrido o prazo legal sem interposição de recurso por quaisquer das partes, intimem-se as mesmas, para querendo, apresentarem as provas que pretenderem produzir em plenário do júri, isto no prazo de cinco (5) dias. Considerando que o ora acusado responde por outro processo crime, fi ca patente a necessidade da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. P. R. I. Maceió , 14 de fevereiro de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito

ADV: LAURO BRAGA NETO (OAB 8523/AL) - Processo 0018961-72.2011.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Fábio dos Santos- RÉU: Alex Sandro dos Santos Lima- Autos n° 0018961-72.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, Fábio dos Santos Réu: Alex Sandro dos Santos Lima Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte, para os fi ns e pelo prazo do art. 422, CPP. Maceió, 14 de fevereiro de 2012. Emilia Raquel Almeida Cavalcanti Escrivã Judicial

ADV: DIÓGENES TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 4262/AL) - Processo 0039994-21.2011.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Fábio Nascimento da Silva e outros - RÉU: Rafael Lins Bulhões- Autos n° 0039994-21.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outros, Fábio Nascimento da Silva Réu: Rafael Lins Bulhões Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao assistente de acusação, para os fi ns e pelo prazo do art. 422, CPP. Maceió, 14 de fevereiro de 2012. Emilia Raquel Almeida Cavalcanti Escrivã Judicial

ADV: ALEXANDRE CORREIA DE OMENA (OAB 5734/AL) - Processo 0042388-69.2009.8.02.0001 (001.09.042388-8) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - VÍTIMA: Antonio dos Santos- RÉU: JOSÉ INÁCIO DA SILVA NETO e outros - Autos nº: 0042388-69.2009.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima:Antonio dos Santos Réu: JOSÉ INÁCIO DA SILVA NETO e outros DECISÃO Trata-se de autos julgados por este 1º Tribunal do Júri, que restou com a absolvição de José Inácio da Silva Neto e Lucas Tiago da Silva Santos, sentença esta que não restou atacada por meio de Recurso de Apelação, inclusive, ante o trânsito em julgado daquela, os autos já foram inclusive arquivados em relação aos mesmos. Entretanto, o patrono do réu José Antônio Ferreira dos Santos, inconformado com a condenação de seu cliente, manifestou desejo de apelar. Vista dos autos para confecção de suas razões de recurso, após ao recorrido para contra-razões. Por fi m, encaminhe-se os autos ao Egrégio tribunal de Justiça de Alagoas, observando-se que dois dos réus foram absolvidos e não houve recurso. Expedientes necessários. Maceió , 14 de fevereiro de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito

ADV: JOSE ALVARO COSTA FILHO (OAB 6566/AL), THIAGO MOTA DE MORAES (OAB 8563/AL), JOANES DE LIMA SAMPAIO (OAB 10275/AL) - Processo 0056071-08.2011.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - INDICIANTE: Justiça Pública- RÉU: Luiz Carlos Rosas Ferreira Neto e outros - Autos nº: 0056071-08.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante:Justiça Pública Réu: Luiz Carlos Rosas Ferreira Neto e outros Decisão Trata-se de Ação Penal em que a defesa dos acusados Gilson Carlos Marques do Nascimento e Mariêncio de Almeida Leite Neto, ofertaram as respectivas respostas à acusação através de advogados constituídos, apesar de não terem sido localizados para a devida citação, contudo, o feito prosseguirá devido a juntada de procuração e apresentação da defesa. No tocante ao acusado Luiz carlos Rosa Ferreira Neto até o momento não foi localizado para citação e nem apresentou advogado bem como resposta à acusação, daí o feito deverá cita-lo por edital. Na resposta

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à acusação, apenas a defesa do acusado Mariêncio levantou preliminar de falta de justa causa para o oferecimento da denúncia. Alegou a defesa em preliminar falta de justa causa para a denúncia. Pois bem, ouvido o MP, o mesmo demonstrou que a denúncia baseou-se no conjunto de elementos trazidos no bojo do IP e que há nos autos os indícios sufi cientes de autoria. No tocante a preliminar segunda de ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia, constata-se que os indícios de autoria em relação não só ao acusado Mariêncio, mais também ao segundo e terceiro denunciados, autorizou o titular da ação penal a propor esta ação, ou seja, não há como ser afastada a denúncia com o acolhimento da preliminar. No mais, não há elementos que autorizem a rejeição da denúncia e nem a absolvição de plano, pelo que já recebida em todos os seus termos a peça ora atacada, tenho por determinar que se aguarde o dia da audiência de instrução e julgamento. Prossigam os autos à audiência de Instrução e julgamento, como já era seu curso natural. Constata-se que os acusados não tem passagem pela polícia e não vejo risco para a paz e a ordem pública a soltura dos mesmos, desde que, permaneçam distantes de familiares da vítima, bem como, compareçam em juízo, quinzenalmente, para justifi car e informar sobre suas atividades; não freqüentem bares e boates, bem como, não se embriaguem em público, sob pena de revogação das medidas cautelares substitutivas da prisão cautelar ora concedida. Assim, revogo a prisão preventiva dos acusados Gilson Carlos Marques do Nascimento, Mariêncio de Almeida Leite Neto e Luiz carlos Rosa Ferreira Neto e o faço por entender aplicável ao caso a concessão da liberdade vinculada as medidas cautelares acima indicadas. Ofi cie-se a autoridade policial informando a revogação da prisão preventiva para que não seja cumprido o mandado de prisão em desfavor dos tres benefi ciários. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió , 15 de fevereiro de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito

ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0065201-56.2010.8.02.0001 (001.10.065201-9) - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: José Arnaldo de Oliveira Mendes- RÉU: Alberto Oliveira de Moura- Autos nº: 0065201-56.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Justiça Pública e outro, José Arnaldo de Oliveira Mendes Réu: Alberto Oliveira de Moura PROCESSO nº 0065201-56.2010.8.02.0001 AUTOR: Justiça Pública RÉU: Alberto Oliveira de Moura VÍTIMA: José Arnaldo de Oliveira Mendes DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo ilustre representante do Ministério Público em face de Alberto Oliveira de Moura, qualifi cado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c o art. 14, II c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro (tentativa de homicídio em concurso de pessoas), pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: “(...) no dia 19 de setembro de 2010, o Denunciado Alberto Oliveira de Moura tentou matar a Vítima José Arnaldo de Oliveira Mendes. Tudo aconteceu após a Vítima ter atropelado um familiar do Denunciado e, ao tentar socorrer a pessoa envolvida no acidente, José Arnaldo de Oliveira Mendes (Vítima) começou a ser espancado pelo Denunciado e pelo menor de idade D. S. S., sendo este último fi lho da pessoa que foi atropelada pela Vítima. O Denunciado só não conseguiu matar a Vítima porque no momento em que estava praticando o fato delituoso ora em comento, o motorista de um ônibus que ia passando pelo local parou e junto com alguns passageiros conseguiram dominar o Denunciado e fazer cessar as agressões. A Vítima foi levada ao hospital em estado grave, tendo permanecido impossibilitada de realizar suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito às fl s. (...)” Auto de Prisão em Flagrante Delito, de Alberto Oliveira de Moura, às Fls.06/15, com a oitiva do condutor e primeira Testemunha, Marcelo Tenório Ramos; Termo de apreensão de menor; Oitiva da terceira testemunha, José Wilames Mendes Lins; Termo de declarações do adolescente David Santos da Silva; e oitiva do conduzido, Alberto Oliveira de Moura; Identifi cação do adolescente David Santos da Silva, junto com a cópia da Certidão de nascimento, às fl s. 23/25; Cópia do documento de Identidade do acusado Alberto Oliveira de Moura, às fl s. 26; Boletim de Ocorrência Policial, às Fls.34; Relatório Policial, às Fls.40/43; Despacho, às fl s. 75/76, homologando o auto de prisão em fl agrante lavrado em face de Alberto Oliveira de Moura, mantendo a custódia cautelar e determinando que a Gerência da Casa de Custódia II encaminhe-se o fl agrado até a presença deste juiz na sala de audiências no dia 21 de outubro às 13 horas; Termo de assentada do dia 21 de Setembro de 2010, devidamente assinado, às fl s. 78. Oportunidade em que o acusado prestou depoimento que se encontra gravado no CD acostado aos autos; Decisão, às fl s. 79/82, concedendo a liberdade provisória ao acautelado Alberto Oliveira de Moura; Termo de declarações que presta a Vítima de lesões corporais, José Arnaldo de Oliveira Mendes, às fl s. 88/89, na policia; Defesa Prévia do réu, às Fls.92/95, onde alega-se a inexistência de fundamento para a prisão preventiva e requer a Liberdade Provisória sem fi ança; Laudo de Exame de Corpo de Delito do acusado, Alberto Oliveira de Moura, às fl s. 102. Parecer Ministerial, às fl s. 104/105, requerendo a juntada do competente Laudo de Exame de Corpo de Delito da Vítima. Laudo de Exame de Corpo de Delito da Vítima, José Arnaldo de Oliveira Mendes, às fl s. 108, dando conta de lesão corporal causada por instrumento contundente. Decisão recebendo a Denúncia, às Fls. 111; Resposta à Acusação, às fl s. 118. Oportunidade em que reserva-se ao direito de adentrar no mérito da causa quando das alegações fi nais; CD acostado nos autos, às fl s. 135, dando conta do áudio visual da audiência de instrução, com os depoimentos das testemunhas Marcelo Tenório Ramos e José Wilames Mendes, restando os termos de assentada devidamente assinados por todos, às fl s. 133/134.; Cópia da Carta Precatória, às fl s. 143/146, para oitiva da pessoa da vítima José Arnaldo de Oliveira Mendes. Alegações Finais do Ministério Público em forma de memorial, às Fls. 152/155. Oportunidade em que pugna pela Pronúncia do acusado Alberto Oliveira de Moura, pela prática dos crimes constantes no artigo 121, c/c art. 14, II c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro; Alegações Finais da Defesa, da mesma maneira em forma de memorial, às fl s. 157/161. Oportunidade em que pugna pela Impronúncia do acusado, com base na absoluta carência de indícios sufi cientes de autoria. É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação criminal, onde se infere, de logo, restar cristalinamente provada a materialidade do fato, à luz dos testemunhos e declarações de todos os envolvidos e máxime, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito da Vítima, como acima reportado. No que concerne à autoria, em relação ao acusado, a mesma restou demonstrada em face dos depoimentos havidos durante a fase inquisitorial e confi rmados na instrução criminal. De fato, o suporte probatório indica que o acusado teria sido o autor desse fato, como se afere dos depoimentos abaixo, colhidos na polícia, in verbis: “(...) Que, imediatamente dirigiram-se até o HGE, onde através de contato com os policiais militares e civis de plantão, tomou conhecimento que havia dois homens detidos, sendo um maior e outro menor de idade;(...) Que, ainda de acordo com o sargento Evaldo, os dois homens foram detidos, por terem agredido um homem, José Arnaldo de Oliveira Mendes, em virtude do mesmo ter atropelado familiares seus; Que, o menor seria fi lho da vítima de atropelamento e o maior parente; Que, soube ainda que foram três homens que praticaram as agressões contra o motorista, todavia apenas dois foram detidos e identifi cados; Que, segundo as informações obtidas no HGE, o motorista após atropelar duas pessoas numa bicicleta, parou o seu veículo para prestar socorro, e ao descer do carro foi surpreendido com as agressões; () Que, o motorista, José Arnaldo de Oliveira Mendes, esta em estado grave; Que, ao conduzir o menor, David dos Santos da Silva, o mesmo assumiu a autoria, dizendo que bateu mesmo, pois seu pai tinha sido atropelado, alegou ainda que o outro detido, Alberto de Oliveira de Moura, não havia participado das agressões; (...)” (Marcelo Tenório Ramos, condutor, às Fls.06/07) (grifos nossos) “(...) Que, dirigiu-se até o HGE, onde buscou maiores detalhes sobre o estado de saúde de seu tio; Que, ao esperar na parte externa do HGE, conversou com dois homens que ali estavam; Que, perguntou para os homens o que ocorrera e porque estavam no HGE, ocasião em que os dois homens comentaram sobre um atropelamento, no qual um familiar tinha sido vítima, contando ainda que tinha metido o cacete no motorista que atropelou seu familiar e só não matou porque a policia chegou no local; Que, por ocasião da conversa percebeu tratar-se do mesmo acidente no qual seu tio era o citado motorista;(...)” (José Wilames Mendes Lins, às Fls. 11/12) “(...) Que, segurou o motorista pela camisa retirando-o de dentro do veículo e passou a agredi-lo com socos e pontapés; Que, o motorista não reagiu e caiu no chão e transeuntes que pararam para olhar o acidente impediram que o declarante continuasse o agredindo; Que,

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uma guarnição da polícia militar chegou ao local, todos foram socorridos para o HGE, para onde o declarante foi junto com alguns familiares, bem como o vizinho Alberto; Que enquanto aguardava do lado de fora do HGE por notícias, ali chegou um rapaz de camisa amarela indagando o que ocorrera e provavelmente ouviu o declarante comentar com um amigo que havia dado um “birro” no motorista; (...)” (Termo de declarações do adolescente David Santos da Silva, às fl s. 13) (grifos nossos) “(...) Que, nega a imputação que lhe é atribuída; () Que, o condutor do veículo parou o carro e antes que saísse dele, David, fi lho de “Zé Bedeu” foi até o veículo e começou a espancar o condutor e continuou a agressão fora do veículo;(...)” (Alberto Oliveira de Moura, conduzido, às Fls.14/15) (grifos nossos) “(...) Que, no dia 19/09/2010, por volta das 16h30, vinha transitando em seu veículo táxi de marca FIAT UNO, quando repentinamente surgiu uma bicicleta; Que, tentou de todas as maneiras evitar o acidente, porém, infelizmente não conseguiu; Que, o declarante parou o veículo para prestar socorro as vítimas e naquele momento surgiram três homens que pegaram um pedaço de pau e passaram a agredir o declarante, sendo que um dos homens tentava a todo momento tirar os parceiros de cima do declarante; Que, um dos agressores aparentava ser menor de idade e esse foi o que mais lhe batera; Que, o declarante só não morreu no local, porque ia passando um ônibus da Barra de Santo Antônio e o motorista parou descendo do citado coletivo um passageiro que veio ao seu socorro;(...)” (Termo de declarações da Vítima, José Arnaldo de Oliveira Mendes, às fl s. 88/89) (grifos nossos) Apesar de saber que as declarações acima colacionadas foram colhidas na fase policial, as mesmas não devem ser desmerecidas uma vez que as referidas se confi rmam na justiça, passemos a apreciar o resumo obtido do CD, acostado nos autos às fl s.135, contendo o áudio e vídeo da audiência de instrução e julgamento realizada na data de 29 de setembro de 2011, restando o termo correspondente, devidamente assinado, às Fls. 133/134. Em que pese os depoimentos e declarações acima transcritos não serem sufi cientes para o prolatar de uma decisão de pronúncia, vez que colhidos durante a fase inquisitorial, o mesmo, não pode ser de todo descartado, vez que em assim agindo, estaria este julgador desmerecendo todo um esforço policial, onde se buscou e provou indícios que foram mais que sufi cientes para o oferecimento da denúncia crime, pois os mesmos depoentes surgem em juízo, onde presentes estão o contraditório e a ampla defesa, oportunidade em que é assistida por Advogado, membro do Ministério Público Estadual, que ademais de órgão acusador é também um fi scal da lei pública e um Juiz de Direito Togado, e todo o corpo judiciário necessário para a realização do Ato. Assim, vejamos o que afi rmo no parágrafo que segue, ou seja, o que disse em fase inquisitória foi ratifi cado em juízo e com todas as garantias constitucionais: Marcelo Tenório Ramos, condutor do acusado: “(...)Confi rma tudo o que fora dito na polícia e nada tem a acrescentar” José Wilames Mendes Lins: “(...)Que recebeu uma ligação de que seu tio estava no pronto socorro pois, quando parou para socorrer uma vítima de atropelamento, meliantes o interceptaram e o espancaram. Que no HGE, encontrou com rapazes, que os mesmos disseram que tinha ocorrido um atropelamento e quando o rapaz do carro parou os mesmos tentaram matá-lo, mas não o fi zeram em virtude de a polícia ter chegado, em seguida aos relatos, deu voz de prisão aos mesmos(...)” No sentido de bastarem os indícios sufi cientes de autoria para a prolação da decisão de pronúncia, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos, in verbis (note-se que de acordo com o implemento da nova legislação no que diz respeito aos crimes de competência deste Tribunal, onde se escreve 408, leia-se 413): “RECURSO CRIME. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI POR PARTE DO DENUNCIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS NESTE SENTIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 408, CAPUT, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Há, sim, indícios sufi cientes de autoria e prova da materialidade do crime, nos termos do art. 408, Código de Processo Penal, aptos a ensejar a decisão de pronúncia do acusado; de fato, não se pode descurar que nesta fase processual, judicium accusationis, vige o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual na dúvida deverá ocorrer a pronúncia, submetendo-se a matéria posta em julgamento para o crivo do Júri, juízo natural, do qual deriva a competência para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado.”1 (grifos) Desta feita, os depoimentos havidos tanto na fase policial, quanto judicial das testemunhas e declarantes do caso, dão conta de indícios sufi cientes da autoria do fato em apreço. Ao fi nal da instrução, passaram os autos à acusação e defesa para a confecção das alegações derradeiras em forma de memorial, tendo em vista o adiantar da hora, e posteriormente ao julgador que esta subscreve para prolatar a presente decisão de pronúncia. Vejamos, pois, os argumentos de ambas. No que concerne o crime de tentativa de homicídio expressa, in litteris, o art. 14, inciso II do Código Penal Pátrio: Diz-se o crime: (...) II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.(grifos) Mister se faz reconhecer que o delito em apreço, enquadra-se indubitavelmente na fi gura típica retro mencionada, visto que, conforme demonstrado nos autos, o acusado com o intuito delitivo predeterminado, iniciou a execução do crime de homicídio, não o consumando por circunstâncias externas à sua vontade; in casu, o fato do motorista de um ônibus que ia passando pelo local parou e junto com alguns passageiros conseguiram dominar o Denunciado e fazer cessar as agressões; Dessarte, infere-se que a fi gura jurídica da tentativa encontra-se intrinsecamente ligada ao iter criminis, posto só haver delito tentado quando o crime não segue toda a sua trajetória, terminando sem a satisfação completa do tipo. Nesse passo, veja a lição de Magalhães Noronha: “O fato delituoso apresenta esquematicamente uma trajetória, um caminho - o iter criminis - que se compõe das seguintes etapas: cogitação, atos preparatórios, atos de execução e consumação. Dá-se a tentativa quando o agente não chega à consumação ou meta optada. É, pois, no plano físico ou material que ela se distingue do crime consumado. Neste, o que se passa no plano externo corresponde ao elemento subjetivo do delinqüente; naquela, o sujeito ativo fi cou aquém do elemento volitivo, não o realizou no mundo exterior”. (grifos do autor). Por fi m, registre-se que compete ao juiz na decisão de pronúncia o controle judicial da acusação. Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade; de forma que existindo prova da materialidade e indícios sufi ciente de autoria, leva-se o acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri, em respeito ao princípio do in dúbio pro societate. Diga-se, ainda, que não se trata os autos de hipótese de impronúncia ou absolvição do réu. A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária, ou mesmo à impronúncia, quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual. Destarte, em sendo essa a prova colhida e se tratando de provável crime doloso contra a vida, mister concluir-se pela presença de elementos indiciários sufi cientes da ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação do acusado ao abrigo de alguma excludente, tem como corolário lógico a submissão do mesmo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no artigo 413, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.689/08. Assim, caberá aos jurados, no momento adequado, no exercício de sua competência constitucional para julgar os supostos delitos dolosos contra a vida, acolher ou não as teses defensivas, dando o seu veredicto, razão por que a pronúncia é medida que se impõe, a teor do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.689/08. Por fi m, registre-se que compete ao juiz na decisão de pronúncia o controle judicial da acusação. Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade, de forma que, existindo prova da materialidade do fato e indícios sufi cientes de autoria, e deste modo portanto, não há como se extrair dos autos, de forma inconteste, a causa de não cometimento do fato, conforme suscitado, motivo pelo qual não se deve reconhecer ao menos nessa fase o requerido pela defesa, leva-se o acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri, em respeito ao princípio prevalecente do in dúbio pro societate. Devo me abster de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que “extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados” (TJMG, RT. 521/439), pois a estes cabe o veredicto. Ex positis, julgo procedente a denúncia para pronunciar o acusado Alberto Oliveira de Moura dando-o como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c o art. 14, II c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro

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(tentativa de homicídio em concurso de pessoas), sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri. Em face do preconizado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem assim, levando em conta ser a pronúncia decisão meramente processual, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados. Após decorrido o prazo legal sem interposição de recurso por quaisquer das partes, intimem-se as mesmas, para querendo, apresentarem as provas que pretenderem produzir em plenário do júri, isto no prazo de cinco (5) dias. P.R.I Maceió , 14 de fevereiro de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito

ADV: LUIZ DE ALBUQUERQUE MEDEIROS NETO (OAB 8800/AL) - Processo 0095133-60.2008.8.02.0001 (001.08.095133-4) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - AUTORA: Justiça Pública do Estado de Alagoas- VÍTIMA: André Carlos Santana da Silva- RÉU: LAELSON FERNANDO DA SILVA e outro - Autos nº: 0095133-60.2008.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro, André Carlos Santana da Silva Réu: LAELSON FERNANDO DA SILVA e outro Decisão Trata-se de Ação Penal em que a defesa dos acusados ofertou a resposta à acusação, tendo, na oportunidade a defesa de Wesdras Alves Bezerra Junior alegado preliminares e das mesmas se manifestou o MP. Alegou a defesa em preliminar primeira a inépcia da inicial por não preencher os requisitos do art.41, do CPP, precisamente por não expor o MP na peça exordial acusatória todos os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias e pormenores, o que difi culta o contraditório e a ampla defesa. Pois bem, ouvido o MP, o mesmo demonstrou que a denúncia baseou-se no conjunto de elementos trazidos no bojo do IP e que há nos autos os indícios sufi cientes de autoria. No tocante a preliminar segunda de ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia, constata-se que os indícios de autoria em relação não só ao acusado Wesdras, mais também ao segundo denunciado, autorizou o titular da ação penal a propor esta ação, ou seja, esta seguda preliminar também fi ca desde já afastada. No mais, não há elementos que autorizem a rejeição da denúncia e nem a absolvição de plano, pelo que já recebida em todos os seus termos a peça ora atacada, tenho por determinar que se aguarde o dia da audiência de instrução e julgamento. Prossigam os autos à audiência de Instrução e julgamento, como já era seu curso natural. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió , 14 de fevereiro de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito

Alexandre Correia de Omena (OAB 5734/AL)Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB D/AL)Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL)Joanes de Lima Sampaio (OAB 10275/AL)João Carlos de Almeida Uchôa (OAB 3194/AL)Jose Alvaro Costa Filho (OAB 6566/AL)Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL)Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB 8800/AL)Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL)Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL)

7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Atos Cartorários e Editais

EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL -COM PRAZO DE 15 DIAS

O(a) Exmo(a). Dr(a). Maurício César Breda Filho, Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal de Competência do Júri n.º 0046933-51.2010.8.02.0001, tendo como autor Rosineide Ferreira de Lima e outros, Justiça Pública, e como réu(s):Rogério Vilela da Silva, Rua José Bernardo de Lima, 100, Levada - CEP 57000-000, Maceió-AL, CPF 009.106.014-10, RG 2000001197678SSP/AL, nascido em 17/12/1978, Solteiro, Brasileiro, pai Helionai Ferreira da Silva, mãe Maria Aparecida de Oliveira Vilela, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A), para responder a acusação constante da denúncia oferecida pelo Ministério Público, desde que através de advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta poderá arguir preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justifi cações, especifi car as provas pretendidas e arrolar testemunhas, no máximo de 08 (oito), qualifi cando-as e requerendo sua intimação, quando necessário de acordo com os artigos 396 e 396A do CPP. Não apresentada a defesa no prazo legal, o (a) Juiz (a) remeterá os autos à Defensoria Pública para a realização do ato. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 23 de fevereiro de 2012. Nada mais disse. Eu, _____, Amaury Menezes Medeiros Wanderley, escrivão, digitei e subscrevi.

(Assinatura não válida para Alvará Judicial.)Maurício César Breda FilhoJuiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL -COM PRAZO DE 15 DIAS

O(a) Exmo(a). Dr(a). Maurício César Breda Filho, Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal de Competência do Júri n.º 0046933-51.2010.8.02.0001, tendo como autor Rosineide Ferreira de Lima e outros, Justiça Pública, e como réu(s):Maria Aparecida de Oliveira Vilela, Maceió-AL, Brasileiro, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A), para responder a acusação constante da denúncia oferecida pelo Ministério Público, desde que através de advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta poderá arguir preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justifi cações, especifi car as provas pretendidas e arrolar testemunhas, no máximo de 08 (oito), qualifi cando-as e requerendo sua intimação, quando necessário de acordo com os artigos 396 e 396A do CPP. Não apresentada a defesa no prazo legal, o (a) Juiz (a) remeterá os autos à Defensoria Pública para a realização do ato. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi

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expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 23 de fevereiro de 2012. Nada mais disse. Eu, _____, Amaury Menezes Medeiros Wanderley, escrivão, digitei e subscrevi.

(Assinatura não válida para Alvará Judicial.)Maurício César Breda FilhoJuiz(a) de Direito

Autos nº: 0501160-57.2009.8.02.0001/03 Ação: Recurso Em Sentido Estrito Recorrente:Manoel dos Santos Leal Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\> DECISÃO Se no prazo legal recebo a presente apelação interposta pela promotoria Considerando que deseja arrazoar na segunda instância, encaminhe-se os autos ao Egrégio tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió , 14 de fevereiro de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito.

9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Atos Cartorários e Editais

COMARCA DE MACEIÓ ESCRIVANIA DA 9ª VARA CRIMINAL - (CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDAEDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

Março 2012

O Excelentíssimo Dr. Maurício César Breda Filho, MM. Juiz de Direito substituto da 9ª Vara Criminal da Comarca de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, na forma da lei.

FAZ SABERa todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se realizará no próximo dia 28 de fevereiro do corrente ano, às 08:00h, na Sala de Audiências da 9ª Vara Criminal da Capital, AUDIÊNCIA PÚBLICA para o Sorteio dos jurados que irão servir na 3ª Reunião Periódica de 2012 do 3º Tribunal do Júri, a portas abertas, nos termos dos artigo 432 do CPP. ( Lei 1.689/2008.) E para que não se alegue Ignorância, mandou expedir este que será publicado no Diário Ofi cial do Estado e afi xado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 23 (vinte e três) dias do mês de fevereiro de 2012. Eu, _______ Eva Tolêdo de Castro, Analista Judiciária, digitei e subscrevo.

Maurício César Breda Filho

Juiz de Direito

10ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais

EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

COM PRAZO DE 90 DIAS (art. 392, do CPP)

Autos nº 0005064-50.2006.8.02.0001

Ação Ação Penal - Procedimento Ordinário.AutorVítima: Justica Publica e outro, Jocelia Alves PaschoalAcusado: José Cliton FrançaDefensora Pública: Ronivalda de Andrade

Intimando: José Cliton França, Rua Nossa Senhora da Conceição, 111, Clima Bom II, Tabuleiro, Maceió-AL, CPF 308.333.104-53, RG 486772SSP/AL, nascido em 02/11/1958, Casado, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Pedreiro, pai não declarado, mãe Nadir França

Parte Conclusiva da Sentença:

Teor do ato: DISPOSITIVO EX POSITIS, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA , para condenar, como de fato condeno, o acusado JOSE CLINTON FRANÇA, nos autos qualifi cados, como incurso nas sanções do artigo 129, § 1º, incisos I e II do CPB. Passo á dosimetria da pena, levando em consideração que a pena mínima abstrata é de 1 (um) ano e a máxima de 5 (cinco) anos de reclusão, a saber: Considerando sua culpabilidade, inerente ao tipo, por isso deixo de valorar; É possuidor de maus antecedentes por ser reincidente conforme extrato do SAJ fl s. 100, mas deixo de valorar para não incorrer em in bis idem; personalidade e conduta social não há elementos nos autos para aferir, por isso deixo de valorar. Considerando os motivos, saltam aos olhos, pura cupidez, por isso valoro negativamente; considerando as circunstâncias, o acusado praticou o crime, inusitadamente, desferindo várias facadas na vítima que estava acompanhada de seu fi lho, o que denota uma insensibilidade, por isso valoro negativamente; considerando as conseqüências existiram, eis que o ofendido fi cou no prejuízo, mas são inerente aos tipo; o comportamento da vítima, que constitui a conduta adotada por esta no momento da consecução do delito e sua ocorrência para o mesmo, não contribuiu para a consumação do delito. Feitas tais ponderações, fi xo a pena base em 1 ano e 6 meses de reclusão. Concorrem a agravante da reincidência e atenuante da confi ssão, sendo que aquela prepondera sobre esta nos termos do art. 67 do CP, razão pela qual aumento a pena em 3 meses, fi xando-a provisoriamente em 1 ano e 9 meses de reclusão. Inexistem causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual torno a pena defi nitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, que em face de sua situação econômica, deverão ser calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. A pena deverá ser cumprida no regime semi-aberto por ser o réu reincidente. Na análise das circunstâncias judiciais do réu, tenho por impertinente a substituição da pena por privativa de liberdade nos termos do art. 44, bem como a suspensão condicional da pela, vez que o crime foi cometido com violência e o condenado é reincidente nos termos do art. 77 do CP. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV do CPP, pois não há nos autos elementos sufi cientes para fi xar os prejuízos materiais e morais advindos do delito.Quanto a liberdade do acusado, mantenho-o em liberdade, uma vez que nunca chegou a ser preso, o regime fi xado é o semiaberto e o estabelecimento prisional referente ao regime está interditado e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Isento o réu ao pagamento de custas processuais por ter sido patrocinado pela Defensoria Pública. Transitando esta em julgado para a acusação, voltem os autos conclusos para análise da prescrição retroativa. Expeça-se ofício ao

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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TRE/AL comunicando-se a presente condenação para os fi ns do artigo 15, inciso III, da Carta Magna vigente . Proceda-se, ainda, o preenchimento do restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identifi cação,com as formalidades legais. Dê-se ciência à ofendida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,09 de janeiro de 2012. George Leão de Omena Juiz(a) de Direito

Advogados(s): Ronivalda de Andrade (OAB 22923/AL) Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias.Por intermédio do presente, a pessoa acima identifi cada, atualmente em local incerto ou não sabido, fi ca ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

Maceió (AL), 17 de fevereiro de 2012.

George Leão de OmenaJuiz de Direito

13ª Vara Criminal da Capital / Auditoria Militar - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓJUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / AUDITORIA MILITARJUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ CAVALCANTI MANSO NETOESCRIVÃ(O) JUDICIAL CICERO BARROS DE LIMAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0006/2012

ADV: EDVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 9365A/AL) - Processo 0001502-23.2012.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes Militares - AUTOR: Justiça Pública- INDICIADA: Carla Roberta Bezerra Renovato- DECISÃO A Presidente do Auto de Prisão em Flagrante, 1º Ten PM Andréa Silva Ataíde, veio através do ofício nº 001/APFD/2012, informar a este Juízo Castrense a prisão em fl agrante delito da Sd PM Carla Roberta Bezerra Renovato. Colhe-se do referido auto de prisão que a Sd PM Carla foi detida em estado de fl agrância pelo possível cometimento de crime de Deserção, capitulado no artigo 188, II do Código Penal Militar, vejamos: “Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: (...) II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra; (...)” A fl agranteada foi considerada desertora porque deixou de se apresentar à autoridade competente dentro do prazo de oito dias contados do dia 01 de fevereiro de 2012, no qual havia Junta Médica marcada (BGO nº 029 de 09 de fevereiro de 2012). Foram condutor, testemunha e conduzida ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Constam nos autos o recibo de nota de culpa, as advertências legais quanto aos direito constitucionais e demais formalidades. A prisão foi efetuada legalmente e nos termos dos artigos 245 e seguintes do Código Processo Penal Militar. Inexistindo vícios formais, homologo o auto de prisão em fl agrante. Há nos autos informações da fl agranteada que dão conta do seu comparecimento ao hospital da Polícia Militar no dia 08 de fevereiro de 2012 (dentro do prazo de graça), oportunidade em que se comunicou com as assistentes sociais Kelma e Ten Luciangela, bem como com o Cap Rodrigo (médico da Junta Médica), com o intuito de homologar dispensa médica que não foi homologada por questões administrativas. Afi rma ainda que naquele dia 08 de fevereiro de 2012 teria permanecido no hospital até as 15:00h e que solicitou a seu ex-marido que se dirigisse à CCSv/AL/Ajd. Geral para informar à sua Comandante que se encontrava no hospital, o que não pode ser feito por já haver encerrado o expediente. Por fi m, aduz que foi orientada pela Ten Luciangela que sua nova data de Junta Médica seria dia 15 de fevereiro de 2012 (dia em que foi detida). Diante das informações supra, que dão conta da possível não consumação do crime de deserção, não vislumbro a existência de qualquer dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, medida essa de natureza excepcional. A Carta da República é imperativa ao determinar que “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fi ança” (art. 5º, LXVI), o que demonstrar ser a segregação a exceção e a liberdade a regra. Com efeito, se inexiste motivação para a decretação da prisão preventiva da fl agranteada, não deve ser mantida a aludida prisão em fl agrante, impondo-se a concessão de liberdade provisória. Desta forma DETERMINO a liberdade provisória da Sd PM Carla Roberta Bezerra Renovato, com fulcro no artigo 5º, LXVI da Constituição Federal. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, com as formalidades de estilo. Ofi cie-se ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas comunicando desta decisão, bem como requisitando diligências, no prazo de 15 dias, à presidente do auto de prisão em fl agrante e responsável pelo Termo de Deserção, 1º Ten PM Andréa Silva Ataíde, para que sejam ouvidas as pessoas das assistentes sociais Kelma e Ten Luciangela, bem como o Cap Rodrigo (médico da Junta Médica), com o fi m de esclarecer as informações prestadas pela Sd PM Carla Roberta Bezerra Renovato, quanto ao seu comparecimento ao hospital da Polícia Militar no dia 08 de fevereiro de 2012 e sua intenção em homologar dispensa médica. Cumpridas as diligências supra, vistas ao Ministério Público Militar. Cumpra-se. Maceió-AL, 17 de fevereiro de 2012. JOSÉ CAVALCANTI MANSO NETO Juiz de Direito - Auditor Militar

Edvaldo Conceição dos Santos (OAB 9365A/AL)

17° Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓJUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITALJUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDA RABELO DE MORAES CORDEIROEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0057/2012

ADV: CRISTIANO BARBOSA MOREIRA (OAB 7563AL), JOSÉ CLAUDIO GOMES DE ALBUQUERQUE (OAB 5336/AL), SUELLEN

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 48

DA ENCARNAÇÃO MISSIAS (OAB 8253/AL), WELTON ROBERTO (OAB 5196-A/AL), MOACIR DE VASCONCELOS SANTOS (OAB 3296-AL), JOSÉ ÁLVARO COSTA FILHO (OAB 6566AL), MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 5350/AL), JOSÉ HILTON RODRIGUES LISBOA (OAB 5.345/AL), LUCAS GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7961/AL), FERNANDO ANTÔNIO JAMBO MUNIZ FALCÃO (OAB 5589/AL), BRUNO VASCONCELOS BARROS (OAB 6420), GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR (OAB 6001/AL) - Processo 0001601-32.2008.8.02.0001 (001.08.001601-5) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - AUTORA: J. P.- RÉU: J. E. A. A. - W. R. de A. E. - F. F. K. de C. - D. de S. L. S. - A. de M. B. - A. M. da S. - S. do N. S. - A. J. de M. B. - C. E. B. de A. - L. T. R. P. - E. N. F. - J. W. P. de G.- 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, na forma da lei, exararam despachos/ decisões no(s) processo(s) abaixo relacionado(s) fi cando desde já o(s) Advogado(s) constituído(s) intimado(s) na forma do art. 370 § 1º do CPP, com a nova redação dada pela lei 9.271/96. Processo n° 0001601-32.2008.8.02.0001 Autor: Ministério Público Estadual Réus: AMB, AJMB, DSLS, AMS, CEBA, FFKC, SNS, LTRP, WRAE, JEAA, JWPG e ENF. Advogados: Cristiano Barbosa Moreira - 7563 OAB/AL e outros Infrações: Réu Adalberon de Morais Barros - Art. 313-A, c/c art. 297, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro; Réus Alberto José de Morais Barros, José Edilson Alves Araújo e Dacildo de Souza Lima Sobrinho - Art. 313-A, c/c art. 297, c/c art. 333, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro; Réus Arlene Maria da Silva e Silvano do Nascimento Silva - Art. 313-A, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro; Réus Carlos Eduardo Barros de Andrade, Lucas Thadeu Rangel Paranhos e Willian Ricardo de Alcântara Experidião- Art. 313-A, c/c art. 317, c/c art. 297, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro, Réu José Waldiney Pereira de Gouvêa - Art. 299, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro; Réu Fernando Frederico Kummer de Carvalho - Art. 299, c/c art. 317, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro e Edvaldo Nunes Ferro - Art. 299, c/c art. 313-A, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro. SENTENÇA: “O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor dos réus Adalberon de Morais Barros incurso nas fi guras penais do Art. 313-A, c/c art. 297, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro; Réus Alberto José de Morais Barros, José Edilson Alves Araújo e Dacildo de Souza Lima Sobrinho, incursos nas fi guras penais do Art. 313-A, c/c art. 297, c/c art. 333, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro; Réus Arlene Maria da Silva e Silvano do Nascimento Silva incursos nas fi guras penais do Art. 313-A, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro; Réus Carlos Eduardo Barros de Andrade, Lucas Thadeu Rangel Paranhos e Willian Ricardo de Alcântara Experidião incursos nas fi guras penais do Art. 313-A, c/c art. 317, c/c art. 297, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro, Réu José Waldiney Pereira de Gouvêa incurso nas fi guras penais do Art. 299, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro; Réu Fernando Frederico Kummer de Carvalho incurso nas fi guras penais do Art. 299, c/c art. 317, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro e Edvaldo Nunes Ferro incurso nas fi guras penais do Art. 299, c/c art. 313-A, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro, atribuindo-lhes as práticas ilícitas tipifi cadas nos artigos citados. Aduz o Ministério Público, na peça exordial, às fl s. 02/19, que: “Em meados de outubro de 2007, a Promotoria de Justiça de Satuba iniciou investigações com a fi nalidade de localizar o então ex-Prefeito de Satuba Adalberon de Morais Barrros, este foragido da Justiça Pública há mais de (02) dois anos, (...); O referido ex-Prefeito é réu em (02) dois processos criminais nesta Comarca de Satuba quais sejam o brutal e irracional assassinato no Prof. Paulo Bandeira (queimado vivo) e do assessor parlamentar JEAMS; (...), Nesta investigação, em conjunto com a Autoridade Policial de Satuba, o Ministério Público apurou que o réu Alberto José de Morais Barros, juntamente com seu irmão, o ex-prefeito Adalberon de Morais Barros e Edílson Alves Araújo- cunhado de Adalberon- planejaram, minuciosamente, e após executaram, uma forma de obter documentos falsos que permitissem que o foragido levasse uma vida livre, sem a ameaça ser novamente preso; (...). os réus José Edílson e Alberto procuraram então o CFC Direplan (...), solicitando uma reclassifi cação da CNH de Alberto da categoria AB para a categoria AD, tendo a pessoa de Alberto pago a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a aquela empresa através do réu José Edílson; (...); Logicamente buscavam facilidades indevidas, de vez que a CFC Direplan não realiza classifi cações para a categoria AD e foram “encaminhados” para a CFC Santo Antônio onde supostamente Alberto realizou curso teórico e prático; Posteriormente, Alberto fez prova prática para obtenção da categoria AD e foi reprovado, tendo fi cado irritado por ter “pago” a carteira e ao fi nal ser reprovado; O réu José Edilson então exigiu de Alberto uma quantia suplementar de R$ 200,00 (duzentos reais) para que o mesmo fosse “aprovado” sem sequer ir ao DETRAN/AL, nume clara alusão a distribuição de propina a funcionários do próprio DETRAN/AL; Pago este novo valor, efetivamente o réu Alberto foi aprovado fraudulentamente na categoria “AD” pelo examinador e funcionário efetivo do DETRAN/AL e também réu Fernando Frederico conhecido como “Fred”, conforme confi ssão feita por Alberto nas declarações prestadas ao Ministério Público na presença de seu Advogado; Não bastasse isso, o próprio FRED solicitou, a pedido da Direplan, urgência na emissão da CNH categoria AD, fraudulenta, de Alberto (...); Ora, se a Direplan já tinha encaminhado o réu Alberto para o CFC Santo Antônio, porque retornou ao processo para pedir emissão “urgente”; Dando continuidade ao plano de munir o réu Adalberon de documentos que lhe premitissem viver sem o sobressalto de ser preso, os réus José Edílson e Alberto, retornaram ao CFC Direplan, no dia seguinte após receber a CNH “AD” já referida, solicitando uma “nova reclassifi cação”, desta vez da categoria AD para AE, apesar de saberem que tal CFC não fazia nem classifi cação para AD quanto mais para AE; Novamente, foram “gentilmente” encaminhados para o CFC SANTA RITA de Arapiraca apesar de existir o CFC Miguelense que faz tal trabalho de reclassifi cação em Maceió, talvez por mera coincidência; Neste momento, entra em cena a pessoa do réu Silvano, este ex-funcionário do CERCAP, (...), e declarando que era encarregado de agenciar “clientes” entre os CFC’s com a fi nalidade de aprovar candidatos nos exames teóricos e fazer serviços de “foto de foto”, ou seja, o candidato manda uma foto e sequer vai ao CERCAP ou ao DETRAN fazer exames, e falsifi car assinaturas destes candidatos no sistema eletrônico de responsabilidade do CERCAP e que serve de alimentação para o sistema de informática do DETRAN/AL; (...); Todo este esquema fraudulento do CERCAP era comandado pelo réu Carlos Eduardo conhecido como “Eduardo”, com a ajuda dos técnicos de informática e réus Lucas e Marcelo, sendo que estes manipulavam fotos e dados além de imprimirem e alterarem resultados de provas teóricas; O réu Silvano foi procurado pelo também réu Dacildo, este sócio do CFC Direplan que lhe “encomendou” os serviços de “foto de foto” e falsifi cação de assinaturas para 06 (seis) clientes, entre os quais o do cliente e réu Alberto, (...), sendo remunerado com R$ 70,00 (setenta reais) por foto fraudulenta, pagos pelo próprio réu Dacildo, fi cando demonstrada sua participação efi caz na quadrilha; (...); Interessante que o CFC Direplan não fazia reclassifi cações para AE, porém o réu Dacildo solicitou e encaminhou a foto do réu Adalberon para ser incluído no sistema de informática do CERCAP/DETRAN como se fosse a pessoa do réu Alberto, este seu irmão; O réu Silvano confessa, (...), que então procurou a ré Arlene eis que sabia que esta era acostumada a fazer tais serviços fraudulentos, entregando-lhe as 06 (seis) fotos para a introdução fraudulenta e falsifi cação das assinaturas, tendo pago a mesma, pelo “serviço”, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Tal valor foi parte do recebido do réu Dacildo; Efetivamente a ré Arlene, (...) confessa ter recebido tais documentos, tendo expressamente reconhecido a foto do réu Adalberon como uma das quais realizou a fraude “foto de foto” e falsifi cou a assinatura do referido, tendo alegado suposta “coação” por parte de Silvano; (...); Que em data próxima a captura fraudulenta da foto de Adalberon e falsifi cação da assinatura do mesmo, a ré Arlene fez contato com o réu Ricardo, quando, este, que era responsável pela “auditoria” de fotos, lhe afi rmara que tal foto estava com problemas e que iria rejeitá-la; Que, curiosamente, a foto de Adalberon e sua assinatura falsifi cada capturadas por Arlene foram encaminhadas para o arquivo de “fotos rejeitadas” pelo réu Ricardo, pois estava absolutamente fora dos padrões de nitidez exigíveis para uma CNH; Que tal arquivo era frequentemente manipulado pelos réus Carlos Eduardo, Lucas e Ricardo, sendo que em 08/11/2007, quando da chegada do pedido de emissão urgente feito pela CFC Direplan através da fi la “VIP”, os réus, dolosamente, re-incluíram a foto de Adalberon no cadastro de Alberto e encaminharam para a gráfi ca através de arquivo de dados. Estava acostumada a fraude e os demais crimes a ela ligados; Que, após tal fato, a própria Arlene recebeu em sua residência a visita das pessoas de Eduardo

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e Lucas para tranquilizá-la de que a foto embaçada já tinha sido rejeitada pelo sistema; O réu Alberto então “realizou” curso prático em tal CFC de Arapiraca, e por coincidência veio fazer o exame de AD para AE em Maceió, usando qual carreta? É no mínimo interessante um candidato que mora em Maceió ir fazer curso em Arapiraca, em dias consecutivos, e após não usar a carreta do próprio CFC buscando, supostamente, o CFC Miguelense para tal exame, eis que não é permitida a realização de exames em veículos particulares; Por outro lado, a empresa CERCAP desmente o CFC Santa Rita, pois afi rma em ofício (...) que não existem dados biométricos referentes ao RENACH nº 006514880, logo a afi rmação do réu Edvaldo de que ministrara curso prático a pessoa do réu Alberto, aquele sócio do referido CFC, é falsa concluindo-se que houve inserção de dados falsos no sistema CERCAP/DETRAN/AL por parte daquele réu visando a benefi ciar o réu Adalberon na trama criminosa; O réu Alberto então foi aprovado fraudulentamente no exame prático de reclassifi cação da CNH de AD para AE pelo examinador do DETRAN/AL e réu neste processo José Waldiney Pereira de Gouvêa conforme consta nos registros do próprio órgão de trânsito; (...), no caso em tela, (...) houve a promoção de uma série de delitos visando a assegurar a impunidade de um homicídio. O réu foragido, Adalberon de Moraes, intencionando, evadir-se da persecução penal, obteve, juntamente com a participação de várias pessoas, um documento verdadeiro com informações falsas, mediante a inserção de dados pessoais do seu irmão em CNH, porém com a sua foto e assinatura. O Parquet defendeu a competência do Tribunal do Júri para julgamento e, por fi m, a realização de perícia em documentos, expedição de ofícios, e entre outros, a decretação da prisão preventiva do réu Adalberon de Morais Barros, como garantia da ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal.” O procedimento de investigação criminal (PIC nº 002/2007), de autoria do Ministério Público Estadual, deu início as investigações para apuração de práticas criminosas supostamente cometidas por Adalberon de Moraes Barros e outros, tendo ainda como investigados Alberto José Moraes Barros, funcionários do DETRAN/AL e funcionários da CERCAP. Às fl s. 50/52 foram decretadas as prisões temporárias e expedidos os respectivos mandados em desfavor de Alberto José de Moraes Barros e Arlene Maria da Silva, com amparo no art. 1º, III, L, da Lei Federal 7.960 de 1989 c/c art. 313-A do CPB, por entender imprescindíveis para as investigações criminais. Em 20.11.2007, às fl s. 57/67, foram deferidos os pedidos de prisão temporária de Dalcídio Sobral, Poliana Lobo Acioli, José Edilson Alves Araújo e Adenize Maria Alves de Araújo e os pedidos de busca e apreensão na Direção Geral do DETRAN/AL, no Centro de Distribuição de Correspondência SEDEX dos Correios e na Direplan, bem como a suspensão provisória das habilitações das pessoas de Adalberon de Morais Barros e Alberto José de Moraes Barros. A prisão temporária de Alberto José de Morais Barros foi revogada em 20.11.2007, em decisão judicial após requerimento do Ministério Público, como também da pessoa de Polyana Lobo Acioly de Queiroz em 22.11.2007. Às fl s. 95/101 foram decretadas as prisões temporárias das pessoas de Silvano do Nascimento Silva, Carlos Eduardo Barros de Andrade, José Waldiney Pereira Gouvêa e Fernando Frederico Kummer, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sendo expedidos tais mandados de prisão temporária, tendo sido na mesma decisão judicial deferidos os pedidos de busca e apreensão na residência de Carlos Eduardo Barros de Andrade e de Silvano do Nascimento Silva. Em 23.11.2007, foi deferido o pedido formulado pelo Representante do Ministério Público referente a revogação da prisão temporária de Dacildo de Souza Lima Sobrinho, bem como das pessoas de José Waldiney Pereira de Gouvêa, em 27.11.2007, de Arlene Maria da Silva, em 28.11.2007 e de Fernando Frederico Kummer, em 29.11.2007. No referido procedimento de investigação criminal constam declarações de Alberto José de Moraes Barros (fl s. 68/71), Polyana Lobo Acioly de Queiroz (fl s. 80/83 e 85/88), Dacildo de Souza Lima Sobrinho (fl s. 104/106), Arlene Maria da Silva (fl s. 108 e 140/143), Augusto César Cavalcante Nunes (fl s. 111/112), Carlos Eduardo Barros de Andrade (fl s. 115/120), José Waldiney Pereira de Gouveia (fl s. 121/123), Fernando Frederico Kummer de Carvalho (fl s. 149/151), Silvano do Nascimento Silva (fl s. 153/157) e Edvaldo Nunes Ferro (fl s. 165/168). Às fl s. 262 consta despacho judicial declinando da competência da Comarca de Satuba para processar e julgar o feito, tendo em vista tratar-se de uma organização criminosa com vistas a obtenção de CNH mediante fraude, tendo os autos juntamente com a denúncia sido remetidos a 17ª Vara Criminal da Capital. O GECOC - Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas requereu, às fl s. 265/266, o encaminhamento dos autos ao Promotor Natural. Em 07.04.2008, a denúncia foi recebida pelos Juízes integrante da 17ª Vara Criminal da Capital, em decisão fundamentada de fl s. 267/272, determinando o cumprimento de todos os requerimentos formulados pelo Parquet na denúncia, como também foram decretadas as prisões preventivas das pessoas de Adalberon de Morais Barros, Alberto de Morais Barros, José Edílson Alves Araújo, Dacildo de Souza Lima Sobrinho, Carlos Eduardo Barros de Andrade, Fernando Frederico Kummer de Carvalho, Lucas Thadeu Rangel Paranhos, Willian Ricardo de Alcântara Expiridião, José Waldiney Pereira de Gouvêa e Edvaldo Nunes Ferro. Os réus foram devidamente citados e intimados para comparecerem a audiência designada, tendo sido interrogados na presença de seus advogados, as pessoas de Arlene Maria da Silva, Silvano do Nascimento Silva, Adalberon de Moraes Barros, Alberto José de Moraes e Dacildo de Souza Lima em 18.04.2008, fi cando intimados para apresentação da defesa prévia. Foram acostados aos autos pedidos de liberdade provisória de José Waldiney Pereira Gouveia, Fernando Frederico Kummer de Carvalho, Dacildo de Souza Lima Sobrinho, Carlos Eduardo Barros de Andrade e Willian Ricardo de Alcântara Experidião. Às fl s. 368/381 foram juntados certidões criminais em nome dos réus. Os réus Arlene Maria da Silva, Silvano do Nascimento Silva, Adalberon de Morais Barros, Alberto José de Morais Barros e Dacildo de Souza Lima Sobrinho foram interrogados às fl s. 457/477 e intimados a oferecerem as defesas prévias. Foram expedidos os Alvarás de Soltura dos réus Fernando Frederico Kummer de Carvalho, Alberto José de Morais Barros, Adalberon de Morais Barros, Edvaldo Nunes Ferro, Carlos Eduardo Barros de Andrade, José Edilson Alves Araújo, Dacildo de Souza Lima Sobrinho, Lucas Thadeu Rangel Paranhos, Willian Ricardo de Alcântara Experidião e José Waldiney Pereira de Gouveia (fl s. 480/489). Em 28.04.2008, foram procedidos os interrogatórios dos réus Carlos Eduardo Barros de Andrade, Fernando Frederico Kummer de Carvalho, Lucas Thadeu Rangel Paranhos, Willian Ricardo de Alcântara Experidião, José Edilson Alves Araújo, José Waldiney Pereira de Gouveia e Edvaldo Nunes Ferro (fl s. 495/509), na presença de seus advogados, fi cando intimados para a apresentação da defesa prévia. Apresentadas as defesa prévias de José Waldiney Pereira de Gouveia, José Edilson Alves de Araújo, Dacildo de Souza Lima Sobrinho, Fernando Frederico Kummer de Carvalho, Willian Ricardo de Alcântara Experidião, Carlos Eduardo Barros de Andrade, Edvaldo Nunes Ferro, Lucas Tadeu Rangel Paranhos, Arlene Maria da Silva, Adalberon de Morais Barros, com o rol de testemunhas para serem ouvidas em Juízo (fl s. 510/531, 542, 557/558, 721/722, 730). Acostados aos autos folha de antecedentes criminais das pessoas de Alberto José de Morais Barros, Adalberon de Moraes Barros, José Waldiney Pereira de Gouveia, Silvano do Nascimento Silva (fl s. 562/572). Foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam: Lisiane Roberta Serafi m da Rocha, Hermann Jackson Moreira Costa, Maria de Fátima Alencar Delgado, Ederaldo Santos Teixeira, Polyana Lobo Acioly de Queiroz (fl s. 778/789), José Adolfo Azevedo Ximenes e Krause Augusto Correia de Silva Neto (fl s. 843/844). Foram ouvidas as testemunhas Cícero Camilo dos Santos, arrolada pela defesa de José Edilson Alves Araújo (fl . 883); Karla Alessandra Falcão Vieira Celestino, Renato Rodrigues de Freitas e Rosinaldo Gomes dos Santos, arroladas pela defesa de Carlos Eduardo Barros de Andrade (fl s. 884/887); Gilvan Gomes, arrolada pela defesa de Fernando Frederico Kummer de Carvalho e de José Waldiney Pereira de Gouvêa (fl s. 888/889); Cesar Pitta de Almeida e Deraldo Fernandes de Araújo, arroladas pela defesa de José Waldiney Pereira de Gouveia (fl s. 890/891); José Laerson Pereira, arrolada pela defesa de Dacildo de Souza Lima Sobrinho (fl . 892); Luziene Dantas, José Carlos da Silva e Otaviano Jorge de Oliveira Neto, arroladas pela defesa de Lucas Tadeu Rangel Paranhos (893/894 e 898); Eleuza Ferreira Lopes e Paulo César Ferreira Silva, arroladas pela defesa de William Ricardo de Alcântara Espiridião (fl s. 895/897), Maria José Vitalino dos Santos e Carlos Luiz Gomes, arroladas pela defesa de José Edilson Alves Araújo (fl s. 889/900); José Roberto Cavalcanti de Freitas, Maurício Fernandes dos Santos Imbroisi e Wemerson Batista da Cruz (declarante), arroladas pela defesa de Arlene Maria da Silva (fl s. 901/903); Rhommel Holanda Rocha Barros e Danúbio Cipriano da Silva, arroladas pela defesa de Fernando Frederico Kummer (fl s.

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904/905); e Janelucia de Lima Medeiros, Kleber Lima Pereira e Clécia Lúcia Lúcio de Lima, arroladas pela defesa de Edvaldo Nunes Ferro (fl s. 918/920). Às fl . 909/912 foi juntado parecer técnico elaborado pelo Prof. Dr. Fábio Paraguaçu Duarte da Costa. Dacildo de Souza Lima Sobrinho ofereceu as razões fi nais às fl s. 926/930, alegou insufi ciência de provas, requerendo ao fi nal a improcedência da ação. Foi juntado o Laudo Pericial de nº 0028.09.09 com exame documentoscópico às fl s. 944/958, no qual se constatou que a Carteira de Identidade RG 98001079264 - SSP/AL apresenta suporte autentico. Foram oferecidas as Razões Finais pelo Ministério Público às fl s. 960/966, onde requereu a Condenação dos Réus. Carlos Eduardo de Andrade apresentou Alegações Finais às fl s. 971/976, declarando insufi ciência de provas requerendo ao fi nal sua absolvição. Nas suas razões fi nais (fl s. 977/981), o Réu José Edilson Alves de Araújo alegou, em caráter preliminar, a inaptidão da denúncia oferecida pelo Ministério Público, em virtude de ter contrariado os requisitos dos arts. 41 e 564, IV, ambos do CPP, destacando ainda a ausência do elemento volitivo no sentido de unir-se aos consortes para a prática do delito elencado na denúncia, assim como a fragilidade das provas. Requereu a sua absolvição. Adalberon de Morais Barros também apresentou suas alegações fi nais (fl s. 982/985), sustentando que a quadrilha já existia e tinha vida própria, não tendo a participação do réu. Alega, ainda, que não estão presentes os requisitos do crime de formação de quadrilha (art. 288 do CP), tratando-se, eventualmente, de concurso de pessoas. No tocante ao crime de falsifi cação de documento público (art. 297 do CP), aduz que sua conduta não constitui fato típico, tratando-se de post factum impunível. A respeito do crime capitulado no art. 313-A, do CP, defende que se trata de delito próprio, que somente pode ser praticado por funcionário público no exercício do cargo. Ao fi nal, pede a sua absolvição, por não haver concorrido para os crimes narrados na inicial. Às fl s. 986/991, Edvaldo Nunes Ferro apresentou seu memorial, alegando a ausência dos requisitos de confi guração do crime de formação de quadrilha, além da falta de justa causa e insufi ciência de provas para o decreto condenatório. Foram juntados os Laudos Periciais Documentoscópicos de nºs 2262.08.0300.10 e 2264.08.0302.10 (fl s. 995/1022), constatando que os grafi smos apresentados nos documentos são de Alberto José de Morais Barros. Consta dos autos, ainda, o Laudo Pericial Documentoscópico de nº 2574.10.1805.10 (1045/1057), concluindo-se que as peças examinadas não provieram do punho de Fernando Frederico Kummer de Carvalho. A defesa de Fernando Frederico Kummer de Carvalho requereu às fl s. 1031/1032 que fosse expedido ofício ao DETRAN/AL, a fi m de trazer aos autos a prova de trânsito (classifi catória para categoria D), no tocante ao réu Alberto Moraes, o que foi deferido pelo Juízo à fl . 1035. Manifestação do Ministério Público à fl . 1065, ratifi cando as alegações fi nais anteriormente oferecidas. Em suas Alegações Finais (fl s. 1068/1081), Fernando Frederico Kummer de Carvalho argüiu, em sede de preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público para conduzir as investigações criminais diretamente, assim como a Ilegitimidade da parte por ofensa ao princípio do promotor natural, vez que o nome do representante do MP em Satuba não consta nos atos processuais assinados pelo GECOC, além da incompetência deste juízo para o processamento do feito. Por sua vez, nas suas alegações fi nais (fl s. 1082/1094) o acusado Wiliam Ricardo de Alcantara Experidião alegou as preliminares de ilegitimidade do MP - GECOC para conduzir as investigações e ofensa ao Princípio do Promotor Natural, assim como a incompetência deste juízo para o processamento do feito. No mérito alegou sustentou a atipicidade das condutas, a inexistência do crime de formação de quadrilha, requerendo a sua absolvição. Em sede de razões fi nais (fl s. 1101/1103), José Waldiney Pereira de Gouveia alegou inocência, requerendo a improcedência da ação. Lucas Thadeu Rangel Paranhos ofereceu as suas alegações fi nais às fl s. 1117/1121, requerendo absolvição pela insufi ciência de provas. A defensoria pública ofertou as razões fi nais referentes aos réus Lucas Thadeu Rangel Paranhos, Arlene Maria da Silva, Silvano do Nascimento Silva e Alberto José de Morais Barros, ventilando a preliminar de incompetência deste juízo para o julgamento do feito. No mérito, destacou a ausência de provas contra os réus Lucas e Alberto, a não confi guração do art. 288 do CP, requerendo a absolvição dos acusados. Novamente o réu Dacildo de Souza Lima Sobrinho ofereceu as suas razões fi nais, alegando mais uma vez insufi ciência de provas, requerendo ao fi nal a improcedência da ação. É o relatório. Decidimos. 1 - DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. O Ministério Público da Comarca de Satuba ofereceu denúncia em desfavor de Adalberon de Morais Barros incurso nas fi guras penais do Art. 313-A, c/c art. 297, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro; Réus Alberto José de Morais Barros, José Edilson Alves Araújo e Dacildo de Souza Lima Sobrinho, incursos nas fi guras penais do Art. 313-A, c/c art. 297, c/c art. 333, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro; Réus Arlene Maria da Silva e Silvano do Nascimento Silva incursos nas fi guras penais do Art. 313-A, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro; Réus Carlos Eduardo Barros de Andrade, Lucas Thadeu Rangel Paranhos e Willian Ricardo de Alcântara Experidião incursos nas fi guras penais do Art. 313-A, c/c art. 317, c/c art. 297, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro, Réu José Waldiney Pereira de Gouvêa incurso nas fi guras penais do Art. 299, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro; Réu Fernando Frederico Kummer de Carvalho incurso nas fi guras penais do Art. 299, c/c art. 317, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro e Edvaldo Nunes Ferro incurso nas fi guras penais do Art. 299, c/c art. 313-A, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro, atribuindo-lhes as práticas ilícitas tipifi cadas nos artigos citados. De acordo com a peça acusatória, o réu Adalberon de Morais Barros estaria foragido há mais de 02 (dois) anos, em virtude de fi gurar como réu em dois processos criminais da Comarca de Satuba, sendo acusado de praticar homicídio contra o Professor Paulo Bandeira e o assessor parlamentar JEAMS. Conforme a narrativa do órgão ministerial, a pessoa de Adalberon teria conseguido uma Carteira Nacional de Habilitação, mesmo na condição de foragido, proporcionando que o mesmo continuasse trabalhando como caminhoneiro, mesmo nessa condição. Segundo o Ministério Público, os réus Adalberon de Morais Barros, Alberto José de Morais Barros (irmão do primeiro) e Edilson Alves Araújo (cunhado do primeiro), teriam planejado a obtenção de documentos falsos para permitir que o então foragido Adalberon pudesse transitar livremente sem que viesse a ser preso. Inicialmente, os acusados José Edilson e Alberto teriam procurado a Sra. Polyana Lobo Acioly, sócia do Centro de Formação de Condutores (CFC) Direplan, solicitando a reclassifi cação da CNH de Alberto da categoria AB para a categoria AD, tendo este último pago à empresa a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), através do réu José Edilson. Ocorre que não houve êxito na reclassifi cação, tendo em vista que a CFC Direplan não realizava tal procedimento, razão pela qual foram encaminhados para a CFC Santo Antônio, onde o réu Alberto teria realizado curso teórico e prático. Posteriormente, Alberto fez prova prática para obtenção da categoria AD e foi reprovado, tendo fi cado irritado por ter “pago” a carteira e ao fi nal ser reprovado. Ainda de acordo com a peça acusatória, o réu José Edilson teria exigido de Alberto uma quantia suplementar de R$ 200,00 (duzentos reais) para que o mesmo fosse “aprovado” sem sequer ir ao DETRAN/AL. Pago este novo valor, efetivamente o réu Alberto foi aprovado fraudulentamente na categoria “AD” pelo examinador e funcionário efetivo do DETRAN/AL e também réu Fernando Frederico, conhecido como “Fred”, conforme confi ssão feita por Alberto nas declarações prestadas ao Ministério Público na presença de seu Advogado. Acrescenta o órgão acusatório que o mesmo FRED solicitou, a pedido da Direplan, urgência na emissão da CNH categoria AD, fraudulenta, de Alberto, sendo remetido o documento para o endereço deste último, causando estranheza ao Ministério Público. Prossegue o autor, aduzindo que os réus José Edílson e Alberto retornaram ao CFC Direplan, no dia seguinte após receber a CNH “AD” já referida, solicitando uma “nova reclassifi cação”, desta vez da categoria AD para AE, apesar de saberem que tal CFC não fazia nem classifi cação para AD quanto mais para AE, sendo encaminhados para o CFC SANTA RITA de Arapiraca, apesar de existir o CFC Miguelense que faz tal trabalho de reclassifi cação em Maceió. No tocante ao acusado SILVANO, narra a inicial que o mesmo teria aceitado o benefício da delação premiada, confessando que era encarregado de agenciar “clientes” entre os CFC’s com a fi nalidade de aprovar candidatos nos exames teóricos e fazer serviços de “foto de foto”, ou seja, o candidato manda uma foto e sequer vai ao CERCAP ou ao DETRAN fazer exames, e falsifi car assinaturas destes candidatos no sistema eletrônico de responsabilidade do CERCAP e que serve de alimentação para o sistema de informática do DETRAN/AL. Conforme a peça vestibular, existiria uma interligação dos sistemas de informática do CERCAP e do DETRAN, pois mesmo não sendo na modalidade on-line existe uma troca de arquivos chamada “batch” via FTP. Ainda de acordo com a denúncia, todo esse esquema fraudulento do

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CERCAP era comandado pelo réu Carlos Eduardo conhecido como “Eduardo”, com a ajuda dos técnicos de informática e réus Lucas e Marcelo, sendo que estes manipulavam fotos e dados além de imprimirem e alterarem resultados de provas teóricas. Prossegue o órgão acusatório narrando que o réu Silvano declarou que foi procurado pelo também réu Dacildo, este sócio do CFC Direplan que lhe “encomendou” os serviços de “foto de foto” e falsifi cação de assinaturas para 06 (seis) clientes, entre os quais o do cliente e réu Alberto, sendo remunerado com R$ 70,00 (setenta reais) por foto fraudulenta, pagos pelo próprio réu Dacildo, fi cando demonstrada sua participação efi caz na quadrilha. Consta ainda da denúncia que o CFC Direplan não fazia reclassifi cações para AE, porém o réu Dacildo solicitou e encaminhou a foto do réu Adalberon para ser incluído no sistema de informática do CERCAP/DETRAN como se fosse a pessoa do réu Alberto, este seu irmão. Diante disso, o réu Silvano teria confessado que procurou a ré Arlene, eis que sabia que esta era acostumada a fazer tais serviços fraudulentos, entregando-lhe as 06 (seis) fotos para a introdução fraudulenta e falsifi cação das assinaturas, tendo pago a mesma, pelo “serviço”, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Tal valor foi parte do recebido do réu Dacildo. O Ministério Público teria oferecido à acusada ARLENE o benefício da delação premiada, tendo a mesma aquiescido e confessado que recebeu os documentos já referidos, tendo expressamente reconhecido a foto do réu Adalberon como uma das quais realizou a fraude “foto de foto” e falsifi cou a assinatura do referido, tendo alegado suposta “coação” por parte de Silvano. Durante as declarações prestadas ao Ministério Público, a ré Arlene “reconheceu as fotos de Adilson Pires Cordeiro RENACH AL006601952 e Edevalder Mauricio Nery Alves RENACH AL006601979”, com parte das fotos que lhe teriam sido entregues por Silvano e inseridas no sistema CERCAP/DETRAN com assinaturas falsifi cadas e montagem no esquema “foto de foto”. Continua a narrativa do órgão ministerial, dando conta de que “em data próxima a captura fraudulenta da foto de Adalberon e falsifi cação da assinatura do mesmo, a ré Arlene fez contato com o réu Ricardo, quando, este, que era responsável pela ‘auditoria’ de fotos, lhe afi rmara que tal foto estava com problemas e que iria rejeitá-la. Posteriormente, fora encaminhada para o arquivo de “fotos rejeitadas” pelo réu Ricardo, pois estava absolutamente fora dos padrões de nitidez exigíveis para uma CNH. Segundo o Ministério público, “tal arquivo era frequentemente manipulado pelos réus Carlos Eduardo, Lucas e Ricardo, sendo que em 08/11/2007, quando da chegada do pedido de emissão urgente feito pela CFC Direplan através da fi la ‘VIP’, os réus, dolosamente, re-incluíram a foto de Adalberon no cadastro de Alberto e encaminharam para a gráfi ca através de arquivo de dados”. A fi m de verifi car a possibilidade de fraude do sistema central do DETRAN/AL, no dia 17.12.2007 fora realizada uma constatação pelos responsáveis da área de informática do DETRAN/AL, pelo responsável do CERCAP e pelo membro do Ministério Público, sendo confi rmada a possibilidade de fraude de tal sistema a partir dos arquivos de dados fornecidos pela empresa CERCAP, sendo registrado tal fato em Auto de Constatação anexada à denúncia. Prossegue o órgão ministerial dizendo que após tal fato, a própria Arlene recebeu em sua residência a visita das pessoas de Eduardo e Lucas para tranquilizá-la de que a foto embaçada já tinha sido rejeitada pelo sistema. Acrescenta que o réu Alberto “realizou” curso prático no CFC de Arapiraca, e por coincidência veio fazer o exame de AD para AE em Maceió, sendo questionado pelo órgão acusatório sobre qual carreta teria sido usada, porquanto o candidato morava em Maceió e teria ido fazer curso em Arapiraca, em dias consecutivos, e após não usar a carreta do próprio CFC buscando, supostamente, o CFC Miguelense para tal exame, eis que não é permitida a realização de exames em veículos particulares. Por outro lado, consta da denúncia que “a empresa CERCAP desmente o CFC Santa Rita, pois afi rma em ofício (...) que não existem dados biométricos referentes ao RENACH nº 006514880, logo a afi rmação do réu Edvaldo de que ministrara curso prático a pessoa do réu Alberto, aquele sócio do referido CFC, é falsa concluindo-se que houve inserção de dados falsos no sistema CERCAP/DETRAN/AL por parte daquele réu visando a benefi ciar o réu Adalberon na trama criminosa”. Conclui o Ministério Público que “o réu Alberto então foi aprovado fraudulentamente no exame prático de reclassifi cação da CNH de AD para AE pelo examinador do DETRAN/AL e réu neste processo José Waldiney Pereira de Gouvêa conforme consta nos registros do próprio órgão de trânsito”. 2 - DAS DILIGÊNCIAS CARREADAS COM O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. O Ministério Público instruiu a denúncia com o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 002/2007, que por sua vez veio acompanhado de documentos, tais como: a) fi chas funcionais dos acusados Arlene (fl s. 25/26 e 77/78), Silvano (fl s. 74/75), Carlos Eduardo (fl . 76), Lucas (fl . 173) e William Ricardo (fl . 174); b) registros no sistema do DETRAN, relativamente ao condutor Alberto José de Morais Barros, incluindo as provas práticas, os exames médicos e outros (fl s. 27/37); c) fotografi as dos réus Alberto e Adalberon (fl s. 38 e 41/42); d) duas telas de auditoria de fotos no sistema do CERCAP, referente aos RENACHs AL 006601952 e AL 006601979 (fl . 144); e) telas do sistema SICOF, usado no CFC Santa Rita, referentes ao aluno Alberto José de Morais Barros (fl s. 169/171); f) declaração da responsável pelo CFC Miguelense, dando conta de que a pessoa de Alberto José de Morais Barros não realizou exame prático para a categoria “E” naquela entidade (fl . 227); g) Auto de Constatação de fl . 234, dando conta da possibilidade de fraude no sistema informatizado do DETRAN; h) informação do gerente administrativo da CERCAP, dando conta de que não foi realizada a biometria de Alberto José de Morais Barros, no tocante ao RENACH nº AL006514880 (fl . 236); i) declarações de Alberto José de Morais Barros (fl s. 68/71), Polyana Lobo Acioly de Queiroz (fl s. 85/88), Dacildo de Souza Lima Sobrinho (fl s. 104/106), Augusto César Cavalcante Nunes (fl s. 111/112), Carlos Eduardo Barros de Andrade, (fl s. 115/120) José Waldiney Pereira de Gouveia (fl s. 121/123), Arlene Maria da Silva (fl s. 140/143), Fernando Frederico Kummer de Carvalho (fl s. 149/151), Silvano do Nascimento Silva (fl s. 153/157), Edvaldo Nunes Ferro (fl s. 165/168). 3 - DAS PRELIMINARES. 3.1 - DA CONEXÃO (COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI). Na própria denúncia, o representante do Ministério Público sustenta a confi guração da conexão objetiva conseqüencial, sob a alegação de que os delitos perpetrados almejam a impunidade dos delitos de homicídio anteriormente cometidos pelo réu Adalberon de Morais Barros. Assim, entende o órgão ministerial que os delitos objeto do presente feito são da competência do Tribunal do Júri, pois se tratam de crimes conexos com os dolosos contra a vida, conforme estipulam os arts. 76 e 78 do CPP: Art. 76- A competência será determinada pela conexão: I- se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II- se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III- quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares infl uir na prova de outra infração. Art. 78- Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I- no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (...). Pois bem. Consultando os autos e os “sites” do TJ/AL e da Justiça Federal, observamos que o réu Adalberon de Morais Barros responde a dois processos criminais perante a Justiça Estadual, tendo como vítimas as pessoas de Paulo Bandeira e Jeams. Constam, ainda, processos relativos a crimes tributários e versando acerca de delitos cometidos por Prefeitos municipais (Decreto-Lei nº 201/1967). Ademais, o ora acusado também consta como réu em ações de improbidade administrativa, nos âmbitos estadual e federal. Ao ser interrogado, o réu Adalberon alegou que estava sendo acusado de haver cometido quatro crimes de homicídio, tendo como vítimas Paulo Bandeira, Jeams, Gisele e Carlos André, tendo sido impronunciado no tocante aos dois últimos. Acrescentou que foi morar no Estado de São Paulo porque soube que iriam lhe matar por causa dos delitos já referidos. Por fi m, declarou que havia constituído nova família e precisava trabalhar em São Paulo. Quanto ao processo criminal que tem como vítima a pessoa de Paulo Bandeira, já houve a decisão de pronúncia e foi determinado o desaforamento pelo Eg. TJ/AL, sendo que o julgamento será realizado no âmbito da 8ª Vara Criminal da Capital. É idêntica a situação do processo criminal que tem como vítima a pessoa de Jeams, exceto quanto à unidade judiciária responsável pelo julgamento, tratando-se da 9ª Vara Criminal da Capital. Observamos, ainda, que existem processos criminais por supostos desvios de verba e ações de improbidade administrativa em que já houve sentença prolatada pela Justiça Federal de Alagoas. Desse modo, resta difi cultoso afi rmar que o réu Adalberon teria se associado com os demais acusados para fi car impune especifi camente em relação aos crimes de homicídio, até

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porque o mesmo responde a processos por crimes de outra natureza, não se podendo olvidar que as sanções impostas pelo cometimento de atos de improbidade são graves. Não se pode olvidar, ainda, que e eventual reconhecimento da conexão implicaria em tumulto processual, gerando dúvidas a respeito de qual processo criminal seria capaz de atrair o presente feito, porquanto há dois deles versando acerca de crime doloso contra a vida. Ademais, existem os processos criminais em trâmite na Justiça Federal, que é especializada e cuja competência é atrativa em relação aos processos conexos. Por fi m, salientamos que o reconhecimento da conexão implicaria numa demora injustifi cável na conclusão dos demais processos criminais, mormente aquele cuja vítima foi a pessoa de Paulo Bandeira, tratando-se de delito de grande repercussão. Deve ser preservado, no presente caso, o postulado da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988: Art. 5º (...). LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Sendo assim, não vislumbro a possibilidade de reconhecimento da conexão objetiva conseqüencial, porquanto traria mais prejuízos do que benefícios à marcha dos processos em que a pessoa de ADALBERON consta como acusado. 3.2 - DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. Nas suas razões fi nais (fl s. 977/981), o Réu José Edilson Alves de Araújo alegou, em caráter preliminar, a inaptidão da denúncia oferecida pelo Ministério Público, em virtude de ter contrariado os requisitos dos arts. 41 e 564, IV, ambos do CPP. A rigor, a Denúncia ofertada pelo Órgão Ministerial concentra todos os requisitos relacionados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois traz os dados qualifi cadores dos denunciados, apresenta o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, aponta a classifi cação dos atos criminosos, a individualização das condutas e apresenta rol de testemunhas. Afora os requisitos supracitados, estão presentes os pressupostos indiciários de autoria e materialidade exigidos para o recebimento da denúncia, consolidados nos elementos de convicção compreendidos nos autos do Inquérito Policial. Atendidos, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo acertada a decisão que recebera a peça acusatória. Advirta-se que para o recebimento da denúncia, faz-se necessário tão somente o apontamento de fatos indiciários da prática delitiva e também da autoria, pois não existe a obrigatoriedade da indicação robusta dos elementos formadores de tão sumária cognição de prelibação, sob pena do indevido, e não quisto, pré-julgamento da imputação feita, este sim elemento apto a ocasionar a nulidade ab initio do processo, uma vez que poria em cheque a imparcialidade do juízo, conditio sine qua non para o exercício da jurisdição. Esta, aliás, parece ser a posição do renomado jurista Edilson Mougenot Bonfi m, in verbis: “A decisão de recebimento da denúncia não necessita de fundamentação euxariente, pois não é ato decisório, mas mera admissibilidade da acusação. Além disso, o recebimento índica, ainda que implicitamente, que houve o exame das provas anexadas à denúncia. Por outro lado, caso haja motivação no recebimento, corre-se o risco de haver prejulgamento dos fatos.” Não se pode olvidar, outrossim, de precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que em crimes que envolvam autoria coletiva - como é o caso dos crimes de formação de quadrilha e bando - é justifi cável a desnecessidade de percuciente individualização das condutas delitivas, dada a natureza destas infrações que impede, em sede de investigações policiais, uma delimitação de autoria própria do processo, este sim vocacionado a comprovar a materialidade delitiva e individualizar cabalmente as condutas narradas na exordial ministerial, senão vejamos: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE QUADRILHA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. PRECEDENTES STF. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente denunciado, juntamente com mais dez co-réus, por integrar quadrilha armada voltada para prática de diversos crimes, especialmente delitos de extorsão relacionados a serviços de “segurança” e de “proteção”. 2. A denúncia descreve sufi cientemente a conduta do paciente, que, em tese, amolda-se ao delito descrito no art. 288 do Código Penal. 3. A descrição dos fatos cumpriu, satisfatoriamente, o comando normativo contido no art. 41 do Código de Processo Penal, estabelecendo a correlação entre a conduta do paciente e a imputação da prática do crime de quadrilha. 4. Há substrato fático-probatório sufi ciente para o início e desenvolvimento da ação penal de forma legítima, afastando a alegação de ausência de justa causa, sendo certo que a efetiva participação do paciente na prática do delito merecerá análise muito mais detida por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 5. Ademais, “a jurisprudência do Tribunal fi rmou-se no sentido de não exigir a individualização das ações de cada agente quando se trata de crime de autoria coletiva”, sendo que o “decreto de prisão preventiva com fundamento em denúncia que descreve a forma como os integrantes da quadrilha agiam, não pode ser desconstituído por falta de justa causa”. Precedentes. 6. Houve fundamentação idônea para decretação da custódia cautelar do paciente, já que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a prisão se justifi ca para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A decretação da prisão cautelar se baseou em fatos concretos, notadamente a periculosidade do paciente e dos demais denunciados, não só em razão da gravidade dos crimes perpetrados, mas também pelo modus operandi da quadrilha. 8. Como já decidiu esta Corte, “a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos” (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). Nessa linha deve-se considerar o “perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação” (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). 9. A “primariedade, bons antecedentes, residência fi xa e profi ssão lícita” são “circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva”. Precedentes. 10. Habeas corpus denegado. (HC 98157, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-01 PP-00105 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 338-347)” Sendo assim, afastamos a preliminar argüida pela Defesa, pois inexiste a inépcia da Denúncia oferecida, não se confi gurando a nulidade encartada no artigo 564, IV, do Código de Processo Penal. 3.3 - DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. A defesa técnica de Fernando Frederico Kummer de Carvalho, Wiliam Ricardo de Alcantara Experidião, Lucas Thadeu Rangel Paranhos, Arlene Maria da Silva, Silvano do Nascimento Silva e Alberto José de Morais Barros argüiu, em sede de preliminar, a incompetência deste juízo para o processamento do feito, sustentando que caberia à Comarca de Satuba fazê-lo, tendo em vista a regra da competência ratione loci. Outrossim, arguiu a defesa a inconstitucionalidade da Lei Estadual que criou este Juízo. A 17ª Vara Criminal de Maceió/AL foi criada devido à complexidade inerente das práticas delitivas oriundas do crime organizado. Sua criação seguiu as orientações estatuídas pelo Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação n. 3, de 30 de maio de 2006, a qual prescreve: “Art.1º: Ao Conselho da Justiça Federal e aos Tribunais Regionais Federais, no que respeita ao Sistema Judiciário Federal, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados, a especialização de varas criminais, com competência exclusiva ou concorrente, para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas”. A já citada Lei Estadual também guarda simetria com a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado, aprovada no Brasil, pelo Decreto 5.015 de 12 de março de 2004. Apesar de insistentemente suscitada, não identifi camos qualquer vício constitucional, nem de outra natureza, que permeie a Lei Estadual que criou este Juízo. Ademais, faz-se oportuno ressaltar o recente parecer emitido pela Advocacia-Geral da União, nos autos da ADIN nº 4414, acerca da Lei Estadual nº 6.806/07, in verbis: “É certo, pois, que a criação da 17ª Vara Criminal da Capital de Alagoas, com competência exclusiva para processar e julgar os delitos envolvendo atividades de organização criminosa, atende a uma necessidade de o Estado combater o crime organizado, com uma resposta ágil e pronta diante das complexidades que envolvem o tema. Acerca da especialização de varas, o Pleno desse Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 15.05.2008, do Habeas Corpus nº 88.660/CE, rel. Min. Carmen Lúcia, afi rmou que o Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais. O tema referente à organização judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, eis que depende da integração dos critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. Na ocasião, fi cou assentado que a mera especialização de vara federal para julgamento de crimes contra o sistema fi nanceiro e lavagem de dinheiro, por meio de resolução, não ofende o

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princípio do juiz natural e não transgride o postulado da reserva de lei (Informativo STF nº 506, Brasília, 21 de maio de 2008, p. 1-2)”. Seguindo o entendimento supracitado, destacamos também o parecer da Procuradoria-Geral da União emitido nos autos da mesma Ação Direta de Inconstitucionalidade, senão vejamos: “É preciso colocar em evidência que o Conselho Nacional de Justiça, em 30 de maio de 2006, editou a Recomendação n.º 3, pela qual ‘[r]ecomenda a especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organização criminosas’. No seu ato, o CNJ adere a uma linha de comprovada efi ciência na ação de resposta do Estado ao crime organizado. Partindo da premissa de que a reação judicial, tal qual a policial, deve ser a mais ágil possível na hipótese de crimes de maior complexidade, compreende-se, modernamente, que a especialização de varas é item de implantação mais do que recomendado pelo Poder Judiciário. A especialização em si é admitida pela ordem jurídica, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, quanto no plano dos Tribunais de Justiça, e a concentração de todos os atos feitos relacionados num só juízo - indo dos atos de investigação, passando pelos de constrição patrimonial, e chegando aos de julgamento das ações penais - tem se mostrado um fator de aperfeiçoamento do sistema judicial, sem comprometimento inapropriado das liberdades e das garantias individuais. A inspiração declarada desse modelo está nos resultados da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015, de 12 de março de 2004, inclusive no que diz sobre a adoção do conceito de crime organizado e na fi xação de procedimentos específi cos. Vale afi rmar desde logo. Não há previsão de tipos penais ou de regras que envolvam o processo penal. As condutas criminosas permanecem sendo as que a legislação penal indica, de maneira fechada. E estão discriminadas nos incisos dos arts. 9º e 10º. Os conceitos tratados pela Convenção de Palermo, para efeito do tema aqui examinado, estabelecem nada mais do que categorias dentro das quais, por suas notas comuns e singulares, evidenciam-se posturas delituosas a serem reunidas para um tratamento judicial particularizado. Não têm espaço aqui as objeções que são feitas por parte da doutrina e em certos julgados ao tipo descrito no art. 1º, VII, da Lei 9.613/98. [...] Sobre as regras de processo, permanecem as mesmas trazidas pela legislação de âmbito nacional. Apenas procedimentos são abordados na lei alagoana, e na esteira da Recomendação n.º 3, do CNJ, sendo que grande parte das evoluções processuais adotadas pelas varas especializadas, especialmente na produção de prova, têm sede nas Leis 9.034/95 e 10.217/01 e na LC 105/01. [...] Portanto, não há novidade na Lei Estadual 6.806/07, que segue na ponta de uma corrente estabelecida na Convenção de Palermo, e que passa pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão constitucional vetor de políticas para o Poder Judiciário brasileiro”. Nesse sentido, mister se faz destacar o entendimento exposto pela Excelentíssima Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento que, em sede de apreciação de uma ordem de Habeas Corpus liberatório, discorreu acerca da competência desta 17ª Vara Criminal, in literris: “É erronia confundir, como fez o impetrante, distribuição de competência - matéria afeta às leis de organização judiciária local -, com ritos processuais - matéria concernente à Lei Processual Federal. Uma e outra coexistem na mesma unidade Judiciária. O que distingue, rigorosamente, a competência da 17ª Vara Criminal da Capital das demais Varas com competência criminal de todo o Estado de Alagoas é o fato de o delito ser praticado por organizações criminosas, compreendido como crime organizado segundo a dicção da Lei Estadual 6.806/2007. [...] Nada impede, seguindo o comando fi xado pelo artigo 74 do Código de Processo Penal, portanto, que a lei de organização judiciária local, como o é a Lei Estadual 6.806/2007, fi xe para a mesma unidade judiciária competência, em razão da matéria e, portanto absoluta, para os crimes que estejam enquadrados na categoria doutrinária de “crime organizado”, inclusive o crime de homicídio, desde que, repita-se, sejam aplicados para cada um deles, o rito imposto pela leis processuais penais. E é exatamente a competência fi xada em razão da matéria, para a unidade judiciária 17ª Vara Criminal, que determina sua jurisdição rationi loci para todo o território alagoano. Mudando o que tem que ser mudado é o mesmo que ocorre com a competência, em razão da matéria, do Tribunal de Justiça, ou, na 1ª instância, com a Vara Agrária. Vivenciamos um novo tempo, onde o poderio das organizações criminosas transpõe as fronteiras. Estamos diante da penetração instantânea dos meios de comunicação, mormente através dos satélites e da internet, em todo o mundo, como seu correlato, que levam a uma redução do sentido espaço-temporal na sociedade contemporânea, comprometendo, inclusive, a própria noção de soberania e território das nações-estados e abrindo largos espaços carentes de regulamentação. Por isso, não podemos interpretar uma regra criada em 1941 senão através de uma interpretação evolutiva. Demais, ao estabelecer como critério de competência o locus comissi delicti, o Código de Processo Penal não o limitou, em nenhum dispositivo, às circunscrições de cada uma das Comarcas. Cada Estado federado, no âmbito de suas fronteiras, caberá faze-lo observando suas peculiaridades e critérios de racionalidade, através de Lei de Organização Judiciária local. Nada obsta, portanto, que, verifi cada as características de certos crimes, todo o território estadual compreenda o locus comissi delicti, principalmente nos casos em que este território seja de pequena dimensão, como Alagoas”. (Grifos nossos) Resta, pois, superada a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.806/07, que disciplina a atuação desse Juízo. A defesa alegou ainda, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Contudo, nos autos, foram identifi cadas evidências da atuação de um grupo criminoso organizado integrado pelos denunciados. Há indícios que apontam a existência de estabilidade, permanência, hierarquia e divisão de tarefas entre os acusados, que uniram-se para a prática de crimes, caracterizando o modus operandi de uma organização criminosa. Vê-se, portanto, que a ação penal em comento se adequa com exatidão à competência dessa 17ª Vara Criminal da Capital. Competência esta, amparada e justifi cada por todos os requisitos legais, tendo em vista que, desde a sua origem, coaduna com o regramento pátrio em todos os seus níveis. 3.4 - DA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDUZIR INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. Nas suas alegações fi nais, a defesa dos acusados Fernando Frederico Kummer de Carvalho e Wiliam Ricardo de Alcantara Experidião sustentaram a ilegitimidade do Ministério Público para conduzir investigações criminais, aduzindo que os fatos deveriam ter sido apurados mediante inquérito policial. Sem razão os acusados. De acordo com a jurisprudência mais recente do STF, a atividade de investigação criminal não é atribuição exclusiva da polícia judiciária (civil ou federal), podendo o Ministério Público realizar diligências e conduzir as investigações. Se dessa produção investigativa forem colhidos elementos de prova da materialidade e dos indícios da autoria de algum delito, é legítimo o oferecimento da respectiva denúncia. A propósito, conferir o aresto abaixo transcrito: Processo: STF HC 89837 DF Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 20/10/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-01 PP-00104 Ementa “HABEAS CORPUS” - CRIME DE TORTURA ATRIBUÍDO A POLICIAL CIVIL - POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDO AGENTE POLICIAL - VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA - CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA AO POLICIAL TORTURADOR - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO “PARQUET” - TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO “McCULLOCH v. MARYLAND” (1819) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) - OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL - LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - “HABEAS CORPUS” INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO . - O inquérito policial qualifi ca-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a “informatio delicti”. Precedentes . - A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá

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exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito . - A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o “dominus litis”, determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua “opinio delicti”, sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL . - Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente “persecutio criminis in judicio”, desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA . - A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição da República - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única fi nalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais . - Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público . - Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifi ca o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA . - O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de “dominus litis” e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a “opinio delicti”, em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO “PARQUET”, O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL . - O Ministério Público, sem prejuízo da fi scalização intraorgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova “ex propria auctoritate”, não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio (“nemo tenetur se detegere”), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profi ssionais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, v.g.) . - O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o “Parquet”, sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu Advogado . - O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso - considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório. 3.5 - DA OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. Em suas Alegações Finais (fl s. 1068/1081), Fernando Frederico Kummer de Carvalho e Wiliam Ricardo de Alcantara Experidião ventilaram a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público por ofensa ao princípio do promotor natural, vez que o nome do representante do MP em Satuba não consta nos atos processuais assinados pelo GECOC. Compulsando os autos, verifi camos que a denúncia foi oferecida pelo representante do Ministério Público ofi ciante junto ao Juízo da Comarca de Satuba. Posteriormente, aquele Juízo entendeu que se tratava de uma organização criminosa, razão pela qual declinou de sua competência para a 17ª Vara Criminal da Capital (fl . 262). Às fl s. 265/266 os promotores integrantes do GECOC (Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas) ofereceram parecer pelo envio dos autos ao Promotor de Justiça da Comarca de Satuba. No entanto, posteriormente tais promotores participaram normalmente dos atos processuais, notadamente das audiências e do oferecimento das alegações fi nais. Ora, a atuação dos Promotores de Justiça no feito decorreu obviamente de autorização do Exmo. Procurador-Geral de Justiça, mediante portarias que são publicadas no D.O.E., tratando-se questão atinente à organização interna do Ministério Público. Não vislumbramos qualquer hipótese de designação casuística e seletiva do Procurador-Geral de Justiça no presente caso. Ora, se antes do declínio da competência para este Juízo o GECOC já atuava justamente no combate às organizações criminosas, não se pode inferir daí que tal órgão teria sido criado para atuar somente no presente feito. Ao contrário, sua atuação diz respeito a todos os demais processos criminais em trâmite na 17ª Vara Criminal da Capital. A respeito da matéria, vide o aresto abaixo transcrito: Processo: STF HC 96700 PE Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 17/03/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-05 PP-01074 Ementa HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OFENSA. INEXISTÊNCIA. 1. O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública. Daí a possibilidade de aditamento da denúncia quando, a partir de novas diligências, sobrevierem provas sufi cientes para novas acusações. 2. Ofensa ao princípio do promotor natural. Inexistência: ausência de provas de lesão ao exercício pleno e independente de suas atribuições ou de manipulação casuística e designação seletiva por parte do Procurador-Geral de Justiça. Ordem indeferida Desse modo, rejeitamos a preliminar em tela. 4 - DO MÉRITO. 4.1 - DA PROVA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA. Consta do processo o interrogatório de Arlene Maria da Silva às fl s. 458/460, que alegou serem verdadeiras as imputações formuladas contra si e assim se manifestou: Trabalhava no CERCAP; No mês de setembro de 2007 foi procurada por Silvano, que exercia a função de offi ce boy, para fazer foto da foto que constavam em seis processos, porque as pessoas destes processos eram caminhoneiros e não podiam se fazer presentes; que, por medo de perder seu emprego, aceitou atender o pedido de Silvano, pois este era muito ligado ao Dr. Ximenes, dono da empresa na qual trabalhava. Que procedeu a captura de quatro fotos dos referidos processos e não recebeu qualquer quantia por este serviço, apesar de lhe ser ofertada por Silvano, mas a denunciada afi rma que não aceitara. Que Ricardo, o qual era o responsável pelo setor, afi rmou que duas fotos fi caram embaçadas, tendo a denunciada, num primeiro momento, omitido que se tratava de foto de foto e posteriormente relatou que estas fotos teriam sido capturadas de outras fotos a pedido de Silvano, tendo Ricardo falado que não se preocupasse e que iria excluir as fotos. Que foi procurada na sua casa por Eduardo, seu chefe imediato e Lucas, que fazia a manutenção dos computadores e no sistema, que afi rmaram que na senha da denunciada aparecia uma foto de uma pessoa que estava sendo procurada pela Justiça, afi rmaram ainda que esta foto teria sido excluída. Que no dia que Ricardo lhe chamou para comunicar que

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tinham duas fotos embaçadas, nesse intervalo, Eduardo passou cerca de meia hora utilizando o computador da denunciada, e provavelmente utilizando a senha desta. A interrogada afi rmou, ainda, que mesmo Silvano dizendo que aquelas fotos das fotos que estava pretendendo que a interrogada tirasse ser de caminhoneiros e que estes estavam impossibilitados de comparecer para a sessão de fotografi a, a declarante sabia que aquele era um procedimento indevido, mas não tinha noção da gravidade de seu ato em aceitar tirar aquelas fotos. Acrescentou que nunca recebeu e nunca pediu qualquer importância a quem quer que seja para realizar esses trabalhos. Acrescentou que o Eduardo e o Lucas nunca lhe pediram para tirar fotos de fotos e que ninguém, à exceção do Silvano induziu a interrogada a fazer coisas erradas em seu trabalho. A acusada disse que acredita que o Carlos Eduardo, o Lucas, o Ricardo e o Krause não tinham acesso à senha da mesma, mas que muitas vezes deixava o seu computador “aberto” e quaisquer dessas pessoas poderiam realizar qualquer trabalho em seu nome. Afi rmou, ainda, que tais pessoas tinham acesso à senha padrão, que permite tirar fotos de fotos. Às fl s. 461/464 consta o interrogatório do também réu Silvano do Nascimento Silva, o qual afi rmou que eram verdadeiras as imputações que lhe eram feitas e assim relatou: Que Dacildo o pediu para levar umas fotos para que Arlene fi zesse as fotos das fotos. Que afi rma que Arlene já tinha feito este mesmo trabalho algumas vezes. Que cobrou R$ 70,00 (setenta reais) por foto fraudada e pagou destes R$ 50,00 (cinquenta reais) a Arlene por cada foto. Que após alguns dias saiu da empresa e Arlene ligou para dizer que algumas fotos tinham fi cado embaçadas. Que pegou as fotos fraudadas e os processos com a Arlene e os entregou a Dacildo. Que foi a primeira vez que Dacildo o pediu para realizar este trabalho. Que não teve difi culdade em convencer Arlene, que recebeu os processos e os R$ 300,00 (trezentos reais). Que intermediava “trabalhos” para os despachantes, e que recebia R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), fi cando com R$ 30,00 (trinta reais) e repassando R$ 120,00 (cento e vinte reais) ao Eduardo, por cada “trabalho”. Que Ives era o funcionário do DETRAN que colocava os dados vindos do CERCAP no serviço de informações do DETRAN. Que Eduardo era o chefe do setor do CERCAP, que quem mandava no Eduardo era o Adolfo e o Krause, que são os proprietários da CERCAP. Que Eduardo comprou uma moto e um notebook fi nanciados, que custaram cerca de dois mil e dois mil e quinhentos reais, respectivamente. Que FDL pertence ao Adolfo e é um cartório de registros e funcionava no mesmo recinto que a CERCAP, empresa que elabora as provas de legislação de trânsito, captura de fotos e assinaturas para renovação e habilitação de CNH. Que os chefes dos setores do DETRAN mandavam no CERCAP. Que participou deste esquema fraudulento cerca de cinco a seis meses antes de sair, que em relação ao fato de receber propina dos despachantes passou três meses. Que trabalhou na CERCAP cerca de um ano e dois meses, exercendo a função de motoboy. Que o Eduardo não tinha conhecimento do esquema das fotos com a Arlene. Em seu interrogatório (fl s. 465/467), o denunciado Adalberon de Morais Barros afi rma que: Que foi processado em quatro crimes em Satuba, entre eles o crime de James Alves, o do prof. Paulo Bandeira, o de Gisele e o de Carlos André (vulgo Fiscal), que nestes dois últimos crimes foi impronunciado. Que foi liberado através de Habeas Corpus e que foi morar por dois anos no Estado de São Paulo, pois existiam notícias que iam lhe matar, trabalhando como caminhoneiro nas fi rmas Lu Brasil Representantes Ltda e Construdecol, utilizando seus documentos normais, inclusive o de habilitação. Que como sua habilitação era AD precisava classifi car para AE para dirigir carretas, mesmo assim dirigia carretas com a habilitação AD durante à noite. Que o denunciado precisava classifi car a CNH e foi orientado a não fazer em São Paulo porque certamente o identifi cariam como foragido da Justiça e foi orientado a procurar a empresa Direplan que mandasse o dinheiro para pagar as taxas e a fi rma providenciaria toda a movimentação. Que esta classifi cação seria feita em seu nome. Que jamais recebeu esta carteira de habilitação. Que quando foi preso pela Polícia Federal no estado de São Paulo estava com seus documentos legais, quais sejam CNH, RG, CPF e Título de Eleitor. Que tomou conhecimento das falsifi cações no cárcere da Polícia Federal. Que não conhece qualquer pessoa dessa Empresa ou ligada a ela. Que o denunciado não autorizou seu irmão a intermediar a reclassifi cação da sua CNH. Que deu a um caminhoneiro, em Belo Horizonte, o valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) para a reclassifi cação de sua CNH e mandou por ele uma foto sua. Que o caminhoneiro disse que a reclassifi cação de sua CNH sairia em nome do denunciado. Que não conhece Lucas Rangel Paranhos. O réu Alberto José de Morais Barros, em seu interrogatório afi rma que não são verdadeiras as imputações que lhe são feitas, e assim se pronunciou em seu interrogatório prestado na Justiça (fl s. 468/471): Que tem um microônibus e foi orientado a reclassifi car sua carteira de habilitação de AB para AD para o procedimento de reboque do veículo. Que foi orientado a procurar a Direplan e lá encontrou o cunhado de seu irmão Adalberon, José Edílson, que trabalhava com o mesmo. Que José Edilson pegou seus documentos, afi rmando que as pessoas que trabalhavam na Direplan eram seus amigos. Que o denunciado entregou a José Edílson cópia do RG, CPF, CNH, comprovante de residência e o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em espécie. Que o José Edílson falou que o denunciado não precisaria fazer exames em função do conhecimento que tinha com a Poliana. Que falou diretamente com a Poliana, pedindo a carteira pela qual pagou o valor acima citado para receber sem fazer qualquer exame, sendo convidado a fazer o exame prático, no qual foi reprovado. Que Poliana pediu a José Edilson mais R$ 100,00 para ser aprovado sem fazer mais nenhum exame, tendo o denunciado concordado e pago o novo valor acordado. Que recebeu a carteira classifi cada para AD. Que o irmão do denunciado jamais o procurou para fazer a reclassifi cação de sua CNH. Que José Edilson trabalha com seu irmão em Piracicaba/SP. Que não pode afi rmar que José Edilson intermediou a reclassifi cação da CNH do seu irmão. Que não sabia que se tratava de uma fraude. Que não recebeu comprovante do pagamento das taxas, só as vendo na mão de José Edilson, devidamente quitadas. Que os exames que fez nas clínicas não pagou novas taxas, foi por conta do valor que deu a Edilson, que os documentos foram encaminhadas para as clínicas, que uma das clinicas que fez exame foi na Gruta de Lourdes. Dacildo de Souza Lima Sobrinho, afi rmou às fl s. 472/477 que não é verdadeira a imputação que lhe é feita e também declarou que: Que foi comunicado pelo Frederico, funcionário do DETRAN, ligado ao Diretor Geral, para prestar esclarecimentos ao MP, tendo sua prisão temporária relaxada. Que não conhecia Alberto e Adalberon. Que conhece Poliana Lobo, pois é sua sócia, da mesma forma Augusto César. Que conhece Krausen Augusto Correia, que tem uma empresa chamada Impacta, que presta serviço à Direplan e às outras demais auto-escolas. Que conhece Maria de Fátima Alencar Delgado, que é psicóloga da Clínica Aptidão, mas não presta serviços à Direplan. Que conhece Herman Jackson Moreira, que é coordenador do RENACH. Que sabe quem é Lisiane, Analista de trânsito do DETRAN. Que na sua empresa a pessoa de Alberto Barros não deu entrada em qualquer documentação, já que a situação dele só poderia ser encaminhada para o CFC Santo Antônio. Que teve três contatos com o José Edílson, e em um desses contatos, este lhe entregou uma fotografi a, provavelmente do Alberto Ramos, dizendo que ele não estaria bem de saúde, pois haveria sofrido um enfarte, pedindo que utilizasse aquela foto que estava sendo entregue para ser escaneada no documento. Que o denunciado não achou nada de mais fazer isso, apesar de nunca ter feito. Que pediu ao Silvano como funcionário do CERCAP que colocasse aquela foto na CNH. Que mesmo que tivesse olhado aquela foto não iria identifi car de quem seria já que não sabia quem era Alberto ou Adalberon. Que Silvano afi rmou que era R$ 100,00 (cem reais) o serviço, tendo o denunciado cobrado a José Edílson o referido valor. Que Poliana, sua sócia, teve contato com Alberto após a descoberta do processo fraudulento. Que não tem conhecimento de alguém ter reclassifi cado a CNH sem ter se submetido ao teste prático. Que no DETRAN existia a fi la VIP, que era um serviço para funcionários, diretores e autoridades. Que sua empresa se utilizava da fi la VIP, comandada por Frederico. Que franqueou para os funcionários do DETRAN Barbosa e Fernando Malta o curso de capacitação para o transporte de produtos perigosos, em troca de uma política de cordialidade. Que nunca fez pagamentos a Frederico, nem a outros funcionários do DETRAN, nem a qualquer empresa terceirizada. Que foi à casa de Alberto com o Frederico depois que o problema estourou, para saber se a questão da fotografi a na CNH era verdadeira e lá encontrou o Delegado Osvanilton, num veículo da Polícia Civil, tomando conhecimento que Alberto estava preso e a questão estava na Justiça. Que soube através do Fernando que naquele dia o Promotor de Satuba estaria reunido com o Diretor do DETRAN, supondo que estavam tratando disso. Que o Delegado Osvanilton não

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tratou o denunciado e o Fernando bem, pedindo que não se intrometessem mais. Que a Empresa Direplan é composta pelo denunciado e mais dois sócios-gerentes, todos com partes iguais. Que sua empresa está credenciada para serviços relativos à aquisição e renovação das CNH’s. Que a sua empresa não está autorizada a capturar fotos digitalizadas, sem assinaturas e que isto é feito pela CERCAP. Que no caso do Sr. Alberto, chegou a ele interrogado uma foto normal, que fora passada pelo Sr. Silvano, tido como funcionário da CERCAP, para que o mencionado denunciado providenciasse a digitalização da foto. Que desconhece a forma pela qual foi digitalizada a assinatura na reclassifi cação da CNH do Alberto. Que o José Edilson não trabalha na Direplan, e exerce a função de despachante, porém não está cadastrado no DETRAN para tanto, trabalhando com frotas de caminhões. (...) Que foram encaminhadas ao CERCAP através do Silvano, seis fotografi as de pessoas distintas e foi cobrado de cada uma a importância de R$ 100,00 (cem reais), que das seis fotos, três foram devolvidas porque as pessoas foram fotografadas com óculos e a das seguintes pessoas: Sra. Terezinha, que é mãe de um amigo seu, do Dr. João Lyra, que trabalhou para ele e a terceira de um amigo seu. Que Silvano alegou que só poderia ser feita a captura daquela forma, sem a presença do usuário, juntando-se mais outras fotos. Carlos Eduardo Barros de Andrade foi interrogado, conforme o termo acostado aos autos às fl s. 495/496, afi rmando que: Que trabalhava na CERCAP e que não tem participação neste episódio criminoso. Que a acusada Arlene era quem trabalhava com a captura digital, sendo a senha pessoal. Que não tem conhecimento se a Arlene deixou em alguma oportunidade o computador ligado com a sua senha. Que nunca entrou no computador utilizando a senha da Arlene. Que o Silvano era motoboy da CERCAP e prestava serviços à Fidúcia. Que nunca fez algo errado a pedido de Silvano. Que não conhece a pessoa de Dacildo, só vindo a saber quando foi preso. Que é assistente administrativo, comprava material de expediente e também prestava serviço à Fidúcia, e que Adolfo Ximenes era chefe do denunciado e da Arlene. Que o Ricardo trabalha na CERCAP, verifi cando a qualidade das fotos. Que não sabe como era desenvolvido o trabalho da Arlene e as pessoas que a procuravam, pois trabalhava no 1º andar e ela no térreo. Que só quem tinha acesso para fazer alterações no sistema era o Krause, que era programador. Que os operadores tinham a senha, mas não sabe até onde eles podiam avançar no programa. Que o denunciado não exercia função de chefi a na CERCAP, e que quando entrou, o Silvano já trabalhava lá. Fernando Frederico Kummer de Carvalho em seu interrogatório judicial às fl s. 497/498, relata que: Que tem conhecimento que o Alberto fez exame de reclassifi cação da CNH de AB para AD, sendo reprovado no mês de junho, no primeiro exame pelo interrogando e aprovado no segundo exame, apesar do Sr. Alberto alegar que não o tivesse realizado. Que não existe a possibilidade desta pessoa não ter se submetido ao exame. Que existe denúncia na Corregedoria sobre fraudes nas provas, ocorridas certamente no setor de habilitação, detectadas pelo Capitão Marcelo Amâncio, presidente da banca examinadora, sendo tais provas lançadas então a partir do sistema da direção geral. Que após a saída deste do Cap. Amâncio, a examinadora Inácia Suruagy descobriu a fraude e instaurou um procedimento. Que o Sr. Alberto utilizou o lote VIP, destinado a funcionários do DETRAN, autoridades e profi ssionais do volante. Que Alceu do Setor de Habilitação exigia que a metade das vinte CNH’s diárias da lista VIP fi cassem com ele, pois seriam para fi car todas com a direção geral. Que o interrogando não tem senha de acesso às fotos da carteira de habilitação. Que o Sr. Alberto falou para o interrogando que estava fazendo a reclassifi cação de sua habilitação AB para AD, pois era um pré-requisito para tirar a habilitação classifi cada para AE, por causa de um motor home que puxava um bugre. Que foi justamente esta habilitação que foi falsifi cada para seu irmão Adalberon. Que nenhum empregado do Adalberon chegou a procurar o interrogando. Que são 17 pessoas que integram o setor de habilitação do DETRAN, o Alceu Barbosa, que é o coordenador; Lisiane Roberta, que é chefe do Setor de Candidatos a Condutores; o Fábio Monte, que pediu para sair por conta das irregularidades que via; o Arnaldo Matias, que recebeu o Sr. Alberto no dia em que ele foi pegar a Carteira AE; Que Ubiratan Ribeiro é examinador e foi preso atualmente na Operação Contramão da PF de Aracaju; Que o Cyro Blatter se benefi ciou dos serviços Lote VIP, quando da renovação da sua CNH, bem como de sua secretária, de nome Jaqueline. Que o interrogado é funcionário concursado do DETRAN. Que o único benefício do lote VIP é a rapidez na entrega da CNH, mas todos se submetem aos exames e taxas. Que com certeza a reclassifi cação da CNH do acusado Alberto foi fraudada, que não só a AE, como também a AD foram fraudadas. Às fl s. 499/500, foi colacionado aos autos o interrogatório de Lucas Thadeu Rangel Paranhos, momento em que alega que: Que exercia a função de técnico em informática na CERCAP, dando suporte a doze “interiores do Estado”. Que não tinha acesso às senhas, somente as tendo os operadores e os analistas do sistema. Que só conhece dois dos acusados: Ricardo e Eduardo. Que nunca tomou conhecimento de fraudes naquela instituição e não sabe porque foi denunciado. Que não tinha como manipular os arquivos da empresa. Que confi rma que esteve com o Eduardo na casa da Arlene, a pedido de Dr. Adolfo para tranquilizá-la. Que o Krause era o analista que tinha acesso ao programa e era o dono do programa. Fora procedido também o interrogatório do réu William Ricardo de Alcântara Experidião, constando às fl s. 501/503, que assim aduziu: Que trabalhava na CERCAP, juntamente com Lucas, técnico em informática e Eduardo, assistente administrativo, na parte de fotos digitais e assinaturas de CNH’s. Que não tem conhecimento da fraude na CNH de Alberto. Que fazia a triagem das fotos e a parte de certifi cados de auto-escolas, gerava um arquivo e mandava para um funcionário do DETRAN, servindo esta documentação para emissão de CNH’s. Que a foto e a assinatura o interrogando encaminhava para a gráfi ca que confeccionava a CNH. Que não sabe qual a possibilidade de haver a troca da foto para o envio à gráfi ca para confecção da CNH. Que as únicas pessoas que podiam manipular a troca das fotos seriam os gerentes ou diretores da CERCAP. Que não sabe nada a respeito da confecção da carteira de Alberto com a foto de Adalberon. Que ajudou o Ministério Público na diligência de achar a foto de Adalberon. Que fazia a triagem das fotos para remeter à gráfi ca. Que na primeira triagem a foto passou despercebida. Que após uma segundo análise concluiu que a foto foi tirada de outra foto. Que Adolfo Ximenes e Krause Melo, gerentes da empresa acompanharam os dois procedimentos. Que a foto de Adalberon veio no lote VIP e o interrogado achou que a foto não serviria para confeccionar a CNH e rejeitou a foto. Que ao tentar barrar a confecção na gráfi ca, soube que ela já tinha sido impressa. Que não sabe dizer se os donos da CERCAP tinham conhecimento das fraudes que aconteciam no DETRAN, não sabendo responder se as fotos podiam ser confeccionadas sem o conhecimento dos donos do CERCAP. Que a empresa FDL fazia registro de alienação de veículos. Que um dos donos da CERCAP também é sócio da FDL. Que no escritório da CERCAP trabalham três funcionários: Eduardo, Lucas e Ricardo, e nos pontos de captura, uma ou duas pessoas. Que os funcionários da CERCAP também executam trabalho na FDL. Lucas e Eduardo, com exercícios administrativos. Que Adolfo Ximenes era gerente da CERCAP, mas apenas vinha uma vez por semana a Maceió, que fi cava em Recife. Que quem gerenciava a CERCAP era Adolfo e tinha conhecimento do procedimento de emissão de CNH’s. Que não sabe se o Sr. Adolfo autorizou ou foi informado da emissão da CNH do ex-prefeito de Satuba. Que Adolfo Ximenes e Marcos Ximenes são irmãos. Que Adolfo era gerente da CERCAP e Marcus era sócio. Que não sabe se Marcus Ximenes tinha conhecimento das operações fraudulentas. Que não sabe quanto custa a captura de imagens. Que a CERCAP fatura cerca de duzentos mil reais por mês e era o interrogado, juntamente com Eduardo, assistente administrativo, que levava a nota fatura para a direção do DETRAN. Que não sabe dizer sobre o faturamento da FDL. Que Bira era coordenador de legislação, recebia as provas e voltava com os gabaritos prontos para serem lançados no sistema. Que Krause Melo era responsável pela parte de informática da CERCAP, tendo conhecimento e acesso à confecção das carteiras de motorista. Que Silvano foi motoboy da CERCAP, com a função de levar contratos de fi nanciamento de veículos em CIRETRANS. Que Arlene era quem capturava as fotos. Que Ives era a pessoa responsável por receber os certifi cados da CERCAP para gerar no sistema do DETRAN e deixar arquivado. Que Eleuza da gráfi ca foi informada pelo interrogado sobre a foto que não serviria para a emissão da CNH, informando esta que a CNH já havia sido impressa. Que após a impressão da gráfi ca no modo normal a CNH é enviada pelo Correio para serem entregues aos destinatários, mas que no caso da carteira do Adalberon, esta foi para o lote VIP que foi encaminhado para a Direção do DETRAN. Que na diligência que ajudou o Promotor encontrar a foto, esta foi enviada

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pela Arlene, que possui senha própria, pessoal e intransferível. Que sempre que uma foto não tinha qualidade o interrogado procurava o responsável pela foto e excluía a foto e procurava conseguir outra foto com qualidade. Que é possível alterar dados de fotos de modo remoto, desde que tenha acesso VPN, e quem tinha este acesso era o Krause. José Edilson Alves Araújo foi interrogado em Juízo, alegando em seu interrogatório (fl s. 504/505) que: Que trabalhou com o ex-prefeito de Satuba Adalberon de Moraes com carretas. Que não é verdade que tenha procurado a funcionária Poliana Lobo Acioly, diretora da Direplan, para classifi car a carteira de Alberto, irmão de Adalberon. Que não é verdade que tenha recebido R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Que não é verdade que tenha pedido mais R$ 200,00 (duzentos reais) para Alberto para que fosse aprovado na categoria AD. Que não sabe se Alberto foi aprovado, não sabendo informar se Alberto tirou a CNH com seus dados ou com os dados de seu irmão Adalberon. Que não acompanhou Alberto para classifi car sua CNH. José Waldiney Pereira de Gouveia, ao ser interrogado na Justiça (fl s. 506/507), assim se pronunciou: Que trabalha na banca examinadora do DETRAN. Que fez o exame de Alberto para classifi car sua CNH de AD para AE. Que a carreta era uma Volvo na Auto-escola Miguelense, sendo o candidato Alberto aprovado no teste. Que não sabe quem colocou a foto de Adalberon na carteira de Alberto. Que na época que fazia os exames não sabia se o candidato que estava fazendo os exames era realmente aquele que tinha entregue a documentação. Edvaldo Nunes Ferro, réu no presente processo, em seu interrogatório judicial (fl s. 508/509) assim se manifestou: Que é proprietário da CFC Santa Rita, auto-escola localizada em Arapiraca. Que recebeu Alberto indicado pela Direplan para fazer o curso prático na categoria E, carreta. Que é normal as pessoas saírem de Maceió para fazerem o curso em Arapiraca, principalmente quando a carreta de Maceió está dando treino em Coruripe. Que Alberto fez o curso completo e recebeu o certifi cado que dava direito a fazer o teste prático no DETRAN na carreta da auto-escola Miguelense em Maceió. Que não sabe que Alberto tirou a CNH com a foto de seu irmão Adalberon. Que o custo do treinamento da carreta na auto-escola do interrogado é de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), tendo havido um desconto para a Direplan. Que conhece o proprietário da Direplan Dacildo. Que é normal a carreta que dá aulas em Maceió, ir dar aula nas fi liais de Coruripe e São Miguel dos Campos. Que as proprietárias da auto-escola Miguelense são Neide e Betânia. Que quem pediu o desconto para o Alberto foi o Dacildo. Que foi a Poliana, sócia da Direplan, quem pediu o desconto. Que somente duas auto-escolas estão cadastradas para classifi car CNH de D para E, a de Santa Rita, em Arapiraca, e a Miguelense em Maceió. Que o controle para o treinamento da carreta é feito através da digital do candidato, na entrada e na saída, após a apresentação do RENACH. Que não tem conhecimento da possibilidade de algum candidato fazer o treinamento em carretas no lugar do outro. Que a IMPACTA forneceu o programa digital para a identifi cação dos candidatos. Que o proprietário da empresa IMPACTA é o Sr. Krause. Que quando faltava uma digital de um aluno por falta de confi rmação, imediatamente era passado à empresa IMPACTA a assinatura do aluno para justifi car o não recolhimento da digital. A testemunha Lisiane Roberta Serafi m da Rocha, arrolada pelo Ministério Público, foi ouvida às fl s. 778/780: QUE trabalha no DETRAN há mais de cinco anos como concursada na função de analista de trânsito; QUE trabalha na Coordenadoria de Controle de Condutores; QUE o setor a qual a depoente trabalha é o responsável por todos os processamentos e emissões de CNHs vindas dos setores de atendimento e sendo encaminhadas para a gráfi ca; QUE detém o cargo de chefi a de Registro de Candidatos e Condutores, função esta gratifi cada; QUE conhece apenas dos denunciados Carlos Eduardo Barros de Andrade, que é funcionário da CERCAP, empresa prestadora de serviços ao DETRAN/AL, Fernando Frederico Kummer de Carvalho, este funcionário concursado do DETRAN/AL, Lucas Thadeu Rangel Paranhos e William Ricardo de Alcantara Esperidião, sendo estes dois últimos, ambos funcionários da CERCAP; QUE a depoente informa que a captura de fotos, bem como a juntada de documentos para qualquer serviço de habilitação é feito pelos setores de atendimento, chegando para as mãos da depoente no setor a qual ela trabalha já o processo devidamente formado, não tendo a depoente e o seu setor qualquer tipo de ingerência, tanto na captura de fotos como na modifi cação ou adulteração de qualquer dado relativo a expedição de CNHs; QUE o setor a qual trabalha depoente após receber o processo devidamente formado pelo setor de atendimento, lança os dados relativos aquela CNH no sistema de informática da base nacional e posteriormente encaminha para a gráfi ca, trabalho este relativo a CNH, além de outros trabalhos realizados pela Coordenadoria a qual trabalha a depoente; QUE não passou pelas suas mãos, nem pelos funcionários da sua Coordenadoria nenhum processo em que fosse detectado algum vício com intuito de fraudar o sistema; QUE só tomou conhecimento das existência das fraudes criminosas quando recebeu a visita do Dr. Ciro Blatter, promotor de justiça de Satuba; QUE não tem conhecimento a respeito da obtenção da captura de fotos e que esse procedimento é feito pela empresa terceirizada; QUE não tem conhecimento do procedimento para credenciamento de empresas de auto-escolas, uma vez que tal procedimento diz respeito diretamente à Direção do DETRAN; QUE o DETRAN possui um órgão específi co (EDUTRAN) que fi scaliza a atuação e funcionamento das Auto-Escolas, bem como a parte de seu credenciamento; QUE as clínicas credenciadas realizam os exames médicos dos candidatos para habilitação e como o sistema é interligado com o DETRAN/AL, após a realização do referido exame a própria clínica alimenta o sistema que fi ca diretamente inserido no banco de dados do DETRAN; QUE através de um sistema de sorteio eletrônico, ao ser expedida a guia para a realização do exame médico a indicação da clínica a ser realizada o referido exame já consta automaticamente no campo específi co da guia de encaminhamento; QUE na realização do exame médico é necessária a presença do candidato; QUE não cabe ao setor a qual trabalha depoente deferir ou indeferir processo de obtenção de CNH, apenas se faltar algum documento ou se não tiver sido realizado algum procedimento, quando da alimentação do sistema o próprio programa rejeitará e indicará qual o documento ou procedimento que se encontra faltoso; QUE o acusado Fernando na época dos fatos já não se encontrava trabalhando no setor da depoente e sim diretamente junto á Direção Geral; QUE o termo “Apropriar as provas do sistema” signifi ca dizer que após a realização da prova prática o resultado é lançado no sistema com todos os dados tanto do candidato quanto do examinador e o resultado da referida avaliação; QUE o setor a qual trabalha a depoente é o responsável pela apropriação das provas no sistema; QUE além das papeletas também ao fi nal do exame o presidente da banca examinadora apresenta uma espécie de relatório que é um resumo dos candidatos aprovados, reprovados, faltosos, bem como as suas categorias e estes dados tem que reproduzir com fi delidade exatamente o contido nas papeletas; QUE o responsável pelos examinadores previamente designados é o Presidente da Banca e a este cabe a responsabilidade pela conferência das assinaturas constantes das referidas papeletas; QUE não sabe informar se era feito uma conferência rigorosa das assinaturas dos examinadores; QUE não tem nenhuma informação que possa desabonar a conduta do acusado Fernando quando o mesmo trabalhava no setor da depoente; QUE não sabe especifi car qual a função desempenhada pelo acusado Carlos Eduardo junto a CERCAP uma vez que o trabalho deste é totalmente distinto do trabalho realizado pela depoente, apenas acrescenta que o seu setor fi ca próximo a sala da CERCAP e por vezes interagiu com o Sr. Carlos Eduardo apenas trocando idéias sobre o funcionamento do sistema; QUE no fi nal do ano de 2006, aproximadamente, posterior a implantação do novo sistema, ocorreram alguns problemas operacionais e não do sistema de informática, uma vez que os operadores do sistema ao iniciar o procedimento de habilitação por vezes os operadores cometiam algum erro, como por exemplo, erro ortográfi co no nome do candidato, gerando assim um novo número do RENACH, uma vez que para cada início de processo é aberto automaticamente um número de RENACH; QUE nunca foi detectado nenhum problema do sistema e que os problemas anteriormente referidos já foram sanados; QUE o setor a qual a depoente coordena recebia da CERCAP arquivos de informática com os códigos específi cos e que com estes códigos a depoente através o seu setor alimentava o sistema, não cabendo ao seu setor abrir o arquivo ou alterar dados, no entanto, após tomar conhecimento através da investigação desenvolvida pelo Órgão Ministerial, através do Promotor de Justiça Dr. Ciro Blatter, a depoente encaminhou ofício a Direção Geral dizendo que o sistema não era seguro e que a partir daquela data não iria mais proceder da forma que havia sendo realizado os referidos lançamentos; QUE quando se refere à segurança do sistema acima referido diz respeito a possível alteração de dados na fase preliminar executada pela CERCAP, no

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entanto, frisa a depoente que seria necessário que a pessoa que fosse operar o sistema com intuito de proceder alterações fraudulentas tivesse profundo conhecimento do referido programa; QUE não sabe informar quem é o responsável pelo setor de informática da CERCAP e do DETRAN são técnicos do ITEC, do Governo do Estado, que são os responsáveis pelo desenvolvimento, gerenciamento e atualização dos sistema de informática do referido órgão; QUE não sabe informar qual a função do acusado Lucas Thadeu na CERCAP; QUE não sabe dizer nada sobre a vida ou comportamento do acusado Lucas, uma vez que só o conhece de vista. Ouvida em Juízo, a testemunha Hermann Jackson Moreira Costa, arrolada pelo Ministério Público, afi rmou o seguinte (fl s. 781/783): QUE trabalha para o Governo do Estado, na qualidade funcionário público, especifi camente junto a ITEC, que desde então passou a desenvolver um trabalho específi co de informática para o DETRAN/AL e a partir de janeiro de 1993 passou a desempenhar suas funções diretamente junto ao DETRAN/AL nas dependências do prédio do referido órgão; QUE a partir de então passou a exercer a função de coordenador do RENACH que é o Registro Nacional de Condutores Habilitados e que esta coordenação possui uma em cada unidade da Federação e que esta coordenação através do seu responsável passa a ser o elo de ligação entre a unidade estadual e o DENATRAN que coordena todas a unidades da Federação; QUE conhece as pessoas dos denunciados Fernando Frederico Kummer de Carvalho, funcionário do DETRAN/AL, Dacildo de Souza Lima Sobrinho, proprietário do CFC DIREPLAN, William Ricardo de Alcântara Esperidião, da CERCAP, José Waldinei Pereira de Gouveia, da banca examinadora, exercendo a função de cargo comissionado do Estado e Edvaldo Nunes Ferro, proprietário da CFC Santa Rita situado em Arapiraca/AL e não tem nada a alegar contra os mesmos; QUE tomou conhecimento dos fatos ocorridos constantes da denúncia através da mídia e comentário dentro do próprio órgão e que subsidiou o Dr. Ciro Blatter nas investigações desenvolvidas pelo Órgão Ministerial; QUE tem conhecimento de que todo o procedimento fraudulento teve início na empresa prestadora de serviços contratada pelo DETRAN/AL de nome CERCAP, que através de um funcionário fazia captura de fotos através de uma foto já existente e não da própria pessoa, como seria o correto, isso é o que o depoente presume; QUE provavelmente para que existisse a fraude seria necessário a participação de outros setores; QUE chegou a conhecimento do depoente o fato do não comparecimento do candidato para os exames, ou seja, todo procedimento era feito sem a presença do candidato, o que leva o depoente a crê com isto a participação dos demais setores para que se realizasse a fraude da obtenção da CNH; QUE não tem conhecimento da participação direta nas fraudes de funcionários do DETRAN/AL, da CERCAP ou mesmo das CFCs; QUE todo o trabalho de investigação foi desenvolvido pelo Órgão Ministerial e que o depoente tomou conhecimento através do Ministério Público de que houve a participação de funcionário de empresas terceirizadas, de clínicas e outros órgãos, no entanto, não sabe especifi car ou indicar nome ou nomes dos responsáveis; QUE teve conhecimento que no caso específi co do presente processo o fato se deu por ocasião de um serviço de mudança de categoria; QUE apenas tem conhecimento, uma vez que é público e notório de que o benefi ciário da referida Fraude fora o ex-prefeito de Satuba Adalberon de Morais Barros; QUE desconhece o responsável ou os responsáveis pelo processo de obtenção da mudança de categoria, durante todo o processo, que é um processo fracionado, uma vez que desenvolve sua atividade num setor totalmente diferente dos envolvidos para tal procedimento; QUE o sistema de informática do DETRAN/AL está presente em todas as etapas do processo de obtenção, renovação e mudança de categoria de CNHs, exceto os Centros Formadores; QUE o único exame que não pode ser terceirizado é o exame de direção veicular e este por sua vez, após a realização é lançado no sistema pelo funcionário do setor que alimenta o sistema onde vai constar a data do exame, o resultado e a identifi cação do examinador, isto tudo através de uma papeleta que é preenchida pelo examinador; QUE a fraude em qualquer uma das etapas não seria detectado de imediato, no entanto, através de uma auditoria ocorreria sem dúvida essa constatação e que as auditorias só ocorrem se houver uma motivação própria; QUE a equipe de informática do DETRAN/AL a qual o depoente faz parte é composta de pessoas com no mínimo dezessete anos na referida equipe e os mais antigos com vinte e oito anos e que todos tem consciência de que existindo qualquer fraude no sistema será tomado de imediato as devidas providências; QUE toda a fraude se deu dentro da empresa prestadora de serviços CERCAP e que teve início com a captura da foto; QUE perguntado sobre qual o sistema do banco de dados do DETRAN/AL, tendo o depoente respondido que é o ADABAS/NATURAL; QUE na época do que ocorreu quando operava como prestadora de serviços do DETRAN/AL a CERCAP, esta por sua vez ao obter os dados do candidato à CNH, tais como captura de foto, assinatura e digital formava um banco de dados e no fi nal de um período enviava diretamente para a gráfi ca dentre as credenciadas pelo DENATRAN, não ocorria transmissão online, de forma automática para o DETRAN/AL; QUE os dados acima referidos não eram enviados para o DETRAN/AL; QUE não sabe informar qual o sistema de informática usado pela CERCAP; QUE durante o período em que faz parte da equipe do DETRAN as irregularidades que, porventura, ocorreram foram devidamente formalizadas para a corregedoria do órgão; QUE o sistema de informática do DETRAN/AL não avaliou nem avalisou o sistema utilizado pela CERCAP; QUE tinha contato com o representante técnico da CERCAP de nome Krause Augusto; QUE já foi componente da banca examinadora do DETRAN/AL; QUE não tem conhecimento, na época em que fazia parte banca examinadora, se algum candidato tenha tentado se passar por outro; QUE não sabe informar se para praticar algum ato fraudulento na CERCAP precisaria da autorização de algum superior, uma vez que desconhecia totalmente o sistema utilizado pela CERCAP; QUE não sabe informar se o Sr. Fernando Kummer era bom ou mau funcionário uma vez que não trabalhava diretamente com o mesmo ou vice-vers. Por sua vez, a testemunha Maria de Fátima Alencar Delgado, também arrolada pelo Ministério Público, declarou às fl s. 784/785 que: QUE dos acusados só conhece Dacildo de Souza Lima Sobrinho, uma vez que fez um curso na empresa o qual este era proprietário; QUE trabalha na Clínica Aptidão, como psicóloga, mais especifi camente como perita de trânsito há aproximadamente cinco anos; QUE a proprietária da referida clínica é a Dra Maria Auxiliadora Medeiros Leite, que é médica; QUE tem conhecimento do que se prende a denúncia uma vez que o Dr. Ciro Blatter teve na clínica a qual trabalha a depoente e ele conversou com a mesma colocando a par do fato e solicitado, na ocasião, toda a documentação do exame realizado em Alberto; QUE a depoente realizava avaliação psicológica junto a clínica já referida, e que o referido exame consta de uma anamnese psicológica antes da realização do teste escrito aplicado ao candidato; QUE no referido exame tem por objetivo a análise da estrutura de personalidade, onde é observada a adaptação e adequação do candidato ao trânsito; QUE realizou o exame no candidato Alberto José de Morais e que este era o próprio e que mesmo além das etapas anteriores de identifi cação tanto no JÁ como na recepção da clínica, como no exame médico até chegar a sala da depoente, mesmo assim a depoente no dia a dia confere a identidade do candidato; QUE o candidato ora denunciado Alberto José de Morais foi considerado apto na avaliação da depoente; QUE durante o exame o denunciado Alberto declarou para depoente que estava requerendo a reclassifi cação para categoria E uma vez que possuía carretas e que eventualmente precisava conduzir as mesmas; QUE só teve notícia de que o denunciado estava tentando fraudar o sistema do DETRAN/AL quando fora procurada pelo Dr. Ciro Blatter e, posteriormente, pela imprensa; QUE após a realização do exame uma parte do laudo fi ca com o candidato, onde consta que ele está apto ou não, e este laudo é informado através do sistema de informática para o DETRAN/AL, enquanto a outra parte fi ca arquivada na própria clínica; QUE não tem informação de que está sendo feito exame grafotécnico de sua assinatura e que o acusado Alberto afi rmou que não tinha realizado o exame psicotécnico com a depoente; QUE a única psicóloga da clínica é a depoente; QUE não é possível outra pessoa estar emitindo laudos em seu nome, a não ser que tenha sido realizado pela própria depoente; QUE não possui nenhum chefe na clínica a qual trabalha realizando exames psicotécnicos, bem como não recebeu nenhum pedido para aprovar este ou qualquer candidato, acrescentou ainda que a responsável pela perícia médica é a Dra. Maria Auxiliadora e que na parte psicológica é a depoente; QUE o candidato e ora denunciado Alberto atingiu uma média da escala utilizada para avaliação psicológica, consequentemente, sendo considerando apto. Ederaldo Santos Teixeira, também arrolado pelo Ministério Público, afi rmou o seguinte (fl . 786): QUE na época do fato criminoso trabalhava como motorista do CFC Miguelense; QUE a função desempenhada pelo depoente era só a de levar a

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carreta pertencente ao CFC Miguelense que seria usada para realização do exame para o DETRAN/AL; QUE conhece Adalberon e Alberto José de Morais Barros e José Waldinei Pereira de Gouveia, conhecido por Nei e nada tem a alegar contra os mesmos; QUE não recebeu nem o Sr. Adalberon e nem o Sr. Alberto para que fossem preparados para exame no veículo do CFC Miguelense, o qual era de responsabilidade do depoente; QUE não sabe de nenhuma fraude praticada pelos denunciados com objetivo de renovação ou mudança de categoria da CNH; QUE conhece o denunciado Adalberon de Morais uma vez que este é Prefeito de Satuba e o Sr. Alberto “assim da rua mesmo”; QUE conhece o Waldinei há aproximadamente um ano; Que nada tem a alegar contra o mesmo, nem tampouco alguma coisa que desabone a sua conduta; QUE trabalhou na CFC Miguelense há cerca de um ano; QUE entrou em janeiro e saiu em dezembro de 2007; QUE era a única pessoa naquela CFC a desempenhar essa função. Prosseguindo, a testemunha Polyana Lobo Acioly de Queiroz, arrolada pelo Ministério Público, fez as afi rmações de fl s. 787/789: QUE conhece as pessoas dos denunciados Alberto Joé de Morais Barros, Dacildo de Souza Lima Sobrinho, que é sócio da depoente, Fernando Frederico Kummer de Carvalho, Silvano do Nascimento Silva e José Edilson e nada tem a alegar contra os mesmos; QUE é proprietária da DIREPLAN empresa que presta serviço para o DETRAN/AL como credenciada; QUE os outros sócios são Dacildo de Souza de Lima Sobrinho e Augusto Cesar Cavalcante Neves; QUE a DIREPLAN só atua no Estado de Alagoas só em Maceió; QUE a DIREPLAN é uma Auto-Escola dando aulas e treinamentos para os diversos tipos de condutores de veículos; QUE no caso específi co do Sr. Alberto a depoente fora procurada pelo Sr. Edilson, cunhado do Sr. Adalberon de Morais com o objetivo de preparar o Sr. Alberto para classifi cação para a categoria “D”, tendo a depoente informado ao Sr. Edilson que não trabalhava com aquela categoria uma vez que sua fi rma só trabalha com carros e motos (A e B); QUE o Sr. Edilson perguntou qual a Auto Escola que preparava para aquela categoria tendo a depoente indicado a Auto Escola Santo Antônio; QUE em outra oportunidade fora procurada pelo Sr. Edilson a fi m de que depoente indicasse uma pessoa que pudesse agilizar o processo de classifi cação do Sr. Alberto tendo a depoente indicado o Sr. Fernando Kummer que é funcionário do DETRAN/AL e que assim foi feito, sendo que após a emissão da referida carteira o Sr. Fernando encaminhou a carteira para a DIREPLAN através de um funcionário da própria DIREPLAN sendo posteriormente entregue pela depoente ao Sr. Edilson; QUE não conhece o Sr. Edilson e que este chegou a DIREPLAN para fazer o Curso MOPP (Movimentação de Produtos Perigosos); QUE é normal este procedimento de entrega de uma carteira de um terceiro a uma pessoa que venha apanhar em seu nome e que por várias vezes solicitava ao Sr. Fernando que enviasse para a DIREPLAN uma carteira de uma determinada para outra vinha apanhar em seu nome; QUE todo o procedimento anterior era devidamente obedecido pelo candidato, ou seja, o candidato dirigia-se ao DETRAN/AL e promovia todas as etapas exigidas por aquele órgão e que o ato de entrega da carteira a um terceiro acima referido era após todos os tramites legais, apenas a entrega do documento ao portador enviado pelo candidato; que a primeira vez que o Sr. Edilson procurou a DIREPLAN foi para classifi car de A/B para A/D e depois de A/D para A/E, sendo que a segunda vez a DIREPLAN através da depoente indicou o nome de duas Auto Escolas que fazem este tipo de treinamento, tendo o Sr. Edilson procurado a Auto Escola Santa Rita de Arapiraca e posteriormente o Sr. Alberto procurou diretamente o Sr. Fernando no DETRAN/AL a fi m de que o mesmo providenciasse a emissão da CNH com brevidade como fi zera na vez anterior, o que foi feito, sendo que desta vez não houve a participação da depoente nem da sua empresa; QUE a participação da depoente no episódio que se prende a denúncia fora só esta acima relatada, no entanto, a foto para confecção do processo do Sr. Alberto fora feita pelo Sr. Dacildo a pedido do Sr. Edilson e que este procedimento de tirar foto de foto fora feito em um outro local fora de DIREPLAN não sabendo precisar o local; QUE o Sr. Dacildo recebeu do Sr. Edilson um envelope contendo as fotos do Sr. Alberto e este por sua vez encaminhou ao local próprio que faz foto de foto. QUE a fi rma da depoente só está autorizada a realizar treinamento para condutores para as categorias “A” e “B”, ou seja carro e moto e que isto compete a todos os sócios a fi scalização para que outras atividades não sejam realizadas; QUE a depoente só conheceu o Sr. Alberto após ter sido procurada pelo Sr. Fernando para que solicitasse a devolução da carteira reclassifi cada, uma vez que o Sr. Fernando tinha sido procurado pelo Dr. Ciro Blatter para que tomasse essas providências; QUE possivelmente fora procurada pelo Sr. Edilson para indicar uma pessoa junto ao DETRAN a fi m de agilizasse o seu processo, uma vez que, possivelmente a Auto Escola Santo Antonio não conhecia ninguém no DETRAN que executasse tal serviço; QUE a DIREPLAN além das atividades já descritas acima também realiza cursos teóricos para motorista profi ssional, cursos especializados como o MOPP (Movimentação de Produtos Perigosos); QUE não é verdadeira a imputação que lhe é feita de que a depoente tenha recebido do Sr. Edilson a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de propina para facilitar a reclassifi cação da carteira do Sr. Alberto e que isto não consta do depoimento do Sr. Fernando e nem do Sr. Edilson e que a única pessoa que disse isso foi o Sr. Alberto, mas que é mentira; QUE foi a primeira vez que a fi rma enviou essas fotos para serem copiadas num total de seis fotos, inclusive, a do Sr. Alberto e que essas fotos foram enviadas pelo seu sócio Sr. Dacildo; QUE o Sr. Dacildo recebeu do Sr. Edilson R$ 100,00 (cem reais) quantia esta que foi passada para o funcionário da CERCAP a fi m de que o mesmo fi zesse a captura da foto da foto; QUE o nome do funcionário da CERCAP era o Silvano; QUE a depoente só tomou conhecimento deste procedimento após o Dr. Ciro ter procurado o Fernando; QUE o Sr. Edilson entregou a ao Sr. Dacildo a foto do Sr.Adalberon como sendo a foto do Sr. Alberto a fi m de que esta constasse na carteira reclassifi cada; QUE não lembra as datas em que o Sr. Edilson esteve na DIREPLAN. Foram ouvidas mediante carta precatória as testemunhas José Adolfo Azevedo Ximenes e Krause Augusto Correia de Silva Neto, também arroladas pela acusação (fl s. 843/844). A primeira testemunha sustentou o seguinte: Que, dos denunciados conhece o quarto, quinto, sétimo, oitavo e o nono; que enviou a fi cha funcional de alguns funcionários e ex-funcionários do CERCAP para o Ministério Público; que fez uma auditora em todo o sistema do CERCAP que prestava serviço ao Detran; que fi cou sabendo pelo Promotor de Justiça Cyro Blatter que houve falsifi cação de CNHs; que o serviço do CERCAP consistia em fazer a captura, assinatura, foto, digitais e as provas eletrônicas e escritas dos candidatos à habilitação; que eram funcionários do CERCAP que estavam agindo de forma irregular; que a empresa não tinha conivência com isso; que o depoente continua sendo gerente da CERCAP; que a Arlene não foi demitida porque estava grávida; que o Silvano já havia sido demitido antes da operação. Por seu turno, a testemunha Krause alegou o seguinte: Que dos denunciados conhece o terceiro, quarto, quinto, sétimo, oitavo, nono e décimo segundo; que o depoente prestava serviço de informática ao CERCAP; que soube pelo MP que havia uma fraude perpetrada por funcionários do CERCAP, que não tiravam a foto diretamente da pessoa para a carteira de habilitação e sim tirava a foto da foto; que soube que o denunciado Adalberon de Moraes Barros tinha feito um contato com a Auto-Escola para ele tirar carteira de motorista e a Auto-Escola era de Dacildo de Souza; que a referida Auto-Escola, junto com funcionários do CERCAP, citados na denúncia, tiraram a foto de foto de Adalberon de Moraes; que constatou que o sistema foi burlado, o procedimento inteiro, onde um bateu a foto e outro deixou passar na triagem; que quando o depoente viu a foto de Adalberon constatou que ela estava fora de foco, onde dava um indício de irregularidade; que trabalhava na mesma sala dos denunciados. Arrolada pela defesa, a testemunha Karla Alessandra Falcão Vieira Celestino assim se manifestou (fl s. 884/885): QUE a depoente trabalhava na Fidúcia que era uma empresa que prestava serviço ao DETRAN/AL; QUE sua função era registrar contratos de alienação fi duciária; QUE a CERCAP dava suporte a Fidúcia com relação a pessoal e equipamentos; QUE a depoente trabalhava em uma sala e o acusado Eduardo em outra; QUE tomou conhecimento do envolvimento do acusado Eduardo neste Processo e fi cou muito surpresa; QUE o Eduardo dava suporte ao pessoal da Fidúcia e que não tinha acesso as senhas; QUE a correção de provas e avaliação era feita pelo Krause e Adolf Smith, que eram um dos gerentes; QUE a função do Eduardo era eminentemente burocrática; QUE acredita que o acusado Eduardo não tinha acesso aos computadores mas não pode confi rmar tal situação; QUE a sala onde fi cam os computadores a depoente não tinha acesso, entretanto o Eduardo não tinha muito acesso; QUE tomou conhecimento da falsifi cação das carteiras de habilitação e das provas, mas tudo isso através dos meios de comunicação; QUE

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durante o tempo em que trabalhou nunca tomou conhecimento nesse sentido e nem ouviu comentários; QUE presenciou muitas vezes a direção da CERCAP reunida corrigindo provas e eles tinham uma preocupação muito grande para as pessoas não terem acesso a essa sala; QUE só quem tinha acesso era o Krause e o Adolf e outra moça que a depoente não lembra o nome; QUE o Eduardo tinha um ótimo comportamento e tinha um bom relacionamento no local de trabalho. QUE acha que na época o gerente do CERCAP era o Adolf; QUE a Fidúcia e a CERCAP não eram do mesmo grupo mas tinham uma parceria e que parece que eram sócios; QUE acredita que não tinha nenhum parentesco entre o gerentes da Fidúcia e da CERCAP; QUE conhecia o sistema de informática da CERCAP; QUE qualquer pessoa que entrasse no sistema tinha que ter uma senha e que essa senha era identifi cável; QUE durante o trabalho que trabalhou na CERCAP nunca notou nenhuma mudança na situação fi nanceira do Eduardo. Também arrolada pela defesa, a testemunha Gilvan Gomes se pronunciou da seguinte forma (fl s. 888/889): QUE o depoente foi coordenador da banca examinadora do DETRAN, mas antes deste fato que está sendo apurado; QUE quando este fato delituoso aconteceu não mais era coordenador da banca examinado e sim apenas membro da banca examinadora; QUE tomou conhecimento que o irmão do Adalberon de nome Alberto fez exames de mudança de categoria e coincidentemente num primeiro momento foi reprovado pelo depoente e depois desse fato ter sido amplamente divulgado pela imprensa tomou conhecimento que ele foi aprovado em um segundo teste; QUE não tem conhecimento que tenha havido qualquer fraude nesse sentido; QUE anteriormente já conhecia o Waldiney e o Fernando Frederico conheceu durante os trabalhos no DETRAN; QUE essas pessoas eram membros da comissão examinadora; QUE nunca notou nenhuma atitude suspeita dessas pessoas enquanto foi presidente da comissão examinadora e mesmo depois que passou a ser membro e que ambos tinham um ótimo comportamento; QUE passou trabalhando com o Fernando de 4 a 5 anos; QUE ao chegar o candidato procura os policiais e são identifi cados e em seguida se dirigem a banca examinadora; QUE uns examinadores permitiam que os candidatos assinassem a prova na presença dos policiais e sem a presença do examinador, enquanto o depoente fazia questão que o examinado assinasse a prova na sua presença; QUE nas categorias B e D e na categoria A apenas 1 e na categoria E era para ser 2 examinadores mas por falta de pessoal somente tinha um, em seguida, na categoria E o presidente da comissão assina; QUE existem fatos e uma situação que merecem elogio ao senhor Waldiney quando um pai foi fazer exame pelo fi lho e foi detectado pelo mesmo e essa pessoa fi cou impedida de fazer o exame. Consta às fl s. 895/896 o depoimento de Eleusa Ferreira Lopes, arrolada pela defesa de William Ricardo de Alcântara Espiridião, relatando o seguinte: Que não tem conhecimento qual era a função do acusado William junto à CERCAP; que não sabe informar absolutamente nada a respeito desse acusado; que o contato que tinha com William era por telefone que às vezes atrasava o envio dos dados da captura das imagens; que William mandava os arquivos com as capturas das imagens e a gráfi ca fazia impressão; que teve contato com William mesmo por telefone poucas vezes, até porque os atrasos dos envios das capturas eram poucas; que não sabe informar absolutamente nada em relação ao documento enviado e o original das capturas até porque não há acesso da empresa a qual depoente trabalha aos dados enviados pela CERCAP; que essa transferência era através de FTP e que não sabe a extensão desses arquivos e nem o programa de banco de dados; que ao receber esses dados transferia para o programa eletrônico da gráfi ca; que antes de imprimir as carteiras de habilitação as mesmas não eram visualizadas na tela do computador; que são enviados os dados pela CERCAP e pelo DETRAN e esses dados são juntados pelo programa de computador sem qualquer interferência da empresa a qual a depoente trabalha; que o programa com o qual a depoente trabalha só autoriza uma única impressão por carteira (CNH). Prosseguindo, foi ouvida a testemunha Rhommel Holanda Rocha Barros (fl . 904): QUE soube desse fato através da comunicação do Dr. Ciro Blatter em uma correspondência que encaminhou para o diretor do DETRAN/AL; QUE a função do Frederico não permitia que o mesmo tivesse acesso a captura de imagens, entretanto tinha acesso aos computadores, porque ele fazia os trabalhos dos lote VIPs que era direcionado a autoridades e profi ssionais do volante e que estavam na iminência de perder os prazos, como o prazo de um ano para primeira habilitação; QUE passou 2 anos na assessoria do DETRAN e o Fernando Frederico já era efetivo e nunca viu nenhuma irregularidade administrativa cometida por Frederico; QUE o mesmo era pontual, era o primeiro a chegar na empresa; QUE ele recebia a documentação fazia movimentação no sistema e a coordenadoria de habilitação encaminhava para a gráfi ca; QUE esta documentação retorna da gráfi ca lacrada e eram entregues diretamente ao usuário, mediante protocolo; QUE o sistema do DETRAN não há acesso as imagens e somente na CERCAP, voltando a repetir que Fernando não tinha acesso a essas imagens; QUE quem encaminhava a documentação VIP para o acusado Fernando Frederico era o diretor de habilitação; QUE o coordenador de habilitação fazia a triagem de cinco pessoas e também o Fernando a pedido da direção geral também fazia triagem de mais cinco pessoas por dia para integrar o referido lote VIP; QUE esse lote VIP tinha um procedimento mais rápido, mas obedecia todo o trâmite legal; QUE o diretor de habilitação à época era o Sr. Alceu . Quanto às demais testemunhas, as mesmas não trouxeram maiores elementos de convicção, se limitando a expressar a conduta dos réus. 4.2 - DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. O tipo penal em relacionado ao crime de falsifi cação de documento público se encontra descrito no art. 297 do Código Penal (CP): Falsifi cação de documento público Art. 297 - Falsifi car, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. No caso concreto, o documento objeto de falsifi cação foi uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH), RENACH nº AL006514880, contendo a fotografi a do réu Adalberon de Morais Barros e os demais dados do acusado Alberto José de Morais Barros, irmão do primeiro. É de se ressaltar a potencialidade lesiva do documento em questão, não se tratando de falsifi cação grosseira, sendo apto para ludibriar qualquer autoridade pública, notadamente policiais rodoviários e fi scais de trânsito. De posse de tal CNH, o réu Adalberon poderia transitar livremente sem se preocupar em ser reconhecido e preso, haja vista a existência de mandados de prisão em seu desfavor. Note-se que após a captura da “foto da foto”, foi providenciada a sua inserção em sistema de informação utilizado pelo CERCAP e pelo DETRAN, confi gurando o delito contido no art. 313-A do CP: Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fi m de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Os interrogatórios dos réus, notadamente dos acusados ARLENE e SILVANO, aliados aos depoimentos das testemunhas, à prova documental e pericial, apontam para a materialidade dos delitos previstos nos arts. 297 e 313-A, todos do Código Penal. A propósito, considerando a colaboração efetiva dos acusados ARLENE e SILVANO, os quais aceitaram os benefícios da delação premiada, há de incidir a norma prevista no art. 6º da Lei nº 9.034/1995: Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria. Iniciamos a análise da prova oral a partir do interrogatório do réu ADALBERON, o qual admitiu que precisava reclassifi car a sua CNH de AD para AE, a fi m de poder conduzir carretas. Reconhece, inclusive, que foi orientado a não fazer tal procedimento em São Paulo, a fi m de evitar ser reconhecido como foragido da Justiça. Acrescenta que foi orientado a procurar a empresa DIREPLAN e pagar as taxas e que tal CFC iria providenciar toda a movimentação. Afi rmou o réu, ainda, que pagou R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais) a um “caminhoneiro” para providenciar a reclassifi cação. Ora, a versão do acusado não convence, até mesmo porque se trata de pessoa que exerceu mandado de Prefeito do município de Satuba, o que lhe proporciona o conhecimento e o esclarecimento sufi cientes para entender que o procedimento descrito pelo próprio acusado é totalmente irregular. Primeiramente, qualquer pessoa com um mínimo de instrução sabe que não é possível obter uma CNH sem a presença do condutor, sendo necessário que este se deixe fotografar pela empresa contratada pelo DETRAN. Em segundo lugar, é necessário freqüentar o curso em CFC e estar presente nas provas práticas. Ora, mesmo sabendo de tudo isso, o acusado ADALBERON alega simplesmente que pagou pela reclassifi cação a um “caminhoneiro”, sem ao menos declinar o nome de tal pessoa, tratando do assunto como se estivesse encomendando algum produto que pode ser

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facilmente adquirido em uma loja. Ao pagar pelo serviço, obviamente que o réu ADALBERON devia saber que todo o procedimento seria fraudado, porquanto o mesmo estava em São Paulo e a reclassifi cação iria ocorrer em Alagoas. Importante notar que o próprio réu ADALBERON declina o nome da empresa DIREPLAN como sendo aquela por meio da qual todo o procedimento de reclassifi cação da CNH iria ser movimentado. Ora, restou provado que o réu ADALBERON estava ciente de que a fraude somente poderia ser perpetrada mediante a atuação de funcionários públicos, sendo tal condição uma elementar do tipo descrito no art. 313-A do CPB. Aplicável, assim, o contido no art. 30 do CPB, podendo o réu ADALBERON fi gurar como co-autor do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações. A propósito, vide o aresto abaixo transcrito, que trata de outro crime dito “funcional”, podendo o raciocínio ser aplicado no presente caso: Processo: STF HC 90337 SP Relator(a): CARLOS BRITTO Julgamento: 18/06/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 P-00040 EMENT VOL-02288-03 PP-00437 RJSP v. 55, n. 359, 2007, p. 157-161 RT v. 97, n. 867, 2008, p. 551-553 Ementa HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO-FURTO (§ 1º DO ART. 312 DO CP). FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONDIÇÃO ELEMENTAR DO TIPO. COMUNICAÇÃO AO PARTICULAR, CO-AUTOR DO DELITO (ART. 30 DO CP). PRESCRIÇÃO ANTECIPADA: IMPOSSIBILIDADE. O particular pode fi gurar como co-autor do crime descrito no § 1º do art. 312 do Código Penal (Peculato-furto). Isto porque, nos termos do artigo 30 do CP, “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Se a condição de funcionário público é elementar do tipo descrito no artigo 312 do Código Penal, esta é de se comunicar ao co-autor (particular), desde que ciente este da condição funcional do autor. Precedentes: HC 74.588, Relator o Ministro Ilmar Galvão; e HC 70.610, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. A fi rme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal repele a alegação de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. Precedentes: HC 88.087, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; HC 82.155, Relatora a Ministra Ellen Gracie; HC 83.458 e RHC 86.950, Relator o Ministro Joaquim Barbosa; RHC 76.153, Relator o Ministro Ilmar Galvão; entre outros. Habeas corpus indeferido. (Grifei). Por tais motivos, entendemos que está provada a autoria do réu ADALBERON, em relação ao crime de falsifi cação de documento público (art. 297 do CP) e de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CPB), tratando-se de autor intelectual. Pois bem. Considero elucidativas e eloqüentes as declarações dos réus ARLENE e SILVANO em seus interrogatórios, por meio dos quais esclarecem quase a totalidade da trama criminosa. Os dois acusados afi rmaram que o acusado DACILDO entregou fotografi as ao réu SILVANO para que fossem produzidas “fotos de fotos”, trabalho este que foi realizado pela ré ARLENE. A pessoa de SILVANO esclareceu que cobrou do DACILDO o valor de R$ 70,00 (setenta reais) por foto fraudada e pagou destes R$ 50,00 (cinquenta reais) a Arlene por cada foto, tendo esta última recebido R$ 300,00 (trezentos reais). No tocante a tais valores, a ré ARLENE alega que nada recebeu. Por fi m, o réu SILVANO devolveu as fotografi as ao acusado DACILDO. A fotografi a do acusado ADALBERON foi inserida no sistema informatizado da empresa CERCAP e posteriormente enviada ao sistema do DETRAN. Ao ser ouvido, o acusado DACILDO, sócio do DIREPLAN, confi rmou que foi procurado pelo réu JOSÉ EDILSON, cunhado de ADALBERON, o qual lhe entregou a fotografi a deste para que fosse digitalizada e inserida na CNH do réu ALBERTO. Chama a atenção o fato de que o próprio DACILDO afi rmou que somente fez três contatos com o réu JOSÉ EDILSON, mas se prontifi cou a atender ao seu pedido e cobrou R$ 100,00 (cem reais) pelo serviço. A pessoa de DACILDO chegou a declarar “não achou nada de mais fazer isso, apesar de nunca ter feito” e justifi cou o procedimento sob a alegação de que JOSÉ EDILSON teria dito que o Sr. ALBERTO não poderia comparecer pessoalmente para tirar a fotografi a porque teria sofrido um infarto. O Sr. DACILDO afi rmou que era proprietário da empresa IMPACTA, responsável pela biometria dos alunos que freqüentavam aulas em CFCs, além de ser sócio da DIREPLAN, que era uma das CFCs. Sendo assim, a versão dos fatos apresentada por DACILDO não convence. A sua condição de proprietário da IMPACTA e da DIREPLAN faz presumir que era pessoa esclarecida e conhecia os procedimentos relativos aos serviços prestados pelo DETRAN e pelas empresas terceirizadas, não sendo crível que achasse normal a digitalização de uma fotografi a para ser inserida em uma CNH, sem a necessidade de que o condutor se fi zesse presente para a captura da foto, ainda mais levando-se em consideração que estava vendendo tal facilidade para uma pessoa que mal conhecia. O acusado DACILDO confi rma, ainda, que “foram encaminhadas ao CERCAP através do Silvano, seis fotografi as de pessoas distintas e foi cobrado de cada uma a importância de R$ 100,00 (cem reais)”. Tal informação é corroborada pelo interrogatório de ARLENE e DACILDO, em que pese o fato de a primeira negar haver recebido qualquer quantia, o que destoa completamente do acervo probatório. De acordo com a ré ARLENE, a mesma teria aceitado tirar “fotos de fotos” porque tinha medo de perder o emprego e pelo fato de o réu SILVANO supostamente possuir amizade com o XIMENES, um dos donos da empresa CERCAP. Apesar disso, a acusada ARLENE reconhece que seu procedimento foi incorreto, mas não dimensionou a gravidade de seus atos. Ora, consta dos autos que outras pessoas haviam sido demitidas do emprego, em outras fi liais da CERCAP, justamente por aceitarem capturar “foto de foto” e, mesmo assim, ARLENE realizou tal serviço. A versão da acusada soa fantasiosa, porquanto ninguém arriscaria o seu emprego para realizar um trabalho dessa natureza sem ter qualquer contraprestação. Não se pode perder de vista que a pessoa de SILVANO exercia tão somente a função de motoboy na empresa CERCAP, não sendo crível a versão da Sra. ARLENE, dando conta de que o mesmo exercia infl uência na empresa. Se tal fosse verdade, é evidente que seu cargo seria outro, de mais relevância na estrutura daquela empresa. Outro dado digno de nota foi o fato de o réu DACILDO haver reconhecido em Juízo que “foi à casa de Alberto com o Frederico depois que o problema estourou, para saber se a questão da fotografi a na CNH era verdadeira”. As “visitas” de alguns dos réus na casa de outros acusados parecia ser uma constante, porquanto além de DACILDO a pessoa de ARLENE também narrou fato semelhante: “Que foi procurada na sua casa por Eduardo, seu chefe imediato e Lucas, que fazia a manutenção dos computadores e no sistema, que afi rmaram que na senha da denunciada aparecia uma foto de uma pessoa que estava sendo procurada pela Justiça, afi rmaram ainda que esta foto teria sido excluída.” Tal fato denota que o acusado CARLOS EDUARDO tinha consciência do que estava fazendo e fi cou preocupado com a implicação penal de seus atos, devendo ser responsabilizado criminalmente. Note-se que não é usual que assuntos de trabalho sejam levados para a residência de empregados. Aliás, nenhum trabalhador é obrigado a receber em casa pessoas da empresa onde labora em sua casa para tratar de assuntos profi ssionais. Do que foi narrado, observa-se que havia uma preocupação com o teor da conversa, sendo evitada no ambiente do trabalho. Mesmo quando um trabalhador é demitido da sua empresa, não é usual que outros colegas de trabalho “visitem” o mesmo na sua residência para tratar de eventuais “pendências” profi ssionais. No tocante ao acusado LUCAS, já fora consignado que tal pessoa realizava a manutenção nos computadores utilizados na CERCAP, estando prova nos autos que o mesmo esteve na residência de ARLENE, juntamente com o CARLOS EDUARDO. Segundo o réu LUCAS, o mesmo teria ido até aquele local a mando de ADOLFO, a fi m de “tranquilizar” a pessoa de ARLENE. Mesmo diante de tais fatos, não vislumbramos a existência de prova sufi ciente para a sua condenação, até mesmo em virtude de seu nome não haver sido invocado expressamente pelos delatores ARLENE e SILVANO. Prosseguindo com a análise dos interrogatórios dos réus, passamos a verifi car o teor das declarações do acusado ALBERTO. Pois bem, o mesmo afi rmou que precisava reclassifi car a sua CNH para a categoria AD, sendo orientado a procurar a empresa DIREPLAN, tendo encontrado o réu JOSÉ EDILSON, cunhado de ADALBERON. Acrescentou que tal pessoa fi cou com a cópia dos seus documentos e se prontifi cou a obter a reclassifi cação junto aos amigos que possuía junto à DIREPLAN, sem a necessidade de realização de exames, tendo em vista o “conhecimento que tinha com a Poliana”. Posteriormente, o mesmo ALBERTO alega haver realizado o exame mas fora aprovado, razão pela qual teve que desembolsar mais R$ 100,00 (cem reais), quantia esta que teria sido pedida por POLIANA ao JOSÉ EDILSON, não sendo necessário fazer qualquer outro exame. Curiosamente, o réu ALBERTO sequer se deu ao trabalho de exigir do JOSÉ EDILSON os documentos que comprovassem os pagamentos das taxas exigidas em todo esse procedimento, tendo afi rmado que se limitou a ver os comprovantes nas mãos do JOSÉ EDILSON. Em síntese, o réu ALBERTO nega haver participado

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de qualquer ato relacionado à reclassifi cação de sua CNH da categoria AD para AE, benefi ciando o seu irmão ADALBERON, cuja fotografi a passou a constar em tal documento. Ocorre que as provas coligidas aos autos indicam que o réu ALBERTO manteve contato com os outros réus, notadamente a pessoa de JOSÉ EDILSON, FERNANDO FREDERICO, além da própria POLIANA, sócia da DIREPLAN. A versão do acusado ALBERTO colide frontalmente com o teor do interrogatório do réu FERNANDO FREDERICO, o qual confi rmou que “o Sr. Alberto falou para o interrogando que estava fazendo a reclassifi cação de sua habilitação AB para AD, pois era um pré-requisito para tirar a habilitação classifi cada para AE, por causa de um motor home que puxava um bugre. Que foi justamente esta habilitação que foi falsifi cada para seu irmão Adalberon”. O simples fato de o réu ALBERTO possuir um “motor home” para puxar o seu bugre não justifi caria a “urgência” na tramitação do procedimento de reclassifi cação da categoria AB para AD, ao ponto de mobilizar as pessoas de POLIANA e DACILDO, sócios da DIREPLAN e autorizar a inclusão do nome de ALBERTO na propalada “lista VIP” de autoridades. Se o acusado já possuía o “motor home”, por qual motivo a “urgência” apareceu repentinamente? O acusado ALBERTO termina por entrar em contradição, tendo em vista que expressou para o réu FERNANDO FREDERICO o motivo real da sua intenção de modifi car a categoria AB para AD: a posterior reclassifi cação para a categoria AE. Tal informação é corroborada pela testemunha Maria de Fátima Alencar Delgado, a qual afi rmou categoricamente que no momento da avaliação psicológica do réu ALBERTO, o mesmo disse para tal pessoa que estava objetivando obter uma CNH de categoria “E” para poder conduzir carretas. Ainda segundo o Sr. FERNANDO FREDERICO, a pessoa de ALBERTO foi pessoalmente ao DETRAN para pegar a sua CNH reclassifi cada para a categoria AE, sendo que o funcionário Arnaldo Matias teria recebido o Sr. Alberto no dia em que ele foi pegar a Carteira AE. Não há qualquer fato que desqualifi que a declaração prestada pelo réu FERNANDO durante o seu interrogatório judicial, inexistindo inimizade ou rusgas entre tal pessoa e o réu ALBERTO. Pelo que se percebe do seu interrogatório, há solidez e eloqüência em tal afi rmação, podendo servir de base para a responsabilização do acusado ALBERTO, juntamente com as demais provas constantes dos autos. Desse modo, concluímos que restou caracterizada a autoria dos réus ALBERTO, JOSÉ EDILSON e DACILDO em relação aos crimes de falsidade de documento público (art. 297 do CP), de corrupção ativa (art. 333 do CP) e de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CPB). No caso particular do réu DACILDO, o mesmo atuou como funcionário público por equiparação. Com efeito, as empresas DIREPLAN, CFC Santa Rita e CERCAP são terceirizadas e foram contratadas pelo DETRAN para executarem atividade típica da Administração Pública, estando seus sócios e empregados equiparados a funcionários públicos, de acordo com a norma prevista no art. 327, §1º, do CP, podendo responder como sujeitos ativos dos chamados crimes funcionais. Por tal razão, o acusado DACILDO, assim como as pessoas de ARLENE, SILVANO, CARLOS EDUARDO e RICARDO estão incursos nas penas do art. 313-A do CP, considerando o seu status de funcionário público “lato sensu”, tendo todos concorrido para a inserção de um dado falso no sistema informatizado, qual seja: a fotografi a de ADALBERON na CNH contendo os demais dados do réu ALBERTO. Ademais, restou sufi cientemente comprovado que os acusados CARLOS EDUARDO e WILLIAM RICARDO incorreram na conduta descrita no art. 297 do CP (falsidade de documento público). Ainda no que toca ao réu Carlos Eduardo Barros de Andrade, o mesmo era funcionário da CERCAP, pesando contra o mesmo o fato de haver recebido vantagens indevidas em espécie em várias “facilidades” para despachantes, em associação com a pessoa de SILVANO. Ouvido na fase inquisitorial e após aceitar os benefícios da DELAÇÃO PREMIADA, o réu SILVANO, devidamente acompanhado de sua advogada, formulou graves acusações contra o réu CARLOS EDUARDO (fl . 154): “QUE muitos desses despachantes procuravam o declarante pedindo que o mesmo fi zesse alguns favores, porém, o declarante não tinha tal poder, e levava estes pedidos à pessoa de Eduardo; QUE, o declarante juntava pedidos de vários despachantes de todo o estado e encaminhava à Eduardo, o qual fi cava encarregado de aprovar os candidatos independentemente de terem feito prova ou não; QUE as provas eram confeccionadas por Lucas e Eduardo (...) vários candidatos não fi zeram provas e mesmo assim passaram (...) QUE para cada pedido de despachante era cobrado um valor de cerca de R$ 150,00, sendo que o declarante fi cava com a quantia de R$ 30,00 e repassava R$ 120,00 a Eduardo; QUE, passado algum tempo, o declarante percebeu que Eduardo passou a se relacionar diretamente com os despachantes, deixando de fora ele, declarante (...). A despeito de tais declarações terem sido formuladas na fase inquisitorial, o seu teor foi confi rmado durante o interrogatório do réu SILVANO, corroborado pelas afi rmações da acusada ARLENE em Juízo, tendo em vista a “visita” inusitada do réu CARLOS EDUARDO, valendo registrar que este último declarou em seu interrogatório que não exercia nenhuma função de chefi a no CERCAP. Ora, se não exercia tal função, por qual motivo teve o zelo profi ssional excessivo de resolver assuntos do trabalho na casa da ARLENE? Obviamente, tal se deu devido ao fato de o mesmo estar implicado no episódio envolvendo a fraude perpetrada no caso da reclassifi cação da CNH do acusado ALBERTO. No que diz respeito ao delito previsto no art. 317 do CPB, não vislumbramos a existência de lastro probatório sufi ciente para atribuir ao réu CARLOS EDUARDO o crime de corrupção ativa, especifi camente no episódio envolvendo a reclassifi cação fraudulenta da CNH do acusado ALBERTO. Passemos agora a apreciar a conduta do acusado WILLIAM RICARDO, funcionário do CERCAP. Segundo a acusação, tal pessoa teria concorrido para a prática da fraude relativa à “foto da foto”, tendo encaminhado a fotografi a do réu ADALBERON para a gráfi ca. De acordo com o interrogatório de ARLENE e SILVANO, o acusado WILLIAM RICARDO era o responsável pela triagem das fotos, tendo o mesmo rejeitado a fotografi a de ADALBERON, por se encontrar meio embaçada. Alega o mesmo que salvou tal foto num arquivo de fotos rejeitadas e que posteriormente a fotografi a de ADALBERON foi reincluída no sistema e encaminhada para a gráfi ca, sendo a CNH impressa em nome de ALBERTO. O réu RICARDO acrescenta que ainda telefonou para ELEUZA, da gráfi ca, para tentar barrar a impressão, mas não obteve êxito. A versão apresentada por RICARDO não encontra respaldo nas demais provas constantes dos autos. Segundo ARLENE, a mesma chegou a dizer ao RICARDO que a fotografi a do réu ADALBERON que estava embaçada fora produzida mediante “foto da foto”. Mesmo assim, o réu RICARDO não tomou nenhuma providência e, conscientemente, aquiesceu com o esquema fraudulento. Ademais, compulsando o depoimento da testemunha ELEUSA (fl s. 895/896), a mesma declarou que sequer sabia a função de WILLIAM RICARDO na CERCAP e nada sabia a respeito de tal pessoa. Acrescentou que somente mantinha contato com o mesmo via telefone quando havia atraso no envio dos dados da captura das imagens e que “teve contato com William mesmo por telefone poucas vezes, até porque os atrasos dos envios das capturas eram poucas”, assentando que “não sabe informar absolutamente nada em relação ao documento enviado e o original das capturas até porque não há acesso da empresa a qual depoente trabalha aos dados enviados pela CERCAP”. A testemunha afi rma, ainda, que “antes de imprimir as carteiras de habilitação as mesmas não eram visualizadas na tela do computador;” e que “são enviados os dados pela CERCAP e pelo DETRAN e esses dados são juntados pelo programa de computador sem qualquer interferência da empresa a qual a depoente trabalha”. Pois bem. Se não era possível à gráfi ca acessar os dados enviados pela CERCAP e nem visualizar a CNH na tela do computador, a versão do acusado RICARDO de que ainda tentou impedir a impressão da CNH fraudada cai por terra, porquanto de nada adiantaria contactar qualquer dos funcionários da gráfi ca se os mesmos não pudessem impedir a impressão da CNH. Por outro lado, a testemunha ELEUSA afi rmou categoricamente que somente falava com o réu RICARDO quando havia atraso no envio dos dados de captura das imagens, nada mencionando a respeito de o mesmo haver telefonado para a Sra. ELEUSA. Aliás, estamos convencidos de que a manipulação do sistema também era realizada pelo réu CARLOS EDUARDO, porquanto a acusada ARLENE afi rmou categoricamente no seu interrogatório judicial que “no dia que Ricardo lhe chamou para comunicar que tinham duas fotos embaçadas, nesse intervalo, Eduardo passou cerca de meia hora utilizando o computador da denunciada”. No concernente ao réu FERNANDO FREDERICO, o réu ALBERTO confessou que fora inicialmente reprovado na prova prática para a categoria AD, mas que posteriormente, após pagar mais R$ 100,00 (cem reais) à pessoa de POLIANA, sócia da DIREPLAN, foi aprovado fraudulentamente na categoria “AD” pelo examinador e funcionário efetivo do DETRAN/AL e também réu FERNANDO FREDERICO, conhecido como “Fred”. Defl ui-se dos

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autos que o mesmo FRED solicitou, a pedido do pessoal da DIREPLAN, a URGÊNCIA na emissão da CNH da categoria AD, em nome do réu ALBERTO. Se a própria DIREPLAN já havia encaminhado a questão da CNH da categoria AD para o CFC Santo Antônio, por qual motivo o caso deveria ter sido devolvido à DIREPLAN, uma vez que tal CFC não era habilitado para proceder a reclassifi cação da categoria AB para AE? O que se nota nitidamente do manuseio das provas coligidas aos autos é uma triangulação de procedimentos de obtenção de CNH, tendo como pivôs as empresas DIREPLAN e a CERCAP, estando caracterizada a existência de fraude perpetrada no âmbito de tais empresas, seja no caso da CNH da categoria AD, ou daquela de categoria AE, ambas em nome do réu ALBERTO. Consta dos autos, ainda, o Laudo Pericial Documentoscópico de nº 2574.10.1805.10 (1045/1057), concluindo-se que não foi produzida pelo punho de Fernando Frederico Kummer de Carvalho a assinatura que consta no documento intitulado “Exame Prático de Direção Veicular”, relativo à prova prática supostamente realizada pelo réu ALBERTO para a categoria AD. Ainda a respeito do réu FERNANDO FREDERICO, consta no interrogatório de DACILDO que “no DETRAN existia a fi la VIP, que era um serviço para funcionários, diretores e autoridades. Que sua empresa se utilizava da fi la VIP, comandada por Frederico (...) Que foi à casa de Alberto com o Frederico depois que o problema estourou, para saber se a questão da fotografi a na CNH era verdadeira”. (Grifei). O próprio FERNANDO FREDERICO confi rma durante o seu interrogatório prestado em Juízo que “o Sr. Alberto utilizou o lote VIP, destinado a funcionários do DETRAN, autoridades e profi ssionais do volante”. Na denúncia pesa contra o réu FERNANDO FREDERICO a acusação de haver cometido os crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e formação de quadrilha, cujos tipos penais são os seguintes: Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fi m de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsifi cação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou infl uência de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. De plano, verifi camos que não há subsídios sufi cientes para a sua condenação nos dois primeiros delitos, haja vista que a assinatura que consta como sendo sua no exame prático de direção veicular (fl . 1046), na condição de examinador, na verdade não partiu de seu punho, conforme restou consignado no laudo pericial grafotécnico. Em outras palavras, o réu FERNANDO FREDERICO não foi a pessoa quem realizou a prova prática de direção veicular do acusado ALBERTO para que este conseguisse a CNH da categoria AD. No mesmo exame consta como sendo 1º examinador o Sr. UBIRATAN RIBEIRO SILVA, o qual teria sido preso em operação realizada pela Polícia Federal. Eventualmente, existe a possibilidade de que a pessoa UBIRATAN tenha sido o responsável pela aprovação do réu ALBERTO sem que este tivesse comparecido ao local da prova, o que pode ser apurado em procedimento posterior pelos órgãos de persecução penal. Igual raciocínio deve ser empreendido no tocante ao delito de corrupção passiva, porquanto se não foi FERNANDO FREDERICO quem possibilitou a aprovação do réu ALBERTO na categoria AD, como poderia ter recebido vantagem indevida por tal atuação? A conclusão que se chega é que o réu FERNANDO não deve ser sancionado criminalmente pelos crimes capitulados nos arts. 299 e 317 do CP. No entanto, existem elementos sufi cientes nos autos para concluir que a conduta do réu FERNANDO se amolda ao tipo penal previsto no art. 288 do CP (crime de formação de quadrilha), conforme se verá adiante. A respeito do delito de formação de quadrilha, assim dispõe o art. 288 do CP: Quadrilha ou bando Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fi m de cometer crimes:Pena - reclusão, de um a três anos. Vê-se que os réus se reuniram conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, visando cometer delitos de inserção de dados falsos em sistema de informações, de falsidade de documento público, de falsidade ideológica, de corrupção ativa e outros, havendo uma estrutura montada para a perpetração de fraudes na obtenção de CNHs junto ao DETRAN, tendo como núcleo as empresas DIREPLAN e CERCAP. O elemento subjetivo do crime é o dolo, presente nos agentes que possuíam, nitidamente, permanência e estabilidade entre si para a perpetração dos crimes. A trama delitiva apresentava o enredo de organização prévia, combinação de tarefas, violência e obtenção de lucros por meios ilícitos, características da formação de quadrilha. No caso concreto, percebe-se a presença de hierarquia e de divisão de tarefas. O papel do acusado SILVANO era agenciar despachantes cujos clientes precisavam de alguma “facilidade” na emissão de suas CNHs, incluindo a aprovação em provas sem a sua realização. SILVANO exercia a função de motoboy na CERCAP, mas também atuava na parte administrativa de tal empresa. Tais pessoas eram encaminhadas pelo SILVANO para o CARLOS EDUARDO, também funcionário da CERCAP, sendo-lhe repassada a maior parte da quantia que SILVANO recebia de “propina”. DACILDO, por sua vez, era o sócio da DIREPLAN e costumava receber fotografi as para que fossem produzidas “fotos de fotos”, a fi m de legalizar CNHs, como foi o caso daquela pertencente ao acusado ADALBERON, a qual passou a fazer parte da CNH cujos dados eram do réu ALBERTO. O réu SILVANO, então, foi “contratado” para providenciar as “fotos das fotos” na CERCAP, valendo ressaltar que houve outras CNHs cujo procedimento foi idêntico. A pessoa que capturou as fotografi as das fotos foi a ARLENE, funcionária da CERCAP, havendo também a participação de CARLOS EDUARDO, também funcionário de tal empresa. Quanto ao acusado FERNANDO FREDERICO, não resta dúvidas acerca do seu envolvimento com tal quadrilha. Salta aos olhos a sua “presteza” e agilidade no tocante à expedição de CNHs. Nota-se um estreito laço entre o mesmo e as pessoas de DACILDO e POLIANA, sócios da DIREPLAN, ao ponto de a todo momento manter contatos com esta última e imprimindo o caráter de “urgência” no procedimento relativo à reclassifi cação da CNH do acusado ALBERTO. É surpreendente a atitude do réu FERNANDO FREDERICO quanto à celeridade empreendida no caso da CNH fraudada, sendo relevante destacar que o próprio DACILDO afi rmou em Juízo que era o FERNANDO quem comandava a inusitada e absurda “fi la VIP” no DETRAN, permitindo que o réu ALBERTO fosse benefi ciado, obviamente contando com a participação de POLIANA e DACILDO. Ademais, verifi camos que a pessoa de FERNANDO FREDERICO mantinha um laço tão estreito com tais pessoas que chegou ao ponto de acompanhar o réu DACILDO na “visita” à residência do réu ALBERTO quando o caso “estourou”. Observe que ainda na fase inquisitorial o réu SILVANO declarou, na presença de sua advogada, que “Fernando ‘Catchup’ fi cava direto lá com o Eduardo”, referindo-se às dependências do CERCAP e que soube “por ouvir dizer, entre despachante e funcionários, a pessoa de Fernando ‘Catchup’ cobrava cerca de R$ 100,00 para aprovar candidatos presentes e R$ 200,00 para aprovar candidatos ausentes...”. Pois bem. A respeito da formação de quadrilha, ressaltamos os ensinamentos de Nelson Hungria que, discorrendo acerca do referido delito, preconiza que: Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável ou permanentemente, para a consecução de um fi m comum. À quadrilha ou bando pode ser dada a seguinte defi nição: reunião estável ou permanente (que não signifi ca perpétua), para o fi m de perpetração de uma indeterminada série de crimes. A nota da estabilidade ou permanência da aliança é essencial. Consideramos presentes os requisitos do crime em tela, restando confi gurada a associação estável, permanente e duradoura de mais de três pessoas, objetivando o cometimento de crimes, sendo formada pelos réus SILVANO, DACILDO, CARLOS EDUARDO, ARLENE e FERNANDO FREDERICO, não havendo elementos de prova sufi cientes para caracterizar a autoria em relação aos demais réus. O réu JOSÉ WALDINEY nega que o acusado ALBERTO não tenha se submetido à prova prática de direção veicular para fi ns de obtenção da categoria AE. No entanto, o próprio ALBERTO nega veementemente haver se submetido a tal teste. Analisando todo o acervo probatório, especialmente o teor dos interrogatórios, da prova testemunhal e documental, concluímos que o acusado JOSÉ

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WALDINEY se encontra incurso no tipo penal previsto no art. 299 do CP (falsidade ideológica), inserindo no sistema a informação de que ALBERTO teria se submetido à prova prática sem que isso fosse verdade. Entretanto, no que se refere ao delito de formação de quadrilha, não existem provas sufi cientes para atribuir a autoria ao réu JOSÉ WALDINEY. Por fi m, resta apreciar a implicação penal do acusado EDVALDO NUNES FERRO, proprietário do CFC Santa Rita. Primeiramente, fi cam escancaradas as inverdades proferidas por tal acusado, ao declarar que o réu ALBERTO freqüentou as aulas em tal CFC. Ora, o réu ALBERTO morava em Maceió, não sendo crível que o mesmo tenha se deslocado para Arapiraca se havia um CFC nesta capital. Ao contrário do que o réu EDVALDO mencionou, não existe nada de “normal” nesse procedimento. Embora constem no sistema SICOF, usado no CFC Santa Rita, que o aluno Alberto José de Morais Barros freqüentou as aulas (fl s. 169/171), existe a informação do gerente administrativo da CERCAP, dando conta de que não foi realizada a biometria de Alberto José de Morais Barros, no tocante ao RENACH nº AL006514880 (fl . 236). A resposta para essa contradição é simples: a empresa responsável pela biometria era a IMPACTA, cujo dono era o réu DACILDO, integrante da quadrilha, o que demonstrou um intenso “interesse” em tomar a frente na reclassifi cação da CNH do réu ALBERTO para a categoria AE. Ora, sendo o Sr. DACILDO o proprietário da empresa responsável pela biometria, fi ca explicado o fato de não ter havido tal procedimento no tocante ao acusado ALBERTO, evidenciando o laço estreito daquele com o sócio do CFC Santa Rita. Temos por inservível o parecer técnico de fl s. 909/912 para inocentar a pessoa de EDVALDO. Primeiramente, é de bom alvitre destacar que tal documento foi elaborado a partir de solicitação do próprio acusado, não se tratando de um parecer elaborado por perito judicial. Em tal documento consta que não seria possível colocar a freqüência em relação a alunos que não tivessem a sua digital e seus dados cadastrados no sistema. Ora, não se está pondo em dúvida que inexistiu o cadastramento do Sr. ALBERTO. Na verdade, está fartamente comprovado que tal aluno não colocou a sua “biometria”, ou seja, não inseriu a sua digital no sistema gerenciado pela empresa IMPACTA, de propriedade do réu DACILDO. O subscritor do parecer técnico também consignou em tal documento que não seria possível a manipulação ou alteração de fotos no sistema SICOF, utilizado no CFC Santa Rita. Mais uma vez, tal informação não tem a força de retirar a responsabilidade penal do réu EDVALDO, porquanto está sufi cientemente provado que a manipulação e a alteração de fotos ocorreu na empresa CERCAP, e não no CFC Santa Rita. Na verdade, o CFC Santa Rita foi utilizado fraudulentamente para possibilitar a reclassifi cação da CNH do réu ALBERTO, sem que o mesmo tenha participado das aulas e da prova prática. Em outras palavras, o réu EDVALDO está sendo acusado de ter concorrido para o crime de falsidade ideológica, inserindo no sistema SICOF a informação de que ALBERTO tenha freqüentado as aulas, sem que isso tivesse realmente ocorrido, o que lhe possibilitou obter uma CNH reclassifi cada para categoria que desejava. Sendo assim, o réu EDVALDO NUNES FERRO deve ser condenado pelo cometimento dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e de inserção de dados falsos em sistema informatizado (art. 313-A do CP), haja vista a sua condição de funcionário público “lato sensu”. No entanto, não vislumbramos elementos sufi cientes para lhe atribuir o crime de formação de quadrilha. No que concerne aos réus FERNANDO FREDERICO KUMMER DE CARVALHO e JOSÉ WALDINEY PEREIRA GOUVÊIA, considerando que aos mesmos foram atribuídas as condutas previstas no art. 288 do CPB e no art. 299 do CPB, respectivamente, cujas penas mínimas não ultrapassam 01 (um) ano, estando presentes os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 77 do CPB, cabe ao Ministério Público oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, tão logo haja o trânsito em julgado desta sentença. Diante do exposto, chega-se a conclusão que os denunciados incorreram em fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, que reclamam a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repreensivo objetivando suas reintegrações sociais e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade. Logo, com base na narrativa empreendida pelo Ministério Público quando do oferecimento da acusação e nas provas produzidas durante a instrução criminal, JULGAMOS PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para: a) ABSOLVER o réu Lucas Thadeu Rangel Paranhos da acusação relativa aos crimes previstos no art. 313-A, c/c os arts. 317, 297 e 288, todos do Código Penal Brasileiro (CPB), nos termos do art. 386, V, do CPP; b) CONDENAR os réus Adalberon de Morais Barros, como incurso nas penas do art. 297, c/c o art. 313-A, ambos do CPB; Alberto José de Morais Barros e José Edilson Alves Araújo, como incursos nas penas do art. 297, c/c os arts. 313-A e 333, todos do CPB; Dacildo de Souza Lima Sobrinho, estando incurso nas penas do art. 313-A, c/c os arts. 297, 333 e 288, todos do CPB; Arlene Maria da Silva e Silvano do Nascimento Silva, pelos delitos previstos no art. 313-A, c/c art. 288, todos do CPB; Carlos Eduardo Barros de Andrade, como incurso nas penas do art. 313-A, c/c os arts. 297 e 288, todos do CPB; Willian Ricardo de Alcântara Experidião, como incurso nas penas do art. 313-A, c/c o art. 297, todos do CPB; e Edvaldo Nunes Ferro, como incurso nas penas do art. 299, c/c o art. 313-A, todos do CPB; c) ABSOLVER os réus da acusação relativa aos demais delitos; d) DECLARAR que os réus José Waldiney Pereira de Gouvêa e Fernando Frederico Kummer de Carvalho preenchem os requisitos previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 77 do CPB, cabendo ao Ministério Público a proposta de suspensão condicional do processo, após o trânsito em julgado. Passamos a estabelecer a dosimetria das penas nos termos do art. 59 do Código Penal: ADALBERON DE MORAIS BARROS: Quanto ao crime de falsidade de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: defl ui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, confi gurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui condenação por fato anterior ao delito objeto do presente processo. 3. Conduta social do agente: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixamos de valorá-la. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de fi car impune em relação a crimes anteriores que haveria supostamente cometido, o que será valorado como circunstância agravante, a fi m de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fi xamos a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não incide a circunstância atenuante prevista no art. 65, “d”, do Código Penal (confi ssão espontânea), tendo em vista que, a despeito de o réu haver consignado em seu interrogatório que era verdadeira a imputação, naquela ocasião o mesmo procurou a todo custo se livrar da responsabilização penal. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão, que tornamos defi nitiva, na falta de causas de diminuição ou de aumento da pena. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições fi nanceiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verifi cadas, razão por que a fi xamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Fixamos o dia-multa à razão de um terço (1/3) do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em nove salários mínimos, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: defl ui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, confi gurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui condenação por fato anterior ao delito objeto do presente processo. 3. Conduta social do agente: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixamos de valorá-la. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de fi car impune em relação a crimes anteriores que haveria supostamente cometido, o que será valorado como circunstância agravante, a fi m de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento

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de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fi xamos a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tornamos defi nitiva, à falta de qualquer causa de diminuição ou de aumento da pena. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições fi nanceiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verifi cadas, razão por que a fi xamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Fixamos o dia-multa à razão de um terço (1/3) do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em nove salários mínimos, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Procedemos com a unifi cação das penas, resultando um total de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) salários mínimos. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a” do CPB. Incabíveis a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, nos termos do art. 44, I, do CPB e do art. 77, caput, do CPB, respectivamente. - ALBERTO JOSÉ DE MORAIS BARROS: Quanto ao crime de falsidade de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: defl ui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, confi gurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixamos de valorá-la. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos por seu irmão ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fi m de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fi xamos a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão, que tornamos defi nitiva, na falta de causas de diminuição ou de aumento da pena. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições fi nanceiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verifi cadas, razão por que a fi xamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Fixamos o dia-multa à razão de um terço (1/3) do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em nove salários mínimos, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Quanto ao crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: defl ui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, confi gurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixamos de valorá-la. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos por seu irmão ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fi m de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fi xamos a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Inexistente qualquer causa de diminuição da pena. Considerando a confi guração da causa de aumento revista no parágrafo único do art. 333 do CPB, elevamos a pena em um terço, redundando em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que tornamos defi nitiva. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições fi nanceiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verifi cadas, razão por que a fi xamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Elevamos mais uma vez a pena em um terço (parágrafo único do art. 333 do CPB), resultando na pena defi nitiva de 36 (trinta e seis) dias-multa. Fixamos o dia-multa à razão de um terço (1/3) do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em doze salários mínimos, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: defl ui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, confi gurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos por seu irmão ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fi m de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fi xamos a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tornamos defi nitiva, à falta de qualquer causa de diminuição ou de aumento da pena. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições fi nanceiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verifi cadas, razão por que a fi xamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Fixamos o dia-multa à razão de um terço (1/3) do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em nove salários mínimos, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Procedemos com a unifi cação das penas, resultando um total de 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 30 (trinta) salários mínimos. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a” do CPB. Incabíveis a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, nos termos do art. 44, I, do CPB e do art. 77, caput, do CPB, respectivamente. - JOSÉ EDILSON ALVES ARAÚJO: Quanto ao crime de falsidade de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: defl ui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, confi gurando um alto grau de

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reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos pelo réu ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fi m de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fi xamos a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão, que tornamos defi nitiva, na falta de causas de diminuição ou de aumento da pena. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições fi nanceiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verifi cadas, razão por que a fi xamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Fixamos o dia-multa à razão de um terço (1/9) do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em três salários mínimos, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Quanto ao crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: defl ui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, confi gurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos pelo réu ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fi m de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fi xamos a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Inexistente qualquer causa de diminuição da pena. Considerando a confi guração da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CPB, elevamos a pena em um terço, redundando em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que tornamos defi nitiva. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições fi nanceiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verifi cadas, razão por que a fi xamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Elevamos mais uma vez a pena em um terço (parágrafo único do art. 333 do CPB), resultando na pena defi nitiva de 36 (trinta e seis) dias-multa. Fixamos o dia-multa à razão de um terço (1/12) do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em três salários mínimos, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: defl ui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, confi gurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos pelo réu ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fi m de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fi xamos a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tornamos defi nitiva, à falta de qualquer causa de diminuição ou de aumento da pena. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições fi nanceiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verifi cadas, razão por que a fi xamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Fixamos o dia-multa à razão de um terço (1/9) do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em três salários mínimos, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Procedemos com a unifi cação das penas, resultando um total de 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 09 (nove) salários mínimos. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a” do CPB. Incabíveis a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, nos termos do art. 44, I, do CPB e do art. 77, caput, do CPB, respectivamente. - DACILDO DE SOUZA LIMA SOBRINHO: Quanto ao crime de falsidade de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: defl ui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, confi gurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos pelo réu ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fi m de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fi xamos a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão, que tornamos defi nitiva, na falta de causas de diminuição ou de aumento da pena. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições fi nanceiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verifi cadas, razão por que a fi xamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Fixamos o dia-multa à razão de um terço (1/3) do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em nove salários mínimos, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Quanto ao crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: defl ui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, confi gurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não

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possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos pelo réu ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fi m de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fi xamos a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Inexistente qualquer causa de diminuição da pena. Considerando a confi guração da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CPB, elevamos a pena em um terço, redundando em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que tornamos defi nitiva. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições fi nanceiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verifi cadas, razão por que a fi xamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Elevamos mais uma vez a pena em um terço (parágrafo único do art. 333 do CPB), resultando na pena defi nitiva de 36 (trinta e seis) dias-multa. Fixamos o dia-multa à razão de um terço (1/3) do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em doze salários mínimos, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: defl ui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, confi gurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos pelo réu ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fi m de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fi xamos a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tornamos defi nitiva, à falta de qualquer causa de diminuição ou de aumento da pena. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições fi nanceiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verifi cadas, razão por que a fi xamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Fixamos o dia-multa à razão de um terço (1/3) do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em nove salários mínimos, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Quanto ao crime de formação de quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do Código Penal, vejamos: 1. Culpabilidade: defl ui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, confi gurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obter lucro fácil e ilícito com a utilização da empresa DIREPLAN para intermediar a obtenção de CNHs de forma fraudulenta. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fi xamos a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, que tornamos defi nitiva, na falta de qualquer circunstância atenuante ou de causa de diminuição ou de aumento da pena. Procedemos com a unifi cação das penas, totalizando 18 (dezoito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 30 (trinta) salários mínimos. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a” do CPB. Incabíveis a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, nos termos do art. 44, I, do CPB e do art. 77, caput, do CPB, respectivamente. - ARLENE MARIA DA SILVA: Quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: defl ui-se das informações constantes nos autos que a acusada agiu com plena consciência, confi gurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: a ré não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade da ré, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos pelo réu ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fi m de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fi xamos a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante, esclarecendo que a acusada é benefi ciária da delação premiada (art. 6º da Lei nº 9.034/1995), não incidindo o contido no art. 65, III, “d”, do CPB. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em que pese a colaboração da acusada, a mesma não admitiu haver recebido qualquer propina, tendo inclusive se justifi cado das suas ações, alegando “coação” e medo de perder o emprego, o que não se coaduna com as demais provas constantes dos autos. Desse modo, reduzimos a pena em um terço (art. 6º da Lei nº 9.034/1995), resultando em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que tornamos defi nitiva, à falta de causas de aumento da pena. Quanto

à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições fi nanceiras da acusada e as circunstâncias judiciais, já verifi cadas, razão por que a fi xamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Em seguida, reduzimos a pena em um terço (art. 6º da Lei nº 9.034/1995), resultando em 18 (dezoito) dias-multa. Considerando a condição fi nanceira da ré, fi xamos o dia-multa à razão de 1/18 do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em um salário mínimo, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Quanto ao crime de formação de quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do Código Penal, vejamos: 1. Culpabilidade: defl ui-se das informações constantes nos autos que a acusada agiu com plena consciência, confi gurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: a ré não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade da ré, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de

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obter lucro fácil e ilícito com a utilização da empresa CERCAP para intermediar a obtenção de CNHs de forma fraudulenta. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fi xamos a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante, esclarecendo que a acusada é benefi ciária da delação premiada (art. 6º da Lei nº 9.034/1995), não incidindo o contido no art. 65, III, “d”, do CPB. Agravantes inexistentes. Reduzimos a pena em um terço (art. 6º da Lei nº 9.034/1995), resultando em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, que tornamos defi nitiva, à falta de causas de aumento da pena. Procedemos com a unifi cação das penas, totalizando 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) salário mínimo. Considerando a delação premiada e o fato de que as circunstâncias judiciais do art. 59 CPB são favoráveis, na sua maioria, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, c/c o §3º, do CPB. Incabíveis a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, nos termos do art. 44, I, do CPB e do art. 77, caput, do CPB, respectivamente. - SILVANO DO NASCIMENTO SILVA: Quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: defl ui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, confi gurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos pelo réu ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fi m de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fi xamos a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante, esclarecendo que o acusado é benefi ciário da delação premiada (art. 6º da Lei nº 9.034/1995), não incidindo o contido no art. 65, III, “d”, do CPB. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Levando-se em conta que o réu colaborou de forma efi caz para a elucidação dos delitos, reduzimos a pena em dois terços (art. 6º da Lei nº 9.034/1995), resultando em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, que tornamos defi nitiva, à falta de causas de aumento da pena. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições fi nanceiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verifi cadas, razão por que a fi xamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Em seguida, reduzimos a pena em dois terços (art. 6º da Lei nº 9.034/1995), resultando em 09 (nove) dias-multa. Considerando a condição fi nanceira do réu, fi xamos o dia-multa à razão de 1/18 do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em metade do salário mínimo, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Quanto ao crime de formação de quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do Código Penal, vejamos: 1. Culpabilidade: defl ui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, confi gurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obter lucro fácil e ilícito com a utilização da empresa CERCAP para intermediar a obtenção de CNHs de forma fraudulenta. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fi xamos a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante, esclarecendo que o acusado é benefi ciário da delação premiada (art. 6º da Lei nº 9.034/1995), não incidindo o contido no art. 65, III, “d”, do CPB. Agravantes inexistentes. Reduzimos a pena em dois terços (art. 6º da Lei nº 9.034/1995), resultando em 08 (oito) meses de reclusão, que tornamos defi nitiva, à falta de causas de aumento da pena. Procedemos com a unifi cação das penas, totalizando 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e metade de um salário mínimo. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CPB. Considerando o preenchimento do requisito contido no art. 44, I, do CPB, determinamos a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) pena pecuniária no valor de metade do salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, §1º, do CPB); b) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública (art. 46 e seus §§, do CPB). - CARLOS EDUARDO BARROS DE ANDRADE: Quanto ao crime de falsidade de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: defl ui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, confi gurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos pelo réu ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fi m de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fi xamos a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão, que tornamos defi nitiva, na falta de causas de diminuição ou de aumento da pena. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições fi nanceiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verifi cadas, razão por que a fi xamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Fixamos o dia-multa à razão de 1/27 do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em um salário mínimo, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: defl ui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, confi gurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos pelo réu ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fi m de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável

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pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fi xamos a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tornamos defi nitiva, à falta de qualquer causa de diminuição ou de aumento da pena. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições fi nanceiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verifi cadas, razão por que a fi xamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Fixamos o dia-multa à razão de 1/27 do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em um salário mínimo, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Quanto ao crime de formação de quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do Código Penal, vejamos: 1. Culpabilidade: defl ui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, confi gurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obter lucro fácil e ilícito com a utilização da empresa CERCAP para intermediar a obtenção de CNHs de forma fraudulenta. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fi xamos a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, que tornamos defi nitiva, na falta de qualquer circunstância atenuante ou de causa de diminuição ou de aumento da pena. Procedemos com a unifi cação das penas, totalizando 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e dois salários mínimos. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a” do CPB. Incabíveis a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, nos termos do art. 44, I, do CPB e do art. 77, caput, do CPB, respectivamente. - WILLIAM RICARDO DE ALCÂNTARA ESPIRIDIÃO: Quanto ao crime de falsidade de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: defl ui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, confi gurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos pelo réu ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fi m de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fi xamos a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão, que tornamos defi nitiva, na falta de causas de diminuição ou de aumento da pena. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições fi nanceiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verifi cadas, razão por que a fi xamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Fixamos o dia-multa à razão de 1/27 do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em um salário mínimo, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: defl ui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, confi gurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos pelo réu ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fi m de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fi xamos a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tornamos defi nitiva, à falta de qualquer causa de diminuição ou de aumento da pena. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições fi nanceiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verifi cadas, razão por que a fi xamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Fixamos o dia-multa à razão de 1/27 do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em um salário mínimo, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Procedemos com a unifi cação das penas, totalizando 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e dois salários mínimos. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a” do CPB. Incabíveis a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, nos termos do art. 44, I, do CPB e do art. 77, caput, do CPB, respectivamente. - EDVALDO NUNES FERRO: Quanto ao crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: defl ui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, confi gurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos pelo réu ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fi m de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fi xamos a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 03 (três) anos de reclusão. Ausente qualquer causa de diminuição da pena. Elevamos mais uma vez a pena, desta feita em um sexto, considerando a condição de funcionário público “lato sensu” (art. 299, parágrafo único, c/c o art. 327, §1º, do CPB), resultando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tornamos defi nitiva. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se

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levar em consideração as condições fi nanceiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verifi cadas, razão por que a fi xamos a pena-base em 20 (vinte) dias-multa, elevando-a para 24 (vinte e quatro) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Elevamos a pena mais uma vez, desta sorte em um sexto (art. 299, parágrafo único, do CPB), resultando em 28 (vinte e oito) dias-multa. Fixamos o dia-multa à razão de 1/4 do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em sete salários mínimos, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: defl ui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, confi gurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos pelo réu ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fi m de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fi xamos a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tornamos defi nitiva, à falta de qualquer causa de diminuição ou de aumento da pena. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições fi nanceiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verifi cadas, razão por que a fi xamos a pena-base em 20 (vinte) dias-multa, elevando-a para 24 (vinte e quatro) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Fixamos o dia-multa à razão de 1/4 do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em seis salários mínimos, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Procedemos com a unifi cação das penas, totalizando 09 (nove) anos de reclusão e treze salários mínimos. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a” do CPB. Incabíveis a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, nos termos do art. 44, I, do CPB e do art. 77, caput, do CPB, respectivamente. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Os réus foram soltos durante a tramitação do processo, não tendo havido qualquer fato novo a justifi car um novo decreto prisional, estando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Desse modo, os acusados poderão apelar em liberdade. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote o cartório desta 17ª Vara Criminal da Capital as seguintes providências: a) expeçam-se as necessárias guias de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Segurança Pública o boletim individual dos réus, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) ofi cie ao Tribunal Regional Eleitoral, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor dos réus, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, fi liação e data de nascimento dos condenados; d) seja extraída a cópia das principais peças dos autos, encaminhando ao Ministério Público para as providências cabíveis, a fi m de verifi car a responsabilização penal de outras pessoas que não constaram na denúncia, especialmente Polyana Lobo Acioly de Queiroz, Alceu e Midian. Custas pelos condenados. Cumpra-se. P.R.I Maceió, 01 de fevereiro de 2012. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL “ Nada mais havendo a constar, encerro o presente que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 23 (vinte e três) dias do mês de fevereiro, ano dois mil e doze (2012). Eu, GHR, o digitei, e eu, Valda Rabelo de Moraes Cordeiro, assino. Valda Rabelo de Moraes Cordeiro Chefe de Secretaria da 17ª Vara Criminal da Capital

Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420)Cristiano Barbosa Moreira (OAB 7563AL)Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL)José Álvaro Costa Filho (OAB 6566AL)José Claudio Gomes de Albuquerque (OAB 5336/AL)José Hilton Rodrigues Lisboa (OAB 5.345/AL)Lucas Guimarães Dória (OAB 7961/AL)Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB 5350/AL)Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296-AL)Suellen da Encarnação Missias (OAB 8253/AL)Welton Roberto (OAB 5196-A/AL)

Juizados Especiais Cíveis e Criminais

4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - Atos Cartorários e Editais

Processo nº 0001432-86.2010.8.02.0094

Vítima: M. G. de O.

Acusado: Edvaldo Santiago Pereira

SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de crime de Lesão Corporal Dolosa tipifi cado no art. 129 § 9º do CP, tendo como autor do fato Edvaldo Santiago Pereira e vítima M. G. de O., ambos devidamente qualifi cados nos autos. A vítima, em audiência de fl s. 25, comparece e se retrata ao direito de representação em face do indiciado. A pretensão da vítima encontra apoio no art. 16 da Lei 11.340/2006, que dispõe o seguinte: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia a representação perante o Juiz, em audiência, especialmente designada com tal fi nalidade, antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público”. Foi exatamente o que ocorreu na audiência, visto que a vítima, de livre e espontânea vontade, declarou que não deseja continuar com a representação contra o indiciado. Em cota de vista, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do acusado, tendo em vista a renúncia da vítima em audiência. É o Relatório. Decido. Sendo assim, com fundamento no art. 16 da mencionada lei, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a desistência da representação formulada

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por M. G. de O. e decreto a extinção da punibilidade do delito atribuído ao indiciado Edvaldo Santiago Pereira, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V do CPC e com espeque no art. 107, V, do CP c/c o art. 16 da Lei nº 11.340/06. Uma vez extinta a punibilidade do réu, os demais efeitos da sentença condenatória também se extinguem, inclusive, as medidas protetivas de urgência, aplicando-se, nesse sentido, o ENUNCIADO 12 do FONAVID, que assim estabelece: “Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir em sede de medidas protetivas de urgência.” (ENUNCIADO APROVADO NO I FONAVID- RIO DE JANEIRO - NOV/2009).

Notifi que-se o Ministério Público.Comunique-se ao Instituto de Identifi cação.Arquivem-se os autos, juntamente com o Inquérito Policial.Sem custas.P.R.I.Maceió,12 de setembro de 2011.Paulo Zacarias da SilvaJuiz de Direito

Processo nº 0055205-05.2008.8.02.0001

Vítima: M. G. de O.

Acusado: Edvaldo Santiago Pereira

SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de Edvaldo Santiago Pereira dos Santos, por prática do delito tipifi cado no art. 147 do CP - Ameaça, em que fi gura como vítima M. G. de O., ambos devidamente qualifi cados, fato ocorrido no dia 14/03/2008. Infere-se dos autos que no dia 14/03/2008, por volta das 19:20h, a vítima se encontrava em sua residência, quando o autor chegou embriagado dizendo que queria conversar com ela. A vítima disse que não tinha nada a conversar com ele e mandou que fosse embora. Em seguida a vítima foi a uma reunião de bairro e o autor foi atrás, lá chegando, o autor passou a ameaçar várias pessoas presentes, dizendo que iria mata-las, inclusive à vítima. O autor disse ainda que a cadeia não o seguraria e que saindo de lá, mataria a vítima. Diante disso, a vítima resolveu voltar pra casa, no entanto foi seguida pelo autor, que ao encontrar a porta trancada, pulou a cerca e entrou na casa pela janela do banheiro. Já dentro da casa, o autor voltou a ameaçar a vítima, dizendo que caso fosse preso, ao sair da prisão a mataria. O fato narrado anteriormente encontra-se comprovado pelas declarações da vítima, às fl s. 07 e pelos depoimentos de fl s. 03/06. No que pertine ao crime de ameaça perpetrado no dia 14/03/2008 verifi ca-se já haver incidido o instituto da prescrição, na medida em que o delito de ameaça, previsto no art. 147 do CP, é punido com pena de detenção de (01) um ano a (06) seis meses, ou multa, prescrevendo, assim, nos termos do art. 109, VI do CP em (02) dois anos, vez que, deve ser aplicada a regra anterior à reforma feita pela Lei 12.234, de 05/05/2010 (no art. 109, VI), que estabelece o prazo prescricional de três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano, por tratar-se a prescrição de instituto de natureza material, não podendo, dessa forma, retroagir para prejudicar o réu. Cabendo destacar que, ainda que fosse considerada a nova norma do art. 109, VI, CP, já teria ocorrido a prescrição. É o Relatório. Decido. Na espécie, verifi ca-se que entre a data do fato 14/03/2008 e a presente data decorreu um lapso temporal de mais de 02 (dois) anos, razão por que se impõe, reconhecer o instituto da prescrição, conforme se depreende do art. 109, inciso VI do CP. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade do indiciado Edvaldo Santiago Pereira dos Santos, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC e art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Uma vez extinta a punibilidade do réu pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, os demais efeitos da sentença condenatória também se extinguem, inclusive, as medidas protetivas de urgência, aplicando-se, nesse sentido, o ENUNCIADO 12 do FONAVID, que assim estabelece: “Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir em sede de medidas protetivas de urgência.” (ENUNCIADO APROVADO NO I FONAVID- RIO DE JANEIRO - NOV/2009). Determino o desentranhamento dos presentes autos, do processo nº 0001432-86.2010.8.02.0094, em virtude de se tratarem de fatos diversos.

Notifi que-se o Ministério Público.Comunique-se ao Instituto de Identifi cação.Arquivem-se os autos, juntamente com o Inquérito Policial.Sem custas.P.R.I.Maceió,12 de setembro de 2011.Paulo Zacarias da SilvaJuiz de Direito

Processo nº 0001151-67.2009.8.02.0094

Vítima: P. A. de L. C.

Acusado: José Alberto de Carvalho Marques Filho

SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de crime de Ameaça tipifi cado no art. 147 do CP, tendo como autor do fato José Alberto de Carvalho Marques Filho e vítima P. A. de L. C., ambos devidamente qualifi cados nos autos. A vítima, em audiência de fl s. 80, comparece e se retrata ao direito de representação em face do indiciado. A pretensão da vítima encontra apoio no art. 16 da Lei 11.340/2006, que dispõe o seguinte: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia a representação perante o Juiz, em audiência, especialmente designada com tal fi nalidade, antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público”. Foi exatamente o que ocorreu na audiência, visto que a vítima, de livre e espontânea vontade, declarou que não deseja continuar com a representação contra o indiciado. Em cota de vista, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do acusado, tendo em vista a renúncia da vítima em audiência. É o Relatório. Decido. Sendo assim, com fundamento no art. 16 da mencionada lei, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a desistência da representação formulada por P. A. de L. C. e decreto a extinção da punibilidade do delito atribuído ao indiciado José Alberto de Carvalho Marques Filho, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V do CPC e com espeque no art. 107, V, do CP c/c o art. 16 da Lei nº 11.340/06. Uma vez extinta a punibilidade do réu, os demais efeitos da sentença condenatória também se extinguem, inclusive, as medidas protetivas de urgência, aplicando-se, nesse sentido, o ENUNCIADO 12 do FONAVID, que assim estabelece: “Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir em sede de medidas protetivas de urgência.” (ENUNCIADO APROVADO NO I

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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FONAVID- RIO DE JANEIRO - NOV/2009).Notifi que-se o Ministério Público.Comunique-se ao Instituto de Identifi cação.Ofi cie-se a 1ª DEDDM a fi m de que remeta a este Juizado o respectivo Inquérito Policial, após arquivem-se os autos, juntamente

com o Inquérito Policial.Sem custas.P.R.I.Maceió, 09 de maio de 2011.Paulo Zacarias da SilvaJuiz de Direito

Interior Por Comarcas

Comarca de Água Branca

Vara do Único Ofício de Água Branca - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE ÁGUA BRANCAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ÁGUA BRANCAJUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHAESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNON MANOEL DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0056/2012

ADV: MIRABEAU MADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL) - Processo 0000399-91.2011.8.02.0202 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: João Gonçalves da Silva- DEMANDADO: Banco BV Financeira- D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento no valor de R$ 34.749,48 (trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 475-J do CPC. Água Branca/AL, 21 de fevereiro de 2012. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito

Mirabeau Madeiros Santos Sobrinho (OAB 8473/AL)

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RELAÇÃO Nº 0057/2012

ADV: MARIANA CORREIA DOS REIS CLETO (OAB 9699/AL) - Processo 0000557-83.2010.8.02.0202 (202.10.000557-8) - Procedimento Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: Maria José Abreu Santana- REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT- D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento no valor de R$ 17.694,35 (dezessete mil, seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 475-J do CPC. Água Branca/AL, 21 de fevereiro de 2012. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito

Mariana Correia dos Reis Cleto (OAB 9699/AL)

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RELAÇÃO Nº 0058/2012

ADV: MARIANA CORREIA DOS REIS CLETO (OAB 9699/AL) - Processo 0000045-03.2010.8.02.0202 (202.10.000045-2) - Procedimento Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: Maria de Lourdes Alves de Lima- REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A- D E S P A C H O Expeça-se alvará da quantia já depositada em favor da parte autora. Após, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento no valor de R$ 3.674,42 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 475-J do CPC. Água Branca/AL, 21 de fevereiro de 2012. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito

Mariana Correia dos Reis Cleto (OAB 9699/AL)

TJ/AL - COMARCA DE ÁGUA BRANCAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ÁGUA BRANCAJUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHAESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNON MANOEL DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

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RELAÇÃO Nº 0047/2012

ADV: RAUL SANTOS (OAB 6625/AL) - Processo 0000532-70.2010.8.02.0202 (202.10.000532-2) - Procedimento Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: Clênio Walberth de Souza Silva- REQUERIDO: BV Financeira S/A- D E S P A C H O Tendo em vista o tempo já decorrido desde a decisão de fl . 198, existindo dúvida acerca de seu cumprimento por parte do demandado, intime-se o demandante para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Agua Branca (AL), 14 de fevereiro de 2012. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito

Raul Santos (OAB 6625/AL)

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RELAÇÃO Nº 0052/2012

ADV: DAMIÃO ANTONIO DE SÁ (OAB 9535/AL) - Processo 0000502-98.2011.8.02.0202 - Procedimento Ordinário - Indenizaçao por Dano Moral - DEMANDANTE: Luciano Pereira de Araújo- DEMANDADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - padronizados PCG - Brasil Multicarteira e outro - D E S P A C H O 1. Proceda a Secretaria com a correção do pólo passivo da demanda, considerando o petitório de fl . 122. 2. Recebo o recurso no seu duplo efeito, exceto quanto à suspensão do capítulo que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. 3. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal de Arapiraca, com as nossas homenagens. Água Branca/AL, 14 de fevereiro de 2012. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito

Damião Antonio de Sá (OAB 9535/AL)

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RELAÇÃO Nº 0044/2012

ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 894B/PE), FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE), RUTH GRAZIELA BRANDÃO DANTAS (OAB 9131/AL) - Processo 0000044-52.2009.8.02.0202 (202.09.000044-7) - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- REQUERIDO: Luciano Pereira de Araújo- D E S P A C H O Cumpra-se na forma requerida à fl . 79. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Agua Branca (AL), 15 de fevereiro de 2012. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito

Flávia de Albuquerque Lira (OAB 24521/PE)Paulo Henrique Ferreira (OAB 894B/PE)Ruth Graziela Brandão Dantas (OAB 9131/AL)

TJ/AL - COMARCA DE ÁGUA BRANCAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ÁGUA BRANCAJUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHAESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNON MANOEL DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0049/2012

ADV: CLEYSSON ALVES SANTANA (OAB 9153/AL), NAY CORDEIRO (OAB 14229/PB), MARILIA ALBERNAZ (OAB 14976/PB), PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541A/AL), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0000226-67.2011.8.02.0202 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Rosilene da Silva- REQUERIDO: Lojas Insinuante Ltda e outro - D E S P A C H O Defi ro o pedido de execução, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil - Redação dada pela Lei n. 11.232/2005. Intime-se a parte devedora (Lojas Insinuante) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento no valor de R$ 2.888,73 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 475-J do CPC. Para fi ns de intimação, observe a Secretaria a petição de fl . 171, na qual consta o nome do patrono da demandada. Água Branca/AL, 15 de fevereiro de 2012. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito

Cleysson Alves Santana (OAB 9153/AL)Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB 16780/BA)Marilia Albernaz (OAB 14976/PB)Nay Cordeiro (OAB 14229/PB)PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541A/AL)

TJ/AL - COMARCA DE ÁGUA BRANCAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ÁGUA BRANCA

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 74

JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHAESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNON MANOEL DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0053/2012

ADV: EBER EMANUEL VIANA SERAFIM ARAUJO (OAB 183131/SP) - Processo 0000456-80.2009.8.02.0202 (202.09.000456-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Aurélio Alves Feitosa- REQUERIDO: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE- D E S P A C H O Diga o requerente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição e os documentos apresentado pelo requerido às fl s. 111/123 dos autos. Agua Branca (AL), 14 de fevereiro de 2012. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito

EBER EMANUEL VIANA SERAFIM ARAUJO (OAB 183131/SP)

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RELAÇÃO Nº 0045/2012

ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 894B/PE), FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE), RUTH GRAZIELA BRANDÃO DANTAS (OAB 9131/AL) - Processo 0000044-52.2009.8.02.0202 (202.09.000044-7) - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- REQUERIDO: Luciano Pereira de Araújo- INTIMAÇÃO DE ADVOGADO COM AR

Flávia de Albuquerque Lira (OAB 24521/PE)Paulo Henrique Ferreira (OAB 894B/PE)Ruth Graziela Brandão Dantas (OAB 9131/AL)

TJ/AL - COMARCA DE ÁGUA BRANCAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ÁGUA BRANCAJUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHAESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNON MANOEL DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0050/2012

ADV: DAMIÃO ANTONIO DE SÁ (OAB 9535/AL) - Processo 0000483-92.2011.8.02.0202 - Procedimento Ordinário - Indenizaçao por Dano Moral - DEMANDANTE: Luciano Pereira de Araújo- DEMANDADO: Banco BV Financeira S.A.- Crédito e Financiamento e Investimento- D E S P A C H O 1. Recebo o recurso no seu duplo efeito, exceto quanto à suspensão do capítulo que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. 2. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal de Arapiraca, com as nossas homenagens. Água Branca/AL, 14 de fevereiro de 2012. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito

Damião Antonio de Sá (OAB 9535/AL)

Comarca de Anadia

Vara do Único Ofício de Anadia - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE ANADIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIAJUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTAESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0049/2012

ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 3416/AL) - Processo 0000628-48.2011.8.02.0203 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - REQUERENTE: JOSÉ LEONCIO BARBOSA DOS SANTOS e outro - REQUERIDO: O Estado de Alagoas- Ante o exposto, indefi ro, por hora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requestada. Presentes os requisitos da Lei nº 1.060/1950, defi ro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o réu na forma e prazo legais. Publique-se. Intimem-se. Maceió(AL), 14 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

Nayra Cristina Souza Bastos de Almeida (OAB 3416/AL)

TJ/AL - COMARCA DE ANADIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIAJUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTAESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 75

RELAÇÃO Nº 0050/2012

ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 3416/AL) - Processo 0000640-62.2011.8.02.0203 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - REQUERENTE: JOSENILDO MARTINS RODRIGUES e outro - REQUERIDO: O Estado de Alagoas- Ante o exposto, indefi ro, por hora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requestada. Presentes os requisitos da Lei nº 1.060/1950, defi ro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o réu na forma e prazo legais. Publique-se. Intimem-se. Maceió(AL), 14 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

Nayra Cristina Souza Bastos de Almeida (OAB 3416/AL)

TJ/AL - COMARCA DE ANADIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIAJUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTAESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0051/2012

ADV: OLAVO JUVI ALMEIDA JUNIOR (OAB 7375/AL) - Processo 0000022-54.2010.8.02.0203 (203.10.000022-4) - Interdição - Interdição - REQUERENTE: Joelma dos Santos Silva- INTERDITAN: Manoel Francisco dos Santos Silva- DECISÃO Trata-se de pedido de substituição de curador levado a efeito por Joelma dos Santos Silva, a qual requer a transferência dos encargos que lhe foram impostos na sentença de fl s. retro à Célia Maria Oliveira de Lima. Com efeito, o caso em tela não se amolda às hipóteses de substituição de partes insculpidas nos artigos 41 e seguintes do CPC. Por certo, deverá a interessada Célia Maria Oliveira de Lima postular pela substituição de curador pela via incidental neste processo ou através de ação dependente. Sendo vedado, todavia, que a requente postule em nome próprio sobre direito alheio. Assim, indefi ro o pedido formulado às fl s. 39, posto que a via eleita se mostra inadequada. Publique-se. Intimem-se. Maceió(AL), 14 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

Olavo Juvi Almeida Junior (OAB 7375/AL)

TJ/AL - COMARCA DE ANADIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIAJUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTAESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0052/2012

ADV: EDUARDA VIANA MAFRA (OAB 6778/AL) - Processo 0000081-76.2009.8.02.0203 (203.09.000081-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - AUTOR: João Teixeira Ferro- RÉU: Banco BMG S/A- DESPACHO Sendo incontroverso o valor de R$ 19.570,12 (dezenove mil quinhentos e setenta reais e doze centavos), expeçam-se os alvarás respectivos, nas proporções dos créditos do autor - 80% do valor depositado em juízo - e do causídico constituído - 20% do mesmo. Por oportuno, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a planilha de cálculos apresentada às fl s. 185. Anadia, 16 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

Eduarda viana mafra (OAB 6778/AL)

TJ/AL - COMARCA DE ANADIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIAJUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTAESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0047/2012

ADV: DANIELA MARIA DE FARIAS FREIRE (OAB 6513/AL) - Processo 0000338-33.2011.8.02.0203 - Interdição - Capacidade - INTERDITAN: LUCIENE MARIA DA SILVA- INTERDITAN: JOSÉ SEBASTIÃO SILVA BEZERRA- DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de fevereiro de 2012, às 13h30min. Intimem-se.

Daniela Maria de Farias Freire (OAB 6513/AL)

Vara do Único Ofício de Anadia - Atos Cartorários e Editais

Processo nº: 0500217-84.2007.8.02.0203Classe do Processo: Ação Penal de Competência do JúriAutorVítima:Promotoria de Justiça de Anadia e outro, Renato Lima FilhoRéu: Agilberto Júnior dos Santos e outros

DECISÃO

Diante da ausência de impedimentos legais e da manifestação favorável do representante do parquet, defi ro o pedido de intervenção como assistente da acusação formulado pelo Bel. Carlos Alberto Alves da Silva, qualifi cado às fl s. 927.

Ademais, em razão da dilação probatória extemporânea referida no despacho de fl s. 953, bem como pelo do representante do

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 76

Ministério Público não ter reiterado os termos das alegações fi nais retro apresentadas, intime-se, com vista dos autos, o membro do parquet ofi ciante nesta Comarca, para que, no prazo de 5 (cinco), ofereça novas alegações fi nais na forma de memoriais.

Em seguida, intime-se o assistente de acusação e, após, a defesa, para que procedam da mesma forma e no mesmo prazo supra aludido.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió/AL, 16 de fevereiro de 2012.

Helestron Silva da CostaJuiz de Direito

Processo nº: 0000640-62.2011.8.02.0203Classe do Processo: Procedimento OrdinárioRequerente:JOSENILDO MARTINS RODRIGUES e outroRequerido: O Estado de Alagoas

DECISÃO

Trata-se, em suma, de pedido de antecipação dos efeitos tutela formulado pelos autores JOSENILDO MARTINS RODRIGUES e outro em face do Estado de Alagoas, através do qual requerem sejam promovidos à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar.

Juntaram documentos às fl s. 16 usque 37.É que interessa relatar. Decido.Com efeito o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional constitui a base fundamental do controle dos atos

administrativos pelo judiciário, do qual não se pode subtrair promoção interna à patente de hierarquia militar quando houver lesão ou ameaça a direito, incluindo-se aquelas promovidas pelo poder público em face do sistema de unidade de jurisdição adotado no Brasil.

Com efeito, o Poder Judiciário de Alagoas tem recebido centenas de demandas judiciais que tem como mote a implementação das promoções de praças na Polícia Militar do Estado. A omissão do Comando da PM/AL em promover a evolução nas patentes tem transposto o problema para o judiciário, o qual, face à observância do princípio da separação dos poderes, possui limitações quanto ao exercício do controle dos atos administrativos, mormente no que tange às temáticas ligadas à reserva da administração.

É certo, porém, que, na realidade socio-jurídica do Estado de Alagoas, tem-se observado, além do exercício dessa função de controle em caráter meramente excepcional o qual se mostra devido quando ocorre alguma irresignação pontual , a ordinarização desta espécie de demanda. Entretanto, ao invés de haver a implementação de medidas administrativas para diminuir o questionamento posto no judiciário, percebe-se um recrudescimento por parte do Comando da Polícia Militar o qual tem acentuado o problema e infl ado ainda mais o quadro de demandas deste tipo. Outrossim, percebe-se que a omissão administrativa criou um quadro de promoções anacrônicas e injustas, que culminaram em cabal violação à isonomia, justifi cando a inexorável intervenção judicial.

Tais fatos, levaram este Juízo a formar entendimento no sentido de que, uma vez comprovado que os policiais militares se encontram na patente de Cabo e possuem mais de vinte anos de efetivo exercício na Polícia Militar; bem como que não constam objeções quanto aos demais requisitos especifi cados no art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.544/2004 possuem estes o direito subjetivo à promoção para a patente de 3º Sargento como promoção em condição especial por tempo de serviço.

Todavia, em que pese o posicionamento fi rme deste juízo a respeito do direito subjetivo à promoção em casos análogos ao ora epigrafado, nos termos do art. 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela deve fundamentar-se na presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora. In verbis:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ouII - fi que caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.Outrossim, em sede de provimento liminar manejado contra a Fazenda Pública, não se deve olvidar do disposto no art. 7º, §2º, da

Lei nº 12.016/2009:§2º Não será concedida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens

provenientes do exterior, a reclassifi cação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (GRIFEI)

Vistas as generalidades da antecipação da tutela, deve-se asseverar a atual unifi cação do sistemas de tutelas de urgência, sendo certo que se aplica à antecipação dos efeitos da tutela as mesmas restrições relativas às liminares e cautelares contra a Fazenda Pública. Neste sentido, o art. 7º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis:

§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil.

Assim, vale dizer, com fulcro nas Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997, nº 4.348/1964, nº 5.021/1966 e nº 8.437/1992, que não se afi gura cabível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública nos seguintes casos:

quando tiver por fi to a reclassifi cação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens;

que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza;sempre que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal;quando impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do

tribunal;quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação;para a compesação de créditos tributários e previdenciários;para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.In casu, apesar de possuirem em tese o direito a promoção nos moldes retro evidenciados, os documentos juntados aos autos

16 usque 104 não fazem prova de todos os requisitos estabelecidos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.544/2004, mormente os descritos em suas alíneas d e e. Ademais, consoante os dispositivos normativos suso transcritos, resta evidente o óbice legal ao provimento antecipatório requestado, mormente em razão deste recair em pagamento de valor a ser atribuído à Fazenda Pública Estadual.

Desta forma, além do óbice legal retro evidenciado, falta ao pedido liminar prova inequívoca, apta a convencer este juízo da verosimilhança da alegação, requisito essencial subscrito no art. 273 do CPC.

Page 77: Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU · Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957/AL) Felipe de Pádua de Carvalho (OAB 5206/AL) Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 77

Ante o exposto, indefi ro, por hora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requestada.Presentes os requisitos da Lei nº 1.060/1950, defi ro o pedido de assistência judiciária gratuita.Cite-se o réu na forma e prazo legais.Publique-se. Intimem-se.

Maceió(AL), 14 de fevereiro de 2012.

Helestron Silva da CostaJuiz de Direito

Processo nº: 0000628-48.2011.8.02.0203Classe do Processo: Procedimento OrdinárioRequerente:JOSÉ LEONCIO BARBOSA DOS SANTOS e outroRequerido: O Estado de Alagoas

DECISÃO

Trata-se, em suma, de pedido de antecipação dos efeitos tutela formulado pelos autores JOSÉ LEONCIO BARBOSA DOS SANTOS e outro em face do Estado de Alagoas, através do qual requerem sejam promovidos à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar.

Juntaram documentos às fl s. 16 usque 38.É que interessa relatar. Decido.Com efeito o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional constitui a base fundamental do controle dos atos

administrativos pelo judiciário, do qual não se pode subtrair promoção interna à patente de hierarquia militar quando houver lesão ou ameaça a direito, incluindo-se aquelas promovidas pelo poder público em face do sistema de unidade de jurisdição adotado no Brasil.

Com efeito, o Poder Judiciário de Alagoas tem recebido centenas de demandas judiciais que tem como mote a implementação das promoções de praças na Polícia Militar do Estado. A omissão do Comando da PM/AL em promover a evolução nas patentes tem transposto o problema para o judiciário, o qual, face à observância do princípio da separação dos poderes, possui limitações quanto ao exercício do controle dos atos administrativos, mormente no que tange às temáticas ligadas à reserva da administração.

É certo, porém, que, na realidade socio-jurídica do Estado de Alagoas, tem-se observado, além do exercício dessa função de controle em caráter meramente excepcional o qual se mostra devido quando ocorre alguma irresignação pontual , a ordinarização desta espécie de demanda. Entretanto, ao invés de haver a implementação de medidas administrativas para diminuir o questionamento posto no judiciário, percebe-se um recrudescimento por parte do Comando da Polícia Militar o qual tem acentuado o problema e infl ado ainda mais o quadro de demandas deste tipo. Outrossim, percebe-se que a omissão administrativa criou um quadro de promoções anacrônicas e injustas, que culminaram em cabal violação à isonomia, justifi cando a inexorável intervenção judicial.

Tais fatos, levaram este Juízo a formar entendimento no sentido de que, uma vez comprovado que os policiais militares se encontram na patente de Cabo e possuem mais de vinte anos de efetivo exercício na Polícia Militar; bem como que não constam objeções quanto aos demais requisitos especifi cados no art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.544/2004 possuem estes o direito subjetivo à promoção para a patente de 3º Sargento como promoção em condição especial por tempo de serviço.

Todavia, em que pese o posicionamento fi rme deste juízo a respeito do direito subjetivo à promoção em casos análogos ao ora epigrafado, nos termos do art. 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela deve fundamentar-se na presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora. In verbis:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ouII - fi que caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.Outrossim, em sede de provimento liminar manejado contra a Fazenda Pública, não se deve olvidar do disposto no art. 7º, §2º, da

Lei nº 12.016/2009:§2º Não será concedida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens

provenientes do exterior, a reclassifi cação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (GRIFEI)

Vistas as generalidades da antecipação da tutela, deve-se asseverar a atual unifi cação do sistemas de tutelas de urgência, sendo certo que se aplica à antecipação dos efeitos da tutela as mesmas restrições relativas às liminares e cautelares contra a Fazenda Pública. Neste sentido, o art. 7º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis:

§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil.

Assim, vale dizer, com fulcro nas Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997, nº 4.348/1964, nº 5.021/1966 e nº 8.437/1992, que não se afi gura cabível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública nos seguintes casos:

quando tiver por fi to a reclassifi cação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens;

que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza;sempre que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal;quando impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do

tribunal;quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação;para a compesação de créditos tributários e previdenciários;para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.In casu, apesar de possuirem em tese o direito a promoção nos moldes retro evidenciados, os documentos juntados aos autos

16 usque 104 não fazem prova de todos os requisitos estabelecidos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.544/2004, mormente os descritos em suas alíneas d e e. Ademais, consoante os dispositivos normativos suso transcritos, resta evidente o óbice legal ao provimento antecipatório requestado, mormente em razão deste recair em pagamento de valor a ser atribuído à Fazenda Pública Estadual.

Desta forma, além do óbice legal retro evidenciado, falta ao pedido liminar prova inequívoca, apta a convencer este juízo da verosimilhança da alegação, requisito essencial subscrito no art. 273 do CPC.

Ante o exposto, indefi ro, por hora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requestada.Presentes os requisitos da Lei nº 1.060/1950, defi ro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Page 78: Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU · Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957/AL) Felipe de Pádua de Carvalho (OAB 5206/AL) Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 78

Cite-se o réu na forma e prazo legais.Publique-se. Intimem-se.

Maceió(AL), 14 de fevereiro de 2012.

Helestron Silva da CostaJuiz de Direito

Processo nº: 0000022-54.2010.8.02.0203Classe do Processo: InterdiçãoRequerente:Joelma dos Santos SilvaInterditando: Manoel Francisco dos Santos Silva

DECISÃO

Trata-se de pedido de substituição de curador levado a efeito por Joelma dos Santos Silva, a qual requer a transferência dos encargos que lhe foram impostos na sentença de fl s. retro à Célia Maria Oliveira de Lima.

Com efeito, o caso em tela não se amolda às hipóteses de substituição de partes insculpidas nos artigos 41 e seguintes do CPC.Por certo, deverá a interessada Célia Maria Oliveira de Lima postular pela substituição de curador pela via incidental neste processo

ou através de ação dependente. Sendo vedado, todavia, que a requente postule em nome próprio sobre direito alheio.Assim, indefi ro o pedido formulado às fl s. 39, posto que a via eleita se mostra inadequada.

Publique-se. Intimem-se.

Maceió(AL), 14 de fevereiro de 2012.

Helestron Silva da CostaJuiz de Direito

Processo nº: 0000630-18.2011.8.02.0203Classe do Processo: Procedimento OrdinárioRequerente:JOSÉ ROBÉRIO ALMEIDA DO NASCIMENTO e outroRequerido: O Estado de Alagoas

DECISÃO

Trata-se, em suma, de pedido de antecipação dos efeitos tutela formulado pelos autores JOSÉ ROBÉRIO ALMEIDA DO NASCIMENTO e outro em face do Estado de Alagoas, através do qual requerem sejam promovidos à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar.

Juntaram documentos às fl s. 16 usque 61.É que interessa relatar. Decido.Com efeito o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional constitui a base fundamental do controle dos atos

administrativos pelo judiciário, do qual não se pode subtrair promoção interna à patente de hierarquia militar quando houver lesão ou ameaça a direito, incluindo-se aquelas promovidas pelo poder público em face do sistema de unidade de jurisdição adotado no Brasil.

Com efeito, o Poder Judiciário de Alagoas tem recebido centenas de demandas judiciais que tem como mote a implementação das promoções de praças na Polícia Militar do Estado. A omissão do Comando da PM/AL em promover a evolução nas patentes tem transposto o problema para o judiciário, o qual, face à observância do princípio da separação dos poderes, possui limitações quanto ao exercício do controle dos atos administrativos, mormente no que tange às temáticas ligadas à reserva da administração.

É certo, porém, que, na realidade socio-jurídica do Estado de Alagoas, tem-se observado, além do exercício dessa função de controle em caráter meramente excepcional o qual se mostra devido quando ocorre alguma irresignação pontual , a ordinarização desta espécie de demanda. Entretanto, ao invés de haver a implementação de medidas administrativas para diminuir o questionamento posto no judiciário, percebe-se um recrudescimento por parte do Comando da Polícia Militar o qual tem acentuado o problema e infl ado ainda mais o quadro de demandas deste tipo. Outrossim, percebe-se que a omissão administrativa criou um quadro de promoções anacrônicas e injustas, que culminaram em cabal violação à isonomia, justifi cando a inexorável intervenção judicial.

Tais fatos, levaram este Juízo a formar entendimento no sentido de que, uma vez comprovado que os policiais militares se encontram na patente de Cabo e possuem mais de vinte anos de efetivo exercício na Polícia Militar; bem como que não constam objeções quanto aos demais requisitos especifi cados no art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.544/2004 possuem estes o direito subjetivo à promoção para a patente de 3º Sargento como promoção em condição especial por tempo de serviço.

Todavia, em que pese o posicionamento fi rme deste juízo a respeito do direito subjetivo à promoção em casos análogos ao ora epigrafado, nos termos do art. 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela deve fundamentar-se na presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora. In verbis:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ouII - fi que caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.Outrossim, em sede de provimento liminar manejado contra a Fazenda Pública, não se deve olvidar do disposto no art. 7º, §2º, da

Lei nº 12.016/2009:§2º Não será concedida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens

provenientes do exterior, a reclassifi cação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (GRIFEI)

Vistas as generalidades da antecipação da tutela, deve-se asseverar a atual unifi cação do sistemas de tutelas de urgência, sendo certo que se aplica à antecipação dos efeitos da tutela as mesmas restrições relativas às liminares e cautelares contra a Fazenda Pública. Neste sentido, o art. 7º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis:

§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se

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referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil.Assim, vale dizer, com fulcro nas Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997, nº 4.348/1964, nº 5.021/1966 e nº 8.437/1992, que não se

afi gura cabível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública nos seguintes casos:quando tiver por fi to a reclassifi cação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de

vantagens;que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza;sempre que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal;quando impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do

tribunal;quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação;para a compensação de créditos tributários e previdenciários;para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.In casu, apesar de possuirem em tese o direito a promoção nos moldes retro evidenciados, os documentos juntados aos autos

16 usque 104 não fazem prova de todos os requisitos estabelecidos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.544/2004, mormente os descritos em suas alíneas d e e. Ademais, consoante os dispositivos normativos suso transcritos, resta evidente o óbice legal ao provimento antecipatório requestado, mormente em razão deste recair em pagamento de valor a ser atribuído à Fazenda Pública Estadual.

Desta forma, além do óbice legal retro evidenciado, falta ao pedido liminar prova inequívoca, apta a convencer este juízo da verosimilhança da alegação, requisito essencial subscrito no art. 273 do CPC.

Ante o exposto, indefi ro, por hora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requestada.Presentes os requisitos da Lei nº 1.060/1950, defi ro o pedido de assistência judiciária gratuita.Cite-se o réu na forma e prazo legais.Publique-se.

Maceió(AL), 14 de fevereiro de 2012.

Helestron Silva da CostaJuiz de Direito

Autos n° 0000553-09.2011.8.02.0203Ação: Procedimento OrdinárioRequerente: BANCO BRADESCO,FINANCIAMENTOS S/ARequerido: ANA LÚCIA FIDÉLIS AMORIM CESA

SENTENÇA

BANCO BRADESCO, FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualifi cado, propôs ação de busca e apreensão em face de ANA LÚCIA AMORIM CESA, pelos motivos enunciados na inicial.

Às fl s. 23, o autor requereu a desistência da ação, argumentando que não possui mais interesse no feito.Compulsando os autos verifi co que o réu não foi citado até então.Ante o exposto, a fi m de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado

pela parte autora e via de consequência, com fulcro no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem a resolução do mérito.

Condeno o autor nas custas devidas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Anadia,15 de fevereiro de 2012.

Helestron Silva da CostaJuiz de Direito

Comarca de Arapiraca

2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACAJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUALJUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ MIRANDA SANTOS JUNIORESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SUELY MEDEIROS LIMAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0038/2012

ADV: PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES (OAB 8135/AL) - Processo 0000178-21.2012.8.02.0058 - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Alex Sandro Américo dos Santos- REQUERIDO: Companhia Energética de Alagoas - CEAL- Processo nº: 0000178-21.2012.8.02.0058 Classe do Processo: Procedimento Sumário Requerente:Alex Sandro Américo dos Santos Requerido: Companhia Energética de Alagoas - CEAL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos requerida por Alex Sandro Américo dos Santos contra Companhia Energética de Alagoas - CEAL ambos devidamente qualifi cados na inicial, argumentando em síntese o seguinte: Alega a demandante que teve seu nome inserido no rol dos inadimplentes indevidamente, conforme documentos em anexo. O pedido da parte autora baseia-se na argumentação verossímil constante nos fatos narrados na exordial, amparado no art.273 do CPC. Como é sabido, o art. 273 do pergaminho processual civil, conta agora com uma inovação, que é a antecipação no âmbito do procedimento comum. Citada inovação, recobre o juiz de muita cautela quando do seu deferimento, vez que, ao contrário das liminares em cautelares, o que aqui é deferido é o próprio objeto da demanda, e não providências diversas daquilo que a

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 80

parte autora pretende obter em termos de provimento fi nal do mérito. Quando ocorrem desvios ou inobservâncias aos preceitos jurídicos que deveriam nortear a questão, o Poder Judiciário deverá estar apto a garantir a inviolabilidade dos direitos e garantias de cada cidadão, que constituem direitos fundamentais para o efetivo Estado de Direito Democrático. É aqui, onde o Poder Judiciário está obrigado a resgatar a confi ança de todos perante as normas legais colocadas não para punir, mas sim para disciplinar o convívio humano. Assim, entendendo que relevante é o fundamento da presente demanda, tenho por bem deferir a antecipação da tutela jurisdicional requerida até decisão fi nal do mérito, com fundamento no art. 273, I do CPC, determinando o que se segue: Que sejam ofi ciados os Órgãos de Restrição ao Crédito para que retirem o nome da requerente no Serviço de Proteção de Crédito - Cartório de Protesto, SPC e SERASA. Prazo de 10 dias contados a partir da intimação desta decisão. Designo audiência de conciliação para o dia 15/05/2012, às 10h30min. Cite-se o requerido para comparecer a audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, fi cando ciente de que, não comparecendo ou não se representando preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar das provas dos autos. Não obtida a conciliação e oferecida a contestação, havendo a necessidade de produção de provas, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para a audiência, advertindo-se de que o não comparecimento implicará confi ssão da matéria de fato. Maceió(AL), 09 de fevereiro de 2012 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito

ADV: RAFAEL NOBRE DA SILVA (OAB 9468/AL) - Processo 0000229-32.2012.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: Fábio Gomes da Silva- REQUERIDO: Mafre - Vera Cruz Seguradora S/A- Autos n° 0000229-32.2012.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Fábio Gomes da Silva Requerido: DESPACHO De acordo com as disposições contidas no Art. 4º da Lei n.º 1060/50 e no Art. 2º, §3º, da Resolução n.º 04/97, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o requerente preenche os requisitos legais, juntando aos autos declaração de pobreza. Assim, defi ro a assistência judiciária gratuita. Designo audiência de conciliação para o dia 10/05/2012, às 11h30min. Cite-se o requerido para comparecer a audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, fi cando ciente de que, não comparecendo ou não se representando preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar das provas dos autos. Não obtida a conciliação e oferecida a contestação, havendo a necessidade de produção de provas, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para a audiência, advertindo-se de que o não comparecimento implicará confi ssão da matéria de fato. Arapiraca, 08 de fevereiro de 2012 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito

ADV: NICOLLY MARIA MOURA DE QUEIROZ (OAB 10149/AL) - Processo 0000259-67.2012.8.02.0058 - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Sara Ferreira Santos- REQUERIDO: Embratel Brasileira de Telecomunicações- Processo nº: 0000259-67.2012.8.02.0058 Classe do Processo: Procedimento Sumário Requerente:Sara Ferreira Santos Requerido: Embratel Brasileira de Telecomunicações DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos requerida por Sara Ferreira Santos contra Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A ambos devidamente qualifi cados na inicial, argumentando em síntese o seguinte: Alega a demandante que teve seu nome inserido no rol dos inadimplentes indevidamente, conforme documento de fl s. 12. O pedido da parte autora baseia-se na argumentação verossímil constante nos fatos narrados na exordial, amparado no art.273 do CPC. Como é sabido, o art. 273 do pergaminho processual civil, conta agora com uma inovação, que é a antecipação no âmbito do procedimento comum. Citada inovação, recobre o juiz de muita cautela quando do seu deferimento, vez que, ao contrário das liminares em cautelares, o que aqui é deferido é o próprio objeto da demanda, e não providências diversas daquilo que a parte autora pretende obter em termos de provimento fi nal do mérito. Quando ocorrem desvios ou inobservâncias aos preceitos jurídicos que deveriam nortear a questão, o Poder Judiciário deverá estar apto a garantir a inviolabilidade dos direitos e garantias de cada cidadão, que constituem direitos fundamentais para o efetivo Estado de Direito Democrático. É aqui, onde o Poder Judiciário está obrigado a resgatar a confi ança de todos perante as normas legais colocadas não para punir, mas sim para disciplinar o convívio humano. Assim, entendendo que relevante é o fundamento da presente demanda, tenho por bem deferir a antecipação da tutela jurisdicional requerida até decisão fi nal do mérito, com fundamento no art. 273, I do CPC, determinando o que se segue: Que sejam ofi ciados os Órgãos de Restrição ao Crédito para que retirem o nome da requerente no Serviço de Proteção de Crédito - Cartório de Protesto, SPC e SERASA. Prazo de 10 dias contados a partir da intimação desta decisão. Designo audiência de conciliação para o dia 10/05/2012, às 11 horas. Cite-se o requerido para comparecer a audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, fi cando ciente de que, não comparecendo ou não se representando preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar das provas dos autos. Não obtida a conciliação e oferecida a contestação, havendo a necessidade de produção de provas, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para a audiência, advertindo-se de que o não comparecimento implicará confi ssão da matéria de fato. Maceió(AL), 08 de fevereiro de 2012 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito

ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL) - Processo 0000378-28.2012.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: Talvanio Luis da Silva- REQUERIDO: Companhia Excelsior de Seguros S/A- Autos n° 0000378-28.2012.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Talvanio Luis da Silva Requerido: Companhia Excelsior de Seguros DESPACHO De acordo com as disposições contidas no Art. 4º da Lei n.º 1060/50 e no Art. 2º, §3º, da Resolução n.º 04/97, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o requerente preenche os requisitos legais, juntando aos autos declaração de pobreza. Assim, defi ro a assistência judiciária gratuita. Designo Audiência de Conciliação para o dia 10/05/2012, às 09 horas. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, fi cando ciente de que, não comparecendo ou não se representando por preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar das provas dos autos. Não obtida a conciliação e oferecida a contestação, havendo a necessidade de produção de provas, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para a audiência, advertindo-se de que o não comparecimento implicará confi ssão da matéria de fato. Arapiraca, 07 de fevereiro de 2012 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito

ADV: LUIZ RICARDO NOBRE PESSOA (OAB 5166/AL) - Processo 0000661-51.2012.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Eliege Maria dos Santos- REQUERIDO: Dmcard Administradora de Cartões de Crédito Ltda- Autos n° 0000661-51.2012.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Eliege Maria dos Santos DESPACHO De acordo com as disposições contidas no Art. 4º da Lei n.º 1060/50 e no Art. 2º, §3º, da Resolução n.º 04/97, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o requerente preenche os requisitos legais, juntando aos autos declaração de pobreza. Assim, defi ro a assistência judiciária gratuita. Designo audiência de conciliação para o dia 10/05/2012, às 09h30min. Cite-se o requerido para comparecer a audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, fi cando ciente de que, não comparecendo ou não se representando preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão

Page 81: Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU · Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957/AL) Felipe de Pádua de Carvalho (OAB 5206/AL) Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 81

aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar das provas dos autos. Não obtida a conciliação e oferecida a contestação, havendo a necessidade de produção de provas, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para a audiência, advertindo-se de que o não comparecimento implicará confi ssão da matéria de fato. Arapiraca, 07 de fevereiro de 2012 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito

ADV: TALES EDUARDO MACÁRIO DA SILVA (OAB 7882/AL), ANDERSON MARCIO SILVA COSTA (OAB 7719/AL), FABRÍZIO ARAÚJO ALMEIDA (OAB 7677/AL) - Processo 0000666-73.2012.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: Ronaldo Pereira de Lima- REQUERIDO: Cia Excelsior de Seguros- Autos n° 0000666-73.2012.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Ronaldo Pereira de Lima DESPACHO Defi ro o recolhimento das custas ao fi nal. Designo audiência de conciliação para o dia 10/05/2012, às 10h30min. Cite-se o requerido para comparecer a audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, fi cando ciente de que, não comparecendo ou não se representando preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar das provas dos autos. Não obtida a conciliação e oferecida a contestação, havendo a necessidade de produção de provas, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para a audiência, advertindo-se de que o não comparecimento implicará confi ssão da matéria de fato. Arapiraca, 08 de fevereiro de 2012 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito

ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL) - Processo 0000681-42.2012.8.02.0058 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Fábio de Souza Santos- REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.- Autos n° 0000681-42.2012.8.02.0058 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Fábio de Souza Santos DESPACHO De acordo com as disposições contidas no Art. 4º da Lei n.º 1060/50 e no Art. 2º, §3º, da Resolução n.º 04/97, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o requerente preenche os requisitos legais, juntando aos autos declaração de pobreza. Assim, defi ro a assistência judiciária gratuita. Designo audiência de conciliação para o dia 10/05/2012, às 10 horas. Cite-se o requerido para comparecer a audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, fi cando ciente de que, não comparecendo ou não se representando preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar das provas dos autos. Não obtida a conciliação e oferecida a contestação, havendo a necessidade de produção de provas, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para a audiência, advertindo-se de que o não comparecimento implicará confi ssão da matéria de fato. Arapiraca, 07 de fevereiro de 2012 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito

ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), VANINE DEMOURA CASTRO (OAB 9792/AL) - Processo 0005797-63.2011.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Josefa dos Santos- REQUERIDO: Telemar Norte Leste S/A- Autos n° 0005797-63.2011.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Maria Josefa dos Santos Requerido: Telemar Norte Leste S/A Vistos, etc. Por versar a lide sobre direitos disponíveis e sendo provável a composição entre as partes, designo o dia 15/05/2012 às 09:30h, para a realização de audiência preliminar de saneamento oral (CPC, art. 331, caput). Intime-se as partes, por seus respectivos procuradores, consignando-se a advertência contida na parte fi nal do art. 331, caput¹. Neste ato processual, não havendo acordo, serão: a) Decididas as questões processuais pendentes, se houver; b)Fixados os pontos controvertidos; c)Facultada a especifi cações de provas, sob pena de preclusão; d) Deferidos, eventualmente, os meios de prova postulados; e, e) Designada audiência de instrução e julgamento, se for o caso. Arapiraca(AL), 09 de fevereiro de 2012. José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito

ADV: FERNANDO C. QUEIROZ NEVES (OAB 138094/SP) - Processo 0006830-88.2011.8.02.0058 - Carta Precatória - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Ubatal - Usina de Benefi ciamento de Algodão T. Alves Limitada- REQUERIDO: Banco Bradesco S/A- Autos n° 0006830-88.2011.8.02.0058 Ação: Carta Precatória Requerente: Ubatal - Usina de Benefi ciamento de Algodão T. Alves Limitada DESPACHO Designo audiência de oitiva de testemunhas para o dia 10 de maio às 08 horas e 30 minutos. Notifi quem-se as testemunhas em tempo hábil. Intimações necessárias. Cumpra-se. Arapiraca, 06 de fevereiro de 2012 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito

ADV: VANESSA MARQUES DA SILVA (OAB 8366B/AL), MARIA TÂNIA DA SILVA (OAB 2403/AL) - Processo 0007357-40.2011.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: José Apolinário de Sales- REQUERIDA: Latina Eletrodomésticos S/A- Processo nº: 0007357-40.2011.8.02.0058 Classe do Processo: Procedimento Ordinário Requerente:José Apolinário de Sales Requerido: Latina Eletrodomésticos S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais , na qual o autor pleteia a reparação de supostos danos causados pelo requerido. Verifi co presentes os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Recebo a inicial. Defi ro a assistência judiciária gratuita. Com referência ao pedido de inversão do ônus da prova, deve-se ressaltar que existem 03 (três) tipos de inversão do ônus da prova, a convencional, a legal e a judicial. A legal ocorre quando prevista expressamente em lei, como por exemplo, nos casos dos artigos 12, § 3º, 14,§ 3º e 38 do CDC. Na inversão judicial, caberá ao Juiz analisar no caso concreto se há preenchimento dos requisitos legais, como ocorre no artigo 6º, VIII do CDC, que prevê a possibilidade de o Juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor, sempre que este for hipossufi ciente ou suas alegações forem verossímeis. A doutrina majoritária entende que a hipossufi ciência e a verossimilhança são elementos alternativos. Apesar de ser regra de julgamento, deve o Juiz sinalizar as partes que, aplicando a regra, o fará de forma invertida. Ressalta-se que no caso em questão devem as partes verifi car a responsabilidade de cada uma na produção da prova. Designo audiência de conciliação para o dia 08 de maio de 2012, às 11h00. Faça constar na carta de citação o disposto no artigo 285 do CPC. Atos cartorários necessários. Arapiraca (AL), 31 de janeiro de 2012 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito

ADV: LÍVIA BARBOSA TAVARES (OAB 7873/AL), JOÃO CARLOS LEÃO GOMES (OAB 6922/AL) - Processo 0007672-68.2011.8.02.0058 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Pronto Trauma Serviços Médicos Ltda- REQUERIDO: Doctor Medical- Processo nº: 0007672-68.2011.8.02.0058 Classe do Processo: Procedimento Sumário Requerente:Pronto Trauma Serviços Médicos Ltda Requerido: Doctor Medical DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela requerida por Pronto Trauma Serviços Médicos Ltda contra Doctor Medical ambos devidamente qualifi cados na inicial, argumentando em síntese o seguinte: Alega a demandante que adquiriu, mas não recebeu um equipamento de Raio-X transportável 100mA no valor de R$ 13.990,00 (treze mil novecentos e noventa reais), o qual vem sendo pago através de fi nanciamento mês a mês, conforme documentação em anexo. O pedido da parte autora baseia-se na argumentação verossímil constante nos fatos narrados na exordial, amparado no art.273 do CPC. Como é sabido, o art. 273 do pergaminho processual civil, conta agora com uma inovação, que é a antecipação no âmbito do procedimento comum. Citada

Page 82: Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU · Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957/AL) Felipe de Pádua de Carvalho (OAB 5206/AL) Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 82

inovação, recobre o juiz de muita cautela quando do seu deferimento, vez que, ao contrário das liminares em cautelares, o que aqui é deferido é o próprio objeto da demanda, e não providências diversas daquilo que a parte autora pretende obter em termos de provimento fi nal do mérito. Quando ocorrem desvios ou inobservâncias aos preceitos jurídicos que deveriam nortear a questão, o Poder Judiciário deverá estar apto a garantir a inviolabilidade dos direitos e garantias de cada cidadão, que constituem direitos fundamentais para o efetivo Estado de Direito Democrático. É aqui, onde o Poder Judiciário está obrigado a resgatar a confi ança de todos perante as normas legais colocadas não para punir, mas sim para disciplinar o convívio humano. Assim, entendendo que relevante é o fundamento da presente demanda, tenho por bem deferir a antecipação da tutela jurisdicional requerida até decisão fi nal do mérito, com fundamento no art. 273, I do CPC, determinando o que se segue: Que a empresa demandada promova a entrega do equipamento objeto desta demanda no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da intimação desta decisão. Designo audiência de conciliação para o dia 15/05/2012, às 10 horas. Cite-se o requerido para comparecer a audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, fi cando ciente de que, não comparecendo ou não se representando preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar das provas dos autos. Não obtida a conciliação e oferecida a contestação, havendo a necessidade de produção de provas, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para a audiência, advertindo-se de que o não comparecimento implicará confi ssão da matéria de fato. Maceió(AL), 09 de fevereiro de 2012 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito

ADV: WILLIAN SOUZA DE ANDRADE (OAB 9938/AL), WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL) - Processo 0007883-07.2011.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Comercial de Tratores Arapiraca Ltda e outro - REQUERIDA: Patricia Morais Gomes e outro - Processo nº: 0007883-07.2011.8.02.0058 Classe do Processo: Procedimento Ordinário Requerente :Comercial de Tratores Arapiraca Ltda e outro Requerido : Patricia Morais Gomes e outro DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a autora pleteia a reparação de supostos danos causados pelo requerido. Verifi co presentes os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Recebo a inicial. Em sua petição inicial, requereu a concessão de tutela antecipada e, em síntese, aduz que foi negativado pelo requerido em razão de duplicadas emitidas em duplicidade, que mesmo sem aceite, foram levadas a protesto. Requer antecipação de tutela no sentido de ser retirado o seu nome do cadastro de inadimplentes. Para a concessão da tutela antecipada, é necessário o preenchimento de determinados pressupostos e requisitos. A concessão de medida antecipatória é medida excepcional, pois em regra, deve-se permitir a integração da relação jurídica processual, citando-se a parte ré para responder ao alegado pelo autor. Os pressupostos para a concessão devem estar presentes ao mesmo tempo. A verossimilhança, a prova inequívoca, o perigo da demora e a irreversibilidade do provimento antecipado precisam estar latentemente demonstrados para que se conceda a tutela antecipada. Vislumbro, na petição inicial, uma boa narrativa dos supostos problemas apresentados e vejo necessidade de conceder a tutela pretendida nesse momento procedimental, pois estão confi gurados os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC. A verossimilhança da alegação e a prova inequívoca encontram-se fundamentadas nos documentos apresentados pelo demandante e o perigo causado pelo registro no cadastro de inadimplentes de forma injusta é indiscutível. Posto isso, concedo a tutela antecipada pretendida “ inaudita altera pars”, pois evidenciado efetivo prejuízo, caso esperasse a resposta do réu. Determino a expedição de ofício ao órgão mantenedor do cadastro para que retire o nome do demandante , no prazo de 15(dez) dias. Com referência ao pedido de inversão do ônus da prova, deve-se ressaltar que existem 03 (três) tipos de inversão do ônus da prova, a convencional, a legal e a judicial. A legal ocorre quando prevista expressamente em lei, como por exemplo, nos casos dos artigos 12, § 3º, 14,§ 3º e 38 do CDC. Na inversão judicial, caberá ao Juiz analisar no caso concreto se há preenchimento dos requisitos legais, como ocorre no artigo 6º, VIII do CDC, que prevê a possibilidade de o Juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor, sempre que este for hipossufi ciente ou suas alegações forem verossímeis. A doutrina majoritária entende que a hipossufi ciência e a verossimilhança são elementos alternativos. Apesar de ser regra de julgamento, deve o Juiz sinalizar as partes que, aplicando a regra, o fará de forma invertida. Ressalta-se que no caso em questão devem as partes verifi car a responsabilidade de cada uma na produção da prova. No caso, agora em julgamento, o ponto fulcral da questão é a existência, ou não, de relação jurídica entre as partes. Vislumbro necessidade de inverter o ônus da prova, pois caberá a demandada impugnar os documentos apresentados pelo demandante e comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Designo audiência de conciliação para o dia 08 de maio de 2012, às 10h00. Faça constar na carta de citação o disposto no artigo 285 do CPC. Atos cartorários necessários. Arapiraca (AL), 31 de janeiro de 2012 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito

ADV: ROSICLEIA DE O. AMORIM PEREIRA (OAB 9734/AL), REUDO HELENO AMORIM PEREIRA (OAB 3318A/AL) - Processo 0007895-21.2011.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: José Carlos da Silva- REQUERIDO: Banco HSBC Brasil S/A- Processo nº: 0007895-21.2011.8.02.0058 Classe do Processo: Procedimento Ordinário Requerente :José Carlos da Silva Requerido : Banco HSBC Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual o autor pleteia a reparação de supostos danos causados pelo requerido. Verifi co presentes os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Recebo a inicial. Defi ro a assistência judiciária gratuita Em sua petição inicial, requereu a concessão de tutela antecipada e, em síntese, aduz que foi negativado pelo requerido ,mas que jamais manteve qualquer relação jurídica com o mesmo. Requer antecipação de tutela no sentido de ser retirado o seu nome do cadastro de inadimplentes. Para a concessão da tutela antecipada, é

necessário o preenchimento de determinados pressupostos e requisitos. A concessão de medida antecipatória é medida excepcional, pois em regra, deve-se permitir a integração da relação jurídica processual, citando-se a parte ré para responder ao alegado pelo autor. Os pressupostos para a concessão devem estar presentes ao mesmo tempo. A verossimilhança, a prova inequívoca, o perigo da demora e a irreversibilidade do provimento antecipado precisam estar latentemente demonstrados para que se conceda a tutela antecipada. Vislumbro, na petição inicial, uma boa narrativa dos supostos problemas apresentados e vejo necessidade de conceder a tutela pretendida nesse momento procedimental, pois estão confi gurados os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC. A verossimilhança da alegação e a prova inequívoca encontram-se fundamentadas nos documentos apresentados pelo demandante e o perigo causado pelo registro no cadastro de inadimplentes de forma injusta é indiscutível. Posto isso, concedo a tutela antecipada pretendida “ inaudita altera pars”, pois evidenciado efetivo prejuízo, caso esperasse a resposta do réu. Determino a expedição de ofício ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes para que retire o nome do demandante , no prazo de 15(quinze) dias. Com referência ao pedido de inversão do ônus da prova, deve-se ressaltar que existem 03 (três) tipos de inversão do ônus da prova, a convencional, a legal e a judicial. A legal ocorre quando prevista expressamente em lei, como por exemplo, nos casos dos artigos 12, § 3º, 14,§ 3º e 38 do CDC. Na inversão judicial, caberá ao Juiz analisar no caso concreto se há preenchimento dos requisitos legais, como ocorre no artigo 6º, VIII do CDC, que prevê a possibilidade de o Juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor, sempre que este for hipossufi ciente ou suas alegações forem verossímeis. A doutrina majoritária entende que a hipossufi ciência e a verossimilhança são elementos alternativos. Apesar de ser regra de julgamento, deve o Juiz sinalizar as partes que, aplicando a regra, o fará de forma invertida. Ressalta-se que no caso em questão devem as partes verifi car a responsabilidade de cada uma na produção da prova. No caso, agora em julgamento, o ponto fulcral da questão é a existência, ou não, de relação jurídica entre as partes. Vislumbro necessidade de inverter o ônus da prova, pois caberá a demandada impugnar os documentos apresentados pelo demandante e comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Designo audiência de conciliação para o dia 08 de maio de 2012, às 10h30min. Faça constar na carta de citação o disposto no artigo 285

Page 83: Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU · Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957/AL) Felipe de Pádua de Carvalho (OAB 5206/AL) Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 83

do CPC. Atos cartorários necessários. Arapiraca (AL), 31 de janeiro de 2012 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito

ADV: MYRELLE QUEIRÓZ SILVA FERREIRA (OAB 9170/AL) - Processo 0008000-95.2011.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Givaldo Pereira Monteiro- REQUERIDO: Embratel-Empresa Brasileira de telecomunicações S/A- Processo nº: 0008000-95.2011.8.02.0058 Classe do Processo: Procedimento Ordinário Requerente :Givaldo Pereira Monteiro Requerido : Embratel-Empresa Brasileira de telecomunicações S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual o autor pleteia a reparação de supostos danos causados pelo requerido. Verifi co presentes os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Recebo a inicial. Em sua petição inicial, requereu a concessão de tutela antecipada e, em síntese, aduz que foi negativado pelo requerido , mas que jamais manteve qualquer relação jurídica com o mesmo. Requer antecipação de tutela no sentido de ser retirado o seu nome do cadastro de inadimplentes. Para a concessão da tutela antecipada, é necessário o preenchimento de determinados pressupostos e requisitos. A concessão de medida antecipatória é medida excepcional, pois em regra, deve-se permitir a integração da relação jurídica processual, citando-se a parte ré para responder ao alegado pelo autor. Os pressupostos para a concessão devem estar presentes ao mesmo tempo. A verossimilhança, a prova inequívoca, o perigo da demora e a irreversibilidade do provimento antecipado precisam estar latentemente demonstrados para que se conceda a tutela antecipada. Vislumbro, na petição inicial, uma boa narrativa dos supostos problemas apresentados e vejo necessidade de conceder a tutela pretendida nesse momento procedimental, pois estão confi gurados os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC. A verossimilhança da alegação e a prova inequívoca encontram-se fundamentadas nos documentos apresentados pelo demandante e o perigo causado pelo registro no cadastro de inadimplentes de forma injusta é indiscutível. Posto isso, concedo a tutela antecipada pretendida “ inaudita altera pars”, pois evidenciado efetivo prejuízo, caso esperasse a resposta do réu. Determino a intimação do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, para que no prazo de 15 dias, retire o nome da parte demandante do cadastro. Com referência ao pedido de inversão do ônus da prova, deve-se ressaltar que existem 03 (três) tipos de inversão do ônus da prova, a convencional, a legal e a judicial. A legal ocorre quando prevista expressamente em lei, como por exemplo, nos casos dos artigos 12, § 3º, 14,§ 3º e 38 do CDC. Na inversão judicial, caberá ao Juiz analisar no caso concreto se há preenchimento dos requisitos legais, como ocorre no artigo 6º, VIII do CDC, que prevê a possibilidade de o Juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor, sempre que este for hipossufi ciente ou suas alegações forem verossímeis. A doutrina majoritária entende que a hipossufi ciência e a verossimilhança são elementos alternativos. Apesar de ser regra de julgamento, deve o Juiz sinalizar as partes que, aplicando a regra, o fará de forma invertida. Ressalta-se que no caso em questão devem as partes verifi car a responsabilidade de cada uma na produção da prova. No caso, agora em julgamento, o ponto fulcral da questão é a existência, ou não, de relação jurídica entre as partes. Vislumbro necessidade de inverter o ônus da prova, pois caberá a demandada impugnar os documentos apresentados pelo demandante e comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Designo audiência de conciliação para o dia 08 de maio de 2012, às 09h00. Faça constar na carta de citação o disposto no artigo do 285 do CPC. Atos cartorários necessários. Arapiraca (AL), 31 de janeiro de 2012 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito

Anderson Marcio Silva Costa (OAB 7719/AL)Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL)Fabrízio Araújo Almeida (OAB 7677/AL)Fernando C. Queiroz Neves (OAB 138094/SP)Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL)João Carlos Leão Gomes (OAB 6922/AL)Lívia Barbosa Tavares (OAB 7873/AL)Luiz Ricardo Nobre Pessoa (OAB 5166/AL)Maria Tânia da Silva (OAB 2403/AL)Myrelle Queiróz Silva Ferreira (OAB 9170/AL)Nicolly Maria Moura de Queiroz (OAB 10149/AL)Pedro Henrique Silva Pires (OAB 8135/AL)Rafael Nobre da Silva (OAB 9468/AL)Reudo Heleno Amorim Pereira (OAB 3318A/AL)Rosicleia de O. Amorim Pereira (OAB 9734/AL)Tales Eduardo Macário da Silva (OAB 7882/AL)Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL)Vanessa Marques da Silva (OAB 8366B/AL)Vanine de Moura Castro (OAB 9792/AL)Wesley Souza Andrade (OAB 5464/AL)Willian Souza de Andrade (OAB 9938/AL)

TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACAJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUALJUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ MIRANDA SANTOS JUNIORESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SUELY MEDEIROS LIMAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0039/2012

ADV: VIVIANE KARLA DA SILVA FARIAS (OAB 9396/AL), DIEGO GARCIA SOUZA (OAB 9563/AL) - Processo 0000536-83.2012.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específi ca - REQUERENTE: Anna Luzia Pereira ds Santos- REQUERIDO: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo- Processo nº: 0000536-83.2012.8.02.0058 Classe do Processo: Procedimento Ordinário Requerente:Anna Luzia Pereira ds Santos Requerido: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo DECISÃO De acordo com as disposições contidas no Art. 4º da Lei n.º 1060/50 e no Art. 2º, §3º, da Resolução n.º 04/97, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o requerente preenche os requisitos legais, juntando aos autos declaração de pobreza. Assim, defi ro a assistência judiciária gratuita. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos requerida por Anna Luzia Pereira ds Santos contra Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo ambos devidamente qualifi cados na inicial, argumentando em síntese o seguinte: Alega a demandante que teve seu nome inserido no rol dos inadimplentes indevidamente, conforme documentação em anexo. O pedido da parte autora baseia-se na argumentação verossímil constante nos fatos narrados na exordial, amparado no art.273 do CPC. Como é sabido, o art. 273 do pergaminho processual civil, conta agora com uma inovação, que é a antecipação no âmbito do procedimento comum. Citada inovação, recobre o juiz de muita cautela quando do seu deferimento, vez que, ao contrário das liminares em cautelares, o que aqui é deferido é o próprio objeto da demanda, e

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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não providências diversas daquilo que a parte autora pretende obter em termos de provimento fi nal do mérito. Quando ocorrem desvios ou inobservâncias aos preceitos jurídicos que deveriam nortear a questão, o Poder Judiciário deverá estar apto a garantir a inviolabilidade dos direitos e garantias de cada cidadão, que constituem direitos fundamentais para o efetivo Estado de Direito Democrático. É aqui, onde o Poder Judiciário está obrigado a resgatar a confi ança de todos perante as normas legais colocadas não para punir, mas sim para disciplinar o convívio humano. Assim, entendendo que relevante é o fundamento da presente demanda, tenho por bem deferir a antecipação da tutela jurisdicional requerida até decisão fi nal do mérito, com fundamento no art. 273, I do CPC, determinando o que se segue: Que sejam ofi ciados os Órgãos de Restrição ao Crédito para que retirem o nome da requerente no Serviço de Proteção de Crédito - Cartório de Protesto, SPC e SERASA. Prazo de 10 dias contados a partir da intimação desta decisão. Designo audiência de conciliação para o dia 17/05/2012, às 10h30min. Cite-se o requerido para comparecer a audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, fi cando ciente de que, não comparecendo ou não se representando preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar das provas dos autos. Não obtida a conciliação e oferecida a contestação, havendo a necessidade de produção de provas, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para a audiência, advertindo-se de que o não comparecimento implicará confi ssão da matéria de fato. Maceió(AL), 13 de fevereiro de 2012 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito

Diego Garcia Souza (OAB 9563/AL)Viviane Karla da Silva Farias (OAB 9396/AL)

2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Atos Cartorários e Editais

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). José Miranda Santos Junior, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Usucapião n.º 0006044-44.2011.8.02.0058, requerida pelo(a) Sr(a) José Antônio Neto e sua esposa, Kátia Cilene da Silva, casados, brasileiros, ele autônomo, inscrito no CPF sob o n° 384.601.734-53, portador do RG n° 674.988 SSP/AL, ela balconista, inscrita no CPF sob o n° 653.347.104-00, portadora do RG n° 998.638 SSP/AL, residentes e domiciliados na Rua Tancredo de Almeida Neves, 208, Santa Esmeralda - CEP 57300-000, Arapiraca-AL, com relação a um imóvel situado na Rodovia AL 110, bairro Senador Arnon de Melo, nesta cidade (fi ca logo após a Churrascaria Coringão, vizinho a uma estrada vicinal do lado do motel Diamante), com os seguintes limites e confrontações: Frente: medindo 39,00m, confrontando-se com a Rodovia AL 110; Fundos: medindo 94.38m, confrontando-se com a Prefeitura Municipal de Arapiraca/AL; Lado Direito: medindo 201,61m, de forma irregular, iniciando-se na Rodovia AL 110, medidndo 86,38m, com uma defl exão para a esquerda de 64,94m, prosseguindo-se com 50,29m, confrontando-se com o(a) Sr. (a) Ricardo Alexandre S. Albuquerque (gerente da Churrascaria Coringão), situada ba Rodovia AL 110; Lado Esquerdo: medindo 161,17m, confrontando-se com a Estrada Vicinal. Com uma área total de 3,05 tarefas ou 9.226.25m². Pelo presente CITA a todos os interessados, que por ventura tenham quaisquer direitos sobre o imóvel usucapiendo, para no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem, querendo, a presente ação. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Arapiraca, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, Maria Silvaneide Alves da Silva Rios, Analista Judiciário, o digitei e eu, ________ (Maria Suely Medeiros Lima), Escrivã, conferi e subscrevi.

José Miranda Santos JuniorJuiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). José Miranda Santos Junior, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Usucapião n.º 0006480-03.2011.8.02.0058, requerida pelo(a) Sr(a) Cicera Maria do Sacramento Souza, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob o n° 537.235.895-53, portador do RG n° 977.652 SSP/AL, residente(s) e domiciliado(s) na Rua São Roque, 520, Jardim Tropical - CEP 57300-000, Arapiraca-AL, com relação a um imóvel urbano, situado na Rua Bela Vista (próximo aos n°s 1360 e 1422) bairro Brasília, nesta cidade, com os seguintes limites e confrontações: Frente: medindo 9,00.m, confrontando-se com a Rua Bea Vista; Fundos: medindo 8,00m, confrontando-se com o(a) Sr.(a) Anatercio Alves de Souza e Mônica Alves de Souza; Lado Direito: medindo 29,53m, confrontando-se com o(a) Sr. (a) Anatercio Alves de Souza; Lado Esquerdo: medindo 29,50m, confrontando-se com o(a) Sr.(a) Mônica Alves de Souza. Com uma área total de 251,12m². Pelo presente CITA a todos os interessados, que por ventura tenham quaisquer direitos sobre o imóvel usucapiendo, para no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem, querendo, a presente ação. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Arapiraca, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, Maria Silvaneide Alves da Silva Rios, Analista Judiciário, o digitei e eu, ________ (Maria Suely Medeiros Lima), Escrivã, conferi e subscrevi.

José Miranda Santos JuniorJuiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). José Miranda Santos Junior, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Alvará

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 85

Judicial - Lei 6858/80 n.º 0000543-75.2012.8.02.0058, requerida pelo(a) Maria Patricia de Sousa Paz, fi cando os supostos interessados CITADOS para responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, Maria Silvaneide Alves da Silva Rios, Analista Judiciário, o digitei. Eu, __________, Maria Suely Medeiros Lima, Escrivã, conferi e subscrevi.

Arapiraca, 23 de fevereiro de 2012.

José Miranda Santos JuniorJuiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). José Miranda Santos Junior, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Alvará Judicial n.º 0000495-19.2012.8.02.0058, requerida pelo(a) Selma Barbosa de Lira, fi cando os supostos interessados CITADOS para responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, Maria Silvaneide Alves da Silva Rios, Analista Judiciário, o digitei. Eu, __________, Maria Suely Medeiros Lima, Escrivã, conferi e subscrevi.

Arapiraca, 23 de fevereiro de 2012.

José Miranda Santos JuniorJuiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). José Miranda Santos Junior, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Alvará Judicial n.º 0000467-51.2012.8.02.0058, requerida pelo(a) Lindinalva Josino Sales dos Santos, fi cando os supostos interessados CITADOS para responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, Maria Silvaneide Alves da Silva Rios, Analista Judiciário, o digitei. Eu, __________, Maria Suely Medeiros Lima, Escrivã, conferi e subscrevi.

Arapiraca, 23 de fevereiro de 2012.

José Miranda Santos JuniorJuiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 20 DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). José Miranda Santos Junior, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimento Ordinário n.º 0000182-58.2012.8.02.0058, requerida pelo(a) Rafael Cardoso da Silva, em desfavor de SP-SCN/Deolinda Barbosa de Oliveira, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

Arapiraca, 23 de fevereiro de 2012.

José Miranda Santos JuniorJuiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 20 DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). José Miranda Santos Junior, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Alvará Judicial n.º 0003124-97.2011.8.02.0058, requerida pelo(a) Maria Cícera da Silva Santos e outros, fi cando todos os supostos interessados CITADOS para responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 86

Arapiraca, 23 de fevereiro de 2012.

José Miranda Santos JuniorJuiz(a) de Direito

7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACAJUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕESJUIZ(A) DE DIREITO ANA RAQUEL DA SILVA GAMAESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA BARROS DE LIMAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0033/2012

ADV: MARIA TÂNIA DA SILVA (OAB 2403/AL) - Processo 0000302-38.2011.8.02.0058 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - REQUERENTE: Nilton Ferreira da Silva- REQUERIDA: Lilia Maria Alves de Matos- Vistos etc. NILTON FERREIRA DA SILVA, qualifi cado na inicial, ingressou em juízo, através da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, em face de LILIA MARIA ALVES DE MATOS, alegando em síntese, que por provimento jurisdicional em 02 de setembro de 2004, foi separado judicialmente da requerida, cumprindo, até a presente data, com as obrigações assumidas quando da separação. Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente a certidão de casamento com a competente averbação (fl s.07). A requerida foi citada e contestou a presente ação, alegando que o requerido não cumpriu totalmente o acordo formulado nos autos da separação, uma vez que “(...) o item referente ao imóvel do casal que fi cou acordado amigavelmente em fi car para os fi lhos menores com o usufruto do cônjuge mulher, até a presente data não foi consumado a transferência do imóvel para os fi lhos menores.”, requerendo, ao fi nal, o cumprimento do referido acordo (fl s. 14). O autor na réplica de fl s. 26, informa que nada tem a opor ao pedido de cumprimento do acordo e pugna pelo prosseguimento do feito com a decretação do divórcio do casal. O Representante do Ministério Público, em seu parecer de fl s. 28, opinou pela decretação do divórcio. É, em síntese, o relatório. Decidimos. Trata-se de Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio com fundamento no que estabelece o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e 36 da Lei nº 6.515/77. A requerida contestou a ação alegando que o autor não cumpriu totalmente o acordo celebrado quando da decretação da separação judicial do casal. No entanto, destacamos que o art. 226 da Constituição Federal não estabelece qualquer condição para a decretação do divórcio. Assim, tem-se que o inciso II, do art. 36 da Lei do Divórcio, que estabelece que a contestação só pode fundar-se em descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Diante disso, inexiste óbice para o deferimento do pedido de conversão em divórcio, ressaltando que o ordenamento jurídico possui meios coercitivos próprios para o cumprimento das obrigações assumidas em acordo judicial. O mesmo entendimento tem o Tribunal de Justiça do estado do rio Grande do Sul. Vejamos: “DIVÓRCIO. CONVERSÃO. O DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA ESTIPULADA EM ACORDO DE SEPARAÇÃO NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. APELO PROVIDO.” (Apelação Cível nº 70002647998, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça Do RS, Relatora: Maria Berenice Dias, julgado em 27/06/2001) Portanto, não há qualquer óbice no caso em tela para o deferimento do pedido. Ante o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos acima mencionados e em harmonia com o entendimento ministerial, JULGAMOS PROCEDENTE O PEDIDO, PARA O FIM DE CONVERTER EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL, NILTON FERREIRA DA SILVA E LILIA MARIA ALVES DE MATOS. Condenamos a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez porcento) do valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e arquivem-se os autos. P.R.I. Cientifi que-se Ministério Público. Arapiraca(AL), 09 de dezembro de 2011. Ana Raquel da Silva Gama Juiz(a) de Direito

Maria Tânia da Silva (OAB 2403/AL)

8ª Vara de Arapiraca / Criminal e Execução Penal - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACAJUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACAJUIZ(A) DE DIREITO ADERBAL MARIANO DA SILVAESCRIVÃ(O) JUDICIAL EUGENIO FIRMINO NEVESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0027/2012

ADV: DR.. HECTOR IGOR MARTINS E SILVA (OAB 9650/AL) - Processo 0003138-91.2005.8.02.0058 (058.05.003138-1) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal - AUTORA: Justica Publica- VÍTIMA: Pedro Sebastião da Silva- RÉU: Fábio dos Santos- D E S P A C H O Proceda-se com a retirada do sistema SAJ/PG5 da informação de que o processo encontra-se suspenso, vista sua retomada em virtude da localização do réu. Constam nos autos informações de que o acusado foi preso, em cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva expedido por este Juízo. Todavia, houve recentemente julgamento perante o Tribunal de Justiça sobre o pedido do acusado, em sede de Habeas Corpus, de revogação de sua Prisão Preventiva, julgamento este do qual não consta informação nos autos. Desta feita, DETERMINO que seja certifi cado nos autos se o acusado encontra-se preso ou não, e, em caso positivo, o estabelecimento prisional no qual encontra-se recolhido. Em seguida, proceda-se com as intimações, requisições e notifi cações necessárias à realização da AUDIÊNCIA ÚNICA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA A QUAL DESIGNO O DIA 27/03/2012, ÀS 08:00 HORAS. Arapiraca (AL), 15 de fevereiro de 2012. Aderbal Mariano da Silva Juiz de Direito Substituto

Dr.. Hector Igor Martins e Silva (OAB 9650/AL)

TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACAJUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACA

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 87

JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA NASCIMENTO DE BRITO VASCONCELOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0025/2012

ADV: CARLOS FERREIRA MAURÍCIO (OAB 4595/AL) - Processo 0002452-89.2011.8.02.0058 - Inquérito Policial - Tráfi co de Drogas e Condutas Afi ns - INDICIADA: Edla Maria Geralda dos Santos- S E N T E N Ç A O representante do Ministério Público DENUNCIOU às fl s. 02/03, a acusada EDLA MARIA GERALDA DOS SANTOS, como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, alegando, em síntese, que a mesma fora presa em fl agrante delito por ter guardado em sua residência 10 (dez) pedras de crack, 100 (cem) gramas de maconha e 11 (onze) bombinhas da mesma droga. Consta às fl s. 04/23 o Inquérito Policial que serviu de base para a presente ação penal. A acusada, por seu advogado, às fl s. 61/63, apresentou Defesa Prévia, reservando-se ao direito de apreciar o mérito nas suas Alegações fi nais. Requereu oitiva das testemunhas arroladas. A denúncia foi recebida no dia 12.08.2011, consoante Decisão às fl s. 69/70. Após as devidas intimações e notifi cações das testemunhas da acusação e defesa, foram as mesmas ouvidas em Juízo, fl s. 112/118. O Ministério Público, fl s. 121/122, apresentou suas Alegações Finais pugnando pela condenação da acusada nos termos capitulados na denúncia. A defesa apresentou Alegações Finais, fl s. 125/126, requerendo a absolvição da acusada pela ausência de provas. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A acusada EDLA MARIA GERALDA DOS SANTOS, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que fora presa em fl agrante com material entorpecente. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade encontra-se patenteada às fl s. 91/96. No que tange a autoria, vejamos os seguintes depoimentos: TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:ADEMIR PINHEIRO DA SILVA: brasileiro, alagoano, solteiro, militar, portador do RGPM nº 11082992, lotado no 3º BPM de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: QUE confi rma o depoimento prestado a autoridade policial de fl s.05; que não houve reação à prisão e nem encontrado armas; que a acusada encontrava-se na companhia de uma senhora, não se lembrando se a referida companheira foi qualifi cada ou interrogada; que quando da apresentação da acusada a autoridade policial, nada lhe foi passada sobre a mesma; que não sabe dizer o valor total de apreensão do dinheiro efetuado; que se recorda que quando a apresentação e apreensão foi encontrada uma nota de R$ 50,00 falsa. Perguntado se teria algo mais a declarar, respondeu negativamente. Importante salientar trecho do depoimento da testemunha Ademar Pinheiro Da Silva perante a autoridade policia, fl s. 05. Neste sentido, vejamos: “... Que após abordar algumas pessoas em frente aquela residência, a proprietária correu em direção aos fundos da casa; que o depoente ao perceber a reação da conduzida, adentrou na residência, tendo abordado a mesma e revistado; que a conduzida negava o tempo todo, aduzia não estar com droga; que após uma revista na residência, a guarnição encontrou inicialmente um montante de dinheiro com várias cédulas de R$ 2,00 (dois) reias, R$ 5,00 (cinco) reais, R$ 10,00 (dez) e R$ 20,00 (vinte) reais inclusive moedas; que ao passarem pelo beco da residência, encontraram uma porção de maconha 100g aproximadamente enrolada numa bolsa plástica e 10 (dez) pedrinhas de crack enrolado também num saquinho plástico juntamente com 11 (onze) bombinhas de maconha...” TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: ELAINE CRISTINA DO NASCIMENTO: brasileira, alagoana, casada, nascida em 16.08.1980, portadora do RG nº 2002004126666 SSP/AL, fi lha de Maria Júlia do Nascimento, residente na Rua José Francelino de Albuquerque, 02, Caetetús, nesta cidade de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: QUE não confi rma o depoimento prestado a autoridade policial de fl s. 06 e diz que no dia foi até a casa da acusada para pedir o seu telefone emprestado e telefonar ao seu marido que estava com o seu fi lho no hospital; que não chegou a usar o telefone e diz que ao sair ali chegou a polícia militar mandando que a mesma retornasse, aguardando que chegasse uma policial feminina para revistar a depoente e a acusada; que os policias perguntaram onde estava a droga, não sabendo responder; que não viu quando os policiais encontraram a droga, mas ouviu quando disseram: “achamos” e nada foi mostrada a depoente, verifi cando após quando os mesmos policiais colocaram a droga em cima da mesa, dizendo que não viu a referida droga; que conhece o marido da acusada chamado Caetano, dizendo que “pelo que sabia era o marido da Edla que vendia drogas”; que a depoente era usuária de drogas e diz que adquiria drogas na rua 16, e aduz que nunca comprou drogas a acusada e nem ao seu marido; que nunca soube dizer que a acusada vendia drogas, somente o seu marido; que o marido da depoente não é usuário de drogas; que sabe dizer que ouviu na residência onde estava que foi encontrado dinheiro, não sabendo dizer a quantia apreendida e diz que o dinheiro foi trazido pela mãe da acusada de São Paulo para pagar o advogado que cuidava do caso do seu marido que também estava preso naquela ocasião; que sabe dizer que a acusada trabalha como faxineira, vende fl au e produtos cosméticos, não sabendo dizer qual é a retirada ou ganho mensal da mesma; diz a depoente que quando chegou à casa da acusada tinha somente crianças na frente, não tinha motos nem carros parados; que quando chegou na casa da acusada a mesma estava assistindo novela sentada na sala; confi rma a depoente que a acusada estava vindo da cozinha para sala quando a polícia ali chegou; que a acusada trabalha como faxineira em uma casa que fi ca defronte à casa onde a depoente também trabalha como faxineira; que a acusada não é de sair de casa e sabe dizer que a mesma reside naquele local há quatro anos. Perguntado se teria algo mais a declarar, respondeu negativamente. Dada a palavra ao M.P, nada requereu. Dada a palavra ao Advogado, às perguntas respondeu; que a droga foi apresentada somente na delegacia, na mesa ali posta e diz que na residência da acusada nada lhe foi mostrada, bem como diz que somente ouviu da apreensão do dinheiro; que na delegacia não viu a droga apreendida; que na residência da acusada não tem água encanada e luz e “puxada” na casa da mãe da depoente, cuja casa fi ca nos fundos da casa da acusada. TERMO DE INTERROGATÓRIO - EDLA MARIA GERALDA DOS SANTOS, vulgo “Edna”, brasileira, alagoana, soleira, nascida em 09.08.1978, fi lha de José Alonso dos Santos e Maria Geralda da Conceição, residente na Rua Carlos Eduardo, 11, Caetetús, nesta cidade de Arapiraca/AL; Que trabalha como faxineira; Que nunca foi presa nem processada; que não é verdadeira a acusação que lhe é feita; Que não sabe a quem atribuir; Que encontrava-se na sua residência, quando foi presa; Que não conhece das provas apuradas neste processo; Que não houve vítima e diz não conhecer as testemunhas arroladas na denúncia; Que no dia do fato a depoente encontava-se em sua casa quando recebeu a visita da testemunha Elaine que lhe fora pedir o seu telefone emprestado para telefonar e diz que foi até a cozinha e ao retornar já encontrou os policiais dentro da sua residência procurando por drogas; que a depoente alega que não existia nenhuma droga em sua residência; que nesta data o seu marido estava preso, por ser usuário de drogas; que o dinheiro encontrado na sua residência referia-se a venda de produtos feitos pela depoente e ajudas de família; diz a depoente que já viu drogas pois os eu marido é usuário, mas a depoente nunca vendeu drogas bem como não fez uso. Uma vez analisado todo o conjunto probatório, faço as seguintes ponderações: I- A testemunha ELAINE CRISTINA DO NASCIMENTO confi rmou que a polícia encontrou droga da casa da acusada; II- A mesma testemunhas informou que o esposo da acusada, Caetano, era quem vendia as drogas tendo salientado que este não era usuário; III- A acusada em seu interrogatório informou que não era usuária e que seu marido, naquele dia, estava preso. Então, o que explica a existência de drogas na casa da acusada se a mesma informa que não era usuária? IV- A forma em que fora encontrada a droga e a quantidade de dinheiro em espécie apreendido no momento do fl agrante, faz com que este juízo entenda que a acusada realmente

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vendia entorpecente em sua residência; V- Importante salientar que a autoridade policial só chegou até o local do fl agrante após uma denúncia anônima, informando que na casa da acusada se vendia entorpecente; VI- A acusada, ao perceber a presença da policia, tentou fugir. Assim, ante as provas contidas nos autos, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA DE FLS. 02/03 PARA CONDENAR, COMO O TENHO CONDENADO NAS PENAS DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06, A ACUSADA EDLA MARIA GERALDA DOS SANTOS. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a reprimenda penal da pena privativa de liberdade e de multa para o acusado. Culpabilidade: Favorável uma vez que conduta da acusada em nada extrapola a própria previsão legal; Antecedentes: que não há registro de antecedentes criminais sobre sua pessoa no presente processo, conforme fl s. 59; Conduta Social: favorável ao réu, ante o depoimento das testemunhas de defesa; Personalidade: nada foi verifi cado quanto à personalidade do réu, sendo entendida como boa, em atenção ao principio de presunção do estado de inocência e ao principio do favor rei; Motivos: Desfavorável à acusada, posto que nada veio a justifi car ou a tornar menos gravosa sua conduta delitiva, uma vez que a mesma já tinha fonte de renda oriunda de suas faxinas; Circunstâncias e Consequência do crime: Favorável ante a ausência de informações Comportamento da Vítima: prejudicado tendo em vista que a vítima é a coletividade. Ante o exposto, fi xo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 d/m, tendo em vista que o acusado tem em seu desfavor 02 circunstâncias judiciais. Na segunda fase da operação, ausentes as circunstância atenuante e agravantes. Na terceira fase da aplicação da pena, percebe-se que não há causas de aumento ou diminuição da mesma, TORNANDO A PENA EM DEFINITIVO EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS/MULTA, FICANDO O VALOR DE CADA DIA/MULTA FIXADO EM 1/30 AVOS (UM TRIGÉSIMO) DO VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, DEVENDO A PENA DE MULTA SER PAGA NO PRAZO DE ATÉ 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, SOB PENA DE TER A RÉ SEU NOME INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 50 E 51 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DO REGIME DA PENA Levando-se em consideração a natureza hedionda do crime em questão, consoante a Lei n. 8.072/90, DETERMINO que a acusada cumpra pena em REGIME INICIALMENTE FECHADO no Presídio Desembargador Luis de Oliveira Sousa. DA LIBERDADE PROVISÓRIA Considerando o signifi cativo lapso temporal decorrido já desde o início do processo, bem como verifi cando não haver elementos que justifi quem a manutenção da segregação cautelar da acusada até o trânsito em julgado desta Sentença, CONCEDO À ACUSADA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, fi cando a mesma comprometida ao cumprimento das seguintes condições: 1 - Não ausentar-se desta Comarca por mais de 48 horas sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; 2 - Não mudar de endereço sem antes informar a este Juízo o novo endereço onde poderá ser localizada; 3 - Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimada. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se o Alvará de Soltura. Intime-se desta pessoalmente a ré, seu Defensor, bem como notifi que-se o Ministério Público. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, ATENDA-SE AO SEGUINTE: 1 Expeça-se Mandado de Prisão em desfavor da condenada e Carta de Guia para o cumprimento da pena imposta; 2 - Lance-se o nome da condenada no rol dos culpados, atendendo ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988; 3 Ofi cie-se ao T.R.E. e encaminhe-se cópia do Boletim Individual da condenada, devidamente preenchido, ao Instituto de Identifi cação, a teor do § 3º do artigo 809 do Códido de Processo Penal. Expedientes cartorários necessários. Arapiraca, 16 de fevereiro de 2012. Aderbal Mariano da Silva Juiz de Direito Substituto

ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL), MARCOS LUIS LEÃO FARIAS (OAB 00004250) - Processo 0002484-94.2011.8.02.0058 - Inquérito Policial - Roubo - INDICIADO: Rogério dos Santos e outros - S E N T E N Ç A Vistos etc. O representante do Ministério Público DENUNCIOU às fl s. 02/03, os acusados ROGÉRIO DOS SANTOS E ALMIR DA SILVA MEDEIROS, como incursos nas penas do artigo 157, §2º, I, II e V, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Consta às fl s. 04/44 o Inquérito Policial que serviu de fundamento para o inicio da presente ação penal. Este juízo, consoante Decisão às fl s. 77/81, decretou a prisão preventiva dos acusados. A Denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida em 14.07.2011, quando foi determinada a citação dos réus, fl s. 154. Regularmente citados, os acusados, através de seus causídicos, apresentaram resposta à acusação, fl s. 156/167 e 184, oportunidade em que a Defesa de Rogério dos Santos pugnou pela revogação de sua custódia. Na Decisão às fl s. 186/187, este juízo negou o pleito acima referido com base nos fundamentos contidos no decreto preventivo. No mesmo ato processual, fora designada audiência de instrução e julgamento. Feitas as devidas notifi cações e intimações, foram realizadas audiências instrutórias, procedendo-se nos moldes legais com a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa e Após as devidas intimações e notifi cações, das testemunhas da acusação e defesa, foram as mesmas ouvidas em Juízo, fl s. 230/245 e fl s. 278/293. O Ministério Público, fl s. 296/297, apresentou suas Alegações Finais pugnando pela condenação dos acusados nos termos capitulados na denúncia, ante a certeza da autoria e materialidade encontradas nos autos. Em suas Alegações Finais, a Defesa de ROGERIO DOS SANTOS, requereu a aplicação da pena mínima, fl s 299/305, ocasião em que reiterou o benefício da Liberdade Provisória. A Defesa de ALMIR DA SILVA MEDEIROS, em suas Alegações Finais, alegou, em síntese, a tese da negativa de autoria, fl s. 312/313. É O RELATÓRIO. PASSO À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Os réus Rogério dos Santos e Almir da Silva Medeiros foram denunciados como incurso na pena do artigo 157, §2º, I, II e V, c/c art. 14, II, todos do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; ... V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. A materialidade do crime está robustecida pelos elementos de prova arregimentados aos autos, ante o Auto de Apresentação e Apreensão às fl s. 28. No que tange à autoria do crime, vejamos os seguintes depoimentos: TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: JOSÉ VANDERLEY CALADO GOMES: brasileiro, alagoano, solteiro, militar, nascido aos 16.09.1967, portador do RGPM nº 03766991, fi lho de Dioclécio Francisco Gomes e Maria Edileuza Calado Gomes, lotado no 3º BPM de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: QUE confi rma o depoimento prestado a autoridade policial de fl s.05 e 06; que confi rma que os dois acusados foram os autores do fato e que estavam na Transportadora e que abriram fogo contra os policiais além de fazerem reféns os funcionários... TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: JOSÉ CLODOALDO E SILVA: brasileiro, alagoano, casado, nascido aos 08.09.1968, portador do RGPM nº 02903987/AL, fi lho de João Hermenegildo e Silva e Josefa Lanuza e Silva, lotado no 3º BPM de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: QUE confi rma o depoimento prestado a autoridade policial de fl s. 07; que presenciou a chegada dos acusados a este Fórum e confi rma serem os mesmos os autores do fato... que sabe dizer que somente os três presos foram os autores do fato; que dos três havia um mais novo, mas não sabe dizer se era menor de idade... TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: SANDRO MARCELO DA SILVA FERREIRA: brasileiro, alagoano, casado, delegado, nascido em 25.05.1963, portador do RG nº 514108 SSP/AL, fi lho de Jacinto Alves Ferreira e Josefa da Silva Ferreira, lotado na Delegacia de Taquarana/AL. Aos costumes disse nada. Inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: ...inclusive diz o depoente que após a confecção do inquérito lhe foi apresentado uma carteira de habilitação de um dos refens, Leandro, e que fora encontrada no bolso da calça do acusado Rogério... que os acusados foram reconhecidos pelas testemunhas e refens na delegacia... TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: JOÃO CÉSAR DONATO: brasileiro, alagoano, casado, militar, nascido aos 20.01.1967, portador do RGPM nº 03.055-992, fi lho de Anisio Soares Donato e Luiza Maria Donato, lotado no 3º BPM de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: QUE o

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depoente participou da operação, indo até o local, quando foi acionado pelo COPOM de que estava havendo um assalto a Transportadora; que sabe dizer que eram três elementos e um inclusive subiu ao poste e verifi cando a presença da polícia, acionou os demais companheiros, e o acusado Almir chamou o Rogério dizendo “que havia sujado”; que nos portões da frente da garagem não houve trocas de tiros; que os acusados fi zeram com que fosse quebrado uma das paredes dos fundos da Transportadora com uma Empilhadeira por onde fugiram; que o acusado Almir e o menor de idade ao sairem da Transportadora pularam uma cerca que da em direção à Loja Mandacaru e a Localiza e ambos foram encontrados pela polícia em uma moita; quanto ao acusado Rogério diz que o mesmo saira pelos fundos acompanhado de um funcionário da Transportadora e com uniforme da referida Transportadora e abraçado com este funcionário, e diz o depoente que pensava serem funcionários e por isso não os deteve de imediato; que 30 metros aproximadamente adiante, o funcionário jogou-se ao chão e o acusado Rogério evadiu-se do local, sendo encontrado no Restaurante Coqueirais e na revista que lhe foi feita estava a CNH da vítima Leandro; que o acusado Rogério foi detido pelo pessoal da ROCAM; que o depoente foi quem foi buscar o acusado Rogério e o transportou até Central de Polícia, juntamente com os demais; que o depoente somente fez a condução dos acusados e não os revistou; que confi rma diante deste Juízo que o acusado Rogério saira da Transportadora com outro funcionário e devidamente uniformizados; que por ouvir dizer dos funcionários, os acusados faziam uso de um revólver mas estes não foram encontrados; que a espingarda fora encontrado junto com o acusado Almir; que ao furarem a parede o acusado Almir fez uso da espingarda atirando contra os militares... TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: KÉVERTON MAXIMIANO VIEIRA DA SILVA: brasileiro, alagoano, casado, militar, nascido e m 20.11.1978, portador do RGPM nº 10.997-006, fi lho de Ivan Maximiano da Silva e Maria Betilde Vieira da Silva, lotado no 3º BPM de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: QUE participou da operação, acionado que foi pelo COPOM e ao chegar ao local outras viaturas policiais ali já se encontravam; que um dos policiais subiu ao muro para verifi car a movimentação e ao perceber algo estranho desceu e diz que o portão da frente foi fechado; que o policial que subiu ao muro viu pessoas deitadas e sabe dizer que um dos meliantes veio até o portão principal e ao verifi car a presença da viatura policial fechou o portão bem como o portão do depósito; que logo em seguida, enquanto tomavam as decisões, foi notado que o muro da parte de trás estava sendo quebrado; que o depoente com a sua guarnição tomou a iniciativa de contornar o depósito e sabe dizer que logo em seguida houve trocas de tiros ... TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: MÁRCIO MENDES BRITO : brasileiro, alagoano, solteiro, nascido em 01.03.1990, portador do RG nº 33559856 SSP/AL, fi lho de Brivaldo de Oliveira e Brito e Josefa Mendes Freire e Brito, residente na Rua Procópio José da Silva, 306, Brasília, nesta cidade de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: QUE encontrava-se no escritório na companhia de Leandro, Cássia e Kennedy, quando ali chegou o acusado Almir apontando a espingarda, e tendo aberto a porta, e neste momento o Leandro e a Cássia correram para o banheiro e o acusado mandou que abrisse a porta pois se não atiraria; que o depoente e o Kennedy deitaram-se ao chão a mando do meliante e em seguida foram levados para o depósito, onde estava o acusado Rogério com um revólver; diz o depoente que o menor estava no portão principal do depósito; que no depósito o acusado Rogério era quem comandava a operação, indagando por Tvs LCDs, e perguntando quem era o motorista; que ao receber resposta negativa de que não havia motorista e ao encontrar a CNH do Kennedy ameaçou de morte o depoente, alegando que o mesmo estava mentindo, só que o Kennedy era o gerente; que o Dyego foi quem avisou a polícia, após conseguir escapar da mira do Rogério; que o acusado Almir fi cou no escritório enquanto que o acusado Rogério no depósito e o menor no portão; que os acusados levaram celulares dos funcionários, documentos, do Kennedy e do Leandro e diz que o documento do Leandro fora encontrado com o Rogério, segundo ouviu dizer de um dos policiais nesta audiência; que os acusados fugiram pelos fundos, após a parede ser quebrada por uma Empilhadeira dirigida pelo Kennedy; que o depoente após ajudar no carregamento do caminhão com as mercadorias exigidas pelo Rogério, conseguiu esconder-se entre as caixas e não viu quando os mesmos fugiram; que o acusado Almir conduziu a Cássia até o escritório para obter dinheiro, ameaçando-a; que sabe dizer que o funcionário Silvânio foi quem deixou o local junto com um dos meliantes; que o depoente sabe dizer que um dos acusados pegou a camisa do funcionário Fabiano, não sabendo dizer se o acusado a utilizou; que confi rma que foram os acusados ora presentes nesta audiência os autores do fato, inclusive que os mesmo foram reconhecidos pelo depoente na delegacia; que sabe dizer que o acusado Almir usava um boné que cobria parte da sua face; que o acusado Rogério usava uma camisa, não se recordando da cor, enrolada da cabeça até o pescoço, deixando a sua face descoberta, e confi rma serem eles os acusados, autores do fato, pois o depoente fi cara perto do Rogério e pergunta-lhe o que ele queria de mercadorias e portanto não tem dúvida quanto ao reconhecimento dos mesmos... TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: RITA DE CÁSSIA NOGUEIRA E SILVA: brasileira, alagoana, solteira, nascida em 01.03.1979, portadora do RG nº 1.695.539 SSP/AL, fi lho de Osvaldo Nogueira de Souza e Roziete Mangabeira e Silva de Souza, residente na Rua Luiz Duarte, 523, Bairo Brasília, nesta cidade de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: QUE a depoente estava no local do fato, no escritório quando presenciou um dos meliantes no local e tomou a iniciativa de guarda os seus celulares na gaveta do birô, e indo para o banheiro, e logo em seguida ali também adentrou o Leandro, cunhado da depoente e dono da Empresa; que o acusado que estava de barba e era moreno foi até o banheiro e mandou que ambos saíssem, e deitaram ao chão; que em seguida foram levados para fora do escritório e mantidos deitados, bem como outros funcionário e diz a depoente que não pode reconhecer a fi sionomia dos acusados nesta audiência pois fi cara muito nervosa e não olhara para ambos, mas sabe dizer que um era moreno e portava barba e estava com a espingarda e outro acusado portava arma, que foi utilizado contra a depoente, dizendo que a arma lhe fora posta na cabeça e nas costas; que sabe dizer que havia um terceiro que fi cara no portão, e era menor de idade e não estava armado e estava com a cabeça coberta; que não sabe dizer se o acusado moreno estava de boné ou não pois não dava para perceber, percebendo tão somente que usava barba; que sabe dizer que os acusados mandaram encher o caminhão, e ao tomarem conhecimento que o Kennedy estava com a Carteira de motorista mandaram-no preparar o caminhão e quando a polícia ali chegou mandaram-no quebrar o muro com o referido caminhão, não conseguindo o intento pois o caminhão estava em uma posição difícil de sair, ordenando então que utilizasse a Empilhadeira; que ao quebrar o muro diz a depoente que ouviu tiros; que sabe dizer que um dos funcionários chamado Silvânio foi feito refem e levado para fora do depósito por um dos acusados, e o mesmo foi preso e algemado e sendo liberado quando a depoente o reconheceu; que não sabe dizer quando os acusados foram presos bem como não sabe dizer onde os mesmos foram presos; que os acusados não conseguiram levar nenhum produto do depósito, face a atuação da polícia, mas sabe dizer que levaram celulares dos funcionários. adentrou ao escritório com uma espingarda e mandando... TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: JOÃO KENNEDY SOBRINHO: brasileiro, alagoano, casado, nascido em 31.10.1967, portador do RG nº 805085 SSP/AL, fi lho de João Avelino Sobrinho e Lanuza da Silva, residente na Rua Floraci da Silva, nº 275, Alto do Cruzeiro, nesta cidade de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: QUE no dia do fato o depoente estava no local, no escritório na companhia da Cássia, e do Leandro e diz que percebeu a presença de pessoas estranhas ao local; que permaneceu onde estava enquanto a Cássia e o Leandro foram para o banheiro; que o acusado que portava espingarda e era moreno adentrou ao escritório, pedindo ao depoente celular e dinheiro, mandando também deitar ao chão; que o acusado percebeu a entrada do Leandro no banheiro e dirigi-se até o local mandando sair, bem como a Cássia e ambos foram levados para o depósito; que lá se encontrava o Rogério que dava as ordens para carregar o caminhão com geladeiras, Tvs Lcds, Sons; que ouvi de um dos acusados que colocasse duas geladeiras grandes que estava precisando em casa, mas não sabe dizer qual deles; que ao carregar o caminhão logo em seguida ouviu alguém dizer que sujou é a polícia, fi cando os acusados atonitos, e em seguida o depoente foi obrigado a ligar o caminhão, e foi - lhe ordenado que quebrasse o muro de trás da Empresa, não o fazendo com o caminhão mas sim com a Empilhadeira

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e diz o depoente que após quebrar o muro voltou rápido para juntar-se aos demais refens, e diz que viu o Rogério com um revólver e o Almir com a espingarda atirando; que sabe dizer que o funcionário Silvânio foi feito refem pelo Rogério; diz o depoente que o Rogério tirou a sua camisa e vestiu uma camisa de um dos funcionários e na saída pegou o funcionária Silvânio que estava com a camisa da Firma, idêntica ao que o Rogério vestira e ambos sairam do local como se fossem funcionários; que logo em seguida houve troca de tiros e sabe dizer que ambos foram presos, dois próximo ao local e o Rogério próximo ao Restaurante Coqueirais; diz o depoente que um dos irmãos do Rogério trabalhou no depósito pelo período de 15 a 20 dias, no fi nal de 2010 e no início de 2011, não sabendo dizer o seu nome... INTERROGATÓRIO DE ROGÉRIO DOS SANTOS que passou a responder, dizendo: que confi rma sua participação no episódio, aduzindo que casara e contraíra muitas dívidas e tendo conhecido o Almir, que lhe propos tal tarefa e pensando nas dívidas resolveu aceitar; que no dia embriagou-se, e adentrou ao carro de uma pessoa que não sabe dizer o nome e junto com o Almir resolveram praticar o ato; que todas as informações lhe foram repassadas pelo acusado Almir bem como a arma que usou lhe fora dada pelo Almir, não sabendo dizer o tipo da arma, mas sabe dizer que o Almir portava uma espingarda; diz o depoente que a sua camisa fi cou no local e deixou aquele local sem camisa e não fez nenhum funcionário refem, que foi com o pessoal até o muro que fora quebrado e diz que a partir dai saiu correndo; que em seguida confi rma que sairam vários funcionários com os três acusados; que o revólver utilizado pelo acusado foi jogado em um matagal, próximo onde o acusado foi preso; que possui mais seis irmãos; que sabe dizer que um dos seus irmãos de nome Messias fez teste para trabalhar no depósito onde houve o assalto; que o seu irmão permaneceu três a quatro dias; que o seu irmão trabalha com hortaliças no seu domicílio, ou seja, no Sítio Bálsamo; que resolveu confessar hoje o crime cometido por estar arrependido e diz que se arrependimento matasse, já estaria morto pois no Presídio onde se encontra já pensou em tirar a sua própria vida, face ao crime cometido; que resolveu confessar o crime cometido na esperança de voltar a trabalhar na Coca-Cola onde percebia o valor de R$ 750,00 reais mensais e tendo contraído dívidas no valor de R$ 1.000,00 reais em Cartão de Crédito, estando o seu nome inscrito no SPC; que pede perdão a Deus depois a justiça dos homens pois sabe que errou; que é pessoa querida por todos e no dia havia ingerido álcool e aceitou praticar o delito; que o seu irmão nada tem a ver com este fato, tendo fi cado com raiva do depoente e que no carro utilizado para prática do delito estavam quatro pessoas, ou seja, o depoente, o Almir, o menor de idade e outro cidadão conhecido por Elias, residente no Povoado Pau D’Arco, possivelmente já falecido... INTERROGATÓRIO DE ALMIR DA SILVA MEDEIROS; que estava embriagado e não se recorda de nada; que a espingarda não lhe pertencia e sim ao menor; que não conhece o acusado Rogério e nunca bebeu com o mesmo; que não se recorda quando foi preso; que encontrava-se no dia bebendo no bar, no bairro Boa Vista... Ante a análise dos depoimentos acima transcritos, bem como respeitando o artigo 93, IX, da Carta Magna, faço as seguintes ponderações: I- As testemunhas de acusação não vacilaram em imputar a autoria do delito aos acusados; II- Os acusados, durante toda a empreitada criminosa, portaram arma de fogo, tendo, inclusive, apontado as mesmas em direção dos refens; III- O acusado Rogério dos Santos confessou a autoria do crime, bem como a participação do segundo acusado; IV- As condutas dos acusados estão perfeitamente caracterizadas no crime capitulado na denúncia. Ante os fatos e fundamentos acima narrados, verifi ca-se que razão tem o membro do Parquet em pugnar pelas condenações dos réus, ante a todo o conjunto probatório colhido nos autos. DECIDO. Deste modo, com base nas provas contidas nos autos, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA DE FLS. 02/03 PARA CONDENAR, COMO O TENHO CONDENADO NAS PENAS DO 157, §2º, I, II E V, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL OS RÉUS ROGÉRIO DOS SANTOS E ALMIR DA SILVA MEDEIROS DO CRIME ORA EM ANÁLISE. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA - ROGÉRIO DOS SANTOS Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal a ser aplicada ao réu. 1- Culpabilidade: Desfavorável. Vislumbra-se que o crime em questão tem elevado grau de censura, salientando que os refens foram mantidos sob a mira da arma dos acusados, consoante salientou a testemunha RITA DE CÁSSIA NOGUEIRA E SILVA; 2- Antecedentes: Favorável ao réu, posto que não há registro de antecedentes criminais sobre sua fi cha pessoal, conforme fl s. 62; 3- Conduta Social: Favorável ao réu, ante o depoimento das testemunhas de defesa; 4- Personalidade: Nada foi verifi cado quanto à personalidade do réu, sendo entendida como boa, em atenção ao principio de presunção do estado de inocência e ao principio do favor rei; 5- Motivos: Desfavorável ao réu, posto não ter agido incitado por qualquer motivo de relevante valor social ou moral; 6- Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis ao réu, salientando que houve troca de tiros entre a polícia em o acusado durante a tentativa de sua fuga; 7- Conseqüências do Crime: Favorável ao réu, uma vez que não houve no caso em tela conseqüências exteriores à própria previsão do tipo penal. 8- Comportamento da Vítima: Desfavorável ao réu, posto que a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso. Desta feita, fi xo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e multa de 185 Dias/Multa, tendo em vista que o acusado tem em seu desfavor 04 circunstâncias judiciais. Na segunda fase da dosimetria da pena, vislumbra-se que o acusado confessou a autoria, motivo pelo qual, com base no art. 65, III, “d”, do Código Penal, atenuo a pena em 1/6, ou seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses e 31 Dias-Multa, tornando a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 154 Dias-Multa. Não há agravantes. Na terceira fase da operação, verifi ca-se a existência das causas de diminuição e aumento da pena, respeitando, neste momento, a sequência do artigo 68 da Lei Substantiva Penal. Neste sentido, levando-se em consideração que o crime em questão ocorrera em sua modalidade tentada, art. 14, II, do Código Penal, diminuo a pena em 1/3, ou seja, 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 51 Dias-Multa, tornando a pena em 03 (tres) anos e 11 (onze) meses de reclusão e multa de 103 Dias-Multa. No que tange as causas de aumento da pena previstas no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, devidamente comprovadas por prova testemunhal, como já visto, motivo pelo qual aumento a dosagem penal em 1/2 (metade), ou seja, 23 (vinte e três) meses e 51 Dias-Multa, TORNANDO A PENA, EM DEFINITIVO, EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 154 DIAS/MULTA, FICANDO O VALOR DE CADA DIA/MULTA FIXADO EM UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, DEVENDO ESTA SER PAGA NO PRAZO LEGAL DE ATÉ 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, SOB PENA DE TER O RÉU SEU NOME INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, CONSOANTE PRECEITUAM OS ARTIGOS 50 E 51 DO CÓDIGO PENAL. DO REGIME DA PENA Com fundamento na súmula 719 do STF, bem como levando-se em consideração a repercussão social do crime em questão, DETERMINO que a pena seja cumprida EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, no Presídio Desembargador Luís de Oliveira Sousa, devendo os aplicadores e fi scalizadores do cumprimento da pena obedecer às regras de tal regime, dispostas no artigo 34 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em respeito ao que preceituam as normas do Ordenamento Jurídico Pátrio e a Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, concedo ao réu o direito de aguardar o Trânsito em Julgado da presente Sentença em liberdade, por restarem ausentes os requisitos ensejadores da medida cautelar estabelecidos pelo artigo 312 da Lei Processual Penal, não obstante, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: I - comparecimento periódico em juízo, este devendo ocorrer todo dia 20 mês; II - proibição de acesso ou frequência a bares e festa pública; III - proibição de ausentar-se da Comarca; IV - recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h00 e nos dias de folga a partir das 18h00. V- FICA O AUTUADO ADVERTIDO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS CONDIÇÕES OU A INCIDÊNCIA DE NOVA ACUSAÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIME ACARRETAR-LHE-Á A REVOGAÇÃO DO PRESENTE BENEFÍCIO, SENDO-LHE DECRETADA A PRISÃO. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA - ALMIR DA SILVA MEDEIROS Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal a ser aplicada ao réu. 1- Culpabilidade: Desfavorável. Vislumbra-se que o crime em questão tem elevado grau de censura, salientando que os refens foram mantidos sob a mira da arma dos acusados, consoante salientou a testemunha RITA DE CÁSSIA NOGUEIRA E SILVA; 2- Antecedentes: Favorável ao réu, posto que não há registro de antecedentes criminais sobre sua fi cha pessoal, conforme fl s. 153; 3- Conduta Social: Favorável ao réu, ante o depoimento das testemunhas de defesa; 4- Personalidade: Nada foi verifi cado quanto à personalidade do réu, sendo entendida

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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como boa, em atenção ao principio de presunção do estado de inocência e ao principio do favor rei; 5- Motivos: Desfavorável ao réu, posto não ter agido incitado por qualquer motivo de relevante valor social ou moral; 6- Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis ao réu, salientando que houve troca de tiros entre a polícia em o acusado, durante a tentativa de sua fuga; 7- Conseqüências do Crime: Favorável ao réu, uma vez que não houve no caso em tela conseqüências exteriores à própria previsão do tipo penal. 8- Comportamento da Vítima: Desfavorável ao réu, posto que a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso. Desta feita, fi xo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e multa de 185 Dias/Multa, tendo em vista que o acusado tem em seu desfavor 04 circunstâncias judiciais. Na segunda fase da dosimetria da pena, vislumbra-se a inexistência de causas atenuantes ou agravantes da pena. Na terceira fase da operação, verifi ca-se a existência das causas de diminuição e aumento da pena, respeitando, neste momento, a sequência do artigo 68 da Lei Substantiva Penal. Neste sentido, levando-se em consideração que o crime em questão ocorrera em sua modalidade tentada, art. 14, II, do Código Penal, diminuo a pena em 1/3, ou seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 61 Dias-Multa, tornando a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses e 124 (cento e vinte e quatro) Dias-Multa. No que tange as causas de aumento da pena previstas no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, devidamente comprovadas por prova testemunhal, como já visto, motivo pelo qual aumento a dosagem penal em 1/2 (metade), ou seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 62 Dias-Multa, TORNANDO A PENA, EM DEFINITIVO, 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 186 DIAS-MULTA , FICANDO O VALOR DE CADA DIA/MULTA FIXADO EM UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, DEVENDO ESTA SER PAGA NO PRAZO LEGAL DE ATÉ 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, SOB PENA DE TER O RÉU SEU NOME INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, CONSOANTE PRECEITUAM OS ARTIGOS 50 E 51 DO CÓDIGO PENAL. DO REGIME DA PENA Com fundamento na súmula 719 do STF, bem como levando-se em consideração a repercussão social do crime em questão, DETERMINO que a pena seja cumprida EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, no Presídio Desembargador Luís de Oliveira Sousa, devendo os aplicadores e fi scalizadores do cumprimento da pena obedecer às regras de tal regime, dispostas no artigo 34 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em respeito ao que preceituam as normas do Ordenamento Jurídico Pátrio e a Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, concedo ao réu o direito de aguardar o Trânsito em

Julgado da presente Sentença em liberdade, por restarem ausentes os requisitos ensejadores da medida cautelar estabelecidos pelo artigo 312 da Lei Processual Penal, não obstante, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: I - comparecimento periódico em juízo, este devendo ocorrer todo dia 20 mês; II - proibição de acesso ou frequência a bares e festa pública; III - proibição de ausentar-se da Comarca; IV - recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h00 e nos dias de folga a partir das 18h00. V- FICA O AUTUADO ADVERTIDO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS CONDIÇÕES OU A INCIDÊNCIA DE NOVA ACUSAÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIME ACARRETAR-LHE-Á A REVOGAÇÃO DO PRESENTE BENEFÍCIO, SENDO-LHE DECRETADA A PRISÃO. Expeçam-se os Alvarás de soltura. Intime-se desta pessoalmente os réus, seus Defensores, bem como notifi que-se o Ministério Público e o representante legal da empresa ora vítima. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, ATENDA-SE AO SEGUINTE: 1 Expeça-se Mandado de Prisão em desfavor do condenado e Carta de Guia para o cumprimento da pena imposta; 2 - Lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados, atendendo ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988; 3 Ofi cie-se ao T.R.E. e encaminhe-se cópia do Boletim Individual dos condenados, devidamente preenchido, ao Instituto de Identifi cação, a teor do § 3º do artigo 809 do Códido de Processo Penal. Expedientes cartorários necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Arapiraca, 16 de fevereiro de 2012. Aderbal Mariano da Silva Juiz de Direito Substituto

Carlos Ferreira Maurício (OAB 4595/AL)Marcos Luis Leão Farias (OAB 00004250)Welhington Wanderley da Silva (OAB 3967/AL)

TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACAJUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACAJUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA NASCIMENTO DE BRITO VASCONCELOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0026/2012

ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL) - Processo 0000638-08.2012.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfi co de Drogas e Condutas Afi ns - INDICIADA: Rosy Mary de Souza Torres e outro - D E C I S Ã O Versam os autos sobre crime de Tráfi co de Substâncias Entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, fi gurando como indiciadas as pessoas de Rosy Mary de Souza Torres e Aimée Teixeira de Lima. A prisão em fl agrante de ambos foi homologada e convertida em Prisão Preventiva pelo Juiz Plantonista em 28 de janeiro do corrente ano, fundado na conveniência da instrução criminal, na necessidade de garantia da ordem pública e a fi m de assegurar a aplicação da Lei Penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O Juiz Plantonista fundamentou sua Decisão com bastante propriedade em disposições da Lei nº. 11.343/06, no altíssimo potencial ofensivo do crime praticado e nas circunstâncias concretas do crime em questão. Através do Advogado legalmente constituído nos autos, requereram os indiciados a concessão do benefício da Liberdade Provisória, aduzindo inexistirem os requisitos ensejadores da prisão cautelar. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsados os autos, verifi co que os argumentos expostos na Decisão proferida pelo Juiz Plantonista encontram-se devidamente fundamentados nos dispositivos legais aplicáveis ao caso e nas orientações jurisprudenciais emanadas de Cortes Superiores, nada havendo que macule o decisum em questão. Ademais, reapreciando a matéria, em atenção ao pedido de Liberdade apresentado, concorda inteiramente este Juízo com a Decisão proferida pelo Juiz Plantonista, motivo pelo qual INDEFIRO O PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO PELAS INDICIADAS, COM SUPEDÂNEO NO QUE DISPÕE O ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, MANTENDO-SE EM TODOS OS SEUS TERMOS A DECISÃO DE FLS. 41/45. Cientifi que-se as partes interessadas acerca do teor desta Decisão. Dê-se cota de vista ao Ministério Público, para que proceda com os atos de sua competência. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Arapiraca (AL), 15 de fevereiro de 2012. Aderbal Mariano da Silva Juiz de Direito Substituto

Welhington Wanderley da Silva (OAB 3967/AL)

9ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACAJUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 92

JUIZ(A) DE DIREITO ADERBAL MARIANO DA SILVAESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDVÂNIO TÚLIO MAGALHÃES MOREIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0005/2012

ADV: TACIANA NUNES DE FRANÇA E SILVA (OAB 6509/AL) - Processo 0000265-74.2012.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: J. de F. M. J.- REQUERIDA: F. L. T. M. M.- DESPACHO 1- Processe-se em segredo de justiça, de acordo com o que dispõe o inciso II do artigo 155 do CPC; 2- Motivado pela oferta de alimentos feita pelo requerente em favor de seu fi lho menor, presente as fl s. 03 dos autos, considerando que se encontra devidamente comprovado o vínculo que faculta a possibilidade de fi xação de pensão alimentícia, fi xo os alimentos provisórios em 10% (dez por cento) de seu salário base, conforme declarado na inicial, que deverão ser pagos diretamente a representante legal da menor mediante recibo, até que esta abra uma conta bancária a fi m de serem depositados tais valores. Bem como o genitor se compromete a pagar um plano de saúde para seu fi lho menor e seus estudos. 3- Quanto aos bens à partilhar, deixo para apreciar quando da realização da audiência abaixo indicada. No que tange a guarda do menor deve o autor pega-lo em fi nais de semanas alternados nos sábados pela manhã, devolvendo-o no domingo às 18:00 horas, nos demais dias deixo para apreciar quando da audiência de Conciliação abaixo indicada; 4- Designo audiência de Conciliação para o dia 09/05/2012, às 9:00 horas; 5- Cite-se a requerida, a senhora Flávia Loyane Tavares Melo Machado, por Ofi cial de Justiça, para tomar conhecimento da presente demanda, e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado aos autos, intimando-a da audiência acima designada; 6- Intime-se o senhor Julio de Freitas Machado Junior, na pessoa de seu advogado pelo DJE, para comparecer à audiência designada; 7- Demais intimações necessárias; Cumpra-se. Arapiraca(AL), 26 de janeiro de 2012. Aderbal Mariano da Silva Juiz de Direito

ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL) - Processo 0000563-03.2011.8.02.0058 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: Gabrielly Rikelly da Silva- REQUERENTE: Valéria Vilma da Silva- EXECUTADO: Edeilson da Silva- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora por meio de seu patrono legal, através do DJE, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do Ofi cial de Justiça de fl s. 50, para informar o endereço atual do requerido “pelo fato do mesmo não residir” no endereço mencionado na inicial. Arapiraca, 10 de fevereiro de 2012. GIORY MAGNO CAVALCANTE FERRO Estagiário

ADV: SANDRA GOMES DOS SANTOS (OAB 4014/AL) - Processo 0000757-03.2011.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: L. S. B. L. e outro - REQUERIDO: A. P. de L.- DESPACHO Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, a fi m de informar o endereço da Vila a qual o réu é proprietário, para dar o andamento regular do feito. Alertando que o prazo é de 10 (dez) dias; Cumpra-se. Arapiraca(AL), 09 de fevereiro de 2012. Aderbal Mariano da Silva Juiz de Direito

ADV: CARLOS ALBERTO DA ROCHA (OAB 4417/AL), CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 4417/AL) - Processo 0002165-97.2009.8.02.0058 (058.09.002165-4) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Josefa Generina Barbosa da Cruz-

REQUERIDO: José Severino da Cruz- Vistos etc Josefa Generina Barbosa da Cruz devidamente qualifi cada nos autos, interpôs Ação de Interdição em face de José Severino da Cruz, seu esposo. A requerente instruiu a Inicial de forma regular, obedecendo ao que dispõe o artigo 1.180 do Código de Processo Civil, bem como apresentou documentação indicando a incapacidade do interditando. Em laudo pericial de fl s.26 dos autos, informa que a doença da requerida é de caráter temporário, por tal evidência, não sendo considerada uma incapaz. Instada a se manifestar à respeito do laudo pericial, decorreu o prazo sem que a parte autora apresentasse contestação. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Em audiência de interrogatório, o interditando foi devidamente interrogado, onde não fi cou comprovada sua defi ciência mental sendo necessário um Laudo para evidenciar os fatos, no resultado da perícia constatou que o interditando tem total capacidade de reger sua vida sem necessidade de curador. Ante o exposto, verifi cando não estarem atendidas as exigências do Código Civil e Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem Custas. P.R.I. Arquive-se. Arapiraca,08 de setembro de 2011. Aderbal Mariano da Silva Juiz de Direito

ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0004773-97.2011.8.02.0058 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Maria Helena Alexandre da Silva- REQUERIDA: Margarete Francisca da Silva- DESPACHO Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço da irmã da interditanda para que a mesma possa acompanhar e participar do feito ate o seu fi nal. Alertando que o prazo é de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação dos efeitos do parágrafo único do artigo 284 e artigo 267 ambos do CPC; Cumpra-se. Arapiraca(AL), 08 de fevereiro de 2012. Aderbal Mariano da Silva Juiz de Direito

ADV: MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 8641/AL) - Processo 0004813-79.2011.8.02.0058 - Remoção, modifi cação e dispensa de tutor ou curador - Guarda - REQUERENTE: N. G. do N.- REQUERIDA: M. L. da S. N.- DESPACHO Diante dos documentos acostados, abra-se vista a parte autora na pessoa de seu advogado, para manifestar-se; Cumpra-se. Arapiraca(AL), 08 de fevereiro de 2012. Aderbal Mariano da Silva Juiz de Direito

ADV: EDSON LUCENA MAIA (OAB 4941/AL), CARLOS HENRIQUE LÚCIO DA SILVA (OAB 7415/AL) - Processo 0005943-07.2011.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: J. T. de B.- REQUERIDA: D. R. dos S.- Aos 08 (oito) de fevereiro de 2012, às 10:43 horas, nesta cidade de Arapiraca, Estado de Alagoas, na sala de audiências do Prédio do Fórum, situado à Rua Samaritana, s/n, Caititus, presentes estando o Dr. Aderbal Mariano da Silva, Juiz de Direito, comigo a Escrivão de seu cargo adiante nomeado, o Dr. Napoleão Amaral Franco, Promotor de Justiça, o(a) autor(a) José Tomé de Brito, acompanhada do(a) Dr(a). Edson Lucena Maia, com OAB-Al nº 4941 e o(a) requerido(a), o(a) Sr(a). Djalice Rodrigues dos Santos, acompanhado(a) do(a) Dr(a). Carlos Henrique Lúcio da Silva, com OAB-Al nº 7.415. Aberta a audiência, o MM Juiz propôs a transformação da presente ação em consensual, não tendo possibilidade de acordo entre as partes. Em seguida o MM Juiz passou a despachar como segue: Em face de não ter havido acordo entre as partes, levando em consideração que foi interposto reconvenção pela requerida, determino que seja desentranhado a reconvenção para ser processada em apenso aos presentes autos, abrindo prazo de 15 (quinze) dias para o autor, a partir da intimação no D.J.E., querendo, se manifestar sobre a mesma, tendo em vista que precisa ser feito a referido desentranhamento nos autos. CUMPRA-SE. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar a presente que vai devidamente assinada.

ADV: ANDRÉA MARIA DE ASSIS FARIAS (OAB 8857/AL), MAREVAL CÉSAR AGRA CAVALCANTE (OAB 2382/AL) - Processo 0006132-82.2011.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade -

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 93

REQUERENTE: Jessica Leandra de Souza Torres- INVESTIGAD: Gilvan Freitas dos Santos- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da certidão do Ofi cial de Justiça de fl s. 22, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias, ao mesmo tempo em que, esta deverá ser intimada através do DJE, da audiência designada para o dia 20/03/2012 às 08:30 horas. Arapiraca, 13 de fevereiro de 2012. GIORY MAGNO CAVALCANTE FERRO Estagiário

ADV: FRANCISCO CRISPI (OAB 5864/AL), REUDO HELENO AMORIM PEREIRA (OAB 3318A/AL), ROSICLEIA DE O. AMORIM PEREIRA (OAB 9734/AL) - Processo 0006280-30.2010.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Nayran Lucas Firmino Lima- INVESTIGAD: José Ari Izaías Guedes- DESPACHO 1- Verifi ca-se que na presente ação de Investigação de Paternidade, já encontra-se presente nos autos o exame de DNA, conforme fl s. 40, designo audiência de Conciliação para o dia 13/03/2012, às 09:45 horas, a fi m de tomar conhecimento do resultado do exame de DNA; 2- Intime-se a representante legal do menor, a senhora Eliege Firmino de Lima, por Ofi cial de Justiça, para comparecer à audiência acima designada; intimando-a também para tomar conhecimento do resultado do exame de DNA presente nos autos, na citada audiência; 3- Intime-se o requerido, o senhor José Ari Izaís Guedes, por Ofi cial de Justiça, para comparecer à audiência acima designada, bem como, para tomar conhecimento do resultado do exame de DNA presente nos autos, na citada audiência; Cumpra-se. Arapiraca(AL), 16 de janeiro de 2012. Aderbal Mariano da Silva Juiz de Direito

ADV: WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL) - Processo 0006595-24.2011.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Maria Lúcia Souza de Farias- REQUERIDO: Edson Menezes de Souza- DESPACHO 1- Com base no requerimento de fl s. 21 dos autos, re-designo audiência de conciliação para o dia 21/03/2012, às 9:30 horas, sendo mantido os termos do despacho de fl s.17; 2- Intimações necessárias; Cumpra-se. Arapiraca(AL), 13 de dezembro de 2011. Aderbal Mariano da Silva Juiz de Direito

ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), MYRELLE QUEIRÓZ SILVA FERREIRA (OAB 9170/AL) - Processo 0006708-75.2011.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Karleanny Carvalho de Oliveira Barbosa- REQUERIDO: José Ronielson Barbosa da Silva- DESPACHO Processe-se em segredo de justiça, de acordo com o que dispõe o inciso II do artigo 155 do CPC; Concedo o pedido de Assistência Judiciária pleiteado nos autos, conforme inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88 e Lei 1.060/50; Designo audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento para o dia 11/04/2012, às 9:00 horas; Cite-se o requerido, o Sr. José Ronielson Barbosa da Silva, por Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para Contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fi nal do prazo Editalício, sob pena de revelia e, em caso de não haver manifestação do requerido em tempo hábil, nomeio curador de ausente o Dr. José Teixeira dos Santos para se manifestar sobre o feito após o decurso do prazo editalício, conforme preceitua o inciso II, do artigo 9º do CPC, intimando-a da audiência acima designada; Intime a autora, Karleanny Carvalho de Oliveira Barbosa, por Ofi cial de Justiça, para comparecer à audiência acima indicada, acompanhada das suas testemunhas, independentemente de intimação; Demais intimações necessárias; Cumpra-se. Arapiraca(AL), 09 de novembro de 2011. Aderbal Mariano da Silva Juiz de Direito

ADV: JOSÉ CÉSAR DA SILVA (OAB 4299/AL) - Processo 0007091-53.2011.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Revisão - REQUERENTE: Yago Henrique Wanderley da Silva- REQUERIDO: Emmanoel Roberto da

Silva- DESPACHO Processe-se em segredo de Justiça, na conformidade com o que dispõe o art. 155, II, do CPC; Concedo o pedido de Assistência Judiciária pleiteado nos autos, conforme Lei 1.060/50 e inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88; Trata-se de Ação Revisional de Alimentos, ajuizada por Yago Henrique Wanderley da Silva, menor, impúbere, neste ato representado por sua genitora a Sra. Sandra Bezerra Wanderley ambos qualifi cados nos autos; Para se conceder tal medida liminarmente, é necessário um convencimento mais apurado da situação do autor. Assim, entendo temeroso tomar uma decisão desta monta, sem que se dê a parte requerida oportunidade de se manifestar sobre as alegações da inicial. No que INDEFIRO a liminar pleiteada. Expeça-se Ofício a Empresa Imperial Distribuidora de Bebidas, a fi m de informar os rendimentos do réu, bem como descontar em folha de pagamento o valor da pensão atual qual seja R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) a serem depositados em conta corrente em nome da genitora do menor. Designo audiência de conciliação para o dia 27/03/2012, às 9:00 horas; Cite-se o requerido, o Sr. Emanoel Roberto da Silva, por Ofi cial de Justiça, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da juntada do mandado aos autos, contestar a presente ação, sob pena de não o fazendo, serem tomados como verdadeiros os fatos alegados na inicial, intimando-o da audiência acima designada; Intime-se o autor, através de sua genitora, por Ofi cial de Justiça, para comparecer à audiência acima designada; Intimações necessárias Cumpra-se. Arapiraca(AL), 29 de novembro de 2011. Aderbal Mariano da Silva Juiz de Direito

ADV: MAREVAL CÉSAR AGRA CAVALCANTE (OAB 2382/AL), ANDRÉA MARIA DE ASSIS FARIAS (OAB 8857/AL) - Processo 0007844-10.2011.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: Wylly Vitória Almeida de Souza e outros - ALIMENTANT: Frank Wallace de Souza- DESPACHO 1- Processe-se em segredo de Justiça, de acordo com o que dispõe o inciso II do artigo 155 do CPC; 2- Concedo o pedido de Assistência Judiciária pleiteado nos autos, conforme Lei 1.060/50 e inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88; 3- Quanto aos alimentos provisórios pleiteados, atendendo ao que dispõe o art. 4º da Lei 5.478/68, considerando que se encontra devidamente comprovado o vínculo que faculta o pedido de pensão alimentícia, conforme fl s. 09 e 10 dos autos, fi xo os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, que deverão ser depositados na conta da representante legal dos menores, prevista às fl s. 03 dos autos, até o 5º dia útil de cada mês; 4- Designo audiência de Conciliação para o dia 29/05/2012, às 08:15 horas; 5- Cite-se o requerido, o senhor Frank Wallace de Souza, por Precatória, para tomar conhecimento da presente demanda, e, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da juntada da precatória aos autos, intimando-o da audiência acima designada; 6- Intime-se representante legal dos menores, por Ofi cial de Justiça, para comparecer à audiência acima designada; 7- Demais intimações necessárias; Cumpra-se. Arapiraca(AL), 31 de janeiro de 2012. Aderbal Mariano da Silva Juiz de Direito

Andréa Maria de Assis Farias (OAB 8857/AL)Carlos Alberto da Rocha (OAB 4417/AL)Carlos Alberto da Silva (OAB 4417/AL)Carlos Henrique Lúcio da Silva (OAB 7415/AL)Edson Lucena Maia (OAB 4941/AL)Francisco Crispi (OAB 5864/AL)Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL)José César da Silva (OAB 4299/AL)Marcos José Barbosa dos Santos (OAB 8641/AL)

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 94

Mareval César Agra Cavalcante (OAB 2382/AL)Myrelle Queiróz Silva Ferreira (OAB 9170/AL)Reudo Heleno Amorim Pereira (OAB 3318A/AL)Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL)Rosicleia de O. Amorim Pereira (OAB 9734/AL)Sandra Gomes dos Santos (OAB 4014/AL)Taciana Nunes de França e Silva (OAB 6509/AL)Wesley Souza Andrade (OAB 5464/AL)

Comarca de Atalaia

Vara do Único Ofício de Atalaia - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE ATALAIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ATALAIAJUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITAESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIO ANDRÉ DOS SANTOS MAGALHÃESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0025/2012

ADV: ANDERSON SOARES DA COSTA (OAB 8795/AL) - Processo 0000206-77.2011.8.02.0040 - Tutela - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REQUERENTE: F. dos S. S.- Designo o dia 12 de março de 2012, às 08:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se a autora e seu patrono, devendo a primeira comparecer acompanhada das testemunhas em audiência. Notifi que-se o Ministério Público. Cumpra-se.

ADV: MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL), TANIA VAINSENCHER (OAB 20124/PE), CLEDSON DA FONSECA CALAZANS (OAB 8525/AL) - Processo 0000277-16.2010.8.02.0040 (040.10.000277-3) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Junior- REQUERIDO: Mapfre Seguros e outro - Vistos, etc... BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A E FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA, devidamente qualifi cado nos autos, oferece, com fundamento no art. 535, do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração, aduzindo que “consoante se pode verifi car através de simples análise da sentença, em que pese o mérito e brilhantismo utilizados quando de sua prolação, nota-se que a mesma incorreu em omissão, uma vez que não somente foi comprovado nos autos, quanto dito, inclusive em sede de agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, que o contrato foi liquidado desde 22.04.2010, não tendo, sequer ocorrido a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, contudo, a sentença deixou de apreciar os argumentos da defesa e provas existentes nos autos, e, ainda, de forma contraditória, condenando os agravantes em danos morais”. Aduz ainda que “a r. Sentença condenou todos os demandados ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 30.600,00, sem esclarecer, contudo, se a condenação em tal montante é solidária ou não, devendo ser sanada a omissão e dúvida”. Aduz mais que “de igual modo, constou na sentença a condenação “do réu” ao pagamento de custas e honorários advocatícios, entretanto, como são três os réus, deve ser esclarecida de que forma será a condenação, se solidária, ou não”. Aduz fi nalmente “em face do exposto, requerem os embargantes que se digne V. Exa., em julgar procedentes os presentes embargos declaratórios, sanando as omissões, dúvidas e contradição apontadas, tudo como medida de direito e de justiça”. Em manifestação aos embargos de declaração, o embargado sustentou que “o M.M Juiz, dotado de plena sabedoria, proferiu a decisão interlocutória, determinando que o banco Finasa, ora demandado, se abstenha de colocar o nome do demandante no cadastro inadimplemento, além de suspender as cobranças, referentes ao veículo fi nanciado”. Sustenta ainda que “com relação a Mapfre Seguradora, ora demandada, o Juiz determinou que a mesma tomasse as providências necessárias para a quitação do débito”. Sustenta mais que “ocorre que, a Mapfre Seguradora entrou com os embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando que não fi cou clara a decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz, em relação ao modo de pagamento de indenização securitária por parte da seguradora”. Alega que “a alegação da embargante era que na referida decisão, não tinha fi cado claro qual seria a forma de quitação a ser adotado pela mesma”. Alega ainda que “acontece que, conforme ata de audiência realizada no PROCON/AL, em 27 de abril do corrente ano (ata em anexo), a embargante afi rmou que a carta de quitação seria entregue ao demandante e, assim o fez”. Alega mais que “diante do exposto, e analisando atentamente os

termos dos embargos, resta nítida a intenção desta em induzir este M.M Juízo a erro, com alegações infundadas”. Alega fi nalmente “portanto, tendo em vista que a embargante reconheceu seu erro e cumpriu sua obrigação, ou seja, quitou o veículo, entregando a carta de quitação ao demandante, o presente embargos de declaração com efeitos infrigentes perdeu seu efeito e, portanto, não deverá ser apreciado”. É o relatório. Decido. O pedido de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, encontra-se embasado no disposto no art. 536, do CPC, o qual comentado por Antonio Carlos Marcatto, “In” Código Processo Civil Interpretado, Editora Atlas, 2004, pág. 1595, assegura que: “Prazo à oposição dos embargos: conforme o caso, o prazo aos embargos, antes da revogação dos arts. 464 e 465 CPC, que tratavam dos embargos contra sentença era diferenciado: 48 horas no caso de sentença (art. 465) e cinco dias em se tratando de acórdão (art. 536). Em bom tempo, a Lei nº 8.590/94 cuidou de uniformizar o sistema à oposição dos embargos. Nesse passo, revogados expressamente os arts. 464 e 465 do CPC, o prazo à interposição do recurso, em qualquer hipótese (decisão interlocutória, sentença ou acórdão), passou a ser o mesmo, isto é, cinco dias”. O prazo é contado na forma determinada no art. 184 (“salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento”), aplicando-se, ainda, as demais regras concernentes aos prazos recursais (suspensão, prorrogação, interrupção, contagem em dobro etc.). Anote-se que a ação foi julgada em data de 31 de maio de 2011, e o embargante foi intimado da sentença em 15 de junho de 2011, através do Diário Ofi cial do poder Judiciário, e sendo atravessado os Embargos de Declaração em data de 20 de junho de 201, tempestivamente, consoante as determinações constantes do art. 536, do Código de Processo Civil. Ante a conclusão supra, faz incidir, então, a diretriz contida nas disposições do art. 536, do Código Processo Civil, que assim delineia: “Art. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz relator, com indicação do ponto obscuro, contradição ou omisso, não estando sujeitos a preparo”. Conheço dos embargos, na forma do art. 463, I, do Código de processo Civil, e os acolho, posto que evidentemente, tem-se como procedente o pleito recursal em tela, haja vista que, por equívoco, o Juízo omitiu se o montante da condenação é solidária ou não, bem como no que pertine ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos Declaratórios, para corrigir a sentença, afi rmando que a condenação é solidária, tanto no que diz respeito aos danos morais e as custas processuais e honorários

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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advocatícios, quanto a mais, mantendo-a no seu status quo ante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

ADV: HERMANN DE ALMEIDA MELO (OAB 6043/AL), MARCELO MADEIRO DE SOUZA (OAB 7334/AL), LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 27364/PE) - Processo 0000578-60.2010.8.02.0040 (040.10.000578-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Adília Maria Vieira Soriano- REQUERIDO: Banco BMG S/A- Autos n° 0000578-60.2010.8.02.0040 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Adília Maria Vieira Soriano Requerido: Banco BMG S/ADESPACHO R.H. Designo o dia 05 de março de 2012, às 11:30 horas, para realização de audiência de conciliação e julgamento. Intimem-se as partes e seus advogados. Cumpra-se.Atalaia(AL), 13 de dezembro de 2011. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito

ADV: MARCELO VITORINO GALVÃO (OAB 6131/AL), EDUARDA VIANA MAFRA (OAB 6778/AL), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432/CE) - Processo 0000607-13.2010.8.02.0040 (040.10.000607-8) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: José Elson Basilio da Silva e outro - REQUERIDO: Banco BMG S/A- Designo o dia 05 de março de 2012, às 11:00 horas, para a realização da audiência de conciliação e ordenamento processual. Intimem-se o requerente, o requerido e seus respectivos patronos, para comparecerem em audiência, devendo as partes produzirem as provas que acharem

necessárias. Cumpra-se.

ADV: ANA KARINE BRITO DE BRITO (OAB D/EF) - Processo 0001171-89.2010.8.02.0040 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - REQUERENTE: J. E. da S.- JOSE EVERALDO DA SILVA, devidamente qualifi cado, nos autos através de advogado legalmente habilitado e sob auspícios da Assistência Judiciária Gratuita interpôs em favor de ALICE MARIA DA SILVA BARROS, também devidamente qualifi cada, a presente Ação de Tutela, sob o argumento de que “o requerente é tio da menor ALICE MARIA DA SILVA BARROS, nascida em 18 de junho de 1995, ora tutelada, fi lha dos falecidos JOSÉ ARNALDO VIEIRA BARROS e MARIA GERALDA DA SILVA, conforme comprovam as cópias da Certidão de Nascimento e Certidões de Óbito anexada a petição inicial”. Argumenta ainda que “com o falecimento da mãe, a menor, que mantinha pouco contato com o pai, fi cou sob a guarda de fato do Autor. Depois, com a morte de seu pai, a tutelanda fi cou sem um responsável legal, logo o requerente foi o único disposto a assumir tal ônus”. Argumenta mais que “o requerente vem dispensando a tutelanda a devida assistência material, moral, educacional, enfi m, suprindo todas as suas necessidades básicas”. Assegura que “a menor tutelanda não possui bens móveis, imóveis ou numerários em conta bancária”. Assegura ainda que “saliente-se que a tutelanda não mantém qualquer contato com outros membros biológicos de sua família, não podendo afi rmar se estão vivos ou não”. Entre os pedidos de estilo e citatórios, requereu a intervenção do Ministério Público, julgando-se procedente o pedido para deferir ao requerente a tutela defi nitiva da menor ALICE MARIA DA SILVA BARROS, lavrando-se, por conseguinte o respectivo termo, mediante compromisso, para os regulares efeitos de direito. Juntou documentos de fl s.05/17. Em audiência foram ouvidas o requerente JOSÉ EVERALDO DA SILVA, a menor ALICE MARIA DA SILVA BARROS e as testemunhas LOURDES SANTOS DE BARROS e JOSENILDO PEREIRA DA SILVA. O Ministério Público em parecer de fl s. 29/30, aduz que “às fl s. 26 a 27 dos autos foi ouvido o Autor o qual manifestou o desejo de continuar com a menor a ser benefi ciada, bem como foi também ouvida a menor Alice Maria da Silva Barros, a qual declarou o seguinte: que se sente bem morando com o seu tio materno; que nada tem a opor que ele seja nomeado seu tutor; que morava com um pastor e a esposa deste, da Igreja Plena, quando o pai faleceu; que não morava com o pai porque este não tinha casa fi xa; que o tratamento de seu tio é como se fosse um pai; que seu relacionamento com os primos, fi lhos de seu tio é bom”. Aduz ainda que “foram ouvidas também as testemunhas, que afi rmaram que o Autor tem uma estrutura muito boa para cuidar da menor, e que os avós da mesma são muito velhinhos e não tem condições de cuidarem da mesma; que a mesma tem demonstrado estar muito feliz na companhia do Autor”. Aduz mais que “analisando os autos, se verifi ca que o pedido em apreciação traz reais vantagens a menor Alice Maria da Silva Barros e pelas provas colhidas nos autos, a mesma convive em um lar harmonioso, onde recebe assistência por parte do requerente, desde que perdeu sua mãe, onde vem recebendo, carinho, afeto e as condições necessárias para o seu desenvolvimento educacional, recebendo toda assistência necessária, também para o convívio social, não medindo esforços o Autor para lhe promover o bem estar, tratando a mesma sem nenhuma discriminação, pelo menos é o que se extrai das provas dos autos”. Finalmente, manifesta-se o representante do Ministério Público pelo deferimento do pedido, por atender aos requisitos legais previstos na legislação em vigor. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Tutela proposta por JOSÉ EVERALDO DA SILVA em favor da criança ALICE MARIA DA SILVA BARROS. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas além do requerente tio materno da menor, a própria menor e duas testemunhas, as quais ratifi caram o contido na inicial. O Ministério Público em parecer exarado às fl s. 29/30, dos autos, opinou pelo deferimento do pedido. O nosso ordenamento substantivo Civil nos preciso termos do inciso II, do artigo 1728, do Código Civil Brasileiro, determina que os fi lhos menores são postos em tutela com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes. Compulsando-se os autos, verifi ca-se que os pais biológicos da

menor, faleceram, e de que a prova testemunhal corroborou o contido na inicial, devendo com isso, ser o requerente nomeado tutor. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento nos artigos 1728 e seguintes do Código Civil, para nomear para o cargo de tutor de ALICE MARIA DA SILVA BARROS, brasileira, solteira, menor, residente em Atalaia, portadora do RG nº 3585624-6 SSP/AL, fi lha de JOSÉ ARNALDO VIEIRA BARROS e MARIA GERALDA DA SILVA, ambos falecidos, SEU TIO MATERNO JOSÉ EVERALDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, aposentado, residente e domiciliado Chácara Santo Amaro, s/-n, Fazenda Atalaia, na cidade de Atalaia, portador do RG nº. 681.493 SSP/AL e CPF nº. 404.036.614-04. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, por não constar que a requerida e a requerente sejam proprietárias de bens que justifi quem e por considerar que a tutela já acarreta considerável ônus de guarda, sustento e assistência, de acordo com as disposições constantes do art. 1.190 do Código de Processo Civil. Lavre-se o competente termo de compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária deferida. P.R.I. Cumpra-se.

ADV: CARLOS EDUARDO DE PAULA MONTEIRO - DEFENSOR PÚBLICO (OAB 229927/SP) - Processo 0001233-95.2011.8.02.0040 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Benedito Aprígio dos Santos- REQUERIDA: Neuza Monteiro dos Santos- 1. Designo o dia 06/03/2012 às 10:30h, para realização da audiência de conciliação. 2. Cite-se e intime-se o(a) réu(e), por Edital, com prazo de 20 dias, para comparecer a audiência, advertindo-o(a) que o prazo para contestação será de 15 dias, e que começara fl uir a partir da audiência, caso não haja acordo, sob pena de revelia e confi ssão quanto à matéria de fato. 3. Intime-se o(a) autor(a) e seu(a) advogado(a). 4. Notifi que-se o Ministério Público. 5. Cumpra-se.

ADV: CARLOS EDUARDO DE PAULA MONTEIRO - DEFENSOR PÚBLICO (OAB 229927/SP) - Processo 0001247-79.2011.8.02.0040 - Divórcio Litigioso - Família - REQUERENTE: Olindina de Souza Barros- REQUERIDO: Antônio Sebastião de Barros- 1. Designo o dia 06/03/2012 às 12:00h, para realização da audiência de conciliação. 2. Cite-se e intime-se o(a) réu(e), por Edital, com prazo de 20 dias, para comparecer a audiência, advertindo-o(a) que o prazo para contestação será de 15 dias, e que começara fl uir a partir da audiência, caso não haja acordo, sob pena de revelia e confi ssão quanto à matéria de fato. 3. Intime-se o(a) autor(a) e seu(a) advogado(a). 4. Notifi que-se o Ministério Público. 5. Cumpra-se.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 96

ADV: ALINE TORRES BRAZ (OAB 7326/AL) - Processo 0500305-92.2008.8.02.0040 (040.08.500305-0) - Divórcio Litigioso - Casamento e Divórcio - REQUERENTE: G. H. M. da C.- REQUERIDA: E. dos S. M.- Autos n° 0500305-92.2008.8.02.0040 Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: Gilvano Henrique Medeiros da Costa Requerido: Elisângela dos Santos MedeirosDESPACHO R.H. Designo o dia 05 de março de 2012, às 12:0 horas, para realização de audiência de Conciliação; 2. Cite-se e intime-se a ré, por edital, com o prazo de 20 dias, para comparecer a audiência designada, onde caso não haja acordo, terá o prazo de 15 dias para oferecer contestação, desde que o faça através de advogado, sob pena de serem presumidos aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial; 3. Intime-se o autor e o Defensor Público, para comparecerem a audiência, sob pena de arquivamento; 4. Notifi que-se o Ministério Público.Atalaia(AL), 13 de dezembro de 2011. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito

Aline Torres Braz (OAB 7326/AL)Ana Karine Brito de Brito (OAB D/EF)Anderson Soares da Costa (OAB 8795/AL)Carlos Eduardo de Paula Monteiro - Defensor Público (OAB 229927/SP)

Cledson da Fonseca Calazans (OAB 8525/AL)Eduarda viana mafra (OAB 6778/AL)Hermann de Almeida Melo (OAB 6043/AL)Luciana Batista de Oliveira (OAB 27364/PE)Marcelo Madeiro de Souza (OAB 7334/AL)Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL)Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL)Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB 3432/CE)Tania Vainsencher (OAB 20124/PE)

TJ/AL - COMARCA DE ATALAIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ATALAIAJUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITAESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIO ANDRÉ DOS SANTOS MAGALHÃESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0024/2012

ADV: JOSÉ CÍCERO ALVES (OAB 1945/AL) - Processo 0000944-36.2009.8.02.0040 (040.09.000944-4) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Genivaldo Correia de Lima- REQUERIDO: Município de Atalaia - AL- GENIVALDO CORREIA DE LIMA, devidamente qualifi cada nos autos por advogada legalmente habilitada, interpôs em desfavor do MUNICÍPIO DE ATALAIA, também devidamente qualifi cado, à presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO DO MUNICÍPIO DE ATALAIA Nº 38, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005, E COBRANÇAS DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS ATRASADOS, pleiteando os títulos elencados na petição de fl s. 02/15, inclusive requereu a reintegração ao serviço, com o pagamento dos salários atrasados, a partir de 13 de outubro de 2005, data do afastamento indevido do cargo que ocupava de Professor de Ensino Fundamental. Deu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Juntou os documentos de fl s. 17/20. A Tutela Antecipada não foi concedida, fl s. 23/26. Citado, o Réu contestou a ação, fl s. 30/47, argüindo preliminarmente a inépcia da inicial, “Há pedidos incompatíveis entre si e, portanto inacumuláveis, diante da divergência de rito procedimental, o que implica no indeferimento da petição inicial”. Argui ainda em preliminar a carência de ação, “Não tem legitimidade a pessoa física, mormente, para propor ação declaratória de inconstitucionalidade de Decreto, pois não esta ela ( pessoa física) elencada nas pessoas referidas no artigo 103, da CF, por esta razão, resulta malferimento ao artigo mencionado, fi cando desde logo, prequestionada a matéria, para efeito de futuros recursos ordinário e extraordinário, e submissão a exame das egrégias Cortes do STJ e STF, razão pela qual deve ser acolhida esta preliminar e extinto o processo com julgamento de mérito”. Argui mais, em mérito, que “Não existe a menor possibilidade de reintegração. Além do mais, outro concurso já foi realizado e não existe a criação do cargo postulado”. Aduz que “Não se trata, especifi camente de uma demissão que estaria assegurado o direito de ampla defesa e contraditório ao apelado. Errará que interpretar deste modo. Nada mais equivocado. Um ato nulo de pleno direito, derivado de uma licitação fraudulenta, não pode ser referendada pelo Poder Judiciário que, atento as sutilezas dos causídicos, detectará, sem muito esforço, que o pleito ora posto em razão da petição de ingresso, não sintonizado e nem embutido nas fi ligranas do direito e da lei.” Na manifestação sobre a contestação, a parte autora afi rma que “O réu não contestou os pedidos do autor, limitou-se apenas a tecer criticas aos pleitos formulados, aduzindo preliminares sem qualquer fundamentação legal dos fatos contidos nos autos, deixando inclusive de juntar os documentos necessários a comprovação de suas alegações de defesa”. Afi rma mais, com relação as preliminares, “A existência de diversos pedidos, não quer dizer que eles são incompatíveis, consequentemente cerceado o direito de defesa do autor, cuja preliminar não tem como prosperar, pois a inépcia da inicial só acontece, nos termos do parágrafo único do art. 295 do CPC () O autor é sim parte legítima para propor a presente ação, uma vez que o objeto é ser reintegrado ao serviço público, do qual foi afastado sem qualquer oportunidade de defesa, não tendo proposto qualquer ação de inconstitucionalidade”. O Ministério Público, em manifestação de fl s. 52/57, pede pela “procedência da Ação Ordinária de Reintegração ao serviço público e que seja declarada incontinente a inconstitucionalidade do Decreto do Município de Atalaia nº 38/2005, de 13 de

outubro de 2005, da Lavra do Réu, uma vez que afronta a Constituição Federal, agride o direito da autora GENIVALDO CORREIA DE LIMA, empossada a mesma no Cargo de que foi demitido de Professor de Ensino Fundamental, com pagamento integral de seus vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastada, restaurando-se todos os direitos de que foi privado o autor, com a ilegal demissão, sem justifi cativa plausível, obedecendo ao princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade administrativa, por estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora”. Dispensada a audiência por tratar-se de matéria estritamente de direito. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. Trata-se de pedido de Ação Ordinária de Reintegração ao Cargo Público com Pedido de Antecipação de Tutela, Cumulada com Declaração de Insconstitucionalidade do Decreto do Município de Atalaia nº 38/2005 de 13 de outubro de 2005, e Cobranças e Vencimentos e Vantagens Atrasados, proposta por GENIVALDO CORREIA DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE ATALAIA. Provou o demandante o contido na exordial de fl s. 02/15, posto que fez juntar documentos fornecidos pelo Município, onde comprova a existência da sua nomeação como servidora pública e os pagamentos das diferenças salariais a partir do afastamento, pelo que deve ser deferida sua pretensão. No caso concreto, a relação de trabalho mantida pelo Município de Atalaia e a demandante foi efetivada com a prévia realização de concurso público, conforme doc. fl s. 17, para o cargo de Professor de Ensino Fundamental, em 01 de março de 2000, tendo sido afastado em 13 de outubro de 2005, devido a anulação do concurso realizado. É

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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de bom alvitre ressaltar que a autora juntou documentos comprovando suas alegações, enquanto que o Município não se desincumbiu do dever de comprovar que pagou o demandante de acordo com a lei. A propósito do tema, oportuna a transcrição dos entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO - VERBAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DA PROVA DE PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, DO CPC - PROCEDÊNCIA. Comprovados o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de confi gurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modifi cativo ou extintivo do direito do autor, consoante artigo 333, II, do Código de Processo Civil. (Proc. n.º 1.0382.05.054428-9/001 - Rel. MOREIRA DINIZ - TJMG) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO- SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - VERBAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DA PROVA DE PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. (Acórdão nº 2228/09 - Segunda Câmara Cível Rel. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA - TJ/AL). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO- SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - VERBAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DA PROVA DE PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.(Acórdão nº 2232/09 - Segunda Câmara Cível - Rel. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA - TJ/AL). No que diz respeito a preliminar de inépcia da inicial, deve ser a mesma rechaçada, posto que a primeira hipótese de inépcia da petição inicial é a ausência de pedido ou de causa de pedir. Estes dois elementos da ação devem estar presentes na petição inicial para que seja considerada apta. A causa de pedir próxima é os fundamentos de fato do pedido e a remota os fundamentos jurídicos. O pedido é o objeto da ação, isto é, a própria pretensão deduzida em juízo. A Segunda hipótese é a existência das condições da ação. Se a parte for manifestamente ilegítima ou carecer o autor de interesse processual, o juiz deve indeferir a petição inicial. Quando a ilegitimidade de parte não for manifesta, mas depender de prova, o juiz não poderá indeferir a inicial. A impossibilidade jurídica do pedido é causa de inépcia da petição inicial, acarretando também o indeferimento da exordial. Caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante

uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito. A recíproca é verdadeira, pois ausente uma das condições da ação quando do seu ajuizamento, mais implementada no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito, sendo-lhe vedado extinguir o processo sem julgamento do mérito. Como não há preclusão pro judicato para as questões de ordem pública, como o são as condições da ação, o juiz pode decidir de novo a respeito dessa matéria, até proferir sentença, quando não mais poderá inovar no processo. Ora, a petição inicial, tem causa de pedir, comprova a existência das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, as partes são legítimas e existe o interesse processual, sendo portanto apta. A preliminar de carência de ação, nos precisos termos do inciso X, do art. 301 do Código de Processo Civil, deve ser rechaçada, posto que, é a falta de uma ou mais condições da ação. São três as condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (CPC 267, VI). O autor será carecedora da ação quando estiverem ausentes qualquer das condições da ação. A consequência do acolhimento é a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267, VI), o que não é o caso concreto, possuí a autora todas as condições da ação, pelo que se rejeita a preliminar. O requerente questiona a forma com que a Administração Pública anulou o concurso que se submeteu. É de se observar que é inadmissível se anular um concurso público e destituir os concursados, legalmente empossados e nomeados, sem que haja o devido processo legal, sem que os prejudicados tenham o direito do contraditório. Conquanto, salientamos acima, não se negar a Administração Pública a revisão ou anulação dos seus próprios atos, com a desefi cacização, não tem ela o condão de ao seu arbítrio e arrepio da lei, macular direito adquirido, contrariando atos administrativos impregnados de legalidade, sem que haja o princípio do devido processo legal. Assim, no concernente a reintegração da autora, vale ressaltar que a alegação prestada pela parte ré não pode prosperar, visto que não se pode fazer uma análise do ato nulo de pleno direito derivado de uma licitação fraudulenta, afi nal, acima de qualquer coisa, devem ser observados os princípios elencados na Constituição Federal, bem como, o direito adquirido do autor. Repetindo, não se quer negar que o Prefeito podia anular o concurso público por ter vislumbrado ofensa à legislação constitucional ou infraconstitucional. Contudo, optou por maneira equivocada, ao não permitir o autor afetado, o direito constitucional da ampla defesa. Assim a exoneração do autor ocorreu sem a observância do devido processo legal para a concretização da sua demissão, visto que o mesmo foi regularmente aprovado em concurso público e faz-se necessário o cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vale ressaltar ainda a Súmula 20 da Suprema Corte, verbis: “É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”. Assim, mesmo diante da possibilidade de a Administração rever seus próprios atos eivados de vícios, cassando-os, é necessário que se façam as demissões dos servidores públicos mediante a possibilidade ampla de defesa e de contraditório por parte destes, com transparência e lealdade. Caso semelhantes julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, segue abaixo: “CONCURSO PÚBLICO. Anulação sem o devido processo legal. A anulação de concurso público, seguida de exoneração de funcionário nele aprovado e nomeado, só é possível mediante o devido processo legal. Súmulas 20 e 21 do STF. Precedentes do STJ e do STF. Recurso conhecido e provido” (STJ - Ac. unân. da 2ª T., pub. em 18.04.94 - RMS 1202-0-MA, Min. José Jesus - Olívia Emília de Carvalho Gaspar x Estado do Maranhão (Adv. Walber Carvalho Matos e Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves). TJSP Voto n º : 4.373 Apelação n º : 617.961.5/7-00 Comarca: MONTE MOR J u i z : LISSANDRA DIAS REIS A p e l a n t e : PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MORApelado: SANDRA HELENA MILAN GIATTI Anulação de concurso público - Reintegração da autora ao cargo - Exoneração com base na Lei de Responsabilidade Fiscal - ausência de procedimento administrativo - sentença procedente. TJSP Apelação nº 917.881.5/9-00 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - RECURSO DE APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO PARA O CARGO OPERADOR DE CPD - APELADO

QUE FOI REGULARMENTE APROVADO NO CONCURSO E NOMEADO EM CARÁTER DEFINITIVO - DISPENSA DO APELADO QUE OCORREU POR MEIO DE COMUNICADO PROVENIENTE DE DECRETO SOB A ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DO DIREITO ADQUIRIDO DO APELADO - INEXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA A DEMISSÃO COM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSOS IMPROVIDOS. O pedido de antecipação da tutela de inicio não fora apreciado, pelo que abro espaço no corpo desta sentença, para assim o fazer, uma vez que encerrada a produção da prova. Acorde com mais moderna doutrina, esplanada na obra de José Roberto Santos Bedague, “Tutela Cautelar e Tutela Antecipada”. Tutelas Sumárias e de urgência (Tentativa de Sistematização) e Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, pelo que analiso os pressupostos para a concessão da medida. O artigo 12, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, bem como artigo 273, do Código de Processo Civil, exigem para concessão da medida liminar ou da tutela antecipada, primeiro haja prova inequívoca e convencimento pelo Juiz da verossimilhança do direito alegado, e segundo que esteja presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Caso já não é mais de verossimilhança é de Juízo de certeza. A sentença acolheu a tese de que deve o autor ser reintegrado ao cargo que fora sacado sem o principio do contraditório. Patenteada a procedência do direito alegado, também se conclui, de que existe a possibilidade de dano irreparável, posto que, não sendo cumprido de imediato o provimento judicial, teria a autora de fi car no aguardo da confi rmação da sentença pela instância superior e submeter-se posteriormente, a uma outra ação para

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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recebimento do que lhe deixado de pagar a título de proventos. Dessa forma, apesar de detentor de uma decisão do Juízo monocrático a seu favor teria que se conformar em continuar sem o trabalho, uma vez que não foi concedida a tutela antecipatória oportune tempore. Por fi m, o caso não se enquadra entre os impeditivo para a concessão da tutela antecipada, pelo que a concedo para determinar ao Município de Atalaia, por seu gestor que reintegre o autor ao Cargo de Professor de Ensino Fundamental de seu quadro. III - Dispositivo. Diante do exposto, conheço a demanda da autora, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ATALAIA, declarando a nulidade do Decreto Municipal n.º 38/2005, exarado pelo Chefe do Executivo do Município de Atalaia, o qual exonerou a requerente do cargo legalmente ocupado, bem como, a REINTEGRAÇÃO do autor GENIVALDO CORREIA DE LIMA, ao cargo afastado de Professor de Ensino Fundamental, sendo pago ainda, com juros e correção monetária, os salários atrasados a partir de 13 de outubro de 2005, data do afastamento indevido. Tudo conforme fundamentação supra. Prazo 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão, apurando-se o “quantum” em liquidação de sentença, através do contador. Na liquidação observar-se-á a evolução salarial da demandante, compensando-se os valores acaso pagos corretamente, e ainda, descontando-se os valores devidos a Previdência Social e ao Imposto Sobre a Renda. CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA, para determinar ao Município de Atalaia, por seu gestor que REINTEGRE INCONTINENTI o autor GENIVALDO CORREIA DE LIMA ao Cargo de Professor de Ensino Fundamental de seu quadro. Condeno o réu em honorários advocatícios, o qual fi xo em 15% do valor da condenação. Deixo de recorrer de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a teor do disposto no § 2º, do art. 475, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R. I., e cumpra-se.

José Cícero Alves (OAB 1945/AL)

Vara do Único Ofício de Atalaia - Atos Cartorários e Editais

JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de AtalaiaEDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃOPRAZO DE 20 (VINTE) DIASASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O(A) Doutor(a) Alfredo dos Santos Mesquita, Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício de Atalaia, nos termos dos autos da Ação de Divórcio Litigioso, tombados sob nº 0500305-92.2008.8.02.0040, que tem como Requerente: Gilvano Henrique Medeiros da Costa Requerido: Elisângela dos Santos Medeiros. Estando a Requerida em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-la pessoalmente, fi ca a mesma CITADA pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). Intime-se para comparecer a audiência designada para o próximo dia 05 de março de 2012, às 12:00 horas. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de Atalaia, Estado de Alagoas, aos 13 de fevereiro de 2012. Eu, Maria Vilma Lopes Melo, Analista Judiciária, digitei. E eu, _________ Silvio André dos Santos Magalhães, Escrivão Judicial, conferi e subscrevi.

Alfredo dos Santos MesquitaJuiz de Direito

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE ATALAIAALEDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIASAssistência Judiciária Gratuita

O Dr. Alfredo dos Santos Mesquita, Juiz de Direito da Comarca de Atalaia, Estado de Alagoas, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que perante este Juízo, tramita uma Ação de Divórcio Litigioso, Processo nº 0001233-95.2011.8.02.0040, tendo como Requerente Benedito Aprígio dos Santos e Requerido Neuza Monteiro dos Santos, à vista do exposto acima, mandou o Dr. Juiz expedir o presente edital para INTIMAR o(a) Requerido Neuza Monteiro dos Santos, brasileira, casada, do Lar, atualmente com endereço incerto e não sabido, para comparecer à audiência de Conciliação, a ser realizada no dia 06/03/2012 às 10:30h, no Fórum desta cidade, localizado no Lot. Santa Inês, AL 210, José Paulino - CEP 57690-000, Fone: 3264-1355, Atalaia-AL - E-mail: [email protected], bem como CITADA para, querendo, contestar a presente ação, no prazo supra citado, sob pena de revelia e confi ssão. Dado e passado nesta cidade de Atalaia, Estado de Alagoas, aos terça-feira, 14 de fevereiro de 2012, às 12:46 horas. Eu, Maria Vilma Lopes Melo, Analista, digitei. E eu, ______, Silvio André dos Santos Magalhães, Escrivão Judicial, conferi e subscrevi.

Alfredo dos Santos MesquitaJuiz de Direito

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE ATALAIAALEDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIASAssistência Judiciária Gratuita

O Dr. Alfredo dos Santos Mesquita, Juiz de Direito da Comarca de Atalaia, Estado de Alagoas, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que perante este Juízo, tramita uma Ação de Divórcio Litigioso, Processo nº 0001247-79.2011.8.02.0040, tendo como Requerente Olindina de Souza Barros e Requerido Antônio Sebastião de Barros, à vista do exposto acima, mandou o Dr. Juiz expedir o presente edital para INTIMAR o(a) Requerido Antônio Sebastião de Barros, brasileiro, casado, atualmente em Lugar incerto e não sabido, para comparecer à audiência de Conciliação, a ser realizada no dia 06/03/2012 às 12:00h, no Fórum desta cidade, localizado no Lot. Santa Inês, AL 210, José Paulino - CEP 57690-000, Fone: 3264-1355, Atalaia-AL - E-mail: [email protected], bem como CITADO(A) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 99

supra citado, sob pena de revelia e confi ssão. Dado e passado nesta cidade de Atalaia, Estado de Alagoas, aos terça-feira, 14 de fevereiro de 2012, às 11:39 horas. Eu, Maria Vilma Lopes Melo, Analista, o digitei. E eu, _______ Silvio André dos Santos Magalhães, Escrivão, conferi e subscrevi.

Alfredo dos Santos MesquitaJuiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de AtalaiaEDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃOPRAZO DE 20 (VINTE) DIASASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O(A) Doutor(a) Alfredo dos Santos Mesquita, Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício de Atalaia, nos termos dos autos da Ação de Divórcio Litigioso, tombados sob nº 0500305-92.2008.8.02.0040, que tem como Requerente: Gilvano Henrique Medeiros da Costa Requerido: Elisângela dos Santos Medeiros. Estando a Requerida em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-la pessoalmente, fi ca a mesma CITADA pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). Intime-se para comparecer a audiência designada para o próximo dia 05 de março de 2012, às 12:00 horas. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de Atalaia, Estado de Alagoas, aos 13 de fevereiro de 2012. Eu, Maria Vilma Lopes Melo, Analista Judiciária, digitei. E eu, _________ Silvio André dos Santos Magalhães, Escrivão Judicial, conferi e subscrevi.

Alfredo dos Santos MesquitaJuiz de Direito

Comarca de Boca da Mata

Vara do Único Ofício de Boca da Mata - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE BOCA DA MATAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATAJUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ GUASTI MOTTAESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0027/2012

ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 3416/AL) - Processo 0000050-63.2012.8.02.0005 - Procedimento Ordinário - Alimentos - AUTOR: J. da S. G. e outro - Trata-se de ação em que as partes compuseram-se amigavelmente, requerendo a homologação do acordo. Registro inclusive que a presente avença implica a renúncia ao direito recursal, seja em virtude de pedido expresso, seja em razão de constituir o pedido das partes ato incompatível com o direito de recorrer. Posto isso, homologo por sentença o acordo fi rmado pelas partes, a fi m de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, forte no artigo 269, III do CPC. Expeça, a Secretaria, todos os expedientes necessários à escorreita consecução do acordo, tais como ofícios e mandados. Sem custas. Cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com baixas.

ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 3416/AL) - Processo 0000052-33.2012.8.02.0005 - Procedimento Ordinário - Alimentos - AUTOR: J. C. S. dos S. e outro - Trata-se de ação em que as partes compuseram-se amigavelmente, requerendo a homologação do acordo. Registro inclusive que a presente avença implica a renúncia ao direito recursal, seja em virtude de pedido expresso, seja em razão de constituir o pedido das partes ato incompatível com o direito de recorrer. Posto isso, homologo por sentença o acordo fi rmado pelas partes, a fi m de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, forte no artigo 269, III do CPC. Expeça, a Secretaria, todos os expedientes necessários à escorreita consecução do acordo, tais como ofícios e mandados. Sem custas. Cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com baixas.

ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 3416/AL) - Processo 0000053-18.2012.8.02.0005 - Procedimento Ordinário - Casamento - AUTORA: Josinete Farias Cavalcante e outro - Trata-se de ação em que as partes compuseram-se amigavelmente, requerendo a homologação do acordo. Registro inclusive que a presente avença implica a renúncia ao direito recursal, seja em virtude de pedido expresso, seja em razão de constituir o pedido das partes ato incompatível com o direito de recorrer. Posto isso, homologo por sentença o acordo fi rmado pelas partes, a fi m de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, forte no artigo 269, III do CPC. Expeça, a Secretaria, todos os expedientes necessários à escorreita consecução do acordo, tais como ofícios e mandados. Sem custas. Cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com baixas.

ADV: REGINALDO DA COSTA NEVES (OAB 2153/AL) - Processo 0000070-54.2012.8.02.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: José Ronilson Ferreira e outros - Trata-se de ação em que as partes compuseram-se amigavelmente, requerendo a homologação do acordo. Registro inclusive que a presente avença implica a renúncia ao direito recursal, seja em virtude de pedido expresso, seja em razão de constituir o pedido das partes ato incompatível com o direito de recorrer. Posto isso, homologo por sentença o acordo fi rmado pelas partes, a fi m de que

produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, forte no artigo 269, III do CPC. Expeça, a Secretaria, todos os expedientes necessários à escorreita consecução do acordo, tais como ofícios e mandados. Sem

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 100

custas. Cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com baixas.

ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 3416/AL) - Processo 0000102-93.2011.8.02.0005 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria José Paixão de Lima- Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores proposta por Maria José Paixão de Lima, alegando ser viúva de José Cícero dos Santos Lima, falecido ab intestato, e que este, quando vivo, deixou o valor de R$ 2.143,35 (dois mil, cento e quarenta e tres e trinta e cinco centavos) junto à Cooperativa de Crédito Rural dos Plantadores de cana-de-açúcar. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente pelo deferimento parcial do pedido, pois a autora devidamente intimada para apresentar termo de renuncia, não apresentou, alegando que assumiria o compromisso de repassar para seus fi lhos maiores de idade os valores que lhe são cabíveis. Cumpridos os requisitos legais, e tendo em vista ainda o parecer ministerial favorável, resta patente a procedência do pedido formulado. POSTO ISSO, DEFIRO EM PARTE o pedido de expedição de alvará em favor de Maria José Paixão de Lima, autorizando-a a receber a quantia de R$ 1.071,67 (hum mil e setenta e um reais e sessenta e sete centavos) junto à COPLAN (Cooperativa Rural soa Plantadores de cana-de-açúcar). Cumpra-se. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARQUIVEM-SE.

ADV: REGINALDO DA COSTA NEVES (OAB 2153/AL) - Processo 0000147-97.2011.8.02.0005 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria das Graças Sabino Pereira- Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores proposta por Maria das Graças Sabino Pereira, alegando ser viúva de Manoel Sabino Pereira, falecido ab intestato, e que este, quando vivo, deixou o valor de R$ 113,36 (cento e treze reais e trinta e seis centavos) a título de resíduos. Às fl s. 37 existe o termo de renuncia dos demais herdeiros em favor da requerente. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à expedição do alvará requerido. Cumpridos os requisitos legais, e tendo em vista ainda o parecer ministerial favorável, resta patente a procedência do pedido formulado aparado pela Lei 6.858/80 em seu art. 1º, § 2º. Dispõe a Lei 6.858/80; Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do Fundo de Participação PIS-PASEP, não-recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específi ca dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º [...] § 2º Inexistindo dependentes e sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou do Fundo de participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-PASEP. Em resposta ao ofício de fl s. 25, foi constatado que existem valores junto ao INSS. POSTO ISSO, DEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor de Maria das Graças Sabino Pereira, autorizando-a a receber a quantia de R$ 115,88 (cento e quinze reais e oitenta e oito centavos) referente ao saldo do FGTS, junto a Caixa Econômica Federal. Cumpra-se. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARQUIVEM-SE.

ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 3416/AL), REGINALDO DA COSTA NEVES (OAB 2153/AL) - Processo 0000251-26.2010.8.02.0005 (005.10.000251-4) - Procedimento Ordinário - Obrigações - AUTORA: Valéria de Almeida Cesar- RÉU: Carlos

Gean da Silva Almeida- Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se a presente de ação de Cobrança ajuizada por Valéria de Almeida Cesar em face de Carlos Gean da Silva Almeida. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir diligência que lhe competia, o que inviabilizou o andamento processual processual, estando o feito abandonado há mais de 30 dias. Nesse particular, o processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, citando HÉLIO TORNAGHI, explica que “a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação”. Essa desistência se presume, segundo o autor, quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias. Ademais, o art. 267, inciso III, do CPC dispõe que: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1oO juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. É de se pontuar, todavia, que a intimação pessoal da parte autora se mostra medida inviável no caso dos autos, ao considerar que a mesma foi intimada para cumprir despacho e não cumpriu. Assim, estando o processo paralisado há mais de trinta dias por culpa exclusiva da parte autora, não tendo a mesma, oportunamente, providenciando o cumprimento da diligência que lhe cabia, confi gurado está o abandono do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, na forma do art. 267, inciso III, do CPC. Sem custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, certifi cado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: REGINALDO DA COSTA NEVES (OAB 2153/AL) - Processo 0000290-91.2008.8.02.0005 (005.08.000290-5) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Processo e Procedimento - AUTORA: Maria Cícera dos Santos- Trata-se a presente de ação de Alvará Judicial ajuizada por Maria Cícera dos Santos, objetivando receber suposto valor depositado em nome da falecida Maria José Cândido dos Santos. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir diligência que lhe competia, o que inviabilizou o andamento processual, estando o feito abandonado há mais de 30 dias. Nesse particular, o processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, citando HÉLIO TORNAGHI, explica que “a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação”. Essa desistência se presume, segundo o autor, quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias. Ademais, o art. 267, inciso III, do CPC dispõe que: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1oO juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. É de se pontuar, todavia, que a intimação pessoal da parte autora se mostra medida inviável no caso dos autos, ao considerar que a mesma foi intimada pra cumprir diligencia que lhe competia, e não se manifestou. Assim, estando o processo paralisado há mais de trinta dias por culpa exclusiva da parte autora, não tendo a mesma, oportunamente, providenciando o cumprimento da diligência que lhe cabia, confi gurado está o abandono do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, na forma do art. 267, inciso III, do CPC. Sem custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, certifi cado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: REGINALDO DA COSTA NEVES (OAB 2153/AL), NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 3416/AL) - Processo 0000300-33.2011.8.02.0005 - Divórcio Litigioso - Casamento - AUTOR: Cícero Gonçalves da Conceição- RÉ: Marília Santos Silva

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Gonçalves- Cícero Gonçalves da Conceição, devidamente qualifi cado na petição inicial, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso em face de Marília Santos Silva Gonçalves, também qualifi cado nos autos, alegando, que contraiu matrimonio com o requerido em outubro de 1988, com o regime de separação bens, durante a convivência não adquiriram bens. Requereu, por fi m, a decretação do divórcio. Com a inicial vieram os documentos de fl s.05/08. Em seu parecer o Ministério Público opinou pela decretação do divórcio. Feito o relato, passo a decidir. Trata-se de Ação de divórcio Litigioso, em que se requer a dissolução do vinculo conjugal existente desde 11 de outubro de 1988. As partes estão separadas de fato há mais de 02 (dois) anos, não havendo durante o periodo voltado a conviver juntos. Por outro lado, o único efeito do divórcio requerido que resta regulamentar diz respeito ao nome de casada da autora, que optou expressamente por renuncia-lo. Posto isso, com fulcro nos artigos 2, §6º, da Constituição Federal de 1988, 1580, 2º, do CC/2002 e 40 da lei nº 6.515/77, julgo procedente o pedido inaugural , em razão do que decreto o divórcio do casal Cícero Gonçalves da Conceição e Marília Santos Silva Gonçalves, declarando dissolvido o vínculo matrimonial contraído em 11 de outubro de 1988, a autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Marília Santos Silva. Custas pelo réu. Após o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação dirigido ao cartório de registro civil desta comarca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifi que-se o Ministério Público.

ADV: REGINALDO DA COSTA NEVES (OAB 2153/AL) - Processo 0000602-62.2011.8.02.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: Maria Vanessa Avelino da Silva- RÉU: Mackesuel Ferreira dos Santos- Trata-se de ação em que as partes compuseram-se amigavelmente, requerendo a homologação do acordo. Registro inclusive que a presente avença implica a renúncia ao direito recursal, seja em virtude de pedido expresso, seja em razão de constituir o pedido das partes ato incompatível com o direito de recorrer. Posto isso, homologo por sentença o acordo fi rmado pelas partes, a fi m de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, forte no artigo 269, III do CPC. Expeça, a Secretaria, todos os expedientes necessários à escorreita consecução do acordo, tais como ofícios e mandados. Sem custas. Cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com baixas.

Nayra Cristina Souza Bastos de Almeida (OAB 3416/AL)Reginaldo da Costa Neves (OAB 2153/AL)

TJ/AL - COMARCA DE BOCA DA MATAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATAJUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ GUASTI MOTTAESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0028/2012

ADV: REGINALDO DA COSTA NEVES (OAB 2153/AL) - Processo 0000022-95.2012.8.02.0005 - Procedimento Ordinário - Alimentos - AUTORA: M. de O. dos S. e outro - RÉU: L. C. dos S.- Intime-se a autora, para que emende a inicial, juntando aos autos comprovante de residência.

ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 3416/AL) - Processo 0000224-09.2011.8.02.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTORA: Marcela Henrique dos Santos e outro - RÉU: Marcelo de Oliveira Santos- Intime-se a advogada da autora sobre certidão de fl s. 40, para que se manifeste, em 05 (cinco) dias.

ADV: ALBERTO JORGE DE FARIAS (OAB 2860/AL) - Processo 0000232-25.2007.8.02.0005 (005.07.000232-5) - Procedimento Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: José Cícero dos Santos- REQUERIDO: Sobre Rodas Yamaha- Vista ao advogado do autor para requerer o que entender de direito, em 5 dias.

ADV: REGINALDO DA COSTA NEVES (OAB 2153/AL) - Processo 0000433-75.2011.8.02.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: Kaun Everton Amaral Silva- RÉU: Everlin Amaral dos Santos- Intime-se o autor do teor da certidão de fl s. 36, para que se manifeste, em 5 dias.

ADV: REGINALDO DA COSTA NEVES (OAB 2153/AL) - Processo 0000494-33.2011.8.02.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: Guilherme Felipe dos Santos Cordeiro- RÉU: Edinaldo Capitulino Cordeiro- Vista ao advogado do autor sobre fl s. 36v, para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se.

ADV: LEANDRO SOUZA VIEIRA (OAB 8272/AL) - Processo 0000534-15.2011.8.02.0005 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Silva Comercio de Combustível e Lubrifi cantes Ltda e outro - REQUERIDO: CRM Casa das Reg. de Maceio Ltda- Recolham-se as custas inicias.

ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 3416/AL) - Processo 0000622-87.2010.8.02.0005 - Procedimento Ordinário - Multa Cominatória / Astreintes - AUTOR: Luis Paulo dos Santos- RÉU: Estado de Alagoas- Intime-se a advogado do autor para que se manifeste sobre documentos de fl s. 127/129.

ALBERTO JORGE DE FARIAS (OAB 2860/AL)Leandro Souza Vieira (OAB 8272/AL)Nayra Cristina Souza Bastos de Almeida (OAB 3416/AL)Reginaldo da Costa Neves (OAB 2153/AL)

Vara do Único Ofício de Boca da Mata - Atos Cartorários e Editais

EDITAL DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA”

COM PRAZO DE 10 DIAS

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 102

Autos nº 0500294-08.2007.8.02.0005Ação de InterdiçãoInterditante: MARIA CATARINA DA SILVA, brasileira, alagoana de Atalaia, nascida em 30/07/1955, fi lha de Maria José Rodrigues da

Silva, portadora do RG 957.716-SSP/AL e do CPF 636.661.464-49.Interdito(a)(s): JOSÉ ROBERTO DA SILVA, brasileiro, alagoano de Boca da Mata, nascido em 11/02/1984, fi lho de Carlos Roberto da

Silva e de Maria Catarina da Silva, portador do RG 2.000.913-SSP/AL e do CPF 047.354.144-01.

Doença Mental Diagnosticada: Alargamento das suturas cranianas. Data da Sentença: 18/07/2010. Curador(a) Nomeado(a): MARIA CATARINA DA SILVA.

Por intermédio do presente, os que virem ou dele tomarem conhecimento, fi cam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença fi nal, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital no Diário Eletrônico da Justiça e no átrio deste Fórum. Boca da Mata, 23 de fevereiro de 2012.

André Guasti MottaJuiz de Direito

Comarca de Cacimbinhas

Vara do Único Ofício de Cacimbinhas - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE CACIMBINHASJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE CACIMBINHASJUIZ(A) DE DIREITO EDIVALDO LANDEOSIESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLENE LUCINDO ELEOTÉRIO SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0027/2012

ADV: ERASMO ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR (OAB 8805/AL) - Processo 0000072-21.2012.8.02.0006 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Ivoneide Vieira Soares- REQUERIDO: Embratel Brasileira de Telecomunicações- DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos Morais e Materiais com pedido de liminar ajuizada por Ivoneide Vieira Soares em desfavor de Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel. Alega a autora que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a demandada, mas que seu nome foi inserido no SPC. Instruiu a inicial com os documentos de fl s 12/14. É o relatório. Decido. Por fi m, requereu a autora providência liminar para que seu nome fosse retirado dos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. Trata-se, como se viu, de pedido liminar consistente na retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, vez que, conforme sustenta, não são devidos os valores cobrados pela ré em virtude dos quais houve inserção do seu nome no SPC. A concessão de medida liminar consistente na antecipação dos efeitos da tutela deve guardar obediência aos termos do art. 273 do CPC, que reza: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II - fi que caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. Portanto, dentre os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, encontram-se a verossimilhança das alegações e prova inequívoca (sinal de bom direito) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Primeiramente, verifi co que as alegações da parte são verossimilhantes. De fato. O Juiz deve analisar os fatos e circunstâncias submetidas à sua apreciação de acordo com o que ordinariamente acontece. É a análise cuidadosa desses fatos e circunstâncias um dos pontos fulcrais da grandeza da função jurisdicional. No presente caso, afi rma a requerente que jamais celebrou contrato com a EMBRATEL. Assim sendo, não se vê, corriqueiramente, pessoas buscando o Poder Judiciário para relatar mentiras. Não se quer dizer com isso que a autora tenha razão em sua postulação, tópico que será avaliado no julgamento fi nal da causa. Apenas se diz que são verossimilhantes as alegações da demandante, pois o fato de ter ajuizado a ação, aliado ao fato de o mesmo saber que poderiam facilmente suas alegações serem contestadas ante a demonstração de um contrato escrito assinado por ele, torna extremamente factível a versão apresentada na exordial. De resto, exige o art. 273 do CPC, ainda, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a apresentação de prova inequívoca. Ocorra que, no presente caso, o preenchimento dessa exigência é simplesmente impossível para o autor, pois se trata, no caso em discussão, de prova negativa e, como mostram as regras da experiência, inviável a produção de prova negativa na maioria dos casos, mormente neste. Outrossim, o § 4º do art. 273 dispõe que: “A tutela antecipada poderá ser revogada ou modifi cada a qualquer tempo, em decisão fundamentada”. Dessa forma, sendo constatado que não assiste razão a autora ou que incabível o provimento concedido liminarmente, plenamente cabível a revogação da tutela concedida. Reclama, ainda, os provimentos antecipatórias da tutela pretendida, o receio de dando irreparável dou de difícil reparação (perigo na demora). A presença desse requisito também é irrefutável, no caso vertente. De fato, a demora em se chegar a um provimento judicial fi nal deixaria a autora com seu nome constando no cadastro de proteção ao crédito, muito provavelmente de forma indevida. Hodiernamente, um dos bens mais preciosos do cidadão é o chamado “bom

nome”. Sem ele, inviabiliza-se uma imensa gama de relações comerciais e creditícias, razão pela qual a inserção do nome da requerente no SPC lhe causa, sim, mal considerável. Aliado aos argumentos já apresentados, deve a questão ser também examinada pelo ângulo da parte requerida, como tem feito alguns tribunais pátrios quando da apreciação dos pedidos de concessão de liminares. Nessa seara, costuma-se verifi car se a concessão de medida liminar, seja ela de natureza cautelar ou antecipatória, causa prejuízos ou contratempos ao réu. No caso em discussão, conclui-se que a concessão da medida liminar em nada altera a situação jurídica da suplicada. De fato, a presença do nome da requerente no cadastro dos devedores inadimplentes não afeta as relações comerciais ou jurídicas da empresa demandada. Infl ui, pura e simplesmente, na situação da requerente perante os demais credores. Nessa linha de raciocínio, um eventual erro na concessão da liminar não prejudica a ré. Contudo, a não concessão do provimento pleiteado causa extremo prejuízo e considerável dissabor a requerente. Por isso, ainda que tênue fossem os indícios de fumaça de bom direito e perigo na demora, o simples fato de a concessão da liminar não causar qualquer prejuízo à ré já justifi caria uma fl exibilização na interpretação dos pressupostos ensejadores de sua concessão. Diante do exposto, CONCEDO o provimento liminar pleiteado e determino: 1. Que a

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 103

EMBRATEL promova a retirada, no prazo de 20 (vinte) dias, do nome da requerente Sra. Ivoneide Vieira Soares do SPC, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Intimem-se autora e réu da presente decisão. 3. Designo audiência de conciliação para o dia 08.03.2012, às 09h. 4. Cite-se a demandada para comparecer ao ato designado, sob pena de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, Lei 9.099/1995). 5. Intime-se a demandante,, advertindo-a que o não comparecimento ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 51, I e § 2º, da Lei do JEC. Cumpra-se. Cacimbinhas, 08 de fevereiro de 2012. Edivaldo Landeosi Juiz(a) de Direito

ADV: JOSÉ RONIVO VAZ (OAB 2306/AL) - Processo 0500576-43.2007.8.02.0006 (006.07.500576-5) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e 2°, CP) - AUTOR: Justiça Pública do Estado de Alagoas- ACUSADO: Carlos Alberto Ferreira da Silva- DESPACHO O MP, na fase do art. 422, do CPP, requereu seja cientifi cada a defesa quanto à pretensão da acusação, de reproduzir, em plenário, o conteúdo do vídeo da inquirição da testemunha José Balbino Filho (fl . 249) e do vídeo gravado por ocasião da prisão do acusado (fl . 254). Para dar cumprimento à norma do art. 479, do CPP, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, intime-se o acusado, por seu patrono, pelo DOE, para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito dos vídeos mencionados, na condição de documentos juntados, bem como sobre a pretensão manifestada pelo MP, devendo, ainda, no mesmo prazo, requerer, se for o caso, a inquirição de testemunhas em plenário, juntar documentos e pugnar por outras diligências, nos termos do art. 422, do CPP. Expirado o prazo assinado, e juntada eventual manifestação da defesa, certifi que-se nos autos e faça-se nova conclusão. Cacimbinhas(AL), 23 de fevereiro de 2012. Edivaldo Landeosi Juiz(a) de Direito

Erasmo Antônio da Silva Júnior (OAB 8805/AL)José Ronivo Vaz (OAB 2306/AL)

Comarca de Cajueiro

Vara do Único Ofício de Cajueiro - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE CAJUEIROJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE CAJUEIROJUIZ(A) DE DIREITO GENEIR MARQUES DE CARVALHO FILHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAMON AURELIANO DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0021/2012

ADV: JOSÉ ROBERTO OMENA SOUZA (OAB 5194/AL), MÚCIO MURILO CASSIANO GAMA (OAB 8122/AL) - Processo 0000041-37.2008.8.02.0007 (007.08.000041-6) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Rosa Silva- HERDEIRA: Andréia- INVDO: Maria de Lourdes Silva- Conciliação Data: 26/03/2012 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente

ADV: ALBERTO CARVALHO AGRA NETO (OAB 4835/AL) - Processo 0000340-09.2011.8.02.0007 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Nivaldo da Silva- REQUERIDA: Ana Lúcia da Silva- Interrogatório Data: 11/04/2012 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente

ADV: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL) - Processo 0500426-25.2008.8.02.0007 (007.08.500426-6) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - AUTOR: Municcípio de Cajueiro/AL- RÉU: Fernando Ribeiro Toledo- DESPACHO Intime-se a parte autora, a fi m de que no prazo de dez dias apresente manifestação quanto à contestação apresentada, inclusive promovendo a regularização da representação judicial. Após, retornem em conclusão. Cumpra-se. Cajueiro(AL), 23 de fevereiro de 2012. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz(a) de Direito

Alberto Carvalho Agra Neto (OAB 4835/AL)José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL)Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB 6386/AL)Múcio Murilo Cassiano Gama (OAB 8122/AL)

Comarca de Campo Alegre

Vara do Único Ofício de Campo Alegre - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DECAMPO ALEGREJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE CAMPO ALEGREJUIZ(A) DE DIREITO MAURO BALDINIESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ALDO DE OLIVEIRA CIRILOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0013/2012

ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 4417/AL), RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), PAULO DA ROCHA JESUÍNO (OAB 5085/AL), SILVIO MARCIO LEÃO REGO DE ARRUDA (OAB 6761/AL), JAMES SANTOS DA SILVA (OAB 8741/AL) - Processo 0000006-06.2010.8.02.0008 (008.10.000006-9) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualifi cado - VÍTIMA: Genildo Correia Soares- AUTOR: Justiça Pública Estadual / Comarca de Campo Alegre-AL- ACUSADO: Josevan Batista dos Santos - Jose Cicero dos Santos - Ronaldo Correia Gomes- Instrução Data: 24/04/2012 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente

ADV: PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES (OAB 8135/AL) - Processo 0000075-67.2012.8.02.0008 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfi co de Drogas e Condutas Afi ns - INDICIADO: Antonio Vieira Araújo Sobrinho e outros - “...Diante de todo o exposto, decido: a)

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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homologar a prisão em fl agrante efetuada, para que surta seus efeitos legais, dado que não se vislumbram quaisquer vícios de natureza formal ou material capazes de invalidá-la; b) indeferir o pedido de liberdade provisória e converter a prisão em fl agrante em prisão preventiva, para garantir a ordem pública , com base no que dispõem os arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Comunique à Autoridade Policial a presente homologação e a conversão da prisão em fl agrante em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão, encaminhando-o para o local onde os fl agranteados já se encontram recolhidos. Intimem-se desta decisão o Ministério Público e os autuados. Após a chegada do competente Inquérito Policial, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para que requeira o que entender necessário. Após a jornada plantonista, remetam-se os autos ao Juízo Competente, com nossas homenagens...”

ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ISAC PEREIRA LIMA (OAB 2963/AL), BRUNA ARACELY CACHATE MEDEIROS DE BARROS (OAB 6871/AL) - Processo 0000106-24.2011.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Alaelson Bispo- REQUERIDO: Carlos Ernesto Augustin e outro - S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, interposta por Alaelson Bispo, contra Carlos Ernesto Augustin e Banco do Brasil S/A (Agência de Pedra Preta/MT), ambos devidamente qualifi cados nos autos. Aduz o autor que fora contratado, e laborou para a primeira demandada por um determinado lapso temporal, assim, na ocasião da contratação fora aberta uma conta corrente pelo segundo demandado com consentimento do primeiro, sem que houvesse sua autorização, no entanto, com o termino do contrato de trabalho, dirigiu-se a agência, com o propósito de realizar o fechamento da conta, momento em que fora informado de que já estariam providenciando tal solicitação. Porém, para sua surpresa, a instituição bancária manteve sua conta aberta, o que gerou pendências, ensejando assim, a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção a créditos, impossibilitando-o de adquirir bens de consumo. Em contínua afi rmação aos lastros da inicial, menciona que procurou solucionar tal situação em duas agências deste Estado, porém, foi informado de que só resolveria na agência de origem de sua conta, ou seja, no Estado de Mato Grosso, ou, por um número gratuito que fora fornecido, mas, após inúmeras tentativas a

comunicação não resultou. Com a inicial vieram os documentos de fl s. 19/25. Consta às fl s. 27/28, decisão indeferindo a antecipação da tutela. O segundo demandado (Banco do Brasil) apresentou contestação conforme nota-se às fl s. 45 usque 70. Fora realizado o expediente necessário para que o autor manifestar-se acerca da contestação do segundo demandado, porém, às fl s. 73/77, o autor e o primeiro demandado, Carlos Ernesto Augustin, requereram a homologação do instrumento de transação, tendo em vista a realização do acordo entre ambos. Instado a posicionar-se a respeito do cumprimento do acordo, conforme cópia da transação às fl s. 75, o autor por seu advogado confi rmou o cumprimento da obrigação que se impôs (fl s. 81), requerendo ainda, a continuação do feito com relação ao segundo demandado. É o relato, o que passo a decidir conforme a vertente encontra-se. A ação tramita com dois requeridos, e tendo em vista que um deles transacionou com o autor, analisando o que se tem como exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, Alaelson Bispo e Carlos Ernesto Augustin, às fl s. 73/77 e julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assim, extingo a obrigação ativa e passiva de ambos em requererem algo desta natureza por este processo, uma vez que consta, ainda, a afi rmação de que já houve o cumprimento da satisfação. Em mais, não extingo o processo com a resolução do mérito conforme requestado pelas partes acordantes, tendo em vista que a relação ainda não fora resolvida com o segundo demandado, o que traria prejuízo às partes. Assim, para que seja dado a devida continuação ao mérito da vertente, intime-se o autor para que proceda-se em atender o despacho de fl s. 71. P.R.I. Campo Alegre, 04 de janeiro de 2012 Mauro Baldini Juiz de Direito

ADV: LEILA MARIA ALVES SANTOS (OAB 9397/AL) - Processo 0000617-56.2010.8.02.0008 (008.10.000617-2) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: Gisele Gabriel do Nascimento - José Walisson dos Santos Nascimento- REPTANTE: Maria Cicera dos Santos do Nascimento- REQUERIDO: José Domingos do Nascimento- Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível) Data: 14/06/2012 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente

Bruna Aracely Cachate Medeiros de Barros (OAB 6871/AL)Carlos Alberto da Silva (OAB 4417/AL)Isac Pereira Lima (OAB 2963/AL)James Santos da Silva (OAB 8741/AL)Leila Maria Alves Santos (OAB 9397/AL)Paulo da Rocha Jesuíno (OAB 5085/AL)Pedro Henrique Silva Pires (OAB 8135/AL)Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL)Silvio Marcio Leão Rego de Arruda (OAB 6761/AL)Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL)

Comarca de Coruripe

Vara do 2º Ofício de Coruripe - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE CORURIPEJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO 2º OFÍCIO DE CORURIPEJUIZ(A) DE DIREITO SÓSTENES ALEX COSTA DE ANDRADEESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE LAUREANO LESSA NETOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0018/2012

ADV: FLÁVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS (OAB 8169/AL), CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 4417/AL), SILVÂNIA DE MOURA DA SILVA DE PAULA (OAB 8022/AL) - Processo 0000058-60.2011.8.02.0042 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: José Cláudio dos Santos- CURATELADO: José Francisco Silva dos Santos- CERTIDÃO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Retifi cação de data e horário) CERTIFICO para fi ns de retifi cação de intimação de advogados, que foi designado o próximo dia 15/03/2012, às 10:30h, no Fórum local, para realização de audiência para Oitiva do interditando, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito, e que por uma falha no sistema, constou nas intimações publicadas no DJE, que seria realizada em data de 15/03/2012 às 09:00 h, quando na verdade encontra-se designada para a data supra mencionada. O referido é verdade, do que dou fé.

ADV: ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES (OAB 7452/AL) - Processo 0000299-34.2011.8.02.0042 - Interdição - Tutela e Curatela

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 105

- REQUERENTE: Nazaré Gonçalves da Silva- CURATELADO: Ivaldete Ferreira Gonçalves- Autos nº: 0000299-34.2011.8.02.0042 Ação: Interdição Requerente: Nazaré Gonçalves da Silva Curatelado: Ivaldete Ferreira Gonçalves CERTIDÃO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Retifi cação de data e horário) CERTIFICO para fi ns de retifi cação de intimação de advogados, que foi designado o próximo dia 15/03/2012, às 11:00h, no Fórum local, para realização de audiência para Oitiva do interditando, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito, e que por uma falha no sistema, constou nas intimações publicadas no DJE, que seria realizada em data de 15/03/2012 às 09:00 h, quando na verdade encontra-se designada para a data supra mencionada. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 23 de fevereiro de 2012. Jose Laureano Lessa Neto Escrivão do 1º Ofício, respondendo cumulativamente pelo 2º Ofício

ADV: ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES (OAB 7452/AL) - Processo 0000317-55.2011.8.02.0042 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: José Cláudio Barbosa Vieira- CURATELADA: Maria de Fátima Barbosa- Autos nº: 0000317-55.2011.8.02.0042 Ação: Interdição Requerente: José Cláudio Barbosa Vieira Curatelado: Maria de Fátima Barbosa CERTIDÃO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Retifi cação de data e horário) CERTIFICO para fi ns de retifi cação de intimação de advogados, que foi designado o próximo dia 15/03/2012, às 11:30h, no Fórum local, para realização de audiência para Oitiva do interditando, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito, e que por uma falha no sistema, constou nas intimações publicadas no DJE, que seria realizada em data de 15/03/2012 às 09:00 h, quando na verdade encontra-se designada para a data supra mencionada. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 23 de fevereiro de 2012. Jose Laureano Lessa Neto Escrivão do 1º Ofício respondendo cumulativamente pelo 2º Ofício

ADV: MÁRCIA CRISTINA CARDOSO DE MENESES (OAB 2931/AL) - Processo 0000571-96.2009.8.02.0042 (042.09.000571-8) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: E. S. da S.- REQUERIDO: L. de S. S.- Autos nº: 0000571-96.2009.8.02.0042 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Eryson

Souza da Silva Requerido: Luciano de Souza Silva CERTIDÃO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Retifi cação de data e horário) CERTIFICO para fi ns de retifi cação de intimação de advogados, que foi designado o próximo dia 27/03/2012, às 11:30h, no Fórum local, para realização de audiência de conciliação, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito, e que por uma falha no sistema, constou nas intimações publicadas no DJE, que seria realizada em data de 27/03/2012 às 12:30 h, quando na verdade encontra-se designada para a data supra mencionada. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 23 de fevereiro de 2012. Jose Laureano Lessa Neto Escrivão do 1º Ofício respondendo cumulativamente pelo 2º Ofício

ADV: MÁRCIA CRISTINA CARDOSO DE MENESES (OAB 2931/AL) - Processo 0000585-80.2009.8.02.0042 (042.09.000585-8) - Procedimento Ordinário - Gestante / Adotante / Paternidade - REQUERENTE: A. L. A. G.- REQUERIDO: J. C. S. de A.- Autos nº: 0000585-80.2009.8.02.0042 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Allana Letícia Alves Guimarães Requerido: Júlio César Santos de Araújo CERTIDÃO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Retifi cação de data e horário) CERTIFICO para fi ns de retifi cação de intimação de advogados, que foi designado o próximo dia 27/03/2012, às 11:00h, no Fórum local, para realização de audiência de conciliação, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito, e que por uma falha no sistema, constou nas intimações publicadas no DJE, que seria realizada em data de 27/03/2012 às 12:30 h, quando na verdade encontra-se designada para a data supra mencionada. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 23 de fevereiro de 2012. Jose Laureano Lessa Neto Escrivão do 1º Ofício respondendo cumulativamente pelo 2º Ofício

ADV: GIOVANNI MOREIRA SANTOS (OAB 5911/AL), JOUBERT TENÓRIO SCALA (OAB 10008/AL) - Processo 0000983-90.2010.8.02.0042 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Marluce Costa Franco- REQUERIDO: Acenildo Carlos Franco- DESPACHO R.H. Digam as partes as provas que pretendem produzir em audiência, justifi cando-as, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, inclua-se na pauta, para audiência de instrução. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de fevereiro de 2012. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito

ADV: ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES (OAB 7452/AL) - Processo 0001023-72.2010.8.02.0042 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Maria Lucielda de Souza Nascimento, conhecida por “Mô”- REQUERIDO: Sebastião Paulo do Nascimento- Autos nº: 0001023-72.2010.8.02.0042 Ação: Interdição Requerente: Maria Lucielda de Souza Nascimento, conhecida por “Mô” Requerido: Sebastião Paulo do Nascimento CERTIDÃO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Retifi cação de data e horário) CERTIFICO para fi ns de retifi cação de intimação de advogados, que foi designado o próximo dia 15/03/2012, às 12:00h, no Fórum local, para realização de audiência para Oitiva do interditando, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito, e que por uma falha no sistema, constou nas intimações publicadas no DJE, que seria realizada em data de 15/03/2012 às 09:00 h, quando na verdade encontra-se designada para a data supra mencionada. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 23 de fevereiro de 2012. Jose Laureano Lessa Neto Escrivão do 1º Ofício respondendo cumulativamente pelo 2º Ofício

Ana Carolina Pineiro Neiva Pires (OAB 7452/AL)Carlos Alberto da Silva (OAB 4417/AL)Flávio Gilberto Farias dos Santos (OAB 8169/AL)Giovanni Moreira Santos (OAB 5911/AL)

Joubert Tenório Scala (OAB 10008/AL)Márcia Cristina Cardoso de Meneses (OAB 2931/AL)Silvânia de Moura da Silva de Paula (OAB 8022/AL)

Comarca de Flexeiras

Vara do Único Ofício de Flexeiras - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE FLEXEIRASJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE FLEXEIRASJUIZ(A) DE DIREITO GILVAN DE SANTANA OLIVEIRAESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Page 106: Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU · Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957/AL) Felipe de Pádua de Carvalho (OAB 5206/AL) Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 106

RELAÇÃO Nº 0025/2012

ADV: BRUNO SARMENTO BARBOSA (OAB 8104/AL) - Processo 0500232-47.2007.8.02.0011 (011.07.500232-0) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual em Alagoas- EXECUTADO: Cia Açucareira Conceição do Peixe- RH. Intime-se o executado sobre a proposta do Sr, avaliador, fl s., 352,depositando em cartório 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado. Após, intime-se o Sr avaliador, sobre o depósito, ocasião em que será determinado o dia da entrega do laudo de avaliação pelo juízo. Cumpra-se. Flexeiras, 29 de novembro de 2011 Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito

Bruno Sarmento Barbosa (OAB 8104/AL)

Comarca de Girau do Ponciano

Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano - Atos Cartorários e Editais

EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO - RÉUS INSCRITOS E EVENTUAIS -

COM PRAZO DE 20 DIAS

A(o) Exmo Dr. Anderson Santos dos Passos, Juiz de Direito da Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Usucapião n.º 0000387-65.2011.8.02.0012, requerida pelo(a) LINDINALVA VIEIRA LIMA, no qual a autora se diz possuidor, de um imóvel há mais de 15 (quinze) anos, com “animus domini”, por si e seus antecessores, com posse mansa e pacífi ca de um imóvel rural localizado no Povoado Craíbas dos Ferros, município de Girau do Ponciano - AL, sendo o terreno com uma área total de 1.6598 ha ( um hectare, sessenta e cinco ares e noventa e oito centiares), limitando-se: FRENTE: medindo 41,13m (quarenta e um metros e treze centímetros), confrontando-se com a estrada Vicinal; FUNDOS: medindo 34,52m (trinta e quatro metros e cinquenta e dois centímetros), confrontando-se com o Sr. João Severo dos Santos; LADO DIREITO: medindo 437,80m ( quatrocentos e trinta e sete metros e oitenta centímetros), confrontando-se com o Sr. Divacy Vieira Lima; LADO ESQUERDO: medindo 448,00m (quatrocentos e quarenta e oito metros), confrontando-se com o Srª.Inaura Vieira Lima. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, mandou expedir o presente edital com o prazo de 20 (vinte) dias, que será publicado por uma vez pela Imprensa Ofi cial do Estado de Alagoas, e afi xado no lugar público de costume, pelo que fi cam citados os interessados incertos e não sabidos, para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial, valendo a citação para todos os atos do processo, na forma da lei. Girau do Ponciano (AL), 23 de fevereiro de 2012.

Anderson Santos dos PassosJuiz de Direito

Comarca de Igaci

Vara do Único Ofi cio de Igaci - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE IGACIJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGACIJUIZ(A) DE DIREITO MARINA GURGEL DA COSTAESCRIVÃ(O) JUDICIAL GASTÃO CORREIA LAURINDO DE CERQUEIRA JUNIOREDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0013/2012

ADV: LUCIANO SOTERO ROSAS (OAB 6769/AL), GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 8641/AL) - Processo 0000417-34.2010.8.02.0013 (013.10.000417-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: João Edmundo Oliveira Correia Laurindo de Cerqueira- REQUERIDO: Unimed Maceió e outro - DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de suspeição que corre em apenso aos autos principais, no qual se discute o pretenso direito do autor à indenização por danos morais em face da não autorização de atendimento através do plano de saude do autor, em clínica particular de dermatologia. Arguiu o excipiente a suspeição do juiz em virtude do genitor do autor ser servidor da comarca de Igaci, o que implicaria em estreitamento de laços de amizade e profi ssionais incompativeis com a imparcialidade e isenção do magistrado. Ressalte-se que a representada, antecessora juiza titular da comarca, foi promovida, tendo esta magistrada que o presente subscreve assumido a titularidade da comarca em 1º de fevereiro de 2012, há menos de trinta dias, portanto. Nesta esteira, a presente exceção perdeu seu objeto na medida em que a representada não mais atua na comarca de Igaci, devido à sua promoção para comarca de 2º entrância. Ainda que assim não fosse, é de se atentar para a cautela necessária na interpretação do art. 135 do CPC, cujo rol taxativo merece interpretação literal, e não ampliativa. Neste sentido: DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL PELA LETRA “A”.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 136, 138, 249, § 1º, 313 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUIZ TITULAR E PERITO. PARENTESCO. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. PROVIMENTO. 1. Em exame recurso especial do Incra interposto pela letra “a” da permissão constitucional sustentando violação dos artigos 136, 138, 249, § 1º, 313 e 535 do Código de Processo Civil por o acórdão ter anulado o processo desde a pericial ofi cial em face de o perito ofi cial ser parente colateral em segundo grau do juiz titular. O Incra alega inexistir a nulidade aventada, pois o juiz que sentenciou o feito não foi o titular-parente, mas o juiz substituto, e ademais disso, não foi adotado o laudo apresentado pelo perito ofi cial, e sim o laudo da autarquia recorrente. 2. Não ocorreu ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão está sufi cientemente fundamentado e aborda a matéria federal tratada nos artigos ditos violados pela autarquia recorrente, quais sejam, 136, 138, 249, § 1º, e 313 do Código de Processo Civil. 3. O fato de o juiz titular ter proferido despachos no processo em que foi nomeado perito ofi cial de sua parentela não é sufi ciente para o acórdão impugnado determinar a anulação do processo de ofício, se quem sentenciou no feito foi outro juiz que, inclusive, adotou o laudo pericial da autarquia. 4. Embora a interpretação sistemática dos artigos 134, 135, 136 e 138, III, do Código de Processo Civil prevejam as razões de impedimento e suspeição do juiz, a legislação

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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de regência, ao defi nir as hipóteses de suspeição e impedimento, fê-lo apenas quanto “às possíveis relações existentes entre o juiz e as partes do processo, ou, conforme o art. 138, III, do CPC, entre as partes e o perito, nada dispondo acerca de eventuais vínculos, seja de que natureza for, entre o juiz e os seus auxiliares (peritos, serventuários, intérpretes etc)”. (REsp 908598/MT, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02.08.2007). 5. Recurso especial provido no mérito para afastar a nulidade proclamada pelo aresto recorrido com o retorno dos autos à instância a quo a fi m de que seja julgado o mérito da apelação da parte expropriada. (REsp 945.724/MT, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 23/06/2008) Adiante-se que esta magistrada titular, que exerce suas funções ha menos de 30 dias na comarca de Igaci-AL, não reconhece qualquer impeditivo de ordem profi ssional ou afetiva capaz de vulnerar a necessária imparcialidade no julgamento da demanda judicial, sobretudo quando os argumentos traçados na presente exceção estão embasados em meras suposições, sobretudo diante do fato de que não ha provas ou indicios de que esta magistrada possuia relação de amizade com o genitor do autor que vá além da relação profi ssional e institucional. Pelo exposto, em virtude da perda do objeto, ante a promoção da Juiza titular para comarca de 2ª entrância, nego seguimento à exceção de suspeição e EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, I do CPC. Intimem-se. Com o transito em julgado, dê-se baixa na distribuição.

ADV: MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 8641/AL) - Processo 0000417-34.2010.8.02.0013 (013.10.000417-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: João Edmundo Oliveira Correia Laurindo de Cerqueira- REQUERIDO: Unimed Maceió e outro - D E S P A C H O Vista ao requerente, para replica, no prazo de 10 (dez) dias.

ADV: DRA.IANA PEREIRA SOARES (OAB 9443/AL), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0000683-84.2011.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - DEMANDANTE: G. C. L. de C. J.- DEMANDADO: Banco do Brasil de Igaci/AL- D E S P A C H O Vista ao demandado, pelo prazo de 5 (cinco) dias, do requerimento e documentos juntados pela parte requerente.

Dra.Iana Pereira Soares (OAB 9443/AL)Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL)Luciano Sotero Rosas (OAB 6769/AL)Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB 16780/BA)Marcos José Barbosa dos Santos (OAB 8641/AL)

Comarca de Junqueiro

Vara do Único Ofício de Junqueiro - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE JUNQUEIROJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIROJUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA JOSUÉ RAPOSO LIMA DIASESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SUELY DE JESUS FERREIRA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0039/2012

ADV: ULISSES ENOQUE RODRIGUES (OAB 4872/AL) - Processo 0000034-13.2011.8.02.0016 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - ALIMENTADO: José Wíris da Rocha Santos- ALIMENTANT: Leandro de Albuquerque Santos- DESPACHO Designo o dia 11/04/2012, às 10 horas, para audiência de tentativa de conciliação. Intimações necessárias. Junqueiro(AL), 02 de fevereiro de 2012. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito

ADV: CLOVES BEZERRA DE SOUZA (OAB 8642/AL) - Processo 0000057-22.2012.8.02.0016 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: Joelma Vieira dos Santos Silva- REQUERIDA: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A- DESPACHO Com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50, concedo os benefícios da assistência judiciária. Adoto o procedimento sumário, nos termos do art. 275, II, “d”, do CPC. Designo o dia 09.04.2012, às 10 horas, para a audiência de conciliação. Cite-se a parte ré, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à sessão de conciliação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277), fi cando ciente de que, caso não haja acordo, deverá, na própria audiência, oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art. 278 do CPC). Intimações devidas. Junqueiro(AL), 10 de fevereiro de 2012. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

ADV: PAULO DA ROCHA JESUÍNO (OAB 5085/AL) - Processo 0000058-07.2012.8.02.0016 - Retifi cação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: Ana Maria Silva Santos e outro - DECISÃO Concedo os benefícios da assistência judiciária. Designo o dia 11/04/2012, às 11 horas, para ouvir as testemunhas arroladas na inicial. Intimações necessárias. Junqueiro, 09 de fevereiro de 2012 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito

ADV: CLOVES BEZERRA DE SOUZA (OAB 8642/AL) - Processo 0000067-66.2012.8.02.0016 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Joelma Vieira dos Santos Silva- REQUERIDA: Unimed Seguradora S/A- DESPACHO Com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50, concedo os benefícios da assistência judiciária. Adoto o procedimento sumário, nos termos do art. 275, II, “d”, do CPC. Designo o dia 09.04.2012, às 9 horas e 30 minutos, para a audiência de conciliação. Cite-se a parte ré, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à sessão de conciliação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277), fi cando ciente de que, caso não haja acordo, deverá, na própria audiência, oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art. 278 do CPC). Intimações devidas. Junqueiro(AL), 10 de fevereiro de 2012. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

ADV: MARIA CRISTINA DE LIMA (OAB 9694/AL) - Processo 0000068-51.2012.8.02.0016 - Procedimento Sumário - Seguro -

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REQUERENTE: Luiz Gomes de Oliveira- REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.- DESPACHO I - Adoto o procedimento da lei nº 9.099/95, sendo que,

em primeiro grau de jurisdição, não haverá pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 daquela lei; II - Designo o dia 09.04.2012, às 9 horas, para a audiência de conciliação; III - Cite-se a parte ré para comparecer à sessão de conciliação, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme preceitua o art. 20 daquele mesmo diploma legal; IV - Intimações devidas. Junqueiro(AL), 09 de fevereiro de 2012. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito

Cloves Bezerra de Souza (OAB 8642/AL)Maria Cristina de Lima (OAB 9694/AL)Paulo da Rocha Jesuíno (OAB 5085/AL)Ulisses Enoque Rodrigues (OAB 4872/AL)

TJ/AL - COMARCA DE JUNQUEIROJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIROJUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA JOSUÉ RAPOSO LIMA DIASESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SUELY DE JESUS FERREIRA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0040/2012

ADV: HILDA MARIA COUTO MONTE (OAB 5682/AL), CECÍLIA MONTE XAVIER DE SOUZA (OAB 8777/AL) - Processo 0000116-10.2012.8.02.0016 - Guarda - Medida Cautelar - REQUERENTE: Wilson Barros de Jesus- REQUERIDA: Renata Lorencini- DECISÃO Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais no prazo de 5 dias. Designo audiência de justifi cação, para oitiva de Bruno Lorencini de Jesus para o dia 29/02/2011, às 9:00 horas, fi cando a realização da mesma condicionada ao cumprimento do item 1 do presente despacho. Providências necessárias. Junqueiro, 23 de fevereiro de 2012 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito

Cecília Monte Xavier de Souza (OAB 8777/AL)Hilda Maria Couto Monte (OAB 5682/AL)

Comarca de Limoeiro do Anadia

Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE LIMOEIRO DO ANADIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIAJUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEY VIEIRA DE SOUZAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0087/2012

ADV: MIRABEAU MADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL), CELSO MARCON (OAB 10990/ES) - Processo 0000132-92.2011.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Alessandra da Silva- DEMANDADA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- DESPACHO Intimem-se as partes da penhora realizada.

Celso Marcon (OAB 10990/ES)Mirabeau Madeiros Santos Sobrinho (OAB 8473/AL)

Comarca de Major Izidoro

Vara do Único Ofício de Major Izidoro - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE MAJOR IZIDOROJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MAJOR IZIDOROJUIZ(A) DE DIREITO FAUSTO MAGNO DAVID ALVESESCRIVÃ(O) JUDICIAL KELVIA CRISTINA AMARAL ARAÚJOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0020/2012

ADV: JEYME COSTA SANTANA (OAB 7731/AL) - Processo 0000366-42.2009.8.02.0018 (018.09.000366-4) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Gravíssima - AUTOR: A Justiça Pública desta Comarca de Major Izidoro- INDICIADO: Genauro Gama Bertoldo- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fi ca o réu Genauro Gama Betoldo, intimado, na pessoa do(a) advogado(a), para informar o n.º do CPF do réu, conforme solicitado pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital de Trânsito.

Jeyme Costa Santana (OAB 7731/AL)

Vara do Único Ofício de Major Izidoro - Atos Cartorários e Editais

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 109

EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃOCOM PRAZO DE 30 DIAS

Hasta Pública: Local:Fórum local - Data(s): 14/03/2012 - Horário(s): 09:00. Em caso de não haver arrematação no primeiro leilão, fi ca desde já designado novo leilão para o dia 28/03/2012, às 09:00 horas. Descrição do(s) Bem(ns): 06 (seis) CPU, marca SAMSUNG, HD 40 e memória de 256 + 06 monitores 15’, marca SAMSUNG, no valor unitário de CPU + monitor = 501,69 (quinhentos e um real e sessenta e nove centavos), perfazendo valor total de 3.010,14 (três mil e dez reais e catorze centavos). Por intermédio do presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados, fi cam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fi xados. OBSERVAÇÃO: O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, e, dispensada a publicação do edital pela imprensa, não poderá, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do CPC). Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fi ca(m) o(s) mesmo(s) ciente(s), por meio do presente, da realização da hasta pública acima descrita. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu Igor José da Silva Costa, o digite. E eu, ____ Kélvia Cristina Amaral Araújo, Escrivã Judicial o conferi e subscrevi.

Major Izidoro, 09 de fevereiro de 2012.

Fausto Magno David AlvesJuiz(a) de Direito

Comarca de Maragogi

Vara de Único Ofício do Maragogi - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE MARAGOGIJUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DO MARAGOGIJUIZ(A) DE DIREITO ANA RAQUEL DA SILVA GAMAESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANO CALAÇA DE LIMAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0025/2012

ADV: MARCELO GIL RODRIGUES (OAB 26346/PE) - Processo 0000123-90.2012.8.02.0019 - Imissão na Posse - Propriedade - REQUERENTE: João Batista Pereira da Silva Gonçalves- REQUERIDO: Iranildo da Glória Marcos- Autos nº: 0000123-90.2012.8.02.0019 Ação: Imissão Na Posse Requerente:João Batista Pereira da Silva Gonçalves Requerido: Iranildo da Glória Marcos DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação de Imissão de Posse com pedido liminar, onde o autor objetiva ser imitido na posse de bem que alega ser de propriedade de terceiro, d quem o teria arrendado, requerendo, para tal, a expedição de mandado de reintegração de posse, nos termos da petição de fl s. 02/07. Alega o autor que o demandado se arvora proprietário do imóvel apresentando, para tal, recibo de compra e venda sem qualquer validade jurídica. Aduz, ainda, que denunciou o ato do autor, que estaria ocupando ilegalmente a propriedade, à autoridade policial. Juntou as cópias de fs. 14/53. DECIDIMOS: A respeito do pedido de liminar no âmbito das ações possessórias disciplina o artigo 928 do CPC que o juiz deferirá a pretensão deduzida pela parte autora quando a petição inicial estiver “devidamente instruída”; caso contrário, diz o dispositivo referido que o juiz determinará que o autor justifi que previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada para tal fi nalidade. Conforme a melhor doutrina, a petição devidamente instruída para o fi m da concessão da liminar inaudita altera pars é aquela onde resulte claramente provado, in limine, os requisitos exigidos pelo artigo 927 do CPC, ou seja, que fi que evidente a posse da autora, o esbulho praticado pelo réu, a data de esbulho e a perda da posse. O artigo 927 na sua confi guração normativa pode ser enfocado sob dois prismas distintos: em primeiro lugar, representa o rol dos elementos fáticos e jurídicos que compõem a causa petendi (causa de pedir) das ações de manutenção e reintegração de posse; em segundo lugar, que é o que interessa no momento, corresponde ao objeto de prova prefacial que o autor tem de fazer para fi ns de concessão de medida liminar (art. 928 e 929). Já o artigo 928, na sua parte inicial, disciplina a concessão inaudita altera parte medida liminar de reintegração ou manutenção na posse, que tem natureza de antecipação da providência de mérito. No caso dos autos as provas carreadas tratam-se de cópias - algumas até ilegíveis - de supostos documentos que demonstrariam a necessidade do pedido, porém, temos observar que neste momento processual, a concessão de medida liminar implica em prévia certeza da liquidez do direito do autor, o que não vislumbramos por ora. Ademais, é temerária a concessão da medida sem a oitiva da parte adversa, eis que, em tratando-se de imissão de posse o prejuízo causado por decisão equivocada pode vir a ser irreversível. Assim, indeferimos parcialmente a medida liminar para imitir o autor na posse do bem. Por outro lado, objetivando não causar maior prejuízo ao autor, acaso sejam verídicas suas afi rmações, acolhemos o pedido no que tange à proibição do demandado em alienar o bem, pedido este constante no item 02, às fl s. 05. Desta forma, resta o demandado impedido de alienar o bem sob exame até o deslinde desta Ação, ou determinação deste juízo. Obviamente, deixamos de emitir tal proibição a terceiros “ligados” ao demandado, como solicitado na inicial, porque tais não constam no polo passivo desta Ação. Aplicamos multa ao demandado no valor de R$ 5.000,00 para cada dia de descumprimento desta decisão. Designamos audiência de justifi cação para o dia 22 de março de 2012, às 10:00 horas. Intimem-se. Maragogi, 16 de fevereiro de 2012 Ana Raquel da Silva Gama Juiz(a) de Direito

ADV: PAULO ELÍSIO BRITO CARIBÉ (OAB 14451/PE), ANDRÉ GUSTAVO DE CAMPOS WANDERLEY (OAB 10743/PE) - Processo 0000134-56.2011.8.02.0019 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer

- REQUERENTE: Marcelo Moura Lacerda de Melo- REQUERIDO: José Gomes da Silva - Nelma Dias Gomes da Silva- CERTIFICO, para os devidos fi ns, que de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência para o dia 26 de abril de 2012, às 09:30 horas, neste Fórum. O referido é verdade, do que dou fé. Maragogi, 24 de novembro de 2011. Adriano Calaça de Lima Analista Judiciário

ADV: LUZIA HELENA VALOIS SPENCER (OAB 6697A/AL) - Processo 0000289-93.2010.8.02.0019 (019.10.000289-5) - Execução

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 110

de Alimentos - Seção Cível - EXEQUENTE: Joana Beatriz Chaves da Rocha- EXECUTADO: João Lins da Rocha- CERTIFICO, para os devidos fi ns, que de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência para o dia 03 de abril de 2012, às 09:00 horas, neste Fórum. O referido é verdade, do que dou fé. Maragogi, 24 de novembro de 2011. Adriano Calaça de Lima Analista Judiciário

ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO (OAB 7576/AL) - Processo 0000488-18.2010.8.02.0019 (019.10.000488-0) - Retifi cação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retifi cação de Nome - REQUERENTE: Creuza de Moura Pinheiro- CERTIFICO, para os devidos fi ns, que de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência para o dia 10 de abril de 2012, às 08:30 horas, neste Fórum. O referido é verdade, do que dou fé. Maragogi, 24 de novembro de 2011. Adriano Calaça de Lima Analista Judiciário

ADV: EVILASIO FEITOSA DA SILVA (OAB 1197/AL), BRUNO CONSTANT MENDES LÔBO (OAB 6031/AL), ANDERSON RODRIGUES MATIAS DE MELO (OAB 8072/AL) - Processo 0000565-27.2010.8.02.0019 (019.10.000565-7) - Procedimento Ordinário - Direito de Imagem - REQUERENTE: Marcos José Dias Viana Filho- REQUERIDO: Italo Joseph Guedes Santos- CERTIFICO, para os devidos fi ns, que de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência para o dia 26 de abril de 2012, às 10:30 horas, neste Fórum. O referido é verdade, do que dou fé. Maragogi, 24 de novembro de 2011. Adriano Calaça de Lima Analista Judiciário

ADV: JOSÉ CICERO DA SILVA FILHO (OAB 3858/AL) - Processo 0000803-46.2010.8.02.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: Antônio Benedito dos Santos Silva- REQUERIDO: Williams Antônio dos Santos Silva- CERTIFICO, para os devidos fi ns, que de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência para o dia 17 de abril de 2012, às 09:30 horas, neste Fórum. O referido é verdade, do que dou fé.Maragogi, 24 de novembro de 2011. Adriano Calaça de Lima Analista Judiciário

ADV: IRAILDES DA GLÓRIA MARCOS BERNAL (OAB 590B/PE), FANY LILIAN MARCOS BERNAL (OAB 27775/PE) - Processo 0000843-91.2011.8.02.0019 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: Everson José dos Santos - Jeosete da Fonseca Silva dos Santos- CERTIFICO, para os devidos fi ns, que de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência para o dia 03 de abril de 2012, às 12:00 horas, neste Fórum. O referido é verdade, do que dou fé. Maragogi, 24 de novembro de 2011. Adriano Calaça de Lima Analista Judiciário

ADV: PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO CABRAL (OAB 9122A/AL), DANIELLA FERNANDA MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 6981/AL), JACKSON FARIAS SANTOS (OAB 2776/AL), ALTACIR VALENTE DA SILVA (OAB 6851/AL) - Processo 0000852-58.2008.8.02.0019

(019.08.000852-4) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Valdevar Silva Macimiro- REQUERIDO: Banco Fininvest- CERTIFICO, para os devidos fi ns, que de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência para o dia 26 de abril de 2012, às 11:00 horas, neste Fórum. O referido é verdade, do que dou fé. Maragogi, 24 de novembro de 2011. Adriano Calaça de Lima Analista Judiciário

ADV: TIAGO DA FRANCA NERI (OAB 7893/AL) - Processo 0500043-11.2008.8.02.0019 (019.08.500043-2) - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: A. G. da S.- REQUERIDO: V. E. da S.- CERTIFICO, para os devidos fi ns, que de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência para o dia 10 de abril de 2012, às 12:00 horas, neste Fórum. O referido é verdade, do que dou fé. Maragogi, 24 de novembro de 2011.Adriano Calaça de Lima Analista Judiciário

ADV: PEDRO RAIMUNDO DA SILVA NETO (OAB 16216/PE), JOSÉ JAILSON FLORÊNCIO (OAB 14877/PE), LUZIA HELENA VALOIS SPENCER (OAB 6697A/AL) - Processo 0500291-74.2008.8.02.0019 (019.08.500291-5) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: K. L. B.- REQUERIDO: G. H. P. B.- CERTIFICO, para os devidos fi ns, que de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência para o dia 17 de abril de 2012, ás 10:00 horas, neste Fórum.O referido é verdade, do que dou fé. Maragogi, 24 de novembro de 2011. Adriano Calaça de Lima Analista Judciário

ADV: AMARO RODRIGUES DA SILVA (OAB 4857/AL) - Processo 0500853-83.2008.8.02.0019 (019.08.500853-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUTOR: Ministério Público- RÉU: Eronildo Vicente da Silva - Midian Berto de Lima- CERTIFICO, para os devidos fi ns, que de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência para o dia 17 de abril de 2012, às 11:30 horas, neste Fórum. O referido é verdade, do que dou fé. Maragogi, 24 de novembro de 2011. Adriano Calaça de Lima Analista Judiciário

ADV: LUZIA HELENA DE VELOIS SPENCER (OAB 475B/PE) - Processo 0501018-33.2008.8.02.0019 (019.08.501018-7) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Resort Miramar Brasil Ltda- CERTIFICO, para os devidos fi ns, que de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência para o dia 26 de abril de 2012, às 12:00 horas, neste Fórum. O referido é verdade, do que dou fé. Maragogi, 24 de novembro de 2011. Adriano Calaça de Lima Analista Judiciário

ADV: JOSÉ EUSTÁQUIO DE QUEIROZ (OAB 5219B/AL) - Processo 0501589-04.2008.8.02.0019 (019.08.501589-8) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - AUTOR: Ministério Público Estadual de Alagoas em Maragogi- ASSISTENTE: Jailton Dantas de Oliveira- RÉ: Nolita Firmino Torquato - Wilson Moraes Amaral- CERTIFICO, para os devidos fi ns, que de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência para o dia 17 de abril de 2012, ás 12:00 horas, neste Fórum. O referido é verdade, do que dou fé. Maragogi, 24 de novembro de 2011. Adriano Calaça de Lima Analista Judiciário

Altacir Valente da Silva (OAB 6851/AL)Amaro Rodrigues da Silva (OAB 4857/AL)Anderson Rodrigues Matias de Melo (OAB 8072/AL)André Gustavo de Campos Wanderley (OAB 10743/PE)Bruno Constant Mendes Lôbo (OAB 6031/AL)

Daniella Fernanda Morais de Oliveira (OAB 6981/AL)Eduardo Henrique Monteiro Rêgo (OAB 7576/AL)Evilasio Feitosa da Silva (OAB 1197/AL)FANY LILIAN MARCOS BERNAL (OAB 27775/PE)Iraildes da Glória Marcos Bernal (OAB 590B/PE)

Page 111: Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU · Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957/AL) Felipe de Pádua de Carvalho (OAB 5206/AL) Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 111

Jackson Farias Santos (OAB 2776/AL)José Cicero da Silva Filho (OAB 3858/AL)José Eustáquio de Queiroz (OAB 5219B/AL)José Jailson Florêncio (OAB 14877/PE)Luzia Helena de Velois Spencer (OAB 475B/PE)Luzia Helena Valois Spencer (OAB 6697A/AL)Marcelo Gil Rodrigues (OAB 26346/PE)Paulo Elísio Brito Caribé (OAB 14451/PE)Pedro Henrique de Araújo Cabral (OAB 9122A/AL)Pedro Raimundo da Silva Neto (OAB 16216/PE)Tiago da Franca Neri (OAB 7893/AL)

Vara de Único Ofício do Maragogi - Atos Cartorários e Editais

Autos nº 019.08.500058-0(3ª Publicação)Ação de Interdição Requerente: Cláudia Coutinho da Silva Interdito(a)(s): Amaro Antonio do Carmo, Loteamento Praia de Maragogi, S/N, zona rural - CEP 57955-000, Maragogi-AL, CPF

011.339.518-30, Solteiro, Brasileiro

Doença Mental Diagnosticada: CID-10 F.10 (Transtorno mental e comportamentais devidos ao uso de álcool). Data da Sentença: 31.05.2010. Curadora Nomeada: Claudia Coutinho da Silva.

Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, fi cam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença fi nal, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeada a curadora Cláudia Coutinho da Silva,o qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.Eu, Claudiene Sales dos Santos Cândido, Analista Judiciária digitei, e Eu,_________,Iran Pereira Silva,Escrivão, dato e assino.

Maragogi, 13 de agosto de 2010. Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz de Direito

Comarca de Maravilha

Vara do Único Ofício de Maravilha - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE MARAVILHAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHAJUIZ(A) DE DIREITO EDIVALDO LANDEOSIESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIRO AURÉLIO ROCHA GONZAGAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0083/2012

ADV: EDUARDO AUGUSTO JATOBÁ BIANCHI (OAB 3943/AL) - Processo 0000388-26.2011.8.02.0020 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: DELEUSA GOMES DIAS- Relação: 0055/2012 Teor do ato: CERTIFICO que, dando cumprimento ao despacho de fl s. 28, do MM. Juiz de Direito desta Comarca, fi ca Vossa Senhoria intimado, para que, no prazo de dez dias, junte aos autos a certidão de óbito de MANOEL DIAS DA SILVA ou solicite a inclusão do mesmo, qualifi cando-o corretamente, no pólo ativo da presente demanda. Ressalto que, acaso o genitor do de cujus esteja vivo, o mesmo também é herdeiro necessário e, portanto, a declaração prestada pela Autora nos autos é falsa, tendo, inclusive, implicações criminais. Eu, Flávio Roberto da Rocha Vanderlei, Analista Judiciário.Maravilha (AL), 09 de fevereiro de 2012. Advogados(s): Antonio Carlos de Carvalho Santos (OAB 9609/AL)

Eduardo Augusto Jatobá Bianchi (OAB 3943/AL)

TJ/AL - COMARCA DE MARAVILHAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHAJUIZ(A) DE DIREITO EDIVALDO LANDEOSIESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIRO AURÉLIO ROCHA GONZAGAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0086/2012

ADV: CELSO LUIZ TRAVASSOS FIREMAN (OAB 7964/AL), ALESSANDRE LAURENTINO DE ARGOLO (OAB 8559/AL) - Processo 0000402-44.2010.8.02.0020 (020.10.000402-4) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: Adriano Salgado de Souza e outros - REQUERIDO: Companhia Energética de Alagoas - CEAL- Certifi co que em cumprimento ao despacho proferido pelo Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca, Edivaldo Lamdeosi, fi ca V. Senhoria intimado do inteiro teor do despacho a seguir transcrito: DESPACHO - Redesigno a audiência de instrução para oitiva de testemunhas para o dia 27 de março de 2012, às 08:00. Conforme já determinado à fl . 118, o rol de testemunhas deverá ser juntado com 20 (vinte) dias de antecedência. Maravilha, 13 de fevereiro de 2012 Edivaldo Landeosi Juiz(a) de Direito. Eu, José Geová Lemos Silva, o digitei, e eu, ________, Maria Telma Siqueira Silva, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi. Maravilha (AL), 23/02/2012.

Alessandre Laurentino de Argolo (OAB 8559/AL)Celso Luiz Travassos Fireman (OAB 7964/AL)

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 112

TJ/AL - COMARCA DE MARAVILHAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHAJUIZ(A) DE DIREITO EDIVALDO LANDEOSIESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIRO AURÉLIO ROCHA GONZAGAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0087/2012

ADV: JOSÉ EDSON MAGALHÃES FELIX (OAB 6796/AL) - Processo 0000075-70.2008.8.02.0020 (020.08.000075-4) - Justifi cação - Medida Cautelar - REQUERENTE: ROSÂNIA DE FRANÇA MENDONÇA- Certifi co que em cumprimento a Sentença proferida pelo Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca, João Paulo Martins da Costa, exarado às fl s. 22 dos autos, fi ca V. Senhoria intimado da parte conclusiva da sentença a seguir transcrita: Em razão disso, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 267, inciso lll e § 1º do CPC. Sem custas. PRI . Após trânsito em julgado, arquive-se Maravilha, 06/10/2009. (a) Dr. João Paulo Martins da Costa. Eu, José Geová Lemos Silva, o digitei, e eu, ________, Maria Telma Siqueira Silva, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi. Maravilha (AL), 23/02/2012.

José Edson Magalhães Felix (OAB 6796/AL)

TJ/AL - COMARCA DE MARAVILHAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHAJUIZ(A) DE DIREITO EDIVALDO LANDEOSIESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIRO AURÉLIO ROCHA GONZAGAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0088/2012

ADV: FÁBIO RANGEL MARIM TOLEDO (OAB 203498/SP), JEAN CARLOS MARQUES (OAB 29316/BA) - Processo 0000493-37.2010.8.02.0020 (020.10.000493-8) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Eudezia Maria da Silva- REQUERIDA: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS- Certifi co que em cumprimento ao despacho proferido pelo Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca, Fausto Magno David Alves, fi ca V. Senhoria intimado do inteiro teor do despacho a seguir transcrito: Intime-se a autora, através de seu advogado, via DJE para que, no prazo de dez dias, se manifeste acerca das preliminares e documentos juntados. Após, voltem-me conclusos. Maravilha(AL), 11 de julho de 2011. Fausto Magno David Alves Juiz(a) de Direito. Eu, José Geová Lemos Silva, o digitei, e eu, ________, Maria Telma Siqueira Silva, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi. Maravilha (AL), 23/02/2012.

Fábio Rangel Marim Toledo (OAB 203498/SP)Jean Carlos Marques (OAB 29316/BA)

TJ/AL - COMARCA DE MARAVILHAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHAJUIZ(A) DE DIREITO EDIVALDO LANDEOSIESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIRO AURÉLIO ROCHA GONZAGAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0089/2012

ADV: JULIO JOAQUIM DE LIMA (OAB 5197/AM) - Processo 0500571-76.2007.8.02.0020 (020.07.500571-9) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Maria Aparecida Cabral Silva- Certifi co que em cumprimento a Sentença proferida pelo Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca, Fausto Magno David Alves, exarado às fl s. 38 dos autos, fi ca V. Senhoria intimado da parte conclusiva da sentença a seguir transcrita: Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 267, III, do CPC EXTINGO o processo sem julgamento do mérito. Publique-se, registre-se e intime-se a parte autora, por seu advogado. Certifi cado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. Dê-se ciência ao MP.Maravilha, 3 de novembro de 2011. Fausto Magno David Alves Juiz(a) de Direito. Eu, José Geová Lemos Silva, o digitei, e eu, ________, Maria Telma Siqueira Silva, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi. Maravilha (AL), 23/02/2012.

Julio Joaquim de Lima (OAB 5197/AM)

TJ/AL - COMARCA DE MARAVILHAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHAJUIZ(A) DE DIREITO EDIVALDO LANDEOSIESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIRO AURÉLIO ROCHA GONZAGAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0090/2012

ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL) - Processo 0000301-07.2010.8.02.0020 (020.10.000301-0) - Retifi cação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: Severino Dias Barbosa- Certifi co que em cumprimento ao despacho proferido pelo Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca, Fausto Magno David Alves, fi ca V. Senhoria intimado do inteiro teor do despacho a seguir transcrito: Intime-se o autor, através de sua representante legal, de forma pessoal, para que, no prazo de 48 horas, atenda ao comando judicial, sob pena de extinção do feito. Após, conclusos. Maravilha(AL), 04 de outubro de 2011. Fausto Magno David Alves Juiz(a) de Direito. Eu, José Geová Lemos Silva, o digitei, e eu, ________, Maria Telma Siqueira Silva, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi. Maravilha (AL), 23/02/2012.

Page 113: Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU · Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957/AL) Felipe de Pádua de Carvalho (OAB 5206/AL) Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 113

Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL)

Vara do Único Ofício de Maravilha - Atos Cartorários e Editais

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIASO(a) Exmo(a). Dr(a). Edivaldo Landeosi, Juíza de Direito da Vara do Único Ofício de Maravilha, na forma da Lei, etc.FAZ SABER

a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Guarda n.º 0000426-38.2011.8.02.0020, tendo como autor Marcia Luciana Ferreira Aguiar, e como réu(s):AMANDA RODRIGUES DA SILVA, CPF 062.879.164-00, RG 32088680, nascida em 27/07/1985, Brasileiro, natural de Santana do Ipanema-AL, pai ANTONIO FERREIRA DA SILVA, mãe MARIA FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A), para, querendo, oferecer resposta à presente ação, sob pena de revelia e confi ssão quanto à materia fática (arts. 285 e 319 do CPC). Prazo para contestação prazo legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Maravilha (AL), 07 de fevereiro de 2012. Nada mais disse. Eu, Flávio Roberto da Rocha Vanderlei, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Edivaldo Landeosi Juiz(a) de Direito

Comarca de Maribondo

Vara do Único Ofício de Maribondo - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE MARIBONDOJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARIBONDOJUIZ(A) DE DIREITO NELSON FERNANDO DE MEDEIROS MARTINSESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON COSTA DE OLIVEIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0020/2012

ADV: MÁRCIO COSTA PEREIRA (OAB 9506/AL), MÁRCIO ROBERTO TORRES (OAB 7223/AL), EDUARDO HENRIQUE TENÓRIO WANDERLEY (OAB 6617/AL), MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL), MARYNY DYELLEN BARBOSA ALVES (OAB 8128/AL), FLÁVIO WILDON DA SILVA DANTAS (OAB 9900/AL) - Processo 0000023-66.2011.8.02.0021 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Sandirlea Beserra Marinho Martins- REQUERIDO: Banco Finasa S.A- DECISÃO Em vista do signifi cativo valor da execução, ensejando improbabilidade de restituição integral no caso de liberação e utilização dos valores bloqueados, atribuo o efeito suspensivo à impugnação apresentada e concedo à parte credora o prazo de 15 dias para se manifestar quanto à impugnação. Maribondo , 16 de fevereiro de 2012

ADV: MARIA MARQUES SILVA TORRES (OAB 10147/AL), ANTHONY SILVA SAMPAIO DE MELO (OAB 10302/AL) - Processo 0000083-73.2010.8.02.0021 (021.10.000083-6) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Thyallison Mata dos Santos- REQUERIDO: Pedro Gomes de Oliveira- Ante o que foi certifi cado na pág. 113, designo a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme pauta deste juízo. Fixo como controvertidos a relação de paternidade, a necessidade dos alimentandos e a possibilidade econômica do alimentante. Atentem as partes quanto ao disposto no art. 407, caput, do CPC. Intimações nas pessoas dos advogados. Intime-se a Promotora de Justiça. Maribondo , 14 de fevereiro de 2012.

ADV: ANTHONY SILVA SAMPAIO DE MELO (OAB 10302/AL), MARIA MARQUES SILVA TORRES (OAB 10147/AL) - Processo 0000083-73.2010.8.02.0021 (021.10.000083-6) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Thyallison Mata dos Santos- REQUERIDO: Pedro Gomes de Oliveira- CERTIFICO que foi designado o próximo dia 19/06/2012, às 09:00h, para realização de audiência Instrução e Julgamento, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fl s. 114. O referido é verdade, do que dou fé. Maribondo, 23 de fevereiro de 2012.

ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 5647/AL), OLAVO JUVI ALMEIDA JUNIOR (OAB 7375/AL) - Processo 0000132-51.2009.8.02.0021 (021.09.000132-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Banco Volkswagen S/A- RÉU: Thiago Hissão Koga- Verifi cando que a parte não tem legitimidade (matéria de ordem pública) para cobrar ou executar honorários advocatícios de sucumbência, extingo, em parte a execução (cumprimento de sentença) com relação aos valores relativos aos honorários advocatícios. Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha, contendo o valor atualizado do débito remanescente, excluída a multa de 10% uma vez que a intimação se deu em desconformidade com o que estabelece o art. 475-J do CPC, na medida em que o prazo para o cumprimento é de quinze, e não de três dias. Apresentado o cálculo, intime-se o devedor para que pague em quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e expedição de mandado de penhora e avaliação.

ADV: EDUARDO HENRIQUE TENÓRIO WANDERLEY (OAB 6617/AL), MARYNY DYELLEN BARBOSA ALVES (OAB 8128/AL) - Processo 0000248-86.2011.8.02.0021 - Procedimento Ordinário - Classifi cação e/ou Preterição - AUTORA: Ana Rosa Fernandes Maranhão Rocha e outros - RÉU: Município da Maribondo/AL- Processo nº: 0000248-86.2011.8.02.0021 Classe do Processo: Procedimento Ordinário Autor: Ana Rosa Fernandes Maranhão Rocha e outros Réu: Município da Maribondo/AL DESPACHO INICIAL Petição inicial em ordem, uma vez que atendidos os artigos 282 e 283 do CPC. Quanto ao pedido de tutela antecipada, trata-se de ação cominatória na qual as autoras afi rmam terem sido aprovadas em 2º, 3º, 4º e 5º lugares no concurso público para o cargo de enfermeira, para o qual o município de Maribondo ofereceu 02 vagas para contratação imediata e 03 vagas para cadastro de reserva, tendo o réu deixado de nomear as autoras e contratado pessoas para exercer precariamente as funções correspondentes. Conquanto haja ampla jurisprudência no sentido de que a nomeação constitui direito subjetivo de quem é aprovado em concurso público dentro do número de vagas, e a omissão do Poder Público em prover o cargo, em tese, possa ensejar prejuízo ao autor, entendo que os fatos constantes no processo não são sufi cientemente graves ao ponto de ensejar sobreposição ao princípio constitucional do contraditório. Ademais, verifi co que não se encerrou o prazo de validade de dois anos do certame, uma vez que as próprias autoras afi rmam que a data da homologação se deu em 23/07/2010, pelo que não se exauriu a possibilidade de o Poder Público, proceder as nomeações de acordo com a oportunidade e a conveniência. Dessa forma, deixo de conceder a antecipação da tutela por ocasião da presente decisão, sem prejuízo de nova aferição dos requisitos da medida após a apresentação da contestação. Cite-se o Município de Maribondo, na pessoa do Prefeito, para comparecer na audiência de conciliação (art. 277, caput, do CPC), conforme pauta deste juízo. Faça-se constar no

Page 114: Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU · Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957/AL) Felipe de Pádua de Carvalho (OAB 5206/AL) Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 114

mandado de citação que: Deixando injustifi cadamente o réu, por seu representante legal, de comparecer à audiência, inclusive por não ter advogado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos disponíveis alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença; 2. Não obtida a conciliação, a resposta da parte requerida deverá ser oferecida na própria audiência, nos termos do art. 278, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, bem como o respectivo procurador. Maribondo, 23 de fevereiro de 2012. Nelson Fernando de Medeiros Martins - Juiz de Direito

ADV: EDUARDO HENRIQUE TENÓRIO WANDERLEY (OAB 6617/AL), MARYNY DYELLEN BARBOSA ALVES (OAB 8128/AL) - Processo 0000248-86.2011.8.02.0021 - Procedimento Ordinário - Classifi cação e/ou Preterição - AUTORA: Ana Rosa Fernandes Maranhão Rocha e outros - RÉU: Município da Maribondo/AL- CERTIFICO que foi designado o próximo dia 28/03/2012, às 10:30h, para realização de audiência Conciliação - Art.277, CPC (Sumário), conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fl s. 79. O referido é verdade, do que dou fé. Maribondo, 23 de fevereiro de 2012.

ADV: ÁLVARO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB PROCURADOR) - Processo 0000412-22.2009.8.02.0021 (021.09.000412-5) - Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: O Estado de Alagoas- DECISÃO Tendo em vista que, dentre outros documentos exigidos pela legislação, o CPC, em seu art. 942 estabelece que a petição inicial nas ações de usucapião deve ser instruída com a planta do imóvel e o requerimento de citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, informação que somente poderá ser aferida após a emissão da certidão do registro de imóveis; Tendo em vista a impossibilidade de suprimento pelo juízo dos requisitos da petição inicial, pois não tem estrutura para isso, sob pena de causar retardamento indevido nos andamentos dos processos, como está sendo o caso do presente, cabendo à parte autora, portanto, ajuizar a ação com petição inicial e documentos aptos ao seu NORMAL processamento; Tendo em

vista que a suposta recusa do cartório de registro de imóveis em fornecer certidão ao Estado, ou seja a quem for, se for ilegal, pode ser contestada, reclamada, impugnada ou combatida mediante ação própria, e não incidentalmente em uma ação da qual o cartório sequer é parte, sob pena de violação ao devido processo legal e outras garantias constitucionais; Tendo em vista que a inobservância das considerações acima tem causado estagnação e retardamento desnecessários do processo, tendo a ação sido ajuizada a mais de dois anos e, sequer, foi possível exarar despacho determinando a citação; Determino ao autor que providencie a certidão do registro de imóveis quanto ao imóvel objeto da presente ação, bem como a respectiva planta, no prazo de vinte dias, sob pena de extinção do feito.

ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO, ALEXANDRE CORREIA DE OMENA (OAB 5734/AL), JULIANO MARCULA DE ALMEIDA LIMA (OAB 29287/PE) - Processo 0068624-24.2010.8.02.0001 (001.10.068624-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfi co de Drogas e Condutas Afi ns - AUTOR: Ministério Público da Comarca de Maribondo/AL- RÉU: Pedro Elismário do Nascimento e outros - Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos aos recursos em geral, quais sejam: sucumbência, tempestividade, legitimidade e interesse processual, recebo as apelações interpostas, nos seus regulares efeitos, ressalvando que, uma vez que não cessaram os fundamentos fáticos e jurídicos da custódia cautelar, a presente decisão não tem o condão de revogar as prisões preventivas anteriormente decretadas. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Quanto aos pedidos de progressão de regime, estes devem ser remetidos (sem prejuízo de manutenção de cópia nos autos) ao juízo da excecução, conforme guias de recolhimentos provisórias, a fi m de que sejam verifi cados os pressupostos OBJETIVOS E SUBJETIVOS dos sentenciados para a obtenção da progressão. Maribondo, 16 de fevereiro de 2012.

ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), LUCAS GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7961/AL), GUIOMAR ROCHA PEREIRA MAGALHÃES BITTENCOURT (OAB 9261/AL), RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA (OAB 9580/AL), ROUSSEAU OMENA DOMINGOS (OAB 9587/AL) - Processo 0700015-48.2011.8.02.0021 - Notifi cação - Medida Cautelar - NOTIFICTE: JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO e outro - NOTIFICADO: Emerson Lima Santos- Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA de págs. 18/19, bem como o pedido de cassação da decisão liminar prolatada nos autos 0700037-09.2011, até porque quaisquer pedidos referentes à ação possessória devem ser feitos nos respectivos autos. Tendo em vista que a certidão de página 17 dá conta da realização da notifi cação pleiteada, tendo havido, assim, o exaurimento da ação, determino o arquivamento dos presentes autos. Intimem-se os autores (interessados) na pessoa do(s) respectivo(s) advogado(s). Maribondo , 15 de fevereiro de 2012.

ADV: MARIA MARQUES SILVA TORRES (OAB 10147/AL) - Processo 0700018-66.2012.8.02.0021 - Alimentos - Provisionais - Fixação - ALIMENTAND: JOAO MARCOS GOMES LIMA- ALIMENTANT: JOÃO LIMA NETO- DECISÃO - Processe-se em segredo de Justiça, na conformidade com o que dispõe o art. 155, II do CPC, e os auspícios da gratuidade da Justiça, conforme postulado (art.1º, § 2º, da Lei 5.478/68). A petição inicial preenche os requisitos insertos nos artigos 282 e 283 do CPC, além daqueles específi cos mencionados na Lei de Alimentos. O autor, pela representante, apresentou a prova da obrigação de alimentar do réu, único ônus que lhes competia, mediante certidões de nascimento de fl . 8, na qual se verifi ca a menoridade e a fi liação. A necessidade do autor, nas ações de alimentos, sob o procedimento especial da Lei 5.478/68, não precisa ser comprovada, conquanto o próprio pedido de alimentos é a prova da necessidade de quem os pleiteia. É essa a conclusão que se extrai do dispositivo no art. 4º

da mencionada Lei. Dispositivo de natureza cogente, que determina que, “ao despachar a inicial, o juiz fi xará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessitam.” De sorte que necessária se faz a fi xação de alimentos provisórios de forma antecipada. De outro turno, atento à realidade local e à necessidade do menor, e, considerando, ainda, a inexistência de elementos sufi cientes a comprovar ou indicar possibilidade do alimentante, estipulo alimentos provisórios no valor de 311,00 (trezentos e onze reais), mensais, valor equivalente e reajustável na proporção de 50% do salário mínimo a ser pago pelo réu ao autor, desde sua citação, mediante depósitos bancários em conta a ser aberta em nome da genitora do requerente, com vencimento todo o dia 10 (dez). Intimem-se as partes para que compareçam, acompanhadas de seus advogados, na audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme pauta deste juízo. Intime-se o réu da fi xação dos alimentos provisórios e, no mesmo ato, cite-se-lhe, cientifi cando-o de que poderá querendo, apresentar resposta até a data da audiência ora designada, fi cando advertido de que o seu não comparecimento, independentemente do comparecimento do seu advogado, e/ou a não apresentação de resposta no prazo importarão a presunção de veracidade quanto à matéria fática disponível alegada na petição inicial, como dispõe o artigo 7º da Lei 5.478/68, juntamente com os artigos 285 e 319 do CPC. Intime-se o autores, na pessoa da representante, para trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a identifi cação da conta bancária na qual deverão ser efetuados os respectivos pagamentos, como, também, para se fazer presente à audiência, com advertência de que seu não comparecimento dará ensejo ao arquivamento do processo. Faça-se constar, ainda, nos mandados, que as partes deverão apresentar na audiência as testemunhas, três no máximo, independentemente de intimação, bem como as demais provas (art. 8º da Lei nº 5.478/1968). Intime-se o Promotor de Justiça. Maribondo(AL), 16 de fevereiro de 2012. Nelson Fernando de Medeiros Martins - Juiz de Direito

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 115

ADV: MARIA MARQUES SILVA TORRES (OAB 10147/AL) - Processo 0700018-66.2012.8.02.0021 - Alimentos - Provisionais - Fixação - ALIMENTAND: JOAO MARCOS GOMES LIMA- ALIMENTANT: JOÃO LIMA NETO- CERTIFICO que foi designado o próximo dia 19/06/2012, às 08:30h, para realização de audiência Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível), conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fl s. 10/11. O referido é verdade, do que dou fé. Maribondo, 17 de fevereiro de 2012.

ADV: SÉRGIO DE ALMEIDA SILVA (OAB 9166/AL) - Processo 0700022-06.2012.8.02.0021 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: ROBERTA EMANOELLY GUEDES DE AMORIM e outro - ALIMENTANT: ROBERTO FERNANDES DE AMORIM- DECISÃO: [...] De outro turno, atento à realidade local e à necessidade dos menores demonstrada nos autos, considerando, ainda, a inexistência de elementos sufi cientes a comprovar ou indicar possibilidade do alimentante, salvo a sua profi ssão de taxista, estipulo alimentos provisórios no valor de 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), mensais, valor equivalente e reajustável na proporção de um salário mínimo, a ser pago pelo réu aos autores, desde sua citação, mediante depósitos bancários na conta informada na petição inicial, com vencimento todo o dia 10 (dez). Intimem-se as partes para que compareçam, acompanhadas de seus advogados, na audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme pauta deste juízo. Intime-se o réu da fi xação dos alimentos provisórios e, no mesmo ato, cite-se-lhe, cientifi cando-o de que poderá querendo, apresentar resposta até a data da audiência ora designada, fi cando advertido de que o seu não comparecimento, independentemente do comparecimento do seu advogado, e/ou a não apresentação de resposta no prazo importarão a presunção de veracidade quanto à matéria fática disponível alegada na petição inicial, como dispõe o artigo 7º da Lei 5.478/68, juntamente com os artigos 285 e 319 do CPC. Faça-se constar, ainda, nos mandados, que as partes deverão apresentar na audiência as testemunhas, três no máximo, independentemente de intimação, bem como as

demais provas (art. 8º da Lei nº 5.478/1968).Intime-se o Promotor de Justiça. [...]

ADV: SÉRGIO DE ALMEIDA SILVA (OAB 9166/AL) - Processo 0700022-06.2012.8.02.0021 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: ROBERTA EMANOELLY GUEDES DE AMORIM e outro - ALIMENTANT: ROBERTO FERNANDES DE AMORIM- CERTIFICO que foi designado o próximo dia 19/06/2012, às 09:30h, para realização de audiência Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível), conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fl s. 30/31. O referido é verdade, do que dou fé. Maribondo, 23 de fevereiro de 2012.

ADV: ROUSSEAU OMENA DOMINGOS (OAB 9587/AL), MARIA MARQUES SILVA TORRES (OAB 10147/AL), RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA (OAB 9580/AL), GUIOMAR ROCHA PEREIRA MAGALHÃES BITTENCOURT (OAB 9261/AL), THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), LUCAS GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7961/AL) - Processo 0700037-09.2011.8.02.0021 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: ELIANE CORREIA DOS SANTOS e outro - RÉU: JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO e outro - Diante do exposto, repito, MANTENHO A DECISÃO RECORRIDA. Cientifi que-se a respectiva câmara cível do Tribunal de Justiça quanto à presente decisão em sede de juízo (negativo) de retratação, dando conta da data em que foi noticiada a este juízo a interposição do agravo. No mais, verifi cando que os réus apresentaram contestação, na qual foram levantadas preliminares e causas modifi cativas do direito alegado pelos autores, intimem-se estes, na pessoa do advogado, para que se manifestem em dez dias. Indefi ro o pedido de apensamento dos autos do processo nº 0700015-48.2011.8.02.0021, primeiro porque inexiste fundamento legal para tanto e, segundo, ainda que se tratasse de ação conexa (mas não é, pois notifi cação judicial não é ação propriamente dita, mas mera atuação da justiça como transmissora de comunicação de vontade, limitando-se o juiz a verifi car a regularidade formal da transmissão de comunicação da vontade nesse sentido: Luiz Rodrigues Wambier Curso avançado de processo Civil v. 3 processo cautelar e procedimentos especiais ed. Revista dos Tribunais, 2010, p.161.), a conexão tem natureza de causa de modifi cação de competência, não havendo que se falar em modifi cação da competência do juízo único de Maribondo para o juízo único de Maribondo, não havendo, que se falar, tampouco, em tramitação conjunta quando um dos processos já se encontra encerrado, bastando, como já fi zeram os réus, que se traga aos autos, cópia da decisão emitida no referido processo. Intimem-se. Maribondo , 15 de fevereiro de 2012.

Aldenira Gomes Diniz (OAB 5647/AL)Alexandre Correia de Omena (OAB 5734/AL)Álvaro Barbosa de Oliveira (OAB Procurador)Anthony Silva Sampaio de Melo (OAB 10302/AL)Eduardo Henrique Tenório Wanderley (OAB 6617/AL)Flávio Wildon da Silva Dantas (OAB 9900/AL)Guiomar Rocha Pereira Magalhães Bittencourt (OAB 9261/AL)Juliano Marcula de Almeida Lima (OAB 29287/PE)Lucas Guimarães Dória (OAB 7961/AL)Márcio Costa Pereira (OAB 9506/AL)Márcio Roberto Torres (OAB 7223/AL)Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL)Maria Marques Silva Torres (OAB 10147/AL)Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB 8128/AL)Olavo Juvi Almeida Junior (OAB 7375/AL)

Rodrigo Monteiro de Alcantara (OAB 9580/AL)Rousseau Omena Domingos (OAB 9587/AL)Sérgio de Almeida Silva (OAB 9166/AL)Thyago Bezerra Sampaio (OAB 7488/AL)Wilson Marcelo da Costa Ferro

Comarca de Matriz de Camaragibe

Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE MATRIZ DE CAMARAGIBEJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBEJUIZ(A) DE DIREITO EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 116

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CLEOPATRA SAMPAIO DE M.MELOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0010/2012

ADV: ALINE OLIVEIRA LIMA (OAB 6597/AL) - Processo 0000617-74.2011.8.02.0023 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Santos da Silva- DESPACHO O autor requereu a antecipação de tutela para que a revendedora MP veículos efetue os pagamentos da prestação do carro devidamente corrigida, ou que entregue outro veículo, de modelo diverso e igual valor, visto que o automóvel do autor foi recolhido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), sob suspeita de adulteração do número do motor do referido, estando aquele incapacitado de realizar sua atividade profi ssional. Muito embora tal fato conste na exordial, nenhum documento foi anexado comprovando as alegações do autor, inviabilizando a análise da urgência, indispensável para concessão de tutela antecipada (art. 273, CPC). Assim posto, INDEFIRO o pedido, notadamente quanto a urgência do requerido. Matriz de Camaragibe(AL), 21 de novembro de 2011. Yulli Roter Maia Juiz(a) de Direito

Aline Oliveira Lima (OAB 6597/AL)

TJ/AL - COMARCA DE MATRIZ DE CAMARAGIBEJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBEJUIZ(A) DE DIREITO EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABAESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CLEOPATRA SAMPAIO DE M.MELOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0011/2012

ADV: MARCONES RICARDOSON TORRES COSTA (OAB 7848/AL) - Processo 0000160-13.2009.8.02.0023 (023.09.000160-8) - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: Jam Distribuidora Ltda.- DESPACHO Intime-se o patrono do Impetrante para que se manifeste com relação ao cumprimento da segurança pelo Impetrado, no prazo de 10(dez) dias. Matriz de Camaragibe(AL), 24 de novembro de 2011. Yulli Roter Maia Juiz(a) de Direito

Marcones Ricardoson Torres Costa (OAB 7848/AL)

Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe - Atos Cartorários e Editais

Autos nº: 0000675-14.2010.8.02.0023Ação: GuardaRequerente: Ivanise da Silva GusmãoIntimando(a)(s): Ivanise da Silva Gusmão, brasileira, casada, do lar, portadora da Cart. de Identidade nº 35.339.190-6 SSP/AL, com

endereço no Conj. Cicero Cavalcante, Centro - CEP 57910-000, Matriz de Camaragibe-AL.

EDITAL DE INTIMAÇÃOCOM PRAZO DE 30 DIAS

Objetivo: Para comparecer ao fórum de Matriz de Camaragibe/AL, a fi m de tomar ciência da sentença prolatada por este Juízo, bem como, assinar o termo de guarda e responsabilidade expedido, referente ao feito acima citado, visando a conclusão e arquivamento da demanda.

Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identifi cada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fi ca(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) para atender(em) ao objetivo supra mencionado, no lapso de tempo fi xado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

Matriz de Camaragibe, 23 de fevereiro de 2012.

Emanuela Bianca de Oliveira PorangabaJuiz(a) de Direito

Comarca de Messias

Vara do Único Ofício de Messias - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE MESSIASJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MESSIASJUIZ(A) DE DIREITO GILVAN DE SANTANA OLIVEIRAESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE SÉRGIO DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0015/2012

ADV: RAFAEL ALMEIDA ONOFRE (OAB 8334/AL) - Processo 0000016-17.2012.8.02.0061 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: Banco Itaú Card S/A- REQUERIDO: JOSUÉ VIEIRA DOS SANTOS- RH. Intime-se o autor através de seu advogado sobre a certidão,de fl s., 31, no prazo de 05 (cinco) dias e requerer o achar de direito Cumpra-se. Messias, 17 de fevereiro de 2012 Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito

Rafael Almeida Onofre (OAB 8334/AL)

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 117

TJ/AL - COMARCA DE MESSIASJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MESSIASJUIZ(A) DE DIREITO GILVAN DE SANTANA OLIVEIRAESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE SÉRGIO DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0016/2012

ADV: JOSÉ DJALMA VENTURA DE ALMEIDA (OAB 1693/AL), SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL), THIAGO ALVES LIMA XAVIER (OAB 8790/AL) - Processo 0000347-33.2011.8.02.0061 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: JOSÉ SÉRGIO DOS SANTOS- DEMANDADO: HIPER BOMPREÇO - Gruta- Vistos etc. JOSÉ SÉRGIO DOS SANTOS, devidamente qualifi cado, através de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, contra a HIPER BOM PREÇO, devidamente qualifi cado nos autos do presente, com fundamento no artigo 927, do Código Civil, e Código do Consumidor, art. 6º e 81, pelos motivos e fatos que passa a expor: O autor mantém contrato de cartão de crédito desde junho de 2010, com o requerido, conforme cópia cartão anexo. Necessitando comprar umas mercadorias, dirigiu-se ao HIPER MERCADO da Gruta de Lourdes no farol, Maceió/AL, ora Demandado, para efetivar as compras que precisava, estacionou seu automóvel no pátio de estacionamento daquele complexo comercial e fez a transação desejada, conforme prova cópia da fatura anexa. Surpreendeu-se o autor ao se aproximar de seu veículo, pois o mesmo havia sido avariado por arrombamento, ao verifi car tal situação, constatou que houve danifi cação ao veículo, como seja, a porta do lado esquerdo arranhada, tranca da mesma porta danifi cada, além dos prejuízos sofridos ao veículo, o consumidor teve roubado um notebook, marca Acer, um GPS, um modem da Vivo e documentos relacionados ao trabalho do depoente, os objetos ora relacionados estão com cópias das notas fi scais anexadas. O autor foi a polícia judiciária registrou o fato, naquele órgão foi elaborado o Boletim de Ocorrência. Depois de tudo registrado, o autor passou a tentar resolver a pendenga com o requerido de forma suatória, contudo, fracassaram suas tentativas, uma vez que o HIPER BOM PREÇO só aceita ressarcir em parte os prejuízos suportados pelo demandante, o que evidentemente, não foi aceito, haja visto que os danos devem ser arcados pelo estabelecimento que tem o dever de guarda dos veículos Requerendo, a citação da demandada, para querendo contestar a presente ação, condenação do demandado a pagar os danos materiais sofridos a serem apurados e os danos morais causados, este em quarenta salários mínimos, prova o alegado por todos os meios em direito permitido. Juntou os documentos, fl s., 13/23. Às fl s., 32, audiência de conciliação, sem acordo. Às fl s., contestação da requerida, fl s., 33/45, juntou os documentos, fl s., 47/69. Houve réplica, fl s., 72/83. Trata-se de Ação de Danos Morais e Materiais, onde o autor reclama, que no mês de junho de 2010, esteve no estabelecimento da requerida, para fazer compras, e estacionou o seu veículo no estacionamento da Demandada, ao retorna ao seu veículo, este estava arrombados, danifi cado, conforme consta às fl s., 17, além de ter sido roubado o seu notebook, um GPS da Vivo e documentos relacionados ao seu trabalho. A requerida quando de sua contestação, fl s., 33/45, argumenta, que o pedido do autor não tem fundamento e que seus argumentos são desprovidos de qualquer tipo de prova, haja vista que nem mesmo se elucida na petição qual a data e horário do acontecimento do fato, nem tão pouco a marca do veículo. Que o supermercado oferece uma área de estacionamento, teoricamente destinada aos seus clientes, embora quaisquer pessoa usá-la, não existindo qualquer responsabilidade por parte do supermercado, que não existe o dever de indenizar, pois não praticou qualquer ato ilícito e sim um mero aborrecimento do dia- a- dia, e que o dano não foi provado. Sobre o assunto passo citar LARISSA FREITAS CARLOS, em sua obra “Estacionamento em shopping Center” - natureza jurídica da obrigação de indenizar danos

ocorridos aos veículos abrigados nas dependências desses estabelecimentos, assim descreve: “No dizer de Arnold Wald, corresponde o contrato de prestação de serviços “aquele pelo qual uma pessoa estipula uma atividade lícita, em caráter eventual e autônomo, sem subordinação do prestador e mediante remuneração”(7).” “O prestador assume a obrigação de efetuar a prestação contratada, sendo para tanto remunerado, respondendo por qualquer espécie de eventus damni que venha a dar causa. Não há determinação de critérios técnicos pelo contratante, nem subordinação hierárquica do contratado e o serviço é prestado de modo eventual, não havendo o característica da continuidade.” A prestação de serviço açambarcada pelo universo das relações de consumo, por sua vez, encontra-se defi nida no art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, verbis: “Art. 3º, § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, fi nanceira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. “À compreensão dos pólos de uma relação de consumo, veja-se as defi nições de consumidor e fornecedor:” “(...), entendemos por consumidor qualquer pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo fi nal, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço”(8). E ainda: “Tem-se, por conseguinte, que fornecedor é qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil e de forma habitual”(9). “Nesse diapasão, uma prestação de serviço pertencente ao universo das relações de consumo caracteriza-se por representar um vínculo no qual tem-se, de um lado o prestador/fornecedor, que coloca no mercado serviço visando ao atendimento das necessidades da coletividade e, do outro, o consumidor/contratador do serviço, que, para o seu consumo individual, contrata aquele serviço oferecido no mercado a fi m de satisfazer-se ou a outrem”. “Defi ne-se guarda como “da ação e do efeito de guardar; da vigilância exercida sobre a pessoa ou a coisa com o fi m de a reter ou de a conservar, ou sob pessoa retida para não evadir-se. Diz-se também do indivíduo encarregado de vigiar, de fi scalizar ou de guardar alguma coisa”(10).” “Entende-se, então, por dever jurídico de guarda a incumbência, de natureza resguardada pelo poder jurídico, destinada a determinada pessoa de agir com diligência frente a uma coisa/pessoa específi ca, sob pena de incidir nas causas delineadoras da responsabilidade civil, as quais ensejam o dever de indenizar prejuízos que por culpa ou dolo venha a dar causa.” Acerca da responsabilidade civil do guardião, tem-se a doutrina: “Não dizemos que, cada vez que uma coisa causa um dano, há falta na guarda; dizemos apenas: há falta na guarda cada vez que a coisa escapa ao controle, à guarda material daquele sobre quem a lei faz pesar a obrigação de guarda e sabe-se que uma coisa pode intervir na realização de um dano sem escapar ao controle de seu guardador”(11). “Àquele que possui o dever jurídico de guarda cabe resguardar a coisa, zelar por ela de forma a garantir a sua integridade física, respondendo por quaisquer danos que venham a avariá-la quando do exercício da sua posição de guardião.” “Esse dever jurídico pode ser advindo tanto de um contrato típico, como em depósito, como de uma prestação de um serviço, e ainda da própria situação fática sobre a qual desenrola-se a guarda.” “Foi dito anteriormente que o shopping center trata-se de um complexo mercantil organizado de maneira a propiciar aos seus freqüentadores o máximo de comodidade, sendo essa comodidade a defi nidora básica do seu sucesso como instituição voltada ao mercado de consumo.” “A colocação de estacionamentos nesse tipo de empreendimento corresponde a uma forma de tornar essa comodidade mais concreta, mais efi ciente. O estacionamento de shopping center trata-se de elemento do aviamento do estabelecimento, voltado não ao fornecimento daquele serviço específi co de guarda de veículos, muito embora possa vir a ser utilizado dessa forma, mas a um implemento da atividade do shopping”. “Exclui-se, de pleno, a relação de consumo. Não se pode afi rmar que ao se colocar um carro no estacionamento de um shopping center está-se consumindo um serviço do shopping, até porque a atividade deste não é de

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fornecimento de bens ou serviços aos mercado de consumo, mas de gerenciamento, de organização, de fornecimento de uma infra-estrutura sobre a qual os lojistas exploram o mercado de consumo. O shopping monta a base, porém as relações de

consumo dar-se-ão entre os seus freqüentadores e os lojistas.” “Vilson Rodrigues Alves, in Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários(12), quando se reporta aos estacionamentos mantidos pelos bancos para os seus clientes, pontua que não se pode falar em relação de consumo, nesses casos, visto que não se trata de atividade do banco a exploração do estacionamento, mas apenas um meio de implementar a sua estrutura, atraindo mais clientela. Fala, ainda, que se trata de mera prestação de um serviço. “Considerando-se que o fator remuneração é despiciendo para a defi nição da natureza jurídica da obrigação de indenizar, pode-se aplicar o raciocínio adotado analogamente à situação sob análise. Ao shopping não interessa explorar o ramo de estacionamento, mas sim atrair pessoas aos ramos comerciais que abriga em sua estrutura. Um outro ponto que também vem a enfraquecer a corrente que envereda-se pela prestação de serviço na seara das relações de consumo, é de se perceber que este tipo de relação requer remuneração, contraprestação pecuniária pelo serviço fornecido, e nem todos os shoppings cobram pelos estacionamentos. Seria correto colocar como responsáveis pelos veículos estacionados os que cobram e não responsáveis os que não o fazem? A jurisprudência predominante afi rma peremptoriamente que não; o dever de zelo com a coisa independe do fato de remunerar-se ou não a sua guarda. Nesse ínterim, analise-se julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: “INDENIZAÇÃO - Responsabilidade Civil - Furto de veículo deixado em shopping center - Admissibilidade - Fato do estacionamento ser gratuito tenha ou não o controle de veículos e vigilância, seja de livre acesso e contenha placas informativas, que não isenta o proprietário de responder pelo furto - Correção monetária no entanto, que deve ser contada do ajuizamento da ação como foi feito no pedido - Artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido.” (Relator: Álvaro Lazzarini - Apelação Cível nº 201.235-1 - Barueri - 09.02.94) E mais: “INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Ato ilícito - Furto de veículo em estacionamento de shopping center - Existência de vigilância que gera indenização - Irrelevância, ademais de inexistência de contrato de estacionamento, ou que o mesmo se faça de forma gratuita - Ação procedente - Recurso não provido - O dever de vigilância é imanente ao proprietário do estabelecimento nessas condições, cujo intuito de lucro bem caracteriza referida atividade, sendo inegável a conclusão no sentido de que, quem tira proveito das dependências de que dispõe, para oferecer estacionamento aos veículos de sua clientela, há de responder pelos riscos de quem nela deixa seu veículo.”(Relator: Silveira Netto - Apelação Cível nº 211.188-1 - São Paulo - 16.06.94). “De se verifi car também a questão concernente ao ônus da prova. Qual não seria a insegurança desses estabelecimentos de shopping center se fosse atribuída à manutenção de estacionamento como um serviço oferecido ao público sob a égide de uma relação de consumo! Ficaria, pelo princípio da inversão do ônus da prova vigorante ás relações de consumo, cabido ao proprietário do shopping provar que os danos ou o furto/roubo do automóvel não se deu nas suas dependências.” “De se concordar é que isso é inviável na prática. Como poderia ser provado que o carro não estava nas dependências do shopping quando foi avariado ou furtado/roubado? Seria necessária uma perícia em cada carro que fosse estacionar, quando da entrada e da saída, para que se comprovasse o seu real estado de conservação. Somente isso já erradicaria a função do estacionamento, a saber, a da comodidade dos freqüentadores de shopping center.”E conclui: O frequentador de Shopping Center, ao deixar seu carro em estacionamento mantido por este estabelecimento, não está a consumir qualquer coisa que seja, mas sim a usufruir de um serviço que lhe é oferecido e mediante o qual o shopping se compromete a garantir, irretocavelmente, salvo as estipulações legais atinentes à espécie, a guarda do bem. Com o deixar o carro em estacionamento de shopping center, o detentor do veículo não transfere a sua posse ao estabelecimento, apenas deixa-o sob sua guarda, aproveitando-se de um serviço que lhe é oferecido. Trata-se de serviço prestado no interesse do próprio incremento do comércio, daí erigindo o dever de vigilância e guarda. Cito a jurisprudência dominante: “RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO

DE CENTRO COMERCIAL. Embora não existente pagamento direto, a empresa mantenedora de shopping center ostenta manifesto interesse econômico em dispor de local para estacionamento de veículos, pois atualmente este é fator o mais ponderável para angariar e atrair clientela. Não se trata de contrato de depósito tal como regulado no código civil, mas sim de assunção tácita do dever jurídico de guarda e vigilância dos carros.” ( Relator: Min. Athos Carneiro. Recurso Especial nº 0029198 - 4ª Turma - 19.04.93). DANOS MATERIAIS. TENTATIVA DE ARROMBAMENTO. ESTACIONAMENTO DE SHOPPING. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71000640870, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em 07/12/2004) A constituição consagra a teoria do risco objetivo minorado. A regra do inciso I do art. 333 do CPP, sobre inversão: o ônus de provar a responsabilidade passa a ser do réu e não do autor. Nesta esteira de raciocínio, o professor Ouvídio Baptista da Silva, citando Moacyr Amaral dos Santos, muito bem leciona a respeito “O autor só poderá dar consistência objetiva à sua pretensão em juízo fazendo afi rmações sobre a existência de fatos e a pertinência deles a uma relação jurídica. Enquanto ele afi rma, deve naturalmente provar as afi rmações que faz. Assim também o réu se, ao defender-se, tiver necessidade de fazer afi rmações em sentido contrário. O réu poderá, certamente, limitar-se a negar os fatos afi rmados pelo autor e esperar que este tente demonstrar a sua veracidade. Se o réu limitar-se a simples negativa, sem afi rmar a existência de outros fatos incompatíveis com aqueles fi rmados pelo autor, nenhum ônus da prova lhe gravará; se, todavia, também ele afi rmar fatos tendentes a invalidar os fatos afi rmados pelo autor, caber-lhe-á o ônus de provar os fatos afi rmados” (‘in’ Teoria geral do processo civil. OUVÍDIO Baptista e Fábio Luiz Gomes. Editora RT. 1997. p. 295), e, ainda, “Incumbe ao autor à prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu o ônus da exceção. Conforme orienta a doutrina processual, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele o ‘ônus probandi’, como se o autor fosse réu: ‘in exceptione actor est’” (Apelação Cível nº 35.453, de Criciúma). Ainda que não fosse demonstrada a culpa do réu, penso que o tema se encerra no disposto nos arts. 927 do Código Civil de 2002 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, é dizer, a responsabilidade do réu é objetiva, seja por ser ele fornecedor de produtos e serviços, sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), seja porque sua atividade envolve o risco de recebimento e repasse de informações falsas (em se cuidando de atividade envolvendo processamento de dados de terceiras pessoas, não vejo campo em que exista risco maior de recebimento de dados falsos), devendo o estabelecimento bancário arcar com os ônus decorrentes desse risco. Com a superveniência da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação de Direta de Inconstitucionalidade 2.591, não mais remanesce dissenso a cerca da submissão dos serviços bancários ao arcabouço normativo concebido para reger as relações de consumo. Disso decorre a incidência de preceitos e insertos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que assentam, entre outros mecanismos: a) o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor” (art. 4º, I,); b) o direito à modifi cação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais” (art.6º, V); c) a possibilidade de inversão do ônus da prova “facilitação da defesa” de direito do consumidor (art.6º, VIII); d) a fulminação de cláusula que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem ao consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, em compatíveis com a boa-fé ou a equidade” (art. 51, IV). “O artigo 3º do CDC bem especifi ca que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores a todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos (nominados expressamente ‘toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos’) e da cadeia de fornecimento de serviços (o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como ‘toda pessoa física ou jurídica,

pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de... prestação

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de serviços’) não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor. O refl exo mais importante, o resultado mais destacável desta visualização da cadeia de fornecimento, do aparecimento plural dos sujeitos-fornecedores, é a solidariedade dentre os participantes da cadeia mencionada nos arts. 18 e 20 do CDC e indiciada na expressão genérica ‘fornecedor de serviços’ do art. 14, caput, do CDC...” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: RT, 2002, p. 335) “... à busca de proteção mais efetiva à vítima de acidentes de consumo fez com que o legislador ampliasse substancialmente o conceito de fornecedor, atribuindo-lhe o dever de indenizar diversas pessoas com relação direta não apenas com a produção, mas também com outras etapas, em razão do cada vez mais extenso e intrincado processo de circulação do produto ou serviço no mercado de consumo. (...). (...). ... na responsabilidade pelo fato do serviço, o conceito de fornecedor foi ampliado, imputando-se os danos causados pelo acidente de consumo, solidariamente, a todos os envolvidos na prestação de serviço. E para esse efeito, o conceito básico de fornecedor, estabelecido no art. 3º do CDC, sofreu sensível alteração, deixando clara a intenção do legislador de uma ampla e efetiva proteção à vítima de acidentes de consumo”. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 169) “O primeiro e mais conhecido dos deveres anexos (ou das obrigações contratuais acessórias) é o dever de informar (Informationspfl icht) (veja arts. 30, 31 do CDC). (...) No V Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, Belo Horizonte, 02.05.2000, no painel referente ao Direito Básico à Informação, a Conclusão n. 3 foi aprovada por unanimidade e ensina expressamente: ‘Os deveres de informação nos contratos de prestação de serviços aplicam-se nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual”. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, o novo regime das relações contratuais. RT: São Paulo, 2002, pp. 187/189). Optou o legislador por dar maior ênfase ao dever de informação, conforme se extrai da leitura dos artigos 4º, caput, 6º, II e III, 8º, 9º, 10, § 1º, 12, in fi ne, 14, in fi ne, 30, 31, 37, § 1º, 40, 46, 52, caput e incisos, e 54, §§ 3º e 4º. A opção do legislador levou em conta a natural vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a orientação de organismos internacionais e a tendência do direito comparado, principalmente do direito europeu. O objetivo é claro: dar condições para que o consumidor possa contratar de forma racional, ou melhor, fazer escolhas acertadas, com liberdade. “A fragilidade do consumidor sintetiza a razão de sua proteção jurídica pelo Estado. O consumidor é a parte frágil nas mais diversas e variadas relações jurídicas estabelecidas no mercado. Ante essa constatação, diversos países, especialmente a partir da década de 70, editaram normas de tutela dos interesses dos consumidores. Como refl exo dessa preocupação, a ONU, em 1985, por meio da Resolução 39/428, recomendou que os governos desenvolvessem e reforçassem uma política fi rme de proteção ao consumidor para atingir os seguintes propósitos: proteção da saúde e segurança; fomento e proteção dos interesses econômicos do consumidor; fornecimento de informações adequadas para possibilitar escolhas acertadas; educação do consumidor; possibilidade efetiva de ressarcimento do consumidor e liberdade de formar grupos e associações que possam participar das decisões políticas que afetem os interesses dos consumidores” (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002: convergências e assimetrias/ coordenadores Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Adalberto Pasqualotto. São Paulo: RT, 2005, pp. 282/283). Hipossufi ciência do consumidor, segundo Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, “deve ser interpretada em sintonia com a sua vulnerabilidade no mercado de consumo, devendo ser reconhecida todas as vezes que, por sua situação de inferioridade em relação ao fornecedor, seja do ponto de vista econômico e cultural, seja sob o aspecto do acesso à informação, do pleno conhecimento sobre os elementos técnicos do produto ou do serviço, ou da carência de estrutura organizacional, a produção da prova se mostre mais fácil ao fornecedor, ou deva ser simplesmente a ele imposta,

como natural assunção dos riscos da atividade empresarial”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito processual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 15). No caso em tela, há que se esclarecer que as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor são perfeitamente aplicáveis ao presente caso, uma vez que a relação jurídica entre o Requerente e as empresas Requeridas, é de consumo, decorrente de responsabilidade solidária pelo fornecimento de produto e serviços, previsto no art. 18 da legislação mencionada. Dessa forma, comprovou-se que a responsabilidade foi das partes Reclamadas, pois a responsabilidade é entre outras coisas, a Obrigação de responder por seus próprios atos ou palavras, obrigação de responder por atos de outrem, a isso estando vinculado por lei ou contrato, bem como a obrigação de suportar as conseqüências da violação de um preceito legal, o que poderá ocasionar: pena, multa, reparação por perdas e danos, portanto, Dever de indenizar. Dever de restabelecer a situação anterior comprometida por conduta irregular ou ilegal. Dever de obediência à lei. Em relação ao ônus da prova, e restando determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no inciso, III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, em favor do consumidor e que a empresa ré não comprovou o alegado correndo, portanto a Preclusão de prova o alegado, de acordo com o art. 183 do CPC. Basta analisarmos o inciso IV, do artigo 932 do Código Civil, o qual ampara a possibilidade de indenizar. Vejamos: Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil: IV os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fi ns de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos . Quando se trata de furto de veículo em estacionamentos pagos, não há dúvida de quem é a responsabilidade se furto ocorrer, uma vez que ao contratar o serviço de estacionamento, o proprietário do veículo está, justamente, buscando segurança. Portanto, o dever de indenizar o valor do bem cabe ao dono do referido local. No mesmo sentido quando se trata de estacionamentos gratuitos (em tese), como os de shopping center e grandes redes de supermercados que oferecem vagas de estacionamento para melhor comodidade de seus clientes, ainda que gratuito, assumem a responsabilidade por eventual furto ou dano do veículo. E neste sentido a jurisprudência é majoritária. Quanto aos objetos furtados do interior do veículo, gera danos matérias: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. FURTO DE OBJETOS DO INTERIOR DO VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 71002702389 RS - Relator: Edson Jorge Cechet- Julgamento: 24/11/2011 - Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Cível- Publicação: Diário da Justiça do dia 29/11/2011). O furto de equipamentos instalados em veículos estacionados em área privativa de shopping-centers acarreta o dever de reparar os danos materiais, conforme determina a súmula de n. 130 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. TJMG- 101450629754150011 MG 1.0145.06.297541-5/001(1) (TJMG) - Data de Publicação: 19/04/2010 - Ementa: APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PRIVATIVO PARA CLIENTES RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONFIGURADA DANO MATERIAL INDENIZAÇÃO CABÍVEL SÚMULA 130 DO STJ DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. O estabelecimento comercial que permite, mesmo a título gratuito, o estacionamento de veículo em seu pátio, tem responsabilidade pela guarda e vigilância do bem, e responde por qualquer dano causado. Nos termos da Súmula 130 do STJ, o furto de veículo em estacionamento. Encontrado em: APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PRIVATIVO PARA CLIENTES RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONFIGURADA DANO MATERIAL... de veículo em estacionamento privativo de empresa gera a obrigação de indenizar Assim, os réus, infringiram os artigos 186, 927 e art. 14 do CDC, , que assim determinam: Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato

ilícito. Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fi ca obrigado a repará-lo. Parágrafo Único Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especifi cados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 14 - O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação

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dos serviços, bem como por informações insufi cientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em vista do exposto, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no inciso V e X do artigo 5º da Constituição Federal e art. 14, do CDC, e mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Demandado HIPER BOM PREÇO, fi xo a indenização em 10 (dez) salários mínimos o que faço levando em conta também o porte econômico da empresa ré, por danos materiais, R$ 3.727.73 (três mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), conforme consta as notas fi cais de fl s., 13,17/18, /20/19, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% (um por cento), condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, e verbas advocatícias em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se, Após, arquive-se com baixa na distribuição

José Djalma Ventura de Almeida (OAB 1693/AL)Sérgio Ludmer (OAB 8910A/AL)Thiago Alves Lima Xavier (OAB 8790/AL)

TJ/AL - COMARCA DE MESSIASJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MESSIASJUIZ(A) DE DIREITO GILVAN DE SANTANA OLIVEIRAESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE SÉRGIO DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0017/2012

ADV: VASCO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 3602/AL), MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 22501/BA), FERNANDO REBOUÇAS DE OLIVEIRA (OAB 9922/AL), RAPHAEL VALÉRIO FAUSTO (OAB 8158/RN) - Processo 0000110-96.2011.8.02.0061 - Procedimento Ordinário - Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A- RÉU: MÁRCIO JORGE LIMA PEIXOTO e outro - Conciliação Data: 09/04/2012 Hora 11:00 Local: Audiência Situacão: Pendente

Fernando Rebouças de Oliveira (OAB 9922/AL)Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 22501/BA)Raphael Valério Fausto (OAB 8158/RN)Vasco Rodrigues dos Santos (OAB 3602/AL)

Comarca de Olho D’Água das Flores

Vara do Único Ofício de Olho D’Agua das Flores - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE OLHO DÁGUA DAS FLORESJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE OLHO DÁGUA DAS FLORESJUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ GÊDA PEIXOTO MELOESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILVANEIDE BARTIRA RODRIGUESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0086/2012

ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0501031-14.2008.8.02.0025 (025.08.501031-0) - Inquérito Policial - Crimes contra os Costumes - AUTOR: Justiça Pública de Olho d`Água das Flores- DECLARANTE: Maria Josefa da Conceição- INDICIADO: José Lucas da Silva Barbosa- Autos n° 0501031-14.2008.8.02.0025 Ação: Inquérito Policial AutorDeclarante: Justiça Pública de Olho d`Água das Flores e outro, Maria Josefa da Conceição Indiciado: José Lucas da Silva Barbosa Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Bel. inscrito na OAB 5576/AL - Rogério Ricardo Lucio de Magalhães, para comparecer a audiência designada para 13/03/2012 às 10:00h, do processo em epígrafe. Olho D’Agua das Flores, 23 de fevereiro de 2012. Gilvaneide Bartira Rodrigues Escrivã

Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL)

TJ/AL - COMARCA DE OLHO DÁGUA DAS FLORESJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE OLHO DÁGUA DAS FLORESJUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ GÊDA PEIXOTO MELOESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILVANEIDE BARTIRA RODRIGUESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0087/2012

ADV: LUCIANO DE ABREU PACHECO (OAB 5815/AL) - Processo 0000750-13.2011.8.02.0025 - Retifi cação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - REQUERENTE: Maria José- Autos n° 0000750-13.2011.8.02.0025 Ação: Retifi cação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil Requerente: Maria José Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Bel. inscrito na OAB 5815/AL - Luciano de Abreu Pacheco, para comparecer a audiência designada para 13/03/2012 às 09:30h, do processo em epígrafe. Olho D’Agua das Flores, 23 de fevereiro de 2012. Gilvaneide Bartira Rodrigues Escrivã

Luciano de Abreu Pacheco (OAB 5815/AL)

TJ/AL - COMARCA DE OLHO DÁGUA DAS FLORESJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE OLHO DÁGUA DAS FLORESJUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ GÊDA PEIXOTO MELO

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 121

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILVANEIDE BARTIRA RODRIGUESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0090/2012

ADV: LUCIANO DE ABREU PACHECO (OAB 5815/AL) - Processo 0000184-35.2009.8.02.0025 (025.09.000184-7) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal - VÍTIMA: Geilza Pereira dos Santos- AUTOR: Justiça Pública de Olho d`Água das Flores- INDICIADO: Joaquim Florentino dos Santos- PROMOTOR: Justiça Pública de Olho d`Água das Flores- Autos n° 0000184-35.2009.8.02.0025 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo VítimaAutor: Geilza Pereira dos Santos e outro, Justiça Pública de Olho d`Água das Flores Indiciado: Joaquim Florentino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Bel. inscrito na OAB 5815/AL - Luciano de Abreu Pacheco, para comparecer a audiência designada para 10/04/2012 às 08:00h, do processo em epígrafe. Olho D’Agua das Flores, 23 de fevereiro de 2012. Gilvaneide Bartira Rodrigues Escrivã

ADV: JOSÉ EUDES MAIA DOS SANTOS (OAB 6028/AL) - Processo 0000733-45.2009.8.02.0025 (025.09.000733-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - AUTOR: J. P. de O. D. das F.- VÍTIMA: R. A. da S.- INDICIADO: D. B. dos S.- Autos n° 0000733-45.2009.8.02.0025 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário AutorVítima: Justiça Pública de Olho d’Água das Flores/AL e outro, Rosângela Alves da Silva Indiciado: Damião Buique dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Bel. inscrito na OAB 6028/AL - José Eudes Maia dos Santos, para comparecer a audiência designada para 10/04/2012 às 09:00h, do processo em epígrafe. Olho D’Agua das Flores, 23 de fevereiro de 2012. Gilvaneide Bartira Rodrigues Escrivã

ADV: UBIRATAN ALVES DANTAS (OAB 1371/AL) - Processo 0000750-81.2009.8.02.0025 (025.09.000750-0) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal - AUTOR: Justiça Pública de Olho d’Água das Flores- VÍTIMA: Elizângela de Lima Silva- DENUNCIDO: Tiago Sadacre Gomes dos Santos- Autos n° 0000750-81.2009.8.02.0025 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo VítimaAutor: Elizângela de Lima Silva e outro, Justiça Pública de Olho d’Água das Flores Denunciado: Tiago Sadacre Gomes dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Bel. inscrito na OAB 1371/AL - Ubiratan Alves Dantas, para comparecer a audiência designada para 10/04/2012 às 13:00h, do processo em epígrafe. Olho D’Agua das Flores, 23 de fevereiro de 2012. Gilvaneide Bartira Rodrigues Escrivã

José Eudes Maia dos Santos (OAB 6028/AL)Luciano de Abreu Pacheco (OAB 5815/AL)Ubiratan Alves Dantas (OAB 1371/AL)

TJ/AL - COMARCA DE OLHO DÁGUA DAS FLORESJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE OLHO DÁGUA DAS FLORESJUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ GÊDA PEIXOTO MELOESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILVANEIDE BARTIRA RODRIGUESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0088/2012

ADV: ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL), MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366/AL) - Processo 0500927-22.2008.8.02.0025 (025.08.500927-4) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A- EXECUTADO: Vandir Barbosa Rocha- Autos n° 0500927-22.2008.8.02.0025 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Executado: Vandir Barbosa Rocha Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO Vossa Senhoria a fi m de que, no prazo de 10 (dez) dias, o Sr. Antônio Carlos, gerente da Agência do Banco do Nordeste, em Batalha/AL, devidamente identifi cado, compareça a este Fórum para fazer a retirada dos Títulos e Aditivos de Créditos originais, acostados a estes autos. Olho D’Agua das Flores, 23 de fevereiro de 2012. Jacqueline Silva dos Anjos Analista Judiciaria

Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL)Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL)

TJ/AL - COMARCA DE OLHO DÁGUA DAS FLORESJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE OLHO DÁGUA DAS FLORESJUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ GÊDA PEIXOTO MELOESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILVANEIDE BARTIRA RODRIGUESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0089/2012

ADV: MARCOS DAVI SANTOS (OAB 2311/AL), MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366/AL) - Processo 0500952-35.2008.8.02.0025 (025.08.500952-5) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Vandir Barbosa Rocha- EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A- Autos n° 0500952-35.2008.8.02.0025 Ação: Embargos À Execução Embargante: Vandir Barbosa Rocha Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, para tomar conhecimento da seguinte Sentença: “Os presentes embargos foram apresentados em razão de ação de execução promovida pelo Banco/embargado (ação de execução nº 025.08.500927-4), devidamente extinta pela desistência do exequente. Portanto, torna-se desnecessária sua intimação para se manifestar sobre o requerimento do embargante, já que o objeto dos embargos se encontra solucionado no processo executivo. Diante disso, homologo por sentença a manifestação de vontade do autor da ação, pela desistência dela, o que faço com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo embargante, em razão da desistência.” Olho D’Agua das Flores, 23 de fevereiro de 2012. Jacqueline Silva dos Anjos Analista Judiciaria

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL)Marcos Davi Santos (OAB 2311/AL)

Comarca de Palmeira dos Índios

2º Vara de Palmeira dos Índios / Cível - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOSJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVELJUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILTON JOSÉ DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0049/2012

ADV: FELLIPE BOIA ROCHA DE ARAÚJO (OAB 5863/AL) - Processo 0000127-80.2011.8.02.0046 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Maria Aparecida de Brito- REQUERIDO: Prefeitura Mun. de Palmeira dos Índios e outro - Autos n° 0000127-80.2011.8.02.0046 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Maria Aparecida de Brito Requerido: Prefeitura Mun. de Palmeira dos Índios e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do item 2 do despacho abaixo transcrito, intimo o Presidente do Palmeira Prev na pessoa do Bel. Fellipe Bóia Rocha de Araújo, para fornecer tal informação. Considerando que restou prejudicado o prazo determinado no despacho de fl .333, fi ca consignado o prazo de 05 (cinco) dias. DESPACHO 2. Defi ro o pedido de produção de prova, de acordo com o contido à fl . 330, esclarecendo que não se trata de ampliação dos pedidos contidos na inicial, mas tão somente de um requerimento formulado pela parte autora para que venha aos autos a informação quanto à reclassifi cação dos servidores ativos e inativos quando do advento da Lei Municipal nº 1716/2006. Considerando que o Palmeira Prev é o detentor de tal informação, não se mostra plausível e razoável que a demandante seja obrigada a buscar tal informação, sendo o caso de inversão do ônus da prova. Sendo assim, determino que o réu Palmeira Prev traga aos autos tal informação (v. fl . 330) até a data da próxima audiência, sob pena de suportar o ônus decorrente da ausência dessa informação, podendo, eventualmente, prevalecer a versão dos fatos alegados pela parte contrária. Sandro Augusto dos Santos - Juiz de Direito. Palmeira dos Indios, 17 de fevereiro de 2012. Edvânia Barros Neves Analista Judiciária

Fellipe Boia Rocha de Araújo (OAB 5863/AL)

TJ/AL - COMARCA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOSJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVELJUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILTON JOSÉ DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0050/2012

ADV: ZENÍCIO VIEIRA LEITE NETO (OAB 9284/AL) - Processo 0000439-56.2011.8.02.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - AUTORA: Letícia Araújo Ferreira- REQUERIDO: Adeildo Quirino Ferreira- Autos n° 0000439-56.2011.8.02.0046 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Letícia Araújo Ferreira Requerido: Adeildo Quirino Ferreira Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da certidão negativa do sr. Ofi cial de Justiça de fl s. 43, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender cabível. Palmeira dos Indios, 09 de dezembro de 2011. Edvânia Barros Neves Analista Judiciária

Zenício Vieira Leite Neto (OAB 9284/AL)

TJ/AL - COMARCA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOSJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVELJUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILTON JOSÉ DOS SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0051/2012

ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ALEXANDRE MARQUES DE LIMA (OAB 8987/AL), DELCIO DELIBERATO (OAB 8988/AL), MÁRCIO ALVES BARBOSA (OAB 9440/AL) - Processo 0000116-22.2009.8.02.0046 (046.09.000116-3) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Josefa Maria da Conceição- RÉU: Município de Palmeira dos Índios e outro - Autos n° 0000116-22.2009.8.02.0046 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Josefa Maria da Conceição Réu: Município de Palmeira dos Índios e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada de informações de fl s. 394/403, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, para se manifestar e oferecer as razões fi nais, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Palmeira dos Indios, 23 de fevereiro de 2012. Edvânia Barros Neves Analista Judiciária

Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL)Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL)Delcio Deliberato (OAB 8988/AL)Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL)

3º Vara de Palmeira dos Índios / Cível - Intimação de Advogados

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 123

TJ/AL - COMARCA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOSJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVELJUIZ(A) DE DIREITO ISABELLE COUTINHO DANTAS DE BARROSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARA FABIANA TAVARES MACHADO FEITOSAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0175/2012

ADV: JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA (OAB 3712A/AL), YGOR CASTELLO BRANCO SOLEDADE (OAB 19747/BA) - Processo 0000221-62.2010.8.02.0046 (046.10.000221-3) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Joelson Silva dos Santos- REQUERIDO: H Buster do Brasil Indústria e Comércio- D E S P A C H O Vistos, etc. Consultando o resultado da ordem de “penhora on line” de valores pertencentes ao devedor, verifi ca-se que foi bloqueada a quantia indicada como devida. Assim, determino que seja lavrado o respectivo termo de penhora. Após, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, pelo correio, ou, na impossibilidade desta via, por mandado, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, adotando as providências que entender necessárias e cabíveis. Intime-se, ainda, a parte credora da realização da penhora. Cumpra-se. Palmeira dos Índios - AL, quarta-feira, 11 de janeiro de 2012. Isabelle Coutinho Dantas de Barros Juíza de Direito

José Gonçalves de Souza (OAB 3712A/AL)Ygor Castello Branco Soledade (OAB 19747/BA)

TJ/AL - COMARCA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOSJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVELJUIZ(A) DE DIREITO ISABELLE COUTINHO DANTAS DE BARROSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARA FABIANA TAVARES MACHADO FEITOSAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0176/2012

ADV: ROBERTO CARLOS PONTES (OAB 3767/AL), JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA (OAB 3712A/AL) - Processo 0502086-68.2007.8.02.0046 (046.07.502086-1) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Maria Aparecida Gama Barbosa- RÉU: Município de Palmeira dos Índios- S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Cobrança de verbas de natureza salarial proposta em 13.09.20054 por MARIA APARECIDA GAMA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, ambos devidamente qualifi cados e representados nos presentes autos. A parte autora alega, resumidamente, ser professora estatutária do Município demandado e que, a partir de 20.11.1991, o réu somente lhe pagava 1/3 do salário mínimo, isso, até março de 1998. Acrescenta que o município réu lhe deveria 21 remunerações (de maio a dezembro de 1999, inclusive o 13º de 1999, novembro, dezembro e 13º salário de 1997, dezembro de 1998 e julho a dezembro de 2000, inclusive o 13º salário de 2000). Ao fi nal, requer, além da concessão de gratuidade judiciária: a) 21 meses de salários retidos; b) a diferença de 2/3 de um salário mínimo de 20.11.1991 a março de 1998, incidente tal diferença sobre as férias e 13º salário; c) anuênio e quinquênio; d) PIS/PASEP; e e) pagamento em dobro, conforme o art. 467 da CLT. Juntou os documentos de fl s. 04/40. A gratuidade judiciária foi condedida às fl s. 43. Citado, o Município de Palmeira dos Índios alegou, às fl s. 50/55, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal e que a petição inicial seria inepta. Impugnou a concessão de gratuidade judiciária. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos e que, na hipótese de condenação, sejam retidos o IR e o ISS. Nenhum documento acompanhou a contestação. Impugnação à contestação, às fl s. 62/61. Na audiência de fl s. 75, as partes permaneceram inconciliáveis. O Município apresentou alegações fi nais às fl s. 107/107, tendo a autora feito o mesmo às fl s. 119/120. Eis o relatório. Passo à decisão. Primeiramente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, sendo a mesma apta, ante a inexistência das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 295 do CPC de forma “absoluta”. De fato, embora haja alguns pedidos, de fato, desassociados de causa de pedir, outros a possuem e merecem a apreciação deste juízo. Considerando a inexistência de outras preliminares a serem analisadas, adentremos no meritum causae. A parte demandada levantou prejudicial de mérito: prescrição quinquenal. Ora, se a autora é servidora pública estatutária, o prazo prescricional a fulminar a sua pretensão é de 05 (cinco) anos, prazo geral aplicável à Fazenda Pública, como é consabido, dispensando-se maiores delongas sobre o assunto. Pois bem, a presente ação foi ajuizada aos 13.09.2005 (fl s. 02), de forma que todas as parcelas eventualmente cobradas anteriores a 13.09.2000 seriam atingidas pela prescrição quinquenal. Analisando-se o pedido da parte autora, percebe-se que pretende o pagamento de diferença em seus rendimentos, tomando-se como paradigma o salário mínimo, de 20.11.1991 a março de 1998, incidente tal diferença sobre as férias e 13º salário. Ocorre que tais parcelas estão prescritas. Veja-se que são anteriores a 13.09.2000. Acrescenta a autora, também, que o município réu lhe deve 21 remunerações, sendo que das parcelas que fez referência como devidas, apenas poucas não estariam prescritas: de 13.09.2000 a 31.12.2000 e o 13º salário do ano de 2000. Analisadas as parcelas prescritas, voltemos à discussão do caso. Em primeiro lugar, afasto da apreciação do pedido de PIS/PASEP, posto que, como bem referido na contestação, tal pedido não encontrou na petição inicial uma causa de pedir específi ca, tendo sido lançado aleatoriamente. O mesmo se diga dos pedido de anuênios e quinquênios que, sem causa de pedir, sequer merecem apreciação por parte deste Juízo. Por outro lado, registre-se

que o pedido de pagamento em dobro, conforme artigo 467 da CLT, tem natureza trabalhista que, naturalmente, foge da competência desta Justiça Comum, razão porque deixo de apreciá-lo. Uma vez que os demais pedidos foram atingidos pela prescrição, resta-nos analisar, apenas, o cabimento, ou não, do pagamento das remunerações referentes ao ano de 2000. As cópias de jornais acostadas às fl s. 39/40 apenas confi rmam fato notório e de conhecimento público: o Município de Palmeira dos Índios, ao longo de desastrosas gestões, atrasou, sim, o pagamento de várias parcelas remuneratórias de seus servidores. Tanto isso é verdade, que, na contestação, não existe qualquer negativa expressa a esse fato, de forma que caberia aqui a aplicação do brocardo jurídico, plasmado em dispositivo do Código de Processo Civil, segundo o qual “presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação” - art. 302, in fi ne, do CPC. Fala-se em “caberia”, no pretérito imperfeito, apenas por amor ao debate, posto que, como dito anteriormente, é fato notório que o Município de Palmeira dos Índios deixou de pagar vários meses de remuneração aos seus servidores, dispensando-se, assim, maiores delongas. Como se isso não bastasse, o Município não comprova o pagamento dessas parcelas. Aliás, o réu não trouxe qualquer prova aos autos. A declaração acostada às fl s. 37/38 não se refere especifi camente à autora, mas corrobora com o que se acabou de falar: o Município réu deixou de pagar 21 parcelas de natureza salarial/alimentar. Tanto à servidora ali indicada, como à autora. Assim, é de se admitir que o Município réu deverá pagar à parte autora sua remuneração de 13.09.2000 a 31.12.2000 e o 13º salário de 2000. O ideal seria que a autora tivesse trazido aos autos o valor preciso de cada parcela a ser paga. Mas, infelizmente, tal prova não foi trazida aos autos por qualquer das partes, o que deixa este Juízo numa situação delicada, relembrando-se que tal ônus incumbia à autora (art. 333, I, do CPC). É inegável que a autora deixou de receber seus salários, e que tais salários hão de ser pagos pelo réu, sob pena do

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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enriquecimento sem causa deste último. Mas a qual valor deve corresponder cada uma dessas parcelas alimentares? Considerando que tal prova deveria ter sido feita pela autora - e não foi, e considerando, também, que este Juízo não está autorizado a “chutar” um valor qualquer, que poderia levar, aí, sim, a um prejuízo injusto da Fazenda Pública, socorro-me, neste momento da Lei de Introdução ao Código Civil, DL 4657/42, que em seus artigos 4º e 5º reza que o juiz poderá decidir o caso de acordo com os princípios gerais de direito, observando que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fi ns sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Assim, como forma de assegurar à autora o pagamento das parcelas remuneratórias atrasadas (não prescritas), sem, contudo, causar-lhe enriquecimento sem causa, ou prejuízo ao erário, entendo que, diante da falta de prova do valor preciso de cada uma dessas parcelas, inegavelmente devidas, deverá ser levado em consideração o valor do salário mínimo vigente à época de cada parcela que não foi paga. De fato, assim assegura-se o pagamento das parcelas a que faz jus a autora, atendendo-se ao fi m social da lei, sem contudo, causar-se prejuízo ao erário, posto que o valor de um salário mínimo, como o próprio nome já diz, é o mínimo que poderia/deveria ter pago a sua servidora à época. Nenhum prejuízo advirá à Fazenda Pública dessa posição - ainda porque, conforme analisado anteriormente, por longos anos pagou à servidora remuneração inferior ao valor do salário mínimo. Repiso, mais uma vez, que somente adoto esta postura como forma de atender às exigências do bem comum, baseada no princípios de que o Judiciário deverá socorrer a todos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Baseada, também, no princípio de que à autora caberia ter produzido a prova ROBUSTA do valor preciso que pretendia receber. Saliente-se que não há como se acatar pedidos formulados em sede de contestação, sobretudo considerando-se que o fato gerador do IR somente se dá quando do pagamento de remunerações, o que ainda não ocorreu no caso em tela. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela autora, e resolvo o mérito com espeque no art. 269, I, do CPC, para condenar o Município de Palmeira dos Índios a pagar à parte autora os salários referentes ao período entre 13.09.2000 e 31.12.2000 e o 13º salário de 2000. Tais valores deverão corresponder ao salário-mínimo nacional vigente à época, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês,

a partir da data em que deveriam ter sido pagos. Considerando que a parte autora sucumbiu em boa parte do pedido, ainda que em percentual menor do que o demandado, condeno este último ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 5% sobre o valor da condenação (art. 21 do CPC), fazendo, assim, a compensação de honorários. Sem custas, posto que a parte sucumbente principal é a Fazenda Pública, ao passo que a parte autora é benefi ciária de gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Palmeira dos Índios, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012. ISABELLE COUTINHO DANTAS DE BARROS Juíza de Direito

José Gonçalves de Souza (OAB 3712A/AL)Roberto Carlos Pontes (OAB 3767/AL)

3º Vara de Palmeira dos Índios / Cível - Atos Cartorários e Editais

Autos nº: 0501778-32.2007.8.02.0046 Ação: Carta Precatória Exequente: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Alagoas - CRF/AL Executado: Luzineide Jacinto da Silva EDITAL DE INTIMAÇÃO - HASTA PÚBLICA COM PRAZO DE 20 DIAS Hasta Pública: 15/03/2012 às 10:00 Local: Átrio deste Fórum localizado na Rua Deputado Jota Duarte, nº 23, Juca Sampaio Descição do(s) Bem(ns): Uma televisão de 14 polegadas de marca Philipis em bom estado de funcionamento, avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), três estantes de ferro, avaliadas em R$ 100,00 (cem reais) cada, totalizando R$ 300,00 (trezentos reais); um ventilador de teto, em bom estado de conservação avaliado em R$ 60,00 (sessenta reais), e uma cadeira de ferro avaliada em R$ 40,00 (quarenta reais), totalizando um avalor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identifi cada(s) a quem interessar fi ca(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fi xados. OBSERVAÇÃO: Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na segunda data, qual seja, 22/03/2012, às 10:00 horas, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, e, dispensada a publicação do edital pela imprensa, não poderá, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Palmeira dos Indios, 23 de fevereiro de 2012. Isabelle Coutinho Dantas de Barros Juiz(a) de Direito

Comarca de Pão de Açúcar

Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE PÃO DE AÇÚCARJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PÃO DE AÇÚCARJUIZ(A) DE DIREITO ORLANDO ROCHA FILHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALTANIR CARDOZO DOS ANJOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0013/2012

ADV: TARCÍSIO CARLOS ALVES DE MENEZES (OAB 10318/AL) - Processo 0000002-72.2012.8.02.0048 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Helio Silva Fialho (Teti Fialho)- REQUERIDO: Groupon Serviços Digitais Ltda- Autos n° 0000002-72.2012.8.02.0048 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Helio Silva Fialho (Teti Fialho) Requerido: Groupon Serviços Digitais Ltda. DESPACHO 1. Designo audiência de Conciliação, Instrução e julgamento, para o dia 01 de agosto de 2012, ás 09:30 horas. 2. Cite-se os(a) demandados(a) com a advertência de que não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações inseridas na petição inicial, conforme o parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95. 3. Intimações necessária Pão de Açúcar/AL, 17 de fevereiro de 2012. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito

ADV: TARCÍSIO CARLOS ALVES DE MENEZES (OAB 10318/AL) - Processo 0000003-57.2012.8.02.0048 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Helio Silva Fialho (Teti Fialho)- REQUERIDO: Clube do Desconto Comércio Eletrônico LTDA- Autos n° 0000003-57.2012.8.02.0048 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Helio Silva Fialho (Teti Fialho) Requerido: Clube do Desconto Comércio Eletrônico LTDA DESPACHO 1. Designo audiência de Conciliação, Instrução e julgamento, para o dia 08 de agosto de 2012, ás 09:30 horas. 2. Cite-se os(a) demandados(a) com a advertência de que não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações inseridas na petição inicial, conforme o parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95. 3.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Intimações necessária Pão de Açúcar, 17 de fevereiro de 2012. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito

ADV: ALDO ALVES ROSA (OAB 10118/AL), MANOEL FERREIRA MACHADO (OAB 2892/AL) - Processo 0000018-26.2012.8.02.0048 - Interdição - Pessoas naturais - INTERDITAN: Maria de Lourdes Lima dos Santos- INTERDITAN: Ana Paula Lima dos Santos- Autos n° 0000018-26.2012.8.02.0048 Ação: Interdição Interditante: Maria de Lourdes Lima dos Santos Interditando: Ana Paula Lima dos Santos DECISÃO Vistos etc Considerando a urgência e as especifi cidades do caso concreto nomeio, a título emergencial e precário, a Requerente, mãe da interditanda, para exercer sua curadora provisória, tendo como objetivo levantar os valores dos créditos existentes em seu favor junto á Previdência Social. Os recursos a serem levantados servirão para prover o sustento da própria interditanda e, para tanto, tome-se o compromisso formal expedindo-se o respectivo ALVARÁ a curadora provisória prestara contas. Em seguida, cumprindo a orientação legislativa contida no art. 1.181, do CPC, ordeno que se cite a interditanda para comparecer perante este Juízo, no próximo dia 12 de julho de 2012, ás 11:45 horas, a fi m de ser examinada e interrogada minuciosamente acerca de sua vida, após o que, será obedecido o prazo do art. 1.182 para eventual impugnação. Cientifi que-se a Dra. Promotora de Justiça e intime-se a Requerente e seu Advogado. Pão de Açúcar/AL, 16 de fevereiro de 2012. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito

ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL) - Processo 0000022-63.2012.8.02.0048 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral -

DEMANDANTE: Eligia da Silva Teixeira- DEMANDADO: Banco do Brasil S A- Autos n° 0000022-63.2012.8.02.0048 Ação: Procedimento Sumário Demandante: Eligia da Silva Teixeira Demandado: Banco do Brasil S A DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 19 de julho de 2012, às 09h30. Cite-se o(a) demandado(a) com a advertência de que não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações inseridas na petição inicial, conforme o parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95 Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 17 de fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito

ADV: UBIRATAN ALVES DANTAS (OAB 1371/AL) - Processo 0000048-37.2007.8.02.0048 (048.07.000048-1) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - VÍTIMA: Angelita Fernandes da Silva- RÉU: Manoel Torquato dos Santos- Autos n° 0000048-37.2007.8.02.0048 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Vítima: Angelita Fernandes da Silva Réu: Manoel Torquato dos Santos DESPACHO Designo 13/09/2012 às 10:45h, para realização da audiência Oitiva das Testemunhas do MP e da Defesa, devendo o Réu, comparecer acompahando de suas testemunhas, independentemente de intimação. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 17 de fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito

ADV: UBIRATAN ALVES DANTAS (OAB 1371/AL) - Processo 0000054-10.2008.8.02.0048 (048.08.000054-9) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - VÍTIMA: Ana Deyse Souza dos Santos- PROMOTAT: Salete Adorno Ferreira- INDICIADA: Célia Rodrigues Lima- Autos n° 0000054-10.2008.8.02.0048 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário VítimaPromotor (Ativo): Ana Deyse Souza dos Santos e outro, Salete Adorno Ferreira Indiciado: Célia Rodrigues Lima DESPACHO Designo 13/09/2012 às 10:00h, para realização da audiência Oitiva das Testemunhas do MP e da Defesa, devendo o Réu comparecer acompanhado de suas testemunhas independentemente de intimação. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 17 de fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito

ADV: MANOEL FERREIRA MACHADO (OAB 2892/AL) - Processo 0000117-35.2008.8.02.0048 (048.08.000117-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - VÍTIMA: O Estado- AUTOR: Ministério Público da Comarca de Pão de Açúcar/AL- ACUSADO: Antônio Marcos das Chagas da Silva- Autos n° 0000117-35.2008.8.02.0048 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário VítimaAutor: O Estado e outro, Ministério Público da Comarca de Pão de Açúcar/AL Acusado: Antônio Marcos das Chagas da Silva DESPACHO Designo 12/09/2012 às 10:00h, para realização da audiência Oitiva das Testemunhas do MP e da Defesa. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 17 de fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito

ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL) - Processo 0000132-96.2011.8.02.0048 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: R. L. da S.- REQUERIDO: G. J. de O.- Autos n° 0000132-96.2011.8.02.0048 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Richard Lamark da Silva Requerido: Genivaldo José de Oliveira DESPACHO Designo 26/07/2012 às 10:45h, para realização da audiência Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 16 de fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito

ADV: MARIA APARECIDA TEODOSIO MONTEIRO (OAB 1415/AL) - Processo 0000180-89.2010.8.02.0048 (048.10.000180-4) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Maria da Guia Pereira dos Santos- REQUERIDO: O Estado de Alagoas- Autos n° 0000180-89.2010.8.02.0048 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Maria

da Guia Pereira dos Santos Requerido: O Estado de Alagoas DESPACHO Designo 19/07/2012 às 10:00h, para realização da audiência Instrução e Julgamento, devendo a parte Autora, comparecer acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 17 de fevereiro de 2012. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito

ADV: LUIZ JOSÉ MALTA GAIA FERREIRA (OAB 3404/AL), CÍCERO ALMEIDA DA SILVA (OAB 3195/AL), JOSÉ EUDES MAIA DOS SANTOS (OAB 6028/AL) - Processo 0000200-80.2010.8.02.0048 (048.10.000200-2) - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Santa Tereza Obras e Comércio Ltda- REQUERIDO: Prefeitura Municipal de Pão de Açúcar- Autos n° 0000200-80.2010.8.02.0048 Ação: Monitória Requerente: Santa Tereza Obras e Comércio Ltda Requerido: Prefeitura Municipal de Pão de Açúcar DESPACHO Designo a audiência de Tentativa de Conciliação, para o dia 11 de julho de 2012 às 10h30. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 17 de fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito

ADV: PETRÔNIO OLIVEIRA QUEIROZ DE MEDEIROS (OAB 9081/AL), JOHANN MAGNUS ALMEIDA DE SOUZA (OAB 3446/AL) - Processo 0000221-22.2011.8.02.0048 - Separação Litigiosa - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: E. F. da S. M.- REQUERIDO: S. M. N.- Autos n° 0000221-22.2011.8.02.0048 Ação: Separação Litigiosa Requerente: Evania Ferreira da Silva Maia Requerido: Severino Maia Neto DESPACHO Designo 12/04/2012 às 10:30h, para realização da audiência Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 16 de fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito

ADV: DARLAN GARCIA (OAB 2208/AL) - Processo 0000227-34.2008.8.02.0048 (048.08.000227-4) - Interdição - Interdição - REQUERENTE: Fabiola Lira Cruz- INTERDITAN: Maria Trindade Lisboa- Autos n° 0000227-34.2008.8.02.0048 Ação: Interdição Requerente: Fabiola Lira Cruz Interditando: Maria Trindade Lisboa DESPACHO Designo 14/03/2012 às 09:45h, para realização da audiência Instrução e Julgamento, devendo comparecer acompanhada de testemunhas, independentemente de intimação. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 17 de fevereiro de 2012. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito substituto

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 126

ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL) - Processo 0000370-18.2011.8.02.0048 - Procedimento Ordinário - Alimentos - REQUERENTE: K. E. da S. dos S.- REQUERIDO: M. M. dos S.- Autos n° 0000370-18.2011.8.02.0048 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Kayky Emanoel da Silva dos Santos Requerido: Manoel Messias dos Santos DESPACHO Designo a audiência Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27 de setembro de 2012 às 10:45h. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 16 de fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito

ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL) - Processo 0000387-54.2011.8.02.0048 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Maici dos Santos- REQUERIDO: Dermeval dos Santos- Autos n° 0000387-54.2011.8.02.0048 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: Maici dos Santos Requerido: Dermeval dos Santos DESPACHO 1. Cite-se e Intime-se o requerido, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação no presente feito. 2. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 02 de agosto de 2012, ás 09:45 horas, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas, independentemente de intimação. Intimações Necessárias. Pão de Açúcar/AL, 17 de fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito

ADV: PETRÔNIO OLIVEIRA QUEIROZ DE MEDEIROS (OAB 9081/AL) - Processo 0000406-60.2011.8.02.0048 - Inquérito Policial - Estupro (Art. 213) - AUTOR: M. P. da C. de P. de A.- VÍTIMA: M. C. V.- RÉU:

J. G. da S. ( C.- Autos n° 0000406-60.2011.8.02.0048 Ação: Inquérito Policial Vítima: Mônica Canuto Vieira Réu: Joelson Gomes da Silva (vulgo Caititi) DESPACHO O delito é de Ação Penal Público Incondicionada. O Ministério Público é parte legítima para intentar a presente Ação Penal. A denúncia preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal Brasileiro. A materialidade e a autoria encontram-se presentes e as circunstância do crime estão bem delineadas. A conduta dos acusados, em tese, constitui crime. Assim recebo a denúncia de fl s. 02/03 em todo os seus termos. Designo o dia 27/09/2012, ás 10h00, para a audiência de Oitiva do MP e Defesa, devendo o réu comparecer acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação. Cumpra-se. Pão de Açúcar(AL), 17 de fevereiro de 2012. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito

ADV: MANOEL FERREIRA MACHADO (OAB 2892/AL) - Processo 0000449-31.2010.8.02.0048 (048.10.000449-8) - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - VÍTIMA: O Estado de Alagoas- INDICIADO: José Gomes da Silva (Galego de Adelmo)- Autos n° 0000449-31.2010.8.02.0048 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Vítima: O Estado de Alagoas Indiciado: José Gomes da Silva (Galego de Adelmo) DESPACHO Designo 12/09/2012 às 10:45h, para realização da audiência Oitiva das Testemunhas do MP e da Defesa. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 17 de fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito

ADV: WILLBERT YVAN BARBOSA FIALHO (OAB 8770/AL) - Processo 0000498-38.2011.8.02.0048 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Giovanni Silva Fialho- REQUERIDO: Samsung Eletrônica Amazônia Ltda. e outro - Autos n° 0000498-38.2011.8.02.0048 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Giovanni Silva Fialho Requerido: Samsung Eletrônica Amazônia Ltda. e outro DESPACHO 1. Designo audiência de Conciliação, Instrução e julgamento, para o dia 15 de agosto de 2012, ás 09:45 horas. 2. Cite-se os(a) demandados(a) com a advertência de que não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações inseridas na petição inicial, conforme o parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95. 3. Intimações necessária Pão de Açúcar, 17 de fevereiro de 2012. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito

ADV: UBIRATAN ALVES DANTAS (OAB 1371/AL) - Processo 0000555-95.2007.8.02.0048 (048.07.000555-6) - Inquérito Policial - Furto - AUTOR: Paulo Cerqueira- VÍTIMA: Sebastião de Lima Correia e outros - PROMOTAT: Salete Adorno Ferreira- RÉU: Francisco (Alto, Magro, Branco (Primo de Ziza) e outro - Autos n° 0000555-95.2007.8.02.0048 Ação: Inquérito Policial AutorVítimaPromotor (Ativo): Paulo Cerqueira e outros, Sebastião de Lima Correia, Salete Adorno Ferreira Réu: Francisco (Alto, Magro, Branco (Primo de Ziza) e outro DESPACHO Designo 22/08/2012 às 10:30h, para realização da audiência Oitiva das Testemunhas do MP e da Defesa, devendo o Réu comparecer acompanhado de suas testemunhas independentemente de intamação. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 17 de fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito

ADV: IRAN NUNES MEDEIRO (OAB 4460/AL) - Processo 0000586-76.2011.8.02.0048 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - REQUERENTE: Manoel Celso Santos e outro - REQUERIDO: O Estado de Alagoas- Autos n° 0000586-76.2011.8.02.0048 Ação: Conversão de Separação Judicial Em Divórcio Requerente: Manoel Celso Santos e outro Requerido: O Estado de Alagoas DESPACHO Designo 11/07/2012 às 09:30h, para realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, devendo as partes comparecer acompanhado de

suas testemunhas, independentemente de intimação. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 17 de fevereiro de 2012. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito

ADV: PETRÔNIO OLIVEIRA QUEIROZ DE MEDEIROS (OAB 9081/AL) - Processo 0000595-38.2011.8.02.0048 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Fabiano Oliveira da Silva- INTERDITAN: Elivânia Barbino dos Santos- Autos n° 0000595-38.2011.8.02.0048 Ação: Tutela e Curatela - Nomeação Requerente: Fabiano Oliveira da Silva Interditando: Elivânia Barbino dos Santos DESPACHO Designo 16/05/2012 às 11:00h, para realização da audiência Interrogatório. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 16 de fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito

ADV: MANOEL FERREIRA MACHADO (OAB 2892/AL), CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL) - Processo 0000620-85.2010.8.02.0048 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: M. A. B. A.- EXECUTADO: R. de O. A. (- Autos n° 0000620-85.2010.8.02.0048 Ação: Execução de Alimentos Exequente: Marcos Alexandre Barreto Alves Executado: Rivaldo de Oliveira Alves (Galo) DESPACHO Designo a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 10 de maio de 2012 às 11:00h. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 16 de fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito

ADV: MANOEL FERREIRA MACHADO (OAB 2892/AL), ALDO ALVES ROSA (OAB 10118/AL) - Processo 0000789-38.2011.8.02.0048 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Maria José Ferreira Fonseca- REQUERIDO: BANCO PINE S/A- Autos n° 0000789-38.2011.8.02.0048 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Maria José Ferreira Fonseca Requerido: BANCO PINE S/A DESPACHO 1. Designo audiência de Conciliação, Instrução e julgamento, para o dia 09 de agosto de 2012, ás 10:00 horas. 2. Cite-se os(a) demandados(a) com a advertência de que não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações inseridas na petição inicial, conforme o parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95. 3. Intimações necessária Pão de Açúcar, 17 de fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 127

ADV: PAULA NASSAR DE LIMA (OAB 8037/AL), GILVAN MELO DE ABREU (OAB 2250/AL), LINDALVO SILVA COSTA (OAB 2164/AL), ABEL SOUZA CÂNDIDO (OAB 2284/AL), ALBERTO NEVES MACEDO SILVA (OAB 7741/AL) - Processo 0000796-30.2011.8.02.0048 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Antonio Castro- REQUERIDO: Banco do Brasil S/A- Autos n° 0000796-30.2011.8.02.0048 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Antonio Castro Requerido: Banco do Brasil S/A DESPACHO Designo 25/07/2012 às 10:45h, para realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, devendo as partes comparecer acompanhados de suas testemunhas, independentemente de intimação. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 17 de fevereiro de 2012. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito

ADV: MANOEL FERREIRA MACHADO (OAB 2892/AL) - Processo 0000883-88.2008.8.02.0048 (048.08.000883-3) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - VÍTIMA: F. M. das C.- AUTORFATO: H. F. da S. M.- Autos n° 0000883-88.2008.8.02.0048 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: Fabrícia Macena das Chagas Autor do Fato: Hugo Francis da Silva Menezes DESPACHO Designo o dia 16/08/2012, às 10:30h, para realização da audiência de apresentação do(a) adolescente, conforme preceitua o artigo 184 da Lei nº 8.69/90 (ECA).. Cientifi que o(a) adolescente e seus pais ou responsável, de todo o teor da Representação, e notifi que os mesmos a comparecerem à audiência acima designada acompanhados de advogado e, caso não o tenha ser-lhe-á nomeado defensor. Intimações necessárias. Cumpra-se. Pão de Açúcar,

17 de fevereiro de 2012. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito

ADV: UBIRATAN ALVES DANTAS (OAB 1371/AL) - Processo 0501127-91.2007.8.02.0048 (048.07.501127-9) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - AUTORA: Salete Adorno Ferreira- VÍTIMA: Edneide dos Santos Pereira- RÉU: José Alexandre da Silva Filho- Autos n° 0501127-91.2007.8.02.0048 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário AutorVítima: Salete Adorno Ferreira e outro, Edneide dos Santos Pereira Réu: José Alexandre da Silva Filho DESPACHO Designo 19/09/2012 às 10:45h, para realização da audiência Oitiva das Testemunhas do MP e da Defesa, devendo o Réu, comparecer acompanhado de seus testemunhas, independentemente de intmação. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 17 de fevereiro de 2012. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito

Abel Souza Cândido (OAB 2284/AL)Alberto Neves Macedo Silva (OAB 7741/AL)Aldo Alves Rosa (OAB 10118/AL)Carlos André Marques dos Anjos (OAB 7329/AL)Cícero Almeida da Silva (OAB 3195/AL)Darlan Garcia (OAB 2208/AL)Gilvan Melo de Abreu (OAB 2250/AL)Iran Nunes Medeiro (OAB 4460/AL)Johann Magnus Almeida de Souza (OAB 3446/AL)José Eudes Maia dos Santos (OAB 6028/AL)Lindalvo Silva Costa (OAB 2164/AL)Luiz José Malta Gaia Ferreira (OAB 3404/AL)Manoel Ferreira Machado (OAB 2892/AL)Maria Aparecida Teodosio Monteiro (OAB 1415/AL)Paula Nassar de Lima (OAB 8037/AL)Petrônio Oliveira Queiroz de Medeiros (OAB 9081/AL)Tarcísio Carlos Alves de Menezes (OAB 10318/AL)Ubiratan Alves Dantas (OAB 1371/AL)Willbert Yvan Barbosa Fialho (OAB 8770/AL)

Comarca de Penedo

1º Vara de Penedo / Cível e da Infância e Juventude - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE PENEDOJUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE PENEDO /CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDEJUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ABEL SILVA ROCHAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0022/2012

ADV: PAULA CAMILA BELTRÃO PEIXOTO (OAB 8311/AL), ANTONIO TANCREDO LINS PEREIRA (OAB 8413/AL) - Processo 0000198-44.2009.8.02.0049 (049.09.000198-0) - Retifi cação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - REQUERENTE: Maria Cícera Martiniano- Cls. Designo o dia 15/02/2012, às 12:00, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Penedo(AL), 07 de fevereiro de 2012. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz(a) de Direito

Antonio Tancredo Lins Pereira (OAB 8413/AL)Paula Camila Beltrão Peixoto (OAB 8311/AL)

TJ/AL - COMARCA DE PENEDOJUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE PENEDO /CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDEJUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ABEL SILVA ROCHAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0023/2012

ADV: ANTONIO GUSTAVO DOS SANTOS (OAB 4219/AL), ANDERSON JESUS VIGNOLI (OAB 263792/SP) - Processo 0001152-

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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90.2009.8.02.0049 (049.09.001152-8) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B. F. dos S.- Cls. Designo o dia 11/04/2012, às 10:00, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Penedo(AL), 08 de fevereiro de 2012. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz(a) de Direito

Anderson Jesus Vignoli (OAB 263792/SP)Antonio Gustavo dos Santos (OAB 4219/AL)

TJ/AL - COMARCA DE PENEDOJUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE PENEDO /CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDEJUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ABEL SILVA ROCHAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0024/2012

ADV: FRANCISCO SOUSA GUERRA (OAB 3721/AL) - Processo 0001370-26.2006.8.02.0049 (049.06.001370-0) - Adoção - Adoção Nacional - REQUERENTE: M. A. S. M. - Adriana Fonseca de Sousa Sarmento- MAX ANDERSON SARMENTO MENEZES e ADRIANA FONSECA DE SOUZA SARMENTO, já qualifi cado, através de advogado, devidamente constituído, ajuizou a presente ação objetivando a adoção da menor Yasmin dos Santos. Às fl s. 35, o autor requereu a este Juízo a desistência do feito e a sua extinção, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, VIII, do CPC, por não mais possuir interesse no prosseguimento deste, em razão da rejeição da menor pelo requerente. O Ministério Público se pronunciou às fl s. 39v, manifestando-se favorável ao pedido retro. Em razão do requerido, e com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido e EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, condenando o autor no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 26, caput, do mesmo diploma legal. Arquive-se com as cautelas legais após o trânsito em julgado. P. R. I. Penedo(AL), 08 de fevereiro de 2012. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito

ADV: ALFREDO JOSÉ PEREIRA (OAB 4620/AL) - Processo 0102352-24.2001.8.02.0049 (049.01.102352-9) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - REQUERENTE: Sandra Maria de LIma Santos- Vistos etc, A parte interessada foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (fl s. 33/34), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão de fl s. 36). E, consequência, com fundamento no art. 267, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, condenando a parte referida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, caso não seja benefi ciária da justiça gratuita. Não sendo encontradas as partes para a intimação da sentença, que seja publicado edital no átrio do Forum desta comarca pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, arquive-se. P. R. I. Certifi cado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Penedo(AL), 08 de fevereiro de 2012. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito

ADV: WILMA LINS DE ALBUQUERQUE BASTOS (OAB 00001725AL) - Processo 0102754-71.2002.8.02.0049 (049.02.102754-9) - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Adoção Nacional - REQUERENTE: J. F. de L. F. e outro - Vistos etc, A parte interessada foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (fl s. 44/45), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão de fl s. 48). E, consequência, com fundamento no art. 267, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Sem custas, em face da justiça gratuita. Não sendo encontradas as partes para a intimação da sentença, que seja publicado edital no átrio do Forum desta comarca pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, arquive-se. P. R. I. Certifi cado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Penedo(AL), 08 de fevereiro de 2012. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito

Alfredo José Pereira (OAB 4620/AL)Francisco Sousa Guerra (OAB 3721/AL)Wilma Lins de Albuquerque Bastos (OAB 00001725AL)

TJ/AL - COMARCA DE PENEDOJUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE PENEDO /CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDEJUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ABEL SILVA ROCHAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0028/2012

ADV: ANTONIO GUSTAVO DOS SANTOS (OAB 4219/AL), ANDERSON JESUS VIGNOLI (OAB 263792/SP) - Processo 0000591-32.2010.8.02.0049 (049.10.000591-6) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria dos Prazeres Santos Costa- ASSISTIDO: Anibal Costa Sobrinho (de cujus)- Vistos etc. Maria dos Prazeres Santos Costa, devidamente qualifi cada, vem perante este Juízo, através do advogado, requerer Alvará Judicial para receber junto à Caixa Econômica Federal, agência Penedo/AL, a importância de R$ 779,45. Para tanto, alegou que a quantia encontra-se depositada na conta 10493165026 referente ao PIS, deixado por Aníbal Costa Sobrinho, seu marido, falecido em 06/05/2007. Afi rmou, ainda, que, inexistem dependentes habilitados a pensão por morte, conforme certidão fornecida pelo INSS. Em seu parecer de fl s. 24v, o Ministério Público se pronunciou pelo deferimento do pedido, em razão da ação já se encontrar instruída. Desta forma, considerando que a documentação apresentada demonstra a procedência do pedido e acatando o parecer formulado pelo Ministério Público, DEFIRO o presente, e determino que seja expedido o competente Alvará autorizando a requerente a receber a importância a que tem direito junto a Caixa Econômica Federal, agência Penedo/AL, com seus respectivos juros. Sem custas P. R. I. Penedo(AL), 16 de fevereiro de 2012. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz(a) de Direito

ADV: GLIVALDO JOSÉ SOUSA NUNES (OAB 4.637) - Processo 0001064-52.2009.8.02.0049 (049.09.001064-5) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Edelvan Edson Batista- Autos n° 0001064-52.2009.8.02.0049 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Edelvan Edson Batista Requerido: Banco Panamericano S/A Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Penedo, 13 de fevereiro de 2012. José Abel Silva Rocha Escrivão Judicial

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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ADV: MARIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 7637A/AL), GRACIÉLA FARIAS BRAZ (OAB 9970/AL) - Processo 0001323-18.2007.8.02.0049 (049.07.001323-1) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: Sônia Maria de Jesus Santos- REQUERIDO: Ernandes dos Santos- Vistos, Sônia Maria de Jesus Santos, já qualifi cada, representando seu fi lho menor Jalom Cleimar dos Santos, através de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente ação contra Ernandes dos Santos, com o objetivo de que fossem arbitrados alimentos em seu favor. Apesar das tentativas no sentido do desenvolvimento regular do processo, não vislumbramos êxito, posto que, durante audiência realizada neste juízo, foi informado à este magistrado que um processo semelhante tramitou na 3a Vara Cível desta Comarca, onde obteve seu julgamento, conforme sentença acostada às fl s. 72. Em razão do exposto e com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Sem custas. P. R. I. Certifi cado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Penedo(AL), 16 de fevereiro de 2012. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito

Anderson Jesus Vignoli (OAB 263792/SP)

Antonio Gustavo dos Santos (OAB 4219/AL)Glivaldo José Sousa Nunes (OAB 4.637)GRACIÉLA FARIAS BRAZ (OAB 9970/AL)Maria Aparecida Nogueira (OAB 7637A/AL)

TJ/AL - COMARCA DE PENEDOJUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE PENEDO /CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDEJUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ABEL SILVA ROCHAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0029/2012

ADV: KARLA PATRICIA RAPÔSO DE AZEVEDO (OAB 6569/AL) - Processo 0002320-98.2007.8.02.0049 (049.07.002320-2) - Guarda - Relações de Parentesco - REQUERENTE: M. J. F. da S. - Cleiton Roberto Santos- Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção do processo na forma do art. 267, III, §1° do Código de Processo Civil. Penedo(AL), 08 de fevereiro de 2012. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito

Karla Patricia Rapôso de Azevedo (OAB 6569/AL)

TJ/AL - COMARCA DE PENEDOJUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE PENEDO /CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDEJUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ABEL SILVA ROCHAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0030/2012

ADV: JOÃO CARLOS DE ALMEIDA UCHÔA (OAB 3194/AL), JULIANA MARIA FRAGOSO UCHOA (OAB 9805/AL) - Processo 0000145-92.2011.8.02.0049 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERIDO: Salomão Correia Silva de Morais- Autos nº: 0000145-92.2011.8.02.0049 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: Lygia Limeira Silva Santos Requerido: Salomão Correia Silva de Morais TERMO DE ASSENTADA Aos 14 de fevereiro de 2012, às 09:30, na 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude, desta Comarca de Penedo, Estado de Alagoas, no Fórum, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Sérgio Roberto da Silva Carvalho, comigo José Abel Silva Rocha, Escrivão Judicial e o representante do Ministério Público, Dr. José Alves de Sá, compareceram a requerente, Sra. Lygia Limeira Silva Santos, acompanhada da Dra. Andrea Carla Tonin. Se fez presente nesta audiência, a acadêmica em direito Katielly Waleska dos Santos. Aberta a audiência, passou o MM. Juiz a proferir o seguinte despacho. Defi ro o pedido de adiamento formulado pela parte ré. Defi ro ainda, o pedido formulado pela requerente, no sentido de que seja suspenso o direito do genitor do menor fi lho do casal, em pegar seu fi lho, com base no art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que não se sabe ao certo o seu endereço para localização. Intime-se. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,,José Abel Silva Rocha, Escrivão Judicial, a digitei e subscrevo. Dr. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito Sra. Lygia Limeira Silva Santos Requerente Dra. Andrea Carla Tonin Defensora Pública Dr. José Alves de Sá Promotor de Justiça

João Carlos de Almeida Uchôa (OAB 3194/AL)Juliana Maria Fragoso Uchoa (OAB 9805/AL)

Comarca de Piaçabuçu

Vara do Único Ofício de Piaçabuçu - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE PIAÇABUÇUJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PIAÇABUÇUJUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO ALEXANDRE DOS SANTOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RINALDO DE MELOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0067/2012

ADV: MANOEL PEREIRA JÚNIOR (OAB 9437/AL), MARIANA CORREIA DOS REIS CLETO (OAB 9699/AL) - Processo 0000649-07.2010.8.02.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria José Silveira

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 130

Dantas- REQUERIDO: Lojas Insinuante Ltda e outro - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 25/04/2012 Hora 09:00 Local: Audiência Situacão: Pendente

Manoel Pereira Júnior (OAB 9437/AL)Mariana Correia dos Reis Cleto (OAB 9699/AL)

Vara do Único Ofício de Piaçabuçu - Atos Cartorários e Editais

JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de PiaçabuçuEDITAL DE INTERDIÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASPublicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O Doutor João Paulo Alexandre dos Santos, Juiz de Direito desta Comarca de Maribondo, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício de Piaçabuçu, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0000260-22.2010.8.02.0026, que tem como Interditante: Ana Cassia dos Santos Nunes e Interditando: Ana Katia dos Santos Nunes, por Sentença prolatada pelo M.M. Juiz Dr. João Paulo Alexandre dos Santos, datada de 17 de Novembro de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de Ana Katia dos Santos Nune, Solteira, portador da C.I.R.G. n.º 1.951.341 SSP/AL, inscrita no CPF sob o nº 014.921.184-86, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) Ana Cassia dos Santos Nunes, portadora da C.I.R.G. n.º 1.741.270 SSP/AL. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Piaçabuçu, Estado de Alagoas, aos 08 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Mônica Lessa Santos, Analista Judiciário, o digitei. E eu, José Rinaldo de Melo,Escrivão o subscrevi.

João Paulo Alexandre dos SantosJuiz de Direito

Comarca de Pilar

Vara do Único Ofício de Pilar - Atos Cartorários e Editais

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PILAREDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 20 (VINTE) DIASASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O(A) Doutor(a) Alexandre Machado de Oliveira, Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, Estado de Alagoas, na forma da Lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício de Pilar, nos termos dos autos da Ação de Divórcio Litigioso, tombados sob nº 0000918-46.2011.8.02.0047, que tem como Requerente: Ivalto Vicente de Lira e Requerida: Maria Cicera de Lima. Estando a Requerida em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-la pessoalmente, fi ca a mesma CITADA pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Pilar, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________,que digitei e subscrevi.

Alexandre Machado de OliveiraJuiz de Direito

Comarca de Porto Calvo

Vara do 1º Ofício de Porto Calvo - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE PORTO CALVOJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO 1º OFÍCIO DE PORTO CALVOJUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO MARTINS DA COSTAESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ SANTANA VENÂNCIOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0033/2012

ADV: DIOCLECIO CAVALCANTE DE MELO NETO (OAB 6983/AL) - Processo 0000014-80.2012.8.02.0050 - Carta Precatória - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Caixa Econômica Federal - C E F- EXECUTADO: Bernardo da Rocha Prado Neto- REQUERIDO: Cartorio de Notas e Registros de Porto Calvo/AL- Autos n° 0000014-80.2012.8.02.0050 Ação: Carta Precatória Exequente: Caixa Econômica Federal - C E F ExecutadoRequerido: Bernardo da Rocha Prado Neto e outro, Cartorio de Notas e Registros de Porto Calvo/AL DESPACHO Intime-se o exequente para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor referente aos emolumentos do registrador, de acordo com o valor fi xado pela Corregedoria-Geral de Justiça, no Regimento de custas, consoante reza

Page 131: Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU · Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957/AL) Felipe de Pádua de Carvalho (OAB 5206/AL) Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 131

o art. 6º do Provimento 12/1998 da Corregedoria Geral de Justiça, na redação dada pelo provimento 19/1998 do mesmo órgão. Havendo o depósito referido no item anterior, comunique-se ao Ofi cial Registrador a fi m de que compareça para levantar o numerário respectivo, adotando-se, para tanto, as providências necessárias, com a expedição de alvará, se for o caso. Na hipótese de não ser depositado o montante aludido no item 1, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Calvo(AL), 30 de janeiro de 2012. João Paulo Martins da Costa Juiz(a) de Direito

ADV: ROMMEL OMENA PRADO (OAB 9037/AL) - Processo 0000362-35.2011.8.02.0050 - Inquérito Policial - Crimes contra a vida - VÍTIMA: Cosmo Benedito de Araújo- ACUSADO: José Carlos Lima de Souza- Autos nº: 0000362-35.2011.8.02.0050 Ação: Inquérito Policial Vítima: Cosmo Benedito de Araújo Acusado: José Carlos Lima de Souza Ao(À) Senhor(a) Rommel Omena Prado Rua Cel. Clodoaldo da Fonseca, 21, 1.º andar, Centro Porto Calvo-AL CEP 57900-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Intimo V. Sa. para comparecer à audiência de Oitiva da Reclamante redesignada perante este Juízo, abaixo descrita. AUDIÊNCIA: Local: Sala de Audiências do(a) Vara do 1º Ofício de Porto Calvo, Porto Calvo - Endereço: Rua Professor Guedes de Miranda, nº 1 - Data: 10/04/2012, às 11:hs. Porto Calvo, 15 de fevereiro de 2012. Maria José Santana Venâncio Analista Judiciária Chefe Secretaria

ADV: ALEX PURGER RICHA (OAB 9355A/AL), DELSON LYRA DA FONSECA (OAB 7390/AL) - Processo 0000661-12.2011.8.02.0050 - Procedimento Ordinário - Reintegração - REQUERENTE: GR 5 - Gestão de Negócios e Empreendimentos S/A- REPTANTE: Gefferson de Oliveira Lima e outro - REQUERIDO: Eduardo Jose de Moura Lima- Autos nº: 0000661-12.2011.8.02.0050 Ação: Procedimento Ordinário RequerenteRepresentante: GR 5 - Gestão de Negócios e Empreendimentos S/A e outros, Gefferson de Oliveira Lima Requerido: Eduardo Jose de Moura Lima Ao(À) Senhor(a) Delson Lyra da Fonseca e/ou Alex Purger Richa Av. Governador Osman Loureiro, nº 49, Ed. Business Tower, sala 606 - Mangabeiras Maceió-Al CARTA DE INTIMAÇÃO Fica(m) V. Sa(s). INTIMADO(S) para comparecer(em) a audiência Preliminar redesignada , perante este Juízo, abaixo descrtia. AUDIÊNCIA: Local: Sala de Audiências do(a) Vara do 1º Ofício de Porto Calvo, Porto Calvo - Endereço: Rua Professor Guedes de Miranda, nº 1 - Data: 03/05/2012, às 09:00. Porto Calvo, 16 de fevereiro de 2012 Maria José Santana Venâncio Analista Judiciária Chefe Secretaria

ADV: CAIO LEITE RIBEIRO (OAB 5664/AL), ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO (OAB 4327/AL) - Processo 0000661-12.2011.8.02.0050 - Procedimento Ordinário - Reintegração - REQUERENTE: GR 5 - Gestão de Negócios e Empreendimentos S/A- REPTANTE: Gefferson de Oliveira Lima e outro - REQUERIDO: Eduardo Jose de Moura Lima- Autos nº: 0000661-12.2011.8.02.0050 Ação: Procedimento Ordinário RequerenteRepresentante: GR 5 - Gestão de Negócios e Empreendimentos S/A e outros, Gefferson de Oliveira Lima Requerido: Eduardo Jose de Moura Lima Ao(À) Senhor(a) Dr. Alexandre Medeiros Sampaio e/ou Caio Leite Ribeiro Maceió-Al. CARTA DE INTIMAÇÃO Fica(m) V. Sa(s). INTIMADO(S) para comparecer(em) a audiência Preliminar redesignada nos autos supracitado, perante este Juízo. AUDIÊNCIA: Local: Sala de Audiências do(a) Vara do 1º Ofício de Porto Calvo, Porto Calvo - Endereço: Rua Professor Guedes de Miranda, nº 1 - Data: 03/05/2012, às 09:00. Porto Calvo, 16 de fevereiro de 2012 Maria José Santana Venâncio Analista Judiciária Chefe Secretaria Amanda Coutinho do Carmo Cargo do Usuário << Nenhuma informação disponível >>

ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0500137-94.2007.8.02.0050 (050.07.500137-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco General Motors S/A- RÉU: Gervasio de Oliveira Lins- Autos nº: 0500137-94.2007.8.02.0050 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco General Motors S/A Réu: Gervasio de Oliveira Lins Ao(À) Senhor(a) Aldenira Gomes Diniz Rua Visconde de Jequitinhonha, 279, Edf. Empr. Tancredo Neves, 3º andar, Salas 302/303, Boa Viagem Recife-PE CEP 51021-190 CARTA DE INTIMAÇÃO Intimo V. Sa. para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento redesignada nos autos supracitado, perante este Juízo. Local: Sala de Audiências do(a) Vara do 1º Ofício de Porto Calvo, Porto Calvo - Endereço: Rua Professor Guedes de Miranda, nº 1 - Data: 11/04/2012, às 10:30hs. Porto Calvo, 16 de fevereiro de 2012. Maria José Santana Venâncio Analista Judiciária Chefe Secretaria

ADV: RODRIGO ALMEIDA (OAB 7478/AL) - Processo 0500137-94.2007.8.02.0050 (050.07.500137-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco General Motors S/A- RÉU: Gervasio de Oliveira Lins- Autos nº: 0500137-94.2007.8.02.0050 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco General Motors S/A Réu: Gervasio de Oliveira Lins Ao(À) Senhor(a) Rodrigo Almeida Rua Engenheiro Mário de Gusmão, 1204, Ponta Verde Maceió-AL CEP 57000-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Intimo V. Sa. para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento redesignada nos autos supracitado, perante este Juízo. AUDIÊNCIA: Local: Sala de Audiências do(a) Vara do 1º Ofício de Porto Calvo, Porto Calvo - Endereço: Rua Professor Guedes de Miranda, nº 1 - Data: 11/04/2012, às 10:30. Porto Calvo, 16 de fevereiro de 2012. Maria José Santana Venâncio Analista Judiciária Chefe Secretaria

ADV: HETH CÉSAR BISMARCK ATHAYDE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 2673/AL) - Processo 0500890-51.2007.8.02.0050 (050.07.500890-4) - Usucapião - Aquisição - AUTOR: Alcides Bezerra Alves- RÉU: Usina Santa Therezinha S.A e outros - Autos nº: 0500890-51.2007.8.02.0050 Ação: Usucapião Autor: Alcides Bezerra Alves Réu: Usina Santa Therezinha S.A e outros Ao(À) Senhor(a) Heth César Bismarck Athayde Barbosa de Oliveira Rua Ladislau Neto, 235, Sala 201 Maceió-AL CEP 57000-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Intimo V. Sa. para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento redesignada nos autos supracitado, perante este Juízo AUDIÊNCIA: Local: Sala de Audiências do(a) Vara do 1º Ofício de Porto Calvo, Porto Calvo - Endereço: Rua Professor Guedes de Miranda, nº 1 - Data: 18/04/2012, às 10:15. Porto Calvo, 16 de fevereiro de 2012. Maria José Santana Venâncio Analista Judiciária Chefe Secretaria

ADV: VAGNER ANTONIO COSTA (OAB 8824/AL) - Processo 0500890-51.2007.8.02.0050 (050.07.500890-4) - Usucapião - Aquisição - AUTOR: Alcides Bezerra Alves- RÉU: Usina Santa Therezinha S.A e outros - Autos nº: 0500890-51.2007.8.02.0050 Ação: Usucapião Autor: Alcides Bezerra Alves Réu: Usina Santa Therezinha S.A e outros Ao(À) Senhor(a) Vagner Antonio Costa Rua Genival Rodrigues, 68, Centro Colonia Leopoldina-AL CEP 57975-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Intimo V. Sa. para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento redesignada nos autos supracitado, perante este Juízo. AUDIÊNCIA: Local: Sala de Audiências do(a) Vara do 1º Ofício de Porto Calvo, Porto Calvo - Endereço: Rua Professor Guedes de Miranda, nº 1 - Data: 18/04/2012, às 10:15hs. Porto Calvo, 16 de fevereiro de 2012. Maria José Santana Venâncio Analista Judiciária Chefe Secretaria

ADV: MÁRCIO DE ANDRADE MORÃES PINHEIRO (OAB 11757/PE) - Processo 0500890-51.2007.8.02.0050 (050.07.500890-4) - Usucapião - Aquisição - AUTOR: Alcides Bezerra Alves- RÉU: Usina Santa Therezinha S.A e outros - Autos nº: 0500890-51.2007.8.02.0050 Ação: Usucapião Autor: Alcides Bezerra Alves Réu: Usina Santa Therezinha S.A e outros Ao(À) Senhor(a) Márcio de Andrade Morães Pinheiro Rua Grasiela, 50, SINDICAPE- Fone 081 2125 4545, Imbiribeira Recife-PE CEP 51170-480 CARTA DE INTIMAÇÃO Intimo V. Sa. para comparecer à audiência de Instrução e julgamento redesignada nos autos supracitado, perente este

Page 132: Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU · Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957/AL) Felipe de Pádua de Carvalho (OAB 5206/AL) Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 132

Juízo. AUDIÊNCIA: Local: Sala de Audiências do(a) Vara do 1º Ofício de Porto Calvo, Porto Calvo - Endereço: Rua Professor Guedes de Miranda, nº 1 - Data: 18/04/2012, às 10:15. Porto Calvo, 16 de fevereiro de 2012. Maria José Santana Venâncio Analista Judiciária Chefe Secretaria

ADV: JOSÉ AILTON TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AL) - Processo 0501034-25.2007.8.02.0050 (050.07.501034-8) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTOR: Dário Rubem de Macedo- RÉ: Cia. Açucareira Norte de Alagoas- Autos nº: 0501034-25.2007.8.02.0050 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Dário Rubem de Macedo Réu: Cia. Açucareira Norte de Alagoas Ao(À) Senhor(a) José Ailton Tavares de Oliveira Rua Fernandes Lima, S/N.º, Centro Porto Calvo-AL CEP 57900-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Intimo V. Sa. para comparecer à audiência de Conciliação redesignada nos autos supracitado, perante este Juízo. AUDIÊNCIA: Local: Sala de Audiências do(a) Vara do 1º Ofício de Porto Calvo, Porto Calvo - Endereço: Rua Professor Guedes de Miranda, nº 1 - Data: 17/042012, às 10:00. Porto Calvo, 16 de fevereiro de 2012. Maria José Santana Venâncio Analista Judiciária Chefe Secretaria

ADV: EDNILMA GOMES XAVIER (OAB 7448/AL) - Processo 0501034-25.2007.8.02.0050 (050.07.501034-8) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTOR: Dário Rubem de Macedo- RÉ: Cia. Açucareira Norte de Alagoas- Autos nº: 0501034-25.2007.8.02.0050 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Dário Rubem de Macedo Réu: Cia. Açucareira Norte de Alagoas Ao(À) Senhor(a) Ednilma Gomes Xavier Engenho Novo, S/Nº, Usina Santa Maria, Zona Rural Porto Calvo-AL CEP 57900-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Intimo V. Sa. para comparecer à audiência de Conciliação redesignada nos autos supracitado, perante este Juízo. AUDIÊNCIA: Local: Sala de Audiências do(a) Vara do 1º Ofício de Porto Calvo, Porto Calvo - Endereço: Rua Professor Guedes de Miranda, nº 1 - Data: 17/04/2012, às 10:00. Porto Calvo, 16 de fevereiro de 2012. Maria José Santana Venâncio Analista Judiciária Chefe Secretaria

Aldenira Gomes Diniz (OAB 9259/PE)Alex Purger Richa (OAB 9355A/AL)Alexandre Medeiros Sampaio (OAB 4327/AL)

Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL)Delson Lyra da Fonseca (OAB 7390/AL)Dioclecio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL)Ednilma Gomes Xavier (OAB 7448/AL)Heth César Bismarck Athayde Barbosa de Oliveira (OAB 2673/AL)José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL)Márcio de Andrade Morães Pinheiro (OAB 11757/PE)Rodrigo Almeida (OAB 7478/AL)Rommel Omena Prado (OAB 9037/AL)Vagner Antonio Costa (OAB 8824/AL)

TJ/AL - COMARCA DE PORTO CALVOJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO 1º OFÍCIO DE PORTO CALVOJUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO MARTINS DA COSTAESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ SANTANA VENÂNCIOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0034/2012

ADV: ROMMEL OMENA PRADO (OAB 9037/AL) - Processo 0000101-36.2012.8.02.0050 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Nazaré da Silva- HERDEIRO: Oelcio Santos Silva e outro - INVDO: Olavo Santos Neto (Falecido)- Autos n° 0000101-36.2012.8.02.0050 Ação: Inventário InventarianteHerdeiro: Maria Nazaré da Silva e outros, Oelcio Santos Silva Inventariado: Olavo Santos Neto (Falecido) Preparo efetivado. Mantenho o valor dado a causa até a apresentação das primeiras declarações, quando analisarei o real valor dos bens a inventariar e a necessidade de complementação. Recebo a inicial. *** Nomeio a primeira requerente (MARIA NAZARÉ DA SILVA) como inventariante, sob compromisso a ser prestado em 5 (cinco) dias. 1.Intime-se, por intermédio do procurador constituído. 2.Após, no prazo de 20 (vinte) dias, preste as primeiras declarações. 3.Citem-se, em seguida, os interessados e comunique-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, § 1º, do Código de Processo Civil, expedindo-se cópias das primeiras declarações. 4.Depois de efetivadas tais providências, especialmente de concluída a fase de citações, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias sobre as primeiras declarações (CPC, art. 1.000). Porto Calvo(AL), 13 de fevereiro de 2012. João Paulo Martins da Costa Juiz(a) de Direito

ADV: RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL), JOSEMBERG DE ATAÍDE SANTOS (OAB 9531/AL) - Processo 0000502-06.2010.8.02.0050 (050.10.000502-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: HSBC Bank Brasil S/A- REQUERIDO: José Severino Matias de Oliveira- Autos n° 0000502-06.2010.8.02.0050 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: HSBC Bank Brasil S/A Requerido: José Severino Matias de Oliveira DESPACHO Em face da certidão de fl s.27, bem como constatando que é a segunda vez que o autor mostra desinteresse no acompanhamento da diligência, intime-se o mesmo - via postal, bem como seu advogado, via DJE, para providenciar o andamento do feito em 48 horas (se necessário expedindo novo mandado de reintegração de posse), sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Calvo(AL), 09 de fevereiro de 2012. João Paulo Martins da Costa Juiz(a) de Direito

ADV: EDNILMA GOMES XAVIER (OAB 7448/AL) - Processo 0000746-66.2009.8.02.0050 (050.09.000746-8) - Embargos de Terceiro - Intervenção de Terceiros - EMBARGANTE: Cia Açucareira Norte de Alagaos- EMBARGADO: Recamonde Artefatos de Couro LTDA- Autos nº: 0000746-66.2009.8.02.0050 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: Cia Açucareira Norte de Alagaos Embargado: Recamonde Artefatos de Couro LTDA Ao(À) Senhor(a) Ednilma Gomes Xavier Fazenda Engenho Capricho, zona rural Porto Calvo-Al. CARTA DE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. INTIMADO para no prazo de 10(dez) dias, se pronunciar acerca da atualização de débitos apresentada pela contadoria deste Juízo constantes às fl s. 66/71(planilhas de cálculos), nos autos em epigrafe. Porto Calvo, 23 de fevereiro de 2012 Maria José Santana Venâncio Analista Judiciária Chefe Secretaria

ADV: MARIA IREULENE DE ANDRADE (OAB 7889/CE) - Processo 0000746-66.2009.8.02.0050 (050.09.000746-8) - Embargos de Terceiro - Intervenção de Terceiros - EMBARGANTE: Cia Açucareira Norte de Alagaos- EMBARGADO: Recamonde Artefatos

Page 133: Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU · Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957/AL) Felipe de Pádua de Carvalho (OAB 5206/AL) Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 133

de Couro LTDA- Autos nº: 0000746-66.2009.8.02.0050 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: Cia Açucareira Norte de Alagaos Embargado: Recamonde Artefatos de Couro LTDA Ao(À) Senhor(a) Maria Ireulene de Andrade Rua Nove, 149, Loteamento Cidade Leste, Água Fria Fortaleza-CE. CARTA DE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. INTIMADO para no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre a atualização de débitos apresentada pela contadoria deste Juízo constantes às fl s. 66/71(planilhas de cálculos), nos autos em epigrafe. Porto Calvo, 23 de fevereiro de 2012 Maria José Santana Venâncio Analista Judiciária Chefe Secretaria

ADV: EDNILMA GOMES XAVIER (OAB 7448/AL), FLÁVIO AUGUSTO DA COSTA CHAVES (OAB 4204/AL) - Processo 0500929-48.2007.8.02.0050 (050.07.500929-3) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Cia.Açuc\reira Norte de Alagoas- EMBARGADO: Engequip Inst. e Controle Ltda- Autos n° 0500929-48.2007.8.02.0050 Ação: Embargos À Execução Embargante: Cia.Açuc\reira Norte de Alagoas Embargado: Engequip Inst. e Controle Ltda DESPACHO Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas em audiência, especifi cando-as. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Calvo(AL), 12 de Janeiro de 2012. João Dirceu Soares Moraiais Juiz Subistituto

ADV: CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA PEREIRA (OAB 10974/PE), EDNILMA GOMES XAVIER (OAB 7448/AL) - Processo 0501738-38.2007.8.02.0050 (050.07.501738-5) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: José Pessoa de Melo- RÉU: Cia. Açucareira Norte de Alagoas- Autos n° 0501738-38.2007.8.02.0050 Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Pessoa de Melo Réu: Cia. Açucareira Norte de Alagoas DESPACHO Intimem-se as partes para que apresentem as suas alegações fi nais, através de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para que seja proferida sentença. Cumpra-se. Porto Calvo(AL), 16 de novembro de 2011. João Paulo Martins da Costa Juiz(a) de Direito

Carlos Henrique de Mendonça Pereira (OAB 10974/PE)Ednilma Gomes Xavier (OAB 7448/AL)Flávio Augusto da Costa Chaves (OAB 4204/AL)Josemberg de Ataíde Santos (OAB 9531/AL)Maria Ireulene de Andrade (OAB 7889/CE)RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL)Rommel Omena Prado (OAB 9037/AL)

Vara do 1º Ofício de Porto Calvo - Atos Cartorários e Editais

EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL COMPRAZO DE 30(trinta) DIAS

Autos nº 0000255-88.2011.8.02.0050Exequente: Procuradoria da Fazenda Pública EstadualExecutadoLitsconsorte Passivo: Santa Rosa Supermercado Ltda e outros

O(a) Exmo(a) Dr(a). João Paulo Martins da Costa, Juiz(a) de Direito da Vara do 1º Ofício de Porto Calvo, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Execução Fiscal n.º 0000255-88.2011.8.02.0050, requerida pelo(a) Procuradoria da Fazenda Estadual em Alagoas, em desfavor de Santa Rosa Supermercado Ltda, CGC/MF nº 1.791.287/0001-88, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fi ança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

Porto Calvo, 06 de fevereiro de 2012.

João Paulo Martins da CostaJuiz(a) de Direito

Autos nº: 0500745-92.2007.8.02.0050Ação: Execução FiscalExequente: Fazenda Nacional em AlagoasExecutado: José Pessoa de Melo

Intimando(a)(s): José Pessoa de Melo, Fazenda Boa União, Zona Rural - CEP 57900-000, Porto Calvo-AL, CPF 101.543.104-68, Casado, Brasileiro, Agricultor

EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - EXECUÇÃOFISCAL PRAZO DE 20(vinte) DIAS

Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identifi cada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fi ca(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) da penhora efetivada, conforme termo de penhora à fl . 73 realizada dos valores bloqueados via Bacenjud, no valor de R$- 539,12(quinhentos e trita e nove reais e doze centavos), bem como para oferecer(em) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, querendo, em 30 (trinta) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, nos moldes do disposto nos arts. 12 e 16, da Lei nº 6.830/80. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

Porto Calvo, 10 de fevereiro de 2012.

Page 134: Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU · Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957/AL) Felipe de Pádua de Carvalho (OAB 5206/AL) Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 134

João Paulo Martins da CostaJuiz(a) de Direito

Vara do 2º Ofício de Porto Calvo - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE PORTO CALVOJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO 2º OFÍCIO DE PORTO CALVOJUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO MARTINS DA COSTAESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA EUGÊNIA LINS MORATO MELOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0069/2012

ADV: ROLLAND MARQUES DE MEIRA (OAB 7161/AL), MARCELA FERNANDES VIANA (OAB 8477/AL), JOSEMBERG DE ATAÍDE SANTOS (OAB 9531/AL) - Processo 0000501-21.2010.8.02.0050 (050.10.000501-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B. B. S.A- REQUERIDO: L. de G. F.- Autos n° 0000501-21.2010.8.02.0050 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: Banco BMC S.A Requerido: Lenivaldo de Gusmão França DESPACHO Tendo em vista que, conforme petição de fl s. 82/83, a parte requerida pretende efetuar o pagamento da quantia devida à instituição fi nanceira autora, e levando em consideração ainda a possibilidade de haver uma composição entre as partes, tenho por bem determinar o seguinte: Designo audiência de conciliação para o dia 10 de maio do ano em curso, às 10horas, no fórum local. Intimem-se as partes e seus advogados se necessário por meio de representante(s) legal(is). Cumpra-se. Porto Calvo(AL), 16 de fevereiro de 2012. João Paulo Martins da Costa Juiz(a) de Direito

Josemberg de Ataíde Santos (OAB 9531/AL)Marcela Fernandes Viana (OAB 8477/AL)Rolland Marques de Meira (OAB 7161/AL)

Vara do 2º Ofício de Porto Calvo - Atos Cartorários e Editais

Autos nº: 0501884-79.2007.8.02.0050Ação: Inquérito Policial.Autor: Representante do Ministério Público Estadual da Comarca de Porto CalvoRéu: José Carlos de SouzaIntimando(a)(s): José Carlos de Souza, Rua Júlia Buarque, 36, Centro - CEP 57900-000, Porto Calvo-AL, RG 1526584SSPAL,

nascido em 03/06/1975, Solteiro, Brasileiro, natural de Porto Calvo-AL, Pedreiro, pai Benedito Pedro de Souza, mãe Severina Maria da Conceição

EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AÇÃO PENALCOM PRAZO DE 10 DIAS (art. 392, do CPP)

Parte Conclusiva da Sentença: Destarte, estando evidenciada a ausência de representação, declaro extinta a punibilidade de José Carlos de Souza, com fundamento nos arts. 103 e 107 do código Penal c/c art. 38 do CPP. Revogue-se Eventual Mandado de Prisão.P.R.I.Ciência ao MP.Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identifi cada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fi ca(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

Porto Calvo, 23 de fevereiro de 2012.

João Paulo Martins da CostaJuiz(a) de Direito

Comarca de Porto de Pedras

Vara do Único Ofício de Porto de Pedras - Intimação de Advogados

ADV:Tomé Leão Gama OAB/AL 7.312 - Processo 0000023-41.2008.8.02.0031 - Busca e Apreensão - Requerente: Banco ABN AMRO REAL S/A - Requerido:Jose Benedito Silva Santos - Dê-se vistas a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que promova o andamento do feito, sob pena de extinção.

Comarca de Rio Largo

1ª Vara de Rio Largo / Cível e da Infância e Juventude - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE RIO LARGOJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RIO LARGO /CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENTJUIZ(A) DE DIREITO MARCLÍ GUIMARÃES DE AGUIAR

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 135

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CÁSSIA DE MAGALHÃES MACHADOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0020/2012

ADV: VAGNER ANTONIO COSTA (OAB 8824/AL) - Processo 0000099-63.2012.8.02.0051 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Marlene Pereira de Souza- REQUERIDO: Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multisegmentos NPL Ipanema, FIDC NPL I- Cls.19.01.2012 Decisão De início, observo que, embora da inicial venha de constar o endereço da autora como sendo localizado neste município, por outro lado, verifi co que no instrumento procuratório de fl .08,bem como da Declaração de Pobreza acostada à fl .09,vêm de constar seu endereço como sendo na Cidade de Colônia Leopoldina/Al. Mas isso não é tudo. Ainda à fl .13, vem de constar o endereço da autora localizado em Maceió/AL,inclusive, no Jardim Petrópolis. Ademais, a autora da presente ação requereu os benefícios da assistência judiciária, com a fi nalidade de ser isenta do pagamento da taxa judiciária e custas judiciais, alegando ser pobre na acepção legal do termo,dando-se à causa o valor de R$50.000,00(cinquenta mil reais). É o sucinto relatório. A Lei processual confere à parte que ingressa em juízo o direito de gozar dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afi rmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4o da Lei nº 1.060/50). A Lei estabelece, ainda, que se presume pobre quem declara essa condição, até prova em contrário (§ 1o, do art. 4o). Portanto, o direito à assistência judiciária decorre da simples afi rmação do requerente; sua declaração é sufi ciente para presumir o estado de pobreza e ensejar a concessão do benefício. De fato, para o cidadão, alvo principal da gratuidade da Justiça, basta a simples afi rmação de carência de recursos para pagar as custas do processo. É que, por lei (art. 4o e seu § 1o), milita em seu favor a presunção de carência. Contudo, ainda que diante da afi rmação de pobreza, ao Juiz é permitido, inclusive de ofício, indeferir o pedido de justiça gratuita, sempre que tiver fundadas razões para isso. Com efeito, “se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte” (JTJ 259/334). Além de estar munido dessa faculdade, o Juiz tem que examinar os pedidos de justiça gratuita com a consciência de que o deferimento da assistência judiciária produz efeitos que vão além da órbita de interesses individuais das partes. Sabendo-se que a taxa judiciária tem natureza tributária, a concessão da gratuidade processual implica, necessariamente, a dispensa de recolhimento de tributo. Daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa, sob pena de, não sendo o caso de parte realmente necessitada, produzir evasão de receitas tributárias. Vale dizer: ainda que a lei atribua presunção de pobreza ao requerente que declare essa condição, o Juiz tem que apreciar com rigor o pedido de gratuidade processual ante os efeitos da decisão que concede a isenção de custas. Consideradas essas premissas, observo que o caso presente revela circunstância que pode elidir a presunção de pobreza da requerente. O fato de ter indicado advogado particular para patrocinar sua causa confi gura situação que serve como indicativo da inexistência dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em regra, a pessoa que não possui capacidade econômica para arcar com as despesas de um processo judicial socorre-se de um defensor público, integrante do serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado. Se a parte ingressa em juízo mediante patrocínio de advogado particular, revela ter capacidade econômica sufi ciente para também pagar as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Ressalto que nesta Comarca há 0 2(dois)Defensores Públicos e duas advogadas que

há muitos anos prestam assistência judiciária. Não se está a dizer que a parte autora de uma demanda não possa gozar os benefícios da assistência judiciária exclusivamente porque tem patrocínio de advogado particular. Até porque a própria Lei nº 1.060/50 prevê que o requerente pode preferir para a defesa da causa o advogado que indicar e que declare aceitar o encargo (§ 4o do art. 5o). Contudo, nesse caso, a presunção de pobreza se inverte e a circunstância de patrocínio particular passa a denotar a capacidade econômica da parte. Nesse contexto, para requerer em juízo através de advogado particular e, ainda assim, receber os benefícios da gratuidade processual, a parte tem que comprovar sua insufi ciência econômica através da juntada, por exemplo, de declaração de seu procurador de que renuncia a cobrança de honorários contratuais, de cópia da declaração do imposto de renda (ou de isento) ou do contracheque, dentre outras formas. Na hipótese dos autos, porém, a autora ingressou em juízo patrocinada por advogado particular, mas não juntou nenhum documento indiciário de sua “pobreza”, nem mesmo a declaração do causídica de que renunciou à cobrança de honorários, de modo que se torna pouco crível que a autora seja realmente pobre, ainda que na acepção legal do termo, e não detenha o mínimo de capacidade econômico-fi nanceira para arcar com as custas e as despesas processuais. Sendo assim, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, concedo à autora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar sua insufi ciência fi nanceira, sob pena de ser-lhe indeferido o o benefício de assistência judiciária e determinado o recolhimentos das custas e despesas processuais, ou, não o fazendo, de ser determinado o cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Outrossim, determino a intimação da autora,por seu advogado para,no prazo de 10(dez)dias,apresentar comprovante de residência damesma,em face do exposto no início desta decisão,sob pena de indeferimento da inicial, ou seja, onde afi nal reside a autora? Em Rio Largo, Maceió ou Colônia de Leopoldina? Intimem-se. Rio Largo, 20 de janeiro de 2012. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito

ADV: JOSEMBERG DE ATAÍDE SANTOS (OAB 9531/AL) - Processo 0000118-06.2011.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: HSBC Bank Brasil S/A- REQUERIDO: Josue Alves dos Santos- [...] - Nestas condições e, sem mais delongas, determino seja intimado o ilustre advogado do autor para, em 05(cinco)dias, apresentar o endereço correto do réu, haja vista haver requerido expedição de novo Mandado no segundo endereço constante da exordial,no entanto, observo encontrar-se citado endereço incompleto, o que vem ainda mais dar causa à procrastinação do feito, não podendo,portanto, ser expedida a referida deprecata.Vejamos o endereço mencionado pelo ilustre advogado em sua inicial: “ RUA IRIS ALAGOENSE , 000000, FAROL - MACEIO/AL - CEP:57000-000” (SIC) . - Com a apresentação do endereço completo, determino seja expedida Carta Precatória,nos termos da decisão encartada às fl s. 26/27,fazendo constar do Mandado o endereço a ser informado pelo digno advogado, bem como os nomes dos depositários fi éis, os quais repousam às fl s.45/46. CUMPRA-SE. Rio Largo, 18 de janeiro de 2012. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito

ADV: YLANA AMARO DE BRITO (OAB 8867/AL) - Processo 0000466-58.2010.8.02.0051 (051.10.000466-1) - Guarda - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REQUERENTE: Luiz Fernando Honorio de França- REQUERIDO: Barbara Juliane Correia de Oliveira- Instrução Data: 13/03/2012 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente

ADV: CLEUNICE VICENTE DE LIMA (OAB 3639/AL), FABIANO ALVIM DOS ANJOS (OAB 7935/AL), MARIA DE LOURDES ARAGÃO PINHO (OAB 1072/AL) - Processo 0000548-89.2010.8.02.0051 (051.10.000548-0) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: S. S. B. e outro - REQUERIDO: J. L. O. de A. e outros - Instrução

Data: 27/03/2012 Hora 09:01 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente

ADV: MARCELA FERNANDES VIANA (OAB 8477/AL), LUZIANE PEIXOTO GUSMÃO (OAB 7029/AL) - Processo 0000941-

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 136

82.2008.8.02.0051 (051.08.000941-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: Banco BMC S.A- REQUERIDA: Maria de Fátima Domingos- Ingresso: 26.05.2008 - Assumi esta Vara no dia 1º de setembro do ano p. passado - Cls. 09.01.2012 SENTENÇA Vistos etc. Em data de 26 de maio de 2008 , BANCO BMC S/A , qualifi cado nos autos, por intermédio de advogada, conforme instrumento procuratório de fl . , aforou perante este Juízo com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face de Maria de Fátima Domingos, igualmente qualifi cada e , em linha de argumentação sufi ciente, demonstrou a prima facie os elementos necessários para a recepção da peça inicial. Ao fi nal , assestou os requerimentos de estilo. Deu à causa o valor de R$1.873,53. À inicial anexou os documentos de fl s. 05 usque 17. Liminar concedida em 04 de agosto de 2008 (fl s.18/19). Mandado de Busca e Apreensão e Citação confeccionado em 12 de agosto de 2008 e recebido pelo Sr. Meirinho no dia 25 do aludido mês(fl .23). À fl . 25 , em data de 03 de setembro de 2008 , certifi ca o Sr. Ofi cial de Justiça haver deixado de efetuar a busca e apreensão em face de ninguém conhecer a Ré no endereço indicado. Em data de 10 de setembro de 2008, a douta magistrada exara o seguinte despacho, à fl . 27:” Vistas a parte requerente no prazo legal” (sic). Devidamente intimada, em 30 de setembro de 2008 , a instituição fi nanceira, por sua advogada, requer expedição de ofícios à Receita Federal, empresas de telefonia(Claro,Tim e Telemar) e ao DETRAN para informarem o atual endereço da Ré,bem como se havia veículos em seu nome(fl .30). Autos conclusos em 30 de setembro de 2008 (fl .32),quando então ,em data de 20 de outubro de 2008, à fl . 34 , determina a magistrada,in verbis: “ Expeça-se ofícios requerido às fl s.30”. À fl . 35 , em data de 12 de novembro de 2008, certifi ca a Sra. Escrivã haver expedido os ofícios . A Receita Federal,por seu agente,em data de 1º de dezembro de 2008 informa novo endereço da Ré(fl .39). Autos conclusos em 02 de dezembro de 2008(fl .40), tendo no dia 10 de março de 2009, o juízo determinado vista ao autor(fl .41). Correspondência dirigida à advogada da instituição fi nanceira é devolvida pelos Correios(fl s.43/44). Em data de 31 de março de 2009, a Sra. Escrivã certifi ca haver decorrido o prazo de intimação sem que houvesse manifestação(fl .45). E aqui , de logo registro a “falta de atenção” da Sra. Escrivã: A uma, porque a intimação foi dirigida à pessoa errada, uma vez não haver observado o substabelecimento que repousa à fl .31; A duas, jamais poderia haver certifi cado haver decorrido o prazo de intimação sem que houvesse manifestação,uma vez que a carta de intimação havia sido devolvida pelos Correios. Autos conclusos em 31 de março de 2009 (fl .45). O DETRN/AL, por seu Coordenador de Controle de Veículos informa do bloqueio nos assentamentos do veículo, objeto da lide (fl .46), fazendo anexar o documento de fl .47. Autos conclusos em 02 de outubro de 2009 (fl .48). Em data de 25 de março de 2010,por VISTO EM CORREIÇÃO(Provimento 03/99),a douta magistrada , à fl . 49, assinala,in verbis:” ( X ) EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO”. Autos paralisados do dia 25 de março de 2010 (fl .49) ao dia 06 de maio de 2010,quando então é confeccionada carta precatória objetivando a Busca e Apreensão do veículo e a citação da Ré(fl s.50/51), cujo “AR” pertinente encontra-se à fl .52. Certidão de Publicação datada de 07 de maio de 2010 (fl .54). Carta Precatória devolvida,sem contudo, constar o carimbo de recebimento por este cartório,na qual certifi ca o Sr. Ofi cial de Justiça da 3ª Vara Cível da Capital deste Estado haver decorrido o prazo previsto no Provimento nº 13/08,da CGJ,sem que o autor demonstrasse interesse ou oferecesse condições necessárias para o devido cumprimento(fl .64). Por ato ordinatório, é determinada a manifestação da parte autora para,no prazo de dez dias manifestar-se sobre a carta precatória devolvida(fl .68). E desta feita, em data de 17 de novembro de 2010, acertadamente, é procedida a intimação da advogada da parte autora(fl .70). Em data de 10 de janeiro do ano p. passado,certifi ca a Sra. Escrivã

decorrido o prazo de intimação sem que houvesse manifestação da advogada e faz os autos conclusos(fl .71). Assumi esta Vara no dia 1º de setembro do ano p. passado, quando então, procedendo Correição,em data de 05 de dezembro do aludido ano,determinei a intimação do autor,em sua sede, por CARTA, para no prazo de 48 horas manifestar ou não, interesse pelo prosseguimento do feito,uma vez que a ilustre advogada, embora devidamente intimada,não havia se pronunciado sobre a devolução da carta precatória,inclusive, ressaltando não poder os autos fi carem paralisados à mercê da parte autora (fl s.71/73). Carta de Intimação datada de 16 de dezembro do ano p. passado(fl .74),cujo “AR” fora juntado aos autos no último dia 06 (fl .75). No último dia 09, certifi ca a Sra. Escrivã haver decorrido o prazo de intimação assinalado no despacho de fl .72 e faz os autos conclusos(fl .76). Relatados, decido. O Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente a autora,fazem valer a importância da lide/interesse,pois, no caso em mesa, nada mais fi cou estampado do que um verdadeiro desperdício de materiais de expedientes,com envio de ofícios solicitados pela parte autora,além de expedição de carta precatória e perda de tempo dos servidores,não podendo a justiça fi car à mercê das partes! Ademais, venho observando que, à medida em que o Réu não é localizado, a instituição fi nanceira Autora, de logo, requerer expedição de ofícios à órgãos públicos e/ou particulares objetivando localizar o endereço da parte Ré, sem contudo comprovar haver esgotado todos os meios administrativos no intuito de obter o endereço da mesma, consoante também ocorreu no caso em mesa. E nessa seara, tem se posicionado a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DEVEDORA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. ATUAÇÃO DIRETA DO CREDOR INDEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. Cuidando-se de ação de busca e apreensão, em que a devedora não foi encontrada para ser citada, não cabe ao Judiciário investigar o seu paradeiro, requisitando informações a entes públicos ou particulares, quando o credor não comprova, por sua atuação direta, ter envidado esforços nesse sentido.” AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.08.009757-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): BANCO ITAU S/A - AGRAVADO(A)(S): ELIZÂNGELA APARECIDA DE JESUS - RELATOR: EXMO. SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA . Doutra banda, é cediço não poder o advogado da parte ser intimado sob pena de extinção do feito, posto que, o inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil contempla a hipótese de negligência tão-somente do autor encarregado de promover algum ato ou realizar alguma diligência, a respeito de que se omita,e ainda assim, no prazo de 48 horas, sendo este também o entendimento que vem predominando no STJ: “(...)para que se dê a extinção do processo nos termos deste art.267,III,há necessidade inafastável de que a parte autora_ não o advogado_ seja intimada pessoalmente para que se dê prosseguimento ao feito,seguindo-se sua extinção somente na hipótese de sua inércia: STJ, REsp 901.910/PB, rel.Min.Teori Albino Zavascki, 1ª.T.,j.17.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 294 ; STJ, AgRg no AgIn 581.679/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 3ª. T.,j.03.05.2005, DJ23.05.2005, p.272). Consoante pode ser constatado das fl s.70 e 71, ou seja, quando assumi esta Vara em 1º de setembro do ano p. passado,me deparei com estes autos paralisados desde a data 10 de janeiro do ano p. passado, razão pela qual, em 05 de dezembro do aludido ano,determinei a intimação do autor,em sua sede, por CARTA para no prazo de 48 horas manifestar ou não, interesse pelo prosseguimento do feito,sob pena de extinção e, embora devidamente intimado,também deixou escoar o prazo assinalado sem qualquer providência que possibilitasse o regular andamento dos autos. Assim sendo, intimado o autor, em sua sede, para manifestar seu interesse ou não, pelo prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, o mesmo também deixou passar in albis o prazo assinalado sem qualquer manifestação. POSTO ISTO, com fulcro no art. 267 , inciso III , do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo,sem resolução de mérito e, por conseguinte,determino o arquivamento dos autos,após as cautelas legais. Condeno o Autor nas custas processuais, entretanto, deixo de condenar honorários advocatícios em face da

parte Ré não haver sequer sido localizada. Outrossim, proceda-se o desbloqueio do veículo descrito na exordial, bem como seja expedido ofício ao SERASA,caso haja pendência de débito decorrente dos presentes autos. Rio Largo, 16 de janeiro de 2012. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza Direito

ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL) - Processo 0000949-54.2011.8.02.0051 - Procedimento Ordinário - Repetição de

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 137

indébito - REQUERENTE: Leidjane Alves da Silva- REQUERIDO: Banco Panamericano S/A- Cls.21.01.2012 Despacho Intime-se a autora,por seu advogado para,no prazo de 10(dez)dias,manifestar-se sobre o inteiro teor da certidão de fl .38. Rio Largo, 24 de janeiro de 2012. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito

ADV: MIRABEAU MADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL) - Processo 0001078-59.2011.8.02.0051 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Banco Santander Banespa S/A- REQUERIDO: F C de Almeida Bebidas ME- VISTOS EM CORREIÇÃO - Ingresso;22.07.11 - Cls.21.09.11 - ASSUMI ESTA VARA NO DIA 1º DO MÊS P. PASSADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por Banco Santander Brasil S/A, pessoa jurídica qualifi cada e regularmente representada, em face de F.C. de Almeida Bebibas - ME, também individualizada nos autos. Uma vez que a pessoa jurídica requerida deixou de pagar as contraprestações ajustadas por força do Contrato nº 000000000002499550 desde a parcela nº 01, pretende a parte autora a concessão do provimento de urgência no sentido de autorizar sua reintegração na posse dos veículos: (a) marca Iveco, modelo Euro Cargo 260 e 25, ano 2010, cor branca, placa NMF 5009, chassi 93ZE2MJH0B8903622 e (b) marca Iveco, modelo basculante 1416, Carroceria, Diesel, ano 2010, cor branca, série AA70856155, ambos dados à pessoa jurídica requerida em arrendamento mercantil pelo prazo de 48 meses. Em decorrência do inadimplemento da requerida, e nos termos do instrumento contratual acima referenciado, deu-se o vencimento antecipado de todas as obrigações, bem como a rescisão do contrato, motivo pelo qual, requer a concessão da medida de urgência. É o que importa relatar. Decido. Na hipótese dos autos, vê-se que a mora restou perfeitamente caracterizada através da notifi cação de fl . 21. Ora, uma vez constituída a requerida em mora, dá-se o vencimento antecipado do pacto, surgindo para o arrendatário o dever de restituir o veículo à arrendadora, de imediato. Em não o fazendo, incorre em esbulho possessório, ensejando a concessão da liminar pleiteada. Posto isto, defi ro a liminar requerida para reintegrar liminarmente a parte autora na posse dos veículos descritos à fl . 03, devendo os referenciados bens móveis ser entregues à pessoa individualizada à fl . 06. Cite-se a pessoa jurídica ré, com cópia da inicial, para que apresente resposta no prazo legal. Expeça-se o competente Mandado. Publique-se e Intime-se. Rio Largo, 13 de outubro de 2011 Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito

ADV: TAISY RIBEIRO COSTA - Processo 0001228-11.2009.8.02.0051 (051.09.001228-4) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Mirian Leopoldino de Lima- REQUERIDO: Banco do Brasil S/A- Agencia de Rio Largo- Despacho somente na data de hoje em face de haver assumido esta Vara em 1º.09.2011 e haver encontrado inúmeros processos conclusos,inclusive, incluídos na META 2,já havendo sua maioria sido sentenciados. DECISÃO Recebo o Recurso de Apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, em conformidade com o disposto no art. 520, do Código de Processo Civil. Intime-se o Réu para, querendo, oferecer, no prazo de 15 (quinze)dias, suas contrarrazões. Rio Largo , 06 de fevereiro de 2012. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito

ADV: BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS (OAB 9812/AL) - Processo 0001290-80.2011.8.02.0051 - Monitória - Obrigações - REQUERENTE: HSBC Bank Brasil S/A - REQUERIDA: Deizianne Patrícia Ferreira- Cls.11.01.2012 Despacho Intime-se o autor, por

seu advogado para, no prazo de 10(dez)dias,manifestar-se acerca do inteiro teor da certidão lavrada à fl .83. Rio Largo, 13 de janeiro de 2012. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito

ADV: FRANCISCO SARAIVA MAIA NETO (OAB 15040/CE), HENRIQUE OLIVEIRA DOURADO JÚNIOR (OAB 7009/AL) - Processo 0001339-92.2009.8.02.0051 (051.09.001339-6) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: HSBC Bank Brasil S/A- REQUERIDO: Jason Alves Pinheiros- [...] Nestas condições, sem mais delongas, em face do já estampado atraso processual, determino seja intimado o Autor, por seu advogado, para, no prazo de 10(dez)dias, informar o endereço em que se encontra o veículo , objeto da demanda a fi m de que seja expedido novo mandado e, em caso de não haver manifestação no prazo assinalado, seja lavrada a devida certidão e, ato contínuo, seja intimado o autor,em sua sede, por CARTA para,no prazo de 48 horas, manifestar ou não, interesse no feito, sob pena de extinção.

ADV: PEDRO CORREIA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 25382/PE), FÁBIO LUÍS AMBRÓSIO (OAB 154209/SP) - Processo 0001534-09.2011.8.02.0051 - Embargos à Execução - Obrigações - EMBARGANTE: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool- EMBARGADO: Balaska Equipe Indústria e Comércio Ltda- VISTO EM CORREIÇÃO - Ingresso: 20.10.2011 - Cls.12.12.2011 - Assumi esta Vara no dia 1º de setembro do ano p. passado. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos por S/A LEÃO IRMÃOS AÇÚCAR E ÁLCOOL, em face de BALASKA EQUIPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, objetivando a decretação da nulidade da Execução de Título Extrajudicial (0001089-88.2011.8.02.0051), decorrentes de duplicatas mercantis que perfazem o montante de R$ 12.081,02 (doze mil, oitenta e um reais e dois centavos). Na inicial dos Embargos, às fl s. 02/09, afi rma o Embargante, basicamente, que as mercadorias não foram recebidas (exceção do contrato não cumprido), não se concluindo o presente contrato. No mais, afi rma que algumas notas fi scais não constam a data do recebimento das mercadorias. Intimada a se manifestar, a Embargada descreve sua defesa em virtude da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de que gozam os títulos, não comprovando a Embargante qualquer vício na sua emissão ou mesmo algum motivo capaz de afastar a sua constituição. No mais, assenta a forma temerária e desprovida de boa-fé da Embargante quanto à oposição dos presentes embargos. Como não houve a juntada de novos documentos, atuando a Embargada tão somente em responder aos argumentos formulados pela Embargante, não se faz necessário intimar esta última para que se manifeste nos presentes autos, pois como já mencionado, nenhum documento novo foi anexado. Autos conclusos em 12/12/2011, tendo esta magistrada assumido a titularidade desta Vara no dia 1º de setembro do ano p. passado. Relatados, decido. O título de crédito, segundo a clássica defi nição elaborada por Cesar Vivante, é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Dessa conceituação, extraem-se algumas de suas principais características, também conhecidas como princípios ou requisitos, inerentes aos títulos, consubstanciados na cartularidade, na literalidade e na autonomia. Na lição de Fran Martins, os títulos de crédito são instrumentos para a circulação dos direitos de crédito, facilitando as atividades econômicas de modo a possibilitar o seu uso por grande número de pessoas. O alcance dessa fi nalidade, assevera, deve-se, sobretudo, à observância dos princípios mencionados (Título de Crédito, v. I, 13ª ed., Editora Forense). Destarte, a cartularidade expressa a materialização do direito no título. Serve para diferenciar a obrigação cartular constante do título, de outra estranha ao documento. Por esse princípio, para que o credor de um título de crédito exerça os direitos nele representados é indispensável que se encontre na posse do documento. O princípio da literalidade, por sua vez, levando em conta ser o título um documento, estabelece que somente deve ser considerado aquilo que nele conste. Dessa forma, o que não estiver expressamente consignado na cártula consequência alguma produzirá na órbita das relações jurídico-cambiais. Como requisito elementar para a circulação do título, há o princípio da

autonomia, que torna o seu portador titular de um direito autônomo em relação ao direito que tinha seus antecessores. Observa-se que, a Embargante não se desincumbiu da tarefa de provar o adimplemento da obrigação contida nos títulos de crédito. Sobre o tema, importante destacar o que leciona Carlos Alberto Carmona, in Código Civil Interpretado, editora atlas, 2004, pág. 1.736: “Quanto a liquidez, certeza e exigibilidade: O legislador, de forma equivocada, atribuiu ao título executivo qualidades inerentes ao crédito do

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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exequente, erigindo tais qualidades a requisitos necessários para autorizar a propositura da demanda executiva. A rigor, o legislador pretende que o crédito (não o título!) seja certo, isto é, que sobre sua existência não paire dúvida; quer o legislador ainda que o crédito seja líquido, isto é, que seu valor esteja desde logo determinado ou que o bem a ser entregue seja desde logo individuado; e por fi m pretende que o crédito seja exigível, o que signifi ca estar vencida a dívida ou a obrigação. O título evidentemente, deverá refl etir tais qualidades do crédito”. A certeza é dado que não pode faltar, eis que o legislador estabeleceu, especialmente em relação aos títulos executivos extrajudiciais, uma presunção de equivalência em relação às sentenças judiciais que recomenda cuidadosa análise desse requisito. A exigibilidade, por fi m, ocorre sempre que o pagamento do crédito não depender de termo ou condição, nem encontrar-se sujeito a qualquer outra limitação. Trata-se de aferir se a dívida está efetivamente vencida, seja porque o termo fi xado foi alcançado, seja porque se verifi cou a condição estipulada pelas partes a cujo advento estava condicionada a exigência de prestação. Exigido pelo credor o cumprimento da obrigação e resistindo o devedor quanto ao cumprimento da prestação, abre-se ao acesso à via jurisdicional, através do processo de execução. Comentando também sobre o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “In” Código de Processo Civil Comentado, e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª edição, 2001, pág. 1.094, diz que: “Obrigação líquida e certa. “O termo “certa” não aumenta nem diminui o conceito de obrigação líquida. Com efeito, para que ela seja líquida é preciso que seja certa, isto é, existente. A obrigação certa pode ser líquida ou líquida. Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto (CC 1533). Os meios hábeis de prova dão a certeza da existência da obrigação: a determinação de seu objeto, isto é, da espécie, qualidade, quantidade, ou valor da prestação, produção a sua liquidez” (Miranda Valverde, Coment., v. I, p. 31). Ainda sobre o assunto, João Roberto Parizatto, “In”, Código de Processo Civil Comentado, 2008, vol. II, editora parizatto, 1ª edição, pág. 1318, diz que: “Para que se admita a execução de determinado título executivo, tem-se que a obrigação deverá estar consubstanciada em documento líquido, certo e exigível (CPC, art. 586). A certeza vem a ser a exatidão do crédito, sem qualquer dúvida, sendo incontestável sua existência. CARNELUTTI afi rmou a respeito que: “Lá certeza non sai che un fenômeno subiettivo, cioé um grado o uno stato della nostra conoscenza intorno a un fatto. É exigível se mostrar a obrigação quando esta encontrar-se vencida. Se tal condição inadmissível do devedor é que poderá iniciar-se essa (CPC, art. 580) e se iniciada estará o exeqüente sujeito às penalidades inseridas no art. 939 do Código Civil”. Efetivamente, não procedem as alegações da Embargante no sentido do não cumprimento do contrato informado na execução oriunda de duplicatas, pois não merecem guarida os argumentos protelatórios e enganosos no sentido de demonstrar que não teria recebido tais mercadorias. É do devedor, ora Embargante, que alega não ser devido o pagamento do valor constante das cártulas, o ônus de provar, por exemplo, que a assinatura presente no comprovante de recebimento das mercadorias não pertence a preposto seu ou mesmo que não teve o efetivo cumprimento do contrato. Desnecessário se torna realizar audiência de conciliação ou mesmo instrutória em ação de embargos do devedor, se há nos autos elementos concretos a se viabilizar julgamento antecipado da lide, tornando, assim, inútil qualquer outra dilação probatória para formar a convicção do Julgador, mormente se considerar não ser a simples alegação de não entrega das mercadorias pleito sufi ciente e apto a impedir, extinguir ou modifi car o direito discutido e estampado nos títulos de crédito anexos aos autos. POSTO ISTO e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, por sentença, para que produza seus

jurídicos e legais efeitos, por não atender os requisitos do art. 585, e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. Rio Largo, 30 de janeiro de 2012. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito

ADV: CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE CUNHA (OAB 4613E/AL) - Processo 0001568-81.2011.8.02.0051 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Humberto Cavalcanti Costa Neto- REQUERIDO: Banco Moneo S/A- Cls. 12.01.2012 DESPACHO O autor da presente ação requereu os benefícios da assistência judiciária por estar sem condições de arcar com as custas processuais advindas desta causa, a qual não deu procedência. tendo esta magistrada em 14 de novembro do ano p. passado indeferido o pedido ao tempo em que foi concedido ao autor o prazo de 48 horas para comprovar sua insufi ciência fi nanceira sob pena de ser-lhe indeferido o benefício de assistência judiciária e determinado o recolhimento das custas e despesas processuais,ou,não o fazendo, de ser determinado o cancelamento da distribuição(CPC,art. 257), tendo ao fi nal , determinado a intimação do autor e de seu advogado para tais providências(fl s.16/17). Certidão de Publicação com término do prazo em 28.11.2011 (fl s.20/20v). O autor foi intimado pessoalmente no dia 30 do mês p. passado(fl .23). Ocorre que, no último dia 1º, o autor, por seu ilustre advogado, requer que seja acolhida a justifi cativa de insufi ciência fi nanceira para pagamento das custas processuais,uma vez que paga duas pensões alimentícias, aluguel e demais despesas, conforme tabela anexa nos autos(fl s.26/27). É o quanto basta. Na hipótese dos autos, porém, o autor ingressou em juízo patrocinado por advogado particular, mas não juntou declaração deste de que renunciou à cobrança de honorários, pelo contrário, sequer tal fato foi mencionado,no entanto, defi ro o pedido para que as custas processuais sejam efetuadas ao fi nal da demanda. Sem muitas delongas, determino seja procedida a citação da instituição fi nanceira ré para, prazo de 15(quinze)dias,contestar a ação,querendo, sob pena de confi ssão e revelia. Intime-se . Cumpra-se. Rio Largo, 07 de fevereiro de 2012. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito

ADV: NELSON ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 3380/AL) - Processo 0501398-91.2007.8.02.0051 (051.07.501398-4) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Maria Elisa Alves da Silva- RÉU: Gilberto Gonçalves da Silva- [...] Nestas condições, sem mais delongas, em face do já estampado atraso processual, determino seja intimada autora, por seu advogado, para, no prazo de 10(dez)dias, promover os atos necessários para o prosseguimento do feito e,em caso de não pronunciamento,no prazo assinalado, proceda-se a intimação da autora,pessoalmente, para,no prazo de 48 horas,manifestar ou não,seu interesse no feito,sob pena de extinção,uma vez não poder a Justiça fi car à mercê das partes, notadamente porque, in casu , já houve extrapolação do prazo requerido pela autora e até a presente data,não se manifestou nos autos. Ressalte-se que o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual,não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente a autora, fazem valer a importância da lide/interesse.

ADV: CLEUNICE VICENTE DE LIMA (OAB 3639/AL), LOURIVAL SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 3758/AL) - Processo 0501711-52.2007.8.02.0051 (051.07.501711-4) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Sandra Márcia Queiroz Tavares e outros - HERDEIRO: Lizia Débora Tenório Tavares e outros - INVDO: Luiz Pinheiro Tavares- Cls.03.01.2012 DESPACHO Remetam-se os autos com urgência, a contadoria judicial, para cálculo das custas e impostos devidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a inventariante,Sra. Sandra Márcia Queiroz Tavares, para realizar o pagamento das custas e impostos devidos,no prazo de 15(quinze)dias. Nesta ocasião, deve apresentar as certidões de quitação fi scal das Fazendas

Públicas Federal e Estadual, em nome do inventariado, e, Municipal, do bem do espólio, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da realização do cálculo das custas e impostos devidos. Por fi m, intimem-se pessoalmente e por seus advogados, todos os herdeiros do Inventariado, Luiz Pinheiro Tavares, quais sejam: Luciene Tenório Tavares(viúva meeira), Célia Regina Queiroz Tavares, Luiz Antônio Queiroz Tavares, Olívia de Fátima Tavares Lima, Luiz Antônio Pinheiro Tavares Júnior e Lízia Débora Tenório Tavares, para se manifestarem sobre a petição de fl s. 255/257,no prazo comum de 10(dez)dias conforme preceitua o art. 1.024, do Código de Processo

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Civil. Intimem-se. Rio Largo, 02 de fevereiro de 2012. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito

Bruno Antonio Acioly Calheiros (OAB 9812/AL)Carlos Frederico de Albuquerque Cunha (OAB 4613E/AL)Cleunice Vicente de Lima (OAB 3639/AL)Fabiano Alvim dos Anjos (OAB 7935/AL)Fábio Luís Ambrósio (OAB 154209/SP)Francisco Saraiva Maia Neto (OAB 15040/CE)Henrique Oliveira Dourado Júnior (OAB 7009/AL)Josemberg de Ataíde Santos (OAB 9531/AL)Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL)Luziane Peixoto Gusmão (OAB 7029/AL)Marcela Fernandes Viana (OAB 8477/AL)Maria de Lourdes Aragão Pinho (OAB 1072/AL)Mirabeau Madeiros Santos Sobrinho (OAB 8473/AL)Nelson Araujo de Oliveira (OAB 3380/AL)Pedro Correia de Oliveira Filho (OAB 25382/PE)Taisy Ribeiro CostaVagner Antonio Costa (OAB 8824/AL)Ylana Amaro de Brito (OAB 8867/AL)ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL)

1ª Vara de Rio Largo / Cível e da Infância e Juventude - Atos Cartorários e Editais

Juízo de Direito - 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e JuventRua D. Judite Paiva, 34, Centro - CEP 57100-000, Fone: 3261-2779, Rio Largo-AL - E-mail: [email protected]

EDITAL DE CITAÇÃO SEPARAÇÃO LITIGIOSA / DIVÓRCIOCOM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). Marclí Guimarães de Aguiar, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Divórcio Litigioso n.º 0000605-44.2009.8.02.0051, requerida pelo(a) Edvaldo Pedro da Silva, em desfavor de Maria Guiomar Correia da Silva, inscrita no CPF sob nº 644.163.644-15, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para comparecer(em) à audiência de reconciliação designada para o dia 26/03/2012 às 10:00h, na Rua D. Judite Paiva, 34, Centro - CEP 57100-000, Fone: 3261-2779, Rio Largo-AL - E-mail: [email protected], bem como, querendo, responder, em 15 (quinze) dias, contados de aludida data, caso inexista a reconciliação do casal. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Rio Largo, 23 de fevereiro de 2012.

Marclí Guimarães de AguiarJuiz(a) de Direito

Juízo de Direito - 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e JuventRua D. Judite Paiva, 34, Centro - CEP 57100-000, Fone: 3261-2779, Rio Largo-AL - E-mail: [email protected]

Autos nº: 0001426-77.2011.8.02.0051Ação: Adoção C/c Destituição do Poder FamiliarRequerente: Marta Maria dos Santos SilvaRequerido: Elicleide Riocha de MendonçaCitando(a)(s)/Intimando(a)(s): Elicleide Riocha de Mendonça, fi lha de José Dias de Mendonça e Elza Rocha da Silva

EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃOCOM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

Medida Liminar Concedida: Cls.19.01.2012 Despacho Cite-se a Sra. ELICLEIDE ROCHA DE MENDONÇA, por EDITAL (DJE e no ÁTRIO deste Fórum) para,no prazo de 15(quinze)dias,querendo, contestar a presente ação sob pena de confi ssão e revelia, intimando-a para comparecer à esta Vara para a audiência de instrução,desde já designada para o dia 12 de abril de 2012, às 9 horas. Intimem-se a autora e sua advogada, bem como as testemunhas arroladas à fl .04,por Ofi cial de Justiça, para comparecerecimento no dia e hora aprazados. Notifi que-se o Ministério Público. Ademais, intime-se a Equipe Técnica deste Juízado para, em 30(trinta)dias,realizar o Estudo Psico Social. Outrossim, advirto a ilustre advogada que,por uma questão de economia e celeridade processuais, notadamente em tratando-se de assistência judiciária, devem as testemunhas comparecer em audiência,independentemente de intimação,fi cando à cargo da parte autora trazê-las no dia e hora aprazados,levando-se em consideração a grande demanda nesta Vara e da escassez de servidores, sendo difícil para o Poder Judiciário manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde as partes pleiteiam os benefícios da justiça gratuita e ainda tem que promover a intimação de inúmeras testemunhas,inclusive,nem sempre encontradas pelos Srs. Ofi ciais de Justiça em face de insufi ciência de endereço e/ou de não mais residirem no local indicado,etc. Rio Largo, 22 de janeiro de 2012. Marclí Guimarães de Aguiar Juiz de Direito titular(Em Plantão).

Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identifi cada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fi ca(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, e também INTIMADA(S) da concessão da medida liminar transcrita na parte superior deste edital, bem assim, para comparecer à designada para o dia 22/03/2012 às 09:00h, Local: Sala de audiências da 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent , Rio Largo - Endereço: Rua D. Judite Paiva, 34 - Tipo: Instrução, Data e Horário.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 140

ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 803, c/c os arts. 285 e 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

Rio Largo, 23 de fevereiro de 2012.

Marclí Guimarães de AguiarJuiz(a) de Direito

2ª Vara de Rio Largo / Cível - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE RIO LARGOJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIO LARGO / CÍVELJUIZ(A) DE DIREITO AYRTON DE LUNA TENÓRIOESCRIVÃ(O) JUDICIAL VÂNIA JAQUELINE BUARQUE ANTUNESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0023/2012

ADV: JORGE CICERO DA SILVA (OAB 4781/AL) - Processo 0000047-72.2009.8.02.0051 (051.09.000047-2) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: E. A. de A.- REQUERIDO: E. V. F. d e A. S.- Vistos, etc... Em 14/01/2009, EDUARDO AGOSTINHO DE ANDRADE, interpôs a presente Ação Revisional de Alimentos contra EDUARDO VICTOR FERREIRA DE ANDRADE SILVA, REPRESENTADO POR SUA MÃE CLAUDIANE FERREIRA DA SILVA, no intuito de que sejam reduzidos os valores pagos a título de pensão alimentícia. Os presentes autos foram apensados aos autos da Execução de Alimentos n.º 051.07.000873-7. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Em ato contínuo, o autor retrucou a contestação, sendo designada, posteriormente, audiência de tentativa de conciliação. Na oportunidade, pelas partes fora realizado acordo, o qual não fora cumprido pelo autor, sob a justifi cativa de que fora vítima de um acidente automobilístico com um caminhão de sua propriedade. Em seguida, a representante do Ministério Público requereu nova audiência de conciliação, tendo as partes, na oportunidade, transacionado. Instada a se manifestar, a Douta Representante do Parquet Estadual posicionou-se no sentido de homologar o acordo através de sentença meritória. Isto Posto, sendo o acordo uma vontade deliberada das partes, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito, senão o dever de prestar a entrega jurisdicional homologando o acordo na forma do pedido, pelo que, com supedâneo no art. 158, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de fl s.95/96 dos autos da Execução de Alimentos, para que surtam os seus efeitos legais e jurídicos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO este processo com resolução do mérito, arrimado no art. 269, III, também do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Largo, 06 de fevereiro de 2012. Ayrton de Luna Tenório Juiz(a) de Direito

ADV: CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/AL) - Processo 0000080-57.2012.8.02.0051/01 - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - EXCIPIENTE: Jaudete Maria de Lima- EXCEPTA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- Intime-se a Excepta, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da exceção de incompetência oferecida pela Excipiente, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil.

ADV: MUCIO DE MORAES ARRUDA (OAB 4446/AL) - Processo 0000217-73.2011.8.02.0051 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria José da Silva- Vistos, etc. Em 16 de fevereiro de 2011, MARIA JOSÉ DA SILVA, devidamente qualifi cada e representada nos autos, ingressou perante este Juízo com pedido de Alvará, para fi ns de saque da quantia correspondente ao FGTS e ao PIS do seu companheiro Sr. Sebastião Vieira da Silva. Alega a Requerente que conviveu em união estável por mais de 16 anos com o Sr. Sebastião Vieira da Silva, união esta devidamente reconhecida por sentença, tendo o seu companheiro falecido no dia 23/01/2003. Que foi informada sobre a existência de numerários correspondentes ao FGTS e PIS do falecido, valor o qual somente pode ser levantado através de autorização judicial. Através de ofício, à Caixa Econômica Federal informou nos autos, às fl s.24, que consta depositado em nome do Sr. Sebastião Vieira da Silva a importância de R$ 3.237,94 (três mil, duzentos e trinta e sete

reais e noventa e quatro centavos), referente a sua conta de FGTS, bem como o valor de R$ 786,89 (setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), atinentes ao saldo de sua quota de PIS. O INSS informou às fl s.29 que não consta em sua base de dados nenhum dependente habilitado a pensão por morte do de cujus. O Ministério Público, por sua representante às fl s.36, entendeu que a demanda em questão não dar ensejo à atuação Ministerial, na qualidade de custos legis. É o Relatório. PASSO A DECIDIR. Numa percuciente análise dos autos, considerando a documentação apresentada a qual demonstra a procedência do pedido, DEFIRO o Alvará pretendido, com prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. Com arrimo na Lei n.º 6.858/80 c/c Lei nº 8.036/90, autorizo a requerente MARIA JOSÉ DA SILVA, na qualidade de companheira, portadora do RG nº 1.082.071 SSP/AL, inscrita no CPF/MF nº 700.731.204-72, a receber junto a Caixa Econômica Federal, os saldos das contas vinculadas ao PIS e ao FGTS do falecido (fl s.24), nas importâncias de R$ 786,89 (setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos) e de R$ 3.237,94 (três mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos) respectivamente, acrescidos de correção monetária porventura existente. Considerando o valor a ser retirado, à Contadoria para o cálculo das custas processuais, expedindo-se a respectiva guia de recolhimento ao FUNJURIS. Pagas as custas, expeça-se o competente Alvará Judicial Liberatório em nome da Requerente. Após, proceda o arquivamento, com a devida baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, observados os trâmites legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Largo, 06 de fevereiro de 2012. Ayrton de Luna Tenório Juiz(a) de Direito

ADV: FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE), PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 894B/PE) - Processo 0000353-64.2010.8.02.0032 (032.10.000353-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- REQUERIDO: Juliano Cerqueira dos Santos Silva- Vistas ao autor face a certidão do Sr. Ofi cial de Justiça.

ADV: PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO (OAB 6662/AL), ROLLAND MARQUES DE MEIRA (OAB 7161/AL), PABLO LOUVATO DE JIULIANI (OAB 6710/AL), ANDREA LYRA MARANHÃO (OAB 5668/AL) - Processo 0000419-55.2008.8.02.0051 (051.08.000419-0) - Despejo - Locação de Imóvel - REQUERENTE: SA Leão Irmão Açúcar e Alcool- REQUERIDO: José Arnaldo Calheiros da Rocha- Vistos, etc... Em 13 de março de 2008, S/A LEÃO IRMÃOS AÇÚCAR E ÁLCOOL, qualifi cada e representada na inicial, ingressou com a presente Ação de Despejo contra JOSÉ ARNALDO CALHEIROS DA ROCHA, no intuito de que, em sede

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinada a desocupação do imóvel denominado Fazenda Boa Paz, também conhecida como Fazenda Pedra Branca, para que não seja mais realizada a extração de areia no local. Alega a autora que é proprietária do imóvel referido, e em 17/03/03, fi rmou contrato de arrendamento com o réu, cujo objeto é a área correspondente a 7 hectares da Fazenda “Boa Paz”, destinada exclusivamente à extração de areia do Rio Mundaú, restando acordado que o réu deveria respeitar o meio ambiente, obtendo as devidas licenças ambientais. Sustenta que no afã de averiguar se o réu vinha exercendo legalmente a extração, requereu do mesmo que apresentasse as licenças ambientais, tendo o mesmo apresentado somente um requerimento dirigido ao IMA, datado de abril/2003, o que transgride não só o contrato de arrendamento como a legislação ambiental. Concedido os efeitos antecipatórios da tutela, a posteriori, fora atribuído efeito suspensivo através do recurso de agravo de instrumento. Em ato contínuo, o réu apresentou contestação, sustentando que solicitou todas as licenças exigidas pela legislação ambiental vigente e pelo contrato celebrado entre as partes. Ademais, aduz que fora fi rmado um Termo de Ajuste de Conduta entre o IBAMA, IMA, Ministério Público Federal e DNPM, estabelecendo prazos e condições para que os compromissados promovesse a regularização da atividade, e que o TAC substituiria a licença de operação. Posteriormente, a autora retrucou a

contestação, rebatendo os argumentos lançados pelo réu, e reiterando os termos contidos na exordial. A representante do Ministério Público, em cota de vistas, num consubstanciado Parecer, opinou pela improcedência da ação. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Busca a autora através da presente ação, suspender a extração de areia do Rio Mundaú, sob o argumento de que o réu não vem cumprindo o que fora pactuado, nem tampouco a legislação ambiental, e, por conseqüência, rescindir o contrato celebrado entre as partes. Da maneira como posta, diferentemente de outrora decidido, não assiste razão à autora em seu pleito, senão vejamos: Lastreou-se a autora para embasar sua pretensão, precipuamente, o fato de após ter requerido do réu a apresentação das licenças ambientais para extração de areia, aos moldes do contrato celebrado entre autora e réu, este somente ter sido apresentado um requerimento dirigido ao IMA, datado de abril/2003, o que transgrediria não só o contrato de arrendamento como a legislação ambiental. Com efeito, restou cabalmente demonstrado pelo réu que o mesmo fora parte no Termo de Ajuste de Conduta celebrado perante o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas, Departamento Nacional de Produção Mineral, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, onde em seu art. 29º, assim estabelece: Art. 29º - Este Termo autoriza, durante a sua vigência, a extração mineral de areia, em substituição à licença de operação, nos termos do art. 79-A, da Lei n.º 9.605/98. Por sua vez, a título elucidativo, não se torna despiciendo trazer à baila a legislação suso citada, a qual assim prescreve: Art.79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fi scalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, fi cam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. Se assim não bastasse, ainda há de se observar que fora colacionados aos autor pelo próprio Instituo do Meio Ambiente do Estado de Alagoas, a Licença Ambiental n.º 055/2010, a qual autorizou o réu a praticar a atividade de exploração de areia no leito do Rio Mundaú, Fazenda Boa Paz, Utinga Leão, Rio Largo/AL, caindo por terra em defi nitivo qualquer pretensão da autora em despejar o réu pelo motivo alegado na exordial. Outro não foi o entendimento muito bem exposto pela Douta Representante do Ministério Público, quando externou em seu Parecer o mesmo norte seguido por este magistrado na presente sentença meritória. Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, face não encontrar supedâneo legal que a ampare, ao contrário, estar o réu respaldado em Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre ele o órgão da esfera Estadual e Federal de proteção ao meio ambiente, bem como já possuir licença ambiental para exploração de sua atividade fi m. Atento ao art. 20, do CPC, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Largo, 06 de fevereiro de 2012. Ayrton de Luna Tenório Juiz(a) de Direito

ADV: ZELINDA MARIA ALBUQUERQUE PINHEIRO (OAB 8214/AL), JOÃO DE DEUS PINHEIRO (OAB 6689/AL) - Processo 0000731-94.2009.8.02.0051 (051.09.000731-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Incorel Comércio LTDA- EXECUTADO: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool- Vistas a Executada, por seu patrono, para se manifestar acerca da petição de fl s.94/95 no prazo de 10 (dez) dias.

ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 5647A/AL), MICHELLE KARINE REIS SALGUEIRO (OAB 6422/AL) - Processo 0000750-66.2010.8.02.0051/02 - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - EXCIPIENTE: Oriana de Melo Luis- EXCEPTO: Banco Volkswagen S/A- Vistos, etc... Trata-se de Exceção de Incompetência interposta por Oriana de Melo Luis em desfavor de Banco Volkswagen S/A na Ação de Busca e Apreensão. Alega a Excipiente que

ajuizou com uma Ação de Revisão Contratual na 7ª Vara Cível desta Capital, tombada sob o nº 0032939-53.2010.8.02.0001, em 19 de abril de 2010, no qual abrange a revisão do contrato de fi nanciamento fi rmado entre as partes. Intimado o Excepto para manifestar-se sobre a exceção de incompetência, este rebateu os argumentos lançados pela Excipiente, esclarecendo que a propositura do presente incidente possue cunho procrastinatório, pugnando, ao fi nal, pela improcedência da exceção. É O RELATÓRIO. DECIDO. Busca a Excipiente que seja deferida a presente exceção de incompetência, sendo os autos remetidos ao juízo competente da 7ª Vara Cível da Capital, onde tramita a Ação de Revisão de Contrato, Processo nº 0032939-53.2010.8.02.0001, que fora distribuído em 19/04/2010, conforme se constata no extrato do processo colacionado aos autos. Numa análise de todo o arrazoado pelas partes, verifi ca-se o instituto da conexão de ações (art.103, do Código de Processo Civil), em relação à ação de busca e apreensão que tramita nesta Vara, no qual fora distribuída em 01/06/2010, bem como à ação de revisão de contrato, que tramita na 7ª Vara Cível da Capital, sob o nº 0032939-53.2010.8.02.0001, distribuída em 19/04/2010, uma vez que há identidade de objeto entre elas, qual seja: o contrato de fi nanciamento celebrado entre as partes. Com efeito, o art. 106, do CPC, traz inserto, in verbis: “Art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante juizes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou primeiro.” (destaquei) O instituto da conexão tem por fi m o julgamento simultâneo de ações que tenham identidade de objeto ou de causa de pedir, evitando-se, assim, decisões confl itantes sobre o mesmo tema. No mais, encontra-se prevento o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, por ter primeiro despachado a ação de revisão de contrato (Proc.: 0032939-53.2010.8.02.0001), em 22 de abril de 2010, nos moldes do art. 106, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO a presente exceção de incompetência, declarando-me desde já incompetente, nos termos do art. 103 c/c 106 do Código de Processo Civil, bem como determino a remessa dos presentes autos ao juízo competente, qual seja, o Juízo da 7ª Vara Cível desta Capital, via distribuição, com a devida baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, observados os trâmites legais. Publique-se. Intime-se. Rio Largo(AL), 07 de fevereiro de 2012 Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito

ADV: MARCO AURÉLIO DELFINO DE ALMEIDA (OAB 9778A/AL) - Processo 0000769-38.2011.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: HSBC Bank Brasil S/A- REQUERIDO: Celson Gomes da Silva- Vistas ao autor face a certidão do Sr. Ofi cial de Justiça.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 142

ADV: JORGE CICERO DA SILVA (OAB 4781/AL), MARIA EDUARDA GONÇALVES CERQUEIRA (OAB 7544/AL) - Processo 0000873-69.2007.8.02.0051 (051.07.000873-7) - Execução de Alimentos - Prestação de Alimentos - AUTOR: Eduardo Victor Ferreira de Andrade- REPTANTE: Claudiane Ferreira da Silva- RÉU: Eduardo Agustinho de Andrade- Vistos, etc... Em 11/07/2007, EDUARDO VICTOR FERREIRA DE ANDRADE SILVA, REPRESENTADO POR SUA MÃE CLAUDIANE FERREIRA DA SILVA, interpôs a presente Ação de Execução de Alimentos contra EDUARDO AGOSTINHO DE ANDRADE, no intuito de que o mesmo efetuasse o pagamento da pensão alimentícia estipulada através de sentença judicial, a qual se encontrava em atraso. Os presentes autos tiveram apensados aos autos da Revisional de Alimentos n.º 051.09.000047-2. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Em ato contínuo, o autor retrucou a contestação, sendo designada, posteriormente, audiência de tentativa de conciliação. Na oportunidade, pelas partes fora realizado acordo, o qual não fora cumprido pelo autor, sob a justifi cativa de que fora vítima de um acidente automobilístico com um caminhão de sua propriedade. Posteriormente, a representante do Ministério Público requereu nova audiência de conciliação, tendo as partes, na oportunidade, transacionado. Instada a se manifestar, a representante do Parquet Estadual posicionou-se no sentido de homologar o acordo através de

sentença meritória. É o relatório. DECIDO. Isto Posto, sendo o acordo uma vontade deliberada das partes, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito, senão o dever de prestar a entrega jurisdicional homologando o acordo na forma do pedido, pelo que, com supedâneo no art. 158, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de fl s.95/96 dos autos da Execução de Alimentos, para que surtam os seus efeitos legais e jurídicos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO este processo com resolução do mérito, arrimado no art. 269, III, também do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Largo, 06 de fevereiro de 2012. Ayrton de Luna Tenório Juiz(a) de Direito

ADV: ANA LUZIA COSTA CAVALCANTI MANSO (OAB 4991/AL) - Processo 0000923-90.2010.8.02.0051 (051.10.000923-0) - Notifi cação - Empresas - REQUERENTE: Município de Rio Largo- REQUERIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A- Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação do Requerido, entregue os presentes autos ao Autor, independentemente de traslado, nos termos do art. 872, do código de processo civil.

ADV: ANDRÉ LUIZ PONTES DE MENDONÇA (OAB 2387/AL), PEDRO CORREIA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 25382/PE), HILDEBRANDO DELGADO DA FONSECA (OAB 8915/PE) - Processo 0001118-12.2009.8.02.0051 (051.09.001118-0) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - EXEQUENTE: General Chains do Brasil Ltda.- EXECUTADO: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool- Vistos, etc... Em 06 de janeiro de 2012, S/A LEÃO IRMÃOS AÇÚCAR E ÁLCOOL, interpôs EMBARGOS À PENHORA realizada às fl s.194, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela Exequente GENERAL CHAINS DO BRASIL LTDA. Alega, em síntese, que o valor atribuído à saca de açúcar cristal no auto de penhora, avaliação e depósito de fl s.194, não corresponde ao valor real de mercado, uma vez que de acordo com o indicador nacional, o preço do álcool para revenda no mercado interno está custando na faixa de R$ 78,31 (setenta e oito reais e trinta e um centavos) e não R$ 64,50 (sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme avaliado pelo senhor ofi cial de justiça, requerendo, ao fi nal, nova avaliação do bem penhorado, nos termos do Art. 683, II, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a Embargada, ora Exequente, rebateu os argumentos lançados pela Embargante/Executada É o relatório. PASSO A DECIDIR. Busca a Embargante/Executada através dos presentes embargos, que seja realizada nova avaliação do bem penhorado, por entender que houve majoração dos valores atribuídos no auto de avaliação de fl s.194. Compulsando-se os autos, numa percuciente análise dos argumentos sustentados pelas partes, verifi ca-se que o pleito da Executada não tem como prosperar, vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse que o bem penhorado possuía preço superior àquele estipulado na lavratura do auto de penhora. É sabido que a realização de nova avaliação ocorrerá somente nas hipóteses previstas no art. 683 do Código de Processo Civil, ou seja, quando qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; quando se verifi car, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No presente caso não se pode afi rmar que tenha ocorrido qualquer das hipóteses acima, em especial, que houve majoração no valor do bem, uma vez que a avaliação realizada pelo senhor ofi cial de justiça está sufi cientemente fundamentada, e com observância nos índices de mercado aplicados ao produto. Ademais, apesar da Executada discordar do laudo de avaliação judicial, não apresentou fundamentos relevantes nem prova idônea a amparar sua pretensão para nova avaliação do bem penhorado. Na realidade, a Executada limitou-se a impugnar genericamente o laudo, o que não autoriza a realização de nova avaliação nos termos do artigo 683 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a presunção de veracidade do laudo confeccionado pelo senhor ofi cial de justiça permanece intacto. E nesta linha de raciocínio os nossos Tribunais já pacifi caram a matéria, senão vejamos os arestos abaixo colacionados:

AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO A AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 683 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para que seja oportunizada uma nova avaliação do bem penhorado, é necessário que ocorra algum dos requisitos elencados pelo artigo 683 do Código de Processo Civil. (TJPR - 17ª C.Cível - AI 0752540-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 27.04.2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A AVALIAÇÃO DE IMÓVEL, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO ATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 683 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCORDÂNCIA DO VALOR DA AVALIAÇÃO BASEADA EM VALORES EXTRAÍDOS DE ANÚNCIOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, COM CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI 0694224-5 - Guaratuba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 17.11.2010) Por derradeiro, entende este magistrado ser inviável a realização de nova avaliação do bem constrito judicialmente, uma vez que não houve prejuízo algum a Executada/Embargante, pois, conforme se observa no Indicador Mensal Açúcar CEPEA/ESALQ, o preço da saca de açúcar no mês de dezembro de 2011, foi de R$ 62,22 (sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), ou seja, inferior ao da avaliação realizada pelo ofi cial de justiça em 05 de dezembro de 2011, que foi de R$ 64,50 (sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme se constata no documento acostado às fl s.233 dos autos. Sendo assim, DEIXO DE ACOLHER os Embargos à Penhora, face a ausência de qualquer das hipóteses previstas no Art. 683, do Código de Processo Civil; mantendo, por conseguinte, a penhora efetuada em seus exatos termos. Publique-se. Intime-se. Rio Largo, 08 de fevereiro de 2012 Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito

ADV: ANA LUZIA COSTA CAVALCANTI MANSO (OAB 4991/AL) - Processo 0001134-29.2010.8.02.0051 (051.10.001134-0) - Notifi cação - Processo e Procedimento - NOTIFICTE: Prefeitura Municipal de Rio Largo/AL- NOTIFICADA: BCP S/A (Claro)- Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação do Requerido, entregue os presentes autos ao Autor, independentemente de traslado, nos termos do art. 872, do código de processo civil.

ADV: MARIA DE FÁTIMA CUESTAS (OAB 7723/AL) - Processo 0001180-81.2011.8.02.0051 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Marcos José dos Santos- REQUERIDO: Banco Itaúleasing S/A- Remetam-se os autos à

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Contadoria para cálculo das custas processuais sobre R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), com arrimo no art. 259, V, do Código de Processo Civil, deduzindo-se o que já foi pago às fl s.54. Após, intime-se o Autor, por sua patrona, para efetuar o pagamento, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

ADV: ALBERT DO CARMO AMORIM (OAB 72847/MG), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 65628/MG) - Processo 0001212-86.2011.8.02.0051/01 - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - EXCIPIENTE: Israel Benazir de Barros- EXCEPTA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- Intime-se a Excepta, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da exceção de incompetência oferecida pelo Excipiente, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil.

ADV: ELIANE FERREIRA DE MORAES CARVALHO (OAB 2587/AL) - Processo 0001218-98.2008.8.02.0051 (051.08.001218-4) - Depósito - Depósito - REQUERENTE: Banco

Finasa BMC S/A- REQUERIDO: Raimundo Feijó de Mendonça- Vistos etc... Em 14 de agosto de 2008, BANCO BMC S/A, interpôs a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar contra RAIMUNDO FEIJO DE MENDONÇA, tendo em vista a inadimplência de parcelas não pagas pelo Réu decorrente do contrato de fi nanciamento nº 20-058279-08. Que em 28 de agosto de 2008 foi concedido, liminarmente, a busca e apreensão do veículo objeto deste litígio, que deixou de ser apreendido por não se encontrar mais na posse do Requerido, pelos motivos expostos na certidão de fl s.26 dos autos. Intimado o Requerente, por seu patrono, para se manifestar acerca da certidão do ofi cial de justiça, este requereu a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, o que foi deferido por este magistrado. Que o Réu foi devidamente citado do inteiro teor do mandado, aceitando a contra-fé e fi rmando sua nota de ciente no mandado (fl s.41/42). Decorreu o prazo para entregar o veículo alienado fi duciariamente, depositá-lo em Juízo, ou pagar o equivalente em dinheiro, e/ou, no mesmo prazo, contestar a ação, sem qualquer manifestação do Réu (fl s.51). É o relatório. DECIDO. Buscou o Autor a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, vez que o bem alienado fi duciariamente não estava na posse do devedor fi duciário, na conformidade do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69. A ação de depósito constitui o instrumento hábil para que o depositante exija a restituição do bem quando o depositário se nega a entregá-lo. Sua natureza é condenatória, visando impor ao réu a obrigação de restituir a coisa depositada. A fi nalidade almejada pelo autor é reaver o que é seu, de modo direto, pela restituição da coisa. Verifi ca-se que cumpridas se encontram as exigências insertas nos artigos 901 e seguintes do CPC. A citação do réu tem a fi nalidade de lhe dar conhecimento da existência e conteúdo de uma medida judicial que contra ele é movida, para que, querendo, possa comparecer ao processo e apresentar sua resposta exercendo seu direito ao contraditório. Ocorre que, o exercício do contraditório não é um dever imposto ao réu, mas um ônus, visto que o seu comparecimento ou resposta não são imprescindíveis à formação e estabilização da relação processual, bastando para tanto a citação. Assim, depois de citado, a inércia do réu acarreta contra ele conseqüências: a revelia. Resta comprovado que, no caso em comento, embora citado, decorreu o prazo sem que o Réu apresentasse contestação à ação, entregasse o veículo descrito na inicial, depositasse-o em Juízo o mesmo, ou pagasse o equivalente em dinheiro, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, nos exatos termos dos art. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Sobre este entendimento, veja-se: “No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profi ra sentença” (TRF - 1ª Turma, Ag. 47.562-RJ, Rel. Min. Carlos Thibau, 30.08.85, v.u. DJU 10.10.85, pag. 17751) Ante o exposto, em face da revelia do Réu, JULGO PROCEDENTE o pedido, em todos os seus termos, para, com arrimo no art. 904, do CPC, ordenar a expedição de mandado para a entrega do bem: 01 (um) AUTOMÓVEL, marca FORD, modelo COURIER 1.6 L, ano de fabricação/modelo 2001/2002, cor BRANCA, Chassi 9BFNSZPPA28000556, placa MUY-6504, à GASOLINA, em 24 (vinte e quatro) horas, ou do equivalente em dinheiro. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Rio Largo, 06 de fevereiro de 2012. Ayrton de Luna Tenório Juiz(a) de Direito

ADV: FERNANDO LEOCÁDIO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 5547/AL), CARLA COTRIM UCHOA LINS (OAB 5819/AL) - Processo 0001257-61.2009.8.02.0051 (051.09.001257-8) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Divani Vieira Cavalcante de Lima- REQUERIDO: Bradesco Auto/Re Cia de Seguros- Intime-se a Requerente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos original ou cópia legível do Boletim de Ocorrência de fl s.16/17 e certidão de nascimento de fl s.18, bem como certidão de óbito e laudo de exame de corpo de delito de Andréa Vieira Cavalcante de Lima, a fi m de possibilitar o

prosseguimento do feito.

ADV: WALDOMIRO DE FRANÇA (OAB 1794/AL) - Processo 0001297-43.2009.8.02.0051 (051.09.001297-7) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Maria José dos Santos Cardoso- REQUERIDA: Maria Neuza Pindoba dos Santos- Vistos, etc... Em 07 de outubro de 2009, MARIA JOSÉ DOS SANTOS CARDOSO, devidamente qualifi cada e representada na peça exordial, ingressou perante este Juízo com Ação de Curatela em favor de sua irmã MARIA NEUZA PINDOBA DOS SANTOS. Intimada a Requerente para dar andamento ao feito, cumprindo o despacho de fl s.18, a mesma informou que não possui mais interesse no prosseguimento da ação, conforme atesta a certidão do senhor ofi cial de justiça de fl s.28. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, inciso VIII, prescreve que: “Extingue-se o processo sem resolução de mérito: quando o autor desistir da ação”. Verifi ca-se hialinamente que a Autora informou ao senhor ofi cial de justiça que não possui mais interesse no regular andamento da ação, não restando outra alternativa a este Juízo, senão a de homologar tal pleito. Diante destas considerações, com supedâneo no art. 158, parágrafo único, do CPC, homologo por sentença, o pedido de desistência da presente ação, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Sem custas e honorários, por deferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se o arquivamento com a devida baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, observados os trâmites legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Largo, 06 de fevereiro de 2012. Ayrton de Luna Tenório Juiz(a) de Direito

ADV: RICARDO DAMASCENO COSTA (OAB 192306/SP), TATIANA DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB 6113/AL) - Processo 0001321-37.2010.8.02.0051 (051.10.001321-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Gerdau Aços Longos S/A- EXECUTADO: Usina Santa Clotilde S/A- Vistos, etc.. Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes fi rmaram um acordo para por fi m ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos de fl s. 68 à 70. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC, em consequência, suspendo o leilão designado, bem como torno sem efeito a penhora do bem descrito em fl s. 43. Custas fi nais pela executada, se houverem. Sem condenação em honorários advocatícios. Como houve renúncia do prazo do recursal, certifi cado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certifi cação do ocorrido. Publique-se.

ADV: JOSEMBERG DE ATAÍDE SANTOS (OAB 9531/AL) - Processo 0001475-21.2011.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: HSBC Banck Brasil S/A Banco Multiplo- RÉ: Mariluza Medeiros de Lucena- Vistos etc... Em 07 de outubro de 2011, HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, interpôs a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar contra MARILUZA MEDEIROS DE LUCENA, tendo em vista a inadimplência de parcelas não pagas pela Requerida decorrente de contrato de fi nanciamento para aquisição de veículo. Que em 01 de dezembro de 2011, foi concedido, liminarmente, a busca e apreensão do veículo objeto deste litígio. Que o competente mandado de busca, apreensão e citação não chegou a ser expedido, requerendo, o Autor, por seu patrono, a desistência da ação, arrimado no art. 267, VIII, do CPC, por não possuir mais interesse quanto ao regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, inciso VIII, prescreve que: “Extingue-se o processo sem resolução de mérito: quando o autor desistir da ação”. Verifi ca-se hialinamente que o Autor requereu expressamente a extinção da presente ação às fl s.21, tendo em vista não possuir mais interesse no seu prosseguimento, não restando outra alternativa a este Juízo, senão a de homologar tal pleito. Diante destas considerações, com supedâneo no art. 158, parágrafo único, do CPC, homologo por sentença, o pedido de desistência da presente ação, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas pagas por antecipação. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se o arquivamento com a devida baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, observados os trâmites legais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Rio Largo, 06 de fevereiro de 2012. Ayrton de Luna Tenório Juiz(a) de Direito

ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 11654AM/S), ALAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 21801/CE) - Processo 0001626-21.2010.8.02.0051 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- REQUERIDO: Antonio Toledo Maia Neto- Vistas ao autor face a certidão do Sr. Ofi cial de Justiça.

ADV: FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE) - Processo 0001744-60.2011.8.02.0051/01 - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - EXCIPIENTE: Carlos Alberto Bezerra de Melo- EXCEPTA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- Intime-se a Excepta, por sua patrona, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da exceção de incompetência oferecida pelo Excipiente, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil.

ADV: TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL) - Processo 0001776-65.2011.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- REQUERIDO: Alcides José de Lima Filho- Vistos etc... Em 13 de dezembro de 2011, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, interpôs a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar contra ALCIDES JOSÉ DE LIMA FILHO, tendo em vista a inadimplência de parcelas não pagas pelo Requerido decorrente de contrato de fi nanciamento para aquisição de veículo. Que em 13 de dezembro de 2011, foi concedido, liminarmente, a busca e apreensão do veículo objeto deste litígio. Que o competente mandado de busca, apreensão e citação não chegou a ser expedido, requerendo, a Autora, por seu patrono, a desistência da ação, arrimado no art. 267, VIII, do CPC, face a composição extrajudicial celebrada entre as partes. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, inciso VIII, prescreve que: “Extingue-se o processo sem resolução de mérito: quando o autor desistir da ação”. Verifi ca-se hialinamente que a Autora

requereu expressamente a extinção da presente ação às fl s.35, tendo em vista composição extrajudicial celebrada entre as partes, não restando outra alternativa a este Juízo, senão a de homologar tal pleito. Diante destas considerações, com supedâneo no art. 158, parágrafo único, do CPC, homologo por sentença, o pedido de desistência da presente ação, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas pagas por antecipação. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se o arquivamento com a devida baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, observados os trâmites legais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Rio Largo, 06 de fevereiro de 2012. Ayrton de Luna Tenório Juiz(a) de Direito

ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), GEORGE SILVA MELO (OAB 3998/AL), ANA FRANCISCA PEDROSA MACIEL LEITE (OAB 6835/AL) - Processo 0001883-46.2010.8.02.0051 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - REQUERENTE: Riolar Imobiliária e Turismo S/A- REQUERIDO: Maria José do Nascimento e outro - Vistas as partes para se manifestarem acerca do cálculo da contadoria de fl s.73, no prazo de 10 (dez) dias.

ADV: FLÁVIA PADILHA BARBOSA MELO (OAB 4832/AL) - Processo 0500065-65.2011.8.02.0051 - Embargos de Terceiro - Posse - EMBARGANTE: Kennedy Davidson Pinaud Calheiros e outro - EMBARGADO: Vilma Lúcia Sales de Melo Goulart Silveira e outro - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se os Embargantes para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 317,07, para que produza seus devidos e legais efeitos, conforme determinado na Sentença de fl s. 352/353, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 TJ), após o que será arquivado o processo, fi cando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais.

TJ/AL - COMARCA DE RIO LARGOJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIO LARGO / CÍVELJUIZ(A) DE DIREITO AYRTON DE LUNA TENÓRIOESCRIVÃ(O) JUDICIAL VÂNIA JAQUELINE BUARQUE ANTUNESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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RELAÇÃO Nº 0024/2012

ADV: WALDOMIRO DE FRANÇA (OAB 1794/AL) - Processo 0000164-58.2012.8.02.0051 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Flavia Maria Fernandes da Silva- CURATELADO: Cicero Izidoro da Silva- Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, comprovar o alegado na inicial de que é companheira do curatelando, sob pena de extinção.

ADV: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS (OAB 12533/DF) - Processo 0000343-94.2009.8.02.0051 (051.09.000343-9) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: SENAI - Servico Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional- REQUERIDO: FIASA-Fiação e Tecelagem S/A- Vistas ao autor face a certidão do Sr. Ofi cial de Justiça.

ADV: DÉBORA ELISAMA XAVIER LIMA (OAB 1991/AL) - Processo 0000425-91.2010.8.02.0051 (051.10.000425-4) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - EXEQUENTE: São Lourenço Ferro e Aço Ltda.- EXECUTADO: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool- Vistas dos autos a Exeqüente, por sua patrona, para se manifestar acerca dos embargos à penhora acostados às fl s.43/49, no prazo que a lei lhe faculta.

ADV: FRANCISCO SARAIVA MAIA NETO (OAB 15040/CE) - Processo 0000804-32.2010.8.02.0051 (051.10.000804-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Panamericano S/A- REQUERIDO: José Mauro Siqueiro de Araújo- Em 12 de maio de 2010, BANCO PANAMERICANO S/A, interpôs a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar contra JOSÉ MAURO SIQUEIRO DE ARAÚJO, tendo em vista a inadimplência de parcelas não pagas pelo Requerido decorrente de contrato de fi nanciamento para aquisição de veículo. Que em 07 de julho de 2010, foi concedido, liminarmente, a busca e apreensão do veículo objeto deste litígio. Que o competente mandado de busca, apreensão não foi cumprido, uma vez que o veículo não foi localizado, conforme atesta a certidão de fl s.28 dos autos. Posteriormente, requereu o Autor, por seu patrono, a desistência da ação, arrimado no art. 267, VIII, do CPC, tendo em vista que o Requerido efetuou o pagamento das parcelas em atraso. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, inciso VIII, prescreve que: “Extingue-se o processo sem resolução de mérito: quando o autor desistir da ação”. Verifi ca-se hialinamente que o Autor requereu expressamente a extinção da presente ação às fl s.40/41, vez que houve pagamento por parte do Requerido das parcelas em atraso, não restando outra alternativa a este Juízo, senão a de homologar tal pleito. Diante destas considerações, com supedâneo no art. 158, parágrafo único, do CPC, homologo por sentença, o pedido de desistência da presente ação, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas pagas por antecipação. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se o arquivamento com a devida baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, observados os trâmites legais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Rio Largo, 07 de fevereiro de 2012. Ayrton de Luna Tenório Juiz(a) de Direito

ADV: CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/AL) - Processo 0001177-29.2011.8.02.0051/01 - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - EXCIPIENTE: Clebson Barreto Monteiro- EXCEPTA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- Intime-se a Excepta, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da exceção de incompetência oferecida pelo Excipiente, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil.

ADV: JULIANA MENDES PINHEIRO MACHADO (OAB 17567/CE) - Processo 0001449-23.2011.8.02.0051 - Monitória - Duplicata - REQUERENTE: Plumatex Colchões Industrial Ltda- REQUERIDO: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool- Vistas a autora para se manifestar quanto aos embargos ofertados.

ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), TATIANA ARAÚJO ALVIM (OAB 5741/AL) - Processo 0001474-70.2010.8.02.0051 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool- EMBARGADO: A União respresentada pelo seu Procurador- Não conheço dos Embargos de Declaração interposto pela S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool, ora Embargante, colacionado às fl s.648/651 dos autos, por ser intempestivo, uma vez que a sentença que julgou os embargos declaratórios fora publicada em 06/01/2012 e os embargos declaratórios recebidos apenas no dia 16/01/2012, ou seja, fora do prazo legal (art. 536 do CPC). Certifi que-se o trânsito em julgado da sentença. Rio Largo, 09 de fevereiro de 2012 Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito

ADV: TACIANA NUNES DE FRANÇA E SILVA (OAB 6509/AL) - Processo 0501743-57.2007.8.02.0051 (051.07.501743-2) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Distribuidora Sorriso Ltda- EXECUTADO: Ubirajara M. Santana ME- Vistos, etc... Em 07 de novembro de 2005, DISTRIBUIDORA SORRISO LTDA, devidamente qualifi cada e representada na inicial, ingressou com a presente Ação de Execução contra UBIRATAN MOREIRA SANTANA - ME. Após o devido processamento dos presentes autos, fora determinada a intimação da Exequente para se manifestar acerca do auto de penhora de fl s.27, mas a mesma quedou-se inerte, apesar de devidamente intimada (fl s.42), estando assim o processo paralisado há mais de 2 (dois) anos por falta de iniciativa da parte autora. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, chamo o feito à ordem para revogar todos os atos decisórios praticados após o despacho de fl s.34, pois, por equívoco, o processo continuou tramitando sem a iniciativa das partes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, inciso III, prescreve que: “Extingue-se o processo sem resolução de mérito: quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta, tendo em vista a inércia da parte autora, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, arrimado no art. 267, III, do CPC, a fi m de que produza os seus efeitos legais e jurídicos. Por conseguinte, revogo a penhora de fl s.27. Custas pela Exequente, arrimado no art. 267, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se o arquivamento com a devida baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, observados os trâmites legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Largo, 09 de fevereiro de 2012. Ayrton de Luna Tenório Juiz(a) de Direito

3ª Vara de Rio Largo / Criminal - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE RIO LARGOJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE RIO LARGO / CRIMINALJUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA CAVALCANTI DE MELLO SAMPAIOESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEUZA MARIA MEDEIROS DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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RELAÇÃO Nº 0018/2012

ADV: PELÓPIDAS ARGOLO (OAB 3110/AL) - Processo 0000199-17.2009.8.02.0053 (053.09.000199-3) - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - AUTOR: Justiça Pública- INDICIADO: Sebastião da Silva- Instrução e Julgamento Data: 26/04/2012 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência

ADV: MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 8333/AL) - Processo 0000829-16.2008.8.02.0051 (051.08.000829-2) - Inquérito Policial - Crimes contra a vida - VÍTIMA: Maria Madalena Gonçalves da Costa e outros - INDICIADO: José Antonio da Silva Filho- Instrução e Julgamento Data: 29/02/2012 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência

ADV: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL), FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI (OAB 8828/AL), DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA (OAB 9013/AL) - Processo 0000905-35.2011.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - AUTOR: Antônio Lins de Souza Filho- INDICIADO: Kleber Malaquias de Oliveira- DESPACHO Recebidos após o retorno das férias, usufruídas no mês de janeiro. Aos 02 de junho de 2010, o querelante Antônio Luins de Souza Filho ofereceu junto ao juizado especial criminal desta coamrca queixa crime em desfavor de Kleber Malaquias de Oliveira pela suposta prática do delito de calúnia, tipo delitivo previsto no art.138 c/co art.141, inciso II do CPB, sopesada a condiçao de funcionário público do noticiante, tendo sido o feito em 07/07/11 recepcionado por esta unidade judiciária, sopesado o teor do pronunciamento de fl s.18. Nesse sentido, face à impossibilidade da citação pessoal do querelado, determinou este juízo a sua citação por edital, nos termos do art. 361 do CPP. Expirado o prazo da citação editalícia, não apresentou o demandado resposta à acusação, conforme certidão exarada às fl s. 47 dos autos. Pois bem. Preceitua o art. 366, também do CPP, que: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, fi carão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (grifo nosso). Com isso, relevando-se a tentativa frustrada da citação por edital do acionado e tendo em vista o máximo da pena cominada em abstrato ao delito explicitado na peça vestibular para fi ns de contagem do prazo prescricional, qual seja, 02 anos e 08 meses de detenção, suspendo o curso do presente feito e bem assim o curso do prazo prescricional pelo período de 08 (oito) anos, ex vi do disposto no art. 366 do CPP c/c o art. 138, art.141, II e art. 109, IV do CPB. Corroborando essa linha de intelecção, o entendimento do STJ: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, 4º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL.CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. PERÍODO MÁXIMO DE DURAÇÃO DA SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. I - O período máximo de suspensão da fl uência do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fi xado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal (Precedentes). II - Tendo-se em conta a pena máxima do delito de furto qualifi cado perpetrado por menor de 21 (vinte e um) anos, o prazo da suspensão do processo e da prescrição deve ser de 06 (seis) anos, ex vi dos arts. 109, inciso III c/c 115, do Estatuto Repressivo. III - In casu, a denúncia foi recebida em 02/02/2000 e a suspensão do processo

e do prazo prescricional foi determinada em 27/04/2000. Em 26/04/2006, com o encerramento da suspensão do feito, retomou-se a contagem da prescrição, a qual, considerando também o lapso de aproximadamente 03 (três) meses decorridos entre o recebimento da denúncia e data de suspensão do processo, não se operou, haja vista que não ultrapassou o prazo de 06 (seis) anos previsto arts. 109, inciso III c/c 115, do Código Penal.Ordem denegada. (HC 159429 / SP HABEAS CORPUS 2010/0005660-6, STJ). (grifo nosso). PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. 1. ACUSADO CITADO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO. ARTIGO 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO EM RELAÇÃO À PENA EM ABSTRATO DO DELITO. MEDIDA ADEQUADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO. 2. ORDEM CONCEDIDA. 1. A fi xação do prazo máximo de suspensão do prazo prescricional no caso em que o paciente, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, é matéria pacífi ca no âmbito desta Corte, e se pauta pelo prazo prescricional máximo previsto para o crime, de acordo com a pena em abstrato. 2. Ordem concedida para cassar o acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito, restabelecendo-se, por conseguinte, a decisão de primeiro grau que, diante do não comparecimento do acusado, fi xou o limite temporal para a suspensão do prazo prescricional. (HC 69377 / SP HABEAS CORPUS 2006/0239867-3, STJ). (grifo nosso). Saliente-se que tais entendimentos encontram-se consubstanciados na Súmula 415 do egrégio tribunal superior. Intime-se. Rio Largo(AL), 08 de fevereiro de 2012. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juiz(a) de Direito

ADV: VALDIR RODRIGUES DA SILVA (OAB 3966/AL) - Processo 0500023-55.2007.8.02.0051 (051.07.500023-8) - Inquérito Policial - Atentado Violento ao Pudor - AUTORA: Ministério Público- RÉU: Hélio Oliveira Gila- SENTENÇA Vistos etc. Em 11 de maio de 2006, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de HÉLIO OLIVEIRA GILA, individualizado às fl s.02, pela prática, em tese, do delito de atentado violento ao pudor contra a vítima Brenda Vitória Alves Dias, menor com três anos de idade; fi gura típica então descrita no art.214 c/c os arts.224 e 225, § 1º, inciso I, todos do código penal pátrio. Nesse sentido, diz a denúncia que: No início do mês de novembro de 2004, a menor impúbere Brenda estava em uma lanchonete que fi ca no centro desta cidade na companhia de sua madrinha, quando, em dado momento, sua madrinha levantou-se para ir ao banheiro e a vítima fi cou na companhia de outras pessoas, oportunidade em que o acusado Hélio, aproveitando-se da ingenuidade da menina, acariciou algumas vezes suas partes íntimas. Inquérito policial assente às fl s.04/42. Às fl s.45 despacho de recebimento da denúncia. Às fl s.52 folha negativa de antecedentes criminais do imputado. Às fl s.55/57 interrogatório judicial do acusado, tendo nele sido negada a autoria delitiva. Defesa prévia posta às fl s.57/v. Em sede de audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas de acusação, Sr. Nilson Gonzaga da Silva (fl s.62/63) e Sra. Geruza Soares Lopes (fl s.64), não tendo sido arroladas testemunhas de defesa. Não requereram as partes a realização de diligências, tendo sido às fl s.71/72 e 73/74, apresentadas as alegações fi nais, com o destaque relativo ao pedido de absolvição apresentado pela titular da ação penal. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É, em resumo, o que de mais importante tinha a ser relatado. Assim sendo, DECIDO. A ação penal foi ajuizada com a fi nalidade de apurar a responsabilidade do réu pelo cometimento do crime de atentado violento ao pudor. O réu, quando de seu interrogatório, tanto policial quanto judicial, negou categoricamente a prática delitiva, tendo assim, em ambas as ocasiões, afi rmado, dentre outros pontos, que: (...) estava no bar de propriedade do seu Nilson, nele também estava a pessoa da vítima com sua tia e um outra amiga; que quando ali chegou, ambas estavam bebendo em uma mesa e ele, interrogado, naquele momento se sentou no batente do bar para assistir um DVD que passava naquele momento e algumas vezes a criança Brenda fi cou em sua frente e pedia para que afastasse, tocando-a pelo braço; que na última

vez que assim agiu, a tia da criança que havia bebido bastante ao vir do banheiro, o viu tocar no braço da criança e logo se alterou (...). A menor Brenda, face a sua tenra idade, não foi ouvida. As testemunhas ministeriais, inquiridas sob o crivo do contraditório, não imputaram a autoria delitiva ao réu, tendo sido pelo depoente Nilson Gonzaga da Silva, proprietário do passaporte onde estavam as partes, dito que não viu o Hélio passar a mão na criança, mesmo porque estava por dentro do balcão e não dava para ver e as pessoas que estavam ali presentes, nenhuma delas disse que viu (...). Já a depoente Geruza Soares Lopes afi rmou que, no dia do fato, estava

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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em sua residência, só tendo dele tomado conhecimento quando a polícia levou uma intimação para que comparecesse à delegacia (...). Não foram inquiridas em juízo as principais testemunhas do caso, Sras.Shirlene Lopes de Omena, madrinha da infante e Thays Caroline Costa. Pois bem. A prova destina-se a formar a convicção do juiz, objetivando que a verdade atinja o seu espírito. Pode assumir as formas de prova de credibilidade, de probabilidade e de certeza, sendo certo que no processo penal somente as provas que conduzem à certeza, podem embasar uma sentença condenatória. O ônus da prova é o encargo que tem a parte de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria. É o que preceitua o CPP, que em seu art. 156. Nesta toada, a dicção do art.155 do CPP estatui que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Feitas estas considerações, claro está que não há nos autos prova da ocorrência do fato delitivo; razão por que outro caminho não resta a este juízo, senão de julgar, com esteio no art.386, inciso II do CPP, improcedente a denúncia de fl s.02/03 e, como consequência, absolver o réu Helio Oliveira Gila da imputação ali constante.Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e comunique(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa. Rio Largo,31 de outubro de 2011. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juiz(a) de Direito

Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB 9013/AL)Fábio Bezerra Cavalcanti (OAB 8828/AL)Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB 6386/AL)Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 8333/AL)Pelópidas Argolo (OAB 3110/AL)Valdir Rodrigues da Silva (OAB 3966/AL)

TJ/AL - COMARCA DE RIO LARGOJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE RIO LARGO / CRIMINALJUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA CAVALCANTI DE MELLO SAMPAIOESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEUZA MARIA MEDEIROS DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0019/2012

ADV: GELSON LUIZ DA ROCHA PALMEIRA (OAB 2842/AL) - Processo 0000023-33.2012.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: Justiça Pública- INDICIADO: José Geovan Ferreira dos Santos- DESPACHO Retorno das férias em 01/02/12. Trata-se de ação penal interposta em desfavor de José Geovan Ferreira dos Santos, individualizado na peça preambular e preso em estado de fl agrante delito no último dia 24/12/11 pela prática, em tese, do delito de roubo qualifi cado (art.157, § 3º, 1ª fi gura do CPB). Nesse sentido, revelam os autos que na data acima epigrafada, a vítima, um comerciante local, Sr. Antônio José dos Santos, foi acordado pelo chamado do réu que fi ngiu querer comprar um botijão de gás, sendo que ao receber o produto e dizendo que iria buscar o dinheiro no carro (local onde já se encontra ao volante seu comparsa, ainda desconhecido), apanhou um revólver calibre 38, tendo com o mesmo desferido dois tiros no tórax do ofendido; que ato contínuo, entrou a vítima em luta corporal com seu algoz que, atingido por um tiro na perna, foragiu do local com o auxílio do comparsa; que o réu foi reconhecido pela vítima como tendo sido o autor do ilícito ainda nas dependências do hospital geral do Estado; nosocômio para o qual ambos foram levados por familiares. Interrogado (fl s.10/11), disse o agente que “a sua intenção era apenas chamar a atenção do comerciante, pois tinha sido contratado por um indivíduo para isto, com o intuito de entrar na casa e tomar uma pistola 380 e uma espingarda 12, pertencentes ao empresário”, tendo ainda afi rmado que não sabia esclarecer quem fora a pessoa que o contratara e que pelo “serviço”, receberia a quantia de R$1.500,00 reais. A denúncia foi recebida em 23/01/12. Em 26/01/12 o defensor por ele constituído requereu a concessão de sua liberdade provisória sob o argumento de que havia a vítima pensado que o réu, ao se dirigir até o seu ponto de comércio, iria assaltá-lo; presunção esta que, segundo seu patrono, fez com que o ofendido entrasse em luta corporal com o imputado, tendo por isso sido acidentalmente atingido por disparos de arma de fogo. Reporta-se ainda a defesa a favorabilidade das condições pessoais do denunciado. A prisão em fl agrante delito do acusado, tal qual se infere do despacho de fl s.22 (numeração atinente ao APFD) foi homologada em sede de plantão judiciário, não tendo, entretanto, havido qualquer manifestação do magistrado substituto desta unidade judiciária acerca da representação apresentada pelo presidente do inquérito para fi ns de decretação da custódia preventiva do réu, citado, conforme certidão de fl s.55, em 26/01/12. Instada a se pronunciar acerca do pedido formulado pela defesa, limitou-se a representante ministerial a pugnar pela apresentação de esclarecimento sobre a titularidade do documento de fl s.49. Dito isto e desde já salientando que a favorabilidade das circunstâncias pessoais do agente, tal qual já amplamente assentado na jurisprudência, não constitui óbice à decretação da custódia preventiva, desde que haja prova da existência do crime, indício sufi ciente de sua autoria (neste caso revelados a partir da colheita dos depoimentos das testemunhas, das declarações do ofendido e da confi ssão extrajudicial levada a efeito pelo acusado) e bem assim a demonstração de fatos e/ou situações concretas aptos a legitimar a real necessidade da medida para fi ns de atendimento de um dos requisitos postos no art.312 do CPP, registro, a despeito da sistemática processual introduzida com a entrada em vigor da lei nº 12.403/11 estabelecedora do chamado “sistema de progressão afl itiva”, no bojo do qual a liberdade é a regra; as medidas cautelares específi cas, exceção e a prisão preventiva, última ratio, que, no caso dos autos, a decretação da custódia preventiva, sopesados os princípios da proporcionalidade, da adequação e da

necessidade, afi gura-se como única providência capaz de acautelar o meio social diante da gravidade concreta do delito atribuído ao acusado, praticado de forma violenta, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, colocando em efetivo risco a vida e a integridade física do ofendido, atingido por dois projéteis na região do tórax, enquanto tentava se defender da ação de seu algoz, perpetrada, pontue-se, logo nas primeiras horas do dia em seu local de trabalho e residência. Como forma de subsidiar a linha de raciocínio ora exposta, fulcrada na ideia de que a ordem pública, tal qual expressamente posto no art.282, inciso I do CPP, deve ser entendida como medida de defesa social ou de defesa da convivência e que o alcance desta convivência pacífi ca, centrada no direito à segurança, é dever do Estado, apresento os seguintes arestos: HC 101300 / SP - SÃO PAULO Relator(a): Min. AYRES BRITTO Julgamento: 05/10/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma. PACTE.(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS IMPTE.(S) : RENATO DA COSTA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS AUTOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA. ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo,

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ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfi co de entorpecentes e drogas afi ns). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado. Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente. Não propriamente da culpabilidade. Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). 3. Na concreta situação dos autos, o fundamento da garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para validamente sustentar a prisão processual do paciente. Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social quanto àquele risco da reiteração delitiva. Situação que atende à fi nalidade do art. 312 do CPP. 4. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa. Até porque, sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. Precedentes: HCs 93.012 e

90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 5. No caso, a prisão preventiva também se justifi ca na garantia de eventual aplicação da lei penal. Isso porque o paciente permaneceu foragido por mais de dois anos. 6. A via processualmente contida do habeas corpus não é o locus para a discussão do acerto ou desacerto na análise do conjunto factual probatório que embasa a sentença penal condenatória. 7. Ordem denegada. Decisão A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. HC nº 106.742 SP - relator Min.Napoleão Nunes Maia Filho, integrante do Superior Tribunal de Justiça: a prisão preventiva de qualquer pessoa é sempre medida de extrema excepcionalidade, mas a sua decretação tem inegável cabimento quando, demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios de quem seja o seu autor, a liberdade do réu possa fazer periclitar a preservação da ordem pública, a aplicação da lei penal ou a segurança da instrução processual. E mais: não se há de confundir o atendimento das exigências legais para a instauração da ação penal, com as da prisão preventiva, que somente se legitima quando se impõe concretamente resguardar ou preservar os macro-valores sociais (art.312,CPP), os quais, em última análise, não devem ser subjugados a interesses individuais, eis que se trata de elementos axiológicos estruturantes da própria vida social, a que o Direito tem que dar efetividade. Diante do exposto, decreto, com esteio nos arts. 282, §2º, 311, 312 e 313 do Código de Ritos, para garantia a ordem pública e da aplicação da lei penal, a prisão preventiva do réu José Geovan Ferreira dos Santos. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva, remetendo-o às autoridades competentes. Cumpra-se o disposto no art.201, § 2º do CPP. Cientifi que-se do inteiro teor desta decisão a autoridade policial, o órgão ministerial e a defensoria pública. Expeça-se ofício à direção do IML, requisitando o envio, no prazo improrrogável de 05 dias, do laudo pericial da vítima. Intime-se o defensor constituído a apresentar, no prazo legal, a defesa escrita do réu. Intimações e atos necessários. Rio Largo(AL), 06 de fevereiro de 2012. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juiz(a) de Direito

ADV: MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 10413/AL) - Processo 0000075-35.2012.8.02.0051 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - VÍTIMA: Andressa Herculano Feitoza Gomes- INDICIADO: Willamis de Paulo Silva - Thiago Paiva dos Santos- DESPACHO Retorno das férias em 01/02/12. Através de despacho exarado no bojo do auto de prisão em fl agrante delito, o juiz substituto desta unidade judiciária substituiu a prisão preventiva do acusado Willamis de Paulo Silva pela medida cautelar atinente ao comparecimento mensal à sede deste juízo processante, tendo, por outro lado, à vista da notícia referente à prática pelo co-autor Thiago Paiva dos Santos do delito de falsidade ideológica, determinado a revogação do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de seu irmão de criação, Sr. Robson Jonathan de Araújo. Determinou ainda Sua Excelência “o retorno da denúncia ao órgão ministerial para as modifi cações que entendesse necessárias”. Acontece, porém, que compulsando os autos, deparei-me tão somente com o aditamento à exordial ofertado em 30/01/12, não estando, pois, juntada ao feito a indispensável peça preambular. Dito isto, determino a imediata intimação da representante ministerial, a fi m de que incontinenti apresente a denúncia, possibilitando a sua apreciação e bem assim do respectivo aditamento por parte desta julgadora. Dando-se cumprimento à anterior determinação, ofi cie-se ao setor de distribuição, a fi m de que sejam excluídos do sistema de automação os dados pessoais do Sr. Robson Jonathan de Araújo, devendo ainda ser dita providência tomada no tocante à direção do instituto de identifi cação. Requisite-se, outrossim, à direção do sobredito órgão público a remessa, no prazo de 05 dias, da FAC do indiciado Thiago Paiva dos Santos. Junte-se aos autos consulta processual eletrônica alusiva à vida pregressa do indigitado acusado. Intimem-se. Rio Largo(AL), 06 de fevereiro de 2012. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juiz(a) de Direito

ADV: TALES AZEVEDO FERREIRA (OAB 6158/AL), ANDERSON RICARDO FONTES SANTOS (OAB 7416/AL) - Processo 0000165-77.2011.8.02.0051 - Inquérito Policial - Crimes contra a vida - VÍTIMA: Josimar

Almeida da Silva- INDICIADA: Gleiciere Cardozo da Silva- DESPACHO Recebido após o retorno das férias, usufruídas no mês de janeiro. Considerando-se o teor dos expedientes de fl s.83/84 e 137, defi ro a realização do exame pericial requerido às fl s.146. Para tanto, expeça-se ofício à direção do IC, solicitando-lhe proceder à remessa do material coletado ao laboratório de perícia técnica do Estado da Bahia e bem assim enviar a este juízo, no prazo máximo de 10 dias, informações acerca do caso. Aguarde-se a audiência já designada.Intimem-se. Rio Largo(AL), 08 de fevereiro de 2012. Luciana Cavalcanti de Mello SampaioJuiz(a) de Direito

ADV: ELIANE BALBINO PIMENTEL (OAB 4394/AL) - Processo 0000265-95.2012.8.02.0051 - Auto de Prisão em Flagrante - Lesão Corporal - VÍTIMA: Meiry Emanuella de Oliveira Vasconcelos- INDICIADO: Davi dos Santos Silva- DESPACHO Trata-se de auto de prisão em fl agrante delito lavrado por autoridade policial competente em desfavor de DAVI DOS SANTOS SILVA, encarcerado na data de 12/02/12, nesta cidade, pela prática, em tese, dos delitos de ameaça, lesão corporal e dano, perpetrados, em sede de violência doméstica, contra sua companheira, Sra. Meyre Emanuella de Oliveira Vasconcelos. Quanto à validade do fl agrante, efetuado com esteio no art.302 do CPP, registro que a autoridade policial responsável por sua lavratura cumpriu as normas dispostas nos arts. 5º, LXII e LXIII da Carta Magna Federal; 304 e 306 da lei adjetiva penal; razão por que HOMOLOGO-A, a fi m de que surta os necessários efeitos no campo jurídico. Pois bem. A consulta processual advinda do sistema de automação judiciária revela que este é o primeiro feito respondido pelo acusado. Dito isto e não obstante a sistemática processual introduzida com a entrada em vigor da lei nº 12.403/11

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estabelecedora do chamado “sistema de progressão afl itiva”, no bojo do qual a liberdade é a regra; as medidas cautelares específi cas, exceção e a prisão preventiva, ultima ratio, tenho, por certo, em admitir que, no caso dos autos, a conversão da prisão em fl agrante em custódia preventiva, sopesados os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, afi gura-se como a única medida judicial apta a acautelar o meio social diante da real periculosidade do agente e do risco iminente à liberdade e à integridade física da vítima, evidenciados na demonstração de menoscabo do imputado com as instituições públicas e a legislação em vigor. É que, conforme se defl ui da certidão colacionada às fl s.12, nem mesmo a presença da autoridade policial, responsável pela lavratura de sua custódia, foi sufi ciente para intimidá-lo nas investidas contra a sua companheira, tendo assim sido atestado que o Sr. delegado havia deixado de arbitrar a fi ança, ante a ameaça de morte feita pelo acusado à vítima, tão logo fosse ele liberado. Ora, tal circunstância revela a propensão do agente à prática criminosa, além de também demonstrar a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, efetive a ameaça informada. Ademais, consta da peça pré-processual o testemunho fi rmado pelo Sr. Sebastião Luiz de Oliveira, endossador do comportamento temerário do fl agranteado, tendo o mesmo, às fl s.04, informado que “Davi apareceu na residência da vítima e começou a danifi car o carro da mesma, em seguida entrou na casa da vítima e começou a bater nela, momento em que o depoente desapartou o autor e a vítima; que diz o depoente que quando estava desapartando a briga, o autuado deu uma cacetada nas costelas do depoente e o ameaçou; que diz o depoente que o autuado também ameaçou a irmã da vítima (...)”. Corroborando o entendimento aqui esposado, dispõem a doutrina e a jurisprudência que: “Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.” ( Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO.

DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REITERADA AMEAÇA À VÍTIMA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia antecipada, notadamente para a garantia da ordem pública, a fi m de resguardar a integridade da vítima, visto que o paciente descumpriu medida protetiva aplicada, proferindo ameaças contra a vítima, circunstância que demonstra a sua potencial periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 2. Condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos sufi cientes a demonstrar a imprescindibilidade da sua manutenção, como ocorre na hipótese. 3. Ordem denegada. (HC 195.244/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 16/12/2011) Feitos estes registros e considerando-se que, em última análise, a conduta atribuída ao agente contradiz de forma gritante as pautas de comportamento que a sociedade tem o direito de esperar de seus conviventes, exigindo assim do poder judiciário, ante a singularidade da situação, revelada através da certidão de fl s.12, a adoção da medida extrema como única forma capaz de acalmar o meio social, já deveras vilipendiado pelos altíssimos índices de criminalidade que, há muito, assolam a cidade de Rio Largo; considerando-se, noutro passo, a presença no caso de prova relativa à ocorrência e à autoria (em tese) dos ilícitos, evidenciada nas declarações e nos depoimentos até então colhidos, converto, para fi ns de garantia da ordem pública e da integridade física da vítima, com esteio nos arts. 310, II; 312 e 313, III do CPP, a prisão em fl agrante do acusado em custódia preventiva. Expeça-se o competente mandado de prisão, remetendo-o às autoridades competentes. Cumpra-se o disposto no art.201, § 2º do CPP. Cientifi que-se do inteiro teor desta decisão a autoridade policial, o órgão ministerial e a defesa. Rio Largo(AL), 14 de fevereiro de 2012. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juiz(a) de Direito

ANDERSON RICARDO FONTES SANTOS (OAB 7416/AL)Eliane Balbino Pimentel (OAB 4394/AL)Gelson Luiz da Rocha Palmeira (OAB 2842/AL)MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 10413/AL)Tales Azevedo Ferreira (OAB 6158/AL)

3ª Vara de Rio Largo / Criminal - Atos Cartorários e Editais

Autos nº: 0001599-43.2007.8.02.0051Ação: Inquérito Policial.Tipo Completo da Parte Ativa Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\>: Nome da Parte Ativa Principal \<\< Nenhuma

informação disponível \>\>Acusado: Genaldo Gomes BarbosaIntimando(a)(s): Genaldo Gomes Barbosa, Rua Antonio Elias Calheiros, 722, 3261-1795 Sra. Elódia, Lourenço de Albuquerque -

CEP 57100-000, Rio Largo-AL, RG 114.505-SSP/AL, nascido em 25/01/1945, Casado, Brasileiro, natural de Rio Largo-AL, pai João Barbosa da Silva, mãe Josefa Gomes de Araújo

EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AÇÃO PENALCOM PRAZO DE 90 DIAS (art. 392, do CPP)

Parte Conclusiva da Sentença: Diante do quanto exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia ofertada para condenar o réu GENALDO GOMES BARBOSA pela prática do crime de atentado violento ao pudor, nos termos do art.214 c/c o art.224, letra a’ do código penal pátrio (redação anterior à lei nº 12.015, de 10/08/09), tendo em vista ser a vítima com 11(onze) anos de idade à época do ilícito. Como conseqüência, passo a fi xar a reprimenda a ser imposta, analisando, “ab initio”, consoante prevê o art. 68 do antedito diploma legal, as circunstâncias judiciais elencadas sem seu art. 59, senão vejamos: culpabilidade: a conduta do réu se mostrou altamente reprovável, em vista de seu modo consciente e frio de agir, aproveitando-se da ingenuidade da vítima, ludibriando-a com a oferta de dinheiro para fi ns de satisfação de sua repugnante lascívia; antecedentes: imaculados, à vista de certidão negativa nos autos existente; conduta social: poucos elementos foram coletados a tal respeito; motivo pelo qual deixo de sopesá-la; personalidade do agente: não existem nos autos elementos sufi cientes à aferição respectiva; razão por que considero neutra dita circunstância; motivo do crime: foi ditado pela vontade de satisfazer os seus instintos sexuais, a luxúria, a concupiscência, independentemente de suas conseqüências, sendo o mesmo já punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito; circunstâncias do crime: absolutamente desfavoráveis, uma vez que a ofendida, além de vizinha, era também colega de brincadeiras dos netos do imputado, sendo por isso freqüentadora de sua residência; conseqüências do crime: gravíssimas, em vista das sequelas psíquicas causadas à ofendida; comportamento da vítima: em nada contribuiu para a concretização do delito; motivo pelo qual deve ser a presente circunstância valorada negativamente. Assim, sendo quatro (culpabilidade, circunstâncias, conseqüências e comportamento

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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da vítima) das oito circunstâncias judiciais desfavoráveis ao denunciado, fi xo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 10 (dez) anos de reclusão (aumento de 1/6 da pena para cada circunstância judicial desfavorável). Não há circunstâncias agravantes a valorar. Considerando-se, noutro ponto, a confi ssão policial por ele efetivada e aqui considerada como elemento de prova, diminuo a reprimenda em 1/6 para, desta forma, fi rmá-la em 08 (oito) anos e 04(quatro) meses de reclusão; quantum este que torno defi nitivo ante a inexistência de outras causas de diminuição ou aumento específi cas, devendo ser a mesma cumprida inicialmente em regime fechado. Entendendo que não há no caso vertente como “quantifi car” os danos sofridos pela ofendida, diante da extensão do trauma psicológico a ela infl igido, deixo de arbitrar a indenização prevista no art.387, inciso IV do CPP.Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais.Tendo o réu respondido solto ao feito e diante da inexistência de fato novo apto a legitimar a restrição ao seu status libertatis, poderá, em liberdade, manejar o recurso próprio. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Cumpra-se os provimentos relativos à execução da pena, oriundos da excelsa Corregedoria de Justiça do Estado de Alagoas; Ofi cie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identifi cação, acompanhada de cópia da presente decisão para fi ns de cumprimento do disposto no art.71, parágrafo segundo do código eleitoral c/c o art.15, inciso III da CF; Cumpra-se o estatuído no art.809, parágrafo 3º do CPP; Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Largo,03 de novembro de 2011. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juiz(a) de Direito Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identifi cada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fi ca(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

Rio Largo, 23 de fevereiro de 2012.

Luciana Cavalcanti de Mello SampaioJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª Vara de Rio Largo / CriminalEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O(A) Dr.(ª) Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio, Juiz de Direito desta Comarca de Rio Largo, Estado de Alagoas, na forma da lei etc...

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única3ª Vara de Rio Largo / Criminal, nos termos dos autos da Ação de Inquérito Policial, tombada sob nº 0001062-42.2010.8.02.0051, que tem como Autor: Ministério Público Estadual e outro(s) e Réu(s): Paulo Barbosa da Silva, Rua do Aterro, no interior do Colégio Pampeu Sarmento, local onde estavam alojadas as vítimas da enchente - CEP 57100-000, Rio Largo-AL, CPF 803.890.234-34, RG 553.208-SSP/AL, nascido em 18/07/1963, Concubino, Brasileiro, natural de Maceió-AL, pai Amerino Barbosa da Silva, mãe Iraci Bernardo da Silva. Estando o(a) Réu em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para responder aos termos da presente ação penal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396, do CPP (redação da lei nº 11.719/2008). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de Alagoas, aos 15 de fevereiro de 2012. Eu,______(Sineide Alves da Silva), Analista Judicial, que digitei e subscrevi.

Luciana Cavalcanti de Mello SampaioJuiz(a) de Direito

Comarca de Santana do Ipanema

3ª Vara de Santana do Ipanema / Cível, Criminal e Entorpecentes - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE SANTANA DE IPANEMAJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E CRIMINAL (ENTORPECENTES)JUIZ(A) DE DIREITO DIEGO ARAÚJO DANTASESCRIVÃ(O) JUDICIAL ZULEIDE SOARES VIEIRA CHAGASEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0014/2012

ADV: KÁTIA DE 0LIVEIRA BARROS GAIA (OAB 2865/AL) - Processo 0000574-75.2010.8.02.0055 (055.10.000574-2) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: Israela Paulino Bento da Silva- REQUERIDO: José Camilo da Silva- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre as certidões de fl s. 41v e 42v, no prazo de 10 (dez) dias.

Kátia de 0liveira Barros Gaia (OAB 2865/AL)

Comarca de São José da Lage

Vara do Único Ofício de São José da Lage - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAGE

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 151

JUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0122/2012

ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL) - Processo 0000333-76.2011.8.02.0052 - Procedimento Ordinário - Pagamento - REQUERENTE: Chirlene Silva- Autos n° 0000314-70.2011.8.02.0052 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Lidiane Xavier dos Santos AssistidoRequerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R. H. DESPACHO 1- Marco o dia 26/04/2012, às 10:00 horas, audiência de conciliação. 2- Intimações necessárias. São José da Laje, 18 de janeiro de 2012 Jose Alberto Ramos Juiz de Direito

José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)

TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0123/2012

ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL) - Processo 0000321-62.2011.8.02.0052 - Procedimento Ordinário - Pagamento - REQUERENTE: Lucineide Gonçalves Gomes- Autos n° 0000321-62.2011.8.02.0052 Ação: Procedimento OrdinárioRequerente: Lucineide Gonçalves Gomes AssistidoRequerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R. H. DESPACHO 1- Marco o dia 26/04/2012, às 10:50 horas, audiência de conciliação. 2- Intimações necessárias. São José da Laje, 18 de janeiro de 2012 Jose Alberto Ramos Juiz de Direito

José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)

TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0125/2012

ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL) - Processo 0000337-16.2011.8.02.0052 - Procedimento Ordinário - Pagamento - REQUERENTE: Carlos André de Oliveira- Autos n° 0000314-70.2011.8.02.0052 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Lidiane Xavier dos Santos AssistidoRequerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R. H. DESPACHO 1- Marco o dia 18/04/2012, às 13:30 horas, audiência de conciliação. 2- Intimações necessárias. São José da Laje, 18 de janeiro de 2012 Jose Alberto Ramos Juiz de Direito

José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)

TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0127/2012

ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL) - Processo 0000324-17.2011.8.02.0052 - Procedimento Ordinário - Pagamento - REQUERENTE: Rosemary Rodrigues de Lima- Autos n° 0000314-70.2011.8.02.0052 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Lidiane Xavier dos Santos AssistidoRequerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R. H. DESPACHO 1- Marco o dia 18/04/2012, às 13:00 horas, audiência de conciliação. 2- Intimações necessárias. São José da Laje, 18 de janeiro de 2012 Jose Alberto Ramos Juiz de Direito

José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)

TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0129/2012

ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL) - Processo 0000334-61.2011.8.02.0052 - Procedimento Ordinário - Pagamento - REQUERENTE: Cristiane Lima de Melo- Autos n° 0000314-70.2011.8.02.0052 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Lidiane Xavier dos Santos AssistidoRequerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R. H. DESPACHO 1- Marco o dia 18/04/2012, às 12:40 horas, audiência de conciliação. 2- Intimações necessárias. São José da Laje, 18 de

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 152

janeiro de 2012 Jose Alberto Ramos Juiz de Direito

José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)

TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0131/2012

ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL) - Processo 0000341-53.2011.8.02.0052 - Procedimento Ordinário - Pagamento - REQUERENTE: Edileuza Gama de Melo- Autos n° 0000314-70.2011.8.02.0052 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Lidiane Xavier dos Santos AssistidoRequerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R. H. DESPACHO 1- Marco o dia 26/04/2012, às 12:00 horas, audiência de conciliação. 2- Intimações necessárias. São José da Laje, 18 de janeiro de 2012 Jose Alberto Ramos Juiz de Direito

José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)

TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0133/2012

ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL) - Processo 0000325-02.2011.8.02.0052 - Procedimento Ordinário - Pagamento - REQUERENTE: Ivanilda da Silva Bezerra- Autos n° 0000314-70.2011.8.02.0052 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Lidiane Xavier dos Santos AssistidoRequerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R. H. DESPACHO 1- Marco o dia 26/04/2012, às 13:00 horas, audiência de conciliação. 2- Intimações necessárias. São José da Laje, 18 de janeiro de 2012 Jose Alberto Ramos Juiz de Direito

José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)

TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0134/2012

ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL) - Processo 0000317-25.2011.8.02.0052 - Procedimento Ordinário - Pagamento - REQUERENTE: Leonides Lopes da Silva- Autos n° 0000314-70.2011.8.02.0052 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Lidiane Xavier dos Santos AssistidoRequerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R. H. DESPACHO 1- Marco o dia 26/04/2012, às 12:20 horas, audiência de conciliação. 2- Intimações necessárias. São José da Laje, 18 de janeiro de 2012 Jose Alberto Ramos Juiz de Direito

José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)

TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0136/2012

ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL) - Processo 0000348-45.2011.8.02.0052 - Procedimento Ordinário - Pagamento - REQUERENTE: Weidson Fernandes da Silva- Autos n° 0000314-70.2011.8.02.0052 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Lidiane Xavier dos Santos AssistidoRequerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R. H. DESPACHO 1- Marco o dia 26/04/2012, às 11:30 horas, audiência de conciliação. 2- Intimações necessárias. São José da Laje, 18 de janeiro de 2012 Jose Alberto Ramos Juiz de Direito

José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)

TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 153

RELAÇÃO Nº 0137/2012

ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL) - Processo 0000329-39.2011.8.02.0052 - Procedimento Ordinário - Pagamento - REQUERENTE: Alexandro Pimentel de Melo- Autos n° 0000314-70.2011.8.02.0052 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Lidiane Xavier dos Santos AssistidoRequerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R. H. DESPACHO 1- Marco o dia 26/04/2012, às 11:20 horas, audiência de conciliação. 2- Intimações necessárias. São José da Laje, 18 de janeiro de 2012 Jose Alberto Ramos Juiz de Direito

José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)

TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0139/2012

ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL) - Processo 0000319-92.2011.8.02.0052 - Procedimento Ordinário - Pagamento - REQUERENTE: Lucilene Ferreira de Araújo- Autos n° 0000314-70.2011.8.02.0052 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Lidiane Xavier dos Santos AssistidoRequerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R. H. DESPACHO 1- Marco o dia 26/04/2012, às 11:40 horas, audiência de conciliação. 2- Intimações necessárias. São José da Laje, 18 de janeiro de 2012 Jose Alberto Ramos Juiz de Direito

José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)

TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0140/2012

ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL) - Processo 0000328-54.2011.8.02.0052 - Procedimento Ordinário - Pagamento - REQUERENTE: Antônio Holanda de Andrade Júnior- Autos n° 0000314-70.2011.8.02.0052 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Lidiane Xavier dos Santos AssistidoRequerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R. H. DESPACHO 1- Marco o dia 26/04/2012, às 11:00 horas, audiência de conciliação. 2- Intimações necessárias. São José da Laje, 18 de janeiro de 2012 Jose Alberto Ramos Juiz de Direito

José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)

TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0128/2012

ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL) - Processo 0000338-98.2011.8.02.0052 - Procedimento Ordinário - Pagamento - REQUERENTE: Edinaldo Ferreira de Lima- Autos n° 0000314-70.2011.8.02.0052 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Lidiane Xavier dos Santos AssistidoRequerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R. H. DESPACHO 1- Marco o dia 18/04/2012, às 12:50 horas, audiência de conciliação. 2- Intimações necessárias. São José da Laje, 18 de janeiro de 2012 Jose Alberto Ramos Juiz de Direito

José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)

TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0124/2012

ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL) - Processo 0000327-69.2011.8.02.0052 - Procedimento Ordinário - Pagamento - REQUERENTE: Lucelia Candido da Silva- Autos n° 0000314-70.2011.8.02.0052 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Lidiane Xavier dos Santos AssistidoRequerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R. H. DESPACHO 1- Marco o dia 18/04/2012, às 13:40 horas, audiência de conciliação. 2- Intimações necessárias. São José da Laje, 18 de janeiro de 2012 Jose Alberto Ramos Juiz de Direito

José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 154

TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0130/2012

ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL) - Processo 0000332-91.2011.8.02.0052 - Procedimento Ordinário - Pagamento - REQUERENTE: Ana Cristina de Pino- Autos n° 0000314-70.2011.8.02.0052 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Lidiane Xavier dos Santos AssistidoRequerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R. H. DESPACHO 1- Marco o dia 26/04/2012, às 09:40 horas, audiência de conciliação. 2- Intimações necessárias. São José da Laje, 18 de janeiro de 2012 Jose Alberto Ramos Juiz de Direito

José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)

TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0126/2012

ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL) - Processo 0000345-90.2011.8.02.0052 - Procedimento Ordinário - Pagamento - REQUERENTE: José Monteiro da Silva- Autos n° 0000314-70.2011.8.02.0052 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Lidiane Xavier dos Santos AssistidoRequerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R. H. DESPACHO 1- Marco o dia 18/04/2012, às 12:20 horas, audiência de conciliação. 2- Intimações necessárias. São José da Laje, 18 de janeiro de 2012 Jose Alberto Ramos Juiz de Direito

José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)

TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0132/2012

ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL) - Processo 0000343-23.2011.8.02.0052 - Procedimento Ordinário - Pagamento - REQUERENTE: Josildo de Lima- Autos n° 0000314-70.2011.8.02.0052 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Lidiane Xavier dos Santos AssistidoRequerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R. H. DESPACHO 1- Marco o dia 26/04/2012, às 09:20 horas, audiência de conciliação. 2- Intimações necessárias. São José da Laje, 18 de janeiro de 2012 Jose Alberto Ramos Juiz de Direito

José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)

TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0135/2012

ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL) - Processo 0000320-77.2011.8.02.0052 - Procedimento Ordinário - Pagamento - REQUERENTE: Luciana Maria da Silva- Autos n° 0000314-70.2011.8.02.0052 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Lidiane Xavier dos Santos AssistidoRequerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R. H. DESPACHO 1- Marco o dia 26/04/2012, às 09:30 horas, audiência de conciliação. 2- Intimações necessárias. São José da Laje, 18 de janeiro de 2012 Jose Alberto Ramos Juiz de Direito

José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)

TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0138/2012

ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL) - Processo 0000331-09.2011.8.02.0052 - Procedimento Ordinário - Pagamento - REQUERENTE: Claudione Aparecida de Amorim- Autos n° 0000314-70.2011.8.02.0052 Ação: Procedimento Ordinário

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 155

Requerente: Lidiane Xavier dos Santos AssistidoRequerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R. H. DESPACHO 1- Marco o dia 26/04/2012, às 11:10 horas, audiência de conciliação. 2- Intimações necessárias. São José da Laje, 18 de janeiro de 2012 Jose Alberto Ramos Juiz de Direito

José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)

TJ/AL - COMARCA DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAGEJUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0141/2012

ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL) - Processo 0000336-31.2011.8.02.0052 - Procedimento Ordinário - Pagamento - REQUERENTE: Edicelia da Silva- Autos n° 0000314-70.2011.8.02.0052 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Lidiane Xavier dos Santos AssistidoRequerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> R. H. DESPACHO 1- Marco o dia 18/04/2012, às 12:30 horas, audiência de conciliação. 2- Intimações necessárias. São José da Laje, 18 de janeiro de 2012 Jose Alberto Ramos Juiz de Direito

José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)

Comarca de São Luiz do Quitunde

Vara Única de São Luiz do Quitunde - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE SÃO LUIZ QUITUNDEJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDEJUIZ(A) DE DIREITO WILAMO DE OMENA LOPESESCRIVÃ(O) JUDICIAL MICHAEL ASSUMPÇÃO COUTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0042/2012

ADV: GUSTAVO FERREIRA GOMES (OAB 5865/AL), ADEILSON TEIXEIRA BEZERRA (OAB 4719/AL), MILTON GONÇALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), SAULO LIMA BRITO (OAB 9737/AL) - Processo 0000619-44.2011.8.02.0023 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específi ca - AUTOR: Antonio da Silva Pedro Júnior- RÉU: Câmara Municipal de São Luiz do Quitunde/AL- Sentença Cuidam os presentes autos de uma Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela Movida por Antonio da Silva Pedro Junior (Junior Pedro) em desfavor da Câmara de Vereadores do Município de São Luiz do Quitunde, na pessoa de seu atual presidente, Sr. Benedito Rodrigues Salazar. Inicialmente, justifi ca a iniciativa do ingresso da presente ação no juízo plantonista sob alegação de que não “pode protocolar, diretamente, requerimento reiterando preliminares insanáveis e apontando preliminar de cerceamento de defesa no processo ético objeto desta ação, teve que fazer tal protocolo via notifi cação extrajudicial, acrescentando ainda que, um dos membros da comissão de constituição de justiça forneceu ao autor documentação na qual informa que teve acesso aos autos do processo em tela, por isso pedia vistas do mesmo e, acaso negado tal pedido votava contra a cassação para que o feito retornasse a fase de apuração garantido-se contraditório a Ampla Defesa continuando enfatiza que esta ação almeja evitar a efetivação de condenação injustifi cada, única e exclusivamente, por questões mesquinhas e interesses inconfessável”. Na explanação dos motivos alega o autor que exerceu o cargo de vereador na cidade de São Luiz do Quitunde assim como exercia o cargo de mandatário daquela casa. Dando continuidade, a justifi cativa da motivação que o levou a recorrer a justiça, falou das alternâncias na chefi a do executivo, dizendo que o candidato eleito Jean Cordeiro após alguns meses de mandato foi afastado por determinação judicial, ocasião em que assumiu o 2º colocado, Sr. Cícero Cavalcante, que também foi afastado por determinação judicial. Alega também, que na condição de presidente da Câmara o autor assumiu a prefeitura até o retorno do Sr. Cícero Cavalcante por força de uma liminar oriunda do Tribunal Superior Eleitoral. Enfatiza que caso o mérito seja desfavorável ao Sr. Cícero Cavalcante voltaria a assumir a prefeitura o presidente da câmara de vereadores pelo fato da pendência do julgamento pelo TSE do processo de Jean Cordeiro. Alega também que o cargo de presidente da Câmara de Vereadores passou a ser almejado por todos os vereadores, ponto crucial e estratégico politicamente ao prefeito Cícero Cavalcante, que com julgamento do mérito de seu recurso pelo TSE é bem provável que seja afastado repentinamente do mandato. Argumento que por ser opositor político ao atual prefeito, sua presença na presidência da Câmara seria necessariamente contraria aos interesses políticos do chefe do executivo, sendo de total interesse a acessão a presidência da Câmara de um aliado político do Sr. Cícero Cavalcante para assegurar seus interesses políticos em caso de afastamento pelo TSE. Passando a seguir a declinar os motivos legais que os levaram a ingressar com a presente ação. COISA JULGADA E LITISPENDENCIA Alega que esta mesma representação já foi julgada e arquivada em outra oportunidade, e que sem novas provas, a aludida representação não poderia voltar a tona. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA SUPOSTA QUEBRA DE DECORO Dando seqüência, apontou outras nulidades, quais sejam: Este item foi sustentado segundo o autor porque o vereador representante ao explanar as inexistentes condutas irregulares do autor, o fez sem indicar quais atos serão atentatórios, e/ou incompatíveis ao decoro parlamentar preceitua o Código de Ética e Decoro da

câmara de vereadores no art. 7º. NULIDADE DA COMISSÃO DE ÉTICA: SUSPEIÇÃO DE SEUS MEMBROS Alega que 02 (dois) dos três membros da comissão de ética são seus inimigos capitais, fato argüido na antiga representação: NULIDADE DA COMISSÃO DE ÉTICA: AUSENCIA DE SUPLENTES NULIDADE DA CCJ: NÃO RESPEITO A PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DA CCJ: “MONTAGEM” POSTERIOR. NULIDADE DO PROCESSO QUE TRAMITA NA COMISSÃO DE ÉTICA: CERCEAMENTO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO REGIMENTAIS AO CÓDIGO DE ÉTICA. Mais adiante, justifi ca mais um vez a antecipação da tutela e fi nalmente requereu: A concessão da tutela com a suspensão imediata e posterior anulação do processo 02/2011 que tramita na câmara municipal quitundense; Citação da ré para apresentar contestação; Intimação do órgão Ministerial; Procedência do pedido par a defi nitiva suspensão e anulação do processo 02/11 da Câmara Municipal de São Luiz do Quitunde. A termos de documento juntou os de fl s. 20 a 372. Por outro prisma o juiz plantonista proferiu despacho deferindo a antecipação dos

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 156

efeitos da tutela, reconhecendo a nulidade da audiência realizada no dia 14 de outubro de 2011 por violação do contraditório, assim como os eventuais atos processuais praticados subseqüentes de acordo com principio da casualidade. Em 16/11/2011, foi dada entrada no pedido de reconsideração ao Juiz Titular, pelo que foi deferido em parte. Foram acostados os documentos de fl s.40/561 e, após a formalidade da decisão do pedido de RECONSIDERAÇÃO, oferecida a contestação em 24 laudas e mais os documento de fl s. 597 dos autos. Em seguida, foi dada vista ao autor para se manifestar sobre a contestação e documentos anexados aos autos, o que foi feito em 09(nove) laudas e juntada dos documento de fl s.691 a 819. É RELATÓRIO. DECIDO. Como é sabido, os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário apesar de harmônicos, possuem suas respectivas independência. Ocorre que os vícios que maculam a garantia constitucional, devem ser reprimidos pelo Poder Judiciário, decretando a nulidade com o julgamento do mérito, conhecendo o opositor direito de contraditório e da ampla defesa. Respeitado este princípio, atendemos em parte o pedido de liminar do autor e o de reconsideração formulado pelo requerido, pois em nosso ponto de vista, sem o contraditório só se vê “um lado da moeda”, que, no entanto, para convencimento do juiz os argumentos de ambas as parte se faz necessário para a prolação de uma sentença justa. Por oportuno é salutar frisar que problemas pessoais não podem ser confundidos com direitos dos cidadãos defendido por Lei, neste muitas vezes o coração fala mais alto, a ira e o desejo de vingança transforma o homem levando-o a cometer desatino cujas seqüelas não desaparecem jamais; já naquele, existe a Lei como força maior para defesa, obviamente o cidadão fi ca totalmente protegido e por conseqüência jamais será atingido. É notório que para o magistrado que possui o mister de julgar as animosidades e as suposições, o disse me disse não pesa na formação do juízo. A “politicalha”, essa nem se fala, pois somente interessa ao magistrado o direito suprimido do cidadão a ser reconhecido através das provas documentais de preferência, porque as provas testemunhas é reconhecida como “prostituta das provas”. Partindo desse princípio, passemos a analisar os atos praticados pelo requerido que segundo o autor, são nulos de pleno direito. DA COISA JULGADA E LITISPENDENCIA Alega o autor que a representação objeto dessa ação já havia sido julgada e a representação caracterizava litispendência. Compulsando os documentos carreados, constatamos na ata da sessão do dia 10 de janeiro de 2011, às fl s. 211 dos autos, que fi cou consignado o pedido verbal pelo presidente da comissão processante, Sr. Mario Romero Leite Tavares, com anuência dos demais membros, para que fosse arquivada a comissão processante de número 01/2010. Patente também fi cou que a então juíza de São Luiz do Quitunde ao conceder uma liminar no mandado de segurança apontou irregularidade na formação da comissão processante fato acontecido mais precisamente no quadragésimo dia. Como é sabido, o prazo estipulado para o julgamento de representação segundo o Regimento Interno é de 90 dias, e partindo do raciocínio lógico, difi cilmente a decisão do mérito seria julgado com tempo sufi ciente para julgamento de representação. Pelo o que constatamos, não houve julgamento de representação pelos vereadores. Por outro lado, o art. 60, § 19º do Regimento

Interno expressa que: Art. 60, § 19º - o processo deverá está julgado dentro de 90 (noventa) dias a contar da data em que foi dada a ciência de denúncia ao acusado, sob pena de trancamento, sem prejuízo de nova denuncia, ainda que sobre o mesmo fato, por conseqüência não tenha como falar em coisa julgada a muito menos litispendência. Quanto a nulidade de representação alegada pelo autor com embasamento no art. 7ª do Código de Ética, ocorre ligeiro engano, visto que o citado artigo especifi ca as sanções para as infrações ao Código de Ética. Por outro lado, a representação propriamente dita quando lida, por si só já mostra a gravidade e quebra de decoro que fi cou devidamente provada, para ser mais sucinto, todo órgão é regido por lei e/ou regimento que disciplinam o comportamento e a punição para os que transgridem sem a sua devida observação. A câmara de vereadores não é diferente, por conseguinte, não procede a hipótese de nulidade de representação. Com relação a suposta nulidade pela suspeição de seus membros, para que isso aconteça, se faz necessário um procedimento regular com todos as formalidades, inclusive, com provas contundentes. Pelo que se sabe, todo legislador no exercício de sua profi ssão, pode criticar os erros do executivo, como também qualquer deslizes de seus colegas que pode não se defender sem que seja taxado de inimigo capital, pois a inimizade capital se caracteriza por outras ofensas que não é o caso, e portanto, no momento, esta nulidade não existe. Com relação aos demais itens de suposição de nulidade o requerido em contestação provou que são equivocados. Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido para validar a sessão do dia 14 de outubro de 2011 e ao mesmo tempo, reconhecer a normalidade da tramitação do processo nº. 02 /2011, tornando sem efeito a liminar concedida para o julgamento do mérito da presente ação. Por conseqüência, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Intimações necessárias.

Adeilson Teixeira Bezerra (OAB 4719/AL)Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL)Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB 9569/AL)Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL)

TJ/AL - COMARCA DE SÃO LUIZ QUITUNDEJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDEJUIZ(A) DE DIREITO WILAMO DE OMENA LOPESESCRIVÃ(O) JUDICIAL MICHAEL ASSUMPÇÃO COUTOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0038/2012

ADV: FERNANDO ANTONIO BRAGA BARBOSA (OAB 4912/AL) - Processo 0000425-53.2008.8.02.0054 (054.08.000425-7) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - AUTOR: Representante do Ministério Público de São Luiz do Quitunde- ACUSADO: Jailson Manoel da Silva e outro - DESPACHO Designo o dia 08/03/2012, às 9h:00min, para audiência de continuação. Intimações necessárias.

Fernando Antonio Braga Barbosa (OAB 4912/AL)

Comarca de São Miguel dos Campos

1º Vara de São Miguel dos Campos / Cível e da Infância e Juventude - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOSJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DA INF. E JUV. DE S. MIGUEL DOS C.JUIZ(A) DE DIREITO EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABAESCRIVÃ(O) JUDICIAL SELMA MARIA DE SOUZAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 157

RELAÇÃO Nº 0046/2012

ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 4258A/TO) - Processo 0000150-05.2011.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- REQUERIDO: Manoel Francisco Pedro- Autos n° 0000150-05.2011.8.02.0053 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Requerido:Manoel Francisco Pedro DESPACHO Intime-se a parte autora para proceder ao cumprimento in totum do despacho, à fl . 32, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Após, conclusos. São Miguel dos Campos/Al, 09 de fevereiro de 2012. EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA Juíza de Direito

ADV: ALOISIO ROSENDO DA SILVA (OAB 7269/AL), LEILA MARIA ALVES SANTOS (OAB 9397/AL) - Processo 0000150-10.2008.8.02.0053 (053.08.000150-8) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: L. A. de C.- REQUERIDO: Raimundo de Matos Carvalho- Autos n° 0000150-10.2008.8.02.0053 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: L. A. de Carvalho Requerido: Raimundo de Matos Carvalho DESPACHO INDEFIRO o pedido, à fl . 83, pois se trata de medida extrema nesse momento processual, inclusive, é ônus da parte autora. Intime-se a parte requerente para informar a este Juízo novo endereço da parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, III do CPC. São Miguel dos Campos/AL, 09 de fevereiro de 2012. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito

ADV: DIOGO PHILLIP SILVA GUEIROS (OAB 8826/AL) - Processo 0000198-61.2011.8.02.0053 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Anulação - REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE FALCAO TAVARES- REQUERIDO: Samuel Reis Silva e outros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXI, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a carta postal de citação retornou com a observação: “endereço insufi ciente”, fi ca a parte autora intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo a providência que entender necessária. São Miguel dos Campos, 17 de fevereiro de 2012 Selma Maria de Souza Escrivã

ADV: CARLO ANDRÉ MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047) - Processo 0000268-83.2008.8.02.0053 (053.08.000268-7) - Imissão na Posse - Imissão na Posse - REQUERENTE: Interag - Angello Administração e Intermediação de Negócios Ltda- REQUERIDO: Antônio Simplício e outro - DESPACHO Vistos etc. Considerando que o presente feito trata-se de matéria eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, com fulcro no art. 330, I do CPC, passo, de logo, ao saneamento do processo e à dilação probatória, bem como determino que: 1 - Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, especifi cando-as, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos IMEDIATAMENTE para sentença.

ADV: FRANCISCO JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 3773/AL) - Processo 0000270-19.2009.8.02.0053 (053.09.000270-1) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: H. F. dos

S.- REQUERIDO: C. R. dos S.- Autos n° 0000270-19.2009.8.02.0053 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Helena Firmino dos Santos Requerido: Carlos Roberto dos Santos DESPACHO Redesigno Audiência para o dia 19/04/2012 às 9:45 horas. Intimações necessárias. Notifi que o Ministério Público. São Miguel dos Campos/AL, 06 de fevereiro de 2012. EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA Juíza de Direito

ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP) - Processo 0000428-11.2008.8.02.0053 (053.08.000428-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: DISAL Administradora de Consórcios Ltda- REQUERIDA: Olívia Silvestre- D E C I S Ã O (Indeferimento do pedido de conversão da ação cautelar de Busca e Apreensão em Execução por quantia certa) Vistos etc. Trata-se de ação de Busca e Apreensão garantida por Alienação Fiduciária, em que a parte autora requer a conversão do feito para a ação de execução, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Vislumbra-se nos autos que a parte autora propôs a presente ação cautelar de busca e apreensão em desfavor da requerida em razão da inadimplência desta e com relação ao veículo descrito na exordial. Verifi ca-se, por oportuno, que, mesmo devidamente citada (à fl . 42), a parte demandada informou que não possui o bem, bem como nunca o adquiriu. Em seguida, o autor atravessa requerimento, às fl s. 47/48, pugnando, inicialmente, pela conversão do feito em ação de depósito, o que fora indeferido às fl s. 63/64. Por conseguinte, pugnou pela conversão do presente procedimento em execução por quantia certa, às fl s. 69/73. É de bom alvitre ressaltar, que a ação de busca e apreensão funda-se no Decreto-Lei n°. 911/69 e o art. 5º do mesmo diploma legal prevê que o autor pode recorrer à ação própria de execução. In litteris: “Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fi scal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução”. Nesse diapasão, a ação de busca e apreensão fundada em contrato de fi nanciamento com alienação fi duciária em garantia tem natureza especial e procedimento próprio, o que não permite a conversão para ações de qualquer outra natureza, conforme bem pretender a parte. Frise-se, portanto, que segundo a previsão do art. 4º do Dec. Lei n° 911/69, a não localização do bem implicaria conversão da ação primitiva em demanda de depósito, regida pelos arts. 901 e seguintes do CPC, contudo, diante da impossibilidade de prisão civil por dívida, conforme entendimento pacifi cado do próprio STF, resta frustrada a aplicação de tal procedimento. Some-se que a execução é expressamente prevista pelo art. 906 do referido diploma legal, o que dota o credor de opção para prosseguir na consecução de seu direito. Dessa forma, resta ao requerente, portanto, se preenchidos os requisitos legais, manejar a ação executiva competente, nos termos do Decreto-lei n° 911/69, já que vige o entendimento jurisprudencial pela impossibilidade de conversão da cautelar de busca e apreensão em depósito ou qualquer outra. Nesse sentido colaciono o seguinte aresto: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA- Ação de busca e apreensão - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, sob o fundamento de que a opção pela busca e apreensão impede a possibilidade de execução concomitante, restando ao autor a conversão prevista pelo art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69 - Alegação de viabilidade do procedimento de conversão requerido pelo agravante- observância do Decreto-Lei nº 911/69 - Ausência de previsão legal - Impossibilidade de conversão para a ação de execução - Decisão mantida -Recurso improvido, com a manutenção da r.decisão de Primeiro Grau. 4o911911. (5383522420108260000 SP 0538352-24.2010.8.26.0000, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 31/01/2011, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2011, undefi ned)”. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, às fl s. 69/73. Intime-se o autor para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 30 (trinta) dias, pena de extinção sem resolução de mérito.

ADV: JORGE TENÓRIO FERREIRA (OAB 1944) - Processo 0000488-18.2007.8.02.0053 (053.07.000488-1) - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Santa Casa de Misericordia de Sao Miguel dos Campos- REQUERIDO: Distribuidora de Cimento Zebu Ltda- SENTENÇA (Extinção - desinteresse da parte autora) Vistos etc. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de DISTRIBUIDORA DE CIMENTO ZEBU LTDA, ambos qualifi cados na inicial. Alega a requerente

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que a ré fora responsável fi nanceira pelos serviços médico-hospitalares realizados em Reginaldo Henrique da Silva, conforme documentos apresentados. Aduz que as despesas remontam ao valor total de R$ 1.315,39 (Hum mil, trezentos e quinze reais e trinta e nove centavos). No mais, o requerente por diversas vezes procurou o requerido para que fosse quitado o débito de forma amigável, mas o mesmo negou-se. Ao fi nal, pugnou pela procedência do pedido. Despacho intimando a parte autora para dar andamento no processo, sob pena de extinção, à fl . 24. Certidão sobre o decurso do prazo sem manifestação da parte autora, à fl . 28. É o que importa a relatar. Fundamento e decido. Considerando que o interesse maior é da parte demandante, e não havendo demonstração do mesmo no andamento do processo e, consequentemente, constatando-se o decurso do prazo sem a manifestação da parte autora, à fl . 47, impossível se torna o prosseguimento do feito. Neste diapasão, verifi ca-se que o desinteresse do autor, impede a continuidade da ação e está respaldado no §1º do art. 267 do CPC, o que culmina na extinção da presente ação sem apreciação do mérito. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito sem apreciação de mérito, com fundamento no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. Custas, acaso existentes, pela parte autora, nos moldes do §2º do art. 267 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorridos os prazos legais, certifi que-se o trânsito em julgado, Após arquivem-se os autos com a devida baixa no registro e na autuação. São Miguel dos Campos/AL, 08 de fevereiro de 2012. EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA Juíza de Direito

ADV: FABIANO ALVIM DOS ANJOS (OAB 7935/AL), JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 9559A/AL), THAÍS MONTEIRO JATOBÁ (OAB 8979/AL), PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA (OAB 5553/AL) - Processo 0000570-44.2010.8.02.0053 (053.10.000570-8) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: José Salustiano- REQUERIDO: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo- SENTENÇA DE MÉRITO (Procedência) JOSE SALUSTIANO ajuizou AÇAO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLOS, alegando, em síntese, que teve de forma indevida seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Alega o autor que, ao tentar realizar um compra no crediário, surpreendeu-se com a informação que seu nome constava nos órgãos de proteção ao crédito. Tal inclusão, foi requerida pelo réu em razão de um débito no valor de R$ 139,69 (cento e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos). Afi rma também que possui relação de consumo junto ao o réu, entretanto, não é devedor da referida quantia. Desta forma, pugnou pela a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a fi m de que tenha seu nome retirado dos cadastros do SPC, sob pena de aplicação de multa diária. Por fi m, requereu a a condenação do réu pelos danos morais ocasionados. O pedido de tutela antecipada específi ca foi negado pelo não preenchimento dos requisitos legais para concessão. O Réu apresentou sua defesa, sob a forma de contestação. Não arguiu preliminares. No mérito, alegou que a inscrição do nome do autor no SPC foi realizado devidamente, uma vez que o autor é devedor da quantia indicada. Ante a existência de outras restrições de cadastro no SPC, afi rmou que não houve violação do direito da personalidade do autor. Destarte, segundo, sua ótica, a autora não teria demostrado o seu direito e requereu pela improcedência da ação. Apresentou réplica, fl . 113/117. Realizada audiência, não houve composição. Em sede de alegações fi nais orais, as partes ratifi caram os termos da petição inicial e contestação. Relatados, em síntese. Fundamento e Decido. Trata-se de pedido de indenização promovida por José Salustiano em face do Banco Ibi S/A - Bancos Multiplos em que, incontroversa

a relação consumerista entre as partes, portando, pautada nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). As alegações de defesa réu não merecem ser acolhidas. Da análise dos autos, verifi ca-se que não fi cou demonstrada a pertinência das cobranças e consequente inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Considerando que a natureza da relação jurídica existente entre as partes, por força do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossufi ciência do autor, ao réu cabe ônus da prova. Vislumbra-se que existem de vários contratos fi rmados entre as partes. No entanto, a lide versa apenas sobre um dos referidos contratos. O réu, apesar de alegar a pertinência das cobranças, não provou a qual contrato se refere a inscrição do débito. Por outro lado, acostou descrições das faturas de um dos cartões do autor que são inconclusivas para fi ns de cominação do débito de R$ 139,69 (cento e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos) e, consequentemente não demonstram a pertinência e a origem do débito em deslinde. O Código Protecionista, em seu art. 6º, inciso VI, escreve entre os direitos básicos do consumidor, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Dessa forma, tenho por confi gurado o dano moral sofrido pelo autor, em face da conduta do réu, trazendo-lhe, conseqüentemente a obrigação indenizatória, haja vista a sensação de humilhação experimentada e a violação de seu patrimônio ideal que é a imagem e dignidade do nome, cuja incolumidade é assegurada pela Carta Magna vigente, em seu art. 5º, inciso X. Frise-se que são elementos constitutivos da responsabilidade civil, cujo princípio básico encontra-se regulado no artigo 186 do Código Civil, o ato ilícito, o dano e a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Assim, dispõe o art. 186, do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dispositivo legal transcrito cria o dever de reparar o dano causado a outrem em virtude de ato contrário à ordem jurídica e lesivo de direito subjetivo individual. Como anteriormente frisado, o réu incluiu o nome do autor nos cadastros do SPC em razão de uma suposta dívida vencida em 0710/11/2008 referente ao contrato de nº 1535300007610000. In casu, tenho como confi gurados o ato ilícito praticado pelo requerido, por inscrição do nome do autor nos cadastros do SPC (inadimplentes) por débito não comprovado nos autos, bem como o dano causado, visto que a requerente teve seu crédito abalado no comércio, sendo fl agrante o prejuízo moral causado ao autor. Ademais os Tribunais pátrios são unânimes em reconhecer que a indevida inclusão em cadastros restritivos de crédito acarreta a indenização por danos morais, independentemente da prova objetiva do dano, que se presume em decorrência da reação psíquica, constrangimentos e dissabores experimentados. Por fi m, considerando-se que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado, mas não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos, sua fi xação deve levar em conta o estado de quem recebe e as condições de quem paga, sem esquecer, contudo, que a medida deve atingir a fi nalidade de inibir o autor do dano para que não reitere a sua prática. No que se refere ao pedido de retirada da restrição do débito, verifi ca-se que já foi realizado espontaneamente pelo réu, conforme comprovado às fl s. 86 e 87 dos autos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar o reclamado a pagar, a título de indenização pelo dano moral sofrido, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), fi xação que tenho como equânime, aplicada correção monetária, e juros de 1% a.m, nos termos da Súmula 362 do STJ. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 475-J, caput, do CPC e Enunciado nº 105 do FONAJE. Poderá o devedor depositar em Juízo o valor devido, no referido prazo, a fi m de evitar a incidência da multa, consoante Enunciado nº 106 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55, “caput”, da Lei 9.099/95). Decorridos todos os prazos, cumpridas todas as diligências de praxe, arquivem-se com a devida baixa no registro e na autuação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Miguel dos Campos,13 de fevereiro de 2012. Emanuela

Bianca de Oliveira Porangaba Juiz(a) de Direito

ADV: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL), HELDER GONÇALVES LIMA (OAB 6375/AL) - Processo 0000618-03.2010.8.02.0053 (053.10.000618-6) - Procedimento Ordinário - Cessão de Crédito - REQUERENTE: Mendo Sampaio S/A Usina Roçadinho- REQUERIDO: Koblitz Ltda- Autos n° 0000618-03.2010.8.02.0053 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Mendo Sampaio S/A Usina Roçadinho Requerido: Koblitz Ltda DESPACHO Proceda-se ao cumprimento do despacho, às fl s. 67/68, no prazo

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimações necessárias. Decorrido o prazo, conclusos. São Miguel dos Campos/AL, 09 de fevereiro de 2012. EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA Juíza de Direito

ADV: BERENICE PINHEIRO MACHADO GAMELEIRA (OAB 7658/AL), ARLETE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 7839/AL) - Processo 0000630-80.2011.8.02.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - REQUERENTE: Flávia Saraiva Campos Wanderley e outros - REQUERIDA: Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos- DESPACHO Intime-se a parte Requerente para, em 30 (trinta) dias, proceder a emenda do valor da causa e, por conseguinte, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.

ADV: PAULO ROBERTO FÉLIX DA SILVA (OAB 5553) - Processo 0000660-57.2007.8.02.0053 (053.07.000660-4) - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: Luiz Gomes da Silva Filho- REQUERIDO: Chefe da Divisão de Recursos Humanos do INSS- DESPACHO SANEADOR Vistos etc. Constata-se que a presente Ação busca a declaração da união estável entre o requerente e o falecido Osman Tenório de Oliveira, e, para tanto, devem fi gurar no pólo passivo da lide os eventuais herdeiros do de cujus e não o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Ainda que um dos pedidos constante na inicial seja para concessão de pensão por morte, o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que o INSS é parte ilegítima nas ações com essa natureza. Nesse sentido, demonstra julgado do Superior Tribunal de Justiça. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. De acordo com a Súmula 53 do extinto TFR, ‘compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários’. 2. Confl ito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da vara de Família e Sucessões de Varginha - MG, ora suscitante. (STJ - CC 104529/MG CONFLITO DE COMPETENCIA 2009/0064381-6.Relatora:Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Data da publicação: 08/10/2009 Considerando que até o momento houve a citação e apresentação de defesa pelo INSS, determino a exclusão do feito do ente previdenciário por se tratar de matéria relativa ao direito de família, sendo a concessão de pensão por morte mera decorrência jurídica da situação de fato que será analisada pela Justiça Estadual. Nesse diapasão, pelas razões acima demonstradas, indefi ro o requerimento de fl s. 116-117, por não acatar a tese de incompetência absoluta deste Juízo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, determinando, outrossim, o desentranhamento do referido pedido, bem como da Contestação fl s. 76-85. Desta forma, promova o autor, no prazo de 10 (dez) dias, emenda à inicial para requerer a citação por edital dos eventuais herdeiros do falecido. Em atendimento ao Princípio da celeridade processual, visando não postergar o andamento desta ação que tramita desde o ano de 2007, determino à Escrivania que, em caso de pedido do autor, promova desde logo a citação dos

herdeiros por edital, nos termos da lei. Realizada a citação editalícia e não apresentada defesa, nomeio como o Defensor Público lotado neste Juízo, curador ad litem, os termos do artigo 9º do Código de Processo Civil. Cumpridas as referidas determinações, diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias se existem provas a serem apresentadas em audiência, justifi cando-as. Após, venham conclusos os autos. Intimem-se.

ADV: ALOISIO ROSENDO DA SILVA (OAB 7269/AL), JOSÉ BENEDITO ALVES (OAB 4452/AL) - Processo 0000670-62.2011.8.02.0053 - Divórcio Litigioso - Casamento - REQUERENTE: Ivanildo Marques de Souza- REQUERIDA: Edilma Santos Silva de Souza- Autos n° 0000670-62.2011.8.02.0053 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: Ivanildo Marques de Souza Requerido:Edilma Santos Silva de Souza DESPACHO Designo o dia 24.04.2012 às 10:30 horas, para audiência de reconciliação ou conversão do litígio em consensual. Intimem-se. Notifi que o Ministério Público. São Miguel dos Campos/AL, 01 de dezembro de 2011. EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA Juíza de Direito

ADV: ARLETE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 4365/AL), BERENICE PINHEIRO MACHADO GAMELEIRA (OAB 7658/AL) - Processo 0000688-83.2011.8.02.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - REQUERENTE: Maria Aparecida Tenório Lins e outros - REQUERIDA: Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos- Autos n° 0000688-83.2011.8.02.0053 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Maria Aparecida Tenório Lins Requerido:Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos DESPACHO Defi ro o pedido retro. Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, inclusive, renovo as advertências do despacho, à fl . 80. Decorrido o prazo, conclusos. São Miguel dos Campos/Al, 09 de fevereiro de 2012. EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA Juíza de Direito

ADV: ELIANE FERREIRA DE MORAES CARVALHO (OAB 2587/AL) - Processo 0000928-77.2008.8.02.0053 (053.08.000928-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: Banco BMC S.A- REQUERIDO: Ednaldo de Souza Duarte- Autos n° 0000928-77.2008.8.02.0053 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: Banco BMC S.A Requerido: Ednaldo de Souza Duarte Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl s. 51vº, no prazo de 10 (dez) dias. São Miguel dos Campos, 10 de fevereiro de 2012. Selma Maria de Souza Escrivã

ADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI (OAB 8828/AL) - Processo 0001218-87.2011.8.02.0053 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar - Tutela e Curatela - REQUERENTE: V. de L.- REQUERIDA: C. Q. C.- Autos n° 0001218-87.2011.8.02.0053 Ação: Tutela C/c Destituição do Poder Familiar Requerente: Vasco de Luca Requerido: Carolina Queupuan Cumian DESPACHO Intime-se a parte requerente para cumprir o despacho, à fl . 65, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, III do CPC. São Miguel dos Campos/AL, 09 de fevereiro de 2012. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito

ADV: JOÃO PAULO WEILER FILHO (OAB 7836/AL), FRANCISCO JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 3773/AL) - Processo 0001410-54.2010.8.02.0053 (053.10.001410-3) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualifi cado (Art. 155, § 4o.) - AUTOR: M. P. - P. de J. de S. M. dos C.- REPRTADO: J. F. dos S. N. e outro - Autos n° 0001410-54.2010.8.02.0053 Ação: Processo de Apuração de Ato Infracional Autor: Ministério Público -1ª Promotria de Justiça de São Miguel dos Campos/AL. Representado: J. F. dos S. N. e outro DESPACHO Redesigno Audiência para o dia 10/04/2012 às 10:30 horas. Intimações necessárias. Notifi que o Ministério Público. São

Miguel dos Campos/AL, 09 de fevereiro de 2012. EMANUELA BIANCA OLIVEIRA PORANGABA Juíza de Direito

ADV: ALOISIO ROSENDO DA SILVA (OAB 7269/AL), JAQUELINE CLAUDINO DA SILVA (OAB 10042/AL) - Processo 0001600-80.2011.8.02.0053 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Zenádia Ferreira de Sá da Costa- INVDO: Leopoldo Ferreira de Sá- Autos n° 0001600-80.2011.8.02.0053 Ação: Inventário Requerente: Zenádia Ferreira de Sá da Costa Inventariado: Leopoldo Ferreira de Sá DESPACHO DEFIRO o pedido, à fl . 27, ao tempo em que determino que o presente prossiga pelo rito ordinário. Determino

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que se intime a parte requerente que junte aos autos comprovante recente de IPTU (no qual conste o valor venal do imóvel) e, na mesma oportunidade, emende o valor econômico da demanda com base neste valor, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a diligência, remetam-se os autos à contadoria judicial para fi ns de cálculo das custas complementares. Após, vistas à parte requerente para fi ns de pagamento do supracitado instituto. Por fi m, conclusos. São Miguel dos Campos/AL, 09 de fevereiro de 2012. EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA Juíza de Direito

ADV: MANOEL GONZAGA DA SILVA (OAB 2712/AL) - Processo 0001908-19.2011.8.02.0053 - Carta Precatória - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: B. S. de O.- REQUERIDO: Washington José Rocha da Silva- DESPACHO Designo para o dia 24 de abril de 2012, às 9h15min, Audiência para depoimento pessoal do réu. Outrossim, intime-se o réu para que tome ciência do teor da decisão prolatada pelo Juízo deprecante, bem como da audiência pautada. São Miguel dos Campos(AL), 07 de dezembro de 2011. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juiz(a) de Direito

ADV: JORGE TENÓRIO FERREIRA (OAB 1944) - Processo 0100900-30.2002.8.02.0053 (053.02.100900-9) - Monitória - Pagamento - AUTOR: L C Pessoa - Posto Quatro Rodas e outro - RÉU: Lenilson dos Santos Alves- DESPACHO Considerando que o bloqueio pelo sistema BACENJUD só pode ser realizado mediante o número correto do documento de CPF ou número da(s) conta(s) do demandado, intime-se o exequente para que o mesmo informe tais dados, no prazo de 10(dez) dias. São Miguel dos Campos 09 de fevereiro de 2012. EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA Juiz(a) de Direito

ADV: LENILSON ALVES DOS SANTOS (OAB 116744/SP), SEVERINO JOSÉ DA SILVA (OAB 4694), DR. LUIZ MARQUES LUZ (OAB 4228/AL) - Processo 0101370-27.2003.8.02.0053 (053.03.101370-9) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Rosineide Alves da Silva de Carvalho- HERDEIRO: Rosysthefanny Lúcia Alves de Carvalho- INVDO: Waniegila Lúcia Alves de Carvalho- DESPACHO Tendo em vista as habilitações, às fl s. 106/109, bem como o manifesto interesse da Fazenda Estadual, à fl . 91, determino que se intime a inventariante, por seu patrono, para retifi car o esboço da partilha, nos moldes do art. 992, II do CPC. Após cumprida a diligência, citem-se na forma do art. 999 do CPC, incluindo-se os cônjuges dos (as) herdeiros (as), se houver; As pessoas domiciliadas fora do território desta comarca, deverão ser citadas editaliciamente, com prazo de 20 (vinte) dias; Os mandados de citação deverão ser instruídos com cópia das primeiras declarações prestadas pelo inventariante. Cumpra-se. Após,conclusos. São Miguel dos Campos/AL, 8 de fevereiro de 2012. EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA Juíza de Direito

ADV: RAQUEL TOLEDO LEITE (OAB 8833/AL) - Processo 0500018-85.2011.8.02.0053 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: José Prudencio da Costa- HERDEIRO: Francisca de Assis Silva e outros - INVDO: José Cícero da Silva- Autos n° 0500018-85.2011.8.02.0053

Ação: Inventário InventarianteHerdeiro: José Prudencio da Costa e outros, Francisca de Assis Silva Inventariado: José Cícero da Silva DESPACHO Intime-se o requerente, por seu patrono, para comprovar sua legitimidade sucessória, quer seja o parentesco com Maria Divonete da Silva Costa, como afi rma ter no requerimento, à fl . 65, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. São Miguel dos Campos/AL, 8 de fevereiro de 2012. EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA Juíza de Direito

Aloisio Rosendo da Silva (OAB 7269/AL)Arlete de Oliveira Silva (OAB 4365/AL)Arlete de Oliveira Silva (OAB 7839/AL)Berenice Pinheiro Machado Gameleira (OAB 7658/AL)Carlo André Mello de Queiroz (OAB 6047)Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 4258A/TO)Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB 31618/SP)Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL)Dr. Luiz Marques Luz (OAB 4228/AL)Eliane Ferreira de Moraes Carvalho (OAB 2587/AL)Fabiano Alvim dos Anjos (OAB 7935/AL)Fábio Bezerra Cavalcanti (OAB 8828/AL)Francisco José Almeida de Oliveira (OAB 3773/AL)Helder Gonçalves Lima (OAB 6375/AL)Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL)João Paulo Weiler Filho (OAB 7836/AL)Jorge Tenório Ferreira (OAB 1944)José Benedito Alves (OAB 4452/AL)José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB 9559A/AL)Leila Maria Alves Santos (OAB 9397/AL)Lenilson Alves dos Santos (OAB 116744/SP)Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB 6386/AL)Manoel Gonzaga da Silva (OAB 2712/AL)Paulo Roberto Félix da Silva (OAB 5553)Paulo Roberto Felix da Silva (OAB 5553/AL)Raquel Toledo Leite (OAB 8833/AL)Severino José da Silva (OAB 4694)Thaís Monteiro Jatobá (OAB 8979/AL)

3º Vara de São Miguel dos Campos / Criminal - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOSJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOSJUIZ(A) DE DIREITO HÉLIO PINHEIRO PINTOESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 161

RELAÇÃO Nº 0022/2012

ADV: EDVALDISON SIMÕES NOBRE DO AMARAL (OAB 7606/AL) - Processo 0001358-24.2011.8.02.0053 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfi co de Drogas e Condutas Afi ns - AUTOR: Justiça Pública- INDICIADO: Josivaldo Araújo da Silva e outro - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o advogado dos réus, Dr. Edvaldison Simões Nobre do Amaral - OAB/AL nº 7606, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/03/2012, às 08:30h, neste Juízo.

Edvaldison Simões Nobre do Amaral (OAB 7606/AL)

TJ/AL - COMARCA DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOSJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOSJUIZ(A) DE DIREITO HÉLIO PINHEIRO PINTOESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0018/2012

ADV: MANUELA MENDONÇA DE ARAÚJO (OAB 4954/AL) - Processo 0000839-83.2010.8.02.0053 (053.10.000839-1) - Habeas Corpus - Crimes contra a vida - IMPETRANTE: M. M. de A.- PACIENTE: E. da S.- IMPETRADO: J. L. de L. - D. de P. de S. M. dos C.- ADVOGADA: Manuela Mendonça de Araújo - Manuela Mendonça de Araújo- Autos n.° 0000839-83.2010.8.02.0053 Ação: Habeas Corpus Impetrante: Manuela Mendonça de Araújo PacienteImpetrado: Emerson da Silva e outro, Josias Luis de Lima - Delegado de Polícia de São Miguel dos Campos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a Dra. Manuela Medonça de Araújo, para tomar ciência da Sentença. São Miguel dos Campos, 14 de fevereiro de 2012. Joselene Vieira Rodrigues Analista Designada

Manuela Mendonça de Araújo (OAB 4954/AL)

3º Vara de São Miguel dos Campos / Criminal - Atos Cartorários e Editais

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). Hélio Pinheiro Pinto, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0000036-76.2005.8.02.0053, requerida pelo(a) Justiça Pública e outro, Francesca Eusy de Almeida Silva, em desfavor de José Ginaldo da Silva, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

São Miguel dos Campos, 09 de fevereiro de 2012.

Hélio Pinheiro PintoJuiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). Hélio Pinheiro Pinto, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal de Competência do Júri n.º 0000420-39.2005.8.02.0053, requerida pelo(a) Justiça Pública e outro, José Edmilson dos Santos, em desfavor de Givanildo Santos de Lima e Waldenis Belo de Mendonça, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

São Miguel dos Campos, 09 de fevereiro de 2012.

Hélio Pinheiro PintoJuiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). Hélio Pinheiro Pinto, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0300023-38.2004.8.02.0053, requerida pelo(a) Renata Rossana Grangeiro Costa, em desfavor de Luiz Carlos dos Santos, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 162

conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

São Miguel dos Campos, 09 de fevereiro de 2012.

Hélio Pinheiro PintoJuiz(a) de Direito

4ª Vara de São Miguel dos Campos / Execuções por Títulos Extrajudiciais - Atos Cartorários e Editais

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0400817-82.1995.8.02.0053, que tem como Exequente: Ibama e Executado: José Firmino Marques. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0001789-63.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel e Executado: Ana Glória B. Angeiras. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0001763-65.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel e Executado: Janete C. Vieira. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 163

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0001763-65.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel e Executado: Janete C. Vieira. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0001801-77.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel e Executado: Georgina Helena da S. Carvalho. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0001809-54.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel e Executado: Cleodélio Aldeman de Oliveira. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0002050-28.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel e Executado: Marcos Aurelio Modesto. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 164

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0002050-28.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel e Executado: Marcos Aurelio Modesto. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0002326-59.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel e Executado: Francisco das Chagas Porcino Costa. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0001793-03.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel e Executado: Albertran Lima Alexandre. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0002373-33.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel e Executado: Edilene Lessa dos Santos. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 165

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0002136-96.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel e Executado: Ana Maria de Oliveira Bentes. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0002387-17.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel e Executado: Arnon Castro Alves. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0002080-63.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel e Executado: José Acionário Matos Gomes. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0002005-24.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel e Executado: Jamesson Rodrigues. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 166

digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0001812-09.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel e Executado: Cicero Laurindo da Silva. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0002084-03.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel e Executado: Gilka Benning Araújo. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0002065-94.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel e Executado: Planta Construções Ltda. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0002315-30.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel e Executado: Franklin Mota Bittencourt. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar

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Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 167

o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0002324-89.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel e Executado: Marta Lucia Martins Santos. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0002295-39.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel e Executado: Lucineide Gonçalves da Silva. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoO(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na

forma da lei etc.

FAZ SABJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec.

por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0001808-69.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel e Executado: Dorgival Bezerra. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0002392-39.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel e Executado: Giuliano Rodrigues Freire de Almeida. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 168

como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0001826-90.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel/AL e Executado: Maria das Dores de C Santos. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0002350-87.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel/AL e Executado: José Eduardo Uchoa Lessa. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0001551-44.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel/AL e Executado: Luiza Maria de Barros Leodino. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0001824-23.2008.8.02.0053,

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 169

que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel/AL e Executado: Ricardo L. V. de P Lima. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0001252-67.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel/AL e Executado: Rita Maria Carvalhar de Vasconcelos. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0001412-92.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel/AL e Executado: Silvio Rogério Silva Soares. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0002354-27.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel/AL e Executado: Maria das Dores C Santos. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 170

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0001847-66.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel/AL e Executado: Robson Araújo. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0001195-49.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel/AL e Executado: Maria das Dores C. Santos. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0002343-95.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel/AL e Executado: Carlos Augusto M de Carvalho. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0001694-33.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel/AL e Executado: DJACYR SOARES PEREIRA JUNIOR. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 171

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0001302-93.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel/AL e Executado: Jamesson Rodrigues. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0002032-07.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel/AL e Executado: Jeferson Germano R. Teixeira. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0002338-73.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel/AL e Executado: Solange Pinheiro Mendonça. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0002053-80.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel/AL e Executado: Maria de Fátima P A Pereira. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0002580-32.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel/AL e Executado: Cohibra Const. Inc. Brasil Ltda.. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0002485-02.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel/AL e Executado: Cohibra Const. Inc. Brasil Ltda.. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de DireitoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.MEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O(A) Doutor(a) André Avancini D’Avila, Juiz de Direito desta 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 4ª Vara Exec. por Títulos Extrajudiciais de S.M, nos termos dos autos da Ação de Execução Fiscal, tombados sob nº 0002493-76.2008.8.02.0053, que tem como Exequente: Fazenda Pública do Município de Barra de São Miguel/AL e Executado: Christian da Silva Santos. Estando o(a) Executado(a) em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fi ca o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial. Dado e passado nesta cidade de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Artêmia Aparecida dos Santos, Assistente judiciário o digitei e Eu,___________Paulo Tavares, Escrivão Substituto conferi e subscrevo.

André Avancini D’AvilaJuiz(a) de Direito

Comarca de São Sebastião

Vara do Único Ofício de São Sebastião - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃOJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO SÃO SEBASTIÃOJUIZ(A) DE DIREITO JOYCE ARAÚJO DOS SANTOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA LÚCIA ALVES DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0044/2012

ADV: JOSEMBERG DE ATAÍDE SANTOS (OAB 9531/AL) - Processo 0000103-16.2010.8.02.0037 (037.10.000103-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Banco Itaúleasing S/A - REQUERIDO: José Everaldo dos Santos - D ECISÃO Visto em Correição Ordinária anual (2011), em atendimento ao disposto no Ato Normativo nº 057, de 17 de agosto de 2011, de lavra do Eminente Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas. Vistos, etc., ressaltando que assumir minhas funções nesta Comarca por conduto da Portaria 1404 de 1º de agosto de 2011. Trata-se de ação de reintegração de posse movida pelo banco Itauleasing S/A, na

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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qualididade de arrendador em contrato de arremdamento mercantil (leasing) em face de JOSE EVERALDO DOS SANTOS, arrendatário. Pelo requerente foi atravessado pedido de emenda a Inicial para inserir o pedido de condenação em perdas e danos. O art. 264 do CPC, P.U. Veda, em absoluto, a modifi cação do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo, o que foi feito às fl s. 20. Ocorre que, compulsando-se os autos, verifi co que por equivoco a presente ação vinha sendo processada como Busca e Apreensão, com a aplicação do Decreto 911/67, inaplicável à espécie, razão pela qual torno sem efeito as decisões de fl s. 20 e atos subsequentes a ela. Em sendo assim, defi ro o pedido de emenda à Inicial conforme requerido. Por oportuno, determino ao Cartório: Que proceda à intimação da parte autora do inteiro teor da presente decisão, intimando-a ainda para que, no prazo de 10 dias, colacione aos autos o contrato de leasing pertinente a ação em condições de leitura, dada a péssima qualidade da cópia juntada aos autos; Com a juntada do documento supra, voltem-me conclusos para analise do pedido liminar. São Sebastião-AL, sexta-feira, 02 de setembro de 2011 Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito

ADV: JOSEMBERG DE ATAÍDE SANTOS (OAB 9531/AL) - Processo 0000103-16.2010.8.02.0037 (037.10.000103-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Banco Itaúleasing S/A - REQUERIDO: José Everaldo dos Santos - D E S P A C H O Vistos, etc. Dê-se ciência da decisão de fl s. 34/35 à parte autora, através do advogado subscritor do requerimento de fl s. 37/38, devendo a mesma requerer o que entender de direito, considerando o conteúdo da certidão de fl s. 22v. São Sebastião-AL, quarta-feira, 04 de janeiro de 2012. Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito

ADV: PAULO DA ROCHA JESUÍNO (OAB 5085/AL) - Processo 0000170-78.2010.8.02.0037 (037.10.000170-6) - Divórcio Litigioso - Casamento - REQUERENTE: Dogival Barbosa da Silva - REQUERIDO: Sebastiana Antônia da Silva - S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por Dogival Barbosa da Silva em face de Sebastiana Antônia da Silva, ambos devidamente qualifi cados. Colhe-se da certidão de fl s. 17v que a parte autora deixou de ser intimada por não se encontrar no endereço informado na exordial. Breve relato, decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 238, § único, aduz que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profi ssional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modifi cação temporária ou defi nitiva. No caso em tela, a parte autora se mudou do endereço informado na petição inicial sem, todavia, cumprir o determinado no acima mencionado parágrafo único do art._ 238 do CPC, ou seja, deixou de informar o seu novo endereço. Ora, se, de acordo com o conteúdo do artigo suso citado, as intimações dirigidas ao endereço fornecido na exordial são presumidas válidas, o autor, ao deixar de cumprir o determinado por este Juízo, estaria incidindo na situação disposta pelo art. 267, III, do CPC: “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Desta forma, tendo em vista que a última intimação pessoal do autor foi procedida há mais de 07 (sete) meses, e o mesmo não cumpriu o determinado pelo Poder Judiciário, demonstrando abandono e desinteresse pelo feito, este processo deverá ser extinto, sem resolução de mérito, com espeque no art. 267, III, do CPC. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. Sem custas, uma vez que a gratuidade judiciária foi concedida ao autor, bem como sem honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré deixou de constituir patrono no presente feito. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por edital e cientifi que-se o Ministério Público. São Sebastião - AL, quarta-feira, 25 de janeiro de 2012. Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito

ADV: PAULO JOSÉ CASTRO LISBOA (OAB 5321/AL) - Processo 0000370-22.2009.8.02.0037 (037.09.000370-1) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: José Hortêncio Ferreira Santos - REQUERIDA: Jailma dos Santos Vasconcelos - Trata-se de Ação de Cobrança proposta por José Hortêncio Ferreira Santos em face de Jailma dos Santos Vasconcelos, ambos devidamente qualifi cados, da qual se depreende que a parte autora deixou de ser intimada por não se encontrar no endereço informado na exordial, conforme se vislumbra às fl s. 36v. Breve relato, decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 238, § único, aduz que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profi ssional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modifi cação temporária ou defi nitiva. No caso em tela, a parte autora se mudou do endereço informado na petição inicial sem, todavia, cumprir o determinado no acima mencionado parágrafo único do art. 238 do CPC, ou seja, deixou de informar o seu novo endereço. Ora, se, de acordo com o conteúdo do artigo suso citado, as intimações dirigidas ao endereço fornecido na exordial são presumidas válidas, o autor, ao deixar de cumprir o determinado por este Juízo, estaria incidindo na situação disposta pelo art. 267, III, do CPC: “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Desta forma, tendo em vista que a última intimação pessoal do autor foi procedida há mais de 02 meses, e o mesmo não cumpriu o determinado pelo Poder Judiciário, demonstrando abandono e desinteresse pelo feito, este processo deverá ser extinto, sem resolução de mérito, com espeque no art. 267, III, do CPC. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do inciso III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ao passo em que deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré deixou de constituir patrono no presente feito. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião - AL, 09 de fevereiro de 2012. JOYCE ARAÚJO DOS SANTOS Juíza de Direito

Josemberg de Ataíde Santos (OAB 9531/AL)Paulo da Rocha Jesuíno (OAB 5085/AL)Paulo José Castro Lisboa (OAB 5321/AL)

TJ/AL - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃOJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO SÃO SEBASTIÃOJUIZ(A) DE DIREITO JOYCE ARAÚJO DOS SANTOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA LÚCIA ALVES DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0048/2012

ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558A/AL) - Processo 0000328-02.2011.8.02.0037 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Leonice Maria Pequeno - REQUERIDO: Banco do Brasil S A - D E S P A C H O Cumpra-se o despacho de fl s. 91 (DESPACHO Vistos, etc. Designo o dia 28.02.2012, às 10:00 horas, para a realização de audiência preliminar. Intimem-se. São Sebastião - AL, terça-feira, 09 de agosto de 2011. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito), intimando as partes pelo DJe e advertindo o requerido de que deverá trazer à audiência documentação que

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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comprove o cumprimento do determinado na decisão que antecipou os efeitos da tutela (fl s. 24/26). São Sebastião-AL, 23 de fevereiro de 2012. Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito

Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558A/AL)Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL)

TJ/AL - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃOJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO SÃO SEBASTIÃOJUIZ(A) DE DIREITO JOYCE ARAÚJO DOS SANTOSESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA LÚCIA ALVES DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0049/2012

ADV: THIAGO YURI FREITAS DA SILVA (OAB 9990/AL) - Processo 0000592-19.2011.8.02.0037 - Procedimento Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: Jailton Catarino dos Santos - REQUERIDO: O Municipio de São Sebastião - Alagoas, através de seu Representante Legal - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. São Sebastião, 23 de fevereiro de 2012. Márcia Lúcia Alves da Silva Escrivã Judicial

ADV: DR.. HECTOR IGOR MARTINS E SILVA (OAB 9650/AL) - Processo 0000667-29.2009.8.02.0037 (037.09.000667-0) - Procedimento Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: José Francisco da Silva - REQUERIDO: O Município de São Sebastião - AL, por seu prefeito José Pacheco Filho - D E S P A C H O Vistos, etc. Por entender que merecem guarida as afi rmações do autor, às fl s. 38/39, de que este feito foi extinto equivocadamente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de fl s. 32. Por outro lado, determino que seja a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, apresentando réplica à contestação. São Sebastião-AL, segunda-feira, 09 de janeiro de 2012 Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito

ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL) - Processo 0000721-29.2008.8.02.0037 (037.08.000721-6) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Maria Aparecida da Silva - REQUERIDO: Município de São Sebastião - D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Sebastião-AL, segunda-feira, 09 de janeiro de 2012 Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito

ADV: MARCO AURÉLIO DELFINO DE ALMEIDA (OAB 9778A/AL) - Processo 0000778-42.2011.8.02.0037 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - EXCIPIENTE: Genusi Maria da Silva Ferreira - EXCEPTA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o excepto para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da exceção de incompetência arguida. São Sebastião-AL, segunda-feira, 09 de janeiro de 2012 Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito

ADV: ANTÔNIO ALVES DA SILVA NETO (OAB 3578/AL) - Processo 0000817-10.2009.8.02.0037 (037.09.000817-7) - Justifi cação - Medida Cautelar - REQUERENTE: Maria Selma de Oliveira - REQUERIDO: Lourival Ferreira - S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Justifi cação proposta por Maria Selma de Oliveira em face de/o Lourival Ferreira, ambos devidamente qualifi cados e representados nos presentes autos. A parte autora, às fl s. 31, requereu a desistência do feito. Breve relato, passo a decidir. O Código de Processo Civil assevera que o processo poderá ser extinto, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação (art. 267, VIII), exigindo, entretanto, que, se o réu já houver sido citado, seja o mesmo intimado para informar se concorda com a desistência, consoante estatui o § 4º do supra mencionado dispositivo legal. No caso em epígrafe, a parte autora requereu a desistência da ação, às fl s. 31, razão porque_ não vislumbro motivo para não deferir o referido pleito, sobretudo pelo fato de ser a presente demanda de jurisdição voluntária. Ex positis, EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas, face à concessão da Gratuidade Judiciária, e sem honorários, tendo em vista que a presente demanda é de jurisdição voluntária. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião, 24 de janeiro de 2012. JOYCE ARAÚJO DOS SANTOS Juíza de Direito

Antônio Alves da Silva Neto (OAB 3578/AL)Dr.. Hector Igor Martins e Silva (OAB 9650/AL)Marco Aurélio Delfi no de Almeida (OAB 9778A/AL)Marcos Silveira Porto (OAB 3260/AL)Thiago Yuri Freitas da Silva (OAB 9990/AL)

Comarca de Taquarana

Vara do Único Ofício de Taquarana - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE TAQUARANAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE TAQUARANAJUIZ(A) DE DIREITO ELIANA AUGUSTA DE MENEZES ACIOLYESCRIVÃ(O) JUDICIAL SEBASTIANA CÍCERA SANTOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0031/2012

ADV: CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE COELHO (OAB 7978/AL), GUSTAVO HENRIQUE GOMES VIEIRA (OAB 8005/AL), IRENNY KARLA ALESSANDRA DA SILVA (OAB 8901/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558A/AL) - Processo 0000132-82.2010.8.02.0064 (064.10.000132-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Daniela Patricia Silva Magalhães Porto- REQUERIDO: Banco do Brasil- Ante tais considerações, julgo improcedente o pedido autoral

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 175

e declaro extinto o processo, nos moldes do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Taquarana,17 de fevereiro de 2012. Eliana Augusta de Menezes Acioly Juiz(a) de Direito

ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), IRENNY KARLA ALESSANDRA DA SILVA (OAB 8901/AL), PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES (OAB 8135/AL), DANIELA PROENÇA MATHEUS (OAB 250662/SP), CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE COELHO (OAB 7978/AL) - Processo 0000215-98.2010.8.02.0064 (064.10.000215-7) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: Maria de Fátima Mizael da Silva- REQUERIDO: Mastercard - Banco Itau Card S/A- Ante tais considerações, julgo procedente o pedido formulado na inicial e declaro inexistente o débito de R$2.185,82 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), devendo os Réus abster-se de inserir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito em relação à dívida discutida na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais). Condeno os Demandados, por fi m, ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Taquarana,15 de fevereiro de 2012. Eliana Augusta de Menezes Acioly Juiz(a) de Direito

ADV: DARLAN CÍCERO MATIAS (OAB 4151/AL) - Processo 0500090-44.2008.8.02.0064 (064.08.500090-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: F. A. F.- Diante do exposto, decreto extinta a punibilidade de FERNANDO ARAÚJO FERREIRA, com fundamento no art. 107, inciso IV, 1ª fi gura, c/c art. 110, ambos do Código Penal, além do art.66, II da Lei 7.210/84. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Taquarana-AL, 17 de fevereiro de 2012. Eliana Augusta de Menezes Acioly Juíza de Direito

ADV: ALINE PATRICIA ARAÚJO MURCABEL DE MENEZES COSTA (OAB 10127AA/L), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850A/AL) - Processo 0500697-26.2007.8.02.0021 (021.07.500697-0) - Depósito - Depósito - REQUERENTE: Banco Disbens S/A- ISTO POSTO, com fundamento no artigo 4º do Decreto Lei 911/69 e art. 902 do CPC, e por tudo que dos autos constam, julgo procedente a ação de depósito, para condenar o réu, como devedor fi duciário

equiparado a depositário, a restituir o bem relacionado no contrato no prazo de 24 horas, ou o seu equivalente em dinheiro. Esclareço que, para efeito de cumprimento desta sentença, o “equivalente em dinheiro” refere-se ao valor das parcelas vencidas ou o valor do veículo, o que for menor. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Aline Patricia Araújo Murcabel de Menezes Costa (OAB 10127AA/L)Celso David Antunes (OAB 1141A/BA)Cláudia de Albuquerque Coelho (OAB 7978/AL)Daniela Proença Matheus (OAB 250662/SP)Darlan Cícero Matias (OAB 4151/AL)Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL)Irenny Karla Alessandra da Silva (OAB 8901/AL)Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558A/AL)Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB 16780/BA)Maria Lucilia Gomes (OAB 5850A/AL)Pedro Henrique Silva Pires (OAB 8135/AL)

Comarca de Teotônio Vilela

Vara do Único Ofício de Teotônio Vilela - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE TEOTÔNIO VILELAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO TEOTÔNIO VILELAJUIZ(A) DE DIREITO LUANA CAVALCANTE DE FREITASESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ DE OLIVEIRA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0031/2012

ADV: DIOGO ANDRÉ DA SILVA NOBRE (OAB 10074/AL) - Processo 0000077-44.2012.8.02.0038 - Alvará Judicial - Dependente de Autorização - REQUERENTE: José de Jesus Barbosa- Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJe, para informar se existem outros herdeiros e, existindo, incluí-los no pólo ativo ou, juntar aos autos autorização para que o requerente levante a quantia depositada, assinada com fi rma reconhecida. Ofi cie-se ao Banco do Brasil para que informe sobre a existência de valores depositados em nome do de cujos.

ADV: ANTÔNIO ALVES DA SILVA NETO (OAB 3578/AL) - Processo 0000102-57.2012.8.02.0038 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Maria Dalva Barbosa dos Santos- REQUERIDO: Renaldo José dos Santos- Intime-se o advogado da parte autora para comparecer em juízo, a fi m de assinar a petição inicial, visto que esta se encontra apócrifa.

ADV: EDMAR JOSÉ DOS SANTOS (OAB 2018/AL) - Processo 0000155-43.2009.8.02.0038 (038.09.000155-6) - Divórcio Litigioso - Casamento e Divórcio - REQUERENTE: F. L. dos S. F.- REQUERIDO: J. G. F.- DESPACHO Defi ro o requerido pelo Ministério Público. Intime-se o advogado da parte Autora para indicar o endereço atualizado desta. Teotonio Vilela(AL), 25 de janeiro de 2012. Luana Cavalcante de Freitas Juiz(a) de Direito

ADV: EDMAR JOSÉ DOS SANTOS (OAB 2018/AL) - Processo 0000278-41.2009.8.02.0038 (038.09.000278-1) - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: E. dos S. e outro - DESPACHO Intime-se a parte Autora, através de seu procurador, via DJe, para se manifestar sobre o direito de visitas, no prazo de 05(cinco) dias. Teotonio Vilela(AL), 24 de janeiro de 2012. Luana Cavalcante de Freitas Juiz(a) de Direito

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 176

ADV: ANTÔNIO ALVES DA SILVA NETO (OAB 3578/AL) - Processo 0000306-38.2011.8.02.0038 - Divórcio Consensual - Casamento - REQUERENTE: Cícero dos Santos Silva e outro - DESPACHO Defi ro o parecer Ministerial. Intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, via DJe, para emendar a inicial fazendo constar sobre a guarda e visitas dos fi lhos, no prazo de 05(cinco) dias. Teotonio Vilela(AL), 24 de janeiro de 2012. Luana Cavalcante de Freitas Juiz(a) de Direito

ADV: EDMAR JOSÉ DOS SANTOS (OAB 2018/AL) - Processo 0000335-88.2011.8.02.0038 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: A. S. dos S. e outro - DESPACHO Defi ro o parecer Ministerial. Intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, via DJe, para emendar a inicial fazendo constar sobre a guarda e visitas dos fi lhos, no prazo de 05(cinco) dias. Teotonio Vilela(AL), 24 de janeiro de 2012. Luana Cavalcante de Freitas Juiz(a) de Direito

ADV: EDMAR JOSÉ DOS SANTOS (OAB 2018/AL) - Processo 0000472-41.2009.8.02.0038 (038.09.000472-5) - Divórcio Litigioso - Casamento e Divórcio - REQUERENTE: M. B. de S.- REQUERIDO: R. F. de A.- DESPACHO Intime-se o advogado para informar o endereço atual da

parte Autora. Teotonio Vilela(AL), 26 de janeiro de 2012. Luana Cavalcante de Freitas Juiz(a) de Direito

ADV: ANTÔNIO ALVES DA SILVA NETO (OAB 3578/AL) - Processo 0000599-42.2010.8.02.0038 (038.10.000599-0) - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: João Sebastião da Silva e outro - DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado via DJe, para regularizar o instrumento procuratório de fl s. 06, bem como dizer sobre a possibilidade de conversão da pensão alimentícia em porcentagem do salário mínimo, no intuíto de evitar a sua desvalorização e o ajuizamento de uma futura ação revisional. Teotonio Vilela(AL), 24 de janeiro de 2012. Luana Cavalcante de Freitas Juiz(a) de Direito

ADV: CRISTIANE TOMAZ DOS SANTOS (OAB 7467/AL) - Processo 0000638-05.2011.8.02.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: Artur de Souza- REQUERIDO: Luciano Ramos- DESPACHO: “Considerando a certidão de fl s. 20, intime-se o advogado subscritor da inicail para que informe correto endereço da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias”. Nada mais havendo, determinou a MM. Juíza fosse encerrado o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,____ José de Oliveira Silva, Escrivão Substituto, conferi e subscrevi. Luana Cavalcante de Freitas Juiz(a) de Direito

ADV: ANTÔNIO ALVES DA SILVA NETO (OAB 3578/AL) - Processo 0000671-63.2009.8.02.0038 (038.09.000671-0) - Divórcio Consensual - Casamento e Divórcio - REQUERENTE: G. A. da S. e outro - DESPACHO Defi ro o requerido pelo Ministério Público às fl s. 27v. Cumpra-se. Teotonio Vilela(AL), 24 de janeiro de 2012. Luana Cavalcante de Freitas Juiz(a) de Direito manifeste sobre o interesse do feito sob pena de extinçãodo processo sem resolução do mérito.

ADV: ANTÔNIO ALVES DA SILVA NETO (OAB 3578/AL) - Processo 0000958-55.2011.8.02.0038 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: JOSÉ JUNHOR DA SILVA e outro - DESPACHO Acolho o parecer ministerial. Intime-se a parte Autora para emendar a inicial para incluir no acordo a regulamentação da guarda e visita do(s) fi lho(s) menores. Teotonio Vilela(AL), 24 de janeiro de 2012. Luana Cavalcante de Freitas Juiz(a) de Direito

ADV: ANTÔNIO ALVES DA SILVA NETO (OAB 3578/AL) - Processo 0000959-40.2011.8.02.0038 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: José Fernando dos Santos e outro - DESPACHO Acolho o parecer ministerial. Intime-se a parte Autora para emendar a inicial para incluir no acordo a regulamentação da guarda e visita do(s) fi lho(s) menores. Teotonio Vilela(AL), 24 de janeiro de 2012. Luana Cavalcante de Freitas Juiz(a) de Direito

ADV: ANTÔNIO ALVES DA SILVA NETO (OAB 3578/AL) - Processo 0000997-52.2011.8.02.0038 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: ErivaldoRibeiro dos Santos e outro - DESPACHO Acolho o parecer ministerial. Intime-se a parte Autora para emendar a inicial para incluir no acordo a regulamentação da guarda e visita do(s) fi lho(s) menores. Teotonio Vilela(AL), 24 de janeiro de 2012. Luana Cavalcante de Freitas Juiz(a) de Direito

ADV: ANTÔNIO ALVES DA SILVA NETO (OAB 3578/AL) - Processo 0001079-83.2011.8.02.0038 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: Claudionor dos Santos e outro - DESPACHO

Acolho o parecer ministerial. Intime-se a parte Autora para emendar a inicial para incluir no acordo a regulamentação da guarda e visita do(s) fi lho(s) menores. Teotonio Vilela(AL), 24 de janeiro de 2012. Luana Cavalcante de Freitas Juiz(a) de Direito

ADV: ANTÔNIO ALVES DA SILVA NETO (OAB 3578/AL) - Processo 0001080-68.2011.8.02.0038 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: Severino Marciano da Silva Filho e outro - DESPACHO Acolho o parecer ministerial. Intime-se a parte Autora para emendar a inicial para incluir no acordo a regulamentação da guarda e visita do(s) fi lho(s) menores. Teotonio Vilela(AL), 24 de janeiro de 2012. Luana Cavalcante de Freitas Juiz(a) de Direito

Antônio Alves da Silva Neto (OAB 3578/AL)Cristiane Tomaz dos Santos (OAB 7467/AL)DIOGO ANDRÉ DA SILVA NOBRE (OAB 10074/AL)Edmar José dos Santos (OAB 2018/AL)

TJ/AL - COMARCA DE TEOTÔNIO VILELAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO TEOTÔNIO VILELAJUIZ(A) DE DIREITO LUANA CAVALCANTE DE FREITASESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ DE OLIVEIRA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0030/2012

ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS, ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0000734-54.2010.8.02.0038/01 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: Antônio Pereira dos Santos- EXCEPTO: Banco Mercedes Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S.A- DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Incompetência em que o excepto alega, em breve síntese, que

Page 177: Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU · Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957/AL) Felipe de Pádua de Carvalho (OAB 5206/AL) Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 177

existe Ação de Revisão de Contrato tramitando em outro juízo, versando sobre o mesmo bem em questão da Ação de Reintegração de Posse que tramita nesta comarca. Sustenta que as ações são conexas e que o juízo competente seria o da 8ª Vara Cível da Comarca de Maceió pela prevenção. É o breve relatório. Decido. Razão assiste ao excepto, sendo que a declinação de competência por conexão pode ser feita de ofício, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Após proceder consulta ao sistem Saj, verifi cou-se que existe Ação Revisional com a mesma causa de pedir remota a do presente feito, confi gurando a necessidade de julgamento conjunto diante da conexão, de acordo do art. 104 do CPC. Ressalta-se ser o juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Maceió prevento, conforme disposição do art. 219 do CPC, visto que a citação se deu primeiro naquele processo, sendo que neste, até o presente momento, não houve a citação do requerido. Pelo exposto, declino a competência deste juízo para julgar a Ação de Reintegração de Posse, processo n. 0000734-54.2010.8.02.0038, diante da conexão com a Ação Revisional n. 0019396-46.2011.8.02.001, determinando a remessa para a 8ª Vara Cível da Comarca de Maceió-AL e, por consequência, julgo prejudicada a presente Exceção de Incompetência. Proceda-se baixa na distribuição e junte-se cópia deste decisão nos autos da Ação de Reintegração de Posse. P. R. I.

Adilson Falcão de FariasAllyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)

Vara do Único Ofício de Teotônio Vilela - Atos Cartorários e Editais

EDITAL DE CITAÇÃO USUCAPIÃO RÉUS INSCRITOS E EVENTUAISCOM PRAZO DE 30 DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). Eliana Augusta de Menezes Acioly, Juiz(a) de Direito da Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Usucapião n.º 0000038-81.2011.8.02.0038, requerida pelo(a) Djalma do Nascimento Silva e outro, fi cando os réus incertos e eventuais interessados, estes atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para responder à ação, querendo, em 15(quinze) dias, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, Cláudia Valéria Guerra Dórea, Analista Judiciária, o digitei.Eu,______José de Oliveira Silva, chefe de secretaria, o conferi e subscrevo.Teotônio Vilela/AL, 15 de dezembro de 2011.

Eliana Augusta de Menezes AciolyJuiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO - DIVÓRCIO LITIGIOSOPRAZO DE 20 DIAS

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

A Exma. Dra. Luciana Josué Raposo Lima Dias, Juíza de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Teotônio Vilela, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Separação Litigiosa n.º 0501446-55.2008.8.02.0038, requerida por José Francisco do Nascimento Filho, em desfavor de Maria Valdise da Silva Nascimento, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para, querendo, responder a presente ação em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo editalício. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.Teotonio Vilela(AL), 29 de novembro de 2011. Cláudia Valéria Guerra Dórea,digitei.Eu,_______(José de Oliveira Silva), Escrivão Judicial, o conferi e subscrevo.

Luciana Josué Raposo Lima DiasJuíz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO - DIVÓRCIO LITIGIOSOPRAZO DE 20 DIAS

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

A Exma. Dra. Luciana Josué Raposo Lima Dias, Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Teotônio Vilela, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Divórcio Litigioso n.º 0500926-95.2008.8.02.0038, requerida por Maria Luciana Santos, em desfavor de Antônio Joaquim dos Santos, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para, querendo, responder a presente ação em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo editalício. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei. Teotonio Vilela (AL), 29 de novembro de 2011. Cláudia Valéria Guerra Dórea, digitei.Eu,_______(José de Oliveira Silva), Escrivão Judicial, o conferi e subscrevo.

Luciana Josué Raposo Lima Dias

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 178

Juíz de Direito

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO

Autos:0000495-84.2009.8.02.0038Ação:InterdiçãoInterditante:Antônio Florêncio da SilvaInterditada:Maria Helena dos Santos

A Dra. Luciana Josué Raposo Lima Dias, MM. Juíza de Direito Substituta desta Comarca de Teotônio Vilela, Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo tramitam os autos nº 0000495-84.2009.8.02.0038, Ação de Interdição, já transitada em julgado, tendo como interditante Antônio Florêncio da Silva, sendo-lhe nomeada curador(a) (o)a Sr(a). Maria Helena dos Santos, CPF 015.712.784-27, portadora da patologia codifi cada no CID 10-F20.0, Esquizofrênia Permanente.Sentença a seguir transcrita:”SENTENÇA Antônio Florêncio da Silva, nos autos qualifi cado(a), ajuizou a presente ação de interdição de Maria Helena dos Santos, nascido(a) no dia 14/06/1977.Aduziu a parte autora, em síntese, que é companheiro do(a) interditando(a), o(a) qual é portador(a) de uma doença mental, não sendo capaz de reger sua vida e seus bens.Requereu, dentre outras coisas, a citação do(a) interditando(a), a intervenção do Ministério Público e que o pedido fosse julgado procedente.Foi realizada audiência de interrogatório do(a) interditando(a) (fl s. 23/24).Laudo de exame de sanidade mental (fl s. 28).O(A) representante do Ministério Público ofertou parecer favorável ao deferimento do pedido (fl s. 29-verso).Vieram os autos conclusos.Relatados. Decido.Inicialmente, cumpre salientar que o(a) autor(a) é companheiro do(a) curatelando(a). Assim, é o(a) demandante parte legítima para promover a interdição, conforme preceituam os arts. 1.768 do Código Civil, e o art. 1.177 do CPC.No mérito, a pretensão autoral merece prosperar.Com efeito, dispõe o art. 1.767 do Código Civil que estão sujeitos à curatela os defi cientes mentais que não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Ora, no caso dos autos, restou demonstrado que o(a) interditando(a), em virtude de uma anomalia psíquica, não tem capacidade para reger a sua pessoa e administrar os seus eventuais bens.Realmente, na audiência de interrogatório, o(a) interditando(a) não soube informar seu nome, sua idade e nem o seu endereço. Ademais, o laudo pericial de fl s. 28 atestou que o(a) interditando(a) é portador(a) de transtorno esquizofrênico permanente (CID 10 F 20.0), sendo absolutamente incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Como se percebe, o(a) interditando(a) é completamente incapaz de praticar os atos da vida civil.Isto posto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e nos arts. 1.177 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial, e, em conseqüência, DECRETO A INTERDIÇÃO de Maria Helena dos Santos, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como seu(sua) CURADORO(A) o(a) Sr(a). Antônio Florêncio da Silva.Intime-se o(a) curador(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de bem e fi elmente desempenhar o encargo.Prestado o referido compromisso, intime-se o(a) curador(a) para requerer, em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os eventuais bens que serão confi ados à sua administração (CPC, art.1.188), podendo tal hipoteca ser dispensada se o(a) curador(a) for de reconhecida idoneidade (art. 1.190 do CPC).A presente sentença deverá ser publicada pela imprensa local, se houver, e pelo órgão ofi cial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 1.184 do CPC.P. R. I. Após o trânsito em julgado:1) expeçam-se mandados para inscrição desta decisão no Livro de Registro Civil de Pessoas Naturais, e anotação no registro de nascimento/casamento da interditanda (art. 1.184 do CPC e art. 29, V, e art. 107, § 1º da Lei nº 6.015/73);2) ofi cie-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos da interditada (CF, art. 15, II, da CF);3) arquive-se.Teotonio Vilela, 26 de agosto de 2010”. E para que não alegue ignorância, mandou a MM. Juíza que fosse expedido este edital o qual será publicado no Diário Ofi cial do Estado de Alagoas e afi xado no lugar de costume. Dado e passado nesta Comarca de Teotonio Vilela-AL, quarta-feira, 30 de novembro de 2011. Eu,Cláudia Valeria Guerra Dorea, Analista Judiciária, o digitei. Eu, ________,José de Oliveira Silva, Chefe de Secretaria, subscrevi e confi ro.

Luciana Josué Raposo Lima DiasJuíza de Direito

Autos nº: 0000734-54.2010.8.02.0038/01Ação: Exceção de IncompetênciaExcipiente:Antônio Pereira dos SantosExcepto: Banco Mercedes Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S.A

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Exceção de Incompetência em que o excepto alega, em breve síntese, que existe Ação de Revisão de Contrato tramitando em outro juízo, versando sobre o mesmo bem em questão da Ação de Reintegração de Posse que tramita nesta comarca. Sustenta que as ações são conexas e que o juízo competente seria o da 8ª Vara Cível da Comarca de Maceió pela prevenção.

É o breve relatório. Decido.

Razão assiste ao excepto, sendo que a declinação de competência por conexão pode ser feita de ofício, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil.

Após proceder consulta ao sistem Saj, verifi cou-se que existe Ação Revisional com a mesma causa de pedir remota a do presente feito, confi gurando a necessidade de julgamento conjunto diante da conexão, de acordo do art. 104 do CPC. Ressalta-se ser o juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Maceió prevento, conforme disposição do art. 219 do CPC, visto que a citação se deu primeiro naquele processo, sendo que neste, até o presente momento, não houve a citação do requerido.

Pelo exposto, declino a competência deste juízo para julgar a Ação de Reintegração de Posse, processo n. 0000734-54.2010.8.02.0038, diante da conexão com a Ação Revisional n. 0019396-46.2011.8.02.001, determinando a remessa para a 8ª Vara Cível da Comarca de Maceió-AL e, por consequência, julgo prejudicada a presente Exceção de Incompetência.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 179

Proceda-se baixa na distribuição e junte-se cópia deste decisão nos autos da Ação de Reintegração de Posse.

P. R. I.

Teotonio Vilela , 08 de fevereiro de 2012.

Luana Cavalcante de FreitasJuiz(a) de Direito

Comarca de Traipu

Vara do Único Ofício de Traipu - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE TRAIPUJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE TRAIPUJUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRO NEGRÃO PEREIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0024/2012

ADV: LÉA LELLICE DO NASCIMENTO BARROS OLIVEIRA (OAB 8997/AL) - Processo 0000068-79.2012.8.02.0039 - Auto de Prisão em Flagrante - Tentativa de Homicídio - INDICIADO: Cicero Leão da Silva- Pelo presente edital, fi ca o réu por seu advogado intimado da decisão expedida pelo MM Juiz, a qual vai a seguir transcrita: “Autos nº: 0000068-79.2012.8.02.0039 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Indiciado: Cicero Leão da Silva DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da pessoa de CÍCERO LEÃO DA SILVA, devidamente qualifi cado e que teria sido preso em situação de fl agrância, pelo fato tipifi cado no art.121, Caput, c/c art.14, II, ambos do CPB e que teria ocorrido na data de 12 de fevereiro de 2012, próximo ao Sítio Boa Sorte, nesta cidade, tendo como suposta vítima a pessoa de JOSÉ CÍCERO FELIX DOS SANTOS. Ocorreu a conversão da prisão em fl agrante em preventiva diante da demonstração da presença dos requisitos e do fundamento na garantia da ordem pública e isto se deu em 13 de fevereiro próximo passado. Alega a defesa que o preso tem 64 anos de idade, residência fi xa e bons antecedentes, contudo, de logo, digo que o fato da idade em nada merece acolhida e não se sobrepõe a questão da manutenção da ordem e da paz em sociedade, principalmente no meio rural onde deveriam até pelo modo de vida, sempre mais simples, viver em harmonia. O segundo argumento, qual seja, o de possuir residência fi xa e bons antecedentes, também em nosso entendimento não deve, ao menos, neste momento, de investigação criminal, já que não houve denúncia crime, ser levado em consideração, até porque, quando decidi pela decretação da prisão para garantir a ordem pública, tive que ignorar em prol do bem maior, tal situação, uma vez que com a atitude descrita nos autos como criminosa, poderia ter sido levada uma vida por causa de situação inexplicável e hoje, percebendo, com certeza, a besteira de sua atitude, vem pugnar pela revogação da medida extrema, porém necessária para contenção dos animos e para que se ao menos impeça novas agressões. A prisão cautelar, como disse na decisão ora atacada deverá levar em conta os princípios constitucionais do estado de inocência, artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, e da garantia de fundamentação das decisões judiciais, artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal, não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judicial dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de se transformar numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação. Nesse sentido, é a nova redação do artigo 283 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 12.403/11: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em fl agrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Preconiza o artigo 310 do Código de Processo Penal, com as alterações produzidas pela Lei 12.403/11, que, ao receber o auto de prisão em fl agrante, o juiz deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em fl agrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 daquele diploma legal e se revelarem inadequadas ou insufi cientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fi ança. Assim, diante dos indícios de autoria de fato considerado doloso contra a vida, mesmo que na forma tentada, indefi ro o pedido de revogação da custódia cautelar para manter CÍCERO LEÃO DA SILVA, recolhido, preventivamente, até ulterior deliberação. Registro que não havendo oferecimento da denúncia no prazo legal, sejam estes autos conclusos

para reapreciação da prisão decretada. Dê-se ciência ao MP desta decisão. Cumpra-se. Traipu , 16 de fevereiro de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito”

Léa Lellice do Nascimento Barros Oliveira (OAB 8997/AL)

TJ/AL - COMARCA DE TRAIPUJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE TRAIPUJUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHOESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRO NEGRÃO PEREIRAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0026/2012

ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL) - Processo 0000239-07.2010.8.02.0039 (039.10.000239-9) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - AUTOR: D. de G. do P.- VÍTIMA: V. dos S.- RÉU: R. F. de A.- Pelo presente Edital, fi ca o réu por seu advogado intimado da decisão do MM Juiz que vai a seguir transcrita: “DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MP em desfavor de RYDEWALDO FERREIRA DE ARAÚJO, pela prática delituosa prevista como latrocínio e que teria ocorrido em data de 09 de maio de 2009. Constata-se que o ora acusado permaneceu foragido até o dia 14/01/2012 quando veio a ser recolhido. O presente feito recebeu a denúncia do MP em janeiro do corrente ano. A peça exordial acusatória foi recebida e determinada a citação do acusado conforme se vê da decisão de fl s.62/67. Na mesma decisão teve o acusado e requerente da liberdade a prisão cautelar decretada como garantia da ordem pública, além da conveniência da instrução criminal e para assegurar a eventual aplicação da lei penal. No tocante ao primeiro fundamento não temos dúvidas de sua necessidade para que se preserve e se mantenha a ordem pública até porque temos nos

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 180

autos indícios de sua participação em outros fatos delituosos e a informação dos testemunhos colhidos dando conta de ser responsável em aterrorizar o meio coletivo. Quanto ao fundamento da prisão por conveniência da instrução criminal que se avizinha, o simples fato de que testemunhas não tem coragem de depor sabendo da presença do acusado em liberdade, já comprova que se faz necessária, também, a custódia do acusado, para conveniência da instrução criminal. Por fi m, o fato do acusado ter permanecido foragido já nos autoriza, com a sua prisão no dia 14 de janeiro próximo passado, a permanecer com sua custódia também para assegurar a eventual aplicação da lei penal, visto que, foi capturado após ter em seu desfavor decreto de prisão cautelar. Diante disto e por entender e demonstrar que todos os requisitos necessários a prisão preventiva se encontram nos autos e a demonstração clara da presença dos fundamentos na garantia da ordem pública; por conveniência da instrução criminal e quando houve o decreto preventivo para assegurar a aplicação da lei penal, é indefi ro o pedido de revogação da medida extrema para manter o acusado RYDEWALDO FERREIRA DE ARAÚJO, devidamente qualifi cado, preso preventivamente até ulterior deliberação. Requisite-se o acusado para ser citado no dia 17/02/2012. Intimem-se.” Advogados(s): Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL)

Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL)

Comarca de União dos Palmares

1ª Vara de União dos Palmares / Cível - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE UNIÃO DOS PALMARESJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARESJUIZ(A) DE DIREITO YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCIONNE MARIA SAMPAIO OLIVEIRA GUEDESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0086/2012

ADV: FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE) - Processo 0001668-21.2011.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- RÉU: Manoel Luiz de Azevedo Neto- LIminar. busca e apreensão

Flávia de Albuquerque Lira (OAB 24521/PE)

D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I AAymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, ingressou com ação de busca e apreensão em face de Manoel Luiz de

Azevedo Neto, sob o fundamento de que em decorrência do Contrato de Financiamento, com pacto de alienação fi duciária, o autor obteve o domínio resolúvel do veículo automotor descrito na inicial, fi cando o réu investido na posse direta e precária do bem. Contudo o requerido não efetuou o pagamento tempestivo de seu débito, o que possibilitaria a busca a apreensão do veículo.

Com a inicial vieram os documentos de fl s. 04/27O contrato de alienação fi duciária em garantia, contrariando a sistemática adotada pelo Código Civil no que concerne à

intransferibilidade da propriedade por via meramente consensual, transfere, ipso jure, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o alienante ou devedor possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a legislação civil.

Assim, provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fi duciário, dentre outras medidas, a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa àquele confi ada mediante busca e apreensão, a qual poderá, inclusive, ser concedida liminarmente pelo juízo, sendo certo que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fi duciário.

Acerca da concessão da liminar, o art.3º do Decreto-Lei 911/69 afi rma que a tutela de urgência será concedida, “desde que

comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.

No caso em análise, a documentação acostada pelo autor comprovou, através de notifi cação extrajudicial realizada pelo Cartório de Títulos (fl s. 17/19) e do contrato de alienação fi duciária (fl s. 12/15), que o réu está inadimplente com o contrato fi rmado, razão pela qual reputo presentes os requisitos legais para a concessão da liminar.

Desta forma, defi ro in limine a medida requerida, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel da marca TOYOTA, modelo HILUX, ano 1997, placa, MUE 3235, o qual deverá ser entregue ao fi el depositário indicado pelo requerente.

Executada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento na integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na exordial ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, consignando-se no respectivo instrumento citatório a advertência a que refere o art. 285, 2ª parte, do CPC.

Intime-se a parte autora da presente decisão.

União dos Palmares(AL), 28 de novembro de 2011

Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz(a) de Direito

TJ/AL - COMARCA DE UNIÃO DOS PALMARESJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARESJUIZ(A) DE DIREITO YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCIONNE MARIA SAMPAIO OLIVEIRA GUEDESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0087/2012

ADV: EUSTÁQUIO TENÓRIO TOLEDO (OAB 8408/AL) - Processo 0001192-17.2010.8.02.0056 (056.10.001192-1) - Desapropriação - Desapropriação - RÉU: São José Empreendimentos e Participações Ltda - DECISÃO Visando solucionar o impasse acerca do valor do imóvel, determino que seja ofi ciado o CREA para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, relação de profi ssionais que possam

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 181

funcionar como perito judicial e a estimativa do valor da perícia. Intime-se o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique assistente técnico e encaminhe as perguntas que quer ver respondida pelo perito judicial. Considerando os argumentos contidos na petição de fl s. 190/192, determino que seja expedido alvará para que o valor de R$ 1.646.937,65, mais juros e correção, se houver, depositado a disposição deste juízo conforme comprovante de fl s. 108, seja devolvido ao Tesouro Estadual, na conta corrente 1022-8, op 06, agência 2735-9, CEF. A fi m de garantir o pagamento de justa indenização e considerando que o alvará acima está sendo expedido apenas para correção da fonte orçamentária, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento do alvará, seja o mesmo valor depositado a disposição deste juízo. União dos Palmares , 15 de fevereiro de 2012. Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz(a) de Direito

Eustáquio Tenório Toledo (OAB 8408/AL)

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RELAÇÃO Nº 0088/2012

ADV: MARCOS PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8534/AL) - Processo 0001405-57.2009.8.02.0056 (056.09.001405-2) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Ato Infracional - INFRATOR: Cícero Justino da Silva Junior - Instrução Data: 08/03/2012 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente

MARCOS PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8534/AL)

TJ/AL - COMARCA DE UNIÃO DOS PALMARESJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARESJUIZ(A) DE DIREITO YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDOESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCIONNE MARIA SAMPAIO OLIVEIRA GUEDESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0089/2012

ADV: JOSÉ ELAINE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 1507/AL), RAFAELY GOMES DE OLIVEIRA (OAB 9719/AL) - Processo 0001470-18.2010.8.02.0056 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERIDO: ORGANIZAÇÃO AZEVEDO FUNERAIS LTDA - Conciliação Data: 07/03/2012 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente

José Elaine Lopes de Oliveira (OAB 1507/AL)Rafaely Gomes de Oliveira (OAB 9719/AL)

2ª Vara de União dos Palmares / Cível - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE UNIÃO DOS PALMARESJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARESJUIZ(A) DE DIREITO LORENA CARLA SANTOS VASCONCELOS SOTTO-MAYORESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELAINE CRISTINA DE LIMA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0013/2012

ADV: LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR (OAB 9490/AL), AILTON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 2034/AL) - Processo 0000075-54.2011.8.02.0056 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: LAELSON JOSÉ DA SILVA- REQUERIDO: Empresa MINASGÁS- DESPACHO Chamo o feito a ordem, para esclarecer e determinar o que segue: A) quando a pauta de audiências do mês de março foi levada a efeito, todas os atos foram marcados para ocorrer às terças-feiras; B) contudo, em janeiro próximo passado, esta magistrada foi designada para atuar como juíza auxiliar junto à 12ª Vara Criminal, durante dois dias na semana, fi cando estabelecido seu comparecimento às terças e quintas-feiras. C) com isso, a realização das audiências referidas no item “a” fi cou prejudicada. D) em assim sendo, re-designo todas as audiências marcadas para os dias 06/03/2012, 13/03/2012, 20/03/2012 e 27/03/2012, a fi m de que tenham lugar nos dias 07/03/2012, 14/03/2012, 21/03/2012 e 28/03/2012, respectivamente, mantidos todos os horários. E) quanto às audiências designadas para o dia 10/04/2012, pelas mesmas razões suso explicitadas, fi cam a realizar-se no dia 11/04/2012. Expedientes necessários. União dos Palmares(AL), 17 de fevereiro de 2012. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito

ADV: KÁTIA FELINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 5797/AL) - Processo 0000111-04.2008.8.02.0056 (056.08.000111-0) - Interdição - Interdição - REQUERENTE: Mariana Figueredo da Silva- REQUERIDO: Veralucia Almeida Santos- DESPACHO Chamo o feito a ordem, para esclarecer e determinar o que segue: A) quando a pauta de audiências do mês de março foi levada a efeito, todas os atos foram marcados para ocorrer às terças-feiras; B) contudo, em janeiro próximo passado, esta magistrada foi designada para atuar como juíza auxiliar junto à 12ª Vara Criminal, durante dois dias na semana, fi cando estabelecido seu comparecimento às terças e quintas-feiras. C) com isso, a realização das audiências referidas no item “a” fi cou prejudicada. D) em assim sendo, re-designo todas as audiências marcadas para os dias 06/03/2012, 13/03/2012, 20/03/2012 e 27/03/2012, a fi m de que tenham lugar nos dias 07/03/2012, 14/03/2012, 21/03/2012 e 28/03/2012, respectivamente, mantidos todos os horários. E) quanto às audiências designadas para o dia 10/04/2012, pelas mesmas razões suso explicitadas, fi cam a realizar-se no dia 11/04/2012. Expedientes necessários. União dos Palmares(AL), 17 de fevereiro de 2012. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito

ADV: MAGDA FERNANDA LOPES DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 8541/AL) - Processo 0000154-04.2009.8.02.0056

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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(056.09.000154-6) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Cristiane Andrade- REQUERIDA: Roseany Lopes Correia- DESPACHO Chamo o feito a ordem, para esclarecer e determinar o que segue: A) quando a pauta de audiências do mês de março foi levada a efeito, todas os atos foram marcados para ocorrer às terças-feiras; B) contudo, em janeiro próximo passado, esta magistrada foi designada para atuar como juíza auxiliar junto à 12ª Vara Criminal, durante dois dias na semana, fi cando estabelecido seu comparecimento às terças e quintas-feiras. C) com isso, a realização das audiências referidas no item “a” fi cou prejudicada. D) em assim sendo, re-designo todas as audiências marcadas para os dias 06/03/2012, 13/03/2012, 20/03/2012 e 27/03/2012, a fi m de que tenham lugar nos dias

07/03/2012, 14/03/2012, 21/03/2012 e 28/03/2012, respectivamente, mantidos todos os horários. E) quanto às audiências designadas para o dia 10/04/2012, pelas mesmas razões suso explicitadas, fi cam a realizar-se no dia 11/04/2012. Expedientes necessários. União dos Palmares(AL), 17 de fevereiro de 2012. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito

ADV: SIDRÔNIO VIEIRA DE SOUZA (OAB 4084/AL) - Processo 0000230-57.2011.8.02.0056 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Vanlayne Lylyan Falcão Figueredo Leire- REQUERIDO: Alisson Severiano Leite- DESPACHO Chamo o feito a ordem, para esclarecer e determinar o que segue: A) quando a pauta de audiências do mês de março foi levada a efeito, todas os atos foram marcados para ocorrer às terças-feiras; B) contudo, em janeiro próximo passado, esta magistrada foi designada para atuar como juíza auxiliar junto à 12ª Vara Criminal, durante dois dias na semana, fi cando estabelecido seu comparecimento às terças e quintas-feiras. C) com isso, a realização das audiências referidas no item “a” fi cou prejudicada. D) em assim sendo, re-designo todas as audiências marcadas para os dias 06/03/2012, 13/03/2012, 20/03/2012 e 27/03/2012, a fi m de que tenham lugar nos dias 07/03/2012, 14/03/2012, 21/03/2012 e 28/03/2012, respectivamente, mantidos todos os horários. E) quanto às audiências designadas para o dia 10/04/2012, pelas mesmas razões suso explicitadas, fi cam a realizar-se no dia 11/04/2012. Expedientes necessários. União dos Palmares(AL), 17 de fevereiro de 2012. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito

ADV: ERIBERTO LINS BEZERRA (OAB 2888/AL) - Processo 0000341-12.2009.8.02.0056 (056.09.000341-7) - Interdição - Interdição - REQUERENTE: Gilvanice Pereira da Silva- REQUERIDA: Maria José do Nascimento- DESPACHO Chamo o feito a ordem, para esclarecer e determinar o que segue: A) quando a pauta de audiências do mês de março foi levada a efeito, todas os atos foram marcados para ocorrer às terças-feiras; B) contudo, em janeiro próximo passado, esta magistrada foi designada para atuar como juíza auxiliar junto à 12ª Vara Criminal, durante dois dias na semana, fi cando estabelecido seu comparecimento às terças e quintas-feiras. C) com isso, a realização das audiências referidas no item “a” fi cou prejudicada. D) em assim sendo, re-designo todas as audiências marcadas para os dias 06/03/2012, 13/03/2012, 20/03/2012 e 27/03/2012, a fi m de que tenham lugar nos dias 07/03/2012, 14/03/2012, 21/03/2012 e 28/03/2012, respectivamente, mantidos todos os horários. E) quanto às audiências designadas para o dia 10/04/2012, pelas mesmas razões suso explicitadas, fi cam a realizar-se no dia 11/04/2012. Expedientes necessários. União dos Palmares(AL), 17 de fevereiro de 2012. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito

ADV: JOSÉ RUBENS FERREIRA DA SILVA (OAB 9199/AL) - Processo 0000648-92.2011.8.02.0056 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Givaldo Lima dos Santos- REQUERIDO: Aparecido Inácio dos Santos- DESPACHO Chamo o feito a ordem, para esclarecer e determinar o que segue: A) quando a pauta de audiências do mês de março foi levada a efeito, todas os atos foram marcados para ocorrer às terças-feiras; B) contudo, em janeiro próximo passado, esta magistrada foi designada para atuar como juíza auxiliar junto à 12ª Vara Criminal, durante dois dias na semana, fi cando estabelecido seu comparecimento às terças e quintas-feiras. C) com isso, a realização das audiências referidas no item “a” fi cou prejudicada. D) em assim sendo, re-designo todas as audiências marcadas para os dias 06/03/2012, 13/03/2012, 20/03/2012 e 27/03/2012, a fi m de que tenham lugar nos dias 07/03/2012, 14/03/2012, 21/03/2012 e 28/03/2012, respectivamente, mantidos todos os horários. E) quanto às audiências designadas para o dia 10/04/2012, pelas mesmas razões suso explicitadas, fi cam a realizar-se no dia 11/04/2012. Expedientes necessários. União dos Palmares(AL), 17 de fevereiro de 2012. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito

ADV: EDJANE CAVALCANTE (OAB 4821/AL) - Processo 0000658-10.2009.8.02.0056 (056.09.000658-0) - Interdição - Interdição - REQUERENTE: José Cícero Santos da Silva- REQUERIDA: Lucineide Amancio dos Santos- DESPACHO Chamo o feito a ordem, para esclarecer e determinar o que segue: A) quando a pauta de audiências do mês de março foi levada a efeito, todas os atos foram marcados para ocorrer às terças-feiras; B) contudo, em janeiro próximo passado, esta magistrada foi designada para atuar como juíza auxiliar junto à 12ª Vara Criminal, durante dois dias na semana, fi cando estabelecido seu comparecimento às terças e quintas-feiras. C) com isso, a realização das audiências referidas no item “a” fi cou prejudicada. D) em assim sendo, re-designo todas as audiências marcadas para os dias 06/03/2012, 13/03/2012, 20/03/2012 e 27/03/2012, a fi m de que tenham lugar nos dias 07/03/2012, 14/03/2012, 21/03/2012 e 28/03/2012, respectivamente, mantidos todos os horários. E) quanto às audiências designadas para o dia 10/04/2012, pelas mesmas razões suso explicitadas, fi cam a realizar-se no dia 11/04/2012. Expedientes necessários. União dos Palmares(AL), 17 de fevereiro de 2012. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito

ADV: KÁTIA FELINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 5797/AL) - Processo 0000700-30.2007.8.02.0056 (056.07.000700-0) - Retifi cação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - REQUERENTE: Antonia Maria Corado- DESPACHO Chamo o feito a ordem, para esclarecer e determinar o que segue: A) quando a pauta de audiências do mês de março foi levada a efeito, todas os atos foram marcados para ocorrer às terças-feiras; B) contudo, em janeiro próximo passado, esta magistrada foi designada para atuar como juíza auxiliar junto à 12ª Vara Criminal, durante dois dias na semana, fi cando estabelecido seu comparecimento às terças e quintas-feiras. C) com isso, a realização das audiências referidas no item “a” fi cou prejudicada. D) em assim sendo, re-designo todas as audiências marcadas para os dias 06/03/2012, 13/03/2012, 20/03/2012 e 27/03/2012, a fi m de que tenham lugar nos dias 07/03/2012, 14/03/2012, 21/03/2012 e 28/03/2012, respectivamente, mantidos todos os horários. E) quanto às audiências designadas para o dia 10/04/2012, pelas mesmas razões suso explicitadas, fi cam a realizar-se no dia 11/04/2012. Expedientes necessários. União dos Palmares(AL), 17 de fevereiro de 2012. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito

ADV: SILVIO MARCIO LEÃO REGO DE ARRUDA (OAB 6761/AL), MIRABEAUMADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL) - Processo 0000728-56.2011.8.02.0056 - Busca e Apreensão - Liminar - REQUERENTE: Banco Safra S/A- REQUERIDO: MICHELLINE R. SILVA FREITAS- DESPACHO Chamo o feito a ordem, para esclarecer e determinar o que segue: A) quando a pauta de audiências do mês de março foi levada a efeito, todas os atos foram marcados para ocorrer às terças-feiras; B) contudo, em janeiro próximo passado, esta magistrada foi designada para atuar como juíza auxiliar junto à 12ª Vara Criminal, durante dois dias na semana, fi cando estabelecido seu comparecimento às terças e quintas-feiras. C) com isso, a realização das audiências referidas no item “a” fi cou prejudicada. D) em assim sendo, re-designo todas as audiências marcadas para os dias 06/03/2012, 13/03/2012, 20/03/2012 e 27/03/2012, a fi m de que tenham lugar nos dias 07/03/2012, 14/03/2012, 21/03/2012 e 28/03/2012, respectivamente, mantidos todos os horários. E) quanto às

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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audiências designadas para o dia 10/04/2012, pelas mesmas razões suso explicitadas, fi cam a realizar-se no dia 11/04/2012. Expedientes necessários. União dos Palmares(AL), 17 de fevereiro de 2012. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito

ADV: JOSEMAR MENDES ROCHA NETO (OAB 24562/PE), JOSÉ BRAZ ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 5246/AL) - Processo 0000746-77.2011.8.02.0056 - Procedimento Ordinário - Revisão - REQUERENTE: Anderson Mateus Ventura- REQUERIDO: BANCO FINASA

BMC S/A- DESPACHO Chamo o feito a ordem, para esclarecer e determinar o que segue: A) quando a pauta de audiências do mês de março foi levada a efeito, todas os atos foram marcados para ocorrer às terças-feiras; B) contudo, em janeiro próximo passado, esta magistrada foi designada para atuar como juíza auxiliar junto à 12ª Vara Criminal, durante dois dias na semana, fi cando estabelecido seu comparecimento às terças e quintas-feiras. C) com isso, a realização das audiências referidas no item “a” fi cou prejudicada. D) em assim sendo, re-designo todas as audiências marcadas para os dias 06/03/2012, 13/03/2012, 20/03/2012 e 27/03/2012, a fi m de que tenham lugar nos dias 07/03/2012, 14/03/2012, 21/03/2012 e 28/03/2012, respectivamente, mantidos todos os horários. E) quanto às audiências designadas para o dia 10/04/2012, pelas mesmas razões suso explicitadas, fi cam a realizar-se no dia 11/04/2012. Expedientes necessários. União dos Palmares(AL), 17 de fevereiro de 2012. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito

ADV: MARCOS PLÍNIO DE SOUZA MONTEIRO (OAB 4383/AL) - Processo 0000834-23.2008.8.02.0056 (056.08.000834-3) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Harisson Henrique Oliveira Santos- REQUERIDO: Município de União dos Palmares- DESPACHO Chamo o feito a ordem, para esclarecer e determinar o que segue: A) quando a pauta de audiências do mês de março foi levada a efeito, todas os atos foram marcados para ocorrer às terças-feiras; B) contudo, em janeiro próximo passado, esta magistrada foi designada para atuar como juíza auxiliar junto à 12ª Vara Criminal, durante dois dias na semana, fi cando estabelecido seu comparecimento às terças e quintas-feiras. C) com isso, a realização das audiências referidas no item “a” fi cou prejudicada. D) em assim sendo, re-designo todas as audiências marcadas para os dias 06/03/2012, 13/03/2012, 20/03/2012 e 27/03/2012, a fi m de que tenham lugar nos dias 07/03/2012, 14/03/2012, 21/03/2012 e 28/03/2012, respectivamente, mantidos todos os horários. E) quanto às audiências designadas para o dia 10/04/2012, pelas mesmas razões suso explicitadas, fi cam a realizar-se no dia 11/04/2012. Expedientes necessários. União dos Palmares(AL), 17 de fevereiro de 2012. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito

ADV: KATIA FELINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 5797/AL) - Processo 0001167-38.2009.8.02.0056 (056.09.001167-3) - Interdição - Interdição - REQUERENTE: Sirlene Santana da Silva- REQUERIDO: Maria José Santana da Silva- DESPACHO Chamo o feito a ordem, para esclarecer e determinar o que segue: A) quando a pauta de audiências do mês de março foi levada a efeito, todas os atos foram marcados para ocorrer às terças-feiras; B) contudo, em janeiro próximo passado, esta magistrada foi designada para atuar como juíza auxiliar junto à 12ª Vara Criminal, durante dois dias na semana, fi cando estabelecido seu comparecimento às terças e quintas-feiras. C) com isso, a realização das audiências referidas no item “a” fi cou prejudicada. D) em assim sendo, re-designo todas as audiências marcadas para os dias 06/03/2012, 13/03/2012, 20/03/2012 e 27/03/2012, a fi m de que tenham lugar nos dias 07/03/2012, 14/03/2012, 21/03/2012 e 28/03/2012, respectivamente, mantidos todos os horários. E) quanto às audiências designadas para o dia 10/04/2012, pelas mesmas razões suso explicitadas, fi cam a realizar-se no dia 11/04/2012. Expedientes necessários. União dos Palmares(AL), 17 de fevereiro de 2012. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito

ADV: MAGDA FERNANDA LOPES DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 8541/AL) - Processo 0001218-15.2010.8.02.0056 (056.10.001218-9) - Procedimento Ordinário - Reintegração - REQUERENTE: Ericleide Guedes da Silva- REQUERIDO: Municipio de Santana do Mundau/AL- DESPACHO Chamo o feito a ordem, para esclarecer e determinar o que segue: A) quando a pauta de audiências do mês de março foi levada a efeito, todas os atos foram marcados

para ocorrer às terças-feiras; B) contudo, em janeiro próximo passado, esta magistrada foi designada para atuar como juíza auxiliar junto à 12ª Vara Criminal, durante dois dias na semana, fi cando estabelecido seu comparecimento às terças e quintas-feiras. C) com isso, a realização das audiências referidas no item “a” fi cou prejudicada. D) em assim sendo, re-designo todas as audiências marcadas para os dias 06/03/2012, 13/03/2012, 20/03/2012 e 27/03/2012, a fi m de que tenham lugar nos dias 07/03/2012, 14/03/2012, 21/03/2012 e 28/03/2012, respectivamente, mantidos todos os horários. E) quanto às audiências designadas para o dia 10/04/2012, pelas mesmas razões suso explicitadas, fi cam a realizar-se no dia 11/04/2012. Expedientes necessários. União dos Palmares(AL), 17 de fevereiro de 2012. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito

ADV: WALDOMIRO DE FRANÇA (OAB 1794/AL) - Processo 0001226-26.2009.8.02.0056 (056.09.001226-2) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Josinez Cipriano Alves- REQUERIDO: Geraldo Alves da Silva- DESPACHO Chamo o feito a ordem, para esclarecer e determinar o que segue: A) quando a pauta de audiências do mês de março foi levada a efeito, todas os atos foram marcados para ocorrer às terças-feiras; B) contudo, em janeiro próximo passado, esta magistrada foi designada para atuar como juíza auxiliar junto à 12ª Vara Criminal, durante dois dias na semana, fi cando estabelecido seu comparecimento às terças e quintas-feiras. C) com isso, a realização das audiências referidas no item “a” fi cou prejudicada. D) em assim sendo, re-designo todas as audiências marcadas para os dias 06/03/2012, 13/03/2012, 20/03/2012 e 27/03/2012, a fi m de que tenham lugar nos dias 07/03/2012, 14/03/2012, 21/03/2012 e 28/03/2012, respectivamente, mantidos todos os horários. E) quanto às audiências designadas para o dia 10/04/2012, pelas mesmas razões suso explicitadas, fi cam a realizar-se no dia 11/04/2012. Expedientes necessários. União dos Palmares(AL), 17 de fevereiro de 2012. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito

ADV: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA (OAB 8226/AL), MIRABEAUMADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL) - Processo 0001493-61.2010.8.02.0056 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: JOSÉ PEDRO DA SILVA- REQUERIDO: Banco Votorantim S/A e outro - DESPACHO Chamo o feito a ordem, para esclarecer e determinar o que segue: A) quando a pauta de audiências do mês de março foi levada a efeito, todas os atos foram marcados para ocorrer às terças-feiras; B) contudo, em janeiro próximo passado, esta magistrada foi designada para atuar como juíza auxiliar junto à 12ª Vara Criminal, durante dois dias na semana, fi cando estabelecido seu comparecimento às terças e quintas-feiras. C) com isso, a realização das audiências referidas no item “a” fi cou prejudicada. D) em assim sendo, re-designo todas as audiências marcadas para os dias 06/03/2012, 13/03/2012, 20/03/2012 e 27/03/2012, a fi m de que tenham lugar nos dias 07/03/2012, 14/03/2012, 21/03/2012 e 28/03/2012, respectivamente, mantidos todos os horários. E) quanto às audiências designadas para o dia 10/04/2012, pelas mesmas razões suso explicitadas, fi cam a realizar-se no dia 11/04/2012. Expedientes necessários. União dos Palmares(AL), 17 de fevereiro de 2012. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito

ADV: SIDRÔNIO VIEIRA DE SOUZA (OAB 4084/AL), LEILA RAFAELA CORREIA DE ALMEIDA (OAB 8731/AL) - Processo 0001511-

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 184

48.2011.8.02.0056 - Alimentos - Provisionais - Fixação - REQUERENTE: L. da S. S.- ALIMENTANT: L. Y. S. S.- R.H Designo nova audiência p/ que tenha lugar no dia 25/04/12, às 9hs. Int. Necessárias. 13.02.12 Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiza de Direito

ADV: JOSÉ ELAINE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 1507/AL) - Processo 0001535-76.2011.8.02.0056 - Retifi cação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo

legal - REQUERENTE: MARCOS FRANCISCO GONÇALVES- DESPACHO Chamo o feito a ordem, para esclarecer e determinar o que segue: A) quando a pauta de audiências do mês de março foi levada a efeito, todas os atos foram marcados para ocorrer às terças-feiras; B) contudo, em janeiro próximo passado, esta magistrada foi designada para atuar como juíza auxiliar junto à 12ª Vara Criminal, durante dois dias na semana, fi cando estabelecido seu comparecimento às terças e quintas-feiras. C) com isso, a realização das audiências referidas no item “a” fi cou prejudicada. D) em assim sendo, re-designo todas as audiências marcadas para os dias 06/03/2012, 13/03/2012, 20/03/2012 e 27/03/2012, a fi m de que tenham lugar nos dias 07/03/2012, 14/03/2012, 21/03/2012 e 28/03/2012, respectivamente, mantidos todos os horários. E) quanto às audiências designadas para o dia 10/04/2012, pelas mesmas razões suso explicitadas, fi cam a realizar-se no dia 11/04/2012. Expedientes necessários. União dos Palmares(AL), 17 de fevereiro de 2012. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito

ADV: JOSÉ URUBÁ LEITÃO JÚNIOR (OAB 4297/AL) - Processo 0001540-98.2011.8.02.0056 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Heleno Amaro de Macedo- REQUERIDA: Tania Regina Rodrigues de Macedo- DESPACHO Chamo o feito a ordem, para esclarecer e determinar o que segue: A) quando a pauta de audiências do mês de março foi levada a efeito, todas os atos foram marcados para ocorrer às terças-feiras; B) contudo, em janeiro próximo passado, esta magistrada foi designada para atuar como juíza auxiliar junto à 12ª Vara Criminal, durante dois dias na semana, fi cando estabelecido seu comparecimento às terças e quintas-feiras. C) com isso, a realização das audiências referidas no item “a” fi cou prejudicada. D) em assim sendo, re-designo todas as audiências marcadas para os dias 06/03/2012, 13/03/2012, 20/03/2012 e 27/03/2012, a fi m de que tenham lugar nos dias 07/03/2012, 14/03/2012, 21/03/2012 e 28/03/2012, respectivamente, mantidos todos os horários. E) quanto às audiências designadas para o dia 10/04/2012, pelas mesmas razões suso explicitadas, fi cam a realizar-se no dia 11/04/2012. Expedientes necessários. União dos Palmares(AL), 17 de fevereiro de 2012. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito

ADV: JOSÉ URUBÁ LEITÃO JÚNIOR (OAB 4297/AL) - Processo 0001604-11.2011.8.02.0056 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: AMARO JOSÉ DA SILVA- REQUERIDO: JOSÉ BENEDITO SILVA- DESPACHO Chamo o feito a ordem, para esclarecer e determinar o que segue: A) quando a pauta de audiências do mês de março foi levada a efeito, todas os atos foram marcados para ocorrer às terças-feiras; B) contudo, em janeiro próximo passado, esta magistrada foi designada para atuar como juíza auxiliar junto à 12ª Vara Criminal, durante dois dias na semana, fi cando estabelecido seu comparecimento às terças e quintas-feiras. C) com isso, a realização das audiências referidas no item “a” fi cou prejudicada. D) em assim sendo, re-designo todas as audiências marcadas para os dias 06/03/2012, 13/03/2012, 20/03/2012 e 27/03/2012, a fi m de que tenham lugar nos dias 07/03/2012, 14/03/2012, 21/03/2012 e 28/03/2012, respectivamente, mantidos todos os horários. E) quanto às audiências designadas para o dia 10/04/2012, pelas mesmas razões suso explicitadas, fi cam a realizar-se no dia 11/04/2012. Expedientes necessários. União dos Palmares(AL), 17 de fevereiro de 2012. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito

ADV: SIDRÔNIO VIEIRA DE SOUZA (OAB 4084/AL) - Processo 0001621-47.2011.8.02.0056 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: Carlos Henrique Nascimento da Silva- REPTANTE: Maria Francisca Nunes da Silva- REQUERIDO: Paulo do Nascimento- DESPACHO Chamo o feito a ordem, para esclarecer e determinar o que segue:

A) quando a pauta de audiências do mês de março foi levada a efeito, todas os atos foram marcados para ocorrer às terças-feiras; B) contudo, em janeiro próximo passado, esta magistrada foi designada para atuar como juíza auxiliar junto à 12ª Vara Criminal, durante dois dias na semana, fi cando estabelecido seu comparecimento às terças e quintas-feiras. C) com isso, a realização das audiências referidas no item “a” fi cou prejudicada. D) em assim sendo, re-designo todas as audiências marcadas para os dias 06/03/2012, 13/03/2012, 20/03/2012 e 27/03/2012, a fi m de que tenham lugar nos dias 07/03/2012, 14/03/2012, 21/03/2012 e 28/03/2012, respectivamente, mantidos todos os horários. E) quanto às audiências designadas para o dia 10/04/2012, pelas mesmas razões suso explicitadas, fi cam a realizar-se no dia 11/04/2012. Expedientes necessários. União dos Palmares(AL), 17 de fevereiro de 2012. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito

ADV: ANTÔNIO CARLOS LEÃO GALVÃO (OAB 6260/AL) - Processo 0500170-66.2007.8.02.0056 (056.07.500170-0) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Maria Madalena Bezerra- EXECUTADA: Maria Lucineide Alves de França e outro - DESPACHO Chamo o feito a ordem, para esclarecer e determinar o que segue: A) quando a pauta de audiências do mês de março foi levada a efeito, todas os atos foram marcados para ocorrer às terças-feiras; B) contudo, em janeiro próximo passado, esta magistrada foi designada para atuar como juíza auxiliar junto à 12ª Vara Criminal, durante dois dias na semana, fi cando estabelecido seu comparecimento às terças e quintas-feiras. C) com isso, a realização das audiências referidas no item “a” fi cou prejudicada. D) em assim sendo, re-designo todas as audiências marcadas para os dias 06/03/2012, 13/03/2012, 20/03/2012 e 27/03/2012, a fi m de que tenham lugar nos dias 07/03/2012, 14/03/2012, 21/03/2012 e 28/03/2012, respectivamente, mantidos todos os horários. E) quanto às audiências designadas para o dia 10/04/2012, pelas mesmas razões suso explicitadas, fi cam a realizar-se no dia 11/04/2012. Expedientes necessários. União dos Palmares(AL), 17 de fevereiro de 2012. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito

ADV: KÁTIA FELINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 5797/AL) - Processo 0501830-95.2007.8.02.0056 (056.07.501830-1) - Interdição - Interdição - REQUERENTE: Marilene da Conceição Silva- INTERDITAN: João manoel da Silva- DESPACHO Chamo o feito a ordem, para esclarecer e determinar o que segue: A) quando a pauta de audiências do mês de março foi levada a efeito, todas os atos foram marcados para ocorrer às terças-feiras; B) contudo, em janeiro próximo passado, esta magistrada foi designada para atuar como juíza auxiliar junto à 12ª Vara Criminal, durante dois dias na semana, fi cando estabelecido seu comparecimento às terças e quintas-feiras. C) com isso, a realização das audiências referidas no item “a” fi cou prejudicada. D) em assim sendo, re-designo todas as audiências marcadas para os dias 06/03/2012, 13/03/2012, 20/03/2012 e 27/03/2012, a fi m de que tenham lugar nos dias 07/03/2012, 14/03/2012, 21/03/2012 e 28/03/2012, respectivamente, mantidos todos os horários. E) quanto às audiências designadas para o dia 10/04/2012, pelas mesmas razões suso explicitadas, fi cam a realizar-se no dia 11/04/2012. Expedientes necessários. União dos Palmares(AL), 17 de fevereiro de 2012. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito

ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA SARMENTO DE ASEVEDO (OAB 7703/AL) - Processo 0503106-64.2007.8.02.0056 (056.07.503106-5) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Alagoas Diesel S.A- REQUERIDO:

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 185

Prefeitura Municipal de União dos Palmares/AL- DESPACHO Chamo o feito a ordem, para esclarecer e determinar o que segue: A) quando a pauta de audiências do mês de março foi levada a efeito, todas os atos foram marcados para ocorrer às terças-feiras; B) contudo, em janeiro próximo passado, esta

magistrada foi designada para atuar como juíza auxiliar junto à 12ª Vara Criminal, durante dois dias na semana, fi cando estabelecido seu comparecimento às terças e quintas-feiras. C) com isso, a realização das audiências referidas no item “a” fi cou prejudicada. D) em assim sendo, re-designo todas as audiências marcadas para os dias 06/03/2012, 13/03/2012, 20/03/2012 e 27/03/2012, a fi m de que tenham lugar nos dias 07/03/2012, 14/03/2012, 21/03/2012 e 28/03/2012, respectivamente, mantidos todos os horários. E) quanto às audiências designadas para o dia 10/04/2012, pelas mesmas razões suso explicitadas, fi cam a realizar-se no dia 11/04/2012. Expedientes necessários. União dos Palmares(AL), 17 de fevereiro de 2012. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito

ADV: GEANNE CERQUEIRA DE LIMA (OAB 6953/AL) - Processo 0503256-45.2007.8.02.0056 (056.07.503256-8) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Maria José Alves e outros - RÉU: Município de Santana do Mundaú - AL.- DESPACHO Chamo o feito a ordem, para esclarecer e determinar o que segue: A) quando a pauta de audiências do mês de março foi levada a efeito, todas os atos foram marcados para ocorrer às terças-feiras; B) contudo, em janeiro próximo passado, esta magistrada foi designada para atuar como juíza auxiliar junto à 12ª Vara Criminal, durante dois dias na semana, fi cando estabelecido seu comparecimento às terças e quintas-feiras. C) com isso, a realização das audiências referidas no item “a” fi cou prejudicada. D) em assim sendo, re-designo todas as audiências marcadas para os dias 06/03/2012, 13/03/2012, 20/03/2012 e 27/03/2012, a fi m de que tenham lugar nos dias 07/03/2012, 14/03/2012, 21/03/2012 e 28/03/2012, respectivamente, mantidos todos os horários. E) quanto às audiências designadas para o dia 10/04/2012, pelas mesmas razões suso explicitadas, fi cam a realizar-se no dia 11/04/2012. Expedientes necessários. União dos Palmares(AL), 17 de fevereiro de 2012. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz(a) de Direito

ADV: ANTÔNIO CARLOS LEÃO GALVÃO (OAB 6260/AL), KATIA FELINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 5797/AL) - Processo 0503409-78.2007.8.02.0056 (056.07.503409-9) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria das Dores de Oliveira Cavalcante- HERDEIRO: José de Oliveira Cavalcante e outros - INVDO: José Cavalcante da Silva- R.H Face ao requerido às fl s.367, designo audiência de conciliação, a ser realizada em 14/03/2012, às 13hs10m. 13.02.2012 Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiza de Direito

Ailton Alves do Nascimento (OAB 2034/AL)Antônio Carlos Leão Galvão (OAB 6260/AL)Edjane Cavalcante (OAB 4821/AL)Eriberto Lins Bezerra (OAB 2888/AL)Fernando Antônio Barbosa Sarmento de Asevedo (OAB 7703/AL)Fernando Henrique Ferreira Patriota (OAB 8226/AL)Geanne Cerqueira de Lima (OAB 6953/AL)José Braz Alexandre dos Santos (OAB 5246/AL)José Elaine Lopes de Oliveira (OAB 1507/AL)José Rubens Ferreira da Silva (OAB 9199/AL)José Urubá Leitão Júnior (OAB 4297/AL)Josemar Mendes Rocha Neto (OAB 24562/PE)Katia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL)Kátia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL)Leila Rafaela Correia de Almeida (OAB 8731/AL)LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR (OAB 9490/AL)

Magda Fernanda Lopes de Oliveira Andrade (OAB 8541/AL)Marcos Plínio de Souza Monteiro (OAB 4383/AL)Mirabeau Madeiros Santos Sobrinho (OAB 8473/AL)Sidrônio Vieira de Souza (OAB 4084/AL)Silvio Marcio Leão Rego de Arruda (OAB 6761/AL)Waldomiro de França (OAB 1794/AL)

2ª Vara de União dos Palmares / Cível - Atos Cartorários e Editais

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível de União dos PalmaresEDITAL DE INTERDIÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASPublicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, Juíza de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0000192-50.2008.8.02.0056, que tem como Interditante: Luciene Pereira e Interditando: Cícera Maria Saturnino, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 01 de setembro de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de Cícera Maria Saturnino, nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de União dos Palmares/AL, sob nº 38.521, às fl s. 121v, do livro A-34, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) LUCIENE PEREIRA. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 13 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino da Silva o digitei e subscrevi.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 186

Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível de União dos PalmaresEDITAL DE INTERDIÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASPublicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, Juíza de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0501417-82.2007.8.02.0056, que tem como Interditante: Lêda Maria de Souza Silva e Interditando: José Jorge Filho, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 18 de outubro de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de JOSÉ JORGE FILHO, casamento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Santana do Mundaú/AL, sob nº 411, às fl s. 47, do livro B-3, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) LÊDA MARIA DE SOUZA SILVA. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 13 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino da Silva o digitei e subscrevi.

Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível de União dos PalmaresEDITAL DE INTERDIÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASPublicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, Juíza de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Tutela e Curatela - Nomeação, tombados sob nº 0502822-56.2007.8.02.0056, que tem como Interditante: Maria Madalena Aniceto da Silva e Interditando: Cícero da Conceição, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 09 de outubro de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de CÍCERO DA CONCEIÇÃO, nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Maceió/AL, 1º Disterito, sob nº 134.649, às fl s. 91-V, do livro 148, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) MARIA MADALENA ANICETO DA SILVA. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 13 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino da Silva o digitei e subscrevi.

Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível de União dos PalmaresEDITAL DE INTERDIÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASPublicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, Juíza de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Tutela e Curatela - Nomeação, tombados sob nº 0501831-80.2007.8.02.0056, que tem como Interditante: Manoel Carlos Ramos e Interditando: Maria José Vieira Ramos, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 18 de abril de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de MARIA JOSÉ VIEIRA RAMOS, casamento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Murici/AL, sob nº 317, às fl s. 159, do livro B-1Aux, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) MANOEL CARLOS RAMOS. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 13 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino da Silva o digitei e subscrevi.

Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível de União dos PalmaresEDITAL DE INTERDIÇÃO

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 187

PRAZO DE 30 (TRINTA) DIASPublicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, Juíza de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Tutela e Curatela - Nomeação, tombados sob nº 0000737-23.2008.8.02.0056, que tem como Interditante: Ivanilda de Amorim e Interditando: Genivaldo Joaquim de Amorim, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 01 de setembro de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de GENIVALDO JOAQUIM DE AMORIM, nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de União dos Palmares/AL, sob nº 29.715, às fl s. 68, do livro A-26, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) IVANILDA DE AMORIM. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 13 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino da Silva o digitei e subscrevi.

Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível de União dos PalmaresEDITAL DE INTERDIÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASPublicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, Juíza de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Tutela e Curatela - Nomeação, tombados sob nº 0000073-21.2010.8.02.0056, que tem como Interditante: Ana Maria Brito, Ministerio Publico do Estado de Alagoas e Interditando: José Pereira da Silva Neto, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 09 de outubro de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO, nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de São José da Laje/AL, sob nº 10.442, às fl s. 52v, do livro “A”/12, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) ANA MARIA BRITO. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 13 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino da Silva o digitei e subscrevi.

Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível de União dos PalmaresEDITAL DE INTERDIÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASPublicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, Juíza de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0000168-56.2007.8.02.0056, que tem como Interditante: Shirlei de Figueredo Viana da Silva e Interditando: Juraci de Figueredo Viana da Silva, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 26 de abril de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de JURACI DE FIGUEREDO VIANA DA SILVA, casamento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de S. J. Do Meriti/RJ, 3º Distrito de Coelho da Rocha, sob nº 04876, às fl s. 128, do livro 49, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) SHIRLEI DE FIGUEREDO VIANA DA SILVA. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 13 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino da Silva o digitei e subscrevi.

Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível de União dos PalmaresEDITAL DE INTERDIÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASPublicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, Juíza de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de

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Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0000017-22.2009.8.02.0056, que tem como Interditante: Brás Gomes Macena e Interditando: Manoel Gomes Macena, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 09 de outubro de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de MANOEL GOMES MACENA, casamento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de União dos Palmares/AL, sob nº 286, às fl s. 159v, do livro 01/B, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) BRÁS GOMES MACENA. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 13 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino da Silva o digitei e subscrevi.

Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível de União dos PalmaresEDITAL DE INTERDIÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASPublicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, Juíza de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0001064-94.2010.8.02.0056, que tem como Interditante: João Cosmo da Silva e Interditando: Mayra Cristina Cosmo da Silva, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 01 de setembro de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de MAYRA CRISTINA COSMO DA SILVA, nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de União dos Palmares/AL, sob nº 46.219, às fl s. 247, do livro 40-2, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) JOÃO COSMO DA SILVA. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 13 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino da Silva o digitei e subscrevi.

Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível de União dos PalmaresEDITAL DE INTERDIÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASPublicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, Juíza de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0001178-67.2009.8.02.0056, que tem como Interditante: Sônia Maria Soares da Silva e Interditando: Leandro Soares da Silva, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 01 de setembro de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de LEANDRO SOARES DA SILVA, nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de União dos Palmares/AL, sob nº 35.569, às fl s. 282v, do livro 31-2A, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) SÔNIA MARIA SOARES DA SILVA. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 13 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino da Silva o digitei e subscrevi.

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A Doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, Juíza de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0502461-39.2007.8.02.0056, que tem como Interditante:

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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MÔNICA LIMA SOARES, Terezinha de Lima Santos e Interditando: Ana Paula Lima da Silva, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 20 de julho de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de ANA PAULA LIMA DA SILVA, casamento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de União dos Palmares/AL, sob nº 2.777, às fl s. 190v, do livro 5B, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) TEREZINHA DE LIMA SANTOS. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 13 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino da Silva o digitei e subscrevi.

Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível de União dos PalmaresEDITAL DE INTERDIÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASPublicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, Juíza de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0000603-59.2009.8.02.0056, que tem como Interditante: Maria Marileide Monteiro da Silva e Interditando: José Edmilson Monteiro, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 09 de outubro de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de JOSÉ EDMILSON MONTEIRO, nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de União dos Palmares/AL, sob nº 47.671, às fl s. 124v, do livro 61-1A, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) MARIA MARILEIDE MONTEIRO DA SILVA. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 13 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino da Silva o digitei e subscrevi.

Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito

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FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0000892-55.2010.8.02.0056, que tem como Interditante: José Dias Ferreira e Interditando: Pedro Vicente Faerreira, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 25 de novembro de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de PEDRO VICENTE FAERREIRA, nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de São José da Laje/AL, sob nº 2730, às fl s. 74, do livro 3A, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) JOSÉ DIAS FERREIRA. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 13 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino da Silva o digitei e subscrevi.

Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito

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FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0000032-88.2009.8.02.0056, que tem como Interditante: Robson Antonio da Silva e Interditando: Lourival Antionio da Silva, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 27 de outubro de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de LOURIVAL ANTIONIO DA SILVA, nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de União dos Palmares/AL, sob nº 34304, às fl s. 166, do livro A-30, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) ROBSON ANTONIO DA SILVA. E para que não se alegue ignorância, mandei

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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível de União dos PalmaresEDITAL DE INTERDIÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASPublicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, Juíza de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0500337-83.2007.8.02.0056, que tem como Interditante: Ana Amélia Santino da Silva e Interditando: Selmira Paulino da Silva, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Olívia Medeiros, datada de 04 de setembro de 2008, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de SELMIRA PAULINO DA SILVA, nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Murici/AL, sob nº 509, às fl s. 54, do livro B-2, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) ANA AMÉLIA SANTINO DA SILVA. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 13 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino da Silva o digitei e subscrevi.

Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível de União dos PalmaresEDITAL DE INTERDIÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASPublicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, Juíza de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Tutela e Curatela - Nomeação, tombados sob nº 0000412-82.2007.8.02.0056, que tem como Interditante: Maria José Cordeiro da Silva e Interditando: José Valmir de Souza, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 27 de outubro de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de JOSÉ VALMIR DE SOUZA, nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Palmares/PE, sob nº 27.580, às fl s. 20, do livro “A” 69, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) MARIA JOSÉ CORDEIRO DA SILVA. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 13 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino da Silva o digitei e subscrevi.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 191

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível de União dos PalmaresEDITAL DE INTERDIÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASPublicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, Juíza de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Tutela e Curatela - Nomeação, tombados sob nº 0000412-82.2007.8.02.0056, que tem como Interditante: Maria José Cordeiro da Silva e Interditando: José Valmir de Souza, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 27 de outubro de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de JOSÉ VALMIR DE SOUZA, nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Palmares/PE, sob nº 27.580, às fl s. 20, do livro “A” 69, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) MARIA JOSÉ CORDEIRO DA SILVA. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 13 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino da Silva o digitei e subscrevi.

Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível de União dos PalmaresEDITAL DE INTERDIÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASPublicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, Juíza de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0502834-70.2007.8.02.0056, que tem como Interditante: Mauricéia Faustino dos Santos e Interditando: Fernando de Lima, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 27 de abril de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de FERNANDO DE LIMA, nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Maceió/AL, 2º Distrito, sob nº 58.045, às fl s.290v, do livro 55, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) MAURICÉIA FAUSTINO DOS SANTOS. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 13 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino da Silva o digitei e subscrevi.

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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível de União dos PalmaresEDITAL DE INTERDIÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASPublicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, Juíza de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0000186-43.2008.8.02.0056, que tem como Interditante: Mário João da Silva e Interditando: José Bernardo da Silva, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 27 de abril de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de JOSÉ BERNARDO DA SILVA, casamento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Murici/AL, sob nº 000921, às fl s. 161, do livro B002, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) MÁRIO JOÃO DA SILVA. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 13 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino da Silva o digitei e subscrevi.

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A Doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, Juíza de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0502808-72.2007.8.02.0056, que tem como Interditante: Juliana de Oliveira Freitas e Interditando: Maria Nilda de OLiveira Silva, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 29 de abril de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de MARIA NILDA DE OLIVEIRA SILVA, nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de União dos Palmares/AL, sob nº 39.649, às fl s. 218, do livro A-54 (003640 01 55 1965 1 00054 218 0039649 76), passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) JULIANA DE OLIVEIRA FREITAS. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 13 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino da Silva o digitei e subscrevi.

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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível de União dos PalmaresEDITAL DE INTERDIÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASPublicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, Juíza de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0502454-47.2007.8.02.0056, que tem como Interditante: Maria José Rocha e Interditando: José Aparecido da Silva, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 29 de abril de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de JOSÉ APARECIDO DA SILVA, nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Branquinha/AL, sob nº 7.576, às fl s. 81v, do livro 09-A, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) MARIA JOSÉ ROCHA. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 10 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino o digitei.

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A Doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, Juíza de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0501877-69.2007.8.02.0056, que tem como Interditante: João dos Santos e Interditando: Severina de Lima Silva, por Sentença prolatada pela M.M. Juiíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 27 de outubro de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de SEVERINA DE LIMA SILVA, casamento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de São José da Laje/AL, sob nº 622, às fl s. 161v, do livro 2B aux, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) JOÃO DOS SANTOS. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 10 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino o digitei.

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A Doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, Juíza de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Tutela e Curatela - Nomeação, tombados sob nº 0501867-25.2007.8.02.0056, que tem como Interditante: Manoel Dantas da Silva e Interditando: Teresa de Souza Silva, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena

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Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 09 de outubro de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de TERESA DE SOUZA SILVA, nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Santana do Mundaú/AL, sob nº 4307, às fl s. 174v, do livro 05-A, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) MANOEL DANTAS DA SILVA. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 10 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino o digitei.

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A Doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, Juíza de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0502448-40.2007.8.02.0056, que tem como Interditante: Maria das Graças da Silva e Interditando: Maria Madalena da Silva Santos, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 29 de abril de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de MARIA MADALENA DA SILVA SANTOS, nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca/AL, sob nº 54.741, às fl s. 93v, do livro 67A, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 10 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino o digitei.

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FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0502829-48.2007.8.02.0056, que tem como Interditante: Maria de Lourdes Salustiano de Melo e Interditando: Valdilene Maria Salustiano, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 09 de agosto de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de VALDILENE MARIA SALUSTIANO, nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de União dos Palmares/AL, sob nº 46452, às fl s. 27v, do livro 41-2A, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) MARIA DE LOURDES SALUSTIANO DE MELO. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 10 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino o digitei.

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A Doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, Juíza de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Tutela e Curatela - Nomeação, tombados sob nº 0502382-60.2007.8.02.0056, que tem como Interditante: Damião Emídio da Silva e Interditando: Geraldo Emídio da Silva, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Laila Kerckhoff dos Santos, datada de 06 de dezembro de 2010, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de GERALDO EMÍDIO DA SILVA, nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de União dos Palmares/AL, sob nº 38.929, às fl s. 223v, do livro 33-2, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) DAMIÃO EMÍDIO DA SILVA. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10

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(dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 10 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino o digitei.

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FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Tutela e Curatela - Nomeação, tombados sob nº 0502383-45.2007.8.02.0056, que tem como Interditante: Luiz Monteiro da Silva e Interditando: Josefa Cândido Ferreira, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 18 de julho de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de JOSEFA CÂNDIDO FERREIRA, nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Murici/AL, sob nº 16.749, às fl s. 12, do livro 17-A, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) LUIZ MONTEIRO DA SILVA. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 10 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino o digitei.

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FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0502817-34.2007.8.02.0056, que tem como Interditante: Cícera Gomes da Silva e Interditando: Waldemir Luiz dos Santos, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 29 de abril de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de WALDEMIR LUIZ DOS SANTOS, nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 6º Distrito de Maceió/AL, sob nº 17.203, às fl s. 5v, do livro 17-A, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) CÍCERA GOMES DA SILVA. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 10 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino o digitei.

Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível de União dos PalmaresEDITAL DE INTERDIÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASPublicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, Juíza de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Tutela e Curatela - Nomeação, tombados sob nº 0502455-32.2007.8.02.0056, que tem como Interditante: Maria de Lima Silva e Interditando: Mauricio de Lima Silva, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 18 de abril de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de MAURICIO DE LIMA SILVA, nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de União dosm Palmares/AL, sob nº 15.168, às fl s. 30v, do livro 14-2A, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) MARIA DE LIMA SILVA. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 10 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino o digitei.

Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito

Page 195: Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU · Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957/AL) Felipe de Pádua de Carvalho (OAB 5206/AL) Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 195

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível de União dos PalmaresEDITAL DE INTERDIÇÃOPRAZO DE 30 (TRINTA) DIASPublicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Doutora Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, Juíza de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0502830-33.2007.8.02.0056, que tem como Interditante: Edjael Coutinho Rocha e Interditando: Denise Maria da Silva, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Dra. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor, datada de 19 de julho de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de DENISE MARIA DA SILVA, nascimento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de São José da Laje/AL, sob nº 14.578, às fl s. 100v, do livro 21A, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) EDJAEL COUTINHO ROCHA. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afi xado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Ofi cial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 10 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Aline Morgana Guilhermino o digitei.

Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-MayorJuiz(a) de Direito

3ª Vara de União dos Palmares / Criminal - Intimação de Advogados

TJ/AL - COMARCA DE UNIÃO DOS PALMARESJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DOS PALMARESJUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVAESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ VICENTE DA SILVAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0040/2012

ADV: PAULO FARIA ALMEIDA NETO (OAB 8823/AL) - Processo 0000264-32.2011.8.02.0056 - Inquérito Policial - Estupro - AUTOR: Representante do Ministério Público da 3ª Vara- VÍTIMA: Jerlaine Emanuele Andrade dos Santos- INDICIADO: MANOEL MESSIAS ALVES- Ao Ilustrissimo Dr. Paulo Faria Almeida Neto OAB/AL 8823. Senhor Advogado, Pelo conduto do presente, intimamos Vossa Senhoria para comparecer a audiência de instrução e julgamento, na ação em que fi gura como reu Manoel Messias Alves, designada para o dia 20 de março de 2012, às 10:00 horas, no Forum da Justiça Estadual, na Av.Padre Donald, s/n,Bairro Cohab Velha, nesta cidade. Ao ensejo, apresento a Vossa Senhoria protesto de elevada consideração e distinto apreço. União dos Palmares, 23 de fevereiro de 2012

Paulo Faria Almeida Neto (OAB 8823/AL)

3ª Vara de União dos Palmares / Criminal - Atos Cartorários e Editais

EDITAL DE CITAÇÃO –DEFESA PRELIMINARPRAZO DE 20 DIAS

O(a) Exmo(a) Dr(a). Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares,

na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio n.º 0000634-16.2008.8.02.0056, requerida pelo(a) Ministério Público, em desfavor de Ednaldo Francisco Santos da Silva, Rua Goiás, 170, Clima Bom - CEP 57000-000, Maceió-AL, Solteiro, Brasileiro, Eletricista, pai Edgar Francisco da Silva, mãe Ester Maria dos Santos, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, fi cando o(a) mesmo(a) CITADO(A)para apesentar defesa preliminar em 10(dez) dias, e responder aos seus termos, até a fi nal sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afi xado no local de costume e publicado na forma da lei.

União dos Palmares, 17 de fevereiro de 2012.

Antonio Rafael Wanderley Casado da SilvaJuiz(a) de Direito

Comarca de Viçosa

Vara do Único Ofício de Viçosa - Intimação de Advogados

TJ/AM - COMARCA DE VIÇOSAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE VIÇOSAJUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO ANDRADE DE SOUZA

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 196

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOCORRO DOS SANTOS GOVEIAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0021/2012

ADV: LUIZ MARCOS COSTA (OAB 3007/AL) - Processo 0000621-09.2011.8.02.0057 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Vicente Batista dos Santos- Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que seja expedido alvará em favor do autor no sentido de levantar a importância de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), referente ao PASEP nº 1.901.029.609-4 existente em nome de Maria Laurindo Ferreira dos Santos, CPF nº 483.894.554-04, junto à Prefeitura Municipal desta cidade, acrescida das correções que porventura tenham incidido desde a propositura desta Ação. Sem custas. P. R. I. Oportunamente, arquive-se.

Luiz Marcos Costa (OAB 3007/AL)

TJ/AM - COMARCA DE VIÇOSAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE VIÇOSAJUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO ANDRADE DE SOUZAESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOCORRO DOS SANTOS GOVEIAEDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0022/2012

ADV: ANA LUZIA COSTA CAVALCANTI MANSO (OAB 4991/AL) - Processo 0000144-88.2008.8.02.0057 (057.08.000144-7) - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: Silvânia Maria Galdino- REQUERIDO: Luclécio Hipólito dos Santos- Audiência de Conciliação Data: 12/04/2012 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência da Vara do único Ofício de Viçosa Endereço: Praça Padre Cícero

ADV: EVERALDO BARBOSA PRADO JÚNIOR (OAB 4754/AL) - Processo 0000209-78.2011.8.02.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - REQUERENTE: Genivaldo Bezerra de Lucena- REQUERIDO: David Alves de Souza- Audiência de Conciliação Data: 12/04/2012 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência da Vara do único Ofício de Viçosa Endereço: Praça Padre Cícero, s/nº - Centro

ADV: SUELI MENDONÇA DA SILVA (OAB 5158/AL) - Processo 0000342-91.2009.8.02.0057 (057.09.000342-6) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: K. P. da S.- REQUERIDO: K. P. R. dos S.- Conciliação Data: 17/04/2012 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente

ADV: MÁRLUS MACHADO NUNES (OAB 8808/AL), TIAGO CARNAÚBA TEIXEIRA (OAB 9002/AL), ANDERSON SOARES DA COSTA (OAB 8795/AL), GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL), ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO (OAB 6941/AL) - Processo 0000379-84.2010.8.02.0057 (057.10.000379-2) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: A. C. da S.- REQUERIDO: N. de O. S.- Audiência de Conciliação Data: 17/04/2012 Hora 09:45 Local: Sala de Audiência da Vara do Único Ofício de Viçosa Endereço: Praça Padre Cícero, s/nº

ADV: HERMANN ELSON DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 5681/AL), CLEUNICE VICENTE DE LIMA (OAB 3639/AL) - Processo 0000430-95.2010.8.02.0057 (057.10.000430-6) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: I. da S. L.- REQUERIDO: D. O. de A.- Audiência de Conciliação Data: 17/04/2012 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência da Vara do Único Ofício de Viçosa Endereço: Praça Padre Cícero, s/nº - Centro

ADV: EMANUEL COSTA VALENÇA BARROS (OAB 8500/AL), MARINA TORRES MAIA (OAB 7076/AL), AUDISIO PEREIRA LEITE (OAB 8195/AL) - Processo 0000478-88.2009.8.02.0057 (057.09.000478-3) - Pedido de Benefício Previdenciário - Benefícios em Espécie - REQUERENTE: Joana Bezerra da Silveira- REPTANTE: Marcelino da Silveira Vasconcelos- REQUERIDO: IPASMV - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Viçosa- Audiência de Conciliação Data: 12/04/2012 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência da Vara do único Ofício de Viçosa Endereço: Praça Padre Cícero, s/nº - Centro

ADV: SUELI MENDONÇA DA SILVA (OAB 5158/AL) - Processo 0000489-54.2008.8.02.0057 (057.08.000489-6) - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - REQUERENTE:

M. D. da C.- Audiência de Instrução Data: 17/04/2012 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência da Vara do Único Ofício de Viçosa Endereço: Praça Padre Cícero, s/nº - Centro

ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL) - Processo 0500160-13.2007.8.02.0059 (059.07.500160-6) - Despejo - Locação de Imóvel - REQUERENTE: Ivanilda Limeira da Silva e outro - REQUERIDO: Município de Chã Preta- Audiência de Conciliação e Julgamento Data: 12/04/2012 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência da Vara do Único Ofício de Viçosa Endereço: Praça Padre Cícero, s/nº - Centro

Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL)Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB 4991/AL)Anderson Soares da Costa (OAB 8795/AL)Audisio Pereira Leite (OAB 8195/AL)Carlos Bernardo (OAB 5908/AL)Cleunice Vicente de Lima (OAB 3639/AL)Emanuel Costa Valença Barros (OAB 8500/AL)Everaldo Barbosa Prado Júnior (OAB 4754/AL)Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB 8783/AL)Hermann Elson de Almeida Ferreira (OAB 5681/AL)Marina Torres Maia (OAB 7076/AL)

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 197

Márlus Machado Nunes (OAB 8808/AL)Sueli Mendonça da Silva (OAB 5158/AL)Tiago Carnaúba Teixeira (OAB 9002/AL)

Page 198: Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU · Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957/AL) Felipe de Pádua de Carvalho (OAB 5206/AL) Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 198

SUMÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

PresidenteEndereçoTelefoneInternet

Desembargador Sebastião Costa FilhoPraça Marechal Deodoro, 319, Centro CEP.:57020-919, Maceió-AL(82) 4009-3190www.tjal.jus.br

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1

Capital 1

Varas Cíveis da Capital 1

1ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados 1

4ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados 1

7ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados 3

8ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados 7

11ª Vara Cível da Capital - Atos Cartorários e Editais 9

12ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados 10

17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados 12

18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados 24

20ª Vara Cível da Capital / Sucessões - Intimação de Advogados 24

24ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados 29

24ª Vara Cível da Capital / Família - Atos Cartorários e Editais 30

26ª Vara Cível da Capital - Atos Cartorários e Editais 30

27ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados 31

Varas Criminais da Capital 32

2ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados 32

2ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais 34

4ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais 34

5ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados 35

7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados 37

7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Atos Cartorários e Editais 45

9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Atos Cartorários e Editais 46

10ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais 46

13ª Vara Criminal da Capital / Auditoria Militar - Intimação de Advogados 47

17° Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados 47

Juizados Especiais Cíveis e Criminais 70

4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - Atos Cartorários e Editais 70

Interior Por Comarcas 72

Comarca de Água Branca 72

Vara do Único Ofício de Água Branca - Intimação de Advogados 72

Comarca de Anadia 74

Vara do Único Ofício de Anadia - Intimação de Advogados 74

Vara do Único Ofício de Anadia - Atos Cartorários e Editais 75

Comarca de Arapiraca 79

2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Intimação de Advogados 79

2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Atos Cartorários e Editais 84

7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados 86

8ª Vara de Arapiraca / Criminal e Execução Penal - Intimação de Advogados 86

9ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados 91

Comarca de Atalaia 94

Vara do Único Ofício de Atalaia - Intimação de Advogados 94

Vara do Único Ofício de Atalaia - Atos Cartorários e Editais 98

Comarca de Boca da Mata 99

Vara do Único Ofício de Boca da Mata - Intimação de Advogados 99

Vara do Único Ofício de Boca da Mata - Atos Cartorários e Editais 101

Comarca de Cacimbinhas 102

Vara do Único Ofício de Cacimbinhas - Intimação de Advogados 102

Comarca de Cajueiro 103

Vara do Único Ofício de Cajueiro - Intimação de Advogados 103

Comarca de Campo Alegre 103

Vara do Único Ofício de Campo Alegre - Intimação de Advogados 103

Comarca de Coruripe 104

Vara do 2º Ofício de Coruripe - Intimação de Advogados 104

Comarca de Flexeiras 105

Vara do Único Ofício de Flexeiras - Intimação de Advogados 105

Comarca de Girau do Ponciano 106

Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano - Atos Cartorários e Editais 106

Comarca de Igaci 106

Vara do Único Ofi cio de Igaci - Intimação de Advogados 106

Comarca de Junqueiro 107

Vara do Único Ofício de Junqueiro - Intimação de Advogados 107

Comarca de Limoeiro do Anadia 108

Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia - Intimação de Advogados 108

Comarca de Major Izidoro 108

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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SUMÁRIO

Vara do Único Ofício de Major Izidoro - Intimação de Advogados 108

Vara do Único Ofício de Major Izidoro - Atos Cartorários e Editais 108

Comarca de Maragogi 109

Vara de Único Ofício do Maragogi - Intimação de Advogados 109

Vara de Único Ofício do Maragogi - Atos Cartorários e Editais 111

Comarca de Maravilha 111

Vara do Único Ofício de Maravilha - Intimação de Advogados 111

Vara do Único Ofício de Maravilha - Atos Cartorários e Editais 113

Comarca de Maribondo 113

Vara do Único Ofício de Maribondo - Intimação de Advogados 113

Comarca de Matriz de Camaragibe 115

Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe - Intimação de Advogados 115

Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe - Atos Cartorários e Editais 116

Comarca de Messias 116

Vara do Único Ofício de Messias - Intimação de Advogados 116

Comarca de Olho D’Água das Flores 120

Vara do Único Ofício de Olho D’Agua das Flores - Intimação de Advogados 120

Comarca de Palmeira dos Índios 122

2º Vara de Palmeira dos Índios / Cível - Intimação de Advogados 122

3º Vara de Palmeira dos Índios / Cível - Intimação de Advogados 122

3º Vara de Palmeira dos Índios / Cível - Atos Cartorários e Editais 124

Comarca de Pão de Açúcar 124

Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar - Intimação de Advogados 124

Comarca de Penedo 127

1º Vara de Penedo / Cível e da Infância e Juventude - Intimação de Advogados 127

Comarca de Piaçabuçu 129

Vara do Único Ofício de Piaçabuçu - Intimação de Advogados 129

Vara do Único Ofício de Piaçabuçu - Atos Cartorários e Editais 130

Comarca de Pilar 130

Vara do Único Ofício de Pilar - Atos Cartorários e Editais 130

Comarca de Porto Calvo 130

Vara do 1º Ofício de Porto Calvo - Intimação de Advogados 130

Vara do 1º Ofício de Porto Calvo - Atos Cartorários e Editais 133

Vara do 2º Ofício de Porto Calvo - Intimação de Advogados 134

Vara do 2º Ofício de Porto Calvo - Atos Cartorários e Editais 134

Comarca de Porto de Pedras 134

Vara do Único Ofício de Porto de Pedras - Intimação de Advogados 134

Comarca de Rio Largo 134

1ª Vara de Rio Largo / Cível e da Infância e Juventude - Intimação de Advogados 134

1ª Vara de Rio Largo / Cível e da Infância e Juventude - Atos Cartorários e Editais 139

2ª Vara de Rio Largo / Cível - Intimação de Advogados 140

3ª Vara de Rio Largo / Criminal - Intimação de Advogados 145

3ª Vara de Rio Largo / Criminal - Atos Cartorários e Editais 149

Comarca de Santana do Ipanema 150

3ª Vara de Santana do Ipanema / Cível, Criminal e Entorpecentes - Intimação de Advogados 150

Comarca de São José da Lage 150

Vara do Único Ofício de São José da Lage - Intimação de Advogados 150

Comarca de São Luiz do Quitunde 155

Vara Única de São Luiz do Quitunde - Intimação de Advogados 155

Comarca de São Miguel dos Campos 156

1º Vara de São Miguel dos Campos / Cível e da Infância e Juventude - Intimação de Advogados 156

3º Vara de São Miguel dos Campos / Criminal - Intimação de Advogados 160

3º Vara de São Miguel dos Campos / Criminal - Atos Cartorários e Editais 161

4ª Vara de São Miguel dos Campos / Execuções por Títulos Extrajudiciais - Atos Cartorários e Editais 162

Comarca de São Sebastião 172

Vara do Único Ofício de São Sebastião - Intimação de Advogados 172

Comarca de Taquarana 174

Vara do Único Ofício de Taquarana - Intimação de Advogados 174

Comarca de Teotônio Vilela 175

Vara do Único Ofício de Teotônio Vilela - Intimação de Advogados 175

Vara do Único Ofício de Teotônio Vilela - Atos Cartorários e Editais 177

Comarca de Traipu 179

Vara do Único Ofício de Traipu - Intimação de Advogados 179

Comarca de União dos Palmares 180

1ª Vara de União dos Palmares / Cível - Intimação de Advogados 180

2ª Vara de União dos Palmares / Cível - Intimação de Advogados 181

2ª Vara de União dos Palmares / Cível - Atos Cartorários e Editais 185

3ª Vara de União dos Palmares / Criminal - Intimação de Advogados 195

3ª Vara de União dos Palmares / Criminal - Atos Cartorários e Editais 195

Comarca de Viçosa 195

Vara do Único Ofício de Viçosa - Intimação de Advogados 195

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano III - Edição 640 200

SUMÁRIO